FICHAMENTO - FILOSOFIA (IMPRIMIR)

March 21, 2019 | Author: Belchi Machado | Category: Jean Jacques Rousseau, Social Contract, State (Polity), Natural Law, Sociology
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Belchior de Jesus Cavalcante Machado¹ Fichamento²

1. Referência Bibliográfica BITTAR, Eduardo Carlos, Curso de filosofia do Direito, 4ª ed. SP: Atlas, 2005.

2. Principais Ideias do Autor    

Rousseau: seu tempo e sua obra

2.1 O autor introduz que o pensamento de Rousseau se desenvolveu como fruto da própria efervescência de seu tempo, em meio a agitações sociais e políticas intensas.

“Assim é que, em meio à proposta de resgate do homem por si mesmo, de seu conhecimento, conhecimento, ressaltou-se o postulado rousseauniano do bom selvagem”. (p.237). 2.2 Segue o autor dizendo que sua investigação cumpre analisar a abdicação das

liberdades individuais e naturais pelo homem “para emergirem no seio do convencionalismo contractual somente sob a condição de que o contrato social

garanta continuidade do estado de natureza, ou seja, do estado de liberdade”. (p.238).

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A vontade geral e o contrato social

2.3 O Autor diz que é inevitável, ao estudar o pensamento de Rousseau, não fazer uma discussão sobre questões naturais, sociais, políticas e jurídicas, pois na teoria rousseauniana há uma compactação da realidade onde encontramos um entrelaço dessas temáticas. (p.238). 2.4 “Uma das questões primordiais é aquela atinente à noção de contrato social e sua relação com a vontade geral” . (p.239). 2.5 O uso da expressão contrato social gera uma fonte dúbia de interpretação quanto ao que desejava Rousseau ao escrevê-la, mas é profundamente necessária para a compreensão das preocupações verdadeiras dele. (p.239).

 _______________________  ___________________________________ _________________________ ________________________  ___________  1. Acadêmico de direito da turma DI02TB da Faculdade Integrada Brasil Amazônia. E-mail: [email protected] 2. Fichamento do texto: “Rousseau e o Contrato Social” disposto no livro “Curso de Filosofia do Direito” de Eduardo Carlos Bittar. Este fichamento é parte integrante da segunda avaliação da disciplina Filosofia Jurídica ministrada pela professora Iêda Fernandes.

2.5 Diz o autor que identificar no texto de Rousseau o delineamento da história da sociedade humana é tornar falsa a proposta real de Rousseau, pois “o trabalho de

Rousseau é hipotético e não descritivo”. (p. 239). 2.6 Segundo Bittar, sobre Rousseau: “Uma das hipóteses desenvolvidas em seu

trabalho filosófico é a da formação de um contrato social”. E segue o autor dizendo que: “O contrato social é, portanto, um pacto, ou seja, uma deliberação conjunta no sentido da formação da sociedade civil e do Estado”. (p. 239). 2.7 Escreve o autor: “Há aqui não só o surgimento da sociedade, mas também do Estado, e isto se pode chamar, em meio ao movimento contratualista como um todo,

de contratualismo total”. (p.240). 2.8 Bittar prossegue escrevendo: “O contrato aparece como forma de proteção e de

garantia de liberdade, e não o contrário [...]”. “[...] O que se busca é a concretização do que não seria possível ou acessível ao homem em seu estado de natureza, quando as forças particulares agiam desagregadamente”. (p.240). 2.9 A vontade fundadora do pacto social se destina à realização da igualdade. “É essa igualdade que deverá governar o pensamento comum dos membros. A noção de

contrato social está governada pela ideia de bem comum”. (p.240). 2.10 O autor fala que: “A vontade geral é mais que simplesmente a vontade de todos (somatória dos interesses particulares), pois aquela visa à realização do interesse

comum e público, e esta visa o interesse dos particulares”. (p. 241). 2.11 Bittar continua: “[...] no contrato está imanente a noção de que se trata de uma relação em que prevalece a paridade de direitos e deveres, pois em contrapartida à adesão dos particulares e a sua obediência às leis proclamadas como comuns, está o imperativo de que o soberano deve se condicionar à observância delas e deve

obedecer à finalidade do pacto, o interesse comum”. (p. 241). 2.12 O autor fala que: “O interesse particular agrega -se de tal forma ao interesse geral, que se torna difícil identificar um atentado a um que não represente, ao mesmo tempo,

um atentado ao outro”. E isso justifica a punição do corpo social ao indivíduo que atenta contra o outro, pois, ao mesmo tempo, atenta contra o todo. (p. 242). 2.13 Bittar diz que: “[...] a convenção não é o fim dos males humanos, pelo contrário, é

o início das tormentas humanas”. “Enfim, o que é o contrato social? A fonte dos males da sociedade, ou o pacto tendente à realização de uma utilidade geral?” Nessa

perspectiva surge um impasse quanto à obra de Rousseau por uma contradição interna. (p.242). 2.14 O autor explica que: “[...] a contradição se dá como uma condição natural do que se vislumbra como deve ser (ou deveria ser) o contrato social e do que efetivamente é (o que ocorre) o contr ato social”. Observa-se que há uma oposição entre o que a teoria oferece e o que se demonstra na prática. (p.242). 2.15 O autor expõe que a “[...] convenção social é aquela que cria as condições

artificiais com as quais se estabelece o homem em sociedade”. “ No estado de natureza o homem possuía todas suas potencialidades livres para serem exercidas

ilimitadamente, inclusive sua liberdade, que não possuía aparas”. E o autor continua dizendo que: “A sociedade não tem nada de natural, e tem tudo artificial e pernicioso; fundada a sociedade civil, o homem comprou sua própria escravização”. (p.243).    

Direitos naturais e direitos civis

2.16 O autor começa dizendo que: “Os direitos civis somente surgem após o advento do contrato social. Os direitos naturais, por sua vez, são anteriores aos direitos civis,

preexistindo a qualquer convenção social” . (p.243). 2.17 Continua o autor: “Nesse sentido, a ruptura entre um estado primeiro, chamado de natureza (status naturae ), e um estado segundo, chamado cívico ( status civilitatis ), se dá com a cessão das liberdades individuais ao Estado, o que é feito por meio do

contrato social”. (p.244) . 2.18 Bittar fala que: “Na verdade, os direitos civis, para representarem uma ordem  justa, legítima, fundada na igualdade e no respeito do status naturae, devem encarnar

os chamados direitos naturais”. (p.244) . 2.19 O autor prossegue: “Percebe-se que o pressuposto de partida a elaboração dessas afirmações teóricas é o de que a natureza é boa, no sentido de que suas leis (naturais) são mais perfeitas que as humanas [...]”. “[...] Mais do que isso, o homem

em si é bom” (p.244). 2.20 Então, o autor fala que: “A corrupção humana dá -se para Rousseau, num segundo momento, ou seja, a partir de quando a sociedade se constitui, e o homem deixa sua solidão natural”. (p. 245) .

2.21 No entanto, o autor explica que no pacto social “cada pessoa se dá a todos e a

ninguém ao mesmo tempo” “A liberdade continua íntegra após a adesão ao pacto, agora com a garantia do Estado que a reforce”. (p. 245) . 2.22 O autor explica que: “Na teoria rousseauniana, existe lugar preciso e determinado

para os direitos naturais, que devem ser respeitados pelo pacto social”. (p. 246) . 2.23 Bittar escreve: “O homem só deve ceder ao poder legítimo , ou seja, àquele legitimamente constituído pela vontade de adesão e de deliberação, e não àquele constituído com base na força física”. (p. 246). 2.24 O autor diz que para Rousseau: “A passagem do estado pré -cívico ao cívico deuse exatamente em função dessa necessidade de transformar o poder físico em poder

moral”. (p. 246). 2.25 “[...] a liberdade natural, ou seja, a força do indivíduo e suas limitações egoístas, é substituída também pela liberdade civil, em que a vontade de um convive e dialoga

com a vontade geral[...]” (p. 247) . 2.26 O autor escreve: “Daí emerge a verdadeira liberdade, que reside no conceito de

legalidade, única forma de garantia da igualdade”. (p. 247) . 2.27 Bittar diz que: “A propriedade é mesmo o decreto de fim à igualdade humana na concepção rousseaniana. Assim, a desigualdade e a propriedade são uma e a mesma

coisa”. (p. 248) . 2.28 O autor fala que na concepção de Rousseau: “[...] o verdadeiro fundador da

sociedade civil; é este primeiro homem que disse “Esta terra é minha! ”, e que se fez acreditar por gente sim ples que as coisa não são comuns, e sim particulares [...]” (p. 248). 2.29 Bittar finaliza esta parte dizendo: “O Estado, no fundo, deve ser o retrato do status naturae,

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e isso se quiser ser um Estado legitimamente constituído”. (p.249) .

Leis e justiça

2.30 O autor fala que: “O que aguardava Rousseau, efetivamente do contrato social era uma ordem justa, de fato correspondente ao estado de natureza, respeitante da

vontade geral, que jamais falha e está sempre retamente constituída”. (p.250).

2.31 Bittar segue dizendo que: “O fundamento de toda lei deve ser a noção de justiça, imanente ao pacto, e a priori de qualquer convenção humana”. (p.250) .

2.32 O autor diz que: “[...] Nenhuma ideologia religiosa mistura -se ou deve-se misturar aos deveres dos cidadãos. O credo deixa de ser fundamento para obediência, pois os

direitos são feitos por homens e para homens”. (p.250). 2.33 O autor explica que é a vontade geral é a fundadora do pacto social, e é dela que emana o poder para que o Estado faça as leis. (p.251). 2.34 Diz o autor: “Na verdade, o contrato aparece como sendo a única forma de

salvaguardar e proteger a liberdade do individuo”. (p.251) . 2.35 Bittar explica, e diz ser importante saber, que “[...] a democracia jamais existiu e  jamais existirá, pois a maioria nunca esteve e nunca estará apta a governar”. (p.251) . 2.36 O autor fala que: “As vontades particulares guiam -se pelos interesses individuais, e seu fortalecimento só pode representar o enfraquecimento das forças políticas do Estado, pelo esvaziamento da vontade geral”. (p.252). 2.37 Escreve o autor: “Após o pacto, a convenção tem que se manter íntegra. Toda degeneração do pacto deve ao fato de que o nó social se esvai gradativamente e as forças sociais, por consequência, passam a relaxar, a enfraquecer até a

degenerescência terminal”. (p.252) .

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Conclusões

2.38 Bittar conclui que: “Refundar os ditames do convívio social, nisso reside o envolver teórico de Jean- Jacques Rousseau. Sua proposta, por um só ato, mantém a ordem do Estado, renuncia o caos e a desordem implantados, institui o culto do estado de natureza, privilegia a liberdade e enaltece os fins sociais”. (p.253) . 2.39 O autor finaliza com a ideia de que a filosofia de Rousseau “[...] será o lastro e o fundamento de todo contratualismo posterior, bem como o berço de ideias para a

conquista revolucionária francesa”. (p. 253).

3. Análise Crítica Acerca da Obra: Observa-se na obra e no pensamento de Rousseau sobre “O contrato social”, que sua finalidade era determinar a origem e como se fundamenta legitimamente a ordem social. Muito além de apenas direitos naturais ou de forças impostas, o homem a partir de uma convenção que é determinada pelo contrato social, legitima um ordem social comum, que garante os próprios direitos naturais e distribui deveres a todos participantes do contrato. E é nessa lógica de que o homem legitima a ordem social que Rousseau baseia seu pensamento de que o homem se abstém de sua liberdade e direitos individuais para se submeter à vontade geral e um bem comum a partir da convenção, do pacto social. A partir do contrato social, que se deu no momento em que os indivíduos se uniram, visando superar obstáculos que não conseguiam em seu estado natural , temos o surgimento da sociedade civil e do Estado democrático. O ponto principal para que o contrato existisse é o fato do homem ter escolhido passar do estado natural para o estado civil preservando, assim, seus direitos naturais de igualdade e liberdade. O surgimento da propriedade privada, quando o primeiro homem disse que uma determinada terra o pertencia, foi o que deu início a ideia de que o homem saísse do estado de natureza para o estado civilizado, legitimando poderes como o Estado, transferindo para ele os direitos naturais a serem transformados em direitos civis. Este, por sua vez, enquanto fundamento legítimo de uma sociedade política deve ser a representação da vontade geral, garantindo a liberdade e os direitos dos participantes do contrato social. Rousseau diz que a vontade de todos é a soma das vontades particulares, e essa deve ser a governante. No pensamento de Rousseau, verifica-se que no contrato social o poder político é entendido como fruto do povo, e assim, o poder do soberano não pode exceder dos limites das convenções gerais, nem tão pouco partir de interesses privados. Então, a finalidade do Estado é o bem comum, garantindo igualdade entre todos. Enfim, o pensamento de Rousseau em “O contrato social” trouxe ideias transformadoras, que marcaram época modificando o contexto histórico como na Revolução francesa, e que são o lastro e o fundamento de todo contratualismo posterior a ele, além de ser um pensamento estendido até os dias atuais, pois firma a construção da noção de Estado moderno.

4. Terminologias novas 4.1 Sectário: aquele que defende obstinadamente um ponto de vista extremado ou posições políticas, religiosas ou teóricas intransigentes e polarizadas. 4.2 Sinalagmático: Diz-se do contrato bilateral. 4.3 Tecitura: Conjunto dos fios que se cruzam com a urdidura. 4.4 Medram: Fazer crescer, desenvolver.

5. Relação existente entre as ideias do autor e o documentário À Margem da Imagem “



“À Margem da Imagem” (2003, de Evaldo Mocarzel) é um documentário sobre as rotinas de sobrevivência, o estilo de vida e a cultura dos moradores de rua de São Paulo, abordando temas como exclusão social, desemprego, alcoolismo, loucura, religiosidade e, como sugere o próprio título, o roubo da imagem dessas pessoas. E é nesta perspectiva que o documentário relata o dia-a- dia do “bom selvagem” dos dias atuais. Fica claro que o maior problema das pessoas retratadas neste documentário está relacionado à ideia de propriedade privada que Rousseau já postulava como a origem de sociedade civil, como podemos observar neste trecho do texto: “[...] o

verdadeiro fundador da sociedade civil; é este primeiro homem que disse “Esta terra é minha!”, e que se fez acreditar por gente simpl es que as coisas não são comuns, e sim particulares [...]”. Além da ideia de propriedade privada resultando no surgimento da sociedade civil, percebemos que juntamente com ela há o aparecimento das desigualdades. O Estado Democrático, que é legitimado pela vontade geral para assegurar a liberdade, os direitos, delimitar os deveres, garantir a igualdade entre todos, não cumpre com sua finalidade para com essas pessoas que observamos no documentário. Essas pessoas vivem à margem de um pacto social, com suas imagens fora da sociedade dita “civilizada”.

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