Escola Histórica do Direito
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Escola Histórica do Direito
Surgiu
na
doutrinas existência
Alemanha,
em
princípios
jusnaturalistas de
um
universalmente
Direito
válidos.
dos
do
século
séculos
Natural
XVII
XIX.
e
XVIII.
com
pressupostos
a
historicidade
Proclamava
Opôs-se
às
Negava
a
racionais
e
do
Direito,
cuja origem e fundamento repousavam na consciência nacional e \ nos costumes jurídicos oriundos da tradição.
Podem ser resumidos, como postulados básicos da Escola Histórica do Direito, os:
1º)
o
Direito
é
um
produto
histórico,
e
não
o
resultado
das
circunstâncias, do acaso, ou da vontade arbitrária dos homens;
2º)
o
Direito
surge
da
consciência
nacional,
do
espírito
do
povo, das convicções da comunidade pela tradição;
3º) o Direito forma-se e desenvolve-se espontaneamente, como a linguagem; não pode ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos;
4º)
o
Direito
encontra
sua
expressão
inconsciente
no
costume,
que é sua fonte principal;
5º) é o povo que cria o seu Direito, entendido como povo não somente a geração presente, mas as gerações que se sucedem. O legislador
deve
ser
o
intérprete
com pletando-as e garantindo-as
das
regras
consuetudinárias,
através das leis.
A Escola Histórica surgiu no apogeu do neo-humanismo, quando o Direito
era
tido
como
pura
criação
racional.
Foi
contribuição
sua
ter
retirado
o
Direito
da
perspectiva
abstrata
do
racionalismo, fundada em exercícios de lógica e dialética, para uma
perspectiva
escola
os
Friedrich
histórica,
alemães Karl
Gustav
von
rente
von
Savigny
à
Hugo
vida
real.
Pertenceram
(1764-1844),
(1779-1861),
sua
seu
à
iniciador,
principal
figura,
Georg Friedrich Puchta (1798-1846).
Escola Histórico-Dogmática
A
Escola
Histórico-Dogmática
foi
o
primeiro
desdobramento
da
Escola Histórica do Direito. Teve como principais representantes Savigny,
Puchta,
Hugo,
Gõschen,
Eichhorn
e
Henry
Maine.
Ficou
também conhecida como Escola Histórica Alemã.
No
terreno
da
Hermenêutica,
a
Escola
Histórico-Dogmática
representou um avanço, comparativamente às escolas anteriores. O intérprete não se devia ater à letra da lei para dela extrair soluções
para
os
casos,
usando
o
processo
meramente
lógico:
também o elemento sistemático devia ser utilizado, de modo que se pudesse^ reconstruir o sistema orgânico do Direito, do qual a lei mostrava apenas uma face.
Afirmando que o povo era o criador do seu Direito, indicava ao intérprete,
não
representante
da
obstante,
pesquisar
consciência
a
coletiva.
intenção Quando
do
o
legislador,
pensamento
da
lei aparecesse em contraste com o que o intérprete considerasse expressão
da
consciência
coletiva
do
povo,
no
momento
de
ser
aplicada a lei, deveria optar pela revelação direta dessa fonte mais profunda do Direito.
A
Escola
da
Exegese
supunha
escrita.
A
Escola
Histórico-Dogmática
plenitude
l
só
poderia
a
ser
plenitude
encontrada
e
perfeição
entendeu
no
da
que
sistema
do
lei essa
Direito
Positivo.
Escola Histórico-Evolutiva
A
Escola
Histórico-Evolutiva,
também
conhecida
como
Escola
Atualizadora do Direito, teve em Saleillese Kõhler seus vultos principais.
Contrapôs-se
à
estratificação
da
Escola
Histórico-
Dogmática, através da superação
de seus métodos pela pesquisa a posteriori do sentido da lei. A rigidez do raciocínio formal adotado pela primeira corrente da Escola
Histórica,
acrescentaram função
-
o
criadora,
transformações
os
seguidores
que de
foi
modo
sociais.
um
passo
que
Não
da
o
Escola adiante
Direito
obstante,
Histórico-Evolutiva -
certa
pudesse
deveria
o
medida
de
acompanhar
as
interprete
ou
aplicador manter-se no âmbito da lei.
Entendia
a
portadora
de
apenas
às
escola vida
que
alei
própria,
necessidades
que
de lhe
deveria maneira deram
ser que
considerada
como
correspondesse
origem,
mas
também
não às
necessidades supervenientes. Observasse o intérprete não apenas o que o legislador quis, porém também o que quereria se vivesse à época da aplicação da lei; adaptasse a velha lei aos tempos novos,
dando
vida
aos
códigos.
Saleilles
achava
jurídicas estavam sujeitas à lei geral da evolução.
que
as
normas
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