Lei Maria Da Penha
July 6, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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LÊNC CIA DOMÉSTICA E VIOLÊN FAMILIAR
Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
O ST STJJ já decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, partes, desde que qu e guar guarde dem m vínc víncul ulo o com com a re rela laçã ção o anteriormente existente.
FORMAS DE VIO VIOLÊN LÊNC CIA CONT NTR RA A MULHER
Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiarr contra a mulher , entre outras: (...) familia
classificação das formas de violência não é absoluta, pois tais tipos de violência foram descritos na norma de forma apenas exemplificativa permitindo, portanto, a existência de outras formas de violência doméstica e familiar famil iar.. A
VIOLÊNCIA FÍSICA
É
entendida como QUALQUER CONDUTA que CONDUTA que ofenda sua integridade ou saúde corpor corporal al..
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Qua Qualqu lquer er co condu nduta ta que ca caus use e a mulher mulher d
no emocion l e d dim imin inui uiçção d utoestim OU que lhe pr prej ejud udiq ique ue e pe pert rtur ur e o pl plen eno o de dese sen nvol olvi vim mento ou que vise degr d r ou control r suas suas ções, ções, comport mentos, mentos, crenç s e decisões, medi nte ameaça, cons decisões, constr tran angim gimen ento to, humi humilh lhaç ação ão,, mani manipu pula laçã ção o, isolamen isol amento to,, vigilânc vigilância ia const constant ante e, per perse segui guiçã ção o cont contum umaz az, ins insult ulto, o, chan chanta tage gem m, ridicularização , exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
VIOLÊNCIA SEXUAL
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, intimidação, ameaça, coação ou uso da força; força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a
Qualquer
, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo sua sexualidade ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; manipulação; ou que limite ou anule o exercício exer cício de seus direitos sexuais e reprodutiv reprodutivos os;
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
conduta conduta que config configur ure e re rete tençã nção, o, sub subtr traç ação ão,, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos objetos, instrumentos de
Qualquer uer Qualq
trabalho trabalho, document documentos os pessoais pessoais,os , bens, bens , valo valore res e di dire reit itos ossuas ou recursos, econômicos, econômicos , incluindo destinados as satisfazer necessidades.
VIOLÊNCIA MORAL
En Ente tend ndid idaa
configure INJÚRIA.. INJÚRIA
co como mo qualqu qualquer er co cond ndut utaa que CALÚNIA, DIFAMAÇÃO ou
MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO
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A política pública que visa que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á mulher far-se-á por açõess da meio me io de um conju onjun nto ar arti ticcul ulad ado o de açõe União,, dos Estados, União Estados, do Distrito Distrito Feder Federal al e dos
Municípios e de ações ações não não-go -gover vernam nament entais ais,, tendo por diretrizes:
O ATEN ATENDIM DIMENTO ENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
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hipóte ótese da iminência ou da prática de mulher, a violência doméstica e familiar contra a mulher, AUTORIDADE POLICIAL que POLICIAL que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Na
É
DIREITO da mulher em situação de violência domést éstica e familiar o atend endimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por - PRE PREFE FERE RENC NCIA IALLME MENT NTEE DO SEXO FEMININO - previamente capacitados. servidores
inq inquir uiriç ição ão de MU MULHE LHER R EM SIT SITU UAÇÃ AÇÃO O DE VIO VIOLÊN LÊNCIA CIA DOM DOMÉS ÉSTIC TICA A E FAMI AMILIA LIAR R ou de TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: A
salvaguarda
da integridade física, psíquica e emocional da depoente depoente,, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
que,, em , a mulher emcom situação de violência doméstica garantia familiares de que nenhuma hipótese e familiar, e testemunhas terão contato e direto investigados ou suspeitos pessoas a eles relacionadas; relacionadas; não
revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato
nos âmbit âmbitos os crimi criminal, nal, cíve cívell e admi administ nistra rativo tivo,, bem como questionamentos sobre a vida privada.. privada
Na INQUIRIÇÃO de
mulh mulher er em situ situaç ação ão de viol violên ênci ciaa domé domésstica tica e fami famili liar ar OU de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, PREFERENCIALMENTE adotar-se-á, PREFERENCIALMENTE,, o seguinte procedimento: a inquirição inquirição será será
feita em RECINTO em RECINTO ESPECIALMENTE PROJETADO PARA ESSE FIM, FIM, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; quando for o caso,
a inquirição será a inquirição será INTERMEDIADA INTERMEDIADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM VI VIOLÊ OLÊNC NCIA IA DO DOMÉ MÉST STICA ICA E FAMI AMILIA LIAR R designa designado do pela pela autor autorida idade de JUDIC JUDICIÁR IÁRIA IA ou POLICIAL; o
depo depoime imento nto ser seráá reg regist istrad rado o EM MEIO ELETRÔNICO OU MAGNÉTICO, MAGNÉTICO, devendo a
degravação e a mídia integrar o inquérito.
Os
Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, DARÃO PRIORIDADE familiar, PRIORIDADE,, no âmbito da Polícia Civil à Civil à criação criação:: de de Delegacias Mulher (Deams); Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams); Núcleos Investigativos de Feminicídio; de de Núcleos Feminicídio; e de de equipes equipes especializadas
para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
No
atendimento à mulher à mulher familiar, a em outras situação de violência doméstica e familiar, autoridade policial deverá, entre providências: policial deverá,
No
em outras situação de violência doméstica e familiar, atendimento à mulher à mulher familiar, a autoridade policial deverá, entre providências: policial deverá,
processo, ao julgamen julgamento to e à execução execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher serão mulher serão aplicadas subsidiariamente
Ao
as normas es dos Códigosrelativa de Processo Penalao e Processo Civil ee ao da pecífica à criança, adolescente legislação idoso que não conflitarem com o estabelecido na Lei em idoso estudo.. estudo
Em
todos os casos de violência de violência doméstica e familiar contra a mulher, mulher, feito
o registro da
ocorrência, DEV EVER ERÁ Á a AUTORIDA AUTORIDADE DE POLIC POLICIAL IAL adotar, de ime imedia diato to, os se segu guin inte tess procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles daque les prev previsto istoss no Códig Código o de Proc Processo esso Pena Penal: l:
Em
O
pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: a qualificação da ofendida e do agressor; agressor; o nome e
a idade dos dependentes; dependentes; e
a descrição
sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
A autoridade
policial deverá anexar a esse documento o boletim
de ocorrência e a cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
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Primeira pergunta: quem pode conceder as MEDIDAS PROTETIVAS? PROTETIVAS?
As medidas medidas
proteti pro tetivas vas de urg urgênci ênciaa poderã poderão o ser conce concedid didas as pelo pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público OU a pedido da ofendida. medida didass As me
protet pro tetiva ivass de urg urgênci ênciaa poderã poderão o ser concedi concedidas das de
imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Medidas Protetivas de URGÊNCIA
as que OBRIGAM O AGRESSOR as que PROTEGEM A
OFENDIDA
a prática de violência de violência doméstica e familiar contra a mulher, mulher, o JUIZ poderá imediato, ao AGRESSOR, as seguintes medidas protetivas de urgência, OUTRAS:
Constatada
aplicar,, de aplicar
ENTRE
Medidas Protetivas de URGÊNCIA
as que OBRIGAM O AGRESSOR as que PROTEGEM A
OFENDIDA
PRO TEGE GER R A IN INTE TEGR GRID IDAD ADEE FÍ FÍSI SICA CA E A SAÚ AÚDE DE da mulher e dos PROTE dos se seus us necessário, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS: MEDIDAS: dependentes, poderá o JUIZ, quando necessário, SEM
Para
O PAPEL DO JUIZ NA AÇÃO PENAL
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Recebido
o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao
juiz, no prazo no prazo de 48 horas:
A AÇÃO PENAL E AS JURISPRIDÊNCIAS STF
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Art. 16.
Nas ações ações penais penais públic públicas as ccondi ondiciona cionadas das à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, juiz , em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.. Público
CÓDIGO
PENAL – LESÃO CORPORAL
Lei nº 9.099/95 (JECs) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a representação a ação penal relativa aos CRIMES
DE LESÕES CORPORAIS LEVES E
LESÕES CULPOSAS.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator relator,, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal
SEM NECE CESS SSID IDAD ADEE DE RE REPR PRES ESEN ENTTAÇÃ ÇÃO O DA VÍ VÍTI TIMA MA DE VI VIOL OLÊN ÊNCI CIA A SEM NE
DOMÉSTICA E FAMILIAR FAMILIAR pa para ra os os crimes crimes de LESÃO CORPORAL CORPORAL LEVE.
Art. 41. Aos Aos crim crimes es pr prat atic icad ados os com com vi viol olên ência cia doméstica e familiar contra a mulher, pena pr istta, n indepe ind epende ndent nteme ement e da pena nãão de se aplica a Lei no nte 9.099, de 26 prev deevis setembro
1995.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). NÃO CO NÃO COMP MPET ETEE aos JUIZADO JUIZADOSS ESPE ESPECIAIS CIAIS julg julgar ar os cr crim imes es cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha . Decidiu-se, assim, pela também constitucionalidade constitucionalidade do art. 41.
ÚLTIMOS DESTAQUES IMPORTANTES
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É VEDADA a aplicação aplicação,, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mulher,
básica;; de penas de cesta básica
ou de outras de prestação pecuniária pecuniária;; e a ssubs ubstitu tituiçã ição o de pen penaa que imp impliq lique ue o pagame pagament nto o ISOLADO de multa. multa.
ÚLTIMOS DESTAQUES
Súmula 588 do STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossi impossibilit bilita a a subst substituiç ituição ão da pena privat privativa iva de liber liberdade dade por restritiva de direitos.
ÚLTIMOS DESTAQUES
Súmula 589 do STJ É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contr ontrav aven ençções ões pen penais ais pr prat atic icad adas as contr ontra a a mulh mulheer no âmbito das relações domésticas.
LEI Nº 13.641/2018
Art. 24-A. DESCUMPRIR DECISÃO DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas nesta Lei: Pena – detenção detenção,, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos . § 1o A configuração do crime INDEPENDE DA COMPETÊNCIA CIVIL OU CRIMINAL DO JUIZ QUE DEFERIU AS MEDIDAS. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial PODERÁ conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. cabíveis.
A União,
o Dis Distrito trito Feder Federal, al, os Estados e os Municípios poder poderão ão criar criar e promover, no limite das respectivas competências: centros
de atendimento integral e multidisciplinar para multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar; dependentes casas-abrigos para casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; delegacias delegacias,, núcleos
de defensoria pública, pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
programas
e campanhas de campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
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