Direito Eleitoral

October 3, 2017 | Author: sanches1234 | Category: Elections, Statutory Law, Political Parties, Public Sphere, Social Institutions
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CADERNO DE DIREITO ELEITORAL...

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06/08/2014 Direito Eleitoral Prof. Alberto Mendonça Rollo A regra de eleição, segundo a CF, é para o Poder Executivo e Legislativo, enquanto que no Judiciário a regra para ingresso é pelo concurso público, excepcionalmente por indicação. A regra da eleição, do nosso sistema eleitoral tem como base a democracia (governo feito pelo povo), o povo escolhe seus representantes. Dentro do nosso sistema eleitoral temos duas especies de eleição, assim o genero é eleição que é escolha, mas temos dois sistemas que funcionam ao mesmo tempo: l Sistema majoritário - todos os cargos do poder executivo usam este sistema para eleição (Presidente, Governador e Prefeito). A eleição dos senadores, que são do poder legislativo, também usam este sistema. A eleição do senador ocorre a cada 4 anos, em um ano elege-se um, e no outro elegem-se dois. l Sistema proporcional - outros cargos do poder legislativo que não o senado utilizam este sistema, como por exemplo, os deputados. Eles existem concomitantemente, o que muda é o cargo que está em disputa, este que define o sistema que será usado. Outras diferenças básicas: Ø No sistema majoritário vence quem tem mais voto, "não existe segundo lugar".

Ø

No sistema proporcional, nem sempre vai ganhar quem tem mais voto, outros podem ser eleitos com base nos votos daquele que ganhou (ex: Protógenes venceu como deputado por conta dos votos do Tiririca). No sistema majoritário antes da eleição, no momento do pedido de registro, já

Ø

se conhece o substituto ou sucessor. Substituto é nas ausencias temporárias, ou seja, ele substitui por tempo determinado. Sucessor é por tempo definitivo, ele sucede definitivamente. No sistema proporcional quem decide o substituto ou sucessor será o eleitor, este escolhe por meio do voto quem serão eles. Ex: o candidato não teve votos suficientes para ser eleito, mas pode ser 1o suplente do candidato eleito. Na eleição de senador (sistema majoritário), são eleitos também dois suplentes, em vez de um substituto ou sucessor. Se tratando de propaganda eleitoral, no sistema majoritário há um tempo exclusivo, ou seja, na tv ou rádio ouviremos só o candidato a presidente falar, só o candidato a governador etc. No sistema proporcional o tempo é dividido entre os candidatos do partido.

13/08/14 Principais Diplomas que tratam sobre nosso Sistema Eleitoral Constituição Federal Art. 14, 15 e 16 tratam sobre os direitos políticos Art. 16. A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Os outros artigos tratam sobre condições de elegibilidade - requisitos obrigatórios que aqueles que querem ser candidatos devem preencher. Também temos situações de inelegibilidade, situações que os candidatos não podem incidir para ser candidato. Caso incida não podem se cadidatar. Assim a primeira é condição ativa, em que os candidatos devem obrigatoriamente preencher, como por exemplo, filiação partidária. A outra é condição passiva, em que os candidatos não podem incidir, como por exemplo, a desincompatibilização (afastamento do cargo), quando o candidato vai concorrer a outro cargo político que não o mesmo (ex: Geraldo Alckimin quando concorreu a presidencia se desincompatibilizou do cargo de governador). Veja para a reeleição a CF não exige a desincompatibilização. Se o candidato por vontadade própria quiser, mesmo para reeleição pode se desincompatibilizar, mas não é obrigatório. *A CF tem mecanismos para punir o candidato à reeleição que utiliza a máquina eleitoral para se reeleger. Quem decide se será punido é a policia federal, ela verifica se houve excesso ou abuso. Art. 17. Funcionamento dos partidos políticos (criação, fusão e incorporação). A CF traz requisitos para registro e existencia de partidos políticos. Ex: partido político não pode receber dinheiro estrangeiro. Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Politicos Traz regras para criação, fusão e incorporação dos partidos políticos. Veja, a CF traz o direito, mas o detalhamento está nesta lei. Aqui está receita de como criar um partido político. Lei 9.504/97 - Lei das Eleições Principal norma jurídica que rege a eleição em si, traz as regras de como fazer a eleição. Exemplos de alterações nesta lei: proibição de uso de outdoors por candidatos para serem eleitos (antigamente 10% dos outdoors da cidade eram destinados para os candidatos de forma igualitária - fazia quem tinha mais dinheiro);

proibição de distribuição de brindes de pequeno valor (havia um dispositivo que permitia isso). Sofreu outras alterações por uma Lei de 2013, mas que não vão valer este ano por conta de decisão do TSE à luz do art. 16/CF. Exemplo: art. 13 dispõe sobre hipóteses de substituição de candidato, como morte ou desistência (renúncia) de candidato. No entanto, a Lei não falava até quando poderia se fazer esta substituição, o que dava problemas, pois dependendo do dia não tem como ajustar o programa da urna para o novo candidato, o que dava a impressão de que o eleitor estava sendo enganado. Assim, para evitar esta "fraude" foi estipulado um prazo limite de substitiuição: até 20 dias antes da eleição. Como o art. 16 exige que a Lei tenha vigência 1 ano antes da eleição, esta regra não vale para este ano, só vai valer em 2016. No entanto, o TSE fez uma Resolução - que vale para este ano - de que o cancidato deve ser substituído até 60 dias antes da eleição. Questão: o TSE pode legislar? Há uma exceção: no caso de morte, a substituição pode ocorrer até na véspera da eleição. Mas veja, o vice não é o substituto automaticamente, ele é escolhido pela maioria absoluta da coligação do partido. *Pesquisa X Enquete Pesquisa - aferição de dados com caráter cientifico. Enquete - não tem caráter científico, portanto, por não ser algo oficial, qualquer um faz. O TSE entendeu que isso induz o eleitor a erro, portanto fez uma Resolução proibindo as enquetes. Lei Complementar 64/90 - Lei das Inelegibilidades Traz situações em que os candidatos não podem incorrer. Exemplo: candidato que está cumprindo pena de condenação criminal; candidato que não teve suas contas aprovadas. A Lei 135/2010 - Lei de Ficha Limpa foi incorporada nesta Lei. Assim, temos duas espécies de inelegibilidade, uma espécie que está na CF, e outra que está em lei infraconstitucional. 20/08/14 Órgãos da Justiça Eleitoral Art. 118/CF. São órgãos da Jutiça Eleitoral: I. Tribunal Superior Eleitoral II. Tribunais Regionais Eleitorais

III. Juízes Eleitorais IV. Juntas Eleitorais. A justiça eleitoral foi criada em 1932 por pressão política. Foi criada como um órgao da justiça para cuidar especificamente das eleições. No entanto, a composição atual foi criada somente em 1946. Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Órgão máximo da justiça eleitoral, com competência recursal no Brasil inteiro. Tem sua sede em Brasília, é composto de 7 ministros, não se dividindo em turmas ou câmaras. Somente o tribunal reunido pleno é que julga as ações. Trata-se de uma justiça permanente. Destes 7 ministros, 3 são obrigatoriamente do STF, necessariamente dois ministros do STF serão presidente e o vice-presidente do TSE. Os ministros do STF são escolhidos por antiguidade, ele só não vai se não quer, ou seja, ele pode declinar do cargo. 2 ministros são do STJ, e necessariamente um será o corregedor geral do TSE. Os outros 2 membros são advogados, com notável conhecimento jurídico. O STF faz uma lista com 3 nomes, e o Presidente da República que escolherá dois. Os mandatos duram 2 anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos. Na época das eleições a competência originária é julgar processos relativos a eleição presidencial somente. Como o TSE é instância especial, os Recursos Especiais Eleitorais (Respe) devem preencher os requisitos (hipóteses de cabimentos) de um recurso especial. Tribunal Regional Eleitoral (TRE): Cada unidade federativa tem um TRE, ou seja, cada Estado e o DF tem o seu. Trata-se de 2a instância. A sede sempre será na capital do respectivo Estado. Também é composto de 7 membros. Dois são desembargadores do TJ indicados pelo próprio TJ. Estes desembargadores acumulam a jurisdição do TJ mais a jurisdição eleitoral. No período eleitoral, estes desembargadores tem prejuízo na distribuição dos processos do TJ. Dois são juízes de direito (juízes da 1a instância), e mais um juiz do TRF (juiz da 2a instancia, ou seja, desembargador do TRF). E mais 2 advogados, que são escolhidos pelo Presidente da República de uma lista de 3 nomes realizada pelo TJ. Necessariamente, o presidente do TRE será um dos desembargadores e o vicepresidente também. No entanto, o vice-presidente acumula função de corregedor geral. Os mandatos são de 2 anos com uma recondução de mais 2. Este órgão possui competência recursal dos processos que sobem da 1a instância, e competência originária das eleições gerais, portanto tudo que disser respeito as

eleições gerais estaduais são julgadas aqui. Todos os processos, registros de deputados estaduais, federais e governadores são resolvidos aqui. Ø PS: Em ambos os órgãos todos os membros tem suplentes. Juízes Eleitorais: Trata-se da 1a instância. A decisão é monocrática, enquanto que nos outros órgãos as decisões são colegiadas. A competência (sempre originária) são das eleições municipais (processos e registros dos candidatos a vereador e prefeito). Eles organizam e preparam os colégios eleitorais, mesários etc. Aqui, existe uma carreira de juiz de direito da justiça estadual, e voluntariamente pode se inscrever para ser juiz eleitoral. Das inscrições o TRE escolherá aquele que nunca foi juiz eleitoral, e se todos já tiverem sido escolherá o mais antigo naquela entrancia. Veja, é um critério de escolha objetivo. Os Estados são divididos em zonas eleitorais, e cada zona eleitoral possui um juiz. Quando a cidade é muito grande, possui mais de uma zona eleitoral, quando as cidades são pequenas, são juntadas em uma única zona. O juiz de direito prestou concurso para ser juiz e acresce na sua carreira o juiz eleitoral, sem prejuizo de sua carreira. Ex: juiz eleitoral é juiz da 5a vara cível de Sp, o processo será julgado na 5a vara cível. Juntas Eleitorais: Tem competência de apuração dos votos. Surgiu quando as apurações eram feitas no papel. Elas tem no mínimo 2 e no máximo 4 membros escolhidos dentre os eleitores pelo juiz eleitoral. O presidente da Junta será sempre o juiz eleitoral da zona. Como as apurações hoje em dia são realizadas pela urna, este órgão tende a acabar. A CF ainda mantém este órgão, pois algumas vezes a justiça eleitoral deve fazer substituição de urna eletronica quando dão defeito, para urna de lona, e a contagem de votos de papel será pela junta. A regra é que temos sempre uma urna reserva. 27/08/2014 Processo Eleitoral Ele começa no dia 10/06 no ano que tem eleição. O periodo de convenções (escolha de candidatos) ocorre entre 10 a 30/06. Quem escolhe os candidatos, ou seja, quem vota nas convenções são os filiados dos partidos. Quando as eleições são municipais, votam os convencionais filiados no partido em nível municipal; quando forem estaduais votam os convencionais filiados em nível estadual etc.

A última data para apresentação do registro na justiça eleitoral é dia 05/07, data para formalizar os requerimentos de candidatura e apresentação de documentos necessários para o registro. E a partir do dia 06/07 fica liberada a propaganda eleitoral - distribuição de papéis, cavalestes na rua etc. Ø Questão dos cavaletes na rua: devem ser móveis (possibilidade de serem retirados), colocados em horário restrito (coloca de manhã e retira a noite), e não pode atrapalhar o trânsito de carros e nem de pedestres. A propaganda eleitoral no rádio e na TV é feita 45 dias antes da anti-véspera do 1o turno (sexta-feira). A propaganda eleitoral é gratuita para os candidatos e os partidos, por isso que se chama propaganda eleitoral gratuita. Mas as empresas (globo, sbt, record), descontam dos impostos devidos aquilo que deixaram de arrecadar no período, ou seja, deixam de recolher os impostos. O primeiro turno ocorre no primeiro domingo do mês de outubro, e o segundo turno ocorre no último domingo do mesmo mês. Depois do segundo turno, os candidatos tem 30 dias para fazer a última prestação de contas - as prestações de contas definitivas que ocorre no final de novembro. Veja que as prestações de contas parciais são apresentadas durante o processo eleitoral, durante a candidatura, normalmente no inicio de agosto e fim de setembro. Por volta do dia 15/12 é feita a diplomação dos eleitos, título judicial que confima que o candidato foi eleito e tem direito de assumir o cargo. Com o diploma, você tem o direito de tomar posse, título assinado pelo presidente do TSE (ato de natureza jurídica). Presidente e governador já tomam posse no dia 01/01, os deputados estaduais de São Paulo tomam posse no dia 15/03 e os federais tomam posse em 01/02. Lembrando que qualquer alteração no processo eleitoral deve ocorrer em lei promulgada até 1 ano antes da eleição. Questão prática: o registro do candidato Capar (suspeito de matar um torcedor) não pode ser vetado, pois a decisão que deferiu seu registro já transitou em julgado. Atos supervenientes ao registro não podem retroagir na decisão do registro. O que pode ocorrer para vetar a eleição do candidato é após a diplomação entrar com ações competentes para isso. Mesmo que ele tenha sido suspenso do partido, seu registro fica intacto. Caso ele seja eleito, dependendo da condenação criminal, perde seu posto. No caso do Arruda, ele foi condenado por improbidade durante o processo do registro, ou seja, seu registro não tinha sido deferido ainda, por isso que foi vetado.

03/09/14 Condições de Elegibilidade Constitucionais Art. 14, parágrafo 3o/CF. São condições de elegibilidade, na forma da lei. A CF exige essas condições, mas remete à legislação infraconstitucional disciplinar como essas condições serão atendidas, ou seja, a forma pela qual as condições serão atendidas. Portanto, a CF elenca os requisitos, mas cabe à lei infraconstitucional disciplinar sobre o tema, demonstrar as regras. Isso ocorre, pois é mais fácil alterar a lei do que a Constituição. l Nacionalidade brasileira - isso inclui o naturalizado brasileiro, a não ser para os cargos em que a CF exige que sejam ocupados apenas por brasileiros natos, como por exemplo, Presidente da República e Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados. Veja, o brasileiro naturalizado pode ser eleito para Deputado Federal, mas o Presidente da Mesa da Câmara somente pode ser ocupado por um brasileiro nato, pois este é o próximo na linha de sucessão para a presidência. l Pleno Exercício dos Direitos Políticos - significa não ter nenhuma condenação que prejudique os direitos politicos. Ex: condenação criminal, importa em suspensão dos direitos políticos, portanto não pode ser eleito pois não está em pleno exercício dos direitos políticos. Condenação por improbidade administrativa, dentre as várias penas que podem ser aplicadas tem a suspensão dos direitos políticos. Veja, no direito penal a suspensão é automática, no processo administrativo, vai depender da pena que será aplicada, pois pode ou não haver a suspensão. Antes da lei de ficha limpa a jurisprudência exigia o trânsito em julgado da condenação de improbidade, com a lei não é exigido o trânsito em julgado, mas exige-se um julgamento de um órgão colegiado. Vale dizer, a suspensão não é vitalícia, pois a CF dispõe que nenhuma pena é perpétua. Assim, essa inelegibilidade não é vitalícia, dispondo a lei de ficha limpa que o prazo máximo é de 8 anos. Veja, caso o sujeito se contente com o julgamento monocrático e não recorra, não tem a decisão do órgão colegiado, mas há o transito em julgado da condenação, o que tem como consequência a suspensão dos direitos políticos. l Alistamento Eleitoral - decorre desta condição o racicíonio de que qualquer candidato deve ter alistamento eleitoral, ou seja, inscrição como eleitor. Assim, antes de ser candidato, devo ser eleitor. Para ser candidato devo atender os requisitos para ser eleitor.

l

Domicilio Eleitoral na Circunscrição - o título de eleitor deve ser daquele território

físico em que se disputará a eleição. Ex: candidato a presidência deve ter domicilio eleitoral no Brasil; candidato a prefeito de São Bernardo, deve ter domícilio eleitoral em São Bernardo. Domicilio eleitoral não se confunde com domicilio residencial. No exemplo citado, o candidato pode morar em Santo André, mas seu título é de São Bernardo. Domicílio eleitoral significa um lugar que o candidato possua algum interesse. l Filiação Partidária - hoje, a filiação partidária deve ser até 1 ano antes da data de eleição. l Idade mínima - significa maturidade, experiência de vida. A idade mínima exigida para cargo eletivo de presidente e vice é de 35 anos, sendo que até o dia da posse tem que ter essa idade. Assim, no dia da eleição o candidato pode ter 34 anos, mas no dia da posse deve ter 35. Para ser candidato a vereador a idade mínima é de 18 anos no dia da posse. Não tem idade limite/máxima para ser eleito, mas deve demonstrar que está em boas condições mentais. 17/09/14 Inelegibilidades constitucionais (Art. 14) Parágrafo 4o. Inalistáveis e analfabetos. Essas duas categorias de cidadãos são inelegíveis, ou seja, não podem ser eleitos. Inalistável é aquele que não pode tirar ou não tirou o título de eleitor. Analfabeto, para efeito da lei eleitoral, é aquele que não sabe ou não consegue assinar o nome. Quando a justiça eleitoral tem dúvidas quanto a esssa condição, a lei autoriza que o juiz faça uma prova que servirá de comprovação que o cidadão não é analfabeto. O juiz convoca todos os candidatos que tem dúvida, e dita um texto para ser escrito, e faz questões acerca deste texto. Após o exame, o juiz pode aprovar ou rejeitar o candidato, e neste último caso indefere o registro do candidato. Parágrafo 5o. Reeleição - 1 vez. O candidato só pode se reeleger uma vez. Reeleição significa se eleger novamente no periodo subsequente. Por enquanto não existe vedação para aquele que exerceu dois mandatos subsequentes, aguardar um período, e ser eleito depois (lembrar do caso do Lula, que poderia ser eleito novamente nesta eleição em razão de ter descansado um período, pois não existe vedação legal). No caso do Geraldo Alckmim que era vice, com a morte do Covas - governador - ele assumiu, e ainda pode se eleger e reeleger novamente. Ele ficou dois mandatos, pois a justiça eleitoral entendeu que a sua substituição não era caso de eleição, ele

tinha sido eleito para vice e não governador. Portanto, ele pôde ser eleito e reeleito, após ter assumido o cargo de governador por 2 anos antes em razão da morte do Covas. Parágrafo 6o. Para outros cargos - renúncia 6 meses antes do pleito. Quem exerce cargo no executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e quer concorrer a outros cargos, deve renunciar (manifestação, ato unilateral de vontade). A renuncia não se confunde com afastamento, pois uma vez renunciado não pode voltar ao cargo novamente. Esta renuncia deve ser feita 6 meses antes do pleito, ou seja, deverá ser feita em abril. Ex: caso do Cabral - governador do Rio, que renunciou ao cargo para ser candidato a senador. Esta regra só vale para quem é cadidato ao executivo. Quem ocupa cargo do legislativo, para se candidatar a cargo do executivo não precisa se afastar ou renunciar de seu cargo. É o caso do Aécio que é senador e é candidato a presidencia, ele não precisou renunciar/afastar de seu cargo de senador. Lembrando que, quem é candidato ao mesmo cargo que já ocupa não precisa renunciar. Alguns doutrinadores criticam isso, pois dizem que fere o princípio da igualdade. Os que defendem esta regra, falam que ela não fere o princípio da igualdade pois foi introduzida na Constituição após sua elaboração. Parágrafo 7o. Parentesco - até 2o grau. Atinge só quem é parente de pessoa que exerce mandato do cargo do executivo, outros não. O parente de até 2o grau daquele que é titular de cargo do executivo é inelegível. Esta regra de inelegibilidade só vale no território jurisdicional do titular do cargo do executivo. Salvo, se o parante já for titular do cargo, ele pode ser reeleito. O que não pode é ser eleito! Exemplos: 1. Filho do Lula quando ele era presidente quis ser candidato a vereador de São Bernado. Ele não pode, pois o território jurisdicional do Lula era o país inteiro. 2. Supla pode se candidatar a deputado, pois seus pais são senadores (cargo do legislativo). Se a Marta fosse prefeita, o Supla poderia se candidatar a deputado, pois os territórios jurisdicionais são diferentes (munícipio x estado). O Supla neste caso só não poderia ser candidato para vereador, em razão do território jurisdicional ser o mesmo, salvo se já fosse vereador, aí ele poderia ser reeleito. 3. Furlan prefeito de Barueri, não impede que a Bruna seja candidata a deputada federal. Parágrafo 8o. Militar é elegível. Menos de 10 anos - afasta; mais de 10 anos se eleito passa para inatividade. Havia um certo medo pós ditadura militar do militar ser eleito, pois a sociedade tinha receio da relação de subordinação e obediência dos militares influenciarem no voto. Se o militar tiver menos de 10 anos de serviço, deve

se afastar da carreira. Caso ele tenha mais de 10 anos de serviço, e seja eleito ele vai para a inatividade, ou seja, ele para de ser militar. Parágrafo 9o. Lei complementar vai estabelecer outros casos de inelegibilidade. Os casos supramencionados são casos de inelegibilidade constitucionais. A LC vigente hoje é a Lei 64/90 que compreende a Lei de Ficha Limpa, e estabelece outros casos de inelegibilidade. Parágrafo 10o. A.I.M.E. - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Ação de natureza constitucional que visa impugnar o mandato eletivo. Portanto, o pressuposto é de que o candidato tenha sido eleito. Prazo: 15 dias após a diplomação. Causas de pedir: 1. Abuso do poder econômico - excesso de gasto na campanha devidamente comprovado; 2. Corrupção eleitoral - compra de voto; 3. Fraude - burlar as regras, enganar o eleitor (ex: de mudar o candidato um dia antes da eleição - caso de Paulínia). Legitimidade: qualquer candidato, coligação partidária ou o MP.. 24/09/14 Art. 16/CF. Anterioridade - Prazo: 1 ano. A lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos só serão aplicados na eleição que acontecer depois de um ano da sua vigência. Por isso, que as alterações que ocorreram em dezembro de 2013 não valerão para esta eleição de outubro de 2014. Só iriam valer se as alterações tivessem ocorrido até outubro de 2013. Partidos Políticos (Art. 17/CF) l

Criação, Fusão, Incorporação, Extinção (caput) - a sociedade tem liberdade de

criar, fundir, incorporar e extinguir partidos políticos. Fusão é junção, junta-se dois partidos e dessa junção surge um partido novo. Na incorporação um partido maior, incorpora um partido menor e é criado um outro partido ou mantém-se o maior. As regras de criação, fusão etc., dos partidos está na Lei 9096/95. l Soberania Nacional - não pode existir partido político que pregue ideias que agridam a soberania nacional. l Pluripartidarismo - nenhum partido pode defender a ruptura do pluripartidarismo, pois trata-se de um princípio do regime democrático, um dos pilares da democracia. Hoje no Brasil temos criados 32 partidos. *Cláusula de barreira - há uma ideia de exigir dos partidos um mínimo de desempenho, como uma nota de corte. Estabelecer algo em torno de 10% do

quociente eleitoral. Caso o partido não atinja esta porcentagem deveria deixar de exisitr. Esta restrição estava disposta na Lei 9504/97, mas foi declarada inconstitucional pelo STF em razão de ferir a liberdade de criação partidária prevista na CF. Entendeu o STF que a CF garantiu a liberdade de criação/extinção de partidos, não podendo lei infraconstitucional extinguir o partido por essa regra. l Direitos Fundamentais - os partidos devem garantir a defesa dos direitos fundamentais. No estatuto do partido não podem haver propostas que agridam os direitos fundamentais. l Caráter Nacional - todos os partidos políticos devem ter caráter nacional, para não haver bairrismo, diferenças regionais. Trata-se de uma maneira de desestimular um possível conflito de regiões. Assim, o partido deve existir em pelo menos 9 Estados para ter caráter nacional (art. 9o da Lei 9096/95). Veja, não é necessário que a distribuição seja em todas as regiões. l Vedados Recursos Estrangeiros - é vedada o recebimento de quaisquer recursos estrangeiros para os partidos políticos. Os partidos políticos sobrevivem através de fundos partidários e doações de pessoas físicas ou jurídicas. Há ainda mais uma forma incomum, que deve estar prevista no estatuto: possibilidade do estatuto requisitar do sujeito que for eleito e seus funcionários uma parcela de seus vencimentos. Seria como uma contribuição ao partido. Ex: deputado eleito e seus funcionários do gabinete tem descontado de seus vencimentos uma contribuição partidária. l Prestar Contas - a prestação de contas do partido não se confunde com a prestação de contas do candidato. O partido presta contas anualmente, e esta é examinada pela justiça eleitoral. Caso as contas não sejam aprovadas pela justiça eleitoral, o partido deixa de receber no ano seguinte o fundo partidário (suspenção do fundo partidário). l Funcionamento Parlamentar - os partidos que elegerem um determinado número de representantes (cada casa estabelece o seu número mínimo) tem direito ao funcionamento parlamentar, ou seja, uma liderança parlamentar. Os líderes partidários acabam tomando as decisões fundamentais da casa. O líder partidário acaba tendo mais "benefícios". Hoje, 9 partidos possuem funcionamento parlamentar. l Autonomia/Organização - denominada de autonomia partidária, onde os partidos estabelecem suas regras internas de acordo com sua autonomia. As autonomias são diferentes, pois uns tem autonomia maior e outros tem autonomia menor, uns são mais descentralizados (decisões colegiadas) e outros mais centralizados (concentração do poder na mão do presidente do partido). Por

isso que há uma variação de partidos. Ex: fidelidade partidária, o partido exige de que seu filiado seja fiel ao seu partido. Questão: candidato de um partido faz campanha para candidato de outro partido vencer, do ponto de vista legal não há vedação. Sob o ponto de vista da fidelidade partidaria vai depender de cada partido, pois o partido pode entender que o candidato está sendo infiel e até expulsá-lo do partido. Assim, só haverá penalidade do candidato se o estatuto prever, pois a lei não veda/penaliza essa conduta. l Fundo Partidário + Rádio + TV - todos os partidos tem direito ao fundo partidário, rádio e TV. A lei traz critérios matemáticos para a distribuição, por isso que uns partidos recebem mais dinheiros e outros menos, bem como, uns possuem mais tempos na TV e outros menos. O tempo na TV/Rádio é estabelecido pelo número de deputados, aquele que tiver uma bancada maior receberá mais. No segundo turno isso não ocorre, pois o tempo será distribuido de maneira igualitária. 01/10/14 Propaganda Eleitoral (Lei 9.504 de 97) Art. 36. Após 5 de julho, ou seja, a partir de 6 julho inicia-se a propaganda eleitoral. Dia 5 é o último dia de apresentação dos partidos de registros dos candidatos, após o protocolo, começa a propaganda no dia seguinte. Ø Exceção: 15 dias antes da convenção, pois as convenções são entre 10 a 30 de

Ø

junho. Quem marca a convenção é o partido, e 15 dias antes pode-se fazer propaganda. No entanto, tal propaganda é limitada, pois vai ser dirigida somente aos convencionais. Ela é dirigida ao colégio eleitoral da convenção. Na eleição majoritária é eleito um candidato por partido para a vaga, na eleição proporcional o partido sozinho pode lançar até 1,5 vez candidatos a vaga, e a coligação pode lançar até 2 vezes candidatos para vaga. Ex: são eleitos 70 deputados federais em SP, o partido sozinho pode ter até 105 candidatos a essa vaga (70 x 1,5), e a coligação partidária pode ter até 140 candidatos a essa vaga (70 x 2). Por uma questão de matemática, os partidos de São Paulo acordaram em ter 99 candidatos por partido ou coligação. Distinção: Propaganda Partidária X Propaganda Eleitoral

São duas espécies de propaganda eleitoral, que comportam diferenças. Propaganda eleitoral é a que vemos hoje, no semestre que tem eleição, ou seja, é o candidato pedindo voto. Nos outros 3 semestres (eleição ocorre de 2 em 2 anos) em que não temos eleição, ocorre a propaganda partidária, onde cada partido expõe as

suas ideias e ideais, suas plataformas. Os partidos possuem 30 minutos por semestre para fazer essa propaganda partidária, para cada partido. São 30 minutos para o rádio e 30 minutos para a TV, não podendo no mesmo dia ter propaganda de dois partidos diferentes. Ø Propaganda antecipada - propaganda realizada antes de 6 julho. Neste caso terá multa de no mínimo R$5.000 até o máximo de R$25.000,00 por propaganda. O candidato é multado, e é concedido um prazo de defesa para ele. No entanto, ninguém será condenado a essa pena, se não ficar comprovado que o sujeito tinha prévio conhecimento da propaganda. Ex: estendo uma faixa na minha casa apoiando o candidato, ele não será condenado ao pagamento de multa, em razão de não ter prévio conhecimento dessa propaganda. Art. 37. Não pode ter propaganda eleitoral em bens públicos, nem nos bens que dependem de cessão ou permissão do poder público. Bens de uso comum, aqueles dispostos no CC (Igrejas, teatros, cinemas, shoppings, lojas e farmácia), são bens particulares mas que são de uso comum em razão de receber o público, também não pode ter propaganda. Vale o exemplo desta última hipótese, do imóvel em que no andar de baixo tem uma padaria, e no andar de cima é a casa de padeiro. No andar de baixo não pode ter propaganda, já no andar de cima pode. Árvores e jardins públicos não pode ter propaganda. Canteiro central é considerado jardim, portanto, não pode ser veiculada propaganda eleitoral. Consequencia: multa de no mínimo R$2.000 até R$8.000 por propaganda, também exigindo-se o previo conhecimento. Aqui, o candidato é notificado de no prazo de 24h retirar a propaganda, e se não retirar multa. Lembrando que nas vias públicas, como ruas e calçadas, pode ser colocado cavalete, desde que não atrapalhe o trânsito de carros e pessoas, pois é móvel. No entanto, tratando-se de cavaletes em jardins públicos não pode! Bens particulares é permitido fazer propaganda eleitoral, no entanto as faixas, placas e cartazes não podem exceder 4 metros quadrado por imóvel, sob pena de multa. Vale dizer, que posso somar, ex: coloco duas faixas de 2m cada uma na minha casa. Não é permitido expressamente pela lei, que a pessoa receba para colocar as propagandas no seu bem particular, tal propaganda deve ser colocada de forma espontânea pelo particular no seu bem.

29/10/14 Espécies Processuais Ø

Legitimidade ativa de qualquer ação na justiça eleitoral será: do candidato

adversário, do partido ao qual o candidato adversário é filiado, a coligação ou o MP. Se o partido fizer parte de uma coligação, ele não pode entrar com uma ação sozinho, ou seja, ele perde sua legitimidade ativa individual só tendo legitimidade ativa coletiva da coligação. Veja, a lei não fala especificamente que somente o candidato adversário tem legitimidade ativa. Assim, objetivamente qualquer candidato pode entrar com ações em face de outros (ex: Alckmim x Dilma). Existem outras espécies processuais, mas estas são as principais. A.I.M.E (art. 14, parágrafos 10 e 11/CF) - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Tem como objetivo impugnar o mandato, pretendendo a cassação do mandato que foi conquistado ilegitimamente. Pressuposto básico é que exista um mandato eletivo, ou seja, que o sujeito tenha sido eleito. Qualquer mandado eletivo é impugnável, desde o vereador até o presidente da república. São tres causas de pedir: l Abuso do poder economico - excesso de recursos, excesso do dinheiro, do poderio economico. Pode ser de duas formas: 1. Gastar mais que a previsão de gastos no inicio da campanha, ou seja, gasto excessivo no limite previsto. No inicio do registro eleitoral há um limite de gastos no partido por candidato. Quando há um excesso desse limite há abuso do poder economico. Se o candidato quiser, pode requerer que o limite seja aumentado para não incorrer nesta forma. 2. Gastar dinheiro com coisas que a lei proíbe, gastos vedados pela lei. Ex: é proibido comprar brindes para os eleitores. Mesmo que o candidato gaste 2 reais com o brinde, incorre nesta causa de pedir. l Corrupção - que significa compra de voto. Deve haver um nexo de causalidade entre a vantagem que foi oferecida ao eleitor em troca do voto. Se não tiver esse nexo entre a vantagem e a compra de voto, não há que se falar em corrupção eleitoral. A prova aqui deve ser robusta, não podendo ser mera fofoca. Ex:

compra de cesta básica. O verbo do tipo é oferecer em troca de voto, assim pode outra pessoa em nome do candidato oferecer a vantagem para o eleitor que incorre neste tipo. Não é necessário que o eleitor tenha votado no candidato. Mas deve estar provado que o candidato ofereceu uma vantagem para o eleitor para este votar naquele. l Fraude - manipulação dos resultados, dos programas, dos votos. Ex: comprar o programador do TSE para que ele manipule a urna eletronica, de modo que a cada 10 votos para o candidato X, 2 vão para o Y. É muito difícil que isso ocorra, mas antigamente na época de voto por papel era muito comum o boletim de urna ser alterado. O MP também entendeu como fraude, o candidato que renuncia ao mandato um dia antes das eleições, como ocorreu no caso de Paulínia. Não é necessário que o candidato tenha ciencia da fraude, apenas deve ficar comprovado que ele obteve vantagem com a mesma. Prazo: 15 dias a partir da diplomação (título concedido pela justiça eleito para os candidatos eleitos). Normalmente, a diplomação ocorre em meados de dezembro. se a cassação ocorrer antes do primeiro bienio, deverá ser realizada novas eleições. Se a cassação ocorrer no segundo bienio, assume, no caso, do presidente, o presidente da camara. Lembrando que quando o candidato é cassado A.I.J.E (art. 22 da LC 64/90) - Ação de Investigação Judicial Eleitoral Consequencias da ação (o que se pede): multa, inelegibilidade de até 8 anos, cassação do diploma ou registro. Esta ação não espera a eleição do candidato, ela ocorre durante o processo eleitoral. Pretende com a ação a cassação do registro ou diploma e não o mandato. Quando o candidato tem o diploma/registro cassado, não pode exercer o cargo. Pode ocorrer as duas ações AIME e AIJE ao mesmo tempo. Causas de pedir: l Abuso de poder economico l

Abuso do poder político - uso da máquina pública em favor do candidato, uso do

cargo em favor do candidato. Ex: cunhada do candidato que tinha cargo de diretora da escola pública, que escreveu carta aos pais dos alunos falando sua opinião sobre o candidato. Se ela não tivesse usado o cargo para expressar sua opinião não teria problema. Deve haver o nexo de causalidade entre o uso do cargo/função pública em favor do candidato. l Abuso dos meios de comunicação - os meios de comunicação são: rádio, tv, jornal e revista. Seria uma exposição indevida do candidato pelo meio, por exemplo: não pode ter propaganda do candidato no rádio e na tv fora do horário de propaganda eleitoral. No jornal e na revista pode ter propaganda paga pelo

candidato. Quando a revista for mensal pode ter até 10 páginas da propaganda, quando for semanal no máximo 8. Se passar dessse limite de páginas há abuso. Deve provar o nexo de causalidade entre a matéria que foi veiculada e a vantagem do candidato. Prazo para propositura: até a eleição do candidato. Ou seja, até o dia da eleição pode entrar com a ação. Representação (art. 96 da Lei 9504/97) Espécie processual que visa coibir todo o descumprimento da Lei das Eleições que cuida do registro, da propaganda, dos debates, da prestação de contas etc. A ação é chamada de representação eleitoral e serve para todos os descumprimentos dessa lei. A hipótese mais comum é na hipótese de propaganda, quando o candidato pretende o direito de resposta. Ex: fui vítima de ilegalidade cometida na propaganda eleitoral, entro com a ação para ter meu direito de resposta, devendo demonstrar a justiça qual resposta quer dar. Tem como objetivo sanar a ilegalidade, não se fala em cassação de mandato ou registro. Tem como pena a multa. Causa de pedir: sempre o descumprimento da Lei! Qualquer ilegalidade em face desta lei. Prazo: até o dia da eleição.

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