MANUAL Marinheiro

March 20, 2017 | Author: migasmfl | Category: N/A
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MANUAL DE MARINHEIRO

PROGRAMA A) Parte teórica (20 horas): A1) Recapitulação das matérias do programa do curso de Principiante (pág. 2); A2) Aspectos aplicáveis do Regulamento da Náutica de Recreio. Capacidades conferidas pela carta de marinheiro. Documentação e impostos obrigatórios. Vistorias. Distâncias mínimas a manter ao navegar ao longo de praia. Navegação em águas interiores (pág. 2); A3) Características fundamentais de uma embarcação. Tipos de embarcações de recreio (pág. 16); A4) Nomenclatura e palamenta das pequenas embarcações (pág. 16); A5) Meios de propulsão e de governo (pág. 20); A6) Generalidades sobre marés, correntes e ventos. Consultar uma tabela de marés (pág. 23); A7) Generalidades sobre âncoras e amarras; sua manobra (pág. 25); A8) Manobra de fundear. Natureza do fundo. Escolha do fundeadouro (pág. 25); A9) Regras básicas de navegação para evitar abalroamentos (pág. 30). Noção de marcação constante (pág. 43); A10) Noções básicas de governo e manobra. Balizagem (pág. 44); A11) Segurança a bordo. Segurança individual e da embarcação (pág. 46); A12) Conhecimentos elementares de meteorologia. Escala de Beaufort (pág. 52); A13) Noções básicas de primeiros socorros (pág. 59); A14) Conhecimentos sumários de cerimonial marítimo (pág. 61); A15) Conhecimento básicos de comunicações no serviço móvel marítimo. Noção dos procedimentos de socorros e urgência (pág. 61); A16) Conhecimento do significado das bandeiras «A» e «B» do Código Internacional de Sinais (CIS) (pág. 63); A17) Noções genéricas sobre motores. Manutenção pelo utilizador (pág. 64); A18) Preservação do meio ambiente marinho. Cuidados a ter com óleos queimados, águas residuais, resíduos não bio-degradáveis, utilização de óleos bio-degradáveis (pág. 65). B) Parte prática (10 horas): B1) B2) B3) B4) B5) B6) B7) B8)

Aparelhar uma embarcação a remos, à vela ou a motor; Condução e manobra de uma embarcação a remos, à vela ou a motor; Manobra de homem ao mar; recolha de uma bóia simulando o náufrago; Manobras de fundear, atracar e abicar; Manobras de atracar e largar de uma bóia ou de uma embarcação fundeada; Prevenção e combate a incêndios; utilização de extintores; Trabalhos elementares de arte de marinheiro; Noções básicas de utilização e manutenção de motores.

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MODULO A1 E A2 Regulamento da Náutica de Recreio DECRETO-LEI N.º 124/2004 DE 25 DE MAIO1 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regulamento da Náutica de Recreio É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. …..……. Artigo 3.º Norma revogatória 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os seguintes diplomas regulamentares: a) Portaria n.º 730/96, de 11 de Dezembro, que aprova o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais; b) Portaria n.º 200/97, de 24 de Março, que regulamenta o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar; c) Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, que regulamenta a navegação de recreio em albufeiras; d) Portaria n.º 551/97, de 25 de Julho, que fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER); e) Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio, que estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio; f) Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, que estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio; g) Portaria n.º 1464/2002, de 14 de Novembro, que aprova os equipamentos das embarcações de recreio no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros; h) Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro, que estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio. 3 - As referências feitas nas portarias mencionadas no número anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro, consideram-se reportadas ao presente diploma, com as necessárias adaptações. 4 - As alterações às disposições regulamentares enumeradas no n.º 2 são aprovadas por portaria dos ministros competentes em razão da matéria. …. ANEXO REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio. 2 - O presente Regulamento aplica-se às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respectivos equipamentos e materiais e aos seus utilizadores. 3 - Não são abrangidas pelo presente Regulamento: a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respectivas federações; b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água; 1

O regulamento integral poderá ser encontrado na página do IPTM www.imarpor.pt

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c) As pranchas à vela; d) As embarcações experimentais. 4 - A utilização de embarcações de recreio com fins lucrativos é regulada por legislação especial. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Embarcação de recreio (ER)» todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer; b) «Embarcação de recreio estrangeira» a que não arvore pavilhão nacional ou de um Estado membro da União Europeia; c) «Navegador de recreio estrangeiro» o navegador que não tenha residência em Portugal; d) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos; e) «Porto de registo» o porto onde se efectuou o registo da ER; f) «Porto de abrigo» o porto ou o local da costa, como tal indicado em edital pela autoridade marítima, onde uma ER pode facilmente encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança; g) «Potência de propulsão expressa em kilowatts (kW)» a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante; h) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada. CAPÍTULO II Classificação e arqueação das embarcações de recreio Artigo 3.º Classificação quanto à zona de navegação As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em: a) Tipo 1 - embarcações para navegação oceânica; b) Tipo 2 - embarcações para navegação ao largo; c) Tipo 3 - embarcações para navegação costeira; d) Tipo 4 - embarcações para navegação costeira restrita; e) Tipo 5 - embarcações para navegação em águas abrigadas. Artigo 4.º Embarcações para navegação oceânica São consideradas embarcações para navegação oceânica, adiante designadas por ER do tipo 1, as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área. Artigo 5.º Embarcações para navegação ao largo São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER do tipo 2, as concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200 milhas de um porto de abrigo. Artigo 6.º Embarcações para navegação costeira São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER do tipo 3, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa. Artigo 7.º Embarcações para navegação costeira restrita São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER do tipo 4, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa. Artigo 8.º Embarcações para navegação em águas abrigadas 1 - São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER do tipo 5, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores. 2 - As ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo. 3 - As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1 milha da costa.

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4 - As ER do tipo 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas (jet-ski), só podem navegar até 1 milha da linha de baixa-mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr-do-sol. 5 - As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-dosol. Artigo 9.º Classificação quanto ao tipo de casco As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em: a) Embarcações abertas - as de boca aberta; b) Embarcações parcialmente abertas - as embarcações de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante; c) Embarcações fechadas - as embarcações com cobertura estrutural completa que evite o embarque de água; d) Embarcações com convés - as que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas. Artigo 10.º Classificação quanto ao sistema de propulsão As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em: a) Embarcações a remos - embarcações cujo meio principal de propulsão são os remos; b) Embarcações à vela - embarcações cujo meio principal de propulsão são as velas; c) Embarcações a motor - embarcações cujo meio principal de propulsão são os motores; d) Embarcações à vela e a motor - embarcações cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente a vela e ou o motor. Artigo 11.º Competência para a classificação e arqueação das embarcações de recreio 1 - Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) compete classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir a necessária informação técnica, para efeito de registo destas embarcações. 2 - À autoridade marítima compete classificar e arquear as ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, bem como emitir a necessária informação, para efeito destas embarcações. 3 - As regras relativas à classificação e à arqueação das ER constam da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro. Artigo 12.º Reclassificação de embarcações de recreio quanto à zona de navegação 1 - As ER registadas e utilizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser reclassificadas quanto à zona de navegação. 2 - Os proprietários das ER referidas no número anterior, aquando da realização da primeira vistoria de manutenção a efectuar após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem solicitar a sua reclassificação, de acordo com o seguinte critério: a) As ER registadas na área de navegação do alto mar ou como ER do tipo A passam a ER do tipo 1; b) As ER registadas na área de navegação ao largo ou como ER do tipo B passam a ER do tipo 2; c) As ER registadas na área de navegação costeira ou como ER do tipo C1 passam a ER do tipo 3; d) As ER registadas na área de navegação costeira com restrições de navegação ou como ER do tipo C2 passam a ER do tipo 4; e) As ER registadas na área de navegação local ou de porto ou como ER do tipo D passam a ER do tipo 5. 3 - Para efeitos de reclassificação, os valores de arqueação, em toneladas moorsom, são automaticamente considerados valores de unidade de arqueação, de acordo com as novas regras de arqueação, mantendo-se as anteriores características dimensionais, ou seja, o comprimento, a boca e o pontal. 4 - São competentes para a reclassificação das ER as entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. CAPÍTULO III Identificação das embarcações de recreio Artigo 13.º Identificação das embarcações de recreio 1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome. 2 - O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se, sequencialmente, por: a) Número de registo; b) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante do anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

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c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 8.º Artigo 14.º Nome da embarcação de recreio 1 - O nome de uma ER carece de aprovação da autoridade marítima competente para o registo. 2 - Não é permitida a atribuição do mesmo nome a ER registadas no mesmo porto de registo. Artigo 15.º Inscrições exteriores 1 - As ER devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação e de altura não inferior a 6 cm ou a 10 cm, respectivamente, para as embarcações do tipo 5 e para as restantes ER. 2 - Os caracteres do porto de registo devem ser de dimensão inferior aos do nome. 3 - As ER do tipo 5 devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de identificação e, facultativamente, o nome. 4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, de forma bem visível, os respectivos nomes. 5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura não inferior a 6 cm. 6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores. 7 - As motos de água e as pranchas motorizadas (jet-ski) estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação. Artigo 16.º Uso da Bandeira Nacional 1 - As ER só podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente registadas. 2 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 são obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos seguintes casos: a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro; b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra de qualquer nacionalidade. 3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior. 4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras só podem ser içados quando a Bandeira Nacional esteja içada no topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente à popa, excepto quando em regata. CAPÍTULO IV Construção e modificação de embarcação de recreio Artigo 17.º Normas sobre construção e modificação de embarcação de recreio 1 - A construção e a modificação de ER, a registar ou registadas em Portugal, carece de licença, a emitir: a) Pela autoridade marítima, nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo 5 de comprimento inferior a 5 m; b) Pelo IPTM, relativamente às restantes ER. 2 - O disposto no número anterior não se aplica à construção e modificação de ER a registar ou registadas no estrangeiro desde que não colocadas a flutuar em águas nacionais e às ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril. 3 - Os requisitos relativos à construção e à modificação de ER e o regime das respectivas vistorias constam da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro. CAPÍTULO V Segurança e equipamentos das embarcações de recreio Artigo 18.º Normas sobre segurança e certificação de equipamentos das embarcações de recreio 1 - As condições de segurança e de certificação da navegabilidade relativas aos equipamentos das ER respeitantes aos meios de salvação e combate a incêndios válidos, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros são reguladas pela Portaria n.º 1464/2002, de 14 de Novembro. 2 - Às ER com declaração escrita de conformidade não se aplica o disposto na portaria referida no número anterior no que respeita a meios de esgoto, de protecção contra quedas à água e de reembarque, de prevenção e combate a incêndios e de instalações de gás.

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3 - A declaração escrita de conformidade, prevista no Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, é prova bastante da satisfação das condições de segurança da construção das ER. 4 - Os equipamentos das ER devem respeitar as normas nacionais ou internacionais aplicáveis, podendo o IPTM elaborar as necessárias especificações técnicas a publicar na 3.ª série do Diário da República, caso não existam normas aplicáveis a determinado equipamento. 5 - Os requisitos de segurança a observar pelas ER com comprimento superior a 24 m são fixados, caso a caso, pelo IPTM. CAPÍTULO VI Registo de embarcações de recreio e papéis de bordo Artigo 19.º Registo 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas. 2 - O registo das ER é efectuado pela autoridade marítima. 3 - As ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a fixar por portaria conjunta a publicar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação. Artigo 20.º Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio 1 - O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de requerimento contendo os seguintes elementos: a) Identificação do requerente, da qual conste a seguinte informação: i) Nome completo e residência; ii) Denominação da firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva; b) Identificação do registo pretendido, da qual conste a seguinte informação: i) Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade; ii) Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade; iii) Alteração das características principais da ER, da zona de navegação ou da lotação; iv) Transferência de registo; c) Assinatura do requerente, comprovada mediante apresentação do respectivo bilhete de identidade. 2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Tratando-se de primeiro registo: i) Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C do presente Regulamento); ii) Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo n.º 4 constante do anexo C do presente Regulamento); iii) Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação; iv) Apresentação de documento comprovativo do desalfandegamento [documento único (DU)] para as ER adquiridas ou importadas directamente de países terceiros pelos seus proprietários; v) Informação técnica para efeito de registo; b) No caso de mudança de proprietário: i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento); ii) Título de aquisição da embarcação; c) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação: i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento); ii) Informação técnica para alteração de registo de ER, no caso de haver alteração às características técnicas da ER; d) No caso de transferência de registo para outro porto de registo: i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento); ii) Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento). 3 - Se as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, o modelo, a potência e o número de série. 4 - A reserva de propriedade é permitida em todas as transmissões e deve constar do pedido de registo da ER, cessando mediante declaração apresentada, nesse sentido, pela pessoa a favor de quem tenha sido efectuada. 5 - A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente, tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha «com reserva de propriedade a favor de ...», sendo cancelada, e emitido um novo livrete, a solicitação do proprietário da ER, mediante a apresentação da declaração referida no número anterior.

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6 - A informação técnica, para efeitos de registo, é solicitada ao IPTM ou à autoridade marítima, consoante se trate, respectivamente, de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 11.º 7 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de cópia da parte do manual de instruções para o proprietário que contenha as características de embarcação e da declaração escrita de conformidade, no caso de ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, ou do certificado do construtor ou equivalente no caso das ER não abrangidas pelo referido diploma, devendo ainda conter a seguinte informação: a) Classificação da ER; b) Características dimensionais (comprimento, boca e pontal); c) Arqueação; d) Lotação máxima; e) Cor e material de construção do casco; f) Cor da superstrutura; g) Modelo, número e data de construção; h) Características do motor; i) Meios de radiocomunicações; j) Meios de salvação; l) Meios de combate a incêndio; m) Meios de esgoto; n) Declaração de que a ER possui as inscrições exteriores regulamentares e satisfaz as normas em vigor sobre segurança e prevenção da poluição. 8 - Os elementos referidos no número anterior são transcritos do Manual de Instruções para o Proprietário, previsto no anexo I da Portaria n.º 276/97, de 24 de Abril, quando aplicável, e são confirmados através de verificação a bordo da ER, que inclui: a) Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice, dispensável para as ER construídas há menos de cinco anos, com limitação no prazo para a primeira vistoria de manutenção; b) Uma inspecção, a flutuar, aos equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º; c) A arqueação da ER; d) As inscrições exteriores regulamentares e o cumprimento das normas em vigor sobre segurança e prevenção da poluição. 9 - No primeiro registo é lavrado um auto de registo, em livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2 constante do anexo B do presente Regulamento. 10 - Os registos são alterados por averbamento, devendo ser emitido um novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e alteração das características das ER. 11 - Os registos são cancelados a pedido dos interessados nos departamentos de registo, por motivo de reforma, transferência ou de abate da ER, conforme o modelo n.º 6 constante do anexo C do presente Regulamento. 12 - Em matéria de registo de ER, aplicam-se subsidiariamente as regras em vigor para o registo das embarcações nacionais. Artigo 21.º Formalidades de registo e livrete de embarcação de recreio 1 - Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro próprio, segundo o modelo n.º 2 constante do anexo B do presente Regulamento, do qual devem constar as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome da ER e o distintivo do proprietário, se for o caso. 2 - Depois de concluídas as formalidades de registo, o livrete da embarcação é entregue ao seu proprietário, conforme o modelo n.º 1 constante do anexo B do presente Regulamento, dele devendo constar os principais elementos relativos ao auto referido no número anterior. 3 - O livrete da embarcação, onde são também anotadas as vistorias de manutenção, previstas no artigo 26.º, corresponde, para todos os efeitos legais, ao certificado de navegabilidade. Artigo 22.º Utilização de embarcação de recreio com dispensa de registo 1 - As ER auxiliares, enquanto embarcações de apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, são dispensadas de registo, desde que o seu comprimento seja inferior a um quinto do valor resultante da soma da boca com 1,5 vezes o comprimento da ER principal. 2 - A requerimento dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a autoridade marítima pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo a autorização ser precedida de parecer técnico do IPTM, no caso de ER dos tipos 1, 2 e 3. 3 - A autorização referida no número anterior deve ser concedida, para certa e determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima.

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4 - As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP» em letras brancas de tamanho não inferior a 10 cm e só podem ser comandadas por pessoas habilitadas e devidamente autorizadas pelos proprietários. 5 - As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento, não podendo navegar de noite nem fundear fora dos portos ou dos fundeadouros habituais. Artigo 23.º Papéis de bordo e outros documentos 1 - Os utilizadores das ER devem apresentar, quando tal lhes seja exigido pela entidade fiscalizadora, os seguintes documentos: a) Livrete da ER; b) Carta de desportista náutico, em conformidade com as características da embarcação e a zona de navegação; c) Apólice do seguro de responsabilidade civil. 2 - Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigível e consoante a classificação das ER, os seguintes documentos: a) Lista de pessoas embarcadas; b) Rol de tripulação; c) Licença de estação da embarcação; d) Certificado de operador, nos termos previstos no artigo 46.º; e) Documento comprovativo das inspecções efectuadas às jangadas pneumáticas. 3 - Na impossibilidade da apresentação imediata dos documentos referidos no n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade marítima ou na sede da entidade com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre que mais convier ao utilizador e que este indicar à entidade fiscalizadora. 4 - No caso previsto no número anterior, o utilizador deve apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confirmado por testemunho presencial de alguém que se encontre a bordo. 5 - No caso de o utilizador não poder confirmar a sua identidade, nos termos do número anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando aí retida até que o utilizador proceda à sua identificação. CAPÍTULO VII Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio Artigo 24.º Registo técnico de embarcação de recreio 1 - O IPTM deve manter actualizado o Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os elementos relativos à segurança das ER. 2 - As regras técnicas a observar no RETECER constam da Portaria n.º 551/97, de 25 de Julho. CAPÍTULO VIII Lotação e vistoria das embarcações de recreio Segurança da navegação Artigo 25.º Lotação e tripulação mínima de segurança 1 - Ao IPTM compete fixar a lotação das ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira. 2 - À autoridade marítima compete fixar a lotação das ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, tendo em conta a respectiva área de jurisdição. 3 - As ER com mais de 24 m estão obrigadas a tripulação mínima de segurança, a fixar pelo IPTM, composta por navegadores de recreio ou por inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da ER. 4 - As regras relativas à fixação da lotação de ER constam da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro. Artigo 26.º Vistoria 1 - A vistoria de manutenção deve ser efectuada com intervalos de cinco anos, a partir da data do primeiro registo, e destina-se a verificar o equipamento e o estado de manutenção da ER. 2 - A vistoria de manutenção inclui as seguintes inspecções: a) Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice; b) Uma inspecção, a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos motores auxiliares e à instalação eléctrica;

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c) Uma inspecção ao equipamento previsto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º 3 - Se na data em que deve ser efectuada a vistoria de manutenção não houver condições para colocar a embarcação a seco, a inspecção às obras vivas pode ser diferida, por um período de tempo até seis meses, sendo os cinco anos de validade da vistoria contados a partir da data em que for efectuada a vistoria a flutuar. 4 - A vistoria referida no número anterior é efectuada e averbada pelo IPTM no caso das ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira e pela autoridade marítima relativamente às ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, tendo em conta a respectiva área de jurisdição. 5 - No caso de ER surtas em porto estrangeiro, a vistoria de manutenção pode ser requerida à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, de preferência ao serviço de uma sociedade classificadora. Artigo 27.º Segurança da navegação 1 - As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegação nacionais e pelos avisos e ajudas à navegação. 2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. CAPÍTULO IX Habilitação legal e técnica para o comando de embarcação de recreio Artigo 28.º Comando de embarcação de recreio 1 - As ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio ou de inscritos marítimo no caso previsto no n.º 2 do artigo 25.º 2 - O disposto no número anterior não se aplica a ER com comprimento inferior a 5 m e potência inferior a 4,5 kW, quando em navegação diurna, dentro das barras dos portos. Artigo 29.º Carta de navegador de recreio 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º 2 - As cartas são emitidas nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Novembro. 3 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação marítima nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e a restrições eventualmente existentes. 4 - O IPTM manterá um cadastro actualizado de todas as cartas. 5 - O modelo da carta de navegador de recreio consta da Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio. Artigo 30.º Cartas atribuídas ao abrigo do regime de equiparação 1 - Aos oficiais da marinha de guerra, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, estando ou não em efectividade de funções, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) podem ser atribuídas, ao abrigo do regime de equiparação, cartas de navegador de recreio com dispensa dos respectivos exames. 2 - As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respectiva categoria profissional, bem como da posse de aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada esta por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respectivos pedidos. 3 - Podem também ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países estrangeiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente Regulamento. 4 - O processo de atribuição de cartas de navegador de recreio ao abrigo do regime a que refere o presente artigo consta da Portaria n.º 200/97, de 24 de Março. Artigo 31.º Categorias da carta de navegador de recreio 1 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias: a) Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área; b) Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas; c) Patrão local - habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;

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d) Carta de marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites: i) Titulares dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m com potência instalada até 22,5 kW; ii) Titulares com mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m com potência instalada até 45 kW; iii) Titulares com mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência; e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar. 2 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER. 3 - Os titulares das cartas de marinheiro, de patrão de motor e de patrão de vela e motor obtidas ao abrigo de legislação anterior podem manter as condições para navegar previstas nas referidas cartas. 4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a autoridade marítima competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos nas alíneas do n.º 1, desde que a referida autoridade conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições de tempo e de mar. Artigo 32.º Prazo para a emissão das cartas 1 - Os interessados devem requerer a emissão das cartas de navegador de recreio no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da aprovação nos respectivos exames. 2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, as cartas só podem ser emitidas se os interessados efectuarem, com aproveitamento, um exame ad hoc, a ser requerido ao presidente do conselho de administração do IPTM. Artigo 33.º Caducidade, renovação, reemissão e segundas vias das cartas 1 - As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas. 2 - As cartas de navegador podem ser renovadas ou reemitidas consoante a apresentação do respectivo requerimento ao IPTM ocorra antes ou depois de o seu titular atingir as idades previstas no número anterior. 3 - A renovação e rescisão das cartas e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, fazem-se mediante requerimento do interessado ao IPTM, acompanhado dos seguintes documentos: a) Carta a renovar, excepto quando extraviada; b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte; c) Uma fotografia actual; d) Atestado médico comprovativo da aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º, passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso, apenas exigível nos casos de renovação. 4 - A reemissão de carta só é permitida quando esta não tenha caducado há mais de cinco anos. Artigo 34.º Reconhecimento de cartas estrangeiras 1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos países membros da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do presente Regulamento. 2 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalente emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pelo IPTM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento. Artigo 35.º Frequência de cursos e exames 1 - Os cursos e respectivos exames, com vista à obtenção de cartas de navegador de recreio, podem ser realizados na ENIDH, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) ou através de outras entidades formadoras, devidamente credenciadas pelo IPTM, nos termos do Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Dezembro. 2 - Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o conteúdo dos exames ad hoc previstos no presente Regulamento, constam da Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio. 3 - Para serem admitidos aos cursos de navegador de recreio, os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais: a) Ter, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam obter, respectivamente, as cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão, devendo para tal:

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i) Saber ler e escrever, para efeitos de admissão aos cursos de principiante ou de marinheiro; ii) Ter a escolaridade mínima obrigatória reportada à data do seu nascimento, para admissão aos cursos de patrão local, de patrão de costa ou de patrão de alto mar; b) Fazer prova de saber nadar para o primeiro curso que frequentem (principiante, marinheiro ou patrão local); c) Possuir, há mais de um ano, categoria imediatamente inferior, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto mar; d) Ter a respectiva autorização, de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos; e) Possuir aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso. 4 - As regras a observar na avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a navegadores de recreio e os modelos respeitantes ao boletim de inspecção médico e ao atestado médico são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação. Artigo 36.º Licenças de aprendizagem 1 - Os alunos que frequentem os cursos iniciais de principiante e de marinheiro devem possuir uma licença de aprendizagem que lhes permita obter formação prática, devendo ser assistidos por formadores habilitados pela entidade que ministrar os cursos. 2 - A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras credenciadas, às quais compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil. 3 - Os seguros referidos no número anterior podem ser objecto de regulamentação por portaria, no âmbito das alterações previstas no n.º 4 do artigo 3.º do diploma que aprova o presente Regulamento. Artigo 37.º Licenças provisórias Os candidatos aprovados nos exames podem requerer ao IPTM ou às entidades por este credenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, a emissão de licenças provisórias, válidas por 90 dias, para o comando de ER. CAPÍTULO X Tripulação, documento de largada e seguro obrigatório de embarcação de recreio Artigo 38.º Tripulantes profissionais 1 - O proprietário de uma ER pode contratar tripulantes profissionais, que devem constar do rol de tripulação, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal. 2 - Ao rol de tripulação são apensas cópias dos contratos celebrados com os tripulantes profissionais. 3 - Sempre que haja alteração da situação contratual é emitido um novo rol de tripulação. Artigo 39.º Comandante de embarcação de recreio O comandante de uma ER é o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante a autoridade marítima e demais entidades fiscalizadoras. Artigo 40.º Lista de embarque e documento de largada de embarcação de recreio 1 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 em viagens de duração superior a setenta e duas horas devem manter a bordo listas de embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas. 2 - Uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser entregue à autoridade marítima com jurisdição na área onde se iniciar a viagem e, logo que visada pela referida autoridade, constitui o documento de largada da ER. 3 - As tripulações e as pessoas embarcadas em ER nacionais estão sujeitas aos controlos de fronteiras previstos na legislação nacional. Artigo 41.º Responsabilidade por danos a terceiros Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado. Artigo 42.º Obrigatoriedade de seguro 1 - Os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam, no mínimo, um motor como

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meio de propulsão são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER. 2 - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m. 3 - Os termos do contrato de seguro a que se refere no n.º 1 constam da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho. Artigo 47.º Navegação junto às praias 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas: a) Zona de navegação livre é a zona distanciada da costa mais de 300 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportos náuticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; b) Zona de navegação restrita é a zona distanciada da costa até 300 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para o governo da ER e unicamente destinada para recolher ou largar passageiros, nas praias ou nos ancoradouros e onde não é permitido fundear e praticar desportos náuticos; c) Zona de navegação interdita é a zona distanciada da costa até 300 m destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação nos locais para o efeito concessionados. 2 - Nas zonas de navegação restrita, o governo das ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos é efectuado apenas na direcção perpendicular à linha da costa. 3 - Sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação em zonas costeiras ou junto a praias pode ser restringida ou interditada por portaria conjunta a publicar pelos Ministros da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 48.º Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motas de água 1 - A prática de esqui aquático ou de actividades análogas e a circulação de motas de água são vedadas em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias, podendo, em áreas sensíveis, ser aplicado o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 2 - Junto das zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve processar-se através dos corredores de acesso à praia, fixados pela autoridade marítima e convenientemente assinalados. 3 - Durante a prática de esqui aquático ou de actividades análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem ter a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes. 4 - É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de ajudas flutuantes apropriadas. 5 - O cabo de reboque deve ser fixado na ER, de modo a permitir a sua manobra em todas as circunstâncias. Artigo 49.º Pesca lúdica A utilização de ER na pesca lúdica fica sujeita ao cumprimento da legislação que regula este tipo de actividade. Artigo 50.º Navegação em albufeiras As regras relativas à navegação de ER em albufeiras constam da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro. Artigo 51.º Assistência e salvamento Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação nacional específica e, também, a legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado. Artigo 52.º Protecção contra a poluição Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre prevenção da poluição. Artigo 53.º Competições desportivas 1 - Em competições desportivas, a nível nacional ou internacional, as ER podem ser dispensadas pelo IPTM do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, sob proposta fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas. 2 - Consideram-se incluídas no número anterior as ER que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens com finalidades especiais, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

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CAPÍTULO XIII Contra-ordenações. Fiscalização. Taxas Artigo 54.º Responsabilidade contra-ordenacional 1 - As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos das alíneas seguintes: a) Os proprietários das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as seguintes infracções: i) Não tenham inscrito nas ER os elementos de identificação exteriores, violando o disposto no artigo 15.º; ii) Não cumpram as regras sobre construção, modificação e respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto no artigo 17.º; iii) Não cumpram os requisitos estabelecidos em matéria de equipamentos e de segurança de ER, violando o disposto no artigo 18.º; iv) Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto no artigo 19.º; v) Permitam o governo de ER a indivíduos não habilitados para o efeito, violando o disposto no artigo 28.º; vi) Não possuam o contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o disposto no artigo 42.º; vii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º; b) Os comandantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as seguintes infracções: i) Naveguem em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER, violando o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º; ii) Não observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o disposto no artigo 16.º; iii) Naveguem sem os documentos obrigatórios ou não os apresentem à autoridade competente, violando o disposto no artigo 23.º; iv) Naveguem com excesso de lotação ou sem tripulação mínima de segurança, violando o disposto no artigo 25.º; v) Não cumpram as regras de navegação, violando o disposto nos artigos 27.º, 47.º e 48.º; vi) Naveguem em zona de navegação diferente daquela para que estejam habilitados, violando o disposto no artigo 31.º; vii) Não cumpram as regras de saída das ER do porto, violando o disposto no n.º 7 do artigo 44.º; viii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º; ix) Não cumpram as regras em matéria de assistência e salvamento, violando o disposto no artigo 51.º; c) Os construtores ou comerciantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 300 e máximo de (euro) 3000 quando permitam a utilização de ER em demonstração para fins comerciais, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. 3 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações. Artigo 55.º Processamento das contra-ordenações 1 - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem à autoridade marítima com jurisdição na área em que ocorrer o ilícito ou à do primeiro porto em que a embarcação entrar. 2 - No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição da autoridade marítima, a instrução e o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias são da competência das entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre. 3 - O produto das coimas reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 20% para a entidade autuante; c) Em 20% para a entidade que aplica a coima. Artigo 56.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento a autoridade marítima e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima. 2 - Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.

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3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as entidades referidas devem articular entre si as respectivas acções de fiscalização. Artigo 57.º Taxas Pelos serviços prestados pelo IPTM e pela autoridade marítima, em virtude da aplicação do presente Regulamento, são devidas taxas a cobrar, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, da Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março, do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, e da Portaria n.º 385/2002, de 11 de Abril. CAPÍTULO XIV Regiões Autónomas Artigo 58.º Regiões Autónomas 1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas no diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais. 2 - O presente diploma não prejudica legislação regional que verse sobre náutica de recreio. …

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REGIME DE EXCEPÇÃO AO REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, APLICÁVEL À REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA

Decreto Legislativo Regional nº 34/2006/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio Esta especificidade, que ganha expressão na existência, ao longo das suas costas, de uma multiplicidade de zonas que oferecem abrigo, aliada aos disponíveis meios técnicos de ajuda à navegação e aos conhecimentos do meio geofísico detidos pelos desportistas náuticos fruto das tradições existentes na Região em matéria de recreio náutico faz com que não se mostre globalmente ajustado à situação insular regional o regime jurídico da actividade da náutica de recreio, consubstanciado no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio. Aliás, corporizando esta evidência, o Regulamento da Náutica de Recreio, nesta sua nova versão, não só contempla a possibilidade de os navegadores de recreio titulares de carta de patrão de costa ou de patrão local viajarem entre as ilhas da Região, mesmo que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos para a categoria da carta respectiva, desde que autorizados pela autoridade marítima competente, como explicitamente reconhece as particulares características regionais, ao consignar que lhe possam vir a ser introduzidas adaptações por diploma próprio desta Assembleia Legislativa. A alteração da lei fundamental e o decorrente aprofundamento da competência legislativa das Regiões Autónomas, ocorrida já após a entrada em vigor do supracitado diploma, permitiria a aprovação de legislação regional com maior grau de autonomia no âmbito do regime jurídico em causa. Porém, a bondade de muitas das soluções consignadas nas normas em vigor justifica que se considere necessária, tão só, a adequação da regulamentação nacional à realidade geográfica da Região Autónoma da Madeira, na parte respeitante aos limites de distância que as cartas de navegador de recreio nas categorias de patrão local e de marinheiro permitem percorrer e também quanto à zona de navegação das embarcações para navegação em áreas de navegação costeira restrita e em áreas abrigadas. Importa ainda, na decorrência do disposto no artigo 108.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 58.o do Regulamento da Náutica de Recreio, estabelecer o destino do produto das coimas e, bem assim, definir os serviços da Administração Regional Autónoma que hão-de intervir na execução administrativa do diploma, designadamente fiscalizando o seu cumprimento. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto, conjugadamente, na alínea a) do nº 1 do artigo 227.o e no nº 1 do artigo 228.o da Constituição da República, no artigo 46.o da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, e nas alíneas s) e t) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1º Objecto A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Artigo 2º Zona de navegação das cartas de navegador de recreio Os navegadores de recreio titulares de carta de marinheiro e de carta de patrão local podem navegar até às seguintes distâncias máximas, sem prejuízo do cumprimento das demais limitações legais: a) Patrão local — navegação livre entre as ilhas da Madeira, do Porto Santo e Desertas; b) Marinheiro — 6 milhas da costa e ao longo de toda a orla costeira de cada ilha. Artigo 3º Zona de navegação das embarcações de recreio Sem prejuízo das demais limitações, designadamente as decorrentes das respectivas cartas de navegador de recreio, na Região, podem navegar: a) As consideradas embarcações para navegação em áreas abrigadas, designadas por ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, excluindo as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), podem navegar ao longo de toda a orla costeira de cada ilha e até 6 milhas da costa; b) As embarcações de recreio para navegação costeira restrita, designadas por ER tipo 4, podem navegar livremente entre as ilhas da Madeira, do Porto Santo e Desertas.

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MODULO A3 E A4 Nomenclatura e palamenta das pequenas embarcações Casco – Forro exterior de uma embarcação. Ossada – É o esqueleto em que se baseia a construção de uma embarcação. Quilha - Peça longitudinal que fecha a ossada da embarcação. Baliza - Peça de metal ou madeira, perpendicular à quilha e para ambos os bordos, cujo conjunto constitui o esqueleto do barco. Serve para receber a cobertura ou forro. Roda de Proa - Peça de aço, madeira ou fibra de vidro, que fecha a ossada dando forma à proa de qualquer embarcação. Cadaste – Peça ligeiramente inclinada para ré à popa da embarcação, no prolongamento da quilha. Painel de popa - Forro exterior que reveste o esqueleto da popa. O painel de popa poderá apresentar diversas formas. Costado - Parte lateral e exterior de uma embarcação. Convés - Pavimento da 1ª coberta. Balaustrada - Conjunto de balaústres, colocados na borda, formando uma protecção vertical, interligada por cabos ou tubos, protegendo a tripulação de cair ao mar. Querena (ou Carena) - Parte do navio abaixo do nível da água. Antepara - Divisória vertical no interior da embarcação. Verdugo - Régua de madeira ou de outro material em volta do casco para o proteger. Robaletes - Régua de Madeira colocadas no forro na parte mais arredondada do casco dos dois lados da embarcação para diminuir o balanço transversal. Leme - Peça para governar uma embarcação. Porta do leme - Parte inferior do leme que trabalha na água. Cana do leme - Barra fixa ao leme para o manobrar. Remo – Peça para imprimir movimento à embarcação. Forqueta – Forquilha onde se fixa o remo. Defensa - Objecto que se coloca ao longo do casco para o proteger. Croque - Vara com um gancho na extremidade para puxar cabos, ou outros objectos para bordo. Vertedouro ou Bartedouro – Peça para esgotar a água do fundo da embarcação. Hélice - Peça de metal ou plástico reforçado, constituída de uma parte central onde encaixam as pás, que dão a propulsão necessária para a embarcação se mover avante ou à ré. Regiões e Dimensões de uma embarcação

Comprimento – É o comprimento compreendido entre a intercepção da face externa da roda de proa e a face externa do cadaste. Boca - Largura máxima. Pontal - Distância da parte superior da quilha ao convés. Calado - Distância da linha de água ao ponto mais baixo da quilha. Deslocamento - Peso do volume de água deslocada por uma embarcação, significando o próprio peso da mesma. É normalmente expresso em toneladas métricas. Proa - Parte da frente de uma embarcação. Vante – Parte interior da frente de uma embarcação. “ Andar a Vante “ Popa - Parte de trás de uma embarcação.

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Ré – Parte interior traseira da embarcação. “ Andar a Ré “ Bordo - Cada um dos dois lados simétricos de uma embarcação. Bombordo e Estibordo ou Boreste. Quando navegamos à bolina, chamamos de bordo à mudança de rumo passando a proa pela linha de vento. Bombordo - Lado esquerdo de uma embarcação quando olhamos para a frente. Estibordo - Lado direito de uma embarcação quando olhamos para a frente. Obras mortas - Parte do casco que não está submersa. Obras vivas - Parte submersa do casco Linha de água - Linha que separa as obras vivas das obras mortas. Superestrutura - Qualquer cobertura feita acima do convés principal de uma embarcação. Amura - Zona do costado de uma embarcação entre a proa e o través. Través - Cada um dos lados de uma embarcação. Alheta - Zona do costado entre a popa e o través. Meia-nau - A mediania da embarcação. Meio-navio - Região da embarcação a meio do seu comprimento.

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DICIONÁRIO DE TERMOS NAUTICOS A – Alfa - Mergulhador na água. Mantenha-se afastado (100 metros) e navegue em baixa velocidade. Adriça - cabo para içar velas ou bandeiras. Agulha - o mesmo que bússola. Alanta - cabo que faz a amura de uma vela de balão. Alheta - zona do costado de uma embarcação entre a popa e o través. Amantilho - cabo que sustenta uma verga. Amura - zona do costado de uma embarcação entre a proa e o través. Antepara - divisória vertical no interior da embarcação. Aparelho - conjunto de cabos, poleame e velame de um navio. Arinque - cabo amarrado a uma âncora e fixo numa bóia, para safar a âncora se necessário. Arnez - cinto de segurança que se fixa à embarcação através da linha de vida. Arrear - ou baixar. Termo usado quando se baixa uma vela, bandeira, etc. (ver içar) Arribar - afastar a proa da direcção vento. (ver orçar)

B – Bravo - Estou a carregar / descarregar ou a transportar carga perigosa Barlavento - lado de onde sopra o vento. (ver sotavento) Bartedouro - recipiente para esgotar água de uma embarcação. Boca - largura máxima de uma embarcação. Boça - pequeno cabo de amarração geralmente preso à proa das pequenas embarcações. Bolinar - navegar chegado ao vento, ou seja, próximo da direcção do vento. Boom Jack - o mesmo que burro. Bombordo - lado esquerdo de uma embarcação quando olhamos para a frente. (ver estibordo) Bordejar - navegar virando de bordo com alguma frequência. Brandal - cada um dos cabos que aguentam os mastros no sentido transversal. Bujarrona - mastaréu que se segue ao gurupés. Vela que é envergada no estai da bujarrona. Burro - cabo ou peça que impede a retranca de subir. Buzina - olhal que dá passagem a cabos.

C – Charlie - Sim Cabeço - peça de ferro destinada a receber voltas de cabo para fixação de uma embarcação. Cachola - parte superior do leme onde encaixa a cana do leme. Caçar - alar a escota de uma vela. Calado - distância da linha de água ao ponto mais baixo da quilha. Cana do leme - barra fixa na cachola do leme para o manobrar. Cambar - mudar de um bordo para o outro deixando o vento pela popa. Carlinga - peça de madeira ligada à sobrequilha com um encaixe onde fixa o mastro. Catita - pequena vela latina quadrangular que arma num mastro curto à popa. Caturrar - oscilação de uma embarcação no sentido popa-proa por efeito da ondulação. Cesto da Gávea - plataforma assente nos vaus dos mastros para espalhar os cabos da mastreação. Coberta - qualquer dos pavimentos que correm da proa à popa. Contra-estai - cabo que sustém um mastro em oposição ao estai. Convés - pavimento da 1ª coberta. Costado - parte lateral e exterior de uma embarcação. Croque - vara com um gancho na extremidade para puxar cabos, ou outros objectos para bordo. Cunho - peça de madeira ou ferro fixa no convés, com duas orelhas para nela se dar volta a cabos.

D – Delta – Mantenha-se afastado. Estou a manobrar com dificuldade. Defensa - objecto maleável que se coloca ao longo do casco para o proteger. Derrota - caminho seguido numa viagem por mar. Descochar - destorcer ou desfazer as cochas de um cabo.

E – Echo – Estou a guinar para estibordo. Enora - abertura no pavimento por onde passa o mastro. Escota - cabo fixo à vela para manobra desta. (ver punho da escota) Escotilha - abertura no convés para dar passagem a pessoas ou material. Escuna - navio à vela com dois mastros e um só mastaréu em cada mastro. Arma pano latino podendo no mastro de proa largar pano redondo.

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Estai - cabo que sustém desde a vante um mastro. Normalmente em aço. Também é corrente denominar de estai a vela que enverga neste cabo. Esteira - bordo inferior da vela. (ver testa e valuma) Esticador - ou macaco esticador é uma peça aplicada ao chicote de certos cabos, como brandais, para os atestarem. Estofo da maré - período de tempo em que não há corrente de maré. Estropos - cabos ligados à embarcação por onde esta é içada.

F – Foxtrot – Estou com avaria. Comunique comigo Farol - construção notável num ponto da costa para aviso e prevenção à navegação. Faróis de navegação - As luzes de navegação de uma embarcação. Visíveis de frente, vermelho a bombordo e verde e estibordo. Branca vista da popa. Ferro - o mesmo que âncora. Folgar - aliviar (normalmente uma escota). Forqueta - forquilha metálica onde se fixa o remo. Fundear - largar para o fundo uma âncora de modo a embarcação ficar segura.

G – Golf – Preciso de Piloto. Estou a meter dentro as minhas redes. Gaio - cabo que aguenta o pau de palanque (ou de spi) de modo a este não subir. Garrar - arrastar o ferro por este não segurar bem a embarcação. Garruncho - peça de fixação de uma vela ao estai. Gata - vela redonda que se arma por cima da mezena. Gave-tope - vela latina que arma no mastaréu do mesmo nome. Gávea - velas que se envergam nas vergas de gávea, as segundas a contar de baixo. Genoa - vela de proa maior que um estai. Giba - vela triangular que enverga ante a vante da bujarrona. Gurupés - mastro que sai por fora da proa com uma inclinação de cerca de 35º relativamente ao plano horizontal.

H – Hotel – Tenho Piloto a bordo. Hastear - içar, arvorar, fazer subir (normalmente sinais).

I – Índia - Estou a guinar para bombordo Iole - embarcação de recreio de dois mastros. Ao contrário do ketch a roda de leme fica à frente da catita ou mezena.

J – Juliet – Mantenha-se afastado. Tenho fogo a bordo e transporto carga perigosa ou derrame de carga perigosa. Joanete - vela que fica por cima da gávea. Consoante o mastro, assim têm os nomes (de proa, grande e sobregata).

K – Kilo – Desejo comunicar consigo. Ketch - embarcação de recreio de dois mastros em que a roda de leme fica atrás da mezena.

L – Lima - Pare o seu navio imediatamente Leme - peça destinada ao governo de uma embarcação. Linha de água - linha que separa as obras vivas das obras mortas. Linha de vida - cabo que se fixa ao arnês e a um ponto da embarcação de modo a que um tripulante não seja levado pelo mar.

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M – Mike – O meu navio está parado e sem seguimento. Macaco - o mesmo que esticador. Malagueta - peça da roda de leme que serve para pegar. Peças similares às da roda de leme para fixar, com voltas falidas, os cabos de manobra. Manilha - peça metálica em forma de "U" em cujos topos abertos passa uma cavilha de forma a poder ser fechada. Serve para ligar correntes, etc. Massame - conjunto de cabos do aparelho do navio. Mastaréu - pequeno mastro que se fixa e prolonga noutro mastro ou mastaréu. Mastreação - conjunto dos mastros, vergas e paus. Meia-nau - a mediania da embarcação. Meio-navio - região da embarcação a meio do seu comprimento. Mezena - vela que enverga no mastro da mezena, o mastro que fica mais à popa. Moitão - peça de poleame, de madeira ou metal, na qual está montada uma roda em meia-cana por onde passa o cabo. Roldana. Molinete - aparelho de força com manivela para ajudar a caçar cabos. Mordedor - aparelho que pode impede um cabo de correr. Mosquetão - peça metálica de abertura rápida aplicada nos chicotes dos cabos, para que estes se possam fixar nos punhos das velas.

N - Não Nadir - ponto onde a vertical que passa por um lugar na terra encontra a esfera celeste no lado oposto ao zénite. Nauta - navegador, marinheiro. Nó - medida de velocidade correspondente a uma milha por hora (1.852 metros/hora).

O – Homem ao mar Obras mortas - parte do casco de uma embarcação que não está submersa. Obras vivas - parte submersa do casco de uma embarcação. Orçar - aproximar a proa da direcção do vento. Ovém - cabo que aguenta a mastreação para um e outro bordo. O conjunto de ovéns forma a enxárcia.

P – Dentro de porto, todas as pessoas devem regressar a bordo para saída da embarcação. Patilhão - acrescento aplicado na quilha para aumentar a estabilidade e a resistência ao abatimento numa embarcação à vela. Pau de Palanque - vara onde amura o balão. Pau de Spi - o mesmo que pau de palanque. Piano - aparelho múltiplo que impede um conjunto de cabos de correr. Permite um esforço maior que um mordedouro. Poço - numa embarcação de recreio, o desnível no convés onde habitualmente se comanda o barco. Polaca - vela latina triangular que se enverga à proa em ocasiões de mau tempo. Poleame - conjunto de peças destinadas à passagem de cabos. Pontal - distância que vai da parte superior da quilha ao convés da embarcação. Popa - parte de trás de uma embarcação. Porta do leme - parte inferior do leme que trabalha na água. Proa - parte da frente de uma embarcação. Punho da amura - canto da vela que fica inferiormente junto ao mastro ou ao estai. Punho da boca - numa vela quadrangular, é o punho superior situado junto ao mastro. Punho da escota - canto da vela onde fixa a escota. Punho do gurutil - nas velas redondas fica nos extremos do gurutil. Punho da pena - nas velas triangulares é o punho pelo qual é içada a vela. Nas quadrangulares é o punho superior e exterior.

Q – A condição sanitária da embarcação é boa. Peço livre prática. Quilha - peça longitudinal que fecha a ossada da embarcação.

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R – Nos navios de guerra significa que este se encontra em missão SAR Ré - parte de trás de uma embarcação. Regeira - cabo de amarração que vindo da proa fixa no cais à ré ou vindo da popa fixa no cais a vante. Retranca - peça de madeira ou metal que num topo se apoia ao mastro no sentido proa-popa e no outro se fixa o punha da escota da vela. Rizar - reduzir o pano das velas. Rize - cabo que ajuda a manter o pano reduzido.

S – Estou a operar com propulsão AR Sapatilho - peça para reforçar a alça de um cabo. Singradura - caminho percorrido num único rumo. Sloop - embarcação de um só mastro e aparelho latino. Sotavento - lado para onde sopra o vento. (ver barlavento) Spi - ou spinaker, o mesmo que vela de balão. Spring - o mesmo que regeira. Suspender - levantar a âncora trazendo-a acima.

T – Mantenha-se afastado. Estamos a pescar de arrasto em parelha. Testa - nas velas latinas é o bordo que encosta ao mastro e nas redondas os lados que ficam de cima para baixo. (ver esteira e valuma) Traquete - vela redonda que enverga no mastro de proa. Través - cada um dos lados de uma embarcação.

U – Você esta a dirigir-se para um perigo. Unha - extremo da pata da âncora. Unhar - a acção de uma unha a enterrar-se no fundo.

V – Preciso de assistência. Valuma - bordo de uma vela latina que fica para o lado da popa. (ver esteira e testa) Vante - zona da frente de uma embarcação. (ver ré) Vau - vigas horizontais que assentam no mastro, para bombordo e estibordo para suporte dos brandais. Vela de Balão - vela triangular de grande superfície para ventos de popa. Normalmente de tecido leve e colorida. Vela Grande - maior vela de uma embarcação. É envergada no mastro grande. Velame - conjunto de velas. Verdugo - régua de madeira ou de outro material em volta do casco para o proteger. Verga - peça de madeira ou metal onde é ligada a parte superior da vela. Vigia - abertura para dar luz e ar ao interior, que se pode ou não abrir.

Z – Preciso de um rebocador. Estou a lançar redes Zénite - ponto, em qualquer lugar da Terra, onde a vertical prolongada acima do observador, vai aparentemente, encontrar a esfera celeste.

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MODULO A5 Tipos de propulsão e de Governo Manobra - é o conjunto das acções levadas a cabo pelo navegante por forma a, de maneira controlada, fazer evoluir um navio ou embarcação, de uma posição inicial para uma posição pretendida relativamente a um determinado ponto (cais, fundeadouro, outro navio. bóia. etc..). Governo - é o conjunto das acções levadas a cabo pelo navegante para. de forma segura, conduzir um navio ou embarcação, ao longo de um trajecto definido entre dois pontos previamente estabelecidos. Os factores que intervêm no governo e manobra do navio são: Efeito do leme; Efeito propulsor dos hélices; Efeito lateral dos hélices; Posição do centro de girarão; Velas; Factores externos. Efeito Propulsor dos Hélices Quando um hélice é desenhado, tem como objectivo principal fazer andar o navio para vante. No entanto, rodando em sentido contrário, ele faz com que o navio se desloque para ré. Passo do hélice O passo de um hélice é definido pelo seu sentido de rotação em marcha a vante e pela distância por ele percorrida numa volta completa, se não escorregasse no meio em que está imerso, a água. Corrente do Hélice Á medida que um hélice roda com o intuito de dar velocidade ao navio para vante, aspira a água de vante criando uma corrente de sucção e descarrega-a para ré, dando origem a uma corrente de descarga em forma helicoidal. A propulsão do navio é o efeito conjunto destas duas correntes. A corrente de descarga, quando em marcha a vante, provoca um aumento da velocidade da água junto ao leme, pelo que aumenta o efeito do leme.

Seguimento AR e motor AR-passo direito

Seguimento AV e motor AR-passo direito

Efeito lateral dos Hélices Adicionalmente à força de propulsão, há ainda a considerar uma outra força devido ao movimento dos hélices, conhecida como pressão lateral. Esta força, motivada pela diferença de pressão sentida pelas pás de um hélice no seu movimento, tem um efeito de deslocar a popa do navio no sentido da rotação. Devido à pressão da água aumentar rapidamente com a profundidade as pás do hélice encontram resistência diferente ao seu movimento de rotação no topo e na base do circuito por descrito. Esta diferença produz uma força resultante que tem o nome de EFEITO LATERAL DO HÉLICE. No caso de um navio de um só hélice, este rodando para a direita (hélice de passo direito) faz a popa guinar para estibordo, ou seja, a proa para bombordo. Se o hélice rodar para a esquerda (hélice de passo esquerdo) faz com que a proa guine para estibordo. É normal, quando o navio possui apenas um hélice, este ter passo direito. Nos navios com duas hélices, estes têm passos diferentes provocando assim efeitos laterais que se anulam, navegando o navio a direito

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MODULO A6 Generalidades sobre marés correntes e ventos 1 - Maré Chama-se maré à subida e descida periódica do nível das águas do mar devido à acção das forças gravitacionais e centrífugas, existentes entre a Terra e a Lua e, em menor importância o Sol. Toda esta introdução é para explicar que a força de atracção da lua e do sol, combinada com a força centrífuga devido à rotação da terra irá exercer influências na água do mar, proporcionando enchentes numa região, vazantes noutra e correntes de maré entre elas, devido à movimentação das águas. A terra desloca-se em redor do Sol e a Lua em redor da Terra. Assim a MARÉ é um fenómeno devido à consequência da acção atractiva do Sol e da Lua que provoca um movimento periódico das águas que alternadamente se elevam e baixam um certo número de vezes em cada dia, e que apresenta um movimento tão lento que mal nos apercebemos da movimentação das águas. Desta movimentação resulta a Preia-Mar e Baixa-Mar, variando a altura das marés com a movimentação da terra e as fases da lua. 2 – Movimentos Planetários Como certamente já compreendeu a terra roda à volta do sol no seu movimento de translação demorando 365 dias e 6 horas a dar uma volta completa. A terra roda sobre si mesma em 24 horas (movimento de rotação da terra) e a lua roda em volta da terra, dando uma volta completa em 28 dias. Já vimos que a lua no seu movimento de translação à volta da terra, demora cerca de 28 dias para cada volta completa, passando em cada volta pelas 4 fases, alternando assim a maré entre vivas ou mortas. Vejamos: Marés vivas – Dão-se quando o Sol e a Lua estão em conjunção ou oposição (Lua nova e Lua cheia). Marés mortas - Dão-se quando o Sol e a Lua estão em quadratura (Quarto Minguante e Quarto Crescente). LUA NOVA ……………………………. Maré viva QUARTO CRESCENTE …………. Maré morta LUA CHEIA …………………………… Maré viva QUARTO MINGUANTE ……... Maré morta

Zero Hidrográfico (ZH) – É o plano a que são referidas as sondas indicadas nas Cartas. Sonda reduzida (Sr)– A altura do Zero Hidrográfico sobre o fundo; valor indicado nas cartas de navegação. Preia-Mar – (PM) É o plano de água mais elevado que atinge determinada maré em relação ao Zero Hidrográfico. Baixa-Mar – (BM) É o plano mais baixo que atinge determinada maré em relação ao Zero Hidrográfico. Amplitude da Maré (Am) - É a diferença entre o preia-mar e o baixa-mar de determinada maré. Sonda à Hora – (Sh) É a soma da sonda reduzida e a altura da maré. Alturas de Maré – (Am) As alturas de maré são expressas em metros e calculadas para cada porto em relação ao ZH.

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Tabela de Marés As tabelas de marés publicadas pelo Instituto Hidrográfico estão estruturadas de modo a agrupar, em volumes separados, as informações relativas aos portos localizados em território nacional e territórios sobre administração portuguesa. Em Portugal continental, Açores e Madeira entre a 1h TU de 26 de Março e a 1h TU de 29 de Outubro, deverão os utilizadores adicionar 1 hora aos valores horários indicados nas tabelas de marés.

Data

Hora

Altura

Qua 06h13 3,04m 12h39 1,06m 31 18h52 2,70m preia mar

Qui 00h54 1,30m 01 07h18 2,83m



13h50 1,25m 20h11 2,52m

baixa mar

manhã dia

hora

tarde

altura hora

manhã

altura hora

tarde

altura hora

altura

1

SEG 06.26

2.9

18.57

2.7

00.01

1.4

12.41

1.3

02h08 1,48m

2

07.17

2.8

19.55

2.6

00.51

1.5

13.36

1.4

Sex 08h40 2,70m 02 15h16 1,34m

3

QUA 08.17

2.8

21.02

2.6

01.54

1.5

14.40

1.4

4

QUI 09.25

2.8

22.09

2.7

03.06

1.5

15.47

1.3

5

SEX 10.32

2.8

23.10

2.9

04.18

1.4

16.51

1.2

6

SAB 11.34

3.0

-

-

05.23

1.2

17.48

1.1

7

DOM 00.06

3.1

12.30

3.1

06.19

1.0

18.40

0.9

8

SEG 00.57

3.3

13.22

3.3

07.11

0.8

19.29

0.8

9

01.46

3.5

14.13

3.4

08.00

0.6

20.15

0.6

10

QUA 02.34

3.7

15.02

3.5

08.47

0.5

21.02

0.6

11

QUI 03.21

3.8

15.51

3.5

09.35

0.4

21.48

0.6

12

SEX 04.09

3.8

16.40

3.5

10.23

0.5

22.36

0.7

13

SAB 04.58

3.7

17.29

3.3

11.13

0.6

23.25

0.8

14 DOM 05.48

3.5

18.21

3.2

-

-

12.06

0.8

15

SEG 06.42

3.3

19.18

3.0

00.19

1.0

13.04

1.0

16

07.41

3.1

20.20

2.8

01.18

1.2

14.07

1.1

21h42 2,47m

Sáb 03

03h38 10h05 16h41 22h58

1,53m 2,69m 1,32m 2,55m

Dom 04

04h59 11h13 17h44 23h54

1,47m 2,76m 1,23m 2,67m

Seg 05

05h59 1,34m 12h06 2,86m 18h30 1,13m 00h37 2,80m

Ter 06h43 1,21m 06 12h47 2,95m 19h07 1,05m

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MODULO A7 E A8 Ferros e Âncoras Amarra - Ligação, que pode ser de corrente e ou cabo, entre a âncora e a embarcação. Elos - Argolas que compõem as correntes e amarras. Âncora - Peça normalmente de aço, em ferro forjado ou fundido, presa à amarra, servindo para aguentar uma embarcação no seu ancoradouro. Poderá também ser fabricada em alumínio ou outros materiais. Ancorete - Do feitio de uma âncora vulgar, mas de menor tamanho e peso. Para manter a âncora numa posição ideal de modo a enterrar-se com pouca dificuldade, esta está ligada a uma corrente que, com o seu peso, tem por função deitar o mais possível a haste. Além disso proporciona um efeito de amortecedor perante a ondulação mantendo a âncora sem movimento por efeito daquela. O facto de ser o símbolo que normalmente se associa à marinha demonstra a antiguidade e importância de que é alvo ao longo dos tempos.

A - Anete B - Cepo C - Haste D - Braço E - Cruz F - Pata G - Unha

Manobra de fundear Enquanto em terra qualquer problema que ponha em causa o andamento de, por exemplo, um automóvel no mar se isso, ou qualquer outra coisa semelhante acontecer, não podemos pura e simplesmente encostar a embarcação para "mais tarde" resolver a situação. Por vezes a única solução é mesmo fundear para podermos solucionar o problema ou mesmo pedir por socorro de modo a que não possamos, por exemplo, ir à deriva de encontro às rochas. O Ferro é usado não só para fundearmos para um descanso e uns banhos, mas também numa emergência o que obriga a que esteja sempre em boas condições e disponível. Descrevemos seguidamente os passos necessários para fundear em segurança que deverão estar sempre na mente de cada um no momento da manobra. Só com a prática aperfeiçoamos a técnica que um dia nos poderá salvar. 1º Estudar o local - Devemos conhecer ou pela prática ou por uma carta náutica o local onde pretendemos fundear, ou seja, o tipo de fundo, altura da sonda, condições atmosféricas e de mar, a previsão da maré e se existem outras embarcações já fundeadas. Convém ter sempre uma alternativa no caso da manobra falhar ou não resultar. Deve escolher fundos de areia ou lodo e não muito altos. 2º Preparar o ferro - Um tripulante à proa com o ferro preparado para largar. Amarra sem "cocas" e convés limpo de modo que não haja impedimentos à saída. Talvez seja necessário acrescentar a bóia de arinque. 3º Aproar ao mais forte - Quando se aproximar do local, aproado ao mais forte, vento ou corrente, retire motor e arreie a vela de proa e a grande se aproar à corrente. 4º Arrear o ferro - À ordem do comandante, quando o barco começar a andar à ré, deve descer (não atirar!) o ferro até tocar no fundo. Soltar devagar a amarra de maneira a facilitar, com o peso que o barco exerce, o unhar no fundo. Normalmente larga-se 3 a 5 vezes de amarra em altura do fundo em condições normais. De 5 a 7 vezes de amarra se houver previsão de "tempo" rijo.

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5º Verificar a posição Depois de amarrar o cabo num cunho é altura de verificar através de pontos de referência fixos na costa se o barco não descai. Não se esqueça de prever a eventual rotação se o vento ou maré virar. No caso de fundear num rio é natural que seja a corrente o elemento predominante, e neste caso, se esta estiver sujeito a mudanças de sentido, dever-se-á fundear com duas âncoras. Lançando uma à proa e outra à popa de modo a que seja feita tracção apenas numa delas, consoante a corrente, para evitar a rotação da âncora .

Tipos de Âncoras mais usados Cada embarcação deverá usar o ferro apropriado e com as características indicadas para o tipo de casco e qualidade de fundo

onde irá fundear. Uma escolha errada poderá pôr em risco o barco e a própria tripulação. A âncora deverá estar ligada a uma corrente, a amarra, de comprimento nunca inferior ao da embarcação, e aquela a um cabo próprio com comprimento suficiente para os fundos onde normalmente se pensa ir fundear. De preferência deve-se usar apenas corrente mas o seu peso e preço faz com que se junte corrente com cabo. O cabo, em vez da corrente, também facilita o corte deste no desembaraço da âncora quando esta fica presa e irremediavelmente perdida. O comprimento total deverá obedecer basicamente à seguinte regra: Em águas calmas, de 3 a 5 vezes a altura da maré (na preia mar!) Com tempo rijo, de 5 a 7 vezes a altura da maré Um comprimento total de 50 metros parece ser o mínimo razoável. Um segundo ferro, outro tanto de corrente, e cabo pronto a ser ligado ao primário não são demais. Não será com certeza o primeiro a ter de cortar a amarra por a âncora ter ficado presa e ser impossível a sua recuperação. É aqui que entra o cabo de arinque que é preso à cruz, ou olhal próprio, e permite na maioria das vezes desengatar a âncora, sobretudo, em fundos desconhecidos. Na outra extremidade deste cabo prender-se-á uma bóia que assinala a sua presença. A corrente do segundo ferro tem outra utilidade. Em caso de previsão de relâmpagos deve-se prender à base do mastro, quando metálico, ou aos brandais, de modo a fazer uma ligação à terra e afastar a hipótese de acidentes com as descargas eléctricas. Para quem já viu e "ouviu" um relâmpago a cair próximo de um veleiro, acreditem que é remédio santo! As tabelas de diversas âncoras mais comuns aqui apresentadas servem apenas como referência e os valores descritos assumem condições normais de mar e vento. Deve aconselhar-se quanto às características da âncora e amarra junto do vendedor. Almirantado ou Ordinária O cepo com os extremos boleados e um deles recurvado em forma de cotovelo, é móvel, o que facilita o transporte e a arrumação. Dá para todos os fundos mas a sua forma são o grande contratempo nas embarcações de recreio.

Danforth Para fundos de areia. É normalmente usado como 2º ferro. Tabela para âncoras em aço.

Peso do ferro 10 lbs.

Comprimento do Diâmetro da barco em metros corrente (mm.) até 6

6

15 lbs.

até 9

6

25 lbs.

até 12

8

45 lbs.

até 15

10

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Britany Dos melhores ferros para fundos de areia. Parecido em termos de eficiência com o Danforth.

Peso do ferro

Comprimento do barco em metros

6 Kg

até 5,5

8 Kg

até 6,5

10 Kg

até 7,5

12 Kg

até 9,0

14 Kg

até 10,5

16 Kg

até 12,5

20 Kg

até 16,0

25 Kg

até 20,0

35 Kg

até 25,0

CQR Dos ferros mais usados por unhar bem em qualquer fundo, seja areia, lodo ou mesmo rocha. Tem o inconveniente de ser relativamente pesado. É normalmente a âncora de primazia.

Bruce

Peso do ferro

Este tipo de âncora é concebido para condições duras desde que tenha corrente suficiente. Boa para fundos de areia e lodo.

Comprimento do barco em pés

10 lbs. (4,5 Kg)

até 18

15 lbs. (6,8 Kg)

até 21

20 lbs. (9 Kg)

até 26

25 lbs. (11,5 Kg)

até 30

35 lbs. (16 Kg)

até 36

45 lbs. (20 Kg)

até 43

60 lbs. (27 Kg)

até 50

75 lbs. (34 Kg)

até 54

Comprimento do Diâmetro da barco em metros corrente (mm.)

5 Kg

até 7 m.

6

7,5 Kg

até 9 m.

7

10 Kg

até 10 m.

8

15 Kg

até 12 m.

9

20 Kg

até 14 m.

10

30 Kg

até 17 m.

13

Fateixa Peso do ferro

Este ferro é normalmente usado por pescadores por unhar bem em fundos de rocha. Usam-se também em embarcações pequenas pelo facto de algumas poderem encolher os braços. Tabela para âncoras de alumínio.

Peso do ferro

Comprimento do Diâmetro da barco em pés corrente (mm.)

4 lbs.

até 16

6

6 lbs.

até 28

6

7 lbs.

até 33

8

14 lbs.

até 39

8

19 lbs.

até 46

10

31 lbs.

até 53

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Outras Âncoras Ancorote - Do feitio de uma âncora vulgar, mas de menor tamanho e peso. Capacete ou Cogumelo - Não tem cepo e em vez de braços tem uma calote esférica na extremidade da haste. É usada em amarrações fixas. Flutuante - Ao contrário das outras não serve para fundear mas para diminuir o andamento de um barco que no mar esteja à mercê das vagas e do vento. Ao fazer resistência na água, este aparelho, seguro ao barco por um cabo suficientemente comprido, permite conservar uma embarcação aproada ao vento com mau tempo.

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Tem o formato de um grande papagaio de lona com a armação em cruz a cujas extremidades dos braços se ligam um estropo de quatro pernadas. Esse estropo deve ser o mais comprido possível para suavizar os esticões. Mantém-se na vertical graças a umas bóias presas nas extremidades horizontais e a um lastro num dos braços da cruz. Gata - Como uma âncora de almirantado vulgar, mas só com um braço. Martin - De haste muito reforçada e braços articulados que podem baixar ou levantar por estarem ligados a um eixo que atravessa a cruz. O cepo é muito curto, fixo no plano dos braços e tem os extremos revirados para o lado do anete. Parafuso - Sem ser propriamente uma âncora, tem no prolongamento da haste um parafuso que enterra no fundo. É usada apenas em amarrações fixas. Smith - Não tem cepo e as patas giram independentemente uma da outra, num eixo que passa na cruz. É a que normalmente se usa em navios de grande porte. Trotman - Âncora com os braços móveis, como os de uma balança, e as patas de forma côncavas.

Alguns termos

A pé de galo - Quando além daquele ferro com que está fundeado, se larga outro de modo a tocar o fundo, pronto a unhar, se faltar aquele pelo qual está amarrado. À roça - Ferro quando pronto a ser lançado para o fundo. Encepar - Colocar o cepo perpendicular à haste fixando-o por meio da chaveta, normalmente numa âncora do tipo Almirantado. Fuzis ou Elos - Anéis das correntes da amarra. Ir à rola - Ir ao sabor do vento e do mar. Ir à garra ou garrar - Arrastar sem que consiga unhar. Lambareiro - Gato (ou gancho) ligado a um cabo para suspender âncora pelas unhas. Largar ferro - Soltar a âncora e deixá-la cair para o fundo ficando ligada ao barco pela amarra. Suspender - Trazer acima a âncora que se largou. Talingar - Acção de ligar a amarra ao ferro. Unhar - É o ferro ficar preso ao fundo pela unha.

CABOS Cabo – É o que você até agora chamava de “corda”. Ponta de terra que se projecta para o mar. Diz-se também de um conjunto torcido de fibras sintéticas, vegetais ou de fios de arame, formando assim uma corda ou cabo, que serve para conter, puxar, prender ou rebocar algo. Bitola - Diâmetro de um cabo. cabo.

Seio - A parte que fica entre os chicotes. Chicote - Extremidade de um

Retenida - Cabo de espessura média, utilizado para içar da água ou aguentar um tripulante ou algo durante um curto espaço de tempo. Boça - Pequeno cabo de amarração geralmente preso à proa das pequenas embarcações.

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Sarilho – É um tambor rotativo onde estão enrolados os cabos solteiros que não estão a ser utilizados. Cunho - Peça de madeira ou ferro fixa no convés, com duas orelhas para nela se dar volta a cabos. Cabeço - Peça de ferro destinada a receber voltas de cabo para fixação de uma embarcação. Buzina - Olhal que dá passagem a cabos. Castanhas – São peças metálicas cavilhadas à borda, geralmente nas amuras e nas alhetas. Servem para orientação dos cabos que saem do navio. Cocas – São pequenas voltas que o cabo dá sobre si mesmo, devido a torções anormais a que é sujeito, prejudicando a sua boa utilização. Alar um cabo - Puxar cabos. Aguentar – Travar o folgar do cabo. Dar volta a um cabo – Prender o cabo a um cabeço. Colher um cabo – Enrolar um cabo em voltas largas de modo a não adquirir cocas e a ficar claro (não embaraçado). Folgar – Aliviar, deixar correr o cabo sem largar o seu chicote. (normalmente uma escota). Atracar – É encostar uma embarcação a um cais ou a outra embarcação. Cabos usados na atracação

Lançante de proa - 1 Lançante de popa - 2 Través de proa – 3 Través de popa – 4 Regeira de proa - 5 Regeira de popa - 6 2

4

6

5

3

1

Os Lançantes têm por função apertar o navio ao cais. As regeiras ou springs, tem por função evitar os movimentos para vante e/ ou para ré.

QUALIDADES NÁUTICAS Estabilidade - Qualidade que qualquer embarcação tem de voltar à posição direita após inclinado. Flutuabilidade - Propriedade de permanecer à superfície da água , sem se afundar. Manobrabilidade - Qualidade que qualquer embarcação tem de mudar de direcção.

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MODULO A9 REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR (RIEAM) REGRA 1 As presentes Regra aplicam-se a todos os navios no alto mar e em todas as águas que com ele tenham comunicação e sejam praticáveis pela navegação marítima. REGRA 3 - Definições gerais Para os fins das presentes Regras, excepto quando o contexto obriga a outro significado: a. A palavra navio designa todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água. b. A expressão navio de propulsão mecânica designa todo o navio movido por máquina. c. A expressão navio à Vela designa todo o navio navegando à Vela, desde que a máquina propulsora, se existir, não esteja a ser utilizada. d. A expressão navio em faina de pesca designa todo o navio que esteja a pescar com redes, linhas, arrasto ou outras artes de pesca que reduzam a sua capacidade de manobra. Esta expressão não inclui os navios pescando com linhas a reboque (corrico) ou outras artes de pesca, que não lhe reduzam a sua capacidade de manobra. e. A palavra hidroavião designa toda a aeronave concebida para manobrar sobre a água. f. A expressão navio desgovernado designa todo o navio que, por circunstâncias excepcionais, não está em condições de poder manobrar de acordo com as presentes Regras e não pode, portanto, afastar-se do caminho doutro navio. g. A expressão navio com capacidade de manobra reduzida designa todo o navio cuja capacidade de manobrar em conformidade com as presentes Regras está limitada pela natureza dos seus trabalhos e que não pode, por conseguinte, afastar-se do caminho doutro navio. A expressão navio com capacidade de manobra reduzida compreende: (i) os Navios ocupados na execução de operações de lançamento, remoção ou manutenção de marcas de navegação, cabos ou condutas submarinas; (ii) os Navios ocupados na execução de operações de dragagem, levantamentos hidrográficos ou oceanográficos ou trabalhos submarinos; (iii) os Navios ocupados na execução de reabastecimento, transbordo de pessoas, provisões ou carga, a navegar; (iv) os Navios ocupados na execução de operações de descolagem ou recolha de aeronaves; (v) os Navios ocupados na execução de operações de limpeza de minas; (vi) os Navios ocupados na execução de operações de reboque que, pela sua natureza, limitem severamente a sua capacidade e a do rebocado, de alterar o rumo. h. A expressão «navio condicionado pelo seu calado» designa todo o navio de propulsão que devido à relação calado – profundidade - largura de água disponível tem severamente limitada a sua capacidade de alterar o rumo em que navega. ... l.. A expressão visibilidade reduzida designa toda a situação em que a visibilidade é diminuída em consequência de nevoeiro, neblina, queda de neve, aguaceiros fortes, tempestades de areia ou por quaisquer outras causas análogas. REGRAS DE MANOBRA E NAVEGAÇÃO – Secção I Regra 4 - Campo de aplicação As regras desta secção aplicam-se com quaisquer condições de visibilidade.

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Regra 5 - Vigia Todo o navio deve assegurar permanentemente uma vigilância visual e auditiva apropriada, utilizando igualmente todos os meios disponíveis adequados às circunstâncias e condições existentes, de modo a permitir uma apreciação completa da situação e do risco de abalroamento. Regra 6 - Velocidade de segurança Todo o navio deve manter sempre uma velocidade tal que lhe permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e para parar numa distância adequada às circunstâncias e condições existentes. Para determinação da velocidade de segurança, devem, entre outros, ser tomados em consideração os seguintes factores: a) Para todos os navios: (i) a visibilidade; (ii) a densidade do tráfego marítimo, incluindo concentrações de navios de pesca ou de quaisquer outros navios; (iii) a capacidade de manobra do navio, sobretudo no que respeita à distância de paragem e qualidades de giração nas condições existentes; (iv) de noite, a presença de um fundo luminoso, tal como o criado por luzes da costa ou pela difusão das luzes de iluminação do próprio navio; (v) as condições de vento, mar e corrente e a proximidade de perigos para a navegação; (vi) o calado em relação à profundidade de água disponível; Regra 7 - Risco de abalroamento a) Todo o navio deve utilizar todos os meios disponíveis adequados às circunstâncias e condições existentes, para determinar se existe risco de abalroamento; Regra 8 - Manobras para evitar abalroamentos a) Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve, se as circunstâncias o permitirem, ser executada de uma forma clara, com larga antecedência e de acordo com os usos e costumes marítimos. b) Qualquer alteração de rumo e/ou velocidade, visando evitar um abalroamento, deve, se as circunstâncias o permitirem, ser suficientemente ampla para ser imediatamente apercebida por outro navio que esteja a observar visualmente ou no radar. Uma sucessão de pequenas alterações de rumo e/ou de velocidade deve ser evitada. c) Se houver espaço suficiente, a alteração de rumo, por si só, pode ser a manobra mais eficaz para se evitar uma situação de aproximação excessiva, desde que esta manobra seja feita com bastante antecedência, seja substancial e dela não resulte outra situação de aproximação excessiva. d) As manobras executadas para evitar o abalroamento com outro navio devem ser tais que permitam passar a uma distância segura. A eficácia das manobras deve ser atentamente controlada até que o outro navio esteja definitivamente passado e safo. e) Se for necessário, para evitar um abalroamento ou para dispor de mais tempo para apreciar a situação, o navio deve diminuir a velocidade ou anular o seguimento, parando ou invertendo o seu aparelho propulsor. f) Um navio a que, por qualquer destas regras, seja recomendado não interferir com a passagem ou deixar safa a passagem a um outro navio deve, sempre que as circunstancias assim o exijam, manobrar com a devida antecedência, a fim de conceder ao outro navio espaço suficiente para uma passagem safa. Regra 9 - Canais estreitos Navegar a estibordo num canal estreito a) Um navio navegando num canal estreito ou numa via de acesso deve, quando o puder fazer sem perigo, navegar tão perto quanto possível do limite exterior do canal ou da via de acesso que lhe ficar por estibordo. b) Um navio de comprimento inferior a 20 metros ou um navio à Vela não devem dificultar a passagem dos navios que só podem navegar com segurança num canal estreito ou numa via de acesso. c) Um navio em faina de pesca não deve dificultar a passagem de outros navios navegando num canal estreito ou numa via de acesso. d) Um navio não deve atravessar um canal estreito ou uma via de acesso se, ao fazê-lo, dificultar a passagem de navios que só podem navegar com segurança nesse canal ou via de acesso; estes últimos podem utilizar o

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sinal sonoro prescrito na Regra 34d, se tiverem dúvidas sobre as intenções dum navio que atravessa o canal ou via de acesso. ... g) Qualquer navio deve, se as circunstâncias o permitirem, evitar fundear num canal estreito. Secção II Procedimento dos navios à vista uns dos outros Regra 11 - Campo de aplicação As regras desta secção aplicam-se aos navios que estão à vista de uns dos outros. Regra 12 - Navios à Vela

Vento por bordos diferentes.

Vento pelo mesmo bordo

a) Quando dois navios à Vela se aproximam um do outro, com risco de abalroamento, um deles deve afastarse do caminho do outro da forma seguinte: (i) quando os navios recebem o vento por bordos diferentes, aquele que o receber por bombordo deve desviar-se do caminho do outro; (ii) quando os dois navios recebem o vento pelo mesmo bordo, aquele que estiver a barlavento deve desviarse do caminho daquele que estiver a sotavento; (iii) se um navio que recebe o vento por bombordo avista um outro navio a barlavento e não pode determinar com segurança se este outro navio recebe o vento por bombordo ou estibordo, o primeiro deve desviar-se do caminho do outro. b) Para a aplicação desta Regra, o bordo de onde sopra o vento deve ser considerado como sendo o bordo oposto àquele em que a Vela grande é caçada. Regra 13 - Navio que alcança

Navio alcançante desvia-se do outro

a) Não obstante o disposto nas Regras das Secções I e II da Parte B, qualquer navio que alcance outro deve desviar-se do caminho deste último. b) Deve considerar-se como navio que alcança o navio que se aproxima de um outro vindo de uma direcção que fique mais de 22,5º para ré do través desse outro, isto é, que se encontra numa posição tal em relação ao navio alcançado que, de noite, só poderá ver o farol de popa desse navio, sem ver qualquer dos seus faróis de borda. c) Quando um navio não puder determinar com segurança se está a alcançar outro, deve considerar que é esse o caso e manobrar de acordo. d) Nenhuma alteração posterior na marcação entre os dois navios transformará o navio que alcança em navio que cruza, com o significado atribuído por estas Regras, ou o dispensará do dever de se desviar do caminho do navio alcançado enquanto não o tiver definitivamente ultrapassado e dele se achar safo.

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Regra 14 - Navios que se aproximam de roda a roda

Aproximando-se roda a roda

a) Quando dois navios de propulsão mecânica se aproximam um do outro de roda a roda, ou quase de roda a roda, de modo a haver risco de abalroamento, deverão guinar ambos para estibordo de modo a passarem por bombordo um do outro. b) Deve considerar-se que essa situação existe quando um navio vê outro na sua proa, ou praticamente na sua proa, de modo que, de noite, veria os faróis de mastro do outro navio enfiados ou quase enfiados e/ou ambos os faróis de borda e que, de dia, veria o outro navio segundo um ângulo correspondente. c) Quando um navio não pode determinar com segurança se essa situação existe, deve considerar que ela existe efectivamente e manobrar de acordo. Regra 15 - Navios em rumo cruzado Quando dois navios de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam, de tal forma que exista risco de abalroamento, o navio que vê o outro por estibordo deve afastar-se do caminho deste e, se as circunstâncias o permitirem, evitar cortar-lhe a proa. O navio que vê o outro por estibordo afasta-se do caminho

Regra 16 - Manobra do navio sem prioridade Todo o navio obrigado a deixar livre o caminho doutro deverá, tanto quanto possível, manobrar com a antecedência necessária e francamente, de modo a manter-se suficientemente afastado. Regra 17 - Manobra do navio com prioridade a) (i) Quando um navio, de acordo com qualquer das presentes Regras, deva desviar-se do caminho de outro, este último deve manter o rumo e a velocidade; (ii) contudo, este último pode manobrar a fim de evitar o abalroamento unicamente com a sua manobra, logo que lhe pareça evidente que o navio que tem obrigação de se desviar do seu caminho não efectua a manobra apropriada prescrita nestas Regras. b)Quando, por qualquer outro motivo, o navio deve manter o rumo e a velocidade se achar tão próximo do outro que o abalroamento não possa ser evitado unicamente pela manobra do navio a que pertence deixar o caminho livre, deve ele também manobrar da forma que julgue mais conveniente para ajudar a evitar o abalroamento. c) Um navio de propulsão mecânica que manobre para evitar um abalroamento com outro navio de propulsão mecânica, cujo caminho cruza o seu, nas condições previstas na alínea a) (ii) desta Regra, não deve, se as circunstâncias o permitirem, guinar para bombordo enquanto o outro navio lhe estiver por bombordo. d) Esta Regra não dispensará o navio que deve deixar o caminho livre, da obrigação de se manter afastado do caminho do outro navio. Regra 18 - Responsabilidades recíprocas dos navios Salvo disposições contrárias contidas nas Regras 9, 10 e 13; a) Um navio de propulsão mecânica a navegar deve desviar-se do caminho de: (i) um navio desgovernado; (ii) um navio com capacidade de manobra reduzida; (iii) um navio em faina de pesca; (iv) um navio à vela. b) Um navio à vela a navegar deve desviar-se do caminho de:

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(i) um navio desgovernado; (ii) um navio com capacidade de manobra reduzida; (iii) um navio em faina de pesca. c) Um navio em faina de pesca e a navegar deve, na medida do possível, desviar-se do caminho de: (i) um navio desgovernado; (ii) um navio com capacidade de manobra reduzida. d) (i) Qualquer navio que não esteja desgovernado ou com capacidade de manobra reduzida deve, se as circunstâncias o permitirem, evitar dificultar a passagem segura de um navio condicionado pelo seu calado, que mostre os sinais previstos na Regra 28; (ii) um navio condicionado pelo seu calado deve navegar com particular prudência, tendo em devida conta a sua condição especial. e) Um hidroavião amarado deve, regra geral, manter-se suficientemente afastado de todos os navios e evitar dificultar a sua navegação. No entanto, quando haja risco de abalroamento, deve cumprir as Regras desta Parte. Secção III Regra 19 - Procedimento dos navios em condições de visibilidade reduzida a) Esta Regra aplica-se aos navios que estão à vista uns dos outros e que naveguem perto ou dentro de zonas de visibilidade reduzida. b) Todo o navio deve navegar a uma velocidade de segurança adaptada às circunstâncias e às condições de visibilidade reduzida. Os navios de propulsão mecânica devem ter as máquinas prontas a manobrar imediatamente. c) Todo o navio, quando aplica as Regras da Secção I desta Parte, deve ter em conta as circunstâncias existentes e as condições de visibilidade reduzida.

FARÓIS E BALÕES Disposição geral dos faróis nas embarcações

Regra 21

Farol de popa ângulo com abertura de 135º - Farol de mastro com 225º - Faróis de borda 112º30´( 112º,5)

Regra 21 - Definições a) A expressão farol de mastro designa um farol de luz branca projectando luz num arco de horizonte de 225º para vante.

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b) A expressão faróis de borda designa um farol de verde colocado a estibordo e outro de luz vermelha a bombordo projectando luz num arco de horizonte de 112º30' colocados de forma a mostrar a luz desde a proa até 22º30' para ré do través do bordo respectivo. c) A expressão farol de popa designa um farol de luz branca colocado tão próximo quanto possível da popa, projectando luz num arco de horizonte de 135º para ré. d) A expressão farol de reboque designa um farol de luz amarela com as mesmas características de um farol de popa. e) A expressão farol visível em todo o horizonte designa um farol cuja luz é visível sem interrupção num arco de 360º. f) A expressão farol de relâmpagos designa um farol de relâmpagos regulares com um ritmo de 120 ou mais relâmpagos por minuto. Regra 22 - Alcance luminoso dos faróis a) Para navios iguais ou superiores a 50 metros: Farol de mastro: 6 milhas Farol de borda: 3 milhas Farol de popa: 3 milhas Farol de reboque: 3 milhas Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 3 milhas b) Para navios iguais ou superiores a 12 metros mas inferiores a 50 m.: Farol de mastro: 5 milhas. Se o comprimento for inferior a 20 m.: 3 milhas Farol de borda: 2 milhas Farol de popa: 2 milhas Farol de reboque: 2 milhas Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas c) Para navios inferiores a 12 metros: Farol de mastro: 2 milhas. Farol de borda: 1 milhas Farol de popa: 2 milhas Farol de reboque: 2 milhas Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas d) Para os navios ou objectos rebocados de difícil avistamento. Faróis visíveis em todo o horizonte de luz branca: 3 milhas Regra 23 - Navios de propulsão mecânica a navegar

Comprimento superior a 50 m.

Inferior a 50 m

Inferior a 12 m.

"Hovercraft" e submarino

a) Um navio de propulsão mecânica a navegar deve mostrar: (i) um farol de mastro a vante; (ii) um segundo farol de mastro, por ante a ré do primeiro e mais alto que este, não sendo no entanto obrigatório para navios inferiores a 50 m; (iii) faróis de borda; (iv) um farol de popa. b) Um navio sobre colchão de ar (Hovercraft), quando navegue sem mergulhar o casco na água deve, além dos faróis descritos em na alínea a, mostrar uma luz amarela de relâmpagos visível em todo o horizonte. c) (i) Um navio de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12m. pode em vez dos faróis prescritos na alínea a mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, e faróis de borda. (ii) Um navio de comprimento inferior a 7 m. e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 7 nós, pode em vez

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dos faróis prescritos na alínea a mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, e deve, se possível, mostrar faróis de borda. (iii) Num navio de comprimento inferior a 12 m., o farol de mastro ou o farol visível em todo o horizonte, pode não se encontrar no eixo longitudinal do navio, desde que os faróis de borda estejam combinados num só farol colocado sobre o eixo longitudinal do navio. Regra 24 - Rebocando e empurrando

Rebocador menor que 50 m. e reboque inferior a 200 m. - Rebocador maior que 50 m. e reboque superior a 200 m. - Rebocador e rebocado vistos de popa - Reboque de braço dado - Rebocador maior que 50 .m empurrando duas embarcações

a) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar: (i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii), dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido entre a popa do rebocador e o estremo posterior do último navio rebocado, ultrapasse 200 m., deve mostrar três destes faróis na mesma linha vertical; (ii) faróis de borda; (iii) um farol de popa; (iv) um farol de reboque colocado na vertical e por cima do farol de popa; b) Um navio empurrando e outro empurrado, ligados por um sistema rígido de modo a formarem uma unidade composta, devem ser considerados como um navio de propulsão mecânica e mostrar os faróis da Regra 23. c) Um navio de propulsão mecânica empurrando para vante ou rebocando de braço dado, excepto tratando-se de uma unidade composta, deve mostrar: (i) em vez do farol prescrito na Regra 23 a) (i) ou (ii), dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical; (ii) faróis de borda; (iii) um farol de popa; d) Um navio de propulsão mecânica a que se apliquem as disposições dos parágrafos a) ou c) desta Regra deve também cumprir as disposições da Regra 23 a). e) Um navio ou objecto rebocado, com excepção dos mencionados no parágrafo g) desta Regra, deve mostrar: (i) faróis de borda; (ii) um farol de popa; f) Dado que os faróis de um número qualquer de navios rebocados de braço dado ou empurrados em grupo devem corresponder aos de um só navio: (i) um navio empurrado para vante, não fazendo parte de uma unidade composta, deve mostrar os seus faróis de borda na sua extremidade a vante; (ii) um navio rebocado de braço dado deve mostrar um farol de popa e os faróis de borda na sua extremidade a vante; g) Um navio ou objecto rebocado que está parcialmente submerso e de difícil avistamento, ou um conjunto destes navios ou objectos rebocados, deve mostrar: (i) quando a sua largura é inferior a 25 m., um farol de luz branca visível em todo o horizonte colocado na extremidade de vante e um outro na extremidade de ré, excepto para os «dracones» que não necessitam de mostrar um farol na sua extremidade de vante; (ii) quando a sua largura é igual ou superior a 25 m., dois faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte nas extremidades da sua largura; (iii) quando o seu comprimento for superior a 100 m., faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte entre os faróis prescritos nas alíneas (i) e (ii) de modo a que a distância entre faróis não seja superior a 100 m.; h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objecto rebocado está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos e) ou g) desta Regra, deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar o navio ou, pelo menos, para indicar a sua presença. i) Se por uma razão justificada, um navio que normalmente não efectua operações de reboque está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) ou c) desta Regra, quando procede ao reboque

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de um outro navio em perigo ou necessitando de assistência, está dispensado de os mostrar. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para indicar, de forma autorizada pela Regra 36, a ligação entre o navio rebocador e o rebocado, particularmente iluminando o cabo de reboque. Regra 25 - Navios à vela ou a remos a navegar

Barcos c/ mais de 20 m(a navegar, de proa e popa) - barcos c/ mais de 12 m e menos de 20 m (farol tricolor) - barco a remos

a) Um navio à vela a navegar deve mostrar: (i) faróis de borda; (ii) um farol de popa. b) Num navio à vela inferior a 20 m. os faróis podem ser reunidos numa só lanterna colocada no tope do mastro. c) Além dos faróis prescritos na alínea a, um navio à vela pode mostrar na parte superior do mastro, dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte, sendo o superior de luz vermelha e o inferior de luz verde. Estes faróis não devem contudo ser mostrados em simultâneo com a lanterna descrita no parágrafo b). d) (i) Um navio à vela de comprimento inferior a 7 m., deve mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) e b). Se não o fizer deve ter pronta e usar para evitar abalroamento uma lanterna de luz branca. (ii) Um navio a remos, deve mostrar os faróis prescritos para os barcos à vela, mas se não o fizer deve ter pronta e usar para evitar abalroamento uma lanterna de luz branca. Regra 26 - Navios de pesca

Arrastões em faina (a navegar e de popa) - Lançando redes, alando as redes, com redes presas - Artes estendidas horizontalmente

a) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou fundeado, só deve mostrar os faróis prescritos na presente Regra. b) Um navio a arrastar deve mostrar: (i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte sendo o superior de luz verde e o inferior de luz branca; (ii) um farol de mastro, colocado por ante a ré e mais alto que o farol de luz verde visível em todo o horizonte. Os navios inferiores a 50 m. não são obrigados a mostrar este farol, mas podem faze-lo; (iii) farois de borda e farol de popa quando têm seguimento, além dos prescritos neste paragrafo. c) Um navio em faina de pesca, à excepção dos que estejam a arrastar, deve mostrar: (i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte sendo o superior de luz vermelha e o inferior de luz branca; (ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, na direcção da arte de pesca, se esta se estender numa distância horizontal superior a 150 m. a partir do navio; (iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos neste parágrafo. d) Um navio em faina de pesca, na proximidade de outros navios, também em faina de pesca pode mostrar os sinais adicionais descritos no anexo II deste Regulamento (Sinais adicionais para navios de pesca pescando na proximidade uns dos outros). e) Um navio que não está em faina de pesca não deve mostrar os faróis prescritos por esta Regra, mas somente os prescritos para um navio do seu comprimento.

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Regra 27 - Navios desgovernados ou com capacidade de manobra reduzida

Desgovernado sem seguimento, com capacidade de manobra reduzida, draga-minas em operação de limpeza de minas, navio seriamente restringido na capacidade de alterar o rumo, navio a dragar, navio em operações de mergulhadores.

a) Um navio desgovernado deve mostrar: (i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte onde melhor possam ser vistos; (iii) os faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos neste paragrafo. b) Um navio com capacidade de manobra reduzida, que não seja um navio ocupado em operações de limpeza de minas, deve mostrar: (i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na mesma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser de luz vermelha e o do meio de luz branca; (iii) farol ou faróis de mastro, faróis de borda e farol de popa, quando tem seguimento, além dos prescritos na alínea (i). (iv) os faróis prescritos pela Regra 30, quando fundeado, além dos indicados nas alíneas (i). c) Um navio de propulsão mecânica ocupado numa operação de reboque que restrinja seriamente ao navio rebocador e seu reboque a capacidade de alterar o rumo, além dos faróis prescritos na Regra 24 a) deve mostrar os faróis prescritos nas alíneas (i) do parágrafo b) desta Regra. d) Um navio com capacidade de manobra reduzida, a dragar ou a executar operações submarinas, deve mostrar os faróis prescritos nas alíneas (i), (iii) do parágrafo b) desta Regra e quando exista uma obstrução, deve também mostrar: (i) dois faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo onde se encontra a obstrução; (ii) dois faróis de luz verde dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo pelo qual outro navio pode passar; (iii) quando está fundeado, deve mostrar, em vez dos faróis prescritos pela Regra 30, os faróis prescritos neste parágrafo. e) Um navio participando em operações de mergulhadores, que por motivo das suas dimensões, não possa mostrar todos os faróis prescritos no parágrafo d) desta Regra deve mostrar: (i) três faróis visíveis em todo o horizonte dispostos na mesma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser de luz vermelha e o do meio de luz branca; f) Um navio executando operações de limpeza de minas, além dos faróis prescritos na Regra 23 para os navios de propulsão mecânica ou os faróis prescritos pela Regra 30 para os navios fundeados, consoante o caso deve mostrar três faróis de luz verde visíveis em todo o horizonte. Deve mostrar um destes faróis próximo da parte superior do mastro de vante e os outros dois faróis, um em cada lais da verga do mesmo mastro. Estes faróis indicam que é perigoso para outro navio aproximar-se a menos de 1.000 m do navio que efectua a limpeza de minas. g) Os navios de comprimento inferior a 12 m., excepto os navios ocupados em operações de mergulhadores, não são obrigados a mostrar os faróis prescritos nesta Regra. h) Os sinais indicados nesta Regra não são de navios em perigo e necessitem de ajuda. Os sinais desta última categoria figuram no anexo IV deste Regulamento (Sinais de Perigo). Regra 28 - Navios condicionados pelo seu calado

Navio de comprimento superior a 50 m, condicionado pelo seu calado. - Navio inferior a 50 m.

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MANUAL DE MARINHEIRO

Um navio condicionado pelo seu calado, além dos faróis prescritos para os navios de propulsão mecânica pela Regra 23, pode mostrar, onde melhor possam ser vistos, três faróis de luz vermelha dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte. Regra 29 - Barcos de pilotos

Barco de pilotos, em serviço, a navegar. - Barco de pilotos fundeado.

a) Um barco de pilotos em serviço de pilotagem deve mostrar: (i) dois faróis dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte, sendo o superior de luz branca e o inferior de luz vermelha, na parte superior do mastro ou próximo desta; (ii) faróis de borda e de popa, além dos mencionados em (i), quando a navegar; (iii) quando fundeado, em adição aos faróis prescritos em (i), o farol prescrito na Regra 30 para navios fundeados. b) Um barco de pilotos que não esteja em serviço deve mostrar os faróis respeitantes a um navio do seu comprimento. Regra 30 - Navios fundeados e navios encalhados

Fundeado superior a 50 m

Fundeado inferior a 50 m

capacidade de manobra reduzida

Navio encalhado.

a) Um navio fundeado deve mostrar, onde melhor possa ser visto: (i) um farol de luz branca visível em todo o horizonte a vante; (ii) um farol de luz branca visível em todo o horizonte, mais baixo que o farol prescrito na alínea (i), à popa. b) Um navio fundeado, de comprimento inferior a 50 m., pode mostrar, onde melhor possa ser visto, um farol de luz branca visível em todo o horizonte, em vez dos faróis prescritos no parágrafo a) desta Regra. c) Um navio fundeado pode ainda utilizar as suas luzes de trabalho disponíveis, ou luzes equivalentes, para produzir a iluminação geral do navio. Esta disposição é obrigatória para navios de comprimento igual ou superior a 100 m. d) Um navio encalhado deve mostrar, além dos faróis prescritos nos parágrafos a) ou b), desta Regra e no local onde melhor possam ser vistos: (i) dois faróis de luz vermelha, dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte; e) Um navio de comprimento inferior a 7 m., quando fundeado não é obrigado a mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) e b) desta Regra, excepto se fundeado ou encalhado num canal estreito, via de acesso ou zona de fundeadouro, na proximidade destes locais, ou numa zona habitualmente frequentada por outros navios. f) Um navio de comprimento inferior a 12 m., quando está encalhado não é obrigado a mostrar os faróis prescritos na alínea (i) do parágrafo d) desta Regra.

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MANUAL DE MARINHEIRO

BALÕES Características dos balões nas embarcações

Balão esférico, balão cónico, balão cilíndrico e balão bi-cónico

a) Os balões devem ser pretos e ter as seguintes dimensões: (i) - o balão esférico deve ter um diâmetro não inferior a 0.6 m; (ii) - o balão cónico deve ter um diâmetro de base não inferior a 0.6 m. e uma altura igual ao seu diâmetro; (iii) - o balão cilíndrico deve ter um diâmetro de base não inferior a 0.6 m. e uma altura dupla do seu diâmetro; (iv) - o balão bi-cónico é formado por dois balões cónicos, definidos pela alínea (ii), unidos pela base. b) A distância entre os balões não deve ser inferior a 1.5 m. c) A bordo de um navio de comprimento inferior a 20 m., os balões podem ter dimensões menores, mas em proporção com o tamanho do navio, podendo a distância que os separa ser correspondentemente reduzida. Regra 24 - Rebocando e empurrando

Rebocador maior que 50m e reboque superior a 200m; rebocado de difícil avistamento

a) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar: (v) um balão bi-cónico onde melhor possa ser visto, se o comprimento do reboque ultrapassar os 200m. … e) Um navio ou objecto rebocado, com excepção dos mencionados no parágrafo g) desta Regra, deve mostrar: (iii) um balão bi-cónico onde melhor possa ser visto, se o comprimento do reboque ultrapassar os 200m. ... g) Um navio ou objecto rebocado que está parcialmente submerso e de difícil avistamento, ou um conjunto destes navios ou objectos rebocados, deve mostrar: … (iv) um balão bi-cónico na extremidade ou o mais próximo da extremidade de ré do último navio ou objecto rebocado e, se o comprimento do reboque for superior a 200 m., um balão adicional bi-cónico no local o mais visível e o mais vante possível. h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objecto rebocado está impossibilitado de mostrar os balões prescritos nos parágrafos e) ou g) desta Regra, deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para pelo menos indicar a sua presença. Regra 25 - Navios à vela ou a remos a navegar

Barco a navegar à vela e a motor



e) Um navio a navegar à vela, quando seja propulsionado mecanicamente, deve mostrar a vante, onde melhor possa ser visto, um balão cónico, com vértice para baixo.

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Regra 26 - Navios de pesca

Arrastão superior a 50 m. em faina a navegar, e pesqueiro com arte estendida horizontalmente por mais de 150 m.

a) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou fundeado, só deve mostrar os balões prescritos na presente Regra. b) Um navio a arrastar deve mostrar: (i) dois balões cónicos unidos pelos vértices dispostos na mesma linha vertical. Um navio de comprimento inferior a 20 m, em vez destes balões, pode mostrar um cesto; ... c) Um navio em faina de pesca, à excepção dos que estejam a arrastar, deve mostrar: (i) dois balões cónicos unidos pelos vértices dispostos na mesma linha vertical. Um navio de comprimento inferior a 20 m., em vez destes balões, pode mostrar um cesto; ... d) Um navio em faina de pesca, na proximidade de outros navios, também em faina de pesca pode mostrar os sinais adicionais descritos no anexo II deste Regulamento (Sinais adicionais para navios de pesca pescando na proximidade uns dos outros). e) Um navio que não está em faina de pesca não deve mostrar os balões prescritos por esta Regra, mas somente os prescritos para um navio do seu comprimento. Regra 27 - Navios desgovernados ou com capacidade de manobra reduzida

Draga-minas, navio desgovernado, navio com capacidade de manobra reduzida, navio a dragar e navio em operações de mergulhadores

a) Um navio desgovernado deve mostrar: ... (ii) dois balões esféricos ou marcas análogas, também dispostos na mesma linha vertical, visíveis em todo o horizonte onde melhor possam ser vistos; ... b) Um navio com capacidade de manobra reduzida, que não seja um navio ocupado em operações de limpeza de minas, deve mostrar: ... (ii) três balões segundo uma linha vertical, onde melhor possam ser vistos. O superior e o inferior devem ser esféricos e o do meio bi-cónico; ... (iv) os balões prescritos pela Regra 30, quando fundeado, além dos indicados nas alíneas (ii). c) Um navio de propulsão mecânica ocupado numa operação de reboque que restrinja seriamente ao navio rebocador e seu reboque a capacidade de alterar o rumo, além dos balões prescritos na Regra 24 a) deve mostrar os balões prescritos nas alíneas (ii) do parágrafo b) desta Regra. d) Um navio com capacidade de manobra reduzida, a dragar ou a executar operações submarinas, deve mostrar os balões prescritos nas alíneas (ii) do parágrafo b) desta Regra e quando exista uma obstrução, deve também mostrar: (i) dois balões esféricos dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo onde se encontra a obstrução; (ii) dois balões bi-cónicos dispostos na mesma linha vertical visíveis em todo o horizonte para indicar o bordo pelo qual outro navio pode passar; (iii) quando está fundeado, deve mostrar, em vez dos balões prescritos pela Regra 30, os balões prescritos neste parágrafo.

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MANUAL DE MARINHEIRO

e) Um navio participando em operações de mergulhadores, que por motivo das suas dimensões, não possa mostrar todos os balões prescritos no parágrafo d) desta Regra deve mostrar: ... (ii) uma réplica rígida, de altura não inferior a 1 m., da bandeira A do C.I.S.. Deve tomar medidas para que esta réplica seja visível em todo o horizonte. f) Um navio executando operações de limpeza de minas, além dos balões prescritos pela Regra 30 para os navios fundeados, consoante o caso deve mostrar três balões esféricos. Deve mostrar um destes balões próximo da parte superior do mastro de vante e os outros dois balões, um em cada lais da verga do mesmo mastro. Estes balões indicam que é perigoso para outro navio aproximar-se a menos de 1.000 m do navio que efectua a limpeza de minas. g) Os navios de comprimento inferior a 12 m., excepto os navios ocupados em operações de mergulhadores, não são obrigados a mostrar os balões prescritos nesta Regra. h) Os sinais indicados nesta Regra não são de navios em perigo e necessitem de ajuda. Os sinais desta última categoria figuram no anexo IV deste Regulamento (Sinais de Perigo). Regra 28 - Navios condicionados pelo seu calado Um navio condicionado pelo seu calado, pode mostrar, onde melhor possa ser visto, um balão cilíndrico.

Regra 29 - Barcos de pilotos a) Um barco de pilotos em serviço de pilotagem deve mostrar: ... (iii) quando fundeado, os balões prescritos na Regra 30 para navios fundeados. b) Um barco de pilotos que não esteja em serviço deve mostrar os balões respeitantes a um navio do seu comprimento. Regra 30 - Navios fundeados e navios encalhados

Navio maior que 50 m, fundeado e navio encalhado

a) Um navio fundeado deve mostrar, onde melhor possa ser visto: (i) um balão esférico a vante; … d) Um navio encalhado deve mostrar, além dos balões prescritos no parágrafo a), desta Regra e no local onde melhor possam ser vistos: ... (ii) três balões esféricos, dispostos segundo uma linha vertical. e) Um navio de comprimento inferior a 7 m., quando fundeado não é obrigado a mostrar os balões prescritos no parágrafo a) desta Regra, excepto se fundeado ou encalhado num canal estreito, via de acesso ou zona de fundeadouro, na proximidade destes locais, ou numa zona habitualmente frequentada por outros navios. f) Um navio de comprimento inferior a 12 m., quando está encalhado não é obrigado a mostrar os balões prescritos na alínea (ii) do parágrafo d) desta Regra.

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Noção de Marcação Constante Marcação – Obtém-se medindo o ângulo contado a partir da linha proa popa da nossa embarcação, até à linha que une o olho do observador à outra embarcação ou objecto. Este valor é medido entre 0º e 180º para BB e para EB da nossa embarcação.

Utilizando a Marcação Relativa, podemos verificar se existe perigo de abalroamento. Se a Marcação for constante e houver aproximação (a outra embarcação ver-se–à cada vez "maior") as duas embarcações navegam em "rota de colisão".

Sinais Sonoros e Luminosos Regra 32 - Definições a) - A palavra apito designa todo o dispositivo de sinalização sonora capaz de produzir os sons prescritos e que esteja conforme com as especificações do Anexo III deste regulamento (Características Técnicas do Material de Sinalização Sonora). b) - A expressão som curto designa um som de apito com uma duração de cerca de um segundo. c) - A expressão som prolongado designa um som de apito com uma duração de quatro a seis segundos Regra 33 - Material de sinalização sonora a)- Um navio de comprimento igual ou superior a 12 m. deve dispor de um apito e de um sino e um navio de comprimento igual ou superior a 100 m deve dispor também de tantã cujo som e timbre não possam ser confundidos com os do sino. (...) O sino ou o tantã, ou ambos, podem ser substituídos por outro equipamento com as mesmas características sonoras desde que seja sempre possível accionar manualmente os sinais prescritos. b) - Um navio de comprimento inferior a 12 m não é obrigado a ter a bordo os dispositivos de sinalização sonora descritos no parágrafo a) desta Regra, mas, na sua falta, deve estar dotado de outros que lhe permitam produzir sinais sonoros eficazes. Regras 34 e 35

Tabelas de sinais sonoros

SINAIS SONOROS EM CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE REDUZIDA – Regra 35

SINAL

Frequência

NAVIO

-

2 minutos

com seguimento

--

2 minutos

pairando

- ..

2 minutos

navio à vela

- ..

2 minutos

em faina de pesca

- ..

2 minutos

rebocador, desgovernado

- ...

2 minutos

rebocado

.-.

2 minutos

fundeado

....

2 minutos

pilotos (identificação)

SINAIS SONOROS EM MANOBRA-Regra 34

SINAL

Significado

.

estou guinando para estibordo

..

estou guinando para bombordo

... .....

as minhas máquinas estão a trabalhar à ré não compreendo as suas intenções

--.

tenciono passá-lo por estibordo

--..

tenciono passá-lo por bombordo

-.-.

pode passar

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MANUAL DE MARINHEIRO

MODULO A10 SISTEMA DE BALIZAGEM MARÍTIMA Apenas em 1980 foi aprovado em Tóquio um novo sistema de balizagem comum já que, até à altura, existiam mais de 30 sistemas diferentes. Neste sistema existem cinco tipos de marcas. Destas, somente as Marcas Laterais são diferentes segundo as regiões A e B, sendo exactamente o contrário relativamente às cores. A região B engloba todo o continente americano (norte e sul), Japão, Filipinas e Coreia, sendo o restante afecto à região A. A Balizagem é referida à entrada dos portos, canais e rios. MARCA LATERAL (Região A) Ao entrar num porto, subir um canal ou rio dê bombordo a estas bóias. A sua numeração Luz vermelha qualquer ritmo é sempre par e a forma cilíndrica – cor vermelha Dê estibordo a estas bóias. A sua numeração é sempre Luz verde qualquer ritmo impar e a forma cónica – cor verde

CANAL PRINCIPAL (Região A) Estas bóias são preferenciais ou seja podemos dar qualquer Ritmo da luz dos bordos sendo preferível o bombordo Estas bóias são preferenciais ou seja podemos dar qualquer Ritmo da luz dos bordos sendo preferível o estibordo

PERIGO ISOLADO Destinado a assinalar um perigo isolado com fundos Ritmo da luz navegáveis à volta

MARCAS DE ÁGUAS LIMPAS

Eixo do canal. Devemos dar sempre bombordo Ritmos da luz

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MANUAL DE MARINHEIRO

MARCAS CARDIAIS Devemos passar a (N,S,W,E), segundo a respectiva bóias cardeal de modo a evitar o perigo.

MARCAS ESPECIAIS Não tem por fim ajudar a navegação. Podem indicar zonas de fundear, exercícios militares, zonas de despejos, etc.

Luz amarela se usada

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MANUAL DE MARINHEIRO

MODULO A11 SEGURANÇA A BORDO A Prevenção significa: Ter a bordo todo o equipamento necessário para fazer frente a um acidente que ocorra. Manter o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento. Conforme o tipo de embarcação e o número de pessoas a bordo, as embarcações devem possuir: Meios de salvação: a) b) c) d) e) f) g) h)

Sinais pirotécnicos Bóias de Salvação Coletes de Salvação Arnês Extintores de Incêndio Caixa de Primeiros Socorros Equipamento de Comunicação Faróis de Navegação

a) Sinais Pirotécnicos

Existem foguetões pára-quedas, fachos de mão e sinais de fumo. Os sinais pirotécnicos são em número limitado, pelo que só devem ser usados quando houver probabilidade de serem vistos. Têm uma validade de três anos.

b) Bóias de Salvação

Devem estar colocadas à ré e bem à mão.

c) Coletes de Salvação Não se esqueça: Com mau tempo ou emergência utilize o colete. Um colete só é bom se virar o náufrago de barriga para cima, mesmo estando desmaiado. Todas as semanas os coletes devem ser postos ao sol. Nunca tire o apito do colete.

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MANUAL DE MARINHEIRO

d) Arnês: Deve usar sempre com Mau Tempo e de Noite. e) Extintores de Incêndio Teoria do fogo – Para que haja um processo de combustão é necessário que ocorram simultaneamente três elementos: Combustível, Oxigénio, Temperatura. Para iniciar o incêndio terá de existir estes três elementos e ignição. Para apagar um incêndio é necessário eliminar um dos componentes. Uma vez conhecida a causa podemos atacar o incêndio eliminando um dos componentes do triângulo. Classe A – Produzidos por combustíveis sólidos (madeira, velas, cabos, colchões, vestuário, roupas de cama, etc). Extinguir com jacto de água. Classe B – Produzidos por combustíveis líquidos e gasosos (gasóleo, gasolina, óleos, tintas, garrafas de gás, etc). Extinguir com extintores de pó químico e espuma. Classe C – Fogos que resultam da combustão de gases (acetileno, metano, propano, etano, butano, etc). Extinguir com pó químico seco e dióxido de carbono/neve carbónica CO2. Classe D – Fogos que resultam da combustão de metais: Sódio, Potássio, Magnésio, Urânio e alguns tipos de plástico. Extinguir com pó químico especial (Metal Powder) Fogos em Materiais eléctricos – Produzido por instalações e equipamentos eléctricos (cabos eléctricos, quadros eléctricos, radares e todos os equipamentos eléctricos). NÃO USAR ÁGUA (água é um condutor), Usar neve carbónica ou pó químico.

f) Caixa de Primeiros socorros

Mantê-la sempre a bordo em local fresco e tanto quanto possível seco.

g) Equipamentos de comunicação

Mais à frente neste manual serão explicados os conhecimentos e procedimentos de comunicações.

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MANUAL DE MARINHEIRO

h) Faróis de Navegação (discriminado no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar)

Material de primeiros socorros a ter a bordo: Encontram-se divididos segundo os tipos de embarcação. Embarcação tipo 4: Pensos preparados sortidos - cx de 20; Algodão hidrófilo - pacote de 25gr; Compressas esterilizadas de 10cm*10cm - 12; Alcool puro - 500 cm3; Pomada anti-séptica tipo cetridime - 1 tubo; Aspirinas - 20 comprimidos; Comprimidos p/ enjoo - 20 comp.; Dedeira - 1; ligadura de crepe ou gaze de 7cm*4m com alfinete de ama - 2; ligadura de crepe ou gaze de 15cm*4m com alfinete-de-ama -1; Água oxigenada - 250 cm3. Embarcação tipo 5: Pensos rápidos sortidos - cx de 20; ligadura de crepe ou gaze de 7cm*4m com alfinete de ama - 1

SEGURANÇA INDIVIDUAL DA EMBARCAÇÃO 1 - Meios de salvação: 1.1 - Embarcações de sobrevivência: 1.1.1 - As embarcações de recreio (ER) dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem dispor de uma ou mais jangadas pneumáticas, com capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas. 1.1.2 - As ER do tipo 4 são dispensadas de possuir jangada pneumática, no caso de disporem de embarcação auxiliar com capacidade para a totalidade das pessoas embarcadas. 1.1.3 - As ER dos tipos 1 e 2, a motor e com mais de 15 m de comprimento, devem dispor de jangadas pneumáticas, colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos, através de um sistema automático de libertação, de modo a permitir que as jangadas pneumáticas flutuem livremente e se insuflem automaticamente, no caso de as embarcações se afundarem. 1.2 - Meios de salvação individuais: 1.2.1 - Bóias de salvação - de acordo com o seu comprimento, as ER devem dispor de: a) Uma bóia, se tiver comprimento entre 5 m e até 9 m; b) Duas bóias, se tiver comprimento acima de 9 m e até 15 m; c) Quatro bóias, se tiver comprimento acima de 15 m e até 24 m. Uma das bóias deve dispor de retenida flutuante de 30 m e, se as ER tiverem duas ou mais bóias, uma delas deve possuir sinal luminoso. 1.2.2 - Coletes de salvação - as ER devem dispor de coletes de salvação, para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas. 1.3 - Outros meios de salvação: 1.3.1 - Arneses - as ER à vela ou à vela e a motor dos tipos 1, 2 e 3 devem dispor de três arneses de segurança com os respectivos cabos e ganchos de segurança. 3 - Meios de prevenção e combate a incêndios: 3.1 - As ER, exceptuando as motas de água, devem possuir a bordo e em local de fácil acesso: 3.1.1 - Um extintor de 1 kg de pó químico, no caso de embarcações de boca aberta ou parcialmente aberta, com motor fora de borda;

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3.1.2 - Um extintor de 2 kg de pó químico junto ao compartimento do motor, no caso de ER cujo meio principal de propulsão seja motor interior e não exista sistema de auto-extinção fixo; 3.1.3 - Um extintor de 1 kg de pó químico no salão; 3.1.4 - Um extintor de 1 kg de pó químico, junto ao fogão, na cozinha, nos casos em que a cozinha seja separada do salão. 3.2 - Os extintores de pó químico podem ser substituídos por extintores equivalentes, não sendo, no entanto, permitida a utilização de extintores de Co ou de halon 4 - Instalações de gás: 4.1 - As garrafas de gás devem ser instaladas fora dos locais habitáveis, de preferência à ré, em receptáculos com ventilação para o exterior. 4.2 - Os receptáculos devem ter uma abertura que permita, em caso de fuga, a saída do gás para o exterior da embarcação. 4.3 - As instalações de gás devem incluir um aparelho de corte do gás à instalação. 4.4 - A utilização de garrafas de gás liquefeito, de peso inferior a 3 kg, é permitida no interior das ER, desde que estejam ligadas directamente aos equipamentos de queima. 5 - Meios de radiocomunicações A instalação de radiocomunicações deve ser licenciada e satisfazer os requisitos técnico-administrativos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, quer no que se refere a qualquer equipamento de radiocomunicações ou de radar facultativos, quer em relação aos seguintes equipamentos e demais requisitos considerados obrigatórios: 5.1 - Instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) - as ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem dispor de uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) que permita transmitir e receber. 6 - Instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e outro equipamento: 6.1 - Agulhas magnéticas: 6.1.1 - Todas as ER devem dispor de uma agulha magnética que possa ser utilizada como agulha de governo. 6.1.2 - As agulhas magnéticas instaladas nas ER dos tipos 1, 2 e 3 devem ser compensadas com um desvio inferior a 5. 6.1.3 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter a bordo equipamento que permita, de dia ou de noite, fazer marcações azimutais. 6.2 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem possuir cartas hidrográficas e publicações náuticas adequadas à zona em que navegam e devidamente actualizadas. 6.3 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter um reflector de radar. 6.4 - As ER devem possuir um equipamento sonoro de sinalização (buzina, sino, etc.). 6.5 - As ER devem possuir dois ferros de fundear (principal e sobressalente) adequados às características dimensionais, mas às ER do tipo 5 apenas se exige um só ferro de fundear, ficando as motas de água isentas deste requisito. 6.6 - As ER devem possuir cabos adequados para amarração e reboque. 6.7 - As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento: Uma navalha de ponta redonda; Uma lanterna estanque, com jogo de pilhas sobressalentes; Uma lâmpada sobressalente num recipiente estanque, dispensável para as ER do tipo 5; Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo), dispensável para as ER do tipo 5.

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Tipo de embarcação Material

obs.

1

2

3

4

5

Sim c/ disparo automático

Sim c/ disparo automático

Sim

Sim se não tiver embarcação auxiliar

Não

Não

Não

Não

Sim se não tiver balsa

Não

de 5m a 15m

1

1

1

1

1

de 15m a 24m

3

3

3

3

3

Bóias de salvação c/ luz

de 9m a 24m

1

1

1

1

1

Coletes

.

Ajudas térmicas

.

3

3

Não

Não

Não

Pára-quedas

6

4

3

2

Não

Fachos de mão

4

4

3

2

2 se estiver fora da barra

Sinais de fumo

2

1

1

1

Não

Arneses

com os respectivos cabos e ganchos

3

3

3

Não

Não

Respondedor de radar de 9 GHz

quando o Dec. 174/94 for aplicado

Sim

Sim

Não

Não

Não

Bomba de esgoto

uma delas manual

2

2

2

2

1

Escada de acesso

se a diferença entre a linha de água e o bordo for > que 0,5 m

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

1 Kg

1 no salão 1 na cozinha

1 no salão 1 na cozinha

1 no salão 1 na cozinha

1 no salão 1 na cozinha

1

2 Kg

1 junto ao motor interior

1 junto ao motor interior

1 junto ao motor interior

1 junto ao motor interior

1 junto ao motor interior

Balsa

c/ disparo automático se tiver mais de 15 m.

Embarcação Auxiliar

.

Bóias de salvação c/ 30 m. de retenida

Sinais visuais de socorro

Extintor de pó químico

igual ao nr. igual ao nr. de igual ao nr. de de pessoas a pessoas a bordo pessoas a bordo bordo

igual ao nr. de pessoas a bordo

igual ao nr. de pessoas a bordo

VHF

.

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

VHF portátil

quando o Dec. 174/94 for aplicado

Sim

Sim

Não

Não

Não

Rádio balizas

406 MHz ou INMARSAT

Sim

Sim

Sim ou 121,5 MHz

Não

Não

Sim

Sim

Não

Não

Não

Sim

Sim

Não

Não

Não

NAVTEX ou (EGC) INMARSAT Recepção de informação de segurança Receptor HF Agulha magnética

.

1 c/ desvio < 5º

1 c/ desvio < 5º

1 c/ desvio < 5º

1

1

Aparelho azimutal

.

1

1

1

1

Não

Publicações e cartas náuticas

da área onde navega e devidamente actualizadas

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

Reflector de Radar

.

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

Equip. sonoro Buzina/Sino

.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Ferro de fundear

.

2

2

2

2

1

50

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Regra 37 - Sinais de Perigo Um navio que está em perigo e pede assistência deve utilizar ou mostrar os sinais descritos no Anexo IV deste regulamento (Sinais de Perigo) 1 - Sinais utilizados que significam perigo e a necessidade de assistência: a) - tiro de peça, ou outros sinais explosivos, com intervalos de cerca de um minuto; b) - som contínuo, produzido por qualquer aparelho de sinais de nevoeiro; c) - foguetes ou bombas, projectando estrelas de cor vermelha, lançados um de cada vez a intervalos curtos; d) - sinal emitido por radiotelegrafia, ou por qualquer outro sistema de sinalização, formado pelo grupo ... - - -... (S.O.S.) do Código Morse; e) - sinal radiotelefónico formado pela palavra Mayday; f) - sinal de perigo NC do Código Internacional de Sinais (C.I.S.); g) - sinal formado por uma bandeira quadrada, tendo, acima ou abaixo dela, um balão esférico; i) - fogueiras a bordo (tais como as produzidas pela combustão de óleo, alcatrão, etc.); j) - foguete com pára-quedas, ou um facho de mão, que produzam uma luz vermelha; k) - movimentos lentos e repetidos, de cima para baixo, com os braços estendidos;

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MODULO A12 Origem do vento Devido ao aquecimento e arrefecimento da superfície terrestre, formam-se respectivamente zonas de baixas e altas pressões. Para equilibrar estas diferenças de pressões o ar desloca-se de uma alta para uma baixa pressão, dando origem ao que chamamos Vento. Este ainda sofre deflexões devido a uma força resultante da rotação da Terra (força de Coriolis), explicando-se assim o sentido de rotação diferente dos ciclones no hemisfério Norte e Sul. A força do vento depende da velocidade do ar em movimento. Meteorologicamente é dada em metros/segundo mas, em termos náuticos exprime-se em nós (milhas marítimas/hora). Milha - Valor médio do comprimento de um minuto de arco de um meridiano. Equivale a 1852 metros. Nó - Medida de velocidade equivalente a uma milha marítima por hora. 10 nós correspondem a 18,5 Km/h.

Terminologia Efeito do vento e correntes sobre as embarcações Vento - Ar em movimento numa dada direcção e velocidade. Corrente - Movimento horizontal das águas do mar numa determinada direcção. Vaga – Movimento de água provocado pelo vento. Nota-se à superfície e por cima da ondulação. Ondulação – Movimento da água de fundo. Vento / Vaga; Afecta mais as embarcações com obras mortas volumosas (embarcações altas) Corrente / Ondulação; Afecta igualmente todas as embarcações. Barlavento - Lado de onde sopra o vento.

Sotavento - Lado para onde sopra o vento.

Vento Verdadeiro (real) - Vento que se sente com a embarcação parada. Vento Aparente - Vento resultante do movimento da embarcação e do vento verdadeiro. Rosa dos Ventos - Círculo onde estão marcados os 4 pontos cardeais, com os quadrantes intermédios divididos em quartas, meias-quartas e quartos. Veleiros/ Mareação

Conforme o ângulo que a Proa faz com a direcção do vento, assim se diz se o barco vai a uma bolina (cerrada ou folgada), com vento de través, a um largo, a um largo pela alheta de EB ou BB, ou a uma popa:

As velas "batem" como bandeiras. Não se pode navegar contra o vento neste ângulo

Todas as palavras a branco são os nomes das mareações Orçar é a manobra que a embarcação faz para aproximar a Proa da direcção do vento (cor vermelha. Arribar é a manobra que a embarcação faz para afastar a Proa da direcção do vento (cor verde).

Largo p/ Alheta de EB

Largo p/ Alheta de BB

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Virar de bordo por davante Virar de bordo

Cambar

Ondulação A causa principal da formação das ondas é o vento que transmite energia à superfície da água do mar. O vento ao friccionar a superfície do mar acelera as suas partículas, começando assim a ondulação, que à medida que o vento continua a transmitir a sua energia vai aumentando de altura. Altura da onda é a distância vertical entre o ponto mais alto da crista e o ponto mais baixo da cava. Comprimento da onda é a distância que separa duas cristas. Velocidade de uma onda é a distância percorrida por uma crista em unidade de tempo e expressa em nós.

Meteorologia Estuda os fenómenos físicos da atmosfera e os que ocorrem na superfície da terra, relacionados com os fenómenos atmosféricos. Atmosfera divide-se em troposfera (até aos 10 Km) e Estratosfera (dos 10 aos 30 Km). É na Troposfera que se observam as maiores diferenças de temperatura, movimentos de massas de ar e fenómenos atmosféricos que nos afectam. Temperatura - é a origem do calor vindo do Sol. A camada da Troposfera próxima da superfície terrestre aquece principalmente devido à radiação proveniente do Sol, e depende da natureza da superfície, do grau de humidade do solo, da existência de massas de água nos continentes, da arborização, das superfícies desertificadas, etc. A unidade para medição da temperatura é o grau celsius (ºC) ou fahrenheit (F) , sendo porém mais corrente entre nós ,o primeiro. A conversão de graus Fahrenheit (F) para graus Celsius (C) é dada pela fórmula C=5/9.(F-32), ou, de forma equivalente por C=(F32)/1,8 Pressão Atmosférica - Pressão Atmosférica é a pressão que o ar exerce na superfície Terrestre. - Quando a temperatura aumenta o ar aquecido dilata-se, e torna-se menos denso, diminuindo a pressão. - Quando a temperatura diminui o ar arrefecido comprime-se e torna-se mais denso, aumentando a pressão. A Unidade de Pressão Atmosférica que se utiliza em Meteorologia marítima é o Milibar (mb). Alta Pressão - Designa um núcleo de altas pressões em que o valor da pressão diminui do centro para fora.

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Baixa Pressão ou Depressão - Designa uma região de baixas pressões em que o valor da pressão aumenta do centro para fora. Linhas Isóbaras Representação gráfica dos ciclones e anticiclones. As curvas fechadas são as Isóbaras e as setas representam os ventos. O ar no hemisfério Norte move-se no sentido dos ponteiros do relógio à volta de uma alta pressão e, move-se no sentido contrário à volta de uma baixa pressão. O ar no Hemisfério Sul move-se no sentido dos ponteiros do relógio à volta de uma baixa pressão e, move-se no sentido contrário à volta de uma alta pressão. A intensidade do vento é tanto maior quanto mais próximas estão as linhas Isobáricas umas das outras. Massas de Ar - A massa de ar é uma extensa porção de atmosfera homogénea quanto à distribuição horizontal da temperatura e humidade. Características de uma massa de ar quente: - Grande humidade, temperatura elevada, desloca-se mais devagar que a massa de ar frio, visibilidade fraca. Características de uma massa de ar frio: - Pouca humidade, temperatura muito baixa, desloca-se rapidamente e boa visibilidade (raramente inferior a 10 kms) nos intervalos dos aguaceiros. Humidade - O ar contém mais vapor de água quanto mais quente estiver. Condensação - Para uma determinada temperatura o vapor de água em excesso, contido numa massa de ar, condensa-se em gotas de água formando as nuvens. Classificação das nuvens - Há vários grupos de nuvens, cada uma com o seu nome segundo a forma e a altitude em que se desenvolvem. Dividem-se em três tipos: - Nuvens baixas (do solo a 2.000 m) Estratos (St) / Cumulo (C) - Nuvens médias (2.0000 a 6.000 m) Altostratos (As) / Altocumulo (Ac) - Nuvens altas (acima dos 6.000 m) Cirros (Ci)

Superfícies Frontais Uma massa de ar é uma extensa porção de atmosfera homogénea quanto à distribuição horizontal da temperatura e humidade. Quando duas massas de ar que entram em contacto não se misturam, mantendo cada uma as suas características, criam entre si uma superfície frontal.

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Superfície Frontal Quente Uma massa de ar quente caracteriza-se pela temperatura alta, humidade elevada, má visibilidade (devido à elevada humidade) e deslocação lenta. O ar quente, ao atingir a superfície frontal, sobe ao longo desta e, ao arrefecer, condensa-se, formando um sistema nebuloso que pode atingir 100 Km de largura. Aquando da sua aproximação, as primeiras nuvens a surgir são os cirros e, à medida que estes se vão elevando, surgem os cirrostratos, altostratos, nimbostratos e os estratos. A precipitação é contínua, cessando após a passagem da frente.

Superfície frontal quente/ características: Antes da Elemento À passagem passagem Decresce Estabiliza Pressão continuamente Vento Temperatura Ponto Orvalho Hr Nuvens

De S ou SW e aumenta a intensidade Sobe lentamente Aumenta Aumenta

Roda para SW ou W e diminui de intensidade Aumenta Aumenta Pode aumentar um pouco Ns e St Chuva contínua ou intermitente

Ci, Cs, As e Ns Chuva contínua

Tempo Visibilidade

Boa, excepto durante a chuva

Fraca

Após a passagem Mantém-se ou decresce lentamente Mantém direcção e intensidade Mantém-se Mantém-se Pequenas variações St e Sc Céu muito nublado com tectos baixos, chuviscos ou chuva fraca Geralmente fraca

Superfície Frontal Fria Uma massa de ar frio caracteriza-se pela pouca humidade, temperatura muito baixa, deslocamento rápido e boa visibilidade (>10Km) nos intervalos dos aguaceiros. Quando a cunha de ar frio encontra o ar quente, obriga-o a subir ao longo da superfície frontal até níveis mais elevados. As nuvens originadas são de desenvolvimento vertical, como cúmulos e cumulonimbos. Estas originam aguaceiros fortes, relâmpagos e trovoadas.

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Superfície frontal fria/ características: Antes da Elemento À passagem passagem Pressão Decresce Sobe bruscamente Se de SW roda Roda bruscamente para S. Aumenta para NW. Aumenta Vento de intesidade e de intesidade e sopra com rajadas sopra com rajadas Mantém-se mas Diminui Temperatura diminui durante a bruscamente chuva Pequenas variações Diminui Ponto Orvalho bruscamente Aumenta durante a Mantém-se levada Hr chuva durante a precipitação Ci, Ac, As e Cb Cb com bases Nuvens baixas Chuva contínua Chuva forte, com trovoada e por Tempo vezes granizo Fraca Visibilidade

Fraca durante precipitação

a

Após a passagem Sobe lentamente Mantém forte mas diminuem as rajadas Pequenas variações durante os aguaceiros Pequenas variações Diminuição brusca logo que a chuva pára Cu e Cb Chuva forte durante um curto período seguida de aguaceiros Excelente no ar frio, excepto durante os aguaceiros

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ESCALA DE BEAUFORT – Estabelece uma relação entre as condições de vento e o correspondente estado do mar. O numero esta directamente relacionado com a força do vento.

Velocidade Força do vento em nós

Descrição

Símbolo

Aspecto do mar

Mar de azeite

Altura da Vaga (metros)

0

0-1

Calma

1

1-3

Aragem

2

4-6

Fraco

3

7 - 10

Bonançoso

Pequenas vagas mais alongadas, as cristas começam a rebentar, alguns carneiros

0.25 - 1.0

4

11 - 16

Moderado

Pequenas vagas alongadas, mais carneirada

1.0 - 1.50

5

17 - 21

V. Fresco

Vagas médias de forma alongada, aumenta a carneirada

6

22 - 27

Muito Fresco -Frescalhão

Vagas grandes em formação; cristas espumantes com ronciana

2.50 - 4.0

7

28 - 33

Forte

As vagas acumulam-se a espuma alonga-se em fieiros esbranquiçados na direcção do vento

4.0 - 5.50

8

34 - 40

Muito Forte (Muito Rijo)

Vagas medianamente altas mas compridas; as cristas rebentam em turbilhão,

5.50 - 7.50

9

41 - 47

Tempestuos o

Vagas altas, fieiros densos, o mar enrola, a ronciana diminui, por vezes, a visibilidade

7.5 - 10.0

10.0 - 12.0

12.0 - 16.0

Rugas na água em forma de escamas, sem cristas de espuma Pequenas vagas curtas mas marcadas; cristas translúcidas, mas não rebentam

10

48 - 55

Temporal

Vagas muito altas, de cristas compridas e pendentes, ronciana em lençóis estirados em faixas brancas, superfície da água esbranquiçada, o rolo é violento e caótico, má visibilidade

11

56 - 63

Temporal Desfeito

Vagas altas, mar coberto de faixas de espuma, os picos das cristas são poeira de água, má visibilidade

12

> 64

Furacão

O ar está saturado de espuma, mar completamente branco, péssima visibilidade

0

0 - 0.10

0.10 - 0.25

1.50 - 2.50

> 16.0

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Escala de Mau tempo - Sinais de Aviso de Temporal (nos portos portugueses) (de 1 a 9) O número indica a direcção com que o mau tempo acontece. NÃO indica força como a escala de Beaufort. Segundo o D.L. nº 283/87, de 25 de Julho, a tabela seguinte descreve os sinais de aviso de temporal para uso nos portos portugueses. As capitanias dos portos e as suas dependências são responsáveis pela actuação destes sinais.

Força e direcção do vento

Sinal Sinal Diurno Nocturno

Numero/Obs

Vento de força 8 ou superior começando no quadrante de NW

1

Vento de força 8 ou superior começando no quadrante de SW

2

Vento de força 8 ou superior começando no quadrante de NE

3

Vento de força 8 ou superior começando no quadrante de SE

4

Vento de força 12 de qualquer direcção

5

Vento de força 7 de qualquer direcção

6

Vento rondando no sentido do movimentos dos ponteiros do relógio

7-Sinal complementar dos anteriores

Vento rondando no sentido contrário ao do movimento dos ponteiros do relógio

8-Sinal complementar dos anteriores

Observada ou prevista ondulação de SE com 2 m. ou superior

9-Usado só na costa algarvia

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Amarração Colocação dos cabos nos cabeços em terra

Colocação correcta – observe a figura e verifique que pode retirar qualquer cabo, quando necessitar sem ter que tirar previamente o outro. Quando se passa a amarração do navio ao cais convém deixar os cabos suficientemente folgados a contar com as amplitudes de maré para o local tendo em particular atenção aos cabos ao través.

Aproximação ao cais Ao atracar o navio deverá fazer-se ao cais a uma velocidade baixa e com um ângulo de inclinação entre os 10º e 20º com este, de modo a parar paralelo e o mais perto possível do cais. Deve levar o ferro do bordo oposto pronto a largar como medida de segurança. Para evitar avarias nos hélices não deve a popa encostar à muralha em primeiro lugar atracar com corrente ou vento

Passo direito desloca a popa para EB com motor AV Passo direito desloca a popa para BB com motor AR

Passo esquerdo desloca a popa para BB com motor AV Passo esquerdo desloca a popa para EB com motor AR

Atracar com Corrente ou Vento O navio deve atracar sempre contra a corrente. Com corrente contrária um navio parado relativamente ao cais tem os motores a trabalhar a vante de modo a compensar a velocidade que a água tem em sentido contrário. Deste modo, como relativamente à água, o navio continua em movimento a vante, o efeito do leme não se perde e mantém assim a capacidade de manobra do navio. Vento Forte O vento, actuando nas obras mortas do navio pode dificultar ou mesmo impossibilitar a manobra de atracar ou largar de um cais. Ao atracar se o vento for forte de terra, menor deverá ser o ângulo com o cais. Se o vento for forte do lado do mar, maior deverá ser o ângulo de aproximação ao cais. A embarcação ao aproximar do cais e ao perder velocidade fica mais vulnerável à acção do vento. Este vai provocar nessa condição um maior abatimento. Manobra de Homem ao Mar Tal como o seu nome sugere, a manobra de “ Homem ao Mar” destina-se fundamentalmente a ser executada para recolher alguém que caiu à água. Sendo uma manobra de execução bastante simples, exige, no entanto algumas precauções que se devem ter em atenção. A mais importante é não perder o homem de vista. Uma pessoa na água torna-se um ponto difícil de ser visto, mesmo numa fraca agitação marítima.

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Com uma embarcação a motor: 1. Parando a embarcação e navegando a ré se a agitação marítima for fraca e o náufrago tiver caído há pouco tempo. 2. Continuando a navegar a vante e fazer uma manobra de rotação. Esta manobra consiste em quinar a embarcação carregando todo o leme para o bordo em que o homem caiu e fazer uma rotação de 360º até voltar ao local do náufrago. 3. Continuando a navegar a vante e efectuar uma Manobra de Butakov. Esta manobra consiste em carregar todo o leme a um dos bordos até que a proa da embarcação se afaste 60º da direcção em que seguia. Nesta altura mete-se todo o leme para o bordo contrário de modo a inverter o sentido da guinada e depois, quando faltarem trinta graus para o rumo inverso do inicial, mete-se o leme a meio. Desta forma irá acabar a guinada ao rumo inverso do que vinha. Sendo a manobra de Butakov mais morosa do que a de rotação, ela apresenta vantagens quando se perde o náufrago de vista, uma vez que, teoricamente, após a guinada, o navio seguirá exactamente sobre o caminho que estava a percorrer, no sentido inverso, o que irá conduzir ao local onde o náufrago caiu à água. Escolha de Fundeadouro No que diz respeito à profundidade, ela deve ser tal que, por um lado, o navio na maré vazia fique resguardado do fundo, e que por outro, não fique com muita água por baixo, o que implicaria a utilização duma maior quantidade de amarra. Dependendo do navio, o valor aconselhado de amarra a largar é 3 a 4 vezes a profundidade se o ferro for do tipo almirantado e de 5 a 6 vezes para os outros. Claro que é de primordial importância a utilização de cartas de navegação dos locais por onde se pretende navegar. É nelas e nos roteiros da zona que se podem encontrar todas as informações necessárias para tomar uma decisão criteriosa acerca do fundeadouro a escolher. Nestes documentos, já vêm aconselhados não só bons locais para fundear, como também indicações de fundeadouros proibidos, tipos de fundos, batimetria, marcas conspícuas em terra, etc. Depois de escolhido o local, fundear é uma manobra simples. (Ver Ferros e Amarras).

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MODULO A13 PRIMEIROS SOCORROS Os primeiros socorros a bordo de uma embarcação consiste em ministrar a um tripulante que sofreu um acidente, alguns tratamentos simples e correctos que lhe permitam aguardar pela chegada a um porto. Reanimação Cardio Pulmonar 1- Colocar a vitima deitada de lado, com a cabeça mais baixa que os pés. 2- Abrir-lhe a boca e se puder com um lenço envolvendo os dedos indicador e médio de uma das mãos limpá-la de modo a lhe desobstruir as vias respiratórias. 3- Deitar a vítima na posição de decúbito dorsal (de costas) 4- Libertá-lo de tudo o que o possa apertar ou dificultar a circulação e os movimentos de ventilação pulmonar. 5- Fazer a hiper-extensão do pescoço, isto é inclinando-a bem para trás, se a vitima estiver deitada de costas ou de lado para que a língua não obstrua a passagem do ar pela garganta. 6- Seguidamente deve realizar um teste diagnóstico rápido mas preciso a)Verificar se tem frequência respiratória * Aumenta e abaixamento da * Colocar o relógio junto da boca da vitima * Colocar a face junto da boca da vítima

caixa

torácica

b)Verificar se tem frequência cardíaca c)Observar se tem midriase (dilatação anormal da pupilas com abolição mais ou menos total do movimento da íris) d)Coloração roxa ou cinzenta da pele (cianose) e)Palidez ou cor azulada da pele e mucosas f)Frio e rigidez do tronco e membros SE NÂO HOUVER PULSAÇÂO iniciar imediatamente a RCP 7.1- Primeiro passo no RCP é colocar a vítima em hiper-extensão. 7.2-Seguidamente deve-se colocar uma das mãos sobre a testa e apanhando o nariz de modo a evitar que o ar saia. A outra mão coloca-se por baixo do pescoço da vítima de modo a que as vias respiratórias estejam desimpedidas. 7.3-Apertando o nariz com uma mão encosta-se a boca junto à da vítima e insufla-se fortemente de modo a que seja visível a elevação do externo. Após cada insuflação soltamos a o nariz da vitima e enquanto se o recupera fôlego a cara do operador fica situada por cima do nariz e da boca da vitima e com ela virada para o esterno da mesma, deste modo poderemos sentir o ar a sair e estamos atentos ao movimento do esterno. 7.4-A primeira vez que se insufla ar injecta-se 3 vezes ar e 15 massagens. Só depois é que passamos ás 2 insuflações e 15 massagens. 7.5-Após insuflar ar deve-se proceder à massagem cardíaca. Com os dedos entrelaçados e com os braços esticados devemos proceder à massagem. Importante o pormenor dos braços esticados, pois a força aplicada sobre o esterno provém do movimento de cintura e não do dobrar dos braços

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1 operador

2 insuflações

15 Compressões

2 operadores

1 insuflação

5 Compressões

Hipotermia – Verifica-se quando há uma descida de temperatura corporal abaixo dos 35ºC Primeiro socorro – retirar a vítima do ambiente em que se encontra, mantendo-a em ambiente aquecido; secála e substituir a roupa molhada; alimentá-la e administrar-lhe bebidas quentes e açucaradas caso esteja consciente; Não colocar a vítima sob fonte de calor directo. Insolação – Estado provocado no organismo por longa exposição do crânio ao sol ou do corpo em local pouco arejado, quente e seco. A pele encontra-se vermelha, quente e seca. Primeiro socorro – Refrescar progressiva e gradualmente todo o corpo da vítima, incluindo a cabeça. Dar água a beber. Promover a evacuação para o hospital. Golpe de calor - Estado provocado no organismo pela longa permanência do corpo em ambiente quente e húmido. Pele branca, fria e húmida, cãibras. Primeiro socorro – Levar a vítima para local fresco e arejado, efectuar hidratação lenta da vítima dando-lhe pequenos goles de água de 15 em 15 min. Promover a evacuação para o hospital. Paragem de digestão - A digestão é um conjunto de processos, que tem como finalidade a assimilação dos alimentos ingeridos. Qualquer alteração que ocorra na ingestão, elaboração e absorção dos alimentos, pode levar a uma interrupção do processo Digestivo vulgarmente denominado por congestão. Rigidez abdominal, palidez das mucosas, pulso fraco, vómitos, desmaios e cãibras. Se esta situação ocorrer na água, existe a angustia e confusão, que o naufrago sofre nestas alturas e que podem levar a uma série de transtornos emocionais. Primeiro socorro – Colocar a vítima em PLS e massajar-lhe o abdómen. PLS-POSIÇÃO LATERAL DE SEGURANÇA Se a vitima estiver inconsciente, deve-se colocá-la na posição lateral de segurança que garantirá a sua estabilidade e a ventilação pulmonar, não só porque evitará que qualquer vómito possa entupir as vias respiratórias, mas também porque a posição da cabeça em hiperextensão facilitará a entrada de ar nos pulmões. QUEIMADURAS As queimaduras podem ser provocadas por vários agentes: Calor ou frio; Corrente eléctrica; Produtos químicos; Radiações, etc. As lesões resultantes de uma queimadura podem variar atingindo apenas camadas superficiais da pele, até aos casos extremos de destruição de músculos, nervos, vasos sanguíneos e mesmo órgãos. O aspecto da zona queimada permite identificar a zona atingida e o grau de gravidade:

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Queimadura de 1º GRAU: Só atinge a camada superficial da pele; a pele fica vermelha, inchada e dorida; curam sem complicação; só necessitam de cuidados médicos se forem extensas. Queimadura de 2º GRAU: Atinge várias camadas da pele; formam-se bolhas e/ou feridas; a sua cicatrização exige muito cuidado; frequentemente necessitam cuidados médicos. Queimadura de 3º GRAU: Atinge todas as camadas da pele; pode ser mais funda e atingir nervos, músculos e gordura; a pele fica branca e esponjosa (por vezes fica negra); necessita sempre de cuidados médicos. Objectivo da actuação: Proteger a vítima, protegendo-se; impedir a progressão da queimadura; Aliviar a dor; impedir a infecção. Como actuar: Verificar sempre a segurança da zona do sinistro; acalmar a vítima; Expor a área afectada, afastando ou cortando a roupa se não estiver agarrada; Passar por água fria corrente a zona queimada durante alguns minutos; se existirem, NÂO rebentar as bolhas; não aplicar pomadas ou quaisquer outros produtos; tapar a zona afectada com compressas esterilizadas; durante o transporte se a vitima referir dores, molhar abundantemente com soro fisiológico a zona atingida (envolvida com compressas).

MODULO A14 Artigo 16.º - Uso da Bandeira Nacional 1 - As ER só podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente registadas. 2 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 são obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos seguintes casos: a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro; b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra de qualquer nacionalidade. 3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior. 4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras só podem ser içados quando a Bandeira Nacional esteja içada no topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente à popa, excepto quando em regata.

MODULO A15 COMUNICAÇÕES V.H.F. A bordo de uma embarcação deve haver meios de comunicação rádio de modo que em qualquer caso de emergência se possa contactar outra embarcação ou mesmo uma estação terrestre para obtenção de apoio. O rádio VHF é o mais usado em navegação próxima da costa e seu alcance pode ir até cerca das 20 milhas, dependendo da potência do aparelho e das condições atmosféricas. O seu preço reduzido e comunicações livres de ruídos são algumas das suas vantagens. A diferença básica entre um rádio portátil e um fixo é a sua potência, logo o seu alcance, já que em termos de funcionalidades são idênticos. A instalação e o uso de um VHF a bordo requer autorização das entidades oficiais que após a respectiva vistoria e aprovação emitirão uma Licença de Estação com o respectivo indicativo de chamada. Às embarcações de recreio portuguesas foi internacionalmente atribuído o prefixo CR.

Um aparelho de VHF compõe-se basicamente do seguinte: 1- Controle do Volume - regula o som audível. 2 - Selector de Canais - permite a escolher o canal de chamada ou/e de trabalho. 3 – Canal 16- permite seleccionar rapidamente o canal 16.

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4 - Limitador de Ruídos (SQUELCH) - Deverá ser regulado de modo que passando pela posição de ruído fique no seu limite, caso contrário poderá cortar a recepção de alguns sinais. Se a estação em escuta estiver muito longe ou a sua potência for muito fraca o limitador não poderá ser usado sendo necessário escutá-la com ruídos. 5 - Selector de Potência - permite seleccionar a potência de emissão do aparelho, normalmente entre a potência mínima (1 watt) e a máxima (25 watts). Entre estações à vista a potência mínima é suficiente. 6 - Dupla Escuta (DUAL WATCH) - Permite que o rádio escute dois canais alternadamente, normalmente o 16 (conforme o aparelho) e outro. De acordo com as normas internacionais, a faixa de frequências utilizadas em recepção e transmissão nos equipamentos de VHF está dividida de modo que as frequências estão agrupadas aos pares formando os canais designados por 01 a 28 e 60 a 88. Regras gerais do uso de um VHF O rádio VHF destina-se prioritariamente a ser usado em emergências por isso deve, sempre que possível, manter-se em escuta no canal 16 ou no canal de escuta do seu local de navegação (Ex: 12 em alguns portos). Lembre-se que sempre que oiça MEDÊ, PANEPANE ou SECURITÊ, que são os indicativos de socorro, emergência e segurança deve terminar toda a comunicação, ficar à escuta e prestar ajuda se necessário. Os radiotelefones só deverão ser usados para comunicações que digam respeito à segurança da navegação, à troca de informações referentes às actividades das embarcações e ao serviço de correspondência pública. Não esquecer que a pessoa responsável pela embarcação (mesmo que não seja o operador) é responsável pelo serviço da estação de bordo. Antes de comunicar deve verificar que os canais de escuta e trabalho estão livres. Deve pensar no que vai dizer de modo que a mensagem seja curta e precisa. Sempre que possível utilize a potência reduzida. A chamada deve ser feita num canal para o efeito, normalmente o 16 ou outro para o efeito. Assegure-se que não está em curso nenhuma outra no mesmo canal. Ao fazer uma chamada deve indicar uma vez o indicativo de chamada da estação ou navio seguido de aqui e duas vezes o indicativo de chamada ou o nome da sua embarcação. Ex: GALEÃO aqui BRUMA, BRUMA Se a comunicação não for fácil deve repetir o nome das estações, mas não mais de três vezes. Ex: GALEÃO, GALEÃO, GALEÃO, aqui BRUMA, BRUMA, BRUMA Passe logo que possível para o canal de trabalho. Fale com calma, de modo claro e pausadamente, para evitar repetições e perca de tempo. Não se esqueça que quando está a falar não consegue ouvir. Quando terminar a sua comunicação e esperar uma resposta da outra estação de acabar a sua frase com a palavra ESCUTO. Termine totalmente a sua comunicação com a palavra TERMINADO e passe de novo para o canal de escuta. No caso de chamadas a embarcações cujo nome se possa confundir com chamadas de socorro, a chamada deve ser prefixada, por exemplo, com a palavra "EMBARCAÇÃO", "IATE" ou outra similar. Assim a chamada seria feita por IATE TAN IATE TAN IATE TAN aqui... em vez de TAN TAN TAN ... que se pode confundir com PANE PANE .... É proibido o seguinte: O uso dos canais para outros fins que não sejam os dos Planos Nacionais. O uso dos canais 12 ou 16 para chamadas de determinadas estações quando exista outro canal estabelecido para o efeito. Carregar no botão de emissão no intervalo entre emissões (em vazio).

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Comunicações desnecessárias, emissão de música ou expressões contrárias à boa moral. Uso de códigos não autorizados ou enganadores. Quadro Resumo do Plano Nacional de V.H.F. Canal

Função

Canal

Função

01

Navio/Terra

60

Escolas Profissionais

02

Docas e Estaleiros

61

Controle de Navegação Movimento de Navios

03

Pesca Navio/Terra

62

Clubes Náuticos e Marinas

04

Navio/Terra

63

Navio/Terra Estações Oficiais

05

Docas e Estaleiros

64

Controle de Navegação Movimento de Navios

06

Navio/Navio

65

Movimento de Navios

07

Marinha de Guerra

67

Operações de Salvamento Pesca (Navio/Navio) - fora dos portos

08

Navio/Navio

68

Administração Portuária Movimento de Navios

09

Rebocador/Rebocado

69

Rebocador/Rebocado

10

Rebocador/Rebocado

70

Chamada selectiva numérica

11

Navio/Terra - estações oficiais

71

Docas e Estaleiros

12

CHAMADA PORTUÁRIA

72

Pesca (Navio/Navio)

13

Segurança Navegação

73

Docas e Estaleiros

14

Serviço de Pilotagem

74

Docas e Estaleiros

15

Comunicações Internas Recreio (Navio/Navio) - fora dos portos

77

Pesca (Navio/Navio)

16

SOCORRO, URGÊNCIA, SEGURANÇA e CHAMADA

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Docas e Estaleiros

17

Comunicações Internas

79

Controle de Navegação Movimento de Navios

18

Administração Portuária

80

Controle de Navegação Movimento de Navios

19

Autoridade Marítima

81

Navio/Terra

20

Navio/Terra

82

Desmagnetização

21

Guarda Fiscal / Alfandega

84

Navio/Terra

22

Sanidade

23 a 28

Correspondência Pública

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MANUAL DE MARINHEIRO

EXISTEM TRÊS NÍVEIS DE MENSAGENS: ALERTA DE SOCORRO – MAYDAY, MAYDAY, MAYDAY (Pronuncia-se Medé) Avisa-nos de um perigo grave e eminente para a estação que o transmite. Solicita-se auxílio imediato. O receptor da mensagem, ao escutá-lo, saberá o grau de emergência com que se depara. Tenhamos em conta estas normas:  Só deve ser emitido em caso de auxílio imediato. 

Para emiti-lo, utilizam-se as frequências de 2.182 khz e/ou o canal 16 de VHF.



Deve-se falar claro, pronunciando os números e letras uma a uma, repetindo-as três vezes.



Se há problemas com o idioma, deve ser utilizado o código internacional de sinais.

Os ISN (Instituto de Socorros a Náufragos – Portugal) ou os Centros de Salvamento (como são conhecidos em Espanha) e as Estações Costeiras estão à escuta nas frequências assinaladas, as 24 horas do dia, todos os dias do ano, e atenderão a chamada. No entanto, se nos encontrar-mos na nossa embarcação e escutamos uma chamada de socorro apercebendo-nos que não obtêm resposta, utilizamos o nosso rádio para efectuar uma chamada de Socorro aos Institutos de Socorro ou Centros de Salvamento, enquanto nos deslocamos para a posição da embarcação com problemas, embora tenhamos sempre em conta da necessidade destas Instituições tomarem a seu cargo a situação, já que elas dispõem dos meios e conhecimentos para resolver um salvamento com rapidez e agilidade. As chamadas de socorro MAYDAY têm uma série de normas que devemos conhecer: Silence MAYDAY: Sinal com que a embarcação (ou a estação receptora) pode impor o silêncio a todas as embarcações que estão emitindo nessa frequência. Silence FINI: Indica o final do silêncio. Prudence: Permite que as comunicações recomecem mas de maneira restrita. MAYDAY RELÉ: Este sinal é utilizado por uma estação que sabe que uma embarcação está em perigo não podendo no entanto esta emitir o sinal de socorro e necessitando a estação que emite o sinal de mais auxílio, ou não pode socorrer, ou mesmo que não tenha ouvido a recepção da mensagem por parte de estação terceira (embarcação próxima, Estação de Salvamento ou Instituto de Socorro) ALERTA DE URGÊNCIA – “PAN, PAN, PAN” 



Tenhamos em conta estas normas: Utiliza-se unicamente para transmitir mensagens urgentes que tenham relação com a segurança da embarcação ou de pessoas, se bem que não exista perigo grave e imediato. Utilizam as mesmas frequências que as mensagens de SOCORRO e têm prioridade sobre todas as comunicações, excepto sobre as de SOCORRO.

ALERTA DE SEGURANÇA – “SECURITÉ, SECURITÉ, SECURITÉ” 

Tenhamos em conta estas normas: Utiliza-se para transmitir mensagens relativas à segurança da navegação ou avisos meteorológicos importantes. Tal como as anteriores utilizam as mesmas frequências (VHF, canal 16).

Há que deixar claro que, se ocorre uma avaria no motor, não podemos navegar por falta de vento, etc, e queremos que nos prestem o devido auxílio, devemos emitir uma mensagem de “URGÊNCIA” e não de “SOCORRO”. A não ser que nos encontremos numa situação mais delicada que o normal. Resumindo; deve-se emitir uma mensagem adequada às condições em que realmente nos encontramos, pois uma emissão de mensagem errada pode alertar de maneira desnecessária a meios inadequados, ou dar-se o caso de alertarmos a meios escassos ou insuficientes para resolver o problema.

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MANUAL DE MARINHEIRO

EXEMPLO DE UMA COMUNICAÇÃO DE SOCORRO: Comunicação da embarcação sinistrada: Mêdê-Mêdê-Mêdê Aqui Sirius-Sirius-Sirius Mêdê Sirius Posição : 5 milhas a sul da ponta S.Lourenço Tenho um rombo no casco Necessito auxilio urgente Escuto

Resposta da estação receptora: Mêdê Sirius-Sirius-Sirius Aqui Pilotos-Pilotos-Pilotos Compreendido Mêdê Vou comunicar ás autoridades competentes Escuto

Resposta da embarcação sinistrada: Mêdê Pilotos Aqui Sirius Compreendido Fico à escuta em canal 16 Terminado

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MANUAL DE MARINHEIRO

EXPRESSÕES MAIS USADAS EM RADIOTELEFONIA Acuse a recepção – Indique se recebeu e compreendeu a mensagem Afirmativo – Sim ou autorização concedida Alto – Estou a receber em muito boas condições Claro – A sua transmissão está compreensível Com interferência – Estou com dificuldade em compreender a sua transmissão devida a interferência Compreendido – Recebi completamente a sua transmissão Correcção – Cometi um erro na transmissão, o texto correcto é.. Escuto – A minha transmissão acabou. Espero a sua resposta Eu soletro – Vou passar a soletrar foneticamente Fale devagar – Reduza a velocidade de transmissão Negativo – Não, ou não concedida autorização, ou não concordo Passe a – Mude para o canal … Recebido – Recebi a sua última transmissão Repita – Repita toda a última transmissão ou a parte seguinte Terminado – Esta transmissão acabou e não espero resposta

MODULO A16 Bandeira Alfa e Bravo do código Internacional de Sinais (CIS)

Alfa

Tenho um mergulhador na água. Mantenha-se afastado (recomenda-se mínimo 100 m) e navegue a baixa velocidade.

Bravo

Estou a carregar ou descarregar, ou a transportar carga perigosa.

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MODULO A17 Generalidades Sobre Motores Todo o navegador de recreio, que navega numa embarcação à vela com motor auxiliar ou numa a motor deve ter presente que este faz parte do sistema de propulsão, a sua manutenção e conservação deve ter uma atenção especial. Seguir todas as instruções do fabricante, descritas no manual do motor. Esquema básico de refrigeração de um motor fora de borda: 1234567-

AVARIA

Motor não pega

Moto de Arranque não funciona

Bomba Aspiração de água Saída parcial de água Colector de aspiração Refrigeração do bloco Saída de controlo Escape no hélice

        

POSSIVEL CAUSA Tubo de gasolina mal ligado Motor sem alimentação Entrada de ar do depósito fechada Comando de arranque não funciona Falta de gasolina Motor afogado Filtro de gasolina sujo Velas sujas Bateria sem carga

        

   

Bornes da bateria desligados Fusível Ligações Ralenti

   

    

Velas Excesso de óleo na mistura Fuga na junta da cabeça Carburador desafinado Alimentação de combustível insuficiente Filtro de gasolina sujo Entrada de ar do depósito mal aberta Filtro do depósito sujo Entrada de água obstruída Bomba de água Hélice Cativação do hélice Casco sujo

        

Motor vai-se abaixo

Falta de potencia

       

   

REPARAÇÂO Ligar o tubo de gasolina Pressionar a bomba de gasolina Abrir válvula Verificar corta circuito Verificar nível do depósito Limpar velas Desmontar e limpar Desmontar e limpar Nível do electrólito baixo; nivelar com água destilada e carregar Ligar e apertar Verificar e substituir Verificar e limpar com spray Afinar, verificar se o tubo de alimentação de gasolina não está estrangulado. Limpar ou substituir Corrigir % mistura Apertar e substituir Afinar Verificar circuito, fugas, ligações Desmontar e limpar Abrir correctamente Desmontar e limpar Desobstruir e verificar jacto de água Jacto de água fraco substituir impeller Passa-se no veio; substituir. Baixar trim. Limpar

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MODULO A18 PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO No caso da Madeira, por ser uma ilha vulcânica em vez de plataformas existem vertentes com declives bastantes acentuados, alcançando-se grandes profundidades a poucas distâncias da costa. Este facto faz com que a zona onde existe luz solar fique reduzida a uma estreita faixa litoral. Resumindo a Madeira tem uma estreita plataforma com poucos nutrientes. Por estas razões, a protecção do litoral é fundamental para a preservação da biodiversidade e dos recursos para as gerações futuras. Habitualmente o trânsito marítimo origina poluição, na maior parte dos casos com hidrocarbonetos, provocada tanto pelas descargas voluntárias da limpeza dos tanques dos navios, como pelos acidentes, muitas vezes dando origem às chamadas “ marés negras ” . Na costa Portuguesa Leixões, Sines e as ilhas dos Açores e da Madeira são os locais mais vulneráveis por se encontrarem em zonas de alto risco pela proximidade de áreas industriais e dos corredores de tráfego marítimo, e têm sido vitimas frequentes deste tipo de poluição. Muitos dos efeitos deste tipo de poluição são imediatamente visíveis: A morte de aves marinhas e peixes, o sabor a petróleo de muitos peixes, as areias e rochas sujas que tornam as areias impraticáveis. Para que os oceanos continuem a ser fonte de recursos agora e no futuro é necessário aplicar princípios que respeitem o equilíbrio dos ecossistemas. A prevenção começa por um bom conhecimento e uma vigilância permanente do meio marinho. O desenvolvimento da recolha e do tratamento das águas residuais urbanas é uma das principais medidas para diminuir a poluição lançada nas águas do mar. As águas residuais urbanas são os principais responsáveis da contaminação das águas das praias. PRESERVE O MEIO MARINHO. NÃO SUJE A ÁGUA DO MAR

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NÓS Os nós usam-se para unir dois cabos, dois chicotes do mesmo cabo ou prender um cabo a um objecto. Aqui estão apenas aqueles mais usados na marinharia, mas existem muitos outros nos livros da especialidade. 1- Laçada ou Nó Simples Nó simples. Serve para impedir que um cabo corra num olhal ou gorne.

Faz-se primeiro uma meia-volta e passa-se o chicote por dentro da dita.

2 - Nó de Oito ou Trempe Com a mesma função do nó simples, mas com mais uma laçada, sendo de mais confiança.

Primeiro uma meia-volta e o chicote por baixo do seio...

... depois por dentro da meia-volta pelo lado inverso da passagem pelo seio

3 – Laçada ou Nó de Frade Também serve para impedir um cabo de correr ou para rematar o chicote de um cabo.

Meia volta e...

... passa-se o chicote duas ou três vezes pela meiavolta ...

... puxar o chicote e fechar a laçada

4 - Lais de Guia pelo chicote Usado para encapelar num cabeço e de utilização genérica. É dos nós mais usados e seguros.

Primeiro uma meia-volta, o chicote pela dita...

... depois por baixo do seio ...

... e finalmente de novo pela meia-volta

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MANUAL DE MARINHEIRO

5 - Nó Direito (nó torto ao contrário do direito) É usado para unir dois cabos de igual material e bitola.

Passa-se o chicote de um cabo por dentro da meiavolta do outro...

... depois por fora da volta e de novo o chicote por dentro.

6 – Nó de Escota ou Singelo Usa-se para unir dois cabos de bitola diferente ou para fixar um cabo a um olhal. Não aperta quando molhado.

Passa-se o chicote de um cabo por dentro da meia-volta do outro e depois por fora da volta.

O chicote volta passando sob próprio cabo e fora da meiavolta.

7 - Nó de Escota Dobrado Idêntico ao Nó de Escota ou Singelo, mas de maior confiança.

Passa-se o chicote de um cabo por dentro da meiavolta do outro e de novo por fora da volta...

... faz uma meia volta em torno do outro ...

... e finalmente o chicote sob o próprio e fora da meia-volta do outro.

8 - Nó de Pescador Usado para emendar dois cabos.

Um passa dentro da laçada do outro...

... e faz uma laçada em torno daquele ...

... puxam-se ambas as laçadas até se unirem.

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VOLTAS Usam-se as voltas para ligar um cabo a um mastro ou uma antena ou uma âncora.

9 - Volta de Fiel

10 - Volta de Cunho Usada para amarar o chicote de um cabo um cunho.

Passa-se o chicote por baixo de um dos braços do cunho...

... continuando agora por cima do braço oposto para voltar a passar por baixo do mesmo.

... e faz-se uma meia volta de modo a que o chicote fique por cima do cabo. Essa meia volta é levada de modo...

... a que o seio passe pelo braço do cunho como mostra a figura. Fica assim o chicote rematado paralelamente ao cabo.

Passe-se agora novamente por baixo do cunho como da primeira vez.

11 - Volta Redonda e Cote Para amarrar um cabo a um objecto rapidamente.

12 - Volta de Anete Usada para ligar o chicote de um cabo ao anete de uma âncora ou duma bóia.

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(Carta de Marinheiro - Exercício treino) Este exercício serve para testar a matéria de exame para obtenção da Carta de Marinheiro. Em cada pergunta assinale uma só resposta. Deve obter mais de 12 pontos e não falhar mais do que uma resposta no RIEAM. Nomenclatura de Embarcações Miúdas: 1.

Como se designa a peça longitudinal que fecha a ossada da embarcação? a) Longarina b) Robalete c) Baliza d) Quilha

2.

O que é o verdugo? a) É uma prancha de madeira que assenta no topo das balizas b) É a tábua superior do forro que finaliza o costado junto à borda c) É uma régua de madeira colocada no costado para diminuir o balanço da embarcação d) É uma régua de madeira colocada fora do forro e serve para protecção do costado da embarcação

3.

O que é uma boça de uma embarcação? a) Um cabo que serve para amarrar uma embarcação b) Uma elevação a meio do convés c) Uma peça que serve para fixar o cabo de amarração d) A largura de uma embarcação

4.

Para que servem os robaletes? a) Para facilitar as atracações b) Para reduzir o balanço transversal c) Para fixar o cabo de amarração d) Para apoiar as extremidades das bancadas

5.

O que é a palamenta de uma embarcação? a) O conjunto de cabos de uma embarcação b) O conjunto de apetrechos que equipam uma embarcação para navegar c) O material de salvamento que deve haver a bordo d) São pequenos barris de forma achatada para conter água doce

6.

Que partes constituem um remo? a) Pá, verga, pega e forqueta b) Pá, corpo, forro e punho c) Forro, verga e punho

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d) Vara, pá e forro 7.

O que são as forquetas? a) São furos no fundo da embarcação para esgoto da água b) São anéis situados à proa e à popa para fixar cabos de amarração c) São peças metálicas onde encaixam os remos d) São pequenos barris de forma achatada para conter água doce

8.

Para indicar um objecto que se encontra fora da embarcação 90º à direita da proa diz-se que está: a) Pela proa da embarcação b) Pela alheta de estibordo da embarcação c) Pelo través de estibordo da embarcação d) Pela amura de estibordo da embarcação

9.

O que é o calado de uma embarcação? a) A tonelagem b) A distância entre a linha de água e a borda da embarcação c) A distância entre a linha de água e o bordo inferior da quilha da embarcação d) Nenhuma das anteriores

10.

Que objecto serve para esgotar a água da embarcação? a) Bartedouro b) Pagaia c) Croque d) Bujão

Qual é a parte do leme que dentro de água faz guinar a 11. embarcação? a) Cana do leme b) Cadaste c) Madre d) Porta do leme Numa embarcação com cana de leme, a navegar para 12. vante, para que bordo terei de colocar a cana do leme para levar a proa para EB? a) Para BB b) Para EB c) Para nenhum dos bordos d) Para BB e depois para EB Embarcações à Vela: 13.

Os três lados de uma vela triangular chamam-se?

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a) Valuma, esteira e pena b) Pena, boca e escota c) Valuma, esteira e gurutil d) Boca, gurutil e testa Os cabos que sustentam o mastro no sentido transversal 14. chamam-se? a) Estais b) Valumas c) Brandais d) Vergas Navega numa embarcação à vela com o vento a entrar pela 15. marcação de 40º verde. Como se chama essa mareação? a) Bolina b) Bolina cerrada c) Largo d) Popa 16.

O que é arribar? a) Mudar o rumo da embarcação de forma a afastar a proa da linha do vento b) Mudar o rumo da embarcação de forma a aproximar a proa da linha do vento c) Aguentar a guinada da embarcação d) Nenhuma das anteriores Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar

Uma embarcação à vela (A) amurada por bombordo tem 17. prioridade sobre outra embarcação à vela (B) também amurada por bombordo quando: a) A embarcação A está por barlavento b) A embarcação A está por sotavento c) A embarcação B tem içado um balão cónico invertido d) No caso das alíneas b) e c) Ao ouvir três apitos curtos de outra embarcação o que é 18. que isso significa? a) Que está a guinar para BB b) Que está a guinar para estibordo c) Que está com máquinas à ré d) Que vai atracar Vai a navegar a motor com grande velocidade e apercebe19. se que está em rumo de colisão com uma embarcação a motor que se apresenta por seu bombordo. Qual a opção que deve tomar?

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a) Nenhuma, porque a outra embarcação se apresenta por bombordo b) Manobra francamente de forma a evitar a colisão pois não tem prioridade de passagem c) Guina para evitar a colisão depois de verificar que a outra embarcação não manobra d) As opções das alíneas a) e c) Como é que um navio fundeado sinaliza essa situação aos 20. navios na vizinhança durante o dia? a) Colocando três balões esféricos no mastro b) Colocando um balão cilíndrico no mastro c) Colocando três balões no mastro sendo o superior e inferior esféricos e o do meio um balão cónico d) Colocando um balão esférico no mastro 21.

Que sinal deve içar uma embarcação encalhada? a) Três balões esféricos de cor negra b) Um balão cilíndrico de qualquer cor c) Um balão bi-cónico negro d) Um balão cónico com o vértice virado para baixo Segurança

Ao regressar de uma pescaria na sua embarcação avista 22. outra embarcação que exibe uma bandeira branca e azul com duas pontas: a) Trata-se da bandeira A do C.I.S. b) Indica que a embarcação que a exibe está com avaria e necessita de ajuda c) Indica que a embarcação está perto de um mergulhador na água d) Trata-se do indicado mas alíneas a) e c) É proprietário de uma embarcação de recreio registada com 23. lotação para 6 pessoas. Deverá ter a bordo: a) 6 coletes de salvação para adulto b) O número de coletes de salvação correspondente ao número de pessoas embarcadas, incluindo coletes para crianças, se embarcadas c) Coletes de salvação para número de pessoas embarcadas, mais um d) Três coletes de salvação Encontra-se a navegar numa embarcação a motor quando 24. se apercebe que um dos seus tripulantes caiu ao mar, mas não o avista imediatamente. Decide que: a) Deve parar o motor e procurar avistar o náufrago b) Deve executar uma rotação com a embarcação c) Deve executar a manobra de Butakov, procurando voltar a navegar nas mesmas águas onde o tripulante caiu à água d) Deve parar o motor e lançar umas bóias Marés 25.

A amplitude da maré é:

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a) O tempo de duração da vazante b) O movimento periódico das águas do mar c) A diferença entre os níveis de água na baixa-mar e preia-mar d) A diferença entre os níveis de duas preia-mar consecutivas 26.

O estofo da maré é: a) A altura da preia-mar b) A diferença de tempo entre a preia-mar e a baixa-mar c) Um breve período na preia-mar e na baixa-mar, antes da mudança da maré, em que não se faz sentir qualquer movimento no nível e na corrente da maré d) A diferença entre os níveis de duas preia-mar consecutivas Cabos e Nós

27.

O que é um chicote de um cabo? a) É a medida do seu comprimento b) É o meio do cabo c) É a medida do seu perímetro d) É a extremidade do cabo

Pretende unir rapidamente dois cabos de bitolas iguais 28. pelo chicote. Que nó deve usar? a) Lais de guia b) Nó de escota c) Nó direito d) Volta de fiel Fundear Na manobra de fundear com um ferro de almirantado, qual 29. o comprimento normal de amarra a largar comparativamente com o fundo? a) 6 vezes o fundo b) 3 vezes o fundo c) 10 vezes o fundo d) 2 vezes o fundo Legislação Qual a distância mínima da praia a que uma mota de água 30. pode evoluir sem restrições? a) 300 metros b) 150 metros c) 100 metros d) 300 metros, desde que fora de zona de fundeadouros

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Respostas: 1d

2d

3a

4b

5b

6b

7c

8c

9c

10a

11d

12a

13c

14c

15b

16a

17d

18c

19d

20d

21a

22d

23b

24c

25c

26c

27d

28c

29b

30d

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