Legislacao Especifica PC Aula 03

March 31, 2019 | Author: gabrielhaine | Category: Retirement, Police, Trials, Crime e justiça, Crimes
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L egi egisl slaç ação E specí f i ca pa parr a PC PCD D F  T eor eorii a e exer exercí cíci cios os com coment entados  ados  Pr of of.. Paul o Guim Gu im ar arã ães  03   –  Aul a 03 

AULA 03: Decreto-Lei n° 59.310/1966 (regime  jurídico

dos Funcionários Policiais Civis do

Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal)



Parte III

SUMÁRIO 1. Decreto-Lei n° 59.310/1966 59.310/1966 (regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal) Parte III 2. Resumo do Concurseiro 3. Questões comentadas 4. Questões sem comentários

PÁGINA 2



20 27 31

Olá, futuro Policial Civil! Hoje finalmente concluiremos nosso estudo do Decreto-Lei n° 59.310/1966. Espero que o nosso curso esteja sendo proveitoso na sua preparação para a prova. O tempo está terminando, e você precisa se preparar desde já para a revisão. É importante que você separe os últimos dias antes da prova para relembrar o conteúdo das aulas. Bons estudos!

Prof. Paulo Guimarães

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1.

DECRETO-LEI N° 59.310/1966 59.310/1966 (REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL) PARTE III –

Art. 342 O funcionário policial será aposentado aposentado:: I - compulsoriamente compulsoriamente,, aos sessenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - a pedido pedido,, quando contar trinta e cinco anos de serviço; III - por invalidez invalidez.. Começaremos agora a tratar da aposentadoria do Policial Civil do DF e do Policial Federal. O inciso I determina a idade de 65 anos para a aposentadoria compulsória, compulsória, mas este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que determinou, em seu art. 40, que a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorrerá aos 70 anos. Esta modalidade de aposentadoria é automática.

O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina a idade de 65 anos para a aposentadoria compulsória do policial, mas este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que determinou, em seu art. 40, que a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorrerá aos 70 anos. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida por licença de no máximo 24 meses, exceto se o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do policial. O valor da remuneração do aposentado obedecerá as disposições constitucionais acerca da previdência do servidor público. As Prof. Paulo Guimarães

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regras de cálculo do valor da aposentadoria não são importantes para as finalidades do nosso curso. Quero chamar sua atenção, entretanto, para duas hipóteses determinadas pelo Decreto-Lei n° 59.310/1966 em que o aposentado deve receber a remuneração integral: integral: quando for aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional; e quando for aposentado por invalidez em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar na base de conclusões da medicina especializada.

O policial aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional deve receber a remuneração integral.. integral Deve ser considerada como acidente de trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo policial no exercício de suas funções. Art. 351 Ao funcionário policial, por estar submetido ao regime de dedicação integral e obrigado a prestação mínima de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada. Parágrafo único. único. É ressalvado, entretanto, o exercício: I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a qualquer funcionário policial;

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II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor Federal; III - da prática profissional, em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista. O regime de dedicação integral dos policiais civis do Distrito Federal é um tema muito polêmico, mas continua em vigor, nos termos da jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 485.283/DF). O regime integral está inclusive no edital do concurso!  Na

ocasião,

entretanto,

o

STF

não

encarou

a

constitucionalidade do Decreto-Lei n° 59.310/1966 frente ao art. 37, XVI da Constituição, que permite a acumulação de cargos do servidor público em algumas hipóteses. CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: X I: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Apesar do regime de dedicação integral continuar em vigor, já há uma instrução normativa da PCDF autorizando o exercício das atividades de magistério por integrantes das carreiras policiais, mesmo fora da academia de polícia. Em qualquer caso, deve haver sempre compatibilidade de horário. Além das restrições ao exercício de outras atividades por parte dos policiais civis, o Decreto-Lei proíbe o acumulo de mais de uma função gratificada, gratificada, além de restringir a participação a apenas um órgão de deliberação coletiva. coletiva.

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Art. 357 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos. A acumulação de boa-fé ocorrerá quando o servidor não tiver o conhecimento de que a acumulação de cargos é ilegal. Caso seja instaurado processo disciplinar e seja verificada essa situação, o servidor deverá indicar qual cargo deseja manter. Por outro lado, se for comprovada a má-fé, o servidor deverá ser demitido de ambos os cargos e restituir de uma só vez os valores percebidos ilegalmente. Já a Lei n° 8.112/1990 estabelece que, uma vez detectada a acumulação ilegal, o servidor deverá ser notificado para apresentar opção no prazo de 10 dias, contados da data da ciência. Os dispositivos seguintes do Decreto-Lei contêm os deveres e as transgressões disciplinares aplicáveis aos policiais civis do DF. Quanto a esses tipos, não há muito o que fazer a não ser tentar memoriza-los, mas não recomendo que você gaste muito tempo com isso. Leia a lista uma vez, certificando-se de que você compreendeu todos os itens, e depois leia mais algumas vezes nos dias que antecederem a prova.

DEVERES DO POLICIAL CIVIL DO DF I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instruções constitucionais e VI - cumprimento das normas legais e administrativas a que servir;

regulamentares;

VII - obediência ás ordens superiores, VIII - providenciar para que esteja sempre exceto quando manifestamente ilegais;

em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - levar ao conhecimento da autoridade X - zelar pela economia e conservação conservação do

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superior,

reservadamente

quando material que lhe for confiado;

necessário,

mas

escrito,

sempre

por

irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; XI - não utilizar para fins particulares, XII - atender prontamente: qualquer que seja o pretexto, material a) às requisições para a defesa da Fazenda pertencente à repartição ou destinado à Pública; correspondência oficial;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

XIII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos

profissionais,

cursos

instituídos periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DO POLICIAL CIVIL DO DF I - referir-se de modo depreciativo às II - divulgar, através da imprensa escrita, autoridades e atos da Administração falada ou televisionada, fatos ocorridos na pública, qualquer que seja o meio repartição, propiciar-lhe a divulgação, bem empregado para esse fim;

como

referir-se

desrespeitosa

e

depreciativamente às autoridades e atos da Administração; III - promover manifestação contra IV - indispor funcionários contra os seus atos da Administração ou movimentos superiores

hierárquicos

ou

provocar,

de apreço ou desapreço a quaisquer velada ou ostensivamente, animosidade autoridades;

entre funcionários;

V - deixar de pagar, com regularidade, VI - deixar, habitualmente, de saldar as pensões a que esteja obrigado em dívidas legítimas; virtude de decisão judicial; VII - manter relações de amizade ou VIII - praticar ato que importe em exibir-se em público com pessoas de escândalo notórios

e

ou

que

concorra

para

desabonadores comprometer a função policial;

antecedentes criminais, sem razão de

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serviço; IX - receber propinas, comissões, X - retirar, sem prévia autorização da presentes ou auferir vantagens e proveitos autoridade competente, quaisquer pessoais de qualquer espécie e sob documento ou objeto da repartição; qualquer

pretexto,

em

razão

das

atribuições que exerce; XI - cometer a pessoa estranha à XII - valer-se do cargo com o fim, repartição, fora dos casos previstos em lei, ostensivo ou velado, de obter proveito de o

desempenho

de

encargo

que

lhe natureza político-partidária, para si ou

competir ou a seus subordinados; XIII

-

participar

da

terceiros;

gerência

ou XIV - exercer comércio ou participar de

administração de empresa, qualquer que sociedade comercial, salvo como acionista, seja a sua natureza;

cotista ou comanditário;

XV - praticar a usura em qualquer de suas XVI - pleitear, como procurador ou formas; intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil; XVII - faltar à verdade no exercício de XVIII - utilizar-se do anonimato para suas funções, por malícia ou má-fé; XIX

-

deixar

de

qualquer fim;

comunicar, XX - deixar de cumprir ou de fazer

imediatamente, à autoridade cumprir, na esfera de suas atribuições, competente, faltas ou irregularidades as leis e os regulamentos; que haja presenciado ou de que haja tido ciência; XXI - deixar de comunicar à XXII - deixar de informar com autoridade competente, ou a quem a presteza os processos que lhe forem esteja substituindo, informação que encaminhados; tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, tão conhecimento;

logo

disso

tenha

XXIII - dificultar ou deixar de levar ao XXIV - negligenciar ou descumprir a conhecimento

da

autoridade execução de qualquer ordem legítima;

competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou

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documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; XXV

-

apresentar

maliciosamente XXVI - aconselhar ou concorrer para

parte, queixa ou representação;

não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XXVII - simular doença para esquivar-se XXVIII - provocar a paralisação, total ao cumprimento de obrigação;

ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXIX

-

trabalhar

mal, XXX - faltar ou chegar atrasado ao

intencionalmente ou por negligência;

serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;

XXXI

-

permutar

o

serviço

sem XXXII - abandonar o serviço para o

expressa permissão da autoridade qual tenha sido designado; competente; XXXIII - não se apresentar, sem XXXIV - atribuir-se a qualidade de motivo justo, ao fim da licença para o representante de qualquer repartição trato de interesse particular, férias ou do

Departamento

Federal

de

dispensa de serviço, ou, ainda, depois Segurança Pública e da Polícia do de saber que qualquer delas foi Distrito Federal, ou de seus dirigentes, interrompida por ordem superior.

sem estar expressamente autorizado;

XXXV - contrair divida ou assumir XXXVI - frequentar, sem razão de serviço, compromisso

superior

às

possibilidades

suas lugares incompatíveis com o decoro da

financeiras, função policial;

comprometendo

o

bom

nome

da

repartição; XXXVII - fazer uso indevido da arma XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda que lhe haja sido confiada para o ou usar de violência desnecessária no serviço; XXXIX

exercício da função policial; -

permitir

que

presos XL - omitir-se no zelo da integridade física

conservem em seu poder instrumentos ou moral dos presos sob a sua guarda; com que possa causar danos nas dependências

a

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que

estejam

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recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; XLI - desrespeitar ou procrastinar o XLII

-

cumprimento de decisão ou ordem superior  judicial, bem como criticá-las; criticá-las;

dirigir-se

ou

hierárquico

referir-se de

a

modo

desrespeitoso;

XLIII - publicar, sem ordem expressa da XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez; autoridade competente, documentos oficiais embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou me parte; XLV

-

acumular

cargos

públicos, XLVI - deixar, sem justa causa, de

ressalvadas as exceções previstas na submeter-se Constituição;

a

inspeção

médica

determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVII - deixar de concluir, nos prazos XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da legais, sem motivo justo, inquéritos condição de funcionário policial; policiais ou disciplinares, ou quanto a estes

últimos,

como

membro

da

respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes. XLIX - negligenciar a guarda de objetos L - dar causa, intencionalmente, ao pertencentes à repartição e que, em extravio

ou

danificação

de

objetos

decorrência da função ou para o seu pertencentes à repartição e que, para os exercício, lhe tenham sido confiados, fins mencionados no item anterior, estejam possibilitando

que

os

danifiquem

ou confiados à sua guarda;

extraviem; LI - entregar-se à prática de vícios ou atos LII - indicar ou insinuar nome de advogado atentatórios aos bons costumes;

para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

LIII - exercer, a qualquer título, atividade LIV - lançar, em livros oficiais de pública ou privada, profissional ou liberal, registro, estranha à de seu cargo;

anotações,

queixas,

reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

LV - adquirir, para revenda de associações LVI - impedir ou tornar impraticável, de classe ou entidades beneficentes em por

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qualquer

meio,

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na

fase

do

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geral gêneros ou quaisquer mercadorias;

inquérito

policial,

e

durante

o

interrogatório do indicado, mesmo ocorrendo

incomunicabilidade,

a

presença de seu advogado; LVII - ordenar ou executar medida LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou privativa da liberdade individual, sem custódia a vexame ou constrangimento não as formalidades legais, ou com abuso autorizado em lei; de poder; LIX

-

deixar

de

comunicar LX - levar à prisão e nela conservar

imediatamente ao juiz competente a quem quer que se proponha a prestar prisão

em

flagrante

de

qualquer fiança permitida em lei;

pessoa; LXI

-

cobrar

carceragem,

custas, LXII - praticar ato lesivo da honra ou do

emolumentos ou qualquer outra despesa patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, que não tenha apoio em lei;

com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

LXIII

-

atentar,

com

abuso

de

autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

Art. 365 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente. de

A atuação do policial pode causar reflexos nessas três esferas responsabilidade, de forma cumulativa e independente. A

responsabilidade civil ocorre quando a conduta do policial causa prejuízo à Administração Pública ou a terceiros. A responsabilidade criminal ocorre quando o policial comete crimes ou contravenções próprias. Essas são as infrações penais que somente podem ser cometidas por servidores públicos, a exemplo do peculato, concussão, etc. A responsabilidade administrativa ocorre quando o policial comete infração disciplinar no exercício das funções e sofre as medidas disciplinares administrativas cabíveis.

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Art. 370 São penas disciplinares: disciplinares: I repreensão; II suspensão; –



III multa; IV detenção disciplinar; –



V destituição de função; VI demissão; –



VII



cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Este dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição de

1988. O mais importante e saber que a nova Constituição não permite mais a prisão administrativa civil. Não é mais possível, portanto, aplicar a penalidade e detenção disciplinar ao policial civil do DF. Em vez da pena de repreensão, repreensão, a Lei n° 8.112/1990 prevê a penalidade de advertência. Na aplicação das penalidades disciplinares devem ser considerados os seguintes elementos: natureza e gravidade da transgressão disciplinar cometida, as circunstâncias em que o ato foi praticado, os danos decorrentes, a repercussão do fato, os antecedentes do servidor e a reincidência. Quanto às penalidades aplicáveis a cada transgressão disciplinar, marquei em VERDE aquelas para as quais é aplicável a repreensão (advertência), e em VERMELHO aquelas consideradas graves, para as quais é aplicável a penalidade de suspensão, que não poderá exceder o período de 90 dias. Art. 383 A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar: I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial; II - crime contra a administração pública; III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

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IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; V - insubordinação grave em serviço; VI - aplicação irregular de dinheiros públicos; VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos; IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa  justificada, durante o período de doze meses; X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, deste Regulamento. Art. 390 Prescreverá: I

em dois anos anos,, a transgressão sujeita às penas de repreensão,



multa ou suspensão; II em quatro anos anos,, a transgressão punível com: –

a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 deste Regulamento; b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. III em cinco anos anos,, as demais transgressões puníveis com a pena –

de demissão. O prazo prescricional para aplicação da penalidade disciplinar deve ser calculado em função da natureza da punição. Isso significa que quanto mais grave a transgressão disciplinar, maior será o prazo dado ao Estado para aplicar a punição cabível. O marco inicial da contagem será a data da consumação da irregularidade. No caso de transgressão permanente ou continuada c ontinuada (casos em que a conduta se estende no tempo), a contagem começará no dia em que cessou a permanência ou continuação.

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Caso a irregularidade também constitua crime ou contravenção, deve ser adotada a regra de prescrição prevista pelo Direito Penal.

PENALI PEN ALIDAD DADES ES DIS DISCIP CIPLIN LINARE ARES S - PRE PRESCRI SCRIÇ Ç O 2 anos

Transgressões

sujeitas

às

penalidades de repreensão, repreensão, multa ou suspensão. suspensão. 4 anos

Transgressões puníveis com: a) demissão, demissão, no caso do item IX do artigo 383 (falta ao serviço por 60 dias no período de 12 meses); b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. disponibilidade.

5 anos Se a administrativa

Demais transgressões puníveis com a demissão. demissão.

transgressão Deve ser adotada a prescrição também for prevista no Direito Penal.

crime ou contravenção. Art. 391, §2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da existência da transgressão, o termo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento. A constitucionalidade deste dispositivo é duvidosa, pois ele praticamente autoriza a autoridade competente a tomar como marco inicial do cálculo do prazo prescricional a data em que tomou conhecimento da transgressão disciplinar, sob o pretexto de que ocorreram circunstâncias impeditivas.

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Art. 395 O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, comunicá-la, por escrito, escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante processo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa. O dever de comunicar irregularidades disciplinares é comum a todos os servidores da Polícia Civil do DF. Quero chamar sua atenção à obrigatoriedade de que essa comunicação seja feita por escrito. escrito. O processo disciplinar deverá ser observado para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, dias , destituição de função,, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, função disponibilidade , destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário policial, por danos causados à Fazenda Nacional, em consequência de procedimento doloso ou culposo. A suspensão por até 30 dias, bem como a repreensão (advertência) poderão ser aplicadas por meio de sindicância, nos termos da Lei nº 8.112/1990. O STJ já se posicionou nesse sentido. Art. 396 Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar. Essas autoridades hoje, no que tange à Polícia Civil do DF, seriam o Secretário de Segurança Pública do DF, e os Delegados de Polícia.

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Art. 397 Promoverá o processo uma "Comissão "Comissão Permanente de Disciplina", Disciplina ", composta de três membros, membros, de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso. As normas do Decreto acerca da Comissão Permanente de Disciplina são as seguintes: a) Deve haver uma na sede da PCDF e uma em cada Delegacia de Polícia; b) Os membros e o presidente de cada uma das comissões devem ser designados pelo Secretário de Segurança Pública; c) O mandato dos membros é de 6 meses; d) Enquanto integrarem as comissões, ficam dispensados de suas atribuições habituais; Uma vez determinada a abertura do processo disciplinar pela autoridade competente, esta remeterá à Comissão Permanente de Disciplina a portaria que determinou a instauração, acompanhada dos elementos que fundamentaram sua decisão, e providenciará a instauração de inquérito policial, caso o ilícito também possa configurar ilícito penal. O Presidente da Comissão então fará publicar a portaria e dará início à instrução a partir do dia seguinte.

A instauração do processo administrativo disciplinar é de competência do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ou do Delegado de Polícia.

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Art. 405 A Comissão Permanente de Disciplina procederá a todas as diligências que julgar conveniente à produção da prova, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto do território nacional, e recorrendo de outros órgãos especializados no serviço público. No processo disciplinar podem ser usados vários tipos de provas: confissão, testemunho, exames periciais, documentos públicos ou particulares, etc. O art. 406 trata como modalidade probatória o indício veemente , que seria o conjunto de circunstâncias capazes de gerar  “

” 

convicção da existência de um fato ou sua autoria. Esse tipo de prova aberta hoje não é mais admitida no nosso ordenamento jurídico. Para haver condenação, é necessário haver prova robusta. A Comissão poderá solicitar às autoridades policiais e  judiciárias que conduzam coercitivamente as testemunhas que devam ser ouvidas no processo. Art. 415 Em dia e hora previamente designados, o acusado, devidamente intimado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, comparecerá perante a Comissão, a fim de ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados. O acusado pode ser intimado para interrogatório interrogatório,, mas a Comissão deverá fazê-lo com antecedência de pelo menos 24h. Ao acusado é conferido o direito de fazer-se representar por advogado na ocasião, mas este não poderá intervir ou influir nas respostas. Se o acusado não comparecer ao interrogatório, sua revelia não trará qualquer prejuízo, devendo o processo seguir seu curso normalmente. Art. 419 Ultimada a instrução, com expressa indicação das faltas que lhe são imputadas, citar-se-ão o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

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Apenas quando for concluída a instrução é aberto prazo para o acusado apresentar defesa. Esta deverá ser apresentada em no máximo 10 dias, ao fim dos quais, se não houver manifestação do acusado, deverá ser designado servidor, se possível da mesma classe e categoria, para elaborar defesa. A partir de então se iniciará novamente o prazo para apresentação da defesa escrita. Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à Comissão, nos termos do art. 422. Art. 422 Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à Comissão, que elaborará relatório, no qual fará constar, em relação a cada indiciado: I - síntese das acusações formuladas inicialmente; II - fatos apurados durante a instrução; III - síntese das razões de defesa e sua apreciação; IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal ou regulamentar re gulamentar transgredida. Parágrafo único. único. A Comissão poderá ainda sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo. Após esse momento, a Comissão dará por encerrado seu trabalho e remeterá os autos à autoridade que determinou a instauração do processo, para julgamento. Art. 425 Recebido o processo, a autoridade determinadora da sua instauração, julgá-lo-á no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acordo com a livre apreciação das provas.

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Em alguns casos é possível que a autoridade julgadora não goze de competência para aplicar penalidades mais graves. Nesse caso, deve ela recomendar a aplicação da punição à autoridade competente. Se o fato ilícito também constituir infração penal, a autoridade  julgadora deverá dever á remeter o processo administrativo, após sua conclusão, ao representante do Ministério Público. Art 429. 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam atos ou circunstâncias novas e bastantes para justificar plenamente a inocência do requerente. Parágrafo único. único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. A aplicação de penalidade disciplinar sempre pode ser revista quando diante de fatos novos que comprovem a inocência do servidor. Entretanto, a simples alegação de injustiça da penalidade não é o suficiente para provocar a revisão. O requerimento de revisão deve ser enviado ao Governador do Distrito Federal pelo servidor penalizado ou ainda por seu sucessor ou cônjuge, no caso de servidor falecido ou desaparecido. Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada perderá seu efeito. Art. 441 O elogio se destina a ressaltar: I - morte no cumprimento do dever; II - ato que traduza dedicação excepcional ao cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do funcionário policial, por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal; III - conduta irrepreensível aferida em cada cinco anos de serviço policial sem qualquer punição; Prof. Paulo Guimarães

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IV - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que traduzam de importância para o Departamento, mereçam ser elogiados, como reconhecimento pela atividade desempenhada. O elogio nada é a menção constante nos assentamentos funcionais do elogiado a atos dignificantes que tenha praticado, além dos deveres impostos em razão do cargo (art. 363). A competência para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil é conferida pelo Decreto-Lei ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

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2.

RESUMO DO CONCURSEIRO O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina a idade de 65 anos

para a aposentadoria compulsória do policial, mas este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que determinou, em seu art. 40, que a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorrerá aos 70 anos. O policial aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional deve receber a remuneração integral.. integral

DEVERES DO POLICIAL CIVIL DO DF I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instruções constitucionais e VI - cumprimento das normas legais e administrativas a que servir;

regulamentares;

VII - obediência ás ordens superiores, VIII - providenciar para que esteja sempre exceto quando manifestamente ilegais;

em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - levar ao conhecimento da autoridade X - zelar pela economia e conservação do superior,

reservadamente

quando material que lhe for confiado;

necessário,

mas

escrito,

sempre

por

irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; XI - não utilizar para fins particulares, XII - atender prontamente: qualquer que seja o pretexto, material a) às requisições para a defesa da Fazenda pertencente à repartição ou destinado à Pública; correspondência oficial;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

XIII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos

profissionais,

cursos

instituídos periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja

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compulsoriamente matriculado.

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DO POLICIAL CIVIL DO DF I - referir-se de modo depreciativo às II - divulgar, através da imprensa escrita, autoridades e atos da Administração falada ou televisionada, fatos ocorridos na pública, qualquer que seja o meio repartição, propiciar-lhe a divulgação, bem empregado para esse fim;

como

referir-se

desrespeitosa

e

depreciativamente às autoridades e atos da Administração; III - promover manifestação contra IV - indispor funcionários contra os seus atos da Administração ou movimentos superiores

hierárquicos

ou

provocar,

de apreço ou desapreço a quaisquer velada ou ostensivamente, animosidade autoridades;

entre funcionários;

V - deixar de pagar, com regularidade, VI - deixar, habitualmente, de saldar as pensões a que esteja obrigado em dívidas legítimas; virtude de decisão judicial; VII - manter relações de amizade ou VIII - praticar ato que importe em exibir-se em público com pessoas de escândalo notórios

e

ou

que

concorra

para

desabonadores comprometer a função policial;

antecedentes criminais, sem razão de serviço; IX

-

receber

propinas,

comissões, X - retirar, sem prévia autorização da

presentes ou auferir vantagens e proveitos autoridade

competente,

quaisquer

pessoais de qualquer espécie e sob documento ou objeto da repartição; qualquer

pretexto,

em

razão

das

atribuições que exerce; XI - cometer a pessoa estranha à XII - valer-se do cargo com o fim, repartição, fora dos casos previstos em lei, ostensivo ou velado, de obter proveito de o

desempenho

de

encargo

que

competir ou a seus subordinados; XIII

-

participar

da

gerência

lhe natureza político-partidária, para si ou terceiros; ou XIV - exercer comércio ou participar de

administração de empresa, qualquer que sociedade comercial, salvo como acionista, seja a sua natureza;

cotista ou comanditário;

XV - praticar a usura em qualquer de suas XVI formas;

-

pleitear,

como

procurador

ou

intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de vencimento, vantagens e proventos de parentes até

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segundo grau civil; XVII - faltar à verdade no exercício de XVIII - utilizar-se do anonimato para suas funções, por malícia ou má-fé; qualquer fim; XIX

-

deixar

imediatamente,

de

comunicar, XX - deixar de cumprir ou de fazer

à

autoridade cumprir, na esfera de suas atribuições,

competente, faltas ou irregularidades as leis e os regulamentos; que haja presenciado ou de que haja tido ciência; XXI

-

deixar

de

comunicar

à XXII

-

deixar

de

informar

com

autoridade competente, ou a quem a presteza os processos que lhe forem esteja substituindo, informação que encaminhados; tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço,

tão

logo

disso

tenha

conhecimento; XXIII - dificultar ou deixar de levar ao XXIV - negligenciar ou descumprir a conhecimento

da

autoridade execução de qualquer ordem legítima;

competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; XXV

-

apresentar

maliciosamente XXVI - aconselhar ou concorrer para

parte, queixa ou representação;

não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XXVII - simular doença para esquivar-se XXVIII - provocar a paralisação, total ao cumprimento de obrigação;

ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXIX trabalhar mal, XXX - faltar ou chegar atrasado ao intencionalmente ou por negligência; serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo; XXXI

-

permutar

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o

serviço

sem XXXII - abandonar o serviço para o

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expressa permissão da autoridade qual tenha sido designado; competente; XXXIII - não se apresentar, sem XXXIV - atribuir-se a qualidade de motivo justo, ao fim da licença para o representante de qualquer repartição trato de interesse particular, férias ou do

Departamento

Federal

de

dispensa de serviço, ou, ainda, depois Segurança Pública e da Polícia do de saber que qualquer delas foi Distrito Federal, ou de seus dirigentes, interrompida por ordem superior.

sem estar expressamente autorizado;

XXXV - contrair divida ou assumir XXXVI - frequentar, sem razão de serviço, compromisso

superior

às

possibilidades

suas lugares incompatíveis com o decoro da

financeiras, função policial;

comprometendo

o

bom

nome

da

repartição; XXXVII - fazer uso indevido da arma XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda que lhe haja sido confiada para o ou usar de violência desnecessária no serviço; XXXIX

exercício da função policial; -

permitir

que

presos XL - omitir-se no zelo da integridade física

conservem em seu poder instrumentos ou moral dos presos sob a sua guarda; com que possa causar danos nas dependências

a

que

estejam

recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; XLI - desrespeitar ou procrastinar o XLII

-

cumprimento de decisão ou ordem superior  judicial, bem como criticá-las; criticá-las;

dirigir-se

ou

hierárquico

referir-se de

a

modo

desrespeitoso;

XLIII - publicar, sem ordem expressa da XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez; autoridade

competente,

documentos

oficiais embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou me parte; XLV - acumular cargos públicos, XLVI - deixar, sem justa causa, de ressalvadas as exceções previstas na submeter-se a inspeção médica Constituição;

determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVII - deixar de concluir, nos prazos XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da legais, sem motivo justo, inquéritos condição de funcionário policial; policiais ou disciplinares, ou quanto a

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estes

últimos,

como

membro

da

respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes. XLIX - negligenciar a guarda de objetos L - dar causa, intencionalmente, ao pertencentes à repartição e que, em extravio

ou

danificação

de

objetos

decorrência da função ou para o seu pertencentes à repartição e que, para os exercício, lhe tenham sido confiados, fins mencionados no item anterior, estejam possibilitando

que

os

danifiquem

ou confiados à sua guarda;

extraviem; LI - entregar-se à prática de vícios ou atos LII - indicar ou insinuar nome de advogado atentatórios aos bons costumes;

para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

LIII - exercer, a qualquer título, atividade LIV - lançar, em livros oficiais de pública ou privada, profissional ou liberal, registro, estranha à de seu cargo;

anotações,

queixas,

reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

LV - adquirir, para revenda de associações LVI - impedir ou tornar impraticável, de classe ou entidades beneficentes em por geral gêneros ou quaisquer mercadorias;

qualquer

inquérito

meio,

policial,

na e

fase

durante

do o

interrogatório do indicado, mesmo ocorrendo

incomunicabilidade,

a

presença de seu advogado; LVII - ordenar ou executar medida LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou privativa da liberdade individual, sem custódia a vexame ou constrangimento não as formalidades legais, ou com abuso autorizado em lei; de poder; LIX

-

deixar

de

comunicar LX - levar à prisão e nela conservar

imediatamente ao juiz competente a quem quer que se proponha a prestar prisão

em

flagrante

de

qualquer fiança permitida em lei;

pessoa; LXI

-

cobrar

carceragem,

custas, LXII - praticar ato lesivo da honra ou do

emolumentos ou qualquer outra despesa patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, que não tenha apoio em lei;

com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

LXIII

-

atentar,

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com

abuso

de

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autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

PENALI PEN ALIDAD DADES ES DIS DISCIP CIPLIN LINARE ARES S - PRE PRESCRI SCRIÇ Ç O 2 anos

Transgressões

sujeitas

às

penalidades de repreensão, repreensão, multa ou suspensão. suspensão. 4 anos

Transgressões puníveis com: a) demissão, demissão, no caso do item IX do artigo 383 (falta ao serviço por 60 dias no período de 12 meses); b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. disponibilidade.

5 anos Se a administrativa

Demais transgressões puníveis com a demissão. demissão.

transgressão Deve ser adotada a prescrição também for prevista no Direito Penal.

crime ou contravenção. A instauração do processo administrativo disciplinar é de competência do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ou do Delegado de Polícia.

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Hoje concluímos nosso estudo do Decreto-Lei nº 59.310/1966. Quero lembrar a você de que esta é uma norma muito polêmica, mas que continua em vigor até hoje. Não vale a pena para nós analisar os conflitos entre ela e outras normas mais atuais, e por isso recomendo que você sempre preste atenção à forma como os dispositivos estão escritos, pois provavelmente as questões que aparecerão na sua prova serão poucas e literalmente retiradas do texto normativo. A seguir estão as questões sobre os principais temas tratados na aula de hoje. Se ficar alguma dúvida, utilize o nosso fórum. Estou sempre disponível também no email. Grande abraço! Paulo Guimarães [email protected] www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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3.

QUESTÕES COMENTADAS

1. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina que o policial civil do Distrito Federal que for aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho será remunerado integralmente. COMENTÁRIOS: Sim, é verdade. A mesma regra se aplica ao aposentado em decorrência de doença profissional. O acidente de trabalho abrange também a agressão sofrida e não provocada pelo policial no exercício de suas funções. GABARITO: C

2. (inédita). O policial civil do Distrito Federal se submete a regime de dedicação integral, sendo possível apenas o exercício de atividades de magistério, nos termos do Decreto-Lei n° 59.310/1966. COMENTÁRIOS: Apesar de toda a polêmica que envolve o tema, o Decreto-Lei n° 59.310/1966 estabelece que o regime do policial civil do DF é de dedicação integral, sendo vedado exercício de qualquer outra atividade, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa empre sa privada. GABARITO: E

3. (inédita). O policial civil do Distrito Federal tem o dever de obedecer às ordens de seu superior hierárquico, ainda quando manifestamente ilegais, por força do princípio da disciplina.

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COMENTÁRIOS: A obediência às ordens superiores é dever funcional do policial civil do DF, mas a ordem manifestamente ilegal não deve ser obedecida. GABARITO: E

4. (inédita). Tendo conhecimento de irregularidade em razão do cargo, constitui dever do policial civil do Distrito Federal comunicar o fato à autoridade superior, por escrito ou oralmente. COMENTÁRIOS: O policial civil do DF tem o dever de comunicar à autoridade superior acerca de irregularidade da qual tem conhecimento em razão do cargo. Essa comunicação deve ser feita reservadamente, quando necessário, mas sempre por escrito. GABARITO: E

5. (inédita). Comete infração disciplinar o policial civil do Distrito Federal que se refere de forma depreciativa às autoridades e atos da Administração Pública, independentemente do meio utilizado. COMENTÁRIOS: Esta transgressão disciplinar está tipificada no art. 364, I. GABARITO: C

6. (inédita). O policial civil do Distrito Federal que adquire ações de sociedade de economia mista incorre em transgressão disciplinar.

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COMENTÁRIOS: O exercício de comércio e a participação em sociedade comercial por parte do policial civil do DF constitui transgressão disciplinar, mas a aquisição de ações ou cotas constitui exceção. GABARITO: E

7. (inédita). Pedro é policial civil do Distrito Federal e praticou transgressão administrativa, consistente na agressão a colega no local de trabalho, por motivo fútil. De acordo com as normas do Decreto-Lei nº 59.310/1966 e considerando que a conduta também importa em crime, é correto dizer que a prescrição para aplicação da penalidade administrativa deve ser calculada de acordo com as normas da prescrição criminal. COMENTÁRIOS: A assertiva invoca o teor do art. 391, parágrafo único: a transgressão também prevista em lei como ilícito penal, prescreverá  juntamente com este. GABARITO: C

8. (inédita). O Processo Disciplinar previsto no Decreto-Lei nº 59.310/1966 deve ser instaurado por meio de portaria fundamentada do Presidente da Comissão Permanente de Disciplina. Disc iplina. COMENTÁRIOS: Na realidade quem determina a instauração do processo é o Secretário de Segurança Pública do DF ou o Delegado de Polícia. Uma vez determinada a instauração, a portaria e sua fundamentação devem ser remetidas à Comissão Permanente de Disciplina. GABARITO: E

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9. (inédita). Nos termos do Decreto-Lei nº 59.310/1966, se o acusado não comparecer para interrogatório em sede de processo disciplinar, deverá ser decretada revelia, cuja principal consequência é a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. COMENTÁRIOS:

O

Decreto-Lei



59.310/1966

determina

expressamente que a revelia não trará qualquer prejuízo ao acusado que não comparecer ao interrogatório. GABARITO: E

10. (inédita). Justifica-se a inscrição de elogio por determinação do Delegado de Polícia nos assentamentos funcionados do policial civil que tenha executado serviços de tamanha relevância, que mereçam ser elogiados. COMENTÁRIOS: Serviços relevantes, que tenham importância para o Departamento, fazendo do policial merecedor do registro de elogios em seus assentamentos funcionais, mas a competência para determinar a inscrição é do Secretário de Segurança Pública do DF. GABARITO: E

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4. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS 1. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina que o policial civil do Distrito Federal que for aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho será remunerado integralmente. 2. (inédita). O policial civil do Distrito Federal se submete a regime de dedicação integral, sendo possível apenas o exercício de atividades de magistério, nos termos do Decreto-Lei n° 59.310/1966. 3. (inédita). O policial civil do Distrito Federal tem o dever de obedecer às ordens de seu superior hierárquico, ainda quando manifestamente ilegais, por força do princípio da disciplina. 4. (inédita). Tendo conhecimento de irregularidade em razão do cargo, constitui dever do policial civil do Distrito Federal comunicar o fato à autoridade superior, por escrito ou oralmente. 5. (inédita). Comete infração disciplinar o policial civil do Distrito Federal que se refere de forma depreciativa às autoridades e atos da Administração Pública, independentemente do meio utilizado. 6. (inédita). O policial civil do Distrito Federal que adquire ações de sociedade de economia mista incorre em transgressão disciplinar. 7. (inédita). Pedro é policial civil do Distrito Federal e praticou transgressão administrativa, consistente na agressão a colega no local de trabalho, por motivo fútil. De acordo com as normas do Decreto-Lei nº 59.310/1966 e considerando que a conduta também importa em crime, é correto dizer que a prescrição para aplicação da penalidade administrativa deve ser calculada de acordo com as normas da prescrição criminal.

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8. (inédita). O Processo Disciplinar previsto no Decreto-Lei nº 59.310/1966 deve ser instaurado por meio de portaria fundamentada do Presidente da Comissão Permanente de Disciplina. Disc iplina. 9. (inédita). Nos termos do Decreto-Lei nº 59.310/1966, se o acusado não comparecer para interrogatório em sede de processo disciplinar, deverá ser decretada revelia, cuja principal consequência é a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 10. (inédita). Justifica-se a inscrição de elogio por determinação do Delegado de Polícia nos assentamentos funcionados do policial civil que tenha executado serviços de tamanha relevância, que mereçam ser elogiados.

GABARITO

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1.

C

2.

E

3.

E

4.

E

5.

C

6.

E

7.

C

8.

E

9.

E

10.

E

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