Fiscalidade IVA PDF
April 10, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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F i s c al i d ad e I V Manual do Formador
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ÍNDICE I N T R O D U ÇÃ O
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1º M ÓDUL O - IVA - IMPOSTO SOB RE O VA L OR A CRESCENTA DO
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2º M ÓDUL O - RI TI - REG IME DO IVA NA S TRA NS NSA ÇÕES INTRA CO COMUNI TÁ RI RIA S
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3º MÓDULO - O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE B ENS
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4 º M Ó DU L O - T R A NS F E R Ê NC I A S D E B EN S
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5º MÓDULO MÓDULO - BENS EM SEGUNDA SEGUNDA MÃO, OBJ ECTO ECTOS S DE ARTE, DE COLECÇÃO COLECÇÃO E ANTI A NTIGUI GUIDA DADES DES
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RE F ER Ê NC I A S B I B L I O G RÁ F I C A S
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FI C H A T ÉC N I C A
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MANUAL DO FORMADOR
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INTRODUÇÃO O presente manual está concebido de forma a constituir um Guia Básico de Apoio para ajudar os formadores a preparar e a realizar acções de formação subordinadas ao tema da Fiscalidade IVA. Tendo em conta a complexidade do assunto bem como a possibilidade de flexibilização programática e metodológica, recomenda-se a sua adaptação ao público-alvo e à estrutura formativa que estiver em causa. Os conteúdos gerais propostos para a realização da formação baseiam-se nos conteúdos abordados no Manual do Formando de "Fiscalidade IVA". A metodologia de abordagem aplicada aplicada a este Guia prevê a apresentação apresentação de um um plano global da acção ajustável às sessões definidas, organizado por módulos, definindo-se em relação a cada módulo os seguintes aspectos: • Object Objectivos ivos Específic Específicos: os: • Conteú Conteúdos dos Programáti Programáticos; cos; • Auxili Auxiliares ares Pedagógico Pedagógicos. s. Refira-se que, os auxiliares pedagógicos concebidos disponibilizam, desde logo, uma apresentação do programa de formação, a que os formadores poderão recorrer no início da formação para a definição dos objectivos e apresentação dos conteúdos programáticos a ministrar. Encontra-se, ainda disponível do presente CDROM um conjunto de exercícios de aplicação com as respectivas soluções, susceptíveis de serem utilizados ao longo da formação. Os referidos exercícios poderão, também, servir como instrumento de avaliação da aquisição de conhecimentos por parte dos formandos.
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MÓDULO
IVA IV A - IMPOSTO SO BRE O VALOR ACRESCENTADO OBJECTIVOS
No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: • Defini Definirr o conceito de IVA; IVA; • Identificar os sujeitos passivos de IVA; IVA; • Definir o conceito conceito de operações operações assimiladas; assimiladas; • Definir o conceito de de prestações de serviços; • Carac Caracteriza terizarr a importação importação de bens; • Defini Definirr opera operações ções intracomunitár intracomunitárias; ias; • Caracterizar as isenções de imposto nas operações internas; • Identificar as diversas categorias das isenções isenções internas; • Identificar as diversas operações de isenção isenção nas importações; importações; • Identificar as diversas operações de isenção isenção nas exportações; exportações; • Identificar as situações em que poderá poderá existir renuncia a isenção de de imposto; • Enumerar as diversas bases sobre sobre as quais incide o imposto; imposto; • Conhe Conhecer cer as taxas taxas do IVA; IVA; • Conhecer os prazos e limitações do direito às deduções; • Definir e distinguir as obrigações dos sujeitos passivos do regime normal do IVA. IVA.
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CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
IVA IV A - IMPOSTO SOBRE O VALOR VALOR ACRESCENTADO ACRESCENTADO Conceito Incidência Transmissão de bens Operações assimiladas Prestações de serviços Importação de bens Operações intracomunitárias Isenções Nas operações internas Nas importações Nas exportações Renúncia à isenção Apuramento de IVA Valor tributável Taxas Deduções Operações que conferem direito à dedução Condições para exercer o direito à dedução
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Prazos e limitações do direito à dedução Obrigações dos sujeitos passivos do regime normal do IV IVA A Regimes especiais REI (Regime Especial de Isenção) REPR (Regime Especial dos Pequenos Retalhistas) RITI (REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS) INTRACOMUNITÁRIAS) AUXILIARES PEDAGÓGICOS
Para o desenvolvimento deste módulo aconselha-se o recurso aos diapositivos 9 a 26 da apresentação powerpoint contida neste CDROM.
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MÓDULO
RITI - REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS OBJECTIVOS
No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: • Identificar a tributação das diferentes prestações prestações de serviços; • Reconhecer a incidência do imposto no caso da entrega de bens imóveis corpóreos montados sob encomenda em outro Estado membro; • Reconhecer a incidência do imposto no caso da entrega de bens imóveis corpóreos montados sob encomenda em território nacional. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
RITI A tribut tributação ação das prestações prestações de serviços • Prestações de serviços serviços de transporte intracomunitário intracomunitário de bens • Prestações de serviços acessórias de de um transporte intracomunitário de bens bens • Intermediação, em nome e por conta de outrem, numa prestação de de serviços de transporte intracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórias desse transporte Intermediação em nome e por conta de outrem em operações que não sejam as referidas nos n° 8, 9, 15 e 16 do art. 6° do CIVA • Regras de de localizaçã localizaçãoo Entrega de bens móveis corpóreos produzidos ou montados sob encomenda • Trabalho a feitio efectuado em outro outro Estado membro • Trabalho a feitio executado no no território nacional AUXILIARES PEDAGÓGICOS
Para desenvolvimento deste módulo aconselha-se o recurso aos diapositivos 27 a 32 da apresentação powerpoint contida neste CDROM.
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O REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO DAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS OBJECTIVOS
No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: • Caracterizar o regime de tributação tributação das aquisições intracomunitárias de bens; • Enumerar as isenções isenções nas aquisições aquisições intracomunitárias; • Determinar o facto gerador gerador do Imposto nas nas aquisições intracomunitárias. intracomunitárias. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS Sua caracterização AUXILIARES PEDAGÓGICOS
Para o desenvolvimento deste módulo aconselha-se o recurso aos diapositivos 33 e 34 da apresentação powerpoint contida neste CDROM.
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TRANSFERÊNCIA DE BENS OBJECTIVOS
No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: • Definir a transferência de bens e seu enquadramento enquadramento no RITI; • Definir a transferência de bens para serem objecto objecto de instalação ou montagem montagem em outro Estado membro. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
TRANSFERÊNCIAS DE BENS Seu enquadramento no RITI Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem em outro Estado membro AUXILIARES PEDAGÓGICOS
Para o desenvolvimento deste módulo aconselha-se o recurso aos diapositivos 35 e 36 da apresentação powerpoint contida neste CDROM.
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MÓDULO
BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃ COLECÇÃO O E ANTIGUIDADES OBJECTIVOS
No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: • Identificar a legislação relativa a bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades; • Enumerar casos não sujeitos ao imposto; • Enumerar casos sujeitos sujeitos a liquidação do imposto. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJECTOS OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADE ANTIGUIDADES S O novo regime aprovado pelo Decreto-Lei 199/96, de 18 de Outubro AUXILIARES PEDAGÓGICOS
Para o desenvolvimento deste módulo aconselha-se o recurso ao diapositivo 37 da apresentação powerpoint contida neste CDROM.
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REFERÊNCIAS S BIBLIOGRÁFI BIBLIOGRÁFICAS CAS REFERÊNCIA • Código do I.V.A., Editora Rei dos Livros, Lisboa, 19.ª edição, 2002 • Informador Fiscal, Código do IVA , GinoinFormações, Publicações, Lda, Porto, Agosto 2002 • PEREIRA, J.F. J.F. Lemos et al., Teoria e Técnica dos Impostos , Editora Rei dos Livros, Lisboa, 23.ª edição, 2000 • PINTO, Miguel Miguel Silva Silva et al., I.V.A., Áreas Editora, Lisboa, 7.ª edição, 2002 • SIL SILV VA, Carlos et al, I.V.A. & R.I.T.I. , Lidel Edições Técnicas, Lisboa, 2.ª edição, 2003 • CD do Sistema de Informação do Técnico Oficial de Contas, DigiLex, Produtos Informáticos, Lda., 2004
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FICHA TÉCNICA Título: Fiscalidade IVA Au A u t o r i a: Leandro Gustavo Ribeiro Edição: CECOA Coordenação: Cristina Dimas Design De sign e Composi ção: Altura Data Publishing
Produção apoiada pelo Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), cofinanciado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
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União Europeia Fundo Social Europeu
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Fiscalidade I V Exercícios de plicação
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EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 1 1. Na Prestação de Serviços de Transporte Intracomunitário de Bens em que o prestador dos serviços (transportador, transitário,) está estabelecido no território naciona nacional. l. Indique para as diversas operações apresentadas a sua tributação para efeito do imposto: 1.1. O início do transporte no território nacional. 1.1.1. O adquirente está estabelecido no território nacional e fornece o seu número de identificação fiscal. 1.1.2. O adquirente está estabelecido noutro Estado membro e fornece o seu número de identificação fiscal. 1.1.3. O adquirente não fornece o número de identificação fiscal, porque é um particular ou um residente num país terceiro. 1.2. - Início do transporte noutro Estado membro. 1.2.1. O adquirente é um sujeito passivo estabelecido no território nacional e fornece o seu número de identificação fiscal. 1.2.2. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro e fornece o seu número de identificação fiscal. 1.2.3. O adquirente não fornece o seu número de identificação fiscal, por ser particular ou residente em país terceiro.
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EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 2 2. Na Prestação de Serviços de Transporte Intracomunitário de Bens em que o prestador dos serviços (transportador, transitário,) está estabelecido noutro Estado membro. Indique para as diversas operações apresentadas a sua tributação para efeito do imposto. 2.1. Início do transporte no território nacional.
2.2. Início do transporte noutro Estado membro.
EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº3 Relativamente às regras de localização das prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem em operações intr acomunit árias (n.º17 (n.º17 e n.º18 n.º18 do art. 6.º do CIVA), CIVA), indiq ue nas segui ntes s ituações a tributação para efeitos de impos to: 3. O Prestador de Serviços (comissionista) está estabelecido em território nacional. 3.1. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido no território nacional, devidamen devid amente te identificado identificado para para feitos de IVA IVA e fornece o respectivo respectivo número número de identificação fiscal. 3.1.1. A comissão está associada associada a uma aquisição aquisição intracomunitária.
3.1.2. A comissão está relacionada relacionada com uma transmissão intracomunitária.
3.2. O adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro e fornece o seu número de identificação.
3.3. O adquirente dos serviços não fornece o seu número de identificação fiscal, ou porque é particular ou residente num país terceiro.
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EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 4 Relativamente às regras de localização das prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem em operações intr acomunit árias (n.º17 (n.º17 e n.º18 n.º18 do art. 6.º do CIVA), CIVA), indiq ue nas s eguintes s ituações a tributação para efeitos de impos to: 4. O comissionista é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro, onde está devidamente registado para efeitos de IVA IVA.. 4.1. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido no território nacional, devidamente identificado como tal. 4.1.1. A comissão está associada associada a uma aquisição aquisição intracomunitária.
4.1.2. A comissão está associada associada a uma transmissão transmissão intracomunitária.
4.2. O adquirente dos serviços não fornece f ornece o seu número de identificação fiscal, porque é um particular ou residente num país terceiro.
EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 5 Relativamente às regras de localização das prestações de serviço efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem em operações intr acomunit árias (n.º17 (n.º17 e n.º18 n.º18 do art. 6.º do CIVA), CIVA), indiq ue nas segui ntes s ituações a tributação para efeitos de impos to: 5. O comissionista está estabelecido num país terceiro. 5.1. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido no território nacional, devidamente identificado para feitos de IV IVA. A. 5.1.1. A comissão está relacionada relacionada com uma aquisição intracomunitária. 5.1.2. A comissão está relacionada relacionada com uma transmissão intracomunitária. 5.2. O adquirente dos serviços não fornece o número de identificação fiscal, porque é particular ou residente num país terceiro.
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EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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SOLUÇÕES DO EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 1 1. Na Prestação de Serviços de Transporte Intracomunitário de Bens em que o prestador dos serviç os (transpor tador, transit ário,) está estabele estabelecido cido no t erritór io nacional. Indique para as diversas operações apresentadas a sua tributação para efeito do imposto: 1.1. - O início do transporte no território nacional. 1.1.1. O adquirente está estabelecido no território nacional e fornece o seu número de identificação fiscal.
SOLUÇÃO: A oper operação ação est está á isenta de IVA, nos termos da alínea q) do n.º1 do art. 14º do CIVA. 1.1.2. O adquirente está estabelecido noutro Estado membro e fornece o seu número de identificação fiscal.
SOLUÇÃO: A oper operação ação não é tributada no território nacional, mas sim no Estado membro do adquirente (n.º12 do art. 6º do CIVA). O prestador terá de fazer constar da factura o motivo da não liquidação do IVA. 1.1.3. O adquirente não fornece o número de identificação fiscal, porque é um particular ou um residente num país terceiro.
SOLUÇÃO: A oper operaçã ação o é tributada no território nacional, cabendo ao prestador a liquidação do imposto. 1.2. - Início do transporte noutro Estado membro.
1.2.1. O adquirente é um sujeito passivo estabelecido no território nacional e fornece o seu número de identificação fiscal.
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SOLUÇÃO: A oper operação ação é tributada no território nacional, cabendo ao prestador a liquidação do imposto. 1.2.2. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro e fornece o seu número de identificação fiscal.
SOLUÇÃO: A oper operação ação não é tributada em Portugal, nos termos do n.º12 do art. 6º do CIVA, devendo o prestador fazer constar da factura o motivo da não liquidação. 1.2.3. O adquirente não fornece o seu número de identificação fiscal, por ser particular ou residente em país terceiro.
SOLUÇÃO: A oper operação ação é tri butada no estado membro da partida, o que implica a obrigação de registo nesse Estado membro ou nomeação de um representante.
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EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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SOLUÇÕES DO EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 2 2. Na Prestação de Serviços de Transporte Intracomunitário de Bens em que o prestador dos serviços (transportador, transitário,) está estabelecido noutro Estado membro. Indique para as diversas operações apresentadas a sua tributação para efeito do imposto. 2.1. Início do transporte no território nacional.
SOLUÇÃO: A oper ação é consi c onsidera derada da loca l ocaliza lizada da no n o terr t erritó itório rio naci nacional onal pelo n.º 11 do arti a rtigo go 6.º do IVA. No entanto, está isenta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. 2.2. Início do transporte noutro Estado membro.
SOLUÇÃO: A oper operaçã ação o é loc localiz alizada ada e tribu t ributada tada no ter territ ritório ório naci nacional onal pelo n.º 11 do arti a rtigo go 6.º do CIVA, C IVA, cabendo a liquidação do IVA IVA ao adquirente do serviço. O IVA liquidado é dedutível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19 do CIVA.
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SOLUÇÕES DO EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº3 Relativamente às regras de localização das prestações de serviço efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem em operações intracomunitárias (n.º17 e n.º18 do art. 6.º do CIVA). Indique nas seguintes situações a tributação para efeitos de imposto: 3. O prestador de serviços (comissionista) está estabelecido em território nacional. 3.1. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido no território nacional, devidament devid amente e identificado identificado para para feitos de IVA IVA e fornece o respectivo respectivo número número de identificação fiscal. 3.1.1. A comissão está associada associada a uma aquisição aquisição intracomunitária.
SOLUÇÃO: Essa comissão é tributada no território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 17 do art. 6º do CIVA, CIVA, sendo a liquidação do IVA IVA da competência do comissionista. 3.1.2. A comissão está relacionada relacionada com uma transmissão intracomunitária
SOLUÇÃO: A com comissã issão o bene benefic ficia ia da isenção da alínea q) do n.º1 do art. 14º do CIVA. 3.2. O adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro e fornece o seu número de identificação.
SOLUÇÃO: A oper operação ação não será tributada no território nacional, mas sim no Estado membro do adquirente, cabendo a este a liquidação do IVA, em conformidade com o n.º 18 do art 6.º do CIVA. 3.3. O adquirente dos serviços não fornece o seu número de identificação fiscal, ou porque é particular ou residente num país terceiro.
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EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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SOLUÇÃO: Neste caso, a comissão será tributada no Estado membro onde se localizar a operação a que diz respeito a intermediação. E assim, se tal operação for localizada no território nacional, a comissão será aqui tributada, cabendo ao comissionista a liquidação do IVA. Se for localizada noutro Estado membro, o comissionista terá de registar-se ou nomear representante fiscal nesse Estado membro, para aí proceder à liquidação e entrega do IVA em causa.
EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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SOLUÇÕES DO EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 4 Relativamente às regras de localização das prestações de serviço efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem em operações intr acomunit árias (n.º17 (n.º17 e n.º18 n.º18 do art. 6.º do CIVA), CIVA), indiq ue nas segui ntes s ituações a tributação para efeitos de impos to: 4. O comissionista é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro, onde está devidamente registado para efeitos de IV IVA. A. 4.1. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido no território nacional, devidamente identificado como tal. 4.1.1. A comissão está associada associada a uma aquisição aquisição intracomunitária.
SOLUÇÃO: A comi comissã ssão o é tributada no território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 17 do art. 6.º CIVA, cabendo a liquidação do imposto ao próprio adquirente do serviço, que, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo código, terá direito à dedução do mesmo. 4.1.2. A comissão está associada associada a uma transmissão transmissão intracomunitária.
SOLUÇÃO: Neste caso, beneficia da isenção consignada na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. 4.2. O adquirente dos serviços não fornece o seu número de identificação fiscal, porque é um particular ou residente num país terceiro.
SOLUÇÃO: Neste caso, a comissão será tributada no estado membro onde se localizar a operação a que se refere a intermediação. Consequentemente, se a operação a que diz respeito a intermediação se localizar no território nacional, o comissionista terá de registar-se ou nomear representante fiscal, no território nacional, para proceder à liquidação e entrega do respectivo imposto.
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EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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SOLUÇÕES DO EXERCÍCIO DE APLICAÇÃO Nº 5 Relativamente às regras de localização das prestações de serviço efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem em operações intr acomunit árias (n.º17 (n.º17 e n.º18 n.º18 do art. 6.º do CIVA), CIVA), indiq ue nas s eguintes s ituações a tributação para efeitos de impos to: 5. O comissionista está estabelecido num país terceiro. 5.1. O adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido no território nacional, devidamente identificado para feitos de IV IVA. A. 5.1.1. A comissão está relacionada relacionada com uma aquisição intracomunitária. intracomunitária.
SOLUÇÃO: A oper operaçã ação o é tributada em território nacional, cabendo ao adquirente dos serviços proceder à respectiva liquidação do imposto. 5.1.2. A comissão está relacionada relacionada com uma transmissão intracomunitária.
SOLUÇÃO: A oper operação ação est está á isenta ao abrigo da alínea q) do n.º1 do art. 14º do CIVA. 5.2. O adquirente dos serviços não fornece o número de identificação fiscal, porque é particular ou residente num país terceiro.
SOLUÇÃO: Se a operação a que se refere a intermediação se localizar no território nacional, a comissão será aqui tributada. Neste caso o comissionista terá de registar-se ou nomear representante fiscal no território nacional, para proceder a liquidação e entrega do imposto.
EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
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FISC LID DE IV
FICHA TÉCNICA IVA A Título: Fiscalidade IV
Aut A ut or i a: Leandro Gustavo Ribeiro Edição: CECOA Coordenação: Cristina Dimas Design e Composição: Alt Altura ura Data Pub Publis lishin hing g
Produção apoiada pelo Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), cofinanciado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
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União Europeia Fundo Social Europeu
EXERCÍCIOS DE APLICAÇÃO
F IS CA LID A D EIV A
IVA - IMPOSTO SOBRE O
VALOR ACRESCENTADO
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F IS CA LID A D EIV A
Ç Ã O DO PROGRAMA APRESENTA ÃO A PRESENTA PRESENTAÇÃ ÇÃO PROGRA PROGRA MA IVA • IVA • INCIDÊNCIA IN INC CIDÊN IDÊNC CIA ISENÇÃO ÃO • ISEN • APURAMENTO APURAMENT ENTO DE DE IVA IVA ÇÕES DOS SUJEITOS • OBRIGA OBRIG OBRIGAÇÕES AÇÕES SUJEITOS PASSIVOS PASSIVOS DO REGIME REGIME NORMAL DO IVA Slide 2
F IS CA LID A D EIV A
Ç Ã APRESENTA ÃO O DO PROGRAMA A PRESENTA PRESENTAÇÃ ÇÃO • REGIMES RE REGIM GIMES ES ESPECIAIS ESPE ESPECI CIAIS AIS RITI • RITI
(REG (REGIM IME E (REGIME
DO
IVA IVA
NAS NAS
TRAN TRANSAÇ SAÇÕE S TRANSA ÇÕES
INTRACOMUNIT INTRACOMUNITÁRIAS ÁRIAS )
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F IS CA LID A D EIV A
Ç Ã APRESENTA ÃO O DO PROGRAMA A PRESENTA PRESENTAÇÃ ÇÃO RITI • A TRIB TRIBUTA UTAÇÃO ÇÃO DAS PRESTAÇ PRE STAÇÕES SERVIÇOS ÇOS ÇÃO DAS PRESTA ÇÕES DE SERVI ÇOS • IN INTE TERM RMED EDIAÇ IAÇÃO EM NOME NOME E POR POR CON C ONTA TA DE DE INTERMEDIA CONTA ÇÃO EM OUTREM EM OPERAÇÕES OPERAÇÕES QUE NÃO SEJAM AS AS REFERIDAS NOS N 8, 9, 15 E 16 DO ART. 6 DO CIVA ° ° °
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° ° °
F IS CA LID A D EIV A
Ç Ã APRESENTA ÃO O DO PROGRAMA A PRESENTA PRESENTAÇÃ ÇÃO • ENT ENTREG REGA A DE BENS BENS MÓV MÓVEIS EIS CORP CORPÓRE ÓREOS OS ENTREGA MÓVEIS ÓREOS PRODUZIDOS OU MONTADOS SOB ENCOMENDA • IISEN SENÇÃ O ÃO • A PUR PURAMENTO D E IVA IVA APURAMENTO DE
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F IS CA LID A D EIV A
Ç Ã APRESENTA ÃO O DO PROGRAMA A PRESENTA PRESENTAÇÃ ÇÃO O
REGIME
DE
TRIBUTA ÇÃO TRIBUTAÇÃO
INTRACOMUNIT INTRACOMUNITÁ ÁRIAS DE BENS INTRACOMUNITÁRIAS •S UA C ARA ARACTERIZAÇÃ O SUA CARACTERIZA ÃO
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DAS
AQUISI ÇÕES AQUISIÇÕES
F IS CA LID A D EIV A
Ç Ã APRESENTA ÃO O DO PROGRAMA A PRESENTA PRESENTAÇÃ ÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE BENS • SE SEU U ENQU EN QUAD ADRA RAME MENT NTO O NO NO RIT R ITII ENQUADRAMENTO RITI TRANSFERÊNCIA • TRA TRANSF NSFERÊ ERÊNCI NCIA A DE BENS BENS PA PARA RA SEREM SEREM OBJECTO DE INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO OU MONTAGEM EM OUTRO ESTADO MEMBRO MEMBRO
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F IS CA LID A D EIV A
Ç Ã APRESENTA ÃO O DO PROGRAMA A PRESENTA PRESENTAÇÃ ÇÃO BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO COLEC COLECÇ ÇÃO E ANTIGUIDADES • O NOV N OVO O REGI RE GIME ME APR A PROV OVAD ADO O PELO PELO DECR DE CRET ETOO-NOVO REGIME APROVADO DECRETO LEI 199/96, DE 18 DE OUTUBRO
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F IS CA LID A D EIV A
IMPOSTO STO S OBRE VAL ACRESCE NTADO IVA –– IMPO SO BRE O VALOR ACRE A CRESCEN SCENTA TADO DO IMPOS IMPOSTO TO SOB VA VA LOR ACRESCENTADO CRESC CRESCEN ENTADO Ç Ã DEFINI ÃO O DEFINIÇÃO
• É UM UM IMPOSTO IM IMPOSTO GERAL GE GERAL IMPO IMPOST STO O PLURIF PLUR PLURIF IFÁS ÁSIC ICO O • É UM IMPOSTO PLURIFÁ Á SICO • É UM IMPOSTO IMPO IMPOST STO O NÃO NÃO CUMULATIVO CUMU CUMULA LATI TIVO VO
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F IS CA LID A D EIV A
INCIDÊNCIA • TRANSMISSÃO TR TRAN ANSM SMISS ISSÃO ÃO DE BENS BENS • OPERA ÇÕES ASSIMILADAS OP OPER ERAÇ AÇÕES ASSIM ASSIMIL ILAD ADAS AS ÕES ÇOS • PRESTA Ç PR PRES ESTA TAÇÕ ÇÕES ES DE SERVI SER SERVIÇ VIÇOS ÇÃO DE BENS • IMPORTA IM IMPO PORT RTAÇ AÇÃO BENS • OPERA OPERAÇ ÇÕES INTRACOMUNITÁ INTRACOMUNIT ÁRIAS OPERAÇÕES INTRA INTRACOM COMUNI UNITÁR TÁRIAS IAS Slide 10
F IS CA LID A D EIV A
à O Ç ÃO ISEN ISENÇÃO ÕES • NAS Ç NAS OPERA OPERAÇÕ ÇÕES ES INTERNAS INTE INTERN RNAS AS ÇÕES • NAS NAS IMPORTA IMPO IMPORT RTAÇ AÇÕE S • NAS EXPORTAÇÕES • NA NAS S EXPO EXPORT RTAÇ AÇÕE ÕES S • REN RENÚ ENÚNCIA NCIA À ISEN ISEN SENÇÃO ÃO
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F IS CA LID A D EIV A
ISEN Ã O - NA INTER Ç ÃO NAS S OPERA OPER A ÇÕES NAS ISENÇÃO ÇÃO OPERAÇÕE OPERAÇÕES S INTERNA INTE INTERN RNA AS • Assistência ça sociais; Assis Assistênci tência a e seguran seguranç segurança sociai sociais; s; • Saúde e assistência médica e hospitalar; • Saúd Saúde e e assistê assistência ncia médica médica e hospi hospitalar talar;; • Educa ão; Ed Edu ucaçã caçção o; ção profissional; • Forma For Formaç mação prof profiss ission ional; al; • Desporto; Desp esporto orto;; • Cultura; Cultu turra; • Opera ções banc árias; Ope Operaç rações bancá bancária s; Slide 12
• Opera çõess de seguro Oper Operaçõe ações seguro e resseguro. resseg resseguro uro..
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ÃO IMPOR TA Ç Ã O - NAS NA S IMPORTA ÇÕES ISEN ISENÇÃO ÇÃO IMP IMPOR ORTAÇÕE TAÇÕES S ções: Estão isentas as seguintes opera operações: • As importa ções impor importaçõ tações es definitivas definitiva definitivass de bens cuja transmissão tr transm ansmissã issão o em territ ório nacional seja isenta de IVA; território • As importa importaç ções embarca çõess afectas import importaçõ ações es de embarcaç embar embarcaç caçõe afec afectas tas à actividade activi activida dade de de navega ção mar ítima no alto mar, ao transporte de navegação marítima ício de uma actividade comercial, passageiros ou exerc exercício ções com a industrial ou de pesca assim como embarca embarcações finalidade de salvamentos ou assistência mar ítima; marítima; Slide 13
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Ç Ã NA S EXPORTA ISEN ÃO O - NAS EXPORT A ÇÕES EXPOR TA ISENÇÃO ÇÃO EXP EXPOR ORTAÇÕE TAÇÕES S cont): Estão isentas as seguintes opera ções ((cont): operações Exportaçõe Exportações efectuadas pelo vendedor vendedor ou por por sua • Exporta Exportaç çõess de bens efectuadas conta; • Exporta ções de bens ções ou Expo Exportaç rtações bens precedidos prec precedid edidos os de repara reparaç reparações transforma ção; transformação; • Transmissão Tran Transmiss smissão ão de bens bens realizadas reali realizada zadass no âmbito âmbito do direito direito internacional; • Transmissões Transmissões para para o Banco Banco de Portugal Portugal Portugal de de ouro ouro em eem m barra barra barra ou ou em outras formas não trabalhadas. Slide 14
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ISEN Ã ÃO O - RENUNCIA O ISENÇ Ã ÃO RENUNCIA À À ISEN ISENÇ ÃO ÃO ncia poder á acontecer nos seguintes casos: A ren úúncia renúncia poderá ços • Os sujeitos çõess de servi sujeitos passivos passivos que realizem realiz realizem em presta prestaçõe prestações serviços serviç profissional;; que tenham por objecto a forma ção profissional formação • Os sujeitos passivos que forneçam aos seus empregados suje itosalimenta passivo passivos s que forneçam forneçam aos seus emprega emp regados dos • servi Os sujeitos passivos forne çam aos empregados ção e bebidas; ço de serviço alimentação • Os estabelecimentos ínicas, ários es estabelecimen tabelecimentos tos hospitalares, hospitalare hospitalares, s, cl clínicas, clíni cas, dispens dispensários dispensári os e ços m édicos. similares que prestem servi serviços médicos.
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APURA MENTO DE IVA A PURAMENTO ÁVEL • VALOR VALOR TRIBUT TRIBU TRIBUTÁV TÁVEL EL • TAXAS TAXAS • DEDU DEDUÇÕES ÕES ÇÕES QUE • OPERA Ç ÃO OP OPER ERAÇ AÇÕES QUE CONFEREM CONF CONFER EREM EM DIREITO DIRE DIREIT ITO O À DEDU DEDUÇÃ ÇÃO O ÇÃO • CONDI ÇÕES PARA CON CONDIÇ DIÇÕES PARA EXERCER E EXERC XERCER ER O DIREITO DIRE DIREITO ITO À DEDU DEDUÇÃ DEDUÇÃO O Ç ÃO • PRAZOS ÇÕES PR PRAZ AZOS OS E LIMITA LLIM IMIT ITAÇ AÇÕE S DO DIREITO DIR DIREI EITO TO À DEDU DEDUÇÃ ÇÃO O Slide 16
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Á VEL A APURA PURAMENTO MENTO DO IVA VALOR VAL TRI T RIB B UT IVA - VALOR VA LOR TRIBUT TRIBUTÁ TRIB UTÁVEL ável á sobre: O valor valor tribut tributáv tributável el incidir incidir incidirá sobre: • Os impostos, im impo posto stos, s, direitos direi direitos tos e taxas; taxas taxas;; • As despesas órias debitadas ao cliente despesas acess acessórias acessórias cliente tais tais como, como, as comissões, seguros, transporte transportes, s, publicidade publicidade; publicidade;; • Os subs ídios ço de subsíd subsídios ios directamente directamente directamente relacionados relacionados com com o pre preço preço de cada opera ção. operação.
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A APURA PURAMENTO MENTO DO IVA –– TAXAS TAXA TA XAS S • Uma taxa ável aos ços taxa reduzida reduzida de 5%, 5%, aplic aplicável aplicá aos bens e servi serviç serviços constantes da lista I anexa ao CIVA. • Uma taxa édia taxa interm interméd intermédia ia de 12%, 12%, que se aplica aplica aplica aos aos bens bens ee servi ços previstos serviços previstos na lista II anexa ao CIVA . • Uma taxa ávell a todos taxa de 19%, 19%, aplic aplicáve aplicável todos os bens bens na sua transmissão e aos servi ços prestados não abrangidos pela serviços intermédias. taxa reduzida ou interm intermé édias. Slide 18
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APURA PURAMENTO MENTO DO IVA –– DEDU ÇÕES A DEDUÇÕES Algumas das opera ções são: operações • O imposto ções; imposto devido devido pelas pelas importa importaçõ importações; es; • O imposto ção de çoss indicados imposto pago pago pela pela aquisi aquisição aquisição de alguns alguns servi serviços serviço indicados art. 6. 6.ºº do CIVA; CIVA; no art. 6.º çãoo de bens • O imposto imposto que lhe lhe foi facturado facturad facturado o na aquisi aquisiçã aquisição bens e servi ços por outros sujeitos passivos. serviços
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APURA PURAMENTO MENTO DO IVA A IVA –– OP. QUE CONFEREM CONFEREM ÃO DIREITO Ã O DIREI IREITO TO À À DEDU DEDU EDUÇ ÇÃO ÇÕES DEDUT ÍVEIS: OPERA OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS: • O imposto çãoo de bens imposto suportado supor suportado tado na na aquisi aquisiçã aquisição bens • O imposto çãoo de bens imposto suportado supor suportado tado na na aquisi aquisiçã aquisição bens • O imposto çção ão de imposto suportado supor suportado tado na na importa importação de bens bens
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APURA PURAMENTO MENTO DO IVA ÇÕES PARA A IVA –– CONDI CONDIÇÕES PA PA RA Ç ÃO O EXERCER Ã EXER EX ERCE CER R O DIREITO DIRE DIREIT ITO O À À DEDU DEDUÇÃO ÇÃO ção do valor • Direito Dir Direi eito to à dedu deduç dedução valo valorr constante consta constante nte nas nas facturas. factu factura ras. s. • O imposto imposto suportado suporta tad do nas nas importa importações, ões, só poder poderá ser ser deduzido com base no recibo de pagamento do IVA. deduzido com base no recibo de pagamento do IVA.
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A APURA PURAMENTO MENTO DO IVA –– PRAZOS PRA ZOS E LIMITA ÃO O ÕES Ç Ã L IMIT IMITA AÇ ÇÕ ÇÕES ES DO DIREITO DIRE DIREIT ITO O À À DEDU DEDUÇÃO ÇÃO á ser deduzido íodo O imposto imposto impos to poder ppode oderá rá deduzi deduzido do no no per perío período do correspondente ccorr orresp espond ondent entee à data data de emissão da factura ou documento equivalente. • NÃO Ç ÃO NÃO DEDU DEDUÇÃ ÇÃO O DO IMPOSTO IM IMPO POST STO O SUPORTADO: SUP SUPOR ORTA TADO DO:: • Aquisi çção, ão,, manuten çção ão e çção, ão,, loca Aquisição locação m manu anuten tenção relacionadas com viaturas de turismo;
todas todas as despesas despes despesas as
• Despesas ção de Despe espessas respeitantes resp respei eita tant ntes es à aquisi aqu aquisiç isição de combust ccom ombu busstíve tíível, vell, com ccoom excep ás natural em que se deduz ção do gas óleo, o GPL e do ggás excepção gasóleo, 50%;
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• Ser á dedutí dedut ívell em aquisi ção do Será Será dedu dedutí tíve em 100% 100 100% % o imposto imp impos osto to contido co cont ntid idoo na nnaa aquisiç aaqu quis isiç ição gas óleo, o GPL e do ggás ás natural se destinado a ve ículos pesados gasóleo, veículos de passageiros, ve ículos licenciados para transportes ppúblicos, úblicos, veículos -a-car . com excep ção dos rent excepção rent-a-car
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OBRIGA ÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS OBRIGAÇÕES OB RIGAÇÕES PASSIV PA SSIVOS OS DO REGIME NORMAL L DO IVA REGIME NORMA Os sujeitos passivos têm quatro tipos de obriga ções: obrigações: çções õess declarativas • Obriga Obrigaçõe declar declarati ativas vas • Obriga çções õess de pagamento Obrigaçõe paga pagamen mento to • Obriga çãoo çções õess de factura Obrigaçõe factur facturaçã ação • Obriga çções õess de escritura ção Obrigaçõe escritu escrituraç ração Slide 23
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REGIMES ESPECIAIS ÇÃO) • R.E.I. R.E.I. (REGIME (REGI (REGIME ME ESPECIAL ESPECI ESPECIAL AL DE ISEN ISENÇÃ ISENÇÃO) O) • R.E.P.R. R.E.P.R. (REGIME (REGIM (REGIME E RETALHISTAS)
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ESPECIAL ESPECIAL
DOS
PEQUENOS PEQUENOS
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REGIMES REGIM RE GIMES ES ESPECIAIS E ESPE SPECIAIS CIAIS –– R.E.I. R.E R.E.I. .I. (REGIME ESPECIAL ESPECIAL DE DE ISEN ISENÇÃ ÇÃO) (REGIME ISENÇ Ç Ã ÃO) O) • É enquadrado úúna na as seguintes enq enquad uadrad rado o neste neste regime regime quem quem cumulativamente cumula cumulativ tivame amente nte re reúna ssegu eguint intes es condi ções: condições: ados • Sejam retalhistas rretalh etalhistas istas (aqueles (aquel (aqueles es cujo volume volume de compras compras de de bens be bens ns destin desti destinados nados a venda sem transforma ção atinjam pelo menos 90% das compras); transformação • Não tenham tenham nem nem sejam sejam obrigados obrigados aa ter ter contabilidade conta contabilid bilidade ade organizada; org organiza anizada; da; çõess ou çções; ões; • Não pratiquem exporta importa pratiquem exportaç expor exportaçõe tações ou importaç importações; çções ões intracomunit árias; • Não pratiquem pratiquem opera operações intracomun intracomunitária itárias; s; • Não tenham tenham atingido atingid atingido o no ano civil civil civil anterior anterior anterior um uum m volume volume volume de de compras compra comprass superior a 49 879,79 €; 879,79€; ços não • Se realizarem çõess de servi real realizar izarem em presta pres prestaçõe tações ser serviços viços não isentas isentas de imposto imposto este este não pode ser superior € no ano civil superior a 249,40 249 249,40€ ,40€ civil em causa. causa. Slide 25
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RITI (REGIME DO ÇÕES INTRA INTRACOMUN COMUNIT IT Á RIAS) DO IVA IVA NAS NAS TRANSA TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS) ções intracomunit árias de Estão sujeitas a este imposto as aquisi aquisições intracomunitárias bens efectuadas no território nacional a título oneroso desde que o bens efectuadas no territ território ório nacional a ttítulo ítulo oneroso desde que o vendedor: • Seja sujeito sto sujeito passivo, passivo, devidamente de devidame vidamente nte registado registado para para efeitos efeitos de impo impos imposto to em outro Estado membro; • Não esteja çção ão de esteja abrangido abrangido por por um regime regime particular particular de isen isenção pequenas empresas no seu Estado membro; • Não efectue ório nacional ção ou montagem efectue no territ territó território nacional a instala in instalaç stalação m montage ontagem m dos bens expedidos ou enviados a partir de outro Estado membro;
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• Os bens transmitidos ttransmi ransmitidos tidos não não devam devam estar sujeitos ssujeito ujeitoss ao regime regime das das vendas a distância;
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TRIBUTA Ç Ã ÃO O DA DAS S PRESTAÇÕES PRESTA ÇÕES DE SERVI ÇOS TRIBUTAÇÃO SERVIÇOS ÇÕES DE SERVI ÇOS DE TRANSPORTE PRESTA PRESTAÇÕES SERVIÇOS INTRACOMUNIT Á RIO DE BENS INTRACOMUNITÁRIO • Transportes Transportes cujos cujos lugares lugares de partida partida e de chegada chegada se situam em Estados membros diferentes. íício cio • Conduz ção dos Co Cond nduz uz à tributa tr trib ibut utaç ação dos mesmos mes mesmo moss quando qua quand ndo o o in iníc io do transporte ório çção ão transpor tran sporte te se situe situe no territ territór território io nacional nacional e à não tributa tributação quando o in ício do transporte se situe noutro Estado início membro. Slide 27
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TRIBUTA ÇOS Ç Ã ÃO O DA DAS S PRESTAÇÕES PRESTAÇÕES DE SERVI TRIBUTAÇÃO SERVIÇOS PRESTA ÇÕES DE SERVI ÇOS ACESS ÓRIAS DE UM PRESTAÇÕES SERVIÇOS ACESSÓRIAS TRANSPORTE INTRA INTRACOMUN COMUNIT IT Á RIO DE BENS INTRACOMUNIT INTRACOMUN INTRA COMUNITÁRIO ITÁRIO B BENS ENS • Transportes Tran Transpor sportes tes de aproxima aproximaç aproxim aproximação ação ção e serviç servi serviço serviços çoss conexos. conexos. • Os servi os executados çços serviços executa executados dos noutro noutro Estado Estado membro membro serão serão tributados no territ ório nacional, se o adquirente for um território sujeito passivo registado em territ ório nacional, tenha território identificação fiscal. utilizado o respectivo nnúmero úmero de identificação
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Co Cond nduz uz à tributaç tr trib ibut utaç ação dos mesmos mes mesmo moss quando qua quand ndo o o in iníc io do • Conduz tributa ção dos iní íício cio ório transporte çção ão transpor tran sporte te se situe situe no territ territór território io nacional nacional e à não tributa tributação quando o in ício do transporte se situe noutro Estado início membro.
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