Inicial ação indenizatoria acidente buraco na rua

January 19, 2019 | Author: Rob Giac | Category: Law Of Obligations, Public Law, Virtue, Government Information, Social Institutions
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Roberta Giacomelli Fernandes  _____________________  __________ _____________________ _____________________ ______________________ ______________________ ______________________ ____________  _ 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.

Carlos Augusto Rodrigues da Silva, Silva , brasileiro, solteiro, recepcionista, portador do Rg 48.783.065-9 e CPF 36667895871, residente e domiciliado a rua Sebastião Homsi N°316 CEP:15046-640 Bairro: Duas Duas Vendas , São José do Rio Preto-SP vêm, através de seu advogado e procurador infra-assinado, qualificado no instrumento de mandato em anexo, pela presente e na melhor forma de direito, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO (BURACO EM VIA PÚBLICA) em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ente público municipal, detentor do CNPJ nº 446.588.950.0001/80, , com sede na Av. Alberto Andaló, nº 3030, na cidade de São José do Rio Preto/SP, a ser citada na pessoa do Sr. Prefeito Municipal ou na sua ausência, pelo responsável autorizado, pelos motivos de fato e de d e direito a seguir expostos. I.

DOS FATOS

O Requerente, na data de 29/12/2014 por volta das 19:00 horas, transitava com sua motocicleta HONDA/CG 150 FAN , ano/modelo 2011 , cor PRETA, placa EOI7475, chassis 9C2KC1680B546491 pela Avenida Augusto Bufulin Bufulin , cruzamento cruzamento com a rua Arnaldo Arado, quando precisou precisou frear no cruzamento e em função da má qualidade do asfalto asfalto que estava esfarelando esfarelando a moto derrapou , fazendo fazendo com que o autor sofresse sério acidente, acidente, pois teve bruta colisão junto junto as pedras , que o deixou deixou gravemente machucado (joelhos, pés, perna , cotovelos, etc), conforme segue fotos anexas. O autor foi socorrido por um transeunte desconhecido que o levou até a Unidade de Pronto Atendimento Atendimento do Bairro Bairro Jaguaré . Posteriormente registrou boletim boletim de ocorrência sob numero 101701/2015.  _______________________________  ____________________ _______________________ _______________________ __________________ _______ Americo Gomes Novoa Novoa 664 - São São José do Rio Preto Preto - SP Fones 17 3012002 97250321 [email protected]

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Além das sérias lesões por conta da má conservação do asfalto, o Autor também teve sua motocicleta danificada e teve que dispor de R$ 958,33 ( novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) que corresponde a franquia do seguro para realizar os reparos na moto, conforme nota fiscal em anexo.

Diante de todo ocorrido, o Autor ficou onze dias afastado do seu serviço, pois não possuía condição para trabalhar e atualmente, as cicatrizes deixadas pelo acidente dificultam sua locomoção, pois uma delas se localiza no peito do pé, embaixo do sapato, lhe causando muitas dores e incômodos, sendo que periodicamente nascem bolhas nos locais das cicatrizes. As cicatrizes do joelho também deixaram sequelas pois limitam o movimento da articulação, não podendo mais o autor ajoelhar-se, apoiar-se sobre esta articulação . Após o acidente o autor nunca mais pôde ter caminhadas a pé devido as dores que sente na cicatriz e tampouco jogar futebol, ou fazer qualquer esporte, correr, tendo que na maioria das vezes usar sapados abertos e chinelos, o que traz dificuldade até para exercer sua profissão. Não obstante isso, as cicatrizes periodicamente formam bolhas e coçam, exigindo do autor a manutenção com pomadas, cremes e outros cuidados, além de limitar sua vida social e laboral. Ademais, como se pode notar pelas fotos, as cicatrizes formaram queloides, e além de esteticamente indesejáveis. DESTA FORMA DEVE SER REALIZADA PERICIA MÉDICA PARA CONSTATAR O ALEGADO. Essa situação é LAMENTÁVEL; O CIDADÃO CONTRIBUI PAGANDO ALTOS IMPOSTOS, MAS NÃO TEM O MENOR RESPEITO E AMPARO DO MUNICÍPIO E SEU REPRESENTANTE; Por fim, não havendo qualquer possibilidade de acordo, o Autor utiliza da presente medida legal para obstar o ato ilícito e obter a justa e devida reparação dos danos morais e materiais sofridos em razão dos fatos e atos de responsabilidade das Requeridas, que também lhe servirá de punição.

II.

DO DIREITO

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No que diz respeito ao mérito da ação, vale ressaltar que a responsabilidade civil da Prefeitura Municipal é inegável e incontestável, haja vista que é dever da Requerida, zelar, cuidar, conservar as vias públicas do município, mas lamentavelmente nada isso ocorreu/ocorre. A Requerente, como tantos outros cidadãos, paga inúmeros impostos e taxas e nem sequer possui segurança para utilizar seu bem móvel nas ruas deste município. Evidentemente que tudo isso é em razão do descaso do poder público que pouco importa com a vergonhosa situação das vias públicas (ruas cheias de buracos, crateras). Nesse sentido, podemos citar jurisprudência firmada pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: “Causa de um acidente é qualquer comportamento, condição, ato ou negligência sem o qual o acidente não se produziria”. (TACRIM –  SP – AC – Rel. geral Pinheiro – JUTACRIM58/340). Importante consignar que, uma vez que o acidente teve como causa a ma qualidade do asfalto, que conforme as fotos em anexos, estão se esfarelando, assim, é nítida é a responsabilidade da Municipalidade. Ora deveria no mínimo a Prefeitura desta cidade, manter o local sinalizado, onde certamente o acidente seria evitado; mas nem isso fez/faz e muito menos “recapear” as vias públicas, mantê -las conservadas, como o cidadão honesto merece. Assim, patente é a visão da responsabilidade objetiva do Município, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, vejamos:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos  princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado  prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sergio Cavalieri Filho perfilha o mesmo entendimento e sustenta que o artigo 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado, mas também à sua conduta omissiva (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed, Atlas, 2008, p. 239/242). Hely Lopes Meirelles esclarece que: “O constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de

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culpa no cometimento da lesão (...) Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta  falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração  para a consecução de seus fins” (Direito Administrativo Brasileiro, 3 4ª ed, Malheiros, 2008, p. 662/663).

E ainda, destaca a doutrina de Rui Stoco: “A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. São Paulo Editora RT, 2004 p. 1085).

Para elucidar, cita-se trecho do voto da Eminente Desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público: “A Municipalidade tem por incumbência não apenas zelar pela segurança no sistema de trânsito, mas também conservar em boas condições as vias  públicas que estejam dentro de seus limites urbanos, a fim de permitir o tráfego normal dos veículos. Dessa forma, se esta se omite ou presta maus serviços de conservação de vias, permitindo que nelas aflorem irregularidades com a formação de buracos com facilidade (em razão da má qualidade do material empregado na sua construção e capeamento), ou ainda, permitindo que estas irregularidades, uma vez afloradas,  permaneçam por muitos dias no local, colocando em risco a vida dos munícipes e a integridade dos automóveis que por ali trafegam, nos termos expressos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, responde objetivamente pela má prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade e incumbência” (TJSP - Apelação nº 000074861.2010.8.26.0655 Julgado em 31/03/2014).

Outrossim, importante frisar que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal compreende os atos omissivos do Poder Público, em razão da inobservância do dever de fiscalização:

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“Agravo regimental em recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva  prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Atos omissivos do Poder Público. Dever de fiscalização. Rompimento de barragem. Precedentes. A  jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,  pode vir a abranger também, em certos casos, os atos omissivos do Poder Público”. (RE 784026 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4.2.2014). “Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e  provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público” (ARE 754778 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.11.2013). “Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o  perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventos damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente  público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 RTJ 71/99 RTJ 91/377 RTJ 99/1155 RTJ 131/417) (RE 495740. rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.4.2008)

De qualquer modo, ainda que fosse adotada a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado na hipótese de ato omissivo, resta fartamente comprovada a total negligência (má prestação de serviço) do Município, em manter a via pública em bom estado de conservação e com a devida sinalização, o que evidentemente é suficiente para configurar seu dever de indenizar, em razão do acidente ocorrido.

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“Se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê- lo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª ed, Malheiros, 2012, p. 1.030).

Assim, não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade da Requerida pela falha na prestação de serviço (falta de zelo, conservação, manutenção na via pública e poste de iluminção), sendo certo que a reparação dos danos morais e materiais são conseqüências lógicas e necessárias, eis que, a Autora restou atingida, abalada moralmente, esteticamente e materialmente. II.I. DO DANO MORAL Além da regra geral prevista na Constituição Federal sobre a reparação dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil também dispõe que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do referido “codex” estabel ece o dever de reparação do danos oriundos do ato ilícito, dispondo que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.”

Do cotejo dos mencionados dispositivos, exige-se para configuração do dever de reparação a coexistência de 4 elementos normativos fundamentais, quais sejam: (a) ação ou omissão do agente; (b) dano (patrimonial ou extrapatrimonial: moral); (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano suportado pela vítima; e, por fim, (d) o dolo ou a culpa do agente em qualquer de suas espécies, ou seja, negligência, imprudência e imperícia. Como se vê, o dano moral pode ser objeto de recomposição, amparando, o ordenamento jurídico, tais pretensões dos sujeitos passivos. Pelo que, o dano moral é aquele extrapatrimonial, de foro interior da pessoa e que afeta os atributos inerentes à personalidade, tais como sua honra subjetiva, intimidade, imagem, reputação (honra objetiva), os quais, apesar de não disporem de conteúdo econômico, reclamam medida compensatória de natureza financeira como forma de, a um só tempo, proporcionar meios para amenizar a dor e angústia suportada pela vítima, e servir de instrumento de punição do agente para que não reitere na prática indevida. A doutrina e jurisprudência de há muito não mais tergiversam sobre a reparação do dano moral, mormente após a edição da Constituição de 1988 em seu artigo. 5º, incisos V e X, exigindo, tão somente, que seja ele demonstrado juntamente com os demais elementos para configuração da responsabilidade civil do agente.  _____________________________________________________________ Americo Gomes Novoa 664 - São José do Rio Preto - SP Fones 17 3012002 97250321 [email protected]

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Importante frisar que o entendimento Jurisprudencial sobre o assunto está sedimentado, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO nº 0017811-08.2005.8.26.0451 2/12 Voto n. 9.736 - 29ª Câmara de Direito Privado. Ap. sem revisão n. 0017811-08.2005.8.26.0451. Comarca: Piracicaba. Apelante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. Apelado: VALNOIR JOSÉ DA SILVA. Juiz: Rogério Sartori Astolphi. Acidente de trânsito. Queda de veículo em buraco não sinalizado em via pública. Agravo retido. Não conhecimento. Ausência de reiteração expressa (CPC, art. 523, §1º). Responsabilidade objetiva por ato omissivo do DER Departamento de Estradas de Rodagem (CF, art. 37, §6º). Configuração. Pessoas jurídicas de direito público que respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. Precedentes do STF. Excludente do fato exclusivo da vítima. Afastamento. Comprovação de que a autarquia estadual deixou de conservar e sinalizar adequadamente a rodovia, como estava obrigada a fazer, bem como do nexo causal entre a referida omissão e o acidente narrado na inicial. Concorrência de causas não demonstrada. Ausência de indícios de negligência e de excesso de velocidade. Danos morais configurados em decorrência das lesões sofridas pelo autor. Indenização devida. Valor indenizatório mantido. Dano estético. Prova testemunhal que confirmou que o autor apresenta cicatriz no braço esquerdo. Redução do valor indenizatório. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (g.n) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0011366-27.2011.8.26.0624 - Tatuí - VOTO Nº 2/9 Apelante: Prefeitura Municipal de Tatuí Apelado: Rodrigo Rosa Araújo Comarca: Tatuí - 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Voto nº 29.517 EMENTA: Ação de Indenização. Danos materiais, morais e estéticos. Motociclista que, trafegando pela via pública, sofre queda em razão de um  _____________________________________________________________ Americo Gomes Novoa 664 - São José do Rio Preto - SP Fones 17 3012002 97250321 [email protected]

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buraco aberto. Sentença de procedência parcial que deve ser mantida. Responsabilidade objetiva do Município. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Danos morais caracterizados, cuja indenização não merece reparo, tampouco aquela fixada a título de danos materiais. Débito que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e  juros aplicados à caderneta de poupança. Apelo provido em parte. (g.n) 0005155-38.2010.8.19.0063 - APELACAO 1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 24/10/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação por dano moral. Queda em buraco em via pública. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Sentença de procedência parcial condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.0000,00 e de dano material.  Ambas as partes recorreram. Alegação de cerceamento de defesa. Publicação de despacho no nome do Procurador geral do Município. Validade. Ausência de pedido de publicação em nome próprio. No mérito, a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República, sendo responsabilidade do Ente Público zelar pelas vias públicas existentes, devendo agir com diligência, tomando todas as providências necessárias, ainda que no âmbito da fiscalização ou sinalização para garantir a segurança e incolumidade daqueles que ali transitam. Omissão específica que implica em responsabilidade objetiva. In casu, restou comprovado o nexo causal, bem como, os danos que a autora sofreu em razão da falta de manutenção e conservação da via pública... (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0027268-61.2012.8.26.0114 2 Recurso de apelação com revisão nº 0027268-61.2012.8.26.0114. Comarca: Campinas. 01ª Vara da Fazenda Pública. Processo nº 114.01.2012.027268-5/000000-000. Prolator ( a ): Juiz Mauro Luji Fukumoto. Apelante ( s ): Município de Campinas. Apelado ( s ): Flávio Nazzini. VOTO Nº 32.411/2014. RECURSO - APELAÇÃO  –  RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM VIA TERRESTRE ENVOLVENDO CICLOMOTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBANÇA. Reparação de danos materiais e morais por acidente causado por buraco existente em via pública. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição  _____________________________________________________________ Americo Gomes Novoa 664 - São José do Rio Preto - SP Fones 17 3012002 97250321 [email protected]

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Federal. 1. Dever da Municipalidade de promover a regular conservação da via pública, bem como a necessária sinalização de advertência em locais danificados. 2. Autor que transitava por via pública, quando se deparou com grave irregularidade no asfalto, sofrendo queda de média gravidade. Danos materiais bem comprovados. Conserto do ciclomotor. Regularidade. Danos morais. Situação experimentada pela autora vai além de mero aborrecimento e transtorno cotidiano...(g.n) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. A responsabilidade civil do ente público, na hipótese de omissão específica possui caráter objetivo, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Restou comprovada a conduta omissiva do DAER ao não sinalizar adequadamente o buraco existente na via pública, ou mesmo repará-lo, especialmente porque o local contava com precária iluminação à noite. 3. Ausente demonstração específica de imprudência por parte do condutor do veículo, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do ente público pelo evento danoso, devendo, por conseguinte, ressarcir o autor dos prejuízos materiais por ele suportados. 4. Honorários advocatícios mantidos, pois arbitrados em consonância com os parâmetros do artigo 20, §4º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053768636, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/06/2013) No que tange à quantificação do dano, Carlos Roberto Gonçalves dá a seguinte lição: “Em geral, mede -se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vitima.” (cf. esponsabilidade Civil, 6ª Ed. São Paulo, Saraiva, 1995, nº 94.5, pag. 414).

O valor da indenização, segundo lição de Bittar, deve ser fixado no montante que possa minimizar a dor e o transtorno, aborrecimentos sofridos, e de outro lado, para inibir volte o causador dos danos a reincidir na prática ilegal e lesiva aos interesses do consumidor, levando-se em consideração o poder econômico das Requeridas, que justifica elevada penalização.

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Face o exposto, o direito da Autora à indenização por danos morais é medida que se impõe, devendo, no entanto, ser o montante arbitrado por Vossa Excelência, sendo que o peticionário estima o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. II.II

DO DANO ESTÉTICO E DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS

CICATRIZES E DORES Conceituando o dano estético, recorre-se à lição de Maria Helena Diniz, para quem “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis  pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo .”

E ainda sobre o assunto, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta  para que caracterize-se a seqüela física como dano estético. Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno,  psicológico.”

E ainda, esclarece Sergio Cavalieri Filho, que o dano estético está ligado às deformidades físicas que provocam o aleijão e repugnância, além de outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed, Atlas, 2008, p. 101).

Vejamos posicionamento jurisprudencial a respeito do tema: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO nº 0017811-08.2005.8.26.0451 2/12 .Voto n. 9.736 - 29ª Câmara de Direito Privado. Ap. sem revisão n. 0017811-08.2005.8.26.0451. Comarca: Piracicaba.  _____________________________________________________________ Americo Gomes Novoa 664 - São José do Rio Preto - SP Fones 17 3012002 97250321 [email protected]

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Apelante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. Apelado: VALNOIR JOSÉ DA SILVA. Juiz: Rogério Sartori Astolphi. Acidente de trânsito. Queda de veículo em buraco não sinalizado em via pública. Agravo retido. Não conhecimento. Ausência de reiteração expressa (CPC, art. 523, §1º). Responsabilidade objetiva por ato omissivo do DER Departamento de Estradas de Rodagem (CF, art. 37, §6º). Configuração. Pessoas jurídicas de direito público que respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. Precedentes do STF. Excludente do fato exclusivo da vítima. Afastamento. Comprovação de que a autarquia estadual deixou de conservar e sinalizar adequadamente a rodovia, como estava obrigada a fazer, bem como do nexo causal entre a referida omissão e o acidente narrado na inicial. Concorrência de causas não demonstrada. Ausência de indícios de negligência e de excesso de velocidade. Danos morais configurados em decorrência das lesões sofridas pelo autor. Indenização devida. Valor indenizatório mantido. Dano estético. Prova testemunhal que confirmou que o autor apresenta cicatriz no braço esquerdo. Redução do valor indenizatório. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. Trecho da decisão: (...) “Analisadas a condição econômica das partes e as cir cunstâncias em que os  fatos ocorreram, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 30.000,00 mostra-se suficiente para compensar o ocorrido, uma vez que de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” “A este valor se chega levando -se em conta a repercussão do fato na vida  pessoal e econômica do apelado, sem enriquecimento sem causa, e as condições financeiras do apelante, pois não se pode perder de vista o carát er punitivo do valor da indenização (JTJ 145/107).”  “A indenização por danos estéticos é igualmente devida, porque a prova  pericial é conclusiva quanto à possibilidade de se constatar no apelado “alterações morfológicas sequelares visualmente” (fs. 179).  Além disso, a testemunha Sidney Quaresma da Silva confirmou que o apelado ostenta cicatriz em seu braço esquerdo (fs. 207).” 

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(...) No caso em testilha, vale observar que o Autor, por conta do acidente teve brusca queda, esfolando seu braço, perna e pé, atingindo grande a camada da péle, restando em “carne viva”. E em razão disso, o mesmo se encontra com cicatriz nos respectivos membro, conforme demonstram fotos anexas. Vale ressaltar que tais cicatrizes formaram queloides e limitam a vida do autor, pois causam dor e o impedem de exercer várias atividases como caminhada ,corrida,  jogar futebol obrigando- o a ficar na maioria do tempo com sapatos abertos, além de formarem bolhas periodicamente . Insta consignar que, as fotos anexas não estão em boa qualidade, em razão da limitação da digitalização e tamanho do arquivo e PDF. No entanto, informa o autor que está à disposição para apresentar ao magistrado, os documentos originais, a qual facilmente demonstram a gravidade dos machucados. Portanto, patente é a configuração dos danos ao Autora, que além de todo constrangimento, abalo psíquico, também ficará com cicatriz em seu corpo e as consequências limitativas ; e tudo em razão do acidente ocorrido, que poderia ser evitado, caso o Município tivesse responsabilidade para zelar, conversar, sinalizar as vias públicas desta cidade. Face o exposto, o direito da Autora à indenização por danos estéticos é medida que também se impõe, devendo, no entanto, ser o montante arbitrado por Vossa Excelência, sendo que o peticionário estima o valor correspondente a 4 0 quarenta salários mínimos. II.III. DO DANO MATERIAL O dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo. Em outras palavras, o dano  _____________________________________________________________ Americo Gomes Novoa 664 - São José do Rio Preto - SP Fones 17 3012002 97250321 [email protected]

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emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. “Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, importando "efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima", devendo a indenização "ser suficiente para a restitutio in integrum" (Cavalieri F.º, 2005, p. 97).

Vejamos o que diz respeito o artigo 402 do Código Civil Brasileiro: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” 

No caso vertente, o Autor além de conviver com todo transtorno acima ilustrado, também teve prejuízo material por conta dos danos causados a sua motocicleta, a qual restou toda danificada em razão do acidente. Assim, diante da necessidade de reparo/conserto, a Autora realizou a compra de peças para sua moto totalizando o valor de R$ 958,33 ( em anexo) E diga-se de passagem, que mesmo após completo e regular conserto, evidentemente que a motocicleta restará desvalorizada para futura venda no mercado, eis que, “perderia sua condição/performance original".

Portanto, diante dos fatos, documentos e fundamentos corroborados, requer seja a Requerida condenadas ao pagamento sobre os danos materiais, na importância de R$ 958,33 ( novecentos e cinquenta e oitro reais e trinta e três centavos ) acrescido de  juros e correção monetária.

III.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Autor atualmente não possui condições financeiras para arcar com qualquer tipo de custas processuais. Assim, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de não possuir condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, in verbis: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em  _____________________________________________________________ Americo Gomes Novoa 664 - São José do Rio Preto - SP Fones 17 3012002 97250321 [email protected]

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condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”  § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Augusto Tavares Rosa Marcacini (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 100): "Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.

Ora Excelência, com o devido respeito, entender de outra forma seria impedir o acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Dessa forma, mediante os fatos acima ilustrados, requer seja concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, como lhe é Direito. IV.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER: I - A citação da REQUERIDA por oficial de justiça, para, querendo, apresentem suas defesas, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e ao final seja a ação  julgada totalmente procedente para: II  – Condenar a REQUERIDA a indenizarem o Requerente pelos danos morais, em valor que deverá ser arbitrado por Vossa Excelência ( estimados em 40 salários mínimos pelo Autor), acrescido de juros e correção monetária desde a citação, até a data do efetivo pagamento. III – Condenar as REQUERIDAS a indenizarem a Requerente sobre os danos estéticos, em valor que deverá ser arbitrado por Vossa Excelência (estimados em 40 salários mínimos pelo Autor), acrescido de juros e correção monetária desde a citação, até a data do efetivo pagamento

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IV – Condenar a REQUERIDA a indenizare o Requerente sobre os danos materiais sofridos, na importância de R$ 958,33 ( novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos ) , devidamente corrigidos e acrescido os juros legais; V  –  Deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como da Lei 1060/50 - redação da Lei 7510/86 estando em anexo sua CTPS

VI - Finalmente, condenar a REQUERIDA ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-os em 20% sobre o valor da condenação e custas processuais, ou na remota hipótese de haver condenação sobre baixo valor, requer seja fixada a sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. A Autora requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção, em especial a documental, testemunhal e PERICIAL que fica desde já requerida, além depoimento pessoal do representante da Requerida. Dá-se à causa o valor de R$ 63.998,33 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos ;

Termos que, Pede-se deferimento. São José do Rio Preto/SP, 04 de julho de 2015.

 ____________________________________ pp. Roberta Giacomelli Fernandes OAB/SP 256600

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