Guia Acadêmico - (Direito Civil - Contratos)
November 9, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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CONTRATOS
PRINCÍPIOS 1. Introdução: contrato é um acordo de vontades comuns e concordantes, assentado na lei, realizado com o objetivo de adquirir,
resguardar, transferir, conservar, modicar ou extinguir direitos. O contrato cria força vinculante e oferece ao credor o direito de ação, para procurar, em juízo, a prestação em espécie ou o seu
equivalente.
2. Função social do contrato: A contrato: A função unção social social do cont contrato rato serv servee para limitar a autonomia da vontade, quando essa autonomia estiver em confronto com o interesse social e este deva prevalecer
(art. 421 do Código Civil). Essa limitação poderá atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contra to obrigatório. Enuncia a regra do art. 420 que o contrato não deve
atentar contra o conceito da justiça comutativa, prevalecendo os
princípios condizentes com a ordem pública. Há, portanto, uma conexão direta entre a função social que toda propriedade deve cumprir, princípio existente na Constituição Federal e esse enunciado da lei civil, a permitir a rescisão do contrato lesivo, anular a avença celebrada em estado de perigo, combater o enriqueci-
mento sem causa etc. O legislador atentou, aqui, para a acepção mais moderna da função do contrato, que não é a de exclusiva mente atender os interesses das partes contratantes, como se ele
tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Hoje o contrato é visto como parte de uma realidade maior e como um
dos fatores de alteração da realidade social. Essa constatação tem, como conseqüência possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele inuir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. 3. Princípio da obrigatoriedade: o ordenamento jurídico estatui
que o acordo estipulado regularmente tem força obrigatória para os que o celebram. A autonomia da vontade legitima a manifes-
tação das partes, as quais podem livremente estabelecer suas vontades e, uma vez estabelecidas, o contrato torna-se de observância obrigatória. Os limites da autonomia da vontade, entretan-
to, encontram-se no respeito à ordem pública. O negócio jurídico constitui verdadeira lei entre as partes e seu conteúdo não poderá ser alterado – nem mesmo judicialmente. Somente poderá ser alterado pelas mesmas vontades que constituíram a obrigação, ou
6. Autonomia da vontade: vontade: é a faculdade que têm as pessoas de
rmar livremente os seus contratos. Existe a liberdade de contratar e de não contratar. Esse princípio é um tanto relativo, porque, se não existe norma genérica que imponha a uma pessoa a celebração de contratos, a não ser em circunstâncias de extrema excepcionalidade, a vida em sociedade exige freqüentemente a realização de contratos, que vão desde atos singelos (tomar um café) até atos de bem maior complexidade. Além disso, a liberdade de contratar implica a escolha da pessoa a quem contratar, bem como do tipo de negócio a efetuar. Mas o poder de ação individual também não é absoluto, porque, às vezes, não é possível escolher livremente o outro contratante, como no caso dos contratos por adesão ou quando um serviço público é prestado sob
a forma de monopólio (por exemplo: para ter-se energia elétrica em residência, existe apenas a possibilidade de contratar com uma única empresa). A liberdade de contratar também reete o poder de as partes xarem o conteúdo de cada uma das cláusulas do contrato, de acordo com a vontade delas. Porém a lei, normatizando certos contratos, impõe aos contratantes a estrutura legal do espécime contratual. Mas isso não impede que as partes também rmem contratos atípicos, conforme estatui o art. 425 do Código Civil. 7. Requisitos de validade dos contratos O primeiro requisito é a capacidade das partes, que devem emitir
uma vontade válida. Mas não se requer apenas capacidade genérica, cujas restrições constam dos arts. 3º e 4º do Código Civil. É preciso que as partes tenham aptidão especíca para contratar, ou seja, que não tenham restrições para contratar. Somente assim a parte poderá consentir. Quando ao objeto contratual, os requisitos do contrato são a sua possibilidade física ou jurídica, sua licitude, sua determinação e sua
economicidade. Ele é impossível quando é insuscetível de realização, tanto material quanto juridicamente. Algo pode ser materialmente realizável, mas juridicamente impossível (por exemplo, comprar dois quilos de cocaína para consumo pessoal). O objeto deverá ser também deter minado ou, ao menos, determinável, para que a obrigação do devedor tenha sobre o que incidir. Igualmente, a prestação deve ser aferível economicamente. Quanto à forma, em regra, os contratos são rmados pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer ma-
neira que essas revistam. Podem ser verbais, por escrito, expressos ou mesmo tácitos. Excepcionalmente, porém, a lei exige para a ecácia de alguns contratos a observância de certa forma.
seja, por ambas as vontades, ou no caso de ocorrência de caso fortuito, ou força maior. Todavia admite-se, excepcionalmente,
8. Inefcácia: Inefcácia: contrato inecaz é aquele que deixa de produzir efeitos. A
que o contrato tenha este que princípio tornado mais fraco, oneroso diante doo advento de circunstâncias tornem excessivamente
à formação contrato. LINKdo ACADÊMICO 1
cumprimento da obrigação contratual.
4. Princípio consensualista: os contratos, não apenas obrigatoriamente, devem ser cumpridos, mas, como o contrato é uma expressão do acordo de vontade das partes, têm igual força co-
gente. O contrato nasce do consenso dos interessados, já que a vontade das partes é a entidade geradora. Somente por exceção conservaram-se algumas hipóteses de contratos reais e formais, para cuja celebração exige-se a tradição da coisa e a observância de certas formalidades. 5. Princípio da boa-fé objetiva: objetiva: dispõe o Código Civil, em seu
inecácia pode ser, além de formal ou material, originária ou posterior
FORMAÇÃO DO CONTRATO
A prop proposta osta e a aceitação tação são são req requisi uisitos tos esse essencia nciais is da form formação ação do con-
trato e, acerca dessas, existirá a discussão sobre a força obrigatória do contrato, sobre o exato momento em que as vontades são rmadas e, também, sobre o local em que se considerará formado o contrato.
A prim primeir eiraa fase fase de form formaçã açãoo contrat contratual ual cons consiste iste nas nego negocia ciações ções pre preliliminares, que são conversas prévias, diálogos em que surgem os inte resses de cada uma das partes, tendo em vista o contrato futuro, mas
terminado, concretizando-se segundo as peculiaridades do caso
preliminares. O fundamento do dever de reparação é o ilícito genérico. Outro momento da formação do contrato é a proposta, que já traz força vinculante (Código Civil, art. 427), não para as partes, uma vez que, ainda neste momento, não há um contrato, mas, para aquele que a faz, denomina-se policitante. de uma manifestação de vontade, dirigida por uma pessoa àTrata-se outra, esperando que esta última a aceite.
do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação. O seu conteúdo é um padrão de con -
duta, variandoAssim, de acordo com o tipo de relaçãoagirexistente entre ose contratantes. os contratantes deverão com lealdade conança recíprocas, fornecendo auxílio uns aos outros, tratandose com honestidade na prestação de informações e intenções, tanto na formação quanto na execução do contrato. O dever ju -
rídico de abstenção de prejudicar, notório na boa-fé subjetiva, é transformado na boa-fé objetiva em dever de cooperar.
mesmo em havendo incapacidade superveniente ou morte do policitante antes da aceitação, a não ser que diversa tenha sido
sua intenção ao realizar a proposta. Os arts. 427 e 428, I a IV, estabelecem alguns casos, todavia, em que a proposta deixará de ser obrigatória. O Código Civil disciplinou em seu art. 429 a oferta ao público, estabelecendo que é obrigatória quando contiver os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das cir cunstâncias ou dos usos. Feita a proposta, que constitui em si mesma um negócio jurídico, o policitante estará vinculado a ela. Reconhece, pois, a lei alguns casos em que a proposta deixa de ser obrigatória: a) a) se se a falta de obrigatoriedade resulta de seus próprios termos; b) ou da natureza do negócio; c) c) ou ou das circunstâncias do caso (Código Civil, art. 427). O próximo momento da formação do contrato é a aceitação. Somente quando o oblato torna-se aceitante e conjuga a sua vontade com a do proponente, a oferta se transforma em
contrato. Aceitação é, portanto, a manifestação de vontade expressa ou tácita por parte do destinatário em relação a uma proposta especíca, feita dentro do prazo e aderindo a todos os termos da oferta, o que torna o contrato denitivamente concluído desde que chegue, em tempo hábil, ao conhecimento do proponente. Não há, salvo nos contratos formais, requisito especial para a aceitação. A aceitação tácita ocorre quando, não chegando a tempo a recusa, o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa ou o proponente a tiver dispensado (art. 432 do CC). Para que se dê o contrato, a aceitação tem de ser oportuna, sob pena de já não encontrar proposta rme: quando feita fora do prazo, ou contendo modi cações, ou restrições aos termos da proposta, não gera contrato, mas importa nova proposta (Código Civil, art. 431) que o primitivo proponente, à sua vez, tem o direito de aceitar ou
de não aceitar.
Dando o aceitante a resposta em tempo oportuno, o contrato
estará perfeito. Se a proposta negocial for entre presentes, poder-se-á estipular ou não um prazo para a aceitação. Se não houver e,prazo, a aceitação manifestada imediata mente se houver prazo, édeverá precisoserque se dê dentro desselimite. Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado; mas é possível que a resposta chegue tarde ao proponente, por circunstância imprevista e estranha
à vontade de seu emitente. Neste caso, o proponente tem o
dever de comunicar o fato, imediatamente, ao aceitante, sob
Trata-se da xação exata do momento em que se dá o acordo das vontades. A declaração poderá ser expressa, por qualquer meio, ou tácita, quando a lei não exigir expressa, conforme o art. 432 do Código.
art. 422 que os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Esse princípio é incidente sobre todas as relações jurídicas na sociedade, consubstanciando cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico inde concreto. A boa-fé objetiva não respeita o estado mental subjetivo
contrário estiver especicado nos termos da própria proposta ou resulte da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, conforme os arts. 427 e 428 do Código Civil. Como se nota a proposta é, portanto, um negócio jurídico receptício, que deve precisar todos os elementos do negócio proposto. O pro ponente (ou policitante) não deverá revogar sua proposta por um certo prazo de tempo, a partir do momento em que a zer, sob pena de ressarcir perdas e danos. Essa obrigação subsiste
não há vinculação das pessoas. Embora lhe falte obrigatoriedade, pode
surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações
A propo proposta sta deve deve ser séri séria e precisa precisa,, contendo endo as linhas nhas estrutur estruturais ais do do
negócio em vista, para que o contrato possa considerar-se perfeito, da manifestação singela e até simbólica daquele a quem é dirigida. A pro -
posta é uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente
e apresentará força vinculante por parte do policitante, a não ser que o
pena de responder por perdas e danos (Código Civil, art. 430). No entanto, se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a acei tação deverá ser manifestada em tempo suciente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Admite, ainda, a lei a retrataçã Admite, retrataçãoo do aceitante, aceitante, desde desde que chegue antes desta ou simultaneamente com ela ao conhecimento do proponente (Código Civil, artigo 433). É lugar de celebra ção do contrato aquele em que o impulso inicial teve origem,
reputando-se celebrado no lugar em que for proposto (Código Civil, art. 435). Se houver contratantes residentes em países diversos, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que a obrigação resultante do contrato reputa-se concluída no lugar
em que residir o proponente (art. 9º, § 2º).
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RELATIVIDADE CONTRATOSDOS 1. Contratos em favor de terceiro: terceiro: ocorre quando uma pessoa
(estipulante) convenciona com outra (promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (be neciário). No momento da formação contratual, a manifestação
1
de vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente. O consentimento do beneciário não é necessário à constituição
tina ou lhe prejudicando sensivelmente o valor, conforme o art. 441 do Código Civil.
do contrato, e, por conseguinte, à criação de vantagens em seu
Recebida a coisa que contenha vício ou defeito oculto, pode o com-
de ter alguma falta de uma das partes em relação ao cumprimento de sua obrigação. Assim, a outra parte, lesada pelo inadim plemento, pode requerer a resolução do contrato com perdas e
1.1. Efeitos do contrato em favor de terceiro: se o promitente ca obrigado a prestar algo a um terceiro, mesmo assim continua obrigado em relação ao estipulante, que conserva o direito
da tenha utilidade para o adquirente, mas não seja de seu interesse
que lhe compete, sob pena de resolver-se o contrato e, somente após esse prazo, é que poderá ser pleiteada a resolução. Pro nunciado o rompimento do vínculo contratual, estendem-se os efeitos do ato desfeito, com sujeição do inadimplente ao princípio da reparação, que,na forma da regra comum, deve compreender
contrato, independentemente de consentimento do promitente,
vando a coisa defeituosa, reclama seja o seu preço reduzido naquilo em que o defeito oculto a depreciou, para que não o pague por inteiro
necessidade de interpelação do faltoso (Código Civil, arts. 474 e 128).
a declaração unilateral de vontade por ato inter vivos ou causa
ou, já o442). tiver Esse feito, para restituição parcial doprazo despen didose(art. direitoque do obtenha adquirente está sujeito a um de decadência, que varia conforme se trate de coisa imóvel (um ano, art. 445 do Código Civil) ou de coisa móvel (30 dias, art. 445). Trata-se mesmo de decadência, porque o direito é condicionado ao exercício dentro de prazo legal e, por essa razão, não pode ser interrompido. O Código determinou expressamente no art. 446 que os prazos para a invocação de vício redibitório não correm na constância de cláusula de garantia. O início da contagem do prazo para o exercício da redibição dá-se a partir do m da garantia, não importando o momento em que o vício se apresentou. Esse prazo é, portanto, um reforço e chega
3. “Exceptio non adimpleti contractus”: é a defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, alegando que o demandado se recusa à sua prestação, por não ter aquele que reclama dado cumprimento à parte que lhe cabe (Código Civil, art. 476). O Código, em seu art. 477, outorgou ao contratante que tiver de fazer a sua prestação em primeiro lugar o direito de recusá-la se, depois de concluído o contrato, so-
proveito. Mas não se pode, todavia, negar ao terceiro a faculdade de recusar a estipulação em seu favor, expressa ou tacitamente. Para a formação da estipulação em favor de terceiro exigem-se os requisitos necessários à validade dos contratos em geral - sub jetivos, vos, objet objetivos ivos e formais formais.. Cumpre Cumpre observar observar, porém, porém, que, se o terceiro é momentaneamente indeterminado, mas passível de
identicação (determinável), o ato é válido.
de exigir o cumprimento do contrato (Código Civil, art. 436). Pode, ainda, o estipulante substituir o terceiro designado no
que deverá cumprir a determinação recebida. Basta, para isso, mortis (Código Civil, art. 438). Na fase de execução contratual, o terceiro assume as vezes do credor e, por isso, poderá exigir a obrigação. Embora não seja parte na formação do contrato, pode intervir nele com a sua anuência e, então, é sujeito às condições normais do contrato (Código Civil, art. 436), enquanto o estipulante o mantiver sem inovações. Formado o contrato entre estipulante e promitente para beneciar o terceiro, ca o primeiro com o poder de substituí-lo. Cabe-lhe, também, a faculdade de exonerar o promitente, salvo se o terceiro car com o poder de exigir a prestação (Código Civil, art. 437), valendo a aceita ção do terceiro para consolidar o direito, tornando-o irrevogável e denitivo. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação (art. 436 do CC).
prador rejeitá-la, redibindo o contrato. Não é obrigado a manter o negócio e conservar a coisa que não se preste à sua nalidade ou esteja depreciada. E, dessa forma, ambas as partes voltam ao “ statu quo ante”. O comprador devolverá o bem ou o colocará à disposição do vendedor. E este terá de restituir o preço, mais as despesas do contrato. Pode acontecer que a coisa, embora portadora do vício oculto, ain nem de sua conveniência. Sendo assim, o adquirente pode recusá-la, devolvendo-a ao alienante por via da ação redibitória. Em tal caso, faculta-lhe a lei outra ação, a estimatória ou de abatimento de preço (actio aestimatoria ou quanti minoris), pela qual o adquirente, conser -
mesmo a ser mais do que a responsabilidade pelo vício oculto, porque
abrange a segurança de bom funcionamento.
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2. Promessa de fato de terceiro: é um negócio jurídico que tem por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa,
EVICÇÃO
se prometer a prestação de fato do terceiro, mas obviamente não
1. Evicção: Evicção: é a perda da coisa, por força da sentença judicial, que atribui essa mesma coisa a uma outra pessoa, por ela ter direito anterior
não participante desse negócio. Não nasce nenhuma obrigação para o terceiro enquanto ele não der o seu consentimento. Pode-
se pode obrigá-lo a executar a prestação prometida. No primeiro momento (formação), o devedor primário ajusta uma obrigação com o credor, de quem se torna devedor. O objeto da sua obri gação é conseguir que o terceiro consinta em tornar-se devedor
de certa prestação. É devedor de uma prestação própria, a qual consiste em obter o consentimento do terceiro. Sua inexecução sujeita-o a perdas e danos (Código Civil, art. 439). O parágrafo único desse artigo contém uma exceção à regra do dever de in denizar, por parte do promitente, em caso de recusa por parte do
terceiro de executar a obrigação. Quando o promitente se obrigar a fato de terceiro que seja seu cônjuge, consubstanciado em ato que, para a sua validade e ecácia, dependa da autorização do cônjuge, não será obrigado a indenizar o credor, caso tal indeni zação, em razão do regime de bens existentes entre os cônjuges venha a afetar o patrimônio do cônjuge que não consentiu em se obrigar. O Código dispõe, ainda, em seu art. 440, que na hipótese de o terceiro anuir em prestar em favor do credor, ou seja, assumir
a obrigação prometida, o promitente, por já ter cumprido a sua obrigação, ca exonerado e não responde perante o credor caso haja inadimplemento do terceiro que veio a se obrigar. 3. Contrato com pessoa a declarar: declarar: o Código Civil brasileiro cuida dessa tipologia contratual nos seus arts. 467 a 471. Nesse con -
trato, as partes contratantes estão denidas e identicadas. O que
resta é a pessoa designada a ocupar o lugar de sujeito da relação
jurí reserva-se dica assiamfaculdade dica criada (Cód criada (Código de igo indicar Civil,la, art. apessoa rt. 467) 467).que . Umadquirirá, dos con contrat trat emant amo ntes esmento futuro, os direitos e assumirá as obrigações respectivas. A indicação da pessoa deve ser feita no prazo estipulado ou , em sua falta, no de cinco dias, para o efeito de declarar se aceita
a estipulação (art. 468). Em face de pronunciamento positivo, o terceiro indicado, toma o lugar da parte contratante. O parágrafo único do art. 468 institui que a aceitação se dará obrigatoriamente com a mesma forma prevista para a celebração inicial do contrato. Uma vez manifestada, considera-se que, ao adquirir os direitos e assumir as obrigações, a pessoa esteve presente como parte contratante desde a data do contrato, conforme estabelece o
art. 469 do Código Civil. Se o nomeado aceita na forma e nas condições estabelecidas nos arts. 468 e 469 , adquire os direitos e assume as obrigações. Substitui, na titularidade das relações jurídicas, dicas, o contratante ratante que o indi ndicou. cou. Se não aceita, ta, nem por isso o contrato perde sua ecácia. Continua válido, subsistindo ape nas entre os contraentes originários (art. 470, I), se não houver indicação de pessoa teoricamente nomeada ou se o nomeado se
recusar ao cumprimento do contrato. O mesmo ocorrerá se, no prazo estipulado ou legal, não for feita a indicação, assim como se a pessoa nomeada era insolvente, independentemente de o
outro contratante conhecer ou não a insolvência no momento da indicação (art. 470, II, e 471). LINK ACADÊMICO 3
VÍCIOS REDIBITÓRIOS Vício redibitório é o defeito oculto contido na coisa objeto de contrato comutativo, tornando-a imprópria ao uso a que se des-
ao contrato estabelecido. Não se trata, como nos vícios redibitórios, de defeito da coisa, mas sim de defeito no próprio direito. 2. Evicção parcial: em sendo a evicção parcial, mas considerável, abre-se ao adquirente uma alternativa: resolução do contrato ou res-
tituição parcial do preço. Na primeira hipótese, tudo se passa como se
fosse evicção total, com a diferença apenas de que o adquirente lhe devolve a parte remanescente do bem. Na segunda, optando pela conservação da coisa e abatimento do preço, o adquirente tem direito a que o alienante lhe restitua parte do preço, correspondente ao desfalque
danos (Código Civil, art. 475). O art. 474 do Código, aliás, dispõe que a condição resolutiva tácita depende de interpelação judicial, com xação de prazo para que a parte faltosa efetue a prestação
o dano emergente e o lucro cessante. Isso ocorre quando houver cláusula resolutiva tácita no contrato. Havendo cláusula expressa e deixando o contratante de cumprir a obrigação na forma e no
tempo ajustado, resolve-se o contrato automaticamente, sem
brevier ao outro contratante alteração nas condições econômicas,
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação a que se
obrigou. É claro que a medida é excepcional, pois que, ajustadas prestações combinadas, não justica a recusa pelo fato de não haver ainda prestado o outro. Desde que saiba ou tenha razões plausíveis de presumir (protesto de título, pedido de moratória ou de concordata etc.), que a diminuição patrimonial do outro faça duvidar da contraprestação esperada, cessará o pagamento ou reterá a execução, até que se lhe dê a solução devida ou a garantia suciente de que será efetivada no momento oportuno. Não há predeterminação de garantia, podendo ser de qualquer natureza, real ou dejussória. Mas é necessário que se trate de garantia bastante. Uma vez prestada essa, a exceção caduca e a prestação suspensa deverá ser cumprida. 4. Resolução por onerosidade excessiva: excessiva: se houver ocorri-
do modicação profunda nas condições objetivas da execução contratual, em relação às existentes no momento da celebração, imprevisíveis naquele momento e geradoras de onerosidade ex cessiva para um dos contratantes, proporcionando ao outro um lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. É mister a ocorrência de um acontecimento extraordi-
nário, que tenha modicado o ambiente objetivo, de forma que o cumprimento do contrato implique, em si mesmo, o enrique-
1. Resilição contratual: é dissolução do vínculo contratual, mediante
cimento de um e empobrecimento do outro. Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário que ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas obje tivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) d) imprevisibili imprevisibilidade daquela modicação. Nunca haverá lugar para a aplicação
vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gera-
excessiva provém de acontecimento normal e não do imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um valor predeterminado.
sofrido (Código Civil, artigo 455). Manda a lei (Código Civil, parágrafo único do art. 450) que a importância do desfalque seja calculada na proporção do valor dela ao tempo em que se evenceu.
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS atuação das mesmas vontades que o criou, por ato lícito das partes. Pode ser bilateral ou unilateral. Resilição bilateral ou distrato, como o art. 472 do Código denomina essa gura jurídica, é a declaração de
do o vínculo. Deve ser realizada pela mesma forma exigida por lei para contratar. Resilição unilateral é a extinção promovida pela denúncia de uma partes. A lei determina a atração da forma (Código Civil,pela artigo 472),das estabelecendo que se faça pela mesma forma exigida lei para contratar. A forma do distrato não deve necessariamente obedecer à que foi adotada no contrato, mas, sim, a que a lei exige. Dessa forma, se um contrato de compra e venda que tem por objeto um bem móvel foi celebrado por instrumento público, ele poderá se extinguir por distra to celebrado por instrumento particular. A resilição unilateral constitui-se exceção. Um dos efeitos do princípio da obrigatoriedade do contrato é, precisamente, a alienação da liberdade
dos contratantes: nenhum deles, pode romper o vínculo, em princípio, sem a anuência do outro. Por tal motivo é que o art. 473 do Código, somente em casos excepcionais, admite que um contrato cesse pela manifestação de vontade de apenas uma das partes. O comodato, o mandato, o depósito, pela sua própria natureza, admitem a resilição unilateral. Os contratos de execução continuada, quando ajustados por prazo indeterminado, comportam a cessação mediante um instituto denominado denúncia, que é a vontade de rescindir o contrato sem motivo, expressada por um dos contratantes. Assim ocorre no forne-
cimento continuado de mercadorias ou em alguns tipos de locação. O parágrafo único do art. 473 do Código determina que, de acordo com a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
dos investimentos. Caberá ao juiz determinar, com a ajuda da perícia técnica se necessário, o prazo em que ca suspenso o direito de a parte resilir unilateralmente o contrato, sem qualquer motivação especíca. O critério legal é o de proporcionar à parte, prejudicada pela resilição unilateral, a obtenção do objetivo previsto no contrato, de acordo com a
sua natureza e dos investimentos realizados. 2. Resolução contratual: contratual: é a dissolução do contrato em conseqüência
da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade
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COMPRA E VENDA 1. Introdução: Introdução: o contrato de compra e venda é denido pelo ar -
tigo 481 do Código Civil. Trata-se de um contrato em que uma pessoa (denominada vendedor) se obriga a transferir à outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, existindo igualmente a possibilidade de o pagamento dar-se a partir de um valor duciário correspondente. A compra e venda não opera, se-
gundo o nosso Código, a transmissão do domínio (art. 1.268, CC). Existem obrigações recíprocas para cada uma das partes: para o vendedor, a obrigação é transferir o domínio da coisa. Já para o comprador, a principal obrigação consiste na entrega do preço. O
contrato de compra e venda confere às partes nele envolvidas um
direito pessoal gerador da transferência do domínio. Os efeitos
produzidos restringem-se, assim, à esfera meramente obrigacio-
nal, sem que ocorra a transferência de poderes de proprietário. Portanto é necessária a ocorrência de um procedimento complementar capaz de possibilitar ao comprador um modo de adquirir
a propriedade, qual seja, a tradição (entrega). Portanto pode-se dizer que o contrato, por si só, é inábil para gerar a translação da propriedade, embora seja sua uma causa determinante. É preciso realizar cujo efeito translatício a lei reconhece: tradição no da coisa, seatos se tratar de móvel ou a inscrição do títuloaaquisitivo registro, se for imóvel o seu objeto (arts. 1.245 e 1.246, CC). Além dessa observação, que é básica, nota-se que o contrato de compra e venda pode ter, por objeto, bens de toda natureza: corpó reos, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, como ainda os incorpóreos. Importante ressaltar que a tradição , como instituto
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capaz de consagrar o objetivo principal do contrato de compra e venda, destina sua aplicação somente se à coisa for móvel. As sim sendo, diante de um contrato dessa espécie em que seu ob-
jeto seja um bem bem imóvel, imóvel, cabe a menção menção de que que a transf transferência erência da sua propriedade somente se dará com o competente registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A lei considera esse contrato obrigatório e perfeito, desde que as partes acordem no objeto e no preço (Código Civil, art. 482). Se ocorrer uma condição, esta se fará presente na elaboração do vínculo, suspendendo os efeitos do consentimento manifestado ou resolvendo o contrato, conforme seja suspensiva ou resolu-
tiva. É preciso que o objeto exista, ao menos em princípio, pois a ine xistência do objeto implica, em tese, prejuízo à formação do contrato, já que este, forçosamente, precisa ter sobre o que incidir. Venda de coisa inexistente é nula. Isso não signica, entretanto, que somente possa haver contrato que verse sobre coisa já co nhecida e caracterizada momento celebração. O contrato poderá incidir sobre coisanofutura, o qualdaca denido como con dicional, que se resolve caso a coisa não tenha existência, mas
somente com a tradição ou registro do bem, este último no caso de
bens imóveis.
1.2. Elementos constitutivos: a) consentimento: a) consentimento: é preciso capacidade genérica para praticar os
atos da vida civil. Os absoluta ou relativamente incapazes só poderão
contratar devidamente representados ou assistidos pelos representan-
tes legais, sob pena de nulidade ou anulabilidade do negócio; a pessoa também precisará de legitimação para contratar, por isso há restrições quanto às pessoas casadas, que necessitam da anuência do cônjuge para a compra e venda de imóveis (exceto no regime de separação total de bens), b) b) preço: preço: constitui importante elemento desse tipo de contrato, sendo que o mesmo deve ser estabelecido em dinheiro, sob
pena de estabelecer-se um contrato de troca e não de compra e venda. A xação do preço, porém, pode ocorrer por parte de terceiro, além da xação baseada no próprio mercado ou bolsa, de acordo com os artigos 485 e 486, do Código Civil. Contudo, tal xação pode não se dar
1.3.1. Promessa de compra e venda: pode venda: pode ser bilateral ou uni-
lateral. Gera uma obrigação de fazer, que se executa mediante a outorga do contrato denitivo. A prestação a que as partes estão obrigadas é o fato da realização da compra e venda. Pode assumir tanto a forma pública como a particular, conforme expressa mente admite o art. 462 do Código. Uma das partes contratantes poderá propor a execução coativa ao contrato de promessa de compra e venda, permitida por lei, independentemente da forma
utilizada pelas partes no contrato preliminar (art. 464 do Código). A promessa unilateral. No nosso direito, a promessa unilateral de comprar é lícita e possível, mas pouco usada. A promessa de vender, por ter suscitado numerosos problemas, é mais rica de soluções, não estando os princípios que compõem a sua teoria
perfeitamente discutidos É o caso da opção. A opção pratica-se na vida mercantil, quando um comerciante ou fornecedor se compromete a vender mercadoria a uma pessoa determinada, me-
por puro arbítrio de uma das partes, não se alcançando nesse caso, o
diante preço assentado em base xada e dentro de certo prazo.
dispondo que, nesse último caso, o contrato ca sem efeito, se o objeto não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
equilíbrio almejado no contrato de compra e venda. Não querendo ou não podendo os contratantes determinar o preço, é lícito convencionar sua xação por um terceiro (Código Civil, art. 485) que não é propria mente um avaliador da coisa, porém um árbitro escolhido pelos interessados, os quais não têm o direito de repudiar a sua deliberação, mas têm o dever de acatar sua estimativa. Também será válida a venda, se deixado o preço à taxa do mercado ou da Bolsa, de um certo dia e lugar (Código Civil, art. 486). Se a cotação variar no mesmo dia escolhido, tomar-se-á por base na média nessa data, caso as partes não tenham convencionado de forma diversa, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 488 do Código. São acessórios do preço as despesas que se têm de fazer para a realização e execução do contrato. Em princípio, deixa-se ao sabor da vontade dos interessados. Na sua falta, compe-
Gerando uma obrigação de dar, o contrato de compra e venda
tem ao comprador as despesas de escritura e registro e, ao vendedor,
O que constituideauma tônicaobrigação desse negócio jurídicooué de a criação, o promitente, (de comprar vender),para enquanto a outra parte ca com a liberdade de contratar. O Código inseriu no parágrafo único do seu art. 513 um prazo máximo de decadência dentro do qual pode vigorar o direito de preferência, que é de 180 (cento e oitenta) dias, se a coisa for móvel, e 2 (dois) anos, se imóvel, contados da data do contrato de compra e venda. Diante dessa nova regra legal, que tem a natureza de norma cogente, o comprador está livre para revender o bem, sem observar o direito de preferência do vendedor, uma vez transcor ridos esses prazos, conforme a natureza do objeto. A promessa bilateral de compra e venda pode ser irretratável ou sujeita a arrependimento. Quando irretratável e constar de registro público, gera direito real. Há implicações de natureza scal, acompanhando a promessa irretratável, como foi o caso de recolhimento do imposto sobre o lucro imobiliário. Fica sempre
que se reputa perfeito, desde a data da celebração, com o imple-
mento da condição. Ou, então, ca identicado como contrato aleatório, válido como negócio jurídico e, devido ao preço, ainda que nada venha a existir (Código Civil, art. 458), pois, nesse caso, é objeto da venda a expectativa e não, por si só, a coisa ou sua transferência. O art. 483 do Código admite expressamente que a compra e a venda possa ter por objeto coisa atual ou futura,
terá de incidir sobre uma coisa caracterizada por seus elementos identicadores. O seu objeto necessariamente deverá ser deter minado. Isso não quer dizer que deverá ser rigorosa a determinação e no momento exato do ajuste: se a coisa for determinável, isto é, suscetível de individualização no momento da execução, o contrato tem condições de existência. Nessa qualidade da coisa interfere a venda sob amostra, protótipo ou modelo, que é aquela em que o vendedor exibe ao comprador uma pequena porção da coisa, ou seu protótipo, ou modelo, assegurando-lhe que o objeto a ser entregue deva ter
as suas qualidades (Código Civil, art. 484). É uma espécie de determinação, por via de confronto com a amostra, protótipo ou modelo exibido. Conferindo-o e vericando-o, o comprador, no momento da entrega, tem a faculdade de rejeitá-la, se não guar dar exata correspondência com a amostra. O parágrafo único do art. 484 faz ainda prevalecer a amostra, o protótipo ou o modelo sobre a descrição que tiver sido feita sobre o objeto, no contrato,
caso exista diferença entre eles, optando claramente por proteger o comprador, na certeza de que a visualização da amostra, do
protótipo ou do modelo, é elemento fundamental na formação da vontade na fase da celebração do contrato. Ademais, para que haja compra e venda, a coisa há de ser disponível ou estar no comércio. Em caso contrário, não haverá
as da tradição (Código Civil, art. 490). A ausência de estipulação do preço nem sempre leva à inexistência do contrato de compra e venda por falta de um dos seus elementos essenciais. O art. 488 do Código admite a interpretação do contrato de compra e venda sem preço ou
de qualquer critério para a sua xação, como se as partes se tivessem sujeitado ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor;
c) a coisa: é o principal elemento desse tipo de contrato, também chac) a mada de res, sendo caracterizado como objeto individuado da compra e venda, a qual pode recair sobre todas as coisas que não estejam fora do comércio, além de serem dotadas da possibilidade de apropriação e
de serem legalmente alienáveis, conforme acima já aludido. 1.3. Conseqüências jurídicas: jurídicas: existe o dever atribuído ao vendedor de efetuar a entrega da coisa, acrescida de todos os seus acessórios. Tal entrega, no entanto, implica não somente a tradição da coisa vendida, como também o domínio do bem, inclusive com a competente
conservação do mesmo até a data de sua efetiva entrega. Importante
ressalva deve ser feita no tocante a esta entrega, acompanhada do respectivo pagamento do preço ajustado. Nesse sentido, caso o pa-
gamento seja estipulado a prazo e, antes dele, ocorrer a insolvência
do adquirente da mercadoria, o vendedor pode não efetuar a entre
do bem, até que seu preço seja devidamente quitado. Cabe ainda ao vendedor, por conta de eventuais transtornos sofridos, exigir que o adquirente preste caução do bem, como forma de garantia do contrato
ressalvada aos contratantes a faculdade de se arrependerem, mediante as condições estipuladas, como seja a perda do sinal, o pagamento da remuneração pela utilização da coisa ou a perda das prestações pagas a título de indenização pelo uso etc. Sen-
do irretratável e constando de registro público, dá nascimento ao direito real e submete o promitente vendedor à execução coativa (Código Civil, arts. 463 e 464), obrigando o juiz a outorgar a es critura denitiva, sob pena de valer a sentença como suprimento do ato não realizado. Mediante promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular
e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, confome dispõe o art. 1.417 do CC. Ademais, o promitente comprador, titular de direito real, poderá exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos deste forem concedidos, a outorga
da escritura denitiva de compra e venda, conforme o que se dispuser no instrumento preliminar. E, se houver recusa, poderá requerer ao Judiciário a adjudicação do imóvel (art. 1.418, CC). 1.4. Cláusulas especiais no contrato de compra e venda 1.4. 1.4.1. Retrovenda: Retrovenda: é a cláusula em que o vendedor se reserva o
anteriormente rmado.
direito de reaver, em certo prazo, o imóvel anteriormente alienado,
transmissão ao comprador. A indisponibilidade pode ser natural, quando a coisa é insuscetível de apropriação; legal, quando a coisa está fora do comércio por imposição da lei; e voluntária,
A legislação slação impõe impõe ao vendedor vendedor o dever de garantia garantia em relação relação ao
restituindo ao comprador o preço recebido, acrescido das despesas por ele realizadas durante o período de resgate ocorrendo,
quando resulta de uma declaração de vontade por ato entre vivos (doação) ou “causa mortis” (testamento). Sempre que a coisa
do vendedor a responsabilidade oriunda dos riscos e despesas, uma vez que, até o momento em que se efetiva a tradição (no caso de bens
compra e venda, porque a sua inalienabilidade impossibilita a
produto (coisa, bem), fornecido ao adquirente, principalmente diante da existência de certos vícios tais como os redibitórios e os aparentes. É
for inalienável, o contrato de compra e venda não pode tê-la por objeto, sob pena de inecácia. E não basta que a coisa seja dis-
móveis), ou a transcrição (bens imóveis), o bem ainda permanece em seu poder. Sendo assim, ocorrendo a deterioração, ao comprador é
ponível. É preciso que ela ser transferida ao ser comprador. Se a coisa já pertencer ao possa comprador, não poderá vendida a ele; e, se pertencer não ao vendedor, mas a terceiro, a venda também não se concretiza.
possibilitada resolução do com contrato, aceitação da coisa no em que a mesmaa se encontrar, o respectivo abatimento no estado preço (cul-
obrigações para os contratantes, os quais, em caráter posterior, serão credores e devedores; b) b) Onerosidade: nesse Onerosidade: nesse caso, a
pa do alienante) e poderá, ainda, pleitear, em juízo, uma indenização por perdas e danos; Existe, ainda, a possibilidade de o devedor (alienante) tomar para si os frutos ou os melhoramentos obtidos com os acessórios da coisa vendida antes da tradição do respectivo bem. Quando a venda recair sobre uma universalidade de bens, o vendedor será responsável por defeito
onerosidade implica a característica de ambos os contratantes
oculto referente ao conjunto de coisas, não ocorrendo a possibilidade
1.1. Características: a) Bilateralidade Bilateralidade:: esta é caracterizada por conta da criação de
auferirem vantagens de cunho patrimonial. Vale ressaltar que deve haver um equilíbrio envolvendo tais vantagens; c) c) Comuta Comutatividade: esta advém da existência de um objetivo certo e seguro na realização do contrato, como se percebe na grande maioria dos contratos no Direito Civil; d) d) Aleatoriedade: nessa Aleatoriedade: nessa caracte-
rística, o objeto do contrato encontra-se vinculado à ocorrência de um evento futuro e incerto, em que não se pode antecipar o seu
montante. Exemplo: alienação de coisa futura em que um dos contratantes toma para si o risco, caso nada venha a ser produzi-
do, embora permaneça o dever do pagamento. Vide artigos 458 e 459, do Código Civil; e) e) Consensualidade ou Solenidade: Solenidade: em casos como os contratos consensuais em que, através do mútuo consentimento de ambos os contratantes, temos o aper-
feiçoamento do contrato. Por sua vez, a solenidade descreve a
necessidade o contrato de compra e venda possuir forma especíca pordeforça de lei, para gerar seus efeitos. Tal uma solenidade
é constatada na aquisição de imóveis em que a escritura pública mostra-se necessária. Vide arts. 108 e 215 do Código Civil; f)f) Translatividade do domínio: domínio: nesse caso, o contrato de compra e venda passa a assumir um importante papel, como sendo
um título hábil para a aquisição do domínio, o qual se aperfeiçoa
de se responsabilizar de forma individual; Por parte do comprador, a este cabe o direito de recusar a coisa vendida mediante amostra, por não ter sido a mesma entregue nas condi-
ções prometidas no contrato. Nos contratos que envolvam a aquisição de terras, ressalta-se o direito do adquirente de exigir uma complemen tação da área, objeto do contrato, nos casos em que se constatar uma falta de correspondência entre a área encontrada pelo possível com prador e as dimensões realmente apresentadas. Ocorrendo tal fato, a atitude a ser praticada pelo comprador, consistirá em pleitear a rescisão do negócio ou o abatimento do preço; Importante conseqüência jurídica pode ser mencionada no que cor responde à exoneração do adquirente de imóvel, que exibir certidão negativa de débito scal, vinculado ao bem adquirido. Nesse aspecto, apresentado tal documento, o imóvel estará desobrigado para sua conseqüente Porcompra m, temos comodenulidade de pleno direito quando,comercialização. nos contratos de e venda bens móveis ou imóveis, são xadas cláusulas que vinculem o pagamento de presta ções, acarretando uma relação de consumo. Sendo assim, ao se es tabelecer cláusulas que impliquem a perda total das prestações pagas em benefício do credor, caracterizada estará a nulidade anteriormente mencionada.
para tanto, uma necessidade de expressa previsão por escrito. Se “B”, em função de diculdades nanceiras, não querendo perder seu imóvel, vende o mesmo para “C” estabelecendo, por escrito em contrato, que irá comprar o imóvel novamente trans corrido certo período de tempo, restituindo o preço inicialmente
pago, acrescido das despesas feitas pelo comprador do mesmo. Seu objeto é tão-somente a venda imobiliária. O vendedor tem a faculdade de retrato por prazo de decadência limitado a três anos (Código Civil, art. 505), improrrogáveis, a bem da segurança da propriedade, que seria afetada, caso pudesse estipular por prazo
prolongado e, mais ainda, se por tempo indeterminado. Dentro
do prazo, pode a coisa ser resgatada, cabendo a ação respectiva ao próprio vendedor e aos seus herdeiros, legatários ou condô-
minos (Código Civil, art. 507). Se duas ou mais pessoas tiverem o direito de recobrar a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para que manifestem o seu acordo
e, se não o houver, não ca o adquirente obrigado a admitir o retrato parcial: ou o interessado entra com a importância global e resgata a integralidade do imóvel, ou caducará o direito de todos (Código Civil, art. 508). A ação pode ser intentada contra o comprador ou seus herdeiros, bem como contra o terceiro adquirente,
ainda que este ignore a cláusula de retrovenda (Código Civil, art. 507), porque esta integra a própria alienação, imprimindo-lhe o caráter condicional. O comprador recebe de volta o preço que pagou, acrescido das despesas feitas. Tem direito, ainda, a ser reembolsado das quantias que tiver empregado no imóvel com
autorização escrita do vendedor, bem como, mesmo sem autorização, as que tiver desembolsado para a realização de benfei-
torias necessárias (Código Civil, do art.objeto 505). Odavendedor readquire o domínio e a posse retrovendasomente com o pagamento do valor integral devido ao comprador (Código Civil, art. 506). 1.4.2. Venda a contento: é aquela que se realiza sob a condi-
ção de só se tornar perfeita e obrigatória, após declaração do comprador, de que a coisa lhe é agradável, de que ela o con-
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tenta. O negócio apenas se consuma a critério do comprador, independentemente da qualidade da coisa. Qualquer que seja o seu objeto, o contrato de compra e venda comporta esta cláu sula, que abrange muito especialmente a compra de gêneros que se costumam experimentar antes de aceitos (Código Civil, art. 509). Em nenhuma hipótese pode ser presumida, devendo ser expressa. O Código de 2002 inseriu em seu art. 510 uma regra prevendo que a venda sujeita a prova presume-se feita sob condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asse-
guradas pelo vendedor e seja idônea para o m a que se destina. Enquanto não ocorrer a manifestação concordante do adquiren te, mesmo diante da presença da tradição, o domínio permanece
com o alienante, o qual ca responsável também pelas perdas que, porventura, tenham ocorrido em relação ao objeto. Não ten do sido adquirido o domínio pelo comprador, antes da ocorrência da condição, é caracterizado como um mero comodatário, sendo que suas obrigações no contrato equiparam-se às de um como-
datário, nos termos do artigo 511, do Código Civil. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá o direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (art. 512, CC). 1.4.3. Preempção ou preferência: é o negócio em que o comprador de uma coisa se obriga para com o vendedor a preferi-lo,
em igualdade de condições, caso venha a vendê-la. A citada denição advém do artigo 513 do novo Código Civil, que cuida da matéria de forma completa. O direito de preferência somente se emergirá quando o comprador tiver a intenção de revender a coisa comprada. Caso o comprador decidir pela conservação da coisa por período indenido, ninguém poderá convencê-lo do contrário. Decidindo o devedor promover a alienação da coisa, este deverá informar o credor sobre a intenção de venda, comu nicando ao mesmo as condições encontradas para que o credor venha a manifestar e exercer o seu propósito envolvendo a pre-
empção ou preferência. Por conta do artigo 515 do CC, o credor deve estar disposto a pagar o preço ajustado. Não o fazendo, este perderá o direito de preferência estabelecido com a inserção da cláusula em comento. Temos ainda a xação, por conta da lei (artigo 516), de prazo decadencial para exercício do direito de preferência. Vale lembrar que este prazo é de 03 dias para coisas móveis e de 30 dias, para imóveis, contados a partir do momento em que o devedor comunica o respectivo credor. A preferência reunirá alguns requisitos que juridicamente a caracterizam: a) a) é é personalíssima, no sentido de que somente pode exercê-la o pró prio vendedor, que não o transmite nem por ato inter vivos nem causa mortis (Código Civil, art. 520); b) b) somente tem lugar na
compra e venda, descabendo ajustá-la a qualquer outra espécie de contrato, mesmo que próximo da venda, como é a permuta; c) o direito de prelação somente pode ser exercido na hipótese de pretender o comprador vender a própria coisa ou dá-la em pagamento, sendo ilícita a sua avença para qualquer outro tipo de venda; d) d) pode pode ser pactuada para a venda de qualquer bem,
corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel. O Código inseriu no parágrafo único do seu art. 513 um prazo máximo de decadência dentro do qual pode vigorar o direito de preferência, que é de 180 dias, se a coisa for móvel e 2 anos, se imóvel, contados da data do contrato de compra e venda. O exercício da preferência, uma vez pretendida a revenda pelo comprador no prazo menor que os estabelecidos no parágrafo único do art. 513, está subordinado a um prazo de decadência, que pode ser xado pelo comprador na noticação encaminhada ao vendedor (art. 516). É evidente que o comprador deve con ceder ao vendedor um prazo razoável para que possa pensar
sa móvel não fungível, que se individua por caracteres discriminativos próprios (art. 523 do Código). O Código somente o admite tendo como objeto bens de caracterização perfeita, que possam ser extremados de outros congêneres. O conceito, portanto, é o de individualização da coi sa. Se esta puder ser feita por qualquer modo, pode a coisa ser objeto de venda com reserva de domínio. Na dúvida sobre a individuação do bem que eventualmente esteja na posse de terceiro, o Código determi na que o juiz decida em favor do terceiro adquirente de boa-fé. 1.4.5. Venda sobre documento: documento: trata-se de uma cláusula que substitui a tradição da coisa pela entrega de um título que a represente, conforme disciplina dos arts. 529 a 532 do CC. Ajustado o contrato de venda sobre documentos, também chamada venda contra documentos (porque o pagamento se faz contra a apresentação dos docu-
mentos), considera-se cumprida a obrigação de entregar o vendedor a coisa vendida (tradição), uma vez colocada a documentação nas mãos do comprador ou conada sua entrega a pessoa física ou jurídica. Substituída a tradição real pela tradição cta, vigora a presunção de que o vendedor se desincumbiu de seu dever contratual, competindo
ao comprador efetuar o pagamento (Código Civil, art. 529). Estando em ordem os documentos exigidos pelo contrato ou pelos usos, considerase que a coisa vendida corresponde à descrição do contrato e conser-
va as qualidades nele asseguradas. Portanto não lhe cabe recusar o pagamento, a pretexto da qualidade ou do defeito da coisa vendida, a não ser que já tenha sido comprovado o defeito (parágrafo único do art. 529). A venda sobre documentos opera alteração nos princípios que disciplinam a tradição da coisa vendida. Por essa razão, o paga mento deve ser efetuado contra a entrega dos documentos. O art. 530 preferiu dizer na data e no lugar da entrega. Sem esta, o comprador pode reter o pagamento. Portanto sua efetivação dar-se-á no lugar e no momento em que o comprador os receber. É lícita a convenção de lugar diverso. Tem o comprador o arbítrio de recusar o pagamento se a documentação não estiver em ordem. Procedendo, entretanto, de máfé o vendedor, que já tem prévia ciência de danos sofridos pela coisa vendida, não pode descarregar no comprador os riscos da coisa, a pre-
texto de havê-la segurado (art. 531). Pode ocorrer e tornou-se habitual na vida mercantil que a documentação seja entregue por intermédio de
instituição nanceira. Nesse caso, a operação de venda é geminada ao contrato de crédito documentado. Na sua execução, credenciado pelo comprador, o banco assume o encargo de efetuar a entrega da documentação ao comprador, obrigando-se a pagar ao vendedor o preço,
ao lhe serem conados os documentos (art. 532). É uma operação de nanciamento, concertada com o comprador. Entregues os documen tos ao banco, a este cabe vericar a sua exatidão. Estando corretos, paga-se pelo débito do comprador. O vendedor sai do circuito, cabendo ao banco receber o preço diretamente do comprador. Não tem o banco o dever de vericar a coisa vendida nem responde perante o compra dor senão pela regularidade do documento (art. 532).
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OUTROS CONTRATOS EM ESPÉCIE 1. Troca ou permuta: é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar
uma coisa por outra que não seja dinheiro. Esse contrato tem diversas características comuns em relação aos contratos como um todo: bilateralidade, onerosidade, comutatividade, translatividade de propriedade (título aquisitivo), capaz de gerar, para cada um dos contratados, a obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua pres-
nesta, como é o caso do ascendente que não necessita do acor-
do dos demais para doar a um descendente, ao contrário do que
ocorre na compra e venda e na permuta, presumindo-se adianta-
mento de legítima doação levada a efeito de pai a lho ou entre cônjuges (Código Civil, artigo 544). O marido e a mulher podem doar com outorga recíproca, nos mesmos casos e condições de outras alienações de bens. A doação, todavia, do cônjuge adúl-
tero ao seu cúmplice é proibida e conseqüentemente anulável (Código Civil, art. 550). As doações de um cônjuge ao outro não são proibidas. Não serão, contudo, lícitas quando contrariarem a índole do regime, como ocorre no da comunhão universal, em
que não tem sentido em razão da comunidade de interesses. É possível a doação por mandatário, desde que o doador nomeie, no instrumento, o donatário ou dê ao procurador a liberdade de escolha de um entre os que designar. O menor não pode doar. O tutor e o curador não podem doar bens do tutelado ou curatelado
nem dar a autorização, porque a lei lzhes cona a administração dos 1.749,bens, II, e porém 1.781). lhes nega a sua disposição (Código Civil, art. b) capacidade b) capacidade passiva: existe para todos aqueles que podem praticar os atos da vida civil e, por exceção, justicada pelo caráter benéco do ato: o nascituro (art. 542), embora não possa exprimir validamente a vontade; pessoa indeterminada e não identicada, como é o caso de lhos a ainda serem tidos por determinado ca sal (art. 546). Às pessoas jurídicas de direito privado é lícito aceitar doações. As de direito público, federais, estaduais ou municipais poderão aceitá-las na forma e em obediência ao critério determinado pelas disposições especiais. c) consentimento: consentimento: a manifestação convergente das vontades do doador e do donatário. O acordo é expresso quando o dona-
tário declara, por qualquer veículo de manifestação volitiva, que aceita os bens ou vantagens ofertados pelo doador. Mas poderá ser tácito, quando se pode inferir de uma conduta adotada pelo donatário. Será presumido quando xar o doador ao donatário um prazo (art. 539), para que declare se aceita ou não a liberalidade: presumir-se-á o consentimento e conseqüentemente a perfeição do contrato, se, dentro nele, não for recusada a doação, uma vez
que seja esta pura e simples; e ao revés, o silêncio fará presumir a recusa se for aquela gravada de encargo. Já cto é o consentimento para a doação ao incapaz. O Código (art. 543) dispensa a aceitação do absolutamente incapaz nas doações puras. d) objeto: não há restrições objetivas à doação. Todo bem co d) mercializável pode ser doado: imóveis, móveis corpóreos, móveis incorpóreos, universalidades, direitos patrimoniais não acessórios. Todavia é proibida a doação universal, isto é, aquela que compreende a totalidade dos bens do doador (art. 548), a não ser que este reserve renda suciente para subsistência. É igualmente proibida a doação inociosa (art. 549), ou seja, a de bens que excedam a parte que o doador, no momento da liberdade, possa dispor em testamento. 2.2. Classifcação: 1) Doação 1) Doação pura é aquela que envolve a mutação do bem no pro-
pósito de favorecer o donatário, sem que nada lhe seja exigido e sem subordinar-se a qualquer condição ou motivação; 2) Doação 2) Doação modal é a que contém imposição de um dever ao do-
natário, o qual tem de cumpri-lo nas mãos do próprio doador, na de certa pessoa ou de alguém indeterminado. O encargo adere substancialmente ao contrato. Se é nulo, contamina a própria doação, salvo se, do conjunto de circunstâncias, esta puder
tação, de forma comercial, sendo que, em caráter excepcional, ocorra a necessidade de forma solene. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento expresso
conhecer-se destacada ou independente daquele. 3) Doação remuneratória é aquela que se efetua com o propósito de recompensar serviços recebidos, pelos quais o donatário não
em exercer nãointervir o seue direito de preferência. Em casoCaso de abuso, deve ou o juiz considerar nula a noticação. o comprador não xe prazo, a lei o estipula: se for móvel, três dias e, se imóvel, 60 dias, contados da data da noticação do vendedor com os termos da oferta recebida (Código Civil, art. 516). O comprador responderá por perdas e danos se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vanta gens que oferecem pela coisa. O adquirente, se houver agido de má-fé, responderá solidariamente. Prevê o Código Civil igual -
dosregime demaisdadescendentes e do cônjuge do Cada alienante, salvocontratantes se casado no separação absoluta de bens. um dos pagará por metade das despesas com o instrumento da troca.. E cada um deles concorrerá com a metade das despesas, necessárias ao instrumento da troca, compreendendo-se no vocábulo despesas todos os gastos, inclusive de natureza scal (Código Civil, art. 533, I).
se tornara credor de uma exigível juridicamente. Na doação remuneratória existeprestação uma liberalidade, em recompensa de um favor ou serviço, recebido pelo doador.
mente a retrocessão, que consiste no dever imposto ao poder
suas principais características a unilateralidade, envolvendo a presta-
desapropriante oferecer ao desapropriado o imóvel, pelo mesmo preço por que o foi, caso não lhe dê o destino previsto no decreto expropriatório (art. 519). Quando o direito de preferência for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas a quem ele diga respeito poder ou não exercer esse direito, poderão as demais utilizá-lo mesmo assim. 1.4.4. Reserva de domínio: domínio: ocorre quando se estipula, através de contrato de compra e venda, em regra de coisa móvel infun gível, que o vendedor reserva para si a sua propriedade, até o momento em que se realiza o pagamento integral do preço, de acordo com o disposto no artigo 521 do CC. A venda, com pacto
de de domínio, está sujeita à forma escrita e terá ser feitareserva a sua inscrição no registro de títulos e documentos dode domicílio do comprador, para ter ecácia contra terceiros (Código Civil, art. 522). Só assim é oponível à cláusula contra todos e permitido ao vendedor perseguir a própria coisa, de cuja posse despojará o terceiro adquirente, para nela reintegrar-se. O pacto de reserva de domínio pode ser estipulado adjeto à compra e venda de coi-
2. Doação: Doação: é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bem ou vantagem para o de outra, que os aceita. São ção de uma só das partes, o que não ocorre nos contratos bilaterais; gratuidade, inspirado no propósito de fazer uma liberalidade; consen sualidade, aperfeiçoando-se pela conjunção das vontades do doador
e do donatário; solenidade, já que a lei impõe ao contrato de doação a forma escrita, a não ser que se trate de bens móveis, de pequeno valor, quando a simples tradição mostra-se suciente. A aceitação constitui
4) Doação 4) Doação condicional ocorre quando a doação se subordina a
uma condição, suspensiva ou resolutiva, em decorrência de um fato, mesmo que dependente da vontade do donatário, como um casamento, uma viagem, o êxito em uma competição esportiva ou intelectual etc. 5) Doação a termo é aquela em que a doação se dá com um termo nal ou inicial. 6) Doação de pais a lhos e de um cônjuge a outro ocorre quando se adianta, mesmo que em parte, direitos da sucessão legítima. 7) Doação 7) Doação conjuntiva é aquela feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída igualmente entre os diversos donatá-
fator para o aperfeiçoamento do contrato de doação, caracterizado pela manifestação de concordância da vontade do donatário. Essa acei -
rios, salvo se o contrário cou estabelecido em contrato. 2.3. Efeitos da doação: doação: a doação não transfere, por si só, o domínio; faz-se necessária a tradição real para os móveis ou inscrição para os imóveis. A doação gera efeitos obrigatórios e não reais. Ela é em regra marcada, também, pela irrevogabilidade. Feita a doação em comum a mais de uma pessoa, presume-se
ser abordada nos casos abrangendo o incapaz ou sua formação pe-
ter o doador distribuído entre elas e em partes iguais a coisa
tação pode ser expressa ou tácita, existindo casos em que a mesma ainda é considerada como presumida. Essa aceitação presumida pode los pais nos casos do nascituro. Não são consideradas doação certas atribuições gratuitas que se costumam fazer por ocasião de serviços
prestados (gorjetas, graticações) ou no cumprimento de deveres ou desempenho de costumes sociais (esmolas, donativos por ocasião de datas festivas ou cerimônias religiosas), não sujeitas às normas disciplinares da doação. 2.1. Requisitos: a) capacidade a) capacidade ativa: a mesma requerida para os contratos em geral. Algumas Alg umas restriç restrições ões estabel estabelecidas ecidas para outras outras espécies espécies não vigoram vigoram
doada, salvo se, no contrário, resultar do contrato (Código Civil, art. 551). Se forem os donatários marido e mulher, a lei institui uma substituição recíproca, estatuindo que, com a morte de um deles, não se passa o bem a seus herdeiros, mas subsiste, na to-
talidade, a doação para o cônjuge supérstite, como um direito de acrescer (Código Civil, parágrafo único do art. 551). Se a doação for feita em forma de prestação periódica ao beneciado (Código Civil, art. 545), constituirá em obrigação que se extingue com a morte do beneciário ou com a morte do donatário. Os herdeiros
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do doador não são obrigados a mantê-la, salvo se o contrário se dispuser. Na falta de tal estipulação, considera-se nova doação da parte dos sucessores, se estes deliberarem manter a liberalidade. O doador pode reservar para si o usufruto vitalício ou temporário da coisa doada. Se for universal a doação, não prevalecerá sem a reserva de renda. O usufruto poderá atingir a totalidade da coisa doada ou somente uma parte dela. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se o donatário morrer antes dele (Código Civil, art. 547). Essa cláusula de reversão não pode ser presumida e não pode ser determinada em benefício de outra pessoa. O doador não é sujeito a juros moratórios e não res ponde pela evicção ou pelo vício redibitório, salvo se tiver expres samente assumido os riscos ou, em caso de evicção, a doação tiver sido efetivada para casamento com certa e determinada pes-
soa, (Código Civil, art. 552). Exceção a esse último comentário, é disposição contratual em sentido diverso. Não deixa de constituir liberalidade a doação remuneratória ou a modal naquilo em que oouvalor da coisaimposto doadae,exceder o valor serviços o encargo como tal, tem dos de ser tratada.remunerados 2.4. Invalidade da doação: é nula a doação por incapacidade
557 e 558). Os casos especicados na norma são os seguintes: I) Atentado contra a vida do doador, seu cônjuge, ascendente, des -
ser apenas de mão-de-obra.
cendente, ainda que adotivo, ou irmão, ou cometimento de crime de
6. Empréstimo: Empréstimo: sob a denominação genérica de empréstimo, existem as guras contratuais do comodato e do mútuo, que ex primem a mesma idéia de utilização de coisa alheia acompanhada do dever de restituição, porém se diferenciam pela natureza,
homicídio doloso contra eles. Somente a tentativa ou a consumação de homicídio doloso o caracteriza, porque a ausência da intenção no delito culposo exclui aquela deplorável insensibilidade moral que a lei civil quer punir. Também não se compreende a falta de cuidados e de assistência. Por outro lado, a absolvição do acusado no juízo criminal, por qualquer das escusativas de criminalidade, apagando o delito, ilide
pela celebração e pelos seus efeitos.
6.1. Comodato: Comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis
(Código Civil, art. 579), ou seja, o contrato pelo qual uma pessoa
a ação revocatória, que não poderá mais vingar. O art. 561 do Código atribui aos herdeiros do doador a legitimidade para a ação de revogação, excluindo tal legitimidade, no entanto, se o doador tiver perdoado o donatário antes de falecer. Esse perdão tem que ser inequívoco. Não necessita, porém, ser reduzido a escrito. A sua prova
entrega à outra, gratuitamente, coisa não fungível, para que a uti-
pode ser efetivada por qualquer meio admitido em lei, na medida em
contrato, passando a ser aluguel, caso se estipule em dinheiro
que não há exigência de forma especial. II) Ofensa física contra o doador, seu cônjuge, ascendente, descendente, aindaa vida, que adotivo, ou irmão. Mesmo que nãopara tenha havidoaatentado contra só a agressão física é suciente autorizar revoga ção. Não exige a lei civil seja o agressor condenado, criminalmente. Basta fundamentar a existência de ofensa física devidamente compro vada, a crueldade corporal apurada. III) A injúria e a calúnia contra o doador, seu cônjuge, ascendente, des -
lize e depois restitua. Trata-se de um contrato unilateral, porque gera obrigações somente para o comodatário; gratuito, porque somente o comodatário aufere proveitos ou vantagens. Caso seja estipulada retribuição ou contraprestação, desgura-se esse ou alguma outra forma de contrato atípico; real, porque se forma pela tradição da coisa; pode não ser essencialmente celebrado
são denidos na lei penal, constituem, à sua vez, fatos autorizadores da
em caráter de pessoal. pessoalidade, emboranão habitualmente favorecimento O comodato exige formatraduza soleneum da declaração de vontade. No comodato apenas o comodatário se benecia. Se o comodato for, porém, conveniente (como no caso de facilitar a conservação da própria coisa), terá condições de existência e validade, uma vez que preceda autorização especial do dono ou, se for este incapaz, do juiz (Código Civil, art. 580). No tocante aos requisitos subjetivos deste contrato, observa-se
é nula a doação universal sem a reserva de usufruto ou renda
revogação, por trazerem atentado contra a integridade moral do doador
que os administradores de bens alheios, especialmente de inca-
suciente para a subsistência do doador. Não poderá o doador sublimar a garantia patrimonial devida aos seus credores. A lei
(calúnia, art. 138, e injúria, art. 140, ambos do Código Penal). IV) Finalmente, a lei considera ingratidão a recusa de alimentos ao do -
impõe que o doador resguarde as legítimas de seus herdeiros
ador, pressupondo que os reveses da vida lhe tenham imposto esta
absoluta do doador, por ilicitude ou impossibilidade absoluta de
objeto, por desobediência à forma prescrita (instrumento público, para os imóveis de valor superior ao equivalente a 30 salários mínimos; instrumento público ou particular, para os móveis; tradição imediata, para as doações verbais de pequeno porte). Também
necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge). Como por
ato de última vontade não é possível dispor senão de metade da herança (Código Civil, art. 1.789), a doação não poderá ultrapas -
sar a meação disponível. A doação feita pelo cônjuge adúltero ao cúmplice é anulável. A legitimidade para anular o ato é do cônjuge prejudicado ou seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (Código Civil, art. 550). 2.5. Revogação da doação: como todo negócio jurídico, a doa ção é nula por falta dos pressupostos legais essenciais e é anulável por defeito de vontade ou por defeito social. Como todo negó cio jurídico, a doação resolve-se por uma causa superveniente e
determinante de sua cessação. A lei se refere às causas especícas, que são a ingratidão do donatário e o descumprimento de encargo. Em qualquer desses casos, não quer a estabilidade econômica manter em estado de pendência indenida a possibilidade de desfazimento do ato e, por isso, xa um prazo de decadência ânuo, a contar de quan do chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e
de ter sido o donatário o seu autor (art. 559). Os dois requisitos para o início da contagem do prazo são cumulativos. Se o doador tem ciência do fato, mas desconhece a autoria, o prazo somente começa a uir a partir do momento do conhecimento também da autoria do fato pelo donatário. Não permite a qualquer, mesmo que tenha interesse imediato, promover a revogação, senão ao próprio doador, que só ele tem a legitimação respectiva. A ação somente pode ser iniciada contra o donatário, em pessoa. Se, porém, qualquer das partes falecer após a propositura da ação (Código Civil, art. 560), esta poderá continuar com os herdeiros do doador contra o donatário, ou com o primeiro contra os herdeiros do segundo, ou com os sucessores
de um contra os do outro. É, portanto, personalíssima, em nosso direito, a faculdade de pedir a revogação, ao contrário de outros sistemas. Em seguimento, desdobrando-os nos doisdoitens seguintes, vere mos em que consiste o descumprimento encargo e a ingratidão.
a) revogação a) revogação por descumprimento do encargo: pode encargo: pode o doador estipular encargo ao donatário para com ele próprio, para com ter -
ceiro ou no interesse geral. E o donatário, pelo fato de só aceitar a liberalidade, obriga-se ao seu cumprimento. A obrigação resul tante do encargo imposto e aceito é juridicamente exigível pelo próprio doador, bem como pelo terceiro beneciário ou pelo órgão do Ministério Público no caso de ser de interesse geral. Não se contentando a lei com esta sanção, credencia ainda o doador com a faculdade personalíssima de promover, por ação própria, a revogação da liberalidade, com fundamento no inadimplemento do beneciário. Para tanto, é mister que seja o dona-
tário constituído em mora, mediante interpelação. Sua situação equivale à de um contratante em inadimplemento culposo, que
gera uma condição resolutiva tácita, equiparável ao que acontece com os demais contratos. A doação modal, sem perder a natureza própria de liberalidade, aproxima-se dos contratos bilateriais (Código Civil, art. 555). b) ingratidão do donatário. Pode o doador revogar a doação por ingratidão do donatário, tomada a expressão não no seu sentido
cendente, ainda que adotivo, ou irmão, nos termos em que estes delitos
necessidade. Mas, para que se congure tal hipótese de ingratidão, é mister que concorram três requisitos. O primeiro é poder ministrá-los ao donatário, sem sacrifício da própria subsistência e de seus familiares; o segundo é ser devedor deles o donatário, por faltarem os parentes mais próximos do doador; o terceiro é a recusa do donatário, o que pressu põe solicitação, pois não seria razoável a imposição da penalidade, na insciência, por parte do obrigado, de estar o doador em necessidade. Proferida a sentença revogadora, produz efeitos “ex nunc”, isto é, a partir da data da citação do réu. Até então, é um possuidor de boa-fé e um proprietário legítimo. Tem, portanto, direito aos frutos até aquele momento percebidos, respondendo pelos posteriores ou seu equivalente. Como conseqüência da sentença, deverá restituir em espécie a coisa doada e, se não for possível, indenizar, não pelo valor do tempo da
dade de reclamar a coisa a qualquer tempo, se for de duração
indeterminada. Ajustado o contrato a prazo certo, deve este ser
respeitado, salvo se o comodante, demonstrando, em juízo, a sua necessidade urgente e imprevista, vier a ser autorizado a anteci-
da citação, não pode o doador reivindicar o bem, cabendo-lhe apenas
6.2. Mútuo: é Mútuo: é o contrato pelo qual uma das partes transfere uma coisa fungível a outra, obrigando-se a restituir coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e na mesma quantidade. É, portan-
indenização por perdas e danos do donatário (Código Civil, art. 563). O objetivo aqui é proteger o terceiro de boa-fé. Não são suscetíveis também de revogação por ingratidão aquelas doações que não são liberalidade pura. Excluem-se, portanto, (Código Civil, art. 564): as remuneratórias, porque pressupõem a recompensa de um serviço recebido pelo doador; as modais, porque a imposição de encar go ao donatário sujeita-o a uma obrigação cujo descumprimento traz a revogação como conseqüência e, se o cumpre, quita-se com o doador. Não são suscetíveis, também, de revogação por ingratidão as doações realizadas em cumprimento de obrigação natural. Mas, em nenhum caso, é lícito renunciar, por antecipação, à faculdade de revogar a doação por ingratidão do donatário, porque se trata de direito instituído com caráter de ordem pública. O doador tem a liber dade de não usar dele. Mas não tem a de abrir mão de fazê-lo, por antecipação (Código Civil, art. 556).
to, diferente do comodato, que realiza apenas a cessão de uso: o mútuo exige a transferência da propriedade mesma, por não se
conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la,
sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica. É um contrato a) real: a) real: a tradição do objeto é o primeiro ato de sua execução e a condição jurídica da restituição; b) unilateral: somente o mutuário contrai obrigações, uma vez b) que o mutuante somente deve entregar a coisa, ato que, nos con-
tratos ditos reais, integra a sua constituição; c) gratuito: c) gratuito: na ausência de estipulação presume-se a gratuidade. A retribu retribuição ição não não é incompatív incompatível el com a unilaterali ateralidade, dade, porque, porque, ajustados os juros, quem por eles responde é a mesma parte a
3. Locação de Coisas: Coisas: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga
quem incumbem as demais obrigações; d) temporário, por ser da sua essência a restituição da coisa;
amediante ceder temporariamente uso e são o gozo de umalocador, coisa não fungível, remuneração. Asopartes chamadas ou senhorio,
e) ferência translatício da propriedade do domínio,daporque coisa emprestada. opera para o mutuário a trans-
ou arrendador; e locatário, ou inquilino, ou arrendatário. Trata-se de um contrato pessoal, bilateral, oneroso, consensual e de execução sucessi va. O Código Civil regulou somente a locação de coisas que não sejam imóveis regulados pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) ou pelo Esta tuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que não foram por ele revogados.
4. Prestação de serviços: é o contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração. Do contrato de prestação de serviços, antes conceituador de toda forma de prestação de atividade remunerada, adveio o contrato de trabalho, que pressupõe a não-eventualidade, a
onerosidade, e a subordinação. O direito do trabalho, porém, não aboliu a prestação civil de serviços. Ao revés, subsistem ambas as espécies contratuais, com vida autônoma. Para a prestação de serviços, regulada no Código Civil, foram destinadas as hipóteses residuais, que não caracterizem o contrato de trabalho e que não estejam reguladas por leis especiais, tais como as que regem a atividade dos funcionários pú-
blicos (Código Civil, art. 593).
5. Empreitada: Empreitada: é o acordo no qual uma das partes (empreiteiro) se obri -
duzam atentado do favorecido contra a integridade física ou moral
regido da peloobra), direitocom domaterial trabalho),próprio a realizar certo paramediante a outra (dono ou por estetrabalho fornecido, remuneração global ou proporcional ao trabalho executado. A lei especica duas espécies de empreitada: a de mão-de-obra, na
pelo donatário contra o doador ou seus parentes mais próximos, no nosso, a lei enumera taxativamente as hipóteses - numerus clausus. Tem, pois, esta revogação caráter de pena, e somente cabe nos expressos termos da denição legal (Código Civil, arts.
de coisas naturalmente fungíveis. O comodatário recebe a coisa tal qual se acha, sem que exista para o comodante a obrigação de pô-la em estado de servir, nem de repará-la. É um contrato temporário, em regra. O comodante tem a facul -
par sua recuperação (Código Civil, art. 581).
ga, sem subordinação jurídica (senão congurará contrato de emprego,
consiste em falta grave genericamente considerada e praticada
admite-se que, por contrato, as partes ajustem a infungibilidade
doação, nem do momento da sentença, porém por um termo médio. Na hipótese de o bem objeto da doação tiver sido alienado a terceiro antes
vulgar, mas em acepção técnica, compreensiva de fatos que tra-
do doador. Ao contrário do direito alemão, em que a ingratidão
pazes (tutores e curadores), não podem dá-los em comodato. Não é preciso que o comodante seja proprietário. Basta que, por direito, o mesmo uso que pretende emprestar lhe pertença. Poderá ser comodada qualquer coisa não fungível, móvel ou imóvel. Coisa fungível não pode ser objeto de comodato, e sim de mútuo, porque a sua caracterização pelo gênero e pela qualidade é incompatível com a restituição em espécie. Excepcionalmente,
qual o empreiteiro apenas participa com o seu trabalho e aquela em
que fornece também os materiais necessários à sua execução (Código Civil, art. 610). No silêncio do contrato, a presunção é a de a empreitada
7. Depósito: Depósito: é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário)
recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (Código Civil, art. 627). Trata-se de um contrato: a) real: o depósito somente se perfaz com a tradição efetiva da coisa; b) gratuito: ainda gratuito: ainda assim, as partes podem estipular que o depo-
sitário seja graticado. A presunção de gratuidade deixa de existir, se o depósito resultar de atividade negocial ou se o depositário o praticar por prossão (Código Civil, artigo 628); c) temporário: o depositário tem de devolver a coisa no momento em que lhe for pedida.
8. Mandato: Mandato: é o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) re -
cebe poderes de outra (mandante) para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses (Código Civil, art. 653). O Código Civil dedicou um capítulo especial à representação, na sua Parte Geral, arts. 115 a 120, pondo m ao equívoco de aliarse a idéia de representação à de mandato o que não é correto, já que este é apenas uma das formas daquela. Não nos deteremos no conceito e nas espécies de representação. Limitamo-nos a aqui assinalar o mandato,emita comoa representação nal, permite queque o mandatário sua declaraçãoconvenciode vonta de, dele representante, adquirindo direito e assumindo obrigações
que percutem na esfera jurídica do representado. Quanto à natureza jurídica do ato para o qual o mandatário é in-
vestido de poderes, apenas negócios jurídicos, patrimoniais ou
não, podem ser praticados. Essa era a orientação incontestável,
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antes de 2002; mas, pelo disposto no art. 653 do Código Civil bra sileiro, que não alude a negócio jurídico, nosso direito admite que também outros posam nele estar compreendidos, e não somente
os negócios jurídicos.
O mandato é a) consensual - que se perfaz pelo só acordo de vontades e pode
ser verbal ou escrito, por instrumento público ou particular; b) gratuito por natureza, embora não o seja essencialmente No
direito brasileiro, considera-se o mandato gratuito, quando não se estipula remuneração, salvo nos casos de ter, como objeto,
algo que o mandatário tem como ofício ou prossão lucrativa (advogado, despachante, corretor), em que vigora a presunção contrária de onerosidade. Nessas hipóteses, faltando acordo sobre a quantia devida e não sendo esta xada por lei, o valor será determinado pelos usos do lugar ou, na falta destes, caberá arbitramento pelo juiz, o qual levará em consideração a natureza do serviço, a sua complexidade e duração, o proveito obtido etc. (Código Civil, art. 658); c) “intuitu personae”, celebrando-se especialmente em consideração ao mandatário. Traduz, mais do que qualquer outra gura jurídica, dica, uma expr expressã essãoo duciár duciária, ia, já que o seu pre pressup ssuposto osto fundamental é a conança que o gera; d) bilateral, com obrigações tanto para o mandatário (Código Ci vil, art. 667) quanto para o mandante (art. 675), cabendo, com precisão, distinguir o oneroso, que é sempre bilateral, do gratuito, que é normalmente unilateral, uma vez que os deveres de ressarcimento de danos e reembolso de despesas são eventuais e
subseqüentes à formação do contrato; e) preparatório, em razão de não esgotar a intenção das partes, habilitando o mandatário para a prática de atos subseqüentes que nele não estão compreendidos; f) revogável, salvo as hipóteses previstas expressamente no Código (arts. 683 a 686, parágrafo único). 9. Contrato de transporte: é aquele pelo qual alguém mediante retribuição se obriga a receber pessoas ou coisas (animadas ou
inanimadas) e levá-las até o lugar do destino, com segurança, presteza e conforto (Código Civil, art. 730). 10. Seguro: Seguro: é o contrato por via do qual uma das partes (segurador ) se obriga para com a outra ( segurado), mediante o recebi-
mento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeterminados (Código Civil, art. 757). Compete privativamente à União legislar sobre seguros (Constituição de 1988, art. 22, nº VII). Não obstante a variedade de espécies, predomina, em nosso direito positivo, o
conceito unitário do seguro, segundo o qual há um só contrato que se multiplica em vários ramos ou subespécies, construídos sempre em torno da idéia de dano (patrimonial ou moral), cujo ressarcimento ou compensação o segurado vai buscar, mediante
o pagamento de prestações, ao contrário do conceito dualista que separa os de natureza ressarcitória (seguros de danos) daquele em que está presente apenas o elemento aleatório (seguro de vida), sem a intenção indenizatória ou visando a uma capitaliza ção.
É um contrato: a) a) unilateral, unilateral, porque gera obrigações somente para o ador; b) gratuito, porque cria vantagens para uma só das partes, ne c) intuitu intuitu personae, porque ajustado nhum benefício auferindo o ador; c) em função da conança de que desfruta o ador; d) acessório, como todo contrato de garantia, porque pressupõe sempre a existência de obrigação principal, seja esta de natureza convencional, seja de natu-
reza legal. Não se deve confundir ança e aval. Ambos são tipos de garantia pessoal, mas, enquanto a ança é uma garantia dejussória ampla e hábil a aceder a qualquer espécie de obrigação, convencional, legal ou judicial,
o aval é restrito aos débitos submetidos aos princípios cambiários. Em razão da velocidade dos títulos desta espécie, não está o aval sujeito às restrições de que padece a ança, no tocante à outorga do outro côn juge. jug e. Nos Nos seus seus efeit efeitos os também ambém dife difere, re, ger gerand andoo o aval aval resp respons onsabil abilidade idade sempre solidária, ao contrário da ança, que pode sê-lo, ou não.
1. Promessa de recompensa: recompensa: ocorre quando alguém, por anúncio pú-
blico, oferece recompensa a quem desempenhe certa prestação, e está obrigado a pagá-la, quer o candidato haja procedido com o propósito de disputá-la ou não. A publicidade tanto pode ser a difusão pela imprensa quanto resultar de proclamas ou pregões de viva voz ou radiodifundi-
dos, televisionados, por mídia eletrônica etc. O agente vincula-se em razão da vontade declarada, bastando, portanto, que seja ela externada por qualquer veículo. É declaração endereçada a qualquer anônimo,
pécie de garantia real, por isso mesmo pertinentes aos direitos
reais. Como garantia pessoal, ora livremente ajustado (ança convencional), oraresulta emanadodoacordo comando da lei (ança legal), ora provém de imposição do juiz (ança judicial). A estas últimas não nos referiremos, mas à primeira, que de niremos como o contrato por via do qual uma pessoa garante satisfazer o credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso
este não a cumpra (Código Civil, art. 818).
terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação. Ficará isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou
para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter m ilícito, imoral, ou proibido por lei. O que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de benecência, a critério do juiz.
LINK ACADÊMICO 9
em que se verica o preenchimento dos requisitos de exigibilidade da prestação. A promessa é obrigatória a partir do momento em que se torne pública; poderá, todavia, ser objeto de declaração contrária de vontade, desde que o promitente ressalve, em qualquer tempo, o direito de revogá-la. Caso o faça, no entanto, a lei garante ao candidato de boa-fé o direito ao ressarcimento das despesas em que tiver incorrido (Código Civil, parágrafo único do art. 856). Fixado prazo, presume-se ter o anunciante renunciado ao direito de retirá-la, até o seu escoamento.
2. Gestão de negócios: uma pessoa realiza atos no interesse de outra, como se fosse seu representante, embora não investido dos poderes
respectivos, arrogando-se, assim, a qualidade de gestor de negócios alheios. Assim, a gestão de negócios é a administração ociosa de interesses alheios. Há uma ingerência na esfera jurídica alheia, que deixa de ser ilícita, porque inspirada no propósito de bem servir e de ser útil ao dono e porque realizada segundo a vontade presumível deste (Código Civil, art. 861). Se a iniciar o gestor contra vontade presumível do dono do negócio, responderá pelo fortuito, a não ser se prove que o dano adviria ainda que se tivesse abstido e, se o proveito for inferior aos prejuízos,
3. Enriquecimento sem causa: causa: dá-se quando alguém tira proveito
solução da obrigação (penhor, hipoteca, anticrese), casos em que ca estabelecido um ônus sobre a própria coisa, constituindo es-
alienado por título gratuito ou se, alienado por título oneroso, o
determinando-se o sujeito ativo da relação obrigacional no momento
11. Jogo e Aposta: Aposta: jog jogoo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquele que lograr um resultado favorável de um acontecimento incerto; aposta é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquele cuja opinião prevalecer em razão de um
encargo de responder o bem gravado ou o seu rendimento pela
aplica-se o disposto no Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. Se aquele que, indevidamente, recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Se o imóvel foi
siva contra o verdadeiro devedor e seu ador. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que rece beu a prestação ca na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. Não se pode repetir o que se pagou
e) limitar-se limitar-se a ação do natureza gestor a atos de natureza legação, é mandato; patrimonial (negócios),e) uma vez que os de diferente exigem sempre a outorga de poderes.
situada no patrimônio do devedor. Pode efetivar-se mediante a separação de um bem determinado, móvel ou imóvel, com o
deteriorações sobrevindas à coisa, dada em pagamento indevido,
DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE
a suao segurado vontade neste (art. 774).indenidamente O objetivo da lei é impedir que tenhasentido o seu contrato prorrogado, sem que manifeste expressamente essa vontade.
12. Fiança: é o negócio jurídico com o objetivo de oferecer ao credor uma segurança de pagamento, além daquela genérica
dição. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Aos frutos, acessões, benfeitorias e
prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regres-
ção do contrato, quando não há a emissão de apólice ou bilhete de seguro, previsto no art. 758 do Código é o pagamento do prêmio. O Código admite a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, apenas por uma vez. Caso as partes queiram prorrogá-lo por mais tempo terão que manifestar expressamente
acontecimento incerto Ambos são contratos aleatórios; ambos colocam nas mãos do acaso a decisão de sua vitória recípro ca. Mas, enquanto no jogo há propósito de distração ou ganho e participação dos contendores, na aposta há o sentido de uma armação a par de uma atitude de mera expectativa.
àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a con-
LINK ACADÊMICO 8
poderá o dono exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença (Código Civil, art. 863). Mas, se tiver havido intervenção contra a vontade manifesta do dono, já não há gestão, ao contrário do que enganosamente menciona o art. 862 do Código Civil, porém ato ilícito, com aplicação dos preceitos a estes atinentes. Para que uma atuação possa conceituar-se como gestão de negócios, é necessária a vericação de certos pressupostos de fato: a) a) tratar-se b) pro prode negócio alheio, porque, se for próprio, é pura administração; b) ceder o gestor ao interesse do proprietário ou segundo a sua vontade, seja real ou presumida; c) c) trazer trazer a intenção de agir proveitosamente para o dono; d) agir ociosamente, pois que, se tiver havido uma de -
O instrumento escrito é elemento de prova, suscetível de suprimento por outros meios. O elemento comprobatório da celebra -
lhe era devido, ca obrigado a restituir; obrigação que incumbe
injusticado por fato de outrem, surgindo, portanto, o direito de obter do beneciário indevido aquilo que verdadeiramente compete à pessoa que foi lesada. O sistema jurídico não admite, assim, que alguém obtenha um proveito econômico às custas de outrem, sem que esse proveito decorra de uma causa juridicamente reconhecida. A causa para todo e qualquer enriquecimento não só deve existir originariamente, como também deve subsistir, já que o desaparecimento superveniente da
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estu dos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a
leitura de livros didáticos. Civil - Contratos – 2ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Di reito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciên cia; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autor: Rodrigo Martiniano Tardeli, Bacharel em Direito pela Univer sidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP; Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade de Franca - UNIFRAN; Mestrando em História do Direito pelo Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP; Professor dos Cursos de Graduação em Direito da Universidade Nove de Julho - UNINOVE e da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP; Consultor Jurídico em São Paulo. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer
meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
causa do enriquecimento de uma pessoa, às custas de outra, também
repugna ao sistema (Código Civil, art. 885). O art. 884 do Código Civil obriga aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, a restituir o indevidamente auferido. Note-se que não incluiu o Códi -
go como elemento de conguração do enriquecimento sem causa; a
necessidade de a outra parte empobrecer com o enriquecimento do beneciado. Para que o enriquecimento se causa se congure, é preci so que o proveito obtido por sua atividade ou por sua causa tenha sido
ilegitimamente apropriado pelo beneciado, sem que o lesado possa por qualquer outro meio obter o benefício dela decorrente. Não caberá restituição por enriquecimento sem causa se a lei conferir à pessoa lesada art. 886).outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido (Código Civil,
www.memesjuridico.com.br
4. Pagamento indevido: indevido: é uma espécie de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de obter ex tinção de uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando, a quem recebeu, o dever legal de restituir . Todo aquele que recebeu o que não
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