INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
Short Description
Modelo de Peça Jurídica de acordo com NCPC...
Description
EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Distribuição por dependência nº. 0127446-72.2016.8.26.0100 0127446-72.2016.8.26.0100 .
ROGÉRIO ROCHA LIMA, brasileiro, maior, capaz, divorciado, engenheiro
mecânico, portador da cédula de identidade, expedida pela, e do CPF, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua, número, bairro, CEP, Cidade de Campinas/SP, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora,
“ut”
instrumento de mandato incluso, com endereço profissional na Rua, número, bairro, CEP, na cidade de São Paulo/SP, vem perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 622 e 623, do Código de Processo Civil, apresentar:
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
contra HELENA SOARES ROCHA LIMA , brasileira, viúva, médica, portadora da cédula de identidade, expedido pela, e do CPF, endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua, número, bairro, CEP, na cidade de São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
Em virtude do falecimento, em 20 de abril de 2016, do Sr. Henrique Andrade Lima foi instaurado a abertura do inventário, consoante se vê nos autos principal e cópias em anexo. No inventário constituem-se como herdeiros legítimos do de cujus a cônjuge supérstite Srª. Helena Soares Rocha Lima, a filha Camila Rocha Lima, e o filho Rogério Rocha Lima, ora requerente. A abertura do inventário deu-se por requerimento da viúva e da filha, ambas acima mencionadas, tendo a Rogério, ora requerente, ter sido citado no dia 10 de julho de 2016, conforme requerido nos autos principal. A viúva, Srª. Helena Soares Rocha Lima foi nomeada inventariante em 25 de abril de 2016, tendo firmado o termo de compromisso em 22 de junho de 2016, consoante se vê nas fl. Na oportunidade, foi determinado que a inventariante apresentasse aos autos as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do termo de compromisso firmado. Devidamente habilitado o requerente, pode constatar que a sua mãe, também cônjuge supérstite, ora requerida, até a presente data não atendeu ao comando judicial, conforme se verifica nas cópias dos autos principais, ora juntadas em anexo. Cabe ressaltar, que em uma visita à cidade de Belo Horizonte, o requerente constou a invasão de um lote do Espólio, a ser inventariado e administrado pela inventariante, por terceiros desconhecidos, o aludido bem foi recebido pelo de cujus por herança de seus pais, conforme se comprova pelos documentos e matrícula do imóvel, em anexo. Ao procurar saber mais informações, a respeito da invasão do lote em que situa o referido bem, constatou que a inventariante nada fez para proteger o imóvel. Neste sentido, o requerente repudia a inércia da inventariante nomeada, tendo em vista que não está a despender os meios necessários para
administrar corretamente o Espólio com diligência e agilidade, contrariando às disposições legais que regem o inventário. DOS FUNDAMENTOS I. DA REMOÇÃO DA INVENTARIANTE
Nos termos do artigo 617, parágrafo único, Código de Processo Civil, o inventariante nomeado representa o Espólio em juízo, bem como assumi a administração do acervo patrimonial, sendo encarregado de realizar com dedicação, responsabilidade, transparência e celeridade as providências necessárias para a efetivação da partilha. Alude o artigo 618, Código de Processo Civil, as tarefas inerentes à função do inventariante, in verbis: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais ; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. (grifo nosso)
Destarte, uma vez nomeado, o inventariante prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, exercendo a inventariança até a concretização da partilha, conforme a previsão jurídica do artigo 1.991, do Código de Processo Civil. Durante este lapso temporal mencionado, o inventariante deve realizar todas as diligências necessárias para atingir os objetivos condizentes com seu cargo, dentre as quais se destacam as incumbências descritas no artigo 618 e 619, do Código de Processo Civil.
O artigo 622 do Codex Processual Civil apresenta as hipóteses de causas explícitas, que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, de remoção do inventariante que agir indevidamente ex vi: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. ( grifo nosso)
Ante o exposto, pode se constatar que a inventariante por inércia desrespeita o artigo 618, inciso III, c/c art. 622, inciso I, ambos transcritos acima, inicialmente, não cumprindo o comando judicial de apresentar as primeiras declarações, e, igualmente, na ausência de atitude da inventariante em defender a posse e a propriedade de bens do Espólio, como no caso do lote do imóvel ocupado por terceiros, a fim de reintegrar-se a posse do bem, eis que não adotou nenhuma medida cabível. O requerente repudia veementemente a inércia da inventariante, por contrariar as disposições legais que regem o inventário, e pugna pela remoção de Helena Soares Rocha Lima do cargo de inventariante, por não cumprir com o encargo impetrado, incontestavelmente comprovado nas cópias dos autos principal, em anexo. II. DA NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE
A outro tanto, verifica-se que o presente procedimento de incidente de remoção de inventariante o instrumento adequado para postular a nomeação
de um novo inventariante que possa exercer o cargo com maior responsabilidade, nos termos do art. 623 e 624, do Código de Processo Civil. Neste passo, se faz importante observar a ordem de legitimidade para assumir o cargo de inventariante mencionada no artigo 617, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Nos termos do artigo citado, inciso III, verifica-se que com a remoção da viúva, até então nomeada como inventariante, o herdeiro, ora requerente passa a ser o legitimado subsequente para o cargo de inventariante. Posto isto, o autor requer sua nomeação para que possa administrar e inventariar os bens como maior agilidade, eficiência e compromisso, ante a remissão à ordem sequencial aludida no art. 617 do Codex Processual Civil. Consequentemente, em observância ao artigo 615, parágrafo único, Código de Processo Civil, apresenta cópia autenticada da certidão de óbito do autor da herança, bem como certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme dispõe o Provimento nº 56/2016, do CNJ, ambos em anexo. III. DO APENSAMENTO
Em conformidade, com o que é instituído no art. 623, parágrafo único, do Código Civil, o autor postula pela autuação e apensamento do incidente de remoção de inventariante aos autos de inventário. DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer digne-se Vossa Excelência em: A. Determinar a autuação em apenso aos autos do inventário , nº. 0127446-72.2016.8.26.0100 , bem como a intimação da inventariante para preste defesa no prazo de 15 (quinze)
dias; conforme previsto no artigo 623 do Código de Processo Civil. B. Julgar PROCEDENTE o pedido de remoção da viúva
Helena Soares Rocha Lima do cargo de inventariante , DETERMINANDO-SE, ainda, a nomeação do requerente ROGÉRIO ROCHA LIMA, como novo inventariante , a fim de que o processo de inventário possa ter de regular andamento e correta administração dos bens do Espólio. C. A designação de audiência de conciliação , com fulcro no
art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos, em especial documentos, os quais seguem anexo, além de outras que se fizerem necessários. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesses termos, Pede deferimento. São Paulo/SP, 21 de julho de 2016.
Assinatura da Advogada Número de Inscrição na OAB
Rol de documentos:
Procuração ad judicia Cópia autenticada da certidão de óbito do autor da herança Cópia autenticada do RG e CPF do requerente Certidão da inexistência de testamento expedida pela CENSE Cópia do auto do inventário, nº. 0127446-72.2016.8.26.0100 Cópia da matrícula do imóvel invadido Fotos do imóvel invadido por terceiros
View more...
Comments