Estatuto - Instituto Educacional Realizar
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INSTITUTO EDUCACIONAL REALIZAR Rua Da União, n° 712, Ilhinha, São Francisco, São Luis Maranhão
ESTATUTO CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Foro e Fins Art.1° - O INSTITUTO REALIZAR, fundado em 07 de outubro de 2012, como pessoa jurídica, de direito privado, caráter civil, civil, beneficente, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado com sede e foro na cidade de São Luis, Estado do Maranhão. I NSTITUTO EDUCACIONAL REALIZAR tem REALIZAR tem por finalidade: Art.2º - O INSTITUTO a – Zelar pela qualidade educacional, cultural, esportiva e recreativa; b – Promover a educação e desenvolver a cultura c – Amparar crianças, adolescentes e idosos carentes; d
-
Promover
seminários,
conferencias,
cursos
técnicos
e
profissionalizantes, educação infantil e ensino fundamental (1ª a 9ª séries, Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e Adultos); e – Estimular a saúde preventiva (Educação Ambiental e Sanitária); f – Desenvolver projetos de políticas públicas comunitárias; g – Gara Garant ntir ir asse assesso ssora rame ment nto o para para a defe defesa sa dos direi direito toss bene benefi fici ciár ário ioss abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Art.3° – No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO EDUCACIONAL REALIZAR presta serviços permanente sem qualquer discriminação da clientela. Institu tuto to terá terá um Regi Regime ment nto o Inter Interno no que, que, aprov aprovad ado o pela pela Art. 4° – O Insti Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento; fun cionamento;
Art. 5° – A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quanta se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno, aludido no Art. 4°.
CAPITULO II Dos Sócios
Art. 6° – O Instituto é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos dos nas seguintes categorias: fundador, benemérito, honorário e contribuinte. I-
Fundadores: os que assinarem a ata de fundação;
II- Beneméritos: os que sendo associado fundadores prestarem relevantes serviços à associação; III- Honorários: os que por suas ações e atitudes se tornem merecedores de respeito e das homenagens da comunidade; IV- Contribuintes: aqueles que se escreverem no quadro social, cujos nomes sejam aprovados pela diretoria e se disponham a cumprir o estatuto e os regulamentos.
Art. 7º – São direitos dos sócios contribuintes quites com suas obrigações sociais: I – Votar para cargos eletivos; II – Tomar parte nas Assembléias Gerais; III – Requerer convocação da assembléia geral com no mínimo 20% (vinte por cento) de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e estatutários.
Art. 8º – são deveres dos sócios I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – Acatar as decisões da Diretoria; III – Cooperar para o desenvolvimento e mais prestigio da (o) Associação.
Art. 9º – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.
Art. 10º – A admissão de associados será decidida pela diretoria, por proposta com assinatura de dois sócios em dias com suas obrigações e efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante dos encargos estatutários.
Art. 11º – Os associados que não cumprirem as determinações dos presentes Estatutos estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Suspensão; c) Exclusão.
Art.12º – As penas de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, salvo as cometidas pelos membros Diretores ou Conselheiros que serão da atribuição da Assembléia Geral.
Art.13º – Para pena de suspensão de associados, imposta pela Diretoria, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembléia Geral.
Art.14º – Considera-se falta grave, passível de eliminação, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para a entidade.
Parágrafo Único. A exclusão dos associados só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso à Associação.
Art.15º – A qualquer tempo poderá o associado solicitar seu desligamento ‘da entidade, com ofício dirigido à diretoria.
CAPITULO III Da Administração Art. 16º – O Instituto será administrado por: I - Assembléia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal.
Art. 17º – Compete à Assembléia Geral: I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II - Decidir sobre reforma do Estatuo, inclusive no tocante à administração; III - Decidir sobre a conveniência de alienar, transgredir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; IV - Aprovar o Regimento Interno; V – Aprovar as contas; VI - Decidir sobre a extinção da Associação; VII – Resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 18º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para: I - Apreciar o relatório anual da Diretoria; II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal; III - Aprovar o programa anual de atividades submetidas pela diretoria.
Art. 19º – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo(a): I – Diretoria; II – Conselho Fiscal; III – Por Requerimento de 1/5 de associados quites com as obrigações sociais.
Art. 20º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de Edital afixado na sede do Instituto e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7(sete) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos membros e em segunda convocação com qualquer e número.
Art. 21º – A Diretoria será constituída por um presidente, um vice presidente, um secretário e um tesoureiro.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, com direito a reeleição.
Art. 22º – Compete à Diretoria: I - Elaborar e executar o programa anual de atividade; II - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; III – Reunir-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em qualquer atividade de interesse comum; IV - Contratar e demitir funcionários; V - Convocar Assembléia Geral ordinária e extraordinária; VI - Gerir os bens da Associação, assegurando sua prosperidade e zelando pelo seu patrimônio social; VII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral; VIII – Propor a reforma o estatuto, apresentando sugestões e justificativas.
Art. 23º – A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês. Art. 24º – Compete ao Presidente: I
-
Representar
a
Associação
ativa
e
passivamente,
judicial
e
extrajudicialmente; II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno; III - Presidir a Assembléia Geral; IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – Contratar e demitir funcionários, fixando o vencimento dos mesmos; VI – Realizar operações financeiras em qualquer estabelecimento de credito em conjunto com o tesoureiro; VII - Constituir advogado para a defesa do Instituto, quando necessário.
Art. 25º – Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; II - Assumir o mandato em caso de vacância até o seu término; III - Prestar de modo geral a sua colaboração ao Presidente.
Art. 26º – Compete ao Secretário: I – Secretariar as reuniões da diretoria e assembléia geral e redigir as atas; II - Publicar todas as notícias das atividades do Instituto;
III - Cuidar das correspondências e assessorar o Presidente na elaboração de plano de trabalho; IV - Substituir o Vice-Presidente na ausência deste e do Presidente, quando os dois estiverem ausentes; V - Cuidar do arquivo de documentos do Instituto.
Art. 27º – Compete ao Tesoureiro: I – Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III - Apresentar relatórios de receita e despesa, sempre que solicitados; IV - Apresentar relatórios financeiros para serem submetidos à Assembléia Geral; V - Apresentar trimestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Tesouraria; VIII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; IX – Assinar em conjunto com o presidente, todos os cheques emitidos pela entidade.
Art. 28º – O Instituto, terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral juntamente com a Diretoria na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e de seu patrimônio.
Parágrafo Primeiro – Após a eleição dos membros titulares do Conselho Fiscal, estes escolherão, entre si, o seu Presidente e Suplentes.
Parágrafo Segundo – O mandato do conselho fiscal será coincidente com o mandato da diretoria. Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
Art. 29º – Compete ao Conselho Fiscal: I – Examinar os livros de escrituração do Instituto;
II – Examinar trimestralmente o balancete apresentado pelo Tesoureiro, emitindo opinião a respeito; III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV – Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comproatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á. a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 30º – O Instituto não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou ativida&s que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 31º – O Instituto não distribuirá lucros, resultados, dividendos, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 32º – A Entidade aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 33º – O Instituto aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
CAPÍTULO IV Das Eleições Art. 34º – As eleições são convocadas através do Edital a ser fixado 30 (trinta) dias antes do termino do mandato.
Art. 35º – A eleição para o Diretório e Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleito através de votação em Assembléia Geral.
Art. 36º – Do Edital de Convocação constará obrigatoriamente: I - A data da eleição e o horário de votação; II - O prazo de registro de chapa; III - O prazo de impugnação de chapa; IV - Eleito a chapa que obtiver maior quantidade de voto; V - Será de 15 (quinze) dias de prazo, para registro e de 05 (cinco) dias para impugnação de candidatura.
Art. 37º – Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria dos votos dos sócios presentes às eleições.
Art. 38º – Para exercer direito de voto é necessário que o associado esteja quite com as suas obrigações sociais e esteja inscrito como sócio 2 (dois) anos antes da convocação da eleição.
CAPÍTULO V Do Patrimônio Art. 39º – O patrimônio e a receita do Instituto constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios, pelas subvenções e doações oficias e particulares.
Art. 40º – Em caso de dissolução ou extinção da Entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou a uma entidade pública, a critério da Instituição.
CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais PARAGRAFO ÚNICO : O INSTITUTO EDUCACIONAL REALIZAR
poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados á formação de seu patrimônio ou á realização de trabalhos específicos, assim como efetivar convênios com órgãos públicos municipal, estadual e federal, faculdades particulares e públicas.
Art. 41º – O Instituto será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tomar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 42º – O presente Estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos membros, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em Cartório.
Art. 43º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e recomendados pela Assembléia Geral.
São Luís, 07 de outubro de 2012.
John Wayne Silva Araujo
Presidente
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