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ROULAND (2003). Nos confins do direito: a antropologia jurídica da modernidade.
A cultura compreende o conjunto de respostas que os grupos humanos traem ao pro!lema de sua e"#st$nc#a soc#al. O que denom#nados c#%#l#a&'o ser#a ass#m apenas uma orma de cultura podendo ser datada e s#tuada *. No Oc#den Oc#dente te esgot esgotou+ ou+se se a dou doutr#n tr#naa dos te,r#cos te,r#cos do d#re#t d#re#too natur natural al o que 2 preparou a ren-nc#a te,r#ca do pos#t#%#smo . Nas soc#edades p,s+#ndustr#a#s o d#re#to se torna ma#s le"%el e ma#s male/%el e a coer&'o normat#%a se enraquece em pro%e#to de outros me#os 3. o#s a recusa do juo de %alores pode ser conden/%el na med#da em que pode condu#r a just##car a ar!#trar#edade ou ma#s concorrente a normal#ar os comportamentos cr#t#c/%e#s 1. ara ara julg julgar ar o mag#s mag#stra trado do se !ase# !ase#a a na ma#or# ma#or#aa dos casos casos nou noutra tra co#sa co#sa que n'o o d#re#t d#re#to o dados dados tcn#c tcn#cos os 4 ps#col,g#cos e tam!m a moral e o juo de %alores que ela #mpl#ca . 5sto quer d#er que o jur#sta n'o uma m/qu#na de apl#car a le# po#s em geral esta ass#m como a jur#sprud$nc#a d/+lhe apenas algumas #nstru&6es. 7a!e a ele depo#s procurar o que d#re#to apo#ando+se em outros dados. 8untamo+nos ass#m ao que a antropolog#a nos d# do d#re#to que ele n'o somente certo n-mero de discursos (normas ora#s ou escr#tas) mas tam!m pr/t#cas e tal%e so!retudo representa&6es que o pos#t#%#smo d#ss#mula porque lhe d'o medo 9. : h/ ra'o para #sso assegurar melhor o poder daqueles daqu eles que as esta!ele esta!elec#am c#am ;. Ao a!r# a!r#go go de um rac# rac#on onal al#s #smo mo jur jurd# d#co co e orm ormal al#s #sta ta tam! tam!m m construmos para n,s uma #magem do mundo e da soc#edade em que todas as d##culdades s'o pass%e#s de uma l,g#ca art##c#osa e n'o nos damos conta de que o un#%erso j/ n'o se comp6e dos o!jetos que alamos. 7omo o 5sl' #cou estrat##cado em sua contempla&'o de uma soc#edade que o# real h/ sete sculos e para resol%er os pro!lemas dela ele conce!eu ent'o solu&6es e#caes j/ n'o consegu#mos consegu#mos pensar ora do nomo e possu# um sent#do em s# mesma separada do un#%erso soc#al das representa&6es (pr/t#ca s#m!,l#ca). eu sucesso nesse plano mostra+se parado"almente uma causa causa de sua reje#& reje#&'o 'o pelos pelos mo%#m mo%#ment entos os #dent# #dent#t/r t/r#os #os dos qua qua#s #s #lustr #lustra+s a+see o undam undamen ental tal#sm #smoo *3 #slm#co gera l#!erdade e a%orece a emerg$nc#a de d#re#tos do Bomem andar depressa dema#s. A #mportm#co e despertou as mesmas rea&6es 2*. Um c,d#go n'o somente o que parece. Gecn#camente trata+se de um conjunto coerente de d#spos#&6es jurd#cas antes esparsas em d#erentes te"tos que oram agrupadas e class##cadas segundo uma ordem l,g#ca operando ass#m um tra!alho de cod##ca&'o22. Cas um c,d#go mu#to ma#s do que a e"ecu&'o de uma tcn#ca ao mesmo tempo projeto polt#co e soc#al 23. ol#t#camente os c,d#gos man#estam o poder do so!erano e contr#!uem para #sso tendendo a aer que se undam po%os de or#gens d#%ersas ou a un##car costumes d#erentes no conjunto do terr#t,r#o a trad#&'o rancesa nesse sent#do #nequ%oca. Os c,d#gos tam!m s'o !ande#ras 21. B/ tam!m o setor jurd#co #normal como em Ruanda unc#ona o gacaca ou “justiça da relva”, onde todos os mem!ros da alde#a podem part#c#par dela cujo o!jet#%o resol%er os l#tg#os resultantes da pro"#m#dade de %#da as pessoas en%ol%#das s'o %##nhas ou pertencem @ mesma aml#a. A dec#s'o de%e ser e"ecutada pelas partes o que se d/ em =2H dos casos sem o que o caso #ca sem solu&'o #med#ata ou at remet#do a uma jur#sd#&'o o#c#al. Dentre as dec#s6es em#t#das a ma#or#a (41H) n'o conorme o d#re#to o#c#al. N'o estata#s esses d#re#tos e esses proced#mentos n'o s'o a pura repet#&'o do passado 24. 5sso mostra que contrar#amente ao que pretendem os adeptos do desen%ol%#mento jurd#co transer#do o d#re#to trad#c#onal pere#tamente capa de e%olu#r as popula&6es podem ser ##s @ sua l,g#ca mod##cando ao mesmo tempo seus conte-dos 29. Cas ao lado do setor #normal e dos d#re#tos o#c#almente m#stos e"#ste uma terce#ra %#a ressurre#&'o poss%el do d#re#to consuetud#n/r#o. K de#n#da por polt#cas jurd#cas de autent#c#dade para o desenvolvimento endógeno na esfera econômica 2;. A le# mostra+se com req$nc#a cada %e ma#or um #deal e n'o um #nstrumento de transorma&'o #med#ata da ordem jurd#ca 2=. o#s quando o leg#slador cr#a uma le# da qual ele sa!e pert#nentemente que a apl#ca&'o necess#tar/ de %/r#as dcadas con%#da #mpl#c#tamente as comun#dades trad#c#ona#s a regrar por s# s,s a sua %#da jurd#ca desejando que o a&am na d#re&'o #nd#cada 2. :ntre n,s tam!m a le# pode #nsp#rar+se num d#re#to conce!#do ma#s com modelo do que como uma san&'o e #ntrodu#r o tempo e a #ncertea em sua encarna&'o. K esse o sent#do de nossas le#s+ cadres le#s+programas e le#s de or#enta&'o le#s que pre%$em por s# s,s que s'o promulgadas por um perodo de teste a cujo termo poder'o ser red#scut#das30. Aqu#s#&6es da modern#dade mu#tas delas contest/%e#s no plano econ>m#co a e"plora&'o dos recursos natura#s sem que se lhes preste respe#to a reno%a&'o a d#%#n#a&'o do lucro e das le#s do mercado. No plano soc#ol,g#co a atom#a&'o da pessoa humana em #nd#%duos sol#t/r#os a transorma&'o das rela&6es soc#a#s em !ens e ser%#&os mercant#s. No plano jurd#co a asc#na&'o pelo cromado das le#s e das const#tu#&6es a #ncrusta&'o da un#dade na un#orm#dade. Cas para o crd#to as %ac#nas os med#camentos !ens de consumo e outras %antagens l#gadas @ tecnolog#a mascaram os ee#tos corros#%os dos outros agentes. 7ompreender+se+/ ent'o que esse desen%ol%#mento s, possa ser ace#to pelas soc#edades d#erentes das nossas pela h#st,r#a e cultura delas so! !enec#o de #n%ent/r#o e so! cond#&'o de s#ncret#smo 3*. Os d#re#tos do homem s'o apenas a e"press'o de uma cultura part#cular so!erana no campo tecnol,g#co mas sem super#or#dade moral part#cular. Cas o d#re#to @ d#eren&a atra suspe#ta como
ROULAND (2003). Nos confins do direito: a antropologia jurídica da modernidade.
d#scurso colon#al#sta leg#t#mador de uma polt#ca #ndgena ou adm#n#stra&'o #nd#reta o# #nclus#%e a just##cat#%a do reg#me do apartheid na Mr#ca do ul 32. :"#stem certos n-meros de %alores un#%ersa#s que eles #nst#tuem perante os qua#s de%em #ncl#nar+se as d#erentes culturas e outros tr#!al#smos. Da resulta que a autodeterm#na&'o cultural e polt#ca l#m#tada pelo d#re#to ou mesmo pelo de%er de #nger$nc#a. Juando um :stado %#ola d#re#tos do homem a ponto de tornar necess/r#a uma ass#st$nc#a human#t/r#a a comun#dade #nternac#onal ormada pelos :stados que a ela su!scre%em pode #nter%#r para a$+lo respe#tar 33. Ass#m que em do#s sculos #mplantou+se um modelo un#tar#sta re%elado em nossa concep&'o dos d#re#tos do homem. Ora outras trad#&6es pensaram o pro!lema da prote&'o dos #nd#%duos em ace do poder quer conce!endo o poder de modo d#erente (Ms#a nd#a e Mr#ca 31. A concep&'o un#tar#sta dos d#re#tos do homem pode e de%e enr#quecer+se com contr#!u#&6es de outras culturas 34. :m *9= a proclama&'o de Geer' a#rma que os d#re#tos #nd#%#dua#s de%em ser contra!alanceados pelos d#re#tos colet#%os e que a crescente d#st
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