Direito Da Família
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Direito de Família
4.º Ano
Família. Evolução cultural. Vários tipos de organização familiar: 1) Em termos de Composição: a) Família pratiarcal romana – Laços de sangue e afecto. Possuía um cunho político. Existência da figura do “pater famílias” – pessoa sensata, diligente, atenta. Esta família integrava: a mulher, os adoptados e os escravos. Eram a família do “pater famílias” – possuía funções de senhor, magistrado e até de sacerdote. O casamento era o foco de realização do povo romano. b) Família medieval – Já é um modelo mais semelhante ao nosso. Aparece a figura do casamento como acto gerador da família medieval. Não têm funções políticas. A família aparece como unidade familiar. Aparece a figura da legítima. c) Família nuclear – Revolução Francesa e Pós-Revolução – Saída da Revolução Francesa e da Revolução Industrial, estes dois fenómenos vão influenciar a família. Os ideais liberais da revolução francesa questionam os dogmas da igreja. O casamento é apenas visto como um contrato. Com a revolução industrial a família sofre uma autodeterminação. A família fica reduzida a uma família nuclear. 2- Quanto á sua estrutura (articulação de tarefas). a) Família de hegemonia marital (importância do marido) – Tratava-se de uma família unitária que concebia uma posição de grande concentração de funções ao marido. A mulher ficava dependente do marido. Na época medieval a mulher começa a ter um papel de educação dos filhos. Mais tardiamente pós Revolução Francesa. b) Família institucional ou associativa – A mulher passa a ter por direito próprio mais poderes dentro do seio da família. O marido contudo continua a ter o poder decisório. Mais recentemente, década de 50. c) Família contemporânea ou igualitária – Família existencialista ou humanitária. Os cônjuges passam a ter direitos e deveres iguais. A Portugal chega muito mais tarde, apenas com a Constituição de 1976 e com o Decreto-lei 496/77. Já se inspirava num espírito hedonista ou seja, as pessoas tiravam partido da vida através da satisfação. O casamento passa a ser uma “partilha” entre pessoas iguais.
Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 1 http://direitolusofono.blogspot.com
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4.º Ano
Evolução jurídica no quadro português. Código Visigótico. A partir do século XVIII – grandes alterações. Sistema dualista. Em 1867 – Visconde Seabra admite que não é só o casamento a fonte de união familiar. Só em 1919 com a implantação da República surgem mais alterações. - Possibilidade de divórcio. - Possibilidade de registar o casamento da conservatória. A igreja vem exigir que não se misture os casamentos religiosos com os meramente civis. Proíbe-se o romper do vínculo matrimonial se o casamento for religioso. O Código Civil de 1966 mantém a dualidade do casamento civil e religioso. Marido e mulher assumem funções diversas e distintas. “ Capitis diminucius ” da mulher em relação ao marido. Em 1977 – houve alterações de fundo tanto no direito da família como das sucessões. -
Pessoas chamadas á herança. - Artigo 2133.º C.C.
Artigo 1671.º - Igualdade dos cônjuges Princípio da paridade – reforma de 77 ≠ Princípio da diferenciação. Divórcio litigioso. Divórcio por mútuo consentimento. Já não é o marido em caso de discordância que tem a decisão final sobre a casa de morada de família. Se não houver entendimento cabe ao tribunal. Artigo 1673.º - Residência de família. Artigo 1677.º - Nome da família. Artigo 1878.º - Conteúdo do poder paternal. Artigo 1874.º - Deveres de pais e filhos. Fontes das relações familiares. -
Casamento. – Artigo 1577.º
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Parentesco.
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Afinidade. – Vinculo que liga familiares de um cônjuge ao outro cônjuge (artigo 1584.º).
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Adopção – artigo 1586.º
Filiação – laços de sangue e descendência, derivados de um progenitor comum. Relações Jurídicas Familiares: Com relevância jurídica: Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 2 http://direitolusofono.blogspot.com
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Relação matrimonial.
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Relações de parentesco
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Relações de afinidade.
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Relações de adopção.
4.º Ano
Sem relevância jurídica. – Primos por afinidade e cunhados. Características: -
Personalidade.
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Duradouras.
Complexidade: -
Os seus membros têm uma grande variedade de direitos e deveres.
Características das Relações jurídicas familiares. -
Pessoais.
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Funcionais.
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Intransmissíveis.
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Irrenunciáveis.
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Altruístas.
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Dotadas de garantia precária. Relações Parafamiliares.
Só são relações familiares as que derivam de alguma das quatro “fontes” mencionadas no artigo 1576.º do Código Civil, mas há outras relações que, não sendo propriamente relações de família, são conexas com elas, estão equiparadas a relações de família para determinados efeitos, ou são condição de que dependem, em certos casos, para efeitos que a lei atribui à relação conjugal ou às relações de parentesco, afinidade e adopção. Dessas relações, a que chamamos parafamiliares, a que justifica tratamento mais desenvolvido é a união de facto. UNIÕES DE FACTO Noção. A Lei n.º 135.º/99, de 28 de Agosto, não definia a união de facto, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, continua a não a definir, mas é fácil caracterizar a situação assim designada. A legislação anterior referia-se-lhe como “ vida em comum em condições análogas às dos cônjuges ”. As pessoas vivem em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensae et habitationis), como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casados cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto A união de facto distingue-se igualmente do concubinato duradouro, por mais longo que este seja. Embora haja aí, de alguma maneira comunhão de leito, não há comunhão de leito nem Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 3 http://direitolusofono.blogspot.com
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de habitação. Refira-se, por último, a unidade ou exclusividade da união de facto, que é exigida pela vivência “ em condições análogas às dos cônjuges”. Uma pessoa só pode viver em união de facto com outra, não com duas ou mais. È claro, porém que não deixa de haver união de facto porque um dos sujeitos da relação não é fiel ao outro, mas mantém relações sexuais com outra ou outras pessoas. A noção precedente de união de facto cobre apenas a relação entre pessoas de sexo diferente, que vivem como marido e mulher. Até à Lei n.º 7/2001, era esta a noção de união de facto no direito português. A Lei n.º 7/2001, porém veio dar ainda relevância jurídica à união de facto entre pessoas do mesmo sexo, a qual está equiparada á união de facto entre pessoas de sexo diferente para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 5.º daquela lei, mas só para eles, veremos adiante. Condições de eficácia. Liminarmente, cumpre advertir que os efeitos da união de facto só se produzem quando estejam preenchidos alguns requisitos. a) Na vigência da Lei n.º 135/99, o primeiro destes requisitos era a heterossexualidade. Como resultava do artigo 1.º, só a relação entre pessoas de sexo diferente era o objecto de protecção da lei. Por exemplo, a lei concedia, no caso de caducidade do arrendamento para habitação por morte do arrendatário, direito a nova arrendamento a quem vivia com ele em economia comum há mais de cinco anos (artigos 90.º n.º 1 alínea a) e 76.º n.º 1 alínea a) RAU). b) Em segundo lugar, a união de facto só produz efeitos se já dura há mais de dois anos (artigo 1.º da Lei n.º 7/2001). c) Por último, não deve existir impedimento dirimente ao casamento dos membros da união de facto. É a solução do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, que reproduz, nas suas alíneas, o disposto nos artigos 1601.º e 1602.º Código Civil. Não podendo as pessoas abrangidas por estes impedimentos celebrar casamento, por haver aqui interesses públicos fundamentais e salvaguardar (monogamia, proibição do incesto, liberdade do consentimento matrimonial, etc.), seria contraditório que, vivendo aquelas pessoas em união de facto, a lei tutelasse a situação conferindo-lhes os direitos mencionados no artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, direitos equiparados aos que do casamento resultam. Porém o legislador permitiu que os efeitos da união de facto se produzam se o impedimento for meramente impediente (pouco importante). Assim por exemplo, a circunstância de os membros da união de facto serem tio e sobrinha (artigo 1604.º alínea c) do Código Civil) não obsta a que a relação produza os efeitos enumerados no artigo 3.º da lei n.º 7 de 2001. Logo o casamento é possível. Efeitos pessoais. Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672.º Código Civil impõe aos cônjuges. Nenhum deles pode acrescentar aos seus apelidos do outro (artigo 1677.º) e a união de facto não releva para efeitos de aquisição da nacionalidade (artigo 3.º da Lei da Nacionalidade “ – Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro).
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O direito não desconhece, porém a relação pessoal que liga os membros da união de facto um ao outro. A Lei n.º 135/99 terá valorizado essa relação pessoal, permitindo-lhes nomeadamente, adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º Código Civil (artigo 3.º alínea e)), ou seja, se a relação durar há mais de quatro anos e ambos tiverem mais de 25 anos de idade, solução que a Lei n.º 7 / 2001 manteve quanto à relação pessoal, podem referir-se numerosas outras disposições legais. Assim, por exemplo, por exemplo, quem conviver ou tiver convivido em união de facto com alguma das partes na causa pode recusar-se a depor como testemunha (artigo 618.º n.º 1 alínea d), Código Processo Civil); As pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos (artigos 1.º n.º 1 e 3.º alínea c) da Lei n.º 7/2001) e trabalhem na mesma empresa têm direito de gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora. Do mesmo modo, têm preferência na marcação de férias em períodos coincidentes quando trabalhem no mesmo serviço ou organismo do Estado Quanto aos filhos nascidos de união de facto, como quaisquer outros nascidos fora do casamento, estão equiparados aos nascidos dentro do casamento, por força do n.º 4 do artigo 36.º da Constituição. Efeitos patrimoniais. a) As pessoas que vivem em união de facto não têm nenhum regime de bens obrigatório. Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. b) Embora as relações patrimoniais dos membros da união de facto se regerem pelo direito comum das relações obrigacionais e reais, aqueles contratar com terceiros ou entre si como se de estranhos se tratasse, há contudo uma excepção relativamente às doações, prevista no artigo 953.º que manda aplicar o disposto no artigo 2196.º. Assim, nos termos da lei, é nula a doação à pessoa com quem o doador casado “ cometeu adultério “. Visa-se proteger o cônjuge do doador e sancionar a violação dos deveres matrimoniais, em particular dos deveres de fidelidade e respeito (artigo 1672.º). c) Os membros da união de facto vivem em comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casados, cria uma aparência de vida matrimonial, que pode suscitar a confiança de terceiros que contratem com os membros da relação ou com um deles. Parece assim razoável estender à união de facto o artigo 1691.º, alínea b) do Código Civil, entendendo que os sujeitos da relação são solidariamente responsáveis (artigo 1695.º n.º 1) pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida em comum. d) No que se refere à obrigação alimentar entre cônjuges ou ex-cônjuges, o artigo 2019.º do Código Civil dispõe que o direito a alimentos cessa se o alimentado “ se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral “. e) O artigo 3.º alínea d) da Lei n.º 7/2001 torna aplicável aos membros da união de facto o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.
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Extinção da relação. A união de facto pode extinguir-se, quer pela ruptura da relação, ruptura por mútuo consentimento ou por iniciativa de um dos seus membros, quer em consequência da morte de algum deles. Em caso de ruptura das uniões de facto não lhes é aplicável o regime das partilhas de bens. – Não se aplicam os artigos 1688.º e 1689.º do Código Civil. Relativamente á casa de morada de família já há analogia – artigo 1793.º C.C. Morte. Vejamos, por último, que direitos assistem ao sobrevivo no caso de morte de um dos sujeitos da união de facto. - Em primeiro lugar, se o falecido não era casado ou, sendo casado, estava separado de pessoas e bens, o sobrevivo que vivia com ele em união de facto há mais de dois anos tem direito a exigir alimentos da herança caso não possa obtê-los do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos. È o que dispõe o artigo 2020.º do Código Civil. - A Lei n.º 7/2001 concede ainda ao sobrevivo o direito real de habitação da casa de família de morada comum pelo prazo de cinco anos (artigo 3.º alínea a), e 4.º n.º 1 e n.º 2); mas o direito tem fraca protecção. - Outro importante efeito da união de facto é a transmissão do direito de arrendamento para habitação, por morte do arrendatário, à pessoa que vivia com ele em união de facto há mais de dois anos, na falta de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto ou de descendentes com menos de um ano ou que convivessem há mais de um ano como arrendatário, se este era solteiro, viúvo, divorciado ou, sendo casado, estava separado de pessoas e bens (artigo 85.º n.º 1 alínea c) RAU, na redacção que lhe deu origem artigo 5.º da Lei n.º 7/2001). - A lei dá ainda ao sobrevivo direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, tanto no caso de o falecido ser funcionário ou agente da Administração Pública ou da Administração Regional ou Local. - A lei n.º 7/2001 concede também a quem viva em união de facto como o falecido (união heterossexual ou homossexual) o direito às prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. Outras Relações Parafamiliares Relação entre esposados. Não se estabelece qualquer relação de família entre esposados, ou seja, entre as pessoas que estão para casar, mas a relação entre esposados já é tomada em conta pela lei para variados efeitos. O contrato-promessa de casamento é objecto de particular regulamentação no Código Civil (artigos 1591.º a 1595.º). Relação entre ex-cônjuges. O divórcio extingue a relação matrimonial, mas a relação entre ex-cônjuges continua a ter relevância jurídica, como veremos no curso da exposição. Assim, por exemplo, o cônjuge que tenha adoptado apelidos do outro pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou se o tribunal ou o conservador civil o autorizar (artigo 1677.º-B Código Civil); um dos exEstes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 6 http://direitolusofono.blogspot.com
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cônjuges pode ser obrigado a prestar alimentos ao outro (artigo 2016.º); falecido um deles pode o sobrevivo ter direito a pensão de sobrevivência (artigos 40.º n.º 1 alínea a) e 41.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 142/73 de 31 de Março). Vida em economia comum. Como relação parafamiliar deve ainda considerar-se a relação de vida em economia comum, institucionalizada pela Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio. Para os efeitos ai previstos, entende-se que vivem em economia comum as pessoas “ que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos (artigo 2.º n.º 1). Pode tratar-se de familiares ou de estranhos, de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, de duas ou de mais de duas pessoas, desde que uma delas seja maior (artigo 2.º n.º 2). A vida em economia comum não tem conotação sexual, como a união de facto, o que implica que possam viver em economia comum o pai e o filho ou a filha, os irmãos, etc. Relação entre tutor e tutelado. O tutor pode ser e é frequentemente da família do tutelado, mas também pode não o ser (artigo 1931.º); não sendo uma relação de família, a relação entre tutor e tutelado pode todavia considerar-se parafamiliar tanto mais que o tutor tem em princípio os mesmos direitos e obrigações dos pais (artigo 1935.º n.º 1). Pessoa a cargo de outra. O facto de uma pessoa estar ao cuidado ou a cargo de outra cria entre ambas uma relação que, não sendo propriamente uma relação de família, tem importantes efeitos no âmbito do direito da família. Assim, é requisito da adopção que o adoptando tenha estado ao cuidado do adoptante durante certo prazo (artigo 1974.º n.º 2); a lei exige, para que a adopção seja decretada, o consentimento do ascendente, do colateral até 3.º grau ou do tutor, quando tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva (artigo 1981.º n.º 1 alínea d)). Pessoa criada e sustentada por outra. Merece ainda referência o artigo 5.º n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 466/99, que permite seja estabelecida em benefício da pessoa que tenha criado e sustentado o falecido a pensão de preço de sangue, valendo o regime idêntico à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (artigo 6.º). Caracteres do Direito da Família Predomínio de normas imperativas. Em primeiro lugar, pode-se dizer que o direito da família é caracterizado por um acentuado predomínio de normas imperativas e, como tais, inderrogáveis pela vontade dos particulares. São imperativas, por exemplo, as normas que regulam os impedimentos matrimoniais e, em geral, os requisitos de fundo e de forma do casamento; os direitos e deveres pessoais dos Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 7 http://direitolusofono.blogspot.com
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cônjuges; as modalidades e as causas do divórcio e da separação de pessoas e bens; os modos de estabelecimento da filiação; as presunções de maternidade e paternidade, o seu valor e o modo como podem ser impugnadas; o conteúdo do poder paternal, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, e o respectivo exercício; a organização da tutela; as condições e os efeitos da adopção; etc. Pode dizer-se, grosso modo, que apenas as relações patrimoniais são regidas por normas de carácter dispositivo, sendo de salientar, todavia, que ainda aqui nos deparamos, não raramente, com normas imperativas, como as dos artigos 1699.º, 1714.º n.º 1, 1720.º, etc. Institucionalismo. Em segundo lugar o direito da família é um direito institucional, sendo esta qualificação muito corrente na doutrina. A família é uma ordem ou instituição mais velha que o Estado. È ela um organismo natural, que preexiste ao direito escrito, e dentro do qual vive uma ordenação íntima, complexa e difícil de racionalizar. Dizemos nós que o direito da família é um direito institucional porque o legislador se limita, em alguma medida, quando regula as relações de família, a reconhecer esse “ direito ” que vive e constantemente se realiza na instituição familiar. Sem dúvida, não foi o legislador que criou as normas que impõem certas obrigações aos cônjuges (artigo 1672.º) ou as que dizem quais os deveres dos pais para com os filhos e destes para com os pais (artigo 1874.º); nota-se, por outro lado, que o conteúdo de tais normas é muito vago, sendo necessário, para o integrar, constantemente recorrer àquelas outras normas pelas quais se rege institucionalmente a família. Coexistência, na ordem jurídica portuguesa, do direito estadual e do direito canónico na disciplina da relação matrimonial. Não é esta uma característica geral do direito da família, mas apenas uma característica do direito matrimonial português. Vimos já que o artigo 1625.º do Código Civil se deve julgar conforme à Constituição, pelo que o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes. Os artigos 1627.º a 1646.º do Código Civil não são assim aplicáveis aos casamentos católicos, os quais, por outro lado, conhecem ainda uma causa de dissolução própria deles (a “ dispensa do casamento rato e não consumado ”). O legislador português como que terá renunciado à sua soberania, devolvendo para o direito canónico e, portanto, para uma outra ordem jurídica a regulamentação de determinados aspectos do regime dos casamentos católicos. Estes casamentos, que são a maioria (cerca de 63%) dos que se celebram no país, não são regidos nesses aspectos pelo direito matrimonial português, mas pelas normas correspondentes do Codex Iuris Canonici. Permeabilidade do direito da família às transformações sociais. Para caracterizar o direito da família lembraremos ainda que ele é, como direito das sucessões, um ramo de direito civil muito permeável às modificações das estruturas políticas, sociais, económicas, etc. Afectação de certas questões de direito da família a tribunais de competência especializada: os tribunais de família e menores. A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) atribui a tribunais de competência especializada, os “ tribunais de família e menores “, onde os haja, competência para preparar e julgar as questões de direito da família que vêm Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 8 http://direitolusofono.blogspot.com
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referidas nos artigos 81.º (competência relativa a cônjuge e ex-cônjuges) e 82.º (competência relativa a menores e a filhos maiores); nas comarcas onde não haja tribunal de família e menores, é competente o tribunal de comarca. Fontes do Direito da Família 1- Constituição. 2- Convenções Internacionais. 3- Direito Internacional privado. -
Regras de conflito – artigos 41.º ao 61.º do Código Civil.
Regulam a família 4- Código Civil. -
Livro V.
5- Outras Fontes. -
Própria concordata.
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Legislação especial – Organização Tutelar de Menores.
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Código Processo Civil.
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Código Penal – artigos 247.º a 250.º. – crimes contra a família.
6- O papel do Juiz. - Processos tutelares de menores – o juiz tem um papel importante no decorrer da acção. Princípios Constitucionais do Direito da Família Generalidades. Os artigos 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição consagram certo número de princípios, que delimitam, neste domínio, o âmbito em que o legislador ordinário pode mover-se. Os princípios constitucionais do direito da família são os que se referem a seguir. Os princípios 1.º a 9.º estão inseridos no título II (“ Direitos, liberdades e garantias “) da Parte I da Constituição; são por isso directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18.º. Pelo contrário, os princípios 10.º a 12.º inserem-se no Título III (“ Direitos e deveres económicos, sociais e culturais “). Não têm a mesma força jurídica dos primeiros, constituindo normas de carácter “programático”, o que não quer dizer que os tribunais não devam tê-los em conta na aplicação das leis. 1.º Princípio: direito á celebração de casamento. O princípio está expresso no artigo 36.º n.º 1 2.ª parte, mas não pode entender-se literalmente. A afirmação constitucional de que “ todos têm direito a contrair casamento em igualdade de condições “, tomada à letra, levaria a que fossem consideradas inconstitucionais quaisquer normas que estabelecessem impedimentos ao casamento, o que, sem dúvida, estava fora dos propósitos do legislador. 2.º Princípio: direito de constituir família. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 9 http://direitolusofono.blogspot.com
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É o princípio consagrado no artigo 36.º n.º 1, 1.ª parte da Constituição. Decerto que o artigo 36.º n.º 1 da Constituição não reduz o conceito de família à união conjugal baseada no casamento. “ Família ” e “ casamento ” são realidades distintas, e o legislador constitucional terá tido o propósito de marcar a distinção. O que não vemos, porém, é como dessa circunstância possa tirar-se argumento favorável à qualificação da união de facto como relação de família. Só assim seria se o direito de “ constituir família “ previsto no artigo 36.º n.º 1 ficasse sem conteúdo útil se não se referisse à união de facto. Mas não é o que acontece pois além da família conjugal há ainda a natural e até a adoptiva. 3.º Princípio: competência da lei civil para regular os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução. É o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 36.º, que visa, fundamentalmente, subtrair ao direito canónico a regulamentação das matérias aí previstas. Relativamente aos efeitos do casamento o princípio não levanta dificuldades, pois os efeitos do casamento católico, quer os patrimoniais quer os pessoais já eram regulados pelo direito civil mesmo antes da Constituição. Não assim, porém, no que se refere aos requisitos do casamento católico, pois o artigo 1625.º do Código Civil dispõe que o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico é reservado aos tribunais eclesiásticos competentes. Se só os tribunais eclesiásticos podem conhecer das causas respeitantes à nulidade do casamento católico, é só a esses tribunais que cabe apreciar (e apreciar, naturalmente, em face das regras de direito canónico) os requisitos de cuja falta resulta a nulidade do casamento, quer a nulidade provenha de falta ou vício do consentimento, quer de incapacidade de algum dos cônjuges, sem que obste à solução, neste segundo caso, o facto do artigo 1596.º do Código Civil dispor que o casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil. 4.º Princípio: admissibilidade do divórcio, para quaisquer casamentos. Seria, pois, inconstitucional a norma que proibisse o divórcio, em geral ou mesmo só quanto aos casamentos católicos (como acontecia antes do Decreto Lei n.º 261/75). O artigo 36.º n.º 2 in fine, não deixa dúvidas a este respeito. 5.º Princípio: igualdade dos cônjuges. O artigo 36.º n.º 3 consagra o princípio da igualdade dos cônjuges que é uma aplicação do princípio geral do artigo 13.º e tem o maior interesse prático, tanto no âmbito do direito matrimonial como no direito da filiação. Ex. Artigos 1671/ 72/ 77/ 78 6.º Princípio: atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos. O princípio, formulado no artigo 36.º n.º 5 da Constituição, tem duas faces distintas. Trata-se, em primeiro lugar, de um poder em relação aos filhos cuja educação é dirigida pelos pais (artigo 1878.º n.º 1 do Código Civil), embora com respeito da personalidade dos filhos (artigos 1874.º n.º 1 e 1878.º n.º 2); quanto é liberdade religiosa regula o artigo 1886.º. por outro lado, trata-se igualmente de um poder em relação ao Estado, ao qual pertence “ cooperar com os pais na educação dos filhos “ (artigo 67.º n.º 2 alínea c) da Constituição), mas que não poderá “ programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas “ (artigo 43.º n.º 2). Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 10 http://direitolusofono.blogspot.com
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7.º Princípio: inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores. É o princípio enunciado no artigo 36.º n.º 5 da Constituição, segundo o qual os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Assim, os filhos podem ser separados dos pais, por decisão judicial sempre que se verifique o condicionalismo previsto no artigo 1915.º n.º 1 do Código Civil. 8.º Princípio: não discriminação entre filhos nascidos do casamento e fora do casamento. O princípio está expresso no artigo 36.º n.º 4 da Constituição e reveste grande interesse público. A 2.ª parte da disposição enuncia o princípio da não discriminação em sentido formal, não permitindo o uso de designações discriminatórias como as de filho “ ilegítimo “, “ natural “, “bastardo “ ou outras que não se limitem a mencionar o puro facto do nascimento fora do casamento dos progenitores. A 1.ª parte do artigo36.º n.º 4 formula o princípio da não discriminação em sentido material, não permitindo que os filhos nascidos fora do casamento sejam, por esse motivo, “ objecto de qualquer discriminação “. 9.º Princípio: protecção da adopção. Como dispõe o n.º 7 do artigo 36.º da Constituição, a adopção “ é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação “. O princípio de que a adopção “ é regulada e protegida nos termos da lei “ tornou a adopção objecto de uma “ garantia institucional “: a adopção, como instituição, é garantida pela Constituição, que assegura a sua existência e a sua estrutura fundamental, não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão pouco desfigurá-la ou descaracterizá-la essencialmente. 10.º Princípio: protecção da família. É o princípio enunciado no artigo 67.º da Constituição, o qual, concede à própria família – trate-se de família conjugal, natural ou adoptiva – um direito à protecção da sociedade e do Estado, tornando-a assim, objecto de uma garantia institucional. 11.º Princípio: protecção da paternidade e da maternidade. Iguais observações merece o artigo 68.º que considera a paternidade e a maternidade “ valores sociais eminentes “ e concede aos pais e às mães, nesta qualidade, sejam ou não unidos pelo matrimónio, um direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à educação destes, para que a paternidade e a maternidade não os impeçam de se realizarem profissionalmente e de participarem na vida cívica do país. 12.º Princípio: protecção da infância. Por último, o artigo 69.º da Constituição atribui às crianças um direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. Relativamente ao disposto Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 11 http://direitolusofono.blogspot.com
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no n.º 2, na parte em que este concede especial protecção às crianças contra o exercício abusivo da autoridade na família, devem ter-se em conta as disposições respeitantes á inibição do poder paternal (artigo 1915.º Código Civil) e às providências limitativas desse poder (artigo 1918.º). PARENTESCO Noção e limite. Sabemos já que o parentesco é uma relação de sangue, por isso se chamando também consanguinidade: são parentes as pessoas que descendem uma das outras ou procedem de progenitor comum (artigo 1578.º). Diz-se que no primeiro caso o parentesco é em linha recta ou directa e no segundo caso em linha transversal ou colateral. O código faz a diferença no n.º 1 do artigo 1580.º. Deve já ter-se em conta, porém, o limite à relevância do parentesco posto no artigo n.º 1582.º, segundo o qual, salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco se produzem em qualquer grau da linha recta, mas só até ao 6.º grau na colateral. São raras as disposições que, em contrário ao limite posto no artigo 1582.º, dão relevância às relações de parentesco na linha colateral para além do 6.º grau. Contagem. As relações de parentesco são muito numerosas e na realidade muito diversas. Há parentes mais próximos e mais distantes e o direito não o ignora, pois dá às várias relações de parentesco efeitos diferentes. E é mediante a contagem do parentesco que se torna possível definir, ordenar estabelecer uma hierarquia entre elas. O parentesco conta-se por linhas e por graus. Nos termos do artigo 1579.º, “ cada geração (nascimento) forma um grau, e a série de graus constitui a linha de parentesco ”. Já aludimos à distinção, que o artigo 1580.º n.º 1 faz, entre a linha recta e a linha colateral, mas ocorre fazer ainda outras distinções. Assim, e por um lado, a linha recta pode ser descendente ou ascendente (artigo 1580.º n.º 2), consoante a encararmos num sentido ou noutro. Esta distinção tem interesse pois os descendentes constituem, ao lado do cônjuge sobrevivo, a 1.ª classe sucessória, na ordem legal da sucessão estabelecida no artigo 2133.º, enquanto os ascendentes constituem a 2.ª classe. Por outro lado, pode distinguir-se entre linha paterna e materna, tanto quanto à linha recta como quanto à colateral. Definida a linha de parentesco, importa depois saber qual é o grau de parentesco dentro da respectiva linha. O cômputo dos graus faz-se segundo as regras do artigo 1581.º: na linha recta é tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor; na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar com o progenitor comum. São regras que não levantam dificuldades. È fácil ver como, segundo este processo de contagem, os irmãos, ou os avós e os netos, são parentes em 2.º grau, os tios e os sobrinhos em 3.º, os primos direitos em 4.º grau, etc. PAI / MAE
IRMÃO
IRMÃO
Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 12 http://direitolusofono.blogspot.com
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Colaterais em 2.º grau * Tio
Sobrinho
FILHO
FILHO Primos em 1.º grau - direitos
Primos em 2.º grau FILHO
FILHO Colaterais em 6.º grau
* - Em 3.º grau no sistema romanístico. - No sistema canónico em 2.º grau. – No sistema canónico defende-se as gerações. Irmãos – bilaterais (germanos) Irmãos unilaterais – uterinos (mãe) / consanguíneos (pai). Efeitos. Os efeitos do parentesco variam consoante a relação de parentesco que se considere: como é natural, as relações de parentesco têm maior ou menor relevância conforme são mais apertadas ou mais frouxas. O efeito principal do parentesco é o sucessório: os descendentes, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e os outros colaterais até ao 4.º grau integram, respectivamente a 1.ª, a 2.ª, a 3.ª e a 4.ª classes de sucessíveis na ordem da sucessão legítima no n.º 1 do artigo 2133.º. Outro efeito muito importante do parentesco é a obrigação de alimentos, que a lei impõe a determinados parentes: os descendentes, os ascendentes, os irmãos e os tios (estes, os tios durante a menoridade do alimentado), justamente pela ordem indicada (artigo 2009.º). Note-se também que por morte do arrendatário, e na falta de cônjuge sobrevivo, o direito ao arrendamento para habitação se transmite aos seus descendentes com menos de uma ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano, e, na falta destes e de pessoa que vivesse em união de facto com o arrendatário há mais de dois anos, aos ascendentes que com ele convivessem há mais de um ano (artigo 85.º n.º 1 alíneas b) e d), RAU). Da qualidade de parente pode derivar a obrigação de exercer a tutela ou fazer parte do conselho de família, nos termos dos artigos 1931.º n.º 1 e 1952.º n.º 1 respectivamente. Há ainda a referir o artigo 1639.º, em que a lei confere legitimidade para intentar a acção de anulação do casamento fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela se o autor falecer na pendência da causa, a qualquer parente dos cônjuges na linha recta ou até ao 4.º grau na linha colateral; além disso, nos termos dos artigos 1640.º n.º 2 e 1641.º, a acção de anulação do casamento fundada em falta (à parte a simulação) ou em vício da vontade pode ser prosseguida por qualquer parente do cônjuge a quem a lei confere legitimidade para a propor (o cônjuge cuja vontade faltou ou que foi vítima do erro ou da coacção). Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 13 http://direitolusofono.blogspot.com
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Dos vários efeitos destas relações o mais significativo é o chamado poder paternal, regulado nos artigos 1877.º e seguintes, e que é o complexo de poderes e deveres que a lei atribui ou impõe aos pais para regerem as pessoas e os bens dos filhos menores. De muito interesse para nós são as alíneas a) e b) do artigo 1602.º, segundo as quais não podem contrair casamento entre si os parentes na linha recta, nem os parentes em 2.º grau na linha colateral (irmãos); existe neste caso, um impedimento dirimente relativo á celebração do casamento. E também os parentes em 3.º grau na linha colateral (tio e sobrinha, tia e sobrinho), não podem casar (artigo 1604.º alínea c)); mas o impedimento é agora meramente impediente, e admitindo dispensa (artigo 1609.º n.º 1 alínea a)), logo tio e tia podem casar com sobrinha ou sobrinho respectivamente. Relativamente á questão do juiz ser parente de uma das partes, este pode recusar. AFINIDADE Noção; fonte e duração. As relações de afinidade são distintas das de parentesco. Fala-se por vezes de “parentes por afinidade” mas a terminologia deve evitar-se. A afinidade não é, como o parentesco, uma relação de sangue. Pode definir-se como o vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro cônjuge (artigo 1584.º Código Civil). A fonte da afinidade, ou das várias relações de afinidade, é, pois, o casamento. Um casamento, naturalmente, ainda não dissolvido. E como o casamento é que é a causa da afinidade, esta só começa com a celebração do casamento. A afinidade não opera para trás, não é retroactiva, e sobre isto não se levantam dúvidas. Segundo o artigo 1585.º a afinidade “ não cessa pela dissolução do casamento “. A Afinidade não gera afinidade. EU
Minha
IRMÃO
MINHA MULHER
Minha cunhada
IRMÃO
cunhada
MULHER
MULHER Não são nada (concunhadas)
Os sogros também são afins.
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Contagem. As relações de afinidade, como as de parentesco, são muito numerosas, e há necessidade de as definir e ordenar procedendo à respectiva contagem. Mas a este respeito nada há a acrescentar ao que dissemos quanto ao parentesco. Como este, assim a afinidade se conta por linhas e por graus. E conta-se da mesma maneira. Quer isto dizer que um cônjuge é afim em linha recta dos parentes em linha recta do seu cônjuge e afim na linha colateral do seu cônjuge na linha colateral; por outro lado, é afim no 2.º grau dos parentes em 2.º grau do seu cônjuge, afim no 3.º grau dos parentes em 3.º grau, etc. Efeitos. Em confronto com os do parentesco, os efeitos da afinidade são menos extensos. Os afins não têm direitos sucessórios e, no tocante à obrigação de alimentos, a lei só a impõe ao padrasto ou madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste (artigo 2009.º n.º 1 alínea f). Os afins na linha recta podem também suceder no direito ao arrendamento para habitação (artigo 85.º n.º 1 alínea e), n.º 3 e n.º 4) – (artigo 76.º por remissão do 90.º). Quando à obrigação de exercício a tutela ou fazer parte do conselho de família, pode igualmente recair sobre os afins, nos termos dos artigos 1931.º n.º 1 e 1952.º n.º 1, atrás referidos. Por último, também há efeitos da afinidade que se traduzem em restrições à capacidade e incompatibilidades de vária natureza. O artigo 1602.º alínea c), considera a afinidade em linha recta impedimento dirimente relativo à celebração do casamento, e os artigos 1809.º alínea a) e 1866.º alínea a), proíbem, respectivamente, a averiguação oficiosa da maternidade e a da paternidade, quando a pretensa mãe e o perfilhante, no 1.º caso, ou a mãe e o pretenso pai, no 2.º caso, estiverem ligados por relações de afinidade em linha recta. Os restantes efeitos da afinidade constam de legislação especial. È de salientar que embora a afinidade tenha, teoricamente, o mesmo limite do parentesco e, portanto, se estenda até ao 6.º grau, a verdade é que são poucas as normas que atribuem efeitos às relações de afinidade, na linha colateral, para além do 2.º grau. - Lei processual – incidente de suspeição – uma das partes tem um primo que é casado com o juiz – afim em linha colateral. - Inabilitados para depor em tribunal mas apenas em linha recta. Hipóteses: 1- Pode o primo suceder á herança do primo? - Pode se for um primo direito – artigo 2133.º 2- Alcina, a mulher do irmão de Estêvão ficou viúva e sem meios de subsistência. Pode pedir uma pensão de alimentos ao cunhado? - Não tem direito – artigo 2009.º. 3- Mariana perdeu os pais num acidente. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 15 http://direitolusofono.blogspot.com
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Victor é casado com uma irmã do pai de Mariana. Victor pode ser tutor de Mariana? - Pode, é afim colateral em 3.º grau de Mariana. – Artigo 1931.º. 4- Lúcia morre. Inês vivia com a Lúcia. Pode ter direito ao arrendamento? - Artigo 90.º - remissão para o 76.º. – artigo 85.º. CASAMENTO Conceito de casamento civil. O artigo 1577.º do Código Civil define o casamento como “ o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código “. Conceito de casamento católico. Também o casamento católico, regulado no direito canónico, corresponde á noção geral de casamento já enunciada. O casamento (casamento in fieri) é definido com “acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por acto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio”. Sistemas jurídicos matrimoniais. a) O sistema de casamento religioso obrigatório, em que não se admite o casamento civil, foi o que vigorou na Grécia até 1982. A forma religiosa de casamento segundo os ritos da Igreja ortodoxa grega era a única permitida, independentemente da religião e da nacionalidade dos nubentes. b) Segundo o sistema de casamento civil obrigatório, o Estado não admite outra forma de casamento senão o casamento civil, celebrado segundo as suas leis e regulado por elas; o direito matrimonial do Estado é obrigatório para todos os cidadãos, independentemente da religião que professem. c) No sistema de casamento civil facultativo, os nubentes já podem escolher livremente entre o casamento civil e o casamento católico (ou celebrado segundo os ritos de qualquer outra religião), atribuindo o Estado efeitos civis ao casamento em qualquer caso. d) Quanto ao sistema de casamento civil subsidiário, agora, o Estado subordina-se inteiramente à Igreja e como que faz seu o direito matrimonial canónico. Por isso, e em princípio, o casamento católico é o único que o Estado reconhece; o casamento civil só é admitido subsidiariamente, isto é, para os casos em que é considerado legítimo pelo próprio direito canónico. Todas as pessoas que estão obrigadas, á face da Igreja, ao casamento católico, também, e por isso mesmo, estão obrigadas ao casamento católico à face do Estado. Caracterização do nosso sistema actual.
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O sistema matrimonial do nosso direito é um sistema de casamento civil facultativo, é esta a primeira ideia a fixar. Enquanto a Lei da liberdade religiosa (Lei n.º 16/2001) não tiver aplicação, o casamento civil é facultativo para os católicos, e só para eles; para os evangélicos, os judeus, os muçulmanos, etc., o casamento é obrigatório, pois a lei não dá valor à respectiva cerimónia religiosa. Quando a lei for regulamentada e tiver aplicações práticas, o casamento civil passará a ser facultativo, não só para os católicos, mas também para os crentes de outras igrejas ou comunidades religiosas que venham a considerar-se “ radicadas no País “, nos termos do artigo 37.º. Todos eles terão a faculdade de escolher entre o casamento civil e o casamento celebrado por forma religiosa perante ministro do seu culto. Diferenças e semelhanças entre o casamento católico e o casamento civil. 1- Promessa de casamento (artigo 1591.º) – = 2- Requisitos de forma –
Consentimento – ≠
–
Capacidade (impedimentos matrimoniais) – (mista)
3- Forma da Celebração –
Processo preliminar publicações – =
–
Modo de celebração – ≠
–
Registo – =
4- Causas de nulidade – (misto) 5- Efeitos casamento (pessoais e matrimoniais) – = 6- Dissolução do casamento – = O casamento como negócio jurídico. O casamento é um dos negócios jurídicos familiares e, decerto, o mais importante de todos eles. È certo que é muito limitada a margem de autonomia concedida às partes neste domínio. Os efeitos pessoais do casamento, em particular os direito e deveres dos cônjuges, são fixados imperativamente na lei, sem que as partes possam introduzir desvios ou derrogações no respectivo regime (artigo 1699.º n.º 1 alínea b) do Código Civil). O casamento como contrato. Como negócio jurídico, o casamento é um contrato, tanto o casamento católico como o civil. O artigo 1577.º define o casamento como “contrato”, não podendo subestimar-se o valor desta indicação. Existem contudo doutrinas anti-contratualistas que qualificam o casamento como: -
Acordo.
-
Instituição.
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Acto administrativo.
-
Negócio plurilateral.
-
Acto complexo.
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O casamento como contrato entre pessoas de sexo diferente. È esta outra característica do casamento, tanto civil como católico, e a sua justificação é elementar. A diversidade de sexos é exigida pelo fim do matrimónio, que é o de estabelecer entre os cônjuges uma plena comunhão de vida, nos termos do artigo 1566.º. Se os cônjuges forem do mesmo sexo, o casamento é inexistente (artigo 1628.º alínea e)). O casamento como negócio pessoal. Como negócio pessoal, o casamento ostenta as conhecidas características dos negócios pessoais em geral. Uma delas já foi referida, a de que estes negócios são regidos em grande parte por normas imperativas. Outra, igualmente muito significativa, e a de que os negócios pessoais só podem ser concluídos ou celebrados pessoalmente, não admitindo representação propriamente dita. Também assim acontece com o casamento.
O casamento como negócio solene. O casamento é um negócio solene, tanto o casamento católico como o civil. È o casamento com efeito, um daqueles negócios em que a vontade dos contraentes não pode manifestar-se ou exprimir-se de qualquer modo – de acordo com o princípio geral da liberdade de forma, ou consensualidade –, mas só através de certa forma, determinada pela lei. Unidade. Quer esta unidade dizer que uma pessoa não pode estar casada ao mesmo tempo com duas ou mais. Nem a poliandria nem mesmo a poligamia são, pois, admitidas. É esta uma característica do casamento católico como do casamento civil, na nossa generalidade das legislações. No que respeita ao casamento civil, a característica ressalta da alínea c) do artigo 1601.º, que inclui o “ casamento anterior não dissolvido “ no elenco dos impedimentos dirimentes absolutos do casamento. E deve notar-se ainda que a bigamia é um crime, previsto e punido no artigo 247.º do Código Penal. Advirta-se porem, que só não é permitida a poligamia simultânea, pois a poligamia sucessiva (as segundas núpcias), essa, é livremente admitida, tanto pelo direito civil como pelo direito canónico. A morte dissolve o vínculo matrimonial. Vocação de perpetuidade. A doutrina tradicionalmente falava em perpetuidade do casamento para exprimir a ideia de que este só se dissolve quando algum dos cônjuges falecer. Até à “Lei do Divórcio” de 1910 o casamento era mesmo perpétuo, pois o Código de Seabra não admitia o divórcio mas só a separação de pessoas e bens. Passou a ser apenas presuntivamente perpétuo com a legislação da 1.ª República, que veio permitir o divórcio. Com a Reforma de 1977, o divórcio foi porém outra vez facilitado. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 18 http://direitolusofono.blogspot.com
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Embora condicionado à homologação de certos acordos, o divórcio por mútuo consentimento passou a poder ser pedido directamente, sem a mediação da separação de pessoas e bens. Com a Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, facilitou ainda mais o divórcio por mútuo consentimento, permitindo que este seja pedido “ a todo o tempo “. PROMESSA DE CASAMENTO Nos termos do artigo 1591.º do Código Civil, o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal. Efeitos. Concebida a promessa de casamento como verdadeiro negócio jurídico, dela resultarão, em princípio, os mesmos efeitos que derivam de qualquer outra promessa de contratar. A obrigação de indemnizar constitui o efeito mais saliente da promessa de casamento. No que se refere aos sujeitos da obrigação de indemnizar, o artigo 1594.º n.º 1 não levanta dificuldades. A indemnização pode ser pedida pelo esposado inocente, pelos pais deste ou por terceiros que tenham agido em nome dos pais. E pode ser pedida ao nubente culpado, que rompeu a promessa sem justo motivo ou que, por culpa sua, deu lugar a que outro se retractasse. Como é natural, não define a lei o que seja “ justo motivo “. Trata-se de um conceito indeterminado, que pertenceria à jurisprudência determinar na sua aplicação aos casos concretos. Não havendo, praticamente, jurisprudência sobre a matéria, poderá dizer-se, de um modo geral, que há justo motivo quando, segundo as concepções que dominam a esfera social dos nubentes, a continuação do noivado e a celebração do casamento não podem razoavelmente ser exigidas a um ou a ambos os esposados. A obrigação de indemnizar suscita também alguns problemas no que respeita ao seu objecto e há vários pontos do regime legal que convém fixar. O dever de indemnizar que resulta do rompimento dos esponsais não se estende à totalidade dos prejuízos causados, nos termos gerais do direito dos contratos, mas é restrito às despesas feitas e às obrigações contraídas na previsão do casamento (artigo 1594.º n.º 1). Ficam pois de fora os lucros cessantes, os restantes danos emergentes, que não se reconduzam a despesas feitas ou obrigações contraídas e, por último, os danos não patrimoniais. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 1594.º n.º 3 devendo atender-se no seu cálculo, “ não só à medida que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar”. Outro efeito dos esponsais é a obrigação de restituir os donativos feitos em virtude da promessa e na expectativa do casamento, nos termos dos artigos 1592 e 1593.º. È de notar que o dever de restituir também abrange as cartas e os retratos pessoais do outro esposado, como dispõe o artigo 1592.º n.º 2, mas nãos as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 19 http://direitolusofono.blogspot.com
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Sendo este o regime geral de restituição de donativos, o artigo 1593.º estabelece, porém, um regime particular para o caso de o casamento não se celebrar em razão da morte de algum dos promitentes. Por último, cabe referir que o Código marca o prazo de caducidade de um ano, a contar da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente, para a acção destinada a exigir a restituição dos donativos ou as indemnizações previstas no artigo 1594.º (artigo 1595.º). CASAMENTO CIVIL Consentimento Necessidade do consentimento e modo como deve ser prestado. O casamento exige o consentimento dos nubentes, tanto ou mais do que qualquer contrato exige o mútuo consenso e qualquer negócio jurídico, em geral, exige uma declaração de vontade. As questões respeitantes ao consentimento estão reguladas nos artigos 1617.º e seguintes. O artigo 1617.º enuncia o princípio da actualidade do mútuo consentimento e a ideia de que a vontade de contrair casamento reveste o carácter pessoal está expressa no artigo 1619.º. Por sua vez, o artigo 1631.º alínea b), considera anulável o casamento celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção; o regime da anulabilidade consta dos artigos 1634.º e seguintes. Caracteres que deve revestir o consentimento. O casamento matrimonial deve possuir certas propriedades ou características, umas gerais, comuns a todos os negócios jurídicos, e outras especiais, tratando-se agora de exigências particulares que a lei faz em relação ao casamento. Conjugando as primeiras com as segundas, podemos resumi-las neste enunciado: o consentimento deve ser pessoal, puro e simples, perfeito e livre. Carácter pessoal do consentimento. Em primeiro lugar, o consentimento deve ser pessoal, isto é, há-de ser expresso pelos próprios nubentes, pessoalmente, no acto da celebração. Como dispões o artigo 1619.º. Casamento por procuração. A lei admite, porém, o chamado casamento por procuração, o qual constitui, de alguma maneira, uma excepção ao princípio enunciado. O instituto do casamento por procuração está regulado nos artigos 1620.º Código Civil e 44.º do Código do Registo Civil, que põem aqui determinadas limitações ou exigências. Uma é de carácter formal: a procuração para o casamento deve ser outorgada por instrumento público ou por documento escrito e assinado pelo representado com o reconhecimento presencial da letra e da assinatura. As outras duas são, pode dizer-se de carácter substancial. Por um lado só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador (artigos 1620.º n.º 1 Código Civil). Por outro lado, há-de tratar-se de procuração em que se confiram poderes especiais para o acto, se individualiza a pessoa do outro nubente e se indique a modalidade de casamento (artigos 1620.º n.º 2 Código Civil). Carácter puro e simples do consentimento. Em segundo lugar o consentimento deve ser puro e simples, o que quer dizer nomeadamente, que não podem ser apostos ao casamento uma condição ou um termo. A solução está expressa no artigo 1618.º n.º 2 que proíbe ainda que os efeitos do casamento Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 20 http://direitolusofono.blogspot.com
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fiquem submetidos à preexistência de algum facto, sendo indiferente, em qualquer das hipóteses aludidas, que a estipulação seja feita em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto. Perfeição do consentimento A divergência entre a vontade e a declaração e suas formas: Perfeito dizemos nós que deve ser o consentimento. A lei presume, nos termos do artigo 1634.º, a declaração de vontade, no acto de celebração, constitui presunção de que os nubentes quiseram contrair casamento. Todavia nem sempre assim acontece. Os casos de divergência entre a vontade e a declaração estão regulados no artigo 1635.º que enumera quatro hipóteses em que o casamento pode ser anulado por “ falta de vontade ”, devendo entender-se, dado o disposto no artigo 1627.º que o casamento só é anulável com fundamento na mencionada divergência em casos que se reconduzam a alguma dessas hipóteses típicas. Casamento simulado. O casamento é simulado quando se dá uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada ( artigo 1635.º alínea d) ). A anulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges e por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento ( artigo 1640.º n.º 1 ), dentro dos 3 anos subsequentes ou, se o casamento era ignorado do requerente, nos 6 meses seguintes á data em que dele teve conhecimento ( artigo 1644.º ). Erro na declaração. Se falta ao declarante a própria vontade da acção, ou até a vontade ( ou mesmo só a consciência ) da declaração, o casamento é anulável nos termos do artigo 1635.º alínea a), que constitui desvio á regra do artigo 246.º, segundo a qual a declaração “ não produz qualquer efeito ” nessas hipóteses. Liberdade do consentimento Vícios do consentimento. Por último o consentimento deve ser livre, o que a lei presume também no artigo 1634.º. E, para que o consentimento seja verdadeiramente livre, é preciso que a vontade dos nubentes, em primeiro lugar tenha sido esclarecida, ou seja, formada com exacto esclarecimento das coisas, e, em segundo lugar, se tenha formado com liberdade exterior, isto é, sem a pressão de violências ou ameaças. Com o primeiro aspecto relaciona-se, a doutrina do erro; com o segundo a da coacção. Na verdade, em face do princípio do artigo 1627.º, só são relevantes em matéria de casamento os vícios da vontade previstos especialmente na lei, justamente o erro e a coacção, e não os restantes. Não assumem significado, pois, quanto ao casamento, nem o dolo, nem, em geral, o estado de necessidade.
Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 21 http://direitolusofono.blogspot.com
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Erro O erro releva nos termos do artigo 1636.º. Deve recair sobre a pessoa com quem se realiza o casamento e versar sobre uma qualidade essencial dessa pessoa. A relevância do erro no casamento depende dos seguintes pressupostos: “ É necessário que o erro recaia sobre qualidade essencial da pessoa do outro cônjuge, que seja próprio (recaia sobre qualquer requisito legal de existência ou validade do casamento), que seja desculpável e que a circunstância sobre a qual o erro versou tenha sido determinante da vontade de contrair casamento, tanto subjectiva como objectivamente ”. Coacção. O casamento também pode ser anulado com fundamento em coacção, nos termos do artigo 1638.º. A figura da coacção, enquanto vício da vontade, reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro. O receio da consumação ulterior do mal cominado é que constitui propriamente a coacção como vício da vontade. São necessárias 3 condições gerais de relevância da coacção referentes ao casamento. Em primeiro lugar, a coacção deve ser essencial ou determinante da vontade. Em segundo lugar, há-de haver intenção de extorquir a declaração. E finalmente deve a cominação ser injusta – ilícita. Anulabilidade por erro ou coacção. Quando o consentimento for prestado por erro ou coacção e se verifiquem as respectivas condições de relevância, o casamento é anulável (artigo 1631.º alínea b)). A acção de anulação só pode ser intentada pelo cônjuge enganado ou coacto, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício (artigo 1645.º); mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes se o autor falecer na pendência da causa (artigo 1641.º). Capacidade Conceito de impedimento matrimonial. Impedimentos matrimoniais dizem-se as circunstâncias que, de qualquer modo, impedem a celebração do casamento, as circunstâncias verificadas as quais o casamento não pode celebrar-se, sob pena de anulabilidade do acto ou de sanções de outra natureza. Classificações dos impedimentos matrimoniais. Dos impedimentos matrimoniais podem fazer-se várias classificações. A mais importante é a que a lei faz nos artigos 1601.º, 1602.º e 1603º, distinguindo entre, impedimentos dirimentes, e simplesmente impedientes. È uma distinção fundamental pois no primeiro caso é anulável o casamento que for contraído não obstante a existência do impedimento (artigo 1631.º alínea a)), ao passo que no segundo não o é, só se aplicando outras sanções. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 22 http://direitolusofono.blogspot.com
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Classificação diferente é a que distingue entre impedimentos absolutos e relativos. Os primeiros são verdadeiras incapacidades, filiam-se numa qualidade (ou numa deficiência) da pessoa e impedem-na de casar seja com quem for; os segundos são mais propriamente ilegitimidades, que se fundam numa relação da pessoa de que se trata com outra ou outras e só lhe proíbem o casamento com essa ou essas pessoas. Dirimentes (anulabilidade) -
Absolutos (incapacidade) – artigo 1601.º
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Relativos (ilegitimidade) – artigo 1602.º
Impedientes (outras sanções) – impõem cláusulas de dureza contra os prevaricadores. -
Absolutos Artigo 1604.º (estão misturados).
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Relativos Impedimentos – Direito Civil / Direito Canónico Impedimentos dirimentes
Falta de idade nupcial. A falta de idade nupcial é o primeiro dos impedimentos dirimentes absolutos que a lei refere. Segundo o artigo 1601.º alínea a), é impedimento dirimente absoluto “ a idade inferior a dezasseis anos “ seja qual for o sexo do nubente. No que se refere à legitimidade para a acção de anulação e respectivos prazos, regem os artigos 1639.º e 1643.º. Demência. Nos termos do artigo 1601.º alínea b), são impedimentos dirimentes absolutos “ a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ”. Importa ter em conta que o conceito jurídico de demência não coincide com o psiquiátrico: demência, para o direito civil, é simplesmente o mesmo que anomalia mental ou psíquica. Não se trata, portanto, apenas daquela particular doença mental que se chama “ demência “ no foro psiquiátrico, mas de qualquer anomalia, quer se projecte no domínio da inteligência quer no da vontade, que impeçam o indivíduo de reger convincentemente a sua pessoa e os seus bens. a) Em primeiro lugar, está bem claro no artigo 1601 alínea c), que o impedimento tanto abrange a demência de direito, reconhecida em sentença de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, como a simples demência de facto. O impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica só existe desde a data do trânsito em julgado da respectiva sentença. Assim, o casamento que tenha sido celebrado posteriormente à data que a sentença tenha fixado como a do começo da incapacidade poderá ser anulado, com fundamento no artigo 1601.º alínea c), sem que o requerente tenha de fazer prova da anomalia psíquica invocada. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 23 http://direitolusofono.blogspot.com
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Não assim no caso de demência de facto, em que importará fazer prova, não apenas da demência, mas também da data em que ela se manifestou. Como decorre das regras gerais, a demência só releva se já existia à data da celebração do casamento; a demência só releva se já existia à data da celebração do casamento; a demência posterior não é impedimento nem pode fundar uma acção de anulação, mas só uma acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos termos do artigo 1781.º alínea c). b) A questão dos intervalos lúcidos, que era discutida na legislação anterior ao Código, está hoje expressamente resolvida na lei (artigo 1601.º alínea c)), no sentido de que a demência constitui impedimento à celebração do casamento mesmo durante esses intervalos. c) Por último, há que referir que o artigo 1601.º alínea c), haja ou não sentença de interdição ou inabilitação, concebe demência como um estado permanente ou habitual, não se abrangendo no preceito, portanto, os casos de demência acidental. Vínculo matrimonial não dissolvido. O impedimento de vínculo, a que se refere alínea c) do artigo 1601.º é um dos que se revestem de mais interesse prático. Nos termos da referida disposição, constitui impedimento dirimente absoluto o casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil. Visa-se evitar a bigamia. No que se refere à morte presumida deve ter-se em conta o preceituado nos artigos 115.º e 116.º. A morte presumida não dissolve o casamento (artigo 115.º), como bem se compreende, dado que a respectiva declaração pode ser requerida por qualquer dos interessados a que se refere o artigo 100.º (artigo 114.º n.º 1). Decorridos dois anos sobre a data das últimas notícias, o cônjuge do ausente pode todavia pedir o divórcio com o fundamento da alínea d) do artigo 1781.º.
Parentesco e afinidade. No elenco dos impedimentos dirimentes relativos menciona o Código em primeiro lugar o parentesco na linha recta (artigo 1602.º alínea a)) e no segundo grau da linha colateral (artigo 1602.º alínea b)), assim como a afinidade na linha recta (artigo 1602.º alínea c)). São estes os únicos vínculos familiares que constituem impedimentos dirimentes, devendo ter-se em conta, porém, que o impedimento de parentesco também compreende, no caso de adopção plena, quer a relação entre adoptante e adoptado e as relações entre os descendentes do adoptado e o adoptante ou entre os ascendentes do adoptante e o adoptado (alínea a)), quer as relações entre o adoptado e os outros filhos do adoptante, se os houver (alínea b)), dado o princípio expresso no artigo 1986.º. Condenação por homicídio. Constitui ainda impedimento dirimente relativo a “ condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro” (artigo 1602.º alínea d)).
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Trata-se de uma sanção imposta ao autor ou cúmplice do homicídio, embora não consumado, homicídio que a lei suspeita tenha sido cometido com a intenção de permitir o casamento do agente com o cônjuge da vítima. Impedimentos impedientes Falta de autorização dos pais do tutor para o casamento de menores. Nos termos do artigo 1604.º alínea a), constitui impedimento impediente, “ a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil ”. O impedimento refere-se apenas, claro está, aos menores de 18 anos mas maiores de 16; os menores de 16 estão feridos de incapacidade de gozo em relação ao casamento. Prazo internupcial. Outro impedimento impediente é o do prazo internupcial. Nos termos do n.º 1 do artigo 1605.º, “ o impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher ”. Parentesco no 3.º grau da linha colateral. Também é impedimento impediente “ o parentesco no terceiro grau da linha colateral ” (artigo 1604.º alínea c)), não podendo casar, portanto, os tios com as sobrinhas nem as tias com os sobrinhos. O impedimento é todavia dispensável (artigo 1609.º n.º 1 alínea a)) Tutela, curatela e administração legal de bens. Nos termos do artigo 1604.º alínea d) e 1608.º, é ainda impedimento impediente o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas. O artigo 1608.º demarca a extensão do impedimento, que atinge, não só o tutor, curador ou administrador, mas também os seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados e sobrinhos. Vínculo de adopção restrita. A adopção restrita é igualmente impedimento impediente, obstando ao casamento: a) do adoptante ou seus parentes na linha recta com o adoptado ou seus descendentes; b) do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante; c) do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado; d) dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si (artigos 1604.º alínea e) e 1607.º). Trata-se de impedimento susceptível de dispensa. Pronúncia por homicídio. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 25 http://direitolusofono.blogspot.com
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Conforme vimos atrás é necessário que o agente tenha sido condenado por sentença transitada em julgado para que funcione o impedimento dirimente da alínea d) do artigo 1602.º; e como o objectivo da lei poderia frustrar-se se não se impedisse o casamento celebrado antes da sentença, o Código de 1966 estabeleceu um impedimento impediente a partir da pronúncia do nubente pelo respectivo crime, impedimento que se manterá “ enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado “ (artigo 1604.º alínea f)). Registo do casamento. Formas de registo: - Inscrição -
Averbamento ou assento - Transcrição
-
Menção – quando há alterações do estado das pessoas.
O registo estabelece uma presunção de existência e um acto jurídico (casamento). A finalidade do registo é também dar publicidade ao acto. 2 Princípios do registo: •
Princípio da inalterabilidade – (contudo admite excepções) – se existirem vícios; proceder-se-á então é rectificação do registo ou justificação administrativa.
•
Princípio da retroactividade – está expresso no artigo 1670.º e 188.º C Reg Civ, segundo os quais, efectuado o registo, e ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento se retroagem à data da sua celebração.
O registo do casamento é obrigatório e reveste-se de grande importância, pois só através de certidões dele extraídas pode fazer-se prova do casamento. O registo do casamento pode ser lavrado por inscrição ou por transcrição, havendo ainda a considerar o caso de casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido, que é averbado ao assento deste. No que se refere ao casamento civil, único que neste momento nos importa, o registo é lavrado por inscrição no livro próprio da conservatória.
Casamentos urgentes. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente de processo preliminar e sem intervenção do funcionário (artigo 1622.º). Os casamentos celebrados nestas circunstâncias denominam-se urgentes e o seu formalismo é muito simples. Segundo o artigo 1623.º - o funcionário, depois de lavrado o assento provisório, decidirá se o casamento deve ser homologado. As causas não justificativas da não homologação são as previstas no artigo 1624.º. O casamento urgente não homologado é juridicamente inexistente (artigo 1628.º alínea b)). Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 26 http://direitolusofono.blogspot.com
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Os casamentos urgentes consideram-se sempre celebrados no regime da separação (artigo 1720.º n.º 1 alínea a)); é esta, pode dizer-se, a única especialidade substancial do respectivo regime. Casamentos de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal. Em toda a exposição anterior só tivemos presente o caso normal de os nubentes serem portugueses e o casamento se celebrar no país, mas importa considerar ainda o casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal, matéria regulada no artigo 50.º e 51.º que remete para o 1599.º. Invalidade do casamento Inexistência do casamento Casos de inexistência. São os previstos no artigo 1628.º, que se reconduzem às três hipóteses clássicas da doutrina francesa: casamentos celebrados perante quem não tinha competência funcional para o acto (alíneas a) e b)), contraídos entre pessoas do mesmo sexo (alínea e)) ou em que falte a declaração de vontade dos nubentes ou de um deles (alíneas c) e d)). Regime da inexistência. Quanto ao regime da inexistência, basta dizer que o casamento inexistente não produz efeitos – nem mesmo os putativos –, e que a inexistência do casamento pode ser invocada a todo o tempo, e por qualquer interessado, independentemente de declaração judicial (artigo 1630.º). Anulabilidade do casamento. Casos de anulabilidade. Os casos de anulabilidade são exclusivamente os do artigo 1631.º. Regime da anulabilidade. De um modo geral, pode dizer-se que a anulabilidade não opera ipso iure, não sendo invocável para qualquer efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim (artigo 1632.º); além disso, a acção de anulação só pode ser intentada por certas pessoas (artigos 1639.º a 1642.º), e dentro de certos prazos (artigos 1643.º a 1646.º), considerando-se sanada a anulabilidade e válido o casamento em determinadas hipóteses (artigo 1633.º). Casamento putativo Noção e razão de ser do instituto Declarado nulo ou anulado o casamento, os efeitos que este produziu até à data da declaração de nulidade ou da anulação podem manter-se quando certos pressupostos se verifiquem. O instituto está regulado nos artigos 1647.º e 1648.º. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 27 http://direitolusofono.blogspot.com
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Pressupostos. A produção de efeitos putativos depende de três pressupostos. a) Em primeiro lugar, é necessária a existência do casamento. Se o casamento é inexistente, por se verificar alguma das situações previstas no artigo 1628.º, não tem efeitos putativos (artigo 1630.º n.º 1). b) Em segundo lugar, é preciso que o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado (artigo 1647.º n.º 1 e n.º 3): a invalidade do casamento não opera ipso iure (artigo 1632.º) e, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim, o casamento produz todos os seus efeitos. c) O terceiro pressuposto é a boa fé dos cônjuges ou de algum deles, mas não pode colocar-se no mesmo plano dos anteriores. Efeitos. I) Princípio geral O princípio geral, quanto aos efeitos do casamento putativo, enuncia-se assim: mantêm-se para o futuro, até ao momento da declaração de nulidade ou da anulação, os efeitos do casamento já produzidos, mas não se produzem novos efeitos. II) Efeitos em relação aos cônjuges. Há que distinguir três situações possíveis: Se os cônjuges estavam ambos de boa fé, o casamento produz todos os efeitos entre eles até à data da declaração de nulidade ou da anulação (artigo 1647.º n.º 1). Se só um estava de boa fé, o casamento inválido produz (e produz, naturalmente, em relação a ambos os cônjuges) os efeitos que forem favoráveis, concretamente, ao cônjuge de boa fé (artigo 1647.º n.º 2). Se ambos os cônjuges estavam de má fé, o casamento não tem eficácia putativa em relação a eles. III) Efeitos em relação aos filhos. Não há agora que distinguir entre boa e má fé dos cônjuges. Mesmo que estes tenham contraído o casamento de má fé, a presunção pater is est aplica-se aos filhos nascidos do casamento, nos termos do artigo 1827.º.
EFEITOS DO CASAMENTO - Princípio da igualdade dos cônjuges. - Princípio da direcção conjunta da família. - respeito.
Efeitos Pessoais:
- Fidelidade.
Leito
- Deveres dos Cônjuges
- coabitação
mesa
- Nome
- cooperação.
Habitação
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Direito de Família - Nacionalidade
4.º Ano - assistência.
Efeitos Patrimoniais Efeitos Pessoais Princípios fundamentais: Igualdade dos cônjuges e direcção conjunta da família. O artigo 1671.º enuncia os dois princípios fundamentais por que se rege a matéria dos efeitos pessoais do casamento: o princípio da igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges (n.º 1) e, m correlação com ele, o da direcção conjunta da família (n.º 2). I. No que se refere ao princípio da igualdade dos cônjuges, o mesmo dispõe que “ os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos ”, o artigo 36.º n.º 3 da Constituição usa uma reformulação redutora, mas isso não obsta a que o princípio se aplique a outros aspectos não compreendidos na letra da disposição (responsabilidade por dívidas, administração dos bens dos filhos). Na verdade o artigo 36.º n.º 3, é mero corolário do princípio geral do artigo 13.º n.º 2 que proíbe qualquer discriminação em razão do sexo. O homem e a mulher são iguais perante a lei (artigo 13.º n.º 2), e não deixam de o ser pelo facto de serem casados um com o outro. II. O princípio da direcção conjunta da família (artigo 1671.º n.º 2) é por assim dizer um corolário do da igualdade dos cônjuges, enunciado no número anterior. Se os cônjuges são iguais, a direcção da família deve pertencer aos dois e não exclusivamente a um deles. Em primeiro lugar cabe observar que este princípio se trata de um preceito imperativo. Note-se, que a lei impõe aos cônjuges o dever de “ acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro “. Terceiro ponto a considerar é o do objecto do acordo. Este deve versar sobre a orientação da vida em comum (como diz a lei) e só sobre ela; o poder de executar a orientação acordada pertence naturalmente a qualquer dos cônjuges. No que se refere ao exercício de profissão, cabe referir que o artigo 1676.º do Código de 1966, antiga redacção, já abrira à mulher o exercício de profissões liberais ou funções públicas sem o consentimento do marido. Questão muito controversa é a da natureza jurídica dos acordos (expressos ou, quase sempre, tácitos) que os cônjuges celebrem no cumprimento do dever que o artigo 1671.º n.º 2, lhes impõe. No âmbito das relações pessoais entre os cônjuges (não assim no das relações patrimoniais onde essa intervenção é largamente admitida: o artigo 1684.º n.º 3), apenas em três casos permite o Código que o conflito entre os cônjuges seja decidido pelo tribunal: - Nos casos de desacordo sobre a fixação ou alteração da residência da família – artigo 1673.º n.º 3. - Sobre o nome próprio ou os apelidos dos filhos - artigo 1875.º n.º 2. - E sobre questões de particular importância relativas ao exercício do poder paternal – artigo 1901.º n.º 2. À parte estes casos, o desacordo deve ser resolvido dentro da família, pelos próprios cônjuges. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 29 http://direitolusofono.blogspot.com
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O direito recusa-se a intervir e faz apelo ao sentido de responsabilidade dos cônjuges e à sua capacidade de auto-regulamentação da família. Deveres dos cônjuges Nos termos do artigo 1672.º, estão os cônjuges reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Trata-se pois de deveres recíprocos, como o exige o princípio da igualdade dos cônjuges. Não há hoje deveres próprios do marido ou da mulher. A violação culposa de qualquer destes deveres é causa de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos. Contudo, é certo que a violação culposa dos deveres conjugais só é relevante quando, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum (artigo 1779.º n.º 1). Dever de respeito. O dever de respeito é um dever ao mesmo tempo negativo (non facere) e positivo (facere). Como dever negativo o cônjuge deve respeito ao outro, não deve fazer coisas que violem a integridade física, ex: agressão física, e moral (ex: enxovalho público ridicularizando-o). Ex: se A dá esperma num banco de esperma e não diz nada ao outro cônjuge, é uma forma de desrespeito quando é feito à revelia do outro cônjuge, pois ele pode vir a ter n filhos. Ex: aborto Ex: esterilização de um deles Ex: a mulher que é barriga de aluguer. Não devemos actuar de forma a ferir a susceptibilidade do outro cônjuge para não o desrespeitar. Mas o dever de respeito como dever de non facere é ainda, em segundo lugar, o dever de cada um dos cônjuges não se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o faça desmerecer o conceito público. Através de comportamentos, vestimenta, se por exemplo se embriaga, se droga e a polícia o trás a casa - aqui está em causa o bom nome da família, a ideia de família como unidade moral. Abala a imagem social. O dever de respeito é porém ainda um dever positivo. Não o dever de cada um dos cônjuges amar o outro, pois a lei não impõe nem pode impor sentimentos. Mas o cônjuge que não fala ao outro, que não mostra o mínimo interesse pela família que constituiu, que não mantém com o outro qualquer comunhão espiritual, não respeita a personalidade do outro cônjuge e infringe o correspondente dever. Dever de fidelidade. Trata-se agora de um puro dever negativo. O dever se fidelidade obriga cada um dos cônjuges, em primeiro lugar, a não cometer adultério, ou seja, a não ter relações sexuais consumadas com pessoa de outro sexo que não seja o seu cônjuge. Não se confunde com a coabitação que define a comunhão de leito, pois uma pessoa pode cometer adultério e cumprir os deveres de coabitação. Fidelidade = exclusividade sexual
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Para a fidelidade não tem que haver o acto sexual, não é necessário haver a consumação sexual, basta que haja um abuso entre colegas de trabalho, por ex., beijos, abraços para além da amizade. Elemento objectivo - práticas sexuais + Elemento subjectivo - o saber que está a violar o dever de fidelidade, é a consciência. O professor Pereira Coelho admite que falte o elemento subjectivo em 2 casos: se houver erro (ex: num baile de máscaras, o marido pensa que está a fazer amor com a mulher e está a fazer com uma amiga dela) e coacção (ex: a directora que diz se fizeres és promovido). As situações de erro são muito raras. A prova do adultério faz-se normalmente por presunções judiciais. As presunções são elidíveis. Estas presunções podem ser: legais ou judiciais. Artigos 349º, 351º Dever de coabitação. A palavra tem um sentido próprio e mais amplo no direito matrimonial. “ Coabitar “ não quer dizer apenas habitar conjuntamente, na mesma casa, ou viver em economia comum, mas viver em comunhão de leito, mesa e habitação. a) Comunhão de leito. Neste aspecto, o casamento obriga os cônjuges ao chamado “ débito conjugal ” (sexual) O casamento implica uma limitação lícita do direito à liberdade sexual, no duplo sentido de que a pessoa casada fica obrigada a ter relações sexuais com o seu cônjuge e a não ter essas relações com terceiros. A recusa de consumar o casamento ou de manter relações sexuais com o outro constitui violação do dever de coabitação e, como tal, causa de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, se não for justificada por impotência, doença de um ou ouro dos cônjuges, etc. b) Comunhão de mesa A comunhão de ménage, a vida em economia comum, é o segundo aspecto em que se analisa o dever de coabitação. c) Comunhão de habitação. De acordo com o princípio da igualdade dos cônjuges, são estes que devem escolher de comum acordo (expresso ou tácito) a residência da família, ou seja, a terra e o local onde vão viver; nos termos da lei, devem, devem os cônjuges atender nomeadamente às exigências da sua vida profissional, ao interesse dos filhos e à salvaguarda da unidade da vida familiar (artigo 1673.º n.º 1). Apresentam-se vários factores de ponderação: local de trabalho, infantário, etc. Dever de cooperação. Em quarto lugar o artigo 1672.º menciona o dever de cooperação, que importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram (artigo 1674.º). Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 31 http://direitolusofono.blogspot.com
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A primeira obriga os cônjuges a ampararem-se mutuamente nas horas boas e más, na felicidade como na provação; a segunda obriga-os a assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família. Não se trata agora de cada um ajudar o outro. Trata-se que a família é obra dos dois, e ambos devem assumir em conjunto as inerentes responsabilidades. Dever de assistência. Por último, o artigo 1672.º refere o dever de assistência, que compreende a obrigação de prestação de alimentos e a contribuição para os encargos da vida familiar. a) Obrigação de prestação de alimentos. Praticamente a primeira destas obrigações só tem autonomia em face da segunda quando os cônjuges vivem separados, de direito ou mesmo só de facto. Se vivem juntos, o dever de “ prestação de alimentos ” toma a forma de “ dever de contribuição para os encargos da vida familiar ”. No caso de separação de pessoas e bens, judicial ou administrativa, de simples separação de facto, não existe “ vida familiar ”e não tem sentido falar na obrigação de contribuir para os respectivos encargos; mas a lei, em certas condições, obriga casa um dos cônjuges a prestar alimentos ao outro. Critérios para fixação do montante da pensão de alimentos (factores de ponderação) Normalmente é até 1/3.
Artigo 2003.º e seguintes.
(É admissível a prestação de alimentos a um filho maior mas que ainda dependa dos pais (ex: estudante universitário que não trabalha). Artigos 2004.º 2005.º, 2006.º, 2007.º, mesmo na acção de alimentos definitivos se a pessoa já tiver bens (ex. emprego) pode cessar ou reduzir a pensão de alimentos apesar de já ter saído sentença. O que é pago está e não é devolvido. → Artigo 2012º. Artigos 2008º, 2009º, 2013º O dever de alimentos também se traduz na obrigação de através desta pensão de o cônjuge que os presta assegurar a manutenção do mesmo tipo de vida daquele que recebe uma pensão de alimentos? Ex. Vip’s (ex. Catarina Tallon). Ao calcular a pensão deve-se ter em conta a condição social e a pessoa não deve sair desfavorecida. Artigo 2015º- 1675º, aplicado por analogia. 2012º O cônjuge pode reduzir no IRS a pensão que dá (é uma despesa). O dever de alimentos só adquire autonomia em caso de separação de facto que pode ou não estar judicialmente homologada. Se não está-se a falar de pensão de alimentos no sentido de cooperação. Hoje em dia (alteração de 77) o trabalho doméstico tem equivalência pecuniária, é um trabalho considerado remunerado. Quando um cônjuge possa provar que o outro cônjuge tenha mais ganhos do que o que demonstrou pede-se em tribunal o desconto mensal em relação ao salário que o empregado tem (pensão de alimentos). Ex. Nas profissões liberais é difícil de provar o ganho mensal. b) Obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 32 http://direitolusofono.blogspot.com
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Como dispõe o artigo 1646.º, o dever de contribuição para os encargos da vida familiar (gastos do lar) incumbe a ambos os cônjuges nos mesmos termos (de acordo com o princípio da igualdade dos cônjuges, não há uma atribuição estereotipada de funções ao marido ou á mulher) e pode ser cumprido por qualquer deles de duas formas: pela afectação dos seus recursos (rendimentos e proventos) àqueles encargos e através do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. Nome e nacionalidade Nome. Os efeitos do casamento quanto ao nome patronímico, ou seja, aos apelidos dos cônjuges estão regulados nos artigos 1677.º - 1677.º-C, os quais, em conformidade com o novo princípio da igualdade, introduziram substanciais alterações ao regime que o Código de 1966 estabelecera. A regra fundamental é a do artigo 1677.º, segundo a qual cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro, até ao máximo de dois. Efeitos patrimoniais. Administração dos bens dos cônjuges Princípios gerais. O artigo 1678.º enuncia as regras gerais de administração dos bens do casal. Importa distinguir entre a administração dos bens próprios e a dos bens comuns. I. Quanto aos bens próprios, a regra enuncia-se com facilidade: cada cônjuge administra os seus próprios bens (artigo 1678.º n.º 1). Introduzem-se, porém, algumas excepções a esta regra. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo citado, um dos cônjuges pode administrar bens do outro: a) quando se trate de móveis que, embora pertencentes ao outro cônjuge, são exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho pelo cônjuge administrador (alínea e)); b) no caso de ausência de impedimento do outro cônjuge (alínea f)); c) quando o outro lhe confira, por mandato revogável, poderes de administração (alínea g)). II. Relativamente aos bens comuns, poderia ter-se entregue a cada um dos cônjuges a administração de uma certa massa de bens, como os que cada um levasse para o casal ou trouxesse posteriormente para o casal. A Reforma de 1977 seguiu, basicamente, a regra da administração conjunta (artigo 1678.º n.º 3, 2.ª parte): ambos os cônjuges são os administradores do património comum. Constitui excepção a este princípio a concessão de poderes de administração ordinária a qualquer dos cônjuges (artigo 1678.º n.º 3, 1.ª parte). Constituem também desvios á regra, os casos dos bens que, embora comuns, devem ser administrados por um dos cônjuges, quer porque tenham com esse cônjuge uma ligação privilegiada, quer porque o outro esteja ausente ou impedido de os administrar ou tenha conferido àquele, por mandato revogável, poderes de administração. Assim, e embora se trate de bens comuns, o n.º 2 do artigo 1678.º atribui a cada um dos cônjuges a administração exclusiva: Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 33 http://direitolusofono.blogspot.com
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a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho (alínea a)), embora os bens sejam comuns por força do regime que vigora no casamento (artigos 1724.º alínea a) e 1734.º). b) Dos seus direitos de autor (alínea b)). Vale para aqui a observação da alínea anterior tratando-se, evidentemente, dos direitos patrimoniais de autor; os direitos pessoais de autor são incomunicáveis, como “ direitos estritamente pessoais ” e são administrados pelo titular (artigo 1733.º n.º 1 alínea c)), aplicando-se por maioria de razão à comunhão de adquiridos ou a qualquer regime convencional que incorpore os direitos de autor no património comum). c) Dos bens comuns que levou para o casal ou adquiriu depois do casamento a título gratuito e dos sub-rogados em lugar deles (alínea c)). d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta legítima desse outro cônjuge (alínea d)). e) Dos móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho (alínea e)). f) De todos os bens do casal, se o outro cônjuge se encontrar ausente ou impedido de administrar (alínea f)). g) De todos os bens do casal ou de parte deles, se o outro cônjuge lhe conferir, por mandato revogável, esse poder (alínea g)). A alínea g) do n.º 2 do artigo 1678.º trata só dos bens próprios do outro cônjuge; porém, deve admitir-se, por maioria de razão, que um cônjuge confira ao outro, por mandato revogável, os seus poderes de administração sobre bens comuns. A cedência por mandato, que é revogável, satisfaz o interesse que um cônjuge tenha de não exercer os poderes de administração que a lei lhe dá, porque não quer ou porque não sabe, sem correr o risco de os perder para sempre. Especialidades da administração dos bens do casal: poderes do cônjuge administrador. Responsabilidade pela administração. Os poderes do cônjuge administrador vão além da mera administração (artigo 1682.º n.º 2), abrangendo poderes de disposição dos móveis comuns ou próprios do cônjuge administrador. No que toca à responsabilidade pelo exercício da administração, a Reforma de 1977 alterou profundamente a solução do direito anterior, segunda a qual o cônjuge administrador não era, em caso algum, obrigado a prestar contas da administração que fazia, só sendo responsável pelos actos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (artigo 1681.º Código Civil de 1966). Nos casos em que o cônjuge tem o poder, por força da lei, de administrar bens que não são seus – artigo 1678.º n.º 2 alíneas a) a f) – mantém-se o regime de 1966: o administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração e só responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (artigo 1681.º n.º 1). Pretende-se, com este regime de relativa impunidade, evitar que os cônjuges se envolvam em acções de responsabilidade “...que podem perturbar seriamente, quando não irremediavelmente, as relações...” Não podem fundamentar pedidos de indemnização os actos meramente culposos. Para além dos casos em que é a própria lei a reconhecer a um cônjuge poderes de administração exclusivos sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro (artigo 1678.º n.º 2 alíneas a) a f)), os nºs 2 e 3 do artigo 1681.º estabelecem uma responsabilidade ampla: Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 34 http://direitolusofono.blogspot.com
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alargaram a todos os regimes de bens as normas que estavam previstas, na versão de 1966, apenas para os casados no regime da separação. De um modo geral pode dizer-se que o administrador de bens comuns ou de bens próprios do outro cônjuge é obrigado a prestar contas da sua administração, por aplicação das regras do mandato (artigo 1681.º n.º 2 e 3, e artigo 1161.º alínea d)). A única diferença que a lei estabeleceu resulta da parte final do n.º 2 do artigo 1681.º: o administrador só é obrigado a prestar contas e a entregar o saldo dos últimos cinco anos. Em segundo lugar, o administrador responde pelos actos e pelas omissões nos termos em que um mandatário responde – nos termos gerais do incumprimento das suas obrigações. Quando a administração seja ruinosa a ponto de o cônjuge não administrador correr o risco de perder o que é seu, dá-lhe ainda a lei a faculdade de requerer a simples separação judicial de bens, nos termos dos artigos 1767.º e seguintes. O artigo 1680.º dá a ambos os cônjuges o poder de fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e de os movimentar livremente. Poderes do cônjuge não administrador. Segundo o artigo 1679.º, “ o cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. Visam-se aqui apenas os casos de impedimento ou impossibilidade temporária, ficando o cônjuge não administrador com poderes de administração mas só para o efeito de poder requerer as providências a que se refere este artigo. Ilegitimidades conjugais Generalidades. O casamento gera incapacidades, costuma dizer-se, mas esta terminologia é inapropriada, tratando-se antes de ilegitimidades do que de incapacidades propriamente ditas. È conhecida a distinção entre os dois conceitos. Enquanto a capacidade “ depende duma qualidade, isto é, dum modo de ser do sujeito em si, a legitimidade resulta duma posição, isto é, dum modo de ser para com os outros ”. Ilegitimidades conjugais nos regimes de comunhão. Cada um dos cônjuges não pode, sem o consentimento do outro: a) Alienar bens imóveis, próprios ou comuns (artigo 1682.º-A., n.º 1, alínea a)). b) Onerar bens imóveis, próprios ou comuns, através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, e ainda dar de arrendamento esses bens ou constituir sobre eles outros direitos pessoais de gozo (artigo 1682.º-A n.º 1 alínea a)). Oneração – encargo que recai sobre o bem. Retira-lhe valor ou torna-lo precário – exemplo a hipoteca. Ex. Pode constituir-se uma hipoteca judicial sobre um bem próprio de um dos cônjuges (artigo 710.º), para garantia de pagamento de uma dívida desse cônjuge. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 35 http://direitolusofono.blogspot.com
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A constituição de hipoteca judicial sobre um bem comum também é lícita; mas, para respeitar a autonomia das várias massas patrimoniais, e o princípio da subsidiariedade que ela impõe, a hipoteca deve recair sobre um dos bens comuns que respondem pela dívida ao mesmo tempo que os bens próprios (artigo 1696 n.º 2). Note-se, por último, que não é permitido constituir hipoteca sobre a meação dos bens do casal (artigo 690.º). c) Alienar o estabelecimento comercial, próprio ou comum (artigo 1682.º-A, n.º 1 alínea b)). d) Onerar ou locar o estabelecimento comercial próprio ou comum (artigo 1682.º-A, n.º 1 alínea b)). e) Alienar a casa de morada de família (artigo 1682.º-A, n.º 2). Trata-se de defender a estabilidade da habitação familiar – de a defender contra ameaças ou perigos internos – no interesse dos cônjuges e eventualmente dos filhos, no decurso da vida conjugal. f) Onerar a casa de morada de família através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, e ainda dá-la de arrendamento ou constituir sobre ela outros direitos pessoais de gozo (artigo 1682.º-A, n.º 2). g) Dispor do direito ao arrendamento da casa de morada da família (artigo 1682.º-B) h) Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar (artigo 1682.º n.º 3 alínea a)). i) Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento de trabalho (artigo 1682.º n.º 3 alínea a)). j) Alienar os seus bens móveis e os móveis comuns, se não for ele a administrá-los (artigo 1682.º n.º 2 e 3 alínea b)). l) Repudiar heranças ou legados (artigo 1683.º n.º 2). Se o chamado pretender repudiar, com boas razões, e o seu cônjuge não der o consentimento necessário, fica na contingência de ser notificado para dizer se aceita ou repudia, sob cominação de o silêncio valer por aceitação (artigo 2049.º). Consentimento conjugal. O consentimento conjugal para a prática dos actos que dele legalmente carecem deve ser especial para cada um desses actos (artigo 1684.º n.º 1). A lei pretende, naturalmente, que o cônjuge que dá o seu consentimento pondere e reflicta sobre a oportunidade de cada acto. O que não obsta a que o consentimento possa ser expresso ou tácito, nos termos gerais. O consentimento conjugal está sujeito à forma exigida para a procuração (artigo 1684.º n.º 2), ou seja, à forma exigida para o respectivo negócio ou acto jurídico (artigo 262.º n.º 2). O artigo 1687.º n.º 1 considera anuláveis os actos praticados contra o disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º. Como anuláveis deverão considerar-se igualmente as alienações de móveis comuns feitas pelo cônjuge não administrador. Quanto ao regime da anulabilidade, nos termos do artigo 1687.º, a anulação pode ser pedida pelo cônjuge que não deu o consentimento ou seus herdeiros (n.º 1), nos seis meses Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 36 http://direitolusofono.blogspot.com
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subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração. Ao lado das normas que protegem o adquirente de boa fé no caso dos actos nulos (artigo 1687.º n.º 4 e 892.º) 0 n.º 3 procura assegurar protecção ao adquirente de boa fé nos casos de anulabilidade. Poderes dos cônjuges relativamente aos bens que integras as várias massas patrimoniais Poderes de disposição inter vivos. A) Quanto a bens imóveis a) Sendo o regime de comunhão Sendo o regime de comunhão, cada um dos cônjuges não pode dispor dos seus bens próprios nem dos bens comuns sem o consentimento do outro (artigo 1682.º-A, n.º 1 alínea a)), sob pena de anulabilidade do acto (artigo 1687.º n.º 1). Também não pode dispor dos bens do outro, sendo nula a disposição que faça desses bens (artigos 892.º e 1687.º n.º 4). b) No regime da separação. No regime da separação, cada um dos cônjuges pode dispor livremente dos seus bens próprios (artigo 1682.º-A, n.º 1 alínea a)), mas não pode dispor dos bens do outro sob pena de nulidade do acto (artigos 892.º e 1687.º n.º 4). Quanto a bens móveis a) Sendo o regime de comunhão. Sendo o regime de comunhão, cada um dos cônjuges pode dispor livremente dos seus próprios bens e dos bens comuns se os administrar, salvo nos casos referidos no artigo 1682.º n.º 3 alínea a) (móveis próprios ou comuns utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho). Não pode também cada um dos cônjuges dispor dos bens do outro, quer esteja quer não esteja na administração desses bens, sob pena, respectivamente, de anulabilidade (artigos 1682.º n.º 3 alínea b), e 1687.º n.º 1) ou nulidade do acto (artigos 892.º e 1687.º n.º 4), a não ser que, estando na administração dos bens, o respectivo acto de disposição seja “ acto de administração ordinária ” (artigo 1682.º n.º 3 alínea b)). b) No regime da separação. Sendo o regime o da separação, cada um dos cônjuges pode dispor livremente dos seus bens próprios se os administrar, salvo nos casos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1682.º. Mas não pode dispor dos bens do outro, sob pena de nulidade do acto (artigo 892.º e 1687.º n.º 4). Poderes de disposição mortis causa. Cada um dos cônjuges só pode dispor, para depois da morte, dos seus bens próprios e da sua meação no património comum (artigo 1685.º). A afirmação não é inteiramente verdadeira: a disposição mortis causa da casa de morada de família poderia deixar o cônjuge sobrevivo em condições difíceis, e a lei protege-o com o regime das chamadas “ atribuições preferenciais “ (artigos 2103.º-A e segs.).
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O Código de 1966, porém, resolveu proteger mais o beneficiário da liberalidade, sem atropelar a proibição de dispor de bens certos integrados no património comum. Assim, a disposição de coisa certa e determinada do património comum é válida mas converte-se em disposição do respectivo valor em dinheiro (artigo 1685.º n.º 2). Responsabilidade por dívidas dos cônjuges Princípios gerais. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro (artigo 1690.º n.º 1), entendendo-se, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges (p. ex., para o efeito do artigo 1691 n.º 2), que a data em que as dívidas foram contraídas é a do facto que lhes deu origem (artigo 1690.º n.º 2). Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas mencionadas nas várias alíneas do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1691.º: a) Dívidas contraídas pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro (artigo 1691.º n.º 1 alínea a)). É o credor que tem de provar que houve consentimento. b) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (artigo 1691.º n.º 1 alínea b)). c) Dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal (artigo 1691.º n.º 1 alínea c)). O proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (artigo 1691.º n.º 3). d) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio (artigo 1691.º n.º 1 alínea d)). e) Dívidas que oneram doações, heranças ou legados, quando os respectivos bens tenham ingressado no património comum (artigos 1691.º n.º 1 alínea e) e 1693.º n.º 2). f) Dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges em proveito comum do casal, vigorando o regime da comunhão geral de bens (artigo 1691.º n.º 2). g) Dívidas que onerem bens comuns (artigo 1694.º n.º 1). h) Dívidas que, nos regimes de comunhão, onerem bens próprios, se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos (artigo 1694.º n.º 2). Bens que respondem pelas dívidas de responsabilidade comum. Pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns e, na falta ou insuficiência deles, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º n.º 1). O mesmo artigo 1695.º n.º 1 e n.º 2 esclarecem que a responsabilidade dos cônjuges (no caso de a dívida vir a ser paga com os bens próprios) é solidária nos regimes de comunhão e parciária no regime da separação. Mas é claro que não está aqui excluída a solidariedade convencional (artigos 512.º e segs.). Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 38 http://direitolusofono.blogspot.com
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Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Estão mencionadas quase todas no artigo 1692.º a) Dívidas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro (artigo 1692.º alínea a)). b) Dívidas provenientes de crimes ou outros factos imputáveis a um dos cônjuges (artigo 1692.º alínea b)). c) Dívidas que oneram bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigos 1692.º alínea e 1694 n.º 2). d) Dívidas que onerem doações, heranças ou legados, quando os respectivos bens sejam próprios (artigo 1693.º n.º 1). Bens que respondem pelas dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. A regra geral é a do artigo 1696.º n.º 1: respondem por estas dívidas os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal. O artigo 1697.º n.º 1 prevê o caso de os bens de um dos cônjuges terem respondido por dívidas de responsabilidade comum para além do que lhe competia. Surge então um crédito de compensação a favor do cônjuge que pagou mais que a sua parte, sobre o outro cônjuge, crédito que só é exigível, porém, no momento da partilha dos bens do casal. Partilha Generalidades. Operações da partilha. Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (artigo 1689.º). A partilha compreende 3 fases: Separação dos bens próprios. Em primeiro lugar, tem de fazer-se a separação dos bens próprios de cada cônjuge. Estes bens pertencem individualmente aos seus titulares e não carecem, em rigor, de qualquer intervenção; separam-se para que as operações subsequentes incidam apenas sobre bens comuns que, estes sim carecem de divisão. Liquidação do património comum. A) Relacionamento dos bens comuns. O relacionamento dos bens comuns inclui os bens e os direitos qualificados como comuns pelas regras do regime de bens que vigorou durante o casamento, salvas as excepções previstas nos artigos 1719.º e 1790.º. Em princípio trata-se de uma simples descrição pacífica do activo comum.
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B) Compensações. Durante o casamento, operam-se transferências de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios dos cônjuges – quer porque se utilizam verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio, para pagar uma dívida da responsabilidade de um dos cônjuges, quer porque se adquire a casa de morada de família com o capital próprio de um dos cônjuges, etc. Haverá lugar a compensações sempre que as transferências de valores apesar de justificadas pela tutela de interesses relevantes ou pela vontade de colaboração dos cônjuges criem desequilíbrio económico entre os patrimónios. As vantagens da compensação é criar uma maior confiança dada aos cônjuges e evitar que se possa defraudar os regimes de bens. Quando serão esses créditos exigíveis? - Os textos legais que se referem a este assunto não são muito claros. Alguns impõem expressamente que os créditos só sejam exigíveis no momento da partilha (artigos 1697.º e 1726.º), enquanto outros são omissos nestes aspectos (artigos 1227.º e 1728.º n.º 1). O regime que está em vigor é, pois, o do diferimento da exigibilidade para o momento da partilha. Outro assunto que ficou omisso foi a questão de saber se as compensações, no momento da partilha, são feitas pelo valor nominal ou pelo valor actualizado. Na falta de uma regra específica que considere as compensações como dívidas de valor, parece impor-se a regra geral do artigo 550.º (princípio nominalista). Pode ainda perguntar-se se o regime das compensações é imperativo, ou se pode ser afastado por acordo dos nubentes, dos cônjuges ou por mera renúncia do titular Artigo 1699.º n.º 1 alínea b) - restrição ao princípio da liberdade. Parece que esta norma afasta a possibilidade de tal convenção. C) Pagamento de dívidas. Quanto às dívidas dos cônjuges um ao outro, são pagas em primeiro lugar pela meação do cônjuge devedor no património comum e, não havendo bens comuns ou sendo estes insuficientes, pelos bens próprios do cônjuge devedor (artigo 1689.º n.º 3). Partilha propriamente dita. A partilha faz-se em princípio segundo regime adoptado, mas a regra comporta as excepções dos artigos 1719.º e 1790.º. Ainda quanto à partilha, interessa ter presentes as disposições dos artigos 84.º RAU e 1793.º, 1731.º e 2103.º-A do Código Civil. Os artigos 1731.º e 2103.º-A consagram as chamadas “ atribuições preferenciais ”. Assim, o artigo 1731.º refere-se aos instrumentos de trabalho dos cônjuges que, por força do regime de bens, tenham ingressado no património comum, reconhecendo ao cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão o direito de ser encabeçado nesses instrumentos de trabalho no momento da partilha, qualquer que seja a causa desta. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 40 http://direitolusofono.blogspot.com
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Finalmente, no caso de dissolução do casamento por morte, o artigo 2103.º-A atribui ao cônjuge sobrevivo direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos coherdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver. Artigos 270.º e segs. – Condição suspensiva da partilha. Contratos entre os cônjuges. Que contratos podem ser feitos entre os cônjuges? Contrato de sociedade. I. Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial. O artigo 8.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro) alterou os n.º 2 e 3 do artigo1714.º do Código Civil, no âmbito das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial. Hoje “ é permitida a constituição de sociedades entre cônjuges bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada ”. II. Sociedades civis. O artigo 1714.º, n.º 2 e n.º 3, continua a aplicar-se às sociedades civis, que não estão subordinadas ao artigo 8.º n.º 1 do CSC. Doações. As doações entre os cônjuges são permitidas mas, contudo são impostas reservas. Artigos 1761.º e segs. O artigo 1762.º contém uma proibição genérica de os cônjuges fazerem doações um ao outro se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens. Quanto á forma, as doações entre os cônjuges regem-se pelos princípios das doações em geral (artigo 947.º), com duas especialidades. Por um lado, a doação de coisas móveis, mesmo quando acompanhada de tradição, tem de ser reduzida a escrito (artigo 1763.º n.º 1). Por outro lado, “ os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto” (artigo 1763.º n.º 2). Relativamente á caducidade, as doações caducam, em primeiro lugar, se o donatário falecer antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte do donatário (artigo 1766.º n.º 1 alínea a)). Caducam também (artigo 1766.º n.º 1 alínea b)) no caso de declaração de nulidade ou anulação do casamento, mas isto sem prejuízo dos princípios do casamento putativo que já foram expostos (artigo 1647.º). Por último, caducam, no caso de divórcio ou separação de pessoas e bens por culpa do donatário (artigo 1766.º n.º 1 alínea c)) se este for declarado único ou principal culpado na sentença de divórcio ou separação (artigo 1791.º). Compra e venda. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 41 http://direitolusofono.blogspot.com
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Conforme o artigo 1714.º n.º 2 “ consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda (...) entre os cônjuges...”. Só é possível quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. Outros contratos. A validade do contrato de trabalho foi difícil de aceitar enquanto os sistemas consagravam um estatuto conjugal desigualitário. Contudo hoje parece-nos legítima a constituição de uma relação de trabalho subordinado entre cônjuges. Também não parece proibido o mútuo ou o comodato entre cônjuges. Só é no entanto possível sobre bens próprios dos cônjuges. A locação não está proibida mas também se deve aplicar o mesmo entendimento anterior. È também possível a abertura de contas bancárias que possam ser movimentadas por qualquer os cônjuges – as contas colectivas solidárias – contudo perturba-se radicalmente a aplicação típica das normas do direito patrimonial da família. Ficamos sem saber o que pertence a cada um. Doações para casamento Doações entre esposados. A) Noção. Natureza jurídica. As doações entre esposados são doações condicionais, cuja eficácia fica dependente da verificação legal (suspensiva) da futura celebração do casamento. São, pois, contratos subordinados a uma conditio iuris: a condição si nuptiae sequantor. B) Objecto. No que se refere ao seu objecto, podemos distinguir três modalidades nas doações entre esposados: -
Doações inter vivas (de bens presentes).
-
Doações mortis causa, de bens presentes certos e determinados.
-
Doações mortis causa de parte ou da totalidade da herança.
Às primeiras referem-se os artigos 1753.º e segs.; às segundas e terceiras referem-se especialmente os artigos 1700.º e segs. C) Forma O artigo 1756.º dizendo que as doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial, parece ser muito limitativo e considerar nulas as doações que constem de uma qualquer escritura pública. Mas não parece que esta seja a melhor interpretação da lei. Na verdade “ convenção antenupcial ” é qualquer escritura feita pelos nubentes em vista do casamento quer escolham um regime de bens quer não. D) Efeitos. Artigos 1701.º. Os efeitos das doações entre esposados variam consoante a espécie de doação de que se trate, de modo que é necessário distinguir a este respeito as três modalidades de doações entre esposados que referimos acima. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 42 http://direitolusofono.blogspot.com
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Não levantam quaisquer problemas as doações inter vivos. Nas doações mortis causa de bens presentes certos e determinados de acordo com a estipulação dos nubentes, só à morte do doador é que a propriedade dos bens doados (ou, em termos gerais, a titularidade dos respectivos direitos) passa para o donatário. Nas doações mortis causa de parte ou da totalidade da herança também só à morte do doador os bens doados se transmitem para o donatário, o qual, em vida do doador, não tem pois qualquer direito actual sobre esses bens, as só uma expectativa de os vir a receber quando o doador falecer. E) Caducidade das doações entre esposados Em primeiro lugar, as doações entre esposados, como doações subordinadas à condição legal si nuptiae sequantor, caducam se esta condição falhar, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1760.º. Em segundo lugar, também caducam no caso de pré-morte do donatário ao doador (artigo 1703.º n.º 1). Doações de terceiros a esposados. As doações de terceiros aos esposados também são doações condicionais, cuja eficácia fica dependente da verificação da condição (suspensiva) da futura celebração do casamento. Quanto aos efeitos segue o mesmo regime das anteriores, tendo de se analisar as três espécies. Por último, são semelhantes as causas de caducidade. Porém, o predecesso do donatário não é agora fundamento de caducidade: se o donatário tiver descendentes do casamento (que a doação visara favorecer), estes são chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário (artigo 1703.º n.º 2). Regime de bens do casamento Casos de regime imperativo. São apenas os das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1720; casamentos celebrados sem precedência do processo de publicações e por quem tenha completado 60 anos de idade. Há que considerar ainda, porém o preceituado no artigo 1699.º n.º 2 que proíbe a estipulação do regime da comunhão geral nos casamentos celebrados por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados. Advirta-se por último que a lei proíbe doações entre casados. (artigo 1762.º). Princípio da liberdade de regime de bens. O artigo 1698.º enuncia o princípio da liberdade de regime de bens “ os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste Código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei. Regime supletivo. O regime supletivo, ou seja, o regime que vale na falta de convenção antenupcial ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, é o da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º). Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 43 http://direitolusofono.blogspot.com
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Convenções antenupciais. Noção de convenção antenupcial. Convenção antenupcial diz-se o acordo entre os nubentes destinado a fixar o seu regime de bens. Princípios dominantes: liberdade e imutabilidade. Princípio da liberdade – os esposos podem fixar, na convenção antenupcial, dentro dos limites da lei, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no Código, quer o que a esse respeito lhes aprouver. Princípio da imutabilidade – no que se refere a este princípio, o artigo 1714.º n.º 1 dispõe que “ fora dos casos previstos na lei não é permitido alterar depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens fixados”. Excepções – artigo 1715.º. Caducidade das convenções antenupciais. A convenção antenupcial caduca se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, for declarado nulo ou anulado nos termos do artigo 1716.º. Regime da comunhão de adquiridos. Características gerais do regime. No regime da comunhão de adquiridos há ou pode haver bens comuns e bens próprios de cada um dos cônjuges. Mas o regime distingue-se do da comunhão geral, porque enquanto neste regime, em princípio, são comuns todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, no regime da comunhão de adquiridos nem os bens levados para o casal nem os adquiridos a título gratuito se comunicam. Só se comunicam os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso. Composição das massas patrimoniais: bens próprios e bens comuns. Bens próprios. Das disposições dos artigos 1722.º, 1723.º e 1726.º a 1729.º infere-se que são bens próprios os seguintes bens: a) Bens que os cônjuges levam para o casamento (artigo 1722.º n.º 1 alínea a)). b) Bens que advierem a cada cônjuge por sucessão ou doação (artigo 1722.º n.º 1 alínea b)). c) Bens adquiridos a constância do matrimónio por direito próprio anterior (artigo 1722.º n.º 1 alínea c)). d) Bens sub-rogados no lugar de bens próprios, tomando o lugar e fazendo as vezes deles, por aplicação do princípio da sub-rogação real (artigo 1723.º). Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 44 http://direitolusofono.blogspot.com
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e) Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte com dinheiro ou bens comuns, se aquela for a prestação mais valiosa (artigo 1726.º). f) Bens indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que deles já tinha uma outra parte (artigo 1727.º). g) Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios e que não possam considerar-se como frutos destes (artigo 1728.º n.º 1). h) Bens considerados próprios por natureza, por vontade dos nubentes, ou por disposição da lei. (artigo 1733.º). Bens comuns. São os artigos 1724.º a 1726.º que, fundamentalmente, nos dizem quais são os bens comuns. a) O produto do trabalho dos cônjuges (artigo 1724.º alínea a)). b) Os bens adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724.º alínea b)). c) Frutos e rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nestes bens. d) Os móveis salvo prova em contrário. Regime da comunhão geral. Características gerais do regime. O regime da comunhão geral de bens é caracterizada por uma comunhão geral de bens, isto é, pelo facto de o património ser “ constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam exceptuados por lei ” (artigo 1732.º). Comunhão não só de domínio mas também de posse e administração. Aplicação das disposições relativas à comunhão de adquiridos. O artigo 1734.º considera “ aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos”. Composição das massas patrimoniais: bens próprios e bens comuns. São comuns, no regime de comunhão geral, “ todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam exceptuados por lei” (artigo 1732.º); só os bens que a lei exceptua da comunhão é que são portanto próprios, e são-no imperativamente, como vimos (artigo 1699.º alínea d)). Modificação do vínculo conjugal. Dissolução do vínculo conjugal. Separação de bens. -
(artigo 1767.º e segs.).
Instrumento de defesa do cônjuge não administrador.
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É um direito potestativo irrenunciável.
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É um direito de medida preventiva.
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Têm carácter litigioso.
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Têm carácter autónomo.
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É uma providência judicial.
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Separação judicial de pessoas e bens· (artigo 1773.º e segs.) Artigo 1775.º - Divórcio por mútuo consentimento. Artigo 1779.º - Divórcio litigioso. Artigo 1774.º - Tentativa de conciliação. Hipótese: Álvaro casou civilmente com Cristina em 1986 sem convenção antenupcial. Em 8 de Setembro de 2003 Cristina veio a saber que Álvaro fora casado e divorciado na Suíça onde esteve emigrado e que ai tinha um filho. Este casamento e o respectivo divorcio não foram transcritos em Portugal e Álvaro sempre disse a Cristina que era solteiro. O casal vivia numa casa comprada em 2001 com o produto dos salários de Álvaro. a) Pode Cristina pedir hoje a invalidação do seu casamento? Se só o divórcio não fosse transcrito para Portugal, o casamento anterior de Álvaro era válido logo estávamos perante um impedimento dirimente absoluto, presente no artigo 1601.º alínea c), logo o casamento poderia ser anulado, segundo o disposto no artigo 1631.º pois estávamos perante uma causa de anulabilidade. Segundo o artigo 1639.º Cristina tem legitimidade para o fazer e, relativamente ao prazo, o artigo 1643.º diz-nos que Cristina dispunha de 6 meses após a dissolução do casamento. b) Se a acção instaurada por Cristina for julgada procedente a quem cabe a casa de morada de família? Uma vez que na hipótese em apreso nada se diz quanto ao regime de bens do casamento, aplica-se o regime supletivo presente no artigo 1717.º, ou seja, considera-se que o casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Logo, diz-nos o artigo 1724.º que estamos perante um bem comum. Relativamente ao destino da casa de morada de família, o artigo 1793.º permite ao tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a seu pedido, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. c) Suponha que Cristina não intentava esta acção mas queria somente reagir contra uma venda por Álvaro de um andar doado a Cristina pelo pai desta em 1995, venda realizada em 6 de Março de 2003, bem de que Álvaro era administrador. Poderia fazê-lo? Não. Trata-se de um bem próprio de Cristina. Artigo 1682.º-A n.º 1 alínea a) Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. 46 http://direitolusofono.blogspot.com
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Artigo 1687.º n.º 1 e n.º 2. O artigo 1699.º diz-nos que se o casamento anterior de Álvaro fosse válido, poderia o mesmo casar hoje com Cristina no regime de comunhão de adquiridos.
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