Direito Penal Aula 02

January 3, 2019 | Author: Jorge Eduardo Ribeiro | Category: Crime e justiça, Crimes, Criminal Law, Statutory Law, Constitution
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PROFESSOR MÁRCIO TADEU

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Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do direito positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas. Os princípios constitucionais de direito penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do direito penal.

O princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o da ou da resumida na fórmula , que a Constituição Federal trouxe expressa no seu art. 5º, inciso XXXIX:

“ X X X X —

n ã o h á c r i e se m

e i a n e r o r qu e o d e f n a

n e m

p e n a s e m p r é v ia c o

n a ç ã o

,

e g a

A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa; do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal. Embora não seja expressamente descrito na CF, o princípio da tipicidade (nullumcrimen, nullapoena, sine lege certa) é uma das garantias essenciais do Estado de Direito, de modo que as leis penais vagas e imprecisas são consideras inválidas perante o ordenamento jurídico.

Junto com o princípio da legalidade, o Iluminismo trouxe, para o Direito Penal, o pr incípio da proporcionalidade da pena; se o indivíduo é punido pelo ato praticado, é um imperativo de justiça que a punição prevista seja proporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena. É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei (norma  jurídica emanada do Parlamento), pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas, e quais as punições para cada crime. Mas o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais. Sem eles, a regra acima descrita tornar-se-ia letra morta:

A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato. Em razão disso, proíbe-se que leis promulgadas  posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Constituição Federal acolheu o princípio, proibindo a retroação lei prejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável, como se vê do art. 5º, inciso XL: “ X L —  a lei pen l

o r e tr o a g ir á s a lv o p

r a b e n e fc ia r o r é u

Isso traz outra consequência importante: só se pode punir quem, através de sua conduta, contribuiu para a prática do delito. Na Antiguidade e Idade Média, a pena atingia familiares e descendentes do criminoso; atualmente, só se admite que a pena atinja o próprio autor do fato. Abre-se, na Constituição Federal, uma única exceção: aplicada pena de perdimento de bens1, ou imposta a reparação do dano, em caso de morte do condenado a execução atingirá o patrimônio deixado para os herdeiros, consoante o art. 5º, inciso XLV: “ X L V

nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei estendidas até os sucessores e contra eles executadas, até o limite

d o v a

r d o p

r i

o t r a n s fe r i o ”

Também não se pode esquecer que o Direito Penal visa à ressocialização do indivíduo. Dessa forma, a propor cionalidade  pura e simples corre o risco de se transformar em vingança, multiplicando a violência e o sofrimento envolvidos no processo.O réu deve ser tratado como pessoa humano, conforme os ditames da CF/88 :

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- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;  b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e

r u i s; ”

a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o

e xo d o a p e n a d o ”

Tem-se em vista, de igual maneira, que a ciência conseguiu provar que todo indivíduo são é capaz de se ressocializar, independentemente da natureza dos atos anteriormente praticados. Tal ideia é um dos fundamentos do Direito Penal, não só no Brasil, mas no mundo inteiro, e levou à erradicação da pena de morte e da prisão perpétua em quase todos os países. Este princípio impede que o Estado venha a utilizar o Direito Penal para proteção de bens ilegítimos. Ex.: o Direito Penal não pode proteger determinada religião. O Direito Penal protege os  bens jurídicos mais relevantes para o homem. O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendose subsidiário e fragmentário. –

É considerada Causa de Exclusão da tipicidade (atipicidade) material.

É um princípio limitador do Direito Penal. Requisitos para a sua aplicação (de acordo com STF/STJ): • • • •

Nenhuma Periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; Mínima ofensividade da conduta do agente; Inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

*STF admite. *STJ não admite. *STF admite para débitos fiscais inferiores a R$20.000 *STJ R$ 10.000,00

o Direito Penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do direito (o Direito Penal deve ser a ultimaratio). O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. o Direito Penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou  perigo de lesão ao bem jurídico tutelado  ***extrair-se-á daqui o  princípio da insignificância.   Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originandose, assim, a sua natureza fragmentária. O Direito Penal se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes. - O princípio em comento estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido

mais de uma vez por uma mesma infração penal. Mas não é só. A partir de uma compreensão mais ampla deste princípio, desenvolveu-se o gradativo aumento da sua importância. Hodiernamente, uma das suas mais relevantes funções é a de balizar a operação de dosimetria (cálculo) da pena, realizada pelo magistrado.  Na dúvida, beneficia-se o réu.

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01 - (TJ-PB/JUIZ/2015) - Acerca dos prib5 62sps(os79( )296(e)4( )-9f)1-3(np)-3t()-6(e)4os d( )-9(d)-3i(r)26(e)4it pe, ib5 6al(e)4( )-9

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2011 TJ-SP JUIZ) Antônio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Código Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei n.º 11.106, publicada no dia 29 de março de 2005, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao  proferir a sentença, julgou extinta a punibilidade de Antônio, em razão do casamento com Maria, fundamentando tal decisão no dispositivo revogado (art. 107, VII, do Código Penal). Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles fundamentou-se tal decisão. a) Princípio da isonomia.  b) Princípio da proporcionalidade. c) Princípio da retroatividade da lei penal benéfica. d) Princípio da ultratividade da lei penal benéfica. e) Princípio da legalidade. 08 - (VUNESP

09 (FGV/OAB/2014) - Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística. Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do

a) princípio da proporcionalidade.  b) princípio da culpabilidade. c) princípio da adequação social. d) princípio da insignificância ou da bagatela. 10 (

) (CESPE/TJ-SE/2014) - Se o valor do tributo sonegado no contrabando de cigarros for inferior a R$ 5.000,00 deverá ser

reconhecida a atipicidade da conduta, ainda que configure evidente a lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado.

GABARITO

1C/2D/3C/4F/5C/6F/7A/8D/9D/10V

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