Direito Persa

March 27, 2019 | Author: Otniel Alves Da Silva | Category: Sumer, Slavery, Capital Punishment, Homicide, Statutory Law
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Direito Persa No Império persa a grande fonte do direito era a vontade do soberano de direito divino. Transgredir a lei emanada do soberano era ofender a própria divindade. Os crimes de menor importância eram punidos com a chibata que podia ser, em parte, substituída pela multa pecuniária. Os crimes mais graves eram severamente punidos com castigos bárbaros como a marca à fogo, a mutilação, a cegueira e a própria morte. A pena de morte era aplicada em casos como homicídio, estupro, aborto, grave desrespeito à pessoa do rei, e traição. Os rebeldes recebiam uma punição exemplar: Eram levados à corte real onde lhes cortavam o nariz e as orelhas; mostravam-no ao povo e em seguida eram conduzidos à capital da província em que se haviam revoltado e aí eram executados. Ciro, o Jovem, após sua morte, teve a cabeça e a mão decepadas. A família inteira seguia, em geral, a sorte de seu chefe. Havia diversos processos de executar a pena máxima: o veneno, a empalação, a crucificação, o enforcamento, o apedrejamento, etc. Apesar desses castigos severos, convém notar que a lei não permitia que se punisse com a pena de morte alguém que houvesse cometido um único crime; nem mesmo um escravo deveria ser punido com atrocidade por causa de uma única falta: seus méritos deviam ser levados em consideração. O rei era o supremo juiz, sobretudo em matéria penal. Em matéria civil encontramos,  já sob o reinado de Cambises, juízes nomeados pelo soberano. É conhecido o caso de Sesamnés, juiz real condenado a morte por haver recebido dinheiro a fim de pronunciar uma sentença injusta: após sua morte, arrancaram-lhe a pele e forraram com a mesma a cadeira em que costumava sentar para exercer suas funções. Tal punição praticada por ordem de Cambises foi repetida sob Artaxerxes I, que mandou esfolar vivos juízes que haviam proferido sentenças sentenças iniquas. A prática processual admitia o juramento e aplicava, às vezes, o ordálio. As partes eram assistidas pelos relatores da lei, espécie de advogados que as orientavam no processamento das ações quando as leis se tornavam por demais complexas. Referências Bibliográficas

GIORDANI Mario c. História da Antiguidade Oriental: Petrópolis, Vozes, 2006.

Direito hitita Os hititas se distinguem entro os povos do Oriento Antigo pelo sonso jurídico demonstrado em sua politica interna e externa. Já vimos que o poder do soberano está delimitado por textos constitucionais; textos jurídicos regulavam também as relações entre o rei e os vassalos. Nas relações internacionais, os hititas revelavam a preocupação constante de precisar por escrito os laços que os ligam aos estados vizinhos, quer em regime de protetorado, quer se trate de um Ioedus aequum, aliança em pé de igualdado. Em 1914, entre as numerosas tabuinhas provenientes do Arquivo Real encontrado em Hattusa, Bedrich Hrozny descobriu a coleção de leis hititas. As tabuinhas legislativas foram traduzidas quase simultaneamente por Hrozny, Zimmom e Friedrich. Quanto à data em que teriam sido redigidas essas leis, divergem os especialistas. Nenhuma data no texto permite estabelecer a época da redação da coleção; B. Hrozny pensa na época do Suppiluliuma ou do Mursil, e alguns presumem mesmo que a coleção dessas leis poderia remontar ao tempo do Labarba. M. Zimmom crê que seja necessário atribui-las a Hattusil III, o sogro do Ramsés II, ou mesmo a um de seus sucessores.

O direito civil

As leis hititas distinguiam duas categorias de indivíduos: os livres e os escravos. O casamento era o ato constitutivo da família. A mulher estava subordinada ao marido. Os reis o os nobres, pelo menos, praticavam a poligamia; nesse caso, entretanto, existia uma mulher principal cujos filhos eram considerados plenamente legítimos. O casamento podia ser dissolvido pela morte ou polo divórcio; este último acarretava, naturalmente, a partilha dos filhos. O costume do levirato estava consagrado no direito civil hitita: em caso de morte do marido, o irmão ou o pai do mesmo devia desposar a viúva. A propriedade territorial era, em parte, particular, em parte coletiva. Certos nobres possuíam domínios consideráveis. Em alguns casos a propriedade acarretava o encargo do cultivar a terra dos vizinhos, quando esses pertenciam à classe dos guerreiros e, por isso, estavam normalmente impedidos de ocupar-se com suas terras. As terras abandonadas pertenciam ao primeiro que as ocupasse e cultivasse.

Direito Penal

O direito penal. De um modo geral, as punições previstas no Código hitita são bem mais moderadas do que as encontradas entre os babilônios e assírios. A pena de morte e as cruéis mutilações são mais raras; em vez de castigos corporais encontramos, com bastante frequência, as multas. Note-se, entretanto, que as penas se revestem de maior severidade quando se trata da preservação da ordem pública ou da punição de ofensas ao rei ou a seus representantes. O principio da justiça pública era mantido com vigor; a rebelião é punida pela destruição do culpado e de toda sua família. As leis hititas previam e puniam os seguintes crimes contra a pessoa física: 









O aborto era punido com uma multa do 20 siclos; esta multa era reduzida a 10 siclos quando se tratava de uma escrava; As lesões corporais acarretavam uma compensação pecuniária: a fratura de um pé ou de uma mão: 20 siclos (10 siclos, tratando-se de escravo); A pena para quem cegasse uma pessoa livre ou fizesse cair seus dentes variava do 10 a 20 siclos; O rapto (que não visasse ao casamento) era castigado mais severamente que o assassínio. 0 rapto do una pessoa é punido mais severamente que um assassinato ou homicídio; quer pela entrega do toda a casa e da família, quer, em outro caso, pela entrega de seis (outrora doze) pessoas; O homicídio de uma pessoa livre, durante uma discussão, era punido com a compensação de quatro pessoas; a pena era reduzida a metade se o morto fosso um escravo. Se o homicídio não era voluntário, ambas as penas eram igualmente reduzidas à metade; duas pessoas pela morte da pessoa livre, uma pessoa pela morte de um escravo. "O crime cometido contra a pessoa de um mercador, para roubá-lo, é punido somente com uma pesada multa." Com relação aos crimes contra a família, anotemos que a justiça pelas próprias mãos era permitida ao marido quo surpreendesse a mulher em flagrante adultério em sua casa. Mas se ele não pune em seguida o adultério, não podo mudar de parecer mais tarde. Diversos crimes contra os costumes são punidos com a morte, assim, por exemplo: o estupro, a sodomia, etc. A mulher que tiver sido violada na montanha escapa à punição; mas a que tiver sido apanhada no interior da casa, quando podia clamar por socorro, também ela é punida com a morte. Numerosos artigos do Código são consagrados à punição dos crimes contra o patrimônio. Como em todas as sociedades primitivas, os animais domésticos eram tidos em grande apreço, dai as penas severas para os ladrões dos mesmos. Por um cavalo ou um touro de dois anos ou menos, o ladrão era, antigamente, obrigado a entregar 30 cavalos ou touros. Mais tarde, a punição foi reduzida para 15 cavalos ou touros, sondo que tal soma podia ser assim decomposta: 5 bois de dois anos, 5 de um ano e 5 de 6 meses. Se os bois se extraviam em campo alheio, o proprietário do campo tem o direito de empregá-los em seu próprio proveito durante todo o dia até o "levantar das estrelas".

Quem roubasse abelhas era outrora entregue às mesmas; mais tarde a pena foi suavizada: transformou-se em multa do 6 siclos. Cada pé do videira roubado implicava na multa do meio siclo. Enquanto que as compensações são moderadas quando se trata do roubo do arnês ou de outros objetos, o roubo de uma lança de bronze à porta do palácio é punido com a morte; trata-se, sem dúvida, pensa M. Cuq, de um símbolo da força pública. Crimes contra a segurança pública eram severamente punidos: o culpado do rebelião contra o rei era massacrado com sua família e sua casa destruída. O Código de Nesilim

Abaixo, o código de leis hititas de Nesilim na íntegra: 1. Se alguém matar um homem ou uma mulher em uma briga, ele deve trazer um presente. Ele deve também dar quatro pessoas, homens ou mulheres, ele deve deixálos ir para sua casa; 2. Se alguém matar um escravo homem ou mulher em uma briga, ele deve trazer um presente e dar duas pessoas, homens ou mulheres, ele deve deixá-los ir para sua casa; 3 Se alguém ferir um homem ou uma mulher livre e este morrer, ele deve trazer um presente e dar duas pessoas, ele deve deixá-los ir para sua casa; 4. Se alguém ferir um escravo homem ou mulher, ele deve trazer um presente e dar também uma pessoa, ele deve deixar que ele ou ela vá à sua casa; 5. Se alguém matar um comerciante de Hatti, ele deve dar um quilo e meia de prata, ele deve deixá-lo ir para sua casa; 6. Se alguém um cego livre ou nocautear seus dentes, antes que daria um quilo de prata, agora ele deve dar vinte meia siclos de prata; 8. Se alguém cego escravo do sexo masculino ou feminino ou nocautear seus dentes, ele dará dez meias-siclos de prata, ele deve deixá-lo ir para sua casa; 10. Se alguém ferir um homem para que ele lhe causar sofrimento, ele deve cuidar dele. No entanto, ele lhe dará um homem em seu lugar, que deve trabalhar para ele em sua casa até que ele se recupera. Mas se ele se recuperar, ele lhe dará seis meiosiclos de prata. E para o médico este deverá também dar a taxa; 17. Se alguém levar uma mulher a liberdade de abortar, se é o décimo mês, dará dez meias-siclos de prata, se for o quinto mês, ele dará cinco meias-siclos de prata; 18. Se alguém causar uma escrava fracassar, se é o décimo mês, ele dará cinco meiassiclos de prata;

20. Se algum homem de Hatti roubar um escravo Nesian e levá-lo aqui para a terra de Hatti, seu mestre e descobri-lo, ele lhe dará doze meia siclos de prata, ele deve deixálo ir para sua casa; 21. Se alguém roubar um escravo de um Luwian da terra do Luwia, e levá-lo aqui para a terra de Hatti, seu mestre e descobri-lo, ele terá apenas seu escravo; 24. Se um escravo do sexo masculino ou feminino fugir, ele em cujo coração o seu mestre encontra ele ou ela, deve dar meia-cinquenta siclos de prata por ano; 31. Se um homem livre e de uma escrava gostar de si e se juntam e ele levá-la para sua esposa e criada da casa e que as crianças, e depois que quer tornar-se hostil ou vir a aglomeração, e eles dividem a casa entre eles, o homem deve levar as crianças, apenas uma criança deve tomar a mulher; 32. Se um escravo ter uma mulher como sua esposa, seu caso é o mesmo. A maioria das crianças com a esposa e uma criança ao escravo; 33. Se um escravo ter uma escrava seu caso é o mesmo. A maioria das crianças para o escravo do sexo feminino e uma criança ao escravo; 34. Se um escravo transmitir o preço da noiva para o filho e levá-lo livre, como marido de sua filha, ninguém se atreve entregá-lo à escravidão; 36. Se um escravo transmitir o preço da noiva para o filho e levá-lo livre, como marido de sua filha, ninguém se atreve entregá-lo à escravidão; 40. Se um soldado desaparecer e surgir um vassalo eo vassalo dizer, Athis é a minha participação militar, mas essa outra é minha arrendamento, e colocar as mãos sobre os campos do soldado, ele tanto pode deter a exploração militar e executar o contrato de arrendamento funções. Se ele recusar o serviço militar, então ele perde os campos vagos do soldado. Se o rei dar um cativeiro, darão a conhecer as áreas a ele, e ele se torna um soldado. 98. Se um homem livre, um conjunto da casa em chamas, ele deve construir a casa, mais uma vez. E o que está dentro da casa, seja um homem, um boi ou uma ovelha que perece, nada dessas ele precisa compensar; 99. Se um escravo definir uma casa em chamas, o seu comandante deve compensar para ele. O nariz do escravo e suas orelhas devem cortar, e devolvê-lo ao seu mestre. Mas se ele não compensam, então ele deve desistir de um presente; 158. Se um homem vai para os salários, feixes se ligam, carregá-lo em carros, espalhálo no celeiro de palha e assim por diante "até que limpar a eira, por três meses o seu salário são trinta bica de cevada. Se uma mulher vai para os salários em a colheita, durante dois meses, ele dará doze bica de cevada; 159. Se alguém aproveitar uma junta de bois, seus salários são metade peck de cevada;

160. Se um ferreiro fazer uma caixa cobre, seu salário é cem bicadas de cevada. Aquele que faz um prato de cobre do peso de um quilo, seu salário é uma bicada de Emmer; 164. Se alguém vir por empréstimo, em seguida, fazer uma discussão e derrubar pão ou jarro de vinho, então ele deve dar uma ovelha, dez pães, e um jarro de cerveja. Depois, ele limpa a sua casa com a oferta. Não até o ano decorrido, ele pode saudar novamente a casa dos outros; 170. Se um homem livre matar uma serpente e falar o nome de outro, ele deve dar um quilo de prata, se um escravo, este morrerá; 173. Se alguém se opor à sentença do rei, sua casa passa a ser uma ruína. Se alguém se opor à decisão de um senhor, sua cabeça será cortada. Se um aumento escravo contra o seu mestre, ele deve ir para o pit; 176. Se alguém comprar um aprendiz de artesão, quer comprar um oleiro, um ferreiro, um carpinteiro, um coureiro, um alfaiate, um tecelão, ou uma rendeira, ele dará dez meias-shekels; 178. Os custos arado de boi quinze semi-siclos de prata, um touro custa dez meiassiclos de prata, uma grande vaca custos sete meias-siclos de prata, uma ovelha um meio siclo de prata, um cavalo projecto de vinte siclos de meia- prata, uma libra de prata, uma mula, um cavalo quatorze meia siclos de prata; 181-182. Quatro quilos de cobre custo um meio siclo de prata, uma banheira de banha, um meio siclo de prata, duas de queijo um meio siclo de prata, um vestido de doze meia siclos de prata, um vestido de lã azul custos vinte meia siclos de prata, calças custo dez meias-siclos de prata. . . . . 187. Se um homem ter relações sexuais com uma vaca, é um crime capital, ele morrerá. Devem levá-lo ao salão do rei. Mas o rei pode matar, o rei pode conceder-lhe a vida. Mas ele não deve aproximar-se do rei; 188. Se um homem ter relações sexuais com sua própria mãe, é um crime capital, ele morrerá. Se um homem ter relações sexuais com uma filha, é um crime capital, ele morrerá. Se um homem ter relações sexuais com um filho, é um crime capital, ele morrerá; 190. Se um homem e uma mulher vêm de boa vontade, como homens e mulheres, e ter relações sexuais, não deve haver punição. E se um homem ter relações sexuais com sua madrasta, não haverá punição, exceto se o seu pai está vivo, é um crime capital, filho morrerá; 191. Se um homem livre agora pega essa mulher, agora que um, agora neste país, então, nesse país, não haverá punição se reuniram sexualmente de bom grado; 192. Se o marido de uma mulher morrer, a esposa poderá tomar o patrimônio do marido;

194. Se um homem livre pegar escravas, ora um, ora outro, não há punição para o coito. Se os irmãos dormir com uma mulher livre, em conjunto, ou um após o outro, não há punição. Se pai e filho dormir com uma escrava ou prostituta, em conjunto, ou um após o outro, não há punição; 195. Se um homem dormir com a esposa de seu irmão, enquanto seu irmão está vivo, é um crime capital, ele morrerá. Se um homem tiver tomado uma mulher livre, em seguida, ter relações sexuais também com sua filha, é um crime capital, ele morrerá. Se ele tomou sua filha, em seguida, ter relações sexuais com sua mãe ou sua irmã, que é um crime capital, ele morrerá; 197. Se um homem estuprar uma mulher na montanha, é errado o homem, morrerá. Mas se ele estupro ela em casa, a culpa é da mulher, a mulher deve morrer. Se o marido encontrar-los e depois matá-los, não punir o marido; 199. Se alguém tem relações sexuais com um porco ou um cachorro, ele morrerá. Se um homem ter relações sexuais com um cavalo ou uma mula, não há punição. Mas ele não deve aproximar-se do rei, e não deve se tornar um sacerdote. Se uma mola de boi em cima de um homem para o coito, o boi morrer, mas o homem não deve morrer. Um animal deve ser buscado como um substituto para o homem, e eles devem matálo. Se uma fonte de porco em cima de um homem para uma relação, não há punição. Se alguém tem relações sexuais com uma mulher estrangeira e pegar este, agora aquele, não há punição; 200. Se alguém dar um filho para o ensino, seja ele um carpinteiro ou um ceramista ou de um tecelão, ou um alfaiate ou um ferreiro, ele dará seis meio-siclos de prata para a instrução. Referências Bibliográficas

DUSSAUD, René, Hitites et Achéens: Librairie Orientaliste Paul geuthner, Paris, 1953; De: J. Oliver Thatcher, ed., A Biblioteca de Fontes Original (Milwaukee: Co. Pesquisa Extensão da Universidade, 1901), vol. III: The Roman World, pp. 9-11.

O Direito na Suméria Estudando a justiça entre os sumérios, Kramer escreve: “A lei e a justiça foram

conceitos fundamentais na antiga Suméria, que impregnavam a vida social e econômica sumeriana tanto na teoria como na prática. No decurso do século passado, os arqueólogos revelaram, à luz do dia, milhares do tabuinhas de argila representando toda espécie de documentos de ordem jurídica: centradas, atas, testamentos, notas promissórias, recibos, acordos de tribunais. Entre os sumérios, o estudante mais adiantado consagrava uma grande parte do seu tempo ao estudo das leis e exercitavase regularmente na prática de uma terminologia altamente especializada, bem como na transcrição dos códigos legais e dos julgamentos que tinham formado  jurisprudência”.

Nos últimos anos foram encentrados alguns códigos de leis promulgadas na Mesopotâmia em épocas anteriores ao famoso código do Hamurabi. Em 1952 foi identificado o Código do Ur-Nammu, fundador da III dinastia de Ur (2050? a.e.c.), escrito em sumério. Kramer escreve a propósito: “Tive, com efeito, a honra, neste ano, de copiar e de traduzir, em circunstâncias que precisarei, uma tabuinha cujo texto reproduzia, em parte, aquele de um código promulgado pelo rei sumeriano UrNammu... A tabuinha de Ur-Nammu pertence à importante coleção do museu de antiguidades orientais de Istambul.”

Em 1948 o conhecido assiriólogo Abbrocht Geotze estudou e identificou uma nova coleção de leis encontradas em Tebl-Harmal. Trata-se do Código de Eshnunna escrito em babilônico e atribuído ao rei Bilalama. O preâmbulo do código permitiu a A. Goetzo precisar a data das Leis do Eshnunna. Com efeito, a tabuinha A contém, segundo o citado autor, o nome de Bilalama, rei do Eshnunna. Há razão bastante para se acreditar que este rei tenha sid o o autor do código”. Bilalama teria vivido pelo fim da dinastia III de Ur e inicio da dinastia do Thin. É interessante notar que as leis do Eshnunna (cidade situada a margem do rio Diyala, afluente do Tigre) contém elementos que se encontram tanto no direito sumeriano (Códigos do Ur-Nammu e do Lipit-Ishtar) como

no direito babilônico (Código de Hamurabi) e direito assírio. Em 1947 foi identificado o Código do Lipit-Ishtar escrito em caracteres cuneiformes e em língua sumeriana. “Graças a Francis Steolo, en tão conservador adjunto da University Museum de

Pensilvânia, foi restabelecida (a tabuinha) e traduzida em 1947-1948. Compõe de um prólogo, de um epílogo e de um número indeterminável de leis, das quais estão inteira ou parcialmente conservadas trinta e se te”. Lipit-Ishtar (1690 a.e.c.!) foi o quinto rei da dinastia do Isin. O direito privado sumeriano reconhecia à mulher bastante independência em relação ao marido. O divórcio era admitido por decisão judicial que podia ser favorável a qualquer um dos cônjuges. O adultério era considerado delito, porém não tinha conseqüências se havia a perdão do marido. O repúdio da esposa pelo marido acarretava na indenização pecuniária e só era permitido por razões de ordem legal. Os filhos estavam sob a dependência do pai e da mãe. Admitia-se a adoção. O filho que renegasse seu pai seria vendido como escravo. Por motivos de dividas, os pais podiam vender os filhos como escravos; a esposa, apesar de sua independência jurídica, era responsável pelas dividas do marido. As leis penais dos sumérios foram as mais clementes da Mesopotâmia antiga. No Código do Ur-Nammu encontramos a substituição da lei do talião por dispositivos mais humanos, que aplicavam multas em vez do penas corporais. Igualmente o Código do Eshnunna apresenta-nos um sistema de penas baseado sobretudo no principio da indenização legal, isto é, o autor de uma infração deveria indenizar a vítima ou seus substitutos legais. A taxa de composição legal é avaliada em função da infração cometida e do estatuto jurídico da vítima; varia entre dez siclos e uma mina (60 siclos) de prata. Além da composição legal, o Código admite também a pena de morte para determinados crimes como, por exemplo, o arrombamento noturno praticado contra a propriedade de certa classe de cidadãos, certos raptos, o adultério, o homicídio por negligência, etc. As leis do Eshnunna, para efeito de punição, classificam os delitos em: I. Delitos contra os bens; II. Delitos contra as pessoas; III. Delitos contra bens pessoais. Referências Bibliográficas

GIORDANI, Mário Curtis. História da Antiguidade Oriental. Petrópolis, Editora Vozes, 1969

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