LODF Esquematizado

December 18, 2021 | Author: Anonymous | Category: N/A
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A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL ESQUEMATIZADA INTRODUÇÃO A criação do Distrito Federal é decorrente da necessidade de existência de um território neutro, não pertencente a nenhum dos Estados, para instalação da sede do governo federal. O DF sucedeu o “município neutro”, que era a sede da capital enquanto o Estado brasileiro era unitário (MICHEL TEMER, Elementos de direito constitucional, p. 101). Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil elencou o Distrito Federal entre os entes federativos (arts. 1º e 18), dotando-o de autonomia organizatória, política, administrativa e de Governo. A sede do governo do Distrito Federal é Brasília, a Capital Federal, conforme o art. 18, § 1º. A natureza jurídica do Distrito Federal tem implicações significativas no campo das finanças públicas e nas relações com as demais unidades federativas, não resta dúvida que o DF deve ser considerado ente federativo, no entanto, será ele Município, Estado ou entidade sui generis? A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do DF, para Leon Fredja Szklarowsky, no livro Distrito Federal: Município ou Estado? O autor sugere que o DF seja uma unidade com natureza hibrida, ou seja, trata-se de um Estado e também de um Município. Já para o autor José Afonso da Silva, o sentido é exatamente o oposto, o DF não é Estado e nem é Município! Mas uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada. O STF, em entendimento adotado pelo Min. Carlos Ayres Britto, acompanhado pelo Plenário, se posicionou pela corrente de que o DF está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios, declarando que o DF não é Estado, nem Município. Conforme ADI n.º 3.756 de 21/06/2007. Dessa forma, a natureza jurídica do DF é a de unidade federada com autonomia parcialmente tutelada. COMPETÊNCIAS Conforme o art. 32, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, ao DF são asseguradas as mesmas autonomias das demais unidades da federação brasileira, sendo-lhe reservadas, com determinadas restrições, as competências estaduais e municipais. Em suma, possui competências próprias, legisla sobre elas e as executa por meio de suas próprias autoridades. AUTO-ORGANIZAÇÃO O Distrito Federal se organiza por lei orgânica, com processo legislativo de elaboração idêntico ao das leis orgânicas municipais, com quorum de dois terços para aprovação e votação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles. Conforme acrescenta o art. 32 da CF/88, deve-se observar os princípio da Constituição da República, sendo vedada sua divisão em municípios. HIERARQUIA DAS NORMAS NO AMBITO DO DF

AUTOLEGISLAÇÃO



Lei Orgânica do DF



Leis Distritais



Decretos / Regulamentos



Resoluções Adm / Inst. Normativas / Portarias

O Distrito Federal, com algumas exceções, possui competência legislativa estadual e municipal. Exemplo dessa restrição é a competência para legislar sobre a organização judiciária, Ministério Público e Defensoria Pública (art. 22, XVII e art. 48, IX da CF/88). AUTOGOVERNO

O Distrito Federal possui legitimidade para eleger seu Governador e os seus Deputados Distritais, sem qualquer ingerência da União, ainda, no âmbito federal, elege para a Câmara dos Deputados, Deputados Federais e Senadores para o Senado Federal. AUTO-ADMINISTRAÇÃO O Distrito Federal possui competência legislativa para se auto-administrar, no entanto, há a reserva prevista no art. 21, XIII e XIV da CF/88, que mantém no âmbito da União a organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia do Distrito Federal. Quanto à competência tributária, o DF institui e arrecada seus tributos com as características dos impostos estaduais e municipais. PREAMBULO Apesar das discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica do preâmbulo constitucional, ou mesmo de uma lei orgânica, o STF adotou o entendimento de que o preâmbulo não possui força cogente de caráter normativo, não podendo prevalecer contra o texto constitucional. Seu caráter é meramente político-ideológico de diretriz hermenêutica, por elencar valores supremos de uma sociedade.

PREÂMBULO – Lei Orgânica do Distrito Federal Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Brasília-DF, 8 de junho de 1993. DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil Valores fundamentais: I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa II - a plena cidadania III - a dignidade da pessoa humana IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V - o pluralismo político Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. Objetivos prioritários do Distrito Federal: I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos III - preservar os interesses gerais e coletivos IV - promover o bem de todos V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN

• É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito II - referendo III - iniciativa popular

DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal. • São símbolos do Distrito Federal: a bandeira, o hino e o brasão. o A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal. • O território do Distrito Federal compreende o espaço físico geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição. • O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL • O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida. o A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. o A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal. o As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal. o Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei. o A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. COMPETÊNCIAS A Constituição de 1988 atribui à União competências exclusivas, privativas, concorrentes e para estabelecer diretrizes gerais. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA É aquela atribuída a um determinado ente da federação, é indelegável e não admite competência suplementar. São exemplos de competência exclusiva da União, as do art. 48, cuja regulamentação devam ser feitas por lei e as competências da Câmara e do Senado nos arts. 51 e 52, além, por óbvio, das previstas no art. 49. COMPETÊNCIA PRIVATIVA Podem ser objeto de delegação, como as matérias elencadas no art. 22 da CF/88, já que, por lei complementar, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre matérias específicas (art. 22, parágrafo único). COMPETÊNCIA CONCORRENTE É aquela que pode ser exercida por mais de ente federativo, conforme art. 24 da CF/88. Nesse caso, cabe à União estabelecer normas gerais. COMPETÊNCIA COMUM É aquela cujo ente estatal, juntamente com a União, se determina a legislar para a consecução de uma finalidade comum, como o bem estar da população ou a preservação da fauna e da flora. COMPTÊNCIA PARA ESTABELECER DIRETRIZES GERAIS Essa competência encontra-se espalhada pelo texto constitucional (ex, art. 21, XX e XXI, art. 22, incisos IX e XXIV, art. 174, § 1º e art. 182. A finalidade de uma lei de diretrizes gerais é a de limitar ou delimitar as regulamentações a serem adotadas pelos demais entes estatais na regulamentação de determinadas hipóteses.

DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL •

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. Da Competência Privativa

I - organizar seu Governo e Administração II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual X - elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores XIV - exercer o poder de polícia administrativa XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor XXV - licenciar a construção de qualquer obra XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis

Da Competência Comum I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas II - conservar o patrimônio público III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas V - preservar a fauna, a flora e o cerrado VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito

Da Competência Concorrente I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico II - orçamento III - junta comercial IV - custas de serviços forenses V - produção e consumo VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico IX - educação, cultura, ensino e desporto X - previdência social, proteção e defesa da saúde XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência XIII - proteção à infância e à juventude XIV - manutenção da ordem e segurança internas XV - procedimentos em matéria processual XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil • • •

O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

DAS VEDAÇÕES I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público II - recusar fé aos documentos públicos III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de altofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato

Da Assistência Judiciária

À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares. DA SEGURANÇA PÚBLICA A finalidade da segurança pública é a manutenção e restabelecimento da ordem pública, bem como a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida, segundo a Constituição Federal pelos órgãos da polícia federal (inclusive a rodoviária e a ferroviária) e a estadual (polícias civil, militar e corpo de bombeiros militares) POLÍCIA OSTENSIVA A polícia ostensiva é a que age preventivamente, na tentativa de manter a ordem pública e evitar a atividade criminosa. No âmbito da União, compete às polícias federais (no policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras, além da repressão ao tráfico de entorpecentes e drogas afins, além de outros como o descaminho e o contrabando), à polícia rodoviária federal (no patrulhamento ostensivo das rodovias federais) e à polícia ferroviária federal (em face ao patrulhamento das ferrovias federais). No Distrito Federal, a polícia ostensiva cabe à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar incumbe as atividades de defesa civil, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei. Convém destacar que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, “não está o Departamento de Transito – DETRAN – apontado como órgão incumbido do exercício da segurança pública” (ADI 1182/06), sendo pois vedado ao DF a possibilidade de estender o rol das atividades policiais, eis que é considerado, o rol, numerus clausus, ou seja, exaustivo, taxativo, e não exemplificativo. Essa a razão da inconstitucionalidade da norma da LODF que acrescentou o DETRAN/DF como órgão da segurança pública. POLÍCIA JUDICIÁRIA Incumbida das investigações, atua depois de ocorrida a prática criminosa, visando a apuração da materialidade do crime e de sua autoria. No âmbito da União, compete à polícia federal tal ônus, no âmbito do Distrito Federal, compete à polícia civil. Apesar da competência de órgão constitucional, o STF decidiu que “o § 6º do art. 144 da Constituição diz que os delegados de polícia são subordinados, hierarquizados administrativamente aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. E uma vez que os delegados são, por expressa dicção constitucional, agentes subordinados, eu os excluiria desse foro especial, ratione personae ou intuitu personae”. Min. Carlos Britto (DJ 06/11/2006). Dessa feita, os delegados não possuem foro privilegiado em face a crimes cometidos. Por derradeiro os órgãos da segurança do DF estão subordinados ao Governador do Distrito Federal. Da Política Penitenciária A legislação penitenciária do Distrito Federal assegurará o respeito às regras da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do Distrito Federal. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral, para seus filhos de zero a seis anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado às presidiárias o direito à amamentação. À mulher presidiária será garantida assistência pré-natal prioritariamente e a obrigatoriedade de assistência integral a sua saúde. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 1999.)1 A Lei definirá as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal.

                                                             1 Texto original: Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias.

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