Lei Maria Da Penha
July 6, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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17 de outubro de 2009 (AULA NÃO REVISADA)
LEI MARIA DA PENHA (lei 11.340/2006) 11.340/2006) CONTEXTO DO SURGIMENTO DA LEI Até 1990 tudo o que era relacionado às lesões corporais ficava em uma vala comum. A partir deste ano, o Brasil entra na fase de especializar-se a punição contra a violência direcionada a certos grupos, com base em estatísticas. Como decorrência desta nova fase, houve o surgimento das seguintes de leis especiais para coibir a violência em cada um destes grupos de ocorrência: a) Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) : especializou o crime para o combate da violência realizada contra o menor. b) Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) : especializou o combate aos crimes que eram baseados nas violências mais graves cometidas contra o ser humano. c) Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) : especializou o tipo do crime praticado mediante a violência contra o consumidor. d) Lei nº 9.099/ 1995 (Lei dos Juizados Especiais) : especializou as condutas que combatem a violência de menor potencial ofensivo.
Observação: o grande erro da lei 9099/1995 foi ter levado consigo o regramento para o julgamento dos crimes envolvendo a violência doméstica ou familiar. Houve banalização do crime realizado neste âmbito. e) Lei nº 9.455/1995 (Lei contra a Tortura) : especializou esta legislação o combate à violência ocorrida em razão da tortura.
f) Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): especializou as tipificações penais no combate à violência ocorrida no transito. g) Lei nº 9.605/1998 (Lei dos crimes ambientais): especializou o combate à violência que ocorre no âmbito do meio ambiente. h) Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): especializou as condutas criminosas no combate à violência realizada contra o idoso. i) Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) : especializou as condutas no combate à violência praticada contra a mulher. A lei Maria da Penha nasce deste espírito da coibição das condutas de forma específica da violência. Estas leis foram surgindo de acordo com as estatísticas e necessidades da sociedade, e não foi diferente quanto à percepção que a realidade da violência contra a mulher somente crescia e que, esta necessitava de uma proteção maior por parte do Estado. A lei Maria da Penha toca em um tema sensível, de gênero, despertando inúmeras discussões.
CARACTERÍSTICA E FINALIDADES DA LEI MARIA DA PENHA A lei Maria da Penha não é considerada uma lei penal. Ou seja, a lei 11.340/2006 é multidisciplinar, atendendo as searas cível, processual, penal, previdenciária, etc. O artigo 1º, lei 11.340/2006 traz em seu bojo as finalidades que carrega a lei Maria da Penha:
1. Prevenir/coibir a violência doméstica e fami familiar liar realizada contra a mulher; 2. Assistir a mulher vítima de violência doméstica doméstica e familiar; familiar; 3. Proteger a mulher vítima de violência doméstica e fam familiar; iliar; 4. Criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ar t. 1 o , lei 11.340/2006 - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Nenhuma das finalidades acima enunciadas, trazidas pelo art. 1º, não coaduna com o espírito penal.
Como fica a situação do homem nesta situação? A lei Maria da Penha também adicionou ao art. 129 o §9º, CP, sabendo que o homem pode ser vítima da violência doméstica e familiar: Ar 9, CP § t. 9 o 12 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Em suma, se a vítima da violência doméstica ou familiar for o homem, ele estará protegido pelo art. 129, §9º, CP; e se a vítima for a mulher, além do Código Penal, ela tem a lei Maria da Penha para protegê-la. A lei Maria da Penha surge como abrigo complementar da mulher. E esta super-proteção que é questionada quanto à sua constitucionalidade, por alegarem que ofende o princípio da isonomia. O próximo tópico exposto tratará sobre este assunto.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA Existem duas correntes na doutrina que tratam sobre a constitucionalidade ou não da lei Maria da Penha:
1ª corrente A primeira corrente entende pela inconstitucionalidade da lei Maria da Penha, em virtude dos seguintes fundamentos:
a) Ofende o §5º do art. 226, CF. Entende que a lei Maria da Penha ofende à isonomia, dando mais poderes para a mulher, desequilibrando a relação conjugal entre ela e o homem. Ar t. 22 6. A fa mí l ia , ba s e da so c ie d ad e, te m es pe c ia l pr ot eç ã o d o Es ta do . § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente igualment e pelo homem e pela mulher.
b) Ofende o §8º do art. 226, CF. A lei Maria da Penha fica aquém do mandamento constitucional, já que prega este parágrafo que seja assegurada a proteção a todos os membros que compõe a unidade familiar.
Ar t. 22 6. A fa mí li a, ba se da so ci ed ad e, te m es pe ci al pr ot eç ão do Es ta do . § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. integram
c) Lei Maria da Penha é um retrocesso. Diz esta corrente que o homem sempre foi discriminado pela legislação. Dá como exemplo mediante fraude:o antigo regramento do crime de atentado violento ao pudor Antes da lei 11.106/2005 Somente poderia ser vítima do crime de atentado violento ao pudor mediante fraude a mulher honesta. O homem não poderia sofrer este crime sexual.
Depois da lei 11.106/2005 Depois da lei 12.015/2009 A lei 12.015/2009 12.015/2009 Muda-se com a edição da lei 11.106/2005 que a vítima transformou este crime no tipo de violação sexual do crime poderia ser mediante fraude. Continua a alguém, tornando-o um vítima podendo ser crime comum. qualquer pessoa.
Esta corrente diz que o homem era discriminado pela legislação penal e este problema foi corrigido com a edição das referidas leis. Outro exemplopelos que mesmos é dado nesta doutrina é sobre o crime de tráfico sexual, também modificado diplomas jurídicos: Antes da lei 11.106/2005 Somente poderia ser vítima do crime de tráfico internacional internacion al a mulher. O homem, sem qualquer razão, não poderia sofrer este crime de tráfico internacional.
Depois da lei 11.106/2005
Depois da lei 12.015/2009 A lei 12.015/2009 12.015/2009 mantém o homem como vítima do Muda-se com a edição da lei 11.106/2005 que a vítima crime de tráfico. Continua a vítima podendo ser do crime poderá ser qualquer pessoa, tornando- qualquer pessoa. E passa a o como um crime comum. ser chamado de tráfico para fim de exploração sexual.
Observação: a lei Maria da Penha seria considerada um retrocesso porque vai de encontro às alterações quanto à isonomia penal realizada especialmente nestes tipos, com a edição das leis 11.106/2005 e 12.015/2009. d) A lei Maria da Penha se esquece de pessoas que precisam de proteção. Exemplo: avô em relação à avó; pai que apanha dos filhos; irmão que sofre violência praticada pelos pais; etc. Hoje, diz o professor Rogério Sanches que a posição desta corrente é minoritária. Houve inversão, por exemplo, especialmente no TJ/MS que até 2008 dizia que a lei era inconstitucional. Mas, reuniu-se o seu pleno em janeiro de 2009 para afirmar e optar pela constitucionalidade da lei Maria da Penha.
2ª corrente
Esta corrente entende ser a lei Maria da Penha claramente constitucional. E hoje é o posicionamento majoritário, inclusive em diversos Tribunais brasileiros. É preciso que sejam lembrados os argumentos sobre os sistemas de proteção existentes no ordenamento jurídico:
1. Sistema de proteção geral O sistema de proteção geral não tem destinatário certo. Como o Código Penal possui o sistema de proteção geral, não diferencia o homem e a mulher, como visto anteriormente.
2. Sistema de proteção especial O sistema de proteção especial possui destinatário certo. A lei Maria da Penha trabalha com este sistema, trazendo a desigualdade de fato. Homens e mulheres são iguais perante a lei, mas são muito diferentes na realidade dos fatos. A maioria das mulheres no Brasil é hipossuficiente, não sabendo ou não tendo condições de fazer valer seus direitos, devendo ser acobertadas pela lei Maria da Penha. A lei Maria da Penha nada mais é que uma ação afirmativa, promovendo formas para que sejam diminuídas as desigualdades de fato que sofre a mulher.
Observação: professor Rogério Sanches vê que a lei Maria da Penha é constitucional, mas com ressalvas. Entende o professor, não que a lei Maria da Penha se aplique ao homem, mas que é possível que o Juiz utilize o seu poder geral de cautela (art. 798, CPC) para aplicar medidas provisórias que julgar adequadas, inclusive as previstas na Lei Maria da Penha. Poderá o Magistrado, mediante o caso concreto, aplicar as medidas protetivas importantes e para estendê-las aos que delas necessitarem. Ar t. 79 8, CP C - Al é m do s pr oc e d im e nt os c au t el ar es es p ec íf ic os , qu e es te Có di go regula no Capítulo II deste Livro, p po o de r á o j ui z d et er mi n ar as me d i da s pr ov i s ór ia s que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do ju l ga m en to d a l id e, ca u se ao d ir ei to d a ou tr a l es ã o gr av e e de d i fí c i l r ep ar aç ã o.
Existem decisões sobre a extensão das medidas protetivas da lei Maria da Penha no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
LEI MARIA DA PENHA E A TRANSEXUALIDADE (Delegado de Polícia/RJ) A lei Maria da Penha se aplica ao transexual? O transexual não se confunde com o homossexual, com o bissexual, com o travesti, com o transformista e nem com o hermafrodita. O transexual é o indivíduo que possui uma dicotomia física ou psíquica. Anatomicamente Roberta Close. é de um sexo e psicologicamente é de outro sexo. Exemplo da
Cristiano Chaves diz que se o transexual fizer a cirurgia, definitivamente alterado, tem direito de registrar o novo sexo, alterando até mesmo o seu nome. Considera-se então mulher pelo sistema, e poderá ser protegida pela lei Maria da Penha. É o exemplo da Roberta Close, que se operou no exterior e lá também casou, alterando aqui o seu registro. O STJ decidiu esta questão recentemente no julgado (ver material de apoio).
CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Só é abrangida na lei Maria da Penha a violência doméstica e familiar caracterizada como a violência preconceito, ou seja, uma violência discriminação. A mulher tem de estar em situação de hipossuficiência para que seja aplicada a lei Maria da Penha. O STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão no âmbito doméstico e familiar foi o ciúme. O ciúme não é preconceito ou discriminação, podendo ser aplicada a lei 9099/1995 (retirando a proibição do art. 41, da lei 11.340/2006). Professor Rogério Sanches diz que normalmente qualquer violência contra a mulher considerada como ensejadora de proteção da lei Maria da Penha. Mas, assim nãoé deve ser entendido. Ar t. 5 o , lei 11.340/2006 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (violência pr ec on c e it o ou v io l ên ci a di s cr i mi n aç ã o) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: físico I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio pe rm a ne n te d e pe ss o a s, co m ou s em v ín c u lo fa m i li ar , in c lu s i v e as e s po r ad ic am en te agregadas;
Unidade doméstica é o ambiente caseiro, dispensando o vínculo de parentesco, ou seja, o vínculo familiar entre os envolvidos. isto, admite-se a empregada doméstica que sofre a violência no âmbitoCom doméstica, pois nemque se necessita o convívio permanente entre as pessoas envolvidas. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou po r vo nt ad e ex pr es s a ;
O inciso II dispensa coabitação, mas exige vínculo familiar , ainda que este vínculo seja criado através da afinidade. Engloba-se a sogra neste inciso para a aplicação a ela da lei Maria da Penha. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Para o professor Rogério Sanches diz que este inciso é muito amplo, extrapolando até mesmo as Convenções ratificadas pelo Brasil, saindo do espírito da lei. Abrange este inciso a proteção da Lei Maria da Penha para os amantes, a violência realizada entre ex-maridos e ex-esposas e também ex-namorados. Existem entendimentos no TJ/SP e também o entendimento do STJ CC 103813. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EXNAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por exnamorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado. (CC 103813/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
Ar t. 5º , l ei 1 1. 34 0 /2 00 6 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Esta ressalva do p. único, na prova da Magistratura/SP em primeira fase, é de seja aplicada a lei Maria da Penha quando for a relação for entre homens ou entre mulheres. Esta questão posteriormente foi anulada. E posteriormente edita uma orientação o Tribunal de Justiça de São Paulo dizendo que são abrangidas pela lei as relações homoafetivas femininas.
Observação: a Constituição Federal de 1998 consagra as entidades familiares no art. 226, CF: 1. Casamento entre homem e mulher; 2. União estável entre homem e m mulher; ulher; 3. Entidade familiar monoparental. Estas três entidades foram repetidas no Código Civil de 2002. As relações homoafetivas foram esquecidas por estes legisladores. Os Juízes aplicavam as normas dos direitos das obrigações, contratos e da responsabilidade civil para estas relações homoafetivas. Maria Berenice Dias entende que, visto este p. único do art. 5º, lei 11.340/2006, houve a criação de uma quarta entidade familiar, devendo ser aplicado em consonância com o direito de família propriamente.
Mas existem doutrinadores que dizem que somente a Constituição Federal poderia prever a quarta entidade familiar. Ar t. 6 o , lei 11.340/2006 - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Parcela da doutrina entende que é possível que se faça o incidente de deslocamento competência na somente omissão será da Justiça Estadual para aomissão Justiça Federal. STJ jádedecidiu que o IDC configurado se houver do Poder Policial, de Investigação Ministerial e de julgamento.
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Ar t. 7 o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras (rol exemplificativo): exemplificativo) : I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Este artigo 7º, I, abrange tanto a mais corriqueira vias de fato até o crime de homicídio. Não há qualquer problema maior quanto a este inciso. II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a pr es en c i ar , a m an te r ou a pa rt ic ip ar de re l aç ã o s ex ua l n ã o de s e ja d a, m ed i an te intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à pr os ti tu iç ão , me di an t e co aç ão , c ha nt ag e m, s u bo r no ou ma n i pu l aç ão ; ou q ue li m it e o u anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Quando se fala em violência doméstica e familiar, ela pode corresponder ao crime de homicídio (art. 121, CP); ou em uma contravenção penal (art. 21, LCP) ou ainda em um fato atípico (exemplo: adultério). O Juiz não pode exigir da mulher que o ato que sofre a mulher, a violência, seja incluído em um tipo de crime ou de contravenção penal.
Se o marido furtar a mulher há incidência da imunidade quanto aos crimes patrimoniais com base no art. 181, I, CP ou a lei Maria da Penha a impede? É preciso que este artigo seja analisado conjuntamente ao artigo 183, CP: Ar t. 1 81 , CP - É is e nt o d e pe na qu e m c om et e qu al qu er do s cr i me s pr ev is t os n es te título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; Ar t. 18 3, CP - Nã o s e a pl ic a o di s p os to n os d oi s ar t i go s an t er io r es : I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
O fato de haver preenchida a violência patrimonial na lei Maria da Penha com o furto realizado pelo marido não impede a aplicação da imunidade. Se o legislador quisesse que fosse excluída a imunidade teria colocado neste art. 183, CP, como fez com o Estatuto do Idoso. Caso contrário seria entendido como uma analogia in mallan partem. para partem. MariaoBerenice entende que houve a exclusão desta espécie de imunidade caso do Dias marido que furta sua esposa, com a edição da lei Maria da Penha.
MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Ar t. 8 o , lei 11.340/2006 - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações nãogovernamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pe ss oa e da f am íl ia , de fo r ma a c oi bi r os pa pé is es te r eo ti p ad os q u e l eg it i me m o u exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1 o , no inciso IV do art. 3 o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
Este inciso III caiu na última prova do Ministério Público realizada no ano de 2008.
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em pa rt ic u la r n as De l eg ac i as de At e nd i m en to à Mu l h er ;
Professor Rogério Sanches diz que preferencialmente deve ser colocada uma Delegada para cuidar da Delegacia de Atendimento à Mulher. V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
FORMAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER Ar t. 9 o , lei 11.340/2006 - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes pr ev is t os n a L e i Or g â ni c a da As si s tê nc i a S oc i a l, n o S is te ma Ú ni c o d e S a úd e, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de pr ot eç ão , e em er ge nc ia lm e nt e qu an do fo r o c a s o. § 1 o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2 o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para pr es er va r su a i nt eg r i da de fí s ic a e ps ic o ló g ic a: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
Servidora municipal ficará nos limites deste município. E também para a servidora federal. Não pode passar para outra circunscrição municipal porque o outro local não precisa aceitar a servidora de outro lugar que não passou pelo seu serviço público. Professor diz que é apenas válida em cidades maiores este inciso. II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Se não for servidora pública será aplicado este inciso II. Não será removida, mas tem direito ao afastamento do local de trabalho por até seis meses. É o tipo de afastamento, segundo a doutrina, do tipo suspensão. Isso porque há benefício da mulher, porque será afastada sem salário. A doutrina diz que isso é entendido deste modo porque caso contrário, se a mulher ficasse com a remuneração, seria discriminada em seu novo trabalho. Mas há doutrina que diz que este inciso é inconstitucional porque dá ch chance ance ao Juiz da Justiça Comum que decida sobre o afastamento, usurpando a competência do Juiz do Trabalho. A competência teria de ser determinada deste modo na Constituição. Professor Rogério diz que o que importa é a concessão do benefício neste caso. § 3 o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Ad q ui r i da ( A ID S) e ou t ro s p ro c e di me nt os mé d ic os ne c es sá r i os e c ab ív e is n os ca s os de violência sexual.
A mulher vítima tem três formas de assistência recebida pelo artigo 9º, lei 11.340/2006:
1. Assistência social; 2. Assistência à saúde (SUS); 3. Assistência à segurança. Entende-se que a Polícia Civil é o porto-seguro para a efetivação das medidas de segurança em favor da mulher (vide o art. 11, 11.340/2006, transcrito logo abaixo). Ar t. 1 1, l ei 1 1 .3 40 /2 00 6 - No at en di me nt o à m ul he r e m s i tu aç ão de v io l ên c i a doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - -encaminhar a ofendidapara ao hospital ou posto de dependentes saúde e ao Instituto MédicoouLegal; III fornecer transporte a ofendida e seus para abrigo local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pe rt e nc es d o l oc a l d a o co rr ê nc i a ou do d o mi c íl io fa mi l ia r ; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Ar t. 1 8, l ei 11 .3 40 /2 00 6 - Re c e bi do o ex pe d i en te c o m o p ed i do d a of en d id a, c ab er á ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Ar t. 1 9, l ei 1 1. 34 0/ 20 0 6 - As me d id as pr o te ti v as d e ur g ên c ia po d er ã o s er co nc e d id as pe l o ju i z, a re q ue r i me nt o do Mi ni s té r i o Pú b l ic o ou a pe d i do d a of e nd i da . § 1 o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2 o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas qualquer tempoameaçados por outrasoudeviolados. maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidosanesta Lei forem o § 3 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Fica parecendo com este artigo 19 que o Juiz somente poderá conceder as medidas protetivas se provocado. Mas não é o que prevalece na doutrina. O Juiz pode conceder as medidas protetivas se provocado. Ar t. 2 0, l ei 1 1. 34 0/ 20 0 6 - Em q ua l qu er fa s e do i nq ué r it o po l ic i a l ou da i ns tr uç ã o criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do pr oc es so , v er if ic ar a fa lt a d e mo ti v o pa r a q ue su bs is ta , be m c om o d e no v o d ec re tá la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Para que o artigo 20 fosse aplicado o legislador precisou alterar o art. 313, IV, CPP, da seguinte forma, sobre a prisão preventiva: Ar t. 3 1 3, CP P - E m q ua l qu er da s c ir cu ns t ân ci as , pr ev is ta s n o ar ti g o a nt er io r , s er á admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Esta prisão preventiva específica tem por finalidade garantir a medida protetiva. Instrumental e acessória é a prisão preventiva. Enquanto entende-se que a medida protetiva é principal. Diz o professor Rogério Sanches que, como o acessório segue o principal, em sendo as medidas protetivas de natureza cível, é então entendido que esta prisão preventiva tendo caráter de prisão civil. Há desrespeito ao mandamento constitucional. Mas, é preciso que sejam diferenciadas duas situações acerca desta imposição de prisão preventiva específica:
1. Desrespeito da medida sem aacarretar carretar a prática de crime: exemplo do homem que volta ao lar para pedir perdão à mulher. Neste caso é incabível a decretação da prisão preventiva.
2. Desrespeito da medida pra praticar novo crime: no exemplo do homem que retorna ao lar para novamente praticar violência contra a mulher. Neste caso haverá decretação da prisão preventiva. E não importa qual o crime que é realizado contra ela, mas desde que praticado depois de imposta a medida, até mesmo se configurado como um crime de menor potencial ofensivo. É importante ressalvar que somente será aplicada esta medida de prisão preventiva se restar configurado qualquer dos requisitos necessários do art. 312, CPP. O STJ, no dia 15 de junho de 2009, decidiu ser legal um decreto de prisão preventiva dado com fundamento na lei Maria da Penha (vide o julgado no HC 132379). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACAUTELAMENTO ACAUTELAMEN TO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. 1. É legal o decreto de prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, das vítimas, as quais, ao que consta dos autos, correm risco de sofrerem novas ofensas físicas, em se considerando o histórico do Paciente. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico – art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 – prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 2. Ordem denegada. (HC 132379/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009)
Ar t. 21 , le i 1 1. 34 0/ 2 00 6 - A of en di da de v er á s er no ti fi c a da d os a to s pr oc es s ua is relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da pr is ão , s em p re j uí zo da i nt i ma ç ão d o a dv o ga do c on s ti t uí do o u do d ef e ns or pú b l ic o . Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Asleimedidas protetivas mais propriamente estão dispostas nos artigos 22, 23 e 24 da 11.340/2006: Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Ar t. 22 , le i 11 .3 4 0/ 20 0 6 - C on s ta ta da a pr át ic a d e v i ol ên c i a do mé st ic a e fa mi l ia r contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e ps ic o ló g ic a d a of en d id a ; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1 o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança ao da Ministério ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada Público. § 2 o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando -se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6 o da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003,, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas 2003 pr ot e ti v as d e ur g ên c ia c on c ed id as e d et er mi na r á a r es tr i çã o d o p or te d e ar ma s , ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3 o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4 o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos nos §§ 5 o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Ar t. 23 , l ei 11 .3 40 / 20 06 - Po d er á o j ui z, qu a nd o n ec es s ár i o, se m pr ej uí zo de o ut r as medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de pr ot eç ão o u d e at en d im en to ; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Ar t. 24 , l e i 11 .3 40 / 20 06 - Pa r a a pr ot eç ã o pa tr im on i a l do s b e ns d a s oc ie da d e conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
As medidas protetivas, que estão dispostas do art. a rt. 18 ao art. 24 da lei Maria da Penha, atendem às seguintes características:
1. Possuem natureza cível;
2. São medidas de urgência, permeadas pela cautelaridade. Devem preencher o binômio, para ser preenchidas da fumaça do bom direito e do perigo da demora. São espécies de tutela de urgência; 3. O prazo de duração das medidas protetivas protetivas depende da corrente adotada: 1ª corrente Não ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias, a cautelar (por exemplo: separação de corpos) caduca. É a posição tradicional na doutrina. 2ª corrente É o posicionamento da doutrina moderna e é a corrente capitaneada pelo professor Fredie Didier há entendimento de que a medida de urgência perdura enquanto comprovada a necessidade, independentemente do ajuizamento de ação principal. Também é a posição do STJ. 3ª corrente Extinto o processo principal criminal, restam prejudicadas as medidas protetivas concedidas anteriormente.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA É preciso que se analise se na comarca está instalado o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Neste caso, se a resposta for positiva, haverá a incidência do art. 14, lei 11. 340/2006: Ar t. 14 , l e i 11 .3 40 / 20 0 6 - Os Ju i za d os de V i ol ê nc i a Do m és ti c a e F am i l i ar co nt r a a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o pr oc es so , o ju l ga me nt o e a ex ec uç ão d as c au s as de c or r en te s da pr á ti c a d e vi o lê nc ia doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Este Juizado Especial é híbrido, pois o Magistrado angaria competências cumulativas, para analisar civilmente as cautelares e medidas de proteção (competência cível total) como também as questões penais (relacionadas ao crime e à prisão). Inclusive neste Juizado Especial haverá o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar. É o caso da cidade de Campo Grande que já possui um Juizado Especial de Violência Familiar ou Doméstica contra a Mulher. Mas esta ainda não é a realidade no Brasil. Enquanto ainda não criada esta espécie de Juizado Especial para a Mulher, aplica-se o artigo 33, lei 11.340/2006: Ar t. 33 , l ei 1 1. 3 40 /2 0 06 - E nq ua nt o n ão e st ru t ur ad os os J ui za d os de V i o lê nc ia Doméstica Familiar contra para a Mulher, varas as criminais as competênciase cível e criminal conhecerase julgar causas acumularão decorrentes da
pr át ic a de vi ol ên ci a do mé st ic a e fa mi li ar c on tr a a mu lh er , ob s er va da s as pr ev is õe s do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Professor Rogério Sanches diz que o Juiz Criminal acumulará a competência cível e penal. Mas há incongruência com o espírito desta lei, porque ela não é propriamente uma lei penal. : o Juiz Criminal acuidará do crime e das medidas de Observação urgência somente, não acumulando competência cível total. A ação protetivas principal p rincipal tem de ser proposta na Vara de Família. Exemplo: Juiz Criminal apenas concederá a medida de proteção da separação de corpos e o Juiz da Vara da Família que deverá decidir sobre a separação posteriormente ajuizada.
Homicídio doloso no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher deve ter feita a primeira fase do processo tramitando em qual juízo? 1ª corrente Até a fase da pronúncia o feito correrá no Juizado da Violência Doméstica. Julgado de 29/08/2007 no HC 73161, proferido pelo STJ, menciona este entendimento. HABEAS CORPUS – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. - Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06. - Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, pr ovisória, em crimes hediondos, apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, de crime hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser se r considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao paciente, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP. - Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora. (HC 73161/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 317)
2ª corrente A competência do júri é constitucional, ccorrendo, orrendo, portanto, o p processo rocesso na vara do júri. É também entendimento do STJ, mas posterior, no HC 121214 de 19/05/2009. Professor Rogério Sanches entende que é o posicionamento correto.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO. 1. Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto c ontexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal. 2. Ordem concedida para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competenteDE paraASSIS processar e julgar o feito. feito.TURMA, (HC 121214/DF, Rel. 19/05/2009, M Ministra inistra MARIA THEREZA MOURA, SEXTA julgado em DJe 08/06/2009)
O Juiz Cível, na separação judicial pode extinguir a medida protetiva dada anteriormente, alterá-la ou até mesmo conceder alguma medida que não foi dada pelo Juiz Criminal. A decisão do Juiz criminal em sede de cautelar não vincula o Juiz Cível na ação principal.
E se for indeferida uma medida protetiva por qualquer dos Juízes? É possível que a parte recorra através da interposição de um recurso cível. Será apresentado o recurso de agravo para a Câmara a depender se: a) Se foi criado o Juizado Especial de Violência contra Mulher: Mulher: Câmara correspondente a este Juizado se foi criada no âmbito do Tribunal, é ela que julga o agravo; b) Se não foi criada a Câmara Especial de Violência contra Mulher: Câmara Criminal ou Câmara Cível, a depender da jurisprudência.
PROCEDIMENTO CRIMINAL O procedimento é o ordinário para que seja efetuado o julgamento dos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, abrangidos pela lei Maria da Penha. É importante ressalvar que não será utilizado o procedimento sumaríssimo da lei 9099/1995: Ar t. 41 , l e i 11 .3 4 0/ 20 0 6 - A os c r i me s pr at ic a do s c om v i ol ên c ia d o mé st ic a e fa mi l i ar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995 .
Inexiste inconstitucionalidade na redação do art. 41 da lei Maria da Penha, isto porque, não cuida, o referido artigo de hipótese de organização judiciária e, sim, de matéria processual, ao dispor sobre competência para o processamento transitório das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deve ser observado que a União detém competência legislativa para assim dispor, sobre o processamento, com fundamento no art. 22, I, CF.
Ar t. 22 , CF - Co mp et e pr iv at iv am en te à Un iã o le gi s la r so br e: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
O art. 41, 11.340/2006 não permite que seja aplicada a lei Maria da Penha para os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Abrange proibição a práticaas de violência nas contravenções penais? NÃO. Onaart. 41 não abrange contravenções penais; caso fosse permitido que fossem incluídas, ensejaria analogia in malam partem, partem, que é proibida. Este é o posicionamento da maioria da doutrina. Observação: o STJ excluiu da lei 9099/1995 também as contravenções penais, argumentando que a express ão “aos crimes” deve ser interpretada de forma ampla para não afastar a intenção do legislador, qual seja, não permitir medidas despenalizadores para qualquer forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (CC 102571, julgado em 13 de maio de 2009). Professor Rogério Sanches entende ser uma grande analogia in malam partem. partem. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). ARTS. 33 E 41 DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1. Apesar do art. 41 da Lei 11.340/2006 dispor que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", a expressão "aos crimes" deve ser interpretada de forma a não afastar a intenção do legislador de punir, de forma mais dura, a conduta de quem comete violência doméstica contra a mulher, afastando de forma expressa a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. 2. Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos arts. 33 e 41 da Lei Maria da Penha. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Vespasiano-MG, o suscitado. (CC 102571/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 03/08/2009)
Professor Rogério Sanches ignora este entendimento do STJ e estabelece as seguintes diferenças para o procedimento se a violência doméstica ou familiar praticada contra a mulher for: CONTRAVENÇÃO O PENAL CONTRAVENÇÃ (aplicação da lei 9099/1995) 1. Termo circunstancia circunstanciado; do; 2. Audiência preliminar para buscar-se a conciliação ou a transação penal. É preciso que se analise o art. 17, lei 11.340/2006 (transcrito abaixo). 3. Denúncia formando o processo;
CRIME (sem aplicação da lei 9099/1995) 1. Inquérito policial; 2. Denúncia formando o processo; 3. Não se aplica a suspensão condicional do processo. Vide observação;; observação Observação:: a maioria da doutrina Observação
e também o Tribunal de Justiça de São Paulo (há enunciado do Conselho inclusive) admitem a suspensão condicional do processo, sob o argumento que o benefício é maior que a lei 5. Caso não faça jus, não aceite ou 9099/1995, abrangendo também os outros descumpra as condições da suspensão do processo, será feito o crimes que estão fora dos crimes de
4. Art. 89, lei 9099/1995 – verificação da possibilidade de suspensão do processo.
julgamento para que seja estabelecida a condenação (também de acordo com o artigo 17, lei 11.340/2006).
pequeno ofendido. Tribunalcom de Justiça de potencial Minas Gerais não concorda este entendimento e nem o professor Rogério Sanches.
Ar t. 17 , l e i 11 .3 4 0/ 20 06 - É v ed ad a a a p li c aç ã o, n os c as os d e vi o lê nc i a do mé s ti c a e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pe c un i ár i a, b em c o mo a su bs ti t ui çã o d e pe na qu e im p li q ue o pa ga me n to is ol ad o de multa.
É possível retratação da representação na lei Maria da Penha? O Código de Processo Penal, no seu artigo 25, diz que a representação é retratável até o oferecimento da inicial e, depois deste momento, passa a ser irretratável. Ar t. 25 , CP P - A re pr e s en ta ç ão s er á ir r et r at á ve l , de po i s d e of er ec i d a a de nú nc i a.
Mas, a lei Maria da Penha, em seu artigo 16, diz que a representação é retratável até o recebimento da inicial. Somente depois da inicial recebida é que ela passa a ser irretratável. E a retratação deve ocorrer na presença do Juiz e do membro do Ministério Público. há uma solenidade para que ocorra esta retratação. Ar t. 16 , le i 1 1. 34 0/ 20 0 6 - Na s aç õ es p en ai s p úb l ic as c o nd ic io na d as à r ep r es e nt aç ã o da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação representação (na verdade é a retratação da representação) perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
As autoridades ouvirão a retratação da mulher para ter certeza que ela se retrata de forma livre, consciente e sem pressão.
Observação: Guilherme de Souza Nucci entende que o autor do suposto delito e seu advogado devem também ser chamados para que seja instaurado o contraditório. E se vítima não comparece para a audiência? A jurisprudência entende (decisões do TJ/SP e TJ/RS) que a ausência da vítima desta audiência é considerada como retratação tácita. Qual é a ação penal cabível ao crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher? É preciso que se analise as seguintes hipóteses:
Antes da lei 9099/1995 Ação penal penal pública incondicionada.
LESÃO LEVE
Depois da lei 9099/1995 Ação penal penal pública condicionada à representação.
Como o artigo 41 não admite a aplicação da lei 9099/1995, a ação a ção penal pública volta a ser incondicionada? A doutrina se divide em duas correntes: 1ª corrente A ação penal é pública incondicionada, pois o artigo 41 impede a aplicação da lei 9099/1995, documento que condicionava a ação penal para a lesão leve. Não bastasse, a lesão no ambiente doméstico e familiar é grave violação de direitos humanos incompatível de ação pública incondicionada. Adota esta primeira corrente o STJ, com decisões neste sentido, e professor Luiz Flávio Gomes. 2ª corrente Professor Rogério Sanches adota esta segunda corrente, que faz um certo contorcionismo. Quando a ação penal é pública condicionada à representação. CONCILIAÇÃO Medidas despenalizadoras (lei 9099/1995)
Lei Maria da Penha
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TRANSAÇÃO
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
É admitido que seja esta ação veiculada deste modo.
O artigo 41, da lei Maria da Penha, quer evitar as medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima, não alcançando a representação. A mulher que deve decidir se quer manter a sua unidade familiar. A mulher não é uma inimputável, uma incapaz. Ela tem condições de representar e podeOanalisar se lhe aé retratação útil a medida direito penal.evita o seu constrangimento. artigo sobre da do representação A mulher tem o direito de decidir se quer processar o marido, por exemplo.
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