EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA,COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.pdf
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SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA,COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA,COMPENSAÇÃ O E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Questões 1. Analisar a compatibilidade compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro indicando a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação: (i) o terceiro que suportou a carga tributária; ou (ii) o contribuinte, sujeito passivo da obrigação? Quanto à compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro, a sala se dividiu. Os que consideraram compatível argumentaram que o constituinte outorga à lei complementar a competência pra veicular normas gerais em matéria tributária, e nesse contexto o art. 166 apenas elegeu quem considera legitimado pra postular a restituição do indébito. Já outra parte da sala considerou o art. 166 do CTN incompatível porque extrapolou os limites da matéria tributária ao se imiscuir na relação entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato, que deveria ser resolvida apenas na esfera de direito privado, sendo que também foi apontada ofensa ao princípio da legalidade estrita e do não-confisco, porque o art. 166 indevidamente excluiu ou condicionou o direito de repetição de indébito pelo verdadeiro sujeito passivo. Assim, quanto aos legitimados, para os que consideraram o art. 166 compatível com o Sistema Tributário Nacional, legitimado para postular a restituição é, via de regra: (i) o contribuinte de fato, que efetivamente suportou o encargo financeiro, ou excepcionalmente, (ii) o contribuinte de direito, somente se autorizado pelo contribuinte de fato ou caso comprove que não repassou a carga tributária ao terceiro, tal como na Súmula 546 do STF. Já pra quem entendeu que O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Seminários de casa ICT o art. 166 do CTN é incompatível, somente: (ii) o contribuinte de direito é legitimado à restituição, pois é ele quem realmente figura no polo passivo da obrigação, ressalvando-se que contra ele o contribuinte de fato se volte na esfera particular.
2.
A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? A sala entendeu que a possibilidade de dação em pagamento em bens imóveis introduzida pela Lei Complementar n. 104/01 não altera o conceito de tributo contido no art. 3º do CTN, que exige o requisito da prestação pecuniária, pois a regra-matriz de incidência tributária, assim como a norma individual e concreta produzida a partir de sua aplicação, continuam a prever como objeto da obrigação tributária o pagamento em pecúnia, sendo a dação em pagamento apenas uma terceira norma que se refere à forma de extinção da obrigação, e não precisamente ao objeto do liame obrigacional. Quanto às previsões de dação em pagamento em leis estaduais e municipais antes da Lei Complementar n. 104/01, a maior parte da sala entendeu que são válidas e têm aplicação jurídica até que sejam expulsas do sistema por força de outra norma ou declaração judicial, mas de forma unânime todos reconheceram o vício formal ao veicularem norma geral em matéria tributária relativa à extinção da obrigação tributária, matéria reservada ao veículo introdutor da lei complementar, de competência nacional, além de violar também a exigência de licitação para aquisição de bens pela Administração O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Seminários de casa ICT Pública. Um dos grupos ressalvou que, contudo, depois do advento da Lei Complementar nº 104/01 tais disposições das leis regionais e locais teriam sido por ela recepcionadas e convalidadas.
3. Sobre a compensação pergunta-se: a) Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária: (i) na data em que se tornar vigente a lei autorizadora da compensação; (ii) no momento do nascimento do crédito tributário; (iii) quando surgir o indébito ou (iv) no momento em que se realizam essas três situações jurídicas? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do direito subjetivo à compensação poderá limitar o exercício do direito à compensação, estipulando tetos máximos? Quanto ao momento do surgimento do direito subjetivo à compensação tributária, de um modo geral a sala entendeu que nasce apenas no momento (iv): em que se realizam essas três situações jurídicas, isto é, após a produção da norma individual e concreta relativa ao crédito tributário e da norma individual e concreta relativa ao débito do Fisco, decorrente do pagamento indevido, devendo concorrer ainda a circunstância da vigência de lei autorizadora da compensação, tal como exigido no art. 170 do CTN. A sala também entendeu que após o nascimento desse direito subjetivo à compensação lei posterior não poderá limitar o seu exercício a tetos máximos, pela regra do tempus regit actum e princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, frisando-se que a declaração da compensação é regida pelo “tempo no fato” , e não tempo do fato, ou seja, pela lei vigente à época da ocorrência da última das três situações jurídicas já descritas.
b) É possível utilizar precatórios de terceiros para compensação tributária, conforme dito pelo ADCT 78, § 2º? Houve alguma alteração deste panorama com a EC nº 62 e seu correspondente artigo 97 do ADCT? São constitucionais as legislações estaduais e municipais que prevêem tal direito? O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Seminários de casa ICT Quanto ao uso de precatórios de terceiros como crédito para fins de compensação tributária, o entendimento da sala foi unânime no sentido de que é possível, com fundamento no §2º do art. 78 do ADCT, e o seu caput , que permite a cessão de precatórios a terceiros, ressalvando-se que o art. 78 se encontra com sua eficácia suspensa por força de medida cautelar no julgamento de duas ADIs. Já em relação ao advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, com introdução do at. 97 do ADCT, a sala concluiu de modo geral que não houve alteração, pois o que ocorreu foi simplesmente a criação de um novo regime especial de pagamento de precatórios que já se encontravam em mora à época da EC 62, concedendo-se às Fazendas Públicas devedoras mais uma nova espécie de moratória ao ampliar o prazo para pagamento em até 15 anos, e estipulando
montantes
mínimos
de
pagamento
pelos
entes
federados, porém sem afetar a compensação tributária já permitida quando da moratória anterior, do art. 78 do ADCT, até porque a EC 62, em seu art. 6º, convalidou expressamente tais compensações já feitas. Por fim, a sala entendeu que as legislações estaduais e municipais que prevêem esse direito à compensação com precatórios de terceiros são válidas, pois pelo princípio da simetria o permissivo constitucional já vinculava os demais entes federativos a admitirem essa possibilidade de compensação.
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