_LITISCONSÓRCIO
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LITISCONSÓRCIO É a pluralidade de partes. É um dos fenômenos processuais mais comuns, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. Havendo pluralidade de réus, o litisconsórcio é passivo; de autores, o litisconsórcio é ativo. Se há pluralidade p luralidade de réus e autores, o litisconsórcio é misto. O primeiro motivo que leva à existência do litisconsórcio é a economia processual. Admite-se também o litisconsórcio para evitar as decisões conflitantes. 1. Classificação 1.1. Quanto à formação Litisconsórcio necessário : existem algumas situações em que o litisconsórcio
deve ser formado obrigatoriamente. Não há nenhuma opção das partes em formar ou não o litisconsórcio. litisconsórcio. Litisconsórcio facultativo : não é obrigatório, formando-se o litisconsórcio pela opção do autor, ou seja, será o autor quem irá decidir se será formado o litisconsórci l itisconsórcio. o. 1.2. Quanto à decisão Litisconsórcio Unitário : quando o Juiz deve, obrigatoriamente, proferir
sentença igual para todos os litisconsortes. O Juiz não tem opção. Litisconsórcio Simples: quando o Juiz pode optar por dar sentenças diferentes. O Juiz pode optar por proferir sentença igual para cada um dos litisconsortes. 2. Litisconsórcio Multitudinário É o litisconsórcio excessivo, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. O CPC passou a permitir ao Juiz, no caso de litisconsórcio multitudinário, multitudinário, reduzir o número de litigantes. Este número poderá ser reduzido em duas situações: quando, pelo excesso do número de partes, houver prejuízo à rápida solução do litígio; quando, pelo excesso do número de partes, houver prejuízo ao direito de defesa. Presentes quaisquer dessas hipóteses, o Juiz tem o poder de reduzir o número de litisconsortes. O entendimento absolutamente dominante é no sentido de que o Juiz tem poderes para determinar de ofício o desmembramento do processo, a redução do número de litigantes. Há um entendimento minoritário, sustentado pelo Prof. Nelson Nery Júnior, segundo o qual, se houver prejuízo à rápida solução do litígio, o Juiz poderá determinar de ofício a redução do número de litisconsortes, visto ser de interesse público; entretanto, havendo prejuízo do direito de defesa, o Juiz não pode reduzir o número de litisconsortes de ofício, tendo em vista não haver interesse público. Verificado o número excessivo, o Juiz deverá determinar o desmembramento do processo, não havendo extinção do processo para nenhuma das partes. Este desmembramento será feito observando-se o caso concreto. Só poderá haver o desmembramento quando houver litisconsórcio facultativo, e quem arcará com as
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custas do desmembramento será a parte que criou o litisconsórcio multitudinário (sempre o autor). Se o Juiz não determinar o desmembramento do processo, cabe ao réu formular o pedido de desmembramento. O réu deve formular este requerimento no prazo da contestação. No caso de vários réus, basta que um deles requeira o desmembramento. O requerimento de desmembramento interrompe o prazo para o oferecimento da contestação, ou seja, o réu receberá de volta o prazo para a contestação na integralidade. O prazo ficará interrompido até o momento em que o réu for intimado da decisão do Juiz, desmembrando ou não o processo. Esse requerimento, ainda que seja feito por apenas um dos réu, interrompe o prazo para todos os outros réus. Caso o requerimento de desmembramento seja abusivo, percebendo o Juiz que o réu agiu de má-fé, interrompe-se o prazo, mas aplica-se as penas da litigância de máfé. 3. Litisconsórcio Facultativo Para que haja um litisconsórcio facultativo, deve haver entre os litisconsortes um mínimo de relação, de semelhança. O art. 46 do CPC traz os requisitos para que se forme um litisconsórcio facultativo: Quando houver comunhão de direitos e obrigações : é uma forma de cuidar das hipóteses de solidariedade, ou seja, haverá litisconsórcio facultativo quando houver solidariedade (ex.: A é credor e B, C e D são devedores solidários; A pode ingressar com cobrança tanto contra cada um, separadamente, ou contra os três). Quando houver identidade de fundamentos de fato ou de direito : é causa de pedir, ou seja, quando duas pessoas desejarem mover uma ação com o mesmo fundamento, poderão optar por ingressar com a ação conjunta ou separadamente. Quando houver conexão : a conexão inclui a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Então não haveria necessidade da cláusula “b”. Quando houver afinidade por um ponto de fato ou direito : situações afins são aquelas que possuem alguma semelhança. A expressão “afinidade”
utilizada pelo legislador não é uma expressão exata. Essa expressão vaga foi utilizada propositalmente para que se permita ao Juiz uma certa margem de “liberdade” para verificar se há ou não similitude que permita a formação do
litisconsórcio. 4. Litisconsórcio Necessário Existem certas situações que em que o litisconsórcio é necessário por força de lei, ou seja, existe um dispositivo em lei que determina que se forme o litisconsórcio (ex.: pólo passivo em ação de usucapião etc.). Existem outras situações em que o litisconsórcio é necessário, ainda que não exista lei determinando sua formação. Há certas situações em que existe uma única relação jurídica que pertence a mais de uma pessoa (ex.: o casamento é uma relação jurídica que pertence a, no mínimo, duas pessoas). Quando há uma relação jurídica
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que pertença a duas ou mais pessoas, qualquer ação que envolva essa relação jurídica deverá, obrigatoriamente, formar um litisconsórcio necessário, ainda que não disposto em lei (ex.: se o MP entrar com uma anulação de casamento, obrigatoriamente haverá um litisconsórcio necessário no pólo passivo). Então, o litisconsórcio será necessário por duas razões: por força de lei; pela natureza da relação jurídica (relação jurídica única que envolve mais de um interessado). Quando o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, além de necessário, ele será, obrigatoriamente, unitário (uma única sentença para todos os litisconsortes). Somente poderá haver litisconsórcio necessário simples quando ele for necessário por força de lei. Havendo uma única relação jurídica que envolva mais de um interessado, se sobreviesse uma lei autorizando que apenas um deles defendesse a relação jurídica (legitimação extraordinária ou substituição processual), estaria criando um litisconsórcio facultativo, mas ainda unitário, visto que a relação jurídica é única. Então, conclui-se que, no campo da normalidade, quando há uma relação jurídica que pertença a várias pessoas, formar-se-á um litisconsórcio necessário. Entretanto, excepcionalmente, quando houver autorização expressa em lei (legitimação extraordinária ou substituição processual), poderá se formar um litisconsórcio facultativo. Nos dois casos haverá, sempre, um litisconsórcio unitário (a sentença deve ser a mesma para todos os litisconsortes). Quando há legitimação extraordinária ou substituição processual, os litisconsortes que não ingressaram com a ação, poderão ingressar no processo, posteriormente, como assistentes litisconsorciais. Quando houver um litisconsórcio necessário no pólo passivo e o autor não incluir um dos litisconsortes, o Juiz deverá dar um prazo para que o autor emende a inicial no prazo de dez dias. Caso não haja a inclusão do requerido faltante no pólo passivo da ação, o Juiz deverá indeferir a Petição Inicial. Entretanto, se houver um litisconsórcio necessário no pólo ativo e um dos autores se recusar a ajuizar a ação, haverá uma grande discussão doutrinária sobre a possibilidade de forçá-lo a entrar com a ação. Uma parte, mais tradicional, da doutrina entende que não há como obrigar alguém a propor uma ação, então a ação estaria inviabilizada. Outros doutrinadores, no entanto, entendem que seria injusto inviabilizar a ação somente pelo fato de um dos litisconsortes necessários não aceitar ingressar com a ação, visto que estaria impossibilitando que os outros tivessem acesso à justiça. Surge, então, um problema prático de como compelir o outro litisconsorte a ingressar em juízo. Existe um entendimento de que os litisconsortes necessários ingressariam com a ação e indicariam o litisconsorte que não aceitou ingressar, requerendo a citação deste para integrar a relação processual. Desta forma não se impede que os litisconsortes tenham acesso à justiça. 5. Regime do Litisconsórcio
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Não é relevante, para o regime do litisconsórcio, a classificação do litisconsórcio em necessário ou facultativo. Para definir o regime do litisconsórcio, deve-se saber, em primeiro lugar, se o litisconsórcio é simples ou unitário. Se o litisconsórcio é simples, a priori , o regime é de independência, ou seja, os atos praticados por um dos litisconsortes não afetarão o outro. Entretanto, no caso de litisconsórcio simples, se a contestação de um dos litisconsortes for comum ao outro, e caso um dos litisconsortes permaneça revel, a contestação daquele irá aproveitar a este, ou seja, os atos praticados por um dos litisconsortes afetarão o outro. Se o litisconsórcio for unitário, não pode haver entre eles o regime da independência, visto que a sentença, ao final, deverá ser a mesma para todos; então, os atos praticados por um dos litisconsortes afetam os outros. No caso de uma confissão em litisconsórcio unitário, ela não atingirá os demais litisconsortes. Os atos benéficos (contestação, apelação etc.) afetam os demais litisconsortes. Entretanto, quando o ato for prejudicial (ex.: confissão), não poderá afetar os demais litisconsortes, visto que ninguém pode ser prejudicado por ato que não praticou. No caso de litisconsórcio unitário, se houver confissão de somente um dos litisconsortes, a confissão será ineficaz, visto que não poderá atingir os demais e a sentença deverá ser igual para todos. O ato prejudicial, que não for praticado por todos os litisconsortes, será sempre ineficaz, visto não poder atingir aqueles que não o praticaram.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS São cinco as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC: assistência, denunciação da lide, oposição, chamamento ao processo e nomeação à autoria. 1.1. Assistência Foi inserida fora do capítulo destinado à intervenção de terceiros. A conclusão da doutrina é unânime de que foi um equívoco do legislador deixá-la fora do capítulo destinado à intervenção de terceiros. 1.1.1. Assistência simples
Assistente Simples é aquele que tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes. Então, o assistente simples não é alguém indiferente ao processo. Não basta que haja o interesse meramente econômico, deve haver o interesse jurídico. Para saber se o terceiro interessado terá interesse jurídico na ação, deve-se responder três perguntas: Terceiro possui relação jurídica com uma das partes? Esta relação jurídica é diversa da que está sendo discutida? Resultado da ação afeta a relação jurídica entre o terceiro e a parte? a) 1.º exemplo A celebrou com B contrato de locação, e B celebrou com C um contrato de sublocação. Num determinado momento, A move contra B uma ação de despejo. Decretado o despejo, o contrato entre B e C será prejudicado (contrato derivado). Neste caso, as três perguntas são respondidas afirmativamente, então, C poderá ingressar como assistente na ação de despejo movida por A contra B. b) 2.º exemplo A é credor de B. A move contra B uma ação de cobrança. B tem uma segunda dívida para com C . Neste caso, B tem dois credores, A e C . Movida esta ação de cobrança, para o credor C será mais vantajoso que esta ação seja julgada improcedente. C poderá ingressar na
ação como assistente? As duas primeiras perguntas são respondidas afirmativamente. Entretanto, o resultado da ação não afeta a relação jurídica entre B e C , havendo um interesse meramente econômico. Então, neste caso, C não poderá requerer seu ingresso como Assistente desta ação (não há interesse jurídico). c) 3.º exemplo A é vítima de acidente de trânsito e move ação contra o causador do acidente, B, que possui um contrato com a seguradora C (B no caso de procedência da ação terá direito de regresso em relação à C ). C quer que a ação seja julgada improcedente para não haver o direito de regresso. Neste caso, se a ação for julgada procedente, B terá direito de regresso; se a ação for julgada improcedente, B não terá direito de regresso. Então C poderá ingressar
como assistente. d) 4.º exemplo A é credor que move ação contra fiador B, deixando de fora o devedor principal, C . O
devedor principal poderá ingressar como assistente pelos mesmos motivos do 3.º exemplo.
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O assistente simples deve possuir uma relação jurídica com uma das partes - esta relação jurídica deve ser diversa da que estiver sendo discutida - e o resultado da ação deve afetar a sua relação jurídica com uma das partes do processo. O assistente simples tem uma atuação subordinada, ou seja, não pode praticar nenhum ato que contrarie a vontade do assistido. E ainda, não pode ser atingido pela coisa julgada, visto não ser titular do direito que está sendo discutido. Entretanto, o assistente simples sofre os efeitos da justiça, da decisão se efetivamente ingressou no processo como tal. Isto significa que o assistente simples, em nenhum outro processo, poderá discutir os fundamentos da sentença. Contudo, o assistente simples não será atingido pela justiça, da decisão se ele ingressou em uma fase muito adiantada do processo ou se o assistido impediu ou tolheu a efetiva participação do assistente. 1.1.2. Assistente litisconsorcial
Assistência litisconsorcial só pode ocorrer se previamente ocorrer o fenômeno da legitimação extraordinária ou substituição processual. A pessoa que pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial é aquela que tem a qualidade de substituído processual (aquele que não é parte no processo, mas é titular do direito). A partir do momento que ingressa no processo, o assistente litisconsorcial terá os mesmos poderes de um litisconsorte, tendo em vista que o assistente litisconsorcial é o próprio titular do direito que está sendo discutido. O assistente litisconsorcial será atingido pela coisa julgada material, tendo em vista que possui a qualidade de substituído processual, ou seja, o assistente litisconsorcial não é atingido pela coisa julgada pelo fato de ter intervindo no processo como assistente, mas sim pelo fato de ser titular do direito que está sendo discutido. 1.2. Denunciação da Lide Tem natureza jurídica de verdadeira ação do denunciante contra o denunciado. São duas ações em um só processo. Existe, também, a denunciação da lide feita pelo autor. Todas as hipóteses de denunciação da lide estão associadas ao direito de regresso. As hipóteses de cabimento estão descritas no art. 70 do CPC e este rol é taxativo.
1.2.1. Quando houver evicção (inc. I)
Evicção é um instituto de direito civil, especificamente da parte dos contratos onerosos no direito das obrigações. Existe quando uma pessoa adquire um bem e perde este bem pelo fato de ele pertencer a um terceiro que não o vendedor. A pessoa que adquire o bem tem direito de regresso em face ao vendedor. São sempre três personagens: o vendedor; o comprador crédulo e o verdadeiro proprietário do bem. O verdadeiro proprietário move uma ação contra o comprador. Este denuncia o vendedor. Somente haverá direito de regresso se esta ação for julgada procedente e o comprador tiver que devolver o bem ao verdadeiro proprietário. Pode haver a denunciação da lide pelo autor no caso de o comprador adquirir um bem de alguém que já não é mais proprietário (caso o bem esteja usucapido, por exemplo). Neste caso, o comprador ingressa com uma ação reivindicatória contra o terceiro que está na posse do imóvel e denuncia o vendedor para que, ao final – caso a ação seja julgada improcedente –, possa exercer o direito de regresso contra ele. Se o vendedor estiver de boa-fé, terá a obrigação de devolver o dinheiro ao comprador; se estiver de má-fé, além de devolver o dinheiro, deverá pagar uma indenização por perdas e danos. 1.2.2. Do possuidor direto ao possuidor indireto ou proprietário (inc. II)
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A posse se desmembra sempre que houver um contrato ou um direito real sobre coisa alheia, pelo qual há a entrega temporária de um bem (ex.: contrato de locação, usufruto, etc.). Podem ocorrer situações em que o possuidor indireto não será o proprietário, visto que a posse poderá se desmembrar várias vezes (ex.: A é proprietário de um imóvel e dá este imóvel em usufruto a B; este loca o imóvel a C . Neste caso, C é possuidor direito do imóvel, e A e B serão possuidores indiretos, sendo que B não é proprietário do imóvel). Cabe, então, denunciação da lide do possuidor direto contra o possuidor indireto ou o proprietário. O possuidor direto terá direito de regresso (ex.: A loca um apartamento a B; o apartamento tem um vazamento que inunda o apartamento vizinho que pertence a C . Este ingressa com uma ação contra B para receber indenização pelos danos obtidos. B denuncia A para que possa, caso a ação seja julgada procedente, exercer seu direito de regresso. 1.2.3. Quando houver direito de regresso por contrato ou lei por contrato: ocorre, por exemplo, nos casos de seguro contra terceiros. O
segurado denuncia a seguradora para que possa exercer seu direito de regresso. por lei : ocorre, por exemplo, no caso de patrão que responde pelos atos de seu empregado, deve denunciar o empregado para que possa exercer seu direito de regresso. Quando a denunciação da lide estiver fundada no inc. III, tem-se formado uma corrente doutrinária que entende que o Juiz não deve deferir a denunciação da lide quando ela introduzir um fundamento novo à demanda. Este fundamento novo deve ser aquele que alonga o processo, tendo em vista haver necessidade de produção de prova que irá prejudicar a vítima pelo retardamento do processo. O entendimento majoritário é de que a denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese de evicção sob pena de perda do direito de regresso. Evicção é um instituto de direito material; o art. 456 do CC dispõe que, se houver evicção, o evicto deverá fazer a denunciação da lide. Portanto, a hipótese de evicção da denunciação da lide é considerada obrigatória. a) Procedimento da denunciação da lide Denunciação da lide feita pelo réu: o momento adequado para que o réu faça a
denunciação da lide é no prazo da contestação (no prazo da contestação significa junto com a contestação). A denunciação da lide deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, sob pena de preclusão, podendo ser apresentada na própria contestação ou em peça autônoma, devendo ser fundamentada. Se o Juiz entende que não é caso de denunciação da lide, ele indefere de plano; o recurso cabível, neste caso, é o agravo de instrumento. Se o Juiz deferir a denunciação da lide, determinará que o denunciado seja citado para oferecer contestação. Além de o denunciado contestar a denunciação da lide, nada obsta que também conteste a petição inicial, tendo em vista ter interesse em que a ação seja julgada improcedente. Quando o denunciado é citado e vem ao processo, o denunciante e o denunciado serão considerados pela parte contrária como litisconsortes. Entretanto o Código foi impreciso, visto que com a relação que se forma no caso de denunciação da lide, o denunciado seria assistente simples. O STJ proferiu um entendimento de que se deve interpretar gramaticalmente a letra da lei, então o denunciado será considerado um litisconsorte, tendo direito ao prazo em dobro para contestar. Denunciação da lide feita pelo autor : quando a denunciação da lide é feita pelo autor, deve ser feita na própria petição inicial, o que implicará no seguinte: haverá uma única petição inicial, na qual serão veiculadas duas ações (ação principal e denunciação da lide). Se a petição inicial estiver em termos, o Juiz deverá mandar citar tanto o réu quanto o denunciado. Deferida a denunciação da lide, o
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denunciante e o denunciado serão considerados como litisconsortes perante o réu. Então o denunciado será co-autor, possuindo poderes para aditar a petição inicial. Por este motivo, ele deverá ser citado para manifestar-se nos autos antes da citação do réu. Denunciação sucessiva: Exemplo: A compra uma linha telefônica da empresa B. Certo tempo depois a empresa B abre falência e os efeitos retroagem à data da compra efetuada (termo legal da quebra); a compra efetuada por A é considerada, portanto, ineficaz. Entretanto, antes da falência, A teria transferido a linha para C , que transferiu para D, que transferiu para E . O síndico da massa falida move uma ação contra E para reaver a linha telefônica. E deve fazer denunciação da lide a D que fará denunciação da lide a C que fará denunciação da lide a A que deverá habilitar o crédito para receber da empresa B. 1.3. Chamamento ao Processo O chamamento ao processo, como a denunciação da lide, está relacionado ao direito de regresso. Entretanto, o chamamento ao processo é mais específico, cabendo apenas quando houver direito de regresso proveniente de fianças ou solidariedade. Sempre que houver solidariedade, aquele que pagou a dívida integralmente somente poderá cobrar dos demais as respectivas quotas. 1.3.1. Fiança
Se o fiador não faz o chamamento ao processo, ele não perde o direito de regresso. A vantagem de o fiador chamar o devedor ao processo é do ponto de vista de economia processual, visto que exercerá o direito de regresso no mesmo processo. Na execução da sentença condenatória, se o fiador tiver chamado ao processo o devedor, terá beneficio de ordem, ou seja, poderá exigir que sejam penhorados os bens do devedor antes dos deles. 1.3.2. Solidariedade
O chamamento ao processo traz a possibilidade de o réu interferir no pólo passivo, o que causou grande problema quanto ao assunto, pois quem escolhe o réu em uma ação é o autor da mesma na petição inicial. Uma primeira posição entende que, se o réu chama terceiros ao processo, estes terceiros não integram o pólo passivo da ação, ou seja, o autor não terá uma relação jurídica com os terceiros chamados. Então, se a ação for julgada procedente, o autor somente poderá executar o réu, e este, ao final, poderá cobrar dos terceiros o que foi pago ao autor. Uma segunda corrente entende que os terceiros chamados integram o pólo passivo na qualidade de co-réus, havendo uma relação jurídica direta entre o autor e os terceiros chamados. Então, se a ação for julgada procedente, o autor poderá executar tanto o réu quanto os terceiros chamados ao processo. O CPC adotou esta segunda corrente, permitindo que o réu traga ao processo terceiros que não foram acionados pelo autor. Para o autor da ação, esta segunda corrente é mais benéfica, visto que dá ao autor a possibilidade de atingir os bens do réu e dos terceiros. O chamamento ao processo deverá ser feito na contestação oferecida pelo réu. Se o Juiz defere o chamamento ao processo, os chamados deverão ser citados. É possível o chamamento sucessivo. 1.4. Oposição A oposição é uma forma de intervenção espontânea de terceiros, ou seja, o terceiro vem ao processo por iniciativa própria. Na oposição, o terceiro surge alegando que o objeto litigioso não pertence nem ao réu nem ao autor, mas sim a ele próprio. O que o terceiro opoente deseja é o objeto litigioso, que será disputado não somente pelo autor e pelo réu, mas também pelo opoente.
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A oposição é sempre prejudicial à ação principal, visto que o resultado da oposição afeta no resultado da ação principal. Se o Juiz acolhe a oposição, ele não poderá acolher a ação principal, sob pena de haver uma sentença conflitante. A oposição é uma forma de intervenção de terceiros que possui natureza jurídica de ação, o que significa que, havendo oposição, haverá duas ações. Na ação principal, figura no pólo ativo o autor e no pólo passivo o réu. Na oposição, o opoente figura no pólo ativo e o autor e o réu da ação principal figuram no pólo passivo, formando um litisconsórcio necessário. Cabe a oposição se o processo principal estiver entre a fase de citação e a fase de sentença, o que significa dizer que não cabe mais oposição se o processo principal estiver em fase de recurso. O procedimento da oposição variará conforme a fase em que esteja a ação principal, não tendo um procedimento único: entre a citação e antes do início da audiência de instrução: se a oposição é ajuizada nesta fase, não se formará um novo processo, utilizando-se o mesmo processo da ação principal. Têm-se, então, um único processo para duas ações; entre a audiência de instrução e a sentença: se a oposição for ajuizada nesta fase, haverá a criação de um processo autônomo. Têm-se, então, dois processos e duas ações (a oposição deve ser distribuída por dependência). P.: Ajuizada uma oposição, o Juiz entendendo descabida indefere de plano. Neste caso, qual o recurso cabível? R.: Depende da fase em que a oposição foi interposta. Se foi ajuizada no procedimento “a”, não se forma um novo processo e, portanto, o recurso cabível será o agravo de instrumento; se foi ajuizada no procedimento “b”, forma-se novo processo e o recurso cabível
será a apelação. No procedimento “a”, a sentença será formalmente única; entretanto, devido a
relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação principal, deverá o Juiz apreciar a oposição antes da ação principal. Se a oposição foi proposta antes da audiência, o Juiz julga primeiro a oposição e em seguida julga a ação principal numa única sentença. Caso a oposição seja ajuizada após a audiência, o processo principal estará numa fase mais adiantada que a oposição. Do ponto de vista lógico, a oposição deveria ser julgada antes do processo principal, entretanto este estará em fase final e aquele estará em fase inicial. O CPC trouxe uma solução parcial: o Juiz deveria suspender o processo principal para permitir que a oposição tenha a possibilidade de chegar à mesma fase da ação principal. Entretanto, o Código estabeleceu um limite de, no máximo, 90 dias para a suspensão do processo principal. Esse prazo de 90 dias dado pelo legislador, muito provavelmente, não será suficiente para a oposição chegar à mesma fase da ação principal. Chega-se, então a maior dificuldade da oposição. Se acontecer de a oposição não chegar à mesma fase da ação principal no prazo dos 90 dias, o Juiz deverá proferir sentença na ação principal, ainda que não tenha sido julgada a oposição (situação extraordinária). Sendo julgada a ação principal, a disputa na oposição ficará entre o terceiro que a ajuizou e aquele que ganhou a ação principal. Exemplo: A move ação contra B. C ajuíza uma oposição após a audiência. Os 90 dias previsto no CPC não são suficientes para que a oposição chegasse à mesma fase da principal e o Juiz deverá julgar a ação principal antes da oposição. Podem ocorrer algumas situações: Juiz julga procedente a ação principal e improcedente a oposição: neste caso A terá direito ao objeto do litígio; Juiz julga improcedente a ação principal e improcedente a oposição: neste caso B teria direito ao objeto do litígio;
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Havendo desistência da ação principal, a oposição prossegue com o terceiro no pólo ativo e com o réu da ação principal no pólo passivo da oposição. O CPC tem um artigo expresso que dispõe que, havendo oposição, os opostos devidamente citados terão o prazo de 15 dias para contestar. Há, então, uma exceção à regra geral de que, quando houver um litisconsórcio contra advogados diferentes, o prazo será em dobro. Entretanto, deve-se deixar claro que o CPC excepciona a regra geral tão somente para o caso de contestação; portanto, os prazos para quaisquer outros atos processuais serão em dobro. 1.5. Nomeação à Autoria É uma intervenção de terceiros provocada pelo réu. A nomeação à autoria só cabe numa hipótese específica, por este motivo raramente ocorre. O instrumento da nomeação à autoria só se justifica devido à dificuldade de se distinguir posse e detenção. Portanto, a nomeação à autoria está restrita ao problema de posse e de detenção. A nomeação à autoria existe quando se move uma ação equivocadamente contra quem é mero detentor. Exemplo: A é proprietário de um terreno. B invade este terreno e coloca um empregado seu ( C ) para tomar conta do terreno. A descobre a invasão e interpõe a ação contra C (que está com a detenção do terreno). C é parte ilegítima na ação (visto ser mero detentor), então deverá fazer a nomeação à autoria e m face de B, que é o legítimo possuidor. A nomeação à autoria serve para que se resolva o problema, a ilegitimidade da ação, devido à confusão que o autor possa vir a fazer em relação à posse e à detenção. O CPC dispõe que a nomeação à autoria é obrigatória, ou seja, o réu está obrigado a fazer a nomeação à autoria sob pena de responder por perdas e danos. A nomeação à autoria é a única espécie de intervenção de terceiros que precisa ser aceita, ou seja, existe a possibilidade de que a nomeação à autoria seja rejeitada pela parte. Possui esta característica, tendo em vista que, se a nomeação à autoria for acolhida, o réu originário será substituído pelo réu nomeado. A nomeação à autoria deve ser aceita pelo autor e pelo nomeado. O prazo que o mero detentor tem para fazer a nomeação à autoria é o mesmo da contestação (15 dias no procedimento ordinário). Não cabe nomeação à autoria no procedimento sumário. O detentor pode fazer a nomeação à autoria no prazo da contestação, mas não há necessidade de contestar neste prazo, visto que, se a nomeação à autoria for aceita, ele sairá do pólo passivo; e se a nomeação à autoria for rejeitada, ele terá seu prazo devolvido. Apresentada a nomeação à autoria, o Juiz deve intimar o autor que deverá se manifestar acerca da aceitação ou não (prazo de 5 dias). Se o autor recusar a nomeação à autoria e for comprovado que o réu originário é parte ilegítima, o processo será extinto sem julgamento do mérito. O silêncio do autor na nomeação à autoria significa a aceitação da nomeação por parte do autor. Se o autor aceitar a nomeação, o Juiz determinará que o nomeado seja citado. Citado, o nomeado tem a possibilidade de aceitar ou recusar a nomeação à autoria no prazo para contestação (15 dias). Se ele aceitar, deverá apresentar conjuntamente a contestação. Se, nesses 15 dias, ele silenciar, presume-se a aceitação da nomeação à autoria e será considerado revel. Se o nomeado recusa a nomeação, a ação continuará correndo contra o réu originário (a nomeação fica sem efeito), havendo o risco de o processo ser julgado extinto sem julgamento do mérito. Entretanto, se o nomeado recusar indevidamente a nomeação à autoria, ele deverá arcar com perdas e danos. Se a nomeação à autoria for recusada, seja pelo autor, seja pelo nomeado, a ação continuará a correr contra o réu originário e a ele será devolvido, na íntegra, o prazo para contestação.
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