Manual Do Servidor_IFG

April 22, 2019 | Author: Roberto Vagner Coimbra | Category: Annual Leave, Social Insurance, Schools, Further Education, Technology (General)
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Manual de instruções e normas para novos servidores...

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MANUAL DO SERVIDOR

REITOR Professor Jerônimo Rodrigues da Silva (Quadriênio 2013-2017)

CONTEÚDO Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional Diretoria de Recursos Humanos Coordenação de Cadastro e Pagamento Coordenação de Gestão de Pessoas Coordenação de Aposentadorias e Pensões PROJETO GRÁFICO, DIAGRAMAÇÃO E REVISÃO Diretoria de Comunicação Social [email protected]

Distribuição Gratuita e Dirigida. 1ª edição - Junho/2014

SUMÁRIO APRESENTAÇÃO

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MENSAGEM DO REITOR

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A INSTITUIÇÃO Atuação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica Científic a e Tecnológica no Estado de Goiás Histórico Reitoria Câmpus do IFG Modalidades de Ensino Ofertadas pelo IFG

9 10 11 12 14 15

DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO Principais Deveres Legais do Servidor Público Principais Deveres Éticos do Servidor Público

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DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO Planos das Carreiras Adicionais, Benefícios e Gratificações

20 20 25

SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR (SIASS)

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VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

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GESTÃO GESTÃO DE PESSOAS

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SIAPENET

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SUAP E CORREIO ELETRÔNICO

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ALGUMAS FONTES DE CONSULTA CONSULTA

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ANEXOS

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ANEXO I Tabela de Vencimento dos Professores Tabelas de Retribuição por Titulação (RT) ANEXO II Tabela de Vencimento dos Técnicos-Administrativos ANEXO III Cursos de Educação Formal com relação direta aos Ambientes Organizacionais para Incentivo à Qualificação ANEXO IV Decreto nº 7.806/2012 – Regulamenta critérios e procedimentos para progessão de servidores na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológ Tecnológico ico ANEXO V Lei nº 11.892/2008 – Instituti a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica Tecnológica e cria os Institutos Federais ANEXO VI Resolução nº 1/2007 – Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização ANEXO VII Lei nº 12.618/2012 – Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais ANEXO VIII Decreto nº 7.808/2012 – Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo ANEXO IX Lei nº 11.091/2005 – Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação ANEXO X Contatos dos Câmpus

Manual do Servidor - IFG

APRESENTAÇÃO O Instituto Federal de Goiás (IFG) (I FG) mantém, por meio da Diretoria de Recursos Humanos, da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, seu Programa de Iniciação ao Serviço Público, para facilitar a ambientação dos servidores recém-empossados. O servidor que chega recebe uma grande quantidade de informações sobre a Instituição, o serviço público federal e sua vida funcional. Por isso, o IFG resume as principais informações neste Manual. São informações necessárias para que o servidor possa inserir-se inserir-se na vida institucional, possa exigir seus direitos e cumprir seus deveres. O Manual do Servidor deve ser uma publicação para consultas recorrentes. Nele, grande parte das dúvidas dos servidores pode ser esclarecida e muitos procedimentos podem ser conhecidos. Ele é, portanto, um companheiro, um auxiliar de todo servidor do IFG.

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IFG - Manual do Servidor

MENSAGEM DO REITOR Somos todos responsáveis! Cada servidor ou servidora que chega ao Instituto Federal de Goiás (IFG) nos traz uma grande alegria e uma nova expectativa; é sempre mais um que vem contribuir para o engrandecimento da Instituição. Essa soma de esforços individuais para gerar um trabalho coletivo, que vai produzir resultados de dimensões sociais, é uma das características do serviço público. Por isso, ser um servidor público federal é uma honra e também uma grande responsabilidade. Servidor público é aquele que tem muitos deveres, mas também direitos. Entre os deveres, é sempre bom lembrar o dever cidadão de ser ético e de visar sempre o bem comum. Entre os direitos, destaca-se a possibilidade concreta de construção de uma carreira profissional, com progressões e promoções, inclusive pecuniárias. Mas, nós do IFG, ainda temos uma outra característica marcante: somos servidores públicos da educação. Lidamos cotidianamente com um dos direitos fundamentais dos brasileiros, que é o de receber educação de qualidade. Isso aumenta nossa responsabilidade! Nosso trabalho transforma vidas de adolescentes que decidem fazer o ensino médio profissionalizante, de jovens e de trabalhadores que buscam escolarização e formação profissional. Por isso, pedimos a todos os servidores que chegam ao IFG que procurem conhecer a Instituição, que busquem se informar sobre os cursos que ofertamos, os projetos que desenvolvemos e os resultados que conquistamos. Temos a certeza de que todos querem contribuir e de que todos vão se orgulhar do trabalho realizado. Afinal, somos todos responsáveis pelas conquistas que temos e pelas que virão! Sejam bem-vindos!

Professor Jerônimo Rodrigues da Silva Reitor do IFG

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Goiânia

Jataí 

Itumbiara

Uruaçu

Inhumas

Luziânia

Formosa

Anápolis

Aparecida de Goiânia

Cidade de Goiás

Câmpus em Implantação: - Águas Lindas - Novo Gama - Senador Canedo - Goiânia Oeste

- Valparaíso

IFG - Manual do Servidor

A INSTITUIÇÃO O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) é uma instituição de ensino que oferece educação pública, gratuita e de qualidade para adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de formar e qualificar profissionais para os diversos setores da economia. Também realiza pesquisas e promove o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e com a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada. O IFG atua na verticalização do ensino na medida em que oferta cursos em diferentes níveis e modalidades da educação profissional e tecnológica, da educação básica à pós-graduação. São oferecidos cursos de ensino médio integrado à educação profissional técnica; ensino técnico em geral; cursos superiores de tecnologia, licenciatura e bacharelado em áreas em que a ciência e a tecnologia são componentes determinantes, em particular as engenharias, bem como programas de pós-graduação lato e stricto sensu. Também oferta cursos pelo Programa de Educação de Jovens e Adultos (Proeja), pelo Programa Mulheres Mil e pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), além de cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD), pelo e-Tec Brasil, sem deixar de assegurar a formação inicial e continuada do trabalhador e dos futuros trabalhadores. Atualmente, o IFG atende mais de 20 mil estudantes nos seus doze câmpus, localizados nas cidades de Anápolis, Aparecida de Goiânia, Cidade de Goiás, Formosa, Goiânia, Inhumas, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Uruaçu e Águas Lindas. Nos próximos anos o IFG implantará unidades em Senador Canedo, Valparaíso e Novo Gama.

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Atuação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica no Estado de Goiás Com a mudança para Instituto Federal, Goiás ficou com duas novas instituições: o Instituto Federal de Goiás (IFG), formado pelo CEFET Goiás e seus 12 câmpus em funcionamento, sendo a reitoria instalada em Goiânia; e o Instituto Federal Goiano (IF Goiano), formado inicialmente pela fusão dos CEFETs de Rio Verde e de Urutaí e da Escola Agrotécnica Federal de Ceres. O Instituto Federal de Goiás continua mantendo a tradição da Escola Técnica Federal de Goiás e do CEFET Goiás ao oferecer educação pública, gratuita e de qualidade para jovens e trabalhadores do Estado. Inserido na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que engloba os institutos federais, os ainda CEFETs e o Colégio Dom Pedro II, o IFG vem ampliando sua inserção social, com a implantação dos novos câmpus, e também sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Estado. O Instituto, ao longo de sua história, foi e continua sendo ambiente de formação e de realização de ações políticas, artísticas e culturais, reafirmando sua identidade como centro formador de ideias, conhecimentos, artistas, lideranças e, principalmente, profissionais qualificados e conscientes de suas responsabilidades com a vida e com a sociedade.

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Histórico O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), criado pela Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que transformou os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETs) em Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, é uma autarquia federal detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Equiparada às universidades federais, é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicâmpus, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino. A história do Instituto Federal de Goiás possui uma longa trajetória, com origem no início do século passado. No dia 23 de setembro de 1909, por meio do Decreto n.º 7.566, o então presidente da República, Nilo Peçanha, criou 19 Escolas de Aprendizes Artífices, uma em cada Estado do País. Em Goiás, a escola foi criada na antiga capital do Estado, Vila Boa, atualmente cidade de Goiás. Em 5 de julho de 1942, com a construção de Goiânia, a escola foi transferida para a nova capital, se transformando em palco do Batismo Cultural da cidade. Recebeu, então, o nome de Escola Técnica de Goiânia. Com a Lei n.º 3.552, em 1959, a Instituição alcançou a condição de autarquia federal, adquirindo autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, recebendo a denominação de Escola Técnica Federal de Goiás, em agosto de 1965. Em 1988, a Escola Técnica Federal de Goiás ampliou sua presença no Estado com a criação da Unidade de Ensino Descentralizada de Jataí, hoje denominada Câmpus Jataí. Por meio do decreto sem número, de 22 de março de 1999, a Escola Técnica Federal de Goiás foi transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás (CEFET-GO), uma instituição de ensino especializada na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com prioridade na área tecnológica. A partir daí, a Instituição recebeu autorização para ofertar cursos superiores. No mês de dezembro de 2008, o CEFET-GO passou a ser Instituto Federal de Goiás, com a aprovação da lei nº 11.892, que criou os institutos de todo o País.

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Reitoria A Reitoria é a instância executiva do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), responsável pela administração, coordenação e supervisão de todos os assuntos que envolvem a Instituição, direta e indiretamente. É composta pelo Reitor, Gabinete, Diretoria Executiva, Assessoria de Relações Institucionais, Pró-Reitorias, Auditoria Interna e demais instâncias. Reitor: Jerônimo Rodrigues da Silva Diretor Executivo: Paulo Henrique de Souza

Pró-Reitorias São instâncias que compõem a Reitoria e que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração e desenvolvimento institucional. São dirigidas por pró-reitores nomeados pelo reitor.

Pró-Reitoria de Administração: propõe e conduz as políticas de gestão administrativa, patrimonial, de suprimento de bens e serviços e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros; propõe, planeja, coordena e avalia as políticas, rotinas e ações de administração que otimizem recursos, busquem eficiência e eficácia; elabora o Planejamento de Gestão; apresenta os processos de prestação de contas da Instituição. Pró-Reitor: Ubaldo Eleutério da Silva Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional: propõe e sistematiza o planejamento estratégico da Instituição, propõe e conduz as políticas de gestão de pessoal, de tecnologia da informação; levanta, atualiza, sistematiza e avalia dados estruturais para dar subsídio à definição das políticas institucionais, bem como compila dados institucionais; orienta e coordena a elaboração e atualização e supervisiona a efetivação do Plano de Desenvolvimento Institucional; propõe, planeja, implementa, supervisiona e avalia a política de gestão de recursos humanos, de avaliação do desempenho institucional, da política de capacitação; orienta, subsidia e sistematiza a elaboração do Relatório Anual de Gestão. Pró-Reitor: Weber Tavares da Silva Júnior

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Pró-Reitoria de Ensino:  propõe, planeja, coordena, executa e avalia as ações necessárias ao desenvolvimento de políticas de ensino nos diferentes níveis de atuação institucional, no âmbito de todos os câmpus; propõe e promove políticas e programas de democratização do acesso, procedimentos de seleção, de indução e estímulo aos estudantes para a continuidade e conclusão dos cursos; estabelece e sistematiza princípios e diretrizes para a estruturação e reestruturação dos cursos e currículos, propõe e promove o cumprimento do calendário acadêmico. Pró-Reitor: Adelino Candido Pimenta Pró-Reitoria de Extensão:  propõe e conduz políticas de formação inicial e continuada de trabalhadores; de assistência estudantil; de estágio, de inserção, valorização e interação dos profissionais formados pelo IFG com o mundo do trabalho, bem como propõe e desenvolve toda a política de extensão; propõe, planeja, supervisiona e avalia o desenvolvimento das ações institucionais de extensão, interação e intercâmbio entre o IFG e as instituições públicas, empresas, entidades, organizações, representações sociais e a comunidade. Pró-Reitor: Sandro Ramos de Lima Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação: propõe, conduz, planeja, coordena, executa e avalia as políticas institucionais de pesquisa, inovação e pós-graduação, no âmbito de todos os câmpus; implementa os planos de formação e aperfeiçoamento do corpo docente e técnico-administrativo em nível de pós-graduação; implementa e coordena os programas e planos de concessão de bolsas de pesquisa e de pós-graduação; planeja, avalia e supervisiona a elaboração de propostas de implementação, alteração ou extinção de cursos de pós-graduação. Pró-Reitor: Ruberley Rodrigues de Souza

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Câmpus do IFG Atualmente o IFG possui 12 câmpus em funcionamento (Águas Lindas, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Cidade de Goiás, Formosa, Goiânia, Goiânia Oeste, Inhumas, Itumbiara, Jataí, Luziânia e Uruaçu) e com a expansão serão implantadas novas unidades em: Novo Gama, Senador Canedo e Valparaíso de Goiás. A expansão da Instituição possibilitará a ampliação da oferta de cursos e vagas e da população atendida no Estado.

Diretores-Gerais Câmpus Goiânia - Alexandre Silva Duarte Câmpus Jataí - Mara Rúbia de Souza Morais Câmpus Inhumas - Alan Keller Gomes Câmpus Itumbiara - Aline Silva Barroso Câmpus Uruaçu - Leonne Borges Evangelista Câmpus Anápolis - Daniel Silva Barbosa Câmpus Formosa - Edson Rodrigo Borges Câmpus Luziânia - José Carlos Barros Silva Câmpus Aparecida de Goiânia - Ana Lucia Siqueira Câmpus Cidade de Goiás - Lisandra Lavoura Passos Câmpus Águas Lindas - Wagner Pereira Lopes Câmpus Goiânia Oeste - Mad’Ana Ribeiro de Castro Câmpus Senador Canedo - Aldemi Coelho Lima Câmpus Valparaíso - João Marcos Bailão de Lima

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Modalidades de Ensino Ofertadas pelo IFG O IFG oferta cursos desde a educação básica à pós-graduação, nas modalidades:

Educação Básica Formação Inicial e Continuada (FIC) Oferta de cursos de curta duração para trabalhadores. Os cursos não são regulares; são ofertados de acordo com a demanda do mercado, por meio da publicação de edital. A forma de ingresso e a exigência de escolaridade são especificadas no edital.

Ensino Técnico Oferta de cursos técnicos de nível médio. Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio Curso no qual o ensino técnico profissionalizante é simultâneo ao ensino médio. O estudante obtém a escolarização e a formação profissional. Curso Técnico Subsequente ao Ensino Médio Curso técnico profissionalizante (de nível médio) ofertado para estudantes que já concluíram o ensino médio. Curso Técnico pelo Proeja Curso no qual o ensino técnico profissionalizante é ofertado simultaneamente ao ensino médio. O estudante obtém a escolarização e a formação profissional. É oferecido dentro do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos especificamente para pessoas com 18 anos ou mais.

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Educação Superior Oferta de cursos superiores destinados aos que já concluíram o ensino médio nas seguintes modalidades:

Bacharelado Os cursos de bacharelado preparam profissionais habilitados para atuar na área de sua formação. Licenciatura Os cursos de licenciatura formam profissionais aptos a trabalhar em ambientes educacionais, em todos os níveis de ensino. Tecnologia Os cursos de tecnologia são graduações de nível superior com enfoque na atuação técnica profissional. Possuem uma cargahorária menor em relação aos cursos de bacharelado e licenciatura. Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) Os cursos de especialização possuem duração mínima de 360 horas, destinados a quem possui diploma de graduação. Atualmente o IFG oferta especializações nos câmpus Goiânia e Jataí. Stricto Sensu São cursos de mestrado e doutorado, destinados a quem possui diploma de graduação. O IFG oferta atualmente dois cursos de mestrado profissional, um no Câmpus Goiânia e outro no Câmpus Jataí.

Educação a Distância É o processo de ensino-aprendizagem mediado por tecnologias, que permite a dispensa da presença física diária do estudante em sala de aula. O IFG oferta cursos técnicos subsequentes pelo Programa e-Tec Brasil.

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DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO Os principais deveres do servidor público estão expressos na Lei nº 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e no Decreto nº 1.171/1994, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Principais Deveres Legais do Servidor Público • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; • ser leal às instituições a que servir; • observar as normas legais e regulamentares; • cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; • atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. • levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo

ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; • zelar pela economia do material e a conservação do patri-

mônio público; • guardar sigilo sobre assunto da repartição; • manter conduta compatível com a moralidade administrativa; • ser assíduo e pontual ao serviço; • tratar com urbanidade as pessoas; • representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Conheça a Lei nº 8.112/1990. Acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

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Principais Deveres Éticos do Servidor Público • exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimen-

to, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; • ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade

do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; • jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial

da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; • tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando

o processo de comunicação e contato com o público; • ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos

que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; • ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respei tando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; • ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de represen tar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; • resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contra tantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; • zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências especícas

da defesa da vida e da segurança coletiva; • ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência

provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; • comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer

ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; • manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo

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IFG - Manual do Servidor

os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; • participar dos movimentos e estudos que se relacionem com

a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; • apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercí cio da função; • manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço

e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; • cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções

superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem; • facilitar a scalização de todos atos ou serviços por quem

de direito; • exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que

lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; • abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou

autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; • divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe

sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. O IFG possui uma Comissão de Ética desde 2012. O contato com a comissão pode ser feito pelo e-mail [email protected]

Conheça o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Acesse o link : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm

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Manual do Servidor - IFG

DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO Os principais direitos do servidor público estão expressos na Lei nº 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e nas leis que estruturam os planos de carreira de cada categoria.

Planos das Carreiras Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Anexo I) O Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi estruturado na Lei nº 11.784, de 1º de  julho de 2008. O Plano alterou a Lei nº 7.596, de 1987, promovendo a mudança na denominação dos cargos de professor e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A mudança não representou, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares. A partir de 1º de março de 2013, ocorreu o reenquadramento da carreira de professor de acordo com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. a) Estrutura do Plano de Carreira: Titular: 1 nível D IV: 4 níveis D III: 4 níveis D II: 2 níveis D I: 2 níveis b) Estrutura da Remuneração do Plano: I - Vencimento Básico (Anexo I); II - Retribuição por Titulação - RT (Anexo I).

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Progressão ou Promoção na Carreira • Progressão – é a passagem do servidor para o nível de vencimento

imediatamente superior dentro de uma mesma classe. • Promoção – é a passagem do servidor de uma classe para outra

subsequente. A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção, bem como processo de avaliação de desempenho individual.

1. A Promoção (ou aceleração da progressão) Os servidores que ingressaram na Carreira Docente antes de 1º de Março de 2013 poderão solicitar promoção quando obtiverem o título de especialista (Classe D I para D II) e quando obtiverem o título de mestre ou doutor (Classe D I ou D II para DIII). Aos docentes que ingressaram após 1º de Março de 2013, a promoção pode ser solicitada após a conclusão/aprovação no estágio probatório, de acordo com a Lei nº 12.772/2012, em seu artigo 15. Para protocolar pedidos de promoção, o servidor deve preencher o requerimento e anexar o diploma de sua última titulação. Caso o servidor não possua o diploma, poderá apresentar cópia original dos seguintes documentos: Especialização:  a) relação das disciplinas, carga-horária, nota

ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; b) período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; c) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; d) declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução n° 1, de 8 de junho de 2007 e a citação do ato legal de credenciamento da instituição. Verificar a Relação de Cursos de Educação Formal com relação direta aos Ambientes Organizacionais (ANEXO III). Mestrado e Doutorado: Cópia da ata de defesa da dissertação

ou tese; declaração da instituição de que o servidor está quite com as obrigações do mestrado/doutorado e cópia do histórico escolar.

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 2. A Progressão por Mérito ou Desempenho Acadêmico Observará os seguintes critérios, de acordo com o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 12.772/2012: a) cumprimento de Interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; b) aprovação em avaliação de desempenho individual.

Técnico-Administrativo (Anexos II e IX ) O Plano de Carreira do Servidor Técnico-administrativo é dividido em cinco classes: A; B; C; D; e E. Estas classes são conjuntos de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições. Cada uma das classes divide-se em quatro níveis de capacitação (I, II, III e IV). Há também 16 níveis para progressão por mérito profissional, ligada à avaliação de desempenho. Os servidores podem progredir, dentro de uma classe, os quatro níveis, mas não podem ascender de uma classe para a outra. O servidor que ingressar na classe A, por exemplo, não tem a opção de passar para a B. Ele pode apenas progredir de um nível para o outro dentro da classe A.

Formas de Progressão na Carreira

Progressão por Capacitação Profissional  É a mudança de nível de capacitação, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação. Essa mudança, por exemplo, pode ser do nível I para o II, chegando até o IV. O curso deve ser compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga-horária mínima exigida. As cargas-horárias podem ser somadas (mais de um certificado para totalizar a carga-horária mínima), desde que a carga-horária mínima seja de 20 horas. Esses requisitos são analisados no processo de progressão. Para requerer a progressão funcional por esse tipo de processo, o servidor deve respeitar o interstício de 18 meses entre a entrada em exercício e cada uma das progressões.

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Tabela para Progressão por Capacitação Profissional Redação dada pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

Nível de Classificação*

A

B

C

D

E

Nível de Capacitação

Carga Horária de Capacitação

I

Exigência mínima do cargo

II

20 horas

III

40 horas

IV

60 horas

I

Exigência mínima do cargo

II

40 horas

III

60 horas

IV

90 horas

I

Exigência mínima do cargo

II

60 horas

III

90 horas

IV

120 horas

I

Exigência mínima do cargo

II

90 horas

III

120 horas

IV

150 horas

I

Exigência mínima do cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas

(*) Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo. Curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

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Progressão por Mérito Profissional  É a mudança para o padrão de vencimento (que vai do 1 ao 16, dentro de cada uma das classes) imediatamente subsequente e pode ser realizada ao completar 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado positivo fixado em programa de Avaliação de Desempenho Funcional. Incentivo à Qualificação Além da progressão profissional, o plano de carreira do servidor técnico-administrativo oferece um incentivo ao servidor que possui educação formal excedente ao requisito do cargo de que é titular. O benefício é pago em percentuais, fixados em tabela, que podem variar de 5% a 75%. O servidor deve verificar a Relação de Cursos de Educação Formal com relação direta aos Ambientes Organizacionais no Anexo III deste Manual. Para solicitar o Incentivo à Qualificação, o servidor deve procurar o protocolo de seu respectivo câmpus, com a seguinte documentação: original e uma cópia do diploma de sua última titulação; em caso de Especialização, também entregar cópia do histórico escolar, e o Requerimento Geral preenchido e assinado (fornecido pelo Protocolo do câmpus). Caso o servidor ainda não possua o diploma, deverá apresentar cópia e original dos seguintes documentos: a) Especialização: • histórico escolar contendo: a) relação das disciplinas, carga-

horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; b) período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; c) título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; d) declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução n° 1, de 08 de junho de 2007, e a citação do ato legal de credenciamento da instituição; • certidão da instituição de ensino declarando que o aluno

concluiu o curso de especialização. b) Mestrado ou Doutorado: • ata de defesa da tese ou dissertação; • histórico escolar; • declaração da instituição de ensino esclarecendo que o aluno

cumpriu com todas as obrigações referentes ao programa.

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Tabela de Percentuais de Incentivo à Qualificação Redação dada pela Lei nº 12.772, 28 de dezembro de 2012

Nível de Escolaridade¹ Fundamental completo Ensino médio completo Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo Graduação completa Pós-Graduação, com carga horária igual ou superior a 360h Mestrado Doutorado

Área de conhecimento com relação direta²

Área de conhecimento com relação indireta²

10% 15%

-

20%

10%

25%

15%

30%

20%

52% 75%

35% 50%

(¹) Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo. Curso reconhecido pelo Ministério da Educação. (²) Anexo III da lei.

Adicionais, Benefícios e Gratificações Auxílio-Alimentação O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, com caráter indenizatório e, por expressa determinação legal, não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social. É o auxílio concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição. O auxílio-alimentação é creditado no contracheque e é pago por dia de trabalho. O auxílio-alimentação será custeado com recurso do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana ou feriados.

Valor do auxílio: R$ 373 (trezentos e setenta e três reais)*

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*Valor correspondente ao pago em março de 2014.

Como requerer: Não há necessidade de requerer. Ao trazer a documentação para a posse o requerimento já é preenchido.

Auxílio-Transporte O Auxílio-Transporte não tem natureza salarial e não incorpora à remuneração para qualquer efeito. Além disso, não constitui base para contribuição previdenciária. Segundo o Art. 1º, do Decreto nº 2.880/1998, “auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, é concedido em pecúnia pela União, será processado pelo SIAPE, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.” O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Destina-se a todos os servidores, qualquer que seja o Regime Jurídico, sendo que aquele cujas despesas com transporte não excedam a 6% do seu vencimento básico poderão optar pelo recebimento antecipado do Auxílio-Transporte, cujo valor será integralmente descontado. Não faz jus ao auxílio-transporte o servidor que estiver em: • Afastamento para realizar curso dentro do país; • Afastamento para o exterior; • Afastamento sem remuneração; • Férias; • Licença-prêmio por assiduidade; • Faltas; • Licença maternidade; • Licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração; • Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

Valor do auxílio: Este valor é de acordo com a tabela do Siape,

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correspondendo as vezes em que o servidor se desloca da residência/trabalho/residência, não compreendendo o deslocamento para o almoço.

Como requerer:  Preencher o requerimento próprio no RH do câmpus, ou imprimi-lo na página: http://ifg.edu.br/gdrh/index.php/manualservidor/111. Ao formulário de pedido de auxílio-transporte deverão ser anexados: cópia de comprovante de endereço igual ao do formulário de solicitação; comprovação dos valores das passagens utilizadas pelo servidor; Declaração de Horário de Trabalho (referente ao semestre) devidamente assinada pelo servidor e chefia imediata e ainda justificativa para utilização de 4 ou mais passagens diárias, se for o caso.

Assistência Pré-Escolar Indireta O auxílio pré-escolar será concedido: a partir do mês em que o servidor requerer o benefício, sem direito retroativo; somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados. No caso de dependente excepcional, o servidor deverá apresentar o Laudo Médico. Será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no primeiro item. É considerado como rendimento tributável para cálculo de Imposto de Renda.

Valor do auxílio: R$ 74 (setenta e quatro reais)* por filho menor que 6 anos. Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares com filhos ou dependentes que estejam na faixa etária compreendida do nascimento até 5 anos, 11 meses e 29 dias. (Emenda Constitucional nº 53/2006). *Valor correspondente ao pago em março de 2014.

Como requerer: Preencher o Requerimento, juntando: • cópia da Certidão de Nascimento do dependente;

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• cópia do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda

e Responsabilidade (se for o caso); • Laudo Médico, no caso de dependente excepcional.

Auxílio-Natalidade Benefício concedido ao servidor, pai ou mãe, para auxiliar nas despesas com nascimento de filhos. É concedido em parcela única. O valor corresponde à menor remuneração do serviço público federal.

Valor do auxílio: R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos)* *Valor correspondente ao pago em março de 2014.

Como requerer: Preencher requerimento no setor de protocolo, apresentando a Certidão de Nascimento da criança.

Gratificação Natalina A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Art. 63, da Lei nº 8.112/90). Obs.: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Adicional de Férias Adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. No caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período. Se o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. No pagamento das férias, o servidor poderá solicitar o pagamento da primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário),

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explicitando este adiantamento na escala de férias ou por meio de requerimento específico.

Plano de Seguridade Social O servidor público federal conta com Plano de Seguridade Social para a garantia de aposentadoria futura. A contribuição social do servidor público ativo para a manutenção do regime próprio de previdência social é de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens). Estão excluídas da contribuição: diárias para viagens, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e abono de permanência. Novas regras de aposentadoria A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, estabeleceu novas regras para a aposentadoria dos servidores públicos federais. Para quem já era servidor público antes da publicação da lei, não há mudanças (e também para o caso de vacância). Quem ingressou no Serviço Público Federal a partir de 1º de maio de 2013 está sujeito ao teto do INSS ao aposentar-se, atualmente no valor de R$ 4.350,24. O servidor interessado em receber acima deste teto deverá contribuir com previdências complementares. A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao servidor um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. No Brasil, a previdência complementar é composta por entidades abertas e fechadas. As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) são constituídas na forma de sociedades anônimas (a partir da Lei Complementar nº 109, de 2001), com fins lucrativos e operam planos individuais ou coletivos, disponíveis para qualquer pessoa física. São autorizadas a funcionar e são fiscalizadas pela

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Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cujas normas são de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são formadas por fundações ou sociedades civis, mais conhecidas como fundos de pensão, entidades sem fins lucrativos que operam planos coletivos para grupos específicos de pessoas, por meio de seus empregadores. São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. As entidades abertas e fechadas funcionam de maneira simples: durante o período em que o servidor estiver no exercício de seu cargo, ele contribuirá todo mês com determinada quantia, de acordo com a sua disponibilidade. Quando for aposentar, o saldo acumulado poderá ser recebido mensalmente, como uma pensão ou uma aposentadoria tradicional. O Fundo de Previdência Complementar do Servidor do Poder Executivo (Funpresp-Exe), na verdade, é um plano de previdência complementar gerido pelo próprio Poder Público. Os servidores públicos federais que queiram aderir ao FunprespExe podem fazer uma simulação e conhecer a renda projetada do Plano Executivo Federal. A ferramenta possibilita ao servidor fazer sua adesão conhecendo a estimativa dos ganhos futuros no fundo de pensão. Os valores informados no sistema são referentes aos benefícios projetados para a aposentadoria normal ou benefício suplementar – caso em que o servidor receba remuneração abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), equivalente a R$ 4.390,24. Há dois tipos de participantes principais: 1) Participante Ativo Normal - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal que aderir ao Plano e se encontrar nas seguintes situações: esteja submetido ao Teto do RGPS e possua Base de Contribuição superior ao Teto do RGPS. 2) Participante Ativo Alternativo - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal que aderir ao Plano e se encontrar em pelo menos uma das seguintes situações: não esteja submetido ao Teto do RGPS ou possua Base de Contribuição igual ou inferior ao Teto do RGPS.

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Como fazer a simulação: Para obter o cálculo do benefício futuro, o servidor deve fornecer a sua remuneração atual, data de nascimento, o regime previdenciário que faz parte e o tempo de contribuição neste regime. O resultado informa, ainda, a contribuição básica do participante no Plano nas três faixas disponíveis (8,5%, 8% e 7,5%) sobre o salário de participação – valor que exceder o teto do Regime Geral – e a idade estimada para a aposentadoria. A consulta pode ser feita pelo site: www.funpresp-exe.com.br, no link “Simulador de adesão”. Cuidados ao simular:  É preciso ter atenção. Na renda bruta projetada para a aposentadoria normal já está inclusa a parcela referente ao patrocinador, ou seja, o órgão público a que o servidor pertence. Há aspectos importantes que devem ser levados em conta na simulação. O principal é que, na comparação com a aposentadoria pelo Regime Próprio, o servidor que aderir ao Plano Executivo Federal deixará de ter despesa com a contribuição no momento em que se aposentar. Desconto no Imposto de Renda: No regime próprio, o recolhimento da contribuição é permanente, na parcela que exceder o teto do Regime Geral. Outra questão importante se refere ao recolhimento do Imposto de Renda ao receber o benefício. É possível optar por uma tabela regressiva de imposto, que diminui a taxação de acordo com o tempo de contribuição (de 27,5% para até 10%). Além disso, o participante do fundo poderá deduzir até 12% de sua renda bruta na declaração anual de Imposto de Renda. Como aderir: A sua inscrição no Plano Executivo Federal é facultativa e poderá ser feita a qualquer tempo, desde que o Plano este ja disponível aos servidores públicos federais do Poder Executivo. A inscrição poderá ser realizada diretamente na unidade de recursos humanos do seu órgão ou entidade. Caso seja feita a inscrição no Plano Executivo Federal, as suas contribuições regulares ao Plano serão descontadas diretamente do seu contracheque e repassadas à Funpresp-Exe, em conformidade com o Regulamento do Plano e a legislação em vigor. Para esclarecimentos de dúvidas pode-se procurar diretamente a Funpresp-Exe, especialmente pelos canais de atendimento disponibilizados pelo endereço eletrônico: www.funpresp-exe.com.br ou pela central de atendimento 0800 282 6794.

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Assistência à Saúde Suplementar A assistência à saúde suplementar é um benefício compartilhado, tendo uma parte custeada pela União, conforme dotação específica, consignada no orçamento do IFG, e a outra, pelo servidor, de acordo com as cláusulas do convênio ou contrato.

Entenda como funciona:  Localize na tabela de auxílio-saúde abaixo o valor de sua remuneração e a sua idade, este é o valor do seu auxílio-saúde. Ex.: Sua remuneração é até R$ 1.499,00 e você tem 30 anos, logo, o seu auxílio-saúde será de R$ 134,60. Se sua esposa tem 25 anos, ela receberá, de acordo com a sua remuneração de até R$ 1.499,00, o auxílio de R$ 129,42. Ao todo, o auxílio recebido será de R$ 263,82.

Tabela de contribuição da União para o custo do plano de saúde Portaria nº 625, de 21 de Dezembro de 2012, DOU de 24/12/2012, Seção I, Página 156

Faixa Etária

Remuneração até R$ 1.499

Remuneração R$ 1.500 a R$ 1.999

Remuneração R$ 2.000 a R$ 2.499

Remuneração R$ 2.500 a R$ 2.999

00-18 19-23 24-28 29-33 34-38 39-43 44-48 49-53 54-58 59 ou mais

R$ 121,94 R$ 127,69 R$129,42 R$ 134,60 R$ 138,62 R$ 143,22 R$ 154,98 R$ 157,44 R$ 159,90 R$ 167,70

R$ 116,19 R$ 121,94 R$ 123,67 R$ 127,69 R$ 131,72 R$ 136,32 R$ 147,42 R$ 149,76 R$ 152,10 R$ 159,90

R$ 110,44 R$ 116,19 R$ 117,92 R$ 121,94 R$ 125,97 R$ 130,57 R$ 139,86 R$ 142,08 R$ 144,30 R$ 152,10

R$ 105,84 R$ 110,44 R$ 112,16 R$ 116,19 R$ 120,22 R$ 124,82 R$ 133,56 R$ 135,68 R$ 138,80 R$ 144,30

Faixa Etária

Remuneração R$ 3.000 a R$ 3.999

Remuneração R$ 4.000 a R$ 5.499

Remuneração R$ 5.500 a R$ 7.499

Remuneração R$ 7.500 ou mais

00-18 19-23 24-28 29-33 34-38 39-43 44-48 49-53 54-58 59 ou mais

R$ 100,08 R$ 105,84 R$ 107,56 R$ 110,44 R$ 114,46 R$ 119,07 R$ 127,26 R$ 129,28 R$ 131,30 R$ 137,80

R$ 90,88 R$ 93,18 R$ 94,91 R$ 95,48 R$ 99,51 R$ 104,11 R$ 105,84 R$ 107,52 R$ 109,20 R$ 111,80

R$ 87,43 R$ 88,58 R$ 90,31 R$ 90,88 R$ 94,91 R$ 99,51 R$ 100,80 R$ 102,40 R$ 104,00 R$ 106,60

R$ 82,83 R$ 83,98 R$ 85,70 R$ 86,28 R$ 90,31 R$ 94,91 R$ 95,76 R$ 97,28 R$ 98,80 R$ 101,40

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Como requerer: O servidor ativo, aposentado ou pensionista deve entregar ao RH de seu câmpus ou na DDRH, se lotado na Reitoria, os seguintes documentos: • requerimento, devidamente preenchido, disponível no endereço

eletrônico: http://www.ifgoias.edu.br/gdrh/downloads/saude/form_ cadastro.pdf • cópia do contrato do plano de assistência à saúde; • cópia da fatura do mês anterior, paga, na qual conste a relação

de dependentes (caso o servidor já tenha pago alguma fatura); • cópia do último contracheque ou declaração equivalente, que

conste o valor integral dos proventos recebidos; • cópia do RG, CPF (mesmo menores de idade) e declaração de

vínculo com o servidor titular do plano (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento etc). Os documentos exigidos serão analisados pela DDRH. Uma vez deferido o requerimento, o servidor receberá o benefício na forma de pecúnia no contracheque do mês subsequente, com valor correspondente ao número de pessoas de seu grupo familiar que possuem direito ao auxílio. Caso o servidor opte por planos não conveniados ao IFG, deve apresentar mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, à sua unidade de recursos humanos, o comprovante de pagamento do plano de saúde, constando a relação de dependentes, referente ao mês anterior, para que receba devidamente o auxílio.

Requisitos para recebimento do auxílio: • que o servidor ativo, aposentado ou pensionista seja titular de

contrato de plano de assistência à saúde; • que o plano contratado atenda ao termo de referência bási -

co (anexo da Portaria Normativa nº 3/MP/2009) e à RN nº 167/2007- ANS; • que na comprovação mensal de pagamento do respectivo plano

conste a relação dos dependentes, se for o caso. Os dependentes devem se enquadrar em uma das seguintes condições (conforme inciso o II do art. 4º da Portaria Normativa nº 3/MP/2009): 1. o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável; 2. o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

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3. a pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; 4. os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 5. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; 6. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos tópicos “4” e “5”.

Planos de saúde em parceria com o IFG Atualmente o Instituto Federal de Goiás mantém convênio direto com operadoras de autogestão: Fundação de Seguridade Social (Geap) e cooperação técnica com o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo). Além das operadoras de autogestão há também convênio com a Aliança Administradora de Plano de Benefícios de Saúde. Para mais informações sobre valores, cobertura, agregados ou outras dúvidas, recomenda-se que o servidor entre em contato direto com as operadoras.

Ipasgo  - Para fazer a adesão ao Ipasgo o servidor deverá dirigir-se a qualquer Vapt-Vupt ou a sede do próprio Ipasgo. Mais informações no site do Ipasgo (ipasgo.go.gov.br) ou pelos telefones: 0800 62 1919 e 3238-2400. Geap  - Para aderir à Geap o servidor deverá preencher o termo de adesão ao plano escolhido, disponível no site da Geap, e em seguida entregar no RH do câmpus o formulário devidamente preenchido com a cópia dos documentos exigidos pela operadora. Servidores recém-empossados possuem, após a data de entrada em exercício, até 60 dias para aderir aos planos da Geap sem carências. Mais informações no site da Geap (www.geap.com.br) ou pelos telefones: 4008-4345 e 0800 728 8500. As adesões, cancelamentos ou alterações referentes aos planos da Geap ocorrem sempre no 1º dia útil de cada mês, sendo assim, os documentos são encaminhados para Geap no último dia útil de cada mês. Portanto, é fundamental que a documentação do servidor esteja no RH do câmpus até dia 28 de cada mês.

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 Aliança Administradora  - Estão disponíveis alguns planos de saúde através de um acordo firmado entre o MEC e a Aliança Administradora. No momento, através da Aliança, há opções de: Unimed Norte/Nordeste, Unimed Cerrado, SulAmérica, e planos odontológicos: Odontogroup, Odontoprev, Prodent e Amil Dental. Para aderir a algum dos planos oferecidos pela Aliança o servidor deverá preencher o termo de adesão ao plano escolhido através do site ou telefone da operadora, imprimir 3 vias: um via deverá ser enviada diretamente à Aliança, juntamente com os documentos exigidos pela operadora; outra via o servidor deverá levar impressa ao seu RH de origem; e, por fim, a terceira via é do servidor. Servidores recém-empossados possuem até 30 dias após a data de posse para aderir aos planos da Aliança sem carências. Mais informações no site da A liança (www.aliancaadm.com.br/mec/ifg) ou pelo telefone: 0800 603 7007. Documentos para adesões, cancelamentos ou alterações referentes aos planos da Aliança Administradora devem estar na operadora até o dia 15 de cada mês, sendo assim, os documentos devem ser encaminhados para Aliança até o dia 11 de cada mês, para que o servidor tenha direito à cobertura a partir do 1º dia do mês subsequente. Propostas recebidas pela Aliança do dia 16 ao dia 31 do mês terão o início da cobertura a partir do 1º dia do 2º mês subsequente. Além das operadoras acima citadas, o servidor poderá contratar Planos de Saúde por intermédio do Sindicato dos Servidores em Instituições Federais de Educação Tecnológica (Sintef), da Associação dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (Asifego) ou particular.

Via Sindicato: Informações no Sintef. Fone: (62) 3227-2727. Via Associação: Informações na Asifego. Fone: (62) 3227-2844. No caso do servidor contratar planos de saúde particulares é necessário que o plano escolhido esteja de acordo com as exigências legais e regulamentares para que o servidor receba o auxílio-saúde suplementar. Além disso, não esquecer de apresentar mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, à sua unidade de recursos humanos, o comprovante de pagamento do plano de saúde, constando a relação de dependentes, referente ao mês anterior.

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SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR (SIASS) O SIASS tem como objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo governo. A criação do SIASS e consequente mudança nas perícias médicas é decorrente da definição e implantação da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal (PASS). Regulamentada pelo Decreto nº 6.833, a política segue também as orientações dos artigos 202 a 205, da Lei nº 8.112/1990, e do Decreto nº 7.003/2009, que regulamentam a licença para tratamento de saúde dos servidores públicos federais. O Instituto Federal de Goiás (IFG), o Instituto Federal Goiano (IF Goiano) e a Universidade Federal de Goiás (UFG) integraram-se para criar a nossa Unidade do SIASS.

Documentos que são de responsabilidade do servidor

Declaração de comparecimento à consulta médica: A declaração de comparecimento à consulta médica é utilizada para justificar o afastamento do servidor por um período de tempo, não o impedindo de exercer suas atividades, antes ou depois do atendimento. Fica a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme legislação em vigor (Art. 44 da Lei nº 8.112/90).  Atestado Médico: Licença para tratamento de saúde do servidor. O atestado médico é utilizado para justificar o afastamento do servidor, por um período de tempo, cujo motivo o incapacite para o desempenho de suas atividades. Nele, deverá constar a identificação do servidor ou de seu dependente legal, tempo de afastamento sugerido, código de Classificação Internacional de Doenças – CID e/ou diagnóstico, local e data, identificação do emitente com

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assinatura e registro no conselho de classe. O servidor deverá entregar o atestado médico ou odontológico (para atestados de 1 a 5 dias desde que não ultrapassem 14 dias em 12 meses) em envelope lacrado, classificado como “confidencial” - identificado com nome, matrícula, lotação, telefone do servidor, tipo de documento e constando o último dia trabalhado - ao SIASS (IFG / UFG / IF Goiano) ou a alguma sede do mesmo, no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor. Os servidores dos Câmpus e Reitoria devem consultar os setores de Recursos Humanos para obter informações sobre o local de entrega dos atestados. Obrigatoriamente, é dever do servidor, primeiramente, comunicar à sua chefia imediata nas primeiras 24 horas do início da enfermidade, em qualquer caso. Para atestados (tratamento da própria saúde) de 6 ou mais dias consecutivos e de 15 dias ou mais (intercalados) em 12 meses, o servidor deve agendar perícia médica ou odontológica na Unidade do SIASS e levar para a perícia os documentos pessoais, atestado, relatório médico e exames complementares (se houver). É possível agendar perícia domiciliar ou hospitalar em determinados casos. As perícias oficiais dos servidores do IFG – Câmpus Goiânia, Aparecida de Goiânia, Cidade de Goiás e Reitoria são realizadas na Unidade SIASS, em Goiânia. Os servidores dos câmpus em implantação (Goiânia Oeste, Águas Lindas, Senador Canedo e Valparaíso), assim que definidos os procedimentos das perícias, serão informados pelas Coordenações de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor dos respectivos câmpus. O servidor pode consultar a quantidade de dias que tirou de afastamento no site do Siape (www.siapenet.gov.br), na página individual do servidor, link cadastro – dossiê consolidado – aba afastamento.

 Acompanhamento de familiar ou dependente legal: Para atestados (acompanhamento de familiar ou dependente legal) de 1 a 3 dias consecutivos que não ultrapassem 14 dias em 12 meses, o afastamento deve ser comunicado à chefia imediata em até 24 horas e o atestado entregue em uma Unidade do SIASS em envelope lacracado, classificado como “confidencial” - identificado com

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nome, matrícula, lotação, telefone do servidor, tipo de documento e constando o último dia trabalhado. Para atestados de acompanhamento de familiar ou dependente legal que seja de 4 dias ou mais consecutivos e de 15 dias ou mais (intercalados) em 12 meses, é preciso realizar perícia médica ou odontológica em uma Unidade do SIASS e levar para a perícia os documentos pessoais, atestado, relatório médico e exames complementares do acompanhante que será periciado.

Licença por motivo de doença em pessoa da família: Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. É fundamental que o servidor tenha o dependente cadastrado no sistema, com o objetivo específico de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família. Para cadastrar dependente nesse quesito o servidor deverá procurar sua unidade de RH. O atestado médico deverá ser apresentado à chefia imediata no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de início do afastamento do servidor. A não apresentação do atestado no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições: I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

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VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR Vigilância em Saúde do Servidor é o conjunto de ações contínuas e sistemáticas, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho. Tem por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde. Compete à Vigilância em Saúde as atividades estabelecidas, especialmente: elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; analisar os acidentes de trabalho propondo medidas preventivas; participar da avaliação dos postos de trabalho, inclusive para a readaptação; promover a capacitação na área de atuação da vigilância aos servidores do órgão.

Adicionais e gratificações ocupacionais

Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 4° da Orientação Normativa SEGEP n° 6, de 18/03/2013)

Adicional de insalubridade Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Art. 189 da CLT/1977) Adicional de periculosidade São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Art. 193, I e II da CLT/1977) 39

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Gratificação por trabalhos com raio-x ou substâncias radioativas A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido; e sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovados através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes; e tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e exerçam suas atividades em área controlada. (Art. 8° da Orientação Normativa SEGEP n° 6, de 18/03/2013) Adicional de irradiação ionizante O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada. (Art. 7° da O.N. SEGEP n° 6/2013) A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Art. 7° § 1º da O.N. SEGEP n° 6/2013) A comissão a que se refere o § 1º deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica. (Art. 7° § 2º da O.N. SEGEP n° 6/2013) Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente. (Art. 7° § 3º da O.N. SEGEP n° 6/2013)

Fundamentação para concessão São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

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que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art. 7°, XXIII da CF/1988) Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. (Art. 61, IV da Lei nº 8.112/1990) Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Art. 68 da Lei nº 8.112/1990) Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (Art. 70 da Lei nº 8.112/1990) A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente. (Art. 2° da O.N. SEGEP nº 6/2013) A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente. (Art. 3° da O.N. SGP nº 6/2013) A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978. (Art. 10 da O.N. SEGEP nº 6/2013) O laudo técnico deverá ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho e seguir as seguintes orientações: • referir-se ao ambiente de trabalho; • considerar a situação individual de trabalho do servidor;

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• preencher os requisitos do Anexo desta Orientação Normativa; • identicar o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; o

agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos; o grau de agressividade ao homem, especificando o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. (Art. 10, § 2º da O.N. SEGEP nº 6/2013) O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. (Art. 10, § 3º da O.N. SEGEP nº 6/2013) Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. (Art. 10, § 4º da O.N. SEGEP nº 6/2013)

Opções de recebimento O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Art. 68, §1° da Lei nº 8.112/1990) No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (15.3 da NR-15 do MTE - Atividades e operações insalubres) O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (16.2.1 da NR-16 do MTE - Atividades e operações perigosas) Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vi gente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 4° da O.N. SEGEP nº 6/2013)

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Valores financeiros Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; dez por cento, no de periculosidade. (Art. 12 da Lei nº 8.270/1991) O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento (Art. 12, §1° e 2° da Lei nº 8.270/1991). Observar o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâcias radioativas. (Art. 5°, I, II, III e IV da O.N. SEGEP nº 6/2013) Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (Art. 12, §3° da Lei nº 8.270/1991) Pagamentos Os adicionais de que trata este decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. (Art. 4° do Decreto nº 97.458/1989) A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada. (Art. 5° do Decreto nº 97.458/1989) A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. (Art. 6° do Decreto nº 97.458/1989) Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverá ser publicada em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 13°, parágrafo único da O.N. SGP nº 6/2013)

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O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. (Art. 14° da O.N. SEGEP n° 6/2013)

 Afastamentos Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos em virtude de férias; casamento; luto; licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei. (Art. 7° do Decreto nº 97.458/1989 e Art. 4°, parágrafo único do Decreto-Lei n° 1.873/1981) Restrições Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. (Art. 7°, XXXIII da CF/1988) A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, e exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/1990) Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. (Art. 11° da O.N. SEGEP n° 6/2013) Periodicidade de avaliações Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Art. 69 da Lei n° 8.112/1990)

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Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Art. 72 da Lei n° 8.112/1990) As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente, mediante nova perícia. (3 da IN SPC n° 2/1989)

Cessação dos direitos O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Art. 68, §2° da Lei n° 8.112/1990) A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (Art. 191, I e II da CLT/1977) O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (Art. 194 da CLT/1977) Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que no exercício de suas atribuições fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. (Art. 3° do Decreto n° 97.458/1989) O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. (Art. 14° da O.N. SEGEP n° 6/2013)

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GESTÃO DE PESSOAS Diretoria de Recursos Humanos (DRH) é a diretoria vinculada à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, responsável pela Gestão de Pessoas. A DRH funciona no prédio da Reitoria, em Goiânia. Diretoria de Recursos Humanos (DRH) (62) 3612-2246 e-mail: [email protected] Coordenação de Cadastro e Pagamento (62) 3612-2242/2256 e-mail: [email protected] Coordenação de Gestão de Pessoas (62) 3612-2243/2244/2245/2268 e-mail: [email protected] Coordenação de Aposentadorias e Pensões (62) 3612-2244 e-mail: [email protected]

Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor – são as coordenações lotadas nos câmpus e vinculadas à DRH, responsáveis pelo atendimento aos servidores lotados nos câmpus e pela execução das políticas de gestão de pessoas.

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Relação de Telefones do RH dos Câmpus - IFG

Câmpus

Telefone

Anápolis

62 3310-2833

Aparecida de Goiânia Cidade de Goiás Formosa

62 3507-5966

Goiânia Inhumas Itumbiara Jataí Luziânia Uruaçu

62 3371-9159 61 3642-9465 62 3227-2850 62 3227-2849 62 3514-9539 64 2103-5655 64 3632-8613 61 3622-9711 62 3357-8193

Atividades / Programas Essenciais da Gestão de Pessoas a) Avaliação de Desempenho O Programa de Avaliação de Desempenho, em consonância com a Lei n° 11.784/2008, Capítulo II, segue um processo contínuo de descrição, análise e avaliação das atividades técnicas, administrativas e gerenciais desenvolvidas, fornecendo informações que permitem o acompanhamento do desenvolvimento de pessoal na carreira e servem de base para as definições dos investimentos a serem realizados na capacitação dos servidores de forma planejada. Sendo assim, a avaliação de desempenho fundamenta todo o processo de gestão de pessoal, favorecendo a melhoria dos resultados institucionais nos seus aspectos administrativos, técnico-operacionais e gerenciais. Objetivos do Programa de Avaliação de Desempenho A avaliação de desempenho é indispensável para a estabilidade dos servidores em estágio probatório, tanto técnico-administrativos como docentes. O Programa de Avaliação gera ainda resultados

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para a concessão de progressão funcional do servidor (antiga progressão por tempo de serviço). Outro fator importante é a ocorrência de um feedback   após o preenchimento das avaliações de desempenho, para que ocorra uma reflexão crítica de todos os servidores acerca de seu desempenho profissional. Assim, a avaliação de desempenho deixa de ser apenas mais um aspecto burocrático e de punição e passa a tornar-se um momento de crescimento para toda a equipe e servidores da instituição. Caso sejam necessárias orientações sobre como fornecer adequadamente um feedback  em relação às avaliações de desempenho, o servidor poderá procurar os(as) psicólogos(as) do Recursos Humanos de seu câmpus. Saiba mais sobre os procedimentos: • Servidores técnico-administrativos estáveis e servidores em

cargo de chefia: Devem preencher os 3 formulários (auto-avaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe) uma vez por ano, na data de aniversário da sua entrada em exercício, e encaminhá-los para o Recursos Humanos do seu câmpus de origem. A chefia imediata faz o encaminhamento. • Servidores técnico-administrativos e docentes em estágio

probatório: Nos 2 primeiros anos de serviço, o servidor que está em estágio probatório deve preencher os 3 formulários (auto-avaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe) na data de aniversário da sua entrada em exercício no IFG e encaminhá-los para o setor de Recursos Humanos do seu câmpus de origem. A chefia imediata faz o encaminhamento. No último ano de estágio probatório, os servidores técnico-administrativos e docentes devem preencher a avaliação de desempenho 4 meses antes da sua data de entrada em exercício, com o objetivo de possibilitar que o servidor recorra caso a nota seja insuficiente para aprovação no estágio probatório. Os docentes em probatório devem fazer tanto a avaliação de desempenho do RH, como a avaliação da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD. Comissão Permanente de Pessoal Docente: http://www.ifg.edu.br/cppd/  Saiba mais acessando o link: http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/avaliacaodesempenho

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b) Programas institucionais de capacitação e qualificação de servidores O desenvolvimento de competências profissionais ou humanas é um processo de aprendizagem que visa suprir o hiato entre os conhecimentos, as habilidades e as atitudes requeridas pela Instituição e os apresentados pelos servidores. Dessa forma, uma política de capacitação e qualificação dos recursos humanos capaz de responder a essa necessidade deve integrar, fundamentalmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional, de modo a garantir a participação de docentes e técnicos-administrativos em Programas de Formação e de Educação Continuada, que favoreçam o exercício pleno de suas funções e contribuam para a melhoria dos indicadores de desempenho da Instituição. Sob essa perspectiva e, considerando os Decretos nº 5.707, de 23/02/2006, e nº 5824, nº 5.825, de 29/06/2006, que, respectivamente, instituíram a política e estabeleceram as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para elaboração do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação; e considerando as Leis nº 8.112, de 12/12/1990, e nº 11.091, de 12/01/2005, o Instituto Federal de Goiás possui diversas ações voltadas para a capacitação e qualificação de nossos servidores.

Cursos no IFG O Instituto Federal de Goiás oferta cursos nas diversas áreas do conhecimento. Os cursos são gratuitos e as turmas ocorrem normalmente na cidade de Goiânia. As turmas poderão ser replicadas de acordo com a demanda institucional. Inscrições: As inscrições são feitas on-line. O servidor deverá imprimir um Termo de Compromisso para cada curso selecionado, assinar juntamente com a chefia imediata cada um dos Termos de Compromisso e enviar o mesmo d igitalizado para o e-mail: [email protected] Obtenção do certificado: o participante deverá ter, no mínimo, 75% de aproveitamento no curso. Caso o curso tenha carga-horária inferior a 20 horas, o servidor poderá concluir mais de um curso dentro de uma mesma área do conhecimento e posteriormente solicitar um único certificado, somando as cargas-horárias cursadas.

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Servidores do interior:  servidores que necessitem de hospedagem, a mesma poderá ser custeada pela instituição, mediante solicitação existente no Termo de Compromisso (preenchimento obrigatório para todos os participantes). Transporte do câmpus para local do curso: disponibilizado por meio do câmpus do servidor, mediante disponibilidade, ou particular. Mais informações acesse: www.ifg.edu.br/gdrh menu esquerdo: Capacitação – Programas e Cursos Capacitação em Formação Docente: Educação, Ciência e Tecnologia Os docentes aprovados em concurso público no IFG e que não tiverem o curso de Licenciatura Plena deverão obrigatoriamente, durante o estágio probatório, serem incluídos no Programa de Capacitação Pedagógica, quando ofertado pelo Instituto Federal de Goiás. A normativa está incluída nos editais de concurso público nº 069/2011 e 122/2012 – item 15.8 (resultados finais homologados pelos editais nº 068/2012 e nº 175/2012, respectivamente) e nº 09/2013 – item 15.10, para provimento de professor efetivo do IFG. O objetivo geral do curso é oferecer aos professores ingressantes no IFG a oportunidade para a ampliação e/ou formação didático-pedagógica inicial, bem como contribuir para o acesso à formação continuada docente e o seu aperfeiçoamento profissional. Programa Institucional de Incentivo à Participação em Eventos e Cursos O Programa Institucional de Incentivo à Participação em Eventos e Cursos (Procap) tem como objetivo promover a capacitação dos servidores do quadro permanente da Instituição, por meio da participação em eventos e cursos de qualificação e requalificação. O programa prevê custeio com inscrição, passagem, hospedagem e alimentação. O regulamento e as informações sobre o programa  podem ser acessados pelo link: http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/capacitacao/236-informacoes-ficha-de-solicitacao-e-de-analise-de-documentacao

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Programa Institucional de Bolsas de Graduação e Especialização O Programa Institucional de Bolsas de Graduação e Especialização (Pige) busca viabilizar a formação, em nível de graduação, e a qualificação, em nível de especialização, dos servidores do quadro efetivo do IFG. O período da concessão da bolsa está disponível no Regulamento do Programa. A bolsa é depositada, diretamente na conta corrente do servidor, mensalmente. Para pleitear a bolsa o graduando ou pós-graduando deve observar os requisitos para concessão do benefício. O acompanhamento do Programa será feito por meio dos relatórios semestrais e por outros instrumentos que a Coordenação de Gestão de Pessoas vier a implementar. Mais informações acesse o link: http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/capacitacao/123-pige Programa Institucional de Bolsas de Qualificação para Servidores em Nível de Mestrado e Doutorado Também com recursos próprios, o IFG mantém o Programa Institucional de Bolsas de Qualificação para Servidores (PIQS), para servidores que estão matriculados em curso de pós-graduação  stricto sensu. As bolsas de Mestrado têm o período de concessão de até 24 meses e as bolsas de doutorado, de até 36 meses. A oferta das bolsas de qualificação em mestrado e doutorado é feita por meio de edital, publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (Proppg). O número de bolsas é definido definid o de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição. Os requisitos para concessão da bolsa devem ser observados pelos interessados. Mais informações acesse o link: http://www.ifg.edu.br/proppg/index.php/piqs Programa de Apoio à Produtividade em Pesquisa O Programa de Apoio à Produtividade em Pesquisa (ProAPP) foi criado em 2008 e tem por objetivo incentivar e apoiar a consolidação da pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação no IFG, a partir do fomento a projetos de pesquisa de servidores de seu quadro permanente. Além da concessão de bolsa de pesquisa individual ao servidor do IFG, o Programa prevê também a possibilidade possibilid ade de financiamento

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dos projetos de pesquisa, destinando recursos financeiros para investimento e custeio de pesquisas realizadas na Instituição. A seleção dos projetos de pesquisa é realizada por meio de edital, elaborado e publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, contendo os requisitos para o pesquisador e os critérios de avaliação. Mais informações acesse: http://www.ifg.edu.br/proppg/index.php/proapp Programa Institucional de Incentivo à Participação em Eventos Científicos e Tecnológicos Além de incentivar o desenvolvimento de pesquisas por seus servidores, o IFG incentiva a divulgação dos resultados e a troca de experiências de seus pesquisadores com os pesquisadores de outras instituições. Por meio do Programa Institucional de Incentivo à Participação em Eventos Científicos e Tecnológicos (PIPECT), o IFG viabiliza a participação de servidores em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais. O PIPECT é destinado a servidores docentes e técnico-administrativos do quadro efetivo, cujos trabalhos científicos tenham sido aceitos para apresentação em determinado evento. A concessão do auxílio é feita na forma de bolsa de incentivo, destinada a custear as despesas com taxa de inscrição no evento, impressão de pôster (se for o caso), hospedagem, alimentação e passagens. Mais informações acesse o link: http://www.ifg.edu.br/proppg/index.php/  auxilio-para-eventos-servidores

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SIAPENET Siapenet é a sigla criada para identificar o sistema de acesso às informações armazenadas nas bases de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), por intermédio da Internet. O SIAPE é um sistema on-line, de abrangência nacional, que constitui-se hoje na principal ferramenta para a gestão do pessoal civil do Governo Federal, através do Ministério do Planejamento/  Secretaria de Recursos Humanos, realizando mensalmente o pagamento de cerca de 1 milhão e 300 mil servidores ativos, aposentados e pensionistas em 214 órgãos da administração pública federal direta, instituições federais de ensino, ex-territórios, autarquias, fundações e empresas públicas. Com a crescente popularização do uso da Internet, surgiram novas oportunidades de distribuição de informações a um número maior de pessoas, com rapidez e segurança, tornando viável o desenvolvimento de aplicativos que tratam informações confidenciais e com restrição de acesso. Como resultado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão idealizou o Siapenet (http://www.siapenet.gov.br/), aplicativo que possibilita ao servidor efetuar consultas, atualização e impressão de dados extraídos diretamente do SIAPE. Aos servidores ativos, aposentados e aos pensionistas, o sistema oferece as opções de acompanhamento, conhecimento e atualização de alguns de seus dados pessoais, além de emissão de contracheques e comprovantes de rendimentos para fins de Declaração de Imposto de Renda, dados existentes no SIAPE.

Serviços Oferecidos O Siapenet oferece serviços de interesse para servidores ativos, aposentados, pensionistas, usuários do SIAPE, gestores de treinamento e consignatárias. Dentre D entre esses serviços, merecem destaque: 1. Contracheque eletrônico - permite o acesso e a impressão do contracheque emitido no mês. Existe a opção do servidor receber o contracheque no seu e-mail particular tão logo a folha de pagamento tenha sido executada. Isso viabiliza o recebimento e a impressão das informações financeiras antes dos demais servi-

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dores receberem o contracheque em papel (para receber em papel é preciso solicitar no sistema), já que o pagamento é feito até o 2º dia útil do mês seguinte. Ainda estão disponíveis os contracheques dos 12 meses anteriores, para consulta e impressão. (Ativos, Aposentados e Pensionistas); 2. Comprovante de rendimentos - permite consultar e imprimir o comprovante de rendimento do ano anterior para declaração de Imposto de Renda. (Ativos, Aposentados e Pensionistas); 3. Dados cadastrais  - permite consultar os dados pessoais e funcionais existentes na base de dados do SIAPE, possibilitando o acompanhamento das informações existentes e a solicitação de acertos e ajustes, caso exista alguma inconsistência; 4. Programação de férias - permite consultar a programação de férias existente na base de dados do SIAPE, possibilitando o acompanhamento das informações existentes e a solicitação de acertos e ajustes, caso encontre alguma inconsistência; 5. Benefício - permite ao pensionista consultar os dados de pensão; 6. Dados pessoais - permite ao servidor atualizar alguns dados diretamente no sistema, evitando-se a solicitação das mudanças à sua unidade pagadora – Upag; 7. Atualização de endereço - permite ao servidor atualizar seu endereço diretamente no sistema.

Para requerer sua senha de acesso ao Siapenet o servidor deve procurar o setor de Recursos Humanos de seu câmpus ou a DRH, para servidores da Reitoria, com os seguintes dados: • Nome completo do servidor • Matrícula SIAPE (obtida no setor de RH) • E-mail (por onde o servidor receberá usuário e senha para acesso)

 Acesse o SIAPE em: www.siapenet.gov.br

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SUAP E CORREIO ELETRÔNICO A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) ativou a nova ferramenta de acesso aos e-mails. Os novos e-mails dos servidores seguem os padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que foram estabelecidos pelo governo federal. Paralelamente à implantação da nova ferramenta de e-mail, foi também instalado o Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP, que tem por objetivo informatizar os processos administrativos do IFG. O link para acesso ao SUAP é: http://suap.ifg.edu.br e o link para acesso ao WEBMAIL dos servidores é: http://correio.ifg.edu.br A Diretoria de Tecnologia da Informação colocou também no ar uma página para auxiliar os servidores a respeito das mudanças na área de Tecnologia da Informação. Para mais informações sobre o acesso ao SUAP e ao Correio IFG (webmail), o servidor deverá acessar o link: www.ifg.edu.br/dti, na seção serviços - “Login único IFG-ID” ou “Correio IFG”. Outras informações sobre os serviços de TI estão na página: www.ifg.edu.br/dti

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ALGUMAS FONTES DE CONSULTA Site do IFG: http://www.ifg.edu.br Site da Diretoria de Recursos Humanos: http://www.ifg.edu.br/gdrh Estatuto do IFG: http://www.ifg.edu.br/index.php/estatuto Legislação: Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Lei nº 11.091/05 - Estruturação do Plano de Carreira (Técnico-Administrativo) Lei nº 7.619/87 - Auxílio-Transporte Lei nº 11.784/2008 - Reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Docentes e Técnicos) Lei nº 12.772/2012 - Estruturação do Plano de Carreira e Cargos dos docentes; altera a remuneração do Plano de Cargos dos técnico-administrativos Lei nº 8.270/91 - Dispõe sobre Remuneração do Servidor Público (adicionais ocupacionais) Lei nº 12.863/13 - Altera a Lei nº 12.772/12 e outros (Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal)

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Decreto nº 1.171/94 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Decreto nº 5.707/06 - Política e Desenvolvimento de Pessoal Decreto nº 5.824/06 - Concessão de Incentivo à Qualificação (Técnico-Administrativo) Decreto nº 5.825/06 - Plano de Desenvolvimento do Plano de Carreira (Técnico-Administrativo) Decreto nº 2.880/98 - Regulamenta o Auxílio-Transporte Decreto nº 4.978/04 - Regulamenta sobre a Assistência à Saúde do Servidor GQ nº 145/98 (AGU) - Acumulação de Cargos Portaria Normativa SHR nº 01/07 - Auxílio-Saúde Suplementar Portaria Normativa SHR nº 05/10 - Assistência à Saúde Suplementar Orientação Normativa nº 04/11 - Orientação para Pagamento de Auxílio-Transporte Orientação Normativa SEGEP nº 06/13 - Concessão dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Irradiação Ionizante

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Manual do Servidor - IFG

ANEXOS ANEXO I

Tabela de Vencimento Básico de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de março de 2014 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Vencimento Básico em R$ Classe

Regime de Trabalho

Nível 20 horas

Titular

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

D IV

D III

D II DI

   

2.801,70 2.708,47 2.662,87

Dedicação Exclusiva

40 horas  

4.146,71

   

4.004,47 3.935,45 3.868,40 3.861,19 3.392,96 3.343,15 3.269,38 3.118,50 3.010,32 2.938,37 2.834,24 2.764,45

2.618,31 2.588,51 2.357,53 2.326,77 2.296,57 2.193,83 2.093,40 2.069,79 1.999,75 1.966,67

6.363,17 6.144,71 6.038,15 5.933,80 5.923,92 4.704,71 4.629,98 4.556,75 4.484,99 4.176,95 4.111,05 3.865,83 3.804,29

Tabelas de Retribuição por Titulação (RT) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Valores para o Regime de 20h semanais   - efeitos financeiros a partir de março de 2014 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Retribuição por Titulação em R$ Classe

Nível Aperfeiçoamento

Titular D IV

D III

D II DI

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

   

198,50 197,20 195,50

194,10 192,71 187,05 175,12 167,52 82,29 74,43 73,58 72,59 69,82

* Valor devido exclusivamente para Doutorado

58

Especialização ou RSC-I + Graduação

Mestrado ou RSC-II + Especialização

Doutorado ou RSC-III + Mestrado

441,18

921,92

1.533,03*

436,80 415,80 405,26 401,23 229,85 219,38 207,67 197,48 183,76 173,22 161,35 152,35

812,19 770,83 757,03 746,99 566,97 529,49 513,27 497,32 487,55 457,74 443,28 428,07

1.351,17 1.226,87 1.157,96 1.145,43 1.030,49 1.002,47 968,13 917,13 877,82 823,54 802,60 785,93

 

IFG - Manual do Servidor

Valores para o Regime de 40h semanais - efeitos financeiros a partir de março de 2014 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Retribuição por Titulação em R$ Classe

Nível Aperfeiçoamento

Titular D IV

D III

D II DI

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

   

211,64 205,85 204,15

   

202,85 201,78 146,85 143,82 140,87 137,99 131,60 126,94 118,09 110,22

Especialização ou RSC-I + Graduação

Mestrado ou RSC-II + Especialização

Doutorado ou RSC-III + Mestrado

547,75

1387,22

2.906,08*

1.220,66 1.199,45 1.195,44 1.192,68 1.070,63 997,75 970,44 941,93 918,68 905,31 867,31 835,05

2.595,50 2.536,53 2.520,67 2.510,25 2.450,68 2.315,20 2.285,87 2.189,50 2.111,45 2.025,64 1.965,32 1.934,76

546,95 545,85 544,25 543,19 430,10 416,93 403,96 391,29 353,14 330,22 294,46 253,13

 

* Valor devido exclusivamente para Doutorado

Valores para o Regime de Dedicação Exclusiva - efeitos financeiros a partir de março de 2014 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Retribuição por Titulação em R$ Classe

Nível Aperfeiçoamento

Titular D IV

D III

D II DI

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

   

838,46 656,77 653,42

650,95 563,78 462,05 438,29 413,36 401,09 377,95 375,93 373,14 351,49

   

Especialização ou RSC-I + Graduação

Mestrado ou RSC-II + Especialização

Doutorado ou RSC-III + Mestrado

1.427,12

3.293,40

9.592,90*

1.106,48 1.079,36 1.052,98 997,67 803,71 771,14 749,12 716,91 711,25 659,70 635,66 608,22

3.155,10 3.154,25 3.153,36 3.151,25 2.501,25 2.403,19 2.332,03 2.261,88 2.035,40 2.020,25 2.016,09 1.931,98

8.914,38 8.499,36 8.076,97 7.680,58 5.668,86 5.430,55 5.203,58 5.051,87 4.651,67 4.628,98 4.614,91 4.540,35

* Valor devido exclusivamente para Doutorado

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Manual do Servidor - IFG

Tabela de Vencimento Básico de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de março de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Vencimento Básico em R$ Classe

Regime de Trabalho

Nível

Titular

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

D IV

D III

D II DI

   

20 horas

40 horas

3.019,13 2.900,70 2.842,65

4.355,79

2.785,73 2.729,93 2.491,01 2.466,35 2.441,93 2.347,75 2.197,96 2.176,19 2.060,86 2.018,77

   

Dedicação Exclusiva  

4.206,70 4.133,87 4.063,45 4.055,87 3.561,24 3.526,47 3.442,05 3.277,97 3.162,10 3.067,48 2.907,08 2.814,01

6.684,00 6.454,52 6.342,60 6.232,15 6.222,60 5.104,69 5.054,15 5.004,11 4.954,56 4.504,15 4.459,55 4.054,14 4.014,00

Tabelas de Retribuição por Titulação (RT) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Valores para o Regime de 20h semanais   - efeitos financeiros a partir de março de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Retribuição por Titulação em R$ Classe

Nível Aperfeiçoamento

Titular

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

D IV

D III

D II DI

   

211,34 210,57 205,83

201,24 196,77 187,44 175,17 168,13 97,05 92,42 92,06 91,33 86,16

* Valor devido exclusivamente para Doutorado

60

Especialização ou RSC-I + Graduação

Mestrado ou RSC-II + Especialização

Doutorado ou RSC-III + Mestrado

571,89

1.177,46

2.022,81*

562,81 556,89 543,45 535,58 230,05 220,50 208,10 197,75 193,50 173,70 164,39 155,08

905,74 879,36 853,74 828,88 637,60 595,89 556,90 540,68 514,94 512,88 508,81 480,01

1.556,01 1.510,69 1.466,69 1.423,97 1.095,36 1.023,70 1.007,89 997,13 989,55 971,36 968,99 964,82

 

IFG - Manual do Servidor

Valores para o Regime de 40h semanais - efeitos financeiros a partir de março de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Retribuição por Titulação em R$ Classe

Nível Aperfeiçoamento

Titular D IV

D III

D II DI

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

   

265,75 264,25 259,69

   

247,75 219,46 208,67 204,58 200,57 196,64 192,78 190,87 178,39 168,29

Especialização ou RSC-I + Graduação

Mestrado ou RSC-II + Especialização

Doutorado ou RSC-III + Mestrado

614,97

1.476,87

3.503,82*

613,97 612,37 611,77 587,98 521,68 511,46 501,43 491,60 431,96 427,18 395,97 370,72

1.294,36 1.242,33 1.233,26 1.227,34 1.222,23 1.198,27 1.174,77 1.151,74 1.129,15 1.117,97 1.044,84 985,69

2.997,68 2.846,85 2.691,05 2.687,96 2.682,95 2.630,34 2.578,77 2.528,20 2.478,63 2.454,09 2.330,79 2.329,40

* Valor devido exclusivamente para Doutorado

Valores para o Regime de Dedicação Exclusiva - efeitos financeiros a partir de março de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). Retribuição por Titulação em R$ Classe

Nível Aperfeiçoamento

Titular D IV

D III

D II DI

1 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

   

937,46 739,64 706,88

683,30 565,95 466,36 439,97 415,06 402,97 380,16 377,15 374,15 352,98

 

Especialização ou RSC-I + Graduação

Mestrado ou RSC-II + Especialização

Doutorado ou RSC-III + Mestrado

1.495,39

3.628,48

10.373,74*

3.288,57 3.154,25 3.153,36 3.151,25 2.501,25 2.403,19 2.332,03 2.261,88 2.035,40 2.020,25 2.016,09 1.931,98

9.009,93 8.512,98 8.085,35 7.692,01 5.847,50 5.516,51 5.204,25 5.052,67 4.816,67 4.784,25 4.764,16 4.625,50

1.236,45 1.197,47 1.160,08 1.032,22 812,88 781,02 772,66 717,60 715,66 666,66 660,44 616,83

 

* Valor devido exclusivamente para Doutorado

Tabelas anteriores, disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/  L12863.htm

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ANEXO II

Tabela de Vencimento Básico do PCCTAE - a partir de 1º de março de 2014 (incluído pela Lei nº 12.772, de 2012).

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IFG - Manual do Servidor

Tabela de Vencimento Básico do PCCTAE - a partir de 1º de janeiro de 2015 (incluído pela Lei nº 12.772, de 2012).

Tabelas anteriores, disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/  L11091compilado.htm

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ANEXO III

Cursos de Educação Formal com relação direta aos Ambientes Organizacionais para Incentivo à Qualificação Todos Ambientes Organizacionais Administração; Antropologia; Ciência Política; Ciências Sociais; Educação; Estatística; Filosofia; Geografia; História; Língua Portuguesa; Matemática; Pedagogia; Sociologia.

 Ambiente Organizacional Administrativo Arquivologia; Biblioteconomia; Ciências Atuariais; Ciências da Informação; Contabilidade; Direito; Economia; Economia Doméstica; Enfermagem do Trabalho; Engenharia de Produção; Engenharia do Trabalho; Medicina do Trabalho; Psicologia; Relações Internacionais; Secretariado; Segurança do Trabalho; Serviço Social.

 Ambiente Organizacional Infra-estrutura Agrimensura; Arquitetura e Urbanismo; Construção Civil; Ecologia; Elétrica; Eletrônica; Eletrotécnica; Engenharia de Produção; Engenharia Florestal; Hidráulica; Material e Metalúrgica; Segurança do Trabalho; Telecomunicações; Transportes.

 Ambiente Organizacional Ciências Humanas,  Jurídicas e Econômicas Arquitetura e Urbanismo; Arqueologia; Comunicação; Contabilidade; Direito; Economia; Economia Doméstica; Estudos Sociais; Letras; Relações Internacionais; Relações Públicas; Serviço Social; Teologia; Turismo.

 Ambiente Organizacional Ciências Biológicas Bioengenharia; Biofísica; Biologia; Biomedicina; Bioquímica; Ecologia; Enfermagem; Farmacologia; Medicina Veterinária; Medicina; Oceanografia; Odontologia; Química; Tecnologia de Alimentos; Zootecnia.

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IFG - Manual do Servidor

 Ambiente Organizacional Ciências Exatas e da Natureza Agrimensura; Agronomia; Arqueologia; Astronomia; Bioengenharia; Biologia; Bioquímica; Construção Civil; Ecologia; Elétrica; Eletrônica; Engenharia Aeroespacial; Engenharia Biomédica; Engenharia de Minas; Engenharia de Pesca; Engenharia de Petróleo; Engenharia de Produção; Engenharia de Transporte; Engenharia Naval; Engenharia Nuclear; Engenharia Oceânica; Engenharia Química; Engenharia Sanitária; Farmacologia; Física; Geociências; Geofísica; Geografia; Geologia; Material e Metalurgia; Mecânica; Mecatrônica; Medicina Veterinária; Meteorologia; Museologia; Oceanografia; Química; Química Industrial, Recursos Florestais e Engenharia Florestal; Tecnologia da Informação; Zootecnia.

 Ambiente Organizacional Ciências da Saúde Biofísica; Biologia; Biomedicina; Bioquímica; Ciências da Computação; Ciências e Tecnologia de Alimentos; Ecologia; Economia Doméstica; Educação Física; Enfermagem; Engenharia Nuclear; Engenharia Sanitária; Farmacologia; Física; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Medicina; Medicina Veterinária; Nutrição; Odontologia; Psicologia; Química; Serviço Social; Terapia Ocupacional.

 Ambiente Organizacional Agropecuário Agrimensura; Agronomia; Biologia; Bioquímica; Cooperativismo; Ecologia; Economia; Economia Doméstica; Engenharia Agrícola; Engenharia Florestal e Recursos Florestais; Engenharia Química; Farmacologia; Física; Geociências; Medicina Veterinária; Nutrição; Pecuária; Produção Agroindustrial; Química; Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca; Tecnologia da Informação; Tecnologia de Alimentos; Zoologia; Zootecnia.

65

Manual do Servidor - IFG

 Ambiente Organizacional Informação Arquivologia; Biblioteconomia; Ciências da Informação; Comunicação; Engenharia Eletrônica; Física; Letras; Museologia; Música; Produção Cultural; Programação Visual; Psicologia; Relações Públicas; Tecnologia da Informação.  Ambiente Organizacional Artes, Comunicação e Difusão Arquitetura e Urbanismo; Artes Visuais; Artes Ciências; Ciência da Informação; Comunicação; Decoração; Desenho de Moda e Projetos; Desenho Industrial; Educação Artística; Elétrica; Eletrônica; Engenharia Têxtil; Física; Tecnologia da Informação; Letras; Museologia; Música; Produção Cultural; Programação Visual; Psicologia; Relações Públicas.  Ambiente Organizacional Marítimo, Fluvial e Lacustre Agropecuária; Astronomia; Biofísica; Biologia; Bioquímica; Ecologia; Engenharia Cartográfica; Engenharia Naval e Oceânica; Engenharia Sanitária; Física; Geociências; Medicina Veterinária; Meteorologia; Oceanografia; Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca; Tecnologia da Informação.

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ANEXO IV

DECRETO Nº 7.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Art. 2º O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente. § 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente: I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º. § 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente: I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º; e III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º. § 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.

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Art. 3º O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão. Art. 4º Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo. Parágrafo único. Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo. Art. 6º As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º. § 1º Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda: I - desempenho didático, avaliado com participação do corpo discente; II - orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; III - orientação de estudantes em projetos de extensão tecnológica; IV - produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural; V - atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;

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VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu; VII - participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público para o magistério; e VIII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação. § 2º Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987, anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.784, de 2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício. § 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. § 4º No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo. Art. 7º Os atos de concessão de progressão serão publicados em boletim de serviço da IFE. Art. 8º Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD em cada IFE. Parágrafo único. A CPPD prestará assessoramento ao colegiado competente, na instituição de ensino, e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente. Art. 9º Caberá à CPPD: I - apreciar, para posterior deliberação do Presidente do Conselho Superior, os assuntos concernentes a: a) alteração de regime de trabalho dos docentes; b) avaliação de desempenho para a progressão funcional dos docentes; e c) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado; II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de

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pessoal docente e de seus instrumentos; e III - outras atribuições definidas pela IFE. Art. 10. A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE pelo Conselho Superior competente. Art. 11. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação: I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado. Art. 12. A CPPD elaborará seu regimento e o submeterá à aprovação do Conselho Superior da IFE. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2012

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ANEXO V LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições: I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais; II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR; III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG; IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012) V - Colégio Pedro II. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012) Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei. § 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais. § 2º No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de

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competências profissionais. § 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. Art. 3º A UTFPR configura-se como universidade especializada, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regendo-se pelos princípios, finalidades e objetivos constantes da Lei nº 11.184, de 7 de outubro de 2005. Art. 4º-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) CAPÍTULO II DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Seção I Da Criação dos Institutos Federais Art. 5º Ficam criados os seguintes Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia: I - Instituto Federal do Acre, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Acre; II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas e da Escola Agrotécnica Federal de Satuba; III - Instituto Federal do Amapá, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Amapá; IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas e das Escolas Agrotécnicas Federais de Manaus e de São Gabriel da Cachoeira; V - Instituto Federal da Bahia, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia; VI - Instituto Federal Baiano, mediante integração das Escolas

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Agrotécnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio José Teixeira), de Santa Inês e de Senhor do Bonfim; VII - Instituto Federal de Brasília, mediante transformação da Escola Técnica Federal de Brasília; VIII - Instituto Federal do Ceará, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Crato e de Iguatu; IX - Instituto Federal do Espírito Santo, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e das Escolas Agrotécnicas Federais de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa; X - Instituto Federal de Goiás, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás; XI - Instituto Federal Goiano, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Rio Verde e de Urutaí, e da Escola Agrotécnica Federal de Ceres; XII - Instituto Federal do Maranhão, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão e das Escolas Agrotécnicas Federais de Codó, de São Luís e de São Raimundo das Mangabeiras; XIII - Instituto Federal de Minas Gerais, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Ouro Preto e de Bambuí, e da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista; XIV - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária e da Escola Agrotécnica Federal de Salinas; XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba e da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena; XVI - Instituto Federal do Sul de Minas Gerais, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Inconfidentes, de Machado e de Muzambinho; XVII - Instituto Federal do Triângulo Mineiro, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba e da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia; XVIII - Instituto Federal de Mato Grosso, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Mato Grosso e de Cuiabá, e da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres; XIX - Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, mediante integração da Escola Técnica Federal de Mato Grosso do Sul e da Escola

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Agrotécnica Federal de Nova Andradina; XX - Instituto Federal do Pará, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Castanhal e de Marabá; XXI - Instituto Federal da Paraíba, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba e da Escola Agrotécnica Federal de Sousa; XXII - Instituto Federal de Pernambuco, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e das Escolas Agrotécnicas Federais de Barreiros, de Belo Jardim e de Vitória de Santo Antão; XXIII - Instituto Federal do Sertão Pernambucano, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina; XXIV - Instituto Federal do Piauí, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí; XXV - Instituto Federal do Paraná, mediante transformação da Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná; XXVI - Instituto Federal do Rio de Janeiro, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis; XXVII - Instituto Federal Fluminense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos; XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande do Norte, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte; XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves, da Escola Técnica Federal de Canoas e da Escola Agrotécnica Federal de Sertão; XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Alegrete; XXXI - Instituto Federal Sul-rio-grandense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas; XXXII - Instituto Federal de Rondônia, mediante integração da Escola Técnica Federal de Rondônia e da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste; XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;

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XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina; XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Concórdia, de Rio do Sul e de Sombrio; XXXVI - Instituto Federal de São Paulo, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo; XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão; e XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins. § 1º As localidades onde serão constituídas as reitorias dos Institutos Federais constam do Anexo I desta Lei. § 2º A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de câmpus da nova instituição. § 3º A relação de Escolas Técnicas Vinculadas a Universidades Federais que passam a integrar os Institutos Federais consta do Anexo II desta Lei. § 4º As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais não mencionadas na composição dos Institutos Federais, conforme relação constante do Anexo III desta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho Superior de sua respectiva universidade federal, propor ao Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que esteja constituído na mesma base territorial. § 5º A relação dos campi que integrarão cada um dos Institutos Federais criados nos termos desta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. Seção II Das Finalidades e Características dos Institutos Federais Art. 6º Os Institutos Federais têm por finalidades e características: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

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II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal; V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente. Seção III Dos Objetivos dos Institutos Federais Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

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III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e VI - ministrar em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica. Art. 8º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º. § 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação. § 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste

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da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei. Seção IV Da Estrutura Organizacional dos Institutos Federais Art. 9º Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada câmpus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores. Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior. § 1º As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal. § 2º O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal. § 3º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica. § 4º O estatuto do Instituto Federal disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior. Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores. § 1º Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica. § 2º A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação. Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do

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respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. § 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I - possuir o título de doutor; ou II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior. § 2º O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo. § 3º Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção. Art. 13. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo câmpus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. § 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do câmpus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações: I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal; II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para

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o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública. § 2º O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1o deste artigo. CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) DO COLÉGIO PEDRO II Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado para o cargo de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal, assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos. § 1º Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em câmpus de Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral do respectivo câmpus. § 2º Nos campi em processo de implantação, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1o do art. 13 desta Lei. § 3º O Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Câmpus, não poderá candidatar-se a um novo mandato, desde que já se

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encontre no exercício do segundo mandato, em observância ao limite máximo de investidura permitida, que são de 2 (dois) mandatos consecutivos. Art. 15. A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições  já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério da Educação. Art. 16. Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os integram. § 1º Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual, exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da Reitoria. § 2º A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 17. O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído: I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; III - pelas doações ou legados que receber; e IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado. Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei. Art. 18. Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei, permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.

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Art. 19. Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 11.740, de 16 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica: ................................................................................... ” (NR) “Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; ............................................................................................. IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; ............................................................................................. VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. ................................................................................... ” (NR) “Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos: ................................................................................... ” (NR) “Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: ................................................................................... ” (NR) Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008

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ANEXO VI

RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve: Art. 1° Os cursos de pós-graduação  lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu  aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos. Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido

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em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu  a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. § 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - citação do ato legal de credenciamento da instituição. § 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

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§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu,  em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

ANEXO VII

LEI N° 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei; II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei; III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. § 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes

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a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão. § 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt Onde: FC = fator de conversão; Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal; Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem; Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher. § 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º. § 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a

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gratificação natalina. § 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social. § 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei. § 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Seção I Da Criação das Entidades Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001: I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República; II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de

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autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. § 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes. § 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os SubprocuradoresGerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Seção II Da Organização das Entidades Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. § 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros. § 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros. § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. § 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. § 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. § 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar. § 7º VETADO. § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos

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deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva. § 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. § 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas. Seção III Disposições Gerais Art. 6º É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento. Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo. Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da

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Constituição Federal consistirá na: I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Art. 9º A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas. § 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar. § 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo. Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições

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e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades. § 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União. § 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência: I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO III DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da FunprespLeg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. § 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. § 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte: I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e II - terão custeio específico para sua cobertura.

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§ 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios. § 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social. Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante: I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações. § 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores,

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na forma definida nos regulamentos dos planos. Seção II Dos Recursos Garantidores Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). § 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento. § 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 3º A contratação das instituições a que se refere o § 2º deste artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos. § 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos. § 5º Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões. § 6º As instituições referidas no § 5º deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência complementar. Seção III Das Contribuições Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

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§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). § 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano. § 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei. Seção IV Disposições Especiais Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. § 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei. § 2º As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses: I - morte do participante; II - invalidez do participante; III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal; IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do

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inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e V - sobrevivência do assistido. § 3º O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores. CAPÍTULO IV DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. § 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar: I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar. § 2º No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda. § 3º No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de

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planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável: I - do Supremo Tribunal Federal; Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. § 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. § 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo. Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será

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realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes. Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud. § 2º As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de: I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3º do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões

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dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de performance. Art. 29. O caput do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4O A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. ......................................................................................” (NR) Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei. Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26. § 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei. § 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4º, os

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servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação. Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31. Art. 33. Esta Lei entra em vigor: I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012) II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

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ANEXO VIII DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. § 1º A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. § 2º A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista. Art. 3º A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva. Art. 4º Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar; II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal; III - exercerá as funções de órgão responsável: a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012; b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de

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que trata o art. 11, caput, da Lei nº 12.618, de 2012; e c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012; e IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe. Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput. Art. 5º Poderão celebrar convênios de adesão com a FunprespExe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade: I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput. § 2º As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros. Art. 6º A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza. Art. 7º Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal. Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente. Art. 8º As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades

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fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012: I - aprovação e alteração do estatuto; II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão. Art. 9º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.618, de 2012. Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe. Art. 10. O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO .............................................................................................. XIX - .............................................................................. a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; e c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. ....................................................................................” (NR) Art. 11. O Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................... IV - ................................................................................ a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; e c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. ...................................................................................” (NR) Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012

 Anexos a esta Lei consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11892.htm

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ANEXO IX LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. Vide Lei nº 12.702, de 2012 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei. § 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino. § 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes; III - qualidade do processo de trabalho; IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

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VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal; IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas. Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: I - demandas institucionais; II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; III - inovações tecnológicas; e IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição. Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade; II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o

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desempenho de suas atribuições; III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor; V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5º e no Anexo II desta Lei. Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino; II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino; III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

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§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. § 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. CAPÍTULO V DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. § 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira. § 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. § 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei. § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. § 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida

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a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação. § 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012) § 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. § 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)  § 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual

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calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008) I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.  § 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.  § 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005) § 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2º do art. 24 desta Lei. § 4º A partir de 1o de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão

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 jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio TécnicoAdministrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004. Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008) Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. § 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se: I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei. § 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e TécnicoMarítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.  § 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B

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desta Lei. § 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei. § 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. (Vide Lei nº 11,784, de 2008) Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar. Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei. Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei. Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos: I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino; II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores

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na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei. Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento. § 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino. § 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino. Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei. Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial: I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano

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de Carreira; III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e IV- examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. § 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria. § 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento. § 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento. Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei: I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei; II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei. Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei. § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter: I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e III - Programa de Avaliação de Desempenho. § 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de

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Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei. § 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos: I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira; II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas. § 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino. Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino. Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade: I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005; II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei. Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do

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disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005) Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005) Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005

 A lei completa com os anexos está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/  L11091compilado.htm  Acesse toda a legislação no site: www.planalto.gov.br menu: legislação

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Anexo X Contatos dos Câmpus Câmpus Águas Lindas [email protected] Câmpus Anápolis (62) 3310-2800 Câmpus Aparecida de Goiânia (62) 3507-5950 Câmpus Cidade de Goiás (62) 3371-9150 Câmpus Formosa (61) 3642-9450 Câmpus Goiânia (62) 3227-2700 Câmpus Goiânia Oeste (62) 3251-8316 Câmpus Inhumas (62) 3514-9500 Câmpus Itumbiara (64) 2103-5600 Câmpus Jataí  (64) 3632-8600 Câmpus Luziânia (61) 3622-9700 Câmpus Senador Canedo [email protected] Câmpus Uruaçu (62) 3357-8150 Câmpus Valparaíso [email protected]

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