Manual Do Soldado Do Eb
February 8, 2017 | Author: 300esp | Category: N/A
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MANUAL DO SOLDADO
PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AUDITORIA DA 4ª CJM
Rua Mariano Procópio 820 Bairro Mariano Procópio Juiz de Fora-MG 36.035-780 Tel: (32) 3215-1335 Projeto, Execução e Elaboração: MARCELO M. M. PASCOALINI Cabo do Exército Brasileiro Orientação e Supervisão ELI RIBEIRO DE BRITTO JUÍZA AUDITORA DA 4ª CJM
SUMÁRIO Prefácio........................................................................................4 A Justiça Militar da União...........................................................5 Compromisso do Soldado............................................................6 Desrespeito ao Superior............................................................7/8 Insubordinação........................................................................9/10 Uso indevido de Uniforme....................................................11/12 Rigor Excessivo....................................................................13/14 Violência Contra Inferior......................................................15/16 Deserção...............................................................................17/18 Abandono de Posto...............................................................19/20 Descumprimento de Missão.................................................21/22 Embriaguez em Serviço........................................................23/24 Dormir em Serviço...............................................................25/26 Lesão Corporal......................................................................27/28 Ato Libidinoso......................................................................29/30 Ato Obsceno.........................................................................31/32 Escrito ou Objeto Obsceno...................................................33/34 Furto simples e Qualificado..................................................35/36 Furto de Uso.........................................................................37/38 Dano......................................................................................39/40 Embriaguez ao volante........................................................ 41/42 Tráfico, Posse ou Uso de Entorpecente.................................43/44 Desacato............................................................................45/46 Bibliografia.................................................................................47
Prefácio O presente projeto está concretizando um ideal de elaborar uma Cartilha Básica que pudesse trazer orientação e possuir um caráter eminentemente preventivo em relação à prática de determinados e mais freqüentes crimes militares. Não se pretende a realização de uma obra jurídica, mas peça didática e pedagógica, a ser distribuída gratuitamente, com o firme propósito de lapidação da vida militar, dando um suporte legal ao dia-a-dia da caserna. Este trabalho foi idealizado e teve realização primorosa efetivada pelo Cabo Marcelo Maximiano Mendes Pascoalini, militar cedido ao Juízo da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar sob a orientação da Dra Eli R. de Britto, juíza auditora da 4ª CJM.
A Justiça Militar da União A Justiça Militar Brasileira foi criada em 1º de abril de 1808, por Alvará com força de lei, assinado pelo Príncipe Regente D. João e com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. É, portanto, a mais antiga justiça do país, existindo há quase 200 anos. É uma Justiça especializada na aplicação da Lei Penal Militar, julgando os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, possui competência constitucional e atua ininterruptamente há cento e noventa e cinco anos. Possui Magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e integra o Poder Judiciário da União. Atualmente é composta pelo Superior Tribunal Militar e pelas Auditorias Militares. O STM é composto por quinze ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo dez Oficiais- Generais das Forças Armadas, três dentre Advogados, um Juiz Auditor e um membro do Ministério Público Militar.
Compromisso do Soldado “Incorporando-me ao Exército BrasileiroPrometo cumprir rigorosamente - as ordens das autoridades - a que estiver subordinado - respeitar os superiores hierárquicos - tratar com afeição os irmão de armas - e com bondade os subordinadose dedicar inteiramente ao serviço da pátria - cuja honra - integridade - e instituições - defenderei com o sacrifício da própria vida”.
DESRESPEITO A SUPERIOR Art. 160 CPM Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o Cmt da Unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial-de-dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da 1/ 2(metade). Podemos dizer que desrespeito é a falta de consideração pelo superior hierárquico, fato que, no meio civil, seria considerado falta de educação para com o chefe. No meio militar há a preocupação em preservar a hierarquia e a disciplina. Para que haja crime é necessário que tanto o ofensor, como o ofendido sejam militares, sendo indispensável que o ofensor saiba da condição hierárquica do ofendido, pois, se o agente desconhece
a condição de superior, não há de se considerar o crime. Não é necessário que o fato ocorra dentro de Organização Militar, sendo agravante o fato do ofendido ser o Comandante da Unidade, oficialgeneral ou oficial-de-dia à unidade.
DA INSUBORDINAÇÃO (Recusa de Obediência) Art. 163 CPM Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Mais conhecido como recusa de obediência, trata-se de crime propriamente militar em que o subordinado deixa de cumprir ordem de seu superior relativa a serviço ou dever militar imposto em lei,
regulamento ou instrução. Não é aceita a modalidade culposa nem a tentativa. Não há previsão de liberdade provisória ao acusado por este crime, nem tampouco a suspensão condicional da execução da pena “SURSIS”.
USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA Art.172 CPM Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – detenção, até 6 (seis) meses. Crime impropriamente militar que pode ser cometido por qualquer pessoa, tanto os civis, como os militares da reserva e reformados. O que a lei protege é a autoridade militar e a ordem administrativa, levando-se em conta que a farda ou
uniforme identifica aquele que a utiliza, como membro de alguma Organização Militar (Federal, Estadual e Corpo de Bombeiros). O artigo 171 do CPM trata do militar que utiliza uniforme ao qual não tenha direito (normalmente de posto ou graduação acima), não levando-se em conta o motivo ou causa que o induziu a fazê-lo, com pena que varia entre 6 (seis) meses a 1 (um) ano, se o fato não constituir crime mais grave.
RIGOR EXCESSIVO Art. 174 CPM Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendoo com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – suspensão do exercício do posto, por 2 (dois) a 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. Para punir o subordinado, o superior deve fazê-lo observando as normas pertinentes, sendo ilícita a aplicação de punição além dos
limites permitidos. O excesso no rigor da punição, no uso de palavras, no ato ou através de escrito ofensivo podem constituir o delito. O Direito Penal Militar está defendendo, neste caso, a disciplina. Cabe ressaltar que o agente deve demonstrar a vontade livre e consciente de punir o subordinado com rigor não permitido em lei, ou de puni-lo mediante ofensa.
VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR Art. 175 CPM Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Resultado Mais Grave. Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. É crime propriamente militar caracterizado
como abuso de poder, o que se protege é a disciplina militar, uma vez que é um dos alicerces fundamentais das Instituições Militares. Neste delito, o subordinado recebe proteção contra qualquer tipo e forma de violência física e/ou psicológica que o superior possa praticar. Não é necessário que haja lesão corporal, muito menos o motivo de tal atitude para que seja considerado crime. É importante ressaltar que o superior deve ter vontade livre e consciente de praticar o delito, além de saber que o ofendido é seu inferior hierárquico.
DESERÇÃO Art. 187 CPM Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se oficial, a pena é agravada. Nesse artigo protege-se o serviço militar diante da conduta do militar que após incorporado às
Forças Armadas, Polícias Militares ou Corpo de Bombeiros abandona a sua Organização Militar. O militar estabilizado pode ser licenciado legalmente em qualquer tempo, já o efetivo variável fica dependendo do término do serviço militar obrigatório e os Cb/Sd do núcleo base precisam aguardar o término do engajamento. O militar indiciado ou acusado por esse delito não tem direito à liberdade provisória, assim como ao condenado não é concedida a suspensão condicional da pena. Vale mencionar que a contagem do prazo inicia-se a zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. O oitavo dia é contado por inteiro, esgotando-se as 24 (vinte e quatro) horas do oitavo dia de ausência.
ABANDONO DE POSTO Art. 195 CPM Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Aqui o que se incrimina é abandonar, afastar-se sem ordem superior do posto ou lugar de serviço que lhe foi designado, quer definitiva ou temporariamente, bem como abandonar o serviço que deveria exercer sem terminá-lo. A tentativa não é admitida. Assim, conclui-se que a consumação do delito ocorre no exato momento em que o militar se afasta de seu posto e o deixa sem vigilância, não importando o tempo que fica ausente.
DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO Art. 196 CPM Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Crime propriamente militar, onde o dever militar e a regularidade do funcionamento das instituições militares são
resguardados. Ocorre quando o militar se omite ou deixa de desempenhar a missão que lhe foi confiada. É indispensável que a missão seja compatível com o posto, a patente ou a condição de praça. Além disso, é necessário observar a legalidade da missão, incluindo-se aqui a competência da autoridade que a ordenou.
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO Art. 202 CPM Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentarse embriagado para prestá-lo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A punição por embriaguez em serviço faz-se necessária porque, além de preservar a integridade física e psíquica do militar, procura também resguardá-lo de acidentes consigo mesmo, bem como em terceiros, ferindo ou até podendo tirar a vida de um companheiro ou colocar em
perigo a estabilidade da OM. Essa modalidade de delito divide-se em duas formas: na primeira o militar já se encontra de serviço e embriaga-se. Se após a ingestão de bebida alcoólica o agente não ficar embriagado, não existe crime e ele responderá disciplinarmente. Na segunda forma, o militar apresenta-se embriagado para prestar o serviço. Cabe ressaltar que o militar tem que ter ciência de estar escalado para tal.
DORMIR EM SERVIÇO Art. 203 CPM Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. É imprescindível que o militar utilize-se de todos os meios necessários
para manter-se acordado e atento durante seu quarto de hora, valendo-se do preceito de que a preparação para o serviço inicia-se no exato momento do conhecimento da escala. Se o militar está passando por uma fase de escala extremamente apertada, 24/24 horas, este deve sempre estar consciente de sua responsabilidade de militar e cidadão para cumprir da melhor forma possível o que lhe for confiado, sob a pena de além de ser considerado um criminoso, perder sua própria vida e, ainda, colocar em risco a vida de todos os seus companheiros, instalações e operações militares. Toda escala de serviço existe uma razão de ser, ainda mais na atualidade, em que nossas unidades e instalações tornaram-se alvo de bandidos em busca de armamentos e equipamentos militares.
LESÃO CORPORAL (Lesão Leve) Art. 209 CPM Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 210 CPM Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. O referido artigo visa proteger a integridade corporal (física e psíquica) contra toda e qualquer forma de lesão. Isso compreende arranhões, esfoladuras, ferimentos dilacerantes e contusões variadas. No que diz respeito à saúde compreende, também, as convulsões, choques nervosos e alterações psíquicas provenientes de coação e ou ameaça de qualquer tipo. Dentro da caserna os fatos mais comuns causadores de lesões e até mesmo homicídio são:
acidentes com armas, brigas e “trotes”. Nesses casos a ação poderá ser culposa ou dolosa. Culposa é quando o agente dá causa ao resultado por NEGLIGÊNCIA (falta de precaução), IMPRUDÊNCIA (prática de ato perigoso) e IMPERÍCIA (falta de aptidão técnica, teórica e prática). Na dolosa o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Os desentendimentos e “trotes”são os causadores de lesões muitas das vezes irreversíveis, ocasionando aos agentes penas severas nos tribunais e classificando-os como criminosos comuns que em 100% dos casos arrependem-se, amargamente, das brincadeiras e brigas fúteis.
Pederastia ou outro ato de libidinagem. Art. 235 CPM Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Crime propriamente militar, configura-se
somente se praticado em local sob administração militar . Isso inclui, locais de manobras, acampamentos, locais de instrução e/ou treinamento, incluindo-se, ainda, pelo entendimento do STM, embarcações, navios, aeronaves e qualquer tipo de transporte terrestre, desde que sob administração militar. Devemos observar que existem duas ações: a do agente ativo (praticar, realizar, fazer e executar) e a do agente passivo (permitir, consentir e autorizar). Se um deles for civil, somente o militar responderá pelo delito. Cabe ressaltar que não existe qualquer tipo de discriminação por parte da legislação penal militar quanto à opção sexual do indivíduo, o que se preserva, no entanto, é a integridade moral das Instituições Militares. Se praticado por oficial, qualquer que seja a pena, pode levar a declaração de indignidade para o oficialato ( Art. 100 CPM). LIBIDINOSO: Relativo ao prazer sexual, ou que o sugere, lascívia, sensualidade.
ATO OBSCENO Art. 238 CPM Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Parágrafo único – A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Crime praticado por civil ou militar, homem ou mulher. Se civil cabe ressaltar que torna-se difícil a caracterização de crime militar. O ato obsceno caracteriza-se pela simples exposição em público do órgão genital, a masturbação, a micção, gestos ou sinais com a intenção de ofender o pudor público. OBSCENO: Que fere o pudor, impuro, desonesto.
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO Art. 239 CPM
exercício ou manobras:
Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar ou, durante o período de
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Crime propriamente militar, configura-se somente se praticado em local sob administração militar. Isso inclui locais de manobras, acampamentos, locais de instrução e/ou treinamento, incluindo-se, ainda, pelo entendimento do STM, embarcações, navios, aeronaves e qualquer tipo de transporte terrestre, desde que sob administração militar.
É um crime formal bastando apenas a possibilidade da ofensa ao pudor público. A exposição por parte do militar de colagens, fotografias, objetos obscenos ou mesmo armazenados no armário do quartel pode-se configurar o delito.
FURTO SIMPLES Art. 240 CPM Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, até 6 (seis) anos. FURTO QUALIFICADO Se o furto é praticado durante a noite: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. SE A COISA FURTADA PERTENCE À FAZENDA NACIONAL: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 6° SE O FURTO É PRATICADO: I- com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa. II- com abuso da confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III- com emprego de chave falsa; IV- mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Crime militar impróprio previsto tanto na legislação penal militar, como na legislação penal comum. O agente pode ser civil ou militar. Classifica-se como furto simples e furto qualificado, configurando-se pela subtração de qualquer tipo ou forma de objeto. Cabe-se fazer a distinção entre furto e roubo: - Furto: tudo aquilo que é subtraído fora da vista do proprietário. - Roubo: tudo aquilo que é subtraído com violência ou grave ameaça contra pessoa ou coisa. Precisamos ter a consciência que tudo aquilo que não nos pertence, independente do valor do objeto, não deve nunca ser tocado sem o consentimento do proprietário.
FURTO DE USO Art. 241 CPM Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até 6 (seis) meses. A lei penal militar ao tipificar o furto de uso teve a finalidade de proteger em sentido amplo o patrimônio contra toda e qualquer espécie de ofensa ou violação da propriedade e da vontade do possuidor. Pode configurar-se pela simples apropriação de viatura militar com o intuito de dar uma “voltinha” ou, até mesmo, pela apropriação de uma moto de um colega para dar um passeio, mesmo que por uns poucos instantes.
DANO ART. 262 CPM Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às Forças Armadas: Pena – reclusão, até 6 (seis) anos.
deteriorados.
Neste crime se protege os bens da fazenda nacional para que não sejam depredados, destruídos ou
São protegidos pelo Código Penal Militar todos os bens que pertencem ao patrimônio militar (armamentos, equipamentos em geral, viaturas, utensílios, instalações, etc), excluindo-se os bens particulares que são protegidos pela justiça comum, salvo se estiverem sob administração militar. Assim, conclui-se que os bens protegidos são aqueles pertencentes ao patrimônio das instituições militares.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Art. 279 CPM Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica ou qualquer outro inebriante: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Dirigir embriagado é uma das mais graves infrações que se possa cometer em matéria de trânsito, devido ao perigo que representa. Atualmente, a lei de trânsito em seu artigo 306 trata com maior rigor o tema que prevê detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. A restrição “em via pública” ao qual o artigo se refere, remete os casos de embriaguez ao volante, daqueles que tramitam com viaturas militares ou sob administração militar em áreas rurais e campos acidentados( blindados e viaturas operacionais) ao artigo 202 CPM que trata de
embriaguez em serviço, incluindo, também, os pilotos de aeronaves e navios.
TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR Art. 290 CPM Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até 5 (cinco) anos. Crime militar que pode ser cometido por militar ou civil, desde que seja praticado em local sob administração militar. Pelo entendimento do Superior Tribunal Militar não se leva em conta a quantidade de substância
entorpecente em posse do agente, pode ser um decigrama ou até mesmo um centigrama de substância que irá configurar o delito. É importante ressaltar que não existe no CPM distinção entre traficante e usuário, tratando-se assim as duas modalidades com o mesmo rigor. Não se considera o princípio da bagatela (insignificância) existente na lei penal comum.
DESACATO A SUPERIOR Art. 298 CPM Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena – reclusão, até 4 (quatro) anos, se o fato não constituir crime mais grave. Trata-se de crime propriamente militar em que se protege a autoridade, a disciplina e a hierarquia militar. A ação desacatar consiste no menosprezo, no ultraje, no insulto e na ofensa moral praticada contra superior hierárquico. A consumação ocorre
no momento em que o desacato é cometido na presença do superior, mesmo que o ofendido não perceba a ofensa, bastando a possibilidade de tomar conhecimento diretamente. Não é admitida a tentativa e há forma qualificada se o crime é cometido contra oficial-general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Por fim, não há o benefício da suspensão condicional da pena ao sentenciado por esse crime.
FIM
BIBLIOGRAFIA
LOBÃO, Célio - DIREITO PENAL MILITAR 2ª Edição Atualizada - Brasília Brasília Jurídica, 2004.
ASSIS, Jorge César - Comentários ao CPM Parte Especial/ 2ª Edição (ano 2001) 4ª Triagem/Curitiba: Juruá, 2004.
FAGUNDES, João Batista, - A JUSTIÇA DO COMANDANTE 2ª Edição Brasília: Ed. do autor, 2003.
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