Manual Pratica Juridica Final 2018 - Revisto

April 5, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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MANUAL DE PRÁTICA FORENSE [Modelo de Requerimentos & Peças processuais] 2º Volume - 2018

 ©IPAJ

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MANUAL DE PRÁTICA FORENSE [Modelo de Requerimentos & Peças processuais]

2º Volume - 2018

Ficha Técnica Título:: Manual de Prática Juridica ● Modelo de Requerimentos e peças processuais  Título Propriedade:: Instituto de Patrocínio e Assistência juridica -IPAJ Propriedade Coordenação: Direcção de assistência jurídica e judiciária - IPAJ Edição e Revisão: Revisão: NVS-Advogados, Lda. Design & Layout: impressão::  impressão Tiragem:: 1000 exemplares. Tiragem Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida, copiada, transcrita ou mesmo transmitida por meios eletrónicos ou gravações, sem a permissão por escrito do autor e do proprietário. Os pontos de vista expressos nesta publicação não são necessariamente os do IPAJ. Maputo –  2018.  2018.

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INDÍCE PREFÁCIO ................................. .................................................. .................................. ................................. ................................. ................................. .................. 5 NOTA INTRÓDUTORIA INTRÓDUTORI A ..................... ...................................... ................................. .................................. .................................. ......................... ......... 6 ABREVIATURAS ................. .................................. ................................. ................................. ................................. ................................. .......................... ......... 7 1. DAS D AS ACÇÕES DECLARATIV DE CLARATIVAS AS ORDINÁRIAS ............................................... ..................................................... ...... 9 1.1. Modelo de Acção declarativa d eclarativa de conden condenação ação............... ............................... .................... .... 9 1.2. Modelo de Acção declarativa d eclarativa de co condenação ndenação (2) ............... ........................... ............ 13 1.3. Modelo de Acção declarativa de simples apreciação positiva ...... 17 1.4. Modelo de Contestação à Acção declarativa.................................... 22 1.5. Modelo de Contestação à Acção declarativa (2) ............................. 27 2. DAS ACÇÕES EXECUTIVAS EXECUTI VAS ................ ................................. ................................. ................................. ................................ ............... 34 2.1. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa . 34 2.2. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (2) ............................... ............... ................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ............................... ............... 37 2.3. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (3) ............................... ............... ................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ............................... ............... 39 2.4. Modelo de Embargo à Acçao executiva ..................................... .............................................. ......... 41 2.5. Modelo Model o de Embargo E mbargo à Acçao executiva (2) ..... ...................... .................................. ................... 45 2.6. Modelo Model o de Embargo E mbargo à Acçao executiva (3) ................... .................................... ..................... .... 47 2.6. Modelo Model o de Embargo E mbargo de Terceiros T erceiros à Acçao executiva ....................... ....................... 50 2.7. Modelo Model o de Embargo E mbargo de Terceiros T erceiros à Acçao executiva ................ ....................... ....... 53 3. DAS PROVIDÊNCIAS PROVIDÊN CIAS CAUTELARES .................................. .................................................. ............................... ............... 56 3.1. Modelo de providência cautelar de restituição provisória de posse ............................... ............... ................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ............................... ............... 56 3.2. Modelo de providência cautelar de embargo de obra nova.......... 62 3.3. Modelo Model o de contestação providência cautelar c autelar ............... ................................ ..................... .... 66 3.4. Modelo Model o de Contestação à providência providência.............. ............................... .................................. ................... 69 5. DAS ACÇÕES POSSESSÓRIAS POSSESSÓRI AS ............................... ................................................ .................................. ............................. ............ 73 5.1. Modelo de Acção especial de manutenção de posse ..................... 73 5.2. Modelo Model o de Acção de reivindicação reiv indicação de propriedade .............. ........................ .......... 77 5.3. Modelo de Acção espe especial cial de despejo.............. ............................... .................................. ................... 80 6. DAS D AS ACÇÕES DE FAMÍLIA FAMÍLI A E MENORES .......................................... .......................................................... .................... 85 6.1. Modelo de acção de adopção .............. ............................... .................................. ................................ ............... 85 6.2. Modelo de acção acç ão de Tutela...................................... Tutela...................................................... ................................ ................ 88 6.3. Modelo para acção de Invet Invetário ário obrigatório obri gatório ............................... ....................................... ........ 90 6.4. Modelo de acção de Invest Investigação igação da Paternidade ................ .......................... .......... 93

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6.5. Modelo de requerimento e acordos para divórcio por mútuo consentimento consentimen to ............................... ................................................ .................................. ................................. ................................. ..................... .... 96 6.6. Modelo de acordos extrajudicial para separação e divisão de coisa comum ................................. .................................................. .................................. ................................. ................................. .............................. ............. 104 7. DO CONTENCI CONTENCIOSO OSO ADMINISTRATIVO ................................. .................................................. ........................... .......... 107 7.1. Modelo de Suspensão Da Eficácia do Acto Administrativo ............ 107 7.2. Modelo de Recurso contencioso para declaração de nulidade do acto administrativo ............... ............................... ................................. .................................. .................................. ........................... .......... 112 Proc. n. ............................... ................................................ .................................. ................................. ................................. ................................. ................112 7.3. Modelo de Intimação contenciosa para comportamento de órgão administrativo .................................. .................................................. ................................. ................................. ................................. ..................... 119 Proc. n. ............................... ................................................ .................................. ................................. ................................. ................................. ................119 8. DOS RECURSOS ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................ ................ 122 8.1. Modelo de Recurso Extraordinário Extraordinár io .................................... .................................................... ..................... ..... 122 8.2. Modelo de Recurso de apelação ................. .................................. ................................. ........................ ........ 127 9. RECLAMAÇÃO RECL AMAÇÃO POR RETENÇÃO D DO O RECURSO RECU RSO ............................. ........................................... .............. 136 10. CARTAS/INTERP CARTAS/INTERPELAÇÕES ELAÇÕES EXTRAS JUDICIAIS JUDICI AIS ............................... ............................................... ................ 139 11. ACORDOS DE TRANSACÇÃO ................. .................................. ................................. ................................. ...................... ..... 143 11. REQUERIMENTO RE QUERIMENTO DA EXTINÇÃO E XTINÇÃO DA D A INSTÂNCIA I NSTÂNCIA ............................... .......................................... ........... 149 12. ACORDOS REVOGATÓRIOS ................................. ................................................. .................................. ......................... ....... 150 13. MODELOS MODEL OS DE RESPOSTAS À NOTA DE CULPA ................. .................................. ........................... .......... 155 14. RECURSO GRACIOSO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ........ 165

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PREFÁCIO A motivação da publicação do 2º Volume de Manual de Pratica Forense pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, criado pela Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro, enquadra-se nos esforços desta instituição de dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a prestação de serviços de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades ao cidadão economicamente desprotegido. Para além de matérias já tratadas no 1º Volume de Manual de Pratica Forense, procurou-se alargar a outras matérias como o contencioso administrativo, os recursos e os acordos de transação, de modo a responder à demanda que o quotidiano nos impõe. Esperamos que este 2º Volume de Manual de Pratica Forense atinga os objectivos almejados.

Justino Ernesto Tonela Director-geral

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NOTA INTRÓDUTORIA

A presente publicação do 2º Volume de Manual de Pratica Forense visa dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a prestação de serviços de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades ao cidadão economicamente desprotegido. O 1º Volume resultou de um esforço embrionário da Direcção do IPAJ, que com a contribuição dos defensores públicos tornarem realizável um sonho. Ficou o compromisso no 1º Volume de, na próxima edição, neste caso, no 2º Volume, trazer à tona exemplos de matérias ligadas aos processos administrativos e outros, matérias já incluídas. Pretende-se deste modo dar seguimento aos compromissos assumidos e espera-se, que o mesmo sirva de mais um instrumento para a melhoria da qualidade dos serviços de assistência e patrocínio judiciário ao cidadão carenciado.

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ABREVIATURAS

A –  Autor C. Civil –  Código  Código Civil Cod. Com –  Código  Código Comercial CPC –  Código  Código de Processo Civil CRM –  Constituição  Constituição da Republica de Moçambique

IPAJ –  Instituto  Instituto de patrocinio e Assistência jurídica LF –  Lei  Lei da Família MP - Ministério Publico R –  Réu  Réu Segt(s) –  Seguinte  Seguinte (s)

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Modelo de Requerimentos & Peças processuais

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1. DAS ACÇÕES DECLARATIVAS ORDINÁRIAS 1.1. Modelo de Acção declarativa de condenação Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De Maputo Maputo Proc. N.___ 1   ____Secção JOÃO LUÍS2, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Central, Avenida Eduardo Mondlane nº145, médico de profissão, Autor, doravante designado por (A), vem propor 3  a presente ACÇÃO

DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO  contra,

BM, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.º23, 1.º Andar, Esquerdo, Ré, doravante designada (R), o que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:  Dos Factos 1.º A e a R celebraram um contrato de prestação de serviços de saúde, a favor dos clientes da R conforme atesta o doc. Anexo sob n.º 1. 1 Ao

intentar-se a acção pela primeira vez, não se coloca o número de processo, nem a secção, pois, estes irão resultar do processo de distribuição interna na secretaria do Tribunal, podendo-se, no entanto, tendo em conta o Tipo de processo referir que o processo irá decorrer na secção cível ou criminal do Tribunal. 2De acordo com a al. a) do n. 1 do artigo 467 do CPC, na petição, com que se propõe a acção, deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios (pessoa singular) ou sedes (pessoa colectiva) e se possível a profissão e local de trabalho. Nada obsta que se possa indicar outros dados que permitam o oficial de diligência a localização das partes como seja o número de telefone, o estado civil das partes de forma a determinar a capacidade judiciária e a legitimidade das partes, bem como a idade situações em que usar a parte ou termos, as partespor sejam solteiras. solteiras.    intentar contra; 3Nadanaquelas impede que o autor p ossa possa outros exemplo:  exemplo:  “vem ou vem fazer seguir contra”  contra” 

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2.º Nos termos do referido contrato ficou acordado que A. devia prestar assistência médica, apresentar facturas dos serviços prestados, indicando os valores a serem pagos pela R, o que sempre foi feito por parte do A. 3.° Conforme acordado A foi recebendo em nome da R., pacientes para consultas e tratamentos médicos, cumprindo desta forma com as suas obrigações contratuais. Sucede que, 4.° A, enviava frequentemente facturas em cobrança, a R mas esta nunca se dignou a efectuar os pagamentos das mesmas. De referir que,

5.°

Por constatar-se avultados danos causados pelo incumprimento reiterado do contrato por parte da R, o A esgotou a sua paciência e decidiu suspender a prestação dos serviços, que aliás, é uma das medidas previstas no contrato (Cláusula 5ª). 6.º Os serviços foram prestados até o mês de Fevereiro de 2016, totalizando uma divida no valor 1.141.179.00Mts (Um milhão, cento quarenta e um mil, cento setenta e nove meticais) conforme atesta as facturas anexas sob nº 2. 7.° Várias, foram as tentativas verbais com vista a ultrapassar o diferendo de forma extra-judicial extra-judicial mas infelizmente infel izmente não surtiram surtiram o efeito desejado, muito menos o tempo, fez a R considerar. 8.°

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Ainda no âmbito da resolução extra judicial enviou uma carta de interpelação a R., para o pagamento da dívida, (Vide doc. anexo sob n.º 3). 9.º Como forma de reconhecimento da divida a R enviou um e-mail propondo o pagamento da mesma em sete prestações, o que foi recusada pela A, por não ser confortável. (Vide documento anexo sob n.º 4). 10.º Importa referir que, dias depois de A enviar a sua contraproposta foi enviando vários e-mails a exigir algum pronunciamento por parte da R., mas infelizmente esta optou pelo absoluto silêncio, confirmando desta forma a sua falta de vontade em resolver o diferendo de forma pacífica. (Vide docs. anexo sob n.º 5). Do Direito 11.º Conforme previsto no artigo 406.º do C. Civil as partes contratantes devem cumprir pontualmente os contratos. A.;cumpriu com a sua obrigação de prestação de serviços de assistência médica aos pacientes da R., porém, esta não cumpriu com a sua obrigação de pagar o preço a A.; 12.º Dispõe o artigo 798.º e nº 1 do artigo 804 do C. Civil que, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo pel o prejuízo que causa ao credor” por interpretação desta disposição legal, a R. é responsável por todos os danos que causou à A. com o incumprimento da sua obrigação de pagar o preço devido.  devido.  13.º

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Mais ainda, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”, conforme est atui o artigo 804.º do C. Civil.

14.º Nas obrigações pecuniárias, a indemnização compreende os juros, a contar do dia da constituição em mora (art. 806.º, n.º 1 do C. Civil), os  juros são os legais (art. 806.º, n.º 2 do C. C . Civil), cuja taxa é de 5% (art. 559.º do C. Civil). Do Pedido Nestes termos, e nos mais de direito ao caso aplicável, e com mui douto suprimento de V. Excia, requer que recebida a presente acção, por provada deve ser, condenada a Ré a pagar a Autora, a quantia de1.141.179.00Mts (Um milhão cento quarenta um mil, cento setenta nove meticais), acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 5% até integral pagamento, bem como as custas e demais encargos processuais. Para tanto, requer-se a V. Excia. se digne ordenar a citação da Ré para, querendo, contestar, no prazo e sob cominação legal, seguindo os demais e ulteriores termos até final. Valor da acção: 1.141.179.00Mts 1.141.179.00Mts (Um milhão cento quarenta um mil cento setenta nove meticais) Junta: Procuração, documentos de prova 4 e duplicados legais 4Estabelece

o n. 2 do artigo 467 do CPC, que com a petição inicial, o autor deve juntar documentos (documentos que provem os factos invocados na petição inicial), apresentar o rol de testemunhas, que não pode exceder a vinte n. 1 do artigos 632 do CPC, podendo as partes, no prazo de cinco dias depois de notificados do despacho saneador, se a ele houver lugar, alterarem querendo o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas ou alterar os meios probatórias requeridos nos articulad articulados os ou no prazo de quinze dias antes da odata em artigo que se631 realiza a audiência   n. 1  n. do artigo 512 conjugado conjugad o com n. 1 do do CPC, sob penade dejulgamento não poder –  fazêlo à posterior.

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Local, data, mês e ano Mandatário  _____________________  ___________ __________ Nome e assinatura do mandatário CP nº

1.2. Modelo de Acção declarativa de condenação (2) Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal do Distrito Municipal de Kapfumo Maputo Proc. N.___  ___Secção BERNARDO ÂNGELO, moçambicano, maior, residente na Cidade de Maputo, na Vila Olímpica nº146, Bairro de Zimpeto, engenheiro agrónomo, neste acto representado pelo seu mandatário judicial, conforme procuração em anexo, adiante Autor (A), vem intentar a presente  ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA DE

PROCESSO ORDINÁRIO, contra JUDAS MEQUISSENE e BELINHA ANTÓNIO, moçambicanos, maiores, economista e agrónomo respectivamente, residentes na Cidade de Maputo, na Av. Eduardo Mondlane, nº2, 1º andar, flat 2, adiante Réus (RR), , o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem. Dos Factos 1.º O A é um engenheiro agrónomo dedicando-se igualmente a actividade de consultoria na área agrária. 2.º Foi assim que o A; conheceu os RR que se dedicam a comercialização de produtos agrários numa farma no Distrito de Boane. 13

 

3.º Em virtude dessa relação de amizade no dia 22 de Setembro de 2014, os ora RR solicitaram ao ora A um empréstimo monetário no valor de 250.000,00mts (duzentos (duzentos e cinquenta mil meticais). 4.º O referido montante destinava-se a produção e venda de dois hectares de tomate e deveria ser reembolsado em função da respectiva produção e venda. 5.º Portanto, a parceria entre o A e os RR cingia-se na disponibilização do valor (250.000,00mts) por parte do A ficando os RR responsáveis pela gestão do processo produtivo. 6.º O processo de produção que iniciou em 2015 permitiu visitas de campo por parte do A, sendo que a última das quais, lhe permitiu constatar o bom estado de desenvolvimento da cultura (tomate). 7.º Acontece que, os ora RR não envolveram o A no processo de venda da produção (tomate) e muito menos o informaram das receitas obtidas nesse processo. 8.º Aliás, só depois de muita insistência por parte do A é que o informaram que o processo não tinha corrido conforme planeado e que os RR tinham tido prejuízos e se comprometeram a apresentar as respectivas contas. 9.º Ocorre que até ao presente momento os RR não apresentam as tais contas e muito menos se dignam a restituir o valor ora recebido, não obstante diversas interpelações nesse sentido (vide docs em anexo).

10.º 14

 

Mais ainda, é que tentativas de resolver este assunto amigavelmente não lograram nenhum resultado por culpa dos RR. 11.º O comportamento dos RR não só é abusivo como demonstra que os mesmos se pretendem enriquecer á custa do sacrifício do A. 12.º Sabem os RR que o A é engenheiro agrónomo e consultor na área e acompanhou o processo de produção até quase á colheita tendo apenas sido excluído do processo de venda só para os RR ficarem com os rendimentos. Do Direito 13.º Dispõe o nº1 do artigo 473.º do C. Civil que “aquele que, sem causa  justificativa,  justifica tiva, enriquecer á custa de outrem é obriga obrigado do a resti restituir tuir aquilo com que injustamente se locupletou.”  14.º Nos termos do artigo 227 do C. Civil, as partes devem sempre agir segundo as regras de boa-fé sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte. 15.º Devem, pois, os RR solidariamente ao A não só 250.000,00 MZN (duzentos e cinquenta mil meticais) como também 40% deste valor correspondente a 100.000,00mts (Cem mil meticais) totalizando assim 350. 000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais), conforme pontos 1 e 8 do contrato. 16.º

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Uma vez que A acompanhou todo o processo de produção até quase á colheita e foi excluído do processo de venda, nos termos do nº1 do artigo 406.º do C.Civil “o contrato deve ser pontualmente cumprido.”  

Do Pedido Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicáveis e  sempre com o mui douto suprimento suprimento de V.Excia, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela condenar-se solidariamente os ora RR a pagar ao A; a quantia de 350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais). Requer ainda, que uma vez recebida e autuada sejam os RR citados para contestar, querendo, devendo os autos prosseguir seus termos até final. Valor da acção:350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais). Junta: Procuração forense, 1 documentos (Contrato), duplicados legais. Testemunhas5:Carlos Psene, moçambicano maior, enfermeiro, residente no bairro de Josina Machel, quarteirão n. 12, casa n. 21 na cidade de Maputo;

Júlia Jamo maior, domestica, domestica , residente no bairro de Josina

Machel, quarteirão n. 22, casa n. 43 na cidade de Maputo e Aldalberto Júnior maior, mecânico, residente no bairro de Josina Machel, quarteirão n. 14, casa n. 43 na cidade de Maputo Local, data, mês e ano O mandatário 5Tem

sido prática a não identificação correcta das testemunhas, colocando-se apenas o nome completo e o termo “notificáveis através do “Autor ou do Réu”, Réu”, procedendo-se contra a norma no no n. 1roldo artigo do CPC que estabelece   “As testemunhas são prevista designadas pelo seus619 nomes, profissões e moradas que e outras circunstancias circunstanc ias necessárias para as identificar” identificar”..

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 ____________________  __________ __________ Nome/assinatura do mandatário C.P nº

1.3. Modelo de Acção declarativa de simples apreciação positiva Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal da Cidade de Maputo Maputo Proc. N.___  ____Secção

PERNUDO XITIQUE, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Albasine, Q. nº2, célula “B”, casa nº58, contactável pelo telemóvel nº 897654321 ou através de seu mandatário  judiciall conforme procuração  judicia procuração em anexo, adiante Autor (A), vem intentar a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA, SOB

A FORMA ORDINÁRIA, Contra 1. ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE IMOBILÁRIO DO ESTADO (APIE), através de seu representante legal, sita na Av. Eduardo Mondlane nº2815, nesta Cidade de Maputo, adiante primeiro co-réu, e,

2. JOAQUIM PARAÍSO, moçambicano, maior, com domicílio na Av. Albert Lithuli nº 18, 2º andar, nesta Cidade de Maputo, adiante segundo co-réu, , o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.

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Dos factos 1.º O ora A; celebrou em 1976, com o primeiro co-réu (APIE), um contrato de arrendamento de um imóvel, nº 211, localizado na Av. Albert Lithuli com o nº18-1 r/c, esquerdo, nesta Cidade de Maputo, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº8472, folhas 173, Livro B/23, vide cópia de documento que vai em anexo como doc 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais. 2.º O referido imóvel é uma fracção autónoma “B-1” R/C, que integra uma oficina, arrumo, duas casas de banho e um vestiário, conforme atesta a certidão anexa como doc. 2 e que se dá por integralmente reproduzida para todos efeitos legais. 3.º O ora A; requereu ao primeiro Co-réu (APIE) a compra do referido imóvel por via de adjudicação uma vez ser (até ao presente momento) inquilino e cumpridor de suas obrigações contratuais, conforme atestam os documentos 3 a 8 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais. 4.º O A; requereu a compra do imóvel mas, redundou em fracasso, alegadamente, por o primeiro co-réu (APIE) ter adjudicado parte da fracção ocupada pelo A;(Arrumo) a favor do segundo co-réu, Joaquim Paraíso, por sinal seu vizinho do 2º andar. 5.º Portanto, não obstante o A; ocupar e possuir efectivamente a posse do imóvel desde 1976 (nunca perdeu tal posse) e encontrar-se a pagar as rendas normalmente, não podendo compra-lo, supostamente, porque o mesmo foi atribuído ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso.

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6.º Sublinhe-se que, a fracção autónoma “B -1” esquerda, propriedade do Estado (APIE) e que é composta por uma (1) oficina, (1) arrumo, (2) duas casas de banho e vestiário é o imóvel ocupado pelo A; desde 1976 e onde sempre exerceu suas actividades comerciais, vide alvarás que vão anexo como doc. 9 que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais. 7.º Não entende pois, o A, como foi possível o primeiro co-réu (APIE) ter adjudicado o seu imóvel ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso, seu vizinho do 2º andar, se este imóvel nunca foi abandonado e tem rendas em dia até á actualidade, vide cópias de documentos já anexo como docs 3 a 8. 8.º Não entende ainda como é possível o primeiro co-réu (APIE) adjudicar o imóvel a um terceiro, mas entretanto, continuar a receber rendas do mesmo imóvel por parte do A; até ao presente momento, conforme atestam os documentos 3 a 8. 9.º O que intriga o A; é como foi possível o imóvel ser adjudicado ao seu vizinho do 2º andar, o segundo co-réu, sabendo este, que o A; sempre desenvolveu aí as suas actividades comerciais, conforme os documentos 10 a 12 e que se dão por integralmente reproduzidas para todos efeitos legais. 10.º Esta situação está a provocar limitações e impedimentos no livre exercício exercício de direitos sobre o imóvel que ocupa, o que tem lhe trazido enormes prejuízos em benefício do segundo co-réu. 11.º

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Não pode o A, por exemplo, concorrer a empréstimos bancários para financiar a sua actividade comercial, por não possuir a propriedade do imóvel que ocupa, (desde 1976). Do Direito 12.º O A; nunca perdeu a posse efectiva do mesmo e a sua posse é titulada, de boa-fé, pacífica e pública, nos precisos termos estabelecidos pelos artigos 1259, 1260, 1261 e 1262 todos do C. Civil. 13.º A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer pessoa interessada e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, conforme estabelece o artigo 286 C. Civil. 14.º A propósito deste aspecto Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol 1, 5ª edição, Almedina, página 973, escreve que a nulidade caracteriza-se por ser “um negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab initio   os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam… A nulidade é, em initio regra, insanável.” 

15.º Assim, tendo o primeiro co-réu (APIE) adjudicado o imóvel ao segundo co-réu Joaquim Paraíso e negando a APIE ao ora A os seus mais elementares direitos de inquilino (o direito de preferência na compra do mesmo) tal adjudicação deve ser declarada nula e de nenhum efeito. Do Pedido Nestes termos e nos demais de direito ao caso aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Excia deve a presente acção ser julgada procedente por provada, devendo:

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a)  Ser declarado nulo e de nenhum efeito a adjudicação do imóvel  sito na Av. Albert Lithuli, nº18-1,R/C, esquerdo, esquerdo, feita pelo prime primeiro iro co-réu (APIE) ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso. b)  Ordenar-se, em consequência, o processo de adjudicação do  referido imóvel i móvel a favor do A, legítimo ocupante e arrenda arrendatário tário do imóvel desde 1976. c)  Condenar-se os co-réus, solidariamente, no pagamento das custas  judiciais e procuradoria procuradoria co condigna. ndigna. Requer-se ainda, que uma vez autuada e distribuída sejam os RR citados para contestar, querendo, prosseguindo a acção seus termos até final.  final.  Valor da acção: 700.000,00mts (setecentos mil meticais). Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstancias necessárias para as identificar) Junta: procuração forense, documentos de prova e duplicados legais. Local, data, mês e ano O mandatário  _____________________  __________ __________________ _______ (Nome e assinatura do mandatário) C.P. nº

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1.4. Modelo de Contestação à Acção declarativa Meritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Ka Mpfumo Maputo Processo n.º 23/14-B 3ºSecção   3ºSecção MARIA DAS DORES,Ré e com os demais sinais de identifidacao nos autos, vem deduzir CONTESTAÇÃO, da acção- Acção Declarativa de

Condenação  movida por ANTONIO CARRASCO e outros, por excepção e por impugnação, o que o faz nos termos e com os seguintes factos e fundamentos:  POR EXCEPÇÃO: Da Prescrição –  Prescrição –  POR  POR USUCAPIÃO 1.º A presente acção tem como objectivo declarar-se nulo o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a Ré , e o irmão mais velho dos AA, relativamente ao imóvel que constitui a Flat n.º 10, sito no 8 .andar       ͦ

do prédio n.º 1200, Av. 25 de Setembro, cidade de Maputo. 2.º Sucede que o referido negócio jurídico foi celebrado em 13 de Julho de 1999, conforme escritura pública em anexo sob Doc. 1, e feito de seguida o respectivo registo, em 29 de Julho do mesmo ano, como se retira da cópia integral da certidão junta pelos AA, em anexo na sua PI; (Vide Inscrição n.º 2301, a folhas 30 do Livro G 50 da Conservatória o Registo 22

 

predial de Maputo), bem como certidão predial actualizada sob Doc. 2, em anexo. 3.º Passam, neste momento dezoito (18) anos após a aquisição do imóvel por parte da Ré, e esta surpreende-se com esta demanda, que entende que não faz qualquer sentido. sentido . 4.º Conforme se extrai do artigo 1.287 .  do C. Civil, a posse do direito de       ͦ

propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama Usucapião. 5.º A usucapião de imóveis ocorre, e tem lugar, conforme preceitua o artigo 1.294.  do C. Civil, havendo título de aquisição e registo deste, a) quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados deste o    ͦ

registo, e, b) Quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data; Ora, 6.º O imóvel em alusão encontra-se na posse da Ré, há dezoito anos, e foi adquirido de boa-fé, e consta do registo a seu favor como facilmente se pode provar com os documentos acima referidos. 7.º À usucapião são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição (art. 1.292 .        ͦ

C. Civil), uma vez esta invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1.288 . do C. Civil).       ͦ

8.º Uma vez invocada a usucapião, como é o presente caso, para além de outras formas, a usucapião é uma das formas de aquisição de bens 23

 

imóveis, o que nos remete à prescrição, que é excepção peremptória, que importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito  jurídico dos factos articulados pelo autor autor,, como dispõe o n.º 3 do artigo 493.do CPC, conjugado com a alínea b) do artigo 496 .do mesmo       ͦ

      ͦ

Diploma legal. 9.º Donde resulta que nem deve, sequer, a acção seguir, porquanto estamos em face de um facto extintivo do efeito jurídico pretendido. A aquisição do imóvel ocorreu no ano de 1999, e só hoje, em 2017, é que se leva adiante a acção, o que periga a segurança jurídica. POR IMPUGNAÇÃO À CAUTELA 10.º O imóvel sub-judice resulta de um negócio de boa vizinhança, onde o ora proprietário, Samuel Custodio iniciara, tendo a posterior conferido plenos poderes ao seu filho mais velho, Samuel Custodio Júnior; (Vide procuração procura ção legalmente emitida. Doc. 33)) 11.º O processo de alienação encontrava-se a decorrer, e após a morte de Samuel Custodio, o filho daquele, ora mandatário não dispunha de meios para pagar as prestações, energia e outros custos necessários e inerentes. 12.º Uma vez que não havia meios para os encargos ao imóvel relativos, foi feito todo o apoio até a emissão do título de adjudicação, pese embora este só tenha sido emitido no ano de 2007, ou seja, oito anos depois, entretanto, há mais de dez anos. 13.º A Ré adquiriu o imóvel de boa-fé, e em nenhum momento a mesma tenha entrado em conluio com o vendedor, ora falecido, pois, conforme 24

 

acima referido, o negócio inicia ainda em vida do pai dos AA, tendo aquele conferido poderes ao filho mais velho como o demonstra a procuração em anexo, e indicada sob Doc. 3. 14.º Não constitui verdade o vertido nos articulados IV, V e VI da PI, nomeadamente que o irmão mais velho dos AA e a Ré tenham usado meios fraudulentos, como a falsificação de assinatura do pai dos AA, porquanto há evidências claras do seguimento do expediente, uma vez que a procuração foi emitida em três de Março de 1997, e o negócio realizado dois anos depois, nomeadamente em 13 de Julho de 1999. 15.º Verifica-se, nos autos, uma habilitação de herdeiros, feita apenas no ano de 2016, volvidos dezassete anos após a transmissão do bem. Que expectativas têm, os AA, após o curso deste tempo, quando a coisa já não pertence ao de cujos. cujos. Tanto a habilitação de herdeiros, como a presente acção são extemporâneos, não existindo quaisquer razões, nem legais, muito menos factuais. 16.º Para além de que o valor da causa referido é susceptível de correcção, tendo em conta as épocas, pois, em 1999, o imóvel foi vendido ao preço de 80.000.000,00Mzn, como o atesta a escritura pública, e hoje, o seu custo é naturalmente diferente. Termos em que , nos mais de direito aplicável e noutros que forem supridos por V. Excia, deve a presente contestação ser julgada procedente e, por via dela:  



Absolver a Ré in totum do pedido pela excepção acima aludida, porquanto, peremptória, e procedente, bem como pelo curso do processo até a conclusão do negócio;

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Que seja considerada improcedente a acção, porque infundada e a Ré a ser absolvida do pedido, com a consequente imputação do A. ao pagamento das custas, procuradoria e honorários de advogado; Só assim far-se-á a sã,  JUSTIÇA

Valor da Causa: o da Petição Inicial In icial Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstancias necessárias para as identificar) Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais O mandatário  ___________________  __________ _________ (Nome e assinatura do mandatário) CP n.º….. 

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1.5. Modelo de Contestação à Acção declarativa (2)

Meritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nacala-Porto Nacala Processo n.º 04/19-T Secção Cível  Cível  DELFINA JOSÉ PEDRO,  representada por Pedro Francisco, através do seu mandatário judicial conforme procuração anexa, na acção que lhe move Alfredo Felisberto, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO , louvando-se l ouvando-se dos factos, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem. QUESTÃO PRÉVIA Na presente nota de citação foi a Ré concedida o prazo de dez (10) dias para contestar. Ocorre que na mesma nota consta que a acção é declarativa de condenação comum ordinária. Ora, o prazo para contestar num processo ordinário, de acordo com o disposto no artigo 486.º do CPC é de vinte (20) dias. Assim, V.Excia ao conceder a Ré apenas 10 dias, em vez de 20 dias, está a cercear o seu direito de defesa e consequentemente a omitir uma formalidade essencial prescrita por lei, o que pode provocar uma nulidade processual, conforme disposto no artigo 201 do mesmo diploma legal. Nestes termos, tendo a Ré sido citado no dia 02 de Agosto de 2017 o seu prazo termina a 22 de Agosto de 2017, cumprindo-se o disposto no artigo 486 do CPC, o que desde já se requer.

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POR EXCEPÇÃO. A)  DA INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO VALOR. VALOR. 1.º Na presente acção declarativa de condenação comum ordinária, a correr termos na 1ª secção do tribunal judicial do distrito Municipal de Nacala-Porto veio o A atribuir a mesma o valor de 1.103.223,20mts. 2.º Os tribunais judiciais de distrito estão divididos em de 1ª e de 2ªclasses e têm competências limitadas. Salvo o erro, o tribunal judicial do distrito de Nacala-Porto é um tribunal judicial de distrito de 1ª classe cuja competência vai até cem vezes (100) o salário mínimo nacional, vide al. b) do n. 1 do artigo 84 da Lei n. 24/2007, de 20 de Agosto conjugado com a Resolução nº1/09, de 18 de Maio, do Tribunal Supremo. 3.º Clara e inequivocamente o referido valor está além da competência desse Douto Tribunal, pois, sendo o salário mínimo nacional de 3.996,00 Mzn significa que esse Tribunal só pode julgar acções até 399.600,00 Mzn. 4.º Assim, ao abrigo do disposto no artigo 108.º;nº1 do artigo 109.º; nº2 do artigo 493.º, e al.f) do nº1494.º todos do CPC, este douto tribunal é incompetente em razão do valor para julgar a presente acção, devendo em consequência, absolver a Ré da instância ou se não for esse o entendimento de V.Excia remeter os autos ao tribunal competente. B)  DA ILEGITIMIDADE ILEGITIMIDADE DO RÉ. 5.º Da análise da presente p.i. resulta que o A intentou a acção para que Ré seja “condenada na entrega imediata da viatura…”  

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6.º Ora, salvo o devido respeito, julgamos que há um equívoco na intenção do A pois a Ré não tem de fazer entrega de viatura alguma por não existir qualquer contrato entre ambos nesse sentido. 7.º A entrega da viatura cabe ao despachante contratado pelo A; se a J GLOBAL tivesse pago as despesas de armazenagem. 8.º Portanto, a Ré apenas intermediou entre o A e a JGLOBAL (esta que é representante da BE FOWARD) vendedora da viatura no Japão. 9.º Portanto, conforme se pode ver a relação é entre o A e a J GLOBAL (representante da BE FOWARD) sendo a Ré parte ilegítima. 10.º A ilegitimidade é uma excepção dilatória que leva a absolvição do Ré da instância tal como prescrevem a al. d) do nº1 do artigo 288.º; al. b) do nº1 do artigo 474 e nº2 do artigo493 e al. b) do nº1 do 494 todos do CPC, o que desde já se requer. C)  DA INEPTIDAO DA PETICAO INICIAL

11.º Da análise dos presentes autos o A; chamou-a de declarativa de condenação, comum ordinária e em seguida narra uma série de “alucinações” que designou de factos. 

12.º

29

 

No entanto, no final e em jeito de conclusão pede que R seja “condenada na entrega imediata da viatura nas mesmas condições em que fora colocada no navio no Japão.” 

13.º Portanto, o A; pretende a entrega judicial de um bem (neste caso concreto a sua viatura) mas fá-lo de uma forma errada, pois, 14.º Pede entrega judicial de um bem (viatura) numa acção declarativa de condenação, o que não é permitido por lei. 15.º As acções de entrega judicial são acções especiais que vêm reguladas a partir do título IV (dos processos especiais) e capitulo VIII (da posse ou entrega judicial), judicial), do CPC. 16.º Assim, por serem acções especiais têm uma tramitação processual que não se compadece com a seguida pelo A. 17.º Até porque as acções especiais não se cumulam com as acções comuns tal como fez o A, ou seja, a acção declarativa de condenação não se cumula com a acção especial de entrega judicial. 18.º É pois manifesta a ineptidão da presente p.i. e uma petição inepta é uma petição nula devendo, por isso, ser liminarmente indeferida tal como prescrevem a al.c), nº2 do artigo 193.º; al.a) do nº1 do artigo 474 e al.a) do nº1 do 494 todos do CPC, o que desde já se requer.

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1.  À CAUTELA IMPUGNA I MPUGNANDO. NDO. 19.º A presente p.i. não deve proceder por invocar uma série de factos irreais, à excepção dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 que são verdadeiros os restantes pontos são meras invenções do seu mentor com objectivo de lograr fins inconfessos,, pois, inconfessos

20.º

Sabe o A; que não existe qualquer contrato de compra e venda de viatura celebrado com a aqui Ré. Neste processo a Ré interveio, apenas, como agente intermediário entre o A e o vendedor (BE FOWARD representada pelo agente JGLOBAL) 21.º Neste processo cabia a Ré, na qualidade de agente intermediário, o envio de toda a documentação do A ao agente J GLOBAL LOGISTIC, apenas isso. 22.º Por isso não constitui verdade que a Ré tem de entregar a viatura em causa ao A, isto é, quem deve fazer a entrega da viatura é o vendedor (BE FOWARD -representado pela J GLOBAL, através do despachante aduaneiro do A. 23.º No entanto, para que tal aconteça a J GLOBAL- representante da Be Foward deve efectuar o pagamento das taxas de armazenagem do contentor onde vem a viatura. viatura. 24.º O A; sabe que o que derivou a falta de entrega da viatura foi a falta de pagamento das taxas de armazenagem por parte do J GLOBAL, conforme atesta o documento 1 que vai em anexo.

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25.º Como intermediário, a Ré tudo fez para que o processo pudesse ter um desfecho satisfatório para o A. Porém, encontrou alguma insensibilidade por parte da JGLOBAL em relação ao contentor em que se encontrava a viatura em causa, vide documentos 2 e 3 em anexo. 26.º O A; não ignora que nos termos do artigo 342.º do C. Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado,” pois, 

27.º O contrato que o ligava a Ré era de mera intermediação (e não de compra e venda) entre a GLOBAL - o vendedor) e o comprador o A, não podendo por isso imputar-lhe qualquer responsabilidade na falta de entrega da viatura em causa. Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável deve: a)  Ser dado por procedente a excepção de incompetência desse Tribunal e em consequência absolver-se a Ré da instância ou remeter-se os autos ao Tribunal competente. b)  Ser dado por procedente a excepção de ilegitimidade da Ré ora suscitada e em consequência absolver-se a Ré da instância. c)  Ser dado por procedente a excepção de ineptidão da petição inicial ora arguida e em consequência declarar-se nulo o processo, absolvendo-se a Ré da instância. d)  Ser dado por procedentes os argumentos apresentados pela Ré e em consequência absolver-se a Ré do pedido. Valor da acção: O da p.i. Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais 6. 6As

partes devem apresentar no cartório do tribunal quatro exemplares dos articulados: sendo uma, a original para o tribunal; a segunda para a parte; a terceira para o arquivo

32

 

Local, data, mês e ano O mandatário  ______________________  ___________ ___________ (Nome e assinatura do mandatário) C.P nº

em caso de necessidade de reforma do processo, por descaminho do processo e a quarta para servir de protocolo da parte que oferece –  artigo  artigo 152 do CPC.

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2. DAS ACÇÕES EXECUTIVAS 2.1. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De Maputo Maputo Por apenso ao Proc. N.º 30/16/A 5ª Secção JOÃO LUÍS, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Central, Avenida Eduardo Mondlane nº145, médico de profissão, de ora em diante designado Exequente , vem propor a presente ACÇÃO

EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE PROCESSO SUMARIA7, contra BM, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.º234, 1.º Andar, Esquerdo, de ora em diante designada Executada, , o que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:  DOS FACTOS 1.º Por acordo entre a Exequente e a Executada, homologada por sentença no Proc. n.º 30/16/A, a executada reconheceu e comprometeu-se a pagar a quantia de 1.141.179,00Mts (um milhão, cento e quarenta e um

7As

execuções podem ser ordinárias ou sumárias. Seguem a forma ordinária, as execuções que independente do valor se fundem em: titulo executivo que não seja decisão judicial condenatória (acordos extra-judiciais, sentenças homologatórias, documentos particulares assinados pelo devedor; documentos exarados ou autenticados por notário que importe a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação); ou de tribunal arbitral  –  n.   n. 1 do artigo 465 do CPC. Seguem a forma sumaria, as execuções fundadas em actas de conciliação ou mediação ou as decisões judiciais condenatórias (sentenças condenatórias). Os títulos executivos são taxativos e encontram-se previstos previstos no artigo 46 do CPC.

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mil, cento setenta e nove meticais), proveniente proveniente de prestação prestação de serviços de saúde pela Exequente. 2.º No referido acordo, a executada deveria pagar a divida em prestações mensais até ao dia 05 de cada mês, sendo que até a presente data teria feito o pagamento integral da divida cujo termo era o mês de Setembro 2017. 3.° Acontece que, a executada não cumpriu com o acordo firmado, tendo apenas efectuado uma única prestação, no valor de 200.000,00Mts (Duzentos Mil Meticais) que foi paga no momento da assinatura do acordo. 4.º Porque a exequente privilegia a resolução extra judicial de conflitos, várias foram as tentativas de cobrança do valor em causa, onde chegou-se a propor ao executado para reestruturar a divida de acordo com as suas capacidades, o que infelizmente resultou num fracasso. 5.º Assim sendo deve a Executada à Exequente, o valor de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais) e ainda  juros moratórios vencidos calculados desde o mês de Fevereiro do ano 2013, altura em que se constitui a divida, a taxa legal de 7% calculados pela taxa legal de 5% nos termos do art.º. 559 do C. Civil até ao integral pagamento. DO DIREITO 6.º O documento que serve de base a presente execução é uma sentença homologatória que nos termos da alínea d) do artigo 46 e 48 do CPC constitui título executivo. 7.º

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Nos termos do nº 1 do artigo 833º do C.P.C, a executada tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados serem suficientes para o pagamento do crédito do exequente e das custas. 10º Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento executivo. DO PEDIDO 11º Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:  



Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais).

 



Ordenar a penhorados saldos das contas bancárias que eventualmente a Executada seja titular ou co-titular em qualquer balcão dos Bancos infra indicados, ate a concorrência da divida exequenda de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais), nomeadamente:

  Barclays



Bank Moçambique, SA; Banco Comercial e de

Investimentos –  Investimentos  –  BCI;   BCI; Banco de Desenvolvimento e Comércio S.A.R.L;  Millenium BIM, SA,;Banco Mercantil Mercantil e de Investiment Investimentos; os; Standard Bank; African Development Bank  –   ADDB  –   Banco Africano de Desenvolvimento; First National Bank  –   FNB;ABC - African Banking Corporation (Mozambique), SA;MCB  –   Moçambique the Mauritius Commercial Bank. Valor da acção: 941.179,00Mts 941.179,00 Mts (Novecentos quarenta quarent a e um mil Cento Setenta e Nove Meticais) Junta: Procuração forense e certidão de sentença 36

 

Local, data, mês e ano O mandatário  ___________________  __________ _________ Nome e assinatura do mandatário CP nº

2.2. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (2) Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de Niassa Lichinga Por Apenso ao Proc. nº. 13/2016 3.ª Secção Bernardo Ângelo, moçambicano, maior, residente nesta Cidade de Lichinga, Bairro Samora Machel, contactável pelo telemóvel nº 897654321, adiante designado Exequente, vem propor a presente

ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE PROCESSO SUMARIA, contra Judas Mequissene e Belinha António, moçambicanos, maiores, casados, residentes nesta Cidade de Lichinga, na Av. Eduardo Mondlane, nº2, 1º andar, flat 2, adiante designados Executados, , o que o faz nos termos dos artigos 924.º e seguintes do CPC, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e pelos fundamentos seguintes:



37

 

Por sentença proferida nos autos que correram termos na 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Niassa, com o processo nº. 13/2016, foram os Executados condenados a pagar ao Exequente a importância de 169,000,00 Mzn (Cento sessenta e nove meticais), conforme consta da certidão de sentença sentença - doc. 1 que se reproduz integralmente para todos os efeitos legais. 2º Apesar de instado a efectuar o pagamento voluntariamente, certo é que os Executados não pagaram ao Exequente até á presente data o valor ora em causa. 3º Nos termos da alínea c) do art.º 46.º do CPC, a sentença condenatória constitui título executivo, sendo que a sentença junta como doc. 1 se mostra transitado em julgado. 4º Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento executivo. Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:  



Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais).

 



Ordenar a penhora da viatura de marca Toyota Hiace, com a chapa de inscrição AAA  –   222 MC, propriedade dos executados

Valor da acção: 169.000,00Mts (Cento sessenta e nove mil meticais) Junta: Procuração, certidão da sentença e duplicados legais. Local, data, mês e ano 38

 

O Mandatário ---------------------------Nome e assinatura do mandatário CP nº

2.3. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (3) Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de Nampula Nampula Proc. nº.______  ____ª Secção João Navalha, moçambicano, maior, residente na Cidade de Nampula, Bairro de Muahivire, quarteirão n. 7, casa n. 352, contactável pelo telemóvel nº 867549807, adiante designado Exequente, vem propor a presente ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB

A FORMA DE PROCESSO ORDINARIO, contra Fernando Viagem,  moçambicano, maior, casado, residente na Cidade de Nampula, na Av. Eduardo Mondlane, nº32, prédio dos Macondes, 1º andar, flat 4, adiante designado Executado, , o que o faz nos termos dos artigos 811.º e seguintes do CPC, com as alterações dadas pelo DecretoLei nº 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e pelos fundamentos seguintes: 1º Por documento particular assinado pelo executado, este reconheceu ser devedor ao Exequente da quantia de 50,000,00 Mzn (Cinquenta mil meticais), conforme consta da declaração que vai em anexo e que se reproduz integralmente para todos os efeitos legais. 2º

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De acordo com o referido documento o Executado se comprometia a pagar o referido montante em duas prestações até ao dia 1 de Abril de 2015 –  conforme  conforme o documento já anexo. 3º Não obstante diversas interpelações, até porque, o Exequente e Executado são comerciantes no mercado de matadouro, mas infelizmente este, não mostra sinais de voluntariamente pagar a divida. 4º O prazo estipulado pelo executado se mostra largamente expirado. 5º O documento assinado pelo Executado constitui título executivo nos termos da al. C) do artigo 46.º do CPC. Nestes termos e nos demais de direito no caso aplicável, deve o Executado ser citado para no prazo de 10 dias, pagar a divida ou nomear bens a penhora, sob pena de esse direito ser devolvido ao exequente, conforme estabelecem o n. 1 do artigo 811.º, n. 1 do artigo 833.º e al. a) do n. 1 do artigo 836.º todos do CPC.

Valor da acção: 50.000,00Mts (Cinquenta mil meticais) Junta: Procuração forense, documento de prova e duplicados legais.

Local, data, mês e ano

O Mandatário  _____________________  __________ ______________________ _______________ ____ Nome e assinatura do mandatário 40

 

CP nº

2.4. Modelo de Embargo à Acçao executiva Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kamavota Processo n.º 23/17-A 2ª Secção

Amador Amarildo, Arcelino Argentino e Simão Adorino, melhor identificados nos autos à margem epigrafados, vêm, pela presente, deduzir EMBARGOS DE EXECUTADO, nos autos de execução movidos por

João Maria, melhor identificado nos mesmos autos, o que fazem nos termos dos artigos 812 e 813.º e seguintes do CPC com os fundamentos seguintes:  Falta ou nulidade da primeira citação para a acção declarativa 1.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC é havida para todos os efeitos, como falta de citação o caso de uma certidão de citação ter sido forjada o que poderá ainda suscitar um incidente de falsidade. (Vide comentários de Carlos Mondlane, in Código de Processo Civil –  Civil  –  Anotado  Anotado e Comentado, Comentado, Escolar Editora, 2014); 2.º Os ora, aqui, executados, tem conhecimento do curso de uma acção ordinária n. 45/12-A da qual aguardam audiência de discussão e  julgamento e posterior sentença, desconhecendo, desconhecendo, assim, a existência de 41

 

qualquer título (sentença), que o exequente faz menção na presente acção de execução; 3.º A ter havido citação e/ou notificação de sentença, esta há-de ter sido feita em pessoas diversas das dos réus, ora executados e dos seus mandatários judiciais, porquanto, compulsando o processo verifica-se que a assinatura que consta da certidão de sentença junta aos autos do processo do qual se requer apenso não é do mandatário judicial. 4.º Estabelece o n.º 1 do artigo 233.º do CPC que a citação é feita na pessoa do réu e só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permite ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes especiais para o receber mediante procuração passada há menos de 4 anos. Ora, 5.º Na procuração junta ao processo os réus, ora executados, não constituíram mandatário com poderes especiais, mas simples poderes forenses para além de que não foi sequer assinada a certidão por nenhum deles. 6.º Conforme ensina, Carlos Mondlane, op. cit, em comentários ao artigo 233.º do CPC, a modalidade mais importante da citação é a pessoal, ou seja, a efectuada pelo oficial de justiça na própria pessoa do réu ou do seu representante. 7.º Ora, a citação feita na pessoa diversa da do réu, considera-se feita com preterição de formalidades essenciais, equivalendo a falta de citação, que é por conseguinte nulo todo processado posterior, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 195.º do CPC. Para além de que, 42

 

8.º A falta de citação no caso de pluralidade de réus traz consigo graves consequências conforme dispõe o artigo 197.º do CPC; 9.º É de praxe que uma vez exarada a sentença, esta é lida em tribunal na presença de ambas as partes, e se assim não for, devem, as partes serem devidamente devida mente notificadas da mesma. Acontece que, 10.º Nem os executados nem os seus mandatários judiciais foram notificados da sentença do processo em que se encontram envolvidos. Falsidade do processo ou do translado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução. 11.        ͦ

Nos termos da alínea b) do artigo 813º do CPC, constitui fundamento para oposição.  A falsidade do processo processo ou do translad translado o ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução.  execução.  12.º A alínea b) do artigo 813º do CPC ao mencionar a falsidade do processo como fundamento de oposição diz respeito ao processo declaratório, onde haja proferido a decisão exequenda. Este dispositivo não abrange a falsidade de qualquer termo isolado do processo de declaração, nem menos a falsidade da sentença. (vide comentários do Carlos Mondlane) Ademais, 13.        ͦ

A falta de intervenção no processo, atenta contra o direito fundamental constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o  o   direito a defesa, (vide artigo (vide  artigo 62. CRM), pois, impossibilitou os réus de primeiro conhecerem       ͦ

43

 

o conteúdo da sentença, e segundo recorrerem da mesma, em caso de se não conformarem. 14.º Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excia., requer-se que seja julgada improcedente a execução, devido:   A falta de intervenção no processo e falta de citação do conteúdo



da sentença na acção declarativa ordinária ordinária n. 45/12-A   A falsidade no processo conforme estabelece a al. b) do artigo 813



do CPC;

Em consequência, serem anulados os autos nos termos da al. a) do artigo 197.º do CPC Valor da acção: o da pi Junta: Procuração forense e duplicados legais Local, data, mês e ano O mandatário  ______________________  ___________ ______________________ _____________ __ Nome/Assinatura do mandatário C.P nº

44

 

2.5. Modelo de Embargo à Acçao executiva (2) Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do Distrito de Cahora Bassa Cahora Bassa Proc. n.º 32/12 1ª Secção João Boamorte, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Samora Machel, Quarteirão 5, Casa n. 35, melhor identificado nos autos a margem, de ora em diante designado Embargante, vem nos termos dos artigos 813.º, alínea a), ex-vi e 815.º, n.º1 do CPC, deduzir

EMBARGO DE EXECUTADO, movida por Arlindo Moisés, o que faz nos termos e com os seguintes factos e fundamentos:

1.º A presente execução deve ser julgada improcedente por não estar assente num título executivo, pois, nos termos do n.º 1, artigo 45.º do CPC,   Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, executiva, e o artigo 46.º do mesmo Diploma legal, faz a enumeração taxativa das espécies de títulos executivos;

2.º Compulsado o processo não se vislumbra qualquer documento que configure título executivo, dos enumerados naquele artigo, o que aliás, é de lei, tendo em conta o princípio da tipicidade.

3.º Do processo, para além do requerimento (petição), o exequente, ora embargado junta procuração, e uma carta dirigida ao executado ora embargante, com o assunto, “Envio de Facturas”, onde no fim da mesma assina, documento junto à Fls. 6 da P.I. 45

 

4.º A

acção

executiva

tem,

necessariamente,

de

basear-se

num

documento, que, nesta espécie de acção, corresponde à causa de pedir, tratando-se de um documento a que a lei reconhece força declarativa de direitos suficientes para obviar à necessidade de uma acção declarativa prévia.

5.º Donde resulta que a presente acção não tem o pressuposto de carácter formal da acção executiva, isto é, não existe qualquer documento idóneo para servir de título executivo, pois uma carta não constitui título executivo.

6.º Havendo alguma dívida por parte da embargante ao embargado, cabe a este, intentar uma acção declarativa de condenação, com vista a obter um título que confira poderes para a execução nos termos dos artigos 467.º e seguintes do CPC. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excia, requer-se que seja julgada procedente o presente embargo e em consequência improcedente o requerimento executivo, por falta de título bastante, pressuposto da acção executiva. Valor da acção: o do requerimento executivo executivo Junta: Procuração forense e duplicados legais Local, data, mês e ano O mandatário  ______________________  ___________ ___________ (Nome e assinatura do mandatário) 46

 

CP n.º

2.6. Modelo de Embargo à Acçao executiva (3)

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De Maputo Maputo Proc.º n.º 14/2016-G 2ª Secção Fernanda António, Executada nos Autos à margem identificados de EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PROCESSO ORDINÁRIO que lhe move João Alfredo, citada para os devidos efeitos, vem deduzir EMBARGOS DO EXECUTADO, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Alega a Exequente, ora Embargada que a quantia em dívida é de 900.000, 00Mts (novecentos mil meticais). 2.º No entanto, não é esse o valor efectivamente em dívida, tendo em conta a informação constante dos talões de depósitos feitos na conta da embargada que desde já se junta em anexo como doc 1. 3.º Na verdade, e conforme os talões já anexos como doc 1, e que corresponde aos pagamentos feitos ao longo do ano de 2015, ano a que se reporta a dívida exequenda, a quantia em dívida é de 500.000.00Mts (quinhentos mil meticais). 4.º Ou

seja,

a

embargada

exige

(quatrocentos mil meticais), a mais. Para alem de que, 5.º 47

uma

quantia

de

400.000,00Mts

 

O referido pagamento da quantia de 400.000,00 Mts (quatrocentos mil meticais) é, aliás, reconhecido pela própria Embargada no artigo 6.º do Requerimento Inicial da Execução, pelo que deve ser considerada liquidada a dívida na parte correspondente. 6.º Por outro lado, não pode ser aceite a quantia de 10% a que a Embargada alega dever acrescer-se à quantia exequenda, na medida em que não se apresenta no requerimento inicial da execução qualquer fundamentação plausível para a mesma. 7.º Dispõe o Artigo 815.º, n.º 1 do CPC que, se a execução se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como meio de defesa no processo de declaração. 8.º O pagamento é o meio de cumprimento por excelência de obrigação pecuniárias como a que é objecto da Execução embargada, pelo que, feita a prova de pagamento parcial do montante devido, deve a proporção paga ser excluída da quantia que possa ser exigida  judicialmente.  judicia lmente. 9.º Pelo que a pretensão do Exequente deve ser considerada parcialmente improcedente

na

parte

referente

à

quantia

de

400.000.00Mts

(quatrocentos mil meticais), porquanto trata-se de um valor que foi efectivamente pago ao Exequente, ora embargada, conforme provado. 10.º Por outro lado, deve ser julgado improcedente o pedido de 10% da quantia exequenda a que a Embargada faz referência no Artigo 8.º do 48

 

Requerimento Inicial da Execução por se tratar de um pedido não abrangido pelo título executivo que serve de base à acção. Termos em que requer que os presentes embargos sejam julgados procedentes, considerando-se em dívida apenas a quantia de 500.000.00Mts 500.000.00M ts (quinhentos (quinhentos mil meticais). Valor da acção: 400,000.00 Mzn (Quatrocentos mil meticais) JUNTA: Procuração forense e duplicados legais. Loca, data, mês e ano O mandatário  _____________________  __________ __________________ _______ Nome e assinatura do mandatário CP n.º

49

 

2.6. Modelo de Embargo de Terceiros à Acçao executiva

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De Maputo Maputo Processo n.º 79/17-H 3.ª Secção Cível Pedro da Barca, residente no Bairro Triunfo, Rua do Jardim, n.° 24, Cidade de Maputo, de ora em diante designado Embargante, vem nos termos dos artigos 1.039.º e seguintes do CPC, deduzir Embargos de Terceiros, no processo em que é executada, Plastic And Trading Company, Limitada, o que faz com os seguintes fundamentos: DOS FACTOS 1.º O embargante é terceiro de boa-fé e tomou conhecimento da venda pública de um imóvel através do edital publicado no dia 2 de Março do ano em curso, no Jornal “Notícias”, o qual se refere ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob n.º 67.5409 a folhas 18, verso do livro G, barra 123, n.º 13.391. Acontece que, 2.º O edital acima foi também fixado na residência do embargante facto que o deixou espantado uma vez que não tem nada a ver com o assunto em causa e nem sequer conhece o exequente. 3.º O embargante é proprietário do imóvel descrito sob número 59.527, a folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela 806/A1, Talhão 19; registado na

50

 

Conservatória do Registo Predial com o n.º 87.061, folhas 94, verso do livro G, barra 131. Vide Doc. 1 em anexo. 4.º Razão pela qual, não percebe o embargante a razão de se ter fixado o edital em causa no imóvel que constitui sua propriedade e residência. 5.º Importa referir que o embargante adquiriu o imóvel de que é proprietário no ano 2014, tendo sido observadas todas as formalidades legais para compra e venda do imóvel e terminadas as referidas formalidades o imóvel passou a titularidade do embargante conforme atesta a Certidão Predial em anexo (Doc. 2). 6.º Hoje, o embargante que desconhece por completo o exequente, é surpreendido por uma notificação via edital que o oficial do Tribunal pura e simplesmente afixou no seu imóvel. 7.º Diante do tamanho equivoco, o embargante fez a confrontação directa dos dados, tendo constatado que não há a mínima coincidência dos dados constantes das Certidões Prediais. Ou seja, 8.º A Edital do Jornal refere-se ao Imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob o n.º 67.5409 a folhas 18, verso do livro G, barra 123, n.º 13.391. 9.º O imóvel pertencente ao embargante tem os seguintes dados: descrição do imóvel  –  prédio   prédio n.º 59.527, a folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela 806/A1, talhão 19; Registado na Conservatória Predial com o n.º 87061, folhas 94, verso do livro G, barra 131. Vide doc. 1 Em anexo.

51

 

10.º Como se pode depreender, os dados são totalmente divergentes e salvo melhor entendimento, sobre o mesmo imóvel não podem recair dois registos distintos em simultâneo. 11.º Pese embora o oficial do tribunal tenha sido advertido que não era aquele, o imóvel em causa, este prosseguiu com as suas diligências e de facto, afixou a edital no imóvel do ora Embargante. 12.° De certeza, que o tribunal não se sentirá juridicamente confortável em penhorar (arrematar) um imóvel que não coincide com o imóvel descrito nos autos, sob pena de lesar direitos legítimos de terceiros de boa-fé e despoletar outros litígios desnecessários. Pelas razões acima expostas, o embargante vem nos termos do n.º do artigo 1.037.º CPC e com mui douto suprimento de V.Excia, requerer a Procedência do Presente EMBARGO DE TERCEIRO, com fundamento no erro em relação ao objecto (imóvel) a ser judicialmente vendido, uma vez que ofende a posse do embargante. Termos em que os presentes embargos devem ser aceites por provados e, em consequência, seja decretada a improcedência da venda judicial do imóvel ora em causa, por se tratar de bens de terceiro de boa-fé. Valor da Causa: 3.027.375,00 Mzn (Três milh milhões, ões, vinte sete mil, trezento trezentoss setenta e cinco meticais) Junta: Procuração forense e documentos legais O mandatário  ______________  ___________ ___ Nome e assinatura do mandatário CP nº 52

 

2.7. Modelo de Embargo de Terceiros à Acção executiva Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De Maputo Maputo Processo n.º 14/13-H 1.ª Secção Cível ARLINDO ANTONIO  e JÉSSICA ANTONIO, solteiros, maiores, cidadãos de nacionalidade moçambicana, naturais de Maputo, residentes na África do Sul, Cape Town e na Rússia respectivamente, neste acto representados pelos seus mandatários, conforme procuração em anexo, vêm nos termos do artigo 1039.º do CPC deduzir EMBARGOS DE

TERCEIROS, nos termos e com seguintes fundamentos: 1.º Os embargantes são filhos e herdeiros legítimos do António Fiel, como atesta o doc anexo sob nº 1 e 2. 2.º O pai dos embargantes faleceu no dia 11 de Agosto de 2001, como atesta a certidão de óbito junto sob n.º 3. 3.º O falecido, pai dos embargantes era casado em regime de comunhão de bens com a executada Celeste Pedro, tendo na vigência do casamento adquirido vários bens. 3.º Na altura da morte do pai dos embargantes, estes ainda eram menores e não foi feita a habilitação habilitação dos herdeiros. 4.º

53

 

Os embargantes encontram-se a estudar fora de Moçambique, tendo tomado conhecimento através do anúncio publicado no jornal “notícias” do dia 13 de Outubro de 2016 da execução ordinária com o nº acima referido. 5.º O anúncio ora referido ordenava a venda por meio de proposta em cartas fechadas em primeira praça do imóvel destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo sob o número 3.111, a folhas 110, do Livro B/13, uma fracção autónoma designada pela Letra H, situado no terceiro andar, lado direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, e inscrito na matriz predial urbana de Maputo, sob o artigo 207º. 6.º Ora, o anúncio em causa deixou os embargantes estupefactos uma vez que parte do imóvel acima referido é sua pertença, tendo em conta que os mesmos devem ingressar para o património do falecido pai e nunca foram consultados da penhora do imóvel em causa nem sabem sequer quando terá sido feita, para além de que o imóvel em causa esta titulada pelo falecido pai. 7.º Salvo melhor entendimento, para a executada, ora mãe dos embargantes dar de garantia o imóvel em causa, estando este em nome do falecido pai destes, era necessário que antes se fizesse a habilitação de herdeiros para a consequente partilha de bens e só depois disso o banco poderia penhorar os bens da executada, uma vez que esta é apenas proprietária de parte do imóvel resultado da meação resultante do regime de casamento convencionado entre a executada e o falecido pai dos embargantes. 8.º O processo da concessão do crédito pelo banco, ora exequente mostrase munido de vícios ao receber e penhorar como garantia um bem alheio, o imóvel propriedade do pai dos embargantes. 54

 

Termos em que, nos mais de direito aplicável e noutros que forem doutamente supridos, requer a V. Excia se digne julgar procedente o presente Embargo e por via dele, anular a venda do imóvel sub-judice por não constituir um bem exclusivo da executada, pois, a penhora foi feita munida de irregularida irregularidades des e violados todos procedimentos legais. Valor da acção: o da execução Junta: Procuração e duplicados legais O mandatário  _____________________  ___________ _____________ ___ (Nome e assinatura do mandatário) CP nº

55

 

3.  DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 3.1. Modelo de providência cautelar de restituição provisória de posse

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De Maputo Maputo Processo n.º _______  ____Secção Cível António Bacar, Fátima Bacar, Carla Bacar e Alda Bacar, maiores, naturais de Govuro, Inhambane, residentes na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Av. Mao Tse-tung nº 51, 1º andar,, todos, filhos de Aly Bacar e de Safira Ismael, neste acto representados pelo seu mandatário conforme procuração em anexo, em representação de seu irmão,

Felizardo Bacar, falecido em 28 de Janeiro de 2017, conforme elucida a certidão de óbito sob assento n.º 628/2016 da Primeira Conservatória do Registo Civil de Maputo, em anexo (Doc. 1), vêm nos termos do artigo 2.047.º do C.Civil, C.Civil , em conjugação com o artigo 399.º do CPC, intentar a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE, contra,

Felisberto Norberto, cidadão de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central “B”, Rua Dr. José Negrão, n.º 5, 2.º andar, cidade de

Maputo, contactável pelo telemóvel 896754321, ,  o que fazem com base nos seguintes factos e fundamentos: DOS FACTOS: 1.º Felizardo Bacar, de cujos, cujos, ora irmão dos requerentes, é, proprietário da fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio em regime de

56

 

propriedade horizontal número Oito Mil e Noventa e Seis, a folhas 174 do Livro B barra 22, que constitui uma unidade destinada a habitação, situada no Segundo Andar com fachada principal virada na Rua Doutor Redondo, actualmente Rua Dr. José Negrão n.º 52, Bairro Central “B”,

nesta cidade de Maputo, composto pelos seguintes compartimentos: uma sala comum, três quartos, dois guarda-fatos, uma cozinha, uma casa de banho, um corredor, duas varandas, uma varanda de serviço com tanque de lavar a roupa e pia de despejo, com garagem no rés-dochão, inscrito na Conservatória de Registo predial de Maputo, a seu favor, sob o número Dezasseis Mil e Cento e Noventa e Dois, a folhas setenta do Livro G barra sessenta e quatro, livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme o atesta a certidão predial em anexo (Doc. 2). 2.º O  de cujos,  cujos,   em vida, teria acolhido o requerido em sua casa, uma vez que aquele vivia sozinho, e nem sequer se sabe da existência, ou não de filhos, porquanto sempre viveu sozinho. 3.º Nos últimos tempos, o falecido vinha doente, até que no dia 28 de Janeiro do ano 2017 veio a falecer. 4.º Feitas as cerimónias fúnebres e terminado o período considerado de luto, eis que a família, se desloca a casa do irmão, ora falecido, com vista a procedimentos inerentes a dar-se destino dos seus bens, a mesma se confronta com o requerido, que a impede de qualquer acção, alegadamente porque, o falecido tem dívida com ele, e que a entrega da casa está condicionada ao pagamento da referida dívida. 5.º

57

 

Entretanto, em nenhum momento, o requerido apresentou qualquer documento de confissão de dívida, afirmando que os documentos encontram-se com seu advogado que está fora do país, devendo aguardar-se o seu regresso, sem qualquer indicação da data. 6.º Assim, a família não tem qualquer acesso à casa, de modo a proceder aos actos próprios de gestão dos bens do falecido. 7.º Neste momento, há um grande receio que o requerido possa forjar documentos do imóvel e passar a titular do mesmo, de modo a proceder a sua venda, pois, há fortes indícios de tal suceder, uma vez estarem a chegar pessoas com vista a ver e apreciar a casa. 8.º De referir que o anexo da casa, nomeadamente, a garagem pertencente ao falecido encontra-se arrendada a um pequeno estabelecimento comercial, com a denominação Tabacaria Mãe Mãe, conforme o atesta o contrato de arrendamento em anexo (Doc. 3), o qual, o requerido vem se beneficiando dos valores mensais da renda, e que se recusa a entregar a família do de cujos. cujos. 9.º Inexistem dúvidas de que a conduta do requerido configura grave lesão dos direitos dos requerentes, na medida em que não foi precedida de qualquer autorização destes, agindo contra a sua vontade. 10.º Os actos praticados pelo requerido impedem os requerentes de exercerem plenamente o seu direito de herdeiros, de tal sorte que a sua posse encontra-se abalada. 58

 

B  –  –  DE DIREITO  DIREITO  11.º Dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC que, 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer  contradizer , e conjugando com o artigo 1.281.º do C. Civil que dispõe que: 1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste; 12.º Da leitura dos artigos acima, resulta claro que, os requerentes, em representação de seu irmão, ora falecido, são partes legítimas para a reivindicação do seu direito, uma vez que fazem-no em nome do proprietário propri etário do imóvel, isto por um lado, 13.º Por outro lado, Nos termos do artigo 2.049.º do C. Civil, “ 1. O sucessível chamado à

herança, se ainda a não tiver aceitado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração…”  administração…”  14.º A sucessão foi aberta com a morte do seu autor, ora irmão dos requerentes, conforme resulta da conjugação dos artigos 2.031.º e 2.032.º do C. Civil. 15.º De acordo com o artigo 1.279.º do C. Civil, a conduta do requerido constitui esbulho violento, e a requerente está a ser perturbada, esbulhada, com uso da força e violência. 59

 

16.º Da análise do artigo 399.º do CPC e em conformidade com os ensinamentos de Artur de Oliveira Ramos e António Simão Correia, na obra Formulário Geral de Processo Processo Civil, Comercial, Fiscal e Administrativo, vol. I, 4ª edição, 1968, pág. 80, afigura-se que, são requisitos para a reclamação de uma medida cautelar: i. a prevenção; ii. a urgência e iii. periculum in mora;  mora;  17.º Resulta clara e cristalina, a demonstração, e prova da lesão que poderá advir, caso medidas adequadas não sejam tomadas com vista a fazer cessar o requerido de fazer suas práticas, o que justifique a instauração da presente providência! 18.º Deve a presente providência ser decretada, por encontrarem-se preenchidos os requisitos legais para o efeito, nos termos do disposto no artigo 399.º do CPC, do qual dispõe que “Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier … as providências adequadas à situação, nomeadamente, … a intimação para que o réu  se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis que constituem constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.”  depositário.”   C –  DO  DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, deve a presente providência cautelar, ser julgada procedente por provada e em consequência ser decretada a providencia, devendo o requerido ser intimado a proceder a restituição da posse da fracção autónoma ora em causa. 60

 

Valor: 2.500.000,0MT 2.500.000,0MT (Dois milhões, e quinhentos mil meticais). Junta: procuração procuração forense e duplicados duplicados legais. Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstancias necessárias para as identificar) Local, data, mês e ano O mandatário  ________________  __________ ______ Nome e assinatura do mandatário CP. n.º

61

 

3.2. Modelo de providência cautelar de embargo de obra nova

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Distrito De Matutuíne Matutuíne Processo n.º _______  ____Secção Cível Noémia Carlota,  em representação de seu filho menor Daniel Eduardo, moçambicana, maior, residente na localidade de Ponta de Ouro, Bairro Cimento A, contactável pelo telemóvel n.º820000111, através de seu mandatário

judicial,

conforme

procuração

em

anexo,

adiante

requerente, vem requerer nos termos do artigo 412.º e segts do CPC, a presente PROVIDENCIA CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA, contra,

António dos Santos,  representado pelo nacional Simão António, Localizável na Vila de Ponta de Ouro, bairro Cimento A, contactável pelo telemóvel nº. 897865433, adiante Requerido, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem. 1.º No passado mês de Julho do corrente ano a ora requerente requereu  junto das estruturas estruturas locais um espaço com a dimensã dimensão o de 30x60m tendolhe sido autorizado e concedido a parcela nº416/417, vide cópias de documentos que vão em anexo a folhas 1 a 7 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais.

2.º A referida parcela de terreno localiza-se no bairro Cimento A, na Vila de Ponta Douro onde a ora requerente pretende erguer uma obra para fins 62

 

habitacionais, vide cópia de documento que vai em anexo a folhas 1 a 7 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais. 3.º Acontece que em Outubro do corrente ano quando a requerente passou pelo seu espaço ficou surpreendida pois um outro cidadão iniciou aí obras

de

construção

(vedação),

sem

conhecimento

e

nem

consentimento da requerente e nem das estruturas locais, tendo imediatamente apresentado queixa junto a Polícia local, vide cópia de documento que vai em anexo a folhas 8 e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais. 4.º Conforme informações colhidas no referido espaço as obras pertencem ao requerido ANTÓNIO DOS SANTOS e são geridas ou controladas por um tal SIMAO ANTONIO, que o representa naquela vedação. 5.º A referida obra (vedação) a ser executada é susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável aos interesses da ora requerente. 6.º Aliás, na impossibilidade de falar com o Requerido, a requerente interpelou verbalmente o responsável da mesma, o senhor SIMAO ANTONIO, para parar com a referida vedação sem que para tanto tenha logrado qualquer êxito, vide cópia de documento que vai em anexo a folhas 9 e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais. 7.º

63

 

A cada dia que passa começa a ser cada vez mais evidente o risco de vir perder o seu espaço a favor do requerido, pois não obstante interpelação verbal não dá sinais de abandonar a sua conduta. 8.º Como se pode ver e até prova em contrário a ora requerente tem o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) sobre a parcela ora em causa sendo por isso o seu DUAT titulado, pacífico, de boa fé e público conforme estabelece estabelece o artigo artigo 1251.º, 1251.º, n.º1 do artigo 1259.º 1259.º,, 1260.º e n.º1 do artigo1261.º todos do C. Civil. 9.º Aliás estabelece o nº1 do artigo 412.º do CPC que “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro dos trinta dias a contar do conhecimento do facto que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.”  

10.º Como se pode ver só esse Douto Tribunal é competente e com força bastante para instar o requerido ANTÓNIO DOS SANTOS a parar com a referida vedação no espaço da requerente pois da sua execução podem advir prejuízos irreparáveis para a requerente. 11.º Pelo que, estão pois, reunidos os requisitos para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do artigo 412.º e seguintes do CPC. 12.º Requerente e requerido são pessoas legítimas e gozam de personalidade e de capacidade judiciárias.

64

 

Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V.Excia deve a presente providência cautelar de embargo de obra nova ser julgada procedente, por provada, e em consequência intimado o Requerido ANTÓNIO DOS SANTOS a parar com as obras em curso na parcela 416/417, localizado no bairro Cimento A, em Ponta De Ouro. Valor: 150.000,00mts (Cento e cinquenta mil meticais). Junta: procuração forense, 9 documentos de prova e duplicados legais. Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar) Local, data, mês e ano O mandatário  ______________________  ___________ _______________ ____ Nome e assinatura do mandatário C.P nº

65

 

3.3. Modelo de contestação providência cautelar

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo Maputo Proc. nº 89/17- A 2ª Secção Mário Arlindo, Requerido no processo à margem e nele melhor identificado, vem deduzir Contestação à Providência Cautelar Não Especificada que lhe move a Requerente  BCI-Banco Comercial e de

Investimentos, S.A., o que faz nos termos e fundamentos seguintes: Por excepção 1º Vem a Requerente, através da sua PI intentar a presente providência exigindo a entrega de uma viatura que fora adquirida pelo requerido via Contrato de Leasing Financeiro Mobiliário. 2º No entanto, por via do contrato celebrado entre o requerido e a requerente, esta colocaria à disposição daquele a quantia de 1.203.000,00MTs (um milhão duzentos e três mil meticais) para a aquisição da referida viatura, ficando no entanto reservado a requerente, o direito de propriedade sobre a mesma. 3º Ora, com o contrato celebrado entre o requerido e a requerente, ficou o primeiro obrigado a prestar uma quantia mensal de 27.437,46Mzn (Vinte sete mil, quatrocentos trinta sete meticais e quarenta e seis centavos), a titulo de amortização da divida, sem prejuízo da quantia de 66

 

302.880,00Mzn (trezentos e dois mil oitocentos e oitenta meticais), paga logo após a assinatura do referido contrato. 4º Sucede que, o Requerido ficou desempregado e este passou a ter dificuldades para o cumprimento integral da sua obrigação, ficando com dívidas perante a locadora, ora requerente. 5º Na sequência dessa impossibilidade, o requerido viria a ter um acordo com a requerente, nos termos do qual o valor da prestação anteriormente fixada seria reduzido, devendo aquele efectuar o pagamento de 10.000,00MT (dez mil meticais) mensais, o que efectivamente efectivament e foi acontecendo. 6º Entretanto, se com a presente providência pretende a requerente que lhe seja entregue a viatura alocada, em virtude do alegado incumprimento no pagamento da sua dívida, não pode ser verdade que a acção definitiva tenha em vista a reivindicação da propriedade ou a posse daquela, senão para o pagamento da quantia devida e eventualmente, os juros se os houver, pois estamos aqui perante uma situação de incumprimento de uma obrigação. 7.º A procedência da providência cautelar está condicionada a existência de um receio fundado que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, causará uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, vide art. 399.º CPC. 8.º Mais ainda, nos termos do nº1 do art. 400º CPC, estabelece-se que o requerente deverá oferecer prova sumária do direito ameaçado e  justificará  justifica rá o receio da lesão. 67

 

9.º Por um lado, não se percebe porque razão está a requerente a alegar que o requerido pretende desfazer-se dos seus bens, incluindo viaturas para o pagamento de dívidas que têm na praça se não apresenta qualquer prova com vista a justificar o seu receio, indo contra o disposto no artigo 342.º C. Civil. 10º Por outro lado, o requerido possui imóveis que foram constituídos hipoteca a favor da requerente, sendo um apenas capaz de pagar a dívida que existe e base do imbróglio, não fazendo sentido que se tenha receio de uma difícil reparação. reparação. 11º Ora, se a requerente não foi capaz de apresentar a prova do receio de lesão do seu direito e dificilmente reparável, não existe qualquer margem para a procedência desta providência, uma vez que cabe ou cabia a esta prová-lo. Termos em que, não provado o receio de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado, deve a presente providência ser julgada improcedente, por falta dos seus  requisitos legais. legais.

Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais Valor da causa: o do requerimento inicial Local, data, mês e ano O Mandatário Judicial --------------------(Nome e assinatura do mandatário) C.P nº 68

 

3.4. Modelo de Contestação à providência

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Distrito De Matutuíne Matutuíne Proc. nº. 45/17-l 1ª. Secção Cível

João Alberto, requerido e melhor identificado nos autos acima indicados vem, nos termos do nº 2 do artigo 401.º e seguintes do CPC, deduzir o presente CONTESTAÇÃO  na providência que lhe move Joaquim Alfredo  também melhor identificado nos referidos autos, fazendo-o nos termos e com seguintes somatórios de fundamentos: 1.º A presente providência não deve ser julgada procedente, de juris e de facto, por não reunir requisitos legais e não haver provas que a fundamentem. 2.º Da análise do artigo 399.º do CPC e em conformidade com os ensinamentos de Artur de Oliveira Ramos e António Simão Correia, na obra Formulário Geral de Process P rocesso o Civil, Comercial, Comercial, Fiscal e Administrativo, Administrativo, vol. I, 4ª edição, 1968, pág. 80, afigura-se que, são requisitos para a reclamação de uma medida cautelar: i. a prevenção; ii. a urgência e iii. Periculum in mora  mora  Ora, 3.º

69

 

O requerimento não faz, demonstração, prova da lesão a prevenir e muito menos gravidade desta que pretende acautelar, que justifique a instauração da presente providência! 4.º A requerente nem sequer faz a prova do nexo de causalidade que resultaria na demora da acção da tutela ordinária (acção principal) do direito que pretende acautelar, limitando-se em argumentos genéricos de perigo de dano jurídico. 5.º Conclui a requerente pedindo que: “... Seja ordenada a retirada imediata do requerido e consequente entrega da propriedade à legítima proprietária, a ora requerente...”! requerente...” ! Ora, 6.º O pedido formulado pela requerente mostra-se desconforme com o citado preceito legal. Por isso, 7.º Não deve a providência em causa ser decretada, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito, nos termos do disposto no artigo 399.º do CPC, o que desde já se pede! 8.º Da leitura dos factos articulados pela requerente (articulados 1 e ss) e o pedido formulado na douta pi mostra-se claro que pretende reclamar a propriedade que alegadamente é sua! Todavia, 9.º Fá-lo em processo impróprio, porquanto os factos não se ajustam a presente providência. 70

 

Pois que, 10.º Se pretende a reivindicação da propriedade ou ocupação das infraestruturas alegadamente por si compradas  –   como se comprovará que não constituiu verdade que a requerente as comprara  –   deveria o fazer numa acção própria e não em sede da providência! 11.º O requerido é proprietário de uma empresa que desenvolve as suas actividades e possui um escritório na referida propriedade. 12.º A referida empresa tem ao seu cargo trabalhadores (vide doc. em anexo), sendo que, caso este douto tribunal decrete a providência nos termos requeridos, estaria a pôr em risco aqueles postos de trabalho! 13.º Nesse caso, poderia se falar de danos graves e de difícil reparação, pois que apenas beneficiaria a requerente em detrimento dos trabalhadores. 14.º Como se discutirá na acção principal, a certidão do registo apresentada pela requerente, não prova que a mesma é proprietária das infra-estruturas, faz apenas menção a um talhão com o nº X. 15.º Os documentos em anexo, juntos sob os números 2, 3 e 4, provam claramente que a propriedade dos imóveis implantados sobre aquele talhão é propriedade do requerido e sua esposa. Até porque,

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16.º O registo dos mesmos a favos do requerido e sua esposa foi precedido por uma avaliação dos órgãos do Estado competentes para esse efeito (vide doc. 5). Assim, 17.º È inexistente qualquer direito da requerente sobre os imóveis em causa, pretendendo com os documentos que juntou iludir este douto tribunal. Nestes termos, e nos mais de direitos ao caso aplicável e no que for doutamente suprido por V. Excia, requer se digne dar provimento aos presentes embargos e por via dela julgar improcedente a providência requerida, por não se encontrar preenchidos os fundamentos do artigo 399.º in fine do CPC, por inexistência da probabilidade de grave violação de um direito da requerente e de difícil reparação. reparação. Junta: Procuração, 6 documentos de prova e duplicados legais. Valor da acção: o do requerimento inicial Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar) Local, data, mês e ano O mandatário  ______________  ___________ ___ (Nome e assinatura do mandatário) CP nº

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5. DAS ACÇÕES POSSESSÓRIAS 5.1. Modelo de Acção especial de manutenção de posse Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De Maputo

Maputo

Proc. N.___  ____Secção Adília Alzira, Antónia Alzira e Carlos Manuel, maiores e de nacionalidade moçambicana, todos residentes no Município da Cidade de Maputo, Bairro de Laulane, Q 18, casa nº 465, representados neste acto pelo seu mandatário judicial, conforme procuração em anexo, doravante designados Autores (AA),  vêm propor ao abrigo do artigo 1033.º e seguintes do CPC, a presente  ACÇÃO ESPECIAL DE MANUTENÇ MANUTENÇÃO ÃO DE

POSSE COM PROCESSO SUMÁRIO8, Contra, Luís Alvino, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Bairro Central, contactável pelo telemóvel 878972345, doravante designado Réu (R),o que o fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: Dos Factos: 1.º Rosa Maria, mãe dos AA e o Carlos Pedro, filho do R, viveram em união de facto cerca de 10 anos e juntos adquiram e exploraram um Restaurante Bar e Esplanada, sito no Bairro do Jardim, Rua de Alecrim, n. 1234. 2.º

8  As

acções possessórias seguem, regra geral, os termos do processo sumário. Vide nº1 do artigo 1033º do CPC.

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O filho do R faleceu no ano de 2001, tendo a mãe dos AA dado continuidade ao negócio que vinha desenvolvendo com o seu companheiro. 3.˚ 

Com a morte do filho do R, a mãe dos AA nunca mais teve paz, isso porque o seu sogro, ora R, começou a retirar todo o património adquirido pelo casal, alegadamente herdeiro do decujes. decujes.   4.˚ 

Sucede que, a dado momento a mãe dos AA começou a adoecer e à medida que a doença se agravava, conferiu poderes a filha mais velha Adília Alzira, para dar continuidade ao negócio e cuidar dos seus irmãos mais novos, até que a morte lhe bateu a porta, em 24 de Agosto de 2004, como atesta os Docs. 1 e 2, em anexo. 5.˚  Depois da morte da mãe, os AA decidiram, representados por Adília Alzira, celebrar um contrato para construção de duas lojas na garagem onde funcionava o Restaurante Bar e posterior arrendamento ao empreiteiro, o que efectivamente aconteceu, como atesta o doc. 3 Em anexo.

6.˚ 

Importa referir que, enquanto decorria a construção das obras, em nenhum momento o R intentou qualquer acção com vista a embargar as obras que estavam sendo erguidas mesmo tendo conhecimento, concluindo-se, dessa forma, que o mesmo consentiu a construção em causa.

7.˚ 

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Vendo R, que aquela garagem, que ficou na posse da mãe dos AA até a morte, constituí agora a única fonte de subsistência dos AA, uma vez que foram construídas lojas e encontram-se arrendadas, passou a perturbar os inquilinos que ali se encontram intitulando-se proprietário dos imóveis que nem sequer existiam quando o seu filho perdeu a vida. 8.º Não existem dúvidas que a conduta do R configura grave lesão dos direitos dos AA, na medida em que não foi precedida de qualquer autorização destes, agindo contra a sua vontade. 9.º Os actos praticados pelo R impedem os AA de exercerem plenamente o seu direito de posse como herdeiros do único património da mãe, de tal sorte que a sua posse encontra-se abalada. De Direito 10.º Dispõe o n. 1 do artigo 1.281.º do C. Civil que, “ A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste”.  deste”. 

11.º

Nos termos do artigo 2.049.º do C. Civil, “1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração…”  administração…”  12.º

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De acordo com o artigo 1.279.º do C. Civil, a conduta do requerido constitui esbulho violento, e os AA estão a ser perturbados e esbulhados da sua posse. 13.º Os AA já não têm o gozo pleno do seu direito, na qualidade de herdeiros, apesar de terem a posse pública de acordo com o artigo 1.262.º, e posse de boa-fé, resultante do artigo 1.260.º, e pacífica, de acordo com o artigo 1.261.º, todos do C. Civil. Nestes termos, e no mais de direito ao caso aplicável, e com mui douto suprimento de V. Excia, requer-se que o R. seja condenado a não perturbar a posse dos AA. Para tal requer-se a citação do R, para, querendo, contestar, no prazo e sob cominação legal, seguindo o processo os demais e ulteriores termos até final.  Mais deve o R, ser condenado condenado ao paga pagamento mento das custas e demais encargos judiciais. Valor da acção: 3,000.000.00Mts (Três milhões de meticais) meticais) Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstância necessárias para as identificar)

Local, data, mês e ano O mandatário  _____________________  ___________ __________ Nome e assinatura do mandatário C.P nº

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5.2. Modelo de Acção de reivindicação de propriedade Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de Sofala Sofala Proc. N.___  ___Secção Dalila Harun Ismael de Almeida, com domicílio na cidade da Beira, Rua dos Guerreiros, casa n. 324 R/C, neste acto representado pelo seu mandatário judicial, conforme procuração em anexo, adiante Autora (A) vem propor e fazer seguir ACÇÃO ESPECIAL DE REIVINDICAÇÃO DE

PROPRIEDADE, Contra

Julieta António Jenga,  com domicílio na cidade da Beira, bairro Central, Rua Alfredo Lawley nº 1044, R/c, adiante designada Ré, (R), com base nos seguintes factos e fundamentos: Dos factos 1.º A A. é legítima proprietária de um imóvel de habitação, sito na cidade da Beira, bairro Central, Rua Alfredo Lawley nº 1044, R/C., conforme documentos em anexo (doc.1). 2.º O imóvel em causa foi adquirido por compra à Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), no processo de alienação nº 217/2003, beneficiando benefici ando de um direito de alienação nos termos do artigo 2º da Lei n nºº 5/92, de 09 de Janeiro, tendo efectuado todos os pagamentos, aguardando apenas a emissão do respectivo título de adjudicação /propriedade (vide docs. 1, 2 e 3) que se reproduzem integralmente para todos os efeitos legais. 3.º

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Por força do referido contrato de compra e venda a propriedade do imóvel foi transferida da APIE para A., nos termos da alínea b) do artigo 879.º do C. Civil. 4.º Sucede que, no mês de Junho de 2000, a R., manifestou interesse em adquirir o referido imóvel, pelo preço de 800.000,00 Mts (oitocentos mil meticais), tendo nessa altura pago, a A., à título de sinal, 90.000,00 Mts (noventa mil meticais), comprometendo-se a pagar os restantes 710.000,00 Mts (setecentos e dez meticais) até ao mês de Dezembro do mesmo ano. 5.º Com a entrega do valor acima referido, a R. passou a ocupar o imóvel, tendo ficado acordado que a celebração do contrato de compra e venda se efectuaria logo que a R. pagasse a totalidade do valor, o que até data não se efectivou pois, a R. nunca mais se dignou efectuar o pagamento do restante valor. 6.º Devido a este incumprimento, A. diversas vezes interpelou a R., para proceder a entrega do imóvel, predispondo-se a devolver os 90.000,00 Mts, pagos como sinal, o que não mereceu acolhimento pela R., chegando mesmo a recusar-se de entregar o imóvel. 7.º A A. teve conhecimento que a R., neste momento está arrendar o referido imóvel a uma empresa, encontrando-a a residir num outro.

De Direito 8.º Ora, a recusa da R. em devolver o imóvel à legítima proprietária, perturba o pleno exercício do direito de uso fruição e disposição por parte da A.,

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pois o dire ito de propriedade é “erga omnis”, omnis”, nos termos do disposto no artigo 1305º do C.Civil. 9.º Pelo contrário a R. exerce sobre o imóvel, uma posse não titulada, porquanto não se funda em qualquer modo legítimo de aquisição, nos termos do nº 1 do artigo 1259º do C.Civil, e é exercida contra a vontade do legítimo proprietário da coisa, pelo que deve ser condenada a restituilo. Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicável e sempre com mui douto suprimento de V.Excias deverá proceder a presente acção e ipso facto, ser a R. condenada a restituir a favor da A, legítima proprietária do imóvel sito no bairro Central, Rua Alfredo Lawley nº 1044, R/c. Para tanto, requer a V. Excia que se digne mandar citar a Ré para contestar querendo, no prazo e sob pena de cominação legal,  seguindo-se os ulteriores ter termos mos até final. Valor da acção : 800.000,00 Mts (oitocentos mil meticais). Junta: Procuração forense, 4 (quatro) documentos de prova e duplicados legais Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar) Local, data, mês e ano O mandatário  ____________________  __________ __________ Nome e assinatura do mandatário C.P nº

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5.3. Modelo de Acção especial de despejo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província De Maputo Maputo Proc. N.___  ____Secção Armandino Argentino, maior, residente no Bairro Central, Av. Vladmir Lenine nº 310, 10º andar, flat 20; Mateus Américo, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, rua das flores nº 2, 8º andar, flat 2, representados neste acto pelo seu mandatário  judicial,l, conforme procuração  judicia procuração o em anexo, em diante designados designados por Autores (AA); vem propor e fazer seguir ACÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO, sob forma de Processo Sumário, Contra

António Felisberto, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, residente no Município da Matola, Bairro do Fomento, Av. 25 de Setembro nº 38, daqui em diante designado Réu (R), nos termos do artigo 964.º e seguintes do CPC, a presente, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:

Dos factos

1.º

Os AA são proprietários legítimos do imóvel sito no Bairro de Fomento, Rua 10 n.º 654 e inscrito na Conservatória Conservató ria do do Registo Predial de Maputo sob número 83.272, como atesta a certidão de registo em anexo (doc.1).

2.º

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O referido imóvel foi adquirido em 2010 pelos AA a pedido do R, uma vez que residia no imóvel a título de arrendamento e os proprietários pretendiam vende-lo e o R, não dispunha de valores. 3.º Para a compra do imóvel em causa os AA pagaram o preço de 70.000 USD (Setenta mil dólares), vide cláusula terceira do contrato de compra e venda em anexo (doc. 2). 4.º Depois da compra do imóvel pelos AA, foi celebrado entre estes e o R, um contrato promessa de compra e venda. Vide o contrato em anexo (doc.3). 5.º Do contrato acima referido o R ficou obrigado a devolver aos AA o valor pago pelo imóvel acrescido de 30.000 USD (trinta mil dólares) dentro do prazo de dois meses, conforme se depreende da cláusula primeira do contrato já anexo. 6.º Sucede que, o R não se dignou a cumprir com o contrato celebrado com os AA. 7.º Vendo os AA, o incumprimento do contrato por parte do R, na tentativa de uma solução extra judicial, acordaram que este passaria a pagar as rendas do imóvel que ocupava, no valor de 30.000,00Mts (trinta mil meticais) ou devolver o imóvel aos proprietários ora AA. 8.º Acontece que, o R continuou com o incumprimento, até que em 2016 fez algumas

transferências

em

parcelas,

totalizando

um

valor

de

800.000,00Mts (Oitocentos mil meticais) para a conta bancária do A Armandino Argentino, valor que serviu para abater as rendas referentes a

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27 meses, faltando ainda por pagar 57 meses, totalizando um valor de 1.710.000,00Mts (Um milhão setecentos e vinte e um meticais) tendo em conta que ocupa o imóvel a 7 anos. 9.º A Atitude do R de não pagar as rendas e residir no imóvel a custo zero é de má-fé, e cria danos avultados aos AA. De Direito 10.º O princípio da liberdade contratual que encontra consagração legal expressa no artigo 405.º do C.C os AA e o R livremente celebraram o contrato promessa de compra e venda, tendo redigido nele as cláusulas que lhes aprouveram, com direitos e obrigações para ambas. 11.º Foi com base no princípio referido no parágrafo anterior que se fixou expressamente o prazo para reembolso do valor bem como as condições de pagamento. 12.º O R deixou de cumprir a obrigação contratual com os AA, isto é, de devolver o valor pago pelo imóvel por aqueles, razão pela qual gozam do direito de fazer sua a coisa, requerendo no caso a devolução do imóvel de que são proprietários. 13.º Dispõe o n.º 1 do artigo 406.º do C.C que os contratos devem ser pontualmente

cumpridos

e



podem

modificar-se

por

mútuo

consentimento e a R tinha obrigação de pagar pela prestação de serviços. 14.º Os AA gozam do direito de rescindir o contrato de arrendamento porque o R violou o previsto na alínea a) do artigo 46.º do Decreto n.º 43.525/61,

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de 7 de Março, (Lei do Inquilinato), nomeadamente, de pagar a renda no prazo competente através do depósito que a lei considera liberatório. 15.º Ao AA são legítimos proprietários do imóvel e podem exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Vide artigo 1.311º do C.C. 16.º Assim sendo, a acção de despejo é o meio para fazer cessar imediatamente o arrendamento pelo fundamento acima referido conferindo aos AA o direito de pedir a resolução do contrato, conforme estabelece o artigo 971.º do CPC. 17.º As partes são legítimas e gozam de capacidade jurídica. Termos em que, no mais de direito ao caso aplicável e noutros que forem doutamente supridos, requer-se a V. Excia se digne julgar procedente a presente acção, porque provada e, por via dela:  dela:    

Ordenar-se o despejo do R do imóvel em causa;

 

Condenar-se o R, no pagamento das rendas em falta no valor de





1. 710.000,00Mts (um milhão setecentos e dez mil meticais) a favor dos AA, bem como no pagamento de todos encargos provenientes deste processo. Para tanto, requer-se a V. Excia que, recebida e autuada, se digne mandar citar a R, para contestar, querendo, no prazo legal, seguindo o processos os ulteriores termos. Valor da acção: 1.710.000,00Mts (um milhão setecentos e dez mil meticais) Junta: Procuração forense, 3 documentos de prova e duplicados legais.

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Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar) Local, data, mês e ano O mandatário  _____________________  ___________ __________ (Nome e assinatura do mandatário) C.P nº

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6. DAS ACÇÕES DE FAMÍLIA E MENORES 6.1. Modelo de acção de adopção Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo Maputo Proc. N.___ Felicidade Jamal,  solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de identidade n.º 101000745678, residente no Bairro do Benfica, Rua do Parque, n.º 101, casa nº 12, contactável pelo telemóvel 826542351, neste acto representada pelos seus mandatários judiciais, conforme procuração em anexo, vem, nos termos dos artigos 97.˚ e ss da Lei n.º 8/2008, de 9 de Julho, (Lei da Organização Jurisdicional de Menores), em conjugação com os artigos 389.˚ e seguintes da Lei da Família, aprovada ela Lei n.º 10/2004, de 25 de

Agosto, REQUERER A ADOPÇÃO DE UM MENOR, fundando-se nos seguintes factos: 1.º A requerente não possui filhos, tendo, entretanto, vontade de ser mãe de uma criança do sexo feminino de até seis meses de vida. 2.º A requerente encontra-se no seu pleno gozo de faculdades mentais, possuindo capacidade financeira, moral e social, para criar e cuidar de uma criança, fornecendo-lhe vantagens concretas, concretas, que a lei prescreve.

3.º

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Nos termos do artigo 391.ºda Lei da Família, a adopção só pode ser decretada quando apresentar vantagens concretas para o adoptado, não puser em causa as relações e os interesses de outros filhos do adoptante…”   adoptante…”

4.º No caso sub-judice, a adoptante, como referido no articulado I., não possui filhos, entretanto possui idoneidade moral, sanidade mental e física, condições materiais e demais requisitos exigidos por lei, nomeadamente, o disposto no nº2 do artigo 393.ºda Lei da Família. 5.º Possui emprego fixo e seguro, gozando plenamente das suas faculdades mentais, endereço físico seguro, tanto a nível profissional como a nível social, dispõe de moral irrepreensível, o que se pode aferir, tanto ao nível profissional, como social, junto da sua morada, conforme atestam o documentos em anexo. 6.º A adoptante pretende proporcionar, à criança que vier a ser-lhe entregue, uma família, um lar onde há amor, carinho, e todos os direitos que cabem a todas as crianças. Termos em que, nos melhores de direito ao caso aplicável,  requer-se a V.Excia, a atribuição da adopçã adopção o de menor conforme requerido no articulado 1º. Para tanto, requer-se a V. Excia., se digne remeter a Acção Social, com vista a realização do inquérito previsto no artigo 98.º da Lei da Organização Jurisdicional de Menores, aprovada pela Lei n.º 8/2008, de 15 de Julho, e que sigam-se os ulteriores termos até final. Valor: 30.000,00 MT (Trinta mil meticais). Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais.

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Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar) Local, data, mês, ano O mandatário  _____________________  __________ ______________ ___ Nome e assinatura do mandatário CP nº.

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6.2. Modelo de acção de Tutela Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo Maputo Proc. N.___ Ana Maria, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de identidade n.º 0700466625, residente na cidade da Beira, 14.º Bairro Inhaconjo, Rua 31, Terminal da Rua 6, casa n.º 10 R/C, contactável através do telemóvel n.º 8254678765, representada pelo seu mandatário  judicial,l, conforme procuração  judicia procuração em anexo, vem nos termos do nº 1 do artigo 335º da Lei n. 10/2004, de 25 de Agosto - Lei da Famíl Família, ia, REQUERER A

TUTELA DE ANTÓNIO FELIZ e MARIA HELENA, (Docs. 1 e 2) fundando-se no seguinte: 1.º Os menores são filhos de sua falecida irmã, Eunice Clara, conforme Assento de óbito n.º 2686/2007, e de Luís Felisberto, igualmente falecido, conforme Certidão de óbito registado sob o Assento n.º 408/2009, (Vide docs. 3 e 4).

2.º Os menores encontram-se neste momento a viver com a requerente, a qual tem no dia-a-dia cuidado cuidado dos mesmos e protegendo-os. 3.º A requerente possui condições sociais, morais, económicas e culturais para acolher os menores, que aliás, sendo que a mesma já vem acolhendo os menores ainda em vida da falecida mãe, age no mais alto interesse daqueles, seus  sobrinhos  sobrinhos,, nomeadamente no que respeita, à

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alimentação, educação, saúde, lazer e tudo que é necessário para garantir o são crescimento dos mesmos. 4.º Mais ainda, a requerente e os seus filhos tem um bom relacionamento com os menores, e estes, como se disse acima, órfãos de ambos os pais, e não haver mais ninguém no seio da família, com interesse no seu sustento, tendo legitimidade, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Família. Termos em que, nos melhores de direito ao caso aplicável,  requer-se a V.Excia, a atribuição de tutela dos menores,  António Feliz e Maria Maria Helena. Para tanto, se digne citar a Acção Social, conforme estatuíd estatuído o nos artigos, 2.º e seguintes do Decreto n.º 5/89 9 , de 5 de Abril, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 8/2000 10 , de 16 de  Maio, bem como a Lei n.º 8/2008, de 15 de Julho, nos termos dos artigos 97.º e seguintes, sobre a organização tutelar de menores, e nos artigos 337.º e seguintes da Lei da Família, e que sigam-se os ulteriores termos até final. Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais. Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar) Valor: 30.000,00 MT (Trinta mil meticais). Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais. Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar) Local, data, mês, ano 9 

Introduz a simplificação da tramitação processual respeitante à concessão da adopção e Tutela 10 Competências do Ministério do Género, Criança e Acção Social

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O mandatário  _____________________  __________ ______________ ___ Nome e assinatura do mandatário CP nº.

6.3. Modelo para acção de Invetário obrigatório Digno Procurador da República Junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo Maputo Assunto: Pedido de Instauração de um processo de inventário obrigatório

Virgínia Pedro, menor de idade, Valter Pedro  menor de idade, Elisa Pedro  menor de idade e Gabriel Pedro, menor de idade, todos representados pela mãe Telma de Araújo, moçambicana, residente nesta Cidade de Maputo no bairro das Manhotas, Q. nº30, casa nº4, representados nesta acto através de seu mandatário judicial, adiante Requerentes, vem, ao abrigo dos disposto no nº2 do artigo 1326º do Código de processo Civil, requer a instauração de um processo de

INVENTÁRIO OBRIGATÓRIO, por óbito de Pedro Pedro Júnior , o que fazem nos termos e pelos fundamentos que se seguem:

1.º Telma de Araújo, ora mãe dos Requerentes viveu em comunhão de cama e mesa com Pedro Pedro Júnior, ora falecido em 02 de Outubro de 2000, vide certidão certidão de óbito em anexo como doc. 1.

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2.º Da relação com Pedro Pedro Júnior nasceram nove filhos, alguns dos quais os ora aqui Requerentes representados pela mãe, vide docs 2 a 5 em anexo. 3.º Com a morte de Pedro Pedro Júnior começaram desentendimentos no seio da família protagonizadas pelo João António, irmão do falecido. 4.º Tais desentendimentos começaram porque em vida o falecido era proprietário de um estabelecimento comercial no bairro de Aeroporto “B” conhecido como Restaurante de Aeroporto “B”, vide docs 6 a 8 em

anexo. 5.º Actualmente o João António arroga-se proprietário do estabelecimento em causa chegando ao ponto de falar que pretende vendê-lo por se considerar consider ar único herdeiro do seu falecido irmão. 6.º Várias tentativas tendo em vista a resolução amigável ou familiar do assunto foram encetadas contudo não lograram resultados pela sua arrogância.

7.º João António está a causar enormes prejuízos aos Requerentes pois, os ora aqui Requerentes não podem continuar com os estudos por falta de condições financeiras.

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8.º Estabelece o artigo 2131.ºdo C. Civil do mesmo diploma legal que “ se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados á  sucessão  suces são desses bens os seus seus herdeiros le legítimos.” gítimos.”   9.º A ordem por que são chamados tais herdeiros é a que consta do artigo 2133.º e 2135.º do mesmo diploma, onde os descendentes aparecem em primeiro lugar e preferem aos parentes de grau mais afastado. afastado . Para tanto, Aguarda deferimento Local, data, mês e ano O Mandatário  _____________________  __________ ______________ ___ Nome e assinatura do mandatário Junta: Procuração Forense documentos de prova e duplicados legais. Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar)

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6.4. Modelo de acção de Investigação da Paternidade

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo Maputo

Proc. N.___  ____Secção

Elina Patrícia, maior, natural de Maputo e residente no Bairro de Magoanine B, Cidade de Maputo, contactável pelo telemóvel nº 847480268, doravante designada por Autora (A), vem ao abrigo do artigo 276 da Lei da Família, intentar e fazer seguir a presente ACÇÃO DE

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE, Contra Salomão Timóteo Chambule, maior, residente no Bairro de Infulene, podendo ser contactado pelos nºs 824774670 e 844336150,de ora em diante a ser tratado por Réu (R). Dos Factos 1º Desde o ano de 1988 que a mãe da A, Patrícia Feliz, vivia com Jerónimo Alberto já falecido.



Na constância da relação amorosa entre ambos, nasceu a A; no dia 01 de Dezembro de 1992, conforme doc. 1 que vai em anexo. 3º Sucede que, para manter a subsistência da família, o decujus decujus   foi trabalhar na África do Sul sem ter efectuado o registo da A. 4º

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No ano de 1999 a A. foi residir com o pai naquele País até Setembro de 2003, altura em que o suposto pai veio a falecer vítima de doença, como de resto prova do doc.2 em anexo. 5º Acontece que, depois da morte do suposto pai a A, voltou para Moçambique, e havendo necessidade de iniciar os seus estudos, a mãe teve que registá-la sem menção da paternidade como atesta a cópia de cédula em anexo que vai como doc. 3. De Direito 6º A A. foi sempre tratada como filha do decujus e é reconhecida como tal pela sociedade, para além de que durante o período em que o suposto pai vivia, existiram relações próximas entre a A; e o suposto pai bem como os familiares deste, o que pode servir de prova conforme o estatuído nas als. a) e c) do nº 2, do artigo 277 da Lei n.º10/2004 de 25 de Agosto. 7º O registo imediato após o nascimento, é um direito que todo o filho tem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 205º da Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto, conjugado com al. a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei nº 12/2004 de 8 de Dezembro. 8º Constitui igualmente direito do filho, o uso de um nome próprio e do apelido dos pais, pais, nos termos do nº 2, do artigo 205 da Lei da Família.



94

 

Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável e com mui douto suprimento de V.Excia, ao abrigo do disposto no artigo 276º da Lei da Família, requer a que seja reconhecida a paternidade do já falecido pai Jerónimo Alberto e consequentemente passar a ostentar o apelido Alberto do seu progenitor. Valor da Acção: 30.001,00MT (Trinta mil e um meticais) Junta: Procuração Forense documentos de prova e duplicados legais. Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar.

Local, data, mês e ano O Mandatário  _____________________  __________ ______________ ___ Nome e assinatura do mandatário CP. n.º

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6.5. Modelo de requerimento e acordos para divórcio por mútuo consentimento11  Exmo Senhor Conservador da Primeira Conservatória do Registo Civil da Cidade de Tete Tete Luís André, maior, moçambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.nº7, casa nº428, titular do B.I. nº. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identificação identificação civil da Matola. e

Sandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.nº7, casa n428, portador do B.I nº110100257086B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Maputo, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 349 do Código de Registo Civil conjugado com o nº2 do artigo 195 da Lei de Família, requerer Divórcio por Mútuo

Consentimento, o que fazem nos termos e pelos fundamentos que se seguem: 1º Os requerentes contraíram matrimónio no dia vinte e nove de Maio de 1999, sem convenção antenupcial, antenupcial, conf conforme orme cópia de documento n nº1. º1.

11O

divórcio não litigioso deve ser requerido por ambos os cônjuges, desde que estejam casados há mais de três anos e separados de facto há mais de 1 ano. No requerimento, os cônjuges não necessitam de mencionar as causas do divórcio, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos: certidão de copia integral do registo de casamento; relação especifica dos bens comuns se os houver com a indicação dos respectivos valores, acordos em separado, se os houver, nomeadamente: acordo sobre o exercício do poder parental relativamente aos filhos menores; acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuges que deles careca; acordo sobre o destino da casa da moradia conforme dispõe aasLei dispõe als.daa),Família b), c) e d) doado n. 1com do artigo .º 10/2004, deda 25família, de Agosto, que aprova conjug conjugado as als.196 b),da c), Lei d) e e) do n. 1 do artigo 350 da Lei n. 12/2004, de 8 de Dezembro, que aprova o Código de Registo Civil.

96

 

2º Na constância do matrimónio os requerentes tiveram 2 (dois) filhos, ora menores, nomeadamente, Luís André Júnior e Belita André, conforme documentos nº2 e 3. 3º Os requerentes encontram-se separados de facto e fisícamente desde Março de 2005. 4º Depois de meditarem profundamente, os requerentes chegaram a conclusão de que não querem manter a vida em comum, pelo que decidiram requerer a sua dissolução. 5º Os requerentes decidiram por consenso em designar competente para o respectivo processo de divórcio a 1ª Conservatória dos Registos e Notariado da Cidade de Tete. Nestes termos e nos mais de Direito ao caso aplicável,  requerem a V.Excia que seja designado designado o dia e hora para a conferência a que se refere o nº1 do artigo 197.º da Lei de Família, seguindo-se ulteriores termos até ser decretado o divórcio dos requerentes. Pelo que, Pedem Deferimento Local, data, mês e ano Assinatura dos requerentes  ______________________  ___________ ________________ _____

__________________ _____________________________ _______________ ____

 Juntam:: Documentos de prova e (4) quatro acordos.  Juntam

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ACORDO QUANTO À PARTILHA DE BENS Luís André, maior, moçambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.nº7, casa nº428, titular do B.I. nº. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identificação civil da Matola. e

Sandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.nº7, casa n428, portador do B.I nº110100257086B, emitido pelo arquivo de identificação identificação civil de Maputo.

Durante a vigência da relação matrimonial os requerentes não adquiriam bens, pelo que não há bens a partilhar.

Local, data, mês e ano Os requerentes  _____________________  __________ _________________ ______

________ ___________________ _____________________ ______________ ____

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ACORDO QUANTO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Luís André, maior, moçambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.nº7, casa nº428, titular do B.I. nº. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identificação identificação civil da Matola. e

Sandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.nº7, casa n428, portador do B.I nº110100257086B, emitido pelo arquivo de identificação identificação civil de Maputo. Os outorgantes acordam que nenhum deles contribuirá para alimentos do outro, por não carecerem de tal assistência. Local, data, mês e ano Os Outorgantes  _____________________  __________ __________________ _______

__________________ ____________________________ _______________ _____

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ACORDO SOBRE O DESTINO DA CASA DE MORADA DA FAMÌLIA

Luís André, maior, moçambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.nº7, casa nº428, titular do B.I. nº. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identificação identificação civil da Matola. e

Sandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de Chingodze, Q.nº7, casa n.º 428, portador do B.I nº110100257086B, emitido pelo arquivo de identificação civil de Maputo. Os outorgantes acordaram que a casa de morada da família, sita na cidade de Tete, no bairro de Chingodze, Q.nº7, com o nº428, fica com a cônjuge Sandra Armando. Local, data, mês e ano Os Outorgantes  _____________________  __________ __________________ _______

__________________ _____________________________ _______________ ____

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ACORDO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL

Luís André, maior, moçambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Chingodze Q.nº7, casa nº nº428, 428, titular do B.I. B.I. nº. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identificação identificação civil da Matola. e

Sandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.nº7, casa n428, portador do B.I nº110100257086B, emitido pelo arquivo de identificação identificação civil de Maputo. Os requeridos acordam, para efeitos dos artigos 283 e seguintes da Lei de Família e artigo 350 nº1 al. c) do Código de Registo Civil, em regular o poder parental das suas filhas, nos seguintes termos: 1. Os menores ficarão à guarda da mãe, com ela coabitando, mas sendo o poder parental exercido por ambos os pais. 2. O pai terá os menores consigo de 15 em 15 dias, devendo para tanto ir busca-los à casa da mãe na 6ª feira e entregá-los no Domingo à noite. 3. O pai poderá ir buscar os filhos à Escola, sempre que queira, sem prejuízo das actividades escolares destas, desde que dê conhecimento prévio à mãe. 4. O pai poderá visitar e ir buscar os filhos, à casa da mãe, sempre que queira, sem prejuízo das actividades escolares destes e da organização

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pessoal e familiar da mãe, devendo no entanto avisar e obter consentimento desta com uma antecedência de doze horas. 5. Os filhos passarão metade das suas férias escolares com cada um dos progenitores. 6. Festas do final do ano, nomeadamente 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, os menores poderão passar com os pais alternadamente. 7. No caso de os menores se deslocarem com qualquer um dos progenitores, o progenitor com quem se ausentarem, dará disso conhecimento conheciment o ao outro. 8. Em caso de ausência da mãe (da sua residência habitual e desacompanhada dos menores), por período superior a cinco dias, os menores ficarão à guarda do pai pelo respectivo período. 9. O pai pagará a título de pensão de alimentos, a quantia de …. Mzn, que

enviará à mãe até ao dia----de cada mês a que diz respeito, por transferência bancária ou por qualquer outro meio. O pai suportará 50 por cento das despesas de saúde com os menores, sempre que for necessário. 10. A mãe deverá dar sempre conhecimento e consultar o pai nas decisões mais relevantes que envolvam a vida escolar e pessoal dos menores.

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11. O pai participará em tudo o que disser respeito a vida escolar dos menores, podendo frequentar reuniões da escola e solicitar informações sempre que entender necessário. 12. Nos dias de Aniversário do pai ou da mãe, os menores passarão o mesmo com cada um deles, conforme acordarem. O presente acordo entra em vigor a partir da data da sua outorga. Local, data, mês e ano

Os requeridos  _____________________  __________ _____________________ __________

________ ___________________ _____________________ ______________ ____

103

 

6.6. Modelo de acordos extrajudicial para separação e divisão de coisa comum

ACORDO DE SEPARAÇÃO E DIVISÃO DE COISA COMUM Entre: Abel José, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Chimoio, com domicílio profissional na Direcção da Área Fiscal de Inhambane, na Av. Mártires da Machava, nº. 12, daqui em diante a ser designado abreviadamente por PRIMEIRO OUTORGANTE e

Anita Passe, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Buzi, residente na cidade de Inhambane, funcionário afecto ao INAS  –   Delegação provincial de Inhambane, doravante designada por

SEGUNDA OUTORGANTE. Os outorgantes, ora unidos de facto, formalizam o presente acordo de separação e divisão de coisa comum, que é reciprocamente aceite e se rege pelos termos constantes das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA Pelos outorgantes foi dito o seguinte: Um) Que possuem conjuntamente uma flat destinada a habitação sito na A. Eduardo Mondlane, Prédio Azul, 1º andar, direito, porta 550, avaliada em 600.000,00Mts (seiscentos mil meticais); Dois) Uma moradia sita no Bairro de Muele, nº 4, Talhão n.º 928, com a área de 600m2, avaliada em 2.000.000,00Mts 2.000.000,00Mts (dois milhões m ilhões de meticais); Três) Uma viatura de Marca Toyota, modelo Hilux-Surf, cor de branca, com a chapa de inscrição MLY-67-13, avaliada em 200.000,00Mts (duzentos mil meticais);

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CLAUSULA SEGUNDA Pelo primeiro outorgante foi dito que: Um) Cede a sua parte da Flat, a favor da segunda outorgante; Dois) Para além da flat referida no número anterior, o primeiro outorgante, pagará à segunda outorgante um montante no valor de 700.000,00Mts (setecentos mil meticais), referente a sua quota-parte na moradia e outro montante no valor de 100.000,00Mts (cem mil meticais) respeitantes a metade do valor da viatura a favor da segunda outorgante, ficando aquele com a moradia e a viatura. CLÁUSULA TERCEIRA Pela segunda outorgante foi dito que: Um) Cederá ao primeiro outorgante a sua parte da moradia, bem como a viatura, ficando ficando com o valor e a flat. CLÁUSULA QUARTA Por ambos foi que dito que: Um) Concordam com as cláusulas do presente acordo, convertendo a pretensão anterior constante do processo nº ____/2010, que corre os seus legais termos no Tribunal Judicial da Província de Inhambane. Dois) Que as custas do processo referido no número anterior bem como as despesas relativas as cedências feitas entre ambas as partes neste acordo, nomeadamente, escritura pública, registos, SISA e outros encargos para efeitos de transmissão, incorrerão por conta de ambos em paridade de circunstâncias; Três) Para além do que consta do presente acordo, não existe qualquer outra dívida, encargo, despesas e indemnizações, seja a que título for; Quatro) os outorgantes se comprometem em cumprir escrupulosamente com o presente acordo.

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O presente acordo foi feito na cidade de Inhambane, no dia … de Abril de 2013, em dois exemplares, que após a homologação, destinar-se-á um exemplar a cada uma das partes. O PRIMEI PRIMEIRO RO OUTORGANTE  _____________________  __________ _____________ __

A SEGUNDA OUTORGANTE ______________________ ________________________ __

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7. DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO 7.1. Modelo de Suspensão Da Eficácia do Acto Administrativo Meritíssimo

Doutor

Juiz

de

Direito

do

Tribunal

Administrativo da Cidade De Maputo Suleman Bacar, casado, maior, mocambicano, residente no Bairro da Costa do Sol, Q. 12, casa n.º50, cidade de Maputo; Bento Dias,  solteiro, maior, moçambicano, residente Bairro Costa do Sol, Q. 23 n.º 45, nesta cidade Manhiça, Cristo Rendor,  solteiro, maior, mocambicano, residente no Q. 1, casa n.º 34, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, e Amadeu

Caló, maior, residente no Q. 48, casa n.º 21, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, outorgando neste acto em seus próprios nomes, bem como em representação dos nativos de Mapulene, Parcela 30 B/C, no Distrito Municipal Kamavota, composta por cerca de 84 famílias, conforme a procuracao em anexo, vem ao abrigo do disposto no artigo 132 .  e       ͦ

seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), requerer a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

DO ACTO ADMINISTRATIVO, em anexo, relativo a atribuição do Direito do Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) praticado pelo

Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, requerendo ainda a citação dos contra-interessados, designadamente os Senhores Timóteo Faz-tudo e Brigido Faz-tudo com domicílio profissional na Av. Karl Marx, n.º 99 R/C, cidade de Maputo, contactáveis pelos telemóveis 8789076504/8356786512, o que o fazem com base nos fundamentos seguintes:

107

 

Do objecto 1.         ͦ

O objecto da presente Providência Cautelar é o Acto Administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo através do Despacho de atribuição do DUAT em anexo (Docs.1 e 2), a favor dos Senhores Timóteo Faz-tudo e Brigido Faz-tudo relativamente a parcela 30 B/C, situada no Bairro Costa do Sol de Mapulene, Distrito Municipal KaMavota, sem respeitar os procedimentos legais essenciais para o efeito. Dos factos: 2.         ͦ

Os nativos de Mapulene, no Distrito Urbano Kamavota, Bairro da Costa de Sol ocupam esta área ora designada Parcela 660B/C há sensivelmente 40 anos, pois se encontram desde a década Setenta (70) neste local e durante muito tempo ocuparam esta terra para efeitos de, machambas ou seja, para a prática da agricultura familiar ou de subsistência e alguns, inclusive, chegaram a trespassar ou transmitir as suas machambas e benfeitorias benfeitor ias a terceiros. 3.         ͦ

Estes nativos, concretamente os do quarteirão 10 assistiram ao processo de urbanização da zona no qual o Conselho Municipal da Cidade de Maputo (CMCM) efectuou a divisão de parcelas demarcando os espaços e arruamentos, tendo presenciado ainda o processo de mudança do então Quarteirão 8para Quarteirão 10. 4.         ͦ

Ademais, estes nativos participaram da atribuição dos DUATS aos moradores do Bairro da Costa de Sol, no Quarteirão vizinho, atribuição que foi feita de modo colectivo.

108

 

5.         ͦ

Sucede, porém, que sobre o espaço em causa, o Presidente do CMCM atribuiu DUAT a favor dos Senhores Timóteo Faz-tudo e Brigido Faz-tudo, conforme demonstram os despachos em anexo como docs. 3 e 4.    ͦ

6.   Estranha e curiosamente, os nativos em questão não percebem e desconhecem o processo pelo qual o CMCM atribuiu o DUAT à margem da legislação sobre a terra aos Senhores Timóteo Faz-tudo e Brigido Faztudo sobre a área em apreço cujos legítimos titulares do DUAT por ocupação são os respectivos nativos ora requerentes. 7.         ͦ

Os esforços para o esclarecimento do processo de atribuição do DUAT em apreço não têm merecido resposta por parte do Presidente do CMCM. (Vide em anexo cópia de pedido de intervenção de V.Excia o Presidente do CMCM para a resolução do caso –  doc.  doc. 5, 6 e 7). Do Direito Aplicável: 8.         ͦ

Resulta do artigo 111. da Constituição da República e do artigo 12 . e do       ͦ

      ͦ

n.º 2 do artigo 13 . da Lei de Terras, que a falta do título não prejudica o       ͦ

DUAT por parte das comunidades. 9.         ͦ

Ora, a execução do acto que aqui se requer a sua suspensão pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos requerentes. Aliás, da suspensão da eficácia do acto em causa não resulta lesão para o interesse público, pelo contrário, este interesse será acautelado com a sua suspensão, prevenindo-se, assim, a concretização de um acto de injustiça, o que releva para a credibilidade da Administração Pública na

109

 

sua actuação de servir o interesse público e respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. 10.        ͦ

Da presente providência não resultam indícios de ilegalidade de recurso, na medida em que se funda na violação do DUAT consagrado na Constituição da República e que deve ser respeitado pelo Órgão da Administração Pública em causa. Aliás, os requerentes têm direito de recorrer ao tribunal por força do artigo 70 . da Constituição da República       ͦ

e podem fazê-lo a qualquer tempo, uma vez que o acto em causa padece de vício de nulidade por violar a Lei de Terras, sobretudo a Constituição Constituiç ão da República, lei l ei mãe. 11.        ͦ

A execução do acto objecto deste requerimento é motivo bastante para se conceder a sua suspensão e, com efeito, evitar-se causar prejuízos avultados e irreparáveis aos requerentes na medida em que podem perder definitivamente e de forma injusta o DUAT de que são legítimos titulares. Da competência do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo

12.  A competência do tribunal administrativo da Cidade de Maputo para    ͦ

apreciar o presente caso encontra fundamento no facto do objecto deste processo emergir do acto do Presidente da CMCM que viola o exercício do DUAT dos requerentes, matéria de natureza administrativa. Ademais, o presente caso não se enquadra em nenhuma das exclusões estabelecidas no artigo 5 . da Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro.       ͦ

110

 

13.        ͦ

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4 .  da Lei n.º       ͦ

24/2013, de 1 de Novembro, o presente tribunal é a primeira instância para julgar o recurso ora em causa, até porque os factos que fundamentam esta providência tiveram lugar na Cidade de Maputo. Do Pedido: Nestes termos e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto  suprimento de de V. Exa., deve o presente requerimento requerimento ser admitido admitido e à final julgar-se procedente decretando-se a suspensão de eficácia do acto objecto do presente requerimento, com as cominações legais.  Mais, requer-se a V.Excia que uma vez autuada e distribuída o presente requerimento seja citados os contra-interessados Timóteo Faz-tudo e Brigido Faz-tudo para se pronunciarem. Junta: Procuração forense, 2 cópias de despacho do despacho recorrido, 3 requerimentos de pedido de esclarecimento ao Presidente do CMM e duplicados legais Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar)

Local, data, mês e ano O Mandatário Judicial  ______________________  ___________ ______________________ ___________________ ________ Nome/Assinatura do mandatário CP nº

111

 

7.2. Modelo de Recurso contencioso para declaração de nulidade do acto administrativo Venerandos Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo Maputo Proc. n.

Belinha Manuel,  doravante Recorrente, Técnica de Contabilidade, Funcionária do Ministério da Saúde, afecta ao Hospital Central de Maputo, residente no Bairro 1.º de Maio - Benfica, Q 17, casa n.º 17, Município da Matola, contactável pelo telemóvel 889876543 vem ao abrigo do disposto no artigo 144.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 32.º e alínea d) do artigo 34.º, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, por manifesta violação dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, instaurar o presente Recurso

contencioso para a declaração de nulidade do acto administrativo  proferido proferid o pela

Exma Senhora Ministra da Saúde,  com domicílio na Av. Eduardo Mondlane esquina com Salvador Allende n.º 1.008, Caixa Postal, 264, Cidade de Maputo , o que faz nos termos efundamentos seguintes: Dos factos: 1.º No dia 28 de Junho de 2016, a recorrente foi notificada do Despacho proferido por Exmo Senhor Secretario Permanente do Ministerio da Saude, na qual a suspendiapreventivamente dos serviços e vencimentossem qualquer fundamento, conforme doc. 1 que vai em anexo.

112

 

2.º Colhida de surpresa, e não se conformando com o referido despacho, no dia 01 de Julho de 2016, a recorrente, dirigiu uma exposição para a mesma entidade que tomou a decisão, requerendo a sua revogação, por manifesta injustiça injustiça e ilegalidad ilegalidade, e, conforme doc 2 em anexo. Sucede que, 3.º A recorrente não obteve por parte do Exmo Senhor Secretário Permanente qualquer resposta, razão pela qual no dia 19 de Julho de 2016, interpos recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, cuja resposta foi a manutenção da decisão de suspensão preventiva dos serviços e vencimentos, conforme conforme docs. 3 e 4. 4.º Na verdade, ao recorrer do despacho surpreendeu-se, já, com a abertura do Processo disciplinar contra si, tanto que no dia 15 de Agosto de 2016, volvidos dois meses depois da sua suspensão, a recorrente foi notificada da nota de acusação, conforme elucida o doc. 5.  Mesmo assim, assim, 5.º Tempestivamente, no dia 22 de Agosto de 2016, a recorrente respondeu a nota de acusação, acusação, conforme doc. 6. 6.º Até a presente data a recorrente não obteve nenhuma decisão do processo disciplinar ora aberto, muito menos quanto a sua suspensão, estando desta forma, a serem violados os seus direitos, tanto como cidadã, e principalmente como funcionária pública, o que afecta sobremaneira a sua vida pessoal e social.

113

 

ENQUADRAMENTO JURÍDICO –  LEGAL  LEGAL DOS FACTOS 7.º O objecto do presente recurso contencioso é arguir a nulidade doacto administrativo proferido por Sua Excelencia Ministro da Saúde, por manifesta violação da lei. lei. 8.º O referido Despacho comunica a suspensão preventiva da funcionária dos serviços e dos salários, sem referir, sequer, as razões da sua suspensão, o que viola flagrantemente os princípios basilares da Administração Pública, nomeadamente, o dever de fundamentação dos Actos Administrativos, Adminis trativos, estatuído no art.º 14.º, conjugado com a alínea al ínea a) do n.º 1 do artigo 121.º ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a Vontade da Administração Pública e fixa as normas do funcionamento da Administração Pública, sufragado pelo art.º 12.º do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas do Funcionamento da Administração Adminis tração Pública, bem como o princípio da legalidade (Vide artigos 4.º dos mesmos Diplomas Legais). VIOLAÇÃO DA LEI 9.º Ao suspender preventivamente, a funcionária, ora recorrente, a recorrida violou o estatuído no art.º 113.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto 12, pois, a suspensão preventiva do funcionário é unicamente aplicável ao arguido que estando a responder ao processo disciplinar por cometimento de infracção disciplinar a que for aplicável pena de

12Na

altura previsto no artigo 103.ºdo EGFAE aprovado pela Lei n.º14/2009, de 17 de

Março.  Março. 

114

 

demissão ou expulsão, havendo fortes indícios da sua culpabilidade, e num prazo máximo de sessenta (60) dias; 13  10.º Para além de que o referido acto carece de fundamentação nos termos do n.º 1 do artigo 121.º por remissão da alínea b) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto; E mais, 11.        ͦ

O Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, consagra no seu artigo 6.º, como sendo um dos princípios da Administração Pública, o da justiça. O que equivale dizer que, no exercício das suas funções, a Administração Pública deve actuar de forma justa, o que não foi observado neste caso. 12.º Por assim dizer, o acima exposto demonstra claramente que em nenhuma circunstância se deveria coarctar um direito adquirido, porquanto, há protecção legal, e a Administração Pública, funda-se no primado prima do da lei. l ei. ERRO MANIFESTO 13.º Um erro crasso por parte da recorrida foi decidir em suspender preventivamente a funcionária, sem antes instaurar o respectivo processo 13Numa

outra situação, tendo em conta a altura dos factos, ou seja, quando vigorava o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo pelo Decreto n.º 62/2009, de 08 de Set Setembro, embro, a suspensão e penhora dos vencimentoss d vencimento do o funcionário verificaverifica-se se quando o mesmo esteja condenado por crime a que corresponda pena de prisão que não implique aposentação compulsiva ou expulsão dos serviços da Administração Pública, Pública , nos termos do art.º 72.º daquele Diploma legal. Acontece que, A funcionária, ora recorrente não se encontrava, pelo menos na altura em que foi notificada da suspensão dos serviços e vencimentos, a responder a qualquer processo disciplinar, portanto, não havia sido constituída arguida, se não, a posterior, quando a mesma procedeu a reclamação, conforme referido no articulado 4.º do presente recurso.

115

 

disciplinar, violando os princípios elementares da Adminis Administração tração Pública e, consequentemente, suspender o pagamento do salário, sem motivos bastantes para o efeito. Pior ainda, 14.º Foi a actuação de Sua Excia. A Ministra da Saúde, ao manter a decisão relativamente a suspensão dos serviços, bem como a percepção dos salários, o que viola os direitos fundamentais do cidadão (Cfr. Art. Arts. 84.º e 85.º da CRM), e especialmente da funcionária (Vide art. 47.ºdo EGFAE), pois podia e muito bem ter oficiosamente exigido provas dos factos. 15.º Se isto tivesse acontecido não teria tomado a decisão que tomou fundada em suposições, em dúvidas e em conjecturações conjecturações   evasivas, quando na verdade, na dúvida deveria beneficiar-se a recorrente, mas no caso  subjud  subjudice ice,, veio a prejudicá-la, o que é totalmente inadmissível em Direito. TOTAL FALTA DE RAZOABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO 16.º No âmbito do seu poder discricionário, cabia à recorrida revogar imediatamente o Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário Permanente, com vista a reposição da legalidade e justiça, e consequentemente evitar-se danos irreparáveis que advieram da sua manutenção. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 17.º Nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do EGFAE o poder disciplinar da Administração Pública extingue-se no prazo de 150 dias, contados a partir

116

 

do início do procedimento disciplinar caso o processo não tenha sido encerrado. 18.º Até ao presente momento passam mais de vinte (20) meses, ou seja, 600 dias desde que a recorrente foi suspensa das suas funções e vencimentos, resultando daí que o poder disciplinar já se encontra extinto, e a Administracao Pública já perdeu o poder disciplinar. III. CONCLUSÕES E PEDIDOS 19.º Do exposto conclui-se que: a)  O despacho recorrido está inquinado do vício de nulidade absoluta, por violação da lei, pela falta de respeito ao princípio da justiça, pelo erro manifesto e total falta de razoabilidade do exercício do poder discricionário por parte da recorrida, e ainda por contrariar o princípio da legalidade, que é o primado do Direito e da Administração Adminis tração Pública; b)  O despacho recorrido não foi fundamentado, não existindo nele razões de fundo que justificassem a manutenção da decisão por parte da Ministra da Saúde. c)  O poder disciplinar da Administração Publica já se extiguiu por decurso do prazo imposto por lei. d)  Para além de manter a recorrente suspensa preventivamente, esta só pode perdurar até o máximo de dois meses, ou seja, sessenta dias, o que não é o caso da recorrente. DO PEDIDO Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicável, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente, porque provado

declarado-se

consequência

a

nulo

o

reentegração

despacho imediata

recorrido da

e

recorrente

em e

117

 

pagamentos de todos os seus ordenados correspondentes, a partir do mês de Julho de 2016 altura em que a mesma foi suspensa, até a decisão final.  Mais ainda requer a V.Excia que uma vez autuada e recebida, recebida, seja citada a recorrida para, querendo,contestar no prazo e sob cominação legal, seguindo o processo os seus termos até final. Junta: Procuracao forense Triplicados legais Documentos de Prova :  



Comunicação

do

Despacho

do

Exmo

Senhor

Secretário

Permanente do Misitério da Saúde;  

Reclamação ao Exmo Senhor Secretário Permanente;

 

Reclamção Hierárquica a Sua Excelência Ministra da Saúde;

 

Comunicação do Despacho de Sua Excia. Senhora Ministra da







Saúde;  

Nota de Acusação

 

Resposta a Nota de Acusação





Local, data, mês e ano  __________________  ___________ _______ Nome e assinatura do mandatario CP nº.

118

 

7.3. Modelo de Intimação contenciosa para comportamento de órgão administrativo

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo da Cidade De Maputo Maputo Proc. n.

Paulo Carlitos,  casado, natural de Maputo, portador do BI n.º 110100337071B, residente no Bairro Albasine, Q. 23, casa n.º 04, cidade de Maputo; Felisberto Madule, solteiro, maior, natural de Macia - Bilene, portador do BI n.º 110500811870A, residente Bairro Albasine, Q. 23, n.º 52, nesta cidade; Tivane Eduardo, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do BI n.º 11010145449I, residente no Q. 23, casa n.º 61, Bairro Albasine, cidade de Maputo e; Samussone Manuel, maior, residente no Q. 23, casa n.º 61, Bairro Albasine, cidade de Maputo, vêm, nos termos dos artigos 106.º e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, requerer a

INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO do

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAPUTO - CMCM,A passagem do teor integral do processo de emissão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e respectiva certidão (título) atribuída aos senhores Venâncio Silva e Pedro Silva relativamente a uma área designada parcela 20B/C, Bairro Albazine, Distrito Municipal KaMavota, conforme indicam as cópias do comunicado do despacho para atribuição do DUAT em anexo, o que fazem com base nos fundamentos seguintes:

119

 

1.° Para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, os Requerentes, redigiram ao Exmo. Sr. Presidente do CMCM, um requerimento para obter a passagem do teor integral do processo de emissão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e respectiva certidão (título) atribuída aos senhores Venâncio Silva e Pedro Silva relativamente a uma área designada parcela 20B/C, Bairro Albasine, Distrito Municipal KaMavota (Docs. 1 e 2). 2.° No dia 21 de Setembro, os Requerentes foram notificados da resposta expressa do Requerido que indefere liminarmente o seu requerimento, com a simples alegação de que os Requerentes não têm legitimidade nem base legal para o efeito. Pelo que, não restam dúvidas de que o indeferimento em causa está desprovido de qualquer fundamentação, o que viola frontalmente o disposto no n.º 2 do Artigo 253.º da Constituição (Doc. 3). 4.° Com efeito, os lesados tem todo o direito, de acordo com o n.º 3 do Artigo 253.º da Constituição da República, de recorrer contenciosamente dos actos que prejudiquem os seus direitos e para o fazer, os mesmos devem ter acesso aos documentos (processo) do qual resultem lesão aos seus direitos. 5.° Assim, o presente pedido preenche os requisitos estabelecidos pelo Artigo 106.º da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Fevereiro. 6.° Os Requerentes pretendem utilizar os referidos documentos, para, por um lado, avaliar a sua legalidade e conformidade, de modo a salvaguardar os direitos sobre a terra das famílias nativas afectadas e, por outro lado,

120

 

avaliar a legalidade do acto praticado pelo Presidente do CMCM durante o processo no seu todo. Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Excia, deve o Presidente do CMCM,  ser intimado a passar O teor integral do processo de emissão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e  respectiva certidão (título) atribuída aos senhores Venâncio Silva e Pedro Silva relativamente a uma área designada parcela 20B/C, Bairro Albasine, Distrito Municipal KaMavota. Pelo que, Pedem e Esperam Deferimento Local, data, mês e ano O Mandatário judicial  ____________________  __________ ____________________ __________ Nome/ Assinatura CP n.º Juntam:   Procuração forense



Requerimento mento dirigido ao Presidente do CMCM   Requeri   Despacho de indeferimento do Presidente do CMCM





  Duas cópias de comunicado de despacho de atribuição de DUAT



121

 

8. DOS RECURSOS 8.1. Modelo de Recurso Extraordinário Digníssimo

Procurador

Geral

Moçambique

Assunto: 

da

República

de

Maputo

Pedido de Recurso Extraordinário de Suspensão de Sentença  Manifestamente  Manifestame nte Injusta e Ilegal no Proces Processo so sob n. n.ºº 262/2015 262/2015,,  julgado pela 1ª Secção Cível do Tribunal Tribunal Judicial do Distrito  Municipal Kamavota. Kamavota.  

Suleman Bacar,  casado, maior, mocambicano, residente no Bairro da Costa do Sol, Q. 12, casa n.º50, cidade de Maputo; Bento Dias ,solteiro, maior, mocambicano, residente Bairro Costa do Sol, Q. 23 n.º 45, nesta cidade Manhiça,

Cristo Rendor, solteiro, maior, mocambicano, residente no Q. 1, casa n.º 34, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, e Amadeu Caló, maior, residente no Q. 48, casa n.º 21, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, nativos de Mapulene, Parcela C/B, no Distrito Municipal Kamavota, próximo do Bairro Costa de Sol, composta por cerca de 84 famílias, melhor identificados nos autos do processo supramencionado, vêm requerer, nos termos dos artigos 782.º A e B, ambos do CPC, a interposição do Recurso Extraordinário de Anulação de Sentença por ser manifestamente injusta e ilegal, o que o fazem com base nos seguintes factos e fundamentos: 1.º Com base em Sentença proferida à fls. 35 a 36 dos autos do Processo n.º 262/2015, datado de 23 de Maio de 2017, os recorrentes foram condenados a restituírem de imediato e definitivamente os talhões nº.

301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309 e 310, da Parcela 660 A/B, com 122

 

área de aproximadamente 6000m2, localizada no Bairro Costa do Sol, zona de Mapulene, Distrito Municipal Kamavota a favor de Timóteo Faztudo e Brigido Faz-tudo (Vide Doc. 1). 1 ). 2.º O tribunal aquo fundamentou a sua decisão pelo facto de supostamente, os réus terem sido citados, e não contestarem, o que não é verdade e consequentemente foram condenados do pedido com base nos artigos 783.º e n.º 2 do 784.º, do CPC, conforme atesta cópia de sentença já anexa como doc.1. 3.º Não é verdade que os réus não tenham contestado, pois, após terem sido citados, requereram a junção da procuração, em simultâneo com a contestação, contestaçã o, conforme elucida o doc. 2. 4.º Quando estes se aperceberam que a sua contestação não se achava  junta ao processo, apresentaram apresentaram uma reclamação, demonstrand demonstrando, o, claramente que juntaram a contestação, mas a mesma foi junta a outro processo process o - vide doc. 3.

DA CONDENAÇÃO PELA FALTA DE CONTESTAÇÃO 5.º Estabelece o n.º 1 do artigo 484.º do CPC que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o juiz dá a faculdade as partes para alegarem por escrito, e em seguida proferida a sentença,  julgando a causa causa conform conforme e for de direito, direito, o que não acontec aconteceu. eu.

123

 

6.º O

que

significa

que

a

falta

de

contestação

não

implica

automaticamente a condenação dos requeridos, pois, esta situação é apenas aplicável ao processo sumário, e não nesta, em que estamos perante uma acção declarativa de condenação em processo ordinário. 7.º Arguiram, inclusive, a eventual falsidade dos documentos apresentados pelo recorrido, conforme estatui o artigo 360.º do CPC, pelo facto de se não ter obedecido as formalidades legalmente estabelecidas, (n.º 3 do artigo 13.º, da Lei de Terras), conforme doc. 4 8.º Paralelamente a sua contestação, os nativos submeteram uma exposição a Meritíssima Juíza do tribunal aquo, bem como ao Conselho Municipal, com vista a salvaguardarem os seus direitos - vide docs. 5 e 6. 9.º Sucede

que, mesmo com todas

as

evidências

de

tamanhas

anormalidades, mormente a ausência dos réus em sede do tribunal, em virtude da falta de notificação, ou notificação deficiente, entre diversas incongruências, o tribunal decidiu favoravelmente ao recorrido, ao arrepio de todos os princípios elementares do processualismo jurídico. 10.º O mais grave de tudo é que os ora requerentes, não tomaram conhecimento da referida sentença, tendo-se surpreendido da citação do requerimento inicial da acção executiva movida pelo Timóteo Faztudo e Brigido Faz-tudo, numa altura em que aguardavam pela marcação da audiência de discussão e julgamento.

124

 

11.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC é havida para todos os efeitos, como falta de citação o caso de uma certidão de citação ter sido forjada o que poderá ainda suscitar um incidente de falsidade. 12.º Dispõe o n.º 1 do artigo 233.º do CPC, que a citação é feita na pessoa do réu e só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permite ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes especiais para o receber mediante procuração passada há menos de 4 anos. 13.º No caso vertente, na procuração junta aos autos, os ora requerentes, não constituíram mandatário com poderes especiais, mas com simples poderes forenses, para além de que não foi sequer assinada a certidão de notificação por nenhum deles. 14.º A falta de notificação da sentença, atenta contra o direito fundamental constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o  o   direito a defesa, (vide   artigo 62.  CRM), pois, impossibilitou os requerentes de primeiro (vide       ͦ

conhecerem do conteúdo da sentença, e segundo, recorrerem da mesma, em caso de se não conformarem. 15.º A sentença é manifestamente injusta e ilegal, pois, os requerentes foram condenados em sentença transitada em julgado, sem antes se observarem todos os circunstancialismos processuais.

125

 

16.º O recurso extraordinário é apresentado a V. Excia. porquanto já não há outra via para fazer face à sentença acima referenciada, por se terem esgotado todos os meios processuais ordinários para o efeito;

17.º E porque a lei, admite, que havendo situações de flagrante e manifesta ilegalidade ou de injustiça, pode socorrer-se do recurso extraordinário, que é promovido, única e exclusivamente pela Procuradoria-Geral da República, junto do Tribunal Supremo, razão do presente recurso. Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, requer-se a V.Excia a interposição do presente recurso recurso por se reputar ilegal e iinjusta njusta.. Local, data, mês, ano  Mandatário  Manda tário  ___________________  __________ _________ Nome/ assinatura do mandatário CP nº

126

 

8.2. Modelo de Recurso de apelação

Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Superior de Recurso Proc. Nº 234/16  –  –  Autos   Autos de Querela –  Querela  –  Secção   Secção Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo Recorrente: Aldalberto Recorrente:  Aldalberto Pinto Pinto Recorrido: Tribunal Judicial da Província de Manica Vem o recorrente  Aldalberto Pinto, apresentar alegações do recurso da douta sentença condenatória, nos autos em epígrafe que lhe moveu o digno Magistrado do Mº Pº, o que faz nos termos e com seguintes fundamentos:  A –   A –  QUESTÕES  QUESTÕES PRÉVIAS 1.º Salvo melhor entendimento, não pode o agravante conformar-se com a douta sentença ora recorrida que o condenou pelo cometimento dos tipos legais de crime de falsificação e de desvio de fundos do Estado, previsto e punido pelo do artigo 1º da Lei nº 1/79, de 11 de Janeiro, com atenção as alterações introduzidas pelas Lei nºs 1/89, de 23 de Março e Lei nº 5 /99, de 2 de Fevereiro, na qualidade de cúmp cúmplice. lice. 2.º Entende o agravante que deve ser declarada nula e de nenhum efeito a sentença recorrida, por comprovada a violação da lei, falta de despacho de pronúncia no processo e ausência total de prova (falta e insuficiência do corpo de delito), para a sustentação da mesma. B –  A  A NULIDADE DO PROCESSO

127

 

3.º Dispõe o § único do artigo 98.º do CPP que:”São que: ”São nulidades nulidades em processo penal: …  1.º A insuficiência ou falta de corpo de delito e a omissão de diligência que devem reputar-se essências para o descobrimento da verdade;  5.º A falta de notificação notificação do despacho despacho de pronúncia, pronúncia, ou equivalente, equivalente, ao réu e seu defensor se provar que alguma das falsidades foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do  respectivo regimento, regimento, a pena será em ttodo odo os casos casos a de pr prisão” isão”   4.º A douta sentença condenatória foi proferida num processo de querela. Esta forma de processo (querela) é constituída essencialmente por seguintes fases: 1.  Instrução preparatória; 2.  Acusação; 3.  Eventualment Eventualmente e a instrução contraditória; 4.  Despacho de pronúncia; 5.  Julgamento... Sucede, que, 5.º Nos presentes autos não houve o despacho de pronúncia, nos termos do estabelecido no artigo 365.º e ss do CPP. 6.º Na verdade, depois de deduzida a acusação pelo digno magistrado do Mº Pº, foi notificado o apelante para os efeitos do artigo 352.º do CPP e, seguidamente sem mais formalidade, foi logo designada a data para o  julgamento.

128

 

7.º Dispõe o artigo 24 do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945 que: “… É provisória a acusação a que se segue a instrução contraditória.”   contraditória.”  Ao contrário senso senso,, será definitiva toda a acusação que não seja precedida de instrução contraditório. 8.º No caso  sub Júdice Júdice,, porque não houve qualquer requerimento neste sentido e nem um pronunciamento do tribunal, não se abriu a instrução contraditória nos presentes autos. 9.º Desta forma, a acusação deduzida pelo digno Magistrado do Mº Pº, por não se ter aberta a instrução preparatória, tornou-se definitiva. Por conseguinte, impunha-se ao tribunal a quo  quo  o dever de lançar mão ao despacho, nos termos do que dispõe o artigo 365.º do CPP. 10.º Como se pode depreender, para além de uma omissão legal, porque não houve nos autos despacho de pronúncia, por maioria de razão o réu, ora agravante não poderia dele ser notificado. 11.º Por conseguinte, deve o processo ser declarado nulo, ao abrigo do disposto no artigo 98.º nº 5º do CPP, pois que, não tendo havido o despacho de pronúncia, a fortiori  fortiori  o agravante nunca foi notificado do referido despacho. 12.º

129

 

Ademais, deve o mesmo processo ser declarado nulo por comprovada a violação da formalidade legal, pois não foi proferido o despacho de pronúncia. C –  INSUFICIÊNCIA  INSUFICIÊNCIA DO CORPO DELITO  DELITO  13.º Da acusação e da sentença recorrida consta que R, ora agravante, na companhia dos co-arguidos nos autos, urdiu, no dia 2 de Agosto de 2009, entre 8:57h e 9:10h, nas instalações da Direcção X, com o seu apoio técnico (por se tratar de um técnico de informática) e através do co-réu Macabeca, permitiu que no sector de trabalho deste fosse feita a aplicação de wideStep Keylogger   numa máquina que opera na instituição em causa (vide artigo 2º da acusação). 14.º Na óptica do digno Magistrado do Mº Pº e do tribunal a quo, quo, interessava ao R, ora agravante instalar a citada aplicação, porque com base nele poderia capturar os NUIT’s e pass words dos words dos senhores XXXXXXX para além

de imagens no monitor e armazena-las em logs logs   para posterior consultas, com a finalidade de processar e transferir para sua conta o valor de 300.000,00Mts 300.000,00M ts (trezentos mil meticais). 15.º Como se referiu retro, tal posicionamento e tendo em conta a prova produzida durante a instrução preparatória e na audiência de discussão e  julgamento, não passa passa de simples alegações que carecem, in totum, de provas, cuja finalidade é a demonstração da realidade que se alega! Ou seja,

130

 

16.º Não constam dos autos provas, quer documentais, testemunhais, por declarações, confissão, ou ainda por outra forma permitida por lei, como erradamente pretende fazer crer o digno Magistrado do Mº Pº .

17.º Na verdade, a acusação e a sentença recorrida se basearam em simples presunções. Não obstante, em nosso entender, ao se acusar o R, ora agravante e condena-lo, impunha-se ao digno magistrado do Mº Pº e ao tribunal a quo, o dever de demonstrar COMO, ONDE e QUANDO teria o R, ora agravante urdido o que se alega. 18.º Na senda do nosso entendimento, com base em documentos e depoimentos que foram indicados na acusação, o digno magistrado do Mº Pº foi presumindo o que entendeu que efectivamente sucedera e relatou como se de factos provados se tratasse. 19.º A prova tem por finalidade demonstrar a realidade dos factos (vide artigo 341.º do C. Civil), ficando aquele que alega com o ónus de provar o facto constitutivo do direito que pretende, neste sentido o artigo 342 nº 1 do C. Civil. 20.º Ora, pretendendo o digno Magistrado do Mº Pº que o R, ora agravante fosse condenado pelos factos que lhe acusou, impunha-se-lhe o ónus de fazer a prova, no sentido de demonstrar que o R na companhia de qualquer dos co-réus, teria planeado, executado, instruído ou de qualquer forma participado na instalação do wideStep Keylogger   numa das máquinas da Direcção X.

131

 

21.º Contudo, dos autos não existe qualquer prova neste sentido, porem, com base nos relatados factos, o tribunal a quo condenou o R, numa pena de 4 anos de prisão. Portanto, 22.º Ao ter acusado nos termos que consta da acusação e ao se ter condenado o R, ora agravante nos mesmo termos e com base em presunções, se pôs em causa o princípio in dúbio pro reo, que é um princípio geral do Direito Penal. 23.º Na óptica do doutrinário Manuel Lopes Maia Gonçalves, na obra Código do Processo Penal Anotado e Comentado, 5ª Edição Almedina, 1972, p.262, o princípio ora referido constitui um princípio geral de prova, que vigora quando a lei não formula uma excepção. 24.º No caso  sub Júdice Júdice   não há qualquer excepção para a produção da prova de modo a demonstrar a alegada participação criminal do R no crime de que vem acusado. 25.º Quando é assim, o mesmo doutrinário op. cit, cit, ensina que nos ditames do princípio acima referido, havendo incertezas na prova, deverá beneficiar-se o R, neste caso o agravante. 26.º Por conseguinte, devia o agravante ser absolvido por não existirem provas e haver fortes dúvidas de que o mesmo tenha urdido o plano.

132

 

27.º Da leitura do relatório técnico constante de fls. 249 e ss dos autos, pode-se constatar que os técnicos, nas suas conclusões apresentam duas possibilidades:   Que o tempo da transferência foi muto curto, o que permite



concluir que foi feita por uma pessoa, o co-réu Cristo de Jesus; ou   Que havia várias máquinas onde estavam instaladas wideStep



Keylogger ou mini key log.  log.  28.º Na senda das dúvidas, o primeiro ponto pode ser elidido, se tivermos em conta que, na data em que a transferência foi realizada o log log do  do co-réu Cristo se encontrava bloqueado, como consta dos autos na resposta dada a pedido do digno Magistrado do Mº Pº. 29.º Como se pode depreender, de facto, não há qualquer certeza de que a operação tenha efectivamente sido realizada pelo co-réu Cristo de Jesus. 30.º Deste modo, beneficia uma vez mais o R do princípio in dúbio pró réu, réu, o que deverá determinar a sua absolvição, o que desde já se espera. 31.º O relatório técnico constante de fls. 249, nem se quer deve ser considerado como elemento de prova, se tivermos em conta que o mesmo foi elaborado por uma entidade que também tem interesse no processo. 32.º No caso se impunha que a auditoria aos equipamentos informáticos fosse feita por técnicos independent independentes. es.

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33.º Desde modo, o documento em causa não deve ser considerado como elemento probatório, por não ter sido autorizado por entidade competente a auditoria e ter sido realizado por uma entidade que é suspeita, por ter um interesse directo no processo. 34.º Em razão disso, afastando o citado documento, deve se considerar o corpo delito insuficiente e, em consequência, declarar-se nula a sentença e todo o processo, por se basearem no citado documento. D –  DA  DA PENA APLICADA 35.º O agravante foi condenado na qualidade de cúmplice, por, na óptica do tribunal, ter facilitado o crime. Nesta qualidade, nunca deveria ser condenado na mesma pena que o autor, nos termos do artigo 129.º do CP, aprovado pela Lei nº 35//2014, de 31 de Dezembro. 36.º Tendo em conta a doutrina usada pelo tribunal a quo, para a determinação da medida da pena, no caso de crime consumado, ao caso aplicar-se-ia um pena de prisão maior de 2 a 8 anos, nos termos das disposições conjugadas das al. c) e d) do artigo 270.º e al. c) do artigo 274.º do CP, com atenção as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2002, de 05 de Fevereiro. 37.º Ora, tendo em conta a regra da al. b) do artigo 130.º do CP, o máximo da pena deveria ser reduzido a metade, para a fixação da moldura pena, o que significa o máximo seria de 4 anos.

134

 

38.º Atendendo as circunstâncias atenuantes, justo seria aplicar contra o agravante uma pena correccional. E, por ser permitido nos termos da lei, poderia ser suspensa na sua execução. O que se esperava, em alternativa, caso não se julgasse nos termos anteriormente dissertado. EM CONCLUSÃO:   Deve a sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito,



por comprovada insuficiência do corpo delito e a falta de notificação do despacho de pronúncia, violando assim o disposto nos parágrafos 1 e 5 do artigo 99do CPP;   Deve ser requalificada a pena aplicada contra o agravante, porque



ao caso o mais ajustado seria uma pena correccional nos termo do artigo 130.º do CP,    Absolver-se o réu, por existência de dúvidas sobre o seu envolvimento



no crime de que foi condenado.

Local, data, mês, ano O Mandatário  _______________  ___________ ____ Assinatura do mandatário  mandatário  CP nº

135

 

9. RECLAMAÇÃO POR RETENÇÃO DO RECURSO Venerando Juiz Presidente do Tribunal Superior de Recurso de Maputo Proc. nº. 312/15  –   Autos de Querela  –   Tribunal Judicial do Distrito da Machava 2ª Secção Criminal

Felizardo Alberto, com os demais sinais de identificação no processo a margem, neste acto representado pelo seu mandatário judicial, conforme procuração anexa nos mesmos autos, ofendido, que moveu o digno Magistrado do Mº Pº, contra A, B e C, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 652.º do CPP e 688.º do CPC, este aplicável ao processo penal por força do § Único do artigo 1.º do CPP, a presente RECLAMAÇÃO POR RETENÇÃO DO RECURSO , o que faz nos termos e com seguintes aditamentos de fundamentos: 1.º No dia 30 de Janeiro do 2009, cerca das vinte e uma horas, a mando da arguida Aida Matias de Deus Monteiro, o reclamante foi vítima de envenenamento, praticado pelo arguido nos autos Samuel Vasco Jeque, que o fez na companhia do co-arguido Carlos Francisco. 2.º Por conseguinte foi instaurado um processo-crime contra os arguidos, no qual, sem que fossem realizadas todas as diligências necessárias e importantes para a descoberta da verdade material, o digno magistrado do Ministério Público absteve-se de acusar aos arguidos Aida Matias de deus Monteiro e Carlos Francisco, tendo apenas acusado o arguido Samuel Vasco Jeque, por cometimento em autoria material de um crime de roubo.

136

 

3.º Notificado o ofendido do despacho de abstenção, este deduziu acusação particular contra todos os arguidos.

4.º Por despacho de fls. 77 dos autos, foi indeferida a acusação deduzida pelo ofendido, ora reclamante, com o fundamento de que se tratando de um crime público, não tinha esta legitimidade para acusar. 5.º Porque não se conformou com o despacho em alusão, o reclamante interpôs o competente recurso, que foi admitido, conforme consta de fls. 84 dos mesmos autos. 6.º Sete dias depois de ser notificado do despacho que admite o recurso, apresentou o reclamante as suas alegações. 7.º Contudo, volvidos mais de um ano, se tivermos em conta que as alegações foram tempestivamente apresentadas em 17 de Agosto do ano de 2009, o recurso ainda não foi expedido ao Tribunal Superior de Recurso de Maputo, para efeitos de julgamento. 8.º Entende o reclamante que a não expedição do recurso ao Tribunal Superior de Recurso de Maputo para efeitos de julgamento se subsume com a retenção do mesmo, sendo, no entanto, esta forma (reclamação) a única que legalmente dispõe para que se possa ordenar a remessa do recurso, para efeitos de julgamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 652.º do CPP e 688.º do CPC, este aplicável ao processo penal por força do § Único do artigo 1 do CPP.

137

 

EM CONCLUSÃO: A não remessa do recurso admitido e que reúne todas as condições para ser submetido ao Tribunal ad quem  quem  por mais de um ano subsume-se na retenção do mesmo.

Termos em que, nos demais de direito ao caso aplicável e noutros que V. Excia doutamente suprirá, requer se digne,  recebida e autuada autuada por apenso ao processo acima indicado, ordene-se a remessa do recurso admitido ao Tribunal ad quem, para que o mesmo possa ser julgado,  seguindo os autos os ulteriores e subsequentes subsequentes termos até final. Junta: Procuração forense e duplicados legais Local, data, mês, ano O mandatário  _______________  ___________ ____ Nome/Assinatura do mandatário CP nº

138

 

10. CARTAS/INTERPELAÇÕES EXTRAS JUDICIAIS Exma Senhora Rosa Pene  ASSUNTO  ASSUNT O: Cobrança Extra Judicial de Salários  Salários  Exma Senhora, Sobre o assunto em epígrafe, tendo sido indicada defensora pública da senhora Rofina João, sua trabalhadora, pela presente e na tentativa de uma solução extra judicial, insta-se V. Excia, nos termos seguintes: seguintes: 1.  A trabalhadora acima referida, manteve um vínculo laboral com V.Excia por um período 5 anos e dois meses como empregada doméstica. 2.  A trabalhadora em causa prestava a sua actividade com zelo e dedicação mediante remuneração de 3.700,00 Mzn (três mil setecentos meticais). Acontece que, 3.  No dia 13 de Fevereiro do ano corrente a trabalhadora começou a sentir se mal no seu posto de trabalho enquanto prestava a sua actividade laboral, tendo sido por essa razão verbalmente informada por V.Excia que estava despedida, sem qualquer fundamento legal. 4.  Porque a trabalhadora prestou serviços por um período de 5 anos cabe-lhe uma indemnização correspondente a 10 dias de salário por cada ano de serviço efectivo. 5.  Desta forma V.Excia deve pagar a trabalhadora os seguintes valores: Salário mensal = 3700,00Mzn: 30 dias = 123.33Mzn Salário diário 123.33 Mzn Tempo de serviço 5 anos X 10 dias de indemnização por cada ano de serviço efectivo.

139

 

Indemnização = 50 dias X 123.33 = 6.166.66 Mzn Acrescido de 3700,00Mzn correspondente ao salário do mês de Fevereiro do ano corrente que não foi pago. Total: 9.866.00Mzn (Nove mil, oitocentos sessenta e seis meticais) Face ao exposto e na tentativa de uma solução extra-judicial, insta-se V. Excia se digne, no prazo de 10 (Dez dias), pagar a quantia de 9.866.00Mzn (Nove mil, oitocentos sessenta e seis meticais), sob pena de se proceder  judicialmente,  judicia lmente, correndo por sua conta todos os encargos que resultarem do processo. Sem outro assunto e na expectativa de que este merecerá de V. Excia melhor

atenção,

endereçamos

os

melhores

subscrevemo-nos com estima e consideração. Atentamente O mandatário  ______________  ___________ ___ Nome e assinatura da mandatária CP nº

cumprimentos

e

140

 

À EMPRESA MOVILINHA, SA ASSUNTO: Interpelação Extra - Judicial  Judicial   Exmos Senhores, Devidamente mandatado pela Senhora Isilda Leão, ora vossa Locadora, vimos pela presente, e na tentativa de obter uma solução extra judicial proceder a cobrança extra judicial da dívida, resultante do Contrato de Arrendamento, nos termos seguintes: 1.  A Locadora acima referida, mantêm com V.Excia um Contrato de Arrendamento para instalação de uma base de telecomunicações de V.Excia, no Bairro de Mulhava, Cidade da Beira, identificado pelo n.º 123. 2.  O referido contrato foi celebrado por um período de 10 (dez) anos, a partir do mês de Janeiro de 2013; 3.  No referido contrato V.Excia ficou obrigado a pagar uma renda no valor mensal líquido de 10.000,00Mzn (dez mil meticais) que deveria ser feito mediante transferência bancária para conta indicada pela Locadora, sendo que o pagamento deveria ser anual. Sucede que, 4.  V.Excia ainda não efectuou o pagamento da renda relativa ao ano 2017, o que cria constrangimentos a locadora, pois, a mesma conta com o valor das rendas para fazer face algumas despesas. 5.  A Locadora tem cumprido com todas as obrigações decorrentes do contrato e da ocupação das instalações, porém, V.Excia não tem cumprido com a obrigação estabelecida no contrato, que é de efectuar o pagamento da renda, dentro do prazo acordado, violando assim, o princípio da pacta sunt servanda; servanda;

141

 

6.  Tendo em conta o espírito da resolução amigável, igualmente previsto no contrato, vimos, instar a V. Excia a proceder ao pagamento das rendas relativas ao ano 2017, tendo em conta que a renda é anual.

Assim, solicitamos a V. Excia se digne, no prazo de 5 (cinco dias), pagar os valores da renda anual, sob pena de se proceder a cobrança coerciva (por via de uma acção judicial), onde serão acrescidos os juros de mora, custas processuais e outros encargos que resultarem do processo. Sem outro assunto e na expectativa de que este merecerá de V. Excia melhor

atenção,

endereçamos

os

melhores

subscrevemo-nos com elevada estima e consideração. Atentamente Local, data, mês e ano O mandatário  ____________________  __________ _____________ ___ Nome e assinatura do mandatário

cumprimentos

e

142

 

11. ACORDOS DE TRANSACÇÃO ACORDO DE TRANSAÇÃO ENTRE:

Ana Luísa, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto, província de Gaza, portadora do Bilhete de Identidade número 100801715817C, emitido em 05 de Outubro de 2011 pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente no Município da Matola, no Bairro do Fomento Sial, adiante designada por Primeira Contratante. E

Helena Sofrimento, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade número 12398000B, emitido em 12 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, no Bairro do Zimpeto, doravante designado por Segundo Contratante; CONSIDERANDO QUE: a)

Entre os Contratantes foi celebrado cele brado um Contrato Promessa de

Compra e Venda de uma viatura de marca Toyota Vitz, com a chapa de matricula ABR-123 MC, no valor de 185,000.00 Mzn (Cento Oitenta e Cinco Mil Meticais), valor integralmente integralmente pago à primeira contratante. c)

Sucede que, a primeira contratant contratante e não se dignou a fazer a

entrega da viatura promitente ao segundo contratante, causando -lhe danos patrimoniais no valor acima referenciado.  Assim sendo, é celebrado o prese presente nte ACORDO DE TRANSAÇÃO, TRANSAÇÃO, para devolução do valor em causa que se regerá pelos considerandos acima,

pelas cláusulas seguintes e demais legislação aplicável: 143

 

CLÁUSULA PRIMEIRA (Montante da Dívida) A Primeira Contratante obriga-se a pagar o montante de 185.000,00Mzn (Cento Oitenta e Cinco Mil Meticais); referente ao contrato promessa da venda de viatura, a qual assume a obrigação de pagar, sem necessidade de quaisquer formalidades, notificações, interpelações ou exigências nas formas como se estabelece nas cláusulas seguintes. CLÁUSULA SEGUNDA (Prazo de Pagamento da Dívida) 1.

O prazo de pagamento da dívida termina no dia 05 de Janeiro de

2018. 2.

A referida dívida será amortizada nas datas e modali modalidades dades

acordadas sem necessidade de quaisquer formalidades, notificações, interpelações ou exigência CLAUSULA TERCEIRA (Modalidades de Pagamento) 1.

A dívida acima referida será paga em 7 prestações mensais de

capital em dívida, nas seguintes modalidades: a)

A primeira prestação no valor de 26.428.57 Mzn (Vinte Seis Mil,

Quatrocentos e Vinte e Oito Meticais e Cinquenta e Sete Centavos), será paga no mês de assinatura do presente acordo (Junho de 2017). b) As seis prestações subsequentes serão iguais e sucessivas no valor de 26.428.57Mzn (Vinte Seis Mil, Quatrocentos e vinte e Oito Meticais e Cinquenta e Sete Centavos), a serem pagas de 25 à 5 de cada mês, a que disser respeito, onde terá o seu termo no dia 05 de Janeiro de 2018. 2.

A Primeira Contratante Contratan te poderá efectuar pagamentos antecipados

das prestações em dívida, devendo, nesse caso, proceder-se o devido reajustamento das prestações.

144

 

2.  O pagamento da presente dívida não está sujeito a quaisquer acontecimentos

presentes

ou

futuros,

nem

a

quaisquer

condicionalismos, salvaguardando-se os casos de força maior legalmente admitidos. 3.  Os pagamentos referidos nas Cláusulas Segunda e Terceira deverão ser feitos por tradition tradition,, depósito ou transferência bancária, na conta titulada pelo Segundo Contratante, sob o número ……,NIB: –  Banco  Banco ….. 

CLÁUSULA QUARTA 1.

A Primeira Contratante Contratant e compromete-se compromete- se a realizar as prestações nos

períodos acordados. 2.

As Partes comprometem-se, comprometem -se, a manter sigilo profissional sobre todas

as informações em seu poder, bem como a não criar quaisquer constrangimentos prejudiciais a uma e outra parte. CLAUSULA QUINTA (Incumprimento) Em caso de incumprimento do disposto nas Cláusulas Segunda e Terceira precedentes, precedent es, dar-se-á o automático vencim vencimento ento da dívida tornando-se a mesma, a todo o tempo, exigível e exequível na totalidade, de acordo com o estabelecido no artigo 781.º do C. Civil, podendo o Segundo Contratante, accionar todos os mecanismos legais, cíveis e criminais, com vista a recuperação do valor que estiver em dívida. CLAUSULA SEXTA (Casos Omissos) Em tudo o que for omisso, regerão as disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em vigor na República de Moçambique Local, data, mês, ano Primeiro Outorgante  ________________________  _____________________ ___

Segundo Outorgante __________________ _____________________________ ___________

145

 

ACORDO DE TRANSAÇÃO ENTRE:

PSMJ, Limitada uma Sociedade Unipessoal de direito moçambicano, com sede no Bairro de Aeroporto, Av. de Angola, n.º 5 R/C, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100739895, qualidade

neste acto representada pela senhora Ana Luísa, na de

sócia-gerente.

adiante

designada

por

Primeira

Contratante. E

João António, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gaza, portador do Bilhete de Identidade número 1101234876M, emitido em 3 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, no Bairro do Benfica , Q n◦ 4, casa n◦ 14, contactável pelo telemóvel n.º 84999999, doravante designado por Segundo Contratante; CONSIDERANDO QUE: a)

A primeira Contratante Contratant e foi constituída constituí da devedora por sentença

proferida nos autos n◦ 71/2017/A, na qual deve pagar ao segundo

contratante, um valor total de 75. 015,00 Mzn (Setenta e cinco mil e quinze meticais). É celebrado o presente ACORDO DE TRANSAÇÃO, para pagamento do valor em causa que se regerá pelos considerandos acima, pelas cláusulas  seguintes e demais legislação legislação aplicáv aplicável: el:

146

 

CLÁUSULA PRIMEIRA (Montante da Dívida) A Primeira Contratante obriga-se a pagar o montante de 75. 015,00 Mzn (Setenta e cinco mil e quinze meticais), a qual assume a obrigação de pagar, sem necessidade de quaisquer formalidades, notificações, interpelações ou exigências, nas formas como se estabelece nas cláusulas seguintes. CLÁUSULA SEGUNDA (Prazo de Pagamento da Dívida) 1.

O prazo de pagamento da dívida termina no dia 05 de Dezembro

de 2019. 2.

A referida dívida será amortizada nas datas e modalidades

acordadas sem necessidade de quaisquer formalidades, notificações, interpelações ou exigência CLAUSULA TERCEIRA (Modalidades de Pagamento) 1.

A dívida acima referida será paga em 29 prestações mensais de

capital em dívida, nas seguintes modalidades: a)

A primeira prestação no valor de 5.015,00 Mzn (Cinco mil e quinze

meticais) será paga até ao dia 05 de Outubro de 2017. b) As vinte e oito prestações subsequentes serão iguais e sucess sucessivas ivas no valor de 2.500,00 Mzn (Dois mil e quinhentos meticais), a serem pagas de 25 à 5 de cada mês, a que disser respeito, onde terá o seu termo no dia 05 de Fevereiro de 2019. 2.

A Primeira Contratante Contratan te poderá efectuar pagamentos antecipados

das prestações em dívida, devendo, nesse caso, proceder-se o devido reajustamento das prestações.

147

 

3. O pagamento da presente dívida não está sujeito a quaisquer acontecimentos presentes ou futuros, nem a quaisquer condicionalismos, salvaguardando-se os casos de força maior legalmente admitidos. 4. Os pagamentos referidos nas Cláusulas Segunda e Terceira deverão ser feitos por tradition tradition,, depósito ou transferência bancária, na conta titulada pelo Segundo Contratante, a ser por este indicado. CLÁUSULA QUARTA A Primeira Contratante compromete-se a realizar as prestações nos períodos acordados. CLAUSULA QUINTA (Incumprimento) Em caso de incumprimento do disposto nas Cláusulas Segunda e Terceira precedentes, precedent es, dar-se-á o automático vencim vencimento ento da dívida tornando-se a mesma, a todo o tempo, exigível e exequível na totalidade, de acordo com o estabelecido no artigo 781.º do Código Civil, podendo o Segundo Contratante, accionar todos os mecanismos legais, cíveis, com vista a recuperação do valor que estiver em dívida. CLAUSULA SEXTA (Casos Omissos) Em tudo o que for omisso, regerão as disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em vigor na República de Moçambique Local, data, mês e ano Primeira Outorgante  ______________________  ___________ _____________ __

Segunda Outorgante _____________________ _____________________

148

 

11. REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Meritíssimo Doutor Juiz de Direito do Tribunal Judicial Ka Mavota

Proc. n.º 34/17 João António, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gaza, portador do Bilhete de Identidade número 1101234876M, emitido em 3 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, no Bairro do Benfica, Q n◦ 4, casa n◦ 14, contactável pelo telemóvel n.º 84999999, representado pela sua mandatária judicial, devidamente constituída nos autos, ora autora, vem, nos termos da alínea d) do artigo 287.º do CPC, requerer a EXTINÇÃO DA

INSTÂNCIA que move Contra, PSMJ, Limitada uma Sociedade Unipessoal de direito moçambicano, com sede no Bairro de Aeroporto, Av. de Angola, n.º 5 R/C, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100739895, Ré no processo a margem. Em virtude de as partes terem chegado a um Acordo de Transacção, como atesta o documento em anexo, vem com a devida vénia requerer a devida homologação e consequente extinção da instância. Pede Deferimento Local, data, mês, ano O mandatário  ____________________  __________ _____________ ___ Nome e assinatura do mandatário CP n.º

149

 

12. ACORDOS REVOGATÓRIOS ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Entre

IPZ, Lda.,  sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na Avenida Emília Dausse n.12, 5.º andar, cidade de Maputo, matriculada  junto da Conservatória Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número 10000897, titular do NUIT 40078690, neste acto representada por João Corvo, na qualidade de Administrador Delegado, com poderes bastantes para o acto, doravante designado por “Primeira Contraente”.  E

Mário Rafael, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do B.I n.º10188999876B, emitido em 10 de Fevereiro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Av. Guerra Popular, n. ° 12, 1.º andar, Flat 1, cidade de Maputo, doravante designado por “Segundo Contraente” 

Quando em conjunto, os contraentes serão designados por Partes. É livremente e de boa-fé firmado e reduzido a escrito, o presente acordo de cessação de contrato de trabalho (Acordo Revogatório), nos termos do artigo 126.° da Lei n.º 23/2007 de 01 de Agosto (Lei do Trabalho). Cláusula Primeira A Primeira Contraente e o Segundo Contraente declaram revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre ambos celebrado em 10 de Junho de 2010, com efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2017, data esta em que se considera para todos os efeitos legais terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato.

Cláusula Segunda 150

 

1. 

O Segundo Contraente compromete-se a não fazer uso em nenhuma situação do Software de gestão, das ferramentas associadas ao mesmo, do seu código-fonte e nem partes do mesmo, por ser propriedade exclusiva da Primeira Contraente.

2. 

O Segundo Contraente compromete-se igualmente, a não fazer uso dos contactos de negócio associado às receitas, planificação, execução e monitoria financeira e das actividades, gestão processual, documentação e arquivo electrónico, bem como as ferramentas de desenvolvimento, com a respectiva documentação.

3. 

O Segundo Contraente não contactará nenhum dos clientes com os quais esteve em contacto, no momento em que desenvolveu os trabalhos na Primeira Contraente, durante os próximos (5) anos.

4. 

As partes declaram que com a assinatura do presente acordo foram integralmente resolvidos todos os direitos e liquidadas todas as obrigações obrigaç ões entre elas.

5. 

A violação dos pressupostos referidos nos números anteriores da presente cláusula, por qualquer das partes confere a outra parte o direito de recorrer ao Tribunal Arbitral Laboral, nos termos da respectiva regulamentação.

Cláusula Terceira O Segundo Contraente declara que é de livre vontade que procede a revogação do contrato de trabalho ficando claro que não é devida qualquer outra compensação pecuniária por parte da Primeira Contraente, não constituindo o presente acordo qualquer renúncia dos direitos do Trabalhador. Trabalhador. O presente acordo é celebrado em duplicado e vai ser assinado por ambas as partes, que ratificam na totalidade o seu conteúdo, por ser a expressão fiel da sua vontade, ficando um exemplar em poder do

Segundo Contraente e outro em poder da Primeira Contraente. 151

 

Feito e assinado em Maputo, aos 15 de Março de 2017.

Pela Primeira Outorgante  _____________________  __________ _________________ ______ Assinatura do responsável da empresa

Pelo Segundo Outorgante  ______________________  ___________ __________________ _______ Nome/assinatura do trabalhador  ___________________  __________ __________________ _________

152

 

ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Entre

GL, LDA, com sede em Maputo, AV Joaquim Chissano nº 275/277, neste acto representada pela Sra. Maria Antunes, na qualidade de Sócia Gerente com poderes bastantes para o efeito, doravante designada por “Primeiro Outorgante”. 

E

ANTÓNIA MARIA,  de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do bilhete de identidade nº 101990009876V, doravante designada por “Segundo Outorgante”. 

E quando em conjunto, os contraentes serão designados por Partes. É livremente e de boa-fé firmado e reduzido a escrito, o presente acordo de cessação de contrato de trabalho (Acordo Revogatório), nos termos do artigo 126.° da Lei n.º 23/2007 de 01 de Agosto (Lei do Trabalho). Cláusula Primeira A Primeira e o Segundo Outorgantes declaram revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre ambos celebrado em 01 de Junho de 2016, com efeitos a partir do dia 01 de Maio de 2017, data em que se considera para todos os efeitos legais terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias da partes, emergentes do referido contrato. Cláusula Segunda 1. Como compensação pela presente cessação de contrato por mútuo acordo, a Segunda Outorgante recebe da Primeira Outorgante, em parcela única, a quantia de 12.371.14 Mzn (Doze mil trezentos e setenta e um meticais e catorze centavos) correspondente aos montantes abaixo

discriminados: 153

 

  Uma indemnização, por rescisão do contrato de trabalho, no valor



de 6.185,57 Mzn (seis mil cento oitenta e cinco meticais e cinquenta e sete centavos);  Um mês de salário, correspondente á férias não gozadas, no



montante de 6.185,57 Mzn (seis mil cento oitenta e cinco meticais e cinquenta e sete centavos) 1.  Os valores acima descritos serão pagos no momento da assinatura do presente acordo. 2.  As partes declaram que com a assinatura do presente acordo foram integralmente resolvidos todos os direitos e liquidadas todas as obrigações entre elas. 3.  Após o pagamento do valor acima referido, a Segunda Outorgante declara que foram pagas todas as importâncias que lhe eram devidas, emergentes do contrato de trabalho que, pelo presente acordo cessa, e nada lhe e devido pela Primeira Contraente, Contraent e, seja a que título tí tulo for. O presente acordo é celebrado em duplicado e vai ser assinado por ambas as partes, que ratificam na totalidade do seu conteúdo, por ser a expressão fiel da sua vontade, ficando um exemplar em poder da Segunda Contraente e outro em poder da Primeira Contraente. Local, data, mês e ano  _____________________  ___________ ______________ ____ GL, Lda.  _____________________  ___________ ______________ ____ Antónia Maria

154

 

13. MODELOS DE RESPOSTAS À NOTA DE CULPA Exmo Senhor Instrutor do Process P rocesso o Disciplinar

José António, arguido no presente processo disciplinar nº 12º/17, que lhe move sua entidade empregadora, “k -Publicidade”, vem nos termos do al.b) do nº2 do artigo 67 da Lei do Trabalho deduzir sua resposta a nota de culpa, louvando-se dos factos, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1.º O presente processo disciplinar deve ser considerado inválido pela falta de observância dos requisitos da nota de culpa, nomeadamente: falta da descrição detalhada dos factos, circunstância de tempo e modo de cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador. 2.º Da falta de clareza dos factos que consubstanciam a infracção disciplinar e que impossibilitam a defesa do arguido É de Lei que a Nota de Culpa deve conter a descrição detalhada dos factos que consubstanciam infracção disciplinar, com pormenores de tempo e modo do cometimento da infracção imputada ao trabalhador (al. a), n.º 2, art.º 67.º in fine, fine, da Lei do Trabalho, elementos estes que na nota de culpa do presente processo ficaram omissos. 3.˚ 

Se tais requisitos não forem observados, a Nota de Culpa torna-se ininteligível, podendo por essa via, entender-se que não se está a conferir a possibilidade do arguido organizar devidamente a sua defesa em função dos factos não claros, podendo, em tais situações, ter a cominação do n.º 4 do art.º 68.º da LT  –  Nulidade  Nulidade insuprível do processo.

4.º 155

 

O ponto 5 da nota de culpa faz a descrição das responsabilidades que eram assumidas pelo arguido e no ponto 6 da mesma nota conclui-se dizendo que o arguido não cumpriu escrupulosamente com aqueles deveres e responsabilidades referidas por lei. A questão que se coloca é saber se todos os deveres acima mencionados foram violados pelo trabalhador arguido uma vez que a arguente na sua nota de culpa não específica. Da caducidade da infracção 5.˚ 

Os factos de que o trabalhador arguido vêm acusado aconteceram no mês de Janeiro do ano 2017e o arguido veio a ser notificado da nota de culpa no dia 24 do mês de Maio de 2017, isto e 3 meses depois da verificação verificaç ão dos factos.

6.˚ 

A arguente ao notificar o arguido da nota de culpa na data acima viola o preceituado na al.a) do nº2 do artigo 67 da Lei do Trabalho. 7.º O trabalhador arguido vem acusado de ter abusado da sua posição de direcção e chefia e sem anuência prévia da direcção máxima da empresa, admitiu e prometeu emprego a três cidadãos, alguns deles mediante pagamento de valores monetários que variam de 3 mil a 5 mil meticais e outros por afinidades, transformando a empresa em um campo sem regras. No entanto, 8.º Percebe-se claramente que a aludida nota de culpa foi feita porque existia essa vontade razão pela qual não faz a prova dos factos aqui alegados, nomeadamente quanto, onde e em que circunstâncias teria o arguido recebido esses valores.

9.º 156

 

Em relação a tais outros que foram contratados por afinidades a nota de culpa não menciona quem são e como afere a tal afinidade, elementos estes que seriam importantes trazer a nota de culpa para o arguido deduzir melhor a sua defesa. 10.˚  Mais ainda, no ponto 9 da nota de culpa a arguente afirma que tais situações chegaram ao conhecimento da direcção da empresa quando sem conta viu-se surpreendida de uma avalanche de notificações da direcção do trabalho Mediação de conflitos laborais onde os trabalhadores exigem salários dos meses que alegam ter trabalhado devendo ser acrescido da restituição dos valores pagos em troca do emprego. 11.˚  Ora, mais uma vez a arguente não faz referência da data em que a direcção máxima da empresa tomou conhecimento dos factos aludidos na nota de culpa que no seu ponto de vista consubstanciam infracções disciplinar. 12.º Pelos factos acima mencionados deve o processo disciplinar ser declarado inválido, à luz da al. c) n.º 1 do artigo 68.º do diploma legal já citado. Por Impugnação 13.º Não constitui verdade o que está vertido no ponto 7 da douta Nota de Culpa, nomeadamente, que o trabalhador arguido teria abusado da sua posição de direcção e chefia, admitindo sem anuência prévia da direcção máxima da empresa e prometendo emprego a três cidadãos, alguns deles mediante pagamento de valores monetários que variam de 3 a 5 mil meticais e outros por afinidade, transformando a empresa em um campo sem regras.

O que aconteceu é o seguinte, 157

 

14.˚  No âmbito das suas responsabilidades de supervisionar e decidir sobre as actividades no sector dos recursos humanos, nomeadamente: os processos de recrutamento, admissão e retenção de talentos, entre outros, comunicou a direcção máxima da entidade empregadora, na pessoa de José Freitas da necessidade de se contratar mais trabalhadores, tendo sido autorizado e orientado a informar direcção da igreja ZT local onde esta afecto, uma vez que esta passaria a pagar as facturas. 15.˚  A orientação acima foi recebida e cumprida pelo arguido, tendo este solicitado a anuência do Bispo em exercício o senhor Américo Américo Alexandre, o qual consentiu, autorizando a contratação. 16.˚  Depois de recrutados os trabalhadores os contratos foram redigidos a escrito pelo senhor Nelson Felizardo Felizardo representa representante nte dos Recursos Humanos, porem, nunca chegaram a ser assinados, estando neste momento na posse do novo Bispo o senhor João António e nem pagos os respectivos salários. 17.˚  Vendo o arguido que a falta de pagamento dos salários desgastava os trabalhadores ora contratados, falou com a direcção da empresa, na pessoa do José Freitas, administrador da mesma, que aconselhou-o a suspender os contratos dos trabalhadores, dada a dificuldade no pagamento dos salários, o que foi feito pelo arguido. 18.˚  Em resumo estes factos foram sempre do conhecimento da empresa, tanto que em vários encontros frisava-se a necessidade de contratação do pessoal.

19.º 158

 

O arguido é acusado da prática de infracções, que igualmente subsume o tipo legal de crime de corrupção. 20.º Atendendo a gravidade das imputações e ao facto de estas matérias serem igualmente de índole criminal, obedecendo as normas e princípios vigentes neste ramo de direito e enxertadas no direito laboral, importa apreciar-se cada um dos elementos constitutivos dos crimes em alusão, a luz do direito penal, de modo que depois se ajuíze se podem ser imputadas ao arguido. 21.º Desta forma em virtude do princípio nullum crimenn sine lege, deve o arguido ser absolvido porque o seu comportamento não se configura com o crime e muito menos a infracção de que é acusado. 22.º Não há nos autos, como na nota de culpa provas demonstrativas e nem factos detalhados de existência de qualquer infracção cometida pelo arguido, devendo por isso ser absolvido das aludidas acusações. Da necessidade de realização de diligências de prova: 29.º Nos termos do n. 2 do artigo 67 da Lei do Trabalho, requer a título de diligência de provas: 1. 

A junção ao processo disciplinar do seu registo biográfico de modo a apurar o comportamento anterior do arguido;

2. 

Acarreação com os senhores José Freitas administrador da empresa, Nelson Feliz chefe dos recursos humanos, Américo Alexandre, bispo da igreja e João António também bispo de modo a apurar se os mesmo tinham ou não conhecimento da existência ou não de novos contratos;

159

 

Face ao exposto, e nos mais de direito ao caso aplicável e realizadas as diligências de prova requeridas, devendo o processo ser julgado inválido, pela violação dos procedimentos legais e em consequência sejam o processo arquivado. Mais, requer a V.Excia que em face do bom comportamento anterior do trabalhador arguido, este seja absolvido ou se assim não se entender, que não lhe seja aplicada aplicada nenhuma medida disciplinar grave. Local, data, mês, ano O trabalhador-arguido  ___________________  ___________ ________ Nome e assinatura do arguido

160

 

Exmo Senhor Instrutor do Process P rocesso o Disciplinar Assunto: Resposta a nota da acusação  acusação  Loureço António, Auxiliar Administrativo e Condutor de Veículos e em exercício no Conselho Constitucional, vem nos termos do disposto no artigo 118º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, adiante designado EGFAE, aprovado pela Lei n.º10/2017, de 01 de Agosto, dizer o seguinte: seguinte: Das questões prévias - Da falta dos requisitos da nota de acusação 1º Como se pode depreender da douta acusação, V.Excias se limitam a afirmar que o arguido terá no 4 de Outubro de 2013 acidentado a viatura protocolar que conduzia, quando o mesmo se encontrava no Bairro 25 de Junho, na Cidade de Maputo onde fora deixar o ADC que consigo estava a trabalhar, mas em nenhum momento indicam de forma clara e inequívoca, as circunstância em que ocorreu o acidente e o dano causado, elementos essenciais que devem conter a nota de culpa conforme dispõe o nº5 do artigo 118º do EGFAE. 2º Na referida nota de culpa, consta uma circunstância agravante, que é o facto de o mesmo não ser arguido primário. Porem, esquece-se de que para se tomar conhecimento do acidente, foi porque o próprio arguido reportou e sendo o mesmo que se encontrava na direcção efectiva do veículo, isto corresponde a confissão espontânea, a qual é uma circunstância atenuante, conforme dispõe a al. a) do nº1 do artigo 102º EGFAE. 3º

161

 

Não tendo em nenhum momento constado na ideia do arguido o cometimento do acidente que causou o dano na viatura, não é igualmente razoável ignorar-se este aspecto, pois se não há intenção dolosa no cometimento de uma infracção, não deve o arguido da mesma ser sancionado a título de dolo e, a falta de dolo, enquanto elemento volutivo do agente da infracção, é tida também como uma circunstância circunstâ ncia atenuante, vide al.d) do mesmo número e artigo. 4º Ainda assim, se estamos perante uma infracção da qual se tem um dano material, este tem uma natureza reparável e como tal, e acrescido ao facto da fadiga física e psicológica causad causada a pela carga labora l aborall sofrida, é nos termos da al. h) do nº1 do artigo 102º do EGFAE, uma circunstância atenuante.



Ora, se aqui se tem circunstâncias atenuantes em número de 3 e uma agravante, não se percebe porque razão aquelas são ignoradas e fazendo somente vincar a que agrava a situação do arguido, violando-se v iolando-se deste modo o disposto no nº.2 do artigo 118º do EGFAE. À cautela, impugnando 6º Não constitui verdade que o arguido não terá imediatamente reportado o sucedido, na medida em que se o sinistro se deu na 6ª feira, dia 4 de Outubro de 2013, num momento em que ninguém se encontrava no seu local de trabalho, este, por meio de um documento, fê-lo logo que se fez ao trabalho na 2ª feira, dia 7 de Outubro do mesmo ano. 7º Mais ainda, o arrolamento de testemunhas não é feito sem que tal seja solicitado ou questionado relativamente a sua existência a data e hora

dos factos, das testemunhas que se pretendem. Aliás, se assim for, o 162

 

legislador não deixou de lado a possibilidade de V.Excias se fundarem no disposto no nº.5 do artigo 111º do EGFAE, para o apuramento da verdade. 8º Refere-se a douta acusação que o arguido terá violado o seu dever prescrito na al. h) do n.°1 do artigo 43.º EGFAE, o qual diz respeito ao zelo pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe são confiados. 9º No entanto, se a infracção que se imputa ao arguido é a que consta da al. h), n.º 1 do artigo 43.º do EGFAE, não faz sentido, é inconcebível que a pena seja a prevista no n. º1 do artigo 99.º do EGFAE, isto porque;

10º Nos termos da al.a) do n.º 2 do artigo 99.º do EGFAE, aplica-se esta pena ao funcionário que  reiterad  reiteradamente amente não cumpra exacta exacta,, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços, 11º Ora, se a nota de acusação imputa ao arguido a infracção ou violação do dever prescrito na al. h) don.º1 do artigo 43.º do EGFAE, que é a falta de zelo pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe são confiados,, conforme o articulado 17º da mesma acusação, a pena confiados aplicável a essa infracção é a que se encontra prevista no n.º1 do artigo 97.º do EGFAE, que é a pena de multa. 12º E mais, para evitar equívocos sobre a aplicação da pena de multa, o EGFAE estabelece na norma acima que a mesma recai sobre o funcionário que actue com negligência ou falta de zelo no cumprimento dos seus deveres. E se a conduta do arguido se traduziu na falta de zelo

163

 

ou na negligência do arguido, somente a pena de multa lhe é aplicável e não outra. 13º Portanto, se pelo cometimento da infracção prevista na al. h) don.º1 do artigo 43.º do EGFAE, cabe ao arguido a aplicação da pena de multa conforme dispõe a al.a) do n.º2 do artigo 97.ºdo EGFAE, então é ilegal a suspensão do arguido, na medida em que a suspensão, tem lugar quando a pena aplicável à infracção é de demissão ou expulsão, vide artigo 113.ºdo EGFAE. 14º Outrossim, no contexto dos deveres do funcionário do Estado, não deve haver chamamento para efeitos de instauração de processos disciplinares em caso da sua violação, outros instrumentos normativos, pois somente são deveres do funcionário do Estado para efeito de aplicação de sanções, os constantes do EGFAE e seu regulamento, dai que não faça sentido o chamamento de uma legislação para além destes dois diplomas, como sucede quando se faz a conjugação com dispositivos legais constantes do Decreto n.º2/83, de 29 de Julho, que define normas aplicáveis a sanções de transgressão de normas Nestes termos, vem o arguido requerer a V.Excia que, em face da inexistência de infracção punível com as penas de demissão e expulsão, deve a suspensão ora aplicada ser levantada

e

em

consequência

reintegrado

na

sua

actividade, recebendo os seus ordenados mensais sob pena de ilegalidad i legalidade. e.  Mais ainda, requer-se a título de diligências de prova que  sejam ouvidos em audição os senhores Carlos Pinto e José  Maria, para explicarem as circunstâncias circunstâncias em que o sinistro ocorreu. Local, data, mês e ano

O arguido 164

 

 _____________________  __________ _________________ ______ António Lourenço

14.

RECURSO

GRACIOSO

DA

DECISÃO

DO

PROCESSO

DISCIPLINAR À Comissão Executiva do Banco Assunto: Recurso da Decisão Tomada em Sede do Processo Disciplinar Exmos Senhores,

Aldalberto Mateus, colaborador do GZ, exercendo a função de Subgerente, representado neste acto pelo seu mandatário, com procuração em anexo, não se conformando com a decisão tomada no processo disciplinar de que foi alvo, vem pela presente, expor e reclamar da mesma, nos termos seguintes: 1.º O signatário foi alvo de um processo disciplinar, tendo sido notificado da nota de culpa no dia 29 de Dezembro de 2017, vide doc. 1. 2.º Tempestivamente, submeteu a sua resposta a nota de culpa. Uma vez o último dia ter coincidido no sábado, dia 13 de Janeiro, deu entrada da sua resposta a nota de culpa na segunda-feira, dia 15 de Janeiro do ano em curso, vide doc. 2. 3.º Em sede de resposta e como forma de exercer o seu direito do contraditório, e de modo a obter uma decisão justa, solicitou diligências

de prova, onde foi informado que uma delas (verificação de câmaras) 165

 

não seria realizada, visto que as gravações permaneciam apenas por um período de 30 dias, facto que foi compreendido pelo trabalhador, ora signatário, signatá rio, vide doc. 3. 3. DA COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DECISÃO 4.º Transcorridos os dias legalmente estabelecidos para a comunicação da decisão, veio, o signatário a ser notificado da decisão tomada pela sua entidade empregadora no dia 1 de Março de 2018. 5.º Ora, a atitude da entidade empregadora ao proferir a sua decisão na data acima referida viola o estatuído nas alíneas b) e c) do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho). 6.º Dispõe, a alínea b) do artigo acima citado que, após a resposta a nota de culpa por parte do trabalhador arguido o processo é remetido ao órgão sindical para no prazo de 5 dias emitir o seu parecer, e a alínea c) do mesmo artigo estabelece que a entidade empregadora DEVE, no prazo de 30 dias, a contar da data limite para apresentação do parecer do órgão sindical, comunicar por escrito ao trabalhador e ao órgão sindical da decisão proferida. 7.º Portanto, a decisão proferida pela entidade empregadora foi tomada fora do prazo legalmente estabelecido, pois, ora vejamos: o trabalhador deu entrada a sua resposta a nota de culpa no dia 15 de Janeiro do ano em curso, tendo desta forma iniciado o período de contagem do prazo do órgão sindical para apresentar o seu parecer, o que deveria ser feito até dia 20 de Janeiro, e uma vez que coincidiu com o sábado, o último

dia passou para o primeiro dia útil, isto é, dia 22 de Janeiro de 2018. 166

 

8.º A partir da data limite legalmente concedida ao órgão sindical (22 de Janeiro) começou a contagem dos 30 dias para a entidade empregadora proferir a sua decisão fundamentada, pelo que tinha até dia 21 de Fevereiro de 2018 para a tomada de decisão. 9.º Acontece que, a entidade empregadora veio comunicar ao trabalhador da decisão tomada no dia 01 de Março do ano em curso, isto é, volvidos 8 (oito) dias após a data limite para o efeito, vide. doc.4. 10.º Donde resulta que a entidade empregadora perdeu o seu poder disciplinar ao deixar correr o prazo dentro do qual deve comunicar do despacho. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E IRRAZOABILIDADE DA DECISÃO 11.º É de lei que a entidade empregadora deve na mesma decisão relatar as diligências de prova produzidas e indicar de forma fundamentada, os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados, o que não se vislumbra na decisão em causa. 12.º Para além de que foi tomada uma decisão excessiva e prejudicial ao trabalhador, nomeadamente o facto de ser despromovido por um período de seis meses, o que naturalmente afecta e viola os seus direitos como colaborador, quando tal não foi provado em sede do processo disciplinar. 13.º

167

 

A decisão em causa foi proferida pelo Director dos Recursos Humanos, o que inquieta o trabalhador, pois, estabelece o n.º 2 do artigo 62.º da Lei do trabalho que “o poder disciplinar pode ser exercido directamente

pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador nos termos por aquele estabelecidos” o que equivale dizer que   o poder disciplinar tanto pode ser exercido pelo empregador, como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos em que aquele estabelecer, ou seja, através de competência expressamente delegada para o efeito, o que no caso concreto deveria dar-se a conhecer ao trabalhador ora signatário. Pelo acima exposto, o signatário requer que a decisão seja revogada e consequentemente, que o processo seja arquivado porque:  



 



Tomada fora do prazo legalmente estabelecido; Tomada por quem não tem poder para o efeito, de forma desproporcional e sem qualquer fundamento e prova bastante; Local, data, mês e ano  _____________________  ___________ _________________ _______ Nome/Assinatura

Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais

168

 

À SUA EXCELÊNCIA MINISTRO DO INTERIOR Maputo  Assunto-- Recurso  Assunto Recurso Hierárqui H ierárquico co

José António, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Bairro de Albasine, Quarteirão n.1, casa n.777, no Município da Cidade de Maputo, Guarda Estagiário da Polícia e afecto ao Comando da Força de Intervenção Rápida, vem mui respeitosamente interpor a V.Excia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 126.º do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o presente RECURSO HIERÁRQUICO, do DESPACHO DO EXMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA PRM, de 1 de Agosto de 2013, louvando-se dos termos e fundamentos seguintes: 1º Que no dia 30 de Maio de 2013, cerca das 09h:30 min, no seu local de trabalho, tomou conhecimento, depois de ter sido perguntado por um colega de nome Inácio, guarda e afecto a secção porque razão o reclamante não estava na formatura que naquele instante, sabendo que a mesma era dirigida a todos os membros escalados para seguir viagem em serviço a Vunduzi, no Distrito de Gorongosa. 2º Respondeu o reclamante que não sabia do que se tratava, em virtude de nunca lhe ter sido informado que este se encontrava incorporado naquela missão, embora já estivesse há sensivelmente 1 (um) mês a acompanhar que tal missão existiria, mas sem mais elementos e, nem tão pouco, saber que o mesmo nela estava enquadrado.

169

 

3º Acto contínuo, depois de ter tido aquela informação e, sabendo que nesse Comando existem outros elementos que ostentam o apelido Cuinica, tratou este de se aproximar ao local onde decorria a formatura e, aqui confrontando-se com as listas referentes ao pessoal que efectivamente seguirá a viagem, constatou que na verdade, o seu nome constava. 4.º Perante esse facto, o reclamante para além de ficar indignado com a situação que naquele momento estava a viver, questionou porque razão, tratando-se de uma missão já há muito tempo concebida e sabendo-se que havia a necessidade de comunicar aos visados, tal comunicação não lhe foi extensiva. 5º Para sua surpresa, no dia 19 de Julho de 2013 o reclamante recebeu uma nota de acusação indicando que o mesmo teria violado deveres especiais constantes do Regulamento Disciplinar da Polícia e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, adiante a designar por EGFAE. 6º O reclamante tempestivamente respondeu a nota de acusação. 7º Em face do processo disciplinar ora instaurado foi aplicado ao reclamante a medida disciplinar de exoneração. 8º Ora, sobre a pena que foi aplicada ao reclamante, é no todo estranha ao ordenamento jurídico moçambicano, isto é, não encontra a sua

previsão legal enquanto sanção disciplinar, pois, o que se tem na lei, 170

 

nada mais é senão uma enumeração taxativa das sanções aplicáveis aos Funcionário se Agentes do Estado, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 93.º do EGFAE, a advertência, a repreensão pública, a multa, a despromoção, a demissão, a expulsão. 9º Mais ainda, o nº2 do artigo supra, estabelece que não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares que não sejam as previstas no nº1, dai que não sendo lícito, é por outras palavras, ilegal ilegal   a pena de exoneração aplicada ao reclamante. 10º A pena de exoneração aplicada ao reclamante, na fundamentação da entidade recorrida, a mesma baseou-se no disposto nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 5 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - REGFAE. 11º Da apreciação destas disposições, constata-se que a exoneração é a negação da nomeação definitiva de um funcionário, por manifestação em contrário de uma das partes ao longo do período da nomeação provisória, nos termos do nº1 do artigo 5º REGFAE. 12º Ora, a manifestação em contrária referida no nº1 do artigo 5.º REGFAE, deve nos termos do nº2 deste artigo, constar de documento escrito e devidamente fundamentado, o que no caso do despacho recorrido não se vislumbra. E, 13º Finalmente, em relação ao nº 4 do artigo 5 do REGFAE usado para a fundamentação do despacho recorrido, estabelece as situações em que

um funcionário é exonerado, isto é, não é definitivamente nomeado em virtude de o mesmo ter obtido, na avaliação de desempenho, a 171

 

classificação inferior a regular  a  regular , ex vi nº3 vi nº3 do mesmo artigo, e sem que haja processo process o disciplinar, o que no caso do reclamante recl amante não se aplica, pois, em nenhum momento o mesmo foi objecto de qualquer avaliação de desempenho. Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, sendo o  recurso hierárquico uma garantia garantia do particular com vista a obter uma apreciação por um órgão superior quanto a legalidade de um acto administrativo praticado por um órgão inferior, vem o  reclamante requerer requerer a V.Excia que se digne revogar o despa despacho cho nº1603/GCG/028.4/2013, de 1 de Agosto, pelas razões seguintes: É ilegal, porque não consta das sanções disciplinares previstas no nº1 do artigo 93.º EGFAE.  Junta: Procuração forense, Despacho n°1603/GCG/028.4/2013, de 1 de Agosto, Resposta a nota de acusação e Nota de acusação Local, data, mês e ano O Recorrente  ______________________  ___________ ______________ ___

172

 

 ©IPAJ

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