Legislacoes Raio X

April 29, 2019 | Author: wozkol | Category: Annual Leave, Statutory Law, Radiology, Republic, Government
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Legislação sobre adicional radiológico no Exército Brasileiro...

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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL (Diretoria Geral do Pessoal / 1860)

PORTARIA No 206 - DGP, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

Aprova as Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares que Desempenham Atividades Sujeitas à Radiação Ionizante.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 4 o do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado  pela Portaria do Comandante do Exército n o  481, de 9 de setembro de 2002, e com o que propõe a Diretoria de Saúde, resolve: Art. 1o Aprovar as Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares que Desempenham Atividades Sujeitas à Radiação Ionizante. Art. 2o Revogar a Portaria n o 010 - DGS, de 28 de março de 1988, a Portaria n o 015 - DGS, de 14 de agosto de 1991, a Portaria n o 056 - DGS, de 20 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário. Art. 3o Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 _____________________  _________________________________ ______________________ __________ GEN EX LUIZ EDMUNDO MONTEDÔNIO M ONTEDÔNIO RÊGO Chefe do Departamento-Geral do Pessoal

CAXIAS 200 ANOS SOLDADO E PACIFICADOR

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL (Diretoria Geral do Pessoal / 1860)

NORMAS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA AOS MILITARES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES SUJEITAS À RADIAÇÃO IONIZANTE

ÍNDICE DOS ASSUNTOS  CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Seção I Das Finalidades Seção II Da Legislação Básica

Art. 1o 2o

I II

DOS EQUIPAMENTOS RADIOLÓGICOS E DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS Dos Conceitos Básicos Do Cadastro das Instalações Radiológicas

3o 4 o/5o

CAPÍTULO Seção Seção Seção

III I II III

DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO DOS OPERADORES Da Habilitação Do Cadastramento dos Operadores Do Descadastramento

6 o/8o 9 o/11 12

CAPÍTULO Seção Seção Seção

IV I II III

DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA Do Direito ao Adicional Da Perda do Direito ao Adicional Das Cotas de Compensação Orgânica

13/17 18 19/24

CAPÍTULO

V

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

25/26

CAPÍTULO

II

Seção Seção

NORMAS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA AOS MILITARES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES SUJEITAS À RADIAÇÃO IONIZANTE

CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES

Seção I Das Finalidades o Art. 1  Estas Normas têm por finalidades: I - regular o cadastramento dos equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas; II - regular a habilitação e o cadastramento dos operadores de equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas; e III - estabelecer a sistemática para concessão e pagamento do adicional de compensação orgânica aos militares que operam, direta e continuamente, equipamentos radiológicos ou com substâncias radioativas, bem como aos militares expostos à radiação ionizante, nos termos do inciso II do art. 13, destas Normas. Seção II Da Legislação Básica Art. 2o A legislação básica pertinente a estas Normas compreende: I - Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas; II - Decreto no 32.604, de 22 de abril de 1953, que regulamenta a Lei 1.234 / 50; III - Medida Provisória no  2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas; IV - Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória n o 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; V - Portaria no 441 - Cmt Ex, de 6 de setembro de 2001, que delega competência para expedição de atos e dá outras providências; VI - Portaria no  117 - DGP, de 12 de dezembro de 2001, que delega competência no âmbito do Departamento-Geral do Pessoal; e VII - Portaria no 366 - Cmt Ex, de 30 de junho de 2002, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços dos Gerais (RISG). CAPÍTULO II DOS EQUIPAMENTOS RADIOLÓGICOS E DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS Seção I Dos Conceitos Básicos Art. 3o Os conceitos básicos compreendem: I - radiação ionizante: é a produzida por partículas ou por ondas eletromagnéticas dotadas de energia suficiente para ionizar a matéria e causar efeitos deletérios ao organismo humano; II - equipamento radiológico: é todo aquele capaz de produzir radiação ionizante; III - substância radioativa: é aquela capaz de emitir, por si só, radiação ionizante; IV - atividade radiológica: é toda a atividade profissional na qual o militar que a exerce, direta e continuamente, está sujeito à exposição por radiação ionizante; V - adicional de compensação orgânica: é a parcela remuneratória mensal (com base no soldo) devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de

Fl 2 das Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares que Desempenham Atividades Sujeitas à Radiação Ionizante atividades especiais, conforme regulamentação; e VI - cota de compensação orgânica: é a parcela remuneratória, definitiva, assegurada aos operadores de equipamentos de raios-X e substâncias radioativas, ao fim de cada ano, consecutivo ou não, computado dia-a-dia no desempenho da função.

Seção II Do Cadastro das Instalações Radiológicas Art. 4o Para instalar um equipamento radiológico, a organização militar (OM) interessada solicitará à região militar, a que estiver subordinada, a sua inclusão no Cadastro de Instalações Radiológicas. Art. 5o O Cadastro de Instalações Radiológicas é organizado pelas regiões militares e deve conter as seguintes informações: I - tipo, modelo, marca, número de série ou fabricação, miliamperagem e quilovoltagem do equipamento; II - condições de funcionamento; III - o fim a que se destina; IV - medidas de radioproteção individual e coletiva adotadas; e V - local da instalação (sede da OM). Parágrafo único. A região militar deverá manter atualizado o seu Cadastro de Instalações Radiológicas, remetendo-o, semestralmente, à Diretoria de Saúde. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO DOS OPERADORES Seção I Da Habilitação Art. 6o Os oficiais de saúde, para se habilitarem a operadores de equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas, devem possuir: I - documento comprobatório de curso de especialização ou pós-graduação, na área de radiodiagnóstico ou equivalente, reconhecido pela respectiva entidade de classe; ou II – no caso de oficial dentista, diploma ou certificado de curso de graduação, em odontologia, acompanhado do histórico escolar, onde conste ter cursado disciplina de radiologia, ou equivalente, e a carga horária curricular mínima de noventa horas. Art. 7o As praças de saúde, para se habilitarem a operadores de equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas, devem apresentar: I - documento comprobatório do curso de especialização de operador de raios-X, da Escola de Saúde do Exército; ou II - diploma de habilitação profissional, expedido por escola técnica de radiologia, registrado no Ministério da Educação. Art. 8o  Os militares não enquadrados nos art. 6 o e 7o, destas Normas, para serem habilitados a operadores de equipamento radiológico ou de substâncias radioativas, devem apresentar documentação comprobatória emitida por órgão competente para as atividades que exercerão. Seção II Do Cadastro dos Operadores Art. 9o O cadastramento radiológico de militar habilitado, como operador de equipamentos radiológicos ou substâncias radioativas, será realizado pela Diretoria de Saúde, mediante solicitação do

Fl 3 das Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares que Desempenham Atividades Sujeitas à Radiação Ionizante comandante, chefe ou diretor da organização militar ao qual pertença o interessado. Art. 10. Na solicitação de cadastramento a organização militar deverá informar: I - posto ou graduação do militar operador; II - identidade do militar; III - arma, quadro ou serviço; IV - número de aparelhos radiológicos existentes na organização militar; e V - número de militares já cadastrados na função, pela Diretoria de Saúde. Parágrafo único. A organização militar deverá anexar, à solicitação de cadastramento, cópia da documentação comprobatória prescrita nos art. 6 o e 7o destas Normas. Art. 11. À Diretoria de Saúde, após a análise da documentação apresentada pela organização militar solicitante, compete decidir sobre a necessidade e conveniência do cadastramento radiológico do militar. § 1o  O deferimento, ou não, do cadastramento solicitado será publicado em Boletim Interno do Departamento-Geral do Pessoal e informado à organização militar solicitante. § 2o Somente após o recebimento da informação de que o cadastramento foi homologado  pela Diretoria de Saúde o militar poderá operar equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas no interior de OM ou de organização militar de saúde (OMS). § 3o É vedada a operação direta com raios-X e substâncias radioativas aos militares que não estiverem cadastrados na Diretoria de Saúde, ou a contar da data da interrupção das atividades radiológicas para fim de descadastramento, cabendo ao comandante, chefe ou diretor da OM a fiscalização e a responsabilidade pelo cumprimento dessa determinação.

Seção III Do Descadastramento Art. 12. O descadastramento será solicitado à Diretoria de Saúde, pela organização militar onde o profissional foi cadastrado, quando deixar de exercer atividade radiológica. § 1 o Ao solicitar o descadastramento, a organização militar deverá informar a data em que o operador interrompeu a atividade radiológica e o motivo dessa interrupção. § 2 o É de responsabilidade do comandante, chefe ou diretor a suspensão do pagamento do adicional de compensação orgânica do militar que deixar de exercer atividade radiológica. CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA Seção I Do Direito ao Adicional Art. 13. Tem direito ao adicional de que trata estas normas, os servidores que preencherem os seguintes requisitos: I - estar habilitado e cadastrado na Diretoria de Saúde e exercendo, direta e continuamente, atividade radiológica em organização militar possuidora de equipamento radiológico ou substâncias radioativas, devidamente cadastrados na região militar a que se subordinem, de acordo com o art. 5 o, destas Normas; ou II - quando não habilitados, fiquem expostos à radiação ionizante, no exercício de suas funções, por um período mínimo de oito horas semanais, conforme fixado no parágrafo único do art. 2 o do Decreto no 32.604, de 22 de abril de 1953. § 1o Não farão jus ao adicional de compensação orgânica os servidores que, no exercício

Fl 4 das Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares que Desempenham Atividades Sujeitas à Radiação Ionizante de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações apenas em caráter esporádico ou ocasional, conforme a legislação vigente. § 2o  Consideram-se tarefas acessórias ou auxiliares as que não constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação. Art. 14. O adicional de compensação orgânica corresponde a dez por cento do soldo do militar operador de equipamentos de raios-X e substâncias radioativas. Art. 15. O militar cadastrado continuará fazendo jus ao adicional de compensação orgânica, nas seguintes situações: I - quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde própria (LTSP); II - quando, afastado de sua organização militar, para participar de curso ou estágio relacionado com a atividade radiológica; ou III - quando em férias. Art. 16. O militar reformado por doença, que tenha relação de causa e efeito com a atividade radiológica desempenhada, exclusivamente, no Exército, fará jus, na inatividade, ao pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica, pelo valor integral, independente do tempo de atividade radiológica exercido. Art. 17. O militar que estiver à disposição de órgão oficial, não subordinado ao Exército, e que exercer atividade radiológica nas condições previstas nestas Normas, fará jus ao adicional, desde que as informações relativas ao cadastramento, junto à Diretoria de Saúde, fiquem sob a responsabilidade do referido órgão.

Seção II Da Perda do Direito ao Adicional Art. 18. O militar perderá o direito ao pagamento do adicional de compensação orgânica, quando afastado por mais de oito dias, no caso de indisponibilidade do equipamento ou por qualquer outro motivo do exercício de suas funções, salvo nos casos previstos no art. 15 e seus incisos, destas  Normas. Seção III Das Cotas de Compensação Orgânica Art. 19. Fica assegurado ao militar contemplado com o adicional de compensação orgânica e que se afastar do exercício da atividade radiológica, o pagamento correspondente às cotas, por ano de efetivo desempenho da atividade, homologadas na Diretoria de Saúde, observadas as seguintes regras: I - uma cota é adquirida ao fim de cada ano de atividade radiológica, computado dia-a-dia de desempenho; II - o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) do adicional integral, correspondente ao último posto ou graduação em que foi exercida a atividade radiológica; e III - o número de cotas homologadas não pode exceder de dez. Art. 20. É responsabilidade do comandante, chefe ou diretor da organização militar onde o  profissional exerceu atividade radiológica, homologar o número de cotas para fim de pagamento do adicional de compensação orgânica, publicando o ato em boletim interno, com os seguintes dados: I - datas do início e do término da atividade radiológica, na organização militar; II - número de cotas homologadas;

Fl 5 das Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares que Desempenham Atividades Sujeitas à Radiação Ionizante III - último posto ou graduação no qual o militar exerceu a atividade; e IV - transcrição do documento que cadastrou o militar junto à Diretoria de Saúde. Art. 21. O ato homologatório deverá ser remetido à Diretoria de Saúde, anexando cópia do  boletim interno que o publicou. Art. 22. A percepção da remuneração correspondente ao adicional de compensação orgânica, integral, por estar exercendo atividade radiológica, não é acumulável com o pagamento relativo às cotas adquiridas. Art. 23. Quando descadastrado pela Diretoria de Saúde, o militar, operador de equipamentos de raios-X e substâncias radioativas, fará jus a receber as cotas já incorporadas. Art. 24. Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, providenciar os atos relativos ao  pagamento e fixação de cotas do adicional de compensação orgânica dos militares da reserva remunerada ou reformados, desde que sejam, previamente, homologadas pela Diretoria de Saúde. CAPÍTULO V DAS PRESCRIÇÕES FINAIS Art. 25. O militar operador de raios-X ou substâncias radioativas, a cada seis meses no exercício ininterrupto de atividades radiológicas, terá direito a um período de vinte dias consecutivos de férias, não acumuláveis. § 1o  O período de atividade radiológica, para este fim, é contado a partir do inicio da atividade radiológica. § 2o  O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade radiológica terá direito a gozar suas férias normais de trinta dias. Art. 26. Os casos omissos, relativos a estas Normas, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, ouvida a Diretoria de Saúde.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No  1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950. Regulamento Regulamento

Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.  Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.  Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício , de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.  Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.  Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.  Art. 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá a s medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção.  Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No  71.533, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.

Regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no Estatuto dos Militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 160, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. I

1º As férias dos militares tem a duração de: - 45 (quarenta e cinco) dias, para os oficiais generais; e II 30 (trinta) dias, para os demais militares. Parágrafo único. O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede. Art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto 83.110, de 1979) Parágrafo único - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede. (Redação dada pelo Decreto 83.110, de 1979) Art. 2º O militar que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo após o término daquele semestre. § 1º O semestre em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da saúde própria. § 2º O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais ou a metade deste período de férias.

Art. 3º A interrupção das férias anuais dos militares, ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de atribuição: I - do Vice-Presidente da República, dos Ministros Militares e dos Chefes do EstadoMaior das Forças Armadas, do gabinete Militar da Presidência da República ou do Serviço Nacional de Informações, nos três casos; e II - do oficial-general a que estejam diretamente subordinadas, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço. Art. 4º As férias do militar indicado em inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, ou respondendo a processo só podem ser gozadas com a concordância da autorização que presidir tais atos, respeitado o limite para concessão de férias previsto no Estatuto dos Militares. Art. 5º O militar perde o direito às férias relativas as ano em que: I - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade,desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; II - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou III - gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular. Art. 6º O militar, em serviço no País, que deseja gozar suas férias no exterior necessita autorização para fazê-lo. Parágrafo único. Os Ministros Militares regularão as condições para concessão dessa autorização. Art. 7º O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito, antes de seu regresso ao Brasil. Parágrafo único. O militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro para qualquer efeito. Art. 8º O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um período de férias para cada ano de comissão. Parágrafo único. Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão poderá fazê-lo: a) no exterior, na forma do parágrafo único do artigo 7º; ou b) no Brasil, após o regresso. Art. 9º O trânsito do militar que regressa de missão no exterior tem a duração de: I - 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e II - 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual o superior a 6 (seis) meses.

§ 1º A contagem do trânsito do militar se inicia na data de seu desligamento da organização militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial, à autoridade competente, do término da missão. § 2º Em casos especiais, o respectivo Ministro Militar pode, respeitado o período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixada no item I. Art. 10. A instalação do militar designado para missão no exterior tem a duração de: I - 10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes; e II - 4 (quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado. Art. 11. Somente podem ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados relativos ao ano civil de 1971 e posteriores. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI  Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972

OBSERVAÇÕES E EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A PORTARIA Nº206-DGP, DE 17 DEZ 03 1. CADASTRO DAS INSTALAÇÕES RADIOLÓGICAS: Atenção ao Art 5º: seguir modelo anexado, deverá ser enviado SEMESTRALMENTE à Diretoria de Saúde.

2. DA HABILITAÇÃO E DO DIREITO AO ADICIONAL: São considerados habilitados como operadores de equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas: - Oficiais Médicos radiologistas - Oficiais Dentistas - PROCAP SAU = alunos de radiologia médica e dentistas radiologistas - Os Oficiais com curso de especialização ou pós graduação, na área de radiodiagnóstico ou equivalente - Praças de saúde com curso de especialização de operador de raios-X, da Escola de Saúde do Exército ou diploma de habilitação de técnico em radiologia - IME = Instrutores e monitores do curso de graduação e da área física/química/nuclear. - Praças com curso de 40 horas no CNEN - EsIE , CTEx e DQBRN = instrutores e monitores com curso na EsIE ou equivalente.

Para cadastramento dos não habilitados, estes deverão estar expostos à radiação, no exercício de suas funções, POR UM PERÍODO MÍNIMO DE 8 (OITO) HORAS SEMANAIS, conforme art 2º do Decreto nº 32.604, de 22 ABR 53.

3. Art 11( parágrafos 2º e 3º) da Portaria nº 206-DGP, de 17 DEZ 03. O militar deverá aguardar a publicação do seu cadastramento no Aditamento da DSau ao Boletim DGP, para iniciar suas atividades operando raios-X ou substâncias radioativas no interior da OM/OMS. É vedada a operação direta com raios-X e substâncias radioativas aos militares que não estiverem cadastrados na Diretoria de Saúde, ou a contar da data de interrupção das atividades radiológicas para fim de descadastramento. A fiscalização e a responsabilidade do cumprimento dessa determinação É DE RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR DA OM/OMS.

4.  NÃO FARÁ JUS AO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA: - militares que fiquem expostos às radiações apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja, tarefas acessórias ou auxiliares, àquelas exercidas esporadicamente, as que não expuserem e emanações diretas por um período mínimo de 8 horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação. - militares quando afastados por mais de 8 (oito) dias do exercício de suas funções, salvo nos casos previstos no art. 15 e seus incisos da Portaria vigente.

5. CONDIÇÕES NAS QUAIS O MILITAR NÃO PERDE O DIREITO AO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA: - quando em Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTIP) e Licença a Gestante ( conforme Art. 4º da Lei nº 1.234, de 14 NOV 50) - quando afastado de sua Unidade, para participar de curso ou estágio relacionado com a atividade radiológica - quando em férias

6.  NO CASO DAS GESTANTES: A partir da data de publicação do estado gestacional no Boletim Interno da Unidade. - deverão ser afastadas da atividade radiológica - perderão direito às férias radiológicas - o tempo correspondente ao afastamento da atividade radiológica não será computado para a homologação das cotas radiológicas - NÃO PODERÃO SER DESCADASTRADAS - NÃO PODERÃO SER CADASTRADAS

7. FÉRIAS RADIOLÓGICAS Com base no artigo 2° do Decreto nº 71.533, de 12 DEZ 72 e no artigo 25 da Portaria 206 - DGP, de 17 DEZ 03, preconiza-se: a. o artigo 2° do Decreto n° 71.533, de 12 DEZ 72, preconiza, in verbis, “o militar que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de radiação, por um semestre ininterrupto, tem o direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo após o término daquele semestre”.  b. no aludido artigo, seu § 2º prevê que o militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com raios X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais (30 dias) ou à metade deste período de férias ( 15 dias); e c. quanto ao que prescreve o §2º do artigo 25 da Port 206 - DGP, de 17 DEZ 03, este está em consonância com o artigo 2º do Decreto nº 71.533, de 12 DEZ 72, acima descrito. d. do exposto acima, deve ficar esclarecido que o militar quando cadastrado nesta Diretoria de Saúde, operando com raios X, faz jus aos 20 (vinte) dias consecutivos de férias radiológicas semestrais, como prevenção aos efeitos somatórios da radiação ionizante, que devem ser gozados imediatamente após o transcorrer do semestre radiológico trabalhado. Se, por  motivo de força maior , este deixar de gozá-las no período previsto, terá direito ao período de férias regulamentares de 30 (trinta) dias anuais, ou metade destes (caso já tenha gozado um período de férias radiológicas, de vinte dias, referentes a um semestre radiológico trabalhado no ano civil corrente). e. o militar enquanto encontrar-se cadastrado pela Diretoria de Saúde e exercendo atividade radiológica, deverá gozar as férias radiológicas, imediatamente após completar o semestre de atividade radiológica, tendo por data base de início, a data do Aditamento Radiológico da DSau ao Boletim do DGP, que publicou o cadastramento.

8. ORIENTAÇÕES: - Militares gestantes cadastrados deverão, ao final da Licença a Gestante, serem descadastradas e caso tenham que continuar exercendo atividade radiológica, deverá ser solicitado novo cadastramento, com emissão de todas as documentações  pertinentes e no período mais propício para as férias radiológicas serem gozadas, não prejudicando o serviço. - OM/OMS onde há prejuízo do serviço, pelo fato de vários militares cadastrados gozarem suas férias radiológicas no mesmo período, recomenda-se que seja realizado um planejamento dessas férias e seja informado à Diretoria de Saúde,  junto com a solicitação de descadastramento e cadastramento ( neste caso, não necessita enviar toda a documentação pertinente novamente), para que seja realizado o novo cadastramento desses militares em períodos diferentes.

9. CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: DOCUMENTOS

PERIODICIDADE

DATA DE ENTRADA NA D SAU

-MAPA CONTROLE RADIOLÓGICO

MENSAL

DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE

-MAPA DE CONTROLE DE DOENÇAS ENDÊMICAS

MENSAL

ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE

- MAPA DE CADASTRO DE INSTALAÇÕES RADIOLÓGICAS

SEMESTRAL

15 JAN 15 JUL

15 ABR - MAPA DE CONTROLE DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

TRIMESTRAL

15 JUL 15 OUT 15 JAN 15 ABR

-DEMONSTRATIVO MENSAL DE ACIDENTES COM ANIMAIS PEÇONHENTOS

- FICHA DE  NOTIFICAÇÃO DE HIV / AIDS

TRIMESTRAL

15 JUL 15 OUT 15 JAN

POR EVENTO

REFERÊNCIA RD 457 – S/2, de 18 MAI 90 e Of Nr 013- S/3PES (circular), de 14 MAR 94, do Dir Sau. Of nº 075 S/2Plj Sau (circular), de 15 JUL 98; Of nº 010 – SVS/D Sal/DGP – circular, de 29 MAI 02. Of nº 70-DGP/D Sau, de 19 MAI 03 e § Único do art 5º da Port 206-DGP, de 17 DEZ 03. Of nº 075 S/2Plj Sau (circular), de 15 JUL 98; Of nº 010 – SVS/D Sau/DGP – circular, de 29 MAI 02 Of nº 005DGS/D Sau-S1AMHS – Circ, de 23 JAN 90, Alt Of 031 – SVS – Circ, de 21 FEV 02

Of nº 016 – SAS/D Sau, de IMEDIATAMENTE 15 ABR 04, do Sdir Sau.

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