Manual Segurança Social

October 6, 2021 | Author: Anonymous | Category: N/A
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MANUAL DE APOIO

INDICE

Curso/Unidade:

Formador/a:

Sistema de segurança social Código da Unidade:

Carga horária:

8534

25 horas

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INTRODUÇÃO: ....................................................................................................................................................... 5 1-Segurança social em Portugal ............................................................................................................................. 6 1.1 Direito à Segurança Social............................................................................................................................ 6 1.2Princípios básicos .......................................................................................................................................... 7 1.3-Regime geral contributivo do Sistema Previdencial .................................................................................... 10 1.4-Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ................................................................................ 11 2-Relação jurídica de vinculação: Regime e documentação obrigatória ............................................................... 11 3-Relação jurídica contributiva: Regime e documentação obrigatória................................................................... 13 4-Folha de contribuições ....................................................................................................................................... 13 5-Incidência contributiva ........................................................................................................................................ 14 6- Isenções ............................................................................................................................................................ 16 7-Taxas contributivas ............................................................................................................................................ 17 8-Trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas ................................................................... 17

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OBJETIVOS DO CURSO

Objetivo Geral: 

Caracterizar o sistema da segurança social em Portugal;



Caraterizar os regimes de relação jurídica de vinculação e contributiva;



Interpretar a documentação obrigatória do sistema social

Objetivos Específicos: 

O/A formando/a deverá ser capaz de enunciar, de cor, pelo menos 3, princípios básicos da segurança social.



O/A formando/a deverá ser capaz de calcular, sem recurso ao manual de apoio em 20 minutos a incidência contributiva à Segurança social.



O/A formando/a deverá ser capaz de identificar, sem recurso ao manual de apoio em 20 minutos, o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem .



O/A formando/a deverá ser capaz de identificar , sem recurso ao manual de apoio em 20 minutos , a relação jurídica de vinculação.



O/A formando/A deverá ser capaz de identificar, sem recurso ao manual de apoio em 20 minutos, a relação jurídica contributiva.



O/A formando/A deverá ser capaz de identificar, sem recurso ao manual de apoio em 20 minutos, a s isenções aplicáveis no regime de segurança social.

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CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS: 

Segurança social em Portugal o

Direito à segurança social

o

Princípios básicos

o

Regime geral contributivo do Sistema Previdencial

o

Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem



Relação jurídica de vinculação: Regime e documentação obrigatória



Relação jurídica contributiva: Regime e documentação obrigatória



Folha de contribuições



Incidência contributiva



Isenções



Taxas contributivas



Trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas

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INTRODUÇÃO: A segurança social tem que ser entendida na dupla perspetiva de direito social dos cidadãos, que compete ao Estado garantir, e de princípio axiológico das modernas sociedades democráticas, assente no valor fundamental da solidariedade como instrumento essencial do direito de cidadania. Assim, qualquer reflexão sobre o sistema de segurança social tem de passar, por um lado, por uma reflexão sobre o conteúdo dos direitos sociais dos cidadãos e dos correspetivos deveres que nesse domínio cabem ao Estado e, por outro lado, pela análise de valores fundamentais que presidem à conceção desses direitos e deveres tal como vertidos na Constituição da República enquanto lei fundamental da nossa ordem jurídica. Qualquer medida proposta que vise alterar a conceção do sistema de segurança social terá sempre de conter-se dentro dos parâmetros definidos pela Constituição ao qualificar o Estado como Estado democrático e social, mediante uma extensa enumeração dos direitos sociais garantidos a todos os cidadãos.

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1-SEGURANÇA SOCIAL EM PORTUGAL 1.1 Direito à Segurança Social A Segurança Social Portuguesa constitui o sistema nacional de segurança social de Portugal. Trata-se de um organismo criado pelo Estado para prover condições de provisionamento e condições de vida a todos os cidadãos portugueses. Para tal, é retirada uma comissão percentual em todos os rendimentos ou proveitos de trabalhadores dependentes, independentes ou pessoa coletiva, de modo a criar um fundo comunitário.

Esse fundo, existe para

situações de desemprego, reformas pensionárias, salário mínimo garantido, Prestações Familiares, cuidados de saúde e outras regalias sociais.

A Segurança Social Portuguesa é composta por três sistemas: 1.

Sistema de proteção social de cidadania: tem por objetivo garantir direitos básicos dos cidadãos e igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais. É composto por três subsistemas: o

Subsistema de ação social: tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades. Assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.

o

Subsistema de solidariedade: destina-se a assegurar - com base na solidariedade de toda a comunidade - direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial. Pode abranger também - nos termos a definir por lei - situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial,

o

Subsistema de proteção familiar: visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas;

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2-Sistema previdencial: visa garantir - assente no princípio de solidariedade de base profissional - prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas; 3-Sistema complementar: compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual.

1.2Princípios básicos 

Princípio da universalidade: consiste no acesso a todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.



Princípio da igualdade: consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.



Princípio da solidariedade: consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Este princípio concretiza-se em 3 planos 

Nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos



Laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional e



Intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

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Princípio da equidade social: consiste no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.



Princípio da diferenciação positiva: consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica.



Princípio da subsidiariedade: assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da Segurança Social, designadamente no desenvolvimento da ação social.



Princípio da inserção social: caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.



Princípio da coesão intergeracional: implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.



Princípio do primado da responsabilidade pública: consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à Segurança Social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de Segurança Social.



Princípio da complementaridade: consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

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Princípio da unidade: pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de Segurança Social no sentido da sua harmonização e complementaridade.



Princípio da descentralização: manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.



Princípio da participação: envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.



Princípio da eficácia: consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.



Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.



Princípio da garantia judiciária: assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

 Princípio da informação: consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado

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1.3-Regime geral contributivo do Sistema Previdencial O Subsistema Previdencial, de base contributiva, aplica-se à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem – ou equiparados – e aos trabalhadores independentes (embora estes últimos estejam sujeitos a condições especiais). Visa apoiar financeiramente trabalhadores que perderam os seus rendimentos do trabalho em consequência de diversas eventualidades (tais como, doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte), dependendo do especificamente regulado para cada eventualidade. O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários, ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais. O Sistema Público de Segurança Social não abrange os acidentes de trabalho cabendo às entidades empregadoras (ou, no caso dos trabalhadores independentes, aos próprios) a responsabilidade pelo financiamento integral da proteção dos seus empregados contra esta eventualidade. Normalmente, a sua cobertura, bem como um sistema complementar de cobertura de doenças profissionais, são assegurados por companhias de seguros contratadas pelas empresas. Os trabalhadores independentes devem adquirir os seus próprios contratos às companhias seguradoras. A inscrição das entidades empregadoras na Segurança Social é um ato administrativo obrigatório, único e definitivo, mediante o qual se vinculam ao Sistema de Solidariedade e Segurança Social. A inscrição é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição on-line de sociedades. Este disposto aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras. A inscrição de pessoas coletivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efetuada nos termos acima referidos, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de atividade. As empresas estão também obrigadas a um conjunto de procedimentos perante o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, como é o caso da entrega dos Mapas dos Quadros de Pessoal, feita por meio informático para os empregadores com mais de 10 trabalhadores.

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O Ministério da Solidariedade e Segurança Social requer, igualmente, às empresas a entrega de um Relatório da Atividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde e no Trabalho (Relatório SHST) durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que diz respeito. Desde 1 de Janeiro de 2011 que entrou em vigor, em Portugal, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Este Código Contributivo regula, entre outros, os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem, ou em situação legalmente equiparada para efeitos de Segurança Social, e aos trabalhadores independentes.

1.4-Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.

2-RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO: REGIME E DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia, permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre. Cabe às entidades empregadoras a comunicação da admissão de trabalhadores ao seu serviço, através de qualquer meio escrito ou on-line no sítio da Internet da Segurança Social. A comunicação é efetuada: a) Nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas 24 horas seguintes ao início da atividade ligada à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, sempre que a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea a).

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Em termos normais as inscrições das Pessoas Coletivas são consideradas desde logo nos serviços informativos dos Centros Distritais de Segurança Social, e dos registos constarão os seguintes elementos preenchendo o mod. RV 1011/2003 – DGSS : 

Razão social e Nome comercial ;



Morada (codificada para efeitos de identificação do respetivo bairro fiscal ou Repartição de Finanças);



Código de atividade exercida;



Data de inicio de atividade declarada nas Finanças;



Data de entrada do Boletim de Identificação de Contribuinte e restante documentação;



Morada para correspondência;



Tipo de contribuinte (com ou sem fins lucrativos);



Natureza do contribuinte (regime geral c/ ou s/ fins lucrativos, clero e associações religiosas, agrícolas diferenciados e indiferenciados, pesca artesanal );



Postos ( taxas-percentagens de contribuições a que os contribuintes estão sujeitos sempre que houver lugar ao pagamento das mesmas );



Data à qual se reportam aquelas contribuições;



NIF – Número de Identificação Fiscal ou NIPC - Número de Identificação de Pessoa Colectiva ou ainda Empresário em nome individual ou singular;



Fundamento de inscrição (documento que serviu de base àquela inscrição); Estatuto jurídico e Forma jurídica;



Situação contributiva ( obrigatoriedade ou não de pagamento de contribuições, designadamente em relação aos MOE’s ).

Conforme a natureza jurídica da Empresa que se apresenta para inscrição/enquadramento assim são exigidos determinado número de documentos, como exemplo : 

Cartão de Contribuinte de pessoa coletiva;



Escritura de constituição;



Declaração de início de atividade nas Finanças;

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Modelos 22 do IRC ( caso seja necessário );



Acta(s) de nomeação dos órgãos estatutários e a sua situação quanto à forma de remuneração;



Declaração de vínculo a um regime de Segurança Social Obrigatório, se não remunerados;



Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal de pessoa singular e B.I.’s dos MOE’s .

3-Relação jurídica contributiva: Regime e documentação obrigatória A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras. A obrigação contributiva das entidades contribuintes compreende a declaração em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, dos tempos de trabalho, do valor das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações, de acordo com a taxa contributiva aplicável. A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário. As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes. A declaração atrás prevista deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. Sem prejuízo do disposto nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos itens anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.

4-FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES A situação contributiva está regularizada quando: 

Não existem dívidas de contribuições, quotizações e juros de mora e de outros valores devidos pelos contribuintes para com a Segurança Social;

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Se existem dívidas, foi autorizado pagamento em prestações, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da autorização.



Existindo dívidas, o contribuinte tenha reclamado, recorrido, apresentado oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia para o efeito.

Pode pedir a Declaração de Situação Contributiva: o

Por Internet - no serviço Segurança Social Direta através de preenchimento do pedido on-line.

o

Pelo correio – por carta dirigida ao Centro Distrital de Segurança Social da área da sede da empresa.

o

Presencialmente - num Serviço de Atendimento da Segurança Social que, se não for o da área da sede da empresa, remeterá o pedido ao Centro Distrital respetivo.

5-INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código. Isto não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos. As bases de incidência convencionais são fixadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e a atualização desta base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que concretize a atualização do IAS. Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações verificando-se que as que são alterações à anterior legislação estão assinaladas com 

A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;



As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora;



As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

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Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;



A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;



A remuneração por trabalho noturno;



A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;



Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;



Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;



Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;



Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;



Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;



As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem ou dos usos, como contrapartida de trabalho, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;



Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho



As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, nos termos do conceito de regularidade



As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral



Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e

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planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remissão ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos 

As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante

6- ISENÇÕES Todos os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. Ainda que tenha de ser enquadrado obrigatoriamente como trabalhador independente, pode haver lugar à isenção da obrigação de contribuir, em determinadas situações: 1 - Quando um trabalhador acumule atividade independente com outra atividade profissional abrangida por sistema de proteção social obrigatório, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: - O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; - O exercício da atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes; - O valor da remuneração anual considerada para o outro regime seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS. Consideram-se regimes obrigatórios de proteção social o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

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2 – Quando o trabalhador independente for simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regime de proteção social nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão. 3 – Quando o trabalhador for simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofre de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%. 4 – Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de 1 ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€). Se um trabalhador independente ficar isento por este motivo e na altura do reposicionamento seguinte mantiver rendimento relevante igual ou inferior a 6 vezes o valor do IAS, a isenção mantém-se até ao reposicionamento anual em que essa situação deixe de se verificar.

7-TAXAS CONTRIBUTIVAS A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material, e integra o custo correspondente a cada uma das eventualidades, sendo este calculado em função do valor de cada uma das seguintes parcelas: 

Custo técnico das prestações;



Encargos de administração;



Encargos de solidariedade laboral;



Encargos com políticas ativas de emprego e valorização profissional.

8-TRABALHADORES INTEGRADOS EM CATEGORIAS OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS Membros dos Orgãos Estatutários das Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas- São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros

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Trabalhadores no Domicílio- São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.

Praticantes Desportivos Profissionais- São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.

Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração- São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral

Trabalhadores em situação de pré-reforma- São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os trabalhadores por conta de outrem com 55 ou mais anos que nos termos estabelecidos na legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras.

Pensionistas em atividade - São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de proteção social que cumulativamente exerçam atividade profissional.

Trabalhadores em regime de trabalho intermitente - São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral aplicável

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Trabalhadores de atividades agrícolas- São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º ( trabalho de muito curta duração ). São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respetiva atividade em explorações de silvicultura, pecuária, hortifruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em atividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a atividades e explorações agrícolas.

Trabalhadores da pesca local e costeira- São abrangidos pelo regime geral, com algumas especificidades, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal.

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CONCLUSÃO: Ao longo deste módulo foi feita a descrição dos regimes contributivos da segurança social definidos no Código Contributivo, bem como efetuada uma descrição geral do sistema de segurança social em Portugal. A conceção do direito à segurança social no quadro da Constituição da República Portuguesa aponta em vários sentidos e a sua estruturação do sistema de segurança social nacional é efetuada em três pilares. O Código Contributivo regula os regimes do sistema previdencial da segurança social.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: RIBEIRO, José Joaquim Teixeira – Lições de Finanças Públicas, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, Lda., 1991. ISBN 972-32-0471-1.

SANTOS, Albano – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Anotado, Porto, Vida Económica, 2013. ISBN 978-972-788-754-3.

TEIXEIRA, Glória; NOGUEIRA, João Félix – Segurança Social – Uma Perspectiva Fiscal, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais: homenagem aos Profs. Doutores A. F. Correia, O. Carvalho e V. L. Xavier, Coimbra, Coimbra Editora, 2007.

Legislação consultada: Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases da Segurança Social.

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