Guia Acadêmico - (Proc. Civil - Cautelar)
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PROCESSO CIvIL TUTELAS DE URGêNCIA
O Noo Processo Ciil e as Tutelas de Emergncia 1. Constituição X Processo: a CF/88 é o
pano de fundo de profundas transformações no processo. Fala-se num modelo constitucional de processo, na construção de um novo processo civil , a partir da compreensão do direito à tutela jurisdicional qualicada ( adequada, tempestiva e efetiva) dos direitos, nos moldes da melhor interpretação do art. 5º, XXXV, X XXV, da CF/88. O atual modelo, por outro lado, não deve desprestigiar as garantias constitucionais ligadas ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa. 2. O novo processo civil: inuenciado por
valores como efetividade e celeridade, este novo processo civil (resultado de inúmeras reformas
ainda inacabadas) é reexo do Estado Constitucional (neoconstitucionalismo). De modo geral, busca satisfazer a máxima chiovendiana de que o processo deve dar, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter . O processo é visto como instru-
mento de realização das diversas modalidades de direito material, em especial dos direitos fundamentais, não admitindo dilações indevidas. O juiz tem postura mais ativa, comprometendo-se com os resultados da jurisdição. Prestigiam-se a tutela preventiva (ex.: inibitória) e as tutelas sumárias (ex.: cautelar), sem prejuízo da tutela reparatória clássica. Há, para ns de satisfa ção dos direitos, um só processo, que admite providências de conhecimento, execução e de urgência ( processo processo sincrético ). 3. Tutelas diferenciadas: outra nota caracte-
rística são as tutelas diferenciadas, que fogem do gurino da tutela comum ordinária (clássica). Por vezes, visam reduzir o tempo necessário à certeza do direito (ex.: títulos extrajudiciais, tutela monitória, julgamento imediato de mérito do art. 330 do CPC). Em outras oportunidades, promove técnicas que combatem os efeitos nocivos do tempo sobre o processo, acelerando providências sumárias. Nessa última perspecperspec tiva, o novo processo civil acolhe as tutelas de urgência (e de evidência).
Tutelas de Urgncia: Aspectos Gerais 1. Conceito: são modalidades de tutelas diferenciadas, submetidas, normalmente, à
cognição sumária, que permitem a adoção provisória de medidas conservativas ou satisfativas, com o m de acelerar providências materiais para debelar os males do tempo sobre o processo . Visa, portanto,
evitar o dano proporcionado pela demora do processo (dano marginal ).). Combate o tempo-inimigo. Envolve providências emergenciais, em atenção ao perigo da demora. Mas não só. Alcança também a necessidade de medidas rápidas, para tutelar o direito evidente (ex.: liminar possessória ou a tutela do art. 273, §6º, do CPC). De modo amplo, pode-se falar em tutela de urgência, que abrange tanto as tutelas de evidência quanto as emergenciais. 2. Fundamento constitucional: art. 5º, XXXV, da
CF/88, que faz menção expressa a situações que envolvam ameaça a direito. Conseqüência prática: inconstitucionalidade, segundo circunstâncias do caso concreto, de normas restritivas de liminares ou medidas de urgência (ex.: Lei 9494/97). 3. Liminares: não devem ser confundidas com as tutelas de urgência. O termo liminar signica
qualquer providência concedida no início, na porta, no limiar do processo. Fora deste momento inicial, as medidas de urgência, tecnicamente, não são liminares (ex.: tutela antecipada concedida após a defesa ou na sentença). sentença) . A utilização do termo liminar é de pouca serventia, pois diz respeito ao momento e não à natureza da medida. 4. Espécies: tutela cautelar e tutela antecipada. 5. Algumas características 5.1. Cognição sumária: não exigem juízo de certecerte -
za. A sumariedade da cognição conduz a juízos de verossimilhança verossimilhança e probabilidade. probabilidade. O juiz pode decidir sem exame profundo do direito material, armando apenas o provável. Alerta: a tutela de urgência também pode ser deferida quando já exaurida a investigação probatória e o juiz estiver convicto convict o do direito (ex.: tutela antecipada concedida na sentença) ou ainda mediante tutela sumária do direito evidente (ex.: art. 273, §6º, e art. 928, ambos do CPC). 5.2. Provisorieda Provisoriedade: de: até em razão da cognição sumária, as decisões concessivas de tutelas de urgência são provisórias, de modo que podem ser revogadas ou modicadas a qualquer momento. Por tal razão, não ensejam a produção de coisa julgada material . Alerta: caminha-se, no futuro, para a construção de uma tutela de urgência satisfativa e autônoma, por meio de medidas como a estabilização da tutela antecipada. 5.3. Referibilidade: sempre garantem a efetividade
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de outra tutela jurisdicional. Há, pois, uma referibilidade, que não é necessariamente a um outro processo, mas sempre a uma outra tutela (denitiva). (denitiva ). Vale lembrar que, hoje em dia, até mesmo a tutela cautelar pode ser prestada no próprio processo sincrético (art. 273, §7º, do CPC), sem que se exija referência a outro processo principal. 5.4. Aceleração de providências práticas: as tutelas de urgência sempre permitem inovação na situação existente no plano do direito matemate rial, antes do tempo próprio. Algumas vezes, asseguram a tutela nal sem satisfazer, como ocorre com as medidas cautelares; outras vezes, satisfazem provisoriamente, provisoriamente, no todo ou em parte, o direito material (tutela antecipada). 5.5. Imediata executoriedade: não admitem procrastinação ou retardamento na executorieexecutorie dade das decisões que as concedem. A urgência impõe efetivação imediata das providências determinadas. Link Acadmico 1 6. Alguns princípios processuais: aplicação específca 6.1. Princípio da tutela efetiva e tempestiva:
decorre da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso a uma ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF/88). Diante do risco provável prová vel de que a tutela jurisdicional não se efetive, lançase mão de medidas de urgência para garantir a futura execução ou mesmo antecipar os efeitos da decisão nal. Daí a íntima ligação entre tutelas de urgência e o direito constitucional a uma tutela efetiva e célere (ver também art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 6.2. Juiz natural: garante o julgamento pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF/88). A afronta a tal postulado traz conseqüências graves. No processo civil, são nulos os atos decisórios emanados de juízo absolutamente incompetente (art. 113, §2º, do CPC). Tal rigor é mitigado nas tutelas de urgência, admitindo-se que, por amor à efetividade, juízo absolutamente incompetente dera medida de urgência, subsub sistindo esta apenas se houver a raticação pelo juízo natural. 6.3. Motivação: como garantia do Estado Democrático de Direito, as decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF/88), até como meio de permitir a interposição de eventual recurso. Não se admite, por exemplo, menção genérica à presença ou ausência dos requisitos legais das tutelas de
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urgência, sem real exame dos mesmos. Isso conhecimento e de execução (vide Livro III do CPC). da prova. A urgência não permite maior aprofunequivale à ausência de motivação, que nulica o Tem uma nalidade própria, ligada à efetivação da damento no exame do direito. Exige apreciação ato judicial. Admite-se, contudo, fundamentação tutela jurisdicional denitiva. A tutela cautelar, sem apenas do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Resultam, portanto, procedimentos mais satisfazer o direito material, visa garantir o resultado concisa. céleres e curtos que o tradicional. útil da tutela de conhecimento ou de execução. Tem, 6.4. Demanda: nas tutelas de urgência há uma evidente mitigação do princípio da adstrição portanto, a função de proteger, assegurar, prevenir da decisão ao pedido, que proíbe que o juiz a efetividade da tutela nal, retirando de situação 5. Outras características decida fora dos limites do pedido. Nota-se uma periclitante as pessoas, as provas e os bens envol- 5.1. Forma-se uma relação acessória, pois a espécie de poder geral de urgência, que permite vidos no processo, sem maiores incursões no direito tutela cautelar é dependente da tutela nal (art. ao juiz, dentro da proporcionalidade, conceder das partes. Combate, portanto, o tempo-inimigo, os 796, CPC), só existindo em função e tendo em medida sumária diversa da que foi pedida. São, riscos à prestação nal de uma tutela adequada, vista esta última, sem prejuízo da nalidade própria da cautela; portanto, amplos os atuais poderes atribuídos tempestiva e efetiva (art. 5º, XXXV, da CF/88). 5.2. O processo cautelar, quando manejado, ao juiz para prestar tutela de urgência. será autuado em apartado e apensado ao 2. Histórico: foi estruturada, de início, para ser pres6.5. Contraditório: como fator de legitimação tada via processo autônomo. Recebeu tratamento processo principal (art. 809, CPC), embora a das decisões judiciais, minimiza os riscos decorrentes da atividade judicial. O processo deve legislativo privilegiado (livro próprio), ao contrário de tramitação procedimental seja independente. outros países. Por reinar com exclusividade, serviu, viabilizar um diálogo permanente entre o juiz e as partes. As decisões devem ser construídas. com o tempo, de veículo para todas as tutelas de 6. Classifcação: as cautelares podem ser: 6.1. Alguns já o compreendem como princípio da urgência, admitindo-se, por razões práticas, as Preparatórias (antecedem a propositura da ação não-surpresa, impondo que as partes sejam cautelares satisfativas. Hoje, assume lugar denido: principal) ou incidentais (no curso ou mesmo ouvidas antes da tomada de qualquer decisão. A serve para acautelar, não satisfazer . Não obstante, no bojo da ação principal); 6.2. Nominadas ou regra, portanto, é o contraditório antecipado (“ex pode aparecer incidentalmente no processo sincré- típicas (seguem procedimento previsto no CPC) ante”), devendo preceder à decisão. Quanto às tico (ex.: art. 273, §7º, e art. 266, ambos do CPC). e inominadas ou atípicas (baseadas no poder geral de cautela do juiz - art. 798 do CPC). tutelas de urgência, admite-se que o contraditó- Pode, como de praxe, ser também veiculada via rio seja transferido para um momento posterior, processo autônomo. Nesta hipótese, seguirá, a concedendo-se a medida “inaudita altera parte”. depender do caso, o procedimento comum ou ritos 7. Competência: o juízo competente para a cautelar é o mesmo da ação principal (art. Lícito, pois, o contraditório diferido (“ex post”), especícos. 108 do CPC). Se for preparatória, o juízo ca com a ressalva de que, sempre que possível, o prevento para conhecer da futura ação principal, 3. Cautelar X tutela antecipada: são espécies do diálogo deve anteceder a decisão. gênero tutela de urgência, sendo, portanto, provisó- exceto nas meramente conservativas de direitos 6.6. Proporcionalidade: é considerado postulado mais fácil de compreender do que denir. O rias, sumárias e fungíveis. Contudo, só a segunda (ex.: protestos, noticações, interpelações etc.). devido processo legal substancial exige decisões é satisfativa. Para a maioria, há diferenças quanto Interposto o recurso, a medida será requerida diretamente no tribunal (art. 800, parágrafo razoáveis e proporcionais. É princípio que orien- às exigências legais. único, CPC). Como já dito, em situações de ta a hermenêutica constitucional, promovendo manifesta urgência, admite-se a concessão 4. Principais características a harmonização de conitos entre princípios constitucionais. A só existência das tutelas de 4.1. Tutela o interesse processual: como dizia de medida cautelar por juízo absolutamente urgência já decorre de uma harmonização entre Carnelutti, a cautelar serve à tutela do processo e incompetente, cando a providência sujeita a os postulados da efetividade e da segurança não ao direito material. Garante apenas a utilidade uma posterior apreciação do juiz natural. jurídica. A proporcionalidade tem grande valor do provimento nal, por meio de providências con8. Poder geral de cautela do juiz: aspectos para as tutelas de urgência, permitindo que as servativas. Não se destina à atuação das normas iniciais decisões reputadas desproporcionais possam do ordenamento jurídico substancial, mas à garantia 8.1. Noções gerais e conceito: tem base nos da tutela nal. ser controladas em seu conteúdo. arts. 798 e 799 (rol exemplicativo) do CPC. 4.2. Instrumentalidade/Referibilidade: como serve 6.7. Fungibilidade: representa uma manifestaHá situações cotidianas que pedem atuação à tutela denitiva, o provimento cautelar não é um ção do princípio da instrumentalidade das for mas. De um lado, justica a concessão judicial m em si mesmo. É meio, instrumento de efetividade cautelar do Judiciário e não se incluem no rol de medida diversa da pedida. Pode haver, p. ex., processual. Detalhe: não se deve dizer, na linha das medidas cautelares típicas. Daí a previsão a concessão de medida inominada quando au- clássica, que a cautelar é sempre um instrumento do poder geral de cautela do juiz, que autoriza a sentes os requisitos da cautelar especíca pos - de outro processo, mas de outra tutela, pois pode concessão de medidas cautelares diversas para debelar situações de perigo não antecipadas tulada. Diante do art. 273, § 7ºdo CPC, também ser concedida incidentalmente no processo principal, pelo legislador. Em suma, o poder geral de caué permitida a fungibilidade entre as espécies de sem exigir referência a outro processo autônomo . tutelas de urgência, podendo-se conceder tutela 4.3. Objetivos próprios (autonomia): ainda que tela é aquele que permite o ajuizamento amplo cautelar incidentalmente no processo principal, a autonomia procedimental tenha sido mitigada, de ações cautelares inominadas, assim como que providências cautelares sejam deferidas nos moldes da tutela antecipada. Predomina, a tutela cautelar continua com objetivos próprios, ainda, a idéia de que tal regra é uma via de que independem do direito material. Fala-se numa incidentalmente (art. 273, §7º, do CPC) . mão-dupla, admitindo também a concessão pretensão autônoma à segurança. Daí porque os 8.2. Admissibilidade e mérito: quando de tutela antecipada postulada via processo resultados da medida cautelar em nada afetam a pre- postuladas via ação autônoma, as cautelares cautelar. Não importa o meio, mas a prestação tensão nal, exceto quando, por razões de economia inominadas exigem provocação (princípio da de uma tutela de urgência efetiva. processual, acolhe-se decadência ou prescrição do demanda - art. 2º do CPC), submetem-se aos pressupostos processuais de existência e validireito do autor (art. 810, 2ª parte, do CPC). Link Acadmico 2 dade, às condições gerais da ação (legitimidade 4.4. Provisoriedade: como toda tutela de urgência, Tutela Cautelar: as cautelares são provisórias, existindo, no máximo, “ad causam”, interesse de agir e possibilidade Teoria Geral e Ação Cauaté o momento da prestação da tutela denitiva. jurídica do pedido), além de possuírem causa telar Inominada Têm uma existência limitada no tempo. Ademais, a de pedir (“fumus boni juris” e “periculum in medida cautelar pode ser substituída (art. 805, CPC), mora”) e pedido próprio. O pedido é o mérito da cautelar, consubstanciando-se numa pretensão revogada ou modicada (art. 807 do CPC). 1. Noções iniciais e conceito: foi a primeira modalidade de tutela de urgência admitida 4.5. Cognição sumária: não se submete a cognição à segurança da tutela nal. Há, pois, mérito na no direito pátrio, coexistindo com a tutela de exauriente, exigindo apenas um exame supercial cautelar, embora não se possa falar em coisa
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julgada material ou possibilidade de rescisória, consoante posição majoritária. Por outro lado, o pedido incidental de medida cautelar é mais simples e feito nos moldes do pedido de tutela antecipada (art. 273, §7º, do CPC). 8.3. Limites: o poder geral de cautela, embora amplo, não é ilimitado tampouco arbitrário. São seus principais limites: 8.3.1. a medida inominada tem que ser necessária, provisória e proporcional; 8.3.2. não pode ser mais ampla ou dissociada da tutela nal denitiva; 8.3.3. não deve ser satisfativa, o que não signica defender o culto ao formalismo (assim: se for feito pedido satisfativo via ação cautelar, o juiz deve aplicar a fungibilidade e promover a adaptação procedimental); 8.3.4. não deve substituir o procedimento de medida cautelar típica (ex.: se, pela via da ação cautelar inominada, pede-se medida identicada com o seqüestro, esta será aproveitada, mas deverá seguir o rito dos arts. 822 e seguintes). 8.4. Poder cautelar genérico: alguns autores defendem que o poder geral de cautela - conjugando-se os arts. 797 e 798 do CPC - autoriza o juiz a conceder, quando necessário, medidas cautelares “ex ofcio”, a partir de um verdadeiro poder cautelar genérico. Entende-se que, em casos excepcionais, o juiz poderá determinar, de ofício, medidas cautelares incidentais (no bojo de uma ação judicial). Outros, contudo, restringem aos casos expressamente previstos em lei (ex.: art. 1001 do CPC). 9. Procedimento da ação cautelar inominada 9.1. Petição inicial: deve seguir os requisitos
do art. 801, combinados com o art. 282, ambos do CPC. Exigem-se, pois, pedido, valor da causa e requerimento de citação. Nas cautelares preparatórias, deve-se fazer referência à ação principal, pois é preciso identicar a lide principal e seus fundamentos (art. 801, III, do CPC). 9.2. Medida cautelar “inaudita altera parte”:
quando houver urgência tamanha que não suporte esperar o procedimento mais célere das cautelares, cabe pedir medida cautelar “inaudita altera parte” (sem ouvir o requerido), que se comporta como uma antecipação da tutela cautelar, mas não da tutela nal. Detalhe: condição para tal pleito é que o réu, sendo citado, possa tornar inecaz a medida, não sendo suciente o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Contra o Poder Público vigem as limitações impostas pela Lei 8.437/92, que podem, à luz do caso concreto, ser afastadas, em homenagem ao direito à tutela efetiva. 9.3. Contracautela: pode o juiz, diante dos riscos da liminar e da responsabilidade objetiva do requerente (art. 811 do CPC), exigir contracautela, consistente em caução real ou dejussória, a m de garantir eventuais prejuízos advindos da concessão da medida. A contracautela não precisa de pedido da parte (o juiz pode agir de ofício) e não exige as formalidades dos arts. 826 a 838 do CPC. 9.4. Citação: deverá ser promovida pelo requerente, que precisa estar atento aos riscos do art.
811, II, do CPC. 9.5. Defesa: o prazo é de cinco dias, aplicando-se os arts. 188 e 191, do CPC. Não se admite a reconvenção, mas apenas contestação e exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição. Podem incidir os efeitos da revelia (art. 803 do CPC). 9.6. Audiência de instrução: é esporádica, pois normalmente enseja julgamento antecipado. Se existir, deverá envolver apenas a prova da aparência do direito e do perigo da demora. Cabe tentar a conciliação (art. 125, IV, do CPC). 9.7. Sentença e recurso: a sentença cautelar não elimina o conito, somente examina a pretensão à segurança, a não ser quando reconhece a decadência ou prescrição do direito do autor, por razões de economia processual. Desaa apelação recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC). A sentença somente faz coisa julgada formal, segundo a maior parte da doutrina. 9.8. Efetivação: a efetivação da cautela é imediata, admitindo-se a utilização dos meios coercitivos e executivos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, como a multa periódica. A efetivação corre por conta e risco do requerente, que responde objetivamente pelos prejuízos (art. 811 do CPC). 10. Possibilidade de alteração: diante da proviso-
riedade e fungibilidade, é ínsita à tutela cautelar a possibilidade de, a qualquer tempo, o juiz modicar (ampliar, reduzir ou trocar) ou revogar (tornar sem efeito) a providência concedida, pois as situações de risco são altamente mutáveis. A maioria da doutrina exige que sejam noticiados fatos novos para ensejar a alteração. Outra possibilidade é a substituição, de ofício ou a requerimento das partes, da medida cautelar deferida pela prestação de caução ou outra medida menos gravosa para o requerido (art. 805 do CPC). 11. Substituição (art. 805) X contracautela (art. 804): a referida substituição não se confunde com a
contracautela, pois esta é prestada pelo requerente e não anula a medida deferida, mas soma-se a ela para garantir eventuais prejuízos. Já a substituição da providência cautelar signica que a caução ou outra medida menos gravosa irá tomar o lugar da cautelar concedida, que deixará de existir. 12. Efcácia e extinção: as medidas cautelares,
de regra, conservam sua ecácia, desde sua efetivação até a prestação da tutela denitiva, perdurando, salvo decisão judicial em contrário, durante a suspensão do processo (art. 807, parágrafo úni co, do CPC). Normalmente se extinguem com o m da relação processual onde prestada a tutela denitiva (art. 808, III, do CPC). Extingue-se também quando: I) não proposta a ação principal no prazo de trinta dias, contados da data da efeti vação da medida, e não de sua concessão; II) não houver a efetivação, por desídia do requerente, da medida cautelar deferida, no prazo de trinta dias. Importante: extinta a medida, não é possível reiterar o pedido, salvo por novo fundamento (art. 808, parágrafo único, do CPC). Link Acadmico 3
Procedimentos Cautelares Específcos WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
1. Considerações iniciais: ao prever proce-
dimentos cautelares especícos, o CPC não se vale de boa técnica. Promove verdadeira miscelânea, ao tratar de procedimentos verdadeiramente cautelares (ex.: arresto e seqüestro), além de outros que exigem rito mais célere, mas não possuem natureza propriamente cautelar (ex.: alimentos provisionais) ou mesmo conten ciosa (ex.: protestos, noticações, justicação etc.). Há, ainda, alguns de natureza híbrida, com feição cautelar ou satisfativa (ex.: busca e apreensão). A todos se aplicam, naquilo que couber, as disposições gerais do processo cautelar, já estudadas. 2. Peculiaridades: é preciso atenção à
expressão “naquilo que couber”, isto porque alguns procedimentos especícos não seguem o regime jurídico da tutela assecuratória. Em certos casos: não há necessidade de ajuizamento de ação principal; não há prevenção da competência; inexiste cognição sumaria; há satisfação do direito, apesar de seguirem rito cautelar; há denitividade etc. É o que ocorre com medidas urgentes satisfativas, como a do art. 888, VIII, do CPC. 3. Tratamento específco: ante a limitação de
espaço, nem todas as cautelares nominadas serão detalhadas. Daremos especial atenção às seguintes medidas de urgência: o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão, a produção antecipada de prova, os alimentos provisionais e o atentado. 4. Arresto 4.1. Noções gerais e fnalidade: trata-se de
genuína cautelar, pois viabiliza o resultado útil de processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. Com o arresto, há a apreensão judicial provisória de bens indeterminados e penhoráveis (de qualquer natureza) do devedor, impedindo dilapidação do patrimônio deste e, assim, favorecendo a penhora e satisfação futura de eventual direito de crédito. Combate, pois, uma possível insol-
vência deliberada do devedor, apta a frustrar o pagamento de débito. Segue basicamente o procedimento das cautelares inominadas, com as poucas ressalvas dos arts. 813 a 821, todos do CPC. 4.2. Requisitos: são rigorosos, a saber: 4.2.1. prova literal da dívida líquida e certa (“fumus boni juris”); 4.2.2. demonstração de uma das situações do art. 813 do CPC (“periculum in mora”). Vê-se, assim, a necessidade de um credor qualicado e um devedor desqualicado. Para o credor, não importa se a dívida não é exigível, bastando seja líquida e certa (com o abrandamento do art. 814, parágrafo único, do CPC). Se ajuizada sem satisfação dos requisitos, o juiz pode aplicar a fungibilidade e receber como cautelar inominada ou, se for o caso, como busca e apreensão, impedindo a alienação injusticada de bens.
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4.3. Outros aspectos: não se confunde com
o arresto do art. 653 do CPC, que é medida executiva (para o caso da não localização do executado que possua bens). Pode ser medida preparatória ou incidental. Alerta: o arresto se converte em penhora, mas só na fase executiva, e não automaticamente com a procedência do pedido principal, apesar da dicção do art. 818 do CPC. Prazo para o ajuizamento da principal: conta-se do vencimento da dívida, se este for posterior aos trinta dias previstos no CPC (art. 806). Há, ainda, regra própria em caso de arresto requerido em sede de liquidação extrajudicial (art. 46, parágrafo único, da Lei 6024/74). Link Acadmico 4 5. Seqüestro 5.1. Noções gerais e fnalidade: também é
cautelar genuína, pois visa garantir a efetividade de processo voltado à entrega de coisa, preservando determinado bem. Na verdade, impõe a apreensão judicial do bem litigioso, impedindo a dilapidação, destruição ou extravio do mesmo, a m de que possa ser entregue em bom estado após a prestação da tutela nal . É da
sua essência a nomeação de depositário (arts. 824 e 825 do CPC). Ex.: cabe diante de risco de destruição de bem do casal a ser objeto de futura partilha em ação de divórcio. 5.2. Requisitos: 5.2.1. interesse na preservação da situação de fato (“fumus boni juris”); 5.2.2. perigo concreto de dilapidação, destruição ou extravio do bem litigioso, como nas hipóteses exemplicativas do art. 822 do CPC (“periculum in mora”). 5.3. Outros aspectos: não se confunde com o arresto, já que, diferente deste, envolve bens determinados e certos, garante processo que cuida de obrigação para entrega de coisa (e não de pagar quantia certa), além de não se transmudar em penhora. Não obstante, aplica-se, no que couber, as normas sobre o arresto (art. 823 do CPC). Outra nuance é a importância do bem seqüestrado, não havendo muita margem para a fungibilidade da medida. Link Acadmico 5 6. Busca e Apreensão 6.1. Noções gerais e fnalidade: tem, em
regra, natureza cautelar e completa o rol das cautelares de apreensão. É medida complexa, que pressupõe a procura (busca) e a entrega de coisa, documento ou pessoa (apreensão). Muitas vezes, tem por m garantir o resultado útil de tutela nal que dependa da referida medida assecuratória. Incluem-se no seu objeto as coi sas móveis e pessoas incapazes (menores ou interditos). Cabe, ainda, em matéria de direitos autorais (vide art. 102 da Lei 9610/98 e art. 842, § 3º, do CPC). Alerta: sem apego ao purismo, cumpre reconhecer que a presente medida de urgência também pode ser satisfativa e deniti va, como na busca e apreensão de lho menor em poder de terceiros, seguindo apenas o rito da cautelar (RT 627/101). Nesse caso, não há ação principal a ser ajuizada. 6.2. Requisitos: o requerente deverá trazer
as razões justicativas da medida, além de expor a ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado (art. 840, CPC). Se indispensável, admitese a justicação prévia dos requisitos em segredo de justiça (art. 841 do CPC). Concedida a medida, liminarmente ou na sentença, há outras exigências procedimentais (arts. 841 a 843 do CPC). 6.3. Outros aspectos: o termo busca e apreensão é bastante equívoco. No Brasil, signica: I) ato processual de efetivação de sentença impositiva de obrigação de dar ou de execução para entrega de coisa (arts. 461-A e 625 do CPC); II) ato processual de efetivação da cautelar de arresto e seqüestro; III) ato processual do incidente de exibição de documen to ou coisa (art. 362 do CPC); IV) ação autônoma, como ocorre na busca e apreensão de bens alienados duciariamente (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969) ou na ação ajuizada por guardião para apreender menor tirado indevidamente de seu poder (art. 1634, VI, do CC); V) medidas de urgência, cautelar ou não, como no caso ora examinado. Link Acadmico 6 7. Produção antecipada de prova 7.1. Noções gerais e fnalidade: é medida que
permite a realização de prova oral ou pericial antes da fase própria. Pode ser preparatória ou incidental, mas sempre anterior à instrução. Sua nalidade é garantir a existência da prova para utilização no momento próprio, quando houver perigo de perecimento. Qualquer das partes pode requerer e
o juiz se limita a homologar a prova regularmente produzida. 7.2. Requisitos: a fumaça do bom direito decorre da pertinência da prova para a pretensão à tutela nal e de sua legalidade. Já o perigo da demora decorre dos riscos ao interrogatório ou prova testemunhal (ver o rol exemplicativo dos arts. 847 e 848 do CPC), ou ainda ao exame pericial (art. 849 do CPC). 7.3. Outros aspectos: a prova antecipada é chamada “ad perpetuam rei memoriam”. Admite-se, também, a inspeção judicial antecipada. Cabe contestação, p. ex., para alegar a desnecessidade da antecipação. Pode ser usada como prova emprestada. Detalhe: não exige ajuizamento de ação principal em trinta dias ou menção à lide principal e seu fundamento. Discute-se, ademais, se previne a competência da ação principal, prevalecendo tese contrária. Descabe condenação do requerido em honorários advocatícios. 8. Alimentos provisionais 8.1. Noções gerais e fnalidade: tal medida con-
gura, para muitos, hipótese de tutela de urgência satisfativa e sumária. Tem o objetivo de antecipar a xação de obrigação alimentar ainda não denida. Segue as regras das cautelares inominadas, exceto quanto à competência, que é sempre do juiz de primeiro grau (art. 853 do CPC). Persiste até a xação nal dos alimentos, não podendo ser cumulada com os provisórios. 8.2. Requisitos: demonstração supercial da obrigação (“fumus boni juris”) e os riscos da ausência da antecipação dos alimentos (“periculum in mora”). Deve-se enfrentar também o binômio necessidade/ possibilidade do alimentante.
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8.3. Outros aspectos: diferem dos alimentos
provisórios (art. 4º da Lei 5478/68), pois estes demandam prova pré-constituída da condição de credor e os provisionais independem desta prova. Cabe nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ante a ausência de prova do parentesco. Alerta: não há perda de ecácia se a ação de alimentos denitivos não for proposta, posto que os alimentos não podem ser repetidos. Podem ensejar prisão civil. No mais, perderam muito em importância diante da admissibilidade, cada vez maior, da tutela antecipada de soma em dinheiro. Link Acadmico 7 9. Atentado 9.1. Noções gerais e fnalidade: chama-se atentado a alteração ilícita na situação de fato, ocorrida no curso do processo. Cabe medida
cautelar de atentado para, diante do referido ilícito (ver art. 879 do CPC), promover o retorno das coisas ao “status quo ante”. A inovação ilícita pode envolver o objeto (bens) da tutela nal ou sua prova (RT 728/254). Por força do poder geral de cautela, mesmo à míngua de previsão legal expressa, cabe a concessão da medida cautelar “inaudita altera parte”. A nalidade da ação é ordenar o restabelecimento do estado anterior, suspender a causa principal e proibir de se falar nos autos da ação principal até a purgação do atentado. Pode, ainda, o juiz condenar o responsável nas perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado (nesta parte, faz coisa julgada material) . 9.2. Requisitos: é preciso provar a alteração
ilícita no estado de fato (“fumus boni juris”) e o prejuízo para o interesse da outra parte (“periculum in mora”). 9.3. Outros aspectos: é sempre incidental e a competência será do juízo originário, mesmo se a causa estiver no tribunal. Parte da doutrina, com razão, critica esta cautelar, pois o juiz, nos próprios autos principais, com apoio nos arts. 461, 461-A e 14 do CPC, tem poderes sucientes para ordenar o restabelecimento das coisas ao estado anterior, independentemente de medida própria. Para alguns (minoria) sequer seria uma ação cautelar, mas ação de conhecimento de natureza inibitória cumulada com ressarcimento de danos, que segue o rito célere da cautelar.
Tutela Antecipada (Art. 273 do CPC) 1. Conceito e natureza: é modalidade de tutela de urgência que permite a satisfação provisória, no todo ou em parte, da pretensão deduzida em juízo ou de seus efeitos. Assim, se
o autor pede “x”, poderá ter, antecipadamente, “x” ou qualquer de seus efeitos. Daí a natureza provisória e satisfativa do direito material. Difere da cautelar, que garante sem satisfazer, pois satisfaz de modo antecipado. Aparta-se do julgamento imediato de mérito (art. 330 do CPC), pois este permite decisões denitivas, sujeitas à coisa julgada material. Por m, discrepa do julgamento liminar de demanda repetitiva (art.
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285-A do CPC), que também é denitivo e não provisório.
ofício, conceder a medida, ou se esta pode vir a ser solicitada pelo MP, na qualidade de “custus legis”.
2. Finalidades: servir de antídoto contra os
6. Objeto: antecipa-se o que foi pedido (total ou
males da demora da fase de conhecimento; redistribuir os ônus do tempo no processo; prestigiar a parte que provavelmente tenha razão; autorizar a tutela do direito evidente; permitir a prática imediata de atos executivos.
parcialmente) ou qualquer efeito da postulação. No máximo, consegue-se a totalidade do pedido, daí a vinculação com este ou seus efeitos, não se admitindo tutela de urgência relativa a algo completamente dissociado do pedido.
3. Cabimento: em qualquer processo ou fase
7. Requisitos principais 7.1. Prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação: deve ser sempre preenchido. Ante a expressão prova inequívoca , pode
judicial, mediante simples pedido, não cando, como outrora, limitado a alguns procedimentos especiais (ex.: ações possessórias). Nas ações declaratórias e constitutivas, por exemplo, não se admite a antecipação do pedido principal, mas é possível a concessão antecipada de qualquer efeito mandamental ou executivo. Ex.: pedido antecipado de sustação do protesto na ação em que se pretende desconstituir cambial. 4. Principais características 4.1. Cognição sumária: é espécie de tutela
sumária, pois não impõe exame aprofundado do direito. Exige apenas um juízo de probabilidade da existência deste. Tutela a parte que prova velmente tem razão. Para muitos, a cognição é mais rígida do que a exigida na tutela cau telar. 4.2. Provisoriedade: daí decorre que tem existência limitada no tempo, até a prestação da tutela nal. Ademais, não se trata de decisão denitiva, pois pode ser revogada ou modicada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 273, §4º, do CPC). Esta característica pode vir a ser relativizada, caso seja aprovado projeto de lei que permite a estabilização da tutela antecipada e cria uma tutela urgente satisfativa (antecedente ou incidental), com ampla possibilidade de se tornar denitiva. 4.3. Caráter incidental: pressupõe, atualmente, um processo já iniciado, sendo concedida incidentalmente. Se, em razão da urgência, for utilizada a via cautelar, deve o juiz examinar a tutela antecipada e promover a adaptação do procedimento. 4.4. Ampliação dos poderes do juiz: para ns de efetivação de qualquer tutela antecipada, são amplos os poderes do juiz, que pode se utilizar, quando necessário e proporcional, das medidas coercitivas e executivas do art. 461 do CPC. 4.5. Responsabilidade objetiva: a efetivação da tutela antecipada corre por conta e risco do beneficiário da medida, que responderá objetivamente pelos prejuízos causados. Deve ser utilizado, por extensão, o sistema do art. 811 do CPC. Pode, também, ser manejado o sistema de contracautelas (ver arts. 804 e 805 do CPC). 5. Legitimidade ativa: pode ser postulada por
quem deduz pretensão em juízo. Inclusive o réu, se este formular pedido próprio (ex.: ações dúplices, reconvenção ou ação declaratória incidental). Há menção expressa a requerimento da parte no “caput” do art. 273 do CPC. Não obstante, pairam dúvidas se pode o juiz, de
parecer que se exige prova irrefutável dos fatos e do direito, que proporcione um juízo de certeza. Na verdade, exige-se apenas juízo de probabilidade . A prova inequívoca serve apenas para convencer que a alegação é verossímil. Predomina a idéia de que se exige mais do que simples “fumus boni juris”. A prova deve ser mais robusta. 7.2. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: permite a concessão de tutela
antecipada em situação de emergência, desde que também exista o primeiro requisito. Nesses casos, exige-se o perigo da demora, de forma idêntica à tutela cautelar. Poderá ser concedida sem ouvida da parte contrária, em atenção à urgência, transportando-se o contraditório para fase posterior do procedimento. 7.3. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu: permite concessão
de tutela antecipada independente de qualquer risco de dano, ainda que não seja dispensado o juízo de probabilidade. Pode ter lugar quando a defesa for apenas formal (sem consistência), um expediente meramente protelatório. Faltar, em suma, boa-fé. Importante: só há de ser admitida após a resposta da parte ré. 7.4. Perigo de irreversibilidade do provimento fnal: comporta-se como requisito negativo, já que
tal perigo não deve existir (art. 273, §2º, do CPC). Privilegia, na verdade, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), sendo de bom tom que possa haver reversibilidade ao estado anterior. Algumas vezes, contudo, os efeitos fáticos dos provimentos de urgência são absolutamente irreversíveis (ex.: determinação de cirurgia cardíaca ou transfusão de sangue). Nesses casos, em homenagem à proporcionalidade, admite-se a tutela do direito provável em detrimento do menos provável. Faz-se um juízo de mal maior, autorizando-se a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva (art. 5º, XXXV, da CF/88). 8. Controle da atividade judicial: é feito com
base no princípio da proporcionalidade. O juiz deve prestigiar a tutela efetiva, mas privilegiar sempre a medida menos gravosa ao devedor. Daí a necessidade da motivação, que serve de parâmetro para fundamentar eventual recurso. Este normalmente o agravo de instrumento, já que não há interesse para o agravo retido. 9. Fungibilidade: diante do art. 273, §7º, do CPC,
pode-se conceder tutela cautelar incidentalmente no processo principal, como se tutela antecipada
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fosse, caso presentes os requisitos da primeira. Há, pois, uma fungibilidade entre as medidas, permitindo-se trocar uma por outra. É que a prática demonstrou que, por vezes, não é fácil identicar qual a adequada. Domina, ademais, a tese de que tal regra é uma via de mão-dupla, admitindo a concessão de tutela antecipada postulada via processo cautelar. Não importa o meio, mas a prestação de tutela de urgência efetiva. Apesar de não ser pacíco, tem-se que não é preciso haver dúvida objetiva para a fungibilidade das tutelas de urgência, diferentemente da fungibilidade recursal. 10. Efetivação: permite providências imediatas,
independentes de certeza jurídica. É exceção ao dogma da “nulla executio sine titulo”. Será provisória (ver art. 475-O do CPC) e nos próprios autos, lembrando-se de que a parte beneciada responde objetivamente por eventuais prejuízos. Ademais, os poderes de efetivação das decisões urgentes são amplos, admitindo-se o uso dos meios coercitivos e executivos do art. 461, §4º e 5º, do CPC (ver art. 273, §3º, do CPC). 11. Algumas aplicações específcas 11.1. Tutela de evidência ou prioritária: nem
sempre a tutela de urgência se impõe ante uma situação emergencial (perigo da demora). Algumas vezes a tutela rápida do pretendido se justica em atenção à evidência do direito. É o que ocorre quando um dos pedidos ou o pedido único é incontroverso (art. 273, §6º, do CPC). Se não há discussão, a probabilidade de êxito é tamanha que permite a antecipação dos efeitos da tutela. Resta dúvida se tal caso - identicado como um reconhecimento jurídico parcial do pedido - impõe decisão interlocutória ou julgamento denitivo de parte do mérito, abrindo porta, com isso, para a execução denitiva da parte antecipada. Prevalece a tese de que comporta apenas efetivação provisória (art. 475-O do CPC), submetendo-se às regras desta. Outro exemplo de tutela de evidência é a prestada na ação possessória (art. 928 do CPC). 11.2. Tutela antecipada na sentença: a tutela antecipada pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença. Em tal caso, é permitida a medida conquanto já exista cognição exauriente, pois a prova já foi produzida. Detalhe: tal sentença, pelo princípio da singularidade, desaa um só recurso: a apelação, mas a parte (capítulo) onde foi concedida a tutela de urgência não se submete ao efeito suspensivo. 11.3. Antecipação da tutela recursal: tem base nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC. Pode o relator, diante de relevante fundamentação e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, antecipar o que se pretende com o recurso. Daí se falar em antecipação da tutela recursal. Na prática, consiste em dar efeito ativo (no caso de decisão negativa no primeiro grau) ou suspensivo à decisão impugnada pelo recurso. Como é dirigido ao tribunal (art. 800, parágrafo único, do CPC, por extensão), há casos em que o pleito se faz necessário antes da subida dos
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autos ao segundo grau, pelo que se admite a tutela antecipada por via autônoma, instruindose o pedido com as peças necessárias. 11.4. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública: se existem situações (art. 1º da Lei
9494/97) onde se impede tutela antecipada contra a Fazenda Pública, é porque, ao menos fora delas, a medida é permitida em face do Poder Público. Ademais, até tais restrições, no caso concreto, podem ser afastadas para prestigiar a efetividade. Importante: a decisão que concede a tutela antecipada não é deni tiva e admite efetivação imediata, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do CPC). Tampouco este constitui óbice para a medida em face do Poder Público, pois se aplica à sentença e impede a coisa julgada e não os efeitos da tutela, os quais podem ser antecipados. Sempre que possível, deve-se ouvir a Fazenda Pública antes do exame da tutela de urgência. 11.5. Tutela antecipada de soma em dinheiro contra o Poder Público: é hipótese controverti-
da em face do sistema de precatório (art. 100 da CF/88). Por força do atual modelo constitucional, normalmente tal tutela antecipada não dispensa o precatório, nem mesmo no crédito alimentar, apenas adiantando sua expedição. Em casos particulares, contudo, quando presentes valores fundamentais (ex.: vida, saúde etc.), sequer há necessidade do precatório, podendo o juiz exigir da Fazenda Pública, com os meios do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, imediatamente a entrega de soma em dinheiro. Link Acadmico 8
Antecipação da Tutela Inibitória (Art. 461, §3º, do CPC) 1. Tutela inibitória: é modalidade de tutela diferenciada que visa à prevenção de ilícitos futuros, individuais (art. 461 do CPC) ou coletivos (art. 84 do CDC) . Tem o m de impedir a prática, a
repetição ou a continuação de um ato ilícito. Enm, combate ameaça de violações futuras a direito. É bastante empregada em face de direitos personalíssimos (ex.: honra, imagem, vida privada etc.) e de direitos difusos e coletivos (ex.: meio ambiente, saúde, educação etc.), que não têm natureza patrimonial, exigindo uma atuação preventiva (“ex ante”), bem mais adequada que a simples reparação de danos (indenização). Permite, pois, a tutela da ameaça (art. 5º, XXXV, do CF/88) aos chamados novos direitos.
3. Aspecto importante: não é espécie de tutela
de urgência, pois não é provisória e sumária. Na verdade, impõe o ajuizamento de ação principal, submetida a cognição exauriente (embora parcial), já que voltada à busca de um provimento que, denitivamente, previna o ilícito. Não obstante, como quase nunca os ilícitos esperam o tempo normal de um processo, é da sua essência a previsão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória (art. 461, §3º, do CPC). 4. A tutela inibitória antecipada: aplica-se à ante-
cipação da tutela inibitória (art. 461, §3º, do CPC) o mesmo regime jurídico da tutela antecipada genérica (art. 273 do CPC). Desse modo, ambas têm a mesma natureza, nalidade, características etc. Não obstante, há aspectos especícos relativos: à legitimidade, aos requisitos, à prova, dentre outros.
10. Extensão: o art. 461, §3º, do CPC também
se aplica às demais tutelas do art. 461 do CPC (ex.: tutela de remoção do ilícito, ressarcitória na forma especíca etc.).
5. Legitimidade: não há exigência de requeri-mento
das partes. Assim, prevalece a tese de que pode ser concedida de ofício pelo juiz e ser requerida até por quem não é parte, como o MP na condição de “custus legis”. 6. Requisitos: exige relevante fundamentação (pro-
babilidade do ilícito) e justicado receio de inecácia do provimento nal. Não cabe examinar perigo de dano, já que não há tutela do dano, mas do ilícito. No mais, à tutela inibitória antecipada aplicam-se os requisitos da tutela do art. 273 do CPC, podendo ser concedida quando houver pedido incontroverso ou abuso do direito de defesa, por exemplo.
Outras Tutelas de Urgncia Compreensão: tanto no CPC (ex.: ações pos-
sessórias, embargos de terceiros etc.) como em legislação extravagante (mandado de segurança, ação civil pública etc.) existem tutelas de urgência com aplicação especíca, que não cabem ser tratadas neste breve resumo, por limitações espaciais.
7. Prova: questão intrigante envolve a prova ne-
cessária à concessão de tutela antecipada para inibir a prática de um ilícito que ainda não ocorreu. Em princípio, exige-se prova objetiva e concreta da ameaça, como no interdito proibitório. Em alguns casos, contudo, é particularmente difícil a prova de algo que não ocorreu no mundo dos fatos. Nessas situações, a doutrina admite que o juiz reduza o módulo da prova, concedendo a tutela antecipada ainda que os elementos de prova sejam mais frágeis (ex.: indícios) do que os necessários para rmar um juízo de probabilidade. 8. A demanda e o juiz: o juiz tem liberdade para
conceder providência antecipada diversa da pedida, a m de garantir o bem da vida postulado. Se o juiz vericar que o ilícito temido ocorreu, ainda assim poderá determinar providência apta a inibir sua repetição. Também pode o juiz aplicar a fungibilidade entre as tutelas de urgência (ex.: quando o autor usar a via cautelar como veículo da tutela antecipada, movido pela falta de elementos sucientes para ajuizar sua ação principal).
2. Algumas características: é preventiva (vol-
tada para o futuro); é tutela do ilícito e não do dano; é prestada via processo sincrético (onde há conhecimento, execução e tutela de urgên cia); independe de prova do dano, assim como do dolo ou culpa do agente; permite amplos poderes ao juiz (art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC); envolve obrigações de fazer ou não fazer (art. 461 do CPC e 84 do CDC) e de entrega de coisa (art. 461-A do CPC).
modicá-lo ou até reduzir o montante. Ademais, deve incidir sobre a pessoa física do agente público que descumpriu a decisão. Outro meio coercitivo é a interdição de direitos (ver, por analogia, o art. 24 da Lei 8884/94). No que toca à prisão civil por descumprimento de decisão judicial, prevalece a doutrina que não a admite como medida coercitiva, pois a CF/88 proíbe a prisão civil, salvo as hipóteses previstas no art. 5º, LXVII, da CF). 9.3. Medidas executivas: são as do art. 461, §5º, do CPC (rol exemplicativo). Alguns defendem até a possibilidade de intervenção judicial, por analogia ao art. 69 da Lei 8884/94.
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Processo Civil – Tutelas de Urgência –2ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter: Professor universitario e de
cursos preparatorios ha mais de 10 nos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educacao e Semiotica Juridica; Membro da Associacao Brasileira para o progresso da Ciencia; Palestrante; Advogado e Autor Autor: Marcus Aurélio de Freitas Bastos, Promotor de Jus-
tiça, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público, Mestre em Direito Constitucional, Professor de Processo Civil. Marcus Vinícius, Juiz de Direito, Especialista em Processo Civil, Professor de Processo Civil. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
9. Efetivação 9.1. Noções gerais: o juiz pode se valer de medidas
coercitivas e executivas. Deve escolher sempre a menos gravosa. 9.2. Medidas coercitivas: a principal é a multa coercitiva, que pode incidir por dia, hora, mês ou por ato de descumprimento. Pode ser xa ou progressiva. Não se confunde com a multa do art. 14, parágrafo único, do CPC. Seu valor é instável, podendo o juiz
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