Livro Direito Previdenciário 2022 - Prof Eduardo Tanaka - Conteúdo Total

September 9, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Eduardo Tanaka

DIREITO DIREIT O PREVIDENCIÁRIO 4ª Edição Totalmente Revisada e Atualizada em 2022 e de acordo com a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 2022.

Florianópolis Eleva Concursos 2022

 

Eleva Concursos  A Eleva Concursos se responsabiliza responsabiliza pelos pelos vícios do produto produto no que concerne à sua edição (apresen (apresentação tação a

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81135 Tanaka, Eduardo

  Direito previdenciário/ Eduardo Tanaka Tanaka - Florianópolis : Eleva Concursos, 2022. ISBN 978-65-81135-01-0

1. Previdência social - Legislação - Brasil - Questões, exercícios.

 

“Quando uma criatura humana desperta para um grande sonho e sobre ele lança a força de sua alma... Todo universo conspira a seu favor!”

Goethe

Dedicatórias Para Raquel, Henrique e Isabela, fontes permanentes de apoio e inspiração.

 Agradecimentos  Aos meus pais, a quem devo o que hoje sou. Sempre me mostraram, com carinho, a importância do estudo e da ética.  Aos meus mestres, de ontem e de hoje, que tanto contribuíram contribuíram para minha formação pessoal.  Aos meus alunos, objetivo desta obra, por compartilharem de um aprendizado mútuo e constante.

 

Videoaulass no YouTube Videoaula YouTube Todo o conteúdo desta obra está didaticamente explicado no YouTube, no canal do Prof. Edudardo Tanaka, Tanaka, disposto em playlists. Além do Direito Previdenciário, neste canal você também encontrará playlist de Direito Administrativo. Nosso canal já ultrapassou a marca de 167 mil inscritos e 9 milhões de visualizações! Seu estudo de forma focada, objetiva, aprofundada e - por que não - gratuita e divertida.  Acesse: youtube.com/profeduardotanaka

O Autor  Eduardo Tanaka É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; YouTuber de conteúdo educacional para concursos públicos; Formado em Direito pela USP e pela UFMS e em Odontologia pela USP; Pós-graduado em Direito Constitucional; Professor de Direito Previdenciário, Administrativo e Constitucional; Líder do Projeto EFD-Reinf EF D-Reinf e integrante do Grupo Gr upo de Trabalho do eSocial pela Receita Federal. www.eduardotanaka.com

 

 Apresentação O Direito Previdenciário, através da Reforma da Previdência - Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - sofreu grandes mudanças em suas regras, somadas às constantes alterações pela legislação. Esta obra tem por objetivo servir ao estudo da Previdência Social e proporcionar aos estudantes e prossionais pr ossionais da área, um instrumento valioso, aliado às minhas aulas gratuitas em meu canal no YouTube. YouTube. Sendo assim, nossa obra tem como proposta apresentar o texto totalmente atualizado à época de sua aquisição, motivo pelo qual, optei pelo moderno método do “Clube de Autores” (livro físico) e pela “Hotmart” (livro digital), que me proporciona esta exibilidade em atualizar, a qualquer mudança, a edição deste livro. Desse modo, é importante que o aluno, tanto o iniciante quanto o mais avançado que está a reciclar seus conhecimentos em legislação previdenciária, possa contar com textos atualizados. Por meio de uma linguagem objetiva, trato a matéria, assim como faço em minhas aulas, ilustrando e aprofundando cada assunto, ass unto, de modo suciente e direto, de acordo com o que é cobrado em provas de concursos públicos. O leitor encontrará exemplos claros, quadros sinóticos e destaques para pontos importantes do estudo.  Assim, será passado todo o conteúdo para que o leitor possa lograr sucesso em qualquer concurso público, como os do INSS, da Receita Federal do Brasil, da Polícia Federal, de Tribunais Federais, da Magistratura, dentre outros. Organizei, também, as questões de concursos públicos pertinentes per tinentes aos pontos abordados de forma a proporcionar um aprendizado atualizado, crítico e sedimentado do Direito Previdenciário. É importante que a teoria esteja aliada à prática de questões.  Bons estudos e mãos à obra! O Autor 

 

Abreviaturas BPC - Benefício de Prestação Continuada CEI - Cadastro Especíco do INSS CF - Constituição Federal CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais eSocial - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GPS - Guia da Previdência Social IN - Instrução Normativa INSS - Instituto Nacional do Seguro Social LC - Lei Complementar  LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social ME - Ministério da Economia MEI - Microempreendedor Individual MP - Medida Provisória MTP - Ministério do Trabalho e Previdência NIT - Número de Identicação do Trabalhador  OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra RFB - Secretaria da Receira Federal do Brasil RGPS - Regime Geral de Previdência Social RMB - Renda Mensal de Benefício RPPS - Regime Próprio de Previdência Social RPS - Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. SB - Salário de Benefício SC - Salário de Contribuição

 

Sumário 1 - Seguridade Social ..................... ........................................... ............................................ ............................................ ........................................... ........................ ... 17 1.1. SEGURIDADE SOCIAL – CONCEITUAÇÃO .......................................................................................17 1.2. SEGURIDADE SOCIAL – ORGANIZAÇÃO .......................................................................................... 19 1.3.1. Princípios gerais ................................................................................................................................21 1.3.1.1. Igualdade ........................................................................................................................................21 1.3.1.2. Legalidade ......................................................................................................................................21 1.3.1.3. Direito adquirido ..............................................................................................................................21 1.3.1.4. Solidariedade ..................................................................................................................................22 1.3.2. Princípios especícos ........................................................................................................................22 1.3.2.1. Universalidade da cobertura e do atendimento ..............................................................................23 1.3.2.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ..............24 1.3.2.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços .........................................24 1.3.2.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios ..........................................................................................25 1.3.2.5. Equidade na forma de participação e custeio .................................................................................26 1.3.2.6. Diversidade da base de nanciamento ...........................................................................................26 1.3.2.7. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados ...............27 1.3.3. Princípios constitucionais especícos do art. 195 da Constituição Federal ......................................28 1.3.3.1. Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço ........................................................28 1.3.3.2. Princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena (ou anterioridade mitigada) ....................... .......................28 28 1.3.3.3. Princípio da vedação de contratar ou receber benefícios............................................................... 29 1.3.4. Art. 195 da Constituição Federal ........................................................................................... ........................................................................................................29 .............29 1.3.4.2. Proposta de orçamento da Seguridade Social – art. 195, § 2 o ......................................................32 ................................................................. 32 1.3.4.3. Criação de novas contribuições sociais – art. 195, § 4 o ................................................................. .......................................................32 32 1.3.4.4. Imunidade (isenção) de contribuições sociais – art. 195, § 7 o ....................................................... 1.3.4.5. Segurado especial – art. 195, § 8º .................................................................................................. 33 ......................................................... 34 1.3.4.6. Alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas – art. 195, § 9 o .........................................................34 1.3.4.7. Transferência de recursos – art. 195, § 10 .....................................................................................34 1.3.4.8. Vedação de concessão de remissão ou anistia – art. 195, § 11 ..................................................... 35 1.3.4.9. Não cumulatividade – art. 195, § 12 ............................................................................................... 35 1.3.4.10. Reconhecimento do tempo de contribuição – art. 195, § 14 ........................................................ 35

2 - Regime Geral de Previdência Social ...................... ............................................ ............................................ ..................................... ............... 37 2.1. INTRODUÇÃO .......................................................................................... ...................................................................................................................................... ............................................37 37 2.2. TIPOS DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS.......................................................................................... 37 2.2.1. Regime Geral da Previdência Social ................................................................................................. 38 2.2.2. Regimes próprios da Previdência ...................................................................................................... 38 2.2.3. Regime Complementar (ou Previdência Privada) ..............................................................................39 2.2.4. Regime Geral de Previdência Social na Constituição Federal – art. 201 ..........................................40 2.2.4.1. Introdução .......................................................................................................................................40 2.2.4.2. Garantias constitucionais da Previdência Social ............................................................................41 2.3. PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOCIAL ARROLADOS NA LEI Nº 8.213/1991 8 .213/1991 ................................. .................................45 45

3- Segurados Segurados da Previdência Social.................... .......................................... ............................................ ............................................ ........................ 47

 

...........................................................................................................47 .......47 3.1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS.................................................................................................... 3.1.1. Empregado ........................................................................................................................................47 3.1.1.1. Empregados conforme o Decreto 3.048/1999 ................................................................................48 3.1.1.2. Empregados – Instrução Normativa RFB 971/2009 .......................................................................54 3.1.2. Empregados domésticos ................................................................................................................... 55 3.1.3. Trabalhador avulso ............................................................................................................................56 3.1.4. Segurado especial .............................................................................................................................59 3.1.5. Contribuinte individual ind ividual............................................................................................. ........................................................................................................................6 ...........................64 4 3.2. SEGURADOS FACUL FACULT TATIVOS ............................................................................................................70 ............................................................................................................7 0 3.3. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL ...................................................................... ......................................................................72 72

4 - Custeio – Considerações Considerações Preliminares Preliminares ...................... ............................................ ........................................... ................................. ............ 73 4.1. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ..................................... .....................................73 73 4.1.1. Filiação ................................................................................................. ............................................................................................................................................... ..............................................73 73 4.1.2. Inscrição ............................................................................................... ............................................................................................................................................. ..............................................74 74 4.1.2.1. Inscrição do segurado ............................................................................................ .....................................................................................................................74 .........................74 4.1.2.2. Inscrição do dependente ......................................................................................................... .................................................................................................................76 ........76 4.1.2.3. Inscrição Post Mortem .......................................................................................................... ...................................................................................................................77  .........77  4.2. EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO ................................... ...................................77 77 4.2.1. Empresa ............................................................................................. ............................................................................................................................................. ................................................77 77 4.2.2. Empregador doméstico ......................................................................................................................78 4.3. MA MATRÍCULA TRÍCULA DA EMPRESA......................................................................................................... ..................................................................................................................79 .........79 4.3.1. Matrícula do produtor rural pessoa física e do segurado especial ....................................................79 4.4. REGIMES DE FINANCIAMENTO PREVIDENCIÁRIO ......................................................................... .........................................................................80 80 4.5. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL .......................................................................................... 81 4.5.1. Contribuição da União ....................................................................................................................... 81 4.5.2. Contribuições Sociais ........................................................................................................................82

5- Contribuições dos Segurados ...................... ........................................... ........................................... ............................................ ........................... ..... 84 5.1. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO .....84 5.2. CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULT FACULTATIVO .........................89 5.2.1. Contribuição do segurado facultativo ............................................................................................. .................................................................................................89 ....89 5.2.2. Plano Simplicado de Previdência Social – Alíquota de 11% ou 5% ................................................. .................................................90 90 5.2.3. Contribuição do contribuinte individual ..............................................................................................91 5.2.4. Contribuição do Microempreendedor Individual – MEI ......................................................................97 5.2.4.1. O empregado do MEI ......................................................................................................................99 5.2.5. Quadro-resumo do contribuinte individual .........................................................................................100 5.3. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL .................................................................................... 100 5.4. COMPLEMENTAÇÃO E AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO ATINGIRAM O VALOR MÍNIMO ..................................................................................................................................................................103

6- Contribuições Contribuições das Empresas (Patronais) ................... ......................................... ........................................... ............................... .......... 107 6.1. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO ..........................................................................107 6.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA ................................................................................................... ..........................................................................................................109 .......109 6.2.1. Contribuições das empresas incidentes sobre remunerações de contribuintes individuais ..............110 6.2.1.1. Adicional das cooperativas de produção ........................................................................................ 111 6.2.2. Contribuições das empresas incidentes sobre remunerações de empregados e trabalhadores avulsos 112

 

6.2.2.1. Adicional das instituições nanceiras ........................................................................................... ..............................................................................................112 ...112 6.2.2.2. Contribuição decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos  Ambientais do Trabalho – Gilrat ........................................................................................... ............................................................................................................................. .................................. 113 6.2.2.3. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Lei nº 12.546/2011 ......................................117 6.2.3. Contribuições substitutivas das empresas, em relação à parte patronal da regra geral de custeio .. 118 6.2.3.1. Contribuição substitutiva do clube de futebol prossional .............................................................. 118 6.2.3.2. Contribuição substitutiva do produtor rural .....................................................................................120 6.2.3.2.1. Produtor rural pessoa física .........................................................................................................120 6.2.3.2.2. Produtor rural pessoa jurídica ......................................................................................................124 6.2.3.2.3. Agroindústria ................................................................................................................................126

7 - Concursos de Prognósticos Prognósticos e Receitas de Outras Outras Fontes ..................... ........................................... ...................... 127 7.1. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ............................... ...............................127 127 7.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES ................................................................................................. .......................................................................................................128 ......128

8 - Salário Salário de Contribuição .................... .......................................... ............................................ ............................................ .................................... .............. 130 8.1. LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO .......................................................130 8.1.1. Limite mínimo ........................................................................................................ .....................................................................................................................................1 .............................130 30 8.1.2. Limite máximo ....................................................................................................................................130 8.2. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – CONCEITOS CONCEITOS................................................................................... ................................................................................... 131 8.2.1. Salário de contribuição para o contribuinte individual ........................................................................ 131 8.2.2. Salário de contribuição para o empregado doméstico ....................................................................... .......................................................................132 132 8.2.3. Salário de contribuição para o segurado facultativo ..........................................................................132 8.2.4. Salário de contribuição para o segurado empregado emprega do e o avulso ....................................................... .......................................................132 132 8.2.4.1. Parcelas integrantes do salário de contribuição .............................................................................134 8.2.4.2. Parcelas não integrantes do salário de contribuição ...................................................................... 135 8.3. PROPORCIONALIDADE ......................................................................................................................145 8.4. REAJUST REAJUSTAMENTO AMENTO.............................................................................................. ............................................................................................................................... .................................145 145

9- Arrecadação Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Destinadas Destinadas à Seguridade Social .... 146 9.1. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES E PRAZO DE RECOLHIMENTO ........146 9.1.1. Obrigações da empresa .....................................................................................................................146 9.1.2. Obrigações do contribuinte individual ................................................................................................148 9.1.3. Obrigações do produtor produt or rural pessoa física e o segurado especial ................................................... ...................................................149 149 9.1.4. Obrigações do produtor rural pessoa jurídica ....................................................................................149 9.1.5. Recolhimento do facultativo ...................................................................................................... ...............................................................................................................149 .........149 9.1.6. Obrigações do empregador doméstico ..............................................................................................149 9.1.7. Recolhimento trimestral .....................................................................................................................149 9.1.8. Presunção de desconto .....................................................................................................................150 9.1.9. Responsável pelas obrigações do trabalhador avulso ...................................................................... 151 9.2. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS, MULTA DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .. 151 9.2.1. Juros de mora .................................................................................................................................... 151 9.2.2. Multa de mora ....................................................................................................................................152 9.2.3. Atualização monetária ............................................................................................ ........................................................................................................................ ............................ 153 9.2.4. Leitura Complementar ....................................................................................................................... 153

10- Obrigações Acessórias ................... ......................................... ............................................ ............................................ .................................... .............. 154 10.1. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ............................................................................................... ...................................................................................................154 ....154 10.2. EXAME DA CONTABILIDADE ....................................................................................................... ............................................................................................................ ..... 158

 

1111- Retenção e Responsabilidade Solidária: Conceitos, Natureza Jurídica e Características 160 11.1. RETENÇÃO (CONHECIDA COMO RETENÇÃO DOS 11%) .............................................................. ..............................................................160 160 11.1.1. Rol dos serviços sujeitos à retenção de 11% ................................................................................... 162 11.1.2. Retenção sobre serviços sujeitos à desoneração da folha de pagamentos ....................................164 11.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ............................................................................................... ....................................................................................................165 .....165 11.2.1. Conceito ...........................................................................................................................................165 11.2.2. Solidariedade na construção civil.............................................................................................. ....................................................................................................165 ......165 11.2.3. Solidariedade em grupo econômico ........................................................................................... .................................................................................................167 ......167 11.2.4. Solidariedade em produtores rurais integrantes do consórcio simplicado .....................................167 11.2.5. Solidariedade entre o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra ...................................167 11.2.6. Solidariedade para os administradores da Administração Pública indireta......................................168 11.2.7. Solidariedade de empresas integrantes de consórcio .....................................................................169

12- Decadência e Prescrição ..................... ........................................... ............................................ ............................................ ................................ .......... 170 12.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................... ....................................................................................................................................170 ...........................170 12.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO ................................................................................. 170 12.2.1. Decadência no custeio ............................................................................................. .....................................................................................................................170 ........................170 12.2.2. Prescrição no custeio ............................................................................................... .......................................................................................................................171 ........................171 12.3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS ......................................................................... .........................................................................172 172 12.3.1. Prazo para a revisão do ato de concessão de benefício .................................................................172 12.3.2. Prescrição de ações relativas a acidente de trabalho .....................................................................174 12.3.3. Prazo decadencial para administração anular os benefícios concedidos .......................................174

13- Crimes contra a Seguridade Social ................... ......................................... ............................................ ....................................... ................. 176 13.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................... ....................................................................................................................................176 ...........................176 13.2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA ............................................................... ...............................................................177 177 13.3. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ................................................179 13.4. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ................................................................ 181 13.5. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES ........................... ...........................182 182 13.6. CRIME DE MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES 183

13.7. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO ......................................................................................... 183 13.8. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL .............................................................................. 183 13.9. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO ............................................................ ............................................................184 184 13.10. CRIME DE ESTELIONA ESTELIONATO TO...................................................................................................... ...............................................................................................................184 .........184

14- Plano de Benefícios da Previdência Social: Espécies de Prestações Prestações ..................... ........................ ... 185 14.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................... .................................................................................................................................... ........................... 185 14.2. ESPÉCIES DE PREST PRESTAÇÕES AÇÕES ..................................................................................................... ........................................................................................................... ...... 185

15- Beneciários – Dependentes ........ ................ ................ ................. ................. ................ ................ ................. ................. ................ ................ ........ 190 15.1. DEPENDENTES .................................................................................................................................190 15.2. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE..................................................................................... 197

16- Manutenção e Perda da Qualidade Qualidade de Segurado Segurado .................... .......................................... ...................................... ................ 202 16.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................... ....................................................................................................................................202 ...........................202 16.2. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ...........................................................................202 16.3. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO......................................................................................... 205 16.4. RESTABELECIMENTO RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ...............................................................205 ........................................... ....................205

 

17- Períodos de Carência.................................. Carência....................................................... ........................................... ............................................ .......................... .... 206 17.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................... ....................................................................................................................................206 ...........................206 17.2. PERÍODO DE CARÊNCIA .......................................................................................................... ..................................................................................................................206 ........206 17.3. DA DATA TA INICIAL PARA PARA CONTAGEM CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA ....................................................209 ....................................................20 9 17.4. REGRA DO 1/2 ou 50% – QUANDO DA PERDA DA QUALIDADE QUALIDADE DO SEGURADO .......................210 ....................... 210 17.5. CARÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO ........................................................................................... ...............................................................................................211 ....211

18- Salário de Benefício e Renda Mensal de Benefício .................... .......................................... .................................. ............ 212 18.1. SALÁRIO DE BENEFÍCIO – INTRODUÇÃO E CONCEITO...............................................................212 CONCEITO...............................................................212 18.1.1. Valor do salário de benefício ..................................................................................................... ............................................................................................................212 .......212 18.1.2. Valor do salário de benefício para o segurado especial ..................................................................213 18.1.2.1. Comprovação do exercício da atividade rural ...............................................................................214 18.1.3. Limites do salário de benefício ........................................................................................................215 18.1.4. Fonte de informações e dever de informar ......................................................................................215 18.1.5. Demais informações para o cálculo do salário de benefício ............................................................ 216 18.2. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – INTRODUÇÃO .........................................................................218 18.2.1. Cálculo da Renda Mensal do Benefício ........................................................................................... 218 18.2.2. Percentuais aplicados para a obtenção do valor da renda mensal de benefício ............................. .............................219 219 18.3. REAJUSTAMENTO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO ..............................................................................223 .............................................................................. 223

19- Aposentadoria Aposentadoria por Incapacidade Incapacidade Permanente Permanente .................... .......................................... .......................................... .................... 226 19.1. REGRAS BÁSICAS DA APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR INCAP INCAPACIDADE ACIDADE PERMANENTE ......................... .........................226 226 19.2. REGRAS ESPECÍFICAS DA APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ................230

20- Aposentadorias: Programada, Programada dos Professores e Por Idade do Trabalhador Trabalhador Rural .................... .......................................... ............................................ ............................................ ............................................ ........................................... ........................... ...... 233 20.1. REGRAS BÁSICAS DA APOSENTADORIA APOSENTADORIA PROGRAMADA ............................................................ ............................................................233 233 20.2. REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ......................................................238

21- Regras de Transição – Aposentadoria ................................ .......... ............................................ .......................................... .................... 244 21.1. Segurado com direito adquirido ..........................................................................................................244 21.2. Segurado em cumprimento dos requisitos .........................................................................................245 21.2.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Sistema de Pontos.....................................................245 21.2.2. Tempo Tempo de contribuição e idade mínima .......................................................................................... 247 21.2.3. Tempo Tempo de Contribuição e Período adicional de 50% ...................................................................... ......................................................................249 249 21.2.4. Aposentadoria por Idade ........................................................................................... ..................................................................................................................250 .......................250 21.2.5. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Período Adicional de 100% ....................................... .......................................251 251

22- Aposentadoria Especial................... ......................................... ............................................ ............................................ .................................... .............. 254 22.1. REGRAS BÁSICAS DA APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIAL..................................................................... .....................................................................254 254 22.2. REGRAS ESPECÍFICAS DA APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIAL ............................................................255 ............................................................ 255

23- Aposentadorias por Tempo Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deciência  Deciência  261 23.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................... ....................................................................................................................................261 ...........................261 23.2. ASPECTOS GERAIS DAS APOSENTADORIAS APOSENTADORIAS DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA................... ...................261 261 23.3. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA – REGRAS BÁSICAS ........262 23.4. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA – REGRAS BÁSICAS ....................................................................................................................................................263

24- Auxílio por Incapacidade Incapacidade Temporária Temporária (auxílio-doença) (auxílio-doença) ...................... ........................................... .......................... ..... 267 24.1. REGRAS BÁSICAS DO AUXÍLIO por INCAPACIDADE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ............................................267 24.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.................................. ..................................268 268

 

25- Salário-Família ...................... ............................................ ............................................ ............................................ ........................................... .......................... ..... 272 25.1. REGRAS BÁSICAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA (ARTS. (ARTS. 81 E SS. DO RPS)...........................................272 RPS)...........................................272 25.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA .............................................................................. 273

26- Salário-Maternidade ..................... ........................................... ............................................ ............................................ ........................................ .................. 277 26.1. REGRAS BÁSICAS DO SALÁRIO-MA SALÁRIO-MATERNIDADE TERNIDADE .......................................................................... 277 26.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO SALÁRIO-MATERNIDADE .................................................................. ..................................................................278 278

27- Auxílio-Acidente ................... ......................................... ............................................ ............................................ ............................................ .......................... .... 284 27.1. REGRAS BÁSICAS DO AUXÍLIO-ACIDENTE ...................................................................................284 27.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO AUXÍLIO-ACIDENTE ........................................................................... 286

28- Pensão por Morte ..................... ........................................... ............................................ ............................................ ........................................... ....................... 287 28.1. REGRAS BÁSICAS DA PENSÃO POR MORTE ................................................................................ 287 28.2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PENSÃO POR MORTE ........................................................................ ........................................................................289 289

29- Auxílio-Reclusão ...................... ............................................ ............................................ ............................................ ........................................... ....................... 294 29.1. REGRAS BÁSICAS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO .................................................................................. 294 29.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.......................................................................... 295

30- Serviços da Previdência Social – Serviço Social – Habilitação e Reabilitação ProssioProssional ..................... ........................................... ............................................ ............................................ ............................................ ........................................... ............................... .......... 298 30.1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................... ....................................................................................................................................298 ...........................298 30.2. SERVIÇO SOCIAL ................................................................................................... ..............................................................................................................................29 ...........................298 8 30.3. HABILIT HABILITAÇÃO AÇÃO E REABILIT REABILITAÇÃO AÇÃO PROFISSIONAL ........................................................................... 299

31- Abono Anual ..................... ........................................... ............................................ ............................................ ............................................ .............................. ........ 303 32- Acumulação de Benefícios Benefícios ...................... ........................................... ........................................... ............................................ ............................. ....... 305 32.1. PENSÃO POR MORTE ......................................................................................................................305 32.2. SEGURO-DESEMPREGO .................................................................................................................307 32.3. SÍNDROME DA TALIDOMIDA ....................................................................................................... ............................................................................................................308 .....308 32.4. AUXÍLIO-RECLUSÃO ................................................................................................ .........................................................................................................................30 .........................308 8 32.5. BPC-LOAS ..........................................................................................................................................308

33- Acidente do Tr Trabalho abalho ................... ......................................... ............................................ ........................................... ........................................ ................... 310 33.1. EVENTOS EQUIP EQUIPARADOS ARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO ............................................................... ......... ...................................................... 31 311 1 33.2. DOENÇAS NÃO CONSIDERADAS DO TRABALHO ......................................................................... 31 311 1 33.3. NORMAS DE SEGURANÇA....................................................................................................... ...............................................................................................................312 ........312 33.4. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - CAT .................................................................. 313 33.5. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ................................................................................................ 313

34- Recurso Recurso das Decisões Administrativas .................... .......................................... ........................................... ............................... .......... 314 34.1. RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIV ADMINISTRATIVAS AS .............................................................................314 ............................................................................. 314

35- Procuração Procuração para Recebimento de de Benefícios ..................... ........................................... .......................................... .................... 317 36- Origem e Evolução Legislativa no Brasil e Competências do INSS e da Receita Federal do Brasil .................... ......................................... ........................................... ............................................ ............................................ ............................................ ........................ 319 36.1. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA LEGISLATIVA NO BRASIL .......................................................................... 319 36.2. COMPETÊNCIAS DO INSS E DA RECEITA FEDERAL FEDERAL DO BRASIL................................................. .................................................324 324 36.2.1. Competências do INSS........................................................................................... ....................................................................................................................3 .........................324 24 36.2.2. Competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ................................................. .................................................325 325 37.1. CONTEÚDO, AUTONOMIA ................................................................................................................327 .......................................................................................................... 37- Legislação Previdenciária ......................................... ................... ............................................ ............................................ ................................ ................327 327 37.2. FONTES .............................................................................................................................................327 37.3. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS............................................................................. 329

 

.......................................................................................................................................... .............................................329 329 37.3.1. Vigência ............................................................................................. 37.3.2. Hierarquia Hierarqu ia .......................................................................................................... .......................................................................................................................................32 .............................329 9 37.3.3. Interpretação ....................................................................................................... ...................................................................................................................................33 ............................330 0 37.3.4. Integração .......................................................................................................... ....................................................................................................................................... ............................. 331 37.4. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ............................................................................... 332 37.5. Competência Legislativa Le gislativa .......................................................................................... ..................................................................................................................... ........................... 333

38- Lei da Assistência Social – LOAS ..................... ........................................... ............................................ ....................................... ................. 335 38.1. ASSISTÊNCIA SOCIAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL................................................................... FEDERAL................................................................... 335 38.2. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS ......................................................................... .........................................................................336 336 38.2.1. Benefício de Prestação Continuada (BPC) ...................................................................................... 346 38.2.2. Continuação da Lei nº 8.742/93 - LOAS ..........................................................................................357 38.2.3. Auxílio-Inclusão ................................................................................................. ................................................................................................................................ ...............................363 363

BIBLIOGRAFIA.................... .......................................... ............................................ ............................................ ............................................ .................................. ............ 365

 

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1 - Seguridade Social

Neste capítulo estudaremos a Seguridade Social. Aprenderemos a diferenciar suas espécies e aprofundaremos o estudo dos princípios constitucionais.

1.1. SEGURIDADE SOCIAL – CONCEITUAÇÃO Vamos conceituar o que é a Seguridade Social, que está na nossa Constituição Federal, em seu art. 194:

 A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência Pr evidência e à Assistência Social.

Então a primeira informação que tenho que ter em mente é que quando há Assim, o termopodemos “Seguridade Social”, estamos a falar de três espécies: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. esquematizar da seguinte forma:

Entendendo isso, percebe-se que a Seguridade Social é um conjunto (devido às três espécies) que se integra harmonicamente tendo como objetivo levar a todos o bem-estar e a justiça sociais. Como previsto no art. 193 da Constituição Federal:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. E suas ações são de iniciativa dos Poderes Públicos, bem como de toda a sociedade. A sociedade tem participação ativa nas políticas sociais.

ATENÇÃO! É importante que o candidato de concurso público tente memorizar esse conceito, pois tem sido objeto de várias questões de provas. O diagrama a seguir se guir facilitará sua compreensão:

 

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Só para começar, vamos ver se você já acertaria algumas questões de concurso público?

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) A CF dene seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Resposta: Certo (CESPE – 2018 – EMAP – Analista Portuário Área Jurídica) O sistema de seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos, que se destinam à garantia de saúde, previdência e assistência à sociedade. Resposta: Errado (Juiz Federal – 2018 – TRF-2ª – IBFC) Marque a opção certa: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à: a) Saúde, educação e previdência social. b) Previdência social, assistência social e saúde. c) Saúde, assistência social e educação. d) Educação, assistência social e previdência social. e) Educação, direitos humanos e saúde. Resposta: B (FCC – Procurador de Contas – TCE-CE – 2015) Nos termos previstos previs tos na Constituição da República Federativa do Brasil, a Seguridade Social compreende um conjunto de ações a) integradas e de iniciativa exclusiva do Poder Público Federal e da sociedade, com destinação de garantia de direitos da previdência social, da saúde, da assistência social, social , da educação, cultura e desporto. b) independentes e centralizadas, de inciativa privativa dos Poderes Públicos, visando exclusivamente à garantia de direitos relativos à previdência social. c) integradas de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. d) descentralizadas e concorrentes, de inciativa privativa da União e dos EstadosMembros, com objetivo de assegurar direitos relativos exclusivamente às áreas de previdência e assistência social. e) integradas e de inciativa privativa dos Poderes Públicos com destinação à garantia de direitos da previdência social, da saúde, da assistência social, da educação, cultura e desporto. Resposta: C.

 

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(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) É correto armar que a Seguridade Social compreende a) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social. b) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde. c) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social. d) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social. e) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde. Resposta: A. (CESPE – Analista da Prev. Soc. – INSS – 2003) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Resposta: Certo.

1.2. SEGURIDADE SOCIAL – ORGANIZAÇÃO  Analisando-se o conceito de Seguridade Social, percebemos que ela é gênero de três espécies: Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Entretanto, apesar de comporem compor em a seguridade social, a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde são administradas e coordenadas por autarquias, órgãos e ministérios diversos. Suas atuações, apesar de serem integradas, são independentes e regidas pelos mesmos princípios da seguridade social. E, conforme o § 2º do art. 195 da Constituição Federal, “a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, Previdência Social e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”. Percebe-se que há independência orçamentária, assegurando-se a cada uma das espécies da Seguridade Social a gestão de seus recursos. O objeto desta obra (Direito Previdenciário) é o estudo detalhado da Previdência Social. Porém, é interessante, agora, fazer uma sucinta diferenciação:

• A Previdência Social: Será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de liação obrigatória. Assim, faz-se necessário o pagamento de contribuição social para receber qualquer de seus benefícios. Sobre a Previdência Social a qual será o objeto de, praticamente, todo o nosso estudo, podemos dividir didaticamente em duas partes: benefício e custeio. Os benefícios são administrados pelo INSS, do autarquia vinculada ao Ministério da Economia. Já o custeio é executado pela Secretaria da Receita Federal Brasil – RFB, órgão subordinado ao Ministério da Economia e responsável pela arrecadação e scalização das contribuições sociais como as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, a Cons, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

• A Assistência Social: Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deciência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deciência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, con-

 

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forme dispuser a lei.  Assim, notamos que a Assistência Social é devida somente às pessoas necessitadas, que realmente precisam do benefício para sua subsistência, e não é necessária nenhuma contribuição prévia para a Seguridade Social. Essa missão, em nível federal, cabe à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do Ministério da Cidadania, que é a responsável pelas políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda de cidadania no país. Como exemplos, podemos citar: Bolsa-Família e Benefício de Prestação Continuada (BPC – Loas).

• A Saúde: É direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  A saúde, cujas ações partem do Sistema Único de Saúde, é acessível a todas as pessoas, independentemente de classe social (pobres e ricos têm acesso), e não há necessidade de contribuição para Seguridade Social.  Assim, podemos fazer um quadro que resume sinteticamente suas características e diferenças:

Espécies da Seguridade Social Previdência Social

É necessária contribuição (pagamento)? SIM

Assistência Social

NÃO

Saúde

NÃO

Quem tem direito?

Exemplo

Quem contribuiu (pagou) para o INSS e seus dependentes. Aquele que necessitar. Todos. Sem qualquer distinção.

Aposentadorias, salário-maternidade. Bolsa-família. Atendimento hospitalar pelo SUS.

 

(ESAF – Auditor Fiscal da Previdência Social – INSS – 2002) À luz da Seguridade Social denida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo: I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social. Social. II – A saúde exige contribuição prévia. III – A Previdência Social exige contribuição prévia. IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. a) Todos estão corretos. b) Somente I está incorreto. c) II e IV estão incorretos. d) I e II estão incorretos. e) III e IV estão incorretos. Resposta: C. É importante lembrar que, no caso da assistência social, são amparados somente os necessitados! (ESAF – Auditor Fiscal da Previdência Social – INSS – 2002) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais (Assistência Social) e de saúde pública (Saúde). De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto armar que: a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social. b) Só Pedro pode participar da Saúde. c) Pedro só pode participar da Assistência Social. d) Paulo pode participar da Assistência Social. e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde. Resposta: E

 

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1.3.1. Princípios gerais 1.3.1.1. Igualdade De acordo com o art. art . 5º, caput, da Constituição Federal, Fe deral, “Todos “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. Segundo Rui Barbosa, em Oração aos moços:  A regra da da igualdade igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionad proporcionada a à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais os iguais, ou a desiguais com

igualdade, seria desigualdade agrante, e não igualdade real. O que Rui Barbosa quis dizer, resumidamente, foi: “Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na exata proporção de suas desigualdades”. Ou seja, a verdadeira igualdade está presente quando procuramos diminuir as desigualdades sociais.  A exemplo disso, apontamos os programas assistencialistas do governo, como o Bolsa-Família, que levam melhores condições de vida às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza no país. Dessa forma, não estamos discriminando os ricos por não terem acesso ao Bolsa-Família, mas sim, tratando desigualmente aqueles que necessitam, para que se tornem “mais iguais” em relação aos demais, já abonados.

1.3.1.2. Legalidade “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim diz o inc. II do art. 5º da CF CF.. Vivemos em um Estado de Direito e somente a lei poderá, por exemplo, obrigar ao pagamento de contribuições sociais, proporcionar a concessão de benefícios, conceder isenções. As pessoas podem fazer tudo o que a lei não proibir e devem fazer tudo o que a lei mandar. Uma contribuição social jamais poderá ser exigida se não houver uma lei. Caso contrário, o representante do sco estaria cometendo o crime de “excesso de exação”.  

1.3.1.3. Direito adquirido inc. XXXVI do art.julgada”. 5º da Constituição Federal diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato  jurídicoOperfeito e a coisa E o que é direito adquirido? Ora, direito adquirido é aquele em que foram cumpridas todas as condições para seu implemento, mesmo que não haja seu exercício. Que tal um exemplo? • Suponha que um trabalhador cumpriu todos os requisitos para se aposentar. Dessa forma, ele pode escolher receber sua aposentadoria agora ou mais para frente. Então, vamos supor que ele resolva se aposentar mais tarde e que posteriormente alguma lei altere a regra da aposentadoria prejudicando seu direito adquirido. Sendo assim, mesmo com a alteração da lei, como ele tem o direito adquirido poderá se aposentar no futuro, sem prejuízo trazido pela nova lei, no momento que quiser, pois a condição da aposentadoria já fora cumprida anteriormente.  Assim, a Constituição Federal protege o direito adquirido, cujo princípio deve ser obedecido por toda legislação, principalmente no caso de concessão de benefícios.  Ademais, um dos princípios na interpretação do Direito é a de que o tempus regit actum, expressão  jurídica que em latim signica o tempo rege o ato. Este princípio garante a estabilidade do “negócio “neg ócio jurídico perfeito”. Dessa forma, por este princípio, as regras que devem ser utilizadas serão aquelas ocorridas à épo-

 

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ca do fato gerador do benefício.

1.3.1.4. Solidariedade Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre,  justa e solidária. Assim preconiza o art. 3º, inc. I, da Constituição Federal. O homem é um ser social por natureza. Uns dependem dos outros para a sua própria sobrevivência. Como vocês verão no capítulo sobre a “Origem e evolução legislativa no Brasil”, não é de hoje que as pessoas se preocupam com as contingências sociais, tais como doença, velhice, morte etc. Dessa forma, todos aqueles que produzem, que trabalham, devem contribuir com parte de seus ganhos para com os que precisam de alguma assistência. Por exemplo, todo mês é descontado na folha de pagamento do empregado um percentual que será destinado à Previdência Social. Esse dinheiro será usado imediatamente para pagar os aposentados de hoje. Por isso é que o nosso sistema do Regime Geral é contributivo de repartição simples: as empresas e os trabalhadores de hoje “pagam” os aposentados de hoje. É conhecido como pacto intergeracional ou pacto das gerações. E não é como alguns pensam, que o dinheiro recolhido hoje ca guardado, rendendo juros, capitalizando-se, para quando a pessoa se aposentar poder desfrutá-lo. Este seria um sistema de capitalização, como se fosse uma aplicação nanceira, utilizado apenas na aposentadoria complementar. Ex.: Plano de Previdência Complementar do Banco do Brasil. Concluindo, pelo princípio da solidariedade, o sistema da Previdência Social é contributivo de repartição simples e não de capitalização.

(CESPE - DPE-CE - Defensor Público) Embora não conste expressamente no título que trata da ordem social na Constituição Federal, o princípio da solidariedade é postulado fundamental para a compreensão do regime nanceiro da previdência social brasileira, representado de maneira evidente pelo pacto das gerações, característica dos sistemas de repartição. Resposta: Certo

1.3.2. Princípios especícos Vamos agora tratar dos princípios especícos e que são muito cobrados em provas de concurso. O Título VIII, que fala “Da Ordem Social” na Constituição Federal, dispõe, em seu art. 193, que “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Logo após, seu art. 194 assim preconiza:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, Parágrafo soci al, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II– uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços s erviços às populações p opulações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; c usteio; VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social,

 

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preservado o caráter contributivo da previdência social; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

FICA A DICA! Para concurso público de Direito Previdenciário, os artigos mais importantes da Constituição Federal são: o art. 194 (o mais importante), o art. 195 e o art. 201, que estudar. estudar . Dentre estes,são os princípios/objetivos do parágrafo único dovamos art. 194, estatisticamente, os mais pedidos em prova. Primeiramente, passamos ao exame do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal:

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, Parágrafo soc ial, com base nos seguintes objetivos: O parágrafo único alerta que a competência para organizar a seguridade social é do Poder Público. Percebe-se o princípio da legalidade sendo destacado, quando o texto constitucional traz o trecho: “nos termos da lei”. A partir daí, começa a enumeração dos objetivos da Seguridade Social. Sendo assim, os princípios/objetivos enumerados enumera dos são da Saúde, Previdência Social e Assistência Social, todos ao mesmo tempo.

ATENÇÃO! Interessante notar que esses “princípios” são chamados pelo parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal de objetivos. A maior parte das bancas de concursos públicos chama-os de “objetivos”. De modo que há bancas examinadoras que os chamam de “princípios”, mas a maioria os chama de “objetivos”. Passaremos, agora, a tratar desses princípios/objetivos da Seguridade Social contidos nos incs. I a VII do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal.

1.3.2.1. Universalidade da cobertura e do atendimento Segundo Martins, a universalidade da cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar ao tra-  balho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às con-  tingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.

Sendo assim, todas as pessoas têm o direito de estar cobertas pela Seguridade Social e todas as contingências humanas devem ser atendidas pela Seguridade Social. Já há autores que, assim como as bancas examinadoras CESPE e FCC, entendem o contrário. Assim, estes entendem que as contingências devem estar cobertas e as pessoas devem ser atendidas. Veja a questão a seguir:

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) A Seguridade Social encontra-se inserida inser ida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos: a) promover políticas sociais que visem à redução da doença. b) uniformizar o atendimento nacional. c) universalizar o atendimento da população. d) melhorar o atendimento da população. e) promover o desenvolvimento regional.

 

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Resposta: C. O examinador considerou correto o entendimento de que a universalidade de atendimento é para a população, para as pessoas.  Ademais, sabemos que existem regras particularizadas para a Saúde, Assistência Social e Previdência Social, no que concerne a esse tema. Entretanto, a Saúde é a mais universal das três espécies da Seguridade Social. Isso porque a Saúde é universal, todos têm o direito, independentemente da classe social, origem, raça etc. Lembrando que esse objetivo da Universalidade, por ser da Seguridade Social, é aplicável também à Previdência Social e à Assistência Social. Logicamente, dentro dos próprios limites constitucionais.  

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) De acordo com o princípio da universalidade da seguridade social, os estrangeiros no Brasil poderão receber atendimento da seguridade social. Resposta: Certo.   (CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho Trabalho – MTE – 2013) A meta da universalidade da cobertura e do atendimento a que se refere a CF é a de que as ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social alcancem todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção. Resposta: Certo. (CESPE – Técnico do INSS – 2008) Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência. Resposta: Errado.

1.3.2.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Seguindo-se o princípio da igualdade, deve haver um tratamento equânime entre as populações urbanas e rurais. Uniformidade diz respeito aos tipos de benefícios existentes. Por exemplo: tanto o trabalhador urbano como o rural têm direito aos mesmos benefícios. Equivalência diz respeito ao valor dos benefícios, que, em regra, não será menor que um salário mínimo. Anteriormente à Constituição Federal de 1988 (atual) era possível um trabalhador rural se aposentar com menos de um salário mínimo, devido ao reduzido valor da contribuição previdenciária; hoje não.

ATENÇÃO! Você Você sabe qual é a diferença entre benefício e serviço? ser viço? Quando você ler a palavra benefício, leia-se DINHEIRO. DINHEIRO. Assim, uma aposentadoria, por exemplo, é um benefício, pois é recebida em dinheiro. Já num atendimento médico médico pelo SUS recebe-se um serviço ser viço (e não dinheiro).

1.3.2.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Sabemos que o Brasil, apesar de suas riquezas, não é um país em que sobram tantos recursos capazes de prover as necessidades de toda a população. Talvez, por falta de dinheiro ou vontade política, muitas ações sociais são deixadas de lado. Também, é comum depararmos com fraudes de pessoas de má-fé, que se utilizam de sua torpeza para serem “agraciadas” com benefícios a que jamais teriam direito. Por isso, deve haver uma seletividade séria e consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da

 

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legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito à prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social.  A distributividade diz respeito ao caráter social de distribuição de renda, procurando beneciar determinadas pessoas e localidades pobres do país, fazendo que essa alocação de dinheiro minimize o sofrimento de determinadas comunidades e propicie o mínimo necessário para sua sobrevivência. Dentre as espécies da seguridade social, esse princípio é mais aplicável à Assistência Social. Entretanto, como comentamos, é aplicável também à Previdência Social e à Saúde. Por exemplo, no caso da saúde, se o governo for construir um grande hospital referência em tratamento de ponta, qual seria a cidade a ser escolhida para abrigar esse grande centro médico? Um pequeno município com mil habitantes ou um centro urbano? Ora, levando-se em conta esse princípio da seletividade e distributividade, esse hospital deveria ser construído em um centro urbano.

(2018 - CESPE – STJ – Analista Judiciário) O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas. Resposta: Errado (A extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas diz respeito ao princípio da universalidade).

1.3.2.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios Esse princípio diz respeito a toda Seguridade Social, sendo assim, devemos entender que os benefícios não poderão ter seu valor nominal diminuído. Assim, por exemplo, caso o valor de determinado benefício fosse de R$2.000,00, em momento algum ele poderia diminuir para R$1.999,00. Dessa forma, a doutrina e jurisprudência do STF entendem que essa irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se ao valor nominal. Já, quando tratamos da Previdência Social, é importante saber que o valor do benefício não pode diminuir, pelo contrário, deve ser preservado conforme dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que passaremos a transcrevê-lo: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios denidos em lei”. Este reajustamento dos benefícios refere-se à manutenção de seu valor real. Dessa forma, podemos concluir que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, elencado no art. 194 da Constituição Federal, não garante o reajustamento do valor real. Garante apenas a manutenção do valor nominal. Sendo assim, um benefício da Assistência Social, como o bolsa família, não necessariamente será reajustado conforme os benefícios previdenciários.

ATENÇÃO! Segundo STF, o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios NÃO impede a redução da renda mensal da aposentadoria que tenha sido concedida em desacordo com a lei. (CESPE – AGU – Advogado da União) Conforme a jurisprudência do STF, STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste xados pelo legislador ordinário. Resposta: Errada. Pois o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios não assegura o reajuste do valor real dos benefícios. (CESPE – TCE-SC – Auditor Fiscal de Controle Externo – 2016) Situação hipotética: Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração vericou irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. Assertiva: Nessa hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da de Maria, dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do aposentadoria benefício.

 

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Resposta: Errado.

1.3.2.5. Equidade na forma de participação par ticipação e custeio Este princípio pode ser entendido como: “quem tem mais paga mais; quem tem menos paga menos e quem nada tem nada paga”. Quando falamos em custeio, estamos falando em pagamento. Um pagamento equânime é um pagamento justo. Sendo assim, as empresas contribuem com um valor maior do que o trabalhador, e, por sua vez, aquele que ganha mais contribuirá com uma alíquota maior sobre seu salário do que aquele que recebe menos. Por exemplo, um trabalhador que recebe R$ 1.000,00 por mês contribuirá com uma alíquota de 7,5% sobre esse valor. Um outro trabalhador, cujo salário é de R$ 6.000,00, o percentual utilizando-se a tabela tabe la progressiva será de 14%. E a empresa, a princípio, recolherá 20% sobre todos os salários pagos.

1.3.2.6. Diversidade da base de nanciamento Este princípio, com a Emenda Constitucional nº 103/2019 a reforma da previdência está com a seguinte redação:

diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social Você com certeza já ouviu um velho ditado: “Nunca coloque todos os ovos no mesmo cesto”. Isso porque, se o cesto cair, todos os ovos quebrar-se-ão e não haverá mais ovo algum. Da mesma forma, podemos pensar no dinheiro da Seguridade Social. Imagine a importância, para grande parte da população, dos benefícios da Assistência Social e Previdência Social e dos serviços de saúde pública. Imagine car sem esses benefícios e serviços por falta de dinheiro, qual o caos que poderia instalar-se no país? Pensando nisso, a base de nanciamento, a fonte do dinheiro deve vir de diversos locais, para que, se uma fonte “secar”, o dinheiro possa vir de outra fonte. Da mesma forma, a destinação e consequente utilização deste dinheiro devem ser feitos separadamente, levando-se em conta as 3 espécies: saúde, previdência e assistência social. Cada uma dessas espécies de Seguridade Social receberá uma quantia de recursos nanceiros para fazer uso em suas prestações de serviços e benefícios. Dessa forma as rubricas contábeis, que é uma forma de organização de suas contas, devem estar informadas separadamente, com o valor de suas receitas e despesas para cada espécie da Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social). No caso da previdência social é necessária a contribuição por parte do segurado, para que este tenha direito a benefício previdenciário. Razão pela qual, deve ser preservado seu valor contributivo. Quando estudarmos mais adiante o art. 195 (o segundo artigo mais importante), veremos que o dinheiro vem de diversas fontes, atendendo, assim, a esse princípio da “Diversidade da base de nanciamento”.

(2019 – INAZ – CORE-SP – Assistente Jurídico) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Com relação aos princípios e diretrizes que a Seguridade Social deverá obedecer, assinale a alternativa INCORRETA, ou seja, a que NÃO condiz com os princípios elencados na Lei 8.212/1991 (Lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social): a) Universalidade da cobertura e do atendimento.

 

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b) Irredutibilidade do valor dos benefícios. c) Equidade na forma de participação no custeio. d) Base única de nanciamento. e) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Resposta: D (Repare que o examinador vai trocando e mudando as palavras que estão no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Este é um tipo de questão muito recorrente em concursos públicos.)

1.3.2.7. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados  Dos sete incisos, este é um dos mais pedidos em provas, talvez por ser o maior. Primeiramente devemos saber que esse inciso fala sobre a GESTÃO da Seguridade Segur idade Social. Assim, fala também sobre a gestão da Saúde, Previdência e Assistência Social. De modo que sua gestão deverá ser feita pelos representantes de segmentos que têm interesse com a Seguridade Social.  Agora, fazendo um exercício de raciocínio, pergunto: – Quem tem interesse, por exemplo, exem plo, para com a Previdência Social? Assim ca fácil: 1 – os trabalhadores, pelo fato de contribuírem e um dia gozarão de benefício previdenciário; 2 – os empregadores, que são os que mais contribuem para com a Seguridade Social; 3 – os aposentados, que já gozam dos benefícios previdenciários; e 4 – o próprio governo, que tem a competência constitucional de organizar a Seguridade Social. Vejam que temos quatro partes sendo representadas; assim, essa gestão é de quatro partes. Escrevendo de uma forma mais erudita, essa gestão é QUADRIPARTITE. QUADRIPARTITE. Dessa forma, como qualquer órgão em que as decisões são tomadas por diversas pessoas, estamos diante de um ÓRGÃO COLEGIADO. E, também, como vimos, temos compondo esses órgãos colegiados que farão a gestão da Seguridade Social os trabalhadores, empregadores e aposentados. Esses são representantes da sociedade civil. Pelo fato, então, de haver representantes da sociedade civil, e não somente representantes do governo, proporciona um caráter DEMOCRÁTICO e DESCENTRALIZADO. Resumindo, esses órgãos colegiados têm o caráter democrático, descentralizado e quadripartite. Como exemplo, no âmbito da Previdência Social, a Lei no 8.213/1991, em seu art. 3º, instituiu o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Sendo que a gestão quadripartite é assim distribuída: • seis representantes do Governo Federal; • três representantes dos aposentados e pensionistas; • três representantes dos trabalhadores em atividade; • três representantes dos empregadores. Encerramos aqui os sete incisos do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal.

(ESAF - Técnico da Receita Federal – 2006) Nos termos da CF/88, no seu art. 194, parágrafo único, inciso VII, a gestão da Seguridade Social ocorre de forma a) descentralizada, monocrática e quadripartite. b) centralizada, monocrática e quadripartite. c) centralizada, colegiada e quadripartite. d) descentralizada, colegiada e tripartite. e) descentralizada, democrática e quadripartite. Resposta: E. Observa-se que também é correta a palavra “colegiada”.

 

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(FCC – Procurador – TCM-GO – 2015) A seguridade social organizada pelo poder público NÃO tem como objetivo a a) democratização por meio de gestão tripartite, com a participação de trabalhadores, empregadores e governo. b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. c) universalidade da cobertura e do atendimento. d) irredutibilidade do valor dos benefícios. e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Resposta: A.

1.3.3. Princípios constitucionais especícos do art. 195 da Constituição Federal Vamos, agora, tratar dos parágrafos do art. 195 da Constituição Federal, considerados pela doutrina como sendo princípios. Após, passaremos a explicar todo o restante do referido art. 195 da CF.

1.3.3.1. Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço O art. 195, § 5o, da Constituição Federal diz:

“Nenhum benefício seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonteoudeserviço custeiodatotal. Este princípio, também conhecido como princípio constitucional da contrapartida, vem a proteger o nanciamento da Seguridade Social e a própria moralidade pública, pois somente poderá ser concedido um benefício ou serviço se houver a correspondente fonte de custeio total. Esse princípio visa, dentre outras coisas, impedir que sejam, por exemplo, criados novos benefícios assistenciais com nalidades eleitoreiras.

(2018 – Auditor - UERR – IPERON-RO) Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser: a) criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. b) estendido aos imigrantes sem aprovação de lei idêntica no país de origem. c) majorado sem que exista a desaposentação para inclusão de novas origens. d) concedido sem a atribuição, pelo órgão concedente, do respectivo empenho. e) concedido sem aprovação prévia pelos orgãos administrativos do INSS. Resposta: A

1.3.3.2. Princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena (ou anterioridade mitigada) Sabe-se que a anterioridade, considerada um direito fundamental, tem o objetivo de evitar a surpresa e dar tempo para que as pessoas possam se preparar para pagar um novo ou um aumento de tributo.  A palavra nonagesimal ou noventena vem do número 90. O art. 195, § 6o, da Constituição Federal preconiza que as contribuições sociais de que trata o próprio art. 195 só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modicado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal. O art. 150, III, b, assim diz: é vedado cobrar tributos “no mesmo exercício nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Portanto, é importante ressaltar que, no caso das contribuições sociais, ao contrário dos impostos, taxas e contribuições de melhorias, não necessariamente devem ser cobradas a partir do ano seguinte (exercício nanceiro seguinte). Basta que se passem os “noventa dias da

 

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data da publicação da lei que as houver instituído ou modicado”.

(CESPE - DPU - Analista) No que se refere ao nanciamento da seguridade social, s ocial, julgue o item a seguir. Lei que aprovar a majoração de contribuição previdenciária para efeito de custeio de benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação. Resposta: Certo

1.3.3.3. Princípio da vedação de contratar ou receber benefícios A pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.1 Como se percebe, este é um mecanismo concedido pela Constituição Federal para se evitar a inadimplência perante a Seguridade Social e atender ao princípio da moralidade. Pois não seria justo que uma empresa que não paga as contribuições sociais recebesse benefícios ou incentivos scais ou creditícios ou contratasse com o Poder Público.

1.3.4. Art. 195 da Constituição Federal Federal  A seguir, seguir, abordaremos o art. 195 da Constituição Federal e seus demais parágrafos, os quais q uais são muito cobrados pelas bancas de concursos públicos. De acordo com o art. 195, caput:

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:”. O art. 195 da Constituição Federal fala sobre o nanciamento da Seguridade Social.  Assim, o dinheiro que abastece a Seguridade Social vem de toda a sociedade, de forma direta (como no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas) e de forma indireta (como no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS). De modo que todos pagam impostos de forma direta ou indireta. O dinheiro arrecadado dos impostos, por exemplo, vai para o orçamento de cada ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Dentro do orçamento, esse dinheiro pode ter diversas destinações (por exemplo: de escola, reforma de ruas, seus servidores). E ocompras orçamento uma parteconstrução desse dinheiro, que será investido em pagamento sua própria de Seguridade Social (ex.: de reserva medicamento, compras de cestas básicas para famílias necessitadas).  Até aqui eu não estou a falar de contribuição social, mas sim de dinheiro do orçamento, que em sua maior parte vem dos impostos arrecadados. Já as contribuições sociais elencadas na Constituição Federal estão dispostas nos próximos incisos. Repare que, ao nal do caput, a CF diz: “(...) e das seguintes contribuições sociais:”.

(ESAF - TRT-CE - Juiz do Trabalho) No contexto da Seguridade Social, com base na Constituição Federal, é correto armar que a) a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. b) o direito à moradia está compreendido entre os bens jurídicos tutelados pela Seguridade c) é princípioSocial. constitucional expresso relativamente à Seguridade Social o atendimento integral à população, com prioridade para as atividades preventivas.

1 3Art. 195, 195, § 3o, da Constituição Federal.

 

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d) a previsão constitucional de participação dos aposentados, dos trabalhadores e dos empresários na gestão administrativa da Seguridade Social evidencia o seu caráter democrático e descentralizado. e) o nanciamento da Seguridade Social é feito somente de forma indireta indire ta pela sociedade, mediante recursos provenientes unicamente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Resposta: D  Agora iremos vericar quais são as contribuições sociais elencadas pela CF:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro Essas são as contribuições sociais pagas pela empresa.

Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários  A alínea a, incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, diz respeito à contribuição previdenciária conhecida como patronal. E será objeto do nosso estudo. E, aproveitando a oportunidade, vamos traçar aqui um breve esboço sobre o custeio previdenciário: Imagine, conforme ilustração a seguir, seguir, que temos um empregado que recebe R$ 900,00. O seu salário será descontado em 7,5%, que seria a contribuição do trabalhador (que está descrita no inciso II, a seguir e explicado no capítulo 5). Então, neste exemplo, ele sofreria um desconto de R$ 67,50 (7,5% de R$ 900,00) e receberia um salário líquido no valor de R$ 832,50 (R$ 900,00 menos R$ 67,50). Sendo assim, essa empresa é obrigada a fazer o desconto (de R$ 67,50, no exemplo) e repassar esse valor à Previdência Social.  Além disso, a empresa é obrigada a pagar, do bolso dela, 20% do salário do empregado (R$ 180,00, neste exemplo), a título de contribuição social patronal. Dessa forma, apenas considerando esses números, a empresa terá um gasto com esse empregado de R$ 1.080,00. Assim: R$ 900,00 (salário) mais R$ 180,00 (cota da empresa) = R$ 1.080,00. Sendo que a cota do trabalhador foi descontada de seu salário.

 

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Contribuição Social sobre a Receita ou Faturamento Continuando as alíneas desse inc. I, temos na alínea b as contribuições sobre a receita ou o faturamento, como, por exemplo, o PIS e COFINS, que não são objeto do estudo do Direito Previdenciário. E, na alínea c, contribuição sobre o lucro, cujo exemplo é a contribuição social sobre o lucro líquido, que, também, não será objeto do nosso estudo.

Contribuição Previdenciária do Tr Trabalhador  abalhador  Continuando, temos o inc. II do art. 195 da CF, cuja redação é:

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;(...) Essa contribuição, voltando ao nosso exemplo, nada mais é do que a cota do trabalhador. É o valor que todos os que trabalham devem contribuir. Seguindo o princípio constitucional da “equidade na forma de participação e custeio” as alíquotas poderão ser progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição. Este dispositivo concede a imunidade tributária, pois não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão.

ATENÇÃO! Sobre aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social não há que se falar em incidência de contribuição social, constituindo uma imunidade tributária.

Contribuição Social sobre a receita de Concursos de Prognósticos Já no inc. III temos a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos. Concursos de prognósticos são concursos de previsão, como as apostas em loterias e corridas de cavalo. Toda vez que você joga na loteria, parte do dinheiro apostado vai para a Seguridade Social. Sobre essa contribuição, reservaremos um capítulo adiante.

Contribuição Social do Importador  E, nalmente, no inc. IV temos a contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Como exemplo, temos o PIS/ COFINS importação, que não é objeto de nosso estudo.  Assim, neste livro estudaremos com detalhe as contribuições sociais sobre a folha de pagamento (art. 195, I, a, da CF) e as descontadas do trabalhador e demais segurados (art. 195, II, da CF).

(CESPE – 2018 – EMAP – Analista Portuário Área Jurídica) Com referência à organização e ao custeio da seguridade social, julgue o item subsequente. As contribuições sociais constituem receitas da seguridade social, a exemplo daquelas incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas. Resposta: Certo  A seguir, seguir, citaremos os demais parágrafos do art. 195 da Constituição Federal.

1.3.4.1. Receitas destinadas à Seguridade Social dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios – art. 195, § 1 o As dos Estados, do Distrito Federal eodos Municípios destinadas à seguridade segur idade social constarão dosreceitas respectivos orçamentos, não integrando orçamento da União.

 

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Cada ente (Estados, Distrito Federal e municípios) utilizará as receitas (dinheiro) destinadas à seguridade social no seu próprio orçamento. Em consequência, essa receita não irá para o orçamento da União. Por exemplo: o dinheiro arrecadado pelos Estados-membros e destinado à Seguridade Social constará de seu respectivo lançamento para pagar seus médicos, não integrando o orçamento da União.

1.3.4.2. Proposta de orçamento da Seguridade Social – art. 195, § 2o A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis responsá veis pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. O parágrafo supracitado explica como será elaborada a proposta de orçamento da Seguridade Social. Ela deverá ser feita de forma integrada, e cada área (Saúde, Previdência Social e Assistência Social) tem autonomia e fará a gestão de seus próprios recursos.

1.3.4.3. Criação de novas contribuições contribuições sociais – art. 195, § 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. O parágrafo citado acima diz respeito à possibilidade de criação de novas contribuições sociais pela União.2 De modo que, para se criar nova contribuição social, é necessário seguir as regras do art. 154, I, da Constituição Federal, que diz:

Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Dessa forma, as condições para se criar contribuição social nova são: • só a União poderá instituir; • por lei complementar; • ser não cumulativo; • não ter fato gerador ou base de cálculo de contribuições sociais discriminadas pela Constituição. O STF entende que pode ser criada nova contribuição social com mesmo fato gerador ou base de cálculo de imposto que já existe.

1.3.4.4. Imunidade (isenção) de contribuições sociais sociais – art. ar t. 195, § 7o São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de Assistência Social que atendam às exigências estabelecidas em lei. É importante que a entidade de Assistência Social seja benecente e que atenda às exigências estabelecidas em lei. Entidade benecente é aquela que atende gratuitamente a população carente. Dessa forma, é mais do que justo que essas entidades que praticam a justiça social e contribuem com seu próprio trabalho para os cumprimentos dos objetivos da Seguridade Social sejam imunes às contribuições para a Seguridade Social.

(CESPE – Juiz Federal – TRF 1a Região) Com base na CF e na legislação sobre seguridade social – saúde, previdência e assistência social –, assinale a opção correta. 2 Consequência da competência competência tributária residual da União. União.

 

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a) Apesar de ser constitucionalmente previsto o caráter democrático da administração da seguridade social, de sua gestão não participam os trabalhadores e empregados. b) A previdência está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de liação facultativa, ainda que o trabalhador não esteja amparado por regime próprio de previdência. c) Enquanto o acesso à saúde é universal e independe de qualquer retribuição nanceira por parte do usuário, o acesso à previdência e à assistência social exige a contribuição direta do beneciário ou do assistido. d) A irredutibilidade do valor dos benefícios está elencada entre os princípios constitucionais da seguridade social. e) Todas Todas as entidades benecentes são isentas de contribuição para a seguridade social. Resposta: D. Conforme o art. 194, parágrafo único, IV.   (ESAF – Auditor Fiscal da Receita Federal – 2005) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto armar: a) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modicado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna. b) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modicado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna. c) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar. d) As contribuições que tratada o art. da CF/88, poderãoou sermodicado, exigidas após decorridos noventa sociais dias dade assinatura lei 195, que as houversó instituído não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna. e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exie xigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modicado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna. Resposta: A. (CESPE – Analista Legislativo – Câmara dos Deputados – 2014) Julgue o próximo item, referente ao custeio da seguridade social. Todas as entidades benecentes ou lantrópicas são constitucionalmente isentas do pagamento de contribuição para a seguridade social. Resposta: Errado.

1.3.4.5. Segurado especial – art. 195, § 8º § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei Este parágrafo 8º fala sobre o segurado especial. Este é, por exemplo, o pequeno produtor rural, o pescador artesanal, o seringueiro. Sobre esse segurado especial, aprofundaremos o assunto no capítulo “Segurados da Previdência Social”.

(VUNESP - IPRESB-SP - Analista de Processos Previdenciários) A seguridade social será nanciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito FederalAeesse dos Municípios e das contribuições sociais especicadas pela Constituição Federal. respeito, é correto armar que

 

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a) as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União. b) a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma regionalizada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social socia l e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei do plano plurianual, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. c) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. d) além das fontes expressamente estabelecidas na Constituição Federal, é vedada a instituição de outras, ainda que se destinem à expansão da seguridade social. e) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, são isentos de contribuir para a seguridade social. Resposta: C

1.3.4.6. Alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas – art. 195, § 9 o As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuição previdenciária das empresas empr esas sobre pagamentos pagamentos a pessoas físicas que lhe prestem serviços) poderão ter alíquotas al íquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva i ntensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.  Atendendo ao princípio da “equidade na forma de participação no custeio”, as alíquotas ou bases de cálculo podem variar conforme atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.  A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – reforma da previdência – restringiu a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da contribuição previdenciária sobre a receita ou faturamento ou sobre o lucro, como é o caso da COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

(CESPE – Analista Legislativo – Câmara dos Deputados – 2014) Julgue o próximo item, referente ao custeio da seguridade social. A contribuição social destinada ao nanciamento da seguridade social a cargo da empresa poderá ter alíquota diferenciada unicamente em razão do porte da empresa e da atividade econômica por ela exercida. Resposta: Errado. Também na utilização intensiva de mão de obra.

1.3.4.7. Transferência Transferência de recursos – art. ar t. 195, § 10 A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de Assistência Social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,, observada a respectiva contrapartida de recursos. Municípios  A Constituição prevê que haverá transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde e ações de  Assistência Social:  • da União para os Estados, o Distrito Federal e os municípios; • dos Estados para os municípios. E quem denirá os critérios dessa transferência será a lei. Os entes públicos que receberem os valores transferidos, por óbvio, deverão prestar contas dos recursos, de como e onde foram utilizados. Além do mais, enquanto a União e o Estado entram com uma parcela no custeio das despesas com a Seguridade Social de um município, este, por sua vez, deverá custear, tam-

 

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bém, parte da despesa de sua Seguridade Social. Isso é o que a Constituição chama de “observar a respectiva contrapartida de recursos”.

1.3.4.8. Vedação de concessão concessão de remissão ou anistia – art. ar t. 195, § 11 São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar complem entar,, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” “a” do inciso I e o inciso II do caput.

Este parágrafo 11 institui diversas vedações que poderiam levar à diminuição da arrecadação de contribuições previdenciárias. São estas: Moratória - é a concessão de um novo prazo (aumentado, dilatado) para o pagamento da dívida ou adimplemento da obrigação. Remissão - extingue o crédito tributário, é o perdão da dívida e somente a lei pode autorizá-la.  Anistia - é a exclusão do crédito tributário referente a infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Ou seja, a anistia é concedida por lei após o fato gerador, impedindo o lançamento tributário. Dessa forma, essas vedações são importantes, pois vêm garantir a arrecadação de contribuições previdenciárias destinadas a custear os benefícios (ex.: aposentadorias) do Regime Geral da Previdência Social.

1.3.4.9. Não cumulatividade – art. 195, § 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [contribuição da empresa sobre o faturamento – ex. Cofins]; e IV [contribuição do importador] do caput, serão não cumulativas. cu mulativas.  A Constituição vem com isto evitar a incidência em cascata do tributo, que vem a onerar demasiadamente o produto nal e, consequentemente, o consumidor. Um exemplo de não cumulatividade é o sistema de débitos e créditos presente no ICMS. Sendo assim, a lei irá denir quais serão as empresas cuja incidência de tributos como a Cons, será não cumulativa.  Apenas como observação, o próximo parágrafo 13 foi revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019 - reforma da previdência.

1.3.4.10. Reconhecimento do tempo de contribuição contribuição – art. 195, § 14 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamen agrupamento to de contribuições. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria. Neste caso, somente serão considerados para efeito de contagem de tempo de contribuição, os recolhimentos com valores iguais ou superiores à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.  A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - reforma da previdência - trouxe a possibilidade de agrupamento de contribuições. Esse assunto será abordado de forma aprofundada no capítulo “Salário de Contribuição”, no item “8.3”.

 

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2 - Regime Geral de Previdência Social 2.1. INTRODUÇÃO  Agora, passaremos a estudar o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em que entraremos nos assuntos especícos da Previdência Social. Porém, é importante conhecermos as diferenças com outros regimes de previdência, para, aí sim, adentrarmos nos assuntos sobre os segurados.

2.2. TIPOS DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Existem três tipos diferentes de regimes previdenciários, conforme o esquema a seguir:

Em regra, o regime próprio é destinado aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e militares; o Regime Geral da Previdência Social é destinado às pessoas físicas maiores de 16 anos e que não estão enquadradas no regime próprio; e o regime complementar é destinado a qualquer pessoa física disposta a contribuir voluntariamente.

Tipo de Regime Previdenciário Regime Geral de Previdência Social

Para quem (em regra)?

Dica para lembrar   Lembre-se do INSS que concede aposentadorias.

Regime Próprio de Previdência Social

Todos os trabalhadores trabalha dores não amparados por regime próprio. Somente servidores públicos de cargo efetivo e militares.

Regime Complementar

Qualquer pessoa.

Você estará liado a esse regime, quando passar no concurso público e tomar posse em cargo efetivo! Previdência Privada.

Uma pergunta comum em sala de aula é: – uma pessoa pode estar vinculada aos três regimes ao mesmo tempo?  A resposta é sim. Por exemplo, um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é um servidor de cargo efetivo, então obrigatoriamente é vinculado ao regime próprio. Ao mesmo tempo, pode trabalhar à noite dando aulas em escola particular, devendo, nesse caso, contribuir também obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social. Além do mais, se ele quiser, pode contribuir para uma previdência complemen-

 

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tar privada (por exemplo, do Banco do Brasil). Dessa forma, ele poderá, se cumprir todos os requisitos no futuro, se aposentar pelos três regimes. Lembrando que a soma dos valores dos proventos provenientes das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio não poderá ultrapassar o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 3

2.2.1. Regime Geral da Previdência Social É o regime básico da Previdência Social, objeto principal de nosso estudo. É, em regra, de liação obrigatória àqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada. r emunerada. A atividade atividade remunerada que esteja coberta por regime próprio de Previdência está excluída do regime geral. A administração dos benefícios previdenciários (ex.: aposentadoria) é feita pelo INSS e toda a parte de custeio (ex.: arrecadação, scalização, cobrança) é realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sobre esse regime, vamos abordar e aprofundar seus conhecimentos, objeto dos concursos públicos em Direito Previdenciário.

2.2.2. Regimes próprios da Previdência Os regimes próprios abrangem os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Entretanto, atualmente, nem todos os municípios possuem o regime próprio.4 O art. 40 da Constituição Federal diz:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  A Lei nº 9.717/1998 é que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social.   É importante lembrar que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público 5, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque somente serão liados os servidores públicos de cargo efetivo e militares. Perceba que, semelhantemente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - cabe a contribuição tanto dos trabalhadores (servidores), quanto dos empregadores (por exemplo: União). A grande diferença é que no Regime Próprio de Previdência Social está prevista a contribuição dos aposentados e pensionistas, ao contrário do RGPS, os quais são imunes a este tributo. Os regimes próprios de Previdência Social não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Considera-se Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal 6.

ATENÇÃO! O servidor ser vidor sujeito ao regime re gime próprio não poderá contribuir como FACULTATIVO do Regime Geral de Previdência Social. 3 Vide art. 40, § 11, da Constituição Constituição Federal. 4 Os servidores públicos de cargo efetivo de município município sem regime próprio próprio serão filiados e inscritos no Regime Geral de Previdência Social. 5 Regido pela CLT CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Trabalhistas). 6 Conforme art. 2o, inc. II, da Orientação Normativa MPS/SPS 02/2009.

 

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2.2.3. Regime Complementar (ou Previdência Privada) Como o próprio nome diz, esta previdência vem complementar os valores a serem recebidos no futuro. É como uma aplicação nanceira na qual o dinheiro depositado vai sendo capitalizado, rendendo juros, e, no futuro, conforme a legislação, pode-se retirá-lo integralmente ou obtê-lo em forma de provento mensal vitalício, de modo a proporcionar um melhor padrão de vida e uma aposentadoria mais confortável.  A Constituição Federal prevê o regime complementar no art. 202:

Art. 202. O ao regime de geral previdência privada, social, de caráter comple mentar e organizado de formade autôno autônoma ma em relação regime de previdência serácomplementar facultativo, baseado na constituição reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Daí podemos inferir que o Regime de Previdência Privada: • é de caráter complementar; • é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, é distinto e independente do RGPS. O fato de se contribuir para a previdência privada não exclui a contribuição para o RGPS, no caso de contribuinte obrigatório7; • é facultativo. Dessa forma, o contribuinte obrigatório deverá contribuir para o RGPS (ou para seu regime próprio previdenciário, se for o caso) e pode, se quiser, contribuir para a previdência privada. Por funcionar como uma aplicação nanceira, é dada a faculdade de qualquer pessoa participar do regime complementar, tanto os liados ao RGPS como os liados ao regime próprio de previdência, e, também, pessoas que não exerçam nenhuma atividade que as incluam como contribuintes previdenciários obrigatórios; é baseado napadrões constituição de reservas que garantam o benefício contratado. ocorra, o Estado• irá determinar mínimos de segurança econômico-nanceira e atuarial,Para com que ns isso especícos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; • é regulado pela Lei Complementar 108, de 29.05.2001.

(FCC – Procurador de Contas – TCE-CE – 2015) Em relação à Previdência Social no Brasil, conforme legislação vigente, é INCORRETO armar: a) Há previsão legal de dois regimes previdenciários de caráter obrigatório e um de caráter facultativo. b) O Regime Próprio da Previdência Social – RPPS é aquele aplicável aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. c) O Regime Próprio da Previdência Social – RPPS tem caráter obrigatório, contributivo e solidário. d) O Regime de Previdência Complementar tem natureza facultativa e caráter duplo, ou seja, pode ser instituído tanto por um ente privado como por uma entidade de natureza pública. e) O Regime Geral da Previdência Social – RGPS possui caráter facultativo, contributivo e, no que couber, socorrer-se-á dos requisitos e critérios que estão xados no regime próprio, conforme expressa previsão constitucional. Resposta: E. RGPS tem caráter compulsório (obrigatório), com regras distintas do regime próprio. (CESPE – Analista da Previdência Social) Considere a seguinte situação hipotética. O Banco Austral S.A. oferece previdência complementar privada aberta para todos os empregados e dirigentes da empresa por intermédio da Superprev S.A. Nesta situação, os valores das contribuições para a previdência privada efetivamente pagas pelo banco, embora não sejam considerados base de cálculo das contribuições previdenciárias, podem ser deduzidos do recolhimento à previdência social das contribuições a cargo 7 Um exemplo de contribuinte obrigatório é o empregado.

 

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da empresa. Resposta: Errado. Lembre-se de que a previdência complementar (regime próprio) é autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, é distinta e independente do RGPS.

2.2.4. Regime Geral de Previdência Social na Constituição Federal – art. 201 2.2.4.1. Introdução No estudo do Direito Previdenciário é fundamental o conhecimento do art. 201 da Constituição Federal, que trata do Regime Geral de Previdência Social. Primeiro, porque é a base jurídica de nosso estudo. Segundo, já de ordem prática, é muito comum em concursos públicos caírem questões de três artigos da CF: arts. 194, 195 e, este, 201.  A seguir, seguir, passamos a estudá-lo.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, l ei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II – salário-maternidade; III – proteção ao trabalhador em situação de desempre desemprego go involuntário; IV – salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimen rendimento to mensal de até um salário-mínimo; e; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes. O caput do art. 201 trata do Regime Geral da Previdência Social será objeto de todo o nosso estudo, e tem as seguintes características: - De caráter contributivo – para receber benefícios previdenciários, faz-se necessária prévia contribuição. - De liação obrigatória – as pessoas que auferem renda sobre seu trabalho, em regra, serão obrigatoriamente liadas ao Regime Geral da Previdência Social. - Devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio nanceiro e atuarial - para que a Previdência Social consiga prover os pagamentos dos benefícios (aposentadorias, pensões) é necessário que o custeio e benefício estejam em equilíbrio nanceiro (ao menos teoricamente) e esse equilíbrio deve ser mantido durante todo o tempo futuro (equilíbrio atuarial). Do rol dos incisos apresentados acima, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, apesar de ser considerado pela Constituição Federal um benefício previdenciário, este não é coberto pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, sendo regulado pela Lei no 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. É o Ministério do Trabalho quem paga esse benefício, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FA FAT T, cujos recursos vêm, em sua maior parte, do produto de arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep. Apesar de não ser coberto pelo RGPS, esse benefício é considerado previdenciário.  A relação jurídica da Previdência Social, segundo Martins,8 é: a) de trato sucessivo, pois perdura no tempo. Não se esgota numa única prestação; 8 MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. p. 303.

 

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b) unitária, pois decorre da previsão da lei; c) onerosa, em razão de que o segurado deve contribuir para ter direito ao benefício; d) sinalagmática: o dever de pagar implica, no futuro, o direito ao benefício, desde que atendidas as condições previstas em lei; e) aleatória, em função de que há incertezas quanto às prestações. O segurado pode morrer e delas não se utilizar.

2.2.4.2. Garantias constitucionais da Previdência Social O art. 201 da Constituição Federal traz em seus parágrafos as garantias e regras constitucionais cujo objetivo é resguardar a saúde nanceira do sistema (equilibrio nanceiro e atuarial) e os interesses dos segurados. A seguir, seguir, passaremos a listá-los:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei l ei complementar complementar,, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional multipro fissional e interdisciplina interdisciplinar; r; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Em regra, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, respeitando-se o princípio da igualdade. Mas há exceções como no caso de concessão de aposentadoria do segurado com deciência e a aposentadoria especial dos segurados que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Estudaremos esses benefícios com profundidade, nos capítulos destinados aos benefícios.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Qualquer queo venha o salário de em contribuição o rendimento trabalhodo terá o valor mensal de,benefício no mínimo, saláriosubstituir mínimo. Isso ocorre, regra, emou razão do caráterdoalimentar benefício previdenciário.

ATENÇÃO! Você precisa saber sobre dois benefícios da previdência social cujos valores mensais podem ser inferiores ao salário mínimo. São eles: o salário-família e o auxílio-acidente. Isso porque esses benefícios não têm a natureza de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. Quando for feito o cálculo de uma aposentadoria, por exemplo, os salários de contribuição, cujos recolhimentos foram realizados há anos, deverão ser atualizados até o presente dia para se calcular o real valor do salário de benefício.

 

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§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe preservar-lhes, s, em caráter c aráter permanente, permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.  A lei que trata dos benefícios ben efícios da Previdência Social é a de d e no 8.213/1991. Em seu art. 41-A ela diz que:

O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas d atas de início ou do último reajustamento, reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IB GE. Mas atenção, a data de reajuste é a mesma do salário mínimo, o valor mínimo do benefício equivale ao salário mínimo, mas o reajuste do valor dos benefícios (com exceção dos benefícios no valor mínimo) não é feito pelo salário mínimo. Sendo assim, deve haver a preservação do poder de compra do beneciário, feita através de reajustamento dos benefícios com base em percentual denido em lei. Ademais, é importante mostrar que a prova do concurso para Técnico Previdenciário, realizada em janeiro de 2005, deu como resposta certa que “a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários consiste em reajustar o benefício de acordo com a variação inacionária, de modo a evitar a diminuição injusta de seu poder de compra, variação esta que será xada em lei”. Como esse princípio tem por função preservar o valor dos benefícios, é correto reajustá-los de acordo com a variação inacionária. 9

Supremo Federal,  em julgamento sobre reajuste benefícios, do INPC, O como índiceTribunal de reajuste dos benefícios previdenciários, não de ofende a normadecidiu do art.que 201,“a§adoção 4º, da Carta de Outubro10”.

§ 5º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.  A pessoa participante de regime próprio de previdência não poderá contribuir como segurado facultativo do RGPS. Mas deverá contribuir para o RGPS caso exerça outra atividade remunerada que a enquadre na condição de segurado obrigatório. Por exemplo: um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, por ser ocupante de cargo de provimento efetivo, está liado ao Regime Próprio de Previdência. Dessa forma, não poderá liar-se como facultativo. Porém, se esse mesmo Auditor trabalhar à noite lecionando em faculdade, estará enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo que sua liação e contribuição serão obrigatórias.

§ 6º A gratificação g ratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Essa graticação natalina também é conhecida como abono anual. Seria o equivalente ao décimo terceiro salário. O valor é baseado no benefício do mês de dezembro.

§ 7º É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; 9 RE 376.145, Rel. Min. Carlos Britto, Britto, j. 28.10.2003, DJ 28.11.2003. 10 Constituição Federal de 05.10.1988.

 

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II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O inc. I refere-se à aposentadoria programada, chamada simplesmente pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - reforma previdenciária - de “aposentadoria”. Já o inc. II trata das regras da aposentadoria por idade e tempo de contribuição aos rurais. Sobre essas aposentadorias, estudaremos com profundidade na parte destinada aos benefícios.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. O professor terá redução de cinco anos no requisito idade, na aquisição da aposentadoria, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre esse assunto, estudaremos no capítulo da aposentadoria programada.

ATENÇÃO! Essa redução de cinco anos no requisito idade cabe apenas aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Dessa forma, um empregado que foi servidor público e contribuiu para o Regime Próprio poderá levar seu tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e vice-versa. Bem como o servidor público de cargo efetivo que está liado a um regime próprio do previdência social (por exemplo da União), poderá levar seu tempo de contribuição para ser somado a outro regime próprio de previdência social (por exemplo de um Estado da Federação). Essa transferência de tempo de contribuição de um regime de previdência, para ser contado em outro regime, é chamada de contagem recíproca. Nesse caso, como houve pagamentos de previdência a um regime em que o segurado não irá se aposentar, pois aposentar-se-á em outro, deve haver a compensação nanceira.

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio próprio de previdência social terão contagem recíproca recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensa c ompensação ção financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. Da mesma forma do parágrafo 9º anterior, o tempo de serviço militar também poderá ser levado em conta na contagem recíproca para ns de inativação militar ou aposentadoria. Dessa forma, também haverá a compensação nanceira.

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes acidente do trabalho, a ser s er atendida concorrentemente concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo p elode setor privado.

 

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Este § 10 arma que uma lei complementar disciplinará a cobertura de benefícios não programados, como, por exemplo o auxílio-doença acidentário. Nesse caso, o setor privado também deve cobrir esses eventos não programados. Por exemplo, estudaremos que, se no caso de acidente de trabalho houver a necessidade de afastamento médico, o empregador (setor privado) é quem deve arcar com os primeiros 15 dias de salário, passando a ser devido o auxílio-doença a contar do 16o dia de afastamento da atividade.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.  Em regra, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição previdenciária. Sobre essas parcelas, estudaremos no capítulo de salário de contribuição.  

§ 12. A lei poderá instituir sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente exclusivam ente ao trabalho doméstico no âmbito âmbito de sua residência, residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Importante ressaltar que a Constituição prevê que esse sistema especial de inclusão previdenciária terá apenas alíquotas diferenciadas, inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social. No atual momento, existe o sistema especial de inclusão previdenciária que prevê alíquota inferior à vigente para os demais segurados. Como é o caso do Microempreendedor Individual (MEI), que estudaremos a diante. E, como previsto no §13, o valor da aposentadoria será de 1 salário mínimo.

§ 13. A aposentadoria concedida concedida ao segurado de que trata trata o § 12 terá valor de um salário salário mínimo. § 14. É vedada a contagem contagem de tempo de contribuição contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.  A contagem de tempo de contribuição ctício é aquela em que não houve a prestação de serviço e a correspondente contribuição. Por exemplo, imagine que um empregado foi demitido e este passa 1 ano sem contribuição. Nesse caso, por óbvio, não pode haver contagem de tempo de contribuição referente a este 1 ano que o trabalhador esteve desempregado, pois não houve a prestação de serviço e a correspondente contribuição. Caso contrário, se houvesse contado este período como tempo de contribuição, seria uma contagem de tempo de contribuição ctício.

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. Como o objetivo dos benefícios previdenciários não é enriquecer ninguém, mas sim, prover seus sustentos, a regra é que, salvo exceções, não haverá acumulação. Este assunto será aprofundado no capítulo “Acumulação de Benefícios”, desta obra.

§ 16. Os empregados empregados dos consórcios consórcios públicos, das empresas empresas públicas, das sociedades de economia economia

 

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mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. Esta regra trata da aposentadoria compulsória dos servidores públicos de cargo efetivo, que fora estendida para os empregados públicos. O dispositivo constitucional citado arma que a aposentadoria compulsória será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

2.3. PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ARROLADOS NA LEI Nº 8.213/1991 Os princípios da Previdência Social, muito parecidos com os princípios constitucionais da Seguridade Social,11 estão elencados no art. 2o da Lei no 8.213/1991, conforme consta a seguir:

Art. 2o A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I – universalidade de participação nos planos previdenciários; previdenciários; II– uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ser viços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV – cálculo cálcul o dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente; V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII – previdência complementar complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação p articipação do governo e da comunidade, c omunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.  (VUNESP – Advogado – Câmara Municipal de Itatiba – 2015) Conforme as normas contidas na Constituição Federal a respeito da previdência social, é correto armar que a) será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de liação obrigatória. b) deve prover, nos termos da lei, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes de todos os segurados. c) prevê liação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. d) prevê o regime de previdência privada, de caráter complementar, e organizado de forma vinculada em relação ao regime geral de previdência social. e) assegura aposentadoria no regime geral de previdência social aos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Resposta: A.

11 Os princípios constitucionais constitucionais da Seguridade Social já foram estudados no Capítulo Capítulo I e estão no art. 194, parágrafo único, único, I a VII, da Constituição Federal.

 

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3- Segurados da Previdência Social Neste capítulo estudaremos quais são os tipos de segurados do Regime Geral de Previdência Social. Em regra, qualquer pessoa física, com mais de 16 anos 1, pode ser segurado da Previdência Social2. Ao liar-se à Previdência Social, o cidadão passa a ter o direito à proteção nos casos, por exemplo, de invalidez, doença, acidente, idade avançada, entre outros que veremos adiante no capítulo de benefícios. Os segurados do Regime Geral de Previdência Social dividem-se entre os obrigatórios e os facultativos.

3.1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Os segurados obrigatórios, como o próprio nome diz, liam-se compulsoriamente ao Regime Geral da Previdência Social, por determinação da lei. Em regra, são segurados obrigatórios os que exercem atividade remunerada direta3 ou indiretamente4, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Os segurados obrigatórios são divididos em cinco categorias: - empregado, - contribuinte individual, - empregado doméstico, - trabalhador avulso e - segurado especial.

3.1.1. Empregado Em linhas gerais, empregado é a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou a ela equiparada, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 1 O menor aprendiz é uma exceção, pois pode trabalhar a partir de 14 anos. Nesse caso, será segurado obrigatório. 2 Exceto se a pessoa exerça atividade que gere filiação a determinado regime próprio próprio de previdência. 3 Por exemplo: empregados. 4 Por exemplo: padre, pastor. pastor.

 

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 A CLT CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Portanto, os requisitos para ser considerado empregado são: • Pessoa física – implica que o serviço deve ser prestado com pessoalidade. • Natureza urbana ou rural – a Constituição Federal igualou a condição de trabalhadores urbanos e rurais.5 • Caráter não eventual – está relacionado com a continuidade e habitualidade da prestação de serviço. O trabalhador empregado, segundo Nascimento, “se xa a uma fonte de trabalho”. A xação é jurídica. 6 • Dependência ou subordinação – subordinação diz respeito à dependência do trabalhador em face do empregador. O trabalhador não subordinado é considerado autônomo, e não empregado. Essa subordinação é uma consequência do próprio contrato de trabalho, no qual o empregado se sujeita às ordens do empregador. • Remuneração – o empregado vende sua força de trabalho por meio da prestação de serviços ao empregador, cuja contraprestação é o salário.

3.1.1.1. Empregados conforme o Decreto 3.048/1999 Vista a denição de empregado, parece fácil o enquadramento do segurado nesta categoria. Porém, existem situações especiais em que podem gerar dúvidas a respeito da classicação do trabalhador como empregado. E que, por sinal, são situações comumente perguntadas pelos concursos públicos. Por essa razão, descreveremos todos esses casos que podem gerar dúvidas e que estão previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, a seguir:

Art. 9º São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Esta é a denição geral de empregado, como visto acima. Como exemplo de empregado rural, podemos citar o vaqueiro, o peão de boiadeiro que trabalha em uma fazenda. E, como exemplo de empregado urbano, podemos citar o operário e a secretária de uma empresa. Nas empresas podemos encontrar os próprios sócios como diretores; nesse caso, evidentemente, não serão considerados empregados (apesar disso, são contribuintes obrigatórios na categoria de contribuintes individuais, adiante). Entretanto, uma empresa pode ter diretor não sócio, ou seja, diretor empregado;como nesseveremos caso, será, sim, considerado empregado.

(CESGRANRIO – Técnico INSS – 2005) Antônio Walas, devido a sua notória experiência no mercado nanceiro, recebeu proposta para ser diretor-empregado de um grande banco de investimentos, com direito a participação direta nos resultados da empresa. Caso Antônio aceite a proposta, sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social será:   a) obrigatória, como empregado.   b) obrigatória, como contribuinte individual.   c) obrigatória, como segurado especial.   d) facultativa, por ter deixado de ser segurado obrigatório.   e) facultativa, como associado eleito para cargo de direção remunerada. Resposta: A. 5 Art. 7o da Constituição Federal. Federal. 6 Amauri Mascaro Nascimento. Iniciação ao Direito do Trabalho, p. p. 166.

 

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b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa noven ta dias, presta serviço ser viço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; Este é o caso de trabalho temporário, previsto pela Lei no 6.019/1974. Conforme o art. 2º da referida lei: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. Esse tipo de contratação não se confunde com contrato por “prazo determinado”, 7 que é feito diretamente com o trabalhador. O contrato temporário é prestado por uma empresa de locação de mão de obra temporária, urbana, cujo tomador é uma outra empresa que necessita de determinado tipo de serviço prossional, por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não. Dessa forma, o vínculo de emprego ocorre entre o trabalhador e a empresa de locação de mão de obra. Um exemplo de trabalho temporário é a contratação de serviço de secretária para substituir outra que esteja de férias. É importante frisar, também, que não devemos confundir o empregado temporário com o trabalhador que presta serviço eventual (como, por exemplo: um pintor de paredes autônomo) e que é, nesse caso, um contribuinte individual.

c) brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

Neste item inicia-se a citação de situações especiais que, talvez, suscitariam dúvidas quanto ao vínculo ou não do trabalhador com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), na qualidade de empregado. Imagine uma empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País – por exemplo, o Banco Bradesco. Brade sco. Esse Banco deseja abrir uma agência em Assunção, capital do Paraguai. Essa agência, no exterior, contratará funcionários daquele país, que naturalmente estarão vinculados à previdência social do Paraguai, conforme nosso exemplo. Entretanto, como é comum, para ocupar um alto cargo, como o de gerente geral, uma empresa costuma levar para trabalhar, na nova agência do exterior, um empregado que conhece profundamente o funcionamento e as regras do negócio da empresa. De modo que, nesse nosso exemplo, o Bradesco vai empregar na referida agência um empregado que mora e seja contratado aqui, no Brasil. Nesse caso a lei excepciona e este será considerado empregado segurado obrigatório do RGPS brasileiro. Nota-se que essa regra faz sentido, pois não deixaria desamparado, perante a Previdência Social, o empregado que foi transferido para o exterior.  A Emenda Constitucional 6/1995 revogou o conceito de empresa nacional, previsto no art. 171, II, da Constituição Federal, como sendo aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. No entanto, os concursos públicos ainda têm considerado essa denição.

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País, e cujo controle efetivo efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País País ou de entidade de Direito Público interno; Esta alínea d segue o mesmo raciocínio da alínea anterior. A única diferença, neste caso, é quanto à titularidade da empresa situada no exterior. Por exemplo: imagine um banco “A”, domiciliado na Argentina, mas que não opere no Brasil. O banco

7 Nesse caso, o trabalhador também será considerado segurado obrigatório empregado. empregado. Entretanto Entretanto,, o vínculo de emprego se dá diretamente com a empresa contratante.

 

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“A” tem seu capital dividido em ações, de forma que possui vários sócios. O sócio majoritário, que detém a maioria do capital votante, é uma empresa “B”, constituída sob as leis brasileiras e com sede no Brasil. Por sua vez, essa empresa “B” também tem seu capital social dividido por ações, e cujo controle efetivo, ou seja, a maioria das ações com direito a voto, esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país ou de entidade de Direito Público interno (por exemplo, um município). Dessa forma, a empresa “B” pertence a brasileiros e o banco “A”, indiretamente, também pertence a brasileiros. Assim, a empresa “B” responderá perante o Fisco previdenciário, em virtude de vínculo estabelecido entre o banco argentino “A” e o empregado brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar no referido banco situado na Argentina. Esse conceito de empresa nacional de capital nacional, que estava previsto no art. 171, II, também foi revogado pela Emenda Constitucional 6/1995. No entanto, os concursos públicos ainda têm considerado essa denição.

(CESPE - 2.015 - AGU - Advogado da União) Situação hipotética: Howard, cidadão norteamericano, domiciliado no Brasil, foi aqui contratado pela empresa brasileira X, para trabalhar, por tempo indeterminado, em sua lial situada no Canadá. A maior parte do capital votante dessa lial canadense é da empresa X, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil. Assertiva: Nessa situação, Howard deverá estar, necessariamente, vinculado ao RGPS como segurado empregado. Resposta: C.  

e) aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a residência órgãos a elas subordinados, ou a membro membros s dessas missões pela e repartições, o não brasileiro sem permanente no Brasil e o brasileiro amparado legislaçãoexcluídos previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;  A missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira gozam de certos privilégios, conforme normas internacionais.8 Os locais das missões diplomáticas diplomá ticas e consulares são invioláveis. Assim como os arquivos, documentos, também são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.  Assim, esses locais comportam-se como se estivessem no próprio Estado estrangeiro, o que torna muito difícil qualquer tipo de scalização perante a administração tributária e de imposição de normas previdenciárias, em face de missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Entretanto, não seria justo um trabalhador que presta serviço a esses órgãos car desamparado de qualquer assistência previdenciária, se o respectivo Estado estrangeiro não o conceder. Nesse caso, esse trabalhador será considerado segurado obrigatório do RGPS brasileiro por exclusão, ou seja, desde que não seja estrangeiro sem residência permanente no Brasil; e, no caso de ser brasileiro, não esteja amparado pela previdência do respectivo Estado estrangeiro. Assim, será considerado empregado contribuinte obrigatório ao RGPS brasileiro. Existe um tópico comumente pedido em edital de concursos públicos denominado “trabalhadores excluídos do regime geral”. E, aqui, encontramos duas situações de exclusão: “o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular”.

(CESPE – Auditor Governamental – CGE-PI – 2015) A pessoa física que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados é segurada obrigatória da previdência social, na qualidade de empregado. Resposta: Certo. f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior exterior,, em organismo organismoss oficiais internaciona internacionais is dos quais o Brasil seja membro efetivo, efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de Previdência Social; 8 Nesse caso, não importa importa onde ele é domiciliado ou onde foi contratado. contratado.

 

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Nesse caso, ele será considerado empregado contribuinte obrigatório do RGPS por exclusão, ou seja, desde que não esteja amparado por regime próprio da Previdência Social. E não poderia ser servidor federal de cargo efetivo nem militar, pois estes já estão amparados por regime próprio. Um exemplo é o caso do servidor público, brasileiro civil, que trabalha para a União, no Uruguai (exterior), no Mercosul, que é um organismo ocial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, na condição acima explicada (desde que o brasileiro não seja amparado por regime próprio de Previdência Social). Neste item “f”, entende-se por Regime Próprio de Previdência aquele garantido pelo organismo ocial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais Social sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

ATENÇÃO! É importante não confundir esta alínea com a alínea d, inc. V, art. 9o, do Regulamento da Previdência Previdência Social, Social,9 que trata do contribuinte individual que não trabalha para a União, mas sim diretamente para o organismo ocial internacional. No presente caso, o brasileiro trabalha para a União no exterior, e não diretamente para os organismos or ganismos ociais internacionais em funcionamento no Brasil. g) o brasileiro civil c ivil que presta serviços ser viços à União no exterior, em repartições governamentais governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; Conforme o art. 56 da referida Lei no 11.440/2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Sobre o auxiliar local, sabemos, por exemplo, que nos países do Oriente Médio os costumes são diferentes dos nossos; daí a importância do auxiliar local para as repartições consulares brasileiras no estrangeiro, no sentido de habituar os servidores aos usos e costumes locais. Os auxiliares locais são servidores temporários, de forma que as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes a eles serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. Entretanto, serão segurados da Previdência Social brasileira, na qualidade de empregados, os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam liar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.  Além do auxiliar local, há o caso do brasileiro civil (que não seja auxiliar local) que trabalha em repartição governamental brasileira no exterior já estará enquadrado na qualidade de empregado do RGPS nacional.

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788/2008;10  A citada Lei no 11.788, 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes. estudante s. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação prossional, de ensino médio, da educação especial e dos anos nais do ensino fundamental, na modalidade prossional da educação de jovens e adultos 11. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade prossional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 12 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou 9 “O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, contratado , salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social”. 10 Atual lei que trata trata das regras do estágio. estágio. Revogou a Lei no 6.494/1977. Social”. 11 Art. 1o da Lei no 11.788/2008. 11.788/2008. 12 Art. 1o, 1o, § 1o, da Lei no 11.788/2008

 

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outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Dessa forma, também, não existe vínculo com a Previdência Social. Porém, pode se inscrever como segurado facultativo do RGPS. Entretanto, sabemos que, infelizmente, o estágio, que deveria ser uma “escola prática” para o estudante, acaba se tornando uma fonte de mão de obra barata para o empregador, este praticamente livre de encargos sociais, desvirtuando-se totalmente essa gura tão importante, em prejuízo do trabalhador e do mercado de trabalho. Sendo assim, o estágio feito em desacordo com a lei deverá ser considerado nulo, e o estagiário considerado empregado para efeitos previdenciários e trabalhistas. Por exemplo: imagine um estudante de odontologia fazendo “estágio” como caixa de banco. Em verdade, esse suposto “estágio” está sendo feito em desacordo com a Lei no 11.788/2008 (Lei dos Estágios), ocorrendo uma relação de emprego. Em consequência, esse estudante é considerado empregado contribuinte obrigatório do RGPS, possuindo todos os direitos sociais e trabalhistas que assiste aos trabalhadores regidos pela CLT.

ATENÇÃO! Esta alínea não está tratando do estagiário, nem do bolsista, mas sim do FALSO estagiário e do FALSO bolsista. i) o servidor da União, estado, Distrito Federal ou município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  A Constituição Federal, em seu art. 40, § 13, diz que: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social”. Assim, aquele que ocupar exclusivamente cargo em comissão estará vinculado ao RGPS. O servidor federal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, é considerado estatutário, conforme a Lei no 8.112/1990. Entretanto, ele será vinculado ao RGPS, de acordo com a Constituição Federal. Em verdade, estabelece-se uma relação estatutária entre esse servidor e a União, porém, não se aplicam ao referido servidor as regras previdenciárias previstas na Lei no 8.112/1990. No caso de servidor que ocupe cargo de provimento efetivo e que se encontre vinculado a regime próprio de previdência, mas que acumule função comissionada, não haverá vinculação com o RGPS.

DICA! No caso de servidores públicos, lembre-se que aqueles que exercem cargo efetivo13 ou militares estarão liados ao Regime Próprio de Previdência. Assim, por exclusão, exclusão, todos os demais que não se enquadram nessa condição estarão liados ao Regime Geral de Previdência Social.

 j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município Município,, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio próp rio de Previdência Social;  Atualmente, os servidores ocupantes de cargo efetivo dos estados e Distrito Federal estão amparados pelo regime próprio de Previdência Social. Entretanto, grande parte dos municípios nem sequer tem condições para manter um regime próprio de previdência. Assim, nesse caso em que o município não possua regime próprio, seus servidores deverão estar liados ao RGPS, na qualidade de empregado.

l) o servidor s ervidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias autarq uias e fundações, f undações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional

13 Nos entes em que há regime regime próprio de previdência. previdência.

 

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interesse público, público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;  A lei que dispõe sobre esse tipo de contratação é a de no 8.745/1993. O recrutamento do pessoal a ser contratado é feito mediante processo seletivo simplicado sujeito a ampla divulgação, inclusive, pelo Diário Ocial da União, prescindindo14 de concurso público. Como exemplo, podemos citar o do servidor contratado temporariamente para aplicar inseticida no combate a surto de dengue. Como esse servidor não ocupa cargo efetivo, não poderá ser amparado pelo regime próprio do ente contratante, e, consequentemente, deverá estar vinculado ao RGPS.

 m) o servidor da União União,, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; Empregos Públicos, segundo Mello, “são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista”. 15 A relação que se estabelece entre o servidor e a Administração Pública é regrada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por esse motivo, tais servidores são chamados de empregados públicos. Um exemplo é o servidor concursado e contratado sob o regime celetista (CLT) na Caixa Econômica Federal.

n) A alínea n do art. 9o do RPS foi revogada pelo Decreto no 3.265, de 29.11.1999. o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, comodeaquele optouo de pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Leibem no 8.935, 18 de que novembr novembro 1994; Esta alínea dispõe sobre os funcionários escreventes e auxiliares que qu e trabalham em cartório. A Lei no 8.935 – Lei dos Cartórios –, publicada no Diário Ocial da União em 21.11.1994, diz que os notários, ociais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à Previdência Social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. E que cam assegurados aos notários, ociais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. Por isso, todo escrevente e auxiliar contratado por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994 é considerado empregado vinculado ao RGPS. E àqueles que não eram celetistas, a referida lei permitiu sua opção por esse regime trabalhista.

p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja  vinculado a regime próprio próprio de previdência social; Mandato eletivo, como diz o próprio nome, é aquele exercido por pessoas eleitas. São os deputados federais, senadores, governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores. Estes estariam vinculados ao RGPS como empregados, desde que não vinculados a regime próprio de Previdência Social. Por exemplo, um cidadão não liado a regime próprio, ao se eleger senador, deverá contribuir para o RGPS. Já um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, como está vinculado a um regime próprio, quando se eleger a senador, não contribuirá para o RGPS.

(CESPE - Defensoria Pública da União - Analista Técnico - 2016) O deputado estadual que não tem vínculo com regime próprio de previdência social é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social, e, nessa condição, está obrigado a contribuir para esse regime de previdência. Resposta: Certo

q) o empre empregado gado de organismo o oficialdeinternacional estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto pororganism regime próprio Previdência ou Social;

14 Cuidado com essa palavra que muito cai em concurso público. Prescindível Prescindí vel é “ser “ser desnecessário” desneces sário”.. 15 Celso Antônio Bandeira de Mello. Mello. Curso de Direito Direito Administrativo, Administrativo, p. 234. 234.

 

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Da mesma forma, um empregado de organismo ocial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, como, por exemplo, da Unicef, será vinculado ao RGPS se não for coberto por regime próprio de Previdência Social.

r) o trabalhador rural contratado contratado por produtor produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano. Trata do trabalhador rural contratado por pequeno prazo, que não pode ser superior a dois meses. Em regra, ele é contratado em época de safra em que gera uma grande demanda por mão de obra.

s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, Trabalho, aprovada aprovada pelo 16 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Esta modalidade de trabalho, chamada de intermitente, está regrada na CLT e o trabalhador é considerado empregado pela legislação previdenciária.

3.1.1.2. Empregados – Instrução Normativa Nor mativa RFB 971/2009  A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 971, de 2009, elenca outras situações que enquadram o segurado na categoria de empregado e que não estão previstas no Decreto nº 3.048/1999, mas que eventualmente são cobradas em questões de concurso público, principalmente pelas bancas de concursos do CESPE e da ESAF. Listamos, a seguir, essas situações, previstas no art. 6º da IN RFB nº 971/2009: • o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deciência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, 19 43, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro setembr o de 2005;

ATENÇÃO! O aprendiz é o único caso no Regime Geral da Previdência Social em que há a possibilidade de liação com idade inferior a 16 anos e a partir dos 14 anos. • o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de scalização scalização do exercício de atividade prossional; Como exemplo, podemos citar as pessoas que trabalham na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e que foram contratadas sob regime trabalhista. • o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes; • o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado; • o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, e o atleta não prossional em formação, contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003; • o médico-residente ou o residente em área prossional da Saúde Saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981; 16 Incluído pelo recente recente Decreto 10.410/2020.

 

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• o médico ou o prossional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração; • o treinador prossional de futebol, independentemente de acordos rmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993; • o agente comunitário de Saúde com vínculo direto com o Poder Público local (desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS). • o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.

(CESPE – Auditor Fiscal da Previdência Social – INSS) Célio é médico, clínico geral, e trabalha como plantonista nos prontos-socorros dos Hospitais São Carlos e São Tomé, empresas distintas, no período de 0h às 6h, duas vezes por semana em cada estabelecimento. O acerto nanceiro e a frequência são controlados por meio de uma planilha que apresenta, inclusive, um resumo sucinto quanto às ocorrências do plantão e os procedimentos adotados. Nessa situação, Célio, prossional liberal, é segurado da previdência social na qualidade de empregado. Resposta: Certo. Como vimos, o médico ou o prossional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração é considerado segurado empregado.

3.1.2. Empregados domésticos Quando se fala de empregado doméstico, lembra-se logo da “doméstica”. Entretanto, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem ns lucrativos, por mais de 2 dias por semana. 17 Pois então, uma cozinheira, um mordomo, um motorista, um caseiro, até um piloto de helicóptero poderiam ser considerados contribuintes contr ibuintes obrigatórios do RGPS na qualidade de empregados domésticos? A resposta é sim, desde que se enquadrem em todos os requisitos, quais sejam: • Pessoa física – o serviço deve ser prestado com pessoalidade, não podendo ser substituído por outra pessoa. E o serviço não pode ser prestado por uma empresa. • Serviço de natureza contínua – o empregado doméstico cumpre uma carga horária em determinados dias estabelecidos no contrato de trabalho (mesmo que esse contrato seja verbal). A recente Lei Complementar 150/2015 considera empregado doméstico aquele que trabalha por mais de dois dias por semana. Sendo assim, até dois dias por semana pode ser considerado um contribuinte individual (por exemplo, um diarista). • Mediante remuneração – há o pagamento do salário, não é gratuito. • A pessoa ou família – há uma relação de trabalho e subordinação do empregado doméstico com uma família ou uma pessoa física. Se a relação de trabalho for com pessoa jurídica, não poderá ser considerado empregado doméstico, mas sim empregado comum. • No âmbito residencial da família – o serviço serviço não pode ser prestado em estabelecimento de pessoa  jurídica. Somente pode ser prestado na residência de família ou de pessoa física. E residência pode ser ene ntendida como sendo tanto a parte interna como a externa (jardim, piscina), e, também, a casa de praia, o sítio etc., desde que não haja ns lucrativos. • Em atividade sem ns lucrativos – qualquer tipo de atividade lucrativa já descaracteriza a condição de empregado doméstico. Imagine uma dona de casa que resolve fazer bolo para vender com o auxílio da, suposta, “empregada doméstica”. Nesse instante, a empregada doméstica passa a ser empregada e a dona de casa passa a ser contribuinte individual empresária. O serviço prestado por mais de 2 dias por semana, nessas condições, não poderá ser considerado diarista (contribuinte individual), mas sim, empregado doméstico.  A Lei Complementar 150/2015 veda a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico. 17 Conforme art. 9º, II do RPS.

 

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Não será considerado empregado doméstico se este prestar serviço, nas condições acima elencadas, para o próprio cônjuge ou companheiro, para pais ou lhos.

(CESPE - INSS - Técnico do Seguro Social - 2016) Situação hipotética: João exerce atividade econômica com nalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada, remuner ada, e, inclusive, atender clientes. Assertiva: Nessa situação, João será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria. Resposta: Errado  

(ESAF – Técnico da Receita Federal – 2006) Segundo a consolidação administrativa das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de “segurado empregado”: ( ) o diretor empregado que seja promovido promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de trabalho? ( ) o trabalhador contratado em tempo certo, por empresa de de trabalho temporário? ( ) aquele que que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem ns lucrativos? a) Sim, sim, sim. b) Sim, não, não. c) Sim, não, sim. d) Sim, sim, não. e) Não, não, não.  

Resposta: D. Lembre-se de que a terceira armação é o conceito de empregado doméstico. (Técnico INSS) Carlos Afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Sua função é transportá-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diária de 6 horas de trabalho, com uma folga semanal. A inscrição de Carlos no Regime Geral de Previdência Social será obrigatória, na qualidade de: a) empregado. b) trabalhador avulso. c) segurado especial. d) contribuinte individual. e) empregado doméstico. Resposta: E.

3.1.3. Trabalhador avulso Um clássico exemplo desta categoria é o trabalhador que trabalha no porto como estivador. O que ocorre quando o navio chega ao porto e precisa ser descarregado? Em regra, existe uma empresa que realiza o serviço de descarga, denominada operador portuário. Sendo assim, esse operador portuário necessita de mão de obra, como, por exemplo, estivador. Nessa situação, o operador portuário será tomador de serviço do trabalhador avulso, arregimentado por outra (tomador empresa conhecida órgão gestor de mão de obra, que é um intermediário entre o operador portuário de serviço)como e o trabalhador avulso. Portanto, aí está a característica-chave que tipica e distingue o trabalhador avulso dos outros, que é

 

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a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou, no caso de trabalhador avulso não portuário, do sindicato da categoria. Deve haver sempre esta triangulação: Trabalhador Avulso – OGMO ou Sindicato da categoria – Tomador do Serviço É importante destacar que o trabalhador avulso nada tem a ver com o autônomo nem com o eventual ou com o temporário nem com o empregado. Isso ocorre por causa da peculiaridade apresentada, que é a intermediação da mão de obra por OGMO ou Sindicato da Categoria. E, somado a isso, a característica de não haver vínculo empregatício. Sendo assim, não há subordinação desse trabalhador nem ao sindicato nem ao OGMO nem às empresas para as quais presta serviço. Conforme Martins: O sindicato ou OGMO apenas arregimentam a mão de obra e pagam os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas, que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra sobre o avulso, nem subordinação deste com aqueles.18 Ser sindicalizado não é condição para ser trabalhador avulso, pois a Constituição Federal, em seu art. 8o, V, reza que “ninguém será obrigado a liar-se ou a manter-se liado a sindicato”. Quanto à natureza da prestação de serviço, poderá ser tanto urbana como rural. De certo que o trabalho portuário é o exemplo mais típico, mas o trabalhador rural que presta serviço a uma fazenda, mediante intermediação do sindicato, de carga e descarga de produto agropecuário, também se inclui nessa categoria de trabalhador avulso. Resumindo, são características do trabalhador avulso: não havertomadoras vínculo com sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra, e muito menosa)com as empresas deoserviço; b)

a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa;

c) o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato da categoria é quem fazem a intermediação da mão de obra, colocando os trabalhadores avulsos onde a prestação do serviço é necessária; d)

o breve período de tempo em que o serviço é prestado ao beneciário.

Sendo assim, o trabalhador avulso, segundo o art. 9o, VI, do RPS, é denido como aquele que:

a) sindicalizado ou não, preste preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados: 1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e  vigilância de embarcação e bloco; bloco; 2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, natureza, inclusive carvão e minério; 3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); 4. o amarrador de embarcação; 5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; 6. o trabalhador na indústria de extração de sal; 7. o carregador de bagagem em porto; 8. o prático de barra em porto; 9. o guindasteiro; e 10. o classificador classificador,, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; p ortos; e b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, 18 Sergio Pinto Martins. Direito Direito da Seguridade Social, p. 114. 114.

 

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de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de: 1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; 2. operação de equipamentos de carga e descarga; e 3. pré-limpeza e limpeza em locais loc ais necessários às operações ou à sua continuidade.  Ainda, o § 7o do art. 9o do Regulamento da Previdência Social conceitua como:

I – capatazia – a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelha aparelhamento mento portuário; II– estiva – a atividade de movimen movimentação tação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento carregamen to e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; III – conferência de carga – a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; IV – conserto de carga – o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; V – vigilância de embarcações – a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas plataformas e em outros locais da embarcação; e VI – bloco – a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços ser viços correlatos.  Assim, estudamos as características do trabalhador avulso, bem como aprendemos a diferenciá-lo dos demais trabalhadores, o que será de importância para a compreensão dos capítulos que seguirão.  

DICA! As palavras mágicas para reconhecer um trabalhador avulso são: órgão gestor de mão de obra (OGMO) e sindicato da categoria. Quando aparecerem essas palavras, acenda o farol amarelo, pois se pode estar diante de um trabalhador tr abalhador avulso. ATENÇÃO! A redação do conceito de trabalhador avulso na Lei no 8.212/1991 não contém as “palavras mágicas” (OGMO e sindicato da categoria), pois o texto remete ao Regulamento (RPS). Veja a redação dada no inc. VI do art. 12 da Lei no 8.212/1991: “como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural denidos no regulamento”. É importante conhecer este inciso, pois há provas em que o examinador apenas copia e cola essa redação e o candidato deverá deverá reconhecer como trabalhador tra balhador avulso.

 

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(ESAF – AFRFB – 2005 – adaptada) Não é liado obrigatório ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração. b) o contratado em caráter permanente em Conselho, Ordem ou autarquia de scalização do exercício de atividade prossional. c) o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deciência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica prossional metódica, sob acontratado orientaçãopor de empresa entidadede qualicada. d) o trabalhador temporário trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. e) o carregador de bagagem em porto, que presta serviços sem subordinação nem horário xo, mas sob remuneração, a diversos, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou OGMO. Resposta: E. Trata-se do trabalhador avulso.

3.1.4. Segurado especial Este tipo de segurado, realmente, tem algo de “especial”. Ele é denominado assim, pois em seu recolhimento utiliza-se uma base de cálculo e alíquota diferenciadas. O segurado especial recolhe sobre o resultado da comercialização de sua produção rural ou pesqueira, conforme o caso. Como exemplo de segurado especial, podemos citar o pescador artesanal a pescar com sua “canoinha”, aquele pequeno produtor rural que tem sua “rocinha” e vende aquiloque quesai produz, numa economia quase dee subsistência. São pessoas, em regra, hipossucientes e sujeitas às sazonalidades das colheitas e das épocas de pesca, que dicilmente conseguiriam pagar com regularidade o valor das contribuições previdenciárias caso não se estabelecesse essa modalidade de segurado. É importante, também, lembrar que segurado especial nada tem a ver com aposentadoria especial, a qual estudaremos em “benefícios”. Pelo contrário, por pagar pouco, a aposentadoria do segurado especial não será nada “especial”, e sim terá o valor de um salário mínimo. Sobre esse segurado, a Constituição Federal prevê expressamente em seu art. 195, § 8º:

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.  A Lei no 8.212/1991 conceitua o segurado especial, em seu art. 12, VII, como:

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça atividades de extrativismo e faça dessas atividades o principal meio de vida. b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de  vida; e c) cônjuge ou companheiro companheiro,, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as letras a e b acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

 

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No caso de segurado especial produtor rural não interessa qual a relação jurídica entre ele e a terra em que planta. Não importa se a terra é dele (proprietário) ou emprestada (comodatário), se é uma ocupação (possuidor) ou um assentamento (assentado). Por isso a legislação cita as possibilidades dessa relação  jurídica; assim, o produtor rural pode ser: • Proprietário: é aquele que tem os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, a princípio de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. • Usufrutuário: é aquele que tem o direito de usar e fruir da terra durante certo tempo. Ele pode ocupar a terra e retirar seus frutos. • Possuidor: é a pessoa que detém de fato a posse da terra, mas não é dona de direito, não possuindo documentação ou registro em cartório. • Assentado: é o possuidor de uma terra da União, que está aguardando para receber o título denitivo de propriedade do imóvel, por parte do Governo Federal. • Comodatário: é aquele que, por meio de contrato gratuito, recebe a posse da terra para usá-la temporariamente e depois restituí-la. Seria, então, uma pessoa que tomou emprestada a terra de outro. • Arrendatário: é aquele que aluga a terra de um proprietário e paga em dinheiro. • Parceiro: é um trabalhador que, mediante um acordo realizado com o proprietário da terra, utiliza a propriedade e divide com este a produção obtida na proporção previamente combinada. • Meeiro: é um trabalhador que, mediante um acordo realizado com o proprietário da terra, utiliza a propriedade e divide ao meio a produção obtida. Na exploração agropecuária há limitação do tamanho da terra em quatro módulos scais. Caso ultrapasse esses quatro módulos, o segurado será enquadrado como contribuinte individual. 19 O termo módulo scal foi criado pelo Estatuto da Terra (Lei no 4.504/1964), em seu art. 50, que cuida do cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural). Módulo scal é, portanto, uma um a forma de catalogação econômica e conômica dos imóveis rurais, variando de um município para outro e de uma propriedade para outra, com base em in-dicadores econômicos e de produtividade de cada município (tipo de exploração predominante, renda obtida no tipo de exploração predominante) e indicadores especícos de cada imóvel (área aproveitável do imóvel rural). Por exemplo, na região Norte, um módulo scal pode variar de 50 a 100 hectares; no Nordeste, de 15 a 90 hectares; no Centro-Oeste, de 5 a 110 hectares; na região Sul, de 5 a 40 hectares; e na Sudeste, de 5 a 70 hectares.

DICA! A informação que você precisa saber para a prova de Direito Previdenciário, quanto a módulo scal, é apenas a limitação “4 módulos scais”. Quanto ao extrativista vegetal, conforme o inc. XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, extrativismo é o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis. No caso do seringueiro e do extrativista vegetal não há o limite de quatro módulos scais. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua prossão habitual ou meio principal de vida, desde que 20: I–

não utilize embarcação;

II –

utilize embarcação de pequeno porte (quando possui arqueação bruta21 igual ou menor que

20).22 19 Em regra, quando o segurado especial perde essa qualidade, ele se torna contribuinte contribuinte individual. 20 RPS, art. 9o, 9o, § 14. 21 Arqueação bruta é calculada com base no volume moldado moldado de todos os espaços fechados da embarcação. Porém, Porém, não possui unidade de medida (como, por exemplo, exemplo, metro cúbico). 22 Conforme art. 10, § 1o, 1o, I, da Lei no 11.959/2009.

 

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DICA! Aqui também, o que você precisa saber é apenas que embarcação de pequeno porte possui arqueação bruta igual ou menor que 20. E caso a embarcação possua arqueação bruta maior que 20, esse pescador não será considerado segurado especial, mas sim contribuinte individual. (FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012 – adaptada) João exerce individualmente atividade de pescador artesanal e possui embarcação embarcaç ão com arqueação bruta de 15. Nessa situação, João é a) segurado facultativo. b) segurado especial. c) contribuinte individual. d) trabalhador avulso. e) não segurado da Previdência Social. Resposta: B.  A legislação entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Então, o segurado especial não pode ter empregados permanentes. Mas como ele poderá fazer, por exemplo, na época da colheita? Pensandocontratados nisso, a legislação trouxe uma exceção. Dessa forma, o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados por prazo determinado ou trabalhador contribuinte individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. 23 A razão de 120 pessoas/dia nada mais é do que uma proporção. Interpretando essa proporção, signica dizer que o segurado especial pode contratar no ano civil, por exemplo: 1 trabalhador por 120 dias; ou 2 trabalhadores por 60 dias; ou 3 trabalhadores por 40 dias; assim por diante, até chegarmos à situação de contratar 120 pessoas por 1 dia. Lembrando que o ano civil vai de 1o de janeiro a 31 de dezembro. Os componentes do grupo familiar que trabalhem junto à atividade produtiva também são segurados especiais. São eles: • o cônjuge ou companheiro; • o lho maior de 16 anos, ou equiparado a lho maior de 16 anos. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os lhos maiores de 16 anos, ou os a estes equiparados, deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. E, se algum membro desse grupo possuir outra fonte de rendimento, este não será considerado segurado especial. Por exemplo, imagine que naquela pequena propriedade rural trabalham juntos, em regime de economia familiar, sem empregados: o marido, a mulher, um lho de 25 anos, uma lha de 16 anos e um lho caçula de 15 anos. Serão segurados especiais todos, menos o lho caçula de 15 anos.  Agora, imagine que nessa família um deles comece a trabalhar como empregado em uma u ma empresa. Nessa situação ele, e somente ele, perderá a qualidade de segurado especial, pois possui outra fonte de renda. Vamos resolver um exercício que q ue trata dessa regra:

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – 2008) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus lhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa Nes sa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados Errada. especiais da previdência Resposta: Aparecida possuisocial. outra fonte de rendimento e enquadra-se, assim, 23 Art. 12, § 8o, 8o, da Lei no 8.212/1991. 8.212/1991.

 

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na qualidade de empregada. Os demais membros mantêm a qualidade de segurados especiais. Como vimos, em regra, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento. Entretanto, há algumas exceções a essa regra, pelas quais esse tipo de segurado continuará sendo especial, conforme veremos a seguir. a) Não descaracteriza a condição de segurado especial 24:  I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento imóvel rural cuja área total,continuem contínua aouexercer descontínua, não seja superiorindividualmente a quatro módulos scais, desdede que outorgante e outorgado a respectiva atividade, ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV - a participação como beneciário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneciário de programa assistencial ocial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneciamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25 25; VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; e VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º(como segurado especial), a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades. Importante observar que a Lei 14119 de 2021 inseriu na Lei 8213/91, art. 11, § 9º, o seguinte item a esse rol:

VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.

(CESPE – TRT-CE – Analista Judiciário – 2017) Assinale a opção correspondente a ocorrência implica a perda, pelo contribuinte, da condição de segurado especial da previdênciaque social. a) participar de plano de previdência complementar  b) explorar atividade turística na propriedade rural em caráter permanente c) ser beneciário de programa assistencial ocial de governo d) outorgar a outrem até um terço da área do imóvel rural de sua propriedade R. B Veremos a seguir as situações em que o segurado especial tem outra fonte de rendimento e, mesmo assim, não perde a qualidade de segurado especial: b) Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:26

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do 24 Art. 9º, § 18 do RPS. menor benefício da previdência social; 25 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente diretamente pelo próprio produtor produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde des de que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. 26 Art. 9º, § 8º do RPS.

 

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I-A - benefício concedido ao segurado qualicado como segurado especial, independentemente do valor; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar; III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; Este dispositivo permite que o segurado especial trabalhe em outra atividade por um período curto (desde que não ultrapasse 120 dias). Isso não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades porventura exercidas. IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do item “a” acima; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

goria. O dispositivo a seguir determina qual o momento em que o segurado especial ca excluído desta catec) O segurado especial ca excluído dessa categoria:27  I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas pela legislação previdenciária, sem prejuízo da manutenção da qualidade do segurado, como disposto no art. 15 da Lei no 8.213/1991, ou exceder os 50% da outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos scais, como tratado no item I da letra “a” acima; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado os casos permitidos per mitidos pela legislação previdenciária, dispostos nos itens III, V, VII e VIII da letra “b” acima; e c)

tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a)

utilização de trabalhadores, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano

civil; b) 120 dias em atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, conforme estabelecido no item III, “b”, acima; e c)

120 dias de hospedagem a que se refere o item II, “a”, acima.

DICA! Perceba que o segurado especial ca excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, nas situações 27 Art. 12, § 11, da Lei no no 8.212/1991, incluído pela Lei no no 11.718/2008.

 

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em que há o limite de 120 (vide o item II, supra). Dessa forma, nas outras demais situações o segurado especial ca excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês corrente.

3.1.5. Contribuinte individual Quando se fala de contribuinte individual, lembra-se logo de prossionais autônomos – como o médico, o advogado, o dentista –, o que está certo. Porém, existe uma grande lista dos que são considerados contribuintes individuais. São pessoas, basicamente, de três categorias diferentes: empresário, autônomo e equiparado a autônomo. A Lei nº 9.876/1999 transformou essas três categorias em apenas uma: contribuinte individual. Como já estudamos as outras quatro espécies de contribuintes obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial), em regra, aquele que não estiver enquadrado nessas quatro categorias será contribuinte individual. Como exemplo, você pode se lembrar do segurado especial, visto anteriormente, que, no caso do pescador artesanal, um dos requisitos para ser considerado segurado especial era a utilização de embarcação de arqueação bruta até 20. E se a embarcação for maior e ultrapassar essa medida? Usando-se um raciocínio lógico, não será segurado especial, e, por exclusão, será, consequentemente, contribuinte individual. Passaremos, agora, a enumerar os contribuintes individuais que estão elencados no art. 9o, V, do Regulamento da Previdência Social. São segurados obrigatórios da Previdência Social como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanentee ou temporá permanent temporário, rio, em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;28 Este é o exemplo de produtor rural pessoa física. Observe que, em regra, quando o segurado especial é excluído desta categoria, tornar-se-á contribuinte individual.

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; O garimpeiro, pessoa física, com ou sem empregado, será contribuinte individual. Importante notar que, nesse caso, é irrelevante o fato de possuir ou não empregados, ao contrário do segurado especial.

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.  A Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos. Dessa forma, serão contribuintes individuais: padre, sacerdote, pastor, ou quaisquer assemelhados.

(FCC – Juiz do Trabalho – TRT 1ª Região – 2015) 2015 ) Nos termos da Lei nº 8.213/1991, NÃO é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, o a) brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. b) brasileiro civil que trabalha para a União, U nião, no exterior, em organismos ociais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio. c) exercente de mandato eletivo municipal, desde que não vinculado a regime próprio própr io de previdência social. 28 Também será contribuinte contribuinte individual, nas hipóteses em que o segurado especial que fica excluído dessa categoria, conforme conforme §§ 10 e 11 do art. 12 da Lei no 8.212/1991. Essa alínea recebeu nova redação, dada pela Lei no 11.718, de 2008.

 

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d) ministro de conssão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. e) servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. Resposta: D. d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social; Neste caso, o brasileiro civil trabalha no exterior diretamente para organismo ocial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, como, por exemplo, o Mercosul, e desde que não esteja coberto por regime próprio de Previdência Social, será contribuinte individual. É importante lembrar que, se o brasileiro trabalha para a União, no exterior, neste mesmo organismo ocial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, e desde que não esteja coberto por regime próprio de Previdência Social, conforme visto neste capítulo, ele será considerado empregado e não contribuinte individual. Atente que, nessa situação, trabalhando para a União, ele será empregado, e trabalhando diretamente para organismo ocial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ele será contribuinte individual.

(FCC – Procurador – TCM-GO – 2015) De acordo com a Lei nº 8.212/1991, 8 .212/1991, o brasileiro civil civ il que trabalha no exterior para organismo ocial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, domiciliado estrangeiro e devidamente contratado, estando coberto sendo por regime próprio no de país previdência social e o ministro de conssão não religiosa a) são considerados segurados obrigatórios da previdência social como empregados. b) não são considerados segurados obrigatórios da previdência social. c) são considerados segurados obrigatórios da previdência social como empregado e contribuinte individual, respectivamente. d) são considerados segurados obrigatórios da previdência social como contribuinte individual e empregado, respectivamente. e) são considerados segurados obrigatórios da previdência social como contribuintes individuais. Resposta: E. e) desde que receba remuneração decorrente decorrente de trabalho trabal ho na empresa: 1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; Firma individual, como a própria denominação sugere, é empresa de propriedade de uma só pessoa, geralmente de pequeno porte. A rma assume o nome do proprietário. Em geral, dedicam-se a negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes, como, por exemplo: sacoleiros, pasteleiros em feiras públicas, cozinheiros de doces para restaurantes. Atualmente, grande parte desses segurados estão a optar por enquadrarem-se como microempreendedores individuais, que serão tratados adiante.

2. o diretor não empregado empregado e o membro de Conselho de Administração na Sociedade Anônima; Diretor não empregado é a pessoa eleita em Assembleia Geral para compor a diretoria de uma Sociedade Anônima, na qual exerce o cargo de comando geral da empresa, sem a relação de emprego. O Conselho de Administração é um órgão de uma empresa de Sociedade Anônima, de caráter deliberativo, com vistas a agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. É composto de, no mínimo, três membros eleitos pela Assembleia Geral. Dessa forma, seus membros serão considerados contribuintes individuais.

3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e

 

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 A sociedade “em nome coletivo” é formada apenas por pessoas físicas, as quais respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais. Cada sócio será contribuinte individual.

4. o sócio sóc io solidário, o sócio gerente gerente,, o sócio sóc io cotista e o administrador, administrador, quanto a este último, quando não for empregado empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; r ural; Estas pessoas exercem atividade de trabalho na empresa, porém, sem vínculo empregatício, haja vista que estes são sócios, donos da empresa. Assim, serão considerados contribuintes individuais. Importante frisar que o simples fato de uma pessoa ser sócio acionista ou cotista não lhe dá a característica de segurado obrigatório, mesmo recebendo participação no lucro da sociedade, que não corresponde a uma contraprestação pelo trabalho, mas sim pelo capital empenhado. Portanto, o que concede a característica de segurado obrigatório, nesse caso, é o trabalho, a prestação de serviço à empresa de que ele é “dono”. Observação: alíneas “f”, “g” e “h” foram revogadas.

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuner remuneração; ação;  Analogicamente ao item anterior, o associado que exerça cargo de direção remunerado, mesmo que em entidade benecente sem ns lucrativos (entidade de qualquer natureza ou nalidade), será segurado obrigatório contribuinte individual. Cabe salientar que o síndico de condomínio, se receber remuneração, mesmo que indireta, como a dispensa de pagamento da taxa condominial, será, também, contribuinte individual. Ou seja, nesse caso, a isenção da taxa condominial é considerada uma espécie de remuneração.

(CESPE – Defensor Público Federal – DPU – 2015) Aquele que, como contrapartida pelo desempenho das atividades de síndico do condomínio edilício onde resida, seja dispensado do pagamento da taxa condominial, sem receber qualquer outro tipo de remuneração, enquadra-se como segurado facultativo do RGPS. Resposta: Errado. É segurado obrigatório contribuinte individual.  j) quem presta presta serviço de natureza natureza urbana ou ou rural, em caráter caráter eventual, eventual, a uma ou ou mais empresas, empresas, sem sem relação de emprego; Esta alínea abrange um grande leque de trabalhadores, ditos “autônomos”, que prestam serviços a uma ou mais vínculo empregatício, caráter eventual, como, por exemplo, o eletricista que vai trocar umaempresas instalaçãosem elétrica de uma empresa;em o advogado, prossional liberal, que defende uma empresa em causa trabalhista. O § 15 deste art. 9o do RPS, posto após a exposição deste inc. V, traz um quadro exemplicativo desse tipo de prossional.

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Neste caso, o mesmo trabalhador autônomo, citado na alínea anterior, pode prestar serviços a pessoas físicas. Como, por exemplo, um eletricista que troca a instalação elétrica de uma residência.

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça doart. Trabalho, na forma dosFederal, incisos ou II do § 1o domagistrado art. 111, oudaIII do art. 115 ou na do forma parágrafo único do 116 da Constituição nomeado Justiça Eleitoral, dos incisos II do art. 119 ou III do § 1o do art. 120 da Constituição Federal. Federal.

 

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Há tempos, na Justiça do Trabalho, havia a possibilidade de nomeação de juiz, sem concurso público, denominado magistrado classista. Atualmente, com a Emenda Constitucional 24/1999, revogou-se a possibilidade desse tipo de nomeação. Entretanto, os integrantes do cargo de magistrado classista tiveram seus direitos assegurados até o término do mandato. Entretanto, a Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) terão magistrados nomeados pelo Presidente da República. O importante é saber que se o magistrado classista da Justiça do Trabalho ou o magistrado do TSE ou do TRE nomeado pelo Presidente da República já estiverem aposentados qualquer regimeem previdenciário, serão, então, segurados obrigatórios, contribuintes individuais. Porém, por se estes estiverem atividade, 29 manterão o mesmo enquadramento no regime de previdência de antes da investidura no cargo .

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração remuneração ajustada ao trabalho executado; e Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou prossionais para a produção em comum de bens ou serviços. Dessa forma, não há relação de emprego entre o cooperado e a cooperativa. O cooperado é apenas um associado e, sendo assim, será considerado contribuinte individual. o) (revogada);30

p) o Microempreendedor Microempreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complem C omplementar entar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. É considerado MEI o empresário individual que se enquadre na denição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática. Como exemplo de MEI, podemos citar o eletricista, o encanador, o mecânico de automóveis. São autônomos que prestam serviços eventuais a pessoas físicas e/ou jurídicas e optam por esse enquadramento que lhe dará algumas vantagens no recolhimento de contribuições previdenciárias, como estudaremos oportunamente.  

q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese de cobertura securitária securit ária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social; soci al; r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Tendo nalizado o art. 9º, V, do Regulamento da Previdência Social, a seguir, veremos a relação exemplicativa de contribuinte individual, classicado como trabalhador autônomo, conforme o § 15 do art. 9º do RPS:

I – aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, 29 RPS, art. art. 9º, § 11. 30 Essa alínea foi revogada, pois tratava do preso, que atualmente é considerado segurado facultativo, facultativo, como explicado neste capítulo.

 

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máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; [Exemplo: o proprietário de táxi cede, em regime de colaboração, seu táxi para outro motorista. Este será considerado, também, contribuinte individual.] III – aquele que, pessoalmente p essoalmente,, por conta própria e a seu s eu risco, exerce pequena atividade comercial em  via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, ambulante, nos termos da Lei no 6.586, de 6 de novembro novem bro de 1978; [Exemplo: vendedor de pipoca.] IV – o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; [A cooperativa tratada neste dispositivo é a cooperativa de trabalho. O trabalhador associado não tem relação de emprego nem com a cooperativa de trabalho e muito menos com o tomador de serviços. Dessa forma, os cooperados dessa cooperativa serão contribuintes individuais.] V – o membro de conselho fiscal de sociedade por p or ações; VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; [Exemplo: faxineira diarista, que trabalha até 2 dias por semana. Lembrando que, a partir de 2 dias por semana, deve ser considerado empregado doméstico, conforme recente Lei Comple C omplementar mentar 150/2015.]; VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; [São os casos dos “donos de cartório” que possuem a concessão para prestar esse serviço público.]; VIII – aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados assemelhados;; IX – a pessoa física que edifica obra de construção civil; [Exemplo: construtor civil, pessoa física, que constrói e vende imóveis.]; X – o médico-residente ou o residente em área profissional da Saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei no 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei no 10.405, de 2002, e da Lei L ei no 11.129, de 2005;  A residência médica ou de outra área prossional de saúde (odontologia, sioterapia, enfermagem) constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde.

XI – o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei no 11.959, de 2009;  Assim, em embarcação com arqueação bruta igual ou superior a 20, o pescador será considerado consider ado contribuinte individual. Lembrando que se a embarcação possuir arqueação bruta inferior a 20, o pescador será segurado especial.

XII – o incorporador31 de que trata o art. 29 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964. XIII – o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei no 6.855, de 18 de novem novembro bro de 1980; Em regra, bolsistas não são considerados segurados obrigatórios. Entretanto, no caso de bolsistas da Fundação Habitacional do Exército, contratados em conformidade com a Lei no 6.855/1980, serão segurados obrigatórios, contribuintes individuais. 31 Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora embora não efetuando a construção, compromisse compromisse ou efetive não efetuando a venda a construção, de frações compromisse compro ideais de misse terreno, ou efetive objetiva objetivando a venda ndo a vinculação de frações ideais de taisdefrações terreno, a unidades objetivando autônomas, a vinculação em edificações de tais frações a serem a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

 

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XIV – o árbitro e seus auxiliares, que atuam em conformidade com a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; [Exemplo: árbitros e bandeirinhas de jogos j ogos desportivos.] XV – o membro de Conselho Tutelar de que trata o art. 132 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; Membro de Conselho Tutelar será contribuinte individual, somente quando remunerado e não for pertencente a regime próprio.

XVI – sa o intervento interventor, r, oreferida liquidante, empresa empre ou entidade no § o6ºadministrador do art. 201 (doespecial RPS). e o diretor fiscal de instituição financeira, Essas instituições nanceiras podem ser banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, nanciamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada. O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor scal dessas instituições nanceiras são considerados contribuintes individuais, pois não há, nesses casos, relação de emprego.

XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XVIII - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado empregado,, prevista no inciso I do caput, caput, em relação à referida referida atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIX - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação relação à referida atividade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  A IN RFB 971/2009 também traz alguns casos de contribuinte individual em seu art. 9º:

XXI - A pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto n art. 100 da Lei no 9.504, de 1997. Estes são os chamados cabos eleitorais que participam das campanhas eleitorais. Interessante é que apesar de possuírem todas as características de empregado (não eventualidade, remuneração, subordinação), mesmo assim, esse trabalhador é considerado contribuinte individual.

XXXVII - O operador de trator, máquina de terraplenagem, terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo víncul o empregatício; e XXXVIII - Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos aplicativos ou outras plataformas plataformas de comunicação. comunicação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

(ESAF – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Bras il – 2009) Tendo em vista a classicação dos segurados obrigatórios na legislação previdenciária vigente, assinale a assertiva incorreta. a) Como empregado – a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração. b) Como trabalhador avulso – quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural denidos no Regulamento. c) Como contribuinte individual – o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. d) Como empregado – o brasileiro ou estrangeiro domiciliado domicili ado e contratado no Brasil para

 

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trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. e) Como contribuinte individual – o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente. Resposta: A. Este, da alternativa “a”, é o segurado especial. (CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013) Indivíduo que exerce, de forma autônoma, atividade de contador devidamente reconhecida pelo órgão de classe é considerado, de acordo com a legislação previdenciária, segurado facultativo. Resposta: Errado. Este é considerado contribuinte individual. DICA! Segue quadro-resumo:

TIPO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO Empregado Emp mpre rega gado do do domé mést stic ico o Trabalhador avulso

Segurado especial

Contribuinte individual

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS Presta serviço de natureza não eventual (contínua); remuneração; subordinação. Pre ressta se serv rviç iço o de de nat natur urez eza a não não ev even entu tual al (c (con ontí tínu nua) a);; a pe pess ssoa oa ou família; âmbito residencial e atividade sem ns lucrativos (para o patrão). Presta se serviço se sem ví vínculo em empregatício, co com in intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria. Pequeno produtor rural (até 4 módulos scais); pescador sem embarcação ou com embarcação de pequeno porte (arqueação bruta igual ou menor a 20). Empresários; autônomos e equiparados a autônomos

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3.2. SEGURADOS FACULTATIVOS Os segurados facultativos, como diz a própria denominação, contribuem voluntariamente para o Regime Geral da Previdência Social. Esse tipo de segurado vem a atender ao princípio da universalidade de participação no RGPS. Ou seja, é importante que todos tenham acesso ao RGPS, mesmo as pessoas não enquadradas como segurados obrigatórios, mas que queiram estar protegidas pela Previdência Social em caso de necessidade ou almejando sua futura aposentadoria. É segurado facultativo o maior de 16 anos que se liar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, prevista na legislação, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social. Sendo assim, todas as pessoas que não exerçam atividade remunerada, como estudantes, donas de casa, desempregados, mas que desejam participar do RGPS podem fazê-lo como segurado facultativo. O Regulamento da Previdência Social - RPS, em seu art. 11, § 1o, apresenta um rol exemplicativo de segurados facultativos:

I – aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II– o síndico de condomínio, quando não remunerado; remunerado; III – o estudante estudante;; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,

 

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quando não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; VII – o estagiário que preste serviços a empresa empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma uma das hipóteses previstas previstas no art. 9º. (Incluído pelo Decreto Decreto nº 10.410, de 2020).

ATENÇÃO! É importante salientar que é vedada a liação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de Previdência Social. Dessa forma, o servidor público de cargo efetivo ou militar liado ao regime próprio de Previdência Social não poderá liar-se como segurado facultativ facultativo. o.  (CESPE – Defensor Público Federal – DPU – 2015) O bolsista remunerado que se dedica em tempo integral à pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado – e que, nesta condição, exerça atividade artesanal a rtesanal por conta própria dentro da unidade prisional – são segurados obrigatórios do RGPS. Resposta: Errado. Estes são facultativos. (ESAF – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – 2009) A respeito dos segurados facultativos da Previdência Social, é correto armar que: a) a pessoa pode ser segurado facultativo independente da sua idade. b) o síndico de condomínio remunerado pela isenção da taxa de condomínio pode ser segurado facultativo. c) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social não pode ser segurado facultativo. d) não pode ser segurado facultativo aquele que estiver exercendo exer cendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. e) o estudante maior de quatorze anos. Resposta: D. (ESAF – Analista Tributário da RFB – 2012) É segurado facultativo da Previdência Social: a) a pessoa física que explora atividade agropecuária, em área superior a quatro módulos scais. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo. c) o ministro de conssão religiosa. d) a dona de casa, o síndico de condomínio não remunerado, o estudante e outros aludidos em lei ou em regulamento. e) o bolsista e o estagiário que prestam pres tam serviços a empresa, em e m desacordo com a Lei no  11.788, de 25 de setembro de 2008. Resposta: D.  

 

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(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013) O bolsista que se dedique, em tempo integral, a pesquisa, em curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, será considerado segurado obrigatório do RGPS. Resposta: Errado. Este é segurado facultativo.

3.3. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL  A regra é que todos os trabalhadores devem ter acesso ao Regime Geral da Previdência Social. Entretanto, há casos em que o trabalhador estará excluído do Regime Geral de Previdência Social.  A situação mais comum, já explanada neste capítulo, é a do servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que amparados por regime próprio de previdência social. E, caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Também há casos em que o servidor ou o militar, m ilitar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a liação nessa condição. Nessa situação eles permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. Outros casos de exclusão podemos encontrar dispersos na legislação, especicamente, nessa parte que estamos a estudar e que trata dos tipos de segurados. Assim, nos deparamos com casos em que o trabalhador, que teria algum vínculo com o RGPS, por alguma situação, não atenderá aos requisitos de liação e inscrição, e estará excluído desse regime. Por exemplo: O não brasileiro, sem residência permanente no Brasil, e o brasileiro que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, repar tições, AMPARADOS AMPARADOS pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. O auxiliar local de que trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que possa liar-se ao sistema previdenciário local.

 

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4 - Custeio – Considerações Preliminares Neste capítulo, vamos abordar alguns conceitos importantes no estudo do custeio da seguridade social. Além disso, são pontos comumente pedidos em provas de concurso público.

4.1. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  A princípio, para um leigo, as palavras liação e inscrição poderiam soar parecidas. Porém, para o estudioso do Direito Previdenciário é importante saber que: • Filiação: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e e a própria Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. • Inscrição: é o cadastramento no banco de dados da Previdência Previdência Social, no sentido de formalizar a liação.   Você, com certeza, já ouviu falar de pessoas que são contratadas como empregados “sem carteira assinada”. Nessa situação, empregados, mesmo “sem carteira estão liados; assim, no caso dos empregados, comesses a atividade laboral inicia-se o vínculo entreassinada”, eles e a Previdência Social. Mesmo que esses empregados não tenham sido inscritos na Previdência Social.  A seguir, seguir, entraremos em detalhes quanto à liação e inscrição.

FILIAÇÃO = INSCRIÇÃO =

Vínculo entre segurado e RGPS. Ato meramente formal de fornecer informações.

 

4.1.1. Filiação  

De acordo com o art. 20 do RPS, “liação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”. O art. 201, caput, da Constituição Federal assim diz: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de liação obrigatória (...)”. Dessa forma, o exercício de atividade remunerada sujeita à liação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, conforme vimos no item “segurados obrigatórios”. Tal obrigatoriedade justica-se pelo princípio da solidariedade, e, no Brasil, adota-se o regime de nanciamento da Previdência Social de repartição simples, no qual os trabalhadores de hoje custeiam os atuais beneciários (aposentados, pensionistas, acidentados etc.). E, também, pelo fato de que muitos dos trabalhadores, provavelmente, não contribuiriam para a Previdência Social caso não fosse obrigatória a sua liação; o que diminuiria a quantidade de pessoas contribuindo para Previdência Social, e, em contrapartida, aumentaria os gastos do governo go verno com a Assistência Social. Por ser compulsória, no caso dos segurados obrigatórios, a liação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em consequência, o início da atividade remunerada já vincula o trabalhador à Previdência Social, mesmo que o empregador não tenha feito sua inscrição no INSS e recolhido a contribuição. Isso implica dizer, por exemplo, que, caso um empregado trabalhe sem inscrição formalizada, por alguns meses, este já estará liado ao RGPS desde o início da atividade remunerada, mes-

 

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mo que não queira, sendo obrigação do empregador fazer a inscrição do empregado e recolher as contribuições referentes a todo o período trabalhado. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, sujeita su jeita ao Regime Geral de Previdência Social, será obrigatoriamente liado em relação a cada uma dessas atividades. 32 Por isso, todas as empresas que tomam serviço de determinado segurado devem prestar as informações sobre a relação de trabalho, mesmo que não haja vínculo empregatício. 33 Já no caso do segurado facultativo, por ser um ato voluntário, a liação se dará depois de ter pagado a primeira contribuição, com sua inscrição já formalizada. Percebe-se que,meio ao contrário do segurado obrigatório, o segurado facultativo primeiro inscreve-se e, depois, lia-se, por do recolhimento da primeira contribuição. Importante saber que, para o segurado facultativo, a primeira contribuição não pode retroagir e não se permite o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o caso de recolhimento trimestral. E, também, após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, o que acontece em seis meses após a cessação das contribuições.

(CESPE - INSS - Técnico do Seguro Social - 2016) A liação do segurado obrigatório ao RGPS decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada. Resposta: C

4.1.2. Inscrição  Agora, vamos estudar sobre a inscrição, que nada mais é do que o fornecimento formal de dados pessoais, com a nalidade de formalizar o cadastro junto ao RGPS. Existem dois tipos de inscrição: a do segurado e a do dependente.

4.1.2.1. Inscrição do segurado Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Esta é a forma pela qual é alimentado o banco de dados da Previdência Social, que pode ser usado, por exemplo, para levantamento de informações à scalização ou para concessão de benefícios previdenciários. Esse banco de dados é chamado Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneciários da Previdência Social.  Através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), todos os segurados são identicados pelo Número de Identicação do Trabalhador (NIT), que é único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria prossional, e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.  Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/Pasep) não caberá novo cadastramento. Caso um segurado possua mais de um vínculo de emprego, as informações prestadas pelas empresas devem ser feitas por meio de um único número cadastral para cada segurado. Ou seja, o número é único (assim como é o número de uma identidade), entretanto, as informações sobre os vínculos podem ser diversas (uma informação referente a cada emprego). O RPS (Decreto 3.048/1999), em seu art. 18, estabelece de que forma dar-se-á a inscrição, a qual apresentamos no quadro que se segue:

 

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Segurado

Forma de inscrição

Empregado

por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do eSocial, pelo registro contratual eletrônico. pelo cadastramento e re-

Avulso

Empregado doméstico Contribuinte individual A

Contribuinte individual

gistro node sindicato órgãodagestor de mão obra e, ou a partir obrigatoriedade do eSocial, pelo registro eletrônico. por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial. por meio do cadastramento de informações para identicação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada. no caso de cooperados ou con-

B

tratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS.

Contribuinte individual C

por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor.

Segurado especial

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A inscrição será efetuada pelo empregador.

pelo sindicato (não portu -

ário) órgão gestor de mão de obra ou (portuário).

pelo empregador doméstico. por ato próprio.

pela cooperativa de trabalho ou pelaserviço. pessoa jurídica a quem preste pelo MEI.

hipótese em que o INSS poderá preferencialmente, pelo solicitar a apresentação de documen- titular do grupo familiar. to que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto

Facultativo

no art. 19-D do RPS. por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identicação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

por ato próprio.

 

 As empresas prestam as informações ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) por meio do eSocial e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP GF IP..  A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. Quanto à idade, para a inscrição do segurado exige-se a idade mínima de 16 anos. Porém, há uma exceção: na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Conforme o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei no 8.069/1990 –, ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Portanto, nesse caso, o aprendiz será enquadrado como segurado empregado.  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:34  I - a identicação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada; II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a ativi34 Art. 18, § 7º do RPS. Incluído Incluído pelo decreto 10410/2020.

 

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dade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e III - quando for o caso, a identicação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. Os documentos do trabalhador são de suma importância como prova de seu vínculo com a Previdência Social. A anotação na Carteira Prossional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem, para todos os efeitos, como prova de liação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado. Entretanto, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou reticação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios denidos pelo INSS.

(Cespe – Técnico do INSS – 2003) A inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio de comprovação de dados pessoais e outros elementos.   Resposta: Certo (CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor) A inscrição do segurado trabalhador avulso no RGPS ocorre pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Resposta: Certo

4.1.2.2. Inscrição do dependente Quando o segurado faz sua inscrição, ele não inscreve seu dependente de imediato. Sabe-se que a situação de dependência se altera constantemente, por meio de, por exemplo: nascimento de lho, morte de pai, separação de cônjuge sem concessão de pensão alimentícia etc. Dessa forma, a inscrição do dependente do segurado será promovida, somente, quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Para a inscrição do dependente, é necessária a apresentação dos documentos constantes na tabela a seguir: D EPEND ENTE Cônjuge Filho Companheiro(a)

Equi uipa parrado a lho

D OC UM ENTO S PA RA A I NSCR I ÇÃO Certidão de casamento. Certidão de nascimento. Documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. Certidão ju judicial de de tut tute ela e, e, em em se se tra trattando de de en enteado, cer certtidão de de casamento do segurado e de nascimento do dependente; Comprovação da dependência econômica e de que não possui bens sucientes para o seu próprio sustento e educação; No caso de falecimento do segurado, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido, manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de

Pais

Irmão

que não tenha sido emancipado. Certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade. Certidão de nascimento

 

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Posteriormente, abordaremos o tema “Dependentes” com mais detalhes.

4.1.2.3. Inscrição Post Mortem Presentes os pressupostos da liação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Isso ocorre para que seja possível o reconhecimento, pelo INSS, deste segurado para que seus dependentes possam receber o benefício da pensão por morte.  A legislação concede ao segurado especial essa possibilidade de ser inscrito após sua morte, sendo vedada a inscrição post mortem ao segurado facultativo e contribuinte individual 35.

4.2. EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO  Ao iniciar o estudo sobre custeio, é importante conhecer as diferenças e denições de empresa e emem pregador doméstico. Pois essas distinções irão trazer, como consequência, formas diversas de recolhimento, tanto no que concerne a percentuais quanto a prazos. Por ser o Direito Previdenciário ciência autônoma em relação aos demais ramos do Direito, os conceitos aqui apresentados possuem suas particularidades, que, por vezes, são exclusivas. Mesmo porque o Direito Previdenciário é ramo do Direito Público, não podendo se confundir com, por exemplo, Direito Civil ou Direito Empresarial. De certo que o Direito é único, porém, é necessário que haja uma sistematização para o correto entendimento de suas especicidades. Generalizando, para o Direito Previdenciário a regra é muito simples:

Será considerado: Empresa Empregador doméstico

Quem possui: Empregado Empregado doméstico

 

4.2.1. Empresa Considera-se empresa a rma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com ns lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Percebe-se que, aqui, o conceito de empresa é muito amplo, pois abrange desde uma rma individual, passando por qualquer tipo de sociedade, até uma prefeitura, ou a própria União (Administração Pública direta).  Além do mais, o Regulamento da Previdência Social conceitua pessoas físicas e algumas pessoas  jurídicas, que para o Direito Civil e Empresarial não são consideradas empresas, como sendo equiparadas a empresas. Estas, como empresas, serão tratadas para ns de cumprimento das obrigações tributárias. Veremos, a seguir, quais são as pessoas equiparadas à empresa, para pa ra os efeitos da Legislação Previdenciária, conforme o parágrafo único do art. 12 do RPS: I – O contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. Por exemplo, um dentista autônomo, contribuinte individual, terá as obrigações de uma empresa, e como tal será tratado pela Previdência Social ao contratar uma secretária (empregada) ou ao tomar serviço eventual de um eletricista autônomo (contribuinte individual). É importante destacar queéesse dentistaaautônomo é contribuinte individual em relação trabalhoe que ele exerce, e, ao mesmo tempo, equiparado uma empresa em relação à secretária que eleao emprega ao eletricista autônomo. Esse dentista, apesar de equiparado a uma empresa, não possui número de CNPJ, 35 Lei 8213/91, art. 17, § 7º, INCLUÍDO INCLUÍDO PELA LEI 13.846/19.

 

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e, assim, lhe é conferido um número chamado matrícula de Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF).36 Dessa forma, ele recolherá as contribuições como contribuinte individual em seu NIT (Número de Identicação do Trabalhador) e recolherá as contribuições referentes à secretária e à prestação de serviços do eletricista, como se fosse uma empresa em seu CAEPF (Cadastro Especíco do IN Cadastro de  Atividades Econômicas da Pessoa Física). II – A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou nalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras. Uma cooperativa (ex.: Unimed), uma associação ou entidade de qualquer natureza (ex.: Associação de Servidores Públicos, sindicatos, Fundação Airton Senna), mesmo sem ns lucrativos, bem como missão diplomática, embaixada, consulado, podem empregar mão de obra remunerada. Assim, essas empregadoras serão equiparadas a uma empresa. III – O operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013. Operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualicada junto à administração do porto para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área portuária. Órgão Gestor de Mão de obra é a entidade civil de utilidade pública, cuja nalidade é a administração e o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário avulso.  Ambas são equiparadas a empresa. IV – O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.  A pessoa física que edica obra de construção civil emprega mão de obra de pedreiro, servente, eletricista, encanador etc. E, por essa razão, ele, o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, será responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, equiparando-o à empresa.

4.2.2. Empregador doméstico Empregador doméstico é aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem nalidade lucrativa, empregado doméstico. Nota-se que a denição de empregador doméstico é fácil. Basta a pessoa admitir empregado doméstico que será considerada empregador doméstico. Veremos adiante que o prazo de recolhimento e os percentuais a serem recolhidos pelos empregadores domésticos são diferenciados das empresas ou equiparados, visando facilitar a correta contribuição e, consequentemente, diminuir a informalidade desse tipo de trabalho.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) A Associação para Ajuda Juvenil (AAJ) – sociedade civil que presta serviços a seus sócios, sem nalidade lucrativa – remunera, pelos serviços prestados como empregados, uma atendente, um digitador, um zelador e uma cozinheira e, eventualmente, utiliza-se dos serviços de uma faxineira. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir, relativos à AAJ do ponto de vista da previdência social. I. Não é empresa, pois não possui ns lucrativos. Resposta: Errado. II. Deverá descontar contribuições da remuneração da atendente e do digitador como segurados empregados. 36 Esse cadastro substitui substitui a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).

 

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Resposta: Certo. III. Está obrigada a calcular e recolher as contribuições do zelador e da cozinheira na categoria de empregados domésticos, em razão da ausência da nalidade lucrativa. Resposta: Errado. IV. Não possui obrigações previdenciárias em relação à faxineira, pois não está congurada a existência, entre esta e a AAJ, de vínculo empregatício. Resposta: Errado.

4.3. MATRÍCULA DA EMPRESA Toda empresa e equiparado à empresa devem estar cadastrados cad astrados no CNIS. Da mesma forma, forma , deverão estar aptos a prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil através de instrumentos como o eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. Dessa forma, as empresas efetuarão os recolhimentos previdenciários identicados pelo número da matrícula e esses recolhimentos poderão ser monitorados pela scalização. Percebe-se que o objeto da matrícula, que é uma obrigação acessória, é cadastrar a empresa, criando um vínculo entre esta e a administração tributária. Somente comentando mais um detalhe: nem todos os editais pedem este tópico “Matrícula”, por isso, vale a pena dar uma consultada em seu edital antes do estudo de “Matrícula da empresa”. Segundo o art. 256 do RPS, a matrícula da empresa será feita:

I – Simultanea Simultaneamente mente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica37; ou  As empresas que se cadastram perante a Receita Federal do Brasil automaticamente estão cadastradas perante a Previdência Social. Isso vem a facilitar o contribuinte, que não precisará realizar mais um cadastramento. As empresas que possuem CNPJ utilizarão esse número como sendo sua matrícula ante a Previdência Social, inclusive, e principalmente, na identicação quando do recolhimento de suas contribuições.

II – Perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.  As pessoas físicas equiparadas à empresa (ex.: o dentista autônomo, pessoa física, em relação à sua secretária) que não estão sujeitas a inscrição no CNPJ deverão se cadastrar diretamente na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essas pessoas físicas receberão um número chamado Cadastro da Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF CAEPF.. É por meio desse número que elas poderão efetuar os recolhimentos. No caso de obras de construção civil, mesmo que estas sejam realizadas nas instalações de empresas com CNPJ, deverá ser aberto uma matrícula denominada Cadastro Nacional de Obras - CNO. Na prática, cada obra será tratada como se fosse um estabelecimento “lial” da empresa.

4.3.1. Matrícula do produtor rural pessoa física e do segurado especial O Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial também serão identicados ident icados pelo CAEPF. CAEPF. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de 37 CNPJ

 

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Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações: I – com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneciamento ou industrialização artesanal; II- com as instituições nanceiras, para ns de contratação de operações

de crédito; e

III- com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. nsinscrição. de recolhimento das contribuições previdenciárias, o CAEPF será atribuído ao grupo familiar no ato Para de sua Esse CAEPF do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.

4.4. REGIMES DE FINANCIAMENTO PREVIDENCIÁRIO Existem, basicamente, três técnicas de nanciamento dos gastos previdenciários, sendo que estas podem sofrer variações. Estudaremos os regimes de: a) Repartição Simples; b) Capitalização; c) Repartição de Capitais de Cobertura.

a) Regime de Repartição Simples (benefício denido) Este regime vem a cumprir o princípio da solidariedade em que os atuais trabalhadores contribuem para os aposentados e pensionistas de hoje. Isso é conhecido como pacto intergeracional. A geração mais nova contribui para a aposentadoria da geração mais antiga. É o que ocorre no RGPS. Todos Todos os segurados contribuem para um fundo responsável respon sável pelo pagamento dos benefícios previdenciários atuais. Esse regime é muito inuenciado pela taxa de sobrevida (expectativa de vida) e pela proporção entre quantidade de trabalhadores e aposentados. E, em regra, está vinculado ao sistema de benefício denido. No RGPS, a metodologia de cálculo é previamente denida em lei.

b) Regime de Capitalização (contribuição denida) Utilizado nas previdências privadas, funciona como uma aplicação nanceira, uma poupança a longo prazo. As contribuições arrecadadas são investidas em aplicações nanceiras escolhidas pelos administradores dos fundos previdenciários. As futuras aposentadorias irão variar conforme a taxa de juros obtida por esses administradores. Esse regime, em regra, está vinculado ao sistema de contribuição denida. No regime complementar, sabe-se o quanto a recolher, mas não se sabe o valor do benefício a receber, pois vai depender dos rendimentos auferidos nas aplicações nanceiras.

c) Regime de Repartição de Capitais de Cobertura É um regime que mistura o Regime de Repartição Simples e o de Capitalização. As contribuições arrecadadas servem para pagar os atuais benefícios e para a formação de reservas que garantam o equilíbrio atuarial projetado em prazos futuros. Obs.: esses regimes de nanciamento previdenciário podem ter várias combinações. Uma delas é o Regime de Capitalização Virtual, utilizado na aposentadoria por tempo de contribuição, devido à aplicação do fator previdenciário. Nesse caso, o valor a ser pago nesse tipo de aposentadoria vai variar de acordo com a idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida para cada segurado.

 

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(CESPE – Analista do Seguro Social – INSS) As técnicas de nanciamento dos gastos previdenciários podem ser classicadas em regime de repartição simples (benefício denido), regime de capitalização (contribuição denida) e regime de repartição de capitais. Resposta: Certo. (CESPE – PGE-PE – Analista Judiciário – 2019) O regime de previdência complementar, desvinculado do regime geral de previdência social e do regime próprio de previdência social, adota o sistema de capitalização e a adesão facultativa. Resposta: Certo.

4.5. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O Regulamento da Previdência Social, em seu art. 195, trata do orçamento da Seguridade Social:  Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes: proven ientes: I – da União; II– das contribuições sociais; e III – de outras fontes.

4.5.1. Contribuição da União Esta, a qual vamos abordar, não é uma contribuição social. Essa contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, xados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. 38 O dinheiro do orçamento da União vem, grosso modo, da arrecadação de impostos.  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuciências nanceiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social (por exemplo: aposentadoria), na forma da Lei Orçamentária anual.

(ESAF – Técnico da Receita Federal – 2006) 20 06) Leia cada um dos assertos abaixo abaix o e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata sequência. ( ) A contribuição da União para a Seguridade Social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal. ( ) Os recursos adicionais do Orçamento Fiscal para a Seguridade Social serão xados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. ( ) A União é responsável pela cobertura de insuciências nanceiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social. a) V V V. b) F F F. c) F V V. d) V V F. e) F F V. Resposta: A. (FUNRIO – Analista do Seguro Social – INSS – 2013) A contribuição da União é constituída de recursos adicionais, nos termos da Lei nº 8.212/91, sendo xada pelo seguinte instrumento legal:

38 Art. 196 do RPS

 

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a) b) c) d) e)

Medida Provisória. Lei Complementar. Decreto Legislativo. Portaria. Lei Orçamentária Anual.

Resposta: E.

4.5.2. Contribuições Sociais  As contribuições sociais estão previstas no art. 195, I a IV, IV, da Constituição Federal, vistas no Capítulo 1. Já o Regulamento da Previdência Social – RPS enumera as contribuições sociais previstas na legislação.  Assim, conforme o RPS, constituem contribuições sociais:39 I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; IV – as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol prossional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; VI – as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Importante observar que neste rol de contribuições sociais faltou inserir a contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. De modo que, a respeito das contribuições do importador, a Lei nº 10.865/2004 instituiu o PIS/Pasep-Importação e o Cons-Importação.  As contribuições descritas nos itens I a V são consideradas contribuições sociais previdenciárias. Sendo que as contribuições dos itens IV e V são as consideradas previdenciárias substitutivas. Estudaremos todas as contribuições sociais previdenciárias e suas substitutivas.  Além dessas contribuições citadas, veremos adiante receitas consideradas “de outras fontes”.

ATENÇÃO! É importante observar que a Constituição Federal veda a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.40 (FCC – Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região – 2015) NÃO fazem parte da composição das receitas do orçamento da Seguridade Social, no âmbito federal, as receitas a) provenientes da venda de terras conscadas pela União pelo plantio de plantas psico-trópicas. b) de contribuições sociais provenientes dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição. c) da União. d) de contribuições sociais provenientes dos empregadores domésticos. e) de contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço. 39 Art. 195, parágrafo parágrafo único, do RPS. 40 Art. 167, XI, da CF CF..

 

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Resposta: A. (FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Entre as fontes de nanciamento da Seguridade Social encontra-se a) o imposto de renda. b) o imposto sobre circulação de mercadorias. c) a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. d) e)

aa contribuição sobre a folha de salários. contribuição social de melhoria.

Resposta: D. O FGTS e a contribuição de melhoria não nanciam a Seguridade Segurida de Social. Já os impostos irão compor o orçamento dos entes e parte da receita arrecadada irá para a Seguridade Social, mas o examinador optou em não os considerar, e por uma questão de bom senso a resposta certa é a contribuição contribuiçã o social sobre a folha de salários (contribuição previdenciária), que nancia totalmente a Seguridade Social, mais especicamente a Previdência Social.

Observação: Desvinculação de Receitas da União (DRU) Essa observação é recomendada para aqueles que já estavam a estudar esta matéria de Direito Previdenciário antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - reforma da previdência. Isso porque, a referida Emenda Constitucional retira a Desvinculação de Receitas da União (DRU) sobre as receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.  Assim, o art. 76, § 4º do ADCT (Ato (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), diz:

A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Na prática, é um ponto a menos para estudar.

 

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5- Contribuições dos Segurados  Agora vamos estudar o custeio das contribuições sociais previdenciárias. Por uma questão didática, vamos dividir nosso estudo em duas partes: Contribuições dos Segurados e Contribuições das empresas (patronais). O inc. II do art. 195 da Constituição Federal prevê a contribuição social “do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social”. Neste capítulo vamos estudar de que forma os segurados contribuem para a Previdência Social. Para melhor compreensão desse assunto, como há três formas distintas de cálculo, dividiremos as categorias dos segurados nos seguintes grupos:

a) Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso Estes segurados possuem como característica comum, que os distinguem dos outros, o fato de existir um certo vínculo com um terceiro, conferindo a este a responsabilidade e a obrigatoriedade pela retenção (desconto no recibo de pagamento) e recolhimento (repasse do que foi descontado) das contribuições previdenciárias. O empregado tem vínculo com o empregador. O trabalhador avulso tem vínculo com o OGMO. E o empregado doméstico tem vínculo com o empregador doméstico. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizado sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, cando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto da Lei no 8.212/1991. 1 Quanto ao cálculo, característica principal desse primeiro grupo, aplica-se a Tabela Tabela de Contribuição com diferentes percentuais, conforme a faixa de salário de contribuição. Assim, se obedece ao princípio da “equidade na forma de participação e custeio”, o que signica: quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos.  

b) Contribuinte individual e segurado facultativo Neste grupo há uma aplicação xa do percentual de 20% e, conforme o caso, a alíquota poderá ser de 11% ou 5%.

c) Segurado especial Este é representado pelo pequeno agricultor e pescador artesanal, cujo cálculo da contribuição social, em regra, é feito pela aplicação do percentual de 1,2% sobre a comercialização de seus produtos rurais.  A seguir, seguir, passaremos a estudar, com detalhes, as contribuições dos segurados.

5.1. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO O art. 28 da Emenda Constitucional 103, de 2.019 – reforma da previdência - alterou a forma do cálculo referente à contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado, empregado doméstico, e traba1 §

Art. 33, § 5o, da Lei no 8.212/1991.

 

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lhador avulso, de acordo com a tabela a seguir: Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2022. (Portaria MTP/ME nº 12, de 17/01/2022) Salário de contribuição (R$) até 1.212,00 de 1.212,01 até 2.427,35

Alíquota em % 7,5% 9%

de 2.427,36 até 3.641,03 de 3.641,04 até 7.087,22

12% 14%

ATENÇÃO! Essas alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Dessa forma, os cálculos mudam em relação às regras anteriores à nova reforma da previdência, pois a aplicação das alíquotas ocorre de forma progressiva sobre cada faixa de valores, conforme os exemplos abaixo:

Exemplo 1: O empregado recebe salário de contribuição no valor de R$1.000,00. Nesse caso, como esse valor de R$ 1.000,00 está na primeira faixa salarial, deve-se simplesmente aplicar a alíquota de 7,5% sobre o valor. Então: R$ 1.000,00 x 7,5% = R$ 75,00 Sendo assim, este empregado será descontado em R$ 75,00, referente à sua contribuição previdenciária.

Exemplo 2: O empregado recebe salário de contribuição no valor de R$2.000,00. Nesse caso o valor do salário de contribuição do empregado está na 2ª faixa salarial. Dessa forma, para o cálculo, devem ser consideradas as duas primeiras faixas salariais, como veremos a seguir: 1ª faixa - O valor de R$ 1.212,00 é descontado em 7,5%. Assim: R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90. 2ª faixa – A diferença entre o valor de seu salário de d e contribuição (R$ 2.000,00) e o teto da 1ª faixa salarial (R$ 1.212,00) é de R$ 788,00 (R$ 2.000,00 – R$ 1.212,00 = R$ 788,00) – Essa diferença é descontada em 9%. Assim: R$ 788,00 x 9% = R$ 70,92. O valor total descontado será a soma dos descontos da 1ª e 2ª faixas: R$90,90 + R$70,92 = R$161,82. Sendo assim, este empregado será descontado em R$ 161,82, referente à sua contribuição previdenciária.

Exemplo 3: O empregado recebe salário de contribuição no valor de R$3.000,00. Nesse caso o valor do salário de contribuição do empregado está na 3ª faixa salarial. Dessa forma, para o cálculo, devem ser consideradas as 3 primeiras faixas salariais, como veremos a seguir: 1ª faixa - O valor de R$ 1.212,00 é descontado em 7,5%. Assim: R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90. 2ª faixa – A diferença entre os tetos da 1ª e da d a 2ª faixa salarial é de R$1.215,35 (R$2.427,35 – R$1.212,00 = R$1.215,35) – Essa diferença é descontada em 9%. Assim: R$1.215,35 x 9% = R$109,38. 3ª faixa – A diferença entre o valor de seu salário de contribuição e o teto da 2ª faixa salarial é de R$572,65 (R$ 3.000,00 – R$ 2.427,35 = R$ 572,65) – é descontado em 12%. Assim: R$ 572,65 x 12% = R$ 68,71.

O valor total descontado será a soma dos descontos das 1ª, 2ª e 3ª faixas: R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 68,71= R$268,99.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka Sendo assim, este empregado será descontado em R$ 268,99, referente à sua contribuição previden-

ciária.

Exemplo 4: O empregado recebe salário de contribuição no valor de R$6.000,00. Nesse caso o valor do salário de contribuição do empregado está na 4ª faixa salarial. Dessa forma, para o cálculo, devem ser consideradas todas as faixas salariais, como veremos a seguir: 1ª faixa - O valor de R$ 1.212,00 é descontado em 7,5%. Assim: R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90. 2ª faixa – A diferença entre os tetos da 1ª e da 2ª faixa salarial é de R$1.215,35 (R$2.427,35 – R$1.212,00 = R$1.215,35) – Essa diferença é descontada em 9%. Assim: R$1.215,35 x 9% = R$109,38. 3ª faixa – A diferença entre os tetos da 2ª e da 3ª faixa salarial é de R$1.213,68 (R$3.641,03 – R$2.427,35 = R$1.213,68). Essa diferença é descontada em 12%. Assim: R$ 1.213,68 x 12% = R$ 145,64. 4ª faixa – A diferença entre o valor do salário de contribuição e o teto da 3ª faixa salarial é R$2.358,97 (R$6.000,00 – R$3.641,03 = R$2.358,97). Essa diferença é descontada em 14%. Assim: R$2.358,97 x 14% = R$330,25. O valor total descontado será a soma dos descontos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª faixas: R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$330,25= R$ 676,17. Sendo assim, este empregado será descontado em R$ 676,17, referente à sua contribuição previdenciária.

Exemplo 5: O empregado recebe uma remuneração no valor de R$10.000,00. Nesse caso o valor do salário de contribuição do empregado ultrapassou o limite do salário de contribuição, que no ano de 2.022 vale R$7.087,22. Dessa forma, para o cálculo, devem ser consideradas todas as faixas salariais, limitado ao teto do salário de contribuição, como veremos a seguir: 1ª faixa - O valor de R$ 1.212,00 é descontado em 7,5%. Assim: R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90. 2ª faixa – A diferença entre os tetos da 1ª e da 2ª faixa salarial é de R$1.215,35 (R$2.427,35 – R$1.212,00 = R$1.215,35) – Essa diferença é descontada em 9%. Assim: R$1.215,35 x 9% = R$109,38. 3ª faixa – A diferença entre os tetos da 2ª e da 3ª faixa salarial é de R$1.213,68 (R$3.641,03 – R$2.427,35 = R$1.213,68). Essa diferença é descontada em 12%. Assim: R$ 1.213,68 x 12% = R$ 145,64. 4ª faixa – A diferença entre os tetos da 3ª e da 4ª faixa salarial – R$3.446,19 (R$7.087,22 – R$3.641,03 = R$3.446,19). Essa diferença é descontada em 14%. Assim: R$3.446,19 x 14% = R$482,46. Perceba que o cálculo é feito até o limite máximo do salário de contribuição e não do valor total de sua remuneração, que no exemplo dado foi de R$10.000,00. O valor total descontado será a soma dos descontos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª faixas: R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$482,46= R$ 828,38. Sendo assim, este empregado será descontado em R$ 828,38, referente à sua contribuição previdenciária. Perceba que qualquer valor de remuneração que seja igual ou maior que o teto (que neste exemplo foi de R$ 10.000, mas que poderia ter sido de R$ 20.000 ou R$ 100.000, por exemplo) o valor a ser descontado será o mesmo. Os valores previstos na tabela acima serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor da nova reforma previdenciária, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação especíca.

DICA! Os concursos públicos não costumam cobrar o conhecimento dos valores dospara salários de contribuição Mas,no seano você estiver estudando concurso público comatualizados. edital lançado diferente da publicação desta obra, recomenda-se dar uma olhada nos valores da tabela atualizada, pesquisando na internet, nos sítios do INSS ou da

 

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Receita Federal.  

(CESPE – Defensor Público – atualizada) Rita foi contratada para trabalhar na residência re sidência de Zuleica, em atividade sem ns lucrativos, lucrativos , mediante o recebimento de 1 salário mínimo por mês. Nessa situação hipotética, a contribuição destinada des tinada à seguridade social a cargo de Rita será de 7,5% sobre o valor de um salário mínimo. Resposta: Certo.  A partir desse ponto, é importante que tenhamos uma noção sobre salário de contribuição. Lembrando que mais adiante teremos um capítulo dedicado ao tema salário de contribuição. Por enquanto, pretendemos apenas dar uma noção.  A denição de salário de contribuição encontramos nos incs. I e II do art. 214 do Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência:

Entende-se por salário de contribuição: I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, ser viços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven convenção ção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II– para o empregado doméstico: a remunera remuneração ção registrada na Carteira Profiss Profissional ional e/ou na Carteira de Trabalho Trabalho e Previdência Social, observados obser vados os limites mínimo e máximo (...).

(CESPE – Auditor Fiscal da Previdência Social – UnB – 2003) Considere a seguinte situação hipotética: Entre os meses de abril e junho de 2003, a Fábrica de Papelão Soares passou por sérias diculdades nanceiras que impediram o pagamento dos salários a seus empregados. Pelo fato de isto ter jamais acontecido, os obreiros compreenderam a situação e continuaram a trabalhar. A partir da competência julho de 2003, 20 03, os salários recomeçaram recomeça ram a ser pagos em dia, tendo sido ajustado com o empregador que os 3 meses sem salários sa lários seriam quitados a partir da competência janeiro de 2004, em 6 parcelas. Nessa situação, nas competências abril e junho de 2003, não houve fato gerador das previdenciárias e aaos empresa não terá de recolher qualquer importância àcontribuições seguridade social. Em relação valores que deixaram de ser recebidos, incidirá contribuição previdenciária na oportunidade em que a empresa pagar as parcelas ajustadas a partir de janeiro de 2004. Resposta: Errado. A armativa está errada, pois a partir do momento em que o empregador passa a dever (valores devidos) a seus empregados, ocorre o fato gerador e, consequentemente, a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias, mesmo não tendo pagado os salários aos empregados. Sendo assim, os fatos geradores da obrigação de pagar ocorreram nas próprias competências entre abril e junho de 2003, conforme a questão aborda. E quais são os limites mínimo e máximo? O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. O valor do limite máximo do salário de contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da

 

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Economia, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Dessa forma, o limite máximo, conhecido como “Teto “Teto da Previdência Social”, corresponde correspond e ao valor máximo da “tabela da previdência”. Esse limite existe, pois se presume que ninguém receberá benefício (por exemplo, aposentadoria) com valor superior ao “teto”. Por isso, seria injusto um trabalhador contribuir com um valor correspondente maior do que, em tese, deverá receber ao se aposentar. Vamos agora analisar o que ocorre quando o segurado empregado possui dois ou mais empregos? Segundo o Decreto 3.048/1999, o salário de contribuição é “a remuneração auferida em uma ou mais empresas (...)”. Vamos supor que uma pessoa trabalhe em duas empresas – “A” e “B”. Qual deverá ser a alíquota da faixa salarial aplicada ao salário de contribuição deste empregado, que recebe: • R$ 1.000,00 da empresa A e R$ 2.000,00 da empresa B? Resposta:  A primeira vista, poderíamos incorrer no erro de pensar que na empresa A (R$ 1.000,00) a alíquota seria de 7,5% (1ª faixa) e na empresa B (R$ 2.000,00), 9% (2ª faixa, progressivamente) Porém, primeiramente, devem ser somados os salários: R$ 1.000,00 + R$ 2.000,00 = R$ 3.000,00. Depois, aplica-se a alíquota, de forma progressiva, referente à tabela de contribuição. Neste exemplo, a alíquota, que seria de 7,5% e 9% se os salários fossem considerados em seus valores individuais. Porém, sobe para 12% (que atinge a 3ª faixa, que abrange o valor da soma = R$ 3.000,00) de forma progressiva. Neste caso, há a obrigatoriedade de o segurado comunicar a todas as empresas para que seja possível o correto desconto. Não há na legislação uma ordem de preferência a ser seguida entre essas empresas. Sendo como o desconto ocorrer de forma progressiva, o trabalhador pode eleger uma das empresas paraassim, ser descontado levandodeve em conta o início da progressividade da tabela os descontos: EMPRESA “A”: – Se ele escolheu a empresa A para iniciar os descontos progressivos, esta deverá fazer o desconto de 7,5% sobre os R$ 1.000,00. Assim: R$ 1.000,00 x 7,5% = R$ 75,00 na empresa A; EMPRESA “B”: – Já na empresa empre sa B, como já foi aproveitada a alíquota progressiva de 7,5% 7,5 % dos R$ 1.000,00, na empresa “B” deve ser feito o restante dos descontos, conforme a seguir: 1ª faixa - R$ 1.212,00 (valor máximo da 1ª faixa) - R$ 1.000,00 (já utilizado no desconto na empresa “A”) = R$ 212,00. Assim: R$ 212,00 x 7,5% = R$15,90. 2ª faixa – A diferença entre os tetos da 1ª e da 2ª faixa salarial é de R$1.215,35 (R$2.427,35 – R$1.212,00 = R$1.215,35) – Essa diferença é descontada em 9%. Assim: R$1.215,35 x 9% = R$109,38. 3ª faixa – A diferença entre o valor de seu salário de contribuição e o teto da 2ª faixa salarial é de de R$572,65 (R$ 3.000,00 – R$ 2.427,35 = R$ 572,65) – é descontado em 12%. Assim: R$ 572,65 x 12% = R$ 68,71. Dessa forma, a empresa B descontará o valor de R$ 193,99 (R$ 15,90 + R$ 109,38 + R$ 68,71 = R$193,99) Somando todos os valores descontados na empresa A e empresa B, o resultado será: R$ 268,99 (R$75,00 + R$193,99 = R$ 268,99). Perceba que este valor somado é o mesmo do exemplo número “3” anterior, no qual o trabalhador recebia o valor de R$ 3.000,00.  A legislação ordena que o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a m de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. Aplicam-se, no que couber, essas disposições ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado. 2  A regra supra é mais comumente aplicada no caso em que a soma das remunerações do segurado ultrapassa o valor máximo do salário de contribuição. Ex.: Quanto deverá ser o desconto de um empregado que recebe R$ 6.000 da empresa “A” e R$ 4.000,00 da empresa “B”? 2 §Art. 64, caput e § 4o, 4o, da Instrução Normativa Normativa RFB 971/2009.

 

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Resposta: Se somarmos os valores: R$ 6.000,00 + R$ 4.000,00 = R$ 10.000,00. Verica-se que esse valor (R$ 10.000,00) ultrapassa o limite máximo do salário de contribuição. Dessa forma, as empresas “A” e “B” deverão fazer os descontos de modo que não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição. Neste desconto, o importante é que se observe o limite máximo, não importando qual valor cada empresa irá descontar. O segurado pode, por exemplo, eleger a empresa “A” para que se desconte sobre o total de R$ 6.000,00 e a empresa “B” APENAS sobre a diferença para o que falta chegar no valor do teto. O importante é respeitar o limite máximo. Quanto à contribuição por conta da empresa (cota patronal), esta será feita integralmente nas duas empresas, pois, como estudaremos posteriormente, neste caso não há limite máximo. Quanto ao prazo para recolhimento (pagamento) das contribuições, para as empresas 3 será até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior caso não haja expediente bancário; e para o empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte 4 ao da competência e caso não haja expediente bancário neste dia, recolhe-se no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário. Por exemplo, no caso do segurado empregado, sobre seu salário de contribuição referente ao mês de outubro, deve ser paga a contribuição previdenciária até o dia 20 de novembro, e se neste dia não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.  A seguir mostraremos uma tabela que indica, para cada segurado, o responsável pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição da parte do trabalhador e o respectivo prazo:

Segurado Empregado

Responsável pelo recolhimento Empresa

Prazo para o recolhimento Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Trab abal alh hador av avulso

OGMO (p (portuári rio o) ou ou em empres esaa tomadora de serviço (não portuário) por intermédio de sindicato Empregador doméstico

Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Empregado doméstico

Até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

5.2. CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUIN CONTRIBUINTE TE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO  A característica comum que os distinguem dos outros segurados é que não existe vínculo trabalhista e não são segurados especiais. Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo 20%, aplicada sobreao o respectivo salárioda detabela). contribuição, observados oscasos, limitescomo mínimo (salário mínimo)éede máximo (corresponde teto dos valores E em determinados veremos adiante, a alíquota poderá poder á ser de 11% ou 5%. Sabemos que os recolhimentos dos contribuintes individuais e facultativos são bem parecidos, entretanto, existem algumas particularidades, e, por isso, dividiremos este item, estudando os dois tipos de segurados separadamente.

5.2.1. Contribuição do segurado facultativo Vimos que a alíquota do segurado facultativo é 20% sobre o salário de contribuição. Mas qual é o salário de contribuição deste segurado? É o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo. Na verdade, é ele quem escolhe o quanto deseja declarar. É lógico que, quanto mais ele declarar, mais irá pagar e maiores serão os valores de eventuais benefícios. Assim, tanto maior será a aposentadoria quanto maior for o valor declarado e pago. E quem é o responsável pelo recolhimento? O responsável é o próprio segurado facultativo. Devendo recolher até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. 3 Conforme art. 30, I, b, da Lei no 8.212/91. 4 Conforme a recente recente Lei Complementar 150/2015.

 

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Exemplo.: a) Quanto deverá contribuir um segurado facultativo que declara um salário de contribuição de R$ 2.000,00? Resposta: Nesse caso é fácil! Apenas aplica-se o percentual de 20% sobre o salário de contribuição. Dessa forma: R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00. Sendo assim, o valor a contribuir será de R$ 200,00. Exemplo: b) quanto deverá contribuir um segurado facultativo que declara um salário de contribuição de R$ 3.000? Resposta: Lembre-se que não há que se falar de aplicação de qualquer tabela. É simples, basta aplicar o percentual de 20% que será único para qualquer valor entre o limite mínimo (salário mínimo) e o limite máximo (teto da Previdência Social). Dessa forma: R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00. Assim, deverá contribuir com o valor de R$ 600,00.  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não nã o tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

5.2.2. Plano Simplicado de Previdência Social – Alíquota de 11% ou 5% O Plano Simplicado de Previdência Social – PSPS ou Plano Simplicado de Inclusão Previdenciária tem como o objetivo, aumentar o acesso aos benefícios previdenciários, atendendo ao princípio da universalidade, principalmente para os contribuintes que têm diculdade para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo.  Assim, o segurado facultativo pode optar por recolher 11%, porém, somente sobre o valor mínimo. E, também, seus benefícios serão calculados apenas sobre o valor mínimo. Além disso, não poderá se aposentar, nestas condições, por tempo de contribuição. Nesse caso, a aposentadoria será por idade.  A vantagem do PSPS é que os valores das contribuições diminuem consideravelmente. Assim, o segurado facultativo que deveria contribuir com 20% sobre o salário mínimo, passa a desembolsar 11%, o que para muitos facultativos, como donas de casa, é uma economia signicativa. Para o segurado facultativo que pertença a família de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, poderá contribuir com apenas 5% sobre o valor mínimo (salário mínimo). Ademais, a legislação considera baixa renda, para esse tipo de recolhimento, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Caso o contribuinte que aderiu ao “Plano Simplicado de Previdência Social” queira, no futuro, se aposentar conforme as regras transitórias por tempo de contribuição ou utilizar esse período para contagem de tempo de contribuição no regime próprio, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros. Há a possibilidade o segurado trimestralmente, mas desde que o valor do salário de contribuição seja o de valor mínimo. Ofacultativo trimestre recolher considerado é o civil, ou seja: janeiro-fevereiro-março – recolhe até 15 de abril, e assim por diante.  

 

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ATENÇÃO! A alíquota de contribuição do facultativo é de 20%. Este somente contribuirá com 11% ou 5% se aderir ao Plano Simplicado de Previdência Social. Sendo que a alíquota de 5% será somente para os segurados facultativos pertencentes a família de baixa renda.

5.2.3. Contribuição do contribuinte individual  Ao estudarmos o contribuinte individual, vericamos a grande diversidade de trabalhadores que se encontram nesta categoria. Com a nalidade de contribuição, o recolhimento do contribuinte individual poderá dar-se, basicamente, por meio de três alíquotas diferentes, conforme a relação de prestação de serviços que este tem com terceiros. Recolhe-se 20%, 11% ou 5% sobre o salário de contribuição, de acordo com a situação em que se enquadra. Na verdade, a regra é de 20%, sendo que em situações em que a contribuição for de 11%, será proveniente de uma dedução concedida pela lei, nos casos em que há recolhimento da parte patronal, 5 ou nos casos em que se enquadra no Plano Simplicado de Previdência Social, que veremos adiante. E no caso do Microempreendedor Individual – MEI a alíquota será de 5% sobre o valor mínimo, seguindo as regras do Plano Simplicado de Previdência Social. O salário de contribuição, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo. O limite máximo é o teto da previdência social. O limite mínimo é o valor do salário mínimo.

ATENÇÃO! Se o contribuinte individual não atingir o valor mínimo recebido nos serviços prestados, ele deverá, por conta própria, complementar os recolhimentos com a alíquota de 20% sobre a diferença que faltar, até atingir o salário de contribuição no valor do salário mínimo. No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição nanceira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.6 Sob o ponto de vista contributivo, o contribuinte individual pode relacionar-se com terceiros de quatro formas: a) com empresa(s); b) comindividual o produtor rural pessoa física, com missão diplomática, com repartição consular e com outro contribuinte equiparado à empresa; c) com cooperativa de trabalho (no caso em que o contribuinte individual é cooperado de trabalho); d)\ com pessoa física.  A seguir, seguir, passaremos a explicá-las:

a) Relação do contribuinte individual com empresa(s) Nesse Ness e caso, temos dois tipos de contribuintes individuais: 1o – Sócio que administra. Ex.: É o caso do empresário (sócio de empresa) que ocupa o cargo de diretor-sócio e recebe o pró-labore. 2o – Aquele que presta serviços para uma ou várias empresas. Ex.: É o caso de um eletricista autônomo, que presta serviços de reparo elétrico para uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Nestes dois casos, a empresa ca obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, respectiva e a recolher o valor arrecadado com a contribuição a seu cargo descontando-a até o dia 20 do da mês seguinte remuneração, ao da competência. 6 Art. 9o, § 2o, da IN RFB RFB 971/2009.

 

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 A princípio, a alíquota é de 20%, mas o art. 30, § 4o, da Lei no 8.212/1991 concede uma dedução, conforme veremos:

Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição. Para interpretar este parágrafo, vamos a um exemplo prático. Imagine um eletricista autônomo que prestou serviços de reparo elétrico, sem relação de emprego, e que seu pagamento foi de R$ 1.000,00 pela mão de obra.  A empresa deverá recolher a parte patronal, referente a 20% sobre o valor pago (e sobre isso, veremos posteriormente): R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00.  A empresa também deveria descontar 20% do eletricista, mas a lei concede um abatimento de 45% da contribuição da empresa. Ou seja, a empresa pagou R$ 200,00 de sua parte. R$ 200,00 x 45% = R$ 90,00 – este é o abatimento concedido. Como a alíquota do recolhimento por conta do contribuinte individual é de 20%, a empresa deveria descontar-lhe R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00. Porém, a lei concedeu um abatimento de R$ 90,00. Sendo assim, o valor nal a ser descontado do eletricista será de: R$ 200,00 – R$ 90,00 (abatimento) = R$ 110,00 (valor a ser recolhido). Concluindo:

 A empresa pagou R$ 200,00 de contribuição previdenciária, referente a sua parte patronal.  A empresa pagou R$ 1.000,00 ao eletricista, referente ao serviço prestado. Entretanto, desse valor, a empresa descontou R$ 110,00 e recolheu à Previdência. E o valor líquido recebido pelo pe lo eletricista foi de: R$ 1.000,00 – R$ 110,00 = R$ 890,00. Com este exemplo, vericamos que, na prática, a alíquota descontada do contribuinte individual foi de 11%. Ou seja, a alíquota a líquota que era de 20% 20 % teve uma dedução de d e 9%, daí: 20% – 9% = 11%.

Você leu no parágrafo da lei, acima citado, que esta dedução é de 45% da contribuição da empresa, limitada a “nove por cento do respectivo salário de contribuição”. Parece redundante, pois 45% de 20% é 9%. Mas não é, pois para qualquer segurado, o salário de contribuição é limitado ao teto da Previdência Social. Já a contribuição da empresa não tem limites. Quer um exemplo? Imagine que o mesmo eletricista cobrou R$ 10.000,00 pelo serviço de mão de obra.  A contribuição da empresa será de 20% sobre o valor pago:

 

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R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00.  A dedução é de 45% sobre a contribuição da empresa: R$ 2.000,00 x 45% = R$ 900,00; mas está limitada a 9% do salário de contribuição. E qual é o salário de contribuição? Se você está lembrado, ele não pode ultrapassar o teto, que em 2022 é de R$ 7.087,22: R$ 7.087,22 x 9% = R$ 637,85 é a dedução. Como sabemos, o valor a ser descontado do eletricista será de 20% sobre o salário de contribuição, com a dedução dada pela lei, que, neste caso, também é de 9%, resultando em uma contribuição de 11%: R$ 7.087,22 (teto) x 20% = R$ 1.417,44 (contribuição sem dedução); R$ 7.087,22 (teto) x 9% = R$ 637,85 (dedução); R$ 1.417,44 – R$ 637,85 = R$ 779,59 – este é o valor a ser recolhido, que nada mais é do que 11% sobre o salário de contribuição no valor do teto da Previdência Social (R$ 7.087,22 (teto) x 11% = R$ 779,59). Neste exemplo, imagine se não existisse a limitação de 9% sobre o salário de contribuição. Seria uma situação estranha, que causaria grande prejuízo à Previdência Social, pois o segurado nada pagaria e ainda teria um valor a ser restituído. Vimos, então, que teoricamente o recolhimento do contribuinte individual, que presta serviços a empresa, é de 20%, com dedução limitada a 9% do salário de contribuição, mas em regra, na prática, o resultado será uma contribuição com alíquota correspondente a 11%. Para facilitar, o próprio Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26, assim diz:

A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de onze por cento no caso das d as empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patrona p atronais. is. (Incluído pelo Decreto 4.729, de 2003)

ATENÇÃO! O referido art. ar t. 216, § 26, do RPS, citado acima, facilita em muito o que ocorre na prática. Assim, quando o contribuinte individual presta serviço a uma empresa, ele contribui e é descontado em 11%. Já quando presta serviço a entidade benecente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, sua contribuição e desconto será de 20% sobre seu salário de contribuição. DICA! Nados prática, para saber qual a alíquota a serpergunta: utilizada, no caso contribuintes individuais, bastade secontribuição fazer a seguinte  – Houve incidência incidência de contribuição previdenciária previdenciária da empresa (patronal)? Se a resposta for “sim”, a alíquota do contribuinte individual será de 11%. E, caso contrário, se a resposta for “não”, a alíquota do contribuinte individual será de 20%.

a.1) Contribuinte individual que presta serviço a entidade benecente de assisassis tência social. Caso em que o contribuinte individual preste serviços para uma entidade benecente de assistência social isenta7 das contribuições sociais patronais, não há que se falar em dedução, já que esta, por força da Constituição Federal, nada recolhe em seu nome. Entretanto, essa entidade é obrigada a efetuar o desconto e o recolhimento em nome do contribuinte individual. 8 Sendo assim, como não há dedução, a alíquota será de 20% sobre o salário de contribuição. Ex.: Um eletricista autônomo, contribuinte individual, que recebe R$ 1.000,00, prestando os mesmos 7 O termo correto seria “imune”. “imune”. 8 Também desconta e recolhe em nome nome dos seus empregados.

 

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serviços de instalação elétrica do exemplo acima, só que, agora, para uma entidade benecente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, como, por exemplo, uma Santa Casa de Misericórdia, que presta assistência à saúde a pessoas carentes. O eletricista será descontado, então, em 20% (R$ 200,00). Receberá, assim, o valor líquido de R$ 800,00 (pois R$ 200,00 foram descontados para a Previdência). Nesse caso, a Santa Casa, por ser entidade benecente de assistência social, não recolhe a contribuição patronal.

(CESPE – Auditor Fiscal da Previdência Social – UnB – 2003) Considere a seguinte situação hipotética: No mês de fevereiro de 2003, Lauro, autônomo, exercendo por conta própria atividade econômica, realizou diversos reparos nas instalações elétricas da Santa Casa de Misericórdia, entidade benecente de assistência social e isenta das contribuições sociais patronais, prestando serviços, nessa competência, apenas à Santa Casa e recebendo R$ 1.000,00 pelo trabalho. Nessa situação, a entidade benecente estará obrigada a descontar, do total pago a Lauro, o equivalente a 11% de sua remuneração, bem be m como a efetuar o repasse em favor da previdência social. Resposta: Errado. A armativa está errada, pois o percentual será de 20% (não há recolhimento patronal).

a.2) Contribuinte individual que presta diversos serviços a diversas empresas: O que ocorreria se o contribuinte individual prestasse serviço a várias empresas e a soma dos valores recebidos ultrapassasse o limite máximo? O art. 216, §§ 28 e 29, do Regulamento da Previdência Social traz a resposta:

§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, empr esa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário de contribuição, comprova comprovarr às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário de contribuição. § 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunera remunerações ções seja igual ou superior ao limite mensal do salário de contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade responsa bilidade de complem complementar entar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto.

 

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Sendo assim, de qualquer forma, ele não deverá ser descontado sobre o valor máximo do salário de contribuição. Se ele presta serviço regular à empresa, poderá indicar qual ou quais empresas descontarão até atingir o limite máximo. Ou então, se ele presta serviços a várias empresas de forma irregular (ou seja, nunca sabe para quais empresas prestará serviços), quando o contribuinte individual atinge o limite máximo deverá comprovar às empresas que sucederem o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário de contribuição. O contribuinte individualempregado, que prestarempregado serviços a mais de uma ou avulso, concomitantemente exercer atividade como segurado doméstico ouempresa, trabalhador quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer. Sendo assim, o contribuinte individual é quem deve informar às outras empresas a respeito da incidência do desconto da contribuição sobre o limite máximo do salário de contribuição. Caso ocorra essa situação, o contribuinte individual levará à(s) outra(s) empresa(s) o comprovante de pagamento pelo serviço consignado, além dos valores da remuneração previdenciária, a identicação completa da empresa, inclusive com o CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS. Ex.: Se o contribuinte individual, eletricista autônomo, prestou serviço nas seguintes empresas: “A”, recebendo R$ 1.000,00; depois na “B”, recebendo R$ 1.000,00; depois na “C”, recebendo R$ 1.000,00; depois na “D”, recebendo R$ 2.000,00; depois na “E”, recebendo R$ 3.000,00; e, nalmente, na “F”, recebendo R$ 2.000,00. Na empresa “E” o somatório dos valores foi de R$ 8.000,00, ultrapassando o teto do salário de contribuição. Assim, o contribuinte individual deverá informar, mediante apresentação dos respectivos recibos, que nas empresas A, B, C e D o somatório dos valores recebidos foi de R$ 5.000,00. Dessa forma, a empresa “E” só poderá fazer o desconto do segurado sobre a base de cálculo de R$ 2,087,22 (que é a diferença de R$ 7.087,22 – R$ 5.000 = R$ 2.087,22). Já na empresa “F”, como foi atingido o teto, nada poderá ser descontado desse segurado. Lembre-se que a cota patronal não segue o limite do teto do segurado, ou seja, todas as empresas – A, B, C, D, E e F – deverão fazer o recolhimento da cota patronal sobre os valores pagos ao segurado.  

b) Relação do contribuinte individual com o produtor rural pessoa física, com missão diplomática, com repartição consular e com outro contribuinte individual equiparado à empresa Vericamos que estas são pessoas diversas, mas com algo em comum: há uma grande diculdade prática em scalizá-las. Imagine, por exemplo, quantos produtores rurais pessoas físicas e contribuintes individuais existem no país para serem scalizados. Já a missão diplomática e repartição consular, apesar de serem também equiparadas à empresa, não respondem, todavia, por multas decorrentes de descumprimento 9

de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária. É lógico que todos estão sujeitos à scalização, mas diante da diculdade de esta ser realizada, o legislador optou em manter a responsabilidade do recolhimento da parte do segurado ao próprio contribuinte individual prestador de serviço. Essas pessoas têm a obrigação de recolher a parte patronal (20%), mas estão excluídos da obrigação de descontar e recolher a parte do contribuinte individual, como ocorre nas demais empresas. 10 Logo, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, nesse caso, de 20%, havendo também a possibilidade de dedução para 11%. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. 11 Ou seja, nesse caso, o contribuinte individual poderá contribuir com 11% se tiver como comprovar que houve o recolhimento ou declaração da cota patronal (20%) pelos tomadores, nessa condição. Sendo assim, haverá uma dedução semelhante à que vimos no 9 Instrução Normativa Normativa RFB 971/2009, art. 259, § 1o. 1o. 10 Conforme o art art 216, § 32 do RPS. RPS. 11 RPS, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, 4.729/2003, art. 216, § 20.

 

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item anterior, e o contribuinte individual pagará 11%. Usaremos o exemplo do eletricista, contribuinte individual, prestando serviços ao a o consulado da Alemanha.  

Quanto o contribuinte individual deverá recolher se este recebe R$ 1.000,00 prestando serviço ao consulado da Alemanha, não tendo sido comprovado o recolhimento ou declaração da quota patronal? Resposta: R$ 1.000 x 20% = R$ 200,00. Quanto o contribuinte individual deverá recolher se este recebe R$ 1.000,00 prestando serviço ao consulado da Alemanha, tendo sido comprovado o recolhimento ou declaração da quota patronal? Resposta: R$ 1.000 x 11% = R$ 110,00. Em todos os casos de prestação de serviços a essas pessoas, o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento do valor correspondente a essa prestação, até dia 15 do mês seguinte ao da competência. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identicação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição pagado e oTempo compromisso de eque esse valoràserá incluído na citada Guia de o Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço Informações Previdência Social e efetuado recolhimento da correspondente contribuição.12 Caso o contribuinte individual recolha com a alíquota de 11% e não comprove a regularidade da dedução dos 9%, será desconsiderado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.

c) Relação do contribuinte individual cooperado de trabalho com cooperativa de trabalho Estudamos que o cooperado é um contribuinte individual. A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição. 13  A cooperativa de trabalho é equiparada a empresa, de modo que ela é obrigada a descontar 20% do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, e recolher o produto dessa arrecadação no dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o 12 Art. 216, § 21 do RPS. RPS. 13 Art. 1º do Ato Declaratório Declaratório Interpretativo Interpretativo RFB nº 5/2015.

 

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vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20. Quanto à contribuição patronal sobre os serviços prestados por cooperados de cooperativa de trabalho, não há qualquer previsão legal de pagamento. Mesmo porque, o valor descontado do contribuinte individual é de 20%.

d) Relação do contribuinte individual com pessoa física Neste caso, o próprio contribuinte individual tem a responsabilidade pela contribuição de 20% sobre os valores recebidos em suas prestações de serviços a pessoas físicas. Não há que se falar em dedução para 11%, pois a pessoa física não recolhe a quota patronal. Por exemplo, um eletricista autônomo que prestou serviço de instalação elétrica em residência e cobrou R$ 2.000,00 deverá recolher, até o dia 15 do mês seguinte, o valor de: R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00. Esse contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, poderá optar pela inclusão ao Plano Simplicado de Previdência Social, com as mesmas regras estudadas no segurado facultativo. Como já vimos, ele pode recolher 11%, porém somente sobre o valor mínimo. E, também, seus benefícios serão somente sobre o valor mínimo. Além do mais, não poderá se aposentar, nessas condições, por tempo de contribuição. Nesse caso, a aposentadoria será por idade.

(CESPE – Defensor Público Federal – DPU) O contribuinte individual que trabalhe por conta própria – sem vinculação a pessoa jurídica, portanto – e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplicado de recolhimento – com arrecadação baseada na alíquota de 11% – não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição. Resposta: Certo. É o caso do contribuinte individual e segurado facultativo que optaram pela inclusão ao Plano Simplicado da Previdência Social. (CESPE – Analista – INSS) Uma professora do ensino fundamental de âmbito municipal, que esteja amparada por regime próprio de previdência e ministre aulas particulares em sua residência, estará dispensada de recolher contribuições ao INSS quanto à remuneração que receba proveniente da atividade de professora particular. Resposta: Errado. A armativa está errada, pois a referida professora é segurada obrigatória, pelo fato de dar aulas particulares, enquadrada na condição de contribuinte individual, independentemente de estar amparada por regime próprio. Sendo assim, deveria recolher as contribuições previdenciárias.

5.2.4. Contribuição do Microempreendedor Individual – MEI  A Lei Complementar 128, de 19.12.2008, trouxe a gura do Microempreendedor Individual – MEI e, como já estudamos, ele é considerado contribuinte individual. O MEI contribuirá para a Previdência Social com valor xo, conforme regras especícas previstas na Lei Complementar 123/2006, que trata do Simples Nacional.  Assim, o MEI é optante pelo Simples Nacional e recolherá as contribuições previdenciárias na forma do art. 21, § 2o, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, utilizando-se das mesmas regras como ocorre no Plano Simplicado de Previdência Social. Entretanto, o recolhimento será efetuado com uma alíquota bem favorável de 5% sobre o valor mínimo (salário mínimo).

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS) João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição a ser João é de a) 20% (vinte por cento)previdenciária do limite mínimo dorecolhida salário depor contribuição. b) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. c) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.

 

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d) e)

9% 5%

(nove por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. (cinco por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.

Resposta: E. Neste caso, também, exclui-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E caso ele pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para ns de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago (5%) e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.  Apesar de este capítulo se destinar ao assunto “Contribuições dos Segurados”, vamos, agora, aproveitar e estudar também como ocorre a contribuição da empresa que toma serviço do MEI.  As empresas que tomam serviços de Microempreendedor Individual – MEI não têm a obrigatoriedade de fazer a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária desse segurado. Isso porque, independentemente do valor do seu salário de contribuição, o MEI irá contribuir com o valor xo de 5% sobre o salário mínimo. De modo que é o próprio MEI quem irá fazer seu próprio recolhimento. Já quanto à contribuição patronal de 20% sobre o valor pago, em regra, as empresas não têm a obrigação de fazê-la. Haverá essa obrigatoriedade exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de:

• hidráulica; • eletricidade; • pintura; • alvenaria; • carpintaria; e • de manutenção ou reparo de veículos. Portanto, em relação a outros serviços, não haverá tal obrigatoriedade para empresa contratante de serviços de MEI. Por exemplo: Se o MEI for contratado para prestar serviço de eletricidade e receber R$ 1.000,00 de remuneração, a empresa terá de fazer o pagamento da cota patronal de 20% sobre o valor pago. A cota do segurado não será descontada do MEI, pois este é quem irá recolher o valor xo de 5% sobre o salário mínimo.

 

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Se o MEI for contratado para prestar qualquer outro serviço não arrolado na lista acima, como, por exemplo: manutenção de computador. Neste caso, como esse serviço não está previsto na referida listagem, a empresa não deverá fazer o recolhimento da cota patronal. Assim, para a empresa não há fato gerador algum. Já o MEI continuará a recolher da forma explicada anteriormente – 5% sobre o salário mínimo. Por exemplo: Se o MEI for contratado para prestar serviço de manutenção de computador e receber R$ 1.000,00 de remuneração. A empresa NÃO terá de fazer o pagamento da cota patronal de 20%. A cota do segurado não será descontada do MEI, pois este é quem irá recolher o valor xo de 5% sobre o salário mínimo.

Entretanto, não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista na Lei do Simples, o MEI: I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos V ou VI 14 desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; II – que possua mais de um estabelecimento; III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou IV – que contrate empregado.

5.2.4.1. O empregado do MEI Já que estamos a falar do MEI, por uma razão didática, vamos aproveitar a oportunidade para encerrar o assunto MEI e, agora, vamos tratar de seu empregado. Nesse caso, a legislação permite que o MEI possua 1 único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria prossional. Sendo assim, o MEI deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço, e ca obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor. O MEI, na condição de patrão, também estará sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária por conta da empresa (patronal), calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição de seu empregado. Por exemplo: Um empregado do MEI recebe o salário de contribuição de R$ 1.100,00, que é o piso da categoria. O MEI, no papel de patrão, terá que fazer o desconto convencional do salário de seu empregado. Assim, como o salário de contribuição está na primeira faixa salarial, descontará 7,5% de R$ 1.100,00 = R$ 82,50. Além disso, deverá fazer o pagamento da cota patronal que é de 3% (e não 20% como nas demais empresas) (3% de R$ 1.100,00 = R$ 33,00).

14 Como exemplos dessas atividades, temos: serviços de transportes intermunicipais e interestaduais; interestaduais; construção de imóveis e obras de engenharia em geral; empresas montadoras montadoras de estandes para feiras; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; serviço de vigilância, limpeza li mpeza ou conservação

 

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5.2.5. Quadro-resumo do contribuinte individual  A seguir apresentamos um quadro-resumo das contribuições dos contribuintes individuais:  

Tomador de serviços

Empresa Entidade benecente de assistência social (imune) Repartição consular, missão diplomática, produtor rural pessoa física, outro contribuinte individual equiparado à empresa Cooperativa de trabalho Pessoa física

MEI

Alíquota para

Alíquota da empresa

Responsável pelo

desconto do contribuinte individual 11% 20%

(patronal)

recolhimento.

20% Não há – imune/ isenta.

Empresa. Entidade benecente de assistência social (imune). O próprio contribuinte individual prestador de serviços.

20%, em regra. 11%, se comprovar o recolhimento da quota patronal.

20%

20%

Não há

20%, em regra. Não há. 11%, se aderir ao Plano Simplicado de Previdência Social 5% sobre o 20% quanto aos limite mínimo serviços previstos na (salário mínimo). listagem. Nos demais É um valor xo serviços, não há a independentemente cota patronal. de quanto receber no mês.

Cooperativa de trabalho. O próprio contribuinte individual. O próprio MEI recolhe sua cota.

 

5.3. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL  A contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a sua comercialização de seus produtos rurais ou pesqueiros, sendo que, a Constituição Federal, em seu art. 195, § 8o, determina que:

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Estudamos anteriormente que o segurado especial é, basicamente, aquele pequeno produtor rural e o pescador artesanal. São pessoas geralmente humildes, e até hipossucientes, e sujeitas às sazonalidades das colheitas e das épocas de pesca. Elas dicilmente conseguiriam pagar com regularidade o valor das contribuições previdenciárias, se não se estabelecesse essa modalidade de custeio. Sendo assim, o segurado especial tem um método particular de recolhimento que difere dos outros tipos de segurados, o qual estuda-

 

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remos agora.  A base de cálculo será a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Em virtude disso, nos meses em que não há vendas, geralmente no período entressafra, não há necessidade de contribuição, mas, mesmo assim, continuará coberto e protegido pela Previdência Social.  A alíquota será, conforme o art. 25, I e II, da Lei no 8.212/1991:

I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.  Assim, o segurado especial deverá contribuir com o total de 1,3% sobre a comercialização de sua produção.  Além disso, será acrescido de 0,2% correspondente à contribuição devida ao Serviço Nacional de  Aprendizagem Rural (Senar). Entretanto, essa contribuição, assim como outras relacionadas a “terceiros” (Sesc, Sesi, Sebrae etc.), não constitui contribuição para Seguridade Social, porém, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a sua scalização. Contribuindo desse modo, independentemente do volume de comercialização de sua produção, o segurado especial receberá seus benefícios calculados sobre o valor mínimo (salário mínimo). Mas, se ele desejar um benefício com valores maiores, existe a faculdade de recolher como se contribuinte individual fosse. Entretanto, continuará sendo segurado especial, apenas recolherá como se fosse contribuinte individual, com a expectativa de, no futuro, gozar de benefícios (ex.: aposentadoria) com valores superiores ao salário mínimo. O art. 25, §§ 3o, 10 e 11, da Lei no 8.212/1991 traz o que integra a base de cálculo da contribuição do segurado especial:

§3o Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutoss e os resíduos obtidos através desses processos. (...) subproduto §10. Integra a receita bruta de que trata este artigo art igo além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; Obs.: Inc. VII do § 10 do art. 12 da Lei no 8.212/1991:

“atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social” Soc ial”.. III – de serviços prestados, de equipamentos equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. Obs.: Inc. VIII do § 10 do art. 12 da Lei no 8.212/1991:

“atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada

 

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da Previdência Social”. O art. 25, § 12, da Lei no 8.212/1991, incouídopelao Lei nº 13.606, de 2.018, traz uma lista de produtos rurais que não integram a base de cálculo da contribuição do segurado especial:

§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição contribuição de que trata o caput deste artigo artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto  vegetal, por por pessoa ou entidade entidade registrada no Ministério Ministério da Agricultura, Pecuária Pecuária e Abastecimen Abastecimento to que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. Dessa forma, essa lista de produtos rurais que não integram a base de cálculo da contribuição do segurado especial é: - produção rural destinada ao plantio ou reflores reflorestamento; tamento;

- produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, g ranjeira, quando vendido pelo próprio produtorr e por quem a utilize produto utili ze diretamente com essa finalidade; - produto animal destinado à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor produtor e por quem a utilize utili ze diretamente com essa finalidade; - produto vegetal comercializado por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. Já o § 11 do art. 25 da Lei no 8.212/1991 traz que:

§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Entretanto, a própria Lei no 8.212/1991 traz algumas exceções em que pode haver a incidência de IPI e, mesmo assim, não o desenquadre da condição de segurado especial. 15 Já estudamos no capítulo “Segurados da Previdência Social” que não descaracteriza a condição de segurado especial a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas com a participação desse segurado em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa. Entretanto, é condição que o referido segurado especial mantenha o exercício da sua atividade rural e que a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. O responsável pelo recolhimento da contribuição do segurado especial é, em regra, a pessoa jurídica que adquire sua que produção. Por exemplo: o restaurante, a indústria alimentícia, o mercadinho. São as empresas adquirentes têm a responsabilidade do recolhimento à previdência.  A contribuição do segurado especial será recolhida: I – pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, que cam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do segurado especial, exceto nos casos do inciso III; (Este é o caso da pessoa jurídica que comprou produto rural. II – pela pessoa física não produtor rural, que ca sub-rogada no cumprimento das obrigações do segurado especial, quando adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física; (É o caso de pessoas que adquirem produto rural para vender no varejo. Por exemplo:o feirante.) III – pelo próprio segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. Sendo assim, existem situações em que o próprio segurado especial será responsável por seu recolhimento, quando comercializar: • sua produção no exterior; 15 Art. 12, § 9.o, 9.o, VII, da Lei no 8.212/1991. 8.212/1991.

 

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• diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; • a produtor rural pessoa física; • a outro segurado especial. Por exemplo: 1 – O segurado especial vendeu na feira, diretamente ao consumidor pessoa física, R$ 2.000,00 de sua produção. Nesse caso, o segurado especial é responsável por seu recolhimento, no valor de R$ 2.000 x 1,3% = R$ 26,00. 2 – O segurado especial vendeu para o supermercado da cidade R$ 2.000,00 de sua produção. Nesse caso, o supermercado (empresa) é responsável por seu recolhimento no mesmo valor de R$ 2.000 x 1,3% = R$ 26,00. No Brasil, é comum a gura do intermediário pessoa física, que não seja produtor rural. Desse modo, ele será responsável pelo recolhimento do segurado especial, se vender a produção diretamente no varejo. Caso esse intermediário revenda a produção rural para alguma empresa, a responsabilidade será da empresa adquirente. Também, o próprio segurado especial será obrigado a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: 16

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, conforme explicado anteriormente; e c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Isso porque, como vimos, a Lei no 11.718/2008 concedeu a esse segurado a possibilidade de contratação de trabalhadores. Sua contribuição sobre a comercialização de seus produtos rurais também obedece à mesma regra do dia 20 do mês seguinte ao da competência.17  O art. 30, §§ 7o, 8o e 9o, da Lei no 8.212/1991, incluído pela Lei no 11.718/2008, traz regras, referente a obrigações acessórias, quanto à comercialização da produção rural do segurado especial:

  §7oaoAsegurado empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção obrigada a fornecer especial cópia do documento scal de entrada da mercadoria, para nsca de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. § 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. § 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

5.4. COMPLEMENTAÇÃO E AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO ATINGIRAM O VALOR MÍNIMO Estudamos que o salário de contribuição possui um valor mínimo, que atualmente é o próprio valor do salário mínimo. 16 Art. 30, XII, da Lei no no 8.212/1991, incluído incluído pela Lei no 11.718/2008. 11.718/2008. 17 Conforme art. 30, incisos X e XIII, da Lei no no 8.212/1991.

 

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Sendo assim, pode haver períodos nos quais o segurado não atinja o valor mínimo e consequentemente, estes períodos não poderiam ser contados nos cálculos dos benefícios. Assim, Assim, para possibilitar o aproveitamento desse tempo, a Emenda Constituicional nº 103, de 2019 - reforma da previdência - trouxe regras a respeito da complementação e agrupamento de contribuições. Dessa forma, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por:18

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Porém, esses ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Vamos analisar essas 3 modalidades:

I - Complementação de sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Estudamos o valor mínimo mensal é de única um salário mínimo. Mas o que ocorreria se um segurado prestasse um únicoque serviço durante o mês, a uma empresa, e não atingisse esse valor? Nesse caso, o segurado pode complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês por serviços prestados a pessoas  jurídicas forem inferiores a este. Por exemplo, imagine que, naquela nossa história do eletricista, ele tivesse prestado um único serviço naquele mês, no valor de R$ 500,00.  A empresa descontaria e pagaria o valor de: R$ 500,00 x 11% = R$ 55,00 (valor descontado e recolhido do contribuinte individual). Entretanto, o contribuinte individual precisará complementar a contribuição até o valor mínimo mensal, que é: R$ 1.212,00 (valor mínimo mensal - em 2022) – R$ 500,00 (salário de contribuição recolhido pela empresa) = R$ 712,00 (saldo do salário de contribuição a recolher); R$ 712,00 x 20% = R$ 142,40 (valor a recolher para complementar o valor mínimo mensal). Nota-se que a empresa descontou e recolheu R$ 55,00 (sobre o salário de contribuição de R$ 500,00) e o eletricista complementou, recolhendo R$ 142,40. A alíquota utilizada pela empresa foi de 11%. E a alíquota usada pelo contribuinte individual para complementar o valor mínimo mensal foi de 20%, pois, como não houve o recolhimento patronal referente à diferença a complementar, nesse caso, não cabe a dedução prevista em lei. E a responsabilidade por esse recolhimento complementar é do próprio contribuinte individual, que deverá realizar o pagamento até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. O Regulamento da Previdência Social, em seu art 216, § 27-A, incluído pelo Decreto 10.410/2020, trouxe regras referentes a esta complementação:

a) o recolhimento da complementação complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239 (juros e multa); Comentário: Dessa forma, os recolhimentos feitos após o prazo do dia 15 do mês seguinte ao da competência, será acrescido de juros e multa, conforme abordado no capítulo 9 deste livro.

b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada 18 Art. 216, § 27-A do RPS, incluído incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.

 

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por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento (7,5%), inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante concomitante na condição de contribuinte individual; e Comentário: para os segurados sujeitos à tabela do INSS, utiliza-se a alíquota mínima (7,5%), haja vista que o limite mínimo é o salário mínimo. Se, por exemplo, o segurado é empregado e contribuinte individual, utiliza-se também esta alíquota de 7,5%.

c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente exclusivame nte nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de  vinte por cento cento (20%). Comentário: para o contribuinte individual, que não seja empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, a alíquota de complementação é de 20%.

ATENÇÃO! O segurado que zer contribuição com valor inferior ao salário mínimo, não terá contado o respectivo mês como tempo de contribuição. Por isso é importante a complementação ou agrupamento aqui tratados.

II - Utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra. Esta é uma possibilidade trazida pela reforma previdenciária proporcionando a oportunidade de o segurado utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra. Por exemplo: imagine que um segurado teve um recolhimento mensal, no mês de janeiro, no valor de 3 salários mínimos. Porém, em um outro recolhimento mensal, no mês de março do mesmo ano, como prestou poucos serviços durante esse período, teve recolhimento no valor de meio salário mínimo. Nesta situação, esse trabalhador poderá utilizar, por exemplo: meio salário mínimo do mês de janeiro para complementar o que faltava para chegar a 1 salário mínimo no mês de março e, consequentemente, possibilitar a utilização neste período como tempo de contribuição. E, conforme o RPS (Art. 216, § 27-A, II):

a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; Comentário: tomando o exemplo anterior, supomos que o segurado seja enquadrado nas categorias empregado e contribuinte individual em janeiro. Como empregado ele recebeu R$1.000,00 (alíquota de 7,5%) e como contribuinte individual recebeu R$3.000,00 (alíquota de 20%). Em março este trabalhador perdeu o emprego, está enquadrado somente nameio categoria demínimo, contribuinte seu recebimento foi de meio salário mínimo. Dessa forma, utiliza-se salário que éindividual o valor dae contribuição que excedeu em  janeiro o limite mínimo de contribuição, recebido como contribuinte individual.

b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar complementar uma ou mais competências com  valor inferior ao limite limite mínimo, mínimo, mesmo que em em categoria distinta; distinta; c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de apenas uma competência; e d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso I (tratado no item anterior).

III – Agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Esta também é uma nova possibilidade trazida pela reforma previdenciária proporcionando a oportunidade de o segurado agrupar diversas contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências,

 

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para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Por exemplo: imagine que um segurado teve 4 recolhimentos mensais, no mês de janeiro, fevereiro, março e abril no valor de meio salário mínimo cada. Nesta situação, esse trabalhador poderá utilizar os valores de meio salário mínimo dos meses de janeiro e fevereiro para agrupar o que faltava para chegar a 1 salário mínimo nos meses de março e abril e, consequentemente, possibilitar a utilização nestes meses como tempo de contribuição. E, conforme o RPS (Art. 216, § 27-A, III):

a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes excedentes na forma prevista no inciso II; e c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. Comentário: tomando em consideração o exemplo anterior, como os meses de janeiro e fevereiro foram utilizados para agrupar nos meses de março e abril, não há mais saldo de salário de contribuição naqueles meses de janeiro e fevereiro, pois estão zerados. Entretanto, caso o segurado queira, ele pode recolher esses meses de janeiro e fevereiro.

Observações: O valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado nesses complementos ou agrupamentos. É vedada a reversão da utilização e do agrupamento. 19 Assim, feita a complementação ou agrupamento, não é possível “desfazer”. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência favorecida por complementação, utilização ou agrupamento, essa competência cará pendente de regularização.20

19 Art. 216, § 27-C do RPS. 20 Art. 216, § 27-D do RPS.

 

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6- Contribuições das Empresas (Pa (Patronais) tronais) Sobre a folha de pagamento, incidem, basicamente, dois tipos de contribuições: a do segurado, que acabamos de estudar, e as contribuições da empresa e do empregador doméstico, conhecidas, também, como contribuições patronais, as quais iniciaremos o estudo.

6.1. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Com a vigência da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, o empregador doméstico está incluído no chamado “Simples Doméstico”. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:1 I – 7,5%, 9%, 12% ou 14% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme a “tabela de contribuição do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso” estudada no capítulo anterior (contribuição do segurado), descontado do salário do empregado doméstico pelo empregador doméstico; II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; III – 0,8% de contribuição social para nanciamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV – 8% de recolhimento para o FGTS; V – 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente. Dessa forma, a contribuição do empregador doméstico (a patronal) é de 8% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.2 Nota-se que a alíquota patronal é xa, sem aplicação de nenhuma tabela. E nota-se, também, que a base de cálculo é o salário de contribuição, ou seja, diferentemente das empresas, existe um teto máximo no pagamento da quota patronal, que é o próprio limite máximo do salário de contribuição (teto da Previdência Social). O empregador doméstico é responsável pelo pagamento tanto da cota patronal quanto pelo desconto e recolhimento da parte do empregado doméstico, além do seguro contra acidentes de trabalho, FGTS, valor destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador e imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente. O recolhimento será realizado em um único documento de arrecadação, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; caso não haja expediente bancário, o prazo será antecipado para o dia com expediente bancário imediatamente anterior. Ex.: Maria, empregada doméstica, recebeu o valor de R$ 1.000,00, como salário de contribuição. Quais serão os pagamentos a serem feitos pelo empregador doméstico? Será descontado de Maria o valor de: R$ 1.000,00 x 7,5% (percentual retirado da tabela de contribuição) = R$ 75,00. Desse modo, Maria receberá o valor líquido de: R$ 1.000,00 – R$ 75,00 = R$ 925,00. Já, a contribuição patronal previdenciária será de: 1 Conforme o art. art. 34 da Lei Complementar Complementar 150/2015. 2 Lei no 8.212/1991, art. 24.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka R$ 1.000,00 x 8% (percentual xo em lei) = R$ 80,00.  A contribuição social para nanciamento do seguro contra acidentes do trabalho será de: R$ 1.000,00 x 0,8% = R$ 8,00. O recolhimento para o FGTS será de: R$ 1.000,00 x 8% = R$ 80,00.

O valor destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, será de: R$ 1.000,00 x 3,2% = R$ 32,00. Obs.: no valor de R$ 1.000,00 não há incidência de imposto sobre a renda retido na fonte. De modo que o valor total a ser pago no documento de recolhimento será de: R$ 75,00 (desconto do empregado) + R$ 80,00 (quota patronal) + R$ 8,00 (seguro contra acidentes de trabalho) + R$ 80,00 (FGTS) + R$ 32,00 (pagamento de indenização compensatória) = R$ 275,00. Desse valor de R$ 275,00, a quantidade referente, exclusivamente, à Previdência Social será de: R$ 75,00 (desconto do empregado) + R$ 80,00 (quota patronal) + R$ 8,00 (seguro contra acidentes de trabalho) = R$ 163,00. Para ilustrar, veja o esquema a seguir:

(CESPE – Defensor Público – DPE-PE – 2015) Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem ns lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês. Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de Zuleica será de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, à segurada. Resposta: Errado. O empregador doméstico recolhe 8% + 0,8% = 8,8% 8,8 % sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

 

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(TRT-SP – Juiz do Trabalho – adaptada) A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de oito por cento e oito décimos por cento para o nanciamento do seguro contra acidentes de trabalho. Resposta: C. (FCC – Procurador Autárquico – adaptada) Considere as seguintes hipóteses: I. Segurado II. Microempreendedor Micr oempreendedor individualde – MEI, de que tratapor a LCtempo 123/2 006, 123/2006, que optou especial. pela exclusão do direito ao benefício aposentadoria de contribuição. III. Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente exclusivam ente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. IV IV.. Empregador doméstico. As alíquotas de contribuição e a base de cálculo para o custeio e nanciamento da seguridade social em relação as hipóteses citadas acima são correta e respectivamente: a) I – 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. II  – 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. III – 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. IV – 8,8% sobre o salário de contribuição do empregado. b) I – 2% sobre a receita líquida proveniente da comercialização da sua produção. II  – 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. III – 2% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. IV – 20% sobre o salário de contribuição do empregado. c) I – 1,2% (sendo 0,1% a título de SAT) sobre a receita líquida proveniente da comercialização da sua produção. II – 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. III – 2% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. IV – 12% sobre o salário de contribuição do empregado. d) I – 2,1% (sendo 0,1% a título de SAT) sobre o salário de contribuição. II – 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. III – 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. IV – 12% sobre o salário de contribuição do empregado. e) I – 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. II – 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. III – 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. IV – 20% sobre o salário de contribuição do empregado. Resposta: A.

6.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA  A contribuição da empresa está prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal:

Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe l he preste serviço, mesmo sem vínculo empre empregatício. gatício. Em regra, a alíquota da contribuição patronal é 20%, e o recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando--se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.  Ao contrário das contribuições dos segurados, não há valor máximo (teto) a recolher por po r parte da empresa. Por exemplo: de um empregado que recebe R$ 10.000,00 será descontado sobre o limite máximo do salário de contribuição (teto da Previdência Social). Já a parte da empresa (a cota patronal) não se limita a esse valor,3 portanto, esta recolherá: R$

3 Ao contrário contrário da contribuição do empregador doméstico que contribui contribui no máximo sobre o limite máximo do salário sa lário de contribuição.

 

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10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00. Podemos, didaticamente, dividir as contribuições das empresas em: a) incidentes sobre remunerações de contribuintes individuais; b) incidentes sobre remunerações de empregados e segurados avulsos;  c) substitutivas, em relação à parte patronal da regra geral de custeio. Vamos, pois, iniciar a explicação sobre as contribuições das empresas, conforme a classicação acima.

6.2.1. Contribuições das empresas incidentes sobre remunerações de contribuintes individuais  A cota patronal da empresa que toma serviço de contribuinte individual, da mesma forma que dos empregados, é de 20%. Lembrando que, neste caso, a empresa é responsável pelo desconto e recolhimento de 11% do contribuinte individual.4 O inc. II do art. 201 do RPS trata do recolhimento patronal incidente sobre remunerações do contribuinte individual:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

O fato gerador ocorre quando a remuneração é paga ou creditada ao contribuinte individual, a qualquer título. O termo “a qualquer título” quer dizer que não importa de que forma é paga ou qual a denominação utilizada para a remuneração recebida pelo contribuinte individual. Por exemplo, se o contribuinte individual recebe parte de sua remuneração por meio de vale-transporte, este será considerado como remuneração, pois não há previsão legal para não considerá-lo como tal.

Médico-residente: Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica, que é considerado como contribuinte individual. Da mesma forma, a parte patronal será de 20%.

Empresários: O segurado contribuinte individual empresário recebe, em regra, uma remuneração para exercer sua função. Esse pagamento é chamado pró-labore. Entretanto, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados (de aosque segurados empresários, diretores derecusa cooperativas quando remunerados tratam as alíneas e asócios, i do inc.diretores V do art.de 9oempresas, do RPS), em face de ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deciente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20%, sendo aferida sobre: 5 I – o salário de contribuição do segurado nessa condição; II – a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou III – o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. Já no caso de sociedade civil de prestação de serviços prossionais, relativos ao exercício de prossões legalmente regulamentadas (como, por exemplo, dentista, advogado, médico), a contribuição da empresa referente aos segurados contribuintes individuais (que se referem às alíneas g a i do inc. V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 do RPS e legislação especíca) será de 20% sobre: 6 I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou 4 O percentual aplicado é de 11%, pois houve redução de nove pontos percentuais percentuais da alíquota do contribuinte individual de 20%. 5 Art. 201, § 3º, do RPS. 6 Art. 201, § 5o, do RPS.

 

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II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. Dessa forma, evita-se a sonegação que poderia ocorrer se o empresário recebesse sua remuneração (pró-labore) “disfarçada” de antecipação de lucros, sem que houvesse a previsão deste.

Condutor autônomo de veículo rodoviário: Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor da nota scal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. 7 Este é o caso, por exemplo, do caminhoneiro autônomo que faz frete para empresas. Esse autônomo tem gastos com a manutenção de seu caminhão, com combustível etc. De modo que não seria justo aplicar a base de cálculo sobre o valor integral. Assim, se, por exemplo, o caminhoneiro recebeu R$ 1.000,00 pelo frete, a base de cálculo para efeitos de contribuição previdenciária será de: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00. E a contribuição da empresa será de: R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00. Da mesma forma, no nosso exemplo, essa base de cálculo (R$ 200,00) será utilizada para a empresa fazer o desconto e recolhimento da parte desse segurado contribuinte individual: R$ 200,00 x 11% = R$ 22,00.

6.2.1.1. Adicional das cooperativas de produção Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou prossionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha, por qualquer forma, os meios de produção. 8 Por exemplo, um grupo de bordadeiras pode montar uma cooperativa de produção com o objetivo de, juntas, unirem forças para a produção e a comercialização de seus bordados, visando incrementar a produção, as vendas e, consequentemente, o retorno nanceiro, pelo trabalho que elas dominam. Os cooperados (no exemplo, as bordadeiras) são considerados segurados contribuintes individuais. Sendo assim, a cooperativa de produção equipara-se à empresa, devendo recolher os 20% (cota patronal) sobre a remuneração paga ou creditada aos cooperados (que são contribuintes individuais), como toda empresa o faz. Entretanto, será devida contribuição de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo dana cooperativa de produção, incidente sobre aadicional remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado liado, 7 Art. 22, §15, da Lei 8.212/91. 8.212/91. 8 Conceito dado pela Lei no 10.666/2003, art. 1o, 1o, § 3o.

 

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hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Tanto a contribuição patronal quanto a do contribuinte individual deverão ser feitas pela cooperativa de

produção. Um exemplo: vamos supor que a cooperativa de produção trabalhe com substâncias altamente tóxicas, que, em contato com o cooperado, dão ensejo à aposentadoria especial, 9 a qual permite que o trabalhador se aposente após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Nessa situação, além dos 20% a serem recolhidos pela cooperativa de produção, há um adicional de 12%, 9% ou 6%, respectivamente. As alíquotas poderão, então, alcançar 32%, 29% ou 26% sobre a remuneração dos cooperados, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Aposentadoria especial aos: 15 anos de contribuição 20 anos de contribuição 25 anos de contribuição

Alíquota (normal) das cooperativas de produção (assim como das empresas) 20% 20% 20%

Adicional

Total adicionado

12% 9% 6%

32% 29% 26%

DICA! Para ajudar a memorizar, sempre digo aos meus alunos que esses percentuais adicionais da cooperativa de produção assemelham-se a um  jogo de truco = 6 / 9 / 12!

6.2.2. Contribuições das empresas incidentes sobre remunerações de empregados e trabalhadores avulsos Conforme o art. 201 do RPS:

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 [Gilrat] e 204 [Cofins e CSLL];  A regra é esta: a empresa arrecadará 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregado e trabalhador avulso. Quando a lei diz: “remunerações pagas, devidas ou creditadas”, signica que, quando as remunerações são pagas em dinheiro ou creditadas em conta corrente, há ocorrência da incidência de contribuição previdenciária, e, mesmo que a empresa não pague a seus empregados, há ocorrência do fato gerador, pelo simples fato de as remunerações serem devidas. Dessa forma, não há como a empresa se escusar de recolher as contribuições sociais, pelo fato de estar inadimplente com seus funcionários.

6.2.2.1. Adicional das instituições nanceiras  A Lei no 8.212/1991, art. 22, § 1o, determina que, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, nanciamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições sociais básicas, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços a essas instituições nanceiras.

9 Sobre ela, estudaremos estudaremos na na parte de benefícios.

 

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 Assim, a cota patronal, para as instituições nanceiras citadas, sofrerá um acréscimo de 2,5% e, como consequência, a alíquota aplicada será de 22,5%. É importante frisar que somente a alíquota da cota patronal é que sofre acréscimo de 2,5%; já na parte do segurado, assim como o Gilrat (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), não há alteração. Por exemplo, o Banco Itaú recolherá sobre os salários de seus empregados a alíquota de 22,5% (e não 20% como as demais empresas em geral).

6.2.2.2. Contribuição decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – Gilrat  A Contribuição Decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos  Ambientais do Trabalho – Gilrat também é chamada, por alguns autores, de Seguro de Acidentes no Trabalho Trabalho  – SAT SAT. Porém, o termo técnico atual que está presente na Lei no 8.212/1991 é Contribuição Contribu ição Decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – Gilrat.  Alguns também utilizam o termo “Risco Ambiental do Trabalho” Trabalho” – RAT. RAT. Segundo o inc. II do art. 22 da Lei no 8.212/1991, para nanciar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat), as empresas deverão recolher sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do RPS. Percentual do Gilrat

1% 2% 3%

Risco de acidente de trabalho Leve Médio Grave

É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil revê-lo a qualquer tempo. Vericado erro no autoenquadramento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à noticação dos valores devidos.  A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do TemTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou do eSocial, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento. Dessa forma, a empresa deverá se autoenquadrar e informar qual o percentual a recolher (1%, 2% ou 3%), levando em conta o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 10 Por esse critério, haverá, então, uma única alíquota para todos os empregados da empresa, independentemente da atividade exercida. Por exemplo: uma empresa metalúrgica possui 1.000 empregados. Destes, 900 trabalham na linha de produção, cuja atividade enquadra-se como grave (3%), conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do RPS. Outros 100 empregados trabalham no escritório empresa, local seguro, sem contato com a linha de produção, cuja atividade ensejaria “leve” (1%).da Mas, como aem atividade preponderante dessa empresa, levando em conta o maior número derisco empregados, é considerada como “risco de acidentes de trabalho grave”, ela deverá recolher 3% (risco grave) sobre

10 Sobre a prestação de serviços do contribuinte contribuinte individual não há essa contribuição. contribuição.

 

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TODOS os seus empregados, inclusive aqueles que trabalham no escritório. Mais um exemplo: Uma empresa, com atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio, possui três empregados. João e José trabalham operando máquina, e recebem remuneração de R$ 1.000,00 cada um, e Antônio, que trabalha no escritório, recebe R$ 10.000,00. Qual será o valor da cota patronal da contribuição social devida à Previdência? E qual será o valor descontado de cada empregado à Previdência? Resposta: João e José - Cota patronal: 20% + 2% (Gilrat) = 22% R$ 1.000 x 22% = R$ 220,00 Desconto do segurado: 7,5% (conforme tabela) R$ 1.000 x 7,5% = R$ 75,00  Antônio: Cota patronal: 20% + 2% (Gilrat) = 22% R$ 10.000 x 22% = R$ 2.200,00 Já, o desconto do segurado será conforme a tabela progressiva. Seu salário de contribuição será o limite máximo do salário de contribuição (teto da tabela)

(FCC - TRT-BA - Analista Judiciário) Considerando Cons iderando que as empresas empr esas Todos-os-Santos Indústria e Comércio, Soteropolitano Hotel de Turismo e o Banco MMC, que atuam como indústria de transformação, hotelaria e banco comercial, com graus de risco grave, médio e leve, respectivamente, é certo dizer que sua contribuição para Seguridade Social e para nanciamento do benefício da aposentadoria especial, previstas no artigo 22, I e II, da Lei no 8.212/91 (somente em relação aos segurados empregados), será, respectivamente, de: a) 20% + 3%; 20% + 2%; e 20% + 2,5% + 1%. b) 20%; 20%; 22,5%. c) 15% + 3%; 15% + 2,5% + 1%; e 15% + 1%. d) 20%; 21%; 22,5%. e) 20% + 1%; 20% + 2%; 20% + 2,5%. Resposta: A

Fator Acidentário de Prevenção – FAP  A m de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, poderá ser alterado o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos

agravos de risco. à saúde do trabalhador, obtida por meio de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais  A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias.  Assim, as alíquotas do Gilrat (de 1%, 2% ou 3%) poderão ser reduzidas em até cinquenta cinque nta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. FAP. Isso visa estimular as empresas a implementar programas preventivos e proporcionar mais segurança no ambiente de trabalho, reduzindo-se os riscos de acidentes. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos (0,50) a dois inteiros (2,00), aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Ocial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, frequ ência, gravidade e custo por subclasse da Classicação Nacional de Atividades Econômicas. O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. Para o cálculo anual do FAP FAP,, serão utilizados os dados de janeiro a

 

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dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Ocial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, fr equência, gravidade e custo por subclasse da Classicação Nacional de Atividades Econômicas. Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.  A seguir, seguir, tabela que ilustra as alíquotas possíveis do Gilrat, com redução e acréscimo:

Máxima redução alíquota Gilrat (50%) 0,5% 1% 1,5%

Alííquota no Al normal Gilra ratt 1% 2% 3%

Máxi xim mo acr acréésc sciimo al alíquota Gilrat (100%) 2% 4% 6%

 

 Acréscimo para aposentadoria especial – as alíquotas constantes de 1%, 2% ou 3% serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a ativida-de exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

ATENÇÃO! Este acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Desse modo, o mesmo raciocínio usado no caso de adicionais incidentes sobre as cooperativas de produção também serve para o Gilrat das empresas. Um exemplo: vamos supor que a empresa trabalhe com substâncias altamente tóxicas que, em contato com o cooperado, dão ensejo à aposentadoria especial 11, a qual permite que o trabalhador empregado se aposente após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Nessa situação, haverá um adicional de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, sobre o Gilrat (1%, 2% ou 3%) a cargo da empresa.

Aposentadoria especial aos: 15 anos de contribuição 20 anos de contribuição 25 anos de contribuição

Adicional Gilrat 12% 9% 6%

 

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DICA! Olha aí, para facilitar guardar estes percentuais, basta lembrar-se do jogo de truco – 6, 9, 12! ATENÇÃO! Detalhe importante é que este acréscimo de 12%, 9% ou 6% também incide exclusivamente exclusivamente sobre a remuneração r emuneração do segurado sujeito às condições especiais, que ensejam aposentadoria especial. Por exemplo, imagine que numa empresa com 100 empregados, 5 trabalham em contato habitual e contínuo com substâncias tóxicas que ensejam aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição. Vamos supor que a maioria dos trabalhadores dessa empresa exerce atividades que se enquadram como risco grave (3%). Nessa situação, a empresa recolherá 3% sobre as remunerações de todos os empregados. E, SOMENTE, sobre as remunerações daqueles cinco empregados, que trabalham em condição especial que enseja aposentadoria aos 20 anos de contribuição, é que serão recolhidos os adicionais, nesse caso, de 9%. Um exemplo numérico: José trabalha com atividade que prejudica a saúde e enseja aposentadoria especial, após 20 anos de trabalho (contribuição), em uma empresa, cuja atividade preponderante tem risco de acidente do trabalho considerado grave. Ele recebe remuneração mensal de R$ 900,00. Qual será o valor da cota patronal da contribuição social devida à Previdência? E qual será o valor descontado de José à Previdência? Resposta:  Assim, teremos que a contribuição da empresa de 20% deve ser somada ao Gilrat (com risco grave) que é de 3%. E, pelo fato de a atividade desse trabalhador ensejar aposentadoria especial após 20 anos de contribuição, o adicional de Gilrat será de 9%. Dessa forma: Cota patronal: 20% + 3% (Gilrat, com risco grave) + 9% (adicional do Gilrat) = 32% R$ 900,00 x 32% = R$ 288,00 Desconto do José: 11% (conforme tabela) R$ 900,00 x 7,5% = R$ 67,50.

ATENÇÃO! Verica-se que o pagamento de adicional do Gilrat é de responsabilidade da empresa. O valor descontado do segurado segur ado continua o mesmo. Quem deve nanciar a aposentadoria especial é a empresa, pois esta é quem coloca o trabalhador em risco. O prazo para recolhimento das empresas, como vimos, é até o dia 20 do mês seguinte ao da com-

 

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petência. Caso não haja expediente bancário nesse dia, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

(ESAF – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – 2009) Hermano, advogado autônomo, possui escritório no qual mantém relação de vínculo empregatício com Lia (advogada e assistente de Hermano) e Léa (secretária). A construtora ABC Empreendimentos, pessoa jurídica cadastrada na Junta Comercial, possui na sua folha de pagamentos 10 empregados e 20 autônomos que prestam serviços servi ços paraacordo distintas na área de assentamento de emármore e granito. De comconstrutoras a situação-problema apresentada acima do conceito previdenciário de empresa, é correto armar que: a) Hermano deve contribuir só como contribuinte individual. b) a construtora ABC pode contribuir como contribuinte individual autônomo. c) Hermano e a construtora ABC devem contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados. d) Hermano não pode contribuir como empresa, pois é pessoa natural. e) a construtora ABC não deve contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados, pois eles prestam serviços a terceiros. Resposta: C. Lembrando que Hermano é considerado empresa pela legislação previdenciária.

6.2.2.3. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Lei nº 12.546/2011  A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB - conhecida também por desoneração da folha de pagamentos se caracteriza pela substituição da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos (dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), por um tributo incidente diretamente sobre a receita bruta, cuja alíquota varia de 1%, 1,5%, 2% , 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme o segmento econômico ou o produto fabricado. Como segmentos econômicos contemplados pela desoneração da folha de pagamentos pode-se exemplicar: indústria têxtil, indústria calçadista, empresa de tecnologia da informação e tecnologia da informação e comunicação, empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, dentre outros. O art 7º da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 14.288/2021, colocou essa espécie de contribuição como uma forma de tributação que pode ser exercida pela empresa, em substituição ao recolhimento convencional sobre a folha de pagamentos, até a data de 31/12/2023.

ATENÇÃO! Essa desoneração da folha de pagamentos apenas substitui a contribuição patronal de 20% sobre os salários dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individual. NÃO substitui o Gilrat (contribuição decorrente do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho) tr abalho) e muito menos contribuições para outras entidades e fundos.  A contribuição do trabalhador não é alterada, somente a cota patronal que é dispensada. Assim, a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais continuam a ser feitos da forma convencional.  As obrigações acessórias previdenciárias também permanecem na totalidade. Caso a empresa fabrique parte de sua produção que incida a desoneração da folha de pagamentos e parte que não incida, ela terá de efetuar um cálculo proporcional de sua receita para cada atividade. Para tal, a legislação prevê a aplicação de percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos beneciados pela redução e a receita bruta total. Por exemplo, a empresa tem 60% de sua receita bruta oriunda de confecção de vestuário, que incide

a desoneração da folha de pagamentos, e outros 40% em fabricação de outros produtos que não são bene

 

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ciadas por esta Lei. O que acontecerá? Nessa condição, somente 60% de sua folha de pagamento será dispensada da cota patronal, sendo substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Sobre os demais 40% da folha, haverá incidência da cota patronal, normalmente.

6.2.3. Contribuições substitutiva substitutivas s das empresas, em relação à parte par te patronal da regra geral de custeio Vimos, anteriormente, as contribuições das empresas em geral: 20% sobre a folha de pagamento e o Gilrat (1%, 2% ou 3%). Essas contribuições sociais, referentes à parte patronal da regra geral de custeio, são obrigatoriamente substituídas em situações especiais previstas em lei.  A Constituição Federal autoriza alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em seu art. 195, § 9o:

As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Abordaremos as contribuições substitutivas, que são: a) do clube de futebol prossional; b) do produtor rural.

6.2.3.1. Contribuição substitutiva do clube de futebol prossional Todo mundo já ouviu dizer que o Brasil é o país do futebol. Pois é, até a té para pagar contribuições sociais os clubes de futebol têm mais facilidades do que as empresas em geral. Frequentemente, temos notícias de grandes clubes com jogadores e salários milionários, mas, para esses clubes, as regras previdenciárias são amenas e, mesmo assim, por vezes, entram em dívida para com a Receita Federal. Essa modalidade de contribuição aplica-se somente à associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional e que se organize na forma da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que cou conhecida como Lei Pelé. Caso contrário, as demais associações desportivas recolhem, como qualquer outra empresa, como estudado anteriormente.  Assim, essa associação, que mantém equipe de futebol prossional, recolhe 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Veja que a condição para essa modalidade de recolhimento é ser clube de futebol prossional, mas o recolhimento é feito sobre a receita bruta de qualquer modalidade esportiva. E a substituição vale para toda a folha de pagamento do clube, tanto para atletas quanto para os demais funcionários.

ATENÇÃO! Essa contribuição substitui, APENAS, a contribuição patronal sobre trabalhadores empregados e avulsos (20%) e o Gilrat (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – 1%, 2% ou 3%).26 Porém, não substitui as demais contribuições patronais, como a incidente sobre os contribuintes individuais (20%), sobre notas scais ou faturas das cooperativas de trabalho (15%) e, muito menos, as contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores

 

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avulsos e contribuintes individuais. Outras entidades e fundos (terceiros, sistema “S”) também não serão substituídos.  Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. Atente que este é o único prazo na legislação previdenciária para recolhimento em até 2 dias úteis.  A associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional deve informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. Um exemplo: vamos supor que o “melhor time do mundo”, o glorioso Palmeiras, jogue pelo campeonato paulista, cuja entidade promotora seja a Federação Paulista de Futebol. Nesse caso, esta deve descontar e recolher 5% sobre a receita bruta do “espetáculo”. Assim como o Palmeiras deverá informar à Federação Paulista de Futebol todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente, visando a habilitar a entidade promotora a efetuar a retenção corretamente e o recolhimento em até 2 dias úteis. Assim, se a receita total do espetáculo desportivo foi de R$ 1.000,00, a Federação Paulista de Futebol é quem vai descontar os 5% (R$ 1.000,00 x 5% = R$ 50,00) e recolher esses R$ 50,00 à Previdência Social. No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última cará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução. Nesse caso, o prazo para o recolhimento é o mesmo das empresas em geral: no dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20. Exemplo: se o Palmeiras receber R$ 1.000,00 da Rede Globo pela transmissão do espetáculo, caberá à Rede Globo a responsabilidade pela retenção e recolhimento dos 5% da receita bruta decorrente dessa transmissão. Assim, como ocorre com os empregados de uma empresa, a Rede Globo vai descontar os 5% (R$ 1.000,00 x 5% = R$ 50,00) e recolher esses R$ 50,00 à Previdência Social e pagará ao Palmeiras o valor líquido de R$ 950,00 (R$ 1.000,00 – R$ 50,00). Suponha que o Palmeiras tenha os seguintes empregados: Jogador de futebol – salário R$ 100.000,00. Jogador de voleibol – salário R$ 2.000,00. Secretária – salário R$ 1.000,00.  Assim, apenas descontará a parcela referente ao segurado, pois a cota patronal patrona l será paga substitutivamente, conforme estudamos (5% sobre renda bruta do espetáculo e 5% da transmissão do espetáculo).

ATENÇÃO! Nota-se, por esse ess e exemplo, que a cota patronal patrona l de TODA a folha de pagamento do clube de futebol prossional é substituída (e não somente a dos jogadores de futebol). Pode ocorrer a situação em que uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol prossional também exerça atividades empresariais (que, por exemplo, produz e vende cadeiras). Nesse caso, essa regra de substituição do recolhimento patronal aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe prossional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneciárias. 12

(CESPE/CEBRASPE - Auditor - TCE-ES) A contribuição social das associações desportivas que não possuem equipe prossional de futebol, equiparadas a empresas no que se refere à contribuição para a seguridade social, incide sobre o montante de sua folha de salário. Resposta: Certo.

12 Conforme §§ 11 e 11-A, do art. 22, da Lei 8212/91.

 

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6.2.3.2. Contribuição substitutiva do produtor rural Esta modalidade diferenciada de contribuição é importante para o produtor rural, pois incide sobre a comercialização de seus produtos. Isso respeita os períodos entressafra – período em que não há entrada de receitas –, os quais trariam muitas diculdades no recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, caso fosse feito da forma convencional. Produtor rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Estudamos o segurado especial, que é um produtor rural. Vimos que o segurado especial não tem empregados permanentes, pois caso os tenha, será considerado produtor rural pessoa física. De modo que, neste capítulo, NÃO trataremos do segurado especial.

ATENÇÃO! O recolhimento do segurado segur ado especial é para custear seu próprio benefício (e de sua família, se for o caso). Já este recolhimento que estamos a estudar (produtores rurais e agroindústria) serve para substituir o recolhimento da cota patronal (20% + o Gilrat) do produtor rural na condição de empresa, sobre o salário de seus empregados. Passaremos, então, a estudar a contribuição substitutiva de três espécies de produtores rurais: a) produtor rural pessoa física; b) produtor rural pessoa jurídica; c) agroindústria.  As contribuições a serem substituídas, semelhantemente aos clubes de futebol prossional, são referentes, APENAS, à contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados e avulsos (20%) e o Gilrat (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – 1, 2, ou 3%).13 Porém, não substitui as demais contribuições patronais, como a incidente sobre os contribuintes individuais (20%), sobre notas scais ou faturas das cooperativas de trabalho (15%) e, muito menos, as contribuições descontadas dos segurados empregados, avulsos ou contribuintes individuais. O que integra a base de cálculo dessa contribuição? Integram a base de cálculo a produção, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneciamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoeja-mento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.

6.2.3.2.1. Produtor rural pessoa física É a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.  A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados (20%) e o Gilrat (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – 1, 2, ou 3%), é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

13 Conhecido como Seguro de Acidente Acidente de Trabalho. Trabalho.

 

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II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o nanciamento das prestações por acidente do trabalho. Desse modo, essa contribuição substitutiva será de 1,3% (1,2% + 0,1%) sobre a comercialização de sua produção rural.14 Entretanto, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir dessa forma substitutiva, sobre a comercialização da produção rural, quanto da forma convencional, sobre a folha de salários. Caso o produtor rural pessoa física opte pela contribuição sobre a folha de salários, ele deverá manifestá-la mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário 15. Dessa forma, a regra é o recolhimento sobre a comercialização de sua produção. A opção pelo recolhimento sobre a folha de salários será dada pelo simples pagamento da contribuição sobre a mesma folha de salários no mês de janeiro de cada ano. Caso o início da atividade rural não tenha ocorrido em janeiro, para optar pelo recolhimento sobre a folha de salários, deverá recolher na primeira competência subsequente ao início da atividade rural. Essa opção é feita de forma anual e é irretratável para todo o ano-calendário. Mesmo que o produtor rural pessoa física venha se arrepender, não poderá mudar a forma de recolhimento para aquele ano. Neste item estamos a tratar apenas sobre a contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa física, que é feita sobre a comercialização da produção. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplicado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. O documento deverá conter a identicação de cada produtor, endereço pessoal e o da propriedade rural, bemrelativas como oàrespectivo registro no Instituto Nacional de ção e Reforma Agrária – Incra ou informações parceria, arrendamento ou equivalente, e aColonizamatrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem tenham sido outorgados os poderes. Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. O art. 25, §§ 3o, 10 e 11, da Lei no 8.212/1991 traz o que integra a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física, que é idêntica à do segurado especial:

§ 3o Integram a produção, produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço. (...) § 11. Considera-se processo de beneficiament beneficiamentoo ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Produtos Industrializados – IPI. I PI. § 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei16; III – de serviços prestados, de equipamentos equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, 14 segurado. Nota-se que a alíquota de 1,3% é semelhante à do segurado especial, mas essa contribuição nada tem a ver com esse tipo de 15 Art. 25, § 13 da Lei 8212/91. 16 “a “atividade tividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social”.

 

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desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei 17. § 12. Não integra a base de cálculo da contribuição contribuição de que trata o caput deste artigo artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto  vegetal, por por pessoa ou entidade entidade registrada no Ministério Ministério da Agricultura, Pecuária Pecuária e Abastecimen Abastecimento to que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. O responsável pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física, a exemplo do segurado especial, é, em regra, a pessoa jurídica que adquire sua produção. Por exemplo: o restaurante, a indústria alimentícia, o mercadinho. São as empresas adquirentes que têm a responsabilidade do recolhimento à Previdência. Dessa forma, a contribuição do produtor rural pessoa física, da mesma forma que o segurado especial, será recolhida: I– pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que cam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do segurado especial, exceto nos casos do inciso III; II – pela pessoa física não produtor rural, que ca sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou

III – pelo próprio produtor rural pessoa física, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. Sendo assim, existem exceções em que o próprio produtor rural pessoa física será responsável por seu recolhimento, quando comercializar: • sua produção no exterior; • diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; • a produtor rural pessoa física; • a outro segurado especial. No Brasil, é comum a gura do intermediário pessoa física, que não seja produtor rural. Ele será responsável pelo recolhimento do produtor rural pessoa física, se vender a produção diretamente no varejo. Caso contrário, a responsabilidade será da empresa adquirente. O próprio produtor rural pessoa física também será obrigado a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:18

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística; e  c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. 17 atividade artística, desde que em valor valor mensal inferior ao menor benefício de prestação prestação continuada continuada da Previdência Social

18 Art. 30, XII, da Lei no 8.212/1991, incluído incluído pela Lei no 11.718/2008. 11.718/2008.

 

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O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral. Vamos a um exemplo: suponha que um produtor rural pessoa física tenha um empregado cujo salário é de R$ 900,00. O empregador, como qualquer outro, deverá descontar do empregado e recolher o valor de R$ 900,00 x 7,5% = R$ 67,50. Já a parte patronal não será de 20% sobre o salário de seu empregado nem haverá a incidência de 1 a 3% de Gilrat, como nas empresas em geral. A contribuição patronal da empresa substituta será de de 1,3% a comercialização decidade, sua produção rural.mercado Se o produtor naquele mês, R$ 2.000,00 suasobre produção ao mercado da então esse deverárural retervendeu, do produtor rural e recolher o valor de R$ 2.000,00 x 1,3% = R$ 26,00. Vamos supor que naquele mês não houve comercialização da produção rural, então, consequentemente, não haverá o recolhimento dos 1,3%. Nesse caso, somente a parte descontada do empregado deverá ser recolhida normalmente (pois esta não é contribuição patronal).

 

Leitura Complementar  O Trabalhador Rural por Pequeno Prazo  A Lei no 5.889/1973, alterada pela Lei no 11.718/2008, 11.718/2008, traz um regramento a respeito da possibilidade de contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, pelo produtor rural pessoa física.  Assim, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural, por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo não poderá exceder dois meses dentro do período de um ano. Caso isso ocorra, essa relação de trabalho ca convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.  A liação e a inscrição, na Previdência Social, do trabalhador rural por pequeno prazo decorrem, auto-

maticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de

 

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Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou eSocial, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identicação. O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, ou eSocial, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identicação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identicação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. Perceba que no caso do item II, anterior, o contrato escrito substitui a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% sobre o respectivo salário de contribuição. Nesse caso, não segue a regra da aplicação das alíquotas de 7,5%, 9%, 12% ou 14%. A alíquota será única – 8% – para esse tipo de empregado.  A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em Direito, da existência de relação jurídica diversa. Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas. São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. Todas as parcelas devidas a esse tipo de trabalhador serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele, mediante recibo.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta. a) produtor rural está isento de recolhimento b) O O pequeno empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual da de contribuição. 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. c) O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. d) O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. e) A contribuição da empresa para nanciamento nanci amento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais. Resposta: E. Este é o adicional de Gilrat – 12%, 9% e 6% (igual ao jogo de “truco”, lembra?).

6.2.3.2.2. Produtor rural pessoa jurídica É a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, em área urbana ou rural, bem como à extração de produtos primários, vegetais ou animais. Conforme o art. 25 da Lei no 8.870/1994, com redação dada pela Lei no 10.256/2001, a contribuição

devida à Seguridade Social pelo empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substitui

 

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ção à contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados e avulsos (20%) e o Gilrat (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – 1, 2 ou 3%), é de:

I – 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização comercialização de sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação complem entação das prestações por acidente de trabalho.  Assim, essa contribuição substitutiva será de 1,8% (1,7% + 0,1%) sobre a comercialização de sua produção rural.  Além dessas contribuições sociais previdenciárias, o produtor rural pessoa jurídica deverá contribuir com o adicional de 0,25% da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). 19 Da mesma forma que o produtor rural pessoa física e segurado especial integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneciamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.

ATENÇÃO! Note que essa contribuição não é substitutiva da parte par te patronal quando da contratação de contribuinte individual. Nesse caso, deverá contribuir da forma convencional, ou seja, com 20% sobre o salário de contribuição do contribuinte individual.  A responsabilidade pelo recolhimento dessa contribuição social é do próprio produtor rural pessoa jurídica, não havendo, nesse caso, a sub-rogação, como ocorre com o produtor rural pessoa física. Também, da mesma forma que o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir dessa forma substitutiva, sobre a comercialização da produção rural, quanto da forma convencional, sobre a folha de salários. Caso o produtor rural pessoa jurídica opte pela contribuição sobre a folha de salários, ele deverá manifestá-la mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

(ESAF – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – 2012) Assinale a opção incorreta. a) A base de cálculo da contribuição social devida pela empresa é a soma s oma da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício. b) O salário de contribuição dos empregados domésticos é a base de cálculo da contribuição social por eles devida. c) No caso dos segurados especiais, sua contribuição social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. d) Os trabalhadores, de forma geral, contribuem com alíquota incidente sobre seu salário de contribuição. e) No caso do produtor rural registrado sob a forma de pessoa jurídica, sua contribuição social recairá sobre o total de sua receita líquida. Resposta: E. A contribuição social recai sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (ESAF – Assistente Técnico Administrativo do Min. Fazenda – 2009) A respeito da base de cálculo ea contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando incorreta. a) Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a

19 Lei 8870/94, art. art. 25, § 1º.

 

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seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício – EMPRESA. b) Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. c) Incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – SEGURADO ESPECIAL. d) Salário de contribuição dos empregados domésticos domés ticos a seu serviço – EMPREGADORES DOMÉSTICOS. e) Incidentes sobre seu salário de contribuição – TRABALHADORES. Resposta: B.

6.2.3.2.3. Agroindústria É o produtor rural pessoa jurídica, cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e adquirida de terceiros, desenvolvendo duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos. Por exemplo, uma empresa que planta cana-de-açúcar e produz álcool em sua própria usina.  A contribuição devida pela agroindústria, denida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à contribuição patronal sobre a remuneração dos trabalhadores empregados (20%) e o Gilrat (Grau de Incidência de Incapacidade Incapacidad e Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – 1, 2, ou 3%), é de:

I–

2,5% destinados à Seguridade Social;

II – 0,1% para o financiamen financiamento to do benefício de aposentado aposentadoria ria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (Gilrat). Desse modo, essa contribuição substitutiva será de 2,6% sobre a comercialização de sua produção rural.  A agroindústria também deverá recolher 0,25% sobre sua comercialização, para o Serviço Nacional de  Aprendizagem Rural – Senar. Essa forma de contribuição substitutiva não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições continuam sendo na forma aos estabelecida pela regraa geral de recolhimento patronal.20previdenciárias  Caso isso ocorra, a receita brutadevidas correspondente serviços prestados terceiros será excluída da base de cálculo desse tipo de contribuição substitutiva. Por exemplo, caso uma agroindústria, usina de cana-de-açúcar, preste serviço de industrialização para terceiros, transformando a cana em álcool, estará realizando uma prestação de serviços, sendo essa receita excluída da base de cálculo aqui tratada. A mão de obra envolvida nessa tarefa sofrerá sofrer á incidência de contribuições pela regra geral. Essa modalidade de contribuição não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura (crustáceos), suinocultura e avicultura. Não se aplica, também, esse regime substitutivo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao orestamento e reorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

20 Art. 22-A, § 2o, da Lei no 8.212/1991. 8.212/1991.

 

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7 - Concursos de Prognósticos e Receitas de Outras Font Fontes es  A receita de concursos de prognósticos está prevista no art. 195 da Constituição Federal. Ela é contribuição social, mas não é contribuição previdenciária. Até o capítulo anterior (contribuição da empresa) estudamos as contribuições previdenciárias, que dizem respeito ao objeto do nosso estudo (Direito Previdenciário). Neste capítulo, estudaremos, brevemente, as receitas de concursos de prognósticos, que costumam ser pedidas nos editais de Direito Previdenciário.

7.1. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Caso você consulte dicionário, que a palavra “prognóstico” signica “previsão”. Então, concurso de prognóstico nada um mais é do queverá um concurso de previsão, de adivinhação. É tentar, e, se possível, conseguir, prever quais os números que serão sorteados na loteria ou qual o cavalo que vai chegar à frente na corrida. De modo que o exemplo mais clássico de concurso de prognóstico são os jogos de loteria, como a Megassena, a Timemania, a Quina. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. 1 Considera-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas 2 de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovido por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.  A contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos constitui-se de: I – renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à Seguridade Social de sua esfera de governo; II – 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e III – 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. Entende-se como: • renda líquida – o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração; • movimento global das apostas – total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e • movimento global de sorteio de números – o total da receita bruta apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sor-teio realizado em qualquer condição.

DICA! Quando o concurso de prognóstico é promovido por órgãos do poder público, a contribuição será a renda líquida. Já quando for promovido por sociedades comerciais ou civis, a contribuição será de 5% sobre o movimento global.

1 Art. 212 do RPS. 2 Inclusive realizadas realizadas em reuniões hípicas. Por Por exemplo: corrida de cavalos

 

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(FCC – Auditor – TCE-CE – 2015) Sobre o sistema de custeio e nanciamento da Seguridade Social no Brasil, nos termos da doutrina e da legislação pertinente, é INCORRETO armar: a) O nanciamento direto se dá mediante contribuições e o indireto mediante receitas orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. b) A receita dos concursos de prognósticos faz parte das contribuições sociais que custeiam a Seguridade Social. c) Nenhum benefício ou serviço será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. d) Não há previsão para contribuição social para o importador de bens ou serviços do exterior, mas apenas para o exportador. e) O pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirá mediante aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção. Resposta: D.  

7.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES  As receitas que serão apresentadas não são contribuições sociais. Por isso são denominadas “Receitas de Outras Fontes”. O art. 27 da Lei no 8.212/1991 é que enumera as outras receitas para a Seguridade Social: I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, scalização e cobrança prestados a terceiros [Este inciso está tacitamente revogado.];  Antigamente, esta receita era arrecadada pelo INSS e representava receita para a Seguridade Social. Hoje, a Receita Federal do Brasil é quem arrecada e scaliza as contribuições ditas de “terceiros”, são estes os participantes do sistema “S”, quais sejam: Sesi, Senac, Sesc, Senai, Senar etc. Este inciso está tacitamente revogado pela Lei no 11.457/2007, art. 3o, § 4o. Por esse serviço prestado, é a Receita Federal do Brasil quem recebe 3,5% do montante arrecadado, que será creditado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização. III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e nanceiras [Por exemplo, receita de aluguel de prédio pertencente ao órgão scal.]; V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI – 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos decorrentes de tráco de entorpecentes e drogas, na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, in verbis: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráco ilícito de entorpe“Todo centes e drogas ans será conscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de scalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráco dessas substâncias”. VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII – outras receitas previstas em legislação especíca. Como exemplo do inc. VIII, temos que as companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei no 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

 

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(AFPS – 2003 – modicado) O valor repassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção proteçã o à saúde e a ser aplicado no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas ans, que constitui uma das receitas da Seguridade Social, é de: a) 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; b) 50% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria Secre taria da Receita Federal; c) 30% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; d) 40% da receita obtida de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráco ilícito de entorpecentes e drogas ans; e) 50% da receita obtida de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráco ilícito de entorpecentes e drogas ans.   Resposta: E.

 

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8 - Salário de Contribuição O salário de contribuição, apesar de ser bem parecido com o salário, tem conotação diferenciada deste. O Direito Previdenciário, como ramo autônomo do Direito, considera outras espécies de pagamento como sendo salário de contribuição, além do próprio salário, como veremos adiante. O salário de contribuição representa a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos. O valor do salário de contribuição será utilizado para o cálculo do salário de benefício. Já no caso do segurado especial, não há que se falar em conceito de salário de contribuição, 1 pois este contribui sobre o valor bruto da comercialização dos produtos rurais.

DICA! O assunto salário de contribuição tem recebido destaque nas provas do INSS e da Receita Federal.

8.1. LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Para cada tipo de segurado há um limite mínimo estabelecido em lei. Já o limite máximo será comum a todos.

8.1.1. Limite mínimo O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: 2

I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e II – para os segurados empregado, empregado, empregado doméstico, doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Verica-se que os segurados contribuinte individual e facultativo não podem recolher tendo como base de cálculo valores inferiores ao salário mínimo. Já no caso dos demais segurados, há a possibilidade de se tomar como base de cálculo valores absolutos inferiores ao salário mínimo. Isso porque a legislação coloca que o salário de contribuição será tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Por exemplo, imagine uma empregada doméstica contratada para trabalhar recebendo um salário mínimo mensal. Ela começou a trabalhar no meio do mês. Não tem problema, mesmo que o valor de seu salário de contribuição no mês de início do trabalho seja metade do salário mínimo (pois trabalhou meio mês). Já no caso do contribuinte individual e facultativo, estes deverão recolher no mínimo sobre o salário mínimo.

8.1.2. Limite máximo O limite máximo do salário de contribuição corresponde ao que chamamos de teto da Previdência 1 Lembrando que o segurado especial pode contribuir facultativamente como contribuinte contribuinte individual. Nesse caso, seguem-se as regras do contribuinte individual.

2 Art. 214, § 3o, 3o, do Decreto 3.048/1999. 3.048/1999.

 

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Social.3 Como, em regra, ninguém recebe benefícios do RGPS 4 em valores superiores ao “teto”, ninguém deverá contribuir com valores de salário de contribuição superiores a ele. Sempre quando ocorrer aumento do salário mínimo, ocorre também a alteração do valor dos benefícios e, por consequência, uma nova tabela de valores atualizados é publicada, mediante portaria interministerial do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, em que pode ser encontrada o valor do limite máximo.

8.2. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇ CONTRIBUIÇÃO ÃO – CONCEIT CONCEITOS OS Para cada tipo de segurado há uma denição para o salário de contribuição, como veremos a seguir.

8.2.1. Salário de contribuição para o contribuinte individual Conforme o art. 28, III, da Lei no 8.212/1991:

Entende-se por salário de contribuição para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo. O salário de contribuição para o segurado contribuinte individual será todo o valor auferido por ele, observado o limite máximo. Não há que se falar em parcelas integrantes ou não integrantes, pois, em regra, tudo o que das empresas, qualquer título, inclusive forma de utilidades alimentação), seráreceber considerado salário deacontribuição, uma vez quesob estea segurado deve arcar(por comexemplo, seus riscos prossionais e econômicos. Por exemplo, se em um determinado mês, um eletricista contribuinte individual, que presta serviços a uma empresa, receber R$ 1.000,00 pela mão de obra, mais R$ 100,00 pelo almoço, mais R$ 50,00 pelo transporte, o valor do salário de contribuição do contribuinte individual será a somatória dos valores recebidos: R$ 1.150,00. Lembrando que as regras dos segurados empregados é diferente.  Alguns contribuintes individuais obedecem a regras especícas, conforme veremos a seguir. Salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário  A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto. Da mesma forma, o salário de contribuição deste contribuinte individual corresponderá a 20% do rendimento bruto, observado, logicamente, o limite máximo e mínimo. Salário de contribuição do ministro de conssão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa Sobre o salário de contribuição dos religiosos, a Lei no 8.212/1991 preconiza, em seu art. 22, § 13:

Não se considera como remuneração remuneração direta ou indireta, para p ara os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.5 Sendo que, o próprio legislador interpreta este dispositivo da lei, dizendo:

Art. 22. (...) § 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: I – os critérios informadores dos valores valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino

3 Em 2021 o teto vale R$ 6.433,57. 4 Regime Geral de Previdência Social.

5 Art. 22, § 13, da Lei no 8.212/1991.

 

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 vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; exemplificativos; II– os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. Dessas informações, conclui-se que o religioso poderá receber uma ampla gama de valores, que serão gastos a suavalores manutenção, como moradia, alimentação, formação educacional (cursos,em faculdade), nenhumcom desses serão considerados salário de contribuição, desde que fornecidos condiçõeseque independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Dessa forma, a contribuição do ministro de conssão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa corresponderá a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.6 Verica-se que é o próprio religioso que escolhe qual será seu salário de contribuição, mas mesmo assim ele enquadra-se na classicação de segurado contribuinte individual. Entretanto, se os valores forem fornecidos em condições que dependam da natureza e da quantidade do trabalho executado, serão considerados salário de contribuição. Por exemplo, se um padre, segurado contribuinte individual, receber um valor xo por casamento celebrado ou um percentual sobre os donativos arrecadados na missa, serão estes considerados salário de contribuição.

8.2.2. Salário de contribuição para o empregado doméstico Entende-se por salário de contribuição para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Prossional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo.7

8.2.3. Salário de contribuição para o segurado facultativo Entende-se por salário de contribuição para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite mínimo e o máximo. O segurado facultativo é quem escolhe quanto contribuir dentro da faixa dos valores mínimo e máximo. É óbvio que quanto maiores forem os salários de contribuição escolhidos, em tese, maiores os salários de benefício.

8.2.4. Salário de contribuição para o segurado empregado e o avulso Conforme o art. 28, I, da Lei no 8.212/1991:

Entende-se por salário de contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conve c onvenção nção ou acordo coletivo de trabalho t rabalho ou sentença normativa. O termo remuneração é mais amplo que o termo salário. Salário é a parte xa da remuneração em decorrência do vendas, contratoadicional de trabalho. Já remuneração constitui salário, que éaaparte partevariável xa, mais graticação pelas de férias e outras rubricas queo representam da gorjetas, remuneração. 6 Art. 75, § 4o, 4o, da IN RFB 971/2009. 971/2009.

7 Art. 214, 214, II, do Decreto Decreto 3.048/1999. 3.048/1999.

 

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Verica-se que para incidência do fato gerador não é necessário o pagamento, bastando, se for o caso, que o salário de contribuição seja devido para que tal ocorra.  A lei prevê que será salário de contribuição os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título. Assim, não importa qual a denominação dada à remuneração. Em regra, não sendo indenização e não se enquadrando em “parcelas não integrantes do salário de contribuição”, o valor pago, devido ou creditado será salário de contribuição. Por exemplo, se uma empresa paga a seu empregado um “auxílio-m-de-semana” no valor de R$ 100,00 para que este possa gastar como queira em diversões e passeios com a família. Em verdade, estará caracterizada uma remuneração, pois é uma modalidade de salário, em que incide o salário de contribuição.

Algumas particularidades Considera-se salário de contribuição para o dirigente sindical na qualidade de: - empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;8 - trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. 9  O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima denida em lei.

(FUNRIO – Analista do Seguro Social – INSS ) No tocante à contribuição das empresas, na forma da Lei nº 8.212/91, é correto armar que representa a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais habituai s sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. normativ a. b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. c) quinzetítulo, por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais habituai s sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. normativ a. d) quinze por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, excluídas as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. normativ a. e) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, excluídas as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos

8 Art. 214, IV do RPS. RPS. 9 Art. 214, V do RPS. RPS.

 

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decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. normativa . Resposta: A. (FUNRIO – Analista do Seguro Social – INSS) Com relação ao salário de contribuição, nos termos da Lei nº 8.212/91, apresentam-se quatro situações: I. para o empregado empre gado e trabalhador avulso: a remuneração re muneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III. para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; IV.. para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo IV xado em Lei. Quantas dessas situações são procedentes? a) Somente I e III estão corretas. b) Somente II e IV estão corretas. c) Somente I e II estão corretas. d) Todas estão corretas. e) Somente III e IV estão corretas. Resposta: D.

8.2.4.1. Parcelas integrantes do salário de contribuição Não existe uma lista exaustiva das parcelas integrantes do salário de contribuição. Pois, em regra, os valores pagos, devidos ou creditados com natureza remuneratória integrarão o salário de contribuição. O art. 201, § 11, da Constituição Federal diz que: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Assim, em regra, os ganhos habituais serão considerados salários de contribuição, desde que a lei não o exclua, como veremos adiante em “parcelas não integrantes do salário de contribuição”.  Algumas situações que poderiam ensejar dúvidas são expressamente expostas pela lei: a) O décimo terceiro salário (graticação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Orientação da Súmula 688 do STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13o salário”. Hoje, é assunto pacíco: incide contribuição previdenciária sobre o 13o salário. Mesmo que não seja integrante para o cálculo de benefício. Então, pelo fato de o sistema de arrecadação obedecer ao princípio da solidariedade de repartição simples, deve haver a incidência sobre esta rubrica para que, com as contribuições sobre o 13º salário dos ativos, custeiem os benefícios dos aposentados e pensionistas de hoje.

 

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É importante acentuar que para a realização do cálculo do salário de benefício, o salário de contribuição referente ao 13o salário não será considerado. Dessa forma, para efeito de cálculo do salário de benefício, o 13º salário não integra o salário de contribuição.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – 2008) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do saláriobenefício, integrando-se apenas o cálculo do salário de contribuição. Resposta: Certo.

b) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição. (Lei 8212/91, art. 28, § 2º) Este é o único benefício previdenciário em que incide contribuição previdenciária. É pacíco que a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é devida pela segurada ou segurado. Dessa forma, o beneciário, em regra, já recebe o salário-maternidade já descontado de sua contribuição previdenciária. Assim, para o segurado, o salário-maternidade integra o salário de contribuição. Por outro lado, quando se fala da contribuição previdenciária patronal (a cargo do empregador), o STF decidiu em agosto de 2020, sobre a inconstitucionalidade deste, no Recurso Extraordinário (RE) nº 576967 e, ainda, reconheceu repercussão geral através do “Tema 72”. Dessa forma, julgado mérito do Tema 72 com repercussão geral, a decisão foi: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao re-  curso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº

8.212/91, e a parte nal do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,

Gilmar Mendes e Dias Tooli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi xada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do em -   pregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. Sendo assim, o STF reconhece que não é mais devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador (patronal) sobre o salário-maternidade. Inclusive, em decorrência a essa decisão, a própria administração tributária reconheceu a não incidência através da Nota Técnica 20/2020 do eSocial. Já, para o beneciário cabe a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, mesmo porque o período de afastamento em que se recebe o benefício deve ser computado como tempo de contribuição.10 Dessa forma, é conveniente frisar que os dispositivos citados da Lei 8.212/91 (art. 28, §2º e a parte nal do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”) ainda, até o encerramento desta edição, não foram revogados. Consequentemente, caso haja alguma questão de concurso público que diga, por exemplo, que “segundo a Lei 8.212/91: o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição”, deve ser marcada como correta. Da mesma forma, uma questão de concurso que diz: “segundo jurisprudência, não há incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”, também deve ser considerada correta. E, também, de toda forma, está correto armar que há incidência da contribuição previdenciária a cargo do beneciário(a) sobre o salário-maternidade. De modo que, é importante acompanhar a legislação para a correta resposta de eventuais questões sobre o assunto.

8.2.4.2. Parcelas não integrantes do salário de contribuição

Vamos, agora, estudar as parcelas não integrantes. 10 Vide o Parecer Parecer SEI nº 18361 do Ministério da Economia. Economia.

 

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 A Lei no 8.212/1991 trouxe uma lista de valores recebidos pelo empregado e que a legislação considera como parcelas que não integram o salário de contribuição. Valores recebidos de natureza indenizatória, em regra, não são salário de contribuição. Na lista a seguir, veremos que há diversas parcelas de natureza indenizatória. Conforme o art. 28, § 9o, da Lei no 8.212/1991: “Não integram o salário de contribuição para os ns desta Lei, exclusivamente”:

a) Os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade. De nenhum benefício da Previdência Social, com exceção do salário-maternidade, são descontadas contribuições previdenciárias, como, por exemplo, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão. Não teria sentido descontar as parcelas dos benefícios dos segurados no momento em que ele mais necessita; isso fugiria ao princípio da solidariedade. E sobre salário-maternidade, veja o item anterior.

b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, aeronauta, nos termos da Lei no 5.929, de 30 de outubro de 1973. Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde ele está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. Entende-se como: transferência o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e• vinte dias paraprovisória prestação–de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; • transferência permanente – o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias. No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal nunca inferior a 25% do salário recebido na base. Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

c) A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados aprovados pelo Ministério do Trabalho Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976.

O Decreto 5/1991 é que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). É imprescindível que a empresa faça parte desse programa (PAT) (PAT) para que esta rubrica não integre o salário de contribuição. Importante, também, é que o trabalhador deverá receber a alimentação in natura, ou seja, por meio de refeições, cesta básica ou tickets, porém, jamais por meio de pagamento em dinheiro 11 ou crédito, pois isso congurará salário indireto, passando a integrar o salário de contribuição. Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (P (PA AT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se congura como rendimento tributável do trabalhador.  A participação do trabalhador ca limitada a 20% do custo direto da refeição. Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneciária que percebam até cinco salários mínimos.

d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive

11 Também, conforme RPS, art. 214, § 9º, V, V, “m” “m”, veda o pagamento do auxílio-alime auxílio -alimentação ntação em dinheiro. dinhei ro.

 

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o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É importante acentuar que somente as férias indenizadas e o adicional constitucional de 1/3 respectivo é que não integram o salário de contribuição. Pois as férias gozadas pelo segurado, assim como o 1/3 constitucional, integram a remuneração.  As férias normais são concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito; caso contrário, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Isso é chamado de “dobra da remuneração de férias”, que é uma espécie de indenização, e que, como tal, não integra o salário de contribuição.  

e) As importâncias recebidas a título de:12 1. Indenização compensatória de 40% do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conform c onformee disposto no inciso I, I , do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Transitórias; Essa importância é uma indenização que diz respeito à multa de rescisão do contrato de trabalho, decorrente de despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado. O valor que o empregado despedido nessas circunstâncias recebe equivale a 40% dos depósitos efetuados na conta do FGTS do trabalhador demitido.

2. Indenização por tempo de serviço, ser viço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;  Antes da atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, ha-via ha- via a possibilidade de o empregado optar pela estabilidade de emprego quando este contasse com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa (sem recolhimento ao FGTS) ou optar pelo recolhimento da empresa ao FGTS. Caso esse empregado, que não fez a opção pelo FGTS e tem estabilidade de emprego, seja demitido sem justa causa, deverá receber uma indenização que não integrará o salário de contribuição.

3. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trabalho. Nos contratos que tenham um termo (limite nal) estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo (nal) do contrato.

4. Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973. Essa indenização diz respeito ao contrato de safra feito no âmbito do trabalho rural. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Expirado normalmente o contrato, mas se houver necessidade de continuar o trabalho por mais algum período, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

5. Recebidas a título de incentivo à demissão. Ocorre que em plano de demissão voluntária o empregado recebe uma parcela a título de incentivo à demissão. Estes valores não integram o salário de contribuição, desde que devidamente comprovados.

12 As situações dessa alínea e constituem indenizações indenizações em virtude do contrato de trabalho. trabalho.

 

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 6. Recebidas a título de abono de férias, na forma dos arts. 143 e 144 da CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. É o caso em que o empregado “vende” as férias. O abono de férias do empregado – bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo –, desde que não excedente a vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos previdenciários.  

7. Recebidas a título t ítulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente expressamente desvinculados do salário por força de lei. São valores pagos eventualmente ou em forma de abono desvinculado do salário, mas que devem estar previstos em lei.

8. Recebidas a título de licença-prêmio indenizada.  A licença-prêmio é muito pouco empregada na iniciativa privada. Mas uma empresa poderia conceder um período de afastamento, sem prejuízo da remuneração, àqueles que alcançassem determinado período de tempo de serviço prestado à empresa. Por exemplo, uma empresa poderia conceder a seus empregados uma licença--prêmio de três meses (sempre remunerada) a cada cinco anos de serviço. Entretanto, o empregado poderia “vender” esse período ou parte dele, recebendo, assim, a licença-prêmio indenizada, o que não integra o salário de contribuição. Mas se o empregado gozasse, de fato, a licença-prêmio de três meses, nesse caso, não há que se falar em indenização, e, consequentemente, haveria incidência de contribuições previdenciárias sobre esta.

9. Indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta tr inta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9o da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984. O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Por exemplo, suponha que os empregados de uma determinada empresa terão aumento de 40% sobre seus salários no dia 01.05.2019. E suponha que um empregado é dispensado sem justa causa no dia 10.04.2019. Nesse caso, ele fará jus à indenização equivalente a um salário mensal, que não integrará o salário de contribuição.

10. Outras indenizações, i ndenizações, desde que expressamente expressamente previstas em lei.  Agora, continuando as alíneas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91:

f ) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. própria.  A “legislação própria”, de que fala esta alínea, encontra-se na Lei no 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/1987.  A jurisprudência tem aceitado o pagamento de vale-transporte em dinheiro. Inclusive, o Decreto 3048/99 - RPS - entende que é considerada não integrante “a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria”.

g) Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.

 A ajuda de custo é o valor recebido para cobrir os gastos referentes ao pagamento de passagens do

 

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trabalhador e da família, transporte da mudança etc., em virtude de mudança de local de trabalho do empregado.

ATENÇÃO! A ajuda de custo deve ser recebida em parcela única.  h) As diárias para viagens;13  Qualquer diária para viagem, independentemente do valor, será parcela não integrante do salário-de-contribuição.

(FCC – Juiz do Trabalho – TRT 1ª Região – adaptada) A respeito do salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei nº 8.212/1991, é correto armar: a) Não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência prev idência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade. b) Integram o salário de contribuição, pelo seu valor total, as diárias pagas, quando o montante exceder a 50% da remuneração mensal. c) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. d) O décimo terceiro salário (graticação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício. e) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Resposta: A. i) A importância recebida a título de bolsa de complementação complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Vimos que o bolsista e o estagiário, estag iário, em acordo com a atual Lei no 11.788/2008, não é considerado segurado obrigatório do RGPS. Consequentemente, as importâncias recebidas conforme a referida lei não integram o salário de contribuição.

 j) A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.  A Lei no 10.101/2000 é a que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, XI, da Constituição Federal.  A participação nos lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Essa participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado nem constitui salário de contribuição.  A participação nos lucros não deve ser paga com habitualidade. Portanto, para que essa parcela não integre o salário de contribuição, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. Caso contrário, se for paga, por exemplo, bimestralmente, será considerada salário de contribuição.  

ATENÇÃO! Participação nos lucros ou resultados da empresa – se for paga mais de duas vezes no ano civil, será considerada parcela integrante do salário de contribuição; caso contrário, se for paga conforme a legislação, será considerada parcela não integrante integr ante do salário de contribuição. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) A empresa em que Maurício trabalha

paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado 13 Redação dada pela Lei 13.467/2017

 

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mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido rece bido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros. Resposta: Certo. Pois recebe mensalmente (mais de 2 vezes ao ano civil). l) O abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público – Pasep. O abono do PIS/Pasep constitui-se em um pagamento aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o PIS/Pasep até dois salários mínimos de remuneração mensal, sendo assegurado o pagamento de um salário mínimo anual. Portanto, esse abono do PIS/Pasep, no valor de um salário mínimo anual, não é um valor pago pelo empregador, mas sim pelo próprio sistema. Sendo assim, não integra o salário de contribuição.

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado empr egado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Para que o transporte, a alimentação e a habitação fornecidos pela empresa não sejam integrantes do salário de contribuição, o empregado deve cumprir os seguintes requisitos: • trabalhar em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento ou estada; • ser localidade distante de sua residência; • observar as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Trabalho.

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. Quando estudarmos os benefícios previdenciários, veremos que o auxílio-doença (também chamado de auxílio por incapacidade temporária) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa lei, car incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.14

ATENÇÃO! Algumas parcelas serão não integrantes do salário de contribuição se forem oferecidas a todos os empregados da empresa. O auxílio-doença, conforme Decreto 3048/99, atualmente é denominado como auxílio por incapacidade temporária e consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. Dessa maneira, dicilmente um segurado receberia um valor desse benefício semelhante a seu salário atual. De modo que algumas empresas pagam a diferença que ocorrer entre o salário atual e os valores recebidos a título desse benefício pela Previdência. Essa complementação paga não integrará o salário de contribuição, se esse direito for extensivo a todos os empregados dessa empresa.

(ESAF – Auditor Fiscal da RFB – 2012) Sobre as verbas que não integram o salário de contribuição, analise os itens a seguir, classicando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção. I. A ajuda de custo, em parcela única, única , recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. II. A importância a título de6.494/77. bolsa de complementação educacional educac ional de estagiário quando paga nosrecebida termos da Lei nº III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de

14 Art. 59 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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acordo e nos limites de lei especíca. IV.. O abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao IV Servidor Público – PASEP. V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa. Estão corretos apenas os itens: a) I, II e IV. b) II, IV e V. c) II e V. d) I e V. e) Todos os itens estão corretos. Resposta: E. o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei no 4.870, de 1o de dezembro de 1965. Dispomos a seguir o art. 36 da Lei no 4.870/1965:

Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar,, farmacêutica e social, importância correspon hospitalar c orrespondente, dente, no mínimo, às seguintes s eguintes percentagens: percentagens: a) de 1% (um por cento) sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8o do Decreto-lei no 9.827, de 10 de setembro de 1946; b) de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autôno autônomas, mas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria; c) de 2% (dois por cento) sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.  Assim, os benefícios assistenciais médicos, hospitalares, farmacêuticos e sociais, recebidos pelos trabalhadores da agroindústria canavieira, conforme a Lei no 4.870/1965, não integram o salário de contribuição.

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar complem entar,, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empre empregados gados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da CLT.  As empresas podem patrocinar programa de previdência complementar a seus empregados. emp regados. Mas, para que essa parcela não integre o salário de contribuição, deverá estar disponível a todos os empregados e dirigentes. Por exemplo, se determinada empresa oferecer o programa de previdência complementar apenas aos funcionários que trabalham na parte administrativa, deixando de fora os operários da produção, então a parcela patrocinada pela empresa será tida como salário de contribuição.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – 2008) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. ele trodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís. Resposta: Certo. É parcela integrante, nesse caso, pois o plano de previdência não foi oferecido a todos os empregados e dirigentes da empresa.  

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos

 

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ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; Já, o Decreto 3048/99 - RPS, diz: o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas. 15

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. Os uniformes de trabalho, equipamentos de proteção e outros acessórios são de fornecimento obrigatório pela empresa, quando exigidos por esta ou pela legislação. Dessa forma, eles são exigidos para a realização do trabalho e não signica uma contraprestação pelo trabalho. Assim, essa parcela não integra o salário de contribuição.

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso--creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas comprovadas as despesas realizadas. Esta alínea traz duas situações: • o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado: este é um ressarcimento de despesas, no qual a empresa paga um valor referente ao combustível e à manutenção utilizados no veículo de propriedade do empregado; • o reembolso-creche: limitado a 6 anos de idade, é um valor pago aos empregados, em empresas que não mantêm creches.  Ambas as situações não integrarão o salário de contribuição, desde que pagos em conformidade com a legislação trabalhista e devidamente comprovadas as despesas realizadas.

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional profis sional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente correspondente a uma  vez e meia o valor valor do limite mínimo mensal mensal do salário-de-contribuição, salário-de-contribuição, o que for for maior. maior.  A Lei no 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  A educação escolar compõe-se de:16 “I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (...)”. Nesse caso, devido à importância da educação básica em nosso país, se a empresa patrocinar plano educacional que vise à educação básica a seus empregados e dependentes, não será considerado salário de contribuição. Percebe-se que a lei contemplou apenas a educação básica. Assim, se o valor pago pela empresa for relativo à educação superior, este será considerado como salário de contribuição. Da mesma forma, podem ser pagos cursos de capacitação e qualicação prossionais. Porém, neste último caso, o curso deve ser vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação prossional e tecnológica de empregados. Por exemplo, um curso de língua inglesa aos empregados numa empresa de turismo. Também, para que seja parcela não incidente do salário de contribuição, os valores referentes a educação básica e cursos deverão seguir as seguintes regras: • o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapas-

15 Art. 214, 214, § 9º, XVI. 16 Art. 21 da Lei no 9.394/1996.

 

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se 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior; • o valor do curso não deve ser utilizado utilizado em substituição a parcela salarial. Sendo assim, a empresa não pode abater o valor do curso pago no salário do empregado.

ATENÇÃO! Esta parcela não integrante, quando da oferta de educação básica, caberá também aos dependentes do segurado. se gurado. u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.  A Lei no 8.069/1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 64 traz que: “Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem”. Essa bolsa é uma espécie de incentivo a tal aprendizagem. Portanto, não é salário de contribuição.

 v) os valores recebidos em decorrência decorrência da cessão de direitos direitos autorais. autorais.  A Lei no 9.610/1998 é a que consolida a legislação sobre direito autoral. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.  A cessão total ou parcial dos direitos de autor, autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.  Assim, os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais não correspondem a salário, mas ma s sim a um negócio jurídico de compra e venda. Logo, não integram o salário de contribuição.

x) o valor da multa prevista no § 8o do art. 477 da CLT. Trata-se de multa devida ao empregado pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias no valor do seu salário. Por ser uma multa, penalidade, não tem natureza salarial, portanto, não integra o salário de contribuição.

y) o valor correspondente correspondente ao vale-cultura. z) os prêmios e os abonos. Neste caso, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 17

aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.18

Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição no Decreto 3.048/99 (RPS) - o reembolso-babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho Trabalho e Previdência Social So cial da empre empregada, gada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança. 19 Paradeverá que o comprovar: reembolso-babá seja considerado parcela não integrante do salário de contribuição, o segurado 17 Art. 214, § 18 do RPS.

18 incluído pela Lei 13756/2018. 13756/2018. 19 Art. 214, § 9o, 9o, XXIV, XXIV, do RPS.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka - o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da babá; - o pagamento da remuneração da babá; - o recolhimento da contribuição previdenciária. O limite máximo de idade da criança é de 6 anos.

- o valor das contribuições efetivamente efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis L eis do Trabalho. Uma empresa pode pagar seguro de vida para seus empregados. Entretanto, para que seja considerado como parcela não integrante do salário de contribuição, deverá cumprir os seguintes requisitos: a) estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) estar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. E, também, no inciso V, do § 9º, do art. 214 do RPS, não integram o salário de contribuição:

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho Trabalho (reintegração);  j) ganhos eventuais eventuais expressamente expressamente desvinculados desvinculados do salário por força força de lei; m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento pagamento em dinheiro, dinheiro, e diárias para viagem; viagem; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) n) prêmios prêmios e abonos; (Incluído pelo pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS) José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José a) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras. b) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição. c) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição. d) o décimo salário, gorjetas e oas vale-refeição. e) oo salário décimomensal, terceiro salário, terceiro as gorjetas, o as vale-refeição, férias indenizadas e o respectivo adicional. Resposta: A. (ESAF – Analista Tributário Tributário da Receita Federal do Brasil) Integra o salário de contribuição: a) o valor recebido a título de indenização por despedida sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado. b) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei da Alimentação do Trabalhador. c) a importância recebida a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. d) o valor recebido como indenização de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. e) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, empresa s, por trabalhador  avulso, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho.

Resposta: E.

 

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8.3. PROPORCIONALIDADE Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.20  Assim, há de se observar a quantidade de dias efetivamente trabalhados para calcular o salário de contribuição, observando-se essa proporcionalidade. Nesse caso, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada.

8.4. REAJUSTAMENTO Os salários de contribuição sofrem reajustamento, conforme previsão legal. Segundo o art. 20, § 1o, da Lei no 8.212/1991:

Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. E, conforme o art. 40 do RPS, que trata do reajustamento dos benefícios:

É assegurado o reajustam reajustamento ento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, reajustam ento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 (FUNRIO – Analista do Seguro Social – INSS – 2013) Com relação ao reajuste do valor dos benefícios, na forma como determinado pela Lei nº 8.213/91, está correta a seguinte armação: a) O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística – IBGE. b) O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, semestralmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa Ge ograa e Estatística – IBGE. c) O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, em data diversa do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística – IBGE. d) O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, semestralmente, em data diversa do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base ba se no Índice Geral de Preços – IGP IGP,, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística – IBGE. e) O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Geral de Preços – IGP, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística – IBGE.  

Resposta: A.

20 Art. 214, § 1o, do RPS.

 

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9- Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Destinadas à Seguridade Social  – Obrigações da empresa empresa e demais contribuintes contribuintes e prazo de recolhimento recolhimento  – Recolhimento fora do prazo: prazo: juros e multa de mora Estudaremos neste capítulo a respeito da arrecadação e recolhimento das contribuições. Este capítulo, que está previsto na maioria dos editais de concursos públicos, é uma compilação daquilo que estudamos sobre as contribuições e está contido nos arts. 30 a 33 da Lei no 8.212/1991. Para nosso estudo, dividiremos em 2 tópicos: 1 – Obrigações da empresa e demais contribuintes e prazo de recolhimento; 2 – Recolhimento fora do prazo: juros e multa de mora.

9.1. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES E PRAZO DE RECOLHIMENTO 9.1.1. Obrigações da empresa Como estudado no capítulo “Contribuição da Empresa”, tem-se que a empresa deve contribuir com sua parte (cota patronal) e deve descontar do trabalhador a seu serviço a cota do segurado. Passaremos a rever essas obrigações, bem como seus prazos: a) Cota do segurado: a empresa é obrigada a arrecadar e recolher (até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20) a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e 1

do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.  

ATENÇÃO! Desde ABRIL DE 2003, a empresa é obrigada a arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. ser viço. Esta é uma das poucas datas importantes a se guardar, pois já foi objeto de diversas questões de concurso público.  A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer, a esse contribuinte, comprovante do pagamento do serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social. 2  A alíquota de contribuição a ser descontada, pela empresa, da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de 11%, no caso das empresas em geral (por conta da dedução já estudada), e de 20% quando se tratar de entidade benecente de Assistência Social isenta das contribuições sociais patronais. b) Cota da empresa: a empresa é obrigada a recolher: 3 sobre a folha de pagamento: as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adian-

1 Art. 216, I, a e b, do RPS. RPS. 2 Art. 216, XII, do RPS. 3 Art. 216, I, b, do RPS.

 

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tamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço (até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20). c) Retenção dos 11%: a empresa é obrigada a recolher as importâncias retidas sobre a nota scal ou fatura dos serviços prestados por cessão de mão de obra e empreitada, previstos no art. 219 do Regulamento da Previdência Social (até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20). Este assunto será objeto de estudo do próximo capítulo. d) Aquisição de Produção Rural de Segurado Especial ou Produtor Rural Pessoa Física: a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa são obrigadas a recolher até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20. e) Décimo terceiro salário: o desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da graticação natalina – décimo terceiro salário – é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela, e deverá ser calculado em separado, observado o § 7o do art. 214, e recolhido com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20. Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da graticação natalina (13o salário) deverá ser efetuado com a competência de dezembro do mesmo ano. f) Associação desportiva que mantenha equipe de futebol prossional: cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as, detalhadamente. E, por sua vez, cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento. Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20. g) Rescisão de contrato de trabalho: no caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas até o dia 20 do mês subsequente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à graticação natalina – 13o salário. h) Prazo: vimos que, em regra, o prazo das empresas para pagamento das contribuições previdenciárias é até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. i) Trabalhador avulso: nesse caso, didaticamente dividimos este trabalhador em duas categorias: o portuário e o não portuário. No caso do trabalhador avulso portuário, o órgão gestor de mão de obra é o responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração da folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia Garant ia do Tempo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (ou eSocial), e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias4  do trabalhador e da empresa, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e graticação natalina, no prazo convencional (dia 20 do mês seguinte ao da competência).5 A contribuição do trabalhador avulso, a vulso, relativamente à graticação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário de contribuição mensal. Já no caso de trabalhador avulso não portuário, 6 empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previdenciárias, bem como pelo 4 Também é responsável responsável pelas contribuições devidas a terceiros.

5 Art. 217, § 2o, do RPS. 6 Cuja contratação contratação de pessoal não é abrangida pela Lei 12.815/2013 (dispõe sobre a exploração exploração direta e indireta pela União União de portos e instalações portuárias e dá outras providências).

 

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preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (ou eSocial) em relação aos segurados que lhe prestem serviços. Sendo assim, o tomador de serviços é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias 7 do trabalhador e da empresa, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e graticação natalina, no prazo convencional (dia 20 do mês seguinte ao da competência). 8 Conforme o art. 8o da Lei no 12.023, de 27.08.2009, no caso do trabalhador avulso não portuário: “As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos scais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que zerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato”. O salário-família devido ao trabalha-dor avulso não portuário será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes. 9

(ESAF – Auditor Fiscal da RFB – 2012) Nos termos da legislação previdenciária em vigor, constituem obrigações da empresa, exceto, a) a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, somente nos casos em que essas operações operaç ões tiverem sido realizadas diretamente dire tamente com o produtor. b) a arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e o recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços. c) o recolhimento das contribuições sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e incidentes contribuintes individuais. d) a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional. e) a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo. Resposta: A. (O erro está na parte nal da redação, por conta da palavra “somente”).

9.1.2. Obrigações do contribuinte individual O segurado contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, 10 quando: a) exercer atividade econômica por conta própria; ou b) prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; ou c) quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo ocial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; ou d) quando o contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, tenha sido inferior ao limite mínimo do salário de contribuição. Nesse caso, ele é obrigado a complementar sua contribuição mensal, mediante aplicação de 20% sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário de contribuição mensal. 7 Também é responsável responsável pelas contribuições devidas a terceiros. 8 Art. 218 do RPS.

9 Art. 218, § 1o, do RPS. 10 Prorr Prorrogando-se ogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15, facultada a opção do recolhimento trimestral previsto no § 15 do art. 216 do RPS.

 

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(ESAF – Analista Tributário da RFB – 2012) Avalie as armações abaixo abai xo e marque a opção correspondente: I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso; III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele que as contribuições se referirem. a) As duasaprimeiras armações são corretas, e errada a outra. b) A primeira armação é correta, sendo erradas as demais. c) As três armações são corretas. d) A primeira armação é errada, sendo corretas as demais. e) As três armações são erradas. Resposta: D.

9.1.3. Obrigações do produtor rural pessoa física e o segurado especial O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, caso comercializem a sua produção com: a) adquirente domiciliado no exterior; b) diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física; c) a outro produtor rural pessoa física; ou d) a outro segurado especial. 11

O pagamento contribuições deverá ocorrer o dia do 20 segurado  do mês especial, subsequente da07 operação 12 de venda, no caso dodas produtor rural pessoa física. Já, até no caso até oaodia  do mês subsequente ao da operação de venda. Já, a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda. .

9.1.4. Obrigações do produtor rural pessoa jurídica O produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda.

9.1.5. Recolhimento do facultativo O facultativo recolhe sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15, facultada a opção do recolhimento trimestral. 13

9.1.6. Obrigações do empregador doméstico O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,14 cabendo--lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo 15.

9.1.7. Recolhimento trimestral Contribuinte individual e facultativo: é facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo,

11 Lei 8212/91, art. art. 30, X e III.

12 13 14 15

Lei 8212/91, art. art. 32-C, § 3 Previsto no § 15 do art. 216 do RPS. Se não houver expediente bancário no dia 07, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente imedi atamente anterior anterior.. Conforme art. art. 216, VIII-A do RPS

 

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cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15. A inscrição do segurado no segundo segund o ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento no caso de opção pelo recolhimento trimestral. O trimestre civil considera-se, por exemplo: janeiro-fevereiro-março; abril-maio-junho; julho-agosto-setembro; outubro-novembro-dezembro. Não se considera trimestre civil, por exemplo: março-abril-maio.

9.1.8. Presunção de desconto O desconto da contribuição e da consignação, legalmente determinado, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e pela cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, cando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com a legislação previdenciária.  A seguir, seguir, quadro que resume os prazos de recolhlimentos:

Recolhimento de: Empresa (cota patronal, cota descontada do segurado, contribuições substitutivas, retenção de 11%, enm todos os recolhimentos previdenciários). Produtor rural pessoa jurídica. Produtor rural pessoa física. Segurado especial. Contribuinte individual e facultativo. Empregador doméstico. Entidade promotora do espetáculo desportivo.

Prazo até o dia ___ do mês seguinte ao da competência. 20

20 20 7 15 7 2 dias úteis após espetáculo desportivo.

 

ATENÇÃO! não há expediente no dia do pagamento: prazo do diaQuando 15 posterga para o primeirobancário dia útil imediatamente posterior o e os prazos dos dias 20 e 7 antecipam para o primeiro dia útil imediatamente anterior. DICA IMPORTANTE! IMPORTANTE! Prazo de recolhimento r ecolhimento para o contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico – para memorizar os prazos é fácil. Aconselha-se memorizar por exclusão. Assim, lembre-se que segurado facultativo e contribuinte individual que recolhe por si mesmo o prazo é dia 15. Empregador doméstico o prazo é dia 7. Entidade promotora do espetáculo desportivo, o prazo de 2 dias úteis após o espetáculo. E, conhecendo apenas estas 4 exceções, todas os demais contribuintes recolhem no prazo do dia 20. (FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto armar que a) o segurado especial está dispensado de recolhê-las.

b) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado. c) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual.

 

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d) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês. e) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês. Resposta: B.

9.1.9. Responsável pelas obrigações do trabalhador avulso Trabalhador avulso portuário: na requisição de mão de obra de trabalhador avulso portuário, o responsável pelas obrigações previstas no RPS, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo. 16 Entretanto, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços: I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à graticação natalina; e II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros. E o órgão gestor de mão-de-obra é responsável: I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; II - pela elaboração da folha de pagamento; III - pelo preenchimento e entrega da GFIP; e IV - pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (do trabalhador avulso e patronal, bem como a de terceiros). Trabalhador avulso não portuário: A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso não portuário é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no RPS, além do preenchimento e da entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços. 17  O salário-família devido ao trabalhador avulso não portuário será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se das incumbirá de elaborar as folhas correspondentes. O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento contribuições previdenciárias (do trabalhador avulso e patronal, bem como a de terceiros).  

9.2. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS, MULTA DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Neste item, vamos estudar quais são os acréscimos legais que incidem no caso do não recolhimento dentro do prazo legalmente previsto. Os débitos com a União, decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, assim como das contribuições devidas a terceiros,18 não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. 19 Conforme suas regras, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação especíca, obedecerão às regras explicadas a seguir.

9.2.1. Juros de mora Os juros são uma indenização devida ao Fisco em virtude do não pagamento e consequente indisponibilidade nanceira ao erário, causado pelo contribuinte. Entretanto, os juros não constituem sanção, pois nada mais são do que a remuneração do capital. Incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. Resumindo: • Mês de vencimento – não há juros. • Meses intermediários (a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo) – taxa Selic. • Mês do pagamento – 1%. 16 RPS art. 217. 217. 17 RPS, art. 218.

18 Entendidas como como outras entidades e fundos. 19 Art. 35 da Lei no 8.212/1991. 8.212/1991.

 

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Por exemplo: se a competência do mês de janeiro está atrasada e será paga no mês de maio, ocorrerá o seguinte: • O mês do vencimento é fevereiro – neste mês não incide taxa de juros. • O mês do pagamento será maio (conforme exemplo), cujo percentual de   juros será xo = 1%. • Nos meses intermediários (março e abril) usar-se-á a taxa Selic. Suponha   que as taxas foram: março = 1,2% e abril = 0,9%. Nesse caso, a taxa nos dois   meses será de 1,2% + 0,9% = 2,1%. • Concluindo, a taxa de juros total a ser utilizada neste exemplo será de: 1,2%   (taxa Selic de março) + 0,9% (taxa Selic de abril) + 1% (mês do pagamento –   maio) = 3,1% (é o percentual total de juros de mora).  

9.2.2. Multa de mora  A multa de mora possui caráter punitivo, é uma sanção. A aplicação da multa será determinada conforme o pagamento seja voluntário ou feito em decorrência de lançamento de ofício.  A multa, no caso de pagamento voluntário, a ser aplicada, será de 0,33% por dia de atraso. Essa multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual máximo a ser aplicado neste caso é de 20%. Já no caso em que o contribuinte for autuado pela scalização, a multa será em decorrência de um lançamento de ofício. Ou seja, aplica-se o art. 44 da Lei no 9.430/1996, em que a multa será de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e nos de declaração inexata. Esse percentual pode aumentar em 50% nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: prestar esclarecimentos; apresentar os arquivos ou sistemas; apresentar a documentação técnica. O percentual de 75% pode chegar a 150% se houver sonegação, fraude ou conluio, conforme os arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.

 

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9.2.3. Atualização monetária  A atualização monetária tem como função manter o poder de compra da moeda. Porém, atualmente não mais incide sobre contribuição social previdenciária arrecadada fora do prazo. De modo que a atualização monetária incidirá, apenas, quando exigida pela legislação de regência. 20  A atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 199521 (Lei no 8.981/1995), porém ainda aplicável para contribuições em atraso, referentes a competências anteriores a essa data.

(ESAF – Técnico da Receita Federal – 2006 – adaptada) Leia cada um dos assertos abaixo aba ixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata sequência. ( ) Para fatos geradores a partir de janeiro de 1995 não há atualização monetária. ( ) A multa, no caso de pagamento voluntário, a ser aplicada, será de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%. ( ) A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração. a) V V V. b) F F F. c) F V V. d) V V F. e) F F V. Resposta: D.

9.2.4. Leitura Complementar  Recolhimento de contribuições pelo contribuinte individual para concessão de benefícios  As regras que vamos abordar, cabem ao contribuinte individual que deveria recolher por si próprio, mas não o fez à época. Neste caso, ele pode ter o tempo de atividade remunerada reconhecida como tempo de contribuição, caso recolha corretamente. Dessa forma, para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.22  Sendo assim, somenteem será feito reconhecimento da liação, após o efetivo recolhimento das contri23 buições relativas ao período que for ocomprovado o exercício da atividade remunerada.   Nessa apuração, a base de cálculo será o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição. 24  E sobre os salários-de-contribuição será aplicada a alíquota de 20%, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado. 25  E, nalmente, sobre as contribuições devidas e apuradas, conforme acima, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%. 26 

20 Art. 239, I, do Decreto Decreto 3.048/1999. 21 A partir de janeiro de 1995 iniciou-se a cobrança cobrança de juros. 22 Art. 348, 1º do RPS. RPS.

23 24 25 26

Art. 348, § 12 do RPS. Art. 216, § 7º do RPS. Art. 216, § 14 do RPS. Art. 239, § 8º do RPS, com redação redação dada pelo Decreto 10.410/20.

 

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10- Obrigações Acessórias  A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação, no interesse da arrecadação ou da scalização. Nada mais é do que obrigação de fazer ou não fazer. Por outro lado, existe a obrigação principal, que se resume em uma obrigação de dar, de pagar o tributo. São exemplos de obrigações acessórias: elaboração de folha de pagamento, escrituração de livros contábeis etc. O não cumprimento de qualquer obrigação acessória enseja uma multa (penalidade), por meio da lavratura do auto de infração. Neste caso, o não cumprimento de uma obrigação acessória (obrigação de fazer) transforma-se em obrigação principal (obrigação de pagar), por exemplo, por meio do auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

10.1. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  A seguir, seguir, estudaremos as obrigações acessórias, que estão elencadas na Seção III – Das Obrigações  Acessórias do Capítulo VIII, arts. 225 a 228, do Regulamento da Previdência Social, e no art. 32 da Lei nº 8.212/1991.  As obrigações acessórias são: a) Folha de pagamento  A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.  A folha de pagamento, elaborada mensalmente, de forma coletiva, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: I- discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; II- agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; III- destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; IV- destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e V- indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.  A empresa deverá manter à disposição da scalização os códigos ou abreviaturas que identiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento.

(ESAF – Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ) Além do pagamento das contribuições sociais, as empresas têm outras obrigações obriga ções para com o sco. Antônio José, empresário contribuinte individual, desejando cumprir com todas as suas obrigações scais, pede ao contador que seja elaborada a folha de pagamento das remunerações

pagas ou creditadas por sua empresa. De acordo com a situação-problema apresentada acima e das obrigações acessórias da empresa, é correto armar que:

 

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a) a referida folha de pagamento deve incluir todas as remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa. b) a referida folha de pagamento deve incluir só os empregados da empresa. c) a referida folha de pagamento pode ser feita com qualquer padrão. d) a referida folha de pagamento deve incluir só os sócios da empresa. e) não há necessidade de elaboração de folha de pagamento, sendo necessário somente os depósitos bancários realizados no Livro de Caixa da empresa.  Resposta: Resposta: A.

a.1) Folha de pagamento do trabalhador avulso portuário No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão de obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da scalização da Receita Federal do Brasil, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos: I- os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão de obra; II- o cargo, função ou serviço prestado; III- os turnos em que trabalharam; e IV- as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização. O órgão gestor de mão de obra consolidará as Folhas de Pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, o órgão gestor de mão de obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do 13o salário e das contribuições previdenciárias retidas.

a.2) Folha de pagamento do trabalhador avulso Já no caso do trabalhador avulso não portuário, o sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: I – os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato; II – o serviço prestado e os turnos trabalhados; III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:

a) repouso remunerado; b) Fundo de Garantia por Tempo Tempo de Serviço; c) 13º salário; d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional; e) adicional de trabalho noturno; f) adicional de trabalho extraordinário. 1 

b) Registros contábeis

 A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma dis1 Art. 4o da Lei no 12.023, 12.023, de 27 de agosto agosto de 2009.

 

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criminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.2 Esses lançamentos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela scalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: I – atender ao princípio contábil do regime de competência; e II – registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de formacomo a identicar, clara e precisamente, integrantes e não eintegrantes do salário de bem as contribuições descontadas as do rubricas segurado, as da empresa os totais recolhidos, porcontribuição, estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.  A empresa deverá manter à disposição da scalização os códigos ou abreviaturas que identiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil. São desobrigados de apresentação de escrituração contábil: I – o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento; II – a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e do Livro de Registro de Inventário; e III – a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pa gamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e do Livro de Registro de Inventário.  

c) Prestação de informações  A empresa é obrigada a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, nanceiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à scalização.3

d) Declaração de informações de contribuição previdenciária  A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. 4  Atualmente, os instrumentos para efetivar a referida declaração são: a GFIP, GFIP, o eSocial, a EFD-Reinf e a DCTFWeb. Vamos abordar resumidamente cada um desses instrumentos: d.1) GFIP – é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Entrou em produção em 1.999 e é através desse documento que o contribuinte pagava o FGTS e ao mesmo tempo prestava as informações a respeito de fatos geradores de contribuições previdenciárias, que cava à disposição do sco (RFB). Atualmente, está sendo substituída gradativamente pelos sistemas eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. d.2) eSocial – é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio desse sistema, os empregadores comunicam ao Governo, de forma unicada, as informações relativas aos trabalhadores, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, eventos trabalhistas, escriturações scais e informações sobre o FGTS. Segundo o site do eSocial: “A implantação do eSocial viabilizará garantia aos diretos previdenciários e trabalhistas, racionalizará e simplicará o cumprimento de obrigações, eliminará a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas, e aprimorará a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação prevê ainda tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.” 2 Essa exigência não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes referentes à escrituração contá-

bil, conforme art. 225, § 15, do RPS. 3 Art. 32, 32, III, da Lei no 8.212/1991. 8.212/1991. 4 Art. 32, IV, IV, da Lei no 8.212/19 8.212/1991. 91.

 

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O projeto eSocial de órgãos e entidades do governo federal que tem interesse nas informações referentes à relação de trabalho. São eles: Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia (onde estão lotados os Auditores Fiscais do Trabalho). d.3) EFD-Reinf – é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.  Através desse sistema, todos os pagamentos a pessoas físicas que não correspondem a relação de trabalho devem ser informados (por exemplo: pagamento de aluguel a pessoa física). De modo que, tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. d.4) DCTFWeb – é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. As informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf alimentam a DCTFWeb, que é o instrumento que possibilita a conssão da dívida e a emissão de documento de arrecadação das receitas federais (DARF), para pagamento dos tributos. e) Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias devem car arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se reram. (Redação dada pela recente Lei no 11.941/2009)

O órgão deverá,diária quando pela scalização Secretaria da Receita Federalf) do Brasil,gestor exibir de as mão listasde deobra escalação dosexigido trabalhadores portuáriosda avulsos, por operador portuário e por navio. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão de obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas referidas listas diárias. g) A Cooperativa de Trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. h) A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprocompro batórios do cumprimento das obrigações acessórias à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade. i) O disposto nos itens acima aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.  j) O município, por intermédio do órgão competente, fornecerá à Secretaria Secretar ia da Receita Federal do Brasil, para ns de scalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto. Essa relação será encaminhada até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. O objetivo é informar ao Fisco federal a respeito de obra de construção civil, que é fato gerador de contribuições previdenciárias. k) O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das reticações registradas na serventia.

Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, ca autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios denidos

 

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pelo INSS. Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e reticação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS. Essa obrigação acessória tem o objetivo, dentre outros, de se evitar o pagamento de benefícios a terceiros, referente a pessoas já falecidas. l) Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados contribuintes individuais na qualidade de comerciante ambulante, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. m) A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção ca obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento scal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. n) A empresa é obrigada a comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.

(ESAF – Assistente Técnico Administrativo do Ministério da Fazenda – 2009) Assinale a assertiva que não contém uma obrigação acessória das contribuições destinadas à Seguridade Social. a) Elaboração da folha de pagamento. b) Dever de prestar informações. c) Lançamento dos fatos geradores das contribuições. d) Pagamento da contribuição social. e) Dever do Cartório de comunicar óbitos. Resposta: D.

10.2. EXAME DA CONTABILIDADE O exame da contabilidade, como o exame nos livros contábeis Diário e Razão, é elemento imprescindível para a scalização das contribuições sociais e é competência do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em nível federal. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, cando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. 5  A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na legislação previdenciária. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deciente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. Considera-se deciente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidadesverdadeira. legais, bem comocaso, aquele que contenha informação diversacomo da realidade, ainda,Situação que omita informação Neste opera-se o arbitramento, conhecido aferição ou, indireta.

na qual será feito arbitramento com objetivo de se chegar à base de cálculo utilizando-se indícios e critérios 5 Art. 33, § 1o, 1o, da Lei no 8.212/1991. 8.212/1991.

 

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objetivos. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a scalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 6 Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter cando o scal responsável obrigado à guarda informação e à sua utilização exclusivamente nos sigiloso, documentos elaborados em decorrência do exercício deda suas atividades.  A autoridade policial prestará à scalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.  A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se reram. 7  A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, scal, trabalhista e previdenciária ca obrigada a arquivar e conservar, devidamente certicados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348 do RPS, os quais carão à disposição da scalização.8

(ESAF – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil) Constituem obrigações acessórias das empresas, dede acordo com oda Regulamento dapaga, Previdência exceto, a) preparar folha pagamento remuneração devida Social, ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento. b) lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas dos empregados, dos contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. c) fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovante compr ovante do pagamento de remuneração, com a identicação completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição ins crição do segurado no INSS e o compromisso de que a remuneração remuner ação paga será informada na GFIP, GFIP, bem como de que a contribuição correspondente será recolhida. d) prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, nanceiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à scalização. e) exibir à scalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados rel acionados com as contribuições sociais, salvo na hipótese em que, justicadamente, tais documentos e livros estejam fora da sede da empresa. Resposta: E. (ESAF – Analista Tributário da Receita Federal do Brasil) Nos termos da legislação de custeio, quem não é obrigado a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/91: a) o síndico. b) o liquidante de empresa em liquidação extrajudicial. c) o segurado da Previdência Social. d) o liquidante de empresa em liquidação judicial. e) o dependente da Previdência Social. Resposta: E.  

6 Art. 235 235 do RPS.

 

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11- Retenção e Responsabilidade Solidária: Conceitos, Natureza Jurídica e Características 11.1. RETENÇÃO (CONHECIDA COMO RETENÇÃO DOS 11%)  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota scal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada. 1 Sobre a retenção dos 11%, deve-se observar que o desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, cando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com a legislação.  A retenção nada mais é do que um recolhimento antecipado da contribuição previdenciária e que pode ser compensado e/ou restituído. Importante vericar o posicionamento do STJ:2

“A Lei no 9.711/98, ao alterar o art. 31 da Lei no 8.212/91, apenas modicou a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, atribuindo à empresa contratante dos serviços de mão de obra a responsabilidade pela retenção antecipada da contribuição em nome da em-   presa cedente. Não Não houve, portanto, a criação de fonte fonte de custeio diversa, tampouco foi eleito

novo contribuinte.”  Sobre a natureza jurídica da retenção, arma Martins: 3  A natureza da contribuição, embora incidente sobre o faturamento da prestadora de serviços, é de compensar a retenção com a contribuição devida sobre a folha de pagamentos. Logo, é uma modalidade de antecipação do recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamentos e não uma contribuição sobre o faturamento. É uma forma de retenção na fonte. Seguindo o mesmo raciocínio do disposto acima, vejo que, apesar de parte da doutrina e jurisprudência considerarem ser substituição tributária, entendo ser uma mera retenção na fonte, uma antecipação. Isso porque há apenas uma obrigação de fazer, haja vista que não há redução patrimonial da empresa contratante, que apenas desconta de seu pagamento à contratada, retendo e recolhendo um valor presumidamente devido por esta. Assim, é uma espécie de obrigação o brigação acessória de reter. Conceito de cessão de mão de obra e empreitada: a) Cessão de mão de obra: entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-m, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. 4 Por exemplo: a contratação de serviço de limpeza, na qual os trabalhadores cam à disposição da empresa de segunda-feira a sexta-feira em horário comercial. b) Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço 1 Conforme art. art. 219 do RPS.

2 STJ, REsp 421.886/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.06.200 10.06.2002. 2. 3 MARTINS, Sergio Sergio Pinto. Direito Direito da Seguridade Social, p. 188. 4 Art. 115 da IN MF/RFB 971/2009. 971/2009.

 

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ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. 5 Por exemplo: a contratação de serviço para limpar uma empresa, após uma noite de festa de confraternização. Nesse caso, é um trabalho ocasional contratado para uma tarefa especíca. O quadro a seguir resume as diferenças entre cessão de mão de obra e empreitada:

Cessão de mão de obra Empreitada

Contratação de:

Locadependências l a ser realizadde: o. Nas

Serviços contínuos

Contratante ou terceiros

Tarefas

Contratante, terceiro ou contratada

ATENÇÃO! NÃO haverá cessão de mão de obra obr a caso o local a ser realizado r ealizado o serviço ser viço seja nas dependências da contratada. Vamos a um exemplo: imagine uma empresa prestadora de serviços de limpeza para uma indústria (tomador de serviço), em que os empregados cam continuamente à disposição da indústria (cessão de mão de obra). Pelo serviço prestado, a empresa de serviço de limpeza recebeu R$ 1.000,00, conforme nota scal emitida. Sendo assim, o tomador de serviços (a indústria) deverá reter 11% do valor da nota scal (11% de R$ 1.000,00 = R$ 110,00). Essa retenção de 11% = R$ 110,00, o tomador de serviço (indústria) ( indústria) deverá recolher à Previdência Social em nome da prestadora (com o CNPJ da prestadora). E repassa para a prestadora de serviço o valor líquido de R$ 890,00 (R$ 1.000,00 – R$ 110,00 = R$ 890,00). Sobre esse exemplo, veja o esquema a seguir:  

5 Art. 116 da IN MF/RFB 971/2009. 971/2009.

 

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Veja que a lógica é a mesma, quando se faz a retenção das contribuições previdenciárias dos empregados. Como tempos atrás havia o risco de as prestadoras não recolherem suas contribuições previdenciárias de forma adequada, esse encargo cou para as tomadoras de serviço. Entretanto, essa retenção de 11% apenas visa garantir parte da contribuição previdenciária devida pela prestadora de serviço. Isso porque a prestadora de serviço deverá apurar da forma convencional sua contribuição previdenciária. O valor apurado não necessariamente será o mesmo que o valor retido. O valor apurado poderia ser maior que o valor retido. Sendo assim, a prestadora deveria pagar a diferença. Continuando nosso exemplo, a retenção foi de R$ 110,00. Imagine que o valor apurado de contribuições previdenciárias naquele mês foi de, por exemplo, R$ 150,00. Nesse caso, a prestadora deverá recolher a diferença de R$ 40,00 (R$ 150,00 – R$ 110,00 = R$ 40,00). Por outro lado, o valor apurado poderia ser menor que o valor retido. Sendo assim, a prestadora teria direito a fazer compensação posteriormente ou solicitar a restituição. Ainda, continuando nosso exemplo, em que a retenção foi de R$ 110,00, imagine que o valor apurado de contribuições previdenciárias naquele mês foi de, por exemplo, R$ 100,00. Nesse caso, a prestadora terá um valor (R$ 110,00 – R$ 100,00 = R$ 10,00) de R$ 10,00 a compensar ou a restituir.

11.1.1. Rol dos serviços sujeitos à retenção de 11% Não são todos os serviços que existem que são sujeitos à retenção de 11%, mas somente os que estão elencados pela legislação. Segue o rol exaustivo dos serviços sujeitos à retenção dos 11%. Todos Todos os serviços, de I a XXV estão sujeitos à retenção de 11% quando realizados mediante cessão de mão de obra. Já no caso de empreitada, apenas os serviços relacionados de I a V estão sujeitos à retenção de 11%.

ATENÇÃO! Este rol é exaustivo. Apenas os serviços ser viços de I a V estarão sujeitos à retenção de 11% quando prestados na modalidade de empreitada. Tipo de Se Serviço Prestado

 

Empreitada

Serviços su sujeitos à re retenção, conforme itens a seguir: IaV

Cessão de mão de obra

I a XXV

DICA! A maior parte das questões de concursos públicos relacionadas a esse tema não exigiu a memorização de todos os serviços. O que se exigiu foi, sim, a memorização apenas dos serviços de I a V, listados a seguir. Sabendo-se que aos serviços de I a V cabe retenção quando de empreitada e cessão de mão de obra, ao restante (de VI a XXV) somente caberá retenção no caso de cessão de mão de obra. obr a. Veja o rol dos serviços a seguir: I – limpeza, conservação e zeladoria; II – vigilância e segurança; III– construção civil; IV – serviços rurais;

V – digitação e preparação de dados para processamento; VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

 

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VII – cobrança; VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX – copa e hotelaria; X – corte e ligação de serviços públicos; XI – distribuição; XII – treinamento e ensino; XIII – entrega de contas e documentos; XIV – ligação e leitura de medidores; XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI –montagem; XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão; XX – portaria, recepção e ascensorista; XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII – promoção de vendas e eventos; XXIII – secretaria e expediente; XXIV – saúde; e XXV – telefonia, inclusive telemarketing.

Não se aplica o instituto da retenção:6 I – à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO; II – à empreitada total, em contrato de construção civil, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, porém é facultado ao tomador a realização da retenção; III – à contratação de entidade benecente de Assistência Social isenta de contribuições sociais; IV – ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; V – à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Ocial da União do Decreto 4.729, de 2003; VI – à empreitada realizada nas dependências da contratada;7 VII – aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.

Obrigações: O valor retido deverá ser destacado na nota scal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.

O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 7 No conceito de empreitada, empreitada, o serviço pode p ode ser realizado nas dependências da contratada. Entretanto, Entretanto, para efeito da retenção, esta não caberá quando o serviço for realizado nas dependências da contra contratada. tada.

 

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Tempo de Serviço e Informações Informaçõe s à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de d e construção civil da empresa contratante do serviço.  A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas scais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega. Naca contratação emaque a contratadanasenota obriga a fornecer de equipamentos, facultada de ao serviços contratado discriminação, scal, fatura oumaterial recibo, ou do dispor valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado. Isso ocorre porque a contribuição previdenciária visa tributar somente a mão de obra. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes, inclusive na relativa à graticação natalina, ou ser objeto de restituição. Para ns de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota scal, fatura ou recibo.  As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal para outras entidades, conhecidas como terceiros do sistema “S”. Por exemplo: Sesc, Senai, Sesi etc. O percentual de 11% será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Aposentadoria especial após: 15 anos 20 anos 25 anos

Acréscimo sobre retenção de 11%: 4% 3% 2%

Total a ser s er retido 15% 14% 13%

11.1.2. Retenção sobre serviços sujeitos à desoneração da folha de pagamentos Na prestação de serviços sujeitos à desoneração da folha de pagamentos, a retenção não será de 11%, mas sim de 3,5% sobre o valor bruto da nota scal ou fatura de prestação de serviços.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Entre as obrigações previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA. a) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. b) Arrecadar as contribuições dos empregados que lhe prestam serviços. c) Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota scal quando contratar serviços a serem executados com cessão de mão de obra. d) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente. e) Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição previdenciária para ns de recolhimento. Resposta: E. A empresa deve repassar a contribuição previdenciária para a Previdência Social e não aos empregados.

(AFPS – 2003) Considere a seguinte situação hipotética: Um laboratório contratou uma empresa de telemarketing para auxiliar no lançamento de um produto no mercado de cremes, consistindo o serviço em contatar médicos dermatologistas das principais

 

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capitais litorâneas do país e informar as características car acterísticas do novo produto. Os operadores de telemarketing foram postos à disposição do contratante nas dependências da contratada, utilizando os equipamentos desta. Nessa situação, a empresa contratante dos serviços de cessão de mão de obra está obrigada a reter 11% do valor bruto da nota scal relativa à prestação dos serviços e recolher essa importância retida em nome da contratada. Resposta: E. da Nãocontratada. há que se falar não em houve retenção, pois serviço foi realizado nas dependências Assim, cessão de omão de obra.

11.2. RESPONSABILID RESPONSABILIDADE ADE SOLIDÁRIA 11.2.1. Conceito O art. 264 do Código Civil dispõe que: “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Conforme Cláudio Borba:8 Solidariedade é a condição peculiar ao âmbito jurídico-obrigacional e se caracteriza toda vez que, relativamente a uma mesma obrigação, existem com interesse comum dois ou mais credores (solidariedade ativa), ou dois ou mais devedores (solidariedade passiva). No plano tributário, a solidariedade que se considera é a passiva, e ocorre sempre que existam pessoas simultaneamente envolvidas com o fato gerador da obrigação ou quando a lei expressamente o determinar. O art. 124 do Código Tributário Nacional é que traça as coordenadas da solidariedade:

Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente expressamente designadas por lei. Parágrafoo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício Parágraf b enefício de ordem. No Direito Previdenciário, a Lei no 8.212/19919 elenca os devedores (sujeitos passivos) que são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais. A solidariedade passiva tem como ob jetivo aumentar a garantia de que haverá o pagamento das contribuições contr ibuições sociais ao Fisco, pois este poderá cobrar de qualquer uma das pessoas solidárias. Passamos a abordá-las a seguir:

11.2.2. Solidariedade na construção civil Conforme o art. 30, VI, da Lei no 8.212/1991:

o proprietário, proprietário, o incorporador definido na Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor,10 e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante contratan te da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando aplicando,, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. Outro requisito para que haja solidariedade é que não deve existir cessão de mão de obra, pois, neste 8 BORBA, Cláudio. Direito Tributári Tributário, o, p. 294.

9 Arts. 30, VI, VII, VIII e IX, e 31. 10 Segundo o art. 220, § 4o, do RPS: “Considera-se construtor, construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte”.

 

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caso, haverá a gura, obrigatória para as empresas, da retenção dos 11%. Não se considera cessão de mão de obra, para esta nalidade de solidariedade, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. Sendo assim, no caso de empreitada total, não será obrigatória a retenção dos 11%, gerando a solidariedade. Resumindo:

Tipo de empreitada na construção civil:

É obrigatória retençãod os 11%?

Gera solidariedade?

Total.

Não, é facultativa.

Parcial.

Sim.

Squando im. Geranão solirealizada dariedade retenção facultativa dos 11%. Não.

Essa regra foi posta pelo art. 220, § 1o, do Regulamento da Previdência Social, conforme disposto a seguir:

Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei no 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma reforma ou acréscimo não envol envolva va cessão de mão de obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento cumprimen to das obrigações para com a seguridade seguri dade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento cumprimen to dessas obrigações, não se s e aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. §1º Não se considera cessão de mão de obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, Folha de Pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota scal ou fatura, com o comprovante de entrega daquela Guia. Estas obrigações acessórias vêm a possibilitar um melhor controle do Fisco e da empresa contratante de serviço sobre os pagamentos da empresa executora da obra. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, cando estes solidariamente responsáveis com o construtor. Dessa forma, por exemplo, aquele que adquire um apartamento de uma imobiliária não ca solidário com o construtor. Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico, e tiver sido executada sem a utilização de mão de obra assalariada. 11 O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.12 A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção sobre a nota scal.

(ESAF – Analista Tributário da aReceita Federal do Brasil) Na dadispõe efetivasobre arreca-a dação da contribuição social, legislação previdenciária de busca custeio

respon-sabilidade solidária. Sabendo que a solidariedade nunca é presumida, presumi da, resultando da lei ou da vontade das partes, assinale a assertiva incorreta com relação às pessoas

 

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solidárias pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social decorrentes de obra. a) O proprietário. b) O incorporador. c) O scal de obras da prefeitura. d) A empresa de comercialização de imóveis. e) O construtor. Resposta: C. (ESAF – Analista Tributário da Receita Federal do Brasil) Obra de construção civil realizada em grande shopping da cidade não contém prova regular e formalizada do montante dos salários pagos durante a sua execução. Assim, pode-se concluir que: a) não poderá haver cobrança de contribuição social pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. b) o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída. c) poderá haver cobrança sobre o valor total de empréstimos bancários usados na obra. d) poderá haver cobrança de contribuição social só sobre os salários pagos aos dirigentes da construtora. e) poderá haver a cobrança de uma sobretaxa de imposto de renda sobre o lucro da construtora. Resposta: B.  

11.2.3. Solidariedade em grupo econômico  As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem responde m entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes das contribuições sociais. Conforme Rubens Requião: Grupo econômico é um agrupamento de empresas, juridicamente independentes e economicamente sujeitas a direção única. De certa forma correspondem à holding do direito norte-americano, que constitui também sociedade que administra os negócios ou controla as sociedades a elas sujeitas. 13 Sendo assim, caso uma empresa esteja inadimplente com as contribuições previdenciárias, o Fisco poderá exigir o pagamento de qualquer das empresas do grupo econômico.

11.2.4. Solidariedade em produtores rurais integrantes integ rantes do consórcio simplicado O consórcio simplicado de produtores rurais é aquele formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento 14  registrado em cartório de títulos e documentos. Os produtores rurais integrantes do consórcio simplicado respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social. 15

11.2.5. Solidariedade entre o operador portuário e o órgão ór gão gestor de mão 13 REQUIÃO, Rubens. Apud IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenc Previdenciário, iário, p. 343. 14 Conforme o art. 200-A, § 1o, do RPS: “O documento deverá conter conter a identificação de cada produtor, produtor, seu endereço pessoal e o de sua

propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional Nacional de Colonização C olonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produto produtores res rurais”. rurais”. 15 Da mesma forma forma que os grupos econômicos.

 

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de obra O operador portuário e o órgão gestor de mão de obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem. Conforme o art. 1o da Lei no 9.719/1998: “a mão de obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão de obra”. Já o art. 2o traz:

I – cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços s erviços executados, referentes referentes à remuner remuneração ação por navio navio,, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, ser viço, para viabilizar o pagamen pagamento to ao trabalhador portuário avulso; II– cabe ao órgão gestor de mão de obra efetuar o pagamen pagamento to da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. § 1o O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço. Dessa forma, o operador portuário repassa os valores para o OGMO que, por sua vez, efetua os recolhimentos previdenciários. Quanto ao sindicato da categoria, quando fornece mão de obra de trabalhador avulso para empresa, não gera solidariedade, isso porque cabe à própria empresa requisitante fazer os recolhimentos previdenciários.

11.2.6. Solidariedade para os administradores da Administração Pública indireta Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.  Além da solidariedade, no caso da entidade16 que se encontrar em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições sociais, estará proibida de: I – pagar honorário, graticação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da rma individual; II – distribuir quaisquer lucros, bonicações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, scais ou consultivos; III – ser dissolvida.  Caso cometam infração referente aos incs. I e II supra (art. 1o do Decreto-Lei no 368/1968), cam sujeitos: a) os administradores à pena de detenção de um mês a um ano; b) as entidades infratoras à multa variável de 10% a 50% do débito salarial, a ser aplicada pelo delegado regional do Trabalho, sem prejuízo da respon sabilidade criminal das pessoas implicadas.

FCC – Procurador Autárquico ) Considere:

I. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, descontando a da respectiva remuneração, não tendo a mesma obrigação em relação ao trabalhador 16 Conforme art. 1o do Decreto-Lei no no 368/1968.

 

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avulso e ao contribuinte individual a seu serviço. II. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, recol hê-la, assim como a parcela a seu cargo, até a té o dia sete do mês seguinte ao da competência. III. Nenhuma contribuição à seguridade social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão de obra assalariada, observadas as exigências do regulamento.

IV IV. . Os administradores de autarquias e fundaçõesde pública públicas, s, criadas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades economia mistae mantidas sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 90 dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento. V. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91. Está correto o que se arma APENAS em a) III, IV e V. b) I, II e V. c) I, II e IV. d) I, III e IV. e) II, III e V. Resposta: E.  

11.2.7. Solidariedade de empresas integrantes de consórcio  As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. 17  O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis. Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão solidariamente responsáveis.

17 Art. 222-A do RPS.

 

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12- Decadência e Prescrição 12.1. INTRODUÇÃO Decadência e prescrição “traduzem-se pela inércia do titular de um direito por um espaço de tempo determinado”.1 “O tempo é fato jurídico natural de grande importância nas relações jurídicas pela inuência que pode ter na gênese, exercício e perda dos respectivos direitos”. 2  A decadência e a prescrição dizem respeito a um lapso temporal. O fundamento de ambas é a necessidade de certeza e segurança nas relações jurídicas, com paz e ordem na sociedade. Uma distinção marcante entre prescrição e decadência, segundo Bollmann 3, é que:  A prescrição está ligada a direitos a uma prestação, que podem ser violados, surgindo, então, a pretensão à qual corresponde uma ação processual do tipo condenatória. A decadência, por sua vez, corresponde à extinção de direitos potestativos subordinados a um prazo para o seu exercício: estes direitos não podem ser violados, pois judicial, o outro (eventual réu em açãoação posterior) está em uma relação de sujeição, que, se necessária intervenção corresponderá a uma de ecácia preponderantemente constitutiva.  Apesar de, em Direito Previdenciário, não ser objeto de estudo a diferenciação entre decadência e prescrição, apresentaremos, a seguir, parte de um quadro-resumo da obra de Cláudio Borba: 4  

Decadência Atinge o direito em si, havendo, pois, a perda deste. Pressupõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo por falta de exercício. Não admite nem interrupção nem suspensão.

Prescrição Não há perda do direito em si, mas sim o direito de mover uma ação para exercê-lo. Pressupõe um direito já adquirido e efetivo, mas que cou desprotegido pela falta de uma ação. Admite interrupção ou suspensão.

Dividiremos nosso estudo de decadência e prescrição em duas partes: custeio e benefícios.

12.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO No custeio, o divisor de águas entre prescrição e decadência é o lançamento tributário. “Se a causa legal ocorreu antes do lançamento, é caso de decadência, se depois, é caso de prescrição”. 5

12.2.1. Decadência no custeio a) O prazo decadencial das contribuições sociais é de 5 anos, e pelo fato de seu lançamento ser feito por homologação, quando houver a antecipação do pagamento do tributo, esse prazo será contado a partir

1 Cláudio Borba. Direito Tributári Tributário, o, p. 369. 2 Francisco Amaral. Amaral. Direito Civil – Introdução, Introdução, p. 557. 3 Vilian Bollmann. Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário: Previdenciário: a inconstitucionalidade do caput do art. 103 da Lei no 8.213/1991, p. 231. 4 Cláudio Borba. Borba. Idem, Idem, p. p. 371. 371. 5 Cláudio Borba. Direito Tributári Tributário, o, p. 369.

 

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da ocorrência do fato gerador. Esse período decadencial está previsto no art. 150, § 4o, do Código Tributário Nacional:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4o Se a lei não fixar prazo a homologação, homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Sendo assim: se uma empresa que tinha de recolher R$ 1.000,00 de contribuições previdenciárias de um fato gerador ocorrido em fevereiro de 2021 recolheu somente R$ 600,00, faltando recolher R$ 400,00, houve o pagamento sem prévio exame da autoridade. Assim, a Fazenda Pública (RFB) terá, a partir da referida data, cinco anos para constituir esse débito tributário, caso não tenha sido comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. b) Entretanto, se no mesmo exemplo, a empresa devesse recolher R$ 1.000,00, mas nada recolheu, então, utilizar-se-á o prazo decadencial do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional:

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Por exemplo: uma empresa não recolheu as contribuições previdenciárias referentes a fevereiro de 2021. O lançamento poderia ter sido efetuado no próprio ano de 2021 mas não foi, e, consequentemente, não houve antecipação do pagamento. Assim, o prazo decadencial de cinco anos começará a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, a partir de 01.01.2022. Então, a Secretaria da Receita Federal do Brasil terá até 31.12.2026 para constituir o crédito tributário das referidas contribuições, ndo o qual ocorrerá a decadência. c) Outra situação é quando ocorre um vício formal que anule o lançamento anteriormente efetuado. O prazo de cinco anos começará a ser contado da data em que se tornar denitiva a decisão da anulação do referido lançamento, conforme o art. 173, II, do Código Tributário Nacional:

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) § – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamen lançamento to anteriormente efetuado. Por exemplo: seguindo o exemplo exemp lo anterior, se o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil tivesse feife ito a scalização e constituído o crédito em 2021 e supondo que nesta constituição de crédito houve um erro na cienticação do sujeito passivo, ou seja, houve um vício formal, a empresa poderia apontar esse vício, ocorrendo, por exemplo, em 10.02.2021, a anulação do lançamento efetuado. Dessa forma, a Secretaria da Receita Federal do Brasil teria cinco anos para relançar, agora de forma correta, esse crédito, a partir da data de sua anulação. Nesse caso, o prazo para que seja feito o relançamento será de até 09.02.2026.

12.2.2. Prescrição no custeio O prazo prescricional das contribuições sociais é de 5 anos e está previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional:

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

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Por exemplo: um crédito tributário tributár io foi constituído em 10.02.2021. 10.02.2021 . A Fazenda Pública terá 5 anos ano s a partir desta data para haver seus direitos, por meio de uma ação judicial para a cobrança de seus créditos. Neste caso, o prazo será de até 09.02.2026. E, conforme o art. 174, parágrafo único, do CTN:

A prescrição se interrom interrompe: pe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

12.3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS Em benefícios, para os prazos prescricional e decadencial, não existe um marco, como no custeio, que neste caso seria o lançamento. Na verdade, entende-se que não há prazo decadencial em benefício, quando o assunto tratar de ação judicial, apesar de a própria Lei no 8.213/1991, art. 103, caput, nomeá-lo de decadencial. Mas, como bem sabemos, a perda do direito a uma ação constitui-se prazo prescricional. Passamos agora a estudá-los.

12.3.1. Prazo para a revisão do ato de concessão de benefício Este é um prazo decadencial de 10 anos. O início da contagem do prazo pode ocorrer conforme sua situação. Assim diz o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019:

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, indeferi mento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento indeferi mento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I - do dia di a primeiro do mês subsequente ao do recebimento recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. administrativo. Interpretando o dispositivo supra, chegamos à conclusão de que este prazo decadencial de 10 anos extingue o próprio direito do segurado em caso de: a)) Benefício: - revisão do ato de concessão, - indeferimento, - cancelamento, - cessação. b) revisão de benefício: - ato de deferimento,

ato de indeferimento, - não concessão de revisão de benefício.

 

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 A data de contagem do prazo inicia-se, conforme a situação: 1ª situação - nos casos em que há, por exemplo, um pagamento em valores menores do que o esperado:

- do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. 2ª situação - nos casos em que há alguma decisão, nos pedidos de benefício ou revisão de benefício: - do dia em que o segurado tomar conhecimento conhecimento no âmbito administrativo. Em ambas as situações, haverá o prazo de 10 anos para que ocorra a ação do beneciário. a) Na primeira situação citada, em que foi concedido um benefício, porém, com valor inferior ao correto, existe um prazo de 10 anos para se ingressar com uma ação judicial, entretanto, caso o beneciário venha a ganhar, o pagamento das diferenças será retroativo, referente apenas a cinco anos. Isso porque devemos combinar o caput do art. 103 com o parágrafo único também do art. 103 da Lei no 8.213/1991, que diz:

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda tod a e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menore menores, s, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Por exemplo: João se aposentou e, pelos seus cálculos, achava que iria receber uma renda mensal de benefício no 10 valor de para R$ 5.000,00. Quando recebeu o valor era de um salário  Assim, ele terá anos pleitear as diferenças, massua faráaposentadoria, jus a receber apenas as diferenças difer enças dosmínimo. últimos cinco anos. Dessa forma, por ser este benefício concedido erroneamente de trato sucessivo, a qualquer momento poderá haver uma ação para o pagamento dos últimos cinco anos. Já na segunda situação citada, em que não foi concedido o benefício, pois o INSS indeferiu o pedido por entender que o segurado ou dependente não tem direito a tal prestação previdenciária pleiteada, também existe um prazo de 10 anos para se ingressar com uma ação judicial. Entretanto, caso o beneciário venha a ganhar, o pagamento das diferenças será retroativo, referente apenas a cinco anos, igualmente à primeira situação. E caso passem os 10 anos, ocorrerá a decadência e o segurado ou dependente não terá o direito de ingressar com a referida ação. Porém, mesmo após 10 anos, se o segurado ou dependente apresentar outros documentos, além dos  já existentes no processo, poderá entrar com novo pedido de benefício em obediência ob ediência ao princípio constitucional do direito adquirido. De modo que este não será considerado pedido de revisão de decisão indeferitó6 ria denitiva, de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes nomas processo.

Por exemplo: José solicitou aposentadoria, mas o INSS, analisando a documentação, entendeu que o segurado não tinha direito. Neste caso, José tem 10 anos para entrar com uma ação contra o ato que indeferiu sua aposentadoria. Caso entre com ação após oito anos, e seja deferido seu pedido, receberá os valores dos últimos cinco anos. Mas, caso passem os 10 anos e ocorra a prescrição, se houver outros novos documentos, poderá ingressar com novo pedido de aposentadoria. Isso porque a lei não pode prejudicar direito adquirido. Concluindo, o beneciário tem prazo de 10 anos para revisão do ato que indefere benefício, podendo receber os últimos cinco anos de diferenças devidas. Após os 10 anos não poderá pedir a revisão, mas poderá solicitar novo pedido de benefício, em conformidade com a lei. Entretanto, não terá direito a pagamento retroativo. Nos últimos concursos públicos, as bancas examinadoras têm se limitado a perguntar, apenas, a literalidade da lei (num trabalho de “copia e cola” da lei). Portanto, é importante estudar o art. 103, caput e parágrafo único,legal). da Lei no 8.213/1991, em conformidade com sua redação (ou seja, memorizar os prazos deste dispositivo

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS - 2012) José pleiteou aposentadoria por tempo 6 Art. 347, § 2o, do RPS.

 

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de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de a) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. b) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. c) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. d) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício. e) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício. Resposta: A.

12.3.2. Prescrição de ações relativas a acidente de trabalho Conforme o art. 104 da Lei no 8.213/1991:

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, L ei, contados da data: I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II– em que for reconhecida pela Previdência Social, S ocial, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. Este prazo de cinco anos é aplicável a benefício previdenciário referente a acidente de trabalho que não foi pago na época devida. Por exemplo: houve um acidente de trabalho no qual o trabalhador cou inválido e cuja aposentadoria por invalidez não foi paga pelo INSS na época devida. Sendo assim, esse acidentado terá cinco anos para ingressar com ação judicial para haver os valores não pagos e para ter reconhecido o acidente de trabalho que o deixou inválido.

12.3.3. Prazo decadencial para administração anular os benefícios concedidos Conforme o art.103-A da Lei no 8.213/1991:

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O referido prazo de 10 anos seria, sim, decadencial, pois, neste caso, entra em jogo o direito de a própria Previdência anular seus próprios atos. Este é o caso em que, por exemplo, o INSS concedeu um benefício indevidamente, aumentando seu valor por um erro dele próprio, o que favorece o beneciário. Por exemplo: imagine que o INSS deveria conceder uma aposentadoria no valor de R$ 3.000,00, mas por um erro de cálculo concedeu de R$ 3.500,00. Nesse caso, o INSS terá 10 anos para anular essa concessão, retornando ao valor correto de R$ 3.000,00.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, como, por exemplo, a aposentadoria, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 7 7 Art. 103-A, § 1o, da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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Certamente, se houver má-fé (dolo, fraude, simulação), a Previdência Social pode, a qualquer tempo, anular a concessão do benefício. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.8

8 Art. 103-A, § 2o, 2o, da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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13- Crimes contra a Seguridade Social 13.1. INTRODUÇÃO  As contribuições sociais têm um papel importante na manutenção da sociedade. Tanto Tanto é que o legislador procurou coibir práticas que visem lesar o sistema securitário por meio da tipicação penal de tais condutas. A princípio, estas se encontravam tipicadas como crime no art. 95 da Lei no 8.212/1991. 8.212/199 1. Com a Lei no 9.983/2000, a partir de 14.07.2000, os crimes contra a Seguridade Social foram incorporados ao Código Penal. Dada a sua importância no estudo do Direito Previdenciário, esta lei é frequentemente cobrada em provas de concursos públicos. O art. 1o da Lei no 9.983/2000 prevê: - o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal); - o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal); - o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal); e - o crime de modicação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do Código Penal). O art. 2o da Lei no 9.983/2000 traz alterações nos crimes de divulgação de segredo (art. 153 do Código Penal), de falsicação de selo ou sinal público (art. 296 do Código Penal), de falsicação de documento público (art. 297 do Código Penal), de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal), e acrescenta o art. 327 do Código Penal, no que diz respeito ao funcionário público. Já o art. 3o da Lei no 9.983/2000 revoga quase a totalidade do art. 95 da Lei no 8.212/1991, que dispunha sobre os crimes contra a Seguridade Social, restando apenas o seu § 2o transcrito a seguir:  Art. 95. (...) § 2o A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e nanciamentos, por instituições nanceiras ociais; b) à revisão de incentivos scais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; 1 e) à desqualicação para impetrar concordata; 2 f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. Dos crimes contra a Seguridade Social, os mais importantes e, também, os mais cobrados em concursos públicos são os de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e o de sonegação scal previdenciária (art. 337-A do Código Penal), nos quais centraremos nossa atenção.  Antes de passarmos aos crimes contra a Seguridade Social, faz-se importante conhecer qual o trâmite desde o conhecimento do crime pelo auditor scal até o início do processo criminal:

1 Alínea considerada inconstitucional inconstitucional pelo STF, STF, conforme Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como como meio coercitivo para cobrança de tributo”. 2 Atualmen Atualmente, te, não há a figura da concordata, em virtude da Lei de Falências (Lei no 11.101/2005) que adotou a figura da recuperação  judicial ou extrajudicial.

 

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a) Início da Ação Fiscal – o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil inicia a ação scal, cienticando a empresa, por meio de um doumento. Neste documento constarão, além de outras informações, a assinatura do representante da empresa, o dia e a hora da lavratura. A partir desse momento, o contribuinte perde a chance de ter a punibilidade extinta nos casos dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação scal previdenciária. b) Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) – no decorrer da ação scal, sempre quando o auditor scal vericar a existência de ocorrência de crime, ele deverá fazer a Representação Fiscal para Fins Penais. Esta é um instrumento de comunicação ao Ministério Público de que houve a ocorrência de ilícito penal, para que seja instaurada a respectiva ação penal. c) Denúncia – o Ministério Público Federal, de posse da Representação Fiscal para Fins Penais, por meio de seus procuradores da República, analisará o conteúdo das informações da Representação Fiscal para Fins Penais, podendo ser tomados dois caminhos: I – caso considerem os indícios insucientes à caracterização da conduta criminosa, o processo será arquivado; ou II – abre-se um processo criminal contra os responsáveis (pessoas físicas), oferecendo denúncia à Justiça Federal. Até esse momento da denúncia, apenas no caso de crime de apropriação indébita previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes. d) A Justiça Federal, após receber a denúncia, iniciará processo criminal.3 Pelo fato de surtir efeitos judiciais, os dois pontos principais, explanados acima, são: o início da ação scal e a denúncia. Também é importante conhecer o conceito de funcionário público 4 para o Direito Penal, que, segundo o art. 327 do Código Penal:

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.(...) Verica-se, no dispositivo legal acima, a amplitude do conceito de funcionário público, atingindo até aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

13.2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  Art. 168-A do Código Penal:

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou conven convencional: cional: Pena – reclusão, reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamen pagamento to efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II– recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 3 O Juiz Federal também também poderá arquivar arquivar o processo-crime.

III

pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido

4 Observa-se que a expressão “funcionário “funcionário público” público” no Código Penal é empregada similarmente à expressão “agente “agente público” público” utilizada em Direito Administrativo, que, na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A expressão ‘AGENTES PÚBLICOS’ é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ser vem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.

 

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reembolsados à empresa empresa pela previdência social. soc ial. Estudamos no capítulo Financiamento da Seguridade Social que as empresas, em diversas situações, cam responsáveis pelo recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros, como, por exemplo, por meio de desconto dos empregados e contribuintes individuais. Essa situação incorre no crime que estamos a estudar, em que o agente se apropria indevidamente de valores que foram retidos de terceiros e que deveriam ser repassados à Previdência Social.  Anteriormente, estudamos que as retenções de contribuições previdenciárias mais comuns são: • Retenção das contribuições devidas dos empregados, dos trabalhadores avulsos, dos empregados domésticos e dos contribuintes individuais, estes, quando prestam serviços a empresas. • Retenção das contribuições devidas pelo segurado especial ou produtor rural pessoa física, quando da aquisição de seus produtos rurais. • Retenção dos 11% (ou 3,5%) incidentes sobre a nota scal de prestação de serviço por cessão de mão de obra ou por empreitada. • Retenção de contribuições substitutivas, referente à associação desportiva que mantém equipe de futebol prossional. Pois, então, a ocorrência de valores que foram retidos e não repassados para Previdência Social congura crime de apropriação indébita previdenciária. Além disso, congurará o mesmo crime quando a empresa não pagar salário-maternida-de ou salário-família devidos ao segurado, cujos valores já tiverem sido reembolsa-dos. Isso porque, como estudamos anteriormente, esses dois benefícios são pagos diretamente pela empresa e reembolsados perante a Previdência Social. Caso haja o reembolso e o não pagamento, ocorrerá o referido crime.  Art. 168-A, § 2o:

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores, e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes antes do início da ação fiscal. Observa-se que o limite para que seja extinta a punibilidade é o início da ação scal. É como se o crime não houvesse ocorrido. Nesse caso, nem chega a ser feita a representação scal para ns penais, e o agente nem chega a perder a primariedade penal, se for o caso.

 

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(CESPE – Analista – INSS) Uma das condutas típicas do crime de apropriação indébita previdenciária é deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, sendo se ndo passível de aplicação de pena de reclusão reclusã o e multa. Todavia, Todavia, a punibilidade poderá ser extinta se o agente, espontaneamente, declarar, dec larar, confessar e efetuar o pagamento de contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à previdência social, na forma denida em lei ou regulamento, até o recebimento da denúncia pelo juiz. Resposta: Errado. Pois a extinção de punibilidade ocorre antes do início da ação scal.  Art. 168-A, § 3o:

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Nessas situações elencadas, o agente se benecia com a não aplicação da pena de reclusão ou somente com a de multa. Importante acentuar que isso é uma faculdade do juiz, condicionada à primariedade e bons antecedentes do agente. Além disso, para tal, existem as condições dos incs. I ou II, supra.

13.3. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Art. 337-A do Código Penal:

Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes

condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a

 

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este equiparado que lhe prestem serviços; II– deixar de lançar mensalmen mensalmente te nos títulos próprios da contabilidade da empr empresa esa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; ser viços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais soci ais previdenciárias: Pena – reclusão, reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Este crime consta do Título referente aos crimes contra a Administração Pública, no capítulo dos crimes praticados por particulares, no Código Penal. Observa-se que para que haja este crime é necessário que ocorram duas situações: 1 – supressão ou redução de contribuição previdenciária; e 2 – omissão de informação referente a fato gerador. Por exemplo: se um débito referente a pagamentos de segurados empregados não foi declarado em GFIP ou eSocial e DCTFWeb (houve omissão), e não foi pago (houve supressão), ocorreu o crime de sonegação de contribuição previdenciária. Entretanto, considerando este exemplo, caso não houvesse o pagamento (houve supressão), mas os fatos geradores estivessem corretamente declarados em GFIP ou eSocial e DCTFWeb (não houve omissão), não ocorreu o crime de sonegação de contribuição previdenciária. O documento de informações previsto pela legislação previdenciária, a que se refere o inc. I, é a GFIP  – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social que está a ser substituída pelo eSocial, DCTFWeb e EFD-Reinf 5.  A ausência da correta contabilização dos valores referentes à contribuição previdenciária, acompanhada do não recolhimento, constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária.  Art. 337-A, § 1º:

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, regulamento, antes do início da ação fiscal. Da mesma forma que no crime de apropriação indébita, o início da ação scal é o limite entre a extinção ou não da punibilidade do agente. Convém acentuar que, como na caracterização desse crime de sonegação de contribuição previdenciária são necessárias não somente a supressão ou redução do pagamento, mas também a omissão de informações, para que haja a extinção da punibilidade, nesse caso, basta que o agente declare ou confesse as contribuições previdenciárias devidas antes do início da ação scal.

DICA! Observe que, nessa hipótese, não é necessário o pagamento para que haja a extinção da punibilidade, como ocorre no caso de crime de apropriação indébita previdenciária. Basta que o agente declare, confesse e preste as informações.  

5 Sistemas eSocial, DCTFWeb DCTFWeb w EFD-Reinf são abordados no capítulo capítulo 10.

 

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 Art. 337-A, § 2o:

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (VETADO). II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  Atente que o inc. I está vetado, diferentemente do crime de apropriação indébita previdenciária.

§ 3o Se o empregador empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. O § 4o prevê que o valor de R$ 1.510,00, deve ocorrer sempre nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. Em 2022, conforme a Portaria do MPT/ME nº12/2022, o valor que possibilita essa redução de pena é de R$ 6.256,89.

(CESPE – Delegado da Polícia Federal) João mantinha uma pequena granja em chácara de sua propriedade e contava com o auxílio de dois empregados, que percebiam remuneração mensal equivalente a um salário mínimo. Por exercer o negócio por conta própria e informalmente, João nunca efetuou os registros devidos nas carteiras de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for agrado pela scalização, João responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou apenas aplicar a pena de multa. Resposta: Certo.  

Observação importante: a Lei no 11.941/2009, em seu art. 69, prevê a extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

13.4. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

 Art. 297 do Código Penal:

Falsificar,, no todo ou em parte, ou alterar documento público verdadeiro. Falsificar verdadeiro. Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

 

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Este consta do título referente aos crimes contra a fé pública. Ele não é exclusivamente previdenciário, porém, a Lei no 9.983/2000 acrescentou os §§ 3o e 4o, especicando os documentos previdenciários.

§ 1o Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se aumenta-se a pena de sexta parte. § 2o Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamen testamento to particular particu lar.. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua p ossua a qualidade de segurado obrigatório; II– na Carteira de Trabalho Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa empr esa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.  

Estes três incisos dizem respeito a documentos que podem prejudicar a previdência, caso haja a inserção de dados falsos, podendo acarretar pagamento de benefício previdenciário indevido.

§ 4o Nas mesmas penas incorre incor re quem omite, nos documentos mencionados menci onados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.  A omissão também será punida nas mesmas penas. Entretanto, caso ocorra a omissão com a redução ou supressão de contribuição previdenciária, nesse caso, ocorrerá o crime de sonegação de contribuição previdenciária.6

13.5. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES  Art. 313-A do Código Penal:

Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamen i ndevidamente te dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar c ausar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Este é um crime que somente o funcionário autorizado – aquele que tem a senha – pode praticar. Eventualmente, nos deparamos com servidores de má índole que, aproveitando-se da sua condição, vêm a fraudar o sistema previdenciário. Se ele inserir ou facilitar a inserção, emprestando a senha a terceiros, por exemplo, estará incorrendo neste crime, mesmo que o agente tenha sido descoberto e não tenha havido prejuízo à Previdência.

6 Nesse caso, o crime de sonegação de contribuição previdenciária absorve o crime de falsificação de documento doc umento público. público. Ver STJ, STJ, RHC 1.506/SP.

 

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13.6. CRIME DE MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES  Art. 313-B do Código Penal:

Modificar ou alterar, alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Este, a exemplo do anterior, também é um crime próprio, praticado por funcionário. A simples modicação ou alteração não autorizada de sistema de informações já congura esse tipo penal. Porém, caso haja dano para a Administração Pública ou para o administrado, as penas são aumentadas de um terço até a metade.

13.7. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO  Art. 153 do Código Penal:

§ 1o A. Divulgar Divulgar,, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Há dados referentes a pessoas físicas e jurídicas que devem car resguardados sob sigilo, como, por exemplo, o débito das empresas, os salários de contribuição dos segurados. Caso ocorra a divulgação desses segredos, o agente incorrerá no tipo penal tratado a seguir, no item “Crime de Violação do Sigilo Funcional”.

13.8. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL  Art. 325 do Código Penal:

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo art igo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O § 1o deste artigo foi incluído pela Lei no 9.983/2000, tipicando como criminoso aquele funcionário que se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Por exemplo, um funcionário que se utiliza do banco de dados da Receita Federal para vericar a vida pessoal de um desafeto. Ou então, aquele funcionário que empresta a senha para outra pessoa utilizar-se de banco de dados sigiloso.

 

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13.9. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO Art. 296. Falsificar Falsificar,, fabricando-os ou alterando-os: I – selo s elo público destinado a autenticar atos oficiais da União, União, de Estado ou de Município; II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas: I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei no 9.983, de 2000) § 2o Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se aumenta-se a pena de sexta parte.  A Lei no 9.983/2000, neste artigo, incluiu o inc. III do § 1o. Por exemplo, aquele que falsica logotipo da Receita Federal para confeccionar documento falso.

13.10. CRIME DE ESTELIONATO Art. 171. Obter Obter,, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manten mantendo do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco ci nco anos, e multa. (...) V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Este é um caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Pode ocorrer no caso de segurado do INSS que lesa o próprio corpo com nalidade de receber benefícios previdenciários.  A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de Direito Público ou de instituto de economia econom ia popular, Assistência Social ou benecência. Então, no exemplo dado, haverá aumento da pena, pois o estelionato foi praticado contra o INSS, entidade de Direito Público.

 

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14- Plano de Benefícios da Previdência Pr evidência Social: Espécies de Prestações 14.1. INTRODUÇÃO Passaremos a estudar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Este capítulo, que consta em diversos editais, está reservado a apresentar de forma resumida as espécies de prestações do RGPS, fornecendo conhecimentos básicos sobre os benefícios, para que você consiga entender os capítulos que seguirão. E, após este capítulo, iremos paulatinamente aprofundar os conhecimentos sobre benefícios, para que, de uma forma estratégica e didática, o leitor possa ter uma visão profunda e completa desse tema fundamental para provas de concursos públicos e para a compreensão do Direito Previdenciário.

14.2. ESPÉCIES DE PREST PRESTAÇÕES AÇÕES O art. 18 da Lei no 8.213/1991 prevê quais são as espécies de prestações. Entretanto, com a Reforma da Previdência, o Decreto nº 10.410/2020 alterou a denominação dos benefícios, o quais será transcrito abaixo com as duas denominações. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I – Quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); b) aposentadoria programada (antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição); c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; d) aposentadoria especial; e) auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); f) salário-família; g) salário-maternidade; e h) auxílio-acidente; II – Quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;  

III – Quanto ao segurado e dependente: a) serviço social;

b) reabilitação prossional. Verica-se que no inc. I estão relacionados os benefícios a que somente os segurados têm direito,

 

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assim como no inc. II os benefícios exclusivos dos dependentes e no inc. III, os serviços que são comuns a ambos.

DICA! Para saber quais são os benefícios dos segurados, basta memorizar quais são os dois únicos benefícios a que os dependentes têm direito, são estes: pensão por morte mor te e auxílio-reclusão. Assim, por exclusão, exclusão, todos os demais benefícios devidos exclusivamente aos segurados. Lembrando que, aos serviços são (serviço social e reabilitação prossional), tanto os segurados quanto os dependentes terão direito. (ESAF – Auditor Fiscal da Previdência Social - atualizada) Com relação às espécies de prestações e aos beneciários correspondentes, assinale a opção incorreta. a) Aposentadoria por incapacidade permanente – segurado. b) Pensão por morte – dependente. c) Salário-família – segurado. d) Auxílio-acidente – dependente. e) Auxílio por incapacidade temporária – segurado. Resposta: D. (ESAF – Técnico da Receita Federal - atualizada) A seguinte prestação (benefício) somente é concedida aos dependentes, não ao segurado: a) salário-família; b) auxílio-reclusão; c) salário-maternidade; d) auxílio-acidente; e) aposentadoria por incapacidade permanente. Resposta: B. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho - atualizada) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei nº 8.213/91. a) Aposentadoria programada. b) Auxílio por incapacidade temporária. c) Auxílio-acidente. d) Aposentadoria por incapacidade permanente. e) Pensão por morte. Resposta: E. Passaremos, agora, a uma breve exposição sobre cada benefício, que será aprofundada nos próximos capítulos:

I – Quanto ao segurado: a) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

 A será aposentadoria incapacidade permanente, vez cumprida, quando for caso, a carência exigida, devida ao por segurado que, estando ou não uma em gozo de auxílio-doença, foroconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.1 1 Art. 42 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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Por exemplo, é o caso do segurado que era pedreiro e cou tetraplégico em um acidente. Nesse caso, ele poderá ser aposentado por incapacidade permanente.

b) Aposentadoria programada programada (antigas aposentadorias por idade e tempo de contribuição) Para o segurado que se liar após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 2019, a aposentadoria será devida aos 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher, com 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.

c) Aposentadoria por idade do trabalhador rural  A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS - e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme denido no § 5º do art. 9º do RPS, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.

d) Aposentadoria especial  A aposentadoria seráespeciais devida, uma cumpridaaasaúde carência nesta física, lei, ao durante segurado tiver trabalhado sujeito aespecial condições que vez prejudiquem ou aexigida integridade 15,que 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. 2 O segurado também terá uma redução no requisito idade, em comparação à aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

e) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, car incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.3  As pessoas que cam doentes e incapacitadas temporariamente para o trabalho podem vir a receber esse benefício.

f) Salário-família O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda. O segurado recebe um valor na proporção do respectivo número de lhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválido. 4 Esse benefício possui um valor inferior ao salário mínimo, pois seu objetivo não é substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.

g) Salário-maternidade O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 5 Ao adotar um menor de idade, também há a garantia do salário-maternidade.

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Art. 57 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. Art. 59 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. Art. 81 do RPS. RPS. Art. 71 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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 Atualmente, o homem também possui o direito ao recebimento do salário-maternidade, conforme conf orme estudaremos posteriormente.

h) Auxílio-acidente O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, quando, após consolidação das 6 lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Esse benefício poderá ter um valor inferior ao salário mínimo, pois consiste em uma indenização por uma sequela que cou, resultante de um acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não). Assim, seu objetivo não é substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. Por exemplo, logo que um empregado que realiza serviços braçais perde um “pedaço” do dedo mínimo em um acidente de qualquer natureza, ele precisa se afastar para tratamento médico e está temporariamente inválido. Nesse período ele tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pois está doente. Após sua recuperação e a consoli-dação das lesões, esse empregado recebe alta médica e pode retornar ao trabalho. Porém, verica-se que com a perda do “pedaço” do dedo mínimo esse empregado necessitará fazer um maior esforço para realizar o mesmo trabalho que exercia. Nessa situação, como cou uma sequela que implicou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, esse empregado terá direito ao auxílio--acidente.

ATENÇÃO! O auxílio incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está relacionado à por incapacidade para o trabalho, enquanto o auxílioacidente está relacionado à sequela que implique redução da capacidade para o trabalho tr abalho que habitualmente exercia.

II – Quanto ao dependente: a) Pensão por morte  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

7

b) Auxílio-reclusão O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. É ser um de benefício devidoele aosnão dependentes. Porém, as remuneração condições para recebimento são: o segurado deve baixa renda, pode estar recebendo daseu empresa nem poderá estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. 8

III – Quanto ao segurado e dependente: a) Serviço Social Compete ao Serviço Social esclarecer aos beneciários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer, conjuntamente com eles, o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. 9

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Art. 86 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. Art. 74 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. Art. 116 do RPS. Art. 88 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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b) Reabilitação Prossional  A habilitação e a reabilitação prossional e social deverão proporcionar ao beneciário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deciência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação prossional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.10

10 Art. 89 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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15- Beneciários – Dependentes Os beneciários são todos aqueles que recebem ou possam vir a receber os benefícios ou serviços do RGPS. Podemos classicá-los em: segurados (obrigatórios ou facultativos) e seus dependentes.

Os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, avulso, segurado especial e contribuinte individual) e os facultativos já estão tratados neste livro em capítulo especíco. Importante, agora, é estudar os dependentes dos segurados.

(ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho) Considerando a teoria geral dos benefícios e serviços da Previdência Social na Lei nº 8.213/91, julgue os itens abaixo relativos aos beneciários da Previdência Social: I. só são beneciários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário. II. dona de jurídica casa não pode ser beneciária Previdência Social. Social. III. pessoa pode ser beneciária dodasistema de Previdência IV. só os dependentes que contribuem podem ser beneciários da Previdência Social. a) I e II estão corretos. b) Somente I está incorreto. c) II e IV estão corretos. d) Todos estão incorretos. e) III e IV estão corretos. Resposta: D. Lembrando que tanto os segurados (obrigatórios e facultativos) quanto os dependentes podem ser beneciários.

15.1. DEPENDENTES É importante conhecer quais são os dependentes, pois eles terão direito a determinados benefícios e

serviços, em virtude dessa dependência para com o segurado obrigatório ou facultativo. Os dependentes fazem jus aos seguintes benefícios e serviços: • pensão por morte;

 

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• auxílio-reclusão; • reabilitação prossional; • serviço social.  A inscrição dos dependentes dar-se-á somente quando da solicitação do benefício ou serviço. Essa regra existe, pois a situação dos dependentes pode se alterar com o passar do tempo. Se a inscrição do dependente fosse feita no ato da inscrição do segurado, provavelmente o INSS teria muito trabalho para atualizá-la durante o tempo. Assim, seguindo o princípio da eciência na Administração Pública, optou-se por inscrever o segurado quando da solicitação do benefício ou serviço. São beneciários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 1  

I- 1ª classe ou classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o lho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deciência intelectual, mental ou deciência grave; II- 2ª classe ou classe 2 – os pais; III- 3ª classe ou classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deciência intelectual, mental ou deciência grave.

DICA! Note que a classe 1 contém o núcleo familiar. Quando se pensa em família, logo se imagina: “papai, mamãe e lhinhos”. Então, por exemplo, na morte do “papai” (o segurado), sobram (como dependentes) “mamãe” (cônjuge ou companheira) e lhos. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) Célio, segurado empregado da previdência social, tem um lho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, condiç ão, o lho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos. Resposta: Certo. Para determinar qual ou quais dependentes terão direito ao benefício ou serviço, é necessário seguir algumas regras. Para facilitar a compreensão, partiremos de um exemplo: suponha sup onha que João, ao falecer, tinha mulher, um lho menor de 21 anos, pai, mãe e um irmão menor de 21 anos.  As regras são as seguintes:

a) A existência de dependente(s) de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. No nosso exemplo, pelo fato de ter dependentes da classe 1, somente a mulher e o lho receberão a pensão por morte. O pai, a mãe e o irmão menor de 21 anos estarão excluídos.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu lho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente

ePaulo veio ea falecer. época dooacidente situação, Raquel Juliano poderãoàrequerer benefícioera decasado pensãocom porRaquel. morte, Nessa que deverá ser rateado entre ambos. 1 Art. 16 do Decreto Decreto 3.048/91 - RPS. RPS.

 

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Resposta: Errado. Raquel, da classe 1, exclui Paulo, da classe 2. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos de idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. Resposta: Errado.

b) Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.2 No exemplo acima, se João deixou pensão por morte no valor de R$ 2.000,00, esta será rateada entre sua mulher e o lho menor de 21 anos. Cabendo R$ 1.000,00, para cada.

c) Após o falecimento de dependente superior, superior, o benefício não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia. Seguindo nosso exemplo, se a mulher pensionista falecer, o benefício será recalculado (sobre o cálculo estudaremos em “renda mensal de benefício”) e passará exclusivamente para o lho. Assim, é importante notar que o benefício sempre começa e termina em uma mesma classe.

d) Tendo Tend o sido um benefício aos dependentes de uma determinada classe, no caso de concedido perda da qualidade de dependente, esse benefício não é transferido para as classes subsequentes. Finalizando nosso exemplo acima, suponha que o lho atinja a idade de 21 anos. Agora não há mais dependentes da Classe 1. Mesmo assim, o benefício não passará para a Classe 2 (pais).

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) João fora casado com Maria, com quem teve dois lhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente, na data do óbito de João, ocorrido em 2011. Maria já fora casada com Márcio, de quem teve uma lha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento. O falecido ajudava nanceiramente, também, sua mãe, Sebastiana Sebas tiana e seu irmão, Antônio que era inválido. Nessa situação, a pensão por morte de João será concedida a: a) Artur, Lia, Maria e Rosa. b) Artur, Lia, Maria, Rosa e Sebastiana. c) d) e)

Artur, Lia, e Sebastiana. Lia eRosa Sebastiana. Artur, Lia, Sebastiana e Antônio.

Resposta: A.

e) Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.3 Considera-se união estável aquela congurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22 (apresentação de, no mínimo, 2 documentos). 4

(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho Trabalho – 2013) O companheiro e a companheira, c ompanheira, desde que

comprovem a existência de união estável, integram o rol de dependentes da primeira

2 Art. 16, § 1o, do RPS. 3 Art. 16, § 5o, do RPS. 4 Art. 16, § 6o, do RPS.

 

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classe, o que lhes permite receber pensão por morte ou auxílio-reclusão, conforme o caso. Resposta: Certo.

f) A dependência dependência econômica das pessoas da Classe 1 é presumida, com exceção do menor enteado e do menor tutelado e das demais classes que devem ser comprovadas. O menor enteado e o menor tutelado, os pais ou o irmão menor de 21 anos ou inválido, para serem considerados dependentes, devem comprovar a dependência com no mínimo três documentos previstos no RPS, conforme letra “h”, a seguir. Já para o cônjuge, companheiro(a) e lhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, não é necessária a comprovação, pois esta é presumida.

(FCC – Procurador – TCE-CE – 2015) O Regime Geral da Previdência Social prevê modalidades de segurados e classes de dependentes. São considerados segurados obrigatórios e dependentes do segurado que gozam de presunção legal de dependência econômica, respectivamente, o a) síndico de condomínio não remunerado e o lho não emancipado de 20 anos. b) trabalhador temporário da Lei n.° 6.019/1974 e o companheiro. c) segurado especial e o irmão não emancipado de 16 anos. d) trabalhadorbolsista avulso ee oa cônjuge. mãe com idade superior a 60 anos. e) estudante Resposta: B. (CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho) Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe. Resposta: Errado. Caso exista dependente da primeira classe (classe 1), as demais classes estarão excluídas.

g) O menor enteado e o menor tutelado.  Ado tutela é um meio jurídico demortos proteção representação do menor cujos pais foram suspensos ou destituídos poder paternal, ou estão ou eausentes. Equiparam-se a lho, para ns de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 5  Dessa forma, esse lho equiparado será considerado dependente da classe I, devendo ser comprovada através de, no mínimo, dois documentos listados no Regulamento da Previdência Social - RPS - os quais citaremos a respeito.6 O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos lhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.7 No caso de equiparado a lho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. 8

(CESPE – Defensor Público Federal – DPU) A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob s ob guarda do segurado liado ao RGPS é seu dependente, depe ndente,

5 6 7 8

havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas

Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional Constitucional 103, de 2019. Art. 22, § 3º, do RPS Art. 16, § 4o, do RPS. Art. 22, § 13, do RPS.

 

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contrárias no ordenamento jurídico nacional. Resposta: Errado. Não está previsto expressamente que o menor sob guarda seja considerado dependente no RGPS, apesar de existir discussão jurisprudencial.  A jurisprodência referente à questão acima é do STJ, conforme a seguir:

STJ – Recurso Especial – Resp – 1141788/RS:  Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modicação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.(REsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,  julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016). Entretanto, a própria Reforma da Previdência (EMC 103/19) trouxe em seu art. 23, § 6º que:

Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.  Assim, por esse dispositivo, o menor sob guarda estaria excluído. Porém, há duas ações (ADIs) no STF pendente de decisão, que são: ADI nº 4.878 e 5.083, e que até o fechamento desta edição não houve sua decisão denitiva.

(FCC – Auditor previstos no Plano – TCM-RJ) de Benefícios Em relação do Regime aos Geral dependentes da Previdência dos segurados, Social, nos termos a) os avós constam do rol dos dependentes que têm dependência econômica legalmente presumida. b) são benefícios previstos aos dependentes a pensão por morte, a reabilitação prossional e o salário-maternidade. c) o menor tutelado e o enteado não se equiparam equipa ram aos lhos para efeitos previdenciários. previ denciários. d) a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui e xclui do direito às prestações os das classes seguintes. e) os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de segunda classe. Resposta: D.

h) Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, dentredeverão outros:9ser apresentados, no mínimo, dois documentos e poderão ser aceitos, I – certidão de nascimento de lho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III– declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – (Revogado pelo Decreto 5.699, de 2006); VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII –prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou ança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; 9 Art. 22, § 3o, do RPS, RPS, alterado pelo recente Decreto Decreto 10.410/2020.

 

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XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de cha ou livro de registro de empregados; XIII –apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneciária; XIV –cha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI –declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII –quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Caso o dependente só possua um dos documentos acima listados, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justicação administrativa. 10

i) As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Esse dispositivo foi recentemente inserido pela Lei 13.846/2019 . A prova da dependência econômica deve ser feita com início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado. E não se admite a prova exclusivamente testemunhal, tendo como exceção em casos de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.  Além disso, para o atendimento das regras da pensão por morte 11, para comprovar o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. 12

i) Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for f or anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei no 8.069/1990.  j) No caso de dependente inválido, inválido, para ns de inscrição inscrição e concessão de bene benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesse caso, não há limite de idade. Este continuará dependente, enquanto durar sua invalidez. Entretanto, a Instrução Normativa INSS PRES 77/2015, art. 128, § 2o, prevê que “é assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do lho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau cientíco em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário”. Dessa forma, a interpretação dada pelo INSS é a de que o dependente lho ou irmão inválido maior de 21 anos perde a qualidade de dependente ao se emancipar, salvo por colação de grau cientíco em curso de ensino superior.

k) O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da 10 Conforme Art. 22, § 14 do RPS. RPS. 11 do art. 114, inc V, V, alínea “c” do RPS. 12 Conforme art. 16, § 8º, do RPS. RPS.

 

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classe 1. É importante observar que na hipótese de separação judicial ou divórcio do cônjuge e cessação da união estável do(a) companheiro(a), estes continuarão sendo dependentes do segurado, caso seja assegurada a prestação de alimentos. Pois, dessa forma, o(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) depende nanceiramente do segurado, pelo fato de receber prestação de alimentos. Por exemplo, imagine que José tenha uma mulher e uma ex-companheira que recebe prestação de alimentos. José falece, deixando pensão por morte no valor de R$ 2.000,00. Nesse caso, a pensão será rateada igualmente entre mulher e ex-companheira, no valor de R$ 1.000,00, para cada uma. Por outro lado, a perda da qualidade de dependente cônjuge e companheiro(a) ocorre: 13 • para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em  julgado; • para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) João fora casado com Maria, com quem teve três lhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma lha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária: a) João Junior, Marília e Renato. b) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma. c) Marília, Renato, Miriam e Norma. d) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma. e) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam. Resposta: C. (Cesgranrio – Técnico – INSS – 2005) Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. Na referida separação, acordou-se, judicialmente, que Caio não iria pagar pensão alimentícia à ex-esposa e que só iria pagar tal encargo para Ana, lha do casal, de 19 anos. Em agosto de 2002, Caio conhece Teresa, com a qual vem a morar e manter união estável. Em agosto de qualidade de dependente de 2004, Caio?Caio falece. Quem tem direito à pensão por morte, na a) Maria, Ana e Teresa. b) Maria e Ana. c) Ana e Teresa. d) Ana. e) Teresa. Resposta: E. Lembrando que Ana tinha 19 anos, mas em 2000. Na data do falecimento, em 2004, seguramente Ana tinha mais de 21 anos, havendo, então, perdido a qualidade de dependente. Por isso, é sempre importante prestar atenção nas datas. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de

ser dependentes um do outro junto à previdência social.   Resposta: Certo.   13 Art. 17, 17, inc I e II do RPS.

 

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l) O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.14 m) O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para ns de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais da Classe 1, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991.15 n) Para o dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave, a condição de deciente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprossional e interdisciinterdisci16 plinar,, observada revisão periódica na forma da legislação. plinar o) O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve veis. ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíp) Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.17 15.2. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Estudaremos quando ocorrerá a perda da qualidade de dependente. As regras que veremos a seguir estão elencadas no art. 77 da Lei no 8.213/1991, que trata da pensão por morte, mas são também aplicáveis ao auxílio-reclusão. Isso porque o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte.18 19

 Assim, o direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

É óbvio que, quando o dependente pensionista morre, este deixa de receber.

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; Lembrando que, para o inválido ou deciente, não há que se falar em limite de idade.

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – pelo p elo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira. companheira. E, complementando, a perda da qualidade de dependente ocorre ao completar vinte e um anos de idade, para o lho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anterior14 § 1º, art. 76 da Lei 8213/91. 8213/91.

15 16 17 18 19

Conforme o art. 130 da Instrução Instrução Normativa INSS/PRES INSS/PRES 77/2015. Conforme art. 23, § 5º da Emenda Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Conforme § 12, 12, Art. 22 do RPS. RPS. Art. 80 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. Conforme art. 77, § 2o, da Lei no 8.213/1991.

 

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mente a essa idade20: a) casamento; b) início do exercício de emprego público efetivo; c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Dessa forma, se por exemplo, o lho menor de 21 anos se casar, ele perderá a qualidade de dependente. Isso porque, a legislação o considera emancipado. O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas nas letras “a” a “d” acima. 21 É importante alertar que mesmo o Código Civil prevendo a maioridade aos 18 anos, para a legislação previdenciária continua sendo 21 anos. Mesmo porque, como vimos, a maioridade previdenciária, de 21 anos, está prevista na Lei no 8.213/1991. Nesse caso, aplicando-se a regra de interpretação das leis, a norma especíca, no caso a Lei no 8.213/1991, prevalece sobre a genérica. Só lembrando, o menor de 21 anos no período de serviço militar não perde a qualidade de dependente. O lho,seo inválidos irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada dependência três últimos, ou se tiverem deciência intelectual, mental ou grave,a não perderão econômica a qualidadedos de dependentes desde que a invalidez ou a deciência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de completar 21 anos ou das hipóteses nas letras “a” a “d” acima (ex.: casamento). 22 Nesse caso, a data de início da invalidez ou da deciência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.

O direito à percepção de cada cota individual cessará para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deciência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deciência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das letras “b” e “c” a seguir.  Assim, o cônjuge ou companheiro inválido ou com deciência manterá a percepção da pensão por morte enquanto durar a invalidez ou deciência. Já no caso de sua cessação, respeitar-se-ão os períodos mínimos conforme previstos nas letras “b” e “c” a seguir. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneciário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 23 1) 3 (três) anos, com menos de 22 anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 e 27 anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 e 30 anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 e 41 anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 e 44 anos de idade;

6) vitalícia, com 45 ou mais anos de idade. 20 Conforme Art. Art. 17, inc III do RPS. RPS. 21 Conforme § 10, Art. 22 do RPS. RPS. 22 Conforme Art. Art. 17, § 1º do RPS. RPS.

 

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Verica-se que, apesar de a pensão por morte não conter período de carência, há um divisor de águas que são 18 contribuições mensais ou 2 anos de casamento ou união estável. Se a morte ocorrer sem que se tenha cumprido um desses quesitos, o tempo de duração da pensão por morte a ser recebida pelo dependente será de apenas 4 meses. Caso contrário, o período de duração da pensão por morte será conforme a idade do cônjuge ou companheiro(a). Por exemplo: após 10 anos de casamento, o segurado João faleceu, deixando, como dependente, sua mulher de 42 caso, ela receberá a pensão por ela tivesse 45anos. anos Nesse ou mais, ela receberia vitaliciamente (pormorte toda durante a vida). 20 anos. Se, no mesmo exemplo,

Se menor que: Tempo de duração da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro(a):

Se maior que:

18 contribuições mensais ou 2 anos de casamento ou união estável 4 meses

18 contribuições mensais ou 2 anos de casamento ou união estável

Tempo de duração da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro(a): Tempo de duração Idade 3 anos Menor que 22 anos 6 anos 22 a 27 anos 10 anos 28 a 30 anos 15 anos 31 a 41 anos 20 anos 42 a 44 anos Vitalícia (por toda vida) 45 anos ou mais De acordo com o art. 77, § 2o-A, da Lei no 8.213/1991:

Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independente i ndependentemente mente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.  Assim, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença prossional ou do trabalho, não haverá necessidade do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. Dessa forma, aplica-se diretamente a tabela que vincula o tempo de duração da pensão por morte, com a idade do cônjuge ou companheiro(a). E, no caso de cônjuge ou companheiro(a) inválido(a) ou com deciência, continuará a receber enquanto durar a invalidez ou deciência, respeitando-se os períodos mínimos previstos.  A legislação prevê que as idades da tabela que vincula o tempo de duração da pensão por morte com a idade do cônjuge ou companheiro(a) poderão ser alteradas após 3 anos da data de junho de 2015. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 contribuições mensais de que tratam as regras acima.

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o m exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

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ATENÇÃO! Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão por morte extinguir-se-á. Jamais poderá passar para uma classe posterior. A pensão sempre inicia e termina em uma mesma classe.

Uma recente regra a respeito da pensão por morte de ex-cônjuge Conforme o § 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19:

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação  judicial a pagar alimentos temporá temporários rios a ex-cônjuge ex-cônjuge,, ex-companh ex-companheiro eiro ou ex-companh ex-companheira, eira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento cancelamen to anterior do benefício. Dessa forma, para um bom entendimento, vamos dar um exemplo: imagine que um senhor de 100 anos casou com uma jovem senhora de 18 anos. Obedecidas as regras de 18 contribuições mensais e mais de 2 anos de casamento, o senhor, antes de morrer, separou-se da jovem senhora. Nessa separação houve uma sentença judicial para pagamento de pensão por alimentos por 2 anos. E, logo em seguida, o senhor falece. No dia em que ele faleceu a ex-cônjuge tinha 20 anos, o que, conforme a tabela estudada, lhe garantiria uma pensão por morte por 3 anos. Entretanto, faltavam 2 anos de pagamento de pensão por alimentos, conforme nosso exemplo. Sendo assim, conforme a legislação, a ex-cônjuge receberá a pensão por morte por apenas 2 anos.

Comprovação de união estável24  A comprovação de 2 anos de união estável deverá ser feita através de apresentação de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Homicídio contra a pessoa do segurado Será excluído denitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.25

Ação de reconhecimento da condição de dependente26  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer requere r a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para ns de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. Julgada improcedente a ação prevista nesses parágrafos anteriores, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer caso, ca assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Súmula 336 do STJ Deixemos registrado que a Súmula 336 do STJ, de 07.05.2007, diz: “A mulher que renunciou aos 24 Art. 16, § 6º da Lei 8213/91. 25 Conforme § 9º do art 16, do RPS, RPS, incluído pelo recente Decreto Decreto 10.410/2020. 26 Conforme §§ 3º ao 5º, do art. 74, 74, da Lei 8.213/91, incluidos pela recente Lei 13.846/19. 13.846/19.

 

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alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Assim, comprovada a necessidade econômica superveniente, mesmo sem ter recebido prestação de alimentos, a ex-mulher terá direito à pensão por morte. Entretanto, esta súmula, em regra, deverá ser aplicada quando o examinador zer referência a ela.  

Leitura Complementar - Inscrição do dependente27  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais:  

a) cônjuge e lhos - certidões de casamento e de nascimento;

  b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e   c) equiparado a lho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;  

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

 

III - irmão - certidão de nascimento.

Os pais ou irmãos deverão, para ns de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração rmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social. 28

27 Conforme art. art. 22 do RPS. 28 Conforme aart. rt. 24 do RPS.

 

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16- Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado 16.1. INTRODUÇÃO Imagine que um segurado perca seu emprego e pare de contribuir para com a Previdência Social. Será que ele continuará a receber a proteção previdenciária? A resposta é sim, por algum tempo. te mpo. Tempo Tempo este que se presume suciente para que o segurado consiga retornar ao mercado de trabalho e, consequentemente, se ver protegido pela Previdência Social. De modo que há um período em que ele mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuição, embora continue liado e protegido pela Previdência Social, que é chamado de “período de graça”. Nesse “período de graça” mantém-se a qualidade de segurado, conservando-se todos os direitos perante a Previdência Social, podendo solicitar benefícios.

ATENÇÃO! O período de graça não conta para carência nem para efeitos de tempo de contribuição, pois, de fato, ele não está contribuindo, apenas mantém a cobertura protetiva securitária.

16.2. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Conforme o art. 15 da Lei no 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente1; Suponha que o segurado esteja recebendo auxílio-doença. Durante todo esse período ele mantém a qualidade de segurado, porém, sem contar o tempo para efeito de carência e tempo de contribuição. O auxílio-acidente foi recentemente inserido como exceção a essa regra. Sendo assim, a pessoa que está a receber auxílio-acidente, poderá perder a qualidade de segurado, seguindo as regras convencionais tratadas nos próximos itens.

ATENÇÃO! A segurada que recebe salário-maternidade é uma exceção, a qual continua a contar o tempo de contribuição e carência, pois é o único benefício em que há incidência de contribuições previdenciárias, e, assim, os pagamentos continuam a ocorrer, por meio de descontos no próprio recebimento do benefício. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS - atualizada ) Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a

previdência social. Resposta: Certo.

 

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II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração2; redação essa, dada pela Lei 8213.

Já, o RPS traz a seguinte redação: “até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E”. Considerando a cessação do benefício por incapacidade. O segurado receberde remuneração mínimo mensal do salárioutilização de contribuição somente manterá aque qualidade segurado seinferior efetuaraooslimite ajustes de complementação, e agrupa3 mento. Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. 4  Se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, este prazo será prorrogado para até 24 meses. Esta regra aplica-se, também, ao segurado que se desvincular de regime próprio de Previdência Social, 5 podendo o ex-servidor público gozar da proteção da Previdência Social, no máximo, por 24 meses.  Além do mais, esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde de sde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  Assim, quando o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela p ela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, a contagem do prazo ocorre conforme a seguinte estrutura:

 Assim, esse segurado pode ter seu prazo dilatado para até 36 meses.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de a) 12 (doze) meses. b) 24 (vinte e quatro) meses. c) 36 (trinta e seis) meses. d) 48 (quarenta e oito) meses. e) 60 (sessenta) meses. Resposta: B. Isso porque, além do período de graça de 12 meses, Maria havia trabalhado

por mais de 120 mais de 120 contribuições. Sendo assim, o prazo será dilatado parameses, mais 12totalizando meses, totalizando 24 meses. 2 3 4 5

Art. 15, inc II, Lei nº 8.213/91. § 8º, Art. Art. 13 do RPS. RPS. §7º, Art. 13 do RPS. Art. 13, § 4o, do RPS.

 

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III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Doença de segregação compulsória é aquela a qual o segurado deverá car obrigatoriamente isolado, a m de que não haja transmissão e contágio a outras pessoas. Neste caso, após sair do “isolamento”, haverá um prazo de 12 meses de manutenção como segurado.

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; O preso, após o livramento manterá durante 12 meses a qualidade de segurado.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento. Resposta: Errado. O período de graça para o segurado recluso é de 12 meses.

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

 Algumas pessoas questionam o porquê de o segurado recluso, que cou preso por ter cometido come tido crime, ter 12 meses de período de graça, enquanto o segurado que serviu sua pátria nas Forças Armadas tem somente 3 meses. Como abordamos no início deste capítulo, esse período de graça é o tempo que a legislação presume e prevê que o segurado conseguirá retornar a trabalhar. Ora, é bem provável que um jovem que acaba de prestar o serviço militar tenha, quase de imediato, possibilidades de emprego. Já o ex-preso, em regra, dicilmente conseguirá um emprego de imediato, pelo próprio preconceito da sociedade em relação a estes.

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não nã o 6 tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

(CESPE – Defensor Público Federal – DPU – 2015) Em regra, mantêm a qualidade de segurado por até doze meses, independentemente de contribuições, o segurado empregado, o avulso, o doméstico e o facultativo. Resposta: Errado. O facultativo mantém a qualidade de segurado por 6 meses. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – 2008) Alzira, estudante, liou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de diculdades nanceiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.

Resposta: Errado.das O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação contribuições. 6 Art. 11, § 4o, do RPS.

 

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DICA! Na prática, para facilitar a memorização, é importante guardar os prazos de 3 meses (licenciado das Forças Armadas) e 6 meses (segurado facultativo), que são prazos que só ocorrem nestas situações. Pois os prazos restantes, em regra, são de 12 meses!

16.3. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO  A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.7 Porém, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, pois trata-se de um direito adquirido.  Assim, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das da s aposentadorias programada e especial. Também não será considerada para concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Dessa forma, por exemplo, no caso de aposentadoria programada, se um segurado, com idade para aposentar, mas que lhe falta 1 ano para cumprir o quesito tempo de contribuição, car desempregado por um longo período, vindo a perder a qualidade de segurado e, posteriormente, conseguir emprego e contribuir por mais um ano (que seria o tempo que lhe faltaria), poderá aposentar-se. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, 8 salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, conforme visto acima. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. 9   Assim, na prática, ocorre um acréscimo de 1 mês e 15 dias, conforme veremos no exemplo a seguir: segu ir: Pergunta-se: quando ocorre a perda da qualidade de segurado facultativo que parou de contribuir a partir do mês de janeiro? Primeiramente, vimos que esse segurado tem um período de graça de 6 meses. Assim, o mês do término do prazo é junho e, consequentemente, o mês posterior é julho. O vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa a esse mês ocorre em 15 de agosto, podendo ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 15. Portanto, se até o dia 15 de agosto não houver pagamento de contribuição, no dia 16 de agosto ocorrerá a perda da qualidade de segurado.

Complementação O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento.

16.4. RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO Nem o RPS, nem a Lei 8.213/91 trazem qualquer referência direta a este tópico (Restabelecimento da Qualidade de Segurado). Entretanto, pode estar presente em alguns editais, dentre eles, do INSS.  Assim, a pessoa que perdeu a qualidade de segurado, tem restabelecida quando volta a obter o bter sua liação à previdência social. É através da liação que o segurado está protegido pelo sistema previdenciário. E é através da liação que se restabelece a qualidade de segurado daquele que havia perdido. Dessa forma, sugiro revisar o tópico “Filiação”, no capítulo “Custeio – Considerações Preliminares”, deste livro.

7 Art. 102 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. 8 Art. 102, § 2o, 2o, da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. 9 Art. 14, RPS.

 

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17- Períodos de Carência

17.1. INTRODUÇÃO Ouvimos falar muito a palavra “carência” quando o assunto é, por exemplo, plano de saúde. De fato, carência é um período de tempo mínimo que o segurado deve passar, cumprindo determinadas obrigações, para que adquira direitos a determinados benefícios ou serviços. Por exemplo, para que um segurado tenha direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural, não basta apenas cumprir o quesito idade (de 60 anos), é necessário um período de carência correspondente ao recolhimento de 180 contribuições mensais. Caso contrário, qualquer trabalhador rural ao atingir 60 anos de idade se liaria à Previdência Social recolhendo uma contribuição e já teria direito à aposentadoria por idade, desequilibrando as contas previdenciárias. Entretanto, há eventos considerados não programáveis, como é o caso, por exemplo, de um acidente automobilístico que não haveria como prever esse acontecimento e por conta disso carência caso o seguradoem necessitasse de auxílio-doença em virtude desse acidente. Porém, no não casohaveria de outras doenças comuns (que não são acidentárias) o segurado terá que cumprir um período de carência de 12 contribuições mensais, como estudaremos neste capítulo. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.1 Isso porque, em regra, o segurado especial não recolhe mensalmente. Sendo assim, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneciário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. 2

17.2. PERÍODO DE CARÊNCIA 3  A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria aposentado ria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). invalidez). II– 180 contribuições mensais, nos casos de aposentado aposentadoria ria programada programada,, por p or idade do trabalhador rural e especial. III – 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. IV - 24 contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão4.

ATENÇÃO! Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses

1 2 3 4

em que o parto par to foi antecipado.

Art. 26, § 1º do RPS. Art. 26 26 do RPS. Art. 29 29 do RPS. Incluído pela recente recente Lei 13..846/19. 13..846/19.

 

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Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 5

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada empregada doméstica e trabalhadora trabal hadora avulsa; III – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação deformação,, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem comprovem o exercício de atividade rural no período p eríodo imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente corresponde nte à carência do benefício requerido; V - reabilitação profissional; e VI - serviço social.6 O art. 151 da Lei nº 8.213/91 traz as doenças que isentam os segurados de carência:

 Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência c arência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se fili ar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia hepatopa tia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante incapacitante,, cardiopatia grave, g rave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

(CESPE – Defensor Público Federal – DPU - adaptado) Acerca da carência, ca rência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o item a seguir. O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa e o salário-família prescindem de carência. Resposta: Certo. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente. Resposta: Errado. Não há carência para o auxílio-acidente. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho) Para a concessão dos benefícios be nefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de

regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável. Resposta: Certo.

5 Art. 30 do RPS. RPS. 6 Art. 26, IV, IV, da Lei 8213/91.

 

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Veja um quadro-resumo de período de carência: Benefício Aposentadoria programada Aposentadoria por idade do trabalhador rural Aposentadoria especial Aposentadoria por incapacidade permanente (comum – não acidentária) Aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária) Auxílio por incapacidade temporária (comum) Auxílio por incapacidade temporária (acidentário) Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial* e facultativo Salário-maternidade para: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso Pensão por morte Auxílio-reclusão Salário-família Auxílio-acidente

Período de carência (contribuições mensais): 180 180 180 12 0 12 0 10 0 0 24 0 0

 

*ATENÇÃO! Segurado especial: para o segurado especial não há que se falar em recolhimento de contribuições mensais. Pois, como estudamos, esse segurado especial, que não optar por recolher da mesma forma que o contribuinte individual, não, necessariamente, recolhe mensalmente. Sendo assim, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Por exemplo, exemplo, para uma segurada se gurada especial ter direito ao salário-maternidade, deverá comprovar 10 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (e não 10 meses de contribuições mensais). Serviços: já para os serviços da Previdência Social não há carência. São estes: serviço social e habilitação e reabilitação prossional.

(FCC – Auditor – TCM-RJ – atualizada) O período de carência visa a garantir o equilíbrio nanceiro e atuarial do sistema. Para os segurados que ingressaram no sistema após

a vigência da Lei n 8.213/1991, em relação aos benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e salário-família, a carência, carênci a, em número de contribuições mensais, será respectivamente de a) 180, nenhuma, nenhuma. b) 180, 12, nenhuma.

 

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c) 120, 12, 10. d) 120, nenhuma, 10. e) 180, 120, 12. Resposta: A. (FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012 - atualizada) Maria trabalhou de 02 de  janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria a) não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, por ausência do cumprimento da carência. b) terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, que independe do cumprimento de carência. c) terá direito ao auxílio por incapacidade temporária, que não exige carência. d) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência. e) poderá receber aposentadoria por incapacidade permanente, se recolher mais duas contribuições. Resposta: A. O auxílio por incapacidade temporária não acidentário possui período de carência de 12 contribuições mensais. (ESAF – Auditor do ao Trabalho atualizada) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo,Fiscal relativas número–mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneciário faça jus ao benefício previsto na Lei nº 8.213/91. a) Auxílio por incapacidade temporária no caso de acidente de qualquer natureza  – 14 (quatorze) contribuições mensais. b) Auxílio-reclusão – 12 contribuições mensais. c) Aposentadoria por idade – independe de contribuições mensais. d) Aposentadoria programada – 120 contribuições mensais. e) Pensão por morte – independe de contribuições mensais. Resposta: E.

17.3. DATA INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 7

I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empre empregados, gados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II– realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual e facultativo, facu ltativo, inclusive inclusive o segurado especial que contribui facultativamente facultativamen te na condição de contribuinte c ontribuinte individual. Para o segurado especial que não contribui facultativamente na condição de contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação documental.8 Para o contribuinte individual, o facultativo e o segurado especial (este, que contribua como contribuin-

te individual), na hipótese da perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para ns de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso. 9  7 Art. 27 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. 8 Conforme art. 28, § 1º do RPS. RPS. 9 Art. 28, § 4º do RPS. Incluído Incluído recentemente recentemente pelo Decreto 10.410/2020.

 

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O art. 24 da Lei no 8.213/1991 conceitua: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneciário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, a carência começa a contar sempre do primeiro dia do mês, independentemente do dia em que o segurado iniciou sua atividade. Por exemplo, se um segurado começou a trabalhar no dia 1o ou no dia 30, o mês inteiro será contado para efeito de carência. Para ns de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição nº 10

103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época. Para ns de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015.11 Assim, consequentemente, para o segurado empregado doméstico liado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Segurados Empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos. Contribuinte individual, facultativo e segurado especial (este contribuindo como contribuinte individual). Segurado especial (não contribuindo como contribuinte individual).

Data inicial para a contagem do período de carência Data de liação ao RGPS (primeiro dia do mês). Data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeiro dia do mês da competência), não sendo consideradas para este m as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. A partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação documental.

 

Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003,12 as contribuições dele descontadas pela empresa.13

(Técnico – INSS – 2005 – adaptada) Período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneciário faça jus ao benefício. O dia de início da contagem do período de carência é o(a): a) primeiro dia do mês do efetivo pagamento ao Regime Geral de Previdência Social, para o trabalhador avulso; b) primeiro dia do mês de liação ao Regime Geral da Previdência Social, para todos os segurados, obrigatórios ou facultativos; c) primeiro dia do mês em que se iniciou a execução de atividade remunerada, como segurado empregado, sendo presumida a contribuição; d) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para o trabalhador  avulso; e) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para todos os segurados, obrigatórios ou facultativos. Resposta: C. Quando o empregado inicia sua atividade remunerada, já está automaticamente protegido e liado à Previdência Social.

17.4. REGRA DO 1/2 ou 50% – QUANDO DA PERDA DA QUALIDADE DO

SEGURADO

10 Art. 26, § 6º do RPS. 11 Art. 26, § 4º-A, RPS. RPS. 12 Nesta competência iniciou-se a obrigatoriedade obrigatoriedade da empresa no desconto e recolhimento da contribuição previdenciária previdenciária do contribuinte individual. 13 Art. 26, § 4º do RPS.

 

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Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para ns da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para ns de carência depois que o segurado contar, a partir da nova liação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência. 14 Por exemplo, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não acidentário tem o período de carência contribuições mensais. Se aquele que perdeu a qualidadeeste de segurado, e que já anteriormentede 1212 contribuições mensais, voltar à atividade como empregado, deverá cumprir, notinha mínimo, mais 6 contribuições (1/2 de 12 contribuições) para que aquelas contribuições anteriores sejam computadas para efeito de carência do auxílio-doença.

17.5. CARÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei no 8.647/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. No caso de segurado que se desvincular de regime próprio da Previdência Social, as contribuições vertidas para o regime próprio serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, conforme Lei no 8.745/1993, anteriormente a 01.01.1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, será computado para ns de carência.  Aplica-se a regra dos 50%, conforme tratada no item anterior 17.6, ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se liar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos referentes à perda da qualidade do segurado. 15 

14 Art. 27-A do RPS. 15 Conforme Art. 27-A, parágrafo parágrafo único do RPS.

 

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18- Salário de Benefício e Renda Mensal de Benefício 18.1. SALÁRIO DE BENEFÍCIO – INTRODUÇÃO E CONCEITO Vamos dar início ao estudo do salário de benefício (SB), que nada mais é do que a base de cálculo utilizada para chegar ao real valor da maioria dos benefícios recebidos pelos segurados, que chamamos de Renda Mensal de Benefício (RMB). Dessa forma, em regra: SB x alíquota = RMB. O conceito de salário de benefício é encontrado no art. 31 do RPS:

Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto: I - o salário-família; II - a pensão por morte; III - o salário-maternidade; IV - o auxílio-reclusão; e V - os demais benefícios previstos em legislação especial. Dessa forma, esses benefícios não se incluem nestas regras de cálculo do salário de benefício. Isso porque, são diferenciadas, como veremos nos capítulos em que tratarmos desses benefícios. Tanto o salário de benefício, quanto a renda mensal de benefício sofreram alterações signicativas com a Emenda Constitucional da nova reforma da previdência. Uma delas é que, a partir de 13 de novembro de 2019, para ns de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para ns de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.1

18.1.1. Valor do salário de benefício O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento – 100% - do período contributivo desde a competência  julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 2

Sendo assim, para realizar o cálculo de benefício: 1º - toma-se todos os salários de contribuição desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 1 Conforme art. 19-E do RPS, RPS, incluído pelo recente Decreto Decreto 10.410/2020. 2 Por Porém, ém, quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, as aposentadorias terão o valor correspondente correspondente ao do salário-mínimo.

 

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contribuição, se posterior àquela competência; 2º - esses salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente; 3º - calcula-se a média aritmética de todos os salários de contribuição.

ATENÇÃO! Para a realização do cálculo, devem ser considerados os salários de contribuição de todo período contributivo decorrido desde  julho de 1994. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – adaptada) Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição desde 1972. Resposta: Errado. O cálculo é feito desde julho de 1994. Vamos, então, dar um exemplo do cálculo do salário de benefício: Simplicando nosso cálculo, imagine que o segurado realizou durante toda a sua vida, desde julho de 1994, apenas 10 contribuições. Os salários de contribuição, neste exemplo, são:

Contri rib bui uiçções

9 10

Valor do salári rio o de contribuição de devvida dam mente atua uallizado (R$): 2.500 2.000 2.000 4.000 3.500 4.500 2.500 2.500 5.000 1.500

SOMA =

30.000

1

2 3

4 5

6 7 8

Para fazer a média aritmética, basta pegar o resultado da soma, neste exemplo R$30.000,00 e dividir pelo número de contribuições, neste exemplo 10. Dessa forma, a média aritmética será de R$3.000,00. Esse valor é considerado o salário de benefício, que servirá de base de cálculo para a renda mensal de benefício.

ATENÇÃO! A prova do concurso público dicilmente pedirá para realizar o cálculo. Mas Mas é importante acompanhar o exem exemplo, plo, para entender entender e xar a teoria.

18.1.2. Valor do salário de benefício para o segurado especial

O salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário mínimo. 3 Quando o segurado especial recolher facultativamente como contribuinte individual, os cálculos dos benefícios serão feitos da forma convencional, semelhantemente ao cálculo do contribuinte individual. 3 Art. 29, § 6o, 6o, da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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 A aposentadoria do segurado especial tem uma redução de cinco anos, podendo se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher 4, com mínimio de 15 anos de contribuição.  Ademais, para que haja essa redução, o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade at ividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, 5 computado o período6 a que se referem os incs.III a VIII do § 9o do art. 11 da Lei no 8.213/1991.7 se o segurado especial tivertempo cumprido 180 contribuições carência trabalhador Entretanto, rural (por exemplo, trabalhou parte não do seu comoassegurado especial ede outra comocomo trabalhador urbano), mas satisfaça essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus ao benefício ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher 8, com 15 anos de contribuição (ou seja, da forma convencional). Nesse caso, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado da forma convencional, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (salário mínimo). 9 O art. 39 da Lei no 8.213/1991, a seguir, regra os benefícios a que os segurados especiais fazem jus:

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove compr ove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário--maternidade no valor Parágrafo de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores anteriores ao do início do benefício. b enefício.

18.1.2.1. Comprovação do exercício da atividade rural Primeiramente, para comprovar o exercício da atividade rural, o segurado especial deverá estar inscrito na Previdência Social.10 Consequentemente, sua atividade rural deve ser informada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - mantido pelo Ministério da Economia. Sendo que, este Ministério poderá rmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos órgão s da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.11  Esse sistema preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. Sendo que, essa atualização anual deve ser feita até 30 de junho do ano subsequente e deve ser feita em no máximo 5 anos contado dessa data. 4 Essa redução de 5 anos vale para todos os trabalhadores trabalhadores rurais, conforme o inc. II do § 7o do art. 201 da Constituição Constituição Federal. 5 A carência para para aposentadoria é de 180 contribuições. contribuições. 6 O período citado é aquele em que o segurado especial pode exercer outra atividade remunerada sem deixar de ser segurado especial, previstos nos incs. III a VIII do § 9o do art. 11 da Lei L ei no 8.213/1991 a seguir: “III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o, deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

7VIII Art. – atividade 48, § 2o, 2o, da artística, Lei no desde 8.213/1 8.213/1991. que 991.em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social”. Social”. 8 Art. 48, § 3o, 3o, da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. 9 Art. 48, § 4o, 4o, da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. 10 Art. 17, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/1991. 8.213/1991. 11 Art. 38-A, da Lei nº 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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Porém, passado esse prazo, de até 30 de junho do ano subsequente, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento sobre a comercialização de sua produção12. Para ns de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, o INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Sendo que, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá informações constantes nesse cadastro, a partir dapor data em que o Cadastro Nacional exclusivamente de Informações pelas Sociais – CNIS atingir a cobertura mínima de cinquenta cento dos segurados especiais, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD. E para o período anterior, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração raticada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento13.  Além do mais, na hipótese de haver divergência de informações, para ns de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106, da Lei 8.213/91. E, conforme esse artigo:  Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros14:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (Revogado pela Lei 13.846/2019); IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei 13.846/2019) V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas scais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de  julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome n ome do segurado como vendedor; VII – documentos scais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

18.1.3. Limites do salário de benefício O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário.

18.1.4. Fonte de informações e dever de informar  O INSS utilizará, para ns de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro

12 Art. 38-A, § 5º, 5º, da Lei nº 8.213/1991. 8.213/1991. 13 Conforme Art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 14 Artigo recentemente recentemente tualizado pela Lei 13.846/19. 13.846/19.

 

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Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre as remunerações dos segurados. O segurado tem o direito de obter informações, a respeito de sua pessoa, que constem nesse cadastro.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012 - modicado) Para ns de cálculo do salário de benefício, é correto armar que a) trabalhador domésticoos é obrigado a provar os recolhimentos Previdência Social. b) opoderão ser utilizados salários de contribuição constantesà do CNIS − Cadastro Nacional de Informações Sociais – para os segurados em geral. c) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para ns de cálculo do valor do benefício. d) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações constantes do CNIS − Cadastro Nacional de Informações Sociais. e) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento periódico e mensal das contribuições para ns de cálculo do salário de benefício. Resposta: B.

18.1.5. Demais informações para o cálculo do salário de benefício a) Recebimento de benefício por incapacidade, considerado como salário de contribuição Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. Por exemplo, determinado segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, cuja base de cálculo (salário de benefício) foi de R$ 2.000,00, durante um ano. Neste caso, posteriormente, quando ele for se aposentar, será contado como salário de contribuição o referido salário de benefício, como se ele tivesse contribuído sobre esse valor.

b) Valor para prestações que independem de carência Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações que não precisam de carência, quando não houver salário de contribuição no período básico de cálculo. Por exemplo, caso um empregado recém-contratado, sem nunca ter contribuído anteriormente para a Previdência Social, venha a falecer logo no início do contrato de trabalho, sem que fosse feito recolhimento algum, e, consequentemente, sem salário de contribuição, o benefício da pensão por morte deixado aos seus dependentes será de um salário mínimo.

c) Correção do salário de contribuição passado para o cálculo do salário de benefício atual Imagine que no momento em que for calcular o salário de benefício, o INSS terá que buscar os valores dos salários de contribuição de muitos anos atrás. Dessa forma, deverá haver uma correção para que esses valores do passado sejam atualizados atua lizados aos valores atuais. Assim, todos os salários de contribuição contr ibuição utilizados no cálculo do salário de benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefí-

cio, de modo a preservar o seu valor real. 15

d) Aposentadoria precedida de auxílio-acidente 15 Art. 33 do Decreto 3.048/1999.

 

217 Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka Para ns de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição antes da aplicação da correção referida no parágrafo anterior, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição. Por exemplo: um segurado recebeu R$ 2.000,00 de salário, mais R$ 1.000,00 de auxílio-acidente, em um determinado mês, e pretende pret ende se aposentar. Ao proceder ao cálculo do salário de benefício, seu salário de contribuição daquele mês será considerado de R$ 3.000,00, aumentando, assim, o cálculo do valor de sua aposentadoria devido à soma do auxílio-acidente. 16

e) Pensão por morte precedida de aposentadoria e auxílio-acidente   Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado sem a incorporação do valor do auxílio-acidente.

f) Aposentadoria para aqueles que optarem por permanecer em atividade17 Se mais vantajoso, ca assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade. Nesse caso, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento. Caso seja mais vantajoso considerar como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, a renda mensal inicial será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

g) Contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários de contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.

h) Comprovação de regularidade das deduções do contribuinte individual Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. 18 Assim, como estudamos em custeio, na prática, esse contribuinte individual recolherá 11% sobre seu salário de contribuição. Dessa forma, o contribuinte individual deverá comprovar a regularidade das deduções; caso contrário, terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. Sendo assim, enquanto as contribuições não forem completadas, o salário de contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. E caso resulte dessa aplicação da proporcionalidade um valor de salário de contribuição abaixo do salário mínimo, este não será considerado como tempo de contribuição, para m de concessão do benefício previdenciário. Por exemplo, o contribuinte individual tem salário de contribuição de R$ 1.800,00 e sua contribuição devida é de (20%) R$ 360,00. Como prestou serviços exclusivamente a contribuinte individual equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, utilizou-se da dedução prevista em lei e recolheu somente (11%) R$ 198,00. Se por algum motivo a dedução foi indevida, o INSS considerará, nesta competência, que o valor da base de cálculo utilizada foi de R$ 990,00. Isso porque, R$ 198,00 é 20% de R$ 990,00. E, ainda, como esse valor é um recolhimento inferior ao limite mínimo, essa competência não seria considerada como tempo de contribuição, até que ele complete, com o valor devido, para que seja considerado como salário de contribuição, referente ao valor mínimo.

i) Segurado oriundo de regime próprio de Previdência Social 16 Art. 39, §4º do RPS. 17 Art. 181-D do RPS. 18 Art. 216, § 20, do RPS. RPS.

 

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No cálculo do salário de benefício serão considerados os salários de contribuição vertidos para regime próprio de Previdência Social de segurado oriundo desse regime, após a sua liação ao Regime Geral de Previdência Social.

i) Atividades concomitantes O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo.19 É o caso, por exemplo, de um analista de sistemas que trabalhe de dia em um banco e à noite dá aulas como professor de informática em uma escola. Sendo Sendo assim, a regra é simples, basta somar os salários de contribuição de cada competência, para se calcular o salário de benefício.

18.2. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – INTRODUÇÃO Estudamos o salário de benefício, que é a base de cálculo para a Renda Mensal de Benefício. Esta refere-se ao valor real recebido pelos segurados em virtude dos benefícios. Há situações em que o salário de benefício terá o mesmo valor que a Renda Mensal de Benefício e outras em que a Renda Mensal de Benefício será um percentual do salário de benefício ou um valor xo, conforme a lei.  A Renda Mensal de Benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição, ou o rendimento do trabalho do segurado, não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto o aposentado por incapacidade permanente que necessite do auxílio permanente de terceiros (acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente). E, em algumas situações, que serão estudadas em capítulo especíco, o valor do salário-maternidade poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição. Já no caso do segurado que recebe parte de seu benefício pelo sistema brasileiro e outra parte pelo sistema estrangeiro, a Renda Mensal de Benefício por totalização, concedida com base em acordos internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo. Sendo assim, a renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo 20   A média apurada para o salário de benefício está limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.21

18.2.1. Cálculo da Renda Mensal do Benefício No cálculo do valor da Renda Mensal de Benefício serão computados: 22

I – para o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas to das as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo essa renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. Nesse caso, a renda mensal inicial recalculada deve ser reajustada como a dos benefícios correspon-

dentes com igual data deprevalecia início e substituirá, cio, a renda mensal que até então.a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefí19 20 21 22

Art. 34 do RPS. Art. 35, § 1º do RPS. Art. 26, § 1º da Emenda Constitucional Constitucional da nova reforma reforma da previdência. previdência. Art. 34 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o  valor mensal do auxílio-acidente, considerado considerado como salário de contribuição para para fins de concessão concessão de qualquer aposentadoria; Para o segurado especial que não contribui facultativamente, soma-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.

III – para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente efetivamen te recolhidas.  A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

18.2.2. Percentuais aplicados para a obtenção do valor da renda mensal de benefício  A Renda Mensal de Benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I – auxílio por incapacidade temporária – 91% do salário de benefício23 Sendo assim, por exemplo, se a renda mensal for de R$2.000,00, o valor da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária será de R$ 1820,00 (R$2.000 x 91% = R$1.820).  Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral.

ATENÇÃO! O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos de contribuição, inclusiv e em caso de remuneração variável, ou,12 sesalários não alcançado o númeroinclusive de 12, a 24 média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. existentes.

II – aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária), quando decorrer de acidente de trabalho, de doença prossional e de doença do trabalho – 100% do salário de benefício25 III – aposentadoria programada e aposentadoria programada do professor – 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher 26 O acréscimo de 2%, que em regra é aplicado tendo início aos 20 anos de tempo de contribuição, em alguns casos será aplicado para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para os seguintes segurados:

ção; e 23 24 25 26

- aposentados pela aposentadoria especial cuja atividade enseja o benefício aos 15 anos de contribui-

Art. 61 da Lei 8213/91. 8213/91. Art. 29, § 10, da Lei no 8.213/1991, alterada alterada pela Lei no 13.135/2015. Art. 44, II do RPS. RPS. Art. 53 53 do RPS.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka - mulheres liadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Perceba que o tempo de contribuição para iniciar o processo de acréscimo de 2% é, em regra, parecido com o tempo mínimo para a aposentadoria especial. E no caso das mulheres, como em regra elas aposentam mais cedo, foi dado este benefício. Sendo assim, para as mulheres o acréscimo será de 2% para cada ano que exceder esses 15 anos de tempo de contribuição. E, para os homens, o acréscimo será de 2% para cada ano que exceder esses 20 anos de tempo de contribuição. Vejamos um exemplo da aplicação dessa regra: Para o segurado (homem) com 65 anos de idade e 30 anos de contribução, utiliza-se o percentual de 60% mais: 10 anos de contribuição é o tempo que excede 20 anos de contribuição (30 anos - 20 anos = 10 anos) 2% (para cada ano que exceder) x 10 anos = 20% Dessa forma, o acréscimo desse percentual será de 20%. Sendo assim, 60% + 20% = 80%. Portanto, neste exemplo, a renda mensal de benefício será de 80% do salário de benefício. Perceba, também, que a legislação não impõe limite ao acréscimo de 2%. Sendo assim, a renda mensal de benefício poderá ultrapassar 100% do salário de benefício. Por exemplo: Imagine um segurado (homem) com 65 anos de idade e 45 anos de contribução. Neste caso, utiliza-se o percentual de 60% mais: 2% x 25 anos (que excederam 20 anos) = 50% Dessa forma, o acréscimo desse percentual será de 50%. Sendo assim, 60% + 50% = 110%. Portanto, neste exemplo, a renda mensal de benefício será de 110% do salário de benefício.

IV – aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária): 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher  Perceba que é a mesma regra do item anterior.

V - aposentadoria por idade do trabalhador rural: 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição27 O cálculo da aposentadoria por idade do trabalhador rural é diferente da programada. Mesmo porque, as regras para aposentadoria desse trabalhador, em tese, são mais favoráveis, como estudaremos no capítulo oportuno28. Por exemplo, um trabalhador rural, homem, que tenha começado a trabalhar aos 35 anos, poderá se aposentar por idade aos 60 anos. Nesse caso, verica-se que esse homem laborou durante 25 anos de atividade contínua. Pelo fato de ter trabalhado por 25 anos, haverá um acréscimo de 25% (1% por ano). Dessa forma, ele receberá uma Renda Mensal de Benefício de: 70% + 25% (25 anos de contribuição) = 95% do salário de benefício.

VI aposentadoria especial 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher ou segurado com direito a aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição; 27 Art. 56, § 2º do RPS. 28 Capítulo 20.

 

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 Assim, para as aposentadorias especiais que ensejam 15 anos de tempo de contribuição, o acréscimo será de 2% para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.

VII – auxílio-acidente – 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do e será devido até29 a véspera de início de qualquer aposentadoria ou auxílio-acidente até a data do óbito do segurado. Lembrando que este benefício poderá ter valor da renda mensal inferior ao salário mínimo. Assim, por exemplo, caso o salário de benefício do segurado seja de R$2.000,00, o valor do auxílio acidente poderá ser de R$ 1.000,00 (R$2.000 x 50% = R$1.000).

VIII - pensão por morte - será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. 30 Por exemplo: Um segurado aposentado ap osentado recebia R$5.000,00 de sua aposentadoria. Ao falecer, deixou 2 dependentes (esposa e 1 lho menor de 21 anos). Dessa forma, o valor mensal da pensão por morte será: 50% da aposentadoria = R$5.000,00 x 50% = R$2.500,00 10% - cota da esposa = R$5.000,00 x 10% = R$500,00 10% - cota do lho = R$5.000,00 x 10% = R$500,00 TOTAL = R$2.500,00 + R$500,00 + R%500,00 = R$3.500,00. Nesse exemplo, o valor total da pensão por morte aos 2 dependentes será de R$3.500,00, rateado em partes iguais = R$3.500,00 / 2 = R$1.750,00  Assim, a esposa terá direito ao valor de R$1.750,00 e o lho R$1.750,00.

Perda da qualidade de dependente na pensão por morte31 Quando há perda da qualidade de dependente, por exemplo, o lho atinge 21 anos, as cotas por dependente cessarão e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. Dessa forma, continuando o exemplo anterior, quando o lho perde a qualidade de dependente, o valor total da pensão por morte que era R$3.500,00, se reduz, subtraindo-se o valor da cota do lho (que era de R$500,00). Assim, Assim, agora somente a esposa tem direito à pensão por morte, cujo valor passa para R$3.000,00 (R$3.500,00 – R$500,00).

Dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave 32 Na hipótese de haver dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS. E quando não houver mais dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado.

IX - Auxílio Reclusão - Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, seu 29 30 31 32

Art. 104, § 1º do RPS. Art. 23 da Emenda Constitucional nº nº 103, de 2019. Art. 23, § 1º da Emenda Constitucional Constitucional 103, de 2019. Art. 106 106 do RPS.

 

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cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.33 E o art. 117 do Decreto 3048/99 - RPS - traz que: “O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado”. E, como os benefícios previdenciários, em regra, não podem ter valores inferiores ao salário mínimo, o valor do auxílio-reclusão terá o valor do próprio salário mínimo.

DICA! De tudo o que foi tratado neste capítulo, o mais importante e, consequentemente, o que mais é abordado em provas de concursos públicos, referente à renda mensal de benefício, são os percentuais aplicados sobre o salário de benefício, cujo quadro-resumo está colocado a seguir. Benefício  Auxílio por incapacidade incapacidade temporária temporária  Aposentadoria  Aposentadori a por incapacidade incapacidade permanente permanente (acidentária)  Aposentado  Aposentadoria ria programada programad a e aposentadoria aposentadoria programada do professor   Aposentadoria por incapacidade  Aposentadoria incapacidade permanente permanente (comum - não acidentária)  Aposentadoria  Aposentado ria por Idade do Traba Trabalhador lhador Rural  Aposentadoria  Aposentador ia especial

Percentual aplicado sobre o salário de benefício 91% 100% 60%ano do de salário de benefício, mais 2%o para cada contribuição que exceder tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. 70% do salário salário de benefício, com com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher ou segurado sujeito a aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição.

 Auxílio-acidente  Auxílio-acide nte  Aposentadoria  Aposentadori a especial aos aos 15 anos de contribuição

Pensão por morte

50% 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, homem ou mulher. cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade

permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%

(FCC – Analista Judiciário – TRT 2ª Região – adaptado) A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, no regime geral, consistirá num percentual, aplicado sobre o salário de benefício do segurado, correspondente a a) 80%. b) 50%. 33 Art. 27, § 1º da Emenda Constitucional Constitucional nº 103, de 2019.

 

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c) 100%, menos o valor da alíquota cabível de contribuição previdenciária. d) 91%. e) 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Resposta: D. (CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013) Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente. Resposta: Errado. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – atualizada) Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio por incapacidade temporária por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio por incapacidade temporária. Resposta: Errado. O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício.

18.3. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO Conforme o art. 201, § 4o, da Constituição Federal: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios denidos em lei”. O art. 40 do RPS diz: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão”. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata (calculado proporcionalmente), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística – IBGE.34 Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneciários por dia de pagamento. Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste com base no INPC, na forma disciplinada pelo Ministério da Economia. Conforme Ibrahim,35 evita-se com isso o aumento indevido da prestação, a qual receberia incremento oriundo do aumento do salário mínimo e da correção anual. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo. Ressalvadas algumas exceções, que serão oportunamente estudadas. Como exceção temos que o auxílio-acidente e o salário-família podem ter valor inferior ao mínimo, assim como a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais36 de Previdência Social, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo. Isso ocorre quando um segurado trabalhou parte no Brasil e parte em outro país com o qual o Brasil possui acordo internacional. Dessa forma, o valor que o trabalhador irá receber da Previdência Social brasileira poderá ser inferior ao salário mínimo.

(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013 - atualizada) Os benefícios concedidos pelo RGPS, segundo a CF, devem ser reajustados como forma de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios denidos em lei. A respeito do valor dos

34 Art. 40, § 1o, 1o, do RPS 35 Fábio Zambitte Ibrahim. Op. cit., p. 498.

 

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benefícios do RGPS, julgue o item abaixo. Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário de benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo. Resposta: Certo. A banca do CESPE considerou certa a armativa. Entretanto, o saláriomaternidade poderá ter valor superior ao limite máximo, conforme estudaremos em capítulo especíco.

 

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19- Aposentadoria por Incapacidade Permanente Introdução  A aposentadoria por incapacidade permanente, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - reforma da previdência - era chamada de aposentadoria por invalidez.

DICA! Neste capítulo iniciamos o estudo dos benefícios e serviços previdenciários, onde se concentram as questões de concursos públicos.37  Em cada benefício dividimos didaticamente didaticamente em “regras básicas” e “regras “r egras especícas”. Sendo pré-requisito obrigatório o conhecimento de TODAS as “regras “regr as básicas”. E, por óbvio, conhecer as regras especícas será seu diferencial.

19.1. REGRAS BÁSICAS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Conceito:  A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. 38

ATENÇÃO! Deste conceito, podemos extrair que:  – pode ou não ser ser exigida carência; carência;  – não é necessário o segurado estar em gozo de auxílio auxílio por incapacidade incapacidade temporária (e não se acumula com auxílio por incapacidade temporária);  – o segurado deve deve ser considerado incapaz e insusceptível insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência;  – é um benefício benefício temporário, pois pois o segurado pode, em certos casos, recuperar-se.39

Evento determinante Ser considerado incapaz permanentemente para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

37 Principal Principalmente mente para aqueles que prestarão provas para o INSS e MTE, é matéria que deve estar “na ponta da língua”. Já para a Receita Federal do Brasil, conforme último edital, não há necessidade do estudo sobre s obre benefícios e serviços previdenciários. 38 Art. 42 da Lei no 8.213/1991. 39 Mesmo sendo considerado incapaz permanentemente permanentemente para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tudo é possível para a medicina, mesmo não sendo previsível.

 

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Requisitos para concessão  A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da vericação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua conança.  A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao liar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Isso visa evitar que ocorram fraudes contra a Previdência, pois uma pessoa com doença incapacitante preexistente poderia liar-se ao sistema, com o objetivo exclusivo de conseguir a aposentadoria por incapacidade permanente.  A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive mediante transformação de auxílio por incapacidade temporária, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Dessa forma, não há possibilidade de o segurado receber aposentadoria por incapacidade permanente e exercer qualquer outro tipo de atividade remunerada, pois o aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

(CESPE – Polícia Federal – Assistente Social – atualizada) Não é permitida concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em nenhuma hipótese, caso a doença tenha sido originada anteriormente à liação na previdência social. Resposta: Errado. Há uma exceção quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Quem tem direito Todos os segurados.

Carência 12 contribuições mensais (comum); ou isenta de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após liar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especicadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Ministério da Previdência Social (acidentária).  

(CESPE – Polícia Federal – Assistente Social – 2014) No processo de aposentadoria por incapacidade permanente de pessoas acometidas por acidente de qualquer natureza, dispensa-se a carência, ou seja, a exigência de doze contribuições mensais. Resposta: Certo.

Renda mensal de benefício  Aposentadoria por incapacidade permanente (comum): 60% do salário de benefício, b enefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher   Aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária): 100% do salário salár io de benefício, quando a aposentadoria decorrer de:40

a) acidente de trabalho; b) doença prossional; ou c) doença do trabalho. 40 Art. 44, II, do RPS. RPS.

 

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Acréscimo de 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I do RPS a seguir:

ANEXO I Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e dos dois pés, p és, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Esta é uma possibilidade em que o valor do benefício pode ultrapassar o limite máximo. Esse acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. Segundo o STF (Tema 1095, de 18/06/2021), somente a aposentadoria por incapacidade permanente enseja o recebimento deste acréscimo, chamado de “auxilio de grande invalidez” ou “auxílio-acompanhante”. Outras aposentadorias, mesmo que o segurado venha a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não conferem esse direito.

(CESPE – Técnico – INSS – atualizada) José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por incapacidade permanente. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos. Resposta: Certo. Nesse caso, para ter direito ao adicional de 25%, José teria que ter perdido, além de 1 mão, mais os 2 pés, conforme o item “5” do Anexo I, citado anteriormente.

Início do benefício  A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, o segurado pode ser aposentado por incapacidade permanente sem antes, necessaria-

mente, receber o auxílio por incapacidade temporária. Nesses casos, o início do benefício ocorrerá conforme as regras a seguir. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e denitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida: I – No caso do segurado empregado, temos duas regras:

 

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1ª) A contar do 16º dia do afastamento da atividade. Isso porque, durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Verica-se que esta situação ocorre à semelhança do auxílio-doença, em que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. 2ª) Se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias, o início será a partir da data da entrada do requerimento. Dessa forma, verica-se que o segurado tem 30 dias para procurar seu benefício no INSS e, assim, o pagamento retroagirá para o 16º dia do afastamento da atividade. Porém, caso o pedido da aposentadoria por incapacidade permanente ao INSS ocorrer posteriormente aos 30 dias do afastamento, o início do benefício não retroagirá, sendo devido somente a partir da entrada do requerimento. II – No caso dos demais segurados (segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo), também haverá duas regras: 1ª) A contar da data do início da incapacidade. 2ª) Se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias, o início será a partir da data da entrada do requerimento. No caso desses segurados, como não há relação empregatícia com empresa, o início do benefício será no próprio início da incapacidade. Entretanto, assim como no caso anterior (do empregado), o segurado deverá procurar seu benefício no INSS em até 30 dias, para que retroaja à data do início da incapacidade. Pois, caso contrário, o início da aposentadoria por incapacidade permanente será a partir da data da entrada do requerimento.

(FCC – Perito Médico Previdenciário – INSS – atualizada) Conforme prevê a legislação previdenciária, em relação ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente é correto armar que a) a sua concessão dependerá da vericação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social. b) por sua natureza em nenhuma situação dependerá de período de carência. c) será devida apenas se o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária. d) não é devida ao segurado empregado doméstico. e) durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Resposta: A. (ESAF – Auditor Fiscal da Receita Federal – atualizada) Com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prevista na Lei nº 8.213/1991, é incorreto armar: a) a aposentadoria por incapacidade permanente não será concedida ao trabalhador avulso; b) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da vericação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência; c) a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz; d) a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício;

e) a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao trabalhador doméstico. Resposta: A.

 

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19.2. REGRAS ESPECÍFICAS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Obrigações do aposentado por incapacidade permanente O aposentado por incapacidade permanente ca obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a asubmeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, processoe de reabilitação prossional cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto oacirúrgico a transfusão de sangue, que são facultativos. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício. Isso porque pode ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho desse beneciário, como veremos a seguir.

(CESPE – Enfermeiro do Trabalho – atualizada) Os beneciários de aposentadoria por incapacidade permanente do Regime Geral de Previdência Social devem se submeter a perícia médica anualmente, qualquer que seja a sua idade. Resposta: Errado. O segurado poderá ser convocado a qualquer momento. (CESPE – Técnico do Seguro Socialgeral – INSS - atualizada) Moacir, aposentado por incapacidade permanente pelo regime de previdência social, recusa-s recusa-se e a submeterse a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente. Resposta: Errado. Procedimentos médicos invasivos (cirurgia e transfusão de sangue) não são obrigatórios.

Recuperação da capacidade de trabalho  A aposentadoria por incapacidade permanente, em que pese a nomenclatura “permanente”, é considerada um benefício temporário. Esse benefício é chamado de incapacidade permanente, o que difere do auxílio-doença, cuja natureza retrata incapacidade temporária. Sendo assim, o aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial. E, se a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto a seguir. Vericada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, serão observadas basicamente duas regras: 1ª) Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal m, o certicado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados. Por exemplo, se o beneciário gozou quatro anos de aposentadoria por incapacidade permanente, ele

terá mais quatro meses desse benefício, antes de cessar. 2ª) Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na 1ª regra (5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for vericada a recuperação da

 

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capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará denitivamente. Por exemplo, um aposentado por iincapacidade permanente recupera-se totalmente após cinco anos do início de sua aposentadoria. aposentado por incapacidade permanente te. E um terceiro aposentado porOutro incapacidade permanente é declarado apto pararecupera-se o exercício parcialmende trabalho diverso do qual habitualmente exercia. Nestes três casos, a aposentadoria será mantida por seis meses. E irá reduzindo gradativamente, sendo que nos seis meses seguintes a redução será de 50% e nos seis meses subsequentes haverá redução de 75%, ndo os quais cessará denitivamente. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.41 Se o segurado requerer qualquer benefício durante aquele período em que se recuperou, mas está a receber a aposentadoria por incapacidade permanente, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo mais vantajoso. Nesse caso, caso opte pelo recebimento de novo benefício, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício da aposentadoria por invalidez permanente, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.

(ESAF – Auditor Fiscal da Previdência Social – 2002) Com relação à aposentadoria por incapacidade permanente e suas características, assinale a opção incorreta. a) Benecio de renda mensal. b) Exige, em regra, carência. c) Extinção do benefício com o retorno voluntário à atividade. d) Pode ser acumulado com auxílio por invalidez temporária. e) Alíquota de 100% do salário de benefício, para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Resposta: D.

Suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por incapacidade permanente O art. 475 da CLT42 considera que:

O empregado que leis for de aposentado porsocial invalidez suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas previdência para aterá efetivação doobenefício. § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, serlhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador empre gador,, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, t rabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato contrato.. E, sobre esse assunto, o TST se pronunciou por meio do Enunciado 160, que, “cancelada a aposenta-

doria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”. 41 Art. 50 50 do RPS. 42 Consolidação das Leis do Trabalho Trabalho – Decreto-Lei no 5.452/1943. 5.452/1943.

 

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Isenção de exame médico pericial43 O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial: I - após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu; ou II - após completarem 60 anos de idade. E, também, o segurado com síndrome da imunodeciência adquirida (aids) ca dispensado dessa avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Essa isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes nalidades: I – vericar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício; II – vericar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela. Da mesma forma, quando necessário para apuração fraude, aposentado por permanente será submetido ao exame médio-pericial, aindade que tenhaoimplementado as incapacidade condições dessa 44 isenção.

Perícia Médica Federal  A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados. O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com diculdade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.

43 Conforme art. 46, § 2º do RPS. RPS. 44 Art. 46, § 4º do RPS.

 

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20- Aposentadorias: Programada, Programada dos Professores e Por Idade do Trabalhador Rural Introdução  A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – reforma da previdência - trouxe muitas mudanças na aposentadoria cujos requisitos é a soma do tempo de contribuição e idade. Essa Emenda Constitucional refere-se apenas ao termo “aposentadoria”1.  Assim, para diferenciarmos de outras modalidades de aposentadorias (por exemplo: aposentadoria aposen tadoria especial), nesta obra vamos denominá-la, conforme o art. 51 do Regulamento da Previdência Social, de aposentadoria programada. Neste capítulo, por questão didática, também estudaremos a aposentadoria programada do professor e a aposentadoria por idade do trabalhador rural. Faremos o estudo desta aposentadoria, dividindo em 2 capítulos (capítulos 20 e 21). Neste capítulo 20, estudaremos as regras da aposentadoria para aqueles que não estavam liados ao Regime Geral de Previdência Social quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - reforma da previdência. E no capítulo 21 estudaremos as regras de transição desta aposentadoria.

20.1. REGRAS BÁSICAS DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Conceito Aposentadoria Programada Este conceito vale para o segurado que se liar após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - reforma da previdência.  A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: 2 I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.  A aposentadoria é um benefício permanente, de modo que, para o segurado, é irreversível e irrenunciável. Dentre os trabalhadores, há 2 grupos os quais a idade para aposentadoria diminui: os rurais e os professores.

Aposentadoria Programada dos Professores3 Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério

na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carên4 cia exigido,requisitos: será concedida a aposentadoria programada do professor quando cumprir, cumulativamente, os seguintes

I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; e 1 Art. 19, Emenda Constitucional nº nº 103, de 2019. 2 Art. 51 do RPS. RPS. 4 Art. 54 do RPS. RPS.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka II - 25 anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função de magistério.

Para ns de concessão da aposentadoria programada do professor, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

Aposentadoria Programada por Idade dos Trabalhadores Rurais Para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, cumprido o período de carência exigido: – a idade será de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Neste caso, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para ambos os sexos.

(CESPE – Analista Legislativo – Câmara dos Deputados – adaptada) O professor que comprovar tempo exclusivo de dedicação ao magistério magis tério na educação fundamental e nos ensinos médio e superior terá direito a regra especial de aposentadoria, consistente na redução de cinco anos no requisito idade. Resposta: Errado. Ensino superior não se enquadra no direito de redução de 5 anos.

Evento determinante: Idade avançada e tempo de contribuição.

Quem tem direito:  Aposentadoria Programada: Todos Todos os segurados.  Aposentadoria Programada dos Professores: Professores da educação infantil, ensino fundamental e médio.  Aposentadoria por Idade dos Trabalhadores Rurais: Empregados (rurais), contribuintes individuais5  (rurais), trabalhadores avulsos (rurais), segurados especiais e segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

Atenção! Note que o empregado doméstico não se enquadra como trabalhador rural, mesmo que exerça sua função no meio rural. Dessa forma, ele será sempre considerado um trabalhador de natureza urbana e poderá se aposentar pela aposentadoria programada.

Requisitos para concessão:  Aposentadoria Programada: Homem – 65 anos de idade e 20 anos de contribuição; Mulher – 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

 Aposentadoria Programada do Professor (educação infantil, ensino fundamental e médio): - Professor - 60 anos de idade e 25 anos de contribuição; Professora - 57 anos de idade e 25 anos de contribuição. 5 Aquele que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. emprego.

 

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 Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural: Trabalhador rural – 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Trabalhadora rural – 55 anos de idade e 15 anos de contribuição.  A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício. Dessa forma, os requisitos tempo de contribuição e idade estão dispostos conforme tabela a seguir:

Segurados (regra convencional) Trabalhadores Rurais Professores

Idade Homem

Idade Mulher

Tempo de Contribuição Mulher 

62 anos

Tempo de Contribuição Homem 20 anos

65 anos 60 anos

55 anos

15 anos

15 anos

60 anos

57 anos

25 anos

25 anos

15 anos

(CESPE – Defensor Público Federal – DPU - atualizada) Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério ma gistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar da aposentadoria programada do professor, serão reduzidos em cinco anos. R. Errado. O requisito idade é reduzido em 5 anos, mas o tempo de contribuição será de 25 anos tanto homem, como mulher. (FUNRIO – Analista do Seguro Social – INSS – atualizada) São condições para a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da Constituição Federal: a) anose de contribuição, se homem, e vinteeanos de contribuição, se mulher. b) Trinta Sessenta cinco anos de idade, se homem, sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em dez anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. c) Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco cinc o anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, com quinze anos de contribuição para ambos os sexos. d) Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e vinte v inte anos de contribuição, se mulher. mulhe r. e) Trinta e cinco anos, para ambos os sexos, reduzidos em dez anos, para o professor que comprove tempo de efetivo e exclusivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Resposta: C.

Carência: 180 contribuições mensais.

 

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Renda mensal do benefício - RMB  A- RMB para aposentadoria programada e aposentadoria programada do professor: p rofessor: 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. Por exemplo: para o segurado (homem) com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, utiliza-se o percentual de 60% mais: 10 anos de contribuição é o tempo que excede 20 anos de contribuição (30 anos - 20 anos = 10 anos) 2% (para cada ano que exceder) x 10 anos = 20% Dessa forma, o acréscimo desse percentual será de 20%. Sendo assim, 60% + 20% = 80%. Portanto, neste exemplo, a renda mensal de benefício será de 80% do salário de benefício. Essa regra será aplicada ao trabalhador que teve atividade como trabalhador rural, mas que aposentar-se-á pela aposentadoria programada, ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural. 6 Lembrando que o valor da renda mensal do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo. B- RMB para aposentadoria por idade do trabalhador rural: 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição 7 Por exemplo, um trabalhador rural, homem, que tenha começado a trabalhar aos 35 anos, poderá se aposentar por idade aos 60 anos. Nesse caso, verica-se que esse homem laborou durante 25 anos de atividade contínua. Pelo fato de ter trabalhado por 25 anos, haverá um acréscimo de 25% (1% por ano). Dessa forma, ele receberá uma Renda Mensal de Benefício de: 70% + 25% (25 anos de contribuição) = 95% do salário de benefício. Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus à aposentadoria programada ao atenderem seus requisitos. 8 No caso de segurado especial considera-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial, o salário-mínimo. C - RMB do segurado especial: 1 salário-mínimo. O segurado especial que contribuiu facultativamente como contribuinte individual somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da aposentadoria por idade do segurado especial, após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. 9 O segurado especial comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido outras fontes de rendimentos que o não desenquadrem como segurado especial 10 (incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º, do RPS).

Início do benefício:

 A aposentadoria será devida: I – Ao segurado empregado e empregado doméstico: 6 Art. 57, § 2º do RPS. 7 Art. 56, § 2º do RPS. 8 Art. 57 57 do RPS. 9 Art. 56, § 4º recentemente recentemente inserido pelo Decreto nº 10.410/20. 10.410/20. 10 Art. 56, § 1º do RPS.

 

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a) a partir part ir da data d ata do desligamento do emprego, emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; Note que, no caso do empregado e empregado doméstico, se a aposentadoria for requerida dentro de 90 dias da data do desligamento do emprego, o pagamento do benefício retroagirá para a própria data do desligamento do emprego.

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias da data de desligament desligamentoo do emprego. Verique que, caso ultrapasse os 90 dias da data do desligamento do emprego ou não haja o desligamento do emprego, o benefício irá iniciar na própria data do requerimento da aposentadoria.

ATENÇÃO! Veja que não é obrigatório o desligamento do emprego para requerer e receber o benefício. É importante lembrar que o aposentado que continuar ou voltar a trabalhar deverá recolher contribuições sociais previdenciárias sobre o salário de contribuição de seu trabalho.

II – Para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.  Já no caso dos demais segurados, como não há que se falar em vínculo empregatício, o início do benefício será na própria data do requerimento.

 

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ATENÇÃO! Estas regras sobre o início do benefício da aposentadoria programada são as mesmas para a aposentadoria especial.

20.2. REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Período contributivo11 Considera-se período contributivo: I – para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que obrigatória houve ou deveria ter havido contribuição em razão exercício de as atividade remunerada sujeita de à liação ao RGPS, observado que somente serãodoconsideradas competências cujo salário contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição; ou II – para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime geral. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade.

Tempo de contribuição12  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:  - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições  - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para ns de aposentadoria por outro regime de previdência social; - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição de forma facultativa;  - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído para o plano simplicado de previdência social (também conhecido como plano simplicado de inclusão previdenciária).

Será computado o tempoem intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, exceto para efeito de carência. As competências que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. 11 Art. 32, § 22 do RPS.

 

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(Questão inédita - elaborada pelo Prof. Eduardo Tanaka) Caio, empregado, devido à Covid 19 cou internado na UTI e recebeu o benefício por incapacidade temporária durante 2 meses, sem contribuir para o regime geral de previdência social. Após sua alta hospitalar retornou ao trabalho. Nessa situação, esse período será computado para efeitos de contagem de tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Resposta: Certo

Professores13  A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei especíca; e II - dos registros em carteira prossional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério (na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio). É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. Assim, caso o deixe de exercer a atividade docente exclusiva em sala de aula antes de completar o tempo necessário para sua aposentadoria, não será contemplada pela redução de cinco anos, nem proporcionalmente, devendo aposentar-se pela regra geral do RGPS.

Prova de tempo de contribuição Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de liação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição14. O CNIS é abastecido com informações prestadas no eSocial e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo Tempo de Serviço e Informações Infor mações à Previdência Social - GFIP (estudados anteriormente no capítulo “10 – Obrigações acessórias). Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será conrmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. 15  Além dos dados constantes do CNIS, observada a forma de liação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para ns de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (art 19-B § 1º decreto 10.410) I - carteira prossional ou o u Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de scalização prossional, acompanhada de documento que prove 14 Art. 19 19 do RPS. 15 Art. 19-B do RPS, acrescentado acrescentado recentemente recentemente pelo Decreto nº 10.401/2020. 10.401/2020.

 

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o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certicado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certicado ou certidão de entidade ocial, desde que extraídos de registros existentes, que serão conrmados pelo INSS, exceto se fornecidos por órgão público. Caso os documentos apresentados não sejam sucientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa ou justicação administrativa, a qual estudaremos no próximo item. Observação: Quanto à prova de tempo de contribuição referente à atividade rural, esse assunto está abordado no item “18.1.2.1 – Comprovação do exercício da atividade rural”, desta publicação.

(Questão inédita - elaborada pelo Prof. Eduardo Tanaka) Mévio, que trabalhou como empregado e cumpriu todos os requisitos para sua aposentadoria, ao fazer seu requerimento vericou que no CNIS não constava tempo de contribuição imprescindível para obter seu benefício previdenciário. Porém, ele tinha sua carteira de trabalho que o acompanhou durante toda sua vida laborativa. Assim, esse documento servirá como comprovação de tempo de contribuição. Resposta: Certo.

Justicação administrativa: Imagine que determinado segurado foi empregado durante um período, porém nem seu nome e muito menos sua remuneração não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Se isso acontecer, ele pode comprovar com documentos aceitos como prova de tempo de contribuição, conforme vimos anteriormente. Por exemplo, sua carteira de trabalho. Porém, e se ele não tiver mais em posse de nenhum desses documentos? Será que é possível ele comprovar através de testemunhas? testemunha s? A resposta é “sim”, através do que é conhecido como Justicação Administrativa.  Assim, a justicação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuciência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneciários perante a previdência social. 16  Para o processamento de justicação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justicar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar 17. Não podendo ser testemunhas os menores de 16 anos, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou anidade.  A justicação administrativa ou judicial, para ns de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.18 

Entretanto, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a vericação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, 16 Art. 142 do RPS. 17 Art. 145 do RPS. 18 Art. 143 do RPS.

 

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devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e vericada a correlação entre a atividade da empresa e a prossão do segurado. E se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova ocial de sua existência no período que pretende comprovar. Somente será admitido o processamento de justicação administrativa quando necessário para corroborar (conrmar, raticar) o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.19 Não há na legislação o conceito preciso de “início de prova material”. Porém, segundo jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais “o início de prova material não é senão ponto de partida indispensável à comprovação dos fatos, objetivos a ser atingido sobretudo mediante a produção de prova testemunhal em ações com idênticos elementos objetivos à ação presente” (Processo 200384130006662, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho). Dessa forma, é possível citar como exemplo de início de prova material, qualquer prova não testemunhal (e que não esteja prevista expressamente no rol dos documentos aceitos), podendo ser escrito, como um extrato bancário, ou não escrito, como uma foto, uma gravação ou uma lmagem. Entretanto, para algumas provas, a lei prescreve forma especial, como é o caso de certidão de óbito. Dessa forma, não será admitida a justicação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – adaptada) A justicação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. Resposta: Certo. (CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – 2008) Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 1980 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Resposta: Certo. Caso fortuito ou força maior.

Contagem recíproca do tempo de contribuição  A contagem recíproca ocorre, por exemplo, quando o tempo de contribuição do regime próprio de previdência social é levado para a contagem do tempo de contribuição no regime geral de previdência social. Nessa hipótese, os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social compensar-se-ão nanceiramente. Nessa contagem recíproca, o tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: 20 1 – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 2 – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

3 – não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; 4 - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de liação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento; 19 Art. 151 151 do RPS. 20 Art. 1127 27 do RPS.

 

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5 - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo; 6- para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social; 7 - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; 8 - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e 9 - para ns de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS – 2008) Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de Previdência Social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certicada pelo ente público instituidor do regime próprio. Resposta: Certo.

Aposentadoria compulsória (obrigatória) para empregados de empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos) Conforme o art. 201, § 16, da Constituição Federal:

Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. Dessa forma, os empregados públicos (de consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista) estão sujeitos às mesmas regras da aposentadoria compulsória aplicada aos servidores públicos. O referido inciso II do § 1º do art. 40, citado no texto constitucional é:

“§ 1º Os servidores ser vidores abrangidos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;”  A Lei Complementar 152/2015 dispõe sobre a aposentadoria compulsória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de seus agentes públicos. Seu art. 2º traz um rol dos agentes públicos que serão aposentados compulsoriamente, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público;

 

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IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Perceba que a referida Lei Complementar não traz expressamente em seu rol o empregado público de empresa estatal. Porém, como a idade máxima prevista no inciso II do § 1º do art 40 da Constituição Federal é de 75 anos, própria jurisprudência da Justiça do Trabalho entende ser a idade dessa aposentadoria compulsória como sendo de 75 anos de idade.

Aposentadoria por idade compulsória (obrigatória) para empregados de empresas não estatais21  A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Essa aposentadoria é compulsória para o empregado, mas para a empresa é facultativa. Assim, a empresa pode optar ou não em aposentar seu empregado. Caso ela faça a opção dessa aposentaria, o empregado deverá submeter-se a ela, pois será compulsória (obrigatória). Na prática, essa modalidade de aposentadoria compulsória é pouco utilizada, mesmo porque o empregador está obrigado a pagar a indenização prevista na legislação trabalhista. Entretanto, pode ser objeto de pergunta em concurso público, como a questão a seguir.

(CESPE – Analista – INSS) Suponha que Mariana, com 65 anos de idade, seja segurada empregada, e já conte com 190 contribuições mensais à Previdência Pr evidência Social. Nesse caso, a empresa em que ela trabalha poderá, independentemente da vontade de Mariana, requerer a sua aposentadoria compulsória. Resposta: Certo.

O aposentado em atividade remunerada O aposentado, se estiver em atividade remunerada, será segurado obrigatório e deverá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. A Renda Mensal de Benefício não aumentará pelas contribuições que forem feitas no decorrer do recebimento da aposentadoria. Mas há necessidade da contribuição de todos em atividade remunerada, inclusive dos aposentados ativos, pois nosso sistema é de repartição simples. Lembrando que não há incidência de contribuição social previdenciária sobre os benefícios da Previdência Social, com exceção do salário-maternidade (que é parcela integrante do salário de contribuição).

Tempo de contribuição ctício antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2.019:  A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – reforma da previdência - veda a contagem de tempo de contribuição ctício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. 22 Porém, pode haver situações em que, anteriormente à data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, era permitida pela legislação vigente. Nesses casos, cará assegurada a contagem de tempo de contribuição ctício no Regime Geral de Previdência Social.23 

21 Lei 8213/91, art 51. 22 Art. 201, § 14 da CF. CF. 23 Conforme Art. 25 da Emenda Emenda Constitucional nº 103, de 2019

 

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21- Regras de Transição – Aposentadoria Introdução:  A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - Reforma da Previdência - trouxe basicamente 2 tipos de regras da aposentadoria: a) regras para aqueles que iniciarão sua liação a partir da entrada em vigor dessa Emenda; e b) regras de transição para os segurados já liados ao Regime Geral de Previdência Social quando da entrada em vigor dessa Emenda. Essa Emenda Constitucional foi publicada no Diário Ocial da União em 13 de novembro de 2019. Dessa forma, essa data marca a entrada em vigor dessa Emenda Constitucional. Nosua capítulo anterior (capítulo 20) estudamos quaisEmenda. são as regras da aposentadoria para aqueles que iniciarão liação a partir da entrada em vigor dessa Já, neste capítulo, vamos abordar cada uma dessas regras de transição.

21.1. Segurado com direito adquirido  A rigor esta regra não é de transição, pois vem a garantir o direito adquirido daqueles que cumpriram os requisitos para aposentadoria pela legislação anterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O artigo 3º caput e § 2º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, diz:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 2º O valor da aposentadoria e da pensão concedidas na forma prevista no caput para o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão c oncessão do benefício. Sendo assim, o segurado ou o dependente, que tenha cumprido até a data de entrada em vigor da reforma previdenciária os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria ou pensão por morte, possui direito adquirido, segundo a regra antiga. Dessa forma, utilizam-se as regras da legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no que diz respeito aos cálculos dos valores dos benefícios.

Por exemplo: Imagine que uma mulher começou a trabalhar aos 16 anos de idade e com 46 anos de idade já possui anos se de aposentar. contribuição. Pelasforma, regrasseantigas, a mulher com 30 anos de contribuição, com qualquer idade, 30 poderia Dessa essa mulher cumpriu todo requisito para se aposentar, antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 - reforma da previdência, ela terá direito à aposentadoria com as regras antigas, anteriores à entrada em vigor dessa Emenda Constitucional. Caso o aluno queira aprofundar seus conhecimentos sobre as regras antigas das aposentadorias,

 

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recomendo a leitura dos artigos 188-A, 188-E e 188-F 188 -F,, do Decreto 3048/99 - RPS.

21.2. Segurado em cumprimento dos requisitos Vamos abordar neste tópico o segurado que estava em cumprimento dos requisitos e próximo de se aposentar por tempo de contribuição e/ou idade, quando da entrada em vigor da EC 103/19 - reforma da previdência. Lembrando que sua entrada em vigor ocorreu em 13/11/2019. Neste caso, este segurado não possui direito adquirido, porém, a EC 103/19 trouxe regras mais exíveis com 5 opções de transição, lhe permitindo escolher a que for mais vantajosa, conforme a seguir. Temos dois pontos em comum das regras de transição das da s aposentadorias que vamos tratar tra tar neste capítulo:

a- a carência é de 180 contribuições mensais; b- a regra de início do benefício é a mesma da aposentadoria programada.  Apenas para recordar, transcrevemos, a seguir, o art. 52 do RPS que trata dessa regra de início do benefício, já estudada no capítulo de aposentadoria programada:

A aposentadoria programada será devida: I - ao segurado empregado, inclusive inclusive o doméstico: a) a partir part ir da data d ata do desligamento do emprego, emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea “a”; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. requerimento.

21.2.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Sistema de Pontos1 Esta regra de transição é parecida com a que existia antes da reforma previdenciária, em que se soma a idade com o tempo de contribuição. Sendo que, o tempo de contribuição mínimo deve ser de 30 anos, para mulher, e 35 anos, para o homem. Já, a soma da idade e tempo de contribuição deverá ser, em 2021, de 88 pontos, se mulher, e de 98 pontos, se homem. Quanto à carência permanece a de 180 contribuições mensais. 2 Veja o quadro abaixo, considerando o ano 2021:

MULHER HOMEM

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Mínimo) 30 Anos 35 Anos

IDADE

PONTUAÇÃO MÍNIMA (em 2021)

Não há limite Não há limite

88

98

Por exemplo, em 2021, um homem com 35 anos de contribuição e 63 anos de idade somará (35 + 63 = 98) 98 pontos, sendo que, nessas condições, poderá aposentar-se.

 Assim, o art. 15 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, diz:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentado aposentadoria, ria, quando preencher, preencher, cumulativam c umulativamente, ente, os seguintes requisitos:  I - trinta anos de contribuição, se mulher, mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

 

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II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. Dessa forma, a regra parte de 86 pontos, para mulheres, e 96 pontos, para homens, no ano de 2019. E a partir de 01/01/2020 acrescenta-se um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem, conforme a tabela a seguir:

Pontos MULHER 86 87 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100

Pontos HOMEM 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 -

MULHER HOMEM

PONTUAÇÃO MÁXIMA 100 pontos 105 pontos

88

ANO 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033

Ano 2033 Ano 2028

Por exemplo: Imagine uma mulher com 54 anos de idade, tenha cumprido 33 anos de contribuição, em 2021. Escolhendo este modelo de transição, para dar entrada em seu benefício de aposentadoria deve contar com no mínimo 88 pontos. Entretanto, se somarmos a idade com tempo de contribuição, resultará em 86 pontos (54 + 33 = 87)

Nesse caso, essa mulher precisaria ter no mínimo 88 pontos em 2021. Sendo assim, se ela trabalhar por mais um ano, em 2022 ela somará: 55 anos de idade com 34 de contribuição totalizando 89 pontos e dessa forma poderá se aposentar.

 

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Professor (sistema de pontos)3 Há também uma regra especial para o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Neste caso, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, mulher, 91, se homem, quaisaté serão acrescentados, partir de de janeiro depontos, 2020, 1 ponto a cadase ano para oehomem e para a aos mulher, atingir o limite de 92apontos, se1ºmulher, e 100 se homem. Veja o quadro abaixo, considerando o ano base de 2019:

PROFESSORA PROFESSOR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Mínimo) 25 Anos 30 Anos

IDADE

PONTUAÇÃO MÍNIMA (Inicial)

Não há limite Não há limite

81

91

(Questão Inédita – Prof. Eduardo Tanaka) Suponha que Maria seja segurada se gurada empregada. Em janeiro de 2.023 Maria completa 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade. Nesse caso, em 2.023 ela poderá requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição nas regras transitórias. Isso porque, em janeiro de 2.023 já terá somado 90 pontos. Resposta: Certo, em 2023 com 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, já terá somado 90 pontos.

Renda Mensal de Benefício Levando-se em conta o sistema de pontos, o cálculo da renda mensal de benefício terá a mesma regra aplicada à aposentadoria programada: 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.

21.2.2. Tempo de contribuição e idade mínima4  Esta regra se assemelha à atual aposentadoria programada em que são necessários 2 requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.  A diferença é que a idade mínima exigida é inferior à da regra da aposentadoria programada. Dessa forma, ca assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem; e Idade: 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. Carência: 180 contribuições mensais.  Assim:

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE MÍNIMA (Inicial)5 

(Mínimo) MULHER HOMEM

3 0A nos 35 Anos

5 6 Anos Anos 61

Entretanto, essa idade, a partir de 01/01/2020 será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62

5 Em 2019

 

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anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.  Assim:

PROGRESSÃO IDADE MULHER (anos de idade) HOMEM (anos de idade) 5566,5 57 57,5

ANO

59 59,5 60 60,5 61 61,5

6611,5 62 62,5 63 63,5 64 64,5 65 -

2 20 01 29 0 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030

62

-

2031

58 58,5

MULHER HOMEM

IDADE MÍNIMA (Final) 62 anos 65 anos

Ano 2031 Ano 2027

Por exemplo: No ano de 2021, para se aposentar por esta regra, o homem deverá ter no mínimo 62 anos de idade e 35 anos de contribuição. Já em 2022, deverá ter 62 anos e seis meses de idade e 35 anos de contribuição.

Professor  Também neste caso, há regra especial para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Os referidos tempos de contribuição e idade serão reduzidos em 5 anos.

MULHER HOMEM

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Mínimo) 25 Anos 30 Anos

IDADE MÍNIMA 51 Anos

56 Anos

 A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescentado 6 meses na idade, a cada ano, até atingir 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Por exemplo: No ano de 2021, para o professor (homem) se aposentar por esta regra, deverá ter no mínimo 57 anos de idade e 30 anos de contribuição. Já em 2022, ele deverá ter 57 anos e 6 meses de idade e 30 anos de contribuição.

Renda Mensal de Benefício 60% do salário de benefício, mais para cada se anomulher. de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de2% contribuição,

(Questão Inédita – Prof. Eduardo Tanaka) Suponha que Júlia seja segurada empregada. Em janeiro de 2.023 Júlia completa 30 3 0 anos de tempo de contribuição e 58 anos de idade. Nesse caso, em 2.023 ela poderá requerer a sua aposentadoria nas regras transitórias de

 

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tempo de contribuição e idade mínima. Resposta: Certo, em 2023 com 30 anos de contribuição, deverá ter 58 anos de idade.

21.2.3. Tempo de Contribuição e Período adicional de 50%6  Esta regra é aplicada ao segurado, que à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 2019, faltava no máximo 2 anos para conseguir se aposentar por tempo de contribuição, conforme a seguir:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, mulher, e 35 (trinta e cinco) ci nco) anos de contribuição, se homem. Dessa forma, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado deve contar com no mínimo 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem. Esta modalidade de transição proporciona que o segurado que irá se aposentar possa fazê-lo sem considerar sua idade, mas tão somente o tempo de contribuição, como era o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, para tal, o segurado deverá cumprir um período a mais de contribuições, denominado pedágio, que consiste em um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.  Além do mais, conforme o art. 17, inc I, acima citado, deverá ter 30 anos de contribuição, se mulher, mu lher, e 35 anos de contribuição, se homem, na data da requisição da aposentadoria. Essa regra, apesar de estar na Emenda Constitucional, é óbvia e redundante, pois, de qualquer forma, cumprindo o pedágio o segurado terá mais do que o tempo de contribuição mínimo (30 anos mulher e 35 anos homem).  A seguir um resumo:

MULHER HOMEM

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (mínimo) 28 Anos 33 Anos

ACRÉSCIMO (PEDÁGIO de 50% Sobre o Tempo Faltante) 50% 50%

Por exemplo: Um segurado, homem, possuía 34 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 2019. Neste caso, faltaria 1 ano para atingir 35 anos de contribuição. Calculando o período adicional:

50% de 1 ano = 6 meses.

Dessa forma, caso queira se aposentar por essa modalidade, deverá contribuir por mais 1 ano e 6 meses. Desse período, 6 meses é referente ao tempo adicional, também conhecido como pedágio. Concluindo, neste exemplo, o segurado aposentar-se-á com 35 anos e 6 meses de contribuição.  

 

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Renda Mensal de Benefício - Incidência do Fator Previdenciário Neste caso, para o cálculo, será utilizado o fator previdenciário. Dessa forma, o benefício concedido conforme esta regra terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo 7

de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula :  

Em que: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no n o momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.  A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.  Analisando a fórmula do fator previdenciário, verica-se que, quanto maiores o tempo de contribuição contr ibuição e a idade, maior será o fator previdenciário e, por outro lado, quanto maior for a expectativa de vida, menor o fator previdenciário. Como o tempo de contribuição para a mulher e o professor é de cinco anos mais cedo e para a professora, de 10 anos mais cedo, para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, ao realizar o cálculo, serão adicionados: I – 5 anos, se mulher; ou II – cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deciência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.8 

(Questão Inédita – Prof. Eduardo Tanaka) Suponha que Caio seja segurado do RGPS. Em 13/11/2.019 ele possuía exatos 34 anos de contribuição e 48 anos de idade. Nesse caso, em maio de 2.021 ele poderá requerer a sua aposentadoria nas regras transitórias de tempo de contribuição e período adicional de 50%, mesmo tendo 49 anos de idade. Nos cálculos dessa aposentadoria, haverá aplicação do fator previdenciário. Resposta: Certo, em 2023 com 30 anos de contribuição, deverá ter 58 anos de idade.

21.2.4. Aposentadoria por Idade9

 A aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado liado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Idade: 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; e Tempo de contribuição: 15 anos, para ambos os sexos; e 7 Art. 188-E, § 2º do RPS. 8 Art. 188-E , § 6º do RPS 9 Art. 18 da Emenda Constitucional Constitucional nº 103, de 2019 e art. 188-H do RPS

 

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Carência: 180 contribuições mensais. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Mínimo) MULHER HOMEM

15 Anos 15 Anos

IDADE MÍNIMA 60 Anos 65 Anos

Entretanto, a partir de 01/01/20, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade.

PROGRESSÃO IDADE MULHER 60 60,5 61 61,5 62

ANO 2019 2020 2021 2022 2023

Por exemplo: No ano de 2021, para a mulher se aposentar por esta regra, deverá ter no mínimo 61 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuição. Já em 2021, ela deverá ter 61 anos e 6 meses de idade e também no mínimo 15 anos de contribuição.

Renda Mensal de Benefício 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. Fica garantido ao segurado com direito a essa aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.10 

21.2.5. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Período Adicional de 100%11 Esta regra de transição pode ser aplicada tanto aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores públicos liados ao Regime Próprio de Previdência Social. Vamos tratar aqui apenas da regra de transição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. É uma regra interessante ao beneciário, do ponto de vista nanceiro, pois se este cumpre os requisitos idade e tempo de contribuição, poderá aposentar-se com 100% do salário de benefício. Porém, há um período adicional, conhecido como pedágio.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado liado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:12  Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem;

Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem; (pedágio): período dede contribuição correspondente ao e tempo Período que, emadicional 13 de novembro de cumprimento 2019, faltaria de para atingiradicional trinta anos contribuição, se mulher, e trinta cinco anos de contribuição, se homem; e Carência: 180 contribuições mensais.

 

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MULHER HOMEM

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Mínimo) 30 Anos 35 Anos

IDADE MÍNIMA

ACRÉSCIMO (Pedágio sobre tempo faltante)

57 Anos 60 Anos

100% 100%

Por exemplo: Na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, 13 de novembro de 2019, um segurado (homem) do Regime Geral de Previdência Social possuía 32 anos de contribuição e tinha 55 anos. Assim, faltavam 3 anos para atingir o tempo mínimo de contribuição que é de 35 anos. Sendo que, o cálculo, neste caso, é de: 3 anos (faltantes) + 3 anos (o período adicional, também conhecido como pedágio). Resultando um total de 6 anos. Nesse exemplo, ele não poderia se aposentar da forma convencional, permitido apenas aos 65 anos de idade. Porém, usando essa regra de transição, ele poderá se aposentar aos 61 anos (55 anos + 6 anos), tendo recolhido um total de 38 anos (32 anos + 6 anos). Resumo do exemplo - Segurado homem com 55 anos de idade e 32 anos de contribuição. Requisitos cumulativos: Idade mínima: 60 anos Tempo de contribuição mínimo: 35 anos Tempo adicional de 100% do tempo que falta para atingir 35 anos Situação desse segurado na data de entrada em vigor da EC 103/2019: Idade: 55 anos

Tempo de contribuição: 32 anos (faltam 3 anos para completar 35 anos) Tempo adicional (pedágio): 3 anos Tempo de contribuição total com o adicional (pedágio): 32 anos + 3 anos (o que falta para completar 35 anos) + 3 anos (adicional) = 38 anos. Dessa forma, para queque, possa se aposentar, ele teráterá que61 contribuir mais anos,=totalizando anos de contribuição. Sendo nessa data o segurado anos (55por anos + 66 anos 61 anos). 38

Professor 13 Esta mesma regra de transição pode ser aplicada ao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com redução para os requisitos idade e tempo de contribuição em 5 anos. Lembrando que estas regras de transição atingem aqueles liados ao RGPS até 13 de novembro de 2019.

PROFESSOR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Mínimo)

IDADE MÍNIMA

ACRÉSCIMO (Pedágio sobre tempo faltante)

MULHER HOMEM

25 Anos 30 Anos

52 Anos 55 Anos

100% 100%

Dessa forma, por exemplo, um professor (homem) poderá se aposentar com idade mínima de 55 anos e tempo de contribuição de 30 anos, mais o período adicional, conforme estudado nas mesmas deste item.

 

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Renda Mensal de Benefício O valor da renda mensal de benefício utilizando-se essa regra de transição de aposentadoria, corresponderá a 100% do salário de benefício.

(Questão Inédita – Prof. Eduardo Tanaka) Suponha que Caio seja segurado do RGPS. Em 13/11/2.019 elerequerer possuía aexatos 32 anos de contribuição 55 anos de de idade. Nesse caso, ele poderá sua aposentadoria nas regrasetransitórias tempo de contribuição e período adicional de 100%, em 2.023. Resposta: errado, em 2023 não cumpriu pedágio e nem idade.

RESUMO COMPARATIVO REGRA DE TRANSIÇÃO TEMPO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO e SISTEMA DE  IDADE MÍNIMA PONTOS Tempo Mínimo de Contribuição Mulher 30 anos Homem 35 anos Idade Mínima Não há

Tempo Mínimo de Contribuição Mulher 30 anos Homem 35 anos Idade Mínima* Mulher 56 anos Homem 61 anos

APOSENTA. IDADE

TEMPO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO e e PERÍODO PERÍODO ADICIONAL 50% ADICIONAL (incidência Fator 100% Previdenciário) Tempo Mínimo Tempo Mínimo Tempo Mínimo de Contribuição de Contribuição de Contribuição Mulher 15 anos Mulher 28 anos Mulher 30 anos Homem 15 anos Homem 33 anos Homem 35 anos Idade Mínima* Idade Mínima Idade Mínima Mulher 60 anos não há Mulher 57 anos Homem 65 anos Homem 60 anos

Acré Ac résc scim imo o Anua Anuall Acré Acrésc scim imo o Anua Anuall Ac Acré résc scim imo o Anua Anuall Ac Acré résc scim imo o Anua Anuall Ac Acré résc scim imo o Anua Anuall Idade ambos: 6 Idade Mulher: 6 Não há Não há 1 Ponto meses meses * ano base de 2019

 

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22- Aposentadoria Especial 22.1. REGRAS BÁSICAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL 1 Conceito:  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, esse último somente quando cooperado liado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  A aposentadoria especial é um benefício que tem por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições prejudiciais à saúde, presumindo-se uma perda acelerada da integridade física, pela exposição a agentes nocivos.

Evento determinante: Exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos.

ATENÇÃO! Na aposentadoria especial não há diferença de tempo de contribuição entre homens e mulheres, como ocorre na aposentadoria programada, nem diferenças entre as idades mínimas.

Requisitos para a concessão:  A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos. O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

ATENÇÃO! Nota-se que o empregado que tem exposição eventual aos agentes nocivos não terá direito à aposentadoria especial, pois essa exposição deverá deverá ser contínua e habitual e, ainda, durante todo o período exigido (15, 20 ou 25 anos) para que tenha direito à aposentadoria especial.  Além do tempo de contribuição, também é necessário a idade mínima, trazida pela Emenda Constitu-

cional nº 103, de 2019 - reforma da previdência. Dessa forma, a idade e o tempo de contribuição deverão obedecer os valores (tempo de contribuição idade) a seguir: - Para aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição – 55 anos de idade; - Para aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição – 58 anos de idade; e 1 Decreto 3048/99, 3048/99, art. 64.

 

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- Para aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição – 60 anos de idade. Dessa forma, por exemplo, um segurado cuja aposentadoria especial ocorrerá aos 25 anos de contribuição, deverá ter no mínimo 60 anos de idade.

Quem tem direito: • empregado; • trabalhador avulso; • contribuinte individual somente quando cooperado liado a cooperativa de trabalho ou de produção.

Carência: 180 contribuições mensais.

Renda mensal de benefício2: 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher ou segurado com direito a aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição.

Início do benefício:  A aposentadoria especial será devida: I–

ao segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias da data de desligamento do emprego. II – para os demais segurados (avulso e contribuinte individual cooperado de cooperativa de trabalho ou produção): a partir da data da entrada do requerimento.

ATENÇÃO! Note que a regra do início do benefício para aposentadoria especial é a mesma da aposentadoria por idade e tempo de contribuição. (CESGRANRIO – Petrobras – adaptada) O benefício para o qual deverão ser comprovados, entre outros, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício refere-se a a) aposentadoria especial. b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição. c) aposentadoria por incapacidade permanente. d) auxílio-acidente. e) auxílio por incapacidade temporária .

Resposta: A.

22.2. REGRAS ESPECÍFICAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL Suspensão da aposentadoria: 2 Decreto 3048/99, 3048/99, art. 67.

 

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O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, ou nele permanecer, perma necer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente noticado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da noticação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. 3 Esse parágrafo único do art. 69 do RPS refere-se a “cessação da aposentadoria”. Porém, na verdade trata-se de uma suspensão, pois, se o aposentado, cuja aposentadoria foi “cessada”, se afastar da atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, o benefício voltará a ser pago, pois trata-se de direito adquirido deste. Entretanto, caso o beneciário de aposentadoria especial volte a trabalhar em atividade NÃO exposta a agente nocivo constante do Anexo IV do RPS, não sofrerá qualquer sanção, pois a lei não o proíbe, neste caso.

(CESPE – Auditor Fiscal da Previdência Social – 2003) Carlos é aposentado especial do regime geral e trabalhou durante muito tempo na indústria química. Para aumentar sua renda, aceitou proposta para retomar ao trabalho em outra empresa, empresa , também da indústria química, na mesma atividade que exercia antes de se aposentar. Nessa situação, não há óbice para que Carlos retome à atividade e, por essa razão, será segurado obrigatório da Previdência Social, cando sujeito às contribuições para o regime da Previdência Social. Resposta: Errado. (FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) José recebe aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José a) não poderá retornar ao mercado de trabalho. b) não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria. c) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho. d) está inválido para o exercício da atividade laborativa. e) deve provar o nexo de causalidade entre o agente a gente nocivo e o trabalho desempenhado. Resposta: B.

Tempo de trabalho: Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Aplica-se, também, aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Relação de agentes nocivos:  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para ns de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV do RPS.  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração

de estudos com base em critérios técnicos e cientícos para atualização periódica do disposto no Anexo IV do RPS. Essa relação de agentes nocivos é uma listagem utilizada para estabelecer o requisito para concessão da aposentadoria especial. A Emenda Constitucional da reforma da previdência veda estabelecer outros critérios para a concessão da aposentadoria especial, que não seja a referida relação de agentes nocivos, tais como: categoria prossional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. 4 3 Art. 69, parágrafo único único do RPS. 4 Conforme art. 19, § 1º, inc inc I, da Emenda Constitucional de 2019.

 

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 Além do mais, nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. 5 E, na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.  A seguir, seguir, alguns exemplos de agentes nocivos e respectivos tempos de exposição:  - chumbo – 25 anos; - mercúrio – 25 anos; - ruído acima de 85 dB – 25 anos; - radiações ionizantes (ex.: raio X) – 25 anos; - coleta e industrialização de lixo – 25 anos; - atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção – 15 anos.

 Perl prossiográco previdenciário: previdenciário:  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perl prossiográco previdenciário, ou o documento 6, sob eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverãoàsser contempladas atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso informações neleas contidas pena de multa.

Considera-se perl prossiográco previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.7 O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perl prossiográco previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a reticação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.8  A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de 9 segurança do trabalho. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) (LTCAT) conterá informações sobre sob re a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua ecácia e será elaborado com observância às nor-mas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra elaborará o perl prossiográco previdenciário com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.10  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. 11 O INSS estabelecerá os procedimentos para ns de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, conrmar as informações contidas nos documentos mencionados neste item (PPP e LTCAT). LTCAT).12  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no am-

biente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá em infração e estará sujeita às penalidades 5 Art. 68, § 12 do RPS. RPS. 6 Art. 68, § 8º do RPS. 7 Art. 68, § 9º do RPS. RPS. 8 Art. 68, § 10 do RPS. RPS. 9 Art. 68, § 3º do RPS. RPS. 10 Art. 68, § 11 do RPS. 11 Art 68, § 4º do RPS. RPS. 12 Art. 68, § 7º do RPS.

 

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previstas na legislação.

(FUNRIO – Analista INSS – 2009) Para concessão da aposentadoria especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será ser á feita mediante formulário denominado: a) b) c) d) e)

Perl Prossiográco (PPP). (PCMSO). Programa de Controle Previdenciário de Saúde Ocupacional Comunicação de Acidente de Trabalho (CA (CAT). T). Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Laudo Técnico de Condições de Trabalho (L (LTCA TCAT). T).

Resposta: A.

Conversão de tempo de trabalho: a) Conversão de tempo especial para especial Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. 13  A conversão será feita segundo a tabela abaixo:

Tempo a converter De 15 anos De 20 anos De 25 anos

Para 15 – 0,75 0,60

Multiplicadores Para 20 1,33 – 0,80

Para 25 1,67 1,25 –

DICA! Dicilmente o examinador faz questões sobre esses números da tabela. Porém, mesmo que eventualmente haja uma pergunta cobrando conhecimento sobre esses números, basta fazer uma simples conta de divisão. Ora, como essas tabelas tabelas de conve conversão rsão representam uma proporcionalidade, basta dividir o tempo que se quer converter pelo tempo conv convertido. ertido. Por exemplo: lo: se houver necessidade deaos converter aposentadoria especial aos 20exemp anos em aposentadoria especial 15 anos, basta dividir 20 por 15, obtendo o valor do multiplicador 0,75. Isso evita a necessidade de decorar os valores dessa tabela. O mesmo raciocínio vale para a tabela a seguir. b) Conversão de tempo especial para comum  A Emenda Constitucional nº 103 - reforma da previdência - proibiu a conversão de tempo especial em comum, após a data de sua entrada em vigor. Entretanto, reconhece esta conversão até a data de sua entrada em vigor - 13 de novembro de 2019. Sendo assim, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto

na seguinte tabela:14 

Tempo a converter De 15 anos De 20 anos

Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) 2,00 2,33 1,50 1,75

 

Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka

De 25 anos

1,20

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1,40

 A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Por exemplo: imagine que no período de 2000 a 2010 um empregado, homem, trabalhou durante 10 anos em atividade com exposição a agente nocivo, que, na época, ensejava aposentadoria especial em 25 anos de contribuição. Esse empregado troca de emprego para outra atividade sem qualquer exposição a agente nocivo. Dessa forma, os referidos 10 anos serão convertidos em: 10 x 1,4 (multiplicador de conversão de 25 anos para aposentadoria normal) = 14 anos. Lembrando que essa conversão só é possível pois o período foi anterior a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103. c) Conversão de tempo comum para especial Esta conversão de tempo comum para especial não está prevista na legislação previdenciária. Sendo que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 - reforma da previdência, pode-se converter o tempo especial em comum, utilizando-se esse tempo de contribuição na aposentadoria por idade e tempo de contribuição.  Após a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, está vedada converter tempo te mpo especial em comum.

Eliminação e Neutralização15  A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde congura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. Eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e Neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista. Dessa forma, conforme alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020 ao Decreto 3048/99, a aposentadoria especial será devida somente se houver a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Caso as medidas de controle eliminem ou neutralizem a nocividade, não caberá a aposentadoria especial. Sendo assim, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa. 16  E, conforme art. 64, § 2º do RPS:

A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será compr comprovada ovada pela descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

Seguem jurisprudências a respeito do assunto: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335)

“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

 

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“Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Regras de Transição da Aposentadoria Especial17 Esta regra de transição vale para o segurado que tenha se liado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e tenha direito à aposentadoria especial. Neste caso, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Perceba que, neste caso, pode ser somado, além do tempo de efetiva exposição, a idade e o tempo de contribuição em atividades não especiais. De modo que, para que o segurado tenha direito a aposentar por esta regra ele deverá cumprir o tempo mínimo de efetiva exposição (15, 20 ou 25 anos). Por exemplo: Imagine um segurado, com 53 anos, com tempo de contribuição de 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos e tempo de contribuição de 8 anos como auxiliar de escritório. Neste caso, somando-se: 53 anos (idade) + 25 anos (tempo de contribuição de efetiva exposição) + 8 anos (tempo de contribuição) = 86 pontos. Nesta situação, o contribuinte poderá obter a aposentadoria especial.  As regras da Renda Mensal de Benefício e do início do benefício são as mesmas já abordadas neste capítulo.18 

17 Art. 21 da Emenda Emenda Constitucional nº nº 103, de 2019. 18 Art. 188-P § 2º 2º e § 3º do RPS. RPS.

 

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23- Aposentadorias por Tempo Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deciência 23.1. INTRODUÇÃO  A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - reforma da previdência - não inovou quanto às aposentadorias concedidas a segurado com deciência. Em seu art. 22, essa Emenda Constitucional arma que a aposentadoria a pessoa com deciência segurada do Regime Geral de Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Essa Lei Complementar 142/20131 regulamentou um direito do deciente já previsto na Constituição 2

Federal, seudeart. 1º . Para o estudo capítulo, também o Decreto 3.048/1991 (RPS), a em partir seu201, art. §70-A, que trata com deste maiores detalhes dessautilizaremos espécie de aposentaria. Para facilitar nosso estudo, vamos dividi-lo em três partes: 1 – Aspectos gerais das aposentadorias do segurado com deciência. 2 – Aposentadoria por idade do segurado com deciência. 3 – Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deciência.

23.2. ASPECTOS GERAIS DAS APOSENTADORIAS DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA  A Lei Complementar 142/2013, em seu art. 2º, considera pessoa com deciência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  A legislação previdenciária considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta. 3  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprossional e interdisciplinar, grau de deciência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deciência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.4

(CESPE – Analista Judiciário – TJ-SE) A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional

realizada por perícia própria do INSS, grau de deciência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deciência na data da perícia. 1 Conforme Lei no 13.146/2015: 13.146/2015: “Art. “Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013” 2 EC 47/2005. 3 Conforme o art. 414, § 4o, 4o, da Instrução Normativa Normativa INSS PRES 77/2015. 4 Art. 70-A 70-A do RPS.

 

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Resposta: Errado. “(...) está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deciência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício”.

Avaliação Segundo art. 201, § 1º, inc I da CF, há possibilidade de previsão de idade e tempo temp o de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deciência, a avaliação deverá, entre outros aspectos:5

I – avaliar o segurado e fixar a data provável provável do início da deficiência e o seu grau; e II– identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.  A avaliação da pessoa com deciência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para ns previdenciários, sendo que o grau de deciência poderá ser: - leve; - moderado; - grave.  A comprovação de pessoa com deciência deverá ser:  - na data da entrada do requerimento; ou - na data da implementação dos requisitos para o benefício.  

Avaliação Avaliaçã o Biopsicossocial

 A critério do INSS, o segurado com deciência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação Biopsicossocial.

ATENÇÃO! O segurado com deciência não é obrigado a aposentar-se exclusivamente com as regras das aposentadorias do segurado com deciência. Isso porque é facultado ao segurado com deciência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.6

23.3. APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA –

REGRAS BÁSICAS Conceito: 5 Art. 70-D do RPS. 6 Conforme o art. 70-G do RPS.

 

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 A aposentadoria por idade da pessoa com deciência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.7

Evento determinante e requisito para concessão: Idade avançada – 60 anos homem e 55 anos an os mulher. Verica-se Verica-se que a idade é semelhantemente à aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais.

Quem tem direito: Todos os segurados com deciência.

Carência: 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deciência, independentemente do grau. 8 O que, na prática, são as 180 contribuições mensais.

Renda mensal de benefício: renda mensal da aposentadoria ao segurado com deciência será calculada aplicando-se sobre  A o salário de benefício os seguintesdevida percentuais: 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento). 9

Início do benefício: Semelhante à aposentadoria programada.

23.4. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA – REGRAS BÁSICAS

Conceito:  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deciência, cumprida a carência, é devida, observados os seguintes requisitos10 : I – aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deciência, se homem, e 20, se mulher, no caso de segurado com deciência grave; II – aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deciência, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deciência moderada; e II – aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deciência, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deciência leve.

Evento determinante e requisitos para a concessão – veja o esquema a seguir:

7 Conforme o art. 70-C do RPS. 8 Art. 70-C, § 1º do RPS. 9 Art. 70-J, 70-J, II do RPS. RPS.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka Grau de deciência

Homem (tempo de contribuição)

Grave

Moderado Leve

Mulher (tempo de contribuição)

25 anos 29 anos 33 anos

20 anos 24 anos 28 anos

DICA: Verique que continua a haver a diferença de 5 anos entre os tempos de contribuição do homem e da mulher. E perceba que entre um grau de deciência e outro há uma diferença de 4 anos. (EBSERH - Instituto AOCP – Médico do Trabalho) A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio/13, assegura a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deciência a partir de a) vinte e cinco (25) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte (20) anos, se mulher, no caso de segurado com deciência grave. b) trinta (30) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte (20) anos, se mulher, no caso de segurado com deciência moderada. c) trinta e cinco (35) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher, no caso de segurado com deciência leve. d) quarenta (40) anos de tempo de deciência contribuição se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher, no caso de segurado com leve. e) cinquenta (50) anos de idade, se homem, e quarenta e cinco (45) anos, se mulher, independente do grau de deciência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição c ontribuição de 15 (quinze) anos, comprovada a existência de deciência durante igual período. Resposta: A.

Quem tem direito:  A princípio, todos os segurados com deciência. Com exceção do: • segurado especial, quando não contribui facultativamente como contribuinte individual; • contribuinte individual e o segurado facultativo que aderiram ao Plano Plano Simplicado de Previdência Social, cuja contribuição é de 11% ou 5% sobre o limite mínimo, conforme o art. 21, § 2 o, da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, caso esse segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para ns de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.

Carência: 180 contribuições mensais.

Renda mensal do benefício:

100% sobre o salário de benefício.11 

Início do benefício:  A regra é a mesma da aposentadoria programada; reveja a explicação no respectivo capítulo.

Regras especícas:

 

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No decorrer do tempo, uma pessoa pode alterar seu grau de deciência ou, então, um trabalhador pode passar a adquirir algum tipo de deciência e ter parte da sua vida laboral em atividade na condição de deciente. Nesses casos em que houve diversas contribuições na condição de deciente e de não deciente, ou na condição de distintos graus de deciência, haverá uma tabela para conversão de tempo de contribuição, semelhante ao que ocorre com a aposentadoria especial. Dessa forma, para o segurado que, após a liação ao RGPS, tornar-se pessoa com deciência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deciência serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão.

Aposentadoria especial e o segurado com deciência:  A redução do tempo de contribuição da pessoa com deciência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Dessa forma, no caso do segurado com deciência que exerce atividades sob condições especiais e que teria direito à aposentadoria especial, este deverá escolher entre aposentar-se pela aposentadoria especial (conforme visto em capítulo anterior) ou aposentar-se por tempo de contribuição do segurado com deciência. Sendo aassim, garantida a conversão dosegurado, tempo de inclusive contribuição cumprido emdeciência, condiçõespara especiais prejudiquem saúdeéou a integridade física do da pessoa com ns daque aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deciência, se resultar mais favorável ao segurado. O contrário não é válido, assim, não se pode converter tempo de contribuição da pessoa com deciência para ns de concessão da aposentadoria especial. Veja o quadro a seguir:

Converter tempo de contribuição: Cumprido em condições especiais (que ensejam aposentadoria aposentador ia especial). Cumprido na condição de segurado com deciência.

Para ns da:

PODE?

 Aposentadoria por tempo de  Aposentadoria contribuição do segurado com deciência.  Aposentadoria  Aposentadori a especial.

SIM12  NÃO 13

Cumprido em condições normais (que ensejam aposentadoria programada).

 Aposentador  Aposentadoria ia segurado por tempocom de contribuição do deciência.

SIM  

(CESPE – MPU - Analista MPU) A aposentadoria por exposição a condições prejudiciais prejudici ais à saúde é concedida ao beneciário que, presumidamente, desenvolverá uma deciência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo s endo sua concessão garantida ao segurado com deciência grave de acordo com o tempo de contribuição: se homem, por 25 anos; se mulher, por 20 anos. Resposta: Errado. Nesse caso, o examinador está a tratar da aposentadoria especial cujas regras são iguais a todos, independentemente de deciência. Como vimos, o segurado com deciência pode optar por se aposentar pela aposentadoria especial. E

relembrando: a aposentadoria especial é conferida ao trabalhador que tenha laborado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e obedece aos tempos de contribuição: 15, 20 ou 25 anos, não diferenciando homens de mulheres.

ATENÇÃO! Além das regras regr as estudadas neste capítulo, aplicam-se à pessoa 12 Art. 70-F, § 1º do RPS. 13 Art. 770-E 0-E do RPS.

 

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com deciência as demais normas nor mas relativas aos benefícios do RGPS.14

Regra de transição quanto à conversão Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deciência, será assegurada, exclusivamente para ns de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deciência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para ns de carência.15 

14 Conforme o art. 70-I do RPS. 15 Art. 188-Q 188-Q do RPS. RPS.

 

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24- Auxílio por Incapacidade Temporária Temporária (auxílio-doença) O termo auxílio por incapacidade temporária vem a substituir o auxílio-doença. Entretanto, na legislação previdenciária, bem como no próprio site do INSS, ainda podemos encontrar o termo antigo “auxílio-doença”.  

24.1. REGRAS BÁSICAS DO AUXÍLIO por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Conceito: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, car incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme denido em avaliação médico-pericial. 1

Evento determinante: Incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Requisitos para a concessão: Qualidade de segurado. Incapacidade vericada em exame médico-pericial. Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se liar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 2

Quem tem direito: Todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais para auxílio por incapacidade temporária comum. Nenhuma carência para auxílio por incapacidade temporária acidentário. Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

(FCC – Analista Judiciário – TRF 3ª Região – atualizado) De acordo com a legislação previdenciária, em regra, concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária a) não possui período deacarência preestabelecido. b) está sujeita a carência de doze contribuições mensais. c) está sujeita a carência de seis contribuições mensais. 1 Art. 71 do RPS, acrescentado acrescentado pelo recente Decreto 10.410/2020. 10.410/2020. 2 Art. 71, § 1º do RPS. RPS.

 

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d) está sujeita a carência de quinze contribuições mensais. e) só estará sujeita ao período de carência se a concessão inicial for de, no mínimo, trinta dias. Resposta: B.

Renda mensal de benefício: 91% do salário de benefício.

ATENÇÃO! O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. existentes.3

Início do benefício: O auxílio por incapacidade temporária será devido: I – a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado (exceto o doméstico); II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012 - atualizada) Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, 201 0, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber  a) auxílio-acidente. b) aposentadoria por invalidez. c) auxílio por incapacidade temporária. d) e)

reabilitação prossional. tratamento médico fornecido pelo INSS.

Resposta: C.

24.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Segurado Recluso em Regime Fechado4 Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. Isso porque, em tese,

esse segurado tem garantida sua subsistência dentro da prisão. O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. Essa suspensão será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. E na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. 3 Art. 29, § 10, 10, da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. 4 Art. 59, da Lei 8.213/91. 8.213/91. Regras incluídas pela Lei 13.846/19.

 

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Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período. Essas regras aplicam-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei 13.846, de 18/06/2019. Já, o segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.

Cancelamento do benefício: O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 5 Essa regra é semelhante ao que ocorre na aposentadoria por invalidez. Se o segurado está a gozar de auxílio por incapacidade temporária, é porque está incapacitado para o trabalho. Mas, caso ele venha a exercer atividade laboral, o benefício poderá ser cancelado a partir do retorno à atividade. Entretanto, há exceção à regra, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício. Sendo assim, deverá ser vericada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.6 Veremos a seguir como ca essa situação.

Segurado que exerce mais de uma atividade: O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.7  Nesse caso, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para ns de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Ademais, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma prossão, será exigido de imediato o afastamento de todas. Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado denitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indenidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.8 Nessa situação, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – atualizada) Caso um segurado do INSS que exerça mais de uma atividade se torne incapaz de realizar denitivamente uma delas, dela s, ele deverá ser aposentado por incapacidade permanente, sendo vedada a manutenção da outra atividade. Resposta: Errado. Nesse caso, o auxílio por incapacidade temporária será mantido

indenidamente.  

Os primeiros 15 dias: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacida5 6 7 8

Art. 73, § 5º do RPS. RPS. Art. 60, §§ 6o e 7o, da Lei no 8.213/1991. Art 73 do RPS. Art. 74 do RPS. RPS.

 

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de temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. 9 Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar o período de 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de 60 dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa cará desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 dias, retornar à atividade no 16º dia e voltar a se afastar no prazo de 60 dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. Nessa hipótese, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.

Processamento do benefício de ofício:  A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.  A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.

Obrigações do segurado: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação prossional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.10

Cessação do auxílio por incapacidade temporária: O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução

da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.11 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária,  judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuciente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. 9 Art. 75 75 do RPS. 10 Art. 77-A do RPS. 11 Art. 78 do RPS.

 

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E, caso não seja estabelecido o referido prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.  A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial. O segurado que não concordar com o prazo da avaliação médico pericial poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.

Reabilitação prossional: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação prossional para o exercício de outra atividade. O auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.  A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não congura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação prossional a cargo do INSS. 12 

Licença: O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.  A empresa que garantir ao segurado licença remunerada cará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.

Reclamação trabalhista: O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão nal, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.

12 § 2º, do art. 62, 62, da Lei 8.213/91, incluído incluído pela Lei 13.846/19.

 

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25- Salário-F Salário-Família amília 25.1. REGRAS BÁSICAS DO SALÁRIO-F SALÁRIO-FAMÍLIA AMÍLIA (ARTS. 81 E SS. DO RPS) Conceito: O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.655,98 13, na proporção do respectivo número de lhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.14 É o benefício pago aos segurados (empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e determinados aposentados) de baixa renda, para ajudar na manutenção dos dependentes.

Evento determinante: Ser segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e determinados aposentados) de baixa renda (salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.655,98) e ter lho ou enteado ou menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido.

Requisitos para a concessão:15 • Apresentação da certidão de nascimento do lho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido. • Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até 6 anos de idade. • Apresentação de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de 4 anos de idade. • A invalidez invalidez do lho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de 14 anos de idade será vericada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.

ATENÇÃO! O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento do lho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.16

(VUNESP – Assistente de RH – Prefeitura de Caieiras-SP) No mês de junho, João do Amor Divino foi admitido na empresa “Contratos e Riscos” e vai receber o salário mínimo, além doum salário-família. João ter temdireito 4 lhos: de 3 anos, um casal de gêmeos de 8 anos e mais de 9 anos. Para ao um benefício do salário-família, os documentos referentes a seus lhos que João terá que apresentar são: a) 4 registros de nascimento; 1 carteira de vacinação atualizada; 3 declarações de frequência escolar atualizadas. b) 1 registro de nascimento; 4 carteiras de vacinação atualizadas; 1 declaração de

 

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frequência escolar atualizada. c) 3 registros de nascimento; 4 carteiras de vacinação atualizadas; 3 declarações de frequência escolar atualizadas. d) 4 registros de nascimento; 4 carteiras de vacinação atualizadas; 3 declarações de frequência escolar atualizadas. e) 4 registros de nascimento; 3 carteiras de vacinação atualizadas; 3 declarações de frequência escolar atualizadas. Resposta: A.

Quem tem direito: Segurado empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso. Segurado empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Segurado empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou aos 60 anos, se mulher. Trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino.

Carência: Não há carência.

Renda mensal de benefício:17  R$ 56,47, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98, por lho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até 14 anos de idade ou inválido.

Início do benefício: salário-família devido a partir da data de apresentação dos documentos mencionados O nopagamento item acimado “Requisitos para será concessão”.

25.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA Pagamento do salário-família: O salário-família será pago mensalmente: I – ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; II – ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade per-

manente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; III – ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco doria; e anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentaIV – aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos 17 Esses valores são os atualizados e mudam anualmente, conforme é alterado o valor do salário mínimo, por meio de Portaria interministerial do Ministério da Economiae Ministério do Trabalho e da Previdência.

 

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sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente,  junto com o salário, efetivando-se o reembolso quando do recolhimento das contribuições. 18 Quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago com o último pagamento relativo ao mês. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Atenção! O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.19

O que ocorre quando pai e mãe são segurados: Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo car o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS) Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois lhos, trabalham e são segurados do Regime Geral da Previdência Social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges. Resposta: Errado.

Conservação dos documentos:  A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela scalização. 20

Obrigações da apresentação de documentos pelo segurado: Se o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do lho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , nas datas denidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período.  A comprovação semestral de frequência escolar será feita por meio da apresentação de documento

emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação especíca, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno. 21 

Afastamento: 18 19 20 21

Lei no 8.213, art. 68, com redação dada pela LC 150/2015. 150/2015. Art. 86 do RPS, redação dada pelo recente recente Decreto 10.410/2020. Art. 84, § 1º do RPS. Art. 84, § 4º do RPS.

 

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O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Cessação do salário-família: O direito ao salário-família cessa automaticamente (art. 88 do RPS):

I – por morte do filho, fil ho, do enteado ou do menor tutelado, tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II – quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar completar quatorze anos de idade, exceto se s e inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III – pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV – pelo p elo desemprego desemprego do segurado.  

Termo de responsabilidade e comunicação do segurado: Para efeito de concessão ae comunicar manutenção do salário-família, o segurado rmaráoutermo de responsabilidade, no qual se comprometerá à empresa, ao empregador doméstico ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e cará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. 22  A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros lhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.  A restituição de importância recebida indevidamente por beneciário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.

Quitação à empresa: O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação que claramente caracterizada. 23 Geralmente, essa quitação é feita quando do recebimento da remuneração e do salário-família por meio da assinatura do empregado no holerite (recibo de salário).

Não incorporação do salário-família:  As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao a o benefício. Dessa forma, consequentemente, não será parcela integrante do salário de contribuição.

(FCC – Auditor Controle Externo – TCM-GO – 2015) No tocante ao salário-família, considere: I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. II. O valor da cota do salário-família é paga por lho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade. 22 Art. 89 89 do RPS. 23 Art. 9911 do RPS.

 

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III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se arma APENAS em a) I. b) I e II. c) II e III. d) e) IIII. e III. Resposta: A.

 

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26- Salário-Maternidade 26.1. REGRAS BÁSICAS DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Conceito: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Poderá ser pago, também, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para ns de adoção, conforme estudaremos neste capítulo.

Evento determinante: - Nascimento. - Natimorto (nascido morto) – a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação. - Aborto não criminoso – antes da 23a semana de gestação (esta gozará apenas 2 semanas de salário-maternidade). - Adoção ou guarda judicial com a nalidade de adoção.

Requisitos para a concessão: - Qualidade de segurado. - Nascimento, adoção, guarda judicial com a nalidade de adoção, aborto não criminoso.

Quem tem direito: Todos os segurados.

ATENÇÃO! A partir da Lei nº 12.873/2013, o homem passou a ter direito ao salário-maternidade nas situações previstas na referida lei.

Carência:  A carência vai depender do tipo de segurado, conforme a seguir:

- Sem carência para a(o) segurada(o) empregada(o), avulsa(o) e a(o) empregada(o) doméstica(o). - Para a(o) segurada(o) o exercício de atividade nos últimos imediatamente anteriores à dataespecial: do partodeve ou docomprovar requerimento do benefício, quandorural requerido antes10 domeses parto, mesmo que de forma descontínua. • Para contribuinte individual individual e facultativa(o): 10 contribuições mensais.

 

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ATENÇÃO! Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Por exemplo: se o parto de uma contribuinte individual for antecipado em 1 mês, a carência não será de 10, mas sim de 9 contribuições mensais. (CESPE – TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – 2008) Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua. Resposta: Certo.

Renda mensal de benefício:  A renda mensal de benefício será diferente para cada tipo de segurado, conforme a seguir: - Empregada(o): consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pela empresa, efetivando-se a compensação. Nos meses de início e término do salário-maternidade da(o) segurada(o) empregada(o), salário-maternidade será aos diaspago de afastamento do trabalho. No caso dessa(e) segurada(o)o empregada(o), o valor do proporcional salário-maternidade pelo INSS pode chegar ao teto constitucional, que é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Caso a remuneração da(o) empregada(o) seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, a empresa deverá pagar a diferença. - Empregada(o) intermitente24: consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para ns de adoção. O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social. - Trabalhadora avulsa(o): consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, pago diretamente pela Previdência Social. No caso da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade pago pelo INSS também pode chegar ao teto constitucional, que é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. - Empregada(o) doméstica(o): consiste em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, pago diretamente pela Previdência Social. - Segurada(o) especial: consiste em um salário mínimo, pago diretamente pela Previdência Social. - Segurada(o) contribuinte individual e facultativa(o), e para desempregada(o) que mantém a qualidade de segurada (período de graça): consiste em um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, pago diretamente pela Previdência Social. O valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício

Início do benefício: O salário-maternidade tem início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, com duração de 120 dias. É importante observar que 120 dias não são, necessariamente, 4 meses. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado

médico ou certidão de nascimento do lho.

26.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO SALÁRIO-MATERNIDADE Obrigações da empregada e da empresa: Como no caso da empregada, é a empresa quem paga o salário-maternidade (e se compensa perante 24 Art. 100-B, § 1º do RPS.

 

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a Previdência Social), a empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida (por exemplo, por meio de recibo de pagamento), de modo que a quitação que plena e claramente caracterizada. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto armar que são a) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. b) pagos pelo INSS. c) pagos pelas empresas sem direito à compensação. d) pagos pela Assistência Social. e) indevidos às seguradas autônomas. Resposta: A.

Adoção ou guardaé judicial nsoudeà segurada adoção:da previdência social que adotar ou obtiver O salário-maternidade devido aopara segurado guarda judicial, para ns de adoção de criança de até 12 anos de idade, pelo período de 120 dias. 25  Verica-se a possibilidade dada pela Lei de o homem poder receber salário-maternidade no caso de adoção de criança. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

ATENÇÃO! Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, segur ado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.  Assim, por exemplo, no caso de adoção de uma criança por um casal homoafetivo, apenas um dos pais terá o direito ao salário-maternidade. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável: - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou - no caso do termo de guarda para ns de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para ns de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido

somente um salário maternidade. Isso ocorre, por exemplo, quando são adotados vários irmãos. Suponha que são adotadas três crianças ao mesmo tempo: a mais velha com 7 anos, a do meio com 3 anos e a mais nova com 10 meses. Nesse caso o salário-maternidade será único. Assim, a adotante terá direito a 120 dias de salário-maternidade.  A renda mensal do salário-maternidade, para a segurada adotante e guardiã, é calculada de acordo com a forma de contribuição desta à Previdência Social e será paga diretamente pela Previdência Social, mesmo no caso da segurada empregada. 25 Art. 93-A do RPS.

 

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Pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente: No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do lho ou de seu abandono.26 Essa regra aplica-se também ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para ns de adoção. Vamos a alguns exemplos: imagine a segurada que morre no parto, se o cônjuge (marido) ou companheiro sobrevivente for segurado, ele terá direito a receber o salário-maternidade por todo o período. Uma segunda situação: a segurada (mãe) morre no 20º dia a contar do dia do parto (inclusive). O cônjuge ou companheiro sobrevivente, se for segurado, terá direito a receber salário-maternidade pelo tempo restante, nesse caso, por mais 100 dias. Mais uma situação: uma criança foi adotada por um casal homoafetivo. Como estudado, apenas um dos pais tem o direito ao salário-maternidade. Imagine que o pai que recebe o salário-maternidade venha a falecer, após 100 dias de recebimento desse benefício. Nesse caso, o companheiro sobrevivente, se for segurado, terá o direito a receber o salário-maternidade pelo tempo restante, nesse caso, por mais 20 dias.

(FCC – Juiz do Trabalho – TRT 18ª Região – 2014) No caso de falecimento da segurada que zer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício a) uma queo aperíodo prestação é devida exclusivamente segurada. b) cessará, será pago, porvez todo ou pelo tempo restante a queà teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. c) será pago aos representantes legais da criança, caso tenham a qualidade de segurado. d) será transformado em pensão por morte. e) será transformado em pecúlio. Resposta: B. O pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Se o requerimento de salário-maternidade for efetuado após essa data, o benefício será indeferido. Esse benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. valor será oao mesmo queouo(a) segurado(a) falecido(a) recebia como salário-maternidade. Nesse caso, oOque senão transfere cônjuge companheiro sobrevivente, desde que este seja segurado, é apenas o direito ao salário-maternidade no período restante, calculado de acordo com sua própria renda mensal de benefício.  Assim, é como se um novo benefício fosse concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente no período restante. Dessa forma, esse salário-maternidade para o cônjuge ou companheiro sobrevivente será calculado sobre (art. 71-B, § 2o, da Lei no 8.213/1991):

I – a remunera remuneração ção integral, para o empr empregado egado e trabalhador avulso; II – o último ú ltimo salário de contribuição, para o empregado doméstico; doméstico;

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado (este, que mantenha mantenha a qualidade de segurado); e IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

(FCC – Juiz do Trabalho Trabalho – TRT 6ª Região – 2015) No que se refere ao salário-maternidade, salário-mater nidade, 26 Art. 93-B do RPS.

 

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a lei previdenciária dispõe que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que zer  jus ao seu recebimento, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do lho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Este benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre especial. a) o valor do salário mínimo estadual, para o segurado b) o valor do salário mínimo, para o segurado eventual. c) o salário mínimo estadual, para o empregado doméstico. d) a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso. e) 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 18 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.   Resposta: D.

Necessidade de afastamento do trabalho: O salário-maternidade tem o objetivo de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, para que este possa dar atenção e cuidado a seu lho num momento fundamental para a vida da criança. De modo que, o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 27

Períodos do salário-maternidade:  A segurada tem direito aos 120 dias, mesmo em caso de parto antecipado. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico especíco submetido à avaliação medico-pericial. Em caso de aborto não criminoso, ocorrido antes da 23ª semana de gestação (6º mês), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas. Caso o aborto não criminoso ocorra após a 23ª semana de gestação, será considerado caso de natimorto (nasceu morto), com direito a 120 dias. Veja o quadro-resumo a seguir:

Ocorrência que enseja o direito ao saláriomaternidade: Nascimento  Adoção ou guarda guarda judicial para para ns de adoção adoção Natimorto (após a 23a semana de gestação)  Aborto não criminoso criminoso (antes da 23a semana de gestação)  

Período de recebimento do saláriomaternidade: 120 dias 120 dias 120 dias 2 semanas

(IADES – Eletrobras – Médico do Trabalho – 2015) Acerca do salário-maternidade, considerando as disposições do Decreto n.° 3.048/1999, assinale a alternativa correta. a) O salário-maternidade para a empregada doméstica será de 90 dias. b) Para a trabalhadora rural, não haverá salário-maternidade, apenas licença de saúde por prazo mínimo de 30 dias após o parto. c) Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, o salário-maternidade devido será multiplicado pelo número de crianças adotadas. d) O salário-maternidade é devido por 15 dias à segurada da previdência social que

 

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adotar ou obtiver guarda judicial para ns de adoção, independentemente da idade da criança. e) Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada s egurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Resposta: E.  

Segurada desempregada em “período de graça”: O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social. O evento gerador do benefício deve ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do “período de graça”.  A segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, receberá como salário-maternidade o valor de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

IMPORTANTE! “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a conrmação da gravidez até cinco meses após o parto.”28

Empregos concomitantes:29  A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.

Vedação de acumulação: O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.

Segurada aposentada:  A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

Empregada do MEI:30 O salário-maternidade devido à empregada do MEI será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício. 28 Segundo o art. 10, II, b, do Ato Ato das Disposições Constitucionais Constitucionais Transitórias Transitórias da Constituição Constituição Federal. 29 Art. 98 do RPS. 30 Art. 100-A 100-A do RPS. RPS.

 

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Empregada com jornada parcial e salário de contribuição inferior ao mínimo: O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal será pago diretamente pela previdência social. Nesse caso, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo. Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas. Nesse caso, a empresa que pagar remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.

Conservação de documentos:  A empresa deve conservar, conservar, durante o prazo decadencial, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela scalização.

 

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27- Auxílio-Acidente 27.1. REGRAS BÁSICAS DO AUXÍLI AUXÍLIO-ACIDENTE O-ACIDENTE Conceito (art. 86, da Lei no 8.213/1991): O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. exercia.1

ATENÇÃO! Desse conceito, podemos extrair que:  – É – assim,depode ter valor nem inferior ao salário mínimo, pois o auxílio-acidente não tem o objetivo deindenização substituir o salário contribuição o rendimento do trabalho.  – Benefício concedido após consolidação das lesões – dessa forma, o segurado receberá o auxílio-acidente, após o auxílio-doença.  – Lesão sofrida pelo segurado, originada de acidente de qualquer natureza nature za (não é exclusivamente de acidente de trabalho).  – Resultou sequela que implica a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. e xercia. Perceba que, apesar de o segurado ter recuperado a capacidade para o trabalho, houve uma redução de sua capacidade laborativa.

Evento determinante: Sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza. 2  

Requisitos para a concessão: Quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela denitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III do RPS, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse caso, considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. O Anexo III do RPS discrimina exemplos de situações que ensejam a concessão do auxílio-acidente.

(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013) A legislação previdenciária veda a

concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. Resposta: Certo. 1 O trabalho que habitualmente habitualmente exercia na data do acidente. acidente. 2 Para fixar melhor essa matéria, sempre digo aos meus alunos que esse benefício b enefício deveria chamar-se: “Indenização--Sequela” “Indenização--Sequela”. Por ser, esse benefício, uma indenização em virtude de sequela s equela decorrente de acidente.

 

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Quem tem direito: - Empregado. - Empregado doméstico. - Trabalhador avulso. - Segurado especial.

ATENÇÃO! Cabe a concessão de auxílio-acidente, oriundo de acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de manutenção da qualidade desses segurados. (CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013 – adaptada) A concessão do auxílio-acidente, restrita ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, depende da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com produção de sequela denitiva e efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado em decorrência dessa sequela. Resposta: Certo.  

Carência: Não há carência, pois ninguém pode prever quando sofrerá um acidente que resulte em sequela.

(CESPE – Analista – Serpro – 2013) A concessão do auxílio-acidente previdenciário independe do cumprimento do período de carência. Resposta: Certo.

Renda mensal de benefício: 50% do salário de benefício. O segurado, auxílio-acidente mensal a 50% do salário de benefício que deudevido origematé ao aauxílio-doença do corrigido até ocorresponderá mês anterior ao do início do auxílio-acidente, e será véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Início do benefício: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Em relação ao auxílio-acidente, auxílio-aci dente, assinale

a resposta INCORRET INCORRETA. A. a) Tem caráter indenizatório. b) Cessa com o advento de qualquer aposentadoria. c) Corresponde a 50%após (cinquenta por cento) dolesões saláriodecorrentes de benefício. d) Somente é devido a consolidação das de acidente. e) É devido se não houver a concessão do auxílio-doença previamente. Resposta: E.

 

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27.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO AUXÍLIO-ACIDENTE Acúmulo de benefício: O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Isso porque, quando da concessão de aposentadoria, o valor do auxílio-acidente entrará no cálculo do salário de benefício, como se fosse remuneração.

(CESPE – Defensor Público Federal – DPU) A lei vigente veda a cumulação de auxílioacidente com aposentadoria. Resposta: Certo. No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. Porém, se o segurado voltar a se afastar por novo evento (doença), poderá acumular o novo auxílio por incapacidade temporária com o auxílio-acidente. Basta que sejam oriundos de eventos distintos. Existindo, porém, nova sequela, não haverá concessão de novo auxílio-acidente.

Vedação ao benefício:

Não dará ensejo ao auxílio-acidente o caso:3 I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II – de mudança de função, mediante readaptação prossional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Período de manutenção da qualidade de segurado: Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

3 Conforme o art. 104, § 4o, 4o, do Decreto 3.048/1999.

 

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28- Pensão por Morte 28.1. REGRAS BÁSICAS DA PENSÃO POR MORTE Conceito:  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Evento determinante: Morte do segurado.

Requisitos para a concessão: • Óbito do segurado. • Qualidade de dependente do beneciário.

Quem tem direito: Dependentes de qualquer segurado.

Carência: Não há carência.

Renda mensal de benefício: Equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Na hipótese de haver dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS.1 Nesse caso, o valor da pensão será recalculado, quando: I - a invalidez ou deciência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou

II - deixar de haver dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave.

(CESPE – Defensor Público – DPE-PE – 2015) mantém vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há doze anosPedro e quatro meses, em função do exercício de atividade laboral na condição de empregado de empresa privada urbana. Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único lho, Jorge, de dezenove anos de idade. Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item. 1 Art. 106, § 2º do RPS.

 

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Se Pedro vier a falecer no presente mês, seu lho Jorge terá direito a pensão por morte, que consiste em renda mensal correspondente a 91% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição de Pedro. Resposta: Errado. O valor mensal da pensão por morte será de 60% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Início do benefício: Será a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os lhos memenores de 16 anos,

II - do óbito quando requerida em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

ATENÇÃO! Nesses dois casos anteriores, o início do benefício e do pagamento será a data do óbito.

III – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos nos itens anteriores; ou  

 

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ATENÇÃO! Nesse caso, em que o requerimento é feito após 90 ou 180 dias do óbito, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento2. Isso serve apenas para que se faça o cálculo do valor da pensão por morte tendo como ponto de partida a data do óbito. Feito o cálculo, reajusta-se o valor para a data do início do pagamento, sendo que, nesse caso, não há falar em pagamentos retroativos à data do requerimento.

IV – da decisão judicial, no no caso de morte morte presumida. (FCC – TRF 3ª – Analista Judiciário – adaptada) Considere as seguintes hipóteses: I. Pensão por morte requerida 20 dias após o óbito. II. Pensão por morte requerida 190 dias após o óbito. III. Pensão por morte requerida 85 dias após o óbito. IV. Pensão por morte requerida por dependente com 19 anos, 95 dias após o óbito. De acordo com a Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento APENAS nas hipóteses a) I, II e IV. b) II e III. c) I. d) II e IV. e) I e III. Resposta: D.

28.2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PENSÃO POR MORTE

Falta de habilitação de outro possível dependente:  A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Por exemplo, um segurado falece deixando cônjuge e dois lhos, mas apenas o cônjuge e um lho se habilitam. A pensão por morte será, então, dividida por dois. d ois. Se, posteriormente, após um ano, outro lho menor de 21 anos, não emancipado, se habilitar, a pensão por morte começará a ser paga aos três, mas sem efeito retroativo. Ou seja, o lho que se habilitou por último não terá direito sobre os valores do ano em que 2 Decreto 3048/99, 3048/99, art. 105, 105, § 1º.

 

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não estava habilitado.

Ação judicial para reconhecimento da condição de dependente  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer requere r a sua habilitação provisóriavedado ao benefício de pensão exclusivamente para de rateio dos valores coma outros dependentes, o pagamento da por cotamorte, respectiva até o trânsito emns julgado da ação, ressalvada existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário. Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário. Julgada improcedente essa ação, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência dessa habilitação.

Dependente inválido:  A pensão por morte será devida lho, ao enteado, ao menor tutelado ao irmão, desde queintelectucomprovada a dependência econômica dosao três últimos, que sejam inválidos ou quee tenham deciência al, mental ou grave, cuja invalidez ou deciência tenha ocorrido antes da data do óbito. 3  A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deciência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprossional e interdisciplinar.  A condição do dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.  A cota do lho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deciência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se conrmada a invalidez ou a deciência. Sendo assim, caso contrário, se a invalidez ocorrer após a morte, então não será devida a pensão por morte, por esse motivo. o dependente menor idade quea se invalidarcota antes completara21 anos deverá ser submetidoEntretanto, a exame médico-pericial, não sede extinguido respectiva sede conrmada invalidez. O pensionista inválido ca obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação prossional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 4 O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deciência intelectual, mental ou grave. 5 O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico a cargo da Perícia Médica Federal a partir dos sessenta anos de idade. Porém, essa isenção não se aplica quando o exame tiver a nalidade de: I - vericar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se

 julgar apto; II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela; e III - quando necessário para apuração de fraude.

Cônjuge ausente:

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova 3 Art. 108 do RPS. 4 Art. 1090 do RPS. 5 Art. 105, § 3º do RPS.

 

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de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Cônjuge divorciado ou separado: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes da primeira classe. Entretanto, na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.6

Morte presumida:  A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. concedida pensão presumida do segurado, declarada autoridade  judicialSerá competente, depois de provisória, seis mesespor de morte ausência. Já na situação mediante prova pela do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo de seis meses. 7 Vericado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, cando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Por exemplo, um segurado desaparece e ele é declarado presumidamente morto. Então os dependentes começam a receber a pensão por morte. Só que na verdade o segurado havia sofrido de amnésia e foi, após alguns anos, encontrado pela família em um hospital psiquiátrico. Nesse caso, cessará o pagamento da pensão, e os dependentes não precisarão devolver os valores recebidos, pois não houve má-fé.

Rateio:8  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.  As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis rever síveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Enquanto o dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão (no valor de 100%) será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deciência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão (que era de 100%) será recalculado.  A pensão por morte não passa da classe superior para a inferior.9

Perda do direito à pensão por morte:10 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer simulação ou fraude no casamento ou naem união estável, ou a formalização com oo m exclusivo tempo, de constituir benefício previdenciário, apuradas processo judicial no qual será destes assegurado 6 § 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído incluído pela Lei 13.846/19. 7 Conforme o art. 78 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991. 8 Art. 103 103 do RPS. 9 Sobre esse assunto, vide o capítulo intitulado “Beneficiários “Benefic iários – Dependentes”. Dependentes”. 10 Art. 74, §§ 1o 1o e 2o, da Lei no no 8.213/1991

 

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direito ao contraditório e à ampla defesa. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 11  Nesses casos, ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para ns de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. Julgada improcedente quaisquer das ações acima descritas, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer caso, ca assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Por exemplo: Imagine que uma esposa tenha matado seu marido (segurado da Previdência Social), simplesmente por não gostar mais dele. Nesse caso, em tese, ela praticou um crime de homicídio doloso. Nesse caso, caso ela seja condenada por sentença denitiva que não caiba mais recurso (transitado em  julgado), perderá o direito à pensão por morte. Porém, há alguns detalhes, deta lhes, por exemplo, imagine que o marido deixou uma pensão no valor de R$3.000,00 e seus dependentes eram a esposa (que matou) e mais 2 lhos menores de 21 anos. Em condições normais a pensão seria rateada em partes iguais (R$1.000,00 para cada). Entretanto, no decorrer da ação, se o INSS for parte dessa, ele pode habilitar a esposa, pagar R$2.000,00 para os 2 lhos e reter (não pagar) a parte da esposa, enquanto não houver senteça denitiva (trânsito em julgado). Caso a ação seja julgada improcedente (a esposa prova que não matou o marido) ela terá direito a receber os valores devidamente corrigidos. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.12 Por exemplo: que, descobriu-se que por a esposa o marido,enquanto após ela não ter começado a receberimagine a pensão pornesse morte.caso, Nesse caso a pensão morte que podematou ser suspensa houver uma senteça judicial denitiva (transitada em julgado).

Cessação da pensão por morte: O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa (art. 114 do RPS):

I – pela morte do pensionista; II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de

grau científico em curso de ensino superior; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social; IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, salvo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. 11 §§ 1º ao 6º, do art. 74, da Lei 8.213/91, com redação redação dada pela Lei 13.846/19. 12 § 7º, do art. 77, da Lei 8.213/91, com com redação dada pela Lei 13.846/19. 13.846/19.

 

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Observação: As essas regras, que dizem respeito ao período de recebimento e perda da qualidade de dependente, já foram abordadas e detalhadas no capítulo intitulado “Beneciários – Dependentes”.

DICA! Recomendo, para o estudo deste capítulo “Pensão por Morte”, que se estude também ao mesmo tempo o capítulo intitulado “Beneciários – Dependentes”.  Assim, o direito à percepção de cada cota individual cessará, para o cônjuge e companheiro: 13 a) se inválido ou com deciência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deciência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;14 c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneciário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 15 1) 3 (três) anos, com menos de 22 anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 e 27 anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 e 30 anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 e 41 anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 e 44 anos de idade; 6) vitalícia, com 45 ou mais anos de idade. d) pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença prossional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável, será aplicado o disposto na letra “a” ou “c” acima. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma de contagem recíproca, será considerado na contagem das 18 contribuições mensais de que tratam nas letras “b” e “c”. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Súmulas do STJ: Vale a pena destacar duas súmulas do STJ sobre pensão por morte:

Súmula 336 (maio/2007):  A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula 340 (agosto/2007):

 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

13 Conforme o art. 77, V, V, da Lei no 8.213/199 8.213/1991. 1. 14 Art. 77, § 2o-A, da Lei no 8.213/1991: “Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea ‘a’ ‘a’ ou os prazos previstos na alínea ‘c’, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”. 15 Portaria ME 424, de 29/12/2020, art. 1º.

 

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29- Auxílio-Reclusão 29.1. REGRAS BÁSICAS DO AUXÍLI AUXÍLIO-RECLUSÃO O-RECLUSÃO Conceito: O auxílio-reclusão, cumprida a carência, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 1 

DICA! Note que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. De modo que, tendo estudado os capítulos intitulados “Beneciários – Dependentes” e “Pensão por Morte”, consequentemente, boa parte da matéria no que diz respeito ao auxílio-reclusão já foi estudada.

Evento determinante: Recolhimento à prisão em regime fechado de segurado de baixa renda. É considerado segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, calculada pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, igual ou inferior a R$1.655,98 2 Por exemplo: O segurado foi recolhido à prisão no mês de dezembro. Nos meses de janeiro, março, julho, agosto, setembro e novembro, seu salário de contribuição foi de R$1.500,00 a cada mês. Então, a soma desses 6 meses é R$9.000,00 e dividindo por 6 meses, tem-se a média de R$1.500,00. Dessa forma, este segurado será considerado de baixa renda.

ATENÇÃO! A recente Lei 13.846/2019 limitou a concessão do auxílioreclusão ao segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime r egime fechado. fechado. Dessa forma, não será concedido ao segurado em regime semi-aberto. (CESPE – Analista Legislativo – Câmara dos Deputados - adaptada) A previdência social atenderá, nos termos da lei, ao pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do RGPS, independentemente da renda e do regime de prisão do referido segurado. Resposta: Errado.  

Requisitos para a concessão: O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

Quem tem direito: 1 Art. 116 do RPS. 2 Valor de 2022.

 

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Dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. Para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, o segurado não pode estar a receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(CESPE – DEPEN – Serviço Social – 2015) Caso um aposentado pela previdência social, provedor de sua família, com lhos menores, seja condenado à pena em regime fechado, ele terá direito ao auxílio-reclusão e poderá recebê-lo, concomitantemente à sua aposentadoria. Resposta: Errado. Primeiramente, quem tem direito ao auxílio-reclusão são os dependentes e não o segurado. E, também, se o segurado está aposentado, os dependentes não têm direito ao auxílio-reclusão.

Carência: 24 contribuições mensais.

Renda mensal de benefício:  Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. 3 Como este benefício também não pode ter o valor inferior ao salário-minimo, a renda mensal do auxílio reclusão terá o valor do próprio salário-mínimo.

Início do benefício:4 Será a contar da data: I – do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando requerido em até 180 dias após o efetivo recolhimento à prisão, para os lhos menores de 16 anos, ou em até 90 (noventa) dias após o efetivo recolhimento à prisão, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no item anterior.

29.2. REGRAS ESPECÍFICAS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO AUXÍLIO-RECLUSÃO Manutenção do benefício: O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.5  A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identicação plena do segurado e da sua condição de presidiário. 6 Entretanto, até que esse acesso à base de dados seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o bene-

ciário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser rmado pela autoridade competente. O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. 7 

(CEPERJ – Especialista em Previdência Social) De acordo com a legislação federal que 4 5 6 7

São as mesmas regras regras da pensão por morte. morte. Lei 8213/91, art 80, § 1º, incluído pela Lei 13.846/2019. Lei 8213/91, art 80, § 5º, incluído pela Lei 13.846/2019. 13.846/2019. Lei 8213/91, art 80, § 2º, incluído pela Lei 13.846/2019. 13.846/2019.

 

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regula a concessão de benefícios previdenciários, a manutenção do auxílio-reclusão depende da apresentação de: a) decisão autorizadora do juiz da condenação. b) parecer circunstanciado do Ministério Público. c) comunicação do órgão de previdência social. d) declaração de permanência na condição de presidiário. e) certidão de antecedentes criminais ocial. Resposta: D.

Preexistência de dependência econômica do segurado:  Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualicação qua licação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica 8.

Período de duração: O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer recluso (regime fechado). No caso de fuga, o benefício será suspenso, e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, ele será considerado para a vericação da perda ou não da qualidade de segurado.

ATENÇÃO! Se houver a progressão do preso para o regime prisional semiaberto ou aberto, o benefício cessará.

Só para esclarecer, esclarecer, uma breve distinção entre regimes prisionais fechado, semiaberto e aberto: No regime fechado, a pena deve ser cumprida em estabelecimentos prisionais de segurança máxima ou média, com alojamentos individuais (estes não existem na realidade de superlotação das penitenciárias no Brasil, salvo exceções). Isso impossibilita o segurado trabalhar para empregador. No regime semiaberto, o condenado ca sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, em que os presos são alojados coletivamente.9 Já o regime aberto, caracteriza-se pela ausência de obstáculos contra a fuga e baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, em que este deverá, sem vigilância, fora do estabelecimento, trabalhar durante o dia e retornar para dormir na casa do albergado.

Exercício de atividade remunerada: O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. 10

(FCC – Perito Médico Previdenciário – INSS – 2012) Segundo a legislação previdenciária NÃO é considerado caso de suspensão ou de cancelamento automático do benefício previdenciário a) o retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. b) a não apresentação do segurado beneciário de aposentadoria por invalidez para a 8 Decreto 3048/99, 3048/99, art. 116, 116, § 3º. 9 Art. 35, § 1o, 1o, do Código Penal. Penal. 10 Lei 8213/91, art 80, § 7º, incluído pela Lei 13.846/2019. 13.846/2019.

 

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realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. c) o reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. d) a continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneciário de aposentadoria especial a condições nocivas nociv as à saúde ou à integridade física que foram considerados para ns da concessão da aposentadoria especial. e) o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Resposta: E.

Falecimento do segurado: Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.11 Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário de contribuição superior ao valor máximo que enseja o direito ao auxílio-reclusão, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado recluso, tiver ocorrido em até 12 meses após o livramento. Esse período nada mais é do que o período de graça, já estudado.

Vedação de acúmulo: O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes 12.

Vedação de Concessão: É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – INSS - atualizada) Fabiano, segurado do regime geral de lhe previdência, encontra-se preso e participa atividades social laborais prisão, fato que permite manter suas contribuições para de a previdência na na qualidade de contribuinte facultativo. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado de baixa renda e dependente. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes. Resposta: Certo.

Menor infrator: Para o maior de 16 e menor de 18 anos, desde que segurados, também haverá direito ao auxílio-re-

clusão para seus dependentes, sendo exigidos certidão do despacho de internação e atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude. 13

11 Lei 8213/91, art 80, § 8º, incluído pela Lei 13.846/2019 12 Decreto 3048/99, 3048/99, art 167, 167, § 4º. 13 Conforme art. 382, § 3o, 3o, da IN INSS/PRES 77/2015.

 

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30- Serviços da Previdência Social – Serviço Social – Habilitação e Reabilitação Prossional 30.1. INTRODUÇÃO Os serviços da Previdência Social previstos na Lei no 8.213/1991 são (arts. 88 e seguintes): o serviço social e a habilitação e reabilitação r eabilitação prossional. São oferecidos para os segurados e dependentes. A seguir, passaremos a abordá-los.

30.2. SERVIÇO SOCIAL Conceito: O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneciário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

Evento determinante: Necessidade de esclarecimentos junto aos beneciários a respeito de seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer em conjunto com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Requisitos para a concessão: Não há requisitos.

Quem tem direito: Todos os segurados e dependentes.

Carência: Não há carência.

Início do serviço: Este serviço pode ser prestado a qualquer momento.

Informações especícas: Em linhas gerais, esse serviço consta do próprio atendimento prestado pela autarquia INSS aos segurados e dependentes. Além disso, o Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos estados e municípios na elaboração e implantação de suas propostas

 

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de trabalho. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizados intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. O serviço social terá como diretriz a participação do beneciário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.

30.3. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Conceito:  A assistência (re)educativa e de (re)adaptação prossional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação prossional, visa proporcionar aos beneciários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deciência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

Evento determinante: Incapacidade parcial ou total, do segurado, para o trabalho. Deciência.

Quem tem direito: Todos os segurados e dependentes. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a habilitação e a reabilitação prossional aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, nanceiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. Perceba que a prioridade é dos segurados. No caso dos dependentes, essa prestação será “de acordo com as possibilidades”. Esse serviço também é prestado à pessoa com deciência não necessariamente beneciária (segurada ou dependente) do RGPS.  As pessoas portadoras de deciência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperacoopera ção técnico-nanceira.

Carência: Não há carência.

Informações especícas: • Funções básicas

O processo de habilitação e de reabilitação prossional do beneciário será desenvolvido por meio das funções básicas de:1

I – avaliação do potencial laborativo; 1 Art. 137 137 do RPS.

 

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II – orientação e acompanhamento da programação profissional; II– articulação artic ulação com c om a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, profis sional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e 2

IV – acompanhamento acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

• Equipe multiprossional O processo de habilitação e de reabilitação prossional do beneciário dar-se-á, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprossional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneciário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação prossional fora dela.  A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação prossional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação prossional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal. 3

• Fornecimento de próteses4 e órteses5 indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação prossional, o Instituto Na-e cional Quando do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação prossional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. No caso das pessoas portadoras de deciência, a concessão de prótese e órtese cará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-nanceira. O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação prossional.

(Juiz Federal – TRF 4ª Região – 2014) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. A Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Previdênc ia Social, dedicou especial atenção à questão dos Serviços, disciplinando o chamado Serviço Social, bem como a Habilitação e a Reabilitação Prossional. Seu decreto regulamentador (Decreto nº 3.048/99) dedicou os artigos 136 a 141 aos temas da Habilitação e da Reabilitação Prossional. Com relação aos Serviços devidos aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos seus respectivos dependentes, pode-se dizer que: I. Compete ao Serviço Social prestar aos a os segurados e aos seus dependentes depe ndentes todos os esclarecimentos relativos a seus direitos sociais e aos meios de exercê-los, estabelecendo, em conjunto com os beneciários, o processo de solução dos problemas que surgirem no âmbito interno da instituição e na dinâmica da sociedade. II. O Serviço Social deverá dar prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

III. A Reabilitação Prossional é devida em caráter obrigatório aos segurados incapacitados de modo parcial ou total para o trabalho, traba lho, inclusive aposentados. Contudo, tal dever da Administração Previdenciária não compreende o fornecimento de órteses, próteses instrumentos aos cofresoudaoutros Previdência Social. de auxílio à locomoção, sob pena de ônus excessivo 2 O acompanhamento acompanhamento e a pesquisa são obrigatórios e têm como finalidade a comprovação comprovação da efetividade do processo processo de reabilitação profissional. 3 Art. 137, § 1º-A do RPS. Inserido Inserido pelo Decreto 10410/2020. 4 Prótese é uma peça ou dispositivo artificial utilizado para substituir um membro membro,, um órgão, ou parte dele. Por exemplo, exemplo, uma prótese de perna. 5 Órtese é um aparelho para apoiar a cura de uma parte do corpo. De uso externo, destinado destinado a alinhar, prevenir prevenir ou corrigir deformideformidades ou melhorar a função f unção das partes móveis do corpo. Por exemplo, exemplo, uma tala..

 

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a) Está correta apenas a assertiva I. b) Está correta apenas a assertiva II. c) Estão corretas apenas as assertivas I e II. d) Estão corretas apenas as assertivas II e III. e) Estão corretas todas as assertivas. Resposta: C.

• Agravamento do acidente acidente Cabe à unidade de reabilitação prossional comunicar para avaliação médico-pericial a ocorrência de agravamento do acidente. Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação prossional.

• Entidades públicas ou privadas privadas Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as unidades executivas de reabilitação prossional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade nanceira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.  A programação prossional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas. O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

• Conclusão do processo de reabilitação prossional prossional Concluído o processo de reabilitação prossional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certicado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado prossionalmente, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação prossional com a emissão do certicado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado prossionalmente. Cabe à Previdência Social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação prossional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

• Obrigatoriedade das empresas

 A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneciários reabilitados ou pessoas portadoras de deciência, habilitadas, na seguinte proporção: 6 I – até 200 empregados, 2%; II – de 201 a 500 empregados, 3%; III – de 501 a 1.000 empregados, 4%; ou IV – mais de 1.000 empregados, 5%. 6 Art. 93 da Lei no 8.213/1991.

 

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 A dispensa de pessoa com deciência ou de beneciário reabilitado da Previdência Social ao nal de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deciência ou beneciário reabilitado da Previdência Social.7  À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática scalização dados e estatísticas sobrepela o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoasde com deciênciae egerar por beneciários reabilitados previdência social, além de fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deciência, excluído o aprendiz com deciência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

(FCC – Perito Médico Previdenciário – INSS – 2012) 2012 ) Segundo a Lei nº 8.213/91, a habilitação habilitaçã o e a reabilitação prossional e social deverão proporcionar ao beneciário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deciência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação prossional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Conforme previsão legal, em relação à reabilitação prossional, é INCORRETO armar: a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, independentemente do fato da perda ou redução da capacidade funcional puderam ser atenuadas por seu uso. b) A reparação ou a substituição dos aparelhos de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneciário. c) O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. d) A concessão de auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneciário, conforme dispuser o Regulamento. e) A dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado de um trabalhador reabilitado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Resposta: A.

7 § 1º do art. 93 da Lei no 8.213/1991. 8.213/1991.

 

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31- Abono Anual O abono anual assemelha-se com o 13º salário dos empregados. Enquanto o 13º salário se refere apenas aos empregados, o abono anual é deferido aos segurados e dependentes, mesmo àqueles que nunca foram empregados. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu: • auxílio por incapacidade temporária; • auxílio-acidente; • aposentadoria; • salário-maternidade; • pensão por morte; ou • auxílio-reclusão.

DICA! Em vez de memorizar essa lista, saiba que, dos benefícios estudados, somente o salário-família não enseja abono anual. Então, por exclusão, consegue-se saber todos os demais benefícios que dão direito ao abono anual. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a graticação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: 1 I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

(CESPE – Analista – INSS) Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos nanceiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da graticação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a graticação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Resposta: Certo. O período igual ou superior a 15 dias, dentro do correspondente mês, será considerado mês integral para efeito de cálculo do abono anual. O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, com a última parcela do benefício nele devida. Caso o beneciário tenha recebido seu benefício por período inferior a 12 meses, o abono anual será calculado de forma proporcional ao que foi recebido durante o ano. Por exemplo, a segurada que recebeu 1 Art. 120, § 1º do RPS, inserido pelo Decreto Decreto 10.410/2020. 10.410/2020.

 

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salário-maternidade terá direito a 4/12 de abono anual.

(FCC – Analista Judiciário – TRT 16ª Região – 2014) Airton, liado ao Regime Geral de Previdência Social, recebeu durante o ano auxílio-reclusão. Dessa forma, a ele o abono anual a) é devido, calculado, no que couber, da base mesma formamédio que odaDescanso Semanal Remunerado dos trabalhadores, tendo por o valor renda mensal do benefício do mês de dezembro do referido ano. b) não é devido, pois o mesmo cabe apenas a quem recebeu, durante o ano, auxíliodoença e aposentadoria. c) é devido, calculado, no que couber, da mesma forma que o Descanso Semanal Remunerado dos trabalhadores, tendo por base o valor da hora mensal trabalhada. d) não é devido, pois o mesmo cabe apenas a quem recebeu, durante o ano, aposentadoria. e) é devido, calculado, no que couber, da mesma forma que a Graticação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro do referido ano. Resposta: E.

 

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32- Acumulação de Benefícios Durante o estudo dos benefícios, aprendemos diversas regras sobre acumulação de benefícios. Geralmente, os benefícios não se acumulam, salvo algumas exceções, pois o objetivo da Previdência Social não é enriquecer o segurado, mas, sim, proporcionar aos seus segurados e dependentes condições de prover seus sustentos. O RPS prevê, em seu art. 167, situações em que não é possível acumulação de benefícios:

Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes decorrentes de acidente do trabalho: I – aposentado aposentadoria ria com auxílio por incapacidade temporária; II – mais de uma aposentado aposentadoria; ria; III – aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV – salário-maternidade sal ário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária; V – mais de um auxílio-acidente; VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII – mais de uma pensão deixada por companheiro companheiro ou companheira; VIII – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX – auxílio-acidente com qualquer aposentado aposentadoria. ria.

(CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013) É permitido que o segurado do RGPS receba rece ba conjuntamente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxíliodoença acidentário, desde que estes decorram de diferentes contingências. Resposta: Errado. Conforme o art. 167, I, do RPS (supra), aposentadoria não se acumula com auxílio-doença. (CESPE – Auditor Fiscal do Trabalho – 2013) O auxílio-doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê-lo conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez. Resposta: Errado. Aposentadoria não se acumula com auxílio-doença, auxílio-doença , e o auxílio-doença não se encerra apenas com a morte, mas sim com a recuperação da capacidade para o trabalho.

32.1. PENSÃO POR MORTE1 Regra geral, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social deixada por cônjuge ou companheiro. Porém, será admitida a acumulação dos seguintes benefícios: I- de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares. 1 Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

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Por exemplo: é permitido acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social com pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social; II- de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares. Por exemplo: é permitido acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social com aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; III- de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares. Entretanto, o valor a ser recebido não será simplesmente a soma dos benefícios.  Assim, nessas 3 situações acima, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vanta joso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo a cordo com as seguintes faixas: I – 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; II – 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; III – 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e IV – 10% do valor que exceder quatro salários mínimos. Para ilustrar, observe a tabela abaixo:

Faixa (Salário Mínimo – SM) maior que 1 SM até 2 SM maior que 2 SM até 3 SM maior que 3 SM até 4 SM maior que 4 SM

Percentual 60% 40% 20% 10%

Por exemplo: Um segurado aposentado recebia R$6.000,00 de sua aposentadoria. Ao falecer, deixou 1 dependente, sua esposa (viúva), que à época também era aposentada e recebia R$2.000,00 de aposentadoria. morte:

Para vericar qual o benefício mais vantajoso, primeiramente, deve ser feito o cálculo da pensão por 50% da aposentadoria = R$6.000,00 x 50% = R$3.000,00 + 10% (cota da esposa) = R$6.000,00 x 10% = R$600,00 TOTAL TOT AL = R$3.000,00 + R$600,00 = R$3.600,00.

Nesse exemplo, o valor total da pensão por morte será de R$3.600,00 e é mais vantajosa que se comparado à aposentadoria da viúva (R$2.000,00). A viúva poderá, então, acumular os dois benefícios, sendo que, o menor deles sofrerá uma redução.  Ao consultar a tabela, verica-se que R$2.000,00 está na faixa entre 1 e 2 salários-mínimos, cujo per-

centual aplicado é de 60% sobre o valor maior que 1 salário mínimo (até 2 salários mínimos). No exemplo, considerando o valor do salário mínimo em 2021 (R$1.100,00, fazendo o cálculo de: R$2.000,00 - R$1.100,00 = R$600,00.  Assim, sobre esse valor (maior que 1 salário mínimo) deve ser aplicado os 60%: R$600,00 x 60% = R$360,00. Dessa forma, a viúva irá receber o valor de sua aposentadoria com valor reduzido. Esse valor será de: R$1.100,00 (valor do salário mínimo) + R$360,00 (parcela reduzida em 60%) = R$1.460,00.

 

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Sendo assim, para acumular os dois benefícios, deve ser reduzido o menor benefício e somado ao maior, conforme abaixo: Valor da pensão por morte a reeber = R$3.600,00 Valor da aposentadoria reduzida = R$1.460,00 Valor total a receber, somando-se os 2 benefícios: R$3.600,00 + R$1.460,00 = R$5.060,00. Como é passível de acontecer alteração no valor de algum dos benefícios, a escolha do benefício mais vantajoso pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado. Estes cálculos, em que há diminuição de valor de um dos benefícios, não serão aplicados se o direito aos benefícios houver sido adquirido até 13 de novembro de 2019 - da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 - reforma da previdência. No ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá: I - vericar a liação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social; II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e III - quando for o caso, vericar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social, e poderá, para tanto, rmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro. Até que esse sistema de cadastro seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa. Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.

32.2. SEGURO-DESEMPREG SEGURO-DESEMPREGO O É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar 2 ou abono de permanência 3 em serviço.4

(FCC – Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região – 2015) Com exceção da existência de direito adquirido, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I. Aposentadoria e abono de permanência em serviço. II. Salário-maternidade e auxílio-doença. III. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de

opção pela mais vantajosa. IV.. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação IV pres tação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Tendo por fundamento o substrato acima, está correto o que consta em a) I, IIII,eIIIIII, apenas. b) e IV. c) III e IV IV,, apenas. d) IV, apenas. 2 Auxílio-suplemen Auxílio-suplementar tar é um benefício que não existe mais. Tratava-se Tratava-se de um desmembramento desmembramento do auxílio-acidente. 3 O abono de permanência permanência em serviço é um benefício que não existe mais. Ele garantia garantia 25% do salário de benefício aos segurados que que  já tivessem preenchido preenchido os requisitos para para a aposentadoria aposentadoria por tempo de serviço, serviço, sem que a tivessem requerido. requerido. 4 Art. 167, § 2o, do RPS. RPS.

 

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e) I e II, apenas. Resposta: B.   (FCC – Perito Médico Previdenciário – INSS – 2012) 2 012) Rita de Cássia foi empregada durante 26 (vinte e seis) anos e aposentou-se por tempo de contribuição. contribuiçã o. Após dois anos de sua aposentadoria, ela retornou a trabalhar em outro emprego. Na situação s ituação ora proposta, em relação ao novo contrato de trabalho e à cumulação de benefícios, é correto armar que Rita de Cássia a) poderá cumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença. b) sendo demitida sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego. c) sendo demitida sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. d) poderá cumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente. e) recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e voltando a exercer atividade remunerada, não terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS. Resposta: C.

32.3. SÍNDROME DA TALIDOMIDA É permitida a acumulação de todos os benefícios previstos no RPS com a pensão vitalícia dos portadores de deciência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, de que trata a Lei no 7.070/1982. Este benefício não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

32.4. AUXÍLIO-RECLUSÃO O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes. 5

32.5. BPC-LOAS O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC-LOAS (concedido aos idosos e decientes físicos) não pode ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social.

(FCC – Juiz do Trabalho – TRT 1ª Região – atualizada) Diana está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e voltou a exercer atividade assalariada, portanto sujeita a esse regime. Ocorre que, em razão de doença comum que a incapacitou para o trabalho, afastou-se por cento e vinte dias consecutivos e engravidou. Nessa situação, não havendo direito adquirido e considerando a legislação previdenciária, Diana a) poderá acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária. temporár ia. b) não poderá acumular nenhum tipo de benefício previdenciário.

c) poderá acumular os benefícios de aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária temporá ria e salário-maternidade. d) não não poderá acumular os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria, mas poderá acumular esse último com salário-maternidade. e) poderá acumular os benefícios de auxílio por incapacidade temporária com saláriomaternidade. Resposta: D. 5 Art. 167, § 4o, do RPS, incluído pelo Decreto Decreto 10410/2020. 10410/2020.

 

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33- Acidente do Trabalho  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de d e empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.1  Estudamos que, caso o empregado seja acometido de acidente do trabalho, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez serão considerados acidentários e, assim, não serão objeto de cumprimento de carência. Além disso, o empregado estará protegido pela legislação previdenciária2 que garante a manutenção do contrato de trabalho na empresa, ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

(FUNRIO – Analista do Seguro Social – INSS – 2013 - atualizada) Com relação ao segurado que sofre acidente de trabalho, qual o prazo mínimo de manutenção do contrato de trabalho, após cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, ac identário, independentemente de percepção de auxílio--acidente? a) 18 meses. b) 24 meses. c) A Lei determina que este prazo seja xado em Convenção Coletiva. d) 12 meses. e) Não existe prazo mínimo xado em Lei. Resposta: D. Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: 3

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social4; II– doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho Trabalho e da Previdência Social. Essa relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atualmente, Ministério da Economia) está discriminada no Anexo II do RPS.  A doença prossional é desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Por

exemplo, quem trabalha exposto à radiação ionizante (Raios X) pode adquirir câncer de pele. Entretanto, não é qualquer trabalhador que adquire câncer de pele causado pela exposição à radiação ionizante. Assim, é uma doença especíca para uma determinada prossão. Já adedoença de trabalho pode poré qualquer mas será considerada em razão condições especiais emser queadquirida o trabalho exercido.pessoa, Por exemplo, qualquer pessoa acidentária pode adquirir dengue, mas, caso um agente de saúde, que trabalhe diretamente em contato com o mosquito transmissor, adquira esta doença, será considerada doença do trabalho. 1 2 3 4

Art. 19 da Lei no 8.213/1991. Art. 118 da Lei no 8.213/1991. Art. 20 da Lei no 8.213/1991. Atualmente, Atualmen te, Ministério Ministério da Economia. Economia.

 

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33.1. EVENTOS EQUIPARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO Conforme a seguir, verica-se que acidente de trabalho possui um conceito alargado, não se restringindo somente à atividade laboral propriamente dita. Inclusive, nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades siológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Dessa forma, equiparam-se também ao acidente do trabalho: 5

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

(FCC – Perito Médico-Previdenciário – INSS – 2012) Porintencional motivo de disputa relacionada ao trabalho, o empregado Antunes sofre agressão física de terceiro, ter ceiro, Marcos, no refeitório da empresa durante o seu horário de almoço. Em razão da desavença Antunes fraturou um dedo da mão direita, o que lhe ocasionou uma redução temporária da capacidade de trabalho. Nesta situação, nos termos da legislação previdenciária, pode-se armar que Antunes a) não sofreu acidente de trabalho por estar em horário de refeição, portanto não estar trabalhando. b) não sofreu acidente de trabalho porque a agressão foi provocada por terceiro e não colega de trabalho ou outro empregado da empresa. c) é portador de doença prossional que se equipara a acidente de trabalho.

d) sofreu evento equiparado a acidente de trabalho para os efeitos da Lei no 8.213/91. e) não sofreu acidente de trabalho porque a lesão foi pequena e a redução da capacidade de trabalho foi temporária. Resposta: D.

33.2. DOENÇAS NÃO CONSIDERAD CONSIDERADAS AS DO TRABALHO 5 Art. 21 da Lei no 8.213/1991.

 

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Há doenças que ocorrem não por causas adquiridas no trabalho, mas sim por conta de fatores independentes da atividade laboral, como a idade, predisposição genética ou localidade acometida de doença endêmica. Dessa forma, a legislação não considerada doença do trabalho: a) a doença degenerativa (ex.: Mal de Parkinson); b) a inerente a grupo etário (ex.: osteoporose); c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica (ex.: dengue), adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

DICA! Questões de concurso público costumam cobrar, principalmente, as duas listas acima: “eventos equiparados a acidentes do trabalho” e “doenças não consideradas do trabalho”. (FCC – Procurador Autárquico – 2015) Nos termos da lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social é considerada doença do trabalho: a) aadoença endêmica porcondição seguradoespecial que habita r egião que elaosetrabalho, desenvolve. b) desencadeada emadquirida função de emregião que é em realizado que com ele se relacione diretamente e que conste de relação relaç ão elaborada por órgão ministerial. c) a de natureza degenerativa. d) a que não produza incapacidade laborativa. e) a que é inerente ao grupo etário. Resposta: B. (FCC – Procurador Municipal – Prefeitura de Cuiabá-MT) Considere os seguintes itens: I. doença degenerativa; II. doença inerente a grupo etário; III. doença que não produz incapacidade laborativa; IV.. doença comum adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, IV desenvolve , salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. NÃO são consideradas como doença do trabalho, APENAS a) I e IV. b) I e II. c) I, II e III d) II e III. e) II, III e IV. Resposta: C.

33.3. NORMAS DE SEGURANÇA

Para minimizar os riscos de acidente de trabalho, a empresa é responsável pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.6 Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. O Ministério da Economia scalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompa6 Art. 19, § 1o, da Lei no 8.213/1991.

 

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nharão o el cumprimento dos atos das empresas referente a normas de segurança do trabalhador.

33.4. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - CAT  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário7de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

(ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho) Assinale a opção correta, entre as assertivas a ssertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei nº 8.213/91. a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente provenie nte de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas coletiv as e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte. e) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias. Resposta: A.

33.5. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO Por meio de estudos estatísticos de doença do trabalho, consegue-se presumir que determinada atividade econômica de uma empresa pode gerar certas doenças do trabalho, de modo que pode ser vericada a correlação entre a entidade mórbida incapacitante (a doença), elencada na Classicação Internacional de Doenças – CID, e a atividade econômica desenvolvida pela empresa.  Assim, a Lei no 8.213/1991, em seu art. 21-A, prevê que: “A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classicação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”.  A consequência dessa presunção é a inversão do ônus da prova. Situação em que a empresa ou o empregador doméstico deverá provar a não culpa por uma eventual doença adquirida pelo trabalhador e presumida como sendo uma doença do trabalho. Dessa forma, a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.8

7 Art. 22 da Lei no 8.213/1991, com redação dada pela Lei Complementar Complementar 150/2015. 8 Art. 22 da Lei no 8.213/1991, com redação dada pela Lei Complementar Complementar 150/2015.

 

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34- Recurso das Decisões Administrativas  A partir deste capítulo, abordaremos temas pouco recorrentes em concurso público, mas que são tópico de alguns editais, principalmente do INSS, cuja incidência dessas questões pode ser grande. Por isso, recomendo sempre ler o edital de seu concurso, para, assim, vericar a necessidade ou não do estudo deste e dos capítulos a seguir.

34.1. RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS Imagine que um segurado vá a uma agência do INSS requerer um benefício. Esse requerimento é registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social nesta data. Por meio desse requerimento, inicia-se a formalização de um processo administrativo dentro do INSS. Inicialmente, há uma fase chamada instrutória, destinada a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao benefício. E, em seguida, há a fase decisória, em que o INSS irá concluir pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado, apresentando a motivação clara e coerente, indicando os requisitos legais que foram ou não atendidos. Terminada essa fase, o interessado intere ssado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso, este que é de 30 dias, contados da ciência da decisão.1 Imagine que o segurado não esteja conformado com a decisão do INSS. Então, ele terá direito ao recurso dessa decisão administrativa. Nesse caso, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social.

(CESPE – Auditor Fiscal da Previdência Social – UnB – 2003 – adaptada) Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso Social). ordinário às Juntas de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Resposta: Certo. Entretanto, o INSS pode reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. Dessa forma, caso não haja uma reforma favorável ao segurado, ele poderá entrar com o recurso administrativo ao CRPS. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.2

O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:3

I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; 1 Art. 305, 305, § 1o, do RPS. RPS. 2 Conforme o art. 303 do RPS. 3 Art. 30 303, 3, § 1o, do RPS. RPS.

 

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c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 (compensação de contagem recíproca recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS); d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes própriosdadeLei previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições nº 9.717, de 1998; II - Câmaras de Julgamento, Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competên c ompetência cia para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; III – (revogado); IV – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Sendo assim, das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS (que julgam em 1a instância). E das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, pelas Juntas de Recursos, poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de julgamento (que julgam em 2a instância), na forma do Regimento Interno do CRPS.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para: a) Câmara de Julgamento. b) Ministério da Previdência Social. c) Junta de Recursos da Previdência Social. d) Gerência Executiva. e) Juizado Especial Federal. Resposta: C. A Junta de Recursos julga em 1a instância.

É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões denitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. 4  A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto. 5 4 Art. 308, § 2o, do RPS. RPS. 5 Art. 307 do RPS.

 

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Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305 (recursos das decisões relacionadas à compensação nanceira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999), entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão. 6

Prazos7 O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Ocial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.

6 Art. 309 do RPS.

 

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35- Procuração para Recebimento de Benefícios Este capítulo está disciplinado nos arts. 156 a 160 do Decreto 3.048/1999 e, apesar de não constar explicitamente do edital, mas, como faz parte do referido decreto, foi objeto de pergunta em concurso para o INSS. Por isso aconselho àqueles que vão prestar concurso para o INSS e Ministério do Trabalho e Emprego que estudem este capítulo. É notório que os benefícios previdenciários são pagos diretamente aos beneciários. Entretanto, há situações em que o beneciário pode estar impossibilitado de retirar os valores de seu próprio benefício, como é o caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção. Nesse caso, poderá haver alguém, por exemplo, um familiar próximo, que estará autorizado a fazer a retirada dos valores. Essa pessoa autorizada é denominada procurador. De modo que, assim, o benefício será pago ao procurador. E quem pode outorgar (conceder) procuração são as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

ATENÇÃO! O mandato do procurador não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. O procurador do beneciário deverá rmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante (beneciário), sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se zerem necessárias.1 Na constituição de procuradores observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil. 2  A regra é que um procurador não poderá ter mais de uma procuração. Entretanto, existem exceções a essa regra, como é o caso de parente de 1o grau (por exemplo: lho), que pode ter a procuração de seu pai e de sua mãe. E, também, há a permissão para procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres. congên eres. A legislação também abre a possibilidade para que, a critério do INSS, sejam previstos outros casos de mais de uma procuração por procurador.3 Conforme o art. 160 do RPS:

Não poderão ser procuradores: I – os servidores ser vidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes parentes até o segundo grau; e II – os incapazes i ncapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. O citado art. 666 do Código Civil dispõe:

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante

1 Art. 157 do RPS. 2 Art. 158 do RPS. 3 Art. 159 do RPS.

 

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não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. Dessa forma, menores de idade entre 16 e 18 anos podem ser procuradores, mas o mandante (aquele que concedeu a procuração) não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Como regra, regr a, o beneciário deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS. Porém, Porém , admite-se a constituição de procurador. procur ador. Nessa situação, a) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada ou renovada pelo INSS. b) a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores públicos civis ativos até o terceiro grau. c) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes de asilos. d) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a renovação. e) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de parentesco com o beneciário. Resposta: C.

Dependentes4 O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 (condenado por crime contra o segurado) ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 (indícios de crime contra o segurado) não poderá representar outro dependente para ns de recebimento e percepção do benefício. O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 (simulação ou fraude no casamento ou união estável) não poderá representar outro dependente para ns de percepção do benefício.

4 Art. 158, §§ 1º e 2º do RPS, inserido recentemente recentemente pelo Decreto Decreto 10.410/2020.

 

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36- Origem e Evolução Legislativa no Brasil e Competências do INSS e da Receita Federal do Brasil

36.1. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL Você, com certeza, já ouviu falar da fábula “A Cigarra e a Formiga”. A formiga trabalhava o tempo todo,  juntando sua eprovisão alimentos, enquanto cigarra por só pensava e descansar. Pois conseguiu é, aí veio o forte inverno a cigarradecou desamparada. A aformiga, sua vez, em comcantar seu instinto previdente, enfrentar um longo período de escassez e ainda ajudou a cigarra a sobreviver. São histórias como essas que nos mostram que a importância da Previdência não é tão recente assim. Não só o homem, como os animais preocupam-se com o futuro, mesmo que instintivamente. Na história da humanidade, encontramos muitos exemplos dessa preocupação previdenciária, como na Roma antiga, em que o Exército guardava uma parte do salário do soldado, para que, quando ele se aposentasse, pudesse receber essas economias mais um pedaço de terra.  A proteção social no Brasil surgiu primeiramente com a iniciativa privada, cuja adesão era voluntária. Seguiu-se, então, com a intervenção crescente do Estado. No Brasil, uma das primeiras manifestações de Seguridade Social são as santas casas, em 1543, e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI, em 1808. Montepio é uma instituição formada com o objetivo de prover a subsistência daqueles designados por seu liado, por meio do pagamento de pensão, quando este vier a falecer.  A primeira Constituição do Brasil, de 1824, preconizava a constituição dos socorros públicos. Em 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Era de natureza privada e previa um sistema típico do mutualismo. Mutualismo é um sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo. Em 1850 o Código Comercial, em seu art. 79, previa que: “Os acidentes imprevistos e inculpados que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não interromperão o vencimento de seu salário, contanto que a inabilitação não exceda três meses contínuos”.

Nossa segunda Constituição, a de 1891, foi a primeira a conter a palavra aposentadoria . Determinava que a “aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”. Em 1919 o Decreto Legislativo 3.724 tornou obrigatório o pagamento de indenizações aos trabalhadores, no caso de acidentes do trabalho. o seguro para acidentes de trabalho, traba lho, porém quem administrava e recebia os recursos eram Também empresascriou privadas.  A doutrina divide a história da Previdência Social em três fases:

 

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1a Fase: Lei Eloy Chaves – O marco da Previdência Social no Brasil – (Decreto Legislativo 4.682, de 24.01.1923)  A Lei Eloy Chaves Chaves criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os ferroviários, em nível nacional. Previa aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária à aposentadoria tempo de contribuição), pensão por morte, medicamentos com preço especial(equivalente e socorros médicos. Devido por a todos esses benefícios concedidos, considerou-se essa lei o marco da Previdência Social no Brasil. A partir daí foram surgindo outras Caixas de Aposentadoria e Pensões, sempre por empresa.  As CAPs eram de natureza privada, caráter voluntário e organizadas por empresas. No início foram criadas para os ferroviários. No entanto, posteriormente, outras categorias prossionais passaram a ser beneciadas, como, por exemplo: o pessoal das empresas de serviços telegrácos e radiotelegrácos (Decreto 5.485/1928), os empregados nos serviços de força, luz e bondes (Decreto 19.497/1930). Chegou um momento em que praticamente todos os empregados dos serviços públicos (como água, luz, porto, telégrafo, gás etc.) tinham direito a se inscrever voluntariamente nas CAPs. É importante lembrar que, apesar de a Lei Eloy Chaves car conhecida como marco inicial da Previdência Social, alguns institutos jurídicos securitários existentes hoje já haviam sido concebidos no Brasil, por instrumentos legais, muito tempo antes.

(CESPE - INSS - Técnico do Seguro Social Socia l - 2016) A Lei Eloy Chaves, que criou c riou em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados, foi o primeiro ato normativo a tratar de seguridade social no Brasil. Resposta: Errado. Anteriormente já havia outros atos normativos a tratar de seguridade social no Brasil, como , por exemplo, a Constituição do Brasil de 1.824, que preconizava a constituição dos socorros públicos.

2a Fase: Instituto de Aposentadorias Aposentadorias e Pensões (IAPs)  A formação dos IAPs deu-se no início do governo de Getúlio Vargas. Vargas. Primeiramente, devemos ter uma ideia da situação política em que vivia o Brasil. Após a revolução de 1930, com o início do governo de Getúlio Vargas, tem-se ampla reformulação dos regimes previdenciário e trabalhista.  Muitas vezes, a propaganda nos mostra um “Getúlio Vargas” como o “pai dos trabalhadores”, o criador das leis que protegem os mais fracos. Mas a história ensina que no período anterior aos anos 1930, com a crescente urbanização e industrialização das cidades, havia uma imprensa voltada para os assalariados, bem como organizações aguerridas de trabalhadores que procuravam fazer valer, por seus meios, suas reivindicações ante o patronato. Essa tendência teve o mérito de mostrar que a legislação trabalhista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) aprovada após os anos 1930 foi menos um ato magnânimo de Getúlio Vargas e mais uma resposta respo sta às pressões dos trabalhadores, trabalhador es, principalmente de São Paulo e do Rio de Janeiro, que, por meio de suas organizações e greves, lutaram para fazer valer seus pontos de vista. Naquela época, estávamos diante de um governo que procurava centralizar os poderes nas mãos do Estado. Portanto, iniciou-se uma mudança radical no sistema previdenciário, o qual deixou de ser organizado por empresa, nas Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs), sendo aglutinado por categoria prossional,

nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs).  Assim, os IAPs eram autarquias (portanto, de natureza estatal) organizadas por categorias prossionais, com atuação nacional. Eram subordinados diretamente à União, em especial ao Ministério do Trabalho, e, consequentemente, o controle passa a ser do Estado. É de se reetir, também, que não somente o controle passa para o Estado, bem como o dinheiro, que à época poderia ser utilizado não somente para a Previdência, mas à vontade dos governantes. Por outro lado, com a intervenção estatal, cria-se mais segurança jurídica e uma melhor estabilidade nanceira (ao menos teoricamente falando).

 

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Temos como primeiro IAP o dos marítimos, seguido pelos bancários, comerciários, industriários, transportadores de carga, ferroviários e empregados em serviço público. Os IAPs foram originados de decretos e leis diferentes. Cada IAP operava de forma autônoma em relação aos outros.

Constituições a Seguridade Social é usada pela primeira vez, embora não a adjetivasse Na Constituição dee1934, a palavra “Previdência” de “social”. Estabelece-se a tríplice forma de custeio com a participação dos empregados, empregadores e da União. A contribuição social torna-se obrigatória. Os funcionários públicos eram aposentados aos 68 anos compulsoriamente.  A Constituição de 1937 é muito sintética em matéria previdenciária. Não evoluiu em relação às anteriores. Emprega a expressão “seguro social”, em vez de previdência. Na Constituição de 1946 a expressão “previdência social” é usada pela primeira vez, substituindo a expressão “seguro social”.

  (CESPE - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo) A Constituição Federal de 1934 inovou a ordem constitucional brasileira no que se refere refer e à fonte do custeio previdenciário, que passou a ser tríplice, provinda de contribuições do Estado, do trabalhador e do empregador. Resposta: C

3a Fase: Instituto Nacional de Previdência Social – INPS Com a criação de diferentes IAPs, por diferentes legislações, administrados por diversas autarquias, houve a necessidade da uniformização da legislação e unicação administrativa. A partir de 1945, várias tentativas foram realizadas. Em 28.08.1960 houve a uniformização da legislação previdenciária, por intermédio da Lei no 3.807, chamada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). E em 21.11.1966, por meio do Decreto-Lei no 72, todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) foram fundidos em um só, formando-se o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que foi realmente implantado em 02.01.1967. Com essa unicação, o INPS constituía entidade da administração indireta da União, com personalidade jurídica de natureza autárquica, e gozava, em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União (conforme o art. 2o do referido Decreto-lei). O INPS é considerado a raiz do atual INSS. Por intermédio da Lei no 6.439/1977, cria-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social  – o Sinpas – sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, com a nalidade de integrar as funções atribuídas às entidades, as quais passamos a descrever: • Instituto Nacional da Previdência Social – INPS. Função: conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro. Ou seja, o INPS ca apenas com a parte de concessão e manutenção de benefícios, semelhante ao que é o atual INSS. • Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – Iapas. Função: promover a arrecadação, scalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência So-

cial. Ou seja, exercia a função do custeio, semelhante à atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no que diz respeito à arrecadação das contribuições previdenciárias. • Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps. Função: prestar assistência médica. Atualmente, essa competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS). • Central de Medicamentos – Ceme. Função: distribuir medicamentos às pessoas carentes. Atualmente, essa competência pertence ao Sistema Único de Saúde (SUS). • Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA. Função: prestar assistência às pessoas carentes.  Atualmente, essa função pertence, em nível federal, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

 

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• Fundação Nacional do Bem-estar do Menor – Funabem. Função: prestar assistência ao bem-estar do menor. • Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – Dataprev. Função: prestar serviço de processamento de dados.  A Constituição Federal de 1988 – a atual – mostrou atenção em relação ao bem--estar social, conferindo um capítulo que trata tr ata da Seguridade Social, nos arts. 194 a 204. Tem como espécies do gênero Seguridade Social: a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

(CESPE – Analista Legislativo – Câmara dos Deputados – 2014) Com relação à evolução histórica e à organização institucional da previdência social, julgue o item a seguir. Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritária, o marco da previdência social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, houve a uniformização do regramento de concessão dos benefícios pelos diversos institutos de aposentadoria e pensão então existentes. Resposta: Certo.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Em 1990, o Sinpas é extinto. A Lei no 8.029/1990 cria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (Iapas), responsável pelo custeio, com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pelo benefício. Dessa forma, custeio e benefício unem-se em uma única entidade, o INSS. O Inamps, a LBA, a Funabem e a Ceme foram extintos.  A Dataprev (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social) é uma empresa pública vinculada ao MPS (Ministério da Previdência Social). Atualmente, está em atividade prestando serviços ao INSS.

DICA! Recomendo maior atenção para a criação das entidades de Previdência Social: CAPs, IAPs, INPS e INSS. Quando se trata do assunto “origem e evolução legislativa no Brasil”, a criação das entidades de Previdência Social possui uma maior incidência de pergunta em concursos públicos. (FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias: a) INAMPS e SINP SINPAS. AS. b) IAPAS e INPS. c) FUNABEM e CEME. d) DATAPREV e LBA. e) IAPAS e INAMPS. Resposta: B.

(CEPERJ – Assistente Previdenciário – 2014) A Lei nº 6.439, de 1977, criou o SINPAS  – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – buscando, reorganizar a previdência social. Dentre os órgãos que compunham sua gestão originária, somente está em atividade: a) o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social b) o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social c) o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Previ dência e Assistência Social d) a CEME – Central de Medicamentos e) a DATAPREV DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social

 

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Resposta: E.

Criação da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP  A Lei no 11.098, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas a arrecadação, scalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Autoriza, também, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério. Consequentemente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passa a ser apenas responsável pelo benefício. O custeio deixa de ser de sua competência, e passa a ser do Ministério da Previdência Social, exercida pela Secretaria da Receita Previdenciária.  Assim, voltou-se à forma anterior, em que o benefício (INPS) era separado do custeio (Iapas). Entretanto, é bom lembrar que a Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, SRP, ao contrário do INSS, não era uma autarquia, e sim um órgão do Ministério da Previdência Social. Na prática, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária, a partir do INSS, foi um preâmbulo para a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secretaria da Receita Federal  A Lei no 11.457, 11.457, de 16 de março de 2007, extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária e criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que cou conhecida à época como a “SuperReceita”, pois a partir de sua criação a RFB passou a ter a competência de arrecadar e scalizar todos os tributos federais, inclusive as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições arrecadadas dos chamados “terceiros” ou “outras entidades e fundos”, por exemplo, do sistema “S” (Sesc, Senai, Sesi, Senac, entre outros).

 

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Reforma da Previdência Social - Emenda Constitucional 103, de 2019.  A Emenda Constitucional 103, de 2019, promoveu profundas alterações nas regras tanto do Regime Geral de Previdência Social, quanto do Regime Próprio de Previdência Social.  Além disso, possibilitou que pudesse ocorrer alterações nas regras da Previdência Social através da legislação infraconstitucional, considerado como a desconstitucionalização da Previdência Social.

36.2. COMPETÊNCIAS DO INSS E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Como estudado no tópico anterior, o INSS possui as competências referentes a benefícios; a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as competências no que diz respeito ao custeio.  A legislação atribui competências próprias ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, como veremos a seguir.

36.2.1. Competências do INSS  As competências do INSS estão disciplinadas no Decreto nº 9.746/2019. Cap. I – DA NATUREZA, NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , é  vinculado ao Ministério da Economia. Economia. Como podemos vericar, o INSS: • tem sua sede em Brasília – DF; • é uma autarquia federal vinculada vinculada ao Ministério da Economia. O INSS tem como competência: • administrar os benefícios da Previdência Social; • promover o reconhecimento de direito a esses benefícios. Podemos chamar essas competências de gerais, pois existem outras competências especícas dispersas na legislação previdenciária, das quais destacaremos as principais. O art. 125-A da Lei no 8.213/1991 trouxe como competência:

Art. 125-A. Compete C ompete ao Instituto Nacional Nacional do Seguro S eguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimento procedimentoss necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

§ 1º A empre empresa sa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. § 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, couber, o art. 126 desta Lei. § 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

 

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Os servidores do INSS poderão vericar obrigações não tributárias, desde que não sejam competências privativas dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, um agente do INSS poderá, quando designado, vericar, por exemplo, se determinado trabalhador foi empregado de uma certa empresa, inspecionando o livro de registro de empregados, com a nalidade de reconhecimento de tempo de contribuição. O art. 69 da Lei no 8.212/1991 trouxe como competência do INSS manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a m de apurar irregularidades ou erros materiais. Sua redação foi alterada pela recente Lei 13.846/2019, instituindo o popularmente conhecido como “pente no”. O art. 5o da Lei no 11.457/2007 trouxe como competência atos que dizem respeito à arrecadação e que a princípio poderiam pertencer à RFB, mas foram para a competência do INSS, por estar intimamente ligados à concessão de benefícios:

I – emitir certidão cert idão relativa a tempo de contribuição; O INSS é que possui o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – onde constam todas as informações sobre tempo de contribuição dos segurados.

II – gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social; Verica-se que os valores arrecadados em contribuição social previdenciária pela RFB irão compor o Fundo do Regime Geral da Previdência Social que paga os benefícios previdenciários. Dessa forma, a gestão desse fundo é realizada pelo INSS.

III – calcular o montante das contribuições sociais previdenciárias e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido. Perceba que no caso, por exemplo, do contribuinte individual que deixou de recolher no passado e agora, no presente, deseja recolher os valores retroativos, de forma a contar como tempo de contribuição para sua aposentadoria, ele poderá fazê-lo, mas deverá ir ao INSS, que fará todo o cálculo e emitirá a guia para o pagamento da contribuição previdenciária devida.

Benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada – aprovado pelo Decreto 6.214/2007 –, em seu art. 3o, concedeu ao INSS a competência pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. Sendo assim, quando o cidadão vai solicitar este benefício, apesar de ser da Assistência Social, deverá dirigir-se ao INSS.  

36.2.2. Competências da Secretaria da Receita Receita Federal Federal do Brasil – RFB

 A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – possui uma competência muito ampla, pois está relacionada aos tributos federais, inclusive contribuições sociais previdenciárias, e controle aduaneiro. Para aqueles que quiserem conhecer o Regimento Interno da RFB, que trata, dentre outros assuntos, das competências da RFB, basta acessar no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil a Portaria MF 203/2012. Neste item, vamos tratar das competências da RFB afetas à arrecadação das contribuições sociais previdenciárias. Conforme o art. 33 da Lei no 8.212/1991:

À Secretaria da d a Receita Federal do Brasil compete planejar, planejar, executar, acompanhar acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais

 

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previstas no parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos. Dessa forma, a competência da RFB é planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas:

• à tributação; • à scalização; • à arrecadação; • à cobrança; e • ao recolhimento das: - contribuições sociais previdenciárias; - contribuições incidentes a título de substituição (por exemplo: agroindústria); - devidas a outras entidades entidade s e fundos (por exemplo, sistema “s”: Sesc, Senac, Senai, Senar, Sesi). Já a Lei no 11.457/2007, em seus arts. 2o e 3o, trata basicamente do mesmo assunto, só que com

outras palavras:

Art. 2o Além das competên competências cias atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, planejar, executar, acompanhar acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais soci ais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho jul ho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto 6.103, de 2007.) §1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. §2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais soci ais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. §3º As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. §4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor vigor,, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber couber,, as disposições desta Lei.

(CESPE – Técnico do Seguro Social – 2008) A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária centralizou centra lizou em apenas um órgão a arrecadação da maioria dos tributos federais. Contudo, a scalização e a arrecadação das contribuições sociais destinadas aos chamados terceiros – Sesc, Senac, Sesi, Senai e outros – permanecem a cargo do INSS. Resposta: Errado. A arrecadação e scalização dos terceiros ou outras entidades e fundos pertence à competência da RFB.

 

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37- Legislação Previdenciári Pr evidenciária a 37.1. CONTEÚDO, AUTONOMIA “Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário”. 1  A Legislação Previdenciária é estudada por um ramo do Direito chamado Direito Previdenciário ou pelo Direito da Seguridade Social. Segundo Sérgio Pinto Martins:

O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições des-  tinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de sua família, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relati- 

vos à saúde, à Previdência e à Assistência Social. O Direito Previdenciário é uma disciplina autônoma perante os outros ramos do Direito. Possui termos especícos, como salário de contribuição, salário de benefício, entre outros.

37.2. FONTES Quando falamos em fonte, nos vem a imagem do local onde brota a água. E é nesse sentido metafórico que falamos sobre a Fonte do Direito. É lá onde iremos buscar as normas que irão regrar o Direito Previdenciário.  As fontes podem ser classicadas em primárias e secundárias: • Fontes primárias: também denominadas fontes diretas ou imediatas. São nelas que nascem as regras jurídicas delegada, e por isso medida são chamadas de primárias. FazemFederal. parte das fontes primárias as leis (ordinária, complementar, provisória) e a Constituição • Fontes secundárias: sendo também denominadas fontes mediatas. Como o próprio nome diz, são secundárias. Elas servem para explicar, e xplicar, explicitar, explicitar, esclarecer as leis (fontes primárias). Nas fontes secundárias encontramos os atos administrativos do Poder Executivo (instrução normativa, memorando, ordem de serviço, orientação normativa), a doutrina e a jurisprudência.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário: a) o memorando é fonte primária.

b) a orientação normativa é fonte primária. c) a instrução normativa é fonte secundária. d) a lei delegada é fonte secundária. e) a medida provisória é fonte secundária. Resposta: C. Portanto, temos como fontes do Direito Previdenciário: 1 IBRAHIM, Fábio Fábio Zambitte. Curso de Direito Direito Previdenciário, Previdenciário, p. 112.

 

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• Constituição Federal Segundo José Afonso da Silva, Constituição “é um sistema de normas jurídicas que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação”. é superior a qualquer outra norma legal. Ou seja, todas as leis estão subordinadas a  A elanorma e nadaconstitucional pode contrariá-la. Nossa atual Constituição Federal é de 1988. Há um capítulo especíco para a Seguridade Social – Capítulo II do Título VIII, “Da Ordem Social”, a partir do art. 194. Em novembro de 2019 houve a reforma da previdência, através da Emenda Constitucional nº 103.

• Leis Estão hierarquicamente situadas logo abaixo da Constituição Federal. Existem, basicamente, quatro tipos: lei ordinária, lei complementar, lei delegada e medida provisória, cujas características e diferenças passamos a explicar.  A lei ordinária não depende de uma ordem da Constituição. É mais fácil de ser aprovada do que a lei complementar, pois bastam os votos da maioria daqueles que estão presentes (chamada de maioria simples). Se na Constituição houver um comando para que seja feita uma lei ordinária, em regra, virá apenas com a denominação “lei”. Ex.: art. 203, V, da CF: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deciência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (grifo nosso). Portanto, quando é citada apenas a palavra “lei”, ela estará referindo-se à “lei ordinária”. Já no caso da lei complementar, esta somente deve ser feita quando houver uma ordem expressa da Constituição. Ex.: art. 202 da CF: “O regime de previdência privada (...) será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar” (grifo nosso). Portanto, nesse caso, a Constituição cita expressamente as palavras “lei complementar”. Para aprovação de uma lei complementar é necessário o número de votos da maioria dos membros da Casa Legislativa (chamada de maioria absoluta) (ex.: a maioria de todos os deputados federais que compõem a Câmara Legislativa).  A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, em razão de autorização do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e nos limites estabelecidos por este. Medida provisória é a norma emitida pelo Presidente da República, que tem força de lei e que entra em vigor imediatamente. Entretanto, deverá ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, caso contrário, perderá sua ecácia.  A doutrina dominante estabelece que não existe hierarquia entre as leis ordinária, complementar e delegada, e medida provisória.  As principais leis da Previdência Social são:  – Lei no 8.212/1991 – custeio da Previdência Social;  – Lei no 8.213/1991 – benefício da Previdência Social.

• Atos Administrativos Normativos São atos do Poder Executivo, com conteúdo parecido com o das leis, cuja função é possibilitar a correta aplicação destas, explicitando o conteúdo das leis que regulamentam. É importante ressaltar que esses atos não podem criar direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei. São exemplos: decretos, regulamentos, instruções normativas e regimentos. O principal decreto da Seguridade Social é o de no 3.048/1999, que trata do Regulamento da Previdência Social – RPS.

• Normas Coletivas e Regulamentos de Empresa

 

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Os trabalhadores e empregadores podem elaborar normas coletivas jurídicas que o Estado reconhece como legítimas por meio de negociações coletivas do trabalho. Essas normas coletivas podem criar complementações de benefícios previdenciários para os trabalhadores. Da mesma forma, o próprio regulamento da empresa pode, também, criar complementações de benefícios previdenciários para os empregados.

• Jurisprudência É fonte secundária do Direito, consiste em aplicar, a casos semelhantes, orientações uniformes dos tribunais.

• Doutrina É o conjunto de proposições expressando uma concepção sobre determinado tema do Direito, feito por estudiosos dessa ciência.

37.3. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS Muitas vezes nos deparamos com situações em que existem duas ou mais normas que seriam aplicáveis ao mesmo caso. E, consequentemente, surge o problema de qual delas deve ser aplicada. Em razão disso, existem regras que orientam a correta aplicação e interpretação das normas, e que iremos tratar a seguir.

37.3.1. Vigência Está relacionada com a entrada da lei em vigor, ou seja, sua ecácia. Dessa forma, está apta a produzir efeitos. Com a entrada da lei mais nova em vigor, revoga-se (substitui-se) a mais antiga. Geralmente, a própria lei contém um artigo dizendo qual o momento de sua entrada em vigor, que, na maioria das vezes, ocorre na data de sua publicação no Diário Ocial. Caso não haja disposição expressa na lei, esta começará a vigorar 45 dias após ocialmente publicada. Mas ATENÇÃO! Existe uma regra no caso da Seguridade Social, e, por sinal, muito cobrada em concursos públicos. É um período de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor de lei que instituir ou modicar contribuição social. período de contribuições anterioridade sociais noventena ou nonagesimal (pois do númeroa 90). O art. 195, § 6o,Esse da CF assimchamado dispõe: “As de que trata este artigo sóvem poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modicado (...)”. Portanto, jamais esqueçam que qualquer lei que institua ou modique a contribuição social somente entrará em vigência após 90 dias. Esse período maior foi concedido para possibilitar às pessoas e principalmente aos empresários uma programação de seus gastos, não os pegando de surpresa.

37.3.2. Hierarquia

 Apesar de a Constituição Federal não mencionar a existência de hierarquia entre uma ou outra o utra norma, a doutrina classica as normas segundo sua importância. De modo que a norma superior irá regular a criação da inferior. Poderíamos representar a hierarquia, conforme a seguinte pirâmide, em que vemos a Constituição Federal no topo, como a mais importante, seguida das leis (ordinária, complementar, delegada, medida provisória), atos administrativos, normas coletivas, jurisprudência e doutrina.

 

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E quando estivermos diante de duas normas hierarquicamente iguais, por exemplo, duas leis que emitem dois comandos diferentes para uma mesma situação? Para este caso, temos algumas regras:  A – A norma especíca prevalece sobre a genérica. exemplo: as leis da Previdência Social a de entre no 8.212/1991, que do custeio, e a de noPor 8.213/1991, queprincipais trata do benefício. Se houvesse umsão conito essas duas leistrata a respeito de concessão de benefício, a lei que prevaleceria seria a de no 8.213/1991, que trata do benefício. B – In dubio pro misero: em caso de dúvida, a norma deverá ser a mais favorável para o beneciário.

37.3.3. Interpretação  A interpretação no Direito é chamada de hermenêutica jurídica. Esta é uma ciência da interpretação de textos da lei, que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos a serem aplicados para xar e

compreender o sentido e alcance das normas jurídicas, seu conhecimento adequado, adaptando-as aos fatos sociais. Passaremos a abordar as formas de interpretação da norma jurídica: a) Interpretação gramatical ou literal: verica-se qual o sentido exato do texto gramatical das normas  jurídicas, do alcance das palavras empregadas pelo legislador. Seria a interpretação “ao pé da letra”. O intérprete deve se ater exclusivamente a esse limite. Por exemplo: em uma placa, num local público, está escrito: “É proibido pisar a grama”. Numa interpretação gramatical, perceberemos que só é proibido pisar. Posso deitar, rolar, arrancar, o que for, menos pisar. b) Interpretação lógica: estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, supondo os meios

 

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fornecidos pela interpretação gramatical. c) Interpretação nalística ou teleológica: o legislador, ao criar uma norma, o faz com um objetivo, uma nalidade. Pois então, essa interpretação vai buscar qual o m objetivado pelo legislador. Naquele exemplo: “É proibido pisar a grama”, veremos que o objetivo do legislador era preservar a grama. Portanto, usando-se essa modalidade de interpretação, será proibido deitar, rolar, arrancar ou fazer qualquer coisa que prejudique a grama. d) Interpretação sistemática: sabemos que a lei não está isolada, mas sim inserida em todo um sistema de normas. Portanto, toda essa estrutura deve ser analisada, comparando-se vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, utilizando diversas normas que tratam da mesma questão. e) Interpretação extensiva ou ampliativa: amplia-se o sentido da norma a ser interpretada, pois o legislador disse menos do que queria. Por exemplo: num restaurante há uma placa: “É proibido fumar cigarro”. Também será proibido fumar cachimbo, charuto etc. f) Interpretação restritiva ou limitativa: restringe-se o sentido da norma, pois o legislador usou expressões mais amplas do que seu pensamento e, por isso, indesejadas. Ou seja, disse mais do que queria. Usando-se o exemplo anterior, imagine se no restaurante tivesse a seguinte placa: “É proibido fumar cigarro, charuto, cachimbo, maconha, crack”. É lógico que ninguém vai ao restaurante fumar droga, o que torna a expressão “maconha, crack” indesejada. g) Interpretação histórica: analisam-se a evolução histórica dos fatos, os acontecimentos da época, os valores da sociedade e suas mudanças. h) Interpretação autêntica, legal ou legislativa: é a interpretação realizada pelo próprio legislador que editou a norma a ser interpretada, por meio da edição de outra norma jurídica. Em outras palavras, é uma lei criada pelo mesmo órgão, para explicar outra lei. i) Interpretação sociológica: o art. 5o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve ater-se aos ns sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Dessa forma, é importante que o intérprete busque qual o m social da norma.  

É importante frisar que o art. 111 do Código Tributário Nacional diz:

Interpreta-se Interpre ta-se literalmente a legislação tributária tr ibutária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimen cumprimento to de obrigações acessórias. Imagine quantas pessoas não iriam querer se beneciar para deixar de pagar ou pagar menos contribuições, se fosse permitida a interpretação extensiva.

37.3.4. Integração Se procurarmos no dicionário, a palavra “integrar” é sinônimo de “completar”, “inteirar”. Por mais

normas que existam, o Direito não consegue regrar todas as situações que ocorrem no dia a dia. E, assim, em certas ocasiões, vamos nos deparar com situações em que não há norma jurídica prevendo o fato a ser decidido. Pois, então, o intérprete, ao suprir as lacunas existentes na norma jurídica, utiliza -se da integração, por meio das técnicas da analogia, aplicação de princípios e equidade. O art. 108 do Código Tributário Nacional (CTN) assim dispõe:

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário;

 

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III – os princípios gerais de direito público; IV – a equidade. É importante decorar essa ordem, para concurso público. Sendo assim, seguindo a ordem do Código Tributário Nacional (CTN), passaremos a comentar as técnicas de integração:

I – Analogia Busca-se preencher a lacuna deixada pelo legislador, utilizando-se de uma norma que se assemelhe com o caso examinado. Portanto, não é uma norma que fale sobre o caso examinado, mas é parecida, análoga. Existe uma restrição, contudo, para esse uso, pois, segundo o § 1o do art. 108 do CTN, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Isso obedece ao princípio da legalidade, em que o tributo somente poderá ser exigido por lei.  

II – Princípios gerais de Direito Tributário Tributário São os princípios presentes no Sistema Tributário Nacional, tais como: princípio da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da imunidade tributária, da uniformidade tributária, da irretroatividade da lei etc.

III – Princípios gerais de Direito Público São os princípios do Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Processual etc. Cabe lembrar que o Direito Tributário também é ramo do Direito Público.

IV – Equidade Chamado de “justiça do caso concreto”, o aplicador da lei deverá levar em conta aspectos peculiares de cada caso, norteando-se pelo seu “senso geral de justiça”. Somente se deverá utilizar a equidade em último recurso, quando for insuciente ou de impossível solução a aplicação dos anteriores. Prescreveu o CTN, no § 2o do art. 108, que o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

(FCC – Técnico do Seguro Social – INSS – 2012) A interpretação da legislação previdenciária deve observar  a) o costume, quando mais favorável ao segurado. b) a jurisprudência do Juizado Especial Federal. c) a analogia, quando mais favorável ao segurado. d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. e) o princípio do in dubio pro societate em qualquer situação.

Resposta: D.

37.4. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Tribunais Superiores são órgãos colegiados, formados por “juízes” que se reúnem para julgar causas originárias e recursos de decisões de instâncias inferiores. Como exemplo, podemos citar: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os tribunais têm um papel importante na aplicação e interpretação do Direito da Seguridade Social. Eles formam o que conhecemos como jurisprudência.

 

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Jurisprudência é, segundo Amauri Mascaro Nascimento, “uma palavra empregada como o conjunto de decisões proferidas por um tribunal, reiteradamente e de forma a construir uma diretriz de solução para os casos futuros e iguais”. No Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, há a “Comissão e Jurisprudência do Tribunal”, integrada por três ministros, com o objetivo de atualizar e publicar a jurisprudência desse tribunal, sob a fórmula de Súmulas, Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais. Já a Súmula, segundo Motta, “é o resultado do julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal, condensando em um enunciado o que se traduzirá em um precedente, buscando a uniformização da jurisprudência do tribunal”. 2  A Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, que acrescentou o art. 103-A à Constituição Federal, prevê a Súmula Vinculante, segundo a qual:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar

súmula que, a partir de sua publicação na imprensa ocial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.3

O art. 131 da Lei no 8.213/1991 prescreve:

O ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.  Assim, havendo jurisprudência consolidada, ou súmula dos tribunais superiores, que vá contra alguma ação do INSS, o ministro da Previdência Social poderá autorizar a sua desistência, pois estará diante de um processo sem chance de sucesso. Com isso, poupam-se tempo e dinheiro da Administração Pública. Os editais de concursos públicos costumam inserir este item, “orientação dos tribunais superiores”.  Aconselhamos que o estudo deste seja realizado conjuntamente ao estudo dos respectivos tópicos aborabor dados pelas orientações dos tribunais superiores. Dessa forma, no decorrer deste livro, abordamos essas orientações, conforme tratarmos das matérias de Direito Previdenciário.

37.5. Competência Legislativa Competência legislativa, diz respeito a “quem” pode fazer determinadas leis. Por exemplo, um município não poderá fazer lei sobre seguridade social, pois este assunto diz respeito privativamente à União. Em que pese este tema “competência legislativa” referir-se mais especicamente à matéria de Direito Constitucional, tem-se observado nas últimas provas, questões que abordam o assunto, referente à Seguridade Social e Previdência Social. Dessa forma, passamos a abordar o assunto, conforme está expresso na Constituição Federal.

Seguridade Social: Conforme o art. 22, inc XXIII da CF, CF, a União tem competência privativa para legislar sobre a seguridade social. Entretanto, a União pode autorizar, por lei complementar, os Estados e, por extensão, o Distrito Federal a fazer leis sobre questões especícas da Seguridade Social. Sendo assim, essa delegação de competência para legislar deve obedecer aos seguintes requisitos: 1- autorização por lei complementar; 2- legislar sobre questões especícas (e não sobre tudo); 2 Sylvio Motta Motta e William Douglas. Douglas. Direito Constitucional, Constitucional, p. p. 500. 3 Art. 103-A da Constituição Constituição Federal.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka 3- delegação deve contemplar todos os estados-membros;

4- delegação deve também contemplar o Distrito Federal, pois as competências estaduais devem ser estendidas a ele (art. 32, § 1º, CF).

Previdência Social: Conforme o art. 24, inc. XII, a União, os estados e do Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre a Previdência Social. Neste caso, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. E assim, os estados e o Distrito Federal devem complementar a legislação federal com regras especícas, conforme as peculiaridades de cada ente.

(CESPE/CEBRASPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Com relação relaç ão ao conteúdo e à autonomia da legislação previdenciária, julgue o item abaixo. Lei complementar editada pela União poderá autorizar os estados e o DF a legislar sobre questões especícas relacionadas à seguridade social. Resposta: Certo.

 

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38- Lei da Assistência Social – LOAS  A Assistência Social vem a atender aos objetivos da República Federativa do Brasil, presentes no art. 3º da Constituição Federal, dentre eles, como principal: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3o, III, da CF). Sendo assim, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, para promover não somente o direito à vida, mas sim à vida com dignidade. Não é necessário o pagamento de qualquer contribuição para receber benefícios ou serviços da Assistência Social, ao contrário do que ocorre com a Previdência Social.  A Assistência Social não é prestada exclusivamente pelo Estado, mas pode ser prestada também por particulares, como as entidades benecentes de assistência social. E para par a conseguir que a Assistência Social chegue aos necessitados, foi implantado o Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Este capítulo, como parte de uma obra sobre Direito Previdenciário, tem o objetivo de destacar partes da legislação da Assistência Social que são importantes para aqueles que vão prestar concurso público dessa matéria. Como este capítulo é permeado de detalhes, que muitos podem cair em prova, sugiro fortemente seu estudo acompanhado das videoaulas de meu canal no YouTube. YouTube.

38.1. ASSISTÊNCIA SOCIAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  A Assistência Social, que faz parte da Seguridade Social, está prevista nos arts. 203 e 204 da Constituição Federal, os quais passamos a transcrevê-los:

Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, necessitar, independentemente independentemente de contribuição c ontribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Os incisos desse artigo 203 da Constituição Federal fala sobre os objetivos da Assistência Social, que representam um resumo de seus serviços prestados. Por exemplo, a partir do objetivo da “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deciência” que foi criado o Benefício de Prestação Continuada - BPC. Como dica mneumônica podemos usar a palavra “PRAPHAGA”: PR - proteção, A - amparo, P - promoção, HA - habilitação e GA - garantia.

Art. 204. As ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base

 

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nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, representativas, na formulação das políticas p olíticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão Parágrafo e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretament diretamentee aos investimentos ou ações apoiados. O art. 204 aborda as diretrizes da Assistência Social, que são duas: 1- a descentralização para que a assistência social chegue a todas as regiões do Brasil para os necessitados; 2- a participação da população.

(FCC – Técnico Previdenciário – Manausprev – 2015) A Constituição Federal prevê ações de governo na área de assistência social, as quais devem ser prestadas a) a quem delas necessitar, independentemente de contribuição, tendo por um de seus objetivos a promoção da integração ao mercado de trabalho. b) a quem delas necessitar, mediante contribuição, garantindo ao portador de deciência um salário mínimo mensal. c) a quem delas necessitar, mediante contribuição, exceto quando se tratar de benefícios aos idosos comprovadamente carentes. d) às famílias carentes de recursos nanceiros, independentemente de contribuição, que comprovem o recebimento do auxílio do bolsa-família. e) a quem delas necessitar, mediante contribuição, exceto quando se tratar de crianças e adolescentes carentes. Resposta: A.

38.2. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS  A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, é conhecida como Lei Orgânica da Assistência Assistência Social. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Objetivos Essa Lei trouxe outros objetivos, além daqueles previstos na Constituição Federal. De modo que, conforme art. 2º da Lei 8742/2007:

A Assistência Social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a)a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

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b) o ampar amparoo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II – a vigilância vi gilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentam Parágrafo enfrentamento ento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Então, resumidamente, esse art. 2º traz em seus incisos: I - os serviços e benefícios ofertados; II - a análise sobre quais são os locais e pessoas que devem ser ofertados os serviços e benefícios; III - a defesa dos direitos para que as pessoas tenham acesso aos serviços e benefícios.

(CESPE - INSS - Técnico do Seguro Social - 2016) A política de assistência social tem como objetivos, entre outros, a promoção da integração do cidadão ao mercado de trabalho e o amparo às crianças e aos adolescentes carentes. Resposta: Certo.

Princípios  A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:1

I – suprem supremacia acia do atendimento às necessidades sociais sobre s obre as exigências de rentabilidade econômica; II– universalização dos direitos di reitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação  vexatória de necessidade; necessidade; IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Neste artigo 4º a LOAS trata dos princípios da Assistência Social. Lembre-se do mneumônio: “SURREAL IGUAL DIVULGAÇÃO”, DIVU LGAÇÃO”, onde: S = supremacia, U = universalização, R = respeito, IGUAL = igualdade, DIVULGAÇÃO =divulgação.

Diretrizes 1 Art. 4o da Lei no 8.742/1993.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka  A organização da Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:2

I – descentralização político-administrativa para os estados, o Distrito Federal e os municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II – participação da população, por meio de organizações representativas, representativas, na formulação das políticas p olíticas e no controle das ações em todos os níveis; III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo. Neste art. 5º , a LOAS trata das diretrizes, parecidas com as da Constituição Federal, permitindo a permeabilidade da Assistência Social através da descentralização e participação da população. O mneumônio que pode ser utilizado é: “DESCEP “DESCEPA A PRIMA” - DESCE = descentralização, PA = participação, PRIMA = primazia.

Gestão - SUAS - Sistema Único de Assistência Social  A gestão das ações na área de assistência social ca organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas). com os seguintes objetivos: 3  I - consolidar a gestão compartilhada, o conanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; IV - denir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e VII - aançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.  As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, infân cia, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela LOAS.  Atualmente, a instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social - PNAS - é o Ministério da Cidadania. Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social - PNAS - normatizar e papa dronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.  A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identicação de unidades públicas estatais, entida-

des e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. 4

Vigilância Socioassistencial  A vigilância socioassistencial socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. 5

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Art. 5o da Lei no 8.742/1993.. Art. 6º da Lei no 8.742/1993. Art. 6º, § 5º, da Lei no no 8.742/1993, 8.742/1993, incluído pela Lei 13.714/2018. 13.714/2018. Art. 6º-A, parágrafo único, da Lei no 8.742/1993

 

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Organização  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:6 I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Sendo assim, em regra, a: - proteção social básica: visa a prevenção; e a - proteção social especial: visa a intervenção e situações, por exemplo, em que houve violação de direitos.  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especicidades de cada ação.7 Dessa forma, quem oferta as proteções sociais básica e especial é a rede socioassistencial. Essa rede socioassistencial é composta por entes públicos e/ou privados. Esses entes privados são entidades e organizações de assistência social.

(CESPE - INSS - Técnico do Seguro Social - 2016) A assistência social organiza-se por meio de um conjunto de serviços e programas que são estraticados em ações de proteção social básica, ações de proteção social secundária e ações de proteção social terciária, sendo essa última direcionada para pessoas em situação de violência. Resposta: Errado.

Entidades e Organizações de Assistência Social  As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem ns lucrativos. Elas são de natureza privada, mas atuam em parceria com a administração pública. Por exemplo: um orfanato, um asilo ou uma escola privada que atenda pessoas carentes. Essas entidades e organizações de Assistência Social são vinculadas ao Suas, que para tal, é necessário que o Ministério da Cidadania reconheça essa entidade privada como integrante da rede socioassistencial. E para que haja esse reconhecimento são necessários os seguintes requisitos: - celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução; 8

- inscrever-se em seu respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal ; - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19, da Lei 8.742/93. O órgão gestor local de assistência social é quem vai informar ao Ministério da Cidadania sobre o cumprimento desses requisitos. Dessa forma, à entidade de assistência social privada - por exemplo: um orfanato privado - será garantido nanciamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, observando-se as disponibilidades orçamentárias.  As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). 9  (art. 7º) 6 7 8 9

Art. 6º-A da Lei no 8.742/1993. Art. 6º-B da Lei no 8.742/1993. Na forma do art 9º da Lei 8.742/1993. 8.742/1993. Art. 7º da Lei no 8.742/1993.

 

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Quem scaliza essas entidades e organizações de assistência social são: Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, na forma prevista em lei ou regulamento.10   As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

CadÚnico O CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é um instrumento que identica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população.  A recente Lei 14.284, de 2021 incluiu regras sobre o CadÚnico, na LOAS – Lei 8742/93, art 6º-F, 6º-F, conforme a seguir:  Art. 6º-F. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a nalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identicação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. § 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. § 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.

CRAS e CREAS  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de  Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem ns lucrativos de assistência social.  Assim, proteção social: - Básica (prevenção) - CRAS (prevenção) - Especial (intervenção) - CREAS (intervenção) - Básica e Especial - entidades sem ns lucrativos de assistência social.

O Cras (prevenção) é: - unidade pública municipal, de base territorial, - localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, - destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. O Creas (intervenção) é

unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, - destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.  As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes especícos para recepção e atendimento reservado das famílias 10 Art. 9°, § 2º, gda gda Lei no 8.742/1993.

 

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e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deciência. 11 

(CESPE - INSS - Técnico do Seguro Social - 2016) O centro de referência especializado de assistência social (CREAS) constitui unidade que presta serviços serv iços a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou social decorrente de violação de direitos. Resposta: Certo. (CESPE - INSS - Técnico do Seguro Social - 2016) O centro de referência de assistência social (CRAS) é uma unidade de base estadual e tem por nalidade atender a população de baixa renda e as pessoas que estejam submetidas ao cumprimento de pena de reclusão. Resposta: Errado. O CRAS é municipal e não tem o objetivo de atender a população carcerária.

Conselhos de Assistência Social  As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (art 16, Lei 8.742/07) I - o Conselho Nacional de Assistência Social; II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Dessa forma, verica-se a participação de Conselhos representantes de todos o entes: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e nanceiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Os conselhos conse lhos estaduais de assistência social e os conselhos municipais de assistência social, instâncias deliberativas do SUAS, têm caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. Resposta: Certo.

Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional

de Assistência Social – PNAS. O CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, de acordo com os critérios seguintes: - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios; - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob scalização do Ministério Público Federal. 11 Lei 8742/93, art. art. 6º - D. D.

 

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Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka - nomeados pelo Presidente da República; - têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Presidência do CNAS: é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Secretaria do CNAS: contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) O CNAS tem caráter cará ter paritário: metade dos seus membros são representantes governamentais e a outra metade é composta por representantes da sociedade civil. Resposta: Certo. (CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) O CNAS, instância responsável pela coordenação da PNAS, é presidido alternadamente pelo(a) ministro(a) da previdência social e por um representante eleito da sociedade civil, sendo de dois anos o mandato do seu presidente, permitida a recondução. Resposta: Errado.

Competências do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS  As competências do CNAS estão disciplinadas no art. 18 da Lei 8.742/1993, que são: I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social; II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; III - acompanhar e scalizar o processo de certicação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (atualmente Ministério da Cidadania); IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certicadas como benecentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; VII - (Vetado.) VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social

(PNAS); IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de  Assistência Social (FNAS);

 

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XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social; XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; XIV - divulgar, no Diário Ocial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Compete ao CNAS aprovar a PNAS, assim como convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, a conferência nacional de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. Resposta: Certo. Conforme incisos I e VI, do art. 18 da Lei 8.742/1993.

União, Estados, Municípios e Distrito Federal  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos na LOAS – Lei 8.742/07, xarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. 12   A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e or13

ganizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.    As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 14  A seguir, seguir, passaremos a estudar as competências dos Entes públicos. Compete à União15: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada denidos no art. 203 da Constituição Federal; II - conanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência. IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.

(COSEAC – UFF – Assistente Social – 2019) A Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n° 8.742/1993 - estabelece ações nas três esferas de governo na área da assistência social. Neste sentido, compete à União algumas destas ações. Dentre elas, destaca-se: a) implementar ações no campo dos direitos sociais, em conjuntos com os municípios brasileiros. b) criar um cadastro único, que contenha os dados dos Centros de Referência da Assistência Social.

c) atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência. d) nanciar os recursos dos Estados no campo da assistência social. e) realizar monitoramento das ações assistenciais no Distrito Federal e Municípios. Resposta: C Compete aos Estados16: 12 13 14 15 16

Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 8º Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 10 Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 11 Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 12 Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 13

 

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I - destinar recursos nanceiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de  Assistência Social; II - conanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - estimular e apoiar técnica e nanceiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social; V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.

(COSEAC – UFF – Assistente Social – 2019) De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n° 8.742/1993 -, na efetivação da política de assistência social, compete aos Estados: a) atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência. b) diagnosticar as situações de vulnerabilidade social. c) instituir e gerenciar os Conselhos Municipais de Assistência Social. d) realizar monitoramento e avaliação da política nacional de assistência social. e) normatizar as ações e regular a prestação de serviços na área da assistência social. Resposta: A. Compete aos Municípios17: I - destinar recursos nanceiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI - conanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

(FEPESE – Prefeitura de Brusque – Assistente Social) No que diz respeito à Lei Orgânica

da Assistência Social, compete aos municípios: a) Atender às ações assistenciais de caráter de emergência. b) Efetuar o pagamento unicamente do auxílio natalidade. c) Conanciar meramente o aprimoramento da gestão e dos projetos de assistência social. d) Executar os projetos de enfrentamento a pobreza sem poder contar com parceria de organizações da sociedade civil. e) Destinar recursos nanceiros para custeio do pagamento de benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social. Resposta: A. 17 Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 15

 

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Compete ao Distrito Federal18: I - destinar recursos nanceiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI - conanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

(TJ-SC) A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) estabelece competências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Com relação a estas competências é correto armar: a) Compete aos executar, de forma independente, os serviços, servi ços, os programas e os projetos deMunicípios enfrentamento da pobreza. b) Compete aos Estados conceder registro e certicado de entidade benecente de assistência social. c) Compete ao Distrito Federal efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral. d) Compete a União apoiar técnica e nanceiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local. e) Compete aos Municípios e aos Estados prestar os serviços assistenciais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Resposta: C. (MS CONCURSOS – Prefeitura de Itapema – Advogado) As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Compete à União, entre outros: a) Estimular e apoiar técnica e nanceiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social. b) Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. c) Prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal  justiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. d) Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.

Resposta: B

Equipes de referência Equipes de referência são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial.  A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. Os recursos do conanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistên-

18 Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 14

 

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cia social, poderão ser aplicados no pagamento dos prossionais que integrarem as equipes de referência, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.19

(FCC – −TRT-11º Analista Judiciário) Nos últimos anos, o Sistema Único de de Assistência Social SUAS, -incluiu um grande número de prossionais em sua rede serviços e na gestão desse sistema. Regulamentada pela Norma Operacional Básica – NOBSUAS/2012, as equipes de referência são constituídas por  a) trabalhadores de todas as áreas de conhecimento que compreendam a função social do Estado e se coloquem em defesa dos direitos sociais, sendo importante capitanear os técnicos de outras políticas públicas que queiram atuar no âmbito da assistência social. b) trabalhadores de diferentes níveis de formação, do fundamental ao superior, que atuam na rede de serviços socioassistenciais em nível de proteção básica e especial. Adota-se como importante que se preservem preserv em os vínculos formais pautados na CL CLT T (Consolidação das Leis Trabalhistas). c) servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. d) prossionais formados em serviço social, psicologia social, musicólogos e pedagogos que atuam nos serviços de proteção básica, especialmente no âmbito do Serviço de Atenção Integral à Família e nos Serviços de Convivência Social, destinados a idosos,  jovens e crianças. e) trabalhadores com vínculo prossional público organizados em equipes multiprossionais compostas com as equipes/prossionais das organizações da sociedade civil − ONGs no campo socioassistencial, de modo a favorecer a integração das redes pública e privada. Resposta: C.  Antes de passarmos para o próximo assunto - Benefício de Prestação Continuada (BPC) – gostaria de orientar que os pontos estudados aqui neste item (38.2.1) da LOAS são os que apresentam grande incidência em concursos públicos. Entretanto, para que você tenha o material mais completo, estudaremos os demais assuntos da LOAS, aprofundando ainda mais nossos conhecimentos, no item subsequente (38.2.2), indicado principalmente para candidatos a vagas de cargo de assistente social.

38.2.1. Benefício de Prestação Continuada (BPC) O Benefício de Prestação Continuada – BPC – é o ponto mais recorrente em provas cujo assunto seja a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Ele é regulamentado pelo Decreto 6.214/2007, que aprovou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, motivo pelo qual, por estar mais aprofundado, estuda-

remos, na maior parte, pelo referido Decreto.  O BPC é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de um salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos ou mais de idade e a pessoas com deciência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de  Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério da Cidadania, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS. O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender 19 Lei 8.742/93, 8.742/93, art. 6º-E

 

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contingências sociais e à universalização dos direitos sociais20.  A plena atenção à pessoa com deciência e ao idoso beneciário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação21. Compete ao Ministério da Cidadania a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o nanciamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benecio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa22. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada.23  Os recursos para custeio do BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Julgue o item seguinte à luz do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC da assistência social devido à pessoa com deciência e ao idoso. O valor a ser pago ao beneciário do BPC é de um salário mínimo mensal. Resposta: Certo.

Renda familiar mensal per capita   A renda familiar mensal per capita nada mais é do que o total da renda mensal do beneciário e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes. Assim, por exemplo, se a renda familiar mensal de todos os integrantes for de R$1.000, e essa família possuir 4 integrantes, a renda familiar mensal per capita (por cabeça) é de R$250 (1000 dividido por 4 = 250). Visto isso, observados os demais critérios de elegibilidade denidos na Lei, terão direito ao BPC LOAS a pessoa com deciência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo24. Entretanto, esse valor de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo25. Essa ampliação ocorrerá na forma de escalas graduais, denidas em regulamento. Dessa forma, para concessão do BPC LOAS, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.  Assim, na avaliação desses outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita26: I – o grau da deciência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa

com deciência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.  Aplicam-se à pessoa com deciência os elementos constantes dos incisos I e III acima, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III acima. O grau da deciência de que trata o inciso I, acima, será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos do Estatuto da Pessoa com Deciência. O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III, acima, será denido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência 20 21 22 23

§ 2º, do art. 1º, do Decreto 6.214/07 6.214/07 § 3º, do art. 1º, do Decreto 6.214/07 6.214/07 art. 2º, 2º, do Decreto 6.214/07 art. 3º, 3º, do Decreto 6.214/07

 

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e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas nalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios denidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios 27.

Pré-requisitos

O idoso deve comprovar: I- possui 65 anos ou mais; II- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente; e III- não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Observação: A comprovação comprovação da condição prevista nesse item III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.  A pessoa com deciência deve comprovar: I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II - o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente; e III - por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Observação: A comprovação da condição prevista nesse item III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deciência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Julgue o item seguinte à luz do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC da assistência social devido à pessoa com deciência e ao idoso. A idade mínima para que um indivíduo passe a ter direito ao BPC do idoso é de sessenta anos. Resposta: Errado. Pois a idade mínima para o idoso é de 65 anos. (CESPE – Analista Legislativo – Câmara dos Deputados) No que se refere à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), julgue o próximo item. O benefício de prestação continuada é um benefício vitalício garantido a idosos com mais de sessenta anos de idade e a pessoas com deciência, desde que eles sejam

considerados incapazes de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por suas famílias. Resposta: Errado. São 65 anos ou mais. Não é benefício vitalício. (CESPE n.º – INSS – Técnico Seguro Social – 2016) Julgue o social item seguinte luz do Decreto 6.214/2007, quedo regulamenta o BPC da assistência devido àà pessoa com deciência e ao idoso. Um dos critérios para o idoso habilitar-se à concessão do BPC é não possuir outro benefício da seguridade social, excetuados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. 27 Lei 8742/93, art. 20-B, § 4º, com redação dada pela recente Lei 14.176/2021

 

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Resposta: Certo.

Glossário do BPC Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deciência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Observação 1: Para ns de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deciência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.28  Observação 2: Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 29 III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deciência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deciência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os lhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; Observação: Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade. Entende-se por relação de proximidade aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo. Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas nesse inciso V, V, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar. Familiar. VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Vide o referido artigo a seguir):

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais mais de um membro membro da mesma família família enquanto atendidos os requisitos exigidos exigi dos neste Regulamento Regulamento..

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado Parágrafo computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se s e refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada Continuada a outro idoso da mesma família.

(UFPA – UFPA (UFPA UFPA – Assistente Social) Nayara é uma adolescente que sofreu grave acidente automobilístico, que resultou em comprometimentos mentais. Sua família, sem condições de prover seu sustento, seu tratamento e inúmeros medicamentos, consultou um assistente social no CREAS (Centro de Referência Especializada em Assistência Social) sobre o Benefício de Prestação Continuada. Pelo relato, com base no tema da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) que trata dos benefícios, dos serviços, dos

28 § 1º, do art. 4º, do Decreto 6.214/07 6.214/07 29 § 3º, do art. 4º, do Decreto 6.214/07 6.214/07

 

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programas e dos projetos de assistência social, é CORRETO armar o seguinte: a) com os recentes cortes nos recursos da LOAS para atendimento do ajuste scal, somente os idosos e decientes físicos permaneceram com o direito de receber o benefício. b) independente das necessidades materiais, a LOAS prevê que todos os adolescentes que possuem deciência, qualquer que seja, permanente ou provisória, têm direito ao benefício de prestação continuada. c) considera-se pessoa com deciência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. d) se a família tiver renda de até um salário mínimo, será contemplada com ¼ do salário mínimo do benefício de prestação continuada para complementar a renda para o tratamento em casos de doenças mentais. e) os programas de enfrentamento da pobreza e da carência de um modo geral não contemplam portadores de deciência mental, pois o SUS (Sistema Único de Saúde), por meio de seus centros de referências municipais (casas mentais) se encarregam de realizar tratamento especializado aos adolescentes que têm impedimento de longo prazo com deciência mental. Resposta: C (FGV – Técnico Superior Especializado – DPE-RJ) Idoso de 67 anos procura o atendimento do serviço social para obter informações sobre o direito ao Benefício da Prestação Continuada (BPC). Informa que a renda de sua família é de um salário mínimo, recebido por sua esposa, que possui vínculo de trabalho formal. Relata que em sua residência moram ele, sua esposa e mais um lho adulto, atualmente desempregado. Diante da situação apresentada e considerando as regras que normatizam o BPC, o(a) assistente social informa que a) o idoso tem direito ao benefício, pelo critério cr itério da menor elegibilidade, que constitui c onstitui um direito previdenciário restrito aos grupos situados abaixo da linha da pobreza. b) esse usuário faz jus ao benefício, mas sua manutenção está condicionada ao cumprimento de uma agenda de compromissos, entre eles a frequência regular do beneciário ao serviço de saúde. c) o benefício não será concedido porque o BPC funciona como um parâmetro de renda mínima voltado aos segmentos considerados pobres ou que se autodeclaram pobres. d) esse usuário tem direito ao benefício, dadas a sua idade e a sua renda familiar, mas será encaminhado a programas de reinserção prossional e projetos de geração de renda disponíveis na localidade onde reside. e) o idoso não tem direito ao benefício porque há critérios monetários para a concessão do BPC, e, nesse caso, a renda per capita familiar ultrapassa o valor máximo para a concessão. Resposta: E.

A quem é devido o BPC O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.30 Observação: O Decreto acima citado refere-se a Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal.

O que não é considerado renda para efeitos do BPC 30  Art. 7º, do Decreto 6.214/07

 

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Em regra, o exercício de atividade remunerada acarreta a suspensão do pagamento do BPC. Veja o  Art. 21-A, da Lei 8.742/93, a seguir:

O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remune remunerada, rada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Entretanto, há do certos valores recebidos pelo beneciário familiar, para efeitos recebimento do BPC, conforme abaixo. que não considerados renda mensal bruta Não serão computados como renda mensal bruta familiar: 31  I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III- bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério da Cidadania e do INSS; e VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. Observação: A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deciência é limitada ao prazo máximo de 2 anos. 32 Dessa forma, a contratação de pessoa com deciência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.33

(FCC – TRT-BA – Analista Judiciário) O Benefício de Prestação Continuada - BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deciência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A partir das prerrogativas do Decreto nº 7.617/2011, é correto armar, no que se refere a esse benefício, a a) impossibilidade de acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deciência. b) possibilidade de acumulação do benefício com a atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. c) pessoa com deciência, beneciária do BPC, ao exercer atividade remunerada, na condição de de microempreendedor seu empreendedora. benefício cessado, impossibilitando-o ser reativado depois individual, de extinta a terá atividade d) possibilidade de acumular com o pagamento do seguro-desemprego. e) pessoa com deciência, contratada por empresas na condição de aprendiz, poderá acumular o benefício com a remuneração da aprendizagem prossional, pelo prazo máximo de dois anos. Resposta: E.

Concessão do BPC São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único 34.  As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, cando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. 35   A concessão do benefício cará sujeita à avaliação da deciência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto 31 32 33 34 35

§ 2º, do art. 4º, do Decreto 6.214/07 6.214/07 parágrafo único, único, do art. 5º, do Decreto Decreto 6.214/07 § 2º, art. 21-A, 21-A, da Lei 8.742/93 8.742/93 § 12, art. 20, da Lei 8.742/93, 8.742/93, incluído pela Lei 13.846/19 do Decreto Decreto 6.214/07, art. 13.

 

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Nacional de Seguro Social - INSS. 36 Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneciário, ca assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.37  A demais renda familiar mensal deverá serno declarada pelo para requerente ou seu representante -se aos procedimentos previstos regulamento o deferimento do pedido. 38 legal, sujeitandoPara concessão do BPC, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento 39.

(CESPE – INSS – Analista do Seguro Social – 2016) Com referência à avaliação para a concessão do BPC e da aposentadoria da pessoa pe ssoa com deciência, julgue o próximo item. A concessão de benefícios destinados às pessoas com deciência está condicionada a avaliação prévia. No caso de aposentadorias, essa avaliação restringe-se à perícia médica e, no caso do BPC, à avaliação pelo assistente social. Resposta: Errado. (CETAP (CET AP – Prefeitura de Ananideua – PA – Assistente Social) Segundo o art. 20 da LOAS: “O benefício de prestação é a garantia de um salário-mínimo à pessoa com deciência e ao idosocontinuada com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que mensal comprove comprovem m não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”. Sobre o assunto apenas não se pode armar: a) O benefício de que trata este artigo pode ser acumulado pelo beneciário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. b) A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deciência ao benefício de prestação continuada. c) Na hipótese de não existirem serviços serviç os no município de residência do beneciário, ca assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. d) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deciência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Resposta: A

Manutenção do BPC  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deciência ao Benefício de Prestação Continuada.40

O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual. 41 O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.42 O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneciário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades 36 37 38 39 40 41 42

§ 6º, art. 20, Lei 8.742/93 8.742/93 § 7º, art. art. 20, Lei 8.742/93 8.742/93 § 8º, art. 20, Lei 8.742/93 8.742/93 § 11, 11, art. 20, Lei 8.742/93 8.742/93 Art. 6º, do Decreto Decreto 6.214/07 Art. 22, do Decreto Decreto 6.214/07 Art. 23, do Decreto Decreto 6.214/07

 

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não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deciência.43

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Julgue o item seguinte à luz do Decreto n.º 6.214/2007, queOregulamenta o que BPCsedaencontre assistência social devido à pessoa com deciência e ao idoso. BPC do idoso na condição de acolhimento ac olhimento de longa permanência em hospital será suspenso até a data da sua alta. Resposta: Certo.

Pagamento do BPC O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS. 44 O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. 45  Observação: esse dispositivo legal citado do Decreto nº 3.048/99 refere-se a “hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal”. 46

O benefício será pago diretamente ao beneciário ou ao procurador, tutor ou curador.

Revisão do BPC O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.47 Essa revisão será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneciário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados ociais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, e observará: I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico; II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família; III - o cruzamento de dados para ns de vericação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei nº8.742, de 1993; e IV - as reavaliações da deciência constatada anteriormente, quando o beneciário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita. Identicada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso. 48  A revisão poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados

os critérios denidos na decisão judicial.49  A reavaliação médica e social da deciência ca condicionada à conclusão da análise relativa à renda.50  A reavaliação médica e social da deciência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado da Cidadania, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneciário e a dura43 44 45 46 47 48 49 50

Art. 24, do Decreto 6.214/07 Art. 26, do Decreto 6.214/07 Art. 27, do Decreto 6.214/07 Art. 28, do Decreto 6.214/07 Art. 42, do Decreto 6.214/07 § 2º , do Art. Art. 42, do Decreto 6.214/07 § 3º , do Art. Art. 42, do Decreto 6.214/07 § 6º , do Art. Art. 42, do Decreto 6.214/07

 

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ção do benefício.51

(CESPE – ABIN – Ocial Técnico de Inteligência) O benefício de prestação continuada, a que fazem jus às pessoas idosas que atendam aos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, deve ser revisto anualmente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Resposta: Errado.

Suspensão do BPC O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deciência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. 52 Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneciário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deciência e do grau de incapacidade para esse m, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. 53

(CESPE – INSS – Analista do Seguro Social – 2016) Julgue o item abaixo à luz da Lei n.o 8.742/1993 (LOAS) e do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC da assistência social devido à pessoa com deciência e ao idoso. Caso uma pessoa com deciência que receba BPC passe a exercer atividade remunerada na qualidade de microempreendedor individual, o órgão concedente desse benefício deverá suspendê-lo. Resposta: Errado. Em havendo essa suspensão, o prazo para a reavaliação bienal do benefício também será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício. 54 O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deciência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal. 55  A pessoa com deciência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. 56 O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: 57 I - superação das condições que deram origem ao benefício (pré-requisitos); II - identicação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; III - não inscrição no CadÚnico após o m do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania; IV - não agendamento da reavaliação da deciência até a data limite estabelecida em convocação;

V - identicação de inconsistências ou insuciências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneciário para ns de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou VI - identicação de outras irregularidades. Observação 1: o § 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, entende como cessação no caso em que superadas as condições, conforme a seguir: 51 52 53 54 55 56 57

§ 7º , do Art. 42, do Decreto 6.214/07 Art. 47-A, do Decreto Decreto 6.214/07 § 1o , art. 21-A, da Lei 8742/93 § 3o, do Art. 47-A, do Decreto 6.214/07 § 4o , do Art. 47-A, do Decreto 6.214/07 § 5o , do Art. 47-A, do Decreto 6.214/07 Art. 47, do Decreto Decreto 6.214/07

 

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O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. b eneficiário. Observação 2: A Lei 8.742/93 fala em cancelamento nesse caso de irregularidade na concessão. Vide a seguir:

Art. 21, § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.  A suspensão do benefício deve ser precedida de noticação do beneciário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identicada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa 58. E se não for possível realizar a noticação pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.

Bloqueio do recebimento do BPC O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: 59 I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneciário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio canais denidos para esse m; edos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais denidos para esse m deverão noticar o beneciário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado conrmar ciência.  Após a noticação e o desbloqueio, o beneciário, o seu representante legal ou o seu procurador procurad or terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse m.60 O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. 61 O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. 62  A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: 63 I - o benefício será suspenso: a) quando o beneciário, o seu representante legal ou o procurador for noticado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; b) quando os elementos apresentados na defesa forem insucientes; c) quando o beneciário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse m no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou d) quando informada a ausência do beneciário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

II o beneciário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os moti vos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse m; e III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.  A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.64 O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os 58 59 60 61 62 63 64

§ 1º , do Art. Art. 47, do Decreto 6.214/07 § 3º , do Art. Art. 47, do Decreto 6.214/07 § 4º , do Art. Art. 47, do Decreto 6.214/07 § 5º, do Art. 47, do Decreto 6.214/07 § 6º, do Art. 47, do Decreto 6.214/07 § 7º, do Art. 47, do Decreto 6.214/07 § 8º, do Art. 47, do Decreto 6.214/07

 

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valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão. 65

Reestabelecimento do BPC O benefício será restabelecido66: I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

Cessação do BPC O benefício será cessado:67 I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneciário, na forma da lei; Observação: O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações.  II - quando o beneciário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou III - quando o recurso ao CRSS não for provido.

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Julgue o item seguinte à luz do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC da assistência social devido à pessoa com deciência e ao idoso. No caso de morte do beneciário do BPC, seus familiares são obrigados a informar tal fato ao INSS, situação em que o pagamento do benefício cessará. Resposta:Certo.  A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deciência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.68 O INSS comunicará o beneciário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse m, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.69  Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada. 70 Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas

de recurso.71 Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.72  O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 65 66 67 68 69 70 71 72

§ 9º, do Art. 47, do Decreto 6.214/07 6.214/07 § 2º, do Art. 47-A, do Decreto 6.214/07 Art. 48, do Decreto Decreto 6.214/07 Art. 25, do Decreto Decreto 6.214/07 § 2º, do Art. 48, do Decreto 6.214/07 6.214/07 Art. 48-A, do Decreto Decreto 6.214/07 Art. 48-B, do Decreto Decreto 6.214/07 Art. 49, do Decreto Decreto 6.214/07

 

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e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.73 Na hipótese de o beneciário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção. 74 § 3o A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da noticação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, ressalvado o pagamento em consignação previsto no parágrafo anterior.75 O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social. 76 Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.77

Defesa dos Direitos e do Controle Social Transcrevo abaixo os arquivos do Decreto 6.214/07, referente a este tema:  Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá articular-se com os Conselhos de  Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deciência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos dos beneciários do Benefício de Prestação Continuada.  Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as organizações representativas de pessoas com deciência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do INSS, do Ministério Público e dos órgãos de controle social, e para lhes fornecer informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.  Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente refe rente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições especícas de cada Pasta.  Art. 45-A. As informações referentes às despesas com Benefício de Prestação Continuado deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 201 20 11. 46. Constatada a prática de infração penal decorrente da cabíveis, concessão ou da manutençãode dooutras Benefício Art. de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos independentemente penalidades legais.

38.2.2. Continuação da Lei nº 8.742/93 - LOAS Vamos, a seguir, transcrever partes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - Lei nº 8.742/93. No item 38.2.1 colocamos os artigos mais relevantes. Neste item vamos expor outros artigos da LOAS, com incidência estatisticamente menor, mas que estão sujeitos a serem cobrados em prova.

Competência do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social  Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social: I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social; 73 74 75 76 77

§ 1o , do Art. Art. 49, do Decreto 6.214/07 § 2o , do Art. Art. 49, do Decreto 6.214/07 § 2o , do Art. Art. 49, do Decreto 6.214/07 § 5o , do Art. Art. 49, do Decreto 6.214/07 § 6o , do Art. Art. 49, do Decreto 6.214/07

 

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II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada denidos nesta lei; IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social; V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei; VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei; VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização nanceira dos recursos; VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social; IX - formular política para a qualicação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; manter atualizado sistema deecadastro entidades e organizações de assistência social,XI em- coordenar articulaçãoecom os Estados, osoMunicípios o Distritode Federal; XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos recur sos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.

A partir deste ponto vamos transcrever artigos pertinentes do Decreto nº 6.214/07: Índice de Gestão Descentralizada  Art. 12-A. A União apoiará nanceiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD)

do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no n o âmbito dos Estados, dos Municípios Mu nicípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem denidas em regulamento, a: I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, pro jetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio nanceiro à gestão do Suas. § 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regula-

 

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mento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio nanceiro. § 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. § 3o (VET (VETADO). ADO). § 4o Para ns de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma xada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de graticações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.

(CESPE – Câmara dos Deputados – Analista) Julgue o item seguinte, relativo ao orçamento e ao nanciamento da assistência social. Nesse sentido, considere que a sigla SUAS, sempre que empregada, se refere ao Sistema Único de Assistência Social. O apoio nanceiro concedido pela União ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios de assistência social para a utilização no âmbito dos estados, dos municípios e do DF operacionaliza-se por meio do índice de gestão descentralizada do SUAS. Resposta: Certo. (IDECAN – UFPB – Assistente Social) A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) dene que a União apoiará nanceiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assinale a alternativa que trata de forma INCORRETA um dos objetivos aos quais são destinados o apoio e o aprimoramento supracitados. a) Incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do SUS (Sistema Único de Saúde). b) Incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas (Sistema Único de Assistência Social). c) Calcular o montante de do recursos a serem Único repassados aos entesSocial). federados a título de apoio nanceiro à gestão Suas (Sistema de Assistência d) Medir os resultados da gestão descentralizada do Suas (Sistema Único de Assistência Social), com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial. Resposta: A

Benefícios Eventuais  Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão denidos pelos Estados, Distrito Federal epelos Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos denidos respectivos Conselhos de Assistência Social. § 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

 

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§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.

Serviços  Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. § 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - às pessoas que vivem em situação de rua.

Dos Programas de Assistência Social  Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência denidos para qualicar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo serão denidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção prossional e social. § 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deciência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.  Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. Regulamento denirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.  Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Pae), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. Parágrafo único. Regulamento denirá as diretrizes e os procedimentos do Pae.  Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito âm bito do Suas, compreende transferências tran sferências de

renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. § 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. § 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identicados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identicação das situações de trabalho infantil.

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

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 Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, nanceira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.  Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em e m mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

Do Financiamento da Assistência Social  Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, raticado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).  Art. 28. O nanciamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de  Assistência Social (FNAS). § 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. § 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento r egulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). § 3o O nanciamento da assistência social no Suas Suas deve ser efetuado mediante conanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.  Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao nanciamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e  Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.  Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;  II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.  Art. 30-A. O conanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.  Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de

 

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 Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.  Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para ns de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Das Disposições Gerais e Transitórias  Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.  Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social. § 1º O projeto de que trata este artigo denirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal. § 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.  Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, ca extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943. § 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade. § 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem sere m xados, a revisão dos processos de registro e certicado de entidade de ns lantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.  Art. 34. A União continuará no exercendo papel supletivo ações dee assistência social, por ela atualmente executadas diretamente âmbito dos Estados, dosnas Municípios do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.  Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput denirá as formas de comprovação do direito ao

benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de scalização, dentre outros aspectos.  Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.  Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, reque rente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de

 

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benefício previdenciário em atraso.  Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita denidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.  Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.  Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão serã o pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

(CESPE – INSS – Técnico do Seguro Social – 2016) Situação hipotética: O CNAS, por decisão da maioria simples de seus membros, aprovou a proposição, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de alteração dos limites de repasse mensal dos benefícios previstos em lei. Assertiva: Nessa situação, a aprovação da proposição ocorreu em conformidade com o que estabelece a Lei n.º 8.742/1993. Resposta: Errado. Em desconformidade com art 39 da Lei 8.742/93.

38.2.3. Auxílio-Inclusã Auxílio-Inclusão o O auxílio-inclusão é um benefício da assistência social recentemente criado pela Lei 14.176, de 2021, que o incluiu na Lei 8742/93. Instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Cidadania e em operação desde outubro de 2021, o auxílio-inclusão, segundo o próprio Ministério “é um benefício que tem como objetivo a autonomia plena. A pessoa com deciência recebe o incentivo juntamente com a remuneração do trabalho. Os valores se somam. É um incentivo à permanência no mercado de trabalho”. O benefício pode ser requerido por pessoas com deciência moderada ou grave que fazem parte do BPC LOAS ou zeram parte do quadro de beneciários do programa nos últimos 5 anos. O auxílio-inclusão prevê um repasse de meio salário mínimo como incentivo às pessoas com deciência que ingressam e permanecem no mercado. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor 78. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneciário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada. Exemplo: Assim, por exemplo, se uma pessoa com deciência moderada, que recebe o BPC LOAS, conseguir um emprego com um salário de R$2.000,00, ela vai receber, além desse seu salário, o valor do auxílio-inclusão no valor de meio salário mínimo. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão, a pessoa com deciência moderada ou grave que, cumulativamente79: I – receba o benefício de prestação continuada - BPC LOAS - e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e b) que enquadre o beneciário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como liado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão; III – tenha inscrição regular no CPF; e IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício. . Para ns de cálculo da renda familiar per capita, serão desconsideradas: 78 Lei 8742/93, art. 26-B. 26-B. 79 Lei 8742/93, art. 26-A. 26-A.

 

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I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem. O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiargrupo mensal per capita para ns de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão auxílio-inclusão no âmbito do mesmo familiar. O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneciário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita para ns de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneciário: I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e II – que tenha tido o benefício suspenso, quando a pessoa com deciência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de 80: I – benefício de prestação continuada - BPC LOAS; II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou III – seguro-desemprego. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneciário 81: I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de vericação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual82. Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento83.  As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do d o Ministé84 rio da Cidadania . O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios nanceiros do auxílio-inclusão com as dotações orçamentárias existentes. O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deciência.

No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, com vistas a seu aprimoramento e ampliação 85.

(Questão inédita - Prof. Eduardo Tanaka) José, beneciário do BPC LOAS, tem uma proposta de trabalho para ganhar 3 salários-mínimos. Caso José aceite, seu benefício será suspenso e ele terá direito também ao auxílio-inclusão, no valor de meio salário mínimo. Resposta: Errado. O limite é de 2 salários-mínimos. 80 81 82 83 84 85

Lei 8742/93, art. 26-C. 26-C. Lei 8742/93, art. 26-D. 26-D. Lei 8742/93, art. 26-E 26-E Lei 8742/93, art. 26-F. Lei 8742/93, art. 26-G. 26-G. Lei 8742/93, art. 26-F.

 

Direito Previdenciário - Eduardo Tanaka

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