IBET - Módulo II - Seminário VII

November 30, 2018 | Author: Stephan Reitz | Category: Lease, Legal Concepts, Society, Social Institutions, Government
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IBET - Módulo II - Seminário VII...

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM Direito Tributário Módulo II - Incidnci! e Cr"dito Tributário

Seminário VII ICMS – MERCADORIAS

Aluno# Ste$%!n Reit& D!t! d! entre'!# ()*++*+, Questões

1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS – Importação.

ICMS - Mercadorias Material: Realizar operações relativas à circulação de mercadorias, com

alteração da titularidade do bem, não se configurando meramente por circulação corpórea. Espacial: Território Estadual da operação previstos nas alíneas do art.  da

!ei "omplementar n. #$, como o estabelecimento onde se encontre o bem no momento da ocorr%ncia do fato gerador. emporal:  &o momento em 'ue ocorrer uma das (ipóteses previstas nos

incisos do art. ) da !ei "omplementar n. #$, como o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. !essoal: "ontribuinte *su+eito passivo - 'ual'uer pessoa, física ou +urídica,

'ue realize, com (abitualidade ou em volume 'ue caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria. E o su+eito ativo - o Estado do domicilio ou estabelecimento do destinatrio de mercadoria. Quantitati"o: /alor da operação da circulação da mercadoria, com alí'uota

varivel conforme cada Estado.

ICMS - Importa#$o Material: 0mportar mercadoria do e1terior. Espacial: Território nacional. emporal:  2 momento em 'ue se verifica a concretização da operação de

importação, ou se+a, no instante da entrada no país de mercadoria ad'uirida fora do território nacional, com 3nimo de perman%ncia. !essoal: 2 4u+eito 5tivo - o Estado ou 67 onde estiver situado o domicílio do

ou estabelecimento do destinatrio da mercadoria. 2 4u+eito 8assivo - o importador  'ue pratica tal operação *4u+eito 8assivo. Quantitati"o: /alor da operação da circulação da importação, com alí'uota

varivel conforme cada Estado.

2. O vaor dos descontos incondicionais e das !oni"icaç#es integra a !ase de c$cuo do ICMS% & o acr'scimo correspondente ao "inanciamento reaizado peo prprio aienante nas vendas a prazo% (ide ane*o I).

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"omo + decidido pelo 4T9 no REsp em estudo, parte:se do pressuposto 'ue a base de clculo do 0";4 deve envolver apenas o valor atinente à operação mercantil, portanto, os descontos incondicionais e as bonificações não devem integrar a base de clculo. ncia do 67?@ sobre o arrendamento mercantil oriundo de importação de mercadoria arrendada. %ogo, confrontando a definição do voc#bulo com o texto constitucional, verificamos que apesar dos esforços do legislador, que editou Emenda 7onstitucional para ratificar a possibilidade de cobrança do tributo sobre o instituto  jurdico até aqui debatido, não ocorre venda, tampouco circulação de mercadoria, quiç# troca de titularidade, fatos que impedem a ocorr>ncia do critério material do tributo, motivo pelo qual, respeitados eventuais entendimentos em sentido contr#rio, entendemos que não ocorre hiptese de incid>ncia do tributo 67?@ na espécie. Para corroborar a conclusão em questão, trazemos A colação o entendimento de 8oque 0ntBnio 7arrazza, segundo o qual -no arrendamento mercantil inexiste venda de mercadoria, mas, apenas um contrato, pelo qual uma parte 3empresa + 9E88E680, 0urélio :uarque de Colanda. NOVO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Editora Dova 9ronteira1 ! Edição. !(*;. Pg. !5(.  0Art. 155. 12223 §2º 12223 IX- incidirá t!4b"4# a)5obre ! entr!d! de be4 ou 4erc!dori! i4$ort!do5 do e6terior $or $e55o! 785ic! ou 9ur8dic!: !ind! ;ue ni?o $re5t!do no e6terior: c!bendo o i4$o5to !o E5t!do onde e5ti>er 5itu!do o do4ic8lio ou o e5t!beleci4ento do de5tin!tário d! 4erc!dori!: be4 ou 5er>i?o@2

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de leasing , financiadora ou arrendadora4 dispeFse a adquirir de terceiro, a pedido de outra parte 3empresa financiada ou arrendat#ria4, bens para serem por esta $ltima utilizados, por prazo determinado. Em tal contrato, a arrendat#ria assume o compromisso de, mediante certa remuneração, utilizar o bem, tendo o direito de, a final 3isto é, esgotado o prazo pactuado4, devolv>Flo, adquirirFlhe a propriedade 3por um  preço residual, de antemão fixado4 ou renovar a avença, por remuneração menor/ 5. 8essaltaFse que, em nosso entendimento parece ocorrer  contrassenso do prprio legislador ao passo que o prprio art. 5", G666 +,   da %ei 7omplementar H*)(& regulamenta que, apenas no caso de alienação do bem arrendado é que incide o tributo. I bom que se diga que, o arrendamento mercantil consta da lista de serviços anexa A %ei 7omplementar n" !!&)'5, de forma que, sobre o mesmo em tese incidiria o 6@@JD, posição com a qual 8oque 0ntBnio 7arrazza também não concorda. @egundo o doutrinador em questão, para poder tributar o arrendamento, seria necess#rio a Knião 9ederal utilizar sua compet>ncia impositiva residual, forte no art. !;+, 6 ;, da 7arta ?agna e instituir tributo sobre o mesmo. 0li#s, o entendimento representado pelo anexo G66 demonstra que o entendimento do 7olendo @LM era exatamente este. Gale dizer, quando não h# transfer>ncia de titularidade do bem, oriundo ou não do exterior, não incide o tributo. Lanto é que, naquela ocasião deuFse provimento A medida cautelar para atribuir efeito suspensivo A recurso especial para determinar ao Lribunal a quo o imediato  processamento do recurso especial cujo escopo era exatamente explorar a tese aqui apresentada. Por oportuno, vejaFse o seguinte julgado que colacionamos a seguir, com o entendimento do Egrégio @L9 sobre o tema, in verbis1 -TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ICMS. NÃO INCIDNCIA. MAT!RIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO

. 70880NN0, 8oque 0ntonio. ICMS. Ed. ?alheiros. !* Ed1 2'!;. Pg. !H!. ) -A"#. $% O imposto não incide sobre1 3...4 VIII& operaçes de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendat#rio/. / 0Art. 154. A Uni
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