Loas - Lei Organica Da Assistencia Social
December 9, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Direito Previdenciário
Assistência Social – Disposições Constitucionais Assistência Social A base da assistência social, é o art. 203 e 204 da Constituição Federal. No art. 203 entrará em detalhes sobre os destinatários, as características e os objetivos da assistência social. E no art. 204, sobre as diretrizes da Assistência Social. Então o art. 203 e 204 estudaremos na LOAS LOAS (Lei (Lei Orgânica da Assistência Social). A famosa LOAS regulamenta os destinatários, princípios, diretrizes e objetivos da assistência social, por tanto, os art. 203 e 204 são mencionados dentro da LOAS. social,
Conceito: A assistência social é um direito social destinado a vulnerabilidade social, ou seja, necessitados.
Característica: - Democrática
- Descentralizada - Solidariedade - Não contributiva
Se nós somos obrigados a promover a assistência social através da seguridade, temos o direito de participar da gestão administrativa. É possível observar isso através do Conselho Nacional de Assistência Social. A assistência social é descentralizada, o poder público na seguridade social é obrigado a promover as ações de seguridade social.
Destinatários:
- Necessitados - Vulnerabilidade social
O art. I da LOAS cita, pessoas necessitadas, no art. 203 da Constituição fala, a quem dela necessitar, no entanto, por denominação tecnicamente, é classificada tecnicamente os destinatários da assistência social como pessoas em vulnerabilidade social ou pessoas necessitadas, de uma forma mais genérica. Então, os destinatários da assistência são as pessoas em vulnerabilidade social, são os necessitados, pessoas que estão abaixo da linha da pobreza, pessoas que usam
Direito Previdenciário drogas, pessoas sem teto, pessoas que não têm vínculos familiares e comunitários. Se os destinatários da assistência são pessoas abaixo da linha da pobreza, seria incongruente cobrar para que esses tenham acesso, por tanto, a assistência social não tem caráter contributivo.
Disposições Constitucionais CF/88 - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá comunitária; ria; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentraliz descentralização ação político-administrat político-administrativa, iva, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficent beneficentes es e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, (Incluído pela Emenda Constitucional vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; 19.12.2003) II - serviço da dívida;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) apoiados.
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LOAS: Princípios, Diretrizes e Objetivos Princípios: art. 4 da LOAS LOAS Os princípios, são regulamentados pelo art. 4 da LOAS. L OAS. Eles são o começo, a diretriz diretr iz é o caminho na qual a assistência social toma para chegar aos seus objetivos, sua finalidade/meta. A assistência social é composta por 5 princípios, utilize o macete SURID para SURID para auxiliar na sua memorização: Supremacia Universalização espeito R espeito Igualdade Divulgação A supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre a exigência de rentabilidade econômica. Para ter acesso à assistência social, primeiro precisa provar a necessidade dela, provar que é uma pessoa em vulnerabilidade social, e uma das formas de comprovar é através da sua rentabilidade econômica. Primeiramente a assistência social irá te atende, porque é uma situação urgente, depois ela começa a avaliar a sua rentabilidade econômica. Se você não estiver enquadrado em uma situação de vulnerabilidade social, a assistência social simplesmente para de atender. Mas primeiro ela vai atender, pois a supremacia do atendimento está sobre a exigência de rentabilidade econômica. O segundo o princípio, a universalização dos direitos sociais sociais combinada com a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais. Basicamente a universalização dos direitos sociais é o seguinte, seguinte , a assistência social não promover somente os seus benefícios e serviços, vai muito além. As pessoas que atuam dentro da assistência social que fazem parte do SUAS, o Sistema Único de Assistência Social, promovem todos os direitos sociais. E vão divulgar, primeiro, todos os programas, serviços, benefícios e projetos da assistência social, dizendo a população todo os tipos de conteúdo oferecidos, além disso, através dos servidores e pessoas que promoverão a assistência, a assistência social também vai universalizar o acessoos aos direitossociais sociais, ou seja,no além os direitos de assistência social, todos direitos previstos art.de VI promover da Constituição.
Direito Previdenciário O respeito à dignidade do cidadão e cidadão e a sua autonomia é muito importante. É por causa desse princípio que não se pode obrigar um sem-teto a ficar no abrigo, por exemplo. Não pode obrigar um morador de rua a se submeter a um tratamento contr contraa o uso de drogas, porque a assistência social respeita a dignidade do cidadão e sua autonomia. A igualdade da de etnia direitos no acesso atendimento atendimento, , sem ediscriminação, independente ou opção sexual, ao todos serão atendidos acesso pela assistência social de forma igualitária. O último princípio, divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Em resumo, os princípios são, a supremacia do atendimento sobre a rentabilidade econômica, a universalização dos direitos sociais, o respeito à dignidade do cidadão e a sua autonomia, a igualdade no direito ao acesso sem discriminação e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.
Diretrizes: art. 5 da LOAS As diretrizes da assistência social, são previstas no art. V da Lei 8.742 também estão presentes no art. 204 da Constituição Federal. São as diretrizes da assistência: Descentralização escentralização (político/administrativa) (político/administrativa) Participação articipação (da (da população na formulação de políticas públicas de assistência social) Primazia rimazia (de (de responsabilidade do Estado na condução da política pública) A descentralização político/administrativa, com o comando único em cada esfera de governo. Todas as esferas de governo são obrigadas a promover a assistência social. OBS.: Hoje quem exerce o comando das ações assistenciais a nível federal é o OBS.: MINISTÉRIO DA CIDADANIA. CIDADANIA.
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Objetivos: art. 2 da LOAS LOAS Os objetivos previstos no art. 2 e 203 da LOAS são: Proteção social Vigilância Sócio Assistencial Defesa e Garantia de Direitos A Proteção social é social é proteger a sociedade, como mencionado no art. 2, proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, ou seja, todas as fases da vida, a assistência vai proteger desde o feto até um u m moribundo. Além de proteger e proteger em todas as fases da sua vida, vai amparar crianças e adolescentes carentes, promover a integração ao mercado de trabalho. Vai habilitar e reabilitar pessoas com deficiência, promovendo a integração do deficiente, a comunidade e a sociedade em geral. A Vigilância Sócio Assistencial é Assistencial é uma análise, uma identificação das vulnerabilidades sócio assistenciais em um determinado território, numa determinada localidade. Então, em cada área tem as vulnerabilidades, as necessidades específicas, e quem vai analisar isso para que a assistência social proteja de forma eficaz e eficiente, é Vigilância Sócio Assistencial. E a defesa de direitos é direitos é garantir o acesso a todos os direitos sócio assistenciais, ou seja, garantir que o necessitado, a pessoa em vulnerabilidade social tenha acesso aos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais. Sendo o dever da Defesa, orientar e informar as pessoas para que elas tenham acesso aos direitos sócio assistenciais.
Direito Previdenciário VUNESP – Asoc (CODEN)/CODEN/2021 Entre as mudanças estabelecidas pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) está a instituição do Plano de Assistência Social, instrumento programático das ações de enfrentamento às necessidades de proteção social. Outra mudança diz respeito à vinculação da ação estatal planejada com a qualidade dos resultados, por meio de uma gestão que deixa de ser reativa para ingressa na atuação proativa. A LOAS rompe, ainda, com os modelos de gestão unilaterais e autoritários e que reproduziam a assistência social como a face humanitária do governante; cria espaços de decisão democrática, cuja área de festão estatal e pública é operada diretamente e com a) Objetividade. b) Honestidade. c) Eficácia d) Presteza. e) Parecerias. Gabarito: e
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SUAS Sistema Único de Assistência Social: art. 6 da LOAS. LOAS. O Sistema Único de Assistência Social tem um objetivo básico de transformar direito de assistência social em realidade, transformar em praticidade. E quem vai promover, propriamente dito, a assistência social no Brasil, é o SUAS que, como todo e qualquer sistema, é composto por um conjunto de pessoas e coisas.
PESSOAS
SUAS
PESSOAS FISICAS PESSOAS JURÍDICAS MÓVEIS
COISAS IMÓVEIS
físicas de direito privado como cidadãos, pessoas que trabalham em As pessoas físicas organizações não governamentais que trabalham em entidades beneficentes de assistência social, voluntários, são pessoas físicas de direito privado, que integram SUAS, ou pessoas físicas de direito público, que são os servidores públicos, SUAS, principalmente do INSS. Os técnicos e analistas do seguro social são pessoas físicas de direito público, que integram o SUAS porque por que operacionaliza o BPC mencionado no decreto 6.214/2007. O INSS que vai operacionalizar o BPC, mesmo que não é um benefício da Previdência, e sim um benefício da assistência social, é o INSS que qu e operacionaliza o requerimento, que analisa e concede o dinheiro. Esse dinheiro não vem do cofre, porque não é um benefício da Previdência. Por tanto, esse dinheiro vem do Fundo Nacional de Assistência Social, da União. O Decreto 6.214 regulamenta esse processo, onde a
Direito Previdenciário União mantém o BPC e o INSS operacionaliza. Das pessoas jurídicas jurídicas de direito privado, que são as entidades da assistência social e temos as pessoas jurídicas de direito público, que são os órgãos, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que promovem a assistência social. Além de pessoas físicas e jurídicas, o SUAS é composto também por móveis coisas comocoisas carro, imóveis. van e ônibus, cadeira, computador, mesa, armáriomóveis como e também imóveis . Então,micro-ônibus, todo esse patrimônio e essas pessoas, juntos, formam um sistema chamado Sistema Único de Assistência Social. E todas as esferas de governo participarão do SUAS.
Entidades Beneficentes Beneficentes de Assistência Social: art. 3 da LOAS. A União, os Estados, o DF e os Municípios participaram do SUAS, onde existem pessoas jurídicas de direito privado que integram SUAS, que promoveram o Sistema Único de Assistência Social. São as entidades de assistência social, previstas no art. 3 do LOAS. É importante saber quem são as entidades de assistência social, pois no financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, regulamenta que algumas empresas são isentas da contribuição sobre a Folha, faturamento e lucro. São elas as entidades beneficentes de assistência social, que cumpram requisitos previstos em lei. Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2o São de assessoramento assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos movim entos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política
Direito Previdenciário de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de fforma orma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de sociais, novos articulação direitos, promoção da públicos cidadania,de enfrentamento das desigualdades com órgãos defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) As entidades beneficentes de assistência social são pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa,, que promovem o atendimento da assistência social, lucrativa social, o assessoramento de assistência social ou promovem a defesa e garantia de direitos sócio assistenciais.. assistenciais Então, uma entidade de assistência ou social não etem finalidade lucrativa, e vai promover o atendimento ou assessoramento defesa garantia de direitos d ireitos sócio assistenciais ou todas as opções juntas, por tanto, se promover o atendimento at endimento de assistência social e não tiver finalidade lucrativa é considerado uma entidade de assistência, se promover o assessoramento, ou seja, auxiliar/assessorar alguns movimentos de representação social, se promover o assessoramento dentro da assistência é uma entidade de assistência social, se promover a defesa e garantia de direitos a uma entidade de assistência social. Então, entidades de assistência social são pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa (primeiro requisito) e que tenha como atividade o atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos.
Proteção Social: art. 6-A da Lei 8742/93 da LOAS. Já sabemos o que é a proteção social, que proteger toda a sociedade dede o nascimento até a morte, e ainda protegendo adolescente e crianças carentes, protegendo integrando deficientes ao mercado de trabalho. Mas através de quais ferramentas? As ferramentas de proteção social, estão previstas no art. 6-A da lei 8442/93 da LOAS, onde cita que temos a proteção social básica, a proteção social especial e temos a vigilância sócio assistencial.
Direito Previdenciário a. Proteção social básica: visa básica: visa a prevenção. b. Proteção social especial: visa especial: visa a reconstrução. c. Vigilância sócio assistencial: análise/estudo/identificação assistencial: análise/estudo/identificação das vulnerabilidades sociais. Então a vigilância sócio assistencial, além de ser um objetivo da assistência, é uma ferramenta de proteção Ela vai preveniresituações de vulnerabilidade social evitar o rompimento dossocial. vínculos familiares comunitários, evitar a violação dose direitos sócio assistenciais. E a proteção social especial visa a reconstrução, por mais que tente prevenir, incidentes acontecem. Então, se teve violação aos direitos sócio assistenciais, se já se encontra numa situação de vulnerabilidade social, vem a proteção social especial e restabelece o direito e reconstrói seus vínculos familiares e comunitários. Após a violação do direito, após o rompimento dos vínculos familiares e comunitários e a vigilância sócio assistencial. A vigilância sócias especial, nada mais é do que a análise, o estudo, a identificação das vulnerabilidades sociais em determinada localidade, em determinado território, para que a assistência social tenha eficácia naquela área periférica.
CRAS/CREAS : art. 6-C da LOAS. Onde eu vou buscar a proteção social? O CRAS e CREAS, citado no art. 6-C da LOAS, Lei 8742/93. O CRAS é o Centro de Referência de Assistência Social, ele promove a proteção social básica. E o CREAS, Centro de Referência Especializado em Assistência Social promove a proteção social especial. E o Município tem a obrigação de promover, instalar, administrar e bancar a gestão do CRAS. E quem vai gerir, instalar e tocar um CREAS, pode ser municipal, estadual ou regional. Pode ser administrado por um único, pelo município ou pelo Estado, ou por uma região. Essa é primeira diferença entre CRAS e CREAS, o CRAS promove a proteção social básica e o CREAS Proteção Social Especial.
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CRAS
Básica
Municipal Municipal
CREAS
Especial
Estadual Regional
Não se esqueça! As entidades de assistência social também t ambém dão proteção social básica e especial. Então, o necessitado, a pessoas em vulnerabilidade social pode buscar a proteção social, básica ou especial, em uma entidade de assistência social, como uma ONG, ou vai a proteção social, básica ou setores especial privados nos CRASpromovendo e CREAS. Asa entidades de buscar assistência social são consideradas assistência, enquanto o CRAS e CREAS são setores público promovendo a assistência.
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Competências e Financiamento Art. 11 da LOAS As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos a os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. LOAS Competência: Art. 12, 13, 14, 15 da LOAS O art. 12, menciona as atribuições da união, a de planejar a política de assistência social, planejar a União ter competência mental, em resumo, o planejamento. Art. 12. Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação
continuada definidos no art. 203 da Constituição
Federal;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito â mbito nacional; (Redação nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às
ações assistenciais de caráter de emergência. IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
O art. 13 vai falar sobre as atribuições dos Estados dentro da assistência. Os Estados vão coordenar, auxiliarão a União nesse planejamento e auxiliarão os municípios na execução da política pública de assistência. Por tanto, o Estado fica no meio termo, ajudando a União e o município, então a palavra-chave é coordenação. A coordenação da política pública de assistência e coordenação com os municípios na execução. Art. 13. Compete aos Estados: I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio
do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
Direito Previdenciário estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito â mbito regional ou local; (Redação local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social; V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
O art. 15 vai regulamentar a competência dos municípios, de executar. Então a União planeja, o Estado coordena, e o Município executa, principalmente concedendo benefícios como auxílio natalidade e auxílio funeral. Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Direito Previdenciário VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito. (Incluído âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
O art. 14, dispõe da competência do Distrito Federal. O Distrito Federal, é um amálgama, uma mistura, o Distrito Federal tem a competência de um Estado e também de um Município que tem as duas competências. Por tanto, t anto, os artigos 12, 13, 14 e 15, demonstram essa diretriz de descentralização política/administrativa. Art. 14. Compete ao Distrito Federal: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito. (Incluído âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Tome cuidado, em cada uma das esferas tem que ter um comando único para comandar as ações, por uma questão administrativa.
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Financiamento Financiame nto da assistência social: Ele aparece a partir do art. 27 da lei 8742/93, que fala sobre a LOAS, o financiamento. Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, no Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). (FNAS). E ainda foi criado um Fundo Nacional de Ação Comunitária FUNAC, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social. Ou seja, uma ferramenta para financiar e promover a assistência o Fundo Nacional de Assistência Social ou FNAS. Um detalhe importante sobre o financiamento, como a União não tem o dever de execução, ela tem a obrigação de repassar o dinheiro da assistência social para os Estados, Distrito Federal e para o município, para promover a assistência social no Brasil. Ou seja, como a União só tem a competência de planejamento, de criação da política, então, ela tem a obrigação do repasse financeiro para as esferas governamentais que executam que promovem a assistência social, mencionado no art. 30. Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social. Parágrafo único.
É, ainda, condição para transferência de recursos recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) O art. 30 relata que o dinheiro que a União arrecadar, arr ecadar, decorrente da seguridade social e destinado à assistência, porque a União recebe um dinheiro que será destinado dest inado para
Direito Previdenciário a assistência. No entanto, como a União não promove a assistência, apenas planeja a política de assistência, mandará o dinheiro para quem irá promover. Os DFs, Estados e Municípios, precisam cumprir três requisitos cumulativos. Se faltar um dos três, não recebe o repasse. O primeiro requisito, é que precisam de uma política de assistência social. Então, o município tem que ter uma política municipal de assistência social, o Estado tem que ter uma política estadual de assistência social e o Distrito Federal precisa de uma política distrital de assistência social. O segundo requisito, precisa ter um fundo de assistência social, então o município tem que criar o fundo Municipal de assistência. E o Estado tem que ter o Fundo Estadual de Assistência e o Distrito Federal tem que ter um fundo distrital de assistência. E o terceiro requisito, conter um conselho de assistência social de composição paritária, ou seja, igual número de representantes. Então, o dinheiro que sai da União e vai para o Estado ou para o DF ou para o Município, é um repasse de fundo a fundo para evitar que qu e esse dinheiro se perca. Por tanto, esse dinheiro sai do Fundo Nacional e vai para o Fundo Estadual de Assistência ou Fundo Municipal de Assistência ou Fundo Distrital de Assistência. É importante porque se esse dinheiro fosse para o orçamento do município, se perderia e o município gastaria com educação, com segurança e/ou com qualquer outro assunto que não seja a assistência. Por tanto, como esse dinheiro vai para o fundo de assistência, não tem como se perder e ser gasto em outra finalidade.
Conselho Nacional de Assistência Social: art. 17 do LOAS. Órgão máximo, colegiado e deliberativo. E o Conselho de Assistência Social é importante, pois é esse conselho que vai fiscalizar o uso desse fundo e o cumprimento da política de assistência social. Ou seja, é o conselho que acompanha a aplicação do dinheiro na assistência. E é ele que acompanha a promoção da política de assistência dentro daquele Estado, município ou dentro do Distrito Federal. Composição: 18 membros:
- 9 do governo - 9 da sociedade: Entidades, profissionais e usuários.
Nomeação: pelo Presidente da República Mandato do Presidente do CNAS: 1 ano permitida uma recondução.
Direito Previdenciário A composição do Conselho de Assistência Social, em qualquer Estado, Estad o, Distrito Federal ou em qualquer Município, a composição tem que ser paritária, igual número de representantes entre poder público e sociedade. Ou seja, se tem três tr ês que representam o poder público, tem que ter três representando a sociedade, isso em todos os conselhos de assistência social, seja o Conselho Municipal, Estadual Distrital, inclusive o Conselho Nacional.
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