Guia Acadêmico - (Direito Civil - Família)
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DIREITO CIVIL FAMíLIA
Introdução
Casamento
1. Conceito: Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e lhos, o vínculo de parentesco e os ins-titutos complementares da t utela e curatela.
1. Conceito: é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família.
2. Natureza Jurídica: 2.1. É direito extrapatrimonial ou personalíssimo
(irrenunciá-vel, intransmissível, não admitindo condição, tampouco termo); 2.2. Suas normas são cogentes ou de ordem pública; 2.3. Suas instituições jurídicas constituem direitosdeveres; 2.4. É ramo do direito privado, apesar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da família. 3. Princípios: 3.1. Princípio da “ratio” do matrimônio: matrimônio : o fundamento
básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida. 3.2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: cônjuges:
desa-parece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser toma-das de comum acordo entre os cônjuges ou entre os conviventes. 3.3. Princípio da igualdade jurídica de todos os lhos:: não se faz distinção entre lho matrimonial, nãolhos
matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de lhos extra matrimoniais e proíbe-se que se revele no assentamento de nascimento quaisquer de-signações discriminatórias relativas à liação. 3.4. Princípio do pluralismo familiar : reconhecimento
da fa-mília matrimonial e de entidades familiares. 3.5. Princípio da consagração do poder familiar : o
poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores. 3.6. Princípio da liberdade: liberdade: a) livre poder de formar uma comunhão de vida; b) livre decisão do casal no plane jamento familiar; c) livre escolha do regime matrimonial de bens; d) livre aquisição e administração do patrimônio familiar; e) livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religio-sa da prole. Link Acadêmico 1
Famlia 1. Conceito: é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e lhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção. 2. Espécies: 2.1. Família matrimonial: fundada no casamento. 2.2. Família extramatrimonial: oriunda das relações não-conjugais. 2.3. Família adotiva: estabelecida por adoção . 3. Ente despersonalizado: não constitui pessoa jurídica
e não tem representação processual.
2. Natureza jurídica: 2.1. Teoria contratualista: contratualista: o casamento é um contrato resul-
tante do consentimento dos contraentes. 2.2. Teoria institucionalista: institucionalista: é uma instituição social, cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei. 2.3. Teoria eclética ou mista: mista : é contrato (na formação) e ins-tituição (no conteúdo). 3. Características: é negócio jurídico formal (sua celebração é solene), pessoal (baseia-se, principalmente, na conança
e nos laços afetivos do casal), plurilateral (concorrem duas vontades que não se contrapõem), dissolúvel (pode ser desfeito pelo divórcio), puro e simples (não admite termo, condição ou encargo) e regido por normas de ordem pública. É admitida a celebração por mandato. 4. Princípios: 4.1. Monogamia Monogamia:: o casado não pode contrair núpcias (CC,
art. 1521, VI); 4.2. Comunhão plena de vida: vida: os nubentes comungam os
mesmos ideais, afastados os instintos egoísticos ou personalistas; 4.3. Livre união dos futuros cônjuges: cônjuges: o casamento legitimase com a livre manifestação de vontade dos nubentes. 5. Notas: 5.1. O casamento é eminentemente civil; 5.2. O casamento religioso pode ter efeitos civis, desde que
Capacidade para o Casamento 1. Conceito: aptidão do nubente para contrair núpcias de acordo com sua idade . 2. Regras: 2.1. Os maiores de 18 anos podem casar sem a necessi-
dade de consentimento dos pais ou representantes; 2.2. Os maiores de 16 (idade núbil) e menores de 18 anos po-dem casar, desde que autorizados por ambos os pais, tutor ou curador; 2.3. Havendo divergência entre os pais, poderá o juiz suprir a denegação de um deles; 2.4. A autorização dada pode ser revogada até a celebração do casamento; mente, em caso de gravidez, o menor de 2.5. Excepcionalmente, 16 anos poderá casar, mediante suprimento da idade pelo juiz. O regime será o da separação obrigatória; 2.6. Por motivo de idade, é vedada a anulação do casamento de que resultou gravidez; 2.7. Trata-se de capacidade genérica, que se distingue da capacidade jurídica.
Impedimentos 1. Conceito: são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especicadas pela lei, que, permanente ou temporaria mente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento. 2. Não podem casar: 2.1. Os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil;
observadas as formalidades exigidas em lei; 5.3. Realizado o casamento religioso sem a observância destas formalidades, devem as mesmas ser cumpridas e, após, efetuar o registro do casamento; 5.4. O casamento religioso deve ser registrado no prazo de 90 dias, sob pena de se ter que realizar as formalidades legais; 5.5. A celebração do casamento é gratuita. A habilitação, o registro e a primeira certidão, entretanto, serão gratuitos para os pobres declarados na forma da lei; 5.6. A celebração do casamento é ato privativo do representante do Estado.
2.2. Os ans em linha reta; 2.3. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
Esponsais
mento; 3.2. Sua oposição pode ser feita por qualquer pessoa, até a celebração do casamento; 3.3. O celebrante, tendo conhecimento da existência de impe-dimento, será obrigado a declará-lo; 3.4. O art. 2o do Decreto-lei 3.200/41 viabiliza o casamento entre colaterais consangüíneos de terceiro grau, desde que provem inexistir risco biológico para o casal por meio de atestados de dois médicos; 3.5. Uma vez argüidos, têm o condão de impedir a realização do casamento; 3.6. A declaração há de ser por escrito, instruída com provas do fato alegado ou com indicação do lugar onde podem ser obtidas, havendo direito ao contraditório para os nubentes;
1. Conceito: consistem no compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mu mu tuamente suas anidades de gostos. Corresponde ao período do noivado, não tratado expressamente pelo Código Civil. 2. Requisitos para gerar responsabilidade pela ruptura de promessa de casamento: 2.1. Promessa de casamento feita livremente pelos noivos; 2.2. Recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte
do(a) noivo(a) arrependido(a) e não de seus pais; 2.3. Ausência de motivo justo; 2.4. Dano patrimonial ou moral. 3. Conseqüências do inadimplemento culposo ou dol oso dos esponsais: 3.1. devolução dos presentes trocados, cartas e retratos; 3.2. indenização por danos materiais e morais.
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adotado com quem o foi do adotante; 2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 2.5. O adotado com o lho do adotante; 2.6. As pessoas casadas; 2.7. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicíhomic í-
dio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 3. Regras: 3.1. Sua inobservância conduz à nulidade do casa-
3.7. Como o divórcio rompe o parentesco am colateral, o
divorciado pode casar com qualquer exparente colateral por anidade; 3.8. A interposição maliciosa sujeita os responsáveis a
sanções penal e civil.
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Causas Suspensivas 1. Conceito: são fatos que suspendem o processo de celebração do casamento a ser realizado, se argüidos antes das núpcias. 2. Não devem casar: 2.1. O viúvo ou a viúva que t iver lho do cônjuge falecido, enquanto não zer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros; 2.2. A viúva ou a mulher cujo casamento se desfez desfe z por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; 2.3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 2.4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. 3. Regras: 3.1. Por serem menos graves, sua inobservância não
conduz à nulidade ou anulabilidade do casamento, mas à imposição de sanção consistente na adoção do regime de separação absoluta de bens; 3.2. Sua oposição pode ser feita apenas por parentes em linha, naturais ou ans, e por colaterais, naturais ou ans,
até o segundo grau, durante a habilitação, no prazo de 15 dias da publicação dos proclamas; 3.3. Uma vez argüidas, têm o condão de suspender a realização do casamento; 3.4. Diante de prova da ausência de prejuízo para os envolvidos, o casamento poderá ser celebrado sob qualquer regime sem a imposição da sanção (inventário negativo, por exemplo); 3.5. Geralmente, têm o m de impedir confusão patri monial.
Habilitação para o Casamento (Formalidades Preliminares) 1. Conceito: é o processo que ocorre perante o ocial do Registro Civil com o m de demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial. 2. Notas: 2.1. O requerimento de habilitação será rmado por
ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com a documentação necessária; 2.2 Visa vericar se os noivos não são impedidos para
casar; 2.3. Compreende 4 etapas: a) Documentação; b) Proclamas; c) Certicado; d) Registro; 2.4. A III Jornada de Direito Civil aprovou enunciado no
sentido de suprimir do art. 1.526 a homologação pelo juiz, havendo igual proposta de alteração deste dispositivo no Projeto de Lei 6960/02 (de iniciativa da camara dos deputados). 3. Documentação: conforme o art. 1525 do CC, são
exigidos os seguintes documentos: 3.1. Certidão de nascimento ou documento equivalente; 3.2. Autorização por escrito das pessoas sob cuja depen-
4. Proclamas: correspondem ao edital que será axado por 15 dias no mural do cartório e será publicado na imprensa local, se houver, após a apresentação da documentação, tendo o m de comunicar ao público em geral a intenção de casar dos nubentes, possibilitando a eventual oposição de impedimentos . 4.1. Concomitantemente à publicação, opinará o Ministério Pú-
blico e, em seguida, o juiz homologará ou não a habilitação; 4.2. Em caso de urgência (moléstia grave), o juiz poderá dispensar os proclamas, ouvido o Ministério Público. 5. Certicado: após a publicação dos proclamas e a homologação judicial, o ocial de Registro Civil emite o certicado de habilitação para o casamento, que terá ecácia de 90 dias
a partir de sua extração. 6. Registro de editais: o processo de habilitação termina com o registro dos proclamas no cartório que os publicou.
Celebração e Prova do Casamento 1. Celebração: 1.1. De posse do certicado de habilitação, estão os nubentes
aptos a requerer que seja marcado dia, hora e local para a cerimônia nupcial; 1.2. A celebração ocorrerá na sede do cartório ou noutro edifício público ou particular, particular, com o consentimento do celebrante, com as portas abertas nas duas hipóteses; 1.3. Os nubentes comparecerão na companhia de duas testemunhas, no primeiro caso, ou de quatro testemunhas, no segundo caso ou ainda se um dos contraentes não souber ou não puder escrever; 1.4. Admite-se o casamento por procurador especial presente à celebração portando mandato com poderes especícos (o mandato terá ecácia de 90 dias); 1.5. O casamento se realiza no momento em que o homem
e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1514); 1.6. Ouvida dos nubentes a armação de que pretendem ca-
sar por livre e espontânea vontade, a autoridade celebrante declarará efetuado o casamento, armando que, ‘de acordo com a vontade que ambos acabais de armar perante mim,
de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados’; 1.7. Depois de celebrado o casamento, lavrar-se-á o assento no livro de registro; 1.8. Será suspensa a cerimônia quando algum contraente: a) não declarar sua vontade; b) declarar que esta não é livre e espontânea; c) manifestar-se arrependido; obs: não será admitida a retratação do nubente no mesmo dia. 2. Prova do casamento: pode ser direta (certidão de casa-
mento extraída do livro em que se lavrou o assento) ou indireta (qualquer meio lícito e moral, como, p.ex., certidão de nascimento de lho, testemunhas nupciais etc.).
Posse do estado de casado: possuem as pessoas que atenderem aos requisitos de nome (mulher com sobrenome do marido), tratamento (público e notório como casados) e fama (perante a sociedade de que são casados), mas que não têm o registro (justo título). A posse pode ser usada para provar o casamento. 3. Casamento no caso de moléstia grave de nubente: o
presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever; 3.1. Qualquer dos seus substitutos legais suprirá a falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento, e a do ocial do Registro Civil por outro “ad hoc”,
colateral, até segundo grau; 4.3. Comparecimento das testemunhas perante a autori-dade judicial mais próxima: no prazo de 10 dias,
pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; c) que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher; 4.4. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
Invalidade do Casamento 1. Generalidades: 1.1. Invalidade é o gênero de que são espécies a inexis-
tência, a nulidade e a anulabilidade; 1.2. As hipóteses de casamento inexistente não estão expressas no CC. 2. Casamento inexistente: 2.1. Conceito: é aquele que possui mera aparência de casamento, não produzindo efeitos no campo jurídico (é tido como algo que nunca existiu) . 2.2. Hipóteses: a) entre contraentes do mesmo sexo; b) celebrado por autoridade incompetente em razão da
matéria (ou sua ausência); c) inexistência do consentimento dos nubentes. 3. Casamento nulo: 3.1. Contraído pelo enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil; 3.2. Contraído por infringência de impedimento (CC, art. 1521). 4. Casamento anulável: 4.1. De quem não completou a idade mínima para
casar; 4.2. Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 4.3. Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1556 a 1558; 4.4. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 4.5. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 4.6. Por incompetência da autoridade celebrante. 5. Regras gerais: 5.1. Para a declaração de inexistência, aplicam-se as
regras previstas para a ação de nulidade absoluta (não há prazo de decadência, possível proposição pelo MP e efeitos “ex tunc”); 5.2. O casamento inexistente não pode ser reconhecido
como putativo; 5.3. Decretação de nulidade de casamento pelos motivos expressos no art. 1548: pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público; 5.4. Subsiste: o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil (não se aplica ao casamento inexistente); 5.5. Casamento de que resultou gravidez: não se anulará por motivo de idade; 5.6. Legitimidade para anular casamento de menores de 16 anos:
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representantes legais ou de seus herdeiros necessários, contados do dia em que cessou a incapacidade, a partir do casamento e da morte do incapaz, respectivamente; b) não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação; 5.9. Prazo para a propositura da ação de anulação do casamento: a) 180 dias, no caso de o nubente não ter completado idade mínima para se casar; b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557 do CC; d) 4 anos, havendo coação. 6. Casamento Putativo: é o casamento que, embora nulo ou anulável, é contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges, produzindo em relação a este (ou estes) e aos lhos os mesmos efeitos jurídicos do casamento válido (“ex tunc”) até a prolação da sentença anulatória .
Efcácia do Casamento 1. Generalidades: 1.1. Diz respeito às regras e princípios atinentes à vida
em comum do casal; 1.2. Assume relevância o princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges, daí a denominação doutrinária de cogestão na sociedade familiar: pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1565); 1.3. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro; 1.4. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e nanceiros para o exercício desse direito, vedado
qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. 2. Deveres de ambos os cônjuges: consistem em
efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, cuja inobservância pode levar à extinção da sociedade conjugal por culpa do cônjuge infrator: 2.1. Fidelidade recíproca (apesar de o adultério não mais constituir crime, persiste o efeito civil); 2.2. Vida em comum, no domicílio conjugal (decorrente da união de corpo e espírito; é indeclinável, salvo nas hipóteses de recusa justa e legítima); 2.3. Mútua assistência (tanto no campo material como no imaterial ou moral); 2.4. Sustento, guarda e educação dos lhos (sua inobser-
vância acarreta a suspensão do poder f amiliar e ainda a conguração de crime); 2.5. Respeito e consideração mútuos (inexistindo, revela-
se a fragilidade do casamento); 3. Direção da sociedade conjugal: será exercida, em
colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos lhos. Havendo divergência,
qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. 4. Obrigação de sustento da família e dos lhos: cabe
a ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, qualquer que seja o regime de bens do casamento. 5. Domicílio do casal: sua escolha compete a ambos
os cônjuges; porém, podem ausentar-se do domicílio
a) morte de um dos cônjuges; b) nulidade ou anulação do casamento; c) divórcio; d) separação judicial; 1.3. Efeitos da dissolução da sociedade conjugal: a) término dos deveres de coabitação, delidade recíproca e
do regime de bens do casamento; b) permanece intacto o vínculo matrimonial, impedindo o cônjuge de convolar novas núpcias; c) perduram os deveres de mútua assistência, sustento, guarda e educação dos lhos e respeito e consideração mútuos.
5.3. Efeitos: a) dissolve denitivamente o vínculo conjugal; b) põe m aos deveres conjugais; c) extingue o regime matrimonial; d) faz cessar o direito sucessório; e) não admite reconciliação entre os cônjuges; f) possibilita novo casamento aos divorciados; g) mantém inalterados os direitos e deveres dos pais em relação aos lhos. 6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na data de sua pu-
blicação, em 4/1/07, inserindo no CPC o art. 1124-A, 2. Vínculo conjugal: 2.1. Conceito: é o vínculo jurídico, que acarreta a comunhão plena de vida entre marido e mulher, proveniente do casamento válido; 2.2. Hipóteses de dissolução do vínculo conjugal válido (isto signica que o vínculo conjugal também se extingue com a
anulação ou declaração de nulidade do casamento: a) morte; b) divórcio. 3. Algumas regras: 3.1. Os separados judicialmente ou de fato estão impedidos
de casar, mas podem constituir união estável; 3.2. Aplica-se a presunção quanto ao ausente, quando da dissolução do vínculo matrimonial; 3.3. Dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo, em se tratando de conversão de separação em divórcio, se dispuser em contrário a sentença de separação judicial; 3.4. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência: a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa. 3.5. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. 4. Separação Judicial: 4.1. Conceito: é o procedimento judicial personalíssimo proposto pelos cônjuges, conjunta ou separadamente, visando dissolver a sociedade conjugal, com manutenção do vínculo . 4.2. Finalidades: a) dissolver a sociedade conjugal sem romper o vínculo
conjugal; b) servir de medida preparatória para o divórcio; 4.3. Espécies: a) consensual (por mútuo consenso dos cônjuges casados
há mais de 1 ano); b) litigiosa (por iniciativa unilateral de qualquer dos con-sortes). Comporta as seguintes espécies: • separação-sanção: quando um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres conjugais; • separação-falência: quando qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição; • separação-remédio: quando um dos cônjuges, há pelo menos 2 anos, está acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que impossibilite a vida em comum. 5. Divórcio: 5.1. Conceito: é a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias ;
que reza que “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo lhos menores ou incapazes
do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”, e ainda que: 6.1. A escritura não depende de homologação judicial
e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis; 6.2. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualicação e
assinatura constarão do ato notarial; 6.3. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Link Acadêmico 2
Parentesco 1. Conceito: é a relação existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge, ou convivente, e os parentes do outro, entre adotante e adotado, e entre pai institucional e lho sócioafetivo . 2. Espécies: 2.1. Natural ou consangüíneo: pessoas ligadas por laços
de sangue: a) matrimonial (decorrente do casamento) ou extramatrimonial; b) linha reta ou colateral; c) duplo (deriva de 2 genitores) ou simples; 2.2. Am: proveniente do vínculo matrimonial ou de união estável; 2.3. Civil: decorrente da adoção. 3. Parentes em linha reta: 3.1. Conceito: são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. 3.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo
número de gerações. 4. Parentes em linha colateral ou transversal: 4.1. Conceito: são, até o quarto grau, as pessoas provenien-tes de um só tronco, sem descenderem umas das outras. 4.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo
número de gerações, subindo de um dos parentes até o ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente. 5. Anidade: é o liame jurídico que une um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, em linha reta até o innito e em linha colateral até o 2° grau, mantendo certa analogia com o parentesco natural quanto à determinação das linhas e graus ;
Regras:
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2. Requisitos: 2.1. Adotante com idade mínima de 18 anos; 2.2. Comprovada a estabilidade da família, basta que um dos
proteção do lho.
infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo sua pessoa e bens.
natural, am ou civil).
cônjuges ou companheiros tenha completado 18 anos; 2.3. Diferença mínima de idade entre adotante e adotado de 16 anos; 2.4. Consentimento do adotado, se maior de 12 anos, e de seus pais ou representante legal; 2.5. Intervenção judicial em sua criação; 2.6. Efetivo benefício para o adotado; 2.7. Prestação de contas da administração e pagamento dos débitos por tutor ou curador que pretenda adotar pupilo ou curatelado; 2.8. Acordo sobre guarda e regime de visitas e estágio de convivência iniciado na constância da sociedade conjugal, se a adoção se der entre divorciados ou separados judicialmente, que pretendem adotar conjuntamente a mesma pessoa; 2.9. Adotantes devem ser cônjuges ou companheiros, se feita a adoção por duas pessoas.
3. Presunção legal de paternidade: 3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de
3. Outras regras: 3.1. O consentimento do representante legal do adotando é
estabelecida a convivência conjugal; 3.2. Filhos nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal;
revogável até a publicação da sentença constitutiva; 3.2. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais; 3.3. Em se tratando de criança e adolescente, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, sendo de 18 anos a idade mínima para o adotante, e para o adotado exigem-se pelo menos 16 anos a menos que o adotante e no máximo 18 anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Filiação 1. Conceito: é o vínculo existente entre pais e lhos. 2. Espécies: 2.1. Matrimonial (oriunda da união de pessoas ligadas
por casamento válido, anulado ou nulo, estando ou não de boa-fé os consortes); 2.2. Não-matrimo Não-matrimonial nial (decorrente de pessoas impedidas ou que não desejam se casar). Modalidades: a) natural (lhos descendentes de pais desimpedidos de
casar na concepção); b) espúria (havia impedimento matrimonial no momento da concepção). Classica-se, por sua vez, em: • adulterina (impedimento devido a casamento ante-
rior); • incestuosa (impedimento decorrente de parentesco
3.3. Filhos havidos por fecundação articial homóloga,
mesmo que falecido o marido; 3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentes, decorrentes de fecundação articial homóloga; 3.5. Filho advindo de inseminação articial heteróloga,
desde que com anuência prévia do marido. 4. Prova da condição de lho: 4.1. Pela certidão de nascimento; 4.2. Por qualquer modo em direito admitido, faltando o
registro, desde que se inicie a prova por escrito, proveniente dos pais conjunta ou separadamente. 5. Reconhecimento de lho: 5.1. Conceito: é o ato que declara a liação, estabelecen do juridicamente o parentesco entre os pais e seu lho. 5.2. Natureza jurídica: ato declaratório. 5.3. Modos de reconhecimento: a) voluntário: é o meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem espontaneamente o vínculo que os liga ao lho ilegítimo. Pode ser feito no registro de nascimento, por
escritura pública ou escrito particular, por testamento ou por manifestação direta e expressa ao juiz; b) judicial: é o que decorre de sentença judicial proferida em ação intentada com esse m. Ação de investigação de paternidade é a ação pela qual o lho havido fora do casa mento obtém a declaração de sua condição de lho; 5.4. Efeitos do reconhecimento de lho: a) estabelecer liame de parentesco entre pais e lho; b) impedir que o lho, reconhecido por um dos cônjuges,
resida no lar conjugal sem anuência do outro; c) conceder direito à prestação alimentícia tanto ao genitor que reconhece quanto ao lho reconhecido; d) equiparar, para efeitos sucessórios, os filhos de
qualquer natureza; e) autorizar o lho a propor a ação de petição de herança
e a de nulidade de partilha, devido a sua condição de herdeiro; f) equiparar a prole reconhecida, tanto para efeito de imposição de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade ou incomunicabilidade de legítima, como para o de indignidade ou deserdação ao descendente havido em casamento; g) dar ao lho reconhecido, que não reside com o genitor
que o reconheceu, direito à assistência e alimentos; h) sujeitar o filho reconhecido, se menor, ao poder
4. CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção: tem por m evitar a ocorrência de adoção internacional sem a
observância dos requisitos legais. 5. Efeitos: 5.1. O adotando adquire a condição de lho do adotante,
com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios recíprocos, deixando de existir qualquer vínculo com a família anterior, salvo impedimentos matrimoniais; 5.2. Irrevogabilidade; 5.3. Obrigação recíproca de alimentos. 6. Estágio de convivência: busca comprovar a compatibilidade entre as partes e probabilidade de sucesso da adoção. Tratando-se de adoção internacional, o prazo é de 15 dias para crianças de até 2 anos e de 30 dias para as demais, dispensado no caso de criança de até 1 ano de idade ou se já estiver na
2. nalidade: proteger o ser humano que, desde a
3. Poder parental quanto aos lhos: resgatando a idéia de igualdade, a lei civil sujeita os lhos ao poder dos pais,
ainda que por ocasião do divórcio ou separação judicial (CC, art. 1632), e é rearmado ainda quando só existe
reconhecimento unilateral (CC, art. 1633). 4. Características: 4.1. Múnus público; 4.2. Irrenunciável; 4.3. Inalienável; 4.4. Imprescritível; 4.5. Incompatível com a tutela; 4.6. Relação de autoridade. 5. Exercício do poder familiar: compete aos pais em relação aos lhos menores: 5.1. Criação e educação; 5.2. Companhia e guarda; 5.3. Consentimento para casar; 5.4. Nomeação de tutor por testamento ou documento
autêntico; 5.5. Representação e assistência; 5.6. Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 5.7. exigir-lhes obediência, respeito e trabalho compatível com sua idade. 6. Perda do poder familiar: 6.1. Conceito: sanção mais grave que a suspensão, imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que pratica qualquer um dos atos que a justicam, sendo, em regra, permanente, embora o seu exercício possa restabelecer-se, se provada a regeneração do genitor ou se desaparecida a causa que a determinou. Por se
tratar de medida imperativa, abrange toda a prole e não somente um ou alguns lhos. 6.2. hipóteses: a) castigar imoderadamente o lho; b) abandonar o lho; c) praticar atos contrários à moral e aos bons costu-
mes; d) incidir reiteradamente nas faltas que levam à suspensão do poder familiar.
companhia do adotante durante tempo suciente para se
averiguar sua conveniência. É exigido no caso de adoção por divorciados ou separados judicialmente. 7. Adoção internacional: é a adoção que tem por adotante pessoa estrangeira. A colocação de criança adotiva em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional, só admissível na adoção. Requisitos: a) comprovação de domicílio estrangeiro, habilitação à ado-ção e estudo psicossocial; b) apresentação de texto pertinente à legislação estrangeira acompanhado da prova da respectiva vigência; c) autenticação dos documentos em língua estrangeira acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; d) o adotado só poderá sair do país depois de consumada a adoção. 8. Extinção: 8.1. Morte do adotando ou adotante; 8.2. Reconhecimento judicial do adotado pelo pai de san-
gue;
7. Suspensão do poder familiar: 7.1. Conceito: sanção que visa a preservar os interesses do lho, privando o genitor, temporariamente, do exercício do poder familiar, por prejudicar um dos lhos ou alguns deles. Uma vez desaparecida a causa que
originou a suspensão, o genitor volta ao exercício do poder falimiar. 7.2. hipóteses: a) abuso do poder por pai ou mãe; b) falta de cumprimento dos deveres paternos; c) dilapidação dos bens do lho; d) condenação por sentença irrecorrível cuja pena
exceda 2 anos; e) maus exemplos, crueldade, exploração ou perversidade do genitor que comprometa a saúde, segurança e moralidade do lho. 8. Extinção do poder familiar: 8.1. Morte dos pais ou do lho; 8.2. Emancipação do lho; 8.3. Maioridade do lho; 8.4. Adoção;
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2. Regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC de 1916: é por ele estabelecido (CC,
art. 2039). 3. Regime da comunhão parcial: 3.1. conceito: é o regime de separação, quanto ao passado, e de comunhão, quanto ao futuro, comunicando-se somente os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. 3.2. Característica: ocorre a formação de 3 massas de
bens distintas: a) bens particulares do marido; b) bens particulares da esposa; c) bens particulares do casal; 3.3. Administração dos bens: a) a administração do patrimônio comum compete a
qualquer dos cônjuges; e a dos bens particulares, a cada um deles; b) as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido; c) a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos a título gratuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns; d) em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges; 3.4. Bens que se comunicam: a) os bens adquiridos na constância do casamento a título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o con-curso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; d) as benfeitorias em bens particulares de cada côn juge; e) os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; 3.5. Algumas regras: a) são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por
título uma causa anterior ao casamento; b) no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 4. Regime da comunhão universal: 4.1. Conceito: consiste na comunhão de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas. 4.2. Comunicabilidade de bens: é a regra. 4.3. Incomunicabilidade de bens: a) bens doados ou herdados com incomunicabilidade incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar; b) bens gravados de deicomisso e o direito do herdeiro deicomissário; c) dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito co-mum; d) doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de prossão, os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge e as pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes; 4.4. Algumas regras: a) extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e
do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro; b) aplica-se ao regime da comunhão universal a mesma dis-ciplina aplicada à comunicação parcial de bens, quanto à administração dos bens; c) a incomunicabilidade dos bens enumerados no item
que o outro adquiriu durante o casamento; 5.2. Características: a) há formação de massas de bens particulares incomuni-
cáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do mesmo; b) o término do casamento em nada altera o patrimônio particular de cada cônjuge adquirido antes de se casarem; c) trata-se de um regime misto que busca combinar os regimes comunitário e separatório; 5.3. Administração dos bens: cada cônjuge administra os bens que possuía ao casar e os adquiridos durante o casamento gratuita ou onerosamente; 5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao ser determinado o montante dos aqüestos, computar-
6. Caracteres da obrigação de alimentar: 6.1. condicionalidade; 6.2. reciprocidade; 6.3. mutabilidade do “quantum” da pensão alimentícia; 6.4. periodicidade. 7. Classicação dos alimentos: 7.1. Quanto ao momento da reclamação: a) atuais: postulados a partir do ajuizamento; b) futuros: devidos somente a partir da sentença; c) pretéritos: o pedido retroage a momento anterior ao
do ajuizamento da ação: 7.2. Quanto à causa jurídica: a) voluntários: resultam da intenção de fornecer meios de
subsistência a alguém (doação ou testamento);
se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro (o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução); b) incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar;
b) ressarcitórios: forma de indenização de dano “ex delicto”; c) legítimos: decorrentes de uma obrigação legal de
5.5 Titularidade dos bens adquiridos na constância do casamento: a) no caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá
7.4. Quanto à nalidade: a) provisionais: determinados em medida cautelar
cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido; b) as coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro; c) os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro (impugnada a t itularidade, caberá ao côn juge proprietário provar a aquisição regular dos bens). 6. Regime de separação de bens: 6.1. Conceito: é o regime em que cada cônjuge conserva o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, responsabilizando-se izando-se individualmente pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento ; 6.2. Espécies: a) legal (decorrente de lei, nas hipóteses do art. 1641 do CC,
ou ainda diante das hipóteses de causas de suspensão do art. 1.523 do CC); b) convencional (convencionado por ambos os nubentes nos termos do art. 1.687 do CC); 6.3. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial; 6.4. Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Link Acadêmico 6
Alimentos 1. Conceito: são prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. 2. Finalidade: fornecer a um parente, ex-cônjuge ou ex-con-
vivente aquilo que lhe é necessário à manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em razão da idade avançada, enfermidade ou incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço. 3. Natureza jurídica: trata-se de direito com conteúdo patrimonial e nalidade pessoal. 4. Pressupostos: 4.1. Existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou
conjugal entre alimentando e alimentante; 4.2. Necessidade do alimentando;
casamento, parentesco ou companheirismo; 7.3. Quanto à natureza: a) naturais: restritos ao indispensável à satisfação das
necessidades primárias; b) civis: manutenção da condição social; preparatória ou incidental de ação de investigação de paternidade, de divórcio etc.; b) provisórios: xados liminarmente em ação de ali mentos; c) denitivos: de caráter permanente, estabelecidos por
sentença ou acordo homologado. 8. Pessoas obrigadas a prestar alimentos: 8.1. Ascendentes; 8.2. Descendentes; 8.3. Colaterais de 2o grau; 8.4. Cônjuge ou companheiro, havendo dissolução da
sociedade conjugal ou da união estável. 9. Modos de cumprimento dos alimentos: 9.1. Pensão ao alimentando; 9.2. Casa, hospedagem e sustento. 10. Impossibilidade de restituição: quem satisfaz
obrigação alimentar não desembolsa soma suscetível de reembolso, mesmo que tenha havido extinção da necessidade dos alimen-tos. 11. Causas de extinção: 11.1. Morte do alimentando; 11.2. Suciência de bens do alimentando para prover
sua mantença; 11.3. Impossibilidade de o alimentante prestar sem o desfalque do necessário à sua subsistência; 11.4. Casamento ou união estável do alimentando; 11.5. Tratamento indigno do alimentando com relação ao alimentante. Link Acadêmico 7
Bem de Famlia 1. Conceito: é o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorável impenhorável e que não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou lhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses previstas em lei. 2. Espécies: 2.1. Legal ou involuntário: é o imóvel impenhorável,
não podendo responder por dívidas de qualquer natureza contraídas por seus proprietários ou aqueles que nele residem, conforme a Lei 8.009/90, salvo as hipóteses legais;
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3.2. Impossibilidade de manutenção: poderá o juiz
extingui-lo ou autorizar a sua sub-rogação em outros; 3.3. Isenção da execução por dívidas: o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio; 3.4. Abrangência: pode abranger valores mobiliários; 3.5. Valor: não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo de sua instituição, bem como os valores imobiliários abrangidos não podem ultrapassar o valor do prédio instituído; 3.6. Instituição por terceiro: é possível, mediante testamento ou doação, cuja ecácia depende de acei tação expressa; 3.7. Destinação: o prédio destina-se ao domicílio familiar e a renda referente aos valores mobiliários será aplicada na con-servação do imóvel e no sustento da família; 3.8. Constituição: mediante registro de seu título no Registro de Imóveis; 3.9. Extinção: com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos lhos.
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Tutela 1. Conceito: é o poder conferido pela lei, ou segundo princí pios seus, à pessoa capaz, para proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do poder familiar . 2. Espécies: 2.1. Legítima (recai sobre parentes em decorrência da lei); 2.2. Testamentária (nomeação do tutor mediante testamen-
1. Conceito: é uma união durável de pessoas livres e de sexo diferente, que não estão ligadas entre si por casamento civil .
de deciência física etc. 4. Quem promove a interdição? 4.1. Pais ou tutores ; 4.2. Cônjuge, ou qualquer parente; 4.3. Ministério Público, nesta ordem.
to); 2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo juiz).
5. Exercício da curatela: 5.1. Aplicam-se, subsidiariamente, as regras concernen-
3. Nomeação pelo juiz de tutor idôneo e residente no domicílio do menor: quando o tutor legítimo ou testamentário faltar,
tes ao exercício da tutela; 5.2. Interdição do pródigo: só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; 5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar (se esta estiver interdita, seu curador será o do nascituro); 5.4. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial.
for excluído ou escusado da tutela, ou ainda for removido por não ser idôneo. 4. Outras regras: 4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor; 4.2. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo
juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este m , e, na falta deste, carão sob a tutela das pessoas que,
União Estável
reduzido, o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil), submetem-se à curatela o nascituro e a herança jacente. Existem no MP curadorias voltadas para o meio ambiente, menores, fundações, portadores
voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação; 4.3. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens; 4.4. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante
2. Companheiros ou conviventes: são os que vivem em
termo especicado (descrição e valores), ainda que os pais
união estável – divorciados, solteiros, viúvos e separados judicialmente ou de fato.
o tenham dispensado; 4.5. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a
6. Prestação de contas: seguem-se as regras relativas
à tutela.
expensas deles, arbitrando o juiz para tal m as quantias que 3. União de fato: é gênero de que são espécies o
lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da for-
concubinato puro e o impuro (concubinato propriamente dito). O concubinato puro corresponde à união estável, consubstanciando-se em união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e desimpedidos. O concubinato impuro pode ser incestuoso (se houver parentesco próximo entre os amantes) ou adulterino (se um dos concubinos for casado) .
tuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver xado.
4. Características Características da união estável – que a distinguem do concubinato: 4.1. Estabilidade na união entre homem e mulher; 4.2. Diversidade de sexo; 4.3. Continuidade; 4.4. Publicidade; 4.5. Objetivo de constituição de família. 5. Algumas regras: 5.1. A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1521, não se aplicando o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente; 5.2. As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável; 5.3. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos lhos; 5.4. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens; 5.5. A união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Re-gistro Civil; 5.6. As relações não-eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (ver item 4.1.); 5.7. A união de pessoas do mesmo sexo não constitui união estável, porém produz efeitos jurídicos no campo do direito obrigacional.
5. Exercício da tutela: 5.1. O tutor está obrigado a servir por dois anos, podendo
continuar além deste prazo se julgar o juiz conveniente ao menor; 5.2. Os atos praticados pelo pupilo menor de 16 anos sem a representação do tutor estarão eivados de nulidade; ao passo que, sendo o pupilo maior de 16 e menor de 18 anos, poderão ser anulados apenas pelos interessados e pelo próprio pupilo no prazo decadencial de 4 anos, contados do conhecimento do fato ou do dia que cessar a incapacidade, respectivamente. 6. Cessação da tutela: 6.1. Maioridade ou emancipação do pupilo; 6.2. Ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhe-
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009
cimento ou adoção; 6.3. Ao expirar o termo em que era o tutor obrigado a servir; 6.4. Em caso de escusa legítima do tutor; 6.5. Ao ser removido o tutor; 6.6. Será destituído o tutor quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Carlos Eduardo Brocanella Witter , Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.
7. Prestação de contas: ao nal de cada ano, está obrigado
Autor: Gêminson Paula, Especialista em Direito e Professor
o tutor a apresentar balanço de sua administração ao juiz e ao MP, que será anexado aos autos do processo de tutela. Finda a tutela, quando deixar o exercício da tutela ou quando achar conveniente o magistrado, o tutor prestará contas nais em juízo.
1. Conceito: é o encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes. 2. Estão sujeitos à curatela: 2.1. Aqueles que, por enfermidade ou deciência mental,
não dispuserem do necessário discernimento para os atos
de Direito Civil. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
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