Manual DSP - 6671 - Culturas, Etnias e Diversidades

July 22, 2019 | Author: Fernanda Faria | Category: Racismo, Etnia, raça e gênero, Raça (Categorização Humana), Xenofobia, Grupos Étnicos
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DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PESSOAL

UNIDADE 6671 –  6671 – CULTURAS , ETNIAS E DIVERSIDADES

DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PESSOAL Culturas, etnias e diversidades

 Índice

Resultados de aprendizagem aprendiza gem ............................... ............................................... ................................ ..................... ..... 2 1.Conceitos de cultura, raça e etnia ............................... ............................................... ............................ ............ 3 2.Fenómenos de emigração e de imigração na atualidade .................................8 3.Identidade cultural das comunidades emigrantes ........................................13 4.Contributos de diferentes culturas para a vida de um país ............................18 5.Racismo e a xenofobia associados à imigração ............................... ........................................... ............22 6.Formas de discriminação: nacionalidade, cor, género, religião, orientação sexual 27 7.Momentos históricos, personalidades e organizações determinantes na luta contra as diferentes formas de discriminação .............................. .............................................. ......................... ......... 39 8.Legislação de promoção da igualdade entre grupos sociais e étnicos .................48 Bibliografia.............................. .............................................. ............................... ............................... ........................... ........... 58

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Resultados de aprendizagem •













Compreende os conceitos de cultura, raça e etnia. Reconhece as especificidades culturais dos principais grupos étnicos representados na sociedade portuguesa. Identifica os fluxos de emigração portuguesa na atualidade. Identifica tipos e situações de racismo e de discriminação. Compreende como o desconhecimento gera preconceitos e medo. Entende a diversidade como uma forma de riqueza. Conhece os dispositivos legais e institucionais de promoção da igualdade étnico-cultural.

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1.Conceitos de cultura, raça e etnia

 A Cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Esta diversidade manifesta-se na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade.  A cultura consiste nos valores de um dado grupo de pessoas, nas normas que q ue seguem e nos bens materiais que criam. Os valores são ideias abstratas, enquanto as normas são princípios definidos ou regras que se espera que o povo cumpra. Quando usamos o termo, na conversa quotidiana comum, pensamos muitas vezes na «cultura» como equivalente às «coisas mais elevadas do espírito» – arte, literatura,

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música e pintura. Os sociólogos incluem no conceito estas atividades, mas também muito mais. Em termos antropológicos e na sociedade ocidental, cultura é também sinónimo de nação, povo ou etnia, existindo por vezes dentro de uma certa cultura conjuntos de subculturas. Mas no seu sentido mais profundo é muitas vezes impossível definir as fronteiras da cultura ou das culturas, nomeadamente com significados, costumes e hábitos pouco estanques. Na realidade, a cultura é, na maior parte das vezes, uma realidade mutante e evolutiva que tanto pode ser um fator de aglutinação, como é o caso das novas tecnologias que funcionam como fatores de globalização, como de separação ao estabelecer fossos cada vez mais profundos entre os seres humanos. Nas modernas sociedades ocidentais, sobretudo nos centros urbanos, a cultura global coexiste com as multiculturas, no sentido das manifestações multiétnicas de diferentes grupos humanos que tanto partilham da cultura global como preservam facetas da sua identidade étnica e tradicional. Por outro lado, a cultura do Primeiro Mundo ocidental ciclicamente vai buscar como "alimento" o exotismo de certas manifestações culturais de países de Terceiro Mundo à medida que a tecnologia vai afastando a sociedade das suas raízes originais.  A cultura, em sentido amplo, é um conceito de contornos pouco definidos que vai mudando ao longo dos tempos, adaptando velhas crenças a novas situações. Em resumo e em sentido mais restrito, qualquer manifestação de hábitos ou costumes da vida do dia-a-dia, como a gastronomia, a maneira de vestir, as artes e os ofícios, entre outros, é sentida como manifestação cultural, ou seja, faceta do conhecimento e da tradição de uma sociedade.

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 A «cultura» pode ser distinguida conceptualmente da «sociedade», mas há conexões muito estreitas entre estas noções. Uma sociedade é um sistema de inter-relações que ligam os indivíduos em conjunto. Nenhuma cultura pode existir sem uma sociedade. Mas, igualmente, nenhuma sociedade existe sem cultura. Raça O conceito de "raça" pretendeu ser uma classificação de grupos ou certo tipo de seres humanos com uma origem comum. Durante o Renascimento e até ao século XIX, o termo "raça" dizia sobretudo respeito a características dos seres humanos que indiciavam uma ascendência comum e até mesmo como sinónimo de nação.  A grande diversidade de seres humanos era explicada pelo Antigo Testamento e as pessoas interpretavam as diferenças físicas como sendo um desígnio de Deus, o resultado dos diferentes ambientes e climas geográficos da Terra e como descendentes de diferentes antepassados.  A partir do século XIX esta palavra adquiriu diferentes conotações. Os significados ou a forma como o termo "raça" era utilizado passaram a ser mais importantes do que o próprio conceito. Na verdade, é interessante verificar que quando a palavra "raça" é utilizada muitas vezes nos fornece mais informações sobre a pessoa que a utiliza do que sobre a pessoa ou pessoas relativamente às quais é utilizada. Existe uma série de crenças construídas à volta dos conceitos de "raça" e, por extensão, de etnia, classe e nacionalidade, com o objetivo de cultivar identidades não relativas às pessoas mas aos grupos. Neste sentido, a "raça" era o tipo ou espécie que se distinguia pelo físico e pela capacidade mental, um conceito que sobreviveu até à atualidade e sustenta muitas das doutrinas baseadas no chamado "racismo científico".

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Charles Darwin veio colocar esta visão em causa ao demonstrar que nenhuma forma na natureza é permanente e ao formular a sua teoria da evolução e da seleção natural. Segundo Darwin, as diversidades físicas entre as pessoas são resultado de uma diferente herança genética e o cientista defendia a existência de uma "raça geográfica", ou seja, da divisão da espécie humana em subespécies isoladas geograficamente. Neste contexto, é necessário distinguir entre o que se entende por fenótipo, ou seja, os traços que distinguem a aparência física e o comportamento, e o genótipo, ou seja, os genes que são transmitidos através do ADN. Uns não têm necessariamente e na maior parte das vezes a ver com os outros. Descobertas recentes acabaram por confirmar estas ideias e por desconstruir completamente o conceito de "raça", dado que indivíduos com fenótipos diversos, como um branco e um negro, podem ter um maior número de genes em comum do que indivíduos de fenótipos semelhantes. Etnia O termo etnia diz respeito a um povo ou nação e tem a sua origem no grego ethnikos, adjetivo de ethos. Mais concretamente, o conceito de etnia diz respeito a um grupo de pessoas com origens, interesses e experiências comuns e entre as quais existem níveis de solidariedade e identificação. Muitas vezes estes grupos partilham a mesma língua e a mesma cultura, que os distingue de outros grupos étnicos com que convivem, mas outras vezes a diferença não está na língua, que é a mesma, mas na cultura ou na "raça". O termo etnia tem especial relevância nas sociedades multiculturais da atualidade, em que diferentes etnias vivem lado a lado, normalmente uma ou mais etnias minoritárias

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e uma etnia maioritária. As relações de poder diferem, consoante o tipo de sociedade, e nem sempre o grupo etnicamente dominante é aquele que detém o poder, como se verificou ao longo da História com a colonização. Do ponto de vista ocidental, o termo etnia é normalmente conotado com o "outro", mesmo quando o visitamos na sua cultura original, ou com os grupos minoritários quando estes coexistem nas sociedades ocidentais, deslocados por motivos económicos, como a emigração, ou por circunstâncias históricas, como foi o caso do tráfico de escravos e da escravatura. Seja qual for a situação que provoca a existência de um grupo étnico por oposição a um outro grupo dominante, o facto é que estes grupos têm tendência a preservar os costumes, as crenças e as instituições comuns que fazem parte da sua cultura, podendo ser considerados mesmo como um fenómeno cultural, apesar de antecedentes desfavoráveis. O conceito de "grupo étnico" substitui muitas vezes erradamente o termo "raça". Enquanto o que entendemos por "raça" diz respeito a uma série de características físicas atribuídas a um determinado grupo, o "grupo étnico", enquanto tal, existe como uma resposta culturalmente criativa relativamente a um povo que se sente marginalizado pela sociedade onde está localizado. Muitas vezes estes dois conceitos - de "raça" e de "grupo étnico" - concentram-se no mesmo grupo de pessoas quando, por exemplo, um grupo de "raça" é marginalizado pela sociedade constituindo um grupo étnico que se aglutina para sobreviver. O primeiro conceito, o de "raça", nasce da segregação e da exclusão, enquanto o segundo, o de "grupo étnico", nasce da identificação, assimilação e solidariedade.

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O termo etnia assume-se, assim, como a característica que une um determinado grupo e que o torna distinto, ao mesmo tempo, dos demais grupos e da sociedade em que está inserido. Esta característica torna-se numa consciência que é transmitida de geração em geração, embora muitas das gerações posteriores tenham dificuldade em seguir certos aspetos da cultura da sua etnia, como certo tipo de roupas ou rituais, e preferem assimilar certos hábitos exteriores aos da sua etnia. É o caso das gerações de jovens indianos no Reino Unido, por exemplo, que não seguem o costume dos casamentos arranjados, ou o uso de véu por parte das mulheres muçulmanas. No entanto, mais difícil é perder o sentimento de pertença a uma etnia, profundamente arreigado na consciência humana.  A consciência de diferenciação étnica pode servir interesses ou ideais políticos, como foi o caso, no México, do movimento chicano dos anos 20 em que os trabalhadores rurais foram motivados a unir-se em termos laborais pela sua etnia, diferente da dos proprietários rurais brancos. Em outras circunstâncias a diferenciação étnica é motivo de perseguição, como foi o caso dos judeus russos condenados nos anos 20 por manter a sua etnia ao ensinarem a sua língua, história e cultura.

2.Fenómenos de emigração e de imigração na atualidade

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É já antigo o fenómeno das migrações e da consequente diáspora cultural que sempre a ele esteve ligada. Através da guerra e da conquista, motivadas pela abertura de novas oportunidades para o comércio, ou ainda percorrendo os caminhos da expansão da sua religião, as comunidades humanas foram cruzando fronteiras, encontraram outros povos e diferentes culturas, importaram alguns desses traços descobertos, deixando também pedaços da sua herança cultural por onde foram passando. No entanto, a dimensão, diversidade e imprevisibilidade destas migrações nunca tiveram a dimensão que conheceram ao longo do século XX, com uma particular intensificação nas últimas décadas. O Banco Mundial estima em cerca de 2 a 3 milhões de pessoas que anualmente migram, procurando essencialmente quatro países: Estados Unidos, Alemanha, Canadá e Austrália, sendo que, no começo do século XXI, cerca de 130 milhões de pessoas

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vivem fora dos países onde nasceram e esse total vem aumentando em cerca de 2% ao ano. Na Europa, por exemplo, o número e a origem dos imigrantes varia consideravelmente no tempo, dependendo da situação política e económica em diferentes áreas do globo. O crescimento foi particularmente acentuado a partir de meados dos anos 80. Com efeito, em 1998, 13 milhões de cidadãos da UE (3,5% da população) eram nacionais de países terceiros, o que corresponde a um aumento de 50% desde 1985.  A proporção era muito mais elevada em alguns Estados-Membros da Europa (9,3% na  Áustria e 6,7% na Alemanha) e muito menos significativa na Espanha e na Itália. A crescente imigração proveniente de países terceiros concentra-se principalmente nas regiões economicamente mais avançadas.  A maioria das grandes áreas urbanas está a tornar-se mais multicultural e tem de desenvolver estratégias adequadas para a integração económica e social dos recémchegados e respetivas famílias. Como é bem sublinhado, este aumento de imigração de países terceiros para a Europa é caracterizado pela maior dispersão dos imigrantes da mesma origem por diferentes países de acolhimento, com os quais não têm nenhum vínculo histórico ou cultural. Esta experiência é vivida, por exemplo, em Portugal, com o acolhimento das comunidades imigrantes do Leste Europeu. Mas, além destes fluxos de migrações de carácter eminentemente económico, soma-se outro vetor que impulsiona grandes e imprevisíveis movimentos de populações: as catástrofes naturais e os conflitos. Eclodindo periodicamente, umas e outros, desencadeiam verdadeiras diásporas étnicoculturais que os países de acolhimento, exercendo a inalienável obrigação de dar

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proteção a estas populações, têm de gerir e, sempre que necessário devido à perpetuação da causa do movimento populacional, integrar na sua sociedade. Portugal é um País que possui diversas e distintas comunidades dentro do seio da sua Sociedade. Estas comunidades instalam-se em Portugal por vários motivos, desde causas históricas, geográficas…  Até aos anos 90 do século XX, a maioria da imigração em Portugal era oriunda de países lusófonos, dada a proximidade cultural e linguística. No entanto, a partir de 1999, começou-se a moldar um tipo de imigração diferente e em massa proveniente da Europa de Leste, surgindo repentinamente no país. Este grande fluxo migratório muito se deveu à abertura das fronteiras da União Europeia por parte da Alemanha, em 1999. No entanto, a escassez de empregos indiferenciados nesse país fez com que estes migrassem para sul, para a Península Ibérica, onde existiam grandes necessidades de mão-de-obra para a construção civil e agricultura nos dois países ibéricos.  A maioria desses imigrantes estava dividida em dois grupos, os eslavos: ucranianos, russos e búlgaros; e os latinos de leste: romenos e moldavos. Um dos maiores grupos e que se fixou nas regiões de Lisboa, Setúbal, Faro e Porto é o dos ucranianos, e ninguém sabe ao certo o seu número total. No entanto, o número de imigrantes legais é de cerca de 70 000, sendo sabido que este número é muitas vezes inferior à realidade. O grupo é de tal forma numeroso que fez com que a Ucrânia de país distante e desconhecido passasse a familiar e que a maioria dos imigrantes de leste passasse a ser vista pelos portugueses como "ucranianos".

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 A imigração de leste tornou-se de difícil controlo, e começaram a atuar no país máfias que traziam e controlavam imigrantes. Em 2003 a imigração em massa proveniente do leste europeu estacou e passou a ser de fluxo mais ténue, surgindo assim a imigração mais significativa de brasileiros e asiáticos de várias origens (nomeadamente indianos e chineses). Existem ainda pequenos núcleos de imigrantes provenientes da América Latina e do Norte de África.

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3.Identidade cultural das comunidades emigrantes

Comunidade vem do latim communitas, de cum mais unitas, quando muitos formam uma unidade. A comunidade seria, pois, um tipo especial de associação que teria a ver com os imperativos profundos do próprio ser, dizendo respeito mais à vontade de ser, enquanto vontade essencial, do que à vontade de escolher. Se, entre as comunidades, destaca a família – a comunidade de sangue –, a aldeia – a comunidade de vizinhança – e a cidade – a comunidade de colaboração –, englobando tanto as comunidades de espírito como as comunidades de lugar, já entre as sociedades coloca as empresas, industriais e comerciais, bem como outros grupos constituídos por relações baseadas em interesses.

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O Estado, por exemplo, seria uma simples sociedade, donde estaria ausente qualquer espécie de vontade essencial. Porque enquanto a sociedade é um grupo a que se adere, já a comunidade é um grupo que os homens encontram constituído quando nascem. Se as comunidades, marcadas pelo passado, têm uma vontade orgânica que se manifesta na afetividade, no hábito e na memória, através de uma totalidade afetiva,  já a sociedade está voltada para o futuro, produto de uma vontade refletida do intelecto, tendo em vista atingir um fim desejado. É uma comunidade na qual se verificam três formas de integração no sentido da autossuficiência: tem suficiente poder coercivo para contrabalançar o de qualquer unidade individual que a integra ou uma coligação entre elas; tem um centro de decisão que é capaz de afetar significativamente a distribuição dos ativos pelos membros da comunidade; é o foco dominante da lealdade política para a larga maioria dos cidadãos politicamente ativos. Uma identidade cultural nasce, desenvolve-se, forma-se num meio cultural. Esse meio é uma atmosfera. Nele se respira a vida cultural de uma comunidade. Assim, cuidar da atmosfera – sua composição ou natureza – é cuidar da identidade; e alterar a atmosfera, de forma voluntarista e artificial, de forma exterior à atmosfera, é alterar a identidade, porque é alterar o ar que a comunidade respira.  A diversidade espacial da humanidade reflete-se em vários aspetos, tais como:  As raças e etnias; •











Os modos de vida;  As manifestações culturais;  As crenças religiosas; Os costumes;  As línguas.

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 A cultura assume diversas formas ao longo do tempo e do espaço. Esta diversidade está inscrita no carácter único e na pluralidade das identidades dos grupos e das sociedades que formam a Humanidade. Enquanto fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para a Humanidade como a biodiversidade o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da Humanidade e deve ser reconhecida e afirmada em benefício das gerações presentes e futuras. Nas nossas sociedades cada vez mais diversas é fundamental garantir uma interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, bem como a sua vontade de viver em conjunto. Políticas, visando a inclusão e participação de todos os cidadãos: são garantias de coesão social, de vitalidade da sociedade civil e de paz. Assim definido, o pluralismo cultural dá expressão política à realidade da diversidade cultural. Sendo indissociável de um ambiente democrático, o pluralismo cultural favorece os intercâmbios culturais e o florescimento das capacidades criativas que suportam a vida pública.  A diversidade cultural alarga o leque de opções à disposição de todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio para alcançar uma existência intelectual, emocional, moral e espiritual mais satisfatória. No âmbito social e educacional, a diversidade cultural diz respeito a uma coexistência de várias etnias e culturas dentro de uma mesma comunidade, sociedade ou país. O tema da diversidade cultural é pertinente não só no âmbito das políticas sociais, mas também nas filosofias de educação. Uma educação multicultural tem vindo a ser

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defendida, sobretudo nas sociedades ocidentais, para implementar uma evolução positiva da convivência entre as diferentes culturas, não de assimilação ou subjugação por parte das culturas minoritárias da cultura numérica e economicamente dominante, mas de respeito mútuo pela diferença e defesa da diversidade. Nesse sentido, quando se fala de educação multicultural pretende-se abranger não só a educação no seio das minorias étnicas como também a educação de todas as crianças ou indivíduos, quer estejam inseridos em sociedades multiculturais ou uniculturais.  A liberdade cultural consiste na liberdade de as pessoas poderem escolher o que querem ser e como querem viver, de escolher a sua identidade sem serem excluídas de outras opções sociais, económicas e políticas importantes para a sua vida pessoal e coletiva. Só quando esta liberdade é posta em causa é que a diversidade se torna um perigo. De outro modo, a diversidade é e será sempre um valor extremamente positivo, pois permite expandir as escolhas de cada um e desafiar (ou até desaprender) os modelos  “inevitáveis” da modernização e do desenvolvimento. No entanto, colocar a diversidade cultural em primeiro lugar no desenvolvimento não significa conservar ou defender tudo o que é tradicional ou “autêntico”, pois a cultura e as identidades não são puras ou estáticas, mas antes processos abertos, dinâmicos e geradores de inovação. Todas as culturas mudaram muito e continuarão a mudar ao longo da história; as identidades são compostas por múltiplas referências e pertenças (género, idade, bairro, família, país, religião, política, clube de futebol, orientação sexual, estilo de música…) que também mudam ao longo das nossas vidas.

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 Valorizar a diversidade cultural no desenvolvimento significa antes colocar em primeiro lugar a liberdade cultural das pessoas, ampliar as suas possibilidades de escolha e de mudança e dar nova visibilidade e protagonismo aos seus modos de vida. O que não implica, porém, que cada um possa fazer o que quiser em nome da sua cultura ou identidade. Pelo contrário, implica denunciar e enfrentar de forma crítica as assimetrias de poder cultural (económico, político, simbólico, moral) no mundo atual e revelar as identidades múltiplas e complementares que todos temos e que exigem valores e compromissos partilhados, da escala local à escala global.

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4.Contributos de diferentes culturas para a vida de um país

 As sociedades multiculturais ocidentais foram constituídas especialmente a partir do fim da Idade Média com o tráfico da escravatura, mas também com os fluxos de comércio que levavam à deslocação de bens e pessoas. Mais tarde, a procura de riqueza provocou os fenómenos de colonização, o que levou a que muitas pessoas procurassem, sobretudo no chamado Novo Mundo do continente americano, novas oportunidades de trabalho.  A industrialização criou a necessidade e a oportunidade da migração de muitos povos da África e da Ásia que procuravam trabalho e melhores condições de vida, tanto no Novo Mundo como na Europa.

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Em Portugal viveram, desde sempre, diversas minorias étnicas e religiosas ao lado da população cristã dominante, ou com ela misturadas. É o caso das comunidades judaica e muçulmana, às quais se vieram juntar mais tarde africanos, ciganos, protestantes e outras comunidades religiosas e, mais recentemente, diversos grupos de imigrados oriundos de países de língua oficial portuguesa e do Leste europeu. Portadoras de uma história, cultura e identidade próprias, todas elas contribuíram não só para o enriquecimento e vitalidade da sociedade portuguesa nos mais diversos aspetos, mas também com as suas energias e capacidades para o desenvolvimento económico do nosso país. Os efeitos dos movimentos imigratórios têm sido objeto de inúmeros estudos que versam sobre os impactes económicos, sociais e culturais nas sociedades de acolhimento. Podemos evidenciar os impactes positivos da imigração sobre o desenvolvimento económico, social e cultural português: Efeitos positivos na Cultura  A imigração proporciona uma maior diversidade cultural nas sociedades de acolhimento, e nunca é demais sublinhar a vantagem que representa o multiculturalismo, proporcionado pela inserção harmoniosa de diferentes povos e culturas.  A sua construção permite um enorme enriquecimento cultural, com o cruzamento de tradições e memórias, de saber-fazer e saber-viver, e torna mais humana a comunidade que faz esta experiência. Efeitos positivos na Economia:  A imigração legal acrescenta valor à dinâmica económica de qualquer país. Em Portugal, os imigrantes são responsáveis por cerca de 5% do PIB nacional, e a sustentação futura de níveis elevados de crescimento do produto depende fortemente

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da disponibilidade acrescida do fator trabalho, que só um fluxo regular de imigração pode garantir. Efeitos positivos nas Finanças Públicas: Se devidamente legalizados, o contributo dos imigrantes para as contas públicas, através de impostos e taxas, é normalmente maior do que os custos que lhes estão associados, fazendo-os, por isso, contribuintes líquidos positivos para a nossa sociedade. Efeitos positivos na Demografia: Perante a quebra de natalidade que a Europa regista e o consequente envelhecimento demográfico, designadamente nos países do Sul, na pirâmide demográfica europeia algum equilíbrio pode ser atingido, a curto prazo, através da entrada de imigrantes, normalmente jovens. Esse reequilíbrio tem também um impacto positivo na estrutura contributiva da Segurança Social. Efeitos positivos para os países de origem Não é desprezível – aliás, Portugal bem conhece esse efeito - o impacte económico positivo que os movimentos migratórios têm na economia do país de origem, quer através das remessas, quer pelo eventual posterior retorno, com outras qualificações e competências. Este retorno, de carácter temporário ou permanente, pode ser físico ou através de investimentos efetuados a partir do país de residência, numa ótica de promoção de fluxos comerciais e de investimento em capital físico, humano ou tecnológico. Este facto sublinha uma dimensão relevante de solidariedade entre países mais ricos (de acolhimento) e mais pobres (de origem) que reforça o papel positivo da imigração. Não se ignora que, infelizmente, os surtos migratórios trazem também novos fenómenos gerados pela complexidade crescente das formas de organização social e

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pelos conflitos geopolíticos que as políticas de imigração não podem deixar de considerar. Tais dimensões geram a necessidade de controlo dos territórios perante grupos ligados ao tráfico de pessoas ou bens através da criminalidade organizada, o que exige cooperação dos organismos de segurança nacionais e internacionais. Mas não se esquece, também, que tais ligações são, muitas vezes, abusivas, sendo as populações imigrantes um alvo natural de movimentos racistas e xenófobos.

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5.Racismo e a xenofobia associados à imigração

O racismo é um preconceito contra um “grupo racial”, geralmente diferente daquele a que pertence o sujeito, e, como tal, é uma atitude subjetiva gerada por uma sequência de mecanismos sociais. O racismo é entendido como a possibilidade de “hierarquizar a espécie humana utilizando como critério a ‘qualidade’ das várias variantes geográficas e que o facto de se pertencer a uma variante geográfica considerada como ‘superior’”. Outros autores afirmam que é a possibilidade de conferir aos seus praticantes “o direito de tratar os elementos de outras variantes geográficas de uma forma inferior àquela que são tratados”. Outra definição de racismo é a de que esta é “a representação de um povo como inferior por razões naturais, independentemente da sua ação e da sua vontade”. Esta

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representação é feita, naturalmente, por todos aqueles que se assumem a si próprios como superiores. Mais ainda, racismo é “um conjunto de opiniões pré-concebidas onde a principal função é valorizar as diferenças biológicas entre os seres humanos, em que alguns acreditam ser superiores aos outros de acordo com sua matriz racial”.  A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para  justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade. Ou seja, Racismo é sempre a relação (de intimidação – ameaça) entre alguém superior com alguém inferior, baseado em diferenças biológicas. Pode ainda referir-se que relacionado com o racismo está o etnocentrismo. Segundo este a própria cultura ou civilização é superior ou em casos extremos a única que se pode considerar válida. Um grupo social dominante, seja em aspetos económicos ou numéricos, sente a necessidade de se distanciar de outro grupo que, por razões históricas, possui tradições ou comportamentos diferentes. A partir daí, esse grupo dominante constrói um mito sobre o outro grupo, que pode ser relacionado à crença de superioridade ou de iniquidade. Nesse contexto, a falta de análise crítica, a aceitação cega do mito gerado dentro do grupo e a necessidade de continuar ligado ao seu próprio grupo levam à propagação do mito ao longo das gerações. O mito torna-se então parte do “status quo”, fator responsável pela difusão de valores morais como o "certo" e o "errado", o "aceite" e o "não aceite", o "bom" e o "mau",

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entre outros. Esses valores propagam-se por influência da coerção social e sustentamse pelo pensamento conformista de que "sempre foi assim". Esta crença na existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade. No entanto, é importante sublinhar que o racismo nem sempre ocorre de forma explícita. Mesmo sendo fenómenos distintos, o racismo e a xenofobia podem muitas vezes ser considerados paralelos e da mesma raiz. Isto é, ocorrem quando um determinado grupo social começa a hostilizar outro por motivos torpes. Esta antipatia gera um movimento onde o grupo mais poderoso e homogéneo hostiliza o grupo mais fraco, ou diferente, porque o segundo não física é usada como  justificação, o que acaba por se tornar a base do comportamento racista.  A xenofobia é normalmente associada à aversão a outras raças e culturas. Mas também à fobia em relação a pessoas ou grupos diferentes, com os quais o indivíduo habitualmente não entra em contacto e evita. Existem dois tipos de xenófobos: os mais extremistas, que defendem que todos os que possuem cultura e/ou etnia diferentes devem ser exterminados, e os xenófobos moderados, que defendem que os povos com culturas diferentes não devem imigrar para as terras do seu povo, visando preservar a sua cultura e garantir que aquilo que seu povo construiu seja apenas do seu povo. Por esta razão a xenofobia tende normalmente a ser vista como a causa de preconceitos.

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No entanto, isto não é totalmente verdade. A xenofobia pode mesmo causar aversões que levam a preconceitos étnicos ou ligados à nacionalidade. Mas nem todos os preconceitos provêm de fobia. O preconceito pode vir de outras causas. Estereótipos pejorativos de grupos minoritários, por exemplo, podem levar um indivíduo a ter uma ideia errada de outro grupo podendo em última instância levá-lo ao ódio (não por medo, mas por desinformação.) Outra causa pode provir de ideais e conceitos preconceituosos, em que a causa não é fobia mas conflitos de crenças. Esta causa é semelhante à anterior, mas é gerada por um conflito de conceitos e não de desinformação. Na realidade, para que a integração dos imigrantes na nossa sociedade tenha sucesso, não depende só deles. Também depende de nós, enquanto país recetor. A integração corresponde a uma estratégia que associa a manutenção da identidade da minoria e a sua adoção dos valores nucleares da comunidade de acolhimento. Um indivíduo imigrante quando chega a Portugal, assim como um emigrante português quando chega a outro país, a primeira dificuldade com se depara é o domínio linguístico, principalmente quando não existe qualquer tipo de semelhanças entre elas. Pois é através da língua que eles conseguem interagir connosco e assim ficar mais perto da informação que vai existindo no dia-a-dia, em relação a formações para postos de trabalho, concursos, e claro não correrem o risco de caírem em trabalhos ilegais, como por exemplo a prostituição. Face a estes problemas atrás descritos, os imigrantes ainda se deparam com outro tipo de dificuldades, os baixos níveis de aceitação dos portugueses em relação ao “outro” nas suas vidas privadas.

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Portugal pode ser considerado um exemplo de sociedade que formalmente é antirracista mas onde persistem as atitudes racistas. Existem, assim, dois tipos de racismo: um que rejeita a norma social antirracista – racismo flagrante; o outro tipo de racismo aceita a norma social antirracista, ao mesmo tempo que apresenta outras formas de racismo – racismo subtil. Quer isto dizer que a sociedade portuguesa em público exprime valores parcialmente corretos, o que leva uma grande parte da sociedade portuguesa a ser caracterizada como discriminatória. Os problemas mais frequentes na relação dos imigrantes com a sociedade portuguesa resumem-se a três pontos: a sociedade portuguesa associa mais facilmente os imigrantes à criminalidade e à insegurança que se faz sentir no país, em vez de os associar, por exemplo, como um contributo cultural, social e económico. O facto de não existir contacto entre os imigrantes e os portugueses leva ao desenvolvimento de sentimentos xenófobos e à origem de situações de tensão por parte da sociedade de acolhimento. Um último facto (o mais frequente) é a construção de imagens negativas, por parte da população autóctone, face às várias comunidades de imigrantes. É necessário criar projetos de integração para os imigrantes e, se necessário, programas de formação para a sociedade portuguesa. Por vezes é devido aos atos discriminatórios da sociedade portuguesa que muitos imigrantes, ao fim de amealharem o dinheiro que necessitam para poder sobreviver, se vão embora para o seu país de origem, em vez de permanecerem aqui em Portugal e, assim contribuírem para o rejuvenescimento da população portuguesa.

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6.Formas de discriminação: nacionalidade, cor, género, religião, orientação sexual

Discriminação Racial Qual a dimensão da problemática do racismo? Uma das piores formas de discriminação é a feita em função da origem étnica, atingindo a dignidade e integridade do outro. Num contexto de grande mobilidade transfronteiriça, a questão do racismo e das modalidades de acolhimento e integração de imigrantes maioritariamente oriundos dos países do sul e de ex-países do Leste, assim como de populações nómadas (ciganos) é um elemento central para a compreensão das múltiplas problemáticas sociais.

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Neste cenário revestem-se de particular importância as disposições legais emitidas a favor dos trabalhadores imigrantes, e o desenvolvimento de uma abordagem que favoreça e valorize a multiculturalidade e interculturalidade, quer seja a nível da educação, da saúde, da formação ou do emprego. Que direitos têm os estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus face à Constituição da República Portuguesa? 1.Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português; 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses; 3. Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática; 4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu. O que se entende por discriminação racial? Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

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Quais são as práticas consideradas discriminatórias? Consideram-se práticas discriminatórias as ações ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente: 1. A adoção de procedimento, medida ou critério, diretamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a fatores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação; 2. A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento, que contenham, direta ou indiretamente, qualquer especificação ou preferência baseada em fatores de discriminação racial; 3. A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva; 4. O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica por qualquer pessoa singular ou coletiva; 5. A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; 6. A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público; 7. A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; 8. A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado; 9. A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objetivos referidos na lei; 10. A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas

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ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; 11. A adoção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço; 12. A adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou coletiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial. É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de ação judicial contra prática discriminatória. Qual o regime sancionatório previsto na lei? 1.A prática de qualquer ato discriminatório previsto na lei por pessoa singular constitui contraordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber; 2. A prática de qualquer ato discriminatório previsto na lei por pessoa coletiva de direito privado constitui contraordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber; 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro; 4. A tentativa e a negligência são puníveis; 5.Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

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Quais as sanções acessórias previstas na lei? Podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente: 1. Perda de objetos pertencentes ao agente; 2. Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; 3. Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; 4. Proibição do direito de participar em feiras ou mercados; 5. Proibição do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; 6. Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; 7. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Como e onde me devo dirigir para proceder à denúncia de práticas discriminatórias? Qualquer pessoa ou instituição que tenha conhecimento de uma situação suscetível de ser considerada contraordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades: 1. Membro do governo que tenha a seu cargo a área da igualdade; 2. Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas; 3. Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial; 4. Inspeção-geral competente em razão da matéria.  As entidades referidas em 1), 2) e 3), que tomem conhecimento de uma contraordenação enviam o processo para a inspeção-geral competente, que procederá à sua instrução.

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Que entidades têm competência na aplicação das coimas? Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respetivo relatório final. A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de agosto. Existem alguns casos de denúncia obrigatória? O art.º 242º do Código Processo Penal dispõe que: 1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos: a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento; b) Para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. 2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.  Assim, ou as situações de práticas discriminatórias são do conhecimento oficioso pelo que, por imperativo legal, impõe-se a sua notícia, ou não são e devem ser denunciadas através dos Órgãos de Polícia Criminal, que para o efeito as encaminhará para o Altocomissário para a Imigração e Minorias Étnicas, organismo competente no caso. Discriminação em função do Género O que significa discriminação em função do sexo?

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É indicadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respetivo ramo de atividade. Quais são os direitos de igualdade e não discriminação em função do sexo no sector privado? Os direitos de igualdade e não discriminação em função do sexo no setor privado são os seguintes: Direito a ausência de discriminação baseada no sexo, nomeadamente pela •













referência ao estado civil ou à situação familiar; Direito à igualdade no acesso a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho; Direito à igualdade na formação profissional; Direito a que os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-seleção e ao recrutamento não contenham qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo; Direito a que o recrutamento para qualquer posto de trabalho se faça exclusivamente com base em critérios objetivos, não sendo permitida a formulação de exigências físicas que não tenham relação com a profissão ou com as condições do seu exercício; Direito à igualdade de remuneração por um trabalho igual ou de valor igual prestado à mesma entidade patronal; Direito à igualdade no desenvolvimento de uma carreira profissional que permita atingir o mais elevado nível hierárquico da profissão, bem como ao preenchimento dos lugares de chefia e à mudança de carreira profissional.

É proibido à entidade patronal despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar trabalhadoras ou trabalhadores por alegarem discriminação. Quais são as obrigações em termos de convenções coletivas de trabalho?  As convenções coletivas de trabalho não podem:

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Referir profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a



pessoal feminino ou a pessoal masculino; Estabelecer remunerações inferiores para as mulheres; Estabelecer remunerações inferiores para os aprendizes do sexo feminino.



Quais são os direitos de igualdade e não discriminação em função do sexo na  Administração Pública? Os direitos de igualdade e não discriminação em função do sexo na Administração Pública são os seguintes: •













Direito a ausência de discriminação baseada no sexo, nomeadamente pela referência ao estado civil ou à situação familiar; Direito à igualdade nas condições de trabalho, orientação e formação profissional; Direito à igualdade no acesso ao exercício de quaisquer funções ou cargos públicos; Direito à igualdade de remuneração por um trabalho igual ou de valor igual; Direito à igualdade no desenvolvimento de uma carreira profissional que permita atingir o mais elevado nível hierárquico da profissão, bem como ao preenchimento dos lugares de chefia e à mudança de carreira profissional; Direito a que os avisos dos concursos de ingresso e de acesso e os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligada à pré-seleção e ao recrutamento não contenham qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo; Direito a que o recrutamento se faça exclusivamente com base em critérios objetivos, não sendo permitida a formulação de exigências físicas que não tenham relação com a profissão ou com as condições do seu exercício.

É proibido a qualquer entidade proceder disciplinarmente, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar trabalhadoras ou trabalhadores por alegarem discriminação, sendo sujeitos a procedimento disciplinar os dirigentes e trabalhadores cuja ação tiver sido julgada discriminatória.

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Qual é o papel das associações sindicais?  As associações sindicais representativas de trabalhadores/as ao serviço de entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento podem propor, junto dos tribunais competentes, ações tendentes a provar qualquer prática discriminatória. Podem intervir, como assistentes, no processo contraordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas. Como se processa a fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias? 1. Intervenção da Inspeção-geral do Trabalho (IGT):  A todo o tempo, por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea, deve a IGT proceder à verificação concreta de prática discriminatória no prazo máximo de 30 dias;  A ação inspetiva, baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), pode ser acompanhada por técnicos da CITE; nos restantes casos a IGT deverá informar a CITE, no prazo de 60 dias, do resultado da inspeção. 2. Pareceres da CITE: Os pareceres da CITE que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à IGT para efeitos da intervenção acima referida. Discriminação em função da Religião O que significa discriminação em função da religião? Existem vários sentidos para a palavra discriminação. A discriminação com base na religião é apenas uma das formas de distinguir. A palavra religião tem várias origens, mas em qualquer uma delas diz respeito a um conjunto de preceitos nos quais se

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baseia a fé, sendo que cada religião assenta em determinadas normas e fomenta certas práticas. O que diz a lei? O artigo 13º da Constituição da República Portuguesa estabelece que em Portugal os cidadãos não podem ser alvo de discriminação de base religiosa, entre outras:  “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Quer isto dizer que qualquer pessoa pode optar pela religião que bem entender, sem ser ferido na sua cidadania com base nessa escolha. A religião é uma escolha livre de cada cidadão que deve ser respeitada pelos seus pares. Legislação europeia, aprovada em 2000, proíbe toda e qualquer discriminação, quer religiosa, quer com base na raça, deficiência, sexual ou na idade. A discriminação pode ser direta, quando uma pessoa recebe um tratamento diferente com base numa determinada condição, ou indireta, quando um determinado critério parece isento mas, no fundo, não o é, discriminando só por si. Discriminação em função da Orientação Sexual O que significa discriminação em função da orientação sexual?  A homossexualidade e a bissexualidade, tal como a heterossexualidade, são orientações sexuais. Significam que um indivíduo sente atracão física, psicológica e emocional por outro indivíduo do mesmo sexo ou de ambos os sexos, respetivamente, ao contrário dos heterossexuais que o sentem apenas por pessoas do sexo oposto.

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Por homofobia entende-se o medo e o desprezo pelos homossexuais e é um termo usado para descrever o ódio generalizado aos homossexuais. Heterossexismo, por seu lado, é utilizado para designar o sistema ideológico que assume a heterossexualidade como superior, promovendo a opressão, negação e discriminação das pessoas de orientação sexual diferente da heterossexual.  Acredita-se que a orientação sexual dos indivíduos possa ser resultado de fatores biológicos e ambientais. Muitos investigadores consideram que, em geral, ela já se encontra definida nos primeiros anos de vida mas sim com comportamentos de risco. De que maneira são discriminados os homossexuais?  A nível social, mostrar livremente à sociedade as relações amorosas que vivem pode significar ostracismo, insultos ou mesmo agressão. No caso dos jovens, a discriminação na escola, na família e na sociedade em geral leva a que haja uma incidência no mínimo três a cinco vezes superior de depressões, de baixa autoestima e de tentativas e concretização de suicídio.  Ao nível profissional, alguns homossexuais podem ter mais probabilidade de serem despedidos, de não serem promovidos ou de não chegarem a ser contratados devido à sua orientação sexual. A nível religioso, são muitas vezes rejeitados. A nível jurídico, os homossexuais ainda não têm exatamente os mesmos direitos que os heterossexuais, sobretudo no que diz respeito às suas relações conjugais, tendo apenas os mesmos deveres. O que posso fazer para combater esta discriminação?  As pessoas que têm menos preconceitos contra os homossexuais são aquelas que contactam diretamente com eles. Na verdade, as atitudes negativas contra os homossexuais são baseadas apenas em estereótipos. O importante é procurar, no quotidiano, evitar essas ideias feitas e tratá-los como indivíduos que são, respeitando a sua integridade física e moral.

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Mais e melhor informação poderá também contribuir para reduzir a discriminação e o preconceito para com pessoas homo e bissexuais e fazer com que, aos poucos, estas pessoas se sintam mais à vontade para se assumir, partilhar os seus sentimentos e viver as suas relações amorosas com pessoas do mesmo sexo de modo visível.

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7.Momentos históricos, personalidades e organizações determinantes na luta contra as diferentes formas de discriminação

O racismo surgiu com o próprio surgimento do Homem, a intolerância é algo que desde sempre caracterizou a nossa espécie: assim, ao longo da história, muitas foram as manifestações de atitudes racistas e xenófobas. Na Cultura Ocidental está ligado a certas conceções sobre a Natureza Humana que justificaram a discriminação dos seres humanos, tendo em vista a sua exploração. Durante o Império Romano e na Idade Média, preponderam as discriminações baseadas na condição social. Os nobres na Idade Média, por exemplo, eram reconhecidos como superiores em relação aos outros grupos sociais, porque gozavam de certos privilégios que haviam herdado ou lhes foram atribuídos por um Rei.

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Estes e outros privilégios estabeleciam uma hierarquia entre os seres humanos, fazendo com que uns fossem reconhecidos como superiores aos outros. Hoje está muito difundida a ligação entre racismo e escravatura, de tal forma que tendemos a pensar que o racismo acabou por gerar a escravatura, o que não corresponde à verdade. Até ao século XVII, tanto um branco como um negro podiam ser vendidos como escravos. Apesar desta consciência que a escravatura se fundava na violência, nem por isso deixava de ser aceite e defendido.  A Bíblia, o livro de judeus e cristãos, não a condena a escravatura. Quanto ao racismo, as posições são mais equívocas. O Cristianismo, por exemplo, defendia inicialmente que todos os homens eram filhos de um mesmo Deus não se distinguindo quando à sua natureza, mas sim quando à sua condição social. Em resumo, podemos dizer que, até ao fim da Idade Média, admitia-se que todos os homens podiam ser livres ou escravos, não estando esta condição inscrita na sua natureza. Também os descobrimentos portugueses deixaram a sua marca nos aspetos históricos acerca do racismo, pois com a descoberta do Brasil, na altura designado por Terra de  Vera Cruz, foi necessário arranjar mão-de-obra que ajudasse a construir a nova colónia e, para isso, os Portugueses “exportaram” populações negras de África para o Brasil, dando início ao flagelo da escravatura, visto que muitos povos seguiram o nosso exemplo.  As discriminações eram justificadas por diferenças culturais, e sobretudo por diferentes condições sociais entre os indivíduos. Até ao século XIX continuava a achar-se NATURAL que uns nascessem destinados a trabalhar (pela sua condição social) e outros a viverem à sua custa.

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Desde finais do século XIX, baseados em supostas teorias científicas, procurou-se fundamentar a superioridade de uns povos sobre os demais. As últimas descobertas sobre o ADN foram concludentes sobre a falsidade deste tipo de argumentos. Um dos últimos regimes políticos que se baseou nesta distinção racial foi a África do Sul. O sistema do Apartheid foi instituído entre 1948 e 1991, envolvendo a separação entre as diferentes "raças", no que respeitava à propriedade, residência, casamento, trabalho, educação, religião e desporto. Este sistema tem origem nas práticas segregacionistas dos colonos holandeses seguidas desde o século XVII nesta região de África. O sistema só terminou oficialmente em 1994, quando nas eleições multipartidárias de abril Nelson Mandela se tornou no primeiro presidente negro deste país e no chefe de um governo multirracial. Nos Estados Unidos, por volta dos anos 50, havia grande discriminação racial. Martin Luther King, mais tarde laureado com o Prémio Nobel da Paz, ficou célebre pelo seu discurso intitulado “Eu tenho um sonho”, que defendia os direitos iguais para todos, isto é, o fim da discriminação racial. Nos EUA, apenas nos anos 60 do século XX acabaram em todos os seus Estados as exceções legais à igualdade de direitos de entre negros e brancos, o que não impediu que as desigualdades de tratamento tivessem continuado. O papel da ONU  A Organização das Nações Unidas nasceu oficialmente a 24 de outubro de 1945, data em que a sua Carta foi ratificada pela maioria dos 51 Estados Membros fundadores. O dia é agora anualmente celebrado em todo o mundo como Dia das Nações Unidas. O combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância está na origem da criação da Organização das Nações Unidas. Produto de um mundo marcado pela experiência trágica da mais extrema das modalidades de discriminação – o

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genocídio –, a ONU introduziu a linguagem dos direitos humanos na agenda internacional.  Ao longo dos últimos 60 anos o sistema internacional de proteção dos direitos humanos desenvolveu-se tendo por fundamento a igualdade entre todos os seres humanos em direitos. Acima desses direitos paira o princípio da dignidade humana, princípio que orienta tanto o direito internacional como o direito interno. Declaração Universal dos Direitos do Homem (1945) Os direitos humanos visam salvaguardar a dignidade de todas as pessoas, em todos os momentos e em todas as suas dimensões. São normas jurídicas adotadas por Estados no âmbito de organizações internacionais.  A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Esta Declaração estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos, proclamando que: •



Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional





ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

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Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) Na presente Convenção, a expressão «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e obrigam-se a prosseguir, por todos os meios apropriados, e sem demora, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas as raças, e, para este fim: a) Os Estados Partes obrigam-se a não se entregarem a qualquer ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todas as autoridades públicas e instituições públicas, nacionais e locais se conformem com esta obrigação; b) Os Estados Partes obrigam-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização; c) Os Estados Partes devem adotar medidas eficazes para rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe;

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d) Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados, incluindo, se as circunstâncias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo; e) Os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se necessário, as organizações e os movimentos integracionistas multirraciais, e outros para eliminar as barreiras entre as raças, e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial. Os Estados Partes adotarão, se as circunstâncias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Declaração Universal sobre a diversidade cultural (2001)  Adotada unanimemente pelos 185 Estados-parte em 2001, esta Declaração constitui o ato inicial de uma nova ética da UNESCO para o séc. XXI.  A comunidade internacional passou a dispor, pela primeira vez, de um instrumento abrangente para questões relacionadas com diversidade cultural e o diálogo intercultural, garantes do desenvolvimento e da paz. Segundo esta Declaração: Todas as pessoas devem ter a possibilidade de se exprimir e de criar e divulgar o seu trabalho numa língua da sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todas as pessoas devem ter direito a uma educação e a uma •



formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural. Todas as pessoas têm o direito de participar na vida cultural da sua escolha e de realizar as suas próprias práticas culturais, sem prejuízo do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.

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 Ao mesmo tempo que se garante o livre fluxo de ideias pela palavra e pela imagem, deverá ter-se o cuidado de assegurar que todas as culturas se possam exprimir e dar-se a conhecer. Face aos atuais desequilíbrios nos fluxos e intercâmbios de bens e serviços culturais a nível mundial, é necessário reforçar a cooperação e solidariedade internacionais para que todos os países, especialmente países em vias de desenvolvimento e países em transição, possam estabelecer indústrias culturais viáveis e competitivas a nível nacional e internacional.

 A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem as seguintes responsabilidades: a) Promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento delineadas no seio dos vários organismos intergovernamentais; b) Servir como entidade de referência e fórum onde os Estados, as organizações internacionais governamentais e não-governamentais, a sociedade civil e o sector privado possam juntar-se para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em prol da diversidade cultural; c) Prosseguir as suas atividades de definição normativa, sensibilização e desenvolvimento de capacidades nas áreas relacionadas com a presente Declaração que se inscrevam nas suas esferas de competência; d) Facilitar a aplicação do Plano de Acão, cujas linhas principais constam em anexo à presente Declaração. Conferência mundial contra o racismo, xenofobia, discriminação racial e intolerância conexa (2001) Esta conferência foi organizada pelo Alto-comissário para os Direitos Humanos e centrava-se em propostas de ação e medidas concretas em matéria de luta contra o racismo.

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Os objetivos principais compreendiam: uma avaliação do combate contra a discriminação racial e o seu futuro, o aumento da tomada de consciência do racismo e das suas consequências, a formulação de recomendações às Nações Unidas (ONU) no que respeita ao reforço da aplicação das suas ações, etc. Principais conclusões: Para efeitos da presente Declaração e Programa de Acão, consideram-se vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa os indivíduos ou grupos de indivíduos que são ou foram negativamente afetados por estes flagelos ou alvos dos mesmos ou que estão ou estiveram sujeitos a eles; Reconhecemos que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa ocorrem com base na raça, na cor, na ascendência ou na origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer formas de discriminação múltiplas ou agravadas com base em outros fatores conexos como o sexo, a língua, a religião, a opinião política ou outra, a origem social, a fortuna, o nascimento ou outra situação; Reconhecemos e afirmamos que, no início do terceiro milénio, a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa e todas as formas e manifestações odiosas e em constante evolução que estes fenómenos assumem, é uma questão prioritária para a comunidade internacional.  A presente Conferência representa uma oportunidade única e histórica para avaliar e identificar todas as dimensões destes flagelos devastadores para a Humanidade tendo em vista a sua completa eliminação através, nomeadamente, da adoção de abordagens inovadoras e integradas e do reforço e da dinamização de medidas práticas e eficazes a nível nacional, regional e internacional; Destacamos a necessidade de conceber, promover e executar, a nível nacional, regional e internacional, estratégias, programas e políticas, e legislação adequada, bem como a

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necessidade de promover um acesso efetivo à justiça e de garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida de todos, sem discriminação; Reconhecemos a necessidade de medidas especiais ou positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa a fim de promover a sua plena integração na sociedade; Estas medidas de ação efetiva, nomeadamente medidas sociais, devem destinar-se a corrigir as condições que colocam obstáculos ao gozo de direitos e a introduzir medidas especiais para encorajar a igual participação de todos os grupos raciais e culturais, linguísticos e religiosos em todos os setores da sociedade e para colocar esses grupos em pé de igualdade; Sublinhamos a conveniência de envolver a juventude no desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e internacionais orientadas para o futuro e em políticas de luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa;  Afirmamos que o nosso esforço global em prol da eliminação total do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa é empreendido, e que as recomendações incluídas no Programa de Acão são formuladas num espírito de solidariedade e cooperação internacional inspirado nos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais pertinentes; Reconhecemos que a formulação e execução destas estratégias, políticas, programas e medidas, que deverão ser levados a cabo com prontidão e eficácia, são da responsabilidade de todos os Estados, com a plena participação da sociedade civil a nível nacional, regional e internacional.

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8.Legislação de promoção da igualdade entre grupos sociais e étnicos

 A nível universal: Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Nova •









Iorque, 9 de dezembro de 1948) Declaração Universal dos Direitos do Homem (Nova Iorque, 10 de dezembro de 1948) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (28 de julho de 1951) e seu Protocolo Adicional (16 de dezembro de 1966) Convenção n.º 111 da OIT, sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (Genebra, 25 de junho de 1958) Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino (Paris, 14 de dezembro de 1960)

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Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Nova Iorque, 21 de dezembro de 1965), Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Nova Iorque, 16 de dezembro de 1966), Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (16 de dezembro de 1966) Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I) (Genebra, 8 de junho de 1977) Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo II) (Genebra, 8 de junho de 1977) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Nova Iorque, 18 de dezembro de 1979) e seu Protocolo Opcional reconhecendo a competência do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres para receber e apreciar comunicações de indivíduos e grupos (Nova Iorque, 6 de outubro de 1999) Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Nova Iorque, 10 de dezembro de 1984) Convenção (N.º 169) relativa aos Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes (Genebra, 27 de junho de 1989) Convenção sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 20 de novembro de 1989) e seus protocolos facultativos relativos à participação de crianças em conflitos armados (Nova Iorque, 25 de maio de 2000) e à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil (Nova Iorque, 25 de maio de 2000) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (Nova Iorque, 18 de dezembro de 1990) Estatuto do Tribunal Penal Internacional (Roma, 17 de julho de 1998).

 A nível europeu:

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Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Roma, 4 de novembro de 1950), incluindo os seus Protocolos Convenção Europeia sobre o Estabelecimento (Paris, 13 de dezembro de 1955)  Acordo Europeu sobre o Regime da Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa (Paris, 13 de dezembro de 1957) Carta Social Europeia (Turim, 18 de outubro de 1961) e seus Protocolos  Adicionais Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante (Estrasburgo, 24 de novembro de 1977) Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (Estrasburgo, 26 de novembro de 1987) Convenção sobre a Participação de Estrangeiros na Vida Pública a Nível Local (Estrasburgo, 5 de fevereiro de 1992) Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias (Estrasburgo, 5 de novembro de 1992) Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais (Estrasburgo, 1 de fevereiro de 1995) Carta Social Europeia Revista (Estrasburgo, 3 de maio de 1996)   Convenção Europeia sobre a Nacionalidade (Estrasburgo, 6 de novembro de 1997).

 Ao nível nacional:  A Constituição da República Portuguesa (CRP) Baseando-se no princípio da dignidade humana, prevê um leque de direitos, liberdades e garantias que devem ser aplicados de acordo com o princípio da igualdade, segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. De acordo com o princípio constitucional da igualdade de direitos entre cidadãos nacionais e estrangeiros, prevalece um princípio de equiparação de direitos e deveres,

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revelando-se como um verdadeiro fator ampliativo de direitos a todos os estrangeiros e apátridas. O Código Penal português (CP) Inclui várias normas criminalizadoras de comportamentos discriminatórios. Entre elas a norma que tipifica como homicídio qualificado o homicídio que seja determinado por ódio racial, religioso ou político, considerando-se que esta motivação reveste especial censurabilidade ou perversidade; a norma que tipifica como ofensa à integridade física qualificada a ofensa que seja determinada por ódio racial, religioso ou político; e ainda as normas que tipificam o crime de genocídio e o crime de discriminação racial ou religiosa. Outras ações e organismos Entidades  AICIDI - O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural É um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa. O ACIDI, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros. Tem como missão colaborar na conceção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões. São atribuições do ACIDI, I. P.:

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a) Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas através da participação na conceção, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais, integradas e coerentes; b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das suas associações representativas para um exercício pleno da sua cidadania; c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania; d) Combater todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de ações positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei; e) Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural e interreligioso, com base no respeito pela Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito mútuo; f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração, designadamente através de parcerias com departamentos governamentais com intervenção no sector, serviços da administração pública, autarquias locais, organizações nãogovernamentais, associações de imigrantes ou outras entidades com interesse relevante na matéria; g) Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais; h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na sociedade portuguesa; i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração dos migrantes e minorias étnicas em Portugal;

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 j) Promover ações de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso; l) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, assegurando a gestão do Programa Escolhas; m) Promover o diálogo com as religiões através do conhecimento das diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de respeito mútuo e de afeto pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o mundo." CICDR (Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial)  A CICDR é uma Comissão independente, especializada na luta contra a discriminação racial que funciona junto do Alto-comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI, IP).  As principais competências são: Recolher toda a informação relativa à prática de atos discriminatórios; •











Emitir, através da Comissão Permanente, parecer relativo às sanções a aplicar pelo Alto-comissário no âmbito dos processos de contra ordenação instaurados pela prática de atos discriminatórios; Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações; Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação; Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efetiva violação da lei; Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.

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O SOS Racismo O SOS RACISMO foi criado em 10 de dezembro de 1990. A sua criação partiu da iniciativa de um grupo de pessoas que, assim, se propôs lutar contra o Racismo e a Xenofobia em Portugal, contribuindo para a formação de uma sociedade em que todos tenham os mesmos direitos. O SOS RACISMO constitui uma associação sem fins lucrativos, tendo-lhe sido atribuído o estatuto de utilidade pública. Tem vindo a desenvolver atividades diversificadas, que abrangem cada vez mais áreas de intervenção, de forma a tornar possível uma ação conjunta nos vários setores da sociedade portuguesa. O SOS RACISMO propõe-se trabalhar no sentido de contribuir para a criação de uma sociedade justa, igualitária e multicultural, sem racismo e xenofobia. Para alcançar, ou pelo menos, aproximar-se desse ideal, existem variados objetivos específicos a concretizar: Criação de infraestruturas de apoio às populações imigrantes e das minorias étnicas;  A criação de uma política concreta de inserção das minorias étnicas na •











sociedade portuguesa; Conceção de um quadro jurídico – legal suscetível de punir eficazmente comportamentos racistas e xenófobos; Consciencialização e responsabilização das autoridades e população portuguesa face à problemática da discriminação racial e xenófoba; Estabelecimento de uma ação consertada, entre as diversas associações de direitos humanos, de imigrantes e anti – racistas; Motivação e mobilização dos imigrantes e minorias étnicas no sentido de fazer valer os seus direitos.

Programas específicos

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Políticas de acolhimento e integração de imigrantes Para contribuir para que em Portugal os objetivos de integração sejam alcançados é criada uma Plataforma sobre Políticas de Acolhimento e Integração de Imigrantes, com vista à promoção e divulgação dos Princípios Básicos Comuns para a integração de imigrantes, e à sua incorporação nas políticas e práticas seguidas. O núcleo fundador da Plataforma sobre Políticas de Acolhimento e Integração de Imigrantes integra Fundações e outras Instituições ou Organizações da Sociedade Civil que têm vindo a desenvolver atividades ou a promover e a apoiar a investigação ou a reflexão em torno do tema imigração. Reconhecendo a relevância da ação das autarquias locais, a Plataforma sobre Políticas de Acolhimento e Integração de Imigrantes encontra-se aberta à adesão das Câmaras Municipais que, comungando dos seus princípios e objetivos, com ela pretendam estabelecer uma relação de colaboração. Objetivos: Refletir em conjunto e articular esforços e atuações no âmbito da problemática da integração dos imigrantes na sociedade portuguesa, contribuindo de uma •

forma decisiva para que, neste quadro, a sociedade civil se organize, desenvolva capacidades e ganhe competências para melhor participar nos •





grandes debates e influenciar a definição das políticas nestas áreas; Identificar, divulgar e promover atuações consideradas "boas práticas", levadas a cabo em matéria de integração de imigrantes; Sensibilizar a opinião pública para as questões da imigração dando visibilidade ao tema e às problemáticas a ele associadas; Sensibilizar as instituições públicas ou privadas com competências em matérias relacionadas com a integração de imigrantes para a importância de terem presentes aqueles Princípios Básicos Comuns;

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Dialogar com a comunicação social relativamente à importância de realizar uma cobertura desta temática isenta, ou seja, emancipada de estigmas e preconceitos; Criar uma distinção, a atribuir periodicamente, que constitua o reconhecimento público das Autarquias que através das suas atuações melhor interpretarem, promoverem e aplicarem os Princípios Básicos Comuns para a integração de imigrantes; Mobilizar outras instituições ou organizações da sociedade civil para aderirem à Plataforma sobre Políticas de Acolhimento e Integração de Imigrantes e participarem na implementação dos seus objetivos.

Plano para a integração de imigrantes Elaborado a partir de um trabalho conjunto de todos os ministérios, com contributos das organizações da sociedade civil recolhidos durante um período de discussão pública, resultou num documento que espelha as sensibilidades da sociedade portuguesa. O Plano constitui um programa político que pretende atingir níveis superiores de integração, quer numa perspetiva setorial, designadamente nas áreas do Trabalho, Habitação, Saúde e Educação, quer numa perspetiva transversal no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de género e cidadania. O PII define, para o próximo triénio, um roteiro de compromissos concretos que, na vertente das políticas de integração, afirma o Estado como o principal aliado da integração dos imigrantes. No âmbito deste novo Plano merecem particular destaque: •



 As medidas para favorecer o combate ao abandono e insucesso escolar dos descendentes de imigrantes; O reforço da formação profissional dirigida às comunidades imigrantes;

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 A aposta na intensificação dos programas destinados ao ensino da língua portuguesa; Os instrumentos para facilitar o acesso dos imigrantes ao pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais, nomeadamente nas áreas da saúde, habitação e justiça.

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