IVA - Formação IVA - Outubro 2021
March 31, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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IVA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO Lei n.º 7/19, de 24 de abril Lei n.º 17/19, de 13 de d e agosto
Outubro de 2021
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
Programa 1. Conceito de IVA 2. Regimes de tributação 3. Incidência objecva e subjecva do imposto 4. Localização das transmissões de bens 5. Localização das prestações de serviços 6. Facto gerador e exigibilidade do IVA 7. Isenções nas operações internas 8. Valor tributável nas operações internas 9. IVA cavo 10. Imposto deduvel 11. Condições para o exercício do direito à dedução do IVA 12. Exclusões do direito à dedução do imposto 13. Dedução parcial do IV IVA A 14. Reembolso do IVA 14. Recfcações do imposto 15. Obrigações dos sujeitos passivos 16. Alterações à tributação do IVA pela Lei 42/20, de 31 de dezembro 17. Contabilização do IVA
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
CARACTERIZAÇÃO O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é: - Um imposto indirecto sobre a despesa; - Não cumulavo; - Deduvel: Método subtracvo do imposto; - Pluriásico: Proporcional ao preço de venda a retalho, ou seja com pagamentos pagament os raccionados em todas as ases do circuito económico;
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CARACTERIZAÇÃO NORMAL Compra
V e nda
IV A
Base
IV A
IVA a entregar ao Estado
100 150
14 21
100 150 200
14 21 28
14 7 7
Re tal hi sta
200
28
300
42
14
Consumi dor Fi nal
300
42
Taxa 14% 14% Produtor de MP Fabri cante Grossi sta
Base
42
NORMAL
Taxa 14% 14%
Compra Base
IVA
Produtor de MP
Deduvel
V e nda
IVA a
Entregas
TOTAL IVA
de Outr Outros os B+ S
Base
IV A
entregar ao Estado
pelos SP dos OBS OBS
entregue
3
100
14
11
3
14
Fabri cante
100
14
1
150
21
6
1
7
Grossi sta
150
21
2
200
28
5
2
7
Re talhi sta
200
28
4
300
42
10
4
14
Consumi dor Fi nal
300
42
32
10
42
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REGIMESS APÓS 31/12/2020 REGIME Regime Geral
PAGAMENTO
LIQUIDAÇÃO
DEDUÇÃO
Se VN > 350.000.000 AKZ registados na Repartição Repartição Fiscal Contribuintes tes e dos Grandes Contribuin Indústria transformadora
Pagamento Mensal
Regime de Caixa Se VN ≤3.000.000 USD (ou distribuidores de energia eléctrica e água água potável)
IVA liquidado nas operações activas (facturação)
Direito à dedução d do o IVA incorrido incorrido nas operações passivas
Liquidação do IVA em função dos recebimentos
Direito à dedução d do o IVA incorrido incorrido nas operações passivas em função dos pagamentos
Características:Regime Caracterís ticas:Regime opcional; opcional; Só para operações com outros sujeitos passivos; Derrogação ao sigilo bancário nº5 art.66 art.66
Regime Simplificado A partir de 2021
Se VN =< 350.000.000 AKZ mas não registados na RF dos Grandes Contribuintes
(Podem OPTAR pelo Regime Geral Requisitos art.62.º)
Pagamento Mensal
Taxa de 7% aplicada sobre
facturação recebida (excepto facturação isentas) e pagamentos a prestadores serviços estrangeiros
Regime de Não Sujeição Se VN ≤ 10.000.000 10.000.000 AKZ (Podem OPTAR pelo Regime Geral – Requisitos art.62.º)
Não há liquidação liquidaç ão de IVA nas operações activas (facturação)
Deduz o IVA até 7% do imposto suportado (sujeito a declaração de fornecedores
Não há dedução do IVA incorrido incorrid o nas operações passivas (mas pode abater à colecta 10% do IVA suportado (sujeito a declaração de fornecedores)
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INCIDÊNCIA OBJECTIVA/REAL – art. 3º Factos económicos designados na lei que geram a obrigação de liquidar o IVA. Transmissões de bens (n.º 1, a)
O que está sujeito a IVA?
Prestações Prestações de serviços
Efectuadas no Efectuadas no Território NacionalA tulo oneroso por um Sujeito Passivo
(n.º 1, a)
Importações de bens (n.º 1, b)
Extensão do espaço terreste, as águas interiores e o mar territorial, o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o undo marinho e os leitos correspondentes, tal como se encontra defnido no nº. 2 do argo 3.º da C.R.A. (art.1º)
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INCIDÊNCIA SUBJECTIVA SUBJECTIVA – art. 4º Quem está sujeito a IVA? Quem são os sujeitos passivos do imposto?
Pessoas singulares (n.º 1 e 2) e colecvas
Quando exerçam as acvidades económicas da al. a), n.º 1, art. 4.º
Subjecva/Pessoal Subjecva/Pessoal Pessoas designadas na lei que têm a obrigação de repercur o IVA, ou seja, adicionar o imposto liquidado ao valor da actura ou documento equivalente para eeito da sua exigência aos adquirentes dos bens ou desnatário dos serviço.
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INCIDÊNCIA SUBJECTIVA – art. 4º Quem está sujeito a IVA? Quem são os sujeitos passivos do imposto?
Pessoas singulares e colecvas (n.º 1, 2, 3) Adquirentes de bens e serviços
Vendedores de bens ben s e prestadores de serviços
Sejam sujeitos passivos do imposto adquirentes de serviços a endades não residentes residentes sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no
De um modo independente independente,, exerçam, acvidades económicas, económicas, de produção, comércio ou prestação de serviços, profssões liberais, as acvidades
território nos termos do n.º 2, art.ºnacional, 29.º {Inversão do sujeito passivo - Reverse Charge}
extracvas, agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória, silvícola silvícola
Realizem importações de bens nos termos da legislação aduaneira
Não são sujeitos passivos os assalariados assalariados e e outras pessoas que se encontram vinculados à endade patronal Mencionem indevidamente indevidamente IVA IVA em
actura ou documento doc umento equivalente IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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INCIDÊNCIA SUBJECTIVA – art. 4º INCIDÊNCIA Quem está sujeito a IVA? Quem são os sujeitos passivos do imposto? (n.º 2) Quando não actuem dentro dos poderes de autoridade e não resultem distorções de (2) e efectuem operações concorrência (1), tributáveis (3)
- O Estado, endades governamentais, os Instutos Públicos e as
Autarquias Locais (1); - As instuições públicas de previdência e segurança social (2); - Os pardos e coligações polícas, os sindicatos, e as instuições religiosas legalmente constuídas (3)
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TRANSMISSÃO DE BENS – art. 5º
Pressupostos de sujeição a imposto imp osto ou Factos económicos sujeitos a IV I VA Transferência onerosa de bens corpóreos por orma correspondente ao exercício do direito de propriedade. - A entrega material de bens em execução de um contracto de locação com cláusula de transmissão de propriedade vinculante para ambas as partes; p artes; - A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; - As transerências de bens entre comitente e comissário, comissário, ao abrigo de contrato de comissão; - Transerências de bens entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação; A não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao desnatário das mercadorias enviadas à consignação
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TRANSMISSÃO DE BENS – art. 5º Pressupostos Pressupost os de sujeição a imposto ou Factos económicos
Afectação permanente
Afectação de bens
Afectação permanente
sujeitos a IVA (n.º 3) De bens da empresa a uso próprio do seu tular tular,, do pessoal ou, em geral, a ns alheios à mesma e pessoal transmissão gratuit gratuitaa A um sector de acvidade isento
Quando relavamente a esses bens ou aos elementos que os
Ao acvo imobilizado imobilizado de bens do art. 24.º, 1, al. a)
constuem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto
no caso de cessação da acvidade (art. 46.º).
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TRANSMISSÃO DE BENS – art. 5º Presunção legal (n.º 4)
Transmissão de bens Ilidível mediante prova do desno dado aos bens (n.º 5) Aquisição de bens
Os bens adquiridos adquiridos,, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais de exercício da acvidade. Os que tenham sido consumidos consumidos em quandades que tendo em conta o volume de produção, produção, devam considerar-se excessivas.
Os bens que se encontrarem em qualquer qualquer dos locais de exercício da acvidade
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TRANSMISSÃO DE BENS – art. 5º Não são consideradas transmissões de bens As cessões a tulo oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscepvel de constuir um ramo de acvidade independente. Quando o adquirente seja, seja, ou venha a ser pelo acto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os reeridos na al. a) do n.º 1 do art.º 4.º, que praque operações que confram direito à dedução (para evitar dispêndios de tesouraria relavos ao IVA. Cedente Não Liquida IVA e o Cessionário Não Deduz IVA => operação neutra)
As amostras amostras e as ofertas ofertas,, conorme aos usos comerciais, comerciais, sem posterior comercialização e o valor unitário igual ou inerior em 569 UCF UCF e o valor global anual que não exceda 22.727 UCF As quebras de existências devidamente juscadas As ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros, desde que devidamente autorizado.
IVA - Apresent Apresentação ação e suas implicações contabilíscas e fscais
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – art. 6.º Em geral, qualquer operação eectuada a tulo oneroso, oneroso, que não constua transmissão ou importação de bens ou de dinheiro, dinheiro, à exclusão da transmissão onerosa de dinheiro (empréstmos)
Pressupostos de sujeição a imposto
Utilização
Para uso próprio do seu tular, tular, do pessoal ou, em geral, a ns alheios à mesma
de bens da empresa
Em sectores de acvidade isentos Quando, relavamente a esses bens ou aos elementos que os constuem tenha havido dedução total ou parcial do imposto imp osto
Factos económicos sujeitos I VA (n.º 1 ea2)IV Serviços gratuitos
Pela própria empresa com vista às necessidades parculares do seu tular, tular, do pessoal ou, em geral, a ns alheios à mesma mesma (n.º 2, al. b)
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IMPORTAÇÕES – art. 8.º Importação
Entrada de bens no território nacional
Nos termos da legislação aduaneira
Quando os bens forem colocados, desde a sua entrada no território nacional numa das situações do art.º 16.º (n.º 2)
A entrada eecva no território nacional para eeitos de qualifcação como importação, só se considera verifcada se e quando orem introduzidos no consumo
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LOCALIZAÇÃO DAS DAS TRANSMISSÕES DE BENS – art. 9º Se houver expedição ou transporte
Local onde se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente
Se não houver expedição ou transporte
É o local onde se encontram os bens no momento da entrega.
São tributáveis
Transmissões eitas pelo importador e as transmissões subsequentes de bens expedidos do estrangeiro quando essas transmissões tenham ocorrido antes da importação
em Angola
Gás natural e electricidade
É o local de recepção do gás natural ou da electricidade.
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – art. 10º Ocorre no Território Nacional
São sempre realizadas realiz adas no no Território Nacional (n.º 2 e 4)
Quando o adquirente adquirente possui o domicílio, sede sede ou estabelecimento estável em território nacional para o qual os serviços são adquiridos Prestações de serviços Prestações ser viços relacionadas com um imóvel situado no território nacional nacional incluindo os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos agentes imobiliários, assim como a concessão de direitos de ulização de bens imóveis; (al. a)
A prestação de serviços de alojamento eectuadas no âmbito da acvidade hoteleira hoteleira ou de outras acvidades similares e de restauração que tenham lugar em território nacional; (al. b) Trabalhos eectuados sobre bens móveis e peritagens a eles reerentes, executados total ou essencialmente no território
nacional; (al. c)
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LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – art. 10º Prestações de serviços de transporte de passageiros, passageiros, pela distância percorrida no território nacional; (al. d)
São sempre realizadas no Território Nacional (n.º 2 e 4)
A locação locação de veículos motorizados, aeronaves, barcos de recreio ou quaisquer outros veículos de transporte, quando os mesmos sejam colocados à disposição do desnatário em território nacional; (al. e) Prestações de serviços de carácter arsco, arsco, cienco cienco,, desporvo,, recreavo desporvo recreavo,, de ensino e similares, similares, que tenham lugar no território nacional (al. f) Prestações de serviços ulizadas ou cuja exploração eecva Prestações ocorra no território nacional (n.º 4)
Não são tributáveis
As prestações de serviços reeridas no n.º 2 quando realizadas realiz adas ora do territóri território o nacional.
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LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – art. 10º
Regra
Regra (n.º 1)
Excepção (n.º 2)
Excepção (n.º 2)
Sede Adquirente T.N.
Qualquer po de serviço
Não Tributável T.N.
Serviços do po al. a), b), c), d), e) e f) fora do TN TN
Tributável
Sede Adquirente fora T.N.
Onde quer que esteja a sede do prestador de serviços e do adquirente
T.N. Serviços do po al. a), b), c), d), e) f) executado no TN
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE – art. 11.º Quando ocorre da lugar a
Facto Gerador É o facto que preenche as hipóteses (pologias) de incidência previstas na lei, originando assim a relação jurídica tributária de IVA.
Exigibilidade É o direito direito que que a administração tem de poder azer valer, a parr de certo momento, momento, o pagamento do imposto.
Transmissão de bens
Geral
No momento em que os bens são postos a disposição do adquirente
Prestações de serviço
Geral
No momento da sua realização
Importações
Geral
No momento do cumprimento direitos aduaneiros (Desembaraço)
Mercadorias enviadas a consignação Prestações de serviço de caracter connuado
Especial
No termo dos 180 dias
Especial
Final de 12 meses, se não for xada periodicidade de pagamento ou se esta for
superior a 12 meses IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE – art. 11.º - Se o prazo para a emissão or cumprido, no momento da sua emissão emissão Emissão da factura (n.º 9)
O disposto no n.º 9 é aplicável (n.º 10)
- Se o prazo para a emissão não or cumprido, no momento em que termina - Se houver lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da actura no momento do recebimento desse pagamento pagamento,, pelo montante recebido. recebido.
- Se a emissão de actura ou documento equivalente, ou pagamento, preceder o momento da realização das operações tributáveis (n.º 10) tributáveis
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
Isenções – Art.º 12º Isenções nas operações internas (Art. 12.º, n.º 1 do CIVA) •
Bens diversos (Anexo I) (al. a)* Anexo I Circular 169, de 15.Out.2019;
Passou a estar tributada à taxa de 5% (Lei 42/20, 31 Dezembro)
•
Medicamentos (al. b); Anexo IV Circular 169, de 15.Out.2019;
•
Cadeiras rodas, aparelhos ulizados por invisuais e correcção da audição III Circular 169, de 15.Out.2019; (al. c) Anexode
•
Livros, incluindo em ormat ormato o digital (al. d); Anexo III Circular 169, de 15.Out.2019;
•
Locação de bens imóveis para quaisquer fns (al. e) e art. 3.º Lei 20/20, de 9 Julho - IP;
•
•
As operações sujeitas ao imposto de IP (al. f) A exploração e a práca de jogos de ortuna ou azar (al. g)
Passou a estar tributada à taxa de 14% (Lei 42/20, 31 Dezembro)
•
Transporte colecvo de passageiros (al. h);
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
Isenções – Art.º 12º Isenções nas operações o perações internas (Art. 12.º, n.º 1 do CIVA) •
•
•
Operações de intermediação fnanceira, incluindo as (Anexo III), III), excepto aquelas em que o serviço é cobrado por uma taxa ou contraprestação específca e predeterminada pela sua realiz realização ação (al. i); i); O seguro de saúde e os seguros e resseguros de vida (al. j); Produtos petrolíeros conorme anexo II do Código do IVA (al. k) Anexo II Circular 169, de 15.Out.2019;
•
•
•
Ensino (al. l); Serviço médico sanitário (al. m); Transporte de doentes ou eridos em ambulâncias ou veículos apropriados (al. n)
•
o) Anexo IV Circular Equipamentos médicos para os estabelecimentos de saúde (al. o) 169, de 15.Out.2019;
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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Valor Tributável nas operações internas - art.º 17º Transmissões de bens e prestações serviços
Valor Tributável (n.º 1)
Valor da contraprestação obda ou
Regra Geral
adesnatário obter do ou deadquirente, um terceiro do
Se o valor da contraprestação or inerior, ou superior ao valor normal, normal,
A AGT pode proceder à sua correcção
argo 2.º alínea h)
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
Valor Tributável nas operações internas - art.º 17º Valor tributável inclui: (n.º 6)
- Os impostos, direitos, taxas, juros e outras imposições, com excepção do próprio IVA ou outros impostos com caracterís caracteríscas cas semelhantes - As despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente - As quanas recebidas a tulo de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total
Do Valor tributável exclui-se (n.º 7)
ou parcial de obrigações contratuais - Os descontos ou abamentos - As quanas de embalagens, quando não oram transaccionadas e se aça menção expressa na actura de que oi acordada a sua devolução
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IMPOSTO CATIVO CATIVO – AR ARTIGO TIGO 21.º
Sociedades invesdoras petrolíferas, petrolíferas, o Estado, e os seus organismos e as Autarquias Locais, exceptuando as Empresas Públicas (n.º 1)
Devem cavar a totalidade do imposto condo condo na actura ou documento equivalente emido pelo sujeito passivo aquando da transmissão de bens ou prestação de serviços. resseguradoras e as BNA, os Bancos Comerciais, as seguradoras e resseguradoras operadoras de telecomunicações (n.º 2)
condo na actura ou documento Devem cavar 50% do imposto condo equivalente emido pelo sujeito passivo aquando da transmissão de bens ou prestação de serviços. Imposto é cavo
No momento da recepção da respecva actura ou documento equivalent equivalentee (n.º 3)
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IMPOSTO CATIVO CATIVO – AR ARTIGO TIGO 21.º
Excluem-se do mecanismo do IVA cavo
(n.º 5)
- Transmissões Transmissões de bens eectuadas por supermercados (al. a) - Serviços prestados por bancos comerciais (al. b) - Consumo de água e energia (al. c) - Serviços de hotelaria ho telaria e outras acvidades a si conexas ou similares (al. d) - Serviços adquiridos em caixas de pagamento automáco automáco (al. e) - As indemnizações de seguro que resultem em reembolso eectuadas pelas seguradoras segurador as aos segurados (al. f)
A exclusão não se aplica (n.º 6) Estado,, os seus organismos, Autarquias Locais Estado
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
IMPOSTO DEDUTÍVEL – AR ARTIGO TIGO 22.º
- Nasce no momento em que o imposto deduvel se torna exigível, de acordo com o estabelecido no argo 11.º
Direito à dedução (n.º 1)
- Que
lhe oi acturado na aquisição de bens e serviços por outros out ros sujeitos passivos Que imposto é deduzido? (n.º 2)
-
Pago pela importação de bens
- Liquidado resultante de operações tributáveis eectuadas por S.P. estrangeiro, quando não tenham no T.N. um representante fscal e não tenham incluído o imposto na actur acturaa
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
IMPOSTO DEDUTÍVEL – AR ARTIGO TIGO 22.º
Só pode deduzir-se o IVA que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou ulizados pelo S.P. S.P. para a realização de: (n.º 3) Transmissões bens e prestações serviços sujeitos a IVA e não isentos prestações ões de serviços ser viços Outras transmissões de bens e prestaç - Exportações e operações isentas nos termos do argo 15.º - Operações eectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis T.N. - Transmissões Transmissões de bens previstas na alínea a) do n.º 1 do argo 12.º.
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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CONDIÇÕES PARA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO DEDUÇÃ O – AR ART T. 23.º
IVA
Apuramento do imposto
IVA liquidado
Deduvel
(n.º 1)
Em cada período de tributação Momento para a dedução do IVA (n.º 2)
- Na declaração do período de tributação ou do período seguinte àquele em que se ver verifcado a emissão das facturas, documentos equivalentes ou documento de cobrança da declaração de importação.
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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CONDIÇÕES PARA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DIREI TO À DEDUÇÃO – AR ART T. 23.º
Só confere direito à dedução o imposto mencionado m encionado nos seguintes documentos em nome e na posse do S.P. (n.º 3) - Facturas ou documentos equivalentes emidos nos termos R.J.F.D.E. - Notas de liquidação de direitos aduaneiros (Declaração de importação) - Recibos emidos a S.P. enquadrados no regime de caixa
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO – AR ARTIGO TIGO 24.º
Operações (despesas) excluídas excluídas do direito à dedução (n.º 1)
- Aquisição, abrico ou importação, locação, incluindo a locação fnanceira, à ulização, transormação e reparação de viaturas de turismo,, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e turismo motociclos; Ver art.º 2.º al. j) - Despesas de alojamento, alimentação alimentação e bebidas; - Recepção, inclui o acolhimento de pessoas estranhas à empresa; - Despesas relavas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, desnados principalmente a tais recepções - Aquisição ou importação de tabaco
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO – AR ARTIGO TIGO 24.º
Não se verica a exclusão ou limitação do direito à dedução do IVA IVA (n.º 2) Despesas relavas a aquisição, abrico ou importação, locação, incluindo a locação fnanceira, à ulização, transormação e reparação de viaturas de turismos, barcos de recreio,, helicópter recreio helicópteros, os, aviões, motos e motociclos;
Aquisição ou importação de tabaco Quando respeitem a bens ou serviços cuja venda ou exploração constua a acvidade do sujeito passivo
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
DEDUÇÃO
PARCIAL – AR ARTIGO TIGO 27.º
Acvidade abrange operações que conferem direito à dedução do IVA e operações que não conferem esse direito O imposto suportado nas aquisições apenas é deduvel na percentagem correspondente ao montante anual das operações realizadas que confram direito a dedução. (n.º 1) % de dedução (n.º 3)
Numerador, o V.N. anual, imposto excluído, das acvidades que dão direito à dedução, art.º 22º; (al. a) Denominador, V.N. anual, imposto excluído, de todas as acvidades eectuadas pelo S.P. (al. b)
Não são incluídas as transmissões de bens do acvo imobilizado, nem as operações imobiliárias ou fnanceiras com carácter acessório em relação à acvidade exercida (n.º 4) O quociente da racção é arredondado para centésima imediatamente superior; (n.º 7)
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Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais IVA - Apresentação
DEDUÇÃO
Afectação Real (n.º 2)
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PARCIAL – AR ARTIGO TIGO 27.º
O S.P. deve deve eectuar a dedução, segundo a aectação real de todos ou parte dos bens e serviços ulizados, sempre que a AGT, verifque distorções signifcavas
% de dedução, calculada provisoriamente no ano anterior É corrigida de acordo com os valores do ano a que se reporta, originando uma regularização regularização das deduções deduções eectuadas, que deve constar da declaração do úlmo período do ano a que respeita respeita (n.º 5) Início da acvidade ou sua alteração substancial Podem pracar pracar a dedução do imposto com base numa % provisória, a inscrever nas declarações de início e alteração, corrigida na declaração do úlmo período de tributação do ano ; (n.º 6)
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Calculo do Pro-rata Síntese do Capítulo
A
B Operações sujeitas Facturação anual 200.000,00
Total das Compras anual 200.000,00 IVA Suportado 14% 28,000,00
28.000,00
200.000,00 200.000,00 + 600,000,00
25%
C Operações sujeitas mas isentas Facturação anual Facturação 600.000,00
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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CASO PRÁTICO – Pro Rata A questão do pro rata coloca-se quando uma endade vende produtos ou serviços que deem direito à dedução e outros que não deem. Por exemplo venda medicamentos que não liquida mas também não dá direito à dedução do IVA suportado e brinquedos que líquida IVA e que dá direito à dedução do IVA suportado A questão coloca-se da seguinte orma: se uma empresa vende produtos que dá direito à dedução e outros que não dão então essa endade poderia ou não deduzir o IVA suportado? A solução é deduzir um unção de uma percentagem que é obda em unção da proporção das vendas que dão direito à dedução e as que não dão. Exemplo: Uma endade vendeu em 2018 Vendas e prestação de serviços isentas (não liquidou o IVA na venda) Vendas e prestação de serviços que liquidaram IVA (direito à dedução) Total de vendas e prestação de serviços no ano de 2018
100.000 300.000 400.000
O pro rata para 2019 é de 75% ou seja vai deduzir 75% do IVA suportado
Proporção 25% 75% 100%
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CASO PRÁTICO – Pro Rata Em 2019 teve as seguintes aquisições Base Compra de medicamentos (mercadoria) Compra de brinquedos (mercadoria)
Iva
700 000 1 600 000 2 300 000
0
224 000 1 824 000 224 000 2 524 000
224 000 224 000
Aectação real
75%
28 000 7 000 8 400
21 000 5 250 6 300
7 000 1 750 2 100
5 600 49 000
45 600 399 000
0 43 400
0 32 550
0 10 850
75%
32 550
Iva
Compra de um computador (imobilizado) Compra Comunicações Compra consumiveis escritório
200 000 50 000 60000
Compra Reeições
40000 350 000
IVA a deduzir nas declaração periodica
224 000 224 000
Iva Iva suportado deduvel 228 000 28 000 28 000 57 000 7 000 7 000 68 400 8 400 8 400
Base
Iva Iva suportado deduvel 700 000 0 0 Total
Total
5 600 49 000
(Nota o IVA não deduvel (no caso 10.850) acresce à quana da transacção que lhe deu origem
25%
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CASO PRÁTICO – Pro Rata … Se em 2019 esta empresa ver do as seguintes vendas:
Proporção
Vendas e prestação de serviços isentas (não liquidou o IVA na venda) Vendas e prestação de serviços que liquidaram IVA (d ( direito à dedução) Total de vendas e prestação de serviços no ano de 2019
80 000 320 000 400 000
Base
Iva
Compra de um computador (imobilizado)
200 000
28 000
Iva Iva suportado deduvel 228 000 28 000 28 000
Compra Comunicações Compra consumiveis escritório Compra Reeições 32.550 x 80 : 75 = 34 720
50 000 60000 40000 350 000
7 000 8 400 5 600 49 000
57 000 68 400 45 600 399 000
Total
7 000 8 400 5 600 49 000
7 000 8 400 0 43 400
20% 80% 100% 80%
20%
22 400 5 600 5 600 1 400 6 720 1 680 0 0 34 720 8 680
Com nas vendas de 2019 (defnivo) Pro rata dede 2019 é depelo 80% que pelotemos que caso osse esta a percentagem ulizada o IVAbase deduvel seria 34.720 e não o que seo considerou 32.550 de deduzir a mais 2.170 pelo que se vai agora (na declaração periódica de Dezembro) recfcar 34 720
-
32 550
=
2 170
Lançamento de reccação Débito Regularização pro rata anual
2 170 170
Crédito 2 170
Conta
Descrição
34.5.4.3 Regulariz Regularizações ações anuais por cálcu cálculo lo do Pro rat rataa Defni Defnivo vo 63.x Proveitos …
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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CASO PRÁTICO – Pro Rata … Se em 2019 esta empresa ver do as seguintes vendas:
Proporção
Vendas e prestação de serviços isentas (não liquidou o IVA na venda) Vendas e prestação de serviços que liquidaram IVA (d ( direito à dedução) Total de vendas e prestação de serviços no ano de 2019
Compra de um computador (imobilizado) Compra Comunicações Compra consumiveis escritório Compra Reeições 32 550 x 65 : 75= 28 210
Base
Iva
Total
200 000 50 000 60000 40000 350 000
28 000 7 000 8 400 5 600 49 000
228 000 57 000 68 400 45 600 399 000
140 000 260 000 400 000
35% 65% 100%
Iva Iva suportado deduvel
65%
28 000 7 000 8 400 5 600 49 000
28 000 7 000 8 400 0 43 400
35%
18 200 9 800 4 550 2 450 5 460 2 940 0 0 28 210 15 15 190
Com nas vendas de210 2019 (defnivo) Pro rata dede 2019 é depelo 65%que pelotemos que caso osse esta a percentagem o IVAbase deduvel seria 28 e não o que seo considerou 32.550 de deduzir a menos 4.340 peloulizada que se vai agora (na declaração periódica de Dezembro) recfcar 28 210
-
32 550
=
- 4 340
Lançamento de reccação Débito Regularização pro rata anual
4 340
Crédito
Conta
Descrição
4 340 34.5.4.3 Regulariz Regularizações ações anuais por variaçõ variações es dos dos pro-r pro-rata ata defni defnivos vos 75.3.1.2 Impostos Indirectos - IVA
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
CASO PRÁTICO – Pro Rata
NOTA IMPORTANTE:
As dierenças a mais ou ou a menos oram calculadas numa conta de proveito (63.x) de custos (75.3.1.2.) embora o ideal seria que estes valores ossem ossem aumentar ou diminuir o valor das contas que lhe deram origem (contas 1x, 75x) só que essa procedimento se mostra na praca muito dicil pelo que por simplifcação se ulizam estas contas.
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REGIME DE REEMBOLSO – AR ARTIGO TIGO 26.º CIVA CIVA E DP 180/19, 24 Maio
Regra (n.º 1)
Reembolso do IVA (n.º 2)
Sempre que a dedução de imposto supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos subsequentes . Se, passados mais de 3 meses, meses, relavos ao período em que se verifcou o excesso, se manver o crédito a avor do sujeito passivo superior a 3.409 UCF, UCF, este pode solicitar o correspondente reembolso (total ou parcial), sem prejuízo de antes serem fscalizados os documentos que originou o crédito fscal Se verifque cessação de acvidade do art. 46º (al. a)
Reembolso do IVA, sem dependência do prazo (n.º 3)
Praque operações isentas de imposto que confram direito à dedução nos termos do ponto i. al. b) do n.º 3 do art.º 22.º; (al. b) Passe a enquadrar-se no regime de não sujeição previsto
no argo 60.º (al. c)
REGIME DE REEMBOLSO – AR ARTIGO TIGO 26.º CIV CIVA A E DP 180/19, 24 Maio
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Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pela AGT até ao nal do 3.º mês seguinte Ao da apresentação do respecvo pedido, fndo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios (CGT), (CGT), desde o termo do prazo para pagamento do reembolso até a data da emissão do respecvo meio de pagamento, pagamento, quando o atraso or imputado à AGT . (n.º 4). AGT pode suspender o prazo Findo o prazo de 30 dias
Por um período de 30 dias contados a parr da data da recepção da nofcação quando, por actos imputáveis aos SP, não seja possível aerir a legimidade do reembolso (n.º 5) Sem que o SP apresente os documentos solicitados, a AGT procede à anulação ou correcção do crédito. (n.º 6)
7) São concedidos em numerário ou cerfcado de crédito fscal a emir pela AGT (n.º 7)
Os procedimentos procedimentos são objecto de regulamentação regulamentação em legislação especial (n.º 8) 44
REGIME DE REEMBOLSO – AR ARTIGO TIGO 26.º CIVA CIVA E DP 180/19, 24 Maio
25/Jan/19
12/Fev/19
15/Fev/19
Recepção da Entrega dos Pedido de nofcação elementos e reembolso pelo sujeito inormações pelo passivo sujeito passivo
Mar. Abr.
03/Mai/19 Jun.
Termo prazodo Pagamento
25/jul/19
Emissão meio dedo Pagamento
Suspensão do prazo Período de 3 meses para o reembolso, com suspensão do prazo
Pedido de juros indemnizatórios
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
RECTIFICAÇÕES DO IMPOSTO - ARTIGO 48.º
- Sempre que o valor tributável de uma operação ou o respecvo imposto sejam recfcados, por qualquer movo, após a emissão da factura ou documento equivalente, deve ser emido documento Se, depois de efectuado efectuado o registo das operações acvas, for anulada operação ou reduzido o seu valor tributável. - O S.P. pode pode eectuar eectuar a dedução do imposto até ao fnal do período de imposto seguinte àquele em que se verifcarem as circunstâncias que determinam a anulação ou redução do seu valor tributável tributável - A reccação é obrigatória se houver imposto liquidado a menos, sem qualquer penalidade até ao fnal do período do imposto seguinte e é facultava facultava se houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser eectuada no prazo de 1 ano
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
RECTIFICAÇÕES DO IMPOSTO - ARTIGO 48.º
O adquirente do bem ou do serviço, que seja S.P. do IVA (n.º 4) - Se ver eectuado já o registo de uma operação relavamente à qual o seu ornecedor procedeu à anulação, redução do seu valor tributável ou recfcação para menos do valor acturado, corrige a dedução efectuada, efectuada, até o fm do período de imposto seguinte. No caso de o valor tributável ou o respecvo imposto ver sido reccado para menos (n.º 5) - A regularização a avor do S.P. (fornecedor) só pode ser eectuada, quando este ver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da reccação e que oi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respecva respecva dedução.
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
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OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS PASSIVOS - AR ARTIGO TIGO 32.º
Obrigação principal
Obrigação de liquidação e pagamento do imposto
(n.º 1)
até ao úlmo dia úl do mês seguinte
Outras obrigações scais acessórias
(n.º 1)
- Contabilidade adequada adequada ao apuramento e fscalização do imposto - Declaração de início (antes do início de acvidade), de alteração ou de cessação cessação - Factura ou documento equivalente por cada transmissão bens ou prestação serviços emida até ao 5.º dia úl seguinte – art.º 9.º, n.º 1 do DP 292/18, 3.Dez (RJFDE) mensalmente, pelas operações eectuadas - Declaração periódica e seus anexos, mensalmente, no decurso do mês precedent precedente, e, até ao úlmo dia do mês seguinte art.º 44.º, n.º 1 CIVA -sempre Anexosque de houver regularizações regularizações, , bem como os demais anexos da declaração periódica, periódica, recfcações
IVA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO Atualizado pela Lei n.º 42/20, de 31 de dezembro (OGE 2021)
Janeiro de 2021
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES ALTERAÇÕES AO CIVA CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL ENQUADRAMENTO - Os contribuintes enquadrados no Regime Geral de tributação do IVA consideram-se enquadrados no Regime Geral do Imposto Industrial (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
- Os sujeitos passivos aectos à Indústria Transormadora devem, obrigatoriamente, estar enquadrados no regime geral de tributação do IVA, independentemente do VN ou operações de importação.
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL TAXAS 5% - Importação e transmissão dos bens diversos constantes da tabela do anexo I do CIVA. - Importação de insumos agrícolas, constantes do Anexo I da presente Lei. 14% - A exploração e práca de jogos de ortuna ou azar e de diversão social, bem como as respecvas comissões e todas as operações relacionadas.
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ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL
VALOR TRIBUT TRIBU TÁVEL NAS IMPORTAÇÕES
O IVA incide sobre o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados: - Direitos de importação, impostos ou taxas eecvamente devidos na importação, com excepção do próprio IVA - Despesas acessórias, tais como embalagem, transporte, seguro e outros encargos, (despesas portuárias ou aeroportuárias), que se verifquem até ao 1.º lugar de desno dos bens no interior do País, considerando-se para o eeito o constante no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua alta, o lugar da primeira ruptura da carga.
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL
IVA CATIVO
A AGT pode, em qualquer circunstância, decidir sobre a inclusão ou exclusão de sujeitos passivos do dever de cavar o imposto, sempre que razões de protecção das receitas públicas jusfcarem PAGAMENTO DO D O IVA I VA
Os sujeitos passivos sãoúlmo obrigados entregar o montante imposto exigível até ao dia úla do mês seguinte àqueledoa que respeitam as operações realizadas no mês de anterior
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL PASSAGEM DO REGIME TRANSITÓRIO PARA REGIME GERAL
Os sujeitos passivos enquadrados no Regimes Geral, que até 31/12/2020 estavam enquadrados no Regime Transitório, devem eectuar o pagamento do IVA, à taxa de 3%, relavamente aos recebimentos que venham a obter das acturas emidas desde a entrada em vigor do CIV CIVA. A. (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL PASSAGEM DO REGIME SIMPLIFICADO PARA REGIME GERAL
- Pode deduzir o imposto suportado das mercadorias condas nas existências desnadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da AGT, desde que reportadas no mapa de d e ornecedores. - O imposto a deduzir não não inclui inclui os serviços adquiridos incorporados no custo das mercadorias desnados à venda.
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO ALTERAÇÕES AO CIVA INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL
PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO
OP.. EXCLUSIVAMENTE ISENTAS OP
Os sujeitos passivos do regime geral do IVA que praquem operações exclusivamente isentas, estão obrigados ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%. OP.. SIMULT OP SIMULTANEAMENT ANEAMENTEE ISENT I SENTAS AS E TTRIBUTADAS RIBUTADAS
Os sujeitos passivos do Regime Geral do IVA que realizem, simultaneamente, operações que conerem direito à dedução do IV IVA A e operações que não conerem esse direito, estão dispensados do pagamento pagament o do imposto selo relavamente relavamente aos seus recebimentos. (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
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IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES TERAÇÕES AO CIVA CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO AL INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL
RETENÇÃO DO IVA 2,5% DOS TPA
PAGAMENTO DO IVA RETIDO
Sobre os recebimentos obdos nos TPA relavos às transmissões de bens e prestações de serviços é reda a taxa de 2,5% a tulo de IVA. DEDUÇÃO DO IVA RETIDO
Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral do IVA podem deduzir na declaração periódica a totalidade do valor redo. CONTABILIDADE
Os sujeitos passivos devem ulizar transitoriamente a conta contabilísca 34.5.7.3 - Retenção do IVA nos TPA.
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(Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
IVA - Apresentação Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais
ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
REGIME GERAL
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DEDUÇÃO À COLECTA DO I.INDUSTRIAL
PODEM DEDUZIR À COLECTA
Os sujeitos passivos aectos à Indústria Transormadora podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento a totalidade do imposto pago NÃO PODEM DEDUZIR À COLECTA
Os sujeitos passivos do Regime Geral não devem deduzir à colecta de imposto sobre o rendimento os valores redos a tulo de IVA, à taxa de 2.5%, sobre os recebimentos obdos nos TPA, visto que, estes valores são recuperados na declaração mensal do IVA.
(Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
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REGIME SIMPLIFICADO
ENQUADRAMENTO IVA
VN ou Importações =< 350.000.000 AKZ Nos 12 meses anteriores
ENQUADRAMENT ENQUADRAMENTO O I.INDUSTRIAL
- Se VN ou operações de importação > 250 000 Usd, são enquadrados no Regime Geral do Imposto Industrial (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
- Se VN ou operações de importação 10.000.000 Akz, devem: Emir acturas através de programas inormácos cerfcados Þ Submeter mensalmente o fcheiro SAF-T do po Facturação e do po aquisição de bens e serviços. ser viços. Þ
(Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
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REGIME SIMPLIFICADO
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RETENÇÃO DO IVA 2,5% DOS TPA
PAGAMENTO DO IVA RETIDO
Sobre os recebimentos obdos nos TPA relavos às transmissões de bens e prestações de serviços é reda a taxa de 2,5% a tulo de IVA. DEDUÇÃO DO IVA RETIDO
Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral do IVA podem deduzir na declaração periódica a totalidade do valor redo. CONTABILIDADE
Os sujeitos passivos devem ulizar transitoriamente a conta
contabilísca 34.5.7.3 Retenção do IVA nos TPA. (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
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ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
ENQUADRAMENTO
REGIME DE EXCLUSÃO DO IVA - Pessoas singulares ou colecvas colecvas cujo VN =< 10.000.000 Akz. OPÇÃO PELO REGIME GERAL
- Desde que observem as disposições do argo 62.º do CIVA (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
RETENÇÃO DO IVA 2,5% DOS TPA
- Sempre que, por alta de cadastro ou por qualquer outro movo, lhes sejam redos os 2.5% sobre os seus recebimentos via TPA, podem solicitar o reconhecimento do crédito junto R.F. de
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domicílio, desde que actualizem o seu Cadastro junto da AGT (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021 18.JAN.2021))
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SEM OBRIGAÇÕES EM IV I VA
REGIME DE EXCLUSÃO DO IVA - Dispensadas de qualquer obrigação em sede de IV IVA A (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021 18.JAN.2021))
PAGAMENTO DE I.SELO
- Obrigação de pagamento do Imposto Selo à taxa de 1%, conorme verba 23.3 do CIS, relavamente relavamente aos seus recebimentos (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
OUTRAS OBRIGAÇÕES
- Cumprimento das obrigações derivadas de outros impostos tais
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como: Impostos sobre o Rendimento, IEC, IP (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
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REGIME DE EXCLUSÃO DO IVA
FACTURAÇÃO
- Podem emir actur acturas as em blocos impressos pografcamente pografcamente (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E ORDENS DE PROFISSIONAIS - Não estão sujeitas ao pagamento do Imposto de Selo sobre o valor reerente as "quotas", devendo apenas pagar a taxa de 7% sobre os seus recebimentos relavos as restantes prestações de serviços por estas desenvolvi desenvolvidas das (Circular n.º 010/2021, de 18.JAN.2021)
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ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS - Dever de assegurar a transerência automáca para a Conta Única do Tesouro dos valores globais redos pelos terminais de pagamento emidos aos seus clientes no prazo de 24 horas após o echo do período contabilísco do reerido aparelho - Dever de submeter à AGT, por transmissão electrónica de dados, um fcheiro mensal contendo o resumo das operações processadas nos terminais de pagamento electrónicas por si emidos aos seus clientes, indicando o valor total dos recebimentos, o valor do imposto redo, o número do reerido aparelho e o Número de Idenfcação Fiscal – NIF, associado
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ALTERAÇÕES AO CIVA ALTERAÇÕES CIVA – LEI 42/20, 4 2/20, DE 31 DE DEZEMBRO DEZ EMBRO INTERPRETAÇÃO DA AGT – CIRCULAR 10/2021, DE 18.JAN.2021
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS - Dever, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, parametrizar os TPA atribuídos aos clientes, para eectuarem as retenções reeridas PENALIDADE
- Multa correspondente a 25% do montante do imposto não redo ou redo, mas não transerido dentro do prazo, incluindo juros de mora, nos termos termos do CGT
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Exercício 1. Um engenheiro, profssional liberal está enquadrado no regime de exclusão do IVA, regulamentado pelo argo 15.º da Lei 42/20, de 31 de dezembro. Após a prestação de um determinado serviço emite um recibo relavo aos honorários cobrados, liquidando IVA sobre os mesmos à taxa normal. (A) - O IVA liquidado não tem que ser entregue ao Estado uma vez que o engenheiro está enquadrado enquadrado no regime de não sujeição; (B) - O engenheiro, por orça da liquidação do IVA, sai automacamente do regime de não sujeição, passando obrigatoriamente a liquidar IVA pelos serviços que prestar a parr desse momento; C) - O IVA liquidado deve ser entregue ao Estado e o engenheiro mantém-se enquadrado no regime de não sujeição ; (D) - O IVA liquidado não tem que ser entregue ao Estado porque o
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engenheiro não é sujeito passivo de IVA.
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Exercício 2. O Sr. Dias, gerente da frma XPTO, abricante de material de iluminação, renovoupela completamente luzes sua residência o material abricado empresa, emasque oidadeduzido o IVA,ulizando sem pagar qualquer importância por esse acto. (A) - Não tem qualquer relevância para eeitos de IVA; (B) - É uma prestação de serviços, devendo ser liquidado IVA sobre o valor normal do serviço; (C) - É uma transmissão de bens, devendo ser liquidado imposto sobre o preço de custo do material de iluminação ; (D) - É uma transmissão de bens, devendo ser liquidado imposto sobre o valor da contraprestação obda.
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Exercício 3. A S.K.L., S A, com sede em Luanda, é uma empresa que se dedica à construção de imóveis para venda e também à construção de obras públicas. No corrente ano a S.K.L. aectou ao sector de construção de imóveis com caracter de permanência uma máquina que havia adquirido para laborar no seu sector de construção de obras públicas e relavamente relavamente à qual havia deduzido o IVA suportado pela respecva aquisição. Para eeitos de IVA a transerência da reerida máquina de um sector para outro é considerada: (A) - Uma transmissão de bens sujeita a IVA ; (B) - Uma prestação de serviços sujeita a IVA; (C) - Uma prestação de serviços isenta; (D) - Uma operação não sujeita a IV IVA. A.
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Exercício 4. Uma empresa de engenharia portuguesa prestou um serviço de engenharia sobre ao a serviço ponte de do engenharia: rio Lucala e emiu a actura à empresa angolana. Quanto (A) - É localizado em Angola. O prestador de serviço emite a actura com IVA e a empresa angolana pode pod e deduzir o IVA; (B) – É localizado em Angola. O prestador de serviço emite a actura sem IVA e solicita à AGT a nomeação de um representant representantee fscal; C) - É localizado em Angola. O prest prestador ador de serviço emite a actura sem IVA e a empresa angolana tem a responsabilidade de liquidar o IVA, porque a empresa portuguesa não nomeia um represent representante ante fscal ; (D) - Não é localizada em Angola, porque o prest prestador ador de serviço é português.
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Exercício 5. De uma determinada actura, rela Exercício relava va a uma transmissão de bens tributável em IVA, constam os seguintes itens: - Preço: 2.000; Desconto: 100; Despesas de transporte: 150; Despesas várias pagas em nome e por conta do cliente, registadas em contas de terceiros: 150. Despesas de embalagem no valor 200.000 (A actura do ornecedor menciona que a embalagem é devolvida). O valor tributável desta transmissão de bens é: (A) - Kz: 2.050 ; (B) - Kz: 2.400; C) - Kz: 2.250; (D) - Kz: 2.200.
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Exercício 6. Empresa Bons Serviços, Lda, do regime geral teve as seguintes operações em Maio de 2021: - Prestações de serviços de 5.000.000 Akz, relavos à construção de uma ponte sobre o Rio Longa acturado ao Governo Provincial de Porto Amboim; - Prestações de serviços de 2.000.000 Akz à empresa CM, Lda. - Realizou aquisições de serviços no valor de 2.000.000 Akz, das quais 500.000 Akz oram suportados em despesas de alimentação. Determine: 1. 1. O valor do IVA liquidado, o IVA deduvel e o IVA a pagar no período de tributação? 2. 2. Qual Qual o prazo para envio da declaração do IVA e até quando deve ser pago o imposto?
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Exercício 7. A empresa Vende+, Lda, do regime geral teve as seguintes operações em Maio de 2021: - Vendas de produtos de 10.000.000 Akz, para o mercado nacional e 15.000.000 Akz para Portugal. - Aquisições de materiais no valor de 2.000.000 Akz a Portugal. - Aquisições de matérias primas no valor de 3.000.000 Akz à empresa agrícola, Sementes da terra, Lda - Aquisição de consultoria de engenharia agrícola à empresa portuguesa no valor de 1.500.000 Akz; - Reparação da viatura ligeira ligeira de passageiros na q quana uana de 500.000 Akz 1. Determine o valor do IVA liquidado, o IV IVA A deduvel e o IVA a pagar? 2. Que obrigaç ob rigações ões acessórias deve cumprir a empresa V Vende+? ende+?
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Exercíciode8.negócios A empresa agrícola Frutangola úlmos 12 meses um volume 150.000.000 Akz. Qual oteve seu nos enquadramento tributário (por hipótese, 1 Usd = 640 Akz): (A) Regime simplifcado do IVA e regime simplifcado do imposto industrial; (B) Regime simplifcado do IVA e regime geral do imposto industrial; (C) Regime simplifcado do IVA, com opção pelo regime geral do IVA e regime simplifcado do imposto industrial, com opção pelo p elo regime geral ; (D) Regime geral do IV IVA A e regime geral do imposto industrial;
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Exercício A empresa agroindustrial Sumangola, Ldao teve nos úlmos 12 meses um9.volume de negócios 300.000.000 Akz. Qual seu enquadramento tributário (por hipótese, 1 Usd = 640 Akz): (A) Regime simplifcado do IVA e regime simplifcado do imposto industrial; (B) Regime simplifcado do IV IVA A e regime geral do imposto industrial; (C) Regime simplifcado do IVA, com opção pelo regime geral do IVA e regime geral do imposto industrial, com opção pelo regime simplifcado; (D) Regime simplifcado do IVA, com opção pelo regime geral do IVA e regime geral do imposto industrial ;
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Exercício 10. O restaurante Sol2021: e Mar,Facturou Lda está12.000.000 abrangida pelo geral do IVA. No período de Junho de Akz,regime entre as quais teve recebimentos por ATM no valor de 10.000.000 Akz.. Aquisições no valor de 5.000.000 Akz. (todas as operações sujeitas e não isentas de IVA com direito à dedução) Qual o valor do IVA apurado na Declaração periódica do IVA em junho de 2021? (A) 730.000 AKZ, a pagar; (B) 250.000 Akz, a recuperar; (C) 2.500.000 Akz, a pagar; (D) 530.000 Akz, a recuperar recuperar..
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Exercício 11. O restaurante VistaMar, Lda está abrangida pelo regime simplifcado do IVA. No período de Abril de 2021. Facturou 2.000.000 Akz; Recebeu 3.000.000 Akz de serviços eectuados, dos quais 1.000.000 Akz por ATM. Aquisições no mercado nacional no valor de 2.000.000 Akz e importações no valor de 1.500.000 Akz. Aquisição de serviços estrangeiros estrangeiros de design e publicidade no valor de 1.000.000 Akz que fcou em dívida a pagar a ornecedores. Qual o valor do IV IVA A entregue ao Estado relavo a abril de 2021? (A) 240.800 Akz; (B) 200.700 Akz; (C) 150.700 Akz ; (D) 175.700 Akz.
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Estrutura de Contas proposta para o IVA 34.5 – Imposto sobre o Valor Acrescentado 34.5.1 – Imposto sobre o Valor Acrescentado suportado 34.5.2 Acrescentado liquidado deduvel 34.5.3 –– Imposto Imposto sobre sobre o o Valor Valor Acrescentado 34.5.4 – Imposto sobre o Valor Acrescentado Regularizações 34.5.5 – Imposto sobre o Valor Acrescentado Apuramento 34.5.6 Acrescentado aa Pagar 34.5.7 –– Imposto Imposto sobre sobre oo Valor Valor Acrescentado recuperar 34.5.8 – Imposto sobre o Valor Acrescentado reembolsos pedidos 34.5.9 – Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidações ofciosas
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Estrutura de Contas proposta para o IVA 34.5.1.1 34.5.1 ––IV IVA A suportado Existências 34.5.1.2 – Meios fxos e invesmentos 34.5.1.3 – Outros bens e serviços ser viços 34.5.2 – IVA deduvel 34.5.2.1 – Existências 34.5.2.2 – Meios fxos e invesmentos 34.5.2.3 – Outros bens e serviços ser viços 34.5.3 – IVA liquidado 34.5.3.1 – Operações gerais gerais 34.5.3.2 – Operações abrangidas pelo regime do IV IVA A de caixa 34.5.3.3 – Autoconsumo e operações gratuitas 34.5.3.4 – Operações especiais*
* Situações de reverse charge – Liquidação pelo adquirente Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais IVA - Apresentação
Estrutura de Contas proposta para o IVA 34.5.4 – IV IVA A regularizações 34.5.4.1 – Mensais a a avor vor do sujeito passivo 34.5.4.2 – Mensais a a avor vor do Estado 34.5.4.3 – Anual por cálculo do pro-ra pro-rata ta defnivo 34.5.4.4 – Outras regularizações anuais 34.5.5 – IVA apuramento 34.5.5.1 – Apuramento do regime de IV IVA A normal 34.5.5.2 – Apuramento do regime de IVA de caixa 34.5.6 – IVA a Pagar 34.5.6.1 – IVA a pagar de apuramento 34.5.6.2 – IVA a pagar de cavo
34.5.6.3 – IVA a pagar de liquidações ofciosas Apresentação e suas implicações contabilíscas e fscais IVA - Apresentação
Estrutura de Contas proposta para o IVA 34.5.7 – IV IVA A a recuperar 34.5.7.1 – IVA a recuperar de apuramentos 34.5.7.2 – IVA a recuperar de cavo 34.5.7.3 – IVA a recuperar – Retenção do IVA nos TPA 34.5.7.4 – IVA a recuperar dierença entre valores apurados e liquidações ofciosas * 34.5.8 – IVA reembolsos pedidos 34.5.8.1 – Reembolsos pedidos 34.5.8.2 - Reembolsos deeridos 34.5.8.3 – Reembolsos indeeridos 34.5.8.4 – Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados 34.5.9 – IVA liquidações ociosas * ………………………………………… 75.3.1.2 – IV IVA A * Opcional, por sugestão
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