Família Homoafetiva e o Serviço Social-1

March 29, 2019 | Author: Thaisy Queiroz | Category: Domestic Partnership, Same Sex Marriage, Homosexuality, Constitution, Homophobia
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Artigo sobre famílias homoafetivas e o Serviço Social...

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© 2016, by Carlos Alberto Pereira dos Santos TODOS OS DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS BY CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS Proibida a reprodução de trechos e outros tipos de edição, sem a expressa autorização do autor.

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ Curso de Serviço Social

CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS

CASAMENTO IGUALITÁRIO: UMA REFLEXÃO ACERCA DA FAMÍLIA HOMOAFETIVA À LUZ DO SERVIÇO SOCIAL

Rio de Janeiro

Dezembro/2016 CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS

CASAMENTO IGUALITÁRIO: UMA REFLEXÃO ACERCA DA FAMÍLIA HOMOAFETIVA À LUZ DO SERVIÇO SOCIAL

Trabalho apresentado à Universidade Estácio de Sá como requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Serviço Social. Orientador: Professora M.ª Tatiana Jesus da Silva.

Rio de Janeiro Dezembro/2016

CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS

CASAMENTO IGUALITÁRIO: UMA REFLEXÃO ACERCA DA FAMÍLIA HOMOAFETIVA À LUZ DO SERVIÇO SOCIAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado e aprovado como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Serviço Social pela pela Universidade Estácio de Sá, Faculdade de Serviço Social, campus João Uchôa.

Monografia aprovada em 11/12/2016

Banca Examinadora Profª. M.ª Tatiana Jesus da Silva Orientadora Universidade Estácio de Sá Profª. M.ª Márcia Cristina da Silva Ribeiro Universidade Estácio de Sá Especialista Elisângela Freire dos Santos Universidade Estácio de Sá

À minha querida mãe Damiana Pereira dos Santos, que deu-me tudo que eu precisava para ser um sujeito social protagonista de minha própria história.  AGRADECIMENTOS  Agradeço a Deus por ser o Pai, o Amigo, o Companheiro de caminhada, e o Confidente de todas as horas dessa minha jornada. Obrigado meu Deus por me ouvir com paciência e atender as minhas preces com benevolência.  À minha mãe, por sempre ter acreditado em mim, por ter me levado a compreender que amor e ética são tão importantes quanto o ar que se respira.  A Bebeinho, meu amigo de quatro patas.  À Nadir Bedin, por ter estado ao meu lado nas horas mais difíceis da minha vida.  À Sonia Maria de Almeida Guaraciaba, minha comadre querida, que deu-me além de sua amizade, e de seu amor, o melhor dos presentes que ao ser humano pode ser ofertado: minha afilhada Mellina de Almeida Guaraciaba.  A Nilson Ribeiro dos Santos, meu marido, que ao dar-me uma família, deu-me tudo que um homem precisa para ser feliz nessa vida: uma alma que possa chamar de lar.  À minha sogra, Ana Maria Câmara Ribeiro dos Santos, por ter me recebido em sua casa, e em sua família, como quem recebe a um filho.  À Universidade Estácio de Sá pela formação profissional a mim ofertada.  À professora Leticia Silva de Oliveira Freitas por ser o ser humano que eu quero ser quando crescer.  À professora Ilenilda Venãncio da Silva Justos pela excelência acadêmica.  À professora Andrea Georgia de Souza Frossard: minha mestra, amiga desta e de outras vidas, e madrinha de casamento.  À Leda Maria Cipriano Queiroz, minha amiga e madrinha de casamento: uma das mulheres mais lindas e sábias, que deu-me a honra de conhecer, admirar e amar.

 Aos professores(as) do Colégio Nossa Senhora de Lourdes, da Escola Municipal General do Exército Humberto de Souza Mello, e do Colégio Pedro II; instituições onde cursei o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.  Aos professores da Faculdade de Serviço Social da UNESA, que ensinaram-me a ser um profissional generalista, gestor de pessoas, e voltado à proposição de programas e projetos sociais que desenvolvam e emancipem as pessoas, tornando-as atores sociais de suas próprias vidas.  Aos meus colegas de faculdade, em especial à Henriette Martins Fernandes, que ao ser a nossa representante de turma ao longo destes quatro anos de bacharelado, deu-nos todo o apoio que precisávamos para tornarmo-nos os profissionais que logramos ser.  Ao Programa Universidade para Todos (Prouni) pela bolsa de estudo integral que possibilitou a minha inserção no universo acadêmico.  À Tatiana Jesus da Silva, minha Orientadora de TCC, que ajudou-me a tecer esta Monografia. O que dizer a alguém que só nos fez o bem? Muito obrigado, muitíssimo obrigado. Deus abençoe.  Às professoras M.ª Tatiana Jesus da Silva, M.ª Márcia Cristina da Silva Ribeiro, e à especialista Elisângela Freire dos Santos por aceitarem o convite para participar da Banca Examinadora.  Aos casais homoafetivos, tais como meu marido e eu, que mesmo vivendo em uma sociedade profundamente preconceituoso, violenta, intolerante e desigual, fizemos da busca pela igualdade de direitos o leme de nossas vidas, dando ao mundo, e a nós mesmos, por analogia, a equidade como Norte.

O seu juiz já falou Que o coração não tem lei Pode chegar Pra celebrar O casamento gay Joga arroz Joga arroz Joga arroz Em nós dois Quem vai pegar o buquê Quem vai pegar o buquê Maria com Antonieta Sansão com Bartolomeu Dalila com Julieta Alexandre com Romeu Joga arroz Joga arroz Joga arroz Em nós duas em nós todos Em nós dois (Joga Arroz / Tribalistas) RESUMO

A homossexualidade é registrada na história da humanidade desde tempos imemoriais, visto que faz parte da diversidade humana. Entretanto quando a igreja passou a visar a procriação, o relacionamento homossexual virou alvo de preconceito pelas sociedades desde então. No Brasil os casais homoafetivos tornaram-se invisíveis juridicamente, tendo seus direitos fundamentais negados e violados. Direitos estes descritos na Constituição Federal de 1988, mas conferidos apenas aos casais heterossexuais. O reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal em 2011 é um marco histórico, pois tirou da invisibilidade centenas de milhares de famílias, que foram condenadas ao ostracismo, unicamente por serem formadas por pessoas do mesmo sexo. A laicização do Estado, a luta de grupos favoráveis ao casamento igualitário e a recognição dos direitos humanos possibilitaram mudanças jurídico-sociais extremamente importantes para as famílias formadas por sujeitos sociais homoafetivos. A definição de ‘famílias’ na contemporaneidade, fundamentada no Princípio da Dignidade Humana, que traz em si o conceito de poder familiar, apreende que independente da orientação e/ou identidade sexual do sujeito social, tanto as uniões heterossexuais quanto as uniões homossexuais se dão por intermédio do afeto; de relacionamento de dependência mútua emocional, afetiva e financeira; onde há convivência duradoura, pública e contínua. Logo, a união estável homoafetiva e o casamento igualitário são legítimos perante a Constituição Cidadã e o estado democrático de direito, fazendo parte da atuação profissional do Serviço Social brasileiro; que visa a conquista, a garantia e a manutenção de direitos sociais com vistas a promover a emancipação dos sujeitos, para que estes atuem como protagonistas de suas próprias histórias. Palavras-chave: CASAMENTO HOMOAFETIVO. FAMÍLIA HOMOAFETIVA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIÇO SOCIAL.

 ABSTRACT Homosexuality is recorded in the history of mankind since time immemorial, as part of human diversity. But when the church began to be aimed at procreation, homosexual relationships become prejudiced against the companies since. In Brazil, homosexual couples have become invisible legally, having their denied and violated fundamental rights. These rights described in the Constitution of 1988, but granted only to heterosexual couples. The recognition of stable homosexual union as a family entity by the Supreme Court in 2011 is a landmark as it took the invisibility hundreds of thousands of families who were ostracized, only because they are formed by people of the same sex. The secularization of the state, the struggle of groups favorable to equal marriage and the recognition of human rights enabled extremely important legal and social changes for families formed by homosexual social subjects. The definition of 'family' in the contemporary world, based on the principle of human dignity, which brings the concept of family power, apprehends that regardless of the orientation and / or gender identity of the social subject, both heterosexual unions as homosexual unions are given through the affection; relationship of emotional, emotional and financial interdependence; where there is permanent coexistence, public and continuous. Thus, the stable homosexual and egalitarian marriage are legitimate before the Citizen Constitution and the democratic rule of law, part of the professional performance of the Brazilian Social Service; which aims to conquer the security and the maintenance of social rights in order to promote the emancipation of the subjects, so that they act as protagonists of their own stories. Keywords: SAME-SEX MARRIAGE. HOMOSEXUAL FAMILY. PROFESSIONAL EXPERTISE. SOCIAL WORK.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ACOTERJ – Associação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Munícipios do Estado do Rio de Janeiro ADI 4277 – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 ADPF 132 – Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 CCB – Central de Certidões de Cartório do Brasil CEP – Código de Endereçamento Postal CFESS – Conselho Federal de Serviço Social CNJ – Conselho Nacional de Justiça CNS – Conferência Nacional de Saúde CPF – Cadastro de Pessoas Físicas CRESS – Conselho Regional de Serviço Social FETJ – Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro FUNDPERJ – Fundo Epsecial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro I.N.S.S – Instituto Nacional do Seguro Social LGBTI – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Trangêneros, Intersexuais LOAS – Lei Orgãnica da Assistência Social PL – Projeto de Lei PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida RG – Registro Geral de Identificação Civil STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

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I – UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA: UMA CONQUISTA HISTÓRICA 1.1 Esboço histórico

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1.2 Procedimentos para a realização da União Estável Homoafetiva e para o Casamento Homoafetivo ** 1.2.1 Comunhão Parcial de Bens

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1.2.2 Comunhão Universal ou Total de Bens 1.2.3 Participação Final nos Aquestos

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1.2.4 Separação de Bens Convencional ou Absoluta 1.3. Conceito de União Estável. 1.4. Conceito de Casamento

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1.5. Principais diferenças entre casamento civil e união estável. 1.5.1 Pensão por morte

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1.5.2 Direito real de habitação 1.5.3 Direito à herança

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1.5.4 Comunhão parcial de bens

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1.5.5 Herança em concorrência com filhos comuns (de ambos) 1.5.6 Herança em concorrência com netos comuns

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1.5.7 Herança em concorrência com pais e avós do falecido

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1.5.8 Herança em concorrência com irmãos, tios e demais parentes do falecido** 1.5.9 Herança para herdeiro necessário

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1.6. A União Estável Homoafetiva e o Casamento Igualitário têm como conceito fundamental a equidade. ** 1.7. O casamento igualitário é uma ação contra a homofobia e preconceitos correlatos ** 1.8. Considerações acerca do primeiro capítulo II CASAMENTO HOMOAFETIVO E SERVIÇO SOCIAL

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2.1 Direitos dos casais homoafetivos casamento estabelecidos pelo Código Civil.**

2.2. Adoção

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2.3. Direitos Previdenciários

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2.4. O capital como relação social

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2.5. Estatuto da Família versus Estatuto das Famílias 2.6.Casamento homoafetivo e Serviço Social 2.7.Considerações acerca do Segundo Capítulo CONSIDERAÇÕES FINAIS

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INTRODUÇÃO O presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) visa abordar a união estável homoafetivo, e por conseguinte, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e/ou de mesma identidade de gênero. Este TCC pretende dissertar sobre a relação homoafetiva como entidade familiar a partir da legislação que possibilitou o casamento igualitário. O recorte histórico se dá entre os anos 2011 e 2016. Considero o tema a ser pesquisado de relevância sociohistórica e cultural, porque entendo que as ações sociais são simbolicamente referidas, por meio de crenças, sensibilidades e visões de mundo que configuram a sociedade. Portanto, as representações sociais assumem formas diversas e são historicamente construídas e reconstruídas. No tocante à aceitação ou não-aceitação da família homoafetiva como entidade familiar por diferentes grupos sociais, a discussão adentra ao campo do poder. De acordo com o Programa de Pós-Graduação em História da UNIRIO, o poder, na perspectiva cultural, é considerado através das construções identitárias, institucionais e sociais que marcam o conjunto das relações entre os grupos nos diversos níveis da sociedade. São valorizadas formas de negociação e conflitos entre o oficial/formal e o popular/informal; as possibilidades de recepção, apropriação, troca, desvio, recriação pela sociedade dos discursos e saberes (estatais, religiosos, filosóficos, jurídicos, científicos e outros) ao longo do tempo. A Monografia sobre a união estável homoafetiva incorpora-se ao estudo da História da Cultura e da Sociedade no Mundo Contemporâneo, pois, a meu ver, vai de encontro aos avanços sociohistóricos e culturais, visando a emancipação e a plena expansão dos sujeitos sociais. A escolha do tema desta Monografia justifica-se pela relevância histórica que o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe para os casais homoafetivos, para a comunidade LGBTI, para o Serviço Social, e para a sociedade brasileira em geral, já que é um convite para dialogarmos e refletirmos sobre as novas formas de entendimento de família, que outrora era pensada sob a ótica da família nuclear, e hoje ganha nova configuração, baseada no afeto e no conceito ampliado de família. Minha inserção na Academia, ao longo destes quatros anos da graduação em Serviço Social, despertou-me a curiosidade em descobrir respostas para as seguinte questões: a) O reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal

Federal a partir do julgamento simultâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, moção da Procuradoria-Geral da República; e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ, expressa pelo Governo do estado do Rio de Janeiro, é compatível com o princípio protetivo que permeia a Constituição Federal de 1988 no tocante ao conceito de universalidade, equidade e integralidade, visando a garantia de direitos? b) O reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar vai de encontro à pauta do Projeto Ético-Político do Serviço Social brasileiro, constituída coletivamente ao longo dos últimos anos pelo conjunto CFESS-CRESS, com vistas à seguridade social e aos direitos humanos? No tocante ao objeto da pesquisa, a delimitação do tema trata do reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento simultâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, moção da Procuradoria-Geral da República; e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ, expressa pelo Governo do estado do Rio de Janeiro, e seus desdobramentos entre os anos de 2011 e 2018: uma reflexão acerca da família homoafetiva à luz do Serviço Social. Ao fazer uma reflexão acerca da família homoafetiva à luz do Serviço Social, considerei o tema relação homoafetiva e entidade familiar relevante para a sociedade brasileira, porque propõe o diálogo sobre as novas formas de entendimento de família, que outrora era pensada sob a ótica da família nuclear, e hoje ganha nova configuração, baseada no afeto e no conceito ampliado de família. O objetivo geral é analisar a união civil entre pessoas do mesmo sexo e seus desdobramentos na sociedade brasileira. O(s) objetivo(s) específico(s) divide(m)-se em três eixos, a saber: a) identificar os avanços jurídicos, no tocante à garantia de direitos civis para os segmentos sociais dos homoafetivos, a partir do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento simultâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, moção da Procuradoria-Geral da República; e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ, expressa pelo Governo do estado do Rio de Janeiro); b) especificar a união homoafetiva como entidade familiar; c) abordar a importância da garantia de direitos civis para os segmentos sociais dos homoafetivos. Provindo da hipótese de que ao reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, o Supremo Tribunal Federal (STF) demostrou clara irresignação quanto ao modo juridicamente reducionista como são tratados os segmentos sociais dos homoafetivos, no tocante à violação dos preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica, da

liberdade e da dignidade da pessoa humana, com vistas a fortalecer os princípios firmados no Código de Ética do Assistente Social, fiz do tema em questão meu material de pesquisa. Meu objetivo com esta Monografia é identificar os desafios enfrentados pelos casais homoafetivos no tocante ao direito de família e o papel do Serviço Social para garantir que estes direitos não sejam violados. Acredito que a pesquisa ora proposta irá contribuir para o debate sobre os direitos sociais dos casais homoafetivos. A pesquisa bibliográfica fomentou a obtenção de conhecimento do tema supradito. Por não haver tempo hábil, não realizarei Pesquisa de Campo, embora tenha elaborado um questionário que comporia as entrevistas, baseado um organograma de trabalho que não seria possível em dois meses. A Pesquisa de Campo será implementada em meu Mestrado. Entendo que esta pesquisa é de relevância cultural, porque provoca o diálogo sobre o sistema de símbolos compartilhados pelos grupos sociais, traduzindo como vivências e representações entendidas como códigos, valores, discussões e saberes que dão sentido às ações, apreendem e estruturam o mundo, sejam individual ou coletivamente construídos. Partindo do pressuposto de que a metodologia é um meio de expor detalhadamente o passo a passo de minha pesquisa na prática, logo: A metodologia não só contempla a fase de exploração de campo (escolha do espaço da pesquisa, escolha do grupo de pesquisa, e stabelecimento dos critérios de amostragem e construção de estratégia para entrada em campo) como a definição de instrumentos e procedimentos para análise de dados (MINAYO, 2010, p.43).

O método para realização da pesquisa em questão, orienta-se por embasamento do método dialético crítico, que se apoia na concepção dinâmica da realidade nas relações entre unidade e totalidade; entre teoria e prática; observando os processos de transformação da sociedade brasileira; direcionado para a realidade social e para as ações concretas com vistas à transformação social, manutenção, e expansão de direitos sociais conquistados pelos homossexuais e/ou casais homoafetivos. A dialética fornece as bases para uma interpretação dinâmica e totalizante da realidade, já que estabelece que os fatos sociais não podem ser entendidos quando considerados isoladamente, abstraídos de suas influências políticas, econômicas, culturais etc. Por outro lado, como a dialética privilegia as mudanças qualitativas, opõe-se naturalmente a qualquer modo de pensar em que a ordem quantita-

tiva se torne norma. Assim, as pesquisas fundamentadas no método dialético distinguem-se bastante das pesquisas desenvolvidas segundo a ótica positivista, que enfatiza os procedimentos quantitativos (GIL, 2008, p. 14).

Ao optar pela abordagem qualitativa, pretendo estudar a realidade dos casais homoafetivos na sociedade brasileira, a partir do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal em 2011; assim como a sua contribuição para a efetivação dos direitos desses usuários (casais homoafetivos e/ou famílias homoafetivas); questionando as dificuldades, desafios, conquistas, e o enfrentamento ao preconceito e à homofobia em seu cotidiano. Pois, de acordo com (MINAYO, 2008, pág. 21), a pesquisa qualitativa trabalha com o universo dos significados, dos motivos, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes. A pesquisa descritiva contempla a “descrição”, registro, análise e interpretação de fenômenos at uais, objetivando o seu funcionamento no presente, que no caso da referida pesquisa, tece reflexões e análises sobre a sociedade brasileira na contemporaneidade, os novos arranjos fasmiliares; neste caso, a família homoafetiva (MARCONI; LAKATOS, 2007, p. 20).

Através das dimensões ético-política, teórico-metodológica e técnico-operativa, interesseime em aprofundar a reflexão sobre o tema proposto. Conforme Minayo (2008) a observação é de grande importância para auxiliar no processo da pesquisa, onde se coloca como observador de uma situação social, com finalidade de realizar uma investigação cientifica, tendo contato direto com profissional aprimorando o contexto da pesquisa. Para o desenvolvimento da pesquisa, foram utilizadas como fontes primárias a s referências bibliográficas adquiridas ao longo do processo intelectivo. Fontes primárias: dados históricos, bibliográficos e estatísticos; informações, pesquisas e material cartografado; arquivos oficiais e particulares; registros em geral; documentação pessoal (diários, memórias, autobiografias); correspondência pública ou privada etc. (MARCONI; LAKATOS, 2007, p. 26).

Embasado no referencial teórico ora exposto, a Monografia destaca-se pela importância do tema em questão, onde a relevância do diálogo sobre a União Estável Homoafetiva, e conseguentemente, da interlocução sobre o Casamento Igualitário, merece destaque.

Esta pesquisa é relevante para o Serviço Social brasileiro pelo fato de o Assistente Social ser um profissional radicalmente democrático, que visa garantir direitos e assistência para a população desamparada, através de políticas públicas que buscam a preservação, a defesa, e a ampliação dos direitos humanos e a justiça social. Pois entendo que do ponto de vista técnico, ser Assistente Social implica no compromisso com a competência, cuja base é o aprimoramento profissional; preocupação com a (auto) formação permanente e uma constante postura investigativa. Para tal, é necessário atentar-se à gestão de tempo nos espaços socioassistenciais. Visto que, para atender as demandas da Questão Social tão complexas de nossa sociedade, é preciso um profissional preparado para responder as atuais necessidades e conquistas da sociedade brasileira. Isto é, é necessário que seja um profissional generalista, gestor de pessoas, e voltado à proposição de programas e projetos sociais que desenvolvam e emancipem as pessoas, tornando-as atores sociais de suas próprias vidas. Após o período de coleta de informações, iniciei o processo de exploração, análise e interpretação do material auferido. Os dados foram analisados com base nas informações apuradas; tendo como suporte o referencial teórico (pesquisa qualitativa) através da análise, interpretação, explicação e especificação, utilizando a bibliografia jurídica e do Serviço Social relativa ao tema supracitado: livros, jornais, revistas, teses, dissertações, material fonográfico, material videográfico etc. Para coleta de dados foram utilizados as técnicas de Pesquisa Documental e Bibliográfica. Por não haver tempo necessário para a aplicação de questionários, não fiz a utilização de dados primários. Foram utilizados dados secundários. Dados secundários são coletados através de livros, revistas, artigos, jornais, e outras fontes de dados que já sofreram outros estudos. Para investigar os desafios e possibilidades do tema em questão optei pela divisão do trabalho em dois capítulos. No primeiro capítulo abordo o conceito de família na contemporaneidade, o conceito de família homoafetiva; o Casamento Igualitário | conceito e historicidade a partir do reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal. No segundo capítulo falo sobre os direitos matrimoniais (direitos sociais elencados à União Estável e ao Casamento Homoafetivo); a homoparentalidade; a adoção homoparental; os direitos previdenciários, matrimoniais e sociais dos casais homoafetivos. Também será abordado no segundo capítulo, a relação e posição do Serviço Social no tocante à garantia de direitos; direitos estes cujos quais as famílias homoafetivas estão inseridas enquanto usuárias de serviços públicos e particulares. Falarei da atuação do assisten-

te social à luz do Código de Ética do/a Assistente Social e do Projeto Ético-Político do Serviço Social. Abordarei as competências do Serviço Social na contemporaneidade: política, ética, investigativa e internventiva (competência ético-política, conpetência teóricometodológica, competência técnico-operativa). Em seguida, discorro sobre a relevância do tema supradito, e como  feedback , finalizo a Monografia fazendo uma reflexão sobre este trabalho.

I – UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA: UMA CONQUISTA HISTÓRICA

Nesta etapa do trabalho iremos tratar do contexto histórico do casamento igualitário a partir do reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal em 2011. Abordaremos os procedimentos para realização da união estável e do casamento homoafetivo, os regimes de bens a serem escolhidos pelo casal, o conceito de união estável, o conceito de casamento, as principais diferenças entre casamento civil e união estável, a equidade como conceito fundamental da união estável e do casamento homoafetivo, homofobia e preconceitos correlatos, e considerações acerca do primeiro capítulo. 1.1 ESBOÇO HISTÓRICO Segundo o Código Civil Brasileiro, casamento igualitário é o instrumento que garante aos casais homossexuais os mesmos direitos matrimoniais, previdenciários e sociais, assegurados aos casais heterossexuais. Isto é, garante àqueles que vivem em união estável, arcando eles, outorgantes declarantes, em proporçõe iguais, com todos os custos para a manutenção da residência e bem estar dos mesmos, e que mantém relacionamento de dependência mútua emocional, afetiva e financeira, tendo uma convivência duradoura, pública e contínua. O reconhecimento de casamento igualitário como entidade familiar no Brasil, por similitude à união estável hetero e homoafetiva, foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011, no julgamento simultâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, moção da Procuradoria-Geral da República; e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ, expressa pelo Governo do estado do Rio de Janeiro. Ao reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, o STF demostrou clara irresignação quanto ao modo juridicamente reducionista como são tratados os segmentos sociais dos homoafetivos, no tocante à violação dos preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Logo, partindo do pressuposto que cada um é cada um mais a sua história, entendo que o Estado Democrático de Direito tem por obrigação assegurar a dignidade do sujeito social. Portanto, garantir a homens e mulheres, a possibilidade de formarem uma família protegida por direitos sociais com seus pares, sejam esses homens ou mulheres, é dever do Estado e direito de todos, conforme afirmam Marx e Engels, ao declararem: Tal como os indivíduos manifestam sua vida, assim são eles. O que eles são coincide, portanto, com sua produção: com o que produzem, com o modo como produzem. O que os indivíduos são depende, pois, das condições materiais de produção (MARX, ENGELS, 2014, p. 21).

Em razão do julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, o casamento igualitário garante aos casais homoafetivos os mesmos direitos matrimoniais, previdenciários e sociais outorgados aos casais heterossexuais que vivem em união estável ou que realizaram o casamento civil. Aprofundando o tema, em 25 de outubro de 2011, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por quatro votos a um, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, em conformidade com o acórdão denominado Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF-132) e com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4277), em que os magistrados do STF atestaram que os homossexuais ficaram em situação de desigualdade criada pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. Artigo este, que ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher, reconheceu somente esta convivência como digna da proteção do Estado. A partir do julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADI 4277 e da ADPF 132, os casais homoafetivos passaram a ter o reconhecimento de intituição familiar legítima, dando-lhes direitos e deveres similares ao casamento civil. Os casais homoafetivos passaram a ter direito a exercer a prerrogativa da adoção; a ter acesso à pensões, planos e benefícios de saúde; compra conjunta de imóveis; comprovação de renda conjunta; proteção social; solicitação de cidadania brasileira (autorização para estudo e trabalho, permanência no Brasil para estrangeiros); garantia de ser acompanhante da esposa ou do marido em internação hospitalar ou visitas no sistema penal; possibilidade de optar por inseminação artificia ou decidir por ‘Doação Temporária de Útero’ (Barriga de Aluguel); dentro outros direitos sociais imputados ao Poder Judiciário, às Varas de Família, ao Juízo Civil, ao Poder Executivo, à Previdência Social (I.N.S.S), aos Planos de Saúde, às Instituições Bancárias, e às Companhias de Seguros; em quaisquer de seus órgãos, departamentos, seções ou divisões. Falarei sobre direitos matrimoniais, previdenciários e sociais dos casais homoafetivos e sobre a posição do Serviço Social no tocante à garantia de direitos no capítulo II. Em 14 de maio de 2013 foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a resolução Nº 175, que impõe que os cartórios em nível nacional realizem a união estável e/ou casamento de casais homoafetivos. Vale salientar, que de acordo a Lei 9.278, de 10 maio de 1996 (Lei da União Estável) do Código Civil Brasileiro, união estável é a relação de convivência duradoura e estabelecida entre dois cidadãos com o objetivo de constituição familiar. Mesmo aqueles que não moram

no mesmo domicílio, desde que haja vínculo permanente, este relacionamento é definido como união estável. Logo, a adoção dos fundamentos da ADI 4277 e da ADPF 132 teve finalidade interpretar conforme à Constituição ao art. 1723 do Código Civil, que proibe a discriminação das pessoas em razão de sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. Os acórdãos expõem 4 (quatro) eixos importantes que justificam a relevância do estudo. O primeiro viés atesta que a proibição do preconceito como princípio do constitucionalismo fraternal, faz homenagem ao pluralismo como valor sociopolítico e cultural. Isto é, liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é de autonomia da vontade, direito à intimidade e à vida privada. Ou seja, segundo o referido artigo, o sexo das pessoas; salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualdade jurídica. O segundo viés declara que preconceito à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal é inaceitável por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. O terceiro viés esclarece que o silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. O quarto viés reconhece o direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito à autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Segundo os ministros do Supremos Tribunal Federal, o que se buscou ao analisar a ADPF 132, requisitada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 2011 (solicitação esta que ao chegar ao Supremo Tribunal Federal originou o acórdão proletado em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277), foi basear-se no art. 1º da Lei nº 5.034/2007, que concede direitos previdenciários aos servidores do Estado do Rio de Janeiro; sejam eles casais homoafetivos ou heteroafetivos. Ao estudar o tema união estável homoafetiva e casamento entre pessoas do mesmo sexo, compreendi que enquanto minorias em nível de acesso a direitos sociais, em uma

sociedade como a nossa (capitalista, neoliberal, classista, materialista, oligárquica, desigual, reacionária, anticomunista, violenta, conservadora, fundamentalista, vertical, protofascista, corrupta, preconceituosa, racista, machista, sexista, homofóbica, tradicionalista, antiética; que opera com a ideologia do mando e da obediência, e que tem como conceito basilar o modelo burguês de produção e reprodução social, alicerçado na tradição, família e propriedade; representada por uma classe média pequeno burguesa que se autodenomina “bela, recatada e do lar”; sociedade está com um pé na ditadura e outro na negação de direitos sociais: onde o trabalhador assalariado ao vender a sua força de trabalho, submete-se ao jugo do capital-opressor), os homossexuais encontram muitas pedras no meio do caminho. Pois, como bem sabemos; o preconceito, e no caso dos homossexuais, a homofobia, — é uma doutrina forjada na Cultura e na História. Conforme (Arendt, 2008) minorias são grupos marginalizados dentro de uma sociedade devido aos aspectos econômicos, sociais, culturais, físicos ou religiosos. Porém, o termo não deve ser associado a grupos em menor número em uma sociedade, mas, sim, ao controle de um grupo majoritário sobre os demais, independente da quantidade numérica. Estudadas por profissionais de diversas áreas do conhecimento, as novas minorias foram definidas nos séculos XX e XXI. Neste grupo, encontram-se os homossexuais, idosos, imigrantes e pessoas que não possuem domicílio fixo. No caso dos homossexuais, são publicamente apontados por sua diferenciação ainda hoje. Entre os principais direitos clamados por estas minorias estão o tratamento igualitário, autonomia e independência completa. Dias (2011) declara que não há como afirmar que o art. 226, § 3º da Constituição Federal, ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher, reconheceu somente esta convivência como digna da proteção do Estado. O que existe é uma simples recomendação em transformá-la em casamento. Em nenhum momento foi dito não existirem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a diferenciação de sexos no casal para haver a proteção do Estado é fazer distinção odiosa, postura nitidamente discriminatória que contraria o princípio da igualdade, ignorando a existência da vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo. A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana. Essa é a regra maior, que serve de norte ao sistema jurídico. (SUANNES, 1999, p.11).

Dias (2011) esclarece que as normas constitucionais que consagram o direito à igualdade proíbem discriminar a conduta afetiva no que respeita à inclinação sexual. A discriminação

de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui, precisamente, uma hipótese (constitucionalmente vedada) de discriminação sexual. Rejeitar a existência de uniões homossexuais é afastar diversos princípios insculpidos na Carta Magna, pois é dever do Estado promover o bem de todos, vedada qualquer discriminação, não importa de que ordem ou de que tipo. É de se relembrar a existência do princípio da afetividade e do princípio da pluralidade familiar, que também oferecem respaldo às uniões homoafetivas. Rocha (2011) declara que a dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Barbosa (2011) observa que essa realidade social é incontestável, uma vez que as uniões homoafetivas sempre existiram e existirão. O que varia e tem variado é o olhar que cada sociedade lança sobre elas em cada momento da evolução civilizatória e em cada parte do mundo. De acordo com Miranda (2004) o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB (Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais) e de Promoção da Cidadania de Homossexuais “Brasil sem Homofobia”, é uma das bases fundamentais para ampliação e fortalecimento do exercício da cidadania no Brasil. Um verdadeiro marco histórico na luta pelo direito à dignidade e pelo respeito à diferença. É o reflexo da consolidação de avanços políticos, sociais e legais tão duramente conquistados. Rocha (2011) declara que a união entre pessoas do mesmo sexo haveria de ser respeitada e assegurada pelo Estado, com base na norma para a qual se pede a interpretação conforme à Constituição, ao argumento de que definir a união estável entre homem e mulher e excluir outras opções contrariaria preceitos constitucionais fundamentais, como os princípios da liberdade, da intimidade, da igualdade e da proibição de discriminação. Portanto, de acordo com a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pede-se seja obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da legitimidade da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendam-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Segundo Rosário (2011) promover a igualdade resguardando o direito a diversidade é um desafio compartilhado pelos Estados Nacionais na contemporaneidade e só se faz possível através da garantia dos Direitos Humanos para todas e todos, indiscriminadamente. A afirmação dos Direitos Humanos, uma das mais fortes conquistas do século passado, impõe desafios a todas as nações, pois a realização desses direitos exige esforços cotidianos, especialmente, quando nos referimos a garanti-los para parcelas da população socialmente vul-

nerabilizadas. As vulnerabilidades são impostas por preconceitos e discriminações de toda sorte e atingem os cidadãos e cidadãs por suas características pessoais, sejam elas de gênero, raça/cor, orientação sexual, identidade de gênero ou tantos outros atributos que fazem de cada um, um ser único e digno de respeito aos seus direitos individuais. Conforme Santana (2011) o intuito de promover o entendimento sobre esta nova entidade familiar é assertivo, já que na qualidade de cidadãos com opção sexual distinta da comum que por tanto tempo se perpetuou como a mais correta, os homossexuais se vêem em situação de desigualdade criada pela norma constitucional, que se furtou ao reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar, em tom meramente discriminatório e aniquilador do direito de indivíduos que se encontram em situação de igualdade formal garantida, em outras linhas, pela própria Constituição Federal de 1988, já que declara que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao aprovar a resolução 175; resolução esta que proíbe a todos os cartórios brasileiros a se recusarem a converter a união estável homoafetiva em casamento civil, legalizou o casamento homoafetivo no Brasil. Ou seja, a Resolução 175 que completou três anos em maio de 2016, vem contribuindo para que casais homoafetivos realizem o casamento civil. Pois, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a vigência da Resolução 175 até o final de 2014, oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco (8.555) casamentos entre cônjuges homoafetivos foram registrados em cartórios em todo o Brasil. Os dados referentes ao ano de 2015 sairão no final de 2016. Segundo dados oficiais do IBGE, entre os 4.854 casamentos homoafetivos registrados no ano de 2014 | 50,3% (2.440 matrimônios) foram entre cônjuges do sexo feminino e 49,7% (2.414 matrimônios) foram entre cônjuges do sexo masculino. A região Sudeste (60,7%) concentrou o maior percentual de uniões homoafetivas. A região Sul (15,4%); a região Nordeste (13,6%); o Centro-Oeste (6,9%); e o Norte (3,4%). Em comparação como o número de casamentos homoafetivos em nível nacional, o estado de São Paulo alcançou a porcentagem de 66,9% de casamentos homoafetivos entre homens e 71,9% entre mulheres. Desse modo, por sua importância na vida de milhares de sujeitos sociais homoafetivos, e por ser um ganho sociocultural para os brasileiros, a aprovação da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal, e posteriormente, a conversão da Escritura Declaratória de União Estável em casamento civil homoafetivo, é um marco histórico.

1.2 PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E PARA O CASAMENTO HOMOAFETIVO. Conforme consulta feita ao Oitavo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato na Comarca da Capital – RJ, localizado na Rua Dr. Pereira dos Santos, 25 – Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 20520-170, para solitar a Escritura Declaratória de União Estável basta aos interessados comparecerem ao cartório munidos de Identidade (original) e CPF (original). A união estável é realizada na hora e os noivos recebem a Escritura Declaratória de União Estável imediatamente. Com relação a custos, para fazer a Escritura Declaratória de União Estável, é cobrado, incluindo o translado, de acordo com as tabelas 07, 1, II, o valor de (R$ 90,72), 01,04, arquivamento (R$ 9,44), 01,05 guia de comunicação (x2) (R$ 21,88), e, Certidão (R$ 18,08), acrescidas das Leis (3217/99) –  20% - FETJ –  (R$ 28,02) –  (4664/2005), 5% –  FUNDPERJ (R$7,01), 5% FUNPERJ – (111/2006) (R$ 7,01), Lei 6281/12 - 4% (R$ 5,60), PMCMV – 2% (R$ 1,81), Mútua e Acoterj (R$13,54), ISS (R$ 7,14), mais tabela 04 – distribuição no valor de (R$ 25,54), que serrão recolhidos nos prazos e formas da Lei, autenticação do CPF (x2) (R$14,00), autenticação do RG (x2) (R$14,00), mais taxas adicionais, perfazendo o valor total de R$ 262,50. A Escritura Declaratória de União Estável é lavrada e carimbada por um(a) Escrevente Notorial; assinada pelos outorgantes declarantes; e subscrita, assinada, carimbada e certificada em mesma data, pelo Oficial do cartório. Para fazer a conversão da união estável em casamento, conforme informações coletadas no cartório suprastranscrito, além de apresentar os documentos já indicados como necessários à habilitação para o casamento, o casal deve declarar no pedido que já vive em união estável, informando a data de início da convivência e afirmando não haver impedimentos para o casamento, e também levar duas testemunhas ao cartório, que atestarão o tempo da união estável e a ausência de impedimentos para o matrimônio. Se o casal desejar uma cerimônia formal, celebrada por Juiz de Paz, deve informar isso no requerimento inicial. Esse pedido, juntamente com a documentação apresentada, formará um processo de habilitação para a conversão de união estável em casamento, que será analisado por um Juiz. Tal processo dependerá de sentença judicial, portanto, não se pode precisar o prazo para a sua conclusão.

Para quem for solteiro(a), para realizar o casamento é necessário apresentar ao cartório Certidão de nascimento (original e cópia), Identidade (original e duas cópias), CPF (original e duas cópias), comprvante de residência (luz, gás, telefone, banco – original e cópia). Para os(as) que forem divorciados(as), é necessário apresentar Certidão do casamento anterior com divórcio averbado, e, ainda, com informação sobre os bens do casamento anterior (original e cópia); Identidade (original e 2 cópias); CPF (original e 2 cópias); comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco – original e cópia). Para aqueles(as) que são viúvos(as), é necessário aparesentar Certidão do casamento anterior (com o óbito anotado) e apresentar também a certidão de óbito do cônjuge anterior (originais e cópias); comprovar ter havido inventário dos bens do casal ou a sua desnecessidade (art. 1.523, I do CCB); Identidade (original e 2 cópias); CPF (original e 2 cópias); comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco – original e cópia). Para estrangeiros(as), caso o noivo (a) não entenda o idioma nacional, será necessária a presença de um tradutor público juramentado tanto na habilitação como na celebração; Certidão de nascimento (solteiro) ou casamento (divorciado) traduzida por tradutor juramentado e ambos os documentos (certidão e tradução) deverão ser registrados em cartório de títulos e documentos; ficha consular provando estado civil de solteiro; Passaporte dentro do prazo de validade com visto válido, e traduzido por tradutor juramentado e ambos os documentos (passaporte e tradução) deverão ser registrados em cartório de títulos e documentos. Para todos os casos, para dar entrada no processo de habilitação, deverão estar presentes ambos os noivos e duas testemunhas (é permitido parentes) maiores de 18 anos, portando RG e CPF originais (com duas cópia de cada). As duas testemunhas que devem estar presentes no momento da entrada do processo, não precisam ser as mesmas que estarão presentes no momento da celebração do casamento. Noivos menores de 18 anos devem estar acompanhados dos pais portando RG e CPF. Para casarem-se no Oitavo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato na Comarca da Capital –  RJ, pelo menos um dos noivos deve apresentar comprovante de residência provando que reside dentro da área de competência do cartório (Tijuca, Grajaú, Vila Isabel, Andaraí, Maracanã, Praça da Bandeira, Muda, Usina, Alto da Boa Vista e São Francisco Xavier). Os dias e horários de atendimento para os noivos darem entrada em processo de habilitação para casamento no Oitavo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato na Comar-

ca da Capital – RJ, é segunda, terça, quarta e sexta, de 9:00 às 17:00. Quinta-feira o atendimento é de 11:30 às 17:00. O Prazo para conclusão do processo é de trinta a quarenta dias. Após a conclusão do processo, os noivos têm o prazo de noventa dias para casarem (no cartório, na igreja ou em local particular). No cartório supradito, os casamentos são celebrados todas as quintas-feiras pela manhã. Para a habilitação; ou seja, para dar entrada no processo de casamento, e/ou, para a celebração do casamento, ou seja, o dia em que as partes comparecem perante o Juiz e afirmam o desejo de casar; a procuração deverá ser por instrumento público (feita em cartório no Brasil ou no exterior, ou, no Consulado do Brasil no exterior). Esta procuração tem validade máxima de 90 dias e deve conter poderes especiais para o ato, a qualificação do outro nubente, o regime de bens a ser adotado, e, se for o caso, os novos nomes que pretendem adotar. Quanto a custos relativos ao casamento, o cartório suprecitado aceita pagamento em dinheiro, cartão de debito ou cheque. Todos os pagamentos deverão ser feitos somente para o Cartório. É necesssário exigir recibo. É importante ressaltar, que o cartório sobredito, não se responsabiliza por valores pagos para despachante ou para qualquer outro intermediário ou para terceiro. Quanto a preços, o casamento no cartório supremencionado custa R$ 768,88 (já incluída a taxa do juiz de paz). O casamento na Igreja custa R$ 712,69. Aos valores acima, serão ainda acrescidos os valores das autenticações, aberturas e reconhecimentos de firmas efetuados no cartório. Para o casamento civil com celebração particular (em casa, clube, festa etc), a cerimônia tem taxa do cartório no valor de R$ 654,34. Além do valor pago de R$ 768,88 pelo processo de habilitação. No caso da realização do casamento fora do cartório, também é cobrada a taxa de locomoção do Juiz de Paz, que deverá ser combinada diretamente com o mesmo. Se o local do casamento for em outro bairro não mencionado acima, é necessário pagar: taxa do Cartório no valor de R$ 725,90, além do valor pago e R$ 768,88 – pelo processo de habilitação, mais taxa de locomoção do Juiz de Paz, que deverá ser acordada com o próprio.

Os valores cobrados pelo Oitavo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato na Comarca da Capital – RJ, aqui mencionados, referem-se ao mês de dezembro de 2016. Com relação aos Regimes de Bens que podem ser adotados, o novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges, e não são obrigados a escolha de determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil). Atualmente, pela nova legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos pelo casal: 1.2.1 Comunhão Parcial de Bens. Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Não se comunicam após o casamento: Os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão/herança); bem como o valor pela alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um TERMO DE OPÇÃO (fornecido pelo cartório). 1.2.2 Comunhão Universal ou Total de Bens. Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os atuais, como os futuros. Assim, após o casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for adquirido após a celebração do casamento, será dos dois. Só não se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública.

1.2.3 Participação Final nos Aquestos. Por aquestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem. Aqui, também há necessidade de escritura de pacto antenupcial. 1.2.4 Separação de Bens Convencional ou Absoluta. Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio. Para que se configure nestes moldes é igualmente indispensável a feitura do pacto antenupcial também, como explicado acima. Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento: I. das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II. Da pessoa maior de 70 anos; III. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição legal. O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel. Qualquer que seja o regime de bens adotado, só passará a vigorar depois do casamento. Com relação ao exposto, tanto para casais heteroafetivos quanto para casais homoafetivos, o procedimento é o mesmo, graças à força da Lei que consagra a ambos o direito ao casamento igualitário.

1.3 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL. De acordo com o Códico Civil Brasileiro, União Estável  é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial. Escritura Declaratória de União Estável é o documento que formaliza a união de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. No caso da União Estável, a escritura é registrada em um cartório de notas e não altera o estado civil – ou seja, os dois continuam solteiros. Já o casamento, registrado no cartório de registros públicos, altera o estado civil e faz do cônjuge um “herdeiro necessário”, que não pode ficar sem ao menos parte da herança. Assim como no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens (comunhão parcial, comunhão total ou separação total) e mudar o sobrenome. A Escritura Declaratória de União Estável também garante aos casais direitos antes específicos do casamento, principalmente a inclusão em planos de saúde e seguros de vida, a citação em testamentos (apesar de que esta pode ser questionada legalmente pela família de um dos membros do casal em caso de morte), e, em caso de rompimento do contrato, a divisão dos bens acumulados pelo casal e a concessão de pensão alimentícia. 1.4 CONCEITO DE CASAMENTO. Conforme o Código Civil Brasileiro, casamento é a união de pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, decorrente da celebração que tem por objetivo a constituição de família e é baseada no vínculo de afeto. A diversidade de sexos não é mais requisito para o casamento no Brasil. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, do Supremo Tribunal Federal, que ao votar a favor do casamento homoafetivo declarou que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituí-

das por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. Ao autorizar o casamento homoafetivo, o Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que segundo o § 7º do art. 226, da Constituição de 1988, a igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito a autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar. O Ministro Luis Felipe Salomão disse ainda que nessa toada, enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua co-participação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o óbice relativo à diversidade de sexos e para determinar o prosseguimento do processo de habilitação de casamento, salvo se por outro motivo as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. Encerrando sua fala, o Ministro deixa claro que essa decisão é de suma importância para nosso ordenamento jurídico, para nossa sociedade, significa respeito ao ser humano, independentemente de sua opção sexual. Reiterando as palavras do Ministro, “o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença.

1.5 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO CIVIL E UNIÃO ESTÁVEL. 1.5.1 Pensão por morte. No casamento civil, se o falecido era segurado da Previdência Social, basta que seu cônjuge vá até uma agência do INSS com a certidão de óbito e a de casamento (entre outros documentos) e faça o requerimento da pensão por morte. No caso de união estável, o companheiro também terá direito à pensão por morte, porém será muito mais trabalhoso. Será necessário provar ao INSS esta união estável através de um procedimento administrativo. Em muitos casos o INSS não reconhece este relacionamento como sendo união estável e nega a pensão, de forma que o companheiro precisará

procurar o Judiciário. Isso pode demorar muito tempo, dependendo da cidade, e não é certeza que o juiz vai reconhecer (isso vai depender muito das provas produzidas). É interessante destacar que companheiro(a) homoafetivo(a) também tem direito à pensão por morte. 1.5.2 Direito real de habitação. Direito real de habitação é direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para a moradia do titular e de sua família. É o que garante ao cônjuge sobrevivente (viúvos e viúvas) a permanência no imóvel de residência do casal, mesmo que outros herdeiros passem a ter a propriedade do imóvel em razão da herança. No casamento, não existe limitação de tempo para o direito real de habitação. A lei 9.278 de 1996 regulamentava a união estável antes do advento do Código Civil atual (que é de 2002). Aquela lei afirmava que o companheiro sobrevivente teria direito de habitação enquanto não constituísse nova união estável ou casamento (art. 7º, parágrafo único), ou seja, caso o companheiro sobrevivente case ou passe a viver em união estável com outra pessoa, perderia o direito real de habitação. Entretanto, alguns entendem que esta lei foi revogada pelo novo Código Civil. No casamento civil, o direito real de habitação é assegurado pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo. “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Na união estável, o direito real de habitação não é assegurado pelo Código Civil. Alguns entendem que a lei 9.278/96 continuaria em vigor e outros não. Haverá limitação temporal: enquanto não se casar ou constituir nova união estável. “Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 1.5.3 Direito à herança. Aquele que falece sem deixar testamento transmite a herança a determinadas pessoas. Os sucessores serão chamados através de uma sequência denominada ordem da vocação he-

reditária, que nada mais é do que uma relação preferencial determinada por lei, que indicará pessoas à sucessão hereditária. O cônjuge ocupa terceiro lugar na ordem de vocação hereditária e participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares (apenas do falecido) ou comuns (de ambos os cônjuges). O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável (art. 1.790 do Código Civil). Isso significa que, havendo outros herdeiros, o companheiro não herdará nada que o falecido tivesse antes da união estável, tampouco nada que tenha sido doado a ele, por exemplo. No casamento civil o cônjuge participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns. Na união estável o companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. 1.5.4 Comunhão parcial de bens. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. (Giselda Hironaka). A posição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes (Maria Helena Diniz). Isso vale para os bens comuns, já que o cônjuge será herdeiro dos bens particulares do falecido. O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido. Obs.: meeiro significa que a pessoa terá didireito à metade de determinado bem, mas porque aquele bem é propriedade sua, e não herança. Por exemplo: em um casamento com comunhão total de bens, mesmo que a casa esteja só em nome do marido, a esposa é dona de 50%, ela é meeira. Dessa forma, se o marido falecer, ela ficará com metade e a outra metade será dos outros herdeiros (filhos, por exemplo). No casamento civil o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. Na união estável o companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido. 1.5.5 Herança em concorrência com filhos comuns (de ambos).

Se o casal tiver filhos comuns, com o falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente recebe valor igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns (art. 1.832, Código Civil). Ou seja, o cônjuge recebe, no mínimo, ¼ da herança. Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼ (art. 1.790, I, Código Civil). No casamento civil, o cônjuge recebe valor igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns. Na união estável o companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼. 1.5.6 Herança em concorrência com netos comuns. No caso dos filhos do casal terem falecido, o cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança (art. 1.832, Código Civil). O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III, Código Civil). No casamento civil o cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança. Na união estável o companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes 1.5.7 Herança em concorrência com pais e avós do falecido. Independentemente do regime de bens, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus (art. 1.829, II, CC) e receberá 1/3 se concorrer com pai e mãe do falecido e ½, se concorrer apenas com um dos pais ou com qualquer outro ascendente (art. 1.837, CC). Se concorrer com ascendentes, o companheiro terá direto a 1/3 dos bens do falecido em qualquer caso (art. 1.790, III, CC). No casamento civil o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança se concorrer com pai e mãe ou ½ em outros casos. Na união estável o companheiro dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança em qualquer caso. 1.5.8 Herança em concorrência com irmãos, tios e demais parentes do falecido.

Neste caso, o cônjuge herda a totalidade da herança (CC, arts. 1.829, III e 1.838). O companheiro receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III). No casamento civil o cônjuge herda a totalidade da herança. Na união estável o companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes. 1.5.9 Herança para herdeiro necessário. De acordo com o Código Civil Brasileiro, herdeiros necessários são aqueles herdeiros que não podem ser afastados da sucessão pela vontade do sucedido (falecido), salvo raras exceções. A “legítima”, também denominada “reserva”, é a porção dos bens deixados pelo de cujus que a lei assegura aos herdeiros necessários. O patrimônio líquido deixado pelo falecido será dividido em duas metades: a legítima e a quota disponível. Ou seja, tendo herdeiros necessários, uma pessoa pode apenas testar com relação à metade de seus bens, sendo a outra metade destes herdeiros. O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima (CC, art. 1.845 e 1.846). O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens. No casamento civil o cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima. Na união estável o companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens. Com relação ao exposto, tanto para casais heteroafetivos quanto para casais homoafetivos, no tocante ao casamento civil ou à união estável, os direitos à herança são os mesmos, graças à força da Lei que consagra a ambos o direito igualitário.

1.6 A UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E O CASAMENTO IGUALITÁRIO TÊM COMO CONCEITO FUNDAMENTAL A EQUIDADE. Segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), instituída em 1993, e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), promulgado em 2005, equidade é a garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema. O objetivo da equidade, conforme a LOAS e o SUAS, é diminuir desigualdades. Mas isso não significa que a equidade seja sinônima de igualdade. Apesar de todos terem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e por

isso têm necessidades diferentes, já que a Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, e tem como um de seus objetivos a proteção à família. Vale ressaltar, que a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a união estável homoafetiva, e por simetria, o casamento homoafetivo, atestou a existência de uma quarta família no Brasil. A Constituição Federal de 1988 abarca três tipos de família. A família constituída pelo casamento civil; a família concebida através da união estável heterossexual; a família monoparental; e após o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo (STF); a família formada pela união homoafetiva. Ao corroborar a inportância do casamento homoafetivo, (Rocha, 2011) declara que pode-se tocar a vida sem se entender; pode-se não adotar a mesma escolha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito. Principalmente, porque o Direito existe para a vida, não a vida para o Direito. 1.7 O CASAMENTO IGUALITÁRIO É UMA AÇÃO CONTRA A HOMOFOBIA E PRECONCEITOS CORRELATOS. De acordo com Rocha (2011) a palavra homofobia significa a repulsa ou o preconceito contra a homossexualidade e/ou o homossexual. As pessoas acreditam que a homofobia só acontece quando ocorre uma agressão física ou morte de um homossexual, e não é. A homofobia é um sentimento irracional, uma condição de inferioridade e de anormalidade projetada à uma identidade sexual que não está baseada no domínio da lógica heteronormativa, ou seja, da heterossexualidade como padrão, como se esta última orientação sexual fosse uma unanimidade e a verdade absoluta. Rocha (2011) declara que as verdades não são absolutas, felizmente, e com isso são, paulatinamente, desmistificadas e contestadas. O preconceito demonstrado através da intolerância cria um efeito contrário, uma resistência que persiste através da clarificação, que, de maneira consistente e com coerência, respaldam as transformações das mentalidades. Quanto maior o preconceito, maior a mobilização social que se opõe a ele. Quanto maior o ódio dos opressores, maior é a comoção afetiva dos oprimidos, que não se submetem mais ao sofrimento e agora buscam o enfrentamento. É assim que casais que têm uma relação homoafetiva rompem com a ideia deturpada de que não podem estabelecer vínculo famili-

ar. Não só constituem famílias como a relação afetiva é reconhecida como entidade familiar, com direitos e deveres. Segundo Rosostolato (2013) as famílias possuem novas configurações e não admitem o conservadorismo do passado, em que enaltecia o patrimônio, a figura do homem era centralizadora e, portanto, baseava-se num modelo de hierarquias e indissolúvel. O afeto passa a ser o principal vínculo entre as pessoas. O matrimônio civil homoafetivo é uma grande conquista da sociedade. A união entre homossexuais não é menos digna do que a de casais heterossexuais. No casamento, o propósito é ser e fazer o outro feliz através do amor, carinho, confiança, afinidades, cumplicidades e do desejo. É com o reconhecimento do Estado sobre os direitos aos homossexuais que de fato nos aproximamos da igualdade e se derrubam as hipocrisias e falsos moralismos. Dias (2011) reconhece que a tendência de engessamento dos vínculos afetivos sempre existiu, variando segundo valores culturais e, principalmente, influências religiosas dominantes em cada época. No mundo ocidental, tanto o Estado como a Igreja sempre buscaram limitar o exercício da sexualidade ao casamento. A família, consagrada pela lei, tinha um modelo conservador: entidade matrimonial, patriarcal, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. O vínculo que nascia da livre vontade dos nubentes era mantido, independente e até contra a vontade dos cônjuges. Ora identificado como uma instituição, ora nominado como contrato, o casamento ainda é considerado a base da sociedade. Daí a excessiva intervenção estatal para impedir sua dissolução. A sacralização do casamento, e a tentativa de sua mantença como única estrutura de convívio lícita e digna de aceitação, fez com que os relacionamentos chamados de marginais ou ilegítimos, por fugirem do molde legal, não fossem reconhecidos, sujeitando seus atores a severas sanções. Conforme Dias (2011) o conceito de família mudou e os relacionamentos homossexuais – que passaram a ser chamados de uniões homoafetivas – foram, pouco a pouco, adquirindo visibilidade. O legislador intimida-se na hora de assegurar direitos às minorias alvo da exclusão social. O fato de não haver previsão legal para específica situação não significa inexistência de direito à tutela jurídica. Ausência de lei não quer dizer ausência de direito, nem impede que se extraiam efeitos jurídicos de determinada situação fática. O silêncio do legislador deve ser suprido pela justiça, que precisa dar uma resposta para o caso que se apresenta a julgamento. Sobre o exposto Suannes (2011) assevera que a nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família merecedora da proteção do Estado,

pois a Constituição Federal consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana. Essa é a regra maior, que serve de norte ao sistema jurídico. Pereira (2009) revela que em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hetero ou homossexual. Há a liberdade de extinguir ou dissolver o casamento e a união estável, bem como o direito de recompor novas estruturas de convívio. Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, a verdadeira liberdade e o ideal de Justiça estão naqueles ordenamentos jurídicos que asseguram um Direito de Família que compreenda a essência da vida: dar e receber amor. Considerando o quadro social contemporâneo, no qual se tem como dado da realidade uniões homoafetivas, a par do que se põe, no Brasil, reações graves de intolerância quanto a pessoas que, no exercício da liberdade que lhes é constitucionalmente assegurada, fazem tais escolhas, parece-me perfeitamente razoável que se interprete a norma em pauta em consonância com o que dispõe a Constituição em seus princípios magnos (ROCHA, 2011, p. 91).

Britto (2011) diz que é preciso lembrar que o substantivo “preconceito” foi grafado pela nossa Constituição com o sentido prosaico ou dicionarizado que ele porta; ou seja, preconceito é um conceito prévio. Uma formulação conceitual antecipada ou engendrada pela mente humana fechada em si mesma e por isso carente de apoio na realidade. Logo, juízo de valor não autorizado pela realidade, mas imposto a ela. E imposto a ela, realidade, a ferro e fogo de uma mente voluntarista, ou sectária, ou supersticiosa, ou obscurantista, ou industriada, quando não voluntarista, sectária, supersticiosa, obscurantista e industriada ao mesmo tempo. Espécie de trave no olho da razão e até do sentimento, mas coletivizada o bastante para se fazer de traço cultural de toda uma gente ou população geograficamente situada. O que a torna ainda mais perigosa para a harmonia social e a verdade objetiva das coisas. De acordo com Vannuchi (2011) o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, reflete o esforço do Governo e da Sociedade Civil na busca de políticas públicas que consigam responder às necessidades, potencialidades e direitos da população envolvida, a partir de sua implementação, bem como do fortalecimento do Programa Brasil sem Homofobia, implantado desde 2004, o Brasil cresce e amadurece mais um pouco como exemplo de democracia participativa, que não teme enfrentar os gigantescos obstáculos ainda presentes para se garantir avanços definitivos na área dos Direitos Humanos.

Vannuchi (2011) esclarece, que garantindo-se amplo acesso aos direitos civis da população LGBT, promovendo a conscientização dos gestores públicos e fortalecendo os exercícios de controle social, serão implementadas políticas públicas com maior equidade e mais condizentes com o imperativo de eliminar discriminações, combater preconceitos e edificar uma consistente cultura de paz, buscando erradicar todos os tipos de violência. Consciente da relevância dessa tarefa, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República reafirma sua determinação de seguir vigilante e compromissada com a defesa dos Direitos Humanos de Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, segmento populacional que reúne milhões de brasileiros e brasileiras igualmente responsáveis por tudo o que conseguimos ser e produzir como nação soberana e democrática. 1.8 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PRIMEIRO CAPÍTULO. Conclui-se este capítulo, tomando como base as palavras de (Tavares, 2013), que denota que em linhas gerais, o projeto de uma sociedade sustentável aponta para uma justiça com equidade, distribuição das riquezas, eliminando-se as desigualdades sociais; para o fim da exploração dos seres humanos; para a eliminação das discriminações de gênero, raça, geração ou de qualquer outra; para garantir a todos e a todas os direitos à vida e à felicidade, à saúde, à educação, à moradia, à cultura, ao emprego e a envelhecer com dignidade; para o fim da exclusão social; para a democracia plena. Salienta-se que o primeiro capítulo desta Monografia tem como substrato o Direito, porque o tema ora desenvolvido partiu da decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta instância do Poder Judiciário, que além de ser um Tribunal Contitucional tem o poder de Suprema Corte, isto é, de tribunal de última instância. Tribunal este, em que os Magistrados do STF, ao atestarem a relevância da aprovação da união estável homoafetiva, e os Juízes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ao aprovarem a resolução Nº 175, que impõe que os cartórios em nível nacional realizem a união estável e/ou casamento de casais homoafetivos, evocaram os princípios protetivos da Constituição de 1988 para corroborar e servir de parâmetro legal para esta ação. Ou seja, este capítulo tem como princípio fundamental o Direito, pois a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662, de 7 de junho de 1993); as atribuições e competências privativas do/a Assistente Social (artigo 3º, 4º e 5º da Lei 8.662/93); a LOAS (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993); o SUAS (Lei 12.435, de 6 de julho de 2011); o Código de Ética do/a Assistente Social, aprovado em 13 de Março de 1993 com as alterações introduzidas pelas Resoluções CFESS nº290/94, 293/94, 333/96 e 594/11 (Lei 8.662/93); a Resolução CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008,

que regulamenta a supervisão direta de estágio no Serviço Social, sob a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; princípios que fazem parte do conjunto de Leis do Estado brasileiro; Leis que são o resultado da luta histórica por uma sociedade livre e justa; sociedade esta que visa a promoção da equidade social; e no que tange esta Monografia, uma sociedade que fomenta e subsidia o respeito à identidade de gênero e à orientação sexual de todos e de cada um.

II – CASAMENTO HOMOAFETIVO E SERVIÇO SOCIAL Nesta etapa do trabalho iremos tratar dos direitos matrimoniais, previdenciários e sociais dos casais homoafetivos, estabelecidos pelo Código Civil brasileiro; a adoção por parte homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI); a visão do Serviço Social no tocante à garantia de direitos destes sujeitos sociais; e considerações acerca do segundo capítulo. 2.1 DIREITOS DOS CASAIS HOMOAFETIVOS ESTABELECIDOS PELO CÓDICO CIVIL BRASILEIRO A partir do julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADI 4277 e da ADPF 132, os casais homoafetivos passaram a ter o reconhecimento de instituição familiar legítima, dando-lhes direitos e deveres similares ao casamento civil. Por esse motivo, no tocante aos direitos matrimoniais, previdenciários e sociais adquiridos pelos casais homoafetivos, estes passaram a exercer a prerrogativa da adoção; a ter o acesso à pensões, planos e benefícios de saúde; compra conjunta de imóveis; comprovação de renda conjunta; proteção social; solicitação de cidadania brasileira, autorização para estudo e trabalho, permanência no país para estrangeiros; garantia de ser acompanhante da esposa ou do marido em internação hospitalar ou visitas no sistema penal; possibilidade de optar por inseminação artificial ou decidir por ‘Doação Temporária de Útero’; inclusão em plano de saúde e seguro de vida, pensão alimentícia, direito sucessório, divisão dos bens adquiridos, dentro outros direitos sociais imputados ao Poder Judiciário, às Varas de Família, ao Juízo Civil, ao Poder Executivo, à Previdência Social (I.N.S.S), aos Planos de Saúde, às Instituições Bancárias, e às Companhias de Seguros; em quaisquer de seus órgãos, departamentos, seções ou divisões, perfazendo o total de 112 (cento e doze) direitos homoafetivos adquiridos pósunião estável e/ou pós-casamento civil. 2.2 ADOÇÃO Ao ser garantido aos casais homoafetivos pelo Supremo Tribunal Federal o direito à união estável, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, o direito ao casamento civil, os casais homoafetivos passaram a ter direito a exercer a prerrogativa da adoção. De acordo com a Lei 12.010 (Lei de Adoção), de 29 de Julho de 2009, adoção é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabili-

dades e os direitos (como o poder familiar) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes. Psicologicamente, é o processo de atribuir o lugar de filho a uma criança/adolescente que não descende da mesma história que o casal, é a possibilidade de integrar à dinâmica familiar uma pessoa que é proveniente de uma outra história de vida. É necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento. Segundo a referida Lei, que define o conceito de homoparentalidade, os direitos homoparentais podem expressar-se nos seguintes aspectos: a adoção singular por parte de um indivíduo homo/bissexual; a adopção conjunta por parte de um casal de pessoas do mesmo sexo; a co-adopção de um filho adotado ou biológico pelo/do cônjuge/companheiro do mesmo sexo; a procriação medicamente assistida a uma mulher homo/bissexual e/ou a um casal de mulheres; e a contemplação de direitos para pessoas singulares homo/bissexuais e/ou casais de pessoas do mesmo sexo em gestação de substituição (também comumente conhecida por barrigas de aluguel). Basicamente, praticamente todas as mesmas formas de atingir a parentalidade tal como em heterossexuais e casais de pessoas de sexo diferente, mas em específico nas três áreas mais relatadas: adoção (conjunta), co-adoção e procriação medicamente assistida. Conforme esta Lei, adoção homoparental é a adoção de criança e/ou adolescente por homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI). Essa adoção pode ser na forma de uma adoção conjunta por um casal de pessoas do mesmo sexo; coadoção por um dos parceiros de um casal de pessoas do mesmo sexo do filho biológico ou adotivo do cônjuge e a adoção por uma única pessoa LGBTI. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal em 2015, a adoção homoparental é constitucional, conforme atesta (Rocha, 2011) quando declara que o conceito de família deve ser aplicado à uniões entre pessoas do mesmo sexo, e que o conceito contrário implicaria forçar a Constituição Federal de 1988 a incorrer, ela mesma, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Em conformidade com o pensamento da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto ao reconhecer a legalidade da união estável homoafetiva, asseverou que a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Consonante a Lei 12.010/2009, o Estado brasileiro reconhece a co-adoção (adoção conjunta) por casais homoafetivos, garantindo assim, proteção, defesa e segurança para crian-

ças e adolescentes existentes nessa unidade família. Isto é, a Lei vislumbra a possibilidade de um pai, ou de uma mãe, poder ter a sua parentalidade reconhecida perante o filho biológico ou adotado do companheiro. Com relação a homoparentalidade, segundo Dias (2011) a primeira questão que se coloca é sobre a existência do direito à parentalidade. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem está a resposta. Seu art. 12 dispõe que homens e mulheres, em idade adequada ao casamento, têm direito de casar e constituir família. Pode-se entender, portanto, que aí está situado o reconhecimento do direito a ter filhos, que deve ser vislumbrado como um direito personalíssimo, inalienável, indisponível, passível de proteção estatal. 2.3 DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS Tomando como base o artigo 1º da Lei nº 5.034/2007, que dispõe sobre a averbação pelos servidores públicos estaduais, da condição de companheiros de mesmo sexo para fins previdenciários, instituindo que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes; e a Lei nº 5.260/2008, que estabelece o regime jurídico próprio e único da Previdência Social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, com o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, os casais homoafetivos de todo o Brasil passaram a ter os mesmos direitos dos casais heteroafetivos, como direito à pensão por morte do cônjuge e auxílio-reclusão, dentre outros. 2.4 O CAPITAL COMO RELAÇÃO SOCIAL No artigo Direitos Sociais e Sociedade de Classes: o Discurso do Direito a Ter Direitos , Guerra (2012) faz uma leitura crítica acerca da incompatibilidade entre Capitalismo e Igualdade Social nos países periféricos, e particularmente no Brasil, que é o país que, segundo Hobsbaw (1995), é campeão mundial das desigualdades sociais. Guerra (2012) esclarece que o paradoxo se expressa no fato de que a igualdade formal no campo jurídico corresponde e se mantém da desigualdade real no campo socioeconômico. Mas este paradoxo entre o real e o formal nada mais é do que a ponta do iceberg: a questão de fundo reside na contradição central da sociedade burguesa: a apropriação privada da

riqueza socialmente produzida, o que coloca uma incompatibilidade entre capitalismo e igualdade social. A autora relata que o agravamento desta situação se dá a partir dos processos que exigem uma restauração do capitalismo visando ao enfrentamento de suas crises, para o que vem sendo operada uma mudança gradual do padrão de produção da era fordista, instaura a ofensiva neoliberal e uma (contra) reforma do Estado, resultando no desemprego, na flexibilização e desmonte dos direitos sociais e das políticas públicas, na privatização e “assistencialização” das políticas e dos serviços sociais, e na responsabilização da socidade civil pela implementação e financiamento de políticas sociais. Em face deste quadro, a postura de reconhecimento e a afirmação dos direitos convertem-se em estratégia contemporânea e necessária. Guerra (2012) relata que o neoliberalismo, e sua política de ajustes econômicos visando à estabilização, é incompatível com o padrão de política social amplo, universal, de qualidade e gratuito proposto na Constituição Brasileira, de modo que à massa da população brasileira são negados direitos básicos, ainda que formulados na Constituição Cidadã de 1988. Com a chamada Reforma do Estado, há uma sutil alteração na concepção de direitos vigente na sociedade brasileira, ainda que do ponto de vista formal. A autora explica que concomitantemente ao avanço constitucional do ponto de vista da formalização jurídica dos direitos, amplos segmentos da classe trabalhadora no Brasil e no mundo vivenciam a sua dstruição. Há uma investida neoconservadora para, de um lado, considerar direitos como privilégios, e de outro, destituir os direitos dos seus conteúdos de classe. Ambas as tendências operam um retrocesso sobre a concepção de direitos sociais e o caráter adotado pelo mesmo na Constituição de 1988. Guerra (2012) enfatiza que o objetivo do artigo supracitado é problematizar o significado e a funcionalidade do avanço do discurso dos direitos sociais, de intituições e de práticas profissionais para efetivá-los, especialmente as desenvolvidas pelos assistentes sociais, demostrando o quanto esse discurso é funcional e adequado ao padrão de reprodução social neste momento histórico. Na fase atual do capitalismo, observa-se que, aos antigos traços que conformam a racionalidade do padrão clássico de enfrentamento do Estado brasileiro à chamada ‘“questão social”’, combinam -se os elementos próprios ao padrão de acumulação flexível ou do que Harvey considera como o novo imperialismo. Tais elementos são responsáveis por tornar o Estado nacional adequado às exigências do capital atribuindo-lhe a funcionalidade necessária aos ajustes neoliberais. Através dos mecanismos de privatização, mercantilização e ‘“assistencialização”’, neutraliza -se o caráter de direito das políti-

cas sociais e as convertem em objetos de solidariedade individual e pessoal ou objeto de consumo a ser adquirido no mercado. (GUERRA, 2012, pág.3).

Diante do exposto, segundo a autora, chega-se à conclusão de que é necessário conhecer a força e as estratégias das tendências ideológicas que, atuando na contemporaneidade sob novas roupagens distorcem os fatos, negam as contradições e o movimento da realidade, obscurecendo suas possibilidades, de modo que cabe resgatar alguns fundamentos filosóficos e raízes históricas da noção de direitos sociais na sociedade burguesa. De acordo com o artigo, o discurso do direito insere-se nas formas de regulação social (controle) utilizadas pelas instituições e práticas profissionais nos tempos de ajuste neoliberal. Tal discurso, autonomizado das medidas que buscam alcançar a efetivação dos direitos e abstraído de relações sociais e históricas, porta tendências conservadoras de reprodução de ordem social, porque tanto despolitiza a chamada “questão social”, naturalizando-a, quanto, ao secundarizar as diferentes possibilidades de acesso aos bens e serviço dadas pela condição social das classes, acoberta as desigualdades (e a injustiça) e as condições históricas nas quais os direitos sociais resultaram de conquistas da classe trabalhadora. Este raciocínio leva-nos a crer que o próprio discurso de acesso à cidadania pela via dos direitos universais pasteuriza os interesses em jogo, transforma os sujeitos sociais, como declarou Marx (1985) em gelatinas homogêneas, categorizando-os como força de trabalho e consumidores, categorias sociais pertinentes à ordem burguesa, sobre as quais as instituições da sociedade burguesa visam exercer seu poder de controle e de dominação. Ao afirmar que o discurso do direito na sociedade burguesa tem sido um instrumento de regulação que participa das estratégias de controle do Estado sobre a classe trabalhadora, Guerra (2012) leva-nos a perceber a estratégia do capital, que na medida em que avança a ofensiva neoliberal e que os ajustes econômicos precisam ser realizados, esboça garantir ao trabalhador um espaço para o reconhecimento de suas necessidades como mecanismo compensatório ao efetivo desmonte do que no Brasil foi concretizado (ainda que de maneira frágil e incipiente) como Estado de Bem (para alguns de Mal) Estar Social. Nesse processo que toma as homossexualidades masculinas como foco central, temos processos de secundarização de mulheres homossexuais, invisibilização das bissexualidades e de vitimização de transexuais e de travestis. Temos, ainda, o impacto negativo da aproximação do movimento de uma linguagem mais própria dos “circuitos institucionais” sobre sua capacidade de comunicação e mesmo de representação dos anseios daquela que se considera ser sua base social. Tal conflito entre identidades coletivas e o distanciamento entre ativistas e base traz sério impacto no que diz respeito à capilaridade do movimento e ao seu potencial político. (FACHINNI, 2012, pág.15).

Ao ler o artigo supramencionado, depreende-se que para um sistema econômico baseado na legitimidade dos bens privados e na irrestrita liberdade de comércio e indústria, com o principal objetivo de adquirir lucro, é importante a existência de representações sociais que exerçam poder de coerção sobre os indivíduos. A autora declara que na nossa tradição cultural as requisições democráticas são frágeis. Ao contrário dos países capitalistas desenvolvidos que puderam criar um Estado de Bem-Estar Social, nos países periféricos, notadamente no Brasil, aparece nitidamente a expressão da exclusão como a razão constituinte entre concentração, centralização e valorização do capital, donde o país se torna candidato a campeão mundial das desigualdades sociais, como citado anteriormente, conforme a fala de Hobsbawn (1995). A propósito, sendo fiel às palavras de Yolanda Guerra, entendo que fora dos processos históricos, os direitos sociais não passam de pura abstração, de discurso esvaziado de conteúdo, de modo que eles devem ser entendidos com todos os seus limites e possibilidades que não são intrínsecos a eles mesmos. Não é casual que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reúna no plano abstrato toda a humanidade e que no plano concreto a separe e antagonize, hierarquizando os direitos, dando-lhes um caráter meritocrático, seletivo. Donde se conclui que o que é chamado f ormalmente de ‘benefícios’, em verdade, são direitos sociais adquiridos historicamente em meio à luta de classes. É inadmissível viver em um país que promove desigualdades sociais, onde a distância entre heterossexuais e homossexuais é afrontosa. Guerra (2012) profere que é somente numa sociedade de livres produtores associados, portanto, na sociedade socialista, onde o livre desenvolvimento de cada um é condição do livre desenvolvimento de todos, que se pode falar em direitos e condições de igualdade, sem perder as diferenças. Portanto, o capitalismo que é um fardo para a classe trabalhadora, agregado ao neoliberalismo faz com que a justiça social (a construção moral e política baseada na universalidade de direitos e na equidade) seja conditio sine qua non para o não assoreamento do Brasil que queremos. Este artigo é de suma importância para a formação intelectual e profissional do assistente social, pois ao dar cientificidade à prática profissional, o Serviço Social constrói o arcabouço teórico-metodológico, técnico-operativo e ético-político, que servirá de condição fundamental para que o profissional compreenda a conjuntura e análise de estrutura de acordo com o pensamento crítico-dialético, ganhando autonomia no campo de trabalho e no atendimento aos usuários, observando a particularidade histórica de cada sujeito; o funciona-

mento de nossa sociedade; a ideologia vigente, que não raro se disfarça de retórica pueril e descompromissada com a garantia de direitos sociais, onde a demagogia e os interesses políticos tomam ares de clientelismo e/ou assistencialismo, ao invés de serem ferramentas de ação, transformação e mobilização social. Logo, constata-se que as políticas públicas não atingem determinadas camadas da sociedade nem abarcam os mais humildes e marginalizados, que muitas vezes não têm garantias de seus direitos mínimos: direitos estes, aliás, imprescindíveis à existência do sujeito social. No meio do caminho tinha uma pedra tinha uma pedra no meio do caminho tinha uma pedra no meio do caminho tinha uma pedra. Nunca me esquecerei desse acontecimento na vida de minhas retinas tão fatigadas. Nunca me esquecerei que no meio do caminho tinha uma pedra tinha uma pedra no meio do caminho no meio do caminho tinha uma pedra. (Carlos Drummond de Andrade)

Chaui (2016) ao expor o que seria uma democracia real, afirma que os obstáculos maiores para que essa democracia se materialize no Brasil, é porque nós temos uma sociedade oligárquica e autoritária. Segundo a filósofa, nós estamos acostumados a aceitar a definição liberal da democracia como regime da lei e da ordem para garantia das liberdades individuais. Visto que o pensamento e a prática liberais identificam liberdade e competição, essa definição da democracia significa, em primeiro lugar, que a liberdade se reduz à competição econômica da chamada livre iniciativa; e a competição política, entre partidos que disputam eleições. Em segundo, que há uma redução da lei à potência judiciária para limitar o poder político, defendendo a sociedade contra a tirania. Pois a lei deve garantir os governos escolhidos pela vontade da maioria. Em terceiro, que há uma identificação entre a ordem e a potência dos poderes Executivo e Judiciário para conter os conflitos sociais, impedindo sua explicitação e seu desenvolvimento por meio da repressão. E em quarto lugar, que embora a democracia apareça justificada como um favor ou como um bem, ela é encarada de fato pelo critério da eficácia, medida no plano Legislativo pela ação dos representantes entendidos como políticos profissionais, e no plano do poder Executivo pela atividade de uma elite de técnicos supostamente competentes, aos quais cabe a direção do Estado. A democracia é assim reduzida a um regime político e eficaz, baseado na ideia de cidadania organi-

zada em partidos políticos, e se manifesta no processo eleitoral de escolha dos representantes na rotatividade dos governantes e nas soluções técnicas para problemas econômicos e sociais. Ora, há na prática democrática e nas ideias democráticas, uma profundidade e uma verdade muito maiores e superiores ao que o liberalismo percebe e deixa perceber. Em outro trecho de sua fala, Marilena Chaui referindo-se às dificuldades que a sociedade brasileira cria para a instituição democrática, a filósofa esclarece que conservando as marcas da sociedade colonial escravista, a sociedade brasileira é marcada pelo predomínio do espaço privado sobre o espaço público. E tendo o centro na hierarquia familiar, é fortemente hierarquizada em todos os seus aspectos. Nela, as relações sociais e intersubjetivas são sempre realizadas como uma relação de um superior que manda, e um inferior, que obedece. As diferenças e as simetrias são sempre transformadas em desigualdades que reforçam a relação de mando e obediência. O outro jamais é reconhecido como sujeito. Muito menos como sujeito de direitos. Jamais é reconhecido como subjetividade. Nem como austeridade. As relações entre os que se julgam iguais são de parentesco. Isto é, de cumplicidade. E entre os que são vistos como desiguais, o relacionamento toma forma do favor, da clientela, da tutela, da cooptação. E quando a desigualdade é muito marcada, assume pura e simplesmente a forma da opressão. Em suma, a sociedade brasileira parte desse esquema fundamental, que é a relação social como a de um superior e um inferior. Desse modo, de acordo com Chaui (2016), nós podemos resumir simplificadamente os principais traços do nosso autoritarismo social, considerando que a sociedade brasileira se caracteriza pelos seguintes aspectos: Estruturada segundo o modelo do núcleo familiar, nela se impõe a recusa tácita, e às vezes explícita, para fazer operar o mero princípio liberal da igualdade formal, e a dificuldade para lutar pelo princípio socialista da igualdade real. Diferenças são vistas como desigualdades; as desigualdades como inferioridade natural no caso das mulheres, dos trabalhadores, dos negros, dos índios, dos migrantes, dos idosos; ou como monstruosidade, no caso dos homossexuais. Estruturada a partir das relações familiares de mando e obediência, nela se impõe a recusa tácita, e às vezes explícita, de operar com o mero princípio liberal da igualdade jurídica e a dificuldade para lutar com as formas de opressão social e econômica. Para os grandes, a lei é privilégio. Para as camadas populares, ela é repressão. O poder judiciário é claramente percebido pelas classes populares como distante, secreto, representante dos privilégios dos grandes, e não dos direitos de todos. A filósofa diz que a indistinção entre o público e o privado é a forma mesma da realização da política. Os partidos políticos são clubes privês das oligarquias regionais ou das grandes

famílias. E operam por meio do favor, da clientela e da tutela. Os representantes não são vistos como representantes dos direitos e interesses dos seus eleitores, mas como representantes das suas famílias e do Estado. E se relacionam com os eleitores através do voto. A indistinção entre o público e o privado, que bloqueia a instituição de uma esfera pública de opiniões, de expressão de interesses e de direitos, é monopolizada pelas empresas privadas de comunicação. Essa sociedade evita, e impede, o trabalho dos conflitos e das contradições. Ela chama o conflito e a contradição de perigo, crise, desordem. E a eles oferece uma única resposta: a repressão policial e militar para as camadas populares e o desprezo condescendente pelos opositores. Ela naturaliza todas as desigualdades. Ela considera natural a desigualdade salarial entre homens e mulheres, brancos e negros, exploração do trabalho infantil e dos idosos; considera normal e natural a existência dos sem-terra, dos sem-teto, dos desempregados. O desemprego é atribuído à ignorância e à preguiça e à incompetência dos miseráveis. A existência de crianças sem infância é atribuída a tendência natural dos pobres à criminalidade, e assim por diante. A nossa sociedade é uma sociedade violenta. A sociedade brasileira convive atualmente com uma situação polarizada no que se refere aos direitos humanos da população de lésbicas, gays, bissessuais, transexuais e travestis (LGBTT). Se por uma lado, conquistamos direitos historicamente reprimidos e aprofundamos o debate público sobre a existência de outras formas de ser e se relacionar, por outro, acompanhamos o contínuo quadro de violência e discriminação que a população LGBTT vive cotidianamente. (Relatório de Violência Homofóbica no Brasil: ano 2013)

Discorrendo sobre os significados da palavra violência, Chaui (2016) aclara que nós temos a tendência de colocar a violência no campo da criminalidade e da delinquência. Ora, a palavra violência vem do latim, e significa: 1. Tudo que age usando a força para ir contra a natureza de algum ser. É desnaturar. 2. Todo ato de força contra a espontaneidade, a vontade, e a liberdade de alguém. É coagir, constranger, torturar, brutalizar. 3. Todo ato de violação da natureza de alguém ou de alguma coisa valorizada positivamente pela sociedade. É violar. 4. Todo ato de transgressão contra aquelas coisas e ações que alguém ou uma sociedade definem como justas e um direito. É espoliar ou é injustiça deliberada. Consequentemente, a violência é um ato de brutalidade, sevícia, abuso físico, abuso psíquico contra alguém, e caracteriza relações intersubjetivas e sociais, definidas pela opressão e pela intimidação, pelo medo e pelo terror. A violência é a presença da ferocidade nas relações com o outro, enquanto o outro por ser outro. É o oposto da coragem e da valentia, porque ela é o exercício da crueldade. Como se observa, a violência não se refere à criminalidade e à de-

linquência, mas à relações sociais fundadas na opressão, na exploração, e na desumanização de um ser humano. A filósofa conclui, dizendo que talvez a violência maior no Brasil esteja no fato de que a nossa sociedade não percebe nem reconhece a sua própria violência. Podemos então avaliar, – diz a filósofa, – o quanto tem sido difícil, complicado, instituir uma sociedade democrática no Brasil no pleno sentido da cidadania. 2.5 ESTATUTO DA FAMÍLIA VERSUS ESTATUTO DAS FAMÍLIAS O Estatuto da Família (Projeto de Lei 6583/2013, do Sr. Anderson Silva, tramita na Câmara dos Deputados: o projeto propõe regras jurídicas para definir quais grupos podem ser considerados uma família perante a lei) é um retrocesso histórico. Já em seu Art. 1º diz que esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das  políticas públicas voltadas para valorização e apoiamento à entidade familiar . No Art. 2º de-

clara-se que  para os fins desta Lei, define-se entidade familiar   como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher  , por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes .

Apesar de ter sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça em 2015, para que seja aprovado o Estatuto da Família, o Projeto de Lei 6583/2013 deverá ser votado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado (Congresso Nacional), depois ser sancionado pela presidência da República. O Estatuto da Família é um retrocesso histórico, porque usar o termo “família” ao invés de famílias já é por si só paradoxal. Ainda mais após a aprovação da união estável homoafetiva (STF), do casamento homoafetivo (STJ), da proibição de todos os cartórios brasileiros a se recusarem a celebrar a união estável ou o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (CNJ), e de sabermos que em meio a infinitos arranjos familiares, uma família pode ser formada por mãe, pai e filhos. Ou dois pais e filhos. Ou duas mães e filhos. Ou família mosaico (procedentes de famílias reconstruídas). Ou famílias anaparentais, formadas por irmãos ou primos que vivem sob o mesmo teto com propósito comunitário familiar. Ou uma mãe ou um pai e filhos (família constituída por um dos ascendentes e seus descendentes | pais sozinhos | mães sozinhas | família monoparental feminina | família monoparental masculina | conceito previsto no Art. 226, § 4º da Constituição ederal de 1988). Ou tios e sobrinhos. Ou avós e netos. Ou uma família composta por amigos que moram no mesmo domicílio ou por vizinhos que criaram vínculos de afeto etc. Enfim, as possibilidades são imensuráveis. Possibilidades essas, aliás, mais contemporâneas, mais inclusivas, e livres de preconceito.

Em seu Art. 3º, o Estatuto da Família se contradiz ao dizer que é obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária. Portanto, se é obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitário: se o Estado conservador não enxerga as diversas famílias que existem, e os sujeitos sociais que as compõem, este Estado é ditatorial, protofascista e antidemocrático. HOUAISS 2016 define família na contemporaneidade como grupo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantém entre si uma relação solitária. Por todos os motivos que denunciam o absurdo de se criar uma Lei segregacionista e inconstitucional, que almeja colocar as múltiplas formas de família em um conceito reducionista, é uma afronta à democracia, aos direitos humanos, à liberdade, à universalidade, e à equidade. Afinal, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988: somos todos iguais, apesar da nossa diversidade. O projeto que dá origem ao Estatuto das Famílias  (PL 470/2013), do deputado Sérgio Barradas Carneiro, que tramita no Senado Federal desde 25 de outubro de 2007, como o próprio nome já diz, abraça a todos. O Art. 1º profere que este Estatuto regula os direitos e deveres no âmbito das entidades familiares. O Art. 2º declara que o direito à família é direito fundamental de todos. O Art. 3º exprime é protegida como família toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades. O Art. 4º expressa que 4.° os componentes da entidade familiar devem ser respeitados em sua integral dignidade pela família, pela sociedade e pelo Estado. O Art. 5º manifesta que constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade. O Art. 6º diz que são indisponíveis os direitos das crianças, dos adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e capacidade das pessoas. O Art. 7º expõe que são indisponíveis os direitos das crianças, dos adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e capacidade das pessoas. O Art. 8º define que a lei do país em que tiver domicílio a entidade familiar determina as regras dos direitos das famílias. O Art. 9º atesta que os direitos e garantias expres-

sos nesta lei não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, nos tratados e convenções internacionais. Além destes artigos, perfazendo um total de 274 (duzentos e setenta e quatro), podemos destacar o Art. 10º, que declara que o parentesco resulta da consanguinidade, da socioafetividade ou da afinidade; o Art. 14º, que assevera que cada cônjuge ou convivente é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (§ 1.° O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou convivente); o Art. 19º, que esclarece que a escolha do domicílio da entidade familiar é decisão conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o grupamento familiar (parágrafo único: admite-se a pluralidade domiciliar para as entidades familiares) etc. Ao contrário do Estatuto da Família (PL 6.583/2013), que é singular; o Estatuto das Famílias (PL 470/2013) é plural. Isto é, enquanto o Estatuto da Família, limita; o Estatuto das Famílias, inclui. Segundo o art. 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha, família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Em suma, o Estatuto das Famílias engloba todos os arranjos familiares, enquanto o Estatuto da Família reproduz um padrão de família. Não podemos negar que os discursos da população em geral reproduzem as relações de poder socialmente estabelecidas que vem reforçando estereótipos caricatos que reduzem as singularidades e subjetividades da população LGBT. De certo que a cultura midiática hegemônica, através das novelas, propagandas, programas de TV, etc. corrobora com a solidificação de modelos e conceitos sexistas, machistas, misóginos e homofóbicos que impõem aos LGBT limitações na livre expressão de suas identidades, constituindo, portanto, flagrante violação da dignidade humana, incluindo seus direitos enquanto cidadãos, por serem visto com suas sexualidades pelo avesso. (DUARTE, 2012: 96).

A propósito, não é porque a familiar nuclear (modelo padrão formado por pai, mãe e filhos) é o modelo hegemônico na sociedade brasileira, que não haja outras famílias tão autênticas quanto esta. O que me leva a pensar: em uma sociedade democraticamente constituída se tem que deixar de ser hegemônico para ser homogêneo. 2.6 CASAMENTO HOMOAFETIVO E SERVIÇO SOCIAL O casamento homoafetivo, tomando como base o método dialético crítico, vai de encontro à pauta do Projeto Ético-Político do Serviço Social brasileiro. Pauta esta constituída coleti-

vamente ao longo dos últimos anos pelo conjunto CFESS-CRESS, com vistas a fortalecer os princípios firmados no código de Ética do/a Assistente Social, em conformidade com os objetivos do Projeto Ético-Político da profissão. O código de Ética do/a Assistente Social e o Projeto Ético-Político do Serviço Social visam defender os Princípios de Yogyakarta (princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), o Plano Nacional Cidadania e Direitos Humanos LGBTI e o Plano Nacional de Saúde da População LGBTI. Logo, o casamento igualitário, que nada mais é que o reconhecimento da liberdade como valor central; o compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos sujeitos sociais, é vinculando a um projeto societário que propõe a construção de uma nova ordem social, já que a dimensão política do Serviço Social posiciona-se em favor da equidade e da justiça social, na perspectiva da universalização, ampliação e consolidação da cidadania. Portanto, se a profissão busca a garantia de direitos sociais, e o Projeto Ético-Político prioriza uma nova relação sistemática com os usuários e o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população, o reconhecimento da união estável homoafetiva e do casamento entre pessoas do mesmo sexo e/ou identidade de gênero como entidade familiar fortalece a pauta política do Serviço Social brasileiro, que é subsidiada por valores e princípios que se orientam pela defesa da liberdade, da democracia e do combate a todas as formas de preconceito, barbárie e violência. No entanto, a luta pela cidadania LGBT não se restringe nela mesma, ela é orgânica à luta por uma sociedade sem opressões em todos os níveis, e em particular, ao desenvolvimento livre da sexualidade, dos corpos e dos desejos. É necessário promover uma campanha unificada entre os movimentos sociais e sindicais em defesa dos direitos de LGBT na luta contra as opressões, incluindo a equidade de direitos e benefícios civis, previdenciários, trabalhistas, sociais e humanos, bem como a livre manifestação afetivo-sexual de LGBT. (DUARTE, 2012: 98).

O posicionamento do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) é muito claro com relação à garantia de direitos. No documento Bandeiras de luta, lançado em 19 de novembro de 2015, durante o 5º Encontro Nacional de Serviço Social e Seguridade Social, em Belo Horizonte (MG). O documento, aprovado no 44° Encontro Nacional CFESS-CRESS, condensa a pauta política construída coletivamente ao longo dos últimos anos pelo Conjunto CFESS-CRESS. É resultado de suas plenárias deliberativas, que ocorrem anualmente, conforme previsto na Lei nº 8.662/93, que regulamenta a profissão de assistente social no Brasil.

No documento o Conjunto CFESS-CRESS destaca que em tempos de mudanças no processo de produção, de precarização das relações e condições de trabalho, de espraiamento das ideologias conservadoras, de respostas omissas ou violentas, por parte do Estado, às reivindicações por direitos da classe trabalhadora, os/as assistentes sociais afirmam por meio de ações e orientações, seu compromisso com a garantia inalienável dos direitos humanos. Neste documento, o Conjunto CFESS-CRESS expressa que a pauta política dos/as assistentes sociais é subsidiada por valores e princípios que se orientam pela defesa da liberdade, da democracia e do combate a todas as formas de preconceito, barbárie e violência. Afirma, portanto, a luta por um projeto societário comprometido com uma nova sociabilidade, em oposição à ordem do capital, o que pressupõe a superação de todas as formas de opressão e exploração. Essa pauta política requer, na luta para sua materialização nas diferentes dimensões da vida cotidiana, a construção de mediações teórico-práticas e ético-políticas. No capitalismo, a política social é uma das mediações para o enfrentamento das expressões da questão social e das diversas formas de reprodução da desigualdade social. Portanto, os/as assistentes sociais, pela sua inserção profissional histórica nas políticas sociais, realizaram a crítica do assistencialismo, do clientelismo e da ausência de mecanismos democráticos de controle social. Participaram da luta na constituinte, na definição da legislação complementar das políticas de seguridade, com destaque para a assistência social. O Conjunto CFESS-CRESS exprime que no atual contexto de tendências regressivas da relação capital/trabalho, acirrado por políticas neoliberais, os/as assistentes sociais reafirmam seu compromisso com a concepção ampliada de seguridade social, conforme definida na Carta de Maceió (2000) pelos delegados reunidos no XXIX Encontro Nacional CFESS/CRESS, na cidade de Maceió (AL), entre os dias 3 e 6 de setembro do referido ano, representando o conjunto dos assistentes sociais brasileiros, afiançam publicamente a importância da luta em defesa da Seguridade Social pública no país, onde enquanto padrão público, estatal e laico de proteção social com cobertura universal, para além do tripé constitucional da previdência social, assistência social e saúde. Numa perspectiva de articulação entre as diversas políticas, essa concepção aponta também para a direção de um financiamento progressivo, baseado na tributação das grandes fortunas e desoneração da classe trabalhadora, com gestão participativa submetida ao controle social democrático. A seguridade social é, portanto, um campo de luta e de formação de consciências críticas junto aos/às demais trabalhadores/as. O documento está estruturado em três eixos: defesa da profissão, da seguridade social e dos direitos humanos. Com vistas a superar a fragmentação setorial engendrada à revelia do princípio constitucional da seguridade social, a sua

tematização se faz considerando a unidade entre os aspectos da concepção, gestão, controle social e financiamento. O Conjunto CFESS-CRESS expõe que é fundamental reconhecer o Estado e a sociedade como espaços contraditórios e apreender essas Bandeiras como fruto das reivindicações históricas da classe trabalhadora. Na condição de trabalhadores/as assalariados/as, os/as assistentes sociais brasileiros/as expressam neste documento algumas das lutas coletivas da classe trabalhadora. Essas estratégias e bandeiras só têm sentido quando realizadas conjuntamente, retratando a direção ético-política afirmada pelo Serviço Social brasileiro em sua trajetória recente, e contribuindo para alimentar nossa potencialidade de transformar essa realidade. A exigência de conhecimentos sólidos perigosos da vida social demonstra ser necessário não apenas executar políticas sociais, programas e projetos, mas planejá-los e avaliá-los a partir do que emerge do/no cotidiano. Aqui reside a natureza investigativa das competências profissionais das/dos assistentes sociais. (GUERRA, 2009: 701).

Dentre os objetivos do Projeto Ético-Político da profissão expostos no 5º Encontro Nacional de Serviço Social e Seguridade Social estão os de defender os Princípios de Yogyakarta, o Plano Nacional Cidadania e Direitos Humanos LGBTI e o Plano Nacional de Saúde da População LGBTI; reafirmar o conceito de família que ultrapasse os critérios de consanguinidade e de conjugalidade, expressando as formas plurais de pertencimento e convivência socioafetiva, para acesso aos programas, benefícios e serviços socioassistenciais; defender a ampliação da rede de atendimento do processo transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) como direito da população LGBTI; posicionamento contrário ao racismo e defesa das lutas pela equidade de raça, etnia, gênero e pela política de igualdade racial; posicionamento contrário a todas as formas de exploração e discriminação de classe, gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física; manifestar-se, sempre que necessário, contra a violação de direitos humanos em âmbito nacional e internacional; defender e participar nas ações dos movimentos sociais em defesa do direito à comunicação, na perspectiva dos direitos humanos, dentre outros, que vem a corroborar a relevãncia do tema ora aludido e a posição e relação do Serviço Social brasileiro a favor do casamento igualitário. O que ficou claro no 5º Encontro Nacional de Serviço Social e Seguridade Social, é que a posição e relação do Serviço Social brasileiro a favor da equidade social (na qual as famílias homoafetivas estão inseridas) afirma, portanto, a luta por um projeto societário comprometido com uma nova sociabilidade, em oposição à ordem do capital, o que pressupõe a superação de todas as formas de opressão e exploração. Essa pauta política requer, na luta

para sua materialização nas diferentes dimensões da vida cotidiana, a construção de mediações teórico-práticas e ético-políticas. No capitalismo, a política social é uma das mediações para o enfrentamento das expressões da questão social e das diversas formas de reprodução da desigualdade social. Portanto esta pesquisa é relevante para o Serviço Social brasileiro, pelo fato de o assistente social ser um profissional democrático, que visa garantir direitos e assistência para a classe trabalhadora, através de políticas públicas que buscam a preservação, a defesa, e a ampliação dos direitos humanos e a justiça social.

2.7 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SEGUNDO CAPÍTULO. Do ponto de vista técnico, ser assistente social implica o compromisso com a competência, cuja base é o aprimoramento profissional; preocupação com a (auto) formação permanente e uma constante postura investigativa. Pois, para atender as demandas da questão social tão complexas de nossa sociedade, é preciso um profissional preparado para responder as atuais demandas e conquistas da sociedade brasileira. É necessário que seja um profissional generalista, gestor de pessoas, e voltado à proposição de programas e projetos sociais que desenvolvam e emancipem os sujeitos, tornando-os atores sociais de suas próprias vidas. Iamamoto (2014) no 7º Seminário Anual de Serviço Social, organizado pela Cortez Editora, esclarece que o processo de construção do Projeto Acadêmico-Profissional do Serviço Social no Brasil, que se expressa como a resistência à naturalização à ordem do capital, hoje sob a hegemonia das finanças, nesses tempos de crise tem como propósito, situar as diretrizes curriculares na história da sociedade brasileira recente, nessa dupla dimensão: os seus determinantes histórico-sociais e a ação dos sujeitos profissionais. Logo, a união homoafetiva, e por conseguinte, o entendimento de que o casamento homoafetivo é uma entidade familiar, é matéria do Serviço Social brasileiro. Em diversas pesquisas no Brasil, que tomam a temática da Diversidade Sexual e Homofobia com enfoque na intolerância e respeito às diferenças sexuais, os dados revelam práticas discriminatórias em razão da orientação sexual. Ou seja, a sociedade brasileira é preconceituosa com os LGBT sim, implicando por si na existência da homofobia. (DUARTE, 2012: 96).

Segundo Fachini (2012) o cenário político em que se desenvolvem as ações do movimento LGBT atualmente é marcado por um caráter contraditório, no qual temos, por um lado, uma crescente visibilidade das homossexualidades e de suas demandas na mídia e na sociedade e a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a união estável homossexual, que contrastam, por outro lado, com a ação de deputados e senadores da chamada bancada religiosa que têm bloqueado o avanço da agenda LGBT no legislativo e no executivo em vários níveis de governo. O mesmo governo federal que aceita impedir a difusão do Kit anti-homofobia nas escolas, convoca o processo da 2º Conferência Nacional LGBT, que inclui conferências estaduais e regionais ou municipais, num amplo processo de reflexão e pactuação no âmbito dos estados e municípios acerca dos direitos de LGBT. Como sintetizou recentemente Peter Fry (2011), numa contribuição ao debate no jornal O Estado de São Paulo: “a homofobia e a homofilia coexistem em constante tensão em toda a sociedade (...) Creio que esse alto grau de incerteza apenas contribui para a homofobia e a insegurança das pessoas LGBTT”. O grande jogo da história será de quem se apoderar das regras, de quem tomar o lugar daqueles que as utilizam, de quem se disfarçar para pervertê-las, utilizá-las ao inverso e voltá-las contra aqueles que as tinham imposto; de quem, se introduzindo no aparelho complexo, o fizer funcionar de tal modo que os dominadores encontrar-se-ão dominados por suas regras (FOUCAULT, 1979: 46).

Conforme Duarte (2012) questões relativas à sexualidade, orientação sexual e as expressões da diversidade da identidade de gênero que moldam os estudos no campo da diversidade sexual já são significativas em diversas áreas do conhecimento no Brasil e no exterior, sempre ressaltando a critica à ideologia heteronormativa, sexista e machista. No entanto, apesar desse volume crescente, percebemos uma lacuna entre essa produção teórica e as mudanças sócio-culturais, pedagógicas, sanitárias e políticas, salvo raras exceções, no que tange aos estigmas, preconceitos e discriminações à população LGBT. Sabemos que boa parte dessa contestação no interior da sociedade tem sido mais radicalizada pelos setores conservadores e de forte teor fundamentalista religioso, impondo uma leitura de doença como algo a ser tratado, mesmo que os órgãos nacionais e internacionais que agregam médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais tenham rompido com tal argumentação e entendam a diversidade sexual como algo que está no campo dos direitos sexuais e humanos. (DUARTE, 2012: 94).

O Conjunto CFESS-CRESS esclarece que está no Código de Ética da categoria de Assistentes Sociais, exercer o serviço social sem sofrer discriminação e nem discriminar por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, iden-

tidade de gênero, idade e condição física. Este é apenas um dos princípios que balizam o trabalho de Assistentes Sociais no Brasil em prol dos direitos humanos. O Conjunto CFESS-CRESS vêm, ao longo de quase duas décadas, promovendo ações políticas para dar visibilidade às questões LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, trangêneros, intersexuais), e, consequentemente, qualificar o trabalho da categoria com este público. Além de campanhas diversas sobre a temática LGBTI, o CFESS e os CRESS possuem um aparato político-normativo que tem como premissa o respeito à diversidade humana. Um exemplo é a campanha pela liberdade de orientação e expressão sexual “O amor fala todas as línguas: assistente social na luta contra o preconceito”, lançada em 2006, em parceria com as entidades LGBTI. Elaborada a partir da Resolução CFESS 489/2006, que estabelece normas vedando condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, no exercício profissional de assistentes sociais, a campanha é retomada com frequência pelas entidades. Segundo Duarte (2012) é neste contexto que questões como a união/casamento civil igualitário - entre pessoas de mesmo sexo, o contrato de união estável (agora com o reconhecimento de unidade familiar pelo STF das famílias homoconjugais a partir da concepção de homoafetividade), a homoparentalidade, a adoção de filhos/as, a doação de sangue, a redução da violência e dos assassinatos, a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, o direito ao uso do nome social, o processo transexualizador no SUS (Sistema Único de Saúde), a luta pela criminalização da homofobia (PLC 122/06), entre outras situações de desigualdades de direitos, passam a compor o conjunto das agendas políticas, governamentais, jurídicas e legislativas. No entanto, sabemos que a questão da marginalização, discriminação e estigmatização de LGBT é cotidianamente enfrentada por estes cidadãos, seja em casos de desrespeito e violência; em situações vexatórias e preconceituosas; na destituição de esperanças de sobrevivência digna e segura; quando são comumente inferiorizados ou reprimidos ao assumirem uma identidade sexual fora dos padrões convencionais; os baixos índices de instrução (evasão escolar provocada pela discriminação); na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho (subempregos e atividades estigmatizantes) e aos serviços de saúde, levando a população LGBT, em boa parcela, a um sofrimento psíquico intenso, às vezes considerando-se anormais e desviantes da normatividade dominante entre os sexos e gêneros. (DUARTE, 2012: 95).

Em 2014 o Conjunto CFESS-CRESS lançou o cartaz “Nem rótulos, nem preconceito. Quero respeito”, que defende o uso do nome social e às pessoas a livre expressão da identidade de gênero. O material reforça ainda a importância de outra resolução do Conjunto, a 615/2011, que possibilita a assistentes sociais travestis e transexuais o uso do nome social na carteira e na cédula de identidade profissional. O Conjunto CFESS-CRESS também tem participado das atividades promovidas pelas entidades representativas LGBTI, como as paradas e as marchas contra a homofobia. O Conselho Federal esteve presente nas últimas três marchas realizadas em Brasília (DF), levantando as principais bandeiras LGBTI, inclusive a de aprovação do Projeto de Lei que criminaliza a homofobia. O Conselho Federal lança também diversos manifestos em razão de algumas datas políticas, como o Dia do Orgulho LGBTI, o Dia da Visibilidade Lésbica, entre outras. Para se aproximar ainda mais das pautas LGBT, o CFESS compõe, desde 2013, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (CNDC/LGBT). A participação do Conselho de Serviço Social no CNDC/LGBT é fundamental, não só pela histórica luta da profissão pelos direitos da população LGBT, mas também para dar visibilidade a uma área de atuação de Assistentes Sociais. Partindo da premissa de que os assistentes sociais pertencem à categoria de trabalhadores assalariados, que através do exercício teórico-metodológico, técnico-operativo e éticopolítico, investem na construção, manutenção e garantia de direitos sociais historicamente conquistados em meio à luta de classes, é seguro afirmar que o tema aludido é de suma importância para a especialização profissional e científica dos assistentes sociais. Portanto, ao assistente social e ao graduando em Serviço Social, cabe o desafio de se qualificar, para que assim desenvolva uma atuação interventiva e investigativa adequada, com a finalidade de responder a tais demandas a partir de uma perspectiva de totalidade, tendo assim, os subsídios para a compreensão da estrutura social, bem como a dinâmica e complexidade do movimento real dos usuários que recorrem à prestação dos serviços. Mioto (2000) afirma que discutir a dimensão técnico-operativa do Serviço Social implica reconhecer a sua complexidade dada pela diversidade de espaços sócio-ocupacionais nos quais os profissionais transitam e pela própria natureza das suas ações nos diferentes âmbitos do exercício profissional, como, por exemplo, a proposição e formulação de políticas

sociais, o planejamento, gestão e articulação de serviços e programas sociais, ou atendimento direto aos usuários em diferentes instituições e programas sociais. Quando interligamos casamento homoafetivo e Serviço Social, visamos refletir sobre os desafios e dificuldades que o assistente social encontra na utilização da dimensão teóricometodológico do fazer profissional, como por exemplo, o equívoco que cometem alguns profissionais que compõem a categoria, que discorrem que a prática é uma coisa e a teoria é outra. Logo, a discussão sobre a importância da sistematização da prática profissional do assistente social, proporciona conhecimento real da realidade apresentada, possibilitando uma intervenção efetiva que deverá ultrapassar a preocupação em relação ao custo-benefício ou eficiência e eficácia da intervenção. O Código de Ética Profissional do/a Assistente Social destaca que a sistematização da prática profissional para o assistente social é importante por ser um processo orientado por referências teóricas que definem a metodologia, as estratégias de ação, os objetos e a forma de avaliar os resultados alcançados. Sistematizar o fazer profissional é um componente de suma importância para o trabalho do assistente social, pois o auxilia na identificação dos limites, desafios e possibilidades frente as demandas sócio-institucionais que lhe são colocadas a partir da dinâmica do ser social. Sistematização da prática não significa portanto, apenas a elaboração de dados e informações burocráticas, e muito menos uma perspectiva redentorista do trabalho profissional. Segundo Almeida (2006) a sistematização das atividades realizadas pelos profissionais de Serviço Social é uma etapa fundamental das elaborações teóricas. Através da sistematização, por exemplo, podem surgir grandes projetos devido à fundamentação teórica, embasamento crítico e clareza em relação ao objeto de intervenção que a mesma proporciona, além de dar subsídios para amadurecer a prática profissional. Sobre o exposto, Sousa (2006) afirma que no tocante à competência teórico-metodológica, técnico-operativa, e ético-política, o/a assistente social deve conhecer, se apropriar, e sobretudo, criar um conjunto de habilidades técnicas que permitam ao mesmo desenvolver as ações profissionais junto à população usuária e às instituições contratantes (Estado, empresas, Organizações Não-governamentais, fundações, autarquias etc.), garantindo assim uma inserção qualificada no mercado de trabalho, que responda às demandas colocadas tanto pelos empregadores, quanto pelos objetivos estabelecidos pelos profissionais e pela dinâmica da realidade social.

O autor esclarece que o profissional deve ser qualificado para conhecer a realidade social, política, econômica e cultural com a qual trabalha. Para isso, faz-se necessário um intenso rigor teórico e metodológico, que lhe permita enxergar a dinâmica da sociedade para além dos fenômenos aparentes, buscando apreender sua essência, seu movimento e as possibilidades de construção de novas possibilidades profissionais. Sobre o ponto de vista da Metodologia, Sousa (2006) diz que de acordo com a instrumentalidade do Serviço Social, expressar os objetivos que se quer alcançar não significa que eles necessariamente serão alcançados. Nunca podemos perder de vista que qualquer ação humana está condicionada ao momento histórico em que ela é desenvolvida. A realidade social é complexa, heterogênea e os impactos de qualquer intervenção dependem de fatores que são externos a quem quer que seja – inclusive ao Serviço Social. Como analisa Iamamoto (1995), reconhecer as possibilidades e limitações históricas, dadas pela própria realidade social, é fundamental para que o Serviço Social não adote, por um lado, uma postura fatalista (ou seja, acreditar que a realidade já está dada e não pode ser mudada), ou por outro lado, uma postura messiânica (achar que o Serviço Social é o “messias”, que é a profissão que vai transformar todas as relações sociais). É importante ter essa compreensão para localizarmos o lugar ocupado pelos instrumentos de trabalho utilizados pelo assistente social em sua prática. Entendo que os desafios profissionais do Serviço Social inscrevem-se no âmbito da compreensão do significado social da sua intervenção, discorre Netto (2007). Este significado só é inteligível se se elucidarem as condições em que as relações sociais se processam (vale dizer: produzem-se e reproduzem-se) na sociedade contemporânea. Os assistentes sociais trabalham com a questão social nas suas mais variadas expressões quotidianas, tais como os indivíduos as experimentam no trabalho, na família, na área habitacional, na saúde, na assistência social pública, etc. Questão Social que sendo desigualdade é também rebeldia, por envolver sujeitos que vivenciam as desigualdades e a ela resistem, se opõem. É nesta tensão entre produção da desigualdade e produção da rebeldia e da resistência, que trabalham os assistentes Sociais, situados nesse terreno movido por interesses sociais distintos, aos quais não é possível abstrair ou deles fugir porque tecem a vida em sociedade. (Iamamoto, 1997, p. 14)

Segundo Freire (1997) o papel do trabalhador social que optou pela mudança não pode ser outro senão o de atuar e refletir com os indivíduos com quem trabalha para conscientizarse junto com eles, isto implica a necessidade constante do trabalhador social de ampliar cada vez mais seus conhecimentos, não só do ponto de vista de seus métodos e técnicas de ação, mas também dos limites objetivos com os quais se enfrenta no seu quefazer.

Logo, o assistente social deve aprimorar a práxis profissional com expertise e consciência social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O tema ora exposto é importante para a sociedade brasileira. Vivemos em um país muito diverso. Tantas culturas fazem uma mistura de tradições e costumes muito singulares que nos fazem ser um país único e especial. O reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011, e consequentemente, o reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 25 de outubro de 2011, e a aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 14 de maio de 2013, da resolução Nº 175, que impõe que os cartórios em nível nacional realizem a união estável e/ou casamento de casais homoafetivos, é um marco histórico. Uma conquista para a comunidade LGBTI, mas acima de tudo, um ganho para a sociedade brasileira. Juridicamente não há nenhuma diferença entre o processo de casamento civil heteroafetivo e o processo de casamento civil homoafetivo. Não difere nem se a divergência for a desconformidade de religião, ou ausência desta, caso os nubentes sejam católicos, evangélicos, umbandistas, espíritas, muçulmanos, judeus, agnósticos ou ateus, por exemplo. Pois o Estado brasileiro é laico. O Estado laico é neutro sobre questões religiosas. A Constituição Federal de 1988 é baseada no conceito de igualdade. O sentido amplo de igualdade é equidade. Equidade é a garantia a todos os sujeitos, em igualdade de condições, ao acesso às ações e serviços do Estado. O propósito da equidade é diminuir desigualdades. Portanto, se o Estado brasileiro não admite a interferência da igreja em assuntos políticos e culturais, e a Constituição Cidadã tem como escopo a equidade; logo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma entidade familiar legítima. O casamento igualitário é a celebração da diversidade humana. Portanto, ao pensarmos sobre o casamento, façamos a nós mesmos algumas perguntas: 1) Existe alguma diferença entre o casamento heteroafetivo e o casamento homoafetivo? 2) Há alguma discrepância entre o afeto heterossexual e o afeto homossexual, partindo da premissa de que sujeito é sujeito seja ele qual for? 3) Há várias formas de democracia? Não. A democracia é um só. Democracia é enxergar o outro não como objeto, mas como sujeito. O que leva-me a apreender: somos todos iguais, porque somos diferentes. A propósito, há várias formas de afeto? Sim, afeto é diverso. Há o afeto fraternal, o afeto conjugal, o afeto maternal, o afeto paternal, o afeto filial, o afeto heterossexual, e o afeto homossexual, por exemplo. Afeto é tão heterogêneo, que a conjugação do verbo afetar divide-se em indicativo, subjuntivo, imperativo e infinitivo. Afetar no indicativo é pre-

sente, pretérito imperfeito, pretérito perfeito, pretérito mais-que-perfeito, futuro do presente, e futuro do pretérito. No subjuntivo, afetar é presente, pretérito imperfeito, e futuro. No imperativo, afetar é afirmativo e negativo. E no infinitivo afetar é pessoal. E tem mais, afetar tem seis pessoas: eu, tu, ele(ela), nós, vós eles(elas). Portanto, não há diferença entre o afeto de um homem por uma mulher; de uma mulher por um homem; de um homem por outro homem; de uma mulher por outra mulher; de um intersexual por outro intersexual; de intersexuais pelos demais e/ou dos demais por esses. Intersexo (intersexual; intersexuais) é o termo usado para indicar uma gama de conjunturas onde um sujeito nasce com uma anatomia sexual que não encaixa-se na descrição de sexo feminino ou masculino. Isto é, um sujeito pode ter uma aparência masculina, mas ter genitais femininas. Ou ter genitais que se situam entre o feminino e o masculino. Identidade de gênero atribui o gênero que o sujeito se reconhece (gênero masculino, feminino, ou transgênero, por exemplo). Papel social de gênero são comportamentos associados ao gênero masculino e ao gênero feminino. Orientação sexual  sinaliza por qual (por quais) gênero/os o sujeito tem atração físicoafetiva. O sujeito pode entender-se como assexual, bissexual, heterossexual, homossexual etc., dentre as infinitas possibilidades que atravessam a diversidade humana (sujeitos coletivos). A partir da Constituição Federal de 1988, a igualdade social passou a ser direito do cidadão e dever do Estado, mas aos casais homoafetivos foi dado um papel social de segundo plano: sem protagonismo social, como se estes fossem quase invisíveis; imperceptíveis; como se não existissem, recebendo um tratamento insignificante. O julgamento simultâneo da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo STF veio corrigir um erro e uma injustiça históricos. Desde 2011 o afeto homossexual no Brasil passou a ter nome, sobrenome, CEP, CPF, RG, dignidade, orgulho e cidadania. A família é uma instituição Social historicamente condicionada e dialeticamente articulada com a sociedade na qual está inserida. Isto pressupõe compreender as diferentes formas de famílias em diferentes espaços de tempo, em diferentes lugares, além de percebê-las como diferentes dentro de um mesmo espaço social e num mesmo espaço de tempo. Esta percepção leva a pensar as famílias sempre numa perspectiva de mudança, dentro da qual se descarta a ideia dos modelos cristalizados para se refletir as possibilidades em relação ao futuro. (MIOTO, 1997, p.128)

Meu objetivo com esta pesquisa foi de analisar a união civil entre pessoas do mesmo sexo e seus desdobramentos na sociedade brasileira; identificar os avanços jurídicos no tocante à garantia de direitos civis para os segmentos sociais dos homoafetivos, a partir do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento simultâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF (moção da Procuradoria-Geral da República; e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ, expressa pelo Governo do estado do Rio de Janeiro); especificar a união homoafetiva como entidade familiar; abordar a importância da garantia de direitos para os LGBTI. Pelo que eu estudei, o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal através da ADI 4277 e da ADPF 132 é compatível com o princípio protetivo que permeia a Constituição Federal de 1988 com relação ao conceito de universalidade, equidade e integralidade, visando a garantia de direitos. Ademais, constatei que o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar vai de encontro à pauta do Projeto Ético-Político do Serviço Social brasileiro, constituída coletivamente ao longo dos últimos anos pelo conjunto CFESS-CRESS com vistas à seguridade social e aos direitos humanos, pois ao reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, e consequentemente, o casamento homoafetivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) demostrou clara irresignação quanto ao modo juridicamente reducionista como são tratados os segmentos sociais dos homoafetivos, no tocante à violação dos preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Pensar a família como uma realidade que se constitui pelo discurso sobre si própria, internalizado pelos sujeitos, é uma forma de buscar uma definição que não se antecipe à sua própria realidade, mas que nos permita pensar como ela se constrói, constrói sua noção de si, supondo evidentemente que isto se faz em cultura, dentro, portanto, dos parâmetros coletivos do tempo e do espaço em que vivemos, que ordenam as relações de parentesco (entre irmãos, entre pais e filhos, entre marido e mulher). Sabemos que não há realidade humana exterior à cultura, uma vez que os seres humanos se constituem em cultura, portanto, simbolicamente (SARTI, 2005. p.27).

Gostaria de salientar que este TCC não tem a pretensão de trazer todas as respostas inerentes ao tema União Estável Homoafetiva  e/ou Casamento Homoafetivo, muito menos esgotar o assunto ou ser o pensamento definitivo sobre a questão. Este trabalho faz apenas um recorte no tempo e no espaço, abordando um pequeno fragmento histórico do cotidiano da sociedade brasileira, trazendo-o para a Academia. Ou seja, este trabalho longe de ser hermético, não encerra em si a si mesmo. Abre uma janela para o diálogo e para o conhecimento.

Portanto, esta Monografia almeja, a partir do pensamento científico, fomentar à discussão em forma de reflexão, e ir, a propósito, ao terreno do conhecimento. Conhecimento este, que ao tomar vida própria, convida outros pesquisadores (graduandos, mestres, doutores e pós-doutores) a seguirem juntos nesta mesma estrada. Estrada que, aliás, já foi trilhada por outros viajores do mundo científico. O que leva-me a pensar, parafraseando Fernando Pessoa: ‘Pesquisar é preciso; viver não é preciso’. Navegadores antigos tinham uma frase gloriosa: "Navegar é preciso; viver não é preciso." Quero para mim o espírito desta frase, transformada A forma para a casar com o que eu sou: Viver não É necessário; o que é necessário é criar. Não conto gozar a minha vida; nem em gozá-la penso. Só quero torná-la grande, ainda que para isso Tenha de ser o meu corpo e a minha alma a lenha desse fogo. Só quero torná-la de toda a humanidade; ainda que para isso Tenha de a perder como minha. Cada vez mais assim penso. Cada vez mais ponho Na essência anímica do meu sangue o propósito Impessoal de engrandecer a pátria e contribuir Para a evolução da humanidade. É a forma que em mim tomou o misticismo da nossa Raça. (Fernando Pessoa)

Por fim, gostaria de tecer um questionamento inspirado no texto de abertura do Programa Diverso, Canal de la Ciudad, TV argentina. O Programa Diverso tem como proposta o diálogo sobre a diversidade humana. Destarte, formulo o pensamento dialético: Se todos temos um nome diferente; se não é igual a cor da nossa pele e nossos gens; se não falamos a mesma língua e nem levantamos a voz pelas mesmas razões; se não somos iguais por nossa geografia e nossa história, tampouco pelas crenças nem por nossa religião; se não nos parecemos nos gostos nem na ideologia; se nossa família, nossos amigos, e nossos amores não são iguais, por que razão deveria ser igual a nossa orientação sexual? A propósito, a indagação é retórica.

A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar. (Fernando Birri)

Destarte, só me resta dizer: a luta continua, companheiros(as)! Muito obrigado.

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