Direito Das Sociedades Comerciais - Resumos

December 28, 2017 | Author: Geu Imbuzeiro Gonçalo | Category: Law Of Obligations, Sociology, Limited Liability Company, Social Contract, Statutory Law
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DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Sociedades em Nome colectivo – Art. 175º CSC Sociedades por quotas – Art. 197º CSC Tipos Legais Sociedades anónimas – Art. 271º CSC Sociedades em Comandita (simples e por acções) – Art. 465º CSC

Sociedades de Pessoas - Protótipo de Sociedades em Nome Colectivo – Intuitus Personae Características: Responsabilidade dos sócios pelas dívidas; A transmissão das participações sociais exige consentimento dos sócios;

TIPOS DE SOCIEDADES COMERCIAIS

Grande peso dos sócios nas deliberações;

Tipos Doutrinais

Sociedades de Capitais – Protótipo das sociedades anónimas - Assentam essencialmente nas contribuições dos sócios Características: A não responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais; Livre transmissão e penhorabilidade das participações; O peso dos sócios nas deliberações determina-se pela importância das respectivas participações sociais Sociedades Abertas – São principalmente Sociedades anónimas e em Comandita por acções (abertas ao mercado). Sociedade Fechadas – São também sobretudo Sociedades por acções, que sendo do tipo legalmente abertas, são compostas por um so accionista (Sociedades-filhas) ou por reduzido numero de sócios, muitas vezes unidos por laços de confiança ou familiares e que apresentam com frequência clausulas estatutárias limitando a transmissibilidade das acções.

NOÇÃO DE SOCIEDADE: Entidade que, composta por um ou mais sujeitos, tem um património autónomo para o exercício de actividade económica, que não e de MERA FRUIÇAO, a fim de, em regra, obter lucros e atribui-los aos seus sócios – ficando estes sujeitos a perdas.

NOTA:

As Sociedades com objecto comercial constituídas nos termos do CSC ou Sociedades com objecto civil que queiram adoptar um tipo societário mercantil, devem adoptar um dos tipos enumerados no art. 1º nº 2. Vigora neste domínio o Princípio da taxatividade ou do numerus clausus dos tipos legais de sociedades comerciais.

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CARACTERIZAÇÃO GERAL DOS TIPOS SOCIETARIOS

Sociedade em Nome Colectivo – Cada sócio responde pela respectiva entrada, responsabiliza-se pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue – Entrada em dinheiro em espécie e/ou em industria - Art. 175º Nº 1. Quando algum sócio entre com bens em espécie, estes devem ser avaliados nos termos do artigo 28º CSC e os sócios tem de assumir expressamente no contrato social responsabilidade solidária pelo valor que atribuam aos mesmos bens – Art. 179º Sociedade por quotas – Cada sócio responde não apenas pela própria entrada (em dinheiro e/ou espécie) mas também solidariamente por todas as entradas convencionadas no contrato social – Art. 197º,1. Um ou mais sócios podem ficar obrigados perante a sociedade a prestações acessórias e suplementares – Art. 197º,2, 209º, 210º e seguintes.

RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS PERANTE A SOCIEDADE Sociedades anónimas – Cada sócio responde pela sua entrada (em dinheiro e/ou em espécie). Cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor de acções que subscreveu – Art. 271º. O Estatuto Social pode impor que um ou mais sócios fiquem obrigados a prestações acessórias – art. 287º Sociedades em Comandita, simples ou por acções – Tanto os sócios comanditados como os comanditários respondem perante a sociedade, somente pelas respectivas entradas (em dinheiro, em espécie e/ou industria quanto aos comanditados e em dinheiro e/ou espécie quanto aos comanditários – Arts. 465º,1 , 474º e 478º.

Sociedades em Nome Colectivo – Os sócios respondem pelas obrigações sociais, subsidiariamente em relação a sociedade e solidariamente entre si – Art. 175º,1. Uma vez que a responsabilidade e subsidiaria, os credores da sociedade só podem exigir o pagamento aos sócios depois de executido o património sócio. Porque a responsabilidade e solidária tem os credores sociais o direito de exigir de qualquer sócio o pagamento das dívidas por inteiro Sociedade por quotas – REGRA - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais. Pelas dívidas só o património social responde – Art. 197º,3, porem, salvaguarda as hipóteses previstas no art. 198º, ou seja, estabelecer-se no estatuto social outras formas de o(s) sócio(s) responderem, limitadamente perante os credores e se solidária com a da sociedade, ou subsidiaria relativamente a ela.

RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS PERANTE OS CREDORES Sociedades anónimas – Os sócios não respondem perante os credores sociais, só a sociedade se responsabiliza - Art. 271º Sociedades em Comandita simples ou por acções – Há que distinguir sócios comanditados e sócios comanditários: Os sócios comanditados respondem pelas dívidas sociais subsidiariamente em relação a sociedade e solidariamente em relação a si. Os sócios comanditários não se responsabilizam – Art. 465º,1.

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ESTRUTURAS ORGANIZATORIAS Composto pelo sócio único nas sociedades unipessoais Órgãos de formação de vontade ou deliberativos internos (ASSEMBLEIA GERAL) Composto pelos sócios em conjunto – Arts. 53º Seg., 189º, 246º Seg., 270º-E, 373º Seg., 472

Nas Sociedades: em Nome Colectivo, e por Quotas, e em Comandita simples ou por acçoes, este órgão e designado por GERENCIA Sociedades em nome Colectivo – em regra, são gerentes todos os sócios – Art. 191º,1. Compreende-se dada a responsabilidade ilimitada de cada um deles perante os credores sociais. Sociedades por Quotas – pode ser composta por um ou mais gerentes, pessoas singulares com capacidade jurídica· que podem ser sócios ou não – Art. 252º,1 Órgãos de Administração e Representação Nas Sociedades Anónimas – pode optar-se por um Conselho de Administração ou por um Conselho de Administração Executivo – Art.· 278º,1. Temos de ter em consideração ao tipo de estrutura das sociedades: Nas sociedades de estrutura TRADICIONAL ou com estrutura do tipo GERMANICO cujo capital não exceda ESE 200.000 euros, pode o estatuto prever, em vez do Conselho, UM SO ADMINISTRADOR – Art. 278º,2,· 390º,2, 424º. Nas sociedades de estrutura MONISTICA O ORGAO E SEMPRE PLURAL (Conselho) - 278º,1 b), 5. Os Administradores não têm de ser sócios – Art. 390,3, 425,6, mas tem de ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena - 390º,3,4 425º,6 d) e 8, salvo se integrarem a comissão de auditoria – Art. 423º-B,6.

Órgãos de Fiscalização – (não existe em algumas sociedades, pode existir noutras e tem De existir noutras)

Nas Sociedades em Nome Colectivo e de Comandita Simples, não existe este órgão (os sócios enquanto tais ou como gerentes fiscalizam directamente a actuação da gerência. Nas Sociedades por Quotas podem ter sempre um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único – Arts. 262º,1, 413º,1 a).· Quando ultrapassam determinada dimensão, devem ter Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a não ser que designem Revisor de Contas – Art. 262º,2 e 3. Um dos membros efectivos do conselho fiscal, bem como o fiscal único devem ser ROCs e não podem ser sócios. Os restantes membros do Conselho podem ser ou não, sócios. As Sociedades Anónimas devem ter sempre órgão(s) de Fiscalização, variando segundo o tipo de estrutura: - As Sociedades de estrutura organizatória TRADICIONAL, a par do Conselho de Administração (ou do · Administrador Único) têm fiscal único que deve ser ROC, Pessoa Singular ou Sociedade de Revisor de Contas, não sócio – Arts. 413º,1 b), 4, 414º,2, Sendo obrigatórios este dois órgãos em certas sociedades – Arts. 278º,3 e 413º,2. - As Sociedades que adoptem estrutura organizatória de TIPO GERMANICO devem ter a par do Conselho de Administração executivo ou do Administrador único, CONSELHO GERAL E DE SUPERVISAO (composto por pessoas singulares com capacidade jurídica plena, sócios e/ou não sócios e um ROC não sócio – Arts. 278,1 c), 434º e 446º - As Sociedades de estrutura MONISTICA têm comissão de auditoria integrada no Conselho de Administração e composta por pelo menos três Administradores e ROC – Arts. 278º,1 b), 423º-B e 446º.

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TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Nas Sociedades em Nome Colectivo – Art. 184º,1 e 2 – Se o contrato social nada determinar em contrario, podem os sócios optar por 1 de 3 vias:

- Continuação da sociedade com os sucessores do falecido com consentimento expresso dos sócios sobrevivos e do sucessor dentro de 90 dias posteriores a data em que aqueles tomaram conhecimento da morte. - Dissolução da Sociedade por deliberação dos sócios e comunicada aos sucessores dentro de 90 dias (referido anteriormente). - Liquidação da parte do sócio falecido com pagamento do respectivo valor aos sucessores

TRANMISSÃO MORTIS CAUSA

Nas Sociedades em Comandita Simples – Art. 469º,2 – Aplica-se o regime idêntico quando ocorre a morte de um sócio comanditado. Quanto a transmissão por morte de sócio comanditário aplica-se o regime idêntico ao das Soc. Por Quotas.

Nas Sociedades por Quotas – Regra – Transmissão da respectiva quota para os sucessores, salvo se o contrato social estabelecer o contrario (Art. 225º,1). Neste caso deve a sociedade: Amortizar a quota (Art. 232º e Seg.), Adquiri-la (Art. 220º) ou faze-la adquirir por terceiro ou por sócio . Se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequente ao conhecimento da morte do sócio, pelo gerente a quota considera-se definitivamente transmitida para os sucessores (Art. 225º,2).

Nas Sociedades Anónimas e em Comandita por Acções (quanto aos sócios comanditários) As participações são acções (Arts. 271º e 465º,3. A transmissão rege-se, em regra, pelo direito comum das sucessões (Art. 2024º e Seg. C.C.)

TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

Nas Sociedades em nome colectivo – Um sócio só pode transmitir a sua quota social, a titulo oneroso ou gratuito, para sócios ou não sócios, com expresso consentimento dos restantes sócios – Art. 182º,1

Nas Sociedades por quotas – E em regra livre quando realizada entre cônjuge, ascendentes e descendentes ou entre sócios – Art. 228º,2, 2ª parte. Fora destes casos tem de haver consentimento da sociedade por deliberação dos sócios, bastando a maioria dos votos (Arts. 230º,2,5,6 e 250º,3) desde que o estatuto não derrogue estas regras.

Nas Sociedades em Comandita Simples – Quanto aos sócios comanditários e aplicável o regime das Sociedades por quotas – Art. 475º. TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS

Nas Sociedades em Comandita por Acções – Quanto aos sócios comanditários aplica-se o regime das Sociedades Anónimas – Art. 478º. Quanto aos sócios comanditados de uma ou de outra, a transmissão exige deliberação autorizante dos sócios, salvo disposição contratual diversa.

Nas Sociedades Anónimas – As Acções ao portador são livremente transmissíveis. Quanto as Acçoes nominativas, pode o estatuto social estabelecer limitações a sua transmissão – Art. 323º,1,2 e 329º,1.

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NUMERO MINIMO DE SOCIOS

Sociedades em nome Colectivo ou em Comandita Simples – Exige-se pelo menos, a participação de dois sujeitos. Sociedades por Quotas – Pode ser constituída por um único sujeito (Sociedade por quotas unipessoal) – Art. 270-A,1 NÚMERO MÍNIMO DE SÓCIOS Sociedades Anónimas – Regra 5 sócios - Art. 273º,1. Pode no entanto, ser constituída por apenas outra sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções (Arts. 481,1 e 488,1) ou por dois sócios, devendo neste caso um deles ser o Estado ou outra entidade a ele equiparado – Artº 273º,2.

Sociedades em Comandita por Acções – Não podem constituir-se com menos de seis sócios, Pelo menos 1 Comanditado e 5 Comanditários.

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CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Constituição de sociedades Comerciais em Nome Colectivo, por Quotas, Anónimas e em Comandita· Simples ou por Acções, pode ser por obediência ao que esta estabelecido no CSC

Contrato Social sujeito a forma especial – Art. 7º (2 formas)

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COMO PROCESSO ( 3 Actos)

Constituição de Sociedades Comercias através de Lei ou Decreto Lei, pelo Estado

Registo definitivo do Contrato

Publicação do contrato

Contrato – fim comum – obtenção de lucros distribuíveis pelos sócios e de organização (nasce uma empresa estruturada Espécies Decreto-lei – O acto constituinte e o respectivo acto legislativo criado pelo Estado

Art. 9º Fixa uma lista de menções gerais obrigatórias

Conteúdo Outras: - devem ser mencionadas no estatuto das sociedades. Tais como: vantagens especiais concedidas a sócios; despesas de constituição (Art. 16º,1; direitos especiais concedidos a sócios (Art. 24,1; menções obrigatórias especificas (Soc. Em Nome Colectivo – Art. 176º,1 e 178º,2; Soc. Por Quotas – Art. 199º; Soc. Anónimas – Art. 272º; Soc. Em Comandita – Arts. 466º e 472º,2)

ACTO CONSTITUINTE DAS SOCIEDADES Regime das relações anteriores a celebração Contrato de sociedade – Art. 36º - A lei não proíbe tal pratica mesmo que o contrato social sem forma legal seja considerado nulo (41º,1, 42º,1 e) e 220ºC.C. Regime de Relações internas depois da Celebração do acto constituinte e antes do registo Regime de relações das sociedades com terceiros Depois da celebração do acto constituinte e antes Do registo

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CONTINUA Relações internas – entre os sócios e entre os sócios e a sociedade, aplicam-se os artigos 983º CC (entradas, administração, direito de informação dos sócios, obrigações de não concorrência dos sócios, divisão de lucros, cessão de quotas, etc.) e o Art. 1001 e Seg. CC (morte, exoneração e exclusão de sócios)

Regime das relações anteriores a Celebração do contrato de sociedade (Art. 36º) Relações Externas - são aplicáveis os Arts. 996º e seg. CC (representação, responsabilidade pelas obrigações sociais – EM REGRA – respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente mas a titulo subsidiário os sócios – e impenhorabilidade das quotas sociais, etc.

Relações entre os sócios e entre os sócios e a sociedade – Aplicam-se a regra que pressuponha o contrato definitivamente registado – Art. 37º,1 Regime de Relações internas depois da Celebração do acto constituinte e antes do registo – ( Art. 37º)

Duas excepções – Art. 37º,2 Seja qual for o tipo de sociedade, a transmissão por acto entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato social, requerem sempre o consentimento unânime dos sócios

Sociedades em Nome Colectivo – Pelos negócios realizados em nome de uma Sociedade em Nome Colectivo, com acordo de todos os sócios (este consentimento presume-se, respondem solidária e ilimitadamente todos esses sócios (Art. 38º,1). Pelos negócios não autorizados por todos os sócios, respondem pessoal e solidariamente os que os realizaram e os sócios que os tenham autorizado (Art. 38º,2)

Sociedades em Comandita Simples – Negócios realizados com acordo de todos os sócios comanditados (também se presume) respondem todos eles, pessoal e solidariamente (Art. 39º,1). A essa mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário que consinta no começo das actividades sociais, SALVO se provar que o credor conhecia essa sua qualidade (Art. 39º,2). Pelos negócios não autorizados por todos os sócios comanditados, respondem pessoal e solidariamente quem os tenha realizado e os sócios comanditados que os tenha autorizado (Art. 39º,3)

Regime de relações das sociedades com terceiros Depois da celebração do acto constituinte e antes Do registo (Arts. 38º a 40º)

Sociedade por Quotas, Anónimas e em Comandita por Acções – Pelos negócios realizados, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem. Os restante sócios respondem ate as importâncias das entradas a que se obrigam, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas (Art. 40,1)

CONCLUSAO: - Tambem as sociedades respondem pelos actos realizados em seu nome no período compreendido entre a celebração do acto constituinte e o seu registo definitivo, com 2 limites: 1º- as sociedades não respondem por obrigações que não podem assumir depois do registo; 2º - Exceptuados os casos em qua haja autorização dos socios, parte do património social (dinheiro das entradas depositado em instituição de credito) não pode ser mobilizada, a não ser por via judicial, para pagar a credores – Arts. 202º, 5 b) e 478º

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REGISTO E PUBLICAÇÃO DO ACTO CONSTITUINTE

ASPECTOS DA DISCIPLINA GERAL DO REGISTO – Os actos constituintes das sociedades comerciais e civis do tipo comercial, devem ser inscritos no Registo Comercial – Arts. 18º,5 CSC e Art. 3º,1 r) CRCom. Tem legitimidade para pedir o registo: os membros do órgão de administração e representação da sociedade e todas as demais pessoas que nisso tenham interessem – Art. 29º,1 CRCom. – Directamente ou por representante – Art. 30º. O pedido deve ser feito no prazo de 2 meses a contar da data do titulo de constituição de sociedade – Art 15º,2 CSC

Alteração – Decreto-lei 87/2001, 17/03 – deixou de haver jurisdição territorial das Conservatórias REGISTO DO ACTO CONSTITUINTE EFEITOS DO REGISTO -

PUBLICAÇÃO DO ACTO CONSTITUINTE

ACORDOS PARASSOCIAIS -

As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registo definitivo do acto constituinte – Art. 5º CSC (ver também Arts. 270º-G e 488º,2). Outra consequência importante consiste na assunção pela sociedade de direitos e obrigações decorrentes de actos em nome dela realizados antes do registo – Art. 19º,1 CSC. As situações elencadas neste artigo são assumidas automaticamente pela sociedade logo após o registo. Os direitos e obrigações decorrentes de actos realizados em nome da sociedade antes do registo mas não previstos nas alíneas do nº 1 do Art. 19º não são por ela assumidos automaticamente com o registo, mas pode ela, nos termos do nº 2 do Art. 19º Assumi-los mediante decisão da administração, que deve ser comunicada a contraparte nos 90 dias posteriores ao registo. Esta assunção dos actos por parte da sociedade, realizados antes do registo (quer automaticamente quer por decisão da administração), retrotrai os seus efeitos a data da respectiva celebração e libera as pessoas indicadas no Art. 40º da responsabilidade ai prevista, a não ser que por lei continuem responsáveis (Art. 19º,3 CSC).

- Art. 166º CSC e Art. 70º,1 CRCom. Que os actos constituintes, quando respeitem a sociedades por Quotas, Anónimas ou em Comandita por Acções devem ser publicadas no sitio da internet de acesso publico, de acordo com a Portaria 590-A/2005 de 14/07. A publicação obrigatória do acto constituinte e condição de eficácia ou oponibilidade do mesmo a terceiros.

Contratos celebrados entre todos ou alguns sócios ou entre sócios e terceiros, produtores de efeitos atinentes a posição jurídica dos pactuantes sócios enquanto tais ou eventualmente atinente a terceiros e a vida societária mas que não vinculas a própria sociedade. Os efeitos produzidos e só inter-partes.

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INVALIDADES DO ACTO CONSTITUINTE

ANTES DO REGISTO – A invalidade do contrato (ou do negocio jurídico unilateral) de sociedade, rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no Art. 52º CSC ( ver Art. 41º,1 CSC). VÍCIOS DO ACTO DEPOIS DO REGISTO – o nº 1 do Art. 42º Consagra a taxatividade das causas de invalidade do acto constituinte das sociedades por Quotas, Anónimas ou em Comandita por Acções. O acto só pode ser declarado nulo por alguns vícios ai elencados.

ANTES DO REGISTO – A invalidade das singulares declarações negociais rege-se pelas disposições da lei civil aplicáveis as declarações nulas ou anuláveis (nº 1 do Art. 41º CSC). Apenas a invalidade decorrente de incapacidade e oponível tanto a sociedade como a terceiros. A invalidade resultante de vício da vontade ou de usura só a sociedade e oponível. VICIOS PARCIAIS E INVALIDADE DOS ACTOS DEPOIS DO REGISTO - Há consideráveis desvios ao regime da lei civil para as declarações negociais viciadas. Nas sociedades por Quotas e Anónimas, e em Comandita por Acções, o erro, o dolo, a coação e a usura podem ser invocados com justa causa de exoneração pelo sócio atingido ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstancias, incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negocio jurídico ( Art. 45º,1). Por isso, a participação do sócio enganado, bem como o contrato não podem ser anulados; apenas o sócio enganado, tem o direito de e exonerar, de sair sa sociedade e receber o valor da participação (Art. 240º). Nas sociedades em Nome Colectivo e em Comandita Simples, o regime e, idêntico ao previsto no C.C. (Arts. 46º e Seg.) CONSEQUÊNCIAS -

As chamadas (pela lei) causas de invalidade do acto constituinte de sociedade são verdadeiras causas de liquidação da sociedade, não se trata aqui de invalidades propriamente ditas. Os chamados efeitos da invalidade do acto constituinte são verdadeiros efeitos da entrada da sociedade em liquidação judicialmente decidida

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PERSONALIDADE JURIDICA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA -

Adquire-se a partir da data do registo definitivo – Art. 5º CSC.

IMPORTÂNCIA DA PERSONALIDADE JURIDICA - Expediente utilizável por muitas e diferenciadas organizações, através do qual a ordem jurídica atribui as mesmas a qualidade de sujeitos de direito, de autónomos centros de imputação de efeitos jurídicos.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA (E DA SUBJECTIVIDADE JURIDICA) -

E uma perspectivação não absolutizadora da Personalidade jurídica e consiste na não observância da autonomia jurídico subjectiva e/ou patrimonial das sociedades em relação aos sócios.

Deve fazer-se a distinção entre dois grupos de casos reveladores de problemas de desconsideração: 1Grupos dos casos de imputação – entram as hipóteses em que determinados conhecimentos, qualidades ou comportamentos de sócios são referidos ou imputados a sociedade e vice-versa.

Ex. a) Uma pessoa que, por efeito de um trespasse fica obrigado a não concorrer durante um certo tempo SENTIDO E LIMITES DA OERSONALIDADE JURIDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

b) A venda da totalidade ou maioria das participações sociais feita por 1 sócio ou grupo de sócios a um ou mais sujeitos, não se identifica com a venda da empresa social. C) O Art. 877 do CC, proíbe, sob pena de nulidade, a venda a filhos ou netos sem o consentimento dos restantes d) A nulidade ou anulação de certos negócios jurídicos são inopináveis a terceiros de boa fé. e) Em certas situações de conflito de interesses, estão os sócios impedidos de exercer o direito de voto.

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Grupo dos casos de responsabilidade – entram as hipóteses em que a regra da responsabilidade ilimitada, que beneficia certos sócios (de sociedades por quotas e anónimas) pode ser quebrado.

Ex. a) Mistura de esferas de actividade e patrimoniais. b) Subcapitalização e podem distinguir-se duas modalidades : - Subcapitalização nominal ou formal – quando a sociedade dispõe de meios necessários ao exercício da sua actividade, resultando tais meios, não dos capitais próprios que são insuficientes, mas sobretudo de empréstimos feitos pelos sócios. - Subcapitalização Material – Quando os capitais próprios são manifestamente insuficientes para a prossecução da actividade social e essa insuficiência não e cumprida com empréstimos dos sócios. Por sua vez esta pode ser originaria ou superveniente conforme se verifique no acto constituinte uma desproporção anormal entre o capital social e a actividade a desenvolver, ou posteriormente por perdas sucessivas ou a ampliação da actividade.

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CAPACIDADE JURIDICA DAS SOCIEDADES(ART. 6º) Ate ao Século XIX dominou o” sistema da concessão” - circunscrevia a capacidade das sociedades aos actos previstos nos estatutos. Capacidade Jurídica Geral das Sociedades – estas podem ser titulares de todos os direitos e obrigações que não sejam compatíveis com a sua natureza não humana e que não sejam expressamente proibidos por lei (pratica da Alemanha e Itália) Doutrina Ultra Vires Doctrine - impôs-se no direito anglo-saxónico e consiste no seguinte: um acto praticado por uma companhia fora do objecto estatutário, e nulo, não pode ser ratificado pelos sócios, mesmo que por unanimidade. Escopo Lucrativo – que as sociedades se reconheça a capacidade de serem balizadas pelo escopo lucrativo. –

“Foi esta solução adoptada pelo direito português”. DELIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PELO FIM SOCIAL (Alterado ao longo dos tempos) Para as pessoas colectivas privadas em geral, também o Art. 6º CSC consagra o chamado “Principio da especialidade do fim”, porque o fim social e o escopo lucrativo, ou seja, o intuito de obter lucros para atribui-los aos sócios. Assim, os actos contrários ao fim lucrativo, em regra, são nulos – Art. 6º, 2 e 3 (a norma do nº 1 do Art.6º e imperativa, ou seja, não pode ser derrogada por vontade dos sócios quer em estatutos, quer em deliberações - Art. 9º,3). Por isso, os actos gratuitos, em regra, são nulos; mas nem sempre e assim e aqui temos de distinguir: se o acto e compatível com o interesse da sociedades – “Fim interesseiro” e então os actos podem ser praticados pela sociedade por se revelarem necessários ou pelo menos convenientes a consecução dos lucros ou se tem um “Fim altruísta” não necessário ou conveniente a obtenção de lucros, então os actos são nulos

Nota: A matéria da capacidade das sociedades não deve se confundida com a da vinculação (ver apontamentos) Sociedades em nome Colectivo e em Comandita Simples – os gerentes não tem competência. Tem falta de poderes de representação para a pratica de actos fora dos limites do objecto social (Art. 192º,2,3. Assim, os actos alheios ao objecto serão ineficazes relativamente a sociedade (Art. 268º,1 CC, a não ser que sejam ratificados por deliberação unânime do sócios, expressa e tacitamente.

OBJECTO SOCIAL NÃO LIMITA A CAPACIDADE (Art. 6

Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita por Acções – Em regra os gerentes ou administradores tem poderes de representação para vinculares por actos alheios ao objecto social (Art. 260º,1 e 409º,1 CSC. Porem, se os actos ultrapassarem os limites do objecto social, a sociedade pode invocar a ineficácia devendo fazer prova de que o terceiro sabia que o acto excedia o objecto social.

LIBERALIDADES E GARANTIAS CONCEDIDAS POR SOCIEDADES A TERCEIROS – PRINCIPIO DA INCAPACIDADE E EXCEPÇÕES

Os actos gratuitos por regra situam-se fora da capacidade jurídica das sociedades

Excepções – Liberalidades com fim interessado ou interesseiro – são em geral compatíveis com o fim lucrativo das sociedades (Art.6º,1,2 e quando a situação das sociedades o permite.

Liberalidades com fim altruísta – Art. 6º,3, consideram-se contrarias ao fim da sociedade, ou seja, ao escopo lucrativo, salvo se justificar um interesse próprio.

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PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Originais – quando é efectivada na Constituição da sociedade ou em aumento de capital NOÇÃO: - Conjunto de direitos e obrigações actuais E potenciais dos sócios: As Participações podem ser Derivadas – Quando efectivada em resultado de transmissão (mortis causa ou entre vivos) ou a ainda, em resultado de aquisição em processo de fusão, cisão ou incorporação Direito de Participação (em deliberações, em órgãos administrativos e fiscalização)

De acordo com a função

Direitos Patrimoniais (de quinhoar nos lucros, direito de preferência e direito a quota de liquidação) Direitos de Controlo (direito a informação e a acção judicial) Direitos Gerais – os que pertencem, em regra a todos os sócios da mesma sociedade, ainda que em medida diversa

DIREITOS EM GERAL De acordo com a titularidade Direitos Especiais (Art. 24º,1) Direitos atribuídos no Contrato Social a certos sócios titulares de acções de certa categoria conferindo--lhes uma posição privilegiada, que não pode, em princípio, ser suprimida sem o consentimento dos respectivos titulares. Ex. Direito especial a Gerência.

OBRIGAÇÕES – Art. 20º CSC – Todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedades em que tal seja permitido, com indústria e a quinhoar nas perdas. Outras Obrigações – Arts. 186º, 241º, 242º, 209º, 287º, 210º, 180º e 477º CSC.

UNIDADE DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL – É objecto unitário de direitos reais (Art. 23º CSC, usufruto e penhor de participações é objecto unitário de negócios translativos (Art. 182º, 228º, 328º, 469º,1 e 475º) e obrigações.

PARTE (ou parte social) – para as sociedades em Nome Colectivo (Arts. 176º,2, 182º, 183º, 184º,7) e para as O CSC utiliza designações específicas para as participações de acordo

sociedades em Comandita Simples – em relação aos sócios comanditados (Arts. 465º,3, 469º e 475º) QUOTA - para as sociedades por quotas (Arts. 219º e Seg.)

Com o tipo de sociedade

ACÇÃO – para as sociedades Anónimas (Arts. 298º e Seg.) e em Comandita por Acções em relação aos sócios comanditários (art. 465º,3.

VALORES DAS PARTICIPAÇÕES – as participações sociais (partes, quotas e acções) tem um valor nominal atribuído nos estatutos (Art. 9º,1, g), 176º,1, b), 199º, a) e 272º,c)); O valor mínimo das sociedades tem o mesmo

quotas pode ser diverso mas não inferior a 1€ (Art. 219º,3. Excepcionalmente e de 50€ (Arts. 204º,3, 205,2,a) e 238º,1). Todas as acções de uma mesma valor nominal que não pode ser inferior a 1 cêntimo (Art. 276, 3)

DIVISIVEIS AS PARTES E QUOTAS e INDIVISIVEIS AS ACÇÕES – se a quota e divisível em determinados casos, já a acção é indivisível (Art. 276º,4) MODALIDADES DE ACÇÕES – as acções podem ser: Escriturais – quando representadas por registadas em conta Tituladas – quando representadas por documento em papel Nominativa – quando a sociedade emitente conhece a todo o tempo a identidade do seu titular Portador – quando não permitem a sociedades emitente conhecer a todo o tempo a identidade do titular

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DIREITOS DIREITO DE QUINHOAR NOS LUCROS – Art. 21º,1 al. a) NOÇAO: As deliberações de sócios são decisões tomadas pelo órgão social de formação de vontade e juridicamente imputáveis à sociedade. O Art. 53º.1 Consagra o numerus clausus das formas de deliberações dos sócios, que são: Deliberação em Assembleia Geral convocada – A maior parte das vezes as deliberações são tomadas em Assembleia (reunião de sócios). As mais das vezes também, as deliberações são adoptadas em A.G. convocada, isto é, com prévio chamamento dos sócios através de convocatória para a reunião (real ou virtual, sendo esta ultima com recurso aos meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes – Art. 377º,6,b). Porem, pode o contrato de sociedade proibir reuniões virtuais. Deliberação em Assembleia Universal – É também possível os sócios deliberarem validamente em A.G. não convocadas ou regularmente convocadas (quer quanto à forma quer quanto ao prazo). Assim será quando tais Assembleias, sem observância de formalidades prévias, sejam Universais, isto é, todos os sócios estão presentes ou representados e todos eles manifestem a vontade de que o seu ajuntamento se transforme em assembleia e igualmente manifestem vontade de deliberar sobre determinados assuntos (Art. 54º,1) DIREITO DE PARTICIPAÇÃO· NAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS (Art. 21º,1, b) e ver também Art. 53º,1

FORMAS DE DELIBERAÇÃO: Deliberação Unânime por Escrito – Tomadas fora de A.G., são as deliberações Unânimes por Escrito, quando se verifique urgência para a tomada de uma decisão (urgência não compatível com a convocação de assembleia); a impossibilidade ou inconveniência de assembleia ou outras circunstancias e desde que se verifique a concordância de todos os sócios quanto a determinada proposta, bastando que a correspondente deliberação seja registada em documento escrito e assinado por todos os sócios ou representantes (Art. 54º,2 e 3) Deliberação tomada por Voto Escrito – Só São permitidas nas sociedades por quotas e em Nome Colectivo e mesmo aí a lei proíbe-as nalguns casos (Arts. 247º,2,8, 100º,2,5 e 120º). Este procedimento deliberativo está regulado nos nºs 2 a 7 do Art. 247º, ou seja, carta registada enviada por gerente aos sócios, se todos estão de acordo em que se delibere por voto escrito sobre determinado assunto; concordando todos (expressa ou tacitamente) com esta forma de deliberação, será enviada a todos os sócios, pelo gerente a proposta de deliberação acompanhada pelos elementos necessários para esclarecer e pela fixação do prazo (não inferior a 10 dias) para o envio dos votos; os votos enviados devem mostrar a aprovação ou rejeição da proposta; será lavrada acta pelo gerente, onde conste as fases mais significativas do procedimento deliberativo, de se tirarão copias para enviar aos sócios; a deliberação, considera-se tomada no dia em que for recebida a ultima resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda Nota: nas Sociedades Anónimas e em Comandita, estão excluídas as deliberações tomadas por voto escrito (Art. 54º,1, 373º,1, 472,1)

Observação: Na opinião do Prof. Coutinho de Abreu, a natureza jurídica das deliberações dos sócios, são, em regra, Negócios jurídicos, por serem actos constituídos por uma ou mais declarações de vontade (votos) com vista a produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica, havendo deliberações que não merecem essa qualificação (não constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas). E o caso dos chamados votos de louvor, de confiança, de protesto, de pesar, etc.

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DIREITOS PLENA - compreende, alem do direito de estar presente (real ou virtualmente) nas assembleias e de nelas discutir os assuntos sobre que se deliberara (caso das deliberações tomadas em assembleia geral ou universal) ou do direito de ser consultado sobre a tomada de deliberações por voto escrito, também o direito de votar a propostas (em assembleia ou fora delas) Rege o Princípio personalístico ou democrático nas Sociedades em Nome Colectivo e impõe-se o Principio Capitalistico nas restantes. Sociedades em nome colectivo a cada sócio pertence um voto, salvos se outro critério for determinado no contrato de sociedade, sem contudo o direito a voto poder ser suprimido (Art. 190º,1 Sociedades por quotas cada sócio tem, em regra, um voto por cada cêntimo do valor nominal da sua quota (Art. 250º,2). Pode, no entanto, o contrato social atribuir a algum sócio, como direito especial, voto duplo (Art. 250º,2). DIREITO DE PARTICIPAÇÃO· NAS DELIBERAÇÕES DOS SOCIOS (Art. 21º,1, b) e ver também Art. 53º,1

PARTICIPAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES - DIREITO A VOTO

Sociedades anónimas cada sócio tem, em regra, um voto por cada acção que possua (Art. 384º,1). Todavia nos termos do nº 2, pode o contrato social: a) fazer Corresponder um só a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos , a cada 1000 euros de capital (379º,5); b) estabelecer que não sejam contados votos acima de certo numero, quando emitidos por um só accionista, em nome próprio ou também como representante de outro (Art. 386º,5). Sociedades em comandita deve o estatuto regular, também em função do valor nominal das participações sociais, a atribuição de votos aos sócios, não podendo , porem, o conjunto dos sócios comanditados ter menos de metade dos votos atribuídos ao conjunto de sócios comanditários (472º,2

LIMITADA – Os sócios sem direito a voto ou impedidos de votar, embora sem direito de participar plenamente, tem direito de participação limitada nas deliberações tomadas em A.G. Nas sociedades em nome colectivo, por quotas e em comandita simples todos os sócios tem direito de estar presentes nas A.G. e de participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia. Nas sociedades anónimas e em comandita por acções os sócios com direito a voto mas impedidos de o exercer, podem assistir as A.G. e participar nos debates, mas sem direito a voto (Art. 21º,1,b). Os sócios sem direito a voto tem em regra as mesmas possibilidades, salvo se o estatuto determinar o contrario (379º,2). Porem não pode o estatuto social impedir que os titulares de acções preferenciais sem voto sejam representados por um deles, tendo o representante direito de estar presente nessa A.G. e discutir os assuntos 343º, 379º,3). CONTINUA

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DIREITOS

REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SÓCIOS

O direito de participação nas deliberações não tem de ser exercido pelos próprios sócios. Eles podem exercê-lo através de representantes voluntários, quer se trate de deliberações tomadas em A.G. quer de deliberações unânimes por escrito (a representação voluntaria só não é permitida nas deliberações por voto escrito – Art. 249,1). Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples (as mais personalísticas) o sócio só pode fazer-se representar pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente ou por outro sócio (Art. 189º,4). Nas sociedades por quotas, a solução é a mesma, salvo se o estatuto permitir expressamente outros representantes (alem daqueles) – Art. 249º,5. Nas sociedades anónimas e em comandita por acções, o accionista pode fazer-se representar por qualquer sujeito (Art. 380º,1) O instrumento de representação é geralmente a procuração, que pode ser conferida para várias deliberações (Art. 249º,3) e quando é conferida para determinada assembleia, basta revestir a forma de carta dirigida à sociedade (Art. 189º,4 ou ao presidente da mesa da assembleia (Arts. 249º,4 e 380º,2).

Como direito a informação em sentido estrito – pode o sócio fazer perguntas à sociedade sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidativamente. Pode ser exercido fora das assembleias-gerais ou nelas. O titular deste direito e qualquer sócio nas sociedades em nome colectivo, por quotas, em comandita simples e por acções quanto aos sócios comanditados (Arts. 181º,1,214º,1, 474º,480º). Não assim, nas sociedades anónimas e em comandita por acções quantos aos comanditários. De acordo com o nº 1 do art. 291º só os accionistas (um ou mais agrupados) cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar por escrito que lhe sejam prestadas também por escrito informações sobre assuntos sociais.

INFORMAÇÃO E DIREITOS A INFORMAÇÃO Como direito de consulta - poder de o sócio exigir a sociedade a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados . O direito de consulta de documentos sociais é amplamente admitido nas sociedades em nome colectivo, por quotas, em comandita simples e por acções quanto aos sócios comanditados (Arts. 181º,1 e 3, 214º,1 ,2 e 4, 474º e 480º). Em relação às sociedades anónimas e em comandita por acções quanto aos sócios comanditários, os documentos consultáveis são somente os enumerados nas alíneas do nº 1 do artigo 288º e nas alíneas dos nºs 1 e 2 do Art. 289º. Como direito de inspecção – pode o sócio exigir à sociedade o necessário para que vistorie os bens sociais. Está regulado no Art. 181º,4 para as sociedades em nome colectivo, aplicável também as sociedades em comandita simples (Art. 474º e nas sociedades em comandita por acções quanto aos sócios comanditados (Art. 480º) e em termos semelhante para as sociedades por quotas (Art. 214º,5). Como nos Arts. 288º e seg. nada é referido quanto as sociedades por acções, deve entender-se que os accionistas, em regra, não tem este direito.

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OBRIGAÇÕES DE ENTRADA

ENTRADAS POSSIVEIS –

Quando se constitui uma sociedade, todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria (Art. 20º,1 a) CSC). “Entrada” aparece na lei quer como prestação quer como objecto de prestação e, atendendo a este último, distinguem-se as entradas em: - Dinheiro – é tudo que num determinado espaço é aceite consensualmente como meio de pagamento. Dinheiro e sinonimo de moeda, na linguagem corrente, mas a entrada pode fazer-se mediante entrega de papel-moeda, por meio de cheque ou por transferência bancária. - Espécie - (Arts. 28º e 179º) – consistem, por exemplo, em imóveis, empresas, moveis corpóreos, patentes, marcas, créditos, participações sociais, quer os sócios entrem com a propriedades desses bens, quer através de transmissão ou constituição a favor da sociedade de outros direitos reais (transmitem um direito de usufruto) sobre esses bens. Podem, ainda os sócios entrar para a sociedade atribuindo-lhe o gozo desses bens a titulo obrigacional. Quando o sócio atribui à sociedade um direito pessoal de gozo relativamente ao imóvel com cujo gozo tenha entrado o sócio, pode ser retirado à sociedade por terceiro proprietário, que entretanto o comprou ao sócio ou o adquiriu em processo executivo. As entradas em espécie devem ser realizadas ate ao momento da celebração do contrato, não admitindo diferimento. - Industria – Obrigam-se os sócios a prestar determinada actividade ou trabalho a sociedades. Somente os sócios com responsabilidade ilimitada (sociedades em nome colectivo e em comandita quanto aos sócios comanditados), podem entrar com indústria (Art. 176º,1 a), b) e 468º). Não são permitidas (Proibidas por lei) entradas em indústria nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita quanto aos sócios comanditários (Art. 202º,1, 277º,1 e 468º), tendo em conta a responsabilidade limitada destas sociedades. O valor das entradas ou indústria deve constar do Estatuto Social.

AVALIAÇÃO DAS ENTRADAS

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Para garantir uma correcta correspondência entre as entradas em espécie e as restantes participações e entre as participações sociais e o capital social, o Art. 28º, exige a avaliação em certos termos dessas entradas, impondo um relatório elaborado por um ROC, quando os bens das entradas sejam diferentes de dinheiro, devendo haver deliberação dos sócios, na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas em espécie, por haver conflito de interesses (Art. 28º,1, 2e 3). Quando se verifique erro na avaliação feita pelo revisor, sobrevalorização das entradas em espécie) o sócio é responsável pela diferença até ao valor nominal da sua participação social (Art. 25º, 3). O regime do Art. 29º Visa evitar que se defraude os preceitos do artigo 28º. Assim, sob pena de ineficácia, a aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser aprovada por deliberação dos sócios – precedida de verificação do valor dos bens nos termos do Art. 28º. O valor das entradas em espécie deve constar do estatuto social. O valor das entradas em Industria também deve constar do estatuto social. Mas a avaliação é feita pelos sócios, o Art. 28º não lhes e aplicável. Compreende-se pela responsabilidade ilimitada dos sócios de indústria pelas obrigações sociais. O valor das contribuições em indústria não se reflecte nas partes de capital (fundadas apenas em dinheiro e/ou espécie) nem no capital social (Arts. 9º,1, f) e 178º,1, servindo apenas para cálculo da participação nos lucros e perdas (Art. 176º,1 b) .

VALOR DAS ENTRADAS E VALOR NOMINAL DAS PARTICIPAÇÕES

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O valor das entradas (em dinheiro ou em espécie) pode ser igual ou superior, mas não inferior ao valor nominal das correspondentes participações sociais (parte de capital, quotas, acções) – Art. 25º,1, conseguindo-se assim, que o valor do património social inicial seja pelo menos idêntico ao capital social, também inicial (cfr. Arts. 156,2 in fine, 295º,2 a), 3 a) e d)).

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OBRIGAÇÕS DE ENTRADA TEMPO DAS ENTRADAS -

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De acordo com o artigo 26º, as entradas em dinheiro devem ser realizadas até ao momento da celebração do acto constituinte da sociedade, sem prejuízo de cláusula estatutária prevendo o diferimento nos casos e nos termos em que a lei permita. O estatuto social pode prever em certos termos, o diferimento de entrada em dinheiro (só) , nos termos referidos no nº 2 do Art. 202º - respeitante às sociedades por quotas e no nº 2 do Art. 277º respeitante às sociedades anónimas, aplicável também, às sociedades em comandita por acções (Art. 478º). Nas sociedades por quotas, só pode ser diferida metade (50%) das entradas em dinheiro, desde que, o quantitativo global dos pagamentos feitos, por conta destes, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes a entrada em espécie, perfaça o capital mínimo fixado na lei (Art. 202º,2), ou seja, cada sócio tem de realizar até ao momento da celebração do contrato de sociedade parte da sua entrada – a parte fixada no estatuto e que não pode ser inferior a 50% da sua participação. O pagamento de parte das entradas não realizadas ate a celebração do acto constituinte, só pode ser diferido para datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, mas em qualquer caso a prestação pode ser exigida a partir do momento em que se cumpre 5 anos sobre a celebração do contrato ou decorra prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se esse limite for inferior (Art. 203º,1). Porem, e possível não estabelecer no estatuto social qualquer prazo e neste caso tem a sociedade direito de exigir o pagamento a todo o tempo, assim como o sócio devedor pode efectua-lo a todo o tempo – Art. 777º do C. Civil. Quanto as entradas em indústria, que são de execução continuada, exigem actividade, cooperação do sócio ao longo do tempo. O sócio de industria fica vinculado a partir do contrato social, mas o cumprimento da obrigação prolonga-se no tempo. Nas sociedades por acções, o estatuto pode também fixar prazos, mas não pode permitir o diferimento da realização das entradas em divida por mais de 5 anos. Se o estatuto nada fixar, aplicar-se-á igualmente o Art. 777º,1 C. Civil. Nas sociedades anónimas e em comandita por acções, só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções, isto é, cada sócio tem de realizar até ao momento da celebração do contrato de sociedade parte da sua entrada fixada no estatuto, que não pode ser inferior a 30% . Se os sócios não realizarem as competentes entradas, seja nas sociedades por quotas, seja nas sociedades por acções ficam sujeitos a perder as respectivas participações e os pagamentos já realizados (Arts. 204º,2 e 285º,4),

MEIOS PARA CUMPRIMENTO DE ENTRADAS DIFERIDAS-

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O Art. 27º estabelece que são nulos os actos de administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente os sócios, da obrigação de efectuar entradas estipuladas. O estatuto pode estabelecer penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada e os lucros correspondentes a participações sociais não liberadas não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora, art. 27/ 3 e 4. O Art. 30º atribui aos credores sociais o poder de exercer os direitos da sociedade relativos as entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis, e promoverem judicialmente antes de estas se tornarem exigíveis , nos termos do estatuto, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.

Procedimentos especiais de execução dos créditos derivados da falta de pagamento pelos sócios remissos (ou em mora): Nas sociedades por quotas, se o sócio não efectuar no prazo fixado na interpelação a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30º dia seguinte a recepção da carta, pode ser excluído e perder total ou parcialmente a quota (Art. 204º,1). Decorrido o prazo referido (30 dias) , poderá a sociedade deliberar (cfr. Art. 246º,1 b)) a exclusão do sócio e a perda a favor da sociedade da respectiva quota ou parte desta correspondente a prestação não efectuada e ainda os pagamentos já realizados (Art. 204º,2). Esta quota (ou parte) perdida a favor da sociedade, será por esta vendida a terceiros ou a sócios (Art. 205º).Se se verificar diferença entre o produto da venda e a parte de entrada em divida, o sócio que perdeu a quota ou parte dela e os anteriores titulares, serão solidariamente responsáveis por essa diferença perante a sociedade (Art. 206º,1). Pela parte de entrada em divida, são também solidariamente responsáveis os restantes sócios (Arts. 197º,1 e 207º,1). Como a responsabilidade e solidária, significa que o sócio que efectuou o pagamento da divida pode subrogar-se no direito que assiste à sociedade contra o excluído e seus antecessores (Art. 207,3).

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OBRIGAÇÕES DE ENTRADA

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Nas sociedades anónimas, os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas que se encontram em mora e de que lhes é concedido um novo prazo não inferior a 90 dias (3 meses), para efectuarem o pagamento da importância em divida, acrescida de juros, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções em relação às quais a mora se verifique bem como os pagamentos efectuados quanto a essas acções, sendo o aviso repetido no 2º dos referidos 3 meses (Art. 285º,4). Não sendo o pagamento efectuado no prazo referido, podem os sócios deliberar a perda a favor da sociedade das acções e dos pagamentos já efectuados quanto a elas, ficando o sócio excluído da sociedade quando a perda abranja todas as acções que ele possuía. Havendo antecessores do accionista em mora na titularidade de acção, aqueles e este são solidariamente responsáveis pela importância em divida e respectivos juros à data da perda da acção a favor da sociedade (Art. 286º,1). Não sendo as importâncias em divida satisfeitas por nenhum dos antecessores, a sociedade deve providenciar pela venda da acção através de um corrector, em bolsa ou em hasta publica.

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AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS COMO OBJECTO DE DIREITOS E DE CIRCULAÇÃO

AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS OBJECTO DE DIREITOS REAIS - Como já atrás foi referido, sobre as participações sociais podem incidir diversos direitos reais. O CSC refere-se a estes direito de uma forma genérica (Art. 140º - direitos reais de gozo e de garantia), outras vezes em termos mais específicos (Art. 23º - usufruto e penhor de participações). É, por isso, legitimo falar-se do direito de propriedade sobre as participações sociais entendendo-se também, que estas são passíveis de posse exercida em termos de propriedade, penhor ou usufruto, podendo ainda ser adquirido o direito de propriedade ou de usufruto sobre elas por usucapião (cfr. Art. 1287º C.Civ.) Uma participação social pertence por vezes a mais de um sujeito e temos então uma situação de contitularidade. Esta pode ser: - Originaria – quando a participação social surge logo no acto constituinte ou aumento de capital, com dois ou mais titulares; - Superveniente – quando a participação de um sujeito passa posteriormente a ter dois ou mais titulares (ou porque parte indivisa dela foi cedida a outro, ou toda a participação foi transferida entre vivos ou por morte a vários sujeitos. Os contitulares sócios, respondem solidariamente pelas obrigações inerentes a participação social (nº 3 dos Arts. 222º e 303º) e devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum (nº 1 dos Art. 222º e 303º e nº 5 do Art. 223º) designado por lei (Art. 2080º e 2320º e Seg. do C.Civil ou por deliberação tomada em regra por maioria, pelos contitulares e neste caso pode também por eles ser destituído através de deliberação – Art. 223º,1 e 3 ) . A constituição de usufruto sobre participações sociais quando não seja feita no acto constituinte da sociedade, esta sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidas para a transmissão delas (Art. 23º,1). É exigido documentos escrito ou equiparado (Art. 4º-A) para a constituição, por contrato, de usufruto sobre as partes sociais e sobre quotas (Arts. 182º,2,3 e 228º,1. O usufrutuário de participação social tem direito: aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto; a participar, com direito de voto, nas deliberações de sócios (embora nas deliberações de alterações ao estatuto ou dissolução da sociedade o voto pertença conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da participação; usufruir os valores que, no acto da liquidação da sociedade ou da participação social sobre que incida o usufruto, caibam a esta (Art. 23º,2 CSC e 1467 C.Civil. O usufrutuário tem ainda outros direitos como os referidos nos Arts. 92º,4, 269º e 462º. Resulta que o titular da participação social não deixa nunca de ser sócio, embora fique com poderes restringidos enquanto que, o usufrutuário não tem estatuto de sócio porque a participação não lhe pertence, apenas goza dos direitos integrantes da participação, mas não tem a generalidade das obrigações estabelecidas no Art. 20º. O penhor de participações sociais – que confere ao credor pignoratício o direito a satisfação do seu credito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor das mesmas (Art. 666º,1 do C.Civil e 23º,3 CSC). É bastante o escrito particular para a constituição de penhor sobre partes sociais e quotas. Os direitos inerentes a participação social continuam a pertencer e a poder ser exercidos pelo sócio autor do penhor. O credor pignoratício só pode exercer algum desses direitos qual tal for convencionado entre ele e o autor do penhor (Art. 23º,4)

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TRANSMISSÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS TRANSMISSÃO DE QUOTAS: TRANSMISSÃO POR MORTE: -

Salvo disposição diversa do contrato social, as quotas transmitem-se para os sucessores dos sócios nos termos do direito comum das sucessões. Mas o contrato social pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva participação social não se transmitira aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos – estabelecendo por exemplo que, as quotas somente se transmitirão com o consentimento da sociedade ou para certas categorias de herdeiros (Art. 225º,1). Quando estas disposições limitadoras se verifiquem no sentido de impedir que a quota de sócio falecido continue nos seus sucessores, deve a sociedade começar por deliberar “amortizá-la”, “adquiri-la” ou “fazê-la adquirir por sócio ou terceiro” (Art. 225º,2, 1ª parte e 246º,1 b). Se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio, pelo gerente ou por algum dos gerentes a quota continuará nos sucessores (Art. 225º,2, 2ª parte). Se a sociedade amortizar a quota: a contrapartida a pagar aos herdeiros é, salvo estipulação contrária do contrato social ou acordo das partes, o valor de liquidação da quota (Art. 235º,1,a)). Este valor é fixado por um ROC com base no estado da sociedade à data da deliberação (Art. 235,1, a) remetendo para o art. 105º,2, que remete para o art. 1021º do C.Civil). Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida, podem os sucessores escolher entre a efectivação do seu crédito e a amortização parcial da quota, em proporção do que tenham já recebido (Art. 235º,3). Se a sociedade adquirir a quota ou fizer adquiri-la por sócio ou terceiro: à determinação do valor e ao pagamento da contrapartida, aplicam-se salvo cláusula diversa do contrato social, as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto a contrapartida não for paga aos sucessores (Art. 225,4). Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida, podem os sucessores escolher entre a efectivação do seu credito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste ultimo caso transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito aquela contrapartida (Art. 225,5). Porém, se o contrato social atribuir aos sucessores o direito de exigir a amortização da quota ou condicionar por algum modo o destino da quota à vontade dos sucessores, falecendo o sócio e não querendo os sucessores continuar na posição daquele, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito (Art. 226º,1). Recebida a declaração, deve a sociedade no prazo de 30 dias amortizar a quota, adquiri-la ou fazer adquiri-la por sócio ou terceiro, sob pena de os sucessores, continuando a não quererem ficar com a participação social, requerem a dissolução da sociedade (Art. 226º,2 e ver tb. Arts. 142,1 e 144º).

TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS: -

o Artigo 228º, distingue: “TRANSMISSAO DE QUOTAS ENTRE VIVOS” é um conceito mais amplo, compreendendo a “cessão” (transmissão feita por acto voluntario do titular das quotas) e as formas de alienação não fundadas na vontade do titular das quotas (venda e adjudicação judiciais – Art. 239º). “CESSAO DE QUOTAS” é também transmissão entre vivos e compreende somente a transmissão feita por acto voluntario do titular das quotas. Segundo o Regime Geral consagrado no CSC, a cessão de quotas não produz efeitos (e ineficaz) para com a sociedade, enquanto esta não consentir, salvo se se tratar de cessão entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou entre sócios (casos em que ela e livre) – Art. 228º,2. Quando o consentimento da sociedade seja exigido, a cessão da quota pode ser valida (tem de constar de documento escrito ou equiparado - Arts. 228º,1 e 4ºA), eficaz entre as partes e até relativamente a terceiros se estiver registada, mas não produz efeitos para com a sociedade enquanto o consentimento não for dado. Para a sociedade o cedente e que continua a ser sócio com os respectivos direito e obrigações e não o cessionário. Há cessão de quotas que, para serem eficazes relativamente a sociedade, tem de cumprir dois requisitos: O consentimento da sociedade e a comunicação a esta, quando as cessão de quotas não necessitam do consentimento (como por exemplo na cessão de quotas a cônjuge, ascendentes e descendentes ou sócios; em caso de partilha ou de divórcios ou separação judicial de pessoas e bens em que a quota é adjudicada em contitularidade ou compropriedade). A cessão de quota torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicado por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente (Art. 228º,3). O consentimento pode ser expresso ou tácito. É expresso quando dado por deliberação dos sócios incidindo sobre o pedido (Art. 230º,2 e 246,1 b). É tácito quando revelado por meio diverso de deliberação incidindo directamente sobre o pedido de consentimento. Os nºs. 5 e 6 do Art. 230º , prevê duas forma de consentimento tácito:. O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida, torna esta eficaz ( consentida tacitamente) na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente (nº5); considera-se

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TRANSMISSÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS: ( CONTINUAÇÃO)

prestado tacitamente o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento (nº6) . Havendo pedido de consentimento, se a sociedade não tomar deliberação sobre ele nos 60 dias seguintes a sua recepção, a eficácia da cessão deixa de depender do consentimento da sociedade (Art. 230º,4). A sociedade pode recusar o consentimento solicitado para a cessão de quotas. Porém, se a quota estiver há mais de 3 anos na titularidade do cedente, do seu cônjuge ou de pessoa a quem tenham sucedido por morte (Art. 231º,3), deve a comunicação de recusa dirigida ao sócio incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota. Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de 15 dias, fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento (Art. 231º,1). No entanto para a qual o consentimento foi pedido, torna-se livre de acordo com as alíneas do nº 2 do mesmo artigo.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES: ANTES DA REPRESENTAÇÃO POR REGISTOS EM CONTA OU POR TITULOS: E possível a transmissão entre vivos de acções antes do registo definitivo do acto constituinte, mas requer o consentimento unânime dos sócios (Art. 37º,2). Antes do registo definitivo do acto constituinte da sociedade, também e possível a transmissão mortis causa das acções, em regra nos termos do direito comum das sucessões.

TRANSMISSÃO DAS ACÇÕES TITULADAS E ESCRITURAIS: As acções tituladas ao portador transmitem-se entre vivos ou por morte, por entrega do titulo ao adquirente ou ao depositário por ele designado. As Acções tituladas nominais, transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no titulo a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente. O referido registo não é condição de validade nem de eficácia da transmissão entre as partes ou relativamente aos sucessores, é somente condição de eficácia para com a sociedade emitente As Acções escriturais, nominativas ou ao portador transmitem-se (entre vivos ou mortis causa) pelo registo na conta do adquirente. O registo é aqui constitutivo, sem ele não é transferida a titularidade das acções.

LIMITAÇÕES ESTATUTARIAS A TRANSMISSÃO DE ACÇÕES: O estatuto social não pode excluir a transmissibilidade das acções (Art. 328º,1). Pode contudo limitá-la. Mas as restrições estatutárias não podem ir além das que a lei permita. Mas o nº 2 permite que os estatutos da sociedade estabeleçam limitações de 3 espécies (ai referidas) a transmissão de acções.

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