Direito Penal Parte Especial I: Dos Crimes Contra as Pessoas
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DIREItO PEnAL PARtE ESPECIAL I
Dos Crimes Cora as Pessoas Crimes contra a vida 1. Homicídio 1.1. Previsão legal: art. 121, CP. 1.2. Descrição típica: “matar alguém” (pena: reclusão, de 6 a 20 anos). 1.3. Conduta: matar, destruir a vida humana. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa. 1.5. Elemento subjetivo: dolo. 1.6. Consumação: consuma-se com a morte da vítima. 1.7. Tentativa: admite-se. 1.8. Forma privilegiada (causa especial de diminuição de pena): pena) : art. 121, § 1º: “se o agente comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Obs: relevante valor social é aquele em que o agente age impelido por motivo de grande importância social. Relevante valor moral é aquele que tem grande importância particular, do próprio agente. 1.9.Forma privilegiada: art. 121, § 2º: se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asxia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que diculte ou torne impossível imp ossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a impunidade ou vantagem de outro crime (pena: reclusão, de 12 a 30 anos).
Obs: torpe tem signicado de abjeto, repugnante, que ocasiona repulsa. Fútil é motivação ínma, vazia, insignicante, desproporcionada.
1.10. Ação penal: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, § 1º, CPP).
Obs: tanto a forma qualicada do homicídio como o
homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é crime hediondo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.072/90. 2. Homicídio culposo 2.1. Previsão legal: art. 121, § 3º, CP. 2.2. Descrição típica: se o homicídio é culposo (pena, detenção, de 1 a 3 anos). 2.3. Conduta: a morte da vítima vem como resultado da conduta por ter o agente se comportado sem o dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia. 2.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa. 2.5. Elemento subjetivo: culpa (imprudência, negligência, negligência, imperícia). 2.6. Consumação: com a morte da vítima 2.7. Tentativa: nos crimes culposos, não se admite a tentativa, porque a vontade inicial é dirigida ao descumprimento único e exclusivo do dever objetivo de cuidado, mas não se vincula, em momento algum,
à vontade com a realização do resultado, sob pena de
se vericar a modalidade dolosa.
2.8. Causa de aumento de pena: § 4º do art. 121, CP: no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de prossão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em agrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 2.9. Ação penal: pública incondicionada. Obs: homicídio culposo no trânsito: não mais se aplica o tipo penal do par. 3º do art. 121, CP ao homicídio praticado na condução de veículo automotor, pois o CTB (Lei
9.503/97) prevê no art. 302 um tipo penal especíco.
Obs: o crime culposo não admite participação ( sempre dolosa), dolosa), admitindo, porém, co-autoria ( desde que tenham domínio sobre suas condutas, positivas ou negativas ). 2.10. Perdão judicial: § 5º do art. 121, CP: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária . Lik Acadêmico 1 3. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio 3.1. Previsão legal: art. 122, CP. 3.2. Descrição típica: “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (pena: reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave)”. 3.3. Conduta: o tipo apresenta três núcleos: induzir, instigar e prestar auxílio. Induzir é fazer nascer na mente da vítima o desejo de eliminar a própria vida; Instigar é estimular uma idéia preexistente, encorajando a vítima ao suicídio; e prestar auxílio é dar apoio material, colaborando na prática do suicídio. 3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa dotada de entendimento, de determinação ou discernimento. discernimento. 3.5. Elemento subjetivo: dolo. 3.6. Consumação: consuma-se com a morte da vítima ou quando esta em razão da tentativa de suicídio sofre lesões grave. 3.7. Tentativa: não se admite. 3.8. Causa de aumento de pena (par. único do art. 122, CP): CP): a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 3.9. Ação penal: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, § 1º, CPP). 4. Infanticídio 4.1. Previsão legal: art. 123, CP. 4.2. Descrição típica: matar, sob inuência do estado
puerperal, o próprio lho, durante o parto ou logo após (pena: detenção, de 2 a 6 anos). 4.3. Conduta: matar a mãe o próprio lho, durante o
parto ou logo após, sob inuência do estado puerperal. Obs: “puerpéri “ pode ser entendido como um período de tempo, variável conforme as características de cada
mulher, em que esta sofre profundas modicações corporais e psíquicas, com o gradativo retorno ao período
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não gravídico. Estado puerperal, portanto, é o que envolve a parturiente durante a expulsão da crian ça do ventre materno. 4.4. Sujeitos do crime: a) ativo: mãe; b) passivo: o ser nascente ou recém-nascido. recém-nascido. 4.5. Elemento subjetivo: dolo. 4.6. Consumação: consuma-se com a morte da criança. 4.7. Tentativa: admite-se. 4.8. Ação penal: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, § 1º, CPP). 5. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento 5.1. Previsão legal: art. 124, CP. 5.2. Descrição típica: “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque (Pena: detenção, de 1 a 3 anos)”. 5.3. Conduta: são duas as condutas incriminadas: provocar a gestante o auto-aborto ou permitir que outra pessoa o faça. Obs: aborto é a interrupção da gestação com a morte do feto. 5.4. Sujeitos do crime: a) ativo: gestante; b) passivo: há dissenso doutrinário. Para alguns, é o feto; para outros é o Estado ou a coletividade. 5.5. Elemento subjetivo: dolo. 5.6. Consumação: consuma-se com a morte do feto. 5.7. Tentativa: admite-se. 5.8. Ação penal: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, § 1º, CPP). 6. Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante 6.1. Previsão legal: art. 125, CP. 6.2. Descrição típica: “provocar aborto, sem o consentimento da gestante (pena: reclusão, de 3 a 10 anos)”. 6.3. Conduta: provocar aborto na gestante sem o seu consentimento. consentimento. 6.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: o feto e também a gestante (para alguns também o Estado e a coletividade). 6.5. Elemento subjetivo: dolo. 6.6. Consumação: com a morte do feto. 6.7. Tentativa: admite-se. 6.8. Ação penal: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, § 1º, CPP). 7. Aborto provado na gestante com o seu consentimento. 7.1. Previsão legal: art. 126, CP. 7.2. Descrição típica: “provocar aborto com o consentimento da gestante (pena: reclusão, de 1 a 4 anos)”. 7.3. Conduta: provocar terceiro aborto na gestante com o seu consentimento. 7.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: há dissenso doutrinário. Para alguns, é o feto; para outros é o Estado ou a coletividade. 7.5. Consumação: consuma-se com a morte do feto.
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7.6. Tentativa: admite-se. 7.7. Forma qualifcada: dispõe o parágrafo único do art. 126, CP, que aplica-se a pena do art. 125, CP (reclusão, de 3 a 10 anos), se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consenti mento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. 7.8. Forma qualifcada: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, § 1º, CPP). Obs: causas de aumento para as penas cominadas nos artigos 125 e 126, CP: as penas são aumentadas de um terço se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se lhe sobrevêm a morte. 8. Aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro 8.1. Previsão legal: art. 128, CP. 8.2. Descrição típica: “não se pune o aborto praticado por médico; I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentim ento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Obs: a doutrina diverge quanto à natureza jurídica do art. 128, CP. Para alguns, trata-se de escusa absolutória, prevendo o crime e isentando de pena o médico que atua nas condições descritas nos incisos. Para outros, trata-se de excludente de ilicitude, inexistindo crime. Lik Acadêmico 2 Das Das lesões corporais lesões Corporais 1. Lesão corporal 1.1. Previsão legal: art. 129, CP (lesão leve). 1.2. Descrição típica: ofender a integridade cor poral ou a saúde de outrem (pena: detenção, de 3 meses a 1 ano). 1.3. Conduta: ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b)
passivo: qualquer pessoa, salvo em algumas guras qualicadas como, por exemplo, a mulher grávida com resultado de aceleração de parto (§ 1º, IV) e aborto (par. 2º, V). 1.5. Elemento subjetivo: dolo (“caput”) 1.6. Consumação: consuma-se com a violação da integridade corpórea. 1.7. Tentativa: admite-se. 1.8. Ação penal: pública condicionada. Competência do juizado especial criminal. 1.9. Forma qualifcada: lesão corporal de natureza grave 1.10. Previsão legal: art. 129, § 1º, CP. 1.11. Descrição típica: “se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto; (pena: reclusão de 1 a 5 anos)”. 1.12. Ação penal: pública incondicionada 1.12. Previsão legal: art. 129, § 2º, CP. 1.13. Descrição típica: “se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; (pena, reclu-são, de 2 a 8 anos)”. 1.14. Ação penal: pública incondicionada. 1.15. Lesão corporal seguida de morte 1.16. Previsão legal: art. 129, § 3º, CP . 1.17. Descrição típica: “se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (pena: reclusão, de 4 a 12 anos)”. Obs: prevê o § 4º, do art. 129, CP causa de diminuição de pena se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo assim o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
Obs: dispõe o § 5º do art. 129, CP uma possibilidade de substituição de pena caso não sendo grave as lesões o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º ou se as lesões são recíprocas. Obs: prevê o § 10, do art. 129, CP, causa de aumento de um terço para os parágrafos 1º a 3º , do art. 129, CP, se a lesão for cometida no contexto doméstico (§ 9º). 1.18. Lesão culposa 1.19. Previsão legal: art. 129, § 6º, CP. 1.20. Descrição típica: se a lesão é culposa (pena: detenção, de 2 meses a 1 ano) 1.21. Ação penal: pública condicionada. Competência do juizado especial criminal. Obs: prevê o § 7º, do art. 129, CP, causa de aumento de pena de um terço, se, na lesão culposa, ocorrer qualquer das hipóteses do § 4º, art. 121, CP, bem como no § 8º, art. 129, a possibilidade do perdão judicial conforme o disposto no § 5º, art. 121, CP. Obs: dispõe o § 9º, do art. 129, CP, a incriminação para a chamada violência doméstica se lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade punindo com pena de detenção de 03 meses a 03 anos. Obs: a Lei 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais raticados pela República Federativa do Brasil, dispondo ainda sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
congurando violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Obs: Lesão culposa no trânsito: não mais se aplica o tipo penal do § 6º do art. 129, CP a lesão culposa praticado na condução de veículo automotor, pois o CTB (Lei
9.503/97) prevê no art. 303 um tipo penal especíco. Lik Acadêmico 3
Da pericicliação da vida e da saúde
Da periclitação da vida e da saúde
1. Perigo de contágio venéreo 1.1 Previsão legal: art. 130, CP. 1.2. Descrição típica: “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa)”. 1.3. Conduta: expor uma outra pessoa a uma situação de perigo de contrair uma doença venérea, sabendo o agente que está contaminado ou que deveria saber. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa portador de doença venérea; b) passivo: qualquer pessoa. 1.5. Elemento subjetivo: dolo direto (de que sabe está contaminado) e dolo eventual (deve saber que está contaminado). 1.6. Consumação: com a prática de relação sexual levando perigo de contágio de doença venérea. 1.7. Tentativa: admite-se. 1.8. Ação penal: pública condicionada. Crime de competência, na forma simples, do juizado especial criminal. 1.9. Forma qualifcada: par. 1º do art. 130, CP: “se é a intenção do agente transmitir a moléstia” (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). 2. Perigo de contágio de doença grave 2.1. Previsão legal: art. 131, CP. 2.2. Descrição típica: “praticar, com o m de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio” (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). 2.4. Conduta: praticar ato capaz de transmitir a outra pessoa doença grave de que está contaminado.
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Obs: doença grave é moléstia séria, inspiradora de cuidados, capaz de causar seqüelas fortes ou mesmo a morte. 2.5. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa por-tadora de doença grave; b) passivo: qualquer pessoa. 2.6. Elemento subjetivo: dolo. 2.7. Consumação: consuma-se com a prática do ato capaz de transmitir a outra pessoa doença grave. 2.8. Tentativa: admite-se. 2.9. Ação penal: pública incondicionada. 3. Perigo para a vida ou saúde de outrem 3.1. Previsão legal: art. 132, CP. 3.2. Descrição típica: “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente “(pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave). 3.3. Conduta: expor a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo, seja de forma direta ou iminente. 3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa. 3.5. Elemento subjetivo: dolo. 3.6. Consumação: consuma-se com a exposição de risco palpável de dano a pessoa determinada. 3.7. Tentativa: admite-se na forma comissiva. 3.8. Ação penal: pública incondicionada. Competência do juizado especial criminal. 3.9. Forma qualifcada: a pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (par. único, art. 132, CP). 4. Abandono de incapaz 4.1. Previsão legal: art. 133, CP. 4.2. Descrição típica: “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos). 4.3. Conduta: deixar de prestar a assistência devida nas condições descritas no tipo penal. 4.4. Sujeitos do crime: tanto o ativo como o
passivo são próprios ou qualicados, pois exigem uma qualidade especial. O autor deve ser guarda, protetor ou autoridade designada por lei em face da vítima, esta incapaz de defender-se dos riscos do abandono. 4.5. Elemento subjetivo: dolo. 4.6. Consumação: consuma-se com a colocação da vítima na situação de desamparo. 4.7. Tentativa: admite-se. 4.8. Ação penal: pública incondicionada. 4.9. Formas qualifcadas: o § 1º descreve como
qua-licadora o resultado de lesão corporal de natureza grave, como consequência do abandono, cominando pena de reclusão de 1 a 5 anos; o § 2º
descreve a morte como o resultado qualicador, cominando pena de reclusão de 4 a 12 anos. Obs: prevê o § 3º três causas de aumento de pena, de um terço, que incidirão tanto para a forma sim-
ples, quanto para as qualicadas pelo resultado. A primeira é se o abandono ocorre em lugar ermo; a segunda diz respeito as relações de parentesco ou obrigacional entre o agente e vítima (ascendentes, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima); por m, se a vítima é maior de 60 anos.
5. Exposição ou abandono de recém-nascido 5.1. Previsão legal: art. 134, CP. 5.2. Descrição típica: “expor ou abandonar recémnascido, para ocultar desonra própria” (pena: detenção, de 6 meses a 2 anos). 5.3. Conduta: expor a perigo ou abandonar recém nascido para esconder desonra própria. 5.4. Sujeitos do crime: a) ativo: a mãe (há quem en-tenda que o pai incestuoso também o é); b) passivo: o recém nascido. 5.5. Elemento subjetivo: dolo.
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5.6. Consumação: consuma-se com a exposição a perigo ou abandono do recém-nascido. 5.7. Tentativa: admite-se. 5.8. Ação penal: pública incondicionada. Competência, na forma simples, do juizado especial criminal. 5.9. Formas qualifcadas pelo resultado: se do abandono ou exposição resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de detenção de 1 a 3 anos; se resulta morte, a pena será de detenção, de 2 a 6 anos.
7.10. Ação penal: pública incondicionada. Competência do juizado especial criminal para o tipo previsto no caput.
6. Omissão de socorro 6.1. Previsão legal: art. 135, CP 6.2. Descrição típica: “deixar de prestar assistência, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública” (pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa). 6.3. Conduta: a conduta é omissiva, deixando o agente de fazer o que a norma manda, ou seja, prestar assistência a vítima. 6.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida ou ao desamparo e a pessoa em grave e iminente perigo. 6.5. Elemento subjetivo: dolo por omissão (trata-se de crime omissivo próprio, visto que o tipo descreve uma conduta negativa determinando ao agente um comportamento positivo que ele, podendo, não realiza). 6.6. Consumação: consuma-se no instante em que o agente deixa de prestar o socorro, quando possível faze-lo, ou de pedir ajuda à autoridade pública, gerando a situação de perigo, concreto ou abstrato. 6.7. Tentativa: não se admite, pois a simples omissão já aperfeiçoa o crime. 6.8. Ação penal: pública incondicionada. Competência do juizado especial criminal. 6.9. Causa de aumento de pena: a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultada morte. Obs: o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)
aberto. O crime de rixa pode ser entendido como uma briga ou desordem em que participam pelo menos três pessoas, com agressões mútuas e impelidas por motivo grupal. 1.3. Conduta: participar, fazer parte de rixa. 1.4. Sujeitos do crime: pode ser qualquer pessoa, todos agentes e vítimas ao mesmo tempo. 1.5. Elemento subjetivo: dolo. 1.6. Consumação: consuma-se com a agressão mútua dos participantes. 1.7. Tentativa: não se admite em regra, salvo na hipótese de rixa “ex propósito”, também chamada de preordenada, ou seja, os participantes ajustam previamente sua realização e, antes de inicia-la são impedidos por exemplo pela chegada da polícia. 1.8. Forma qualifcada pelo resultado: “se ocorre mor-te ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos”. 1.9. Ação penal: pública incondicionada. Competência do juizado especial criminal.
deniu no art. 304 um tipo especial de omissão de socorro em face de acidente de trânsito. E o art. 97 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê um tipo especial em virtude de omissão de socorro a idoso. 7. Maus-tratos 7.1. Previsão legal: art. 136, CP 7.2. Descrição típica: “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoas sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para m de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (pena: detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa). 7.3. Conduta: consiste em colocar a vítima em situação de perigo na forma descrita no tipo. 7.4. Sujeitos do crime: a) ativo: pessoa que exerce o poder de autoridade, guarda ou vigilânci a de outra
pessoa, para ns educacionais, de tratamento ou custódia; b) passivo: pessoa colocada sob o poder
do agente ativo para ns de educação, tratamento e custódia. 7.5. Elemento subjetivo: dolo. 7.6. Consumação: consuma-se com a situação de perigo gerada. 7.7. Tentativa: admite-se. 7.8. Formas qualifcadas: nos parágrafos 1º e 2º do
art. 136, CP, estão previstas as qualicadoras pelo resultado lesão corporal de natureza grave e morte com penas, respectivamente, de reclusão, de 1 a 4 anos, e reclusão, de 4 a 12 anos. 7.9. Causa de aumento de pena: a pena é aumentada de um terço se o crime é cometido contra pessoa menos de 14 anos.
RIXA
Rixa
1. Crime de rixa 1.1. Previsão legal: art. 137, CP. 1.2. Descrição típica: “participar de rixa, salvo para separar os contendores” (pena: detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa).
Obs: a lei não dene rixa. Trata-se, assim, de um tipo
Dos Crimes Cora a Hora 1. Calúnia 1.1. Previsão legal: art. 138, CP. 1.2. Descrição típica: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato denido como crime (pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. 1.3. Conduta: imputar falsamente fato denido como crime a alguém. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa (diante do que dispõe a Lei 9.605/98, que prevê a possibilidade da pessoa jurídica delinqüir, pode-se também considerar esta, embora apenas nos casos relativos a crimes ambientais). 1.5. Elemento subjetivo: dolo. 1.6. Consumação: consuma-se com a imputação falsa
feita a alguém de fato denido como crime.
1.7. Tentativa: admite-se na forma escrita. 1.8. Normas de extensão típica: o § 1º incrimina com a mesma pena do caput quem sabendo falsa a imputação a propala ou divulga; o § 2º pune a calúnia contra os mortos. 1.9. Ação penal: em regra de iniciativa privada, procedendo-se mediante queixa do ofendido (art. 145, CP). Entretanto, se a calúnia tiver sido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a ação será de iniciativa pública, condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Quando a vítima for funcionário público e a calúnia for imputada em razão de suas funções a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, CP). Entretanto,
neste último caso, o STF vem entendendo que há legitimidade concorrente do MP com o próprio ofendido para a interposição da ação penal, conforme RT 411/403. 1.10. Exceção da verdade: prevê o § 3º do art. 138, CP, a chamada exceção da verdade, tratando-se de “um incidente processual em que o acusado por crime de calúnia pode, querendo, provar a verdade do que foi imputado, descaracterizando o delito de calúni a” .
A exceção da verdade no crime de calúnia só não é admitida em três casos: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi c ondenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 145, CP; e se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 2. Difamação
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2.1. Previsão legal: art. 139, CP. 2.2. Descrição típica: “difamar alguém, imputandolhe fato ofensivo à sua reputação” (pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa). 2.3. Conduta: imputar a alguém a prática de um fato ofensivo à sua reputação. 2.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa. 2.5. Elemento subjetivo: dolo. 2.6. Consumação: consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação. 2.7. Tentativa: admissível na forma escrita. 2.8. Ação penal: em regra de iniciativa privada.
Será, entretanto, de iniciativa pública, condicionada à requi-sição do Ministro da Justiça, quando o sujeito passivo for o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, e à representação quando o ofendido for funcionário público e a difamação
tiver sido em razão de suas funções. O STF vem entendendo que há legitimidade concorrente do MP com o funcionário ofendido para a ação penal, consoante RT 411/403. 2.9. Exceção da verdade: a exceção da verdade no crime de difamação somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 3. Injúria 3.1. Previsão legal: art. 140, CP. 3.2. Descrição típica: “injuriar alguém, ofendendolhe a dignidade ou o decoro” (pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa). 3.3. Conduta: atribuir a alguém uma qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou decoro. 3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa (há de se ter consciência acerca da honra subjetiva). 3.5. Elemento subjetivo: dolo. 3.6. Consumação: consuma-se no instante em que é atribuída a alguém uma qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou decoro. 3.7. Tentativa: admissível na forma escrita. 3.8. Formas qualifcadas: os parágrafos 2º e 3º do art. 140, CP, prevêem duas formas de injúria
qualicada: a injúria real (mediante o concurso de agressão física) e a injúria mediante a utilização de referências a raça, cor, etnia, religião, origem, à
condição de idoso ou de deciente da vítima, com penas respectivas de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, e reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. 3.9. Hipóteses de perdão judicial: o parágrafo 1º do art. 140, CP, prevê duas hipóteses em que é possível a aplicação do perdão judicial: a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 3.10. Ação penal: em regra, de iniciativa privada.
Será pública incondicionada nos casos de injúria real cometida com emprego de violência. Na injúria contra a honra do Presidente da República e chefe de governo estrangeiro, será pública condicionada
à requisição do Ministro da Justiça. Se a injúria for contra a honra de funcionário em razão de suas funções, a ação penal será pública condicionada à representação deste. 4. Disposições comuns nos crimes contra a honra 4.1. Causas de aumento de pena: prevê o art. 141, CP, que as penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação calúnia, da difamação ou da injúria; IV – contra pessoa maior
de 60 anos ou portadora de deciência, exceto no caso de injúria. Dispõe o parágrafo único, do art. 141, CP, que se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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4.2. Causas de exclusão do crime: não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou cientíca, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Nas hipóteses dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 4.3. Retratação: dispõe o art. 143, CP, que o querelado que antes da sentença, se retrata cabalmente
da calúnia ou da difamação, ca isento da pena. É causa de extinção da punibilidade. 5. Crimes contra a honra previstos em leis especiais 5.1. Lei de imprensa: a Lei 5.250/67, que dispõe sobre a liberdade de manifestação do pensamento
e de informação, deniu vários crimes cometidos através dos meios de informação e divulgação (jornais e outras publicações periódicas, radiodifusão e noticiosos), dentre eles a calúnia, difamação e injúria, respectivamente nos arts. 20, 21 e 22 5.2. Lei de Segurança Nacional: a Lei 7.170/83,
que dene os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, deniu no art. 26 crimes contra a honra do Presidente da República, dos
Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. 5.3. Estatuto do Idoso: a Lei 10.741/2003, deniu no art. 105 crime em face da divulgação ou exibição de imagens depreciativas ou injuriosas a pessoa do idoso. Lik Acadêmico 4
Dos Crimes Cora o Parimôio
detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa). 2.2. Conduta: subtrair, tirar, coisa comum na condição de condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outra pessoa. 2.3. Sujeitos do crime: a) ativo: condômino, co-herdeiro ou sócio; b) passivo: é a pessoa que detém a coisa comum, seja o outro condômino, o co-herdeiro ou o sócio. 2.4. Elemento subjetivo: dolo. 2.5. Consumação: consuma-se no instante em que a coisa sai da esfera de disponibilidade de seu detentor, ingressando na do agente. 2.6. Tentativa: admite-se. 2.8. Ação penal: pública condicionada a representação. Competência do juizado especial criminal. 3. Do roubo 3.1. Previsão legal: art. 157, CP. 3.2. Descrição típica: “subtrair coisa móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” (pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa). 3.3. Conduta: subtrair coisa móvel para si ou para outra pessoa, mediante grave ameaça ou violência ou impondo redução da capacidade de resistência da vítima. 3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) pas-sivo: a pessoa proprietária, possuidora ou detentora da coisa, inclusive o não possuidor ou proprietário da coisa, desde que contra ele venha a ser empregada violência, no curso da subtração ou após ela. 3.5. Elemento subjetivo: dolo. 3.6. Consumação: consuma-se no instante em que a coisa subtraída sai da esfera de disponibilidade da vítima. 3.7. Tentativa: admite-se. 3.8. Ação penal: pública incondicionada. 3.9. Roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP: ocorre quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega
a violência contra pessoa ou grave ameaça, a m de
1. Furto 1.1. Previsão legal: art. 155, CP. 1.2. Descrição típica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). 1.3. Conduta: subtrair, tirar, coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa que seja a proprietária ou possuidora da coisa. 1.5. Elemento subjetivo: dolo. 1.6. Consumação: consuma-se no instante em que há inversão da posse. 1.7. Tentativa: admite-se. 1.8. Ação Penal: pública incondicionada. 1.9. Furto noturno: causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155, CP possibilita o aumento de pena a razão de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno. 1.10. Furto privilegiado: conforme dispõe o art. 155, § 2º, CP, sendo primário o criminoso e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 1.11. Furto qualifcado (art. 155, § 4º e § 5º, CP): a pena do furto passa a ser de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o furto é praticado: I – mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de conança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Dispõe ainda o § 5º do art. 155, CP, que a pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.
assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
2. Furto de coisa comum 2.1. Previsão legal: art. 156, CP. 2.1. Descrição típica: “subtrair, o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum” (pena:
4. Da extorsão 4.1. Previsão legal: art. 158, CP. 4.2. Descrição típica: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
para si ou para terceiro. A sanção penal é idêntica à do caput, ou seja, 4 a 10 anos de reclusão, e multa. 3.10. Roubo com causa de aumento (art. 157, § 2º, CP): a pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (cancelada a Súmula 174 do STJ que admitia a causa de aumento para roubo com uso de arma de brinquedo ); II – se há concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 3.11. Roubo qualifcado pela lesão corporal grave
(art. 157, § 3º, 1ª parte, CP): a incidência da qualicadora incrimina o comportamento a uma pena que varia de 7 a 15 anos de reclusão e multa e dá-se tanto quando
resultar da violência lesão grave ou gravíssima. A lesão leve encontra-se albergada no “caput”, na elementar violência. Destaque-se que tal resultado pode alcançar o titular do patrimônio lesado ou terceiro vitimado pela violência. 3.12. Roubo qualifcado pela morte – Latrocínio (art.
tolerar que se faça ou deixar de fazer algum a coisa” (pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa). 4.3. Conduta: constranger, obrigar, compelir a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a atender seu de-sígnio visando indevida vantagem econômica. 4.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) pas-sivo: qualquer pessoa. 4.5. Elemento subjetivo: dolo. 4.6. Consumação: consuma-se no instante em que a vítima faz, tolera que se faça ou deixa de fazer aquilo que o agente quis, independentemente da obtenção por parte deste da indevida vantagem econômica. 4.7. Tentativa: admite-se. 4.8. Ação penal: pública incondicionada. A extorsão
qualicada pelo resultado morte é crime hediondo, conforme dispõe o art. 1º, III, da Lei 8.072/90. 4.9. Causa de aumento (art. 158, § 1º, CP) : aumenta-se a pena, de um terço até metade, se a extorsão é co-metida por duas ou mais pessoas ou se é praticada com o emprego de arma. 4.10. Extorsão qualifcada pelo resultado (art. 158, § 2º, CP): a pena será de reclusão, de 7 a 15 anos, se da violência empregada para a extorsão
resultar lesão corporal de natureza grave. Será de reclusão de 20 a 30 anos, se resultar morte.
Obs: A extorsão é crime formal e de acordo com a Súmula 96, STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 5. Extorsão mediante seqüestro 5.1. Previsão legal: art. 159, CP. 5.2. Descrição típica: seqüestrar pessoa com o m de obter, para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (pena: reclusão, de 8 a 15 anos). 5.3. Conduta: sequestrar pessoa visando à obtenção de qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. 5.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa. 5.5. Elemento subjetivo: dolo. 5.6. Consumação: consuma-se no instante em que a vítima é privada de sua liberdade pessoal por tempo juridicamente relevante. 5.7. Tentativa: admite-se. 5.8. Ação penal: pública incondicionada. A extorsão mediante seqüestro é crime hediondo, conforme dispõe o art. 1º, IV, da Lei 8.072/90. 5.9. Formas qualifcadas: o par. 1º do art. 159, CP, eleva a pena de reclusão para 12 a 20 anos se o se-questro dura mais que 24 horas; se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos; ou se o crime é cometido por quadrilha ou bando. Na conformidade dos pars. 2º e 3º, a pena passa a ser de 16 a 24 anos se do fato resulta lesão corporal, e de 24 a 30 anos, se resulta morte. 5.10. Causa especial de diminuição de pena
(delação premiada e ecaz): dispõe o § 4º, do art.
157, par. 3º, parte nal, CP): o roubo seguido de morte,
159, CP, se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
latrocínio, impõe uma pena de 20 a 30 anos de reclusão e encontra-se na lista do art. 1º da Lei 8.072/90, ou seja, é crime hediondo. Quando cometido contra pessoa que não é maior de 14 anos, ou pessoa alienada ou débil mental e o agente é conhecedor dessa circuns-tância, ou quando a vítima não podia, por qualquer outra causa oferecer resistência, a pena será aumentada de metade. Obs: Súmula 610, STF: “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Lik Acadêmico 5
6. Extorsão indireta 6.1. Previsão legal: art. 160, CP. 6.2. Descrição típica: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro” (pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Obs: é necessário que o documento, público ou particular, possa dar causa à instauração de um procedimento criminal contra alguém, como por ex.
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cheque sem fundos, documento falso, conssão da prática de um delito, etc. 6.3. Conduta: o fato pode realizar-se mediante duas condutas distintas, quais sejam, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação da
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vítima, documento que pode gerar procedimento criminal. 6.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa. 6.5. Elemento subjetivo: dolo. 6.6. Consumação: quando se trata de exigência, é crime formal, consumando-se independentemente da entrega pela vítima do documento incriminador. No caso de recebimento, consuma-se com a sua entrega. 6.7. Tentativa: só se admite na exigência por escrito e no recebimento. 6.8. Ação penal: pública incondicionada. Da Usurpação Da Usurpação Obs: com o título genérico “Da usurpação” o CP se refere a três delitos: alteração de limites (art. 161, caput ), usurpação de águas (art. 161, § 1º , I) e esbulho possessório (art. 161, § 1º , II). Este capítulo do CP protege o patrimônio no que concerne aos bens imóveis. 1. Alteração de limites (art. 161, CPP)
Obs:“Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia” (pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa). 1.1. Usurpação de águas (art. 161, § 1º , I, CP) Obs: “desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias” (pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa). 1.2. Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, CP) Obs: “invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o m de esbulho possessório” (pena: detenção de 1 a 6 meses, e multa). Obs: se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. Obs: se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 1.3. Supressão ou alteração de marca em animais (art. 162, CP) Obs: procura tutelar o CP a propriedade de semoventes quanto a marca indicativa da propriedade. Obs: “suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade” (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa). Do Dano
Das Dao
1. Dano (art. 163, CP) Obs: dano é o prejuízo material ou moral causado a alguém por conta da deterioração ou estrago de seus bens. Obs: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa). Obs: a pena será de 6 meses a três anos, e multa, além da pena correspondente a violência, se o crime é cometido: I – com violência ou grave ameaça; II-
com emprego de substância inamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (neste caso a ação penal é de iniciativa privada, conforme art. 167, CP). 1.1. Introdução ou abandono de animais em pro-priedade alheia (art. 164, CP) Obs: “introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo” (pena: detenção,
de 15 dias a 6 meses, ou multa). Ação penal de iniciativa privada (art. 167, CP). 1.2. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165, CP) Obs: revogado pelo art. 62 da Lei 9.605/98. 1.3. Alteração de local especialmente protegido
(art. 166, CP) Obs: revogado pelo art. 63 da Lei 9.605/98.
Da Apropriação Idébia 1. Da apropriação indébita 1.1. Previsão legal: art. 168, CP. 1.2. Descrição típica: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção” (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). 1.3. Conduta: apropriar-se, ou seja, tornar-se dono da coisa alheia de que tem a posse ou a detenção. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa que tem a posse ou detenção da coisa móvel alheia; b) passivo: qualquer pessoa proprietária ou possuidora direta ou indireta da coisa que estiver sob a posse ou detenção de outrem. 1.5. Elemento subjetivo: dolo. 1.6. Consumação: consuma-se no instante em que o agente inverte o título da posse ou da detenção da coisa, passando a dispor dela como se fosse seu proprietário. 1.7. Tentativa: admite-se somente na forma comissiva quando o agente não consegue realizar o ato de disposição sobre a coisa. 1.8. Ação penal: pública incondicionada. Será, entretanto, condicionada à representação do ofendido, se este for o cônjuge judicialmente separado, irm ão, tio ou sobrinho coabitantes (art. 182, I a III, CP). 1.9. Causa de aumento (art. 168, § 1º, I a III, CP) : aumenta-se a pena, de um terço, quando o agente rece-beu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de
ofício, emprego ou prossão.
2. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) Obs: tutela este dispositivo do CP, acrescentado pela Lei 9.983/2000, a Seguridade Social, preceituada no art. 194, CF. Previdência social, por sua vez, é uma das atividades da Seguridade Social, tendo por nalidade cobrir as situações de incapacidade do trabalhador por doença, invalidez, morte ou idade (auxílios, aposentadorias, pensão, desemprego involuntário, salário-família e auxílio reclusão para os segurados de baixa renda). Obs: “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional” (pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa). § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa
pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma denida em lei ou regulamento, antes do início da ação scal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha
promovido, após o início da ação scal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou, II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções scais.
3. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169, CP) Obs: “apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza” (pena, detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa). Parágrafo único Na mesma pena incorre: I -quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
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que tem direito o proprietário do prédio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Obs: conforme preceitua o art. 170, CP, a apropriação privilegiada segue as mesmas regras do art. 155, § 2º, CP.
Do Eselioao e ouras Fraudes 1. Estelionato 1.1. Previsão legal: art. 171, CP. 1.2. Descrição típica: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa). 1.3. Conduta: induzir ou manter alguém em erro, através do emprego de um artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) pas-sivo: qualquer pessoa que sofra a lesão patrimonial e também a enganada se o dano recair sobre esta. 1.5. Elemento subjetivo: dolo. 1.6. Consumação: consuma-se com a efetiva obtenção da vantagem ilícita, concomitante à realização do prejuízo para a vítima. 1.7. Tentativa: admite-se. 1.8. Ação penal: pública incondicionada. É condicionada à representação do ofendido que seja o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182, I a III, CP). 1.9. Estelionato privilegiado: prevê o par. 1º do art. 171, CP, a substituição da pena de reclusão pela de detenção, possibilitando sua redução de um a dois terços ou a aplicação apenas da pena de multa, se o agente é primário e for de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima. 1.10. Causa de aumento de pena: a pena será aumentada de um terço se o estelionato é cometi do em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou benecência, conforme dispõe o art. 171, par.
3º, CP. Obs: nas mesmas penas do art. 171, “caput”, incorre quem: I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor do seguro; VI – e-mite cheque, sem suciente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 2. Duplicata simulada 2.1. Previsão legal: art. 172, CP. 2.2. Descrição típica: “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado” (pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa). Obs: nas mesmas penas incorrerá aquele que falsi-
car ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas (par. único, do art. 172, CP). 3. Abuso de incapazes 3.1. Previsão legal: art. 173, CP. 3.2. Descrição típica: “abusar, em proveito próprio
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ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro” (pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa). 4. Induzimento à especulação 4.1. Previsão legal: art. 174, CP. 4.2. Descrição típica: “abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinos” (pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 5. Fraude no comércio 5.1. Previsão legal: art. 175, CP. 5.2. Descrição típica: enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsicada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra (pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa). § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdade ira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade (pena: reclusão, de 1
a 5 anos, e multa). § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. 6. Outras fraudes 6.1. Previsão legal: art. 176, CP. 6.2. Descrição típica: “tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento” (pena: detenção, de 15 dias a 2 m eses,
ou multa). Parágrafo único - Somente se procede
seis meses a dois anos, e multa, o acio nista que, a m de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. 8. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” 8.1. Previsão legal: art. 178, CP. 8.2. Descrição típica: “emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal” (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). Obs: “warrant” são os títulos armazeneiros, emitidos
pelas empresas de Armazéns Gerais e entregues ao depositante, que com eles ca habilitado a negociar as mercadoria em depósito, passando assim a circular, não as mercadorias, mas os títulos que a representam. Indica, representando a mercadoria e legitima o seu portador como proprietário da mesma. 9. Fraude à execução 9.1. Previsão legal: art. 179, CP. 9.2. Descrição típica: “fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danicando bens, ou simulando dívidas” (pena: detenção, de 6 meses a 2 anos,
ou multa). Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. Lik Acadêmico 6
Da Recepação 1. Receptação 1.1. Previsão legal: art. 180, CP. 1.2. Descrição típica: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alhei o, coisa que sabe ser produto de crime, ou inuir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). Obs: só há receptação quando tiver sido praticado um crime anterior do qual a coisa receptada é produto. 1.3. Conduta: há multiplicidade de condutas. São vários
mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
os núcleos da receptação própria. Adquirir, receber,
7. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações 7.1. Previsão legal: art. 177, CP. 7.2. Descrição típica: “promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia,
ceptação imprópria é inuir, induzindo terceiro de boa-fé
armação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo” (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular) . § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 1951): I - o diretor, o gerente ou o scal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz
armação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente
ou o scal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos ctícios; VII - o diretor, o gerente ou o scal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.§ 2º - Incorre na pena de detenção, de
cias, deixar de aplicar a pena (perdão judicial) e na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º, do art. 155, CP. 1.11. Causa de aumento de pena (art. 180, § 6º, CP): “tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro”. Lik Acadêmico 7
Disposições Gerais os Crimes Cora o Parimôio Imunidade penal absoluta ou impunibilidade Art. 181 - “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”. Imunidade penal relativa Art. 182 - “Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita”. Exclusão da imunidade Art. 183 - “Não se aplica o disposto nos dois artigos an-teriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”. Lik Acadêmico 8
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, produto de crime. Por sua vez, o núcleo da re-
para que adquira, receba ou oculte produto de crime. 1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) pas-sivo: titular do direito patrimonial sobre a coisa recepta-da. 1.5. Elemento subjetivo: dolo. 1.6. Consumação: consuma-se a recepção própria com a aquisição, o recebimento, o transporte, a condu-
ção ou a ocultação da coisa. A receptação imprópria consuma-se com a ação do agente em inuir sobre terceiro de boa-fé. 1.7. Tentativa: admite-se apenas na receptação própria. 1.8. Ação penal: pública incondicionada. Será, no entanto, pública condicionada à representação se a vítima é o cônjuge separado judicialmente, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o agente coabita. 1.9. Receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) : “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime” (pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa). Obs: dispõe o § 2º, do art. 180, CP, que equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 1.10. Receptação privilegiada (art. 180, § 3º, CP): “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso” (pena: detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas). Obs: prevê o § 4º, do art. 180, CP, que a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Dispõe o par. 5º, do art. 180, CP, que, na hipótese do § 3º, do art. 180, CP, pode o juiz, tendo em consideração as circunstân-
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A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Penal – Parte Especial I – 2ª edição - 2009
Carlos Eduardo Brocanella Witter: Professor universitario e de cursos preparatorios ha mais de 10 nos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em
Educacao e Semiotica Juridica; Membro da Associacao Brasileira para o progresso da Ciencia; Palestrante;
Advogado e Autor Autor: Paulo Leão, Procurador de Justiça, Mestre em Direito, Professor de Direito Penal.
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