Lei Maria Da Penha

July 6, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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LÊNC CIA DOMÉSTICA E VIOLÊN FAMILIAR

Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão

 

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura Lei,  configura violência doméstica e familiar contra a mulher  qualquer  ação ou omissão baseada no gênero   que lhe cause  morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

O   ST STJJ   já decidiu que   a Lei Maria da Penha pode ser aplicada  mesmo que não tenha havido coabitação, coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, partes,  desde que qu e guar guarde dem m vínc víncul ulo o com com a re rela laçã ção o anteriormente existente.

 

FORMAS DE VIO VIOLÊN LÊNC CIA CONT NTR RA A MULHER

Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão

 

 Art. 7º São  formas de violência doméstica e  familiarr contra a mulher  , entre outras: (...)  familia

classificação das formas de violência  não é absoluta, pois tais tipos de violência foram descritos na norma de forma apenas  exemplificativa permitindo, portanto, a existência de outras formas de violência doméstica e familiar famil iar.. A

 

 VIOLÊNCIA FÍSICA

É

entendida como   QUALQUER CONDUTA que CONDUTA  que ofenda sua integridade ou saúde corpor corporal al..

 

 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Qua Qualqu lquer er co condu nduta ta que ca caus use e a mulher mulher d

no emocion l e d  dim imin inui uiçção d utoestim OU que lhe pr prej ejud udiq ique ue e pe pert rtur ur e o pl plen eno o de dese sen nvol olvi vim mento ou que   vise degr d r ou control r suas suas    ções, ções,  comport mentos, mentos,  crenç s e decisões,  medi nte ameaça, cons decisões, constr tran angim gimen ento to, humi humilh lhaç ação ão,, mani manipu pula laçã ção o, isolamen isol amento to,, vigilânc vigilância ia const constant ante e, per perse segui guiçã ção o cont contum umaz az, ins insult ulto, o, chan chanta tage gem m, ridicularização , exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

 

 VIOLÊNCIA SEXUAL

conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, intimidação, ameaça, coação ou uso da força; força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a

 Qualquer

, que  a impeça de usar qualquer método contraceptivo sua sexualidade ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; manipulação; ou que limite ou anule o exercício exer cício de seus direitos sexuais e reprodutiv reprodutivos os;

 

 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

conduta conduta   que config configur ure e re rete tençã nção, o, sub subtr traç ação ão,, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos objetos, instrumentos de

Qualquer uer  Qualq

trabalho trabalho,   document documentos os pessoais pessoais,os ,   bens, bens ,   valo valore res e di dire reit itos ossuas ou recursos, econômicos, econômicos , incluindo destinados as satisfazer necessidades.

 

 VIOLÊNCIA MORAL

 En Ente tend ndid idaa

configure INJÚRIA.. INJÚRIA

co como mo   qualqu qualquer er co cond ndut utaa   que CALÚNIA, DIFAMAÇÃO ou

 

MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO

Lei Maria da Penha

Prof.Marcos Girão  

 A política pública que visa que  visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á mulher far-se-á por açõess da meio me io de um conju onjun nto ar arti ticcul ulad ado o de   açõe União,, dos   Estados, União Estados, do   Distrito Distrito Feder Federal al   e dos 

Municípios   e de   ações ações não não-go -gover vernam nament entais ais,, tendo por diretrizes:

 

O ATEN ATENDIM DIMENTO ENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Lei Maria da Penha

Prof.Marcos Girão  

hipóte ótese da   iminência   ou   da   prática   de mulher, a violência doméstica e familiar contra a mulher, AUTORIDADE POLICIAL que POLICIAL  que tomar conhecimento da ocorrência adotará,  de imediato, as providências legais cabíveis.  Na

 

É

DIREITO da mulher em situação de violência domést éstica e familiar o atend endimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por -   PRE PREFE FERE RENC NCIA IALLME MENT NTEE DO   SEXO FEMININO - previamente capacitados. servidores

 

inq inquir uiriç ição ão de MU MULHE LHER R EM SIT SITU UAÇÃ AÇÃO O DE VIO VIOLÊN LÊNCIA CIA DOM DOMÉS ÉSTIC TICA A E FAMI AMILIA LIAR R   ou   de TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:   A

 salvaguarda

da integridade física, psíquica e emocional da depoente depoente,, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; 

que,, em , a mulher emcom situação de violência doméstica garantia familiares de que nenhuma hipótese e familiar, e testemunhas  terão contato e direto investigados ou suspeitos pessoas a eles relacionadas; relacionadas;  não

revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato

nos âmbit âmbitos os crimi criminal, nal, cíve cívell e admi administ nistra rativo tivo,,   bem como questionamentos sobre a vida privada.. privada

 

 Na   INQUIRIÇÃO   de

mulh mulher er em situ situaç ação ão de viol violên ênci ciaa domé domésstica tica e fami famili liar ar OU de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, PREFERENCIALMENTE adotar-se-á,  PREFERENCIALMENTE,, o seguinte procedimento:  a inquirição  inquirição será  será

feita em RECINTO em RECINTO ESPECIALMENTE PROJETADO PARA ESSE FIM, FIM, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;  quando for o caso,

a  inquirição será a inquirição  será INTERMEDIADA  INTERMEDIADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM VI VIOLÊ OLÊNC NCIA IA DO DOMÉ MÉST STICA ICA E FAMI AMILIA LIAR R   designa designado do pela pela autor autorida idade de JUDIC JUDICIÁR IÁRIA IA ou POLICIAL; o

depo depoime imento nto ser seráá reg regist istrad rado o   EM MEIO ELETRÔNICO OU MAGNÉTICO, MAGNÉTICO, devendo a

degravação e a mídia integrar o inquérito.

 

   Os

Estados e o Distrito Federal,   na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, DARÃO PRIORIDADE familiar, PRIORIDADE,, no âmbito da Polícia Civil à Civil à criação criação::    de de Delegacias Mulher (Deams);  Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams);  Núcleos Investigativos de Feminicídio;    de de Núcleos Feminicídio; e    de de equipes  equipes especializadas

para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

 

 No

atendimento à  mulher à mulher familiar, a em outras situação de violência doméstica e familiar, autoridade policial deverá, entre providências: policial deverá,

 

 No

em outras situação de violência doméstica e familiar, atendimento à  mulher à mulher familiar, a autoridade policial deverá, entre providências: policial deverá,

 

processo, ao julgamen julgamento to e à execução execução das causas cíveis   e criminais  decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher serão mulher  serão aplicadas subsidiariamente

   Ao

as normas es dos Códigosrelativa de Processo Penalao e Processo Civil ee ao da pecífica à criança, adolescente legislação idoso   que não conflitarem com o estabelecido na Lei em idoso estudo.. estudo

 

 Em

todos os casos de violência de  violência doméstica e familiar contra a mulher, mulher, feito

o registro da

ocorrência, DEV EVER ERÁ Á a   AUTORIDA AUTORIDADE DE POLIC POLICIAL IAL   adotar,   de ime imedia diato to, os se segu guin inte tess procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

 

todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,  feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar,  de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles daque les prev previsto istoss no Códig Código o de Proc Processo esso Pena Penal: l:

 Em

 

O

pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:    a qualificação da ofendida e do agressor; agressor;    o nome e

a idade dos dependentes; dependentes; e

   a  descrição

sucinta do fato e das medidas protetivas  solicitadas pela

ofendida.

   A autoridade

policial  deverá anexar a esse documento o boletim

de ocorrência e a cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

 

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão  

Primeira pergunta: quem pode conceder as MEDIDAS PROTETIVAS?  PROTETIVAS? 

 As   medidas medidas

proteti pro tetivas vas de urg urgênci ênciaa   poderã poderão o ser conce concedid didas as pelo pelo JUIZ,  a requerimento do Ministério Público   OU a pedido da ofendida. medida didass    As   me

protet pro tetiva ivass de urg urgênci ênciaa   poderã poderão o ser concedi concedidas das   de

imediato,   INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, Público, devendo este ser prontamente comunicado.

 

Medidas Protetivas de URGÊNCIA

as que OBRIGAM O AGRESSOR as que PROTEGEM A

OFENDIDA  

a prática de violência de  violência doméstica e familiar contra a mulher, mulher, o  JUIZ   poderá imediato, ao  AGRESSOR,   as seguintes medidas protetivas de urgência, OUTRAS:

  Constatada

aplicar,,  de aplicar

ENTRE

 

Medidas Protetivas de URGÊNCIA

as que OBRIGAM O AGRESSOR as que PROTEGEM A

OFENDIDA  

  PRO TEGE GER R A IN INTE TEGR GRID IDAD ADEE FÍ FÍSI SICA CA E A SAÚ AÚDE DE   da   mulher   e   dos PROTE dos se seus us necessário, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS: MEDIDAS: dependentes, poderá o JUIZ, quando necessário, SEM

   Para

 

O PAPEL DO JUIZ NA AÇÃO PENAL

Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão  

   Recebido

o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao

 juiz, no prazo no prazo de 48 horas:

 

A AÇÃO PENAL E AS JURISPRIDÊNCIAS STF

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Art. 16.

Nas   ações ações penais penais públic públicas as   ccondi ondiciona cionadas das à representação da ofendida   de que trata esta Lei,   só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, juiz , em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.. Público

 

   CÓDIGO

PENAL – LESÃO CORPORAL

 

Lei nº 9.099/95 (JECs)  Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,   dependerá de

representação a representação  a ação penal relativa  aos CRIMES

DE LESÕES CORPORAIS LEVES E 

LESÕES CULPOSAS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada 4424)  ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator relator,, ministro Marco Aurélio, no sentido da  possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal

SEM NECE CESS SSID IDAD ADEE DE RE REPR PRES ESEN ENTTAÇÃ ÇÃO O DA VÍ VÍTI TIMA MA DE VI VIOL OLÊN ÊNCI CIA A SEM NE

DOMÉSTICA E FAMILIAR FAMILIAR pa  para ra os os crimes  crimes de LESÃO CORPORAL CORPORAL LEVE.  

Art. 41.   Aos Aos crim crimes es pr prat atic icad ados os   com com vi viol olên ência cia doméstica e familiar contra a mulher, pena pr istta,   n indepe ind epende ndent nteme ement e da   pena nãão de se aplica a Lei no nte 9.099, de 26 prev deevis setembro

1995.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424)  ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). NÃO CO NÃO COMP MPET ETEE   aos   JUIZADO JUIZADOSS ESPE ESPECIAIS CIAIS   julg julgar ar os cr crim imes es cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha . Decidiu-se, assim, pela também constitucionalidade constitucionalidade do art. 41.

 

ÚLTIMOS DESTAQUES IMPORTANTES

Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão  



  É   VEDADA a aplicação aplicação,,   nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mulher, 

básica;;   de penas de cesta básica

 

  ou de outras de prestação pecuniária pecuniária;; e   a   ssubs ubstitu tituiçã ição o de pen penaa   que imp impliq lique ue o pagame pagament nto o ISOLADO de multa. multa.

 

ÚLTIMOS DESTAQUES

Súmula 588 do STJ  A prática de  crime  ou  contravenção penal contra a mulher  com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossi impossibilit bilita a a subst substituiç ituição ão da pena privat privativa iva de liber liberdade dade  por restritiva de direitos.

 

ÚLTIMOS DESTAQUES

Súmula 589 do STJ É inaplicável o princípio da insignificância   nos  crimes ou contr ontrav aven ençções ões pen penais ais pr prat atic icad adas as contr ontra a a mulh mulheer no âmbito das relações domésticas.

 

LEI Nº 13.641/2018

Art. 24-A.   DESCUMPRIR DECISÃO DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas nesta Lei: Pena – detenção  detenção,, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos . § 1o A configuração do crime INDEPENDE DA COMPETÊNCIA CIVIL OU CRIMINAL DO JUIZ QUE DEFERIU AS MEDIDAS. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial PODERÁ conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. cabíveis.

 

   A   União,

o   Dis Distrito trito Feder Federal, al,   os  Estados   e os   Municípios   poder poderão ão criar criar e promover, no limite das respectivas competências:   centros

de atendimento integral e multidisciplinar para multidisciplinar para mulheres e respectivos

dependentes em situação de violência doméstica e familiar; dependentes    casas-abrigos para casas-abrigos  para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;   delegacias  delegacias,,   núcleos

de defensoria pública, pública,   serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados médico-legal  especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

  programas 

e campanhas de campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

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