HUMANÍSTICA - PERGUNTAS & RESPOSTAS
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QUESTÕES_HUMANÍSTICA NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA – MAGISTRATURA. I) SOCIOLOGIA DO DIREITO 1. Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas. 2. Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito. 3. Direito, Comunicação Social e opinião pública. 4. Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não-judiciais de composição de litígios. ___________________________ __________________________________________ ____________________________ ____________________________ _________________ __ 1- Disco Discorra rra sobre a so socio ciolog logia ia da adminis administra tração ção judiciá judiciária ria e ges gestão tão de pes pessoa soass e, outrossim, acerca da relação entre administração e economia – RESPOSTA: Vive-se uma era de grandes transformações sociais, onde o Estado e dentro dele o Judiciário é chamado a assumir seu papel de forma profissional. Hoje a função do juiz não mais ma is se resu resum me a julg julgar ar,, visto isto qu quee a ad admi mini nist stra raçã çãoo da un unid idad adee juri jurisd sdic icio iona nall é interdependente à atividade judicante, já que envolve a necessidade de gerir um grande número de processos, escassos recursos materiais e tecnológicos, além da deficiência de pessoas. A administração judiciária é um conjunto de tarefas que procuram garantir a afetação eficaz de todos os recursos disponibilizados pelo PJ, com o escopo de se alcançar a entrega de uma prestação jurisdicional eficiente e, neste mister, a ação do juiz como gestor engloba atividades afetas ao planejamento, organização, direção e controle dos serviços administrativos, administração do tempo, delegação de funções, avaliação de serviços e gestão de pessoas (pois é a ação humana que operacionaliza o processo). Compete ao juiz agregar, recompensar, monitorar e manter pessoas, ou seja, incentivar e propiciar condições para o desenvolvimento de um trabalho em equipe. Este tema se conecta com a avaliação de desempenho do servidor e à necessidade de se estabelecer um sistema de comunicação favorecedor de uma clima organizacional favorável. Isto implica investir na valorização do servidor, fomentar e valorizar práticas inovadoras, 1
realizar atividades que desenvolvam o comprometimento com a solução de desafios, at atua uarr co com m ba base se em met etaas, bus usccar sinc incroni roniaa com o escri scrivã vãoo. A soc ocio iolo loggia da administração judiciária se dedica ao estudo do acesso à justiça, do sistema judiciário como instituição profissional e política e dos mecanismos de resolução de conflitos, a partir partir do est estud udoo das con condiç dições ões ins instit tituci uciona onais, is, organi organiza zacio cionai naiss e proced procedime imenta ntais is do aparelho judiciário, buscando soluções que gerem o aumento da credibilidade judiciária, a eficiência e a razoável duração do processo. ___________________________ __________________________________________ ____________________________ _____________________ ________ 2- Considerando a conexão entre as Relações sociais e relações jurídicas, discorra, fundamentadamente, sobre a relação entre o controle social e o Direito e as implicações das transformações sociais no Direito (Máximo: 20 linhas). (Sociologia do direito). RESPOSTA: O sistema jurídico é fundamental para a convivência e para o estabelecimento de certa ordem ordem social social nas socied sociedade adess hum humana anas, s, su suaa im impor portân tância cia est estáá con consag sagrad radaa na ant antiga iga expressão ubi societas, ibi jus (onde há sociedade, há direito). Nesse contexto, o Direito cons co nstititu tuii um fe fenô nôme meno no so soci cial al fu fund ndam amen enta tall e ob obje jeto to de es estu tudo do de um umaa disc discip iplin linaa específica, a Sociologia do Direito ou Sociologia Jurídica, que tem como seu foco central as interações sociais que ocorrem no âmbito jurídico e as relações destas com a sociedade mais geral. Relação jurídica é um vínculo entre pessoas que confere direitos e gera obrigações entre as partes envolvidas. Toda relação jurídica é social, mas nem toda relação social constitui umaa rela um relaçã çãoo juríd jurídic ica. a. As rela relaçõ ções es so soci ciai aiss qu quee inte intere ress ssam am ao dire direito ito sã sãoo aq aque uela lass relevantes para o atendimento de seus fins – a ordem, a paz, a segurança e a justiça. Então o Direito se ocupa do fato social relevante criando para ele uma regra abstrata. A sociologia jurídica, por seu turno, cuida da influência dos fatores sociais na formulação do direito e, ao mesmo tempo, da repercussão do Direito na vida social. A vida em sociedade é resultado de um processo de adaptação do indivíduo ao grupo social (socialização) e para que cada um desenvolva sentimentos e se comporte dentro de dados padrões estabelecidos pela sociedade (grupo dominante), é que esta sendo moldado pela sociedade. Entretanto, nem sempre os padrões sociais surtem os efeitos desejados, diante disso são criadas normas coatoras – controle social – para combater 2
realizar atividades que desenvolvam o comprometimento com a solução de desafios, at atua uarr co com m ba base se em met etaas, bus usccar sinc incroni roniaa com o escri scrivã vãoo. A soc ocio iolo loggia da administração judiciária se dedica ao estudo do acesso à justiça, do sistema judiciário como instituição profissional e política e dos mecanismos de resolução de conflitos, a partir partir do est estud udoo das con condiç dições ões ins instit tituci uciona onais, is, organi organiza zacio cionai naiss e proced procedime imenta ntais is do aparelho judiciário, buscando soluções que gerem o aumento da credibilidade judiciária, a eficiência e a razoável duração do processo. ___________________________ __________________________________________ ____________________________ _____________________ ________ 2- Considerando a conexão entre as Relações sociais e relações jurídicas, discorra, fundamentadamente, sobre a relação entre o controle social e o Direito e as implicações das transformações sociais no Direito (Máximo: 20 linhas). (Sociologia do direito). RESPOSTA: O sistema jurídico é fundamental para a convivência e para o estabelecimento de certa ordem ordem social social nas socied sociedade adess hum humana anas, s, su suaa im impor portân tância cia est estáá con consag sagrad radaa na ant antiga iga expressão ubi societas, ibi jus (onde há sociedade, há direito). Nesse contexto, o Direito cons co nstititu tuii um fe fenô nôme meno no so soci cial al fu fund ndam amen enta tall e ob obje jeto to de es estu tudo do de um umaa disc discip iplin linaa específica, a Sociologia do Direito ou Sociologia Jurídica, que tem como seu foco central as interações sociais que ocorrem no âmbito jurídico e as relações destas com a sociedade mais geral. Relação jurídica é um vínculo entre pessoas que confere direitos e gera obrigações entre as partes envolvidas. Toda relação jurídica é social, mas nem toda relação social constitui umaa rela um relaçã çãoo juríd jurídic ica. a. As rela relaçõ ções es so soci ciai aiss qu quee inte intere ress ssam am ao dire direito ito sã sãoo aq aque uela lass relevantes para o atendimento de seus fins – a ordem, a paz, a segurança e a justiça. Então o Direito se ocupa do fato social relevante criando para ele uma regra abstrata. A sociologia jurídica, por seu turno, cuida da influência dos fatores sociais na formulação do direito e, ao mesmo tempo, da repercussão do Direito na vida social. A vida em sociedade é resultado de um processo de adaptação do indivíduo ao grupo social (socialização) e para que cada um desenvolva sentimentos e se comporte dentro de dados padrões estabelecidos pela sociedade (grupo dominante), é que esta sendo moldado pela sociedade. Entretanto, nem sempre os padrões sociais surtem os efeitos desejados, diante disso são criadas normas coatoras – controle social – para combater 2
tais situações. O controle social é todo fato que influencia a conduta humana. O direito, neste sentido, é uma forma especial de controle social. O controle social é um conjunto de dispositivos sociais, usos, costumes, leis, instituições (Ex. família, escola, religião, justiça, Estado) e sanções que objetivam a interação social dos indivíduos, o estabelecimento da ordem, a preservação da estrutura social, alicerçado nos valores e expresso na vontade dos líderes, da classe dominante ou do consenso social. O controle, neste sentido, pode ser informal ou formal (este último através das leis). ___________________________ __________________________________________ ____________________________ _____________________ ________ 3- Discorra sobre a relação entre Direito, comunicação social e opinião pública. RESPOSTA: O direito opera a partir de impulsos da sociedade e a ela devolve resultados por meio do controle social. Isso faz com que o Direito seja marcado por uma relação importante com a opinião pública. Opinião pública não se reduz à soma das opiniões individuais e tampouco com o consenso ou com a unanimidade sobre dado tema. Opinião pública é um posicionamento favorável ou desfavorável a respeito de uma idéia, de um fato, um produt produto, o, etc etc., ., qu quee se ma manife nifesta sta enq enquan uanto to von vontad tadee col coletiv etivaa atravé atravéss da liberd liberdade ade de expressão do pensamento, de associação e sobretudo de liberdade de imprensa. A opinião pública da modernidade, conquanto seja um valor sociológico a ser considerado, não deve servir de baliza para a atuação do PJ, porque a população em geral desconhece os assuntos sobre os quais opina, notadamente em matéria de direito. Neste sentido, a sociol sociolog ogia ia do direit direitoo é, ex exata atame mente nte,, a ciê ciênci nciaa que inv invest estiga iga,, atravé atravéss de mé métod todos os e técnicas de pesquisa empírica, o fenômeno social jurídico em correlação com a realidade social. ___________________________ __________________________________________ ____________________________ _____________ 4 - Discorra sobre os conflitos sociais, os mecanismos de resolução e os sistemas não judiciais de composição de litígios (Máximo: 20 linhas) (Sociologia do direito). RESPOSTA: OBS. MECANISMOS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO:: autotu autotutela, tela, autoc autocompo omposição sição (renúncia, (renúncia, aceitação aceitação e transação) e heterocomposição (arbitragem, mediação, conciliação e jurisdição). # Sistemas não judiciais de composição de litígios: arbitragem, mediação. 3
Desde que o homem passou a viver em sociedade, os conflitos de interesse começaram a surgir. O homem sempre procurou maneiras de resolvê-los, com a criação e o aperfeiçoamento dos meios de pacificação dos conflitos, até atingirmos a etapa judicial com todas as garantias constitucionais, que encontramos hoje. Num primeiro momento tínhamos a Lei do Talião, que a resolução do conflito se baseava na vingança na proporção do dano. Era chamada de autotutela ou autodefesa. Hoje só admitida em situações excepcionais, desde que previstas em lei. Esse modelo foi gradativamente sendo substituído pela autocomposição, que ao invés de fazer uso da vingança individual ou coletiva contra o seu ofensor, a vítima era ressarcida por meio de indenização estabelecida por um árbitro, contratado pelas partes, sem qualquer vínculo com o Estado. Nesse momento que o Estado começa a intervir, obrigando a adoção da arbitragem pela partes, quando ela não resolve pacificamente o conflito e assegurando a execução da sentença. O estabelecimento do juiz estatal se deu no Império Romano, quando surge a figura do Magistrado responsável pela solução do conflito em nome do Estado, que encontramos até hoje, de maneira mais evoluída. A intervenção judicial se materializa na sentença dotada de poder coercitivo. Ordinariamente tem surgindo novas técnicas para resolução dos conflitos, também chamado de terceira onda do movimento universal de acesso a justiça. Tem como objetivos a diminuição de processos nos tribunais, reduzir os custos da demora judicial, incrementar a participação da comunidade na resolução dos conflitos, facilitar o acesso a justiça e fornecer a sociedade uma forma mais efetiva de resolução dos conflitos. Busca a substituição da justiça contenciosa, por aquela denominada coexistencial, baseada em formas conciliatórias. São mecanismos de resolução do conflito: AUTOTUTELA – só admitida em casos excepcionais, se autorizados por lei. O sujeito unilateralmente impõe sua vontade. (p. ex. desforço imediato em matéria possessória e legítima defesa no direito penal). 4
AUTOCOMPOSIÇÃO – é resolução do conflito por vontade da parte, sem a intervenção de um terceiro.
São três modalidades: renúncia; aceitação e transação. Ocorre a
renúncia quando o titular do direito despoja dele em favor de outrem. A aceitação, também chamada de submissão ou resignação, ocorre quando uma das partes reconhece o direito da outra, passando a conduzir-se de acordo com esse direito. E, por fim, a transação consiste em concessões recíprocas a fim de acabar com o litígio. HETEROCOMPOSIÇÃO: caracteriza quando o conflito é solucionado por intervenção de um agente estranho ao conflito. Temos como modalidade a arbitragem, a mediação, a conciliação e a jurisdição. A ARBITRAGEM é uma técnica para solução de controvérsias, por meio da interação de uma ou mais pessoas, que recebem seus poderes por convenções privada, decidindo com base nessas convenções, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia extrajudicial. Está regulada na Lei 9.307/96. A MEDIAÇÃO é um meio extrajudicial de resolução de conflito, no qual um terceiro é chamado para encaminhar as parte a chegarem numa solução ou acordo, para isso elas são conduzidas para chegarem ao acordo, sem que haja interferência real do mediador, demonstrando que a resolução da controvérsia é sempre das partes. Propõe mudanças culturais na forma de enfrentar e resolver os conflitos, fazendo com que as partes percebam suas diferenças e cheguem a um acordo. Não está positivado em nosso ordenamento, mas nada impede sua adoção. A arbitragem e a mediação são sistemas não judiciais de resolução do conflito. Agora temos os judiciais: A JURISDIÇÃO consiste no poder-dever do Estado em aplicar o direito ao caso concreto trazido até ele. O resultado se dá através da sentença, em que o juiz aplicou a lei à lide existente entre as partes. Por fim, a CONCILIAÇÃO é um método em que as partes chegam a um acordo, após terem sido conduzido por um terceiro, que é o juiz, portanto sempre se realizará na esfera 5
judicial. A conciliação se difere da transação e da mediação sob 3 aspectos: no plano subjetivo, a diferenciação se apresenta na interveniência de um terceiro que é sempre o juiz. Do ponto de vista formal a conciliação se dá quando já existente um processo judicial, podendo a partir de então extingui-lo parcialmente ou totalmente. E por fim, quanto ao conteúdo a diferença está que na conciliação judicial pode abarcar matérias não transacionáveis na esfera privada. ________________________________________________________________________
II) PSICOLOGIA JUDICIÁRIA 1. Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal, relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia. 2. Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual. 3. Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos. 4. O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas. Conselho Nacional de Justiça ________________________________________________________________________ 1- Considerando a psicologia judiciária e a ética na magistratura, como deve ser o relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia? Fundamente (Máximo: 20 linhas) (Psicologia judiciária). RESPOSTA: O embasamento teórico está nos artigo dos 12, 13 e 14 do Código de ética e 36, III da LOMAN (É dever do magistrado abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério). A situação entre o judiciário e a mídia é delicada. Além do relacionamento com as partes e seus procuradores, modernamente a exposição do magistrado na mídia, tanto escrita quanto televisiva, impõe ao magistrado o desenvolvimento de especiais dotes para o relacionamento com a imprensa, justamente para evitar deturpação na veiculação de suas decisões ou entendimentos. Atribui a Mark 6
Twain o dito irônico de que "a função do jornalista é separar o joio do trigo... e publicar o joio". Quantas vezes, ao dar entrevista ou responder a questionamentos, o magistrado não verifica que o publicado não condiz com o que disse. E, na verdade, o problema está simplesmente na falta de formação jurídica do jornalista, que não chega a compreender a questão e desenvolve a matéria com a visão que ficou do problema (saindo pérolas do tipo "o parecer do juiz" e a "sentença do procurador"). A par da necessidade de que, nos cursos de jornalismo haja uma disciplina de noções básicas de direito, para que a cobertura do Poder Judiciário seja a mais fiel possível, por outro, os magistrados devem saber como se relacionar com os jornalistas, adotando algumas normas de conduta que merecem ser estudadas e praticadas, como, por exemplo: De preferência, só falar nos autos, ou seja, evitar tratar de questões que estão sob seu exame, até para evitar eventual argüição de suspeição; Ao falar efetivamente sobre questões jurídicas em geral, ressaltar para o jornalista a importância dos termos usados, para evitar mal-entendidos; Dar preferência a entrevista escrita do que falada, para que os termos jurídicos sejam preservados pelo articulista; Lançar mão das assessorias de imprensa dos órgãos jurisdicionais para o relacionamento com a imprensa. É certo que hoje, mais do que nunca, o magistrado está sob o foco da mídia, que não apenas lhe exige a transparência de conduta, mas o submete aos seus falsos encantos, naquilo que se convencionou denominar de "síndrome do holofote", caracterizada pela compulsão no falar e fazer, com vistas a figurar na mídia, quer impressa, quer principalmente televisiva. O fenômeno, mormente após a criação da TV Justiça e a transmissão das sessões de tribunais ao vivo ou após gravação, reacendeu a latente fogueira das vaidades, naquilo que o ex-ministro Rubens Ricúpero assim expressou: "o excesso de exposição à mídia exacerbou a vaidade". O exemplo da TV Justiça é, a nosso ver, emblemático. Esse novo veículo da mídia tem seus aspectos positivos e negativos. O aspecto positivo é que o cidadão sabe exatamente 7
como está funcionando o Judiciário. As questões judiciais acabam sendo trocadas em miúdos para serem compreendidas pelo leigo, que passa a saber como funciona a Justiça e o acesso direto da mídia ao julgamento e à opinião dos magistrados, tornando as decisões mais transparentes. Por outro lado, não se pode olvidar que se está trabalhando com a natureza humana, que é falível e tem seus defeitos, entre eles a vaidade e a fraqueza. Com a transmissão de um julgamento direto pela televisão, pode se dar o seguinte problema: a imprensa já condenou o acusado e aquele que votar absolvendo o réu condenado pela mídia acaba sendo condenado junto. E o magistrado fica no dilema: votar de acordo com a consciência e entrar junto com o acusado no banco dos réus ou acabar cedendo para preservar a própria imagem. De outro lado, cedendo à vaidade diante das câmeras, pode o magistrado procurar mais aparecer do que efetivamente se preocupar com que seja feita a justiça. É o que se vê, por exemplo, na TV Senado e TV Câmara, depois que passaram a televisionar as sessões do Congresso Nacional: viraram palanque. Nesse caso, é natural. Antes se mandava o pronunciamento feito na tribuna do Congresso Nacional para um ou para outro impresso, mas agora, com o palanque eletrônico, acaba-se pedindo a palavra para figurar na mídia, em cadeia nacional. É muito mais marketing pessoal do que a defesa de idéias. Isso se entende no político, que vai sofrer de novo o crivo das urnas. O mesmo não acontece com o juiz. Ele entrou por concurso e tem assegurada a vitaliciedade. Assim, qualquer desvirtuamento na conduta do magistrado diante das câmeras pode denotar outras intenções, dentre as quais inclusive o intuito político. Daí que todas essas questões atinentes ao relacionamento com a mídia devam ser aprofundadas, de tal modo que o magistrado recém-ingresso possa ser vacinado contra os "vírus" que podem infectar sua atuação imparcial. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_80/artigos/IvesGandra_rev80.htm#4.7 _______________________________________________________________ 2- Disserte, resumidamente, sobre os problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual (Máximo: 20 linhas) (Psicologia judiciária).
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RESPOSTA: Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss, assédio significa “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém”. O assédio moral tem sido concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou mesmo pelos colegas. No campo psicológico, pode-se definir assédio moral como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou ainda como "prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo". Alguns indivíduos não podem existir senão pelo rebaixamento de outros; é necessário arrasar o outro para que o agressor tenha uma boa auto-estima, para demonstrar poder, pois ele é ávido de admiração e aprovação, manipulando os demais para atingir esses resultados. A perversidade não provém de um problema psiquiátrico, mas de uma racionalidade fria combinada a uma incapacidade de considerar os outros como seres humanos. Geralmente, o assédio moral começa pelo abuso de um poder (qualquer que seja a sua base de sustentação), segue por um abuso narcísico no qual o outro perde a auto-estima e pode chegar, às vezes, ao abuso sexual. O que pode começar como uma leve mentira, uma flagrante falta de respeito, torna-se uma fria manipulação por parte do indivíduo perverso, que tende a reproduzir o seu comportamento destruidor em todas as circunstâncias de sua vida: local de trabalho, com o cônjuge, com os filhos, etc. O assédio moral é um verdadeiro atentado contra a dignidade psíquica, pois se caracteriza por condutas abusivas, de natureza psicológica, na grande maioria dos casos de forma repetitiva e prolongada.
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Esta forma de terrorismo, que infelizmente ainda não está tipificada, mas que já é passível de reparação cível e até com conseqüências administrativas, expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio sexual, a seu turno, consiste na abordagem repetida de uma pessoa a outra, com a pretensão de obter favores sexuais, mediante imposição de vontade. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da pessoa. É crime tipificado no artigo 216-A do Código Penal. Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, p. 927), são elementos essenciais à configuração do fato-crime: a) a conduta de constranger alguém; b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual; c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pode-se dizer que o problema da psicologia com reflexo no direito, especificamente em relação aos assédios moral e sexual, é a real constatação sobre determinado ato caracterizar ou não uma das referidas formas de assédio. Muitas vezes o intérprete deve se valer de dados outros para tentar se aproximar da real intenção do agente, como, por exemplo, a cultura do local dos acontecimentos. É incontestável que paquera, cantada e assédio sexual são coisas distintas. Porém, a linha que as separa é muito tênue, e depende, como afirmado, da análise de outras circunstâncias. O que diferencia o assédio sexual das condutas de aproximação de índole afetiva é a ausência de reciprocidade, sendo ato que causa constrangimento à vítima, que se sente ameaçada, agredida, lesada, perturbada, ofendida. Nesse sentido, afirma-se que “a ofensa deve ser grave, ofensiva, desrespeitosa, chula e com poder de intimidar; de causar mal-estar anormal e de colocar a vítima em situação vexatória e diminuída ou desmoralizada perante terceiros, enfim, agredida em sua imagem e ferida moralmente”.
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A paquera ou a cantada não geram na “vítima” qualquer medo ou angústia de demissão, prejuízo na carreira, perseguição, etc. Isso porque aquele que é paquerado ou que recebe uma cantada pode até não se sentir confortável ou lisonjeado com a situação, mas o fato não lhe causa perturbações maiores. _______________________________________________________________ 3- Acerca da teoria do conflito e os mecanismos heterocompositivos, discorra sobre as técnicas de negociação e mediação, enfatizando: Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos (Máximo: 20 linhas) (Psicologia judiciária). RESPOSTA: OBS: CONCILIAÇÃO Conciliador
MEDIAÇÃO Mediador
Induz as partes a comporem a solução, As partes devem ser autoras de suas propondo sugestões para o acordo e decisões. O mediador é escolhido de indicando mútuas concessões, com o comum acordo pelas partes, servindo de objetivo de colocar fim ao conflito.
canal de comunicação entre os litigantes. O
O conciliador tem atuação pró-ativa.
mediador não decide, não sugere soluções,
Conciliação é forma de autocomposição.
ele trabalha para que os envolvidos as
Da conciliação pode resultar:
encontrem. A mediação é voluntária,
Reconhecimento do pedido, concessões confidencial, imparcial e o mediador não recíprocas, desistência da ação e renúncia possui atuação pró-ativa. à pretensão.
A mediação é um mecanismo consensual
A conciliação é um mecanismo consensual de resolução do conflito. de resolução do conflito.
A ferramenta da mediação é a negociação,
A ferramenta da mediação é a negociação; cujos passos são: cujos passos são:
(1) conscientização das vantagens da
(1) conscientização das vantagens da negociação; (2) ação: concentrar-se no negociação; (2) ação: concentrar-se no objetivo, criar uma atmosfera favorável ao objetivo, criar uma atmosfera favorável ao diálogo, o que inclui a preparação, a diálogo, o que inclui a preparação, a negociação negociação
propriamente
dita
e
propriamente
dita
e
o
o fechamento; (3) conclusão.
fechamento; (3) conclusão. Mecanismos autocompositivos: renúncia, aceitação, transação 11
# Mecanismos heterocompositivos: arbitragem, mediação, conciliação, jurisdição. Mecanismos conflituais de resolução de conflitos: Arbitragem, julgamento. # Mecanismos consensuais de resolução de conflitos: Negociação, conciliação e mediação.
Nessas novas formulações negociadas, que se dá por mecanismos autocompositivos, há uma combinação de vasto arsenal de meios psicológicos, indutivos e persuasivos e novas formulações jurídicas utilizando a criatividade e a combinação de métodos não adversais. Alguns princípios devem ser observados: não negociar sobre posições; separar as pessoas dos problemas; fixar interesses (e não posições) e imaginar posições para ganho mútuo. Tais métodos se caracterizam pela negociação, mediação, composição e arbitragem (este último é na verdade um meio compositivo, diferente dos demais). Trataremos aqui das técnicas de negociação e mediação. 1)
NEGOCIAÇÃO: é a primeira e mais eficiente forma de autocomposição, onde as
partes (ou seus representantes) com posições divergentes propõem, contrapõem e argumentam para obtenção de um acordo que recebe o assentimento dos envolvidos. Não há um terceiro que auxilia ou ajuda na composição do conflito, mas as próprias partes chegam a um acordo final. Formas de conduzir o processo de negociação: a) Movimentos que levam a um acordo: caracterizam-se por uma atitude positiva, por propostas concretas e concessões, assinalando o início da negociação e aproximação das partes; b) Movimentos que modificam o nível de aspiração: todos os atos de persuasão e de dissuasão compõem este nível de movimentos, e, também, o mero fornecimento de informações; c) Movimentos de esclarecimentos: são aqueles que trazem dados, descrições e explicações, sem que o objetivo seja propriamente de persuadir. Diretrizes para uma negociação de sucesso: ser claro quanto às necessidades, prioridades e objetivos; pensar a respeito das necessidades e desejos da outra parte; 12
separar as pessoas do problema; ver o processo de negociação como um procedimento de consulta e resolução de problemas entre as partes; concentrar-se nos interesses e não nas posições; discutir as percepções de cada um; colocar os seus argumentos e as suas posições de forma a sugerir benefícios para a outra parte; fixar nas questões e resoluções dos problemas; ser flexível; disciplinar-se para resolver as questões essenciais à preparação eficaz da negociação; manter o controle; reconhecer o nível de autoridade e reconhecer táticas hostis se e quando elas forem utilizadas pela outra parte. 2)
MEDIAÇÃO: é uma forma de autocomposição assistida, na qual os próprios
envolvidos irão compor o litígio, mas com a presença de um terceiro imparcial (o mediador), que não deve influenciar, emitir juízo de valor ou persuadir as pessoas ao acordo. Durante o processo de mediação, existe a preocupação de (re) criar vínculos, estabelecer um diálogo e transformar e prevenir novos conflitos. Características: autonomia da vontade, não adversariedade, presença do terceiro interventor neutro e imparcial; não competitividade e consensualidade na resolução do conflito, flexibilidade e informalidade do processo. Procedimentos e técnicas de mediação: sendo a mediação uma técnica autocompositiva para resolução de conflitos, o mediador deve adotar determinados procedimentos que conduzam, de maneira sutil e sem interferência de juízos de valores, a um acordo que atenda às pretensões e expectativas das partes. A maioria dos mediadores trabalha seguindo uma abordagem específica que, de acordo com os ensinamentos de Leonard Riskin, pode ocorrer de 4 formas: 1.
Abordagem avaliadora – restrita: o mediador ajuda as partes a perceber os
pontos fracos e fortes de suas posições e quais os eventuais efeitos a procedimentos extrajudiciais ou judiciais, caso a mediação não seja alcançada. 2.
Abordagem facilitadora – restrita: educar as partes sobre os pontos fortes e
fracos de suas pretensões e suas prováveis conseqüências de uma mediação mal sucedida. 3.
Abordagem avaliadora – ampla: entender as circunstâncias e interesses
secundários das partes e outros indivíduos e, então, usar o seu conhecimento para
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buscar o resultado que atenda aos interesses delas, estimulando a aceitação mútua das propostas das partes 4.
Abordagem facilitadora – ampla: ajudar as partes a definir a matéria sujeita à
mediação nos termos dos seus interesses subjacentes, e, baseado nisso, ajudá-las a desenvolver e escolher suas próprias soluções (auxiliando na avaliação das propostas). ________________________________________________________________________ 4- Considerando o processo psicológico, explique como deve ser a conduta do magistrado na condução do comportamento de partes e testemunhas, visando à obtenção da verdade judicial (Máximo: 20 linhas). (Psicologia judiciária). RESPOSTA: A verdade judicial se origina da construção de uma versão que sempre irá se aproximar da realidade, mas poderá ou não alcançá-la. É preciso entender que alguns tipos de produção probatória, como o depoimento das partes e das testemunhas, sempre virão aos autos com uma carga mais ou menos subjetiva de informações. Para obtenção da verdade judicial, o juiz necessita primeiramente verificar hipoteticamente que aquelas versões que lhe são apresentadas poderiam ter ocorrido de forma diferente da versão trazida pela forma de produção probatória. Desta feita, em razão da inviabilidade de se chegar à "verdade real", na verdade judicial admite-se um juízo de probabilidade (verossimilhança). Em excerto doutrinário oportuno: "A descoberta da verdade é indispensável ao processo, uma vez que é tida como o objetivo deste, onde o juiz descobrindo a verdade sobre os fatos, aplica a norma apropriada. No entanto, nem sempre na interpretação e aplicação do direito, irá o juiz atingir verdades evidentes. Assim, deve o jurista conviver com a controvérsia, que o leva ao terreno do verossímil, do provável, de uma aproximação maior ou menor da verdade. No processo a verdade não constitui um fim em si mesma, contudo, insta buscá-la enquanto condição para que se dê qualidade à justiça ofertada pelo Estado” (MARINONI; ARENHART, 2000, v.5, p. 30).
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Por fim, o sistema legislativo da "verdade formal" permite ao juiz relativizar os valores probatórios apresentados pelos depoimentos pessoais e pelas versões de testemunhas, a fim de deduzir uma conclusão que seria mais próxima da realidade. Com efeito, o método de colheita desse tipo de prova (testemunha, depoimento) seria reservar mentalmente uma versão diferente daquela que está a ser produzida, considerando o comportamento do depoente (postura, segurança no depoimento, uso da linguagem). Obs.: A psicologia busca a verdade sobre os seres humanos. O compromisso dela é enfrentar o mal-estar, os distúrbios da emoção, os desequilíbrios cognitivos e os transtornos da personalidade. _____________________________________________________________ III) ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL 1. Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções. 2. Direitos e deveres funcionais da magistratura. 3. Código de Ética da Magistratura Nacional. 4. Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça 5. Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados. 6. Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão. ________________________________________________________________________ 1- QUESTÃO 8- RODADA DE QUESTÕES - Acerca do Regime jurídico da magistratura nacional, discorra sobre a carreira, com ênfase no ingresso, promoções e remoções. (Ética e Estatuto jurídico da Magistratura) RESPOSTA: A expressão regime jurídico designa o conjunto de normas que incidem sobre determinado aspecto da personalidade física ou jurídica, nos diversos papéis sociais de atuação, compreendendo desde as normas de origem constitucional até as disposições normativas infraconstitucionais, até mesmo privadas, que regulam determinada situação de pessoa ou de grupos sociais. A referência ao regime jurídico da magistratura compreende, assim, o status de magistrado, decorrente de todas as normas que, direta ou indiretamente, indicam sobre a 15
regulação da conduta ou decorram da situação jurídica do ocupante do cargo da magistratura. As fontes normativas do regime jurídico da magistratura vão estar nas normas decorrentes da Constituição Federal, no Estatuto da Magistratura, nos atos normativos, todos de nível administrativo, baixado pelo Conselho Nacional de Justiça, no exercício das funções atribuídas pela Carta Magna. (1) Ingresso na carreira Quem ingressar na carreira, ingressa como juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, no qual é obrigatória a participação de um representante da Ordem dos Advogados em todas as fases do concurso. Exige-se do bacharel em direito três anos, no mínimo, de atividade jurídica contados a partir da colação de grau. O art. 59 da Resolução 75 do CNJ, que revogou a Resolução 11 do CNJ, explicita quais são essas atividades que permite prestar o concurso para a magistratura. Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento 16
juríd jurídico ico,, cab cabend endoo à Com Comiss issão ão de Con Concur curso, so, em dec decisã isãoo fun fundam dament entada ada,, ana analisa lisarr a validade do documento. A nomeação dá-se de acordo com a classificação e o número de vagas. O juiz titular residirá (porque o domicílio já é onde exerce o cargo) na comarca, esta obrigação não se estende ao substituto. O tribunal pode autorizar expressamente que ele não more na comarca. (2) A promoção é a elevação de grau, categoria ou posto, superiores aos desempenhados desempenhados anteriormente. É feita por merecimento e antiguidade, alternadamente. É imprescindível quee o juiz qu juiz ma mani nife fest stee ex expr pres essa same ment ntee o inte intere ress ssee na prom promoç oção ão,, em razã razãoo da su suaa inamovibilidade. O mesmo se diz quanto à remoção para outra circunscrição. Destaca-se que o juiz substituto não é nomeado para uma comarca, mas para uma circunscrição que abrange várias comarcas. A alternatividade dos critérios de promoção (merecimento e antiguidade) diz respeito à vaga e não ao magistrado. Antiguidade é firmada pelo tempo de atividade do magistrado em determinada entrância. Contudo, a antiguidade dos substitutos é firmada pela idade, já que tomaram posse no mesmo dia, havendo empate, decide-se pelo encargo de família (quem é casado, quem tem mais filhos). O merecimento do substituto é a classificação no concurso, bem como o seu desempenho no dia a dia. Aquele Aquele que fig figura urarr na lista lista por me merec recime imento nto por três três vez vezes es con consec secuti utivas vas ou cin cinco co alte altern rnad adas as te tem m co como mo dire direito ito a prom promoç oção ão (é ob obrig rigat atór ória ia po porr ex expr pres essa sa disp dispos osiç ição ão constitucional). Para que se tenha direito à promoção por merecimento, é necessário que esteja há pelo menos dois anos na entrância ou como substituto e figure pelo menos na primeira 1/5 part pa rtee da list lista. a. Esse Esse últim últimoo requ requis isititoo é dis dispe pens nsáv ável el ca caso so nã nãoo fig figur uree ne nenh nhum um ou outr troo interessado na vaga. Não há possibilidade de pular entrâncias. O me merec recim iment entoo do juiz juiz é afe aferid ridoo por critéri critérios os ob objeti jetivos vos de afe aferiç rição ão (quant (quantida idade de de sent se nten ençça, de desspa paccho ho), ), sub ubje jetitivvos (pre (presste tezza co com m a prof profis isssão) e fre freqü qüên ênccia e aproveitamento em cursos oficiais. A antiguidade é apenas um que vai e o mais antigo dentre aqueles inscritos para a promoção. Esta só pode ser vetada pelo voto fundamentado de pelo menos 2/3 do pleno ou do órgão especial do Tribunal e desde que seja assegurada a ampla defesa.
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Uma das hipóteses que autoriza o veto da promoção por antiguidade é a retenção injustificada de autos sem o devido despacho ou decisão. A remoção é a movimentação do magistrado dentro da mesma entrância, assumindo comarca ou posto de lotação diverso. Pode se dar ex ofício, em caráter sancionatório, para o que se exige, em face da prerrogativa da inamovibilidade, a existência de processo disciplinar em que se conceda oportunidade da mais ampla defesa, bem como decisão motivada do órgão julgador, por maioria absoluta do Tribunal ou Órgão Especial, ou do CNJ. (3) A remoção pode se dar, ainda, a pedido, pela vontade do titular do cargo, aí se compre com preend endend endoo a remoçã remoçãoo por permut permuta. a. Con Contud tudo, o, referi referida da remoç remoção, ão, para para que não represente fraude aos critérios remoção e promoção por merecimento e antiguidade, só é permitida àqueles magistrados com similar colocação na lista de antiguidade e que não estejam próximos a qualquer causa de afastamento compulsório. A remoção, após a EC 45, passou a se dar também pela antiguidade, assim, todas as vagas postas à disposição para promoção devem antes ser submetidas a concurso de remoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (4) - Subsídios – Vencimentos ou remuneração pagos pelo Estado. Tem como teto o subsídio do ministro do STF. A diferença entre os magistrados de um mesmo tribunal não pode ser superior a 10% e nem inferior a 5%. (5) - Aposentadoria – Compulsória aos 70 anos. A voluntária exige 10 anos, no mínimo, de serviço público e, ao menos, 5 no cargo onde se requer a aposentadoria. E ainda, se for homem, pelo menos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade com qualquer tempo de contribuição, sendo a aposentaria neste caso proporcional. Sendo mulher pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade com qualquer tempo de contribuição, sendo a aposentaria neste caso proporcional. - Há três sanções previstas para o magistrado: - remoção compulsória (ex.: Juiz que se excedia na bebida e toda vez se envolvia em brigas.) - disponibilidade (ex.: Juiz que se excedeu na bebida, na véspera de eleição, impedindo que esta ocorresse, dentre outros atos), ganhando proporcional ao seu tempo de serviço - aposentadoria proporcional ao seu tempo de serviço
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Todas essas penalidades são decorrentes de alguma falta cometida pelo juiz, que não constitua crime, apurada em processo administrativo onde seja garantida ampla defesa. Deve a decisão ser fundamentada e por maioria absoluta (metade + 1) dos membros do pleno ou do órgão especial. Obs.: a remoção e a disponibilidade podem não ser sanções, como por exemplo, remoção a pedido (ou permuta) e a disponibilidade pela extinção do cargo (comarca extinta). (6) - Os julgamentos são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas Nãoo ex Nã exis iste tem m mais ais se sess ssõe õess se secr cret etas as se seja ja pa para ra julg julgam amen ento to,, se seja ja pa para ra de deci cisõ sões es administrativa. Contudo, é possível a decretação do sigilo em decisão fundamentada, desde que este não prejudique o interesse público à informação As decisões devem ser sempre por maioria absoluta e fundamentadas. (7)- Órgão Especial Todo tribunal que tiver mais de 25 integrantes pode criar o seu órgão especial com, no mínimo, onze e, no máximo, vinte e cinco membros. No momento em que se cria esse órgão, este passa a ter competência jurisdicional para julgamentos judiciais ou administrativos. Por expressa disposição constitucional, a composição é metade pelos desembargadores mais antigos e a outra metade é eleita pelos pares, os quais terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez. (8) - Atividade jurisdicional é ininterrupta Nos tribunais superiores, não podem os ministros saírem de férias durante o ano, sob pena de não haver julgamento, então há um acordo de cavalheiros de que eles sairão de fé féria riass em jane janeiro iro e julho julho,, razã razãoo pe pela la qu qual al ac acab abaa tend tendoo féria fériass co colet letiv ivas as,, fica ficand ndoo o presidente de plantão para decidir causas urgentes. A Constituição permitiu apenas o chamado recesso forense que vai do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro. Como não há lei federal determinando a suspensão dos prazos em ca caso so de rece recess sso, o, há um umaa reco recome mend ndaç ação ão pa para ra qu quee nã nãoo se pu publ bliq ique ue na nada da em determinado período a fim de que não se prejudique os cumprimentos dos prazos. No período de recesso, finais de semana e feriados é imprescindível que haja plantão. (9)- Números de juízes na unidade jurisdicional Deve haver um número de juízes suficientes para a quantidade de serviço.
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(10) - Distribuição processual A Constituição determina que os processos devam ser distribuídos imediatamente. (11) - Quinto Constitucional A Constituição estabelece que nos TJ's, TRF's e TRT's um quinto de seus integrantes é composto equitativamente por membros do ministério público e advogados (OAB). Esses órgãos por procedimento próprio escolhem lista sêxtupla, devendo o membro do Ministério Público ter pelo menos 10 anos de atividade e o advogado, além dos 10 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada (como o membro do ministério público está na ativa, presume-se que ele o tem). Referida lista é encaminhada ao Tribunal, reduzindo este a uma lista tríplice, a qual é encaminhada ao chefe do executivo que vai nomear um deles no prazo de 20 dias. Se o número de vagas for ímpar, a última vaga será alternativamente preenchida por um membro do MP e por um advogado. A Corte Especial do Tribunal também deverá respeitar o quinto constitucional. No STJ o preenchimento das vagas será de 1/3 por cada representante das carreiras (Magistratura, MP e advogado). Os advogados que passam a integrar os Tribunais, no momento da sua posse, adquirem as garantias constitucionais dos membros da magistratura. (12) - Garantias Constitucionais: São garantias para o exercício pleno da magistratura, para que o juiz seja imparcial, aja livremente. 1) Vitaliciedade Somente perde o cargo por decisão judicial transitada em julgado (matéria criminal). O juiz só é vitalício após dois anos de efetivo exercício e depende de deliberação do Tribunal. Para não vitalícia, o Tribunal deve garantir a ampla defesa e o contraditório. 2) Inamovibilidade O juiz é inamovível à exceção do interesse público. 3) Irredutibilidade de vencimentos (13) - Vedações Constitucionais: Servem também para garantir a imparcialidade do juiz.
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1) Exercício pelo juiz, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. O exercício da magistratura, contudo, deve ser compatível com o horário do exercício da magistratura. 2) Receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo. Diante dessa vedação, não é possível que se institua verba para aquele juiz que julgue mais causas, por exemplo. 3) Dedicar-se à atividade político-partidária 4) O recebimento a qualquer título ou pretexto auxílio ou contribuição de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 5) O exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena). - Compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais, do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público nos crimes comuns. - Juizados Especiais: Seu objetivo primordial é a conciliação. O procedimento é sumaríssimo. Juiz togado é aquele que passou no concurso da magistratura, é o juiz de carreira. Juiz leigo é aquele que vai exercer a função de juiz, contudo não é juiz de carreira. Obs.: Compete originariamente ao STF julgar as ações de interesse da carreira dos magistrados (art. 102, I, n, CF/88). Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) É vedado ao magistrado o exercício de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. A única exceção diz respeito à Escola da Magistratura. - Prerrogativas do Magistrado:
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1) Ser ouvido como testemunha em local, dia e horário previamente ajustados com autoridade de juiz de instância igual ou inferior; 2) Não ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento do juiz. Em sendo preso em flagrante por crime inafiançável, a autoridade deve comunicar em 24 horas e apresentá-lo ao Presidente do Tribunal. 3) Prisão especial ou sala especial do Estado Maior, quando sujeito a prisão antes do julgamento final. Quando preso por sentença final, transitada em julgado, não tem mais o juiz a esse benefício. 4) Não estar sujeito à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial. 5) Portar arma para defesa pessoal. 6) Se no curso da investigação deparar-se com a possível participação do juiz em um crime, os autos devem ser remetidos ao Tribunal ou Órgão Especial competente a fim de que prossiga na investigação. (14) - Deveres do magistrado: 1) Cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício. 2) Não exceder, injustificadamente, os prazos para sentenciar e despachar, sob pena, inclusive, de não ser promovido. 3) Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. 4) Tratar com urbanidade as partes, os membros do MP, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça. 5) Atender aos que procurarem a qualquer momento quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de pronto. Inclusive, o magistrado tem a obrigação de receber o advogado sem restrição de horário. 6) Residir na comarca, dever este que apenas se aplica ao juiz titular. 7) Comparecer pontualmente à hora de início do expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente. 8) Exercer assiduamente fiscalização sobre os subordinados (atividade correcional). Pela lei, o juiz deve fazer correição na vara uma vez por ano. 9) Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
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(15) - Vedações: 1) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou como cotista. 2) Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo associação de classe e sem remuneração. 3) Manifestação por qualquer meio de comunicação opinião sobre processo pendente de julgamento seu ou de outrem ou juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério. (16) - Penalidades: Nenhuma sanção pode ser aplicada no processo presidido pelo juiz, para que ele possa inclusive se defender ou recorrer. Além disso, se fosse permitido, seria uma sanção de caráter perpétuo, visto que ficaria no processo, por exemplo, uma pena de censura. 1) Advertência – somente aplicada a juiz de primeira instância 2) Censura – somente aplicada a juiz de primeira instância 3) Remoção compulsória 4) Disponibilidade 5) Aposentadoria (17) - Responsabilidade Civil do Magistrado Responde o magistrado por dolo ou fraude, conforme disposto no CPC. Além disso, responde por culpa, conforme disposto no art. 37 da CF/88 que traz a responsabilidade por culpa do agente público. _______________________________________________________________ 2- Em que medida se aplica o princípio da eficiência ao Poder Judiciário, em suas diversas funções? RESPOSTA: Antes de mais nada, vale lembrar a noção geral de que são os princípios normas basilares de todo o ordenamento jurídico, ou seja, estruturam o mesmo de tal 23
forma que devem orientar não apenas as normas a eles diretamente ligadas, mas também toda e qualquer interpretação legal (stricto ou lato sensu) a ser realizada. No dizer de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 7ª edição, Malheiros, São Paulo: 2007), ao tratar do conflito normativo entre regras e princípios, a antinomia entre as regras configura verdadeiro conflito, a ser solucionado com a declaração de invalidade de uma das regras ou com a criação de uma exceção, enquanto que os princípios devem ser ponderados, com a necessária atribuição de peso a cada um, de forma que, em cada situação concreta, um prevalecerá em detrimento do outro, sem que isso implique na invalidação daquele. Para finalizar a introdução ao tema, frise-se apenas o ensinamento de Robert Alexy, também abordado pelo autor citado ut supra, ao afirmar que os princípios jurídicos consistem tão-somente em uma espécie de norma jurídica por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização, aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. Traçados esses comentários, válidos por ser o princípio da eficiência, afinal, um princípio, com o que todo e qualquer estudo a seu respeito deve partir dessa premissa, passa-se à sua análise pormenorizada. Trata-se de um princípio expresso na Constituição Federal, no art. 37, caput, a este adicionado através da emenda constitucional nº 19/98 e também conhecido na doutrina italiana como princípio da boa administração (nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25ª edição, Malheiros, São Paulo: 2008) e que pode ser concebido como um desdobramento do princípio da legalidade, vez que jamais uma suposta busca por eficiência poderia justificar a postergação daquele que é o dever administrativo por excelência, nas palavras desse mesmo autor. É interessante observar que a CF/88 é, dentre outras características, programática. Ora, se, no dever de Alexy, os princípios jurídicos são uma espécie normativa por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização, é perfeitamente compreensível que a Constituição tenha dele tratado, ou melhor, corrigido a omissão a ele atinente, quando de sua promulgação, por intermédio da EC 19/98 (o que, aliás, não permitiria concluir-se pela ausência do princípio da eficiência, decorrente de todo o sistema jurídico), apenas para 24
fazê-lo constar, de forma explícita, a fim de dar mais força ao mesmo. Assim, tem-se que, além do dever imediato e constante de eficiência, exigível de toda a Administração Pública e, portanto, também do Judiciário, deve a mesma continuar buscando atender a tal princípio, de forma cada vez melhor, sendo esta uma direção traçada pela Carta Maior. São funções do Poder Judiciário a jurisdicional, que é sua função típica, e ainda as atípicas, como as de natureza executivo-administrativa (organização de suas secretarias, concessão de licenças e férias a seus membros) e a legislativa (elaboração do regimento interno). Em todas essas funções o princípio da eficiência se aplica ao Judiciário, como por exemplo, quando, ao exercer sua função jurisdicional, impende que busque diminuir o trâmite processual, a fim de que atenda mais rápido e de forma mais eficaz aos interesses do jurisdicionados e atinja um dos fins da jurisdição, que é a pacificação social. A aplicação do princípio da eficiência segundo as possibilidades normativas e fáticas remete ao estudo do ato administrativo discricionário, pois ainda que haja discricionariedade, deve ser utilizada a opção ótima para o caso, aquela que, dadas as condições constatadas, melhor atende ao interesse público. Não é possível deixar-se de atender ao princípio da eficiência sob o manto da conveniência e oportunidade (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 16ª edição, Editora Método, São Paulo: 2008). Tem-se, portanto, que todas as funções do Poder Judiciário submetem-se ao princípio da eficiência, desde as mais vinculadas, como a mera concessão de férias aos seus servidores, desde que preenchidos os requisitos legais, pois nesse caso, a título ilustrativo, ainda que todos os servidores de dado Tribunal ou comarca tivessem direito a férias, não seria possível concedê-la a todos ao mesmo tempo, sob pena de prejudicar o direito dos jurisdicionados e, portanto, comprometer o princípio da eficiência, dentre outros, já que tal medida indubitavelmente comprometeria o andamento normal dos serviços. Para finalizar, tem-se que o próprio instituto da súmula vinculante e da repercussão geral são instrumentos concretizadores do princípio da eficiência, pois buscam atender ao maior número de casos semelhantes, com a maior qualidade possível de julgamentos, no menor espaço de tempo, dentre outros inúmeros exemplos verificados de aplicação de tal princípio no âmbito do Poder Judiciário. 25
________________________________________________________________________ 3- Quais são os direitos e deveres funcionais e éticos da magistratura? (Máximo: 20 linhas) (Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura). RESPOSTA: De acordo com a Resolução n. 60 do CNJ, o exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética da Magistratura e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas. Os preceitos do Código de Ética complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. São eles: INDEPENDÊNCIA - Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais. Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência. A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária. IMPARCIALIDADE - O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Ao magistrado, no desempenho de sua
atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Para tanto, não se considera tratamento discriminatório injustificado: (I) - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; (II) - o tratamento diferenciado resultante de lei. 26
TRANSPARÊNCIA - A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei. O magistrado, obedecido ao segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente: (I) - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores; (II) - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional. INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL - A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial. DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO - Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente. O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação. O magistrado, no exercício do magistério, deve observar 27
conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial. CORTESIA - O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados. PRUDÊNCIA - O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou Críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua. SIGILO PROFISSIONAL - O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento. CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO - A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à 28
formação judicial. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente. DIGNIDADE, HONRA E DECORO – Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. ________________________________________________________________________ 4 - Explique cada um dos sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça. (Máximo: 20 linhas) (Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura). RESPOSTA: Conforme preceitua a Constituição Federal no art.74, os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada sistema de controle interno de cunho fiscal e orçamentário. CNJ: Dos sistemas de controle aventados na questão, é o CNJ que tem despertado maior discussões nos últimos anos, especialmente após sua previsão pela EC 45/2004. Questionada a constitucionalidade por meio da ADI 3.367, o STF, em 13.04.2005, considerou constitucional o CNJ que foi instalado em 14.06.2005. Alçado como órgão do Poder Judiciário (art.92, inciso I-A, da CF), afastou o questionamento de inconstitucionalidade de um controle externo, porquanto exerce controle interno no Poder Judiciário, no limite de sua competência.
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Ultrapassada a polêmica da criação do CNJ, imediatamente surgem os questionamentos quanto ao poder normativo do Conselho, em especial em resoluções que, muitas vezes, ultrapassam sua função precípua, atingindo diretamente a autonomia dos Tribunais. Conforme assentado na ADI 3.367, o CNJ é instituição de natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e orçamentário da magistratura. A despeito de minoria doutrina considerar o CNJ como fruto de Estado Unitário, o órgão tem desempenhado evidente papel de moralização do poder Judiciário Brasileiro, além de imprimir eficiência na prestação jurisdicional. Mas como enfrentar uma questão dessas em segunda fase de concurso, onde os próprios desembargadores tem posições contrapostas? A resposta (no meu entender) é simples, porque o juiz deve enfrentar os fatos com neutralidade, sem desenvolver criticas contundentes. (Crítica pessoal: Apesar de considerar o CNJ em desconformidade com a representatividade da magistratura nos assentos no Conselho, não escreveria isso em segunda fase. Nem diria que o CNJ não respeita as minorias. Ademais, não devemos considerar o CNJ como simples órgão que “anula concurso”. Se pretendemos ser juízes, deveríamos ter uma postura como tal, seja para elogiar os avanços, seja para tecer críticas, porquanto suas decisões terão interferência direta em nossa atuação, quiçá, em nosso desenvolvimento funcional). Apesar das críticas, o CNJ contribui para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da Sociedade. Objetivos: Contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional para obter o reconhecimento da Sociedade. Ser um instrumento efetivo de desenvolvimento do Poder Judiciário. Coordenar a gestão do Poder Judiciário, atuando em parceria com suas unidades para que alcancem seus objetivos estratégicos, visando à melhoria da prestação jurisdicional. 30
CORREGEDORIAS: Conforme preceitua o art.43 do Regimento Interno do TJMT, a Corregedoria Geral de Justiça, além de correições e inspeções, exerce funções de acompanhamento funcional de magistrados, normatização e recebimento de reclamações. No âmbito do CNJ também há Corregedoria, cujo MinistroCorregedor será o Ministro indicado pelo vaga do STJ. OUVIDORIAS: “um órgão de uma empresa ou instituição responsável por receber manifestações, como reclamações, denúncias, elogios, criticas e sugestões dos cidadãos, instituições, entidades, agentes públicos (servidores e políticos), quanto aos serviços e atendimentos prestados. Dentro da empresa ou instituição, ele se encarrega de levar adiante as manifestações e conseguir respostas adequadas, até mudanças nos procedimentos da organização.” Com a reforma do Judiciário, houve previsão expressa no art.103-B, §7, da CF, determinando que a União criasse ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ. CONSELHOS SUPERIORES: Os CONSELHOS DA MAGISTRATURA Exercem a suprema inspeção da Magistratura e mantém a disciplina. Julgam representações das partes e do MP contra juiz que exceder o prazo; julga recursos de decisões das Corregedorias ou de juízes na função disciplinar; manifesta em relatórios sobre sindicâncias contra magistrados etc. ________________________________________________________________________ 5- Como se dá a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados? E a responsabilidade do Estado pelos atos do Poder Judiciário? Fundamente (Máximo: 20 linhas). (Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura). RESPOSTA: 31
RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL A regra, em princípio, é a irresponsabilidade pessoal do juiz em face do parágrafo 6º do art. 37 da CF/88, que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Para o magistrado, a previsão do art. 49 da LOMAN praticamente repete o art. 133 do CPC, prescrevendo a responsabilidade por perdas e danos quando o juiz agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes, sendo que esta última hipótese só ocorrerá se, após a parte requerer ao magistrado a determinação necessária, ela não for atendida no prazo de 10 dias. Vale ressaltar que o motivo justo, como o acúmulo de serviço, é necessário para excluir a responsabilidade do magistrado. LOMAN Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender ao pedido dentro de dez dias. RESPONSABILIDADE CRIMINAL Decorre da prática de crime comum, todos os previstos no Código Penal, assim como os crimes direcionados para os funcionários públicos, abrangidos os juízes, tais como: Peculato, sonegação, emprego irregular de verbas públicas, prevaricação, violência arbitrária, entre outros. Tais crimes recebem responsabilidade; internos, por meio de processo administrativo e disciplinar, e externos por meio de processos judiciais. Estão sujeitos, ainda, ao processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos da Lei nº 4.898/65, referentes a casos de abuso de autoridade, possuindo privilégio de foro. 32
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Tal responsabilidade é relativa em face da garantia de independência no exercício da função jurisdicional, garantindo a Constituição Federal que a subordinação do juiz deve ser tão-somente à lei e à sua consciência. A lei que trata da matéria é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao prescrever, em seu capítulo primeiro, os deveres do magistrado, inserindo, em seu capítulo segundo, as penalidades seguintes: advertência, por negligência no cumprimento dos deveres da função; censura (somente para a primeira instância, assim também a pena de advertência), em reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou nos procedimentos incorretos – não justificando a infração punição mais grave; remoção compulsória, por motivo de interesse público (voto de 2/3 dos membros efetivos do Tribunal); aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; demissão em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo para perda do cargo. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS DO PODER JUDICIÁRIO Apesar de a jurisprudência acolher o entendimento de que o Estado não é responsável por prejuízos em virtude de atos judiciais e pela quantidade de argumentos nesse sentido (ser o Poder Judiciário soberano; atuação independente dos juízes; magistrado não é servidor administrativo; ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada), a Constituição Federal é clara ao prever no art. 5º, LXXV, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o Estado também pode ser levado a responder pelos danos decorrentes da prisão preventiva, na hipótese de posterior absolvição do acusado, uma vez que o princípio da dignidade humana ficaria, assim, vulnerado pela medida acautelatória penal sem causa (art. 1º, III, da CF). _____________________________________________________________
IV) FILOSOFIA DO DIREITO 1. O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal. Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito. 2. O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral. 3. A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável. 33
________________________________________________________________________ 1- Conceitue Direito, Equidade, Moral e Justiça, considerando, quanto a esta última, o sentido lato de Justiça, como valor universal e o sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político e as respectivas divergências sobre o conteúdo do conceito. Relativamente a esta conceituação, estabeleça a relação entre direito e moral (Máximo: 20 linhas). (Filosofia do Direito) RESPOSTA: (Direito e moral:) O direito é uma ciência normativa que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, à obediência de cujos membros são coercitivamente impostas pelo poder público. A Moral, por seu turno, é a aplicação da ética às relações humanas, é parte da filosofia que trata do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social e entra como elemento principal na formação do direito. Moral é o conjunto de normas de conduta em harmonia com a virtude, em conformidade com o que é lícito e honesto. Para que a sociedade exista, são necessárias regras de comportamento a todos impostas. Há regras de comportamento moral e regras jurídicas, sendo que é preciso se fazer a distinção entre o que é do campo jurídico e do campo da Moral, sem que se tenha uma separação entre eles, conforme alerta Miguel Reale – isto pq, embora se possa diferenciar Direito e Moral, o Direito tem inter-relação com a Moral. O Direito não é um campo do conhecimento fechado, sem qualquer conexão com a Moral, com a religião, com a economia ou com outros ramos do conhecimento. Há critérios de distinção entre Moral e Direito: (1) A Moral pertence ao foro íntimo e o Direito pertence ao foro externo: Qdo se diz que o Direito pertence ao foro externo e a Moral pertence ao foro íntimo, isto significa que o Direito preocupa-se com a externalidade do comportamento. Não se preocupa com a intenção. A intenção de uma ação humana faz parte do campo da Moral. Para o Direito, o importante é que se cumpra a norma/a regra, independentemente de sua intenção. Este critério distintivo sofre uma crítica no seguinte sentido: não é bem verdade que o Direito não se preocupa com a intenção. Esta é importante para o Direito sim: basta se lembrar da distinção entre Dolo e Culpa; ou do art 112, CC. O elemento intencional/a intenção para o Direito é, sem dúvida, fundamental em alguns casos. Diante desta crítica, este critério cai por terra, não se podendo distinguir Direito e Moral tendo por base unicamente ele. 34
(2) A Moral é autônoma (relativo à autonomia) e o Direito é heterônomo (heteronomia). Esta é a idéia de Kant. Ele diz que a ação moral o é apenas quando realizada de boa vontade. Somente se pode dizer que uma pessoa agiu moralmente, quando pratica uma ação de boa vontade, quando tem a intenção de seguir a regra/aquilo que é correto. “Autos = próprio nomos = lei”. Autonomia, neste sentido, significa que você faz sua própria lei. Logo, a Moral é a lei criada pela própria pessoa. Mas isto não implica que vale tudo. São necessários parâmetros para esta lei, para o que é justo, correto. “Hetero = outro nomos = lei”. Heteronomia significa lei posta por outro. Logo, o Direito é algo posto por outros, é uma regra imposta por um terceiro. Age-se juridicamente qdo se observa a regra do Estado. Pode-se dizer que esta é uma boa distinção entre Direito e Moral se a ela forem acrescentados outros aspectos, a seguir especificados. (3) A Moral é incoercível, enquanto o Direito é coercível. Coercível é a qualidade de coagir outrem – fazer com que uma regra seja cumprida à força. Esta é a definição de Kélsen: um conjunto de normas coativas/que pressupõe necessariamente a coação; assim, sobre aquele que descumpre a norma é imposta uma sanção. A coação/coerção é uma característica do Direito e é uma qualidade que a Moral não possui. Não se pode dizer, entretanto, que o Direito é definido pela característica da coercibilidade. Isto porque, em muitos momentos, a coação não faz parte do Direito. Ou seja, ele pode ser cumprido espontaneamente, além do que se pode falar na sanção premial. O mais correto, portanto, é dizer que a coação é uma possibilidade efetiva do Direito/o Direito é coercível. A Moral é incoercível, porque não há possibilidade de se exercer coação/coerção, para que uma norma moral seja cumprida. Como dizia Kant, a ação moral é aquela cumprida de boa vontade, sem coação – daí porque somente pode ser autônoma, aquela que o próprio indivíduo decide praticar, sem interferência de terceiro. (4) Unilateralidade x bilateralidade: o Direito é bilateral e a Moral é unilateral. Isto pode ser elucidado por um ex. da doutrina, dado por um filósofo polonês: um sujeito rico, andando pelas ruas de sua cidade, encontra um mendigo que lhe pede esmola. Mas o sujeito se recusa a fazê-lo. Decide pegar um táxi até sua casa e o taxista lhe cobra o valor da corrida. Têm-se aqui dois tipos de relação: uma relação unilateral entre o sujeito e o mendigo e uma relação bilateral e jurídica entre o sujeito e o taxista: isto porque esta segunda relação pressupõe um devedor e um credor, pressupõe exigibilidade, um vínculo bilateral entre duas pessoas resultante da prestação do serviço – este contrato, mesmo que verbal, se constitui num justo titulo, pelo qual pode o taxista exigir a prestação do devedor, qual seja, o pagamento pela corrida; diferentemente, a relação moral não gera, no ex., para o mendigo, qualquer direito de receber a esmola – depende apenas de uma 35
pessoa conceder ou não esta esmola, conforme o seu sentimento íntimo – por ser autônoma, dependendo unicamente de um indivíduo, a relação moral é unilateral. Neste sentido, vê-se claramente que o Direito é bilateral, enquanto que a Moral é unilateral. Em suma, com estes elementos, distingue-se Direito e Moral: - a Moral é autônoma e o Direito é heterônomo; - a Moral não pressupõe coação, como o Direito; - a Moral é unilateral e o Direito é bilateral; - a Moral pertence ao foro intimo e o Direito ao foro externo. O Direito, na verdade, se vale de criações, de valores que também pertencem ao âmbito da moralidade. Não se pode, jamais, falar em uma separação hermética entre estes dois campos. O Direito se nutre, igualmente, de valores morais, como a piedade, a fraternidade, a solidariedade, a caridade. Ocorre que as relações jurídicas e as da Moral se estruturam de forma diferente – o que não impede esta coincidência de valores. (Equidade:) Equidade é a possibilidade de o aplicador do Direito moldar a norma no intuito de que essa seja sensível às peculiaridades de cada situação trazida pela realidade e, dessa forma, possa ser mais justa. Neste sentido, pode-se dizer que, em alguns casos, a norma de direito deverá ser adaptada ao caso concreto, para vislumbrar as particularidades trazidas em cada caso e para se atingir o objetivo maior do Direito que é promover a justiça, ou seja, dar a cada um o que lhe pertence. A equidade ajuda a compreender que dentro do Direito há outros elementos que não apenas o elemento legal. A Equidade implica se tentar moldar a Iei dentro do caso concreto, quando a regra geral não se apresentar suficiente para solucionar a questão. A Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a eqüidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes. Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a equidade "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança". Sem a presença da eqüidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis (criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo) acabaria por se tornar muito rígida, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos os quais a lei 36
não teria como alcançar. Na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei, este já lecionava que [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com eqüidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei"). Pode-se dizer que a Equidade, hoje, desempenha duas funções: (1) Como elemento de integração da norma jurídica: em caso de lacuna/ausência de norma jurídica. O art 8, CLT- DL 5.452/43 é um exemplo disso. O ordenamento jurídico (apesar de todo o seu decretismo) caracteriza-se por ser aberto e incompleto e, desta forma, acaba deixando vazios ou lacunas que precisam ser preenchidos de alguma forma. Com o avanço da sociedade, a mesma passa, ao longo do caminho, a precisar de novas regras, exigindo mais do Direito. Essa evolução social gera o aparecimento de lacunas nas leis, pois, muitas vezes, o legislador, seja por falta de competência ou simplesmente pelo decretismo causado por esse avanço social e/ou negligência das mesmas, cria um abismo entre as leis e a sociedade. Essas lacunas podem ser voluntárias ou involuntárias. As primeiras caracterizam-se por terem sido deixadas propositadamente pelo legislador e as segundas, devem ser preenchidas através da analogia, do costume, dos princípios gerais do Direito e, na insuficiência destes, através da equidade. (2) Equidade como elemento de interpretação/adaptação da norma jurídica : pode-se dizer que a Equidade age como forma de atenuação/mitigação do rigor da lei, pois a “A justiça extremada geralmente é injustiça extremada”. O Direito envolve uma espécie de adaptação às situações concretas. Levado a ferro e fogo, pode ser que em casos específicos se faça uma injustiça, devendo, portanto, em determinados momentos, realizar uma espécie de correção/atualização na lei para que realmente se faça Justiça. Porém, a eqüidade não é meramente um simples método de interpretação, e sim uma forma de se evitar que a aplicação da norma geral do Direito positivo em casos concretos e específicos, acabe prejudicando alguns indivíduos; haja vista que toda interpretação da justiça deva tender para o justo, à medida do possível. A eqüidade na interpretação da lei significa o "predomínio do espírito ou intenção do legislador sobre a letra da lei e também significa a preferência, entre várias interpretações possíveis de um mesmo texto legal, da mais benigna e humana". Miguel Reale trata da interpretação por equidade no art 127, CPC – Lei 5.869/73, o qual, segundo ele, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 5º da LICC – DL 4.657/42. Se a CF consagra valores de Justiça – valores juridico-politicos, qdo necessários, deve haver um juizo de Equidade que faz necessariamente parte de toda e qualquer interpretação juridica. Não se pode estirpar da interpretação jurídica a possibilidade de 37
realização da Equidade – que se relaciona à Justiça que, por sua vez, está conexa à ideia de bem comum. O juiz não deve se limitar aos casos expressos em lei, portanto. Faz parte da interpretação do juiz se valer da Equidade que deve partir sempre daquilo que se entende pela realização da Iei justa no caso concreto. Como exemplos de situações em que a lei autoriza a utilização da Equidade, há o art 413, CC , o art 944, pu, CC e o art 1109, CPC. (Justiça: o sentido lato de Justiça, como valor universal e o sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político e as respectivas divergências sobre o conteúdo do conceito) Há três sistemas que explicam o “sentido lato de justiça, enquanto valor universal”: (I)
Sistema eudemonista ou finalista: Criado por Sócrates, Platão e Aristóteles. Prega que para o indivíduo se tornar melhor, deve agir a partir do bem. É uma ética finalista, utilitarista. Vai de Sócrates até Kant, passando por Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino. É um sistema intelectualista: conhecendo o bem, não se fará o mal.
(II)
Sistema deôntico ou deontológico: A justiça é uma ética pautada no dever e não na felicidade. O homem não precisa ser bom para ser feliz, pois por se tornar melhor, se torna digno da felicidade. Conhecer o bem para Kant não quer dizer aplicá-lo, porque uma coisa é o conhecimento e outra é a vontade.
(III)
Sistema da Ética dos valores: É uma resposta ao formalismo Kantiano dada por Max Scheller. É uma ética ontológica. Valor é aquilo que é digno de ser considerado. Neste sistema, o bem deve ser feito e o mal deve ser evitado, sendo que os direitos fundamentais não ser hierarquizáveis, ou seja, são igualmente
fundamentais.
Konrad Hesse defende que para a não
hierarquização dos valores, vige o princípio da coordenação dos valores, de modo que na situação concreta se possa efetivar cada valor na medida das possibilidades de sua efetivação. De igual modo, Robert Alexy defende a opção da “precedência”, que não corresponde à preferência. Significa o sopesamento do valor, é o que vale mais. Dworkin distingue as “normas-regras” (tudo ou nada) e as “normas princípios”, em que o julgador vai tratar o que será preferível. A JUSTIÇA EM SENTIDO LATO – É A JUSTIÇA UNIVERSAL, é uma concepção de justiça como uma idealidade que possa ser alcançada por qualquer indivíduo dotado de razão, é um valor universal, entendido ora como “justiça virtude” (Grécia) e “justiça moral” (vontade firme de dar a cada um o que é seu, o que lhe é devido).
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JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO – JUSTIÇA COMO VALOR JURÍDICO POLÍTICO: Neste sentido, consiste em um dever em Kant e um valor no sistema da Ética dos valores (teoria dos valores). A justiça no plano político é exigível, porque só o Direito dá a nota da exigibilidade para os bens da vida, o que não se confunde com a coercibilidade, que é apenas uma faceta da exigibilidade (instrumento do direito). É a exigibilidade que distingue a justiça moral da justiça jurídica, a qual possui o aparato estatal para ser fruída, exercida, reivindicada, praticada. Este sentido estrito de justiça está conexo aos temas da “justiça comutativa”, da “justiça distributiva*****” e da “justiça flexível” (Zagrebelsky – proporcionalidade). Neste sentido, duas compreensões devem ser lembradas: os “Leading-cases” e os “stare-decisis” do Commom Law” e a “máxima efetividade das normas constitucionais”. ***************Este problema da distribuição pode aparecer de dois modos: a Justiça comutativa ou corretiva e a Justiça distributiva – cada uma destas Justiças lida com problema de Igualdade diferentes entre si conforme os tipos de relação. A Justiça comutativa é a Justiça típica das relações privadas. Hoje em dia, qdo se fala em cotas raciais, vagas para deficientes, carga tributária, vagas no sistema público de trabalho, tudo isto é questão de Justiça distributiva: distribuição dos bens sociais entre as pessoas numa determinada sociedade, que varia, como dito, conforme a organização política desta soc. Em suma, importa lembrar que a justiça é um valor é intrínseco ao direito positivo brasileiro, sendo um dos objetivos fundamentais da RFB a finalidade de construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária. Ainda que não fosse expressa, a justiça aqui se manifestaria como decorrência de outros princípios, tais como a DPH, a isonomia, a capacidade contributiva, etc. Assim, a justiça é um valor e um dado intrassistêmico e que deve ser obedecido, sob pena de macular a ordem positiva.
2- Faça uma análise comparativa entre o método de interpretação jurídica baseado no raciocínio lógico-dedutivo e o método fundado na lógica do razoável (Máximo: 20 linhas) (Filosofia do Direito). RESPOSTA:
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Uma das tarefas mais caras ao operador do Direito é a interpretação. Para orientá-lo foram criadas várias técnicas ou métodos interpretativos. Destacam-se dentre eles o método tradicional baseado no raciocínio lógico-dedutivo, bem como uma tentativa de superação desse método através da lógica do razoável. O método lógico-dedutivo baseia-se numa lógica formal, matemática. Parte da análise da norma, somente, para encontrar a solução para o caso concreto. O intérprete limita-se a uma atividade subsuntiva, sem questionar a norma aplicada ou perquirir sobre a justiça de sua aplicação. Em caso de conflito entre textos normativos utiliza-se de regras gerais, tais como a sucessividade (lei posterior revoga a anterior) ou especialidade (lei especial revoga a geral). O juiz, de acordo com esse método, não acrescenta nada ao fenômeno jurídico, faz somente a intermediação entre o abstrato da lei e o concreto da decisão. De outro lado, o método fundado na lógica do razoável, criado por Recaséns Siches, constitui uma evolução, pois constata a insuficiência do método lógico-formal, já que nem sempre a solução a que se chega através dele é a mais justa. Por essa proposição, o intérprete leva em conta a intertextualidade, critérios axiológicos que, ponderados, levarão a uma decisão mais justa. Nesse caso, o intérprete parte da avaliação do caso concreto, sopesando o contexto em que inserido, e, somente depois, escolhe a norma a ser aplicada e lhe estabelece a extensão. Assim, busca-se sempre a solução mais justa para o caso concreto, através de uma atividade criadora do intérprete e do julgador, que deixa de ser apenas a “boca da lei”. ________________________________________________________________________ Resposta: "O método de interpretação jurídica fundado no raciocínio lógico-dedutivo está superado. Foi utilizado antes do século XVIII e traduzia o juiz como mero aplicador das normas, cujo conteúdo acreditava-se solucionador de todo tipo de problema. O juiz não tinha poder criativo. Para este raciocínio, o conteúdo axiológico e finalístico do direito já se enquadrava na própria lei. O silogismo do raciocínio lógico-dedutivo baseava-se na existência de premissas já valoradas pelo legislador, restando ao juiz a mera reprodução desses valores ao caso concreto, sem que possa atribuir novo conteúdo axiológico. A conclusão estanque, pelo juiz, partia dessas premissas engessadas pelo legislador. 40
Assim, o exemplo prático utilizado para contextualizar o raciocínio lógico-dedutivo é a lei que proibia ingresso de cachorros em eventos culturais. Um indivíduo, trazendo um urso de estimação, poderia no evento ingressar, não podendo o juiz complementar a norma por métodos interpretativos-criativos. Por outro lado, o método fundado na lógica do razoável trabalha essencialmente com a idéia de que a lei não é fonte de solução para todos os problemas práticos. Esse raciocínio permite concluir que, para justa aplicação do direito, necessário se faz revalorar as premissas concebidas pelo legislador. O direito não é lei, e sim um sistema aberto que estabelece premissas axiológicas a ser interpretadas pelo juiz segundo o método que o levasse a solução mais justa dentre as possíveis. Exemplos claros desse modo de pensar reside nas famosas "cláusulas abertas" e "conceitos jurídicos indeterminados". Para esse raciocínio, enfim, o direito não é uma ciência estática." ________________________________________________________________________ 3- Quais são os métodos de interpretação do Direito? Seria correto afirmar a superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo? Em que consiste o método de interpretação pela lógica do razoável? Explique (Máximo: 20 linhas). (Filosofia do Direito). RESPOSTA: Segundo Miguel Reale, as formas de conhecimento podem ser divididas em função dos métodos de se atingir a verdade, de todos os processos ou meios de captar-se a realidade, através de processos discursivos da razão ou de processos intuitivos, já que não se trata do estudo da Metodologia ou da Lógica isoladamente, mas da Gnoseologia. Tais processos de captação da realidade podem ser divididos em duas classes, as dos processos de cognição imediata e mediata, conforme se reconheça a possibilidade de tomada de contato direto com o real ou, no segundo caso, a de conhecê-lo apenas através de elementos de mediação ou de enlace progressivo. Não obstante uns e outros se relacionem inarredavelmente, ater-se-á ao primeiro, já que o segundo tem sua maior importância oriunda do conceito de valores, de intuição sensível, de emoção que causa no observador, noções de suma importância para o Direito, mas não nesse ponto específico.
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São métodos de cognição imediata a analogia, a indução e a dedução. A primeira, quer seja a de direito, quer a de fato, implica sempre algo de criador por parte do sujeito, impendendo que o intérprete atue ativamente ao estender a um caso o visto em outro. A indução constitui um processo de descoberta de verdades gerais, partindo-se da observação de casos particulares, com base na identidade das coisas, inserindo-se no processo indutivo sempre um elemento hipotético, concernente à presumida ordenação regular dos fatos (do particular para o geral). Por fim, a dedução (do geral para o particular) é um processo de raciocínio, que implica sempre a existência de dois ou mais juízos, ligados entre si por exigências meramente formais. Todavia, existe uma interdependência de vias cognitivas, o que pode ser explicado pela mera observação do que há de universal no sujeito cognoscente, inviabilizadora que dado método prevaleça em detrimento dos demais. Assim, nenhum deles pode ser aplicado de forma demasiado rígida, o que exclui a possibilidade de superação dos outros métodos de interpretação pelo puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável foi elaborado por Recaséns Siches e consiste em que, basicamente, assim como a Ciência Jurídica, a Filosofia do Direito não tem condições de escolher um dentre os vários métodos de interpretação, com o que a única regra que se poderia formular, com universal validade, é a de que o juiz sempre deve interpretar a lei de modo e segundo o método que o levasse à solução mais justa dentre todas as possíveis. Esse método interliga o processo intuitivo ao de cognição imediata e vem ganhando cada vez mais espaço doutrinária e jurisprudencialmente, sendo tema deveras amplo, com diversas nuances. _____________________________________________________________
V) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA 1. Direito objetivo e direito subjetivo. 2. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante. Conselho Nacional de Justiça 3. Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho. 4. O conceito de Política. Política e Direito. 5. Ideologias. 6. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU). 42
1- Relativamente à teoria geral do Direito, estabeleça a distinção entre o Direito objetivo e direito subjetivo (Máximo: 20 linhas). (Teoria Geral do Direito). RESPOSTA: Entende-se por Direito Objetivo o conjunto de normas que tratam do comportamento humano que vigem e têm eficácia em determinado tempo. São normas postas e garantidas pelo Estado, de observância obrigatória. “É um sistema orgânico de preceitos ou disposições que se destinam aos membros de uma convivência visando à realização de suas finalidades comuns fundamentais” (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, 27ª edição, 2006, Editora Saraiva, p. 249) Por outro lado, o Direito Subjetivo se traduz na permissão dada pela norma posta, norma agendi, para o individuo fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Em razão de tal subjetividade é comum dizer que o direito subjetivo é o “facultas agendi”. Todavia, a palavra faculdade não é sinônimo de direito subjetivo, mas designa as modalidades de seu exercício. “A faculdade, em sentido estrito, é, pois, uma forma de exercício do direito subjetivo” (Miguel Reale, idem, p. 250). O Direito Subjetivo também pode vir a constituir-se “... sem que o titular dele tenha conhecimento. Pelo Código Civil opera-se a transferência dos bens para os herdeiros no instante mesmo em que se verifica o falecimento da pessoa, cuja sucessão se abre” (Miguel Reale, idem, p. 252). É, portanto, o direito subjetivo, a concretização da vontade abstrata que se contém na norma jurídica. Logo, percebe-se que o direito objetivo existe em razão do direito subjetivo, e este não pode existir sem o direito objetivo, ambos se complementam. _______________________________________________________________ 2- Discorra sobre as fontes do Direito objetivo, com ênfase nos Princípios gerais de Direito, na Jurisprudência e na Súmula vinculante (Máximo: 20 linhas) (Teoria Geral do Direito). RESPOSTA: Direito Objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de violação. É o direito em tese, 43
como está previsto no ordenamento jurídico para ser aplicado aos casos que venham se colocar para ser por ele decidido. Tem como objeto uma abstração. Mas não devemos confundir a norma propriamente dita com a lei, pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o qual se manifesta a norma. Poderíamos dizer simbolicamente que a norma é a alma, enquanto a lei o corpo. Definido o direito objetivo, passemos às suas fontes. Estas são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas As fontes do direito objetivo classificam-se em: Fontes formais (leis, analogia, costumes e princípios gerais do direito e fontes não formais (doutrina, jurisprudência e equidade). Costuma-se dividir também as fontes em diretas ou imediatas (lei e o costume) e indiretas ou mediatas (doutrina, jurisprudência e eqüidade). Em oposição à classificação das fontes formais, fala-se na existência de uma fonte material, a qual é, em última análise, a própria sociedade, a qual fornece elementos materiais, históricos, racionais e ideais para formação da norma. Há, por fim, as fontes históricas, a exemplo do Direito Romano, que é a mais importante fonte histórica do Direito Moderno. A classificação acima esposada tem sido criticada pelo Prof. Miguel Reale, que assim se manifesta: “Preliminarmente, é necessário advertir que a antiga distinção entre fonte formal e fonte material do direito tem sido fonte de grandes equívocos nos domínios da Ciência Jurídica, tornando-se indispensável empregarmos o termo fonte do direito para indicar apenas os processos de produção de normas jurídicas.” Sendo assim, o Ilustre Prof. assim se manifesta: “... Por “fonte do direito” designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. 44
O direito resulta de um complexo de fatores que a Filosofia e a Sociologia estudam, mas se manifestam, como ordenação vigente e eficaz, através de certas formas, diríamos mesmo de certas fôrmas, ou estruturas normativas, que são o processo legislativo, os usos e costumes jurídicos, a atividade jurisdicional e o ato negocial.” Para o referido Jurista, “toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder, pois a gênese de qualquer regra de direito (nomogênese jurídica) - tal como pensamos ter demonstrado em nossos estudos de Filosofia do Direito - só ocorre em virtude da interferência de um centro de poder, o qual, diante de um complexo de fatos e valores, opta por dada solução normativa com características de objetividade. À luz desse conceito, quatro são as fontes de direito, porque quatro são as formas de poder: o processo legislativo, expressão do Poder Legislativo; a jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário; os usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo; e, finalmente, a fonte negocial, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade. Para que se possa falar, por conseguinte, de "fonte de direito", isto é, de fonte de regras obrigatórias, dotadas de vigência e de eficácia, é preciso que haja um poder capaz de especificar o conteúdo do devido, para exigir o seu cumprimento, não sendo indispensável que ele mesmo aplique a sanção penal. “É por isso que se diz que o problema das fontes do direito se confunde com o das formas de produção de regras de direito vigentes e eficazes, podendo ser elas genéricas ou não.” Segundo a classificação do Professor Miguel Reale, a doutrina não é uma fonte do direito, e sim, um instrumento adicional que junto com os Modelos Jurídicos complementam as fontes do Direito. Para ele, fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante. Seguindo ainda a teoria do Professor Miguel Reale, que concebe o Direito como sendo um fenômeno tridimensional, composto basicamente de fato, valor e norma, temos de pensar numa fonte para o Direito como fato, numa outra fonte para o Direito enquanto valor e numa terceira fonte diferente, considerando-se o Direito como norma.
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Do ponto de vista do Direito, enquanto fato social, ele emana diretamente do modus vivendi dos homens em sociedade. Trata-se de uma fonte sociológica. Considerado como valor, sua fonte é axiológica e diz respeito à natureza espiritual do homem; e, enquanto norma, o Direito dimana ou promana, dogmaticamente, do Estado, que o impõe, de forma coativa. Passemos agora a discorrer acerca dos Princípios Gerais do Direito. Os Princípios Gerais do Direito não são passíveis de alteração, ou seja, não podem ser modificados, porque são inerentes aos ramos do direito. Eles se atrelam à idéia de direito natural, constituindo reminiscência do mesmo como fonte, revelando valores que foram alçados ao patamar de princípios, como valores que deveriam orientar sempre o ordenamento jurídico. São valores adotados pela sociedade e como tal devem orientar a produção legislativa e a interpretação das normas e solucionar os conflitos das normas e também as situações em que há lacunas para solucionar o caso concreto. No entanto, há posições divergentes no sentido de que os Princípios Gerais do Direito não estão atrelados ao Direito Natural, mas sim estão implícitos na legislação positiva, extraídos através de um processo de indução e abstração, logo, somente seriam válidos quando determinados em função do sistema de normas vigente em cada nação. Por outro lado, há quem entenda que devido à própria natureza dos princípios gerais, impede-se seja colocado em um sistema nacionalista, mas sim universal. Seguindo os postulados do Professor Miguel Reale, assim discorremos: Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são "verdades fundantes" de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. Os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias, a saber: 46
a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente; b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial às ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento; c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito. É mencionado no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil como fonte subsidiária, ou seja, para suprir lacunas. No entanto, é necessário advertir que aos Princípios Gerais do Direito não cabe apenas essa tarefa de preencher ou suprir as lacunas da legislação. Na realidade, a função integradora dos princípios gerais é bem mais ampla, eis que o Direito vigente está impregnado de princípios até as suas últimas ramificações. A nosso ver, Princípios Gerais de Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática. Enquanto são princípios, eles são eficazes independentemente do texto legal. Este, quando os consagra, dá-lhes força cogente, mas não lhes altera a substância, constituindo um jus prévio e exterior à lex. Nem todos os princípios gerais têm a mesma amplitude, pois há os que se aplicam apenas neste ou naquele ramo do Direito, sendo objeto de estudo da Teoria Geral do Direito Civil, do Direito Constitucional, do Direito Financeiro etc. Os Princípios Gerais do Direito não são preceitos de ordem moral ou econômica, mas sim esquemas que se inserem na experiência jurídica, convertendo-se, desse modo, em elementos componentes do Direito. A inserção dos princípios gerais no ordenamento até 47
o ponto de adquirirem força coercitiva pode operar-se através das fontes de direito, a começar pelo processo legislativo, mas, mais freqüentemente, através da atividade jurisdicional e a formação dos precedentes judiciais, bem como através dos usos e costumes e da prática dos atos negociais Os princípios se desenvolvem no plano do Direito Positivo, embora se fundem, de maneira mediata, em razões éticas ou de Direito Natural, concebido em função da experiência jurídica e não como uma duplicata do Direito Positivo. Entendemos que existe um valor coercitivo nesses elevados princípios, pois mesmo decorrente do Direito Natural, este apenas auxilia na compreensão do instituto, mas não esgota a matéria. Por fim, podemos dizer que os Princípios Gerais de Direito põem-se como as bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico, que deles recebe o seu sentido ético, a sua medida racional e a sua força vital ou histórica. A vida do Direito é elemento essencial do diálogo da história. No que tange à jurisprudência, essa é a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais, ou seja, consiste no conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria. Não obstante a Lei de Introdução ao Código Civil não a reconhecer expressamente como fonte normativa, a sua importância cresce a cada dia, pois mesmo não obrigando juridicamente, ela acaba prevalecendo na maioria dos casos, considerando, ainda, o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, o qual determina que o relator negará seguimento a recurso que confronte súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem como o artigo 518 do mesmo diploma, que também se refere à chamada súmula impeditiva de recurso. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência, mais do que um norte ao julgador, tem sido empregada com caráter normativo.
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A jurisprudência, muitas vezes, inova em matéria jurídica, estabelecendo normas que não se contêm estritamente na lei, mas resultam de uma construção obtida graças à conexão de dispositivos, até então considerados separadamente, ou, ao contrário, mediante a separação de preceitos por largo tempo unidos entre si. Nessas oportunidades, o juiz compõe, para o caso concreto, uma norma que vem completar o sistema objetivo do Direito. Mais acentuada, ainda, a produção normativa da jurisprudência nos casos em que ao juiz cabe decidir por eqüidade, aplicando a norma que estabeleceria se fosse legislador, tal como se lia no tão decantado art. 114 do revogado Código de Processo Civil de 1939. A nosso ver, o juiz constitui norma para o caso concreto toda vez que houver lacuna na lei, assim como nos casos em que lhe couber julgar por eqüidade. Criando ou não Direito novo, com base nas normas vigentes, o certo é que a jurisdição é uma das forças determinantes da experiência jurídica, tendo razão Tullio Ascarelli quando afirma que, se os precedentes jurisprudenciais não exercem nos países de tradição romanística, o papel por eles desempenhado na experiência do common Law, nem por isso é secundária a sua importância. Pode mesmo dizer-se que o seu alcance aumenta dia a dia, como decorrência da pletora legislativa e pela necessidade de ajustar as normas legais cada vez mais genéricas ou tipológicas, como modelos normativos abertos (Standards) às peculiaridades das relações sociais. A iniciativa dos Tribunais Superiores de coordenar ou sistematizar as suas jurisprudências mediante enunciados normativos que resumem as teses consagradas em reiteradas decisões, chamadas "súmulas", que periodicamente vêm sendo atualizadas, constituindo, não um simples repertório de ementas e acórdãos, mas sim um sistema de normas jurisprudenciais a que a Corte, em princípio, subordina os seus arestos. Dizemos "em princípio", pois as "súmulas" são sempre suscetíveis de revisão pela própria Corte Suprema, e não têm força obrigatória sobre os demais juízes e tribunais, os quais conservam íntegro o poder-dever de julgar segundo as suas convicções. Podemos dizer que as súmulas são como que uma sistematização de prejulgados, ou, numa imagem talvez expressiva, "o horizonte da jurisprudência", que se afasta ou se alarga à medida que se aprimoram as contribuições da Ciência Jurídica, os valores da 49
doutrina, sem falar, é claro, nas mudanças resultantes de novas elaborações do processo legislativo. No entanto, como dito alhures, o panorama das súmulas vem se modificando a cada dia, eis que, conforme artigos acima citados, as mesmas hoje funcionam como impeditivas de recursos, tirando do julgador, em um primeiro momento, a livre convicção. Tanto é assim que, a par das súmulas impeditivas de recursos, hoje temos as súmulas vinculantes, tão discutidas, a qual vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Aqui o teor da jurisprudência dominante não permanece como questão prejudicial para o seguimento de recurso interposto, por exemplo, mas vincula o próprio conteúdo material das decisões judiciais posteriores à edição da Súmula, ou seja, ela versará sobre a validade, a interpretação ou a eficácia de normas determinadas, assim como o atuar da Administração Pública, de modo que seus efeitos são de natureza acentuadamente diversa daquela exibida pelas hipóteses precedentes. A súmula vinculante é oriunda da Emenda Constitucional nº 45/2003, que inseriu o artigo 103A na Constituição Federal. O referido artigo exige para sua edição que haja reiteradas decisões anteriores sobre matéria constitucional no mesmo sentido (caracterização de jurisprudência dominante consolidada no STF), bem como seja a decisão dada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, seja de ofício ou por provocação. No que tange à provocação para edição, são legitimados os mesmos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, cujo rol se encontra no artigo 103 da Constituição Federal, bem como os descritos no artigo 3º da Lei 11.417/06, a qual ampliou o referido rol, os quais também detêm legitimidade para propor a revisão ou o cancelamento. A decisão judicial que contrariar a súmula vinculante será cassada, e a decisão administrativa será anulada, mediante reclamação ao Supremo Tribunal Federal. De fato, a inserção da súmula vinculante no ordenamento jurídico trouxe muitas críticas, as quais ainda perduram no sentido de que a mesma causou um engessamento do juiz,
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bem como estaria o Supremo Tribunal Federal atuando como legislador, haja vista a forma normativa que possui, ferindo o princípio da separação dos poderes. Em que pese a discussão, o certo é que o Supremo Tribunal Federal não atua como legislador. Vejamos. A lei emanada do Poder Legislativo é a fonte primordial do direito e serve – ao menos em tese – de base à adoção das decisões judiciais. O magistrado encontra-se, idealmente, jungido à Constituição e às leis, cabendo-lhe, em sua atividade jurisdicional, buscar tanto quando possível aplicar fielmente o direito oriundo da atividade legislativa lato sensu. A Emenda Constitucional n. 45/04 não alterou tal quadro de coisas, mesmo que se reconheça um aumento do prestígio dos precedentes judiciais vinculantes adotados pelo Supremo. Não é por outra razão que o próprio art. 103-A, § 1º, por ela acrescentado ao texto constitucional esclarece que a súmula vinculante "terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas", sendo defeso, portanto, ao STF, editar súmula sem suporte legal em sentido amplo (súmula "autônoma", em analogia aos "decretos-autônomos", igualmente rechaçados pelo nosso ordenamento jurídico). Por outro lado, acertadamente estabelece a lei 11.417/06, em seu artigo 5º que, "revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso." Ou seja, daqui se depreende o que poderia se denominar princípio da dependência da súmula em relação à legislação. Seu conteúdo poderia ser estabelecido da maneira seguinte: uma vez que a súmula, pela dicção constitucional, somente pode versar sobre a validade, a interpretação ou a eficácia de normas determinadas, normas estas oriundas da atividade legislativa, revelando-se impossível a edição de "súmula autônoma", uma vez revogada ou modificada a legislação que lhe serve de base, impõe-se sua revisão ou cancelamento (i.e., a súmula segue a sorte da lei que a embasa). Ou seja, a súmula vinculante depende da legislação e segue-lhe a sorte.
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Assim, modificada a legislação, de se alterar, de maneira consentânea, a súmula vinculante. Exemplificativamente, alterado o dispositivo da Lei Complementar n. 110/2001 que institui o termo de adesão ali referido, de forma a prejudicar a aplicação da Súmula vinculante nº 01 nos termos em que editada, de ser revisada ou cancelada esta. Da mesma forma, modificado o art. 22, XX, da CRFB/88, de maneira prejudicial ao teor da súmula vinculante n. 02, impõe-se sua revisão ou cancelamento, conforme o caso, e assim por diante. Como dispõe o art. 5º da Lei n. 11.417/06, o Supremo Tribunal Federal, por provocação ou mesmo de ofício, deverá promover a adequação da súmula à alteração do direito que lhe constitui o fundamento. Cabe uma última consideração: note-se que, vista a continuidade da preeminência do direito legislado em nosso sistema, e vista a impossibilidade de adoção de "súmulaautônoma", i.e., sem base legal, o direito extraído da súmula constitui, em última análise, direito oriundo da legislação, haja vista o princípio da dependência da súmula em relação à legislação e a imperativa indicação da base legal na própria súmula. No entanto, cremos que, a depender do caso, a súmula vinculante poderá deixar de ser usada, aplicando-se os institutos do overruling e distinguishing. Com isso, permite-se uma progressiva flexibilização, no sentido de que, o próprio Tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro (overruling). Ele próprio ou qualquer juízo ou tribunal inferior pode deixar de aplicar a súmula vinculante se entre o precedente utilizado para embasá-la, cuidadosamente comparado com o precedente do novo caso, existir alguma circunstância fundamental que caracterize este último como um caso diverso do anterior (distinguishing). Tal postura exige um confronto minucioso de circunstâncias que somente o julgado na íntegra possibilita, e não um lacônico enunciado abstrato. Essa cuidadosa comparação é favorecida pelo método analítico de fundamentação das decisões. Também não se aplica o precedente desgastado pelo tempo ou aquele cuja incidência provocaria uma decisão manifestamente injusta.
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Isso serve para mostrar que a eficácia prospectiva (vinculante ou persuasiva) da súmula vinculante não se estratifica em uma regra absoluta e estática. De um lado, ela nunca se desprende dos casos concretos que a originaram, sendo justamente as circunstâncias que os caracterizam como relevantes que servem para identificar os casos confrontados. Por isso, a pesquisa jurisprudencial deve sempre ir à busca de um caso exatamente sobre o mesmo ponto, para daí extrair a aplicação da mesma solução jurídica. Para esse fim, não basta a invocação de uma súmula formulada através de um enunciado genérico, sendo necessário comparar os casos concretos, porque somente diante de situações fáticas basicamente idênticas é que se pode aplicar a mesma regra jurídica. Por outro lado, assim compreendida, a jurisprudência não engessa o ordenamento jurídico, porque, diante de novas necessidades sociais, ela ajuda a evidenciar as diferenças, impulsionando o Judiciário a evoluir, não se apegando a fórmulas ou paradigmas ultrapassados. A estabilidade e a continuidade dinâmicas do direito, assim se complementam impulsionadas pela liberdade e pela criatividade dos juízos e tribunais inferiores. _______________________________________________________________________ 3- Considerando a eficácia da lei no tempo no direito brasileiro, como se resolve o conflito de normas jurídicas no tempo? Explique (Máximo: 20 linhas). (Teoria Geral do Direito). RESPOSTA: A LICC, entre outras funções, tem por conteúdo: 1) tratar da vigência e da eficácia das normas jurídicas; 2) tratar dos conflitos da lei no tempo e no espaço: No silêncio da cláusula de vigência, a lei entra em vigor em todo o país, 45 (quarenta e cinco) dias depois da data da sua publicação. Pelo Princípio da Continuidade das Leis, Previsto no art. 2o da LICC, só lei revoga lei (decisão judicial, costume etc. não revogam lei). A norma jurídica perde a sua validade em duas hipóteses: revogação e ineficácia.
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Revogação É a cessação definitiva da vigência de uma lei em razão da edição de uma nova lei (princípio da continuidade das leis – só lei revoga lei). A revogação pode ser: total (ab-rogação - absoluta) ou parcial (derrogação). A revogação pode ainda ser expressa ou direta (art. 9 da LC 95/98), ou tácita ou indireta (quando a lei nova for incompatível com a lei anterior, contrariando-a de forma absoluta). A revogação tácita não se presume, devendo-se demonstrar efetivamente a incompatibilidade entre as leis. No § 2o do art. 2o da LICC, encontra-se previsto o princípio da conciliação ou das esferas autônomas, que consiste na possibilidade de convivência harmônica de normas gerais com as especiais que versem sobre o mesmo assunto (todavia esse princípio não é absoluto, pois se houver choque entre as leis, prevalece a lei específica, salvo em algumas hipóteses abaixo demonstradas). A revogação ainda pode ser global, ocorre quando a lei nova disciplinar inteiramente a matéria de que tratava a antiga, sendo que os dispositivos desta (a antiga) não repetidos por aquela (a nova) é porque foram revogados. Ineficácia Ocorre quando a lei perde a sua validade deixando de ser aplicada ao caso concreto embora conserve a sua vigência em razão de inexistir lei revogadora superveniente. Ex., caso de calamidade pública com necessidade de edição de uma dada lei para regular a situação. São situações de ineficácia: 1) caducidade: que ocorre pela superveniência de uma situação cronológica ou factual que torna a lei inválida sem que ela tenha sido revogada, ex.: leis de vigência temporária (Tsunami) (alguns doutrinadores dizem que nesta hipótese elas são auto-revogáveis);
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2) desuso: é a cessação do pressuposto de aplicação da norma, ex.: lei que diz que na costa brasileira é proibida a pesca de tartarugas marinhas, só que com o tempo estas desaparecem. Anos depois migram para cá tartarugas marinhas africanas, neste caso não há necessidade de nova lei, pois se aplica a lei inicial; 3) costume contra a legem: o costume não revoga a lei, mas ele pode gerar a sua ineficácia desde que não se trate de lei de ordem pública. Ex.: cheque pré-datado que, embora seja uma ordem de pagamento à vista, pelo costume, é usado de forma prédatada; 4) decisão do STF declarando a lei inconstitucional em ADIN; 5) princípio da anterioridade da lei tributária; 6) lei que altera o processo eleitoral (art. 16, CR); e, 7) resolução do Senado cancelando a eficácia de lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo STF. Traçadas essas considerações iniciais, a pergunta que se faz é: como resolver conflitos de normas jurídicas no tempo? O sistema jurídico brasileiro é considerado integrativo, assim, em princípio, basta usar os critérios de interpretação para que se consiga dar à norma o seu adequado uso. É a lei de introdução do código civil, considerada uma “Lex legum” Pelo critério de classificação das leis é que chegamos à adequada solução para o que se denominou chamar de ANTINOMIA. A ANTINOMIA se classifica: ANTINOMIA PRÓPRIA: Tércio: é uma antinomia formal, há um dispositivo que diz "sim" e outro que diz "não". Não interessa se é bom ou ruim, melhor ou pior, convencional ou não.
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Exemplo: parentes colaterais em 3o grau podem se casar de acordo com o Decreto; não podem, de acordo com o Código – art. 1521. ANTINOMIA IMPRÓPRIA: Tércio: é uma antinomia material. Analisa-se o bem jurídico que a norma está protegendo. Não há nenhum antagonismo formal entre as normas, então preciso tirar uma conclusão lógica (ver se qual lei é + benéfica). Ex, solidariedade para com o adolescente. A antinomia ainda pode ser classificada segundo o critério de decisão: - real: é aquela em que a decisão para o caso concreto é casuística, sem a adoção de regra ou princípio de forma harmônica (normalmente, as antinomias constitucionais são reais - 226 par. 3o) . Aqui devemos utilizar o critério de ponderação e compatibilização verificando no caso concreto, mediante o princípio da proporcionalidade e razoabilidade qual norma constitucional tem maior ou menor aplicação. - aparente: não há antinomia, tendo em vista que o sistema jurídico possui forma genérica de solução (princípios jurídicos e regras gerais de solução). Assim, quando estamos diante de uma pluralidade de normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato, temos um conflito aparente de normas. É apenas aparente, porque mediante os critérios de classificação das leis resolve-se o problema. São os critérios de classificação: a) HIERARQUIA - lei superior revoga a inferior b) AMPLITUDE - lei especial revoga a geral c) DURAÇÃO (2.º caput) - lei posterior revoga a anterior a) HIERARQUIA 1) NORMA CONSTITUCIONAL 2) NORMA COMPLEMENTAR 3) NORMA ORDINÁRIA 56
4) Norma Regulamentar (de caráter administrativo) b) AMPLITUDE I - GERAIS - Código: conjunto ordenado de normas em que todas elas têm vigência simultânea/ na mesma oportunidade Cuidado: A Consolidação: conjunto de normas em que algumas delas são pré-vigentes ou pré-vigorantes às outras (não são simultâneas e estão reunidas apenas para se organizar). (foi a LC 95/98 que trouxe essa diferença). Disciplinam um ramo integral do ordenamento por meio de princípios generalizantes. No Código há interrupção de vigência de uma lei para outra entrar em vigência. Na Consolidação as normas já existem, mas são reunidas. II - ESPECIAIS - normas que disciplinam aspectos de um ramo do ordenamento por meio de princípios específicos (setoriais). Ex: princípio da continuidade, da uniformidade de raiz As leis especiais se dividem em: a) especiais propriamente ditas: tema novo e não disciplinado por norma geral, não geram conflito; b) leis extravagantes: disciplinam matéria que já vem tratada por norma de caráter geral. Freqüentemente geram antinomia (conflito) com a norma geral. Exemplo: O bem de família é tratado, além do Código Civil de 2002, na Lei das Locações, na lei 8009/90 (especial) e no Decreto-Lei 3200/41 (extravagante). III - CRITÉRIO CRONOLÓGICO – (DURAÇÃO). Este critério apenas é aplicável às leis permanentes, não sendo aplicável às leis temporárias ou excepcionais. - lei posterior revoga a anterior. As leis são:
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I - PERMANENTES: não há prazo certo para viger/vigorar (precisam de revogação para deixar de viger); II - TEMPORÁRIAS: têm prazo para serem revogadas. Têm disposição auto-revogadora expressa ou tácita/implícita. Exemplo: Lei orçamentária é expressamente temporária. Exemplo 2: A lei tacitamente temporária é também denominada SITUACIONAL, ou seja, vigora durante a vigência de determinadas situações. Quando lei permanente posterior revoga a anterior? a) Quando entrar em vigor. b) Quando expressamente a nova lei declare; quando regular integralmente a matéria (Exemplo Código de trânsito que revogou a contravenção penal de dirigir sem habilitação); ou ainda quando for incompatível (esta última é uma forma de revogação hermenêutica). Podemos nos deparar com uma situação em que há conflito entre os critérios de solução. É a chamada ANTINOMIA DE 2o GRAU. Por exemplo, com o advento da Lei 10.406/02 (CC 2002) sobreveio o conflito entre o critério de especialidade e o cronológico: Geralmente o critério da especialidade prevalece em face do cronológico. Os casos em que o critério cronológico prevalecerá sobre a especialidade (art. 2o, par. 1o LICC): - quando houver incompatibilidade lógica; - quando disciplinar toda a matéria da lei anterior. Para elucidar o que foi dito acima é necessário responder à seguinte questão: Em relação ao Direito Real de Habitação do cônjuge (art. 1831 CC), qual norma prevalece? O CC 2002 fala do cônjuge, não incluindo o companheiro, ao contrário do que fez o legislador da Lei 9.278/96, onde o companheiro tem o direito real de habitação (art. 7o, 58
par. único). Para responder a essa pergunta, é preciso saber se o CC 2002 regula tudo sobre a União Estável: - não há incompatibilidade lógica; - há regulação de toda matéria? Há dois posicionamentos: Sylvio Rodrigues diz que Sim (o CC 2002 trata de toda a matéria sobre a União Estável, não cabendo, portanto, a aplicação da lei especial). Já Silvio de Salvo Venosa entende que não (o CC 2002 não esgota o assunto, cabendo, destarte, a aplicação da lei especial antiga. Diante do exposto, concluo afirmando que os critérios de solução baseiam-se na classificação das leis. Incumbe ao intérprete, mediante esses critérios, solucionar eventuais conflitos que são apenas aparentes. _______________________________________________________________ 4- Conceitue política e ideologias políticas. Qual é a relação entre política e direito? Fundamente (Máximo: 20 linhas). (Teoria Geral do Direito e da Política). RESPOSTA: Política tem sua origem na palavra grega “pólis” ou “politikós”, que se refere ao urbano, o que é civil e social, o que é público, relaciona-se com a cidade e tudo que lhe diz respeito. Não é um termo unívoco, mas atualmente pode-se conceituar política como qualquer reflexão sobre um governo ou governante, o que remete necessariamente às noções de Estado e poder. Ideologia política é um conjunto de idéias sobre como deve ser um determinado sistema de distribuição e funcionamento de poder dentro de uma sociedade. No que tange à relação entre política e direito pode-se dizer que os dois são instrumentos de ordenação da vida em sociedade. O direito e a política existem para atender aos interesses humanos e se vinculam de forma intensa: aquele acaba por influenciar nas determinações desta, a qual faz uso dos instrumentos jurídicos para alcançar suas pretensões. Não raras vezes, direito e política são vistos como instrumentos propícios ao 59
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