ICMS Teoria e Prática

March 9, 2019 | Author: Vinícius Alves | Category: Taxes, Constitution, Política, Government, Finance (General)
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ICMS – Teoria e Prática © 1

ICMS –  TEORIA  TEORIA E PRÁTICA © Autor: Júlio César Zanluca   A t en ç ão : esta

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SUMÁRIO: (clique no link de cada módulo para acessá-lo) Introdução Siglas Utilizada Ut ilizadass Origem do ICMS Aspectos Consti Constitucionais tucionais  Não Cumulatividade Cumulatividade Isenção ou Não Incidência  –  Vedação  Vedação do Crédito Seletividade Alíquotas Mínimas e Máximas Alíquotas Internas - Piso Alíquotas –  Consumidor    Consumidor  Diferencial de Alíquotas Incidência sobre Importação e Serviços não Alcançados pelo ISS  Não Incidência Incidência - Exportação  Não Incidência Incidência –  Petróleo,  Petróleo, Energia Elétrica, Elétr ica, Ouro e Radiodifusão IPI –  Não  Não Inclusão na Base de Cálculo Regulamentação Compl Regulamentação Complementar  ementar  Subordinaçãoo à Cons Subordinaçã Constituição tituição Lei Kandir  Conflito Lei Complementar x Legislação Estadual do ICMS Isenção ou Benefício  –  Condicionada  Condicionada a Convênio e Edição de Lei Estadual Incidências  Não Incidências Incidências Contribuinte Fato Gerador  Base de Cálculo Substituição Tributária Local da Prestação ou da Operação Mercadorias ou Bens Serviços de Transporte Serviços de Comunicação Oneroso Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior   Não Cumulatividade Cumulatividade do Imposto Vedação de Crédito Estorno de Crédito Prescrição do Crédito Liquidação das Obrigações Saldos Credores Acumulados www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 2 Formas Diferenciadas de Apuração A ―Guerra Fiscal‖ São Paulo publica sua ―Lista Negra‖ Contribuinte ―Pagando o Pat o‖

Convênios Internos CONFAZ COTEPE SINIEF Cadastro de Contribuin Contribuintes tes CNAE-Fiscal Inscrição Centralizad Centralizadaa Código Fiscal de Operações e Prestações  –  CFOP  CFOP Código de Situação Tributária - CST Documentos Fiscais Características dos Documentos Fiscais Documento Inidôneo Permissões Indicações de Isenção, Imunidade, Não Incidência, Diferimento ou Suspensão  Numeraçãoo e Indicação dos Documentos  Numeraçã Documentos Fiscais Fiscais Série Única  Nota Fiscal a Consumidor  ECF  Nota Fiscal de de Produtor   Nota Fiscal de de Serviço de Transporte Transporte  Nota Fiscal de de Serviço de Transporte Transporte Ferroviário  Nota Fiscal Eletrônica Eletrônica Conhecimento Conhecim ento de Transporte T ransporte Rodoviário Rodoviário de Cargas - CTRC Conhecimento Conhecim ento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Conhecim ento de Transporte Aeroviário de Cargas Conhecimento Conhecim ento de Transporte Ferroviário de Cargas Ordem de Coleta de Carga Retorno de Mercadoria não Entregue Conhecimento de Transporte Eletrônico  –   CT-E - e Documento Auxiliar do Conhecimento Conhecim ento de Transporte T ransporte Eletrônico Eletrônico - DACTE Bilhete de Passagem Rodoviário Bilhete de Passagem Aquaviário Bilhete de Passagem Aeroviário Bilhete de Passagem Ferroviário  Nota Fiscal –  Emissão  Emissão pela Entrada Cancelamento do Documento Fiscal Exigência pelo Adquirente e Trans Transportadores portadores Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal Momento de Emissão da Nota Fiscal Saída a Depósito Fechado do Próprio Contribuin Contribuinte te Retorno ao Estabele Estabelecimento cimento Depositante Saída de Depósito Fechado Saída para Depósito em Armazém Fechado  –  Mesmo  Mesmo Estado www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 3 Retorno ao Estabele Estabelecimento cimento Depositante Saída de Mercadorias Depositadas em Armazém Geral  –  Mesmo  Mesmo Estado Saída de Mercadorias Depositadas em Armazém Geral  –  Outro  Outro Estado Vendas à Ordem ou para Entrega Futura Industrialização Industrializaç ão por Encomenda Redespacho Redesp acho de Cargas Despachoo de Transporte Despach Resumo de Movimento Diário Transbordo Remessa para Formação de Lotes em Recintos Alfandegados Exportação Direta com Entrega em País Diverso Consignação Consignaç ão Mercantil Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Demonstração e Mostruário Carta de Correção Livros Fiscais Registro de Entradas Registro de Saídas Registro de Controle da Produção e Estoque E stoque Registro de Impressão de Documentos Fiscais Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Registro de Inven I nventário tário Registro de Apuração do ICMS Fiscalização de Livros e Documentos Fiscais Guia de Informação e Apuração do ICMS Emissão de Livros e Documentos por Sistema Eletrônico Amplitude Autorização Condições Contribuinte do IPI Arquivo Magnético  Nota Fiscal Impossibilidade Técnica de Emissão por Processamento de Dados Local de Emissão Vias de Documento Fiscal Formulários Mais de um Estabelecimento no Estado Autorização de Impressão Escrituração Fiscal Escrituração Fiscal Digital Digital - EFD Autenticação Escrituração Mensal ou em Períodos Inferiores Registro do Controle da Produção e do Estoque Utilização de Códigos Fiscalização Emissão de Registros Exercício de Apuração www.portaltributario.com.br

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Denúncia Espontânea Súmulas do STF e STJ Alíquotas Tabela Resumo de Alíquotas Interestaduais Alíquota - Prestação de Transporte Aéreo Interestadual de Passageiro, Carga e Mala Postal ICMS –  Base de Cálculo  –  Inclusão do IPI Crédito do Ativo Permanente a Partir de 01.01.2001 Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente  –  CIAP CIAP –  Modelo C CIAP –  Modelo D Restrições dos Créditos Materiais de Uso e Consumo Energia Elétrica Serviços de Comunicação Restrições de Créditos de Estados que Concedem Incentivos Fiscais Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços ICMS e IPI Recuperáveis - Contabilização Crédito Presumido - Transportes Drawback  INTRODUÇÃO Esta obra abrange a teoria e prática do ICMS  –   com base nas disposições constitucionais e complementares. Seu objetivo é oferecer ao leitor uma visão panorâmica do imposto, com detalhamentos que permitam sua aplicação prática e um melhor entendimento do ICMS. Observa o autor que não se trata de uma coletânea de legislações estaduais ou de aplicação prática a determinadas operações, pois existem 27 legislações distintas do ICMS em todo território nacional  –   uma para cada Estado e DF. Tais legislações estaduais muitas vezes são conflitantes entre si e extrapolam normas constitucionais.  Não poderia uma obra como esta abordar as 27 diferentes normas, nem tentar conciliálas sob um aspecto didático comum.  Na dúvida, deve o leitor acessar os sites respectivos de cada Secretaria da Fazenda Estadual, para verificar a legislação do ICMS estadual para operações específicas e tratamentos tributários individuais. Os links estão disponíveis na página http://www.fazenda.gov.br/confaz/fazenda.htm. SOBRE O AUTOR E A OBRA Júlio César Zanluca é Contabilista e reside em Curitiba  –   PR. De 1986 a 2002, foi auditor e consultor de várias empresas no Paraná e Santa Catarina. Desde 2003 é administrador e coordenador de conteúdo do site Portal Tributário, tendo escrito várias outras obras, como 100 Idéias Práticas de Economia Tributária, PIS e COFINS, Manual www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 5 do IRPJ  –  Lucro Real, Planejamento Tributário, Cooperativas, Contabilidade de Custos, Gestão Tributária (esta última, em co-autoria com Paulo Henrique Teixeira), entre outras.  

Direitos autorais REGISTRADOS. A cópia, reprodução, distribuição ou comercialização por qualquer meio somente será permitida mediante autorização POR ESCRITO do detentor de direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e pessoal do adquirente. que todos os exemplos são meramente ilustrativos . Para transposição  prática, verificar a adequação dos cálculos à efetiva realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época, bem outros fatores determinantes (alíquota, Unidade da Federação, regulamentação específica do Estado, etc.)   Observar

SIGLAS UTILIZADAS ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade CCICMS: Cadastro de Contribuintes do ICMS CF: Constituição Federal do Brasil de 1988 CIAP: Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar 70/1991) CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/1996) CSL ou CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988) CTN: Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) CTRC: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas DANFE: Documento Auxiliar da NF-e DF: Distrito Federal DOU: Diário Oficial da União EC: Emenda Constitucional ICM: Imposto sobre Circulação de Mercadorias, antecessor do ICMS ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ( Lei Complementar 87/1996) GPS: Guia da Previdência Social IN: Instrução Normativa INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados IR: Imposto de Renda IRF: Imposto de Renda na Fonte IRPF: Imposto de Renda  –  Pessoa Física IRPJ: Imposto de Renda  –  Pessoa Jurídica ISS: Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003) LC: Lei Complementar MDIC: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior  NF: Nota Fiscal  NF-e: Nota Fiscal Eletrônica PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/70) www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 6 RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.544/2002) RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) RPS: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) RUDFTO: Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SINIEF: Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SRF: Secretaria da Receita Federal STF: Supremo Tribunal Federal STJ: Superior Tribunal de Justiça TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo ORIGEM DO ICMS

IVC –  Imposto sobre Vendas e Consignações Da Constituição de 1934 surgiu o IVC  –  Imposto sobre Vendas e Consignações. O IVC  possuía natureza mercantil, onde cada venda era tida como um fato gerador distinto, incidindo em todas as fases de circulação, do produtor até o consumidor. Era, portanto um imposto com incidência ―em cascata‖. Sendo assim, em cada uma das sucessivas vendas de uma mesma mercadoria, a começar do produtor até o consumidor final, o IVC era exigido, repetidamente sobre a Base de Cálculo integral (preço da mercadoria).

ICM –  Imposto sobre Circulação de Mercadorias Pela Emenda Constitucional 18, de 01 de dezembro de 1965, surge o ICM  –   Imposto sobre Circulação de Mercadorias, substituindo o IVC. A inovação do ICM advém de que, diferentemente do IVC, não apresenta as características de cumulatividade, próprias dos impostos em ―em cascata‖. O pagamento do ICM era feito sobre o valor agregado, isto é, a diferença maior entre o valor da operação tributada e o da operação anterior.

Surgimento do ICMS Através da Constituição Federal de 1988, o atual sistema tributário nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989, extinguindo os impostos especiais, de incidência única, de competência federal. Os três impostos únicos federais sobre: 1) combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos; 2) energia elétrica; e 3)

minerais do País,

desapareceram ao impacto da Constituição Federal de 1988. Houve a incorporação dos aludidos produtos ao campo de incidência do ICMS, uma vez que tais bens são mercadorias suscetíveis de circulação.

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ICMS – Teoria e Prática © 7 Já o art. 155, I, b, da C.F./88 (na redação da EC nº 3/93), ao estabelecer o campo de incidência do ICMS, nele incluiu as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Tal fato se deu em virtude da retirada da esfera de competência tributária da União, dos impostos sobre serviços de transportes e de comunicação, pela Assembléia Nacional Constituinte. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS CONSTITUIÇÃO –   A NORMA TRIBUTÁRIA MÁXIMA De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Do ponto de vista tributário, a nossa Carta Magna estabelece, no inciso 1 do artigo 150, que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça. A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou seja, envolvendo desde a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos até as resoluções. A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as demais normas jurídicas. A Constituição Federal atribui a competência tributária, impondo limitações ao poder de tributar. As Emendas Constitucionais são atos que se incorporam à própria Constituição Federal, em razão de introduzirem modificações em seu texto. ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre  prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:  Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93  –  DOU de 18.03.1993.)

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ICMS – Teoria e Prática © 8 A Constituição Federal determina, ainda, no artigo 155, § 2º, as diversas características do ICMS, nem sempre respeitadas pelos entes federados, mas que passamos a apresentar a seguir.  NÃO CUMULATIVIDADE O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Este sistema é conhecido como ―débito x crédito‖, onde abate-se do montante devido

 pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. Para maiores detalhes, acesse o tópico ― Não Cumulatividade do Imposto ‖.

ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA –  VEDAÇÃO DE CRÉDITO A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Este e outros princípios constitucionais visam dar coerência ao trato tributário do ICMS entre diferentes Estados, nem sempre respeitados pelos entes federativos, daí surgindo as famosas ―guerras fiscais‖.

SELETIVIDADE O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes mercadorias diferentes. Dependendo do Estado, bebidas, fumos, iates, energia elétrica e comunicações são oneradas pelo ICMS com alíquota superior à aplicável às demais mercadorias e serviços (entre 25% a 33% para as mercadorias e serviços citados, e 17% a 18% para outras mercadorias e serviços). O Estado de São Paulo, por exemplo, onera o consumo de energia elétrica com alíquotas variáveis de acordo com o tipo de consumidor (residencial, agricultor etc.  seletivamente), e também de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida (12% até 200 kWh; 25% para consumo superior a 200 kWh -  progressivamente). ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS

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ICMS – Teoria e Prática © 9 Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. É facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;  b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. Para maiores detalhes sobre a fixação de alíquotas, acesse o tópico Alíquotas,  nesta obra. ALÍQUOTAS INTERNAS - PISO Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII, "g", art. 155 da CF (que trata da necessidade de Lei Complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados) as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. ALÍQUOTAS  –  CONSUMIDOR Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;  b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como ―diferencial de alíquotas‖.

Exemplo: Determinado contribuinte ―A‖ do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00  –   sendo o ICMS destacado em

nota fiscal de R$ 120,00.

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ICMS – Teoria e Prática © 10 A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte ―A‖ é de 18%. Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS: 1. Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00 2. Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte ―A‖: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 3. Diferencial de ICMS (2  –  1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.

INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO ISS O ICMS incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou  jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;  b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS-Importação e do conflito tributário com o ISS: Súmula 155 STJ  –   O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. Súmula 156 STJ  –   A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Súmula 163 STJ  –   O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.  NÃO INCIDÊNCIA –  EXPORTAÇÃO O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.  NÃO INCIDÊNCIA –  PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E RADIODIFUSÃO Também não incide ICMS sobre:

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ICMS – Teoria e Prática © 11 1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; 2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial); 3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. IPI –  NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO  Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SUBORDINAÇÃO À CONSTITUIÇÃO A Lei Complementar é imposta pela CF, tendo por finalidade, dentre outras (Art. 146, CF): I  —   dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II —  regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III  —   estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Como o próprio nome diz, compete à lei complementar a atribuição de, tão-somente, complementar os dispositivos e princípios contidos no texto constitucional, sem alterálos, mas apenas explicitando-os e/ou normatizando-os. Tem aplicação em âmbito nacional.  Na verdade, a lei complementar é uma norma de integração entre os princípios gerais da Constituição Federal e os comandos de aplicação da legislação ordinária (infraconstitucional). Hierarquicamente, a lei complementar está acima da lei ordinária e abaixo da Constituição (Lei Maior). A própria CF, em seu artigo 155, inciso XII, determinou a necessidade de regulamentação do ICMS, nestes termos: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 12 XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes;  b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros  produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. LEI KANDIR A atual regulamentação constitucional do ICMS está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada ―Lei Kandir‖). Esta LC foi alterada posteriormente por várias outras Leis Complementares, como a 92/97, 99/99, 102/2000, 114/2002, 120/2005 e 122/2006. CONFLITO LEIS COMPLENTARES X REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL DO ICMS Hierarquicamente, todas as normas estaduais (sejam leis, decretos ou atos normativos), devem subordinar-se à LC 87/1996 e suas alterações posteriores. Qualquer norma que estiver em conflito com tais Leis Complementares é ilegal, pois não pode uma regulamentação de um ente federado conflitar com a própria norma federativa que lhe é superior. Temos, nas regulamentações estaduais do ICMS, vários conflitos legais entre tais regulamentações e as normas superiores, como, por exemplo, vedações de créditos e atribuição de fato gerador que não estão previstas nas Leis Complementares. O contribuinte, ao se deparar com tais ilegalidades, deve procurar avaliar seus efeitos financeiros (maior custo tributário) sobre si próprio, e adotar a medida legal que julgar  pertinente, como, por exemplo, mandato de segurança visando elidir o pagamento de imposto sobre uma operação tributada pela norma estadual quando a LC n ão a alcança a mesma.

ISENÇÃO OU BENEFÍCIO –  CONDICIONADA A CONVÊNIO E EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 13  No afã de proporcionar benesses a contribuintes, alguns Estados extrapolam os limites legais e concedem isenções ou benefícios fiscais, na área do ICMS. Os entes federativos devem ater-se às restrições fixadas pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art. 155, parágrafo 2º inciso XII, letra "g". A LC 24/75 é clara ao exigir que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Para detalhamentos sobre Convênios, veja o tópico respectivo. Após a edição do Convênio, este deve ser aprovado pela Assembléia Legislativa do respectivo Estado, antes de entrar em vigor no mesmo. Ato de governador de Estado que, mediante decreto, concede benefício tributário é  passível de nulidade. Em processo Resp 556.287,  a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sentenciou contra o Estado do Rio Grande do Norte, porque este não se ateve à norma legal para criar remissão de ICMS. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, observou que o poder de isentar é da mesma categoria do poder de tributar, sofrendo ambos de limitações cujas raízes estão na Constituição, sendo a primeira delas o princípio da legalidade, proclamado de forma expressa no artigo 97 do CTN, o qual estabelece, no inciso VI, que só à lei é dado estabelecer a hipótese de exclusão do crédito tributário. O governador daquele Estado concedeu isenção do ICMS à COSERN, mediante simples Decreto do Executivo. Para a ministra, não tem respaldo legal o argumento do Estado de que, se o convênio  pode autorizar a concessão de favores fiscais pelos Estados-membros, pode o decreto do governador conferir o mesmo benefício. "Ocorre que o convênio não é capaz de conceder ou retirar favor de ninguém, porque o ato que determina efetivamente a outorga é o decreto legislativo pela qual é aprovado o convênio. Aliás, é unânime a doutrina em dizer que os convênios são uma fase peculiar do processo legislativo, em matéria de isenção do ICMS. Dentro desse enfoque, não se há de comparar decreto do governador, com convênio aprovado por decreto legislativo", concluiu a relatora.

INCIDÊNCIAS O ICMS incide sobre: I  –   operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II –  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

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ICMS – Teoria e Prática © 14 III  –   prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV  –   fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V  –   fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI –  sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou  jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; VII  –   sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VIII  –   sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS O imposto não incide sobre: I –  operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II  –   operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos  primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III  –   operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV –   operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V  –   operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI  –   operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII  –   operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 15 VIII  –   operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX  –   operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES Equipara-se às exportações, para fins de não incidência, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;  b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I –  importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II  –   seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, III –  adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV  –   adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

FATO GERADOR Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 16 IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;  Nota: quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do  fornecimento desses instrumentos ao usuário. VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;  b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX –  do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;  Notas: 1.  Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. 2.  Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI  –   da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII  –   da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. www.portaltributario.com.br

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BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do ICMS é: 1 - na saída de mercadoria prevista nos itens I, III e IV anteriores, o valor da operação; 2 - na hipótese do item II anterior, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; 3 - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; 4 - no do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; a) o valor da operação, na hipótese de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;  b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; 5 - na hipótese de importação de bens ou mercadorias, a soma das seguintes  parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;  b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;  Notas: 1. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. 2. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. 6 - na hipótese de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; 7 - no caso da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 18 impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; 8 - na hipótese da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada; 9 - na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem. SEGUROS, FRETES E OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;  b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes: 1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS; 2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços  previstos em lei de cada Estado. www.portaltributario.com.br

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Dependência de Convênio e Aplicação A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Exemplo: Empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas à substituição tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, no que se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.

Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das  parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou  pelo substituído intermediário;  b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

Valor do ICMS Substituto O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados. www.portaltributario.com.br

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Exemplo: Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 Valor do ICMS substituto: R$ 240,00 Valor total da fatura: R$ 1.240,00

Tributação Única Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação. Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido  –   desde que a operação seja realizado dentro do próprio estado do contribuinte substituído. Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado destinatário das mercadorias exija tal procedimento. ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

1 –  Sobre Mercadorias 1.1  –  Operações anteriores  Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

1.2 –   Operações subsequentes A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996).

1.2  –   Operações concomitantes Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.

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2 –  Sobre serviço de transportes O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação. Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga  por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :  –   ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou a) microempresa, quando contribuinte do ICMS;

 b)  –   ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna; c)  –   ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica. CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou  prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago  pelo contribuinte substituto. RESPONSÁVEL O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.  Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando: a)

 –  da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

 b)

 –   da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

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ICMS – Teoria e Prática © 22 c)  –   ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.  NOTA FISCAL A nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidas  pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. A falta dessas informações implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino.

Restituição É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago  por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do  pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Havendo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Exemplo de Cálculo: Determinada empresa vende mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, no valor de R$ 1.000,00, para atacadista situado em outro estado da federação. O preço de venda, fixado a varejo, para o lote das mercadorias, é de R$ 2.000,00. A Lei estadual da unidade de federação de destino das mercadorias fixa a base de cálculo como o preço final sugerido a consumidor pelo fabricante. A alíquota interestadual é de 12%. A alíquota interna do estado destinatário das mercadorias é 18%. Teremos então: 1. Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.000,00 2. ICMS total = alíquota interna x base de cálculo = 18% x R$ 2.000,00 = R$ 360,00. 3. ICMS já destacado em nota fiscal pelo vendedor = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00. 4. (2 - 3) = ICMS substituto a cobrar do adquirente-atacadista = R$ 360,00  –  R$ 120,00 = R$ 240,00. Base: artigos 6 a 10 da LC 87/1996.

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Operações Interestaduais já Tributadas Anteriormente  Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte substituído, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. A critério do fisco de cada unidade federada, a referida relação poderá ser exigida em meio magnético. O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retido do contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida. FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia  Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada. Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. ENVIO DE INFORMAÇÕES O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente: a) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;  b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIAST), em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 24 O arquivo magnético acima substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. Bases legais: CF, art. 150, § 7º, LC 87/1996, Convênio ICMS 81/1993.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO É imprescindível que o local da operação ou da prestação estejam corretamente determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra. Temos então, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, a atribuição do local da seguinte forma: MERCADORIAS OU BENS Tratando-se de mercadoria ou bem o local da operação será: 





 









o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação será:  

onde tenha início a prestação; onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

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o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ONEROSO

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de prestação será: 









o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo  permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96).

Exemplo: Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00 Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00. Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00  –  R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00

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VEDAÇÃO DE CRÉDITO  Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte  pessoal. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I  –   para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II  –   para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. Veja também o tópico ICMS –  Restrições aos Créditos.

ESTORNO DE CRÉDITO O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I  –   for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II  –   for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do  produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III –  vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV –  vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.  NÃO APLICAÇÃO DE ESTORNO Até 31.12.2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. E, a partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e  periódicos. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96). www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 27

Exemplo: A nota fiscal de aquisição das mercadorias foi emitida em 16.11.2001. Na ocasião, por um lapso da escrita fiscal do adquirente, a mesma não foi lançada no registro de entradas, e por conseguinte, não foi creditado o ICMS respectivo. Se, até 16.11.2006 (5 anos passados da emissão da nota fiscal) o adquirente não efetuar o lançamento de crédito extemporâneo, o respectivo direito deixará de existir.

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.

Exemplo: Contribuinte apurou débito total de ICMS no período de R$ 100.000,00. Tinha um saldo credor acumulado, do período anterior, de R$ 10.000,00. No período de apuração, teve R$ 50.000,00 de créditos. A liquidação ocorrerá no valor de: Débito Total no Período de Apuração Saldo Credor do Período Anterior Créditos do Período de Apuração Saldo do ICMS

R$ 100.000,00 R$ 10.000,00 R$ 50.000,00 R$ 40.000,00

Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o  período seguinte.

SALDOS CREDORES ACUMULADOS Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportações para o exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. Base: art. 25, § 1º da LC 87/1996. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS Em decorrência da briga entre Governo Federal e Governos Estaduais, pelo repasse das  perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, os últimos resolveram não autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações, a partir de 26.10.2005, mediante a  publicação do malfadado Protocolo ICMS 30/2005. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 28 Lamentável, em todos os aspectos, a atitude dos governos envolvidos. Demonstra a falta de sensibilidade na gestão pública para o desenvolvimento e crescimento de nossa economia exportadora, que tantos empregos gera e traz tantas divisas para o país. Os governos voltaram à sensatez, e em 23.12.2005 foi publicado no DOU o Protocolo CONFAZ 40/2005, revogando a restrição. Entretanto, temos conhecimento que vários estados estão aplicando limites às transferências. Aos contribuintes lesados só resta a alternativa de recorrer ao judiciário, buscando resguardar seus direitos líquidos e certos, previstos no art. 25, § 1º da LC 87/1996.

FORMAS DIFERENCIADAS DE APURAÇÃO Em substituição ao regime de apuração genérico por período, a lei estadual poderá estabelecer em relação ao ICMS: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja  pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.  Na hipótese do item III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o item III não dispensa o sujeito  passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Base: art. 26 da LC 87/1996. A ―GUERRA FISCAL‖

Vários Estados, no afim de atrair investimentos, produzem uma legislação de incentivo, tendo como base determinados benefícios, especialmente na área do ICMS. Obviamente que não se deve repudiar tais esforços, mas, aguçados pela politicagem e  pela má gestão de recursos públicos  –  tais ações tem resultado num efeito pernicioso  –  chamado vulgarmente de ―guerra fiscal‖.

Trata-se de uma disputa predatória, a qualquer custo, pelos investimentos privados, entre os Estados da federação. O nível da guerra está tão baixo que os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, representados pelos seus www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 29 respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebraram o Protocolo ICMS 19/2004 publicado em 12.04.2004. Referido instrumento dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto. O Protocolo estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado nesses estados, remetida, a qualquer título, ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem. Ou seja: a fiscalização dos estados poderá ―desqualificar‖ os créditos do ICMS, a um

contribuinte situado em seu território, porque houve incentivo fiscal concedido a outro contribuinte, em outro estado! Onde está a segurança jurídica em nosso país? Que descalabro mais os entes tributantes farão sobre os contribuintes? A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização  poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir. A f alta da i nformação no documento da operação ou pr estação, entr etanto, não au tor iza o desti natário a se creditar do I CM S destacado    em desacordo com os preceitos do Protocolo. É um verdadeiro absurdo,

típico de legislação autoritária. Onde estão os direitos do contribuinte? Quem defenderá a legitimidade neste país? Até onde o terrorismo fiscal irá comprometer nosso crescimento econômico? As unidades signatárias do presente protocolo obrigam-se mutuamente, ainda, a disponibilizar informações sobre os contribuintes envolvidos e as operações ou  prestações interestaduais nas situações nele definidas. O Protocolo entrou em vigor em 12 de abril de 2004 e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Diante da gritaria geral, referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ. Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art. 155, parágrafo 2º inciso XII, letra "g".  Nesta obra, não estou questionando a validade ou não da restrição do crédito, mas da  punição sofrida por aquele que, sem ciência, adquire mercadorias em outro estado, sem dar-se conta de que existe empecilhos ao crédito do ICMS. Assim, um determinado contribuinte pode sofrer penas de "sonegador", por se creditar de algo que acreditava ser legítimo!

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ICMS – Teoria e Prática © 30 É dever do estado (e não do contribuinte) controlar tais abusos, fazendo a necessária  publicidade para que inocentes não venham ser vítimas da guerra fiscal. Resta um apelo ás autoridades dos estados signatários: tenham mais respeito aos seus contribuintes e procurem legislar com mais justiça! Se querem acabar com a guerra fiscal, acertem os ponteiros entre si, mas não joguem a culpa sob as costas dos contribuintes!

São Paulo publica a sua “Lista Negra” O Estado de S.Paulo, visando coibir a tomada de crédito pelos contribuintes, através do Comunicado CAT 36/2004, por entender que a guerra fiscal o estava prejudicando, restringiu o aproveitamento de crédito do ICMS ao montante efetivamente cobrado, descontados os incentivos fiscais concedidos pelos Estados de origem . A ―Lista Negra‖ paulista inclui os seguintes incentivos e benefícios de outros Estados:

MINAS GERAIS Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados setores econômicos. Financiamentos vinculados ao ICMS - ADIN nº 2561-9. PARANÁ Produtos de informática; Produtos do abate de aves, gado, coelho; Insumos para a fabricação - ADIN nº 2155-9 e crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado  bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados. Crédito em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação; Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo - ADIN nº 2548-1. RIO DE JANEIRO Indústria e Agroindústria - ADIN nº 1179-1. BAHIA Cobre e derivados do cobre - ADIN nº 2157-5 e Produtos de informática eletrônica e telecomunicação - ADIN nº.2156-7. DISTRITO FEDERAL Atacadistas e Distribuidores; Empreendimentos do PRO-DF - Financiamento de 70% do ICMS - ADIN nº 2440-0 e 2543-0. GOIÁS Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes - ADIN 2441-8. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 31 MATO GROSSO DO SUL Setor industrial - Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÃO e todos os programas dele decorrentes - ADIN nº 2439-6. Em relação aos demais incentivos, o Comunicado CAT nº 36/2004 no seu anexo II, exemplifica os benefícios fiscais dos Estados que não foram autorizados por convênio e que estão sujeitos à glosa de créditos fiscais do ICMS: - AMAZONAS - Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais - Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado; - BAHIA - Atacadistas: a) de leite e seus derivados (Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);  b) de farinhas, amidos e féculas (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); c) de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (crédito  presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); d) de aves vivas e ovos (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); e) de carnes e produtos de carnes (Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); f) de pescados e frutos do mar (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); g) de massas alimentícias em geral (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); h) de outros produtos alimentícios (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); i) de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (crédito  presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);  j) de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); k) de produtos de higiene pessoal (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); l) de Cosméticos e produtos de perfumaria (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28/05/2003); www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 32 m) de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); n) de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); o) de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);  p) de móveis (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); q) de embalagens (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); r) de equipamentos de informática e comunicação (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais) s) de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais); - Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados-crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais; - Artigos esportivos importados - crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais. - DISTRITO FEDERAL - Atacadista ou distribuidor: a) de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Craker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratante ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. (crédito  presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais);  b) de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado. (crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais) Obs.: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%; c) de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais); www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 33 d) ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (crédito  presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais); e) de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. (crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais); f) de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem "e" acima (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais); g) de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados (crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais); h) de móveis e mobiliário médico cirúrgico (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais) i) de vestuário e seus acessórios (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais);  j) de artigos de papelaria (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais); k) de produtos de perfumaria e cosméticos (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais); l) de material de construção (crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais); m) de papel - códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, (crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais); n) de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos (crédito  presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais); e, o) de outras mercadorias não relacionadas nos acima (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais). - ESPÍRITO SANTO - Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no estado. (crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais); - GOIÁS - Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização (crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3%); - MATO GROSSO DO SUL - Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070 (crédito presumido de 2%) Obs.: Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 34 - PERNAMBUCO : a) Comércio atacadista de produtos importados - (crédito presumido de 47,5% a 52,5%);  b) Central de distribuição - (crédito presumido de 3% a 8%); c) Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas (crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano); - RIO DE JANEIRO: a) Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias (crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22/09/2000 a 31/12/2002);  b) Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística (crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias - Crédito  presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência); c) Importadores - Rio Portos - Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação (Lei nº. 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial; d) Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES Financiamento vinculado ao ICMS (Lei nº. 2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa); e) Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa; f) Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa; g) Plástico e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa; h) Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa; i) Autopeças e Navipeças - Programa de desenvolvimento dos Setores de Autopeças e  Navipeças do Estado do Rio de Janeiro - RIOPEÇAS Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

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ICMS – Teoria e Prática © 35  j) Têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa; k) Telecomunicações e Eletro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa; l) Geral - Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria Financiamento vinculado ao ICMS; m) Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses; n) Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE; o) Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto nº. 35.418/04) Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual; - RIO GRANDE DO NORTE - Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho (crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais); - TOCANTINS - Comércio atacadista (Crédito presumido de 11% e de 2%) Obs.: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

O Contribuinte “Pagando o Pato ” Portanto, observa- se que, pelo comportamento lesivo entre os Estados, quem ―pagará o  pato‖ será o  próprio contribuinte, já que este corre o risco de ter um crédito glosado, conhecendo ou não a situação tributária de outro estado, sendo punido pela irresponsabilidade política e administrativa de terceiros. Cabe a cada contribuinte, isoladamente, verificar as situações em que é prejudicado pela guerra fiscal e efetuar as ações administrativas e jurídicas cabíveis para a defesa de seus direitos. CONVÊNIOS INTERNOS  Nos termos do artigo 100, inciso IV, do CTN, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.

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ICMS – Teoria e Prática © 36 Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF. O leitor pode acompanhar a edição de Convênios, diretamente no site do Confaz  –  Conselho Nacional de Política Fazendária - http://www.fazenda.gov.br/confaz. CONFAZ É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária  promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação  para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. COTEPE A Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, com sede no Distrito Federal, tem  por finalidade realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Compete à COTEPE/ICMS: I - opinar sobre questões tributárias relacionadas com o ICMS; II - opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas  previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF; III - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal em assuntos e diretrizes básicas sobre a política do ICMS; IV - orientar as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF; V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual; VI - propor medidas visando à uniformização e simplificação de  procedimentos na administração do ICMS; VII - propor medidas de padronização de processamento das informações relativas ao ICMS; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 37 VIII - promover permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas; IX - propor medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes; X - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal; XI - apreciar as proposições de Convênios, Ajustes SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ; XII - executar os serviços de apoio técnico ao CONFAZ; XIII - apreciar, formalmente, os Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, pertinentes ou relacionados ao ICMS; XIV - apreciar e deliberar sobre pareceres relacionados com homologação para uso de equipamentos emissores de documentos fiscais; XV - criar e extinguir Grupos e Subgrupos de Trabalho; XVI - executar outros encargos atribuídos pelo CONFAZ. SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS  –  SINIEF O SINIEF foi criado através do Convênio CONFAZ S/Nº de 15.12.1970 (D.O.U.: 18.02.1971). O SINIEF tem como objetivos: 1 - a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários; 2 - a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes. UNIFORMIZAÇÃO Para implantação do sistema SINIEF, serão adotadas as seguintes medidas: I - definição dos dados básicos dos respectivos Cadastros de Contribuintes; II - instituição do Código Nacional de Atividades Econômicas; III - instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e  prestações; IV - unificação dos documentos e livros fiscais; V - instituição da guia de informação e apuração do imposto; VI - instituição de relação referente às saídas de mercadorias. CADASTRO DE CONTRIBUINTES As unidades da Federação manterão cadastro de contribuintes que conterá, no mínimo, os seguintes elementos básicos: I - número de inscrição estadual; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 38 II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III - firma ou razão social; IV - endereço, composto, no mínimo, de: a) Rua e número;  b) Distrito ou subdistrito; c) Município; d) Unidade da Federação; V - Código de Atividades Econômicas. CNAE-Fiscal –  CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS FISCAL As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída  pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. Para consulta do CNAE-Fiscal, na internet, o endereço é http://www.cnae.ibge.gov.br . INSCRIÇÃO CENTRALIZADA As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde que: I - no campo ―observações‖ ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. Base: artigo 65 do Convênio SINIEF 6/1989. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES  –  CFOP E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária CST visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas  pelos contribuintes do IPI e ICMS. TABELA CFOP Veja, nesta obra, em arquivo próprio, os códigos CFOP e respectivas aplicações. TABELA CST www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 39 O Código de Situação Tributária composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 –  Outras Bases: Ajustes SINIEF nº 06/00, 03/94 e 6/2008. DOCUMENTOS FISCAIS De acordo com o Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970, com alterações posteriores, os contribuintes do IPI e/ou ICMS emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;  Nota: É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas. II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. www.portaltributario.com.br

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CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS Os documentos fiscais referidos deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em  papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápistinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

DOCUMENTO INIDÔNEO É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: 1. omitir indicações; 2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; 3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio; 4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

PERMISSÕES Relativamente aos documentos fiscais é permitido: 1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; 3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo. 4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes  prejudiquem a clareza e o objetivo.

INDICAÇÕES DE ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, nãoincidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

NUMERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

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ICMS – Teoria e Prática © 41 Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente,  poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. Para maiores detalhes, acesse o tópico ―Emissão de Documentos por Processamento de Dados‖.

SÉRIE ÚNICA  Na hipótese de emissão de documentos fiscais por processamento de dados, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA" após a letra indicativa da série.

NOTA FISCAL A CONSUMIDOR A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

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ICMS – Teoria e Prática © 42 As indicações dos itens I, II, IV e VII serão impressas.  Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) será adotada a série "D";  b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série; c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries; d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Impossibilidade de Emissão  Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir  pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6: I - motivo e data da ocorrência; II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. Bases: Ajuste SINIEF nº 09/97, art. 50, § 3º e artigos 51 e 52 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou  bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou  jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Desobrigação O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares,  poderá ser desobrigado do uso de ECF pelas unidades federadas. Também não se aplica a utilização obrigatória do ECF: I - às operações: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 43 a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;  b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações.

Integração de Equipamento A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a  prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos desta,  poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, e utilizado como prova de infração à legislação tributária. Bases: Convênio ECF 01/1998 e alterações posteriores. CUPOM FISCAL  Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto Convênio ECF 01/1998 e alterações posteriores. Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal: I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - por solicitação do adquirente, a critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.  Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá: I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

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ICMS – Teoria e Prática © 44 Bases: Ajuste SINIEF nº 10/99 e art. 50 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

NOTA FISCAL DE PRODUTOR Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade de mercadorias; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente; IV - em outras hipóteses previstas na legislação.  Na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor ou, quando houver determinação  por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;  b) sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Número de Vias A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias: I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação: a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;  b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente; c) a 3ª. via terá a destinação prevista na unidade da Federação do emitente; II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

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ICMS – Teoria e Prática © 45  b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente; c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; d) a 4ª. via terá a destinação prevista na unidade da Federação do emitente. Base: Ajuste SINIEF nº 09/97 e art. 58 a 60 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras  pessoas, em veículos próprios ou afretados;  Nota: considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra  forma. II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; V  –   pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço. É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.  No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.  Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.  Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

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ICMS – Teoria e Prática © 46 I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino; III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.  Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Base: artigos 10 a 15 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO A partir de 1º de janeiro de 2007, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada. A NF conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII - origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 47

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização  para a impressão dos documentos fiscais; XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.  Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via, será entregue ao tomador do serviço; 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Base: Ajuste SINIEF 7/2006.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) O Ajuste SINIEF 7/2005,  alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2005, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da  NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada. A Nota Fiscal Eletrônica  –   NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica  –   NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e  prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Registro Prévio Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Vedação

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ICMS – Teoria e Prática © 48 É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95. O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

Leiaute A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Especificações A NF-e deverá conter as seguintes formalidades: I  –   o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II –  a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III  –   a NF-e deverá conter um ―código numérico‖, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a ―chave de acesso‖ de

identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; IV  –   a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira  –   ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Séries Distintas O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Transmissão A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de  protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Documento Auxiliar da NF-e  –  DANFE

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ICMS – Teoria e Prática © 49 O Documento Auxiliar da NF-e  –   DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, destina-se para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da  NF-e. O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e.  No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e. Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

Arquivamento e Substituição da NF O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF- e’s pelo  prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. O DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema de NF-e, será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal. O contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

Consulta pela Internet Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e. A consulta à NF- e será disponibilizada, em ―site‖ na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. A administração tributária do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE.

Obrigatoriedade O Protocolo ICMS 10/2007 estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

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ICMS – Teoria e Prática © 50 Posteriormente, o Protocolo ICMS 24/2008 estendeu esta obrigatoriedade para os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos  para uso humano; IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI - fabricantes de refrigerantes; XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XIV - fabricantes de ferro-gusa. E o Protocolo ICMS 68/2008 ampliou novamente a lista de contribuintes obrigados à emissão da NF-e, com vigência a partir de 01.09.2008, 01.12.2008 e 01.04.2009.

Manual da NF-e O Ato Cotepe/Confaz 14/2007 aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Os contribuintes do ICMS e IPI credenciados como emissores de NF-e deverão observar o disposto neste manual a partir de 1º de outubro de 2007.

Características Específicas As demais características e exigências da NF-e DANFE estão especificadas no Ajuste SINIEF 7/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 8/2005.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Veículo Próprio  –  Conceito Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 51

Subcontratação O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo ―Observações‖ deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: ―Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº.........,

UF...... Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo ―Observações‖, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem

como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento.

Emissão O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da  prestação do serviço.  Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.  Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.  Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

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ICMS – Teoria e Prática © 52 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Bases: artigos 16 a 21 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da  prestação de serviço.  Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.  Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.  Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.  No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas  poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Bases: artigos 22 a 29 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE CARGAS O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

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ICMS – Teoria e Prática © 53  Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.  Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.  Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.  No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Bases: artigos 30 a 36 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.  Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.  Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 54 IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente; V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Bases: artigos 37 a 41 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

ORDEM DE COLETA DE CARGA O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento ―Ordem de Coleta de Carga‖, modelo 20.

A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. A critério do fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga. Base: artigo 71 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE  No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. Base: artigo 72 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO  –  CT-e –  E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE O Ajuste SINIEF/CONFAZ 9/2007 instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte EletrônicoDACTE. CT-E

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ICMS – Teoria e Prática © 55 Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar  prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso correspondente. O CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Assinatura Digital Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. DACTE Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. O DACTE: I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 56 informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e. O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte,  poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas  prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Arquivamento e Crédito do Imposto O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e. Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da  prestação, quando solicitado.

Cancelamento Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, este não poderá ser cancelado.

Carta de Correção Eletrônica Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 57 SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Anulação de Valores Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;  b) após receber o documento referido na alínea "a" e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste ajuste; II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;  b) após receber o documento referido, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições no Ajuste SINIEF 9/2007. O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto na anulação de valores.

Consulta pela Internet A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. www.portaltributario.com.br

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A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Confirmação As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação,  pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Aplicações Específicas Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Escrituração e Exigência Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.  Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Especificações Técnicas O Ato Cotepe/ICMS 8/2008 aprovou o Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro.

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de  passageiros.

Excesso de Bagagem  Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

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Cancelamento  No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da  prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Emissão O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Bases: artigos 43 a 46 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de  passageiros.  Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de  passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,  para acobertar o transporte da bagagem. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Bases: artigos 47 a 50 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.  Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

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ICMS – Teoria e Prática © 60  Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Bases: artigos 51 a 54 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de  passageiros. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Em substituição ao documento, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco. Bases: artigos 55 a 59 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

NOTA FISCAL –  EMISSÃO PELA ENTRADA O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 61 VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

Acobertamento do Trânsito das Mercadorias O documento servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município; 2. nos retornos a que se referem os itens II e III anteriores; 3. nos casos do item V anterior. O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias. A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

Momento de Emissão A nota fiscal de entrada será emitida, conforme o caso: I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa. Bases: Ajuste SINIEF nº 03/94 e artigos 54 a 56 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Base: art. 12 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

EXIGÊNCIA PELO ADQUIRENTE E TRANSPORTADORES Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emitilos, contendo todos os requisitos legais.

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ICMS – Teoria e Prática © 62 Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Base: art. 13 e 14 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

FIXAÇÃO DE PRAZO DE USO As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais (Ajuste SINIEF nº 03/94).

AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual (art. 16 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970).

OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar  pelo estabelecimento transmitente. III - sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive  por meio de veículos; - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público; - em outras hipóteses previstas na legislação.  Notas:

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ICMS – Teoria e Prática © 63 a)  A nota fiscal emitida servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por  particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro  Município. Também servirá no acompanhamento do retorno e transporte dos bens importados/arrematados ou adquiridos em concorrência. b)  A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. Base: art. 18 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

MOMENTO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída das mercadorias; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; nos casos de posterior transmissão de propriedade e de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados. 



 Nota: Na Nota Fiscal emitida no caso de posterior transmissão de propriedade de mercadorias, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos seguintes momentos:  



em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; antes de iniciada a remessa, nos casos em que a nota fiscal for emitida para acompanhar as mercadorias.

V - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;  Notas: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 64 1. a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo  sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes. 2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do Imposto  sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de  Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota  Fiscal inicial. VI - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;  Nota: a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço. VII - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; VIII - para lançamento do ICMS, não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Not a Fiscal originária; IX - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produto s.  Notas: 1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e  sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; 2. o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem  pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias. 3. A emissão da Nota Fiscal somente será efetuada antes de qualquer  procedimento do Fisco.  No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Vedação Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias. Bases: artigos 20, 21 e 44 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.  NÚMERO DE VIAS www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 65 A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente; a 3ª via: a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;  b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente. Base: art. 45 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

SAÍDA A DEPÓSITO FECHADO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE  Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Remessa para depósito fechado ou armazém geral"  –  CFOP 5.905; III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a nãoincidência do ICMS. Base: art. 22 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

Retorno ao Estabelecimento Depositante  Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral" –  CFOP 5.906;

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ICMS – Teoria e Prática © 66 III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a nãoincidência do ICMS. Bases: artigos 22 e 23 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

SAÍDA DE DEPÓSITO FECHADO  Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá  Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; IV - destaque do ICMS, se devido; V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2. natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral"  –  CFOP 5.907 ou 6.907; 3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria. A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado. As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 67 Poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 mencionado acima. Bases: artigo 24 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF nº 04/78.

SAÍDA A DEPÓSITO FECHADO PERTENCENTE À MESMA EMPRESA  Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir  Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado. O depósito fechado deverá: 1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. O estabelecimento depositante deverá: 1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; 2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do exposto no tópico Saída a Depósito Fechado do Próprio Contribuinte , mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 anterior. Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Base: art. 25 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970. SAÍDA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL  –  MESMO ESTADO www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 68  Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Remessa para depósito fechado ou armazém geral"  –  CFOP 5.905; III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do ICMS. Se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Retorno ao Estabelecimento Depositante  Nas saídas das mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral" –  CFOP 5.906; III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do ICMS. Base: art. 26 e 27 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

SAÍDA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO  Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; IV - destaque do ICMS, se devido; V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

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ICMS – Teoria e Prática © 69 O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2. natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral "  –  CFOP 5.907 ou 6.907; 3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; 4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal. A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Depositante Produtor Agropecuário Se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicações, quando ocorrerem uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;  b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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ICMS – Teoria e Prática © 70 IV - circunstância em que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1. valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário; 2. natureza da operação; 3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4. número e data da guia de recolhimento do ICMS, quando cabível o imposto, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e  pela Nota Fiscal do armazém geral.

Estabelecimento Destinatário O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário; 2. número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando for o caso; 3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Bases: artigos 28 e 29 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

SAÍDA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL  –  OUTRO ESTADO  Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 71  Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS. O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: 1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;  b) natureza da operação; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; d) lançamento do IPI e destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do armazém geral"; 2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;  b) natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral" - CFOP 6.907; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste; d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1. As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais do depositante e do armazém geral emitida contra o destinatário (item 1 anterior). A Nota Fiscal do armazém geral emitida contra o depositante (item 2 anterior) será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal do depositante, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 anterior (nota fiscal do armazém geral), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. www.portaltributario.com.br

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Base: art. 30 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

VENDAS Á ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA  Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. O IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.  No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda  para entrega futura"  –   CFOP 5.922 ou 6.922, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.  No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1. pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá  promover a remessa das mercadorias; 2. pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem"  –  CFOP 5.923 ou 6.923, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;  b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie da Nota Fiscal citada no item ―a‖ anterior.

Base: art. 40 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA  Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, o estabelecimento fornecedor deverá:

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ICMS – Teoria e Prática © 73 1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; 2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso; 3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências  previstas, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Estabelecimento Industrializador O estabelecimento industrializador deverá: 1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas; 2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador Se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas para a nota fiscal: a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;  b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo:

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ICMS – Teoria e Prática © 74 a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;  b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item anterior; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; d) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso. Base: art. 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

REDESPACHO DE CARGAS Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;  b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma do item anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item ―a‖ anterior, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome, o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento emitido pelo redespachante;  b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. Base: artigo 59 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

DESPACHO DE TRANSPORTE

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ICMS – Teoria e Prática © 75  No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o ―Despacho de Transporte‖, modelo 17.

O Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. O Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador; II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Somente será permitida a adoção do documento de Despacho de Transporte, em  prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. Base: artigo 60 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o ―Resumo de Movimento Diário‖, modelo 18.

Remessa ao Estabelecimento Centralizador O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

Transportador de Passageiros Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão. As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de

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ICMS – Teoria e Prática © 76 venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados  prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração. Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Emissão O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual. II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Base: artigos 61 a 64 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

TRANSBORDO  Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. Base: artigo 73 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO A partir de 1º de novembro de 2006, por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação". Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes  para posterior exportação. www.portaltributario.com.br

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Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá: 1 - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; 2 - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;  b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira, correspondentes às saídas  para formação do lote, no campo "Informações Complementares".  Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do item 2 anterior,  poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote; II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. O prazo estabelecido no item I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente. Base: Convênio ICMS 83/2006.

EXPORTAÇÃO DIRETA COM ENTREGA EM PAÍS DIVERSO  Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, deverá observado o seguinte: 1) Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: I - no campo natureza da operação: ―Operação de exportação direta‖; www.portaltributario.com.br

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II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III –  no  no campo Informações Complementares: Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Comércio Exterior); Exter ior);  b) demais obrigações definidas nas legislações legislações das respectivas respectivas unidades unidades federadas. 2) Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:  – no campo natureza da operação: ―Remessa por ―Remessa por conta e ordem‖; ord em‖; I – no

II  –   no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III –  no  no campo Informações Complementares: Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no item 1;  b) demais obrigações definidas nas legislações legislações das respectivas respectivas unidades unidades federadas. federadas. Uma cópia da nota fiscal prevista no item 1 deverá acompanhar o trânsito até a transposição transposição da fronteira do território terr itório nacional. nacional. Base: Convênio ICMS 59/2007. 59/2007 .

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL  Na saída de mercadoria mercadoria a título de consignaçã consignaçãoo mercantil: I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: "Remessa em consignação";  b) destaque do ICMS e do IPI, quando quando devidos. II - o consignatário consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, E ntradas, creditando-se creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Reajuste de Preço Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 79 I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: seguinte: a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;  b) base de cálculo: cálculo: o valor valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/"; II - o consignatário consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Venda de Mercadoria  Na venda da da mercadoria remetida remetida a título de consignação consignação mercantil: mercantil: I - o consignatário deverá: a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";  b) registrar a nota fiscal de que trata o item seguinte, no Livro Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação consignação - NF nº (...)de (...)/(...)/(...)"; c) registrar a Nota fiscal de que trata o item II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas " Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação consignação - NF nº ..., de.../.../... II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: seguinte: a) natureza da operação: Venda;  b) valor da operação: o valor correspondente correspondente ao preço da mercadoria mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº (...),de (...)/(...)/(...) (e, se for o caso) reajuste reajuste de preço - NF nº (...), de ..../(...)/(...)". O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o item II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão expressão "Venda em consignação - NF nº (...), ( ...), de (...)/(...)/(...)".

Devolução de Mercadoria  Na devolução devolução de mercadoria mercadoria remetida em consignação consignação mercantil: mercantil: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 80 I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;  b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)". II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Substituição Tributária As disposições contidas neste neste tópico tó pico não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime r egime de substituição tributária. Base: Ajuste SINIEF 02/1993 e 9/2008 9/2008..

PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto. Os procedimentos a seguir listados são válidos para operações realizadas a partir de 01/05/2007.  NOTA FISCAL –  INDICAÇÕES  INDICAÇÕES A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: indicações: I - a discriminação discriminação da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do  preço de venda venda da peça nova nova praticado pelo estabelecimento estabelecimento ou pela oficina oficina credenciada ou autorizada; III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.  NOTA FISCAL ENGLOBADORA ENGLOBADORA A nota fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: www.portaltributario.com.br

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1 - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: a) a discriminação da peça defeituosa substituída;  b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; 2 - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Ficam dispensadas as indicações referidas nos itens I e IV anterior na nota fiscal englobadora. REMESSA PARA O FABRICANTE Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.  Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa (item II anterior). REMESSA DA PEÇA NOVA  Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o  proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. APLICABILIDADE Os procedimentos aplicam-se: I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia; II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. O disposto não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. Base: Convênio ICMS/CONFAZ 27/2007.

DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Demonstração www.portaltributario.com.br

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Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.  Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido; IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.

Mostruário Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.  Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.  Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.  Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem; IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista desde que a mercadoria retorne no prazo  previsto. O disposto aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

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I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem; IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Retorno  No retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias. O disposto não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. Base: Ajuste SINIEF 08/2008.

CARTA DE CORREÇÃO É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Também não é permitido a utilização da carta de correção para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada. Base: Ajuste SINIEF/Confaz 1/2007 e Ajuste SINIEF 2/2008.

ALÍQUOTAS A Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1.989, (DOU 22/05/1989), estabelece alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais. Eis a íntegra da respectiva resolução:  RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 1989  Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de  Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

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ICMS – Teoria e Prática © 84  Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:  I - em 1989, oito por cento;  II - a partir de 1990, sete por cento.  Artigo 2º - A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação  para o exterior, será de treze por cento.  Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1.989. Senado Federal, em 19 de maio de 1.989. Visando facilitar a aplicação prática das alíquotas do ICMS, segue adiante uma tabela constando os Estados de origem e destino: TABELA RESUMO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DO ICMS D AC AL AM AP BA CE AC AL

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Atenção: Observar no Regulamento do ICMS de seu Estado sobre alíquotas a serem utilizadas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS e sobre produtos com alíquotas diferenciadas

ALÍQUOTA - PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL A Resolução Senado Federal Nº 95, de 13 de Dezembro de 1996 (D.O.U. - 16/12/1996), adiante transcrita, fixou em 4% a alíquota da prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal:  RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 95, DE 1996  FIXA ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO ICMS. O Senado Federal resolve:  Artigo 1º - É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do "caput" do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.  Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ICMS –  BASE DE CÁLCULO  –  INCLUSÃO DO IPI A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96. O IPI: (a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições: (1) a operação for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e (3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos. (b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições: (1) a operação não for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e www.portaltributario.com.br

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ICMS – Teoria e Prática © 86 (3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos. CÁLCULO - FÓRMULA Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na  base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação.

Coeficiente = 1/1-[% ICMS/100 x (1 + % IPI/100)] Exemplo: Operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o seguinte coeficiente: Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)] Coeficiente = 1/0,725 Coeficiente = 1,37931 Prova real: A –  Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido) : R$ 7.500,00 B  –   Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931 C –  Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) = R$ 10.344,82 D – IPI (10%) = R$ 1.034,48 E –  Valor total (C + D) = R$ 11.379,30 F – Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) = R$ 2.844,82 Subtraindo-se C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que deve ser destacado no documento fiscal a titulo de ICMS. ICMS - CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE A PARTIR DE 01.01.2001 Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a  primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 87 não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo  período. O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula: Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e  prestações com destino ao exterior. A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Exemplo: Aquisição de uma máquina, com um ICMS total de R$ 48.000,00. Valor das operações de saídas tributadas e equiparadas: R$ 1.000.000,00 Valor das operações de saídas total: R$ 1.200.000,00 R$ 48.000,00 x 1/48 x 1.000.000 : 1.200.000 = R$ 833,33  Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Exemplo: Aquisição de uma ferramenta, em janeiro/2004, com ICMS de R$ 5.000,00. Em janeiro/2005, esta ferramenta foi vendida. O saldo a creditar do ICMS (R$ 5.000,00 : 48 x 36 parcelas a creditar) = R$ 3.750,00, não poderá mais ser utilizado como crédito. CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE  –  CIAP O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente deve utilizar o CIAP  para fins de controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente. Referido controle foi instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, com alterações posteriores  pelo Ajuste SINIEF nº 03/01. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

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ICMS – Teoria e Prática © 88 A adoção dos modelos do CIAP será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz. A escrituração do CIAP deverá ser feita: I - até o dia seguinte ao da: a) entrada do bem;  b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem; c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP: I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados; II - a manutenção dos dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada; III - a substituição, a critério de cada unidade federada, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento. CIAP –  MODELO C  No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração; II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrição estadual do estabelecimento; IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO: a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

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ICMS – Teoria e Prática © 89 1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual ser reiniciada a numeração; 2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização; 3, coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou entra ocorrência; 4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;  b) colunas sob o título VALOR DO ICMS: 1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; 2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completo o quadriênio de sua utilização; 3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base  para o cálculo do crédito a ser apropriado; V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO: a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;  b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS): 1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e  prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês; 2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês; c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e  prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO; e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal; f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

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ICMS – Teoria e Prática © 90  Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriado mensal do crédito, somente se alterado com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência,  perecimento, extravio deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3; III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético. CIAP –  MODELO D  No CIAP modelo D o controle do créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feitas nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por  bem; II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos: a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;  b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento; c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver; III - quando 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;  b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem; c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

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ICMS – Teoria e Prática © 91 d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte; f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal à saída do bem;  b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem; c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos: a) o tipo de evento ocorrido, com sumária do mesmo;  b) a data da ocorrência do evento; VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado  proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;  b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado as adaptações necessárias no quadro 5 APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO. O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada. RESTRIÇÕES DO CRÉDITO www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 92 Apesar de a Constituição Federal assegurar o princípio da não cumulatividade, o legislador complementar entendeu restringir determinados créditos, numa afronta direta à Carta Magna. Mais surpreendente ainda é que o judiciário, quando chamado a resguardar a norma constitucional, ter-se vergado a esta fraude legislativa, posicionando-se pela legitimidade de tais restrições:  ICMS: CREDITAMENTO. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração, no ativo fixo, do  seu próprio estabelecimento. Precedentes. (STF - AI 488374 AgR / SP - SÃO PAULO  Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 15/06/2004 - Órgão  Julgador: Primeira Turma - DJ DATA-25-06-2004). Portanto, atualmente vigoram as seguintes restrições de uso de créditos do ICMS, além das constitucionais: MATERIAIS DE USO E CONSUMO Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2011 (Lei Complementar 122/2006). ENERGIA ELÉTRICA A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (LC 102/2000): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na  proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar 122/2006). SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;  b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na  proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 93 c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar 122/2006). * Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-0, com efeitos para todos os contribuintes. RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ESTADOS QUE CONCEDEM INCENTIVOS FISCAIS Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebraram o Protocolo ICMS 19/2004  publicado em 12.04.2004. Referido instrumento dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto. O Protocolo estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado nesses estados, remetida, a qualquer título, ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem. A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização  poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir. A falta da informação no documento da operação ou prestação, entretanto, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos do Protocolo. Referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ. Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art. 155,  parágrafo 2º inciso XII, letra "g". FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não  ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Seguem, então, as exceções previstas, quando então se tributará pelo ICMS o valor das mercadorias fornecidas: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 94 7.02  –   Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,  pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05  –   Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista anexa á Lei Complementar 116/2003 fica sujeito ao ICMS . ICMS e IPI RECUPERÁVEIS - CONTABILIZAÇÃO De acordo com a legislação do Imposto de Renda (§ 3º do art. 289 e inciso I do art. 290 do RIR/99), o IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de insumos da produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos Livros fiscais pertinentes. IPI E ICMS NA IMPORTAÇÃO A segregação do custo de aquisição aplica-se inclusive aos impostos recuperáveis (IPI/ICMS) pagos na importação de mercadorias destinadas à revenda ou matérias primas e outros materiais destinados à industrialização. CONTABILIZAÇÃO Uma forma de contabilizar os impostos recuperáveis pagos na aquisição de mercadorias e insumos da produção é o registro, por ocasião da aquisição desses bens, em contas  próprias, classificáveis no ativo circulante, intituladas ―IPI a Recuperar‖ e "ICMS a Recuperar‖.

Exemplo: Aquisição de R$ 100.000,00 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$ 10.000,00 de IPI e R$ 12.000,00 de ICMS: D- Estoque de Matérias-primas (Ativo Circulante) R$ 78.000,00 D- IPI a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10.000,00 D- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 12.000,00 C- Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 100.000,00 Lançamento por ocasião do término do período de apuração do IPI e do ICMS, transferindo-se o saldo das contas respectivas para a conta do passivo: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 95 D- ICMS a Recolher (Passivo Circulante) C- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) e D- IPI a Recolher (Passivo Circulante) C- IPI a Recuperar (Ativo Circulante) CRÉDITO PRESUMIDO  –   TRANSPORTES O Convênio ICMS 106/1996 permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Exemplo: ICMS Devido pelo transportador: R$ 1.000,00 ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00 ICMS Líquido: R$ 1.000,00 –  R$ 200,00 = R$ 800,00 VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS O contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. ALCANCE A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. INAPLICABILIDADE O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. LIVROS FISCAIS Salvo legislação especial, o contribuinte do ICMS deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (art. 51, Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87): I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 96 III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; X - Movimentação de Combustíveis - LMC. Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS. Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista,  podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 será utilizado por todos os estabelecimentos. O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos, como contribuintes do respectivo imposto. É facultado ao contribuinte acrescentar, nos livros fiscais, indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza. As disposições acima não se aplicam a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda Estadual.

Dispensa www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 97 O livro Registro de Apuração do ICMS poderá, a critério do Fisco, ser dispensado: 1. se for adotada a Guia de Informação e Apuração do ICMS; 2. se o estabelecimento recolher o ICMS com base no regime de estimativa.

Autenticação Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual. Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado  pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado. Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem. As unidades da Federação poderão dispensar o "visto", desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

Escrituração Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos  prazos estipulados. Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês. Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual. Para maiores detalhes, veja o tópico ―Emissão de Documentos e Livros  por Sistema Eletrônico ‖.

Mais de Um Estabelecimento Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Retirada dos Livros Fiscais www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 98 Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Cessação da Atividade Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Fusão, Incorporação, Transformação ou Aquisição  Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. Bases: artigos 63 a 69 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970, Ajuste SINIEF nº 01/92, Ajuste SINIEF nº 03/85 e os referenciados no texto. REGISTRO DE ENTRADAS O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior. Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas  próprias, da seguinte forma: 1. coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 99 2. coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item. 3. coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; 4. coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal; 5. colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu  plano de contas contábil;  b) coluna "Código Fiscal‖ –   correspondente ao CFOP;

6. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;  b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item ―a‖ anterior; c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado; 7. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;  b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS; 8. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;  b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 100 9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da  parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;  b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; 10. coluna "Observações": anotações diversas. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Entradas de Materiais de Consumo Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

Serviços de Transporte Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal. Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

Substituição Tributária Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo, "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. Bases: artigo 70 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970, Ajustes SINIEF nº 01/80, 01/82, 16/89 03/94 e 06/95. REGISTRO DE SAÍDAS O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 101 Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de  propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido; 2. coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais; 3. colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu  plano de contas contábil;  b) coluna "Código Fiscal‖ –  o código CFOP;

4. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;  b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; 5. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da  base de cálculo, quando for o caso:  b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS; 6. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;  b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 102 7. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;  b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; 8. coluna "Observações": anotações diversas.

Encerramento da Escrituração A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Substituição Tributária Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. Bases: artigo 71 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF nº 06/95. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias. Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma: 1. quadro "Produto": identificação da mercadoria; 2. quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do IPI; 3. quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota  previstos pela legislação do IPI;  Nota: O disposto não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 103 4. colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; 5. colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; 6. colunas sob o título "Entradas": a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;  Nota: é facultado o lançamento de totais diários. Fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento" exceção  feita à coluna "Data".  b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito; 7. colunas sob o título "Saídas": a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,  produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado  para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;  Nota: é facultado o lançamento de totais diários, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento. Fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "Data"  b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,  produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o  produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 104  produtos acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores; d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido; 8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;  Nota: é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque". 9. coluna "Observações": anotações diversas. Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas nas alíneas "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7.  Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento. A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá autorizar o industrial, ou a ele equiparado, a agrupá-los numa mesma folha.

Substituição por Fichas O livro de Controle de Produção e Estoques poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser: 1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído; 2. numeradas tipograficamente; 3. prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.

Autenticação Deverá ainda ser previamente visada pela repartição competente do Fisco estadual ou  pela Junta Comercial a ficha-índice, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

Prazo de Escrituração

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ICMS – Teoria e Prática © 105 A escrituração do livro ou das fichas referidas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.  No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Agrupamento As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto quanto em termo físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela do IPI.

Estabelecimentos Atacadistas Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI'', mantidas as outras simplificações.

Possibilidade de Utilização de Controles Quantitativos de Mercadorias Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão independentemente de autorização prévia, utilizar estes controles em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam ao seguinte: a) o estabelecimento que optar pela substituição deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e à Secretaria de Fazenda do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;  b) a comunicação deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o estabelecimento optante; c) os estabelecimentos que optarem pelos controles ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos; d) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de informações do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias; e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3; f) os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

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ICMS – Teoria e Prática © 106 Bases: Ajuste SINIEF nº 02/72 e art. 72 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento estabelecimento impressor. impressor. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados  pelo próprio estabelecimen estabelecimento. to. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1. coluna "Autorização de Impressão - Número": Número": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais; 2. colunas sob o título t ítulo "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;  b) coluna "Nome": "Nome": nome do contribuinte contribuinte usuário usuário do documento fiscal fiscal confeccionado; confeccionado; c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento estabelecimento do contribuinte contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; 3. colunas sob o título "Impressos": a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor;  b) coluna "Tipo": tipo do documento documento fiscal confeccionado: confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc; c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; 4. colunas sob o título t ítulo "Entregas": a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados confeccionados ao contribuinte usuário;  b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 107 5. coluna "Observações": anotações diversas. Base: artigo 74 do Convênio Convênio CONFAZ CONF AZ s/nº de 15.12.1970. REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS O livro Registro de Utilização de Documentos Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha  para cada espécie, espécie, série e subsérie de documento documento fiscal. fiscal. Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma: 1. quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada; 2. quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; 3. quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc; 4. quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc; 5. coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal; 6. coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; 7. colunas sob o título t ítulo "Fornecedor": "Fornecedor": a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;  b) coluna "Endereço": "Endereço": a identificação identificação do local do estabelecimen estabelecimento to impressor; c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ, do estabelecimento estabelecimento impressor; impressor; 8. colunas sob o título t ítulo "Recebimento": "Recebimento": www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 108 a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;  b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento estabelecimento impressor impressor por ocasião da saída sa ída dos documentos fiscais confeccionados; 9. coluna "Observações": anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;  b) supressão da série série e subsérie; subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas  para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência, as quais devidamente numeradas, deverão ser incluídas no final do livro. Serão consignados consignados também ta mbém os documentos fiscais em uso no estabelecimento estabelecimento à data em que se tornar obriga o brigatória tória a escrituração do livro. REGISTRO DE INVENTÁR I NVENTÁRIO IO O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, intermediários, os materiais de embalagem, embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do  balanço.  No livro serão também também arrolados, separadamen separadamente: te: 1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em  poder do estabelecimento. estabelecimento. O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.  Nota: o disposto não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

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ICMS – Teoria e Prática © 109 1. coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;  Nota: o disposto não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. 2. coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; 3. coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço; 4. coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; 5. coluna sob o título "Valor": a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;  b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade"  pelo "valor unitário"; c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1; 6. coluna "Observações": anotações diversas. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e, ainda, o total geral do estoque existente.

Data de Escrituração O inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil, ou nas hipóteses especiais determinadas pela legislação.

Prazo de Escrituração A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último dia do ano civil ou da data determinada pela legislação. Base: artigo 76 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 110  No livro serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento. As unidades da Federação poderão dispor que o livro seja escriturado por períodos inferiores a um mês, em função da periodicidade das apurações do ICMS. Base: artigo 78 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o ICMS  poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais. Será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais. Base: artigos 88 e 89 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação. Deverá ser informado, de acordo com a periodicidade estabelecida pela respectiva unidade da Federação, separadamente, em campos próprios, os valores relativos á base de cálculo, imposto e demais informações de apuração do ICMS. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS; II - identificação do contribuinte; III - inscrição estadual; IV - período de referência; V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e  prestações de serviços, por unidade federada. A guia será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 111 a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;  b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco. A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada. As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações - GI/ICMS: 1. quando possuírem documentos próprios para coleta dos dados exigidos; 2. de microempresa e produtor agropecuário. Bases: artigos 80 e 81 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970, Ajuste SINIEF nº 01/96 e 07/96. EMISSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR SISTEMA ELETRÔNICO O Convênio ICMS 57/1995 e alterações subseqüentes dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais  previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema  Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais  –   SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio: I –  Registro de Entradas; II –  Registro de Saídas; III –  Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV –  Registro de Inventário; e V –  Registro de Apuração do ICMS. VI –  Livro de Movimentação de Combustíveis  –  LMC. AMPLITUDE Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que: 1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

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ICMS – Teoria e Prática © 112 2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador; 3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. AUTORIZAÇÃO O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio. A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema  poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território. CONDIÇÕES O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos  programas e as alterações ocorridas no período. O contribuinte estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. I  –   por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.  Nota: O registro fiscal por item de mercadoria fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. II –  por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;  b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 113 f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições. III  –   por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas. IV –  por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. CONTRIBUINTE DO IPI O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados  –   IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.  NOTA FISCAL A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte: 1. em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN  –  Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; 2. quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN); 3. os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; 4. nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*). 5. Fica limitada em 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. ARQUIVO MAGNÉTICO O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Convênio, arquivo magnético contendo as informações previstas nesta cláusula, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo. ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

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ICMS – Teoria e Prática © 114 O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados. A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido. ARQUIVO MAGNÉTICO - EMISSÃO DO CTRC ELETRÔNICO  Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.  Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EMISSÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS  No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. LOCAL DE EMISSÃO Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto. VIAS DE DOCUMENTO FISCAL As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

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ICMS – Teoria e Prática © 115 FORMULÁRIOS Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de dados deverão: I  –  ser   ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; II  –   ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de  processamento  processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação identificação do emitente: a) do endereço endereço do estabelecimento;  b) do número número de inscrição no no CNPJ; c) do número número de inscrição inscrição estadual. III  –   ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de  processamento  processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, estabelecimento, independentemente independentemente da numeração tipográfica do formulário; formulário; IV  –   conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do  primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão Impressão de Documentos Fiscais  –  AIDF;  AIDF; V  –   quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento encerramento do exercício exercício de apuração apura ção em que ocorreu o fato. MAIS DE UM ESTABELECIMENTO NO ESTADO À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é  permitido o uso do formulário com numeração numeração tipográfica t ipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. vinculado. AUTORIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 116 dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO FISCAL Os livros fiscais escriturados eletronicamente serão adotados com base nos modelos especificados pelo Convênio 57/1995, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis –  DNC.  DNC. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) (quinhentas) folhas. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle Co ntrole da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar: 1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal mensal ou anualmente; anualmente; 2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação identificação do tipo t ipo de livro fiscal e expressamente expressamente nominados na capa da encadernação. AUTENTICAÇÃO Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação. ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO MENSAL OU PERÍODOS INFERIORES É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração  por meio de emissão emissão única. única. Havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por  base o menor. menor. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 117 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. mercadoria. O exercício da faculdade prevista não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS É facultada a utilização de códigos: códigos: I  –  de   de emitentes  –  para   para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos estabelecimentos usuários do sistema; II  –   de mercadorias  –   para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. sistema. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrênci o corrência. a. FISCALIZAÇÃO O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, exigência, sem prejuízo do acesso acesso imediato imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. EMISSÃO DE REGISTROS O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, exigido, por meio de emissão específica específica de formulário formulár io autônomo, os registros ainda não impressos. EXERCÍCIO DE APURAÇÃO Entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 118

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD O Convênio ICMS 143/2006 instituiu a Escrituração Fiscal Digital  –   EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E LEIAUTE O Ato Cotepe 9/2008 institui o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital –  EFD. O manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital e outras informações fiscais pelo contribuinte pessoa física ou jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal. VALIDAÇÃO A EFD somente terá validade para efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contenha. Desta forma, não basta a escrituração, é necessário o envio e a confirmação do seu recebimento para que a EFD se torne válida. Para tais fins, será disponibilizado pelos fiscos das unidades federadas e fisco federal  programa para validação do conteúdo, assinatura digital e transmissão do arquivo. Antes de ser recebido, o arquivo digital passará, portanto, por validações que analisarão o conteúdo dos registros. A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 119 6.022/2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. CERTIFICAÇÃO DIGITAL O arquivo que contenha a EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as  Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte,  por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. OBRIGATORIEDADE A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A nova modalidade de escrituração fiscal é exigida a partir de 01.06.2008, conforme o Ato Cotepe ICMS 9/2008, art. 3º. Entretanto, por força do Protocolo ICMS/CONFAZ 76/2008,  a obrigatoriedade será aplicada somente aos contribuintes relacionados no respectivo protocolo, a partir de 01.01.2009. Fica facultado ao contribuinte não mencionado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital, de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento, de acordo com a forma estabelecida por cada UF. Os contribuintes não relacionados neste protocolo estão dispensados da obrigatoriedade da EFD. A dispensa poderá ser revogada e o perfil poderá ser alterado a qualquer tempo  por ato das Secretarias signatárias deste protocolo. DENÚNCIA ESPONTÂNEA De acordo com o artigo 138 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer  procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Obviamente que tais disposições valem para todos os tributos, incluindo-se aí o ICMS. Frise-se que a simples notificação por parte da Fazenda Estadual tira o caráter espontâneo. Portanto, a iniciativa da denúncia deve ser antecedente a qualquer ato do fisco. Segue adiante um modelo de denúncia espontânea, apresentado a fisco estadual: www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 120 Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Estadual  –  em Curitiba Senhor Delegado

Cia. Justa S/A, pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do ICMS, inscrita no CNPJ sob nº 99.999.999/0000-01 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 99.999.999-99, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria com fundamento no artigo 138 do Código Tributário Nacional, denunciar espontaneamente que realizou operação de venda de produção do estabelecimento ao Lar de Idosos Bom Pastor, com isenção de ICMS, por entender equivocadamente que a venda para esse tipo de destinatário fruía de isenção. Deste modo, não destacou o imposto na Nota Fiscal nº 999, de 05 de dezembro de 2003, no valor de R$ 1.000,00, deixando, portanto, de recolher R$ 180,00, o que faz nesta data, com a respectiva correção monetária e juros. Outrossim, declara que não existe contra si nenhum ato iniciante de Processo Administrativo Fiscal  –   PAF nem qualquer outro ato de fiscalização relativo à mencionada infração. Atenciosamente, Curitiba, 02 de dezembro de 2004, (Nome e Assinatura do Administrador) SÚMULAS DO STJ E STF Seguem algumas Súmulas do STJ e STF, que ora favorecem o contribuinte, ora lhe  beneficiam, no trato do conflito constitucional do ICMS em relação às normas inferiores (inclusive da própria LC 87/1996): SÚMULAS DO STJ

STJ Súmula nº 152  Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. STJ Súmula nº 155 O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. STJ Súmula nº 163 O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. STJ Súmula nº 166  Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 121

STJ Súmula nº 135 O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. STJ Súmula nº 237  Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. STJ Súmula nº 198  Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. STJ Súmula nº 95 A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação não implica redução do ICMS. STJ Súmula nº 129 O exportador adquire o direito de transferência de credito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. STJ Súmula nº 80 A taxa de melhoramento calculo do ICMS.

dos

portos

não

se

inclui

na

base

de

STJ Súmula nº 156 A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. STJ Súmula nº 163 O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. SÚMULAS DO STF

Súmula nº 662 - STF  - 24/09/2003 É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Súmula nº 661 - STF  - 24/09/2003  Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Súmula nº 660 - STF  - 24/09/2003 –   conforme republicação DJ 30/03/2006, p.1.  Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS –  GNRE

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ICMS – Teoria e Prática © 122 O Convênio SINIEF 06/89 instituiu a GNRE, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, incluindo o ICMS. A GNRE deverá conter os seguintes dados: I –  Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais  –  GNRE". II –  Campo 1 –   Código da unidade federada favorecida; III  –   Campo 2  –   Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; IV  –   Campo 3  –   CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso; V  –   Campo 4  –   Nº do Documento de origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF; VI  –   Campo 5  –   Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da  parcela, quando se tratar de parcelamento; VII –  Campo 6 –  Valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; VIII  –   Campo 7  –   Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; IX –  Campo 8 –  Juros: será indicado o valor dos juros de mora; X  –  Campo 9  –  Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XI  –   Campo 10  –  Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; XII –  Campo 11 –  Reservado: para uso da UFs; XIII –  Campo 12 –  Microfilme; XIV  –   Campo 13  –   UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; XV  –   Campo 14  –   Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido; XVI  –   Campo 15  –   Número de Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 123 XVII  –   Campo 16  –   Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte; XVIII  –   Campo 17  –   Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; IX  –   Campo 18  –   Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte; XX –  Campo 19  –  Município: será indicado o Município do contribuinte; XXI –  Campo 20 –  UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII  –   Campo 21  –   CEP: será indicado o Código de endereçamento Postal do contribuinte; XXIII  –   Campo 22  –   DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte; XXIV  –   Campo 23  –   Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias; XXV  –   Campo 24  –   Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XXVI –  Campo 25  –  Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

Códigos de unidades da Federação 01 –  9 - Acre 02 –  7 - Alagoas 03 –  5 - Amapá 04 –  3 - Amazonas 05 –  1 - Bahia 06 –  0 - Ceará 07 –  8 - Distrito Federal 08 –  6 - Espírito Santo 10 –  8 - Goiás 12 –  4 - Maranhão 13 –  2 - Mato Grosso 14 –  0 - Minas Gerais 15 –  9 - Pará 16 –  7 - Paraíba 17 –  5 - Paraná 18 –  3 - Pernambuco 19 –  1 - Piauí 20 –  5 - Rio Grande do Norte 21 –  3 - Rio Grande do Sul 22 –  1 - Rio de Janeiro www.portaltributario.com.br

ICMS – Teoria e Prática © 124 23 –  0 - Rondônia 24 –  8 - Roraima 25 –  6 - Santa Catarina 26 –  4 - São Paulo 27 –  2 - Sergipe 28 –  0 - Mato Grosso do Sul 29 –  9 - Tocantins

Especificações / Códigos de Receita: a) c) d) e) f) g) h) i)  j) k) l) m)

ICMS Comunicação - Código 10001-3; ICMS Energia Elétrica - Código 10002-3; ICMS Transporte - Código 10003-0; ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8; ICMS Importação - Código 10005-6; ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4; ICMS Parcelamento - Código 10007-2; ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0; Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1; Taxa - Código 60001-6; ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0. ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9

Base: art. 88 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações posteriores. DRAWBACK Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual, a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback". O benefício previsto: 1. somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;  b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Comprovação Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. www.portaltributario.com.br

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Entrega de Cópias da Declaração de Importação O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão: 1. ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado. 2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Amplitude A isenção estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. Entretanto, a isenção não se aplica às operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Informação na Nota Fiscal  Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de  produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

Descaracterização A inobservância das disposições acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas isentas, resultando na descaracterização do benefício previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção. Bases Legais: Convênios ICMS CONFAZ 27/1990 e alterações posteriores.

Regulamentação do Regime pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

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