Direitos Reais

July 9, 2019 | Author: juniorlinux | Category: Posse (Direito), Lei das Obrigações, Propriedade Privada, Lei de Propriedade, Justiça
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Resumo de direitos reais...

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DIREITOS REAIS – INTRODUÇÃO

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu

1. Conceito O direito real ou direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relaçes jur!dicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscet!veis de a"ro"riaç#o "elo $omem %.

2. Teorias sobre a distinção entre direitos reais e essoais 2.1 teoria unitária realista:  "rocura uni&car os direitos reais e obrigacionais a "artir do crit'rio do "atrim(nio) considerando que o direito das coisas e o direito das obrigaçes fa*em "arte de uma realidade mais am"la) que seria o direito patrimonial  entretanto)) a diversidade diversidade de "rinc!"ios "rinc!"ios que os orientam orientam di&cultam di&cultam a sua uni&caç#o uni&caç#o num s, patrimonial + entretanto sistema+ 2.2 teoria dualista ou clássica  mostra-se mais adequada  realidade/+ "artindo-se da conce"ç#o dualista) "ode-se di*er que o direito real a"resenta caracter!sticas "r,"rias que o distinguem dos direitos "essoais ou obrigacionais+ !. Di"erenças entre direitos reais e essoais Cabi$ento %&anto ao s&'eito direitos %&anto ( ação

DIREITOS REAIS 0umerus Clausus  1em a"enas sujeito ativo de  1em

%&anto ao ob'eto %&anto ao )i$ite %&anto ao $odo de *o+ar o direito %&anto ao abandono %&anto ao direito de se,-e)a e re"erncia %&anto ( osse %&anto ( e/tinção

Contra Contra quem quem detive detiverr a coisa. coisa. Possui efeito erga omnes. Coisas cor",reas e incor",reas. limitado 2u"e e3erc!cio direto entre o titular e a coisa. Pode $aver. Pode $aver. Pode $aver. ConservaConserva-se se at' que $aja uma situaç#o contr5ria em "roveito de outro titular.

DIREITOS #ESSOAIS 0umerus a"ertus Possui sujeito ativo ativo e "assivo Aç#o "essoal contra determinado indiv!duo. Prestaç#o.

um

ilimitado 43ige intermedi5rio. 0#o "ode $aver. 0#o "ode $aver. 0#o "ode $aver. 43tingue-se "ela in'rcia.

0. #rincios dos direitos reais 4.1 - princípio da aderência, especialização ou inerência  6 estabelece um v!nculo ou uma relaç#o entre o sujeito e a coisa) coisa) n#o de"endendo de"endendo da colaboraç colaboraç#o #o de nen$um sujeito sujeito "assivo "assivo "ara e3istir+ e3istir+ nos direitos direitos "essoais) "essoais) o v!nculo v!nculo obrigacional e3istente entre credor e devedor confere ao "rimeiro o direito de e3igir a "restaç#o "rometida. e3ercem-se 7erga 7 erga omnes7 omnes7 contra todos/) 4.2 - princípio do absolutismo absolutismo (Ecácia Er!a "mnes#  6 os direitos reais e3ercem-se que devem abster-se de molestar o titular+ surge da! o direito de seqüela ou seqüela  ou 7 jus persequendi7/) persequendi7/) isto ') de "erseguir a coisa e de reivindic5-la em "oder de quem quer que esteja aç#o real/) bem como o direito de preferência ou preferência ou 7 jus  praeferendi7/+  praeferendi7/+ os direitos obrigacionais) "or n#o estabelecerem v!nculo dessa nature*a) resolvem-se em "erdas e danos e n#o se e3ercem e3ercem contra todos) mas em face de um ou alguns sujeitos determinados aç#o "essoal/.

4.$ - princípio da publicidade ou da %isibilidade  6 os direitos reais sobre im,veis s, se adquirem de"ois da transcrição no transcrição no Registro de 8m,veis) do res"ectivo t!tulo+ sobre m,veis) s, de"ois da tradição+ tradição+ sendo o"on!veis 7erga 7 erga omnes7) omnes7) fa*-se necess5rio necess5rio que todos "ossam con$ecer con$ecer os seus titulares titulares "ara n#o molest5-lo molest5-los+ s+ a transcrição e a tradição atuam tradição atuam como meios de "ublicidade da titularidade dos direitos reais+ os "essoais ou obrigacionais seguem o "rinc!"io do consensualismo9 a"erfeiçoam-se com o acordo de vontades. 4.4 - princípio da ta&ati%idade  6 o n:mero dos direitos reais ' limitado) ta3ativo s#o somente os enumerados na lei - 7numerus 7numerus clausus7/+ clausus7/+ no direito das obrigaçes n#o $5 essa limitaç#o+ e3iste um certo n:mero de contratos nominados) "revistos no te3to legal) "odendo as "artes criar os c$amados inominados+ basta que sejam ca"a*es e l!cito o objeto+ assim) contra"e-se  t'cnica do 7 numerus clausus7 clausus7 a do 7numerus 7numerus apertus7) apertus7) "ara a consecuç#o "r5tica do "rinc!"io da autonomia da vontade. 4.' - princípio da tipicação ou tipicidade 6 os direitos reais e3istem de acordo com os ti"os legais+ s#o de&nidos e enumerados determinados ti"os "ela norma) e s, a estes corres"ondem os direitos reais) sendo "ois seus modelos+ nos obrigacionais) ao contr5rio) admitem-se) ao lado dos contratos t!"icos) os at!"icos) em n:mero ilimitado.

1

 Conceito baseado na de&niç#o de Cl,vis ;evil5qua. 1

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu 4. - princípio da perpetuidade   6 a "ro"riedade ' um direito "er"'tuo) "ois n#o se "erde "elo n#o-uso) mas somente "elos meios e formas legais9 desa"ro"riaç#o) desa"ro"riaç#o) usuca"i#o) ren:ncia) abandono etc+ j5 os direitos obrigacionais) "ela "ela sua natur nature*a e*a)) s#o eminen eminentem tement ente e transi transit,r t,rios ios99 cum"ri cum"rida da a obriga obrigaç#o ç#o)) e3tin e3tingue guem-s m-se+ e+ n#o e3igi e3igido do o seu cum"rimento dentro de certo la"so de tem"o) "rescrevem.

4.) - princípio da e&clusi%idade  6 n#o "ode $aver dois direitos reais) de igual conte:do) sobre a mesma coisa+ no caso do usufruto) "or e3.) o usufrutu5rio tem direito aos frutos enquanto o nu-"ro"riet5rio conserva o direito  substncia de ordem entre os credores. Aquele que "rimeiro a"resentar o cr'dito ser5 o credor "rivilegiado.

.! #rescrição A,&isiti3a 2omente no direito real a "assagem do tem"o "oder5 gerar aquisiç#o de direitos.

.0 5e$ certo6 deter$inado e e/istente 4m decorr>ncia do "rinc!"io da veracidade registral) o bem deve ter caracter!sticas de certo) determinado e e3istente.

7. C)assi8cação dos Direitos Reais 19 C:ASSI;ICAÇÃO 7.1 Direito rea) sobre coisa rs gru"os9 •





Direito real de fruição:  fruição:   ' o desmembramento em relaç#o ao uso da coisa. Pode ser en&teuse) servid#o) usufruto) uso e $abitaç#o. Direito real de garantia: ' garantia:  ' o desmembramento em relaç#o  dis"osiç#o da coisa limita o direito de dis"or da coisa/. 2e n#o cum"rida a obrigaç#o "rinci"al) o credor ir5 dis"or da coisa. Pode ser $i"oteca) "en$or e anticrese. Direito real de aquisição: ' aquisição:  ' o desmembramento do direito de aquisiç#o. O titular transmite a "ro"riedade "ara terceiros) "aulatinamente. Pode ser com"romisso irretrat5vel de com"ra e venda) e alienaç#o &duci5ria em garantia.

29 C:ASSI;ICAÇÃO a/ Direito de "osse) uso) go*o e dis"osiç#o9 "ro"riedade. b/ 43teriori*aç#o do dom!nio9 "osse. c/ Direito de "osse) uso) go*o e dis"osiç#o sujeitos  restriç#o oriunda de direito al$eio9 en&teuse. 2

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu d/ Direitos reais de garantia9 "en$or) $i"oteca $ i"oteca e alienaç#o &duci5ria. e/ Direito real de aquisiç#o9 "romessa irrevog5vel irrevog5vel de venda. f/ Direito de usar e go*ar do bem sem dis"osiç#o9 usufruto e anticrese. g/ Direito limitado a certas utilidades do bem9 servid#o) uso e $abitaç#o.

#OSSE 1. Teorias eorias ,&anto ao conceito conceito e se&s e)e$ent e)e$entos os constit&t constit&ti3os i3os - 2igni&cados im"r,"rios  6 "osse ' o "oder de uma "essoa sobre uma coisa) com a intenç#o de t>-la "ara si+ > Teoria Teoria s&b'eti3a de +a%i!n  6 ela se caracteri*a "ela conjugaç#o do elemento objetivo 7 corpus7 ' a mera "ossibilidade de e3ercer um contato f!sico com a coisa) tendo sem"re a coisa a sua dis"osiç#o+ assim) n#o o "erde o dono do ve!culo que entrou no cinema e dei3ou-o no estacionamento/ e o elemento subjetivo 7 animus 7 ' a vontade de ser "ro"riet5rio/. Para esta teoria s#o meros detentores9 o locat5rio) o comodat5rio) o de"osit5rio) o mandat5rio) etc. ?ide o confronto dos arts. %.@B e %.@@ do CC;@.

> Teoria ob'eti3a de erin!  ' a adotada) em regra) "elo Direito Civil ;rasileiro/ 6 tem "osse aquele que age em relaç relaç#o #o  coisa coisa como como se fosse fosse "ro"r "ro"riet iet5ri 5rio) o) mes mesmo mo que n#o o sej seja) a) inde"e inde"ende ndente ntemen mente te da intenç intenç#o+ #o+ "ara "ara a caracteri*aç#o da "osse basta o elemento objetivo 7 corpus7 n#o signi&ca contato f!sico com a coisa) mas sim conduta de dono/+ considera o elemento subjetivo 7animus 7 animus77 como j5 inclu!do no elemento objetivo 7 corpus7+ corpus7+ "osse ' a e&teriorização da propriedade ) a visibilidade do dom!nio) o uso econ(mico da coisa+ e3.9 material de construç#o "r,3imo "r,3imo a obra) indica "osse+ maço de cigarro "r,3imo a obra) n#o indica "osse. Para o direito brasileiro) "ara que $aja "osse) al'm dos elementos constitutivos a"ontados "or 8$ering) deve conter na relaç#o "ossess,ria) como ato jur!dico que '9 a/ sujeito ca"a* "essoa natural ou jur!dica/+ b/ objeto coisa cor",rea ou incor",rea 6 e3. "ro"riedade intelectual/+ c/ uma relaç#o de subordinaç#o entre o sujeito e o objeto) um ter da coisa "or "arte do sujeito.

2. Conceito %. = a detenç#o de uma coisa em nome "r,"rio+ @. = a conduta de dono Ihering  Ihering - cuja teoria o Direito Civil ;rasileiro acol$eu/+ . Considera-se "ossuidor 7todo 7 todo aquele que tem de fato f ato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade7 propriedade7 art. %.%EF/. Os arts. %.%EG e %.@G com"lementam o conceito de "osse.

!. #oss #osse e e det deten ençã ção o - H5 situaçes em que uma "essoa n#o ' considerada "ossuidora) mesmo e3ercendo "oderes "oderes de fato sobre uma coisa+ isso acontece quando a lei desquali&ca a relaç#o "ara mera detenção ) como fa* no artigo %.%EG. - 4mbora) "ortanto) a "osse "ossa ser considerada uma forma de conduta que se assemel$a  de dono) n#o ' "ossuidor o servo na "osse) aquele que a conserva em nome de outrem ou em cum"rimento de ordens ou instruçes daquele em cuja de"end>ncia se encontre+ - " possuidor e&erce o poder de /ato em razão de um interesse pr0prio o detentor, no interesse de outrem - e&emplos de detenção 9 caseiros e todos aqueles que *elam "ela "ro"riedade em nome do dono) soldado em relaç#o s armas no quartel) "reso em relaç#o s ferramentas com que trabal$a tais servidores) n#o t>m "osse e n#o l$es assiste o direito de invocar) em nome "r,"rio) a "roteç#o "ossess,ria+ s#o c$amados de 7 /mulos da  posse7+ embora n#o ten$am o direito de invocar) em seu nome) a "roteç#o "ossess,ria) n#o se l$es recusa) contudo) o direito de e3ercer a auto"roteç#o do "ossuidor) quanto s coisas con&adas a seu cuidado) conseqI>ncia natural de seu dever de vigil-la. d. c)andestina 7clam  precario7/ 6 ' quando o agente nega-se a devolver a coisa que l$e foi em"restada com a condiç#o de e. recria  7 precario7/ ser restitu!da assim que o "ro"riet5rio a solicitar+ ' a que se origina do abuso de con&ança) "or "arte de quem recebe a coisa com o dever de restitu!-la esta "osse ' justa na sua origem e se torna injusta no ato da remessa de devolver a coisa/. - e3.9 o invasor de um im,vel abandonado deter5 a "osse violenta se e3"ulsar  força o antigo ocu"ante+ se nele "enetrar furtivamente) ter5 a "osse clandestina+ se &cou de guard5-lo) mas nele se instalou sem autori*aç#o do dono) ter5 a "osse "rec5ria. - a violenta e a clandestina) convalescem e se tornam justa uma ve* cessada a viol>ncia ou a clandestinidade. 4

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu - a prec(ria a prec(ria n#o  n#o convalesce) jamais se tornar5 justa.

#rincio *era) sobre o carter da osse? Pelo art. %.@ do CC; $5 "resunç#o juris "resunç#o  juris tantun de que a "osse guarda o mesmo car5ter de sua aquisiç#o) salvo) se. ". e3. o adquirente a t!tulo clandestino ou violento "rovar que sua clandestinidade ou viol>ncia cessaram $5 mais de ano e dia) caso em que a "osse "assa a ser recon$ecida art. %.@G/) j5 o mesmo n#o se "ode di*er do v!cio da "recariedade. 1.0 % &anto ( s&b'eti3idade? s&b 'eti3idade? a. de boa>"4 6 ' quando o "ossuidor ignora o v!cio ou o obst5culo que l$e im"ede a aquisiç#o da coisa ou do direito "ossu!do art. %.@%/+ o possuidor pensa que a coisa lhe pertence ou não conhece os #ícios da posse  - e3.9 "essoa que adquire uma coisa furtada) descon$ecendo esse detal$e+ quando o "ossuidor est5 convicto de que a coisa) realmente) l$e "ertence) ignorando que est5 "rejudicando direito de outrem. b. de $>"4 6 quando o possuidor tem conhecimento do #ício da posse + ' aquela em que o "ossuidor tem ci>ncia da ilegitimidade de seu direito de "osse) em ra*#o r a*#o de v!cio ou obst5culo im"editivo de sua aquisiç#o art. %.@@/. • •







 1oda  1oda "osse de m5-f' m5-f' ' injusta) mas nem toda toda "osse injusta ' de de m5-f'. artigo BEM CC 6 7não 7 não indu)em posse os atos de mera permissão ou toler*ncia, assim como não autori)am a sua aquisição os atos #iolentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a #iolência, ou a clandestinidade 7. A im"ortnc >ncia ia entend entende e que o "ossui "ossuidor dor toma toma con$e con$ecim ciment ento o do v!cio v!cio na citaç# citaç#o o ou na contestaç#o+ a minoria ac$a que ' na sentença.

1. % &anto &ant o ( s&a idade i dade?? > no3a 6 ' a de menos de ano e dia. > 3e)=a 6 ' a de ano e dia ou mais. - n#o se deve confundir "osse nova com ação de força no#a) no#a ) nem "osse vel$a com ação de força #elha9 #elha9 - "ara se saber se a aç#o ' de força nova ou vel$a) leva-se em conta o tem"o decorrido desde a ocorr>ncia da turbaç#o ou do esbul$o+ se o turbado ou esbul$ado reagiu logo) intentando a aç#o dentro do "ra*o de ano e dia) contando da data da turbaç#o ou do esbul$o "oder5 "leitear a concess#o da liminar art. E@B) CPC/) "or tratar-se de aç#o de força nova+ "assado esse "ra*o) no entanto) o "rocedimento ser5 ordin5rio) sem direito a liminar) sendo a aç#o de força vel$a+ ' "oss!vel) "ortanto) algu'm que ten$a "osse vel$a ajui*ar aç#o de força nova) ou de força vel$a) de"endendo do tem"o que levar "ara intent5-la) contado o "ra*o da turbaç#o ou do esbul$o) assim como tamb'm algu'm que ten$a "osse nova ajui*ar aç#o de força nova ou de força vel$a.

1.7 % &anto aos se&s s e&s e"eitos? e"eit os? ameaçada) - ad interdicta  6 ' a que "ode ser defendida "elos interditos ou açes "ossess,rias) quando molestada ameaçada) turbada) esbul$ada ou "erdida/) mas n#o condu* ao usuca"i#o+ o "ossuidor) como o locat5rio) "or e3.) v!tima de ameaça ou de efetiva turbaç#o) tem a faculdade de defende-la ou de recu"er5-la "ela aç#o "ossess,ria adequada at' mesmo contra o "ro"riet5rio. "ro"riet5rio.

- ad ucucapionem  6 ' a que se "rolonga "or determinado la"so de tem"o estabelecido na lei) deferindo a seu titular a aquisiç#o do dom!nio+ ao &m de um "er!odo de % anos entre "resentes e de %L entre ausentes) aliado a outros requisitos) requisitos) como o -la ocu"ado &sicamente. > ci3i) o& '&rdica  6 ' a que assim se considera "or força da lei) sem necessidade de atos f!sicos ou materiais+ ' a que se transmite ou se adquire "elo t!tulo. A%UISIÇÃO E #ERDA DA #OSSE 1. Ob'eti3o 5

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu  usti&ca-se a &3aç#o da data da aquisiç#o da "osse "or assinalar o incio do ra+o da rescrição a,&isiti3a e do )aso de ano e dia) que distingue a "ossa nova da vel$a.

2. $odos de a,&isição Bart. 1.2G0? O legislador) ao contr5rio do que fe* no antigo CC) que se esqueceu do fato de $aver adotado a teoria de Ihering) dei3ou de lado o rol ta3ativo dos modos de aquisiç#o e dis"(s no art. %.@B9 +dquire-se a posse desde o momento em que se torna possí#el o exercício, em nome pr.prio, de qualquer dos  poderes inerentes / propriedade01 %. A,&isição ori*inria 9 a/ Conceito9 n#o $5 relaç#o de causalidade) entre a "osse atual e a anterior+ ' o que acontece quando $5 esbul$o) e o v!cio) "osteriormente) convalesce. b/ Hodos9 arts. %.%EF) %.@B e %.@F. @. A,&isição deri3ada 9 a/ Conceito9 requer e3ist>ncia de "osse anterior) ou seja) transmitida ao adquirente. 43. $erança. b/ Hodos9 b.%. 1radiç#o Pressu"e um acordo de vontades) um neg,cio jur!dico de alienaç#o) quer a t!tulo gratuito) como na doaç#o) quer a t!tulo oneroso) como na com"ra e venda. - real  6 quando envolve a entrega efetiva e material da coisa. - simb0lica 6 quando re"resentada "or ato que tradu* a alienaç#o) como a entrega das c$aves do a"artamento vendido. - cta 6 no caso do contituto possess.rio) que ocorre) "or e3.) quando o vendedor) transferindo a outrem o dom!nio da coisa) conserva-a) todavia em seu "oder) mas agora na qualidade de locat5rio. b.@. A"reens#o a/ A"ro"riaç#o unilateral de coisa sem donoQ foi abandonada ou n#o ' de ningu'm/+ b/ Coisa retirada de outrem sem "ermiss#o+ b.. 43erc!cio de direito 43. servid#o. 2e constitu!da "ela "assagem de um aqueduto "or terreno al$eio) ". e3. adquire o agente a sua "osse se o dono do "r'dio serviente "ermanece inerte "elo "ra*o de um ano e dia. vide art. %.ME/ b.@. Constituto "ossess,rio) art. %.@FM) "ar5grafo :nico 0oç#o9 0o constituto "ossess,rio) aquele que det'm a "osse direta n#o ' mais "ro"riet5rio da coisa) "ossuindo-a em nome de outrem. "u2entende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possess.rio! quando cede ao adquirente o direito / restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro! ou quando o adquirente j( est( na  posse da coisa, por ocasião do neg.cio jurídico1 b.. Acess#o Atrav's da qual a "osse "ode ser continuada "ela soma do tem"o do atual "ossuidor com o de seus antecessores. - 2ucess#o9 3 sucessor uni#ersal continua de direito a posse do seu antecessor   rt1 415671  posse transmite-se aos herdeiros ou legat(rios do possuidor com os mesmos caracteres1 - ni#o9 sucessor singular é facultado unir sua posse / do antecessor, para os efeitos legais1

2.1 %&anto ( ori*e$ Distinguem-se os modos de aquisiç#o da "osse em ori!inários e deri%ados. S 2e o modo de aquisiç#o ' ori!inário ) a "osse a"resenta-se isolada dos v!cios que anteriormente a contaminavam+  j5 o mesmo n#o acontece com a adquirida "or meios deri%ados. De acordo com o art. %.@ essa "osse conservar5 o mesmo car5ter de antes. 43ceç#o9 art. %.@M) @ª "arte) "ois faculta ao sucessor singular unir a sua "osse  de seu antecessor) "ara os efeitos legais. 6

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2.2 %&e$ ode ad,&irir a osse Bart. 1.2G6 I e II? - a "r,"ria "essoa que a "retende) desde que ca"a*+ - n#o sendo ca"a*) "oder5 adquiri-la se estiver re"resentada ou assistida "or seu re"resentante+ - "or meio de "rocurador ou mandat5rio) munido de "oderes es"ec!&cos+ - "or terceiro) mesmo sem mandato) de"endendo de rati&caç#o+ - "elo 7constituto possess.rio7.

!. #erda? Parece in:til a enumeraç#o feita "elos arts. %.@@ e %.@@B dos meios "elos quais se "erde a "osse+ se esta ' a e3teriori*aç#o do dom!nio e se ' "ossuidor aquele que se com"orta em relaç#o  coisa como dono) desde o momento em que n#o se com"orte mais dessa maneira) ou se veja im"edido de e3ercer os "oderes inerentes ao dom!nio) a "osse estar5 "erdida+ o CC) todavia) "referiu es"eci&car) casuisticamente) a "erda da "osse) mas a enumeraç#o n#o "ode ser considerada e3austiva9

!.1 Da osse da coisa? a -  pelo abandono 6 d5-se quando o "ossuidor renuncia  "osse) manifestando) voluntariamente) a intenç#o de largar o que l$e "ertence) como quando atira  rua um objeto seu. b - pela tradição  6 s, acarreta a "erda da "osse quando envolve a intenç#o de&nitiva de transferir a coisa a outrem) como acontece na venda do objeto) com transmiss#o da "osse "lena ao adquirente. c - pela perda da pr0pria coisa 5 quando for im"oss!vel encontra-la) de modo que n#o se "ossa mais utili*a-la economicamente. 439 algu'm que dei3a uma j,ia cair no fundo do mar. d - pela destruição da coisa 6 "orque se tornou ina"roveit5vel ou inalien5vel. e - pela sua inalienabilidade:  "or ter sido colocada fora do com'rcio "or motivo de ordem ":blica) de moralidade) de $igiene ou de segurança coletiva.) n#o "odendo ser) assim) "ossu!da "or im"ossibilidade de e3ercer os "oderes inerentes ao dom!nio de forma e3clusiva. H5 autores que discordam com esta quest#o. / - pela posse de outrem  6 ocorre ainda que a nova "osse ten$a-se &rmado contra a vontade do "rimitivo "ossuidor) se este n#o foi manutenido ou reintegrado em tem"o o"ortuno+ o desa"ossamento violento "or ato de terceiro d5 origem  detenç#o) viciada "ela viol>ncia e3ercida+ com o convalescimento desse v!cio) surge a "osse) embora injusta) que se &rmar5 "elo decurso do "ra*o de ano e dia. ! - pelo constituto possess0rio. !.2 > Da osse dos direitos - im"ossibilidade de seu e3erc!cio art. %.%EF/. e3. quando se "erde o direito de "osse de uma servid#o de "assagem se o "r'dio dominante ou serviente foi destru!do+ - "elo desuso art. %.GE) 888/) e3. o desuso de uma servid#o "redial "or % anos consecutivos gera o &m do direito  "osse.

!.! > Da osse ara o a&sente aquele que n#o se ac$a "resente/ art. %.@@B/9 quando tem not!cia da ocu"aç#o) abst'm-se de retomar a coisa ou) tentando recu"er5-la) ' violentamente re"elido. E;EITOS DA #OSSE 1. Conceito. 2#o as conseqI>ncias jur!dicas "rodu*idas "ela "osse em virtude de lei ou norma jur!dica e a distinguem da mera detenç#o. 2. Es4cies "rlando 6omes recon$ece M efeitos da "osse9 %. @. . B. L. F. M.

O uso dos interditos ou açes/ "ossess,rias9 este ' o "rinci"al efeito da "osse. direito  "erce"ç#o dos frutos+ indeni*aç#o "or benfeitorias+ retenç#o "ela indeni*aç#o da benfeitorias :teis e necess5rias+ 7 jus tollendi7 direito de retirar/ das benfeitorias volu"tu5rias+ direito de usuca"ir+ indeni*aç#o "elo esbul$o ou turbaç#o.

G. Ainda $5 o efeito da res"onsabilidade "ela deterioraç#o e "erda da coisa aria Helena Dini*/. 7

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu S alguns efeitos s#o "rodu*idos "or todos os ti"os de "osse e outros s, "elas "osses de boa-f'.

2.1 Uso dos Interditos > 8na)idade? defender a "osse. > $odos de roteção Bde"esa ossess conceito de esb&)=o  "erda total da "osse/ 6 ' o ato "elo qual uma "essoa ' des"ojada) injustamente) daquilo que l$e "ertence ou estava na sua "osse) "or viol>ncia) "or clandestinidade) e "or abuso de con&ança. Pode ocorrer o es2ulho pací8co: quando o com"romiss5rio com"rador dei3a de "agar as "restaçes avençadas) "ode-se ajui*ar aç#o de rescis#o contratual) cumulada com aç#o de reintegraç#o de "osse. 0este caso a aç#o correr5 no "rocedimento comum. 19 DE;ESA – USO DE ;ORÇA O "ossuidor "ode manter ou restabelecer a situaç#o de fato "elos seus "r,"rios recursos9

A > )e*ti$a de"esa  6 quando o "ossuidor se ac$a "resente e ' turbado "erturbaç#o da "osse/ no e3erc!cio de sua "osse) "ode reagir) fa*endo uso da defesa direta. 5 > des"orço i$ediato  6 ocorre quando o "ossuidor) j5 tendo "erdido a "osse  esbulo/) consegue reagir) em seguida) e retomar a coisa autotutela) autodefesa ou defesa direta/+ ' "raticado diante do atentado j5 consumado) mas ainda no calor dos acontecimentos+ o "ossuidor tem de agir com suas "r,"rias forças) embora "ossa ser au3iliado "or amigos e em"regados) "ermitindo-se-l$es) ainda) se necess5rio) o em"rego de armas+ o guardi#o da coisa n#o tem o direito de invocar) em seu nome) a "roteç#o "ossess,ria) mas tem o direito de e3ercer a auto"roteç#o autodefesa/ do "ossuidor ou re"resentado) conseqI>ncia natural de seu dever de vigilncia) clandestinidade ou "recariedade. •

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A manutenç#o e a reintegraç#o de "osse a"resentam caracter!sticas e requisitos semel$antes+ a diferença est5 a"enas em que o 7 possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de tur2ação e reintegrado no de es2ulho7 art. E@F) CPC/. 2#o requisitos "ara a "ro"ositura das referidas açes9 %V/ "rova da "osse) @V/ "rova da turbaç#o manutenç#o/ ou do esbul$o reintegraç#o/ "raticado "elo r'u) V/ "rova da data da turbaç#o manutenç#o/ ou do esbul$o reintegraç#o/. At' ano e dia9 "rocedimento es"ecial com "edido de liminar. A",s9 "rocedimento ordin5rio) n#o "erdendo) contudo) o car5ter "ossess,rio. SO "ra*o de ano e dia ' de decad>ncia9 "ortanto) fatal e "erem"t,rio. BV/ na aç#o de manutenç#o da "osse) necessita o autor "rovar) a sua "osse atual a"esar de ter sido molestada) ainda a mant'm) n#o a tendo "erdido "ara o r'u/.

So)&çFes ara a conta*e$ dos ra+os nos casos de $ais de &$ ato de3o)&ti3o? - O "ra*o de ano e dia n#o corre enquanto o "ossuidor defende a "osse) restabelecendo a situaç#o de fato anterior  turbaç#o) ou ao esbul$o. - n#o se contam os atos "re"arat,rios+ conta-se do :ltimo ato integrativo da 7 #is inquietati#o7+ - diversos atos de turbaç#o) sem ne3o entre eles) cada um gera direito a uma aç#o+ - atos sucessivos com ne3o de causalidade entre eles) e3istem duas correntes9 conta-se do "rimeiro ato  conta-se do :ltimo ato ' a mel$or/. c/ interdito roibits formas9 "elo esbulo "erda da "osse/) "ela turbação  tentativa de esbul$o/) ou "ela ameaça de a!ressão iminente+ da! a Mação de reinte!ração de posseM "ara o esbulado) a Mação de manutenção de posseM "ara o turbado ) e a Mação de interdito proibit0rioM "ara o ameaçado + cabe medida liminar pro%is0ria no esbulo  e na turbação ) se o fato tiver menos de um ano e dia+ no interdito  proibit0rio n#o $5 medida liminar+ o "ossuidor turbado "ode e3ercer a leg!tima defesa da "osse) e o esbul$ado "ode usar de esforço "ara restituir-se na "osse "or sua "r,"ria força) contanto que o faça logo+ incluem-se tamb'm na defesa da "osse) como meios particularizados ou especícos) as aç7es de nunciação de obra no%a ' a que com"ete ao "ro"riet5rio ou "ossuidor) "ara im"edir que a edi&caç#o de obra nova em im,vel vi*in$o l$e "rejudique o "r'dio/) de embar!os de terceiro cabem a quem) n#o sendo "arte no "rocesso) sofrer "en$ora) arresto) arrecadaç#o ou outros ti"os de a"reens#o judicial de coisa/ e ação de dano in/ecto cabe contra vi*in$os) no caso de ru!na ou de mau uso da "ro"riedade/. 2.2 erceção dos "r&tos 7factum perceptio7/ > Teoria ob'eti3a  ' a acol$ida "elo nosso C,digo Civil/ > conceito de "r&tos? s#o utilidades que a coisa "eriodicamente "rodu*) cuja "erce"ç#o se d5 sem detrimento de sua subst conceito de "r&tos?  s#o rique*as normalmente "rodu*idas "or um bem "atrimonial e3.9 uma safra - '"oca da col$eita/) aç#o do $omem sobre  nature*a) os rendimentos de um ca"ital+ esta teoria d5 maior destaque ao as"ecto econ(mico dos frutos. a #oss&idor de boa>"4 te$ direito (? - frutos "ercebidos CC) art. %.@%B/+ - des"esas da "roduç#o e custeio dos frutos "endentes e dos col$idos anteci"adamente) que dever#o ser restitu!dos CC) %.@%B e "ar5grafo :nico/+

b #oss&idor de $>"4? - n#o tem direito aos frutos+ - res"onde "or todos os "reju!*os que causou "elos frutos col$idos e "ercebidos e "elos que "or cul"a sua dei3ou de "erceber+ - tem direito s des"esas de "roduç#o e custeio dos frutos+

2.! indeni+ação das ben"eitorias e direito de retenção 10

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu ;enfeitorias9 2#o obras ou des"esas efetuadas numa coisa "ara conserv5-la - 7 necess(rias7) mel$or5-la - 7;teis7 ou embele*5-la - 7#oluptu(rias7+ Retenç#o9 ' o direito que tem o devedor de uma obrigaç#o de reter o bem al$eio em seu "oder) "ara $aver do credor da obrigaç#o) as des"esas feitas em benef!cio da coisa.

#oss&idor de boa>"4? - tem direito  indeni*aç#o das benfeitorias necess5rias e :teis+ - levantar as volu"tu5rias) se l$e n#o forem "agas+ - "elo valor das benfeitorias necess5rias e :teis) "oder5 e3ercer o direito de retenç#o.

#oss&idor de $>"4? - ser#o ressarcidas somente as benfeitorias necess5rias+ - n#o l$e assiste o direito de retenç#o+ - nem o de levantar as volunt5rias  rt1 415551 3 rei#indicante, o2rigado a indeni)ar as 2enfeitorias ao possuidor de m(-fé, tem o direito de optar entre o seu #alor atual e o seu custo! ao possuidor de 2oa-fé indeni)ar( pelo #alor atual1

2.0 resonsabi)idade e)a deterioração e erda da coisa #oss&idor de boa>"4? > n#o res"onde "ela "erda ou deterioraç#o da coisa) a que n#o der causa+ #oss&idor de $>"4? > res"onde "ela "erda) ou deterioraç#o da coisa) ainda que acidentais) salvo se "rovar que de igual modo se teriam dado) estando ela na "osse do reivindicante. #RO#RIEDADE – NOÇES ERAIS 1. Conceito Direito de "ro"riedade ' o direito que a "essoa f!sica ou jur!dica tem) dentro dos limites normativos) de usar) go*ar e dis"or de um bem) cor",reo ou incor",reo) bem como de reivindic5-lo de quem injustamente o deten$aQ. aria Helena Dini*/

2. E)e$entos constit&ti3os - 8us utendi direito de &sar / 6 ' a faculdade de o dono servir-se da coisa e utili*5-la da maneira que entender mais conveniente) "odendo e3cluir terceiros de igual uso - e3.9 morar numa casa) dirigir um carro etc. - 8us /ruendi direito de *o+ar o& &s&"r&ir / 6 ' o "oder de "erceber os frutos naturais e civis da coisa e a"roveitar economicamente os seus "rodutos - e3.9 a"an$ar uma fruta de uma 5rvore em sua "ro"riedade. - 8us abutendi  ou 7 8us disponendi 7 direito de disor/ 6 ' o direito de dis"or da coisa) de transferi-la ou alien5-la a outrem a qualquer t!tulo+ envolve o "oder de consumir o bem) de dividi-lo ou grav5-lo - e3.9 vender) distribuir) doar a coisa. - rei%indicatio direito de rei3indicar / 6 ' o direito de reaver a coisa) de reivindic5-la das m#os de quem injustamente a deten$a+ ele envolve a "roteç#o es"ec!&ca da "ro"riedade) que se "erfa* "ela 7 ação rei#indicat.ria7. !. Caracteres da roriedade - ' ilimitado  ou absoluto) no sentido de se encontrar a "ro"riedade liberta dos encargos que a constrangiam desde os tem"os feudais) quando o que lavrava o solo tin$a o dever de "agar foro ao &dalgo+ $oje) o "ro"riet5rio tem am"lo "oder sobre o que l$e "ertence. - ' e&clusi%o ) no sentido de "oder o seu titular afastar da coisa quem quer que dela queira utili*ar-se tal noç#o n#o se c$oca com a de condom!nio) "ois cada cond(mino ' "ro"riet5rio) com e3clusividade) de sua "arte ideal/. - ' irre%o!á%el  ou perp9tua) "orque n#o se e3tingue "elo n#o-uso+ n#o estar5 "erdida enquanto o "ro"riet5rio n#o a alienar ou enquanto n#o ocorrer nen$um dos modos de "erda "revistos em lei) como a desa"ro"riaç#o) o "erecimento) o usuca"i#o etc. - ' elástica, "orque a "ro"riedade "ode ser distendida ou contra!da no seu e3erc!cio) conforme se l$e adicionem ou subtraiam "oderes destac5veis.

0. Ob'eto da roriedade 11

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu a/ bens cor",reos m,veis ou im,veis CC) arts. %.@EE e %.@@) C,d. de mineraç#o) art. GB e CJ) art. %MF/+ b/ bens incor",reos CC) arts. FBE a FM) revogados "ela Wei n. L.EGGM que) "or sua ve*) foi revogada "ela Wei n. E.F%EG+ CJ) art. LU) XX8X e XX?88/

. Es4cies de roriedade a %&anto ( e/tensão do direito do tit&)ar? - Pro"riedade "lena9 quando todos os elementos constitutivos se ac$am reunidos na "essoa do "ro"riet5rio. - Pro"riedade restrita9 quando se desmembram um ou alguns de seus "oderes que "assam a ser de outrem.

b %&anto ( eret&idade do do$nio - Pro"riedade "er"'tua9 ' a que tem duraç#o ilimitada. - Pro"riedade resol:vel9 ' a que encontra no seu "r,"rio t!tulo constitutivo uma ra*#o de sua e3tinç#o) ou seja) as "r,"rias "artes estabelecem uma condiç#o resolutiva. 43. retrovenda. CC) Art. LL. O vendedor de coisa im,vel "ode reservar-se o direito de recobr5-la no "ra*o m53imo de decad>ncia de tr>s anos) restituindo o "reço recebido e reembolsando as des"esas do com"rador) inclusive as que) durante o "er!odo de resgate) se efetuaram com a sua autori*aç#o escrita) ou "ara a reali*aç#o de benfeitorias necess5rias/.

7. #roriedade Reso)K3e)? Conceito? di*-se que a "ro"riedade ' resol:vel quando o t!tulo de aquisiç#o est5 subordinado a uma condiç#o resolutiva ou ao advento do termo. 0esse caso) dei3a de ser "lena) "assando a ser limitada. Ca&sas de reso)&ção? O CC trata de casos de resoluç#o da "ro"riedade em dois artigos) que estabelecem e3ceçes ao "rinc!"io de que o direito de "ro"riedade ' "er"'tuo e irrevog5vel9 "elo advento de uma condiç#o ou "elo surgimento de uma causa su"erveniente+ - 0o art. %.LE) a causa da resoluç#o encontra-se inserta no t!tulo  Me& tuncM/+ - 0o art. %.F) o elemento que resolve a relaç#o jur!dica ' su"erveniente  Me& nuncM/+ Dis"e o art. %.LE que) resolvido o dom!nio "elo im"lemento da condiç#o ou "elo advento do termo) entendem-se tamb'm resolvido os direitos reais concedidos na sua "end>ncia) e o "ro"riet5rio em cujo favor se o"era a resoluç#o "ode reivindicar a coisa do "oder de quem a deten$a+

a Ca&sa incerta? - A condiç#o ou termo referidos constam do t!tulo constitutivo da "ro"riedade) de tal forma que o terceiro que a adquiriu n#o "oder5 alegar sur"resa+ Por ex.) se algu'm adquirir um im,vel em cuja escritura e3istia um "acto de retrovenda) n#o "oder5 reclamar se o "rimeiro alienante e3ercer o seu direito de retrato ante do "ra*o de  anos art. LL/+ neste caso) resolve-se o dom!nio do terceiro) e o "rimeiro alienante "oder5 reivindicar o im,vel.

b Ca&sa s&er3eniente?  - O art. %.F cuida de outra $i",tese+ dis"e) com efeito) que) 7 se, porém, a propriedade se resol#er por outra causa susper#eniente, o possuidor, que o ti#er adquirido por título anterior / resolução, ser( considerado propriet(rio  perfeito, restando / pessoa em cujo 2enefício hou#e a resolução ação contra aquele cujo domínio se resol#eu para ha#er a pr.pria coisa, ou seu #alor 7+  Por e3.) se algu'm receber um im,vel em doaç#o e de"ois o alienar) o adquirente ser5 considerado "ro"riet5rio "erfeito se) "osteriormente) o doador resolver revogar a doaç#o "or ingratid#o do donat5rio art. LLM/+ embora "ermitida a revogaç#o) n#o "ode ela "rejudicar direitos adquiridos "or terceiros+ como se trata de causa su"erveniente) o adquirente n#o "odia "rev>-la+ o doador) neste caso) s, "oder5 cobrar do donat5rio o valor da coisa) "orque esta continuar5 "ertencendo ao adquirente de boa-f'.

. #roriedade Aarente Ocorre com aquele que adquire onerosamente e com boa-f' a "ro"riedade de quem n#o ' dono) aqui resguarda-se a aquisiç#o a non domino1  1al "roteç#o  a"ar>ncia de direito foi rece"cionada "elo C,digo Civil de @@) no ncia deve ser "restigiada no sistema registr5rio) mesmo nas $i",teses de nulidade absoluta do registro) n#o ' de se descartar a boa-f' do adquirente do direito inscrito) "autada na a"ar>ncia e na "resunç#o de legitimidade do registro. Por outro lado) quanto maior a segurança do registro) menor a necessidade da a"licaç#o da teoria da a"ar>ncia. Afrncias sociais. 2#o restriçes im"rescind!veis ao bem-estar coletivo Z a "r,"ria segurança da ordem econ(mica e jur!dica do "a!s. a.% - restriçes constitucionais. 439 art. LU) XX88) XX8?) %G@) TTU e BU) 8 e 88) %GB) %GL) %MM) etc. a.@ - restriçes administrativas. 439 normas de "roibiç#o de demoliç#o de monumentos $ist,ricos+ normas de "roteç#o  lavoura)  ind:stria) ao comercia)  economia "o"ular+ normas de &nalidade urban!sticas+ C,digo de mineraç#o+ C,digo Jlorestal+ normas ambientais+ *oneamento ambiental rural) etc. a. - limitaçes  "ro"riedade rural. 43. 4statuto da 1erra. a.B - limitaçes de nature*a militar. 439 Wei F.FBME) que dis"e sobre a fai3a de fronteira+ a.L - restriçes em ra*#o de lei eleitoral. 43. art. %L) TU) C,digo 4leitoral.  'uncionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos jui)es eleitorais 76 GsessentaH dias antes da eleição, pu2licando-se a designação1  JK   propriedade particular ser( o2rigat.ria e gratuitamente cedida para esse 8m0 .

b RestriçFes ( roriedade e$ 3irt&de de interesse ri3ado 8ns"iram-se no "ro",sito de coe3ist>ncia $arm(nica e "ac!&ca de direitos) fundando-se no "r,"rio interesse do titular do bem ou de terceiros) a quem este "retende bene&ciar) n#o afetando) dessa forma) a e3tens#o do e3erc!cio do direito de "ro"riedade+ caracteri*a-se "or sua bilateralidade ante o v!nculo rec!"roco que estabelece. b.% - servides "rediais+ b.@ - limitaçes im"ostas "ela Wei do 8nquilinato+ b. - limitaçes im"ostas "elas normas referentes ao condom!nio art. %.@M a %. e %.F) CC/+ b.B- limitaçes im"ostas "ela Wei F.MFFME) que dis"e sobre o Parcelamento do 2olo rbano+ b.L - Art. LBG. = nula a doaç#o de todos os bens sem reserva de "arte) ou renda su&ciente "ara a subsist>ncia do doador+ b.F - Art. LL. A doaç#o do c(njuge ad:ltero ao seu c:m"lice "ode ser anulada "elo outro c(njuge) ou "or seus $erdeiros necess5rios) at' dois anos de"ois de dissolvida a sociedade conjugal+ b.M - relaçes de direitos de vi*in$ança9 14



Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu A limitaç#o "rivada do direito de vi*in$ança ser5 estudada mais adiante



?5rias s#o as medidas defensivas da "ro"riedade

1. AÇÃO REIQINDICATJRIA? ,&ando o rorietrio "or tota)$ente ri3ado de se& be$. > 4la tem car5ter essencialmente dominial e "or isso somente "ode ser utili*ada "elo "ro"riet5rio) "or quem ten$a 7jus in re7+ - esta aç#o ' uma conseqI>ncia do direito de seqIela do "ro"riet5rio+ CPC) art. EL/ - 0esta aç#o o autor deve "rovar o seu dom!nio) oferecendo "rova inconcussa da "ro"riedade) com a res"ectiva transcriç#o) e descrevendo o im,vel com suas confrontaçes) bem como demonstrar que a coisa reivindicada encontra-se na "osse do r'u+ %.% tr>s) "ortanto) os ress&ostos de ad$issibi)idade de ta) ação? a titularidade do domínio, pelo autor, da área rei%indicanda  com"rovada atrav's da transcriç#o imobili5ria) se for bem im,vel) em seu nome ou da cadeia sucess,ria) "ela a"resentaç#o de t!tulos aquisitivos registrados durante o "er!odo no qual um dos transmitentes adquirira a coisa "or usuca"i#o) ainda que n#o tivesse justo t!tulo nem boa f')  j5 que usuca"ir somam-se as "osses) se a do "ro"riet5rio atual for $avida de "ossuidores $5 mais de quin*e anos CC) art. %.@G/+ b a indi%iduação da coisa ' uma descriç#o atuali*ada do bem) com os corretos limites e confrontaçes) de modo a "ossibilitar a sua correta locali*aç#o/+ c a posse in8usta do r9u o "ro"riet5rio vai retomar a coisa n#o de qualquer "ossuidor ou detentor) mas daquele que a conserva sem causa jur!dica/.

1.2 nat&re+a '&rdica? ' aç#o real que com"ete ao sen$or da coisa. a )e*iti$idade ati3a?  com"ete a reivindicat,ria ao sen$or da coisa) ao titular do dom!nio+ em se tratando de aç#o real imobili5ria) ' indis"ens5vel a outorga u3,ria "ara o seu ajui*amento. b )e*iti$idade assi3a? a aç#o deve ser endereçada contra quem est5 na "osse ou det'm a coisa sem t!tulo ou su"orte jur!dico+ - ao "ossuidor direto) citado "ara a aç#o) incumbe a nomeaç#o  autoria do "ro"riet5rio+ - "ode) assim) ser movida contra o "ossuidor sem t!tulo e o detentor) qualquer que seja a causa "ela qual "ossuam a coisa+ - "ode tamb'm ser endereçada contra aquele que dei3ou de "ossu!-la com dolo) isto ') transferindo-a "ara outro com a intenç#o de di&cultar ao autor sua vindicaç#o. - A boa-f' n#o im"ede a caracteri*aç#o da injustiça da "osse) "ara &ns de reivindicat,ria+ 1.! E"eito? fa*er com que o "ossuidor restitua a coisa com todos os seus acess,rios. 2e im"oss!vel essa devoluç#o "or ter "erecido a coisa) o "ro"riet5rio ter5 o direito de receber o valor da coisa se o "ossuidor estiver de m5-f'. •

 @&risr&dncia 9 4sta aç#o ' i$rescrit3e) ) "or'm se a coisa reivindicada j5 foi usuca"ida "elo "ossuidor) n#o mais "oder5 ser "ro"osta "elo antigo "ro"riet5rio que "erdeu seu dom!nio.

2. AÇÃO NEATJRIA 6 ' cab!vel quando o dom!nio do autor) "or um ato injusto) esteja sofrendo alguma restriç#o "or algu'm que se julgue com um direito de servid#o sobre o im,vel ou qualquer outra turbaç#o na "osse+ ' freqIentemente usada "ara solucionar con[ito de vi*in$ança. !. AÇÃO DE DANO IN;ECTO 6 tem car5ter "reventivo e cominat,rio) como o interdito "roibit,rio) e "ode ser o"osta quando $aja fundado receio de "erigo iminente) em ra*#o de ru!na do "r'dio vi*in$o ou v!cio na sua construç#o+ "recavendo-se) o autor obt'm que a sentença comine ao r'u a "restaç#o de cauç#o que o assegure contra o dano futuro+ "ode ser "ro"osta tamb'm nos casos de mau uso da "ro"riedade vi*in$a que "rejudique o sossego) a segurança e a sa:de do "ro"riet5rio ou inquilino de um "r'dio. 0. AÇÃO DEC:ARATJRIA? "oder5 ser "ro"osta "ara dissi"ar d:vidas sobre o dom!nio. . AÇÃO DE INDENIAÇÃO #OR #RE@UO CAUSADO #OR ATO I:CITO?  439 "erda da casa em ra*#o de sua destruiç#o "or camin$#o desgovernado. 7. AÇÃO DE INDENIAÇÃO #OR #RE@UO CAUSADO #OR ATO :CITO 9 439 "ro"riet5rio que sofre limitaç#o em sua "ro"riedade "or interesse social ou "or desa"ro"riaç#o. 3rlando Lomes9 fa* jus  indeni*aç#o quando a "ro"riedade ' dominu!da em virtude de acontecimento natural) como no caso de avuls#o. CC) %.@L%/

A%UISIÇÃO DA #RO#RIEDADE IHJQE: 15

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu %. Conceito9 consiste na "ersonali*aç#o do direito num titular.

2. C)assi8cação? 2.1. 2.2.

A,&isição ori*inria? quando n#o $5 transmiss#o de um sujeito "ara outro) como ocorre na acess#o natural e no usuca"i#o+ a "ro"riedade "assa ao "atrim(nio do adquirente livre de quaisquer limitaçes ou v!cios que "orventura a maculavam manc$avam/. A,&isição deri3ada? D5-se quando $ouver transmissibilidade) a t!tulo singular ou universal do dom!nio "or ato causa mortis  direito $eredit5rio/ ou inter #i#os transcriç#o/. Nuando resulta de uma relaç#o negocial entre o anterior "ro"riet5rio e o adquirente) $avendo) "ois) uma transmiss#o do dom!nio em ra*#o da manifestaç#o de vontade+ a transmiss#o ' feita com os mesmo atributos e eventuais limitaçes que anteriormente reca!am sobre a "ro"riedade) "orque ningu'm "ode transferir mais direitos do que tem+ ela e3ige) tamb'm) com"rovaç#o da legitimidade do direito do antecessor.

A ACESSÃO Ba,&isição ori*inria 1. Conceito? = o modo origin5rio de aquisiç#o da "ro"riedade) criado "or lei) em virtude do qual tudo o que se incor"ora a um bem &ca "ertencendo ao seu "ro"riet5rio CC) %.@BG/+ Predomina o "rinc!"io segundo o qual 7a coisa acess.ria segue a principal7+ Com relaç#o as suas conseqI>ncias) a"lica-se tamb'm o "rinc!"io que 7 #eda o enriquecimento sem causa79 o legislador entendeu mais conveniente atribuir o dom!nio da coisa acess,ria tamb'm ao dono da "rinci"al) "ara evitar o estabelecimento de um condom!nio forçado e indesejado) "or'm) ao mesmo tem"o) "rocurou evitar o enriquecimento indevido) "ossibilitando ao "ro"riet5rio desfalcado o recebimento de uma indeni*aç#o+

2. Re,&isitos 9 conjunç#o entre duas coisas at' ent#o se"aradas+ car5ter acess,rio de uma dessas coisas) em confronto com a outra. !. C)assi8cação a "sicas o& nat&rais 6 a uni#o ou incor"oraç#o da coisa acess,ria  "rinci"al ' decorrente de acontecimentos naturais) sendo acess#o de im,vel a im,vel. - /ormação de ilas em rios não-na%e!á%eis "ertencem ao dom!nio "articular/ 6 ac:mulo de areia e materiais levados "ela corrente*a+ as que se formam no meio do rio distribuem-se na "ro"orç#o das testadas dos terrenos at' a lin$a que dividir o 5lveo ou leito/ do rio em duas "artes iguais+ as que se formam entre essa lin$a e uma das margens consideram-se acr'scimos aos terrenos fronteiros desse mesmo lado. - alu%ião  6 acr'scimo "aulatino de terras) s margens de um rio) "or meio de lentos e im"erce"t!veis de",sitos ou aterros naturais ou de desvios das 5guas+ esses acr'scimos "ertencem aos donos dos terrenos marginais) segundo a regra de que o acess,rio segue o "rinci"al. - a%ulsão 6 ' o ines"erado deslocamento de uma "orç#o de terra "or força natural violenta) soltando-se de um "r'dio "ara se juntar a outro+ quando ' de coisa n#o suscet!vel de uni#o natural) a"lica-se o dis"osto quanto s coisas "erdidas) que devem ser devolvidas ao dono) caso contr5rio) o acr'scimo "assa a "ertencer ao dono da coisa "rinci"al+ se o "ro"riet5rio do "r'dio desfalcado reclamar) dentro do "ra*o decadencial de um ano) o dono do "r'dio aumentado) se n#o quiser devolver) "agar5 indeni*aç#o quele. - abandono de ál%eo  ou leito/ 6 o C,digo de \guas de&ne o (l#eo a2andonado como 7a superfície que as (guas co2rem sem trans2ordar pra o solo natural e ordinariamente enxuto 7+ ') em suma) o leito do rio+ o (l#eo a2andonado de rio ":blico ou "articular "ertence aos "ro"riet5rios das duas margens) na "ro"orç#o das testadas) at' a lin$a mediana daquele+ os limites dos im,veis con&nantes n#o sofrem modi&caç#o se o curso d]5gua que serve de divisa vem a ser alterado. •

ver legislaç#o contida no C,digo de \guas.

b ind&striais o& arti8ciais  6 a uni#o ou incor"oraç#o da coisa acess,ria  "rinci"al ' decorrente do trabal$o $umano) sendo acess#o de m,vel a im,vel CC) %.@L a %.@LE/ - construção de obras ou plantaç7es  6 a regra b5sica esta consolidada na "resunç#o de que toda construç#o ou "lantaç#o e3istente em um terreno foi feita "elo "ro"riet5rio e  sua custa+ trata-se) entretanto) de "resunç#o venc!vel) admitindo "rova contr5ria. - sementes) "lantas ou materiais "r,"rios e terreno al$eio 6 boa-f' recebe indeni*aç#o do valor das sementes) "lantas ou materiais/+ m5-f' "erde o direito de indeni*aç#o e deve re"or as coisas no estado anterior e a "agar os "reju!*os) ou dei3ar que "ermaneça a seu benef!cio e sem indeni*aç#o/. 16

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu - sementes) "lantas ou materiais al$eios e terreno "r,"rio 6 boa-f' indeni*a valor das sementes) "lantas ou materiais/+ m5-f' indeni*a valor das sementes) "lantas ou materiais ^ "erdas e danos/. - sementes) "lantas) materiais e terreno al$eios 6 boa-f' recebe indeni*aç#o do valor das sementes) "lantas ou materiais/+ m5-f' "erde o direito  indeni*aç#o e deve re"or a coisa no estado anterior ^ art. %.@LM) CC/. •



somente se a"lica s construç>es e plantaç>es) que s#o acess>es industriais ou arti8ciais) e n#o s 2enfeitorias) que n#o s#o coisas novas) mas a"enas acr'scimos ou mel$oramentos em obras j5 feitas. quando o valor do terreno ' inferior ao da construção ou plantação que foi levantada de boa-f') entendem alguns injusta a regra que determina a sua "erda em favor do dono do solo+ na juris"rud>ncia vem sendo acol$ido o entendimento de que) se a construç#o invade terreno al$eio em "arte m!nima e n#o l$e "rejudica a utili*aç#o) o invasor n#o deve ser condenado a demoli-la) mas a"enas a indeni*ar a 5rea invadida) segundo seu justo valor) como uma es"'cie de desa"ro"riaç#o no interesse "rivado.

# ;+;?" 1. conceito? ' modo origin5rio de aquisiç#o da "ro"riedade e de outros direitos reais suscet!veis de e3erc!cio continuado entre eles) as servides e o usufruto/ "ela "osse "rolongada no tem"o) acom"an$ada de certos requisitos e3igidos "ela lei. 2. ob'eto? bens m,veis e im,veis do dom!nio "articular. !. ress&ostos? a/ coisa $5bil ou suscet!vel de usuca"i#o9 osse somente a 7ad usucapionem7) que ' a que cont'm os requisitos e3igidos "elo art. LL+ a 7ad interdicta7) justa) d5 direito  "roteç#o "ossess,ria) mas n#o gera o usuca"i#o/9 b/ com nimo de dono  6 toma todas as atitudes "ara n#o "erd>-la e conserv5-la. c/ mansa e pacíca 6 e3ercida sem o"osiç#o+ quando o "ossuidor n#o ' molestado) durante todo o tem"o estabelecido na lei) "or quem tem leg!timo interesse) ou seja) o "ro"riet5rio+ todavia) se este tomou alguma "rovid>ncia na 5rea judicial) visando a quebrar a continuidade da "osse) descaracteri*ada &ca a 7 ad usucapionem7+ "rovid>ncias e3trajudiciais n#o signi&cam) verdadeiramente) o"osiç#o. d/ contínua 6 sem interru"ç#o+ o "ossuidor n#o "ode "ossuir a coisa a intervalos) sendo necess5rio que a ten$a conservado durante todo o tem"o e at' o ajui*amento da aç#o de usuca"i#o. e/ dec&rso do te$o f/ '&sto tt&)o  6 refere-se a uma "osse $5bil "ara ensejar o "edido de usuca"i#o. g/ boa>"4 6 o "ossuidor ignora o v!cio ou o obst5culo que l$e im"ede a aquisiç#o da coisa ou do direito "ossu!do+ costuma ser atrelada ao justo t!tulo) embora se trate de realidade jur!dica aut(noma+ o art. BE) T :nico) estabelece "resunç#o 7 juris tantum7 de boa-f' em favor de quem tem justo t!tulo+ deve ela e3istir no começo da "osse e "ermanecer durante todo o decurso do "ra*o+ se o "ossuidor vem a saber da e3ist>ncia do v!cio) dei3a de e3istir a boa-f') n#o &cando sanada a m5cula. R42O9 os tr>s "rimeiros s#o indis"ens5veis e e3igidos em todas as es"'cies de usuca"i#o+ o justo t!tulo e a boa-f' somente s#o reclamados no usuca"i#o ordin5rio+ "reambularmente) ' necess5rio veri&car se o bem que se "retende usuca"ir ' suscet!vel de "rescriç#o aquisitiva) "ois nem todos se sujeitam a ela) como as coisas fora do comércio e os 2ens p;2licos.

0. es4cies de &s&caião de bens i$ rinciais )i3ros do re*istro de i$ :i3ro n.  > Indicador #essoa)? O Wivro n. L) dividido alfabeticamente) ser5 o re"osit,rio dos nomes de todas as "essoas que) individual ou coletivamente) ativa ou "assivamente) direta ou indiretamente) inclusive os c(njuges) &gurarem nos demais livros) fa*endo-se refer>ncias aos res"ectivos n:meros de ordem+ > :i3ro de Re*istro de A,&isição de I$m "revis#o legal es"ec!&ca "ara ingresso no registro imobili5rio) mas que determinem a indis"onibilidade de qualquer bem im,vel) dever#o ser rece"cionados no Wivro % Protocolo) &cando a "renotaç#o "rorrogada at' soluç#o de&nitiva da "end>ncia judicial Prov. C_ %MEE/.

C.! > roteiro da tra$itação do tt&)o no re*istro de i$ncia item G) Ca"!tulo XX/) contudo) na insist>ncia do a"resentante dever5 o t!tulo ser "rotocoli*ado "ara quali&caç#o. 21

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu Outro cuidado que deve ter a rece"ç#o ' na forma que o t!tulo ter5 acesso ao Registro de 8m,veis) ou seja) se "ara "renotaç#o e registro ou e3ame e c5lculo das custas e emolumentos) "ois grandes conseqI>ncias "oder#o ocorrer na sua escol$a. 0o "rimeiro caso) "ara "renotaç#o e registro) deve ser e3igido de",sito "r'vio das custas e emolumentos) outorgando ao t!tulo "rioridade de registro nos termos dos artigos %%) %@ e %GF da Wei de Registros P:blicos) devendo o t!tulo ser quali&cado no m53imo em quin*e dias e registrado em trinta dias contados da a"resentaç#o/+ no segundo) a situaç#o ' diversa) n#o $5 necessidade de de",sito "r'vio) devendo o t!tulo ser quali&cado em trinta dias) "or'm) n#o ' a"licado o "rinc!"io da "rioridade. Ressalte-se que a regra ' que o t!tulo seja "renotado) e3ce"cionalmente ' admitida a "rotocoli*aç#o "ara e3ame e c5lculo) que de"ender5 de requerimento escrito e e3"resso do interessado) que dever5 ser arquivado.

2. Contraditncia e veri&caç#o) nesta fase "reliminar ' reali*ada "esquisa "elo digitador ou datil,grafo do registro anterior) ane3ando-se ao t!tulo c,"ia da matr!cula original.

0. Con"erncia. ?5rias s#o as funçes da confer>ncia) a "rimeira consiste na an5lise do e3trato em cotejo com o t!tulo) conferindo se aquele corres"onde de forma &el a este) observando-se a redaç#o e erros de digitaç#o e gramaticais. Posteriormente) o conferente analisa a legalidade do t!tulo da forma mais am"la) ou seja) se o t!tulo est5 incluso no rol do artigo %FM da Wei F.%LM+ se foi observada a forma "rescrita em lei artigos nUs @%L e @@% do C,digo Civil/ no caso de escritura ":blica ou instrumento "articular+ o recol$imento dos tributos incidente sobre os im,veis artigo %) inciso X8) da Wei G.ELEB/+ nesta fase) tamb'm) ' feita uma an5lise da formalidade ou requisitos e3tr!nsecos do t!tulo) como "or e3em"lo9 as assinaturas das "artes) numeraç#o de fol$as em t!tulos judiciais) recon$ecimentos de &rma) certides de ,rg#os com"le3os etc. Por derradeiro ser5 feito o c5lculo das custas e emolumentos e o t!tulo submetido  veri&caç#o.

. Qeri8cação. A veri&caç#o ' setor do Registro de 8m,veis que a"lica mais "rofundamente os "rinc!"ios da continuidade) dis"onibilidade e es"ecialidade) entre outros) "ois analisa o t!tulo atrav's do e3trato com a matr!cula ou transcriç#o) observando eventuais diverg>ncias que dever#o ser dirimidas antes do registro. 0este setor tamb'm ' observada a ocorr>ncia de t!tulos contradit,rios e indis"onibilidade de bens) onde s#o tomadas as medidas "ertinentes "ara cada caso.

7. De3o)&ção. 2endo o t!tulo desquali&cado) ou seja) $avendo e3ig>ncia de qualquer ordem dever#o ser formuladas de uma s, ve*) "or escrito) de forma clara e objetiva) em "a"el timbrado do cart,rio) com identi&caç#o e assinatura do servidor res"ons5vel) lembrando sem"re que o a"resentante muitas ve*es ' leigo na 5rea de registros ":blicos) devendo ser evitado o e3cesso de termos jur!dicos.

. N&$eração e Re*istro. 4stando a"to "ara registro ou su"eradas as e3ig>ncias) o t!tulo ser5 submetido  numeraç#o) que corres"onde na admiss#o "ara inclus#o do t!tulo nos livros @ ou . 0esta fase o e3trato ser5 corrigido se tiver algum erro e o ato ser5 im"resso e trans"ortado "ara o res"ectivo livro) sendo o t!tulo encerrado com acom"an$amento da certid#o tal#o que resumir5 as custas e emolumentos devidos) "rocedendo-se) ao &nal) a micro&lmagem total dos t!tulos. Os indicadores real e "essoal ser#o) nesta o"ortunidade) atuali*ados) devendo as custas devidas ao 4stado serem recol$idas no dia subseqIente ao ato "raticado e a contribuiç#o "ara a"osentadoria semanalmente.

C.0 > #rocedi$ento de DK3ida 22

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu Conceit&a>se dK3ida re*istrria  na ace"ç#o material como sendo 7o ju!*o) emitido "elo registrador no e3erc!cio de suas funçes) obstando a uma "retens#o de registro+ em ace"ç#o formal9 o "rocedimento de revis#o $ier5rquica do  ju!*o administrativo de objeç#o a uma "retens#o de registro7 .

#rocedi$ento 9 0#o se conformando o a"resentante suscitado/ com a e3ig>ncia do O&cial Registrador "oder5 requerer a declaraç#o ou suscitaç#o de d:vida ao O&cial Registrador suscitante/) que remeter5 ao u!*o com"etente "ara dirimi-la) acom"an$ada de sua ra*es) "rocedendo-se a noti&caç#o e intimaç#o do suscitado "ara im"ugn5-la no "ra*o de quin*e dias) observando-se que ' dever do O&cial encamin$ar ao ju!*o com"etente as d:vidas levantada "elos interessados) nos termos do artigo ) X888) da Wei G.ELEB. Decorrido o "ra*o) a"resentada ou n#o a im"ugnaç#o) os autos ser#o remetidos ao re"resentante do inist'rio P:blico que atuar5 como &scal da lei custus legis/ emitindo "arecer no "ra*o de de* dias) retornando os autos ao  u!*o com"etente "ara "rolaç#o de sentença) sendo que a "renotaç#o &car5 sus"ensa at' &nal soluç#o artigos %EG e seguintes da Wei F.%LM/. 8rresignado com a decis#o de "rimeiro grau) "oder5 o suscitado recorrer no "ra*o de quin*e dias "ara o ,rg#o com"etente atrav's de a"elaç#o) que ser5 recebida nos efeitos devolutivo e sus"ensivo) funç#o essa que no 4stado de 2#o Paulo ' e3ercida "elo Consel$o 2u"erior da agistratura) ,rg#o do Poder udici5rio com"osto "elo Presidente do 1ribunal de ustiça) ?ice-Presidente e Corregedor-_eral da ustiça. 2alienta-se que a inter3enção do Hinist4rio #Kb)ico 4 obri*atncia tem admitido) "or economia "rocessual) outra forma de suscitaç#o de d:vida) a c$amada MdK3ida in3ersaM ) "rocedimento "elo qual o requerimento ' a"resentado diretamente ao ju!*o com"etente que abre vista dos autos ao o&cial registrador "ara "renotaç#o e res"osta) seguindo o "rocedimento "revisto na Wei de Registros P:blicos. 2omente o re*istro e$ sentido estrito   "ode ser objeto de suscitaç#o de d:vida artigo %FM) inciso 8) da Wei F.%LM/) segundo orientaç#o do Consel$o 2u"erior da agistratura de 2#o Paulo.

Nos casos de a3erbação artigo %FM) 88) da Wei F.%LM/) o "rocedimento correto seria o de 7"rovid>ncias administrativas7) com com"et>ncia recursal da Corregedoria _eral da ustiça) que ' residual em se tratando de Registros P:blicos) todavia) n#o "ossui as mesmas caracter!sticas da d:vida) "ois n#o "rorroga a "renotaç#o at' o dissenso ser dirimido. Ressalte-se que o "rocedimento de d:vida tem nat&re+a &ra$ente ad$inistrati3a ) dessa forma9 Não = contraditncia a res"eito das questes tratadas.

D CED" LECEDMC" Bass&nto ertencente ao Mdireito das sucess7esM? = modo de aquisiç#o da "ro"riedade im,vel) "orque) aberta a sucess#o) o dom!nio da $erança transmite-se) desde logo) aos $erdeiros+ o invent5rio ' feito em funç#o do "rinc!"io da continuidade do registro de im,veis) "ara que o $erdeiro ali &gure como titular do direito de "ro"riedade+ todavia) a aquisiç#o desse direito d5-se sim"lesmente em ra*#o do falecimento do 7de cujus7) quando ent#o se considera aberta a sucess#o.

3

Algumas Win$as sobre a D:vida no Registro de 8m,veis) ;enedito 2ilv'rio Ribeiro e Ricardo Henr` arques Di") Contribuiç#o aos 4studos do X? 4ncontro 0acional de O&ciais de Registro de 8m,veis) 4s"!rito 2anto 6 %EGG. 23

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu

;ORHAS DE A%UISIÇÃO DA #RO#RIEDADE HJQE: 1. Us&caião ordinria de coisa $ncia da "ro"riedade da coisa m,vel.

!. da eseci8cação 4s"eci&caç#o ' o modo de adquirir a "ro"riedade mediante transformaç#o de coisa m,vel em es"'cie nova) em virtude do trabal$o ou da ind:stria do es"eci&cador) desde que n#o seja "oss!vel voltar a forma anterior. A "ro"riedade da coisa nova ser59 a/ do es"eci&cador se a mat'ria-"rima a"licada for total ou em "arte sua) desde que n#o "ossa voltar a forma anterior+ b/ do dono da mat'ria-"rima) se for "oss!vel voltar a forma anterior. 2e toda a mat'ria-"rima for de outrem) a "ro"riedade da coisa nova ser59 a/ do es"eci&cador de boa-f') quando n#o "uder voltar  forma anterior+ b/ do dono do material) se o es"eci&cador estiver de m5-f' e desde que n#o se "ossa voltar  forma anterior+ c/ do dono da mat'ria-"rima) se "uder voltar  forma anterior+ d/ do es"eci&cador) "odendo ou n#o voltar  forma anterior) estando ou n#o o es"eci&cador de boa-f') desde que o "reço da m#o-de-obra seja maior que o da mat'ria-"rima+ e/ do es"eci&cador e3clusivamente) sendo a es"eci&caç#o obra de arte ou liter5ria) se seu valor e3ceder consideravelmente o da mat'ria-"rima al$eia. 25

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu Poder#o receber indeni*aç#o "or "erdas e danos) todos aqueles que forem lesados "ela transformaç#o de coisa m,vel em es"'cie nova feita) com mat'ria-"rima al$eia) e somente n#o caber5 indeni*aç#o ao es"eci&cador que utili*ou-se de material de outrem atrav's da m5-f'.

0. da con"&são6 da co$issão e da ad'&nção Nuanto ao t!tulo acima) que tra* comissãoQ) trata-se na verdade de comist#o. Conceitos9 a/ con"&são? ' a mistura de coisas l!quidas) sendo im"oss!vel se"ara-las+ b/ co$istão? ' a mistura de coisas s,lidas ou secas) sendo im"oss!vel se"ar5-las+ c/ ad'&nção? ' a justa"osiç#o de uma coisa  outra) de modo que n#o mais se torne "oss!vel destacar a acess,ria da "rinci"al) sem deterioraç#o. 2e ocorrer uma das $i",teses acima) deve-se observar se e3iste ou n#o a "ossibilidade de se"arar as coisas misturas) sem ameaça de deterioraç#o. 0#o $avendo a "ossibilidade de deterioraç#o da coisa) "oder5 "roceder-se a se"araç#o) devolvendo-se a cada um dos donos da mat'ria-"rima o que l$e "ertencia) sendo que as des"esas da se"araç#o correr5 "or conta de quem deu causa a mistura. A mistura feita "or terceiro sem o consentimento dos donos da mat'ria-"rima) a lei determina que9 a/ se as coisas "uderem serem se"aradas) sem deterioraç#o) cada "ro"riet5rio continuar5 a ter dom!nio sobre a mesma coisa que l$e "ertencia antes da mistura+ b/ se for im"oss!vel ou custosa a se"araç#o) o todo "ermanecer5 sem a se"araç#o) onde cada "ro"riet5rio ter5 um quin$#o "ro"orcional ao valor do bem com que entrou "ara a mistura+ c/ se uma das coisas for considerada "rinci"al em relaç#o s outras) o dom!nio ser5 do dono da coisa "rinci"al) devendo este) indeni*ar os outros. Caso a mistura ocorra de m5-f' "or uma das "artes) "oder5 a outra "arte9 a/ ser "ro"riet5rio do seu quin$#o "ro"orcional+ b/ renunciar  que l$e "ertence) mediante recebimento de indeni*aç#o a que tem direito.

#ERDA DA #RO#RIEDADE IHJQE: As modalidades da "erda da "ro"riedade abai3o) "odem ocorrer tanto "ara bens m,veis como im,veis.

Hodos 3o)&ntrios? a A)ienação  ' a forma de e3tinç#o subjetiva do dom!nio) em que o titular desse direito) "or vontade "r,"ria) transmite a outrem seu direito sobre a coisa+ ' a transmiss#o de um direito de um "atrim(nio a outro+ essa transmiss#o "ode ser a t!tulo gratuito) como a doaç#o) ou oneroso) como a com"ra e venda) troca) daç#o em "agamento. CC) art. %.@ML) 8) "ar5grafo :nico/. - decorre do  jus disponendiQ) em que o titular) "or sua vontade "r,"ria) transfere a coisa ou direito a outrem) atrav's de neg,cio jur!dico bilateral contrato/) onerosa ou gratuitamente) bem m,vel "or meio da tradiç#o) ou bem im,vel "or meio da transcriç#o) que ' o registro no cart,rio imobili5rio com"etente+ - e3iste neg,cio bilateral) "ois o adquirente deve aceit5-lo+ - vigora o "rinc!"io de que ningu'm transfere mais direitos do que "ossui+ - enquanto n#o ocorrer a tradiç#o e a transcriç#o) o neg,cio jur!dico &ca no "lano dos direitos obrigacionais+

b RenKncia ' um ato unilateral) "elo qual o "ro"riet5rio declara) e3"ressamente) o seu intuito de abrir m#o de seu direito sobre a coisa) em favor de terceira "essoa que n#o "recisa manifestar sua aceitaç#o. CC) art. %.@ML) 88) "ar5grafo :nico/. - ' um ato unilateral) ' irrevog5vel e n#o se "resume) "elo qual o "ro"riet5rio declara) e3"ressamente) sua intenç#o de abrir m#o de seu direito sobre a coisa em favor de terceira "essoa) que n#o "recisar5 manifestar sua aceitaç#o+ - ' sem"re "oss!vel) desde que n#o "rejudique terceiros+ - "ara bens im,veis e3ige-se a transcriç#o no cart,rio de registro imobili5rio com"etente e "ara bens m,veis declaraç#o do titular "ara con$ecimento de terceiros+

c Abandono ' o ato unilateral em que o titular do dom!nio se desfa*) voluntariamente) do seu im,vel) "orque n#o quer mais continuar sendo) "or v5rias ra*es) o seu dono+ ' necess5rio a intenç#o abdicativa+ sim"les neglig>ncia ou descuido n#o a caracteri*am. CC) art. %.@ML) 888 e %.@MF) TT %U e @U/ 26

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu - ' um ato unilateral em que o titular do dom!nio se desfa*) voluntariamente) do sem bem m,vel ou im,vel "orque n#o mais deseja continuar sendo seu dono+ - "ara o ato de abandono) ' necess5rio o "oder de dis"or) ou seja) quem n#o "ossui "oder de dis"or) quem n#o ' dono ou n#o "ossui ca"acidade civil) n#o "ode abandonar+ - ' necess5rio que o titular da "ro"riedade ten$a a voluntariedade em abandonar o bem) com a intenç#o de n#o mais a ter "ara si) "ois a sim"les neglig>ncia ou descuido em relaç#o ao bem n#o o caracteri*a+

> Conforme art. %@MF do C,digo Civil) $avendo intencional abandono do im,vel "elo seu "ro"riet5rio) n#o estando na "osse de outrem) ser5 ele arrecadado como bem vago) "assando tr>s anos de"ois)  "ro"riedade) do unic!"io ou do Distrito Jederal) sendo im,vel urbano) da ni#o se im,vel rural. Caso esteja na "osse de outrem) este "oder5 requerer a "ro"riedade) obedecendo os requisitos do usuca"i#o. Hodos in3o)&ntrios? a Como n#o $5 direito sem objeto) com o ereci$ento  do im,vel e3tingue-se o direito+ esse "erecimento "ode decorrer de ato involunt5rio) se resultante de acontecimentos naturais) ou de ato volunt5rio do titular do dom!nio) como no caso de destruiç#o. CC) art. %.@ML) 8?/ b Re,&isição ' o ato "elo qual o 4stado) em "roveito de um interesse ":blico) constitui algu'm de modo unilateral e auto e3ecut,rio) na obrigaç#o de "restar-l$e um serviço ou ceder-l$e) transitoriamente) o uso de uma coisa) obrigando-se a indeni*ar os "reju!*os que tal medida) efetivamente) acarretar ao obrigado. CC) art. %.@@G) TU) @ª "arte+ CJ) art. LU) XX?) %E) ?88/. c desaroriação? 1. Conceito? um direito do Sstado que se tradu* em procedimento regido pelo Direito Constitucional dministrati#o) visando  im"osiç#o de um sacrifício total, por justa causa, de determinado direito patrimonial) "articular ou ":blico 6 res"eitada a $ierarquia -) tendo como &nalidade a aquisiç#o "elo Poder P:blico ou de quem) delegadamente) cum"ra o seu "a"el) "or interm'dio de indeni*aç#o que $5 de ser "r'via e justa) efetuado o "agamento em din$eiro) com as ressalvas constitucionais e3"ressas  B. 2. Conse,-ncia 9 com a desa"ro"riaç#o) o bem "assar5  dominialidade ":blica) "erdendo sua categoria de bem "rivado - na maioria dos casos -) sujeitando-se) assim) ao regime jur!dico de direito ":blico. Wogo) a de&niç#o do momento em que se consuma a desa"ro"riaç#o) com a incor"oraç#o do bem  Ja*enda P:blica) ' quest#o que a"resenta relevs estir"es de com"et>ncia) a saber9 co$etncia ara )e*is)ar sobre a $at4ria6 ara ro$o3er a desaroriação e ara desaroriar. A :nica "essoa que det'm legitimidade "ara &gurar no ",lo ativo da lide) no que se refere  com"et>ncia "ara legislar sobre a desa"ro"riaç#o) ' a ni#o Jederal. 4sta colocaç#o ' res"aldada "elo dis"osto no art. @@) 88) da agna Carta) ao regrar que 7com"ete "rivativamente  ni#o legislar sobre desa"ro"riaç#o7.

Sobre a co$etncia ara ro$o3er a desaroriação o"ortuni*ada no art. U) do Decreto-lei .FL/) ;andeira de ello adu* ser o mesmo que efetivar a desa"ro"riaç#o) ou seja) "raticar os atos concretos "ara efetu5-la de"ois de e3istente uma declaraç#o de utilidade ":blica e3"edida "elos que t>m "oder "ara submeter um bem  força e3"ro"riat,ria/) al'm da ni#o) 4stados) unic!"ios e Distrito Jederal) as autarquias) os estabelecimentos de car5ter ":blico em geral) ou que e3erçam funçes delegadas do Poder P:blico e os concession5rios de serviço) quando autori*ados "or lei ou contrato. %&anto ( co$etncia ara desaroriar) em outros di*eres) "ara imitir-se na "osse de uma "ro"riedade "or meio de força e3"ro"riat,ria) s#o recon$ecidos como a"tos  "r5tica da declaraç#o de interesse social ou utilidade ":blica de um bem im,vel a ni#o) os 4stados) os unic!"ios e o Distrito Jederal. 4m segundo "lano) a"resenta-se o sujeito "assivo da e3"ro"riaç#o. Weg!timo "ara tal ' o e3"ro"riado) isto ') aquele que "ode vir a ter seu bem im,vel retirado do seu "atrim(nio atrav's de ato administrativo) "odendo ser "essoa "rivada ou ":blica) jur!dica ou f!sica. L. odalidades de desa"ro"riaç#o:

a De in!cio) e3surge em nosso ordenamento a desaroriação c)ssica o& ordinria ) em que se evidencia a supremacia do interesse p;2lico so2re o particular ) reali*ada mediante indeni*aç#o "r'via) justa e em din$eiro) tendo como "ressu"ostos a utilidade ":blica) a necessidade ":blica) e o interesse social.  1em fundamento no art. LU) XX8?L) da CJ) sendo que os referidos "ressu"ostos) ou mel$or) as $i",teses que se con&guram como de necessidade ou utilidade ":blica) ou de interesse social) s#o de&nidos na legislaç#o ordin5ria. Destacam-se o Decreto-lei nU .FL%EB%) que dis"e sobre os casos de desa"ro"riaç#o "or utilidade ":blica) englobando a! os casos de necessidade ":blica art. LU/) e a Wei B.%@%EF@) que de&ne os casos de desa"ro"riaç#o "or interesse social.

b A CJ ainda contem"la a desaroriação e/traordinria) que ' reali*ada quando o bem "articular) que est5 sendo desa"ro"riado) não est( cumprindo a sua função social . 0esta) $5 indeni*aç#o) mas n#o ser5 "r'via) nem em din$eiro. Cuida-se de desa"ro"riaç#o com car5ter sancionat,rio) veri&cando-se em duas $i",teses. A "rimeira delas ' a que consta do art. %G@) T BU) 888 F) da CJ) denominada de desapropriação ur2anística. 4ssa forma e3"ro"riat,ria ' "revista como a que "ode ser adotada a t!tulo de "enali*aç#o ao "ro"riet5rio do solo urbano que n#o 5

 +TTIR- lei esta2elecer( o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade p;2lica, ou por interesse social, mediante justa e pré#ia indeni)ação em dinheiro, ressal#ados os casos pre#istos nesta ConstituiçãoQ. 6 + QK1 U facultado ao >oder >3blico municipal , mediante lei especí8ca para (rea incluída no plano diretor, e&i!ir, nos termos da lei /ederal, do  proprietário do solo urbano não edicado, subutilizado ou não utilizado , que promo#a seu adequado apro#eitamento, so2 pena, sucessi#amente, de: I - parcelamento ou edi8cação compuls.rios! II - imposto so2re a propriedade predial e territorial ur2ana progressi#o no tempo!

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Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu atender a e3ig>ncia de "romover o adequado a"roveitamento de sua "ro"riedade ao "lano diretor munici"al) estando o im,vel subutili*ado ou n#o utili*ado. Assim) o Poder P:blico munici"al) mediante lei es"ec!&ca) "oder5 "romover essa desa"ro"riaç#o) observada a gradaç#o im"osta no art. G.U M da Wei %.@LM@% 4statuto da Cidade/) sendo o "agamento da indeni*aç#o feito mediante t!tulos da d!vida ":blica) com "ra*o de resgate de at' de* anos) em "arcelas anuais) iguais e sucessivas) assegurados o valor real da indeni*aç#o e os juros legais. A outra $i",tese de desa"ro"riaç#o e3traordin5ria) quando a "ro"riedade n#o esteja cum"rindo a sua funç#o social) ' "revista nos arts. %GB G a %GF da CJ) denominada "ela doutrina de desapropriação rural. 1em o objetivo de "ermitir a "erda da "ro"riedade de im,veis rurais "ara &ns de reforma agr5ria. A indeni*aç#o ser5 "aga em t!tulos da d!vida agr5ria) com cl5usula de "reservaç#o do valor real) resgat5veis no "ra*o de at' vinte anos) a "artir do segundo ano de sua emiss#o) sendo que as benfeitorias :teis e necess5rias ser#o indeni*adas em din$eiro. Possui disci"lina na Wei G.F@E%EE) e ainda na Wei Com"lementar MF%EE.

c H5) "or &m) a desa"ro"riaç#o "revista no art. @B E da CJ) c$amada de desaroriação con8scates pre#istas em leiQ. _.n/ 10

+ Qo 3 propriet(rio tam2ém pode ser pri#ado da coisa se o im.#el rei#indicado consistir em extensa (rea, na posse ininterrupta e de 2oa-fé, por mais de cinco anos, de consider(#el n;mero de pessoas, e estas nela hou#erem reali)ado, em conjunto ou separadamente, o2ras e ser#iços considerados  pelo jui) de interesse social e econAmico rele#ante1  M o =o caso do par(grafo antecedente, o jui) 8xar( a justa indeni)ação de#ida ao propriet(rio! pago o preço, #aler( a sentença como título para o registro do im.#el em nome dos possuidoresQ.

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Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu 8nteressa) "or &m) destacar que "ode $aver a desaroriação indireta) quando o Poder P:blico dei3a de observar o "rocedimento legal) administrativo ou judicial) ocu"ando o bem em car5ter de&nitivo. Caber5 ao "ro"riet5rio) se n#o o im"edir no momento o"ortuno) dei3ando que a Administraç#o l$e d> destinaç#o ":blica) "leitear a indeni*aç#o "or "erdas e danos) que corres"onder5  justa indeni*aç#o da desa"ro"riaç#o legal. M. omento consumativo da desa"ro"riaç#o9 ?ista a e3tens#o do instituto) observa-se que "ara de&nir o momento da consumaç#o da desa"ro"riaç#o) e conseqIente aquisiç#o da "ro"riedade) surgiram v5rias "osiçes doutrin5rias e juris"rudenciais) as quais defendiam que ocorria a consumaç#o9 a/ Pelo decreto declarat,rio da utilidade ":blica+ b/ Com a e3"ediç#o do mandado de imiss#o na "osse+ c/ Pela sentença+ d/ Com o registro da sentença no Cart,rio de 8m,veis+ e/ Com o "agamento da indeni*aç#o. oraes 2alles%@ esclarece que essa diversidade de entendimentos originou-se da m5 redaç#o do Decreto B.ELF%E) que regulava a mat'ria antes do advento do Decreto-lei .FL%EB%. 2egundo o citado autor) Ru` ;arbosa entendia que) embora a a"rovaç#o das "lantas n#o cessasse a "ro"riedade em todos os seus elementos) j5 im"licava na indis"onibilidade jur!dica sobre o bem. 1odavia) a desa"ro"riaç#o se concreti*ava no momento em que era editado o decreto de a"rovaç#o dos "lanos e "lantas relativos s obras que seriam e3ecutadas "elo Poder P:blico ou "or seus concession5rios. 4ntretanto) o "rinc!"io da "reviedade da indeni*aç#o) que esteve "resente em todas as nossas constituiçes) revelava que o decreto de a"rovaç#o n#o "oderia im"ortar em desa"ro"riaç#o. Ademais) essa declaraç#o do Poder P:blico ' a"enas ato-condição que precede / transferência do 2em %) n#o tendo qualquer efeito sobre o direito de "ro"riedade) tanto que) se o "rocesso e3"ro"riat,rio "arasse nessa fase) dei3ando caducar o decreto e3"ro"riat,rio) n#o $averia desa"ro"riaç#o. 8sto "orque "oderiam desa"arecer os motivos que embasaram o decreto em quest#o. H5 tamb'm as correntes que buscaram observar a consumaç#o dentro do "rocesso judicial) no caso de n#o $aver acordo. Para os que consideram $aver a consumaç#o com a imiss#o na "osse) di*-se que somente com tal ato des"ontaria "ara o e3"ro"riante o dom!nio do bem e3"ro"riado) a"erfeiçoando-se ou com"lementando-se. Referem-se  imiss#o de&nitiva do art. @E %B do Decreto-lei .FL%EB%. 1odavia) refuta-se tal doutrina ao argumento de que o dom!nio ' antecedente  "osse) a n#o ser em casos e3ce"cionais) como no usuca"i#o. Para a maioria) o elemento "osse ' irrelevante "ara &3ar o momento da "erda da "ro"riedade %L.   De fato) "osse e "ro"riedade s#o institutos absolutamente distintos. Dentre os que entendem que ' a sentença que transfere o dom!nio) cita-se 4urico 2odr' e anoel de Oliveira Jranco 2obrin$o%F. Aquele defendia tal "osiç#o "or ser a sentença de adjudicaç#o que "ermitiria a e3traç#o da res"ectiva carta a ser transcrita no registro de im,veis) meio "elo qual se o"erava a tradiç#o solene. 1odavia) o referido autor entendia que a desa"ro"riaç#o era modo derivado de aquisiç#o da "ro"riedade.

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 rt1 4M1 "e o expropriante alegar urgência e depositar quantia ar2itrada de conformidade com o artigo 7M do C.digo de %rocesso Ci#il, o jui)  mandar( imiti-lo pro#isoriamente na posse dos 2ensQ. O;2.9 Atualmente) arts. G@F a GG do CPC%EM/ 12  2AWW42) os' Carlos de oraes. Ob. Cit.) ". L%%. 13   Hel` Wo"es apud CO21A) aria 8sabel Pereira da. A trans"erncia do do$nio do be$ i$ncia da "ro"riedade) tamb'm deve $aver a indeni*aç#o "ara que se consume a transfer>ncia do im,vel. 8sto "orque) $5 a a"licaç#o anal,gica do art. L @Ldo Decreto-lei .FL%EB%) "elo que) uma ve* dada a destinaç#o ":blica ao im,vel) com sua conseqIente incor"oraç#o) este n#o "oder5 ser objeto de reivindicaç#o) cabendo ao "articular 17

 A Trans"erncia da #roriedade ara o Do$nio do E/roriante no C&rso da Ação de Desaroriação 1  Revista ;rasileira de Direito Processual. ?ol. % 6 %.U ;im. de %EG@) ". F. 18  CAR?AWHO J8WHO) os' dos 2antos. Ob.cit1) ". MFL. 19  2AWW42) os' Carlos de oraes. Ob. Cit.) ". L@. 20  rt1 5Q1 =a audiência de instrução e julgamento proceder-se-( na conformidade do C.digo de %rocesso Ci#il1 Sncerrado o de2ate, o jui) proferir( sentença 8xando o preço da indeni)ação1 %ar(grafo ;nico "e não se julgar ha2ilitado a decidir, o jui) designar( desde logo outra audiência que se reali)ar( dentro de de) dias a 8m de pu2licar a sentençaQ. 21  4bert C$amoun apud 2AWW42) os' Carlos de oraes. Ob. Cit.) ". L%L. 22  2AWW42) os' Carlos de oraes. Ob. Cit.) ". BME. 23

  =rt. 1'. Dransitada em 8ul!ado a sentença e&propriat0rio, o im0%el será incorporado ao patrimPnio da ;nião.

%ar(grafo ;nico1 "e a gle2a expropriada nos termos desta lei, ap.s o tr*nsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e #inte dias a destinação  pre#ista no artigo 4K, 8car( incorporada ao patrimAnio da Vnião, reser#ada, até que so2re#enham as condiç>es necess(rias /quela utili)ação . 24  2AWW42) os' Carlos de oraes. Ob. Cit.) ". GE+ e D8 P841RO) aria 2`lvia anella. Direito Ad$inistrati3o1 %F.ª ed. 2#o Paulo9 Atlas) @) ". %FM.

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Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu "leitear a indeni*aç#o. 4ntretanto) se n#o o fa* em tem"o $5bil) veri&cando-se a "rescriç#o) restar5 ao Poder P:blico regulari*ar a "ro"riedade "ela usuca"i#o @F. A&rma a referida autora9 3 que ocorre, com a desapropriação indireta, é, na realidade, a afetação, assim entendido Wo fato ou a manifestação de #ontade do poder p;2lico, em #irtude do que a coisa 8ca incorporada ao uso e go)o da comunidadeX Gcf1 OarienhoY, 4P76:4M5-4MJH! acrescente-se que se trata de afetação ilícita, porque atinge 2em  pertencente a particular! lícita é apenas a afetação que alcança 2ens j( integrados no patrimAnio p;2lico, na qualidade de 2ens dominicais, para pass(-los / categoria de uso comum do po#o ou de uso especial Q@M. G. Registro do 8m,vel 43"ro"riado9 A transcriç#o ' forma derivada de aquisiç#o da "ro"riedade imobili5ria) "or meio da "ublicidade do ato translativo  junto ao Registro de 8m,veis. Como visto) a e3traç#o da carta de sentença de desa"ro"riaç#o ' instrumento $5bil "ara se efetuar a transcriç#o no registro de im,veis. 1amb'm a escritura ' t!tulo $5bil a transcriç#o da "ro"riedade no caso do acordo entre as "artes. Por'm) "or se entender que a desa"ro"riaç#o ' um modo origin5rio de aquisiç#o da "ro"riedade) esta se efetiva inde"endentemente da regulari*aç#o no registro de im,veis.  1odavia) a transcriç#o ' levada a efeito) segundo 2er"a Wo"es e 2eabra Jagundes) "ara que se d> maior "ublicidade  desa"ro"riaç#o) $aja continuidade do registro) &que constando do Registro de 8m,veis a e3tinç#o da "ro"riedade anterior e se cienti&que - a todos a que "ossa interessar - o t'rmino dos direitos reais incom"at!veis com a desa"ro"riaç#o @G. Raimundo ?iana@E igualmente assevera que) na desa"ro"riaç#o) a 8nalidade desse registro é muito mais para documentar a saída do 2em do domínio pri#ado, do que a testi8cação da aquisição ou o momento da consumação desta. .../ apenas para e#itar neg.cios irregulares en#ol#endo o 2em, com possi2ilidade de sérios prejuí)os para terceiros de 2oa-féQ. Assim) consumada a e3"ro"riaç#o "elo "agamento da indeni*aç#o) cabe ao e3"ro"riante regulari*ar o registro do im,vel e3"ro"riado) cuidando-se) "ortanto) de momentos distintos) sendo esta regulari*aç#o de grande utilidade) mas n#o essencial  desa"ro"riaç#o.

W. 5ens Ine/rori3eis 43tremamente redu*ido se com"arado ao de bens e3"ro"ri5veis) o rol de bens n#o suscet!veis de e3"ro"riaç#o n#o abarca muitos casos. Os direitos "ersonal!ssimos o direito  $onra)  liberdade)  cidadania)  vida)  imagem)  alimentaç#o e o direito de autor) #1g1/ constituem e3em"los de bens que n#o "odem ser retirados da "ro"riedade de seus donos em ra*#o de n#o terem conte:do "atrimonial algum. 1amb'm n#o se encontram entre os bens "ass!veis de desa"ro"riaç#o a moeda corrente do "r,"rio Pa!s din$eiro/ e as "essoas concession5rias de serviços ":blicos) fundaçes e em"resas/) eis que s#o desa"ro"ri5veis os bens ou certos direitos que estas det>m) e n#o elas. 43em"li&cando) n#o $5 falar em desa"ro"riaç#o  ou at' e3tinç#o  de uma em"resa) mas sim) em e3"ro"riaç#o "oss!vel de suas açes. Outro caso t!"ico de im"ossibilidade de e3"ro"riaç#o ' o relativo  desa"ro"riaç#o de "ro"riedade "rodutiva ou de "equena e m'dia "ro"riedade rural) in casu) res"eitando o indicado "ela Wei. O su"edncias "rejudiciais  segurança) ao sossego e  sa:de dos que o $abitam) "rovocadas "ela utili*aç#o de "ro"riedade vi*in$a. Podem ser9 ilegais) abusivos e lesivos - 8legais9 il!citos. Obrigam a re"araç#o do dano. 439 atear fogo no "r'dio vi*in$o+ - abusivos9 439 barul$o e3cessivo. 1eoria do abuso de direitoQ 6 art. %GM.  Art. 1V.  1amb'm comete ato il!cito o titular de um direito que) ao e3erc>-lo) e3cede manifestamente os limites im"ostos "elo seu &m econ(mico ou social) "ela boa-f' ou "elos bons costumes/. - lesivos9 causa dano ao vis*in$o) embora n#o esteja fa*endo uso anormal da "ro"riedade e ten$a) inclusive) alvar5 "ara funcionamento. 43. em"resa cuja fuligem esteja "rejudicando o meio ambiente. - Os atos ilegais e abusivos est#o contidos no art. %.@MM uso anormal da "ro"riedade/+ - O art. %.@MM confere ao "ro"riet5rio e ao "ossuir o direito de fa*er cessar o abuso da "ro"riedade. - Para se veri&car a anormalidade do uso da "ro"riedade observa-se9 a/ a e3tens#o do dano ou inc(modo causado+ b/ a *ona onde ocorre o con[ito) bem como os usos e costumes locais+ c/ a anterioridade da "osse) "ois em "rinc!"io n#o teria ra*#o "ara reclamar quem constru!sse nas "ro3imidades de estabelecimentos barul$entos ou "erigosos. - 43em"los do art. %.@MM9 a/ segurança9 atividades e3"losivas e in[am5veis+ b/ sossego9 ru!dos e3agerados+ c/ sa:de9 gases t,3icos e de",sito de li3o. P.29 o decoro n#o est5 incluso no art. %.@MM) "or isso uma "rostituta n#o "ode ser im"edida de residir em um im,vel se n#o estiver "erturbando o sossego dos demais moradores.

2.1 So)&çFes ara a co$osição dos conYitos - 2, gerar#o reclamaçes os abusos intoler5veis "elo $omem comum+ - 2e o dano for intoler5vel deve o jui*9 %U/ e3igir a im"lantaç#o de medidas que diminuam o dano a um n!vel toler5vel. 439 instalaç#o de <ro de "oluiç#o+ @U/ determinar a cessaç#o da atividade se esta for de interesse "articular caso as medidas acima n#o resolverem o "roblema. P.29 2e for atividade de interesse social o jui* n#o determinar5 a cessaç#o da atividade e sim determinar5 o "agamento de indeni*aç#o ao vi*in$o. Art. %.@MG.

Art. 1.2V. O direito a que se refere o artigo antecedente n#o "revalece quando as interfer>ncias forem justi&cadas "or interesse ":blico) caso em que o "ro"riet5rio ou o "ossuidor) causador delas) "agar5 ao vi*in$o indeni*aç#o cabal.

2.1.1 Ação co$inats condiçes9 a/ que n#o "on$a em risco a segurança e a se"araç#o dos "r'dios+ b/ que) tratando-se de arm5rios ou obras semel$antes) n#o corres"ondam a outras) da mesma nature*a) j5 e3istentes) do lado o"osto+ c/ que seja dado aviso "r'vio ao vi*in$o. •



Nualquer vi*in$o "ode altear "arede divis,ria e at' mesmo reconstru!-la) "ara que "ossa su"ortar o alteamento) arcando com todas as des"esas) inclusive com as de conservaç#o) salvo se o outro "ro"riet5rio vi*in$o vier a adquirir meaç#o) tamb'm) na "arte aumentada) caso em que cada um arcar5 com a metade dos dis">ndios) art. 1.!G CC. 8licitude da instalaç#o de objetos suscet!vel de causar dano ao "r'dio sem anu>ncia de seu dono. A lei "ro!be que seja constru!do) encostado na "arede do vi*in$o ou na "arede-meia) fornos de forja ou fundiç#o) fornal$as) a"arel$os $igi>nicos) fossos) canos de esgoto) de",sito de sal ou quaisquer subst e3ent&a) o& incidente 6 ' o que resulta da vontade de terceiros) ou seja) do doador aquele que doa/ ou testador fa* testamento/) ao efetuarem uma liberalidade a v5rias "essoas. > )e*a) o& "orçado 6 ' o im"osto "ela lei) como no caso de "aredes) cercas) muros e valas. 2.2 ,&anto ( "or$a? - pro di%iso 6 a"esar da comun$#o de direito) $5 mera a"ar>ncia de condom!nio) "orque cada cond(mino encontrase locali*ado em "arte certa e determinada da coisa) agindo como dono e3clusivo da "orç#o ocu"ada+ a comun$#o e3iste juridicamente mas n#o de fato - e3.9 condom!nio em edif!cios de a"artamentos. - pro indi%iso 6 n#o $avendo a locali*aç#o em "artes certas e determinadas) a comun$#o ' de direito e de fato. > transitncia em favor dos demais cond(minos. - O "reterido "oder5) 7depositando o preço, ha#er para si a parte #endida a estranhos, se o requerer no pra)o de seis meses7+ conta-se esse "ra*o da data em que teve ci>ncia inequ!voca da venda 21J) N&[) M9@@ e MP9LE%/. - O segundo direito gravar/ signi&ca que o cond(mino "ode gravar sua "arte indivisa. Pode) "ortanto) d5-la em $i"oteca. - ?ide art. %.B@) T@U9 A coisa comum a dois ou mais "ro"riet5rios n#o "ode ser dada em garantia real) na sua totalidade) sem o consentimento de todos+ mas cada um "ode individualmente dar em garantia real a "arte que tiverQ. - O dever de concorrer "ara as des"esas de conservaç#o da coisa) na "ro"orç#o de sua "arte) bem como a res"onsabilidade "elas d!vidas contra!das em "roveito da comun$#o) ' im"osto ao cond(mino nos arts. %.%F a %.%G.

0 e/tinção do Condo$nio? o C,digo Civil "rocura facilitar a e3tinç#o do condom!nio) que ' tido "or todos como fonte de atritos e desavenças. Assim) a 7todo tempo ser( lícito ao condAmino exigir a di#isão da coisa comum 7 art. %.@/. - 2e os cond(minos &*erem um "acto de n#o dividi-la) a avença acordo/ valer5 a"enas "or L anos) suscet!vel de "rorrogaç#o ulterior T %U/. - 2e 7a indi#isão G condom!nio/ for condição esta2elecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por M anos7 T @U/. A requerimento de qualquer interessado e se graves ra*es o aconsel$arem)  pode o jui) determinar a di#isão da coisa comum antes do pra)oQ T U/. - A di%isão ' o meio adequado "ara se e3tinguir o condom!nio em coisa divis!vel. 4la "ode ser amig5vel s, admiss!vel "or meio de escritura ":blica e se todos os cond(minos forem maiores e ca"a*es/ ou judicial quando um dos cond(minos for menor ou inca"a*) ou se n#o $ouver acordo/. - Pela divis#o) cada cond(mino ter5 o seu quin$#o devidamente individuali*ado. - A ação de di3isão ' im"rescrit!vel) "odendo ser ajui*ada a qualquer tem"o. 4sta aç#o ' meramente declarat,ria e n#o atributiva da "ro"riedade art. EG) CPC/9 os cond(minos j5 eram "ro"riet5rios+ a divis#o a"enas declara e locali*a a "arte de cada um. - 2e a coisa ' indivis!vel) o condom!nio s, "oder5 e3tinguir-se "ela %enda da coisa comum.

reconstr&ção deliberando-se "ela reconstruç#o do edif!cio) o cond(mino que n#o se interessar) "oder5 alienar a sua cota-"arte a outro cond(mino) mediante avaliaç#o judicial.

a)ienação deliberando-se "ela venda) o cond(mino ter5 "refer>ncia em relaç#o a terceiros) devendo o valor obtido "ela venda ser re"artido entre os cond(minos na "ro"orç#o da fraç#o ideal res"ectiva.

desaroriação Havendo a e3tinç#o do condom!nio "or desa"ro"riaç#o) a indeni*aç#o dever5 ser re"artida entre os cond(minos) "ro"orcionalmente  cota-"arte de cada um. De todo o e3"osto) "odemos concluir que o condom!nio em geral mereceu destaque no novo c,digo civil. A des"eito disso) algumas situaçes) "or e3em"lo) relativas  inadim"l>ncia dos cond(minos) e3igir#o o "ronunciamento do judici5rio "ara que sejam "aci&cadas. 4ntretanto) todos os as"ectos) brevemente analisados) devem ser enfrentados desde j5) "or n,s) "ro&ssionais do direito) "ara que em breve) toda a mat'ria "ossa estar "aci&cada. 38

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 ad$inistração do Condo$nio? - se os cond(minos resolverem que a coisa deve ser administrada) "or maioria escol$er#o tamb'm o administrador) que "oder5 ser estran$o ao condom!nio art. %.@/. - Deliberar#o ainda) se o desejarem) a res"eito do regime de administraç#o) remuneraç#o do administrador) "restaç#o de contas etc.+ - Presunç#o9 O cond(mino que administrar sem o"osiç#o dos outros "resume-se re"resentante comum. - Os "oderes conferidos ao administrador s#o de sim"les administraç#o. 0#o "ode "raticar atos que e3ijam "oderes es"eciais) tais como alienar vender/ a coisa) receber citaçes etc. Pode entretanto) alienar vender/ coisas que ordinariamente se destinam  venda) como frutos ou "rodutos de "ro"riedade agr!cola. - Para que ocorra a venda) basta a vontade de um s, cond(mino. - 2, n#o ser5 vendida se 7todos concordarem que se n#o venda7 art. %.@ e %.@@/+ neste caso) a maioria deliberar5 decidir5/ sobre a administraç#o ou locaç#o da coisa comum. - A maioria ser5 calculada n#o "elo n:mero) sen#o "elo valor dos quin$es) e as deliberaçes decises/ s, ter#o validade quando 7tomadas "or maioria absoluta) isto ') "or votos que re"resentem mais de meio do valor total7 art. %.@L) T %V/.

Atrib&içFes do sndico Como administrador) ' de sua com"et>ncia9 %.convocar assembl'ia+ @.re"resentar ativa e "assivamente) em qualquer ju!*o ou fora dele) em qualquer inst-la ou grav5-la) sem que necessite de autori*aç#o dos outros cond(minos e estes n#o t>m "refer>ncia na aquisiç#o) ao contr5rio do que acontece no condom!nio comum) como ' "revisto no art. LB do CC;+ - se) no entanto) uma mesma unidade "ertencer a dois ou mais "ro"riet5rios) a"licam-se-l$es as regras do condom!nio comum) tais como as referentes a administraç#o) venda da coisa comum e "agamento de des"esas e d!vidas+ - P.29 vide art. %E) T@U9 = "ermitido ao cond(mino alienar "arte acess,ria de sua unidade imobili5ria a outro cond(mino) s, "odendo fa*>-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condom!nio) e se a ela n#o se o"user a res"ectiva assembl'ia geral. - "ara efeitos tribut5rios) cada unidade aut(noma ser5 tratada como "r'dio isolado+ - áreas comuns  est#o enumeradas no art. V da Wei nV B.LE%FB e %.%) T@U do CC;/ 6 s#o elas insuscet!veis de divis#o e alienaç#o) se"aradas da res"ectiva unidade+ - quanto a sua utili*aç#o) dis"e o art. %E da referida lei que cada consorte "oder5 7 usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incAmodo aos demais condAminos ou moradores, nem o2st(culo ou em2araço ao 2om uso das mesmas partes por todos7+ - "ara us5-las com e3clusividade) s, com anu>ncia da unanimidade dos cond(minos+ - a fac$ada do edif!cio ' "ro"riedade de todos) assim) o cond(mino n#o "ode alter5-la) a menos que obten$a o consentimento de todos os consortes art. %) T @V da lei/+ - a utili*aç#o do condom!nio sofre limitaçes im"ostas "ela lei e restriçes "revistas nas Convençes9 - al'm da norma gen'rica do art. %.@MM do CC) "roibindo o uso anormal da "ro"riedade) o art. %.F) 8?) do CC) considera dever do cond(mino n#o utili*ar as suas "artes de maneira "rejudicial ao sossego) salubridade e segurança dos "ossuidores) ou aos bons costumes. - O art. %) 888) da Wei B.LE%FB) tra* id>ntica limitaç#o) re"rodu*indo aquele dis"ositivo) mas acrescentando que o cond(mino n#o "ode destinar sua unidade a utili*aç#o diversa da &nalidade do "r'dio+ assim) se ' residencial) n#o "odem e3istir escrit,rios) gabinetes dent5rios etc.+ - com relaç#o  manutenç#o de animais no "r'dio) deve $aver dis"osiç#o "ertinente na Convenç#o+ se omissa) n#o "oder5) em "rinc!"io) ser censurada+ 42

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu - se a Convenç#o vedar somente a "resença de animais que causem inc(modo aos vi*in$os ou ameacem sua segurança) as questes que surgirem ser#o dirimidas em funç#o da "rova dessas duas situaçes de fato+ - se a "roibiç#o for gen'rica) atingindo animais de qualquer es"'cie) "oder5 mostrar-se e3agerada na $i",tese de um cond(mino "ossuir um animal de "equeno "orte e inofensivo. - "or essa ra*#o t>m os tribunais e3igido a demonstraç#o de que o animal) de alguma forma) "rejudica a segurança) o sossego ou a sa:de dos cond(minos+ - as cl5usulas restritivas e "roibitivas da Convenç#o devem ser) assim) inter"retadas em consonndio/+ -demoliç#o volunt5ria do "r'dio+ - alienaç#o de todo o "r'dio.

DIREITOS REAIS SO5RE COISA A:EIA 1. > INTRODUÇÃO Os direitos reais sobre coisas al$eias s#o limitados "or lei e s, "odem e3istir em funç#o de normas jur!dicas em ra*#o do numerus clausus+ n#o ' "oss!vel introdu*ir outros "or analogia) n#o "odendo as "artes) arbitrariamente) conferir o car5ter de real a um direito subjetivo que "retenderem criar. Distingue-se o Direito Real 7 ius in re propria 7/ do Direito Real 7 ius in re aliena 7/) "orque naquele est#o todos os elementos da "ro"riedade ius utendi) ius fruendi e ius abutendi ou dis"onendi/) neste seu objeto ' a "ro"riedade limitada. Os Direitos Reais 2obre Coisas Al$eias s#o os desmembramentos dos elementos da "ro"riedade que se atribuem a outra "essoa que n#o titular do dom!nio.

2. > CONCEITO Art. %.@@L a %.@@M CC 2egundo _oredo 1elles r. ) o direito real sobre coisas al$eias ' o de receber) "or meio de norma jur!dica) "ermiss#o "ara us5-la ou t>-la como se fosse sua) em determinadas circunstncia) em igualdade de condiçes. Art. %.MB. Antes do termo &nal) resolver-se-5 a concess#o se o su"er&ci5rio der ao terreno destinaç#o diversa daquela "ara que foi concedida. Art. %.ML. 43tinta a concess#o) o "ro"riet5rio "assar5 a ter a "ro"riedade "lena sobre o terreno) construç#o ou "lantaç#o) inde"endentemente de indeni*aç#o) se as "artes n#o $ouverem esti"ulado o contr5rio. Art. %.MF. 0o caso de e3tinç#o do direito de su"erf!cie em conseqI>ncia de desa"ro"riaç#o) a indeni*aç#o cabe ao "ro"riet5rio e ao su"er&ci5rio) no valor corres"ondente ao direito real de cada um. Art. %.MM. O direito de su"erf!cie) constitu!do "or "essoa jur!dica de direito ":blico interno) rege-se "or este C,digo) no que n#o for diversamente disci"linado em lei es"ecial.

!.! SERQIDES #REDIAIS > AR12. .%@@L) 88 %.MG a %.GE CC Para Cl,vis ;evil5qua9 72ervides Prediais s#o restriçes s faculdades de uso e go*o que sofre a "ro"riedade em benef!cio de algu'm7. 4m realidade a servid#o "redial ' um direito real sobre coisa al$eia) que em virtude da vontade das "artes ou da Wei) im"e-se sobre o "r'dio serviente em benef!cio do dominante. Para a con&guraç#o da servid#o "redial) s#o necess5rios os seguintes re,&isitos? a/ o "ro"riet5rio do "r'dio serviente ' obrigado a tolerar certo ato sobre o im,vel em "roveito do dominante) em decorr>ncia de convenç#o ou força legal+ b/ a incid>ncia num "r'dio em benef!cio do outro+ c/ a "ro"riedade desses "r'dios deve ser de Pessoas diversas. A 8na)idade da servid#o "redial ' tornar o "r'dio dominante mais :til) agrad5vel e c(modo. A utilidade do "r'dio dominante desvalori*a economicamente o "r'dio serviente) j5 que as servides s#o de car5ter "er"'tuo. O "r'dio torna-se mais agrad5vel e mais c(modo. A constituiç#o da servid#o se d59 Por ato intervivos "arentes) contratos) etc./ "or ato causa mortis "or sentença judicial "or usuca"i#o • • • •

C:ASSI;ICAÇÃO DAS SERQIDES 2ervides r:sticas s#o as locali*adas em "r'dios rurais) tais como9 %. Nuanto ao modo de e3erc!cio9 Cont!nuas Descont!nuas Ser3idFes Contn&as   quando subsistem inde"endentemente da aç#o do $omem 43.9 "assagem de 5gua/+ Ser3idFes Descontn&as   quando o seu e3erc!cio de"ende da aç#o $umana 43.9 1irar 5gua do "r'dio al$eio/ @. Nuanto  sua e3teriori*aç#o9 A"arente 0#o A"arentes • •

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Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu Aarentes - s#o as vis!veis e "ermanentes 43.9 Aqueduto/ Não Aarentes - s#o as invis!veis e "ermanentes 43.9 n#o construir al'm de certa altura - altius non tu2endi

HODOS DE CONSTITUIÇÃO DAS SERQIDES As servides n#o se "resumem) "ortanto) "ara sua validade 7 erga omnes7 "recisam ser com"rovadas e ter o t!tulo de sua instituiç#o transcrito no Registro 8mobili5rio art. %.@@M C.C./ A servid#o "ode ser legal ou convencional. A "rimeira decorre de lei) ". e3.) a "assagem forçada+ a segunda decorre de convenç#o ou contrato ou) ainda) de testamento. #ROTEÇÃO @URDICA DA SERQIDÃO Cinco açes am"aram o e3erc!cio das servides9 %/ Ação Con"essncia da servid#o "retendida "elo "ro"riet5rio do "r'dio dominante. / Ação de Han&tenção de #osse  - visa  manutenç#o da "osse do "ro"riet5rio do "r'dio dominante sobre o "r'dio serviente. B/ Ação de N&nciação de Obra No3a  - tem "or &nalidade embargar a obra nova na "reservaç#o da servid#o j5 e3istente L/ Ação de Us&caião - Decorridos % ou %L anos) entre "resentes ou ausentes) tem a &nalidade de com"rovar a e3ist>ncia da servid#o "elo decurso do tem"o SERQIDÃO DE \UAS 43"ress#o gen'rica que denomina toda servid#o decorrente de utili*aç#o de 5guas. SERQIDÃO DE \UAS A:EIAS Direito de utili*ar 5gua de "oço) cisterna ou de rio "ertencentes a outrem. 2ua ancestral ' a servitus aquae $auriendae) do direito romano. C$ama-se) tamb'm) servid#o de tiragem de 5gua. SERQIDÃO DE \UAS #:UQIAIS Direito de receber as 5guas de c$uva "rovenientes de "ro"riedade vi*in$a. SERQIDÃO DE AR E :U 2ervid#o que im"ede o "ro"riet5rio do "r'dio serviente de erguer) mesmo em seu terreno) "arede que "rejudique ou im"eça a entrada de ar ou de lu* na "ro"riedade dominante. SERQIDÃO DE ESCOAHENTO Direito do "r'dio dominante de escoar suas 5guas servidas atrav's do "r'dio serviente. 0a e3"ress#o 5guas servidas) se incluem as estagnadas) su"'r[uas) "luviais) servidas ou de esgotos que corram do "r'dio su"erior. 8m"ortante ressaltar que) quando as 5guas correm do "r'dio su"erior em ra*#o de fato natural) o "ro"riet5rio do "r'dio serviente ' obrigado a receb>-las sem indeni*aç#o. SERQIDÃO DE #ASSAEH Direito que tem o "ro"riet5rio do "r'dio dominante de trafegar "elo "r'dio serviente) se n#o $ouver camin$o diverso. = o caso do "r'dio encravado) isto ') aquele sem sa!da "ara via ":blica. A mat'ria ' regulada "elo art. %.@GL do CC. ?ale lembrar que o "ro"riet5rio do "r'dio dominante n#o "oder5 e3igir servid#o sobre "assagem quando esta n#o o condu*ir) realmente)  via ":blica.

;ORHAS DE E]TINÇÃO DAS SERQIDES a/ ren:ncia b/ cessaç#o) "ara o "r'dio dominante) da utilidade c/ "elo resgate quando convencionado/ d/ confus#o e/ su"ress#o das res"ectivas obras f/ "elo n#o uso) durante de* anos cont!nuos !.0 > USU;RUTO > AR1. %)@@L )8? %.E A %.B%% CC Do latim usufructus) fru!do "elo uso. Ato ou efeito de usufruir^ direito de usar coisa al$eia durante certo tem"o. sufruto ' o direito real sobre coisas al$eias) conferido ao usufrutu5rio de fruir as utilidades e os frutos de uma coisa) enquanto destacado da "r,"ria tem"orariamente. 2eu titular ' individualmente determinado e) "or isso) o direito se e3tingue) o mais tardar) com a morte do usufrutu5rio usufruto vital!cio/. Pode ser constitu!do "or certo "ra*o tamb'm usufruto tem"or5rio/) mas a morte do titular e3tingue-o mesmo antes do vencimento do "ra*o estabelecido. Caso o titular fosse "essoa jur!dica) o usufruto e3tingue-se de"ois de decorridos  anos. 2#o "artes do usufruto9 o nu-"ro"riet5rio e o usufrutu5rio. 45

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu Direito inalien5vel e im"en$or5vel. Permitida a cess#o e "en$ora de seu e3erc!cio a t!tulo gratuito ou oneroso. O jui* que "en$orar o e3erc!cio nomear5 um administrador do im,vel. Os frutos "rodu*idos e col$isod servir#o "ara "agar o credor at' que se e3tinga a d!vida. 2e a d!vida for do nu-"ro"riet5rio) o im,vel "ode ser "en$orado) n#o eliminando o usufruto.

O5@ETO DO USU;RUTO 2egundo o art. %.E) C.C.) o usufruto "ode recair em um ou mais bens m,veis ou im,veis) em um "atrim(nio inteiro ou "arte deste) abrangendo-l$e) no todo ou em "arte) os frutos e utilidades. Os bens m,veis) como objeto do usufruto) obrigatoriamente) ter#o que ser infung!veis e transcritos no registro) que &ca arquivado. Os bens im,veis) como objeto do usufruto) "ara 7erga omnes7) ter#o que ser transcritos no Registro de 8m,veis. ES#CIES DE USU;RUTO O sufruto se classi&ca9 %/ %&anto ( s&a ori*e$? :e*a) e Con3enciona) :e*a) - Nuando for institu!do "ela lei em benef!cio de determinada "essoa 43.9 O do "ai ou da m#e sobre os bens dos &l$os menores art.%FGE )8 C.C./ Con3enciona) - Adv'm de um ato jur!dico inter vivos 43.9 Contrato) 4sc. P:blica/+ ou de um ato jur!dico causa mortis 43.9 m testamento/ @/ %&anto ao se& ob'eto? #r o usufruto emana de dis"osiçes legais 43s/. art. %.FL@) art. %.FGE)8 C.C./ @/ #or ato '&rdico inter 3i3os  ou ca&sa $ortis > 43s/. Contrato) testamento) legado/ / #or s&b ro*ação )e*a)  - O bem sobre o qual incide o usufruto ' substitu!do "or outro bem. 43. O usufruto de um cr'dito "ode ser convertido em usufruto de coisa quando o devedor "agar o usufrutu5rio o cr'dito com a coisa/ B/ #or &s&caião - adquirido "elo decurso do la"so "rescricional L/ #or sentença '&dicia)  - adquirido "or força de uma sentença judicial arts/. M%F a M@E C.P.C./ !. > USO > AR12. %.@@L ? ) %B%@ 4 %.B% CC = o direito real sobre coisa al$eia conferido ao usu5rio "ara fruir a utilidade da coisa dada em uso) quando e3igirem as necessidades "essoais suas e de sua fam!lia. Jalando a norma jur!dica em necessidades "essoais e3clusivas est#o as necessidades comerciais ou industriais do bene&ci5rio. O uso n#o ' imut5vel) "or isso) "oder5 ser am"liado ou diminu!do+ se $ouver aumento ou diminuiç#o das necessidades "essoais do usu5rio. As necessidades da fam!lia do usu5rio abrangem os de seu c(njuge) as de seus &l$os solteiros) ainda que ileg!timos e as das Pessoas de seu serviço dom'stico.

CARACTERSTICAS @URDICAS DO USO %/ = um direito real sobre coisa al$eia) visto recair diretamente sobre bem "ertencente a outrem+ @/ = um direito tem"or5rio) "orque) ter5) no m53imo a duraç#o da vida de seu titular ou a do "ra*o estabelecido no seu t!tulo constitutivo+ / = um direito indivis!vel) "orque n#o "ode ser constitu!do "or "arte+ B/  um direito intransmiss!vel ou inacess!vel que n#o "ode ceder/) visto que n#o "odem ser cedidos o seu direito nem o seu e3erc!cio+ L/ = um direito "ersonal!ssimo) "elo qual e constitu!do "ara assegurar ao usu5rio a utili*aç#o imediata do bem segundo as suas necessidades e as de sua fam!lia. orto o usu5rio) o uso n#o se transmitir5 a seus $erdeiros.

O5@ETO DO USO 46

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu O direito real de uso sobre coisa al$eia "ode recair tanto em ;ens m,veis infung!veis cor",reos e incor",reos/) como em ;ens m,veis.

HODOS DE CONSTITUIÇÃO DO USO %/ Por ato jur!dico inter vivos contrato/ @/ Por ato jur!dico causa mortis testamento/ / Por sentença judicial DIREITOS E DEQERES DO USU\RIO %/ Jruir a utilidade da coisa @/ 43trair do bem todos os frutos "ara atender s suas necessidades e as de sua fam!lia / Praticar todos os atos indis"ens5veis  satisfaç#o de suas necessidades e as de sua fam!lia sem com"rometer a substancia da coisa/ B/ el$orar o bem com benfeitorias) que o tornem mais c(modo e agrad5vel L/ Administrar a coisa F/ Conservar a coisa como se sua fosse) etc. !.7 > A5ITAÇÃO – AR12. %.@@L ?8) %.B%B A %.B%F Habitaç#o ' direito real sobre coisas al$eias) onde o titular ou sua fam!lia) tem"orariamente) "ode ocu"ar a coisa "ara moradia gratuitamente. A $abitaç#o tem "or objeto um bem im,vel) cujo bem destinado  moradia n#o "ode ser utili*ado "ara estabelecimento de fundo de com'rcio ou de ind:stria. O direito real de $abitaç#o deve ser inscrito no Registro 8mobili5rio art. %FM) 8) Wei F.%LMM/ O titular do direito real de $abitaç#o n#o "ode alugar nem em"restar esse im,vel. Conferido o direito real de $abitaç#o a v5rias Pessoas) se qualquer destas $abitar so*in$a a casa ou a coisa) n#o ter5 de "agar aluguel s demais. 1odos t>m o direito de moradia) n#o "odendo nen$uma inibir esse direito. O conte:do do direito real de $abitaç#o ' o de $abitar) sem &3aç#o de domic!lio.

NATUREA @URDICA DO DIREITO REA: DE A5ITAÇÃO O direito real de $abitaç#o sobre coisa al$eia '9 m direito real limitado+ m direito "ersonal!ssimo+ m direito tem"or5rio+ m direito indivis!vel+ m direito intransmiss!vel+ m direito gratuito • • • • • •

DIREITOS E O5RIAÇES DO A5ITADOR 2#o direitos do $abitador9 orar no im,vel com sua fam!lia) "odendo $os"edar "arentes e amigos+ 43igir que o dono do im,vel res"eite esse direito de moradia+ Defender sua "osse "or meio dos interditos "ossess,rios+ Receber indeni*aç#o "elas benfeitorias necess5rias que se &*er+ Permitir ao c(njuge sobrevivente) casado sob o regime de comun$#o universal) enquanto esse viver e "ermanecer vivo) usufruiria $abitaç#o relativamente ao im,vel destinado  resid>ncia da fam!lia) desde que seja o :nico bem daquela nature*a a inventariar. 2#o obrigaçes do $abitador9 _uardar ou conservar o im,vel casa ou a"to./ 0#o alugar e nem em"restar o im,vel+ Pagar todos os tributos que reca!rem s o im,vel+ Restituir o im,vel ao "ro"riet5rio ou a seus $erdeiros) no estado em que receber) sob "ena de arcar com "erdas e danos "elos "reju!*os causados "or sua cul"a ou neglig>ncia. • • • • •

• • • •

!.

DIREITO DO #ROHITENTE COH#RADOR DE IHJQE:

- 1al "romessa) ou com"romisso de com"ra e venda) ' um contrato "reliminar ou "r'-contrato 7 pacto de contrahendo7/) "elo qual as "artes se com"rometem a levar a efeito um contrato de&nitivo de venda e com"ra+ - o consentimento j5 foi dado) na "romessa) convencionando os contratantes reiter5-los na escritura de&nitiva+ - o "romitente com"rador n#o recebe o dom!nio da coisa) mas "assa a ter direitos sobre ela+ estes s#o) "or isso) direitos reais sobre coisa al$eia e consistem em desfrutar desta) em im"edir sua v5lida alienaç#o a outrem e no "oder de ajui*ar aç#o de adjudicaç#o com"uls,ria 47

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu - o 21 vem admitindo a "ro"ositura de aç#o de adjudicaç#o com"uls,ria mesmo n#o estando registrado o com"romisso de com"ra e venda irretrat5vel e irrevog5vel 2:mula @E/+ - a autori*aç#o do c(njuge ' indis"ens5vel) "or consistir em alienaç#o de bem im,vel sujeita  adjudicaç#o com"uls,ria - se o com"romiss5rio com"rador dei3ar de cum"rir a sua obrigaç#o) atrasando o "agamento das "restaçes) "oder5 o vendedor "leitear a rescisão contratual ) cumulada com "edido de reintegraç#o de "osse+ antes) "or'm) ter5 de constituir em mora o devedor) noti&cando-o judicialmente ou "elo Cart,rio de Registro de 8m,veis/ "ara "agar as "restaçes em atraso no "ra*o de  dias) se se tratar de im,vel loteado art. @ da Wei nV F.MFFME/) ou de %L dias) se for im,vel n#o loteado Dec.-Wei nV MBLFE/) ainda que no contrato conste cl5usula resolutiva e3"ressa+ - neste :ltimo caso) a noti&caç#o "r'via ou "remonit,ria "ode ser feita judicialmente ou "elo Cart,rio de 1!tulos e Documentos+ - embora a citaç#o "ara a aç#o constitua em mora o devedor art. @%E) CPC/) nos casos mencionados deve ser "r'via+ - dis"e a 2:mula MF do 21 que 7a falta de registro do com"romisso de com"ra e venda de im,vel n#o dis"ensa a "r'via inter"elaç#o "ara constituir em mora o devedor7.

1. DA #RO#RIEDADE ;IDUCI\RIA

DIREITOS REAIS DE ARANTIA

2egundo 2ilvio Rodrigues a alienaç#o &duci5ria em garantia ' o neg,cio jur!dico mediante o qual o adquirente de um bem transfere o dom!nio do mesmo ao credor que em"restou o din$eiro "ara "agar-l$e o "reço) continuando) entretanto o alienante a "ossu!-lo "elo constituto "ossess,rio) resolvendo-se o dom!nio do credor quando for "ago de seu cr'ditoQ. De modo que) e como se v>) ' um neg,cio que tem "or esco"o garantir em"r'stimo) feito "elo &nanciador ao adquirente) "ara que este "ague o "reço da aquisiç#o. Para garantir o reembolso da quantia mutuada o adquirente transfere ao &nanciador o dom!nio da coisa adquirida que a conserva at' ser "ago do "reço.

A > Constit&ição da roriedade 8d&ciria? Para sua constituiç#o requer instrumento escrito ":blico ou "articular/) que s, valer5 contra terceiros quando $ouver o seu assento no Registro de 1!tulos e Documentos do domic!lio do devedor) ou) em se tratando de ve!culos) na re"artiç#o com"etente "ara o licenciamento) fa*endo-se a devida anotaç#o no certi&cado de registro. 4) em se tratando do im,vel o seu acento far-se-5 no registro imobili5rio com"etente Wei n. E.L%BEM) arts. @ e EU) "ar5grafo :nico+ Wei F.%LM) art. %FM) 8) L/. 2em o registro ter-se-5 o direito de cr'dito e n#o direito real) ou seja) "ro"riedade &duci5ria.

5 > #osse direta do 8d&ciante^ O devedor &duciante/ &car5 coma "osse direta da coisa alienada em garantia &duci5ria. O alienante ou &duciante "ossuir5) ent#o) em nome do adquirente &duci5rio/) conservando a coisa em seu "oder com as obrigaçes do de"osit5rio ci>ncia jur!dica G9%@L/. A "osse indireta &car5 com o "ro"riet5rio &duci5rio credor/. O &duci5rio ' "ro"riet5rio pro tempore da coisa que l$e ' transferida a"enas com a "osse indireta. C> A,&isição s&er3eniente da roriedade e)o 8d&ciante? = direito do devedor tornar e&ca*) desde o arquivamento) a transfer>ncia da "ro"riedade &duci5ria) se vier a adquirir o dom!nio su"erveniente.

D> ConteKdo do contrato? Documento escrito ":blico ou "articular/) com que se celebra o contrato) que servir5 de t!tulo  "ro"riedade &duci5ria) dever5 conter9 - O total do d'bito garantido) ou sua estimativa+ - O "ra*o ou '"oca do "agamento+ - A ta3a de juros) se $ouver) e descriç#o do objeto da transfer>ncia) com todos os elementos que o identi&cam. 1al identi&caç#o "oder5 ser "or n:mero) marca ou outro sinal identi&cativo. E> Uso da coisa a)ienada e$ *arantia e)o 8d&ciante? 2e o &duciante devedor/ ' o "ossuidor direto CC) art. %.F%) T @U/) tem o direito de conservar a coisa em seu "oder) antes do vencimento do d'bito) arcando) na qualidade de de"osit5rio) com todas as des"esas de conservaç#o) visto que) ao us5-la conforme sua destinaç#o) dever5 em"regar) na sua guarda) toda dilig>ncia e3igida "or sua nature*a) dela cuidando como se sua fosse.

; > Restit&ição da coisa? O devedor dever5 devolver o bem) no estado em que o recebeu) ao credor) no caso de inadim"lemento de sua obrigaç#o) ou seja) de n#o "agamento do d'bito na '"oca do seu vencimento.

 > Qenda da coisa a terceiro e)o 8d&cirio? 48

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu 2e o credor) ou &duci5rio) ' "ro"riet5rio pro tempore da coisa &duci5ria) que l$e ' transferida) com vimos) a"enas com a"osse indireta) inde"endentemente da sua tradiç#o) vencida a d!vida) sem que ocorra o "agamento) dever5) ent#o) vende-la) judicial ou e3trajudicialmente) a terceiro) a&m de se "agar. Wogo) se o &duciante for inadim"lente) o "reço alcançado naquela venda ser5 a"licado no "agamento do cr'dito do &duci5rio e das des"esas $avidas com a cobrança) entregando) ' obvio ao &duciante o saldo que) "or ventura) $ouver.

 > #roibição de acto co$issncia do objeto ao credor) o que n#o ocorre naquela) como tamb'm "elo objeto ao credor) o que n#o ocorre naquela) como tamb'm "elo objeto) j5 que esta tem "or garantia bens im,veis) embora "ossa recair) tamb'm) sobre aeronaves e navios. caractersticas? - ' direito real  - ' direito acess0rio) e) como tal) segue o destino da coisa "rinci"al+ uma ve* e3tinta a d!vida) e3tingue-se o "en$or+ assim) n#o "ode o credor) "aga a d!vida) recusar a entrega da coisa a quem a em"en$ou art. M@@/) mas "ode e3ercer o direito de retenç#o at' que o indeni*em das des"esas) devidamente justi&cadas) que tiver feito) n#o sendo ocasionadas "or cul"a sua+ - s, se "erfecciona "ela tradição  do objeto ao credor+ a lei) "or'm) criou "en$ores es"eciais) dis"ensando a tradiç#o "or efeito da cl5usula 7constituti7 "en$or rural) agr!cola ou "ercu5rio) "en$or de m5quina) e a"arel$os utili*ados na ind:stria e em estabelecimentos de ensino/+ o credor ' considerado de"osit5rio do objeto em"en$ado e tem suas obrigaçes es"eci&cadas no art. MMB+ "ode) se o devedor n#o "agar a d!vida) "romover a excussão do "en$or+ o seu direito consiste em ser "ago "referencialmente na venda da coisa a"en$ada. > ob'eto? recai sobre bens m0%eis ) cor",reos ou incor",reos direitos/ e alien5veis) isto ') que n#o estejam fora do com'rcio+ entretanto) no "en$or agrícola e no de m(quinas) admite-se que recaia sobre im,veis "or acess#o f!sica ou intelectual tratores) m5quinas e outros objetos incor"orados ao solo/+ o "en$or de títulos de crédito  denomina-se caução+ em "rinc!"io) n#o se admite um segundo "en$or sobre a coisa) em face da transmiss#o da "osse+ contudo) quando esta continua com o devedor) nada im"ede que tal ocorra+ d5 se o su2penhor   que "ode ser "roibido) no contrato/ quando) institu!do o "en$or em favor de um credor) que recebe a "osse) este) "or sua ve*) institui o "en$or em favor de terceiro  "en$or ' contrato solene) "ois a lei e3ige que seja constitu!do "or instrumento ":blico ou) "elo 49

Direito Civil - Direitos Reais Profª. Kamila Assis de Abreu menos) instrumento "articular com a devida es"eci&caç#o+ ' necess5rio) "ara valer contra terceiros) que seja levado ao Registro de 1!tulos e Documentos art. %@M) WRP/ ou) no caso do "en$or rural) ao Registro de 8m,veis art. %FM) WRP/) salvo se se tratar de "en$or legal.

> es4cies? - con%encional  6 resulta de um acordo de vontades. - le!al  6 "romana da lei objetiva "roteger determinados credores/. - comum 6 ' o mencionado no art. MFG e decorre da vontade das "artes. - especial  6 refogem ao "adr#o tradicional) estando sujeitos a regras es"ec!&cas) como ocorre com os "en$ores legal) rural) industrial e com a cauç#o de t!tulos de cr'dito. > e/tinção? art.10!7 a/ e&tin!uindo-se a obri!ação  sendo direito acess,rio) e3tingue-se com a e3tinç#o do "rinci"al/+ b/  perecendo a coisa se "arcial a "erda) a garantia real "ermanece quanto  fraç#o n#o atingida+ a e3tinç#o do "en$or) que ' o acess,rio) n#o im"lica a e3tinç#o da d!vida+ esta continua a e3istir como cr'dito quirograf5rio/+ c/ renunciando o credor ) e3"ressa ou tacitamente+ d/ dando-se a ad8udicação 8udicial ) remição  ou a %enda do penor  quando "ermitida no contrato/+ e/ "ela con/usão) quando as qualidades de credor e devedor re:nem-se em uma mesma "essoa. > #ENOR :EA:?  o legislador estabeleceu o "en$or legal visando "roteger certas "essoas) em determinadas situaçes) garantindo-l$es o resgate de seus cr'ditos+ s#o credores "ignorat!cios) inde"endentemente de convenç#o9 a/ os fornecedores de "ousada ou alimento) sobre as bagagens) m,veis) j,ias ou din$eiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nos res"ectivos estabelecimentos) "elas des"esas ou consumo que l5 efetuarem+ b/ o dono do "r'dio r:stico ou urbano) sobre os bens m,veis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo "r'dio) "elos alugueres ou rendas art. %.BFM/ 8nocorrendo o "agamento) o credor "ode a"ossar-se dos bens s, os que guarnecem o "r'dio locado ou estejam no $otel/) "ara estabelecer sobre eles o seu direito real) antes mesmo de recorrer  autoridade judici5ria) sem"re que $aja "erigo na demora art. %.BM/+ ' meio direto de defesa) constituindo direito mais am"lo que o sim"les direito de retenç#o e de maior e&c5cia que o "rivil'gio "essoal+ al'm dos casos mencionados no art. %.BFM) $5 tamb'm o "en$or institu!do em favor dos artistas e au3iliares c>nicos sobre o material da em"resa teatral utili*ado nas a"resentaçes) "ela im"ort
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