ESTUDOS DE METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA - VOLUME 01.pdf

May 16, 2019 | Author: Iza Fernandes | Category: Master's Degree, Postgraduate Education, Constitution, Ciência, Trials
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COORDENAÇÃO GERAL

COORDENAÇÃO ACADÊMICA

ESTUDOS DE METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA

VOLUME 01

“Eu vi três cidades” (Isawthreecities (Isawthreecities), ), Kay Sage (1944). Museu de Arte da Universidade de Princeton, Princenton, New Jersey, E.U.A.

Célia Barbosa Abreu Manoel Messias Peixinho Tauã Lima Verdan Rangel

Carolina Altoé Velasco Ivan Simões Garcia Ricardo Luiz Sichel

Kindle Edition (formato eletrônico: e-book)

É de inteira responsabilidade dos autores os conceitos aqui apresentados. Reprodução dos textos autorizada mediante citação da fonte.

Presidente da Comissão de Relações Universitárias do IAB

Professora do Corpo Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da UFF

Professor licenciado da Universidade de Erfurt, Alemanha

Professor do Programa de Pós-Graduação da PUC-Rio

Professor do Programa de Mestrado em Direito da UCAM-RJ, Professor Adjunto da UFRJ e da UERJ

Diretor Cultural do IAB e Membro da Comissão do Direito Penal do IAB

Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UCAM

Professora Associada da Escola de Direito da Universidade do Minho, Portugal

Professor do Programa de Mestrado em Direito da UCAM-RJ

Membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ

Diretor da Faculdade de Direito da UFF Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF Presidente da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Interdisciplinar em Sociais e Humanidades (ANINTER_SH)

Professor do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) e do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo – Santo  – 8nidade  8nidade Cachoeiro de Itapemirim.

Presidente da Comissão de Relações Universitárias do IAB

Professora do Corpo Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da UFF

Professor licenciado da Universidade de Erfurt, Alemanha

Professor do Programa de Pós-Graduação da PUC-Rio

Professor do Programa de Mestrado em Direito da UCAM-RJ, Professor Adjunto da UFRJ e da UERJ

Diretor Cultural do IAB e Membro da Comissão do Direito Penal do IAB

Coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UCAM

Professora Associada da Escola de Direito da Universidade do Minho, Portugal

Professor do Programa de Mestrado em Direito da UCAM-RJ

Membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ

Diretor da Faculdade de Direito da UFF Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF Presidente da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Interdisciplinar em Sociais e Humanidades (ANINTER_SH)

Professor do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) e do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo  –   –  8nidade Cachoeiro de Itapemirim.

Pós-Doutorado em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ/2016). Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ. 2008). Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ/2000). Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ. 1991). Professora Adjunta III de Direito Civil da Universidade Federal Fluminense. Professora do Corpo Docente Permanente do PPGDC (Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional) da Faculdade de Direito - UFF. Autora das obras: Contornos Dogmáticos & Eficácia da Boa-fé Objetiva, Curatela & Interdição Civil (1a e 2a edição) e Primeiras Linhas sobre a Interdição após o Novo Código de Processo Civil, além de artigos publicados em revistas especializadas e capítulos de livros publicados. Experiência em Direito, com ênfase em Direito Comparado; Direito Constitucional Comparado nas Relações Privadas & Públicas; Direitos Fundamentais nas Relações Privadas & Públicas; Direito Fundamental à Saúde (especialmente, Saúde Mental); Direito CivilConstitucional. Advogada.

Pós-Doutorado. Université Paris - Nanterre. (2013-2014). Doutorado em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (2000-2004). Mestrado em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil. (1995-1997). Aperfeiçoamento em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (1988 - 1992). Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (1987 - 1992) Graduação em Teologia. Seminário Metodista. (1987 - 1990). Atualmente é professor do Departamento de direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e do Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes. É professor colaborador da Fundação Getúlio Vargas e da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A militância na advocacia é dedicada, prioritariamente, às matérias especializadas em licitações e contratos administrativos, ao servidor público e à responsabilidade civil do Estado.

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), Linha de Pesquisa em Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais, obtendo aprovação no processo seletivo no ano de 2015. Mestre, com bolsa (CAPES), em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Práticas Processuais, Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES, 2014-2015. Integrante do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais UFF, coordenado pela Professora Dra. Célia Barbosa Abreu (PPGDC-UFF), e Ecossocial, coordenado pelo Professor Dr. Wilson Madeira Filho (PPGSD-UFF). Possui pesquisas em desenvolvimento nas seguintes áreas temáticas: (i) Direito Ambiental e Direito Urbanístico, com especial atenção para o Meio Ambiente Urbano; (ii) Direito do Patrimônio Cultural, com ênfase e tutela jurídica e salvaguarda do patrimônio material e imaterial capixaba; (iii) Métodos Extrajudiciais de Tratamento de Conflito, com ênfase em mediação e conciliação; (iv) Acesso à Justiça, com ênfase em Juizados Especiais, Ativismo, Assistencialismo e Demandismo Judicial, bem como desafios na promoção do acesso à justiça; (v) Justiça Ambiental, com ênfase para os impactos das instalações de indústrias petrolíferas no litoral sul-capixaba; (vi) Direito Processual, com destaque para o Novo Código de Processo Civil, Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça de Cappelletti; (vii) Direitos Humanos, com ênfase na reconstrução dos direitos humanos, novos direitos humanos e direito humano à alimentação adequada; (viii) Segurança Alimentar e Nutricional, com especial atenção para equipamentos públicos de alimentação e nutrição (banco de alimentos, cozinha comunitária e restaurante popular) e políticas públicas locais de promoção de segurança alimentar e nutricional.

Doutora em Direito pela PUC-Rio (Teoria do Estado e Direito Constitucional). Mestra em Direito pela Faculdade de Direito de Campos - RJ (Relações Privadas e Constituição). Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES (Mestrado e Doutorado). Especialista em Direito Privado pela Universidade Candido Mendes - RJ. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Campos - RJ. Membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB-RJ. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IAB. Professora da graduação e da pós-graduação em Direito da Universidade Candido Mendes - RJ (UCAM). Professora dos cursos de extensão e especialização da Pontifícia Universidade Católica do Rio (PUC-Rio). Consultora na área de Biodireito, Direito de Família e Sucessões no escritório MCP Peixinho, Cacau e Pires - Consultores e Advogados. Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Biodireito, Direito Civil, Direito Constitucional e Direitos Fundamentais.

Advogado. Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1997), Mestrado em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2002), Doutorado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009) e Doutorado em Filosofia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2014). Atualmente é Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional do Trabalho, atuando principalmente com os seguintes temas: Direito do Trabalho, Direitos Sociais, Filosofia do Direito e Ensino Jurídico.

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1983), mestrado em Propriedade Industrial - Westfälische Wilhelms Universitat Münter (1995) e doutorado em Direito Europeu de Patentes - Westfälische Wilhelms Universitat Münter (2002). Foi procurador federal localizado na Procuradoria Federal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, até a sua cessão à Universidade Federal no Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Exerci o cargo de Procurador-Geral da Agência Reguladora e Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, com competência para regular contratos de concessão de serviços públicos de saneamento básico e energia (gás), até 01/09/2007. A partir de outubro de 2007, passei a ocupar a Chefia de Divisão de Orientação Jurídica da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Exerci este cargo até abril de 2009. De março a dezembro de 2009 cursei, na Escola Superior de Guerra, o Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia(CAEPE), tendo redigido monografia sobre o Direito da Propriedade Intelectual. Exeri de 1 de março de 2010 até 20 de julho de 2010, o cargo de Diretor da Escola de Administração, do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). De 21 de julho de 2010 até 9 de dezembro de 2010, atuei na Procuradoria Federal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, coordenando, também Grupo de Trabalho com vistas a instituição do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual. No período de 10 de dezembro de 2010 até 01 de setembro de 2011, exerci o cargo de Chefe da Coordenação de Defesa da Propriedade Intelectual, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, estabelecendo seus mecanismos de atuação, na área de estudos de viabilidade para a instituição de procedimentos de arbitragem e mediação na área de propriedade intelectual.

Mestrando do Programa de Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense  – UFF. E-mail- [email protected]

Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes. E-mail: [email protected]; Currículo: http://lattes.cnpq.br/7777908492073868.

Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes, na Linha de Pesquisa Desenvolvimento Humano, Empresa, Tributação e Responsabilização (Civil, Penal e Administrativa). Professora da Pós Graduação de Direito Empresarial na Puc Rio. Professora do Curso Glioche. Professora do Curso Master Juris e do Curso Cej. Advogada e Consultora na área Comercial e Tributário. Email: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8058723268188312.

Mestranda em Sociologia Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do de Janeiro- IUPERJ- UCAM. E-mail: [email protected]; http://lattes.cnpq.br/6061121951313377

Rio Lattes:

Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professora de Direito da Universidade Candido Mendes. Email: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/0497719736621077

Pós-Doutorado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, na linha de pesquisa em Direito Civil. Doutorado e Mestrado pelo mesmo Programa de PósGraduação em Direito. Professora Adjunta de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense. Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGDC/UFF). E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/8015623070536170

Doutoranda vinculado ao PPGSD-UFF. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF. E-mail: [email protected];; link do currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/4620285328081573

Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (UGF-RJ). Professor Adjunto de Direito Processual e Membro do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Membro da

Comissão de Mediação de Conflitos da OAB-RJ. Líder do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (LAFEP/UFF). E-mail: [email protected]/ CV: http://lattes.cnpq.br/0832019587284612

Doutorando e Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Professor do Curso de Direito das Faculdades São José (FSJ) e da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio. Líder do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica do Curso de Direito das Faculdades São José (NPIC/FSJ). Membro do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (LAFEP/UFF). Membro da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB-RJ. E-mail: [email protected] / CV: http://lattes.cnpq.br/9690267141366482

Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes. E-mail:  [email protected];  [email protected]; Currículo  Currículo http:// lattes.cnpq.br/4308984401199310 .

Mestrando em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4063895259161452

Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e do Programa de Mestrado da Universidade Candido Mendes. E-mail: [email protected] [email protected]

Doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, com estágio doutoral realizado na École des Hautes Études en Sciences Sociales de Paris (2002). Conclui atualmente Doutorado em Antropologia Social pela École des Hautes Études en Sciences Sociales, EHESS - Paris. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), integrando também como Docente Permanente o Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/UFF), bem como o Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da mesma instituição (PPGDC/UFF). E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/7436799669491341

Bolsista CAPES. Mestrando em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. E-mail: [email protected]. [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0284223028403244 http://lattes.cnpq.br/0284223028403244

Doutora em Direito pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne, França e Mestre Master/Mastère en Droit Pénal et Politique Criminelle en Europe pela Université Paris1,

Panthéon-Sorbonne, França (com bolsa Capes). Professor associado do Departamento de Direito Público e do Programa de Pós-graduação em Direito Constitucional (PPGDC/UFF) da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, UFF. E-mail: [email protected]; [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/9941240295304198 Lattes: http://lattes.cnpq.br/9941240295304198 .

Doutorando e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF (PPGSD-UFF)  – e-mail:  – e-mail: [email protected]; [email protected]; Currículo  Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4343409634486318 Lattes: http://lattes.cnpq.br/4343409634486318

Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes. E-mail: [email protected]; Currículo: [email protected];  Currículo: http://lattes.cnpq.br/7777908492073868  http://lattes.cnpq.br/7777908492073868 .

Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes, na Linha de Pesquisa Desenvolvimento Humano, Empresa, Tributação e Responsabilização (Civil, Penal e Administrativa). Professora da Pós-Graduação e Graduação em Direito da faculdade Presbiteriana Mackenzie - Rio. Advogada e Consultora na área Cível, Consumerista, Trabalhista e Previdenciária. E-mail: [email protected] [email protected]. r. Lattes: http://lattes.cnpq.br/ http://lattes.cnpq.br/ 5115578928206195. 51 15578928206195.

Bolsista Capes. Doutorando vinculado ao PPGSD-UFF. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo PPGSD-UFF. Especialista em Práticas Processuais  – Processo  – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Professor do

Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) e do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo – Santo  – Unidade  Unidade Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: [email protected]; link http://lattes.cnpq.br/8802878793841195 .

do

currículo

lattes:

Graduanda em Direito pelas Faculdades São José (FSJ). Integrante do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica do Curso de Direito das Faculdades São José (NPIC/FSJ). E-mail: [email protected] / CV: http://lattes.cnpq.br/2563694808297854 CV:  http://lattes.cnpq.br/2563694808297854 .

Prezado Leitor,

Com satisfação, venho prefaciar a presente obra intitulada “Estudos de Metodologia da Pesquisa Jurídica”, livro coletivo resultado dos esforços do Instituto dos Advogados Brasileiros, do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Cândido Mendes, do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito desta mesma Universidade, que contou com o imprescindível apoio da Comissão de Direito Administrativo do Instituto dos Advogados Brasileiros, da Comissão de Relações Universitárias do Instituto dos Advogados Brasileiros, e ainda da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ. A edição do livro em tela expressa a preocupação existente no sentido de oferecer um espaço para reflexões e diálogos interdisciplinares, especialmente num momento em que o país vive o corte do fomento em pesquisas, a despeito da importância destas como instrumento de transformação social e cultural. A coordenação geral da obra é um trabalho dos Professores Célia Barbosa Abreu, Manoel Messias Peixinho e Tauã Lima Verdan Rangel e configura o resultado de pesquisas jurídicas cuidadosas e atuais que vêm sendo realizadas no âmbito da PósGraduação Stricto Sensu. Convidamos todos à leitura.

Novembro de 2016.

TécioLinseSilva PresidentedoInstitutodosAdvogadosBrasileiros

Apresentação: Célia Barbosa Abreu, Manoel Messias Peixinho e Tauã Lima Verdan Rangel................................................................... ..................................................................................................... ................................................................... ............................................. ............13 A matriz metodológica da obra “A Constitution of Many Minds: reflexões sobre o significado de constituição a partir do pensamento de Cass R. Sustein  – Carolina  – Carolina Altoé Velasco e Manoel Messias Peixinho .............................................. ................................................................................. .................................................... .................15 Produtivismo acadêmico no Magistério Superior: Síndrome de Burnout e naufrágio da qualidade da pesquisa “científica” – Célia – Célia Barbosa Abreu, Marcus Fabiano Gonçalves e Monica Paraguassu Correia da Silva .................................................... ...................................................................................... .............................................. ............21 Métodos de Pesquisa aplicados à pesquisa jurídica  –   –  Manoel Messias Peixinho e Carolina Altoé Velasco .................................................... ..................................................................................... ................................................................... .................................... 25 O emprego da pesquisa como mecanismo emancipatório na formação do profissional do Direito – Direito – Tauã  Tauã Lima Verdan Rangel e Célia Barbosa Abreu ........................................................31 Aplicação de metodologias diferencias na pesquisa jurídico processual  –   –  Fernando Gama de Miranda Netto; Irineu Carvalho Ca rvalho de Oliveira Soares e Thamires da Silva D’Ora ..............36 A importância da disciplina de Direitos Humanos e a metodologia de pesquisa em confluência na formação dos profissionais do Direito  – Daniela  – Daniela Juliano Silva e Tauã Lima Verdan Rangel....................................................................................... ......................................................................................................................... .............................................. ............42 A Epistemologia Epistemologia na investigação do Direito: os passos em falso do “doutrinador” no Direito Constitucional contemporâneo contemporâneo –  – Laércio  Laércio Martins, Matheus Farinhas de Oliveira e Marcus Fabiano Gonçalves ...................................................................................... ............................................................................................................. .......................47 Desigualdade social, corrupção e a questão tributária em dois sermões do Padre Antônio Vieira: breve análise da retórica vieiriana  – Marcus  – Marcus Fabiano Gonçalves e Pedro Dalla Bernardina Brocco ............................................................ ............................................................................................. ......................................................... ........................51 O reflexo da acumulação flexível na manutenção do formalismo jurídico  –   –  Alcirley Moura Borges ................................................................. ................................................................................................... .................................................................... ..................................69 A Metodologia Filosófica e Forma da Pesquisa Científica: o problema da teoria do método científico por Karl Popper (Epistemologia) – (Epistemologia)  – Alexandre  Alexandre de Carvalho Ayres; Jorge Orlando Sereno Ramos e Pedro de Souza Gomes Milioni ............................................................... ...............................................................73

O modelo iluminista na propulsão da metodologia da pesquisa jurídica  – Ana Carolina da Cunha Lima Corrêa e Priscila Marinho Viviani .............................................................................74 Os desafios da metodologia da pesquisa jurídica no Brasil – Bianca Freire Ferreira......................80

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O Instituto dos Advogados Brasileiros  – IAB, o Programa de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes – UCAM, os Programas de Pós-Graduação em Direito Constitucional e Sociologia e Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminese realizaram a primeira edição do Seminário Internacional de Metodologia da Pesquisa Jurídica no dia 15 de abril de 2016. A temática do evento foi sobre a Importância da Metodologia Jurídica no Século XXI. Deste importante seminário participaram acadêmicos, magistrados, advogados e outros juristas para a reflexão do tema proposto. Sua programação incluiu sessões plenárias pela manhã com palestrantes convidados e sessões à tarde para a apresentação de comunicações (resumos) com assuntos relacionados à Metodologia da Pesquisa Jurídica. A Coordenação Docente foi realizada por dois membros: Professora Dra. Célia Barbosa Abreu e Professor Dr. Manoel Messias Peixinho. A Coordenação Discente foi composta por: Alexandre de Carvalho Ayres; Luiza Paula Gomes; Paulo Cesar Rocha Cavalcanti Junior; Priscila Marinho Viviani; Roberta Reis Villares Manzano Gomez; Ronaldo Chaves Gaudio. A Comissão de Avaliação e Condução dos Trabalhos foi composta pelos seguintes membros: Professora Dra. Carolina Altoé Velasco; Professora Dra. Célia Barbosa Abreu; Professor Dr. Ricardo Luiz Sichel; e Professor Dr. Ivan Simões Garcia. A Mesa de Abertura foi composta por: Dr. Aurélio Wander Chaves Bastos, presidente da Comissão de Relações Universitárias do IAB; Dr. João Carlos Castellar Pinto, diretor cultural do IAB e membro da Comissão de Direito Penal do IAB; Professor Dr. João Marcelo de Lima Assafim, coordenador do Programa de Mestrado em Direito da UCAM; Professor Dr. Manoel Messias Peixinho, professor do Programa de Mestrado em Direito da UCAM; Professor Dr. Napoleão Miranda, coordenador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF; Doutorando Rogério Borba da Silva, membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ; e Professor Dr. Wilson Madeira Filho, diretor da Faculdade de Direito da UFF e presidente da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Interdisciplinar em Sociais e Humanidades (ANINTER-SH).

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Em seguida, foram proferidas palestras sobre o tema - A Importância da Metodologia Jurídica no Século XXI - ministradas pelos seguintes palestrantes: Professora Dra. Célia Barbosa Abreu, professora do Corpo Docente Permanente do Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da UFF; Professor Dr. Florian Fabian Hoffmann, professor Licenciado da Universidade de Erfurt, Alemanha; Professor Dr. Ilié Antônio Pele, professor do Programa de Pós-Graduação da PUC-Rio; Professor Dr. Ivan Simões Garcia, professor do Programa de Mestrado em Direito da UCAM e professor Adjunto da UFRJ e da UERJ; Professor Dr. Manoel Messias Peixinho, professor do Programa de Mestrado em Direito da UCAM; e Maria Clara Cunha Calheiros Carvalho (por videoconferência), professora Associada da Escola de Direito da Universidade do Minho, Portugal. O evento contou também com grupos de trabalho dos quais participaram pesquisadores de diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com o propósito de oferecer à comunidade acadêmica um espaço de reflexão e incentivo à produção científica capaz de contribuir para o aprimoramento da metodologia da pesquisa juridica.

CéliaBarbosaAbreu ManoelMessiasPeixinho TauãLimaVerdanRangel

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Carolina Altoé Velasco 1 Manoel Messias Peixinho2 Many minds argument ; hermenêutica constitucional; metodologia  jurídica.

O artigo objetiva analisar sob o espectro atual a relevância do many minds argument   no processo hermenêutico para a significação da expressão Constituição. Para tanto, será utilizada como matriz metodológica a obra “A Constitution of many minds”   de Cass R. Sunstein acerca do processo de valoração da opinião proferida pela

coletividade como elemento concretizador da normativa constitucional.

Na obra “  A Constitutionofmanyminds:whythefoundingdocumentdoesn’t mean what it meant before” Cass R. Sunstein esclarece, no prefácio da obra, a

delimitação do alcance da expressão “a constitution of many minds”. Para Sunstein, é relevante o fato de diversos indivíduos terem opinião sobre os temas e assuntos debatidos a nível social. A esse fato, alinha-se a consideração desses pontos de vista aos momentos de interpretação da Constituição. Interpretação que, de acordo com sua

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  Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professora de Direito da Universidade Candido Mendes. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/0497719736621077 2   Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e do Programa de Mestrado da Universidade Candido Mendes. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/1016382585372214

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compreensão, não se restringe ao Poder Judiciário. Envolve, inclusive, opiniões sociais para a conformação da democracia 3. O papel assumido pelo Poder Judiciário nas democracias constitucionais contemporâneas mostra-se extremamente significativo. Ao longo do século XX, os magistrados experimentaram uma mudança de posicionamento no cenário institucional, representada pelo recuo gradual da ausência de atividade criadora no que tange à interpretação legislativa – que cede espaço àquela tradicional subsunção – para atuar como agente concretizador dos anseios sociais e transformador da sociedade. A necessidade de incorporar considerações públicas relevantes às decisões referentes à legislação constitucional é o fator que justifica o many minds argument , princípio norteador da obra que analisa a interpretação constitucional a partir de três enfoques distintos: o tradicionalismo, o populismo e o cosmopolitismo. Sob essa vertente, Sunstein salienta o quão complexa a interpretação pode ser ao apresentar distintas correntes que disputam o modo pelo qual a hermenêutica constitucional pode se apresentar a fim de aprimorar a Constituição vigente. No intuito de evidenciar o valor do debate do manymindsargument , Sunstein recorre ao dissenso entre James Madison e Thomas Jefferson  – ocorrido no período da aprovação da Constituição norte-americana  –  quanto ao método de alteração desse documento. Enquanto para Madison as mudanças constitucionais poderiam ocorrer apenas em situações extraordinárias, Jefferson sustentava que uma constituição deveria ser repensada pelas diversas opiniões de cada geração, permitindo, assim, que estivesse sempre aberta a reformas. De acordo com os fundamentos expostos, Sunstein conclui que Madison tinha razão em seu argumento, uma vez que os Estados Unidos são governados por uma Constituição objeto de pouquíssimas modificações ao longo de mais de 200 anos. Adverte que a estabilidade constitucional é uma fábula e que na prática se efetiva o que ele denomina de “a vingança de Jefferson”: a Constituição norte -americana é objeto de constantes reformulações, não por meio de emendas formais, mas através de práticas sociais e interpretações que tornaram o documento atual diferente daquele datado de 1787. Portanto, a mudança constitucional advém dos julgamentos de inúmeras opiniões e por gerações sucessivas. (SUNSTEIN, 2009, p. 02-03). 3

 Sobre a interpretação da Constituição, confira (PEIXINHO, 2015a).

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O ponto central defendido por Sunstein na sua concepção de minimalismo  judicial   gravita em torno do acréscimo de possibilidades de agir por parte dos magistrados, que devem atuar de modo a evitar decisões que dificultem o debate e as tomadas de decisão na esfera legislativa. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário atuaria consciente de seu papel fundamental nas instituições de uma sociedade democrática e plural, a promover práticas democráticas. O minimalismo judicial de Sunstein estabelece o Poder Judiciário como agente da democracia, ciente de suas limitações e atento à necessidade de ampliação do grau de responsabilidade ( accountability) das decisões tomadas na sociedade. O minimalismo judicial se contrapõe ao ativismo  judicial em que o juiz tem um papel destacado de “criação” do direito com uma matriz metodológica denominada Constituição viva. “Esse paradigma encarna a convicção de que a comunicação entre jurisprudências pressupõe a existência, na interpretação, de certa margem de discricionariedade, sem a qual as decisões dos tribunais se tornariam rigidamente vinculadas e se cairia num terreno estéril” (Peixinho, 2010 b, p.52). A fim de corroborar sua tese a respeito da influência do manymindsargument  no processo de interpretação constitucional, Sunstein recorre ao Teorema do Júri de Condorcet: grupos agirão melhor do que indivíduos e grandes grupos, melhor do que os pequenos. Desse modo, o manymindsargument  se baseia na decisão da maioria, desde que essa maioria tenha chance de ter certeza ao menos em 50% de chance. Acredita o autor que o Teorema do Júri possa servir de parâmetro para a lei constitucional uma vez que, enfatizada “a aritmética por trás da teoria podem-se ter pistas de quando manymindsargument faz sentido e quando falha”. (SUNSTEIN, 2009, p. 09). As possibilidades de sucesso ou fracasso do many minds argument   são analisadas por cada enfoque eleito por Sunstein. O primeiro deles é o tradicionalismo. Os adeptos dessa corrente interpretativa entendem que, no momento decisório de questões controvertidas, tradições estabelecidas há tempos devem ser levadas em consideração. Sunstein se refere ao minimalismoburkeano4, que encontra alicerce nas teses de Edmund Burke, as quais enfatizam a necessidade de confiar nas experiências e 4

 Sunstein adverte que existem vários modelos de minimalismo e que o burkeanoé apenas um deles. As interpretações minimalistas caracterizam-se por se realizarem de modo superficial e limitado, considerando poder evitar, dessa forma, grandes equívocos e, por outro lado, mostrando um alto grau de respeito com aqueles que discordam em grandes questões. O que chama a atenção de Sunstein nessa corrente interpretativa é o fato de que as regulações minimalistas deixam amplo espaço para o debate e a discussão democrática.

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especialmente na experiência de gerações demonstrando grande respeito pelas tradições. Em uma segunda análise, o constitucionalismo popular   considera que a interpretação constitucional requer julgamentos de princípios básicos, que demonstrarão ser mais confiáveis caso sejam praticados pelo público do que pelo Poder Judiciário. Sunstein analisa essa corrente interpretativa considerando três aspectos: (i) publicbacklash (compreendido como a intensa e sustentada desaprovação pública de uma regulação judicial, acompanhada de atitudes de resistência à decisão para retirar sua força legal); (ii) as consequências que podem advir de se ignorar o publicbacklash; e (iii) a adoção de uma forma de humildade judicial (judicial humility), que deveria ser encampada pelos juízes diante de casos pouco comuns e de grande relevância, para os quais não houvesse aprovação popular para o seu posicionamento inicial. Sunstein reconhece que, de acordo com as visões mais convencionais sobre a interpretação constitucional, a opinião pública é considerada irrelevante, uma vez que a meta central da lei constitucional, ou pelo menos da revisão judicial, é impor supervisão e controle aos julgamentos públicos e, às vezes, até mesmo anular esses julgamentos. Em última análise, Sunstein dedica-se ao cosmopolitismo  constitucional. Verifica em quais hipóteses as cortes constitucionais devem considerar a jurisprudência estrangeira no momento de interpretar a Constituição. Ao avaliar o many minds argument , Sunstein acredita que poderia ser interessante para nações com sistemas democráticos jovens buscar informações nos julgamentos de democracias mais antigas como, por exemplo, Canadá, África do Sul, Hungria e Polônia. Em contrapartida, entende que nações com longa prática democrática (como os Estados Unidos) possuem elevado número de precedentes e a consulta à jurisprudência estrangeira tornaria mais complexa a decisão ao acrescentar outros elementos à análise.

Diante dos aspectos destacados na obra de Cass Sunstein, compreendese que o manymindsargument   é invocado para demonstrar que, ao longo do tempo, diversas correntes interpretativas têm atuado, ao incorporar anseios populares, de forma que o próprio texto da Constituição norte-americana, no entendimento de

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Sunstein, não significa contemporaneamente aquilo que significou outrora. Contrastando com o entendimento de Bruce Ackerman 5  a respeito dos momentos constitucionais em que o povo se manifesta, Sunstein considera que “*...+ constitutional changeisnotmerelyaproductof“moments”inwhichmobilizedcitizenssupportlarge-

scalereforms.Thereisacontinuumfromsmallchanges,producedinperiodsofrelative stability,tomajorones,producedwhencrises orsocial movements callfor significant departures” . (SUNSTEIN, 2009, p. 06).

Sunstein reconhece que o apelo de Jefferson por mudanças constitucionais dirigidas popularmente não é abarcado por essa compreensão de alteração constitucional, haja vista que os mecanismos de mudança raramente invocam procedimentos formais, como Jefferson defendeu. Ao final, a compreensão de Constituição e dos processos de alteração delineados na obra por Sunstein sugerem que as mudanças constitucionais são processos contínuos de autointerpretação popular do texto original. Assim, Sunstein infere que a Constituição deve ser mantida como documento vivo, atual e atualizável pelos anseios sociais. Diante do panorama traçado importa refletir sobre a característica jurídicopolítica da sociedade contemporânea. Norberto Bobbio sustenta, em poucas palavras, que “é possível distinguir, de modo útil, um ordenamento protetivo-repressivo de um promocional com a afirmação de que, ao primeiro, interessam, sobretudo, os comportamentossocialmentenãodesejados,sendoseufimprecípuoimpediromáximo possível a sua prática; ao segundo, interessam, principalmente, os comportamentos socialmente desejáveis, sendo seu fim levar a realização destes até mesmo aos recalcitrantes” . (BOBBIO, 2007, p. 15).

Um Direito comprometido em responder aos reclames e às necessidades sociais não se satisfaz apenas em conservar a realidade do texto legal, mas em incrementar seu conteúdo de acordo com as transformações apresentadas pela sociedade.

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  Segundo Ackerman, existem duas formas de compreensão do processo político: a partir da política constitucional   (que consiste nos momentos raros em que o povo é chamado a decidir questões políticas consideradas fundamentais); e a partir da políticanormal  (aquela feita corriqueiramente pelo Congresso).

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BOBBIO, Norberto.

. Barueri: Manole, 2007.

SUNSTEIN, Cass R.  New Jersey: Princeton University Press, 2009.  _____.

. Cambridge: Harvard University Press, 2001.

PEIXINHO. Manoel Messias.  São Paulo: Atlas, 2015a.  _____. Rio de Janeiro: Lumen, Juris, 2010b.

.

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Célia Barbosa Abreu 6 Marcus Fabiano Gonçalves 7 Monica Paraguassu Correia da Silva 8 : produtivismo acadêmico; Síndrome de Burnout ; naufrágio da qualidade da pesquisa científica.

Desde uma perspectiva interdisciplinar, o propósito deste trabalho é debater a aproximação de uma lógica de mercado (chamada de “produtivismo acadêmico”) das universidades de diversos países e suas implicações. Nesse sentido, em síntese, os autores almejam contribuir para que ocorram maiores reflexões sobre: a) a metodologia de avaliação do Docente Universitário pautada, sobretudo, em dados quantitativos de produtividade, como o número de publicações bibliográficas; b) os impactos sociais dela decorrentes, especialmente a Síndrome de Burnout  no Magistério Superior; c) o naufrágio da qualidade da pesquisa e do pensamento criativo.

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  Pós-Doutorado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, na linha de pesquisa em Direito Civil. Doutorado e Mestrado pelo mesmo Programa de Pós-Graduação em Direito. Professora Adjunta de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense. Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGDC/UFF). E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/8015623070536170. 7  Doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com estágio doutoral realizado na École des Hautes Études en Sciences Sociales de Paris (2002). Conclui atualmente Doutorado em Antropologia Social pela École des Hautes Études en Sciences Sociales, EHESS - Paris. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), integrando também como Docente Permanente o Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/UFF), bem como o Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucinal da mesma instituição (PPGDC/UFF). Email: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/7436799669491341. 8   Doutora em Direito pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne, França e Mestre Master/Mastère en Droit Pénal et Politique Criminelle en Europe pela Université Paris1, Panthéon-Sorbonne, França (com bolsa Capes). Professor associado do Departamento de Direito Público e do Programa de Pós-graduação em Direito Constitucional (PPGDC/UFF) da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, UFF. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/9941240295304198

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Na saúde do trabalho, poucos distúrbios de saúde são tão difíceis de detectar, do diagnóstico à sua manifestação social, como aqueles que atingem o terreno psicológico, seja por um conjunto de circunstâncias que podem ser enfeixadas sob o estigma da “vergonha”, seja pela própria incerteza e subjetividade. Nessa conjuntura, a manifestação da Síndrome de Burnout   no espaço da docência superior vem ganhando terreno, numa autêntica configuração global ditada pelos assim chamados parâmetros “positivistas” oriundos da competição universitária norte-americana, que conduzem os professores a uma constante necessidade de publicações em regime concorrencial e pelas quais lhes são atribuídos pontos supostamente indicativos de êxito ou fracasso profissional. Deixada de lado a prioridade da docência e o comportamento público dos professores enquanto intelectuais, esses doravante “pesquisadores” são subitamente forçados (por “sistemas de avaliação” que se querem “objetivos”) a terem um desempenho acadêmico que os conduz a um distúrbio psíquico de caráter depressivo e se manifesta em um intenso esgotamento físico e mental, acumulado como sintomas de frustração, derrota, isolamento e culpa, pela baixa produtividade de uma avaliação que não frequentemente desconsidera a redundância e a lenta cumulatividade nas ciências sociais. O Burnout   gera professores cuja identidade intersubjetiva estimula personagens de uma interação social meramente protocolar, reduzida ao nível estritamente necessário ao cumprimento de tarefas essenciais de um ponto de vista administrativo.

Algumas indagações surgem do quadro acima e precisam ser enfrentadas. Uma delas, por exemplo, seria se saber em que medida o aumento do número de artigos científicos e a profusão de periódicos significariam, de fato, um avanço científico em curso ou uma mera ilusão. Afinal, a construção de pesquisas científicas de qualidade (incluídas as jurídicas, logicamente) exige um comprometimento pessoal do pesquisador com a investigação que, por sua vez, passa a integrar a sua vida. O trabalho a ser empreendido deve possuir uma dimensão social, que lhe confere também um

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sentido político. Logo, a denominada pesquisa jurídica precisa, a um só tempo, ter olhares inter ,trans e pluri disciplinares. Para tanto, é necessário que haja muito esforço do pesquisador, o que demanda tempo para o amadurecimento dos conhecimentos auferidos até que se atinja a capacidade de autonomamente chegar a uma contribuição própria e relevante socialmente. Não basta que o pesquisador se aproprie de trabalhos anteriores ao seu, ele precisa ir além, do contrário não estará contribuindo para o desenvolvimento da ciência, somando algo de efetivo ao conhecimento. Mais do que isso, questiona-se se, eventualmente, o docente que, em regra, já convive com uma série de fatores estressores, diante da atual lógica que rege a atividade universitária, não está se transformando num profissional preocupado e desgastado, com um amplo prejuízo não apenas para si, sua saúde física, mental, emocional, social etc, mas, igualmente, para seus familiares, amigos e o próprio ambiente de trabalho de que participa, ao invés de aperfeiçoar seu conhecimento e, aí sim, estar apto a se desenvolver intelectualmente e produzir.

ÁLVAREZ, Carla C. Botero.  Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=225025860002acessado em 28.03.2016. ARNAUD, Daniel. 2013. ARQUÈS, Philippe. solutions. France, L’Harmattan, 2003.

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. São Paulo: Cortez,

 Paris: Dunod, 2004.

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Manoel Messias Peixinho9 Carolina Altoé Velasco 10 metodologia; métodos de pesquisa; pesquisa jurídica

O objetivo desta investigação é fazer uma pesquisa sobre os métodos de pesquisa aplicáveis à pesquisa jurídica. A pesquisa jurídica pode utilizar diversos métodos de acordo com o objeto a ser pesquisado. Assim, os métodos dedutivo, indutivo, hipotético-dedutivo, dialético, método fenomenológico, método quantitativo, dentre outros, podem ser utilizados na pesquisa jurídica individual ou em conjunto (SILVA, 2005, p. 28).

A pesquisa jurídica tem contribuído significativamente para o conhecimento científico. O direito como ciência era uma discussão que se tratava no campo da dogmática jurídica, o que punha em discussão se o objeto do direito tinha caráter de cientificidade. Contudo, hodiernamente, a discussão se o direito é ciência ficou no passado porque o estudo do direito como fenômeno social, político, econômico e cultural avançou muito no campo teórico e se equipará a qualquer modelo de ciência. Neste sentido, não há diferença entre a ciência jurídica e as ciências naturais (ENGISH, 1983, p. 15). O rigor do estudo do direito se dá porque a pesquisa jurídica utiliza métodos científicos confiáveis que não se subordina à dogmática jurídica (WARAT, 1995, p. 15). 9

  Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e do Programa de Mestrado da Universidade Candido Mendes. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/1016382585372214 10  Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professora de Direito da Universidade Candido Mendes. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/0497719736621077

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A pesquisa jurídica deve ser estruturada a partir de plano da pesquisa devidamente estruturado com o objetivo de facilitar-lhe metodologicamente, conferindo-lhe racionalidade, lógica e rigor científico. No plano são dispostos os elementos essenciais da pesquisa, quais sejam: a delimitação temática, a justificativ a do objeto a ser pesquisado, os objetivos, a delimitação histórica, a problematização, as hipóteses, a metodologia, a divisão dos capítulos e as fontes bibliográficas.

A delimitação do tema da pesquisa exige o primeiro passo do rigor científico. O pesquisador não poderá escolher múltiplos temas ou temas demasiadamente abrangentes, sob pena da pesquisa ser considerada frágil metodologicamente. Quanto mais delimitado for o tema haverá maior probabilidade de a pesquisa lograr êxito.

Uma vez escolhido e delimitado o tema, o pesquisador terá que justificar a escolha do objeto da pesquisa. Deverá haver interesse científico que justifique social, política, econômica, cultural ou historicamente o objeto de estudo. Os fatores podem ser individualizados ou pesquisados em conjunto. Por conseguinte, um objeto pode ser pesquisado, exclusivamente, a partir de uma pesquisa histórica sem haver reflexos econômicos. Mas a historicidade de uma tese econômica poderá contribuir para um debate na atualidade.

Os objetivos perfazem-se nas metas que o pesquisador pretende alcançar. Pode haver um objetivo geral e objetivos específicos. Porém, o objetivo geral será a preocupação prioritária do pesquisador e os objetivos específicos são os consectários decorrentes do objetivo geral. Não há um número exato para os objetivos específicos. O pesquisador poderá preestabelecer objetivos específicos e no decorrer da pesquisa suprimir alguns ou ampliá-los, se houver necessidade de melhor explicitar o objetivo

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geral. Porém, a prudência e o rigor metodológico ensinam que não é razoável estabelecer muitos objetivos específicos sob pena de a pesquisa não alcançar um termo final ou, até mesmo, terminar a pesquisa e obter como resultado um amontoado desarrazoado de dados e informações desconexas.

A delimitação histórica é aplicável a qualquer tema escolhido. É fundamental situar o contexto histórico do objeto de pesquisa e delimitar as premissas do trabalho científico. A pesquisa jurídica recortada historicamente é fundamental para contextualizar o objeto da pesquisa, o pesquisador e os destinatários da pesquisa. A pesquisa de uma instituição jurídica inserida num olhar histórico crítico é indispensável para explicar com lucidez e imparcialidade as imperfeições e virtudes que o objeto da pesquisa alcançou no decorrer do tempo. Contudo, é preciso ter cautela para as interpretações históricas evolucionistas que transformam os objetos de pesquisa em resultados previsíveis e deterministas. Melhor é perceber a história como resultado de processos dialéticos, refutáveis, reformáveis e superáveis.

A problematização do tema exige do pesquisador que justifique a relevância científica e social do tema. O tema escolhido deve contribuir para o aperfeiçoamento da ciência e para que a sociedade possa ser beneficiada com os resultados da pesquisa. Objetos irrelevantes são aqueles que resultam da reprodução do senso comum ou que são irrelevantes porque em nada contribuem científica ou socialmente. Na pesquisa  jurídica é fundamental afastar paradigmas que se confundem com o senso comum (CHAUÍ, 2002, p. 247).

As hipóteses são conclusões apriorísticas que o pesquisador faz do objeto a ser pesquisado. Uma vez estabelecidos o objetivo geral e o objetivo específico, há que se

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estabelecer premissas preliminares com um certo grau de confiabilidade. Porém, as hipóteses poderão ser confirmadas ou rejeitadas total ou parcialmente ao final da pesquisa. A refutação de certas hipóteses não quer dizer que a pesquisa fracassou ou que não obteve bom êxito, antes significa que houve rigor metodológico eficiente que afastou as premissas falsas e atestou a veracidade das hipóteses que foram comprovadas. Contudo, os juízos apriorísticos não são preconceitos concebidos pelo pesquisador, uma vez que “a contaminação da construção científico -social por ideias preconcebidas é, de fato, algo que se contrapõe fortemente à tentativa de rigor nessa construção” (SOUTO, 1992, p. 83). As hipóteses são juízos de valor fundadas em premissas minimamente razoáveis que podem ou não ser comprovadas ao final da pesquisa.

O método de pesquisa é um procedimento científico que é adotado para que os objetivos da pesquisa sejam alcançados e devidamente comprovados. No método são racionalizados os procedimentos e as classificações teóricas com objetivo de confirmar ou refutar o objeto da pesquisa (MOLES, 1998, p. 70). O método pode ter dois sentidos. O primeiro significa qualquer pesquisa empreendida e, neste sentido, a pesquisa não se confunde com o seu conteúdo. Neste sentido são empregadas as expressões método hegeliano, método dialético, método geométrico e método experimental etc. O segundo sentido corresponde à técnica particular de pesquisa em que estão presentes, indissociavelmente, os procedimentos de investigação ordenada, repetível e autocorrigível, que visam garantir a obtenção de resultados válidos. O termo metodologia, por sua vez, é mais amplo e tem o sentido de disciplina autônoma que pretende analisar as técnicas de pesquisa utilizadas numa ciência (ABBAGNANO, 2007, p. 640-641). O método da pesquisa jurídica impõe a adoção de um modelo de racionalidade  jurídica que obedece a uma matriz axiológica capaz de produzir resultados finalísticos e comprometidos com os valores sociais (PEIXINHO, 2010, p.37-38).

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A pesquisa deve ser dividida em capítulos de acordo com a disposição do conteúdo. Deve haver uma racionalidade na divisão do conteúdo para que a pesquisa possa ser inteligível. Não há uma regra rígida para o quantitativo de capítulos, de itens e subitens. A disposição do conteúdo da pesquisa é que determinará o quantitativo dos capítulos.

A pesquisa jurídica obedece a um modelo de racionalidade que pressupõe um plano ordenado de ideias sistematizadas. Os métodos empregados na pesquisa jurídica cada vez mais se aproximam dos métodos adotados pelas ciências exatas. Dê-se como exemplo a utilização da estatística nas pesquisas jurídicas que exigem levantamentos criteriosos e objetivos relacionados a determinadas instituições jurídicas. A identificação de levantamentos quantitativos em uma comunidade que envolve perfis sociológicos diversificados irá exigir que o método estatístico estabeleça com rigor os percentuais confiáveis. Desta forma não se pode mais admitir a afirmativa de que a pesquisa jurídica se resume ao estudo exclusivamente da dogmática. Um outro exemplo significativo se refere às pesquisas que envolvem os quantitativos de processos que tramitam nas instâncias do Poder Judiciário. Neste caso, mais uma vez, é fundamental que o pesquisador tenha a habilidade de utilizar os mecanismos confiáveis da pesquisa quantitativa. Por último, cabe ressaltar que todo plano de pesquisa impõe não somente uma responsabilidade formal (rigor ao método), mas também a responsabilidade social, ou seja, os benefícios que a pesquisa irá produzir para a sociedade.

ABBAGNANO, Nicola. CHAUÍ, Marilena.

. 5.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. . 12. ed. São Paulo: Ática. 2002.

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ENGISH, Karl. . 6. ed. Tradução de J. Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. MOLES. Abraham A. Perspectiva, 1998.

. Tradução de Gita K. Guinsburg. São Paulo:

PEIXINHO, Manoel Messias.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. SILVA, Edna Lúcia da. atual. Florianópolis: UFSC, 2005. SOUTO, Cláudio. WARAT, Luiz Alberto. Alegre: Sergio Fabris, 1994.

. 4. ed. rev.

. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1992. .  Tradução de José Luis Bolzan de Moraes. Porto

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Tauã Lima Verdan Rangel 11 Célia Barbosa Abreu 12  Pesquisa Acadêmica; Ensino Jurídico; Emancipação Intelectual.

Em um primeiro comentário, cuida explicitar que repensar o ensino e a educação, de modo geral, tornou-se algo imprescindível, notadamente no território nacional. O paradigma educacional reclama uma revisão, de maneira a conceder valorização ao conhecimento dos discentes, permitindo, portanto, uma aproximação mais substancial da realidade e proporcionando, via de consequência, uma formação mais crítica e humanizada. Contudo, o que se denota é uma realidade na qual o processo de ensino-aprendizagem, em especial nos cursos de Direito, ainda é desenvolvido de forma compartimentada, separada em disciplinas estanques, incapazes de se comunicarem entre si e, por vezes, alheia a realidade vivenciada. Há que se reconhecer que tal cenário se agrava em face do ensino jurídico, sobretudo pelo fato de que a formação jurídica ainda guarda contornos tradicionais e demasiadamente formalistas. O próprio Direito ainda é visto de uma forma hermética, não comportando uma transformação no modelo de ensino-aprendizagem, formando, conseguintemente, profissionais distanciados da realidade social que os envolve. Tal ensino, não raras vezes, é pautado na concepção acumulativa do conteúdo ministrado, estabelecida a partir de dois sujeitos: o professor e o aluno; o primeiro narra e o segundo escuta.

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  Bolsista Capes. Doutorando vinculado ao PPGSD-UFF. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo PPGSD-UFF. E-mail: [email protected];; link do currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/8802878793841195 12   Pós-Doutorado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, na linha de pesquisa em Direito Civil. Doutorado e Mestrado pelo mesmo Programa de Pós-Graduação em Direito. Professora Adjunta de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense. Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGDC/UFF). E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/8015623070536170

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Muitas vezes, a narração desenvolvida está limitada a uma simples leitura de códigos e leis como se a dinâmica advinda da vida social e o Direito neles se encerrassem. A educação e o ensino jurídico, de forma geral, sofrem com a narração, na qual, uma vez enunciados, conteúdos se petrificam, permanecendo alheios à realidade. Santos (2007), ao discorrer acerca das faculdades de Direito, aponta que há uma tentativa de se eliminar os elementos extranormativos do ensino jurídico, causando indiferença ou mesmo um não conhecimento das mudanças ocorridas na sociedade e, por consequência, o distanciamento das preocupações sociais por parte dos operadores do Direito, que se tornam profissionais descomprometidos com as questões da sociedade. Todo o cenário retratado é mero reflexo de um Direito formalista e burocrático, e de um ensino desvinculado à extensão e à pesquisa, instrumentos aptos a permitir uma aproximação da faculdade à comunidade de aproximar os discentes da realidade social, de seus problemas e também da possibilidade de atuação construtiva e transformadora, não inerte e não conformada com o statusaquo.Orsini e Silva (2013, p. 13), apontam que com o fomento de um ensino jurídico preocupado em associar teoria e prática, doutrina e realidade, é que será viável a formação de operadores do Direito conscientes do papel a desempenhar. Denota-se que novas metodologias, direcionadas a uma real aprendizagem, são pouco empregadas nos cursos de Direito e o tripé ensino, pesquisa e extensão, comumente, é realizado de modo isolado e não dialógico, solapando a importância do papel da Universidade na construção de uma educação transformadora, emancipatória e cidadã. É possível que o papel histórico do diálogo entre ensino, pesquisa e extensão é essencial para conferir a Universidade a sua relevância social, materializando um instrumento transformador do real. Ora, abordar a realidade por meio da extensão, da pesquisa e do ensino é uma experiência imprescindível na formação do interventor/pesquisador e, sobremaneira, do indivíduo inserto em seu contexto social alcançado pela prática acadêmica. Para além de novas práticas e metodologias de ensino que ultrapassem os limites da sala de aula, o ensino jurídico deve incluir, imprescindivelmente, uma efetiva conexão entre o tripé ensino, pesquisa e extensão, viabilizando, dessa sorte, aos discentes uma formação conectada com a realidade social, permitindo exercer um exame crítico da sociedade. Em tal cenário, há que reconhecer que a pesquisa, no ensino jurídico, se apresenta como instrumento de

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singular importância, colaborando, diretamente, para o desenvolvimento de um pensamento crítico e emancipatório dos discentes, robustecendo, sobremodo, o processo de ensino-aprendizagem.

Bastos (2000) explicita que a crise no sistema de ensino jurídico não é isolada, mas uma crise de instituições como um todo e geradora de mecanismos de resistência que obstam o questionamento dos seus funcionamentos e da adaptação e absorção das demandas sociais. Há que reconhecer que a pesquisa jurídica nas sociedades politicamente autoritárias não pode ser considerada como pesquisa, mas sim um arremedo de investigação. Pesquisar juridicamente significa identificar os fenômenos sociais emergentes, as vertentes suscetíveis de proteção legal e as formas e vias de se materializar a sua aplicação no contexto geral da ordem jurídica, tal como identificar na ordem jurídica consolidada e nos seus instrumentos de viabilização as fraturas, os vazamentos e as calcificações que obstam a sua intercomunicação com a sociedade. A crise no ensino jurídico está relacionada com a ausência da produção do conhecimento científico e o estado letárgico da reflexão e crítica das instituições políticas. Para a perspectiva de uma nova produção da pesquisa jurídica, urge absorver novas formas de identificação do conhecimento jurídico, diminuindo a vinculação da pesquisa em coletâneas e suposições bibliográfica, comentários e comparações hermenêuticas. É preciso realizar pesquisas com diferentes métodos e fontes que não sejam exclusivamente técnicas e discursivas. Igualmente, auxiliaria a remodelagem da pesquisa jurídica, conferindo-lhe maior cientificidade, o desenvolvimento de trabalhos inter , multi e transdisciplinares e o intercâmbio com outras faculdades de Direito e de demais ciências humanas, bem como a incorporação de novos métodos como a realização de seminários, a interação dos discentes pós-graduandos com os discentes da graduação.

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A expressão “espada de Dâmocles” é utilizada para traduzir perigo iminente. Tal perigo está assentando na dicotomia entre a utilização da metodologia nos textos científicos e esta se tornar uma amarra da produção científica ou, ainda, replicar o modelo que corrompe a produção científica no Direito.

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Ora, o problema se apresenta quando se constata que os cursos de PósGraduação são reconhecidos como instituições destinadas a suprir as exigências e deficiências do mercado de advogados, procuradores ou juízes e não voltado para a formação de professores, mestres e doutores. Há que reconhecer que o compromisso da Pós-Graduação é o da investigação científica e, sem dúvidas, esta formação produzirá efeitos positivos no âmbito dessas profissões. “A pesquisa é pressuposto do ensino e é necessária para se conhecer o que ainda não se conhece e comunicar a novidade. A pesquisa constata, e ao constatar o professor intervém, ao intervir, ele educa e se educa” (KOKOL;  MENEGHETTI, 2010, p. 5.341). A realização de pesquisa pautada em métodos e instrumentos que permitam uma melhor reflexão sobre o fenômeno jurídico pode substancializar-se não somente no âmbito do ensino jurídico, alargando as possibilidades de relação dos pesquisadores com seus objetos de estudo, em especial com a ampliação dos horizontes daqueles que, arrimando-se nos processos estabelecidos pela pesquisa, optam pela produção do conhecimento e não só pela tradicional transmissão de saberes já sistematizados.

Há que se reconhecer que o ensino jurídico no país vindica muita atenção das autoridades educacionais, sob diversos aspectos, seja pelo aumento da procura pelos cursos jurídicos sem que haja um mercado de trabalho favorável para atender tal demanda, seja pelos índices de reprovação no Exame da Ordem dos Advogados do país ou mesmo pelo conservadorismo dos métodos aplicados e matérias repetitivas sem a prática da inter , multi e transdisciplinaridade nos currículos, sobremodo sem a valorização da pesquisa jurídica como emancipadora das mudanças sociais e da formação de jurista. Há que reconhecer que a pesquisa, como elemento integrante do tripé formador dos profissionais do Direito e estruturante do modelo educacional superior ambicionado no território nacional, apresenta-se como instrumento imprescindível para a associação entre o conhecimento teórico com a realidade social existente, contribuindo, diretamente, para o desenvolvimento de uma ótica crítica e um formação emancipadora e que confere autonomia aos discentes do Direito.

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BASTOS, Aurélio Wander. Juris, 2000.

. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen

KOKOL, Awdrey Frederico; MENEGHETTI, Rosa Gitana Krob. A contribuição da pesquisa no Direito para o ensino jurídico no Brasil. In: XIX Encontro Nacional do CONPEDI.  Fortaleza, 09-12 jun. 2010, p. 5.330-5.346. Disponível em: . Acesso em 27 mar. 2016. ORSINI, Adriana Goulart de Sena; SILVA, Nathane. Ensino jurídico, pesquisa e extensão: a experiência do programa RECAJ UFMG. , v. 24, n. 2, p. 11-21, 2013. Disponível em: . Acesso em 27 mar. 2016. SANTOS, Boaventura de Sousa. Cortez, 2007.

. São Paulo:

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Fernando Gama de Miranda Netto 14 Irineu Carvalho de Oliveira Soares 15 Thamires da Silva D’Orsi16 O presente artigo é resultado de uma pesquisa de campo que estuda as metodologias utilizadas pelos pesquisadores processualistas no Estado do Rio de Janeiro. O objeto desta pesquisa são os métodos utilizados pelos operadores do Direito envolvidos

com

pesquisas

processuais.

Verificamos

certa

preferência

dos

processualistas pelo método de pesquisa bibliográfico, fato comprovado pela diminuta parcela de trabalhos que fogem a “regra” e utilizam métodos diferenciados.

Direito Processual; Pesquisa; Abordagem tradicional; Metodologias diferenciadas.

O presente trabalho é fruto de uma pesquisa de campo, ainda em andamento, que estuda as metodologias utilizadas pelos pesquisadores processualistas no Estado do Rio de Janeiro. O objeto desta pesquisa são as metodologias utilizadas pelos acadêmicos, alunos de pós-graduação stricto sensu e professores universitários envolvidos com pesquisas processuais.

14

 Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (UGF-RJ). Professor Adjunto de Direito Processual e Membro do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Membro da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB-RJ. Líder do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (LAFEP/UFF). E-mail: [email protected]/ CV: http://lattes.cnpq.br/0832019587284612 15   Doutorando e Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Professor do Curso de Direito das Faculdades São José (FSJ) e da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio. Líder do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica do Curso de Direito das Faculdades São José (NPIC/FSJ). Membro do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (LAFEP/UFF). Membro da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB-RJ. E-mail: [email protected] / CV: http://lattes.cnpq.br/9690267141366482 16   Graduanda em Direito pelas Faculdades São José (FSJ). Integrante do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica do Curso de Direito das Faculdades São José (NPIC/FSJ). E-mail: [email protected] / CV: http://lattes.cnpq.br/2563694808297854

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É notória em toda a sociedade científica a importância da metodologia para o desenvolvimento de pesquisas. Trata-se de uma “sequência lógica de procedimentos que se deve seguir para a consecução de um objetivo” 17. A necessidade de utilizar um método para chegar a um resultado nos faz concluir que “todas as formas de conhecimento são caracterizadas pela presença do método” 18. O método é a maneira pela qual o pesquisador vai tentar obter as respostas para as suas perguntas, vai investigar determinado objeto e tirar suas conclusões. A discussão sobre metodologia permeia as conversas dos acadêmicos, sempre presente nas discussões sobre os projetos de monografias, dissertações e teses, além do seu protagonismo quando o assunto é o desenvolvimento dos mesmos. E,  justamente através de conversas informais com acadêmicos e a experiência diária proporcionada por um programa de pós-graduação 19, verificamos certa predileção dos processualistas pelo método de pesquisa bibliográfico, fato comprovado pela diminuta parcela de trabalhos que fogem a “regra” e utilizam métodos diferenciados. Este fato nos chamou atenção devido a seguinte problemática: Por que a Ciência do Direito Processual fica resignada às abordagens metodológicas tradicionais, como a bibliográfica? Questionamento acompanhado de perto por outro, não menos importante: O que as pesquisas processuais ganhariam com a inserção de outras metodologias? Com a procura pelas possíveis respostas a esses questionamentos, o trabalho objetiva verificar os motivos da renúncia a métodos diferentes do bibliográfico e analisar os possíveis ganhos que a utilização de outros métodos poderia trazer ao estudo do Direito Processual. Visando alcançar os objetivos o trabalho se divide metodologicamente em duas etapas: a primeira etapa, bibliográfica, examina as pesquisas empíricas já realizadas no âmbito do Direito Processual, observando o estado da arte desse tipo de abordagem e comparando com os enfoques tradicionais; a segunda adota a metodologia empírica centrada na aplicação de entrevistas, com abordagens

17

 APPOLINÁRIO, Fabio. Dicionário de metodologia científica: um guia para a produção do conhecimento cientifico. 2. ed. São Paulo: atlas, 2011. p. 123. 18  Idem. p. 123. 19   Dois dos três autores vivenciam de perto o ambiente acadêmico, um como docente e o outro como discente.

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qualitativas e quantitativas, com o intuito de obter dados que serão posteriormente categorizados e depurados. O presente artigo trata apenas da primeira etapa.

Trata-se do método bibliográfico, aquele que trabalha com dados já coletados, ou seja, prontos para a utilização. Este método é de suma importância para revisão bibliográfica, depuração de teorias e análise de dados. Nele o pesquisador pode “se valer de documentos sobre o fenômeno estudado (1), de comentários e escritos da literatura sobre o fenômeno estudado (2), de relatos sobre o fenômeno estudado (3)”20. A grande crítica que esse método recebe é consubstanciada no fato de que seus “estudos que não se debruçam sobre realidades concretas” 21, se restringem a utilização de doutrina, documentos públicos, documentos oficiais, publicações parlamentares e decisões judiciais. Fato notório no mundo jurídico brasileiro é que os seus pesquisadores, predominantemente, não utilizam metodologias de pesquisa diversas da bibliográfica. Acreditamos que esse fato se deve ao medo das críticas que porventura possa advir da sua utilização ou do medo de perder o controle, a previsibilidade sobre o resultado da pesquisa, algo mais fácil de ser conseguido com a pesquisa bibliográfica, pois ela não se atém ao contexto do objeto estudado.

A principal alternativa ao método de pesquisa bibliográfico é a pesquisa empírica, que consiste na observação direta do objeto pelo pesquisador. Ela se divide em várias abordagens, que podem atuar conjuntamente, dependendo do objeto da pesquisa.

20

 Idem. p. 211.  BITTAR, Eduardo C. B. . 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 211.

21

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Este resumo estendido se restringe a observar apenas duas delas: a observação participante e a utilização de entrevistas. A Pesquisa empírica através da observação participante “é aquela em que o pesquisador se insere no grupo social que estuda e toma parte na vida do grupo” 22, utilizada mais comumente na Antropologia e na Sociologia. A utilização deste método não prioriza a anunciação de “verdades absolutas”, mas de fatos sóciojurídicos presentes em um lugar determinado, ou seja, faz afirmações somente em relação a eventos específicos delimitados. No Direito Processual, ao contrário, vemos muitas “verdades absolutas” advindas de opiniões que são repetidas sem lastro empírico. Ao se utilizar a pesquisa de campo deve-se delimitar o campo da pesquisa, para que seja possível a familiarização com o local e o aprofundamento do conhecimento sobre ele, isso pode ocorrer de várias maneiras.

Trata-se de uma abordagem empírica onde o pesquisador faz parte do ambiente pesquisado, ou seja, faz parte do campo, está integrado ao local onde se encontra o objeto da pesquisa. Como exemplo de trabalho de campo utilizando observação participante, desenvolvido no âmbito da ciência processual, temos a dissertação de mestrado em Sociologia e Direito de Irineu Soares, cujo objeto era o método de mediação extrajudicial desenvolvido dentro de uma favela carioca, para atendê-la na gestão dos conflitos nela originados. Fato interessante é que o autor da dissertação ajudou a criar o método utilizado, além de trabalhar como mediador na favela, o que se mostrou na rica descrição de todos os passos da mediação e do contexto em que ela era desenvolvida.23

22

 TREVES, Renato. Falcão). São Paulo: Pioneira, 1999. p. 70. 23   SOARES, Irineu Carvalho de Oliveira.

. In: Sociologia e Direito (Org. Cláudio Souto e Joaquim

  Dissertação de Mestrado. Universidade Federal Fluminense – UFF. Niterói: Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito, 2014.

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A entrevista é utilizada para extrair dados das pessoas que atuam no campo da pesquisa ou são o objeto da pesquisa. Trata-se de instrumento apto a captar de forma interativa “informações valiosas para o espectro de pesquisa assumido no contexto da investigação (cabível para qualquer ciência jurídica). 24  Normalmente as entrevistas utilizam perguntas fechadas (com opções de respostas pré-determinadas) ou abertas (sem opções de resposta e que incentiva o entrevistado a falar tudo o que sabe sobre determinado assunto). Como exemplo da sua utilização temos o trabalho pioneiro de Regina Lúcia Teixeira Mendes, publicado em 2011, sobre o princípio do livre convencimento motivado, que utilizou o método de pesquisa empírica com entrevistas.25 O trabalho ao invés de se debruçar sobre a teoria, priorizou a prática jurídica processual inquirindo os juízes sobre o princípio objeto da pesquisa e fazendo “críticas às construções doutrinárias baseadas menos na vivência prática”26 e a “natureza danosa da suposta independência do contexto social que o direito busca.” 27 Outro exemplo é o trabalho recente de Stela Tannure Leal, uma dissertação de mestrado em Sociologia e Direito sobre a institucionalização da mediação de conflitos no âmbito do Judiciário defendida em 2015. 28

O Brasil tem caminhado no sentido da inserção de inovações metodológicas no estudo do Direito Processual, mas a utilização de abordagens diferenciadas no campo

24

 BITTAR, Eduardo C. B. . 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 214-215. 25 Cf. MIRANDA NETTO, Fernando Gama de, LEAL, Stela Tannure, PEREIRA, Daniel Nunes.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. In.: Revista Brasileira de Direito processual RBDPro. Ano 22 - n. 86 | abril/junho - 2014 Belo Horizonte | p. 1-244 | ISSN 0100-2589 R. bras. Dir. Proc. – RBDPro. p. 222. 26  Ibidem. p. 224. 27  Ibidem. p. 224. 28   LEAL, Stela Tannure. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal Fluminense – UFF. Niterói: Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito, 2015. p. 6.

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 jurídico pelos seus pesquisadores ainda se mostra embrionária, fato percebido pelo quantitativo diminuto de trabalhos utilizando estes instrumentos metodológicos. Sem desmerecer os pesquisadores estritamente teóricos, constata-se a falta de utilização de metodologias diferenciadas pelos autores processualistas como um entrave para uma coleta diferenciada de dados e, consequente, verificação das mais variadas nuances dos objetos estudados, antes ignoradas e descartadas por metodologias insensíveis ao contexto social.

APPOLINÁRIO, Fabio. . 2. ed. São Paulo: atlas, 2011. BITTAR, Eduardo C. B. . 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. FONSECA, Regina Lúcia Teixeira Mendes da . Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Gama Filho. Tese de Doutorado. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 2008. SOARES, Irineu Carvalho de Oliveira.  Dissertação de Mestrado. Universidade Federal Fluminense – UFF. Niterói: Programa de PósGraduação em Sociologia e Direito, 2014. LEAL, Stela Tannure. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal Fluminense – UFF. Niterói: Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito, 2015. MIRANDA NETTO, Fernando Gama de, LEAL, Stela Tannure, PEREIRA, Daniel Nunes.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. In.: Revista Brasileira de Direito processual RBDPro. Ano 22 - n. 86 | abril/junho - 2014 Belo Horizonte | p. 1-244 | ISSN 0100-2589 R. bras. Dir. Proc. – RBDPro. p. 221-234. TREVES, Renato.  In: Sociologia e Direito ( Org. Cláudio Souto e Joaquim Falcão). São Paulo: Pioneira, 1999.

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Daniela Juliano Silva 29 Tauã Lima Verdan Rangel 30  Direitos Humanos; Profissionais do Direito; Emancipação Intelectual.

Apesar da complexidade que reveste a disciplina em destaque, há que se reconhecer que a maior parte dos cursos de Direitos Humanos tende a adotar uma compreensão multidisciplinar, com arrimo no jurídico, sendo, porém, preciso fomentar a transversalidade e a interatividade dos variados saberes, em especial nos ramos das pesquisas sociais, dialogando em sua estrutura curricular, notadamente matérias  jurídicas e extrajurídicas. Feitosa (2009) pondera, em outra perspectiva, que é carecido considerar que os conteúdos curriculares plurais, interculturais e interdiscursivos não logram cumprimento se ministrado por docentes de uma mesma formação. Ora, a efetiva transdisciplinaridade decorre de novos conteúdos, saberes, racionalidades, experiências acumuladas, distintos modos de ver e de sentir, esmiuçados pelos diferentes atores envolvidos no processo de ensino-aprendizagem. A mudança curricular, em termos qualitativos, pela inclusão de novos conteúdos e de prática pedagógicas depende da diversidade no enfrentamento da questão. Nesta linha, a plataforma do Direito é pertinente, sobremodo em decorrência dos seus operadores que estão no trato final das agressões aos direitos humanos, contudo, é imperioso redimensionar as exigências e aceitar a aproximação de conteúdo. No mais, um currículo de Direitos deve, imperiosamente, contemplar conteúdos advindos da filosofia, da política, da história, da psicologia, da educação e do Direito, efetivamente

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  Doutoranda vinculado ao PPGSD-UFF. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF. E-mail: [email protected];; link do currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/4620285328081573 30  Bolsista Capes. Doutorando vinculado ao PPGSD-UFF. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF. E-mail: [email protected]; link do currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/8802878793841195

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tratados de modo transversal, por atores em processo, possibilitando o contato de diferentes leituras. Um currículo de Direitos Humanos não pode ser integralmente ministrado por historiadores, filósofos, antropólogos ou juristas. “O sucesso do currícul o de Direitos Humanos depende de sua implementação consciente em ambiente plural e dialogado, conquanto não necessariamente consensual” (FEITOSA, 2009, p. 112). Flávia Piovesan (s.d., p. 05), ainda sobre a perspectiva em comento, explicita que é imprescindível desenvolver uma perspectiva voltada para parâmetros internacionais protetivos dos direitos humanos, a partir do exame do Direito Internacional dos Direitos Humanos, de suas instituições, tratados órgãos e impactos na normatividade interna. Portanto, na perspectiva estabelecida pela autora ora mencionada, a disciplina está assentada em quatro eixos principais: (i) precedentes históricos do processo de internacionalização dos direitos humanos; (ii) o sistema global de proteção dos direitos humanos; (iii) o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; (iv) o sistema nacional de proteção dos direitos humanos (com destaque à dinâmica de interação entre os sistemas global, regional e nacional, na proteção dos direitos humanos). A perspectiva intercultural crítica tende a diluir-se em um campo formal de ensino programado, com conteúdo pré-estabelecidos e esse para privilegiar a unidade que, comumente, ignora o diálogo e a aproximação de ideias e ações, pautando-se, apenas, em um conteúdo hermético e dissociado da prática. Ao lado disso, cuida reconhecer que as propostas curriculares em Direitos Humanos devem ser materializadas em projetos direcionados para a formação de cidadãos críticos e participativos, aptos a contribuir para o alcance das utopias de convivência pacífica, inclusão e justiça social. Ora há que reconhecer que a disciplina de Direitos Humanos, no que toca especificamente aos discentes do Curso de Direito, se apresenta como de preponderante importância para o amadurecimento de questões críticas envolvendo direitos inerentes ao ser humano, sendo indissociáveis, sobremaneira em razão do núcleo denso que dialoga com o próprio conceito de dignidade da pessoa humana.

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Cuida reconhecer que o conhecimento essencialmente teórico, por vezes ministrado no Curso de Direito, em decorrência das exigências contemporâneas, reclama uma reconstrução crítico-reflexiva, capaz de desencadear a emancipação intelectual e fortalecimento da cidadania nos discentes do Curso de Direito, conferindolhes protagonismo na condução dos debates acerca da implementação dos Direitos Humanos. É indissociável do perfil esperado do contemporâneo profissional do Direito uma postura que vise fomentar o fortalecimento da dignidade da pessoa humana, o que, obviamente, se dá com o reconhecimento e extensão dos Direitos Humanos a todo cidadão, computando-se, inclusive, as minorias sociais e que, tradicionalmente, são excluídas no processo de afirmação de direitos inerentes ao princípio em comento e são vitimizadas em um território caraterizado por desigualdades sociais, exploração e achatamento, advindo da construção histórica nacional. Em diálogo com as ponderações apresentadas, a disciplina de Direitos Humanos se apresenta como um campo fértil para a construção do conhecimento científico, sobretudo quando se empregam métodos de ensinagem calcados não apenas no conhecimento teórico e compartimentado, mas também na exploração do campo como local de construção do conhecimento científico. Permitir a aproximação do discente do Curso de Direito com a realidade multifacetada e complexa e, a partir da interação com os ambientes escolhidos para o desenvolvimento das pesquisas, influencia, de maneira determinante, para uma perspectiva crítico-reflexiva e emancipatória acerca dos empecilhos e obstáculos encontrados para efetivação dos Direitos Humanos.

Cuida reconhecer que a incorporação dos debates envolvendo a temática de Direitos Humanos, em especial no ordenamento jurídico nacional, representou singular avanço no fortalecimento do superprincípio da dignidade da pessoa humana, pedra de sustentação do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Ao lado disso, a edificação das

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experiências voltadas para a temática em comento no ensino superior, notadamente no Curso de Direito, reflete a pluralidade de respostas de Universidades, capazes de incorporar, cada qual ao seu modo, os direitos humanos como pauta institucional, tendo como ponto de partida suas particularidades e especificidades. Neste aspecto, cuida sublinhar que a incorporação e o desenvolvimento da disciplina de Direitos Humanos não se apresentam uniformes, nem tampouco homogêneos, mas sim refletem as nuances próprias de cada região do território nacional. No mais, há que se destacar, também, que a disciplina de Direitos Humanos encerra uma singular capacidade emancipatória crítico-reflexiva, capaz de instigar nos discentes do Curso de Direito um pensamento contemporâneo e pautado no fortalecimento da cidadania sobre questões contemporânea e que coloca em debate o reconhecimento daqueles para determinados grupos sociais. Tais reflexões se apresentam de preponderante relevância em um cenário multifacetado e caracterizado por disparidades sociais, a exemplo do território nacional, sobretudo para a desconstrução do senso comum que direitos humanos são apenas para humanos direitos. Ao reverso, a condução da disciplina de Direitos Humanos, como conhecimento transdisciplinar, transversal e crítico, permitem a conclusão que o conteúdo jurídico-filosófico encerrado é, imperiosamente, aplicável a todos os seres humanos, independente de sua condição social, credo, gênero, etnia ou condição sexual. Trata-se, portanto, de reconhecer que a disciplina de Direitos Humanos, sobremaneira na formação dos discentes do Curso de Direito, materializam verdadeira campo de reflexão, capaz de despertar uma visão mais aprofundada e científica sobre temáticas que colocam em xeque o núcleo denso encerrado no superprincípio da dignidade da pessoa.

FEITOSA, Maria Luiza P. de Alencar Mayer. O Currículo de Direitos Humanos no Ensino Superior e na Pós-Graduação. , João Pessoa, a. 1, n,. 2, nov. 2008, p. 98-113. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2016.

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, 14-25 jun. 1993. Disponível em: . Acesso em 27 mar. 2016.

.

PIOVESAN, Flávia. . Disponível em: . Acesso em 27 mar. 2016.

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Laércio Martins31 Matheus Farinhas de Oliveira32 Marcus Fabiano Gonçalves 33 Epistemologia.

Direito Constitucional. Neutralidade axiológica.

Normalização ideológica.

O presente trabalho pretende realizar uma investigação acadêmica relacionada às discussões epistemológicas e sua relação com as publicações de Direito Constitucional. No presente, não partimos da análise epistemológica como uma disciplina de metodologia de pesquisa, mas como desejo de compreender quais questões estão explícitas e implícitas no texto. Busca-se discutir qual é a relação entre a epistemologia e uma investigação do Direito Constitucional. Nossa hipótese é de que os autores que formam a base da disciplina constitucional não demonstram uma profunda reflexão sobre os aspectos epistemológicos envolvendo o Direito, o que causa uma "normalização ideológica" do conteúdo apresentado. A epistemologia pode ser entendida como filosofia da ciência, ramo filosófico que estuda a investigação científica e seu produto: o conhecimento científico. No período clássico da epistemologia ainda não se havia observado os problemas semânticos, ontológicos, axiológicos, éticos e outros que se apresentaram durante a investigação científica. Mas é com "o segundo" Ludwig Wittgenstein e a teorização dos 31

  Mestrando em Direito Constitucional pelo PPGDC-UFF. [email protected]; http://lattes.cnpq.br/4063895259161452 32   Mestrando em Direito Constitucional pelo PPGDC-UFF. [email protected] http://lattes.cnpq.br/0284223028403244. Bolsista da CAPES. 33   Doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com estágio doutoral realizado na École des Hautes Études en Sciences Sociales de Paris (2002). Conclui atualmente Doutorado em Antropologia Social pela École des Hautes Études en Sciences Sociales, EHESS Paris. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), integrando também como Docente Permanente o Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/UFF), bem como o Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucinal da mesma instituição (PPGDC/UFF). Email: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/7436799669491341

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 jogos linguísticos, que o eixo de análise filosófico se desloca à relação entre a linguagem e a ciência e suas formulações acerca do uso das expressões linguísticas. Em nossa pesquisa, nosso objetivo específico será realizar um olhar mais atento à quatro critérios específicos: semântico, metodológico, axiológico e ético. O aspecto semântico significa a problematização do conteúdo fático de uma teoria dada, uma análise dos conceitos de referência, de representação, conteúdo ou sentido, interpretação e verdade que se apresentam na investigação. O aspecto metodológico relacionado ao questionamento da medida do grau de confirmação de uma hipótese, ou sejam, um estudo problematizado do método de investigação científica delineado pelo pesquisador. A problematização axiológica está relacionada com o papel desempenhado pela valorização e preferência na atividade científica, que em outras palavras significa perquirir acerca do sistema de valores de uma comunidade científica. Por fim, o vetor ético significa problematizar a relação entre os valores cognitivos da ciência e os valores morais, discutindo o ponto chave da presente pesquisa, qual seja: A ciência é eticamente neutra? Isso significa um debate sobre a existência, ou não, de um código moral mínimo para a comunidade científica. A partir desses vetores de análise, pretendemos repensar a forma de pensar a ciência, levando em conta que a forma de pensar a epistemologia importar uma maneira de (re)pensar a ciência.

O Direito ainda trabalha apoiado em uma matriz epistemológica do século XX, a partir da malfadada neutralidade axiológica. Uma preocupação que deve nortear o pesquisador é saber qual é o lugar da fala do autor, qual a tradição pertence, saber se ele está respondendo a alguma crítica. Pode-se problematizar se o próprio desejo de objetividade não é um próprio valor, bem como se a alegação de sua inexistência também não o seria. Essa consideração nos leva ao Kant e sua preocupação, pode-se assinar sua busca na história, com o projeto transcendental de transformação do conhecimento como produto de um aparato cognitivo pré-empírico. Nesse contexto, Kant está

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preocupado com uma reação às perspectivas de sua época. Não obstante, a Escola de Frankfurt, fundada em 1924, tinha por objetivo divulgar e produzir trabalhos relacionados a uma reestruturação do marxismo e explicar a preocupação com os trabalhadores industriais. A crítica é feita A crítica é feita à confiança na razão como tribunal, concepção kantiana e criticável pela visão de Adorno e Horkheimer. Os problemas diagnosticados com esses quatro vetores ficam mais claros quando analisados sob o prisma de duas disciplinas que compõe o espírito crítico do Direito. Em primeiro lugar, a sociologia do direito com ênfase no tipo ideal de Weber. Em segundo lugar, a história do direito, já influenciada sobremaneira pela Escola dos Annales e a consequente reformulação historiográfica de uma históriaproblema, que apontou problemas graves na instrumentalização da história para  justificação de argumentos jurídicos, que carecem de fundamentação racional adequada. Um eterno retorno à posição de autoridade, muitas vezes sequer acadêmica, para sustentar uma fundamentação canhestra de um argumento meramente retórico, quando não tautológico. De fato, os problemas de pesquisa têm objetivos teóricos. A hipótese de pesquisa é teórica. A teoria crítica sugere ancorar a teoria na realidade. É no presente que eu vejo como o passado não se realizou. A preocupação da teoria tradicional é uma descrição da ordem posta e produção da estabilidade. Qualquer avanço supõe os limites que precisam ser definidos. É preciso pensar nos limites. O fim da crítica é o início da tradição. Essa consciência intelectual é importante para a composição de nossos trabalhos. Qual a necessidade específica de que o outro perceba a necessidade de algum viés político? Todas as ciências têm seus pontos de partidas, que revelam também os pontos de chegadas. E como isso, os problemas teóricos. O ponto de partida não é senão também um ponto de chegada. Os princípios são universalizados como se sempre estivessem postos, verdadeiros dogmas. Eles são ponto de chegadas. Como os dogmas e paradigmas científicos são pensados e apresentados? No Direito, os princípios são apresentados como se nascessem do nada e não como decorrência de um debate. É a ideia do sujeito que existe naturalmente. O princípio fica tão rígido que não se questiona. É verdade que a ideia do método traduz a concepção do pesquisador. A pesquisa se confunde com o autor. Na realidade, é estranho imaginar que a pesquisa  –

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objeto – terá fim diverso da percepção do autor dela. É um erro ignorar a história de uma ideia. É preciso pensar o que existe de ideológico nos conceitos científicos. A linguagem não é gratuita, não é inocente. É preciso ter cuidado ao usar expressões. Fazse necessário analisar se elas já existem enquanto categorias conceituais. Ninguém pode conhecer a partir do nada. Romper com tudo que está dentro de nós, é romper com o homem histórico. O conhecimento pressupõe um não-conhecimento. Todo conhecimento é datado e histórico.

É preciso considerar que um conceito só faz sentido dentro de uma teoria e não é uma obra somente que traduz a produção do autor. Dessa forma, a perspectiva da especialidade apresenta uma nova postura: cadavezmenosemextensãoemaisem profundidade.

ADORNO, Theodor W; HORKHEIMER, Max. filosóficos. Rio de Janeiro: Zahar, 1985. BUNGE, Mario.

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: fragmentos

 a Revolução Francesa da Historiografia.

. 5 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,

: duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 2002. . São Paulo: Abril Cultural, 1975.

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Marcus Fabiano Gonçalves 34 Pedro Dalla Bernardina Brocco 35

O presente artigo tem o objetivo de apresentar, em dois Sermões do Padre Antônio Vieira, três tópicos articulados pelo jesuíta em sua pregação: a desigualdade social, a corrupção e a questão tributária. Para tanto, faremos uma análise de sua retórica no Sermão de Santo Antônio de 1642 e no Sermão do Bom Ladrão, de 1655, ambos pregados em Lisboa. Buscaremos compreender a posição destes três tópicos no interior de uma concepção de Estado, portanto política, e ética, unidas por uma concepção teológica, que podem ser urdidas a partir do ponto de vista da retórica. A escolha da metodologia de análise da Escola dos Annales  e, assim, de uma história das mentalidades e de longa duração, objetiva dar à retórica vieiriana um valor de objeto de estudo e proeminência analítica para a compreensão do ethosluso-brasileiro. desigualdade social; corrupção; questão tributária; Antônio Vieira; retórica

This article aims to present in two Sermons of Father Antonio Vieira three topics articulated by the Jesuit in his preaching: social inequality, corruption and fiscal issue. Therefore, we will make an analysis of his rhetoric in St. Anthony's Sermon of 1642 and the Sermon on the Good Thief of 1655, both preached in Lisbon. We will seek to understand the position of these three topics within a conception of State, so political, and a conception of ethics, joined by a theological conception, which can be woven from the rhetorical point of view. The choice of the method of analysis of the  Annales school and thus a history of mentalities and long term gives to Vieira’s rhetoric a value of object of study and analytical prominence to the understanding of the Luso-Brazilian ethos. social inequality; corruption; fiscal issue; Antônio Vieira; rhetoric

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  Doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com estágio doutoral realizado na École des Hautes Études en Sciences Sociales de Paris (2002). Conclui atualmente Doutorado em Antropologia Social pela École des Hautes Études en Sciences Sociales, EHESS Paris. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), integrando também como Docente Permanente o Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/UFF), bem como o Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da mesma instituição (PPGDC/UFF). E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/7436799669491341 35  Doutorando e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF (PPGSD-UFF)  –  e-mail: [email protected];  Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4343409634486318

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O presente trabalho propõe uma análise de alguns tópicos relevantes para a Moral e o Direito e para a configuração política das sociedades contemporâneas a partir de dois sermões do Padre Antônio Vieira (1608-1697): o Sermão de Santo Antônio, pregado em Lisboa em 1642 36, e o SermãodoBomLadrão, pregado também em Lisboa, em 1655. Analisaremos, nestes dois sermões, a partir da retórica vieiriana, uma constelação de tópicos e temas que o animavam em sua pregação e se apresentavam como problemas sociais a serem enfrentados no século XVII e que diziam respeito à administração pública da Coroa portuguesa e de suas colônias, à moralidade pública e à conservação do Reino: a desigualdade social, a questão tributária e a corrupção. Este nosso esforço justifica-se hoje para compreendermos a partir de que sociedade se fazia ouvir a voz de Vieira, quais eram as questões sociais que o moviam e quais foram suas propostas para debelá-las e mover, por sua vez, seus ouvintes, uma vez reconhecida a importância de Vieira como homem público com grande influência na Corte portuguesa. Antônio Vieira foi um padre jesuíta, nascido em Lisboa e educado na Bahia, orador, missionário e político (ou ao menos com atuação que repercute fortemente na política da época), tendo atuado diretamente acerca de temas delicados da política colonial e metropolitana de Portugal, como a defesa dos judeus, os direitos dos índios e, de maneira geral, como crítico dos costumes e reformador da moral. Deixa uma obra composta por cerca de setecentas cartas e duzentos sermões. Voltando ao contexto e à problemática que compõe os sermões vieirianos ora em análise, questionaríamos se tais questões fazem parte ainda de nossas sociedades e, aí, buscaremos a primeira  justificativa deste estudo.

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 Há, com efeito, outros dois famosos Sermões de Santo Antônio: um pregado em Roma em 1670, donde se extraem belíssimas passagens, algumas das quais muito importantes para a formação e confirmação de uma certa identidade portuguesa, ou ethos português: como aquela, entra tantas outras passagens, que diz: Paranascer,poucaterra;paramorrer,todaaterra;paranascer,Portugal,paramorrer,omundo . Resgatando a memória de Santo Antônio de Pádua, nascido em Lisboa, português, tendo nascido pequeno português e morrido grande santo católico. O que se mostra é, também, o destino de Portugal como grande potência colonizadora e semeadora da Igreja militante da América à Ásia. Outro é o Sermão de Santo Antônio aos Peixes pregado no Maranhão em 1654, um exemplo de alegoria e onde lemos um Vieira tonitruante atuando contra a corrupção dos colonos. Poucos dias depois, embarcaria secretamente para a Metrópole com o fim de buscar remédios contra a exploração dos índios pelos maranhenses. Vemos aqui também a utilização das figuras do sal, da terra, da conservação e da corrupção que marcará o Sermão de 1642.

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Inicialmente, porém, teremos a cautela de buscar construir o trabalho partindo de uma metodologia voltada para a formação do Direito ou dos sentidos da moral, do  jurídico e da justiça na História. Coletamos, assim, esses três tópicos na retórica vieiriana (a desigualdade social, a questão tributária e a corrupção) para compreendermos como a Moral e o Direito podem ter de alguma maneira sofrido influências de discursos situados historicamente em seu processo formativo. Isto requer a tomada de posição sobre uma forma ou um método de se trabalhar com a História. Tentaremos evitar a narrativa, muito comum no Direito, de se proceder ao “escorço histórico” e situá-lo em uma marcha linear e progressiva que se inicia na Mesopotâmia, com o Código de Hamurabi, e chega aos dias atuais produzindo uma espécie de marcha evolutiva do Direito cujo início se dá em uma fase de primitivismo jurídico. Pressupõe-se assim que, já no mundo de Hamurabi, há Direito enquanto esfera autônoma e apartada das outras esferas sociais, apresentando-se ao estudioso como uma camada social legível e em constante evolução (SABADELL, 2003). Nossa perspectiva metodológica buscará apreender sentidos possíveis sobre o direito e a justiça em discursos situados historicamente e parte de um complexo processo de instituições e redes de relações. Esses discursos situados historicamente e, de forma especial, para nós, os de Antônio Vieira, nem sempre estão remetidos à esfera dos Tribunais ou do Direito como esfera autônoma. Nos tempos de Antônio Vieira, Direito e Teologia andavam, quase sempre,  juntos, e os sentimentos morais eram a partir daí produzidos. Aqui, nos aproximaríamos de uma história das mentalidades, atentos para uma abordagem radicalmente interdisciplinar e à problemática da longaduração, partindo da tradição estabelecida no século XX pelos historiadores da EscoladosAnnales (BURKE, 2010 e BRAUDEL, 1995). No processo formativo dessas mentalidades e desses discursos com sentidos produtores de sua própria viabilidade discursiva, buscaremos compreender a formação da moralidade e do Direito moderno ou, ao menos, de sentidos de juridicidade e de  justiça. Falando de um mundo contemporâneo que absolutamente carece desses sentidos, cremos ser oportuno o estudo desses estratos discursivos que vemos em Vieira, ainda que seja para resgatarmos os sentidos de juridicidade e de moralidade e  justiça para projetá-los sobre os sentidos, ou a falta deles, nas sociedades contemporâneas. Cremos, assim, que a metodologia jurídica vai de braços dados com a visão de mundo e da moralidade dos intérpretes da lei e dos artífices da justiça. Ainda

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que tenhamos um ordenamento jurídico esculpido com feições modernas, formador do chamado Estado Democrático de Direito, faltaria, para animá-lo, a problematização dos sentidos da juridicidade, da moral e da justiça que compõem as visões de mundo dos intérpretes das leis. Aí cremos que o estudo dos sermões de Vieira como aqui exporemos configuraria um esforço nesta linha de pensamento, pois marcaremos neles o próprio entendimento de Vieira sobre o direito, a moral e a teologia, esferas inseparáveis em sua obra (PÉCORA, 1992, pp. 127-148) que, não obstante, apresenta clara visão a diferenciar o direito positivo do direito natural; o ladrão que furta para comer do ladrão de maior calibre e de mais alta esfera; bem como o conhecimento da estrutura tributária e administrativa da Coroa portuguesa e das virtudes e falhas morais dos agentes públicos. Com uma ética cristã que se movimenta com desenvoltura e propriedade pela ética aristotélica, Vieira pretendeu construir em seus sermões uma sociedade menos injusta e mais equilibrada, tendente a apagar a divisão entre moral e política instaurada por Maquiavel. Partindo então dos objetivos de mapear alguns sentimentos morais em dois sermões de Antônio Vieira, pretendemos lançar luz sobre a formação social e o funcionamento institucional do Brasil contemporâneo, estruturado em fatura jurídica. Tal esforço terá como resultado provisório algumas reflexões sobre o sentido moral (e, com Alcir Pécora, diríamos político-moral) dos sermões de Vieira, e de resgate de um modo de pensar que não se fundamenta em uma separação entre as esferas da moral, da política e do direito. Neste sentido, Vieira se preocuparia com uma eficáciadofato moral   (PÉCORA, op.cit., p. 131). Na primeira seção, marcaremos a problemática do fisco em relação a uma concepção de desigualdade social e de conservação do Reino de Portugal, presente no Sermão de Santo Antônio (1642). Na segunda seção, analisaremos a tópica da corrupção, dando continuidade a algumas formulações já presentes no Sermão de Santo Antônio, em alguns comentários ao Sermão do Bom Ladrão. Por fim, a terceira seção presta-se a uma síntese das anteriores e a considerações para trabalhos futuros.

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Iniciando o nosso percurso pelo SermãodeSantoAntônio, de 1642, podemos apreender um Vieira preocupado com a desigualdade social e com a conservação do Reino de Portugal. A correta interpretação deste Sermão não é possível sem a compreensão de seu contexto político. Isso se mostra logo no início, pois Vieira o abre explicando o porquê da invocação de Santo Antônio em uma data como aquela, catorze de Setembro:

Hoje? Em catorze de Setembro Santo Antônio? Se já celebramos universalmente suas sagradas memórias em treze de Junho, como torna agora em catorze de Setembro? Entendo que não vem Santo Antônio por hoje, senão por amanhã. Estavam publicadas as Cortes do Reino para quinze de Setembro; vem Santo Antônio aos catorze, porque vem às Cortes.

Aqui é imprescindível que se compreenda: Portugal há pouco restaurara sua monarquia frente aos espanhóis e adquirira novamente sua soberania após o fim da União Ibérica, que durara então sessenta anos, de 1580 a 1640, com a subida ao trono português da Dinastia dos Bragança com Dom João IV. As Cortes, pois, ocorreriam no dia quinze de Setembro daquele ano, constituindo-se em uma espécie de parlamento para a discussão dos rumos do reino português restaurado. As cidades enviariam Procuradores para as Cortes, o que não passa ao largo da arguta retórica vieiriana. Na verdade, Vieira vem com Santo Antônio como uma figura absoluta do imaginário português para falar de teologia, moral, política e direito, o que para ele se situam numa zona de indistinção que podemos arriscar encontrar no vocábulo  justiça. A abertura do Sermão inventaria  Santo Antônio em seus diversos apodos e topologias, seja para a santíssima Igreja, seja para século das nações políticas. Assim se abre o Sermão:  À Arca do Testamento (que assim lhe chamou Gregório IX) ao Martelo das heresias(queestenomelhedeuoMundo),aoDefensordaFé,aoLumedaIgreja,à MaravilhadeItália,àHonradeEspanha,àGlóriadePortugal,aomelhorFilhodeLisboa, aoQuerubimmaiseminentedaReligiãoSeráfica,celebramosessafestahoje. Mas ao mesmo tempo Vieira dialoga com os evangelhos sinóticos e, sobretudo, o de São Mateus. Dentro do Evangelho de Mateus, Vieira dialoga com o Cristo do Sermão da Montanha. Pois é daí que ele resgata a tópica crística dirigindo-se aos

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apóstolos como o sal da terra, a luz do mundo e a cidade situada sobre o monte que não pode esconder-se37. E Santo Antônio, para Vieira, é uma cidade que não pode esconder-se: tal como os Procuradores das cidades do Reino iriam representá-las nas Cortes, de modo que as próprias cidades estivessem presentes, Santo Antônio como uma cidade, uma Cidade celeste: Vieira leva Santo Antônio para as Cortes!

Vem Santo Antônio hoje representado em uma Cidade, porque é Cidade por representação. Mas que Cidade? Civitassupramontemposita: Cidade posta em cima, ou acima dos montes. Clara está a descrição, se a interpretamos misticamente. Cidade acima dos montes, não há outra senão a Jerusalém do Céu, a Cidade da Glória: Civitas, de qua dicitur, Gloriosa dicta sunt de te, CivitasDei 38, comenta Hugo Cardeal. E por parte desta Cidade do Céu temos hoje na terra a Santo Antônio.

Santo Antônio, Procurador da Cidade do Céu, teria para Vieira as duas características principais ou qualidades que constituem um procurador: ser fiel e estadista: “E quem se podia presumir mais fiel, e ainda mais estadista, que Santo  Antônio?FielcomoPortuguês, SantoAntônio deLisboa;estadistacomoItaliano,Santo  AntôniodePádua”. Santo Antônio, segundo Vieira, tendo andado tantasetãopolíticas em sua vida, Espanha, França, Itália, que assim ficava a eleição de sua pessoa muito acertada, pois  jungiria as qualidades de fiel e estadista acrescentadas dos outros talentosmaiores de seu zelo, de sua sabedoria e de sua santidade. E logo vai dizer Vieira que parece que aquelas Cortes seriam mais convenientes se ocorressem em Castela, pois Castela buscava recuperar o perdido, já Portugal, conservar o recuperado. E neste mote de conservação é que Vieira vai justificar a figura do sal do Evangelho: O sal é remédio da corrupção, mas remédio preservativo: não remedeiaoqueseperdeu:masconservaoquesepuderaperder,queéodequetemos necessidade. Aqui fica muito claro o intento político de Vieira. Mas é um intento político

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 Mt 5, 13-16: “Vós sois o sal da terra. Ora, se o sal se corromper, com que se há-de salgar? Não serve para mais nada, senão para ser lançado fora e ser pisado pelos homens. 14Vós sois a luz do mundo. Não se 15 pode esconder uma cidade situada sobre um monte; nem se acende a candeia para a colocar debaixo do alqueire, mas sim em cima do candelabro, e assim alumia a todos os que estão em casa. 16Assim brilhe a vossa luz diante dos homens, de modo que, vendo as vossas boas obras, glorifiquem o vosso Pai, que está no Céu”. 38  Sl 87, 3: Coisasgloriosassedizemdeti,ócidadedeDeus.

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inseparável da teologia e da moral. Ao se falar do valor empregado pelo termo corrupção aqui em Vieira, urdido ao sal da terra do Evangelho, aproxima-se do conceito de conservação de um corpo, cuja debilidade, esmaecimento e mesmo a morte equivaleriam ao fracasso do remédio e à perda do objeto que se busca conservar. Corromper-se, aqui, equivale a perder-se. Perder a terra, a humanidade, o Reino. O sentido dado ao termo no dicionário de Forcellini reforça essa imagem: corruptĭbĭlĭtas significa corrupção da substância humana: corruptibilitas substantiæ humanæ (FORCELLINI, 1864-1926, p. 879). O dicionário de Forcellini ainda realça o termo corrumpere, que quer dizer dissolver-se em partículas, destruir-se. Logo traz as acepções em línguas vernáculas: em italiano, disfare, distruggere; em francês: dissoudre violemment , détruire, anéantir ; em espanhol: disolver , destruir , aniquilar . Wagner aduz ainda a significação de vício e depravação ao termo (WAGNER, 1878, p. 179). Forcellini cita uma passagem de Cícero nas Tusculanas no verbete corruptīo de seu dicionário: morbumapellanttotiuscorporiscorruptionem39 e corruptioneopinionum morbusinanimoefficitur 40. Com efeito, Cícero, nesta passagem das Tusculanas (Livro 4, 13, 28) fala sobre o corpo, sua enfermidade e doença. Segundo Cícero, assim como há enfermidade no corpo, haveria também enfermidade para a alma:

Del mismo modo que en el cuerpo hay enfermedad, hay dolencia, hay defecto, así también en el alma. Se llama enfermedad a la alteración de todo el cuerpo, dolencia la enfermedad acompañada de debilidad, defecto cuando las partes del cuerpo están desajustadas, de donde se origina la deformidad de los miembros, la distorción, la malformación (CÍCERO, 2010, p. 264).

Essa noção de corpo apto a corromper-se acompanha as metáforas utilizadas à época para designar a comunidade política. Oriunda de uma longa tradição cristã e católica, a metáfora do CorpoMístico  muitas vezes era apropriada para se referir ao Estado nacional, então em vias de formação, e assim secularizava-se. Mostra-o também magistralmente João Adolfo Hansen ao analisar o termo no contexto da Bahia do século XVII em sua tese doutoral sobre Gregório de Matos, em especial no capítulo intitulado “A Murmuração do Corpo Místico” (HANSEN, 2004, pp. 105-190).

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 Acorrupçãodetodoocorpoéchamadadedoença. Tradução livre. Opiniõescorruptastornam-sedoençanaalma/namente. Tradução livre.

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O ano era, portanto, 1642, dois anos da Restauração haviam transcorrido, e Portugal encontrava-se em situação periclitante. Em guerra contra holandeses e, agora, após ter readquirido sua soberania, contra castelhanos. Vieira bem o sabia que os ventos, apesar de tudo, não eram favoráveis aos lusitanos. Por isso vemo-lo recorrer a uma unanimidade nacional e, mais do que isso, universal do catolicismo, como Santo Antônio, para buscar uma influência política sobre as Cortes que aconteceriam um dia após o Sermão. Conservar o Reino era, portanto, uma necessidade. Conservar o que havia sido recentemente conquistado: Se pescadores, por que sal juntamente? Porque importa pouco o ter tomado, se se não conservar o que se tomou. E pouco depois: Pescou PortugaloseuReino,pescouPortugalasuaCoroa,advirtaagoraPortugal,quenãoa pescouparaacomer,senãoparaaconservar.Foipescador,sejasal . E Vieira continua suas variações em torno do peixe e do sal, da pesca e da conservação do pescado, com a problemática da eficáciado sal: Sisalevanuerit,inquo salietur?41 Se o sal não for efetivo, se os meios para a conservação forem ineficazes, há que se remediar os remédios. E remediar os remédios, para Vieira, equivaleria a melhorar a eficácia dos tributos. Remédios são tributos. Sabedor de todo o campo semântico em torno do termo corrupção, Vieira evoca a figura do remédio, da medicina e da saúde do corpo: EsteéofimdeserepetiremCortesemPortugal.Arbitraram-senas passadasváriosmodosdetributos,pararemédiodaconservaçãodoReino;mascomo estestributosnãoforamefetivos,comoestesremédiossaíramineficazes,importaagora remediarosremédios. Em outras palavras: realizar uma reforma tributária. E esses remédios, ou tributos, para Vieira, que neste sermão faz as vezes do próprio Santo Antônio 42, seriam melhorados na reforma daquilo em que pecavam. Os remédios, como se queixava o povo, pecavam na violência e nos arbítrios: Foram ineficazesostributosporviolentos,sejamsuaves,eserãoefetivos. O sal, além de ter a propriedade de conservar, também tempera: haveria o remédio que conservar e não 41

 Mt 5, 13: E, se o sal perder a sua força, com que será ele salgado? SantoAntônioéoquehádepregar,enãoeu.EcuidoquedestamaneiraficaráoSermãomaisdeSanto  Antônio,quenenhum outro; porquenos outrostratamosnósdele,nestetrataeledenós. Mascomoeu souoqueheidefalar;paraqueodiscursopareçadeSantoAntônio,cujoé,enãomeu,muitagraçameé necessária.Dois anos antes desse Sermão, em 1640, Vieira pregara na Bahia o Sermão do Bom Sucesso das Armas de Portugal contra as de Holanda, em que usa um recurso retórico de dirigir-se ao próprio Deus para a ajuda da libertação da colônia frente aos holandeses. Cf. VAINFAS, Ronaldo. . São Paulo: Companhia das Letras, 2011, pp. 76-87. 42

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ofender o gosto, mas ser-lhe agradável. Ora, não ferir o gosto e ser agradável é o que para Vieira deve buscar a administração pública em relação aos tributos. O funcionamento de ver o patrimônio público aumentar sem que os particulares sintam o seu patrimônio diminuir seria como a citação de Vieira do Imperador Teodorico: eu sei que há tributos, porque vejo as minhas rendas acrescentadas: vós não sabeis se os há, porque não sentis as vossas diminuídas. Ou, nas palavras de Vieira, no mesmo sentido das de Teodorico: razãoéqueportodasasviasseacudaàconservação;mascomo somoscompostosdecarneesangue,obredetalmaneiraoracional,quetenhasempre respeitoaosensitivo. Ora, aqui Vieira voa mais alto do que Teodorico e fala de uma profunda verdade, urdindo segundo a melhor perspectiva da filosofia e teologia tomista o racional com o sensitivo, mas não só: que o racional tenha sempre respeito ao sensitivo. Assim, que o tributo seja pago suavemente. Mas o apelo não se sustenta apenas em uma suavização da violência na exação tributária sem que se procedam a profundas reformas: Dabocadopeixesetirouodinheirodotributo;porqueébemque para o tributo se tire da boca. Mas esta diferença há entre os tributos suaves e os violentos;queossuavestiram-sedabocadopeixe;osviolentos,dabocadopescador . Fala Vieira, evidentemente, que a forma como se vinha organizando o fisco do Reino onerava sobremaneira o povo português: ao mesmo tempo peixe e pescador. O sal, aqui, longe de ser evocado para significar infertilidade, como na imagem da salga da terra de Cartago pelos romanos, pelo contrário evidencia a conservação dos alimentos, sobretudo do peixe, imagem por excelência do povo cristão. Vieira enxerga a sociedade portuguesa dividida entre três estados: Eclesiástico, Nobreza e Povo. Ao longo de todo o sermão, Vieira argumentará, a partir da noção de Direito natural e da ética cristã, que para a boa conservação do Reino, a desigualdade social deveria ser enfrentada, e enfrentada na questão distributiva do equilíbrio na exação tributária: o estado Eclesiástico deveria relativizar suas isenções; a nobreza deveria aceitar o fim dos privilégios, de modo que a igual contribuição dos estados levaria, naturalmente, à maior facilidade de conservação do Reino e diminuiria a desigualdade social, uma vez que o povo veria diminuído o peso de ser o principal contribuinte. E que meios há para que os tributos não se sintam? Vieira logo diz que não se mete Santo Antônio a discursar arbítrios particulares, que seria coisa larga, mas o único meio que aponta o Santo é transcender universalmente por todos os que se arbitrarem,

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com que qualquer tributo, se for justo, será mais justo; e se for fácil, muito mais fácil e mais leve. Igualdade e universalidade é o que busca Antônio Vieira em relação aos tributos neste Sermão. Não sejam os remédios particulares, sejam universais: não carreguem os tributos somente sobre uns, carreguem sobre todos. O sal da terra é,  justamente, o sal de toda a terra, e não de uma gente, ou um país. A leveza e suavidade dos tributos dependeria, pois, que se os repartissem por todos. Mas falar em universalidade e igualdade dessa maneira poderia parecer anacrônico nos tempos de Vieira. É claro que o que ele pede demanda uma visita à cosmovisão cristã. E no caso da linguagem do Estado, o Direito? Vieira aqui também mostra conhecer seus mecanismos. Sua articulação entre ontologia e deontologia, ser e dever-ser, é primorosa e ainda inexplorada pelos pesquisadores e intelectuais que se dedicam ao tema. Ora, se o jugo da Lei de Cristo é leve, como Vieira faz notar no Evangelho de Mateus43, jugumenimmeumsuave est,etonusmeumleve, é por estender-se a todos com igualdade e obrigar a todos sem privilégio: “aograndeeaopequeno:aoaltoeao baixo:aoricoeaopobre:atodosmedepelamesmamedida” . Uma Lei segundo a qual é

dever amar aos inimigos, confessar as fraquezas, cuidar para que o pensamento não ofenda a Deus, havendo de ser comum sem exceção de pessoas e sem exceção de preceitos, igualando a todos, ainda que seja rigorosa, é jugo suave. O maior jugo de um Reino e a mais pesada carga da República, Vieira diz no Sermão, são os imoderados tributos. Aplicando aos tributos aos preceitos do jugo da Lei de Cristo, a inventio vieiriana chega à afirmação de que os tributos, para serem leves, deveriam repartir-se por todos. Ao falar da igualdade absoluta que torna as queixas desnecessárias, posto que  jamais existentes: “não há tributo mais pesado que o da morte, e contudo todos o pagam,eninguémsequeixa” ;“seamanheceoSol,atodosaquenta;esechoveoCéu,a todos molha”, Vieira chegará à formulação segundo a qual as igualdades do Céu, chegando à terra, se desigualam. A igualdade distributiva do Céu manda a chuva que, chegando à terra, afoga os vales e deixa enxutos os montes. O que importa, pois, vez que se Deus desigualasse as desigualdades até os mais altos montes ficariam embaixo 43

 Mt 11, 29: Tomaisobrevóso meujugo,eaprendeidemim,quesoumansoe humilde decoração,e encontrareisdescansoparaasvossasalmas.

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d’água, é que os montes se igualem aos vales. Mas como? Haveria um mecanismo terreno para tanto? É verdade e Vieira o reconhece: boa doutrina seria essa se não fosse dificultosa e, ao que parece, impraticável. Se é bom que nos igualássemos todos, a essência dos extremos é a desigualdade: quem compõe os três estados do Reino é a desigualdade entre as pessoas. Mas haveria algo da ordem da ética a jazer no fundo do cristianismo para corrigir essa desigualdade e, para Vieira, Vosestissalterrae guarda tal profunda verdade:

O que aqui pondero é que não diz Cristo aos Apóstolos: Vós sois semelhantes ao sal; senão: Vosestis. Vós sois sal. Não é necessária Filosofia para saber que um indivíduo não pode ter duas essências. Pois se os Apóstolos eram homens, se eram indivíduos da natureza humana, como lhe diz Cristo que são sal: Vos estis sal ? Alta doutrina de estado 44. Quis-nos ensinar Cristo Senhor nosso, que pelas conveniências do bem comum se hão de transformar os homens, e que hão de deixar de ser o que são por natureza, para serem o que devem ser por obrigação.45

Deixar de ser o que são por natureza, para serem o que devem ser por obrigação. Parece ser um encetamento entre a relação estabelecida entre o direito natural e o direito positivo. E se o sal aparece como tal em virtude do trabalho humano, pois é antes em sua forma natural inseparável do mar, o ofício de ser sal há de se transformar em natureza e a obrigação há de se transformar em essência: um deverser, uma deontologia. Por fim, a formulação de Vieira, um pouco à frente, toca em temas da filosofia política e do Direito contemporâneos: deixemdeseroquesão,para seremoqueénecessário,eigualeanecessidadeosquedesigualouafortuna. Em meio às muitas páginas escritas sobre igualdade, equidade e justiça, o debate sobre a teoria da justiça pode encontrar neste Sermão do Padre Antônio Vieira um tipo de pensamento e doutrina que se elabora no interior de uma discussão não

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 Note-se a riqueza polissêmica da construção: falando de estado de transmutação da natureza humana dos Apóstolos em sal, fala também de uma alta doutrina de Estado e de Direito, portanto jurídica e política. 45  Na edição que consultamos, organizada por Alcir Pécora, tal trecho encontra-se em VIEIRA, 1642/2014, p. 325.

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menos importante, e muito precisa: a necessidade de reformar a estrutura tributária do Reino de Portugal 46. O Sermão de Santo Antônio  ligar-se-ia sub-repticiamente ao Sermão do Bom Ladrão, de 1655, pregado treze anos depois, quando Vieira, falando aos mais altos Ministros e membros dos Tribunais da monarquia lusitana, fará um ácido sermão contra a corrupção e novamente articulará sua retórica tendo como pano de fundo a questão da desigualdade social. Assim, Vieira resgata a figura bíblica do “bom ladrão”, que nada sabia fazer a não ser roubar, a quem Vieira chamará de ladrão miúdo, para fazer-lhe um contraste com a figura do ladrão de grande calibre, que não vai ao Paraíso, mas leva a todos ao Inferno: “oladrãoquefurtaparacomernãovainemlevaaoInferno:osque nãosóvão,maslevam,dequeeutrato,sãoosladrõesdemaiorcalibreedemaisalta esfera”(VIEIRA, 1655/2014, p. 395). Esse ladrão de maior calibre, para Vieira, seriam os

políticos, administradores públicos e membros da nobreza que se deixavam engolfar pela corrupção (GONÇALVES, 2016). Partindo do recente texto de Marcus Fabiano Gonçalves, reevocamos a problemática da longaduração, da história das mentalidades, da história comparativa e da história-problema, cara aos historiadores da École des  Annales, para produzirmos um questionamento mais ou menos radical sobre a permanência de tópicos como corrupção e desigualdade social na nossa formação social, política e jurídica:

Talvez a corrupção ibérica do Brasil Colônia tenha produzido, na pena do Padre Antônio Vieira, o mais elegante e virulento discurso contra a seletividade criminal, capaz de distinguir entre a rapinagem dos pequenos e dos graúdos: o Sermão do Bom Ladrão. Nele, Vieira já estabelecia essa disjuntiva: “Oladrãoquefurtaparacomer,nãovainemlevaaoinferno: osquenãosóvão,maslevam,dequeeutrato,sãooutrosladrõesdemaior calibre e de mais alta esfera.”. Com a ousadia e a coragem que a sua genialidade lhe facultava, Vieira proferiu suas palavras perante o próprio Dom João IV e sua corte formada por inúmeros funcionários de Estado, na Igreja da Misericórdia de Lisboa, em 1655. Tecendo um libelo contra os desmandos dos áulicos, Vieira chega à audácia de dizer que a própria palavra ladrão  deriva exatamente daqueles que vivem ao redor do Príncipe: “ Antigamenteosqueassistiamaoladodos príncipeschamavam-selaterones. E depois, corrompendo-se este vocábulo, como afirma Marco Varro, chamaram-selatrones.Equeseriaseassimcomosecorrompeuovocábulo, secorrompessemtambémosqueomesmovocábulosignifica?Oquesódigo esei,porteologiacerta,équeemqualquerpartedomundosepodeverificar 46

 Juntamente, como bem o sabem os estudiosos de Antônio Vieira, com algumas medidas também bem precisas, como a repatriação dos judeus e de seus capitais e a criação de Companhias de Comércio portuguesas.

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oqueIsaíasdizdospríncipesdeJerusalém:Principestuisociirurum:osteus príncipessão companheirosdos ladrões. E por que? São companheiros dos ladrões, porque os dissimulam; são companheiros dos ladrões, porque os consentem; são companheiros dos ladrões, porque lhes dão os postos e poderes; sãocompanheirosdos ladrões, porque talvez os defendem; e são  finalmente seus companheiros, porque os acompanham e hão de acompanhar ao inferno, onde os mesmos ladrões os levam consigo”

(GONÇALVES,2016).

O pano de fundo da legibilidade do Sermão do Bom Ladrão, segundo o ponto de vista que pretendemos sustentar, ainda permanece ínsito ao complexo social, institucional e jurídico do Brasil contemporâneo.

O Sermão do Bom Ladrão (1655) pregado na Igreja da Misericórdia de Lisboa, traz importante visão de Vieira no resgate de tópicos do Evangelho e dos escritos de S. Tomás de Aquino no tocante ao que hoje se denomina criminalidade contra o patrimônio. O que chama atenção no discurso de Vieira, primeiramente, é o fato de ele se dirigir a altos funcionários reais sem por isso modular o tom do Sermão com qualquer tipo de agrado ou manobra panegírica; pelo contrário, pode-se sentir a rispidez e a tonitruância  de uma voz que pretende alertar, iluminar, reformar e, em suma, influenciar tanto a Nobreza quanto a todos os que o ouviam a respeito do gênero de corrupção que consiste em tomar para si o alheio sem a devida restituição e, assim, sem qualquer possibilidade de salvação. Embora falemos aqui de salvação e o próprio Vieira construa seu discurso tendo como suporte a figura evangélica do Bom Ladrão (Lc, 23), o Sermão empreende uma profícua relação entre o aspecto salvífico dentro da teologia católica, como não poderia deixar de ser, mas também o aspecto secular que toca fundo nos âmbitos do direito público (administrativo, tributário, constitucional e penal), além do que diz respeito ao plano da restituição no campo do direito positivo (civil), também evocando, mais de um par de vezes, a doutrina de Santo Tomás de Aquino, Doutor máximo da Igreja, em assuntos relativos à restituição dos bens, em uma reflexão incontornavelmente jurídica, e também no que tange ao comportamento dos príncipes e outras figuras com

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características de oficiais políticos (atuando exofficio) em situações de corrupção em relação ao bem comum. A figura do furto é a mais utilizada. Abre Vieira o Sermão já observando que o conteúdo do mesmo não caberia ser proferido na Igreja da Misericórdia, mas muito mais na Capela Real. Pois com efeito o conteúdo pertence à Majestade, e não à Misericórdia de Lisboa, pois que esta não permitia que um indivíduo fosse condenado, executado e crucificado como o foram Cristo e o Bom Ladrão, sem conceder-lhe procurador e embargos. E procurador, de acordo com Vieira, um Irmão de grande autoridade, poder e indústria. O núcleo do Sermão cinge-se à sentença: nem os Reis podem ir ao Paraíso sem levar consigo os ladrões, nem os ladrões, podem ir ao Inferno sem levar consigo os Reis. A temática da restituição do alheio é, com efeito, a primeira a ser evocada, e com arrimo em S. Tomás de Aquino: sem restituição do alheio não pode haver salvação. A restituição do alheio aparece em um plano teológico-jurídico que muitas vezes traz imiscuídas noções de direito divino, natural e positivo. Prova este fato a forma como Vieira começa a explicar a teoria das obrigações partindo do Antigo Testamento (Lei Velha): Era tão rigorosoestepreceitoda restituiçãona Lei Velha,queseoque furtou nãotinhacomquerestituirmandavaDeusquefossevendido,erestituíssecomopreço desimesmo (VIEIRA, 1655/2014, p. 391). A análise da justiça de tal preceito é feita com base na teologia. Tal preceito era indiscutivelmente justo pois era Lei de Deus, muito embora o Deus na Lei da Graça (Novo Testamento) tenha derrogado esta circunstância de rigor, que era de Direito positivo:

Porém, na Lei Natural, que é indispensável, e manda restituir a quem pode, e tem com que, tão fora esteve de variar ou moderar coisa alguma, que nem mesmo Cristo na Cruz prometeria o Paraíso ao Ladrão, em tal caso, sem que primeiro restituísse (idem, ibidem).

Tarefa dos pesquisadores em ética e filosofia do direito estabelecerem os contornos desta Lei Natural evocada por Vieira, mas parece que aqui ela adquire a mesma consistência da Lei Natural do Sermão de Santo Antônio analisado no tópico anterior, na medida em que traz consigo aquela absoluta, solar e pluvial igualdade distributiva; mas também com o preceito da regradeouro ou ética da reciprocidade, um tópico também encontrado no Sermão da Montanha. Mas aqui Vieira parece querer

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erigir uma espécie de  jurisprudênciacalcada em Cristo, pois busca explicar o juízo de Cristo em torno da tópica da restituição no Evangelho: se ali diante do Bom Ladrão pobre e despido Cristo lhe promete o Paraíso, posto que não havia o que restituir, em relação a um corrupto rico, Zaqueu (Lc 19, 2), Cristo reconhece apenas uma promessa de salvação, desde que o muito que Zaqueu logrou em sua corrupção fosse restituído: o pecadonãosepodeperdoarsemserestituiroroubado. Partindo dessa construção, Vieira busca aproximar o entendimento sobre a restituição que vale para os súditos também para a restituição que a Coroa deve aos espoliados, e para isso busca arrimo em S. Tomás: se rapina ou roubo é tomar violentamente e contra a sua vontade o alheio ao seu dono, os Príncipes também assim o fazem ou o podem fazer frente aos seus Vassalos. E muito pior é a posição dos Príncipes neste caso, quando, ocupando por ofício a posição de guardiães do povo, como pastores, tornam-se lobos do povo. Merece destaque a passagem que Vieira atribui a Sêneca: se o Rei de Macedônia, ou qualquer outro, fizer o que faz o ladrão e o pirata, o ladrão, o pirata e o Rei, todos têm o mesmo lugar e merecem o mesmo nome. Admirou-se Vieira em ter lido isto em Sêneca em tempos em que reinava Nero; porém, diz que o que mais o admirou, ou envergonhou, foi o fato de que em tempos de Príncipes Católicos e timoratos não ter havido pregação de semelhante doutrina: tempos em que os pregadores “eloquentes mudos” mais ofendiam os Reis com o que calavam do que com o que diziam, como Vieira então fazia. Antes de passarmos às críticas mais duras à Administração real portuguesa, Vieira sedimenta alguns pontos relevantes (e jurídicos) de sua doutrina: i.e.: i) se os Príncipes, por sua culpa, deixarem crescer os ladrões, são obrigados à restituição: pois as rendas com que os povos os servem são como bens e estipêndios consignados a eles, para que os Príncipes os guardem e mantenham em justiça (aqui aparece a tópica da escolástica ibérica do Rei prudente e justo como qualidade imprescindível para a sua legitimidade enquanto tal); ii) se a restituição está no plano da Lei Natural, como se viu, a pena está no plano da Lei Positiva: à satisfação da pena está obrigado o criminoso a partir da sentença, mas à restituição do furtado ou roubado está obrigado sempre; iii) o ladrão que furta com o ofício em nenhum momento se há de consentir ou conservar nele: deve o ladrão restituir o que roubou no ofício sem que ao ofício se restitua o ladrão, sob pena, segundo Vieira, que se percam outros homens além do já perdido,

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pois muitos podem perder na confiança de semelhantes exemplos. A Lei Positiva concorre com a pena, portanto, para tutelar a confiança no exemplo sancionatório, sem com isso suprir o plano mais essencial da restituição do roubado ao bem comum. Há no Sermão, outrossim, passagens das mais marcantes da pregação de Vieira, como a fabulosa construção dos “modos do furtar” da fidalguia portuguesa a partir da conjugação do verbo rapio sobre o qual Vieira vem discorrendo a partir de informes do próprio São Francisco Xavier sobre o Estado da Índia e sobre o fato de conjugarem o verbo rapio por todos os modos, ao que Vieira fornece a imagem do furtar de todos os modos: começamafurtarnomodoIndicativo,porqueaprimeirainformaçãoquepedem aspráticoséquelhesapontememostremoscaminhosporondepodemabarcartudo. Furtam pelo modo Imperativo, porque como têm o mero e misto império, todo ele aplicam despoticamente à execuções da rapina, etc. A conjunção desse trecho com aquele que aproxima os Príncipes à figura de companheiros dos ladrões forma uma potente e ousadíssima alabarda retórica empunhada por Vieira em pleno Sermão frente àqueles que naqueles tempos conduziam ou ladeavam os condutores dos destinos políticos da nação portuguesa. Mas apresenta o Sermão também um importante traço na formação da crítica ao caráter político e ético dos herdeiros dessa tradição.

A figura da corrupção, no Sermão do Bom Ladrão de 1655, diríamos mais restrita a uma esfera individual, no âmbito da ação pública, seja por particulares, seja por funcionários reais, ao passo que a figura da corrupção no Sermão de Santo Antônio de 1642 estaria sob influência do campo semântico da dissolução dos corpos, cuja apreensão dá o sentido do verbo latino rumpere. A conservação do corpo do Império far-se-ia no âmbito da justa administração das exações tributárias; porém, essa mesma conservação deveria resguardar-se pela atenta e diligente vigilância daqueles que, em virtude de suas funções, pudessem pilhar o bem comum construído para conservar a integridade do Reino português. Nos sermões analisados, a retórica vieiriana evoca uma sociedade portuguesa enquanto um corpo orgânico  – o Corpo Místico do Império Português (PÉCORA, 2005, pp. 83-98), fundada sobre um equilíbrio que apela à concepção de atuação do fisco e

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cuja pedra de toque é buscada na noção de equidade. Também não poderíamos separar a política da moral ou da moralidade: aqui vemos a articulação de sentimentos de justiça e de direito nos sermões de Antônio Vieira. A busca da historicidade desses sentimentos nos remeterá à formação dos sentimentos de justiça contemporâneos e gerará: i) a compreensão da formação da moralidade política e da cultura jurídica ibérica nos sermões de Antônio Vieira; ii) o resgate de sentimentos morais e de justiça do mundo lusófono porventura esquecidos; iii) a perspectiva de futuros estudos comparados e de sociologia histórica sobre a moral e o direito na formação lusobrasileira. Nas palavras de Marcus Fabiano Gonçalves, em recente texto que anima este, justifica-se nosso esforço:

Em pouco tempo, a História baterá à porta daqueles que se reclamam de esquerda pedindo uma resposta franca à pergunta decisiva que Antônio Vieira formulara lá no século XVII: “Senosvendemostãobaratos,porquenos avaliamostãocaros?”. A probidade é condição de possibilidade da política. E ter a consciência que aí se trata de uma condição necessária, mas  jamais suficiente, torna-se indispensável para que a honestidade não se converta em plataforma de coisa alguma (GONÇALVES, 2016).

Que a História bata à porta a tempo depende da compreensão e do resgate da magnífica obra de Antônio Vieira.

BRAUDEL, Fernand. . São Paulo: Martins Fontes, 1995. BURKE, Peter. São Paulo: Unesp, 2010. CICERÓN.

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FORCELLINI, Aegidio. . Iosepho Furlaneto emendatum. Curantibus Francisco Conradini et Iosepho Perin. Apud situm documenta Catholica Omnia. Editio quarta. Patavii: 1864-1926. GONÇALVES, Marcus Fabiano. “Luz de lamparina na noite dos desgraçados: Moralidade e Estado de Direito”. In GONÇALVES, Marcus Fabiano. . [Blog Internet]. Texto publicado em 19/03/2016. Consultado em 28/03/2016. Disponível em

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Alcirley Moura Borges 47

O crescente aumento na produção científica na área do direito não foi capaz de revelar uma ampliação dos métodos e técnicas de ensino e pesquisa. Conforme observa Fragale Filho “Os números são avassaladores: enquanto entre 1996 e 1997, a área não chegou a produzir sequer 50 novos doutores, ela formou cinco vezes mais apensa em 2003.” Aponta, com base no texto de Luciano Oliveira, o manualismo, o reverencialíssimo, a falta de tempo e a impureza metodológica como “alguns importantes problemas” da produção científica na área do direito. A proposta do presente ensaio é rever trabalhos que nos últimos tempos buscaram analisar os problemas do ensino jurídico no Brasil identificando elementos teóricos que possam ser cotejados com elementos institucionais percebidos na minha trajetória como docente nos cursos de graduação em direito. Os diagnósticos da denominada “crise no ensino jurídico” não são novos nem raros e revelam um denominador comum que é esgotamento dos métodos de ensino. Assim a abordagem não busca um novo diagnóstico, mas uma argumentação sobre os próprios diagnósticos, em especial aqueles apontados por Caio Mario da Silva Pereira Neto e Paulo Todescan Lessa Mattos, cujo texto foi elemento estruturante do presente trabalho. Hoje os que se propõem a pesquisa no direito buscam romper com os métodos postos? A construção de uma resposta passa pela análise dos trabalhos acadêmicos (dissertações e teses) produzidos nas faculdades de direito para identificarmos se são: trabalhos de reconstrução doutrinária sobre conceitos descritivos de normas e sistemas normativos; descrição legislativa formado pelas constituições e descrição de julgados. Segundo Pereira Neto e Mattos a grande maioria das teses de doutorado e dissertações de mestrado produzidas em escolas de direito de prestígio representam um desses três tipos, ou uma combinação deles. Não me proponho aqui a uma análise ou debate 47

  Mestrando do Programa de Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense  –UFF. [email protected]

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exaustivo dos diversos tipos de trabalhos acadêmicos. Interessa-me investigar em que medida tais trabalhos contribuem ou não para manutenção de teorias analíticodescritivas e hermenêutico-interpretativas, ignorando outras metodologias e, por conseguinte, contribuindo para manutenção e hegemonia dos métodos postos pela teoria do direito desde o século XIX, permanecendo no campo descritivo do saber constituído e com isso perdendo o caráter renovado, segundo Miaille essas seriam abstrações ideológico-descritivas.

Para elaboração deste trabalho adotamos a visão do Caio Mario da Silva Pereira Neto e Paulo Todescan Lessa Mattos segundo a qual o que impede o desenvolvimento da pesquisa jurídica no Brasil são duas armadilhas uma teórica e outra institucional. Com o foco na “crise da pesquisa em direito no Brasil” o texto desses autores nos remete as questões da teoria do direito e nos induz a investigar tanto do ponto de vista epistemológico quanto do ponto de vista institucional um suposto esgotamento não só dos métodos de ensino e de pesquisa do direito como das estruturas do próprio direito e da ciência jurídica. 48 Os modelos teóricos que embasam a teoria do direito possuem um viés binário que pode ser percebido desde o século XIX. Naquela oportunidade tínhamos as vertentes da exegese e da jurisprudência dos conceitos 49 hoje dois modelos podem ser considerados como proeminentes na investigação de fenômenos jurídicos: o analítico, defendido e estudado por Herbert Hart e o descritivo, sustentado por Ronald Dworkin, conquanto tais teses se situem no que Goyard-Fabre denomina de encruzilhada do século XX em que as estruturas postas do direito não responde as questões atuais, é pressuposto da nossa investigação que prepondera nos dias atuais um formalismo  jurídico sustentado tanto pelo modelo analítico-descritivo hartiano quanto pelo modelo hermenêutico-interpretativo dworkiniano. Dialogamos com a proposta segunda a qual 48

 A opção aqui é pela distinção entre Direito e Ciência Jurídica revela da por Goyard-Fabre, Simone, Os fundamentos da ordem jurídica, p. 118. Nesse ponto, é necessario não englobar num mesmo ollhar a realidade objetiva do ordenamento do direito sob os princípios contitucionais e o conhecimento dessa ordem. Decerto não se pode negar a proximidade do direito e da ciência do direito. Mas, o primeiro ponto de vista é o do jurislador e o segundo é cognitivo teórico. 49  Neves, Marcelo, Entre a Têmis e Leviatã: Uma relação difícil, p.197.

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se faz necessário reagrupar a diversidades de sentidos do direito e seus esquemas metodológicos para além daqueles modelos e, com isso, se estabelecer um “núcleo de certeza” à persistente questão: do que é o direito?

Do ponto de vista institucional adotaremos como estratégia metodológica a empiria, já que não tivemos acesso, talvez pela sua escassez, a textos que discutissem o papel desempenhado pelas IES nos cursos de graduação e pós –graduação em direito na implementação ou não de um novo modelo de ensino e pesquisa. Assim, a construção do objeto, ocorreu a partir da minha experiência pessoal como docente de curso de graduação em direito. O diagnóstico de ”crise da pesquisa em direito” percebido nos textos analisados é de reconstrução dogmática como etapa fundamental da pesquisa que, dessa forma, contribuem para hegemonia de métodos formalistas na produção do ensino e pesquisa em direito. Pretendo aqui chamar a atenção para problemas que não são citados, ao menos explicitamente, nos textos analisados e que foram e são percebidos no cotidiano e na estrutura das instituições de ensino. O primeiro é a falta de politicas institucionais comprometidas com o estudo da ciência do direito não há nas faculdades de Direito em especial nos cursos de graduação de instituições privadas, ao menos do ponto de vista substancial, programas de iniciação cientifica que estimulem a inovação e o pluralismo metodológico. A estrutura curricular dos cursos repete a estrutura dos textos legais, em algumas disciplinas os tópicos dos programas são idênticos ao dos textos legais. Assim, percebemos que não se desperta nos alunos o interesse no debate teórico-cognitivo das normas jurídicas como proposições de pesquisa na ciência do direito. O interesse é sempre nas normas determinadas pela autoridade jurídica. Os cursos de graduação em direito estão se transformando em cursos de graduação em direito positivo e a intensidade 50 dos cursos de pós-graduação, por vezes, não permite ampliar tais horizontes, permanecendo no

50

  Aqui nos referimos a redução do tempo médio de duração dos cursos de mestrado e doutorado apontado por Fragale Filho, Roberto, Quando a empiria é necessária? Anais do CONPEDI.

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 jurista formado e aluno dos cursos de pós-graduação o apego as lições passadas ao  jurista em formação na época da graduação. Um segundo aspecto notado é o reflexo da reestruturação produtiva brasileira no ensino. O processo de acumulação flexível e a consequente flexibilidade estrutural do regime de trabalho vêm afetando as políticas institucionais de ensino. Há um regime de intensificação e precarização do trabalho docente que contribuem para crise. De outro lado as instituições de operação do direito no setor privado, no setor público e na academia formam redes de relações que fomentam esse regime. Em grande medida a falta de tempo apontada por Luciano Oliveira como uma “importante questão” no diagnostico da crise também é fruto desse processo de reestruturação produtiva e consequente flexibilidade das condições de trabalho.

Com o presente trabalho o que se pretende é destacar alguns aspectos já estudados e construir um objeto de pesquisa capaz permitir a argumentação capaz de suscitar o diálogo de métodos de ensino e pesquisa em direito para além daqueles revelados pelo formalismo jurídico sem que como isso se promova saltos epistemológicos ou narrativas ideológicas.

FRAGALE FILHO, Roberto, “Quando a empiria é necessária?” GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. MIAILLE, Michel. Introdução Critica ao Direito PEREIRA NETO, Caio Mario da Silva e MATTOS, Paulo Todescan Lessa. “A crise da pesquisa em direito no Brasil: Armadilhas e Alternativas ao Formalismo Jurídico”.

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Alexandre de Carvalho Ayres 51 Jorge Orlando Sereno Ramos 52 Pedro de Souza Gomes Milioni 53 Karl Popper – Metodologia – Falsificacionismo.

O presente projeto de pesquisa científica tem o objetivo de demonstrar a técnica metodológica proposta pelo professor Karl Popper. Para este filósofo austríaco, a ciência não deve se fundamentar em métodos indutivos, conforme anteriormente proposto por David Hume, mas seus resultados devem ser submetidos aos mais rigorosos testes de veracidade. Para Popper, o cientista precisa excluir as possibilidades de erro, posto que, na sua concepção, a ciência progride através da falsificação de teorias por raciocínio dedutivo. A Teoria Falsificacionista surge então como a grande contribuição do Autor para o estudo da Metodologia Científica, consistindo no contínuo processo de busca do progresso científico.

CHAUÍ, Marilena. HUME, David. KUHN, Thomas. POPPER, Karl. 1987,  __________.

. São Paulo: Ed. Ática, 1994. . São Paulo: Ed. Unesp, 2009. . São Paulo: Perspectiva, 1978.   Lisboa: Publicações Dom Quixote,

. São Paulo: Ed. Cutrix, 1993.

epoca.globo.com/vida/noticia2016/01/quando-medicina-se-engana.html 51

  Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes. E-mail: [email protected]; Currículo: http://lattes.cnpq.br/7777908492073868 52   Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes. E-mail:  [email protected];  Currículo http:// lattes.cnpq.br/4308984401199310 53   Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes. E-mail: [email protected]; Currículo: http://lattes.cnpq.br/7777908492073868

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Ana Carolina da Cunha Lima Corrêa 54 Priscila Marinho Viviani55

: Iluminismo; Conquista da Democracia; Metodologia da Pesquisa; Avanços na Pesquisa Jurídica.

O enfoque a ser alcançado na produção de futuro artigo científico nesse ideário é trazer os valores essenciais previstos no modelo Iluminista, o qual trouxe enriquecimento por meio de uma parcela significativa de pensadores como pode ser percebido no Capítulo Razão e Progresso; O Modelo Iluminista na obra “O Futuro Chegou” de Domenico de Masi continua abrilhantando a formação de Mestres e Doutores. Como objetivos específicos, pretende-se: i) demonstrar que o conteúdo mesmo com sua ótica para muitos ultrapassada, continua influenciando e abrindo pontes de grande valor cognitivo, ampliando a mente de um novo Pesquisador; ii) sugerir que seja utilizado parte das ideias Iluministas para a criação de novas teorias.

A Evolução da sociedade demonstra que o crescimento tecnológico sempre encabeçou criações que propiciaram grande avanço material à sociedade, dando desde 54

 Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes, na Linha de Pesquisa Desenvolvimento Humano, Empresa, Tributação e Responsabilização (Civil, Penal e Administrativa). Professora da Pós Graduação de Direito Empresarial na Puc Rio. Professora do Curso Glioche. Professora do Curso Master Juris e do Curso Cej. Advogada e Consultora na área Comercial e Tributário. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8058723268188312. 55  Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes, na Linha de Pesquisa Desenvolvimento Humano, Empresa, Tributação e Responsabilização (Civil, Penal e Administrativa). Professora da Pós-Graduação e Graduação em Direito da faculdade Presbiteriana Mackenzie - Rio. Advogada e Consultora na área Cível, Consumerista, Trabalhista e Previdenciária. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/ 5115578928206195.

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a maior aplicação de ideias a mobilidade, e com o aperfeiçoamento, deixou evidente o quanto o ser humano pode ampliar seu conhecimento e sua criatividade. É claro que a criatividade humanística para dar ferramentas maiores à produtividade humana nem sempre surgiu imediatamente após a outra. Ocorreu também um tempo de estagnação e por isso que o ser humano começou a se interiorizar mais, e desenvolver o progresso espiritual do homem.

Com a explosão criativa desencadeada pelo iluminismo acarretaram invenções revolucionárias na terra, e descobertas igualmente perturbadoras no céu, pois segundo os iluministas abriram-se portas de conhecimentos antes nunca alcançados. Tal como nas etapas ocorridas no Iluminismo não também ocorreram pausas de aprimoramento da técnica, e volta do aprimoramento, sendo períodos necessários para retornar a aflorar as novas criações, que repercutem em relevantes medidas. Começou a existir um instinto pelo intento da criação, uma vez que várias coisas ainda eram duvidosas ou insolucionáveis, e com isso os pensadores atingiram graus mais avançados de perfeição, transformando a técnica, o que é perceptível na Metodologia da Pesquisa Jurídica. Graças à precisão empregada pelo raciocínio iluminista encontramos outra dinâmica na ciência, e na técnica, que inclusive assumiram o comando da ação no advento, dando o seguimento quanto à “instrumentos que têm a dimensão de oficinas e de oficinas que têm precisão de instrumentos”. Ilustres pensadores enriqueceram e revolucionaram a ordem de todas as coisas, preparando o início da sociedade industrial, tendo inclusive Bacon influenciado em muito com seu pensamento criativo, o qual declarou “Não me interessa escrever por prazer aquilo que outrem por prazer lerá. Meu objetivo é a vida e os problemas humanos com todos os seus inconvenientes e dificuldades”. O pensamento de Bacon inverteu a afirmativa de Aristóteles, que dizia que todo o pensamento filosófico e estético já havia sido pensado pelos clássicos, bem como supera o filosofia grega, demonstrando claramente que a estruturação de uma boa técnica metodológica aplicável a escrita desenvolverá um ótimo raciocínio em uma

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tese, que atingirá pontos importantes presentes na sociedade. Após as grandes descobertas tecnológicas, com posterior período de estagnação, começou o movimento Iluminista, que trazia ideias contrarias às que até então eram vividas e reconhecidas dentro do “senso –comum” da sociedade.

É visível que os iluministas refutam o “senso-comum” e, além disso, buscam tirar proveito das ideias novas, produzindo uma modernidade projetada para o bemestar como um fim. Esse movimentou alcançou toda a Europa, atingindo um movimento que buscava estudar alternativas a serem aplicadas na sociedade para viver melhor que se estende até os dias de hoje. Nessas percepções do que era meramente “senso-comum” foram geradas ideias que deu maior enriquecimento a modernidade, avançando por certo ao serem desmistificados. Por certo essas quebras de costumes e tradições, geraram um estado mais democrático, abrindo mão de circunstâncias nocivas à sociedade e atingindo medidas aprimoram a produção científica de outras ideias, dando uma mecânica de produção diferenciada.

O conceito de Iluminismo se traduz no afastamento dos preconceitos e das superstições, bem como a influência da igreja no Estado e na educação. Trata-se da busca das liberdades individuais, em direção à salvação e felicidade terrena. O Iluminismo tem como objetivo afastar a minoridade  – homem que é incapaz de servirse do seu intelecto, necessitando ser guiado por outro. Enfatiza-se a ciência em detrimento de Deus, com suas sagradas Escrituras, como fonte de explicação do universo. Uma das características marcantes do Iluminismo consiste na sua interdisciplinaridade. Isso porque seus mestres, genericamente chamados de filósofos,

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são cultores não só das matérias científicas, mas também das humanísticas. O Iluminismo também preocupou-se com a definição do bem e do mal, a partir do consenso da coletividade para definir tais conceitos, retirando da Igreja a definição do certo e do errado, entregando à sociedade tal responsabilidade. Em consequência, as penas também sofreram reflexo dessa mudança. Busca-se agora a manutenção da ordem através de penas educativas, rechaçando a aplicação de penalidades cruéis. Segundo Cesare Baccaria, a lesão civil é diferente do pecado, que é lesão religiosa, a ser  julgada pela igreja.

O Iluminismo fora um movimento de grande importância para a abolição da escravidão, já que pregava a necessidade de igualdade entre os homens, e o direito à vida, como bem inalienável. A educação também sofreu mudanças com o movimento Iluminista, no sentido de que se passava à busca de uma pedagogia que tinha como fim a formação de um comportamento crítico, com o fim de que estes pudessem se tornar cidadãos capazes, não de receberem uma legislação imposta, já pronta, mas com capacidade de apreciála, criticá-la e corrigi-la. Embora inclinado à razão, o Iluminismo não afastou-se da emoção, e paralelamente ao ensaio científico, surgem diversos romances, como Cândido, de Voltaire, Nouvelle Heloise, de Rosseau.

Os iluministas sofreram diversas perseguições. Estas se deram pela igreja, e pelos adeptos à inquisição, bem como pelos reinantes. No entanto, o inimigo maior do Iluminismo fora a indolência da sociedade e a sua preguiça intelectual. É mais fácil ser guiado, do que guiar. As críticas também surgiram na sua órbita interna. Conflitos entres os filósofos. Para Diderot as paixões sempre nos levam ao caminho correto. Enquanto para Rousseau, o coração engana, e a razão persegue o que é bom.

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As críticas também eram de ordem externa. Os católicos e idealistas acusavam o Iluminismo de materialismo, frivolidade, superficialidade e sensacionalismo. A era Iluminista fora iniciada pela Revolução Inglesa, e concluída pela Revolução Francesa. Nasceu a nova indústria, enfraquecendo a velha agricultura, o que resultou no deslocamento da riqueza da terra para o trabalho. A república toma conta do poder, afastando a monarquia, e a classe média, graças ao proletariado se torna a classe dominante.

O Iluminismo, graças ao princípio de que a soberania emana do povo, possibilitou o nascimento da Primeira Assembleia Nacional Constituinte, instituída na França. A nossa organização social tem como base fundamental os preceitos do Iluminismo. Em uma época dominada pelo absolutismo monárquico e a inquisição religiosa, poucas dezenas de estudiosos foram capazes de imaginar novos tempos, sem a escravidão, sem o poder hereditário, mas do povo, dentre outros preceitos, até então distantes da realidade vivida. Esses homens dedicaram suas vidas na elaboração e difusão de suas ideias, como ideais de sociedade, desafiando o poder da monarquia, da igreja e dos tribunais civis. Foram perseguidos, presos e muitos tiveram como fim a guilhotina. O Iluminismo influência o estudo do desenvolvimento social-jurídico, por ser precursor de novas ideias, pautadas na liberdade social a ser definida como democracia. Diante disso, a Metodologia da pesquisa pode ter como fundamento no estudo da pesquisa jurídica o movimento Iluminista, já que aquele exige como ponto de partida estruturas pré-definidas.

O iluminismo influencia na metodologia, no ponto em que abandona o mundo das superstições e parte para o mundo das experimentações, comprovações científicas, com fundamento na razão, afastando-se da paixão e emoção, embora estas tenham

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sido o ponto de partida para novos conceitos ditados pelo iluminismo, com a modificação daquilo que até então era visto como “senso-comum”.

CHAUÍ, Marilena.

. 12. Ed. São Paulo: Ática. 2002, (p. 247-251).

DE MASI, Domenico. Modelos de vida para uma sociedade Desorientada. Rio de Janeiro: Quitanda Cultural, Casa da Palavra, 2014, (p. 261-314).

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Bianca Freire Ferreira 56 Este trabalho tem por objetivo abordar os obstáculos que a pesquisa jurídica deve transpor a fim de se desenvolver na comunidade científica de forma tão avançada quanto às demais ciências. É sabido que o estudo científico é utilizado para investigação de fatos e coisas, o que leva a um conhecimento mais aprofundado em relação ao senso comum. Isso ocorre porque existe uma grande diferença entre a pesquisa científica e as demais formas de conhecimento. Destaca-se que na primeira, é possível investigar o objeto com exatidão e até mesmo analisar de forma eficaz o processo que levou à solução do problema alvo do estudo, o que não é viável em outras modalidades. A problemática surge à medida em que, muito embora utilizada em diversas áreas, no âmbito das ciências jurídicas, a pesquisa científica encontra alguns obstáculos devido à diversidade de fontes de conhecimento. No direito, além da doutrina e da  jurisprudência, é preciso também investigar áreas correlatas que da mesma forma abordam em suas investigações a relação entre Estado, poder e sociedade. Outro problema enfrentado nas pesquisas jurídicas é o conflito entre pesquisa acadêmica e prática profissional. É possível observar que ao invés de serem analisadas de forma conjunta, são na maioria das vezes abordadas isoladamente, o que em muitos casos acaba desanimando o investigador. Infelizmente, ainda nos dias atuais a metodologia da pesquisa jurídica se encontra em uma posição de atraso no que se refere às demais áreas das ciências humanas aplicadas. Além dos motivos já expostos, tal atraso se dá também pelo uso de manuais datados de 40 anos atrás. Ressalta-se que nos dias atuais a pesquisa vem se tornando cada vez mais imprescindível, na tentativa de solução de problemas que os manuais jurídicos já não conseguem sanar. Assim, conclui-se que para a ocorrência do avanço necessário nas pesquisas dessa área, faz-se necessário o reexame da maneira de se fazer e repensar o Direito e, por conseguinte, a interdisciplinaridade com as demais disciplinas das ciências humanas aplicadas.

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Mestranda em Sociologia Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de JaneiroIUPERJ- UCAM. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/6061121951313377

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|: pesquisa – ciência –dogmas – jurídicos

ASTANHEIRA NEVES, A. “O sentido actual da metodologia jurídica”. In: Digesta. Escritos acerca do Direito, do pensamento jurídico, da metodologia e outros. Vol. 3. Coimbra Editora, 2008 (p.381-411) FRAGALE FILHO, Roberto; VERONESE, Alexandre. . CAPES. Brasília. v. 1. n. 2. nov. 2004, p. 53-70. NOBRE Marcos et all. O que é pesquisa em Direito? São Paulo: Quartier Latin, 2005 (p.21-138).

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