Discursivas Humanística TRF1
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HUMANÍSTICA, MAGISTRATURA E CNJ – 2013 Analise quatr !"#et$n!ias % "a&istra% !nte"#r'ne( s!ial, #si!l)&i!a, #l*ti!a e +ur*%i!a Res#sta Res#sta e" at- 10 ..%e/ %e/ linas Comentários: Prezados (as) colegas, A primeira rodada deste ano trata de um tema que deixou o âmbito da filosofia do direito e da deontologia jurdica, e passou a ser um componente de primeira ordem na gest!o da justi"a# A identifica"!o e o aprimoramento de determinadas $abilidades e compet%ncias do julgador &em sendo recon$ecidos como determinantes na aquisi"!o e manuten"!o da legitimidade do poder judiciário# A 'rganiza"!o das a"es *nidas reuniu num c+digo de conduta dos magistrados os aspectos tidos como mais rele&antes# rata-se dos Princpios de .angalore de Conduta /udicial, editado em 0110, que tra"ou um perfil mnimo a ser obser&ado na forma"!o de juzes e na fiscaliza"!o das fun"es judiciais pelos pases signat signatári ários# os# 2sse 2sse perfil perfil foi sintet sintetiza izado do em seis seis princ princpio pios: s: indep independ end%nc %ncia, ia, impar imparcia cialid lidad ade, e, integrid integridade, ade, idoneidade, idoneidade, igualdad igualdade, e, compet%n compet%ncia cia e dilig%ncia dilig%ncia (estes 3ltimos 3ltimos s!o consider considerados ados dimenses de um mesmo princpio)# ' C+digo de 4tica da 5agistratura, editado pelo Consel$o acional de /usti"a em 0116, elenca basicamente os mesmos princpios# 7elacionando 7elacionando com as compet%ncias referidas no enunciado da quest!o, temos: As compe compet%n t%ncia ciass social social e psicol psicol+gi +gica ca podem podem ser resumi resumidas das nos princ princpio pioss da integr integrida idade de,, idoneidade e igualdade# ' juiz de&e difundir na comunidade um sentimento de confian"a em suas decises, e para tanto de&e demonstrar que o equilbrio e a prud%ncia se re&elam em sua &ida pessoal e social# As compet%ncias igualdade e imparcialidade &inculam-se ao cerne da miss!o pr+pria do direito# ' con$ecimento jurdico de&e ser&ir como meios de criar e manter uma prática social que pri&ilegie a igualdade e a imparcialidade como metas da realiza"!o da justi"a# A compet%ncia da independ%ncia &incula-se ao modo como de&e o juiz exercer o seu papel poltico na comunidade# 8ndepend%ncia de&endo ser entendida numa acep"!o positi&a, que incenti&e o con&&io menos ruidoso poss&el entre as di&ersas formas de poder social legtimo# Por fim, a compet%ncia e a dilig%ncia como manifesta"es de uma $abilidade executi&a# Para executar bem sua tarefa, o juiz de&e se perceber como um ator social que gere e medeia conflitos# Con$ecer minimamente minimamente as situa"es conflituosas significa con$ecer muito mais do que a literatura jurdica# *ma abertura para o mundo real das rela"es sociais, da cultura, das ci%ncias, da economia, da religi!o, constitui miss!o primordial do magistrado, portanto# uma sntese, a a&alia"!o dessas dimenses a partir dos Princpios de .angarole de Conduta /udicial e do C+digo de 4tica da 5agistratura, editado pelo Consel$o acional de /usti"a, oferece uma resposta satisfat+ria a uma quest!o tratando do tema# ' Consel$o da /usti"a 9ederal publicou uma &ers!o comentada desses Princpios e pode ser acessado atra&s do endere"o $ttp:;;es 8un%a%as na ra/ Res#sta e" at- 10 .%e/ linas Comentários: Prezados (as) colegas, A rodada desta semana tratou de um tema ainda pouco discutido no âmbito do direito brasileiro# a &erdade, o pensamento jurdico nacional sempre foi refratário a pensar o comportamento do julgador como um dos elementos da teoria do direito# 2ssa tarefa sempre este&e a cargo da sociologia, sendo raros os trabal$os sobre o tema, no .rasil# os 2stados *nidos da Amrica, muito em raz!o das influ%ncias do pragmatismo filos+fico lá surgido e do sistema de direito jurisprudencial, desde muito cedo se iniciaram estudos &oltados F análise comportamental do julgador como determinantes da constru"!o do direito efeti&amente praticado# Ainda no sculo W8W, 7oscoe Pound cun$ou a clebre di&is!o entre la< in booXs e la< in action, muito bem exemplificada no seguinte trec$o de sua obra 5Y p$ilosop$Y: ZGe n!o podemos dar uma resposta que seja absolutamente demonstrá&el para todo mundo e totalmente con&incente para o fil+sofo, n!o se conclui que n!o podemos ter um bom esquema &iá&el daquilo que estamos tentando fazer, e sermos capazes de fazer uma boa aproxima"!o prática daquilo que procuramos alcan"ar# á muitas ati&idades práticas cujos postulados n!o resistir!o a um exame l+gico crtico se exigirmos deles uma correspond%ncia absoluta dos fen[menos com a teoria, mas que, n!o obstante, ser&em muito bem a seus prop+sitos práticos (###)# Ge n!o podemos fazer uma demonstra"!o inequ&oca do fim para o qual a ordem legal está dirigida na prática, se n!o podemos alcan"ar esse fim por completo, a $ist+ria da ci&iliza"!o mostra que podemos conseguir uma aproxima"!o prática cada &ez maior, e que por causa dessa aproxima"!o prática que a ordem legal e o conjunto de elementos autorizados ou guias para a decis!o judicial t%m sido capazes de se desen&ol&er e de se manterZ (P'*?, 0110, p# Q)E# 2sses guias a que se referiu Pound n!o est!o propriamente em mtodos $ermen%uticos de textos jurdicos, mas em aspectos polticos, sociol+gicos, econ[micos e mesmo psicol+gicos que guia&am a prática do direito# Gurgia, ent!o, o gene do realismo jurdico, do qual deri&ariam &árias tend%ncias# o come"o do sculo WW, 'li&er olmes /r# e .enjamin Cardozo construram uma doutrina centrada na pessoa do julgador, suas prefer%ncias morais, polticas, filos+ficas, econ[micas, que tambm ficou con$ecida como .e$a&iorismo /urdico# ?essa matriz se desen&ol&eram di&ersas formas de estudo do comportamento do julgador# 7ic$ard Posner, um dos maiores nomes da La< and 2conomics, inicia o seu li&ro Eo< judges t$inXE estabelecendo no&e elementos determinantes do comportamento do julgador, que &!o desde suas prefer%ncias polticas, at as &aria"es psicol+gicas da sua escol$a, a depender da sua composi"!o de um +rg!o colegiago# 2 mais recentemente, essa tradi"!o norte -americana, atrelada aos ac$ados da neuroci%ncia, tem desen&ol&ido o que se poderia denominar de eoria da ?ecis!o# em neuroci%ncia, a Frea denominada ?ecision 5aXing# 2sse ramo da neuroci%ncia estuda os fen[menos neurol+gicos relacionados aos processos de julgamento, escol$a e decis!o# 2studa-se desde a interfer%ncia gentica de aspectos neurol+gicos sobre o comportamento moral, at as influ%ncias da &aria"!o $ormonal, de taxas como glicose, press!o arterial, temperatura, resultantes do funcionamento fisiol+gico normal do indi&duo, sobre os mecanismos neurol+gicos de escol$a e decis!o# 4 importante ter em conta a exist%ncia e o desen&ol&imento desses estudos# 2m sua disserta"!o de mestrado em ?ireito, pela *ni&ersidade de .raslia (EA e&olu"!o da mente normati&a: origens da coopera"!o $umana), 9ábio Portela, no entanto, ressal&a: E8sso n!o significa, ob&iamente, o fracasso de qualquer tentati&a de neutralizar nossos &ises na &alida"!o de uma teoria tica# 5esmo que nossa mente seja utilitarista, perfeitamente poss&el julgar com razoá&el imparcialidade que o utilitarismo seja uma teoria moral
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inferior F tica das &irtudes ou F tica deontol+gica, por exemplo# 's fil+sofos morais teriam que enfrentar um desafio pr+ximo ao enfrentado pelos fsicos, que desafiam a todo instante a maneira pela qual nossa mente compreende o mundo fsico - a c$amada fsica de senso comum, ou folX p$Ysics# Gegundo Gtep$en Gtic$, nossa mente formula pre&ises sobre o mundo fsico, tais como a trajet+ria de um objeto, le&ando em considera"!o seu peso e sua forma# 2ssa capacidade fundamentada em uma certa teoria fsica que, contudo, incorreta (G8C: @MM6, @@)# Por exemplo, a ideia de que dois objetos com massas distintas soltos de uma torre c$eguem ao c$!o ao mesmo tempo contraintuiti&a, uma &ez que nossa fsica de senso comum pre&% que o objeto mais pesado de&e cair mais rápido, pois parte da premissa de que a &elocidade da queda proporcional F massa# 5as, como Dalileu Dalilei demonstrou no sculo W>8, ambos os objetos caem com a mesma &elocidade# 'u seja, apesar de nossa psicologia partir de uma teoria fsica equi&ocada, nada impede que os cientistas formulem teorias a partir das quais possamos compreender mel$or o mundo fsico# ?a mesma maneira, mesmo que a psicologia $umana fa&ore"a uma teoria moral particular, nada impede que os fil+sofos a&aliem diferentes teorias morais, incluindo uma poss&el teoria moral implcita no senso comum (uma folX moralitY) e com um caráter inato# 2stabelecidas essas premissas, torna-se poss&el discutir o objeto da presente se"!o# Vual teoria moral descre&e mel$or o modo pelo qual a mente $umana formula juzos moraisZ a&eria uma teoria inata subjacente aos juzos morais de senso comumZ Para discutir essa quest!o, ser!o apresentadas as posi"es de 5arc auser e Paul 7ubin, que propem, respecti&amente, que a mente $umana deontol+gica e utilitaristaE Ainda que a neuroci%ncia n!o pon$a por terra a racionalidade jurdica, lan"a importantes luzes sobre o sujeito de quem se exige racionalidade nos fundamentos decis+rias# .ons estudos, e at a pr+ximaB 5el$ores 7espostas: 2ngracia Duiomar 7%go .ezerra 5onteiro, de atal-7# E?e fato, nos 3ltimos anos a doutrina &em se ocupando das implica"es e rela"es entre neuroci%ncia e a Ci%ncia do ?ireito, sobretudo no que se refere F &oluntariedade e controlabilidade de nossas a"es# *ma parte importante de neurocientistas c$ega a afirmar, inclusi&e, que a ideia de liberdade $umana (ou li&re arbtrio) um artifcio de todo inexistente, n!o porque n!o se possa pro&ar, mas porque se pode pro&ar que n!o existe# Com efeito, boa parte de nossas decises conscientes est!o pre&iamente determinadas nas partes subcorticais do sistema neuronal, cuja ati&idade n!o está acompan$ada substancialmente da consci%ncia# 8sso n!o significa, porm, que o desen&ol&imento dos atos conscientes est!o completamente predeterminados por processos inconscientes, o que con&erteria aqueles em meros epifen[menos, sen!o que os processos de elabora"!o consciente da informa"!o no crebro representam acontecimentos neuronais totalmente diferentes dos inconscientes# 2nfim, o conceito de decis!o de &ontade reflexi&a e li&re de moti&os insustentá&el desde um ponto de &ista da psicologia do comportamento e da in&estiga"!o sobre o crebro, raz!o pela qual que s+ existem condutas determinadas por moti&os ou causais, mas de modo algum a"es produzidas de um modo puramente mental# Poderá mudar esse fato, mas mudará a imagem que nos formamos do criminoso ou transgressor das leis, pois n!o será culpá&el, embora de&a ser isolado em benefcio da sociedadeE# \atiane 'li&eira, de .raslia-?9# E' modelo neurocientfico do juzo normati&o no direito e na justi"a parece sugerir que o raciocnio jurdico implica um amplo recrutamento e emprego de diferentes sistemas de $abilidades mentais (relacionados tanto com o pensamento racional como emocional)e fontes de informa"!o di&ersas# ?e que a ati&idade coordenada e integrada das redes neurais a que torna poss&el a conduta moral $umana, isto , de que o juzo moral integra as regioes frontais do crebro com outros centros, em um processo que implica a emo"!o e a intui"!o como componentes fundamentais# 4
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mais, que cada uma destas fun"es cerebrais inter&%m em uma grande di&ersidade de opera"es cogniti&as, umas relacionadas com a intelig%ncia social e outras n!o# A neuroci%ncia pode subministrar as e&id%ncias necessárias sobre a natureza das zonas cerebrais ati&adas e dos estmulos cerebrais implicados no processo de decidir , sobre o grau de en&ol&imento pessoal dos julgadores e os condicionantes culturais em cada caso concreto, assim como sobre os limites da racionalidade e o grau de influ%ncia das emo"es e dos sentimentos $umanos na formula"!o e concep"!o acerca da ]mel$or decis!o]E#
N '";it +uris%i!inal, 9 %i8eren5as entre quest %e 8at e quest %e %ireit Res#sta e" at- 10 .%e/ linas Comentários: Prezadas (os) colegas, ' problema Equest!o de fato x quest!o de direitoE um tema que n!o se resume ao direito processual# a &erdade, o centro do ridimensionalismo /urdico do Prof# 5iguel 7eale, da ^ettica de rcio Gampaio 9erraz /r#, e do /urisprudencialismo de 7onald ?es ;rasileiras a%ta" a i%el&ia % esta% %e ;e" estar s!ial, in!lusi6e +u%i!i9ri H9 !rises nesse "%el Res#sta e" at- 1@ .quin/e linas Comentários: Prezadas e prezados colegas, A resposta pensada para a quest!o passa por identificar o problema, e demonstrar capacidade reflexi&a sobre os aspectos da situa"!o posta no enunciado# 7ecomenda-se que se enfatizem mais as solu"es poss&eis, do que uma defesa apaixonada de uma &is!o exclusi&a# Geguem comentários que podem ser 3teis para uma análise do tema em resposta a uma quest!o discursi&a#
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A crise do 2stado de .em 2star Gocial, ou 2stado Pro&id%ncia um tema que se traduz, no direito, na crise da Constitui"!o ?irigente# ' 2stado de .em 2star Gocial um mo&imento poltico centrado na constru"!o de um desen$o institucional cuja proposta era permitir um equilbrio solidário entre capital e trabal$o, estado e sociedade# Para tanto, assumiu-se que a poltica e o 2stado poderiam exercer um papel dirigente, abrindo as possibilidades desse equilbrio# 2 o instrumento jurdico foi a constitui"!o dirigente, assentada basicamente nos seguintes princpios: &alores sociais do trabal$o, fun"!o social da propriedade, garantias sociais uni&ersais, fun"!o reguladora do 2stado nas rela"es sociais# Para concretizar esses princpios, a constitui"!o dirigente permitiu: maior inter&en"!o do 2stado da economia e amplifica"!o do leque de atribui"es designadas como ser&i"o p3blico# ambm acresceu o âmbito normati&o, da comunica"!o F educa"!oH das questes de g%nero F cultura# ?isso resultaram como principais consequ%ncias: crescimento da estrutura administrati&a do 2stado e das obriga"es positi&as em fa&or de uma coleti&idade crescenteH politiciza"!o (transforma"!o em quest!o poltica) do debate de questes morais e culturais# Ao abra"ar essa fun"!o de dire"!o, inter&indo em di&ersos outros âmbitos que ordinariamente n!o esta&am afetos Fs decises do 2stado, intensificou a submiss!o desses outros âmbitos F poltica# 2nt!o as questes relacionadas F economia, F comunica"!o, F educa"!o, F sa3de, F moral, F religi!o, ao comportamento, passam a ser, tambm, questes polticas do 2stado# Particularmente no âmbito do Poder /udiciário .rasileiro, esses desafios tem se traduzido em demandas que tratam: a) da judicializa"!o crescente baseada no extenso rol normati&o da Constitui"!o ?irigenteH b) impasses institucionais acerca das presta"es positi&as (restri"es or"amentárias, Sreser&a do poss&elT, crise entre poderes)H c) crescentes impasses polticos acerca da di&is!o dos poderes do 2stado# ais consequ%ncias, por sua &ez, geraram as constantes e crescentes crises no funcionamento dessa máquina administrati&a: crises de efici%ncia tcnica, financeira (defeitos de funcionamento e escassez de atendimento F demanda), alm de crises polticas en&ol&endo 2stado e sociedade, 2stado e +rg!os do pr+prio 2stado# 2 onde estaria a crise do 2stado de .em 2star Gocial como um todoZ a dificuldade de identificar quais os frutos desse papel ordenador assumido pelo 2stado, e se a autonomia dos cidad!os (objeti&o identificado na maioria das Constitui"es ?irigentes) depende sempre desse 2stado de .em 2star, ou tem nele um ad&ersário#
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2staria tambm no estabelecimento de rela"es dentro e fora do 2stado que, ao in&s de reduzir, aumentam a complexidade de problemas para os quais outras ordens apresentam solu"es &iá&eis, mais eficientes e legtimas# Pensar a crise do 2stado de .em 2star Gocial, na perspecti&a do ?ireito, portanto, a&aliar em que medida as institui"es e rela"es jurdicas efeti&amente gan$aram com a concentra"!o das decises sociais nos +rg!os polticos de 2stado# A constitui"!o entendida como suprema dirigente da sociedade sempre pode responder Fs demandas atuais e imaginar todas as possibilidades futurasZ ' diálogo entre 2stado e sociedade, na perspecti&a de uma autonomia desejada pela sociedade e pelos cidad!os, gan$a com a normatiza"!o de cun$o dirigenteZ á camin$os poss&eisZ al&ez seja 3til imaginar e criar outros espa"os de diálogo e decis!o em torno do sentido da constitui"!o, que superem o bin[mio (normas programáticas sem eficácia normati&a x máxima eficácia das normas constitucionais)# Ge a constitui"!o dirigente &isa a autonomizar a sociedade e os indi&duos, n!o seria c$egada a $ora de pensar em bases no&as camin$os alternati&os para construir essa autonomiaZ á posi"!o contrárias a esse diagn+stico de crise# ?entre autores que se dedicaram mais especificamente sobre o tema, podemos citar L%nio GtrecX (/urisdi"!o Constitucional e ermen%utica) e Paulo .ona&ides ('s Poderes ?esarmados e Constitui"!o e normati&idade dos princpios)# 7atificando o que ora foi dito, sugerimos o seguinte artigo do Professor /#/# Domes Canotil$o, em que trata justamente na crise da Constitui"!o ?irigente no .rasil: $ttp:;;, da C9) da jurisdi"!o subsistiria mesmo na $ip+tese de cláusula compromiss+ria e compromisso arbitral# Contudo, &ersando a arbitragem sobre direitos patrimoniais dispon&eis (art# @R da Lei M#O1;MN), amplamente legtimo, que atra&s da autonomia da &ontade, as parte renunciem ao juiz estatal em detrimento do árbitro, fato que confirmado tambm pelo art# 0NO, >88, do CPC ao impor que a con&en"!o de arbitragem seja exce"!o preliminar que extinga o processo judicial sem resolu"!o de mrito# ' Gupremo ribunal 9ederal já se manifestou em sede de controle difuso acerca da constitucionalidade da arbitragem
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(G2 01N Ag7, 7elator(a): 5in# G2PL>2?A P272C2, ribunal Pleno, julgado em @0;@0;011@, ?/ 1-1Q-011Q PP-1110M 252 >'L-10@QM-1N PP-11M6)# Ainda no ponto, ressaltamos que surgindo contro&rsia sobre a disponibilidade ou indisponibilidade dos direitos, pressuposto para a &alidade da arbitragem, o arbitro submeterá a quest!o ao judiciário para decidir o ponto como quest!o pr&ia ou prejudicial e, decidindo o juiz pela disponibilidade, os autos retornam para o juzo arbitral para decis!o merit+ria, consoante art# 0 e parágrafo 3nico da Lei de Arbitragem: SArt# 0# Gobre&indo no curso da arbitragem contro&rsia acerca de direitos indispon&eis e &erificando-se que de sua exist%ncia, ou n!o, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes F autoridade competente do Poder /udiciário, suspendendo o procedimento arbitral# Parágrafo 3nico# 7esol&ida a quest!o prejudicial e juntada aos autos a senten"a ou ac+rd!o transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem#T 'utro argumento colocado com paix!o pela doutrina que considera arbitragem como mero equi&alente que a jurisdi"!o apenas poderia ser ofertada por agentes estatais, dizer juzes, tal como consta da literalidade do art# @R do CPC (SA jurisdi"!o ci&il, contenciosa e &oluntária, exercida pelos juzes, em todo o territ+rio nacional, conforme as disposi"es que este C+digo estabelece#T)# Contudo, a corrente que defende arbitragem como jurisdi"!o lembra que a pr+pria Lei de Arbitragem no art# @6 coloca que o árbitro juiz de fato e de direito (S' árbitro juiz de fato e de direito, e a senten"a que proferir n!o fica sujeita a recurso ou a $omologa"!o pelo Poder /udiciário#T)# Ademais, o fato do árbitro n!o prestar concurso p3blico, n!o de todo estran$o F jurisdi"!o, &isto que os pr+prios 5inistros do G9, de tribunais superiores oriundos da ad&ocacia, ministrio p3blico e carreira militar, e dos tribunais de 0R grau oriundos do quinto constitucional s!o empossados no cargo de magistrado e, consequentemente, in&estidos de jurisdi"!o sem concurso p3blico# Ademais, indo alm, poss&el que a jurisdi"!o seja prestada por outro +rg!o que n!o o Poder /udiciário# A C9, art# 0, incisos 8 e 88, expressa ao indicar que o Genado 9ederal julgará algumas autoridades por crime de responsabilidade, $ip+tese em que n!o será poss&el qualquer impugna"!o do mrito perante o Poder /udiciário, pois a decis!o da Casa Legislati&a será re&estida pelo manto da coisa julgada# 2is dispositi&os: SArt# 0# Compete pri&ati&amente ao Genado 9ederal: 8 - processar e julgar o Presidente e o >ice-Presidente da 7ep3blica nos crimes de responsabilidade, bem como os 5inistros de 2stado e os Comandantes da 5arin$a, do 2xrcito e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aquelesH (7eda"!o dada pela 2menda Constitucional nR 0, de 10;1M;MM) 88 - processar e julgar os 5inistros do Gupremo ribunal 9ederal, os membros do Consel$o acional de /usti"a e do Consel$o acional do 5inistrio P3blico, o Procurador-Deral da 7ep3blica e o Ad&ogado-Deral da *ni!o nos crimes de responsabilidadeH (7eda"!o dada pela 2menda Constitucional nR Q, de 011Q) Parágrafo 3nico# os casos pre&istos nos incisos 8 e 88, funcionará como Presidente o do Gupremo ribunal 9ederal, limitando-se a condena"!o, que somente será proferida por dois ter"os dos
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&otos do Genado 9ederal, F perda do cargo, com inabilita"!o, por oito anos, para o exerccio de fun"!o p3blica, sem prejuzo das demais san"es judiciais cab&eis#T 'utro argumento pol%mico e defendido pelos que consideram a arbitragem como equi&alente jurisdicional o de que faltaria aos árbitros a for"a executi&a para executar seus julgados ou cumprir medidas cautelares, pois a ati&idade arbitral fica restrita ao processo de con$ecimento, apenas dizendo o direito, jamais executando ou acautelando-o, como se depreende dos arts# 00, `` 0R e QR, 0M da Lei M#O1;MN: SArt# 00# Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ou&ir testemun$as e determinar a realiza"!o de percias ou outras pro&as que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofcio# ` 0R 2m caso de desatendimento, sem justa causa, da con&oca"!o para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral le&ará em considera"!o o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua senten"aH se a aus%ncia for de testemun$a, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer F autoridade judiciária que conduza a testemun$a renitente, compro&ando a exist%ncia da con&en"!o de arbitragem# ` QR 7essal&ado o disposto no ` 0R, $a&endo necessidade de medidas coerciti&as ou cautelares, os árbitros poder!o solicitá-las ao +rg!o do Poder /udiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa# Art# 0M# Proferida a senten"a arbitral, dá-se por finda a arbitragem, de&endo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, en&iar c+pia da decis!o Fs partes, por &ia postal ou por outro meio qualquer de comunica"!o, mediante compro&a"!o de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente Fs partes, mediante recibo#T Por outro lado, os defensores da natureza jurisdicional indicam que o problema exposto n!o seria de falta de jurisdi"!o, mas de compet%ncia# >ide o art# N da L2P, que indica que em regra o juiz da execu"!o penal n!o será o mesmo da fase de con$ecimento que proferiu o decreto condenat+rio (SA execu"!o penal competirá ao /uiz indicado na lei local de organiza"!o judiciária e, na sua aus%ncia, ao da senten"a#T)# Ademais, em se tratando de cartas rogat+rias e senten"as estrangeiras, o exequatur e a $omologa"!o tocam ao G/ e a respecti&a execu"!o ao juiz federal de @R grau, carecendo na $ip+tese ao G/ a for"a execut+ria de suas pr+prias decises, conforme arts# @1, 8, i, @1M, W, da C9: SArt# @1# Compete ao Guperior ribunal de /usti"a: 8 - processar e julgar, originariamente: i) a $omologa"!o de senten"as estrangeiras e a concess!o de exequatur Fs cartas rogat+riasH (8ncluda pela 2menda Constitucional nR Q, de 011Q) Art# @1M# Aos juzes federais compete processar e julgar: W U (###) a execu"!o de carta rogat+ria, ap+s o EexequaturE, e de senten"a estrangeira, ap+s a $omologa"!o (###)HT 2mbora dispositi&o originário do CPC, no art# 6N, em sua literalidade claramente exclua o juzo arbitral da compet%ncia jurisdicional (SAs causas c&eis ser!o processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos +rg!os jurisdicionais, nos limites de sua compet%ncia, ressal&ada Fs partes a faculdade de institurem juzo arbitral#T), o que refor"a a tese de equi&alente
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jurisdicional da arbitragem, o fato que o legislador reformador do c+digo na Lei @@#00;1, no art# QO-, inciso 8> (SG!o ttulos executi&os judiciais: a senten"a arbitralHT) claramente elencou a senten"a arbitral como ttulo judicial (e n!o extrajudicial), refor"ando o já disposto no art# @ da Lei de Arbitragem (SA senten"a arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da senten"a proferida pelos +rg!os do Poder /udiciário e, sendo condenat+ria, constitui ttulo executi&o#T)# Assim, os que ad&ogam que a arbitragem jurisdi"!o indicam que o ordenamento ao dispensar qualquer procedimento de $omologa"!o para as senten"as arbitrais nacionais constiturem titulo executi&o, reser&ando a $omologa"!o para as senten"as arbitrais estrangeiras (a exemplo do que tambm ocorre com as senten"as judiciais estrangeiras) equiparou-as a &erdadeiras senten"as judiciais# Gem prejuzo da exist%ncia de outros argumentos de ambas as correntes e da cis!o que atualmente existe na doutrina, entendemos que inconteste que F poca da edi"!o do CPC;O era bastante clara a op"!o legislati&a em considerar a arbitragem como 2V*8>AL22 /*78G?8C8'AL, $aja &ista que a reda"!o originária do c+digo sempre se referia F express!o Slaudo arbitralT, exigindo a $omologa"!o judicial para &aler como ttulo executi&o# poca, o ttulo executi&o era a senten"a judicial $omologat+ria e n!o o laudo arbitral propriamente como se &erifica da reda"!o originária e $oje re&ogada do art# @1@ do CPC# Contudo, a partir das reformas subsequentes que alteraram o CPC ou instituram no&as leis processuais, como a pr+pria Lei M#O1;MN e @@#00;1, bastante notá&el a altera"!o de tend%ncia de op"!o legislati&a em considerar a arbitragem como /*78G?8' propriamente# 'bser&e-se a substitui"!o do termo SlaudoT por Ssenten"aT arbitral no corpo do CPC, desnecessidade de $omologa"!o judicial para que a senten"a &alesse como ttulo e a taxonomia em classificar a senten"a arbitral como ttulo executi&o judicial (e n!o extrajudicial)# Contudo recon$ecemos que a discuss!o permanece bastante &i&a na doutrina, com argumentos defensá&eis para ambos os lados, embora a posi"!o minoritária de tratar-se a arbitragem de jurisdi"!o &en$a gan$ando espa"o nos 3ltimos tempos# Vuanto F posi"!o da jurisprud%ncia, destacamos que n!o $á uma corrente já consolidada, sendo poss&el destacar precedentes recentes do Guperior ribunal de /usti"a em ambos os sentidos, sobre se a arbitragem jurisdi"!o ou equi&alente jurisdicional: S?8728' P7'C2GG*AL C8>8L 2 9AL852A7# 72C*7G' 2GP2C8AL# (###)# P2?8?' ?2 9ALhC8A# 8A?85PL252' ?2 *L'G ?2 C74?8'# C'7A' C'5 CL*G*LA C'5P7'58GGk78A# 8GA*7A' P74>8A ?' /*^' A7.87AL# ?2G2C2GG8?A?2# (###) 0- A con&en"!o de arbitragem pre&ista em contrato n!o impede a deflagra"!o do procedimento falimentar fundamentado no art# MQ, 8, da Lei n# @@#@1@;1# - A exist%ncia de cláusula compromiss+ria, de um lado, n!o afeta a executi&idade do ttulo de crdito inadimplido# ?e outro lado, a fal%ncia, instituto que ostenta natureza de execu"!o coleti&a, n!o pode ser decretada por senten"a arbitral# Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado mediante pro&oca"!o da jurisdi"!o estatal#
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Q- Admite-se a con&i&%ncia $arm[nica das duas jurisdi"es - arbitral e estatal -, desde que respeitadas as compet%ncias correspondentes, que ostentam natureza absoluta# Precedente# - 7ecurso especial n!o pro&ido# (72sp @0OOO0;A5, 7el# 5inistra AC A?78D8, 27C287A *75A, julgado em @0;1;01@, ?/e @6;1;01@)T SA?588G7A8>'# 5A?A?' ?2 G2D*7AA# P2758GG' ?2 72A P'7*78A# C2L2.7A' ?2 CL*G*LA C'5P7'58GGk78A# /*^' A7.87AL# G'C82?A?2 ?2 2C''58A 58GA# P'GG8.8L8?A?2# A2A?'# (###) @Q# A aplicabilidade do juzo arbitral em litgios administrati&os, quando presentes direitos patrimoniais dispon&eis do 2stado fomentada pela lei especfica, porquanto mais clere, consoante se col$e do artigo 0 da Lei 6M6O;M, que dispe acerca de concesses e permisses de ser&i"os e obras p3blicas, e pre&% em seu inciso W>, dentre as cláusulas essenciais do contrato de concess!o de ser&i"o p3blico, as relati&as ao Eforo e ao modo amigá&el de solu"!o de di&erg%ncias contratuaisE# (Precedentes do Gupremo ribunal 9ederal: G2 01N Ag7 ; 2P, de relatoria do 5in# G2PL>2?A P272C2, publicado no ?/ de 1-1Q-011Q e A8# 0#@M@, Pleno, 7el# 5in# .ilac Pinto# in 7/ N6;60 - ECaso LageE# Cite-se ainda 5G @MM611011NN-M, Consel$o 2special, /?9, /# @6#1#@MMM, 7elatora ?esembargadora ancY Andrig$i, ?/ @6#16#@MMM#) @# A aplica"!o da Lei M#1O;MN e do artigo 0NO, inc# >88 do CPC F matria sub judice, afasta a jurisdi"!o estatal, in casu em obedi%ncia ao princpio do juiz natural (artigo R, L88 da Constitui"!o 9ederal de @M66)# @N# 4 cedi"o que o juzo arbitral n!o subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cab&el por m3tua concess!o entre as partes, inaplicá&el, por isso, de forma coerciti&a, tendo em &ista que ambas as partes assumem o EriscoE de serem derrotadas na arbitragem# (Precedente: 7esp nR Q166@ de relatoria do 5inistro Castro 9il$o, publicado no ?/ 0N#1#011) @O# ?estarte, uma &ez con&encionado pelas partes cláusula arbitral, o árbitro &ira juiz de fato e de direito da causa, e a decis!o que ent!o proferir n!o ficará sujeita a recurso ou F $omologa"!o judicial, segundo dispe o artigo @6 da Lei M#1O;MN, o que significa categorizá-lo como equi&alente jurisdicional, porquanto terá os mesmos poderes do juiz togado, n!o sofrendo restri"es na sua compet%ncia# (###) (5G @@#16;?9, 7el# 5inistro L*8^ 9*W, P785287A G2', julgado em 1M;1Q;0116, ?/e @M;1;0116)T ?estacamos que parcela da doutrina e da jurisprud%ncia que defende que arbitragem jurisdi"!o, e n!o mero equi&alente jurisdicional, já come"a a utilizar o termo Sjurisdi"!o pri&adaT em detrimento da Sjurisdi"!o estatalT# 8ndependente da posi"!o adotada pelo aluno (ou da n!o ado"!o de posi"!o expressa), o emagis considerou como correta a resposta que aborda&a a celeuma doutrinária e;ou jurisprudencial da contro&rsia e, ato contnuo, expun$a os argumentos que embasam cada corrente# 5el$ores 7espostas:
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/L8A C'?88 *7V*2' (Gantos;GP)# As crises jurdicas s!o solucionadas por meio de duas formas: @) jurisdi"!o: a forma pela qual o 2stado, por intermdio de um processo, aplica o direito objeti&o ao caso concreto, com definiti&idade, pacificando socialmente o conflito existente entre as partesH 0) equi&alentes jurisdicionais: forma alternati&a de solu"!o de crises jurdicas sem inter&en"!o estatal# Como espcies de equi&alentes jurisdicionais podem ser apontadas a autotutela (que decorre da for"a) e a autocomposi"!o (que decorre da &ontade das partes)# ?i&erge-se quanto a arbitragem ser jurisdi"!o ou equi&alente# 's operadores do direito que defendem ser a arbitragem jurisdi"!o, justificam seus argumentos apontando a exist%ncia de duas espcies de jurisdi"!oH a estatal, que se desen&ol&e por meio de um processo, e a pri&ada, que se desen&ol&e pela arbitragem# Ademais, ressaltam, os defensores desse entendimento, que a senten"a arbitral tem como caracterstica a definiti&idade, circunstância essa que impede o Poder /udiciário de re&er o mrito, o conte3do da decis!o arbitral, a qual, somente, poderá ser anulada por um juiz de direito se conti&er &cios formais# Argumentam que somente a jurisdi"!o possui definiti&idade e, exatamente por possuir essa aptid!o, que a arbitragem considerada &erdadeira espcie de jurisdi"!o# 2sse entendimento defendido pela doutrina minoritária, tendo sido, contudo, já apontado como correto pelo G/# Por outro lado, os operadores do direito que sustentam ser a arbitragem um equi&alente jurisdicional justificam que a jurisdi"!o pressupe a atua"!o estatal, enquanto que na arbitragem o conflito resol&ido por um terceiro escol$ido pelas partes# Ademais, ressaltam que a definiti&idade da senten"a arbitral n!o decorre da coisa julgada, que caracterstica exclusi&a da jurisdi"!o# AA PA*LA GA.A?8 ?'G GA'G ALA>287A 52?8A (G!o Paulo;GP)# A natureza jurdica da arbitragem constitui quest!o contro&ertida na doutrina# 8sso porque, embora parcela majoritária da doutrina defenda que o procedimento arbitral constitua um equi&alente jurisdicional, &isto que a solu"!o da situa"!o jurdica concreta n!o decorreria do poder jurisdicional estatal, obser&a-se que outra corrente doutrinária, composta por doutrinadores de renome, defende a natureza jurisidicional da arbitragem# Gegundo tal corrente, atualmente existiriam duas jurisdi"es: a jurisidi"!o estatal e a jurisdi"!o pri&ada, esta caracterizada pela arbitragem# Argumentam os autores que defendem tal tese que, nos termos do art# QO-, inciso 8>, do CPC, a senten"a arbitral constitui ttulo executi&o judicial, n!o necessitando de $omologa"!o judicial para deter tal caráter, o que e&idenciaria a natureza jurisdicional de tal forma de solu"!o dos conflitos# Ademais, afirmam que a senten"a arbitral imutá&el e indiscut&el, n!o sendo pass&el de re&is!o pelo Poder /udiciário, exceto nas $ip+teses de &cios formais da arbitragem ou da senten"a, fato este que tambm compro&a seu caráter jurisdicional# o que diz respeito F jurisprud%ncia nacional, obser&a-se que as Cortes superiores n!o pacificaram o tema, tratando a jurisdi"!o ora como equi&alente jurisdicional ora como jurisdi"!o pri&ada# ?essa feita, remanesce a discuss!o doutrinária, sendo crescente a corrente que entende tratar-se de espcie de jurisdi"!o# PA78C\ (5aca;7/)# Parte da doutrina apresenta argumentos contrários F natureza jurisdicional da arbitragem que podem ser assim reduzidos: (i) a arbitragem decorre da manifesta"!o de &ontade de renunciar F jurisdi"!o estatal (ii) a jurisdi"!o s+ pode ser exercida por pessoa in&estida na fun"!o de juiz de direito (iii) o arbitro n!o pode executar sua decis!o pois l$e falta poder jurisdicional (i&) a arbitragem restrita aos direito patrimoniais dispon&eis (&) por fim falta a arbitragem a definiti&idade uma &ez que a decis!o dos árbitros pode ser contralada pelo judiciário (controle externo)# Por sua &ez parcela da doutrina que reputa que a arbitragem tem natureza jurisdicional rebate os argumentos contrários da seguinte forma: (i) ao escol$er a arbitragem o
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jurisdicionado n!o renuncia F jurisdi"!o mas somente Fquela exercida pelo 2stado (ii) a jurisdi"!o n!o exclusi&a dos +rg!os do Poder /udiciário, pois, p#ex#, o Genado julga o Presidente por crimes de responsabilidade (iii) a quest!o de n!o poder executar suas decises de incompet%ncia e n!o de falta de jurisdi"!o# *m juiz criminal, p#ex#, n!o pode executar a"!o ci&il ex delito e nem por isso l$e falta jurisdi"!o (i&) o fato da arbitragem ser restrita aos interesses patrimoniais dispon&eis n!o seria um argumento contra a natureza jurisdicional mas apenas uma correta constata"!o da utiliza"!o da arbitragem (&) o argumento s+ &álido se partirmos da premissa de que o árbitro n!o juiz# Ge concordarmos que o árbitro juiz ent!o o controle seria interno e n!o externo#
I%enti8ique a que es!la % #ensa"ent +ur*%i! #erten!e !a%a u"a %as se&uintes !ita5>es, #ntuan% sua #rin!i#al !ara!ter*sti!a B %ireit +ust - %ireit #st B %ireit +ust - aquele e" que a ra/ %i6ina - #siti6a%a B %ireit - a arte %e %e!i%ir !ass %i8*!eis, inter#retan% nr"as %e "% a "anter a sua inte&ri%a%e B %ireit - lei Comentários: Prezadas e prezados colegas, >amos a cada uma das expresses# @# S' direito justo o direito postoT resume o maior dos pilares do positi&ismo jurdico# Como sabemos, a express!o positi&ismo tem justamente esse sentido# ?e algo posto, algo já dado, re&elado U em oposi"!o a algo criado# 4 importante lembrar que, embora seja um dos seus maiores expoentes, o jusfil+sofo ans \elsen n!o in&entou ou foi o primeiro a defender o positi&ismo jurdico# ?esde a Drcia já existia a disputa em torno da &alidade das fontes de cria"!o do direito# o 8luminismo tambm já se obser&a&am as disputas entre os normati&istas legalistas e os jusnaturalistas# 's primeiros, considerando que somente seria &álido o direito postoH os segundos, condicionando a &alidade do direito posto aos princpios do direito natural# 2m \elsen, tem-se a tradu"!o do positi&ismo jurdico na linguagem das demais ci%ncias# 'u seja, passou-se a estabelecer os fundamentos cientficos para a &alidade do direito# 2, para tanto, defendeu que somente analisando a &alidade das normas poder-se-ia con$ecer cientificamente o direito# ' conte3do das normas ou a sua finalidade em nada ser&iriam para dar
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ao direito um tratamento efeti&amente cientfico, já que as con&ic"es morais n!o seriam pass&eis de demonstra"!o, in&iabilizando qualquer debate racional# Por for"a dessa con&ic"!o, a eoria Pura do ?ireito, de ans \elsen, te&e um papel fundamental dentro do positi&ismo jurdico: conferir um tratamento cientfico F defesa do direito posto# ?iferentemente do positi&ismo jurdico dos sculos W>888 e W8W, o positi&ismo cientfico da ans \elsen n!o de&eria o direito posto por ser o fruto da &ontade geral, por ser resultado da raz!o, do equilbrio dos legisladores ou coisa que o &al$a# 2 a &alidade do direito decorreria apenas da obser&ância de uma rela"!o $ierárquica entre as fontes de produ"!o de normas, n!o importando qual o conte3do dessas normas# 2 quais s!o as fontes do direito para \elsenZ Lembremos da estrutura piramidal do ordenamento jurdico na &is!o de \elsen, em cuja base est!o os neg+cios jurdicos pri&ados e os atos administrati&os, seguindo-se dos atos normati&os infralegais, leis, costume, constitui"!o e norma $ipottica fundamental (grundnorm)# Ao contrário do positi&ismo legalista, o positi&ismo cientfico de ans \elsen admite que n!o apenas o legislador cria direito, mas tambm o juiz, o administrador, as rela"es sociais costumeiras e os contratantes# A ressal&a (que mantm o positi&ismo de \elsen como positi&ismo), que cada uma das fontes produtoras recon$ece a $ierarquia das demais fontes, de modo que n!o se sente autorizada a criar li&remente o conte3do das normas# Portanto, ao ser perguntado (a) sobre o positi&ismo jurdico, importante ter em mente esses conceitos, de modo a n!o limitá-lo F eoria Pura do ?ireito# 0# ' direito como raz!o di&ina positi&ada uma &is!o tpica do jusnaturalismo crist!o que &igeu durante a 8dade 5dia# 2ntre in3meros pensadores importantes desse perodo, podemos destacar Ganto Agostin$o (sculo 8>) e G!o omás de Aquino (sculo W888), que representam o incio e o apogeu da filosofia crist! no direito# ' tra"o marcante desse pensamento pressuposi"!o da exist%ncia de uma lei di&ina a reger a conduta dos $umanos U lex aeterna (Ganto Agostin$o)# !o por outra raz!o os sacerdotes da 8greja Cat+lica foram os grandes juzes e juristas da 8dade 5dia# ?ifundia-se a &is!o segundo a qual a lei positi&a em desacordo com essa lex aeterna n!o seria lei propriamente# ' amadurecimento dessa filosofia admitiu que a lex aeterna ser&e de inspira"!o na cria"!o da lex naturalis, que, por sua &ez, o critrio de &alidade da lex positi&a#
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2ssa lex naturalis seria re&elada pela inspira"!o dos escribas dos textos sagrados, e de&eria ser o parâmetro de análise da &alidade da lex positi&a# G!o omás di&idiu as leis justas das leis injustas, sendo estas aquelas que, embora positi&adas, esta&am em desacordo com a lex naturalis# # ' direito como integridade uma &is!o tpica do jurisprudencialismo, cujo maior expoente 7onald ?oamos a uma sugest!o de resposta: 4 poss&el, sim, falar em jusnaturalismo nos dias atuais# Ao longo de toda a $ist+ria do pensamento jurdico ocidental, e durante a maior parte da sua exist%ncia, o fundamento do direito in&aria&elmente en&ol&eu uma causa primeira situada em alguma natureza# o mundo grego, F ordem cosmol+gica ou do mundo das idias# o mundo romano, F ordem natural das coisas# o mundo medie&al, F ordem di&ina# o renascimento e iluminismo, F raz!o $umana# ' que une todas essas &ises a concep"!o da exist%ncia de um fundamento imanente do direito, situado em uma natureza 3ltima, causa primeira de todos os fen[menos# ' jusnaturalismo, portanto, rei&indica uma origem para o direito, que transcende circunstâncias $ist+ricas determinadas, residindo em uma natureza superior que rege os acontecimentos# 4 muito comum, nos li&ros mais atuais de direitos da personalidade, a alus!o F natureza $umana como fonte de tais direitos# Atribui-se uma origem inata do direito F &ida, F imagem, F $onra, ao nome, etc# 2 ainda mais recorrente na literatura jurdica atual a alus!o F dignidade da pessoa $umana como fonte primeira de toda e qualquer ordem jurdica# 'ra, o que seriam a Snatureza $umanaT e a Sdignidade da pessoa $umanaT, sen!o f+rmulas que fazem retornar ao $omem o fundamento do direitoZ 5uitos defendem que essas no"es decorrem de uma decis!o, de um ato de &ontade, e, n!o, numa natureza# Aqui se re3nem todos os positi&ismos (nos quais se incluem at as tend%ncias $umanizadoras e constitucionalistas do direito)#
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á, toda&ia, os que consideram existir no pr+prio $omem uma ideia de justi"a e dignidade fundantes do pr+prio modo de ser das ordens jurdicas# 2, ainda que mutante no tempo, essa ideia de justi"a pr+pria da natureza $umana# *m dos maiores nomes &i&os da filosofia jurdica contemporânea, /ames .oYde $ite, professor da *ni&ersidade de 5ic$igan U 2*A, afirma que as for"as regentes da natureza $umana s!o o amor e a justi"a# S$e desire for lo&e and justice is so deep t$at it maXes us &ulnerable, and
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