Esquema Prático para Dosimetria Da Pena
September 1, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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12/04/2018
Esquema Prático para Dosimetria da Pena
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Esquema Prático para Dosimetria da Pena
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Esquema Prático para Dosimetria da Pena
dosimetria Determinamos o quantum quantum da da pena com o sistema Trifásico, que tem o fim de estabelecer a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao caso concreto. A sentença condenatória condenatór ia não se esgota no sistema trif trifásico, ásico, pois, haverá outras outr as considerações que o juiz deverá fazer como: se caberia sursis, se caberia a substituição, etc. No entanto, o sistema TRIFÁSICO permite a racionalização do cálculo. É "quase" uma fórmula matemática composta por 3 FASES, que resultam em um valor concreto e permitem ao Juiz apurar a PENA DEFINITIVA. São as fases: 1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais. 2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes. 3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES: 1- Qua Qualif ifiica cad d ora s
Priv rivil iléégio ioss
-Nas qualificadores/privilégios temos um agravamento/diminuição das MARGENS PENAIS e tem-se uma pena autônoma. -Estão atreladas aos crimes na parte especial do CP. Ex1: Homicídio (Pena base 6 a 20 anos) – Praticado por meio cruel (Art 121, § 2º, III) – é qualificadora. O meio cruel é uma circunstância qualificadora pois torna a pena base maior (12 a 30 anos). 2 – Causas de Aumento Vs. Causas de Diminuição Estão previstas na Parte Geral do código (mas podem vir na Parte especial) Eu preciso fazer com que uma fração incida sobre a pena base, mas não constituem pena autônoma. Ex1: pena é aumentada de 1/3 a metade. Ex2: Art. 14, II – Tentativa. Pena reduzida de 1/3 a 2/3 é uma causa de diminuição da pena. https://leoervatti.jusbrasil.com.br/artigos/519789393/esquema-pratico-para-dosimetria-da-pena
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Esquna emaverdade Prático paessa ra Dosnomenclatura imetria da Pena está errada, Ex3: Art 127 – Aborto “qualificado”pois este crime é uma Causa de Aumento.
Ex4: Art 121, § 1º – Causas de Diminuição da Pena – A doutrina chama impropriamente de Homicídio Privilegiado, mas é uma causa de diminuição de pena. 3 – Agravantes Vs. Atenuantes -Quando o artigo não traz o “quantum” em que a pena será agravada ou atenuada, estaremos diante de um agravante/atenuante. Ficará a critério do juiz determinar este quantum. Ex: Art. 61, CP – Crime cometido contra mulher grávida. As penas são agravadas quando cometidos contra mulher grávida (mas o quanto que esta pena é agravada? O artigo não fala, fica a critério do juiz) 4 – Circunstâncias Judiciais: (Art. 59, CP) – São chamadas de judiciais porque quem determinará se serão benéficas ou prejudiciais é o magistrado, ao contrário das agravantes e atenuantes, por exemplo, onde há predeterminação da carga valorativa. A lei também não informa o quantum que a pena será elevada nestas circunstâncias. Difere das agravantes/atenuantes pois o Juiz deve considerar “quais” motivos serão relevantes para agravá-la. O legislador utiliza de expressões genéricas para que o juiz as aplique a sua consideração. considera ção. – São circunstâncias judiciais: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima. 5 - REINCIDÊNCIA (Circunstância ( Circunstância Agravante) ((Art. Art. 61, 63, 64, C CP): P): Para que haja reincidência, o sujeito deve cometer crime no Brasil ou no exterior, deve sofrer condenação em sentença irrecorrível e deve cometer um novo crime. A reincidência pressupõe o trânsito trâ nsito em julgado de uma sentença condenatória c ondenatória do crime anterior (sentença irrecorrível). O cumprimento de uma pena e extinção de uma sanção não impede que haja a reincidência. No entanto, a reincidência é limitada temporalmente. (Art. 64) Depois que o sujeito cumpre a pena ou a sua pena é extinta, haverá um Período de Depuração, período no qual o sujeito ainda será considerado reincidente. Este período é de 5 ANOS. (Art. 64, II) Não se considera para fins de reincidência os crimes militares próprios https://leoervatti.jusbraseil.crimes com.br/arpolíticos. tigos/519789393/esquema-pratico-para-dosimetria-da-pena
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Esq uemaLei Prá7170/83 tico para Do–sim etride a dacrimes Pena políticos, mas -Crimes Políticos: são os definidos pela Lei há discordância na doutrina.
-Crimes militares: Crimes cometidos por militares em serviço. Crimes cometidos por civis, dentro de área militar. Crime militar IMPRÓPRIO: Quando IMPRÓPRIO: Quando o crime existe simultaneamente no CPM e no CP será considerado crime. Ex: Estupro e Furto. Crime militar PRÓPRIO: Quando PRÓPRIO: Quando o crime só existe no CPM. E as CONTRAVENÇÕES PENAIS são aptas a produzirem produzi rem reincidência? (Art. (A rt. 7º, Decreto Lei 3688/41) R: Sim. A diferença é que para que haja h aja reincidência nas ccontravenções ontravenções a condenaç condenação ão anterior por contravenção penal só poderá ter ocorrido no BRASIL. Se o sujeito cometeu a contravenção no exterior e comete contravenção no Brasil, não será considerado reincidente. Situações possíveis: 1. a) 1º Crime (BRASIL ou EXTERIOR) + 2º Contravenção Penal > é reincidente 2. b) 1º Contravenção (NO BRASIL) + 2º Contravenção Penal > é reincidente 3. c) 1º Contravenção (NO BRASIL) + 2º Crime > não tem previsão legal, logo não há reincidência. 4. d) 1º Contravenção (NO EXTERIOR) + 2º Crime ou Contravenção (NO BRASIL) > não há reincidência. OBS: Há uma ação no STF que discuti a constitucionalidade da reincidência, já que OBS: Há haveria um bis in idem pois o crime é relevante para duas sentenças. 6 - CRIMES HEDIONDOS (Lei 8072/90) Art 2º, § 1º) O regime regi me inicial dos crime hediondos é o Regime Fechado. Lista de Crimes Hediondos (Art 1º e 2º da Lei 8072/90): No código penal: Crimes contra pessoa: https://leoervatti.jusbrasil.com.br https://leoervatti.j usbrasil.com.br/artigos/519789393/es /artigos/519789393/esquema-pratico-pa quema-pratico-para-dos ra-dosimetri imetria a-da-pena
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Homicídio qualificado; e
Esquema Prático para Dosimetria da Pena
Homicídio qualificado por grupo de extermínio Lesão corporal gravíssima ou lesão corporal seguida de morte (praticadas contra agentes de segurança). Crimes contra patrimônio: Latrocínios; Extorsão com resultado morte; e Extorsão mediante sequestro. Crimes contra a liberdade sexual: Estupro; Exploração sexual (prostituição) de adolescentes/criança/vulnerável; e Estupro de vulnerável. Crime c/ incolumidade pública: Epidemia com resultado morte; e Falsificações ou Corrupção de remédios. Na Lei 2889/56:
Genocídio. Não são crimes hediondos, mas são crimes c rimes equiparados à hediondos: (3TH) (3T H) (os efeitos práticos são os mesmos) Trafico de drogas (exceto, Art 33, § 4º, Lei de Drogas – pequeno traficantes***) Terrorismo Tortura Antes de 2006) Os 2006) Os crime hediondos tinham o regime integralmente fechado.
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Esqintegralmente uema Prático parafechado Dosimetriainconstitucional, da Pena Após 2006) STF 2006) STF declarou o regime pois feria o princípio da humanidade (pois fere a dignidade da pessoa humana) e individualização das penas (quem determina se um criminoso vai ou não progredir de regime é o juiz de execução penal). Como resultado disso, os crimes hediondos deverão iniciar em regime fechado, havendo a possibilidade de progressão de regime.
***Pequenos Traficantes – Tráfico de drogas: (Art 33, § 4º, Lei de Drogas) – Pena de 5 a 15 anos. Redução de 1/6 a 2/3 – nos casos dos “pequenos” traficantes. Se o sujeito atua sozinho, não possuindo um cargo dentro da estrutura do tráfico. Neste caso o crime de tráfico de drogas NÃO SERÁ CRIME HEDIONDO. Ex: 5 anos x 2/3 = 1 ano e oito meses (é um pena bem baixa, por isso desconsiderase a hediondez) 7 - Circunstância Judicial – MAUS ANTECEDENTES A reincidência (agravante) (agra vante) é mais grave do que os maus antecedentes Circunstância Judicial). Reincidência = novo crime em um espaço de 5 anos (CHAMADO: período de depuração). Após este período, o criminoso passa a ter apenas maus
antecedentes, deixando de ser considerado reincidente. Há divergência na jurisprudência/doutrina se os maus antecedentes poderiam existir ou são circunstâncias inconstitucionais por consistir em bis in idem. 8 - Jurisprudência – MAUS ANTECEDENTES: (Antes de cumprido do Período de Depuração) PARA O STF passaríamos a
ter como base para a determinação dos maus antecedentes: (a) inquéritos instaurados; (b) processos criminais em curso; (c) condenações criminais sem trânsito em julgado; (d) absolvições judiciais por insuficiência de provas. (Após o cumprimento do Período de Depuração) PARA STF, contudo, já se
manifestou contrariamente: se o período depurador tem o poder de afastar a reincidência, produziria o mesmo efeito para os antecedentes, pois senão se perpetuaria a condenação anterior (HC 126315). Para efeito de cálculo cá lculo da PENA PROVISÓRIA PROVISÓRIA,, segue o exemplo. Ex: No caso do ROUBO (com maus antecedentes): Pena Mínima = 4 anos https://leoervatti.jusbrasCircunstância il.com.br/artigos/5Judicial 19789393/= es4 quanos ema-prxat1/8 ico-p= ara6-dmeses. osimetria-da-pena
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EsquePROVISÓRIA ma Prático para D= os4 imanos etria dae P6en a Pena para início do cálculo da PENA meses
Espero ter ajudado. Saudações jurídicas! Visitem: https://estudodireito.com/
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