Lewis Henry Morgan a Sociedade Primitiva

April 20, 2017 | Author: Dik Grace M. Mulligan | Category: N/A
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Lewis Henry Morgan

A sociedade primitiva (vol. II)

Capítulo I – A família arcaica Hábito do pensamento: a família monogâmica como a única existente (o conteúdo do pensamento é dado pelo empírico1). Assim, a família monogâmica → resultado do desenvolvimento por etapas (formas intermediárias), e se trata de uma forma essencialmente moderna. Cinco formas sucessivas de família: 1) Consanguínea: casamento entre irmãos e irmãs; fruto de relações sexuais entre jovens e adultos, irmãos e irmãs, sem nenhuma limitação do número de parceiros → origem da tese da promiscuidade original. 2) Punaluana: grupo de homens unidos coletivamente com o grupo de mulheres; surge como o impedimento da união entre irmãos; 3) Sindiásmica (pares): união de um casal sem coabitação exclusiva; estágio marcado pelo matriarcado, caracterizado pela poligamia e pela “infidelidade”. 4) Patriarcal: casamento de um homem com várias mulheres; caracterizada pelo poder do pai sobre a mãe: tudo gira em torno da ordem estabelecida e mantida pela autoridade do chefe de família, com a subordinação da mulher frente ao homem. As filhas, quando se casam, deixam de pertencem ao grupo familiar de origem, passando a fazer parte da família do marido. 5) Monogâmica: união de um casal com coabitação exclusiva.

→ relação matrimônio → formas de família → sistemas de consanguinidade = correlato sociológico

Tese: “[...] essas formas nasceram umas das outras e representavam, no seu conjunto, o desenvolvimento da ideia de família. [...] A importância que assume para a humanidade a tese fundamental de que a família se desenvolveu através de várias formas sucessivas é uma razão de peso que justifica que se apresentem e estudem estes sistemas, se efetivamente eles são suscetíveis de pôr em evidência a realidade dos fatos” (p. 123). Morgan é o fundador da ciência de um objeto até então inexistente: o sistema de parentesco, um sistema fundado sobre uma comunidade de sangue que expressa, formalmente, o reconhecimento dessas relações2. 1 Pensamento pós crítica kantiana. 2 Um sistema sociocultural não pode ser compreendido a partir de elementos simplesmente biológicos. Mas foi Lévi-Strauss quem demoliu o mito da família enquanto fato substancialmente natural, fundado

Os sistemas de parentesco e seus correlatos sociológicos3: Sistema malaio: caso típico: sistema havaiano → relações de parentesco: pai e mãe; filho e filha; avô e avó; neto e neta; irmão e irmã → nenhum outro laço de sangue é reconhecido. Há, no entanto, laços criados pelo casamento ☛ correlato sociológico: família consanguínea

⇩ Sistema turaniano ☛ correlato sociológico: família punaluana

⇩ Sistema ariano ☛ correlato sociológico: família monogâmica A origem da família monogâmica se deve à invenção da propriedade privada: fase adulta: legislação (estrutura jurídico-política): “A propriedade tornou-se tão poderosa que influenciou e modificou a estrutura orgânica da sociedade. A possibilidade de determinar com grande margem de certeza a paternidade dos filhos ia adquirir então um significado desconhecido nas condições anteriores” (p. 127). “A união pela casamento de um só par tinha já existido no estádio da barbárie sob a forma de uniões temporárias de casais que se faziam e desfaziam consoante a vontade dos participantes. Esta forma tinha tendência a tornar-se cada vez mais estável à medida que a sociedade antiga se desenvolvia, que as instituições melhoravam 4 e que, progressivamente, se elevava o nível das invenções e das descobertas. Mas faltava ainda ao elemento essencial da família monogâmica, a coabitação a dois. Já em épocas recuadas da barbárie o homem começou a exigir fidelidade da mulher, sob pena das mais severas sanções, mas reivindicava para si o direito de não se submeter a essa exigência. Esta obrigação deve ser necessariamente recíproca, e respeitá-la implica direitos e deveres correlativos. [...] A família moderna representa um progresso incontestável em relação às famílias gregas e romanas, pois a condição social da mulher tem sido grandemente melhorada. [...] Esta forma de família está destinada a aperfeiçoar-se ainda até que seja admitida a igualdade dos sexos e se reconheçam iguais direitos aos dois cônjuges” (p. 128). Família “Nenhuma outra instituição humana teve uma história tão notável nem tão rica de acontecimentos; nenhuma encarna do mesmo modo os resultados de uma tão longa sobre uma essência biológica 3 As terminologias de parentesco permitiriam deduzir as formas de família e de casamento correspondentes. 4 No Brasil, por exemplo, durante o Império não havia uma legislação sobre o direito matrimonial. A habilitação, impedimentos, solenidade e forma de celebração, unidade, indissolubilidade, nulidade e separação, etc., eram regulados pela Igreja e as causas pelos tribunais eclesiásticos. Somente com a Republica houve a separação da Igreja Católica com o Estado brasileiro e, com o Decreto 119-A de 07 de janeiro de 1890, o matrimônio foi secularizado.

experiência e tão variada. Foi necessário ao homem um prolongado e enorme esforço mental e moral para a preservar e conduzir, através de diferentes etapas, à sua forma atual” (p. 129). Casamento: evoluiu da forma punaluana à forma monogâmica, passando pela sindiásmica, sem modificar o sistema de consanguinidade (turaniano): “A forma da família progride necessariamente com maior rapidez que os sistemas de consanguinidade (parentesco), que não fazem mais que ajustar-se, numa fase posterior, às relações de parentesco” (p. 126) ➨ desajuste Exemplo: “No sistema malaio, um homem considera seu próprio filho o filho de seu irmão, porque a mulher do irmão é também sua mulher; o filho de sua irmã é igualmente seu filho, porque a irmã é do mesmo modo sua mulher. No sistema turaniano, o filho de seu irmão é ainda seu filho, pela mesma razão, mas o filho de sua irmã é agora seu sobrinho, porque com a organização gentílica, a irmã deixara de ser sua esposa. Entre os iroqueses, onde a família é sindiásmica, um homem chama ainda filho ao filho do irmão, embora a mulher deste já não seja sua mulher. O mesmo acontece com muitas outras relações de parentesco igualmente incompatíveis com a forma de casamento existente. O sistema sobreviveu aos usos que lhe deram origem e manteve-se, não obstante, estar em grande parte dos casos em contradição com o novo modo de filiação” (p. 129-130).

➼ O motivo suficientemente forte para pôr fim a esse sistema de consanguinidade, afirmará o autor, será o aparecimento da monogamia, e, com ela, a necessidade de se assegurar a paternidade dos filhos e a legitimidade dos herdeiros, tendo em vista o desenvolvimento, em correlato, da propriedade privada.

➼ Substituição do modelo classificatório (ausência de oposição entre parentes lineares e colaterais e caráter mais sintético do sistema) pelo modelo descritivo (presença da oposição entre parentes lineares e colaterais e caráter mais analítico do sistema). A diferença radical entre eles se dá pela forma de casamento: coletivos no seio do grupo, numa caso, e individuais de pares únicos, no outro.



a ordem em que apareceram estes três sistemas de parentesco, e as três formas fundamentais, e correspondentes, de família, que se explicam mutuamente ➙ “[...] três sistemas, sucedendo-se um ao outro, representam o processo global de desenvolvimento da família, da forma consanguínea à monogâmica. E como nos assiste o direito de supor que cada um destes sistemas exprime as relações reais de parentesco que existiam na família no momento da sua instituição, concluiremos que revela, ao mesmo tempo, as formas de casamento e de família então em vigor, ainda que essas formas tenham podido evoluir, em seguida, para um estádio superior sem que o sistema de consanguinidade sofresse com isso uma transformação” (p. 131).



forma do sistema = (representa) forma do casamento. (p. 131)

Casamento

Família

irmãos e irmãs grupo de irmãos com o grupo de irmãs casal único com coabitação exclusiva

consanguínea punaluana monogâmica

Sistema de parentesco malaio turaniano ariano

“Assim, nos damos conta de que não repousam na natureza, mas no casamento, em fatos e não em ficções, e que cada um deles constitui, à sua maneira, um sistema lógico autêntico. [...] Revela com uma segurança infalível e da maneira mais clara as condições da sociedade arcaica” (p. 132).

Sistema de parentesco contemporâneo: Relações de parentesco (afinidade/costumes)

(sangue),

linear

e

colateral

+

relações

de

casamento

Sobre as classificações dos sistemas de parentesco da família monogâmica O estabelecimento de uma nomenclatura com tal amplitude, como a nossa, deriva de uma necessidade imperiosa: uma codificação5 para regulamentar a transmissão da propriedade privada:

“Note-se que as duas formas fundamentais – a classificatória e a descritiva – definem praticamente a linha exata de demarcação entre as nações bárbaras e as nações civilizadas. Este fato poderia deduzir-se da lei do progresso patente nestas diferentes formas de casamento e de família” (p. 136).

Conclusões que se desprendem dos fatos observados (empírica):



Sistemas de consanguinidade: não podem ser arbitrariamente adotados ou modificados: “Eles identificam-se, na origem, com os movimentos orgânicos da sociedade que determinam alterações importantes das condições de vida” (p. 136);



Tendência à imutabilidade: deriva do fato de serem fruto dos costumes, mais que de leis (mais do que que do ato legislativo); e de serem mais espontâneas do que de uma criação artificial (do próprio ato legislativo);



Novidade da teoria antropológica: “Esta aplicação da lógica natural às realidades da condição social não tem antecedentes na história do espírito humano” (p. 137).

5 A codificação realizada pelo direito romano (primórdios da civilização) serve aqui de evidência concreta a validar, cientificamente, a teoria evolucionista.

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