Embargos de Declaracao - Anotacoes de Aula - Professor Joao Ferreira Braga
Short Description
a...
Description
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR JOÃO FERREIRA BRAGA
Dos Embargos de Declaração legal: artigos 535 e segs. do CPC e 48 e segs. – Topografia legal: da Lei n. 9.099/95. A CLT também trata do instituto (art. 897-A), assim também a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96 – art. 30) – Sentido das palavras “embargos” e “declaração” . – Natureza jurídica jurídica dos embargos de declaração: há
debates/divergências
doutrinários
(as)
em
relação
à
natureza jurídica do instituto. Vários autores afirmam que os ED possuem natureza de recurso apenas em razão da escolha do legislador. Mas, na verdade, referidos embargos teriam essência meramente petitória (vejamos os pontos em discussão: sucumbência, preparo, contraditório, os ED são decididos pelo mesmo juízo, cabíveis, em tese, contra qualquer pronunciamento judicial*, admitem reforma para agravar, não há, teoricamente, sustentação oral nos tribunais, a decisão dos ED não substitui a anterior, em regra, a trajetória procedimental não comporta duplo grau de jurisdição, mas duplo exame jurisdicional*). devolutivo nos ED. A divergência de – O efeito devolutivo posicionamentos entre José Carlos Barbosa Moreira e Nelson Nery Jr.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR JOÃO FERREIRA BRAGA
– O fato é que, para efeitos legais, os ED são
considerados espécie recursal, a qual tem por propósito a correção de error in procedendo. – Prazo para interposição: 5 dias (este prazo admite todos
os dilatadores legais, a exemplo dos arts. 188 e 191 do CPC e 44, inc. I, da Lei Complementar n. 80/1994). – Classificação dos ED:
i)
Quanto à finalidade da interposição
ii)
Quanto ao juízo de admissibilidade
iii)
Quanto à fundamentação (cabe, aqui, fazer uma breve referência à CLT, no art. 897-A)
iv)
Quanto à origem normativa
v)
Quanto à extensão da devolutividade (em tese, os embargos só podem recair sobre a parcela omissa, contraditória ou obscura do julgado).
– Valores a serem preservados pelos ED: clareza, precisão
e a completude do pronunciamento judicial. As raízes constitucionais dos ED e a opinião de Teresa Wambier (relações com a efetividade e celeridade processuais – interferências no cumprimento do julgado). – Portanto, cabem quando: a decisão for omissa, obscura
ou contraditória. Na lei dos juizados, além das hipóteses acima, a dúvida também é causa de embargabilidade. A jurisprudência do STJ tem admitido a interposição dos ED quando houver erro manifesto na decisão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR JOÃO FERREIRA BRAGA
– Atos passíveis de embargabilidade: O preceito contido
no art. 535 do CPC comporta interpretação ampliativa: despachos (?), decisões de tutelas de urgência*, decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas de relator* e acórdãos. Há ponderações, entretanto, em relação aos pronunciamentos de admissibilidade/inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário. – Requisitos de admissibilidade: os gerais. Atenção para o
art. 536 do CPC (regularidade formal). A tênue distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos ED. – Efeitos principais da interposição dos ED – A necessidade de se indicar o ponto embargável (art.
536 do CPC). – O que vem a ser decisão omissa passível de ED? Os
pontos argumentativos/pontos essenciais da lide. A opinião de Sônia Márcia de Almeida. – A jurisprudência formada em relação à atuação do juiz:
estaria ele obrigado a examinar todos os fundamentos apontados pelas partes? O problema do exame de todas as causas de pedir e dos pedidos. – Aqui, cabe, ainda, um assunto incidental: a omissão e o
prequestionamento. Vamos tratar dos embargos de declaração
prequestionadores.
Vejamos,
oportunidade, o teor da Súmula 98 do STJ.
nesta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR JOÃO FERREIRA BRAGA
– O que vem a ser a decisão contraditória passível de
ED? Vejamos o entendimento firmado por Luís Eduardo Simardi, assim também pela jurisprudência do STJ. – E, por fim, a obscuridade, o que vem a ser? – Aspectos importantes quando o tema é recurso de
embargos de declaração: – O problema da consulta feita ao Judiciário via embargos
de declaração. – Do erro material. Passível de alegação por meio de ED? – Do erro de fato. – Das matérias de ordem pública. – A necessidade de contraditório prévio. Quando ela se
estabelece. – O princípio da complementaridade. – Embargos de declaração de embargos de declaração.
Limites. A causa de embargabilidade deve estar situada na decisão que julgou os primeiros embargos. – A fungibilidade no âmbito dos embargos de declaração. – Os embargos de declaração e sua relação com as
disposições contidas nos arts. 285-A e 557 do CPC.
View more...
Comments