Direito Economico - Feito
April 3, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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UNIVERSIDADE ABERTA ISCED FACULDADE DE DIREITO
Tema: Tipologia da interveneção do Estado: caso de Moçambique
Albino Jorge
Código Nampula, aos 14 de Agosto de 2022 1
UNIVERSIDADE ABERTA ISCED FACULDADE DE DIREITO
Tema: Tipologia da interveneção do Estado: caso de Moçambique
Trabalho Economico
de
campo
a
ser
de
Direito
submetido
na
co coord orden enaç ação ão do cu curso rso de Di Direi reito to na UnIsced do 1º ano
Código Nampula, aos 14 de Agosto de 2022
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Índice Introdução...............................................................................................................................4 1. Tipologia de intervenção do Estado....................................................................................5 1.1. Breve compreensão..........................................................................................................5 2. As relações entre Estado, economia, direito e desenvolvimento........................................5 3. Intervenção do estado no cômpulo económico...................................................................7 3.1. Intervenção directa e intervenção indirecta: critério do sujeito económico.....................7 3.2. Intervencionismo, Dirigismo e Planificação....................................................................8 3.3. Absorção, participação e indução....................................................................................9 3.4. Intervenção global, intervenção sectorial e intervenção pontual ou avulsa...................10 3.5. Intervenção imediata e intervenção mediata..................................................................10 3.6. Intervenção unilateral e intervenção bilateral ou contratual..........................................11 4. O caso de Moçambique.....................................................................................................11 4.1. O sector empresarial do Estado......................................................................................12 Conclusão..............................................................................................................................14 Bibliografia...........................................................................................................................15
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Introdução A intervenção do Estado no domínio econômico, nada mais é do que todo ato ou medida lega legall que rest restri rinj nja, a, co cond ndic icio iona na ou te tenha nha po porr fi fim m supri suprimi mirr a in inic icia iati tiva va pri priva vada da em determ det ermin inad adaa área área,, vi visa sando ndo as assi sim, m, o de desen senvol volvi vime ment ntoo nacio nacional nal e a ju just stiç içaa socia social, l, assegurados os direitos e garantias individuais. Neste trabalho, pretendemos falar da tipologia da intervenção do Estado, tomando o exemplo de Moçambique. O objetivo deste estudo é realizar abordagem crítica sobre a política de intervenção do Estado moçambicano na economia. Note-se que de entre os motivos determinantes para o surgimento da intervenção estatal na economia, despontam o fracasso do mercado e a necessidade de recriá-lo com o Estado que assumisse determinadas responsabilidades. O trabalho prosseguiu com abordagens teóricas, examinando formas, modelos, paradigmas e a constitucionalidade desse tipo de intervenção via aquisição de ativos. De tal modo, o presente trabalho visa analisar as intervenções delineadas na Constituição da Republica e como tais intervenções se materializam. A metodologia utilizada para alcançar os objetivos especificados neste trabalho, foi a analise anali se da literatura literatura referent referentee ao tema especí específico fico e relaci relacionada onada a outros que o tangenciam, tangenciam, pautando-se na análise transdisciplinar entre Direito e Economia. Foram exploradas doutrinas em âmbito nacional e internacional acerca das relações entre Estado e economia, assim como documentos e dados sobre o problema que está sendo estudado. O método utilizado foi o dedutivo.
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1. Tipologia de intervenção do Estado 1.1. Breve compreensão O papel do Estado em relação à economia sempre constituiu assunto dos mais discutidos. O foco dos debates, que durante o século XIX esteve restrito à dimensão da intervenção, desloca-se no decorrer do século XX para a sua natureza, dada a articulação de novos mecanismos de intervenção utilizados em diversos países. A partir da quadra final do século XX, a preocupação com o ambiente institucional passa a se constituir como um novo paradigma de estudos no campo econômico. Em meio a este contexto, o estudo da intervenção na economia passa a ser contextualizado como das diferentes alternativas de organização financeira, especialmente no que diz respeito aos arranjos institucionais mais adequados de realizar as finalidades das ordens econômicas estruturadas pelos países em suas constituições. As discussões em relação à implementação de modelos de financiamento público e privado das economias passa a compor tema central, dado ao interesse público na eficiência da atividade econômica como contributo ao desenvolvimento, e também controverso, em face das polêmicas acerca da natureza e intensidade da intervenção estatal.
2. As relações entre Estado, economia, direito e desenvolvimento. A busca de um conceito para a expressão Estado sempre foi motivo de preocupação para filósofos, sociólogos e juristas. No decorrer da História, as tentativas neste sentido se mostraram extremamente tormentosas, com resultados pouco satisfatórios do ponto de vista teórico. Bonavides (2000) destaca que houve no século XIX um jurista, Bastiat, tido como um publicista publicista do liber liberalism alismoo que, de forma sutil e irônica, se dispô dispôss a pagar um prêmio de cinquenta mil francos àquele que lhe proporcionasse uma definição considerada adequada. Certamente, ninguém jamais viu o Estado, mas também não há quem possa negar que ele seja uma realidade, realidade, ocupando lugar de destaq destaque ue em nossa vida quotidi quotidiana, ana, a ponto de, sem ele, ficarem comprometidas as possibilidades de as pessoas viverem. A sua história resume o passado e sua existência presente pressupõe o futuro, pois, para o melhor e também para o 5
pior, estamos ligados a ele (Vasconcellos & Garcia, 2005, p. 52). Há necessária relação entre o Estado e o complexo social. No entender de Bobbio (1986, p. 401), o encontro de uma apropriada apropr iada “definição de Estado contemporâneo envolve numerosos problemas, derivados principalmente da dificuldade de analisar exaustivamente as múltiplas relações que se criaram entre o Estado e o complexo social”. Com isso, menos embaraçosa é a tarefa de enumerar as suas finalidades, sendo possível apontá-lo como o instrumento de ação coletiva por excelência da sociedade, ou seja, a forma pela qual esta busca alcançar seus objetivos políticos fundamentais, entre os quais o processo de ddesenvolvimento esenvolvimento e o bem-estar bem- estar material, que têm na economia um dos fatores preponderantes para a sua promoção. Para se compreender as inter-relações inter-relações entre o Estado e a economia economia e a própria intervenção intervenção deste no domínio econômico, com vistas a alcançar as suas finalidades maiores, faz-se necessário analisar, ainda que sucintamente, alguns dos possíveis significados e parâmetros de análise da economia e de suas distintas formas de organização, pois, como leciona Weber (1999), o conhecimento da economia oferece uma visão mais ampla e crítica do próprio funcionamento do mercado, oferecendo base teórica para a formulação de respostas re spostas a questões que envolvem poupança, investimentos e desenvolvimento. Por seu turno, Vaz (S/D), adverte que a “relação entre o Estado e a economia é dialética, dinâmica e mutável, sempre variando segundo as contingências políticas, ideológicas e econômicas”. econômi cas”. No que se refere à partic participação ipação do Estado na economia, é possível possível constatar na doutrina alusões destacadas a pelo menos três paradigmas gerais distintos: Liberal, Socia Soc iall e Pós-S Pós-Soc ocia ial, l, on onde de ca cada da vi visão são im impl plic icou ou em uma uma de dete term rmin inad adaa co conce ncepç pção ão de intersecções entre economia, direito, sociedade e o próprio Estado, com o poder público assumin assu mindo do dif diferen erentes tes posiçõe posiçõess e estrat estratégi égias as em fac facee do cenário cenário econôm econômico ico em cada contexto histórico.
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3. Intervenção do estado no cômpulo económico A inte interv rven enção ção do Esta Estado do é um fe fenóm nómen enoo hi hist stor oric icam ament entee pe perm rman anent ente, e, di dife feri rindo ndo em quantidade e qualidade. É também um fenómeno geral, que se manifesta em sistemas muito diversos. Existem várias classificações das modalidades de intervenção do Estado no domínio económico, mas aqui optamos aquela tipologia descrita por Waty (2011, p. 78-83).
3.1. Intervenção directa e intervenção indirecta: critério do sujeito económico a) Intervenção Directa: quando é o próprio Estado que é o sujeito económico, assumindo o papel de agente produtivo, criando empresas públicas ou actuando através delas, intervindo nos nos ci circu rcuit itos os de co come merci rcial aliz izaçã ação, o, agindo agindo da mesm mesmaa forma forma com comoo age agem m os agent agentes es económicos, e sujeitando-se às regras e normas jurídico-económicas traçadas para serem de cumprimento geral. O Estado intervém na economia através da realização de uma actividade económica, concorrendo com outros agentes económicos. Por outro lado, a intervenção directa do Estado tem, de forma crescente, fins lucrat lucrativos, ivos, tradicion tradicionalment almentee exclusivos exclusivos da actividade actividade privada. Sendo que, a estrutura da empresa privada é a que melhor se adequa a obtenção do lucro, o Estado procura cada vez mais imitar a empresa privada. Contudo, importa referir que o Estado, por essência, não devia produzir bens e serviços transaccionáveis porque tem uma função essencialmente executiva, legislativa e judicial e, portanto, todos os seus órgãos estão dependentes destas funções estatais no serviço da administração pública. b) Intervenção Indirecta: quando o Estado não é ele próprio sujeito económico, mas limitase a condicionar, a partir de fora, a actividade económica privada, sem assumir o papel de sujeito económico activo – trata-se da “regulação”. A int interve ervenção nção ind indire irecta cta do Estado Estado efe efectu ctua-se a-se a trê trêss níveis níveis,, designa designadam dament ente: e: Polít Política ica económica, Fomento económico e Investimento. A Política Económica é o conjunto de medidas tomadas pelo Estado em ordem a influenciar a economia e orientar o seu desenvolvimento. Portanto, a política económica consiste na 7
defin def iniç ição ão de medi medidas das orç orçam ament entai ais, s, monet monetári árias, as, sal salari ariai ais, s, de pre preço ços, s, de em empre prego, go, ordena ord ename ment ntoo terri territo toria rial, l, conco concorre rrenci nciai ais, s, fi fisc scai aiss e outra outras, s, em or ordem dem a in infl fluen uenci ciar ar o comportamento dos agentes económicos. O Fomento Económico pode consistir na concessão de crédito pelo Estado, de benefícios fiscais como redução e isenção, bonificação de juros, bem como subsídios. Portanto, o fomento económico pode compreender: isenções fiscais; redução de impostos, subsídios fina finance nceir iros os,, cré crédi dito to,, av aval al,, is isenç enção ão ou red reduç ução ão de di direi reito toss ad adua uanei neiros ros,, facil facilid idad adee de exportação e reexportação de bens, etc.
3.2. Intervencionismo, Dirigismo e Planificação. Quan Qu anto to à dout doutri rina na in inspi spirad radora ora (e (ele leme ment ntos os id ideo eoló lógi gicos cos,, em te term rmos os qu qual alit itat ativ ivos os e quant qua ntit itat ativ ivos) os),, a in inte terv rvenç enção ão do Esta Estado do carac caracte teriz riza-s a-see se segun gundo do 3 forma formass di dist stin inta tas: s: intervencionismo, dirigismo e planificação. a) Intervencionismo: existe quando o Estado, respeitando no essencial a liberdade de actuação dos agentes económicos privados, procura realizar objectivos próprios relativos ao conjunto da economia, condicionando ou influenciando com tal fim a actividade dos particulares. b) Dirigismo (ou direcção económica): existe quando o Estado formula objectivos globais e pretende propô-los, ou até impô-los, aos sujeitos económicos. Dirige assim a sua aactividade ctividade (em vez de se limitar a corrigi-la), embora com respeito pelos princípios essenciais da liberdade económica e pelo mercado como instrumento regulador. c) Planificação: existe quando o Estado define objectivos globais e sectoriais e estratégias de comp comport ortam ament entoo por el elee di dita tada das, s, im impo pondo ndo-as -as,, medi mediant antee “o Pl Plan anoo im imper perat ativ ivo, o, à general gene ralida idade de dos suj sujeit eitos os económ económico icos, s, aos pri princi ncipai paiss sujeit sujeitos os económ económico icos, s, ou só aos sujeitos produtivos. De qualquer forma o mercado deixa de ser o principal instrumento regulador do sistema, passando essa função a ser exercida pelo Plano e diferentes planos sectoriais” (Silva, 2006, p. 56).
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O Plano é um documento adoptado pelo poder público, que analisa a evolução nacional, identifica os problemas e define a orientação que seja pertinente. Nos países de economia de mercado, o plano é um instrumento político meramente indicativo, pois não determina a conduta dos agentes – a economia assenta sempre na liberdade de decisão desses agentes económicos. Nos países de economia centralizada, o plano é um instrumento fundamental da actividade económica e tem um carácter vinculativo quer ao sector público, quer privado. A diferença entre intervencionismo e dirigismo é essencialmente qualitativa. Enquanto o intervencionismo se reduzia às intervenções pontuais sem outro objectivo que não o da resolução de problemas conjunturais, o dirigismo, característico do pós-guerra, já pressupõe uma actividade coordenada com vista à obtenção de certos fins, nomeadamente de ordem sócio-económica, e já não somente arrecadar receitas. A diferença entre dirigismo e planificação é de ordem quantitativa. A planificação é um diri di rigi gism smoo por pl plan anos. os. A di dife feren rença ça re resi side de no ca cará ráct cter er mais mais racio raciona nall do doc docum umen ento to planificatório, ou seja, o Plano é mais detalhado, mais organizado, mais sistemático e mais racional.
3.3. Absorção, participação e indução. a) Absorção: existe quando o Estado assume integralmente o controlo dos meios de produção. O Estado actua como agente económico em regime de monopólio ou exclusividade. b) Participação: existe quando o Estado assume o controlo de parcela dos meios de produção. O Estado actua como agente económico em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercer exer cer as suas actividades nesse mesmo ssector. ector. c) Indução: exis existe te qu quan ando do o Estad Estadoo mani manipul pulaa os in inst stru rume ment ntos os de in inte terv rvenç enção ão em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados. O Estado intervém sobre o domínio económico, como regulador dessa actividade.
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3.4. Intervenção global, intervenção sectorial e intervenção pontual ou avulsa. a) Intervenção Global : quando a intervenção se relaciona com a economia no seu conjunto. (ex: o Estado adopta normas gerais de fixação de margens de comercialização ou de encorajamento do investimento global). b) Intervenção Sectorial: quando se adoptam medidas de organização e disciplina de determinadosector ou sectores de actividade económica. (ex.: se o Estado concede crédito bonificado a um dado sector: Turismo, Exportação, ssee adopta medidas de desenvolvimento do sector siderúrgico, etc.). c) Intervenção Pontual ou Avulsa: ocorre quando uma determinada empresa está em situaç situação ão económi económica ca dif difíci ícil, l, carecen carecendo do de uma inj injecç ecção ão fin finance anceira ira.. Ela rel relaci aciona-s ona-se, e, portanto, com uma empresa ou unidade económica determinada e consiste em o Estado adoptar medidas de intervenção nessa empresa, celebrando contratos de viabilização ou contratos programa, e o mesmo acontece quando se trata de um sector de actividade importante. (ex.: intervenção do Estado através do Banco Central, num banco comercial).
3.5. Intervenção imediata e intervenção mediata a) Intervenção Imediata (ou directa): quando o Estado intervém directamente na economia e prossegue objectivos económicos, adoptando medidas de conteúdo económico e com fins económicos. (ex.: nacionalizações, criação de Empresas Públicas, e medidas de apoio ou fomento de actividades económicas). b) Intervenção Mediata (ou indirecta): quando o Estado adopta medidas que não têm apenas fins económicos, mas também sociais ou outros, apesar de se repercutirem na política económica.
3.6. Intervenção unilateral e intervenção bilateral ou contratual a) Intervenção Unilateral : quando o Estado adopta unilatera unilateralment lmentee medidas medidas proibitivas proibitivas ou de autorização de prática de certas actividades através da edição de normas legais e regulamentares, da fiscalização da sua observância (vigilância, inspecção) e de actos administrativos de carácter preventivo (licenças, autorizações) ou repressivo (multas). 10
Quando o Estado nacionaliza ou privatiza, privatiza, aument aumentaa os impostos ou as taxas de juro, apoia um sect sector, or, etc etc.,., est estamo amoss perante perante int interve ervençõ nções es uni unilat laterai erais. s. Estas Estas interve intervençõe nçõess são as tradicionais e ainda maioritárias. No entanto, cada vez mais se acentua a tendência para o Estado intervir ao abrigo de formas convencionais e contratuais do exercício da autoridade. b) Intervenção Bilateral ou Contratual : quando se opta por formas convencionais e contratuais do exercício da autoridade, procurando-se a prévia adesão dos parceiros sociais, assegura-se uma maior eficácia da intervenção estatal, para além de garantir um clima de paz social em todo o processo de intervenção. Trata-se de uma intervenção baseada numa relação jurídica contratual com tendência para, em conjunto, o Estado e agentes económicos realizarem uma acção concertada no campo económico. (ex.: a oferta por parte do Estado de reduções fiscai fiscaiss às empresas empresas em troca de um aumento de investimento, o que é completamente diferente, em termos de efeitos esperados, da medida unilateral de reduções fiscais).
4. O caso de Moçambique Após a independência e com a aprovação do texto constitucional de 1975, Moçambique afirma-se como um “Estado de democracia popular em que todas as camadas patrióticas se engajam na construção de uma nova sociedade livre de exploração do homem pelo homem” (artigo 2 da CRPM). De acordo com o artigo 4 da Constituição de 1975, a República Popular de Moçambique tinha como um dos objectivos fundamentais “a edificação de uma economia independente e a promoção do progresso cultural e social”. O artigo 10 da mesma Constituição consagra ainda que “o sector Estatal deve ser o dominante da economia do país”. Na fase de transição para o socialismo, sistema abraçado por Moçambique, após a independência, era de máxima importância o papel a desempenhar pelas empresas estatais.
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Neste contexto, as empresas estatais assumiam uma função primordial na construção da base material avançada para a edificação de uma nova sociedade e para o desenvolvimento económico planificado e acelerado (artigo 9 da Constituição de 1975). Pretendia-se com isso que a “empresa estatal” fosse um instrumento essencial através do qual o Estado assumiria a função dirigente e impulsionadora da economia nacional. Esta constit cons tituía uía,, por exc excelê elênci ncia, a, a forma forma jur jurídi ídico-i co-inst nstitu itucio cional nal da act activi ividade dade empresa empresaria riall do Estado. É assim que o período que se seguiu a 1975 seja caracterizado pelo importante peso económico, político e social do sector empresarial do Estado. O mesmo era constituído, essencialmente, por empresas directa ou indirectamente nacionalizadas após aquela data, ou empr em pres esas as cr criiadas adas ex exem empl ploo no novo vo e, em al algu guns ns ca caso sos, s, po porr empr empres esas as qu quee fo fora ram m intervencionadas e mais tarde revertidas a favor do Estado, que passaram a ser por ele geridas. Com a política de privatizações e liberalização de certos sectores, desencadeada a partir de 1989 e prosseguida após a revisão da Constituição de 1990, reduziu-se consideravelmente a sua dimensão e alterou-se as formas institucionais da actividade económica do Estado.
4.1. O sector empresarial do Estado O sector empresarial do Estado, de acordo com Dallari (1991), é hoje entendido como abrangendo o conjunto das unidades produtivas do Estado ou de outras entidades públicas, organizadas e geridas sob forma empresarial. Este sector inclui, em Moçambique, as empresas públicas e estatais, as sociedades comerciais cujo capital pertença exclusivamente ao Estado e/ou outras pessoas colectivas de Direito Público, as empresas, estabelecimentos e instalações cuja propriedade tenha revertido para o Estado. Ques Qu estã tãoo cont contro rove vers rsaa é a in incl clus usão ão no sect sector or empr empres esar aria iall do Es Esta tado do da dass empr empres esas as intervencionadas. É que a intervenção não afecta, em si, a titularidade dos bens, mas tão só a sua gestão. A intervenção assume natureza transitória, já que visa superar uma crise na empresa.
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A cri criaç ação ão de se sect ctor ores es pú públ blic icos os empre empresa sari riai aiss com pe peso so si signi gnifi fica cati tivo vo na nass econo economi mias as nacionais encontra-se historicamente ligada à experiência das nacionalizações. “Assim, em Moçambique a figura de empresa estatal ganhou relevância política e económica com as nacionalizações” (Pauperio, 1983, p. 136). Não obstante tal realidade, não se pode esquecer a relevância prática da figura da intervenção estatal para o respectivo sector.
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Conclusão Diante o exposto, podemos compreender que a intervenção do Estado moçambicano no domínio econômico é acto que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em determinada área econômica, tendo como finalidade o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurando os direitos e garantias individuais. O fracasso do mercado e a necessidade de recriá-lo com um Estado que garantisse a livre compet com petiç ição ão e el elim imin inass assee a de desi sigu gual alda dade de,, fruto fruto do li libe beral ralis ismo mo ec econô onômi mico co,, co como mo já mencionado, foram fatores determinantes para intervenção estatal na economia. Contudo, tal atuação acontece apenas dentro das limitadas hipóteses constitucional. De tal modo, o Estado só atua como empresário nas situações em que há interesse coletivo relevante ou pela manutenção da soberania nacional. Igualmente, a intervenção teve por fim garantir a livre competição e a eliminação da desigualdade. desigua ldade. Portan Portanto, to, o Estado passou a atuar em prol da justiça social por meio de uma distribuição justa de renda, e finalmente, passa a atuar na actividade econômica como empresárial, tendo como intuito conseguir mais prontamente metas que demandariam maior tempo pelos particulares. Por fim, foi possíve possívell concluir que o debate acerca da intervençã intervençãoo do Estado moçambicano moçambicano na economia não deve levar em consideração somente o que pregam ideologias e teorias econô eco nômi mica cas. s. An Ante tess de tu tudo do,, ca cabe be a av aver erig igua uaçã çãoo da pe persp rspec ecti tiva va co const nstit ituc ucio ional nal.. É a const con stit itui uiçã ção, o, e não so some ment ntee as te teori orias as ec econ onôm ômic icas, as, o marco marco da dass refle reflexõ xões es sobre sobre as circunstâncias em que processos de intervenção do estado atendem ao interesse público, diante de um paradigma ampliado de Direito, que não se baseia na ideia de competição entre estado e mercado, mas sim na colaboração entre ambos.
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Bibliografia Bobbio, N. (2000). Igualdade e liberdade. (4ª ed.). Rio de Janeiro: Ediouro. Bonavides, P. (2000). Ciência Política. (10ª ed.). São Paulo: Malheiros. Constituição da República de Moçambique de 1975. Cordeiro, A. M. S/D. Direito da Economia, I Vol . Lisboa: Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa. Dallari, D. A. (1991). Elementos de teoria geral do Estado. (16ª ed.). São Paulo: Saraiva. Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto – Lei do Trabalho Lei nº 9/87, de 19 de Setembro – Lei de Defesa da Economia. Manual do curso de Licenciatura em Direito: Direito Economico, ISCED. Pauperio, A. M. (1983). A legalidade, a realidade social e a justiça: a ordem política, social e econômica e os valores humanos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. Silva, J. A. (2006). Comentário contextual à constituição. (2ª ed.). São Paulo: Malheiros Editores. Vaz, M. A. S/D. Direito Económico – A ordem Económica Portuguesa. Coimbra: S/ Ed Waty, T. A. (2011). Direito Económico. Maputo: WW Editora Limitada. Vasconcellos, M. A. & Garcia, M. E. (2005). Fundamentos de Economia. (2ª ed.). São Paulo: Saraiva. Weber, M. (1999). Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
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