Direito Processual Penal - Apostila
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Direito Processual Penal Turma Área Policial
Teoria Mais de 360 aprovados na Receita Federal em 2006
Prof. Maurilucio Data de impressão:01/11/2006
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Área Policial Prof. Maurilucio INQUÉRITO POLICIAL 1) CONCEITO: É um procedimento administrativo exercido pela Polícia Judiciária e que marca o início da 1º Fase da Persecução Penal. Consiste na tarefa Estatal de perseguir o crime, produzir provas e obtendo a punição do criminoso. 2) FINALIDADE: Visa a apuração da existência da infração penal e a respectiva autoria a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que autorizem a promovê-la. O art. 13 do CPP trata das funções secundárias da Polícia Judiciária, pois a sua função precípua é a elaboração do Inquérito Policial e a devida apuração da infração penal. 3) PROCEDIMENTOS EXTRAPOLICIAIS: O art. 4º do CPP dispõe que “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida à mesma função”. O dispositivo ora citado prevê a existência de inquéritos extrapoliciais com a mesma finalidade dos inquéritos policiais. Por exemplo temos os Inquéritos Policiais Militares, IPMs. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL: a) Dispensável: Art. 12 do CPP. O inquérito policial é um procedimento administrativo que tem por finalidade instruir a ação penal ou o ofendido nos casos da ação privada. Assim, se estes possuírem elementos imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou da queixa, é evidente que o inquérito se torna dispensável. b) Escrito: Art. 9º do CPP. Sendo o Inquérito Policial uma peça meramente informativa, endereçada ao titular da ação penal, é inconcebível a existência de inquérito policial oral. c) Sigiloso: O Art. 20 do CPP. O sigilo é a garantia da eficácia das investigações policiais, porém não se estende ao advogado, que tem livre acesso aos autos de inquérito policial, mesmo que se encontrem conclusos à Autoridade Policial, conforme dispõe o art. 7º, XIV da Lei 8.906/94 Estatuto do Advogado. O Advogado não tem o direito de se manifestar dos atos do Inquérito Policial, porém, pode ter vista dos respectivos Autos. d) Inquisitivo: O Inquérito Policial é um procedimento unilateral da Polícia e tem por objetivo apurar uma infração penal. Deve-se levar em conta o Princípio do Contraditório, previsto no Art. 5º LV da CF. O Art. 14 do CPP quando fala das diligências requeridas pela vítima as quais devem passar pelo crivo da Autoridade Policial que se entender não serem necessárias tem o poder discricionário de negá-las, exceto no exame do corpo de delito. e) Indisponível: Art. 17 do CPP. Instaurado o Inquérito Policial, a Autoridade Policial deverá concluí-lo no prazo, não podendo arquiva-lo. Tarefa esta de atribuição do Ministério Público. f) Obrigatório: Art. 6º do CPP. A Autoridade Policial é obrigada a instaurar o I.P. nos casos de crime de Ação Penal Pública Incondicionada. ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL: a) Preservação do local: Art. 6º, I, A Autoridade Policial deverá dirigir-se ao local, providenciando a preservação do mesmo até a chegada dos peritos criminais. A Lei 5.970/73 faculta a liberação do local nos casos de acidente de trânsito, com a remoção dos feridos e dos veículos que estiverem atrapalhando o trânsito ou causando risco de novos acidentes. Atualizada 24/10/2006
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b) Busca e apreensão de objetos relacionados com o fato após liberado pelos Peritos Criminais: É um ato coercitivo, pois o Estado exerce o seu poder através da Polícia Judiciária. O Art. 11 do CPP determina o acompanhamento dos instrumentos de crime nos autos de Inquérito Policial. c) Condução coercitiva: A autoridade policial, nos termos do Art. 201 do CPP parágrafo único, poderá conduzir coercitivamente, à sua presença, testemunhas, vítimas e indiciados. d) Interrogatório do indiciado: A autoridade policial deverá identificar-se ao indiciado como seu interrogador. Após finalizado, o interrogatório deverá ser lido ao indiciado na presença de duas testemunhas, denominadas testemunhas de leitura ou instrumentárias. Ao interrogatório Policial se aplicam as mesmas regras do Interrogatório Judicial. Com a Lei 10. 796/03 ocorreram algumas alterações ao art. 185 do CPP as quais são de suma importância. As principais alterações são: • Será qualificado e Interrogado na presença do seu Defensor Constituído ou será nomeado um para o ato. A falta do defensor constituído ou dativo acarreta nulidade do ato. • O Interrogatório de acusado preso será efetuado no estabelecimento prisional em que se encontra, em sala própria, desde que estejam garantidas as seguranças da Autoridade (Delegado ou Juiz) e dos seus Auxiliares, a presença do Defensor Constituído ou Dativo e a publicidade do ato. (portas abertas). Inexistindo a segurança o Interrogatório será nas formas do CPP. • Deverá ser cientificado do seu direito constitucional de se manter calado. E o seu silêncio não poderá ser interpretado como confissão ou em prejuízo da defesa. • O Interrogatório será em duas partes: I-Sobre a pessoa do acusado: • Residência, meio de vida, profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade laboral, vida pregressa, se já foi preso anteriormente e onde está sendo processado, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros detalhes familiares. II-Sobre os fatos: • - Ser verdadeira a acusação que lhe é feita. • - Não sendo verdadeira se conhece as pessoas a quem deva ser atribuída à prática do crime. • Onde estava ao tempo em que foi cometido o crime e se teve notícia deste; • As provas já apuradas; • Se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas; • Se conhece o instrumento utilizado para a prática do crime ou qualquer outro usado para a prática da infração e tenha sido este apreendido; • Se conhece todos os demais fatos e pormenores que conduzam a elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; • Se tem algo a mais a dizer em sua defesa; • Se o Interrogado nega a acusação que lhe é feita; • Se houverem mais de 1 acusados, estes serão interrogados em separado; e) Reconhecimento de Coisas e pessoas: Os reconhecimentos devem ser efetuados nos termos dos arts. 226, 227, e 228 do CPP e as acareações poderão ser feitas sempre que indiciados e testemunhas e ofendido divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes;
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Área Policial Prof. Maurilucio f) Acareações: Ocorrem quando houver divergência entre as declarações do acusado e da testemunha ou ofendido. g) Exame de Corpo de Delito: É o aspecto material da infração. A qual demanda de autoria e materialidade. A autoridade policial poderá determinar a realização de qualquer perícia exceto aquelas que envolvam a saúde mental do acusado. Neste caso a autoridade deve representar ao magistrado competente para que se proceda como determina o art. 149 parágrafo 1º do CPP. As perícias poderão ser efetuadas em qualquer horário. h) Identificação do Indiciado: Art. 5º, LVIII da CF determina que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Porém existem algumas previsões, dentre elas a Lei 9.034/95 e a Lei 10.254/00. A súmula 568 do STF anterior a atua CF ensinava que “a identificação criminal do indiciado pelo processo datiloscópico não constitui constrangimento ilegal, ainda que já identificado civilmente”. i) Reprodução Simulada dos Fatos: O art. 7º do CPP fala da reprodução simulada dos fatos. Sua finalidade é a de apontar o modus operandi, empregado pelo agente quando da prática do crime. O indiciado não é obrigado a fazer a reconstituição do crime, da mesma maneira que não é obrigado a confessá-lo. j) Outras providências: Existe a necessidade da obtenção de documentos ou provas, que possam estar amparados por sigilo constitucional, como no caso da interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário. Estas provas dependem da autorização judicial no bojo do Inquérito Policial. INCOMUNICABILIDADE DO ACUSADO: Conforme previsão no Art. 21 do CPP, a incomunicabilidade do acusado pode ser decretada desde que não exceda o prazo de 3 dias. A incomunicabilidade será decretada pelo juiz competente a pedido da Autoridade Policial ou Ministério Público. A única pessoa que poderá comunicar-se com o acusado será o Advogado. Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia. Para Tourinho Filho: O art. 21 do CPP foi revogado pelo Art. 136, IV da CF o qual diz “Ora, se durante o Estado de Defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçada por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio de associações, o sigilo da correspondência e o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplina o art. 136 da CF; não se pode decretar a incomunicabilidade do preso (CF art. 136, parágrafo 3º), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase de inquérito policial”. Para Damásio de Jesus: Entende que não houve revogação do Art. 21 pelo art. 136 da CF e ensina: “Em primeiro lugar, a proibição diz respeito ao período em que ocorrer a decretação do estado de defesa (art. 136 caput da CF), aplicável à prisão por crime contra o Estado (parágrafo 3º, I), infração de natureza política. Em segundo lugar, o legislador constituinte, se quisesse elevar tal proibição à categoria de princípio geral, certamente a teria inserido no art. 5º, ao lado de outros mandamentos que procuram resguardar os direitos do preso. Não o fez, relacionando a medida com os delitos políticos. Daí porque, segundo o nosso entendimento o art. 21 do CPP permanece em vigor”.
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NOTITIA CRIMINIS: Notitia criminis é a notícia da ocorrência de um crime. É o conhecimento por parte da Autoridade Policial, da prática de um crime, de maneira espontânea ou provocada por terceiros. Formas de Notitia criminis: 1) Imediata ou direta: Quando a Autoridade Policial vem tomar conhecimento da prática de um crime pessoalmente ou através dos seus agentes. 2) Mediata ou Indireta: Ocorre quando a Autoridade Policial é provocada formalmente por requisição do Ministério Público, do Juiz de Direito ou a requerimento do Advogado. 3) Coercitiva: Pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito. PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL: O prazo para a conclusão do Inquérito Policial é de 30 dias, podendo ser prorrogado a pedido da Autoridade Policial. Não existe limitação ao número de pedidos de prorrogação. No caso do acusado preso em flagrante ou preventivamente, o prazo é de 10 dias a contar da prisão ou decretação da prisão preventiva. Entretanto se o inquérito for de competência da Policia Federal o prazo em se tratando de réu preso será de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período, se o réu estiver solto por analogia aplica o prazo do Código de Processo Penal, ou seja, 30 dias. CURADOR AO INDICIADO MENOR: O Art. 15 do CPP fala na presença do Curador junto ao menor de 21 anos e maior de 18. Não foi revogado expressamente pela Lei 10.792/03, no que tange ao Inquérito Policial. No Interrogatório judicial é exigida a presença de Defensor constituído ou Defensor Público e dispensado o Curador. Assim sendo, não tem necessidade a manutenção da figura do Curador em Juízo, em função da revogação do art. 194, fato este que não ocorreu com o art. 15 que trata do Inquérito Policial e prevê a figura do Curador acompanhando o menor. Diante desta situação e considerando que o Inquérito Policial é a primeira fase da Persecução Penal e de caráter Administrativo foi mantido. Ao contrário da 2º fase da Persecução Penal que se inicia com o recebimento da Denúncia. Também é fato que a ausência do Curador na Fase de Inquérito Policial não gera nulidade, porém está prevista a sua participação. BAIXA DO INQUÉRITO À DELEGACIA: Está prevista em apenas uma situação, quando ocorre o pedido de prorrogação de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, ou por Cota Ministerial. Depois de concluído ele não pode retornar a Delegacia e o MP terá o prazo de 5 dias no caso de acusado preso, para oferecer a denúncia ou de 15 dias no caso do acusado solto. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: Está previsto no art. 17 do CPP. É uma medida privativamente do Poder Judiciário e a requerimento do Promotor de Justiça. Da decisão judicial que determina o seu arquivamento não cabe recurso exceto nos seguintes casos: a) Art. 7º da Lei 1.521/51, nos casos de Crime Contra a Economia Popular, onde o magistrado deve recorrer ex officio. b) Crimes Contra a Saúde Pública contidos no CP onde recorre ex officio. Nos casos da Lei 6.368/76 repressão ao entorpecente, a Lei obriga o magistrado a recorrer de ofício.
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c) Lei 1.508/51 Art. 6º parágrafo único: que prevê o processo e julgamento das contravenções do jogo do bicho e das corridas de cavalo fora do hipódromo ( penca). Nesse caso, quando qualquer do povo provocar a iniciativa do MP e a representação for arquivada, poderá interpor recurso em sentido estrito.
PRINCÍPIO DA DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: Previsto no Art. 28 do CPP, a devolução se trata no sentido de restituição, entrega, para prosseguimento. O juiz transfere a apreciação do Inquérito pelo Membro do MP, decidindo este pela denúncia ou não.
PROCEDIMENTOS: 1) Se o magistrado determinar o arquivamento do inquérito policial sem o requerimento do Ministério Público, este deverá interpor Correição Parcial, pois esta medida provoca tumulto processual, por parte do magistrado. A Correição Parcial é regida pelo Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27/08/1969 e tem o mesmo rito do Agravo de Instrumento do Processo Civil. 2) No caso do Ministério Público requerer o arquivamento e o Juiz descordar, o Juiz pode Recorrer ao Procurador Geral de Justiça, o qual determinará outro membro do MP para efetuar a denúncia ou manter o arquivamento, do qual não caberá recurso.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: O Inquérito Policial se encerra com o Relatório da Autoridade Policial, conforme previsto no art. 10 parágrafos 1º e 2º do CPP. No Relatório, o Delegado deverá fazer o seu enquadramento da conduta do acusado, porém esta classificação poderá ser modificada pelo Promotor de Justiça no seu entender, se houver indícios da prática de outros crimes. Bem como, o juiz poderá dar outra capitulação ao fato, correção independentemente de qualquer diligência, conforme Art. 383 do CPP, Emendatio libelli. No caso de a denúncia ser pautada em uma determinada prova e na instrução ficar evidenciada circunstância elementar nova que requeira uma pena mais grave o juiz baixa o processo para aditamento da denúncia ou queixa subsidiária, e para conseqüente defesa, conforme previsão no art. 384 parágrafo único do CPP Mutatio libelli. A Autoridade Policial, poderá ainda no seu relatório ou antes deste, representar pela Prisão Preventiva, prevista no art. 311, desde que estejam presentes os seus requisitos.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: De acordo com o STF, constitui constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial e conseqüente oferecimento de denúncia e o seu recebimento sem novas provas. Não obstante, o desarquivamento de inquérito policial, fundado em novas provas, não constitui constrangimento ilegal. Sendo perfeitamente cabível. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL: O art. 107 do CPP diz que não se poderá opor suspeição contra Autoridade Policial, mas estas deverão declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal. Nesse sentido se Delegado de Polícia presidir IP contra acusado onde ele próprio ou familiar é vítima, nenhuma irregularidade acarretará (RTJ 61/49 e RT 512/406). HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL: A Autoridade Policial poder indeferir o requerimento de instauração de Inquérito Policial nos seguintes casos: 1) Quando estiver extinta a punibilidade; 2) Se o requerimento não oferecer elementos mínimos indispensáveis; 3) Se a autoridade a que se destina o requerimento for incompetente; 4) Se o fato narrado não constituir tipo penal, fato atípico; 5) Se o requerente for incapaz; RECURSO AO INDEFERIMENTO: No caso do indeferimento do requerimento, cabe recurso ao Chefe de Polícia, função esta exercida pelo Secretário de Segurança Pública, aqui no Estado do Paraná. Alguns Estados da Federação possuíam Secretário de Polícia Civil e de Polícia Militar, neste caso esta será a autoridade competente para apreciar o recurso o Secretário de Polícia Civil. PARTICIPAÇÃO DO MP NO INQUÉRITO POLICIAL: Está prevista no Art. 47 do CPP e no art. 26, IV, da Lei 8.625/93 LONMP. O objetivo da participação do MP na realização do Inquérito é o acompanhamento da produção de provas. Quando o Inquérito Policial for para apurar delito praticado por Membro do MP, a Autoridade Policial deverá remeter os Autos de Inquérito Policial ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do delito, conforme art. 41 parágrafo único da LONMP. Atualizada 24/10/2006
LEGISLAÇÃO SOBRE INQUERITO POLICIAL TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. o Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. o § 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. o § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Área Policial Prof. Maurilucio § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. o § 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981) Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966) Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. AÇÃO PENAL O início da Ação Penal marca a segunda fase da Persecução Criminal ou Penal. Esta tarefa de punir é do Estado, após observados alguns princípios constitucionais: Devido Processo Legal, Presunção de Inocência, Ampla Defesa, Contraditório e Juiz Natural entre tantos outros. A titularidade do direito de punir é privativa do Estado, o qual é representado através do Ministério Público na acusação e pelo Juiz de Direito incumbido de dizer o direito através de uma sentença que pode ser absolutória ou condenatória. Direito de Ação também é conhecido por: Jus persecutionis e Jus persequendi in judicio.
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Área Policial Prof. Maurilucio O DIREITO DO ESTADO PUNIR: Este direito só pode ser exercido após Ter sido facultado o contraditório e a ampla defesa, conforme preceito constitucional inserido no art. 5º, LV. Este direito do estado Jus puniendi surge após a condenação do réu, pois anteriormente existe a Pretensão Punitiva do Estado, de certo só poderia ser exercido após a sentença transitada em julgado. Pois ao contrário estaríamos ressuscitando o Tribunal de Exceção e o Sistema Inquisitório, patrocinado pelo Estado. Este direito de punir é abstrato, uma vez que está à disposição do estado, genérico, autônomo, subjetivo e principalmente público. FUNDAMENTO LEGAL DA AÇÃO PENAL: Encontra-se no Código Penal e no Código de Processo Penal: a) Código Penal: Art. 100 a 106. b) Código de Processo Penal: Art. 24 a 62. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL Considerando-se que existem algumas condições que podem ser específicas e outras genéricas. As específicas são aquelas que são exigidas em certos casos e ao serem necessárias à própria lei estabelecerá as exigências. Já as condições genéricas são aquelas exigidas em qualquer ação penal: Condições Genéricas da ação: a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Na ação penal o pedido deve ser possível e admitido em direito. Deve tratar de um fato típico (um crime) o qual possui um preceito e uma sanção. b) INTERESSE DE AGIR ou JUSTA CAUSA: Após ficar evidenciado indícios de autoria e materialidade da prática do crime, o Ministério Público pode efetivar a denúncia. Na acusação deve haver legitimidade individual e social e fundada suspeita sobre o indiciado. c) LEGITIMAÇÃO PARA CAUSA: Divide-se em: ATIVA: Diz respeito ao polo ativo. É a titularidade de exercer o direito de ação, representando o Estado nas ações penais públicas, por parte do Ministério Público. PASSIVA: Diz respeito ao polo passivo da ação penal, ou seja, ela pressupõe uma condição ao acusado que é ser maior de 18 anos. É a capacidade para ser réu. No caso dos menores de 18 anos, estes não podem estar no polo passivo de uma Ação Penal Pública por serem menor de 18 anos. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL PARA ESTAR NO POLO PASSIVO: Apesar da alteração no Código Civil, ainda não houve qualquer alteração no Código Penal e Processual Penal. com relação a maioridade penal. Assim sendo o maior de 18 anos e menor de 21 anos . No caso da vítima menor de 18 anos, esta é representada. Condições Específicas da Ação As ações penais mesmo que possuam possibilidade, legitimidade, e interesse, deverão possuir as condições específicas da ação, também chamadas de condições de procedibilidade. São condições específicas da ação a representação, a requisição do Ministro da Justiça, pois jamais poderá haver denuncia do Ministério Público se não houverem esses pré-requisitos. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS: É importante ressaltar que a classificação das ações penais se dá em face do sujeito ativo. Autor Atualizada 24/10/2006
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a) PÚBLICA: • Incondicionada ou plena: não depende da manifestação de vontade do ofendido. • Condicionada: Está condicionada a manifestação do ofendido, através da sua representação. • Secundária: É aquela que originariamente é privada, mas em casos previstos em lei, se torna pública. Ex: No caso dos crimes contra os costumes, quando a vítima é pobre. No caso do estado de pobreza, esta ação passa a ser pública. b) PRIVADA: • Privada; Aquela que se inicia mediante a manifestação de vontade do ofendido através da queixa-crime. • Personalíssima: • Subsidiária ou supletiva: É a ação intentada no caso do ministério Público não oferecer a denúncia no prazo previsto em lei. • Adesiva: Segundo Frederico Marques, Existe no caso do Assistente de Acusação. AÇÃO PENAL PÚBLICA: Fundamenta-se na Constituição Federal. Está prevista no Código de processo Penal e Código Penal. O seu titular é o Ministério Público, conforme LONMP Lei 8.625/93. Prevista também na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual. SISTEMA ACUSATÓRIO: Após o Código do Império, o Ministério Público cresceu muito, sendo o fiscal da lei e o titular da Ação Penal Pública. O sistema acusatório vigente no Brasil, veio a suplantar o sistema anterior Inquisitivo herança das Ordenações e do Período da Idade Média. O sistema inquisitivo buscava a confissão a qualquer custo. Detinha o poder de acusar, julgar e defender. Já no sistema acusatório atual, o Ministério Público tem o dever de acusar, uma vez que o juiz tem o dever de julgar e a polícia de investigar. Sendo estes poderes separados e harmônicos. PRINCÍPIOS GERAIS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA: A) Princípio da Obrigatoriedade: O Promotor de Justiça é obrigado a denunciar e movimentar o Sistema, através da Ação Penal, da qual é o titular. Para tanto, necessita da sua opinio delicti, isto é, formada a sua opinião sobre o crime e a sua tipicidade ele não pode dispor da Ação. É livre para formar o seu convencimento e após este concluído, deverá efetuar a denúncia ou opinar pelo arquivamento do feito. No Art. 28 do CPP, observamos que o juiz pode discordar do pedido de arquivamento, cabendo assim, recurso ao Procurador Geral de Justiça, no que concerne o cumprimento do princípio da obrigatoriedade. B) Princípio da Indisponibilidade: Aplica-se este princípio por uma questão de razoabilidade. No caso da Ação Penal Pública iniciada, o Promotor de Justiça não pode dela se desfazer ou desistir. Ver art. 42, 385 e 576 do CPP. Com o advento da Lei 9.099/95 este princípio tornou-se mutável uma vez que na Constituição Federal em seu art. 98, I, previu a transação penal. No art. 42 CPP “ O Ministério Público não poderá desistir da ação Penal”. C) Princípio da Indivisibilidade: Ele ocorre no caso dos crimes que envolvam Concurso de Agentes. Neste caso, a ação penal não pode ser movida apenas contra um dos acusados e sim deverá ser contra todos. Neste caso é possível efetuar o aditamento da denúncia. Ver art. 48 do CPP. “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
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Área Policial Prof. Maurilucio D) Princípio da Oficialidade: No caso das Ações Penais os atos processuais são públicos, salvo quando for decretado o sigilo, quando a lei assim o permitir. Art. 779 do CPP “As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. E) Princípio do in dubio pro societati; Após a conclusão do Inquérito Policial, com o devido relatório da Autoridade Policial, este será remetido a juízo. O Ministério Público será o seu destinatário, o qual terá a opinio delicti, e estando convencido dos requisitos de autoria e materialidade, o Promotor deverá denunciar o acusado. Ocorre que se houver uma dúvida na opinio delicti, o Promotor de Justiça não tem convicção mas denuncia assim mesmo, esperando obter mais provas durante a instrução, o Juiz é obrigado a absolver o réu, uma vez que o Princípio da Presunção de Inocência é soberano. INICIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA Todas as ações penais publicas iniciam mediante denúncia do Ministério Público, que por mandamento constitucional, CF art. 129, I, determina a competência privativa do Ministério Público para promover a ação penal pública. DENÚNCIA: Seus requisitos estão previstos no Art. 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e quando necessário, o rol das testemunhas”. a) PARTE EXPOSITIVA: É uma minuta dos fatos. Aquelas indagações do Inquérito Policial: Quem, Quando, Como, Aonde e Por que? Deverá individualizar a conduta de cada um dos partícipes. Há uma discussão muito grande no que tange a “denúncia alternativa” os juristas com maior inclinação ao Direito Romano entendem que é possível. A outra corrente entende que não, que o réu deve se defender de um fato. b) QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO: É muito importante à correta qualificação na denúncia, para que não ocorram situações de acusações contra homônimos. O que pode ocorrer é a prática por um acusado em usar um nome falso. Neste caso aplica-se o art. 259 do CPP “A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”. A lei 10.054/2000 Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências. c) CLASSIFICATÓRIA: É o enquadramento do fato a norma penal (tipicidade). A classificação errônea do fato não poderá causar a inépcia da denúncia. Pois o réu se defende de um fato. Ex: Furto e Furto Qualificado, Roubo ou Extorsão. d) ROL DE TESTEMUNHAS: É importante o rol de testemunhas para que se possa efetuar uma análise ou até contraditar uma testemunha. e) USO DO VERNÁCULO: Consiste no correto linguajar. f) DEDICATÓRIA: A quem é endereçada a denúncia? Ela só pode ser dirigida ao Juiz Penal. g) DATA DA DENÚNCIA: É importante, pois nesta fase temos uma das causas interrompem a prescrição.
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2.5.1. PRAZO PARA O MP EFETUAR A DENÚNCIA: Os prazos estão previstos no art. 46 do CPP Estes prazos são considerados impróprios, pois não ocorre a preclusão se o MP não oferecer a denúncia dentro do prazo e enquanto não estiver extinta a punibilidade. Poderá ocorrer a ação penal subsidiária. 2.5.2. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: O juiz poderá rejeitar a denúncia ou queixa quando estiverem ausente qualquer uma das condições genéricas da Ação. O objeto no processo penal é o fato e a forma, devendo haver uma relação recíproca entre a denúncia e a sentença. O MP deve levar ao conhecimento do juiz o fato, produzindo a melhor descrição e deste deve o réu se defender. A ação é a pretensão da concessão da tutela jurisdicional, onde o juiz deverá informar o direito através da sentença. No caso do juiz rejeitar a denúncia ou queixa, poderá o MP ou o querelante, inconformado com a decisão judicial, interpor recurso em sentido estrito nos termos do Art. 581, I do CPP. “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou queixa” ver demais incisos II a XXIV”. Em se tratando e crime de imprensa, o recurso oponível será apelação, conforme art. 44, § 2º da Lei 5.250/67. No caso do juiz receber a denúncia ou queixa, tratando-se de crime de imprensa, caberá recurso em sentido estrito, sem suspensão do curso do processo. A DENÚNCIA, também é conhecida como: exordial, inicial, vestibular, proemial, prodrômica, dilucular, antelóquio. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA É aquela em que o MP age de ofício, independentemente da autorização do ofendido. Constitui regra geral, sendo o maior número de ações penais é pública e incondicionada. No Código fica evidente, uma vez que neste ponto ele não faz menção à regra e tão somente as exceções. Na mesma situação a Autoridade Policial, deverá agir de ofício e não o fazendo incorrerá no crime de prevaricação. Pode ocorrer do inquérito policial ser instaurado por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. O ofendido também poderá comparecer a presença da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, narrar os fatos e se for o caso, uma destas autoridades poderá requerer a instauração do Inquérito Policial. Na A P P Incondicionada, não é necessário assistente de acusação, uma vez que o Ministério Público tem o dever de agir. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Desenvolvimento: Na ação penal pública condicionada o MP só pode oferecer a denúncia se houver representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça, conforme art. 24 do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação será pública. Definição: A própria lei se incumbe de definir os crimes de ação pública condicionada.
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Área Policial Prof. Maurilucio Representação do Ofendido: Existem certos crimes que além de imporem a agressão ao ofendido, ao Estado, causam uma Segunda violência que é a exposição do ofendido perante terceiros. O chamado Strepitus judicii, ou Escândalo do processo. Neste caso a lei condiciona a vontade do Poder Público exercido pelo Estado à vontade do ofendido. Da mesma forma o Inquérito Policial somente poderá ser instaurado mediante a representação do ofendido. Conforme art. 5º § 4º do CPP. A Representação nada mais é do que a manifestação de vontade combinada com a autorização do ofendido a sua instauração. NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO: É uma condição de procedibilidade, ou seja, é uma autorização ao Ministério Público agir em nome do ofendido e processar o autor do delito. Esta representação é uma peça essencial nos casos previstos em lei. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III- por falta das fórmulas ou termos seguintes: a- A denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou auto de prisão em flagrante. A representação pode ser escrita ou verbal, pessoalmente ou através de procurador que não necessariamente seja Advogado, uma vez que não se trata da postulação processual e sim, de manifestação de vontade que antecede ao processo. Art. 39: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. Ver § 1º ao 5º. PODEM REPRESENTAR AS SEGUINTES PESSOAS: a) Ofendido maior de 21 anos, no caso de ser maior de 18 e menor de 21 necessita de representante legal. b) Ofendido alienado poderá exercer o seu direito através de curador nomeado no juízo cível. c) Ofendido menor de 18 anos ou alienado mental sem representante legal, ou, se colidirem os interesses desta com daquela, o direito de queixa poderá ser exercido por procurador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente, para o processo penal, conforme menciona o Art. 33 do CPP. Esse curador Ad hoc pode representar ou não, conforme a sua conveniência, pois é um substituto processual que fala em nome próprio, defendendo o direito alheio. Ao terceiro dá-se o nome de substituído. No caso da vítima Ter mais de 18 anos e menos de 21 anos, o direito de queixa ou de representação pode ser exercido, por ele ou por seu representante legal, conforme o Art. 34 do CPP. SUCESSÃO NO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: No caso da morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme a previsão do Art. 24 do CPP. ENDEREÇAMENTO DA REPRESENTAÇÃO: A representação poderá ser efetuada perante as autoridades: Policial, Judiciária ou Ministério Público. A representação efetuada perante o MP que contiver todos os elementos de prova da autoria e materialidade, o MP poderá dispensar o inquérito policial, oferecendo a denúncia em 15 dias. Caso contrário, deverá encaminhar as peças para Autoridade Policial, requerendo a instauração do Inquérito Policial, conforme Art. 39, § 5º do CPP. Atualizada 24/10/2006
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Art. 39: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: A retratação quer dizer voltar atrás. Aquele que representa pode retratar-se durante o inquérito policial. Porém, depois de iniciada a Ação Penal a representação se torna irretratável, conforme o art. 104 do CPP: Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 03 (três) dias. Pode haver retratação da retratação desde que haja boa fé e ainda esteja em curso o prazo para o direito da representação. A retratação e a representação são indivisíveis, terão que representar ou retratar contra todos os autores do crime. No caso do ofendido representar contra um, o Ministério Público poderá aditar a denúncia contra os demais. PRAZO PARA A REPRESENTAÇÃO: O prazo é de seis meses para que o ofendido manifeste a sua vontade ou o seu representante legal. A contagem do prazo se inicia no dia em que tomou conhecimento da autoria do crime. Prazo este que é decadencial, contínuo e peremptório. É contínuo porque nada suspende, fatal e peremptório porque não se prorroga para o dia seguinte, extingue-se o direito. Há controvérsia se o prazo é uno ou duplo. A doutrina entende que o prazo é uno, isto é, o prazo é de 6 meses a contar da data que tomou conhecimento, porém, no caso do seu representante legal, caso não tenha conhecimento do fato nos 6 meses, passa a contar da data que vier a ter conhecimento. Nesse sentido já temos a Súmula 594. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: É uma condição específica de procedibilidade, sendo também um ato administrativo, político e discricionário. É administrativo porque parte do Ministério da Justiça. Também é político, porque o cargo do Ministro da Justiça envolve questões políticas associadas à paz social. Também é discricionário porque ele pode exercê-lo ou não. Quando exercido a requisição é encaminhada diretamente ao Ministério Público, que poderá oferecer denúncia ou requerer a instauração de inquérito policial. O prazo para o Ministro da Justiça é o mesmo da prescrição do crime. Depois de exercida a requisição do Ministro da Justiça, esta é irretratável. AÇÃO PENAL PUBLICA SECUNDÁRIA É aquela que era originariamente privada, mas passa a ser pública por circunstâncias previstas em lei. Como ocorre em relação aos crimes contra os costumes. Art. 213, que é de ação penal privada, porém, no caso de vítima pobre, passa a ser pública (condicionada), e no caso do crime ser cometido com o abuso do pátrio poder, tutela ou curatela, a ação penal passa também a ser pública só que (incondicionada)..
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Área Policial Prof. Maurilucio AÇÃO PENAL PRIVADA Trata-se da ação promovida pelo titular do direito que é a vítima do crime. Ex: Calúnia, Injúria, Difamação. Nestes casos a lei outorga poderes à vítima a processar o autor da infração, porém, não outorga poderes para a punição. Daí dizer-se legitimação extraordinária, uma vez que o Estado é o detentor da legitimidade para processar o criminoso. O Estado apenas estende o direito de ação e não de punição. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA: a- Oportunidade ou conveniência: A ação penal privada é um direito e não um dever. O direito de queixa é privativo do ofendido. A vítima pode renunciar o seu direito de queixa, não podendo exercê-lo mais, conforme o art. 106 do CP. A renúncia ao direito de queixa extingue a punibilidade do crime art. 108, inciso V do CP. b- Disponibilidade relativa: Iniciada a ação privada, a vítima pode dela dispor. Aplica-se durante a ação. A vítima dispõe da ação privada através da desistência prevista no art. 42 do CPP, perdão aceito art. 108,V do CP e pelo abandono do processo causando a perempção. Essa disponibilidade é relativa, uma vez que vai até o trânsito em julgado da sentença condenatória; c- Princípio da Indivisibilidade: A queixa proposta contra um dos autores do crime obrigará o processo contra todos, conforme previsão do art. 48 do CPP, podendo o Ministério Público adita-la. d- Princípio da Intranscendência: A ação penal só pode ser movida contra o responsável penal pelo delito. Já a ação civil pode ser movida tanto contra o autor do dano como contra um terceiro que a lei civil autorize. INÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA: Inicia-se mediante oferecimento da queixa-crime (petição inicial privada). O direito de queixa é direito de ação, enquanto o direito de representação não possui direito de ação. REQUISITOS DA QUEIXA-CRIME: Estão previstos no art. 41 do CPP. São os mesmos da denúncia porque ambos são uma petição inicial. Se a vítima de um crime de ação penal for pobre, terá direito a assistência judiciária, desde que comprovada a sua pobreza, assim determina o art. 32 do CPP. PRAZO: Seis meses (art. 105 do CP e 38 do CPP). O MINISTÉRIO PÚBLICO E A AÇÃO PENAL PRIVADA PRPRIAMENTE DITA: O MP é parte ativa ilegítima nesses crimes, não podendo ser o autor, participando apenas como custus legis. No caso de não intervir em todos os termos da ação privada propriamente dita não acarreta nulidade, apenas mera irregularidade. O MP pode aditar a queixa-crime no prazo de 3 dias contados do recebimento dos autos, conforme art. 46 do CPP: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito policial à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 2 º “O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contados da data em que o Órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.”
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No caso de aditar a queixa, o ministério Público ficará na condição de Assistente do Querelante, porém, não poderá alterar a classificação do crime. Na condição de fiscal da lei deverá fiscalizar inclusive a indivisibilidade processual, isto é, denunciar os demais acusados quando houverem, aditando a denúncia. Conforme art. 48 do CPP: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Há uma Segunda corrente que entende que o MP não pode aditar a denúncia porque não é o titular desse tipo de ação, podendo apenas pedir ao juiz que declare extinta a punibilidade, pela renúncia ao direito de queixa”. PEREMPÇÃO: Significa a extinção. Trata-se de uma penalidade processual e produz os seguintes efeitos: - Extingue o processo. - Extingue o direito de ação. - Extingue a punibilidade do crime. CASOS EM OCORRE A PEREMPÇÃO: São regulados pelo art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I- quando iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II- quando falecendo o querelante, ou sobrevindo a sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. OBS: A perempção só se opera na ação penal exclusivamente privada. CABIMENTO: A perempção só se vislumbra após o início da ação penal privada, pois antes de ser oferecida a queixa-crime pode ocorrer a prescrição, decadência ou a renúncia, uma vez que o direito não venha a ser exercitado. Pode ocorrer também a morte do querelante nos crimes de adultério e induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, nos casos que envolvem a instituição do casamento. AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA É o tipo de ação que só pode ser movida pelo ofendido, diferente da ação penal privada propriamente dita, pois neste caso o representante legal do ofendido não pode atuar, sendo esta uma faculdade que ode ser exercida somente pela vítima. Do caráter personalíssimo: Observa-se através do art. 108 do CP: 1- Quando a vítima do crime for menor de 18 anos, terá que aguardar completar a idade. 2- Se a vítima falecer, extingue-se a punibilidade do crime (este caso não se encontra no art. 108 do CP).
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Área Policial Prof. Maurilucio AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA Este tipo de ação só poder ser oferecida no caso do órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo. Porém, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público opinar pelo arquivamento, não cabe este tipo de ação. Neste caso o Ministério Público não fica num plano secundário, apenas oferece a denúncia substitutiva e afasta o querelante, uma vez que este tipo de ação é utilizado nos crimes de ação penal pública incondicionada, onde o MP tem o dever de agir e por lapso não age. Com o afastamento do querelante, (desistência da ação subsidiária) o processo retoma o seu curso normal. Porém, se quiser continuar, neste caso, a vítima pode atuar como assistente de acusação. Cabe lembrar que não ocorre a perempção da ação privada subsidiária. O promotor deverá atuar em todos os atos processuais da ação penal privada subsidiária, sob pena de nulidade. Conforme o art. 564, III, e, do CPP; Art. 564: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e- a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crie de ação pública; AÇÃO PENAL PRIVADA ADESIVA Segundo o doutrinador José Frederico Marques, onde ele entende a atuação do Assistente de Acusação, que vêm atuar como um auxiliar do Ministério Público, na qualidade de procurador da vítima ou dos seus familiares. Art. 268: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. Art. 31: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. JURISDIÇÃO CONCEITO DE JURISDIÇÃO É a função que tem o Estado de declarar com imparcialidade o Direito objetivo através do Poder Judiciário. Jurisdição é poder, função e atividade do Estado de aplicar o direito ao fato concreto para solucionar os conflitos existentes. Há conflitos de interesse quando mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem. Como poder, é manifestação do poder estatal através da sua capacidade de decidir e impor as suas decisões. Tem a função de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e devido processo. E é atividade onde esta constitui os atos do juiz no processo. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do devido processo legal. CARACTERES FORMAIS DA JURISDIÇÃO • Notio: (conhecimento) é o poder de presidir a instrução; • Judicio (julgamento): é o poder de julgar a lide. •Vocatio ( chamamento): é o direito de chamar as pessoas para o processo. •Coertio: (Coerção): é o poder de impor medidas restritivas de direito. •Executio: (executar): é o poder de executar a condenação. Atualizada 24/10/2006
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OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO Outras características da jurisdição são: a) lide; b) inércia; c) definitividade; d) secundária; e) instrumental; f) declarativa ou executiva. Lide e litígio são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo. Para que haja a lide é necessário que ocorra "um conflito de interesses qualificado por um pretensão resistida", conforme a clássica lição de Carnelutti. Inércia: embora a jurisdição seja função ou atividade pública do Estado, versa sobre interesses privados - direitos materiais subjetivos das partes -, donde não ter cabimento a prestação jurisdicional, a não ser quando solicitada, nos casos controvertidos, pela parte interessada. Daí surge a inércia a que estão obrigados os órgãos jurisdicionais. Definitividade: os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis. Art.5o, XXXVI, CF: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Secundária: é atividade secundária porque através dela o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido, primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica. Instrumental: porque tem objetivo de dar atuação prática às regras do direito, assim a jurisdição é um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos. Declarativa ou executiva: a jurisdição não é fonte do direito, o órgão jurisdicional é convocado para remover a incerteza ou para reparar a transgressão, através de um juízo que se preste a reafirmar e restabelecer o império do direito, quer declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as edidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA JURISDIÇÃO 1- Indeclinabilidade: A jurisdição é obrigatória. O juiz não pode deixar de julgar sob nenhuma alegação, até mesmo pela lacuna da lei. O DPP admite a analogia. 2- Improrrogabilidade: A jurisdição de um juiz não pode envolver a de outro, exceto nos casos de conexão e continência; 3- Juiz Natural ou pré-constituído: O réu tem o direito de ser julgado por um órgão regular do Poder Judiciário. Esse princípio proíbe o juiz de exceção; A Constituição proíbe os chamados tribunais de exceção para o julgamento de determinadas pessoas e determinados casos (art.5o, inciso XXXVII, CF). 4- Unidade: A jurisdição é uma só, ou seja, é sempre a mesma. O que diferencia uma da outra é a atividade sobre a qual recai. 5- Iniciativa das partes: Baseado no princípio ne procedat judex ex officio, não pode haver jurisdição sem ação. 6- Relatividade ou co-relação entre pedidos e decisão. Está no brocado ne eat judex infra vel extra vel ultra petita portium ( não haja o juiz aquém ou fora ou além dos pedidos das partes). 7- In dubio pro reo: Na dúvida, o juiz deve julgar em favor da defesa. A defesa tem o benefício da dúvida. 8- Investidura: sendo a jurisdição um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercêla através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou agentes, essas pessoas são os juízes. 9- Indelegabilidade: quer dizer que o poder do juiz de julgar o caso concreto é indelegável não pode este, invertendo os critérios da Constituição e da lei, transferir a sua competência que lhe foi atribuída pelo Estado para outro.
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Área Policial Prof. Maurilucio JURISDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO Jurisdição difere da legislação, porque consiste na solução de conflitos de interesse apresentadas ao Estadojuiz, este fazendo justiça em casos concretos. Legislação são normas de caráter genérico e abstrato não destinada a um caso concreto. As diferenças entre jurisdição e administração são: a) o administrador não possui o poder de atuar na realização do bem comum; b) não tem caráter substitutivo; c) os atos administrativos não são definitivos. Só na jurisdição reside o escopo social magno de resolver os conflitos entre as pessoas. OBJETIVO DA JURISDIÇÃO Segundo Pontes de Miranda, "o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica". Conforme Arruda Alvim podemos dividir a causa do processo em: a) causa final: a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica; b) causa material: o conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida, revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional; c) causa imediata ou eficiente: a provocação da parte, isto é, a ação. Conclusão, a jurisdição, dando ao direito do caso concreto a certeza que é condição da verdadeira justiça e realizando a justa composição do litígio, restabelece a ordem jurídica, através da eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO A jurisdição é una e indivisível assim como o poder soberano. A doutrina, porém fazendo tais ressalvas, costuma classificar a jurisdição em espécies, são elas: a) pelo seu objeto, jurisdição penal ou civil; b) pelos organismos judiciários que a exercem, especial ou comum; c) pela posição hierárquica do órgãos dotados dela, superior ou inferior; d) pela fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento, jurisdição de direito ou de eqüidade. a) Jurisdição penal ou civil: No processo, as atividades jurisdicionais têm por objeto uma pretensão, que varia conforme o direito objetivo material em se fundamenta. Há, então, causas penais, civis, comerciais, tributárias, etc. É comum dividir as pretensões de natureza penal das demais. Fala-se em jurisdição penal (causas penais, pretensões punitivas) e jurisdição civil (por exclusão, causas e pretensões não-penais). A jurisdição penal é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral. Apenas a Justiça do Trabalho é desprovida de competência penal. A jurisdição civil é exercida pela Justiça Estadual, pela Federal, pela Trabalhista e pela Eleitoral, apenas a Militar não a exerce. Relacionamento entre jurisdição penal e civil: por ex. quando alguém comete um furto, este ato gera duas conseqüências: obrigação de restituir o objeto furtado (natureza civil) e sujeição às penas do art. 155, CP. Outro exemplo: uma pessoa que se casa, já sendo casado com outra pessoa, o direito impõe duas penas: nulidade do segundo casamento (art.183, inciso VI, CC) e sujeição à pena de bigamia (art.235, CP). Assim há na lei dispositivos que interagem entre a jurisdição penal e civil: · i) Suspensão prejudicial do processo-crime: se alguém está sendo processado
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criminalmente e para o julgamento dessa acusação é relevante o esclarecimento de uma questão civil, suspende-se o processo criminal à espera da solução no caso cível (art.92-94, CPP). Ex: o réu acusado de bigamia alega que o casamento anterior era nulo. O art.91, I, CP dá como efeito da sentença penal "tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime". Se o réu for absolvido no crime poderá ser absolvido em certos casos da ação cível (art.65 e 66, CPP). Resta observar o art.64, caput e parágrafo, CPP permite que seja intentada a ação civil na pendência do processo-crime; b) Jurisdição especial ou comum: A doutrina costuma, levando em consideração as regras da Constituição, distinguir entre "Justiças" que exercem jurisdição especial e comum. As primeiras são: a Justiça Militar (arts.122124, CF), a Justiça Eleitoral (arts.118- 121, CF), a Justiça do Trabalho (arts.111-116, CF) e as Justiças Militares Estaduais (art.125, §3o , CF); no âmbito da jurisdição comum estão a Justiça Federal (arts.106-110, CF) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts.125-126, CF). c) Jurisdição superior ou inferior: Os ordenamentos jurídicos em geral têm duplo grau de jurisdição, princípio que consiste na possibilidade de um mesmo processo após julgamento pelo juiz inferior, voltar a ser julgado por órgãos superiores do Poder Judiciário. Os órgãos de primeiro grau de jurisdição são denominados "primeira instância" e os de segundo grau de "segunda instância". d) Jurisdição de direito ou de eqüidade: O art.127, CPC diz que "o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei". Decidir por eqüidade significa decidir sem as limitações impostas pela lei (art.400 e 1.456, CC). No direito processual civil, sua admissibilidade é excepcional (art.127, CPC), mas nos processos arbitrais podem as partes convencionar que o julgamento seja realizado com eqüidade (art.1.075, inciso IV, CPC; art.1.040, inciso VI, CC). Na arbitragem de causas pequenas, o julgamento por eqüidade é sempre admissível, independente da autorização das partes (lei 9.099/95, art.25). LIMITES DA JURISDIÇÃO Existem limitações: internas de cada Estado, excluindo a tutela jurisdicional em casos determinados; e internacionais, pela necessidade de coexistência dos Estados e pelos critérios da conveniência e viabilidade. Essas limitações não atingem o direito processual penal. O legislador não leva muito longe a jurisdição de seu país, pois leva em consideração a experiência e a necessidade de coexistência com outros Estados soberanos: a) conveniência, o que interessa é a pacificação no seio da sua própria convivência social; b) viabilidade, porque se excluem os casos em que será impossível a imposição do cumprimento da sentença. A doutrina sintetiza os motivos da observância essas regras acima: a) existência de outros Estados soberanos; b) respeito a convenções internacionais; c) razões de interesse do próprio Estado. Outros também considerados são submissão e da efetividade. Em relação a jurisdição penal esta tem limites que correspondem precisamente aos de aplicação da própria norma penal material. São imunes tanto à jurisdição civil como à penal, por respeito à soberania de outros Estados, à jurisdição de um país: a) os Estados estrangeiros (par in parem non habet judicium); b) os chefes de Estado estrangeiros; c) os agentes diplomáticos. Tem se estendido a imunidade também a organismos internacionais, como é o caso da ONU. Põe em dúvida sua aplicação à jurisdição trabalhista.
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Área Policial Prof. Maurilucio Limites internos, em princípio a função jurisdicional rege sobre toda área dos direitos substanciais (art.5o, XXXV, CF; art.75, CC). Porém, às vezes é o Estadoadministração o único a decidir a respeito de eventuais conflitos, sem intervenção do Judiciário. É o que acontece nos casos de impossibilidade da censura judicial dos atos administrativos. Além disso a lei expressamente no art.1.477, CC exclui da apreciação judiciária as pretensões fundadas em dívida de jogo. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA Existem atos jurídicos da vida de particulares revestidos de tal importância que passam a interessar à coletividade. No direito moderno, a administração pública de direito privado é exercida por: a) órgãos jurisdicionais; b) órgãos do chamado "foro extrajudicial"; c) órgãos administrativos, não dependentes do Poder Judiciário. São atos praticados pelos órgãos do "foro extrajudicial", a escritura pública (tabelião), o casamento (juiz de casamentos, oficial do registro civil), o protesto (oficial de protesto), o registro de imóveis (oficial do registro de imóveis), etc. Por outro lado, há intervenção de órgão estranho quando o Ministério Público participa dos atos da vida da fundação (art.1.199, CPC), ou quando os contratos ou estatutos sociais tramitam pela junta comercial. A jurisdição civil compreende, segundo art.1o, do CPC, a jurisdição contenciosa e voluntária. A jurisdição contenciosa é aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz através da legalidade estrita. Já em relação a jurisdição voluntária, a doutrina separa esta em três categorias: 1) atos meramente receptícios (função passiva do magistrado, como publicação de testamento particular, art.1.646, CC); 2) atos de natureza simplesmente certificante (legalização de livros comerciais, "visto", em balanços); 3) atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação amigável, interdição,...). Os elementos característicos da jurisdição voluntária são: a) visa a constituição de situações jurídicas novas; b) não há o caráter substitutivo; c) não há lide. Trata-se de jurisdição voluntária onde o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto, etc. Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. Daí Frederico Marques ensinar que "a jurisdição voluntária apresenta os seguintes caracteres: a) como função estatal, ela tem natureza administrativa, sob o aspecto material, e é ato judiciário, no plano subjetivo-orgânico; b) em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva". O legislador nos arts.1.103 a 1.210, CPC não fala acertadamente em processo, porque se não há lide, não pode se falar em processo, mas apenas em procedimento. Permite o Código em matéria de jurisdição voluntária no art.1.109, CPC onde o juiz não fique "obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".
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SUBSTITUTIVOS DA JURISDIÇÃO Pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. A autocomposição pode ser obtida através de transação ou de conciliação. E a decisão da lide ocorre através do juízo arbitral. A transação é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia existente. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência, esta apenas homologada pelo juiz (art.269, inciso III, CPC) com solução de mérito. A conciliação é uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz junto às partes, antes de iniciar a instrução da causa, extinguindo o processo com solução de mérito (art.449, CPC). O juízo arbitral (arts.1.072 a 1.102, CPC) importa renúncia à via judiciária, confiando, as partes, a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. O laudo arbitral homologado tem força de sentença (art.1.097, CPC). Todas essas formas extrajudiciais de composição de litígios só podem ocorrer entre pessoas maiores e capazes e apenas quando a lide girar em torno de bens patrimoniais ou direitos disponíveis.
DIVISÃO DA JURISDIÇÃO 1- Quanto à graduação: a- Inferior: decide em primeira instância. b- Superior: reexamina, através de recurso, a causa já decidida na instância inferior. 2- Quanto à matéria: a) Penal: causas de natureza penal. b) Civil: causas de natureza civil. 3- Quanto à forma: a) Contenciosa: quando existe litígio. b) Voluntária: quando não existe litígio mas é levado a juízo. 4- A Jurisdição ainda se divide em: a) Comum ou ordinária: Justiça comum. b) Especial ou extraordinária: Justiças especiais. COMPETÊNCIA CONCEITO É a limitação do poder jurisdicional de juízes ou tribunais.. O instituto da competência é definido então, de uma forma simples, como a demarcação, ou como a delimitação da jurisdição. Trata-se do exercício pelos vários órgãos jurisdicionais, de seu poder, dentro de uma determinada limitação legalmente imposta. É a porção do poder jurisdicional que toca a cada órgão exercer. Nas palavras de Tornaghi (apud Sobrinho, 1996, p. 15), sobre o poder de julgar, que é qualidade inerente aos juízes (se esse poder não é restringido por nenhuma lei, competelhes julgar tudo. Mas, se alguma só lhes permite decidir determinadas controvérsias, então, o exercício de sua jurisdição fica demarcado pela sua competência. A lei é que estabelece a competência dos vários órgãos jurisdicionais, tratando de previamente fixar os limites dentro dos quais cada um destes órgãos pode exercer a função jurisdicional. Desse modo, a competência vem a ser o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei, ou ainda, é âmbito dentro do qual pode o magistrado exercer a jurisdição. A primeira limitação legal que se tem no âmbito do ordenamento jurídico, por ordem de grandeza, adiante da qual não se exercita de modo algum a jurisdição, é a que estabelece a competência geral (competência externa ou internacional), responsável pela restrição de jurisdição de um Estado em relação direta com a de outros Estados. Naquilo que toca ao controle específico de nosso país, fala-se em competência interna (ou especial), que vem a ser aquela que se determina pelos limites colocados à jurisdição exercida pelos mais diferentes órgãos jurisdicionais.
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Área Policial Prof. Maurilucio NATUREZA JURÍDICA É um pressuposto processual de validade da instância, pois o processo só é valido quando corre perante juiz competente. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - Ratione materiae: em razão da matéria. - Ratione personae: em razão da pessoa. - Ratione loci: em razão do local. COMPETÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO: É o conjunto formado pelas competências ratione materiae e ratione personae. CRITÉRIOS DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI: - Comum ou geral: É o lugar da infração, ou seja, aquilo que a doutrina chama de locus delicti comissi ( lugar da prática da infração). - Secundário ou subsidiário: É o lugar do domicílio ou da residência do réu. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU DA VARA: Só existe nas comarcas onde há mais de uma vara criminal. A competência do juiz pressupõe a competência ratione loci. PODE HAVER FORO FACULTATIVO EM PROCESSO PENAL: Quando se trata de um crime de ação penal privada, o art. 73 do CPP o querelante pode processar o réu em seu domicílio ou ainda, quando conhecido, no lugar da infração. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL 1- HORIZONTAL: É aquela que divide o trabalho de dois ou mais juízes da mesma graduação dentro de um só processo. Podendo ser: a) Por fase do processo: É aquela que estabelece a divisão do trabalho por fase do processo. b) Por objeto do juízo: É aquela que estabelece a divisão pelo objeto do julgamento. 2- VERTICAL: É aquela que divide o trabalho no mesmo processo entre juízes de graus diferentes. Possui duas etapas. a) ORIGINÁRIA: Aquela nos processos de competência originária dos Tribunais. b) RECURSAL: O processo corre perante o juiz de primeiro grau, e quanto à sua decisão sobre para o Tribunal. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA 1- Necessárias: a) Conexão ou continência: b) Casos do artigo 74, parágrafo 2º do CPP (desclassificação). c) Caso do artigo 85 do CPP. 2- Voluntária: É aquela que deriva da vontade das partes. As partes, principalmente pela sua omissão, concordam que o processo corra perante juiz incompetente, prorrogando-se posteriormente. Isso só pode correr nos casos de incompetência relativa. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO O significado do vocábulo prevenção é o de algo que vem antes, que avisa, que previne. Define, no tocante ao instituto da competência, o fenômeno processual através do qual, havendo vários juízes igualmente competentes, que se firme a competência daquele que por primeiro vier a tomar conhecimento da causa (art. 83 CPP). Assim, havendo vários competentes em um primeiro momento, já em seguida será espaço de competência de um só deles, por ter primeiro conhecido a causa.
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Não se trata de um critério empregado para determinar a competência, visto que o juiz que no segundo momento é o único competente, também já o era anteriormente. A prevenção, portanto, firma, assegura a competência de um juiz já competente. Verifica-se a prevenção, por exemplo, entre outros, em casos como o do artigo 107 do Código Civil: Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar- se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel (o juiz de uma ou de outra comarca será competente, mesmo que de Estados diferentes, para conhecer a causa). COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA O vocábulo conexão, no tocante à competência, vem a ser o estabelecimento de um vínculo ou de um elo entre duas ou mais ações que, por estarem intimamente relacionadas entre si, podem ser conhecidas e decididas por um mesmo magistrado e, por vezes, inclusive no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida. As razões ou os motivos que embasam a conexão de causas são de ordem particular, buscando tornar mais célere e ao mesmo tempo menos oneroso o processo e, de ordem pública, buscando evitar que aconteça a existência de sentenças contraditórias emanadas de mais de um entendimento jurídico sobre o mesmo caso, além de permitir uma visão mais completa dos fatos e da causa, enveredando por uma melhor aplicação jurisdicional do direito. A base legal melhor sistematizada vem referida no artigo 103 do Código Civil, que diz: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Compreendida na conexão, tem-se a continência, que ocorre quando houver, entre duas ou mais ações, identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas que objeto de uma, por mais amplo, acabe por abranger o das outras, conforme se despende do que inscrito no artigo 104 do referido Código. A conexão e a continência produzem o mesmo efeito, distinguindo-se por ser a continência uma espécie do gênero conexão (ver também os arts. 105; 106; 219 e 163 CPC). Em hipótese, a competência relativa à atuação do magistrado não está fundada no título originário, mas trata-se da conseqüência da união dos vários processos. No âmbito do Código de Processo Penal temos elencado no artigo 76, que: A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão pressupõe a existência de um nexo entre as infrações praticadas e as pessoas nelas envolvidas, podendo ser classificado como um liame intersubjetivo, objetivo ou instrumental. A conexão intersubjetiva, caso do inciso I, apresenta-se sob três modalidades: a conexão intersubjetiva por simultaneidade (tendo ocorrido duas ou mais infrações, praticada ao mesmo tempo por duas ou mais pessoas reunidas); a conexão intersubjetiva por concurso (duas ou mais infrações cometidas por duas ou mais pessoas em concurso, em tempo e lugares diversos); a conexão intersubjetiva por reciprocidade (infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras). II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; Na conexão objetiva, caso do inciso II, as infrações são praticadas visando facilitar a outras ou para ocultá-las, ou ainda, buscando vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Trata-se da conexão instrumental.
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Área Policial Prof. Maurilucio Seguindo o elencado no artigo 77 do Código de Processo Penal, temos que: A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; Trata-se neste artigo, sobre a continência por coautoria (quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração, o que não se confunda com a conexão por concurso). Abrange todos os crimes onde exista coautoria necessária (rixa, bigamia, adultério, etc) e codelinqüência eventual. II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal; (vide arts. 70 – concurso formal; 73 – erro na execução e 74 – resultado diverso do pretendido, todos do CP, com redação dada pela Lei 7.209/84). Inversamente ao inciso I, este inciso trata de unidade de agente e pluralidade de infrações. CONSEQUÊNCIA DA CONEXÃO: É a unificação processual ou simultaneus processus, art. 79 caput do CPP. A lei recomenda que, havendo duas ou mais infrações penais conexas entre si, sejam investigadas pela polícia no mesmo inquérito, denunciadas juntas e julgadas pela mesma autoridade judiciária e decididas na mesma sentença. HIPÓTESES DE CONEXÃO: 1- Nexo intersubjetivo de conexão: 2- Conexão casual, lógica, teleológica ocasional, objetiva ou conseqüencial: o que liga as infrações são as finalidades com que foram realizadas (ocorre muito em homicídio qualificado). 3- Conexão processual, instrumental ou probatória: o que liga é a prova. CONTINÊNCIA Uma causa está contida na outra, sendo impossível a cisão. Uma é continente e a outra é conteúdo. A tendência da doutrina moderna é a de considerar a continência espécie de conexão. ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA: 1- Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (concurso de agentes), serão julgadas no mesmo processo. Acarreta o litisconsórcio passivo . 2- Em todos os casos de concurso formal de infrações penais, acarretando no processo continência de causas. CONSEQÜÊNCIAS ESPECIAIS DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA: 1- Se houver conexão ou continência entre crimes de ritos diversos, prevalece o de reclusão. 2- Nos casos de conexão ou continência entre crimes definidos na lei de entorpecentes e outras infrações penais, prevalece o rito da infração mais grave, ressalvados os da competência do Tribunal do Júri e das jurisdições especiais, vide art. 29 da Lei 6368/76. COMO ESTABELECER O FORO PARA REALIZAR ESSA UNIFICAÇÃO DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA ? Observam-se as seguintes regras: 1- No concurso entre competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão jurisdicional comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri. 2- No concurso de jurisdição da mesma categoria: a- prepondera a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Atualizada 24/10/2006
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b- Prevalecerá a do lugar no qual houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas forem de igual gravidade; c- Firmar-se-á a competência pela prevenção nos outros casos. 3- No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação. 4- No concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial. CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL: O código não resolve esse problema, mas a Súmula 52 do antigo TFR diz prevalecer a Justiça Federal, pois sua competência é firmada pela Constituição Federal, enquanto a Justiça Comum é residual. Não há casos de conexão ou continência entre duas justiças Especiais, cada uma responderá pela Justiça que a corresponda. COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO De acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º. Se, iniciada a execução em território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. §3º. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Para fixação da competência no âmbito internacional o direito positivo brasileiro (Código Penal, art. 6º) adotou a teoria da ubiqüidade, vale dizer, considera como lugar do crime tanto o local da conduta como do resultado. Todavia, no que concerne à competência interna, estabeleceu como competente, regra geral, o foro do local em que ocorreu o resultado, isto é, adotou a teoria do resultado, consoante ressai do caput do artigo 70, ora em exame: É sem dúvida no local do cometimento do crime que mais facilmente se pode recolher provas do delito, uma vez realizadas as perícias e exames e ouvidas as testemunhas do fato e a vítima. Modernamente, contudo, a jurisprudência tem entendido em afastar a disposição literal do caput do artigo 70. Fala o texto do artigo 71 do Código de Processo Penal, que: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Crime continuado trata-se de quando o agente pratica dois ou mais crimes de uma mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, pelas condições de tempo, de lugar, pela maneira que se fez a execução ou outras, devem os posteriores ser tidos como continuação dos anteriores. São exemplos clássicos deste tipo de delito, o crime de seqüestro ou cárcere privado, que perdura no tempo, enquanto não recuperar a vítima, a sua liberdade de ir e vir, e o crime de quadrilha (art. 288 CP).
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Área Policial Prof. Maurilucio COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Tanto a Constituição Federal como as Leis infraconstitucionais é que delimitam a competência pertinente aos órgãos jurisdicionais especializados, ou seja: da Justiça do Trabalho (art. 114 CF – que não tem competência criminal); da Justiça Eleitoral (art. 121 CF c/c Código Eleitoral – Lei 4.737/65, que neste tópico logrou status de Lei Complementar, só podendo vir a ser alterada por essa modalidade); da Justiça Militar (art. 124 CF c/c art. 9º CPM – Justiça Federal; art. 125 §4º c/c art. 9º CPM – Justiça Estadual). Estabelece ainda a competência da Justiça Federal (arts. 108 e 109 CF) que é Justiça Comum. A Justiça Comum Estadual é estabelecida por exclusão. Uma vez tendo sido estabelecida a justiça competente a apreciar o delito, deve-se fixar o Forum competente (com previsão a partir do art. 69 CPP). Tendo sido estabelecidos a Justiça e o Forum competentes para as comarcas que tenham mais de um juiz, com competências específicas, resta saber qual deles é o competente a apreciar uma determinada causa. Isso está estabelecido pela respectiva lei de organização judiciária. Trata ainda o Código de Processo Penal, no Título V, Da Competência, além das competências já apresentadas até aqui, da competência pelo domicílio ou residência do réu (arts. 72 e 73 CPP), competência por distribuição (art. 75 CPP), da competência pela prerrogativa de função (arts. 84 a 87 CPP), e pelas disposições especiais (arts. 88 a 91 CPP), todas originalmente elencadas no artigo 69 do referido Código. No que tange às modalidades peculiares de competência penal, pode-se citar a competência do Tribunal do Júri e a competência dos Juizados Especiais Criminais. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI O júri tem seu berço na Constituição Federal, elencado no artigo 5º XXXVIII, nos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Compete ao Tribunal do Júri, conforme o que estabelecido no artigo 74 §1º Código de Processo Penal, o julgamento dos crimes, consumados ou tentados, previstos nos artigos 121 §1º e 2º (homicídio doloso simples, privilegiado ou qualificado); 122 §único (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio); 123 (infanticídio); 124; 125; 126; e 127 (sobre aborto), todos do Código Penal. O Tribunal do Júri funciona sempre junto à Justiça Comum, seja ela Federal ou Estadual, mas nunca funcionará perante as Justiças Especiais. Se um homicídio for de competência militar, ou eleitoral, a competência para processar e julgar será do colegiado próprio da Auditoria Militar ou do Juiz Eleitoral, com competência ratione loci. O preceito constitucional que cuida de conferir competência ao júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º XXXVIII "d" CF), pode muito bem ser compatibilizado com o artigo 109 também da Constituição Federal, que confere competência aos juízes Federais para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inc. IV, que trata da competência genérica da Justiça Federal), ou de outros incisos desse artigo, que tratam da competência específica dessa justiça.
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COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Estão disciplinados, os Juizados Especiais Criminais, pela Lei 9.099/95, que tem como base jurídica o artigo 98 I da Constituição Federal, onde se especifica a competência desses Juizados. Trata-se de Tribunais criados com a finalidade de dar solução a infrações penais de menor poder ofensivo, assim consideradas todas aquelas contravenções e crimes cuja pena máxima não ultrapasse a um ano. Não podem, contudo, ser objeto de processo em Juizado Especial, os crimes falimentares, os crimes de responsabilidade de funcionário público, os crimes contra a honra e contra a propriedade imaterial (os submetidos a ritos especiais no Código de Processo Penal), além daqueles crimes com procedimentos especiais próprios previstos (crime de imprensa, abuso de autoridade, etc). Os crimes de menor poder ofensivo também não serão apreciados pelo Juizado Especial nos casos em que forem praticados em concurso com crimes que estão excluídos de tal competência. Em se tratando de continência ou conexão, nos crimes comuns, a competência é determinada pelo juízo competente para processar e julgar os crimes mais graves (art. 78 II CPP). Enquanto prevê o estatuto processual que a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, a lei especial dispõe que a competência do Juizado é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração. Por disposição da Lei Federal, lugar do crime é aquele em que efetivamente ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou onde deveria produzir-se o resultado. Preferiu o legislador adotar o chamado princípio da ubiqüidade, afastando o princípio do resultado adotado pelo Código de Processo Penal para definir a competência ratione loci. Dessa forma, havendo mais de um juizado na comarca, a competência é tanto daquele em que foi praticada a conduta, quanto daquele em que ocorreu o resultado. Resolve-se eventual conflito pela prevenção, conforme dispõe o Codex (arts. 78 II "c" e 83). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAIS A competência recursal é, em verdade, uma subespécie, derivação de uma classificação mais ampla, ou seja, da competência funcional, que vem a ser, por sua vez, a distribuição feita por lei dentre os vários juízes de uma mesma instância ou ainda, de instâncias diversas, para que, em um mesmo processo ou em um segmento ou fase de seu desenvolvimento, possam praticar determinados atos. Divide-se a competência funcional em: a) horizontal: objetiva-se os atos que dois ou mais órgãos judiciais da mesma instância podem praticar num mesmo processo, que podem ainda ser: - por fases do processo (quando dois ou mais órgãos jurisdicionais de uma mesma instância praticam determinados atos num determinado feito); - por objeto do juízo (no júri, o poder de julgar é distribuído a órgãos diversos, de acordo com sua função – os jurados tem função diversa da do magistrado). b) vertical: objetiva-se os atos praticados por órgãos jurisdicionais de instâncias diversas, em um mesmo processo, em função do princípio do duplo grau de jurisdição. - em razão de recursos (a competência recursal existe exatamente em razão do princípio do duplo grau de jurisdição).
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Área Policial Prof. Maurilucio COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Quanto à competência da Justiça Eleitoral, a Constituição Federal prevê apenas alguns de seus aspectos e ainda assim, no que diz respeito à competência recursal. Em síntese, de forma simplíssima, diz-se que à Justiça Eleitoral compete processar e julgar os crimes de cunho eleitoral, bem como aqueles crimes comuns que porventura lhes sejam conexos. A competência dos órgãos integrantes da Justiça Eleitoral deverá vir disposta e regulada em Lei complementar (conforme o que disposto no art. 121 caput CF), continuando a viger o Código Eleitoral, devidamente reconhecido pela ordem constitucional, nos pontos aqueles em não seja contrário, de forma expressa ou implicitamente à Constituição. A base legal que norteia os procedimentos relativos à competência da Justiça Eleitoral encontra-se nos arts. 121 §3º e 4º I, II e V; 22 I, "b", "d", "e"; 29 I, "b", "d", "e"; 35 II e III, todos da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR É de competência da Justiça Militar, processar e julgar os crimes militares aqueles elencados no artigo 9º do Código Penal Militar (com redação dada pela Lei 9.299/96). Pode o crime militar ser próprio (de conduta delituosa tipificada como tal no Código Penal Militar) ou impróprio (de conduta tipificada tanto na Lei Penal Militar quanto na Lei Penal comum), sendo o fator diferenciador, quase sempre, a qualidade de militar ou não tanto do agente como da vítima. A Justiça Militar Estadual, como a Justiça Militar Federal, tem competência por força d e disposição constitucional sobre os crimes definidos em lei. Não pode, no entanto, a Justiça Militar Estadual, vir a julgar um civil que eventualmente tenha praticado um crime em co-autoria com um policial militar, ou mesmo um civil que tenha praticado crime contra policial militar em serviço ou contra bens da Polícia Militar (art. 9º III COM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL DE 1º GRAU A competência criminal da Justiça Comum Federal de 1º Grau vem elencada no artigo 109, primeira parte, IV, V, VI, IX e X da Constituição Federal. De acordo com a Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. A competência dos juízes federais de primeiro grau, em regra, dá-se em razão da pessoa, isto é, trata-se de que a ação penal somente tramitará na Justiça Federal quando vier a violar o interesse de determinadas pessoas jurídicas (União, suas autarquias ou empresas públicas). Se estabelece assim, a competência dos juízes federais, quando da existência de fatos delituosos que vierem a envolver, tanto como agentes quanto como vítimas, os servidores federais enquanto no exercício de suas funções.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE 1º GRAU A competência da Justiça Comum Estadual é fixada por exclusão, ou seja, tudo quanto não for atribuição das Justiças Especiais ou da Justiça Comum Federal será da alçada da Justiça Estadual. Não há designação de competência elencada diretamente, quanto às Justiças de Comum Estadual de primeiro grau e Justiça Comum Estadual de segundo grau, estando estabelecido, genericamente, no texto constitucional, no artigo 125, que: Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição; e em seu §1º, que: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado (...).
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO Das questões referentes à competência que se resolve em um único processo diz-se que houve verificação da competência. Quando se resolve em dois ou mais processos, ocorre a regulamentação da competência. A verificação da competência pode ser feita através de: 1- Exceção de incompetência. 2- Reconhecimento de ofício. A Exceção de Incompetência é um meio de defesa indireta que ataca os vícios do processo. A defesa deve oferecer exceções de incompetência no tríduo da defesa prévia (art. 108 do CPP), Se não forem oferecidas no tríduo da Defesa Prévia, ocorrerá a PRECLUSÃO, isto no caso de incompetência relativa. Já, no caso de incompetência absoluta, pode ser argüido a qualquer momento. A exceção de incompetência é dilatória, pois não encerra o processo, ao contrário das peremptórias, que encerram o processo. A exceção de incompetência também é chamada de exceptio declinatori fori. O reconhecimento de ofício, está previsto no art. 109 do CPP e mesmo não tendo sido alegada a incompetência do juiz, ele próprio pode declarar-se incompetente, mesmo que seja relativa essa incompetência, mas desde que não tenha sido prorrogada antes. DISTINÇÃO ENTRE CONFLITO DE JURISDIÇÃO E CONFLITO DE INCOMPETÊNCIA: O conflito de jurisdição ocorre entre órgãos de justiça diferentes, ao passo que conflito de incompetência ocorre entre juízes da mesma justiça. ESPÉCIES DE CONFLITO: Existem duas espécies de conflito: 1- Positivo: quando ambos os juízes se declaram competentes. 2- Negativo: quando ambos os juízes se declaram incompetentes. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Os juízes não tem atribuições e sim jurisdição, portanto não pode haver conflito de atribuições entre juízes, pois este existe apenas entre órgãos administrativos. Pode haver sim, conflito de atribuições entre membros do Ministério Público e para dirimir este conflito, cabe ao Procurador Geral de Justiça resolver administrativamente. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAMENTO DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. Comete ao Supremo Tribunal Federal julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais. Entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal, conforme está previsto no art. 102, I, “o” da Constituição Federal. Também nos termos da Constituição Federal, art. 105, I, “d”, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,I, “o” bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Os tribunais Regionais Federais são competentes para julgar os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal (art. 108, I, “e”, da Constituição Federal). O Superior Tribunal Militar é competente para dirimir os conflitos, positivos ou negativos, entre órgãos inferiores da Justiça castrense Federal, nos crimes militares (art. 114 do CPPM).
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Área Policial Prof. Maurilucio Ao Tribunal Superior Eleitoral compete, nos termos do art. 22, I, “b” do Código Eleitoral, julgar os conflitos de jurisdição suscitados entre tribunais Regionais Eleitorais ou Juízes Eleitorais de Estados diferentes. Conflitos entre órgãos inferiores da Justiça Militar Estadual da mesma unidade da Federação, a competência para dirimi-lo será do tribunal de Justiça Militar do respectivo Estado ou, se não houver, do Tribunal de Justiça. Ao tribunal de Justiça do estado do Paraná, nos termos da Constituição estadual, compete julgar os conflitos de competência entre o Tribunal de Alçada ou as dúvidas de competência entre este e o Tribunal de Justiça. Os conflitos de competência entre os juízes de locais são dirimidos pela Câmara especial do tribunal de Justiça, pouco importando se a infração é de competência recursal do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada. Pode haver conflito de competência entre o tribunal de Justiça e o de Alçada ? Não pois a Constituição Federal elevou os Tribunais de Justiça dos Estados, como órgãos de cúpula do Poder Judiciário Estadual. PROCESSAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO O conflito poderá ser suscitado: 1- Pela parte interessada. 2- Pelo Ministério Público. 3- Por qualquer Juiz ou Tribunal. Os juízes e Tribunais suscitam conflito sob a forma de representação. O conflito deverá ser suscitado em autos apartados, contudo, se o conflito for negativo, poderá ser suscitado nos próprios autos. Não pode haver conflito de jurisdição entre o STF e juízes ou Tribunais do país (art. 117 do CPP), se houver o STF restabelecerá a sua jurisdição mediante Avocatória.
PRISÃO ASPECTOS CONCEITUAIS Do latim prehensione, pre(n)sione. Medida judicial ou administrativa, de caráter punitivo, restritiva da liberdade de locomoção. Tales Castelo Branco definiu a prisão como “qualquer restrição a liberdade individual, dentro de casa, ou de penitenciária, ou de dependências policiais, ou de quartel, ou de casa fechada destinada a punição ou a correção, ou, ainda, pela limitação da liberdade mediante algemas, ou ligações a pesos etc.”1 Em sentido jurídico, a prisão nada mais é do que “a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”.2 É a “privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso 3 de flagrante delito”. Para José Frederico Marques, a prisão consiste na “pena privativa de liberdade imposta ao delinqüente, cumprida, mediante clausura, em estabelecimento penal para este fim destinado”.4 No mesmo sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho afirma que “a prisão é a supressão da liberdade individual, 5 mediante clausura. É a privação da liberdade de ir e vir”. É a restrição a liberdade de locomoção do indivíduo. 1
BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 04. 2 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991, p. 343. 3 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.227. 4 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 21. 5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. III. 5. ed. São Paulo: Jalovi, 1979. p. 329.
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ESPÉCIES DE PRISÃO São reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro várias espécies de prisão. A doutrina a classifica de diferentes modos, não havendo um consenso a respeito da matéria. O sistema processual penal brasileiro faz distinção entre dois tipos de prisão, quais sejam, a prisão penal e a prisão sem pena. Fernando da Costa Tourinho Filho faz a seguinte explanação sobre o tema: “Esse conceito abrange as duas espécies de prisão a prisão como pena, ou prisãosanção, isto é, a decorrente de sentença penal condenatória, utilizada como meio de repressão aos crimes e contravenções, e a prisão sem o caráter de pena, também conhecida sob a denominação genérica de prisão sem pena”. a) prisão penal: ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. b) prisão processual: sem pena, ocorre nos casos de prisão provisória (cautelar), como o flagrante, a preventiva, a temporária. c) prisão civil: inadimplência alimentar e depositário infiel (CF art. 5º, LXVII). d) prisão administrativa: após a CF/88 só pode ser decretada pela autoridade judiciária. e) prisão disciplinar: autorizada para os casos de transgressões disciplinares militares. MANDADO DE PRISÃO É a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, visando a restrição da liberdade individual. Deve ser lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz competente. Designar a pessoa a ser presa, seu nome, alcunha ou sinais característicos, devendo ser o mais preciso possível. Mencionará a infração penal que motivar a prisão. Declarar o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração. Indicação a quem ela é dirigida para dar-lhe execução (Oficial de Justiça e Autoridades Policiais). EXECUÇÃO DO MANDADO Poderá ser executado em qualquer dia e qualquer hora, respeitados as regras da inviolabilidade de domicílio: a) durante a noite: com o consentimento do morador, em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. b) durante o dia: todos os casos acima, além do mandado de prisão. PRISÃO FORA DA JURISDIÇÃO a) dentro da normalidade: quando o réu estiver fora da jurisdição, será deprecada a sua prisão. É um pedido para o juiz de onde se encontrar o capturado para que determine a diligência da prisão. b) urgência: nos casos de periculosidade e fuga, admite a prisão sem a carta precatória. CUSTÓDIA a) Penitenciária: regime fechado para o cumprimento de pena de reclusão. b) Colônia Agrícola, Industrial ou similar: para condenados ao regime semi-aberto. c) Casa do Albergado: condenados em regime aberto. d) Cadeia Pública: local de custódia dos presos provisórios.
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Área Policial Prof. Maurilucio PRISÃO ESPECIAL Para pessoas que possuam funções especiais, poderá de forma provisória ser recolhido em quartéis ou em locais especiais. Não havendo local específico, deverá ser recolhido em cela distinta do mesmo estabeleciemento. A prisão especial durará até antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, após o condenado será recolhido ao estabelecimento penal comum. Se a época do crime era funcionário da justiça criminal, após a condenação ficará em dependência separada (LEP art. 84, § 2º). PRISÃO PROVISÓRIA DOMICILIAR Substitui a prisão especial, destina-se aos locais onde não possuem locais adequados para executar a prisão especial. PRISÃO EM FLAGRANTE “Flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime”.6 CPP art. 301-Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. É um ato administrativo, cautelar, e de natureza processual. Exceção a obrigatoriedade da prisão em flagrante é a Lei 9034/95 (ação controlada) art.2º II- “consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organização criminosas ou a ela vinculadas, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. Prisão em flagrante é a prisão provisória efetuada quando a infração penal está ocorrendo ou acaba de ocorrer, quando o delito está flamando, queimando. É o que se denomina de estado de flagrância. É uma modalidade de prisão cautelar, sendo considerada como “a prisão de quem está cometendo o crime; acaba de cometê-lo; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.7 Para Guilherme de Souza Nucci, a prisão em flagrante “é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal 8 (crime ou contravenção penal)”. “É uma restrição a liberdade individual, de natureza administrativa, a qual, embora permitida pela Constituição, possui caráter excepcional, pois amplia o poder estatal de supremacia, em detrimento do direito de locomoção, sem as formalidades processuais de prévio controle jurisdicional”.9 6
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. p.402. 7 TEIXEIRA, Renildo do Carmo. Da Prisão em Flagrante – Teoria, Prática e Jurisprudência. 2. ed. Leme-SP:Editora de Direito, 1998. p. 19. 8 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 524. 9 BRANCO, Tales Castelo. Op. Cit. p. 43. Atualizada 24/10/2006
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ESPÉCIES DE FLAGRANTE a) Flagrante próprio: real ou propriamente dito. I-quem está cometendo a infração penal; II-quem acaba de cometê-la. O sujeito é surpreendido executando o crime, é encontrado no local ou nas proximidades do delito. b) Quase-flagrante (impróprio): é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por outra pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração. O prazo de 24 horas é mera ficção, não encontrando sustentação legal para tal afirmação. c) Flagrante presumido (ficto): é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração. d) Flagrante preparado: Súmula 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O agente é induzido a praticar o crime pela pseudo-vítima. e) Flagrante esperado: neste caso a atividade policial é de espera, aguardo, não impulsiona o cometimento do crime, mas aguarda o cometimento do crime para efetuar a prisão, neste caso é legal. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE O agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência do ilícito, cuja consumação se prolonga no tempo. Súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou permanência. 5.12. FLAGRANTE EM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA Preso o autor do fato, deve haver a manifestação da vítima em oferecer a queixa, ou seja a prisão deverá ser ratificada pela vítima. 5.13. PRAZO PARA A LAVRATURA DO FLAGRANTE Não existe um prazo expresso no código de processo penal, porém o artigo 306, prevê um prazo de 24 horas para que seja entregue a nota de culpa, que deve ser entregue após a lavratura do flagrante, presume-se que o flagrante deva ser realizado nesse ínterim. 5.14. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Peça formal que requer alguns elementos para a sua perfeita configuração. Assistência da família e de advogado (CF 5º LXIII), deve ser comunicada a família do preso ou pessoa por ele indicada. Oitiva do condutor (primeira pessoa a ser ouvida) e testemunhas, sendo que o condutor também poderá ser ouvido como condutor e testemunha. Interrogatório do autuado em flagrante, que possui em seu favor a garantia constitucional de ficar em silêncio. Lavratura: pelo escrivão, onde na sua falta a autoridade poderá nomear um “ad hoc”, e presidido pela autoridade policial. Comunicação ao juiz da realização da prisão em flagrante. NOTA DE CULPA Documento entregue ao preso em flagrante, dentro de 24 horas após a prisão, devidamente assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas. A falta da nota de culpa pode ensejar o relaxamento da prisão em flagrante.
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Área Policial Prof. Maurilucio ASPECTOS CONSTITUCIONAIS LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; PRISÃO PREVENTIVA Prisão cautelar, provisória e processual, que pode ocorrer durante o inquérito e a instrução criminal em face da existência de alguns pressupostos legais. É uma medida facultativa que pode ser decretada somente pelo juiz de direito. A prisão preventiva também é uma das espécies de prisão provisória, posto que, como as demais, não é resultante de sentença penal condenatória, transitada em julgado. Como já visto anteriormente, a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Assim, tem-se, pois, que, da mesma forma que as demais modalidades de prisão cautelar de natureza processual penal, a prisão preventiva só pode ser efetivada se o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial. Para Fernando da Costa Tourinho Filho, prisão preventiva “é aquela medida restritiva de liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.10 Esta modalidade de prisão cautelar de natureza processual penal está prevista nos artigos 311 usque 316 do Código de Processo Penal, e só pode ser decretada unicamente pelo Juiz. Deve a prisão preventiva ser tida como o ponto central de toda e qualquer prisão cautelar de natureza processual penal, uma vez que, não havendo necessidade de ser ela decretada, as demais espécies não podem persistir. Conforme os ensinamentos de Paulo Rangel : “no ‘universo’ da prisão cautelar de natureza processual, a prisão preventiva seria o sol e as demais prisões (em flagrante, em decorrência da decisão de pronúncia e em decorrência da sentença condenatória) seriam os planetas que o cercam e buscam nele sua fonte de luz, de 11 energia, de sustento de vida.” 10
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. III. 5. ed. São Paulo: Jalovi, 1979. p. 570. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. p. 390.
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Só será admitida a decretação da prisão preventiva nos casos expressos no artigo 313 do Código de Processo Penal, ou seja, nos crimes dolosos: a) punidos com reclusão; b) punidos com detenção, quando o indiciado é vadio ou existe dúvida sobre a sua identidade; e, c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, salvo a hipótese descrita no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal. Entretanto, em se deparando o Juiz com uma das hipóteses acima mencionadas, ainda assim deverá analisar o caso concreto, uma vez que a prisão preventiva só é cabível em casos excepcionais. A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento, até mesmo antes do oferecimento da denúncia, e deverá sê-lo feito através de despacho fundamentado, devendo o Juiz demonstrar a existência dos fundamentos e dos requisitos desta modalidade de prisão cautelar. Como toda providência cautelar, a prisão preventiva exige a existência de dois pressupostos para sua decretação: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris consiste na prova da materialidade dos fatos delituosos (da existência do crime) e na existência de indícios suficientes de autoria, sendo certo que, na falta da algum deles, não caberá a prisão preventiva. Pressupostos da preventiva a) existência de crime; b) indícios suficientes de autoria. Fundamentos a) garantia da ordem pública: evitar a pratica de novos crimes, e proteção contra a periculosidade do agente. b) garantia da ordem econômica: preservação de riscos econômicos causados pelo agente. c) conveniência da instrução criminal: previne a fuga, ocultação ou obstrução processual por parte do agente. Condições de admissibilidade Crimes dolosos: I) punidos com reclusão; II) punidos com detenção (indiciado vadio, dúvida na identidade, sem elementos para a identificação); III) reincidência em crime doloso. Inadmissibilidade Crimes de detenção, salvo item II acima, e contravenções. Crimes em que o réu livra-se solto independente de fiança. Nos casos de excludente de ilicitude. Decretação a) qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. b) nos crimes da ação pública ou privada. c) presentes os pressupostos e os fundamentos. Fundamentação da cautela CPP art. 315 “O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado”. CF art 5º LXI “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7960/89, cria a prisão temporária como sendo uma espécie de prisão provisória e cautelar, diferenciando da prisão preventiva haja vista está ter um prazo determinado. Esta espécie de prisão cautelar de natureza processual penal só pode ser decretada por autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Publico. Fernando Capez define a prisão temporária como a “prisão cautelar de natureza processual destinada a
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Área Policial Prof. Maurilucio possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, 12 durante o inquérito policial”. Conceito Espécie de prisão provisória ou cautelar, decretada pelo juiz, por representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, por tempo exíguo, nas hipóteses fixadas na lei nº7.960/89. Tem, em regra, duração máxima de 5 dias, e em caso de extrema e comprovada necessidade nos crimes hediondos, a sua duração será de 30 dias, prorrogável por igual. A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar exigindo para sua configuração os requisitos de toda medida cautelar, sejam fumus boni iuri e periculum in mora. Trata-se de prisão com fundamentação vinculada. (RANGEL, 2001, p. 432). Finalidade Descoberta inquisitorial.
da
autoria
e
materialidade
na
fase
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j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (art. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.889, de 1º-101956), e qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21-101976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 1606-1986). O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. Do preso O preso de forma temporária deverá permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais detentos (art. 3º). PROVAS
Fundamentos (art. 1º, i, II e III da lei nº7.960): a) cautela imprescindível as investigações do IP (art. 1º, I). b) indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (art. 1º, II). c) fundadas razões, de autoria e participação no delito de gravidade (art. 1º, III) (rol taxativo). Existem controvérsias sobre a aplicação cumulativa ou isolada dos fundamentos estabelecidos no art. 1º da Lei nº7.960 para decretação da prisão temporária. Prazo: a) regra - 05 dias (+5 dias) (art. 2º da Lei nº7.60/89). b) crimes hediondos - 30 dias (+30 dias) (art. 2º, §3º da Lei nº 8.072/90). Pode haver prisão não só do indiciado como de qualquer pessoa, até testemunha, com vistas ao bom andamento das apurações dos fatos objeto do IP. Art. 1º. Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.246. Atualizada 24/10/2006
Consiste na demonstração através da sua materialização dos fatos narrados e trazidos ao processo. O Inquérito Policial é o momento para se produzir a prova, em virtude de que muitos crimes reclamam providências imediatas outros podem aguardar providências, porém é na instrução criminal que se introduzem as provas, pois o inquérito é a base para a denúncia. Outras provas que não tenham sido produzidas durante a realização do Inquérito mas que venham a ser aduzidas no processo, durante a instrução ainda poderão ser produzidas, tais como exames complementares, grafotécnicos e outros. Objeto da Prova: É aquilo que se quer demonstrar, é o fato narrado devidamente materializado. Ex: Homicídio e o Laudo de Necropsia. Já outras situações narradas, tais como durante a instrução e no interrogatório, o réu menciona legítima defesa e diz que houve um disparo anterior. O exame complementar pode ainda constatar a existência de um impacto de projétil em uma parede e o mesmo alojado no interior de um tijolo. Fatos que não dependem da prova: 1- Fato notório: a notoriedade do fato já é a sua. Ex: Um terremoto. Eles independem de comprovação. 2- Fato evidente: a evidência já é a sua prova Ex. arma do crime e a causa da morte. 3- Fato presumido: a presunção já é sua prova. Ex. Presunção de violência no caso de um estupro de uma recém nascida independe da certidão de nascimento para provar. Na presunção, temos um fato que uma verdade oficial ou legal, onde a lei diz ser verdade, mesmo que não corresponda a verdade real. Ex: Uma cédula de identidade. Se ela é adulterada, irá depender de comprovação. O fato confessado pelo acusado deve ser provado, a confissão não supre o exame de corpo de delito. Ex: João disse que matou. Aonde está o corpo ? Fato incontroverso: Não é discutido pelas partes, mas depende de prova. O costume depende de prova, uma vez quem alega deve prova-lo. Jura novit cúria: os juízes conhecem o direito Da mihi factum, dabo tibi jus: dá-me o fato, dir-te-ei o direito.
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Área Policial Prof. Maurilucio Em alguns casos o juiz pode exigir a prova do direito: 1- Direito local: Código Municipal de Posturas, Decretos Municipais. 2- Direito regulamentar: conjunto de normas internas da Administração Pública tais como portarias, normas de serviço, provimentos etc. 3- Direito estrangeiro: Legislação pertinente ao assunto. Prova-se o direito demonstrando: 1- A existência da norma. 2- A vigência da norma. Sujeito da Prova: É a pessoa que pratica o ato que demanda de prova. Ex: o réu é o sujeito da confissão, o sujeito da prova testemunha é a testemunha. REQUISITOS DA PROVA 1) Admissível: É a prova admitida pelo direito. 2) Pertinente: É aquela que tem relação com o fato e o processo. 3) Concludente: É aquela que esclarece questões controvertidas. 4) Possível: É aquela que em face do tempo decorrido ainda permite a sua realização. PROVA PROIBIDA: São aquelas provas contrárias ao direito formal ou material, contrariando as normas. Verifica-se no instante da colheita da prova. a) Provas Ilícitas: São aquelas que contrariam regras de direito material (Constituição). Ex: Interceptação telefônica não autorizada, Violação de correspondência. b) Provas Ilegítimas: São aquelas que ferem o ordenamento processual. - A prova ilícita pode se tornar lícita desde que o interessado abra mão do seu direitos assegurados por norma constitucional. - A prova derivada da prova ilícita e que o interessado não abriu mão dos seus direitos continua sendo ilícita uma vez que irá contaminar as demais. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS Quanto ao objeto: diz respeito ao fato em si. a) direta: ela refere-se diretamente ao fato a ser provado: Ex: laudo de necropsia. b) indireta: ela se funde com o fato principal por meio de fatos secundários: Ex: Demonstrativo bancário, fatura telefônica. Álibi. Quanto as sua valoração: a) Plena: é uma prova que não admite contestação. Ex: Impressão digital. b) Não plena ou indiciária: é uma prova que não exige certeza Ex: BO Quanto ao sujeito: a) pessoal: sua origem é uma pessoa e consiste nas suas declarações pessoais. Ex: Declarações do perito, Depoimento da testemunha, confissão do réu. b) real: são baseadas em fatos que atestam as afirmações dadas. Ex: Na confissão indica o loca onde foram escondidos o corpo e a arma. 6.7.4- Quanto a forma ou aparência: a) testemunhal: consiste no depoimento pessoal da testemunha.
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b) documental: trazida documentos. Ex: cheque. c) material: é obtida materialização.
ao
processo
através
de
através exames.
de Ex:
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO: A atividade probatória segue algumas normas de cautela. a) Proposição: Está relacionada ao momento em que é proposta a prova. Elas devem ser propostas com a denúncia, dentro do sistema acusatório. Podem ainda ser propostas durante a ação penal até a defesa prévia ou ainda com o libelo, pois encerrando-se esta fase não há mais produção de prova. b) Admissão: trata de um ato discricionário do magistrado, entendendo tratar-se de uma prova meramente protelatória indefere o seu pedido. c) Produção: é conjunto de atos processuais exercitados a fim de trazer a juízo todos os elementos de convicção. d) Valoração: é o juízo de valores do magistrado em relação as provas produzidas e que terá reflexo no desfecho do processo. PROVA EMPRESTADA: É a prova produzida em um determinado processo a fim de satisfazer e pretensão probatória deste processo e posteriormente transladada para outro processo semelhante, através de certidão, fotocópia autenticada ou translado, visando produzir efeitos em outro processo. Ao ser anexada no outro processo é tratada como uma mera prova, pois não passou pelo contraditório da outra parte. A prova emprestada de Inquérito Policial não é admitida em processo civil pois não houve o contraditório da parte contrária. SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS: 1. Prova legal e da verdade formal: a norma impõe ao magistrado rigoroso critério para a valoração das provas. A prova testemunhal acaba sendo a de menor importância se relacionada a uma prova pericial. Porém o art. 406 § 2º do CPP veda juntada de documentos. 2. Íntima convicção: A norma concede ao magistrado liberdade para decidir acerca das provas, este princípio vigora e é a exceção no Tribunal do Júri, onde o jurado vota sem a obrigação de fundamentar a sua decisão. 3. Persuasão racional: o juiz forma a sua convicção ela livre apreciação das provas. Este o critério dominante no 157 do CPP, devendo apenas fundamentar a sua decisão. PRINCÍPIOS QUE REGEM AS PROVAS 1. Princípio da busca da verdade real: É um dos princípios do processo penal, e autoriza o juiz na busca da verdade deferir a produção de provas admitidas no nosso ordenamento. 2. Princípio da liberdade da prova: O código menciona que o juiz não ficará adstrito a um só laudo, isso nos reverencia que ele tem liberdade para rejeita-los e pedir uma outra opinião. 3. Princípio do ônus da prova: Ele pretende que quem alegue prove o fato alegado. 4. Princípio do Livre Convencimento do Juiz ou Livre Apreciação da Prova: Previsto no art. 157 do CPP o juiz pode dar-se por satisfeito ou não. 5. Princípio do Contraditório: toda prova admite uma contra prova, não sendo admissível por uma parte produzir a prova sem o conhecimento da outra. 6. Princípio da autor-responsabilidade das partes: as partes assumem a responsabilidade pelos seus atos praticados.
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Área Policial Prof. Maurilucio 7. Princípio da comunhão das provas: As provas produzidas não pertencem às partes e sim ao processo. 8. Princípio da oralidade: o depoimento, interrogatório serão orais reduzidos a termo, não podendo as pessoas trazerem as suas declarações prontas. 9. Princípio da concentração: concentra-se a produção da prova em uma mesma audiência. 10 Princípio da Publicidade: os atos judiciais são públicos e também a produção da prova. EXAMES PERICIAIS Da Prova Pericial É o meio de prova produzido por pessoa detentora de conhecimento técnico (expert), profissional com registro no conselho de classe, no objeto do fato delituoso. Podendo o magistrado discordar no todo ou em parte das conclusões apresentadas. Natureza jurídica da perícia: Está elencada no código de processo penal como um dos meios de prova e como tal não é absoluto, porém, possui um valor diferenciado. Requisitos: 2 peritos oficiais, conforme art. 159 do CPP. Inclusive o STF se manifestou neste sentido através da Súmula 361 “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”. REQUISIÇÃO DAS PERÍCIAS: Via de regra são solicitadas pela Autoridade Policial no âmbito do Inquérito Policial, porém, podem ser solicitadas pelo Ministério Público durante a Ação Penal, ou mesmo a requerimento do magistrado. ESPÉCIES DE PERÍCIAS: 1) Perícia percipiendi: o perito limita-se na descrição técnica do objeto examinado, sem uma conclusão ou manifestação no que tange a valoração da prova. Ex: Exame de Veículo a motor, onde ocorre a simples descrição do veículo. 2) Perícia deducendi: ocorre que o expert é chamado analisar cientificamente um fato. Ex: exame das bandas de um pneumático, para determinar a causa do rompimento. 3) Perícia intrínseca: ocorre quando for efetuar a materialidade de um fato. Ex: Laudo cadavérico ou necropsia. 4) Perícia extrínseca: revela elementos externos e ao redor do crime, revelam detalhes subjetivos do crime, tal como a violência. Ex: Laudo de Exame de Local de Morte, narrando os móveis desalinhados indicando uma possível luta corporal. 5) Perícia vinculatória: ocorre nos casos em que o juiz fica vinculado a conclusão dos peritos. Ex: confronto papiloscópico, confronto de vozes, transcrição de fita cassette. 6) Perícia liberatória: o juiz pode rejeitar o laudo quando observar erro ou dolo ou mesmo houver uma discrepância entre a descrição no conteúdo e fotos anexas. 7) Perícia Criminais.
oficial:
aquela
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efetuada
pelos
Peritos
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PROCEDIMENTO DA PERÍCIA 1- INICIATIVA: Tendo em vista que os fatos ocorrem nos horários mais diversos, a iniciativa da solicitação do exame de corpo de delito será quase sempre da Autoridade Policial, responsável pela apuração da infração penal. Porém, nada impede que no curso da Ação Penal o Ministério Público ou Magistrado solicitem a realização de exames periciais. 2- REALIZAÇÃO: Serão realizadas por dois peritos oficiais e poderão ser formulados quesitos tanto pela Autoridade Policial, quanto pelo defensor do acusado, bem como os quesitos deverão ser transcritos no corpo do laudo e respondidos, quando pertinentes. 3- CORPORIFICAÇÃO: É a confecção do Laudo Pericial, narrando toda a sua execução com clareza bem como as conclusões dos peritos. EXAME DE CORPO DE DELITO É o conjunto de evidências deixados após a prática de um crime, os quais serão corporificados através de um laudo pericial. Corpo de delito: São as próprias evidências e vestígios do crime. Ex: A Lesão Corporal é o corpo de delito. O Exame realizado pelo médico é o Exame de Corpo de Delito. Natureza jurídica do corpo de delito: 1) Crimes que deixam vestígios (delicta facti permanentis): Ele produz uma modificação no objeto ou em um corpo, podendo causar alterações de estado físico ou não. Este conjunto de modificações constitui o corpo de delito: sangue, roupa rasgada, impressões. Já a coleta destes elementos constitui o exame de corpo de delito. 2) Crimes que não deixam vestígios também chamados de (delicta facti transeuntis): aqueles crimes invisíveis, como ocorre no caso da Calúnia, Injúria ou difamação, desde que não seja através de escritos, manuscritos, fotos etc. A palavra propriamente dita entre pessoas, não há como efetuar esta materialização. QUANTO AOS EXAMES DE CORPO DE DELITO PODEM SER: 1) DIRETO: É o exame efetuado no local onde ocorreu a infração criminal logo após a sua consumação ou tentativa. 2) INDIRETO: É o exame efetuado em um local de crime após a sua consumação, porém sem a presença de todos os vestígios. Quer por se tornar um elemento do crime a ocultação dos vestígios, quer pela impossibilidade no momento da ocorrência. QUANTO AO LOCAL PODE SER: A) INTERNO: Crime que ocorre no interior de uma residência, apartamento, escritório. B) EXTERNO: É o crime praticado em via pública. C) RELACIONADO: Ocorre no interior de uma residência e o corpo e abandonado em um veículo estacionado em via pública, ou ainda abandonado ou inumado em terreno baldio. Natureza Jurídica do Perito: É um funcionário público com qualificação técnica, registro no órgão de classe, detentor de conhecimento técnico em determinada área. Espécies de Perito: Peritos Oficiais são funcionários públicos. Peritos não oficiais são particulares que auxiliam no interesse da justiça. Número mínimo de Peritos: O Código de Processo Penal exige 2 peritos para efetuar a perícia. Pessoas impedidas de servir como Perito:
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Área Policial Prof. Maurilucio A) Aqueles que estiverem sujeitos à interdição de direitos mencionado no art. 47, I,II, do CP. B) Aqueles que tenham prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia. C) Os analfabetos e os menores de 21 anos. OBS: Não há nulidade no inquérito policial, com exceção da prova pericial. D) SUSPEIÇÃO DO PERITO, pode ser argüida conforme art. 105, 112 CPP, sob pena de incorrerem nos crimes de Advocacia Administrativa, Prevaricação ou Falsa Perícia. TIPOS DE EXAME MAIS COMUNS: 1) Exame de Local de Morte: É o exame realizado no local e nas circunvizinhaças. 2) Exame de Local de Acidente de Trânsito: Exame no local e nos veículos. 3) Exame em Local de Atropelamento: Exame no local, no morto e no veículo. 4) Exame em Local de Desabamento: Exame no local, estruturas onde ocorreu. 5) Exame em Local de Incêndio: Exame na propriedade e as causas prováveis 6) Exame em Documentos Diversos: CNH, RG, Cheque, Procurações 7) Exame Grafodocumentoscópico: Exame em manuscritos e documentos 8) Exame de Confronto Balístico: Exame em projéteis questionado e armas. 9) Exame de Análise de Substâncias: Cromatografia e exames bioquímicos. 10) Exame de DNA, Tipagem Sangüínea. Exame Complementar em Lesões Corporais: Este exame deverá ser efetuado 30 dias após a realização do primeiro e posteriormente 60 dias após a realização do primeiro exame. O seu objetivo é determinar a incapacidade física sofrida pela vítima em função das lesões sofridas. Exame Complementar diverso: existem situações onde é efetuado um exame num local de crime e posteriormente são elaborados alguns quesitos a pedido das Autoridades ou dos Defensores ou Assistente de acusação, objetivando esclarecer algum ponto obscuro no seu entendimento. Como a perícia técnica atua em favor da justiça deve atender as requisições efetuadas através da Autoridade Policial, durante a realização do Inquérito Policial ou Magistrado durante a Ação Penal. Exame dos instrumentos do crime: São realizados exames em instrumentos diversos tais como armas de fogo, facas, foices, facões, agulhas, a fim de se caracterizar se aquela arma é a arma utilizada para a prática do crime. Muitas vezes é coletado o sangue encontrado na arma e confrontado com o sangue da vítima e do acusado. DO INTERROGATÓRIO: É um procedimento no curso do Inquérito Policial ou da Ação Penal, objetivando obter a versão do acusado. É importante salientar que o interrogatório também é um meio de defesa e o momento para o acusado se manifestar sobre o fato ocorrido se defendendo das acusações que lhe são imputadas. Ficou garantido expressamente o direito do réu entrevistar-se com o seu advogado antes de ser interrogado, visando a melhor estratégia, conforme Art. 185 § 2º (Lei 10.792/03). Além do que a lei em seu art. 186 faculta-lhe o seu direito constitucional de silêncio. Ao final do interrogatório do juiz, as partes poderão perguntar. O réu pode calar-se na segunda parte do interrogatório, no que tange aos fatos. Na primeira fase do interrogatório o réu não pode se calar (art.
187 § 1º que trata da identificação do réu, pois nesta etapa não há o cunho defensivo.
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Natureza jurídica: É um meio de prova e de defesa, previsto nos arts. 185 a 196 do CPP. Generalidades: É um ato personalíssimo, privativo da Autoridade Policial no Inquérito Policial e do Juiz de Direito na Ação Penal. O acusado é interrogado individualmente e os demais acusados serão interrogados separadamente (art. 189 do CPP). Com a Lei 10.792/03, os interrogatórios deverão sempre ter a presença do defensor constituído ou dativo do acusado. Os recolhidos serão interrogados em salas especiais nas referidas casas de custódia. O réu pode ser conduzido perante a Autoridade quando assim for necessário, conforme prevê o art. 260 do CPP, quando estiver nos limites da comarca. REVELIA: Anteriormente, o réu era julgado mesmo ausente e desta forma não podia exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como, acabava ocorrendo a prescrição. Atualmente o réu fugitivo ou ausente será intimado e quando não localizado acarretará a expedição do referido mandado de prisão preventiva, por conveniência da instrução e para a aplicação da lei penal, conforme Art. 312 do CPP. A não localização do réu implica na suspensão do processo, interrompendo desta forma a prescrição. Momento: O Interrogatório é realizado em dois momentos. O Interrogatório no Inquérito Policial e posteriormente na Instrução Criminal e em ambos caso se aplicam às regras do Art. 185 do CPP. O réu poderá ser interrogado a qualquer momento, conforme prevê o art. 196 com nova redação pela Lei 10.792/03, inclusive constitui nulidade absoluta prevista no art. 564, III, e, do CPP, que considera nulidade insanável a falta de interrogatório, quando possível. Interrogatório Complementar: Pode ser realizado tanto na fase do Inquérito quanto na Instrução Criminal. Na fase judicial o Interrogatório pode ser efetuado até o trânsito em julgado da sentença condenatória e antes do julgamento da apelação, conforme já decidiu o STF e a nova redação do art. 196. Direitos do réu no interrogatório: a) Direito Constitucional do Silêncio. b) Mentir em sua própria defesa: é uma estratégia de defesa a negativa de autoria. Estas mentiras dentro dos limites da defesa não constituem crime algum. Até no fornecimento da identidade falsa o réu não incorre no crime previsto no art. 307 CP Falsa Identidade. Todavia algumas mentiras poderão ser incriminadas no caso de terceiros, art. 339 do CP no caso da Denunciação Caluniosa. c) Direito a defensor presente em todos os atos do processo sob pena de nulidade. Direito Constitucional ao silêncio: O réu não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, e o seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa. O silêncio não implica em confissão, porém, implica em prejuízo para defesa, considerando que no momento oportuno não fez e posteriormente poderá não mais requerer a produção de provas que venham a auxiliar a sua defesa. O réu também não precisa fundamentar a sua recusa quanto ao seu silêncio.
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Área Policial Prof. Maurilucio Direito à presença do curador aos maiores de 18 anos e menores de 21 anos: Com a nova redação do art. 185 do CP, §§ 1º e 2º a presença do Defensor Constituído ou Dativo é obrigatória, sob pena de nulidade do ato (Interrogatório). Não tem sentido ele ter o defensor e um curador no mesmo ato, razão pela qual a figura do Curador ficou obsoleta e foi revogado o art. 194 do CPP. Quanto às novidades no interrogatório são as seguintes: 1º) Natureza Jurídica: O interrogatório conserva a sua natureza de defesa, tanto é que ficou garantido expressamente a entrevista do acusado com o seu advogado, prevista no art. 185 § 2º. 2º O interrogatório será dividido em duas partes: a) Primeira fase: Dados do réu, vida pregressa do acusado, oportunidades etc, ao qual não cabe direito do silêncio. b) Segunda fase: Fase Interrogatório de mérito: Nesta fase ele é perguntado sobre os fatos. Efetuam-se as perguntas I a VIII do art. 187 § 2º do CPP quando iniciase a sua defesa. 3º) O Advogado deverá estar sempre presente, já o Ministério Público tem a mera prerrogativa de se fazer presente ou não ao ato, conforme art. 188. 4º) O interrogatório é um ato privativo do juiz, porém, o art. 188 faculta as partes efetuarem perguntas ao final das do juiz e desde que tenham caráter complementar, pois ao contrário poderão ser indeferidas pelo magistrado. 5º) A figura do Curador foi revogada expressamente no art. 194 do CPP. 6º) O interrogatório não preclui poderá ser efetuado a qualquer momento dada a sua natureza de defesa. (art. 196 CPP). 7º) Contraditório: Art. 261 parágrafo único: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 8º) CITAÇÃO DO RÉU PRESO: Alterado o art. 360 do CPP: Todos os réus, não importa a sua condição, deverão ser pessoalmente citados por mandado. Se estiver preso, o oficial se dirigirá ao estabelecimento e citará o réu pessoalmente, sob pena de nulidade: leitura do mandado ao citado (preso ou não); entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; declaração do oficial, na certidão, da entrega da contra-fé e, sua aceitação ou recusa (art. 357CPP). Se o preso estiver em outra comarca a citação será por precatória. Assim sendo, não se aceita mais a citação por edital, que constitui nulidade. 9º) NULIDADE POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR: Art. 564,III, C, Em função da revogação expressa do art. 194 do CPP pela nova lei, não causa mais nulidade a falta de curador, por ser desnecessário a sua presença uma vez ter sido revogado o artigo 194. 10º) NULIDADE DO INTERROGATÓRIO: Art. 571, III- A nulidade deve ser alegada logo que o interrogatório terminar. O interrogatório na presença do CO-RÉU é causa de nulidade, pois o art. 191 indica que havendo mais de um réu, estes serão interrogados em separado.
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DA CONFISSÃO: É o ato praticado pelo acusado (réu) durante o seu interrogatório, onde ele admite a pratica do crime. Não é uma prova bem vista porque o acusado pode contradizer a confissão, tanto na fase do Interrogatório Policial quanto no Interrogatório Judicial. ESPÉCIES DE CONFISSÃO: 1) SIMPLES: ocorre quando o acusado (confitente) simplesmente admite a prática criminosa, limitando-se a si a prática do crime. 2) QUALIFICADA: ocorre quando o acusado assume a autoria do crime, porém, acrescenta um fato modificador, tal como uma legítima defesa (excludente). 3) JUDICIAL: é aquela que ocorre durante o interrogatório ou por termo nos autos e mediante a forma prevista em lei não causa nulidade. 4) EXTRAJUDICIAL: Aquela praticada no inquérito ou mesmo através de declaração em cartório (instrumento público) Ex: Confissão de dívida 5) EXPLÍCITA: quando o acusado reconhece espontaneamente e posteriormente expressamente ser o autor do crime. 6) IMPLÍCITA: quando o pretenso autor tenta ressarcir o ofendido dos danos causados pela infração. 7)FICTA: é aquela que é confundida com um testemunho. A pessoa comparece em juízo e declara que ouviu outra pessoa assumir a autoria de um crime. A confissão ficta não é aceita do Processo Penal Brasileiro. CARACTERÍSTICAS DA CONFISSÃO: 1) RETRATÁVEL: É um direito do acusado desdizer a confissão prestada. A negativa do ato não caracteriza a retratatabilidade. 2) DIVISÍVEL: Ela pode ser integral ou parcial, com relação ao crime praticado pelo confitente (confesso). DELAÇÃO: Ocorre quando o acusado denuncia um ou mais terceiros na prática daquele crime em seu Interrogatório e pressupões que o delator confesse a sua participação. Tem valor de mera prova testemunhas e admite reperguntas por parte do delatado. Pode ainda ser beneficiado como réu colaborador e ter alguns benefícios no seu apenamento. PERGUNTAS AO OFENDIDO, TESTEMUNHAS, RECONHECIMENTO E ACAREAÇÃO. A vítima deve sempre que possível ser ouvida, pois não se enquadra na condição de testemunha, não presta compromisso de dizer a verdade, conforme art. 201 do CPP. Também ode ser conduzido coercitivamente para participar de todo e qualquer ato que reclame a sua presença. A inquirição do ofendido é regida pelo contraditório, devendo sempre se reportar aos fatos narrando-o com a maior riqueza de detalhes. Se residir fora da comarca será ouvida por precatória. A sua falta no processo não implica em nulidade processual. DAS TESTEMUNHAS: Natureza jurídica: É um terceiro não interessado no processo e o seu depoimento pessoal constitui apenas uma prova. Porém, presta compromisso e faltar com a verdade pode ser responsabilizado por falso testemunho. Art. 342 do CP. Características da prova testemunha: - Judicialidade: deve ser produzida em juízo, sob o contraditório do acusado. Reperguntas. -Oralidade: depoimento deve ser oral, não pode trazer escritos apenas consultar dados que estiver em dúvida. - Objetividade: Depõe apenas sobre os fatos e não emite opiniões.
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Área Policial Prof. Maurilucio - Retrospectividade: Depõe sobre fatos passados e apenas o que viu. - Imediação: Comenta apenas aquilo que viu. - Individualidade: Depõe sobre os fatos em audiência única e sozinho. TESTEMUNHAS DISPENSADAS OU NÃO OBRIGADAS Em regra todas as pessoas devem depor, se intimada não comparece e não justifica, pode ser conduzida, Arts. 206 e 218 do CPP. - Cônjuge, ascendente, descendente,irmãos e afins em linha reta do acusado, art. 206 CPP. Quando não for possível, não prestarão compromisso de dizer a verdade, serão ouvidos como declarantes. - Diplomatas. TESTEMUNHAS PROIBIDAS DE DEPOR: São proibidas de depor aquelas pessoas que devam guardar sigilo em função, ministério, ofício e profissão, conforme prevê o art. 207 do CPP. Função: delegado, juiz, promotor, jurado, comissário de menores. Ministério: Sacerdote, Padre, Assistente Social. Profissão: Médico, Psicólogo, Psiquiatra, Advogado. TESTEMUNHAS SUSPEITA: Inidônea ou Incapaz CONTRADITAR A TESTEMUNHA: É a forma processual correta para argüir a suspeição de uma testemunha. Diz respeito à testemunha, à pessoa e não ao seu conteúdo cognitivo. Contraditada a testemunha o juiz poderá: 1- consultar a testemunha se ela deseja ainda ser ouvida e dispensa. Art. 206 2- Excluirá a testemunha. (proibição).. Art. 207 CPP. 3- Ouvirá sem compromisso (declarante) Art. 208 CPP. 4- Tomará depoimento valorando-o posteriormente. NUMERO DE TESTEMUNHAS 1) Processo Comum: Cada uma das partes pode arrolar até 8 testemunhas Art. 398 CPP. 2) Processo Sumário: Máximo de 5 testemunhas, Art. 539 CPP. 3) Plenário do Júri: Máximo de 5 testemunhas, Art. 417,§ 2º e 421 parágrafo único CPP. 4) Sumaríssimo: Lei 9.099/95 máximo de três testemunhas. CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1) Numerárias: aquelas compromissadas que preenchem o número máximo permitido. 2) Extranumerárias: arroladas ale do número máxima são ouvidas como do juízo. 3) Informantes: extranumerárias que não prestam compromisso. 4) Referidas: aquelas que são mencionadas no processo e não estavam arroladas. 5) Próprias: aquelas que depõe sobre o fato em si. 6) Impróprias: depõe sobre um ato do processo. Ex: Curador. 7) Diretas: depõe apenas sobre um fato que presenciaram. 8) Indiretas: depõe por “ouvi dizer” 9) De antecedentes: ouvidas a respeito de informações relevantes para dosimetria da pena. FALSO TESTEMUNHO: Ocorre quando a testemunha narra fatos inverídicos no seu depoimento, com intuito de causar favorecer alguém. Pode ser presa em flagrante ou a cópia da ata pode ser encaminha para a autoridade policial com requerimento para instauração do inquérito policial, Art. 342 CP.
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DO RECONHECIMENTO DE COISAS E PESSOAS Conceito: É um meio utilizado como prova, no qual alguém é chamado na fase de inquérito ou judicial, para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou objeto que lhe apresentado, referindo-se a outro ou outra visto no passado. Finalidade: É para se obter prova da autoria de um crime Forma de reconhecimento pessoal: a) Imediato: quando não há necessidade do reconhecedor qualquer exame, sendo o objeto ou a pessoa apresentada ele atonta incontinente, este aqui... b) Mediato: quando o reconhecedor precisa examinar para se recordar. c) Analítico: o reconhecedor precisa examinar inspecionar, verificar detalhes do processo. d) Recordação mental: quando ele pensa que conhece ou recorda ‘eu acho que é esse”. e) Direto: Visual e auditivo, mais para pessoas, vê e escuta a voz e aponta a pessoa. f) Indireto: Efetuado através de fotos, retrato-falado, filme, gravações etc. FORMA CORRETA PARA RECONHECER: Na fase policial, coloca-se o suspeito em uma sala onde ele não possa ver a pessoa que está lhe reconhecendo, junto com outras pessoas parecida, raça, cor, idade, sexo ect. A pessoa que estiver reconhecendo deverá apontar o acusado sem qualquer dúvida. Antes de se proceder ao reconhecimento a pessoa convocada a reconhecer deverá prestar declarações a cerca do biótipo, idade, cor, sexo, raça, etc de formas a não ser induzida a reconhecer. Na fase judicial, o reconhecimento será efetuado frente a frente, conforme art. 226 parágrafo único. DA ACAREAÇÃO: Conceito: É o ato processual onde se coloca frente a frente duas ou mais pessoas que prestaram depoimentos contraditórios a cerca de um mesmo fato. Podendo ser entre testemunhas, testemunha e acusado, entre acusados, testemunha e vítima. Finalidade: Fornecer elementos de convencimento ao magistrado. Admissibilidade da acareação: Quando a divergência incidir sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Procedimento: As pessoas serão intimadas em dia e horário agendado, serão alertadas dos pontos conflitantes em seus depoimentos e pedirá explicações individualmente e de tudo se lavrará o termo, conforme previsão no art. 229. DOS DOCUMENTOS: Noção: É toda coisa que prova um fato. Ex: Fotografia, Videotape. Conceito: Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos, papéis, públicos ou particulares. Estes documentos servem para representar um fato, de maneira idônea e que possa ser apresentado em juízo. Função do documento: Dispositivo quando imprescindível para a existência do ato jurídico. Constitutivo: com elemento integrante do ato. Probatório: quando tem objetivo processual. Produção do documento: Espontânea: quando a própria parte apresenta e junta nos autos. Provocada: quando o magistrado toma conhecimento e determina a busca e apreensão. Autor do documento:
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Área Policial Prof. Maurilucio Aquele que o fez e assinou. Aquele para quem se elaborou e veio a assina-lo. Aquele que manda confecciona-lo mas não assina. Autenticidade do documento: É a certeza inegável que o documento provém do autor nele indicado. Aspectos da prova documental: Em todo documento existem dois aspectos: 1- Fato representativo ou elemento comunicativo é o próprio documento como matéria? 2- O fato representado ou o elemento certificante é conteúdo do documento, aquilo que nele está escrito ou representado? CONSEQÜENCIAS: 1- Se o documento for falsificado em seu fato representativo, no todo ou em parte, ou elemento comunicativo, haverá o crime de falsificação de documento (arts. 297 e 298 CP). 2- Se o documento for falsificado em seu fato representativo, no todo ou em parte, ou elemento certificante, haverá o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP). MOMENTO DE APRESENTAR O DOCUMENTO: O documento poderá ser apresentado em qualquer fase do processo, até mesmo depois da sentença(arts. 231 e 400 do CPP). CASOS EM QUE NÃO SE PODERÁ JUNTAR DOCUMENTOS NO PROCESSO: 1- Nos casos previstos no art. 406, parágrafo único do CPP, na fase de alegações em processo de competência do Tribunal do Júri. 2- Evitar-se-á a surpresa para parte contrária que não tinha ciência do fato e não dispõe de tempo para combater o documento. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER JUNTADOS: 1- O juiz não pode determinar a juntada de cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios ilícitos, prova ilícita. 2- Determinar a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, salvo se constituir elemento do corpo de delito. 3- Determinar a apreensão de documentos se o conhecimento deste importar em revelar segredo profissional. PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS: A produção de prova documental pode ser feita por: Juntada aos autos. Mediante autorização do juiz. Exibição a Autoridade que lavrará um termo de exibição e apreensão. DOCUMENTOS ESTRANGEIROS: Nos termos do art. 236 do CPP, poderão ser juntados aos autos e, se necessário, serão traduzidos por tradutor público ou qualquer pessoa idônea nomeada pela autoridade. A juntada de documento por linha é caracterizada pela juntada de documentos em apenso aos autos principais. CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTO 1- Quanto ao sujeito: a) públicos ou privados: os primeiros lavrados por oficiais públicos, em razão do seu ofício; o segundo são lavrados por particulares ou até mesmo por oficiais públicos, quando não o fizerem em razão do ofício; b) Autógrafos e heterógrafos, o primeiro quando o autor do documento é o próprio do fato documentado; o segundo, quando o autor é outro que não o do fato documentado; Atualizada 24/10/2006
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c) Olágrafos e Ológrafos: quando a declaração provém do próprio punho do autor do fato documentado ou de outrem. 2- Quanto ao fim: a) Documentos de finalidade ou pré-constituídos: são os lavrados com o propósito de servir como prova; b) Documentos de eventualidade ou causais: são aqueles que não têm tal caráter e se usam como prova para tal fim. 3- Quanto à função probatória: a) Narrativos: contém declarações de ciência ou de verdade; b) Constitutivos: encerram declarações de vontade constitutivas, modificativas ou extintivas de relações jurídicas. 4- Quanto à relação existente entre o autor e o processo: a) Processuais: provêm de órgãos jurisdicionais ou sujeitos processuais e dizem respeito a atos pertinentes ao processo como as sentenças. b) Extraprocessuais: são todos aqueles que não se referem a atos processados em juízo. 5- Quanto ao meio usado na sua formação: a) Indiretos e diretos: o primeiro ocorre quando o fato representado se transmite ao documento pela mente do seu autor (carta, desenho, pintura); o segundo ocorre quando o fato se transmite para o documento, (fotografia). b) Escritos, gráficos, plásticos e estampados: escritos: são os documentos onde os fatos são representados literalmente (carta); gráficos: quando são representados por outros meios gráficos diversos da escrita (desenho, pintura) plásticos: quando o fato é representado por meios plásticos (modelo em gesso ou madeira). estampados: os documentos diretos (fotografia, slide) 6- Quanto a forma: a) originais: são os documentos em sua forma genuína, o escrito em que, de origem, se lançou o ato. b) cópias: são reproduções completas ou parciais dos documentos originais. DOS INDÍCIOS: Também chamados de circunstâncias. É uma prova indireta, lógica ou escrita porque é a prova de um fato secundário, através do qual se chega à prova do fato principal. Em toda prova indiciária existe um fato indiciante e um fato indiciário. Fato indiciante: É o fato secundário provado por indícios. Fato indiciário: É aquele ao qual se pretende chegar através do indício. É o fato principal. Distinção entre indício e presunção: Indício é o raciocínio lógico, é o meio de prova enquanto a presunção é a falta de raciocínio. É uma verdade imposta pela lei. Distinção entre indício e suspeita: Indício é um fato provado e a suspeita é um fato que depende de prova. Momento de admissão do assistente de acusação é somente após o recebimento da denúncia. Será admitido também enquanto não tiver transitado em julgado a causa e no estado em que se encontra. Art. 269 do CPP. As atividades do assistente estão previstas no art. 271 do CPP. O assistente pode: 1- Apelação supletiva (art. 598 do CPP). 2- Recurso em sentido estrito contra a denegação de sua apelação (art. 581, XV, do CPP).
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Área Policial Prof. Maurilucio 3- Recurso em sentido estrito supletivo nos casos do parágrafo 1º do art. 584 do CPP. 4- Carta testemunhável contra denegação do seu recurso em sentido estrito (art. 639 do CPP). 5- Embargos declaratórios em primeira instância (art. 382 do CPP) e em segunda instância (art. 619 e 620 do CPP). 6- Correição parcial. 7- Recurso extraordinário contra acórdãos que julgaram outros recursos seus (Súmula 210 do STF). HABEAS CORPUS Habeas corpus, por fim, é um Instituto que se presta para salvaguardar a liberdade do ser humano que padece de constrangimento ou que está na iminência de padecer, sendo, assim, o remédio processual adequado, para garantir-lhe a sua liberdade. 1.1. Conceito e espécies A expressão habeas corpus originou do latim, derivado de dois vocábulos da referida língua: habeas e corpus. No sentido literal, significa "tome o corpo". A expressão indica a essência do título, ou seja, que se toma à pessoa presa para apresentá-la ao juiz a fim de ser julgada. O objetivo básico é a tutela da liberdade física, no sentido de ir, ficar e vir, ou da liberdade de locomoção. "Ter corpo, ou tomar o corpo, é uma metáfora, que significa a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção, o uso dessa liberdade de locomoção livremente, salvo restrições legais a todos impostas indistintamente". Pontes de Miranda mencionava que "habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido", ou seja, produzia e apresentava à Corte o homem e o negócio, para que pudesse a justiça velar pelo indivíduo. Para Walter P. Acosta, o habeas corpus é o "...remédio contra a prisão ilegal", [o] "habeas-corpus é das maiores conquistas jurídicas do homem, no âmbito da liberdade física". Para Ferreira, o intuito do habeas corpus era proteger a liberdade de locomoção, evitando tratamentos injustos antes do julgamento, especialmente em épocas difíceis para tal garantia, por força da deficiência do desenvolvimento do direito processual penal. Edgard Magalhães Noronha define o habeas corpus como "...o meio mais expedito que a lei dispõe contra a violação ou ameaça à liberdade de locomoção da pessoa". A liberdade é um direito fundamental da pessoa, de maneira que as técnicas garantidoras de sua realidade e as medidas tutelares da liberdade de locomoção são dos mais poderosos instrumentos de proteção efetiva das franquias liberais. A defesa da liberdade é o caráter originário e especial do remédio do habeas corpus. Qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá ser beneficiada com o instituto jurídico do habeas corpus. 1.2. Previsão legal A previsão legal do instituto, no direito positivo brasileiro, está preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988. 1.3. Formas de Habeas Corpus Apresentamos duas espécies que revestem o habeas corpus: a) habeas corpus preventivo que é impetrado quando o paciente está na iminência de sofrer coação; b) habeas corpus liberativo ou repressivo, quando impetrado sob a alegação de que o paciente está sofrendo coação.
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1.4. Natureza O instituto do habeas corpus, segundo, Pontes de Miranda, "...é pedido de prestação jurisdicional em ação" como a sua real natureza, mas pode, no âmbito do duplo grau de jurisdição, assumir o caráter de recurso, pois é cabível, também, contra decisões do juiz de 1ª instância, para que sejam revistas pelos tribunais ou pela superior instância. Finalmente, o habeas corpus é a medida extrema que pode ser pleiteada por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão. 1.5. A execução do habeas corpus A ordem de habeas corpus é para ser executada. O Poder Executivo não pode desobrigar-se desta missão, sendo obrigado a cumpri-la. Pontes de Miranda, diz que: "Sentenças são para serem cumpridas". 1.6. Legalidade do cerceamento da liberdade de locomoção Segundo classificação de Pinto Ferreira, o cerceamento do poder de locomoção da pessoa pode ser legal ou ilegal. A legalidade existe quando o cerceamento resulta: a) do auto de prisão em flagrante; b) de decreto de prisão administrativa; c) de decisão referente à prisão administrativa; d) de ordem de autoridade competente, determinando a custódia do indiciado; e) sentença de pronúncia; f) sentença condenatória. Ocorre, ainda que, além da lei penal, existem casos em que as leis civis e comerciais admitem a legalidade da privação da liberdade, ou seja, a prisão: a) do depositário infiel; b) do devedor da pensão alimentícia; c) do comerciante que se recusa a exibir os seus livros (art. 20, Código Comercial); d) do síndico. A prisão deve normalmente resultar e provir de ordem escrita da autoridade competente. 1.7. Da Competência No processo do habeas corpus existe uma competência originária e uma competência recursal. Os juizes singulares bem como os tribunais podem conhecer, processar e julgar originariamente os pedidos impetrados de habeas corpus e, ocorrendo recurso, que pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao colegiado competente julgá-lo. PROCESSO NOS CRIMES DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS CPP 513 à 518 Procedimento Especial/Interesse da Adm. (probidade e decoro) Proteção ao Funcionário Público no exercício de suas funções (perseguições) Conceito de Funcionário Público (CP 327) Cargo definitivo ou transitório 2. CRIMES DE RESPONSABILIDADE Expressão mal colocada, pois se refere aos crimes funcionais. Crimes funcionais apenados com reclusão ou detenção, tipificados no CP 312 a 326. Não se aplica desta feita aos crimes de Abuso de Autoridade 4.898/65.
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Área Policial Prof. Maurilucio 3. LIMITE DE APLICAÇÃO CPP 514 Crimes Funcionais Afiançáveis (CPP 321 e 323) Assim no rol dos crimes dos arts. 312 a 326. Não se aplica aos seguintes crimes: Excesso de Exação CP 316 § 1º Facilitação de Contrabando e Descaminho CP 318 - Nesses casos a pena mínima é de três anos, seguindo então o rito sumário. 4. INFORMATIO DELICTI Delitos perseguidos por denúncia ou por queixa Apesar de todos os crimes serem de ação penal pública, porque queixa ? Por causa da APPrivada Subsidiária da Pública. Fornecer elementos e documentos com indícios de autoria e materialidade. Demonstrar justa causa na denúncia ou queixa. 5. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E RESPOSTA DO ACUSADO CPP 514, antes do recebimento da denúncia ou queixa. Não se confunde com a citação e deve ser feita pessoalmente ao acusado, o qual pode apresentá-la querendo ou não. Prazo: 15 dias CPP 515 Atividade privativa de advogado constituído ou dativo, a resposta (notificação) A falta de notificação gera nulidade. Posição pacífica do STF. Conforme a Lei 3.836/79 os autos permanecerão em cartório somente se o prazo for comum. A notificação é obrigatória a resposta é facultativa. 6. RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DENÚNCIA/QUEIXA CPP 516 - Recebida/citação/rito ordinário
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CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES Nesse contexto, surge o instituto da citação como o ato processual com o qual, "se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual". Também pode ser definida a citação como sendo "o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV [CF/88])". Efetivamente, fere as regras do bom senso a possibilidade de uma pessoa ser processada ou condenada sem que lhe seja dado conhecimento da acusação que pesa sobre ela, permitindo-lhe ingressar na relação processual e defender-se. Para isso serve a citação, para dar ciência de uma ação penal e, com isso, proporcionar a defesa. "É pela citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, e, primeira parte), conquanto sanável, como adiante se verá (CPP, art. 570)". (3) De fato, tamanha é a importância da citação para o desenvolvimento válido da relação processual que o artigo 564, III, e, do CPP, prevê que "a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se Atualizada 24/10/2006
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processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa". A jurisprudência também sedimentou o posicionamento que a falta de citação gera nulidade absoluta dos atos processuais. Vejamos: "A citação é o canal de comunicação aberto pelo Estado-juiz em direção ao acusado para noticiá-lo da existência de uma imputação e convocá-lo a contrariá-la. Tal comunicação, que se traduz num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, deve ser efetiva, inquestionável, induvidosa. Por isso, está cercada de formalidades que não podem ser postergadas. A comunicação falha, deficiente, bloqueada, corresponde à falta de comunicação e vicia de modo incurável o processo" (TACrimSP, HC 119.796, RT 578/364). O artigo 570 do CPP, entretanto, consagrando o princípio da instrumentalidade, norteador do sistema processual, permite que a falta de citação seja sanada caso "o interessado compareça, antes de o ato consumarse, embora declare que o faz para o único fim de argüila". Determina, todavia, que o juiz deverá ordenar a suspensão ou o adiamento do ato, "quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". O Código de Processo Penal dispõe sobre o instituto da citação a partir de seu artigo 351. ESPÉCIES DE CITAÇÃO E SEUS EFEITOS A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada pessoal, e a ficta. A primeira é a regra, a segunda, a exceção. Dá-se a citação real quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado. Já a citação ficta ocorre quando, esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, a ciência do conteúdo do ato é feita indiretamente ao acusado, por meio de editais, presumindo-se, por ficção normativa, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputação. Trata-se, esta última, de uma exceção à regra geral da citação pessoal, devendo ser utilizada subsidiariamente, nas hipóteses previstas nos artigos 361, 362 e 363 do CPP. No direito processual brasileiro, a citação pessoal é feita por meio de mandado, expedido, via de regra, pelo juiz da causa. Diz-se via de regra pois pode a citação ser levada a termo por carta precatória (art. 353, CPP), rogatória (art. 368) e de ordem (prevista nas leis de organização judiciária e regimentos internos dos tribunais), resultando de um ato de cooperação jurisdicional. Outrossim, também é possível que, nos casos de acusado militar, a citação seja feita por intermédio de superior hierárquico (art. 358, CPP). A citação ficta, por sua vez, somente poderá ser feita por meio de editais, não sendo permitida na seara penal, como o é no processo civil, a citação por hora certa. O ato citatório, concluído de forma regular, completa a relação jurídica processual e, a partir daí, tem o condão de atribuir ao réu a responsabilidade de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a regra do artigo 367 do CPP, que determina o prosseguimento do processo à sua revelia. Ao contrário do que ocorre com o processo civil, a citação não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição (art. 75, CPP), nem tampouco interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa e, numa fase posterior, com a pronúncia ou sentença condenatória recorrível (art. 117, CP).
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Comparecendo o acusado ou seu procurador perante o competente juízo criminal, os efeitos decorrentes da citação ficta serão os mesmos da citação pessoal. Entretanto, não comparecendo nem constituindo advogado, ocorrerá a suspensão do processo (art. 366, CPP). Por fim, insta observar que, consoante se depreende dos artigos 66, caput, e 78, caput, da Lei n° 9.099/95, a citação do acusado nos casos de competência dos Juizados Especiais Criminais será sempre pessoal, não se admitindo a citação ficta. Por isso, dispõe o parágrafo único do artigo 66 da referida lei que, "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".
menos de vinte e quatro horas do interrogatório (RT 550/333). Isto porque, nas palavras de Mirabete, "é natural que o citando necessite de certo prazo para atender outros afazeres e obrigações e tomar as precauções necessárias para chegar ao local à hora marcada". Esclarece o insigne estudioso que a citação pode ser feita em qualquer dia e a qualquer hora, devendo o oficial de justiça procurá-lo, caso não encontre o acusado nos endereços contidos no mandado e tenha notícias outras sobre seu paradeiro, nos limites do território da circunscrição do juiz processante para fins de proceder à citação. Não o encontrando de forma alguma, deverá certificar nos autos tal fato, declarando estar o acusado em lugar "incerto e não sabido".
CITAÇÃO POR MANDADO O artigo 351 do Código de Processo Penal determina que a citação deverá ser feita por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Esta é a regra, porém, excepcionada pela citação do militar (art. 358, CPP) e por aquela a ser realizada em território estrangeiro (art. 368, CPP), que serão estudadas oportunamente. A citação por mandado "é a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente". Doutrinadores de renome salientam que a citação por mandado é ato privativo do oficial de justiça, não sendo validamente considerada se feita, por exemplo, por escrivão. Infere-se tal entendimento do disposto no artigo 357, que explicita como requisitos da citação a "leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação" (inciso I grifei) e a "declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa" (inciso II - grifei). Estes são considerados requisitos extrínsecos da citação, uma vez que se referem às formalidades que devem ser obedecidas quando de sua execução. O artigo 352 do CPP elenca os chamados requisitos intrínsecos da citação, ou seja, aqueles elementos que devem necessariamente constar do mandado. São eles: o nome do juiz (inciso I), o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (inciso II), o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos (inciso III), a residência do réu, se for conhecida (inciso IV), o fim para que é feita a citação (inciso V), o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer (inciso VI) e, por fim, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz (inciso VII). Doutrinadores como Ada Grinover, Scarance Fernandes e Gomes Filho, respaldados pela jurisprudência, esclarecem que a falta de atendimento aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos da citação comprometem irremediavelmente a própria finalidade do ato, posto que pode ensejar precariedade no pleno conhecimento, pelo acusado, da imputação e dos demais elementos indispensáveis ao efetivo atendimento do chamado judicial. Assim sendo, nulo será o mandado e, por conseguinte, a citação. Não se pode perder de vista, entretanto, o princípio da instrumentalidade do processo e as orientações do artigo 570 do CPP. O STF manifestou-se no sentido de que a omissão em relação a qualquer das formalidades da citação por mandado faz presumir que o ato omisso não tenha sido praticado (RT 637/328). Embora não expressamente previsto, nossos tribunais não têm admitido como válida a citação realizada com
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM Estando o acusado em lugar conhecido, porém em território fora da jurisdição do juiz processante, deverá ser citado por meio de carta precatória. É isso o que determina o artigo 353 do CPP. Depreende-se do artigo 355, caput, do mesmo diploma legal que a citação por precatória é feita, em última análise, por meio de mandado, que será expedido pelo juízo deprecado. Nesse diapasão, deverá o ato preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos anteriormente vistos (arts. 352 e 357, CPP), além das formalidades específicas constantes no artigo 354, que consistem na indicação do juiz deprecado e do juiz deprecante (inciso I), da sede da jurisdição de um e de outro (inciso II), do fim para que é feita a citação, com todas as especificações (inciso III) e do juízo do lugar, do dia e da hora em que o réu deverá comparecer (inciso IV). O juiz deprecante, portanto, solicita ao juiz deprecado – num ato de cooperação jurisdicional – a expedição do competente mandado de citação ao acusado que se encontre na jurisdição deste. Cumprida a precatória, é ela devolvida ao juiz de origem. É possível, contudo, que o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, tendo-se mudado para outra área de jurisdição. Nesses casos, sempre atento ao prazo mínimo de 24 horas entre a citação e a data do interrogatório, deverá o juiz deprecado encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Essa é a chamada precatória itinerante, cuja previsão legal encontra-se no §1° do artigo 355 do CPP: "Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação". Não havendo tempo hábil para o cumprimento da precatória ou na hipótese de ter o acusado retornado ao território do juiz deprecante ou, ainda, verificando-se que o réu se oculta para não ser citado (art. 355, §2°, CPP), o juiz deprecado, certificado os motivos, restituirá a precatória à origem para as providências cabíveis. Autoriza ainda o CPP que, em caso de urgência, seja a precatória expedida por via telegráfica, na forma prescrita no artigo 356. No tocante à carta rogatória, a atual redação do artigo 368 do CPP preconiza que "estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento". De igual forma, o artigo 369 preceitua que "as citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória".
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Área Policial Prof. Maurilucio Seja qual for a situação, a citação do acusado que estiver em local conhecido no exterior será feita pessoalmente, expedindo-se carta rogatória a ser cumprida por juiz estrangeiro. Segundo orienta o artigo 783 do CPP, "as cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes". Decorre, portanto, de um ato de cooperação internacional e, como tal, deverá ser dirigido, pelas vias diplomáticas, às autoridades estrangeiras competentes. Lembra-nos Guilherme Nucci que em países que não cumprem rogatória, a citação deverá ser feita por edital, como o era antes das alterações feitas pela Lei n° 9.271/96. Por se tratar de um ato citatório de esperada demora para cumprimento, prevê o artigo 368 a suspensão do prazo prescricional até a efetivação do mesmo. Finalizando o presente tópico, esclareça-se que a citação por carta de ordem é aquela determinada pelos Tribunais nos processos de sua competência originária, ou seja, emana de órgão jurisdicional de grau superior para cumprimento por de grau inferior, realizada pelo magistrado do território onde se encontra o acusado. As considerações a serem feitas para a citação feita por carta de ordem são, as mesmas já expostas para as cartas precatórias. CITAÇÃO DE MILITAR, FUNCIONÁRIO PÚBLICO E RÉU PRESO O artigo 358 do CPP estabelece que a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, tendo em vista o resguardo das dependências militares, bem como da hierarquia e da disciplina inerentes à conduta militar. Na citação do militar, portanto, o oficial de justiça não irá ao quartel à procura do acusado. O juiz, preservando a intangibilidade da área militar, não expedirá um mandado, mas apenas um ofício diretamente ao superior do acusado, que o fará chegar ao destinatário, dando-lhe ciência de todos os termos do ato citatório. Para tanto, deverá o ofício encaminhado conter todos os requisitos do mandado, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à defesa. Via de regra, o militar superior comunica ao juiz que autorizou o comparecimento do subordinado no dia e hora marcados. Assevera Mirabete que se for comprovado que não houve tal autorização, a citação não é válida, devendo ser expedido um outro ofício. Se o militar estiver em território não afeto ao exercício jurisdicional do juiz da causa, deverá ser expedida carta precatória, solicitando-se ao juiz deprecado que expeça o ofício requisitório. Caso o superior hieráquico informe que o militar se encontre em lugar incerto e não sabido, caberá a citação por edital. O funcionário público, por sua vez, será citado regularmente por mandado. Contudo, visando a evitar que a falta do mesmo traga graves danos ao serviço público e também no intuito de que seu chefe superior possa substituir o funcionário quando de sua ausência, preceitua o artigo 359 do CPP que "o dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição". Note-se que há dupla exigência: mandado para o funcionário público e ofício requisitório à sua chefia. Pois, "faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem pode padecer das conseqüências de sua ausência, como a revelia". Atualizada 24/10/2006
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Se o funcionário estiver afastado do cargo, temporária (férias, licença, suspensão, etc.) ou definitivamente (aposentadoria, exoneração, etc.), não será necessária a comunicação ao superior hierárquico. Para a citação do réu preso há exigência legal de que a mesma seja feita por meio de requisição dirigida ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado. Essa providência se justifica a medida que, sem a autorização do diretor, não será possível o réu ausentar-se do cárcere. Ademais, cabe ao responsável pelo estabelecimento prisional tomar as precauções necessárias para que o preso seja escoltado ao fórum. Para alguns doutrinadores, tais como Magalhães Noronha e Greco Filho, e também para a maioria da jurisprudência (inclusive para o STF) a requisição é, per si, a citação, desde que consagre todos os requisitos de validade de um mandado ou, prescindindo de alguma formalidade, seja o vício sanado na forma do artigo 570 do CPP. Entende Greco Filho que, "é certo que a defesa ficaria melhor assegurada se, além da requisição, que atenderia ao aspecto administrativo da apresentação, também se fizesse a citação por mandado. Todavia, a providência não é prevista em lei, de modo que a requisição efetiva integralmente a citação. Ademais, presente o réu ao interrogatório e esclarecida a acusação do juiz, não há mais nulidade a considerar nos termos do art. 570 do Código". Ocorre, entretanto, que renomados estudiosos, como Grinover, Scarance, Gomes Filho, Nucci e Mirabete, apregoam que o ofício requisitório não é suficiente para garantir concretamente ao réu preso a amplitude de defesa assegurada no texto constitucional e nas disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo governo brasileiro. (24) Os citados doutrinadores defendem a tese de que o réu preso deve ser pessoalmente citado, por meio de mandado, no presídio em que se encontrar recolhido, assegurando-lhe, destarte, a antecedência necessária à preparação de sua defesa, sem os riscos que poderiam ocorrer quanto a correta e tempestiva informação repassada-lhe pelo diretor do estabelecimento prisional. Há alguns julgados que corroboram tal posicionamento. Vejamos: "o réu preso há de ser necessária e obrigatoriamente citado, para que possa preparar a sua defesa e constituir, se for o caso, defensor... Se admitida apenas e tão somente a requisição e não a citação do réu preso, estaria este em uma situação processual não apenas anômala, mas também totalmente diferenciada e inferiorizada processualmente relativamente ao réu solto." (TJSP, Ap. Crim. 118.395-3/8) "a surpresa não se coaduna com a moralidade exigida pelo processo penal e ela surge quando se requisita sem citação." (TACrimSP, Ap. 425-743-1) "A regra do art. 360, CPP, diz respeito à regularidade da administração penitenciária, não afastando, em absoluto, a realização da citação por mandado do réu preso, providência imprescindível para o pleno exercício de defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal." (STJ, Resp 44.153-SP) Quanto à aplicação do artigo 570 do CPP para sustentar a dispensabilidade do mandado nos casos de réu preso, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que essa regra "diz respeito a réus que comparecem espontaneamente em juízo, ainda que o façam para argüir o defeito da citação. Diversa é a situação do réu requisitado à direção do presídio." (Ap. 118.395-3/8).
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Área Policial Prof. Maurilucio CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital é a única forma admitida no Direito Processual Penal para a efetivação da citação ficta que, como se viu, é medida de exceção, subsidiária, que somente poderá ser levada a termo após a absoluta impossibilidade de cientificação pessoal do acusado sobre os fatos que lhe estão sendo imputados. A citação por edital "constitui uma forma indireta de comunicação processual, porquanto se acredita que através da publicidade dada ao edital a notícia sobre a existência do processo chegue até o citando [...] Diante da existência de obstáculos insuperáveis para a citação pessoal, tenta-se transmitir ao citando o conhecimento desejado, através de certas formalidades tendentes a dar publicidade ao ato citatório ". Assim, prevê o artigo 361 do CPP que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias". O esgotamento dos meios de localização do acusado "é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital. Se o acusado tiver vários endereços nos autos, incluindo os constantes no inquérito, deve ser procurado em todos eles, sem qualquer exceção. Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado. Se possível, ofícios de localização devem ser expedidos, quando pertinentes". Nesse sentido, decidiu o STJ que "é nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento do réu, via mandado, em processo onde tem notícia de dois endereços" (HC 7.967-SP). Também o STF manifestou-se proclamando que a citação por edital só é cabível, sob pena de nulidade, depois de esgotados os meios pessoais para encontrar-se o acusado (RHC 61.406-0-RJ, RT 586/403). Nessa seara, questão importante é a citação por edital de acusado que se encontrava preso nos limites jurisdicionais do juízo. Segundo a Súmula 351 do STF, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". A Suprema Corte orienta que não há que se falar em nulidade se o acusado estiver preso em outra unidade da Federação e tal fato não é do conhecimento do juiz da causa. Porquanto inexista um sistema único nacional de cadastro de presos, não se exige que a justiça estadual diligencie em todos os estabelecimentos penais das demais unidades da Federação a fim de localizar o acusado. A prova de que o acusado não foi encontrado e de que foram envidados todos os esforços para tanto é feita pela certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado da execução do mandado de citação pessoal. De acordo com a jurisprudência é nula a citação quando não for exarada tal certidão (RT 593/399, 608/350). Igualmente, a certidão considerada imprestável, lacônica ou incompleta não poderá, validamente, ensejar a citação por edital, que, se ocorrer, deverá ser anulada (JTACrSP 69/175, 75/401). Outras hipóteses admitidas para a citação por edital estão previstas nos artigos 362 e 363 do Código de Processo Penal. O primeiro refere-se ao réu que se oculta para não ser citado. Quando da existência de fatos seguros e concretos, que deixem transparecer de forma clara a intenção do réu de esquivar-se do ato citatório, o artigo 362 autoriza que a citação seja feita por edital e com um prazo menor, apenas cinco dias, encerrando um caráter punitivo à medida. Nesse caso há "o propósito deliberado de evitar a citação pessoal; aqui há uma suspeita de estar
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o mesmo ciente da existência do processo, procurando, maliciosamente, criar empecilhos à efetivação do ato". Frise-se que a manobra fraudulenta do réu há de estar inequivocamente demonstrada, com fundados indícios de que o acusado esteja se ocultando, sob pena de nulidade da citação feita por edital (art. 564, III, e, CPP). Pelo artigo 363 do CPP, depreende-se duas outras hipóteses onde será cabida a citação por edital: quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu (inciso I) e quando incerta a pessoa que tiver de ser citada (inciso II). A inacessibilidade do local onde estiver o réu deve ser inequivocamente caracterizada, restando comprovada a impossibilidade de citação do pessoal do acusado, considerando os sérios riscos aos quais o oficial encarregado estaria sujeito. Se assim não for, o ato citatório estará fadado à nulidade. Segundo a doutrina, a redação do inciso II do artigo 363 merece reparo quanto à impropriedade terminológica do legislador. Não é possível, no ordenamento jurídico pátrio, a imputação de crime a "pessoa incerta", pois a instauração de ação penal exige a acusação de fato delituoso a pessoa determinada. Por isso, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz dos artigos 41 e 365, II, do CPP, ou seja, "quando não se conhece a identidade por inteiro ou a qualificação do acusado, o edital deve ser publicado com os esclarecimentos pelos quais se possa ser ele identificado. Essas indicações precisam ser tais que o citando se reconheça na descrição, de modo a poder atender o chamamento judicial". O artigo 365 estabelece os requisitos intrínsecos do edital de citação, orientando que o mesmo, sob pena de nulidade, deverá indicar: o nome do juiz que a determinar (inciso I); o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo (inciso II); o fim para que é feita a citação (inciso III); o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (inciso IV); e o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação (inciso V). O atendimento às formalidades da citação por meio de edital "representa condição indispensável para que se alcance a ficção de conhecimento da imputação estabelecida pelo legislador", ensinando que "a menção a esses dados deve ser clara e precisa, especialmente no que se refere à identificação do citando, finalidade do chamamento e data, hora e local do interrogatório, sob pena de comprometimento da finalidade do ato e conseqüente invalidade". Quanto à finalidade do ato citatório, o STF já sumulou sua orientação de que "não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia" (Súmula 366). Outrossim, decidiu nossa Suprema Corte que a citação é nula se houver erro na indicação da pessoa do acusado, tornando ineficaz a convocação pretendida (RT 597/347). Também já foram julgadas inválidas citações por edital onde a data e o horário de comparecimento não constem de forma inequívoca (STF, RT 542/434, 545/461, RTJ 59/62). A fim de reputar-se a citação por edital validamente realizada, faz-se necessário, ainda, o atendimento do preconizado no parágrafo único do artigo 365 do CPP: "o edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do
escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação". Busca-se, com isso, dar um mínimo de divulgação aos termos da citação.
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Área Policial Prof. Maurilucio A afixação do edital à porta do edifício onde funcionar o juízo e a publicação pela imprensa, onde houver, são providências cumulativas que representam formalidades essenciais à validade do ato, resultando em nulidade sua inobservância (art. 564, IV, CPP). Em que pese o entendimento os ilustres escritores, a jurisprudência vem atenuando o rigor no atendimento a essas exigências, tendo o Plenário do STF se manifestado pela desnecessidade da afixação do edital, se não ocorreu prejuízo ao reú e o vício não foi argüido desde logo (HC 50.892). Quanto a publicação pela imprensa, o STF só a tem exigido nas comarcas em que haja imprensa oficial ou previsão de verba para publicação em órgão particular (RHC 64.468-6-SP, HC 67.428-3-SP). Por derradeiro, cumpre apontar que o Código de Processo Penal estabelece prazos distintos para o cumprimento da citação por meio de edital, de acordo com a hipótese a ser considerada. A regra para quando o réu não for localizado é de quinze dias (art. 361), podendo ser reduzido para cinco dias caso esteja se ocultando para não ser citado (art. 362). Em se tratando de lugar inacessível, o prazo será fixado pelo juiz entre quinze e noventa dias, considerando as circunstâncias (art. 363, I, c/c art. 364, 1ª parte, CPP). Se "incerta" a pessoa a ser citada, o prazo será de trinta dias (art. 363, II, c/c art. 364, in fine, CPP). Somente resultará cumprida a citação por edital após o decurso do prazo aplicável a cada hipótese, que, diga-se de passagem, deve constar do edital e será contado consoante o artigo 798, §1°, do CPP. Mais uma vez, frisese, não é possível a designação do interrogatório em data anterior ao termo final da citação, conforme já proclamado pelo STF ao determinar que o dia designado para o comparecimento e interrogatório não pode estar compreendido no prazo do edital (HC 68.092-5-SP). A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL As suspensões do processo e do prazo prescricional estão previstas na nova redação dada pela Lei n° 9.271/96 ao artigo 366 do Código de Processo Penal. Preceitua a referida norma que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". A nova disciplina da situação do réu revel citado por edital coaduna-se com as normas transnacionais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, referendada pelo governo brasileiro com a edição do Decreto n° 678/92. Tal Convenção estabelece, em seu artigo 8°, n° 2, que toda pessoa acusada de delito tem direito à comunicação prévia e pormenorizada dos fatos que lhe são imputados, à concessão de tempo e dos meios adequados para preparar sua defesa e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor. As condições expostas no artigo 366 para a suspensão do processo e do prazo prescricional são cumulativas e, portanto, devem concorrer os fatos de ter havido citação por edital, de o réu não ter comparecido em Juízo para o interrogatório e de não haver advogado constituído nos autos. A despeito da ausência do acusado, o §1° do artigo 366 autoriza ao juiz a produção antecipadas de provas consideradas urgentes. Visando a resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, devem o Atualizada 24/10/2006
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Ministério Público e um defensor dativo participarem na produção da prova. A finalidade das modificações trazidas pela Lei n° 9.271/96 à redação do artigo 366 foi a de garantir a ampla defesa e o contraditório efetivos do acusado, razão pela qual apregoa que a produção antecipada de provas somente deve ocorrer como medida excepcional, plenamente justificada, segundo a avaliação dos fatos e circunstâncias do delito, "a fim de assegurar os elementos probatórios contra a ação do tempo, sendo que, apenas o perigo do perecimento de suas fontes autoriza tal providência" Então, "cabe ao prudente critério do magistrado decidir a respeito da urgência da prova, sem haver qualquer tipo de generalização". Corroborando tal entendimento, o STJ decidiu que "a determinação da produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, adstringe-se à discricionaridade do magistrado que preside o processo, não gerando constrangimento desde que devidamente fundamentada" (HC 8.590-SP). e Compartilham deste posicionamento Mirabete Antônio Magalhães Gomes Filho. Este último, abordando o assunto ora estudado, defende que "somente em circunstâncias muito especiais é possível adiantar providências processuais: em primeiro lugar, é exigível pelo menos a razoável probabilidade do futuro reconhecimento do direito posto como fundamento da cautela (fumus boni juris); além disso, também deve estar demonstrado o perigo de insatisfação daquele direito, em face da demora na prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora)". Complementando sua tese, Gomes Filho esclarece que "essa antecipação na colheita da prova não deverá ser, certamente, uma rotina nos casos em que houver a suspensão do processo, diante da ausência do réu citado por edital, mas providência resultante da avaliação do risco concreto de impossibilidade na obtenção futura das informações necessárias ao êxito da persecução". A maior discussão gira em torno da prova testemunhal, pois, para alguns doutrinadores, tais como Tourinho Filho, a testemunha deve ser sempre ouvida antecipadamente, visto que pode ser traída por sua memória. Alicerçada numa interpretação extensiva do artigo 92 do CPP, essa parte minoritária da doutrina considera toda prova testemunhal como urgente. Outros estudiosos, já mencionados anteriormente, primando pelo caráter excepcional da medida, preferem crer que somente ao juiz cumpre definir, face ao caso concreto, se a produção de esta ou daquela prova pode ser revestida do caráter da urgência. Embora ainda não pacificada a matéria, o STJ se posicionou pela negativa do argumento de que toda prova testemunhal deve ser genericamente considerada como urgente: "cabe ao juiz, dentro de seu prudente arbítrio, decidir sobre a conveniência e oportunidade da produção antecipada de provas, quando incontestável o caráter urgente, não configurado na espécie, uma vez que o fundamento utilizado consiste na mitigação ou perda da memória dos fatos pela testemunha" (RT 767/550). O caput do art. 366, ora em análise, prevê ainda que, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, o juiz pode decretar a prisão preventiva do acusado. É mister verificar-se que o simples fato de o réu não ter se manifestado frente ao chamamento judicial não é motivo suficiente para a decretação de sua prisão. A medida (44) somente se coercitiva, de acordo com a doutrina, justifica nas hipóteses elencadas nos artigos 312 e 313 do CPP.
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Área Policial Prof. Maurilucio Havendo elementos que indiquem que está ameaçada a aplicação da lei penal, como, por exemplo, a comprovação de que o réu se oculta para não ser citado, o fato de ter desaparecido logo após a prática do crime ou mesmo a circunstância de não possuir residência fixa ou emprego, é de bom tom que o juiz decrete a prisão preventiva do acusado. Nossos Tribunais têm decidido que "a simples revelia do réu não é motivo suficiente para embasar o decreto de prisão preventiva, se não demonstrada a presença do periculum libertatis, a justificar a necessidade da custódia antes de uma condenação definitiva" (TJSP, RT 750/620). E, verbis: "apesar de a Lei n. 9.271/96 autorizar o magistrado a decretar a prisão preventiva, esta só poderá ocorrer em casos especiais, como, por exemplo, para garantia da ordem pública ou econômica, ou para segurança da produção das provas urgentes ou da aplicação da lei penal, isto é, o novo sistema não restaurou a prisão preventiva obrigatória simplesmente porque o réu, citado por edital, deixou de constituir advogado e não compareceu ao interrogatório" (TACrimSP, RT 740/609). Questão bastante polêmica entre nós é a relativa ao tempo máximo de duração da suspensão do prazo prescricional quando da suspensão do processo, vez que a lei não fixou limite para seu término. Pudesse a prescrição ficar suspensa indefinidamente, estar-se-ia ampliando, indevidamente, o rol de delitos imprescritíveis previstos nos incisos XLII e XLIV do art. 5° da CF/88. Por falta justamente dessa previsão legal, a doutrina têm apresentado várias soluções. Mirabete, por exemplo, acredita que o razoável seria fixar o termo final da suspensão prescricional no máximo lapso previsto em lei: vinte anos (art. 109, I, CP). A posição majoritária, entretanto, tem entendimento diverso. Segundo Guilherme Nucci, José Francisco Cagliari e Damásio de (46) fiéis representantes da ala predominante, o Jesus, limite da suspensão do curso prescricional deve corresponder aos prazos do art. 109 do CP, considerando-se o máximo abstratamente imposto para a pena privativa de liberdade referente ao crime em comento. A justifica é a de que "se, para permitir a perda da punibilidade pela prescrição, o legislador entendeu adequados os prazos do art. 109, da mesma forma devem ser apreciados como justos na disciplina da suspensão do prazo extintivo da pretensão punitiva". Nucci, de forma didática explica sua posição, verbis: "Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito. Depois, começa a correr normalmente. Isso significa que, no caso de furto simples, cuja pena máxima é de quatro anos, a prescrição não corre por oito anos. Depois, retoma seu curso, finalizando com outros oito anos, ocasião em que o juiz pode julgar extinta a punibilidade do réu". Parece, verdadeiramente, ser essa a orientação que deve prevalecer. Pelo menos é entendimento que logrou ser atendido pelo STJ (HC 7.052/RJ). VISÃO GERAL SOBRE A INTIMAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO Os atos de comunicação processual não se resumem apenas a citações. O Código de Processo Penal prevê como outras formas de se estabelecer o contato com as partes as intimações e as notificações. Doutrinariamente, há distinção entre intimações e notificações, muito embora o Código de Processo Penal, vez ou outra, faça uso de ambos os termos como se
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sinônimos fossem. Mirabete, seguindo a doutrina, define intimação como a "ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se ela, portanto, ao passado, ao ato já praticado". Para o autor, notificação é a "comunicação dada a parte ou a outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual a que deve comparecer. Refere-se ao futuro, ao ato que vai ser praticado". Na esteira desses pensamentos, Pontes de Miranda explica que "a intimação supõe que se haja praticado um fato. É cognição do pretérito pelo interessado. A notificação refere-se ao futuro da atividade de quem foi notificado, quanto a certo ponto". Os artigos 370 a 372 do CPP tratam das intimações lato sensu, aí compreendidas as notificações. Dispõe o artigo 370 que, como regra, às intimações deverão ser aplicadas as mesmas disposições referentes às citações. Contudo, note-se que os dispositivos retromencionados apresentam algumas regras particulares às intimações que, em síntese, correspondem à possibilidade de serem feitas por escrivão (art. 370, §§2° e 3°), realização por simples requerimento despachado (art. 371) e efetivação pelo próprio juiz, na presença das partes, ocorrendo hipótese de adiamento de ato da instrução criminal (art. 372). A redação atual do artigo 370, §1°, admite a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente pela publicação no órgão incumbido pela publicidade dos atos judiciais da comarca, desde que inclua-se o nome do acusado. Atente-se que tal dispositivo não é aplicado ao Ministério Público e ao defensor nomeado, pois para esses a intimação deverá ser sempre pessoal (art. 370, §4°, CPP). Prevê ainda o §2° do art. 370 que "caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo". O artigo 67, caput, da Lei n° 9.099/95, por exemplo, estabelece que "a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação". Bem resumindo o tema, Grinover, Scarance e Gomes Filho propugnam que, in verbis: "Sendo assim, no nosso processo penal as intimações são realizadas, em regra, pessoalmente (por mandado, precatória, rogatória), pela imprensa (nos casos acima indicados) ou ainda mediante correspondência com aviso de recebimento. Não sendo possível a localização pessoal, nem sendo caso de publicação pela imprensa ou expedição de correspondência, as intimações serão feitas por edital, atendidas as mesmas prescrições que a lei estabelece para as citações, seja quanto às hipóteses de cabimento, seja quanto às formalidades, prazos, etc." O artigo 564 do Código de Processo Penal dispõe três casos de nulidades que podem ser argüidas em casos específicos onde há necessidade de intimação. São eles: a ausência de intimação para a sessão do julgamento pelo Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia (inciso III, g); a falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei (inciso III, h); e a ausência de intimação, nas condições previstas em lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso (inciso III, o). Tendo em vista previsão expressa do artigo 572 do CPP, os vícios relativos às duas primeiras hipóteses são considerados de nulidade relativa, somente sanável nos termos do artigo 570 do mesmo diploma legal.
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Área Policial Prof. Maurilucio Grinover, Scarance e Gomes Filho também consideram causa de nulidade a falta de inclusão do nome do acusado nas intimações feitas a advogados pela imprensa, conforme estabelece o art. 370, §1°, do CPP. Questão bastante interessante é a da intimação da sentença prevista no artigo 392 do Código de Processo Penal. Afirma a doutrina que, sob o manto dos princípios da ampla defesa e da paridade de armas, consagrados na Constituição Federal de 1988, a exclusividade ou alternatividade determinadas nos incisos do citado dispositivo infraconstitucional não podem prevalecer. Assim, em respeito à autodefesa, à defesa técnica e à igualdade entre acusação e defesa, a intimação da sentença deverá ser feita, necessariamente, ao réu, preso ou não, e ao seu defensor, constituído ou dativo. Esse entendimento está jurisprudencialmente solidificado. Finalizando o tema, insta trazer a baila questão polêmica que tem dividido opinões. Trata-se da intimação da defesa da audiência designada no juízo deprecado. Diz o artigo 222 do Código de Processo Penal que: "a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindose, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes". Dissertando sobre o assunto, José Francisco Cagliari afirma que a maioria da jurisprudência propugna pela necessidade de ser a defesa intimada apenas da expedição da carta precatória, cabendo-lhe diligenciar no sentido de ter ciência da data designada para a realização do ato (STF, RT 609/447; RTJ 63/776, 95/547; STJ, RT 716/517, 730/480; JSTJ 32/100 e outros). A despeito das orientações jurisprudênciais, assevera o ilustre autor que a doutrina vem reconhecendo a necessidade de a defesa e o acusado serem cientificados não apenas da expedição da carta precatória, mas também da data designada para a realização da audiência. Esse posicionamento, com toda certeza, parece ser o que melhor atende ao princípio da ampla defesa, constitucionalmente assegurado. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Considerações Iniciais Introdução no Ordenamento Jurídico Brasileiro CF/88 Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Posteriormente surge com a EC n.22, de 18/03/1999, a determinação da criação dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, assim se pronunciando: Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Os juizados da mesma forma que o Tribunal do Júri ampliou a participação popular no exercício da jurisdição, com a participação dos juízes leigos, para que sob a tutela do juiz togado pudessem auxiliar nas soluções mais rápidas dos litígios. Aumento do Poder Punitivo Estatal Nos moldes do sistema processual penal norte americano do plea bargaining, o juizado surge como uma forma de submeter os infratores a penas mediante procedimentos abreviados. Atualizada 24/10/2006
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Quando o Estado encontra-se mediante um processo de “inflação penal”, para evitar-se fatos como a prescrição, morosidade e buscar a economia processual, criam-se os Juizados especiais Estaduais Lei 9.099/95 e Federal 10.259/01, aumentando-se significativamente a imposição de penal alternativas no Brasil. Inferioridade do réu, que diante do Estado (MP) na maioria das vezes renuncia a garantia processual constitucional do devido processo legal, para que pela transação penal , desde logo receba uma pena deforma antecipada. Sem contar que o Ministério Público terá “facilitado” o seu serviço que nem precisará provar a acusação pela denuncia, pois haverá a imediata imposição da pena, mediante a aceitação da proposta (transação penal) pelo Ministério Público. Devido Processo Legal Com a transação penal estaria suprimida a garantia constitucional do devido processo legal, muito embora a própria constituição federal admita a transação penal nos juizados especiais criminais, em seu artigo 98, I, nos parecendo que não haveria então o perecimento de tal garantia processual constitucional por ato de liberalidade de quem de direito. Com a transação penal verifica-se uma forma de confissão velada, sem o acusado estar assumindo a culpa, pela sua não resistência a pretensão punitiva, e pela sua colaboração estatal na resolução da lide. Despenalização Como poder falar em despenalização se com a criação dos juizados especiais criminais, aumentaram as penas alternativas aplicadas no Brasil, não só pela aceitação da transação penal, como pela suspensão condicional do processo e pela composição civil por ocasião do ato conciliatório. Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo Pela lei 9.099/95 assim tratou: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Enquanto que a Lei 10.259/01, assim considerou as infrações penais de menor potencial ofensivo: Art. 2º. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Caracteriza-se a infração penal de menor potencial ofensivo a pena máxima abstratamente cominada, com a nova redefinição da lei 10.259/01. Com o advento do juizado especial federal, resolveu o problema da abrangência dos tipos penais de procedimento especial, autorizando o seu processamento derrogando a regra do artigo 61 da Lei 9.099/95. Jurisdição Penal Militar e o JECrim Por ocasião do advento da Lei 9.839/99, fora acrescentado ao art. 90-A da Lei 9.099/95, a seguinte vedação: Art. 90–A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Transação Penal Por ocasião da audiência de conciliação e nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, presentes as condições da ação e os requisitos subjetivos do acusado condenação anterior por crime a pena privativa de liberdade, ter sido beneficiado nos últimos 05 anos por pena restritiva ou multa, ou antecedentes, circunstâncias ou motivos não autorizarem.
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Área Policial Prof. Maurilucio “A proposta de transação não é uma opção deixada a 13 cargo do Ministério Público” . Verifica-se que a transação penal não é uma faculdade do Ministério Público, mas sim um direito subjetivo dos acusados e conferido pelo Estado. Não sendo feita a proposta de transação penal de forma injustificada pelo Ministério Público, o juiz poderá determinar a emenda a denúncia, para que possa atender o preceituado no art. 76. Em não fazendo o juiz poderá extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por se tratar de falta de condição da ação (legitimidade). O acusado aceitando a proposta do Ministério Público, para a aplicação da pena não privativa de liberdade, não quer dizer que esteja assumindo a culpa pela imputação a que lhe é imposta. Efeitos Civis da Transação Penal A transação penal não servira de título executivo contra aquele que transacionou, pois em conformidade com o art 76 § 6º da Lei 9.099/95 in fine, “...não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”. A Pena decorrente da Transação Afasta-se a possibilidade da imposição de pena privativa de liberdade, cabendo em conformidade com o art. 43 do Código Penal as penas de multa ou restritiva de direitos. Muito embora o art. 44 do Código Penal em seu § 4º autorize a conversão da pena restritiva de direito por privativa de liberdade, pelo descumprimento injustificado, o Supremo Tribunal Federal a considera inadmissível por violar o princípio do devido processo legal, devendo o processo voltar ao estado inicial e o Ministério Público oferecer a denúncia, instaurando então o processo crime. Composição dos Danos Civis Diferente da transação penal, quando houver a composição que tanto poderá ocorrer na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, em conformidade co o art. 74 da Lei 9.099/95 terá eficácia de título a ser executado no juízo cível. Suspensão Condicional do Processo Tratando da infração penal de médio potencial ofensivo, abarcou as infrações penais com a pena mínima não superior a 01 ano, conforme disciplina o art. 89 da Lei 9.099/95, o Ministério Público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos. Diante de condições permissivas o juiz submeterá o acusado ao período de prova, sob condições a que preceitua a lei. Findo o período de prova ocorrerá a extinção de punibilidade, desde que cumpridas as condições impostas pelo juízo, em não ocorrendo haverá a revogação e o processo retomará o seu curso até o julgamento. SUJEITOS PROCESSUAIS 1.Sujeitos da relação processual. 2.Do Juiz. 3.Do Ministério Público. 4.Do Acusado. 5.Do Defensor. 6.Do Curador. 7.Do Assistente de Acusação. 8.Dos Auxiliares da Justiça. 1. Sujeitos da relação processual. Conceito: São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material. 13
KARAM, Maria Lúcia. Juizados especiais criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 91.
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Espécies: a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual. Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência. b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente. Ex. assistente de acusação. c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores. Partes no sentido de pólos da relação processual: 1) Formal - os que protagonizam a viabilidade de punir e defender. Para José Frederico Marques o MP é parte formal (MARQUES, 1998, p. 35): a) Ativo - Acusador é a aquele que propõe a ação, deduzindo em juízo um pretensão. - Ação Penal Pública - MP (espécie) e Estado (gênero) parte imparcial - Ação Penal Privada - Ofendido versus réu b) Passivo – acusado (réu), em face de quem é proposta a ação, ou seja, é a própria pessoa que transgrediu ou que se presume que tenha transgredido a ordem do direito com a prática da infração penal (MIRABETE, 1996, p.312) 2) Material – são as próprias partes quanto à infração penal em si (agressor x vítima) a) Ativo - autor do fato b) Passivo - vítima 2. Do Juiz (art. 251 a 256): Conceito: Juiz é sujeito proeminente da relação processual a quem cabe prover a regularidade do processo. São as pessoas detentoras do poder jurisdicional e realizam a presidência do processo. O juiz se incumbirá de dar regularidade ao processo (art. 251). É o órgão jurisdicional monocrático (1ºgrau) ou colegiado (2ºgrau) para decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos. O magistrado é o sujeito imparcial que substituindo a vontade das partes, pelo processo, declara o direito aplicável ao caso concreto. Da capacidade do Juiz: 1) Capacidade Objetiva – competência para atuar no processo 2) Capacidade Subjetiva – para que exerça validamente as funções jurisdicionais e ser sujeito processual (MIRABETE, 1996, p. 313). a) Capacidade Funcional – requisitos pessoais parta investidura do cargo Requisitos do cargo: ♦ investidura ♦ capacidade física e mental ♦ grau de instrução exigido b) Capacidade Especial – relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não se suspeito nem ser impedido para o processo. Deve o juiz ser imparcial para decidir com isenção. Os vícios pertinentes a capacidade especial do magistrado tornam seus atos nulos. Aspectos da Capacidade Especial: ♦ Impedimentos (art. 252 e 253) - aspectos objetivos. São proibições legais taxativas impostas ao Juiz de funcionar em determinadas causas. (Rol Taxativo idêntico ao art. 134 do CPC):
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Área Policial Prof. Maurilucio ♦ Suspeição (art. 254) - aspectos subjetivos. Configurase por circunstâncias exemplificativas em que o Juiz tem o dever de se afastar da causa, pois se não o fizer livremente a parte poderá argüir sua suspeição. (Rol Exemplificativo idêntico ao art. 135 do CPC) Poderes do juiz: (NOGUEIRA, 1993, p.184; MIRABETE, 1992, p. 314; CAPEZ, 2001, p. 149) 1) Instrutórios (poderes-meio) ou probatórios – presidir a colheita de provas, determinar as diligências, ouvir testemunhas não apresentadas, etc (Ex. art. 156, 168, 176, 196, 209, 234, 407, 425, 502, 538, etc.) 2) Disciplinares (poder de polícia) ou administrativo – de ordem processual e administrativa (Ex. art. 184, 187, 201, 212, 213, 218, 230, 233, 260, 264, 265, 419, 443, 450, 497, 483, etc.) 3) Decisórios (poderes-fins) – despachos, decisões e sentenças. (Ex. art. 311, 316, 386, 387, 411, 486, 538, etc.) 4) Anômalos – àqueles não jurisdicionais. Ex. requisitar IP (art.5, II), fiscalizar a ação penal (art.28), receber notitia criminis (art. 39), presidir a atuação em flagrante (art. 307), conceder HC (art. 574, I). Deveres do Juiz: a) Celeridade processual (velar pela rápida prestação jurisdicional); b) Imparcialidade; c) Tratar as partes com urbanidade. Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (art. 95 da CF): a)Vitaliciedade - só perde cargo por sentença judicial; b)Inamovibilidade - só se ocorrer motivo de interesse público, reconhecido por 2/3 do tribunal competente; c)Iirredutibilidade de subsídios - com vistas a preservar a imparcialidade nos processos, dentro e fora dele. 3. Do Ministério Público (art. 257 e 258): Conceito: Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Instrumental da função jurisdicional na defesa dos direitos indispensáveis. Tem natureza administrativa (MAZZILI, 1998, p. 44). Sujeito ativo processual da relação jurídica a quem compete, privativamente promover a ação penal pública e fiscalizar a correta aplicação da lei (custos legis). Atua como interveniente obrigatório na ação privada subsidiária da pública, e como custos legis nos crimes sujeitos à ação penal privada. No Processo Penal, não obstante a sua condição de titular da ação penal atua como parte instrumental imparcial, mas apenas para pedir o exercício da pretensão ao acusado, com efeito, sua aplicação estrita do direito objetivo, sempre com vistas à realização da Justiça. É bom lembrar que o membro do parquet exerce a acusação pública, não a acusação da parte (CAPEZ, 2001, p. 151). O MP é o titular da pretensão punitiva e do direito de acusar (MARQUES, 1998, P. 50). Origem do MP: (NOGUEIRA, 1993, p. 187-189; MARQUES, 1998, p. 48-50) 1) França: Berço da Instituição 1287 Æ No parlamento de Paris aparece “La Cour do Roi” (Procuradores ad lites do Rei) 1303 Æ Rei da França Felipe – com o primeiro diploma legislativo - menção “Gens do Roi” 1332/1335/1337 Æ “Ordonnances” Æ “Procuratuer do Roi” (Acusadores Público) Atualizada 24/10/2006
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(órgão de perseguição dos crimes perante os juízes e tribunais – Parquet) 2) Brasil: 1832 Æ CPP se referiu a instituição colocando-a por demais subalterna; 1890 Æ Decreto Federal nº1.030 de 17/11/1890 considerou o Mp como instituição necessária; 1934 Æ CF tratou o MP como órgão de cooperação nas atividades governamentais 1967 Æ CF art. 137 e 139 – inclui o MP numa seção do capítulo do judiciário 1988 Æ CFRF art. 127 a 130 – maiores garantias e tratamento condigno – Funções Essenciais. LONMP – Lei nº8.625 de 12/02/1993. LOMP da União – Lei Complementar nº75 de 24/05/1993.
Composição do MP (CF art. 128): O Ministério Público abrange (TOURINHO FILHO, 2001, p. 235-238): 1) Da União: a) O MP Federal; (just. federal comum e eleitoral de 2º grau); b) O MP do Trabalho; (junto aos órgãos superiores da Justiça Laboral); c) O MP Militar; (junto aos órgãos jurisdicionais militares, como Conselho de Justiça e STM); e d) O MP do DF. 2) Estadual: O MP do Estado atua nas causas da Justiça Comum Estadual de 1º e 2º grau, Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral de 1º grau. O chefe do MP estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador do Estado em lista tríplice. São órgãos do MP Estadual: -Procurador Geral - poderes de direção e inspeção; -Procurador Corregedor – atos de correção; -Colégio de Procuradores – são todos procuradores de justiça; -Conselho Superior do MP – membros natos e elegíveis. Compete indicar promoção por merecimento, vitaliciamento, etc.; - Procuradores de Justiça (2º grau); - Promotores de Justiça (1º grau). Princípios institucionais (CF art. 127, § 1º): a)unidade - MP é um só órgão sob a mesma direção. b)indivisibilidade - os membros podem ser substituídos sem quebra das tarefas. c)independência - apesar de hierarquizados, são autônomos no uso de suas funções. d)autonomia funcional – liberdade, nos limites da lei, para exercício da função. MP - Instituição autônoma (CF art. 127, §§ 2º e 3º): ♦ autonomia funcional; ♦ autonomia administrativa; e ♦ autonomia orçamentária. Garantias ou Prerrogativas Constitucionais (CF art. 128, I, a, b e c): a) vitaliciedade; b) inamovivilidade; c) irredutibilidade; d) garantia de foro por prerrogativa de função (CF 96, III; 52, II; 102, I, b; 105, I; 108, I, a). Vedações (CF, art. 128, §2º, II): a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ou exercer a advocacia; c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
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Área Policial Prof. Maurilucio d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e e)exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. Obs. Hipóteses e impedimento ou suspeição (art. 258) Funções do MP: (TOURINHO FILHO, 2001, p. 230-231) 1) Institucionais (CF art. 128, I a IX). 2) Extra-penais: a) como parte na ação civil pública (CPC art. 81); b) defensor dos direito e interesses das populações indigenas; c) na política nacional do meio ambriente; d) no CPC, no CC, no ECA e na CLT. 3) No Processo Penal: a) Promover privativamente a ação penal pública incondicionada. Cabe-lhe a persecutio criminis, como titular da pretensão punitiva do Estado quando levada em juízo. Só o parquet pode interpor a ação penal pública (art. 129 da CF); b) Fiscalizar e promover a execução da lei (art. 257); c) Na ação penal privada subsidiária da pública o MP é interveniente adesivo obrigatório, ao mesmo tempo em que exerce a função de custos legis; d) Na ação penal privada exclusiva, o MP atuará como custos legis; e) Na 2ª instância atua apenas como fiscal da lei, e não como dominus litis. Atuação na esfera Processual Penal a)como parte – àquele que propõe a ação para que possa ser exercido o jus persequendi do Estado-administração. b)como fiscal da lei (custos legis) – atua como representante do interesse público numa causa de outros, não com parte em causa. c) como substituto processual (art. 68 e 142) – Promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; propor ação de insconstitucionalidade de leis; fiscalizar estabelecimentos prisionais e outros que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes; promover o inquérito civil e ação civil pública e exercer o controle externo da atividade policial (TOURINHO FILHO, 2001, p. 230-231). Prazo a) para contestar, em quádruplo b) para recorrer, em dobro 4. Do Acusado (art. 259 a 260): Conceito: pessoa contra quem se propõe uma ação penal, ou seja, sujeito passivo da pretensão punitiva, parte na relação processual. - identificação (art. 259): qualificação do acusado e requisito da denúncia - hipótese de condução coercitiva: indispensabilidade da presença (art. 260) - garantias constitucionais: direito ao silêncio, ampla defesa, reexame, da inocência, etc. - a legitimação passiva das pessoas jurídicas, admitida pela CF, depende de lei ordinária penal para a previsão do fato típico e sanções (Ex. crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF art. 173, §5º), bem como condutas lesivas ao meio ambiente (CF art. 225, §3º e Lei nº9.605/98). Não podem ser acusados no processo penal - falta de legitimação passiva ad causam. - animais - mortos (art. 107, I do CP)
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- menores de 18 anos (art. 18 do CP e ECA) - inimputáveis (art. 26 c/c 96 do CP) - imunidades parlamentares e diplomáticas Expressões utilizadas: a) indiciado (durante o inquérito policial) b) acusado, imputado (art. 187, 259, 260, etc); c) réu (art. 186, 188, 394, 395, etc.); d) imputado, perseguido, denunciado (no caso de ação pública); e) querelado (no ação privada); f) sentenciado do condenado (transitada em julgado a sentença condenatória) Direitos do acusado: 1) Direitos Constitucionais (CF): a) de liberdade provisória (art. 5º, caput) b) de prisão legal e prestação de fiança (art. 5º, LXVI) c) de permanecer calado (art. 5º, LVIII) d) de identificação pelos responsáveis pela sua prisão ou interrogatório policial (art. 5º, LXIV) e) de ser considerado inocente até trânsito e julgado de sentença condenatória irrecorrível (art. 5º, LVII) f) de plenitude de defesa e de contraditório (art. 5º, LV) g) de ser respeitado na sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX) h) de assistência de advogado (art. 5º, LXIII) i) de ser punido com a pena adequada (art. 5º, XLVI) 2) Direitos processuais (CPP): a) ao silêncio (art. 186) b) de liberdade de locomoção (art. 282) c) de nomeação de defensor (art. 263) d) de ser citado (art. 351-365) e) de instrução contraditória (art. 538, §2º, 472, 473, 499 e 500) f) de curador ao réu menor de 21 anos (art. 15 e 262) g) de nota de culpa por prisão em flagrante (art. 306) 5. Do Defensor (art. 261 a 267): Conceito: profissional que exerce o mumus público e é indispensável a administração da justiça criminal, sendo inviolável no exercício da profissão (art. 133 da CF). Consorte processual necessário pela sua função essencial. Função essencial a regularidade do processo por índole constitucional (direito do contraditório – art. 5º, LX) proporcionando efetivo equilíbrio entre os ofícios da defesa e acusação, cuja inobservância implica em nulidade insanável (art. 564, II, c e súmula 523 do STF). O defensor, procurador ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial do processo penal com atuação obrigatória, por faltar na parte o capacidade para o exercício postulatório (jus postulandi). O defensor é figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante do acusado. 1) Espécies de Defesa: (TOURINHO FILHO, 2001, p.248 e 251) a) Génerica ou Material ou Autodefesa – realizada pela própria parte no sentido de defesa material, para guardar silêncio ou convencer sua inocência, no momento do interrogatório. b) Específica ou Processual ou Técnica – promovida por profissional habilitado na defesa da parte (procurador quando constituído pelo réu e defensor quando nomeado pelo juiz). c) Defesa Própria - feita pelo próprio imputado desde que seja profissional habilitado (art.263).
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Área Policial Prof. Maurilucio 2) Quanto a defesa processual propriamente dita: a) Defesa Direta o acusado ataca o mérito da acusação. b) Defesa Indireta ou Processual - dirige-se aos aspectos formais (condições da ação , pressupostos é vícios processuais). c) Defesa Vistual – é a defesa deficiente ou aquela só realizada formalmente que causa nulidade relativa (Súmula 523 do STF). 3) Tipos de Defensores: a) Defensor Constituído – nomeado pelo réu através de procuração ou indicado no momento do interrogatório, sendo dispensado o mandato (art. 266); Procurador – é o advogado que representa a parte em juízo, legalmente habilitado e inscrito na OAB. b) Defensor Ad Hoc – nomeado pelo juiz para realização de determinados atos face a ausência do defensor constituído (procurador); c) Defensor Público – àquele reservado aos necessitados (CF art. 134 e Lei nº1.060/50); d) Defensor Dativo – nomeado pelo juiz àqueles que podendo não constituíram procurador - Trata-se de mumus público que só pode ser recusado por motivo justo, sob pena de multa e ofício a OAB para providências de caráter disciplinar (art. 264) - ao réu revel, que possui advogado constituído, não se nomeará defensor dativo, só se aquele renunciar. - o defensor dativo não pode substabelecer e tem o dever de defesa prévia e razões finais. - o advogado tem o dever de aceitar a indicação como defensor dativo, salvo motivo relevante (estar impedido, ser procurador da outra parte, etc.). 6. Do Curador (art. 262): Conceito: Curador tanto na polícia, como na ação, mesmo ao menor emancipado. Não tem relevância o fato de o acusado estar emancipado, circunstância que não tem reflexo na esfera penal. Ao acusado menor de 21 anos deverá ser dado curador, sob pena de nulidade (art. 196, 262, 449 e 564, III, c). Entende-se desnecessária a nomeação de curador ao acusado menor de 21 anos que tem a assistência de defensor (constituído ou dativo). Posição adotada pela súmula 352 do STF: ”Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo”. (CAPEZ, 2001, p. 320). Casos de Curador especial: a) Réu preso. b) revel, citado por edital. c) incapaz, sem representação. d) ao acusado que se instaura incidente de insanidade mental. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art.27 - critério biológico), ficando sujeitos apenas as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme art. 226 da CRFB/88. O autor de ato infracional deve ser acompanhado em todos os atos por representante do Ministério Publico, como prevê o ECA. 7. Do Assistente do Ministério Público ou de Acusação (art. 268): Conceito: É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse a reparar na esfera civil, se habilita no processo crime, como auxiliar da acusação. São auxiliares do MP na acusação, só no crimes de ação pública. Assistência é uma interveniência adesiva facultativa (art. 269 e 273). O assistente não exerce munus público, não está sujeita a atuação fundada em parcialidade, aos impedimentos ou restrições que poderiam
ser argüidas ao Juiz, aos jurados ou MP.
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Natureza jurídica: Parte contigente (adjunta ou adesiva), desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto a indenização civil dos danos causados pelo crime. Quem pode ser assistente? Enumeração taxativa: a) o ofendido ou seu representante legal (até mesmo 18 a 21 anos) b) cônjuge; c) ascendente; d) descendente; e e) irmão do ofendido. Só na omissão dos parentes mais próximos excluem os mais remotos. Tem-se admitido assistência múltipla, como por exemplo, de mãe e irmão do ofendido, de viúva e filha. Quem não pode ser assistente? a) espólio; b) companheira ou concubina; c) co-réu no mesmo processo (art.270); d) de quem não é vítima. Admissão do assistente: Admissão pode ser realizada em qualquer momento processual, após a denúncia. A admissão indevida de assistente só anula o processo se prejudicar o réu, desde que argüida no momento oportuno. A ouvida do MP é sobre a legalidade da admissão ou deficiência de documentos (certidão de nascimento, casamento), a falta de audiência do MP não invalida a admissão do assistente e sua manifestação não vincula o juiz. Poderes do assistente: a) propor meio de prova b) requerer testemunhas (exceto as arroladas na denúncia) c) aditar ou articular libelos d) fazer debate oral e) articulador - razões finais e) arrazoar recursos f) recorrer supletivamente ao MP (se sentença condenatória) Vedações: a) antes do início da ação penal (IP) b) co-réu no mesmo processo c) só cabe para ofendido ou vítima. Inexiste para poder público d) sentença, ainda, não transitada e julgada (art. 269) e) para participar do júri, só até 3 dias antes do julgamento (art. 447) Cabimento: a) contravenções penais b) crimes contra administração pública c) crimes contra a fé pública d) crimes contra a saúde pública e) crimes previstos na lei 4.611/65, que devem se desenrolar perante o juízo e não da delegacia de polícia. Descabimento - não se admite: a) sentenças de pronúncia b) de absolvição sumária c) do desaforamento d) decisão que rejeita aditamento de denúncia e) que conclui pela incompetência do juiz f) despacho que concede fiança g) decisão proferida em revisão criminal h) HC e MS
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Área Policial Prof. Maurilucio Comentários importantes: -Decisão que exclue assistente habilitado, cabe correição parcial. -Decisão que nega assistência de acusação, não cabe recurso, só mandado de segurança (MS). -Anulação do processo por admissibilidade irregular de assistente é mera irregularidade. -não está sujeito a impedimentos, pois sua atuação é parcial. -deve ser representado por advogado (capacidade postulatória). -no júri, a assistência deve ser requerida 3 dias antes (art. 447), no 2º grau cabe ao relator decidir. -Pode ser excluído, caso vise a embaraçar a acusação ou tumultuar o processo. -Não pode arrolar testemunhas, pois estas constam da denúncia do MP; contudo, pode o juiz admiti-las, havendo nulidade, desde que não exceda o número máximo. -Recursos: em sentido estrito da sentença de impronúncia (584, §1º), apelação da sentença do tribunal do juiz singular (598) segundo STF cabível recurso extraordinário; prazo : após o transcurso do prazo do MP, 5 dias. 8. Dos Auxiliares da Justiça (art. 274 a 281): Conceito: São Pessoas que são convocadas a colaborar com a justiça, praticando atos necessários ao desenvolvimento do processo e consecução de seus fins, por dever funcional ou em situações eventuais. Classificação: 1) Permanentes: funcionários – aplicação analógica das mesmas regras atinentes ao juiz Ex. escrivão, oficiais de justiça, peritos e intérpretes, depositários, escreventes, etc. 2) Eventuais – também subordinados à disciplina judiciária. Ex. terceiros: testemunhas, imprensa, correios, etc. RECURSOS CRIMINAIS 1. Aspectos conceituais Recurso é o meio colocado à disposição das partes e interposto perante autoridade judiciária, demonstrado seu inconformismo com a decisão, buscando corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. É o meio pelo qual se busca o reexame da decisão, visando colocar a disposição do prejudicado uma nova apreciação do caso em tela. “Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”.14 Os recursos vão buscar seus fundamentos na necessidade psicológica, própria ao homem, de não se conformar perante uma única decisão. É ele incapaz, em regra, de se submeter à imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer, de uma ou outra forma, algum gravame ou prejuízo. Além disso, a precariedade dos conhecimentos dos seres humanos pode causar um erro de julgamento e o confiar-se o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio. Por isso, os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos. 0 sentido de sua existência é possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo. A palavra recurso, aliás, deriva do latim - recursus, us - que significa retrocesso, do verbo recurro, ere - de voltar, retomar, retroceder. Seus fundamentos são, portanto, a necessidade psicológica do
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vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio Direito. A existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto constitucional, quando este organiza o Poder Judiciário em duplo grau com a atribuição primordialmente recursal dos Tribunais. 0 princípio do duplo grau de jurisdição dá maior certeza à aplicação do Direito, com a proteção ou restauração do direito porventura violado e é por isso que se encontra assente nas legislações. Um segundo exame da relação jurídica posta em litígio é necessário para uma justa composição do conflito de interesses. Sendo o recurso matéria de ordem pública, envolvendo interesse público, atende a interesses não só do indivíduo, como da própria sociedade, não sendo possível ter sua ordem alterada por convenção ou acordo entre as partes. A natureza jurídica do recurso está sujeita a discussões doutrinárias, mas pode ele ser encarado de várias maneiras, como diz Hélio Tornaghi: a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a "reforma" da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício. 2. Fundamentos dos recursos a) necessidade psicológica do vencido; b) falibilidade humana; c) limite ao arbítrio jurisdicional. d) injustiça e má apreciação da prova. 3. Princípios recursais a) Princípio do duplo grau de jurisdição Estabelece a possibilidade de recorrer a instância superior, independente da quantidade de vezes ou instâncias recursais. b) Princípio da unirrecorribilidade Para cada decisão haverá um recurso cabível e adequado ao caso. c) Princípio da fungibilidade Caberá o recebimento do recurso quando a parte se equivocar quanto ao tipo do recurso, salvo hipótese de má-fé e desde que dentro do prazo do recurso adequado. Como o recurso é o remédio que atende a necessidade de efetivação da justiça e da exata aplicação do direito e o fundamento do chamado princípio do duplo grau de jurisdição, a parte não deve ficar prejudicada se se equivoca no meio pelo qual deve ser efetuado o reexame da decisão. Há realmente situações em que existem dúvidas na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso adequado a certas situações. Assim, adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. Dispõe o artigo 579, que, salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". E assim tem se decidido na jurisprudência. d) Princípio da indesistibilidade dos recursos Cabível ao Ministério Público, CPP 576 “O MP não poderá desistir de recurso que haja interposto”. e) Princípio da limitação objetiva “Tantum devolutm quantum appelatum”, deve se limitar ao
que foi deduzido no recurso pelo interessado. f) Princípio da Proibição da “reformatio in pejus” CPP 617, prevê por expressa disposição que a pena não poderá ser agravada, quando somente o réu houver apelado da sentença. Obviamente que se o recurso for da acusação, não haverá tal proibição da “reformatio in pejus”.
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NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 338.
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Área Policial Prof. Maurilucio 4. Pressupostos recursais I) Objetivos a) cabimento ou previsão legal: o recurso deve existir, deve estar previsto em lei. b) adequação: para cada decisão prevê a lei um recurso adequado. c) tempestividade: a interposição deverá ser feita dentro do prazo legal. Os prazos recursais começam a serem contados a partir do primeiro dia útil após a intimação. Se a intimação ocorrer na sexta-feira inicia-se na segunda-feira, entretanto se encerrar o prazo no final de semana ou feriado, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil imediato (CPP, art.798, § 3º). Só pode ser conhecido e, portanto, julgado. o recurso tempestivo, ou seja, aquele interposto no prazo legal. Determina a lei casuisticamente o prazo para a interposição de cada recurso, devendo-se obediência ainda às prescrições estabelecidas pelo artigo 798 do CPP e, eventualmente, pelas leis especiais. De acordo com o artigo 798, § 5º, salvo os casos expressos, os prazos dos recursos correm: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; e c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho . Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo (art. 575). A exigência do artigo 578, § 2º, de que a petição, "com o despacho do juiz", deve ser entregue ao escrivão até o dia seguinte ao último do prazo, tem apenas a finalidade de garantir a seriedade no tempestivo ajuizamento do recurso. Dispõe a Súmula 428 do STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente." A dúvida em torno da tempestividade do recurso apresentado pela defesa soluciona?se a favor do réu para que a instância possa rever a decisão que lhe é desfavorável. Quanto ao prazo para a interposição de recursos no Superior Tribunal de Justiça, vigora a súmula nº 216 dessa Corte: "A tempestividade do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." Também se aplica aos recursos a Lei nº 9.800, de 265-99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símíle ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependo de petição escrita, desde que os originais sejam entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo estipulado em lei. d) regularidade: deverá preencher as formalidades legais (forma e regras). e) fatos impeditivos: impedem a interposição ou recebimento (preparo). f) fatos extintivos: são os fatos supervenientes a interposição dos recursos (desistência, renúncia). II) Subjetivos a) interesse processual e sucumbência: demonstração de prejuízo próprio (não cabe recurso para interesse de outra parte). Pressuposto lógico do recurso é a existência de uma decisão. Mas o exercício do direito de recorrer está subordinado à existência de um interesse direto na reforma ou modificação do despacho ou sentença. Tem interesse apenas aquele que teve seu direito lesado pela decisão. É desse interesse que nasce a sucumbência, que "se traduz em lesividade de interesse, gravame, Atualizada 24/10/2006
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prejuízo, vale dizer: a sucumbência nada mais e senão aquela desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido". A sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominada paralela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex.) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g., da defesa, pela condenação do réu, e da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave). Fala-se, também, em sucumbência direta ou reflexa. Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa. A sucumbência é total quando o pedido é rejeitado integralmente, é parcial quando é atendido apenas em parte. O prejuízo deve ser resultante da parte dispositiva da decisão, da conclusão da sentença impugnada e não dos seus motivos ou fundamentos. Embora errônea a motivação, se a parte dispositiva da sentença não causa lesão à parte, inexiste interesse para o recurso. Quanto ao Ministério Público, sendo patente a desconformidade entre o que foi pedido na denúncia e o que ficou decidido na sentença, tem ele legítimo interesse em recorrer, embora seja ela condenatória. O Ministério Público não pode recorrer no lugar do querelante. Transferido por lei o jus acusationis para o particular na ação privada, falta-lhe o interesse no recurso em prol da acusação. b) legitimidade: é a posição processual da parte prejudicada. Para ser interposto, um recurso deve estar previsto em lei adequado à decisão que se quer impugnar, embora se admita a interposição de um por outro no fenômeno da fungibilidade. Regem?se os recursos, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão recorrida é proferida. Interpondo o recurso previsto em lei e adequado à espécie, deve o recorrente, ainda, obedecer às formalidades que as normas legais impõem à impetração, além de observar o prazo por ela fixado, o que se denomina tempestividade. Para que o recurso possa ser examinado pelo juizo ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram todos os seus pressupostos, que são as exigências legais seja ele conhecído. Para Vicente Greco Filho, existem os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os subjetivos (sucumbêncía e legitimidade para recorrer). Sendo o recurso conhecido, no chamado juízo de admissibilidade, é provido ou improvido pelo órgão julgador de segundo grau. 5. Interposição O recurso será interposto por petição (escrita) ou por termo (verbal) nos autos. Se o réu não souber assinar, outrem assinará à rogo, na presença de duas testemunhas. Apresentação das razões do recurso com a motivação (inconformismo e fundamentação). Pode ser enviado por fax (Lei 9800/99), porém os originais deverão ser encaminhados no máximo em 05 dias, a contar do seu encerramento. Dispõe o artigo 578 que "o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante". Há casos, porém, em que a petição é instrumento privativo, ou único, do recurso, como no extraordinário (art. 633), no habeas corpus (art.
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Área Policial Prof. Maurilucio 654, parágrafo único) etc A motivação será exposta nas razões do recurso. A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega (art. 578, § 2º). Quanto ao termo, diz a lei que, "não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas" (art. Tem-se admitido como termo, com razão, o desejo manifestado pela parte, 578, § 1º), no julgamento pelo júri, constante da ata, assinada pelo recorrente. Mas já se decidiu que a interposição verbal na ata dos trabalhos, na falta do respectivo termo nos autos, não é forma de interposição. Tratando-se de termo, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, deve fazer conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. É o que determina o artigo 578, § 3º. A lei exige que o recurso seja interposto por petição ou termo nos autos para que fique, de maneira inequívoca, assegurado o direito que tem a parte de recorrer.Essa disposição não pode ser interpretada de forma literal, sendo inexigível uma forma sacramental para a interposição do recurso. No processo penal, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, não se pode levar o formalismo exagerado ao extremo de não se admitir o recurso apenas porque dessa manifestação não consta, expressamente, as palavras sacramentais exigíveis pela boa técnica processual. 6. Efeitos dos recursos a) devolutivo: comum a todos os recursos, é a remessa a instância superior para o reexame da matéria. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos, ou seja, em todos há a transferência para a instância superior (eventualmente da mesma instância, como na hipótese de embargos declaratórios) do conhecimento de determinada questão. É a devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. Em sentido estrito, efeito devolutivo só existe nos recursos em que se reexamina o mérito, como na apelação e na revisão, e não nos demais, em que pode ser examinada apenas uma questão processual. b) suspensivo: suspende a eficácia da decisão até o seu ulterior julgamento. Pelo efeito suspensivo, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito; no seu silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. c) extensivo: CPP 580 “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. 0 efeito extensivo está previsto no artigo 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros Não haveria sentido em manter-se a condenação de um co?réu quando, para outro, se decidiu no recurso que não há prova do fato criminoso; de manter a condenação por furto praticado durante o repouso noturno, quando para o co?réu ficou reconhecido que o crime não ocorreu em tal situação temporal; de manter-se a prisão de um quando se revelou
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que a prisão em flagrante do co-réu, detido nas mesmas circunstâncias, era irregular etc. Mas, como deixa claro o dispositivo, a decisão em favor de um réu só poderá ser estendida a outro se forem idênticas as situações de ambos no mesmo processo. Não havendo situação pessoal idêntica entre o recorrente e o co-réu, não é possível o benefício da extensão. A atenuação da pena de um, por circunstância subjetiva, como de ser menor de 21 anos, de ter praticado o crime em virtude de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima etc., não é estendida ao co-réu que a ela não faz jus; a concessão da liberdade provisória a um co-réu por ser primário e de bons antecedentes não alcança o outro, que é reincidente etc. Não há por que se limitar o princípio extensivo à apelação, já que o artigo 580 é regra geral, aplicável a todos os co-réus que estejam em situação idêntica. Cabe, assim, na revisão e no pedido de habeas corpus. d) regressivo: possibilita por parte do órgão recorrido o juízo de retratação, podendo mudar sua decisão total ou parcialmente. Efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589). 7. Classificação dos recursos I) Quanto à forma a) ordinário: previsto por exclusão para todo os recursos que não sejam especial ou extraordinário.Ex: apelação, recurso em sentido estrito, embargos. b) especial: competência do STJ, em decisões contrárias a leis federais. c) extraordinário: competência do STF, em decisões contrárias a Constituição Federal. II) Quanto à origem a) voluntário: a conveniência e a interposição cabe exclusivamente a parte interessada, podendo interpor ou não. b) de ofício: é obrigatória a sua interposição, devendo o juiz interpô-lo nas hipóteses previstas (decisão concessiva de hábeas corpus). Como o recurso objetiva a reforma de uma decisão, deve ficar na dependência da parte sucumbente, ou seja, daquela que foi lesada por ela. Em princípio somente a essa parte deve ser conferida ampla liberdade para interpor o recurso, demonstrando, assim, sua concordância ou não com o pronunciamento jurisdicional. Por isso se fala em recurso voluntário. Evidentemente, pode ser ele interposto também pelo Ministério Público, quer como representante da parte (Estado), quer como custos legis, como já visto. É seu direito e dever a interposição quando, como titular da ação penal ou fiscal da lei, discordar da decisão. É um ônus das demais partes, que recorrem se quiserem. Mas a esse princípio, da voluntariedade do recurso, a lei abre exceções, prevendo o denominado recurso de ofício (recurso obrigatório, recurso necessário). Apresenta-se o recurso ex officio como uma providência imposta por lei no sentido do reexame de sentenças e decisões pelos órgãos judiciários superiores, quando versem determinadas matérias e segundo a decisão adotada. Dispõe, assim, o artigo 574: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I ? da sentença que conceder habeas corpus; II ? da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência
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Área Policial Prof. Maurilucio de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena, nos termos do art. 411 ". Não cabe recurso de ofício da decisão que julga extinta a punibilidade ante a prescrição da ação penal, que não se confunde com a hipótese de absolvição sumária. Por exclusão implícita do artigo 574, I, não cabe recurso de ofício da decisão que denega o writ. Quanto ao recurso da decisão que concede habeas corpus, não tem ele efeito suspensivo, ex vi do disposto no artigo 584, mas simplesmente devolutivo. Tem efeito suspensivo, porém, o recurso da sentença de absolvição sumária no processo do júri, conforme disposição expressa (art. 411, in fine). Há, porém outras hipóteses de cabimento de recurso de ofício além dos mencionados no artigo 574. São também hipóteses de interposição obrigatória de recurso as de sentenças absolutórias referentes aos crimes contra a economia popular ou a saúde pública bem como os despachos que determinarem o arquivamento dos autos do inquérito policial referentes a esses crimes (art. 7º da Lei nº 1.521, de 26-12?51). Incluem-se nessa regra os crimes referentes à incorporação imobiliária previstos na Lei nº 4.591, de 1964. Todavia, referindo-se apenas a "crimes", a lei não inclui na obrigatoriedade o recurso no processo das contravenções contra a economia popular. No que se relaciona com os crimes contra a saúde pública, é jurisprudência pacífica que não cabe o recurso de ofício nas decisões a respeito do comércio clandestino de entorpecentes, embora sejam eles dessa espécie, já que o processo penal a eles relativos está disciplinado integralmente em lei especial (Lei nº 6.368, de 21-10-76). Também são hipóteses de cabimento do recurso de ofício o indeferimento ín limine da revisão pelo relator que dará recurso para as Câmaras Reunidas ou para o Tribunal (art. 625, § 31º, do CPP) e a decisão que conceder a reabilitação (art. 746 do CPP). Quanto a esta última hipótese, não têm razão os que o consideram abolido pela Lei nº 7.210/84, já que ela não revogou o artigo 746 do Código de Processo Penal, apesar de se encontrar ele no Livro IV deste Estatuto, que trata de execução penal, por serem compatíveis os dispositivos referentes à reabilitação e a Lei de Execução Penal. Tratando-se de recurso de ofício, desnecessário é que seja ele fundamentado, ou seja, o juiz não precisa dizer das razões que o levam a recorrer. Também não se deve intimar as partes para o arrazoarem. Não está a sua interposição sujeita a prazo, podendo o Tribunal tomar dele conhecimento em qualquer momento em que os autos cheguem ao Tribunal, mesmo porque, como já visto, se considera interposto ex lege (Súmula 423, ín fine). Diante da Constituição Federal de 1988, que estabelece como função institucional do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública, já se entendeu que os dispositivos que obrigam ao recurso ex officio foram revogados. Entendeu-se que a apelação de ofício é forma de iniciativa da ação penal, agora exclusiva do Ministério Público, estando revogadas pelo art. 129, 1, da CF, as normas que obrigam os juizes a recorrer. Como diz, porém, Antonio Scarance Fernandes, não há nas hipóteses legais, nova acusação, nem alteração daquela originariamente oferecida pelo Ministério Público na denúncia, pois o reexame necessário pelo tribunal, assim como ocorre com o recurso voluntário, somente instaura uma nova fase procedimental, não outro processo. III) Quanto à fundamentação a) fundamentação livre: o recorrente tem plena liberdade de fundamentação (apelação, recurso em sentido estrito). Atualizada 24/10/2006
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b) fundamentação vinculada: é indispensável a fundamentação específica do dispositivo legal (especial, extraordinário). 8. Classificação técnica Além da distinção entre recurso voluntário e recurso de ofício, outras classificações são estabelecidas pela doutrina ou pela lei. Assim, os recursos podem ser: a)constitucionais, ou seja, os previstos pela Constituição Federal e que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo (habeas corpus, mandado de segurança, recurso especial, recurso extraordinário); b)os legais, os previstos no Código de Processo Penal ou em outras leis processuais especiais; c)os regimentais, os instituídos nos regimentos dos tribunais (agravos regimentais, por exemplo). Pelo Código de Processo Penal, os recursos são: a) em sentido estrito; b) apelação, c) protesto por novo júri; d) embargos; e) revisão; f) recurso extraordinário; g) carta testemunhável; h) habeas corpus. Deve ser mencionado, além dos recursos regimentais ' o recurso especial, criado pela Constituição Federal de 1988. Há, porém, discussões doutrinárias sobre o protesto por novo júri, embargos de declaração, carta testemunhável, habeas corpus e revisão, que muitos doutrinadores não incluem na categoria de recursos, como será visto. 9. Desistência Não há qualquer dúvida de que o acusado pode renunciar ou desistir do recurso, sendo a renúncia e a desistência de caráter irrevogável. Mas já se tem exigido cautelas quando a renúncia parte do próprio réu, que deveria formalizá-la em termo próprio ou perante o próprio juízo. Exige-se poderes especiais do procurador para a apresentação do pedido de desistência do recurso. Na inexistência de obstáculo legal, a desistência é cabível em qualquer momento durante a tramitação do recurso, mesmo depois de apresentado o relatório. O Ministério Público, porém, não pode desistir de recurso que haja interposto. Pelas mesmas razões e com fundamento nos artigos 576, 578, 599 e 601, se tem entendido que, nem mesmo nas razões pode o Ministério Público restringir o âmbito do seu recurso, o que importaria em desistência parcial. 10. Extinção Os recursos podem ser extintos antes de seu julgamento pelo juízo ou tribunal ad quem, se ocorrem certos fatos que a lei dá caráter de força extintiva. A primeira delas é a deserção, que ocorre pela falta de preparo ou pagamento das despesas exigidas por lei ( art. 806, 2º ) e em decorrência da fuga do condenado depois de haver apelado ( art. 595). De notar-se, nesta hipótese, que a deserção somente ocorre quando o condenado foge após ter interposto o recurso e não quando a prisão é determinada após a interposição. É também causa de extinção a desistência, faculdade concedida ao réu, seu defensor e acusador, ao querelante e ao assistente. Não, porém, ao Ministério Público, como já visto.
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HABEAS CORPUS Habeas corpus, por fim, é um Instituto que se presta para salvaguardar a liberdade do ser humano que padece de constrangimento ou que está na iminência de padecer, sendo, assim, o remédio processual adequado, para garantir-lhe a sua liberdade.
para que sejam revistas pelos tribunais ou pela superior instância. Finalmente, o habeas corpus é a medida extrema que pode ser pleiteada por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão.
1. Conceito e espécies A expressão habeas corpus originou do latim, derivado de dois vocábulos da referida língua: habeas e corpus. No sentido literal, significa "tome o corpo". A expressão indica a essência do título, ou seja, que se toma à pessoa presa para apresentá-la ao juiz a fim de ser julgada. O objetivo básico é a tutela da liberdade física, no sentido de ir, ficar e vir, ou da liberdade de locomoção. "Ter corpo, ou tomar o corpo, é uma metáfora, que significa a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção, o uso dessa liberdade de locomoção livremente, salvo restrições legais a todos impostas indistintamente". Pontes de Miranda mencionava que "habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido", ou seja, produzia e apresentava à Corte o homem e o negócio, para que pudesse a justiça velar pelo indivíduo. Para Walter P. Acosta, o habeas corpus é o "...remédio contra a prisão ilegal", [o] "habeas-corpus é das maiores conquistas jurídicas do homem, no âmbito da liberdade física". Para Ferreira, o intuito do habeas corpus era proteger a liberdade de locomoção, evitando tratamentos injustos antes do julgamento, especialmente em épocas difíceis para tal garantia, por força da deficiência do desenvolvimento do direito processual penal. Edgard Magalhães Noronha define o habeas corpus como "...o meio mais expedito que a lei dispõe contra a violação ou ameaça à liberdade de locomoção da pessoa". A liberdade é um direito fundamental da pessoa, de maneira que as técnicas garantidoras de sua realidade e as medidas tutelares da liberdade de locomoção são dos mais poderosos instrumentos de proteção efetiva das franquias liberais. A defesa da liberdade é o caráter originário e especial do remédio do habeas corpus. Qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá ser beneficiada com o instituto jurídico do habeas corpus.
5. A execução do habeas corpus A ordem de habeas corpus é para ser executada. O Poder Executivo não pode desobrigar-se desta missão, sendo obrigado a cumpri-la. Pontes de Miranda, diz que: "Sentenças são para serem cumpridas".
2. Previsão legal A previsão legal do instituto, no direito positivo brasileiro, está preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988. 3. Formas de Habeas Corpus Apresentamos duas espécies que revestem o habeas corpus: a) habeas corpus preventivo que é impetrado quando o paciente está na iminência de sofrer coação; b) habeas corpus liberativo ou repressivo, quando impetrado sob a alegação de que o paciente está sofrendo coação. 4. Natureza O instituto do habeas corpus, segundo, Pontes de Miranda, "...é pedido de prestação jurisdicional em ação" como a sua real natureza, mas pode, no âmbito do duplo grau de jurisdição, assumir o caráter de recurso, pois é cabível, também, contra decisões do juiz de 1ª instância,
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6. Legalidade do cerceamento da liberdade de locomoção Segundo classificação de Pinto Ferreira, o cerceamento do poder de locomoção da pessoa pode ser legal ou ilegal. A legalidade existe quando o cerceamento resulta: a) do auto de prisão em flagrante; b) de decreto de prisão administrativa; c) de decisão referente à prisão administrativa; d) de ordem de autoridade competente, determinando a custódia do indiciado; e) sentença de pronúncia; f) sentença condenatória. Ocorre, ainda que, além da lei penal, existem casos em que as leis civis e comerciais admitem a legalidade da privação da liberdade, ou seja, a prisão: a) do depositário infiel; b) do devedor da pensão alimentícia; c) do comerciante que se recusa a exibir os seus livros (art. 20, Código Comercial); d) do síndico. A prisão deve normalmente resultar e provir de ordem escrita da autoridade competente. 7. Da Competência No processo do habeas corpus existe uma competência originária e uma competência recursal. Os juizes singulares bem como os tribunais podem conhecer, processar e julgar originariamente os pedidos impetrados de habeas corpus e, ocorrendo recurso, que pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao colegiado competente julgá-lo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1. Breves Considerações Criado por ocasião do Decreto n.848 de 11-10-1890 (Justiça Federal); As CF de 1821 e 1891 não o conheceram; A primeira norma a tratar do RExt. foi o Reg.Int, do STF, por influência do Direito Argentino, batizando o recurso excepcional de extraordinário; Elaboração do CPP 1941 era tratado nos arts. 632 a 638;
CF 1946 instalou os TF de Recursos, autorizou os TJ criarem os TA, passando a permitir o RExt. A lei 3.396/1958 revogou arts. 632 a 636 do CPP estabelecendo novo rito; A CF 1967 não mais permitiu o RExt. de juízes e somente de Tribunais; A EC 7/77 restringiu o exame das matérias infraconstitucionais, exigindo um pré-questionamento (somente casos de relevância de questão federal); CPC de 1974, criou um prazo de 15 dias, enquanto que a lei 3.396/58 falava em 10 dias, alguns achavam que o CPC teria revogado a lei (Sum 602 SFT “nas causas criminais, o prazo para a interposição do RExt. É de 10 dias). CF 1988, extinguiu o pré-questionamento e limitou a causas constitucionais; Lei 8.038/90 alterou prazo CPC e CPP do RExt. para 15 dias ambos;
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Área Policial Prof. Maurilucio 2. Conceito Recurso Extraordinário é o interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não caiba recurso ordinário, para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as leis.15 3. Pressupostos Causas decididas em única ou última instância. Decisão final de juízo ou Tribunal, que não caiba mais recurso ordinário. (Sum 281 STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. CF/88 art. 102, inc III, letras a, b, c,: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; Tem que ser direta ou frontal. (não se basta colocar fato contrário a lei, como por exemplo a violação do art. 395 defesa prévia); b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; Competência originária para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN); Implica na negativa de vigência de norma; c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição Lei local refere-se as leis estaduais e municipais; Ato de governo local são os atos administrativos praticados em sentido amplo; 4. Impetração Dirigida ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, com: a) Exposição do fato e do direito; b) Demonstração do cabimento do recurso interposto; c) Razões do pedido de reforma da decisão recorrida;
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2. Conceito Recurso Especial trata-se de modalidade de recurso extraordinário lato sensu, destinado por previsão constitucional, a preservar a unidade e a autoridade do direito federal, sob a inspiração de que nele o interesse público, refletido na correta interpretação da lei, deve prevalecer sobre os interesses das partes.16 3. Pressupostos Causas decididas em única ou última instância. Pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados. CF/88 art. 105, inc III, letras a, b, c,: a) Contrariedade de tratado ou lei federal, ou negativa de vigência; b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; 4. Impetração Dirigida ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, com: a) Exposição do fato e do direito; b) Demonstração do cabimento do recurso interposto; c) Razões do pedido de reforma da decisão recorrida; 5. Prazo Recursal - De acordo com o art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias. 6. Titularidade Recursal Partes (MP, réu, querelante e querelado, assistente de acusação em alguns casos, como na sentença de impronúncia).
5. Prazo Recursal - De acordo com o art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias.
7. Efeito Recursal Não terá efeito suspensivo Efeito somente devolutivo
6. Titularidade Recursal Partes (MP, réu, querelante e querelado, assistente de acusação em alguns casos, como na sentença de impronúncia).
8. Competência - Interposta perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida; - Endereçada ao Superior Tribunal de Justiça;
7. Efeito Recursal Não terá efeito suspensivo Efeito somente devolutivo
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
8. Competência - Interposta perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida; - Endereçada ao Supremo Tribunal Federal; RECURSO ESPECIAL 1. Considerações iniciais Criado pela Constituição atual pela criação do STJ; Aliviar os recursos do STF que conhecia o RExt e o REsp. Apreciação exclusiva da matéria de direito; Finalidade: defesa do direito federal e unificação de jurisprudência.
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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 7 ed. São Paulo, Ed. Atlas, p. 1385. Atualizada 24/10/2006
1. Recurso Ordinário Constitucional no STF Compete ao STF julgar em recurso ordinário CF art. 102, II, a, b: a) HC, MS, HD e o M.Injunção, decididos em única instância pelos T.Superiores, se denegatória a decisão; b) O crime político. 2. Recurso Ordinário Constitucional no STJ Compete ao STJ julgar em recurso ordinário CF art. 105, II, a, b: a) HC, decididos em única ou última instância pelos TRF ou pelos T. dos Estados, DF e Territórios, quando denegatória a decisão; b) MS, decididos em única instância pelos TRF ou pelos T. dos Estados, DF e Territórios, quando denegatória a ordem;
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TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, Saraiva, 1991. p. 69.
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Área Policial Prof. Maurilucio CARTA TESTEMUNHÁVEL 1. Natureza Jurídica a) No Direito Constituído aparece como recurso; CPP Art. 639 – Dar-se-à carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso; II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. b) alguns autores o têm como um remédio Invocam o art. 644 do CPP, pois não é a carta que é julgada e sim o recurso denegado. CPP Art. 644 – O Tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. 2. Conceito Recurso (Eduardo Espíndola) Meio pelo qual o prejudicado leva ao conhecimento da instância superior, que um recurso foi interposto e não prosseguiu. Remédio (Bento de Faria) A carta testemunhável é o remédio judicial que tem por objeto tornar efetivos os recursos denegados ou o respectivo seguimento, quando admitidos, se for obstada a sua apresentação à superior instância. - Independente se recurso ou remédio, sua finalidade é a correção de um prejuízo. 3. Adequação a) Encontrado no rol de recursos do CPP (arts. 639 a 645) b) Recurso Indispensável (salvo mandado de segurança) c) Surgiu no Direito Civil (e há tempos já fora excluída do rol recursal) 4. Cabimento a) Decisão denegatória de recurso - Ocorre quando o magistrado julga inadmissível o recurso interposto. I) Do não recebimento do recurso em sentido estrito II) Do não recebimento do protesto por novo júri - Denegação de apelação (RSE Art. 581, XV do CPP) b) Impedimento ao seguimento do recurso ao juízo ad quem - independe se recebeu ou não o recurso
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7. Titularidade Recursal Partes (MP, réu, querelante e querelado, assistente de acusação 8. Recibo e Expedição da carta testemunhável CPP 641 ao Escrivão cumpre dar recibo, como prova de interposição CPP 642 o não fornecimento importa sanção ao escrivão 9. Efeito Recursal CPP 646? Não terá efeito suspensivo Efeito somente devolutivo 10. Procedimento em primeira instância a) Requerida a Carta Testemunhável, pelo ofendido; b) Escrivão deverá extrair o traslado indicado na petição em 05 dias; c) Extraído e autuado o instrumento, segue o rito do RSE; d) Escrivão entregará ao testemunhante o instrumento para que em 02 dias oferte as suas razões recursais; e) Idêntico prazo será conferido a parte contrária, para suas razões; f) Autos conclusos para o juiz que em 02 dias: sustentará ou retratar-se-á reformando sua decisão. (CPP Art. 589) g) Mantido, deverá ser encaminhado ao Tribunal competente; h) Se o juiz retratar-se deverá encaminhar o recurso denegado ao Tribunal; 11. Competência - Interposta perante o escrivão do juízo que proferiu a decisão recorrida; - Endereçada ao Tribunal competente; 12. Procedimento em segunda instância a) Sustentado pelo juiz os autos sobem a instância superior; b) Recebidos os autos pelo Tribunal dar-se-á vistas ao Procurador Geral para em 05 dias dar seu parecer (procedência ou improcedência da carta) c) Autos vão para o relator que em 05 dias faz seu relatório d) Relator pede data para o julgamento PROTESTO POR NOVO JURI
5. Prazo Recursal - De acordo com o art. 640 do CPP o prazo é de 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso. - A lei menciona horas ao invés de dias - Conta-se da data da ciência da denegação ou da publicação 6. Requerimento da Carta Testemunhável - Requerida ao Escrivão ou ao Secretário do Tribunal A segunda parte (Secretário do Tribunal) não tem aplicabilidade na maioria dos Tribunais que prevêem o Agravo de Instrumento ou Regimental. I) Indicar ao Escrivão as peças que desejar que sejam transladadas II) Formação do Instrumento para o julgamento - O instrumento deverá conter: a) A decisão contra a qual foi interposto o recurso denegado b) O despacho denegatório c) A minuta do testemunhante e a resposta do juiz d) Certidão de que foi pedida em tempo útil
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1. Visão Histórica - Código de Processo Criminal de 1832: “Protesto por Novo Julgamento” pena de 05 anos. - Reforma de 1941: somente cabível nos casos de pena de morte, ou de galés perpetua. - República: pluralidade processual: a) Código Gaúcho não disciplinou; b) Código da Bahia pena igual ou superior a 10 anos; c) Código DF pena 30 anos. - Unificação CPP 1832 pena igual ou superior a 20 anos 2. Considerações Iniciais - Recurso dirigido ao próprio juiz do processo. - Recurso exclusivo da defesa (favor rei). - Na interposição é desnecessária a motivação. A mesma será feita no plenário do Júri. - A defesa sustentará oralmente a improcedência da imposição. - Somente será cabível quando a pena imposta for igual ou superior a 20 anos - Invalida qualquer recurso interposto. - Veda no novo julgamento a participação dos jurados que servirão no anterior - Previsão legal CPP art. 607 e 608.
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Área Policial Prof. Maurilucio Capítulo IV Do Protesto por Novo Júri Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. § 1º Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação. § 2º O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação. § 3º No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro. 3. Natureza Jurídica - Recurso de caráter desconstitutivo - Torna sem efeito, inexistente a decisão proferida no Tribunal do Júri - Submeter o condenado a novo julgamento 4. Conceito PNJ, é o recurso interposto pelo réu junto ao Tribunal do Júri que o condenou, para que seja submetido a um novo julgamento, quando a condenação for igual ou superior a 17 vinte anos . 5. Presupostos a) Objetivos - Condenação por um só crime - Pena de reclusão igual ou superior a 20 anos I) Concurso Material - Dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta. Não cabe PNJ se a soma das penas for superior a 20 anos. II) Concurso Formal - Dois ou mais crimes mediante uma conduta. Cabe PNJ. III) Crime Continuado - Mais de uma ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Cabe PNJ. b) Subjetivos - Recurso exclusivo da defesa - Prazo recursal de 05 dias - Dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri 6. Restrições ao Protesto a) Não pode ser feito mais de uma vez - CPP 607 in fine b) Não cabe se a pena foi imposta pelo Tribunal 7. Procedimento no Protesto - Petição ou Termo nos autos, dirigida ao Juiz Presidente do Júri. - Recurso que prescinde de motivação - Juiz examina e marca um novo julgamento. Não recebendo caberá Carta Testemunhável. - Possui efeitos regressivo e suspensivo. - O novo julgamento não pode ter pena mais grave (reformatio in pejus indireta). 8. PNJ em conjunto com a Apelação - Suspende a apelação até o julgamento do PNJ. Art. 608. O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. Apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto. 17
MOSSIN, Heráclito Antonio. Curso de Processo Penal, vol 4. São Paulo, Ed. Atlas, 1998, p. 332. Atualizada 24/10/2006
Direito Processual Penal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. Considerações Gerais - Expressão sentido estrito (p/ diferenciar dos gerais, ex: apelação) - Mesmo sentido do Agravo do Proc Civil - Meio impugnativo: dec.interloc (581: simples V, mista I, II, IV, mérito em sent. estrito VIII) - Não cabe p/ condenação ou absolvição 2. Conceito R.S.E. tem por fim o exame de matéria contida na decisão do juiz de 1ª Inst., permitindo-se-lhe novo pronunciamento, e ensejando-se o da Inst. Superior, nos casos previstos em lei. Cabe tanto de sentenças como de despachos e tem como característica, quando voluntário, ser apreciado pelo próprio juiz que, dessarte, poderá obstar seu julgamento pelo tribunal. (Magalhães de Noronha). 3. Hipóteses de Cabimento Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; -Se receber, não caberá recurso (salvo HC). Não oferecer MP (CPP 28) II - que concluir pela incompetência do juízo; -Em razão do lugar, matéria e pessoa. III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; -Incomp, Litisp, CJulgada, Ilegitimidade. IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; -Cuidado é sentença sem Apelação. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) -Conc de Lib Prov (com-sem fiança)/-Indef de PPrev ou Revogação/-Relax de PFlag; VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; -Cuidado para não confundir com Apelação (Absolv. Sumaria TJuri) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; -Descumprimento ou deteriorização VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; -Causas do CP art. 107 IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; -Poderia fazer parte do inciso anterior X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; -CPP 574, I, ex-oficio para o juiz XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; -LEP art. 197. XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; -LEP art. 197. XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; -Vicios ou defeitos (intimação, citação, prova ilícita. XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; -Alteração na lista do TJuri XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; -Juizo de admissibilidade recursal (Não cabe Carta Testemunhável) XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
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-Sobrestamento até decisão do juízo cível (CPP 92 a 94, estado civil, pessoas) XVII - que decidir sobre a unificação de penas; -LEP art. 197. XVIII - que decidir o incidente de falsidade; -CPP 145 (novas diligencias para contraditar a prova) XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; -LEP art. 197. XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; -LEP art. 197. XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; -LEP art. 197. XXII - que revogar a medida de segurança; -LEP art. 197. XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; -LEP art. 197. 4. Interesse e Legitimidade -Parte que sofreu prejuízo -Acusador e réu 5. Prazo recursal - Regra CPP 586 05 (cinco) dias -Exceção: CPP 581, XIV excl. jurado 20 (vinte) dias 6. Interposição -Juizo a quo, endereçado ad quem. - Parte final do art 582 revogada. -Contra-razões 02 (dois) dias CPP 588 in fine 7. Efeitos do R.S.E. -Primeiro Regressivo (juízo de retratação) -Segundo Devolutivo -Terceiro Suspensivo (perda da fiança VII, denegar apelação XV, absolv sumaria CPP 411) BIBLIOGRAFIA BRASIL. Código de Processo Penal. 3ªEd., ver., atual. e amp., São Paulo: Revistas do Tribunais, 2001, p. 376-379 (art. 251-281). CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6ªEd. ver., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 147-173. JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 11ªEd. atual. e aum., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 171-189. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a Constituição de 1988. São Paulo; Saraiva, 1989, p.44. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Booksseller, 1998, v. II, p. 23-83. MEHMERI, Adilson. Manual Universitário de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 140-154. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 2ªEd., ver. e atual., São Paulo: Atlas, 1992, p. 311-343. ________. Código de Processo Penal Interpretado: referência doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudenciais. 2ªEd. atual., São Paulo: Atlas, 1994, p. 294-330. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 7ªEd. ver., amp. e atual., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 182-281. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 1996, v. II, p. 403-445. _______. Manual de Processo Penal
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