Escola Histórica do Direito

April 30, 2019 | Author: Carmem Rivera | Category: Philosophical Science, Ciência, Science (General)
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Escola Histórica do Direito

Surgiu

na

doutrinas existência

Alemanha,

em

princípios

jusnaturalistas de

um

universalmente

Direito

válidos.

dos

do

século

séculos

Natural

XVII

XIX.

e

XVIII.

com

pressupostos

a

historicidade

Proclamava

Opôs-se

às

Negava

a

racionais

e

do

Direito,

cuja origem e fundamento repousavam na consciência nacional e \ nos costumes jurídicos oriundos da tradição.

Podem ser resumidos, como postulados básicos da Escola Histórica do Direito, os:

1º)

o

Direito

é

um

produto

histórico,

e

não

o

resultado

das

circunstâncias, do acaso, ou da vontade arbitrária dos homens;

2º)

o

Direito

surge

da

consciência

nacional,

do

espírito

do

povo, das convicções da comunidade pela tradição;

3º) o Direito forma-se e desenvolve-se espontaneamente, como a linguagem; não pode ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos;

4º)

o

Direito

encontra

sua

expressão

inconsciente

no

costume,

que é sua fonte principal;

5º) é o povo que cria o seu Direito, entendido como povo não somente a geração presente, mas as gerações que se sucedem. O legislador

deve

ser

o

intérprete

com pletando-as e garantindo-as

das

regras

consuetudinárias,

através das leis.

A Escola Histórica surgiu no apogeu do neo-humanismo, quando o Direito

era

tido

como

pura

criação

racional.

Foi

contribuição

sua

ter

retirado

o

Direito

da

perspectiva

abstrata

do

racionalismo, fundada em exercícios de lógica e dialética, para uma

perspectiva

escola

os

Friedrich

histórica,

alemães Karl

Gustav

von

rente

von

Savigny

à

Hugo

vida

real.

Pertenceram

(1764-1844),

(1779-1861),

sua

seu

à

iniciador,

principal

figura,

Georg Friedrich Puchta (1798-1846).

Escola Histórico-Dogmática

A

Escola

Histórico-Dogmática

foi

o

primeiro

desdobramento

da

Escola Histórica do Direito. Teve como principais representantes Savigny,

Puchta,

Hugo,

Gõschen,

Eichhorn

e

Henry

Maine.

Ficou

também conhecida como Escola Histórica Alemã.

No

terreno

da

Hermenêutica,

a

Escola

Histórico-Dogmática

representou um avanço, comparativamente às escolas anteriores. O intérprete não se devia ater à letra da lei para dela extrair soluções

para

os

casos,

usando

o

processo

meramente

lógico:

também o elemento sistemático devia ser utilizado, de modo que se pudesse^ reconstruir o sistema orgânico do Direito, do qual a lei mostrava apenas uma face.

Afirmando que o povo era o criador do seu Direito, indicava ao intérprete,

não

representante

da

obstante,

pesquisar

consciência

a

coletiva.

intenção Quando

do

o

legislador,

pensamento

da

lei aparecesse em contraste com o que o intérprete considerasse expressão

da

consciência

coletiva

do

povo,

no

momento

de

ser

aplicada a lei, deveria optar pela revelação direta dessa fonte mais profunda do Direito.

A

Escola

da

Exegese

supunha

escrita.

A

Escola

Histórico-Dogmática

plenitude

l



poderia

a

ser

plenitude

encontrada

e

perfeição

entendeu

no

da

que

sistema

do

lei essa

Direito

Positivo.

Escola Histórico-Evolutiva

A

Escola

Histórico-Evolutiva,

também

conhecida

como

Escola

Atualizadora do Direito, teve em Saleillese Kõhler seus vultos principais.

Contrapôs-se

à

estratificação

da

Escola

Histórico-

Dogmática, através da superação

de seus métodos pela pesquisa a posteriori do sentido da lei. A rigidez do raciocínio formal adotado pela primeira corrente da Escola

Histórica,

acrescentaram função

-

o

criadora,

transformações

os

seguidores

que de

foi

modo

sociais.

um

passo

que

Não

da

o

Escola adiante

Direito

obstante,

Histórico-Evolutiva -

certa

pudesse

deveria

o

medida

de

acompanhar

as

interprete

ou

aplicador manter-se no âmbito da lei.

Entendia

a

portadora

de

apenas

às

escola vida

que

alei

própria,

necessidades

que

de lhe

deveria maneira deram

ser que

considerada

como

correspondesse

origem,

mas

também

não às

necessidades supervenientes. Observasse o intérprete não apenas o que o legislador quis, porém também o que quereria se vivesse à época da aplicação da lei; adaptasse a velha lei aos tempos novos,

dando

vida

aos

códigos.

Saleilles

achava

jurídicas estavam sujeitas à lei geral da evolução.

que

as

normas

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