Direito Economico

February 25, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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1. O pape papell do Estad Estadoo  – segundo Cabral Moncada, “no Direito Público da Economia, o legislador está fortemente condiciona condicionado: do: - pelas leis de funcionamento do sistema económico económico,, - pelas expectativas expectativas modeladoras da actividade dos agentes económicos O que que torn tornaa os di dipl plom omas as legi legisl slat ativ ivos os a expr expres essã sãoo po pond nder erad adaa da dass op opçõ ções es de po polí líti tica ca económica”. As normas de Direito Público Económico incorporam, assim, um comando  político-económicoo que traduz a opção dos poderes públicos. A Constituição Económica é a  político-económic  parte da Constituição do Estado onde estão as normas necessárias à regulação da actividade económica, actividade essa que é desenvolvida pelos indivíduos, pelas pessoas colectivas ou  pelo Estado. Este ordenamento é constituído pelas liberdades, deveres e responsabilidades responsabilidades destas entidades no exercício da actividade económica e é conformador das normas infra constitucionais da ordem jurídica da economia. A conf confor orma maçã çãoo é feit feitaa atra atravé véss de normas estatutárias ou de garantia   e de normas

directivas ou programática programáticass. Exemplo de norma estatutária ou de garantia: - artº 82º / nº 1 da CRM – “O Estado reconhece e garante o direito de propriedade”. Exemplo de norma directiva ou programática: - artº 96º / nº 1 da CRM – “ A política económica do Estado é dirigida à construção das ba bases ses  fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da  soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais”.

Assim, as normas estatutárias ou de garantia pretendem garantir ou proteger um sistema económico, ao passo que as normas directivas ou programáticas determinam as principais linhas da economia, “conferem o direito ao exercício de actividades económicas e enunciam restrições gerais a esse mesmo direito, além de colocarem à disposição do Estado um

 

conjun con junto to de instru instrumen mentos tos que lhe permit permitem em regula regularr o process processo o económ económico ico e defini definirr os objectivos a que essa regulação deve obedecer ” (António Carlos dos Santos).

O legislador constituinte não pretende incluir na Constituição todas as normas e princípios de cariz cariz eco económ nómico ico.. Há uma marge margem m variá variáve vell de liberd liberdade ade que a Consti Constitui tuição ção de deixa ixa ao legislador ordinário. Esta margem de liberdade varia de acordo com o tipo de Constituição económica existente. Ex: 1 - artº 10º CRM 1975 – “ Na República Popular de Moçambique, o sector económico do  Estado é o elemento dirigente e impulsionador da economia nacional. A propriedade do  Estado recebe protecção especial sendo o seu desenvolvimento e expansão, responsabilidade de todos os órgãos do Estado, organizações sociais e cidadãos”.

2 – artº 101º CRM (revisão 2004) “1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais. 2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado”.

Constituição Económica Formal e Material Segundo Segu ndo Teodoro Waty, em sent sentido ido formal, a Cons Constituiç tituição ão é a fonte ou conjunto conjunto de fontes fontes que po possu ssuem em uma car carac acter teríst ística ica ide identi ntific ficáve ável,l, co como mo a perten pertença ça a um tex texto to legal, legal, co com m formalidades e requisitos particulares de aprovação ou de modificação. Já a Constituição material é, segundo o mesmo autor, o conjunto de normas e princípios que estruturam estru turam e legit legitimam imam determ determinad inadaa orde ordem m juríd jurídica. ica. Esta tem um âmbito que se alarga alarga a outras fontes formalmente inferiores desde que nelas se consagrem normas essenciais para a caracterizaçãoo do sistema. caracterizaçã

 

Constituição Estatutária e Programática Programática

Segu Se gund ndoo Te Teod odor oroo Wa Waty ty,, es esta ta divi divisã sãoo entre entre Co Cons nsti titu tuiç ição ão Esta Estatu tutá tária ria e Cons Consti titu tuiç ição ão Programática revela uma concepção estática e dogmática da ordem jurídica não justificável  perante a autonomia deste ramo do saber jurídico que é o Direito Económico, ao qual corresponde uma projecção dialéctica, pragmática e dinâmica. A Constituição Económica Programática (ou directiva) é que contem o conjunto de normas qu quee vi visa sam m re reag agir ir so sobr bree a or orde dem m econ económ ómic ica, a, de mo modo do a pr prov ovoc ocar ar ce cert rtos os ef efei eito tos, s,  preestabelecendo-a  preestabelec endo-a ou modifica modificando-a ndo-a através da acção dos óórgãos rgãos do Estado. Estado. A Constituição Económica Estatutária é, ainda segundo Waty, composta pelo conjunto de normas que caracterizam uma certa e determinada forma económica, sem as quais não teríamos a indicação do “estatuto” da matriz das relações de produção dominantes.

Âmbito da Constituição Económica Segundo Teodoro Waty, o âmbito da Constituição Económica pode ser determinado com recurso a critérios económicos e a critérios jurídicos. No primeiro caso, seria em função do  próprio sistema económico e das suas mutações. Na segunda opção, a Constituição Econ Ec onóm ómic icaa em emer ergi giria ria de crit critér ério ioss jurí jurídi dico cos, s, comp compet etin indo do ao Di Dire reit itoo qu qual alifi ifica carr co como mo constitucionais as normas que se apresentam como fundamentais. Para Waty, o âmbito da Constituição Económica deve ser definido através de critérios  jurídicos.

A organização económica e social de Moçambique à luz da Constituição Olhemos para Moçambique a partir de 25 de Abril de 1974 quando um golpe de estado em Lisboa põe fim ao Estado Novo. Este golpe de estado assume um lema “Os três D’s” –  Democratizar, Desenvolver e Descolonizar e é levado a cabo pelo MFA – Movimento das Forças Armadas. Em 7 de Setembro de 1974 são assinados os Acordos de Lusaka e a 20 do mesmo mês toma  posse o Governo Governo de Transiç Transição. ão.

 

 Nesta tomada de posse, Samora Machel faz um discurso onde é possível ler algumas das ideias socializantes para a orientação económica de Moçambique, ainda não independente:

- de desco scolo loni niza zarr o Esta Estado do signi signifi fica ca es esse senc ncia ialm lmen ente te de desma smant ntel elar ar o siste sistema ma fina financ ncei eiro ro,, económico… - herdámos uma estrutura económica colonial em que os factores de produção não estavam ao serviço do nosso país, do nosso povo, mas sim ao sserviço erviço da dominação estrangeira - devemos combater esta situação criando bases de uma economia independente ao serviço das massas laboriosas… - a agricultura será pois a base do nosso desenvolvimento e a indústria o seu factor  dinamizador…

Segundo Teodoro Waty, apesar de não se extrair do discurso uma orientação clara, e apesar  de não se falar falar em na nacio cional naliza izaçõ ções, es, ne nesta sta fas fasee há uma prá prátic ticaa social social muito muito marcad marcadaa ideologicamente por intuitos socializantes. Para o autor, devem destacar-se os seguintes aspectos do discurso: - a menção à defesa dos interesses das classes trabalhadoras e da prevalência dos interesses das classes mais desfavorecidas, desfavorecidas, - a nova ordem de colocar a economia ao serviço do Povo, - o papel da agricultura e da indústria. Waty propõem-nos a análise do constitucionalismo económico moçambicano dividido em quatro grandes fases na história das constituições económicas: 1. A Constituição Económica de Transição ou Pré-Constituição 2. A Constitu Constituição ição Ec Económica onómica da Inde Independência pendência – Constitu Constituição ição do Tofo de de 1975

3.

(A Cons Constituiç tituição ão Económic Económicaa pré-PR pré-PRES ES – Progra Programa ma de Rea Reabilita bilitação ção Económi Económica ca e Social)

 

4. A Constituição Económica de 1990

1.

AC Constituição onstituição Económica de T Transição ransição teve um conjunto conjunto de princípios, normas e instituições que se foram definindo e haveriam de se vir a consagrar na Constituição de 1975: 1. afirmação de direitos sociais e laborais 2. disposições limitativas ou restritivas do direito de propriedade 3. disposições tendentes a desenvolver desenvolver uma uma reforma agrária 4.

situações situações,, de facto, facto, tol tolerad eradas as ou incent incentivada ivadass pelo poder poder,, de ocupação de empresas

5. protecção do trabalho 6.

repr repres essã sãoo de del delit itos os ant antii-ec econ onóm ómic icos os (ex. o bo boat atoo ou a sabotagem através do 20-24)

Para Waty, este conjunto de medidas influenciou fortemente o futuro texto constitucional de 1975.

2. A Constituição de 1975 Esta Esta Co Cons nsti titu tuiç ição ão tem tem um mo mode delo lo tele teleol ológ ógic icoo e é el elab abor orad adaa nu num m co cont ntex exto to em qu quee a transformação e a mudança eram valorizadas. Consagrava um conjunto de princípios e normas aptos a permitirem a construção de um determinado modelo de futura sociedade.

 

A Co Cons nsti titu tuiç ição ão de 19 1975 75 nã nãoo se limi limita ta a se serr um umaa Cons Consti titu tuiç ição ão Esta Estatu tutá tári ria. a. El Elaa é  predominantemente  predominantem ente Programática visando transformar a realidade apesar de não estar  consagrada no seu texto uma referência ao socialismo o que se compreende quando o grupo ou Partido que a prepara (FRELIMO) só haveria de o adoptar a 3 de Fevereiro de 1977. A  política definida pela pela FRELIMO ficaria consagrada consagrada no artigo artigo 3º: “-  A República Popular de Moçambique é orientada pela política definida pela FRELIMO que é a força dirigente do Estado e da Sociedade. A FRELIMO traça a orientação política básica do Estado e dirige e supervisa a acção dos órgãos estatais a fim de assegurar a conformidade da política do Estado com os interesses interess es do povo.”

Sendo, segundo Waty, uma Constituição com carácter proclamatório, deixa uma certa de liberdade de meios (não de objectivos) que vai permitir que, a partir de 1977, a prática  política quanto à economia se afirme de índole marxista, apesar de o texto não ter sido alterado e de conceitos como a nacionalizaç nacionalização ão ou a socialização não estarem previstos na Lei Fundamental.

Assim, a prática constituciona constitucionall consagraria os seguintes princípios: - subordinação do poder económico ao poder político – (artº 9º - “o Estado promove a  planificação da economia…”); economia…”); (artº 14º - “o ca capital pital estrangeiro poderá poderá ser autorizado a operar  operar  no quadro da política económica do Estado.” - coexistência de diversos sectores de propriedade – privada, cooperativa e pública/estatal –  (artº 10º - “…o sector económico do Estado é o elemento dirigente e impulsionador da econ econom omia ia naci nacion onal al”) ”);; (art (artºº 11 11ºº - “o Es Esta tado do enco encora raja ja os ca camp mpon ones eses es e tr trab abal alha hado dore ress individuais a organizarem-se em formas colectivas de produção…”); (artº 12º - “O Estado reconhece e garante a propriedade pessoal”); (artº 13º - “À propriedade privada estão ligadas obrigações. A propriedade privada não pode ser usada em detrimento dos interesses fixados na Constituição” Constituição”). ).

 

- apropriação estatal dos principais meios de produção, a terra e os recursos naturais – (artº 8º - A terra e os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas territoriais e na  plataforma continental continental de Moçambiq Moçambique ue são propriedade propriedade do Estado Estado.” .” - planificação central da economia – (artº 9º) - in inte terv rven ençã çãoo de demo mocr crát átic icaa dos dos trab trabal alha hado dore ress – (a (artº rtº 2º - “A Repú Repúbl blic icaa Popu Popula larr de Moçamb Moç ambiqu iquee é um Est Estado ado de democr democraci aciaa pop popula ular…o r…o pod poder er pe perte rtenc ncee ao aoss operár operários ios e camponesess unidos e dirigidos pela FRELIMO, e é exercido pelos órgãos do poder popular” camponese

A Constituição de 1990

Segundo Waty, a Constituição de 1990 orientou-se no sentido de acompanhar a evolução geral da sociedade moçambicana e do próprio ambiente político, com o partido dominante a deslocar-se mais da esquerda.

O texto constitucional foi influenciado pela adesão de Moçambique às instituições de Bretton Woods Woo ds e pel peloo Pro Progra grama ma de Rea Reabil bilita itaçã çãoo Ec Econó onómic micaa e pelo pelo Progra Programa ma de Reabil Reabilita itaçã çãoo Económica e Social. 1987   o Programa de Reabilitação Econômica e O gov govern ernoo moç moçamb ambica icano no imp implan lantou tou em 1987 Social (PRES), com o objetivo de introduzir a economia de mercado no país, através de várias reformas. Para isso, o programa pretende estabilizar a área financeira no âmbito nacional e internacional, e retirar do Estado a função principal de administrar e investir na economia. Desta forma, pretende-se concentrar os esforços do governo na área de bens e serviços

sociais,

e

http://pt.wikipedia.org/wiki/

em

programas

de

desenvolvimento

estratégico.

 

Em 1984, foi publicada a Lei do Investimento Estrangeiro e Moçambique tornou-se membro do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI).  (FMI).  Face a uma crise de fome e pobreza generalizados, em 1987 o Governo declarou a situação de emergência e pediu assistência à comunidade internacional e lançou o Programa de Reabilitação Económica (PRE). http://www.bip.gov.mz/econom.htm

Estes Est es pro progra grama mas, s, elabor elaborado adoss duran durante te a vig vigênc ência ia da Consti Constitui tuiçã çãoo de 1975 1975 co consa nsagra gravam vam  princípios feridos de inconstituciona inconstitucionalidade lidade que apontavam a admissão de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e/ou outros bens antes nacionalizados nacionalizad os (ver Decreto 21/89 de 23 de Maio).

 No texto constitucional de 1990, o artº 41º/ nº1 estabelece que “a ordem económica assenta nas forças de mercado, na iniciativa dos agentes económicos, na participação de todos os tipos de propriedade e na acção do Estado como reguladora e promotora do crescimento…”. O mesmo artigo no nº 2 estabelece que a “economia nacional compreende…a propriedade estatal, a propriedade cooperativa, a propriedade mista e a propriedade privada. O artº 42º  proclama o papel fundamental do sector familiar. O artº 45º estabelece que os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todos os sectores económicos, excepto aqueles que estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado.

Segu Se gund ndoo Te Teod odor oroo Wa Waty ty,, a nova nova Cons Consti titu tuiç ição ão de 19 1990 90 co conf nfig igur uraa uma uma ne neut utra raliz lizaç ação ão ideológica, reduzindo o papel do planeamento central e fazendo desaparecer o objectivo do desenvolvimento desenvolvim ento da propriedade estatal ou social.

Tendo Te ndo sid sidoo co confi nfirma rmante nte de pos posiçõ ições es assumi assumidas das e implem implemen entad tadas as ain ainda da an antes tes da no nova va Constituição estar aprovada, poderá então assim falar-se de uma Constituição Intercalar. - A Constituição Económica actual

 

Em primeiro lugar, olhemos para os grandes princípios constitucionais plasmados nos artºs 1º, 2º e 3º. Interessa-nos, em particular, e desde logo, do ponto de vista do Direito Económico, a declaração enunciada no artº 1º “A República de Moçambique é um Estado…de justiça social”.

 No artigo 11º, na identificação dos objectivos fundamentais, realcemos, desde logo, a alínea c), a alínea d), a alínea h). Do ponto de vista da sistematização do texto constitucional, é fundamental notar que a parte da Organização Económica aparece depois dos Direitos Fundamentais, Fundamentais, a partir do artº 96º. Os princípios fundamentais desta Organização contemplados contemplados no artº 97º são: a) a valorização do trabalho  b) as forças do m mercado ercado c) a iniciativa dos agentes económicos d) a coexis coexistência tência do sector públic público, o, do sector priva privado do e do sector sector cooperativo cooperativo e social social e) na propriedade propriedade públic públicaa dos recursos naturais naturais e de meio meioss de produção, de acordo acordo com o interesse colectivo f)

na protecção do sector cooperativo e social

g) na acç acção ão do Estado ccomo omo regula regulador dor e ppromotor romotor do crescimento e do desenvolvimento desenvolvimento económico e social O artº 98º determina a propriedade económica do Estado relativamente aos recursos naturais situad sit uados os no sol soloo e no sub subsol solo, o, nas nas águas águas interi interiore ores, s, no mar territ territori orial, al, na plataf plataform ormaa continental e na zona económica exclusiva. Determina ainda o domínio público do Estado sobre

 

a) a zona marítima  b) o espaço aéreo aéreo c) o património arqueológico d) as zonas de protecção da natureza e) o potencial hidráulico f) o potencial energético g) estradas e linhas férreas (revisão de 2004) h) as jazidas minerais (revisão de 2004) i) os demais bens como tal classificados por lei  No artº 99º garante-se a coexistênc coexistência ia de três sectores de propriedade dos meios de produção: sector público, sector privado e sector cooperativo e social. O artº 103º mantém a agricultura como base do desenvolvimento. O artº 104º mantém a indústria como factor impulsionador da economia nacional. O artº 105º realça o carácter fundamental do sector familiar.

O artº 106º reconhece a importância da produção de pequena escala. O artº 107º - o Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional. O artº 108º - o Estado garante o investimento estrangeiro que opera no quadro da sua política económica e estabelece as suas restrições no que respeita aos sectores económico económicoss reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado. O artº 109º - mantém a terra como propriedade do Estado acrescentando que a mesma não  pode ser vendida, vendida, ou por qu qualquer alquer outra forma alie alienada, nada, nem hipote hipotecada cada nem penhorada. penhorada. Remetendo-nos agora aos direitos e deveres económicos e sociais:

 

- artº 82º - O Estado reconhece e garante o direito de propriedade e a expropriação só pode ter  lugar por causa de necessidade, utilidade ou interesse públicos, definidos nos termos da lei, e dá lugar a justa indemnização indemnização.. - artº 84º - O trabalho constitui direito e dever de cada cidadão. - artº 87º - é garantido o direito à greve e é proibido o lock-out. - artº 90º - declara-se o direito dos cidadãos a viver num ambiente equilibrado

- artº artº 92º 92º - re reco conh nhec ecem em-se -se dire direit itos os ao cons consum umid idor or à qu qual alid idad adee do doss be bens ns e se serv rviç iços os consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. A publicidade é regulada por lei e são proibidas as formas de publicidade indirecta ou enganosa. Reconhece-se o direito de audição às associações de consumidores e cooperativas (de consumo) sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa dos seus associados. Assim, e depois de termos olhado para a evolução constitucional moçambicana desde a PréConstituição até à actual Constituição, verificamos que o papel do Estado se modificou,  passando de Estador produtor e altame altamente nte interventor para um Estad Estadoo regulador e garantístico garantístico na actual lei fundamental. Hoje, o modelo económico, anteriormente de economia planificada, assume-se agora como de economia de mercado.

Os pressupostos básicos da economia da mercado  Numa economia de mercado, a actividade económica depende essencialm essencialmente ente da capacidade dos indivíduos organizarem a produção, a distribuição e comercialização de bens ou serviços com o objectivo de obterem rendimentos. r endimentos. Os três princípios básicos da economia são: - a propriedade privada

 

- a iniciativa privada - a livre concorrência

A propriedade privada  Noção e conteúdo conteúdo Como já vimos, a actual Constituição, no seu artº 82º / nº 1 reconhece e garante o direito de  propriedade.

Ora, o direito de propriedade não é um direito absoluto podendo ser objecto de limitações ou restrições, as quais se relacionam, desde logo, com princípios de Direito (ex: a função social da propriedade), com razões de utilidade pública ou com a necessidade de conferir eficácia a outros princípios ou normas constitucionais, incluindo os direitos económicos ou sociais e as disposições da organização económica económica.. O direito de propriedade privada inclui quatro componentes componentes:: - o direito de a adquirir  - o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário - a liberdade na sua transmissão - o direito de não ser privado dela Restrições a) na aquisição aquisição ou acesso – há bens insusceptíveis de apropriaç apropriação ão privada – é o caso dos dos  bens de domínio público (artº 98º). No entanto, note-se que alguns desses bens  poderão, por vezes, ser explorados por entidades privadas ou cooperativas em regime de concessão. Trata-se, portanto, de uma reserva de propriedade pública mas não de uma reserva de actividade económica pública.

 

 b) no uso e fruição – para além do dever geral de uso relativo aos meios de produção (a  propriedade de meios de produção implica o seu uso), devem considerar-se outras cond condic icio iona nant ntes es por por razõ razões es am ambi bien enta tais is ou de or orde dena name ment ntoo do te terri rritó tóri rioo (e (ex. x. delimitação de áreas de reserva agrícola, reserva ecológica, planeamento urbano, etc.) c) na transmissão inter vivos ou mortis causa – é por vezes limitada por direitos a favor  de terceiros, como o direito de preferência atribuído, por vezes, aos proprietários confinantes ou aos herdeiros legitimários. d) Limites co constitucionais nstitucionais ao direito de o titular não ser privado privado da sua propriedade propriedade – ao admitir-se a possibilidade de requisição e expropriação por utilidade pública, sujeita ao pagamento de justa indemnização. A actual Constituição prevê a expropriação no seu artº 82º / nº 2.

A requisição de bens abrange móveis ou imóveis, é temporária e justifica-se por um interesse  público urgente e excepcional excepcional (situações de gguerra, uerra, calamidades calamidades naturais, etc. etc.)) A expropriação refere-se a bens imóveis, tem carácter definitivo e é de uso frequente, dada a sua necessidade para a construção de estradas e outras edificações públicas. O facto de se exigir a existência de interesse público não significa que não possa haver expropriação a favor de entidades privadas como as associações desportivas, etc. Tanto a requisição como a expropriação implicam o pagamento de indemnização que deverá ser fixado pelo valor real do bem expropriado o qual tem a sua expressão mais próxima no seu valor de mercado. Além da requisição e da expropriação, a propriedade privada pode também ser limitada pela figura da nacionalização, também mediante indemnizaç indemnização. ão.

Bibliografia:

 

António Carlos Santos Manuel Afonso Vaz, Direito Económico – A ordem económica portuguesa , 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1998 Luís Cabral Moncada, Direito Económico, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2003 CRM Lei 9/79 – Lei das Cooperativas

A Iniciativa privada Apesar Ape sar de a Con Consti stitui tuiçã çãoo da Re Repúb públic licaa de Moç Moçamb ambiqu iquee não possui possuirr nenhum nenhumaa norma norma específic espe cíficaa que, à seme semelhan lhança ça do que faz para a proprieda propriedade de privada, privada, garanta garanta o direito direito de iniciativa privada, podemos deduzir a sua interpretação a partir de vários artigos: - artº 97º alíneas b), c) e d); - artº 99º / nº 1 e nº 3 - artº 107º Segundo Segu ndo António Carlos Santos, o direi direito to de iniciativ iniciativaa privada privada traduz traduz a possibili possibilidade dade de exercer uma actividade económica privada, nomeadamente através da liberdade de criação de empresas e da sua gestão. O direito de iniciativa privada compreende os seguintes componentes: - a liberdade de investimento ou de acesso – consiste no direito de escolha da actividade económica a desenvolver. O investimento pode levar à criação de uma empresa, à aquisição

 

de empresas já existentes ou ao aumento de capital dessas empresas. Em sentido negativo, esta liberdade significa o direito de retirar o capital investido quando proprietário o julgue conveniente. - a liberdade de organização – consiste na liberdade em determinar o modo como a actividade vai ser desenvolvida (incluindo a forma, a qualidade e o preço dos produtos ou serviços transaccionados), definir objectivos, combinar os factores de produção e dirigir a actuação das pessoas empregues na actividade empresarial. Esta liberdade consiste basicamente na combinação capital/trabalho para a obtenção de um produto ou serviço. Ao empresário comp compet ete-l e-lhe he ma maxi ximi miza zarr a prod produç ução ão,, mini minimi miza zand ndoo os cu cust stos os,, de modo modo a as asse segu gura rar  r  rentabilidade ao capital investido.

- a libe liberdade rdade de cont contrataç ratação ão ou liberdad liberdadee nego negocial cial – cons consiste iste na liberdade liberdade em estabelec estabelecer  er  relações jurídicas e de fixar, por acordo, o seu conteúdo. Significa o direito do empresário de escolher os seus fornecedores e clientes, assim como fixar o preço das mercadorias. Significa ainda a liberdade de contratação de mão de obra e a fixação de salários e de outras condições de trabalho. A liberdade de iniciativa privada ou liberdade de empresa constitui uma condição básica da concorrência, entendida como modelo de sociedade ou como critério de qualificação das estruturas de mercado e do comportamento dos agentes económicos.

Restrições à iniciativa privada A liberdade de iniciativa privada não é, à semelhança do direito de propriedade privada, um direito absoluto. Admitem-se restrições e condicionamentos, os quais podem resultar da lei constitucional ou de lei ordinária. As restrições constitucionais resultam, desde logo, da possibilidade de se estabelecerem reservas a favor do sector público (artº 99º / nº 2), as quais afectam em especial a liberdade de investimento ou de acesso. Por sua vez, a liberdade de organização não impede que a lei configure os tipos de empresas sob a forma de sociedades comerciais (ex. sociedades por quotas, sociedades anónimas,

 

sociedad soci edades es em coma comandita ndita1, etc.). Existem também regras obrigatórias sobre o modo de organização interna das empresas, relativas aos órgãos sociais, aos direitos das comissões de trabalhadores, bem como às condições técnicas de funcionamento do estabelecimento (ex. medidas de segurança, de protecção da saúde pública, de condições de higiene, etc.) bem como na relação da empresa com o exterior (ex: actividades perigosas em zonas residenciais,  protecção do ambiente, ambiente, etc.). Quanto à liberdade liberdade negocial, exis existem tem também restrições restrições quer nas relações relações contratuais com com trabal tra balha hador dores es (ex (ex:: con contra tratos tos de tra traba balho lho), ), con consum sumido idores res (nu (nulid lidade ade de ce certa rtass cláusu cláusulas las contratuais) ou outras empresas empresas (proibição de comportame comportamentos ntos restritivos da concorrênc concorrência). ia).

Outras formas de iniciativa

A iniciativa privada é a forma mais comum de iniciativa económica nas economias de mercado mas existem outras. Pode haver situações em que o Estado intervenha na produção de bens ou serviços, em exclusivo ou em concorrência com as entidades privadas. São também possíveis outras formas de iniciativa em que a solidariedade entre os seus membros ou entre estes e a sociedade prevaleça sobre o interesse lucrativo da organização. Trata-se de forma Trata-se formass de “econo “economia mia social” entre as quai quaiss se destaca o sector sector cooperativo cooperativo e o sector social. A iniciativa cooperativa está contemplada no artº 99º / nº 4 CRM e Lei 9/79 (Lei das Cooperativas) Tal como na iniciativa privada, o direito de iniciativa cooperativa inclui: - a possibilidade de criar cooperativas cooperativas,, - a liberdade de as gerir  1

 

- a liberdade de contratação ou negocial inerente a essa mesma gestão Genericamente, as restrições que se aplicam à iniciativa privada são extensíveis à iniciativa cooperativa nos seus vários componentes. Desde Des de a consti constitui tuição ção da prime primeira ira coo coope perat rativa iva (So (Socie cieda dade de dos Eq Equit uitati ativos vos Pio Pionei neiros ros de Rochda Roc hdale, le, em 184 1844) 4) o mov movime imento nto co coope operat rativi ivista sta intern internac acion ional al elabor elaborou ou os princí princípio pioss cooperativos que vieram a ser formulados pelos Congressos de Paris (1937) e de Viena (1966) da Aliança Cooperativa Internacional. Os mais importantes destes princípios são: a) liberdade de adesão (princípio da porta aberta)  b) princípio da gestã gestãoo democrática (um homem = um voto) voto) c) não discriminação social, política, racial ou religiosa d) limitação da taxa de juro, no caso de pagamentos de juros ao capital capital social e) repartição cooperativa de excedente excedentess oouu economias eventuais f)

promoção do ensino dos princípios e métodos de cooperação cooperação

g) cooperaçã cooperaçãoo com outras cooperativas à esc escala ala loc local, al, nacional nacional e internacional

De notar que o artº 99º, apesar de falar, desde logo, em sector cooperativo, irá especificar 3 formas de propriedade de meios de produção que, na realidade, pertencem ao sector social: Os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais – alínea a) do nº 4 do artº 99º A expressão “meios de produção comunitários” parece indiciar que se trata de bens de  propriedade comunitária, ou seja, de uma comunidade concreta, eventualmente eventualmente sem  personalidadee jurídica pública ou privada. Os casos mais conhecidos são os “baldios” que  personalidad estarão na base da previsão constitucional. Neste caso, os titulares da propriedade são os “povos”, as “aldeias”, os “agregados populacion populacionais”. ais”.

 

De notar que estes meios de produção só integram o sector social quando são possuídos e geridos pelas respectivas comunidades locais. Quer isto dizer que, se estes meios de produção são possuídos e/ou geridos por entidades públicas (autarquias, por exemplo), ou por entidades  privadas, já não não são consid considerados erados como “m “meios eios de produç produção ão comunitários”. comunitários”. Os meios de produção objecto da exploração colectiva por trabalhadores – alínea b) do nº 4 do artº 99º Esta figura refere-se à autogestão das empresas pelos respectivos trabalhadores e é um direito que parece pressupor a gestão aos trabalhadores e a propriedade a outrem. Considera-se que os bens bens po pode dem m se serr de titu titula larid ridad adee de enti entida dade dess de en enti tida dade dess pr priv ivad adas as ou pú públ blic icas as,,  pressupondo-se  pressupondo -se o assentimento dos titulares da propried propriedade ade ou um motivo legal que confira o direito à autogestão. Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham co tenham como mo princi principa pall obj objec ectiv tivoo a sol solida idarie riedad dadee social social,, design designada adamen mente, te, entida entidades des de natureza mutualista – alínea c) do nº 4 do artº 99º. Trata-se de estender o sector social às entidades que desenvolvem uma actividade económica tendo em vista a solidariedade social e, por isso, sem o intuito de apropriação lucrativa  pública ou privada, privada, antes dirigida à ajuda mútua.

Os dir direit eitos os ec econó onómic micos os com comoo pa parte rte integr integrant antee de uma Con Constu stutui tuição ção Eco Económ nómica ica –  direitos a prestações Os direitos dos trabalhadore trabalhadoress

A inic inicia iati tiva va econ económ ómic ica, a, qu quer er se seja ja pr priv ivad ada, a, pú públ blic icaa ou co coop oper erat ativ iva, a, pr pres essu supõ põee a disponibilidade, por parte do empregador, de recursos materiais e financeiros. Para além disso, geralmente, exige a necessidade de contratação de mão de obra mediante o pagamento de um salário. Trata-se dos trabalhadore tr abalhadoress por conta de outrem.

 

Os direitos dos trabalhadores são reconhecidos em sede de direitos e liberdades fundamentais e de direitos e deveres económicos. Alguns desses direitos são atribuídos directamente ao trabalhador individual, enquanto outros o são às suas organizaçõe organizações. s.

a) direito à remuneração e segurança no emprego

Pela redacção actual da revisão de 2004 da CRM, o artº 85º declara: 1 – “Todo o trabalhador tem direito a justa remuneração, descanso, férias e à reforma nos termos da lei. 2 – O trabalhador tem direito a protecção, segurança e higiene no trabalho. 3 – O trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos estabelecidos na lei”.

A segurança no emprego e a proibição de despedimento sem justa causa visam limitar a plena disponibilidade da entidade patronal sobre as relações de trabalho. Por esse motivo, a garantia destes direitos dos trabalhadores implica restrições ao direito de livre iniciativa privada,  pública ou cooperativa. cooperativa.

A CR CRM M acol acolhe he,, as assi sim, m, o mo mode delo lo da estabilidade do emprego, (em lugar do modelo da mobilidade que hoje existe em diversas ordens jurídicas, como é o caso, por ex. da GrãBretanha e dos EUA).

 b) Os direitos das organizações dos dos trabalhado trabalhadores res

 

Ainda Ain da ent entre re os dir direit eitos, os, lib liberd erdade adess e gar garant antias ias,, enc encont ontram ram-se -se os direit direitos os atribuídos atribuídos às organizações representativas dos trabalhadores:

- liberdade sindical

Segundo o artº 86º:

1 – “Os trabalhadores têm a liberdade de se organizarem em associações profissionais ou em sindicatos.

2 – As associações sindicais e profissionais devem reger-se pelos princípios de organização e gestão democráticas, basear-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos. 3 – As associações sindicais e profissionais são independentes do patronato, do Estado, dos  partidos políticos e das igrejas ou cconfissões onfissões religio religiosas. sas. 4 – A lei lei re regu gula la a cria criaçã ção, o, uniã união, o, fede federa raçã çãoo e ex exti tinç nção ão da dass as asso soci ciaç açõe õess si sind ndic icai aiss e  profissionais, bem como as respectivas garantias de independência independência e autonomia, relati rel ativam vament entee ao pat patron ronato ato,, ao Est Estado ado,, ao aoss pa parti rtidos dos pol políti íticos cos e às igreja igrejass e co confi nfissõ ssões es religiosas”.

 No caso do direito à greve e pproibição roibição de lock-ou lock-out,t, segundo o aartº rtº 87º: 1 – “Os trabalhadore tr abalhadoress têm direito à greve, sendo o seu exercício regulado por lei. 2 – A lei limita o exercício do direito à greve nos serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade e da segurança nacional. 3 – É proibido o lock-out”.

 

Subjacente a esta configuração constitucional parece estar a ideia de que é indispensável à efectividade dos direitos básicos dos trabalhadores a garantia dos direitos e liberdades das suas organizações e, desde logo, a possibilidades possibilidades de se organizarem livremente.

- o direito ao trabalho

Ainda no âmbito dos Direitos Económicos e Sociais, a CRM garante o direito ao trabalho.

O artº 84º da CRM estabelece: 1 – “ O trabalho constitui direito e dever de cada cidadão. 2 – Cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão. 3 – O trabalho compulsivo é proibido, exceptuando-se o trabalho realizado no quadro da legislação penal”.

Este direito deve ser entendido como um direito a uma prestação positiva por parte do Estado, consistindo no desenvolvimento desenvolvimento de políticas que assegurem o máximo de emprego possível e a igualdade de oportunidades e de formação específica e genérica, e não como um direito subjectivo a um concreto posto de trabalho.

Os direitos dos consumidore consumidoress

 

Os bens ou serviços produzidos pelas empresas públicas, privadas ou cooperativas têm um destinatário final que é o cliente, ou consumidor. Não nos interessa tanto aqui falar das empresas enquanto consumidoras de produtos ou serviços de outras empresas, mas sim do consu co nsumid midor or fin final, al, pri princi ncipal pal des destin tinatá atário rio das nor normas mas con consti stituc tucion ionais ais de protec protecção ção do consumidor.

O artº 92º da CRM vem proteger os direitos dos consumidore consumidores. s. 1-

“O “Oss consum consumido idores res têm têm dire direito ito à qu quali alidad dadee dos be bens ns e servi serviço çoss consum consumido idos, s, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2-

A public publicidad idadee é ddiscip isciplinad linadaa por lei, send sendoo proibida proibidass as forma formass de publ publicida icidade, de, indirecta ou enganosa enganosa..

3-

As associações associações ddee consumidores e as cooperativas têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida reconhecida legitimidade processual para a defesa dos seus associados”.

Tem-se verificado uma necessidade crescente de protecção jurídica do consumidor. Por um lado, constata-se a cada vez maior sofisticação nos modos de captação de clientela, com recurso à publicidade e a outras formas de promoção de vendas, por vezes agressivas ou enganosas,, o que justifica a sua regulação pública. enganosas

Para além de direitos positivos a prestações ou acções do Estado  (direito à formação e à  protecção da saúde, segurança dos interesses económicos dos consumidores), consumidores), os direitos dos consumidores são também direitos a prestações ou acções dos próprios agentes económicos,  produtores ou distribuidores (direito à informação, protecção da saúde, segurança dos interesses económicos dos consumidores e garantia de reparação de danos).

 

A CRM reconhece ainda o direito de participação às associações e cooperativas de consumo e o dever do Estado de as apoiar.

A CRM define a forma de disciplinar a publicidade, proibindo a publicidade indirecta e enganosa.

O direito ao ambiente

Está expresso no artº 90º. 1-

“Tod “Todoo o cidadão cidadão tem o di direito reito de vviver iver nu num m ambi ambiente ente equilib equilibrado rado e o dever dever de o defender.

2-

O Estad Estadoo e as autarq autarquias uias loc locais ais com a co colabo laboração ração das das associaçõ associações es na defesa defesa do ambiente, adoptam políticas de defesa do ambiente e velam pela utilização racional de todos os recursos naturais”.

A protecção do ambiente abrange tanto o elemento natural como o elemento construído, ou seja, o ecossistema mas também a integração dos elementos económicos e sociais. Prevê, eminentemente, eminentemen te, o combate à poluição nas suas diversas formas. Como já vimos, o acesso e a organização de uma actividade económica, a sua instalação, as suas condições de funcionamento, as suas relações com terceiros ou mesmo a sua extinção  podem ser condicionad condicionadas as ou determinadas por razões ambientais. Os custos de poluição, assim como os custos da sua prevenção podem ser integrados nos custos de produção pelo reconhecimento reconhecime nto legal do princípio do poluidor-pagado poluidor-pagador. r.

 

O direito ao ambiente compreende uma acção positiva do Estado no sentido de adoptar   políticas de defesa do ambiente e velar pela utilização racional dos recursos naturais. Compreende ainda, igualmente, igualmente, um dever de defesa do cidadão, o qual compreende um dever  de abstenção abstenção (não atentar contra o ambiente) e de acçã acçãoo (impedir os atentados de outrem).

O direito de defesa do ambiente, assim como o direito de indemnização em caso de lesão directa, é reconhecido a todos, devendo a lei determinar o modo como pode ser exercido.

A intervenção do Estado na Economia

Bibliografia: Manuel Afonso Vaz

O Estado liberal. A utopia do Estado neutral e abstencionista.

A burgue burguesia sia as ascen cenden dente te da fisioc fisiocrac racia ia e do lib libera eralis lismo mo seg segueue-se, se, histor historica icamen mente, te, ao despo despotis tismo mo ilu ilumin minado ado e fun fundam dament enta-s a-see na neces necessid sidade ade dos novos novos e ricos ricos emp empres resári ários os  burgueses em em libertar a produçã produçãoo e os lucros do centralismo autoritá autoritário rio do rei.

A liberdade e a propriedade assumem, agora, um papel determinante nas reivindicações da  burguesia. E será interessante notar que a organização económica do fim do séc. XIX e do  princípio do séc. XX aparece no seguimento dos grandes tratados de filosofia política que colocavam o homem numa posição diferente perante o Estado:

 

1 - “O Segundo Tratado de Governo” de Locke (1690)

A fisiocracia era uma teoria relativamente recente. A burguesia crescente saída da Revolução Industrial começa a reclamar contra o Mercantilismo dominado pelo Estado, contra as  políticas proteccionistas alfandegárias. Estes protestos começam em França (laissez-faire, laissez-passer). John Locke vai estabelecer princípios doutrinários contra o Mercantilismo Estatal.

 Na segunda componente da sua obra vai debruçar-se sobre o contratualismo com os  princípios liberais (nomeadamen (nomeadamente te o princípio da subsidarieda subsidariedade. de. Ex. quem gere melhor a  propriedade privada? Os particulares). O Governo só devia ser polícia e árbitro (funções de defesa e justiça).

Põe em causa as teses de alguns autores da moda (Hobbes, Descartes, etc.). Dá um corpo doutrinário à burguesia ascendente, endinheirada, nova-rica, industrial, comercial, da banca, dos seguros. Locke é o pai da ‘revolução’ burguesa britânica.

É também um filósofo eminente que é o que lhe traz reconhecimento publico. A sua obra ecoa, sobretudo na América do Norte e, após a independência dos EUA, os americanos assumem a teoria liberal. Locke é o antepassado cultural de Adam Smith, pai do capitalismo.

Influencia também os teóricos da Revolução Francesa. Locke o primeiro a defender a tri partição de poderes poderes como forma de limitar o absolutismo. absolutismo. A tri-partição que defende aainda inda de forma conceptual, vai ser repensada a clarificada por Montesquieu.

 

Lockee vai classifi Lock classificar car o esta estado-na do-naturez turezaa como um Esta Estado do em que os homens já têm direitos (naturais) como o direito à vida, à propriedade privada, à segurança. Segundo Locke, são direitos inalienáveis. O que falta ao estado-natureza é a tutela desses direitos, algo ou alguém que garanta o efectivo reconhecimento e respeito pelos mesmos. É assim que os homens têm necessid nece ssidade ade de faze fazerr um contrato, contrato, atravé atravéss do qual transfe transferem rem algu alguns ns dos seus direitos para uma entidade superior que será o Estado.

Defendia que o Estado e os Governos poderão mudar se os homens assim o entenderem ou seja se aquele não respeitar o pacto. Admite, portanto, a mudança no poder. Representa o Estado Liberal Democrático que chegou aos nossos dias. O Estado-sociedade é o garante dos direitos.

Foi um fisiocrata (pôs em causa o Mercantilismo acreditando na livre iniciativa) e um empirista.

- “O Espírito das Leis” de Montesquieu (1748)

Montesquieu - a sua obra mais célebre é ‘O espírito das Leis’ que foi terminada em 1748. Foi o precursor da Sociologia Política (relações entre a Sociedade e a Política).

Vai aperfeiçoar o conceito de tri-partição de poderes de Locke. Vai separar o poder judicial do poder executivo a vai juntar a este o poder confederativo.

 

Inspirou-se na Constituição Britânica mas é a Constituição Americana que ele vai influenciar  directamente. É nesta constituiçao que ficou consagrado este princípio tal como Montesquieu o tinha idealizado. Representa-se no sistema de ‘checks and balances’ - separação com interdependência interdependê ncia de poderes.

A tri-partição de poderes evitava o Despotismo. O autor dizia que todo o homem tem apetência crescente pelo poder, logo havia que o limitar.

Estes tratados bem como o espírito liberal nascido na Revolução Francesa colocam agora a  perfeição do sistema no indivíduo livre, isolado e igual e o espaço da sua realização ética  passa pela afirmação da sua auto-suficiência. É o império do individualismo que fundamentará o liberalismo económico, considerado segundo uma ordem natural e intrínseca da economia.

Os teóricos do capitalismo liberal foram, essencialmente, Stuart Mill, Adam Smith, David Ricardo e Jean Baptiste Say.

O modelo económico será preferentemente atomístico, individual, de concorrência perfeita e  prefigurar-se-á na “existência de uma infinidade de pequenas empresas individuais, gozando os empresários de absoluta liberdade de iniciativa; livre e perfeita concorrência entre as empresas, que determina a impossibilidade de estas controlarem os preços e os mercados; o cons consum umid idor or é cons consid ider erad adoo o de dete tent ntor or do po pode derr ec econ onóm ómic icoo e o merc mercad adoo é ti tido do co como mo instrumento de controlo e direcção da economia”.

 

Com a Fisioc Fisiocrac racia ia ter termin minaa o pro protec teccio cionis nismo mo int intern ernoo (e extern externo), o), impera impera a liberd liberdade ade individual, de iniciativa económica, política. No plano externo, o domínio da metrópole acaba. Ex. o Brasil e as colónias espanholas da América do Sul tornam-se independentes. O comércio tornou-se livre. Acabou a escravatura em Inglaterra.

Os Direitos, Liberdades e Garantias deviam ser dados para proteger a livre iniciativa e a concorrência.

O ‘laissez-faire, laissez-passer’ vai durar até à Revolução de 1917 e ao crash de 1929. O free trade nasce com Adam Smits. Hoje tenta-se a lógica do fair trade para evitar o ‘dumping social’ (abuso dos direitos humanos na produção).

Desde logo, verificamos que uma das condições lógicas será, portanto, a abstenção de interv int ervenç enção ão do Est Estado ado na vida vida ec econó onómic mica. a. A ec econo onomia mia funcio funciona naria ria como como uma “mão “mão invisível” na procura e obtenção da racionalidade. A ordem jurídica comum, abstracta e geral  –  sobretudo a propriedade e o contrato  – era o suporte legal e único da economia. O libera lib eralis lismo mo en enten tende de o contra contrato to de traba trabalho lho numa numa ex expre pressã ssãoo int inter er indivi individua duall já que o empresário e o operário assalariado aparecem, perante a lei, individual e abstractamente considerados, considerado s, despidos de qualificação económica, como contratantes equiparáveis.

A sociedade liberal era entendida como uma soma de indivíduos. Era, em primeiro lugar, a liberdade individual que se pretendia salvaguardar da interferência do poder sendo que a liberdade era entendida como libertação do Estado, dispensa da tutela estatal.

Deveria restringir-se a função do Estado à garantia e permanência da ordem jurídica, segundo o ideal do Estado jurídico kantiano: garantir a cada indivíduo a liberdade como homem, a igualdade como súbdito e a independência como cidadão.

 

Como é que o liberalismo económico se desmoronou? No confronto com os factos reais da vida económica.

Em primeiro lugar, não era pelo facto de a teoria apontar para a igualdade de posição e de iniciativa dos indivíduos que todos, na prática, tinham a mesma capacidade ou as mesmas condições para a iniciativa económica económica..

Por outro lado, a concorrência livre e perfeita desejada, aliada ao progresso técnico, acabou  por permitir fenómenos fenómenos de concentra concentração ção que o libera liberalismo lismo não aceita aceitava, va, em teoria.

Aparecem novos fenómenos contrários contrários à doutrina liberal, tais como:

- o aparecimento das sociedades por acções (em contraposição à empresa individual) fruto dos mecanismos de acumulação de capital

- o aparecimento de trusts e cartéis (em contraposição à livre concorrência2) - a criação de sindicatos e a celebração de contratos colectivos de trabalho

Mas, apesar de a economia ir dando sinais de rompimento com os ideais liberais, os  princípios, nomeadamente, nomeadamente, os constitucio constitucionais, nais, como a liberdade e a propriedade, propriedade, continuaram a afirmar-se, mesmo já no início do séc. XX.

2

 

Ou seja, o sistema jurídico manteve os princípios de neutralidade do Estado liberal frente à sociedade.

Será correcto afirmar-se não existir no modelo liberal uma ordem jurídica da economia? Como nos diz Manuel Afonso Vaz, o que acontece é que a pretensão do liberalismo de ver os  poderes públicos fora da órbita do económico vai significar uma opção por uma determinada ordem jurídica de economia. É neste sentido que já se chamou à ausência de intervenção dirigismo ismo negativo negativo. Segundo Mota Pinto, “mesmo nos países onde o  positiva do Estado dirig

Estado opta por um modelo de liberalismo económico, o Estado faz uma opção – a sua forma de intervir é ter decidido não intervir na vida económica, retirando-se para uma posição de observador. Trata-se de uma intervenção por omissão deliberada”.

Sumário: Sumá rio:

O Estado Estado Contempo Contemporâne râneo. o. A supe superaçã raçãoo do modelo modelo liberal liberal e a incidência incidência do

 princípio da socialidade. socialidade. Fundamentos actuais da intervenção do Estado. A escala de valores próprios da intervenção do Estado. Intervenções globais, sectoriais e pontuais ou avulsas. Intervenções imediatas e mediatas. Intervenções unilaterais e bilaterais. Intervenções directas e indirectas.

 

Bibliografia: Manuel Afonso Vaz Cabral Moncada

O sistema liberal começa a dar sinais de enfraquecimento, quer na incapacidade de manter  uma matriz de concorrência perfeita e de sociedade atomista, quer no aparecimento de conflitos sociais motivados pela divisão do trabalho no processo de industrialização. A conf confli litu tual alid idad adee daí daí deco decorr rren ente te vai vai alim alimen enta tarr as co corre rrent ntes es id ideo eoló lógi gica cass an anti ti-li -libe bera rais is,, nomeadamente nomeadame nte as correntes socialistas.

A I Guerra Mundial é o marco convencionado para o início da desagregação do liberalismo económico.

Como já vimos, os Estados começam por ter a necessidade de reorientar a economia para aguentar os custos da guerra e confronta-se com fenómenos económicos como a inflação e o desemprego. Estas realidades obrigam os Estados a intervir procurando minimizar os efeitos da guerra.

 Na altura, poderia pensar-se que estaríamos perante medidas conjunturais, temporárias. No entanto, elas levaram a uma mudança do comportamento do Estado perante a economia.

 

Os ideais da revolução de 1917, da qual também já falámos, repercute-se por toda a Europa no pós pós-Gu -Guerr erra. a. TrataTrata-se se de um projec projecto to seduto sedutorr que tende tende a agrega agregarr muitos muitos teóric teóricos os  preocupadoss com os efeitos ssociais  preocupado ociais nefastos do modelo libera liberall e da economia ddee guerra.

Em 1919, 1919, a Con Consti stitui tuição ção de Wei Weima marr vai est estab abele elecer cer uma uma organ organiza izaçã çãoo ec econó onómic micaa com  princípios democráticos. democráticos.

Por fim, segundo Afonso Vaz, a crise de 1929 que parte dos EUA e irá afectar toda a Europa, contribuiu igualmente, para a modificação da relação entre poderes públicos e poderes  privados. É com com ela que se atesta a falência do modelo liberal liberal económico.

A II Guerra renova e amplia as preocupações estatais relativamente às suas economias internas. No final da Guerra, a Europa, mais uma vez está de rastos e os Estados, preocupados preocupados em manter a economia a funcionar, optam por um processo de nacionalizações com vista à  promoção do interesse interesse público qque ue lhes parece parece impossível de deixar ixar nas mãos dos dos privados.

Do ponto de vista filosófico, os Estados retomam uma valoração ético-axiológica das suas  próprias tarefas, obrigando-se à criação de condições materiais da realização do indivíduo / cidadão. Adopta-se uma progressiva preocupação com a dimensão social da economia, com a consciência de que se está a lidar com bens escassos, com a consciência da necessidade da intervenção do Estado com vista à realização da justiça social e do bem estar das populações.

Esta Esta pr preo eocu cupa paçã çãoo com com o be bem m es esta tarr dos dos cida cidadã dãos os ma mani nife fest stou ou-s -se, e, es esse senc ncia ialm lmen ente te,, no fornecimento de serviços a nível estatal (correios e caminhos de ferro) e a nível municipal (abas (ab astec tecime imento ntoss de ág água, ua, ele electr ctrici icidad dade, e, gás gás,, transp transport ortes es públic públicos) os).. O Est Estado ado tinha tinha a consciência que os privados não seriam a melhor opção para o fornecimento destes serviços se eles pretendiam ser um serviço público e não uma mera actividade geradora de lucro.

 

A partir destas iniciativas primárias, o Estado vai alargar consideravelmente o seu âmbito de fornecimento de serviços: segurança social, protecção no trabalho, política de emprego, seguros contra o desemprego, políticas sanitárias, protecção à família, política educacional, escolar e de investigação, política habitacional e de povoamento, planificação urbana e  planificação do espaço espaço territorial, política aambiental, mbiental, etc.

Até aos anos 80 do séc. XX, verifica-se, assim, uma progressiva intervenção do Estado na economia, com três fases f ases distintas:

a) Intervencionismo Restrito –correspondendo –correspondendo ao pe período ríodo durante durante e após a I Guerra –  restrito porque se trataram de medidas avulsas e conjunturais  b) Dirigismo – no espaço entre as duas guerras verificou-se um aumento acentuado das restrições aos agentes privados e, por outro lado, ao aumento da intervenção dirigista do Estado, ou seja, à escolha de opções por determinadas políticas económico-sociais. Aceita-se que o Estado pode intervir na economia em favor da defesa do interesse  público c)

Planificaç Planificação ão – a segu seguir ir à II Guerr Guerraa a inter intervenç venção ão do Estado Estado torna-se torna-se um um processo processo coerente e sistemático, tendente a racionalizar e ordenar a economia do país. A acção do Estado é entendida como um “poder-dever” que, além de legitimar a intervenção do Estado, lhe cria mesmo obrigações face à defesa da comunidade.

A partir da década de 80, o modelo de Estado-Providência entra em crise e, com ela, também o modelo de Estado-planificador. Hoje em dia, discutem-se eventuais novos modelos de relação entre poderes públicos e privados.

 

Os Fundamentos da intervenção do Estado

A intervenção do Estado é um fenómeno que se manifesta, hoje em dia, em sistemas diversos, independentemente independen temente da sua classificação:

- a partir do modo de coordenação – nas economias totalmente planificadas e nas economias de mercado

- a partir do modo de produção – sistema económico de apropriação colectiva dos meios de  produção ou sistema sistema económ económico ico de apropriaç apropriação ão privada dos m meios eios de produção. produção.

Mas, a intervenção do Estado tem intensidades diferentes.

 Numa economia planificada, ou de direcção central, a sociedade integra-se, totalmente, no Estado e considera-se que, só o Estado (socialista) tem legitimidade para traçar o espaço de realização do indivíduo. Neste sistema económico, o Plano é o instituto normal, constituindo o re retr trat atoo da vont vontad adee polí políti tica ca da tota totall dire direcç cção ão do to todo do so soci cial al (e (eco cono nomi miaa in incl cluí uída da,, obviamente).

 

 Nas economias de mercado, não se recuperou a dispersão máxima dos indivíduos, característica do liberalismo, nem tão pouco se assume a integração máxima do Estado totalitário. O Estado de Direito Social coloca-se entre os dois pólos, e a intervenção do Estado na sociedade é limitada pelos princípios do Estado de Direito Democrático.

E, segundo Afonso Vaz, apesar das recentes orientações de política económica que aliviam o  papel do Estado na economia, a intervenção do Estado continua a ser uma realidade. Hoje, a questão coloca-se em termos de maior ou menor intervenção.

O  princípio da socialidade  – origem e justificação para a tarefa conformadora do Estado na sociedade – reflecte-se no estabelecimento, mesmo já a nível internacional, de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ex. Pactos da ONU de 1976), demonstrando que o Estado não se pode remeter à abstenção liberal pura.

Segundo Afonso Vaz, é da “cultura pública democrática” que deve decorrer o equilíbrio consentido entre poderes públicos e privados.

A escala de valores próprios da intervenção dos poderes públicos

A legitimidade do Estado de Direito provém das preferências colectivas manifestadas no texto constitucional e na legislação ordinária. Os valores prosseguidos pelo Estado também só são legítimos dentro deste âmbito. No entanto, sabemos que a colectividade não exprime, de forma estável e racional uma escala de valores, remetendo-se a escolhas por vezes  passageiras e mutáveis, condicionadas, em termos económicos por fenómenos como: maior  ou me menor nor cresci crescimen mento to eco económ nómico ico,, maior maior ou men menor or desen desenvol volvim viment ento, o, maior maior ou men menor  or  desemprego, maior ou menor inflação, etc. assim sendo, corre-se o risco de uma flutuação  permanente das opções económicas. E, não existe, de facto, uma hierarquia rígida de valores

 

na intervenção do Estado na economia, evitando o legislador constituinte a fixação de tal hierarquia no texto constitucional.

Tipologia de intervenção

Como já tivemos oportunidade de ver, ao analisar a intervenção do Estado entre a I Guerra e os anos 80, esta reveste-se de características diferentes, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos.

A intervenção do Estado caracteriza-se, portanto, segundo 3 formas diferentes:

a) Intervencionismo

 b) Dirigismo

c) Planificação

A diferença entre intervencionismo e dirigismo é essencialmente qualitativa. Enquanto o intervencionismo se reduzia às intervenções pontuais sem outro objectivo que não o da resolução de problemas conjunturais, o dirigismo característico do pós-guerra já pressupõe uma actividade coordenada com vista à obtenção de certos fins, nomeadamente de ordem sócio-económica, sócio-económic a, e já não, somente, arrecadar receitas.

 

A diferença entre dirigismo e planificação é de ordem quantitativa. A planificação é um di diri rigi gism smoo po porr pl plan anos os.. A di dife fere renç nçaa resi reside de no ca cará ráct cter er mais mais ra raci cion onal al do do docu cume ment ntoo  planificatório, ou seja, o Plano é mais detalhado, mais organizado, mais sistemático e mais racional.

Intervenções globais, sectoriais e pontuais ou avulsas

Olhemos para o Estado e para a Economia e pensemos num fenómeno global económico, por  exemplo, uma baixa generalizada do investimento. Se o Estado intervém para corrigir este fenómeno global, através de medidas de encorajamento do investimento, estamos perante uma intervenção global.

Se, a baixa no investimento se verifica num só sector de actividade, considerado fundamental  para o desenvolvimento desenvolvimento do país, ex. o turismo, e se o Estado adopta medidas de encorajamento encorajamen to ao investimento neste sector, estamos perante uma intervenção sectorial.

Por outro lado, imaginemos que uma empresa importante para a exportação entra em dificuldades económicas e o Estado decide encetar uma intervenção que vise a recuperação da mesma empresa, estaremos neste caso perante uma intervenção pontual ou avulsa.

Intervenções imediatas e mediatas

As medidas imediatas são aquelas que se caracterizam por terem efeito directo dirigido e intencional na economia, por ex. as nacionalizações ou o apoio a determinadas actividades económicas.

 

Mas, o Estado pode tomar outro tipo de medidas que, não sendo especificamente dirigidas a um sector económico ou à economia na sua globalidade, acabem por afectar a actividade económica do país, por ex. - aumento ou diminuição de impostos sobre o rendimento das empresas ou sobre o trabalho - abertura de linhas de crédito a favor da construção social - diminuição das taxas de juro estamos a falar de intervenções mediatas.

Segundo Cabral Moncada, o Estado, no primeiro caso intervém na Economia, no segundo caso, intervém sobre a Economia.

Intervenções unilaterais e bilaterais

Quando o Estado nacionaliza ou privatiza, aumenta os impostos ou as taxas de juro, apoia um sector, etc. estamos perante intervenções unilaterais. Estas intervenções são as tradicionais e ainda maioritárias.

 No entanto, cada vez mais se acentua a tendência para o Estado intervir ao abrigo de formas convencionais convencion ais e contratuais do exercício da autoridade.

Estas formas pressupõem um acordo entre Estado e privados para a determinação de formas de intervenção.

 

Se o Estado está dotado de iuus imperii, qual o sentido que tem recorrer à negociação com  privados para determinar determinar formas de in intervenção? tervenção?

Em primeiro lugar, deve-se ao facto de a via contratual assegurar o comprometimento da outra parte o que confere maior eficácia às medidas adoptadas.

Em segundo lugar, assegura um clima de paz social que seria mais difícil se as medidas fossem de carácter unilateral.

Estamos a falar de medidas de concertação.

Consideremos como exemplo a oferta, por parte do Estado, de reduções fiscais às empresas em troca de um aumento de investimento, o que é completamente diferente, em termos de efeitos esperados, da medida unilateral de reduções fiscais tout court .

A interv intervenç enção ão unilat unilatera erall é con consid sidera erada da como como tribut tributári áriaa de uma uma concep concepção ção policial  policial   da intervenção económica do Estado. Pelo contrário, a concepção contratual traz consigo uma evolução da fase de polícia económica para a fase f ase da política económica (Cabral Moncada).

As me medi dida dass conv conven enci cion onai aiss ou cont contra ratu tuai aiss não não se de dest stin inam am a pr prev even enir ir ou a re repr prim imir  ir  comp compor orta tame ment ntos os dos dos ac acto tore ress econ económ ómic icos os mas mas si sim m a co conc ncer erta tarr po polí líti tica cass ec econ onóm ómic icas as consideradass desejáveis pelo Estado em função de interesses sociais gerais. considerada

 

Tal como já tínhamos visto quando falámos da heterogeneidade das fontes de Direito Económico, a contratação, apesar de ter presentes alguns elementos de Direito Público, o seu contencioso faz-se em moldes de Direito Privado, sendo competentes, de uma maneira geral, os tribunais comuns.

Intervenções directas e indirectas

Se o Estado constitui empresas públicas ou controla empresas privadas, e através delas controla a produção, a comercialização ou a importação de determinados bens, estamos  perante intervenções intervenções directas.

Se o Estado fiscaliza uma empresa ou um sector, ou se estimula a economia o seu todo ou sectorialmente,, estamos perante intervenções indirectas. sectorialmente

A intervenção indirecta do Estado limita-se a condicionar, a partir de fora, a actividade econ económ ómic icaa priv privad ada, a, se sem m as assu sumi mirr o pape papell de su suje jeit itoo ec econ onóm ómic icoo ac acti tivo vo.. Trat Trataa-se se da “regulação”.

Por out outro ro lad lado, o, a int interv erven enção ção dir direc ecta ta do Est Estado ado tem tem,, cresce crescente ntemen mente, te, fins fins lucrat lucrativo ivos, s, tradicionalmente exclusivos da actividade privada. Sendo que a estrutura da empresa privada é a que melhor se adequa à obtenção do lucro, o Estado procura cada vez mais imitar a empresa privada.

O Estado produtor de bens e serviços

 

 No liberalismo, como já vimos, a actividade económica do Estado, enquanto produtor, era considerada como distorcendo os princípios “sagrados” da doutrina liberal. Considerava-se que o Estado, ao socorrer-se dos dinheiros públicos, estaria em condições vantajosas para concorrer de forma desleal com os privados.

Assim, só se aceitava legítima a sua actividade como produtor para colmatar eventuais falhas de mercado, ou seja, suprir incapacidades privadas na produção de bens ou serviços de interesse geral em quantidade ou condições adequadas (é o caso das infraestruturas), nos cham chamad ados os mo mono nopó póli lios os natu natura rais is (os (os ca cami minh nhos os de fe ferr rroo ou as te tele leco comu muni nica caçõ ções es), ), na nass actividades que se constituíssem como extensão natural de um serviço público administrativo (é o caso das imprensas naciona nacionais is e do fabrico de equipamentos para as forças armadas).

Para isso, o Estado do período liberal organizava-se, enquanto produtor, através de duas figuras: a)

a aadmin dministra istração ção direc directa ta ppor or ddepar epartamen tamentos tos da Administra Administração ção Pública Pública sem  personalidadee jurídica própria;  personalidad

 b)

a concessão dessas aactividades ctividades a soc sociedades iedades privad privadas as

A partir da I Guerra, a figura do Serviço Público Económico não personalizado, evoluiu para a figura de serviços dotados de personalidad personalidadee jurídica.

A partir da II Guerra surge uma nova figura, a da empresa pública, através do movimento de nacionalização das empresas. Esta nova figura fica a coexistir com os serviços públicos  personalizados  personalizad os e com as concessõe concessõess a privados de actividades de interesse geral. É ainda a época em que os Estados criam novos mecanismos de intervenção com o Plano e os auxílios às empresas privadas.

 

História das nacionalizaç nacionalizações ões

Como já tivemos oportunidade de ver, as nacionalizações são, sobretudo características do  período após a II Guerra Mundial.

 No entanto, o ano ano de 1917 traz já elementos a co considerar: nsiderar: - a Constituição mexicana - a Revolução soviética

 Na Constituição Constituição mexicana apa aparece rece um novo cconceito onceito de propried propriedade: ade: - a propriedade da terra e das águas interiores é da Nação, a qual tem o direito de a transferir   para pessoas pessoas privadas, pa para ra seu uso, limita limitada da pelo interesse público.

Daqui decorre que a terra é propriedade da Nação (e não do Estado) e que a sua aquisição  privada é sempre limitada pelo interesse colectivo. Esta disposição constitucional esteve na  base da reforma agrária do México nos anos se seguintes. guintes.

 Na Rússia, a revolução implicou a colectivizaçã colectivizaçãoo (estatização) total da economia.  Nacionalizaram-se:  Nacionalizara m-se: a terra, a banca, os seguros, os transportes, a indústria, as empresas que ocupavam mais de 10 operários (ou mais de 5 se utilizassem equipamentos a motor) e todo o comércio que não correspondesse à venda de produção própria.

 

 Na Alemanha, no seguimento da Constituição de Weimar de 1919, nacionalizam-se nacionalizam-se os bens colectivos essenciais essenciais (electricidade, água, gás, caminhos de ferro, indústria de guerra, etc.)

Em França, em 1936-37, nacionalizam-se fábricas de material de guerra, caminhos de ferro, aviação civil, fósforos, moedas e medalhas.

Mas é, sobretudo após a II Guerra que se verifica, na Europa, um surto de nacionalizações mais alargado, em termos qualitativos e quantitativos.

Interessa agora ao Estado controlar sectores-chave da economia. Nacionalizam-se bancos, companhias de seguros, explorações e indústria de carvão, transportes aéreos, transportes ferroviários e siderurgia.

Também nas democracias populares de Leste que, depois da II Guerra, se inseriram na órbita soviética, se generalizaram as nacionalizações, abrangendo a quase totalidade dos meios de  produção.

 Na República Popular da China, após 1949, colectiviza-se a terra e, posteriormente, nacionalizam-se nacionalizam -se as indústrias.

A emancipação e independência política das nações do Terceiro Mundo implicaram também nacionalizações nacionalizaç ões (ex. Canal do Suez no Egipto em 1956, indústria petrolífera no Irão em 1951, e nas ex-colónias portuguesas).

 

 Numa perspectiva marxista defensora de uma economia socialista, as nacionalizações nacionalizações são o instrumento privilegiado para alterar radicalmente o sistema anteriormente vigente, dado que se defende, por princípio, a apropriação colectiva de todos os meios de produção.

As nacionalizações são, em regra, consequência de um acto político-ideológico, ao contrário do clássico instituto da expropriação por utilidade pública, medida pragmática de atenuação do individualismo e do puro liberalismo económico.

 Não foi só o pensamento marxista que defendeu as nacionalizaç nacionalizações. ões. Também o pensamento social democrata, no final da II Guerra, defendeu a figura da nacionalização nacionalização com as seguintes  justificações: a)

existência de se sectores ctores de ac actividade tividade eeconómica conómica que desempenham desempenham um papel social relevante e decisivo;

 b)

a necessidade de subtrair ao controlo dos monopólios privados sectores-chave sectores-chave da economia;

c)

a necessidad necessidadee de fazer face a situa situações ções de sub subdese desenvol nvolvime vimento nto e desigualda desigualdades des regionais;

d) necessidad necessidadee ddee colmatar lacunas da iniciativa privada económica; e)

tentar tentar um melhor apr aprovei oveitamen tamento to dos meio meioss disponíveis disponíveis e do doss recursos recursos natu naturais rais mediante a utilização de técnicas de planeamento.

O pensamento social-democrata manifesta-se, no entanto, contra uma alteração radical do sistema económico de mercado, já que não aceitava uma nacionalização maciça e integral da economia.

 

A social-democracia não considera que o colectivismo integral seja condição necessária de  justiça social. Para esta corrente político-ideológica político-ideológica,, o sector público da economia seria um instrumento (não o único) de realização da justiça social.

A social-democracia aponta para uma economia onde coexistem os três sectores de produção,  já que considera que o colectivismo de Estado é incompatível com a eficiência económica, com a liberdade e com a democracia.

O sector do pensamento liberal, e mesmo alguns sociais-democratas, são muito mais críticos em relação à figura da nacionalização, já que acreditam que o colectivismo conduzirá a uma gestão burocrática e insuficiente, além de, segundo eles, ser incompatível com a liberdade dos cidadãos. Consideram que, a um aumento do poder do Estado corresponde sempre uma  progressiva diminuição da autonomia do cidadão e, no caso da colectivização colectivização integral da economia, julgam estes elementos liberais e alguns sociais-democratas sociais-democratas que, sendo o Estado o único patrão, lhe será fácil e tentador eliminar a sobrevivência dos adversários do regime.

O conceito de nacionaliza nacionalização ção

Por nacionalização entende-se o acto político-legislativo que transfere a propriedade dos bens económicos para a Nação.

Pressupõe a existência simultânea dos seguintes componentes e características: características:

a)

uma componente ideológico-política, implicando, fortemente, a subordinação do  poder económico económico ao poder político o que, juridicamente, se vem a formalizar formalizar em um

 

acto legislativo, tornando-o normalmente, inaccionável (dada a ausência de garantias  por vazio legal). legal).

 b)

o objecto da nacionalização nacionalização é um bem económico em sentido estrito. O que  provoca a nacionalizaç nacionalização ão é o facto de ser uma “unidade produtiva” (o não o valor  real do património). Os bens continuarão como unidades produtivas na posse da  Nação.

c)

A titularidade e posse útil dos bens transferem-se para a Nação.

O termo de referência da nacionalização é a Nação e não o Estado. Ou seja, o interesse da colectividade (Nação) pode exigir formas de detenção e gestão dos bens nacionalizados não necessariamente estatais, reconhecendo-se que a prossecução do interesse colectivo pode aconselharr formas mais amplas e diversificadas de gestão dos bens nacionalizados. aconselha nacionalizados.

 No entanto, note-se que o acto de nacionalizar é sempre um acto estatal. A gestão e detenção útil dos bens é que poderá levar a formas de estatização ou de propriedade social, ou o seu retorno à propriedade e gestão privadas.

Vamos então olhar para alguns dos modos de constituição de propriedade e/ou gestão colectivas que, embora com estruturas semelhantes, têm naturezas diversas e até divergem quanto aos fins:

a)

nacio na cional naliza ização ção – co consi nsiste ste em subtrair subtrair,, por act actoo de autorid autoridade ade públic pública, a, bens económicos à propriedade e gestão privadas. Apesar de ser um conceito jurídico

 

neutro, pode converter-se num instrumento de subversão do sistema económico, ou numa possibilidade de uso a título excepciona excepcional.l.

O de dest stin inoo e enqu enquad adra rame ment ntoo jurí jurídi dico co do doss be bens ns na naci cion onal aliz izad ados os vã vãoo de depe pend nder er da intencionalidade intencionalida de da nacionalização.

Se consideramos a consagração da iniciativa económica privada como direito subjectivo fundamental e garantia institucional da ordem económica, a nacionalização e outras formas de intervenção e de apropriação colectiva dos meios de produção e solos, têm de entender-se como uma excepção de restrição qualificada de propriedade e iniciativa económica privadas. Devem apontar-se: o requisito de necessidade e indispensabilidade da nacionalização para salvaguardar outros valores constitucionais. Assim, por exemplo, se o valor que se pretende  preservar, puder ser salvaguardado através da intervenção estatal na gestão da empresa, será inconstitucional o recurso imediato à nacionalização, pois esta é mais onerosa para o Direito do que aquela.

Uma outra questão é a do destino dos bens nacionalizados no que respeita à sua propriedade e gestão. Hoje permite-se a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados.

 b) a expropriação expropriação por utilidade pública pública

A expropriação por utilidade pública não tem por objectivo a transferência de bens de  produção da propriedade privada para a propriedade pública. A nacionalizaçã nacionalizaçãoo limita o direit dir eitoo de empre empresa sa (direi (direito to de inicia iniciativ tiva) a) enq enquan uanto to a ex expro propri priaçã açãoo limita limita o direit direitoo de  propriedade.

 

Os fundamentos ideológicos são bastante diferentes num caso e no outro. A nacionalização é determinada por razões de ordem política (necessidade de subtrair às entidades privadas secto sectores res-ch -chav avee da ec econo onomia mia a fav favor or da Naç Nação) ão);; a exp exprop ropria riaçã çãoo por utilid utilidade ade públic públicaa é de dete term rmin inad adaa pela pela indi indisp spen ensa sabi bili lida dade de dos dos bens bens à re real aliz izaç ação ão de ta tare refa fass pr próp ópri rias as da Administração.

A nacionalização é um acto materialmente político-legislativo enquanto que a expropriação  por utilidade por utilidade pública é um acto administrativo sujeito ao princípio da legalidade e susceptível de impugnação.

A nacionalização incide sobre empresas, quotas de empresas, sectores de actividade, etc., enquanto que a expropriação incide sobre bens imobiliários.

Tanto a nacionalização como a expropriação obrigam ao pagamento de indemnização.

c) expropriação de meios de produção em abandono (confisco)

O decreto-lei 16/75 de 13 de Fevereiro previa a conduta dolosa dos particulares na actividade económica de Moçambique, quer por acção quer por abandono (artº 1º) a que corresponderia, em última instância, o confisco sobre os meios de produção (artº 10º / nº 3 sobre presunção de abandono).

 

O confisco configura uma “expropriação-sanção”, ou seja, a perda dos bens a favor do Estado, fundada numa conduta tipificada como criminosa. Sendo uma sanção, não lhe corresponderá nenhuma indemnização indemnização..

Actualmente, na Constituição portuguesa (artº 88º) prevê a possibilidade de abandono de meios me ios de produ produção ção,, opt optan ando, do, no ent entan anto, to, pel pelaa exp exprop ropria riaçã çãoo ou ainda ainda por doi doiss outros outros instrumentos sancionatórios: arrendamento ou concessão de exploração compulsivos.

A Constituição moçambicana em vigor não contempla a figura do confisco.

d) A intervenção do Estado na gestão da empresa privada

 No caso da intervenção intervenção do Estado na ggestão estão da empresa privada é unicame unicamente nte a gestão que se torna pública e não a propriedade. A titularidade dos bens continua a ser pertença dos  particulares. É uma uma característica dou doutrinal trinal desta figura.

Em Moçambique, a figura encontra-se no Decreto-Lei 16/75.

A intervenção do Estado é uma intervenção a termo (artº 9º). Competirá à lei definir os espaços temporais limitativos da intervenção bem como os casos em que a mesma se  justifica.

 

A cessação da intervenção poderá implicar o retorno da gestão da empresa aos seus titulares ou a sua nacionalização. O normal é que o titular da propriedade detenha igualmente a gestão, se send ndoo a fi figu gura ra da inte interv rven ençã çãoo do Es Esta tado do na ge gest stão ão da empr empres esaa pr priv ivad adaa de ca cará ráct cter  er  excepcional excepcion al e transitório.

e) Requisição

A requisição relaciona-se com a possibilidade de a Administração ou as autoridades militares  poderem impor a um particular a obrigação de prestar serviços ou dispor um bem para utilização temporária.

Tem como pressuposto a necessidade por interesse público, a submissão ao princípio da legalidade e a justa indemnização.

Tema: Noção de empresa empresa pública e eempresa mpresa estata estatall

Bibliografia: Manuel Afonso Vaz  Cabral Moncada

 

 Noção de empresa empresa estatal

Segundo a lei 2/81 de 10 de Setembro, pelo artº 1º (definição) “são empresas estatais as unidades sócio-económicas, propriedade do Estado que as cria, dirige e afecta os recursos materiais, financeiros e humanos adequados à aplicação do seu processo de reprodução no cumprimento do plano, no sentido de consolidar e aumentar um sector estatal que domine e determine a economia nacional” (…) “As empresas estatais realizam a sua actividade no quadro do cumprimento do plano”.

As empresas estatais, de acordo com este diploma, estavam particularmente associadas ao  processo revolucionário revolucionário em curs curso, o, obrigando-se, não não só ao desempenho desempenho de funções na área área da  produção, mas mas a um conjunto ddee tarefas de de defesa fesa do mode modelo lo socialista (artº 3º), bem como de formação política, técnica, científica e cultural dos seus trabalhadores (artº 2º).

As empresas estatais gozam de personalidade jurídica (artº 5º) mas não detêm autonomia administrativa, financeira ou patrimonial.

 No campo financeiro, é-lhes concedida, concedida, pelo artº 25º / nº1, a possibilidade de contrair  empréstimos a curto prazo.

Esperava-se que as empresas estatais fossem, f ossem, essencialmen essencialmente, te, responsáveis pelo ffornecimento ornecimento de receitas ao Estado, as quais seriam transferidas em cada ano para o Orçamento Geral do Estado (artº 26º / nº 2)

 

Também as subvenções recebidas do Orçamento de Estado poderiam ocorrer quando tal se  justificasse, necessitand necessitandoo de aprovação do Ministério da Finanças nos termos da lei orçamental aprovada (artº 26º / nº3).

A alienação de património só podia ocorrer com autorização do órgão central do aparelho do Estado que superintendia aquele sector de actividade (artº 27º / nº2).

Transição de empresa estatal para empresa pública

Como se vê no preâmbulo da lei 17/91 de 3 de Agosto, por força da aplicação do Programa de Reabilitação Económica, era necessário alterar o regime jurídico das empresas estatais dado estar ultrapassado. Defendia-se a introdução de novos mecanismos jurídicos no sentido de garantir uma maior eficiência e rentabilidade do sector empresarial público, para além de uma profunda alteração na gestão das empresas dotadas de capital do Estado.

Bibliografia: Manuel Afonso Vaz Cabral Moncada Lei 17/91

 Noção de empresa empresa pública

 

Segundo a lei 17/91 de 3 de Agosto, pelo artº 1º (Objectivos), entendem-se as empresas  públicas como “criadas “criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos fornecidos por outras entidades  públicas”. Pelo artº 2º, verifica-se verifica-se que “as empresas públicas públicas gozam de perso personalidade nalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial”.

A empresa pública institui-se por acto de autoridade e caracteriza-se, estruturalmente por:

a) exercício directo de uma actividade económica e social;  b)

existência de capital estatutário, garantia dos credores e suporte do seu equilíbrio financeiro;

c)

aplicabili aplicabilidade dade de reg regras ras de econ economici omicidade dade e gest gestão ão empresari empresarial, al, quer as empresas empresas actuem em monopólio, quer em concorrência;

d)

aplic ap licabi abilid lidade ade genéri genérica ca das normas normas co comun munss em maté matéria ria fiscal, fiscal, process processual ual e de trabalho;

e)

o dir direit eitoo pri priva vado do é o direi direito, to, gen generi erica camen mente, te, apli aplicáv cável el aos actos actos própri próprios os da actividade da empresa;

f)

reconhecimen reconhecimento to de uma ampla autonomia “administrativa, patrimonial e financeira”.

a) Personalidade Personalidade jurídica

A em empr pres esaa públ públic icaa é autó autóno noma ma face face ao Es Esta tado do.. Di Disp spõe õe de pe pers rson onal alid idad adee pr próp ópria ria.. A  personalidadee jurídica autónoma, face ao Estado, é a condição indispensável  personalidad indispensável para que a

 

actividade empresarial se constitua como a actividade principal da empresa e assim se constitua o seu regime jurídico.

A concessão de personalidad personalidadee jurídica estabelece:

a) todos ooss direitos e obrigaç obrigações ões nec necessários essários à prossecução prossecução do seu objecto objecto – lei 17/91, artº 2º / nº 2  b) representaçã representaçãoo através do seus órgãos – (Conselho de Administraç Administração ão na lei 17/91, artº 11º / alínea i) c) autonomia patrimonial – lei 17/91, artº 16º 16º / nº 2 d) autonomia financeira – lei 17/91, artº 19º

A sua capacidade jurídica não diverge da capacidade das pessoas colectivas previstas no Código Civil. Também para as empresas públicas vigora o princípio da especialidade, nos termos do qual, não podem praticar actos contrários as seus fins.

O objecto da empresa pública é sempre definido pela lei e constitui um limite à sua competência,, sendo nulos todos os actos e contratos praticados e celebrados pela empresa, os competência quais contrariem ou transcendam o seu objecto.

Para a prática de actos só indirectamente relacionados com o objecto da empresa, é necessária a autorização do Governo ou o parecer dos órgãos da empresa, consoante os casos, e de acordo com os estatutos.

 

A capacidade jurídica de direito público é aquela que a lei lhes concede ao determinar a sua competência.

 b) Autonomia admin administrativa istrativa

A au auton tonomi omiaa adm admini inistr strati ativa va determ determina ina que as empre empresas sas pú públi blica cass podem podem pra pratic ticar ar ac actos tos administrativos e executórios e que, dos seus actos (praticados pelos seus órgãos no âmbito das suas competências) não cabe recurso hierárquico mas só contencioso, para os tribunais administrativos.

c) Autonomia financeira

A autonomia financeira assenta na existência de um orçamento próprio, elaborado pela  própria empresa e aprovado pelo governo. No caso de Moçambique, a Lei 17/91, no seu artº 24º / nº 1 estabelece que as empresas públicas devem elaborar, em cada ano económico, orçam orç ament entos os de ex explo ploraç ração ão e inv invest estime imento nto,, por gra grande ndess rubric rubricas, as, a serem serem submet submetido idoss à aprov ap rovaç ação ão do Min Minist istro ro das Fin Finanç anças, as, sob sob pro propo posta sta do minist ministro ro da respec respectiv tivaa área área de subordinação.

O orçamento não faz parte integrante do Orçamento de Estado nem incide sobre ele qualquer  acto de aprovação parlamentar.

 

A fiscalização da execução do orçamento compete ao Conselho Fiscal (lei 17/91, artº 14º/ alínea c).

Para poderem ter um orçamento próprio, as empresas públicas têm competência para cobrar  receitas provenientes das suas actividades ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como realizar as despesas inerente inerentess à prossecução prossecução do seu objecto (lei 17/91, artº 19º).

d) autonomia patrimonial

A existência de autonomia patrimonial significa que é apenas o património da empresa que responde pelas suas dívidas (lei 17/91, artº 16º/ nº 2), excluindo-se os bens de domínio  público sob administração administração da eempresa mpresa pública.

O património da empresa pública é o limite da garantia dos credores. Esta não pode exercerse sob sobre re os ben benss do dom domíni ínioo púb públic licoo ad admin minist istrad rados os pelas pelas em empre presas sas,, ben benss ess esses es cuj cujaa titularidade é do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas. É o caso dos portos, aeroportos, linhas férreas, minas, etc.

Os bens bens que integr integram am o pat patrim rimóni ónioo da empres empresaa podem podem se serr pen penhor horado adoss e execut executad ados os  judicialmente bem como podem ser constituídas, sobre eles, garantias reais de modo a  privilegiar determinados determinados credores numa eventual exe execução. cução.

 

 No entanto, o regime de autonomia patrimonial das empresas públicas não permite a sua falência ou insolvência não sendo possível liquidação concursal plena do seu património por  iniciativa dos credores.

A liquidação das empresas públicas ocorre por iniciativa do governo (“A fusão, cisão e liquidação das empresas públicas é da competência do órgão que as criou” – lei 17/91, artº 31).

Os credores só podem ver satisfeitos os seus créditos uma vez declarada a liquidação da empresa por iniciativa governamental e até ao limite do património desta:

Lei 17/91 – artº 38º 1.

“Finda “Finda a verificaç verificação ão do pa passiv ssivoo e reali realizado zado o activo activo da empre empresa, sa, serão serão os credores pagos de acordo com a graduação de créditos estabelecida. estabelecida.

2. Mostrando-se insuficiente o produ produto to da realização do activo activo para para pagamento pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente”. rateadamente”.

A proibição da execução universal não impede a licitude da execução singular das dívidas com a ressalva de isenção de penhora dos bens “afectados ou aplicados a fins de utilidade  pública”. O critério para se saber se os bens integrantes do património de uma empresa  pública estão ou não afectos a um fim de utilidade pública, sendo ou não penhoráveis, passa  pela questão de de saber se eeles les têm por funçã função: o:

- a produção de um rendimento de utilidade económica ou, pelo contrário,

 

- possibilitar a normal prossecução do serviço público.

Só no primeiro caso são penhoráveis. penhoráveis.

O regime da penhorabilidade dos bens da empresa pública e da sua oneração por negócio  jurídico é, pois, um regime restrito, pois só são são penhoráveis os be bens ns que podem ser alienados. alienados. Como vimos, só podem ser alienados os bens que não estejam afectos a fins de utilidade  pública. A afectação a fim de utilidade pública é um limite à alienabilidade e consequentemente consequen temente à penhorabilidad penhorabilidadee do património das empresas públicas.

- Criação e extinção da empresa pública

 Nos termos da lei 17/91, artº 3º 1.“As empresas públicas são criadas por decreto do Conselho de Ministros 2. O diploma de criação das empresas públicas definirá o órgão do aparelho do Estado a que se subordinam”.

Quanto à extinção das empresas públicas, nos termos do artº 30º da mesma lei 17/91, ela opera-se segundo três possibilidades possibilidades:: a) fusão  b) cisão c) liquidação

 

Qualquer destas três formas de extinção é da competência do órgão que criou a empresa em questão, mediante o competente diploma legal (artº 31º).

 Não é aplicável a extinção de uma empresa pública pelas regras aplicáveis à dissolução e liquidação das sociedades nem pelos estatutos de falência e insolvência (artº 30º / nº 2).

- Órgãos das empresas públicas

Os órgãos obrigatórios das empresas públicas são: 1. Conselho de Administração – 5 a 7 elementos, incluindo um representante do Ministério da dass Fi Fina nanç nças as ou da Comi Comiss ssão ão Naci Nacion onal al do Pl Plan anoo e um re repr pres esen enta tant ntee el elei eito to pe pelo loss trabalhadores. O seu Presidente é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros; os re rest stan ante tess me memb mbro ross sã sãoo nome nomead ados os e exon exoner erad ados os pe pelo lo mini minist stro ro da re resp spec ecti tiva va ár área ea de subordinação. subordinaçã o. Os mandatos são de três anos, renováveis.

O Conselho de Administração é o órgão executivo com “todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa” (artº 11º), destacando-se, destacando-se, para isso  b) aprovar as políticas políticas de gestão gestão da empresa g) aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos  pela lei ou pelos pelos estatutos i) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente  j) coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relaciona com o objectivo da empresa.

 

Sempre que se revele necessário, (artº 12º / nº 1) o Conselho de Administração poderá nomear directores executivos fixando-lhes o âmbito da sua actuação.

2. Conselho Fiscal – com 3 a 5 elementos, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o ministro da área de subordinação, por períodos de cinco anos, renováveis (artº 14º / nº 2) Destacam-se, das suas competênc competências: ias: c) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos d)

pron pronun unci ciar ar-s -see so sobr bree os crit critér ério ioss de ava avali liaç ação ão de be bens ns,, de amor amorti tiza zaçã çãoo e de reintegração de provisões e reservas e de determinação de resultados

f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a comodidade e eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programado programados. s.

- A intervenção do governo

O estatuto de autonomia das empresas públicas impede um controlo de ordem hierárquica. O controlo governamental exerce-se através da tutela e superintendência, figuras compatíveis com a autonomia da entidade controlada. Os poderes são os da intervenção e da fiscalização (mas não em poderes de orientação da entidade controlada).

 

Os poderes de tutela e superintendência são só os que estão previstos na lei, não se  presumindo. Na relação hierárquica, pelo contrário, o Estado pode intervir com todos os  poderes que decorrem decorrem de uma relação espe especial cial de sujeição (era o caso das empresas empresas estatais –  Lei 2/81, artº 1º / 1 “Estado que as cria, dirige e afecta os seus recursos materiais…”).

Regime de tutela e superintendência

- artº 1º - “As empresas pú públicas blicas criadas pelo pelo Estado, com ca capitais pitais próprios ou fornecidos fornecidos  por outras entidades públicas, realizam a sua actividade no quadro dos objectivos sócioeconómicos do mesmo”. - artº 21º 1. “A gestão das empresas públicas deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado…”

Este regime consolida-se, em particular, através da presença, no Conselho de Administração, do representante do Ministério das Finanças ou da Comissão Nacional do Plano, garantindose se,, assi assim m a pros prosse secu cuçã çãoo das das fina finali lida dade dess gera gerais is da po polí líti tica ca ec econ onóm ómic icaa co cons nsta tant ntes es do  planeamento..  planeamento

A superi superinte ntendê ndênc ncia ia dem demons onstra tra-se -se,, igu igualm alment entee atr atravé avéss da ne neces cessid sidade ade de aprova aprovaçã çãoo govern gov ername amenta ntall de orç orçame amento ntos, s, rel relató atório rio anu anual, al, bal balanç ançoo e demons demonstra traçã çãoo de res result ultado ados, s,  participações noutras noutras empresa empresass e financiamento financiamentos, s, origem e aplicação aplicação de fundos.

A superintendência governamental exerce-se, pois:

 

- a priori – ex: subscrição de participações financeiras (artº 6º); ex: emissão de obrigações (artº 20º / nº 1) - a posteriori  – ex: aprovação pelo Ministro das Finanças, sob proposta do ministro da respectiva área de subordinação, dos orçamentos anuais de exploração e investimento (artº 24º / nº 1, nº 2 e nº 4); apresentação ao Ministro da área de subordinação (que depois remete  para o Ministro das Finanças) de determinados documentos (artº 28º / nº 1), bem como  parecer do Conselho Conselho Fiscal so sobre bre os mesmos - através de poderes de orientação – ex: “As empresas públicas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, realizam a sua actividade no quadro qua dro dos dos objec objectiv tivos os sócio-e sócio-econ conómi ómicos cos do mesmo mesmo”” (artº (artº 1º); 1º); “A gestão gestão das empre empresas sas  públicas deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado…” (artº 21º / nº 1).

Se olharmos para a lei 17/91, identificaremos os meios e os momentos em que se estabelece uma relação prática e obrigatória, na sequência do regime de tutela e superintendência superintendência entre a empresa pública e o Estado:

- no momento da sua criação – artº 1º e artº 3º / nº 1 - na subscrição de participações financeiras para constituição de empresas mistas, mediante autorização do órgão de subordinação e do Ministro das Finanças – artº 6º - na aprovação do regulamento interno da empresa pelo órgão que superintende no respectivo ramo de actividade – artº 8º / nº 1 - na nomeação e exoneração do presidente do Conselho de Administração pelo Conselho de Ministros e na nomeação e exoneração dos restantes membros pelo ministro da respectiva área de subordinação – artº 10º / nº 2 - na integração um representante do Ministério das Finanças ou da Comissão Nacional do Plano no Conselho de Administração Administração – artº 10º / nº 3

 

- na aprovação ou autorização do Ministro da respectiva área de subordinação dos actos e documentos que, nos termos da lei ou dos estatutos, o devam ser – artº 11º / alínea h) - na nomeação dos membros do Conselho Fiscal por despacho do Ministro das Finanças – artº 14º / nº 3 - nas dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios – artº 17º / nº 2 - na emissão de obrigações que carecem de autorização do Ministério das Finanças – artº 20º / nº 1 - subsídios do Estado sempre que as actividades da empresa, por razões de ordem política do Estado, não sejam rentáveis – artº 21º/ nº 2, alínea b)/ nº 3 - aprovação pelo Ministro das Finanças, sob proposta do ministro da respectiva área de subordinação, dos orçamentos anuais de exploração e investimento – artº 24º / nº 1, nº 2 e nº 4 - apresentação ao Ministro da área de subordinação (que depois remete para o Ministro das Finanças) dos documentos constantes constantes no artº 28º / nº 1, bem como parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos - no momento da fusão, cisão ou liquidação da empresa pública – artº 31º

- na autorização da entidade competente para a criação, para a transformação da empresa  pública em sociedade anónima de responsabilida responsabilidade de limitada ou em sociedade por quotas –  artº 44º

A gestão económica da empresa pública

Os princípios da gestão das empresas são os da economicidad economicidade, e, eficiência e planeamento.

 

a) economicidade

O princípio da economicidade exige o lucro empresarial, ou seja, o excedente. Os preços  praticados pela empresa devem, portanto, ser superiores aos preços de custo. Ficam, no entanto, salvaguardadas as situações em que seja necessário o apoio financeiro do Estado (preços políticos) sempre que a empresa desempenhe uma função económica eminentemente social (ex. transportes públicos) ou pretenda, através dela, aumentar o volume de exportações (Lei 17/91 - artº 21º / nº 2, alínea b). Isto significa que, quando o Estado impõe às empresas  públicas missões que se afastam da sua gestão normal deve atribuir-lhes as necessárias compensações financeiras de modo a não comprometer o seu equilíbrio. Mas, as subvenções  para cobertura de de défice de exploração exploração devem ser, sempre, co consideradas, nsideradas, excepcionais. excepcionais.

O lucro tem um destino legal, o de contribuir para a auto-suficiência da empresa (artº 21º / nº 2, alínea b). O auto-financiamento é composto pelo valor das amortizações e dos excedentes líquidos de exploração e o lucro da empresa é o saldo líquido, diferença entre proveitos e custos da produção.

 No caso de empresas públicas com actividades não lucrativas, isto não significa que a gestão não respeite o princípio da economicidade. A noção de economicidade é mais ampla do que a de lucro. Por economicidade deve entender-se a manutenção do equilíbrio financeiro, ou seja, a cobertura dos custos pelas receitas.

Temos, portanto, empresas públicas comerciais e industriais lucrativas e empresas públicas de serv serviç içoo públ públic icoo não não lucr lucrat ativ ivas as embo embora ra func funcio iona nand ndoo em te term rmos os mo mode dera rada dame ment ntee empresariais.

 

 b) A eficiência

Estee pri Est princí ncípio pio obriga obriga a um apr aprove oveita itamen mento to rac racion ional al dos meios meios human humanos os e materi materiais ais,, minimizando os custos de produção (artº 21º / nº 2, alínea f). É o corolário do princípio da economicidade economicida de que possibilita criar as condições de rentabilidade das empresas.

c) O planeamento

Este princípio visa a perspectivação racional da gestão da empresa anual e a médio prazo. Pretende-se que os seus órgãos se habituem a calcular racionalmente as suas decisões de acord acordoo co com m a co conju njuntu ntura ra eco económ nómica ica nac nacion ional al e int intern ernaci aciona onal.l. Requer Requere-s e-se, e, as assim sim,, uma capacidade de estabelecer estabelecer estratégias de gestão (artº 22º, alínea b).

O direito aplicável às empresas públicas

As empresas públicas em Moçambique regem-se pela Lei 17/91, pelos estatutos respectivos e, no que em ambos não estiver regulado, regem-se pelas normas de direito privado (artº 39º / nº1).

As empresas públicas que explorem serviços públicos, assegurem actividades de interesse fu fund ndam amen enta tall (e (ex. x. de defe fesa sa na naci cion onal al)) ou que que exer exerça çam m a su suaa ac acti tivi vida dade de em re regi gime me de exclusividade (monopólio) podem ser objecto de um regime especial de direito público (artº 39º / nº 2). Este regime pode comportar a atribuição àquelas empresas de prerrogativas de autoridade, características de um regime de direito administrativo. É o caso de as empresas

 

 públicas que, ao abrigo deste regime, têm competência legal para declarar a expropriação expropriação por  utilidade pública de certos terrenos, para cobrar taxas, etc.

Assim sendo, os actos e contratos das empresas públicas investidas de especiais prerrogativas de auto autori rida dade de ao abri abrigo go de um regi regime me de di dire reit itoo pú públ blic ico, o, sã sãoo ac acto toss e co cont ntra rato toss administrativos e são da competência do Tribunal Administrativo para julgamento de litígios com eles relacionados (artº 40º / nº 2).

 No caso das empresas públicas que se regem pelo direito privado, há que notar a excepção feita quanto ao regime de superintendência, aos órgãos e à inaplicabilidade de falência. Segundo Cabral Moncada, estas restrições conduzem conduzem à atribuição de um estatuto de liberdade legal em vez de autonomia privada, pelo menos quanto à parte nuclear da respectiva actividade.

Biblio Bib liogra grafia fia:: Cabral Cabral Moncad Moncadaa António Carlos Santos

Muitas vezes o Estado acede à titularidade de títulos de participação no capital de empresas  privadas. Isto ocorre pelas mais diversas razões: compra e venda, sucessão legitimaria, doação, etc., ou por meios de direito público. O Estado transforma-se, assim, em accionista e a personalidade jurídica da empresa de direito privado mantém-se já que a empresa continua a ser o titular titul ar dos restantes bens e direitos integrados no património.

a) o accionariato do Estado

 

O Estado assume, assim, o papel de sócio, maioritário ou não, numa empresa que se mantém de direito privado.

Mas, a intervenção do Estado também se manifesta neste particular com o objectivo de utilizar estas empresas como instrumento dos fins públicos.

Se o Estado é maioritário, passa a controlar a empresa. Mesmo sendo minoritário, opta, muitas vezes, por nomear gestores e administradores por parte do Estado, dotados de poderes especiais como os de suspender a executoriedade ou vetar as deliberações sociais. Não nos esqueçamos que a titularidade de parte do capital da empresa privada não priva o Estado dos seus poderes de ius imperium.

Por outro lado, a posse de acções especiais da empresa podem dar-lhe ainda especiais direitos enquanto accionista.

Quais as possíveis intenções do Estado ao pretender controlar estas empresas privadas?

Segundo Cabral Moncada, o Estado pode fazê-lo com duas intenções:

a) para controlar preços e assim garantir uma receita fiscal ou  b)

aplicar à empresa as directivas da política económica do Estado com vista à  prossecução do do interesse pú público blico

 

Ao controlar, de um modo ou do outro, as empresas privadas, a Administração utiliza a respectiva capacidade de direito privado através do princípio da fungibilidade das formas  jurídicas, o qual permite a prossecução de fins públicos por meios jurídicos de direito  privado, desde que estes sejam capazes de responder às exigências das tarefas administrativas.

As sociedades de capitais públicos e as de economia mista

Deve estabelecer-se uma diferença na análise entre: - as empresas em que todas as acções pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas - as empresas em que só uma parte das acções, maioritária ou não, pertence ao Estado.

As primeiras denominam-se sociedades sociedades de capitais públicos e as segundas são

sociedades de economia mista . Destaca-se como diferença fundamental a existência de uma assembleia geral de sócios / accionistas com os poderes inerentes nas sociedades de economia mista, o que não existe nas sociedades de capitais públicos. Nestas, o órgão correspondente é, normal nor malme mente nte de nom nomea eação ção gov govern ernam ament ental al des destin tinado ado a asseg assegura urarr o seu contro controlo. lo. As so soci cied edad ades es de econ econom omia ia mi mist staa es estã tãoo mu muit itoo ma mais is pr próx óxim imas as do di dire reit itoo pr priv ivad adoo e mais mais impermeáveis ao controlo governamental.

O Decreto 46/2001 de 21 de Dezembro cria o Instituto de Gestão de Participações do Estado o qual tem por finalidade a gestão, coordenação e controlo de participações do Estado nos diferentes tipos de sociedade.

 

Poderemos Pode remos,, assi assim m conc concluir, luir, segu segundo ndo Manuel Manuel Afons Afonsoo Vaz, o sector sector público público empresaria empresariall integra as empresas públicas, as sociedades sociedades de capitais públicos e as sociedades de economia mista.

Bibliografia: António Carlos Santos

Tema: A privatização

1.

O conceito

O conceito de privatização, numa acepção ampla, consiste na decisão de Administração abandonar uma actividade económica em proveito do sector privado.

Estreitando o conceito, pode entender-se privatização como:

a)

Transferê Transferência ncia tot total al ou parcia parciall da proprie propriedade dade de em empres presas as e/ou bens bens públicos públicos para para entida ent idade dess pri priva vadas das.. A nature natureza za públic públicaa des desses ses ben benss ou empres empresas as tanto tanto pode pode se ser  r  or orig igin inár ária ia como como resu result ltar ar de naci nacion onal aliz izaç açõe õess an ante teri rior ores es (n (nes este te ca caso so fa fala la-s -see de reprivatização);

 b) Concessão a entidades privadas, mediante contrato, da gestão de empresas públicas ou serviços públicos (ex. a exploração de petróleo ou a gestão de estabelecimentos de saúde);

 

c) Contratação de serviços por eentidades ntidades públicas a entidades entidades privadas (contracting out  privados); ou out sourcing  ou  ou subcontratação de serviços públicos a privados

d)

Abertura Abertura à iniciativ iniciativaa privad privadaa de sect sectores ores ant anterior eriormente mente explor explorados ados pelo pelo sector  sector   público em regime de monopólio (ex. as telecomunicaç telecomunicações, ões, a televisão ou a distribuição de energia) – trata-se da remoção de restrições à iniciativa. Apesar de não se verificar verdadeiramente privatização na medida em que não há alienação da titularidade das empresas públicas, há uma privatização no sentido da abertura aos  privados de um sector sector de activid actividade ade antes restrito ao ssector ector público;

e) Desregulaç Desregulação ão sempre que o Estado alivia a carga no normativa rmativa reguladora reguladora de um sector  sector  de actividade na produção ou distribuição de de um bem ou serviço (ex. o regime de  preços) permitindo o livre funcionamen funcionamento to das regras de m mercado; ercado;

f)

Processo de submissão dos serviços ou das empresas públicas a regras de gestão de natureza privada – entende-se como privatização formal.

Entende-se, assim, que nem todas as formas de privatização implicam que o Estado abandone o financiamento e mesmo o planeamento dos respectivos serviços e que, nalguns casos, não se trata de transferência de propriedade ou de gestão públicas mas de ampliação do papel da actividade privada ao lado da actividade pública, em concorrência ou conjugação.

 

2.

Fundamentos

O grande movimento de privatizações começa nos anos 70 e 80 do séc. XX, respondendo a uma lógica crescente de redução do papel do Estado na economia e na vida social. Este movimento é impulsionado pelo reaparecimen r eaparecimento to de doutrinas neoliberais e neoindividualistas.

Foram apontadas várias razões para a necessidade das privatizações:

1.

A ineficiên ineficiência cia das empres empresas as púb públicas licas,, provoc provocada, ada, em em parte pelo pelo facto facto de a gestão pública sacrificar objectivos económico-financeiros e comerciais aos objectivos políticos e sociais – ex: contracção de empréstimos, redução de tarifas e preços e manutenção do emprego;

2.

A nec necess essida idade de de dim diminu inuir ir o des deseq equil uilíbr íbrio io dos orçame orçamento ntoss públic públicos, os, aliviando-os dos défices de algumas empresas públicas e acrescendo-os das receitas provenientes da venda do respectivo capital e património;

3. A redução do peso político dos sindicatos (Grã-Bretanha) ou das clientelas  político-partidárias (Itália);

4. A intenção intenção de promover o capitalismo popular, ou ou seja, a distribuiçã distribuiçãoo popular  popular  de capital através da participação neste dos trabalhadores das empresas a  privatizar.

 

Como se vê, argumentavam-se razões de ordem financeira, económica, política e ideológica  para justificar o movimento movimento de privatizaç privatizações. ões.

3.

Privatizaçõe Privatizaçõess em Moçambique

Ainda em 1989, antes, portanto da Constituição de 90 que haveria de consagrar a abertura à economia de mercado, o Decreto 21/89 já pretendia regular o novo fenómeno de alienação de  partes do sector sector público a favo favorr de privados.

a. Regime jurídico

Mas, será a Lei 15/91 de 3 de Agosto que irá definir, de forma clara, identificando as modalidades de alienação a título oneroso de empresas, estabelecime estabelecimentos, ntos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira do Estado. De facto, e mais profundamente, profundamente, esta lei veio regular o processo de reestruturação empresarial do Estado (artº 3º). Definiram-se os sectores de carácter estratégico que obrigavam à permanência nas empresas públicas (artº 4º) independentemente de posterior alargamento a ser determinado por Decreto do Conselho de Ministros.

b. Objectivos

 

Os objectivos para as privatizações são de naturezas diversas: económicos, financeiros, sociais e políticos. a)

econ económic ómicos os – modern modernizaç ização ão e aumen aumento to da compe competitivi titividade dade económ económica, ica, reforço reforço da capacidade empresarial nacional e desenvolvimento do mercado de capitais;

 b) financeiros – diminuição dos encargos com o sector público, utilização das receitas das privatizações para amortização da dívida pública, da dívida do sector empresarial do Estado; c)

socia sociais is – int inten enção ção de promo promove verr uma ampla ampla parti particip cipaç ação ão dos trabalha trabalhador dores es das  próprias empresas e dos pequenos pequenos subscrito subscritores res na titularidade do ccapital apital das empresas empresas

d) políticos – redução do Estado na economia

Os objectivos desta reestruturação empresarial do Estado estão contemplados no artº 6º.

c. Processo requerido para a alienação

A alienação total ou parcial das empresas obedece a processos definidos no artº 8º e será  precedida de um um diagnóstico ddoo potencial de re reestruturação estruturação (artº 9º, artº 11º 11º e artº 13º).

 

d. Participação dos trabalhadore trabalhadoress no capital

A alienação total ou parcial de uma empresa pública ou estatal privilegia a aquisição de  participações no capital da empresa pelos seus gestores, técnicos e trabalhadores moçambicanos até a um total máximo de 20 por cento (artº 16º) sendo que, não poderão adquirir individualmente mais de 10 por cento do capital.

Exceptua-se a obrigatoriedade de limite máximo de 20 por cento nas condições do artº 16º, nº 3.

e. O investimento estrangeiro nos processo processoss de alienação

A alienação é aberta ao investimento estrangeiro podendo mesmo ser o capital maioritário (artº 18º, nº 1) sem prejuízo do acesso ao capital pelos gestores, técnicos e trabalhadores da empr em pres esa. a. O ca capi pita tall deco decorre rrent ntee do inve invest stim imen ento to es estr tran ange geiro iro nã nãoo po pode derá rá,, no en enta tant nto, o, corresponder a 100% (artº 18º / nº 3).

f.

A necessidade de adaptação constante à mudança

O artº 23º chama a atenção para a necessidade de, progressivamente, o Estado ir tomando medidas tendentes à introdução e desenvolvimento de um clima de real competição bem como com vista a evitar o aparecimento de monopólios privados em consequência das  privatizações..  privatizações

 

g. O fundo de privatizações privatizações

O produto gerado pela alienação constituirá receita de um fundo próprio a ser criado pelo Conselho de Ministros (artº 25º) e essas receitas terão como destino prioritário: a) estimular o investimento em actividades produtivas e de prestação de serviços;  b) criação de emprego emprego e introduç introdução ão de novas tecnologias c) promoção e dinamização de actividade do empresariado nacional de pequena e média dimensão; d) reinvestimento no sector empresarial do Estado.

Verificamos assim que, na privatização, são aplicados regimes preferenciais e restrições na aquisição e subscrição de capital

a) o “cap “capitalismo italismo popu popular” lar” – a particip participação ação dos trabalhadores no capital capital das respectivas empresas (regime preferencial)  b) os limites à conc concentração entração de ca capital pital – (restrição) c) os limites à participação de capital estrangeiro – (restrição) d)

as acçõ acções es privi privileg legiad iadas as do Es Estad tadoo (go (golde ldenn sh share are)) – (regim (regimee prefer preferen encia ciall para para o Estado)

 

Outras leis sobre a matéria:

 No seguimento seguimento desta Lei 15/91, são de partic particular ular importância:

- o decreto 28/91 de 21 de Novembro – regulamenta, mais detalhadamente, o quadro legal, critér cri térios ios e modali modalidad dades es de pri priva vatiz tizaç ação ão das das emp empres resas, as, est estab abele elecim ciment entos, os, instal instalaçõ ações es e  participações financeiras financeiras do Esta Estado; do;

- a Lei 17/92 de 14 de Outubro – clarifica a aquisição de capital por parte de gestores, técnicos e trabalhadores

- o Decreto 19/93 de 14 de Setembro – visa criar condições para regular a situação jurídica de empresas, prática necessária ao processo de reestruturação do sector empresarial do Estado

- o Decreto 20/93 de 14 de Setembro - estabelece um reg regime ime especial quanto a modalidades modalidades e prazos prazos de realiz realizaçã açãoo de partic participa ipaçõ ções es do ca capit pital al por par parte te dos ge gesto stores res,, técnic técnicos os e trabalhadores nacionais.

- a Resolução 15/2001 de 10 de Abril – define as linhas gerais da política de Reestruturação do Sector Empresarial com Participações do Estado.

A concessão de bens e serviços públicos

 

Consiste na atribuição, por contrato, pela Administração Pública a uma entidade externa (concessionária), (concession ária), da gestão e/ou da exploração de uma actividade ou serviço públicos.

O facto de os contratos de concessão preverem com frequência um longo período de valid validad ade, e, tor torna na os co conce ncessi ssioná onário rios, s, num numaa es espéc pécie ie de col colab abora orador dores es per perman manent entes es da Administra Admi nistração, ção, tendo leva levado, do, inclusive inclusive à sua qualifica qualificação ção como “órgãos indirecto indirectos” s” da Administração.

A entidade concessionária pode ser uma empresa de capital privado, misto ou público.

A concessão faz-se através de um contrato de natureza administrativa celebrado entre o Estado e a entidade concessionária. No âmbito deste contrato, o concessionário comprometese a prospectar e / ou explorar bens do domínio público, a projectar, construir e manter uma obra e/ou a fazer funcionar um serviço.

 Nos actuais esquemas de concessão de obras públicas, o concessionário concessionário é encarregado de tudo: projectar, financiar, construir as infraetruturas e explorar o serviço, cobrando as tarifas ou taxas aos utentes e transferindo, tr ansferindo, no final, o serviço para o Estado.

O concessionário assume o exercício da actividade por sua conta e risco. Determina (sujeita a um limite máximo contratual) e cobra, como já vimos, os valores de taxas ou preços, naquilo que constitui, em princípio, um direito seu, mas à autoridade pública reserva-se um poder de controlo.

 

 No caso da construção de uma obra, o contrato pode prever a atribuição de poderes necessários à sua execução, nomeadamente o de proceder a expropriações de utilidade  pública.

As recentes alterações ao sector empresarial do Estado, transformando muitas empresas  públicas em sociedade sociedadess comerciais e em empresas privadas deram uma maior relevância e esta figura da concessão de bens e serviços públicos.

Tema: O Estado como regulador da economia

1. noção de regulação pública da economia

A re regu gula laçã çãoo pú públ blic icaa da econ econom omia ia cons consis iste te no co conj njun unto to de medi medida dass le legi gisl slat ativ ivas as,, administrativas e convencionadas, através das quais o Estado, por si ou por delegação, determina, controla ou influencia o comportamento dos agentes económicos, tendo em vista evitar efeitos desses comportamentos que sejam lesivos de interesses socialmente legítimos, e orientá-los em direcções socialmente desejáveis.

O conceito de regulação exclui, como é óbvio, a actividade directa do Estado como produtor  de bens ou serviços.

 

Enquanto regulador, interessa ao Estado alterar o comportamento dos agentes económicos em relação ao que seriam se esses comportamentos obedecessem apenas às leis do mercado ou a formas de auto-regulação.

A regulação pública é, desde logo, diferente da regulação do mercado por regras de entidades  privadas dotadas de poder económico suficiente para a tornarem efectiva (ex. regulamentos internos ou códigos de conduta de associações privadas).

 No entanto, cabem no âmbito da regulação pública as medidas convencionadas convencionadas

ou

contratualizadas entre entidades públicas e privadas, por iniciativa e num quadro legal das  primeiras (ex. contratos-programa, contratos-programa, preç preços os convencion convencionados ados e acordos acordos de concertação). concertação).

Cabe, igualmente, no âmbito da regulação pública a regulação produzida por entidades  privadas por delegação e com base no enquadrame enquadramento nto produzido por entidades públicas, como acontece com as normas técnicas.

Apesar Ape sar de a reg regula ulaçã çãoo púb públic licaa se dir dirigi igir, r, ma maior iorita itaria riamen mente te ao se secto ctorr privad privado, o, isso isso nã nãoo significa que o Estado não seja, igualmente, abrangido. A matéria de concorrência é um exem exempl ploo clar claroo já que que as a su suas as regr regras as se apli aplica cam m a to todo doss os ag agen ente tess ec econ onóm ómic icos os,, independentemente independen temente da sua natureza pública, privada ou outra.

2. âmbito da regulação

A regulação pode ter diferentes amplitudes de um ponto de vista territorial ou material:

 

a)

de um pont pontoo de vista te terri rritor torial ial ou geo geográ gráfic fico, o, o seu âmbit âmbitoo pode ser mundia mundial,l, regional, nacional ou local. Por exemplo, a actividade de uma empresa moçambicana do sector têxtil pode ser simultaneamente regulada por normas de vocação mundial (OMC), regional (SADC) e nacional (direito económico que lhe seja aplicável) ou local (no caso de haver um programa especial para a desenvolvime desenvolvimento nto da área do país onde a empresa se situe). Uma das principais e mais importantes características da regulação pública é a interpenetração, a hierarquização e a dependência entre os níveis de regulação. Por exemplo, a actividade da empresa moçambicana de têxteis será afectada por regulação pública a.

a níve nívell local – ex ex.. atravé atravéss de um programa programa de criação de emprego emprego e de apoio apoio através de incentivos fiscais locais

 b. a nível nacion nacional al – ex. através ddee planos de apoio apoio ao sector sector têxtil c.

a níve nívell regi regiona onall da Áfric Áfricaa Aust Austral ral – ex. at atrav ravés és do estab estabele elecim ciment entoo de acordos preferenciais no âmbito da SADC

d.

a nível mu mundia ndiall – por vias das ggrande randess linhas linhas orientador orientadoras as negociad negociadas as no âmbito da OMC.

A distribuição de competências pode suscitar problemas de ordem diversa, entre os quais se coloca o da eficiência. Invoca-se, nestes casos, o princípio da subsidiariedade segundo qual os patamares superiores de regulação só devem ser accionados quando os patamares mais baixos não tenham capacidade para atingir uma solução satisfatória.

 b) de um ponto de vista material, a regulação pública dirige-se ao conjunto da economia (por exemplo, através do plano, das normas de concorrência, das normas de defesa do consumidor ou do ambiente); a um sector (ex. os transportes, as telecomunicações, os têxteis, etc); a um tipo de empresas (ex. pequenas e médias empresas) ou a uma actividade específica (ex. a exportação, a agricultura).

 

3. tipos de regulação

Em função dos seus objectivos, as medidas de regulação pública podem ser agrupadas em duas categorias básicas:

a)

Com vis vista ta à restri restrição ção da lliberd iberdade ade de in iniciat iciativa iva económic económicaa em qualquer qualquer das suas suas componentes:: acesso, organização ou exercício da actividade económica. Este tipo de componentes regulaçã regul açãoo é tradi tradicion cionalmen almente te desi designad gnadoo por  polícia económica  e opera através de medida med idass de ca carác rácter ter preven preventiv tivoo e rep repres ressiv sivo. o. Pode Pode proibi proibir-se r-se ou condic condicion ionarar-se se (prevenção) o exercício de certas actividades (ex. através da proibição de instalação de bombas de gasolina ou de vendas de bebidas alcoólicas junto a escolas) ou reprimir-se (repressão) práticas ilícitas tipificadas na lei. Esta regulação significa sempre que os destinatários das normas assumem deveres. Como grandes exemplos deste tipo de regulação, temos o regime de acesso, licenciamento e exercício de uma actividade, particularmente no que respeita à matéria de concorrência e preços.

 b)

Com vista ao apoio aos agentes económicos, através de normas de indicações indicações,, in ince cent ntiv ivos os,, apoi apoios os ou auxí auxíli lios os aos aos me mesm smos os pa para ra qu quee as assu suma mam m de dete term rmin inad ados os comportamentos favoráveis ao desenvolvimento de políticas públicas, nomeadamente económicas e sociais. Os planos de desenvolvimento e os diversos tipos de auxílios conce con cedid didos os às empres empresas as enquad enquadram ram-se -se nes nesta ta ca categ tegori oria. a. Desta Destass nor normas mas ad advêm vêm  faculdades.

4. procedimentos de regulação

a. procedimento procedimentoss unilaterais

 

Trata-se de medidas imperativas, de natureza legislativa e/ou administrativa, de âmbito geral ou individual, limitadoras da liberdade dos agentes económicos ou dando-lhes algumas vantagens condicionadas a determinados comportamentos.

Ex. actos administrativos de carácter preventivo (licenças), actos repressivos (aplicação de sançõ sanções es de nat nature ureza za civil, civil, admini administr strati ativa va ou penal penal), ), actos actos de con contro trolo lo (inspe (inspecç cções ões)) e incentivos condicionados a determinados comportamentos dos agentes económicos (ex. dar  emprego a deficientes ou dar primeiros empregos) quando a lei confere à Administração o  poder discricionário discricionário para proceder proceder a esse julgame julgamento. nto.

O pl plan anoo econ económ ómic icoo e so soci cial al,, em embo bora ra ne nego goci ciad adoo na su suaa el elab abor oraç ação ão e ex exec ecuç ução ão,, é originariamente, um procedimento unilateral de orientação e enquadramento.

b. procedimentos negociados

Tr Trat ataa-se se da cres cresce cent ntee pr priv ivat atiz izaç ação ão do doss inst instru rume ment ntos os de re regu gula laçã çãoo ec econ onóm ómic icaa da Administra Admi nistração ção comp compleme lementan ntando do ou substituin substituindo do os actos actos administr administrativo ativoss unilaterai unilateraiss por  acordos de incitação ou de colaboração com os destinatários da regulação.

 

i.

os contratos económicos

 

 Natureza jurídica: contêm características especiais que podem levantar dúvidas sobre a sua natureza de verdadeiros contratos, já que as empresas interessadas em subscrevê-los têm que  possuir determinados requisitos impostos, previamente, por lei. Fica assim limitado o  princípio da autonomia da vontade. Também a decisão final de celebrar ou não o contrato depen depende de da dass aut autori oridad dades es adm admini inistr strati ativas vas com compet petent entes. es. Por es estas tas raz razõe ões, s, são por vez vezes es designados por actos-condição.

A favor da natureza contratual está o facto de implicarem a aceitação (pelas empresas) de certas condições, obtendo contrapartidas a que o Estado se obriga. Essas obrigações constam de um acordo assinado livremente. As obrigações nele constante resultam do contrato e não de lei. lei. Pa Para ra além além di diss sso, o, o Es Esta tado do nã nãoo po pode de al alte terá rá-l -loo ou re resc scin indi di-l -lo, o, a nã nãoo se serr po por  r  incumprimento da outra parte.

Trata-se de contratos que integram, assim, elementos de direito público e de direito privado, comprovando-se comprovando -se aqui, claramente, a natureza mista do direito económico.

Tipos de contrato: a) contratos-programa – visam, essencialmente, essencialmente, a execução do plano  b)

contratos de desenvolvime desenvolvimento nto geral – é o caso, por exemplo, de contratos para o desenvolvimento desenvolvime nto do sector da exportação

 

c) contratos fiscais – vantagens fiscais a troco de um projecto projecto de investimento d)

os “qua “quase se cont contrat ratos” os” – co const nstitu ituem em prome promessa ssass de comp comport ortam ament entoo por parte parte da dass empresas para obterem contratos de auxílio financeiro como os de viabilização da empresa.

 

ii.

a conc concerta ertação ção da econ economia omia

social

Design Des ignaa um proce processo sso,, instit instituci ucion onali alizad zadoo ou nã não, o, de defini definição ção de med medida idass de po polít lítica ica económica e social mediante a negociação entre o Estado e os representantes dos interesses afectados por essas medidas. As organizações patronais e sindicais são os parceiros típicos dos acordos de concertação, mas pode haver outros, como os dos consumidores com os fabricantes e/ou distribuidores.

A sua autonomia e natureza jurídica não são muito claras. Estão próximos dos contratos económicos,, dos acordos políticos ou de processos de consulta. económicos

Podem ter, por âmbito, políticas globais (controlo da inflação), sectoriais (reestruturação de um sector em crise) ou aplicar-se mesmo a uma só empresa.

Principais modalidades de concertação social: - pactos tripartidos – governo, patronato, sindicatos para a elaboração de contratos colectivos de trabalho

 

5. principais áreas da regulação pública económica

- Planeamento e formas de orientação e auxílio aos agentes económicos - Restrições e condicioname condicionamentos ntos à actividade económica - Concorrência e preços - Actividade monetária e financeira - Ambiente - Qualidade - Protecção dos consumidores - Informação

O Plano (segundo apontamentos de aulas do regente Dr. Teodoro Waty – anos 2006 e 2007)

O Plano visa alterar o comportamento dos agentes económicos através de um grande quadro normativo definido pelo Estado. Trata-se de uma orientação global, sistemática e propositada dos fenómenos económicos por parte do Estado.

O mo movi vime ment ntoo pl plan anif ific icad ador or inic inicia ia-s -see com com a Cons Consti titu tuiç ição ão de Weim Weimar ar at atra ravé véss de uma uma  planificação a ser desenvolvida por lei especial. É uma via intermédia entre o Estatismo e o “laissez faire”.

A evolução para o Estado Social pressupõe a aplicação de técnicas planísticas.

 

O orçamento é o Plano mais antigo.

O Plano tem uma formalização a partir de um diagnóstico. Ou seja, faz-se uma diagnose e são fi fixa xado doss os obje object ctiv ivos os,, ou se seja ja,, é defin definid idaa a pr prog ogno nose se (d (des esde de qu quee as ci circ rcun unst stân ânci cias as supervenientes supervenien tes não sejam contrárias à diagnose). Está sujeito à clausula rebus sic stantibus. O Plano tem objectivos económicos mas também sociais.

A Planif Planifica icaçã çãoo pre pressu ssupõe põe sem sempre pre uma pro progra gramaç mação. ão. A primei primeira ra é de nature natureza za mac macroroeconómica e de referência político-económica e a segunda limita-se aos aspectos técnicos e meios necessários à realização dos objectivos planificados.

A Planificação deve ser dinâmica, racional, científica, podendo ser de mudança evolutiva ou radical.

Quantos aos tipos de Planificação, podemos encontrar: a) económica e social  b) com opções ppolíticas, olíticas, técnicas e administrativas c) regular (ou normal) d) eventual (ou de emergência emergência)) e) sectorial f)

regional

 

g) global, etc.

Há Planos mistos, como é o caso de Moçambique. Para o averiguarmos, temos que comparar  os Planos desde 1975.

Os Planos podem ser de longo, médio e curto prazos.

O Plano terá relevânc relevância ia jurídica? jurídica? Tem, desd desdee logo logo,, legitimida legitimidade de constituc constitucional ional.. Define Define direitos, obrigações e expectativas e é um instrumento privilegiado para a realização imediata de certos direitos fundamentais com repercussão sócio-económica. sócio-económica.

A norm normaa qu quee cont contém ém o Plan Planoo é de es espe peci cial al di dign gnid idad adee po pode dend ndoo se serr mate materia rialm lmen ente te constitucional, colocando colocando o Plano a nível de Princípio Constitucional mesmo que não escrito. Está ao nível do catálogo geral de Direitos Fundamentais.

Funda-se na responsabilidade e na necessidade de dominar o acaso assumindo-se como uma obrigação de fazer.

Em termos axiológicos, o Plano não é neutro e gera uma dicotomia que se resolve entre a  protecção dos valores reconhecido reconhecidoss constituciona constitucionalmente lmente e o carácter necessário e imprescindível da execução do Plano por propósitos constitucionais do Estado de Direito.

 

A Planificação pode exigir uma relativa contracção de certos Direitos Fundamentais. É uma área de intervenção dos poderes públicos onde se evidencia a vontade e a ideologia dos agentes administrativos.

Recordemos os Planos em Moçambique: a) PAP – Plano de Acções Prioritárias  b) PEN – Plano E Económico conómico Nacional Nacional c) PEC – Plano Estatal Central d) PES – Plano Económico e Social e) Agenda 20 – 25

 Natureza jurídica do do Plano

a)

super-norma, nos regimes económicos socialistas, com força jurídica especial, com implicações no Direito Público e Privado. As regras de responsabilidade civil são amovíveis. As obrigações no âmbito do Direito Privado são subalternizadas perante o Plano. São consideradas nulas (mesmo que pré-existentes) se contrariam o Plano.

 b)

Lei, na econo economia mia de mercado

Jurisdicidade do Plano – compete ao Governo propor o Plano Quinquenal. É a partir daí que se constrói o PES anual. É imperativo quanto à sua apresentação na Assembleia da República mas é maleável quanto ao seu cumprimento.

 

O Plano pode aparecer como uma Lei-Medida e o primeiro interessado em cumpri-lo é o Governo. É também uma Lei orientação, com carácter dirigista e orientador.

Alguns defendem que se trata de um Acto-Incentivo – pode dar compensações a quem cumprir os incentivos lá contemplados (volumes de investimento, quantidades produzidas, etc.)

O Plano, nas economias de mercado, apesar de ter disposições obrigatórias para certos agentes públicos, é mais político e técnico de política governativa. Apesar de não conter  sanções, não pode deixar de ser qualificado como um instrumento jurídico. Está dotado de generalidade e de normatividade própria dos actos jurídicos e a sua elaboração corresponde às exigência democráticas pelos mais qualificados representantes representantes dos administrados.

É correntemente referido como - acto jurídico - acto colectivo - comprometimento unilateral do Estado - ilustração de contradições internas da Democracia.

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