Manual Ufcd 0563 - Legislação Comercial (1)

May 21, 2018 | Author: Jorge Gomes | Category: Law Of Obligations, Statutory Law, Virtue, Economics, Crime & Justice
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Descrição: UFCD 0563...

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Legislação Comercial

Índice

Introdução............................................................................................................ 3 Âmbito do manual............................................................................................. 3 Objetivos........................................................................................................... 3 Conteúdos programáticos.................................................................................3 Carga horária.................................................................................................... 4 1.Noções fundamentais de direito........................................................................5 1.1.Fontes de direito......................................................................................... 6 1.2.Características da norma jurídica................................................................8 1.3.Distinção entre direito público e direito privado..........................................9 2.A empresa e o Direito...................................................................................... 16 UFCD

LEGISLAÇÃO COMERCIAL 05632.1.Tipos de empresas.................................................................................... 20 2.1.1.Singulares........................................................................................... 21 2.1.1.1.Empresário em nome individual.......................................................21 2.1.1.2.EIRL.................................................................................................. 22 2.1.2.Colectivas........................................................................................... 24 2.1.2.1.Sociedades comerciais.....................................................................24 2.1.2.2.Sociedade em nome coletivo...........................................................25 2.1.2.3.Sociedade por quotas......................................................................26 2.1.2.4.Sociedade em comandita.................................................................28 2.1.2.5.Sociedade anónima..........................................................................29 2.1.2.6. Sociedade unipessoal......................................................................33 2.1.6.7.Sociedades civis...............................................................................33 3.Contratos comerciais mais usuais...................................................................35

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3.1.Contrato de compra e venda.....................................................................37 3.2.Contrato de locação..................................................................................46 3.3.Contrato de prestação de serviços............................................................50 Bibliografia......................................................................................................... 55

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Legislação Comercial

Introdução Âmbito do manual O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração nº 0563 – Legislação comercial, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.

Objetivos 

Interpretar a legislação comercial relevante para a atividade da empresa.

Conteúdos programáticos 



Noções fundamentais de Direito o

As fontes de Direito

o

Características da norma jurídica

o

Distinção entre direito público e direito privado

A empresa e o Direito o

Tipos de empresas 

- Singulares



- Empresário em nome individual



- EIRL



- Coletivas



- Sociedades comerciais



- Sociedade em nome coletivo



- Sociedade por quotas



- Sociedade em comandita



- Sociedade anónima

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- Sociedade unipessoal



- Sociedades civis

Contratos comerciais mais usuais o

Contrato de compra e venda

o

Contrato de locação

o

Contrato de prestação de serviços

Carga horária



25 horas

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1.Noções fundamentais de direito

Para além de normas sociais, morais e religiosas, a sociedade humana teve necessidade de criar normas jurídicas. Em termos muito simples, o Direito pode ser descrito como um conjunto de normas jurídicas. Um leigo tende a ligar o conceito de Direito a fenómenos como sentença, aplicação de penas, tribunais, etc. Mas, o certo é que o Direito funciona, e o nosso comportamento conforma-se com ele espontânea e naturalmente, sem que nos apercebamos. O Direito tem a função de disciplinar as relações entre os indivíduos e de solucionar os conflitos de interesses que entre eles surgem. Contudo, tem,

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também, a função de disciplinar a constituição e funcionamento dos órgãos do poder. Na verdade, é impensável viver em sociedade sem um mínimo de princípios que regulem o agir humano, tanto mais que são inevitáveis os conflitos de interesses, quer individuais, quer coletivos, emergentes da raridade de certos bens (a sua insuficiência para satisfazer todas as necessidades que os solicitam). É, então, necessário que na vida social existam regras que determinem a cada indivíduo as suas formas de colaboração com os outros, por meio de atos ou omissões, na prossecução dos fins sociais.

1.1.Fontes de direito Constituem fontes do direito: 

A Lei (sentido amplo);



A Jurisprudência (o conjunto das decisões judiciais);



A Doutrina (os contributos dos jurisconsultos na resolução dos problemas jurídicos);



Os Usos e Costumes (valem apenas se a Lei lhes conferir eficácia).

A Lei Em sentido amplo, a Lei é a manifestação do poder legislativo: “Norma escrita proveniente dos órgãos estaduais competentes”. A Lei (em sentido amplo) pode assumir várias formas. Existe uma hierarquia destas formas: 

Constituição



Lei



Decreto-Lei



Decreto Regulamentar



Portaria

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Postura



Etc.

Jurisprudência Conjunto das Decisões dos Tribunais. No nosso sistema, o juiz é independente, e por isso não tem de respeitar as decisões anteriores dos Tribunais. As decisões dos Tribunais não fazem precedente com exceção dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que declaram a inconstitucionalidade de uma Lei. Essas anulam a Lei e, por isso, são obrigatórias para todos. Doutrina Conceito: conjunto de opiniões, estudos e pareceres jurídicos elaborados por professores e técnicos de Direito de reconhecida competência sobre a forma adequada e correta de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas. Esta fonte indireta do Direito resulta de investigações e reflexões teóricas e de princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis. Em determinadas fases da cultura jurídica sobressaem escritores, a cujos trabalhos todos recorrem de tal forma que as suas opiniões se convertem em preceitos “obrigatórios... Obrigatórios no sentido de que essas orientações são pacificamente seguidas, pela sapiência revelada pelos doutrinadores e pela consistência e razoabilidade de suas tomadas de posição. Em todo o caso, entre nós, a Doutrina não é uma fonte de Direito de carácter vinculativo. O seu valor é importantíssimo: 

Determina os Princípios Normativos;



Participa na feitura e interpretação das leis;



Tem um importante papel na formação dos Juristas.

Usos e costumes O Costume tem dois elementos: 

Prática Social constante (corpus)



Sentimento ou Convicção da sua obrigatoriedade (animus).

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Sendo bastante discutível a admissão do Costume como fonte de Direito, a tendência vai no sentido de os usos e costumes relevantes na ordem social serem acolhidos pelo legislador sob a forma de Direito escrito, posto que a efetividade deste é tanto maior quanto maior for a sua coincidência com as regras e práticas sociais aceites e consensualmente numa Comunidade. Se, pelo contrário, as normas jurídicas forem totalmente alheias aos costumes prevalecentes na sociedade, a aplicação daquelas pode engendrar conflitos e revelarem-se de difícil aplicabilidade social.

1.2.Características da norma jurídica A ordem jurídica expressa-se através de normas jurídicas, que são regras de conduta social gerais, abstratas e imperativas, adotadas e impostas de forma coercitiva pelo Estado, através de órgãos ou autoridades competentes. A norma jurídica é o elemento básico do Direito. Correspondem a normas de conduta social mas que exprimem a ligação da situação da vida à necessidade de uma conduta, concluindo com uma consequência para a sua violação. A norma jurídica é uma regra, uma fórmula, mas acima de tudo um modelo de comportamento; é esta característica (entre outras, nomeadamente a da coercibilidade) que a distingue de outras regras (matemáticas, científicas, etc.). O Direito integra normas jurídicas. O que é que as normas jurídicas têm de peculiar que as distingam de outras normas de conduta? Imperatividade: A norma jurídica conte um comando, porque impõe um certo comportamento e não se limita a dar conselhos. Generalidade: A norma jurídica refere-se a todas as pessoas e não a destinatários singularmente determinados. Abstração:

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A norma jurídica diz respeito a um número indeterminado de casos do mesmo tipo, e não a situações concretas ou individualizadas. Coercibilidade: Consiste na suscetibilidade de aplicação coativa de sanções, se a norma for violada.

1.3.Distinção entre direito público e direito privado Uma distinção muito antiga é a que divide o Direito em DIREITO PRIVADO e DIREITO PÚBLICO. Direito Privado é: 

O conjunto das normas reguladoras das relações entre os particulares ou entre os particulares e o Estado, quando este intervém despido de «Imperium».

Direito Público é: 

O conjunto de normas reguladoras das relações entre os Estados ou entre o Estado e os particulares.

É Direito Público: o

Direito Internacional Público É o conjunto de preceitos reguladores das relações estabelecidas entre os diversos Estados: Acordos, Tratados, Praxes Internacionais, etc.

o

Direito Constitucional Conjunto de normas que regulam a organização fundamental do Estado e que fixam os direitos e obrigações recíprocas do Estado e dos cidadãos.

o

Direito Administrativo

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Conjunto

de

normas

que

regulam

a

formação,

competência

e

funcionamento dos órgãos administrativos e disciplinam a atividade administrativa. o

Direito Criminal Conjunto de normas que fixam os pressupostos da aplicação de sanções criminais. Considera-se direito público porque protege fundamentalmente interesses de segurança e de tranquilidade social.

o

Direito Processual (civil, penal, fiscal) Conjunto de regras que fixam os termos a observar na propositura das ações cíveis, na instauração e desenvolvimento da ação penal.

É Direito Privado: o

Direito Civil ou Direito Privado Comum É o direito regra, é o direito geral cujo campo de ação tende a estenderse a todas as relações de direito privado.

o

Direito Comercial

o

Direito privado especial que regula os atos de comércio.

o

Direito Internacional Privado É fundamentalmente constituído por aquelas normas que apenas se limitam a indicar a lei reguladora das relações que estão em conexão com mais do que um sistema jurídico, normas de conflitos.

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O direito comercial Noção e âmbito Direito Comercial é ramo de direito em que tradicionalmente são abordadas e estudadas as Sociedades Comerciais, na sua qualidade de sujeitos de Direito Comercial. O Direito Comercial regula a atividade dos sujeitos económicos mais relevantes no mercado: os comerciantes, ou seja, empresários mercantis em nome individual ou organizados em sociedades comerciais, que se caracterizam essencialmente pela profissionalidade dos seus atos.

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O Direito Comercial não cuida, por isso, dos que exercem outras profissões, liberais (advogados, médicos, engenheiros, arquitetos) ou manuais (pedreiros, marceneiros, eletricistas, canalizadores, etc.), nem dos empresários civis, designadamente agrícolas ou pequenas indústrias familiares, exceto se organizados sob a forma de sociedade comercial. Por isso, a lei comercial exclui expressamente do âmbito do comércio a agricultura, os ofícios mecânicos diretamente exercidos (a chamada pequena empresa) e a atividade literária, bem como as atividades que lhes sejam acessórias, tais como empresas de transformação acessórias de empresas agrícolas (i.é., delas primordialmente dependentes) e a edição de obras próprias. Mas o Direito Comercial trata também dos negócios que instrumentalizam a atividade económica dos comerciantes e de todos aqueles que com estes se relacionam, no exercício dessa atividade e ainda de certos negócios que, por serem típicos da vida mercantil, estão sujeitos a um regime próprio, independentemente da qualidade dos respetivos sujeitos e da intensidade (repetida ou esporádica) com que são praticados. De acordo com o artigo 1.º do Código Comercial: A «lei comercial rege os atos do comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que nele intervêm». O direito comercial não é, pois, simplesmente o direito dos comerciantes, mas, sim, o direito da matéria comercial. Não é, apenas, o comércio propriamente dito que é disciplinado por este direito. Também, algumas indústrias, como a transformadora e a de transportes são reguladas pelo direito comercial. O direito comercial como direito privado especial No âmbito do direito privado foi incluído o direito comercial, definido como direito privado especial regulador dos atos do comércio.

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Diz-se que o direito comercial é especial perante o direito civil, porque retira do âmbito do direito comum determinadas categorias que prevê e rege através de normas, por vezes opostas às regras comuns. No sistema jurídico português, o direito comercial tem autonomia formal e substancial. É um direito formalmente autónomo, porque as suas normas fundamentais se encontram num Código próprio. É um direito substancialmente autónomo, porque a matéria mercantil foi retirada ao direito privado comum para se reger pelos preceitos do Código Comercial. A autonomização do direito comercial Apesar de existir atividade comercial nas sociedades antigas, só a partir da Idade Média, com o aparecimento das corporações – associações profissionais organizados para a defesa dos interesses comuns – se foi diferenciando do direito civil, um direito autónomo regulador do exercício do comércio. As razões que levaram à autonomização de um conjunto de preceitos que regulassem a atividade comercial estão relacionadas com as características particulares desta atividade: o

Rapidez das transações

o

Necessidade de crédito

Requisitos que as normas do Direito Civil não tinham em conta. Características do Direito Comercial o

Simplicidade

o

Facilidade de crédito

o

Universalidade

o

Uniformidade

Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidos, nem pelo texto da lei comercial, pelo seu espírito, nem pelos casos análogos neles prevenidos, serão decididos pelo direito civil».

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O Direito civil é, pois, subsidiário do direito comercial, ou seja, quando determinado caso não possa ser solucionado à luz da lei comercial (Código Comercial e todas as leis avulsas que versem sobre matéria comercial), recorrer-se-á ao direito civil.

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2. A empresa e o Direito

A palavra «empresa» traduz um conceito atual que qualquer pessoa tende a identificar com a ideia de negócio, estabelecimento, organização para a exploração de uma atividade, como contraponto às antigas «oficinas», «ateliers». Não obstante ser generalizadamente aceite a importância da «empresa», não foi ainda aceite por todos um conceito jurídico de «empresa», que reúna as várias perspetivas por que pode ser olhada. Na perspetiva da economia, empresa é uma «unidade de produção», ou «uma unidade de exploração económica», ou «uma unidade técnica de produção», uma organização com o objetivo de criar utilidades, sob a forma de bens ou serviços, para obter o lucro. A «empresa» no Direito Comercial Português. «Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou coletivas, que se propuserem:

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1. Transformar por meio de fábricas ou manufaturas, matérias-primas, empregando, para isso, ou só operários, ou operários ou máquinas. 2. Fornecer, em épocas diferentes, géneros quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado. 3. Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado. 4. Explorar quaisquer espetáculos públicos. 5. Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas. 6. Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário. 7. Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem…» É da disposição do Código Comercial de que se acabou de transcrever uma parte que há-de resultar o conceito de «empresa» no nosso Direito Comercial. Em primeiro lugar, a empresa é o comerciante, isto é, o empresário que exerce as atividades enumeradas de 1º a 7º. Mas a empresa é também a atividade do empresário. Os nºs 1º a 7º não aludem a um ato, mas a uma atividade, ou seja, conjunto de atos entre si coordenados para a realização do mesmo fim. A atividade do empresário há-de exercer-se através de uma organização que lhe sirva de instrumento. Resumindo, empresa é: o

Em sentido subjetivo, o comerciante;

o

Em

sentido

objetivo,

profissionalmente,

a

atividade

servindo-se

de

que uma

o

comerciante

organização

que

exerce é

o

estabelecimento comercial. Referiu-se que a atividade do empresário se realiza através de uma organização. Esta organização que é o instrumento da atividade comercial é o estabelecimento comercial.

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Estabelecimento comercial é, assim, o conjunto de bens ou serviços organizado pelo comerciante com vista ao exercício da sua atividade. É uma universalidade de facto e de direito: reúne todos os elementos necessários à atividade, como sejam, as instalações onde funciona, as licenças respetivas, os trabalhadores, a clientela. Requisitos da atividade comercial O Código Comercial diz quais são os atos de comércio: Todos os que se encontrem especialmente regulados no Código Comercial, ou seja, aqueles que são sempre comerciais, independentemente da qualidade de comerciante de quem os pratica - são os atos de comércio objetivos. Todos os atos praticados pelos comerciantes, exceto se: a sua natureza for exclusivamente civil (por exemplo, o casamento), se provar que não têm relação com o comércio (como por exemplo, se o comerciante compra uma casa para a habitação da sua família, este ato não terá relação com o comércio). Estes são os atos de comércio subjetivos. A atividade do empresário realiza-se através de uma organização que é o instrumento

da

atividade

comercial:

o

estabelecimento

comercial.

Estabelecimento comercial é, assim, o conjunto de bens ou serviços organizado pelo comerciante com vista ao exercício da sua atividade. É uma universalidade de facto e de direito: reúne todos os elementos necessários à atividade, como sejam, as instalações onde funciona, as licenças respetivas, os trabalhadores, a clientela. Os Comerciantes são: 

As pessoas que, tendo capacidade para praticar atos do comércio, fazem desta profissão – os comerciantes em nome individual.



As sociedades comerciais.

Obrigações dos comerciantes Os comerciantes estão vinculados a determinadas obrigações. • Adotar uma firma; • Ter uma escrituração; • Efetuar o registo de determinados atos;

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• Dar balanço e prestar contas. Estas obrigações a que os comerciantes estão vinculados têm por objetivo geral o exercício do comércio de uma forma segura. Especialmente, os objetivos destas obrigações são os seguintes: o

A firma tem por fim distinguir os comerciantes uns dos outros;

o

A escrituração, o balanço e a prestação de contas têm por fim dar a conhecer a situação económica do comerciante;

o

O registo tem a finalidade de publicitar os atos dos comerciantes.

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2.1.Tipos de empresas

EMPRESA S SINGULAR ES

EMPRESA S COLECTIV AS

Empresas em nome individual

Sociedade s em nome colectivo

EIRL

Sociedade s por quotas Sociedade s em comandita Sociedade s anónimas Sociedade s individuais por quotas Sociedade s civis

2.1.1.Singulares

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As empresas singulares são aquelas que apenas têm um indivíduo como proprietário, o qual, para além de deter a totalidade do capital, contribui com o seu trabalho na direção da empresa. O empresário individual pode assumir uma responsabilidade limitada se optar pelo estatuto de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (Maria Manuela E.I.R.L). Neste caso, há uma separação entre os patrimónios particular e comercial e apenas este responderá pelas dívidas contraídas pela empresa.

2.1.1.1.Empresário em nome individual Uma empresa individual ou um empresário em nome individual consiste numa empresa titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afeta bens próprios à exploração do seu negócio. O Empresário em Nome Individual pode exercer a sua atividade na área comercial, industrial, de serviços ou agrícola. O Proprietário e gestor são uma e a mesma pessoa, que é pessoalmente responsável por todas as atividades da empresa. Responde ilimitadamente perante os credores pelas dívidas (incluindo dívidas fiscais e no caso de falência) contraídas no exercício da sua atividade. Nem sempre estas empresas individuais assumem uma forma jurídica regular e raras as vezes têm contabilidade organizada. Apesar da sua muito pequena dimensão e aparente fragilidade, as empresas em nome individual são muito numerosas, mesmo nas economias consideradas mais desenvolvidas. A firma deverá ser constituída pelo nome civil completo ou abreviado do proprietário, seguido ou não da atividade a que se dedica. Exemplos Maria José Abreu M. J. Abreu

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Maria José Abreu – Artesanato VANTAGENS • Ser proprietário único é poder manter um controlo pronto, direto e completo sobre a empresa e as suas atividades. DESVANTAGENS • A dimensão da empresa fica sempre limitada ao volume de recursos que •

o único proprietário pode dispor; O único proprietário é responsável, perante a lei, por todas as dívidas da empresa, podendo ser citado judicialmente.

2.1.1.2. EIRL Esta figura foi criada em Portugal em 1986 e, com a criação da figura de sociedades unipessoais, o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) passa a ser escassa importância. É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular e é composto por um património autónomo ou de afetação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou atividade, mas ao qual não é reconhecida personalidade jurídica. O capital social não pode ser inferior a € 5.000 e pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos que possam ser alvo de penhora. Contudo, a parte em dinheiro não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo. Existe uma separação entre o património pessoal do empreendedor e o património afeto à empresa, pelo que os bens próprios do empreendedor não se encontram afetos à exploração da atividade económica. Pelas dívidas resultantes da atividade económica respondem apenas os bens a ela afetos. Em caso de falência do empreendedor, e caso se prove que não decorria uma separação total dos bens, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas.

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As entradas em espécie deverão constar de um relatório elaborado por revisor oficial de contas, que deverá instruir o pedido de registo, ou que deverá ser apresentado ao notário no caso de constituição por escritura pública. A constituição do estabelecimento é obrigatoriamente registada no Registo Comercial e publicada no Diário da República. Deverá ser destinada uma fração dos lucros anuais não inferior a 20% a um fundo

de

reserva,

até

que

este

represente

metade

do

capital

do

estabelecimento. A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do empreendedor. Este nome pode ser acrescido, ou não, da referência ao ramo de atividade, mais o aditamento obrigatório Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou E.I.R.L. Constitui–se mediante documento particular, estando dispensado de celebração de Escritura Pública. Exemplos R. F. Andrade, E.I.R.L. R. F. Andrade, comércio de equipamentos, E.I.R.L.

2.1.2.Colectivas

2.1.2.1.Sociedades comerciais As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresa nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. A sociedade comporta duas realidades diferentes que se justapõem: o

Sociedade como contrato, através do qual se prosseguem determinados objetivos e que supõe a participação de pessoas;

o

Sociedade como instituição, a sociedade que resulta do ato de constituição, que será uma estrutura devidamente organizada.

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O contrato de sociedade é definido no Código Civil como: «aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja a de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade». A sociedade tem, assim, como características: o

Uma pluralidade de pessoas como seu substrato;

o

A ideia de colaboração entre as pessoas numa atividade com vista a um objetivo que é o lucro;

o

Conjugação de bens, isto é, um fundo comum que constituirá o património social;

o

Uma organização que seja a base de realização dos objetivos.

De referir que os sócios das sociedade, tanto podem ser pessoas singulares, como pessoas coletivas, como por exemplo outras sociedades. Esta noção de sociedade que nos é dada pelo Código Civil é relevante para o Direito Comercial, pois a sociedade comercial é uma espécie de sociedade. O contrato de sociedade para que seja válido, além dos requisitos de validade gerais, deve conter os seguintes requisitos: o

Capacidade das partes;

o

Objeto possível e legal;

o

Mútuo consentimento.

o

Adotar a forma escrita.

As sociedades são pessoas coletivas que, à semelhança das pessoas físicas, têm personalidade jurídica, isto é, são sujeitos de direitos e obrigações. As sociedades compram, vendem, intentam ações em Tribunal. Mas, porque são pessoas fictícias, não podem, como as pessoas físicas, agir, por si. São os seus representantes que praticam atos, que agem em nome da sociedade.

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São, assim, duas as condições para que se possa qualificar a sociedade como comercial: o

O fim (exercício do comércio);

o

A forma (adoção de um dos tipos previstos na lei).

2.1.2.2.Sociedade em nome coletivo Este tipo de sociedade não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social, visto que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa. É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si perante os credores sociais. O sócio para além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas

obrigações

sociais,

subsidiariamente

em

relação

à

sociedade

e

solidariamente com os outros sócios, ou seja, o seu património pessoal pode ser afetado. A firma pode ser composta pelo nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso "e Companhia", abreviado e "Cia" ou qualquer outro que indicie a existência de mais sócios, nomeadamente "e Irmãos";

Exemplos Marques & Pereira Marques & Cª Marques E Companhia

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2.1.2.3. Sociedade por quotas É uma sociedade de responsabilidade limitada ou seja apenas o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade. Este tipo de sociedade é composta por dois ou mais sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria e a firma deve terminar pela palavra "Limitada" ou sua abreviatura (Lda). Na Sociedade por Quotas o capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à sua entrada. Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social. As sociedades por quotas até 2011 eram obrigadas a apresentar um capital social superior a 5.000€. Desde esse ano deixou de haver um limite mínimo para o capital social, podendo os sócios fixar livremente o valor do capital. O capital social é representado por quotas, que poderão ter ou não um valor idêntico (mas nunca inferior a € 1 cada), ou seja, na pratica o capital social mínimo nunca será inferior a €. 2. No caso de a realização do capital social ser superior ao mínimo legal, não tem de ser integralmente realizado no momento da constituição, podendo ser diferidas entradas em dinheiro que não ultrapassem 50% do capital social por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade. Contudo, o capital realizado em dinheiro à data da constituição deve perfazer o capital mínimo fixado na lei e deve ser depositado em instituição de crédito, numa conta em nome da futura sociedade. Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo acordo em contrário, sendo que nesse caso se pode estipular que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade respondem também

perante

os

credores

sociais

até

determinado

montante

(responsabilidade que pode ser solidária com a sociedade ou subsidiária em relação a esta e a efetivar apenas na fase de liquidação).

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A firma deve ser formada: a) Com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, aditando-lhes ou não expressão que dê a conhecer o objeto social; b) Por denominação particular, aditando-lhe ou não expressão que dê a conhecer o objeto social; c) Pela reunião de a) e b); d) Deve terminar sempre pela

expressão

"Limitada"

ou

pela

abreviatura "Lda". Exemplos Alves, Pereira & Freitas, Lda. A.P.F. - Alves, Pereira & Freitas, Lda. TexLar – Comércio de Têxteis, Lda .

2.1.2.4.Sociedade em comandita Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos termos da sociedade em nome coletivo. O traço distintivo reside na circunstância de terem duas espécies de sócios, com regimes de responsabilidade diferentes: o

Os sócios comanditados assumem responsabilidade pelas dívidas da sociedade, nos mesmos termos dos sócios das sociedades em nome conectivo;

o

Os sócios comanditários não respondem por quaisquer dívidas da sociedade, à semelhança do que acontece com os sócios das sociedades anónimas. Respondem, apenas, pelas suas entradas.

Mas dentro deste tipo de sociedades, e pelo que toca às participações sociais, surgem-nos dois sub-tipos:

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o

Nas sociedades em comandita simples: as participações de ambas as espécies de sócios, comanditados e comanditários, denominam-se partes sociais; e, tal como as participações homólogas das sociedades em como coletivo, não são representadas por quaisquer títulos;

o

Nas sociedades em comandita por ações: as participações dos sócios comanditados são igualmente partes sociais; mas as participações dos sócios comanditários são ações tituladas e regidas pelos preceitos próprios do regime das sociedades anónimas, tal como é decalcada no das Sociedades Anónimas o seu regime organizacional. Não pode constituir-se com menos de 5 sócios comanditários.

Nas sociedades em comandita um capitalista provê um empresário comercial dos meios de que este carece para impulsionar o seu negócio. Realmente, tal fenómeno ocorre tanto no mútuo, como na associação ou conta em participação e na sociedade em comandita, apenas com diversificação do grau de envolvimento do capitalista no empreendimento comercial. A firma é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditários e o aditamento “ Em Comandita” ou “& Comandita” (para a comandita simples) / "Em Comandita por Ações" ou "& Comandita por Ações". Subsidiariamente, aplica-se o regime das sociedades anónimas a este tipo de sociedade.

2.1.2.5.Sociedade anónima É uma sociedade de responsabilidade limitada em que os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das ações por si subscritas, pelo que os credores da sociedade só se podem fazer pagar pelo património da sociedade. O elemento fundamental deste tipo de sociedades é o capital, que é o titulado por um grande número de pequenos acionistas ou por um pequeno número de

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grandes acionistas com poder financeiro. Assim, é o tipo de sociedade adequado à realização de grandes investimentos. O capital social está dividido em ações que se caracterizam pela facilidade de transmissão. O número mínimo de sócios, normalmente chamados acionistas, é cinco, não sendo admitidos sócios de indústria. É possível constituir uma sociedade anónima com um só sócio, desde que este seja uma sociedade (os sócios das sociedades podem ser pessoas singulares ou pessoas coletivas, nomeadamente sociedades). O capital social não pode ser inferior a €. 50 000 e encontra-se dividido em ações, cujo valor nominal não pode ser inferior a um cêntimo. As ações têm todas o mesmo valor nominal e são representadas por títulos. Os subscritores das ações deverão realizar, o mínimo de 30% do valor nominal das ações. A subscrição das ações pode ser pública ou particular. Pública quando qualquer pessoa tem a faculdade de subscrever uma ou mais ações para o capital social e particular quando o capital social for subscrito apenas pelos sócios fundadores. As ações podem ser: o

Nominativas: transmitem-se pela declaração do seu titular escrito no título.

o

Ao portador: a transmissão opera-se por mera transferência do título para outrem.

A firma das sociedades anónimas A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" ou abreviado - "S.A.". Os órgãos da sociedade anónima são:

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o

Assembleia geral - órgão deliberativo.

o

Conselho de Administração – órgão executivo.

o

Conselho Fiscal – órgão fiscalizador.

A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa através de publicação com antecedência de um mês. No caso de as ações serem todas nominativas, o contrato social pode estipular que as convocatórias das assembleias gerais sejam feitas por carta registada. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, salvo se o contrato ou a lei exigir maior número de votos. Em regra, a cada ação corresponde um voto, mas o contrato pode estabelecer de modo diferente. As deliberações da assembleia geral são reduzidas a escrito, em atas. A administração e a fiscalização da sociedade anónima podem organizar-se segundo uma de duas formas: Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou Direção, Conselho Geral e Revisor Oficial de Contas. A administração é normalmente eleita pela assembleia geral e cabe-lhe gerir as atividades da sociedade. Os lucros apurados no final do exercício são distribuídos pelo número de ações. Chama-se-lhe dividendo que é o rendimento de cada ação. Cada ação detida dá direito a um voto na Assembleia Geral (constituída por todos os acionistas e que reúne, pelo menos, uma vez por ano) e também à receção de um dividendo (parcela dos lucros apurados no ano anterior). A

sociedade

chama-se

representativos de

anónima

participação

porque

no capital

estas da

ações

(sendo

títulos

empresa) podem mudar

frequentemente de mãos e, a cada momento, nem sempre se sabe muito bem quem é que as possui. A esmagadora maioria das empresas de grande dimensão assumem esta forma jurídica.

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Legislação Comercial

VANTAGENS • É encarada pela lei como uma entidade totalmente distinta dos •

indivíduos a quem pertence. Este processo de financiamento

da

sociedade

anónima

implica

normalmente que nem os possuidores da empresa possam ser os gestores, permitindo uma certa divisão das funções de decisão, oferta de •

capital e de aceitação de risco. Para os acionistas, o aspeto mais importante de uma sociedade por ações, é a responsabilidade limitada que esta forma jurídica lhes



assegura. A grande vantagem da sociedade anónima é a de poder atrair o dinheiro (financiamento) de um número muito grande de indivíduos (mesmo



pessoas de recursos medianos ou mesmo pequenos). Do ponto de vista da empresa: 1. Poder reunir-se e realizar-se uma grande quantidade de capital, permitindo financiar a constituição de unidades de grande dimensão e a posterior expansão das suas atividades. 2. Como as ações são fácil e diretamente transferíveis de um possuidor para outro, a sociedade por ações pode ter uma vida praticamente

independente

das

mudanças

mais

ou

menos

frequentes dos seus proprietários acionistas. DESVANTAGENS • Do ponto de vista do investidor 1. A sociedade anónima, muito embora seja uma forma alternativa de aplicação de poupanças, pode ter as suas desvantagens. Uma delas é a influência do acionista individual sobre a gestão da empresa ser normalmente pequena. 2. Tributação dos rendimentos da atividade empresarial. A empresa paga impostos sobre os lucros que obtém (IRC), tal como os acionistas pagam imposto sobre os dividendos que recebem (IRS).

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Legislação Comercial

2.1.2.6. Sociedade unipessoal É constituída por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social, sendo seu mínimo de €. 1. Apenas o património social responde pelas dívidas da sociedade. A sociedade unipessoal por quotas pode resultar de: a. Concentração do capital de uma sociedade por quotas num único sócio; b. Transformação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada; c. Constituição de raiz de uma sociedade unipessoal por quotas. A firma, para além das regras relativas às Sociedades por Quotas, deve-se ter em conta o seguinte: antes da expressão "Limitada" ou da abreviatura "Lda." deve constar a expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal". Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas. Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas. Exemplos João José Freitas, Unipessoal, Lda J.J.F. – João José Freitas, Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda Jocas – Comércio de Automóveis, Unipessoal

2.1.6.7.Sociedades civis Além de sociedades comerciais, existem Sociedades civis: aquelas que não têm por fim a prática de atos do comércio, nem adotaram um dos tipos previstos na lei comercial. Distingue-se entre sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis simples:

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Legislação Comercial

Sociedades civis sob forma comercial Caracterizam-se pela circunstância de não terem por objeto a prática de atos de comércio nem o exercício de quaisquer atividades previstas no Código Comercial. No entanto, a lei comercial portuguesa admite a possibilidade dessas sociedades civis adotarem as formas comerciais para efeito de estruturação das quatro formas que pode revestir a sociedade comercial. Neste caso, passam a chamar-se sociedades civis sob forma comercial e ficam, sujeitas às disposições do Código das Sociedades Comerciais. No entanto, não ficam sujeitas a um conjunto de obrigações específicas das sociedades comerciais. São pessoas coletivas com personalidade jurídica. Sociedades civis simples São aquelas que não têm por objeto a prática de atos comerciais e estão sujeitas ao regime do Código Civil. Estas sociedades civis simples, distinguemse das sociedades civis sob forma comercial, dada a forma que revestem, que está relacionada com a sua organização formal. Encontram-se subordinadas ao regime da lei civil (Código Civil). No

que

toca

à

responsabilidade

dos

sócios,

segue-se

o

modelo

de

responsabilidade dos sócios das sociedades em nome coletivo. Para além da responsabilidade dos bens de entrada, existe responsabilidade pessoal e solidaria pelas dívidas sociais.

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Legislação Comercial

3.Contratos comerciais mais usuais

Podemos definir contrato como o: Acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade substancialmente distintas que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses contraditórios mas harmónicos entre si. O contrato é uma das fontes as obrigações. Mais do que uma das fontes possíveis das obrigações, o contrato, como negócio jurídico bilateral que é, pode considerar-se a fonte natural das relações de crédito. Sendo estas constituídas por um credor e por um devedor, é por vontade de ambos (através do acordo contratual) que o vínculo, em princípio há-de ser constituído. Um dos princípios fundamentais do regime dos contratos, expresso no Código Civil, é o princípio da liberdade contratual. Este princípio comporta: Liberdade de contratar

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Legislação Comercial

Consiste na faculdade reconhecida às pessoas de criarem livremente entre si acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos. Mas, uma vez concluído o acordo, é negada a cada uma das partes a possibilidade de unilateralmente se afastar desse acordo. Liberdade de fixar o conteúdo dos contratos Consiste na possibilidade de as partes celebrarem qualquer contrato tipificado na lei, de acrescentar a qualquer destes contratos as cláusulas que melhor lhes convierem ou, ainda de realizar contratos distintos dos que a lei prevê e regula. Quer a liberdade de contratar quer a liberdade de fixar o conteúdo dos contratos comportam limites. Há situações em que as pessoas, quer tenham vontade, quer não tenham, são obrigadas a contratar (exemplo, o seguro automóvel). No que se refere ao conteúdo dos contratos, a liberdade de o fixar tem, desde logo, os limites da lei (não podem estabelecer-se cláusulas contrárias à lei). Do contrato nascem direitos e deveres para os contraentes. Um contrato para ser válido tem de conter elementos essenciais: as partes hãode ter capacidade, hão-de querer realizar o contrato e o objeto há-de ser física e legalmente possível. Existem alguns contratos que, para além destes elementos, têm de adotar uma forma especial para serem válidos. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Se o não forem, quem deixa de cumprir torna-se responsável pelo prejuízo causado à outra parte. Não cumprindo o devedor, o seu património responde perante o credor, como atrás se referiu. Por isso se diz que o património do devedor constitui uma garantia geral. Os contratos estão regulados no Código Civil e alguns deles são tipificados. Muitos destes contratos civis são considerados também comerciais, verificadas certas circunstâncias.

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Legislação Comercial

3.1.Contrato de compra e venda Em termos gerais, a compra e venda é o contrato pelo qual um dos contraentes (vendedor) transmite a propriedade de um bem ou de um direito para o outro contraente (comprador), mediante um preço convencionado. A compra e venda tem natureza comercial quando uma das partes – vendedor – transfere para outra – comprador – mediante preço convencionado, a propriedade de qualquer coisa que o comprador destine a revenda ou aluguer, ou que o vendedor tenha adquirido com o fim de revender. Quanto a natureza dos contratos compra e venda, pode-se dizer que os contratos podem ser de: o

Natureza Comercial

o

Natureza Civil

São considerados de natureza comercial: 1. As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para alugar; 2. As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis; 3. A venda de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender; 4. As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas; 5. As compras e vendas de partes ou de ações de sociedades comerciais. São considerados de natureza civil (não comercial): 1. As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família e as revendas que porventura desses objetos se venham a fazer;

35

Legislação Comercial

2. As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada e dos géneros em que lhe houverem sido pagas quaisquer rendas; 3. As compras que os artistas, industriais, mestres e ofícios mecânicos que exercerem diretamente a sua arte, indústria ou oficio fizerem de objetos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos e as vendas de tais objetos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados; 4. As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores. O contrato referido percorre habitualmente quatro etapas essenciais, cada uma com características próprias. 1. Encomenda -Fase em que se expressa a intenção de compra por parte do comprador. 2. Entrega - Fase em que se processa o envio das mercadorias pelo vendedor. 3. Liquidação - Fase do apuramento e fixação dos preços a pagar pelo comprador. 4. Pagamento - Fase referente ao cumprimento da obrigação por parte do comprador, mediante a entrega total ou parcial da importância atribuída à sua compra. É usual os contratos mencionarem os seguintes elementos, úteis para o processamento do controlo administrativo: 1. Os elementos de identificação do fornecedor/cliente; 2. O objeto do contrato, suficientemente especificado; 3. O prazo durante o qual se realizará o fornecimento dos bens ou as prestações de serviços, com indicação das respetivas datas de início e termo; 4. As garantias financeiras oferecidas à execução do contrato;

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Legislação Comercial

5. A forma, os prazos e demais aspetos respeitantes ao regime de pagamentos.

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Legislação Comercial

MINUTA DE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA Entre os aqui identificados: ____________, sociedade comercial, com sede na Av./Rua ____________, n.º ____________ em ____________, matrícula/NIPC n.os ____________, com o capital social de € ____________ (____________), devidamente representada para o ato pelo seu gerente/administrador/procurador com poderes para efeito, doravante designada por Promitente-Vendedora; E ____________, sociedade comercial, com sede na Av./Rua ____________, n.º ____________, em ____________, matrícula/NIPC com o capital social de € ____________

(____________),

devidamente

representada

pelo

seu

gerente/administrador/procurador com poderes para o ato, doravante designada por Promitente-Compradora. É celebrado de boa-fé ou /e reciprocamente acordado o presente contrato promessa de compra e venda que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula Primeira (Objeto) 1. Pelo presente contrato, a Promitente-Vendedora, na qualidade de única e legítima

proprietária

do

"____________",

promete

vender

à

Promitente-

Compradora, que por seu turno promete comprar, a "Fração" e o "Lugar de Estacionamento" acima identificados. 2.

A venda ora prometida será efetuada livre de quaisquer ónus, hipotecas

ou quaisquer outros encargos ou responsabilidades. Cláusula Segunda (Preço) O preço global da prometida compra e venda das referidas frações é livremente ajustado em € ____________ (____________), em que € ____________, (____________) correspondem à "Fração" e € ____________ (____________) correspondem ao "Lugar de Estacionamento".

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Cláusula Terceira (Condições de Pagamento) 1. O preço global referido na cláusula anterior será pago de forma escalonada pela Promitente-Compradora à Promitente-Vendedora da seguinte forma: a) € _____________ (____________), na data da outorga deste contratopromessa, a título de sinal (ii) e princípio de pagamento, servindo o mesmo como b) c) d)

recibo de quitação; € ____________ (____________), em ____/____/____ a título de reforço do sinal; € ____________ (____________), em ____/____/____ a título de reforço do sinal; O remanescente do preço, no montante de € ____________ (____________),

será liquidado pela primeira à segunda na data da outorga da competente Escritura Pública de Compra e Venda ( ou documento particular autenticado). 2.

Após a entrega dos reforços acima previstos, e sua boa cobrança, a

segunda contraente deverá emitir o respetivo recibo de quitação. Cláusula Quarta (Escritura Pública) A escritura de compra e venda (ou o documento particular autenticado) será outorgada logo que se mostrem pagos os reforços previstos na antecedente cláusula e mostre reunida toda a documentação necessária, e em dia, hora e local a acordar pelas partes ou, na falta de acordo, em dia, hora e local a indicar pela

Promitente-Vendedora

à

Promitente-Compradora,

através

de

carta

registada expedida com pelo menos 8 dias de antecedência. Cláusula Quinta (Prorrogação do prazo para Escritura Pública) 1. A Promitente-Vendedora poderá, caso assim o entenda, prorrogar o prazo limite previsto na cláusula anterior para a outorga da prometida escritura de compra e venda por mais ____________ meses. ( 2.

No entanto, se a Promitente-Vendedora vier a usar desta faculdade

compromete-se a pagar à Promitente-Compradora juros à taxa de ____________ ao ano, calculados sobre a parte do preço que estiver já pago e pelo período de prorrogação e a Promitente-Compradora fica autorizada a deduzir no montante do preço em dívida o valor dos juros calculados pela mora da PromitenteVendedora.

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Cláusula Sexta (Condições de Construção) A Promitente-Vendedora compromete-se

a

completar

a

construção

do

"____________" de acordo com o Projeto, a Licença de Construção e as Especificações Técnicas. Cláusula Sétima (Placas Identificadoras) Eventuais alterações ao

projeto

que

impliquem,

alterações

às

frações

prometidas vender, designadamente em termos de áreas, deverão ser efetuadas de comum acordo com a Promitente-Vendedora. Cláusula Oitava (Tradição da Coisa) A tradição material das frações, a concretizar com a entrega das chaves e comando da garagem, só terá lugar com o pagamento da totalidade do preço. ( Cláusula Nona (Despesas do Condomínio) A partir da data em que se operar a tradição material das “frações” prometidas vender, a Promitente-Compradora obriga-se a suportar e pagar todas as despesas de conservação e manutenção das partes comuns do edifício. Cláusula Décima (Obras e Benfeitorias) Sem prejuízo dos projetos aprovados e das especificações técnicas do imóvel, a Promitente-Compradora poderá, com o consentimento prévio e por escrito da Promitente-Vendedora, executar obras de simples adaptação na "Fração" à atividade de ____________ que nela irá ser exercida. Cláusula Décima Primeira (Despesas Contratuais) Todas e quaisquer despesas designadamente emolumentos

as

relativas

Notariais

e

dos

relacionadas à

respetiva custos

de

com

o

escritura Registo,

presente pública, serão

de

contrato, IMT,

dos

exclusiva

responsabilidade da Promitente-Compradora. Cláusula Décima Segunda (Conclusão da Obra)

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Legislação Comercial

A conclusão da construção do "____________" está prevista para ____/____/____, comprometendo-se a Promitente-Vendedora a efetuar a entrega da "Fração" a favor da Promitente-Compradora até um mês após essa data, excetuando-se eventual dilação deste prazo por motivos de força maior, ou pela ocorrência de casos fortuitos ou outras circunstâncias não culposas, responsabilidade ou vontade da Promitente-Vendedora e que não lhe possam vir a ser imputadas e que, portanto, não constituirão incumprimento deste contrato. Cláusula Décima Terceira (Cessão da Posição Contratual) A posição contratual e os direitos previstos no presente contrato podem ser cedidos ou transferidos, pela Promitente-Vendedora, devendo a cessão ser comunicada à Promitente-Compradora no prazo de 15 dias através de carta registada com aviso de receção. Cláusula Décima Quarta (Mora, Incumprimento e desistência) 1. No caso de a Promitente-Compradora, independentemente do motivo, não efetuar qualquer das prestações de reforço do preço nas datas fixadas na cláusula terceira deste contrato, poderá a Promitente-Vendedora aceitar a prestação em mora no prazo máximo de 30 dias contados daquelas datas, sofrendo porém o valor em atraso o aumento correspondente aos juros de mora calculados à taxa A.P.B. a 90 / 180 dias, acrescida de mais 2% (dois por cento) contados dia a dia. 2.

Decorrido o prazo 30 dias fixado no número anterior, sem que a

importância em dívida tenha sido liquidada, constitui a Promitente-Compradora em incumprimento definitivo e confere à Promitente-Vendedora o direito de resolver automaticamente o presente contrato e optar por fazer suas todas as importâncias recebidas a título de sinal e respetivo reforços ou solicitar da Promitente-Compradora a quantia correspondente a 50 % do preço global fixado na cláusula segunda, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente. 3.

Sem prejuízo do disposto na cláusula quinta, o incumprimento definitivo

pela Promitente-Vendedora, traduzida na falta de entrega material das "Frações" a favor da Promitente-Compradora no prazo fixado confere à Promitente-

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Legislação Comercial

Compradora o direito de resolver este contrato e de exigir da PromitenteVendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal e reforços. 4.

O incumprimento do presente contrato promessa por qualquer uma das

partes, não implica o afastamento da possibilidade de o Promitente não faltoso requerer, em alternativa, a execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil. Cláusula Décima Quinta (Partes Comuns) O ____________ dispõe, como partes comuns, de ____________, ____________, e ____________ para utilização dos Condóminos. Cláusula Décima Sexta (Modificações) Este contrato-promessa e seus anexos traduzem e constitui o integral acordo celebrado entre as partes, só podendo ser alterado por escrito assinado por ambas. Cláusula Décima Sétima (Notificações) 1. As eventuais notificações a efetuar pelas partes deverão ser dirigidas para as moradas indicadas no introito. 2.

As partes obrigam-se a comunicar entre si eventuais alterações de

morada através de carta registada. Cláusula Décima Oitava (Foro Competente) Para qualquer litígio entre as partes emergentes da interpretação, execução ou integração deste Contrato-Promessa será competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da Comarca de ____________. Em duplicado, ____________ de ____________ de ____________ Pela "PROMITENTE-VENDEDORA"______________________ Pela "PROMITENTE-COMPRADORA"

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Legislação Comercial

3.2.Contrato de locação «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição». Se a coisa for móvel, a locação toma o nome de aluguer. Se a coisa for imóvel, a locação diz-se arrendamento. Quando uma pessoa compra uma coisa com o objetivo de alugar o seu uso, o aluguer terá a natureza de comercial. O arrendamento urbano está regulado no Código Civil e num diploma legal que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano. O arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal tem regras diferentes das do arrendamento para habitação: o

O arrendatário pode transmitir a sua posição no arrendamento, sem que o senhorio tenha de dar autorização, no caso de trespasse de estabelecimento comercial. O senhorio tem, no entanto, direito de preferência, no trespasse.

o

O trespasse de estabelecimento comercial consiste na transferência de um estabelecimento comercial ou industrial e abrange, normalmente, todos os elementos que o compõem.

Contrato de locação financeira (leasing) A empresa X quer comprar três automóveis. Não podendo dispor, desde logo, do valor necessário, celebra um contrato de leasing, isto é, adquire o uso dos automóveis, mediante o pagamento de uma prestação mensal, podendo, no final do período, adquirir a propriedade dos automóveis. O contrato de locação financeira ou leasing é, assim: Contrato pelo qual alguém cede a outrem o gozo de uma coisa mediante o pagamento de uma retribuição a pagar periodicamente, e ao fim de

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Legislação Comercial

determinado período, aquele a quem foi dado o gozo da coisa tem a faculdade de a comprar pelo valor residual.

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Legislação Comercial

MINUTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA Entre: F1 ____________ (adiante designado Locador) e F2 ___________ (adiante designado Locatário) É celebrado o presente contrato, que se rege pelos termos e condições das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O Locador dá de aluguer ao Locatário a/o (Identificação da coisa dada de aluguer). ________ para (descrição do fim a que se destina o aluguer da coisa). Cláusula 2ª 1. O prazo do aluguer é de _____ meses, não renovável, findo o qual termina automaticamente sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes. 2. No final do prazo do aluguer, o Locatário deverá entregar o _______ em _____, ou noutro local que venha a ser indicado pelo Locador. Cláusula 3ª 1. O Locatário pagará um aluguer mensal de _____€ __ ( ___________ euros), vencendo-se o primeiro aluguer na data da celebração do presente contrato e os restantes no primeiro dia útil de cada mês a que respeita. 2. Os alugueres deverão ser pagos no domicílio/sede do Locador [ou por depósito na conta ____________ junto do Banco_______]. Cláusula 4ª 1. O Locador obriga-se a vender ao Locatário, no final do prazo do contrato e caso este manifeste a vontade de o adquirir o bem locado, pelo preço de ___________. 2. O Locatário deverá manifestar a vontade de adquirir o bem locado por carta registada com aviso de receção, enviada com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao prazo final do contrato. 3. O preço referido no número um da presente cláusula será pago no termo do contrato de aluguer, considerando-se a propriedade do bem transmitida para o Locatário na data do pagamento do preço correspondente. 4. O direito do Locatário a comprar o bem locado cessará se este não cumprir, temporária ou definitivamente, o contrato de locação.

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Cláusula 5ª Fica expressamente proibida a sublocação ou a cedência, a qualquer título, do bem alugado sem o consentimento prévio e escrito do Locador. Cláusula 6ª Para todas as questões emergentes do presente contrato fica estipulado como competente o tribunal da Comarca de ______, com expressa renúncia a qualquer outro. Feito em ________, em dois exemplares, sendo um para cada parte. O Locador,___________________ O Locatário,__________________

3.3.Contrato de prestação de serviços É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Modalidades de Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Mandato Noção É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outra. Nesta modalidade a empresa, mandante, incumbe outrem, mandatário, de praticar um ou mais atos jurídicos por conta daquela, ou seja no seu interesse, retribuindo este de acordo com o combinado entre ambos, quando o mandatário não o faça gratuitamente.

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Para tanto a empresa poderá conferir ao mandatário poderes de representação (mandato com representação) através de procuração (ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos). Contrato de Empreitada Noção É o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Trata-se de um contrato cujo objeto consiste num produto ou resultado e não uma atividade ou disponibilidade da força de trabalho. Mandato Comercial Noção É o contrato pelo qual uma pessoa se encarrega de praticar um ou mais atos de comércio por mandato de outrem (art. 231.º Código Comercial). O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar atos não mercantis por declaração expressa. O mandatário comercial é aquele que pratica uma massa de atos mercantis, fazendo disso sua profissão, mas atuando em nome, por conta e no interesse do mandante, que é o comerciante. Os atos e negócios em que intervém o mandatário são de natureza comercial, ou seja a sua comercialidade provém do facto de se ajustarem a um tipo de atos previstos pela lei comercial e não da qualidade de comerciante de quem os pratica. São mandatários comerciais o gerente, o auxiliar do comerciante, o caixeiro do estabelecimento e o caixeiro-viajante. Para além destes tipos de mandatários, que trabalham por conta e nome do mandante e cuja situação jurídico-comercial pode ser absorvida por um contrato individual de trabalho, outros existem que agem no interesse e por conta do mandante mas em nome próprio, como é o caso do comissionista e do representante do comércio ou agente comercial. Esta figura encontra-se regulada pelo D.L. nº 178/86, de 3 de Julho.

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MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre: A

…………………….

(denominação

da

sociedade),

………………

(tipo

de

sociedade), com sede em …..…………………. (morada completa), pessoa coletiva Nº……………….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ……………sob

o



…………,

aqui

representada

pelo

seu

gerente

B

…………………………. (nome completo), doravante designada como primeira contraente; E B ……………………… (nome, naturalidade, estado civil e profissão), residente em ……………………, portador do Bilhete de Identidade Nº ………………, emitido em …………….. (data), pelo ……….……. , contribuinte Nº ……………..; doravante designado como segundo contraente, Entre os contraentes é celebrado e reciprocamente aceite, um Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula Primeira O segundo contraente obriga-se a prestar à primeira, serviços como profissional por conta própria, compreendendo a ………………….. (atividade realizada). Cláusula Segunda O segundo contraente obriga-se a não prestar os serviços indicados na cláusula primeira a empresas concorrentes da primeira contraente. Cláusula Terceira O segundo contraente exercerá os seus serviços na sede da primeira contraente. Cláusula Quarta A atividade do segundo contraente será desenvolvida de 2ª a 6ª feira em horário livre. Cláusula Quinta

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O segundo contraente tem direito ao gozo de 30 dias de férias anuais que deverão ser comunicados à primeira contraente com antecedência não inferior a 30 dias. Cláusula Sexta Como contrapartida dos serviços prestados, e identificados na cláusula primeira, a primeira contraente pagará ao segundo contraente o correspondente a …..% de todas as vendas realizadas pela primeira contraente Cláusula Sétima Correrão por conta do segundo contraente todas as despesas que ele houver de efetuar no desempenho das suas funções, nomeadamente, …………….. (Ex.: deslocações, alimentação e estadias). Cláusula Oitava O presente contrato tem o seu início de vigência em ……………. (data) e vigorará pelo período de um ano, tacitamente renovável. Cláusula Nona Qualquer dos

contraentes

poderá

denunciar

o

presente

contrato,

independentemente de quaisquer motivos, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 90 dias. Cláusula Décima A falta de aviso prévio estabelecido na cláusula anterior obriga a parte faltosa ao pagamento, a título de indemnização, dos honorários respeitantes ao período em falta. Cláusula Décima Primeira A primeira e o segundo contraentes obrigam-se a cumprir na íntegra o presente contrato, aceitando-o nos exatos termos constantes das cláusulas expressas. ............................., ........ de .............. de .......... A Primeira Contraente _________________________ O Segundo Contraente _________________________

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Legislação Comercial

Bibliografia

AA V., Formalidades para a criação de empresas: tipos de sociedades, Ed. ANJE – Gabinete de apoio jurídico, s/d Correia, Miguel, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ed. Almedina, 2001 Ferreira, Abel, Documentação comercial – Guia do formando, ISG/ IEFP, 2004 Ferreira, Abel, Legislação comercial – Guia do formando, ISG/ IEFP, 2004

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