Imposto Industrial(1)

May 4, 2019 | Author: Clotilde Júlio Kupessa | Category: Taxes, Cooperative, Fiscal Policy, Angola, Income
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Univvers Uni ersidade idade Agostinho Agostinho Neto Facul aculdade dade de Letras Letras

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Formação Académica

•Doutorando •Doutorando em Administr Administração ação e Finanças; Finanças; (Florida (Florida Christian Christian University University – Nª 4212-02) 4212-02) “Defesa “Defesa de tese tese PhD 6 de de Deze Dezemb mbro ro 2013 2013 - EUA”; EUA”; •Mestr •Mestre e em Finanç Finanças as Empres Empresari ariais ais - Master Master of Scienc Science e in Busine Business ss (FCU (FCU – Florid Florida a Ch Christ ristian ian University University – Nr. Nr. [4212-01]) [4212-01]);;

•Mestre •Mestre em Projectos Projectos de Investime Investimento; nto; (MBA – BBS, Brazilian Brazilian Business Business School School - Escola Escola Internacion Internacional al de de Negoci Negocioo – Brazil Brazil); ); •Licenciado em em Contabilidade e Administração; (UAN - Universidade Agostinho Neto, Faculdade Faculdade de Economia Nº [70894]); •Técnico Médio em em Contabilidade & Administração Publica; (IMEL – Instituto Médio de Economia Economia de Luanda Nº [001854]); •Licenciado pelo Ministério das Finanças como Técnico de Conta com a licença Nº [3211]. •Contabilista Sénior (SOF – Serviços de Organização Organização e Finanças); Finanças); Gestão Financeira; Financeira; •Contabilidade de Custos / Analítica; Fiscalidade; 22-05-201



O SISTEMA FISCAL ANGOLANO

IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação Tributação do Rendimento Rendi mento

Impoto Indutria! In"id#n"ia: 

Incidê Incidênci ncia a (art. (art.ºº 1.º) 1.º): 

1. O Im osto osto Ind Indus ustr tria iall inc incid idee sob sobre re os os lucr lucros os im ut utáv ávei eiss ao ao

exercício, embora acidental, de qualquer natureza comercial ou industrial.

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O SISTEMA FISCAL ANGOLANO

IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação Tributação do Rendimento Rendi mento

Impoto Indutria$! In"id#n"ia: 

Incidê Incidênci ncia a (art. (art.ºº 1.º) 1.º):



2. É considerado sempre de natureza comercial ou industrial para

efeitos este Có igo: 





a) o exercício de actividades por Conta Própria não sujeitas a Imposto

sobre os Rendimentos Rendi mentos do Trabalho; b) a actividade das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; c) a actividade de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza, bem como de agentes de actividades industriais ou comerciais.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ In"id#n"ia: 

Incidência – Lucros realizados em Angola (art.º 2.º): 



Ficam sujeitas a Imposto Industrial pelos lucros realizados no País as Pessoas Singulares ou Colectivas, nacionais ou estrangeiras que .

Incidência – Sede em Angola (art.º 3.º): 

As Pessoas Singulares ou Colectivas que tenham domicílio, sede ou direcção efectiva no País, serão tributadas em Imposto Industrial pela totalidade dos lucros obtidos quer no País, quer no estrangeiro.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ In"id#n"ia: 

Incidência – Sede fora de Angola (art.º 4.º): 

As Pessoas Singulares ou Colectivas que tenham domicílio, sede ou direc ão efectiva no estran eiro e estabelecimento estável no País serão colectadas em Imposto Industrial: 





a) pelos lucros imputáveis ao estabelecimento estável aqui situado; b) pelos lucros imputáveis às vendas no País, de mercadorias da mesma

natureza das vendidas pelo estabelecimento estável ou de natureza similar; c) pelos lucros imputáveis a outras actividades comerciais no País, da mesma natureza das exercidas pelo estabelecimento estável ou de natureza similar.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Ienç%e: 

Isentos (art.º 13.º): 

1. Estão isentos de Imposto Industrial: a as oopera vas oper r as e pro uç o; b) as Cooperativas de construção, com estatutos aprovados na forma da Legislação aplicável, quando se limitem a construir prédios para os seus associados ou a emprestar-lhes dinheiro para esse fim; c) as Cooperativas de consumo que negoceiam exclusivamente com os seus associados; 





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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Ienç%e: 

Isentos (art.º 13.º): 





d) as Cooperativas agrícolas ou pecuárias, que tenham como objectivo a

compra de materiais, gado ou equipamento para as explorações agrícolas ou pecuárias dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer epo s e trans orma as, em como as que manten am instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios; e) as Associações de instrução, cultura, recreio, educação física ou desporto, com estatutos aprovados pela autoridade competente, relativamente à exploração directa de serviços utilizados apenas pelos sócios; f) as Sociedades que limitem a sua actividade à simples administração de prédios próprios;

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O SISTEMA FISCAL ANGOLANO IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento Impoto Indutria$ Ienç%e: 

Isentos (art.º 13.º): 

1. Estão isentos de Imposto Industrial: (…) 





, , da sua nacionalidade, as Companhias angolanas de igual objecto gozarem da mesma prerrogativa (sempre que haja reciprocidade de tratamento); h) os Rendimentos de natureza comercial ou industrial sujeitos ao regime tributário especial; i) o Banco Nacional de Angola nos termos do art.º 91.º da Lei n.º 4/91, de 20 de Abril;

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O SISTEMA FISCAL ANGOLANO IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento Impoto Indutria$ Ienç%e:



Isentos (art.º 13.º): 

2. Estão ainda isentos do Imposto Industrial os seguintes

contribuintes: 



a) as Pessoas Singulares ou Colectivas que exerçam exclusivamente a

actividade agrícola, silvícola ou pecuária, legalmente constituída por um período até 10 anos contados desde a sua constituição ou registo; b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca cujo volume de vendas não ultrapasse 13 UCF. (Valor já de acordo c/ o Dec. Ex. n.º 65/95 de 15/12, conf. Instrutivo n.ºs 1 e 5 /96 da DNI ).

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Ienç%e: 

Isentos (art.º 13.º):  

(…) 3. As isenções previstas na alínea a) do n.º 2 deste Artigo serão

reconhecidas pelo Director Nacional de Impostos, a requerimento dos interessados que delas beneficiem directamente, devidamente comprovadas e com parecer favorável da Repartição Fiscal competente. ( Redacção conf. Lei n.º 18/92 – D. R. n.º 26, de 3 de Julho) 22-05-201

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Ienç%e: 

Isenções (art.º 14.º): 

1. O Ministro das Finanças, com base em parecer da Direcção

Nacional de Impostos, poderá conceder Isenção do Imposto 



a) por um período de três a cinco anos, contados da sua efectiva

constituição, aos rendimentos derivados da instalação de novas indústrias no País, bem como aos Rendimentos da actividade Comercial ou Industrial exercida em áreas consideradas de interesse para o desenvolvimento económico; b) à totalidade ou parte dos lucros, quando se trate de actividades exercidas ocasionalmente com o fim de angariar meios para aplicação em realizações de assistência, beneficência ou outras de interesse social.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! Ienç%e: 

Isenções (art.º 14.º):  

(…) 2. Consideram-se como estabelecimentos que exploram indústrias 

a) os estabelecimentos industriais que produzem bens ainda não fabricados

no País;

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! Ienç%e: 

Isenções (art.º 14.º): 

b) os estabelecimentos industriais que produzem bens já fabricados no País

mas cuja dimensão, volume de investimento, processos tecnológicos, qualidade dos produtos, valor das matérias-primas locais, utilização de mão-de-obra em grande quantidade, relativamente às unidades já existentes que explorem as mesmas indústrias, levem, pelo notável diferencial de interesse económico, a considerar a indústria como nova, devendo como tal ser declarada por despacho do Ministro do Plano. ( Nova redacção conf. Lei n.º 18/92 publicada no D.R. de 3 de Julho)

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Ienç%e: 

Isenções – aos Estabelecimentos de Ensino (art.º 20.º): 

Aos estabelecimentos de Ensino edificados fora da capital da

, , , balneários, poderá o Ministro das Finanças, nos termos do art.º 25.º do Decreto n.º 34.627, de 25 de Maio de 1945, conceder Isenção de Imposto Industrial quanto aos rendimentos conexos com a actividade do ensino, como sejam os provenientes do regime do internato ou de semi-internato, ou de fornecimento de material escolar.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Ienç%e: 

Isenções – Indústria Hoteleira (art.º 21.º):



ene c am temporar amente e senç o e mposto n ustr a as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de Utilidade Turística.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:



Para o efeito, os Contribuintes do Imposto Industrial classificam-se em três Gru os: 





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Grupo A Grupo B Grupo C.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:

Grupo A: Nos termos da citada Lei n.º 18/92, os Contribuintes do Grupo A são: As Empresas Estatais; as Sociedades Anónimas ou em Comandita por Acções; As Sociedades Comerciais e Civis; As Instituições de Crédito; As Sociedades que tenham Domicílio, Sede ou Direcção no País e exerçam actividades no estrangeiro; As Sociedades que tenham Domicílio, Sede ou Direcção no estrangeiro e Estabelecimento Estável no País. 

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:  

Grupo A: Os Contribuintes incluídos no Grupo A do Imposto Industrial devem possuir obrigatoriamente uma Contabilidade Organizada e escriturada segundo os Princípios e Técnicas Contabilísticas por mais de 90 (noventa) dias.



Para este Grupo de Contribuintes, a  Matéria Colectável do Imposto Industrial é o Resultado obtido no Ano Económico e revelado na Contabilidade na correspondente conta, ganhos e perdas do exercício, consistindo na diferença entre todos os Proveitos ou Ganhos realizados e todos os Custos suportados no mesmo exercício. 22-05-201

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$: 

Grupo A: a ra

o ec ve

e erm na a pe o

on r u n e,

que deve apresentar para o efeito uma Declaração (Declaração Modelo 1) na Repartição Fiscal da sua Residência.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:

Nesta Declaração constam todos os elementos relativos aos  Proveitos e Custos revelados na sua contabilidade.





Os Contribuintes do Imposto Industrial do Grupo A, são tributados pelos Rendimentos que realmente obtiveram no exercício anterior. 22-05-201

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$  

Grupo A: Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$: A Declaração Modelo 1 deve ser apresentada na Repartição Fiscal da área de residência do Contribuinte no mês de Maio do ano seguinte ao que respeitam os

en men os ou esu a os apura os.



Quer dizer e a título de exemplo, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 2009, o Contribuinte deve apresentar a Declaração Modelo 1 no mês de Maio de 2010.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:

Na falta ou insuficiência das Declarações, a Administração Fiscal procederá à determinação da Matéria Colectável por  presunção, tendo como base todos os elementos de que ,



  



Elementos de escrita do Contribuinte; Matéria Colectável de anos anteriores; Margens Médias de lucros Brutos ou líquidos sobre as vendas e prestação de serviços ou compras e fornecimentos de terceiros; Elementos declarados à Administração Fiscal sobre outros Impostos ou obtidos através de empresas que tenham relações com o Contribuinte.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:

 

Contribuintes do Grupo B: São tributados pelo Grupo B, os Contribuintes não a rang os nos rupos e , em como os que pratiquem Actos Comerciais isolados. 

Por Acto Comercial isolado, nos termos da Lei acima citada,

entende-se aquele Acto que, produzindo Rendimentos, é praticado por quem não exerce habitualmente o Comércio.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:

Industrial do Grupo B, apura-se calculando 25% das Vendas realizadas durante o ano ou na falta desta informação calcula-se 35% dos Custos suportados no exercício em referência.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$:  

Contribuintes do grupo B: Exemplos de Cálculo da Matéria Colectável :





Vendas Anuais: 17.970.000,00 Kz



Matéria Colectável: 17.970.000,00 Kz x 0,25 = 4.492.500,00 Kz

Contribuinte Y: 

Custos Totais Anuais: 11.790.000,00 Kz



Matéria Colectável: 11.790.000,00 Kz x 0,35 = 4.126.500 Kz

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$: 





Contribuintes do grupo B:

pelos Rendimentos que presumivelmente auferiram no ano anterior. Os Contribuintes do Imposto Industrial do Grupo B, apresentam a Declaração de Rendimentos Modelo 2 na Repartição Fiscal da sua área de residência, durante o mês de Abril do ano seguinte ao que respeitam os rendimentos. 22-05-201

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$: 

As Declarações apresentadas pelos Contribuintes dos Grupos A e B só são consideradas definitivas depois de

efeito dispõe de um Órgão que se ocupa de verificar, confirmar ou corrigir os elementos declarados pelos Contribuintes.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$: 

Contribuintes do grupo C:



São Contribuintes do Grupo C, as Pessoas Singulares que: 





Trabalham sozinhos ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a 3 (três); Exerçam as actividades constantes da Tabela referida no art.º 63.º do Código do Imposto Industrial; Não tenham escrita ou a tenham em moldes rudimentares e que não permita verificar o seu movimento comercial ou industrial (Quitandeiras, Vendedores ambulantes, pequenos Comerciantes, etc.).

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$: 

Contribuintes do grupo C:



São Contribuintes do Grupo C, as Pessoas Singulares que:  



(…) Este Grupo abrange os Contribuintes individuais, de pequena dimensão, que não podem enquadrar-se no grupo A e B, tais como Cantinas, Vendedores Ambulantes, Quitandeiras, pequenas Sapatarias, Alfaiatarias, Geladeiras, etc., às quais não se pode fazer qualquer exigência de terem registos contabilísticos da sua actividade. Estes Contribuintes devem apresentar a Declaração Modelo 3 na Repartição Fiscal de finanças da área da sua residência, durante o mês de Janeiro ou quando iniciam a sua actividade.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ Determinação da Mat(ria Co$e"t)*e$: 

Contribuintes do grupo C:



São Contribuintes do Grupo C, as Pessoas Singulares que:  



(…) Os Contribuintes do Grupo C são tributados pelos Rendimentos que normalmente obteriam no exercício das suas actividades.

Estes Rendimentos constam de uma Tabela fixada pela Administração Fiscal, denominada Tabela de Lucros Mínimos. (última versão publicada a 18 de Fevereiro de 2009).

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! Ta+a: 

Taxas (Art.º 72.º):



1. A Taxa do Imposto Industrial em vigor é de 35%. . ra an o-se e ren men os proven en es e ac v a es exclusivamente agrícolas, silvícolas e pecuárias, aplica-se a Taxa única de 20%.



3. O Ministério das Finanças pode autorizar a redução a metade das Taxas referidas no n.º 1 deste artigo (17,5%) às empresas que se constituem nas regiões economicamente mais desfavorecidas, a definir pelo Governo e às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais. 22-05-201

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! Ta+a:



4. A vigência do disposto no número anterior não pode ser

superior a 10 anos, contados da data de autorização. 



A redução das Taxas de Imposto Industrial deve ser requerida pelos interessados cujos requerimentos devem ser entregues na Repartição Fiscal da residência do Contribuinte. Outras informações sobre o Imposto Industrial podem ser obtidas em qualquer Repartição Fiscal do País.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento Impoto Indutria$ E+er","io de Ap$i"ação: 

1. A empresa SALTITÃO dedica-se à produção e

comercialização de sapatilhas e prestação de serviços complementares. Em 31 de Dezembro de 2011, a sua contabilidade apresentava os seguintes elementos: 









Vendas: 127.890.300,00 Kz Proveitos de actividades complementares: 37.570.100,00 Kz Custo das matérias-primas: 30% das vendas; Amortizações: 25% dos proveitos complementares; Gastos gerais: 15% sobre o custo das matérias-primas.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento Impoto Indutria$ E+er","io de Ap$i"ação:



O Gerente desta empresa desconhece a Legislação Fiscal vigente no País e suponha que é admitido(a) na referida empresa para trabalhar . pressupostos acima indicados, calcule: 





a) A matéria colectável do imposto industrial do ano de 2011 da referida empresa; b) O imposto industrial de que a empresa SALTITÃO é devedora; c) Descreva as formalidades a observar na liquidação e pagamento do imposto devido.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação: 

2. Com base nos dados e pressupostos indicados no exercício anterior

para a empresa SALTITÃO, calcule o IRT do mês de Dezembro do referido ano de 2011 dos trabalhadores da empresa, sabendo que os gastos com o pessoal totalizaram 27% dos custos totais anuais e estavam assim repartidos: N.º de Ordem:

Nome:

Salário:

01 ,iitri .vanov 10/ do total ensal 02 anda ra */ do total ensal 0 anda do Planalto 5/ do total ensal 0' 3orge Augusto )45/ do total ensal 05 anuel 6outinho 20/ do total ensal 0( 3os7 ra a8 0) #anuel Antunes a8 0* &ilva ernardes a8 0+ Paulo atende a8 10 6arlos 9ate:a a8 ;a8 rio ve assinalado co a) re?arte entre si o reanescente total do sal>rio ensal" 22-05-201

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação:



3. SANGALA, Lda, é uma empresa de direito angolano

localizada no Município de Xangongo, Província do Kunene. Tem como objecto social a distribuição e comerc a zaç o e pro utos a mentares e utens os agrícolas. 

Por razões conjunturais, esta empresa não tem contabilidade organizada segundo os princípios aceites pela Administração Fiscal sendo, por isso, tributada no Grupo B do Imposto Industrial. 22-05-201

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação: 

Acontece que no mês de Março de 2011, uma inundação provocada por chuvas torrenciais destruiu parte dos registos elementares que a empresa possuía sobre o volume das suas , naquele exercício estavam assim repartidos:    

Custo das matérias-primas: Gastos com pessoal: Amortizações: Gastos gerais:

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11.730.000,00 Kz 7.800.000,00 Kz 2.700.000,00 Kz 3.900.000,00 Kz

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação: 



Imagine agora que é funcionário(a) do Ministério das Finanças e está colocado(a) na Repartição Fiscal do Xangongo. Com base nas escassas informações de que dispõe, calcule: 



a) A base tributável da empresa SANGALA, Lda, para efeitos do Imposto Industrial do exercício de 2011. b) O valor do Imposto devido naquele exercício.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: Tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação:





c) Se o Governo da República de Angola tivesse concedido entretanto , desenvolverem as suas actividades numa zona economicamente desfavorecida, a empresa SANGALA, Lda, estaria ou não sujeita ao pagamento do Imposto Industrial? Justifique a sua resposta. d) Desenvolva o tema: “o papel dos impostos no esbatimento das assimetrias regionais de Angola.”

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação: 



4. A GAMA, Lda, é uma empresa cujo objecto social é a produção e a

compra e venda de artesanato diverso (artesanato em couro, barro/cerâmico, vidro, madeira, marfim, vime e outras matérias-primas naturais). No exercício de 2011 obteve um Resultado Líquido de 47.249.000,00 Kz. Tem 17 trabalhadores, entre mestres e aprendizes, e anualmente despende com o treino deste pessoal o equivalente a 13% . Nos termos da Legislação Fiscal angolana os lucros das empresas são tributados em imposto industrial à taxa de 35%, sendo abatidos da matéria colectável as despesas com a formação do pessoal. As entidades empregadoras têm a obrigação de descontar dos salários dos seus trabalhadores o imposto sobre os rendimentos do trabalho, para posterior entrega nos cofres do Estado. Ainda de acordo com esta Legislação, sobre as vendas recai o imposto de selo à taxa de 1% tendo, no período em causa, pago de imposto de selo 1.277.000,00 Kz. 22-05-201

Pro!" #e" #anuel $i%eiro &e%astiao

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: tributação do Rendimento

Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação:



Com base nestas informações, responda às seguintes perguntas: 

1. Relativamente ao Im osto Industrial, identifi ue no texto os se uintes elementos: 



a) A Base do Imposto; b) O Facto Gerador do Imposto; c) O Contribuinte do Imposto; d) Calcule o imposto a pagar relativo ao exercício de 2011.

2. Relativamente ao imposto sobre os rendimentos do trabalho indique: 

a) O Contribuinte de Facto; b) O Contribuinte de Direito; c) O Facto Gerador do imposto.

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IMPOSTOS NA ESPECIALIDADE: tributação do Rendimento



Impoto Indutria$ &II'! E+er","io de Ap$i"ação: 5. A empresa BIOMBO é uma empresa de direito angolano que se dedica à comercialização de artigos para o lar. Está colectada em Imposto Industrial, Grupo B, com rendimentos presumidos em ¼ das vendas anuais. A taxa normal do imposto é de 35%. Em 2010 as vendas totalizaram 54.790.000,00 Kz. Nos termos da Legislação Fiscal em vigor, os Contribuintes do Grupo B devem fazer a autoliquidação do imposto até 30 de Abril do ano seguinte, no que diz respeito aos rendimentos do exercício do ano anterior, sendo o imposto pago até ao último dia útil do mês de liquidação. Esta empresa não liquidou o Imposto Industrial no prazo estabelecido, o que só veio a acontecer em Setembro de 2011. Liquidado o imposto, não fez o seu pagamento, tendo a respectiva Repartição Fiscal relaxado a dívida em 31 de Dezembro do mesmo ano, data em que a remeteu ao Tribunal das Execuções Fiscais. Instruído o processo executivo em 3 de Janeiro de 2012, foi o contribuinte citado para, no prazo de 15 dias regularizar a sua dívida sob pena de penhora de bens. Finalmente, no prazo estabelecido pelo Tribunal das Execuções Fiscais o Contribuinte pagou a totalidade da dívida exequenda. 22-05-201

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Impoto Indutria$ E+er","io de Ap$i"ação: 

Pretende-se agora:   





a) Calcular o imposto Liquidado pelo Contribuinte. b) Calcular o valor da dívida relaxada pela Repartição Fiscal. c) Calcular o total da dívida exequenda paga pelo Cont no Tribunal das Execuções Fiscais. d) Caso o Contribuinte não pagasse a dívida fiscal, que património seria executado? e) Supondo que esta empresa não pagava a dívida fiscal e não tinha património suficiente para ressarcir a dívida, como seria resolvido o caso?

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6. O contribuinte do Grupo A MATIAS & Companhia teve de

proveitos no exercício de 2011 o montante de 6.770.000,00 Kz. Os custos foram de 4.400.500,00 Kz.



Calcule-se: 

a) A matéria Colectável definitiva sujeita a imposto;



b) O valor do imposto definitivo a pagar.

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7. O contribuinte do Grupo A KIALA, Lda, apresentou em 2009 um

rendimento no valor de 5.000.000,00 Kz, em 2010 o rendimento foi de 7.000.000,00 Kz e em 2011 foi de 13.000.000,00 Kz.

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8. A empresa ALVORADA é tributada pelo Grupo B e exerce a actividade de

Pesca. Durante o ano de 2011 capturou 57 mil toneladas de pescado. No ano de 2008 o seu rendimento foi de 100 mil toneladas, em 2009 a captura foi de 70 mil toneladas e em 2010 foi de 30 mil toneladas. O preço médio de venda foi de 110.000 Kz a tonelada. As quantidades de 2008, 2009 e 2010 foram vendidas a este preço. 

Em 2011 vendeu 50 mil toneladas ao preço de 155.000 Kz cada tonelada, das quais 15 mil toneladas vendeu no mês de Abril do mesmo ano. Pagou salários durante o exercício. Salários mensais: trabalhadores José Maria, 100.000,00 Kz, Jorge Cosme, 100.000,00 Kz, Rosa Kibanda, 50.000,00 Kz, Mestre Augusto, 200.000,00 Kz e Director Kambanda, 400.000,00 Kz.

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Impoto Indutria$ E+er","io de ap$i"ação: 

Calcule-se:         

a) A Matéria Colectável provisória (MCp); b) O Imposto provisório (Ip); c) A Matéria Colectável Definitiva (MCd); mposto n ustr a e n t vo ; e) Comentários alusivos ao Imposto Industrial; f) O Imposto sobre o rendimento do Trabalho de cada trabalhador (mês de Abril); g) Imposto do Selo de Recibo das vendas do mês de Abril de 2011; h) Indique o mês de pagamento do Imposto do Selo; i) Indique o valor do IRT que a entidade patronal deve entregar aos cofres do Estado (mês Maio

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impoto Indutria$ Lei sobre a Tributação de Empreitadas (Lei 7/97, de 10 de Outubro) :



, , tributação por retenção na fonte, em sede de Imposto Industrial, dos rendimentos emergentes dos contratos de empreitadas, subempreitada e prestação de serviços

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impoto Indutria$ Lei sobre a Tributação de Empreitadas (Lei 7/97, de 10 de Outubro) :



 !ste regime " aplic#vel $s %essoas &ingulares ou 'olectivas, (uer ten)am ou não sede, direcção efectiva ou estabelecimento est#vel no %a*s, (ue de forma acidental ou permanente exerçam a actividade, desde (ue não abrangidas pelo Imposto sobre o +endimento do rabal)o

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impoto Indutria$ Lei sobre a Tributação de Empreitadas (Lei 7/97, de 10 de Outubro) :



'onstitui .at"ria 'olect#vel 



a ratandose de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobili2ado 3 104 do valor do 'ontrato, (ual(uer (ue se5a a forma em (ue se apresente 6no final, o II corresponde a ,84 do  valor do 'ontrato b ratandose de uma prestação de serviços 3 184 do valor do 'ontrato, (ual(uer (ue se5a a forma em (ue se apresente 6no final, o II corresponde a 8,:84 do valor inicial do 'ontrato

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