Guia Acadêmico - (Direito Civil - Família)

June 19, 2019 | Author: Janssen Khallyo | Category: Casamento, Divórcio, Adoção, Parentesco, União Estável
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DIREITO CIVIL FAMíLIA

Introdução

Casamento

1. Conceito: Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e lhos, o vínculo de parentesco e os ins-titutos complementares da t utela e curatela.

1. Conceito: é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher  que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família.

2. Natureza Jurídica: 2.1. É direito extrapatrimonial ou personalíssimo

(irrenunciá-vel, intransmissível, não admitindo condição, tampouco termo); 2.2. Suas normas são cogentes ou de ordem pública; 2.3. Suas instituições jurídicas constituem direitosdeveres; 2.4. É ramo do direito privado, apesar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da família. 3. Princípios: 3.1. Princípio da “ratio” do matrimônio: matrimônio : o fundamento

básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida. 3.2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: cônjuges:

desa-parece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser toma-das de comum acordo entre os cônjuges ou entre os conviventes. 3.3. Princípio da igualdade jurídica de todos os lhos:: não se faz distinção entre lho matrimonial, nãolhos

matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de lhos extra matrimoniais e proíbe-se que se revele no assentamento de nascimento quaisquer de-signações discriminatórias relativas à liação. 3.4. Princípio do pluralismo familiar : reconhecimento

da fa-mília matrimonial e de entidades familiares. 3.5. Princípio da consagração do poder familiar : o

poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores. 3.6. Princípio da liberdade: liberdade: a) livre poder de formar uma comunhão de vida; b) livre decisão do casal no plane jamento familiar; c) livre escolha do regime matrimonial de bens; d) livre aquisição e administração do patrimônio familiar; e) livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religio-sa da prole. Link Acadêmico 1

Famlia 1. Conceito: é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e lhos, e, para efeitos limitados, de outros  parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção. 2. Espécies: 2.1. Família matrimonial: fundada no casamento. 2.2. Família extramatrimonial: oriunda das relações não-conjugais. 2.3. Família adotiva: estabelecida por adoção . 3. Ente despersonalizado: não constitui pessoa jurídica

e não tem representação processual.

2. Natureza jurídica: 2.1. Teoria contratualista: contratualista: o casamento é um contrato resul-

tante do consentimento dos contraentes. 2.2. Teoria institucionalista: institucionalista: é uma instituição social, cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei. 2.3. Teoria eclética ou mista: mista : é contrato (na formação) e ins-tituição (no conteúdo). 3. Características: é negócio jurídico formal (sua celebração é solene), pessoal (baseia-se, principalmente, na conança

e nos laços afetivos do casal), plurilateral (concorrem duas vontades que não se contrapõem), dissolúvel (pode ser desfeito pelo divórcio), puro e simples (não admite termo, condição ou encargo) e regido por normas de ordem pública. É admitida a celebração por mandato. 4. Princípios: 4.1. Monogamia Monogamia:: o casado não pode contrair núpcias (CC,

art. 1521, VI); 4.2. Comunhão plena de vida: vida: os nubentes comungam os

mesmos ideais, afastados os instintos egoísticos ou personalistas; 4.3. Livre união dos futuros cônjuges: cônjuges: o casamento legitimase com a livre manifestação de vontade dos nubentes. 5. Notas: 5.1. O casamento é eminentemente civil; 5.2. O casamento religioso pode ter efeitos civis, desde que

Capacidade para o Casamento 1. Conceito: aptidão do nubente para contrair núpcias de acordo com sua idade . 2. Regras: 2.1. Os maiores de 18 anos podem casar sem a necessi-

dade de consentimento dos pais ou representantes; 2.2. Os maiores de 16 (idade núbil) e menores de 18 anos po-dem casar, desde que autorizados por ambos os pais, tutor ou curador; 2.3. Havendo divergência entre os pais, poderá o juiz suprir a denegação de um deles; 2.4. A autorização dada pode ser revogada até a celebração do casamento; mente, em caso de gravidez, o menor de 2.5. Excepcionalmente, 16 anos poderá casar, mediante suprimento da idade pelo  juiz. O regime será o da separação obrigatória; 2.6. Por motivo de idade, é vedada a anulação do casamento de que resultou gravidez; 2.7. Trata-se de capacidade genérica, que se distingue da capacidade jurídica.

Impedimentos 1. Conceito: são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especicadas pela lei, que, permanente ou temporaria mente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou  um determinado casamento. 2. Não podem casar: 2.1. Os ascendentes com os descendentes, seja o

parentesco natural ou civil;

observadas as formalidades exigidas em lei; 5.3. Realizado o casamento religioso sem a observância destas formalidades, devem as mesmas ser cumpridas e, após, efetuar o registro do casamento; 5.4. O casamento religioso deve ser registrado no prazo de 90 dias, sob pena de se ter que realizar as formalidades legais; 5.5. A celebração do casamento é gratuita. A habilitação, o registro e a primeira certidão, entretanto, serão gratuitos para os pobres declarados na forma da lei; 5.6. A celebração do casamento é ato privativo do representante do Estado.

2.2. Os ans em linha reta; 2.3. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o

Esponsais

mento; 3.2. Sua oposição pode ser feita por qualquer pessoa, até a celebração do casamento; 3.3. O celebrante, tendo conhecimento da existência de impe-dimento, será obrigado a declará-lo; 3.4. O art. 2o do Decreto-lei 3.200/41 viabiliza o casamento entre colaterais consangüíneos de terceiro grau, desde que provem inexistir risco biológico para o casal por meio de atestados de dois médicos; 3.5. Uma vez argüidos, têm o condão de impedir a realização do casamento; 3.6. A declaração há de ser por escrito, instruída com provas do fato alegado ou com indicação do lugar onde podem ser obtidas, havendo direito ao contraditório para os nubentes;

1. Conceito: consistem no compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mu mu tuamente suas anidades de gostos. Corresponde ao período do noivado, não tratado expressamente pelo Código Civil. 2. Requisitos para gerar responsabilidade pela ruptura de promessa de casamento: 2.1. Promessa de casamento feita livremente pelos noivos; 2.2. Recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte

do(a) noivo(a) arrependido(a) e não de seus pais; 2.3. Ausência de motivo justo; 2.4. Dano patrimonial ou moral. 3. Conseqüências do inadimplemento culposo ou dol oso dos esponsais: 3.1. devolução dos presentes trocados, cartas e retratos; 3.2. indenização por danos materiais e morais.

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adotado com quem o foi do adotante; 2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 2.5. O adotado com o lho do adotante; 2.6. As pessoas casadas; 2.7. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicíhomic í-

dio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 3. Regras: 3.1. Sua inobservância conduz à nulidade do casa-

3.7. Como o divórcio rompe o parentesco am colateral, o

divorciado pode casar com qualquer exparente colateral por anidade; 3.8. A interposição maliciosa sujeita os responsáveis a

sanções penal e civil.

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Causas Suspensivas 1. Conceito: são fatos que suspendem o processo de celebração do casamento a ser realizado, se argüidos antes das núpcias. 2. Não devem casar: 2.1. O viúvo ou a viúva que t iver lho do cônjuge falecido, enquanto não zer inventário dos bens do casal e der 

partilha aos herdeiros; 2.2. A viúva ou a mulher cujo casamento se desfez desfe z por ser  nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; 2.3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 2.4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. 3. Regras: 3.1. Por serem menos graves, sua inobservância não

conduz à nulidade ou anulabilidade do casamento, mas à imposição de sanção consistente na adoção do regime de separação absoluta de bens; 3.2. Sua oposição pode ser feita apenas por parentes em linha, naturais ou ans, e por colaterais, naturais ou ans,

até o segundo grau, durante a habilitação, no prazo de 15 dias da publicação dos proclamas; 3.3. Uma vez argüidas, têm o condão de suspender a realização do casamento; 3.4. Diante de prova da ausência de prejuízo para os envolvidos, o casamento poderá ser celebrado sob qualquer regime sem a imposição da sanção (inventário negativo, por exemplo); 3.5. Geralmente, têm o m de impedir confusão patri monial.

Habilitação para o Casamento (Formalidades Preliminares) 1. Conceito: é o processo que ocorre perante o ocial do Registro Civil com o m de demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial. 2. Notas: 2.1. O requerimento de habilitação será rmado por 

ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com a documentação necessária; 2.2 Visa vericar se os noivos não são impedidos para

casar; 2.3. Compreende 4 etapas: a) Documentação; b) Proclamas; c) Certicado; d) Registro; 2.4. A III Jornada de Direito Civil aprovou enunciado no

sentido de suprimir do art. 1.526 a homologação pelo juiz, havendo igual proposta de alteração deste dispositivo no Projeto de Lei 6960/02 (de iniciativa da camara dos deputados). 3. Documentação: conforme o art. 1525 do CC, são

exigidos os seguintes documentos: 3.1. Certidão de nascimento ou documento equivalente; 3.2. Autorização por escrito das pessoas sob cuja depen-

4. Proclamas: correspondem ao edital que será axado por 15  dias no mural do cartório e será publicado na imprensa local, se houver, após a apresentação da documentação, tendo o m de comunicar ao público em geral a intenção de casar dos nubentes,  possibilitando a eventual oposição de impedimentos . 4.1. Concomitantemente à publicação, opinará o Ministério Pú-

blico e, em seguida, o juiz homologará ou não a habilitação; 4.2. Em caso de urgência (moléstia grave), o juiz poderá dispensar os proclamas, ouvido o Ministério Público. 5. Certicado: após a publicação dos proclamas e a homologação judicial, o ocial de Registro Civil emite o certicado de habilitação para o casamento, que terá ecácia de 90 dias

a partir de sua extração. 6. Registro de editais: o processo de habilitação termina com o registro dos proclamas no cartório que os publicou.

Celebração e Prova do Casamento 1. Celebração: 1.1. De posse do certicado de habilitação, estão os nubentes

aptos a requerer que seja marcado dia, hora e local para a cerimônia nupcial; 1.2. A celebração ocorrerá na sede do cartório ou noutro edifício público ou particular, particular, com o consentimento do celebrante, com as portas abertas nas duas hipóteses; 1.3. Os nubentes comparecerão na companhia de duas testemunhas, no primeiro caso, ou de quatro testemunhas, no segundo caso ou ainda se um dos contraentes não souber  ou não puder escrever; 1.4. Admite-se o casamento por procurador especial presente à celebração portando mandato com poderes especícos (o mandato terá ecácia de 90 dias); 1.5. O casamento se realiza no momento em que o homem

e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1514); 1.6. Ouvida dos nubentes a armação de que pretendem ca-

sar por livre e espontânea vontade, a autoridade celebrante declarará efetuado o casamento, armando que, ‘de acordo com a vontade que ambos acabais de armar perante mim,

de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados’; 1.7. Depois de celebrado o casamento, lavrar-se-á o assento no livro de registro; 1.8. Será suspensa a cerimônia quando algum contraente: a) não declarar sua vontade; b) declarar que esta não é livre e espontânea; c) manifestar-se arrependido; obs: não será admitida a retratação do nubente no mesmo dia. 2. Prova do casamento: pode ser direta (certidão de casa-

mento extraída do livro em que se lavrou o assento) ou indireta (qualquer meio lícito e moral, como, p.ex., certidão de nascimento de lho, testemunhas nupciais etc.).

Posse do estado de casado: possuem as pessoas que atenderem aos requisitos de nome (mulher com sobrenome do marido), tratamento (público e notório como casados) e fama (perante a sociedade de que são casados), mas que não têm o registro (justo título). A posse pode ser usada para provar  o casamento. 3. Casamento no caso de moléstia grave de nubente: o

presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever; 3.1. Qualquer dos seus substitutos legais suprirá a falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento, e a do ocial do Registro Civil por outro “ad hoc”,

colateral, até segundo grau; 4.3. Comparecimento das testemunhas perante a autori-dade judicial mais próxima: no prazo de 10 dias,

pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu  juízo; c) que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher; 4.4. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

Invalidade do Casamento 1. Generalidades: 1.1. Invalidade é o gênero de que são espécies a inexis-

tência, a nulidade e a anulabilidade; 1.2. As hipóteses de casamento inexistente não estão expressas no CC. 2. Casamento inexistente: 2.1. Conceito: é aquele que possui mera aparência de casamento, não produzindo efeitos no campo jurídico (é tido como algo que nunca existiu) . 2.2. Hipóteses: a) entre contraentes do mesmo sexo; b) celebrado por autoridade incompetente em razão da

matéria (ou sua ausência); c) inexistência do consentimento dos nubentes. 3. Casamento nulo: 3.1. Contraído pelo enfermo mental sem o necessário

discernimento para os atos da vida civil; 3.2. Contraído por infringência de impedimento (CC, art. 1521). 4. Casamento anulável: 4.1. De quem não completou a idade mínima para

casar; 4.2. Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 4.3. Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1556 a 1558; 4.4. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 4.5. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 4.6. Por incompetência da autoridade celebrante. 5. Regras gerais: 5.1. Para a declaração de inexistência, aplicam-se as

regras previstas para a ação de nulidade absoluta (não há prazo de decadência, possível proposição pelo MP e efeitos “ex tunc”); 5.2. O casamento inexistente não pode ser reconhecido

como putativo; 5.3. Decretação de nulidade de casamento pelos motivos expressos no art. 1548: pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público; 5.4. Subsiste: o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil (não se aplica ao casamento inexistente); 5.5. Casamento de que resultou gravidez: não se anulará por motivo de idade; 5.6. Legitimidade para anular casamento de menores de 16 anos:

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representantes legais ou de seus herdeiros necessários, contados do dia em que cessou a incapacidade, a partir  do casamento e da morte do incapaz, respectivamente; b) não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação; 5.9. Prazo para a propositura da ação de anulação do casamento: a) 180 dias, no caso de o nubente não ter completado idade mínima para se casar; b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557 do CC; d) 4 anos, havendo coação. 6. Casamento Putativo: é o casamento que, embora nulo ou anulável, é contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges, produzindo em relação a este (ou estes) e aos lhos os mesmos efeitos jurídicos do casamento válido (“ex tunc”) até a prolação da sentença anulatória .

Efcácia do Casamento 1. Generalidades: 1.1. Diz respeito às regras e princípios atinentes à vida

em comum do casal; 1.2. Assume relevância o princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges, daí a denominação doutrinária de cogestão na sociedade familiar: pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1565); 1.3. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer  ao seu o sobrenome do outro; 1.4. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e nanceiros para o exercício desse direito, vedado

qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. 2. Deveres de ambos os cônjuges: consistem em

efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, cuja inobservância pode levar à extinção da sociedade conjugal por culpa do cônjuge infrator: 2.1. Fidelidade recíproca (apesar de o adultério não mais constituir crime, persiste o efeito civil); 2.2. Vida em comum, no domicílio conjugal (decorrente da união de corpo e espírito; é indeclinável, salvo nas hipóteses de recusa justa e legítima); 2.3. Mútua assistência (tanto no campo material como no imaterial ou moral); 2.4. Sustento, guarda e educação dos lhos (sua inobser-

vância acarreta a suspensão do poder f amiliar e ainda a conguração de crime); 2.5. Respeito e consideração mútuos (inexistindo, revela-

se a fragilidade do casamento); 3. Direção da sociedade conjugal: será exercida, em

colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos lhos. Havendo divergência,

qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. 4. Obrigação de sustento da família e dos lhos: cabe

a ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, qualquer que seja o regime de bens do casamento. 5. Domicílio do casal: sua escolha compete a ambos

os cônjuges; porém, podem ausentar-se do domicílio

a) morte de um dos cônjuges; b) nulidade ou anulação do casamento; c) divórcio; d) separação judicial; 1.3. Efeitos da dissolução da sociedade conjugal: a) término dos deveres de coabitação, delidade recíproca e

do regime de bens do casamento; b) permanece intacto o vínculo matrimonial, impedindo o cônjuge de convolar novas núpcias; c) perduram os deveres de mútua assistência, sustento, guarda e educação dos lhos e respeito e consideração mútuos.

5.3. Efeitos: a) dissolve denitivamente o vínculo conjugal; b) põe m aos deveres conjugais; c) extingue o regime matrimonial; d) faz cessar o direito sucessório; e) não admite reconciliação entre os cônjuges; f) possibilita novo casamento aos divorciados; g) mantém inalterados os direitos e deveres dos pais em relação aos lhos. 6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na data de sua pu-

blicação, em 4/1/07, inserindo no CPC o art. 1124-A, 2. Vínculo conjugal: 2.1. Conceito: é o vínculo jurídico, que acarreta a comunhão  plena de vida entre marido e mulher, proveniente do casamento válido; 2.2. Hipóteses de dissolução do vínculo conjugal válido (isto signica que o vínculo conjugal também se extingue com a

anulação ou declaração de nulidade do casamento: a) morte; b) divórcio. 3. Algumas regras: 3.1. Os separados judicialmente ou de fato estão impedidos

de casar, mas podem constituir união estável; 3.2. Aplica-se a presunção quanto ao ausente, quando da dissolução do vínculo matrimonial; 3.3. Dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo, em se tratando de conversão de separação em divórcio, se dispuser em contrário a sentença de separação judicial; 3.4. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência: a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa. 3.5. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. 4. Separação Judicial: 4.1. Conceito: é o procedimento judicial personalíssimo  proposto pelos cônjuges, conjunta ou separadamente, visando dissolver a sociedade conjugal, com manutenção do vínculo . 4.2. Finalidades: a) dissolver a sociedade conjugal sem romper o vínculo

conjugal; b) servir de medida preparatória para o divórcio; 4.3. Espécies: a) consensual (por mútuo consenso dos cônjuges casados

há mais de 1 ano); b) litigiosa (por iniciativa unilateral de qualquer dos con-sortes). Comporta as seguintes espécies: • separação-sanção: quando um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres conjugais; • separação-falência: quando qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição; • separação-remédio: quando um dos cônjuges, há pelo menos 2 anos, está acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que impossibilite a vida em comum. 5. Divórcio: 5.1. Conceito: é a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias ;

que reza que “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo lhos menores ou incapazes

do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”, e ainda que: 6.1. A escritura não depende de homologação judicial

e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis; 6.2. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualicação e

assinatura constarão do ato notarial; 6.3. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Link Acadêmico 2

Parentesco 1. Conceito: é a relação existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge, ou convivente, e os parentes do outro, entre adotante e adotado, e entre  pai institucional e lho sócioafetivo . 2. Espécies: 2.1. Natural ou consangüíneo: pessoas ligadas por laços

de sangue: a) matrimonial (decorrente do casamento) ou extramatrimonial; b) linha reta ou colateral; c) duplo (deriva de 2 genitores) ou simples; 2.2. Am: proveniente do vínculo matrimonial ou de união estável; 2.3. Civil: decorrente da adoção. 3. Parentes em linha reta: 3.1. Conceito: são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. 3.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo

número de gerações. 4. Parentes em linha colateral ou transversal: 4.1. Conceito: são, até o quarto grau, as pessoas  provenien-tes de um só tronco, sem descenderem umas das outras. 4.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo

número de gerações, subindo de um dos parentes até o ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente. 5. Anidade: é o liame jurídico que une um cônjuge ou  companheiro aos parentes do outro, em linha reta até o innito e em linha colateral até o 2° grau, mantendo certa analogia com o parentesco natural quanto à determinação das linhas e graus ;

Regras:

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2. Requisitos: 2.1. Adotante com idade mínima de 18 anos; 2.2. Comprovada a estabilidade da família, basta que um dos

 proteção do lho.

infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo sua pessoa e bens.

natural, am ou civil).

cônjuges ou companheiros tenha completado 18 anos; 2.3. Diferença mínima de idade entre adotante e adotado de 16 anos; 2.4. Consentimento do adotado, se maior de 12 anos, e de seus pais ou representante legal; 2.5. Intervenção judicial em sua criação; 2.6. Efetivo benefício para o adotado; 2.7. Prestação de contas da administração e pagamento dos débitos por tutor ou curador que pretenda adotar pupilo ou curatelado; 2.8. Acordo sobre guarda e regime de visitas e estágio de convivência iniciado na constância da sociedade conjugal, se a adoção se der entre divorciados ou separados judicialmente, que pretendem adotar conjuntamente a mesma pessoa; 2.9. Adotantes devem ser cônjuges ou companheiros, se feita a adoção por duas pessoas.

3. Presunção legal de paternidade: 3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de

3. Outras regras: 3.1. O consentimento do representante legal do adotando é

estabelecida a convivência conjugal; 3.2. Filhos nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal;

revogável até a publicação da sentença constitutiva; 3.2. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar  dos pais naturais; 3.3. Em se tratando de criança e adolescente, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, sendo de 18 anos a idade mínima para o adotante, e para o adotado exigem-se pelo menos 16 anos a menos que o adotante e no máximo 18 anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver  sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Filiação 1. Conceito: é o vínculo existente entre pais e lhos. 2. Espécies: 2.1. Matrimonial (oriunda da união de pessoas ligadas

por casamento válido, anulado ou nulo, estando ou não de boa-fé os consortes); 2.2. Não-matrimo Não-matrimonial nial (decorrente de pessoas impedidas ou que não desejam se casar). Modalidades: a) natural (lhos descendentes de pais desimpedidos de

casar na concepção); b) espúria (havia impedimento matrimonial no momento da concepção). Classica-se, por sua vez, em: • adulterina (impedimento devido a casamento ante-

rior); • incestuosa (impedimento decorrente de parentesco

3.3. Filhos havidos por fecundação articial homóloga,

mesmo que falecido o marido; 3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar  de embriões excedentes, decorrentes de fecundação articial homóloga; 3.5. Filho advindo de inseminação articial heteróloga,

desde que com anuência prévia do marido. 4. Prova da condição de lho: 4.1. Pela certidão de nascimento; 4.2. Por qualquer modo em direito admitido, faltando o

registro, desde que se inicie a prova por escrito, proveniente dos pais conjunta ou separadamente. 5. Reconhecimento de lho: 5.1. Conceito: é o ato que declara a liação, estabelecen do juridicamente o parentesco entre os pais e seu lho. 5.2. Natureza jurídica: ato declaratório. 5.3. Modos de reconhecimento: a) voluntário: é o meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem espontaneamente o vínculo que os liga ao lho ilegítimo. Pode ser feito no registro de nascimento, por 

escritura pública ou escrito particular, por testamento ou por manifestação direta e expressa ao juiz; b) judicial: é o que decorre de sentença judicial proferida em ação intentada com esse m. Ação de investigação de paternidade é a ação pela qual o lho havido fora do casa mento obtém a declaração de sua condição de lho; 5.4. Efeitos do reconhecimento de lho: a) estabelecer liame de parentesco entre pais e lho; b) impedir que o lho, reconhecido por um dos cônjuges,

resida no lar conjugal sem anuência do outro; c) conceder direito à prestação alimentícia tanto ao genitor que reconhece quanto ao lho reconhecido; d) equiparar, para efeitos sucessórios, os filhos de

qualquer natureza; e) autorizar o lho a propor a ação de petição de herança

e a de nulidade de partilha, devido a sua condição de herdeiro; f) equiparar a prole reconhecida, tanto para efeito de imposição de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade ou incomunicabilidade de legítima, como para o de indignidade ou deserdação ao descendente havido em casamento; g) dar ao lho reconhecido, que não reside com o genitor 

que o reconheceu, direito à assistência e alimentos; h) sujeitar o filho reconhecido, se menor, ao poder 

4. CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção: tem por m evitar a ocorrência de adoção internacional sem a

observância dos requisitos legais. 5. Efeitos: 5.1. O adotando adquire a condição de lho do adotante,

com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios recíprocos, deixando de existir qualquer vínculo com a família anterior, salvo impedimentos matrimoniais; 5.2. Irrevogabilidade; 5.3. Obrigação recíproca de alimentos. 6. Estágio de convivência: busca comprovar a compatibilidade entre as partes e probabilidade de sucesso da adoção. Tratando-se de adoção internacional, o prazo é de 15 dias para crianças de até 2 anos e de 30 dias para as demais, dispensado no caso de criança de até 1 ano de idade ou se já estiver na

2. nalidade: proteger o ser humano que, desde a

3. Poder parental quanto aos lhos: resgatando a idéia de igualdade, a lei civil sujeita os lhos ao poder dos pais,

ainda que por ocasião do divórcio ou separação judicial (CC, art. 1632), e é rearmado ainda quando só existe

reconhecimento unilateral (CC, art. 1633). 4. Características: 4.1. Múnus público; 4.2. Irrenunciável; 4.3. Inalienável; 4.4. Imprescritível; 4.5. Incompatível com a tutela; 4.6. Relação de autoridade. 5. Exercício do poder familiar: compete aos pais em relação aos lhos menores: 5.1. Criação e educação; 5.2. Companhia e guarda; 5.3. Consentimento para casar; 5.4. Nomeação de tutor por testamento ou documento

autêntico; 5.5. Representação e assistência; 5.6. Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 5.7. exigir-lhes obediência, respeito e trabalho compatível com sua idade. 6. Perda do poder familiar: 6.1. Conceito: sanção mais grave que a suspensão, imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que  pratica qualquer um dos atos que a justicam, sendo, em regra, permanente, embora o seu exercício possa restabelecer-se, se provada a regeneração do genitor  ou se desaparecida a causa que a determinou. Por se

tratar de medida imperativa, abrange toda a prole e não somente um ou alguns lhos. 6.2. hipóteses: a) castigar imoderadamente o lho; b) abandonar o lho; c) praticar atos contrários à moral e aos bons costu-

mes; d) incidir reiteradamente nas faltas que levam à suspensão do poder familiar.

companhia do adotante durante tempo suciente para se

averiguar sua conveniência. É exigido no caso de adoção por  divorciados ou separados judicialmente. 7. Adoção internacional: é a adoção que tem por adotante  pessoa estrangeira. A colocação de criança adotiva em família

substituta estrangeira constitui medida excepcional, só admissível na adoção. Requisitos: a) comprovação de domicílio estrangeiro, habilitação à ado-ção e estudo psicossocial; b) apresentação de texto pertinente à legislação estrangeira acompanhado da prova da respectiva vigência; c) autenticação dos documentos em língua estrangeira acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público  juramentado; d) o adotado só poderá sair do país depois de consumada a adoção. 8. Extinção: 8.1. Morte do adotando ou adotante; 8.2. Reconhecimento judicial do adotado pelo pai de san-

gue;

7. Suspensão do poder familiar: 7.1. Conceito: sanção que visa a preservar os interesses do lho, privando o genitor, temporariamente, do exercício do poder familiar, por prejudicar um dos lhos ou alguns deles. Uma vez desaparecida a causa que

originou a suspensão, o genitor volta ao exercício do poder falimiar. 7.2. hipóteses: a) abuso do poder por pai ou mãe; b) falta de cumprimento dos deveres paternos; c) dilapidação dos bens do lho; d) condenação por sentença irrecorrível cuja pena

exceda 2 anos; e) maus exemplos, crueldade, exploração ou perversidade do genitor que comprometa a saúde, segurança e moralidade do lho. 8. Extinção do poder familiar: 8.1. Morte dos pais ou do lho; 8.2. Emancipação do lho; 8.3. Maioridade do lho; 8.4. Adoção;

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2. Regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC de 1916: é por ele estabelecido (CC,

art. 2039). 3. Regime da comunhão parcial: 3.1. conceito: é o regime de separação, quanto ao passado, e de comunhão, quanto ao futuro, comunicando-se somente os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. 3.2. Característica: ocorre a formação de 3 massas de

bens distintas: a) bens particulares do marido; b) bens particulares da esposa; c) bens particulares do casal; 3.3. Administração dos bens: a) a administração do patrimônio comum compete a

qualquer dos cônjuges; e a dos bens particulares, a cada um deles; b) as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido; c) a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos a título gratuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns; d) em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges; 3.4. Bens que se comunicam: a) os bens adquiridos na constância do casamento a título

oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o con-curso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; d) as benfeitorias em bens particulares de cada côn juge; e) os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; 3.5. Algumas regras: a) são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por 

título uma causa anterior ao casamento; b) no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 4. Regime da comunhão universal: 4.1. Conceito: consiste na comunhão de todos os bens  presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas. 4.2. Comunicabilidade de bens: é a regra. 4.3. Incomunicabilidade de bens: a) bens doados ou herdados com incomunicabilidade incomunicabilidade e

os sub-rogados em seu lugar; b) bens gravados de deicomisso e o direito do herdeiro deicomissário; c) dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem

de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito co-mum; d) doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de prossão, os proventos do trabalho pessoal de cada

cônjuge e as pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes; 4.4. Algumas regras: a) extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e

do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro; b) aplica-se ao regime da comunhão universal a mesma dis-ciplina aplicada à comunicação parcial de bens, quanto à administração dos bens; c) a incomunicabilidade dos bens enumerados no item

que o outro adquiriu durante o casamento; 5.2. Características: a) há formação de massas de bens particulares incomuni-

cáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do mesmo; b) o término do casamento em nada altera o patrimônio particular de cada cônjuge adquirido antes de se casarem; c) trata-se de um regime misto que busca combinar os regimes comunitário e separatório; 5.3. Administração dos bens: cada cônjuge administra os bens que possuía ao casar e os adquiridos durante o casamento gratuita ou onerosamente; 5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao ser determinado o montante dos aqüestos, computar-

6. Caracteres da obrigação de alimentar: 6.1. condicionalidade; 6.2. reciprocidade; 6.3. mutabilidade do “quantum” da pensão alimentícia; 6.4. periodicidade. 7. Classicação dos alimentos: 7.1. Quanto ao momento da reclamação: a) atuais: postulados a partir do ajuizamento; b) futuros: devidos somente a partir da sentença; c) pretéritos: o pedido retroage a momento anterior ao

do ajuizamento da ação: 7.2. Quanto à causa jurídica: a) voluntários: resultam da intenção de fornecer meios de

subsistência a alguém (doação ou testamento);

se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro (o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução); b) incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar;

b) ressarcitórios: forma de indenização de dano “ex delicto”; c) legítimos: decorrentes de uma obrigação legal de

5.5 Titularidade dos bens adquiridos na constância do casamento: a) no caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá

7.4. Quanto à nalidade: a) provisionais: determinados em medida cautelar 

cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido; b) as coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro; c) os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro (impugnada a t itularidade, caberá ao côn juge proprietário provar a aquisição regular dos bens). 6. Regime de separação de bens: 6.1. Conceito: é o regime em que cada cônjuge conserva o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, responsabilizando-se izando-se individualmente pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento ; 6.2. Espécies: a) legal (decorrente de lei, nas hipóteses do art. 1641 do CC,

ou ainda diante das hipóteses de causas de suspensão do art. 1.523 do CC); b) convencional (convencionado por ambos os nubentes nos termos do art. 1.687 do CC); 6.3. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial; 6.4. Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Link Acadêmico 6

 Alimentos 1. Conceito: são prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. 2. Finalidade: fornecer a um parente, ex-cônjuge ou ex-con-

vivente aquilo que lhe é necessário à manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em razão da idade avançada, enfermidade ou incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço. 3. Natureza jurídica: trata-se de direito com conteúdo patrimonial e nalidade pessoal. 4. Pressupostos: 4.1. Existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou

conjugal entre alimentando e alimentante; 4.2. Necessidade do alimentando;

casamento, parentesco ou companheirismo; 7.3. Quanto à natureza: a) naturais: restritos ao indispensável à satisfação das

necessidades primárias; b) civis: manutenção da condição social; preparatória ou incidental de ação de investigação de paternidade, de divórcio etc.; b) provisórios: xados liminarmente em ação de ali mentos; c) denitivos: de caráter permanente, estabelecidos por 

sentença ou acordo homologado. 8. Pessoas obrigadas a prestar alimentos: 8.1. Ascendentes; 8.2. Descendentes; 8.3. Colaterais de 2o grau; 8.4. Cônjuge ou companheiro, havendo dissolução da

sociedade conjugal ou da união estável. 9. Modos de cumprimento dos alimentos: 9.1. Pensão ao alimentando; 9.2. Casa, hospedagem e sustento. 10. Impossibilidade de restituição: quem satisfaz

obrigação alimentar não desembolsa soma suscetível de reembolso, mesmo que tenha havido extinção da necessidade dos alimen-tos. 11. Causas de extinção: 11.1. Morte do alimentando; 11.2. Suciência de bens do alimentando para prover 

sua mantença; 11.3. Impossibilidade de o alimentante prestar sem o desfalque do necessário à sua subsistência; 11.4. Casamento ou união estável do alimentando; 11.5. Tratamento indigno do alimentando com relação ao alimentante. Link Acadêmico 7

Bem de Famlia 1. Conceito: é o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorável impenhorável e que não responde por qualquer  tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou  lhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses  previstas em lei. 2. Espécies: 2.1. Legal ou involuntário: é o imóvel impenhorável,

não podendo responder por dívidas de qualquer natureza contraídas por seus proprietários ou aqueles que nele residem, conforme a Lei 8.009/90, salvo as hipóteses legais;

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3.2. Impossibilidade de manutenção: poderá o juiz

extingui-lo ou autorizar a sua sub-rogação em outros; 3.3. Isenção da execução por dívidas: o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio; 3.4. Abrangência: pode abranger valores mobiliários; 3.5. Valor: não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo de sua instituição, bem como os valores imobiliários abrangidos não podem ultrapassar  o valor do prédio instituído; 3.6. Instituição por terceiro: é possível, mediante testamento ou doação, cuja ecácia depende de acei tação expressa; 3.7. Destinação: o prédio destina-se ao domicílio familiar  e a renda referente aos valores mobiliários será aplicada na con-servação do imóvel e no sustento da família; 3.8. Constituição: mediante registro de seu título no Registro de Imóveis; 3.9. Extinção: com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos lhos.

Link Acadêmico 8

Tutela 1. Conceito: é o poder conferido pela lei, ou segundo princí pios seus, à pessoa capaz, para proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do poder familiar . 2. Espécies: 2.1. Legítima (recai sobre parentes em decorrência da lei); 2.2. Testamentária (nomeação do tutor mediante testamen-

1. Conceito: é uma união durável de pessoas livres e de sexo diferente, que não estão ligadas entre si por  casamento civil .

de deciência física etc. 4. Quem promove a interdição? 4.1. Pais ou tutores ; 4.2. Cônjuge, ou qualquer parente; 4.3. Ministério Público, nesta ordem.

to); 2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo juiz).

5. Exercício da curatela: 5.1. Aplicam-se, subsidiariamente, as regras concernen-

3. Nomeação pelo juiz de tutor idôneo e residente no domicílio do menor: quando o tutor legítimo ou testamentário faltar,

tes ao exercício da tutela; 5.2. Interdição do pródigo: só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; 5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar (se esta estiver interdita, seu curador  será o do nascituro); 5.4. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial.

for excluído ou escusado da tutela, ou ainda for removido por  não ser idôneo. 4. Outras regras: 4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor; 4.2. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo

 juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este m , e, na falta deste, carão sob a tutela das pessoas que,

União Estável

reduzido, o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil), submetem-se à curatela o nascituro e a herança jacente. Existem no MP curadorias voltadas para o meio ambiente, menores, fundações, portadores

voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação; 4.3. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens; 4.4. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante

2. Companheiros ou conviventes: são os que vivem em

termo especicado (descrição e valores), ainda que os pais

união estável – divorciados, solteiros, viúvos e separados  judicialmente ou de fato.

o tenham dispensado; 4.5. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a

6. Prestação de contas: seguem-se as regras relativas

à tutela.

expensas deles, arbitrando o juiz para tal m as quantias que 3. União de fato: é gênero de que são espécies o

lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da for-

concubinato puro e o impuro (concubinato propriamente dito). O concubinato puro corresponde à união estável, consubstanciando-se em união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e desimpedidos. O concubinato impuro pode ser incestuoso (se houver  parentesco próximo entre os amantes) ou adulterino (se um dos concubinos for casado) .

tuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver xado.

4. Características Características da união estável – que a distinguem do concubinato: 4.1. Estabilidade na união entre homem e mulher; 4.2. Diversidade de sexo; 4.3. Continuidade; 4.4. Publicidade; 4.5. Objetivo de constituição de família. 5. Algumas regras: 5.1. A união estável não se constituirá se ocorrerem os

impedimentos do art. 1521, não se aplicando o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente; 5.2. As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável; 5.3. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos lhos; 5.4. Na união estável, salvo contrato escrito entre os

companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens; 5.5. A união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Re-gistro Civil; 5.6. As relações não-eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (ver item 4.1.); 5.7. A união de pessoas do mesmo sexo não constitui união estável, porém produz efeitos jurídicos no campo do direito obrigacional.

5. Exercício da tutela: 5.1. O tutor está obrigado a servir por dois anos, podendo

continuar além deste prazo se julgar o juiz conveniente ao menor; 5.2. Os atos praticados pelo pupilo menor de 16 anos sem a representação do tutor estarão eivados de nulidade; ao passo que, sendo o pupilo maior de 16 e menor de 18 anos, poderão ser anulados apenas pelos interessados e pelo próprio pupilo no prazo decadencial de 4 anos, contados do conhecimento do fato ou do dia que cessar a incapacidade, respectivamente. 6. Cessação da tutela: 6.1. Maioridade ou emancipação do pupilo; 6.2. Ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhe-

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser  complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009

cimento ou adoção; 6.3. Ao expirar o termo em que era o tutor obrigado a servir; 6.4. Em caso de escusa legítima do tutor; 6.5. Ao ser removido o tutor; 6.6. Será destituído o tutor quando negligente, prevaricador  ou incurso em incapacidade.

Carlos Eduardo Brocanella Witter , Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

7. Prestação de contas: ao nal de cada ano, está obrigado

Autor: Gêminson Paula, Especialista em Direito e Professor 

o tutor a apresentar balanço de sua administração ao juiz e ao MP, que será anexado aos autos do processo de tutela. Finda a tutela, quando deixar o exercício da tutela ou quando achar conveniente o magistrado, o tutor prestará contas nais em juízo.

1. Conceito: é o encargo conferido a alguém para gerenciar  a vida e o patrimônio dos maiores incapazes. 2. Estão sujeitos à curatela: 2.1.   Aqueles que, por enfermidade ou deciência mental,

não dispuserem do necessário discernimento para os atos

de Direito Civil. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br  Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer  meio ou processo, sem a expressa autorização do autor  e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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