MANDADO SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE

July 11, 2019 | Author: Regiane Cristina Musselli | Category: Mandamus, Pré-escola, Constituição, Direito Público, Esfera Pública
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ - ESTADO DE SÃO PAULO:

DISTRIBUIÇÃO URGENTE COM PEDIDO DE LIMINAR PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990

ARTHUR

,

bras brasil ilei eiro ro,, menor enor impú impúb bere ere nasc nascid ida a em 24.1 24.12. 2.20 2010 10,, cont contan ando do,, pois pois,, 01 (um) (um) anos anos e 03 (trê (três) s) me mese sess de idad idade, e, represent representada ada por sua genitora: genitora: PRISCILA, brasileira brasileira,, casada, casada, vendedor vendedora, a, portadora da da cédula de identidade identidade RG sob o nº SSP/SP, inscrita no CPF do MF sob o nº, residente e domiciliada na cidade e comarca de Jundiaí – Estado de São Paulo, na Rua – Fone: (11) , por sua advogada que esta subscreve (doc. 02) 02) do (mand (mandato ato anexo anexo – doc. doc. 01), 01), nomead nomeada a confo conforme rme ofício ofício /2012 /2012 (doc. Convênio para assistência judiciária mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, que receberá intimações em seu escritório localizado na cidade e comarca de Jundiaí – Estado de São Paulo, no uso de seu direito fundamental e subjetivo de ação, vem à ilustre e honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, INAUDITA  ALTERA P ARS , EM CARÁTER DE

URGÊNC URGÊNCIA IA URGENT URGENTÍSS ÍSSIMA IMA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA NA CRECHE “EMEB” Página 1 de 12

DOUTOR PAULO MOUTRAN OUTRAN, Nº 385 – J UNDIAÍ/SP – CEP.: 13208-360 - F ONE (11) 3379-7179 – MUSSELLISETTEADVOGADOS@GMAIL GMAIL.COM

em face de: • •

MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – ESTADO DE SÃO PAULO ,

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO  JUNDIAÍ, lotado na cidade e comarca de Jundiaí.

DE

pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O IMPETRANTE é pobre no sentido da lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem que seja comprometido seu sustento e o de sua família, conforme declaração anexa (doc. 06). Apesar da disposição constitucional inserida no artigo 5º. LXXIV apontar pela necessidade de prova da pobreza para angariar os benefícios da gratuidade processual, trata-se de presunção  juris tantum já enfrentada pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que determinou a integração da norma legal com o preceito constitucional que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, conforme  julgados: STF, 2ª T, RE 205746-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26 11 2996, v.u, DJU 28.2.1997. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T, RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996 (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p. 1582/1583).  THEOTONIO NEGRÃO, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 36ª edição, pág. 1229, em nota 1b ao artigo 4º da Lei nº 1060/50, comenta: Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua  pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386 684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u, DJU 25 03 02, p. 211). Neste sentido: RTJ 158/963, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2071/697, TSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, 808/311, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1622/19, o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560). Assim sendo, requer sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao IMPETRANTE, a fim de lhe proporcionar usufruir o direito fundamental de amplo acesso à justiça.

2. DOS FATOS:

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O IMPETRANTE, menor que conta com 01 (ano) anos e 03 (três) meses de idade, integra família composta por pessoas pobres, cuja genitora necessita trabalhar em tempo integral para garantir o sustento. Assim sendo, o IMPETRANTE conta apenas com a rede pública para fim de ter efetivado seu direito à educação e cuidados, vez que sua avó materna que era quem cuidava da mesma enquanto a genitora trabalhava, encontra-se doente e impossibilitada de ajudála, estando o IMPETRANTE aos cuidados da irmã de quinze anos de idade enquanto a genitora trabalha, motivo pelo qual a concessão da liminar ora pleiteada se faz extremamente urgente. Neste sentido, a genitora do IMPETRANTE procurou a creche municipal mais próxima à sua residência: EMEB - Fone:, “e-mail”: , visando o atendimento do IMPETRANTE com vaga em creche em período integral, sendo a escolhida em razão de ser a mais próxima da residência do menor, ora IMPETRANTE, como lhe assegura o ECA, no inciso V do artigo 53, cuja jurisprudência já está consolidada nesse sentido, in verbis: Ademais, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que é dever do Estado disponibilizar escolas e creches às crianças e adolescentes PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DESSES, nos exatos termos do inciso V do artigo 53 do ECA, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis: “Agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do TJSP, verbis (f. 50/51):"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação ( CF 227).O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece ao Estado o mesmo dever de assegurar ao menor o ensino fundamental, obrigatório e gratuito (54, I). E, ainda, o acesso à escola pública e gratuita próxima à residência da criança e do adolescente (53, V).Dessa forma, o ensino fundamental obrigatório e gratuito em escola próxima à residência do menor constitui direito  público subjetivo a ser exercitado na hipótese de violação. E, segundo a lição de José Afonso da Silva, tal direito é plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente se não for prestado espontaneamente (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 8ª ed., págs. 279/280).Havendo violação a direito líquido e certo, cabe ao judiciário reparar a ofensa a fim de conferir ao interessado aquilo que a Constituição e a lei lhe asseguram.O juiz deu ao caso solução adequada, não tendo a sentença o condão de ocasionar ingerência do poder judiciário na esfera da administração pública, mas apenas o de garantir a efetivação do dever constitucional de fazer respeitar-se direito  público subjetivo. Ao descumprir tais preceitos legais a autoridade violou direito líquido e certo da criança."É inviável o RE.A alegada violação dos arts. 30, V; 208, IV; e 211, § 2º, todos da Constituição, não foi analisada pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidem as Súmulas 282 e 356.Ademais, para conceder a segurança - reconhecendo o direito subjetivo da agravada -, o acórdão recorrido, além de fundar-se no art. 227 da Constituição Federal, baseou-se em fundamento infraconstitucional (L. 8.069/ 90, arts. 53, V; e 54, I).Este fundamento ficou precluso, à vista da não interposição de recurso especial pela agravante.Sendo suficiente à sustentação do acórdão recorrido, incide, mutatis mutandis, o  princípio da Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").Nego provimento ao agravo.Brasília, 29 de junho de 2004.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator” SEM DESTAQUE NA REDAÇÃO ORIGINAL

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(STF, AI 478367 SP, 10/08/2004, pág. 37)

julgamento 29/06/2004,

publicação DJ

Contudo, a genitora do IMPETRANTE sequer conseguiu efetivar inscrição na creche EMEB nem em lista de espera, sob o sórdido argumento que as inscrições somente terão início em 03/2012! Razão pela qual o IMPETRANTE não possui qualquer comprovante de inscrição e até mesmo da procura da vaga que efetivou junto àquela creche. Neste sentido, não pode ser o menor IMPETRANTE prejudicado pelo não fornecimento do comprovante de inscrição, até porque não é imprescindível o exaurimento da via administrativa para impetração de mandado de segurança, conforme jurisprudência já consolidada nesse sentido e que abaixo se transcreve, in verbis: Constitucional e Administrativo - Mandado de Segurança - Desnecessidade de esgotar a via administrativa para impetração do "mandamus" - Preliminar  rejeitada - Multas de Trânsito - Notificação - Validade - Obediência ao prazo legal - "Decisum" reformado. I - Não é exigível o exaurimento das vias administrativas para a impetração de mandado de segurança, eis que fere os ditames da Constituição Federal; II - Havendo notificação comprovada documentalmente, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das multas; III - Para que a notificação se repute válida, basta que seja expedida para o endereço do infrator constante no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), desde que no prazo disposto no art. 281, par. único, II, do CTB; IV Sentença reformada, por maioria, em sede de reexame necessário. (TJSE Acórdão: 2004804 – Reexame necessário nº 0183/2003 – Processo 2003204153 – 2ª. Câmara Cível – Relator Desembargador JOSÉ ALVES NETO  julgamento 21/10/2003)

Diante de tal contexto, a genitora e representante do IMPETRANTE procurou a Secretaria da Educação de Jundiaí, recebendo como resposta que aguardasse, pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo o IMPETRANTE afastado da creche. Não obstante isto, a frequência à creche consiste em direito fundamental desta, enquanto criança, de efetivação indispensável à sua boa formação, cuidados e educação. Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável de uma criança, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches (artigo 208, inciso IV, CF). Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento da criança em creche é direito garantindo constitucionalmente e que deve ser respeitado e efetivado.

4 – DO DIREITO: DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:

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O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, regulamentada em lei especial, destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública. Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, mandado de segurança, in verbis: “é uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma

ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público .”(In mandado de segurança no processo do trabalho, p. 23).

O novo texto do artigo 1º da Lei 12.016/09 esclarece que a ilegalidade poder partir de qualquer autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções. Há nítido propósito da Lei ao não restringir a possibilidade de utilização do writ em razão da natureza da autoridade pública ou de suas funções. Nos termos do artigo 2º da Lei 1016/09, considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. A doutrina tem flexibilizado o conceito de direito líquido e certo para admitir manejo do Mandado de Segurança quando não houver discussão fática sobre a questão invocada. Desse modo, pode haver controvérsia sobre o direito, mas não sobre os fatos. Nesse sentido dispõe a Súmula 625 do STF, “in verbis”: Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.

Diante do exposto, o direito líquido e certo não caracteriza condição da ação no mandado de segurança, sendo questão de mérito. Vale dizer: caso entenda o Juiz pela inexistência de direito líquido e certo deverá  julgar rejeitar o pedido e não decretar carência da ação. Nesse sentido é visão de Lúcia Valle Figueiredo: Direito líquido e certo, suficientemente para possibilitar o writ, é o que não se submete a controvérsias factuais. E outro falar: o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver – e efetivamente haja – controvérsia de direito. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de Segurança. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 31.)

Ante a violação do direito líquido e certo do IMPETRANTE, o Mandado de Segurança é medida que se impõe, no presente caso, para a defesa do direito transgredido. Determina a Constituição Federal que, in verbis:  Art 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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 Art 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; omissis VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Omissis.

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças. Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil. No caso em tela, o IMPETRANTE sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará. À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche ou que lhe faça às vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação. Neste sentido: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do Estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do  Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO  J. 21.06.1994) SEM GRIFOS NA REDAÇÃO ORIGINAL MANDADO DE SEGURANÇA - Direito líquido e certo dos IMPETRANTES consistente em garantia de vaga em creche ou pré-escola - Obrigação dos pais na matrícula e da Municipalidade na oferta de vagas, bem como na oferta de insumos indispensáveis ao processo de ensino aprendizagem Prioridade do investimento na educação é do ensino fundamental - Ausência de comprovação de que não tenha os recursos necessários, mesmo porque ha determinação legal  para a destinação mínima de recursos, ausente prova de que isto tenha ocorrido - Inteligência dos artigos 205, 206, incisos I e VI, 208, incisos IV e VII, e §§ 1o a 3o, 211, §§ 2o e 4o, 212 e 227, todos da Constituição Federal; dos artigos 4o, parágrafo único e suas alíneas, e 53, e seus incisos I a V, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90; além dos artigos 3o, inciso I, 4o, incisos IV, VIII e IX, e 5o, §§ 1o a 3o e 5o, artigos 6o, 11, inciso V, e 30, incisos I e II, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei 9394/96 Recurso  provido para se julgar procedente a demanda e para se conceder a segurança. (TJSP – Apelação 362.019-5/6-00 – 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. HENRIQUE NELSON CALANDRA, v.u., j. 17/6/08)

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E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de CELSO RIBEIRO BASTOS, in verbis: “A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.”  (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo. Complementando, anota-se que o direito do IMPETRANTE à vaga em creche em período integral encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, em especial nos artigos 4°., parágrafo único, alínea “b” e artigo 54, inciso IV e LDB 9.394/96, artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 30. Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência da criança e em período integral) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi efetivado no caso concreto. Nesse sentido já se manifestou brilhantemente o SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL afastando qualquer dúvida no tocante a correta interpretação e aplicação do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal. In verbis: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola,

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sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em  juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (STF - Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.715-5-SP. Min. CELSO DE MELLO).

Conclui-se, portanto, que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche em período integral para o IMPETRANTE e pelo fato desta possuir direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo sem que isto afronte o princípio da separação de poderes. Oportuno, aqui, tecer distinção entre o poder discricionário do Administrador público e sua inércia diante das obrigações conferidas constitucionalmente. O Administrador pode escolher a melhor maneira de executar a lei, mas não pode omitir-se quando tem o dever de agir. O exercício do poder discricionário possui limite na Lei. Uma vez não cumpridos os ditames legais, ocorre desvio de poder, sujeitando-se ao controle judicial. O respeito ao princípio da conveniência e oportunidade não dá ao governante poder para decidir se deve ou não cumprir a lei. Ressalte-se que na hipótese não há indevida ingerência do  Judiciário sobre o poder discricionário do Executivo, pois, segundo a lição de DIOMAR AKEL FILHO, in verbis:

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 A discricionariedade administrativa não constitui óbice para a decisão  jurisdicional, no caso de obrigação de fazer ou não fazer fundada em interesse do bem comum, porque a definição do que seja este não é exclusiva do Executivo, mas objetivo fundamental da República e seus Poderes. (Discricionariedade Administrativa e Ação Civil Pública, in RT 657/59).

5 – DA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS: A Lei 12.016/2009 - que disciplina o Mandado de Segurança -, dispõe que a liminar será concedida, estando presentes o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano. A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável da criança, ora IMPETRANTE, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza, assim configurando-se o chamado  periculum in mora. Neste mesmo sentido, saliente-se que a genitora do IMPETRANTE está trabalhando em período integral e o IMPETRANTE está sob os cuidados de sua avó, a urgência urgentíssima na concessão do writ é medida que se impõe. Assim, presente o, fumus boni iuris, pois a obrigação de atendimento na creche é manifesta, tenda em vista o Comando Constitucional existente e pela legislação infraconstitucional que regulamenta e disciplina o dever da Administração Pública em prover atendimento em creche às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o periculum in mora, vez que a pessoa que cuida do IMPETRANTE deixará de fazê-lo logo em breve, o que obrigará os genitores da mesma deixar o trabalho, ceifando a família da renda desta, cuja situação financeira que já é quase miserável ficará periclitante, de modo a desrespeitar os ditames da Constituição Federal. Ante todo o exposto, é notório o cabimento da concessão do mandamus, determinando à autoridade suscitada no preâmbulo do presente mandado, já LIMINARMENTE, o atendimento e disponibilização ao IMPETRANTE de vaga em período integral na creche “EMEB - conveniada à Municipalidade, em período integral e por prazo indeterminado.

6 - DO PEDIDO: Em face do exposto, o IMPETRANTE REQUER:

a) a concessão LIMINAR e inaudita altera

 pars

da

segurança,

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ordenando

à

autoridade coatora a IMEDIATA colocação do menor, ora IMPETRANTE, na Creche EMEB, em período integral, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, nos termos do artigo 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil; Repise-se que a efetividade da tutela  jurisdicional somente será alcançada se a medida liminar for deferida nos exatos moldes desta petição inicial, ou seja, a matrícula do IMPETRANTE somente surtirá efeitos se for determinada para ser realizada na creche EMEB, em razão da tenra idade do IMPETRANTE impedir que a mesmo utilize transporte coletivo para locomover-se até outra creche distante de sua residência, ainda que tal transporte seja custeado pela Administração Pública, assim, na concessão da liminar ora pleiteada há que se observar a determinação contida no inciso V do artigo 53 do ECA. b) sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao IMPETRANTE, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo e sua família não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais, além de verba honorária, sem que seja afetada sua própria sobrevivência digna; c) prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art. 4°. da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

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d) a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo da lei, preste as informações necessárias; e) seja ouvido o Ministério Público; f) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vaga em período integral para o menor, ora IMPETRANTE, na Creche EMEB, que fica localizada o mais próximo da residência do IMPETRANTE, conforme lhe assegura o inciso V do artigo 53 do ECA, por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional; g) acaso seja disponibilizada vaga em creche diferente da ora pleiteada, pelo princípio da eventualidade requer seja determinado por este D. Juízo que as IMPETRADAS forneçam transporte escolar através de van ou perua, para a locomoção do IMPETRANTE até a creche distante de sua residência; h) arbitramento e expedição de certidão dos honorários advocatícios com base no art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94 e de acordo com Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública deste Estado e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), em favor da advogada abaixo assinada.

 Tendo em vista que a via mandamental ora escolhida, não admite dilação probatória, destaca-se que a presente inicial está carreada de

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toda a prova préconstituída hábil a demonstrar que a segurança pleiteada preenche os requisitos de concessão em favor do IMPETRANTE, a fim de que lhe seja disponibilizada vaga na creche, conforme suso requerido, vez que restou evidente a afronta a seu direito líquido e certo à educação e creche. Finalmente, cumpre informar a este D. Juízo que os genitores do IMPETRANTE não recebem qualquer valor a título de auxílio creche por parte de seus respectivos empregadores, conforme comprova declaração anexa. Atribui-se à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), para efeitos meramente de alçada.  Jundiaí, 28 de março de 2012.

REGIANE CRISTINA MUSSELLI. OAB/SP 159.428

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