Direito-Previdenciário.-Questões-Comentadas-Cespe-Unb.-PDF-1.pdf

July 27, 2017 | Author: Lilian Retori | Category: Social Insurance, Alimony, Politics, Government, Science
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PREFÁCIO DE HUGO GOES Eis­me  aqui,  fazendo  o  prefácio  de  uma  obra  escrita  pelo  meu  filho.  Estou  ficando velho! Recebi o convite com alegria e o aceitei de forma mais impulsiva ainda. A presente obra de Leon Goes é digna de aplausos pelo modo direto e objetivo  com  que  comenta  as  questões  de  Direito  Previdenciário  de  provas  elaboradas  pelo  Cespe/UnB, revelando o propósito de orientar os estudantes iniciantes dessa disciplina.  O autor usa uma linguagem simples, leve, sem abusar do juridiquês, o que torna a leitura  prazerosa.  Aliás,  o  autor  escreve  como  convém  a  um  trabalho  de  manifesto  conteúdo  didático, afinado com o escopo da publicação a que se destina. Por meio da resolução das questões e da leitura dos comentários, os leitores da  presente obra podem estudar conceitos, princípios e classificações de cada um dos temas  abordados pelo Direito Previdenciário, bem como tomar conhecimento ou memorizar a  legislação  previdenciária  vigente  e,  ao  mesmo  tempo,  habituar­se  ao  formato  de  prova  aplicada pelo Cespe/UnB. Ao  cuidar  dos  temas  de  Direito  Previdenciário,  o  autor  está  em  seu  hábitat  natural. Leon Goes é Técnico do Seguro Social, aprovado no concurso do INSS de 2012.  Estudando para esse concurso, ele aprendeu muito sobre o Direito Previdenciário. Mas  após  conquistar  sua  aprovação,  ele  não  parou  no  tempo.  Continuou  estudando.  Hoje,  encontra­se  preparado  para  transmitir  seu  conhecimento  para  os  candidatos  que  se  preparam para este certame. Deleitemo­nos, portanto, com a leitura deste belo e instigante trabalho, fruto de  uma nova e criativa geração de estudiosos do Direito Previdenciário. Hugo Goes Recife, 07 de outubro de 2015.

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SUMÁRIO

MENSAGEM AOS LEITORES................................................................4 PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008..............................7 PROVA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL 2008..........................48 PROVA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO 2010....................58 PROVA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ­ TRF 1 2015...................63 PROVA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE 2013...........68 PROVA DE PROCURADOR FEDERAL ­ AGU 2013.........................78 PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL – DPU 2014..................86 PROVA  DE  ANALISTA  DE  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  TC  DF  2014..............................................................................................................93 PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TC DF– 2014......95 PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TCE RO – 2014..98 REFERÊNCIAS.........................................................................................103

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MENSAGEM AOS LEITORES Olá meus amigos! Antes  de  iniciarmos  a  parte  técnica  deste  livro,  com  os  comentários  das  questões,  gostaria de compartilhar duas coisas com vocês.  A primeira delas é que estou muito feliz com todo o apoio que venho recebendo, nas  redes sociais e no blog www.leongoes.com.br para continuar a escrever e socializar  meus  conhecimentos  com  vocês,  contribuindo  de  alguma  forma  nessa  caminhada.  Tenho  recebido  muitas  mensagens  agradecendo  por  tudo  o  que  venho  publicando,  mas,  saibam  que  vocês  estão  fazendo  muito  mais  bem  a  mim  do  que  o  inverso.  Sentir­se útil na vida de alguém é uma satisfação que não tem dinheiro que pague e,  ver que o blog, com menos de um mês, chegou aos 90mil acessos, excedeu qualquer  expectativa.  A  segunda  coisa  que  eu  gostaria  de  dizer,  na  verdade  já  foi  dita  em  uma  outra  oportunidade, mas, gostaria de reiterá­la, colocando aqui um texto que publiquei no  Facebook  no  dia  01/07/2015,  pois,  considero  que  foi  ali  que  surgiu  de  forma  mais  clara  o  desejo  de  ajudar  os  concurseiros,  e  faz  algum  sentido  para  mim  começar  o  meu primeiro livro do ponto em que as coisas deram um “start”: “Com  a  iminência  de  um  novo  concurso  para  o  INSS  o  pessoal  tem  me  perguntado  a  respeito da preparação para a prova: por qual material eu estudei, quantas horas por dia e  durante  quanto  tempo,  se  eu  fazia  resumos  ou  não,  se  assistia  a  vídeo  aulas...  Enfim,  querem  saber  qual  o  “segredo”  para  ser  aprovado.  Bem,  vou  compartilhar  a  minha  experiência e dizer, após ter refletido um pouco, o que eu acho que foi fundamental para  a aprovação. A caminhada é longa. Quando eu comecei a estudar foi um pouco antes da fase em que o  concurso  está  agora,  autorizado  e  aguardando  a  contratação  da  banca  examinadora.  No  meu caso, foram oito meses de preparação até a data da prova e, o tempo é relativo, mas,  quando  se  está  abrindo  mão  de  coisas  que  te  trazem  prazer  e  alegria  para  se  dedicar  a  algo,  pode­se  considerar  que  esse  intervalo  de  tempo  é  grande.  Durante  esse  período  você vai acordar todo dia e se agarrar com um livro, computador, notebook... e vai ouvir  mais a voz do professor do que a das pessoas que moram com você. A pergunta que eu  faço é a seguinte: Se você não for aprovado, terá valido a pena toda essa dedicação? Na minha opinião, se você acha que não terá valido a pena todo o tempo que estudou se  não for aprovado, não deve nem começar a estudar. A reprovação é uma possibilidade e,  durante  os  estudos,  por  mais  preparado  mentalmente  que  você  esteja,  virão  em  sua  cabeça  pensamentos  do  tipo  “e  se  eu  não  for  aprovado?”.  Se  você  estiver  estudando  apenas  como  um  meio  para  passar  num  concurso  e  começar  a  ganhar  dinheiro,  nos  primeiros  pensamentos  negativos  você  já  vai  se  desestimular  e  ficar  mais  próximo  da  derrota. Para mim, o segredo de ter sido aprovado foi ter gostado daquilo que eu estava fazendo,  não  encarava  como  “obrigação”  e  sim  como  algo  que  estava  me  trazendo  empolgação.  Ao estudar todos aqueles assuntos eu estava abrindo a minha mente para um mundo que  mal  sabia  como  funcionava,  eu  estava  com  sede  de  conhecimento,  eu  queria  aprender  mais, eu queria dominar aquele assunto. No meu caso, era meu primeiro concurso e eu  não  tinha  experiência  nenhuma,  claro  que  aproveitei  ótimas  dicas,  principalmente  de  material de estudos, mas, nem tinha muita esperança de passar, estava apenas “viajando” 

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naquela  aventura,  curtindo.  Na  verdade  eu  só  comecei  a  ter  esperanças  reais  de  aprovação  quando  terminei  a  prova  e  saí  da  sala,  foi  aí  que  eu  pensei  “caralho,  eu  fui  bem, tenho chances”, até porque eu tinha optado por uma cidade que só tinha uma vaga  inicialmente  e  que  superou  os  2000  inscritos.  Se  eu  estivesse  estudando  apenas  para  passar,  minha  derrota  teria  sido  no  momento  em  que  fiquei  sabendo  da  concorrência  para  o  local  em  que  eu  coloquei,  porque  naquela  hora  eu  pensei  “não  tem  chance  alguma”. Então,  na  minha  “aventura”  o  segredo  foi  esse,  eu  gostei  das  matérias  que  estava  estudando.  Com  relação  àquelas  que  eu  tinha  preconceito,  busquei  vencê­lo,  sempre  procurando  encontrar  em  quê  aquele  assunto  poderia  acrescentar  na  minha  vida.  E  quando se trata de matérias de Direito, você não vai ter nenhuma dificuldade em achar  utilidade prática para o que está aprendendo. Agora  se  você  está  estudando  para  o  INSS  e  está  odiando  Direito  Previdenciário,  cara,  desista do concurso, procure outro, porque vai ser seu dia a dia, você não vai deixar de  estudar  a  matéria  depois  que  fizer  a  prova,  isso  vai  ser  tua  vida,  tua  ferramenta  de  trabalho.  Se  você  estuda  para  concursos  e  odeia  qualquer  matéria  de  Direito,  possivelmente está perdendo tempo, porque para trabalhar no serviço público, na grande  maioria  dos  cargos  você  vai  usar  conhecimentos  de  Direito,  não  tem  para  onde  correr.  Se  não  gostou  do  assunto,  você  provavelmente  não  vai  ser  feliz  com  seu  trabalho,  busque a felicidade em outras carreiras. Hoje concurso público é moda aqui no Brasil e visto por muitos como a única forma de  “vencer na vida”, mas é possível sim obter felicidade e sucesso fora do serviço público.  Imagina se Bill Gates fosse brasileiro e seguisse modinhas, possivelmente ele viraria um  juiz federal! Então,  concurso  público  é  sim  uma  ótima  chance  de  ascender  socialmente,  todavia,  é  preciso ter um mínimo de vocação, caso o contrário se tornará uma pessoa infeliz e, pior  ainda, um profissional frustrado que serve mal ao público e que não acrescenta em nada  ao  órgão  ou  entidade  em  que  trabalha.  Se  você  não  consegue  ter  essa  “paixão”  pelas  matérias presentes no edital, talvez valha a pena refletir se é isso mesmo que quer para o  seu futuro, não pense apenas no salário, pois, o “deslumbramento” passa logo depois dos  primeiros  meses,  num  instante  você  vai  arrumar  coisas  para  gastar  o  dinheiro  inteiro,  mas a rotina do trabalho fica. Mas  vou  fazer  uma  ressalva,  uma  coisa  é  não  gostar  do  assunto,  outra  coisa  é  não  entender e outra coisa mais diferente ainda é ter preconceito com a matéria. Não tenha  preconceito  com  nenhuma  matéria  do  edital,  pois  a  maioria  tem  preconceito  e,  em  concurso,  quem  passa  é  a  minoria,  não  a  maioria,  esse  vai  ser  seu  diferencial.  Se  você  não está entendendo o assunto, em vez de ser comodista e dizer “não gostei da matéria”,  busque  outras  fontes,  assista  vídeo  aulas,  entre  em  fóruns  de  discussão,  provavelmente  vai te ajudar bastante. Agora se você já teve contato com a matéria, entendeu e mesmo  assim não gostou, aí sim pode ser aplicado o que foi dito nos parágrafos anteriores. Então  é  isso!  Não  encare  o  período  de  preparação  como  um  fardo,  veja  o  quão  é  bom  estudar  e  o  quanto  isso  te  enriquece  como  pessoa,  pois,  com  esse  pensamento,  de  todo  jeito  você  sairá  ganhando,  com  ou  sem  aprovação,  fora  que  se  não  for  nesse  será  em  outro,  só  seguir  caminhando.  A  classificação  nos  concursos  será  apenas  conseqüência  inevitável de algo muito maior que você estará fazendo!”

Além  do  que  eu  disse  antes  de  fazer  a  citação  do  texto,  também  achei  interessante  colocá­lo  na  introdução,  pois  ele  traz  em  sua  ideia  central  a  tentativa  de  tirar  da  cabeça  das  pessoas  o  pensamento  de  que  a  preparação  para  concursos  públicos  tem  que  ser  necessariamente  chata  e  desagradável,  sendo  um  momento  que  você  quer  passar o mais rápido possível para, aí sim, poder “curtir a vida”.

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Bem, tentar desmistificar essa ideia, é justamente a filosofia do modo de escrita deste  livro,  busquei  ao  máximo  trazer  um  vocabulário  simples  e  tornar  a  leitura  agradável  (como  vocês  terão  a  oportunidade  de  perceber,  só  não  ficou  melhor  porque  sou  péssimo  com  piadas).  Assim,  você  que  estará  lendo  as  palavras  que  foram  escritas,  poderá  perceber  que  estudar,  além  de  ser  extremamente  importante  para  o  seu  enriquecimento pessoal, não precisa ser complicado e pode até ser divertido. Então, prometo que agora vou deixar de enrolar e vamos começar a colocar a mão na  massa! Ou melhor, no Vade Mecum, ou no site do planalto, ou sei lá por onde você vê  as leis... A verdadeira excitação do que você está fazendo é o ato de fazê­lo. Não é o que você  vai conseguir no final ­ não é a cortina final ­ é realmente o fazer e amar o que está  fazendo. Ralph Lauren

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PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008. 1. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008. O Conselho Nacional da Previdência Social é um dos órgãos de deliberação coletiva  da estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição, obrigatoriamente,  deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores  e pelos aposentados. Comentário: Lei 8.213/91 art. 3º: “Art.  3º  Fica  instituído  o  Conselho  Nacional  de  Previdência  Social–CNPS,  órgão  superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I ­ seis representantes do Governo Federal; II ­ nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade c) três representantes dos empregadores.”

Gabarito: Certo. 2. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008. Um  dos  objetivos  da  seguridade  social  é  a  universalidade  da  cobertura  e  do  atendimento,  meta  cumprida  em  relação  à  assistência  social  e  à  saúde,  mas  não  à  previdência. Comentário: A  Universalidade  da  Cobertura  e  do  Atendimento  é  um  princípio  da  Seguridade  Social.  A  Seguridade  Social  engloba  a  Saúde  (direito  de  todos  e  dever  do  Estado),  Assistência  Social  (devida  a  quem  dela  necessitar)  e  Previdência  Social  (caráter  contributivo  e  filiação  compulsória).  Esse  princípio  é  uma  norma  programática,  ou  seja,  é  uma  diretriz,  não  é  algo  que  foi  integralmente  alcançado,  logo,  não  se  pode  dizer  que  é  uma  “meta  cumprida”.  Mas,  vamos  imaginar  que  em  vez  de  “meta  cumprida”  a  questão  falasse  “meta  a  ser  alcançada”,  ainda  assim  haveria  erro  pois  a  questão exclui a Previdência Social. Constituição Federal de 1988: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa  dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,  à previdência e à assistência social. Parágrafo  único.  Compete  ao  Poder  Público,  nos  termos  da  lei,  organizar  a  seguridade  social, com base nos seguintes objetivos: I ­ universalidade da cobertura e do atendimento; II  ­  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas  e  rurais; III ­ seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV ­ irredutibilidade do valor dos benefícios;

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V ­ eqüidade na forma de participação no custeio; VI ­ diversidade da base de financiamento; VII  ­  caráter  democrático  e  descentralizado  da  administração,  mediante  gestão  quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e  do Governo nos órgãos colegiados.”

Gabarito: Errado 3. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A  seguridade  social,  em  respeito  ao  princípio  da  solidariedade,  permite  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  aposentadoria  e  pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. Comentário: Questão simples. O princípio da solidariedade justifica, por exemplo, a existência de  alíquotas  diferenciadas  de  pagamento  conforme  o  poder  econômico  do  segurado,  ou  então o fato de alguém que nunca contribuiu para o sistema ter direito a um benefício  assistencial. Todavia, conforme mandamento constitucional, não haverá incidência de  contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão  concedidas pelo RGPS, art. 195, II: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das  seguintes contribuições sociais: II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo  contribuição  sobre  aposentadoria  e  pensão  concedidas  pelo  regime  geral  de  previdência social de que trata o art. 201;”

Gabarito: Errado. 4. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição  Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o  Brasil  mantém,  ainda,  resquícios  de  desigualdade,  que  podem  ser  observados,  por  exemplo,  pela  existência  de  benefícios  distintos  para  os  trabalhadores  urbanos  em  detrimento dos rurais. Comentário: É  verdade  que  o  Brasil  ainda  mantém  resquícios  de  desigualdade,  mas,  com  relação  aos serviços e benefícios da Previdência Social, não pode haver distinção na prestação  deles às populações urbanas e rurais, caso contrário, estaria sendo violado o princípio  da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas  e rurais. Constituição Federal de 1988, artigo 194, parágrafo único, II:

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“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações  de  iniciativa  dos  Poderes  Públicos  e  da  sociedade,  destinadas  a  assegurar  os  direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a  seguridade social, com base nos seguintes objetivos: II  ­  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas e rurais;”

Gabarito: Errado. 5. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A  seguridade  social  brasileira,  apesar  de  ser  fortemente  influenciada  pelo  modelo  do  Estado do bem­estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro. Comentário: Políticas sociais são ações governamentais voltadas à garantia de direitos e condições  dignas  de  vida  aos  cidadãos.  São  espécies  de  políticas  sociais:  Educação,  Saúde,  Trabalho,  Assistência  Social,  Previdência  Social,  Justiça,  Agricultura,  Saneamento,  Habitação Popular e Meio Ambiente. Sabe­se  que  a  Seguridade  Social  engloba  a  Saúde,  Assistência  Social  e  Previdência  Social. As demais políticas pertencem à Ordem Social. Portanto, é verdade, a seguridade  social brasileira não abrange todas as políticas sociais. Gabarito: Certo. 6. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A  instituição  de  alíquotas  ou  bases  de  cálculos  diferentes,  em  razão  da  atividade  econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente,  infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional  da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social. Comentário: A verdadeira igualdade não é tratar todos de forma igual, pois, as pessoas são diferentes,  têm  habilidades  diferentes,  interesses  diferentes,  poderes  econômicos  diferentes...  Por  isso,  equidade  é  tratar  os  iguais  de  forma  igual  e  os  desiguais  de  forma  desigual,  na  medida de suas desigualdades. Nas palavras do professor Hugo Goes (Manual de Direito  Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira. Pág. 31) o princípio da equidade na forma  de participação no custeio: “...é  um  desdobramento  do  princípio  da  igualdade  (CF/88,  art.  5º)  que  consiste  em  tratar  igualmente  os  iguais  e  desigualmente  os  desiguais,  na  medida  de  suas  desigualdades.  Tratar  com  igualdade  os  desiguais  seria  aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.   Em  relação  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  significa  dizer  que  quem  tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor  capacidade contribuirá com menos.”

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Gabarito: Certo. 7. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A  grande  preocupação  com  os  hipossuficientes  tem  sido  característica  marcante  da  seguridade  social  brasileira,  como  pode  ser  demonstrado  pela  recente  alteração,  no  texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem  como  daqueles  que  se  dediquem,  exclusivamente,  ao  trabalho  doméstico,  sendo­lhes  oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores. Comentário: Sem  dúvida  a  seguridade  social  está  preocupada  com  os  hipossuficientes.  Tal  preocupação pode ser evidenciada em várias políticas, tal como a concessão do BPC  LOAS,  que é devido aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiência que, para  ter  acesso  a  tal  benefício  não  precisam  ter  contribuído  para  a  seguridade  social,  bastando que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem  de tê­la provida por sua família. A “recente” alteração a que a assertiva se referia foi a  da inclusão dos §§12 e 13 ao art. 201 CF: “§  12.  Lei  disporá  sobre  sistema  especial  de  inclusão  previdenciária  para  atender  a  trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente  ao  trabalho  doméstico  no  âmbito  de  sua  residência,  desde  que  pertencentes  a  famílias  de  baixa renda, garantindo­lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário­mínimo. §  13.  O  sistema  especial  de  inclusão  previdenciária  de  que  trata  o  §  12  deste  artigo  terá  alíquotas  e  carências  inferiores  às  vigentes  para  os  demais  segurados  do  regime  geral  de  previdência social.”

Mas, cuidado com a questão, pois o seu erro é quase imperceptível. A Lei não assegura  o direito a tempo de contribuição inferior, apenas alíquotas e carência. Gabarito: Errado. 8. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. As  gerências  executivas  são  órgãos  descentralizados  da  estrutura  administrativa  do  INSS;  entretanto  a  escolha  e  a  nomeação  dos  gerentes  executivos  são  feitas  diretamente  pelo  ministro  da  Previdência  Social  sem  necessidade  de  observação  a  critérios especiais de seleção. Comentário: A  norma  que  trata  da  estrutura  do  INSS  é  o  Decreto  7.556/2011.  Conforme  referido  texto  normativo,  as  gerências  executivas  são  órgãos  descentralizados  da  estrutura  administrativa  do  INSS  (anexo  I,  art.  2º,  IV,  b),  essa  parte  da  assertiva  está  correta.  Também  é  correta  a  afirmação  de  que  os  gestores  dos  citados  órgãos  são  nomeados  pelo  ministro  da  Previdência  Social  (anexo  I,  art.  26,  VII).  Todavia,  os  gerentes  executivos são escolhidos a partir de processo de seleção interna, logo, a afirmação de  que não há critérios especiais de seleção é incorreta.

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Decreto 7.556/2011, anexo I, art. 4º, §1º: Art. 4o  As  nomeações  para  os  cargos  em  comissão  e  as  designações  para  as  funções  comissionadas  e  funções  gratificadas  integrantes  da  estrutura  regimental  do  INSS  serão  efetuadas em conformidade com a legislação vigente. § 1o  Os  Gerentes­Executivos  serão  escolhidos  dentre  os  servidores  ocupantes  de  cargos  efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna  que  observará  o  mérito  profissional  e  as  competências  requeridas  para  o  exercício  da  gerência,  mediante  adesão  espontânea  dos  servidores,  observadas  a  forma,  as  condições  e  os requisitos definidos em portaria ministerial.

Gabarito: Errado. 9. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária  centralizou  em  apenas  um  órgão  a  arrecadação  da  maioria  dos  tributos  federais.  Contudo,  a  fiscalização  e  a  arrecadação  das  contribuições  sociais  destinadas  aos  chamados terceiros ­ SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros ­ permanecem a cargo do  INSS. Comentário: A  competência  para  arrecadar  e  fiscalizar  as  contribuições  devidas  a  terceiros  também é da Secretaria da Receita Federal. Lei 11.457/2007, art. 3º: Art. 3º  As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a  terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, apli cando­se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.

Até  a  vigência  da  Lei  11.457/2007  cabia  ao  INSS  arrecadar,  fiscalizar  e  cobrar  as  contribuições  previdenciárias,  mas,  essas  atribuições  passaram  para  a  Secretaria  da  Receita Federal. Hoje, o INSS tem como principal finalidade a concessão de benefícios  previdenciários. Conforme o art. 5º da referida norma também cabe ao INSS: “Art. 5o  Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, ca­ be ao INSS: I ­ emitir certidão  relativa a tempo de contribuição; II ­ gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social; III  calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documen to de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de bene fício requerido.”

Gabarito: Errado. 10. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  autarquia  federal  atualmente  vinculada  ao  Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto  Nacional  de  Assistência  Médica  da  Previdência  Social  (INAMPS)  e  o  Instituto  de  Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). Comentário: 11

O  INSS  foi  criado  pela  Lei  8.029/1990  mediante  fusão  entre  o  IAPAS  e  o  INPS  (Instituto  Nacional  de  Previdência  Social)  e  não  INAMPS.  Conforme  art.  17  da  citada  Lei: “Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social ­  INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência  e  Assistência  Social  ­  IAPAS,  com  o  Instituto  Nacional  de  Previdência  Social  ­  INPS,  observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.          Parágrafo  único.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  terá  até  sete  superintendências  regionais,  com  localização  definida  em  decreto,  de  acordo  com  a  atual  divisão  do  território  nacional  em  macrorregiões  econômicas,  adotada  pela  Fundação  Instituto  Brasileiro  de  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE,  para  fins  estatísticos,  as  quais  serão  dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.”

Gabarito: Errado. 11. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Otávio,  contador,  é  aposentado  por  regime  próprio  de  previdência  social  e  começou  a  prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços,  logo  foi  contratado  para  dar  expediente  em  uma  grande  empresa  da  cidade.  Nessa  situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime  próprio, quanto por ser aposentado. Comentário: Otávio  exerce  uma  atividade  remunerada  abrangida  pelo  RGPS,  logo,  filia­se  compulsoriamente  a  tal  regime,  mesmo  que  seja  aposentado  por  outro  regime  previdenciário. Sobre o tema a Lei 8.212/91 nos diz o seguinte: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social­RGPS que estiver exercendo ou  que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação  a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da  Seguridade Social. Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são  excluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social  consubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados por regime próprio de previdência social. §  1o Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­ão  segurados  obrigatórios em relação a essas atividades.”

O  raciocínio  é  simples:  se  quando  o  servidor  público  está  na  ativa,  e  exerce  concomitantemente  atividade  abrangida  pelo  RGPS,  ele  se  torna  segurado  obrigatório  em relação a essa atividade, quando se aposenta também deverá continuar filiado. O art.  12,  §4º  nos  mostra  que  o  aposentado  pode  continuar  a  exercer  atividade  remunerada,  sendo  filiado  obrigatório  em  relação  a  essa  atividade  e  devendo  contribuir  para  o  sistema. 12

Gabarito: Errado. 12. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Miguel,  civil,  brasileiro  nato  que  mora  há  muito  tempo  na  Suíça,  foi  contratado  em  Genebra  para  trabalhar  na  Organização  Mundial  de  Saúde.  Seu  objetivo  é  trabalhar  nessa  entidade  por  alguns  anos  e  retornar  ao  Brasil,  razão  pela  qual  optou  por  não  se  filiar  ao  regime  próprio  daquela  organização.  Nessa  situação,  Miguel  é  segurado  obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.  Comentário: Miguel é um brasileiro que trabalha no exterior para um organismo oficial internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  repare  que  ele  optou  por  não  se  filiar  ao  regime  próprio  da  organização.  Portanto,  Miguel  se  enquadra  na  hipótese  prevista  no  Art.  11,  V,  e  da  Lei  8.213/91,  assim  sendo,  filia­se  ao  RGPS  na  condição  de  contribuinte  individual. Cuidado  para  não  confundir  com  o  brasileiro  civil  que  trabalha  para  a  União,  no  exterior,  em  organismos  oficiais  brasileiros  ou  internacionais  dos  quais  o  Brasil  seja  membro efetivo. Esse trabalhador também se filia ao RGPS, porém, como empregado.  O bizú é o seguinte: quando ler “brasileiro civil que trabalha PARA” aí você pára de ler  e reflete. Se trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou  internacionais  do  qual  o  Brasil  seja  membro  efetivo,  é  empregado;  se  trabalhar  no  exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,  então é contribuinte individual. Repare que em nenhuma das duas hipóteses o segurado  pode se filiar a dois regimes em relação à mesma atividade de forma concomitante, ou  se filia ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência. Gabarito: Certo. 13. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural  apenas  com  o  auxílio  da  família.  Dos  seus  filhos,  somente  Aparecida  trabalha  fora  do  sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce  atividade  remunerada  no  grupo  escolar  próximo  à  propriedade  da  família.  Nessa  situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social. Comentário: Não se pode dizer que Claudionor e toda a sua família são segurados especiais, já que  Aparecida possui outra fonte de rendimento. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: §  10.   Não  é  segurado  especial  o  membro  de  grupo  familiar  que  possuir  outra  fonte  de  rendimento, exceto se decorrente de: 

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I  –  benefício  de  pensão  por  morte,  auxílio­acidente  ou  auxílio­reclusão,  cujo  valor  não  supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;   II  –  benefício  previdenciário  pela  participação  em  plano  de  previdência  complementar  instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;   III ­ exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,  corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;    IV  –  exercício  de  mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de  organização  da  categoria  de  trabalhadores rurais;  V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de  dirigente  de  cooperativa  rural  constituída  exclusivamente  por  segurados  especiais,  observado o disposto no § 13 deste artigo;  VI  –  parceria  ou  meação  outorgada  na  forma  e  condições  estabelecidas  no  inciso  I  do  §  9o deste artigo;   VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria­prima produzida pelo respectivo grupo  familiar,  podendo  ser  utilizada  matéria­prima  de  outra  origem,  desde  que  a  renda  mensal  obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência  Social; e  VIII  –  atividade  artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao  menor  benefício  de  prestação continuada da Previdência Social.”

Gabarito: Errado. 14. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. ANULADA 15. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem  vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da  previdência social brasileira na condição de contribuinte individual. Comentário: A  Organização  das  Nações  Unidas  é  um  exemplo  de  organização  internacional.  Portanto, Beatriz trabalha para um organismo oficial internacional e não tem vinculação  com  regime  próprio  de  previdência,  assim  sendo,  filia­se  ao  RGPS  como  empregada.  Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado: i)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou  estrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Gabarito: Errado.

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16. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Para  a  previdência  social,  uma  pessoa  que  administra  a  construção  de  uma  casa,  contratando  pedreiros  e  auxiliares  para  edificação  da  obra,  é  considerada  contribuinte  individual. Comentário: Conforme o Decreto 3.048/99 é segurado do RGPS como contribuinte individual:

“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V ­ como contribuinte individual:  j) quem  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural,  em  caráter  eventual,  a  uma  ou  mais  empresas, sem relação de emprego;   l) a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade  econômica  de  natureza  urbana,  com fins lucrativos ou não; § 15.  Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre  outros IX ­ a pessoa física que edifica obra de construção civil;”

Todavia, para que a pessoa seja enquadrada na previsão constante nas alíneas “j” e “l”,  V combinadas com o §15, IX é preciso que a atividade exercida tenha fins lucrativos.  Assim  sendo,  a  pessoa  que  constrói  a  própria  casa  não  pode  ser  considerada  segurada  obrigatória do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade. Sobre o  tema, a IN 77 de 2015 acertadamente diz que: “Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput  do art. 9º do RPS: XXX  ­  a  pessoa  física  que  habitualmente  edifica  obra  de  construção  civil  com  fins  lucrativos;”

Diante  do  exposto,  conclui­se  que  a  questão  não  traz  informações  suficientes  para  realizar a caracterização dessa pessoa como segurada obrigatória do RGPS na qualidade  de  contribuinte  individual,  por  isso,  deveria  ter  sido  anulada.  Em  que  pese  a  opinião  defendida,  a  banca  examinadora  não  reviu  seu  posicionamento  e  considerou  a  questão  correta. Gabarito: Certo. 17. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Um  síndico  de  condomínio  que  resida  no  condomínio  que  administra  e  receba  remuneração  por  essa  atividade  é  segurado  da  previdência  social  na  qualidade  de  empregado. Comentário:

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Quando  o  síndico  de  condomínio  recebe  remuneração  para  exercer  tal  função,  é  considerado  segurado  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  como  contribuinte  individual e não como empregado. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V ­ como contribuinte individual: f)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o  sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração  decorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa,  associação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem  como  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade  de  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração;

Ressalte­se que, quando não recebe remuneração direta, porém, é isento de pagar a taxa  de condomínio, o síndico também se filia obrigatoriamente ao RGPS como contribuinte  individual,  pois,  essa  isenção  corresponde  a  uma  contraprestação  indireta  aos  serviços  efetuados. Todavia, quando não recebe remuneração e ainda paga a taxa do condomínio,  aí  sim  o  síndico  não  se  filia  obrigatoriamente  ao  RGPS,  podendo  contribuir  facultativamente para o regime se assim desejar. Gabarito: Errado. 18. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional  para  trabalhar  como  engenheiro  na  construção  de  uma  rodovia  em  Moçambique  é  segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado. Comentário: O citado cidadão se enquadra na previsão do art. 12, I, c da Lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado: c)  o  brasileiro  ou  estrangeiro  domiciliado  e  contratado  no  Brasil  para  trabalhar  como  empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

Gabarito: Certo. 19. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei  nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição  na previdência social, é segurado empregado do regime geral. Comentário:

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Essa  é  uma  verdade  daquelas  verdadeiras.  Quer  ver?  Vamos  à  análise  da  legislação  pertinente ao tema: Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à  melhoria de sua condição social: XXXIII ­ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de  qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir  de quatorze anos;

Então,  já  sabemos  que  o  piso  para  a  inscrição  na  previdência  é  a  idade  de  dezesseis  anos,  porque  a  constituição  proíbe  o  trabalho  de  pessoas  que  são  menores  que  isso.  Mas, também observamos que existe uma hipótese em que o menor de dezesseis anos  pode exercer atividade remunerada, e é justamente a narrada na questão. Resta saber se  ele filia­se ao RGPS como empregado ou não. Sobre o tema, a IN 77 de 2015 esclarece  quaisquer dúvidas restantes: Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de  1999: II ­ o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação  profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a  contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas  entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a  educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de  2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;

Gabarito: Correto. 20. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Um  tabelião  que  seja  titular  do  cartório  de  registro  de  imóveis  em  determinado  município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade  que exerce é controlada pelo Poder Judiciário. Comentário: Os  notários  ou  tabeliães  e  oficiais  de  registro  ou  registradores,  são  profissionais  do  direito, dotados  de  fé publica,  a quem é delegado o exercício  da  atividade notarial  e  de registro (Lei 8.935/94, art. 3º). Em outras palavras, são as pessoas que administram  os cartórios e ganham muito dinheiro com isso. Desde o início da vigência da citada  lei (21/11/1994) você só pode virar “dono de cartório” se fizer um concurso público.  O  tabelião,  a  partir  da  data  mencionada,  é  filiado  ao  Regime  Geral  de  Previdência  social  na  categoria  de  contribuinte  individual.  Sobre  o  tema  o  Decreto  3.048/99  nos  diz que:  Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:  § 15.  Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput,  entre outros:

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VII ­ o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que  detêm  a  delegação  do  exercício  da  atividade  notarial  e  de  registro,  não  remunerados  pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

Gabarito: Errado. 21. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. De  acordo  com  recentes  alterações  constitucionais,  as  contribuições  sociais  que  financiam  a  seguridade  social  somente  poderão  ser  exigidas  depois  de  decorridos  noventa  dias  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado.  Essas  alterações  também  acrescentaram,  no  que  concerne  a  esse  assunto,  a  exigência  da  anterioridade do exercício financeiro. Comentário: A questão está fazendo menção ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto  no art. 195 da Constituição Federal de 1988, §6º: “§  6º  As  contribuições  sociais  de  que  trata  este  artigo  só  poderão  ser  exigidas  após  decorridos  noventa  dias  da  data  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

Repare que a norma diz que não se aplica às contribuições sociais o disposto no art.  150, III, b, então vamos ver o que ele diz: Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado  à  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III ­ cobrar tributos: b)  no  mesmo  exercício  financeiro  em  que  haja  sido  publicada  a  lei  que  os  instituiu  ou  aumentou;

Esse texto é o princípio da anterioridade anual, como vimos no §6º do art. 195, ele  não se aplica às contribuições sociais. Gabarito: Errado. 21. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Ronaldo,  afastado  de  suas  atividades  laborais,  tem  recebido  auxílio  doença.  Nessa  situação,  a  condição  de  segurado  de  Ronaldo  será  mantida  sem  limite  de  prazo,  enquanto  estiver  no  gozo  do  benefício,  independentemente  de  contribuição  para  a  previdência social. Comentário: Sobre o período de graça a Lei 8.213/91 diz que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Gabarito: Certo.

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22. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Pelo  fato  de  serem  concedidos  independentemente  de  contribuição,  os  benefícios  e  serviços  prestados  na  área  de  assistência  social  prescindem  da  respectiva  fonte  de  custeio prévio. Comentário: Prescindir quer dizer “não levar em conta”, “abstrair”. A questão está dizendo que os  benefícios  e  serviços  prestados  na  área  da  assistência  social  não  precisam  da  respectiva  fonte  de  custeio.  Como  você  já  está  fera  no  assunto  “Princípios  da  Seguridade  Social”,  com  certeza  sabe  que  está  sendo  dita  uma  grande  inverdade.  Sobre o tema, a Constituição Federal, art. 195, §5º diz: § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou  estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Gabarito: Errado. 23. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Ronaldo,  afastado  de  suas  atividades  laborais,  tem  recebido  auxílio  doença.  Nessa  situação,  a  condição  de  segurado  de  Ronaldo  será  mantida  sem  limite  de  prazo,  enquanto  estiver  no  gozo  do  benefício,  independentemente  de  contribuição  para  a  previdência social. Comentário: Sobre o período de graça a Lei 8.213/91 diz que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Gabarito: Certo. 24. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria  na  área  de  educação.  Por  isso,  Célia  é  segurada  empregada  pela  atividade  de  docência  e  contribuinte  individual  quando  presta  consultoria.  Nessa  situação,  Célia  tem uma filiação para cada atividade. Comentário: Em  relação  à  atividade  de  professora,  Célia  se  enquadra  no  art.  11,  I,  a  da  Lei  8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado:

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a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,  sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Quanto aos serviços de consultoria prestados, ela se enquadra no art. 11, V, g: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais  empresas, sem relação de emprego;

Sobre  a  afirmação  de  que  Célia  tem  uma  filiação  para  cada  uma  das  atividades  exercidas, o §2º do art. 11 da Lei 8.213/91 nos esclarece quaisquer dúvidas: §  2º Todo  aquele  que  exercer,  concomitantemente,  mais  de  uma  atividade  remunerada  sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada  uma delas.

Gabarito: Certo. 25. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Fernanda  foi  casada  com  Lucas,  ambos  segurados  da  previdência  social.  Há  muito  tempo  separados,  resolveram  formalizar  o  divórcio  e,  pelo  fato  de  ambos  trabalharem,  não  foi  necessária  a  prestação  de  alimentos  entre  eles.  Nessa  situação,  Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à  previdência social. Comentário: A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que  ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação  de  fato,  quando  não  é  garantida  a  pensão  alimentícia,  também  é  causa  de  perda  da  qualidade de dependente para o cônjuge. Sobre o tema a IN 77 de 2015 diz: Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex­companheiro, terá  direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à  companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

A  assertiva  afirma  que  “após  o  divórcio”  deixarão  de  ser  dependentes  um  do  outro  junto  à  previdência  social.  Mas,  na  verdade,  eles  já  haviam  deixado  de  ser,  pois  estavam  separados  há  muito  tempo.  Então,  entendo  que,  por  causa  desse  trecho,  a  questão deveria ter sido considerada errada. Todavia, em que pese a opinião exposta,  o  que  a  banca  examinadora  queria  cobrar  do  candidato  era  o  conhecimento  da  literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:          I ­ para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada  a  prestação  de  alimentos,  pela  anulação  do  casamento,  pelo  óbito  ou  por  sentença  judicial transitada em julgado;

Gabarito: Certo. 26. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.

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Osvaldo  cumpriu  pena  de  reclusão  devido  à  prática  de  crime  de  fraude  contra  a  empresa  em  que  trabalhava.  No  período  em  que  esteve  na  empresa,  Osvaldo  era  segurado  da  previdência  social.  Nessa  situação,  Osvaldo  tem  direito  de  continuar  como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento. Comentário: Conforme a Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV ­ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Gabarito: Errado. 27. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Alzira,  estudante,  filiou­se  facultativamente  ao  regime  geral  de  previdência  social,  passando  a  contribuir  regularmente.  Em  razão  de  dificuldades  financeiras,  Alzira  deixou  de  efetuar  esse  recolhimento  por  oito  meses.  Nessa  situação,  Alzira  não  deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze  meses após a cessação das contribuições. Comentário: Para aquele que contribui para o RGPS de forma facultativa o período de graça é de  até  seis  meses  após  a  cessação  das  contribuições.  Como  Alzira  já  estava  há  oito  meses sem efetuar nenhum recolhimento, já havia perdido a qualidade de segurada.  Sobre o tema a Lei 8213/91 diz: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Gabarito: Errado. 28. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Rodrigo  trabalha  na  gerência  comercial  de  uma  grande  rede  de  supermercados  e  visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do  trabalho  que  faz  durante  as  viagens,  Rodrigo  recebe  diárias  que  excedem,  todos  os  meses,  50%  de  sua  remuneração  normal.  Nessa  situação,  não  incide  contribuição  previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias. Comentário: O valor das diárias só não integra o salário de contribuição do segurado quando não  excede  50%  de  sua  remuneração.  No  caso  de  Rodrigo  isso  não  ocorre.  Por  esse  motivo,  tais  valores  deverão  integrar  o  seu  salário  de  contribuição.  Sobre  o  tema  e  Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz que:

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§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h)  as  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  remuneração mensal;

Gabarito: Errado. 29. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Maria,  segurada  empregada  da  previdência  social,  encontra­se  afastada  de  suas  atividades  profissionais  devido  ao  nascimento  de  seu  filho,  mas  recebe  salário­ maternidade.  Nessa  situação,  apesar  de  ser  um  benefício  previdenciário,  o  salário­ maternidade  que  Maria  recebe  é  considerado  salário­de­contribuição  para  efeito  de  incidência. Comentário: Incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, logo, conclui­se que  este integra o salário de contribuição. Sobre o tema a Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz  que: “§ 2º O salário­maternidade é considerado salário­de­contribuição.”

Gabarito: Certo. 30. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale­transporte junto às  demais  rubricas  que  compõem  sua  remuneração,  que  é  devidamente  depositada  em  sua  conta  bancária.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores recebidos por Mateus a título de vale­transporte. Comentário: Essa questão foi dada como certa pela banca examinadora, mas, lembre­se que ela é  do ano de 2008. Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ  no  sentido  de  que  o  vale­transporte,  mesmo  quando  pago  em  dinheiro,  não  sofre  incidência  de  contribuição  previdenciária,  ou  seja,  não  integra  o  salário  de  contribuição. Sobre o tema, vale conferir: Ementa:  Recurso  extraordinário.  Contribuição  previdenciária.  Incidência.  Vale­ transporte. Moeda. Curso legal e curso forcado. Caráter não salarial do beneficio. Artigo  150,  I,  da  Constituição  do  Brasil.  Constituição  como  totalidade  normativa.  1.  Pago  beneficio de que se cuida neste recurso extraordinário em vale­transporte ou em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não  salarial  do  beneficio.  [...]  6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago,  em  dinheiro,  a  titulo  de  vales­transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410 / SP, Rel.  Min. Eros Grau, Dje­086, 14/05/2010)

Assim  sendo,  conclui­se  que  a  questão  está  desatualizada.  Entendo  que  hoje  o  gabarito deveria ter sido dado como errado. 31. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. 22

Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título  de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de  previdência  privada.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos,  pela  empresa,  a  título  de  contribuição  para  a  previdência  privada,  a  Luís. Comentário: O  valor  pago  pela  empresa  a  título  de  previdência  complementar  não  integra  o  salário de contribuição, desde que seja estendido a todos os funcionários da empresa.  No caso narrado o benefício é exclusivo aos empregados do setor de vendas, por esse  motivo  deverá  integrar  o  salário  de  contribuição.  Sobre  o  tema  o  art.  28  da  Lei  8.212/91 diz que: § 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couber,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Gabarito: Certo. 32. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu  o  aviso  prévio  indenizado,  entre  outras  rubricas.  Nessa  situação,  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  da  indenização  paga,  pela  empresa,  a  Vagner. Comentário: O aviso prévio, mesmo quando pago de forma indenizada, tem natureza salarial. Por  esse motivo, deveria integrar o salário de contribuição. Confira o que diz o art. 487,  §1º da CLT: §  1º  ­  A  falta  do  aviso  prévio  por  parte  do  empregador  dá  ao  empregado  o  direito  aos  salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período  no seu tempo de serviço.

Todavia, o STJ tem entendimento distinto e, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,  entendeu  que  o  aviso  prévio,  quando  indenizado,  não  integra  o  salário  de  contribuição. O  gabarito  da  questão  foi  dado  como  certo  pela  banca  examinadora  e  o  meu  entendimento está em consonância com ela. Mas, devido ao recente entendimento do  STJ, conclui­se que a questão está desatualizada e o gabarito deveria ser dado como  errado. Gabarito: Errado.

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33. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Claudionor  recebe  da  empresa  onde  trabalha  alguns  valores  a  título  de  décimo­ terceiro  salário.  Nessa  situação,  os  valores  recebidos  por  Claudionor  não  são  considerados  para  efeito  do  cálculo  do  salário­benefício,  integrando­se  apenas  o  cálculo do salário­de­contribuição. Comentário: Como  dizemos  por  aqui  no  Recife,  Claudionor  e  os  demais  trabalhadores  estão  “levando fumo”, pois, pagam, mas, não levam para casa. Sobre o tema o art. 28 da  Lei 8.212/91 diz: §  7º  O  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­contribuição,  exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Gabarito: Certo. 34. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. A  empresa  em  que  Maurício  trabalha  paga  a  ele,  a  cada  mês,  um  valor  referente  à  participação  nos  lucros,  que  é  apurado  mensalmente.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  recebido  mensalmente  por  Maurício  a  título de participação nos lucros. Comentário: Para que a participação nos lucros da empresa não integre o salário de contribuição,  ela deverá ser paga de acordo com a legislação específica. A Lei 10.101/2000 é que  regulamenta a matéria e, segundo essa norma, não se pode pagar valores relativos a  participação nos lucros mais de duas vezes no ano e também não se pode pagar em  uma periodicidade inferior a um trimestre civil. Sobre o tema: Lei 8.212/91, art. 28: § 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo com lei específica;

Lei 10.101/2000: Art. 3o  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em  mais  de  2  (duas)  vezes  no  mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Gabarito: Certo. 24

35. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será  considerado,  para  efeito  do  início  da  contagem  do  período  de  carência  dessa  segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada. CERTO ou ERRADO? Com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  nº  150/2015  o  período  de  contagem  de  carência  para  o  empregado  doméstico,  assim  como  o  do  empregado,  começa  a  contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para  essa  espécie  de  segurado(doméstico)  era  a  partir  da  primeira  contribuição  paga  em  dia.  A  alteração  foi  promovida  pelo  art.  37  da  LC  que  alterou  o  art.  27,  I  da  Lei  8.213/91. Veja a nova redação: Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I  ­  referentes  ao  período  a  partir  da  data  de  filiação  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  no  caso  dos  segurados  empregados,  inclusive  os  domésticos,  e  dos  trabalhadores avulsos;

Como a questão é do ano de 2008, na época foi dada como foi dada como errada. Gabarito: Certo. 36. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Uma  profissional  liberal  que  seja  segurada  contribuinte  individual  da  previdência  social  há  três  meses  e  esteja  grávida  de  seis  meses  terá  direito  ao  salário­ maternidade,  caso  recolha  antecipadamente  as  sete  contribuições  que  faltam  para  completar a carência. Comentário: Um  primeiro  ponto  a  ser  abordado  diz  respeito  à  possibilidade  de  essa  profissional  antecipar  o  pagamento  de  suas  contribuições.  A  resposta  é:  não,  não  poderá  antecipar.  A  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  e  para  que  possa  haver  o  recolhimento  dos  valores  correspondentes  é  necessário  que  haja  incidência  no  fato  gerador.  No  caso  citado,  o  fato  gerador  é  o  exercício  de  atividade  remunerada,  se  ainda não houve esse evento, não há o que se falar em contribuição.  Além disso, no caso da contribuinte individual, há carência de 10 contribuições para  o  salário  maternidade,  essas  10  contribuições  têm  que  ocorrer  antes  do  evento  que  enseje o direito ao recebimento do benefício, se assim não fosse inexistiria sentido ao  instituto da carência, que vem justamente para materializar o princípio do equilíbrio  financeiro e atuarial da previdência. Outro ponto diz respeito à possibilidade de essa segurada recolher contribuições em  atraso  para  totalizar  as  dez.  Nesse  caso  ela  até  poderia  pagar,  se  comprovasse  o 

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exercício da atividade durante o período, mas os pagamentos anteriores ao primeiro  em dia não contarão como carência. Sobre o tema a Lei 8.213/91 nos diz o seguinte: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social  depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III ­ salário­maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e  o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39  desta Lei. Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II  ­  realizadas  a  contar  da  data  de  efetivo  pagamento  da  primeira  contribuição  sem  atraso,  não  sendo  consideradas  para  este  fim  as  contribuições  recolhidas  com  atraso  referentes  a  competências  anteriores,  no  caso  dos  segurados  contribuinte  individual,  especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.  13.

Gabarito: Errado. 37. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu  primeiro  emprego  e,  logo  na  primeira  semana,  sofra  um  grave  acidente  que  determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio­ doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. Comentário: Está  sendo  dita  uma  grande  inverdade,  pois,  ainda  que  essa  segurada  só  tenha  trabalhado uma semana, terá direito ao auxílio­doença, veja só como a previdência é  bacana com os seus segurados. Segue a legislação sobre o tema (Lei 8.213/91): Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II  ­  auxílio­doença  e  aposentadoria  por  invalidez  nos  casos  de  acidente  de  qualquer  natureza  ou  causa  e  de  doença  profissional  ou  do  trabalho,  bem  como  nos  casos  de  segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções  especificadas  em  lista  elaborada  pelos  Ministérios  da  Saúde  e  da  Previdência  Social,  atualizada  a  cada  3  (três)  anos,  de  acordo  com  os  critérios  de  estigma,  deformação,  mutilação,  deficiência  ou  outro  fator  que  lhe  confira  especificidade  e  gravidade  que  mereçam tratamento particularizado;

O caso narrado se enquadra nesse inciso, pois, a incapacidade para o trabalho se deu  a  partir  de  um  acidente,  e  como  tivemos  a  oportunidade  de  observar  “nos  casos  de  acidente de qualquer natureza ou causa” a concessão do auxílio­doença independe de  carência. O que foi exposto encontra abrigo no princípio da solidariedade, que está previsto na  constituição  em  seus  arts.  3º,  I  e  195.  Mesmo  a  segurada  ainda  não  havido  contribuído para o sistema, seu benefício será financiado pelos demais contribuintes.  Como o povo brasileiro é muito solidário, deixou registrado de maneira expressa em  sua  carta  magna  tal  mandamento,  para  que  as  gerações  posteriores  mantenham­se 

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dessa forma e nossos representantes eleitos continuem sendo esse grande exemplo de  altruísmo e reputação ilibada. Gabarito: Errado.  38. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Como  ficou  desempregado  por  mais  de  quatro  anos,  Mauro  perdeu  a  qualidade  de  segurado.  Recentemente,  conseguiu  emprego  em  um  supermercado,  mas  ficou  impossibilitado  de  receber  o  salário­família  pelo  fato  de  não  poder  contar  com  as  contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este  benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à  perda  da  qualidade  de  segurado  depois  de  contribuir  por  quatro  meses  no  novo  emprego, prazo exigido pela legislação. Comentário: Não há carência para o recebimento do salário­família. Para ter certeza, vamos à Lei  8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;

Gabarito: Errado. 39. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Célio,  segurado  empregado  da  previdência  social,  tem  um  filho,  com  28  anos  de  idade,  que  sofre  de  doença  degenerativa  em  estágio  avançado,  sendo,  portanto,  inválido.  Nessa  condição,  o  filho  de  Célio  é  considerado  seu  dependente,  mesmo  tendo idade superior a dezoito anos. Comentário: Essa  é  uma  boa  questão  para  entender  o  “estilo  Cespe  de  ser”.  Ao  estudar  os  dependentes,  nós  aprendemos  que  o  filho  inválido  mantém  a  qualidade  de  dependente  mesmo  após  completar  os  21  anos,  todavia,  temos  que  observar  a  regrinha do Decreto 3.048/99 e atentar­nos a quando começou a invalidez: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: III ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de  idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;   b) do casamento;  c) do início do exercício de emprego público efetivo;  d)  da  constituição  de  estabelecimento  civil  ou  comercial  ou  da  existência  de  relação  de  emprego,  desde  que,  em  função  deles,  o  menor  com  dezesseis  anos  completos  tenha  economia própria; ou   e)  da  concessão  de  emancipação,  pelos  pais,  ou  de  um  deles  na  falta  do  outro,  mediante  instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,  ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

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Então,  percebe­se  que  para  saber  se  o  filho  de  Célio  é  ou  não  dependente  dele  é  necessária  a  informação  de  quando  ocorreu  a  invalidez,  pois,  se  ele  tornou­se  inválido, por exemplo, quando tinha 22 anos, não seria dependente. A banca examinadora deu essa questão como certa. É muito provável que quem tem  mais  conhecimentos  sobre  a  matéria,  e  não  conheça  a  filosofia  dos  examinadores,  erre essa questão, e quem tem menos conhecimentos acerte. Ao analisar as provas de Direito Previdenciário do Cespe/UnB, tenho percebido que  eles estão mais preocupados com as regras gerais. Em seus casos hipotéticos eles têm  deixado  de  observar  as  exceções  e,  na  hora  de  dar  o  gabarito,  têm  feito  o  mesmo.  Então, fiquem atentos a esse detalhe e, mesmo que você não concorde, é necessário  dançar conforme a música. Só  uma  última  informação:  no  ano  de  2008  a  redação  do  Decreto  3.048/99  que  estava vigente não era a supramencionada e sim essa aqui: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: IIII ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de  idade,  salvo  se  inválidos,  ou  pela  emancipação,  ainda  que  inválido,  exceto,  neste  caso,  se  a  emancipação  for  decorrente  de  colação  de  grau  científico  em  curso  de  ensino  superior; e

Mas, mesmo assim, a ideia continua sendo a mesma, pois, não era todo filho inválido  que continuava como dependente após completar os vinte e um anos, ele não poderia  ser emancipado. Por isso, fique ligado!  Gabarito: Certo. 40. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Paulo  é,  de  forma  comprovada,  dependente  economicamente  de  seu  filho,  Juliano,  que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do  acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o  benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos. Comentário: Requerer o benefício até que Paulo pode, o direito à petição é consagrado no art. 5º,  XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988. O que não vai acontecer é o benefício  ser  rateado  entre  ambos.  Paulo  é  um  dependente  de  segunda  classe  e  Raquel  dependente de primeira classe. A Lei 8.213/91 em seu art. 16 nos diz o seguinte: § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às  prestações os das classes seguintes.

Gabarito: Errado.

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41. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio,  de  15  anos  idade.  Nessa  situação,  o  falecimento  de  César  somente  determina  o  pagamento  de  benefícios  previdenciários  a  seus  pais  e  a  seu  irmão  se  estes  comprovarem dependência econômica com relação a César. Comentário: Os pais de César são dependentes de segunda classe, se comprovarem a dependência  econômica,  já  o  seu  irmão  é  dependente  de  terceira  classe,  se  comprovar  a  dependência  econômica.  A  assertiva  dá  a  entender  que  o  benefício  seria  pago  tanto  aos  pais  quanto  ao  irmão,  e  isso,  como  sabemos,  não  pode  ocorrer,  já  que  a  existência de um dependente de uma classe inferior exclui o da classe seguinte (art.  16, §1º) Gabarito: Errrado.   42. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Edson  é  menor  de  idade  sob  guarda  de  Coutinho,  segurado  da  previdência  social.  Nessa  situação,  Coutinho  não  pode  requerer  o  pagamento  do  salário­família  em  relação a Edson, já que este não é seu dependente. Comentário: Vamos à análise da legislação pertinente. Nos termos do art. 65 da Lei 8.213/91: Art. 65.  O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive  o  doméstico,  e  ao  segurado  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo  número  de  filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no  art. 66. 

Já o §2º do art. 16 diz: § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam­se a filho mediante declaração do segurado e  desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

ENTEADO  e  MENOR  SOB  TUTELA.  Menor  sob  guarda  não  entra  na  jogada,  portanto,  não  é  equiparado  a  filho.  Desde  14/10/1996  que  ele  deixou  de  ser  dependente (art. 132 da IN 77 de 2015). Até há uma discussão sobre o tema, mas, o  melhor entendimento para levar pra prova é esse, tanto é que foi o adotado por nossa  querida banca examinadora. Gabarito: Certo. 43. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho  Gilberto,  segurado  da  previdência  social,  que,  por  sua  vez,  tem  um  filho.  Nessa 

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situação,  Gilmar  e  Solange  concorrem  em  igualdade  de  condições  com  o  filho  de  Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios. Comentário: Filho é filho, né? É dependente preferencial, de primeira classe. Portanto, os pais de  Gilberto não concorrem em igualdade de condições com o seu filho. Sobre o tema a  Lei 8.213/91 diz: Art. 16. São  beneficiários  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na  condição  de  dependentes do segurado: I  ­  o  cônjuge,  a  companheira,  o  companheiro  e  o  filho  não  emancipado,  de  qualquer  condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual  ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   ­­­­ (dependentes de primeira classe) II ­ os pais; ­­­­ (dependentes de segunda classe) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às  prestações os das classes seguintes.

Gabarito: Errado. 44. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Roberto,  produtor  rural,  é  segurado  especial  e  não  faz  recolhimento  para  a  previdência  social  como  contribuinte  individual.  Nessa  situação,  para  recebimento  dos  benefícios  a  que  Roberto  tem  direito,  não  é  necessário  o  recolhimento  para  a  contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural  por igual período. Comentário: Essa está moleza, diz aí se não está?!?!?! Vamos ao Decreto 3.048/99:  Art. 26.  Período  de  carência  é  o  tempo  correspondente  ao  número  mínimo  de  contribuições  mensais  indispensáveis  para  que  o  beneficiário  faça  jus  ao  benefício,  consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. § 1º Para o segurado especial, considera­se período de carência o tempo mínimo de  efetivo  exercício  de  atividade  rural,  ainda  que  de  forma  descontínua,  igual  ao  número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

Gabarito: Certo. 45. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. ANULADA

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46. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Rubens  e  sua  esposa  Amélia  têm,  juntos,  dois  filhos,  trabalham  e  são  segurados  do  regime  geral  da  previdência  social,  além  de  serem  considerados  trabalhadores  de  baixa renda. Nessa situação, o salário­família somente será pago a um dos cônjuges. Comentário: Sabe­se  que:  “Amélia  não  tinha  a  menor  vaidade,  Amélia  é  que  era  mulher  de  verdade”,  ok,  se  você  não  conhece  a  música  cantada  por  Roberto  Carlos  não  teve  graça. Mas, vamos ao que interessa, a questão está querendo te enrolar, não caia na  dela, os dois podem receber o salário­família, não confie no Cespe/UnB, confie em  mim, confie no Decreto 3.048/99: Art. 82. O salário­família será pago mensalmente:  § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos  têm direito ao salário­família.

Como já tivemos a oportunidade de observar, as vezes a banca examinadora não dá  todas as informações necessárias para chegarmos a uma conclusão de forma segura.  Não foi especificada a espécie de segurados que Rubens e Amélia são, muito menos  se  a  Amélia  de  que  trata  a  assertiva  é  a  mesma  da  música!  Mas,  podemos  concluir  que está sendo dita uma inverdade, pois, nessa situação, apesar de um pouco obscura,  ambos teriam direito ao salário­família. Gabarito: Errado. 47. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social,  tem  três  filhos,  mas  não  recebe  salário­família.  Nessa  situação,  apesar  de  ser  considerada  trabalhadora  de  baixa  renda,  Dalila  não  tem  o  direito  de  receber  esse  benefício. Comentário: A  Lei  Complementar  nº  150/2015  alterou  o  art.  65  da  Lei  8.213/91.  Agora  a  empregada doméstica também tem direito ao salário família, desde que preenchidos  os demais requisitos. Veja como está a nova redação do art. 65: Art. 65.  O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive  o  doméstico,  e  ao  segurado  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo  número  de  filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no  art. 66.

Como  a  questão  é  do  ano  de  2008,  foi  dada  como  certa.  Todavia,  hoje,  o  gabarito  para a assertiva é “errado”. Gabarito: Errado.

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48. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Firmino  foi  professor  do  ensino  fundamental  durante  vinte  anos  e  trabalhou  mais  doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação,  excluindo­se  as  regras  de  transição,  Firmino  pode  requerer  o  benefício  integral  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição,  haja  vista  a  possibilidade  de  computar  o  tempo  em  sala  de  aula  em  quantidade  superior  ao  efetivamente  trabalhado,  dada  a  natureza especial da prestação de serviço. Comentário: Firmino não pode converter o tempo que ele tem como professor em tempo comum,  ou  seja,  para  fins  de  concessão  de  uma  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  comum  (sem  ser  do  professor)  o  tempo  de  magistério  vale  a  mesma  coisa  que  o  tempo  trabalhado  em  outras  atividades.  Sobre  o  tema  o  §1º  do  art.  61  do  Decreto  3.048/99 nos diz o que segue:  § 2º É  vedada  a  conversão  de  tempo  de  serviço  de  magistério,  exercido  em  qualquer  época, em tempo de serviço comum.

Gabarito: Errado. 49. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Renato  era  servidor  municipal  vinculado  a  regime  próprio  de  previdência  social  havia  16  anos,  quando  resolveu  trabalhar  na  iniciativa  privada,  em  1999.  Nessa  situação,  o  tempo  de  serviço  prestado  por  Renato  em  outro  regime  é  contado  como  tempo  de  contribuição,  desde  que  haja  a  devida  comprovação,  certificada  pelo  ente  público instituidor do regime próprio. Comentário: Sobre o tema, a Lei 8.213/91 diz o seguinte: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou  no  serviço  público  é  assegurada  a  contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na  atividade  privada,  rural  e  urbana,  e  do  tempo  de  contribuição  ou  de  serviço  na  administração  pública,  hipótese  em  que  os  diferentes  sistemas  de  previdência  social  se  compensarão financeiramente.

Gabarito: Certo. 50. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Durval,  inscrito  na  previdência  social  na  qualidade  de  contribuinte  individual,  trabalha  por  conta  própria,  recolhendo  11%  do  valor  mínimo  mensal  do  salário  de  contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por  tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

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Comentário: Como  Durval  exerce  atividade  remunerada  por  conta  própria,  sem  relação  de  trabalho  com  empresa  ou  equiparado,  é  facultada  a  ele  uma  forma  diferenciada  de  contribuição (11% sobre o salário mínimo), porém, contribuindo dessa forma ele não  terá direito a se aposentar por tempo de contribuição. Caso ele deseje contar o tempo  de contribuição para fins de obtenção do citado benefício, ele deverá complementar a  contribuição. Sobre o tema o §3º do art. 21 da Lei 8.212/91 diz o seguinte: § 3º  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o  tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo  de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.  94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal  mediante  recolhimento,  sobre  o  valor  correspondente  ao  limite  mínimo  mensal  do  salário­de­contribuição  em  vigor  na  competência  a  ser  complementada,  da  diferença  entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de  que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Gabarito: Certo. 51. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Mário,  segurado  inscrito  na  previdência  social  desde  1972,  requereu  sua  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição.  Nessa  situação,  a  renda  inicial  da  aposentadoria  de  Mário  corresponderá  à  média  aritmética  simples  dos  salários­de­ contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário. Comentário: Para o benefício requerido por Mário só serão considerados, para fins de cálculo do  salário  de  benefício,  os  salários  de  contribuição  da  competência  julho  de  1994  em  diante. O art. 3º da Lei 9.876/99 diz o seguinte: Art.  3º  Para  o  segurado  filiado  à  Previdência  Social  até  o  dia  anterior  à  data  de  publicação  desta  Lei,  que  vier  a  cumprir  as  condições  exigidas  para  a  concessão  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  no  cálculo  do  salário­de­benefício  será  considerada  a  média  aritmética  simples  dos  maiores  salários­de­contribuição,  correspondentes  a,  no  mínimo,  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do  caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Gabarito: Errado. 52. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído  por  um  incêndio  na  década  de  80  do  século  XX,  situação  evidenciada  por  meio  de  registro  junto  à  autoridade  policial  que  acompanhou  os  fatos.  Nessa  situação,  Leonardo  poderá  comprovar,  com  auxílio  de  testemunhas,  o  tempo  trabalhado  na  empresa  cujo  prédio  foi  destruído,  averbando  esse  período  em  pedido  de  aposentadoria por tempo de contribuição.

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Comentário: A regra geral é que não seja admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins  de  comprovação  de  tempo  de  serviço.  Porém,  a  questão  quer  saber  justamente  da  exceção. Nos casos de caso fortuito ou força maior poderá ser reconhecido o período  trabalhado apenas com o depoimento de testemunhas, desde que seja comprovado o  evento inesperado, por meio de registro da ocorrência policial feito em época própria  ou  apresentação  de  documentos,  contemporâneos  ao  período,  que  sirvam  para  comprovar o fato. Sobre o tema o Decreto 3.048/99 diz o seguinte:  Art. 63.  Não  será  admitida  prova  exclusivamente  testemunhal  para  efeito  de  comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de  força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2ºdo art. 143. Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62,  dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito  quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente  testemunhal. § 2º Caracteriza  motivo  de  força  maior  ou  caso  fortuito  a  verificação  de  ocorrência  notória,  tais  como  incêndio,  inundação  ou  desmoronamento,  que  tenha  atingido  a  empresa  na  qual  o  segurado  alegue  ter  trabalhado,  devendo  ser  comprovada  mediante  registro  da  ocorrência  policial  feito  em  época  própria  ou  apresentação  de  documentos  contemporâneos  dos  fatos,  e  verificada  a  correlação  entre  a  atividade  da  empresa  e  a  profissão do segurado.

53. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Marcela,  empregada  doméstica,  após  ter  sofrido  grave  acidente  enquanto  limpava  a  vidraça  da  casa  de  sua  patroa,  recebeu  auxílio­doença  por  três  meses.  Depois  desse  período,  foi  comprovadamente  constatada  a  redução  de  sua  capacidade  laborativa.  Nessa  situação,  Marcela  terá  direito  ao  auxílio­acidente  correspondente  a  50%  do  valor que recebia a título de auxílio­doença. Comentário: Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 a empregada doméstica  passou  a  ter  direito  ao  auxílio­acidente,  pois,  tal  norma  promoveu  alteração  no  §1º  art. 18 da Lei 8.213/91. O texto agora é o seguinte:  §  1o   Somente  poderão  beneficiar­se  do  auxílio­acidente  os  segurados  incluídos  nos  incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 

O  segurado  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  11  é  o  empregado  doméstico,  vale  conferir: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: II ­ como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa  ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

Como a questão é do ano de 2008 o gabarito foi dado como errado, todavia, devido  às  alterações  promovidas  pela  Lei,  hoje  a  assertiva  deve  ser  considerada  como  correta.

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Gabarito: Certo. 54. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Tomás,  segurado  empregado  do  regime  geral  da  previdência  social,  teve  sua  capacidade  laborativa  reduzida  por  seqüelas  decorrentes  de  grave  acidente.  Nessa  situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber  o auxílio­acidente. Comentário: Não há carência para auxílio­acidente. Lei 8.213/91 art. 26, I: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;

Gabarito: Errado. 55. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Rute,  professora  em  uma  escola  particular,  impossibilitada  de  ter  filhos,  adotou  gêmeas  recém­nascidas  cuja  mãe  falecera  logo  após  o  parto  e  que  não  tinham  parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários­ maternidade. Comentário: Nessa hipótese Rute terá direito a um único salário maternidade, pois, só há um fato  gerador: adoção. A IN 77 de 2015 é bastante clara sobre o tema em seu art. 344, §4º: § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma  criança,  é  devido  um  único  salário  maternidade,  observando  que  no  caso  de  empregos  concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário­maternidade relativo a cada  emprego.

Gabarito: Errado. 56. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de  telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário­maternidade em relação  a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos  benefícios da previdência social. Comentário: Em  decorrência  do  mandamento  constitucional  constante  no  art.  7º,  XIII,  a  empregada  tem  direito  à  licença  maternidade  sem  prejuízo  do  salário,  ou  seja,  não  deve  haver  redução  de  sua  renda  durante  o  gozo  da  licença.  Em  consonância  com  exposto na Constituição Federal, a Lei 8.213/91 diz:

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Art.  72.  O  salário­maternidade  para  a  segurada  empregada  ou  trabalhadora  avulsa  consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 

Por  esse  motivo  a  renda  mensal  inicial  do  salário  maternidade  não  está  limitada  ao  teto  do  RGPS  para  as  seguradas  empregada  e  trabalhadora  avulsa.  Ainda  sobre  o  assunto a IN 77 de 2015 nos diz o seguinte: Art.  207.  No  caso  de  empregos  concomitantes  ou  de  atividade  simultânea  na  condição  de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus  ao  salário­maternidade  relativo  a  cada  emprego  ou  atividade,  observadas  as  seguintes  situações:

Gabarito: Certo. 57. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na  qualidade  de  contribuinte  individual,  passando  a  recolher  regularmente  as  suas  contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida  de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação,  não  há  nada  que  impeça  Edna  de  receber  o  salário­maternidade,  pois  a  carência  do  benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado. Comentário: Lei 8.213/91, art. 25, parágrafo único: Parágrafo  único.  Em  caso  de  parto  antecipado,  o  período  de  carência  a  que  se  refere  o  inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em  que o parto foi antecipado.

Gabarito: Certo. 58. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Cláudia  está  grávida  e  exerce  atividade  rural,  sendo  segurada  especial  da  previdência.  Nessa  situação,  ela  tem  direito  ao  salário­maternidade  desde  que  comprove  o  exercício  da  atividade  rural  nos  últimos  dez  meses  imediatamente  anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes  do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua. Comentário: A  situação  hipotética  está  em  harmonia  com  o  texto  do  Decreto  3.048/99,  art.  93,  §2º, vamos a ele: § 2o  Será  devido  o  salário­maternidade  à  segurada  especial,  desde  que  comprove  o  exercício  de  atividade  rural  nos  últimos  dez  meses  imediatamente  anteriores  à  data  do  parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de  forma  descontínua,  aplicando­se,  quando  for  o  caso,  o  disposto  no  parágrafo  único  do  art. 29.

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Portanto a questão deve ser considerada como certa. Vale aproveitar o momento para  esclarecer uma confusão recorrente. Em que pese o texto do RPS falar em dez meses,  o  parágrafo  único  do  art.  39  da  Lei  8.213/91  fala  em  doze.  Mas,  mesmo  a  Lei  8.213/91  sendo  hierarquicamente  superior  ao  RPS,  deve­se  considerar  o  texto  deste  último.  Vamos à explicação: Até a publicação da Lei 8.861/94 só quem tinha direito ao salário maternidade eram  as  seguradas  empregada,  trabalhadora  avulsa  e  empregada  doméstica  e  não  havia  carência para esse benefício. Com a entrada em vigor da referida norma, a segurada  especial  também  passou  a  ter  direito  ao  salário  maternidade,  só  que  essa  lei  estabeleceu que tal trabalhadora deveria comprovar o exercício da atividade rural nos  últimos  doze  meses  imediatamente  anteriores  ao  benefício.  Então,  ali  estava  sendo  criada a carência para o salário maternidade, mas só no caso da segurada especial. Em  seguida,  a  Lei  9.876/99  estendeu  o  direito  ao  salário  maternidade  à  todas  as  seguradas.  Porém,  estabeleceu  que  para  as  seguradas  contribuinte  individual  e  facultativa  haveria  carência  de  dez  contribuições.  No  caso  da  segurada  especial  já  havia  a  carência  antes  da  publicação  dessa  lei.  Só  que  não  era  razoável  que  a  carência para a segurada especial fosse de 12 meses de exercício de atividade rural e  para as contribuinte individual e facultativa fosse 10 contribuições, feria o princípio  da  isonomia  e  da  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas  e  rurais.  Então,  o  texto  do  RPS  (que  inicialmente  previa  doze  meses)  foi  alterado  pelo  Decreto  3.265/99  descendo  o  período  para  dez  e  o  atual  texto constante no RPS foi dado pelo Decreto 5.545/2005, nele também constam dez  meses. A IN 77 de 2015 explica o assunto em seu art. 346: Art.  346.  O  direito  ao  salário­maternidade  para  a  segurada  especial  foi  outorgado  pela  Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março  de 1994, conforme segue: I  ­  até  28  de  novembro  de  1999,  véspera  da  Lei  nº  9.876,  de  1999,  para  fazer  jus  ao  benefício  era  obrigatória  a  comprovação  de  atividade  rural,  ainda  que  de  forma  descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e II ­ a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o  período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses  para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

Conclusão:  o  texto  do  parágrafo  único  do  art.  39  foi  tacitamente  derrogado  pela  Lei  9.876/99.  Carência  para  o  salário  maternidade  da  segurada  especial  =  10  meses  de  efetivo exercício da atividade rural. Gabarito: Certo. 59. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Adriana,  segurada  da  previdência,  adotou  Paula,  uma  menina  de  9  anos  de  idade.  Nessa situação, Adriana não tem direito ao salário­maternidade.

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Comentário: O gabarito dessa questão foi dado como certo, porém, ele está desatualizado. Até 7  de  maio  de  2012,  véspera  da  intimação  da  decisão  proferida  na  ACP  nº  5019632­ 23.2011.404.7200/SC a regra aplicada para os casos de adoção era a seguinte: I ­criança de até um ano completo a segurada recebia por 120 dias. II ­criança a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias. III ­criança a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. Quem  adotava  criança  com  oito  anos  ou  mais  não  tinha  direito  ao  recebimento  de  salário  maternidade.  Mas,  com  a  decisão  da  citada  ação  civil  pública  a  segurada  que  adotar  criança  de  até  12  anos  (incompletos)  de  idade  terá  direito  a  receber  o  salário  maternidade, desde que tenha a carência, se for necessária. A Lei 12.873/2013 incluiu o  art. 71­A na Lei 8.213/91 que diz o seguinte: Art.  71­A.  Ao  segurado  ou  segurada  da  Previdência  Social  que  adotar  ou  obtiver  guarda  judicial  para  fins  de  adoção  de  criança  é  devido  salário­maternidade  pelo  período  de  120  (cento e vinte) dias.

Por fim a IN 77 de 2015 diz: Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24  de  outubro  de  2013,  será  devido  o  benefício  de  salário­maternidade  ao  segurado  ou  segurada  da  Previdência  Social  que  adotar  ou  obtiver  guarda  judicial  para  fins  de  adoção,  de  criança  de  até  doze  anos  incompletos,  pelo  prazo  de  120  (cento  e  vinte)  dias, desde que haja o afastamento da atividade.

Como  a  assertiva  não  nos  traz  informações  suficientes  sobre  a  quantidade  de  contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é, não temos como  definir o gabarito, mas, caso ela tivesse a carência, deveria ser considerada errada. Gabarito: Indefinido.  60. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa­se  a  submeter­se  a  tratamento  cirúrgico  por  meio  do  qual  poderá  recuperar  sua  capacidade  laborativa.  Nessa  situação,  devido  à  recusa,  Moacir  terá  seu  benefício  cancelado imediatamente. Comentário: Lei 8.213/91: Art.  101. O  segurado  em  gozo  de  auxílio­doença,  aposentadoria  por  invalidez  e  o  pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter­se  a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por  ela  prescrito  e  custeado,  e  tratamento  dispensado  gratuitamente,  exceto  o  cirúrgico  e  a  transfusão de sangue, que são facultativos.

Gabarito: Errado.

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61. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Daniel,  aposentado  por  invalidez,  retornou  à  sua  atividade  laboral  voluntariamente.  Nessa  situação,  o  benefício  da  aposentadoria  por  invalidez  será  cassado  a  partir  da  data desse retorno. Comentário: Lei 8.213/91: Art. 46. O  aposentado  por  invalidez  que  retornar  voluntariamente  à  atividade  terá  sua  aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Gabarito: Certo. 62. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Rui  sofreu  grave  acidente  que  o  deixou  incapaz  para  o  trabalho,  não  havendo  qualquer  condição  de  reabilitação,  conforme  exame  médico  pericial  realizado  pela  previdência  social.  Nessa  situação,  Rui  não  poderá  receber  imediatamente  o  benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após  o período de doze meses relativo ao auxílio­doença que Rui já esteja recebendo. Comentário: A aposentadoria por invalidez não depende de prévio recebimento de auxílio doença  para ser concedida, basta que haja a incapacidade insusceptível de reabilitação para o  exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e que seja cumprida a  carência, quando exigida. Sobre o tema a Lei 8.213/91 diz o seguinte: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência  exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio­doença, for  considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe  garanta a subsistência, e ser­lhe­á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como a invalidez de Rui foi decorrente de acidente, não há carência para o benefício  (art. 26, II, Lei 8.213/91).  Gabarito: Errado. 63. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Tomé  já  havia  contribuído  para  a  previdência  social  durante  28  anos  quando  foi  acometido  de  uma  doença  profissional  que  determinou  sua  aposentadoria  por  invalidez, após ter recebido o auxílio­doença por quatro anos. Nessa situação, depois  de  receber  por  três  anos  a  aposentadoria  por  invalidez,  Tomé  poderá  requerer  a  conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

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Comentário: Vamos  à  contagem  do  tempo  de  contribuição  de  Tomé:  28  anos  contribuídos  +  4  anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez =  35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de  35  anos  contribuídos  e  180  meses  de  carência  (Decreto  3.048/99,  art.  56).  Como  o  evento  que  deu  causa  ao  recebimento  dos  benefícios  foi  um  acidente,  então  não  é  preciso  que  Tomé  volte  a  trabalhar  para  que  o  tempo  em  gozo  das  referidas  prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX  do RPS: Art. 60. Até  que  lei  específica  discipline  a  matéria,  são  contados  como  tempo  de  contribuição, entre outros:   IX ­ o  período  em  que  o  segurado  esteve  recebendo  benefício  por  incapacidade  por  acidente do trabalho, intercalado ou não;

Gabarito: Certo. 64. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava,  e,  por  isso,  foi  aposentado  por  invalidez.  Nessa  situação,  José  não  tem  o  direito  de  receber  o  adicional  de  25%  pago  aos  segurados  que  necessitam  de  assistência  permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos. Comentário: Em minha opinião, a melhor parte da assertiva é “já que ele pode cuidar de si com  apenas uma das mãos”, senti um viés humorístico do examinador, fico imaginando a  situação de um perito médico dizendo ao pobre segurado que acabou de perder uma  mão num acidente: “você pode cuidar de si mesmo, poderia ter sido pior, tem gente  que se acidenta e morre, e MORRE, já pensou?”. Bem, deixando de lado a habilidade do examinador para descontrair o candidato na  hora  da  prova,  vamos  à  análise  em  si  da  assertiva.  O  anexo  I  do  Decreto  3.048/99  traz as hipóteses em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração da renda  de seu benefício em 25%, são elas: 1 ­ Cegueira total. 2 ­ Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 ­ Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 ­ Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 ­ Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 ­ Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7  ­  Alteração  das  faculdades  mentais  com  grave  perturbação  da  vida  orgânica  e  social. 8 ­ Doença que exija permanência contínua no leito. 9 ­ Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

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Perceba que a hipótese da perda de apenas um membro superior não enseja o direito  à majoração. Aqui merece um destaque para a presença de espírito do legislador que  redigiu o item 2: “perda de nove dedos das mãos ou superior a esta”. Gabarito: Certo. 65. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Getúlio julga­se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele  deverá  instruir  seu  pedido  com  o  perfil  profissiográfico  previdenciário,  documento  emitido  pela  empresa  em  que  trabalha  e  embasado  no  laudo  técnico  das  condições  ambientais  do  trabalho  que  comprove  as  condições  para  habilitação  de  benefícios  previdenciários especiais. Comentário: A aposentadoria especial é devida aos segurados empregado, trabalhador avulso e o  contribuinte  individual,  este  último  apenas  quando  cooperado  de  cooperativa  de  trabalho  ou  produção,  que  estiver  sujeito  a  condições  especiais  que  prejudiquem  a  sua  saúde  ou  integridade  física  (art.  57  da  Lei  8213/91  e  64  do  Decreto  3.048/99).  Sobre a comprovação desse trabalho sujeito a condições nocivas ao trabalhador a Lei  8.213/91 diz o seguinte: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de  agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão  da  aposentadoria  especial  de  que  trata  o  artigo  anterior  será  definida  pelo  Poder  Executivo. §  1º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos  agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma  estabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­  INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições  ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do  trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Quanto ao formulário hábil a essa comprovação a IN 77 de 2015 diz: Art.  258.  Para  caracterizar  o  exercício  de  atividade  sujeita  a  condições  especiais  o  segurado  empregado  ou  trabalhador  avulso  deverá  apresentar,  original  ou  cópia  autenticada  da  Carteira  Profissional  ­  CP  ou  da  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social ­ CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: IV  ­  para  períodos  laborados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2004,  o  documento  a  ser  apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa  INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

Gabarito: Certo. 66. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Leandro,  segurado  da  previdência  social,  recebe  adicional  de  periculosidade  da  empresa  em  que  trabalha.  Nessa  situação,  a  condição  de  Leandro  é  suficiente  para  que  ele  esteja  habilitado  ao  recebimento  de  aposentadoria  especial,  cujo  tempo  de  contribuição é mitigado.

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Comentário: Para  ter  direito  à  aposentadoria  especial  o  segurado  empregado,  trabalhador  avulso  ou  contribuinte  individual,  este  somente  quando  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho  ou  produção,  precisa  comprovar  a  exposição  de  forma  permanente,  não  ocasional  e  não  intermitente  aos  agentes  nocivos  à  sua  saúde  ou  integridade  física  (art.  64  do  Decreto  3.048/99).  O  mero  recebimento  de  adicional  de  periculosidade  não é suficiente para caracterizar o direito a esse benefício. Gabarito: Errado. 67. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. João  trabalha,  há  dez  anos,  exposto,  de  forma  não­ocasional  nem  intermitente,  a  agentes  químicos  nocivos.  Nessa  situação,  João  terá  direito  a  requerer,  no  futuro,  aposentadoria especial, sendo­lhe possível, a fim de completar a carência, converter  tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos  agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial. Comentário: João não pode converter tempo comum em tempo especial, pois, para que ele tenha  direito à aposentadoria especial, precisará trabalhar durante todo o período (15, 20 ou  25  anos,  conforme  o  caso)  exposto  de  forma  permanente,  não  ocasional  e  não  intermitente  à  agentes  que  sejam  nocivos  a  sua  saúde  ou  integridade  física.  O  fundamento está no art. 64 do RPS. Em caso de ele não ter todo o período necessário  à aposentadoria especial, poderá converter o tempo especial em comum, na forma do  art. 70 do RPS. Gabarito: Errado. 68. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu  no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar­ se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando  esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão  a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses. Comentário: Os filhos e a esposa de Alexandre terão direito ao recebimento da pensão por morte,  pois não há carência para o benefício. Como Alexandre tinha se regularizado com a  previdência  há  seis  meses,  então  ele  tinha  a  qualidade  de  segurado,  sendo  isso  o  bastante para garantir a prestação previdenciária. Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;

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Gabarito: Errado. 69. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Ernani,  segurado  do  regime  geral  da  previdência  social,  faleceu,  e  sua  esposa  requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na  data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito  após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício. Comentário: Essa aí pegou muita gente. Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de  início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data  de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão, morte  do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o  dependente passará a receber o dinheiro. Quando à DIP da pensão por morte existe a  seguinte regra: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que  falecer, aposentado ou não, a contar da data: I ­ do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II ­ do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III ­ da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por causa desse texto, muita gente erra essa questão e faz confusão entre DIB e DIP,  mas aqui o que está sendo regulamentado é o dia em que o dependente começará a  receber o pagamento do benefício e não o dia em que este começa. Gabarito: Errado. 70. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. José  tem  20  anos  de  idade  e  recebe  a  pensão  decorrente  do  falecimento  de  seu  pai,  Silas,  de  quem  é  filho  único.  Nessa  situação,  quando  José  completar  a  idade  de  21  anos,  o  benefício  será  extinto,  haja  vista  a  inexistência  de  outros  dependentes  da  mesma classe. Comentário: Não  adianta  ficar  viajando  demais  e  procurando  exceções  que  justifiquem  um  possível  erro  na  assertiva,  para  o  Cespe/UnB  questão  incompleta  não  é  questão  errada. Aqui eles querem saber qual a regra geral, não querem saber da exceção, e a  regra geral é a do art. 77 §2º, II da Lei 8.213/91: § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: II  ­  para  filho,  pessoa  a  ele  equiparada  ou  irmão,  de  ambos  os  sexos,  ao  completar  21  (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Completou 21 anos perde, se for inválido não perde, não há menção ao fato de José  ser inválido, nem expressões “em qualquer hipótese”, “de todo modo”, então querem  saber da regra geral. 43

Gabarito: Certo. 71. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua  casa  para  o  trabalho  tem  direito  ao  recebimento  do  auxílio­doença  pela  previdência  social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. Comentário: No caso do segurado empregado os quinze primeiros dias são pagos pela empresa, a  partir do décimo sexto o INSS assume. É o que diz o §3º do art. 60 da Lei 8.213/91: §  3o Durante  os  primeiros  quinze  dias  consecutivos  ao  do  afastamento  da  atividade  por  motivo  de  doença,  incumbirá  à  empresa  pagar  ao  segurado  empregado  o  seu  salário  integral. 

Gabarito: Errado. 72. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Uma  segurada  empregada  que  tenha  ficado  afastada  do  serviço  durante  dezoito  meses  em  virtude  de  um  acidente  de  trabalho  não  pode  ser  demitida  durante  os  primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais. Comentário: Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo  de  doze  meses,  a  manutenção  do  seu  contrato  de  trabalho  na  empresa,  após  a  cessação  do auxílio­doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio­acidente.

Mas,  cuidado  para  não  errar  a  questão  por  bobagem,  pois  esse  segurado  pode  ser  demitido  por  justa  causa,  é  uma  casca  de  banana.  Além  disso,  o  art.  118  fala  da  estabilidade  de  doze  meses  “após  a  cessação  do  auxílio­doença  acidentário”  e  não  após o retorno ao trabalho. Gabarito: Errado. 73. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Uma  segurada  da  previdência  que  esteja  recebendo  auxílio­doença  é  obrigada  a  submeter­se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo  de reabilitação profissional para desenvolver novas competências. Comentário: Verdade verdadeira. Veja o texto da Lei 8.213/91: Art.  101. O  segurado  em  gozo  de  auxílio­doença,  aposentadoria  por  invalidez  e  o  pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter­se 

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a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por  ela  prescrito  e  custeado,  e  tratamento  dispensado  gratuitamente,  exceto  o  cirúrgico  e  a  transfusão de sangue, que são facultativos

Gabarito: Certo. 74. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Uma  segurada  contribuinte  individual  que  tenha  sofrido  algum  acidente  que  tenha  determinado  sua  incapacidade  temporária  para  a  atividade  laboral  tem  direito  a  receber  auxílio­doença,  cujo  termo  inicial  deve  corresponder  à  data  do  início  da  incapacidade,  desde  que  o  requerimento  seja  apresentado  junto  à  previdência  antes  de se esgotar o prazo de 30 dias. Comentário: Exatamente, é o que diz o art. 60 da Lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio­doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto  dia  do  afastamento  da  atividade,  e,  no  caso  dos  demais  segurados,  a  contar  da  data  do  início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §  1º Quando  requerido  por  segurado  afastado  da  atividade  por  mais  de  30  (trinta)  dias,  o  auxílio­doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

A  segurada  requereu  em  menos  de  trinta  dias,  logo,  começa  a  receber  a  contar  da  data do início da incapacidade. Gabarito: Certo. 75. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Fabiano,  segurado  do  regime  geral  de  previdência,  encontra­se  preso  e  participa  de  atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a  previdência  social  na  qualidade  de  contribuinte  individual.  Sua  esposa,  Catarina,  recebe  auxílio­reclusão,  por  serem,  Fabiano  e  ela,  considerados,  respectivamente,  segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o  auxílio­reclusão,  Fabiano  não  terá  direito  a  nenhum  tipo  de  aposentadoria  nem  a  auxílio­doença. Comentário: O Decreto nº 7.054 de 2009 revogou a alínea “o” do inciso V do art. 9º do Decreto  3.048/99.  Ela  dizia  que  deveria  ser  considerado  como  contribuinte  individual  “o  segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto, que, nesta condição,  preste serviço, dentro ou fora da unidade prisional, a uma ou mais empresas, com ou  sem  intermediação  da  organização  carcerária  ou  entidade  afim,  ou  que  exerce  atividade  artesanal  por  conta  própria”.  Agora  ele  deve  ser  considerado  segurado  facultativo art. 9º, §1º, XI do RPS. Como a questão é do ano de 2008 foi dada como certa à época. Todavia, hoje deverá  ser considerada como errada.

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Gabarito: Errada. 76. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado  há  seis  meses,  envolveu­se  em  atividades  ilícitas,  o  que  determinou  sua  prisão  em  flagrante.  Nessa  condição,  caso  Hugo  seja  casado,  sua  esposa  faz  jus  ao  auxílio­ reclusão junto à previdência social. Comentário: O  gabarito  dessa  questão  foi  dado  como  errado  pela  banca  examinadora.  Bem,  independentemente  da  espécie  de  segurado  que  Hugo  for,  ele  estava  em  gozo  do  período de graça quando foi recolhido à prisão. O único erro que vejo nessa assertiva  é o fato de ela não ter mencionado o último salário de contribuição do segurado, para  que fosse possível definir se este era ou não considerado baixa renda. Aqui fugimos  àquela regra de “questão incompleta não é questão errada” pois, vemos, justamente,  uma questão incompleta e que foi dada como errada, não dá para ganhar em todas. Gabarito: Errado. 77. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Pedro  recebe  auxílio­acidente  decorrente  da  consolidação  de  lesões  que  o  deixaram  com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que  atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a  receber. Comentário: Desde o dia 11/11/1997, data do início da vigência da MP 1.596­14/97, não se pode  mais  acumular  auxílio  acidente  com  aposentadoria.  Veja  a  redação  do  Decreto  3.048/99: Art. 167.  Salvo  no  caso  de  direito  adquirido,  não  é  permitido  o  recebimento  conjunto  dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente  do trabalho: IX ­ auxílio­acidente com qualquer aposentadoria. 

Gabarito: Certo. 78. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Tereza  encontra­se  afastada  de  suas  atividades  laborais  e  recebe  o  auxílio­doença.  Nessa  situação,  caso  engravide  e  tenha  um  filho,  Tereza  não  poderá  receber,  ao  mesmo tempo, o auxílio­doença e o salário­maternidade. Comentário: Decreto 3.048/99:

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Art. 167.  Salvo  no  caso  de  direito  adquirido,  não  é  permitido  o  recebimento  conjunto  dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente  do trabalho:  IV ­ salário­maternidade com auxílio­doença;

Gabarito: Certo. 79. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Sofia,  pensionista  da  previdência  social  em  decorrência  da  morte  de  seu  primeiro  marido, João, resolveu casar­se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após  o  casamento,  Eduardo  faleceu  em  trágico  acidente.  Nessa  situação,  Sofia  poderá  acumular  as  duas  pensões,  caso  o  total  recebido  não  ultrapasse  o  teto  determinado  pela previdência social. Comentário: Sofia não tem tido muita sorte na vida. Decreto 3.048/99: Art. 167.  Salvo  no  caso  de  direito  adquirido,  não  é  permitido  o  recebimento  conjunto  dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente  do trabalho: VIII ­ mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

Gabarito: Errado. 80. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Fábio  recebe  auxílio­acidente  decorrente  da  consolidação  de  lesões  que  o  deixaram  com  seqüelas  definitivas.  Nessa  situação,  Fábio  poderá  cumular  o  benefício  que  atualmente recebe com o auxílio­doença decorrente de outro evento. Comentário: IN 77 de 2015: Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos  seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: II ­ auxílio­acidente com auxílio­doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o  gerou;

Como foi de um evento distinto é possível a acumulação. Gabarito: Certo.

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PROVA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL –  QUALQUER FORMAÇÃO. INSS. ANO DE 2008 1. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. A  importância  da  proteção  social  justifica  a  ampla  diversidade  da  base  de  financiamento  da  seguridade  social.  Com  o  objetivo  de  expandir  ou  de  garantir  a  seguridade  social,  a  lei  poderá  instituir  outras  fontes  de  financiamento,  de  acordo  com o texto constitucional. Comentário: Conforme nossa Constituição Federal de 1988: Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão  da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Gabarito: Certo. 2. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. O  princípio  da  distributividade  na  prestação  de  benefícios  e  serviços  tem  sua  expressão  maior  na  área  de  saúde,  dado  o  amplo  alcance  conferido  pela  intensa  utilização do Sistema Único de Saúde. Comentário: Para  Wagner  Balera  (BALERA,  Wagner.  Noções  Preliminares  de  Direito  Previdenciário  .  São  Paulo:  Quartier  Latin,  2004,  p.  87.),  o  princípio  da  distributividade  atua  direcionando  a  atuação  da  Seguridade  Social  para  as  pessoas  com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Bem, nos termos da Constituição Federal de 1988: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais  e  econômicas  que  visem  à  redução  do  risco  de  doença  e  de  outros  agravos  e  ao  acesso  universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Como a saúde é um direito de todos, ela não pode ser considerada a maior expressão  da aplicação do princípio da distributividade. Gabarito: Errado.

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3. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. As  ações  e  serviços  públicos  de  saúde  integram  uma  rede  regionalizada  e  hierarquizada,  que  constitui  um  sistema  único,  organizado  de  acordo  com  as  diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Comentário: A assertiva é a literalidade do art. 198 da Constituição Federal de 1988: Art.  198.  As  ações  e  serviços  públicos  de  saúde  integram  uma  rede  regionalizada  e  hierarquizada  e  constituem  um  sistema  único,  organizado  de  acordo  com  as  seguintes  diretrizes: I ­ descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II  ­  atendimento  integral,  com  prioridade  para  as  atividades  preventivas,  sem  prejuízo  dos serviços assistenciais; III ­ participação da comunidade.

Gabarito: Certo. 4. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços  às populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria por idade do  trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos  de idade, se mulher. Comentário: Nas palavras do professor Hugo Góes (Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição.  Editora Ferreira.): “Esse principio vem corrigir defeitos da legislação previdenciária rural que sempre  discriminava o trabalhador rural.”

Por  uniformidade  entende­se  que  os  mesmos  riscos  sociais  cobertos  para  as  populações urbanas deverão ser cobertos para as populações rurais. Já a equivalência  diz respeito ao aspecto pecuniário dos benefícios. A justificativa para o trabalhador rural se aposentar por idade em menos tempo que  um  trabalhador  urbano  não  encontra  amparo  nesse  princípio  e  sim  no  da  isonomia,  que consiste em dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na medida  de suas desigualdades, caso contrário estariam sendo aprofundadas as desigualdades. Gabarito: Errado. 5. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Uma das causas da rápida alteração do perfil demográfico brasileiro é a melhoria das  condições de saúde e dos índices de qualidade de vida, assim como a diminuição da  mortalidade  infantil,  o  que  determina  maior  longevidade.  Esses  fatores  não 

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influenciam  o  sistema  previdenciário  brasileiro,  haja  vista  sua  organização  em  um  sistema solidário, embasado em regime financeiro de repartição. Comentário: Molezinha! É óbvio que o fato de a população brasileira viver mais afeta o sistema  previdenciário.  Se  as  pessoas  estão  vivendo  mais  o  Estado  será  obrigado  a  gastar  mais  dinheiro  na  manutenção  dos  benefícios  ofertados  ao  povo  brasileiro.  Havendo  maiores  gastos  e  a  arrecadação  se  mantendo  a  mesma,  se  faz  necessário  restringir  direitos  dos  cidadãos  sob  pena  de  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  da  previdência  entrar em colapso. Antigamente  o  Estado  tinha  um  trato  com  a  população:  “Olha,  vocês  trabalham  a  vida  toda,  financiam  o  sistema  previdenciário,  para  que  quando  vocês  já  estiverem  idosos paguemos uma aposentadoria a vocês, mas, logo em seguida vocês morrem”  esse era o acordo. Mas, o que está acontecendo agora é que as pessoas não querem  mais  morrer  e  isso  está  deixando  o  Estado  sem  dinheiro,  por  isso  estão  ocorrendo  tantas mudanças na legislação previdenciária no sentido de restringir direitos. Gabarito: Errado. 6. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. As técnicas de financiamento dos gastos previdenciários podem ser classificadas em  regime  de  repartição  simples  (benefício  definido),  regime  de  capitalização  (contribuição definida) e regime de repartição de capitais. Comentário: Nas  palavras  do  doutrinador  Fábio  Zambitte  (IBRAHIM,  Fábio  Zambitte.  Curso  de  Direito Previdenciário. 20ª edição. 2015. Editora Impetus. Pág. 40) “O  regime  de  financiamento  da  Previdência  Social  encontra  algumas  técnicas  básicas,  além  de  diversas  combinações  entre  elas.  De  modo  elementar,  pode­se  identificar  dois  regimes básicos e opostos: a repartição simples e a capitalização.”

Ainda no mesmo livro do citado professor ele diz (pág. 41): “Ainda,  dentro  dos  regimes  de  repartição  do  custo  no  método  coletivo,  há  o  regime  de  repartição  de  capitais  de  cobertura,  que  vai  além  do  procedimento  meramente  contábil  da  repartição  simples,  na  medida  em  que  o  atuária  deverá  dimensionar  as  receitas  não  somente  para  as  despesas  do  ano,  mas  também  para  a  fixação  de  reservas  que  sejam  suficientes  (com  a  devida  correção)  para  a  continuidade  do  pagamento  dos  benefícios  concedidos  naquele  determinado  ano,  até  a  morte  do  segurado  e  dependentes.  Pode­se  dizer que é um regime intermediário entre a repartição e a capitalização.”

No  regime  de  repartição  simples  há  contribuição  para  um  fundo  único,  que  é  responsável  pelo  pagamento  dos  benefício  previdenciários  (é  a  técnica  utilizada  no  RGPS,  por  exemplo),  aqui  imperam  o  princípio  da  solidariedade  e  o  pacto  intergeracional,  ou  seja,  os  trabalhadores  de  hoje  financiam  os  aposentados  e  terão  seus benefícios financiados pelas gerações posteriores.

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O  regime  de  capitalização  encontra  exemplo  nas  previdências  privadas,  lá  há  um  fundo  individual  que  os  recursos  vão  sendo  investidos  pelos  administradores  do  fundo  e  serão  pagos  ao  segurado  no  futuro,  proporcionalmente  aos  rendimentos  obtidos com os investimentos. Por  último,  como  já  foi  explicado  nas  palavras  do  professor  Fábio  Zambitte,  o  regime  de  repartição  de  capitais  de  cobertura  é  um  intermediário  entre  o  de  repartição simples e o regime de capitalização. Gabarito: Certo. 7. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. O  trabalho  informal  é  fenômeno  evidente  nas  grandes  metrópoles  brasileiras  e  a  inserção  previdenciária  das  pessoas  nessa  situação  é  um  dos  fatores  que  desequilibram as contas da previdência social. Comentário: Questão  que  só  exige  do  candidato  raciocínio,  mesmo  sem  nunca  ter  estudado  Direito  Previdenciário  é  possível  resolve­la  com  tranqüilidade,  pois,  ela  não  exige  nenhum conhecimento técnico aprofundado sobre o assunto. Achei o texto um pouco  mal formulado, mas, o que ele está querendo dizer é que “inserir esses trabalhadores  informais no sistema previdenciário desequilibraria as contas da previdência”. O que  é  uma  grande  inverdade,  uma  vez  que  se  esses  trabalhadores  fossem  inseridos  o  Estado  arrecadaria  mais,  arrecadando  mais  as  contas  se  equilibrariam  em  vez  de  se  desequilibrar. Gabarito: Errado. 8. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. A Lei n.º 9.876/1999, ao restringir a concessão de aposentadorias com a aplicação do  fator  previdenciário,  pode  ter  contribuído  para  o  aumento  de  requerimentos  de  benefícios por incapacidade. Corrobora essa conclusão a evolução da quantidade de  pedidos  de  auxílio­doença,  que,  no  período  de  1993  a  1999,  manteve­se  nos  níveis  históricos e, a partir de 2000, cresceu sensivelmente. Comentário: Com  a  inclusão  do  fator  previdenciário  no  cálculo  da  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  e  por  idade,  os  trabalhadores  foram  aguardando  mais  tempo  para  dar  entrada  em  suas  aposentadorias,  mesmo  já  estando  com  a  capacidade  laborativa  reduzida,  pois,  nos  casos  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  essa  fórmula  matemática reduz bastante a renda mensal inicial daqueles segurados mais jovens. A  conseqüência  não  poderia  ser  outra,  aumento  de  doenças  e  consequentemente  de  pedidos de benefícios por incapacidade. Gabarito: Certo.

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9. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Pedro  trabalha  em  empresa  que,  anualmente,  paga  a  seus  empregados  participação  nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por  participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a  10%  de  sua  remuneração  no  mês  de  dezembro  de  2007,  incluindo  13.o  salário  e  férias.  Nessa  situação,  o  montante  recebido  a  título  de  participação  nos  lucros  integrará a base de cálculo do salário­de­contribuição de Pedro, deduzidos os valores  referentes a 13.o salário e férias Comentário: De acordo com a Lei 8.212/91, art. 28: §  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente: j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada de acordo com lei específica; Gabarito: Errado. 10. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Germano, segurado especial do regime geral, contribui para o sistema na proporção  do resultado da comercialização de sua produção. Nessa situação, Germano somente  terá  direito  à  aposentadoria  por  contribuição  caso  promova,  pelo  prazo  legal,  os  devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Comentário: O  gabarito  da  questão  foi  dado  como  certo,  todavia  algumas  críticas  à  assertiva  merecem ser feitas. Bem, primeiro vamos nos situar no assunto. A regra geral é que  o  segurado  especial  não  tenha  direito  a  se  aposentar  por  tempo  de  contribuição,  todavia, se ele contribuir facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição  poderá ter direito a esse benefício (RPS art. 60, §3º, art. 200, §2º e art. 199). O  segurado  especial  quando  contribui  facultativamente  na  forma  do  art.  199  não  muda  de  categoria,  continua  sendo  um  segurado  especial.  Quando  a  assertiva  usa  a  expressão  “na  qualidade  de  contribuinte  individual”  dá  a  entender  que  ele  muda  de  categoria  e  isso  é  uma  inverdade.  Portanto,  conclui­se  que  a  questão  está  desatualizada e o gabarito deveria ser “errado”. Gabarito: Errado. 11. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Regina  é  servidora  pública,  titular  de  cargo  efetivo  municipal.  Nessa  situação,  caso  deseje melhorar sua renda quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá  filiar­se ao regime geral da previdência social.

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Comentário: Questão  mal  elaborada,  está  incompleta.  Mas,  o  que  eles  quiseram  dizer  é  que  Regina  poderia  se  filiar  facultativamente  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  sendo vinculada a RPPS. O Decreto 3.048/99 em seu §2º do art. 11 nos diz: § 2º  É  vedada  a  filiação  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na  qualidade  de  segurado  facultativo,  de  pessoa  participante  de  regime  próprio  de  previdência  social,  salvo  na  hipótese  de  afastamento  sem  vencimento  e  desde  que  não  permitida,  nesta  condição, contribuição ao respectivo regime próprio. 

Aqui, como já entendemos o estilo Cespe/UnB, não adianta ficar criando conjunturas  na mente procurando as exceções, eles estão querendo saber a regra geral. Gabarito: Errado. 12. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Sérgio, segurado aposentado do regime geral, voltou à atividade depois de conseguir  um  emprego  de  vendedor,  tendo  passado  a  recolher  novamente  para  a  previdência.  Nessa  situação,  caso  sofra  acidente  de  qualquer  natureza  e  fique  afastado  do  trabalho, Sérgio deverá receber auxílio­doença. Comentário: O  aposentado  que  retorna  ao  trabalho  só  faz  jus  ao  salário  família  e  à  reabilitação  profissional  (Lei  8.213/91,  art.  18,  §2º).  Além  disso  no  Decreto  3.048/99  há  uma  vedação expressa à acumulação de aposentadoria com auxílio doença: Art. 167.  Salvo  no  caso  de  direito  adquirido,  não  é  permitido  o  recebimento  conjunto  dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente  do trabalho: I ­ aposentadoria com auxílio­doença;

Gabarito: Errado. 13. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Para fins de obtenção de salário­maternidade, Lúcia, segurada especial, comprovou o  exercício de atividade rural, de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início  do  benefício.  Nessa  situação,  Lúcia  tem  direito  ao  salário­maternidade  no  valor  de  um salário mínimo. Comentário: Para você ver que nada se cria, tudo se copia. Comentamos uma questão idêntica (nº  58 desta prova), para um comentário mais detalhado é só olhar lá. Aqui vou colocar  só o texto do art. 93 do Decreto 3.048/99: § 2o  Será  devido  o  salário­maternidade  à  segurada  especial,  desde  que  comprove  o  exercício  de  atividade  rural  nos  últimos  dez  meses  imediatamente  anteriores  à  data  do  parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de 

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forma  descontínua,  aplicando­se,  quando  for  o  caso,  o  disposto  no  parágrafo  único  do  art. 29.

Gabarito: Certo. 14. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Antônio,  segurado  aposentado  do  regime  geral,  retornou  ao  trabalho,  visto  que  pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a  recolher  novamente  para  a  previdência.  Nessa  situação,  caso  seja  demitido  injustamente  do  novo  emprego,  Antônio  fará  jus  ao  recebimento  do  seguro­ desemprego cumulativamente à sua aposentadoria. Comentário: O  Decreto  3.048/99  veda  expressamente  a  acumulação  de  seguro  desemprego  com  qualquer  benefício  de  prestação  continuada  da  previdência  social  em  seu  art.  167,  segue o texto: Art. 167.  Salvo  no  caso  de  direito  adquirido,  não  é  permitido  o  recebimento  conjunto  dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente  do trabalho: § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro­desemprego com qualquer benefício de  prestação  continuada  da  previdência  social,  exceto  pensão  por  morte,  auxílio­reclusão,  auxílio­acidente, auxílio­suplementar ou abono de permanência em serviço.

Gabarito: Errado. 15. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a  agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu  o  referido  direito.  Nessa  situação,  as  despesas  relativas  ao  pagamento  da  aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança  do seguro de acidente de trabalho. Comentário: De acordo com a Lei 8.212/91, as contribuições previstas no inciso II do art. 22 serão  destinadas a financiar o benefício de aposentadoria especial: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além  do disposto no art. 23, é de: II ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24  de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos:  a)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidentes do trabalho seja considerado leve;

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b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja  considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja  considerado grave.

Essa previsão legal é conhecida como contribuição decorrente dos riscos ambientais  de  trabalho  (RAT).  Também  são  chamadas  de  SAT  (Seguro  de  Acidente  do  Trabalho) em virtude da redação original do inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91. Além  da  contribuição  prevista  no  art  22,  II,  também  será  utilizada  para  financiar  a  aposentadoria especial a contribuição prevista no art. 57, §§6º e 7º: § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da  contribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  cujas  alíquotas  serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais,  conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente. §  7º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

O  gabarito  oficial  dessa  questão  foi  dado  como  errado.  Todavia,  confesso  a  você,  leitor,  que  não  consigo  enxergar  erro  na  assertiva,  pois,  está  de  acordo  com  a  literalidade  do  art.  22  da  Lei  8.212/91  e  do  art.  57  da  Lei  8.213/91.  Também  não  encontrei nenhum comentário razoável que defendesse o gabarito oficial. Gabarito: Errado  16. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Considere­se  que  técnicos  da  secretaria  de  fazenda  de  determinado  estado  estejam  preparando  o  orçamento  para  o  próximo  ano  e  peçam  a  José  Carlos  que  elabore  proposta para gastos em programas voltados para a promoção social. Considere ainda  que  José  Carlos  calcule  que  o  estado  deva  aplicar  R$  500.000,00  em  programas  desse tipo, correspondentes à parcela, estipulada em lei, da receita tributária líquida,  estimada em R$ 100 milhões. Nesse caso, a proposta de José Carlos é correta, pois  os  estados  devem  vincular  0,5%  de  sua  receita  tributária  líquida  a  programas  de  apoio à inclusão e promoção social. Comentário: O erra da assertiva está em dizer que os estados devem vincular 0,5% de sua receita  tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social. Na verdade é  uma faculdade, não um dever. Veja o que diz a Constituição Federal de 1988: Art.  204.  As  ações  governamentais  na  área  da  assistência  social  serão  realizadas  com  recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e  organizadas com base nas seguintes diretrizes: Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de  apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária  líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

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Gabarito: Errado 17. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Considere  que  Marília,  aposentada,  e  Lucília,  pensionista  do  INSS,  faziam  planos  para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de  recursos  financeiros,  resolveram  tomar  a  média  dos  valores  dos  benefícios  que  receberam  durante  o  ano  para  calcular  o  valor  da  gratificação  natalina  que  iriam  receber.  Nessa  situação,  Marília  e  Lucília  escolheram  um  procedimento  de  cálculo  errado,  pois  a  gratificação  natalina  de  aposentados  e  pensionistas  tem  por  base  o  valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Comentário: Questão traduz a literalidade do §6º do art. 201 da Constituição Federal de 1988: § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o  valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Apesar  de  serem  boas  na  matemática  e  no  planejamento  financeiro  Maria  e  Lucília  precisam estudar Direito Previdenciário. Gabarito: Certo. 18. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. A  seguridade  social  tem  como  objetivo  o  caráter  democrático  descentralizado  da  administração  mediante  gestão  quadripartite,  que  envolve  aposentados,  trabalhadores, empregadores e representantes do governo nos órgãos colegiados. Comentário: É a literalidade do inciso VII do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa  dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,  à previdência e à assistência social. Parágrafo  único.  Compete  ao  Poder  Público,  nos  termos  da  lei,  organizar  a  seguridade  social, com base nos seguintes objetivos: VII  ­  caráter  democrático  e  descentralizado  da  administração,  mediante  gestão  quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e  do Governo nos órgãos colegiados.

Gabarito: Certo. 19. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS. Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS por ter  atingido a idade mínima exigida para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS  indeferiu  o  requerimento  porque  não  considerou  o  período  trabalhado  em  XY  56

Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na carteira de trabalho de  Lúcio  por  força  de  sentença  trabalhista  transitada  em  julgado.  Ante  tal  indeferimento, o trabalhador solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em  que constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro teor  do  processo,  mas  o  servidor  que  o  atendeu  recusou­se  a  lhe  fornecer  a  documentação solicitada. Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens. Na  situação  descrita,  Lúcio  poderia  ter  seu  pedido  de  aposentadoria  atendido  caso  não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, pois a omissão do  INSS em responder a pleito de aposentadoria em período superior a 30 dias implica o  deferimento da pretensão. Comentário: Não  há  previsão  na  legislação  previdenciária  no  sentido  de  que  a  inércia  da  administração  em  dar  uma  resposta  ao  pedido  do  administrado  dê  direito  ao  recebimento  de  um  benefício.  A  situação  narrada  beira  o  absurdo.  Imagine  se  em  todos  os  pedidos  de  prestações  previdenciárias,  em  que  houvesse  uma  demora  superior  a  30  dias  para  uma  decisão,  houvesse  a  concessão  tácita  do  pedido,  todo  mundo teria um benefício. Gabarito: Errado.

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PROVA DE PERITO MÉDICO  PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANO 2010. 1. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. É perfeitamente admissível que se estabeleça uma base única de financiamento para  a seguridade social, desde que a administração do sistema se mantenha democrática e  descentralizada. Comentário: Tal assertiva viola o princípio da diversidade da base de financiamento, consagrado  no art. 194, parágrafo único, VI de nossa Constituição Federal: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos  Poderes  Públicos  e  da  sociedade,  destinadas  a  assegurar  os  direitos  relativos  à  saúde,  à  previdência e à assistência social. Parágrafo  único.  Compete  ao  Poder  Público,  nos  termos  da  lei,  organizar  a  seguridade  social, com base nos seguintes objetivos: VI ­ diversidade da base de financiamento;

Gabarito: Errado. 2. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. É  vedada  a  adoção  de  requisitos  e  critérios  diferenciados  para  a  concessão  de  aposentadoria  aos  beneficiários  do  RGPS,  ressalvados  os  casos  de  atividades  exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e  quando  se  tratar  de  segurados  portadores  de  necessidades  especiais,  nos  termos  definidos em lei complementar. Comentário: É exatamente isso o que diz a literalidade do §1º do art. 201 da Constituição Federal  de 1988: §  1º  É  vedada  a  adoção  de  requisitos  e  critérios  diferenciados  para  a  concessão  de  aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos  de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade  física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei  complementar.

Gabarito: Certo. 3. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. João  aposentou­se  pelo  RPPS  em  16/11/2009  e,  a  partir  de  então,  passou  a  prestar  consultoria  a  diversas  empresas  do  Distrito  Federal,  atividade  que  não  interrompeu  mesmo após a sua contratação para trabalhar em missão diplomática norte­americana  localizada  no  Brasil.  Nessa  situação,  João  é  segurado  obrigatório  do  RGPS,  ainda  que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.

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Comentário: É  o  que  podemos  concluir  a  partir  de  um  entendimento  combinado  entre  os  artigos  art. 11, §3º e 12, §1º da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: §  3º  O  aposentado  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social–RGPS  que  estiver  exercendo  ou  que  voltar  a  exercer  atividade  abrangida  por  este  Regime  é  segurado  obrigatório  em  relação  a  essa  atividade,  ficando  sujeito  às  contribuições  de  que  trata  a  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.   Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  bem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta  Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.  §  1o Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar­se­ão segurados  obrigatórios em relação a essas atividades.

Gabarito: Certo. 4. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. Lucas  entrou  no  gozo  de  aposentadoria  pelo  RPPS  em  16/11/2009.  Nessa  situação,  Lucas poderia ter optado por filiar­se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo,  mediante ato volitivo de inscrição e pagamento da primeira contribuição. Comentário: “Nada  se  cria,  tudo  se  copia”.  Já  havíamos  comentado  uma  questão  semelhante  (nº  11 da prova de analista). Decreto 3.048/99, art. 11: § 2º  É  vedada  a  filiação  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na  qualidade  de  segurado  facultativo,  de  pessoa  participante  de  regime  próprio  de  previdência  social,  salvo  na  hipótese  de  afastamento  sem  vencimento  e  desde  que  não  permitida,  nesta  condição, contribuição ao respectivo regime próprio. 

Gabarito: Errado. 5. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal,  fato  que  se  consumou  em  16/11/2009.  A  partir  dessa  data,  ela  passou  a  viajar  pelo  Brasil,  sem  exercer  qualquer  atividade  econômica,  e  não  se  filiou  ao  RGPS  na  qualidade  que  lhe  seria  legalmente  permitida  então.  Nessa  situação,  se  sofrer  um  acidente  em  27/12/2010,  Denise  não  poderá  pleitear,  perante  o  INSS,  nenhum  benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. Comentário: A  questão  deveria  ter  sido  anulada,  pois  não  nos  traz  informações  suficientes  para  definir  que  tipo  de  cargo  Denise  ocupava  na  administração  pública  federal,  se  era  59

cargo  em  comissão  ou  se  era  cargo  efetivo  e,  ainda  no  caso  de  ser  um  cargo  em  comissão, se antes ela não era vinculada a regime próprio de previdência. Mas, como  é  preciso  dançar  conforme  a  música,  vamos  imaginar  o  que  o  examinador  estava  querendo  do  candidato.  Imagino  que  a  banca  estivesse  desejando  analisar  os  conhecimentos  relativos  à  manutenção  e  perda  da  qualidade  de  segurado.  Assim  sendo,  vamos  partir  do  pressuposto  que  Denise  fosse  ocupante  exclusivamente  de  cargo em comissão e, por essa razão, vinculada ao RGPS. Sabe­se que o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada tem o período  de graça de 12 meses após a cessação das contribuições, é o que diz o art. 15, II, da  Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II  ­  até  12  (doze)  meses  após  a  cessação  das  contribuições,  o  segurado  que  deixar  de  exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou  licenciado sem remuneração;

Assim, como deixou de exercer suas atividades no dia 16/11/2009, Denise terá a sua  qualidade de segurada mantida até o dia 15/01/2011. Como o acidente ocorreu no dia  27/12/2010, ela ainda estava acobertada pela previdência. Gabarito: Errado. 6. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. Pedro  foi  contratado  para  prestar  serviços  no  Brasil,  em  missão  diplomática  norte­ americana.  Nessa  situação,  Pedro  será  segurado  obrigatório  da  previdência  social  brasileira,  ainda  que  a  legislação  previdenciária  dos  Estados  Unidos  da  América  expressamente lhe confira proteção. Comentário: Pedro  não  pode  se  filiar  a  dois  regimes  previdenciários  diferentes  em  relação  a  mesma atividade. Se a legislação previdenciária dos Estados Unidos da América lhe  amparar, é a tal regime que ele deverá se filiar. Sobre o tema a Lei 8.213/91, art. 11,  I, “d” diz o seguinte: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado: d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de  carreira  estrangeira  e  a  órgãos  a  elas  subordinados,  ou  a  membros  dessas  missões  e  repartições,  excluídos  o  não­brasileiro  sem  residência  permanente  no  Brasil  e  o  brasileiro  amparado  pela  legislação  previdenciária  do  país  da  respectiva  missão  diplomática ou repartição consular;

Gabarito: Errado.

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7. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. Prevalece  no  STJ  o  entendimento  de  que  a  mulher  que  renunciou  aos  alimentos  na  separação  judicial  tem  direito  a  pensão  previdenciária  por  morte  do  ex­marido,  comprovada a necessidade econômica superveniente. Comentário: É esse o texto da súmula 336 do STJ. Gabarito: Certo. 8. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por  invalidez  concedida  por  transformação  de  auxílio­doença  será  de  100%  do  salário­ de­benefício  que  serviu  de  base  para  o  cálculo  da  renda  mensal  inicial  do  auxílio­ doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Comentário: Segue  julgado  do  STJ  (AgRg  no  REsp  1089135/MG,  Rel.  Min.  Adilson  Vieira  Macabu, DJe 02/06/2011): Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por  invalidez  precedida  de  auxílio­doença.  Renda  mensal  inicial.  Aplicação  do  art.  36,  §7º,  do  Decreto  nº  3.048/99.  Precedentes.  Inovação  recursal.  Impossibilidade.  1.  Consoante  entendimento  firmado  por  este  Tribunal  Superior,  no  caso  de  o  benefício  da  aposentadoria  por  invalidez  ser  precedido de auxílio­doença, a renda mensal será calculada a teor do art.  36,  §7º,  do  Decreto  nº  3.048/99,  ou  seja,  o  salário  de  benefício  da  aposentadoria  por  invalidez  será  de  100%  (cem  por  cento)  do  valor  do  salário  de  benefício  do  auxílio­doença  anteriormente  recebido,  reajustado  pelos  índices  de  correção  dos  benefícios  previdenciários.  Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental,  é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega  provimento. Gabarito: Certo 9. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. Se  determinada  pessoa,  que  nunca  exerceu  atividade  econômica  nem  contribuiu  como segurado facultativo, tiver ingressado no RGPS em 5/2/2010, na qualidade de  empregado,  fraturar  a  perna  direita  em  uma  partida  de  futebol,  ela  não  fará  jus  a  auxílio­doença, pois ainda não terá completado o período de carência indispensável à  concessão do benefício.

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Comentário: Nessa hipótese o que deu causa à incapacidade laborativa foi um acidente, portanto,  não  haverá  carência  para  a  concessão  do  benefício.  É  o  que  diz  o  art.  26,  II  da  Lei  8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II  ­  auxílio­doença  e  aposentadoria  por  invalidez  nos  casos  de  acidente  de  qualquer  natureza  ou  causa  e  de  doença  profissional  ou  do  trabalho,  bem  como  nos  casos  de  segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções  especificadas  em  lista  elaborada  pelos  Ministérios  da  Saúde  e  da  Previdência  Social,  atualizada  a  cada  3  (três)  anos,  de  acordo  com  os  critérios  de  estigma,  deformação,  mutilação,  deficiência  ou  outro  fator  que  lhe  confira  especificidade  e  gravidade  que  mereçam tratamento particularizado;

Gabarito: Errado. 10. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS. Excluído o transporte do acidentado, ainda que necessário, o serviço de reabilitação  profissional  compreende  o  fornecimento  de  aparelho  de  prótese,  órtese  e  instrumentos  de  auxílio  para  locomoção  quando  a  perda  ou  redução  da  capacidade  funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos necessários à  habilitação e reabilitação social e profissional. Comentário: O  erro  da  assertiva  está  logo  no  começo,  quando  diz  “excluído  o  transporte  do  acidentado,  ainda  que  necessário”.  O  serviço  de  reabilitação  profissional,  quando  houver necessidade, deverá garantir o transporte do segurado. Lei 8.213/91, art. 89,  parágrafo único: Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a)  o  fornecimento  de  aparelho  de  prótese,  órtese  e  instrumentos  de  auxílio  para  locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por  seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b)  a  reparação  ou  a  substituição  dos  aparelhos  mencionados  no  inciso  anterior,  desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Gabarito: Errado.

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PROVA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.  TRF – 1ª REGIÃO. 2015 1. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1 Com  base  na  CF  e  na  legislação  sobre  seguridade  social  —  saúde,  previdência  e  assistência social —, assinale a opção correta. a)  Apesar  de  ser  constitucionalmente  previsto  o  caráter  democrático  da  administração da seguridade social, de sua gestão não participam os trabalhadores e  empregados. b) A previdência está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo  e  de  filiação  facultativa,  ainda  que  o  trabalhador  não  esteja  amparado  por  regime  próprio de previdência. c)  Enquanto  o  acesso  à  saúde  é  universal  e  independe  de  qualquer  retribuição  financeira por parte do usuário, o acesso à previdência e à assistência social exige a  contribuição direta do beneficiário ou do assistido. d)  A  irredutibilidade  do  valor  dos  benefícios  está  elencada  entre  os  princípios  constitucionais da seguridade social. e)  Todas  as  entidades  beneficentes  são  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social. Comentário: Letra A: Conforme o parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal de 1988: Parágrafo  único.  Compete  ao  Poder  Público,  nos  termos  da  lei,  organizar  a  seguridade  social, com base nos seguintes objetivos: VII  ­  caráter  democrático  e  descentralizado  da  administração,  mediante  gestão  quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e  do Governo nos órgãos colegiados.

Conclui­se, portanto, que os trabalhadores participam da gestão da seguridade social.  Assertiva errada. Letra B: Constituição Federal de 1988: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter  contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio  financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

A filiação é obrigatória. Assertiva errada.

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Letra C: A  assistência  social  é  devida  a  quem  dela  necessitar,  independentemente  de  contribuição para a Seguridade Social. (CF 1988, art. 203). Assertiva errada. Letra D: Princípio  previsto  no  parágrafo  único,  IV,  do  art.  194  da  Constituição  Federal.  Assertiva correta. Letra E: São isentas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências  estabelecidas em lei. (CF 1988, art. 195, §7º) Gabarito: Letra D  2. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1 Com relação aos beneficiários do RGPS, assinale a opção correta.    a)  Para  efeitos  previdenciários,  presume­se  que  o  filho  e  o  enteado  com  menos  de  vinte e um anos são economicamente dependentes do segurado. b) Para que o companheiro de segurado do mesmo sexo integre o rol de dependentes,  de  modo  que  faça  jus  aos  mesmos  direitos  que  os  casais  heterossexuais  no  que  diz  respeito ao recebimento de pensão por morte, é indispensável que se comprove, além  da vida em comum, a dependência econômica. c) O brasileiro civil que trabalhe fora do país para organismo oficial internacional do  qual  o  Brasil  seja  membro  efetivo,  ainda  que  lá  domiciliado  e  contratado,  será  segurado da previdência social como empregado.  d) De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos  membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como  segurados especiais. e) A pessoa física que tiver deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela  previdência  social  manterá  a  qualidade  de  segurado,  independentemente  de  contribuições,  pelo  período  de  até  doze  meses.  Esse  prazo  será  prorrogado  por  até  dezoito  meses,  caso  se  comprove  o  pagamento  de  pelo  menos  cento  e  vinte  contribuições mensais ininterruptas. Comentário: Letra A: Para  que  o  enteado  seja  considerado  dependente  do  segurado,  é  preciso  que  haja  declaração  expressa  do  segurado  e  que  seja  comprovada  a  dependência  econômica  (Lei 8.213/91, art. 16, §2º). Assertiva errada.

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Letra B: Para  que  o  companheiro  ou  companheira  do  mesmo  sexo  passe  a  ser  considerado  dependente  do  segurado  ou  segurada  pela  previdência  social,  só  é  preciso  que  seja  comprovada  a  união  estável,  como  ele  (a)  é  um  dependente  de  primeira  classe  a  dependência econômica é presumida (IN 77 de 2015, art. 130). Assertiva errada. Letra C: É  segurado  na  categoria  de  contribuinte  individual  (Lei  8.213/91,  art.  11,  V,  “e”).  Assertiva errada. Letra D: Está correta. Segue julgado do STJ: Agravo  regimental  no  recurso  especial.  Benefício  previdenciário.  Admissibilidade  de  recurso  representativo  da  controvérsia.  Sobrestamento.  Não  aplicação,  no  caso.  Aposentadoria rural. Vínculos urbanos. Cônjuge. Suficiência para manutenção do núcleo  familiar. Prova. Reexame. Impossibilidade. [...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte  no  sentido  de  que  o  exercício  de  atividade  urbana,  por  parte  do  cônjuge  varão,  não  descaracteriza,  por  si  só,  a  qualidade  de  segurada  especial  da  mulher.  3.  O  trabalho  urbano desempenhado pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial  da  autora,  desde  que  não  se  mostre  suficiente  a  manutenção  do  núcleo  familiar.  [...]  (STJ,  AgRg  no  REsp  1267186  /  RS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  6a  Turma,  DJe  04/10/2012.)

Letra E: O  prazo  pode  ser  prorrogado  em  até  24  meses,  caso  o  segurado  comprove  o  pagamento  de  mais  de  120  contribuições  mensais,  de  modo  que  não  tenha  havido  perda da qualidade de segurado durante o período. (Lei 8.213/91, art. 15, §1º) Gabarito: Letra D 3. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1 Acerca  do  regime  previdenciário  do  servidor  estatutário,  do  regime  de  previdência  privada e das entidades de previdência complementar, assinale a opção correta. a) Com o fim da regra de paridade entre ativos e inativos, o servidor que ingressar no  serviço público federal, no âmbito do Poder Executivo, nos dias atuais não poderá se  aposentar  voluntariamente,  pelo  regime  próprio,  com  proventos  equivalentes  à  remuneração  do  cargo  efetivo,  devendo  o  cálculo  de  seus  proventos  ser  feito  com  base na média aritmética simples da remuneração percebida nos últimos cinco anos  de exercício no cargo. b) O regime de previdência privada tem como características a complementaridade, a  autonomia  em  relação  ao  RGPS,  bem  como  o  caráter  facultativo,  e  baseia­se  na  constituição de reservas que assegurem o benefício contratado. c)  As  entidades  fechadas  de  previdência  complementar  têm  como  objetivo  único  a  administração  e  execução  de  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária  e  são  constituídas sob a forma de sociedade anônima. 

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d)  Tanto  as  entidades  abertas  de  previdência  complementar  quanto  as  fechadas  —  bem  como  os  planos  de  benefícios  por  elas  operados  —  são  acessíveis  a  quaisquer  pessoas interessadas. e) Após a Emenda Constitucional n.º 20/1998, passou­se a exigir um tempo mínimo  de  cinco  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço  público  para  a  concessão  da  aposentadoria  voluntária  de  servidor  público.  Além  disso,  passou  a  ser  requisito,  concomitantemente  com  o  tempo  de  contribuição,  uma  idade  mínima  de  sessenta  anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher. Comentário: Letra A: O cálculo não é feito da forma citada e sim da média aritmética simples das maiores  remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de  previdência  a  que  esteve  vinculado,  correspondentes  a  80%  (oitenta  por  cento)  de  todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início  da  contribuição,  se  posterior  àquela  competência.  (art.  1º  da  Lei  10.887/2004).  Assertiva errada. Letra B: É  exatamente  o  que  um  regime  de  previdência  privada  é!  (art.  202  da  Constituição  Federal de 1988). Assertiva correta. Letra C: As  entidades  fechadas  de  previdência  complementar  se  organizarão  sob  a  forma  de  fundação  ou  sociedade  civil,  sem  fins  lucrativos  e  não  na  forma  de  sociedade  de  economia mista (LC 109/01, art. 31, §1º). Assertiva errada. Letra D: Nas palavras do art. 31 da LC 109/01: Art.  31.  As  entidades  fechadas  são  aquelas  acessíveis,  na  forma  regulamentada  pelo  órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I  ­  aos  empregados  de  uma  empresa  ou  grupo  de  empresas  e  aos  servidores  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II ­ aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou  setorial, denominadas instituidores.

Assertiva errada. Letra E: Para  a  concessão  da  aposentadoria  voluntária,  o  tempo  mínimo  de  cinco  anos  é  no  cargo  em  que  o  servidor  pretende  se  aposentar  e  precisa  de  dez  anos  de  serviço  público. (CF 1988, art. 40, §1º, III). Assertiva errada.

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Gabarito: Letra B 4. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1 Assinale a opção correta no que se refere ao financiamento da seguridade social. a)  Em  obediência  ao  princípio  da  isonomia,  a  CF  veda  a  diferenciação  entre  alíquotas  ou  bases  de  cálculo  de  contribuição  social  devida  por  empresas  de  ramos  distintos. b)  Não  obstante  a  determinação  constitucional  de  que  a  seguridade  social  seja  financiada por toda a sociedade, a União é a responsável pela cobertura de eventuais  insuficiências  financeiras  decorrentes  do  pagamento  de  benefícios  de  prestação  continuada da previdência social. c)  As  contribuições  sociais  destinadas  ao  financiamento  da  seguridade  social  não  podem ser exigidas no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei  que  as  instituir,  visto  que  a  elas  se  aplica  o  princípio  da  anterioridade  constitucionalmente previsto para os tributos em geral. d)  As  aposentadorias  e  o  auxílio­doença  concedidos  pelo  RGPS  integram  o  salário  de contribuição. e)  Caso  opte  pela  exclusão  do  direito  ao  benefício  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição,  é  dado  ao  segurado  empregado,  ao  contribuinte  individual  e  ao  facultativo a opção de reduzir pela metade a alíquota de contribuição incidente sobre  o seu salário de contribuição. Comentário: Letra A: O princípio da equidade na forma de participação no custeio permite a diferenciação  de  alíquotas  ou  bases  de  cálculo  de  contribuição  social.  Justamente  porque  tratar  igual os desiguais seria aprofundar as desigualdades. Assertiva errada. Letra B: A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta,  nos  termos  da  lei  (CF  1988,  art.  195).  No  caso  de  eventuais  insuficiências  financeiras  da  Seguridade  Social,  quando  decorrentes  do  pagamento  de  benefícios  de  prestação  continuada  da  Previdência  Social,  a  União  será  responsável  por  sua  cobertura  na  forma  da  LOA  (Lei  8.212/91,  art.  16,  parágrafo  único).  Assertiva  correta. Letra C: O  princípio  da  anterioridade  anual  não  se  aplica  às  contribuições  sociais.  (art.  150  da Constituição Federal de 1988). Assertiva errada. Letra D: Com  exceção  do  salário  maternidade,  os  benefícios  da  previdência  social  não  integram o salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, §9º, “a”). Assertiva errada.

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Letra E: Não é dada ao segurado empregado essa opção. A redução no caso dos contribuinte  individual e facultativo não é pela metade, sendo para 11% ou 5% conforme o caso.  (Lei 8.212/91, art. 21, §2º). Assertiva errada. Gabarito: Letra B 5. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1 ANULADA

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PROVA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.  MINISTÉRIO DO TRABALHO. 2013 1. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio­doença em  decorrência  de  acidente  do  trabalho,  a  legislação  de  regência  do  RGPS  dispensa  o  cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável. Comentário: É  verdade,  não  há  carência  para  os  benefícios  de  aposentadoria  por  invalidez  e  auxílio doença, quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, uma  vez  que  ninguém  planeja  se  acidentar  (em  teoria).  Instituir  carência  para  benefícios  cujo fato gerador não seja um evento programável fugiria à própria ideia do instituto.  Questão  já  batida,  tivemos  a  oportunidade  de  analisar  outras  parecidas,  segue  fundamentação legal, Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II ­ auxílio­doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza  ou  causa  e  de  doença  profissional  ou  do  trabalho,  bem  como  nos  casos  de  segurado  que,  após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em  lista  elaborada  pelos  Ministérios  da  Saúde  e  da  Previdência  Social,  atualizada  a  cada  3  (três)  anos,  de  acordo  com  os  critérios  de  estigma,  deformação,  mutilação,  deficiência  ou  outro  fator  que  lhe  confira  especificidade  e  gravidade  que  mereçam  tratamento  particularizado;

Gabarito: Certo.  2. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade  decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados  como tempo de contribuição. Comentário: Essa está moleza também, não é? Quando o benefício de aposentadoria por invalidez  ou  auxílio  doença  é  motivado  por  acidente  de  trabalho,  não  precisa  que  haja  o  retorno  à  atividade  para  que  ele  conte  como  tempo  de  contribuição.  Se  o  benefício  não  for  decorrente  de  acidente  de  trabalho,  aí  sim  precisa  que  o  segurado  retorne  à  atividade  para  que  ele  seja  contado  como  tempo  de  contribuição.  Vamos  lá  para  o  Decreto 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de  contribuição, entre outros: IX ­ o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por  acidente do trabalho, intercalado ou não;

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Gabarito: Errado. 3. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE É  permitido  que  o  segurado  do  RGPS  receba  conjuntamente  os  benefícios  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  e  auxílio­doença  acidentário,  desde  que  estes decorram de diferentes contingências. Comentário: Também  já  falamos  sobre  isso  nas  páginas  anteriores  (questão  nº  12  da  prova  de  analista  do  seguro  social).  Não  é  possível  acumular  auxílio­doença  com  aposentadoria. Decreto 3.048/99: Art. 167.  Salvo  no  caso  de  direito  adquirido,  não  é  permitido  o  recebimento  conjunto  dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente  do trabalho: I ­ aposentadoria com auxílio­doença;

Percebe  como  as  questões  vão  começando  a  se  repetir,  basta  praticar,  que  você,  leitor, não será pego de surpresa na hora da prova, pois já terá resolvido questões de  todos os tipos possíveis. Gabarito: Errado. 4. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio­acidente quando o segurado,  mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais  ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. Comentário: Sem dúvida! O risco social coberto pelo auxílio­acidente é a redução da capacidade  laborativa, se esta não ocorrer, não há o que se falar em concessão desse benefício.  Sobre o tema, veja o que diz o art. 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio­acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após  consolidação  das  lesões  decorrentes  de  acidente  de  qualquer  natureza,  resultarem  seqüelas  que  impliquem  redução  da  capacidade  para  o  trabalho  que  habitualmente  exercia.

Gabarito: Certo. 5. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE A  concessão  do  auxílio­acidente,  restrita  ao  segurado  empregado,  ao  trabalhador  avulso  e  ao  segurado  especial,  depende  da  ocorrência  de  acidente  de  qualquer  natureza,  com  produção  de  sequela  definitiva  e  efetiva  redução  da  capacidade  de  trabalho do segurado em decorrência dessa sequela.

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Comentário: Essa questão é do ano de 2013 e por isso foi dada como certa. Mas, com o advento  da Lei Complementar nº 150/2015 o auxílio­acidente também passou a ser devido ao  segurado empregado doméstico. Veja o que diz o art. 18, §1º §  1o   Somente  poderão  beneficiar­se  do  auxílio­acidente  os  segurados  incluídos  nos  incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Os trabalhadores de que trata o inciso II do art. 11 são os empregados domésticos. Gabarito: Errado. 6. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE O  auxílio­doença  é  encerrado  apenas  com  a  morte  do  segurado,  de  forma  que  o  segurado  poderá  recebê­lo  conjuntamente  com  qualquer  outro  benefício,  inclusive  com a aposentadoria por invalidez. Comentário: O auxílio­doença pode cessar nas seguintes hipóteses: I­ Recuperação da capacidade para o trabalho. II­ Transformação em aposentadoria por invalidez. III­  Transformação  em  auxílio­acidente  de  qualquer  natureza,  neste  caso  se,  após  a  consolidação  decorrente  de  acidente  de  qualquer  natureza,  resultar  sequela  que  implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia IV­ Morte do segurado. Além disso, ele não pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez (RPS, art.  167, I). Gabarito: Errado. 7. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE Na  data  do  reajustamento,  o  valor  dos  benefícios  do  RGPS  não  poderá  exceder  o  limite  máximo  do  salário­de­benefício,  respeitados  os  direitos  adquiridos,  salvo  no  caso  da  aposentadoria  por  invalidez,  quando  o  segurado  necessitar  da  assistência  permanente  de  outra  pessoa,  situação  em  que  o  valor  será  acrescido  de  25%,  ainda  que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo. Comentário: Existem duas hipóteses em que a renda mensal inicial poderá ser superior ao limite  máximo do salário­de­benefício. Uma das hipóteses foi apresentada na assertiva pela 

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banca  examinadora.  Porém,  infelizmente  eles  esqueceram  o  outro  caso  em  que  o  valor  do  benefício  poderá  ser  superior  ao  teto  do  RGPS  e  deram  o  gabarito  da  assertiva  como  certo.  Refiro­me  ao  salário  maternidade  pago  às  seguradas  empregada e trabalhadora avulsa. Sobre o tema a legislação é clara, começando pela  Constituição Federal de 1988: Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à  melhoria de sua condição social: XVIII  ­  licença  à  gestante,  sem  prejuízo  do  emprego  e  do  salário,  com  a  duração  de  cento e vinte dias;

Para corroborar o direito expresso em nossa carta magna, a Lei 8.213/91 em seu art.  72 nos diz que a renda mensal inicial do salário maternidade corresponde à sua  remuneração integral: Art. 72. O salário­maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá  numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Infelizmente o examinador apegou­se a um entendimento isolado dos arts. 41­A, §1º  e 45, a da Lei 8.213/91. Art.  41­A.  O  valor  dos  benefícios  em  manutenção  será  reajustado,  anualmente,  na  mesma  data  do  reajuste  do  salário  mínimo, pro  rata,  de  acordo  com  suas  respectivas  datas  de  início  ou  do  último  reajustamento,  com  base  no  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC,  apurado  pela  Fundação  Instituto  Brasileiro  de  Geografia  e  Estatística ­ IBGE. §  1o   Nenhum  benefício  reajustado  poderá  exceder  o  limite  máximo  do  salário­de­ benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.  Art.  45.  O  valor  da  aposentadoria  por  invalidez  do  segurado  que  necessitar  da  assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

O fato de a banca examinadora ter dado o gabarito desta questão como certo fez com  que ela descesse bastante no meu conceito. Todavia, como este é meu livro, eu posso  corrigir  tamanha  injustiça  cometida  contra  a  humanidade  e  dar  o  gabarito  como  errado. Gabarito: Errado. 8. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE A  assistência  social,  como  uma  das  ações  integrantes  da  seguridade  social,  deve  prover os mínimos sociais, por meio de iniciativas do poder público e da sociedade  com  o  propósito  de  garantir  o  atendimento  às  necessidades  básicas,  vedado  o  pagamento de qualquer benefício pecuniário. Comentário: A  assistência  social  paga  benefícios  pecuniários.  Os  principais  exemplos  são  os  Benefícios  de  Prestação  Continuada  à  pessoa  idosa  e  a  pessoa  com  deficiência,  72

previstos  na  Lei  Orgânica  de  Assistência  Social  (LOAS),  que  inclusive,  apesar  de  serem  benefícios  assistenciais,  são  mantidos  pelo  INSS.  Você,  futuro  servidor  do  Instituto Nacional do Seguro Social, que conseguiu chegar até essa página, mesmo o  livro  sendo  escrito  por  um  autor  com  péssimas  piadas,  saiba  que,  provavelmente,  a  tua  principal  demanda  quando  entrar  na  autarquia  será  conceder  os  citados  benefícios.  Vale conferir a previsão na LOAS (Lei 8.742/1993): Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário­mínimo mensal  à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que  comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê­la provida por  sua família.

Gabarito: Errado. 9. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma indireta, nos termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  estados,  do  Distrito Federal e dos municípios. Comentário: Num primeiro momento você pode pensar “nossa, que questão boba”. Mas, em que  pese ela apenas pegar o texto da constituição e retirar uma palavra, achei a assertiva  muito boa. Vamos ao texto que está na constituição: Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

Aqui  serão  separados  os  meros  repetidores  de  informação  dos  pensadores  de  verdade. Alguém que apenas decorou o texto da constituição vai dizer que a assertiva  está errada porque a seguridade social é financiada de forma direta e indireta e lá ela  só diz que será financiada de forma indireta. Bem, está na hora de fazer uma grande  revelação: o fato de a assertiva não citar que a Seguridade Social será financiada de  forma  direta  não  faz  dela  errada.  É  ou  não  é  verdade  que  a  Seguridade  Social  será  financiada de forma indireta? Está ou não está na constituição? Então, meu colega, a  assertiva está correta e muita gente escorregou nela. Gabarito: Certo. 10. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE A meta da universalidade da cobertura e do atendimento a que se refere a CF é a de  que  as  ações  destinadas  a  assegurar  os  direitos  relativos  à  saúde,  à  previdência  e  à  assistência  social  alcancem  todas  as  pessoas  residentes  no  país,  sem  nenhuma  distinção.

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Comentário: É isso aí! A meta da universalidade da cobertura pretende que todos os riscos sociais  possam ser cobertos e a da cobertura do atendimento que a Seguridade Social chegue  a todos, respeitados os critérios estabelecidos em lei para a obtenção dos benefícios. Gabarito: Certo. 11. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE Para  o  cálculo  dos  valores  dos  benefícios  previdenciários,  são  considerados  os  salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os  trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente. Comentário: Nada de 36 últimos, foi­se o tempo! A renda mensal inicial da maioria dos benefícios  leva em conta uma coisinha chamada salário de benefício, que nada mais é que uma  base de cálculo para se chegar ao valor da prestação previdenciária. Vejamos o que  diz a Lei 8.213/91 sobre esse danadinho: Art. 29. O salário­de­benefício consiste: I  ­  para  os  benefícios  de  que  tratam  as  alíneas b e c do  inciso  I  do  art.  18,  na  média  aritmética simples dos maiores salários­de­contribuição correspondentes a oitenta por cento  de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   II ­ para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média  aritmética simples dos maiores salários­de­contribuição correspondentes a oitenta por cento  de todo o período contributivo.

Para quem se filiou até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/99, só serão  considerados  para  o  cálculo  do  salário  de  benefício  os  salários  de  contribuição  referentes às competências de julho de 1994 em diante.  E  aí  eu  fiz  uma  constatação  chocante:  para  quem  se  filiou  depois  de  28/11/1999  também  só  serão  considerados  os  salários  de  contribuição  posteriores  a  julho  de  1994. “Mas Leon...” (Leon sou eu) “...lá na lei 9.876/99 diz que isso aí só se aplica a  quem se filiou antes, para quem se filiou depois num tem isso não”. Verdade e aí está  a constatação que vai me render o Prêmio Nobel do Direito Previdenciário: quem se  filiou após 28/11/1999 não poder ter salário de contribuição anterior a juho de 1994  (palmas). Gabarito: Errado. 12. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE A previdência social brasileira, além dos regimes geral e próprios, é formada pelo  regime de previdência complementar, de caráter facultativo, organizado de forma 

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autônoma e baseado na constituição de reservas que garantam o pagamento dos  benefícios contratados. Comentário: É o que diz a literalidade do art. 202 da Constituição Federal de 1988: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de  forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,  baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por  lei complementar. 

Gabarito: Certo. 13. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de  dependência  econômica,  de  identidade  e  de  relação  de  parentesco,  deve,  para  produzir  efeito,  estar  baseada  em  prova  material,  não  sendo  admitida  prova  exclusivamente testemunhal. Comentário: A assertiva está correta. Vamos ao Decreto 3.048/99: Art. 142.  A  justificação  administrativa  constitui  recurso  utilizado  para  suprir  a  falta  ou  insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos  beneficiários, perante a previdência social. § 1º Não  será  admitida  a  justificação  administrativa  quando  o  fato  a  comprovar  exigir  registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o  qual a lei prescreva forma especial. § 2º O  processo  de  justificação  administrativa  é  parte  de  processo  antecedente,  vedada  sua tramitação na condição de processo autônomo. Art. 143.  A  justificação  administrativa  ou  judicial,  no  caso  de  prova  exigida  pelo  art.  62,  dependência  econômica,  identidade  e  de  relação  de  parentesco,  somente  produzirá  efeito  quando  baseada  em  início  de  prova  material,  não  sendo  admitida  prova exclusivamente testemunhal.

A prova de que fala art. 62 é a de tempo de contribuição. Gabarito: Certo. 14. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE O  bolsista  que  se  dedique,  em  tempo  integral,  a  pesquisa,  em  curso  de  especialização,  pós­graduação,  mestrado  ou  doutorado,  no  Brasil  ou  no  exterior,  desde  que  não  esteja  vinculado  a  qualquer  regime  de  previdência  social,  será  considerado segurado obrigatório do RGPS. Comentário:

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Essa  é  a  literalidade  do  art.  11,  §1º,  VIII  do  Decreto  3.048/99.  Palmas  para  o  examinador e sua imensa criatividade! Gabarito: Certo. 15. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE Dona  de  casa  inscrita  como  segurada  facultativa  do  RGPS  poderá  recolher  contribuições em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem  atraso  e  não  seja  ultrapassado  o  prazo  de  seis  meses  após  a  cessação  das  contribuições. Comentário: A assertiva está de acordo com o que diz o §4º do Decreto 3.048/99: § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em  atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto  no inciso VI do art. 13.

Gabarito: Certo 16. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE Indivíduo  que  exerce,  de  forma  autônoma,  atividade  de  contador  devidamente  reconhecida  pelo  órgão  de  classe  é  considerado,  de  acordo  com  a  legislação  previdenciária, segurado facultativo. Comentário: Apesar de muitos trabalhadores autônomos acharem que sua filiação à previdência é  facultativa,  ou  se  não  acharem,  agirem  como  se  assim  fosse,  esse  trabalhador  é  segurado  obrigatório  do  RGPS  na  categoria  de  contribuinte  individual.  A  previsão  legal está no art. 11 V, “h” da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  V ­ como contribuinte individual: h)  a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade  econômica  de  natureza  urbana, com fins lucrativos ou não; 

Gabarito: Errado. 17. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao  recebimento  de  pensão  por  morte,  desde  que  comprovem  a  dependência  econômica  do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe. Comentário:

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A existência de um dependente de primeira classe exclui o direito ao recebimento da  pensão por morte dos dependentes das classes seguintes. Lei 8.213/91, art. 16, §1º:

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às  prestações os das classes seguintes.

Gabarito: Errado. 18. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE O  companheiro  e  a  companheira,  desde  que  comprovem  a  existência  de  união  estável, integram o rol de dependentes da primeira classe, o que lhes permite receber  pensão por morte ou auxílio­reclusão, conforme o caso. Comentário: Verdade verdadeira. Lei 8.213/91: Art. 16. São  beneficiários  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na  condição  de  dependentes do segurado: I  ­  o  cônjuge,  a  companheira,  o  companheiro  e  o  filho  não  emancipado,  de  qualquer  condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual  ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 3º Considera­se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém  união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da  Constituição Federal.

Gabarito: Certo.

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PROVA DE PROCURADOR FEDERAL.  ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 2013 1. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a  União,  autarquias  ou  fundações  públicas  federais,  é  segurado  obrigatório  do  RGPS  na  condição de empregado. Comentário: O servidor público, quando ocupante exclusivamente de cargo em comissão, é filiado ao  RGPS  como  empregado.  A  questão  diz  que  ele  não  tem  vínculo  efetivo  com  a  União,  autarquias ou fundações públicas federais, mas, ainda assim ele pode ter vínculo efetivo  com estados, Distrito Federal, municípios ou autarquias ou fundações públicas que não  sejam federais. A Lei 8.213/91 diz que: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  bem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que  amparados por regime próprio de previdência social.  §  2o Caso  o  servidor  ou  o  militar,  amparados  por  regime  próprio  de  previdência  social,  sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a  filiação,  nessa  condição,  permanecerão  vinculados  ao  regime  de  origem,  obedecidas  as  regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Gabarito: Errado. 2. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Para  fins  de  concessão  dos  benefícios  previstos  no  RGPS  ou  no  serviço  público  é  assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do  tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de  previdência social se compensarão financeiramente. Comentário: Quase a literalidade do art. 94 da Lei 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou  no  serviço  público  é  assegurada  a  contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na  atividade  privada,  rural  e  urbana,  e  do  tempo  de  contribuição  ou  de  serviço  na  administração  pública,  hipótese  em  que  os  diferentes  sistemas  de  previdência  social  se  compensarão financeiramente. 

Tecnicamente, tempo de serviço e tempo de contribuição não são a mesma coisa. Essa  diferença  pode  ser  percebida  na  análise  do  art.  4º  da  Emenda  Constitucional  nº  20  e  do §10º do art. 40 da Constituição Federal, vamos a eles: 78

Art.  4º  ­  Observado  o  disposto  no art.  40,   §  10,  da  Constituição  Federal, o  tempo  de  serviço  considerado  pela  legislação  vigente  para  efeito  de  aposentadoria,  cumprido  até  que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art.40 §  10  ­  A  lei  não  poderá  estabelecer  qualquer  forma  de  contagem  de  tempo  de  contribuição fictício.

Então, hoje o que entendemos como “tempo de contribuição” é na verdade tempo de  serviço e o tempo de contribuição ainda depende de regulamentação pela lei. A  questão  maldosamente  suprime  a  expressão  “tempo  de  contribuição”  na  administração  pública.  Todavia,  entendo  que  a  supressão  desse  termo  não  deixa  a  assertiva errada, pois, ainda assim a Lei diz que é assegurada a contagem recíproca do  tempo  de  contribuição  no  RGPS  com  o  tempo  de  serviço  na  administração  pública.  Não  citar  que  é  “tempo  de  contribuição  ou  tempo  de  serviço”  não  faz  da  assertiva  errada. Vamos partir da premissa de que João pode comer hambúrguer e batata frita.  Se  eu  disser  que  João  pode  comer  hambúrguer  estarei  mentindo?  Só  porque  eu  não  disse que ele também pode comer batata frita? Confesso  que  não  entendi  o  erro  dessa  questão,  mas  vamos  deixar  o  gabarito  oficial  dela, talvez alguém me faça entender, depois. Gabarito: Errado. 3. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU A  seguridade  social  compreende  um  conjunto  integrado  de  ações  de  iniciativa  dos  poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à  previdência  e  à  assistência  social,  sendo  que  a  universalidade  da  cobertura  e  do  atendimento,  bem  como  a  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas  e  rurais  estão  entre  os  objetivos  em  que  se  baseia  a  organização  da seguridade social no Brasil. Comentário: Vamos à Constituição Federal de 1988: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa  dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,  à previdência e à assistência social. Parágrafo  único.  Compete  ao  Poder  Público,  nos  termos  da  lei,  organizar  a  seguridade  social, com base nos seguintes objetivos: I ­ universalidade da cobertura e do atendimento; II  ­  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas  e  rurais;

Gabarito: Certo.

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4. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular  o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez  anos  a  partir  da  data  em  que  for  praticado  o  ato,  ainda  que  se  comprove  má­fé  do  beneficiário. Comentário: Quando  é  caracterizada  a  má  fé  do  beneficiário  não  corre  prazo  decadencial  (Lei  8.213, art. 103­A): Art. 103­A.  O  direito  da  Previdência  Social  de  anular  os  atos  administrativos  de  que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os  seus  beneficiários  decai  em  dez  anos,  contados  da  data em que foram praticados, salvo comprovada má­fé.  

Gabarito: Errado. 5. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU As gorjetas não integram o salário­de­contribuição do segurado empregado filiado ao  RGPS,  assim  como  também  não  o  integra  a  parcela  recebida  a  título  de  vale­ transporte. Comentário: As gorjetas integram o salário de contribuição. Lei 8.212/91: Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,  quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou  do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

As  parcelas  pagas  a  título  de  vale  transporte,  quando  pagas  na  forma  da  legislação  própria, não integram (art. 28, §9º, “f”). 6. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU A  aposentadoria  especial  será  devida  apenas  ao  segurado  que  tiver  trabalhado  por,  pelo  menos,  vinte  e  cinco  anos  sujeito  a  condições  especiais  que  lhe  prejudiquem  a  saúde ou a integridade física. Comentário: De acordo com a Lei 8.213/91:

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Art. 57. A  aposentadoria  especial  será  devida,  uma  vez  cumprida  a  carência  exigida  nesta  Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde  ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme  dispuser a lei. 

Assim,  tal  benefício  será  concedido  ao  trabalhador  que  tiver  trabalhado  pelo  menos  (tempo  mínimo)  15  anos  exposto  a  agentes  que  prejudiquem  a  sua  saúde  ou  a  integridade física. Gabarito: Errado. 7. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU A concessão do benefício de auxílio­doença, em regra, exige período de carência de  doze  contribuições  mensais.  Todavia,  a  lei  prevê  casos  em  que  a  concessão  do  referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o  segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho. Comentário: Boa assertiva. Doença profissional é considerada acidente de trabalho (Lei 8.213/91,  art.  20).  Sabe­se  que,  nos  casos  de  acidente  de  qualquer  natureza  ou  causa  não  há  carência para auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II  ­  auxílio­doença  e  aposentadoria  por  invalidez  nos  casos  de  acidente  de  qualquer  natureza  ou  causa  e  de  doença  profissional  ou  do  trabalho,  bem  como  nos  casos  de  segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções  especificadas  em  lista  elaborada  pelos  Ministérios  da  Saúde  e  da  Previdência  Social,  atualizada  a  cada  3  (três)  anos,  de  acordo  com  os  critérios  de  estigma,  deformação,  mutilação,  deficiência  ou  outro  fator  que  lhe  confira  especificidade  e  gravidade  que  mereçam tratamento particularizado; 

Gabarito: Certo. 8. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Segundo a atual jurisprudência do STF e STJ, a concessão do benefício previdenciário  de  pensão  por  morte  aos  dependentes  do  segurado  deve  ser  disciplinada  pela  legislação  em  vigor  ao  tempo  do  fato  gerador  do  benefício  em  questão,  qual  seja,  a  morte do segurado, por força da aplicação do princípio lex tempus regit actum. Comentário: Pelo princípio do lex tempus regit actum entende­se que a lei que deve ser aplicada no  caso concreto é a da época em que se deu o fato gerador. Segue julgado do STF: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO  ADVENTO  DA  LC  ESTADUAL  69/90.  LEI  DE  REGÊNCIA.  PRINCÍPIO  TEMPUS  REGIT  ACTUM.  NATUREZA  DO  BENEFÍCIO.  SÚMULA  STF  280.  1.  Em  matéria  previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para 

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a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de  prévio  exame  de  legislação  local  (LC 69/90)  para  concluir  de  forma  diversa  do  aresto  impugnado que considerou o benefício como “de natureza previdenciária”. Súmula STF  280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 57.827­AgR, Rel. Min. Ellen  Gracie, Segunda Turma, Dje 13.6.2011).

Agora um julgado do STJ (não perde tempo lendo tudo, vou deixar em negrito o que  interessa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE  SERVIDOR  MILITAR.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO  QUE  OCORREU  NA  VIGÊNCIA  DAS  LEIS  N.  3.765/1960  E  N.  6.880/1980.  PRETENSÃO  DO  AUTOR  FUNDAMENTADA  NA  MEDIDA  PROVISÓRIA  N.  2.215­10/2001,  QUE  ESTENDEU  O  DIREITO  À  PENSÃO  ATÉ  A  IDADE  DE  24  (VINTE  E  QUATRO)  ANOS,  QUANDO  ESTUDANTE  UNIVERSITÁRIO  O  DEPENDENTE  DO  INSTITUIDOR.  PRETENSÃO  JULGADA  PROCEDENTE.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  Se  o  Tribunal  decidiu  que  a  pretensão  do  autor  encontra  respaldo  também na Lei Federal n. 6.880, de 1980, não se lhe pode exigir que responda às teses e  argumentos  suscitados  pela  parte  que  sejam  incompatíveis  com  a  premissa  jurídica  estabelecida. Se ao julgar os embargos de declaração a tese foi, ainda que concisamente,  reafirmada,  não  há  violação  do  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  da  República.  A  concisão  é  necessária  para  que  seja  cumprido  o  princípio  que  assegura  a  "razoável  duração  do  processo"  (CR,  art.  5º,  LXXVIII).  2.  Por  força  do  princípio  tempus  regit  actum,  o  direito  à  aposentadoria  ­  e,  consequentemente,  o  direito  à  pensão  ­,  "se  rege  pela  lei  da  época  em  que  o  servidor  reuniu  os  requisitos  para  obtenção  do  benefício,  ainda  que,  por  ser  possível,  não  tenha  formulado  o  respectivo  pedido"  (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed.,  p. 707; STF, Primeira Turma, ARE n. 833.446­AGR, Rel. Ministro Luiz Fux; Segunda  Turma,  julgado  em  28/10/2014;  ARE  n.  763.761­AgR,  Rel.  Ministra  Cármen  Lúcia,  julgado  em  03/12/2013).  3.  De  acordo  com  o  Decreto­Lei  nº  4.657,  de  1942  (Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro),  a  "lei  posterior  revoga  a  anterior  quando  expressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (art. 2º, § 1º). O § 2º do art. 50 da  Lei  n.  6.880,  de  1980,  dispõe  que  "são  considerados  dependentes  do  militar",  entre  outros,  "o  filho  estudante,  menor  de  24  (vinte  e  quatro)  anos,  desde  que  não  receba  remuneração" (inciso IV). Revogou, porque com ele "incompatível", o inciso VI do art.  7º  da  Lei  n.  3.765/1960.  Tendo  o  servidor  falecido  na  vigência  daquela  Lei  (Lei  n.  6.880/1980),  impõe­se  confirmar  o  acórdão  que  a  seu  filho,  estudante  universitário,  reconheceu  o  direito  à  pensão  até  completar  24  (vinte  e  quatro)  anos  de  idade.  4.  Recurso especial desprovido. (STJ  1181974  MG  2010/0030191­2.  elator:  Ministro  NEWTON  TRISOTTO  (DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/SC),  Data  de  Julgamento:  24/02/2015,  T5 ­ QUINTA TURMA)

Gabarito: Certo. 9. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Se um segurado da previdência social falecer e deixar como dependentes seus pais e  sua  companheira,  o  benefício  de  pensão  por  sua  morte  deverá  ser  partilhado  entre  esses três dependentes, na proporção de um terço para cada um. Comentário: O legislador era um cara muito apaixonado e chegou à conclusão que a mulher deve  vir antes dos pais. Por isso previu que a companheira é uma dependente de primeira 

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classe e os pais são dependentes de segunda classe. Diante do exposto, conclui­se que  só quem terá direito a pensão será a companheira, os pais terão direito a ir ao enterro.  Já transcrevi o art. que fala sobre isso umas 500 vezes, então vou só dizer qual é, tá  bom? (Lei 8.213/91, art. 16, I e II e §1º) 10. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no RGPS, como trabalhador urbano,  deve  o  requerente  comprovar,  além  da  carência  exigida  em  lei,  ter  completado  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. Comentário: É  isso  aí,  a  prova  começou  mais  complicadinha,  mas  até  que  deu  uma  diminuída  no  nível, essa até que está moleza não é? Lei 8.213/91: Art.  48. A  aposentadoria  por  idade  será  devida  ao  segurado  que,  cumprida  a  carência  exigida  nesta  Lei,  completar  65  (sessenta  e  cinco)  anos  de  idade,  se  homem,  e  60  (sessenta), se mulher

Gabarito: Certo. 11. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Ao  idoso  que  tenha,  no  mínimo,  sessenta  e  cinco  anos  de  idade  e  que  não  possua  meios de prover sua subsistência ou de a ter provida por sua família, será assegurado  o  benefício  de  prestação  continuada  previsto  na  LOAS,  no  valor  de  um  salário  mínimo. Comentário: Exatamente!  Você  vai  conceder  vários  benefícios  desses  quando  entrar  lá  no  INSS,  vai  se  preparando.  A  fundamentação  da  questão  está  no  art.  20  da  LOAS  (Lei  8.742/1993),  que  eu  já  transcrevi  em  uma  questão  anterior,  então  não  vou  colocar  novamente, se não vão dizer que eu estou enchendo o livro de texto de lei só pra dar  mais páginas. Gabarito: Certo. 12. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Para  fins  de  concessão  do  benefício  de  prestação  continuada  previsto  na  LOAS,  a  família  é  composta  pelo  requerente,  o  cônjuge  ou  companheiro,  os  pais,  os  irmãos  solteiros e os filhos, ainda que eles não vivam sob o mesmo teto. Comentário: Tem que morar sob o mesmo teto, se não, não é família! Família que é família mora  pai,  mãe,  filho,  filha,  cachorro,  papagaio,  o  peixinho  (que  todo  mundo  esquece  de  mudar a água do aquário), tio e tia, namorado da filha, etc...todo mundo junto sob o  mesmo teto! Vamos ao §1º do art. 20 da LOAS: 83

§  1o   Para  os  efeitos  do  disposto  no caput,  a  família  é  composta  pelo  requerente,  o  cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,  os  irmãos  solteiros,  os  filhos  e  enteados  solteiros  e  os  menores  tutelados,  desde  que  vivam sob o mesmo teto.

Gabarito: Errado. 13. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Objetivando­se  uma  maior  inclusão  previdenciária,  foi  instituída  a  possibilidade  de  redução da alíquota de contribuição do segurado microempreendedor individual e do  segurado  facultativo  sem  renda  própria  que  se  dedique  exclusivamente  ao  trabalho  doméstico,  restando  claro  do  texto  legal  que  tal  redução  é  aplicável  mesmo  que  este  último não pertença a família de baixa renda. Comentário: O facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico  precisa ser pertencente à família de baixa renda, tanto é que essa espécie de segurado  ficou  conhecida  como  “Facultativo  Baixa  Renda  (FBR)”.  Veja  o  que  diz  a  Lei  8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo  será de vinte por cento sobre o respectivo salário­de­contribuição. § 2º  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo  de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do  salário de contribuição será de: II ­ 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18­A da Lei  Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho  doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa  renda.

Gabarito: Errado. 14. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Caso um segurado do RGPS, no local e no horário do trabalho, seja vítima de acidente  em consequência de ato de terrorismo praticado por terceiro, tal fato não se equiparará  a acidente do trabalho. Comentário: Nos termos da Lei 8.213/91: Art. 21. Equiparam­se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II ­ o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência  de:

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a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de  trabalho;

Gabarito: Errado. 15. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja identificada negligência quanto  às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à proteção individual  e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comentário: É o que diz o art. 120 da Lei 8.213/91: Art. 120. Nos  casos  de  negligência  quanto  às  normas  padrão  de  segurança  e  higiene  do  trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação  regressiva contra os responsáveis.

Gabarito: Certo.

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PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL  DE SEGUNDA CATEGORIA. DEFENSORIA  PÚBLICA DA UNIÃO. 2014 1. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU Aquele  que,  como  contrapartida  pelo  desempenho  das  atividades  de  síndico  do  condomínio  edilício  onde  resida,  seja  dispensado  do  pagamento  da  taxa  condominial,  sem  receber  qualquer  outro  tipo  de  remuneração,  enquadra­se  como  segurado  facultativo do RGPS. Comentário: De acordo com o art. 11 da Lei 8.213/91, inciso V, filia­se na condição de contribuinte  individual: f)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o  sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração  decorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa,  associação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem  como  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade  de  direção  condominial,  desde  que  recebam remuneração; 

O STJ tem entendido que a dispensa do pagamento da taxa condominial é uma forma  indireta de remuneração. Confira o seguinte julgado: Tributário. Contribuição social sobre o pro labore e sobre a isenção da quota  condominial  dos  síndicos.  Art.  1º  da  Lei  Complementar  nº  84/96.  Condomínio. Caracterização. Pessoa jurídica. Lei nº 9.876/99. Incidência. I  –  É  devida  a  contribuição  social  sobre  o  pagamento  do  pro  labore  aos  síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa  condominial  devida  a  eles,  na  vigência  da  Lei  Complementar  nº  84/96,  porquanto  a  Instrução  Normativa  do  INSS  nº  06/96  não  ampliou  os  seus  conceitos,  caracterizando­se  o  condomínio  como  pessoa  jurídica,  à  semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar  exploração de atividade econômica. II – A partir da promulgação da Lei nº  9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº  8.212/91,  com  as  posteriores  modificações  advindas  da  MP  nº  83/2002,  transformada  na  Lei  nº  10.666/2003,  previu­se  expressamente  tal  exação,  confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III –  Recurso  especial  improvido.  (STJ,  REsp  411832/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, 1ª T, DJ 19/12/2005, p. 211) Portanto, conclui­se que o síndico que está isento do pagamento da taxa de condomínio  filia­se a previdência na categoria de contribuinte individual. Gabarito: Errado.

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2. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU A  lei  de  benefícios  previdenciários  prevê  expressamente  que  o  menor  sob  guarda  do  segurado  filiado  ao  RGPS  é  seu  dependente,  havendo  discussão  jurisprudencial  a  respeito  do  tema,  dada  a  existência  de  normas  contrárias  no  ordenamento  jurídico  nacional. Comentário: O menor sob guarda deixou de ser dependente do regime geral de previdência social.  Sobre o tema, veja o que diz a IN 77 de 2015 do INSS: Art. 132. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de  outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa  de  integrar  a  relação  de  dependentes  para  os  fins  previstos  no  RGPS,  inclusive  aquele  já  inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

Gabarito: Errado. 3. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não  implica,  por  si  só,  a  descaracterização  do  trabalhador  rural  como  segurado  especial,  devendo­se proceder à análise do caso concreto. Comentário: O  fato  de  o  membro  do  grupo  familiar  desempenhar  atividade  urbana  não  descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes do  grupo.  Já  havíamos  analisado  questão  semelhante  na  questão  nº  2  da  prova  de  juiz  federal (análise da assertiva d) do livro. Gabarito: Certo. 4. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU O  bolsista  remunerado  que  se  dedica  em  tempo  integral  à  pesquisa  e  o  segurado  recolhido  à  prisão  sob  regime  fechado  —  e  que,  nesta  condição,  exerça  atividade  artesanal  por  conta  própria  dentro  da  unidade  prisional  —  são  segurados  obrigatórios  do RGPS. Comentário: Ambos,  se  assim  desejarem,  poderão  filiar­se  a  previdência  social  como  segurados  facultativos. Segue previsão legal (Lei 8.213/91): Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime  Geral  de  Previdência  Social,  mediante  contribuição,  na  forma  do  art.  199,  desde  que  não  esteja  exercendo  atividade  remunerada  que  o  enquadre  como  segurado  obrigatório  da  previdência social. § 1º Podem filiar­se facultativamente, entre outros:

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VIII ­ o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós­ graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado  a qualquer regime de previdência social; XI ­ o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi­aberto, que, nesta condição,  preste  serviço,  dentro  ou  fora  da  unidade  penal,  a  uma  ou  mais  empresas,  com  ou  sem  intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal  por conta própria.

Gabarito: Errado. 5. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU ANULADA 6. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU Conforme  entendimento  do  STF,  o  direito  à  aposentadoria  especial  pressupõe  a  efetiva  exposição  do  trabalhador  a  agente  nocivo  à  sua  saúde,  de  modo  que,  se  o  equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade,  não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Comentário: O STF no julgamento do ARE: 864842 SC – Santa Catarina, (Relator Min Celso de  Mello,  data  do  julgamento  19/02/2015,  data  da  publicação:  DJe­041  04/03/2015)  fixou duas teses quanto ao uso do equipamento de proteção individual.  A  primeira  delas  é  a  regra  geral  e  diz  que:  “o  direito  à  aposentadoria  especial  pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo  que,  se  o  EPI  for  realmente  capaz  de  neutralizar  a  nocividade  não  haverá  respaldo  constitucional à aposentadoria especial.  A segunda tese diz respeito à exceção à regra e diz que: “tratando­se especificamente  do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata­se que,  apesar  do  uso  de  Equipamento  de  Proteção  Individual  (protetor  auricular)  reduzir  a  agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a  potência  do  som  em  tais  ambientes  causa  danos  ao  organismo  que  vão  muito  além  daqueles relacionados à perda das funções auditivas” Assim sendo, de acordo com a jurisprudência do STF, a regra geral é de que se o EPI  neutralizar  a  nocividade  dos  agentes,  o  segurado  não  terá  direito  ao  benefício.  A  exceção diz respeito à exposição ao ruído. A questão queria saber da regra geral, portanto o gabarito que deve ser considerado é  o certo. Gabarito: Certo.

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7. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU ANULADA 8. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU O salário­maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada  avulsa, o auxílio­reclusão e o salário­família prescindem de carência. Comentário: Essa está fácil, vamos a Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;    VI  –  salário­maternidade  para  as  seguradas  empregada,  trabalhadora  avulsa  e  empregada  doméstica.

Gabarito: Certo. 9. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU A  lei  prevê  que  o  período  de  graça  do  segurado  obrigatório  seja  acrescido  de  doze  meses  no  caso  de  ele  estar  desempregado,  exigindo­se,  em  todo  caso,  conforme  entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação  seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE. Comentário: O  STJ  tem  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  registro  perante  o  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  poderá  ser  suprido  quando  for  comprovada  a  situação  de  desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal (STJ, AgRg  na Pet 8694 / PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 3a Secao, DJe 09/10/2012) Já a súmula nº 27 da TNU diz que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do  desemprego por outros meios admitidos em Direito”

Gabarito: Errado. 10. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU Em regra, mantêm a qualidade de segurado por até doze meses, independentemente de  contribuições, o segurado empregado, o avulso, o doméstico e o facultativo. Comentário:

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O segurado facultativo mantém a sua qualidade de segurado por até seis meses após a  cessação das contribuições. Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Gabarito: Errado. 11. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU É  vedada  a  cumulação  da  pensão  por  morte  de  trabalhador  rural  com  o  benefício  da  aposentadoria  por  invalidez,  uma  vez  que  ambos  os  casos  apresentam  pressupostos  fáticos e fatos geradores análogos. Comentário: Não  há  vedação  na  legislação  previdenciária  à  acumulação  de  pensão  por  morte  com  aposentadoria,  justamente  porque  os  fatos  geradores  são  distintos.  O  assunto  é  regulamentado pelo art. 167 do Decreto 3.048/99 e 528 da IN 77 de 2015 do INSS. Sobre o tema, segue julgado do STJ: AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHADORRURAL. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE.  CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir  os fundamentos da decisão atacada. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção  desta  Corte,  a  lei  previdenciária  não  impede  a  cumulação  dos  proventos  de  aposentadoria  com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos  geradores diversos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ ­ AgRg no REsp  1180036  RS  2010/0020220­6,  Relator:  Ministro  HAROLDO  RODRIGUES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 13/04/2010, T6 ­  SEXTA TURMA)

Gabarito: Errado. 12. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU A lei vigente veda a cumulação de auxílio­acidente com aposentadoria. Comentário: Verdade! RPS, art. 167, IX. Gabarito: Certo. 13. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU O  contribuinte  individual  que  trabalhe  por  conta  própria  —  sem  vinculação  a  pessoa  jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de  recolhimento  —  com  arrecadação  baseada  na  alíquota  de  11%  —  não  terão  direito  a  aposentar­se por tempo de contribuição.

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Comentário: Lei 8.212/91, art. 21: § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de  contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário  de contribuição será de:  I ­ 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto  no  inciso  II,  que  trabalhe  por  conta  própria,  sem  relação  de  trabalho  com  empresa  ou  equiparado  e  do  segurado  facultativo,  observado  o  disposto  na  alínea b do  inciso  II  deste  parágrafo;  II ­ 5% (cinco por cento):  a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18­A da Lei Complementar  no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b)  do  segurado  facultativo  sem  renda  própria  que  se  dedique  exclusivamente  ao  trabalho  doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

O  fato  de  a  possibilidade  de  contribuição  em  5%  sobre  o  salário  mínimo  não  ser  mencionada não torna a assertiva errada. Gabarito: Certo. 14. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria por idade quando a sua aplicação for  mais vantajosa ao segurado. Comentário: Segue texto do Decreto 3.048/99: Art. 181­A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela  não  aplicação  do  fator  previdenciário,  devendo  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o  fator previdenciário.

Gabarito: Certo. 15. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal  – DPU Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções  de  magistério  na  educação  infantil  e  no  ensino  fundamental  e  médio,  os  requisitos  de  idade  e  de  tempo  de  contribuição,  quando  se  tratar  de  aposentadoria  por  idade,  serão  reduzidos em cinco anos. Comentário: O requisito de idade permanece o mesmo. O professor que comprove efetivo exercício  na  função  de  magistério  na  educação  infantil,  no  ensino  fundamental  ou  no  ensino  91

médio  tem  direito  a  redução  de  cinco  anos  no  tempo  de  contribuição  necessário  para  que  se  aposente  por  tempo  de  contribuição,  mas  não  tem  redução  na  idade  mínima.  Sobre o tema o Decreto 3.048/99 diz que: Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e  cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no  art. 199­A. §  1o    A  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  do  professor  que  comprove,  exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil,  no  ensino  fundamental  ou  no  ensino  médio,  será  devida  ao  professor  aos  trinta  anos  de  contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

Gabarito: Errado.

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PROVA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA. TRIBUNAL DE CONTAS DO  DISTRITO FEDERAL – 2014 1. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública  – TC DF A seguridade social é organizada sob a forma de regime geral único, gerido pelo INSS,  de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e  atuarial. Comentário: A  Seguridade  Social  engloba  a  saúde,  assistência  social  e  a  previdência  social.  A  Seguridade  Social  não  é  gerida  pelo  INSS.  O  que  tem  caráter  contributivo  e  que  é  regido  pelo  princípio  do  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  é  a  Previdência  Social.  A  fundamentação  se  encontra  na  Constituição  Federal  de  1988  art.  194  e  201,  não  irei  transcrevê­los uma vez que já o fiz anteriormente.  Gabarito: Errado. 2. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública  – TC DF A  seguridade  social  rege­se  pelo  princípio  constitucional  da  solidariedade,  segundo  o  qual nenhum benefício poderá ser criado sem a correspondente fonte de custeio total. Comentário: É  verdade  que  a  Seguridade  Social  é  regida  pelo  princípio  da  Solidariedade,  todavia,  este não significa que nenhum benefício poderá ser criado sem a correspondente fonte  de  custeio  total,  esse  aí  já  é  outro  princípio,  a  banca  examinadora  está  tentando  enlouquecer a cabeça do pobre candidato. Princípio da Solidariedade: Encontra previsão constitucional no art. 3º, I e caput do art.  195. Ele estabelece que a seguridade social será financiada por toda sociedade de forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei.  É  esse  princípio  que  justifica  o  regime  de  financiamento  da  repartição  simples  onde  todos  os  trabalhadores  contribuem  para  um  fundo  único  e  quem  for  precisando  vai  tirando  um  dinheirinho  dali,  também  é  esse  princípio  que  justifica  o  pacto  intergeracional,  ou  seja,  os  trabalhadores  de  hoje  financiam as aposentadorias dos de ontem e serão financiados pelos de amanhã. Princípio  da  preexistência  do  custeio  em  relação  ao  benefício  ou  serviço:  Encontra  previsão constitucional no §5º do art. 195. Determina que nenhum benefício ou serviço  da Seguridade Social será criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de  custeio.

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Gabarito: Errado.   3. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública  – TC DF O  plano  de  benefícios  dos  órfãos  e  viúvas  dos  oficiais  da  Marinha  consubstancia  exemplo histórico da proteção social brasileira. Comentário: De  acordo  com  Fábio  Zambitte  (IBRAHIM,  Fábio  Zambitte.  Curso  de  Direito  Previdenciário. 20ª edição. 2015. Editora Impetus. Pág. 54): A  evolução  da  proteção  social  no  Brasil  seguiu  a  mesma  lógica  do  plano  internacional: origem privada e voluntária, formação dos primeiros planos mutualistas e a  intervenção cada vez maior do Estado. Como exemplos mais antigos da proteção social brasileira, temos as "santas casas"  (1543), atuantes no segmento assistencial, e o montepio para a guarda pessoal de D. João  VI (1808). Nesta  mesma  época,  em  1795,  também  foi  criado  o  Plano  de  Benefícios  dos  Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.

Gabarito: Certo. 4. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública  – TC DF É presumida, por força de lei, a dependência econômica dos pais do segurado para fins  de atribuição da qualidade de dependentes. Comentário: Só é presumida a dependência econômica dos dependentes de primeira classe, sabe­se  que os pais são dependentes de segunda classe, assim sendo, eles precisam comprovar a  dependência  econômica  para  poderem  ter  direito  à  pensão  por  morte  ou  auxílio  reclusão, conforme o caso. (Lei 8.213/91, art. 16, §4º) 5. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública  – TC DF O cidadão em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem  limite de prazo, independentemente de contribuições. Comentário: Verdade. É o que diz o art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Gabarito: Certo.

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PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE  EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DO  DISTRITO FEDERAL – 2014 1. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF Para  o  empregado  doméstico,  considera­se  salário  de  contribuição  a  remuneração  registrada  na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  disposições  normativas pertinentes. Comentário: Assertiva de acordo com o texto da Lei 8.212/91: Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: II  ­  para  o  empregado  doméstico:  a  remuneração  registrada  na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem  estabelecidas  em  regulamento  para  comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

Gabarito: Certo. 2. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF Não é considerado salário de contribuição o salário­maternidade. Comentário: O  salário  maternidade  é  o  único  benefício  previdenciário  que  integra  o  salário  de  contribuição,  vale  dizer,  nele  há  desconto  de  contribuição  previdenciária.  Lei  8.212/91, art. 28: § 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  a)  os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites  legais,  salvo  o  salário­ maternidade;

Gabarito: Errado. 3. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF É  segurado  obrigatório  da  Previdência  Social,  como  empregado,  o  membro  de  instituto de vida consagrada. Comentário:

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O membro de vida consagrada é segurado obrigatório do RGPS, todavia, na condição  de contribuinte individual. Lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V ­ como contribuinte individual c)  o  ministro  de  confissão  religiosa  e  o  membro  de  instituto  de  vida  consagrada,  de  congregação ou de ordem religiosa;

Gabarito: Errado. 4. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF No tocante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do DF, julgue os itens a  seguir. Não integram o RPPS do DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em  comissão. Comentário: Os  servidores  ocupantes,  exclusivamente,  de  cargos  em  comissão  são  segurados  obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado: g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,  Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  bem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta  Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

A alínea “g” do inciso I do art. 12 só fala em ocupante de cargo em comissão, sem  vínculo  efetivo  com  a  União,  Autarquias  e  Fundações  Públicas  Federais.  Mas,  quando confrontamos o que foi dito com o art. 13 percebemos que ele não pode ser  vinculado a nenhum RPPS. Gabarito: Certo. 5. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF No tocante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do DF, julgue os itens a  seguir. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos do DF para os respectivos regimes  próprios  de  previdência  social  não  serão  inferiores  às  dos  servidores  titulares  de  cargos efetivos da União. Comentário: 96

A  Lei  9.717/1998  dispõe  sobre  as  regras  gerais  de  funcionamento  dos  regimes  próprios de previdência social. O seu art. 3º diz que: Art.  3o As  alíquotas  de  contribuição  dos  servidores  ativos  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não  serão  inferiores  às  dos  servidores  titulares  de  cargos  efetivos  da  União,  devendo  ainda  ser  observadas,  no  caso  das  contribuições  sobre  os  proventos  dos  inativos  e  sobre  as  pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do  respectivo ente estatal.

Gabarito: Certo. 6. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF Com relação à origem e à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, julgue o  item abaixo. O seguro­desemprego veio previsto pela primeira vez na CF/1988. Comentário: A constituição de 1946 foi a primeira a prever a assistência aos desempregados: Art.  157  ­  A  legislação  do  trabalho  e  da  previdência  social  obedecerão  nos  seguintes  preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: XV ­ assistência aos desempregados;

Já  a  de  1967  acrescentou  como  riscos  sociais  a  doença  e  o  desemprego  e  previu  a  criação do seguro­desemprego: Art. 158 ­ A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros  que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: XVI ­ previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado,  para seguro­desemprego,  proteção  da  maternidade  e,  nos  casos  de  doença,  velhice,  invalidez e morte;

Gabarito: Errado.

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PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE  EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DO  ESTADO RONDÔNIA – 2014 1. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO De  acordo  com  a  legislação  previdenciária,  o  período  de  carência  corresponde  ao  número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus  ao  recebimento  de  alguns  benefícios,  independendo,  no  entanto,  de  carência  a  concessão  dos  benefícios  de  pensão  por  morte,  auxílio­reclusão,  salário­família  e  auxílio­acidente de qualquer natureza. Comentário: De fato, os benefícios de pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­ acidente independem de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I) Gabarito: Certo. 2. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO Prescrevem  em  dez  anos  as  ações  referentes  à  prestação  por  acidente  de  trabalho,  contados da data do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária  do  beneficiário,  verificada  em  perícia  médica  a  cargo  da  previdência  social;  ou  nos  casos  em  que  seja  reconhecida  a  incapacidade  permanente  ou  o  agravamento  das  sequelas do acidente. Comentário: Primeiramente vamos fazer uma diferenciação entre os institutos da prescrição e da  decadência.  A  decadência  é  a  perda  do  direito  em  si.  A  prescrição  é  a  perda  do  direito de mover ação judicial para reaver um direito violado. O  prazo  de  prescrição  e  decadência  pode  dizer  respeito  tanto  ao  custeio  da  Seguridade Social quanto aos benefícios. Em  matéria  de  benefícios  previdenciários,  temos  que  considerar  que  as  prestações  previdenciárias atendem a uma necessidade de índole eminentemente alimentar, por  isso, não se pode perder o direito ao benefício em si. O que pode acontecer é a perda  do direito de revisão do ato administrativo que concedeu um benefício (decadência,  prazo  de  dez  anos),  ou  então  as  prestações  (pagamentos  mensais)  não  reclamados  dentro de um certo tempo (prescrição, prazo de cinco anos). De acordo com a Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único:

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Parágrafo  único.  Prescreve  em  cinco  anos,  a  contar  da  data  em  que  deveriam  ter  sido  pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou  diferenças  devidas  pela  Previdência  Social,  salvo  o  direito  dos  menores,  incapazes  e  ausentes, na forma do Código Civil. 

A assertiva diz que é de dez anos o prazo de prescrição para as ações decorrentes de  acidente de trabalho. Prazo de prescrição cinco anos pode colocar isso na cabeça e  não esquecer mais. Lei 8.213/91: Art. 104. As  ações  referentes  à  prestação  por  acidente  do  trabalho  prescrevem  em  5  (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I  ­  do  acidente,  quando  dele  resultar  a  morte  ou  a  incapacidade  temporária,  verificada  esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II  ­  em  que  for  reconhecida  pela  Previdência  Social,  a  incapacidade  permanente  ou  o  agravamento das seqüelas do acidente.

Gabarito: Errado. 3. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO Não  se  insere  na  condição  de  segurado  especial  o  membro  de  grupo  familiar  que  possuir  outra  fonte  de  rendimento,  salvo  no  caso  de  percepção  dos  benefícios  de  pensão  por  morte,  auxílio­acidente  ou  auxílio­reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do  menor benefício de prestação continuada da previdência social.  Comentário: É a literalidade do §9º, I art. 11 da Lei 8.213/91: §  9o   Não  é  segurado  especial  o  membro  de  grupo  familiar  que  possuir  outra  fonte  de  rendimento, exceto se decorrente de:   I  –  benefício  de  pensão  por  morte,  auxílio­acidente  ou  auxílio­reclusão,  cujo  valor  não  supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 

Gabarito: Certo. 4. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO Em  relação  aos  regimes  próprios  de  previdência  social  (RPPSs),  julgue  o  item  abaixo. Os  RPPSs,  ao  serem  instituídos  pela  União,  estados,  Distrito  Federal  e  municípios,  devem  assegurar,  por  lei,  aos  servidores  titulares  de  cargos  efetivos,  ao  menos,  os  benefícios previstos pela legislação previdenciária para o RGPS. Comentário:

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A questão quer saber a regra geral. Aqui se aplica novamente o comentário que foi  feito na questão nº 39 da prova de técnico do seguro social. Vamos à Lei 9.717/1998: Art. 5º Os  regimes  próprios  de  previdência  social  dos  servidores  públicos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  dos  militares  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal  não  poderão  conceder  benefícios  distintos  dos  previstos  no  Regime  Geral  de  Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em  contrário da Constituição Federal.

Aqui temos a regra geral, os regimes próprios devem conceder os mesmos benefícios  previstos pelo Regime Geral de Previdência Social. Só que existe exceção: Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º  do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Até  que  lei  complementar  federal  discipline  a  matéria,  os  regimes  próprios  não  podem  conceder  aposentadoria  especial.  O  RGPS  oferta  aos  seus  segurados  o  benefício  da  aposentadoria  especial,  já  o  RPPS  não  pode  ofertar  até  que  lei  complementar  discipline  a  matéria,  então,  existe  exceção  a  regra,  por  esse  motivo  entendo que a assertiva está errada. Mas, como eu disse, o Cespe/UnB é generalista  e, NORMALMENTE quer saber das regras gerais e não anula questões por estarem  incompletas. Aqui é mais um caso em que se preocuparam apenas com a regra geral. Gabarito: Certo. 5. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO Os  aposentados  e  pensionistas  do  RGPS  deverão  contribuir  para  o  financiamento  desse mesmo regime com proventos de seus respectivos benefícios, com a incidência  da  mesma  alíquota  aplicada  aos  segurados  em  atividade,  desde  que  o  valor  de  seus  proventos supere o limite máximo estabelecido para o referido regime. Comentário: Questão  malandra,  se  você  tomar  muito  Rivotril  antes  de  fazer  a  prova  vai  ficar  desatento  e  o  erro  pode  passar  despercebido.  A  assertiva  fez  um  trocadilho  com  os  aposentados e pensionistas do RGPS e aposentados e pensionistas do RPPS. No caso  dos aposentados e pensionistas do RPPS incide contribuição no que superar o teto do  RGPS. Constituição Federal art. 40, §18: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo  regime  de  que  trata  este  artigo  que  superem  o  limite  máximo  estabelecido  para  os  benefícios  do  regime  geral  de  previdência  social  de  que  trata  o  art.  201,  com  percentual  igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Já no caso dos aposentados e pensionistas do RGPS não incide contribuição sobre seus  proventos: Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição 

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sobre  aposentadoria  e  pensão  concedidas  pelo  regime  geral  de  previdência  social  de  que  trata o art. 201.

Gabarito: Errado. 6. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO De  acordo  com  a  legislação  previdenciária  que  rege  o  RGPS,  haverá  incidência  de  contribuição previdenciária sobre a indenização compensatória de quarenta por cento  do  montante  depositado  no  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  devida  a  empregado demitido sem justa. Comentário: De acordo com o art. 214 do Decreto 3.048/99: § 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: V­ as importâncias recebidas a título de: a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço,  como  proteção  à  relação  de  emprego  contra  despedida  arbitrária  ou  sem  justa  causa,  conforme  disposto  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias;

Gabarito: Errado. 7. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO Nos  RPPSs,  as  alíquotas  de  contribuição  dos  servidores  ativos  dos  estados,  do  Distrito Federal e dos municípios, para os respectivos RPPSs, não serão inferiores às  alíquotas dos servidores titulares de cargos efetivos da União.  Comentário: Questão  correta.  A  fundamentação  está  no  art.  3º  da  Lei  9.717/1998  que  já  foi  transcrito anteriormente. Gabarito: Certo. 8. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO A  filiação  na  qualidade  de  segurado  facultativo  representa  ato  volitivo,  gerando  efeito  somente  a  partir  da  inscrição  e  do  primeiro  recolhimento  da  contribuição  previdenciária, não podendo retroagir, salvo no caso das donas de casa. Comentário: Decreto 3.048/99, art. 11:

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§ 3º  A  filiação  na  qualidade  de  segurado  facultativo  representa  ato  volitivo,  gerando  efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e  não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data  da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

A  ressalva  do  §3º  do  art.  28  diz  respeito  aos  segurados  que  optaram  pelo  recolhimento trimestral de suas contribuições. Gabarito: Errado. 9. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO A  inscrição  do  segurado  trabalhador  avulso  no  RGPS  ocorre  pelo  cadastramento  e  registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra.  Comentário: É o que diz o Decreto 3.048/99: Art. 18.  Considera­se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo  qual  o  segurado  é  cadastrado  no  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  mediante  comprovação  dos  dados  pessoais  e  de  outros  elementos  necessários  e  úteis  a  sua  caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:  I ­ o  empregado  e  trabalhador  avulso  ­  pelo  preenchimento  dos  documentos  que  os  habilitem  ao  exercício  da  atividade,  formalizado  pelo  contrato  de  trabalho,  no  caso  de  empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no  sindicato ou órgão gestor de mão­de­obra, no caso de trabalhador avulso;

Gabarito: Certo.

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REFERÊNCIAS

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