Lei 8.112 Esquematizada
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APOSTILA ESQUEMATIZADA
LEI 8.112/90
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SUMÁRIO UNIDADE 1 Do Provimento do Cargo Público 1.1 Do Provimento 1.1.1 Dos Tipos de Provimento (Originário e Derivado) 1.1.2 Das Formas de Provimento (Nomeação, Promoção, Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração e Recondução) 1.2 Do Concurso Público 1.3 Formas de Investidura em Cargo Público 1.3.1 Distinções entre Cargo Público, Contratação por Prazo Determinado e Cargo em Comissão 1.3.2Distinções entre Cargo Público, Função Pública e Emprego Público 1.4 Da Posse e do Exercício 1.5 Da Estabilidade 1.6 Da Transferência 1.7 Da Disponibilidade UNIDADE 2 Da Vacância 2.1 Da Remoção e da Redistribuição 2.2 Da Substituição UNIDADE 3 Dos Direitos e Vantagens 3.1 Do Vencimento e da Remuneração 3.2 Das Vantagens 3.3 Das Férias LEI 8.112/90
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3.4 Das Licenças 3.5 Dos Afastamentos 3.6 Das Concessões 3.7 Do Tempo de Serviço 3.8 Do Direito de Petição UNIDADE 4 Gabaritos comentados das questões de provas e simulados anteriores pautados na filosofia das principais bancas examinadoras do país. UNIDADE 5 Referências Bibliográficas
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LEI 8112/90 ESQUEMATIZADA Regime Jurídico é o conjunto de regras de direito estabelecidas na relação jurídica entre servidores e o Estado. Por reunir todas as normas aplicáveis a esta relação jurídica em um único diploma legal, recebe a classificação de Estatuto, e consequentemente, nomina seus subordinados de servidores estatutários. Considerando que as regras básicas devem ter natureza legal, a União Federal adotou o regime estatutário para seus servidores por meio da Lei n.° 8.112/90. Neste diploma estão os direitos, deveres e obrigações, tanto dos servidores públicos, como da Administração Pública.
Servidores Públicos Estatutários
São aqueles que a relação jurídica de trabalho é disciplinada por diploma legal específico, denominado Estatuto, no qual constam os direitos e deveres dos servidores e da Administração Pública A Constituição Federal determina ser de competência privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos – Art. 61, § 1.°, Inciso II, alínea “c”
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UNIDADE 1
UNIDADE 1.1
CONCEITO: É a forma de investidura em cargo público, condicionado a um ato administrativo de caráter funcional. Fato extremamente relevante que devemos mencionar é que o provimento de cargos do Executivo é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, considerando se tratar tipicamente de ato administrativo (CF, Art. 84, XXV). Da mesma forma que no Legislativo, no Judiciário, no MP, e assim por diante, tanto o provimento quanto todos os atos correlatos aos cargos e servidores a eles subordinados, serão da competência do respectivo Presidente ou do Procurador-Geral, conforme for o caso.
Requisitos Básicos para Investidura em Cargo Público Lei n.° 8.112/90, Art. 5.°: Ia nacionalidade brasileira; A Emenda Constitucional 19/98 alterou o Art. 37, I, da CF, ampliando a acessibilidade a cargos públicos também aos estrangeiros. A própria Carta Magna tem exceção prevista em seu § 1°, Art. 207 c/c § 3.° do artigo em epígrafe, que prevê provimento por professores, técnicos e cientistas estrangeiros II - o gozo de direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 anos; Tema polêmico, em razão do qual,ocorreram muitas decisões judiciais controvertidas, que acabou por ser definido pelo STF, por meio da Súmula 683: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido ”. Segundo entendimento do STF –“O edital de concurso não é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público; para que seja legítima tal exigência é imprescindível a previsão em lei ”. (RE 182.432-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 5.3.2002). VI -
aptidão física e mental.
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A CF em seu Art. 37, Inc. VIII, prevê reserva de percentual de cargos para os portadores de deficiência. Neste sentido a Lei nº 8.112/90, Art. 5º, § 2º, tem previsão de que 20% das vagas oferecidas no concurso sejam reservadas às pessoas portadoras de deficiência, ressalvando que as atribuições exigidas para o cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores os candidatos.Malgrado toda essa tendência em garantir a igualdade de tratamento, bem como ao arrepio de toda a legislação especial, em recente julgado, o STF considerou legítimo o edital de concurso para o preenchimento de duas vagas que não reservou nenhuma para deficientes. Entendeu a Corte Suprema que reservar uma vaga, ou seja, cinquenta por cento das vagas disponíveis implicaria majoração indevida dos percentuais legalmente estabelecidos (MS 26310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.09.2007).
UNIDADE 1.1 .1
TIPOS DE PROVIMENTO Há dois tipos de Provimento, que varia conforme a situação do indivíduo que ocupará o cargo.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO PROVIMENTO DERIVADO Neste caso a investidura inicia uma relação Aqui o cargo será preenchido pelo estatutária nova, ou porque o titular não indivíduo que tenha sido ocupante de pertencia ao serviço público anteriormente outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto. ou porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso. EXEMPLO: Nomeação
EXEMPLO: Promoção
UNIDADE 1.1.2
As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em: a) formas de provimento originárias; e b) formas de provimento derivadas. Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário LEI 8.112/90
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atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O Art. 8.° da Lei n.° 8.112/90 elenca rol taxativo de formas de provimento, com observância de que todos carecem de ato administrativo para respectiva formalização. Dentre essas formas, temos: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Os institutos da ascensão e da transferência (a ser tratado em item adiante), anteriormente previstos no mencionado rol, foram revogados pela Lei 9.527/97.
Posteriormente, tal tema foi assentado pelo STF na Súmula 685: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ”.Qualquer investidura em carreira que não seja por meio de concurso público hoje é vedada, em razão do que reza a CF, Art. 37, II. A única exceção admitida, na verdade, trata-se de uma reinvestidura, que é a reintegração, em decorrência da ilegalidade do ato demissionário. Uma vez nomeado o servidor após aprovação em concurso público, não fica a critério da Administração Pública seu desfazimento, conforme julgado do TJ- MG: “A Administração Pública não pode, via decreto anulatório do concurso público, desfazer nomeações de funcionários, já em pleno exercício dos cargos, demitindo- os sem o devido processo legal” (Ap. Cív. 15.412-0, 2ª C.Cív., Rel. Des. FERNANDES FILHO).
FORMAS DE PROVIMENTO Nomeação Promoção FORMAS DE PROVIMENTO Art. 8.°
Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução
Forma de Provimento
Conceito
Nomeação
Momento em que se materializa o provimento originário de um cargo. Se for provimento de cargo efetivo ou vitalício, é preciso prévia aprovação em concurso público (Art.11, Lei 8112/90). Em caso de cargo em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, dispensa-se o concurso, com base no Art. 37, Inc. II, CF
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Promoção Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
É a forma de provimento em que o servidor sai de seu cargo para ingressar em outro de nível mais elevado Quando o servidor sofre limitação em sua capacidade física ou mental, devidamente comprovada por inspeção médica, ocorrerá sua investidura em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua atual condição Caso de retorno à atividade, que ocorrerá na hipótese do servidor aposentado por invalidez, ter declarado pela junta médica oficial que os motivos para sua aposentadoria foram insuficientes ou no interesse da Administração (desde que solicite a reversão; que a aposentadoria tenha sido voluntária; que fosse estável quando em atividade; que a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; que haja cargo vago) Como o nome já diz, promove o aproveitamento do servidor - posto em disponibilidade ou reconduzido em caso do cargo anterior encontra-se ocupado-, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado É a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Acontece em duas hipóteses: em caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupado
(Técnico Administrativo - MPU - CESPE/UnB 2010) 1 As pessoas com qualquer tipo de deficiência física têm garantido o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, além da reserva de, pelo menos, 25% das vagas oferecidas no concurso . (Analista Técnico - MS - CESPE/UnB- 2010) 2 O edital do concurso público é o instrumento idôneo para o estabelecimento do limite mínimo de idade para a inscrição no concurso. (Assistente - CAPES - CESGRANRIO 2008) 3 De acordo com a Lei no 8.112/90, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, nos casos de provimento de cargo por nomeação, a investidura no cargo público ocorre com o ato de designação.
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UNIDADE 4
1. COMENTÁRIO: A Carta Magna prevê em seu Art. 37, Inc. VIII, a reserva de percentual de cargos para os portadores de deficiência. Da mesma forma, a Lei nº 8.112/90, (Art. 5º, § 2º), protege o mesmo direito, desde que as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; estabelecendo também que, para pessoas nessas condições especiais, serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. O Decreto nº 3.298/99, Art. 37, § 1.°, prevê que o deficiente concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. A questão está errada, pois versa sobre o percentual de 25%, enquanto a lei reserva até 20% das vagas. 1. GABARITO DEFINITIVO: Errado.
2. COMENTÁRIO: Segundo entendimento do STF - O edital de concurso não é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público ; para que seja legítima tal exigência é imprescindível a previsão em lei ( RE 182.432-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 5.3.2002). 2. GABARITO DEFINITIVO: Errado.
3. COMENTÁRIO: O item é fácil, já que no caso de provimento de cargo por nomeação, a investidura no cargo público ocorrerá no ato da posse. Assim, a posse é um instituto exclusivo do provimento originário. O § 4º do art. 13 não deixa qualquer dúvida nesse sentido, ao asseverar que só caberá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação. Levando-se isso em conta, podemos defini-la como ato pelo qual o nomeado é investido no cargo (art. 7º), efetivo ou em comissão, tornando-se um servidor. A posse é regulada pelos artigos 13 e 14 do Estatuto Federal. 3. GABARITO DEFINITIVO: Errado.
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